PRÁTICA PENAL – FASE PRÉ-PROCESSUAL – LIBERDADE PROVISÓRIA (3) « ATENÇ...Page 1 of 10 ATENÇÃO!!! Mudamos para: www.forumcriminal.com.br PRÁTICA PENAL – FASE PRÉ-PROCESSUAL – LIBERDADE PROVISÓRIA (3) Publicado por Leonardo Castro em 04/10/2010 Autoria: Ana Laura Nobre Vilela (
[email protected])/ Leonardo Castro. IMPORTANTE: os problemas a seguir transcritos foram extraídos de Exames de Ordem realizados pela OAB/SP. Por esse motivo, é possível encontrá-los em diversos manuais. Liberdade Provisória Fundamento: na Constituição, artigo 5º, LXVI. No CPP, artigo 310, parágrafo único, e 321/350. Conceito: peça cabível para libertar quem foi preso em flagrante de forma LEGAL. Prazo: enquanto perdurar a prisão. Como identificá-la: o cliente foi preso em flagrante. Mas, ao contrário da situação em que a peça cabível é o relaxamento, a prisão ocorreu dentro da legalidade, sem qualquer vício (atendidos os requisitos do artigo 302 do CPP e procedimentos legais exigidos, como, por exemplo, a entrega da “nota de culpa” ao acusado). Dica: com ou sem fiança? Basta fazer a leitura dos arts. 323/324 do CPP, onde há um rol de hipóteses em que a fiança é cabível. Ademais, atenção ao artigo 350 do CPP, que trata sobre o acusado pobre. Importante: se a prisão preventiva for decretada ao longo do processo (ex.: o réu se torna foragido), a peça cabível será a “revogação da prisão preventiva”. No entanto, o procedimento é o mesmo: uma peça única endereçada ao juiz que decretou a prisão, com exposição acerca da inexistência dos requisitos da preventiva. Por essa razão, na prática forense, não há, em regra, prejuízo na hipótese da escolha errada da peça. Atenção: se o problema falar em decisão que nega o pedido de relaxamento, a peça cabível será o Habeas Corpus ao Tribunal. http://advogadoleonardocastro.wordpress.com/2010/10/04/pratica-penal-fase-pre-processual-liberd... 1/7/2012 PRÁTICA PENAL – FASE PRÉ-PROCESSUAL – LIBERDADE PROVISÓRIA (3) « ATENÇ... Page 2 of 10 Comentários: não acreditamos que a peça escolhida pela FGV será a liberdade provisória. A razão é simples: as teses a serem alegadas são a ausência dos requisitos da prisão preventiva e o direito do acusado à liberdade provisória (ex.: artigo 321 do CPP). No entanto, caso caia, provavelmente versará sobre a Lei de Drogas, que veda expressamente a concessão da liberdade provisória (artigo 44 da Lei 11.343/06) – uma verdadeira anomalia em nosso ordenamento, que há tempos tem a sua constitucionalidade questionada. Liberdade Provisória – Problemas PROBLEMA 01 (OAB/SP) Alberto e Benedito foram presos em flagrante por agentes policiais do 4º Distrito Policial da Capital, na posse de um automóvel marca Fiat, Tipo Uno, que haviam acabado de furtar. O veículo quando da subtração, encontrava-se estacionada regularmente em via pública da Capital. O Dr. Delegado de Polícia que presidiu o Auto de Prisão em Flagrante capitulou os fatos como incursos no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. Motivo pelo qual não arbitrou fiança, determinando o recolhimento de ambos ao cárcere e entregando-lhes nota de culpa. A cópia do Auto de Prisão em Flagrante foi remetida pelo juiz da 4ª Vara Criminal da Capital, Alberto reside na Capital, é primário e trabalhador. QUESTÃO: Elaborar na qualidade de defensor de Alberto a medida cabível. http://advogadoleonardocastro.wordpress.com/2010/10/04/pratica-penal-fase-pre-processual-liberd... 1/7/2012 PRÁTICA PENAL – FASE PRÉ-PROCESSUAL – LIBERDADE PROVISÓRIA (3) « ATENÇ... Page 3 of 10 SOLUÇÃO – PEÇA COMENTADA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, Como o problema faz menção à Vara, tivemos que citá-la. Atenção à competência! ALBERTO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade n. ____, inscrito no CPF/MF sob o n. ____, residente e domiciliado no endereço, na comarca de ____, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 310, parágrafo único, e 323, I, ambos do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: Como ainda não há um processo, a qualificação do requerente é necessária. I. DOS FATOS No dia ____, o requerente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal), encontrando-se, no momento, recolhido do 4º Distrito Policial da Capital. A autoridade policial que presidiu o Auto de Prisão em flagrante não arbitrou fiança, determinando o recolhimento de ambos os acusados ao cárcere. Não dedique muito tempo relatando os fatos: basta um breve resumo do problema. II. DO DIREITO Entretanto, o requerente tem direito ao benefício da liberdade provisória com fiança, pois não se enquadra nas situações dos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal, que excluem a possibilidade de concessão de fiança, conforme rol a seguir: a) nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; b) nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais; c) nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; d) em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio; e) nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça; f) aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350; g) em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar; h) ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento http://advogadoleonardocastro.wordpress.com/2010/10/04/pratica-penal-fase-pre-processual-liberd... 1/7/2012 PRÁTICA PENAL – FASE PRÉ-PROCESSUAL – LIBERDADE PROVISÓRIA (3) « ATENÇ... Page 4 of 10 PROBLEMA 02 (OAB/SP – 135º Exame de Ordem) Daniel, conhecido empresário de São Paulo – SP, brasileiro, casado, residente e domiciliado na rua Xangai, n.º 27, bairro Paulista, foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 3.º da Lei n.º 1.521/1951: “destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo”. Diante desse fato, Geiza, esposa de Daniel, procurou um advogado e lhe informou que Daniel era primário e possuía residência fixa. Aduziu que a empresa do marido, Feijão Paulistano S.A., já atuava no mercado havia mais de 8 anos. Ressaltou que Daniel sempre fora pessoa honesta e voltada para o trabalho. Além disso, Geiza narrou que Daniel era pai de uma criança de tenra idade, Júlia, que necessitava urgentemente do retorno do pai às atividades laborais para manterlhe o sustento. Por fim, informou que estava grávida e não trabalhava fora. Geiza apresentou ao advogado os seguintes documentos: CPF e RG de Daniel, comprovante de residência, cartão da gestante expedido pela Secretaria de Saúde de SP, certidão de nascimento da filha do casal, Júlia, auto de prisão em flagrante, nota de culpa e folha de antecedentes penais do indiciado, sem qualquer incidência. Considerando a situação hipotética descrita, formule, na condição de advogado(a) contratado(a) por Daniel, a peça — diversa de habeas corpus — que deve ser apresentada no processo. http://advogadoleonardocastro.wordpress.com/2010/10/04/pratica-penal-fase-pre-processual-liberd... 1/7/2012 PRÁTICA PENAL – FASE PRÉ-PROCESSUAL – LIBERDADE PROVISÓRIA (3) « ATENÇ... Page 5 of 10 SOLUÇÃO (EXTRAÍDA DO SITE DA OAB/SP) O candidato deve fazer um pedido de liberdade provisória em favor de Daniel. Sabidamente, ninguém deverá ser recolhido à prisão senão após o trânsito em julgado de sentença condenatória. A custódia cautelar, desta forma, apenas é prevista nas hipóteses de absoluta necessidade, conforme se depreende do artigo 5.º da Constituição Federal (incisos LXVI – “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;” e LVII – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”). Assim sendo, houve a necessidade de estabelecer institutos com a finalidade de assegurar o regular desenvolvimento do processo, sem que ocorresse qualquer prejuízo à liberdade do acusado. Na nossa legislação pátria, esse instituto é a liberdade provisória. Para o deferimento da liberdade provisória, exige o estatuto processual a inocorrência das hipóteses previstas nos seus artigos 311 e 312. Atualmente, somente se admite a continuidade da segregação caso resulte demonstrada a sua necessidade diante da análise dos requisitos objetivos e subjetivos que autorizam a prisão preventiva. No caso em análise, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva pois o requerente é primário e possui residência fixa, nada indicando que, em liberdade, venha a ausentar-se do distrito da culpa, dificultando a aplicação da lei penal, nem que venha a causar perturbações durante a instrução criminal, dificultando a prova. Deve ser ressaltada, na resposta, a natureza do delito, pois não se trata de crime no qual se tenha utilizado de violência ou grave ameaça. Por fim, deve ser requerida a concessão de liberdade provisória mediante fiança, já que se trata de crime contra a economia popular, e, nos termos do art. 325, § 2.º, nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único do Código de Processo Penal. Assim, a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante. Ressalte-se que não incide na hipótese o art. 350 do CPP, pois não se trata de requerente comprovadamente pobre. Lei n.º 1.521, de 26 de dezembro de 1951, Art. 1.º – Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento. Art. 3.º – São também crimes desta natureza: I – destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo; CPP, Art. 325 – O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos; b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos; c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1º – Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser: I – reduzida até o máximo de dois terços; II – aumentada, pelo juiz, até o décuplo. § 2º – Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no Art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos: I – a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante; II – o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, da data da prática do crime; III – se assim o recomendar a situação econômica do http://advogadoleonardocastro.wordpress.com/2010/10/04/pratica-penal-fase-pre-processual-liberd... 1/7/2012 PRÁTICA PENAL – FASE PRÉ-PROCESSUAL – LIBERDADE PROVISÓRIA (3) « ATENÇ... Page 6 of 10 Esta entrada foi publicada em 04/10/2010 às 6:35 PM e é arquivado em Internas. Você pode acompanhar qualquer resposta para esta entrada através de RSS 2.0 feed. Você pode deixe uma resposta, ou Trackback do seu próprio site. 19 Respostas para “PRÁTICA PENAL – FASE PRÉPROCESSUAL – LIBERDADE PROVISÓRIA (3)” 1. Otavio disse 12/04/2012 às 10:40 PM Muito bom seu blog,os comentários também são de grande valia,me ajudou muito. continue assim! obrigado! Responder 2. Andre Sá e Benevides disse 29/12/2011 às 4:33 PM Estou encantado com este blog, ajuda muito…GOSTEI DA MANEIRA DE ENSINAR A PEÇA, dizendo o cabimento, o artigo e a fase processual. MEUS PARABENS SINCEROS! VOU FAZER PENAL 2° FASE 2011.3. FÉ EM DEUS PASSAREI GOSTO MTO DA AREA DE PENAL, abracos Dr. FELIZ 2012. Responder 3. valdete disse 14/04/2011 às 2:51 PM Parabéns pelo Blog…pela nobreza com a qual o dispõe, o que não surpreende o número de visitantes nele registrados. Me sentí muito bem aqui e certamente logo estarei de volta. Te desejo todo sucesso do mundo em tua profissão,assim como em todas as esferas de tua vida.Deus te abençõe sempre! Responder http://advogadoleonardocastro.wordpress.com/2010/10/04/pratica-penal-fase-pre-processual-liberd... 1/7/2012 PRÁTICA PENAL – FASE PRÉ-PROCESSUAL – LIBERDADE PROVISÓRIA (3) « ATENÇ... Page 7 of 10 4. Luciano disse 17/02/2011 às 2:25 PM Excelente comentário sobre a medida cabível na peça sobre o empresário preso por destruir alimentos, só faltou dizer qual o juiz competente, sendo que, havendo erro sobre competencia, torna o pedido nulo. Responder ◦ Escravo de Jó disse 17/02/2011 às 2:35 PM Com certeza vc está no assunto errado…….. Responder ◦ ahmad hassan abou hamia disse 23/02/2011 às 2:40 PM Meu amigo Escravo da jó esse espaço da area juridica, com certeza vc esta no local errado, Responder 5. Aline Maria de Souza Guimarães disse 19/10/2010 às 12:37 PM QUAIS PROVAS SÃO NECESSARIAS PARA QUE A POLICIA INDICIE ALGUEM? Por que estão fazendo isso comigo eu não tenho dinheiro… Responder ◦ algo disse 19/10/2010 às 3:55 PM Aline, procure um escritório modêlo de uma faculdade de direito de sua cidade. Ou ainda a defensoria pública, relate os fatos, peça orientação a um profissional, não se desespere, sofrer antecipadamente é horrível e desnecessário. Se Deus é por nós, quem será contra nós? Calma, confie em Deus. http://advogadoleonardocastro.wordpress.com/2010/10/04/pratica-penal-fase-pre-processual-liberd... 1/7/2012 PRÁTICA PENAL – FASE PRÉ-PROCESSUAL – LIBERDADE PROVISÓRIA (3) « ATENÇ... Page 8 of 10 Responder ◦ Ercilma disse 20/02/2012 às 6:53 PM Aline você morava em Rolim de Moura-Rondonia? Responder ◦ aline disse 08/03/2012 às 11:52 AM ME ESCREVA UM EMAIL EU JÁ MOREI EM ROLIM DE MOURA QUANDO ERA CRIANÇA RSRSR
[email protected] Responder 6. Aline Maria de Souza Guimarães disse 19/10/2010 às 12:36 PM QUAIS PROVAS SÃO NECESSARIAS PARA QUE A POLICIA INDICIE ALGUEM??? Responder 7. Aline Maria de Souza Guimarães disse 18/10/2010 às 8:34 AM um delegado de policia pode desindiciar alguem???por favor responda!!! Responder ◦ algo disse 18/10/2010 às 8:39 AM Não, após instaurado o IP não pode a autoridade “arquiva-lo” que só poderá ser feito por decisão judicial e com a intervenção do MP. Responder http://advogadoleonardocastro.wordpress.com/2010/10/04/pratica-penal-fase-pre-processual-liberd... 1/7/2012 PRÁTICA PENAL – FASE PRÉ-PROCESSUAL – LIBERDADE PROVISÓRIA (3) « ATENÇ... Page 9 of 10 ◦ Aline Maria de Souza Guimarães disse 19/10/2010 às 12:34 PM O delegado disse que iria me desindiciar quando viu meu desespero então ele mentiu!!! vc pode me ajudar… Responder 8. Aline Maria de Souza Guimarães disse 18/10/2010 às 8:33 AM um delegado de policia pode desindiciar alguem??? Responder 9. Aline Maria de Souza Guimarães disse 18/10/2010 às 8:30 AM Bem e com muita tristeza que escrevo essas palavras eu fui indiciada como mandante de homicidio em 2006 e so fiquei sabendo em 2008,eu tenho certeza que eles não tem provas por que eu não mandei matar ninguem toda vez que eles me intimam é muito sofrimento eu não aguento mais tenho duas filhas e não sinto mais alegria perdi dois empregos e emagreci 9 kg estou doente me ajuda não tenho dinheiro e sinto que minha vida acabou minha mãe está doente e sofri muito com isso pois toda vez que vou a DP fico tres com crise de vomito me ajuda pelo amor de Deus eu jamais tiraria a vida de alguem!!! toda mes o processo vai e volta do forum vai e volta … Responder 10. Angélica disse 04/10/2010 às 11:20 PM Gostaria de saber quem pode me ajudar na prova prática de Direito do Trabalho? Informem um site se souberem. Obrigada! Responder ◦ Leonardo Castro disse 05/10/2010 às 6:56 AM Oi, Angélica!!!! Obrigado pela visita! Infelizmente, nao manjo de trabalho. ate onde sei, não há um blog que ensine dicas da área. Um abraçao! http://advogadoleonardocastro.wordpress.com/2010/10/04/pratica-penal-fase-pre-processual-liberd... 1/7/2012 PRÁTICA PENAL – FASE PRÉ-PROCESSUAL – LIBERDADE PROVISÓRIA (3) « ATE... Responder Page 10 of 10 ◦ marcia disse 06/11/2010 às 7:16 PM entre no blog do curso renato saraiva tem tudo de trabalho….complexo de ensino renato saraiva Responder « PRÁTICA PENAL – FASE PRÉ-PROCESSUAL – RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE (2) PROJETO “PRÁTICA NO JÚRI” » Blog no WordPress.com. | Tema: Andreas09 por Andreas Viklund. Seguir Follow “ATENÇÃO!!! Mudamos para: www.forumcriminal.com.br” Powered by WordPress.com http://advogadoleonardocastro.wordpress.com/2010/10/04/pratica-penal-fase-pre-processual-liberd... 1/7/2012