Agentes Públicos e Lei 8112.90

March 30, 2018 | Author: conrado | Category: Salary, Statutory Law, Retirement, State (Polity), Constitution


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AGENTES PÚBLICOS E LEI 8.112/90 – CERS 2014 1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS: Agente público e servidor público não são sinônimos. A primeira expressão é bem mais ampla e inclui todos que agem em nome do Estado, ainda que temporariamente e sem remuneração. Enquanto o indivíduo exercer a função pública ele será agente público. 2. AGENTES PÚBLICOS: são de três espécies: 2.1 AGENTES POLÍTICOS: São aqueles que atuam na função política do Estado. Quem são eles? A matéria não é pacífica: a) Detentores de mandato eletivo Todos os doutrinadores Esses são tema pacífico. concordam. b) Secretários e Ministros de Estado Aqui há divergência, c) Membros da magistratura e do Ministério Público. mas você inclui eles na hora da prova. Agentes políticos são aqueles que estão no topo da estrutura estatal, aqueles que representam/constituem a vontade do Estado. São aqueles que estão no comando/direção de cada um dos poderes. São as mentes que manifestam a vontade do Estado. Exemplo: Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos). Não se esqueça: aonde vai o chefe vai também a sombra dele (vices). Também são considerados agentes políticos os auxiliares imediatos do poder executivo (ministros de estado, secretários estaduais e municipais). Também devem ser incluídos nessa lista os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados federais, deputados estaduais e vereadores). Os Defensores Públicos e Ministros do Tribunal de Contas não são considerados agentes políticos. Para você entender que o conselheiro e os ministros do TC não é um agente político, vou contar uma historinha: Em 2008 foi editada a Súmula Vinculante n. 13, que é chamada Súmula do Nepostimo. Dentro desse contexto, ainda no ano de 2008, um Prefeito nomeou um irmão para exercer o cargo de Secretário de Obra. Apresentou-se uma reclamação junto ao STF, argumentando-se que essa nomeação violava diretamente a S.V. Nº 13. O STF, entretanto, entendeu que o cargo de secretário de Estado é um cargo político, de modo que a nomeação de alguém para exercer esse cargo é um ato político. O ato político, por sua vez, não se sujeita à S.V. Nº 13. No ano seguinte, o Governador do PR nomeou o irmão dele para ser conselheiro do TCE. Apresentou-se reclamação junto ao STF, sob o argumento de que essa nomeação violava a S.V. nº13. O Governador disse que o cargo de conselheiro do TC era de natureza política, de modo que o ato de nomeação era de natureza política e não se submetia à S.V. nº13. Aí o STF disse que o cargo em questão é de natureza administrativa e, consequentemente, a aludida S.V. deve ser observada. Os agentes políticos são escolhidos por eleição ou concurso, e são titulares de cargo público, sujeitos ao regime é jurídico administrativo, que alguns preferem chamar de regime legal ou estatutário. Quer dizer que os direitos deles estão previstos na lei ou na CF/88. Algumas carreiras possuem lei própria (LOMP, por exemplo). Doutrina majoritária: esses agentes respondem por improbidade. 2.2 PARTICULARES EM COLABORAÇÃO: É aquele que não perde a qualidade/condição de particular, mas que em certo momento exerce função pública. Ex.: mesário, jurado. Subdividem-se em várias categorias: ❶ Designados ou agentes honoríficos (Hely Lopes Meireles): obrigados a trabalhar; são convocados. Ex.: mesário, jurado, serviço militar obrigatório. ❷ Voluntários (ou particular em “sponte própria” = livre e espontânea vontade): aqueles que atuam em diretoria de conselhos de classe, e voluntários. Ex.: médico voluntário no hospital, chefes da OAB, amigos da escola. ❸ Delegados de função: É o caso das concessionárias e permissionárias de serviço público. Além disso, há uma situação única no Brasil, prevista no art. 236 da CF, que diz respeito aos serviços notariais e registrais. No Brasil, o serviço de cartório e registral tem que ser privado, e delegado ao particular por concurso público. O titular do cartório/serventia é um particular que está no exercício de função pública, mas não perde a qualidade de particular. Eles não são servidores públicos, mas sim particulares em colaboração. Quem passa no concurso de cartório recebe uma autorização para prestar serviço público. A CF desde 1988 previa delegação de função (tem que fazer concurso). Muitos Estados não cumpriram essa regra. O Estado, quando o servidor falecia ou se aposentava, nomeava um interino, provisoriamente. A CF deixava que isso acontecesse (nomeação de forma precária), até que acontecesse o concurso no prazo de 6 meses. Muitos tribunais nomearam pessoas de forma precária, e passados os 6 meses não realizaram o concurso. O CNJ está interferindo nessa situação. Em 2009 o CNJ disse que ia arrumar isso, e publicou um ato declarando a vacância desses cargos interinos, declarou mais de 6000 serventias vagas no Brasil. O CNJ também publicou a resolução 81 padronizando as regras do concurso para essas serventias. O problema é que o Estado não fez o concurso, e designou de forma precária. Isso é um problema de segurança jurídica. ❹ Particulares em colaboração credenciados: são aqueles que atuam em nome do Estado em razão de convênios firmados com o Poder Público. Ex.: médicos privados, quando atuam em convênio com o SUS. 2.3 SERVIDORES ESTATAIS Também são chamados de agentes administrativos. É a grande massa da administração. É todo aquele que atua em nome do Estado, não importa 37 . Esse dispositivo prevê a possibilidade de contratação de servidores temporários. IX. Se por acaso eles forem exonerados do cargo. Dividem-se em três categorias: ❶ Temporários: são aqueles contratados com base no art. O art. c) Contratação em caráter excepcional: eu não posso contratar um temporário ao invés de nomear um servidor efetivo. Além disso. 37.se na administração direta ou indireta. b) Deve ter interesse público. o Estado até faz um processo seletivo para demonstrar impessoalidade na contratação. terão que ser substituídos. motivo pelo qual a competência para julgar as controvérsias envolvendo esse vínculo não será da Justiça do Trabalho e sim da Justiça Comum Estadual (caso se trate de servidor municipal ou estadual) ou Federal (caso de trata de servidor federal). desde que seja para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público. ela define o que é serviço temporário. Normalmente. quanto tempo ele dura. mas não há necessidade de concurso público para provimento de cargos propriamente dito. da CF/88. mas não são celetistas. É um regime especial de direito administrativo. falei de servidores estatais. etc. Os servidores temporários são contratados. Essa lei deve prever as regras básicas aplicáveis aos servidores temporários. Nós vemos com frequência a administração contratando servidores temporários ao invés de contratar efetivos pelo fato de que não precisa de concurso. ❷ Celetistas: exercem atividade permanente no órgão público. O STF diz que a contratação de temporários depende de três requisitos básicos: a) O serviço tem que ser temporário e deve ser regulamentado em lei: No âmbito federal nós temos a Lei 8745/94. eles trabalham por prazo determinado. esses indivíduos não adquirem estabilidade. ou em pessoa jurídica de direito público ou privado. Cuidado! Eu não falei de servidores públicos. O estatutário assina termo de posse e não assina qualquer contrato com a Administração. O que diferencia o celetista do estatutário é a natureza do vínculo.da CF exige que. formada por uma comissão especialmente designada para isso. o preenchimento dos seguintes requisitos: a) três anos de efetivo exercício. . necessariamente. Os direitos dele estão previstos na lei. As obrigações do empregado celetista não estão previstos na CLT. muitos deles eram ocupantes de emprego público. 19 da ADCT estabilizou todos aqueles que haviam ingressado no serviço público pelo menos 5 anos antes da promulgação da CF/88. Estabilidade: Destaca-se que não basta ser estatutário para vir a adquirir estabilidade. essa contratação seja precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos. pois o ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado e exonerado livremente. para tanto. essa contratação seja precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos. É necessário. Essa relação é na natureza contratual. terão que ser substituídos. O art. b) aprovação em avaliação especial de desempenho. que o servidor seja ocupante de cargo efeito. 37 da CF exige que. Se por acaso eles forem exonerados do cargo. que é chamada de estatuto. sendo necessário. Mas a partir de 1988 a estabilidade é exclusiva para detentores de cargo efetivos. necessariamente. ainda. mas sim no contrato que ele estabelece com a Administração. e não necessariamente são servidores estatutários. A estabilidade não é adquirida pelos ocupantes de emprego público. ❸ Estatutários: exercem atividade permanente no órgão público. Esses indivíduos foram estabilizados. Não existe relação contratual que preveja direitos e deveres individualizados para o servidor estatutário. O art. ③ se nada disso resolver. respeitado o contraditório e a ampla defesa. 41 da CF. só que o art. Perda da estabilidade: A estabilidade não significa que o servidor vai ficar no cargo para sempre. que são: a) avaliação periódica de desempenho: não é o mesmo que avaliação especial (que serve para adquirir estabilidade). É o que se chama de avaliação tácita. Quando o servidor estável for exonerado. o servidor poderá perder o cargo. . passa-se à exoneração de servidores estáveis.Cuidado: o STF vem entendendo que – passados o 03 anos sem que se tenha levado a efeito a avaliação do servidor – presume-se que ele foi avaliado e aprovado. ② se não resolver. c) sentença judicial transitada em julgado: não pode ser uma decisão judicial contra a qual caiba recurso. Depende de regulamentação por LC. ele precisa cortar gastos. ele terá duas garantias: o cargo dele será extinto e permanecerá extinto pelo prazo mínimo de quatro anos. Essas são as hipóteses previstas no art. Se o ente federativo extrapola o limite. Pelo menos no âmbito federal essa lei não existe ainda. que ele só perderá o cargo nas formas previstas na Constituição. Nesse ponto. há de serem observadas as seguintes medidas: ① em primeiro lugar. ao menos 20% dos cargos em comissão devem ser cortados. ao contrário. 169 da CF criou outra forma de perda do cargo pelos servidores estáveis: d) corte de gastos: Os entes federativos tem um limite de gastos com pessoal. e o servidor terá direito à indenização correspondente à um mês de remuneração para cada ano de serviço prestado. Se a avaliação apontar desempenho insuficiente. b) processo administrativo: é claro que todos os processos administrativos devem respeitar o contraditório e a ampla defesa. Quer dizer. exoneram-se os servidores não estáveis. . no ponto. mas – ao final desse período – não adquiria a estabilidade. As outras formas de perdas da estabilidade não se aplicam aos servidores vitalícios.112/90). de modo que o art. 41 da CF. Vitaliciedade: É uma garantia concedida à determinadas carreiras do serviço público maior do que a estabilidade. nos moldes da Constituição Federal (Quinto Constitucional). O entendimento que prevalece acerca do assunto é no sentido de que a estabilidade e o período de estágio probatório devem coincidir. a Lei 8. Essa garantia somente é conferida aos membros da Magistratura. o qual passou a prever o lapso temporal de 3 anos para que o servidor adquirisse estabilidade no serviço público. O agente vitalício só pode perder o cargo por meio de sentença judicial com trânsito em julgado. que só era atingida após 03 anos de efetivo exercício das atividades. Tanto um quanto o outro devem corresponder ao prazo de 03 anos. 20. Seguindo esse entendimento. do MP e do Tribunal de Contas.112/90 não é considerado materialmente compatível a Constituição. e não usava a terminologia “estágio probatório”.112/90.Estágio probatório: O texto original da CF estabelecia que o servidor conquistava a estabilidade após 2 anos de efetivo desempenho da atividade. que a CF tratava de estabilidade. 20 da Lei 8. Destaca-se. Isso criou uma celeuma. pois parte da doutrina passou a dizer que estabilidade e estágio probatório eram coisas distintas: o servidor passava por um estágio probatório de 24 meses (conforme a Lei 8. trouxe o entendimento no sentido de que o período de estágio probatório correspondia a 24 meses. em seu art. Ocorre que a EC 19/98 alterou o art. Essa previsão de compatibilizava com o teor da Constituição Federal. de modo que o período de estágio probatório era exatamente o mesmo período necessário para que o indivíduo conquistasse a estabilidade no serviço público. E como faz para adquirir essa maravilha? Você precisa entender que existem duas formas de ingressas nessas carreiras: mediante concurso público ou mediante indicação política. altura. sexo.). O STJ entende que devem ser reservadas pelo menos 5% das vagas. por óbvio. ele só adquire vitaliciedade após dois anos de exercício. possuem regramento próprio.1 REQUISITOS NECESSÁRIO PARA INVESTIDURA NO CARGO: Não vamos estudar aqui os requisitos constitucionais (concurso público). 3. serão reservadas até 20% das vagas. XXX.: Ministro do STF). 7º. excluir os deficientes dos concursos públicos. bem como os estaduais e municipais. mas ele deve atender dois requisitos: a possibilidade de se exigir psicotécnico deve estar prevista em 1“Súmula 683 do STF O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. etc.Como a nossa CF é bem torta. LEI 8. 3.112/90 – você precisa ler essa lei.112/90: ❶ Maioridade: o indivíduo precisa ter mais de 18 anos. Para os deficientes cuja deficiência não prejudique o exercício da função. Mas eu posso dizer que determinadas deficiências estão excluídos de determinados cargos? Sim. ele adquire vitaliciedade imediatamente ao iniciar o exercício das funções (Ex. altura. desde que essa discriminação seja necessária para o exercício do cargo. . É possível estabelecer restrições ao ingresso no cargo público (idade. Os servidores militares. Esse estatuto aos servidores civis da União. 5º da Lei 8. da . Ex. mas a jurisprudência amplia o raciocínio da súmula para o sexo.: um indivíduo tetraplégico não pode ser bombeiro.. O STF admite a realização de psicotécnico. deficiência. desde que as limitações sejam compatíveis com o cargo. e sim aqueles previstos no art. se o indivíduo ingressar nas aludidas carreiras mediante concurso. ❷ Aptidão física e mental: isso não significa. se ele ingressar mediante indicação política. etc. A Súmula 6831 do STF fala em idade. A lei traz apenas o percentual máximo. e o edital deve prever critérios objetivos sobre como será realizado o exame. a qual pode se dar por procuração com poderes específicos. a Lei 8. de professores e de cientistas com servidores estrangeiros. ❸ Nacionalidade brasileira: A CF determina que não é possível conferir tratamento diferenciado aos brasileiros natos ou naturalizados. não necessariamente você vai perder a vaga. pois o provimento se dá com a nomeação. Quando sai a portaria de nomeação o indivíduo já se torna servidor público? Não. Cuidado com esse assunto.lei. mas só quem vai errar a questão é você.122/90 estabelece que as instituições de pesquisa e universidades públicas podem prover seus cargos de técnicos. Nós vamos dividir o provimento em dois grandes grupos: ❶ Originário: é quando o indivíduo ingressa no cargo público pela primeira vez. mas a investidura se dá com a posse. ele tem o prazo máximo de 30 dias para tomar posse. que os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros (natos ou naturalizados) e aos estrangeiros.2 PROVIMENTO São os hipóteses de ocupação do cargo público. na forma da lei. ainda. Depois que o sujeito é nomeado. ❹ Nível de escolaridade exigido para o cargo ❺ Quitação militar e eleitoral ❻ Estar em gozo dos direitos políticos 3. . exceto quando ela mesma fizer ressalvas. pois se você perder questão de prova sobre esse tema. A Carta Maior prevê. O provimento originário em cargo público federal se dá por meio de nomeação. Para regulamentar esse dispositivo. Ou seja. Se a promoção é forma de provimento. O servidor . O seu ato de nomeação será considerado sem efeito. progressão é o aumento do padrão remuneratório sem alteração de cargo. o indivíduo tem o prazo de 15 dias para entrar em exercício. Se o servidor toma posse. Por outro lado. Dentro da terceira classe você progride de “e”. Ex. onde também há a aludida progressão para que então você promova para analista do TRT 1ª classe. “a”. alternadamente. O servidor vai ocupar outros cargos dentro da mesma carreira (Súmula 685 do STF). Depois que ela promove alguém por antiguidade. Progressão é um aumento do padrão remuneratório. pois o servidor passa para um cargo hierarquicamente superior. ❷ Derivado: é aquele que deriva. b) Readaptação: essa é uma forma de provimento derivado horizontal. a) Promoção: chamada de provimento derivado vertical. “b”. dentro da mesma carreira. O servidor passa para outro cargo em razão de limitações físicas ou mentais (não precisa ser em razão do exercício das funções). decorre da existência de um provimento anterior na carreira. “c”. e só aí você pode promover para analista do TRT 2ª classe. como o caso de técnicos e analistas. que existe mais nas carreiras-meio. a próxima promoção – para quem quer que seja – deve ser por merecimento. e sim para a Administração. Isso não é uma sanção. para que a o indivíduo possa prover o cargo o cargo precisa estar vago. ele não será exonerado. A promoção pode se dar por antiguidade e merecimento. mas não entra em exercício no prazo de 15 dias. pois ainda não foi investido na função pública. para “d”.: você entra no concurso como analista do TRT 3ª classe.Depois da posse. Não é alternadamente para o servidor. se o indivíduo sequer tomar posse. O cargo volta a ficar vago e a administração pode chamar o próximo classificado no concurso. Não confunda promoção com progressão. Cuidado: não existe provimento derivado entre carreiras diferentes! Só é possível passar de uma carreira para outra mediante concurso público. eles será exonerado. o vínculo dele com a Administração é quebrado. você responde de acordo com o texto de lei.tem direito de ser readaptado. de modo que ele só poderia retornar ao servido público mediante nova aprovação em concurso público. iv) servidor estável no momento da aposentadoria. v) a aposentadoria deve ter acontecido há no máximo 5 anos. c) Reversão: é uma das formas de provimento por reingresso. O servidor readaptado não pode sofrer diminuição na sua remuneração em razão da readaptação. A lei 8. não tem prazo (art. A lei chama de reversão no interesse da administração. ele deve ser readaptado e exercer as funções do cargo como excedente. . não pode reverter ao serviço público o indivíduo que já completou 70 anos. da Lei 8. OBS: a doutrina e a jurisprudência entendem que essa disposição é inconstitucional sob o argumento de que quando o servidor público se aposenta.112/90). e vi) existência de cargo vago compatível. ii) concordância do servidor. Além de tudo isso. Mesmo que a função que o servidor passe a exercer tenha um padrão remuneratório diferente. Se dá quando cessão os motivos que ensejaram a aposentadoria do servidor. ele não sofrerá diminuição dos seus vencimentos (nem aumento). 188. A readaptação enseja a garantia de equivalência de vencimentos. §5º. tendo em vista a cessação da incapacidade. Possui os seguintes requisitos: i) aposentadoria voluntária ii) interesse da Administração. ② Retorno do servidor aposentado voluntariamente: esse caso gera algumas discussões. Para fins de prova. O servidor que se aposenta por invalidez fica sujeito à perícia médica que poderá ser realizada a qualquer tempo.112/90 prevê duas hipóteses de reversão: ① Retorno do servidor que estava aposentado por invalidez. ainda que não haja cargo compatível vago. Também é uma das formas de provimento por reingresso. não sendo mencionado o entendimento jurisprudencial. Se também não existir cargo vago compatível. marque como certa as duas hipóteses (reversão em caso de aposentadoria por invalidez e no caso de interessa da Administração – aposentadoria voluntária). Ex. Só que nesse meio tempo o cargo “a” foi ocupado pelo Fábio. É o retorno do servidor público ao cargo anteriormente ocupado. Fábio será colocado em disponibilidade remunerada.: Marcos ocupa o cargo “a”. além disso. e) Recondução: também é uma das formas de provimento por reingresso. consegue anular o ato de demissão. É o retorno ao cargo público do servidor estável.Para fins de prova objetiva. ii) ocorre quando há a inaptidão no estágio probatório em outro cargo. sem direito à indenização. em reação ao qual já havia ocorrido a aprovação em estágio probatório. A doutrina e a jurisprudência entendem que essa recondução é de mão . sendo que Fábio vai voltar para o seu cargo de origem (é o que se chama recondução – não há direito à indenização). Aí ele volta a exercer o cargo de origem (é o que se chama reintegração). o que significa dizer que o servidor tem direito de ser reintegrado e. Foi demitido e. Existem duas hipóteses: i) ocorre quando há a reintegração do anterior ocupante do cargo. d) Reintegração: exclusiva para servidores públicos estáveis. que enseja a recondução ao cargo anteriormente ocupado. Nessa hipótese. Só que nesse meio tempo o cargo de origem de Fábio foi ocupado por Thiago. Marcos vai voltar para o cargo “a” da mesma forma. em razão da anulação do ato de demissão. É exclusiva para servidores públicos estáveis. a lei prevê que – não sendo possível o retorno de Fábio para o seu cargo de origem (não pode ser uma dança das cadeiras interminável) .Fábio será aproveitado em um cargo compatível com o dele. A anulação pode acontecer por decisão administrativa ou judicial e produz efeito ex tunc. posteriormente. será indenizado por tudo aquilo que deixou de ganhar em virtude da demissão que foi considerada nula. pois ao mesmo tempo em que o sujeito está provendo um novo cargo. então. ele está desocupando outro. f) Aproveitamento: exclusivo para servidores públicos estáveis. pois a Administração não pode chamar novos aprovados. . a segunda. como o próprio servidor pode achar que prefere o cargo antigo. A CF estabelece que quando o cargo do servidor é extinto ou foi declarado desnecessário. 3. ❶ Morte ❷ Aposentadoria: vamos estudar oportunamente. porque isso seria uma forma de burlar a estabilidade. ele será aproveitado. ❸ Demissão e Exoneração: a primeira tem caráter punitivo. mas o servidor que está nessa condição possui uma garantia: se surgir algum cargo vago compatível com o dele. ao mesmo tempo. A disponibilidade não tem prazo. com remuneração proporcional ao tempo de serviço. São as únicas hipóteses em que. É a volta ao cargo público do servidor que estava em disponibilidade. ele não pode perder o vinculo. que nesses casos o servidor fica em disponibilidade. Também é uma das formas de provimento por reingresso. Cuidado: passo o período do estágio probatório não segundo cargo.3 VACÂNCIA São as formas de desocupação do cargo público. não será mais possível essa recondução. e é obrigatório para o servidor.dupla: tanto a Administração pode verificar que o indivíduo não está apto para exercer o novo cargo. não. ❹ Promoção e readaptação: também são hipóteses de provimento. Foi estabelecido. É o que se chama de aproveitamento obrigatório. que não pode dizer “me deixe aqui em disponibilidade”. há provimento e vacância. não é possível cumular cargo federal com estadual ou municipal. ii) 1 de professor e outro técnico científico: são cargos que exigem nível superior ou que exijam formação técnica especializada (não é o caso. nunca três ou mais): a) Servidor em atividade em um cargo e em atividade em outro cargo (trabalhando nos dois). iii) ou 2 na área de saúde com profissão regulamentada. A CF permite a acumulação em alguns casos (somente será possível a acumulação de dois cargos. tendo em vista que. Atenção: o CNJ e o CNMP já disciplinaram. os cargos públicos são inacumuláveis. que exige formação em curso superior especializado. deve solicitar a vacância do cargo inicial. O juiz também poderá cumular atividade de magistério em universidade pública. o limite de 20 horas semanais. Essa proibição se entende tanto aos servidores celetistas como aos estatutários. A CF diz expressamente que. em regra. pois esse cargo exige apenas nível médio e não uma formação técnica especializada).❺ Posse em cargo inacumulável: o servidor que passa a ocupar um novo cargo que não é cumulável com o primeiro. por exemplo. possíveis. A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que mesmo os servidores temporários não podem exercer cargos inacumuláveis. Não é . não é acumulação. Pergunta: o juiz pode cumular atividade de professor? Ele pode ser professor em universidade pública? Veja que se ele for professor em instituição privada não é a mesma coisa. para que o sujeito não deixe de lado o gabinete. de cargo de TRT. atendendo São as chamadas Hipóteses da Atividade e são os seguintes requisitos cumulativos: horário compatível (no máximo 8h de trabalho em um lugar e 4h no outro) e a soma das remunerações não pode ultrapassar o teto remuneratório. Não é possível cumular cargo com emprego. como juiz. em relação ao magistério pelos seus respectivos membros em instituição particular. ele exerce cargo técnico ou científico. Tem que haver uma das seguintes hipóteses: i) 2 cargos de professor. para que o membro fique 8h no MP e 4h no magistério. Lembrando que tem que observar o teto remuneratório. O texto original da CF/88 não proibia essa hipótese. ele poderia exercer qualquer segundo cargo. Servidor aposentado também pode voltar à atividade para exercer mandato eletivo. nas mesma hipóteses em que for possível a cumulação de cargos na atividade. portanto. pois os detentores de cargo em comissão contribuem para o RGPS. desde que a cumulação dos cargos seja possível durante a atividade. mas os aludidos Conselhos já disciplinaram dessa forma. Não esqueça que aposentado recebe proventos. Também é possível cumular provento de aposentadoria no RPPS e cargo em comissão (são estatutários). Ele pode cumular os proventos de delegado com o subsídio de promotor? Hoje não pode. No entanto. Último caso: imagine que o delegado de polícia se aposentou. pois tem direito adquirido (inclusive recebendo as duas remunerações). Se a soma do valor do provendo e do subsídio for superior ao subsídio do ministro do STF. b) Aposentadoria de um + aposentadoria do outro: pode nas hipóteses da atividade.hipótese de acumulação. dois proventos. 11 do corpo da EC 20/98. Até 1998 isso era possível. inclusive o de Presidente. Ele pode se aposentar nos dois? É possível. Ele pode receber. mas a partir de agora não pode mais. Ver art. c) Aposentado + atividade em outro: em princípio. haverá o corte denominado redutor constitucional. . a EC 20 diz o seguinte: quem está exercendo vai continuar. Se o sujeito estivesse aposentado no primeiro. Exceções: será possível acumular a remuneração do cargo e o provento de aposentadoria em RPPS nos caos em que seja possível a cumulação de ambos os cargos na atividade. O segundo cargo poderá ser qualquer cargo eletivo. Ele está aposentado no primeiro cargo. isso não é possível. depois fez concurso para promotor de justiça e passou. Isso não é possível. antes da EC 20/98. Ex. Nesse caso.2: professor da federal que resolve se candidatar a prefeito. Mas e quando ele se aposentar na segunda atividade? Aí ele terá que optar pela remuneração do promotor ou do delegado. ele pode acumular (inclusive a remuneração). se o horário for compatível. Os requisitos. d) Atividade + atividade em mandato eletivo: aqui você vai guardar o seguinte. Ele pode ganhar as duas remunerações. portanto. e esse não constitui caso de cargos acumuláveis na atividade. se aposentou e passou em concurso para exercer o cargo de promotor. sendo que ele será afastado do 1º e vai exercer o 2º. As regrinhas de mandato eletivo estão no art. Também não pode acumular. ele pode escolher a remuneração. Se o horário for incompatível.OBS: no caso do delegado que. Note que ele está em atividade como professor. 38 da CF. Resumo da ópera: a única hipótese em que é possível acumular (com remuneração) é na hipótese do vereador. vista acima. Pode acumular? Precisamos abrir um parênteses: ① Se o nosso mandato eletivo for federal. desde que haja compatibilidade de horário. ou escolher? Não vai escolher nada. estadual ou distrital: não pode acumular. são os seguintes: hipóteses previstas na CF + compatibilidade de horários + soma dos subsídios não suplantar o teto . contudo.3: na hipótese de vereador. Ex. ele vai receber a segunda remuneração. E aí. nós vamos aplicar a regra do prefeito. Ex. como fica? Ele se afasta do 1º e vai exercer o 2º. pois as hipóteses de cumulação de aposentadoria nós vimos acima. ele continuará recebendo as duas remunerações (proventos de delegado e subsídio de promotor) enquanto estiver exercendo o segundo cargo.1: professor da federal que resolve se candidatar a Presidente da República. No âmbito federal. entende-se que ele estava de boa fé. A jurisprudência vem ampliando o âmbito de aplicação dessa norma constitucional. Primeiro o servidor é chamado para se manifestar e terá o prazo de 10 (dez) dias para fazer a opção. ❶ Remoção: deslocamento do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. dentro do mesmo quadro de carreira. É o caso da remoção de um analista do TRT da 1º Vara do Trabalho de Salvador para a 2ª Vara do Trabalho de Salvador. ele será demitido de todos os cargos que ele estiver acumulando ilegalmente.4 DESLOCAMENTO É o caso da remoção e da redistribuição. 2A jurisprudência vem se movimentando no sentido de que o valor das remunerações cumuladas pode suplantar o teto remuneratório para o caso de exercício cumulativo da atividade de professor. . ela está prevista no art. Para processar e punir a acumulação ilegal. mas a prova vai querer confundir você. 133 da Lei 8. punível com demissão. um ministro do STF.112/90. Isto porque. ao final do PAD. estendo a impossibilidade de cumulação de cargos públicos não apenas aos servidores e empregados. e sim de deslocamento.remuneratório2 – Ministro do STF. Basta que haja o deslocamento no exercício da função. ficar comprovada a acumulação ilegal. Se ele não fizer a opção e. será instaurado um processo administrativo sumário3 (que não é exatamente um PAD) e até o prazo da defesa ele também poderá fazer a opção. Não existe remoção entre carreiras diferentes. 3Art. 132. sendo que ele será exonerado do cargo que ele disser que não quer mais. Se ele fizer a opção por um dos cargos. Se ele não fizer a escolha.112/90. Vale a pena observar que acumulação ilegal significa infração funcional grave. Não são casos de provimento ou de vacância. entenda que remoção e redistribuição são coisas absolutamente diferentes. mas também aos temporários. Além disso. por exemplo. 133 da Lei 8. em razão da sua remuneração. as regras estão previstas no art. não poderia cumular com o cargo de professor ou – se cumulasse – não poderia ser remunerado. não necessariamente irá haver mudança de sede. da Lei 8. 3.112/90. Não inclui os casos em que os servidores moravam cada um em uma cidade. O STJ vem entendendo. portanto) de empresa pública ou sociedade de economia mista. e daí querem morar juntos. Essas duas formas de remoção são atos administrativos discricionários. Cuidado: a regra aqui é muito restrita: os servidores devem comprovar coabitação. caso contrário permanecerá no mesmo lugar e só o cônjuge removido de ofício que irá se mudar.A remoção pode se dar de duas formas: a) Remoção de ofício: é aquela feita no interesse da Administração Pública. o servidor pode pedir remoção para acompanhar o cônjuge e a Administração não pode negar. Mas há três hipóteses em que a remoção funciona como um ato vinculado. a princípio. pois é jurisprudência recente. É lógico que o servidor tem que pedir. na remoção de ofício. OBS: O cônjuge que vai fazer o pedido de remoção é aquele que está vinculado à Lei 8. casam. tanto a remoção de ofício quando a remoção a pedido dependem do interesse da Administração. dos Estados. Mesmo que a Administração não tenha interesse. por sempre há uma margem de escolha por parte da Administração. Isso vai cair na prova. que essa remoção também é possível no caso de o cônjuge que foi deslocado for empregado (sem vínculo estatutário. Ou seja.112/90. inclusive. Nesse caso. A diferença é que. . DF ou Municípios. não importando se o cônjuge removido de ofício é servidor da União. o pedido de remoção vai ser analisado a partir de critérios discricionários e o pedido pode ou não ser concedido. quem toma a iniciativa é a Administração. b) Remoção a pedido: será concedida a critério da Administração. o servidor tem direito a ser removido nos seguintes casos: ① Deslocamento do cônjuge/companheiro: se o cônjuge ou companheiro do servidor for deslocado no interesse da Administração Pública (de ofício). o servidor que o ocupa terá que ir junto. A redistribuição pode ser de um cargo vago ou ocupado. Se a redistribuição for de um cargo ocupado. Essa irredutibilidade refere-se ao valor nominal da remuneração. o interessa da Administração é modalidade. SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERIDORES PÚBLICOS: É pacífico o entendimento de que a remuneração é a contraprestação pela execução de um serviço. É claro que o cargo público não pode pedir para ser redistribuído. a fim de preservar-lhe o poder aquisitivo (art. desde que feita dentro do mesmo Poder.5. motivo pelo qual a redistribuição se dá apenas de ofício. seja entre entidades diferentes (da direta para a indireta). É claro que essa doença deve ser comprovada por laudo médico oficial. Note que. e sim deslocar o cargo para alocar melhor a prestação do serviço público. ela fica obrigada a respeitar as regras. 37.112/90 estabelece que o salário base do servidor pode ser inferior ao salário mínimo. na remoção. enquanto que na redistribuição o interessa da Administração é pressuposto. ③ Por concurso de remoção (interna do órgão): A Administração Pública não é obrigada a fazer concurso de remoção antes de publicar edital de novo concurso. da CF). Mas se ela abrir o concurso de remoção. conforme a necessidade da Administração. 16. seja entre órgãos. .② Remoção por motivo de saúde: essa remoção pode se dar por motivo de saúde do servidor. 3. Atenção: a lei 8. A CF determina que seja realizada uma revisão anual em relação à remuneração do servidor. dos vencimentos. ❷ Redistribuição É o deslocamento do cargo. desde que o total de sua remuneração não o seja (parcela fixa + parcelas variáveis) – Súmula vinculante n. seu dependente econômico ou de cônjuge ou companheiro. A intenção não é deslocar o servidor. O servidor possui garantia de irredutibilidade da remuneração. X. e é isso que vai cair na sua prova: → Chefe do poder executivo (presidente. Essa remuneração trazia uma certa instabilidade. Deixa de ter as duas parcelas mencionadas acima (vencimento + parcela variável).Veja. que consiste em uma parcela única. para qualquer carreira. especialmente nas seguintes situações: i) a parcela variável incorpora ou não a remuneração? ii) quando servidor pedia aumento. que o vencimento básico do servidor pode ser inferior ao salário mínimo. mas a remuneração total não pode. Não se admite qualquer espécie de acréscimo ao valor do subsídio. ❶ Modalidades de remuneração: remuneração dos servidores públicos pode ser paga em duas modalidades/categorias: a) Remuneração (ou Vencimentos – no plural): remuneração composta em duas parcelas: parcela fixa (ou salário-base. → Auxiliares imediatos do executivo (ministros de estado. Mas para algumas carreiras a implantação do subsídio é obrigatória. → Membros do poder legislativo (senadores. ele ia se dar sobre o salário-base ou sobre a remuneração integral. que é o subsídio. deputados federais e estaduais. e seus respectivos vices).aspectos individuais. abonos). gratificações. governadores e prefeitos. foi sendo substituída por uma segunda modalidade de sistema remuneratório. incluindo as parcelas variáveis? Como essa situação gera muita instabilidade/insegurança. . e vereadores). b) Subsídio: a EC 19/98 crio esse sistema remuneratório. Aquele valor fixado em lei como subsídio do servidor é o que ele ganha (bruto). A CF estabelece que a Administração Pública pode implantar subsídio. portanto. por meio de lei. ou vencimento – no singular) + parcela variável (parcelas permanentes . secretários estaduais e secretários municipais). pessoais. adicionais. Excepcionalmente. pois ele não tem deliberação executiva (sanção e veto do Presidente). → AGU. hora extra. a iniciativa de lei deve vir do legislativo. como o 13º salário. 39. 7º da CF. ferroviários. tem plano de crescimento. procuradores. etc). é paga para mudança do servidor. é feita a deliberação parlamentar.1: servidor público que vai fazer um curso em outra localidade. Ex. → Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas.2: ajuda de custo. da CF: remete ao art. De quem é a iniciativa do projeto de lei? O dono do bolso. A lei é de iniciativa de cada poder. Pergunta: É possível pagar outras verbas fora do subsídio? Sim. duas situações: i) verba de natureza indenizatória: paga fora do subsídio. Cada Poder vai fazer a sua lei. O decreto legislativo tem uma diferença no processo de tramitação. Se a conta vai ser paga pelo legislador. depois vai para a deliberação executiva e o presidente faz sanção e veto). que é diferente da lei (que passa pelas duas casas.→ Magistrados e membros do MP. defensores (procurador municipal foi excluído dessa regra pela CF). a remuneração não será fixada por lei. . o servidor recebe diária no dia x que a pessoa se deslocou. §3º. O cargo de carreira é aquele que tem plano de ascensão funcional. precisou se deslocar por conta do serviço. adicional noturno. Ele traz algumas garantias previstas para o trabalhador comum.3: transporte ii) verbas do art. Ex. O Congresso Nacional vai fixar por decreto legislativo. Quem vai pagar a conta é que deve ter a iniciativa. → Todos os demais cargos de carreira podem receber subsídio (depende a lei estabelecendo essa regra). Ex. é o caso da diária. adicional de férias. → Todos os policiais (rodoviários. A remuneração de servidor público é fixada através de lei. No âmbito Municipal isso é simples: a lei orgânica pode estabelecer que o subteto será o subsídio do prefeito. permite que as constituições estaduais e as leis orgânicas municipais definam subtetos para servidores dos Estados e dos Municípios. da Câmara e do Supremo) para apresentação desse projeto.vai fixar a remuneração dos seus vereadores. no art. O próprio art. o subteto é o subsídio do Desembargador. do Senado. UNIÃO Ele também é teto geral. A EC 19 fixou iniciativa conjunta dos 4 presidentes (da República. Pergunta: No Brasil há teto remuneratório? Sim! Desde a EC 19 nós temos o chamado teto geral. ele passa pelas duas casas e não precisa ir para o presidente. 37. Nunca saiu esse projeto. deputado estadual). Observações importantes: . Subtetos Para servidor do Poder Executivo. 29. da CF. ESTADOS E DF Para servidor do Legislativo. respectivamente. Para servidor do Poder Judiciário. o subteto é o subsídio do governador.O decreto legislativo é mais simples do que uma lei. Mas no âmbito Estadual a situações é um pouco mais complicada. * Dos Ministros de Estado * Deles próprios (senadores e deputados federais). XI. Aí veio a EC 41 e aboliu essa iniciativa conjunta. Imagine a confusão que isso gerou. A CF diz. O decreto legislativo pode fixar as seguintes remunerações: * Do Presidente da República e seu Vice. pois a constituição estadual pode definir subtetos variando de acordo com o Poder: O subteto é o subsídio do Ministro do Supremo. que significa que ninguém pode receber mais do que Ministro do STF. que a Câmara Municipal . prefeitos. Todos os demais serão fixados por meio de LEI (governadores.também via decreto legislativo . o subteto é o subsídio do Deputado Estadual. Mas o servidor pode justificar que não tem condições de efetuar o pagamento de forma integral nesse prazo. os magistrados se submetem apenas ao teto dos Ministros do STF (objeto da ADI 3854). para toda a defensoria. d) Ressarcimento ao erário: a princípio. Deve haver interesse da Administração (consiste num acordo prévio firmado entre quem oferece o empréstimo e a Administração) e autorização do servidor. . OBS2: o teto do desembargador não serve para todo o MP. não se admite descontos na remuneração ou subsídio do servidor. Só serve para o Promotor. A lei define as exceções: a) Desconto por imposição legal: são os básicos: imposto de renda. no prazo de 30 dias. da Advocacia Pública e dos Defensores Públicos. pois elas possuem caráter alimentar.OBS: o teto do Desembargador também serve como limite para os membros do MP (Promotor e Procurador de Justiça). b) Desconto por decisão judicial: c) Consignação em folha: são os empréstimos consignados. O quadro administrativo tem como teto a remuneração do governador. No âmbito federal. há um decreto presidência que limita esse empréstimo no percentual de 30% da remuneração bruta do servidor. De acordo com esse entendimento. havendo débito para ressarcimento ao erário.25% do ministro do STF. para o Defensor e para o Procurador. para toda a procuradoria. OBS3: Limite do Desembargador: não pode ganhar mais que 90. A jurisprudência vem afastando o subteto dos desembargadores em relação aos magistrados estaduais. a regra é no sentido de que o pagamento seja feito de uma só vez. e requerer o parcelamento. ❷ Descontos: Em regra. contribuição previdenciária. Nesse caso, a Administração pode determinar o desconto em folha. Note que há concordância do servidor, pois é ele mesmo quem está pedindo o parcelamento. Essa parcela deve ser de, no mínimo, 10% da remuneração do servidor. Se o servidor se desvincular do serviço público antes de quitar esse débito, a lei estabelece o prazo de 60 dias para que o débito seja quitado integralmente, sob pena de inscrição em dívida ativa. ❸ Vantagens que não integram a remuneração (na Lei 8.112/90) A lei 8.112/90 prevê algumas vantagens que podem ser concedidas ao servidor, além da remuneração. De antemão, frise-se que as indenizações jamais irão incorporar a remuneração do servidor. No entanto, os adicionais e as gratificações podem se incorporar à remuneração, desde que a lei específica da carreira assim preveja. A Lei 8.112/90 não prevê a incorporação, mas autoriza que a lei da carreira incorpore. a) Indenizações: são verbas reparatórias. A ideia é de que a indenização não é acréscimo patrimonial, mas sim devolução de prejuízo causado ao servidor. O servidor tem que receber de volta aquilo que ele gastou na prestação do serviço. Por este motivo, as indenizações podem acrescer ao subsídio e não são computadas para o teto remuneratório dos Ministros do STF. A lei prevê quatro hipóteses de indenizações: ① Diárias: pagas por motivo de afastamento/deslocamento temporário, sempre no interesse da Administração. Destaca-se que a diária não contempla o valor da passagem: ela indeniza os gastos realizados no local, como hospedagem, transporte urbano, alimentação, etc. A Administração paga o deslocamento e mais a diária, que corresponde a um valor presumido. Se o servidor gastar mais que aquilo, problema é dele. Se o deslocamento for sem pernoite, o servidor recebe apenas meia diária. Também será paga apenas meia diária se a Administração arcar com os custos para os quais a diária serviria (o servidor recebe pelo simples fato de ter ficado longe de casa). Em tese, as diárias são pagas com antecedência. É por essa razão que a lei estabelece que, se por algum motivo não houver o deslocamento, ou ele se der por um período menor de tempo, o servidor tem o prazo de 5 dias para devolver a diária (ou a diária excedente, se ele se deslocou por prazo inferior). ② Ajuda de custo: é paga em caso de deslocamento permanente com mudança de domicílio - no interesse da Administração (remoção, redistribuição, etc.). Ressalte-se que mesmo os pedidos de remoção vinculados não ensejam o pagamento de ajuda de custo, mas tão somente os deslocamentos determinados de ofício pela Administração. O Poder Público paga a mudança do servidor e da família, e ainda paga uma ajuda de custo pelo deslocamento definitivo. Essa ajuda de custo independe de requerimento do servidor; ela é paga de ofício. De acordo com a lei, a ajuda de custo pode ser no valor de até 3 vezes a remuneração do servidor. A Administração presume um valor, assim como ocorre com a diária. A lei estabelece apenas o valor máximo. Realizado o deslocamento do servidor e de sua família, caso o servidor venha a falecer na nova sede, a família dele tem o prazo de 01 ano para requerer o retorno à sede originária. Nesse caso, a Administração pagará a mudança, bem como a ajuda de custo para esses familiares. Por fim, se o servidor receber essa ajuda de custo e não comparecer, no prazo de 30 dias, na nova sede, a lei prevê que ele deverá devolver o valor, mas não estabelece um prazo para isso, motivo pelo qual se entende que a devolução deve ser imediata. ③ Transporte: não tem regulamentação na lei 8.112/90, que traz apenas o conceito. O transporte será regulamentado em lei específica. Será devido para o servidor que utiliza meio próprio de locomoção para a prestação do serviço público (ex.: oficial de justiça que utiliza o próprio carro para entregar mandados). ④ Auxílio-moradia: é pago ao servidor que é deslocado para outra sede para exercer cargo em comissão. Mas não é todo cargo em comissão; no âmbito federal, os cargos em comissão recebem a sigla de DAS (direção e assessoramento superior). A lei estabelece que será devido o auxílio-moradia o servidor que se deslocar no interesse da Administração para exercer cargo em comissão DAS 4 em diante (4, 5, 6, especial) e de ministro. DAS 1, 2 e 3 não tem direito a auxílio-moradia. Esse auxílio terá o valor de, no máximo, 25% da remuneração do cargo em comissão (e não pode ultrapassar o valor do auxílio-moradia de um Ministro de Estado). A lei diz “no máximo”, pois aqui não é um valor presumido, é o valor que o servidor gasta todo mês com moradia (tem julgados autorizando, inclusive, o pagamento de auxílio-moradia para custear o financiamento de casa própria). O servidor gasta, comprova que gastou, e 30 dias depois ele recebe o respectivo valor (é por isso que se o servidor morrer ou deixar de fazer jus ao auxílio-moradia, ele ainda vai receber por um mês). Só tem direito quem se deslocou após 30.06.2006 (foi quando a lei criou esse auxílio; quem estava deslocado antes, mesmo que esteja lá até hoje, não tem direito), e o servidor deve comprovar que não possui imóvel na cidade, que não foi disponibilizado a ele imóvel funcional e que ele não residiu naquela cidade nos últimos 12 meses. Cuidado: Havia uma regra no sentido de que esse auxílio só seria devido por 8 anos a cada 12 anos, mas essa regra não existe mais. Foi retirada no final de 2013 por uma medida provisória. Hoje não existe prazo. As exigências que existem hoje são apenas essas citadas acima. b) Gratificações: existem três espécies: ① Gratificação de função: primeiramente, você precisa entender o que é cargo, função, cargo em comissão e função de confiança. Todo cargo público tem uma função. O cargo nada mais é do que um centro de competência criado por lei. A lei que cria o cargo atribui a ele uma determinada função. O indivíduo que ocupa o cargo recebe uma contraprestação pelo exercício da função que lhe foi conferida em razão do cargo que ocupa. cargo em comissão. ele já possui uma função. temporariamente. OBS: é possível que um cargo em comissão seja atribuído a um indivíduo que já possui interinamente. considerar-se-á a remuneração que ele recebeu no mês em que foi exonerado/demitido. chefia e assessoramento. Essas funções são basicamente de direção. A CF/88 estabelece que a lei de cada carreira deve prever um percentual mínimo de cargos em comissão que devem ser entregues a servidores efetivos. Só que essa é uma função que não está solta na Administração. e o Isso só indivíduo é possível que está acumulando as funções do cargo em comissão terá que optar por uma das duas remunerações. Por isso. necessariamente. se ele já possui um cargo. mesmo que ele não exerça qualquer outro cargo. chefia e assessoramento. chefia e assessoramento. ela possui cargo respectivo. eu terei que pagar a ele uma gratificação em virtude da função de confiança que é uma função diversa àquela prevista para o cargo dele.Mas existem funções que exigem a confiança direta do agente público. ela só pode ser conferida a um sujeito que já possui um cargo efetivo. É importante que você perceba que tanto a função como o cargo em comissão serão relativos à direção. A função de confiança é criada por lei. até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano (mesmo que no começo do ano o servidor ganhasse bem menos). O cargo em comissão também possui como função a direção. ou seja. se ela é uma função sem cargo. . Isso varia de acordo com a lei de cada carreira. É por isto que este cargo pode ser atribuído à qualquer indivíduo. de carreira. Se ele é remunerado por esta função e eu lhe entrego outra. Deve ser paga. ② Gratificação Natalina: é paga na proporção de 1/12 da remuneração paga no mês de dezembro para cada mês de serviço público prestado no ano. quando for calculada a sua gratificação natalina proporcional. Só há uma exceção: quando o servidor é exonerado ou demitido. Nesse caso. e ela não possui nenhum cargo respectivo. OBS: suponha que o indivíduo tenha ingressado no cargo no dia 16 de outubro. ③ Gratificação por encargo de curso ou concurso: é paga ao servidor que vai atuar aplicando. ou fazendo as vezes de examinador de banca de concurso.112/90 não define valores. c) Adicionais: ① Insalubridade. O limite é de 120 horas por ano.2%da remuneração. coordenação Banca Valor da gratificação: 2. na lei do servidor que exerce essas atividade. bem como para o servidor atuando como instrutor de curso de formação. periculosidade e penosidade: a Lei 8. . prorrogáveis.12. atividade penosa enseja esforço demasiado. percentuais. Essas questões sempre serão regulamentadas pela lei específica.Geralmente a Administração divide a gratificação natalina em duas parcelas. isso não é problema. justificadamente. a partir de 15 dias trabalhados é considerado o mês inteiro. por hora. motivo pelo qual o seu exercício deve ser remunerado com uma gratificação. pois a lei diz que para fins de gratificação natalina. nada disso. por mais 120 horas.2%da remuneração. coordenando. O que importa é que ela seja paga integralmente até o dia 20. Instrutor Outras gratificações podem ser criadas em cada carreira. Essa função não é inerente ao cargo do servidor. Insalubre é a atividade que oferece risco à saúde. como é o caso da GAJ. por hora. Ele terá direito a 2/12 ou 3/12 como gratificação natalina? 3/12. Aplicação Valor da gratificação: 1. atividade perigosa a que traz risco à vida. A hora-extra. Além disso. As horas-extras não podem ser prestadas com tanta frequência. perigosas ou penosas. Note que a hora-extra não pode ultrapassar duas horas por jornada diária. o trabalho noturno é remunerado com um adicional de 25%. necessariamente ela deverá ser afastada das atividades insalubres. OBS: é possível cumular horas-extras com hora noturna. ela não receberá o adicional. mas sim 52 min e 30 segundos. a exemplo do que acontece na iniciativa privada. pois isso aponta que o órgão está precisando de servidor e deve fazer concurso. limitando-se a 40 horas semanais. Cuidado com certas peculiaridades relativas à hora noturna: ela não possui 60 minutos. de forma excepcional. É óbvio que. enquanto ela estiver afastada.Se a atividade do servidor for ao mesmo tempo insalubre e perigosa. mas a autoridade administrativa que permitiu o trabalho extraordinário superior a duas horas será responsabilizada. ③ Adicional noturno: pago ao servidor que trabalha no período noturno (entre as 22h de um dia e as 05h do dia seguinte). pois ele não são cumulativos. observando o limite imposto pela lei 8. aplicando-se posteriormente o adicional noturno. Tudo aquilo que ultrapassar às 05h vai ser considerado como hora-extra noturna. . a lei estabelece que o operador deve submeter-se a exame médico a cada período de seis meses. Nesse caso. o servidor também vai receber o adicional. possui adicional de 50% em relação à hora normal. os adicionais se cumulam. Uma das hipóteses de insalubridade que vale a pena você anotar é a do operador de Raio-X. Nesse caso. Esqueça o Direito do Trabalho: aqui não são 44 horas semanais.112/90: a jornada deve ser de no mínimo 06 horas diárias e no máximo 08 horas diárias. Se a servidora for gestante e lactante. ② Hora-extra: a jornada extraordinária deve ser remunerada. Primeiro calcula o valor do hora-extra. mesmo que prestada durante o dia. É claro que se a hora-extra suplantar duas horas diárias. Cada carreira possui uma lei que define a sua jornada. ele terá que optar por um dos dois adicionais. que só é devido enquanto o servidor está submetido àquela situação. ele precisa ter 12 meses de exercício. pois o interesse público prevalece – no ponto – sobre o interesse particular). É possível acumular até dois períodos de férias.④ Adicional de férias: corresponde a 1/3 da remuneração percebida no mês das férias. AUSÊNCIA DE SERVIDOR: ❶ Férias: é a primeira situação que permite ao servidor se afastar do serviço. o adicional de férias não o será. Deve ser pago em até dois dias antes do início das férias. As férias são acumuláveis no interesse da Administração. Destaca-se que. em até dois dias antes no início do primeiro período de férias. integralmente. No entanto. demonstrada pela autoridade máxima do órgão.5. mesmo que o período de férias seja parcelado. mas fica a critério da Administração o deferimento do pedido. O servidor público tem direito a 30 dias de férias por ano. 2. . isso não acarretará o parcelamento do adicional. A lei regulamenta algumas hipóteses em que a Administração pode determinar a interrupção das férias do servidor. É claro que o servidor pode pedir o parcelamento das suas férias (em até 3 vezes). Para gozar o primeiro período de férias. desde que seja no interesse da Administração (o servidor não é indenizado por isso. O pagamento do aludido adicional será feito integralmente antes do gozo do primeiro período. para assegurar o interesse público (sem que haja pagamento de indenização). OBS: a lei permite que o servidor parcele as suas férias em até três períodos. que será pago em uma única vez. Essa interrupção pode se dar: a) Motivo de calamidade pública b) Comoção interna c) Convocação para Júri d) Convocação para serviço Militar ou Eleitoral e) Necessidade do serviço. o restante do período será gozado necessariamente de uma só vez. uma vez interrompidas as férias. a licença pode chegar até o prazo . Terminados esses 60 dias. mas apenas 4 delas podem ser condidas no curso dele. Não é possível o mesmo período seja interrompido mais de uma vez. ii) que essa pessoa doente depende da assistência direta do servidor. as licenças não remuneradas não são computadas como tempo de serviço. A regra é que para ser concedida a licença em estudo. ❷ Licenças: não vamos tratar aqui das licenças previdenciárias. Antes de iniciarmos. Agora vamos começar: a) Licença por motivo de doença familiar: pode ser concedida ao servidor público que esteja em estágio probatório. eu quero que você anote algumas regrinhas (que admitem exceções): 1ª) Como regra. ele poderá prorrogar a licença por mais 90 dias. Cumpridos os três requisitos.A lei estabelece que. não pode esperar um ano para ter direitos a 40 dias). Vamos estudar as licenças pagas pela Administração Pública. 2ª) Se do término de uma licença até o início de outra da mesma natureza não transcorrer o prazo de 60 dias. o servidor terá direito à licença de até 60 dias com remuneração. o sujeito terá que comprovar três requisitos: i) que há uma pessoa da família doente (comprovado por laudo médico oficial). sendo que esse último prazo é concedido sem remuneração. Ou seja. e iii) que o servidor não consegue conciliar essa assistência com o exercício do serviço público. a segunda licença é considerada prorrogação da primeira. OBS: quem opera Raio-X tem direito a 20 dias de férias a cada 6 meses. 3ª) Todas as licenças podem ser concedidas após o período de estágio probatório. não sendo permitida a acumulação de períodos (tem que gozar as férias. Essa licença pode ser concedida no estágio probatório.de 150 dias. Ex. tratam-se de atos vinculados. OBS: desde 2012 o STJ vem proferindo decisões do sentido que a concessão da licença. Essa licença não possui prazo fixado na lei. . para qualquer ponto do território nacional ou do exterior. a segunda licença será considerada prorrogação da primeira. mas também não tem remuneração. bem como da lotação provisória. e um mês depois o servidor precisar de nova licença dessa natureza. O cônjuge não precisa ser servidor público. c) Licença para prestar serviço militar: também pode ser concedida durante o estágio probatório. desde que esse órgão tenha cargo compatível com aquela que é exercido pelo solicitante no âmbito federal.: se a primeira licença teve 40 dias. Essa licença não tem prazo. Terminada essa licença. sendo os primeiros 60 com remuneração e os últimos 90 sem remuneração. ele não vai conseguir. pois como não decorreu o prazo de 60 dias entre licença e outra. Frise-se que se o cônjuge do servidor também for servidor de qualquer das esferas de poder. o servidor que pede a licença pode querer lotação provisória em qualquer órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal. não sendo possível a remoção.112/90. Cuidado: se a primeira licença teve o prazo inferior a 60 dias. a segunda licença (que será considerada prorrogação da primeira) poderá ter 20 dias remunerados + 90 dias sem remuneração. Cuidado: se a primeira licença teve o prazo inferior a 60 dias. b) Licença por afastamento do cônjuge: se o cônjuge ou companheiro do servidor for deslocado a trabalho. embora esse entendimento vá de encontro com o texto da lei 8. o servidor só poderá requerer nova licença por motivo de doença familiar após o interregno de 12 meses. ele vai conseguir. O que importa é que entre uma licença e outra tem que transcorrer o período mínimo de 12 meses. o servidor público pode pedir uma licença para acompanhar o cônjuge. e 6 meses depois o servidor precisar de nova licença por motivo de doença familiar. Não importa se ele não usou todo o prazo da primeira licença. Por outro lado. é só um prazo concedido para que o indivíduo retome o exercício de sua função. e apenas uma delas não suspende o período de estágio. é que o servidor que quer concorrer a mandato eletivo deve se afastar de qualquer atividade de confiança ou fiscalizatória durante a eleição (para evitar tráfico de influência). Esse prazo de 30 dias não é a licença para o serviço militar. com remuneração. ii) do registro até 10 dias depois das eleições. para voltar ao serviço público. O valor da remuneração. mas é dividida em dois momentos: i) entre a escolha do sujeito em convenção partidária até a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral.pois sua duração será a mesma correspondente à duração do serviço militar. d) Licença para o exercício atividade política: também pode ser concedida durante o estágio probatório. Essa parte da licença com remuneração não pode ultrapassar o período de 03 meses. sem remuneração. Todas essas licenças podem ser concedida durante o estágio probatório. que é uma licença só. o período em que o indivíduo está de licença é computado como período de estágio probatório. optando pelo período que melhor lhe aprouver para a disputa do mandato eletivo. A primeira coisa que você precisa saber. que é a licença . o servidor escolhe quando quer tirar a licença dentro desse interregno. Essa licença é remunerada. mas sim para o candidato a mandato eletivo (para que ele possa cuidar da campanha). Essa licença não é para o indivíduo que ganhar a eleição. no ponto. É a única licença concedida durante o prazo de estágio probatório que não suspende esse prazo para adquirir a estabilidade no serviço público. Ou seja. Nesses casos. A lei diz que. a lei estabelece que será concedida uma licença. Como geralmente o período entre o registro e os 10 dias após a eleição demora muito mais do que três meses. prazo de licença e outras minúcias são estabelecidas por lei específica. sem remuneração. ele tem direito a se afastar para disputar mandato eletivo. o servidor possui o prazo de 30 dias. qualquer que seja o cargo ocupado pelo servidor. terminado o serviço militar. para que seja concedida outra licença dessa espécie. A lei estabelece algumas regras: i) não pode ser concedida ao servidor que ainda está no estágio probatório. e não pode ser dentro do período de 60 dias. no interesse da Administração. iii) a Administração vai determinar o período de duração da licença. Se o curso durar um mês. ii) é discricionária e precária. Agora nós vamos ver as licenças que só podem ser concedidas após o término do período de estágio probatório. de acordo com o interesse público. mas ela é muito menos generosa do que a licença prêmio. essa licença é ato discricionário e precário. para completar o limite máximo de 03 anos. v) o entendimento moderno é no sentido de que não é possível prorrogar essa licença. A lei estabelece que se o sujeito tiver 05 anos de serviço ele tem direito de até 03 meses de licença para fazer um curso de capacitação profissional. Por outro lado. vi) passado o prazo de licença. A Administração pode ou não conceder. a Administração não pode conceder licença de 02 anos e depois prorrogar por mais um ano. Dessa forma. iv) essa licença não é remunerada. sendo que o prazo máximo previsto em lei é de 3 anos. é necessário que seja formulado novo requerimento. uma nova avaliação. f) Licença para capacitação: essa licença veio substituir a licença prêmio. e pode interromper essa licença a qualquer momento. que pode requerer seu retorno antecipado. a licença terá . e) Licença para tratar de assunto particular: essa licença é imotivada.para prestar serviço militar. vii) essa licença pode ser interrompida tanto pela Administração como pelo servidor. Você não precisa falar para a Administração qual é a razão particular. a licença não conta como tempo de serviço. Se for possível exercer as duas funções. Ou seja: se o indivíduo foi técnico do TRT por 1 ano. em regra. Note que o servidor não é obrigado a se afastar para exercer função de representação ou direção de entidade de classe. Destaca-se que os cinco anos de exercício no serviço público federal não precisam ter sido levados a efeito no mesmo órgão.duração de um mês. Cuidado com a pegadinha: se o indivíduo ficou 4 anos como técnico e 1 como analista. como ocorria na licença prêmio. ele não vai ter direito à licença para capacitação assim que completar os 5 anos. Se o servidor for reeleito. de doutorado. remoção. sendo que o seu período é computado como tempo de serviço para todos os efeitos (promoção por antiguidade. Não há problema algum. e depois foi analista do TRF mais 4 anos. exceto para promoção por merecimento. o servidor tem direito a um curso. OBS: esses prazos não são acumuláveis. etc. por igual período. O servidor é remunerado pela entidade de classe. Inclusive. O servidor não pode ficar 10 anos para tirar 06 meses de licença e fazer um curso maior. a jurisprudência e a doutrina tem admitido a concessão dessa licença ao servidor que quer concluir tese de mestrado. é remunerada. A licença. No início nós mencionamos que. pois ele ainda não passou o período de estágio probatório no cargo de analista (embora já tenha adquirido a estabilidade no serviço público). é muito difícil conciliar as duas coisas. nesse caso. disponibilidade). A licença para exercício de mandato classista é uma exceção à essa regra. Mas. da sua categoria. g) Licença para exercício de mandato classista: pode ser concedida ao servidor que vai exercer função representação ou de direção em entidade de classe da sua carreira. em geral. pois os períodos não são acumuláveis. Essa licença é sem remuneração. Na verdade. pois não dá . sendo que a licença terá o mesmo prazo do mandato. o servidor não precisa se licenciar. ele adquire o direito à licença em questão. ele pode prorrogar a licença por uma única vez. e esse curso pode durar até 03 meses. O servidor pode pedir licença para exercer essa representação ou direção. 5. mas será considerado como tempo de contribuição. não se fala mais em tempo de serviço. de DF ou Municípios. Esse período de recolhimento não será considerado como tempo de serviço. Isso é uma hipótese de recolhimento facultativo no RPPS. o que importa é o tempo que ele contribuiu. ❷ Afastamentos: são situações em que o servidor deixa de prestar o serviço público para exercer outra função de interesse público. Por este motivo. mas o ato de cessão pode disciplinar na maneira diversa. É para desenvolver outra atividade de interesse público. Na verdade. 6 e especial). não há essa limitação. isso não diferencia o afastamento da licença. Se o servidor não estiver em estágio probatório. Dessa forma. pois – como vimos – existem licenças que são concedidas para que o servidor preste uma atividade de interesse público. Atualmente. . Vamos para as hipóteses: a) Afastamento para servir a outro órgão: a lei diz que essa hipótese pode se dar para o exercício de cargo em comissão. ou de Ministro. a Lei 8. como é o caso da licença para prestar serviço militar.112 possibilita que o servidor em gozo de licença ou afastado sem remuneração possa optar por continuar recolhendo contribuições previdenciárias. mas sim em tempo de contribuição. Essa é a regra. quem irá remunerá-lo é a entidade cedente. Essa cessão pode se dar durante o período de estágio probatório apenas se o servidor for desenvolver cargo de comissão correspondente a DAS 4 para cima (4. Nesses casos. quem paga o servidor público? Se o servidor federal for cedido para prestar serviço público em outro órgão dos Estados. quando o assunto é aposentadoria. Não é no interesse do servidor ou de terceiro. quando eu falo em aposentadoria do servidor. Se o exercício de outra função se der para outro órgão da Administração Federal. ele será remunerado pelo cessionário (a entidade para a qual o servidor está efetivamente prestando serviço).para aferir. 112/90 e no art. estadual ou distrital. o servidor será afastado do cargo efetivo e poderá optar pela remuneração. o servidor federal também é afastado. remunerações. as remunerações podem ser acumuladas. se o mandato for de vereador. assim como acontece para o caso de mandato de prefeito. o servidor será afastado do cargo efetivo e poderá optar pela remuneração. Ainda. havendo compatibilidade de horários. as de funções podem ser bem como as acumuladas. 94 da Lei 8. Agora o servidor não está mais disputando o cargo eletivo (nesse caso ele sai de licença para concorrer). mas há regras diferentes: se o mandato for de prefeito. Não havendo compatibilidade de horários entre cargo efetivo e o mandato de vereador. durante o período de afastamento para exercício de mandato eletivo.b) Afastamento para exercício de mandato eletivo: pode se dar durante o período de estágio probatório e não interrompe a sua contagem. necessariamente haverá o recolhimento de contribuição previdenciária . No caso de mandato para exercer cargo no âmbito municipal. obrigatoriamente ele será afastado do cargo dele. estadual ou distrital Providência a ser adotada Obrigatoriamente será afastado do Eleição municipal para prefeito cargo efetivo Haverá o afastamento do cargo efetivo. 38 da CF. Vejamos: Mandado Eletivo Âmbito federal. Agora o servidor já foi eleito e se afasta para exercer efetivamente o mandato. A regra está prevista no art. O tempo de afastamento para exercício de mandato será computado para todos os efeitos. ele pode optar pela remuneração (ou a remuneração do cargo efetivo ou de prefeito). exceto para promoção por merecimento. compatibilidade Não de havendo horários. mas o indivíduo poderá Eleição municipal para vereador optar pela remuneração Havendo compatibilidade horário. Atenção: se o servidor federal foi eleito para um cargo federal. A lei não veda o pedido de aposentadoria. ele fica proibido de requerer exoneração a pedido ou licença para interesse particular durante o mesmo período pelo qual o servidor ficou afastado. As outras hipóteses de vacância são permitidas. c) Afastamento do servidor para estudo ou missão no exterior: é admitido durante o período de estágio probatório e não suspende a contagem desse prazo. mas terá que ressarcir todos os gastos que a Administração teve com o afastamento.para o RPPS. o período em que o servidor ficar afastado não será computado. Concorda comigo que esse caso é missão no exterior? Claro! Mas aqui a lei traz duas peculiaridades: i) o afastamento se dará com a perda total da remuneração do servidor (ele vai ser remunerado pelo organismo internacional). apenas a exoneração a pedido e a licença para tratar de assunto particular. no máximo. ii) se o servidor estiver no estágio probatório. A lei estabelece que quando o servidor retornar. iii) quando o servidor retornar desse estudo ou missão. Não necessariamente será a remuneração de quando o servidor estava em atividade. A lei estabelece algumas regrinhas: i) o afastamento é remunerado. . É claro que o período será o mesmo que durar o estudo ou missão (um. A lei traz uma peculiaridade: às vezes o servidor se afasta para exercer função em organismo internacional que o Brasil integra ou com o qual o Brasil coopere. três anos) limitado ao prazo máximo de 04 anos. Note que esse estudo ou essa missão serão sempre no interesse público. ele terá direito. Se o servidor quiser muito a exoneração a pedido (ou a licença para tratar de assunto particular) antes de decorrido o prazo. dois. quatro anos. Ou seja. ii) esse afastamento dura. Essa remuneração é definida em regulamento próprio. o mesmo período em que ele ficou afastado será observado para que ele sofra algumas restrições. como se ele estivesse em atividade (não é contagem recíproca). o período de estágio probatório ficará suspenso até o retorno do servidor ao cargo efetivo. a fim de que ele possa conciliar as atividade. ii) 4 anos no caso de doutorado ou pós doutorado. que é mestrado. aplica-se a regra anterior. nos últimos dois anos. Ele não pode se aposentar voluntariamente. o servidor terá que comprovar (tanto no caso de mestrado como no de doutorado) que não lhe foi concedido. Mas se nem como esse horário especial de estudante for possível a conciliação. Além disso. A lei estabelece que para requerer esse afastamento o servidor tem que ter um certo período de efetivo exercício do cargo. a lei determina que seja concedido ao servidor um horário especial de estudante. embora a lei não preveja expressamente essa exigência. é prazo mínimo de exercício no cargo para que o servidor tenha direito: i) 3 anos. Aqui não é o caso de o servidor não poder requerer exoneração a pedido. A princípio. nem licença para interesse particular ou para capacitação. Dessa forma. No caso de pós-doutorado. Quando ele voltar ao exercício do cargo efetivo.d) Pós Graduação Strictu sensu no Brasil: se a pós graduação for no exterior. um afastamento para pós. o mesmo período em que ele ficou afastado será o período em que ele deverá se manter na função. e sim para pós graduação Strictu Sensu. Cuidado! Não é prazo de afastamento (porque esse afastamento é sem prazo determinado – tem duração enquanto durar a pós-graduação strictu sensu). o servidor vai requerer esse afastamento. ele terá que ressarcir o erário de todos os gastos que a Administração teve com ele. OBS: terminado o período de afastamento. Esses prazos implicam que o servidor já tenha cumprido o período de estágio probatório. É diferente. o servidor terá que comprovar que nos últimos quatro anos não lhe foi concedido afastamento para pós ou licença para tratar de interesse particular. para mestrado. ele não pode solicitar afastamento ou vacância para exercer outro cargo . o servidor terá que comprovar que não é possível cursar a pós graduação e exercer o cargo efetivo simultaneamente. doutorado e pós doutorado. se o servidor voltar ao trabalho sem o título da pós graduação strictu sensu que ele foi fazer. Esse afastamento não vale para especializações. esse afastamento só é possível se a pós graduação for no Brasil. Além disso. 2013. que inclusive pode ser reduzido. e não em dia posterior escolhido pelo servidor. nada. com compensação de horário. graduação. ❸ Concessões: são situações em que a ausência do servidor é considerada como presença. ele apenas fará um horário diferente para que ele possa conciliar com o estudo. sob pena de ter que ressarcir o erário. Não tem um limite. ② Alistamento eleitoral ou recadastramento como: o prazo é de até 02 dias. Isso mudou em 24. Essa deficiência deve ser comprovado por junta médica. A doutrina vem admitindo essa concessão para qualquer tipo de estudo (ensino médio.inacumulável. Agora é de até 02 dias. Se subdividem em: a) Gerais: concedidas para todos os servidores públicos (estejam no estágio probatório ou não). por meio de MP. curso de capacitação. ② Servidor portador de deficiência/doença: tem direito a horário diferenciado. O tempo de ausência é computado como tempo de serviço efetivo para todos os efeitos. de atualização. . b) Especiais: ① Estudante tem direito a horário especial. sem prejuízo de remuneração.). ③ Casamento: 8 dias de concessão.12. mestrado. ① Doação de sangue: Concessão de 01 dia para doação de sangue. etc. independentemente de compensação de horário. pós. Isso quer dizer que o estudante não vai fazer horário menor do que o de ninguém. Tantas quantas forem as vezes que o servidor doar sangue serão o número de concessões de 01 dia. Ele terá que se manter no exercício da mesma função por período igual ao que ele ficou afastado. A folga é no dia que doar sangue. dependendo de quanto demorar para fazer o alistamento/recadastramento. Antes a lei dizia que o prazo era de 02 dias. ④ Luto: 8 dias de concessão. Ao servidor é proibido: (para cada uma das infrações a lei define um rol de sanções a serem aplicadas. III . 117. sem prévia anuência da autoridade competente.ausentar-se do serviço durante o expediente.opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço. sem prévia autorização do chefe imediato. o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado. fora dos casos previstos em lei. Agora. 2. ou a partido político. lealdade. INFRAÇÕES PUNÍVEIS COM ADVERTÊNCIA I . Esse artigo é muito genérico.recusar fé a documentos públicos.cometer a pessoa estranha à repartição. V . que estabelece os deveres do servidor público. assiduidade. como zelo. REGIME DISCIPLINAR: Esse assunto inicia no art. IV . 117 em diante é importante. sigilo.retirar. Vamos ver o texto de lei aqui e fazer algumas anotações: Art. motivo pelo qual ele não costuma cair muito em prova. qualquer documento ou objeto da repartição. II . . etc. salvo quando manifestamente ilegais. que necessite de acompanhamento do servidor: é possível o estabelecimento de horário especial. VII .coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical.6.promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. do art. VI . mas com compensação. que trata do dever de obedecer as ordens do superior hierárquico. Nós precisamos saber cada uma delas isoladamente). 116 da Lei 8.112/90. O inciso desse artigo que costuma cair em prova é o inciso IV.④ Servidor que possui familiar com doença grave ou deficiência. cotista ou comanditário. INFRAÇÕES PUNÍVEIS COM SUSPENSÃO XVII . e de cônjuge ou companheiro. exceto na qualidade de acionista. salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau. INFRAÇÕES PUNÍVEIS COM ADVERTÊNCIA XIX .recusar-se a atualizar seus dados solicitado. como procurador ou intermediário. personificada ou não personificada.97) cadastrais quando .praticar usura sob qualquer de suas formas. junto a repartições públicas.cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa. exercer o comércio. (Incluído pela Lei nº 9. exceto em situações de emergência e transitórias. presente ou vantagem de qualquer espécie.atuar. (A lei estabelece que o servidor público é punido com demissão e não pode retornar ao serviço público no prazo de 05 anos) de sociedade privada.manter sob sua chefia imediata. XVIII .527. (A lei estabelece que o servidor público é punido com demissão e não pode retornar ao serviço público no prazo de 05 anos) XII . cônjuge. emprego ou pensão de estado estrangeiro. em detrimento da dignidade da função pública. em cargo ou função de confiança. INFRAÇÕES PÚNÍVEIS COM DEMISSÃO IX .784. (Redação dada pela Lei nº 11.VIII . XIII .utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares. XIV .receber propina.exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. comissão.aceitar comissão. de 10. de 2008 XI .valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem. em razão de suas atribuições.proceder de forma desidiosa.12. XV . companheiro ou parente até o segundo grau civil. XVI . incontinência pública e conduta escandalosa. (o servidor não poderá mais voltar ao serviço público federal – demissão a bem do serviço público) (a lei declara que haverá a indisponibilidade de bens do acusado. intencionalmente) III .112/90 é anterior à lei de improbidade. salvo em legítima defesa própria ou de outrem.784. a servidor ou a particular. de 2008 INFRAÇÕES PUNÍVEIS COM DEMISSÃO Art.improbidade administrativa.inassiduidade habitual. (60 dias interpolados. na forma do art. (Incluído pela Lei nº 11. sem justificativa) IV . na repartição.crime contra a administração pública. 132 configuram improbidade administrativa. VI . (mais de 30 dias consecutivos. VIII . VII . (o servidor não poderá mais voltar ao serviço público federal – demissão a bem do serviço público) 5 II .Parágrafo único. de 2008 I . em serviço. de 2008 II .participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha. de modo que o STF tem alguns julgados específicos utilizando o limite de prazo de 05 anos. direta ou indiretamente. e impedir que o servidor retorne ao serviço público federal a partir de novo concurso seria uma pena perpétua.aplicação irregular de dinheiros públicos. até que ele efetue o devido ressarcimento ao erário) V . (o servidor não poderá mais voltar ao serviço público federal – demissão a bem do serviço público) (a lei 4Muitas das hipóteses de demissão previstas no art. 91 desta Lei. e (Incluído pela Lei nº 11. 1324. no período de 12 meses. 5O STF vem contemporizando esse dispositivo.insubordinação grave em serviço. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11. .ofensa física. ao argumento de que a CF proíbe penas de caráter perpétuo.abandono de cargo.gozo de licença para o trato de interesses particulares. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I . participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros.784. observada a legislação sobre conflito de interesses. É que a Lei 8.784. genericamente considerada). Se ele for servidor do Legislativo. ele não apenas perde o cargo como fica impossibilitado de voltar a exercer função pública por um certo período. . 117. a competência será do Procurador Geral da República. a competência é do Presidente da República. A demissão prescreve no prazo de 5 anos contados do momento em que o Poder Público tomou conhecimento do fato.acumulação ilegal de cargos.corrupção.lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional. (o servidor não poderá mais voltar ao serviço público federal – demissão a bem do serviço público) (a lei declara que haverá a indisponibilidade de bens do acusado. ❶ Demissão: enseja a perda do cargo e deixa de exercer as funções pública. até que ele efetue o devido ressarcimento ao erário) XII . para o prazo prescricional começar a correr. Essa competência é delegável. até que ele efetue o devido ressarcimento ao erário) IX . 141 da Lei 8. quem precisa tomar conhecimento do fato não é exatamente a autoridade competente para aplicar a sanção. Basta que seja alguma autoridade administrativa (a Adm. XIII . até que ele efetue o devido ressarcimento ao erário) XI . Se ele for servidor do Executivo. a competência será do Presidente do Tribunal. Se ele for servidor de Tribunal. Em alguns casos. Pública. Vamos começar o estudo das penalidades.revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo. empregos ou funções públicas. A competência para aplicação dessa penalidade é do chefe do Poder ao qual o servidor está vinculado (art. Importante destacar que a jurisprudência se firmou no sentido de que. Se o servidor for do MP. a competência é do Presidente da Câmara e do Senado.declara que haverá a indisponibilidade de bens do acusado.112/90). (o servidor não poderá mais voltar ao serviço público federal – demissão a bem do serviço público) (a lei declara que haverá a indisponibilidade de bens do acusado. X .transgressão dos incisos IX a XVI do art. a lei . etc. é possível substituir a aplicação da suspensão por uma multa no valor de 50% da remuneração do servidor (isso não é uma escolha do servidor.112/90. Nós vimos que a suspensão pode ser aplicada nos casos dos incisos XVII e XVIII do art.112/90 é de 90 dias. mas cassa a aposentadoria. O que muda é a situação funcional do sujeito. Existe mais uma hipótese de cassação de disponibilidade: nós vimos que se o servidor público é estável e o cargo dele foi extinto ou declarado desnecessário. Nesse caso. surgindo um cargo vago compatível.). O servidor fica em casa sem remuneração. prescrição. O prazo é aplicado de forma discricionária pelo Administrador. Além dessas duas hipóteses. ❸ Cassação de Disponibilidade: aplicada ao servidor público nas mesmas hipóteses de demissão. ❹ Suspensão: é uma penalidade mais leve do que a demissão. mas o prazo máximo está previsto na lei. o servidor fica em disponibilidade (remunerada proporcionalmente ao tempo de serviço e sem prazo determinado). ii) a lei estabelece que por necessidade da Administração devidamente justificada.❷ Cassação de Aposentadoria: aplicada ao servidor público nas mesmas hipóteses de demissão. Temos que tomar alguns cuidados: i) o prazo máximo de suspensão previsto pelo Lei 8. infrações. Tudo o que vimos sobre demissão também se aplica aqui (competência. Tudo o que vimos sobre demissão também se aplica aqui (competência. Essa obrigatoriedade vale tanto para a Administração como para o servidor. o obrigatório o aproveitamento do servidor. mas cassa a disponibilidade. e sim da Administração). 117 da Lei 8. Se ele for convocado para fins de aproveitamento e não comparecer. Se ele está na ativa não tem como demitir. Entretanto. etc. infrações.). Se ele está em disponibilidade não tem como demitir. prescrição. o servidor continua trabalhando pelo período em que foi suspenso. O que muda é a situação funcional do sujeito. a lei estabelece que o aproveitamento é declarado sem efeito e é cassada a disponibilidade do servidor. mas receberá apenas metade de sua remuneração. . e ela não quer perder o adicional. ii) essa suspensão tem muito mais carga coercitiva do que punitiva. se o servidor se submeter à inspeção médica durante o prazo de suspensão. Qual é esse prazo: depende: para a penalidade de advertência. Isso quer dizer que se o servidor não cometer mais infrações durante um determinado prazo após o cumprimento da penalidade aplicada. Cuidado! Existe o chamado prazo de cancelamento de registro. o prazo é de 03 anos. para a penalidade de suspensão. A segunda advertência já é uma suspensão. é de 15 dias. novamente. ele terá cancelado o registro da infração. a penalidade cessa automaticamente. A lei traz duas peculiaridades nessa penalidade: i) o tempo máximo de suspensão. Se o prazo da suspensão for de até 30 dias. essa segunda infração tem que ser cometido no prazo máximo de 03 anos.prevê que a reincidência em infração punível com advertência enseja a aplicação de suspensão. visto que ele não será considerado como reincidente. Dessa forma. caso contrário haverá o cancelamento do registro levado a efeito contra o servidor e a nova infração será punida. a competência será da autoridade imediatamente inferior aquela que teria competência para aplicar a demissão. Muitas vezes a moça sabe que está gravida. É um prazo para “limpar a ficha” do servidor após o registro de uma infração. o prazo é de 05 anos. Se o prazo da suspensão for maior do que 30 dias. o próprio chefe da repartição aplica a penalidade. com advertência. A prescrição da penalidade de suspensão é de 02 anos a partir do conhecimento do fato pela Administração Pública. Isso é automático. Isso quer dizer que se o indivíduo sofreu uma advertência. e que se constatarem isso ela será afastada de uma atividade insalubre. nesse caso. A competência para a sua aplicação varia de acordo com o prazo. para que ele seja considerado reincidente em infração sujeita a advertência (com a consequente aplicação da penalidade de suspensão). Exemplo: se o Presidente da República demite. Outra hipótese de aplicação da penalidade de suspensão ocorre quando o servidor se recusa a passar por inspeção médica. Isso pode levar o aluno mais desavisado a acreditar que a aplicação das aludidas penalidades não . PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: A lei diz que. não basta que a infração configure um ilícito penal: é necessário que ela esteja sendo julgada criminalmente. A exoneração do cargo em comissão é livre. Ou seja. para a aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão até 30 dias. já que ele tem uma confiança especial do chefe. A destituição é penalidade e precisa ser motivada (depende de processo administrativo). 2. OBS: O STJ entende que para a aplicação na esfera administrativa do prazo prescricional previsto no Código Penal. ❻ Advertência: deve ser aplicada por escrito. sendo suficiente a instauração de sindicância. obviamente. não é necessária a instauração de PAD. se o servidor comissionado sofrer advertência e. contados do conhecimento do fato pela Administração Pública. Nada mais justo. ele não será suspenso como ocorre com os servidores efetivos e sim destituído do seu cargo. Quem tem competência para aplicar essa penalidade é a autoridade que nomeou o servidor comissionado. uma infração penal.então o Ministro de Estado tem competência para aplicar a suspensão com prazo superior a 30 dias. ❺ Destituição de cargo em comissão e de função de confiança: é penalidade aplicada a servidor comissionado. O prazo prescricional é de 05 anos. ao mesmo tempo. dentro do prazo de 3 anos.5. A prescrição se dá no prazo de 180 dias. Todos os prazos prescricionais que nós vimos possuem uma exceção: sempre que a infração administrativa for. contados do conhecimento do fato pelo Poder Público. Não confunda com exoneração. Essa penalidade pode ser aplicada ao ocupante de cargo comissionado nos casos que ensejam demissão e suspensão para o servidor público efetivo. registrada no órgão público. aplica-se o prazo de prescrição do Código Penal na esfera administrativa. Deve ser aplicada pelo chefe imediato do servidor infrator. cometer nova infração sujeita à penalidade de advertência. Contudo. a sindicância nada mais é do que um processo administrativo disciplinar simplificado. ou ele tem acesso a documentos que fazem prova contra ele. o prazo prescricional começará a contar novamente. sendo que essa interrupção dura 140 dias. É vedada a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária do indivíduo que está respondendo PAD. Se ele não terminar no prazo previsto em lei. É preciso que se demonstre que necessariamente o sujeito deve ser afastando. designando a comissão que ficará responsável pela . Esses prazos não são impróprios. Cuidado que o termo correto é interrupção e não suspensão! OBS: de acordo com o STJ. Por que 140 dias? Porque esse é o período de duração do PAD (prazo impróprio – não gera nulidade do processo). Durante a tramitação do PAD. ❶ Noções Gerais: A instauração do PAD enseja a interrupção do prazo prescricional para a aplicação da penalidade na esfera administrativa. mesmo que o processo ainda esteja em curso. Não é possível uma nova prorrogação e não é possível que o servidor se mantenha afastado. Isso é uma cautelar administrativa que visa resguardar o resultado prático do processo. O prazo desse afastamento é de 60 dias com remuneração integral. Prorrogável por mais 60. Não é forma de punição. é só para assegurar o resultado prático do processo. depois é reiniciada a contagem. Pode ser determinado antes ou durante o PAD. ❷ Fases do PAD: a) Instauração: a instauração do PAD necessariamente se dá por meio de uma portaria. A Administração vai justificar que a manutenção do servidor no cargo poderá prejudicar o andamento do processo. a Administração pode determinar uma medida cautelar consistente no afastamento preventivo do servidor. pois caso contrário ele pode interferir na instrução probatória (exemplo: o servidor que está sendo investigado é chefe das testemunhas e pode coagi-las. são peremptórios.depende de processo. a instauração do PAD interrompe a prescrição. que também tem três membros. o prazo para defesa passa a ser de 15 dias. esse prazo é de 10 dias. . ele será intimado por edital.condução desse processo administrativo disciplinar. A comissão deve ser composta. que nada mais é do que uma prova documental. e fazendo uma descrição sumária dos fatos (não precisa ser minuciosa – é o entendimento atual do STJ). Para o presidente existe uma regra a mais: ele deve ter cargo ou nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. nem cônjuge ou companheiro do acusado. No ponto. o STJ tem um entendimento interessante no sentido de que a estabilidade dos servidores que compõem a comissão é a estabilidade no serviço público. Entretanto. Não há limitação de prova. pode ser utilizada no PAD. Esqueça o processo penal agora. a prova emprestada. por três servidores públicos estáveis. Cuidado para não confundir com comissão de licitação. OBS: não é possível a quebra de sigilo telefônico no processo administrativo disciplinar. primo já é quarto grau). Desde que seja prova lícita. de recolhimento de provas. se ele for intimado por edital. Desses três membros da comissão. De acordo com a lei. não há problema no fato de a Administração utilizar a referida prova como prova emprestada no PAD. Mas essa regra comporta duas exceções: i) se o sujeito não foi encontrado para ser intimado pessoalmente. O inquérito administrativo é dividido em três momentos: ① Instrução: se dá por meio da produção de todas as provas admitidas em direito. se a quebra de sigilo foi determinada judicialmente (de forma regular. b) Inquérito: não é um momento prévio ao processo. onde ela é admitida). Nesse caso. e não na carreira. inclusive. Admite-se. ② Defesa: produzidas todas as provas. um deles é o presidente. mas só dois deles precisam ser efetivos (nem precisam ser estáveis). Esses três membros não podem ser parentes até o terceiro grau civil (tio e sobrinho. segundo a lei. o sujeito é intimado para apresentação de defesa. pois ela não é considerada defesa propriamente dita. o relatório da comissão tem natureza jurídica de parecer. Caso o réu não apresente defesa no prazo legal. É imprescindível que haja defesa. é possível essa modalidade de defesa. Nós sabemos que a súmula vincula n. Não vai simplesmente relatar o que aconteceu. 05 estabelece que a ausência de advogado. será designado para ele um defensor dativo (defensor dado pela própria Administração). pois ele não teve contato com o réu. a Administração irá nomear um defensor dativo. Esse defensor pode fazer uma defesa por negativa geral. no processo do trabalho. esses prazos para apresentação de defesa pode ser duplicados. Em qualquer caso. Ou seja. O argumento do STF é o de que o parecer conclusivo é aquele que não pode ser contrariado em hipótese alguma. Esse é o único ponto relevante. a comissão irá elaborar o relatório. não se admite defesa genérica. o prazo de defesa passa a ser de 20 dias. Se o réu não apresentar defesa. No PAD a revelia não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte. que não precisa ser um advogado. ③ Relatório: Apresentada a defesa. Se o réu for revel. opera-se a revelia. Em regra. Cuidado para não confundir com os efeitos que a revelia causa no processo civil. O entendimento moderno do STF é no sentido de que o relatório da comissão não é vinculante e sim meramente opinativo. Ele não precisa ser advogado. A lei exige que esse defensor deve ter cargo ou nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. e não defesa técnica. a ausência de defesa técnica do PAD não gera nulidade.ii) se no mesmo processo tiver dois ou mais acusados. se o réu justificar a necessidade de realização de diligência à aposentação de defesa. ela vai opinar pela medida a ser adotada pelo julgador. . Mas nesse caso. como o defensor não teve contato com o réu e talvez nem o conheça. Mas isso não quer dizer que a ausência de defesa não gera nulidade. que é conclusivo. pois o processo não pode seguir sem defesa. etc. Revelia é a não apresentação de defesa no prazo de lei. 21 diz que é inconstitucional a exigência de garantia ou depósito prévio para a interposição de recurso na esfera administrativa. Na lei 9. se fosse decisão de recurso hierárquico ou se fosse competência exclusiva).112/90 não é assim que funciona. Só que aqui na Lei 8. O prazo para recurso e para o pedido de reconsideração. verifica-se que o prazo para conclusão do PAD é de 140 dias. é inerente à ampla defesa o duplo grau de julgamento. Dessa forma.c) Julgamento: (art. Passado esse prazo. ela deverá encaminhar o recurso para a autoridade imediatamente superior. o descumprimento puro e simples do prazo pode ensejar a responsabilização da autoridade responsável pelo PAD. mesmo porque. no PAD. É um prazo impróprio. . que é aquela que corre no curso do processo. Não há proibição de delegação de competência para outra autoridade de mesmo nível hierárquico ou de nível hierárquico inferior para julgamento do PAD (só não poderia se fosse ato normativo. é de 30 dias. Posteriormente. Não há nulidade do processo. Por isso o STJ entende que é possível a prescrição intercorrente do processo administrativo. que o recurso é interposto perante a própria autoridade que proferiu a decisão e. Do julgamento do processo administrativo disciplinar existe a possibilidade interposição de recursos na via administrativa: ① Pedido de reconsideração e Recurso: a Súmula Vinculante n. ainda que haja autoridade em nível hierárquico superior. quem analisa o pedido é a própria autoridade que proferiu a decisão. mas pode haver responsabilização pelo atraso. a prescrição volta a correr. Isso porque. são concedidos 20 dias para o julgamento do processo. até o relatório. prorrogável por mais 60. A lei prevê o pedido de reconsideração e o recurso como duas coisas absolutamente diferentes. deve durar 60 dias. O máximo que o processo administrativo pode tramitar sem três instâncias. O que diferencia um e outro é a autoridade que vai apreciar um ou outro: no pedido de reconsideração.112/90) todo o processo administrativo disciplinar. sendo que um não impede o outro. se em 05 dias ela não se retratar. enquanto que o recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior. como nós já conversamos. mas a Administração deve se empenhar para concluir o processo no prazo.784 nós aprendemos (parte geral do Direito Administrativo) que o prazo para recurso é de 10 dias. 141 do lei 8. com nomeação de comissão e tudo. no processo administrativo. Ou seja. Se o réu fez um pedido de reconsideração e não foi acolhido. ③ Revisão: é totalmente diferente. A lei diz que a decisão da revisão não pode piorar a situação do servidor que está requerendo a revisão. ele sabe que a decisão que julgar esse pedido de reconsideração ou esse recurso pode piorar a sua situação. ② Recurso: analisado junto com pedido de reconsideração. o servidor ainda pode pedir a revisão. a nova decisão da autoridade administrativa pode ser no sentido de que é mais adequada a pena de demissão (princípio da autotutela – a Administração pode reformar a decisão inclusive de ofício). ❸ Sindicância: A lei estabelece que para a aplicação de penalidade de advertência e de suspensão de até 30 dias. pode apenas recorrer.Note que todas as vezes que o réu faz um pedido de reconsideração. Não há proibição de reformatio in pejus. É um processo administrativo novo. Por este motivo. achando que esse prazo é muito grande. mas a lei não confere. mas tão somente a instauração de sindicância. o pedido de revisão é feito à própria autoridade que proferiu o julgamento. Outra observação importante é no sentido de que os recursos e pedidos de reconsideração. Se o sujeito ganhou a penalidade de suspensão por 90 dias e manifesta seu inconformismo por meio de pedido de reconsideração ou recurso. ele não pode fazer novo pedido de reconsideração (considerado meramente protelatório). todas as vezes que ele interpõe um recurso. Mesmos depois de passados os prazos de recurso e de pedido de reconsideração. mas não constavam do processo). A sindicância nada mais é do . o prazo prescricional é interrompido. não é necessária a instauração de PAD. A autoridade que receber esse recurso ou pedido de reconsideração pode dar efeito suspensivo. o sujeito que está recorrendo ou fazendo pedido de reconsideração. não possuem efeito suspensivo. podendo ser feito a qualquer tempo – desde que o sujeito alegue a existência de fatos novos (já tinham sido acontecido antes. A regra é a de que não existe prazo para esse pedido de revisão. que um PAD simplificado. punível com suspensão com prazo superior a 30 dias. etc. pesquisa. 2. assessoramento.416/06 minudencia essas regras.).112/90 estabelece as normas gerais enquanto que a 11. Note que.112/90 é uma lei geral. A Lei 11. A Lei 11. ele só comporta a aplicação de penalidades mais leves.112/90. É possível a utilização. etc. demissão. Ela respeita contraditório. Lembra que promoção é uma forma de provimento derivado vertical? O sujeito ingressa na carreira e por meio de promoção ele vai assunto novos cargos . b) Aplicação da penalidade: caso tenha sido comprovado que o servidor praticou a infração.112/90 ou a 11. Enquanto a lei 8.416/06? A lei 8.416/06 inicia dizendo quais são as carreiras existentes do judiciário federal: i) analista (nível superior. das provas produzidas no PAD. prorrogável por mais 30 dias (prazo impróprio – não gera nulidade do processo). e iii) auxiliar judiciário (cargo de nível fundamental. desenvolvendo atividade de coordenação. na futura sindicância.416/06 respeita as disposições da 8. Para esses três cargos há divisão em classes e padrões.416/06 regulamenta de forma específica as previsões da 8. O servidor é absolvido.8 ASPECTOS RELEVANTES DA LEI 11. ii) técnico (nível médio. A sindicância fica em apenso. ampla defesa. supervisão. enquanto que a lei 11. desenvolvendo suporte técnico). por ser um PAD mais simples. atividade de apoio operacional). Tem duração máxima de 30 dias. c) Instauração de PAD: quando se verificar no curso da sindicância que o servidor cometeu falta mais grave.416 Você deve estar se perguntando: no âmbito do Judiciário federal aplica-se a Lei 8.112/90 às carreias do Judiciário federal. As únicas penalidades que podem ser aplicadas no âmbito da sindicância são a advertência e a suspensão por até 30 dias. Existem três possibilidades no final da sindicância: a) Arquivamento: no caso de não ter havia do infração ou de não ter sido o servidor que o praticou. bem como aos cargos . Vou explicar como funciona (e isso vale para analista. Ou seja. existem dois regimes previdenciários obrigatórios: o Regime Geral de Previdência Social. até chegar no A5. ❶ Previdência A primeira coisa que você precisa saber é que. técnico e auxiliar): existem 3 classes. no ano seguinte você progride para A2 e assim sucessivamente. 2. que não é forma de provimento. O RGPS se aplica a todos aqueles que exerçam atividade remunerada e não tenham um regime próprio. sem que haja uma alteração de cargo. Quando você chega no A5..416/06. A melhora de padrões remuneratórios são progressão funcional e não promoção (3 classes – A.9 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Quando nós falamos em Seguridade Social dos servidores públicos. Note que a promoção só acontece quando o indivíduo passa de uma classe para a outra. e o Regime Próprio de Previdência Social. Todas as formas de provimento que nós estudamos na Lei 8. você ingressa na classe A1. progride para a classe C2 e depois para a classe C13.hierarquicamente superior. esse regime se aplica aos empregados. rurais. Só que antes de mudar de classe. etc. no Brasil. depois promove para a classe B e depois promove para a classe C. e 13 padrões remuneratórios). Você ingressa na carreira na classe A.112/90 também se aplicam na lei 11. avulsos. Nós não podemos confundir a promoção com a progressão funcional. nós não estamos falando apenas do Regime de Previdência. depois promove para a classe C11. que as prevê de forma minudenciada. você promove para a classe B6 e vai progredindo anualmente até a classe B10. Eles geram uma progressão funcional e são em número de 13. B e C -. domésticos. Ela é feita anualmente e enseja um aumento no padrão remuneratório do servidor. que são os padrões remuneratórios. mas também dos outros benefícios que compreendem a seguridade. quando você ingressa na carreira. gerido pelo INSS. Ou seja. na mesma carreira. o indivíduo precisa passar por alguns números. para fins de aposentadoria não importa o tempo de serviço do servidor. passou a ser irrelevante o tempo de serviço. 193. que promoveram as alterações mais significativas e são denominadas de Reformas Previdenciárias. aos celetistas e aos temporários. O aludido dispositivo constitucional regulamenta a aposentadoria dos servidores.112/90. mas sim para a manutenção do sistema. O RPPS. como acontecia. 191. bem como os arts. como para o RGPS ou algum regime próprio municipal. Essas emendas revogaram tacitamente os arts. 192. 189. É por isso que não se permite mais a contagem fictícia de tempo de contribuição. você estará vinculado ao RGPS. a) Características do Regime Próprio de Previdência: ① Solidariedade: O servidor não contribui necessariamente para o seu benefício. que consiste na possibilidade de se computar as contribuições levadas a efeito em outros regimes previdenciários. passando s ser relevante tão somente o tempo de contribuição. mas sim o tempo de contribuição. 40 da CF/88 foi alterado pelas EC 20/98 e 41/2003.comissionados (que prestam exclusivamente cargo em comissão). por exemplo. 194 e 195 da Leu 8. por exemplo. . 186 (exceto o seu §1º). quando o servidor não gozava sua licença-prêmio e ela era computada em dobro para fins de tempo de serviço (que hoje não importa mais). Se. só se aplica aos servidores efetivos que tenham que regime próprio criado pelo respectivo ente federativo. Nessa oportunidade. 187. Em 98. você for servidor efetivo de um município que não tenha regime próprio. com a EC20. ② Contributivo: Atualmente. por outro lado. O art. a EC estabeleceu que o período que o servidor havia acumulado como tempo de serviço seria convertido automaticamente em tempo de contribuição. A CF/88 admite a contagem recíproca. essas doenças constam no art. . fundamentando a decisão no sentido de que a CF/88 autoriza o pagamento de aposentadoria integral em relação às moléstias graves definidas em lei.estadual ou federal. Mas se você contribuiu simultaneamente para os dois períodos. para o RGPS. Se você passar a vida toda contribuindo para os dois regimes. durante apenas um lapso temporal. 186. 186. embora a invalidez seja denominada permanente.112/90. a avaliação pela junta médica a fim de que se verifique se ele tem condições de retornar ao serviço (art. b) Espécies de aposentadoria no RPPS: ① Aposentadoria por invalidez: sempre será concedida por meio de laudo médico oficial que atestará a invalidez permanente do servidor. da Lei 8. ao mesmo tempo. se durante os anos de 2000 a 2010 você contribuiu para o GPPS e. a qualquer tempo. Dessa forma. Nesse ponto cabe uma observação: uma senhora pleiteou o pagamento de aposentadoria integral. Contudo. §5º da Lei 8. a contribuição de um regime você vai perder.112/90. você se aposentará nos dois.112/90). argumento ser portadora de doença grave que não consta no art. A administração indeferiu o pedido. No âmbito federal. §1º. nos termos da lei. Faz parte da ideia de solidariedade. Exceção: a aposentadoria por invalidez será integral nas seguintes hipóteses: i) Se a aposentadoria decorrer de acidente do trabalho. contagiosa ou incurável. iii) Se a aposentadoria decorrer de doença grave. ii) Se a aposentadoria decorrer de moléstia profissional. Essa aposentadoria será calculada proporcionalmente ao tempo de contribuição (e não ao tempo de serviço – cuidado!). isso não pode ser computado como 20 anos de contribuição. da Lei 8. mas não a contagem simultânea. §1º. 188. que considerou o rol do art. O caso chegou no STJ. Você pode pegar os períodos de contribuição para outros regimes e averbar para a sua aposentadoria no RPPS. sendo que a doença que acometia a servidora não constava dentre as doenças assim consideradas pela Lei 8.112/90. o servidor aposentado será submetido. Atenção: a CF/88 permite a contagem recíproca. 186. mesmo já tendo sido concedida aposentadoria com proventos proporcionais. Não há possibilidade de o servidor continuar contribuindo para ter uma aposentadoria maior. a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. A administração argumentava que a aposentadoria por invalidez com proventos integrais era possível apenas quando a aposentadoria decorria de uma doença constante do rol do art. que não admite prova em contrário. ele retroage à data em que o servidor completou 70 anos. pois a moléstia da qual era acometida não se encaixava no rol do art. Essa aposentadoria é concedida com proventos integrais ao tempo de contribuição. Note que há uma presunção de que. seja o servidor homem ou mulher. o STJ entendeu que. §1º. i) Aposentadoria voluntária integral: . §1º. Contudo. 186. se advier moléstia grave ao servidor aposentado. O ato de concessão de aposentadoria é declaratório. aos 70 anos. mas – de uma forma ou de outro – será necessário que o servidor conte 10 anos de serviço público e 5 anos do cargo em que pretende se aposentar.§1º. consequentemente. A aposentadoria se dará no dia em que o servidor completar 70 anos. Contudo. Isso é uma presunção absoluta. sendo que o STJ converteu a aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais. da Lei 8. depois de aposentada. Existe mais um caso que merece destaque: uma senhora foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais. o que não era o caso em questão.112/90 como meramente exemplificativo. ③ Aposentadoria voluntária: o servidor deve cumprir os requisitos definidos na CF/88. 186. o servidor não tem mais capacidade para prestar o serviço público. pois a aposentadoria da servidora havia sido concedida em razão de outra moléstia. concedendo.112/90. ela descobriu que era portadora de neoplasia maligna. da Lei 8. Nos vamos ver que existem duas espécies de aposentadoria voluntária.112/90. ② Aposentadoria compulsória: ocorre aos 70 anos de idade. da Lei 8. ele fará jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez integral. ou seja. Para que o servidor faça jus à esse benefício. Isso não é verdade: ele continua contribuindo. ii) Aposentadoria voluntária proporcional: Se o servidor não tiver o tempo de contribuição necessária para a aposentadoria integral. . Para tentar te confundir. mas ele paga. Se o servidor exercer atividade de magistério. pago mês a mês enquanto ele permanecer em serviço. ao todo. Veja que. a prova vai dizer que o servidor que cumpre todos os requisitos para a aposentadoria voluntária integral que opta por continuar trabalhando deixa de recolher contribuição previdenciária. → Se mulher: 55 anos de idade e 30 de contribuição. Vale destacar que. É como se ele não pagasse (porque ele é “reembolsado”). A atividade não precisa ser necessariamente dentro de sala de aula. ele deve comprovar alguns requisitos: todas as suas contribuições devem se referir à atividade de magistério no ensino infantil. mas somente na aposentadoria integral. será necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: → Se homem: 60 anos de idade e 35 de contribuição. mas já tiver idade avançada.00 por mês de contribuição previdenciária: ele receberá R$ 800. fundamental e/ou médio. O abono de permanência corresponde a exatamente o valor que o servidor paga de contribuição previdenciária. Aqui o tempo de contribuição será considerado para calcular a aposentadoria proporcional.No caso de aposentadoria voluntária integral. ele receberá um prêmio que se chama abono de permanência. o homem deverá contar 65 anos de idade e a mulher 60 anos de idade. além de ter 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que pretende se aposentar. Suponha que o servidor paga R$ 800. eles gozam de um benefício concedido pela própria CF/88. 10 anos de serviço público e 5 anos de exercício no cargo em que pretende se aposentar. se o servidor preencher os requisitos mas não se aposentar. mas recebe um abono correspondente ao mesmo valor da contribuição.00 de abono de permanência. são 4 requisitos cumulativos. podendo estar aposentado. ele fará jus à aposentadoria voluntária proporcional. consistente na diminuição de 5 anos de idade e de contribuição tanto para homens como para mulheres. Nesse caso. Essa súmula estabeleceu que. caso não haja lei complementar para regulamentar a aposentadoria dos aludidos servidores. pois a contribuição se dá em razão do caráter solidário do sistema. O argumento contrário a essa ideia era o de que os inativos contribuíam sem que houvesse a possibilidade de percepção de novo benefício. Até pouco tempo atrás. Outra mudança implementada pela EC41/2003 foi no sentido de que. a contribuições dos servidores do RPPS também devem obedecer o teto do RGPS. que resolveu o problema no que tange aos servidores que exercem atividade prejudicial à saúde. A alíquota que eles pagam é a mesma (11%). Em 2014 foi editada a SV nº 33. c) Contribuição para o RPPS: o percentual da contribuição para o RPPS é de 11%. e ainda não foi editada lei complementar tratando do tema. Entretanto. no que tange aos servidores deficientes. agora. A EC41/2003 trouxe duas novidades para piorar a situação dos servidores: Os servidores do RPPS passaram a contribuir mesmo depois de inativos (tanto aposentados como pensionistas). é vedado o estabelecimento de critérios distintos desses para a concessão de aposentadoria.De acordo com a CF/88. para isso. a contribuição era de 11% sobre o valor total da remuneração/subsídio. a lei poderá criar critérios distintos para a concessão de aposentadoria. A criação desse regime é . Mas o STF disse que esse argumento não é válido. O inativo só contribui com 11% sobre o valor de sua aposentadoria/pensão que suplantar o teto do RGPS. eles poderão se valer das regras relativas à aposentadoria especial do RGPS (por analogia). Mas essa norma é de eficácia limitada. Nessa caso. o ente público deve criar um Regime Complementar de Previdência Pública. OBS: o inativo que for acometido de doença incapacitante somente irá contribuir relativamente ao valor que suplantar o dobro do valor correspondente ao teto do RGPS. ao que exercem atividade de risco e para os que exercem atividade prejudicial à saúde. o que muda é a base de cálculo. salvo por meio de lei complementar. sem que se respeitasse o teto previsto no RGPS. Para facilitar a vida dos Estados. Esse regime permite que o servidor opte por contribuir ou não em relação ao valor que supera o teto do RGPS. No lugar da paridade. o cálculo para aposentadoria no RPPS é a mesma levada a efeito no RGPS (média dos 80% maiores salários-de-contribuição do indivíduo). 189 da 8. . o inativo também seria beneficiado no mesmo índice e na mesma proporção. o qual estabelece que o servidor inativo tem direito a uma revisão geral anual. ele contribuía como Procurador da República e se aposentava com o valor da última remuneração/subsídio. a FUNPRESP permite que o Estados fazem à adesão a esse regime e depois promovam uma compensação. da CF.112/90 previa esses benefícios no âmbito federal ① Integralidade: Era a garantia que o servidor tinha de que. No âmbito federal esse Regime complementar já foi criado (Lei 12. Desde quando a FUNPRESP foi regulamentada (início de 2013). ② Paridade: Era uma garantia de paridade com o servidor em atividade. Mas eles tem a opção de contribuir para o FUNPRESP. Atualmente.indispensável para que se aplique o teto do RGPS aos servidores públicos. foi inserido o art.618 – FUNPRESP). pois o indivíduo podia passar grande parte da vida contribuindo como técnico e. Toda vez que o servidor em atividade tivesse um aumento. o valor do provento de aposentadoria dele seria exatamente o mesmo valor da sua última remuneração ou subsídio. quando ele se aposentasse. totalmente desvinculada do servidor em atividade. d) Benefícios que deixaram de existir: O art. os servidores que ingressaram no serviço público federal contribuem com base no teto do RGPS. nos últimos 5 anos de atividade. Isso quebrava a previdência. 40. §8º. Ou seja. ele continua recebendo o salário-família. no período de 12 meses. Contudo. o entendimento é no sentido de que nos primeiros 15 dias de afastamento é aceito o atestado médico privado.e) auxílio-natalidade: é benefício pago ao segurado em razão do nascimento de um filho. O valor do auxílio é equivalente à menor remuneração paga no serviço público (na prática. será necessário laudo do médico do órgão. exceto se suplantar o período de 240 dias na vida funcional do servidor. o auxílio-natalidade será pago ao pai. em razão dos seus dependentes. Em caso de parto múltiplo. . g) Licença-saúde: a princípio. não seria possível juntar um atestado médico. bem como o cônjuge ou companheiro ou qualquer outro dependente que tenha essa condição devidamente comprovada. O período de licença para tratamento de saúde conta como tempo de serviço para todos os efeitos. há necessidade de laudo da junta médica oficial. Mesmo que o sujeito esteja afastado ou licenciado sem remuneração. sendo que esse conceito é dado por ato normativo infralegal. f) Salário-família: é pago continuamente ao servidor. São considerados dependentes para fins de concessão do benefício os filhos inválidos ou menores de 21 anos (se o filho estiver estudando pode ser pago até os 24 anos). Esse auxílio é pago. e sim pela Seguridade Social do servidor. Caso o período seja superior a 120 dais. Se o período de afastamento for superior a 15 dias. pois para que o servidor fique afastado seria necessário um laudo médico oficial. ganha um auxílionatalidade inteiro em razão do primeiro. pois esse benefício não é pago pela Administração. inclusive. mais meio auxílio-natalidade pelo nascimento do segundo. Se a mãe da criança não for servidora pública. em razão do nascimento de natimorto. se você tem gêmeos. um saláriomínimo). paga-se meio auxílio-natalidade para cada filho “a mais”. uma única vez. Só pode ser pago aos servidores de baixa-renda. Essa licença sofreu uma alteração no ano de 2007/2008: editou-se uma lei no âmbito do Direito do Trabalho no sentido de que os empregadores teriam a opção de ampliar a licença-gestante pelo prazo de 60 dias (empresa cidadã). Havendo necessidade. Isso quer dizer que a União Federal optou por prorrogar esse prazo. desde que a prorrogação seja levada a efeito pela gestante até 30 dias antes após o parto. hipótese em que ela terá proventos integrais. . e de 30 dias se o filho contasse mais de um ano de idade. contados do parto. desde que a gestante faça o requerimento no prazo acima aludido. Deve ser comprovado que o acidente em serviço está impedindo o servidor temporariamente de exercer sua atividade. que esses 90 dias poderiam ser prorrogados por 45 dias e os 30 dias poderiam ser prorrogados por mais 15. É considerado acidente em serviço qualquer agressão sofrida na prestação do servidor (salvo se causadas por ele próprio). mas hoje o entendimento da jurisprudência é pacífico no sentido de que a servidora adotante deve ter o mesmo prazo de licença que a gestante. i) Licença-gestante/adotante: essa licença sofreu alguns acréscimos. prorrogando a licença-gestante pelo período de 60 dias. O empregador privado que ampliasse o prazo da licença teria alguns benefícios fiscais. no âmbito federal foi editado o Decreto 6690/10. essa licença seja convertida em uma aposentadoria por invalidez. a licença gestante é de 120 dias. você marca como correta. Se vier na prova o texto da lei. Pode ser que. esse período pode ser adiantado (desde que seja comprovada a necessidade). a adotante tinha direito de uma licença de 90 dias.h) Licença para acidente em serviço: aqui não há limitação de tempo: o tempo que o servidor precisar ficar afastado vai ser considerado tempo de serviço para todos os efeitos. bem como os acidentes ocorridos no trajeto da casa do servidor para o trabalho e viceversa. O Decreto 6690/10 estabelecia. ainda. posteriormente. Antigamente. etc. se o filho contasse até 1 ano de idade. Em virtude disso. A princípio. sendo que no caso de natimorto. 2.112/90 nos dá a entender que o valor da pensão por morte será equivalente ao valor integral do último pagamento feito ao servidor na ativa. desde que comprove a dependência econômica. o dependente recebe o teto de RGPS. 3. A pessoa designada. 4. ao final dos quais a servidora é submetida à perícia para averiguar se ela tem condições se retornar ao serviço público. O(a) companheiro(a) do servidor falecido (inclusive homoafetivos). A Lei 8. ou o valor da aposentadoria em caso de servidor aposentado. o valor integral da remuneração/provento será pago a título de pensão por morte. A separada que receba pensão alimentícia do servidor falecido em virtude de decisão judicial. Pai e mãe . Se a remuneração ou provento do servidor suplantar o teto do RGPS. A pensão por morte se subdivide em: ① Pensão vitalícia: Paga até o fim da vida do dependente. ② Pensão temporária: . São dependentes da pensão vitalícia: 1. k) Pensão por morte: para começar.desde que comprovem dependência econômica -. Atenção: os dependentes contidos nos itens 1 e 3 excluem os constantes dos itens 4 e 5. a licença também é de 30 dias.Em caso de aborto. que foi implementada pela EC41/2003. j) Licença-paternidade: o prazo é de 5 dias. mais 70% do valor que ultrapassar o teto. com mais de 60 anos de idade. O cônjuge. nós temos uma alteração no cálculo do benefício de pensão por morte. Hoje o cálculo é o seguinte: caso o servidor ganhe até o teto do RGPS. 5. há uma licença de 30 dias. : quando o servidor morreu. a mãe do servidor falecido não vai passar a receber a pensão.1: não é possível acumular mais de duas pensões no RPPS. Se a viúva também morrer. dentro do grupo. Pessoa designada que conte até 21 anos ou que seja inválido. sendo necessário. a sua quota é dividida entre os demais membros do mesmo grupo. e não há previsão de que o benefício se estenda até os 24 anos em caso de estudo. mas nada impede que ele deixe de ser inválido e perca o benefício em vida. OBS. Atenção: os dependentes contidos nos itens 1 e/ou 2 excluem os constantes dos itens 3 e 4. Ou seja. OBS. a pensão é dividida em tantas partes quanto forem os beneficiários do grupo. É possível que o filho fique inválido até morrer. ainda. e mesmo assim até o limite de 21 anos ou inválido. 3. desde que seja órfão e comprove dependência. OBS.3: excluído o dependente de um grupo. OBS. . Ex. cada grupo vai receber 50% do valor da pensão (50% para o grupo da pensão temporária e 50% para o grupo da pensão vitalícia) e.4: quem foi excluído no momento da abertura da pensão não volta mais a receber a pensão. Irmão. que tinha 80 anos e era deficiente. 2.É paga a alguns dependentes que podem perder a pensão por outros motivos que não a morte: 1. 4. Menor sob guarda até 21 anos. o valor da pensão não é dividida por pessoa. que comprove dependência. e sim por grupo. a viúva ficou recebendo a pensão por morte e a mãe do falecido. não recebeu nada (pois o cônjuge exclui os pais). Cuidado: os filhos recebem o benefício até os 21 anos.2: havendo benefício tanto da pensão vitalícia como da pensão temporária. Filhos até 21 anos ou inválido. O valor do auxílio varia. for condenado por crime doloso contra vida do de cujus está excluído da pensão. o valor acresce ao grupo remanescente. o 1/3 que não foi pago deverá ser integralizado. Resumo da ópera: . mesmo que não seja da família. que nunca é observado). l) Auxílio-reclusão: também é pago aos dependentes do segurado. se a prisão for definitiva. No caso de prisão cautelar. a princípio. Se ao final do processo o servidor for absolvido. O entendimento pacífico da administração e dos Tribunais é no sentido de que o valor do auxílio é o valor gasto com o funeral.5: excluído um grupo. É pago por meio de um processo sumaríssima.OBS. o valor do auxílio-reclusão será equivalente a 2/3 da remuneração do servidor preso. no prazo de até 48 horas da morte do servidor (mas é um prazo impróprio. É possível que o servidor seja preso cautelarmente ou definitivamente. m) Auxílio-funeral: pago aos dependentes do segurado me razão da morte dele. O valor desse auxílio equivale à uma remuneração do servidor falecido. limitado ao valor da remuneração do servidor. Por outro lado. Se o sujeito que. a família só receberá ½ do valor da remuneração do servidor – isso se a sentença condenatória não ensejar a perda da cargo. Quem recebe esse valor é quem paga o funeral. seria dependente. Benefícios concedidos aos segurados: Benefícios concedidos aos dependentes: Aposentadoria Tratamento de saúde Auxílio-natalidade Pensão por morte Salário-família Auxílio-reclusão Licença-gestante Auxílio-funeral Licença para tratamento de saúde Licença acidente Tratamento de saúde .
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