Alexandre Bahia e Dierle Jose Coelho Nunes Revista 26 Fdsm

March 24, 2018 | Author: Larissa Ribeiro | Category: Trials, Constitution, Judge, Democracy, Jurisdiction


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POR UM NOVO PARADIGMA PROCESSUAL1TO A NEW PROCEDURAL PARADIGM Dierle José Coelho Nunes* Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia** RESUMO O texto busca subsidiar a percepção de um modelo procedimental de processo civil constitucionalmente adequado que leve a sério a implementação pragmática da normatividade brasileira no marco do Estado democrático de Direito. Palavras-chave: Comparticipação; Reforma do direito processual; Democratização do direito processual. ABSTRACT The text search support the perception of a procedural model of civil procedure constitutionally appropriate to take the pragmatic implementation of the Brazilian rules in the Democratic Rule of Law. 79 Keywords: Comparticipation; Reform of procedural law; Democratization of procedural law. 1 O presente ensaio é fruto das discussões de pesquisa inicialmente levadas a cabo no âmago da Escola Mineira de Direito Processual da Pontifícia Universidade Católica de Minas (PUC-Minas) e sistematizada a partir do grupo de pesquisa conduzido sob a coordenação do Prof. Dr. Ivan Guérios Curi no Centro de Excelência Acadêmica da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM) com a participação dos professores: Dr. Elias Kallás, Ms. Maria Andrea de Machado e Bustamante Vieira, Ms. Leandro Corrêa Oliveira, Juiz Paulo Aranda Fuller e Ms. Maria Eunice Costa. * Doutor em Direito Processual (PUC-Minas/Università degli Studi di Roma “La Sapienza”) e mestre em Direito Processual (PUC-Minas), professor universitário na PUC-Minas, na Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM) e no Centro Universitário de Sete Lagoas (UNIFEMM). É também membro da Comissão de Ensino Jurídico (Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Minas Gerais) e advogado. Escreveu os livros: Processo jurisdicional democrático (Juruá, 2008) e Direito constitucional ao recurso (Lumen Juris, 2006). ** Mestre e doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Professor universitário na Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM) e Faculdade Batista de Minas Gerais. Advogado. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 79-98, jan./jun. 2008 03_Dierle Jose Coelho Nunes_Revi79 79 14/4/2009 14:39:55 Dierle José Coelho Nunes / Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia 1. DISCUSSÕES INICIAIS Precisamos de mais processo constitucional, menos formalidades e menos decisões solitárias. Tal afirmação pode soar estranha para muitos, até mesmo por uma compreensão inadequada do que seja o processo como estrutura técnica. Isso porque uma defesa de mais processo e menos formalidades pode causar espécie aos menos afeitos à ciência do processo pela confusão e associação que esses dois termos costumam ter. No entanto, de início, há de se esclarecer que ao se falar de processo está se tratando de uma estrutura que implementa um debate (diálogo) para a formação das decisões.2 O processo, assim, é visto em perspectiva democrática e garantidora de direitos fundamentais, permitindo, de um lado, uma blindagem (limite) às atividades equivocadas dos sujeitos processuais e, de outro, garantindo a participação e influência de todos os envolvidos e de seus argumentos nas decisões por ele formadas. 80 Diante dessa perspectiva, o processo não é um “problema”, isto é, não é um mal3 que deva ser extirpado, um evento “inevitável” decorrente de uma eventual crise/cisão da normalidade. A uma, porque o surgimento de “litígios” em uma sociedade complexa e cambiante como a nossa não é um epifenômeno (aliás, nem é preciso que tenha havido um litígio real para que alguém se valha do direito de ação). A duas, porque o tratamento do processo como um mal tem subsidiado propostas e reformas no sentido de se lhe abreviar o máximo possível.4 A brevidade também é justificada (e aqui talvez com maior intensidade) do ponto de vista institucional, ou seja, o processo consome recursos públicos (sempre insuficientes para atender a todas as demandas); logo, quanto mais rápido se der a solução, menores os gastos. Nesses moldes, não é mais possível associar a defesa de mais processo constitucional com uma defesa de maior formalidade processual, uma vez que qualquer argumento nesse sentido, além de falacioso, impede a visão de uma das principais funções de qualquer processo, qual seja, garantir a participação dos interessados na decisão (que sofrerão seus efeitos). Além disso, permite uma blindagem nos argumentos solitariamente encontrados pelos órgãos decisores, que, sem o debate (sem o processo), certamente poderão se equivocar e gerar efeitos jurídicos nefastos. No que tange aos “litígios de varejo” – litígios de baixa intensidade (processos pontuais envolvendo problemas pontuais de alguns cidadãos) –, já se percebeu, em 2 3 4 Cf. NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático: uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2008. Como crítica a essa visão do processo como um “mal”, conferir AROCA, Juan Montero. I principi politici del nuovo processo civile spagnolo. Napoli: Edizioni Scentifiche italiane, 2002. p. 72. De forma semelhante às cirurgias feitas à época em que não havia sedativos, também o processo deve se caracterizar como uma incisão o mais breve possível a fim de se evitar maiores danos ao indivíduo (paciente). Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 79-98, jan./jun. 2008 03_Dierle Jose Coelho Nunes_Revi80 80 14/4/2009 14:39:57 2007. uma vez que a possibilidade de erro judicial ou que os argumentos das partes não sejam suficientemente analisados potencializam a utilização desses meios de impugnação com grande chance de êxito (acatamento pelo órgão ad quem). 29. olvidar dos “litígios do atacado” (litígios de alta intensidade – litígios em massa).6 devidamente realizado. O princípio do contraditório. Fredie. Dierle José Coelho. Rev. tal qual se vem tentando em nosso país. 87-88). Access to justice in the Federal Republic of Germany. pode minorar a situação de “caos judiciário” mencionada por André G. Dir. o uso dos recursos é diminuído. (Org.). muitas vezes sucessivos e inúteis). 1. Dierle José Coelho. 224. STRECKER. Christoph. criando-se um filtro 5 6 7 Cf. maio/jun. Fac. Rio de Janeiro: Forense. o que. reduzindo a potencialidade de recursos. p. fomenta e torna necessário o uso de recursos. v. como é o exemplo da repercussão geral. BENDER. GARTH. ainda. A valorização do discurso no primeiro grau. Teoria do processo: panorama doutrinário mundial. fevereiro.5 que a falta de debate no “processo”. In: CAPPELLETTI. certamente não auxilia na obtenção de uma razoável duração do processo. que tramita no juízo de primeiro grau. 81 Não se pode. NUNES. Sepúlveda Pertence (cf. In: DIDIER JR. Entretanto. garante participação e influência adequadas dos argumentos de todos os sujeitos processuais e impede a formação de decisões de surpresa. v. Súmula vinculante e reforma do Judiciário./jun. julgamento liminar pelo juízo monocrático do relator – art. Disponível em: <http:// www.ipea. ou sua chance de êxito é bastante minorada. 73-85. I. COSTA. p. NUNES. em que não houve colocação clara (e debates acerca) dos pontos controversos. 2008) ou pacificar a “guerra de computador” caracterizada pelo Min. NUNES..br>.gov. v. Revista Síntese de Direito civil e processual civil. Sul de Minas. Isso porque o primeiro debate ocorrido no juízo de primeiro grau. livro II. p. 2008 03_Dierle Jose Coelho Nunes_Revi81 81 14/4/2009 14:39:57 . 151-174. que não podem ser abordados a partir de “perspectivas de varejo”. Salvador: Jus Podium. 554. garantindo que técnicas de julgamento abreviado (por exemplo. 2008. Access to justice – a world survey. 2002. 1978. 557 do CPC) não inviabilizem a obtenção de direitos fundamentais. jan. Bryan. uma vez que um processo mal instruído. Acesso em: 10 out. Processo jurisdicional democrático. Rolf. Milano: Giuffre. as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não constituem um obstáculo para obtenção de maior celeridade (e/ou menores custos). 2004. Campos (Sistema de justiça no Brasil: problemas de eqüidade e efetividade. é fonte geradora de um sem-número de recursos (a começar por Embargos de Declaração. 26: 79-98. Porto Alegre: Síntese. p. p. Brasília: IPEA. Dierle José Coelho. dentro de um programa de Reforma do Judiciário.Por um novo paradigma processual outros países. Mauro. Pouso Alegre. A repercussão geral das questões constitucionais foi introduzida pela EC 45/2004. Sílvio N. quando a decisão é proferida com debate (com respeito ao processo constitucional). O princípio do contraditório: uma garantia de influência e de não surpresa.7 Esse é um ponto que é preciso repisar: ao contrário da forma como vêm sendo interpretadas por boa parte da doutrina brasileira. entre os recursos à disposição para a “escolha”. Aliás. frediedidier. 2008. Disponível em: <www. Pouso Alegre.com. sim. Conexão por afinidade. o que conduz à conclusão de que não é o STF quem julga completamente o caso. crises e desafios à jurisdição desde uma compreensão procedimental do Estado Democrático de direito. Alexandre Gustavo Melo Franco.. que somente poderia ser abordado adequadamente tematizando-se a utilização de ações coletivas. 2009. frente a vários Recursos Extraordinários com “idêntico fundamento”. Fredie. devidamente compreendidas e estruturadas. dando prazo para 8 9 BAHIA. por que apenas parte dos argumentos acerca da questão (que estiver nos recursos escolhidos) deva merecer ser enviada ao STF: será que isso não viola o devido processo legal? Será que uma “prestação jurisdicional” que se pretenda adequada ao Estado Democrático de Direito pode prescindir dos argumentos (razões) levantados pelas partes? Em face da existência de um litisconsórcio por afinidade9 entre os recorrentes.8 82 No entanto. Belo Horizonte: Del Rey. em casos de recursos com fundamento “idêntico”. mas. 366. Rev. tal filtragem é realizada pelo Tribunal a quo quando. Amorim (Coord. CRFB/88./jun. § 3º. e arts. Acesso em: 31 jul. Marcelo A. política e/ou econômica) e transcendência possam ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (art. o tema (tese) que estiver sendo abordado nos milhares de recursos. MACHADO. o que delimitará o tema serão os recursos escolhidos (pinçados) pelo Tribunal a quo. Perceba-se que nos moldes que a repercussão geral foi implementada. DIDIER. 2008 03_Dierle Jose Coelho Nunes_Revi82 82 14/4/2009 14:39:57 . tem o poder de escolher quais daqueles (“representativos da controvérsia”) devem ser enviados ao STF. social. 543-A e 543-B. CPC). deveria tomar as principais razões expostas pelas partes (por exemplo. Sul de Minas.br>. Defendemos que o Tribunal de origem. In: CATTONI DE OLIVEIRA. Publicado em: 27 jun.). jan. é mesmo de se questionar. p. inclusive. porque a escolha dos limites do tema é fixada pelo referido Tribunal. Felipe D. 102. nesses termos. 2008. o qual poderá escolher recursos bem estruturados tecnicamente (que abordem completamente a temática) ou não – não há qualquer garantia de que. No entanto. Nova hipótese de conexão. a solução não poderia ser tal que violasse as garantias do devido processo constitucional. Editorial 39 – Julgamento por amostragem de recursos extraordinários. o Supremo Tribunal Federal não julgará mais todos os recursos que lhe forem dirigidos (não julgará mais as causas). Constituição e processo: a contribuição do processo no constitucionalismo democrático brasileiro. O mecanismo de pinçamento é uma clara técnica de varejo para solucionar um problema do atacado. Os recursos extraordinários e a co-originalidade dos interesses público e privado no interior do processo: reformas. Fac.Dierle José Coelho Nunes / Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia para os Recursos Extraordinários e permitindo que tão-somente impugnações que demonstrem relevância (jurídica. Dir. 26: 79-98. sejam tomados aqueles que abarquem a questão de forma mais compreensiva. Aroldo Plínio. de que se deve trabalhar com uma instrumentalidade técnica11 (que não se confunde com instrumentalismos jurídicos) e com uma filtragem constitucional (de modo que a criação. se constitua na melhor. com a garantia da participação igual.. Deste modo. que garante um processo que “. melhor o queijo em face da existência de mais furos. a indicar sua atitude a assumir formas diversas. de modo. A instrumentalidade técnica não deve ser confundida com as defesas de linhas instrumentalistas. que acreditam no protagonismo judicial como mecanismo para a aplicação do direito com base em valores uniformemente compartilhados pela sociedade. 171). Não se pode. daqueles que receberão os seus efeitos” (GONÇALVES. há um consenso. ao se aplicar essa teoria ao sistema jurídico. Lenio L. Não é possível. então. Dir. consistente na sua idoneidade (da posição primária das normas constitucionais na hierarquia das fontes) para condicionar a fisionomia dos procedimentos jurisdicionais singulares introduzidos pelo legislador ordinário. menos queijo. vê-se que o problema é a existência de causas: quanto menos causas. as demandas do sistema jurídico devem ser solucionadas de modo constitucionalmente adequado. a qual (isto é: no respeito. mas tão-somente que aumentem a estatística quantitativa de causas resolvidas. a designar sua idoneidade a ser aperfeiçoada pela legislação infra-constitucional.. a reforma e a interpretação do sistema processual devam se dar a partir do modelo constitucional de processo). a qual (fisionomia) deve ser comumente compatível com as conotações de tal modelo. quanto mais furos. simétrica. e não exterminadas como uma chaga. o melhor queijo é o ‘não queijo’”. quanto melhor o queijo. seja gerada. a) na expansividade. em um Estado Democrático de Direito. do realismo norte-americano. Técnica processual e teoria do processo. ou brasileiras. de qual modelo e em função da consecução de objetivos particulares) bem podem construir procedi- Rev.2008. melhor o sistema. 1992. ainda./jun. Ademais. Para percepção do “modelo constitucional de processo” civil brasileiro adotam-se as características gerais estruturadas por Andolina e Vignera para o direito italiano consistentes “. jan.. Gonçalves defende a instrumentalidade técnica. enviá-las ao STF. Pouso Alegre. Assim. deve-se procurar uma forma de exterminar as causas (e não resolvê-las) mediante todas as técnicas possíveis ou a serem inventadas. como já foi mencionado. Constituir – a – ação nos 20 anos da lei fundamental: condições e possibilidades. comum. paritária. b) na variabilidade. mesmo que as soluções ao final não sejam democráticas. p. c) na perfectibilidade. eis que não se acredita na existência desses valores uniformes em sociedades altamente complexas e plurais como as nossas. melhor o queijo. e quanto menos queijo. Rio de Janeiro: Aide. se aplicar a alegoria tão bem posta e criticada pelo grande constitucionalista brasileiro (e interlocutor abalizado) Lenio Streck10 da “teoria do não queijo” – “o melhor queijo é aquele que tem mais furos. no X Congresso Jurídico – Constituição e Direitos Fundamentais – Faculdade de Direito do Sul de Minas. de modo que a adequação ao modelo constitucional (por obra do legislador ordinário) das figuras processuais concretamente funcionais possam acontecer segundo várias modalidades em vista da realização de finalidades particulares. nem socialmente aceitáveis.12 10 11 12 83 STRECK. 2008 03_Dierle Jose Coelho Nunes_Revi83 83 14/4/2009 14:39:57 . Sul de Minas. 26: 79-98. Palestra Proferida no dia 05. quando se fala em processo. Fac.Por um novo paradigma processual estas fazerem um briefing de seus argumentos centrais) para.. entre todos os teóricos. mais ágil e mais democrática estrutura para que a sentença que dele resulta se forme. negligenciar que.09. que em síntese. Marcelo (Coord. 847. ao trabalharem com a idéia do ordenamento como um conjunto fechado de regras. o acesso. inclusive. Dierle José Coelho.424./jun. Alexandre Gustavo Melo Franco. um problema. Fac. a partir de uma escala de valores que se supõe universalmente válida. Mauro et al. 443-470. Revista dos Tribunais.). Italo. Jurisdição e hermenêutica constitucional. parecem ter alcançado seu objetivo: trouxeram acesso e. Ambas alternativas se mostram problemáticas desde o modelo constitucional de processo pressuposto no presente: a uma porque o ordenamento não pode mais ser concebido como um conjunto fechado de regras. de se possibilitar a discussão e a formação comparticipativa da sentença. qualquer interpretação do sistema em perspectiva formalística (a forma pela forma) que não busque um formalismo constitucionalmente adequado (vocacionado à defesa e manutenção dos direitos fundamentais. Anti-semitismo. não se pode desconhecer o caráter deontológico das normas. prevalecendo aquele que tiver maior “peso”. VIGNERA. 14-15). Perceba-se que já o CPC (art.” (tradução livre) (ANDOLINA. criar um ambiente de lisura no procedimento. mas também em propostas mais atuais como as defendidas pela Jurisprudência dos Valores – que propõem uma superação do positivismo ao conceberem o ordenamento como um conjunto de princípios e regras: em caso de conflito entre princípios. jan. maio 2006). em sentido contrário. Sul de Minas. A interpretação urídica no Estado democrático de direito: contribuição a partir da teoria do discurso de Jürgen Habermas. em perspectiva normativa) estará desgarrada do modelo constitucional e representará um retrocesso.Dierle José Coelho Nunes / Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia Nesses termos. tão defendido. São Paulo. Dir. qualquer interpretação que busque destruir a necessidade do processo como estrutura garantística de aplicação e viabilização do exercício de direitos fundamentais será inconstitucional. como em Kelsen ou Hart – que. Belo Horizonte: Mandamentos. Discursos decisionistas se mostram em teorias (neo)positivistas. econômicos. ou mesmo tendo em vista a “autorização” que o órgão judiciário tem para decidir. p. 2008 03_Dierle Jose Coelho Nunes_Revi84 84 14/4/2009 14:39:57 . 26: 79-98. The Florence access-to-justice project. em elementos extrajurídicos –. NUNES. tolerância e valores: anotações sobre o papel do Judiciário e a questão da intolerância a partir do voto do Ministro Celso de Mello no HC 82. o juiz poderia “sopesá-los”. Os mecanismos de acesso à justiça.). Pouso Alegre. 2004. além de chancelar variadas formas de decisionismo14. com ele. pode o magistrado proferir a decisão que julgar correta. In: CATTONI DE OLIVEIRA. Alexandre Gustavo Melo Franco. v. Cf. é dizer. Milão: Giuffrè. 1990. Torino: Giappichelli Editore. Porém. acabam por ter de admitir que. tão caras às diversas formas de discursos autocráticos (militares. tão bem delineados por Cappelletti (CAPPELLETTI. por impedir a participação e o debate processuais na formação dos provimentos. na “falta” de uma regra. acrescente-se. que deram a tônica de boa parte das reformas legislativas durante o século XX. mas visando. 1978). a discussão do modo de se implementar soluções constitucionais de implementação pragmática de um modelo processual legítimo e eficiente passaria pela real implementação de políticas públicas de democratização processual (acesso à justiça15) que sejam seriamente debatidas por todos os envolvidos no sistema de 84 13 14 15 mentos jurisdicionas caracterizados por (ulteriores) garantias e institutos ignorados pelo modelo constitucional. associando-as a valores em escala axiológica (cf. Giuseppe.13 No entanto. Processo jurisdicional democrático. Il modelo costituzionale del processo civile italiano. p. com base.. por outro. neoliberais etc. BAHIA. gerou a superlotação de causas Rev.. 243 e seguintes) traz normas que deixam patente que as formalidades no processo não devem ser utilizadas de forma vazia (pas de nullité sans grief). BAHIA. ) e mais recentemente até ao primeiro grau – basta lembrar do art. 1966. p. Dir. LXXVIII. e 93. pressionados a fornecer decisões democraticamente formadas. Processo jurisdicional. A confiança nas virtudes diferenciadas dos juízes. Não há como se acreditar que os todos os juízes possuam uma formação acadêmica multidisciplinar (jurídica. O quadro de guerra que as profissões no Brasil mantêm é completamente dispensável. logo. administrativa. a solução deve passar pela busca de uma política pública de democratização processual da qual participem todos os seguimentos acadêmicos e profissionais e. como se pode ver agora como mandamento constitucional: arts. a solução do sistema não pode partir tão-somente dos juízes. Wege zu einer Konzentration der mündlichen Verhandlung im Prozeß.súmulas vinculantes etc. 212). Sul de Minas. e sua função legitimadora e formadora dos provimentos a mera função legitimante das concepções judiciais. com a massificação dos julgamentos e a redução do processo.. em relação a esses últimos. já deixou de ser algo defensável para se transformar em um pesadelo para esses órgãos de execução do Estado. II. em seu aspecto técnico. Assim. para além do que o mestre alemão dizia naquela oportunidade. Fritz. repercussão geral das questões constitucionais. que geram até mesmo treinamentos para magistrados que deveriam passar a analisar o direito em perspectiva meramente econômica. Berlim: Walter de Gruiter & Co. Dierle José Coelho. sem auxílio de ninguém (nem mesmo técnico do processo). em seu protagonismo. “[O] neoliberalismo processual. em escala industrial (alta produtividade. Fac. que podem corroborar os interesses do mercado ou da Administração” (NUNES. Com o aumento da complexidade normativa que impera na atualidade. 5º. advogados. 285-A do CPC./jun. BAUR. Pouso Alegre. acrescentados pela Emenda Constitucional de Reforma do Judiciário). c. com uma quebra do debate belicoso entre as profissões jurídicas. econômica. garantindo que na dúvida entre a aplicação de um direito fundamental e a manutenção de um grande interesse econômico a prioridade seria do último. auxiliares do juízo). filosófica e sociológica) que viabilize a aplicação do direito (e administração das tramitações procedimentais) sem o subsídio técnico do processo e dos demais participantes (partes. primeiro aos Tribunais Superiores (com os mecanismos das súmulas impeditivas de recursos. p. uma vez que a implementação de um modelo processual que 16 17 e. Rev. passa-se a uma nova fase: é preciso diminuir o acesso. jan. sem infra-estrutura adequada e sofrendo críticas de todos os seguimentos da sociedade. além de uma logística uniforme de administração das rotinas estruturais. lentidão. 7. 2008 03_Dierle Jose Coelho Nunes_Revi85 85 14/4/2009 14:39:57 .17 85 No entanto. mas – como asseverava Fritz Baur em 1965. órgãos do MP. como vem ocorrendo no Brasil na atualidade. política. e não por discursos ideológicos (vis-à-vis os neoliberais de pseudo-socialização16). 26: 79-98.Por um novo paradigma processual aplicação de tutela. em uma preleção que serviu de base para as grandes reformas do processo alemão em 1976 – de todos os implicados dentro do processo. a mera formalidade. o que se quer dizer é que sem o trabalho comparticipativo de todos os órgãos de classe e instituições (OAB. 2. Dir. MP. Em outras palavras. Sabemos que o percentual de acordos no Brasil é baixo. auxiliares da justiça). 26: 79-98. Fac. sobre os Juizados Especiais Cíveis de nove capitais de Estados. Processo jurisdicional democrático. e não pela atribuição de culpa recorrente (pelos problemas) ao alter (que não faz parte de sua categoria profissional).) e de todos os envolvidos. Pesquisa feita pela Secretaria de Reforma do Judiciário. advogados. como o sistema jurídico lhe impõe. o que conduziria ao uso da escritura. No mesmo sentido: “./jun. Dierle José Coelho. seguida por uma filtragem processual dos aspectos fáticos. Para verificação da articulação técnica da fase preparatória: cf. 133. E se perceba que esse trabalho poderia ser desenvolvido em etapas. mostra uma ausência de “cultura” pelo acordo. Processo jurisdicional democrático. Dierle José Coelho. formatando-se diversos projetos-piloto. somente na etapa inicial do procedimento.Dierle José Coelho Nunes / Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia seja legítimo e funcional passa pela adequada preparação técnica e responsável de todos os envolvidos (juízes. jan. 239 et seq. a oralidade já se mostra presente nos textos legislativos (CPC) desde 1939. não existirá possibilidade de alteração pragmática. mas que deve se comprometer. p. no prelo). informa que o percentual de acordos na Audiência de Conciliação é de 34. presenciais (e não por meio de petições e contra-petições) pode. CNJ. p. a formação dos profissionais no Brasil sempre fora vocacionada à criação de um profissional GENERALISTA (como na Holanda) que não se preocupa e nem pode com uma especialização profissional. Quando comparamos Rev. de modo a subsidiar uma fase de debate oral profícua entre os sujeitos processuais. jurídicos e probatórios. Alexandre Gustavo Melo Franco. A QUESTÃO DA ORALIDADE No sistema de processo civil brasileiro. Pouso Alegre. São Paulo: Revista dos Tribunais. pela resolução “pacífica” da causa. como dissemos. possibilitando a formatação de acordos estruturados20 ou. NUNES.. AMB. pois. 18 19 20 Cf. BAHIA. 86 A sistematização técnica da cognição partiria dessa preparação escrita.5% (caindo para menos de 22% se há presença de advogado). NUNES. Revista de Processo. a conhecer medianamente uma centena de legislações e procedimentos diferenciados (especiais) para conseguir conduzir adequadamente sua prática jurídica” (NUNES. Não que a conciliação seja a solução de todos os problemas (pois há que se pensar quando esta se dá em um ambiente de igualdade e sem pressões). 2008 03_Dierle Jose Coelho Nunes_Revi86 86 14/4/2009 14:39:57 . eis que o debate processual propriamente dito dar-se-ia totalmente de modo oral. 2009. entretanto.19 O uso de debates orais e. inclusive engajando-se e preparando-se tecnicamente para o exercício de seus respectivos múnus. proporcionar esclarecimento recíproco sobre as razões dos pontos controversos. Eficiência processual: algumas questões. CNMP etc. com finalidade preparatória. Dierle José Coelho. que partiriam do perfil generalista do profissional brasileiro18 e fomentariam uma participação ativa de todos os sujeitos processuais no debate necessário para a preparação dos provimentos... Sul de Minas. cl>. Jennifer L. New York. Processo jurisdicional democrático. a oralidade é consumida pela prática escrita. 2006. april 2005). 57 (issue 5). Michelle Taruffo (TARUFFO. Jennifer Mnookin (MNOOKIN. dando ao processo melhores elementos para a formação da decisão (evitando decisões de surpresa). 87 Caso se verifique que a oralidade realmente não seja possível ou adequada para o profissional brasileiro. Nesse sentido. p. a oralidade no Brasil nunca foi levada a sério. uma vez que se naturaliza o argumento contra-legem de que o meio de se articular argumentos em um processo seria tão-somente as petições. sua prolação. 69-94. Na prática. como os juizados especiais. Acesso em: 27 jun. n. existe um desconhecimento desse fenômeno.21 No entanto. jan. Dir. 2003). Fac. baseadas em argumentos não considerados pelas partes nem informados a elas pelo juiz antes da decisão. com fomento a um formalismo exacerbado e a uma ausência de debate (no processo). Plea Bargaining’s Triumph: A History of Plea Bargaining in America (Book Review). Dierle José Coelho. 554)” (NUNES. O que não é possível é se trabalhar com procedimentos que optem pela oralidade tecnicamente e funcionem de modo escrito. p. “[As] decisões surpresa (que potencializam a necessidade de uso de recursos). configurando. E aí surge uma questão: por quê? Além de uma tradição pela escritura. 17211743. Barbosa Moreira (MOREIRA. Rio de Janeiro. sejam proferidas. continua-se com a utilização de petições. Stanford Law Review. STRECKER.scielo. Rev. Revista Brasileira de Direito Comparado. 41-56. porém. 1. 1978. quebra indiscutível do contraditório (BENDER. dever-se-ia pensar em uma ampla reestruturação legislativa vocacionada à escritura. El proceso civil de “civil law”: aspectos fundamentales. p. 26: 79-98.Por um novo paradigma processual ao menos. 2008 03_Dierle Jose Coelho Nunes_Revi87 87 14/4/2009 14:39:58 . v./jun. em face dos déficits de eficiência e legitimidade gerados (face o descompasso entre norma e práxis). até mesmo pelos advogados (em média) não saberem articular argumentações técnicas de modo oral e os juízes se mostrarem pouco abertos a recebe e debater as causas com as partes e os advogados. 12. vol. 125). Desse modo. 2007) e José C. I. uma das primeiras vertentes a se redimensionar seria a de promover cursos e treinamentos de modo a fomentar a oralidade. Sul de Minas. p. e plea bargaining. Ius et Praxis. além de garantir aplicação mais estruturada dos princípios processual-constitucionais.g. de modo que só se apresenta na legislação. acompanhada por uma ausência de preparação dos graduandos com a prática oral. Disponível em: <http://www. v. 24. Michelle. tal qual ocorria nos procedimentos desde a Idade Média (quod non est in actis non est in mundo). Mesmo em procedimentos especiais em que a ausência da oralidade inviabiliza resultados constitucionalmente adequados e legalmente esperados.. n. p. nas penais). nas ações cíveis. 21 esses dados com países nos quais a fase “preliminar” faz parte da “essência” do processo – estamos falando do pre-trial inglês e americano –. vemos que cerca de 90% das ações cíveis e penais terminam com acordos (settlement. e. Pouso Alegre. que sempre demonstrou ótimos resultados em termos de diminuição do tempo processual. José Carlos Barbosa. Duelo e Processo. São Paulo: Cortez. 26: 79-98. Mostra-se no mínimo temerário permitir que a lei seja aplicada por profissionais que não tenham sido preparados para sua utilização. n. institucionais ou não]”24. A ATUALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS  SUA FORMAÇÃO CONTINUADA Nos termos das visões comparticipativa e policêntrica que embasam o presente estudo. simultaneamente. El sistema de justicia en América Latina: entre las reformas y la inercia institucional. a adaptação dos técnicos jurídicos (juízes. deve-se investir na formação continuada de todos. a preocupação com a formação continuada não pode se restringir a uma melhoria da preparação dos magistrados (como o discurso do protagonismo judicial faz crer). Boaventura de Sousa. p. 4. p. buscando o exercício das respectivas funções com responsabilidade e eficiência. 89-102. ainda se faz mister a percepção da necessidade de realização de cursos de atualização antes que qualquer reforma processual entre em vigor. Alexandre Gustavo Melo Franco. Documentos de trabajo. Mais ainda. 2008 03_Dierle Jose Coelho Nunes_Revi88 88 14/4/2009 14:39:58 . Sul de Minas. Reformar y Aprender a Reformar: hacia una cultura de la innovación en la justicia. HOFFMANN-RIEM. 1-26. 2007. 22 23 24 SANTOS. não podendo ser tida como um assunto exclusivo de experts” (BAHIA. 2007. Institut Internacional de Governabilitat de Catalunya. como mostram Catalina Rev. 2007. especialmente quando se investe boa parcela das expectativas de melhoria na informatização processual.iigov. 150). reformas legais ao lado de aumento de mecanismos de acesso à jurisdição e de eficiência. Madrid. Para uma revolução democrática da justiça. Nesse sentido nos lembra Boaventura de Sousa Santos22 que. 6./jun. Disponível em: <www. p. n. 88 Ainda devem ser lembradas as debilidades dos operadores na utilização das tecnologias de informação. Revista Teoría y Realidad Constitucional. p. não há nenhuma inovação legislativa sem que os juízes sejam submetidos a cursos de formação para poderem aplicar a nova lei”. Tese (Doutorado em Direito Constitucional) – Faculdade de Direito da UFMG. que a formulação destas políticas tem de contar com a participação e contribuição da sociedade civil organizada. Segundo Wolfgang HoffmannRiem. Barcelona. terão muito poucas chances de êxito. 90 Marc Bou i Novensà (BOU I NOVENSÀ. na “Alemanha. pergunta-se por que as reformas judiciais na América Latina têm tido resultados tão pouco expressivos? “Sua resposta é que políticas que não visem integrar.Dierle José Coelho Nunes / Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia 3. Nesse aspecto. jan. p. Dir. 2º semestre 2001 – 1º semestre 2002. Esse também é o diagnóstico de boa parte daqueles que têm se debruçado sobre as reformas judiciais na América Latina. Interesse público e interesse privado nos recursos extraordinários: por uma compreensão adequada no Estado Democrático de Direito.23 qualquer reforma do Judiciário somente será bem-sucedida “en caso de que sea desarrollada y concretada en colaboración con ellos [os sujeitos afetados por ela. No que diz respeito à essa formação continuada.drt>. Pouso Alegre. Marc. Fac. A falta de discussão com os envolvidos é causa de fracasso em reformas. Acesso em: 02 fev. advogados etc. Wolfgang. 2006). Em face da percepção da interdependência entre todos os sujeitos de direito envolvidos na aplicação processual (jurisdicional) do direito. 16 de diciembre 2004. infra). org/wp/index. Belo Horizonte.) e dos auxiliares da justiça a essas novas tecnologias é imperiosa e necessária (cf. 8-9. ainda. é bom que se registre que. 8-9. 150). também Relatório do IFES. Dierle José Coelho. mesmo a “correção” de uma sentença não deve estar na formação “notável” de um juiz Magnaud25 (ou de outros que atuem no processo). p. el abandono del sistema inquisitivo y su reemplazo por un sistema acusatorio o semi-acusatorio) o bien reformas que propiciaron medidas tendientes a facilitar la representación legal pública”. a partir de 2003 (nesse sentido. Las sentencias del buen juez Magnaud. TOCHE. A QUESTÃO DAS ROTINAS ADMINISTRATIVAS E DA GESTÃO PROCESSUAL Quando se analisam as rotinas administrativas da maioria das varas do Poder Judiciário brasileiro se chega à seguinte conclusão: não existe uma prática uniforme 25 Smulovitz e Daniela Urribarri (SMULOVITZ. Lima. URRIBARRI. 2004. Interesse público e interesse privado nos recursos extraordinários: por uma compreensão adequada no Estado Democrático de Direito. AUTHEMAN. 2008 03_Dierle Jose Coelho Nunes_Revi89 89 14/4/2009 14:39:58 . p. Bernardo Sorj e Danilo Martuccelli (SORJ. Un marco modelo para el informe sobre el Estado del Poder Judicial para las Américas: lecciones aprendidas y estrategias de monitoreo y de información con miras a promover la implementación de la próxima generación de reformas. como temos defendido) parece ser o processo de reforma no Peru. na França. Bogota: Temis. 26: 79-98. Catalina. p. El desafío latinoamericano: cohesión social y democracia. julio 2003. los análisis sobre su funcionamiento y las acciones públicas para remediar estas dificultades se concentraran en los cambios administrativos que podrían mejorar su desempeño (sobre todo medidas tendientes a disminuir la congestión judicial y el retraso en la resolución de las causas como. Violaine. Reunidas e comentadas. 89 Rev. São Paulo e Santiago: IFHC/CIEPLAN.Por um novo paradigma processual Por fim. p. de información inadecuada e insuficiente respecto de qué era necesario reformar (Hammergren. Mudanças na gestão do processo e o uso de novas tecnologias podem possibilitar uma tramitação mais racional e célere. 1999 y 2004). Pouso Alegre. que serviu de exemplo para linhas teóricas que buscam na boa escolha de juízes a melhoria do sistema jurídico” (NUNES. 163): “los problemas del poder judicial son esencialmente ligados a una burocracia pública con dificultades para transformar ‘inputs’ en ‘outputs’. 1999) así como de resistencias políticas y burocráticas que han impedido la implementación de las reformas”. por ejemplo. In: TERCERA CONFERENCIA sobre Justicia y Desarrollo en América Latina y el CARIBE: principales tendencias de las últimas décadas y una visión de futuro./jun. Keith. Poderes judiciales en América Latina: entre la administración de aspiraciones y la administración del derecho. Henry. jan. mas a “qualidade” da decisão não pode depender tão-somente de uma formação excepcional de quem quer que seja. Quito: IFES/BID. São Paulo: Instituto Fernando Henrique Cardoso (IFHC). com base em sua alegada sabedoria incomum (LEYRET. tem procurado trazer a discussão para os afetados pelas reformas. 2008. 4. p. Daniela. 81). 2002). E. IX). Danilo. “Tal juiz. 8-9) (citados por BAHIA. 15. Processo jurisdicional democrático. tornou-se mundialmente conhecido por aplicar o direito com visão sentimental e humanitária. Sul de Minas. Buenos Aires: Siglo XXI. que exerceu sua função judicante de 1887 a 1906 no Tribunal de Chateau-Thierry. produzido por Keith Henderson e Violaine Autheman (HENDERSON. Alexandre Gustavo Melo Franco. 25-26). visando os postulados da formação discursiva da decisão em um ambiente comparticipativo. Dir. 10): “Evaluaciones recientes del proceso de reforma judicial coinciden en señalar que éstas han enfrentado problemas que derivan de la inadecuación del diagnóstico acerca de los problemas que se debían atender (Hammergren. La sociedad civil en la reforma judicial. p. 1976. p. Fac. n. 2008. Eduardo. Cf. pois. MARTUCCELLI. de rumbos de acción contradictorios (Domingo y Seider. Cooperación (DESCO). Uma exceção nesses modelos de Reforma Judicial na América Latina (que. Bernardo. especialmente p. enero/marzo. como “cliente”. 26: 79-98. Fac. ainda permitiria uma maior previsibilidade do andamento processual. No entanto. Dever-se-iam. Para um novo Judiciário: qualidade e eficiência na gestão dos processos cíveis. jan. 18. então. seria possível a comparação do funcionamento dos Tribunais com o de uma empresa? Os supostos desse modelo. Rev. Não se percebe nem mesmo um padrão administrativo típico da administração burocrática. com a qualidade dos seus serviços. Boaventura de Sousa (director científico). mas.27 estão na aplicação da lógica empresarial. p. no qual se impõe a despersonalização do exercício da função pública. acompanhada do estabelecimento de rotinas administrativas rígidas. Há de se parar com os gastos orçamentários voltados à construção de templos suntuosos (pirâmides) do Poder Judiciário para a cúpula e se investir o orçamento de acordo com uma política pública de democratização processual. 90 Existem alguns tribunais que implementaram certificações (ISO) de modo a criar rotinas administrativas consentâneas com os padrões de eficiência administrativa impostos pelo texto constitucional. SANTOS. desse modo. com uma rotina administrativa eficiente. Boaventura de Sousa (director científico). o que contrastaria com a necessidade de uma posição ativa que se requer do cidadão.26 Sem embargo. de modo que cada secretaria funciona ao talante das opções subjetivas de seus membros. Dir. Pouso Alegre. essa não é a tônica de uma política de democratização processual de âmbito geral no Poder Judiciário. estruturar reformas tendentes à padronização das rotinas administrativas para todo o sistema judiciário. p. Sul de Minas. Quando se fala em modelo de gestão. de forma que se deveria buscar um padrão de administração gerencial adaptado às exigências de garantias fundamentais que não podem ser olvidadas na aplicação do direito. até pela atitude passiva deste. p. De fato.Dierle José Coelho Nunes / Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia em nenhum lugar do País (ou mesmo dentro de um mesmo fórum. 19-20. Santos et al28 questionam. e a legitimidade do Estado começaria. mesmo esse modelo já se encontra ultrapassado e incapaz de lidar com o dinamismo atual. sobre o conceito gerencial de administração pública há que se tecer algumas considerações. SANTOS. 2008 03_Dierle Jose Coelho Nunes_Revi90 90 14/4/2009 14:39:58 . ou seja: concorrência. infelizmente. Para um novo Judiciário. O administrado passaria a ser visto como “consumidor”. em todos os níveis e localidades. em padrões de eficiência. abril 2008. ressaltam Santos et al. entretanto. de modo a assegurar a redução dos “tempos mortos” de secretaria. tão nefastos à obtenção de uma resposta jurisdicional em tempo adequado. que conceba instalações funcionais. a qual que geraria confiança. dentro de um padrão hierárquico./jun. Boaventura de Sousa (director científico). 17 et seq. se o administrado poderia mesmo ser comparado a um “consumidor”. enten- 26 27 28 SANTOS. Para um novo Judiciário. minimamente estruturadas. A padronização. além de evitar vícios dos mais variados tipos. viabilizando um maior controle da própria gestão processual. cada vara possui procedimentos próprios). lucro e oferta com qualidade de bens e serviços. Coimbra: OPJ/Universidade de Coimbra. 97-123. Uma agenda pós-liberal de desenvolvimento para o Brasil.. BAHIA. La reforma de la justicia en Centroamérica: avances. Legalidad. Marcelo A. HANDERBERG. Não podemos nos esquecer.). 2009. comienza a verse en estrecha relación con el desarrollo económico. Perspectivas latinoamericanas.org>. RODRÍGUEZ CORDERO. Belo Horizonte: Del Rey. também. Boaventura de Sousa Santos (SANTOS. etc./jun. cf. Felipe D. p. por não ter o necessário conhecimento técnico das matérias. Amorim (Coord. onde cabia à burocracia técnica estatal a definição das políticas (“produtos”) sobre o que seria melhor para o (interesse) público. 2003b).. Vanina Inés. v. Cuarezma Terán (CUAREZMA TERÁN. Vanina Inés Simone (SIMONE. Fac.. Salamanca. Os recursos extraordinários e a co-originalidade dos interesses público e privado no interior do processo: reformas. Acesso em: 20 jul. 2008 03_Dierle Jose Coelho Nunes_Revi91 91 14/4/2009 14:39:58 . referindo-se às reformas judiciais na América Central. decorrente das metas ditadas pelo chamado ‘novo Consenso de Washington’. Interesse público e interesse privado nos recursos extraordinários. Daniela. estructurales que se vienen llevando a cabo en muchos países en desarrollo impulsan a los de la región a abordar la reforma de la justicia como complemento necesario a la reforma económica y no como en lo que en realidad debe ser. proyectos de reforma para Latinoamérica y una experiencia de implementación. de custo-benefício. Constituição e processo: a contribuição do processo no constitucionalismo democrático brasileiro. como un presupuesto para garantizar seguridad en la presencia de actores económicos y empresariales y promover las inversiones privadas nacionales y extranjeras”. Processo jurisdicional democrático. jul.). Abr. Bruce M. un camino para el mejoramiento del Estado Social de Derecho y de la democracia y de mayor respecto para los derechos humanos”.) como um fator que pode auxiliar o País na consolidação da estabilização/progresso econômicos postos em movimento na década de 1990” (BAHIA. 2008). destaca que “[e]n el contexto de este proceso complejo de reforma de la justicia. que en su inicio postulaba como un requisito esencial para la promoción y la tutela de los derechos humanos. PINHEIRO. Jesús González Amuchástegui (GONZÁLEZ AMUCHÁSTEGUI. 157 et seq. 26: 79-98. Armando Castelar. In: CATTONI DE OLIVEIRA. também. o que leva a relacionar a atuação do Judiciário (célere. O “cliente”. Catalina Smulovitz e Daniela Urribarri (SMULOVITZ. IPEA: Rio de Janeiro.clacso. previsível. (Ed. Ver. Disponível em: <www. Dir. Armando Castelar. Armando Pinheiro (PINHEIRO. naturaleza. retos y peligros. que por detrás dessa racionalidade em que se busca dar eficiência ao Judiciário está a concepção do Judiciário como ‘instituição econômica’. jan. daí o fechamento intransparente da administração pública. Sul de Minas. 2003a. IPEA: Rio de Janeiro. Juan Carlos. Daniel et al. Boaventura de Sousa. out.. Alejandro et al. MACHADO. URRIBARRI. El análisis 91 Rev.). 39. 124 e 122). Roger. In: MATO. p. Sergio J. El caso de Nicaragua. A mayores previsiones. aliás.Por um novo paradigma processual demos que aquele modelo do cidadão como cliente ainda parece debitário dos ideais do Estado de Bem-Estar Social. 2005). Dierle José Coelho. Alexandre Gustavo Melo Franco. no debe sorprendernos que las reformas económicas. Construcción y promoción de ideas en torno a la “reforma judicial”. Managua: Fundación Friedrich Ebert. Para uma revolução democrática da justiça. Judiciário. Jesús. legitimidad y poder en Nicaragua. 141.29 29 “[O] conceito de racionalidade aqui presente é somente aquele instrumental. Resultados imprevistos: reforma judicial en América latina – indicios sobre costa rica. Alexandre Gustavo Melo Franco. “la justicia.) chama a atenção para o fato de que agências internacionais de fomento gastaram algo entorno de 300 bilhões de dólares em projetos de reforma judicial desde finais dos anos de 1980. Sobre a chamada “análise econômica do Direito”. Cultura y transformaciones sociales en tiempos de globalización. p. Catalina. p. com isso. Pouso Alegre. Sergio J. 12 e s. y particularmente la penal. Actores globales. p. 2007. reforma e economia: visão dos magistrados. 2004. NUNES. crises e desafios à jurisdição desde uma compreensão procedimental do estado democrático de direito.. Poderes judiciales en América Latina) e Bruce Wilson et al (WILSON. não teria condições de avaliar corretamente as medidas e suas implicações globais. Revista América Latina Hoy. In: SERRANO CALDERA. 2008 03_Dierle Jose Coelho Nunes_Revi92 92 14/4/2009 14:39:58 . p. por vezes. p. ver.. com o uso de súmulas vinculantes) e. José Manuel Aroso. No hay motivo para asumir que ampliar el acceso necesariamente resultará en decisiones que favorezcan las reformas de libre mercado”. Sergio J. comienza a verse en estrecha relación con el desarrollo económico. com uma linguagem rebuscada (e incompreensível para a maior parte da população). p. A unidade dos problemas da jurisdição ou as exigências e limites de uma pragmática custo/benefício: um diálogo com a law & economics scholarship. también resulta más difícil predecir el contenido sustantivo de las sentencias de la Corte.). p. se torna mais complexo. Rev. a collective goal is not a sufficient justification for denying them what they wish. Sul de Minas. Fac. não de políticas. Esta é também a constatação de Santos31 sobre o Judiciário português: económico del derecho: algunas cuestiones sobre su justificación. o processo legislativo move-se em torno de questões de política. legitimidad y poder en Nicaragua. Ronald. Recorremos. Coimbra. O império do direito. referindo-se às reformas judiciais na América Central. DWORKIN. também. as individuals. no debe sorprendernos que las reformas económicas. 143. for imposing some loss or injury upon them” (DWORKIN apud BAHIA. Alexandre Gustavo Melo Franco. Uma questão de princípio. Aroso Linhares (LINHARES. a cada nova reforma. Roger. p. deixando de lado outras exigências. com isso. o é como uma questão de princípio. retos y peligros.g. ao ser levantada em juízo. Legalidad. O problema dessa racionalidade está no fato de que os direitos fundamentais não podem ser tratados em uma relação pragmática de custo-benefício. Alicante.Dierle José Coelho Nunes / Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia Sabemos que as reformas pelas quais não apenas o Judiciário no Brasil mas todo o Judiciário da América Latina vêm passando são o resultado das necessidades do “mercado”. p. 2001. Interesse público e interesse privado nos recursos extraordinários. Revista Doxa. estructurales que se vienen llevando a cabo en muchos países en desarrollo impulsan a los de la región a abordar la reforma de la justicia como complemento necesario a la reforma económica y no como en lo que en realidad debe ser. 2002). Dir. or not a sufficient justification. 929-943. 1994) e José M.30 Isso se refletiria em um Judiciário extremamente formalista e técnico. y particularmente la penal. de direitos.). La reforma de la justicia en Centroamérica: avances. In: SERRANO CALDERA. Resultados imprevistos: reforma judicial en América latina – indicios sobre costa rica. Cuarezma Terán. to have or do. 68. Boletim da Faculdade de Direito. Boaventura de Sousa. p. n. Pouso Alegre. RODRÍGUEZ CORDERO. Para uma revolução democrática da justiça. ao pensamento de Dworkin. Bruce M. 268. HANDERBERG. atuando sobre um processo que. Ronald. 117-131). 107 ss. 78. Bruce Wilson et al (WILSON. consubstanciadas nas exigências de “previsibilidade” e celeridade nas decisões (e. isto é.. No entanto. então. Para Dworkin (DWORKIN. un camino para el mejoramiento del Estado Social de Derecho y de la democracia y de mayor respeto para los derechos humanos”. igualmente incompreensível para os não-iniciados.. El caso de Nicaragua. 92 30 Sergio J. já que isso colocaria em risco o mandamento da estabilidade do mercado: “Cuando este acceso se hace más amplio. 65178. naturaleza. 26: 79-98. p. São Paulo: Martins Fontes. jan. Alejandro et al (Ed. como un presupuesto para garantizar seguridad en la presencia de actores económicos y empresariales y promover las inversiones privadas nacionales y extranjeras” (CUAREZMA TERÁN. que en su inicio postulaba como un requisito esencial para la promoción la tutela de los derechos humanos./jun. 1516. 31 SANTOS. “Individuals have rights when. que apresenta os direitos individuais como trunfos contra argumentos de política. A mayores previsiones. “la justicia. n. São Paulo: Martins Fontes. 99) complementam lembrando aqueles que criticam a ampliação do acesso à justiça. destaca que no “contexto de este proceso complejo de reforma de la justicia. for some reason. 1999. Juan Carlos. já que ao autor será facultado retornar ao Judiciário) e a “aversão a medidas alternativas” (SANTOS. que serve de “blindagem” contra a crítica pública. eis que estes 32 33 34 E. No entanto. nos termos observados por Santos et al. uma concepção restritiva do que é esse direito ou do que são os autos aos quais o direito se aplica. Para uma revolução democrática da justiça. e uma concepção burocrática ou administrativa dos processos. 127. (2) a capacidade dos recursos materiais para suportarem as exigências da desmaterialização. que não podem ser esquecidas ou negligenciadas sob argumentos utilitaristas de resultados puramente quantitativos. de uma ampla informatização para que se alcancem padrões de excelência em nível administrativo. refletir sobre: (1) a necessidade de adaptação dos espaços físicos.33 93 O investimento na formação dos auxiliares do juízo deve viabilizar a utilização das novas tecnologias de modo a estabelecer uma padronização administrativa. técnico-burocrática.34 Ademais. 70).) devem ser considerados na elaboração dos novos padrões de gestão processual. Há que se superar uma gestão burocrática do processo. a ideia de que o direito é um fenómeno totalmente diferente de todo o resto que ocorre na sociedade e é autónomo em relação a essa sociedade.32 De qualquer forma. Pouso Alegre. eis que deve se adaptar as exigências garantísticas do processo constitucional (legitimidade). os auxiliares da justiça (escrivães. Não se pode olvidar ainda. mostra que a burocracia institucional acaba servindo de refúgio ao Judiciário. (3) a eventual adaptação do quadro funcional à nova realidade. evitando-se a automatização e dependência demasiada aos sistemas informáticos. Para um novo Judiciário. com nuances diferenciadas ao restante da Administração Pública. apenas adiam o problema. e (5) a reconversão e requalificação dos funcionários. Boaventura de Sousa (director científico). no geral. p. mais à frente. há lições importantes que um modelo gerencial pode dar ao Judiciário. SANTOS. Fac. Boaventura de Sousa. Rev. do sistema computacional implantado. (4) a formação e acompanhamento para enfrentar possíveis resistências./jun. mas. para adoção das tecnologias de informação. o que lhe possibilita privilegiar “a circulação à decisão” do processo. a preferência por decisões terminativas (que. 2008 03_Dierle Jose Coelho Nunes_Revi93 93 14/4/2009 14:39:58 . 26: 79-98. SANTOS. Boaventura de Sousa (director científico). eis que na experiência comparada tais dinâmicas de trabalho conduziram a práticas administrativas extremamente dependentes. a questão das reformas no próprio padrão de gestão do Judiciário e das práticas processuais deve seguir um padrão peculiar de busca de eficiência e transparência. pelos funcionários. p. Para um novo Judiciário. no sentido de adquirirem competências necessárias à utilização das novas ferramentas. assente em três grandes ideais: a autonomia do direito. jan. far-se-ia necessário. 125. p. escreventes etc. Assim.Por um novo paradigma processual Domina uma cultura normativista. Dir. Sul de Minas. que muitas propostas de reforma falam em “informatização do Judiciário”.37 35 André Gambier Campos (CAMPOS. Entretanto. o que só acentua a gravidade da situação”. Enero 2005. estes continuarão desmotivados e não possuirão interesse em suprir as deficiências de sua formação. a criação de um administrador judicial. pouco qualificados e insuficientemente remunerados. Manuel Martín. um novo tipo de escrivão com formação específica. boa parte das rotinas que aumentarão ou diminuirão a eficiência processual (basta pensarmos nos tempos mortos do processo). inúmeros sistemas processuais retiraram do juiz a gestão do andamento dos procedimentos e atribuíram-na a um administrador judicial. Pense-se. oficial de justiça etc. André Gambier. 5. A França e o Conselho da Europa também possuem uma tendência de transferência de atividades não jurisdicionais a escrivães ou assessores judiciais. exercendo a competência em questões executivas. Por vezes. MORATO. Revista Jurídica de Castilla y León. uma parcela do 1º grau de jurisdição conta apenas com essa estrutura para desenvolver suas atividades. fato que permite ao magistrado uma participação ativa durante todo o processo. e farão. por exemplo. tal estrutura é administrada de maneira precária. mudarão a aparência da rotina. que passou a ser responsável pela organização e pelo funcionamento do escritório judicial. Uma peça central nessa mudança foi a redefinição (e aumento) de funções do “Secretário Judicial”. n. 2008 03_Dierle Jose Coelho Nunes_Revi94 94 14/4/2009 14:39:58 . No direito alemão. o papel dos administradores judiciais na Alemanha é importantíssimo. permitiria que o juiz desempenhasse tão-somente a função que lhe cabe: julgar. Outro problema diz respeito à gestão dos atos do procedimento. Sul de Minas. Dir. 36 SANTOS. ainda que “obrigados” a se adequarem./jun. Boaventura de Sousa (director científico). El nuevo modelo de oficina judicial. 133 et seq. 173-190). Como informa Hess. o upgrade gerado por eles ficará sempre aquém das potencialidades se os servidores não forem colocados como sujeitos ativos do processo de mudança. há de possuir mais conhecimento gerencial do que jurídico. p. são inadequadamente recrutados. não raro. Fac.35 ou. de modo a permitir a redução dos tempos mortos e garantir ao juiz o exercício da função decisória e de estudo detido dos casos. Desse modo. além de poder proferir os despachos. dentro de uma concepção gerencial. Sistema de justiça no Brasil) mostra que os órgãos auxiliares da justiça no Brasil “contam com reduzido número de profissionais (escrivão. ainda que a substituição de máquinas de escrever por computadores e a utilização de softwares judiciários possam ser grandes ferramentas.Dierle José Coelho Nunes / Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia fazem. o administrador judicial (Rechtspfleger) profere algumas decisões durante a tramitação processual. que teria o encargo de administrar e controlar a tramitação sistemática e contínua dos feitos. p. Pouso Alegre. jan. Noutra oportunidade se afirmou: “Sabe-se que os magistrados não possuem formação administrativa a viabilizar o gerenciamento conjunto de milhares de processos sob sua responsabilidade e direção. seria perfeitamente possível a criação da figura de um administrador judicial. de forma que o juiz tenha mais tempo para se dedicar à função de julgamento (cf. a Reforma ocorrida a partir de 2001 alterou o nome (e o funcionamento) da “secretaria judicial”. Para um novo Judiciário. para não mudar nada. Caso isso não ocorra. que passou a ser denominada “escritório judicial” (oficina judicial). Em face disso. Ainda hoje. normalmente atribuída ao diretor técnico do processo: o Juiz. 37 Na Espanha. No direito brasileiro. sob pena de se adaptar a nova forma aos velhos hábitos.) – que. 26: 79-98.36 Para que um profissional consiga otimizar a gestão de milhares de processos em uma vara. mediante um diálogo genuíno com as 94 Rev. na expedição de ordens de pagamento (Mahnsverfahren – monitórias puras) e nos processos de insolvência. é dizer. devidamente interpretado. desde que este possua formação adequada. A opção de se investir tal função a um profissional especializado e capacitado talvez seja mais adequada para a obtenção da eficiência almejada. a política pública de acesso à justiça deve contar com a participação ampla de todas as instituições envolvidas (OAB. 2009. Em outros termos. seja do juiz. Dentro do processo. a obtenção de um novo paradigma processual não resulta tão-somente de iniciativas pontuais e desgarradas de uma intervenção macroestrutural. Alexandre Gustavo Melo Franco. isso quer dizer que se faz necessária a atividade conjunta e interdependente de todos os sujeitos e instituições envolvidos. São Paulo: Revista dos Tribunais. seja das partes. 189-190. uma vez que a técnica favorece a obtenção de decisões melhores construídas e induz a mitigação na utilização de recursos. tanto no espaço endoprocessual quanto no planejamento de uma política pública de democratização processual. Boaventura de Sousa (director científico). Rev.38 atividade que poderia ser delegada a esse novo profissional. permitindo o proferimento de decisões constitucionalmente adequadas” (NUNES. Dierle José Coelho. percebe-se que o enfrentamento da questão da aplicação do direito pelos tribunais buscando-se padrões de eficiência e legitimidade não pode dimensionar o problema sob um único enfoque. de acordo com o modelo constitucional de processo. 2008 03_Dierle Jose Coelho Nunes_Revi95 95 14/4/2009 14:39:58 . 26: 79-98. jan. todos os sujeitos processuais devem ser preparados e assumir suas funções (papéis) e responsabilidades técnicas. no prelo). 5. Pouso Alegre. Já no campo macro-estrutural. há de se retomar o debate em torno da questão da oralidade. Universidades. CONSIDERAÇÕES FINAIS Do exposto. Ministério Público. Para um novo Judiciário. Fac. Em outros termos. faz-se necessária a quebra de modelos de protagonismo. Não se acredita que a atribuição do papel gerencial ao magistrado ou o investimento em uma formação desse tipo para esse profissional possam gerar impacto nos déficits administrativos atuais. buscando sua aplicação efetiva nas demandas de baixa intensidade. Eficiência processual: algumas questões. p./jun. Faz-se necessária a adoção de uma perspectiva comparticipativa. 95 Além disso. há de se perceber que somente ocorrerá a geração de um impacto 38 partes. SANTOS.Por um novo paradigma processual Boa parte do tempo dos juízes é gasto com o proferimento de despacho. com liberação de tempo aos juízes para desempenho da atividade decisória. Sul de Minas. ONG´s). Revista de Processo. Já chegou o momento de se parar com as reformas processuais e consolidar o modelo processual legislado. Dir. sem sobreposição de idéias e competição entre as profissões como é corriqueiro no discurso jurídico brasileiro. Judiciário. fomentando o amplo conhecimento das técnicas. BAHIA. Enfim. Brasília: IPEA. p. Belo Horizonte: Mandamentos. 847. 2008. 2008 03_Dierle Jose Coelho Nunes_Revi96 96 14/4/2009 14:39:58 . I. Il modelo costituzionale del processo civile italiano. amplamente debatida. 26: 79-98. maio 2006. fevereiro. 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