LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Dica: Organizar os conceitos na memória. Construa o seu próprio conceito, da forma como lhe é mais simples. Alguns conceitos precisam estar solidificados no entendimento, como o que é direito posto. O direito nada mais é do que aquele conjunto de normas impostas coativamente pelo Estado e que vão disciplinar a coexistência pacífica dos seres em sociedade. O direito posto, escrito, colocado, é o direito vigente em um dado momento histórico. Nosso direito é uno, mas dividido em fins didáticos em vários ramos. Começando por direito público e direito privado. Direito público é sinônimo de ordem pública? O direito público tem como base, a atuação do Estado porque esse Estado vai perseguir o interesse público. Esse direito público tem como base o interesse público. Administrativo, tributário, penal, processual, são todos ramos do direito público. Direito público e ordem pública não são sinônimos. Ordem pública são regras inafastáveis pela vontade das partes. Não pode ser modificada, não pode ser afastada pela vontade das partes (exigência de pagamento de impostos, concurso público para provimento de cargos – são de ordem pública). No Código Civil há os impedimentos para o casamento que são inegociáveis. Mesmo estando no direito privado, são regras de ordem pública. Essas regras estão distribuídas por todo o ordenamento. O direito privado traz a preocupação com os interesses individuais, particulares. Tem como base, o interesse privado. Vai legitimar esses interesses. Será que direito público é sinônimo de ordem pública? Não. Na verdade, toda regra de direito público é também de ordem pública, mas toda regra de ordem pública não é de direito público. Regra de ordem pública existe no direito público e também no direito privado. O direito foi dividido também em direito interno (se preocupa com as relações dentro do território nacional) e direito internacional (se preocupa com as relações com emprseas estrangeiras, entes internacionais). O direito administrativo faz parte do direito interno. É ramo do direito público interno. CONCEITO Há autores que usam 100 páginas para conceituar direito administrativo. Por que há tantas divergências, teorias, correntes para conceituar direito administrativo? Isso cai em prova de concurso. E a briga toda está na definição do objeto. O que se estuda no direito administrativo? Várias teorias foram criadas para conceituar o direito administrativo. A professora vai falar sobre aquelas exigidas em prova. Teoria Exegética ou teoria Legalista – surgiu quando a disciplina foi criada, começou a ser definida. Para essa teoria, o direito administrativo simplesmente estuda a lei seca. O direito administrativo é só isso? Claro que não. A teoria exegética é superada. Mais do que aplicação de lei, mais do que uso de lei seca o que temos, mais do que tudo, são princípios. A partir da daí vários outros critérios/teorias foram sendo definidos: 1 LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Critério do Serviço Público ou Escola do Serviço Público – é o primeiro critério que surgiu dentro dessa nova visão de que mais do que leis, estudamos também princípios. A primeira teoria dentro dessa idéia de princípio foi, então, a Escola do Serviço Público. Para este grupo, para este momento, o direito administrativo estudava o serviço público e para este momento, serviço público representava toda a atividade do Estado. O que era o serviço público nesta época? Toda atividade do Estado. Se o Estado estivesse na indústria, serviço público. Se estivesse no comércio, serviço público. Será que hoje, serviço público é TODA atividade do Estado? Esta escola não foi aceita pela nossa doutrina. Critério do Poder Executivo – esse segundo critério aparece muito em prova. Segundo esse critério, o direito administrativo tem como objeto de estudo o Poder Executivo e ponto final. Isso é verdadeiro? Não porque se o Legislativo resolve comprar cadeira, terão que licitar. Concurso da Magistratura é Judiciário administrando e isso é direito administrativo. Esse critério também não foi acolhido no Brasil porque aqui estudamos os três Poderes. Qualquer um deles, desde que na atividade de administrar, são objeto do direito administrativo. Daí para frente, os demais critérios foram reconhecidos e aceitos, mas ditos insuficientes: Critério das Relações Jurídicas – esse critério dizia que temos que separar as relações jurídicas do Estado. E dentro desse critério o direito administrativo se preocupava com todas as relações jurídicas do Estado. É relação jurídica do Estado, é direito administrativo. Pergunta-se: se todas as relações do Estado estão no direito administrativo, para que serve o direito tributário? Para que servem os outros ramos do direito público? É amplo e irrestrito demais. Agora, não há dúvida. Nó snos preocupamos com as relações jurídicas, mas não com todas. Então, esse princípio não é completamente falso. Todas as relações, não. Critério Teleológico – também aparece muito em prova. Esse critério diz que o direito administrativo nada mais é do que um conjunto harmônico de princípios. Isso é verdadeiro? Direito administrativo representa um conjunto harmônico de princípios? Sim. Mas é só isso? Oswaldo Aranha Bandeira de Melo disse que este conceito é verdadeiro, mas precisa de mais. É preciso ser complementado. O critério foi aceito, mas foi dito insuficiente. E nessa tentativa de complementar, outros critérios foram surgindo, tal como o seguinte. Critério Residual ou Negativo – segundo esse critério o direito administrativo é definido por exclusão. Sabemos que o direito administrativo não se preocupa com a atividade de legislar ou com a atividade jurisdicional. Assim, para o critério residual, o direito administrativo é identificado por exclusão. Tudo o que não é legislativo e jurisdicional, é atividade de administrar. Isso é verdadeiro? Sim, mas é pouco. Se juntarmos o anterior com ele, o sentido melhora. A doutrina foi fazendo isso: o critério foi aceito, mas foi dito insuficiente. Surge então, um novo critério que é o seguinte. Critério de distinção entre a atividade jurídica e a atividade social do Estado – hoje fala-se muito em políticas públicas. Como são escolhidas, como são implementadas, etc. Quem estuda qual é a melhor política pública para o Brasil? Se é o Fome Zero, se é o Auxílio Creche, se é o Salário Família. O direito administrativo não estuda o aspecto social do Estado, mas o aspecto jurídico do Estado. Definida a política, por exemplo, o Fome Zero, o direito administrativo entra para estudar como vai ser administrada essa política, como vai ser realizado o cadastramento. Nós aqui, não estudamos o estado social, a melhor política pública, estudamos o Estado jurídico. Estudamos a atividade jurídica do estado. Como o passe-idoso será implementado juridicamente, isso sim, é objeto do direito administrativo. Esse critério também foi aceito, mas também foi dito insuficiente. Precisa ser complementado. E aí vem a complementação. 2 LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Posto tudo isso, e aceitando todos os critérios anteriores, Hely Lopes Meirelles resolve, tomando por base um novo critério, definir direito administrativo naquele que é o conceito mais aceito por toda a nossa doutrina. Obs.: Hely faleceu em 1990, antes de muitos adventos legislativos em nosso sistema. O livro dele está atualizado, mas não é mais o pensamento dele que está ali. O livro ficou confuso, há divergências. O conceito de direito administrativo formulado por Hely Lopes Meirelles é aquele que deverá ser levado para a prova.: “Direito administrativo é um conjunto harmônico de princípios e regras que vai disciplinar os órgãos, os agentes e a atividade administrativa, realizando de forma direta, concreta e imediata o fim desejado pelo Estado.” O direito administrativo não define os fins do Estado. Quem faz isso é o direito constitucional. Quem diz se o Estado vai ser social ou não, se vai ter esta ou aquela política. O direito administrativo realiza o fim definido pelo direito constitucional e isso é feita de forma concreta, direta ou imediata. Esse conceito tem que ser guardado. É preciso saber o que é direto, concreto e imediato. Função direta – A função direta é aquela que independe de provocação (é diferente da indireta). Se o direito administrativo é função direta, significa dizer que é diferente da indireta e que independe de provocação. Para desapropriar, por exemplo, o Poder Público não precisa de provocação. Para apreender uma mercadoria ilegal também não precisa de provocação porque é uma função direta. Contrariamente, a função indireta é aquela que precisa de provocação. A que só atua se for provocada, é a jurisdição. O direito administrativo não se preocupa com a indireta, que é a função jurisdicional do Estado. Não nos preocupamos com a função jurisdicional. Função concreta – A função concreta é aquela que traz efeitos concretos, que materializa. Exemplo: nomeação para um cargo é um ato administrativo. É um ato concreto. A nomeação é um ato concreto. O direito administrativo atua de forma concreta. Afasta a atuação abstrata do estado. Não se preocupa com a função abstrata. Quem se ocupa disso é o legislador. A função legislativa é abstrata e não é problema nosso. Isso está fora do nosso estudo. Função imediata – Realizar de forma imediata os fins do Estado. A função imediata do Estado se refere à função jurídica do Estado, que é diferente da função mediata. A função mediata traz a função social do Estado. A imediata é a jurídica, distinta da mediata que é a atividade social. Função social não é problema nosso. Escolher política pública não é função do direito administrativo, que não se preocupa com a questão social do Estado, mas com a questão jurídica. Fechado o conceito, fica faltando uma informação: Hely falou em conjunto harmônico de princípios e regras. Isso forma o chamado regime jurídico administrativo. Muitos autores não falam nisso. Mas aqui iremos estudar. 3 LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 FONTES Fonte de direito administrativo é aquilo que leva ao surgimento de uma regra de direito administrativo. Há na doutrina discussões sobre as fontes do direito administrativo. Hoje, a principal fonte do direito administrativo é a jurisprudência. Lei – é a primeira fonte do direito administrativo. “Lei”, muitas vezes é uma palavra usada em concurso e pela doutrina no sentido amplo, referindo-se a qualquer espécie normativa, incluindo toda a lista de espécie normativa (Constituição, MP, LC, LO ...). Cuidado com a utilização dessa palavra LEI. STF: nosso ordenamento jurídico está estruturada em uma hierarquia, escalonada, ou hierarquizada. E disse que esta estrutura tem regras escalonadas nas quais as normas inferiores tem que ser sempre compatíveis com as superiores e todas com a Constituição. Se tudo estivesse em uma pirâmide, no topo estariam as normas constitucionais. Logo abaixo delas, e aí com a divisão em razão a matéria, além da diferença com relação ao procedimento, estão as LC's, as LO's e na base da pirâmide, encontramos os regulamentos, que são os atos administrativos. Na estrutura do ordenamento temos os atos praticados no direito administrativo. As normas inferiores devem ser compatíveis com as normas superiores, mas todas devem ser compatíveis com a Constituição Federal. E o STF chamou de estrutura escalonada, hierarquizada onde se aplica a relação de compatibilidade vertical. Tudo o que o STF dá nome, desconfie, pode cair em concurso. A relação de compatibilidade vertical nada mais é do que dizer que as normas inferiores devem ser compatíveis com as superiores e essas com a Constituição. Se um ato normativo contraria e lei, falamos que é um ato ilegal. Mas se contrariou a lei, desrespeitou a relação de compatibilidade vertical e se é assim, consequentemente, ele também vai ser um ato inconstitucional. Frontalmente é um ato ilegal e por ofender a relação de compatibilidade vertical, é um ato inconstitucional. A inconstitucionalidade pode ser frontal, direta, ou indireta por violar a relação de compatibilidade vertical. Doutrina – nada mais é do que o resultado do trabalho dos estudiosos. A doutrina administrativa pátria representa dois caminhos porque nossos autores não se resolvem muito bem. Nossa matéria tem muita divergência. Não temos um código. É inevitável essa divergência, em razão da falta de codificação. Jurisprudência – responde muitas das questões divergentes da doutrina. É muito importante, mas é preciso ter cuidado porque jurisprudência não é sinônimo de acórdão. Uma decisão do tribunal é acórdão. Só se pode pensar em jurisprudência quando aquele posicionamento é reiterado. Várias decisões naquele sentido. Para constituir uma jurisprudência é preciso julgamentos reiterados naquele sentido. Acórdão é pensamento isolado. Uma vez consolidada a jurisprudência, o tribunal vai editar uma súmula. Tanto a jurisprudência quanto a súmula são instrumentos de orientação. Por si só, produzem efeito de orientação, salvo hoje, a súmula vinculante. A partir da emenda constitucional 45 surge no Brasil a súmula vinculante que despencam em provas de concurso. Súmula vinculante – só quem faz é o STF. Não se confunde com as demais súmulas. Não se mistura e não se confunde com a lista do próprio STF. Para ser vinculante, tem procedimento próprio que foi definido na Lei n.º 11.417. essa não é uma leitura obrigatória para o Administrativo. Para o direito constitucional, sim. A súmula vinculante impede que qualquer administrador ou órgão do poder judiciário julgue em sentido contrário. Isso não engessa o direito? A justificativa que convenceu foi a economia. Grandes controvérsias serão resolvidas. Infelizmente não vem sendo utilizada de forma adequada. A dispensa do advogado no processo administrativo foi objeto de súmula vinculante decorrente de duas decisões. Mas esse tema será tratado adiante. 4 excepcionalmente. é assim? Nós adotamos aqui? Quem controla o ato de Poder de Polícia que fechou um estabelecimento? Jurisdição única – esse é o adotado no Brasil. Esse é o regime historicamente adotado pelo Brasil. pelo Judiciário. Na prática. Excepcionalmente. (fim da 1ª parte da aula) SISTEMAS ADMINISTRATIVOS Sistemas administrativos ou mecanismos de controle – quem pode rever os atos administrativos: São dois sistemas no direito comparado: Contencioso administrativo ou Sistema Francês – Surgiu na França por isso é também chamado de sistema francês. é o Administrador que revê seus próprios atos. Então. pela própria administração.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Costume – Direito consuetudinário cria ou exime obrigação? Direito consuetudinário é costume. encontra-se a presença do Judiciário controlando. Nos demais casos. mas nunca saiu do papel e acabou não sendo aplicada. esse ato vai ser revisto. A regra é a Administração.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Tanto se pratica daquela forma que acaba havendo uma regra disciplinadora daquilo. Vale lembrar que aquele que causa dano a outrem. mas o regime é o de direito privado. Ela é natural dos dois sistemas. prática habitual acreditando ser ela obrigatória. FUNÇÕES DO ESTADO 5 . A revisão dos atos administrativos é realizada pela própria Administração. o Judiciário aparece. Na jurisdição única predomina o Poder judiciário que é quem bate o martelo. Na verdade. É possível de controle? Não. Os princípios gerais nem sempre são escritos em qualquer regra. É uma atividade pública porque quem praticou foi Estado. Pergunta-se: um costume cria prática obrigatória? Não. se a que são envolver propriedade privada. Costume aqui não cria e nem exime a obrigação. E no Brasil. Sistema Misto – A doutrina brasileira não reconhece o sistema misto de controle. Na França o Judiciário controla ato administrativo quando se trata de relações ligadas ao Estado e à capacidade das pessoas. Segundo esse sistema. necessariamente. No contencioso. Também vai julgar as atividades públicas de caráter privado. com a EC 07/77 tentou introduzir o contencioso administrativo. Então. do processo administrativo de uma forma geral. o que temos é jurisdição única. necessariamente também resolve sobre propriedade privada e repressão penal. mas o regime aplicado a ela é o provado. o direito aplicado a essa atividade. Aí quem decide é o Judiciário que. Basta lembrar do processo disciplinar. A atividade é pública mas o regime. o Poder Judiciário também vai decidir. a mistura aparece nos dois sistemas. A tentativa do contencioso da EC 07/77 não vingou. quando o administrador pratica um to administrativo. ou seja. Na sua maioria é regra implícita no ordenamento. Nada impede que a Administração edite e controle seus próprios atos. é vedado o enriquecimento ilícito. São vigas mestras do ordenamento jurídico. Houve apenas um momento. Nesse sistema. é o direito privado. quem dá a última palavra é o Poder Judiciário. não há que se falar em criação de sistema misto. Princípios Gerais do Direito – são as regras que estão no alicerce do direito. O que temos para definir o contencioso ou a jurisdição única é justamente a predominância. lembrando que o que decide o contencioso e a jurisdição única é a predominância. tem que indenizar. O que significa isso? Quem fez foi o Estado. controlado. Mas nada impede o julgamento pela Administração. o julgamento pela Administração e na Jurisdição única. ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. São exemplos de princípios gerais que também servem para o direito administrativo. Portanto.º. função atípica. a responsabilidade civil é do Estado. Quem celebra contrato administrativo. 6 . É o Chefe do Executivo? Não necessariamente. É quem tem personalidade. para exercer essas funções. da Constituição Federal. § 6. Se pensamos em função pública. função legiferante. é sujeito de direito e de obrigação. O Estado é composto por alguns elementos: Povo (pessoas que compõe essa pessoa jurídica). precípua. não pode abrir mão. jurisdicional e administrativa. neste caso. Será que o Brasil é Estado de direito? O Estado tem função legiferante. estamos falando da pessoa jurídica. A principal função do Judiciário é julgar e a do Executivo. Para que o Estado seja independente. É aquele politicamente organizado e que obedece às suas próprias leis. O Judiciário. Autores mais modernos acrescentam outros elementos. Para quo governo seja soberano. Mas. Alguns autores incluem a função de fiscalizar como função típica desse Poder. no interesse do povo. nem sempre está em uma única pessoa. vamos encontrar as funções típicas e também as chamadas funções atípicas. é munus público. o que é Administração. quando faz concurso da magistratura. O governo não está em uma única pessoa porque a decisão. Para celebrar contrato. tem que ser governo soberano. para a qual o poder foi criado. a função administrativa. administrando. tem que ter independência na ordem internacional e supremacia na ordem interna. A função típica do Poder Legislativo é a de legislar (não é fazer CPI). é a Administração (órgão) ou o Estado? Quem celebra é a pessoa jurídica. 37. Nosso Estado.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. pensamos em atividade exercida em nome e no interesse de outrem.” Para responder a essa questão é preciso saber o que é Estado. sim. Mas a principal é legislar. Presidente da República ao editar MP está legislando.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Certo ou errado: “A responsabilidade civil da Administração no Brasil está prevista no art. E se é assim. Na maioria das vezes. resolver seus atos tem que ser sujeito de direito e de obrigação. O administrador exerce função pública. exercendo função atípica. mas o estudo disso pertence ao âmbito do direito constitucional. Estado – Significa a pessoa jurídica. o que é Governo. foi dividido em Poderes. o que é função? Quando pensamos no termo função. está administrando. Tem que saber usar adequadamente esses três termos. Governo – o que é governo? É a direção. Entre as funções de Estado. mas às vezes o Legislativo participa do processo decisório. O que significa o Estado de direito? É aquele que sofre limitação pelo direito. Responsabilidade civil é obrigação e só pode ser do Estado. O que é soberania? Nada mais é do que independência na ordem internacional e supremacia na ordem interna. o comando. Para o Estado ser independente. Se falamos de Estado. é obrigação. necessariamente o governo precisa ser soberano. Típica é a principal. A falsidade do enunciado está em falar em responsabilidade civil da Administração. pensamos em atividade exercida em nome e no interesse do povo. Esses Poderes também exercem funções atípicas: Senado Federal julgando Presidente da República em processo de impeachment. território e governo. Câmara dos Deputados fazer licitação para comprar cadeiras é função atípica porque está. Pergunta-se: O Legislativo age de forma concreta ou abstrata? Abstrata. para todos. representam exercício de qual função de Estado? Ele está administrando. pois. Excepcionalmente. Estado de defesa. E os regulamentos? Também aparecem em caráter excepcionalíssimo quando expressamente autorizados pela Constituição. Essa função já caiu em prova. imutabilidade. estado de sítio. de governo. usada para as situações que não se encaixam em nenhuma das anteriores e que têm um grande conteúdo de comando. a coisa julgada administrativa não é uma verdadeira coisa julgada. Sua função típica é concreta e direta. Assim. Pensando na função de legislar. É concreta. Se na via administrativa.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Características da função típica de cada Poder (a atípica não entra aqui): Poder Legislativo: função principal: elaborar leis. Solucionar conflitos. presente em todas as esferas de governo e que tem um grande cunho político. Somente ela pode revogar uma lei e colocar outra em seu lugar. Administrar é cuidar das funções rotineiras. se refere à definitividade em sede administrativa. daí essas funções serem classificadas nessa quarta função. Quando a doutrina fala nisso. o Estado tem também a função política ou função de governo de Estado. como regra. a função de fiscalizar (TC's. é direta. quando a decisão é proferida erga omnes. como Celso Antônio diz que além das três funções. coisa julgada. A função de administrar. Fim da parte introdutória da matéria 7 .LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. O Legislativo legisla de forma geral. CPI's) como típica. Função jurisdicional. Somente a função jurisdicional produz a verdadeira coisa julgada. está legislando. declaração de guerrra não são situações corriqueiras. Daí se falar em função de governo ou função política. Desapropriar é atuação concreta e por não depender de provocação. intangibilidade jurídica? A decisão administrativa é revisível pelo Judiciário. Poder Judiciário: principal função: julgar. ela produziu coisa julgada administrativa. não der para mudar a decisão. Serve para abarcar as situações que não conseguem ser encaixadas em lugar nenhum. produz essa definitividade. inova o ordenamento jurídico? Não. no controle concentrado de constitucionalidade. a decisão administrativa produz coisa julgada. A função jurisdicional tem também uma outra que nenhuma outra tem: ela é marcada pela intangibilidade jurídica. Falar nisso é falar em. pode ser feito de forma abstrata. E quanto à Medida provisória? É função atípica. Coisa julgada administrativa significa: de uma decisão administrativa não cabe mais recurso. Mas e a lei de efeitos concretos? Não é de efeitos individuais? Sim. Função legiferante. impossibilidade de mudança. legislativa. está julgando? Está só administrando? Mas guerra e paz não está acima de administrar? É por isso que a doutrina moderna. celebração de paz. não inova o ordenamento. o Judiciário julga de forma concreta. Poder Executivo: o que é a função administrativa exercida por ele? O Executivo administra aplicando o ordenamento vigente. tem-se que é uma função indireta. da forma direta ou indireta? Lembrando que a jurisdição é inerte e que o Judiciário só trabalha quando provocado. Função de governo ou função política – Declaração de guerra. Mas não é pacífico. da água. cuidar dos móveis. Também tem. A função administrativa. para alguns. Essa função é concreta ou abstrata? E no caso do controle de constitucionalidade. Não significa dizer que não se pode ir ao Judiciário. A função típica. resolver lides. sanção e veto do Presidente da República. Somente a função legislativa tem o poder de inovar o ordenamento jurídico. mas isso é exceção. pergunta-se: é função geral ou é individual? O legislador quando elabora uma lei elabora erga omnes ou faz isso para cada cidadão? Faz isso de forma geral. a função é concreta ou abstrata? Via de regra. decretação de estado de defesa e estado de sítio. é a estrutura que tem o estado para por em prática as decisões políticas do governo. Que princípio ele violou? Impessoalidade. Se Estado é a pessoa jurídica. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO O que significa regime jurídico administrativo? É aquele conjunto harmônico de princípios que compõe a nossa disciplina. máquina administrativa. probidade. A administração instrumental é a máquina. usa letra maiúscula e quando fala em administração pública enquanto atividade usa letra minúscula. porque era instrumental. formal ou subjetivo – esse critério traz a administração pública com que cara? Com a cara de máquina administrativa (agentes. eficiência. CESPE (Sergipe): “A administração é o instrumental de que dispõe o Estado para por em prática as opções políticas do governo. agentes. é pensar em ponto de ligação entre um princípio e outro. esses princípios andam sempre abraçados. normalmente. mas. Falou em regime jurídico. Para mostrar que cai. Agora. a estrutura. A regra a seguir não é absoluta. discricionário. essa máquina administrativa é o que é chamada de administração pública. Ele precisa guardar 8 . isonomia.fazer a distinção entre governo e administração pública. TRF 4ª Região (Juiz Federal): “Enquanto governo constitui atividade política de índole discricionária.” Certo ou errado? Sim. bens). Quando aparece na prova um exemplo assim: o administrador resolveu fazer promoção pessoal usando dinheiro público. B ou C não entra na lista por acaso.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. administração implica em atividade exercida nos limites da lei e da norma técnica. legalidade. entidades. órgãos. a questão fala da atividade administrativa. Uma mesma conduta representa a violação de vários princípios da administração. à atividade administrativa. Ou seja. Mas a expressão administração pública é também usada para se referir à atividade de administrar. quando fala nele. entidades que compõem o Estado. órgãos. a doutrina separa: Quando fala de Administração Pública como máquina. É um acordo que muitos autores não cumprem. Administração é conceituada hoje da seguinte forma: Bens. A questão anterior falava no critério formal. A questão cobra em letras minúsculas.” Verdadeiro ou falso? Governo é de índole política. o que já pode ser uma dica: Prova discursiva (juiz) para responder em 30 linhas .ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Este termo é utilizado hoje na doutrina com dois enfoques diferentes e esse “terror” está na moda em concurso. moralidade. O princípio A. Administração pública no critério objetivo ou material – a doutrina se refere. órgãos. veremos a expressão Administração Pública usada como sinônimo de “máquina” e como sinônimo de “atividade”. Administração pública no critério orgânico. com agentes. Normalmente. administrativa. E a administração implica na atividade exercida nos limites da lei e da norma técnica no critério material. Alguns autores nem falam nisso. O que significa esse interesse público? Essa supremacia é do interesse público e não do interesse do administrador. Já está caindo em prova. há situações que o princípio da legalidade fica limitada em razão de outros princípios. Vamos pensar em interesse público como somatório de interesses da sociedade. Toda questão de concurso. um parágrafo de princípio. CABM usa um capítulo inteiro para falar de interesse público. mas ninguém pergunta quantos são ou quais são. Critério de ponderação dos interesses – esse critério é muito importante em princípios. Hoje há decisões que mantêm o ato ilegal porque causa menos prejuízo a manutenção do ilegal do que sua retirada. pelo menos. Cada um fala uma coisa. Ao mesmo tempo que CASBM fala nisso. ou deixa o servidor lá em nome da segurança jurídica. Afasta-se a legalidade rigorosa e aplica-se a segurança jurídica. Uma é aplicável e a outra não. 20 anos depois. O interesse do Estado enquanto máquina administrativa também está errado. tais como isonomia. nasce daqui. Marçal Junten Filho diz que a supremacia tem que ser banida do ordenamento. STJ: 12 servidores foram nomeados sem concurso para cargo que deveria ter concurso público. Uma coisa leva à outra. segundo ele. Tudo. como o LIMPE. a doutrina não chegou a nenhuma conclusão. deve ser feita a ponderação dos interesses. diz que o princípio A decorre do B e assim por diante. mas haverá uma ponderação sobre qual irá prevalecer. mas é preciso usar a ponderação dos interesses. Vamos estudar os que mais aparecem em prova de concurso e os mais aceitos pela doutrina. a dica é: não se prender nisso. Hoje. O STJ disse para deixar os servidores porque depois de tanto tempo não dá para enxergar só legalidade. boa-fé. São os dois princípios mais importantes de toda a disciplina. os princípios que compõem essa lista. ou seja. Dito isto. É muito novo. A supremacia é do interesse público. licitações e contratos. SE há mais de um princípio aplicável ao caso. quando aplicáveis ao mesmo caso. há duas regras aplicáveis: uma se encaixa e a outra não. O Cespe. por exemplo. Se no caso concreto. Quando se fala em princípios. a boa-fé desses servidores que por tanto tempo exerceram o cargo. Quando esse interesse se transforma em interesse majoritário. o caso é: ou manda embora porque é ilegal e faz prevalecer a legalidade (tem que ter concurso). muitas vezes fala em “supremacia do interesse do administrador”. AULA 2 – PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS Princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO Sobreposição do interesse público em face do interesse particular. Veremos isso no estudo de atos administrativos. Se cair improbidade. As definições de regime jurídico ainda são incipientes. Um regime jurídico só é um regime jurídico porque esses princípios são harmônicos. as “pedras de toque” do direito administrativo são duas: supremacia e indisponibilidade. um não exclui o outro. Segundo CABM. 9 . Isso é interessante quando se discute a manutenção de atos ilegais no ordenamento jurídico. ele se transforma em interesse público. porque guardam entre si uma correlação lógica. tem que discorrer sobre isso. de segunda fase de concurso merece.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Óbvio que há os indiscutíveis.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 correlação lógica com os demais. Então quais são os princípios que guardam entre si essa correlação lógica? Celso Antônio. O STF usa isso. para ele. Quais princípios e qual nasce de qual? Quantos são os princípios? Quanto ao tema. Os dois princípios são pertinentes. ” O que significa interesse público primário e interesse público secundário? O primário é o que efetivamente quer o povo. o direito não é do administrador. muito atual. a vontade da maioria na sociedade. por exemplo) diz que o princípio da supremacia deve desaparecer porque é a desculpa que o administrador precisa para praticar ilegalidades. Contratos administrativos: cláusulas exorbitantes permitem que a Administração rescinda ou altere de forma unilateral o contrato. Essa é a teoria da desconstrução do princípio da supremacia. mas ele continuará existindo. Parte da doutrina (Marçal Justen Filho. Nosso administrador exerce função pública no nosso interesse. de forma efetiva. Apagar o princípio não resolve. Art.5º) – o Poder Público toma a propriedade em nome da supremacia que restringe o direito de propriedade. abrir mão daquilo que nos pertence. a ilegalidade desaparece? Apagar a supremacia significa desviar o problema. Poder de polícia. abusos. Em nome da supremacia o administrador pode quase tudo. É a teoria do desaparecimento do princípio da supremacia. Nenhum artigo fala dele. Em nome da supremacia o administrador pratica tudo. O administrador não pode abrir mão do interesse publico. vemos o Estado cobrando abusivamente o tributo? Essa é a vontade do Estado. mas não pode dispor desse interesse. o que qeur ele enquanto pessoa jurídica. O interesse primário é o que deve prevalecer. mas está em praticamente todos os institutos de direito administrativo. mas é posição minoritária. Não está escrito em lugar nenhum. mas com a desculpa de fazer supremacia faz ilegalidade. Não pode dispor. Princípio da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO Estudamos a função pública e vimos que é exercer atividade em nome e no interesse do povo. O que precisamos é aplicá-lo de verdade. Só podemos dispor. estamos pensando em princípio da indisponibilidade desse interesse. Exemplos: desapropriação (art. Mas quantas vezes. que quer cada vez mais dinheiro. que está na doutrina moderna e tem caído em concurso: Supremacia do interesse público é a sobreposição do interesse público em face do individual prevalece sobre os individuais. 10 . A supremacia é um princípio implícito no nosso ordenamento jurídico. em nome da supremacia. O primário é a vontade do povo. Essa superioridade também significa obrigação. mas se existir divergência o que prevalece é o interesse público primário. Esse princípio também está implícito no ordenamento. A vontade do povo é pagar como está na lei. uma vez verificado esse interesse. Esse princípio traz uma grande distinção. A vontade social é pagar o tributo como está na lei. mas está presente em todos os institutos. 5º . A doutrina hoje separa interesse público primário de secundário. Se é função pública. E o interesse público representa o somatório dos interesses individuais desde que esta seja a vontade majoritária na sociedade. e não na safadeza que vai continuar existindo de qualquer forma. Essa corrente minoritária está no gosto do concurso. o que quer a vontade social. esse princípio deveria ser apagado do nosso ordenamento porque esse princípio justifica a arbitrariedade. Para eles. Apagando a supremacia. arbitrariedade. Se é assim. Essa corrente já caiu no Cespe. Mas é corrente minoritária. E o secundário é a vontade do Estado. Atrelado ao princípio da supremacia está o princípio da indisponibilidade do interesse público.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 “Interesse público é o somatório dos interesses individuais desde que represente o interesse majoritário. A vontade do Estado é chamada de interesse público secundário. E quando falamos que ele não pode dispor. Interesse primário e secundário devem ser coincidentes. XXV – requisição de bem particular.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Repetindo essa idéia. não pode jogar esse interesse fora. ele não pode dispor desse interesse. O princípio da legalidade para o direito administrativo é diferente do princípio da reserva de lei. Quando pensamos em legalidade. eficiência. Aumento de salário. O particular pode tudo. Ele só pode fazer o que está expresso. Se a Constituição reserva à matéria X. 150 (anterioridade tributária). Se a Administração não cobrou o contrato. moralidade. a ampla defesa. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União. está jogando fora o interesse público. impessoalidade. Há. obedecerá aos princípios da legalidade. Se o ato não é razoável. não é isonômico. Ele só pode fazer o que a lei determinar. isso também é controle de legalidade em sentido amplo. autorizado pela lei. caput foi alterado pela EC 19/98 (reforma administrativa) que reformou toda estrutura da administração pública. estará sujeito ao controle da legalidade em sentido amplo. Esse é o chamado critério de não contradição à lei. especialmente dos princípios constitucionais. sem licitação. moralidade. dos Estados. contratou sem concurso. não significa não ter liberdade.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. 5º (legalidade estrita). Fazer o que está previsto em lei não significa ser boneco. para o administrador o critério é outro. 37 (para a administração pública). do Distrito Federal e dos Municípios. O princípio da eficiência ganha roupagem de princípio expresso a partir da EC/19. no art. a isonomia a proporcionalidade. Se o ato desrespeita o contraditório. Contratação direta quando a licitação era obrigatória. “Art. Esse princípio aparece quando o constituinte separa 11 . não cobrou tributo. 84 (Presidente da República pode regulamentar desde que não contrário à lei) e no art. Criação de cargo público por meio de decreto. também. 37. Qual princípio foi desrespeitado? Indisponibilidade (porque está jogando fora o interesse público) e também legalidade. Esse é o critério de subordinação à lei. A legalidade não afasta a liberdade do administrador. desde que não esteja proibido por lei. Princípio da LEGALIDADE O que é importante saber sobre isso para o concurso: a Constituição falou sobre isso em inúmeros dispositivos. Para o direito público. O princípio da indisponibilidade aparece sempre que está em jogo o interesse público. no art. O administrador resolve celebrar um novo procedimento licitatório. trazendo as condutas discricionárias que ele pode adotar.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Dica: aprender a pensar na utilização dos princípios e sua aplicação. A própria lei traz a a liberdade do administrador. a lei complementar. Particular pode tudo. É legalidade com liberdade. ao seguinte:” Todos os entes se sujeitam a esses princípios. 37. controle de legalidade. eficiência e. pelo menos. publicidade. chamados princípios mínimos expressos na Constituição (LIMPE). Isso é possível? Não. criação de cargo por decreto: inconstitucional. só não pode contrariar a lei. Para tanto é preciso lei. Art. há em dois enfoques diferentes: o que é legalidade para o direito público e para o particular. O princípio da legalidade deve ser interpretado em sentido amplo: significando a aplicação da lei e também a aplicação da Constituição. está fazendo reserva de lei. 4 dispositivos para falar de legalidade no: no art. Se o ato desrespeita a lei. O STF disse que isso representa a aplicação de. memorizar os conceitos. Se perguntarem isso em prova. 12 anos. O conceito de legalidade é mais amplo do que o conceito de reserva de lei. Se não precisa de concurso. Houve uma Ação Declaratória de Constitucionalidade n. lei complementar.” Esse enunciado está certo ou errado? Certo. Controlam mesmo. na contratação temporária e na contratação direta com dispensa ou inexigibilidade de licitação. benéficas ou detrimentosas. Ao administrativo é. Para a matéria X. de forma impessoal. Exemplo: empresa participa de licitação. é reservar uma matéria á determinada espécie normativa. Reserva de lei é a escolha da espécie normativa. É preciso ter conceitos prontos. Também não pode parente na empresa contratada com dispensa e inexigibilidade de licitação. da moralidade e da 12 . Questão de concurso: “Ato normativo emanado do CNJ prevendo regras que proíbem a prática do nepotismo no Judiciário atende. Hoje esses órgãos estão acima mesmo. Ele tem que agir com ausência de subjetividade. Ele está na base de um estado de direito. Foi proibido o chamado nepotismo cruzado (eu contrato os seus parentes e vc contrata os meus) a partir da orientação do CNJ. Se o parente vai entrar pela porta da frente. Contratação temporária não precisa de concurso. resolução. MP/MG: o princípio da impessoalidade está ligado ao princípio da igualdade ou isonomia constitucional. não pode mais. mas da pessoa jurídica. O princípio da impessoalidade diz que os atos administrativos não são do agente. Vários princípios envolvem essa questão. moralidade. Estamos falando de cargo em comissão (de livre nomeação e de livre exoneração) também. Simpatias e animosidades não podem interferir na atividade administrativa”. Princípio da IMPESSOALIDADE Cite dois exemplos de princípios impessoalidade na Constituição. faz por ato normativo. Mas isso parece isonomia. quem responde é a pessoa jurídica. São os dois grandes exemplos de impessoalidade na Constituição. Se é pela janela. eficiência e isonomia. Mas há temporários com 10. Várias idéias se relacionam aqui. O que significa o Estado de direito? É aquele politicamente organizado e que obedece às suas leis.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 uma matéria e estabelece para ela uma espécie normativa. 4 princípios constitucionais: impessoalidade. Parece mesmo porque não deixa de ser também princípio da isonomia. O parente não pode no cargo em comissão. portanto. “O princípio da impessoalidade traduz a idéia de que a administração tem que tratar todos os administrados sem discriminações.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. que é aquele que tem as leis e que obedece às próprias leis. É da pessoa jurídica. O que significa impessoalidade? O administrador não pode buscar interesses pessoais ou dos parentes e amigos. sem favoritismos ou perseguições não são toleráveis.º 12 (ADC ou ADECON) – STF decide: CNJ pode tratar dessa matéria sim. Significa escolha da espécie normativa. moralidade. Ele reserva à matéria X. O objetivo é escolher o melhor.Se caísse na prova: proibição para o nepotismo representa a aplicação de qual princípio constitucional? Impessoalidade. Assim. o princípio da legalidade é fundamental para o Estado de direito. seja lei complementar. O que lembrar sobre isso? Essa matéria começa a ser muito discutida a partir do CNJ e do CNMP – Criados com a EC-45 – que são órgãos de controle administrativo. É fundamental pra a existência de um estado de direito. o que vc diria? Licitação e concurso. legalidade. Pode fazê-lo através de ato normativo. O STF já decidiu quais são os princípios que incidem na questão do nepotismo. seja lei ordinária. Sobre o nepotismo . O CNJ pode. O licitante deve apresentar certidão negativa de débito com a fazenda municipal. igual a todos (via concurso ou licitação) pode entrar. um ato impessoal. eficiência e isonomia. O que aconteceu lá quanto ao nepotismo? O primeiro que fizeram foi proibir o parentesco na magistratura e no MP até o 3º grau. O ato praticado pelo agente não é dele. Pelos atos do agente. é competência dele. parente não pode. Como conceituar esse princípio? É preciso começar a construir. Reserva de lei é diferente de legalidade. enquanto que o princípio da moralidade relaciona-se com os princípios da lealdade e da boa-fé. sim e o faz com base em 4 princípios. O agente é simples condutor. a um só tempo os princípios da impessoalidade. é preciso lei complementar. no caso. Reserva de lei é só a escolha da espece normativa. em qualquer dos Poderes da União. Impessoalidade é ausência de subjetividade. há duas correntes doutrinárias: Corrente tradicional (Hely) – Hely dizia que o princípio da impessoalidade. Não são sinônimos. Caso da súmula vinculante de n. Corrente moderna (CABM) – impessoalidade e finalidade são princípios ultrapassados. Exemplo: sujeito trabalha no TRT/RS e é analista com função gratificada.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Para ele o princípio da impessoalidade é sinônimo de princípio da finalidade. Este é um instrumento perigoso. Não pode o servidor ocupar cargo em comissão ou função gratificada se ele tiver um parente na autoridade que nomeia ou qualquer outro cargo de direção. Se finalidade significa buscar o espírito da lei. de função gratificada na Administração Pública direta e indireta. 04 e 07. inclusive. Vc deve começar lembrando que o princípio da impessoalidade tema ausência de submeitvidad3. ainda. E o princípio da finalidade? Quando falamos em finalidade. não pode precisar de interpretação. Tem que buscar o espírito da lei. é última palavra. Uma prova discursiva sempre precisa de uma introdução. dos Estados. Hely colocava que antigamente o princípio era chamado finalidade ou imparcialidade. No CNMP. será que 13 . para o exercício de cargo em comissão ou de confiança." Servidor também não pode ocupar cargo em comissão e não ter função gratificada se ele tiver algum parente naquela pessoa jurídica. Finalidade significa o administrador ter que buscar a vontade maior da lei. Súmula vinculante é o ponto final. mas que a partir da Constituição de 1988. hoje: impessoalidade. esse princípio passa a ser denominado princípio da impessoalidade. Esse enunciado não dá para ser executado com esse texto. O que significa que o administrador não pode buscar interesses pessoais. da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica. companheiro ou parente em linha reta. Essa súmula não tem aplicação viável. compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. Mas não vai poder ficar com ela se um parente dele for servidor diretor de uma autarquia do âmbito federal ou em outro estado. Será que essa súmula precisa de interpretação? Súmula vinculante 13: "A nomeação de cônjuge. Não tem viabilidade prática. Temos que ter mais cuidado. viola a Constituição Federal. O que significa o princípio da impessoalidade. Súmula vinculante tem que ser o ponto final. chefia ou assessoramento. ou. 30 linhas – vamos lembrar um pouco sobre essa divergência e por que caiu na prova do concurso. também denominado da imparcialidade ou da finalidade significa que o administrador não pode buscar interesses pessoais. dos interesses pessoais. É última instância.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 eficiência na administração pública. o mesmo conceito que colocamos para o princípio da impessoalidade.º 13 – deveria ser uma decisão para solucionar um grande conflito. Esse assunto está em duas resoluções do CNJ: 07 e 09. investido em cargo de direção. Para Hely finalidade = administrador não pode buscar interesses pessoais. colateral ou por afinidade. como diz a súmula vinculante 14. (fim da primeira parte da aula) Princípio da FINALIDADE MP/PE – 2ª fase: Disserte sobre o princípio da impessoalidade e a divergência com o princípio da finalidade. do Distrito Federal e dos municípios.” Certo. O STF abusa da súmula vinculante e começa a divergência. Isso é uma palhaçada escrita em súmula vinculante. A mesma afirmação. até o terceiro grau. Designações recíprocas é nepotismo cruzado. Antigamente: finalidade ou imparcialidade. que não se misturam. 2º da Lei nº 9. No seu art. Moralidade administrativa = correição + boa administração. não só de agir de forma correta. Então. Cuidado: moralidade = correição de atitude. CABM diz: finalidade não está ligada à impessoalidade. Mas não é só isso. O princípio da moralidade tem um conceito aberto. Para a doutrina moderna. É uma lei simples. Também está ligado à idéia de lealdade.784/99 (Processo Administrativo) – que é de leitura obrigatória. para a doutrina moderna. A consequência é gerar indenização ulterior se gerar dano. Resolve muitas divergências e tem muitos pontos importantes (será estudada em Administrativo II). indefinido. Na moralidade administrativa não se fala só de certo e errado. a finalidade está incutido na legalidade e não na impessoalidade. O ideal. mas ser o melhor administrador possível. vago. CABM costuma ser a posição. Olhar se o concurso é a cara de Hely ou se é de CABM. CF) tem pertinência com o princípio finalidade ou da ou supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Se ele cumpre a moralidade corretamente. O administrador está sujeito à honestidade. à lealdade. mas à legalidade. O administrador tem o obrigação de boa administração. que é a moderna.784/99. na prova.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Isso tem cara de eficiência. O que significa que o Judiciário tem dificuldade de aplicar. em razão dessa dificuldade. Daí a moralidade ser vinculada a outros princípios (legalidade. princípios afastados e o fundamento legal é a Lei nº 9. impessoalidade). É raro encontrar uma decisão em que o Judiciário retira o ato porque é imoral. Concursos de profundidade. Princípio da MORALIDADE Tem como base a idéia de honestidade. Todos os princípios estão ligados. há texto de lei: art. acolhendo a corrente de CABM. ela vem atrelada a outros princípios. finalidade e impessoalidade são. Significa “boa administração”. Moralidade administrativa é mais rigorosa. Nossos tribunais não reconhecem a moralidade isoladamente por conta desse conceito vago. à boa-fé. Princípio da PUBLICIDADE 14 . XXV. Quanto à supremacia do interesse público não há dúvida (direito de propriedade restrito à supremacia) e no que se refere à finalidade? Será que requisição está ligado ao princípio da finalidade? Sim.” Requisição significa iminente perigo e neste caso. Em razão desse conceito vago. Mas ele tem que escolher a melhor possível. mais exigente. 2º trata o princípio da finalidade como princípio autônomo. 5º . ele cumpre a eficiência. O princípio da moralidade tem que ser observado em duas situações distintas: lembrar o que é moralidade para a vida comum e o que é isso para a administração. Nesse sentido. será que alguém pode aplicar o espírito da lei sem aplicar a própria lei? Não dá para separar. Se cair em prova esse assunto. A requisição tem que buscar o espírito da lei e essa vontade é socorrer o iminente perigo. Caiu em prova MP/MG: “O instituto da requisição (art.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 é possível aplicar o princípio da legalidade sem aplicar o espírito da lei? Ou melhor. Fala-se em correição de atitude. Alei dá três alternativas: todas estão corretas. o juiz não se sente confortável em retirar um ato por simples violação à moralidade. de boa-fé. Então. Representou um marco para o direito administrativo. o Pode Público poderá requisitar o patrimônio com indenização ulterior se houve dano. Deveria cair a majoritária. Ele tem que tomar as melhores decisões. é agregar a moralidade a outros princípios. Então. Muito difícil cair moralidade isolada. por isso. do que a moralidade comum (é o certo e o errado no nosso dia-a-dia). como proceder? Depende da posição adotada pela banca. Se eu tomo conhecimento eu posso controlar. Do conhecimento de uma multa. que é o dono do direito. 5. Art. qual o remédio cabível? Habeas data ou mandado de segurança? Se as informações são sobre a sua pessoa. Diz a Constituição que são invioláveis a intimidade. 15 • • . parte final). Garantia de informação geral: 5º. publicidade também é mecanismo de controle.666/93 (Licitações) fala isso. Art. garantia de informação pessoal (art. mas não há publicação. Se a informação é do seu interesse. a CF traz algumas situações: o órgão público é obrigado a fornecer as informações sobre a empresa a pedido do comprador. pois. Em quais situações precisa publicar e quais as situações que não precisa publicar? Pensando no dever de publicar. § único da Lei nº 8. por exemplo. Exceções ao princípio da publicidade – a regra é a obrigação de publicar. Há alguma divergência doutrinária quanto às exceções ao princípio da publicidade. dar ciência dos atos praticados. No convite há publicidade. São elas: • “Todos têm direito à informação. LXII). Se não informar. Só. Não publicar atos administrativos é improbidade administrativa (art. Cuidado com a diferença publicidade X publicação. A partir desse momento. X. Publicidade significa também início de contagem de prazo. de fiscalização. salvo quando colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado” (art. começa o prazo para a defesa. Habeas data é sobre a sua pessoa. por exemplo). Mais do que isso: eu quero uma certidão da empresa. é importante divulgar a informação. Publicidade pode ocorrer de mutias formas: pessoalmente. mas há publicidade através da própria cartaconvite e divulgação no átrio. é habeas data. Só se pode defender daquilo que se conhece. não publicar. o remédio é mandado de segurança. Cespe: “A licitação na modalidade convite não tem publicidade. Então. Se não é sobre a sua pessoa. É um princípio muito grande. Contudo. A publicação é uma das formas de publicidade. Esta hipótese excepcional toda doutrina reconhece. Publicação é condição de eficácia. Prazos são contados da publicação.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 O que é princípio da publicidade? O que é importante saber sobre ele? Prazos são contados a partir do conhecimento (publicidade). não se publica em diário oficial. Publicar é probidade. São só 25 artigos – esse tema é do Intensivo II – ler de uma vez). 61. Publicidade significa. o constituinte diz: neste caso. também é garantia de publicidade. realização de portas abertas. Por que é falso? Publicidade é diferente de publicação. mas sobre terceiro. Não há regras previstas em lei que garantam esse sigilo. Significa conhecimento. diário oficial. Os atos processuais serão sigilosos na forma da lei. 5º. em algumas situações.º XXXIV) e isso é direito à publicidade (conhecimento). produção de efeitos. posso fiscalizar. Publicidade decorre da função pública e dá conhecimento ao titular do direito. assim. Alguns autores questionam essa aplicação aos atos administrativos. Um contrato administrativo só produz efeitos quando for publicado. O administrador exerce função pública e se é assim. Nossa CF estabelece que as contas municipais devem ficar à disposição da sociedade por 70 dias para análise e questionamento. 5º. No convite não precisa de publicação do instrumento convocatório porque no convite a convocação é feita por carta.” certo ou errado? Falso. 5. Se a publicidade violar isso. o interesse é geral. É exceção pacífica.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. imprensa. XXXIII.º XXXVI. a honra e a imagem das pessoas e quem viola. começa a produção de efeitos. isso é publicidade também? Nossa CF garante do direito à certidão (art. é mandado de segurança. não é preciso publicar. mas não é a única. que são restritos aos atos processuais judiciais (direito de família. Mas nunca ficam à disposição na prática. terá que indenizar.429/92 – também de leitura obrigatória. 11 da Lei nº 8. O objetivo é: não viole. vida privada. Publicidade é dar conhecimento ao povo. que é encaminhada aos convidados. O sujeito falece e vira nome de rua. O art. Esse artigo despenca em prova de concurso. Pode ter sua carreira destruída. a eficiência era um dever da Administração Pública muito antes da previsão constitucional. Então. inacreditavelmente. O sujeito ganha a eleição e manda estampar em todos os veículos públicos o símbolo da campanha. Como se escolhe nome de rua? Culturalmente é para homenagear. Ou seja. Todos os dias ele também usou o colete amarelo. Essa conduta fere precipuamente o princípio da publicidade da administração pública. Isso não afasta a improbidade. por exemplo. O art. É preciso ver o caso concreto.” Parece que ninguém conhece essa regra que. não é improbidade. ele pode correr em sigilo. começaram a colocar nome de gente viva. Isso é vincular a pessoa do administrador. § 1º. A Lei nº 8. não é promoção pessoal. Mas antes da EC-19 a Administração tinha a obrigação de ser eficiente? Sim. a cada quilômetro percorrido em uma estrada. E o administrador diz que não foi ele. dela não podendo constar nomes. Isso é forma de promoção pessoal. 37. Fazer promoção pessoal é improbidade administrativa. no seu art. A prefeita pinta de verde limão todos os órgãos públicos. uma obra diferente. impessoalidade. consta da Constituição. Constar o nome para informar. Uma certa procuradoria ganhou um prédio e o batizou com o nome do prefeito em exercício. moralidade são claros. Não é aceitável que o sujeito faça propaganda por algo que não é nada mais do que sua obrigação. Isso é flagrante promoção pessoal. A lei 8.” Isso é falso ou verdadeiro? È falso porque não é “precipuamente” publicidade. Se uma placa foi colocada ali fazendo constar informações sobre a obra.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 o Processo ético corre em sigilo até a sua conclusão. Se cair na prova: fazer promoção pessoal representa violação a quais princípios? moralidade. Pode?? NÃO. Em um determinado estado. do serviço público adequado. É um disfarce. haverá prejuízo. inclusive com o nome do administrador. a eficiência já existia como princípio expresso da lei.429/92 fala claramente que isso é improbidade. 11.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo. Princípio da EFICIÊNCIA Magistratura federal: “Disserte sobre o princípio da eficiência – 30 linhas”. Com o passar do tempo. Analisar o caso a caso. 16 ■ . mas o povo que colocou as placas ali. Isso é improbidade administrativa. Vamos dissertar sobre os seguintes pontos: O princípio da eficiência ganhou roupagem de princípio constitucional expresso com a EC-19/98. obras. Dá para pensar em eficiência? “Considere-se que determinado governador de estado promoveu campanha publicitária vinculando a seu nome a determinada obra pública. o Processo disciplinar. mas quem fez isso foi o governador para fazer promoção pessoal. Há improbidade quando se usa terceiros para fazer promoção pessoal. Se existir publicidade antes do julgamento. ao médico que está sendo acusado de imperícia em uma cirurgia. da CF diz o seguinte: “§ 1º A publicidade dos atos. Um governador de estado usou nos quatro anos do mandato um colete amarelo para segurança pública por cima da roupa. havia um outdoor agradecendo a cada aparição. da Lei º 8. Essa lei já dizia expressamente que o serviço público tem que ser eficiente.112 diz que se for importante para a instrução do processo. informativo ou de orientação social.987/95 que dispõe sobre a transferência e a delegação de serviço público fala. símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. programas. 6º. que é a Lei de Responsabilidade Fiscal que fala sobre isso no seu art. a começar pelos menos necessários. Serão exonerados quantos foram necessários. etc. ■ AULA 3 – CONTINUAÇÃO PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS O art. mas hoje já há posição forte de que candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação. vai ter que demitir. tem que ser aprovado na avaliação de desempenho. vai ter que cortar servidores não estáveis (a idéia é atingir os que entraram antes de 1988. É só expectativa.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. para ter estabilidade. isso não existia até a EC 19. 17 . Se ele se acomodar. assim como agilidade e presteza. produção. da LRF estabelece esses limites: 50% para a União. a Administração ultrapassa o limite permitido. inclusive por avaliação periódica. A avaliação periódica que existia antes da EC 19 não tinha a força de retirar a estabilidade. 169 fala em limite previsto em lei complementar. Que limite é esse? O art. A economia também significa ser eficiente. tem que passar na avaliação de desempenho depois de 3 anos. 19. pelo menos. Feito isso. o servidor pode perder o cargo. vai ter que cortar. Algumas regras devem ser observadas: a) Só pode passar à categoria seguinte. 60% para os Estados e Municípios e diz: quem estiver acima desses limites. Se a administração gasta com folha de pagamento acima do limite permitido. E como perde a estabilidade? Processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 20%. processo judicial transitado em julgado e avaliação periódica. 2) Se ainda assim. se ainda estiver acima do limite. a administração não será eficiente porque não sobrará para investir em pesquisa. Essa lei complementar é a LC 101/00. 3) Feito. racionalização da máquina administrativa está prevista no art. 37. vai ter que reduzir. da Constituição Federal. basta estar na lista? Não precisa ser nomeado. é não jogar dinheiro fora. algumas regras surgem. devendo reduzir em. Servidor para adquirir estabilidade precisa de nomeação para cargo efetivo e. Além disso. não prestaram concurso e não adquiriram estabilidade e todos os demais não estáveis). para tanto. perderá sua estabilidade. Tem que ser eficiente. isso.19. Aqui não existe limite percentual. poderá perder a estabilidade através dessa avaliação periódica. Um servidor. Hoje. corta os servidores estáveis. para adquirir estabilidade precisa de 3 anos de exercício e avaliação de desempenho e passar em concurso. 169. Muito importante fazer essa conexão: em nome da eficiência. entre os quais a estabilidade dos servidores. precisa de prévia aprovação no concurso. Não é tão tranqüilo assim. Até 98 se discutia que servidor só era leniente por causa da estabilidade. O que acontece com a estabilidade com a EC 19 (isso será aprofundado adiante). Candidato aprovado tem direito à nomeação? NÃO. Entrando em exercício. A emenda 19 traz a eficiência no caput e alguns desdobramentos disso. o que mais é preciso lembrar a respeito de eficiência? Produtividade também é eficiência.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 E o que é eficiência? É ausência de desperdício. Se o servidor não for eficiente. ■ Quando a CF incluiu a eficiência no caput do art. o servidor perderá a estabilidade através da avaliação periódica. começando pelos 1) cargos em comissão e funções de confiança. ■ Racionalização da máquina administrativa – se o gasto com a folha de pagamento é muito grande. Hoje. Exemplo: Município faz concurso para salva-vidas. Esse artigo diz que a Administração só pode agastar com folha de pagamento o limite previsto na lei complementar. Isso é contra a eficiência. Gastos altos com bons resultados são contrários ao princípio da eficiência. Hoje essa lei complementar é a LC 101/00 e esses limites estão previstos no art. Ainda está longe da realidade. d) Se o administrador justificar racionalização da máquina administrativa. Função administrativa da polícia civil: deficiente físico não pode prestar concurso. dizemos não há violação à isonomia. o princípio da eficiência ainda não saiu do papel. Demissão é falta grave.5 metro não pode prestar o concurso. Os homens não podem prestar o concurso e isso não viola o princípio da isonomia porque se existe uma polícia feminina é porque as mulheres podem prestar melhor esse papel. obras construídas pelo Estado. b) O servidor quando vai ser cortado para enxugar a máquina. Havia municípios que gastava 100% com folha de pagamento.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Infelizmente. é o da exoneração. Ainda representa uma utopia. o cargo vai ser extinto e só poderá ser recriado quatro anos depois. Gastar o menor valor possível visando ao melhor resultado possível. 169. foi a EC-19 que se preocupou com os gastos com pessoal e disciplinou o art. 19. está compatível com o objetivo da norma. A regra acabou excluída do edital. ■ Saímos do caput do art. Isso viola o princípio da isonomia porque deficiente pode exercer a função administrativa. Então. identificaremos a compatibilidade com a norma. ■ Última informação que deve ser colocada na prova depois de escrever isso tudo. o instituto não é demissão.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 uma vez esgotada a categoria anterior: exemplo: eu só passo para os estáveis depois de esgotados todos os não estáveis. Essa regra viola a isonomia? Claro que não. diante de uma situação concreta. Será que isso viola a isonomia? É claro que ser mais ou menos baixo não afeta a função. da CF. abandonando a lista de princípios mínimos. Diz o edital que deficiente físico de cadeira de rodas não pode prestar o concurso. É lenda na Administração Pública. Como tentar fazer isso? Primeiro. investimentos altos com resultado pequeno. está compatível com as atribuições de salva-vidas. Concurso de delegado da Polícia Civil de SP: Edital: Quem tiver menos de 1. muitas vezes. atingiu o deficiente físico. Será que esse fator de discriminação está compatível com o objetivo da norma? Se estiver compatível. Princípio da ISONOMIA Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida das suas desigualdades é o que dizem sobre o princípio da isonomia. é pena! c) Somente os servidores estáveis terão direito à indenização. 37. no caso. O fator de exclusão que. Feito isso. 18 . identificaremos o fator de discriminação. mas é difícil de preencher esse conceito. Há. É bonito. Concurso da polícia feminina. Se não estiver compatível há violação. mas definir o seu conteúdo não é tarefa fácil. Princípio da eficiência exige meios e fins eficientes. Não há mais discussão. Mas na via administrativa esses dois princípios só passaram a ser aplicados a partir de 1988. de ampla defesa. em processos administrativos e judiciais ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa. A mulher não tem estrutura física para esse exercício. Isso não viola a isonomia porque as mulheres têm jornada dupla de trabalho. não presta concurso para gari. O STF disse pra voltar ao trabalho. Então. 5º. O STF vem desfazendo atos por conta de ausência de contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo. Lei da carreira e critérios objetivos acabam admitindo o psicotécnico. Isso não viola princípio da isonomia. pode causar prejuízo.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Delegado da Polícia Federal – dizia o edital: exercício de barra: para mulheres bastava segurar e para os homens tinham que fazer 10. É constitucional.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. LV. Esses dois princípios estão ganhando cada vez mais força no STF. não pode ser gari. É lógico que isso fere o princípio da isonomia. 19 . Mulheres são desiguais e merecem ser tratadas desigualmente na medida das suas desigualdades. Psicotécnico viola o princípio da isonomia? Jurisprudência e doutrina não o vêem com bons olhos e dizem o seguinte: para ser aplicado e ser considerado válido. O maior número de nulidades na via administrativa é por falta de contraditório. Todas as exigências têm que estar previstas na lei da carreira e têm que ser compatíveis com as atribuições do cargo. tem que estar previsto na lei da carreira. Sem isso. Concurso para gari: edital exigiu 8 dentes na arcada superior e 8 dentes na arcada inferior. ele produziu provas e ninguém leu. Ninguém imagina processo sem licitação. peso. da CF: “Aos litigantes. Aposentadoria – idades e tempos de serviço diferentes para homens e mulheres. O resultado é completamente diferente do conjunto probatório. Hoje é pacífico. já que não teve contraditório e nem ampla defesa. quando um ato atinge a órbita de alguém. por isso. o que significa dizer que estamos engatinhando neste assunto. vale a pena estudar porque eles podem aparece. “Limite de idade em concurso público é constitucional”. Princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA Estão elencados no art.” Isso é tranquilo. A regra é constitucional. o psicotécnico. Isso é fácil pensar na via judicial. Isso é verdadeiro ou falso? O Cespe já cobrou isso. Limite de idade. tem que ter direito a contraditório e ampla defesa. As únicas duas carreiras que não exigem isso é a magistratura e o MP porque as regras já estão na Constituição. para acontecer. desde que a limitação esteja compatível com as atribuições do cargo e tem que estar previsto na lei da carreira. E mais: tem que ser feito de forma objetiva. nunca vai ter dente. O cara não tem dente. desde que compatível com as atribuições do cargo a ser exercido tem que estar previsto na lei da carreira. A obrigação de dar o dente é o Governo. qualquer outra exigência é possível. processo sem prazo de defesa. Ou então. É constitucional a exigência de três anos de atividade jurídica. altura. O critério não pode ser subjetivo. Exemplo: ilegalidade no concurso público para Defensor. Servidor demitido e não foi chamado para o processo. Anulou o concurso e os defensores foram pra casa. O STF já disse. O Judiciário tem dado ganho de causa nesses casos. no momento da defesa prévia não fale nada. o réu faz a sua defesa conhecendo as consequências do processo. é porque ele sabe que lá na frente haverá oportunidade para alegações finais.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 O que é contraditório? E o termo é o mesmo para todos os ramos do direito. não. imagine-se o que não ocorre no âmbito administrativo. O advogado guarda tudo na manga para alegações finais. é outra história. Vamos falar sobre isso. Mas vc tem o direito de ter a cópia. No processo penal. O contraditório é responsável pela formação da relação jurídica processual. Escondem a sete chaves.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. nessa esteira. Vale a pena recorrer por violação ao contraditório e à ampla defesa. temendo impetrações de mandados de segurança. Processo licitatório parece caixa-preta. O que significa que a Administração não tem que lhe dar as cópias. de alguns desdobramentos. A ampla defesa se constitui na oportunidade para que a parte se defenda. Para que a defesa prévia garanta a aplicação desse princípio. venha conhecer do seu processo. O que significa contraditório? Significa conhecimento do processo. mas tem que dar um jeito para que vc as obtenha. a garantia de cópia do processo? Qual a posição da jurisprudência. Não fala nada da tese de defesa. Para que isso aconteça é preciso haver penas predeterminadas. um procedimento próprio de colheita de provas e oitiva de testemunhas. Se o advogado faz isso. vamos precisar de exigências. vc está sendo processado. abre-se a ela a oportunidade de ampla defesa. O conceito é um só. É a ciência da existência do processo. De processo administrativo não se faz carga. Nenhum dos envolvidos sabia qual seria o próximo passo da magistrada. Se o candidato não tem essas informações. o procedimento tem que estar predeterminado. Então. Isso é visível em processo licitatório. Uma vez chamada a parte para o processo. Espelho de prova tem que dizer o que o candidato errou. sob o argumento. Como é que fica hoje. E não conta nada. A professora conta o caso real de uma juíza em uma cidade do interior que. Quais são as exigências para que ampla defesa aconteça efetivamente? Será que em um processo administrativo para que ela aconteça é necessária defesa prévia? A parte tem que ter direito de se defender antes do julgamento final? Claro. É a idéia mais simples do contraditório. Com o contraditório. Há direito de reprodução? STJ: direito de cópia. seja colocando uma máquina lá ou levando vc até a loja para copiar. é preciso uma defesa prévia. não tem como se defender. Mas não dá pra se defender sem acesso ao conteúdo do processo.” E aí constitui-se a bilateralidade da relação jurídica. pergunta-se: se este procedimento não estivesse definido. Quando a parte for fazer a sua defesa. criou. dava para fazer efetivamente defesa prévia? Então. 20 . O princípio da ampla defesa é isso. precisamos ainda da garantia de informação. para isso. forma-se a bilateralidade da relação jurídica. é preciso conhecer as possíveis penalidades. Se isso acontece no Judiciário (e não faz muito tempo). Aí. Ele não sai da administração. E o que significa ampla defesa? Sabemos que a ampla defesa ocorre quando se dá à parte a oportunidade. ao arrepio da lei. como consequência natural. ela precisa saber o que pode acontecer com ela naquele processo. de viabilizar a reprodução. Uma parte vai ser chamada a participar desse processo: “servidor. Não pode simplesmente atribuir a nota sem apontar onde foi o erro. ao seu bel prazer. o que ela chama de desdobramentos da ampla defesa. Se ela vai ou não se defender. de subsidiar inquérito policial em matéria eleitoral. Como garantia de ampla defesa. Aqui é a mesma coisa. Alguns autores fazem algumas considerações: para que a ampla defesa aconteça de forma efetiva. Lá no processo penal é comum que o réu. ” Isso porque é no processo disciplinar que as maiores injustiças acontecem. se é assim. Essa súmula. do convencimento dessa autorizada. A prova tem que ser analisada depois de produzida. O Governo Federal começa a fazer contas pra ressarcir o servidor demitido sem advogado no processo administrativo. Assim. até a defesa da AGU. o STJ edita a súmula 343. Súmula 343 do STJ: “É obrigatória a presença do advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. O que acontece no processo disciplinar é que é feito para condenar. mas a posição do STJ representava nossa realidade. E isso para o cargo de origem com direito a todas as vantagens do período em que esteve afastado.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. é uma opção. Para o STJ. por conta de uma jurisprudência consolidada. mas é preciso admitir que ninguém vai poder julgar contrariamente ao que diz a Súmula Vinculante 05. A jurisprudência diz que tem que ter prova produzida de prova válida e tem que ter prova participando do convencimento do julgado. Hoje vale para todos os processos administrativos. 21 . no dia da votação foi gritante nesse sentido. o que acontece com esse processo de demissão? Ele é nulo e. a presença do advogado é importante. Para que a parte tenha ampla defesa tem que ter direito a recurso. Depósito prévio para recorrer – antes tinha que depositar. apesar de a lei colocar como facultativa.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Processo e ampla defesa: indispensável a produção de prova. Hoje. é óbvio que essa regra é inconstitucional. ou seja. Direito de recurso – A CF fala em contraditório e ampla defesa com os recursos cabíveis. Condicionar o recurso ao depósito prévio é exigência inconstitucional. viola o princípio da isonomia. Próxima exigência: Em processo administrativo exige-se a presença do advogado? NÃO. o servidor terá direito à reintegração. se o servidor era demitido sem a presença do advogado no processo. a presença do advogado é garantia de ampla defesa porque contribui em muito para a legalidade do processo. No momento. mas para a garantia da defesa. se o edital diz “na fase x não se admite recurso”. reconhecidamente. O que acontece hoje: STJ já caminhava há alguns anos no sentido de que a presença do advogado pela lei é facultativa. A parte tem que ter direito a isso. pela lei essa presença é facultativa. Era posição moderna nesse sentido Súmula Vinculante nº 05. Se caísse na prova: o que aconteceu com a Súmula 343. Então. a evolução do direito. Servidores públicos não são formados na área jurídica para participar de processo administrativo. do STJ? Não dá para dizer que foi cancelada porque só o STJ pode cancelar. É uma súmula com muito mais carga econômica do que jurídica. A questão chegou ao STF que editou uma súmula vinculante (para evitar que o governo perdesse dinheiro com indenizações nesse sentido). que o advogado é facultativo no processo disciplinar. Então. a prova não pode ser uma exigência formal. “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Atenção: Com base nesse entendimento. foi resultado do interesse econômico do Governo Federal. O STJ entende que. essa exigência para depósito prévio para recorrer é inconstitucional. Ela tem que ser produzida e tem que participar da construção do julgamento. A Súmula Vinculante nº 05 resolve o problema econômico. não obstante tenha sido discutida em processo tributário.” Isso é o que vale hoje e essa era a mesma posição de 1990. Caminhando nessa idéia. a presença do advogado sempre contribuiu para a legalidade. ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Súmula Vinculante 03 – o que acontecia na Administração que fez com que essa súmula fosse editada? O administrador administrava e no final de cada exercício financeiro. Ele recorre. o TCU. Isso significa dizer: o sujeito vai à Administração e é deferido. vai à Administração Pública e pede. Súmula Vinculante 3 (Processo administrativo no TCU) “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. Aqui. a administração ia tomar as providências. Isso é compatível com o contraditório e a ampla defesa? O STF é claro: atingindo a órbita de interesse de alguém. esses terceiros tem que participar do processo no tribunal de contas. conseqüentemente. acabado. O TC orientava sobre as providências do contrato. congruente. O que acontece com a segunda parte da súmula? Na aula de atos administrativos estudaremos o ato complexo. Aqui falamos de decisão que faz parte da formação do ato. coerência. toma atitudes sensatas. O administrador que age de forma razoável. Mas o sujeito não terá direito de recorrer? Vai. precisa de contraditório e de ampla defesa. o direito ainda não existe. de forma proporcional. Agir assim é agir. lógica. Nos processos perante os TC’s assegura-se o contraditório e a ampla defesa quando da revogação puder resultar prejuízo. defere ou indefere. Só a partir daí é que o direito passa a existir. Aí o cara não é chamado a participar porque ainda não tem direito. Se o ato atinge terceiros. Tudo isso representa agir de forma razoável. A AP analisa. convocado pelo TCU. Para que o servidor tenha direito à aposentadoria. reforma e pensão. (fim da 1ª parte da aula) Princípios da RAZOABILIDADE e da PROPORCIONALIDADE O que significa princípio da razoabilidade? O que significa agir de forma razoável? É agir de forma razoável. com a manifestação do TC. Prestadas as contas. eu chamo alguém. salvo se for concessão de aposentadoria porque neste caso a parte não tem a aposentadoria reconhecida. É bom-senso. Se a orientação fosse para anular ou revogar o contrato. Esse ato é aquele que depende de duas manifestações de vontade em órgãos diferentes para que esteja pronto. Acontecia uma relação administração e TC e a empresa atingida não era chamada a participar. Atitude sensata. mas na Administração e não no Tribunal de Contas. estamos falando justamente desse caso. a parte não tem nada. tudo sem participação da empresa. coerente. só que será na Administração porque o vínculo dele é com a Administração. como um contrato ilegal. É disso que fala a Súmula Vinculante nº 03: sempre que o ato atingir alguém.” É justamente na aposentadoria. apresentava suas contas (anual ou convocada). 22 . Não um direito como o direito da empresa que tem o contrato celebrado e que vai perder o contrato. sensatez. ele chamava o administrador para prestar as informações e esclarecia. reclama. excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria. na reforma e na pensão que o ato inicial depende de duas manifestações. Por isso a súmula faz essa separação. O processo vai pro TC que reconhece a ilegalidade. lógica. Quando falamos de concessão de aposentadoria. verificando qualquer problema. ou a cada momento especial.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. em tese. Mas faz isso e mata 20 servidores. Mas não é só isso. consequentemente. O ideal é que haja mais benefícios. Vamos imaginar que um determinado grupo de servidores tenham decidido fazer uma passeata. 23 . mérito o Judiciário. Algumas premissas importantes: Ato administrativo pode ser revisto pelo Judiciário? Estudamos que vale no Brasil o sistema de jurisdição única. mas não é o posicionamento correto que é o adotado pela maioria. especialmente princípios.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. da Constituição Federal. Essa medida é proporcional ao ato praticado? É preciso sempre provar a medida certa. Esse dispositivo. comparado aos prejuízos que ele vai. Qualquer ato administrativo pode ser revisto pelo Judiciário no que tange ao controle de legalidade desse ato.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 A proporcionalidade está embutida no princípio da razoabilidade. o juízo de valor do administrador. estar equilibrados. estaríamos admitindo a substituição da vontade do administrador pela vontade do juiz e isso poderia gerar violação do princípio da separação dos Poderes porque o juiz estaria substituindo a vontade do legislador. Vimos que controle de legalidade deve ser entendido hoje em sentido amplo: pode ser controle de lei e pode ser controle de regras constitucionais. por isso. a princípio. precisa colocar na balança e os pratos da balança dos benefícios e prejuízos precisam. É preciso que haja equilíbrio entre os benefícios que o ato gera. significa liberdade do administrador. não significa princípio da razoabilidade porque se refere ao princípio da celeridade do processo. Se nós admitíssemos o Judiciário controlando a liberdade do administrador. O lixão precisa acontecer. esse desdobramento. pelo menos. Proporcionalidade é equilíbrio entre os benefícios e prejuízos causados. Exemplo: Administração resolve instalar o lixão numa área à beira-mar. Alguns autores. Poder Judiciário pode controlar o mérito do ato administrativo? Mérito significa discricionariedade. Mérito: regra geral: Judiciário não pode rever. traz expressamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Falar em proporcionalidade é falar em equilíbrio e agir de forma equilibrada significa também agir de forma razoável. que fala que os processos administrativos e judiciais devem durar um prazo razoável? Isso não é princípio da razoabilidade? Cuidado. É precisamos pensar em equilíbrio entre os atos praticados pela Administração e as consequências medidas em razão deles. de forma que qualquer lesão ou ameaça de lesão pode ser levada ao Judiciário. Então. Implícitos? Mas e o art. 2º.784/99. não pode rever em nome do princípio da separação dos poderes. apesar de falar de razoabilidade e prazo.º 9. claro. mas tem que ser à beira-mar? Sempre que a Administração pratica um ato. Não posso matar 20 pessoas para dissolver a passeata. Por isso. Algumas confusões aconteceram e a Administração resolve dissolver a passeata no exercício do poder de polícia. chegaram a falar que a razoabilidade teria regra expressa por causa disso. o Judiciário não pode rever. Esses são princípios implícitos na Constituição Federal. É o juízo de valor do administrador. Proporcionalidade é isso: é equilíbrio entre atos praticados e as medidas conseqüentes a eles. Por essa razão que a dou trina moderna brasileira coloca o princípio da proporcionalidade como uma fatia do princípio da razoabilidade estando nele embutido. produzir. O direito comparado não faz essa ligação. razoabilidade continua sendo um princípio implícito da CF. art. 5º. não posso aplicar demissão para infração leve. A liberdade do Administrador. Mas são princípios expressos na lei ordinária: Lei n. LXXVIII. está amarrando a liberdade do administrador. Só vale 24 .º 45 que não resolveu o caso concreto por outras razões. havendo gente morrendo e fora da escola? Não. Essa decisão é razoável. Mas o que é isso? Controle de legalidade ou de mérito? É de legalidade porque é controle de legalidade em sentido amplo. Com esse tipo de controle que acabamos atingindo o mérito. a professora indica a leitura de uma ação. Um determinado ente público precisa de escola e de hospital. de forma indireta. Não vale ler a ementa. por essa razão vem ganhando tanto espaço no direito administrativo. mas decide que quer fazer uma praça. A escolha da praça viola o princípio da proporcionalidade.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. discricionariedade. e fazia a opção muitas vezes absurda. de ficar acuado de controlar. O administrador escolhia entre a política pública A. E. escolher hospital é decisão discricionária. o Supremo disse: chega de ficar impedido. Não é qualquer liberdade. Pode o Judiciário rever esse juízo de valor do administrador? Essa decisão do administrador é mérito. totalmente incompatível com a necessidade social. Realizar a praça é violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. acaba atingindo o mérito. desde que seja proporcional. Ele tem a liberdade razoável e proporcional. Aqui. Então. Escolher hospital foi decisão proporcional? Se é razoável. do mérito do administrador. Aquilo batia no Judiciário que se sentia de pés e mãos atados já que escolha de política pública é mérito e era uma questão de liberdade do administrador. Vamos imaginar que o administrador precise de escola. hospital. de proporcionalidade. Tem que ter um jeito porque esse tipo de ato não pode prosperar. Isso é controle de legalidade em sentido amplo por se tratar de controle de princípios constitucionais. hoje não há dúvida de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são limitadores da discricionariedade. Mas a Administração só tem dinheiro para um deles e decide investir em hospital. a ADPF n. Ele não tem liberdade. é controle de princípios constitucionais. mas não é qualquer uma. Com o passar dos anos. aplicando regras constitucionais. princípios constitucionais. a partir daí começa a entender que. do ensino em nome da praça. Quando o Judiciário controla se é proporcional ou não. Ele tem liberdade. Caiu na prova: Judiciário pode fazer controle de mérito? Prova objetiva: não. Hoje eles representam limites à discricionariedade do administrador. O Judiciário pode controlar e vai fazer controle de legalidade em sentido amplo. Escolher escola. explicar melhor a forma de controle de legalidade em sentido amplo que acaba atingindo o mérito. automaticamente. deixando de lado a escola.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Exemplo: a Administração precisa de investimentos. mas é na íntegra dessa decisão que o Supremo faz todo o reconhecimento. Sua discricionariedade fica limitada por esses dois princípios que. Essa decisão viola o princípio da proporcionalidade. se a política pública não é razoável. o mérito não pode ser substituído pelo juiz que não pode controlar esse ato. se não é proporcional. Na discursiva. tem dinheiro para um deles. Então. O administrador tem mérito que tem que ser razoável. Ele faz o reconhecimento sobre o controle de política pública. A decisão foi razoável? Sim. um belo dia. que tem que ser proporcional. Os interesses não estão equilibrados. Essa discussão é muito importante e fica bem sedimentada a partir do controle de políticas públicas. O administrador tem liberdade. E isso não mexe diretamente no mérito por se tratar de controle de legalidade. O Judiciário se sentia impedido de controlar essa política pública. Poder Judiciário pode rever essa decisão do administrador? Com certeza. de razoabilidade. o Poder Judiciário pode rever essa decisão? Pode. Mas que. Tem toda uma orientação muito bacana. Eu abro mão da vida. o Judiciário pode controlar. B ou C. se é proporcional. os arts. mas tem que ser feito com muita cautela. no STF. Continuidade significa que o serviço público tem que ser prestado de forma contínua. Excepcionalmente é possível a interrupção. qualquer débito tem que ir à via Judicial. O art.º 8. ininterrupta. excepcionalmente. Esses dispositivos dizem o seguinte: o usuário não pode ser submetido à situação vexatória e que.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 íntegra do julgamento.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. obrigação do estado. Não obstante. da Lei n. a primeira pergunta é: serviço essencial pode ser cortado? Luz. Os serviços não essenciais são vistos com mais tranqüilidade. água? Pode. para CABM. 1ª) A primeira delas é a situação de emergência.987/95. Vale a pena olhar (ADPF n. E essa posição usa como fundamento o art. Para o corte terão que ser preenchidos três requisitos: a) inobservância de normas técnicas. Uma construção jurídica muito rica. O serviço público não pode ser interrompido. O fato de o serviço público ser dever. b) ameaça à segurança e c) aviso prévio. 6º. Este artigo diz o seguinte: Que não há descontinuidade na prestação do serviço público. 3ª) É possível cortar o serviço em caso de inadimplemento do usuário que não paga a conta. 6º. Continuidade é. em nome da segurança. gera para ele obrigação de prestar o serviço de forma contínua. Cortar o serviço por inadimplemento não viola o CDC? Essa é a posição mais polêmica na jurisprudência. As outras duas situações dependem de prévio aviso: 2ª) Exigência norma técnica buscando segurança – se vc não obedecer normas técnicas. O julgamento foi muito bacana. vale a pena. Mas é preciso o prévio aviso. 30). CABM – o princípio da continuidade nada mais é do que uma consequência do exercício obrigatório do serviço público. 22 e 42 dão o fundamento contrário para essa questão. Mas o 25 . Exceptio non adimpleti contractus e Corte do fornecimento por inadimplemento do consumidor. § 3º. E não precisa de aviso. pelos anos a fio. E quando isso acontece? Corte do fornecimento por inadimplemento do consumidor Quando pensamos no corte de serviço. Lá haverá dois princípios: reserva do possível e mínimo existencial que serão estudados na aula de responsabilidade. a sua interrupção em três situações diferentes. § 3º diz que é possível suspender a execução do serviço quando se tratar de situação de emergência. Princípio da CONTINUIDADE dos serviços públicos Há três desdobramentos importantes do princípio da continuidade sobre o qual falaremos: • • • Greve de servidor. consequencia da obrigatoriedade de prestação do serviço. a administração pode cortar o serviço.º 45 – transcrevi no final da aula – pág. esse corte é possível. Qual é a posição que existe hoje a respeito desse corte? Haverá divergência no STJ. mas a posição que prevalece hoje é a de que. E a previsão que prevalece é a de que é possível. portanto. Então. merecem o mesmo tratamento? Não. em caso de inadimplemento. Mas a lei não veio. desde que conserve logradouros. Essa hipótese se encaixa na exceção. limitada ou contida? O direito está previsto na norma constitucional e até agora não há norma regulamentando. E que o art. Que lei é essa? Lei de greve dos servidores não saiu ainda. Tanto é assim que isso já foi discutido em vários mandados de injunção. Esses são os fundamentos que a jurisprudência usa para dizer que o corte é constitucional. A norma parece contida. A matéria foi alterada pela EC e hoje depende de lei ordinária. Que lei? Ordinária ou complementar? Claro que a lei é ordinária. O que vai acontecer? Ninguém vai mais pagar. que são as ruas e Hospitais Mas mesmo quando o inadimplente é o Estado. Vamos imaginar que a empresa prestadora de serviço fosse obrigada a prestar o serviço ao usuário inadimplente. da CF diz isso. Que norma é essa? Plena não é. 6º. Se até agora 26 . Hoje a posição é: é possível cortar. da isonomia.” Verdadeiro ou falso? Verdadeiro. onde fica o princípio da continuidade? Isso é supremacia do interesse público? Não. Quando o usuário é particular. vai ter o serviço cortado. esta é uma norma de eficácia plena. Tenho um direito previsto na CF e não posso exercê-lo enquanto não vier a lei. O resto. mesmo o essencial. Estou amarrado e não posso exercer o direito. como fica a manutenção do serviço nessa situação? Se caísse na prova: “servidor público tem direito de greve. se não paga. ela ressalva logradouros e hospitais. § 3º é o que deve prevalecer hoje. Quando o usuário é administração. Há pessoas que usam aparelhos que se desconectados da energia elétrica morrem. 37. E para o adimplente.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Quando a professora fala que a jurisprudência majoritária manda cortar. A jurisprudência diz pra cortar. Eu tenho uma norma de eficácia limitada. ser obrigado aprestar o serviço a quem paga e a quem não paga? Eles são iguais e. Mas é claro que algumas ressalvas devem ser observadas. sob pena de ferir o princípio da isonomia. hospitais. E se o usuário não pagador seja o próprio Estado ou o Município? O serviço pode ser cortado? O que diz a jurisprudência? Corta! O ente da federação é usuário do serviço. mas a posição que prevalece é de que é eficácia limitada. vamos encontrar ressalva quando a falta de energia compromete a vida. O que prevalece aqui? Aqui prevalece a eficácia limitada. mas faz ressalvas quanto ao seguinte: • • Logradouros públicos. São desiguais e merecem tratamento desigual. VI. E se a empresa quebra. Inúmeros MI foram ajuizados no STF.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 CDC está superado. Se não saiu. Atenção com o raciocínio. É tratamento isonômico. Contida é a norma cuja eficácia permite o exercício do direito que será regulamentado depois. Tem direito de greve na forma da lei. Cortar o serviço do mau pagador é princípio da continuidade. É possível cortar do Estado. Vai quebrar. mas cuidado porque até a EC-19 o direito de greve dependia de lei complementar. a posição da jurisprudência majoritária diz que cortar o serviço do usuário inadimplente significa continuidade porque se eu não cortar. Greve de servidor Como fica a situação da interrupção do serviço ante a greve do servidor? Se o serviço tem que ser contínuo. o corte é reconhecidamente possível. por exemplo. corta. A norma de eficácia limitada diz que não se pode exercer o direito enquanto não vier a lei. o que acontece com o usuário que pagou a conta? Fica sem o serviço. vai parar para todo mundo e isso compromete a supremacia do interesse público. ela também faz ressalvas. O art. da supremacia do interesse publico. Chega de comunicar o Congresso e nada acontecer. O fato é: a exceptio não é aplicada de imediato. então. Se tivesse vindo via ADI teria sido mais favorável. a empresa poderá suspender o serviço. não pode ser demitido. Foram três MI’s que tramitavam ao mesmo tempo (670. Se. Princípio da AUTOTUTELA 27 . Mesmo porque a lei é de 1993 e Hely faleceu em 1990. E diz: de agora em diante eu não vou só declara a ausência da lei. A doutrina tradicional. apesar de não poder exercêlo ainda. Temos uma norma de eficácia limitada. serviço interrompido. de olho no direito de greve: tem projeto tramitando por aí. Tudo acabava em pizza. a matéria chegava ao STF via mandado de injunção. STF dizia: comunica o Congresso Nacional que não tem lei. da carreira. O projeto que tramita diz que tem que fazer greve com aprovação de 50% + 1. Servidor que faz greve não comete infração funcional. ele não praticou infração grave e. O julgamento do 708 foi em sede de MI que é remédio que produz efeitos interpartes. a empresa.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 não veio e o servidor faz greve. Essa matéria volta a ser discutida no STF na briga com a AGU. na greve. então. o mandado de injunção do direito de greve. Se o servidor tem direito de greve. Quem é servidor. Se eu só posso com base no que a lei determina e não tem lei. Ela é aplicável aos contratos administrativos de forma diferenciada: a partir de 90 dias. O Supremo então. esta é uma greve dita ilegal. a Administração não paga. A grande preocupação com relação a esse projeto é que ele pode realmente impedir esse direito. O STF decide. Depois de 60 dias. por isso. Se a partir de 90 dias. quebra tudo aí. e aí julga. a exemplo de Hely dizia que a exceptio não se aplicava aos contratos administrativos. no que couber a lei 7783/89. O mesmo vai acontecer com o problema da aposentadoria especial dos servidores (falaremos adiante). se eu não cumpro a minha). esta greve é ilegal. estamos falando da exceção do contrato não cumprido (não posso exigir que a outra parte cumpra sua obrigação. É aplicada de forma diferenciada em nome do princípio da continuidade (a Administração precisa de um tempo para se organizar até a suspensão). mas a decisão mesmo está no MI 708. que é um monstro. O STF deu. sim. 78. 708 e 712). um basta no mandado de injunção que não serve para nada. XV. Isso acontece até o prazo de 90 dias. É importante dizer que se trata de um MI com efeito constitutivo e não mais declaratório. Constitui efetivamente o direito. E o ciclo persistia igual. Exceptio non adimpleti contractus Quando se fala nisso. em nome do princípio da continuidade é obrigada a continuar prestando o serviço. E o Congresso não faz porque não quer. Agora eu vou reconhecer e vou viabilizar o exercício do direito. Há aplicação da cláusula da exceptio non adimpleti contractus? Hoje. Se ele faz greve não tem animus de abandono de cargo. com Constituição em assembléia para comunicar o governo que a greve vai acontecer e só pode abarcar 1/3 dos servidores da carreira em questão. seguindo. Servidor em greve sem poder ser demitido. decidiu que o mandado de injunção ia servir para alguma coisa. E a demissão? Demissão é pena por falta grave. obedecendo à lei do trabalhador comum (7783/89). Ele pode fazer greve. fez greve sem lei.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. o sujeito fez greve. Aí começa o STF a se rebelar contra MI que não serve para nada. Essa não foi a solução definitiva do problema. com base nisso. mas já é uma grande evolução. Consequentemente gerava para os servidores desconto pelos dias não trabalhados e tinha que compensar os horários. essa é uma greve dita ilegal. sim. Essa exigência está no art. que o servidor público tem direito de greve.666/93. E só pode ser aplicada ao servidor em alguns pontos. Isso é aplicável aos contratos administrativos? Vamos imaginar que a Administração não pague pelo serviço. que fala da regra da suspensão do serviço. Mas o simples fato de fazer greve não gera o direito de demissão. ele comete a infração passível de demissão. da Lei nº 8. mas não é o que prevalece hoje. Isso significa dizer que os atos administrativos gozam de: • • • Presunção de legitimidade (obediência às regras morais). a Administração revê através do instituto da revogação.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Esse princípio tem duas aplicações reconhecidas pela doutrina. Quando isso é possível? Em se tratando de atos ilegais. Em se tratando de ato legal. seus próprios interesses. não tem nada a ver com o quadro da indireta. automaticamente. não pode modificar. além de criar ou autorizar a criação da pessoa jurídica. são revistos pela administração através da anulação. Não é só revisão de ato. Essa colocação vem do próprio nome: autotutela. três observações: 1) Cuidado: sempre que aparecer “presunção de legitimidade”. 2) A segunda análise é feita pela Maria Sylvia diz que esse princípio significa o dever de tutela. mas também o dever de cuidar dos bens. Segundo esse princípio. Agência reguladora e agência executiva estão dentro desse conceito. tem que indicar sua finalidade específica. Aqui está o princípio da especialidade. fundações públicas (não necessariamente de direito público). está exigindo também o dever de zelo da Administração. É lógico que o uso do princípio é muito mais cobrado em revisão de ato. a Administração pode fazer a revisão dos seus próprios atos. Se quem determinou foi a lei. todas as pessoas jurídicas da Administração Indireta tem uma finalidade específica e estão vinculadas a essas finalidades específicas para as quais foram criadas. o administrador não pode detonar. Princípio da ESPECIALIDADE O que significa esse princípio? Essa questão já apareceu no MP/MG. como é possível modificar essas finalidades? Só através de outra lei. Quando a Administração tem essa obrigação. leia-se: presunção de legitimidade + legalidade + veracidade. Mas vamos estudar isso com mais vagar na aula de atos administrativos. Falar nesse princípio é falar o seguinte: 1) Pela autotutela. Uma complementa a outra. Já caiu em prova de concurso essa colocação dela. de perseguir o interesse público. Presunção de legalidade (obediência à lei) e Presunção de veracidade (compatível com a realidade). mais de uma vez. Há duas súmulas do STF que falam isso: Súmula 346 e a Súmula 473. de zelo. 28 .LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. empresas públicas. É isso que diz o princípio da autotutela. Para entender esse princípio. A Administração Direta cria a pessoa jurídica da Indireta e o faz por meio de lei criadora ou autorizativa. Sobre ele. o que encerra a nossa lista. sociedades de economia mista. Princípio da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE Este é o último princípio. vamos buscar uma idéia que será estudada na próxima aula: As pessoas da administração direta são os entes políticos (da federação) e esses entes criam as pessoas jurídicas da administração indireta: autarquias. autoproteção com seus bens. mesmo que prestem serviço público. Concessionárias e permissionárias não compõem a administração indireta. As pessoas da Indireta estão vinculadas a essas finalidades e. de cuidado com os seus próprios bens. Essa lei. se é assim. mas inconveniente. Eu tenho que aplicá-lo imediatamente. não cabe contestar porque ninguém discute a verdade plena. afastada. como toda lei. A relativa pode ser discutida. Então. Se o poder público fecha seu estabelecimento por desobediência a uma regra sanitária vc vai ter que engolir. cheio de detalhes e que caem em todos os concursos. Nas 2 próximas aulas estudaremos 2 temas muito importantes. Ele é aplicável imediatamente. mesmo que depois vc busque uma decisão em sentido contrário. a aplicação de uma pena de multa. eu terei que obedecer à lei. a presunção de legitimidade traz para os atos administrativos a sua aplicação imediata. quem alega? Claro que é o administrado. desde já. Questão de prova de concurso: “qual é a consequência prática de presunção de legitimidade?” Raciocinemos: Congresso editou uma lei que foi publicada. a presunção é relativa. Eu acho que a lei é inconstitucional. Pode até ser contestado depois. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM 29 . Aqui. mas vai ter aplicação imediata. Vai contestar o fechamento de um estabelecimento comercial. goza de presunção relativa de constitucionalidade.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Esta é uma presunção absoluta ou relativa? Se for absoluta. goza de presunção. A mesma coisa com relação ao ato administrativo que. Goza de presunção relativa de constitucionalidade que pode ser contestada depois. Se esta presunção pode ser contestada. por exemplo. chamada iuris tantum. Essa lei. Mas isso significa aplicação imediata do ato.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. ao contestar o ato administrativo. mas até que eu consiga uma decisão nesse sentido. que reconheça a sua inconstitucionalidade. uma vez publicado. a lei é aplicável imediatamente. não importa. CELSO DE MELLO EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. Se depois eu vou conseguir afasta-lo. Então. Acaba aqui o segundo ponto do programa. ADPF 45 MC/DF* RELATOR: MIN. pergunta-se: a quem cabe o ônus da prova? O ônus da prova cabe a quem alega e normalmente quem alega é o Cabe a quem alega? Normalmente. Desde já eu terei que obedecê-lo. “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”.e nas desta Suprema Corte. sociais e culturais – que se identificam. de modo particularmente expressivo.) Não obstante a superveniência desse fato juridicamente relevante. quando. previstas no texto da Carta Política. Rel. embora em bases excepcionais. comprometer. pois. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO. também ofende direitos que nela se fundam e também impede. no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário . o encargo reside. poderá atribuir-se ao Poder Judiciário. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. em ordem a torná-los efetivos. se e quando os órgãos estatais competentes. Essa conduta estatal. 05. (. a dimensão política da jurisdição constitucional conferida a esta Corte. de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. assim. Min. p. que não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos. ofendendo-lhe. Almedina. que pode ser total.a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE. CELSO DE MELLO) -. item n. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. considerado o contexto em exame. quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. em maior ou em menor extensão. nos Poderes Legislativo e Executivo. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica. 207. Min. por descumprirem os encargos 30 . . Coimbra). de modo inaceitável. que importa em um facere (atuação positiva). A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público. pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito na própria Constituição da República. QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. com as liberdades positivas. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. total ou parcialmente. . a imposição ditada pelo texto constitucional . venham a ser descumpridas. MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS . gera a inconstitucionalidade por ação. Rel. quando é nenhuma a providência adotada. Essa eminente atribuição conferida ao Supremo Tribunal Federal põe em evidência.A omissão do Estado . reais ou concretas (RTJ 164/158-161. Pleno) É certo que não se inclui. capaz de fazer instaurar situação de prejudicialidade da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental.” (RTJ 185/794-796. resultará a inconstitucionalidade por omissão. Tal incumbência.O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. por ausência de medidas concretizadoras. ECONÔMICOS E CULTURAIS. Desse non facere ou non praestare. os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. em conseqüência. a integridade da própria ordem constitucional: “DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO. nesse domínio.Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição. primariamente. no entanto. em especial . tal como sucede no caso (EC 29/2000). sob pena de o Poder Público. enquanto direitos de segunda geração. ou parcial.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. não posso deixar de reconhecer que a ação constitucional em referência.que deixa de cumprir. DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. mediante inércia. que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição. ordinariamente.. 1987. o Poder Público também desrespeita a Constituição. eis que.. por violação positiva ou negativa da Constituição. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. incidirá em violação negativa do texto constitucional. abstendo-se. CELSO DE MELLO. qualifica-se como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas. EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS. operantes e exeqüíveis. comprovada. até mesmo. Cumpre advertir. Norton. pois. SUNSTEIN. arbitrário e censurável propósito de fraudar. cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade. Não se mostrará lícito. 1999. prestação de serviços. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial). como se vê. 2002. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente. de condições materiais mínimas de existência. ao processo de concretização dos direitos de segunda geração . pelo Poder Público. A meta central das Constituições modernas. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”. considerada a limitação material referida. para. objetivamente. condições materiais mínimas de existência.de implantação sempre 31 . de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado. impõe e exige. notadamente quando. CELSO DE MELLO). Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. que inclui. significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R. a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. na promoção do bem-estar do homem. relativamente aos recursos remanescentes. ou qualquer outra política pública. que os condicionamentos impostos. pela cláusula da “reserva do possível”. Cabe assinalar. Min. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir. associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias. em seguida. ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. em favor da pessoa e dos cidadãos. ao determinar seu fornecimento pelo Estado. p. sociais e culturais). de tal modo que. puder resultar nulificação ou. como já exposto. o cumprimento de seu impostergável dever. dessa conduta governamental negativa. assim como o magistrado. é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 político-jurídicos que sobre eles incidem. vierem a comprometer. fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade. em grande medida. substituir. em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo. deste. além da proteção dos direitos individuais. em que outros projetos se deverá investir. no entanto. não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos. assentadas tais premissas. Rel. no entanto. 245-246. com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais. que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada. gastá-los sob a forma de obras. a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional. é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível. Não deixo de conferir. O mínimo existencial. New York). prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. “The Cost of Rights”. estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Por outro lado. notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos. É que a realização dos direitos econômicos. sob pena de o Poder Público. presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converterse em promessa constitucional inconseqüente. desta não se poderá razoavelmente exigir. aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. de maneira ilegítima. cujo adimplemento. desse modo. e da Carta de 1988 em particular. de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação. a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende. com tal comportamento.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. pode ser resumida. por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/12121213. pelo Estado. ao Poder Público.” (grifei) Vê-se. descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos. pois. como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental. há uma delegação constitucional para o legislador concretizar o conteúdo desses direitos. justificar-se-á. A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como conseqüência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. o chamado ‘livre espaço de conformação’ (. p.) 32 . 22-23. Muitos autores e juízes não aceitam. Fabris): “A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado. 2002. em ordem a viabilizar. nem lhes dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social.. a todos. Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais. nem a de atuação do Poder Executivo. se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar. A eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações materiais depende. No entanto. que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência. aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo. da incumbência constitucional. a não ser. parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social. as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado. Num sistema político pluralista. visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.. o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade. de outro. naturalmente. nesse domínio. então. por delegação popular. afetando. a tal propósito..ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 onerosa -. querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação.). por atentar contra o princípio da Separação dos Poderes (.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. a eficácia dos direitos sociais. ausente qualquer desses elementos. Desnecessário acentuar-se. traduzem-se em um binômio que compreende. Extremamente pertinentes. econômicos e culturais. considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos. cumpre reconhecer que não se revela absoluta. (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e. (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas. o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. (. É que. Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que. como precedentemente já enfatizado . Em princípio. pelo legislador. normalmente. receberam investidura em mandato eletivo. principalmente. Muitos autores entendem que seria ilegítima a conformação desse conteúdo pelo Poder Judiciário. de moradia ou alimentação. as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”. a liberdade de conformação do legislador. até hoje. comprometendo-a. A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe. de um lado. ensino.). a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário.e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -.. aos governos e parlamentos. excepcionalmente. uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico.. aí.. quando haja uma violação evidente e arbitrária. dos recursos públicos disponíveis. sociais e culturais. enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF. tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal. Min. Rel. em face da própria natureza constitucional da controvérsia jurídica ora suscitada nesta sede processual. impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe. estranhos à competência desta Corte. plenamente. em decorrência da razão ora mencionada. CELSO DE MELLO.AI 159. sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 . quando incabíveis. Rel. Rel. CELSO DE MELLO . o controle das ações.ADI 2. CELSO DE MELLO . Brasília. Min. competência plena para exercer.). v. Min. 29 de abril de 2004. Rel. situação configuradora de prejudicialidade da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental. CARLOS VELLOSO . em virtude da perda superveniente de seu objeto.o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata (. art. Rel. por oportuno. o poder de efetuar . Min. pedidos ou ações. Rel. Min. assiste. em conseqüência.)” (RTJ 139/67. I) .060/RJ.215/PE. 21. tendo em consideração as razões expostas. Sendo assim.. está crescendo o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais e as normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a intervenção do Judiciário em caso de omissões inconstitucionais. como precedentemente já enfatizado no início desta decisão. no entanto. A inviabilidade da presente argüição de descumprimento. Arquivem-se os presentes autos. Min. Rel. na esfera de atribuições do Relator. eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal. consubstanciada na Emenda Constitucional nº 29/2000. que se registrou. ao Relator da causa. qualquer que seja a sua modalidade (ADI 563/DF. Cabe enfatizar. Cumpre acentuar. que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui. Min. por necessário. na área da saúde pública.g. intempestivos. nessa condição.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Em geral. monocraticamente. PAULO BROSSARD – ADI 593/GO. de que poderia resultar grave comprometimento. venha a praticar. julgo prejudicada a presente argüição de descumprimento de preceito fundamental.207/AL. a recursos.ADI 2. a competência para negar trânsito. Min. em decisão monocrática. Rel. que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos de controle normativo abstrato de constitucionalidade. Ministro CELSO DE MELLO Relator AULA 4 – ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 33 . Publique-se. CELSO DE MELLO). Ocorre. os atos decisórios que. legitimandose.RTJ 168/174-175). eis que. ao Ministro-Relator. o ordenamento positivo brasileiro “não subtrai. da execução de política governamental decorrente de decisão vinculante do Congresso Nacional. v.ADI 2. MARCO AURÉLIO . pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.). na espécie..LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. quanto à sua pertinência. consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134.892-AgR/SP.” (grifei) Todas as considerações que venho de fazer justificam-se. CELSO DE MELLO. consistente na impugnação a ato emanado do Senhor Presidente da República. Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade.g. haverá mais eficiência. para uma administração indireta. Repetindo: A administração pública. que instituto é esse? Isso é desconcentração. essa prestação é chamada de descentralizada. de um órgão para outro. realiza a descentralização do serviço público. O Estado para buscar a eficiência do serviço. diferente da descentralização política. mas dentro do próprio núcleo. Cuidado para não confundir. o Estado tira do centro e dá o serviço a outras pessoas que vão cuidar só disso. o serviço será mais bem prestado. o que estudamos é a descentralização administrativa. 34 . chamamos esta prestação de prestação centralizada. do Ministério A para o Ministério B. dentro de uma mesma pessoa jurídica. que é aquela que ocorre entre outros entes políticos. Aqui. Isso não é problema do direito administrativo. que sai do ente político para um prestador de serviço. no centro da administração direta. Quando o Estado retira do centro e transfere o serviço a outros setores. retira do núcleo. no serviço prestado de forma centralizada. Se o Estado retira do centro. que podem ser: • • Centralizada e Descentralizada. Estamos falando aqui da descentralização da atividade administrativa. Quando a prestação aparece no núcleo. O estado decidiu retirar algumas atividades do centro da administração e transferir para outras pessoas jurídicas. A Constituição traz a repartição de competência. ou seja.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA I – FORMAS DE PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA A atividade administrativa do Estado pode ser prestada pelos núcleos da Administração. Mas cuidado! Essa é a descentralização política e quem estuda isso é o direito constitucional. O Estado descobriu que quanto mais pessoas prestarem o serviço e se cada pessoa tiver a sua finalidade. Forma desconcentrada significa a distribuição. Essas são as formas de prestação da atividade administrativa. o deslocamento dentro de uma mesma pessoa jurídica. pelo centro da Administração. O nome é o mesmo. retirando o serviço do núcleo e transferindo para outras pessoas: forma descentralizada de serviço público. ou do Estado para o Município que instituo é esse? Descentralização de um ente político para outro ente político. estamos falando da administração direta. Se um determinado serviço é redistribuído. Com o objetivo de alcançar essa maior eficiência. Quando falamos nisso. o que é estudado pelo direito constitucional. por exemplo. ele está descentralizando e pode descentralizar para a administração indireta e para os particulares. mas também pode ser deslocada para outras pessoas. Quem pode receber a descentralização de serviço público? • • Administração indireta Concessionárias e permissionárias Muitos confundem e perguntam: e quando a União transfere um serviço para o Estado? O que acontece? Se a União transfere para o estado ou para o município.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. quando presta serviço de forma centralizada. significa que esse serviço é prestado pelo núcleo. a direta vai ter que controlar. caindo na prova uma pergunta como essa. com subordinação. Descentralização – distribuição. Na outorga a Administração transfere titularidade + execução do serviço. Se é serviço público e o Estado decide descentralizar. Ocorre o seguinte: normalmente. a descentralização se faz a pessoa jurídica.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Se caísse na prova: duas diferenças entre descentralização e desconcentração: • • Desconcentração – distribuição. a direta controla os particulares. deslocamento. mas não existe hierarquia. A direta controla a indireta. Não há hierarquia. do domínio. Titularidade significa ser o dono do serviço. da permissão e da autorização de serviço público. A 35 .LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Descentralização do serviço público ao particular: • • • Concessão – só a pessoa jurídica Permissão – a pessoa jurídica e pessoa física Autorização – a pessoa jurídica e pessoa física Como é possível descentralizar? Qual deve ser o instrumento para essa descentralização de serviço público? De que forma se constitui o vínculo jurídico na descentralização? A descentralização pode acontecer por meio de dois institutos diferentes: outorga e delegação de serviço. Essa é a regra. Existe hierarquia na relação entre a administração direta e o particular prestador de serviço? Existe hierarquia entre a administração direta e a empresa prestadora de transporte coletivo ou a empresa privada de telefonia? Se é serviço público. Se a permissão é descentralização e pode ser a pessoa física. Não significa ter hierarquia em face dessa pessoa jurídica O que temos que guardar: na descentralização existe controle. ou seja. tem que responder verdadeiro. mas a permissão e a autorização de serviço público elas podem ser realizadas a pessoas físicas. A concessão é feita só a pessoa jurídica. Não há relação de subordinação. falamos de uma relação com hierarquia. Existe hierarquia quando há distribuição dentro da mesma pessoa jurídica. mas não há hierarquia. mais a sua execução. É possível delegar por outorga e é possível delegar por delegação. Sempre que há desconcentração. ele vai ter que fiscalizar a prestação desse serviço. não há relação de subordinação. Ela vai fiscalizar a qualidade do serviço. dentro da mesma pessoa jurídica. deslocamento pra uma nova pessoa jurídica. o que não significa mandar nessa pessoa jurídica. se autorização é descentralização e pode ser feita a pessoa física. existe relação de hierarquia ou de subordinação nessa determinação? Alguém manda e os outros obedecem? Com certeza. A descentralização é marcada pelo controle. Se o Presidente da República determina que um determinado serviço saia do Ministério X para o Ministério Y. • • Mesma pessoa jurídica – com subordinação Outra pessoa jurídica – sem subordinação Cespe/Tribunal de Contas: “É possível no Brasil a descentralização de serviço público realizada a pessoa física. existe fiscalização. Muita gente erra esse tipo de questão porque não lembra da permissão e da autorização. a propriedade.” Verdadeiro ou falso? Eu posso descentralizar ao particular através da concessão. há controle. Quem vai receber delegação de serviço por lei? a Administração Indireta de direito privado. fazer a concessão. só pode ser feito por meio de lei. Aqui encontramos também os particulares. mas a posição da maioria admite somente outorga indireta de direito público. já que a titularidade está em jogo. quem pode receber outorga de serviço público? Descentralização por outorga? Só pode ser a administração indireta. fundações públicas de direito privado. Dá para perceber que isso é algo drástico. Ato administrativo – eu também posso pensar em descentralização do serviço feita via ato administrativo. estudaremos na aula de serviços públicos. E quando isso vai acontecer? O que significa. Cuidado com a palavra “outorga”. realizar. A Administração continua dona.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. então.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Administração está dando a titularidade sobre o serviço e. O exemplo é de autorizatária de serviço público. Isso é certo? Existe divergência doutrinária. Outorga. mas está certo. Essa é a posição da maioria e que cai no concurso. via ato unilateral (autorização de serviço público). a outorga pode ser para toda a Indireta. Cespe: “A concessão de serviço publico é uma delegação de serviço realizada ao particular. só por lei. transfere titularidade mais execução e a titularidade não pode sair das mãos da administração.” Verdadeira ou falsa? Verdadeiro. Quem recebe delegação de serviço por contrato? Aqui temos os Particulares. Para a maioria da doutrina. permissão e autorização. só é possível a outorga feita à Administração direta. Para alguns autores. É possível descentralizar por lei e é possível descentralizar por contrato ou por ato administrativo. Também é possível a descentralização de serviço feita por meio de delegação. E quais são as pessoas da administração indireta que seguem o regime privado? Empresas públicas. além disso. mas segundo posição pacífica. Cuidado aqui. desde que essa descentralização seja somente da execução do serviço. delegação de serviço público? Que instituto é esse? Quando falamos de delegação falamos de transferência somente da execução do serviço. o que significa dar. esse: “A Administração pode outorgar a concessão de serviço ao particular. Neste caso. concessão e permissão se faz por contrato que transfere ao particular apenas a execução do serviço. De quem estamos falando mesmo? Das autarquias e fundações públicas de direito público. É possível delegar por três institutos diferentes: por lei. A outorga pode acontecer para quem? Premissa básica: a titularidade do serviço não pode sair das mãos da Administração. Se dissesse que a concessão é uma outorga estaria errada. 36 . está sendo usada no seu modo vulgar. Esse é fácil. Se a transferência por outorga. Não tem outro jeito. Há divergência doutrinária sobre isso. mas mis especificamente à indireta de direito público. A descentralização pode ser via delegação usando contrato administrativo. sociedades de economia mista. a sua execução. A administração retém a titularidade do serviço e transfere somente a sua execução. Se é assim. especificamente as concessionárias e permissionárias de serviço público. Agora. Aqui separaremos a matéria “descentralização” em duas partes: • • Descentralização legal e Descentralização contratual ou por ato administrativo (aula que vem) Concessão. Feita essa colocação. A administração pode fazer delegação de serviço.” Esse enunciado parece errado. Autorização de serviço público nada mais é do que ato unilateral. É possível fazer delegação de serviço público também por meio de contrato administrativo. por contrato administrativo e por ato administrativo. Tudo o que o agente pode ou não fazer depende de determinação legal. Se ele precisa celebrar um contrato de mandato. age como se o próprio cliente estivesse agindo. Como um representante praticando ato em nome de incapaz. “Outorgar a concessão” não significa que a concessão é uma outorga. 3) Teoria do Órgão ou da Imputação – por essa teoria. a relação Estado-agente ocorre da mesma forma que na tutela e na curatela. Age como se o próprio estado estivesse agindo. Pergunta: serve para o nosso ordenamento? Se o Estado celebrou com o agente um contrato de mandato. agente? Na iniciativa privada. ele não tem como manifestar essa vontade. encerramos a primeira parte do ponto. surgiram três teorias mais importantes: 1) Teoria do Mandato – Essa teoria dizia que o Estado é que celebra com o agente o contrato de mandato e o agente vai agir como se fosse um advogado agindo em nome de seu cliente e a relação se efetiva via contrato de mandato. o agente representa a vontade do Estado. O agente celebra um contrato como se a própria União tivesse assinado o contrato. É por isso que o concurso copia. estudaremos a divisão administrativa dessas pessoas e não a política (direito constitucional). a teoria do mandato ser impossível. quando o agente está na qualidade do agente as vontades se misturam. então. O agente age como se o próprio Estado estivesse ali.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. dentro dessa relação de imputação. não há que se falar em incapacidade. que são as formas de prestação da atividade administrativa. é capaz. 2) Teoria da Representação – Segundo essa teoria.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Outorgar aqui. todo poder 37 . se é assim. Mas ele assinou o contrato de mandato? Existe uma procuração para esse agente? Ele é representante do Estado? Para explicar a relação entre o Estado e os seus agentes. Mas por que eles colocam questões assim? Essa questão é resultado de algum dispositivo. dizendo que pode ser diretamente ou via outorga de concessão. todo poder do agente decorre da imputação legal. a vontade do agente é a vontade do Estado e vice-versa. isso se faz por contrato. Essa teoria serve para o Brasil o Estado é incapaz? Claro que não. pois o agente está na qualidade de agente e faz a vontade do Estado. Na Administração. E forma. Por determinação da lei. Está dizendo que a Administração vai fazer a concessão. Essas vontades se misturam. Representação diz respeito a incapaz. A própria Constituição usa a palavra “outorga” na sua concepção vulgar. vem a pergunta: como se faz a relação entre o Estado e o seu agente? O advogado contratado age em nome do cliente. segundo essa teoria. Daí. atenção: estão usando o termo técnico ou o termo vulgar? Feito isso. E aqui? O agente vai praticar o ato na vontade do Estado. Consequentemente. decorre da vontade da lei. dá-la ao particular e a palavra outorga está sendo usada na sua concepção vulgar e não técnica. significa apenas “dar”. por procuração. II – ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Neste ponto. Pensando na administração direta e nos agentes que exercem a função pública. uma única vontade. Então. quem assina na linha do Estado? O Estado não pode manifestar a vontade sem o agente. Apareceu a palavra outorga. Como se faz essa distribuição de poder? Como se faz essa relação Estado vs. Ele responde por seus atos e. E se é capaz. Quem indeniza? A escola municipal? A Prefeitura? Não. o que gerou a subdivisão em órgãos públicos. Tem que ser pessoa jurídica. consequentemente vou prestar melhor o serviço público. Ela foi subdividida em vários pedacinhos. órgão público não pode celebrar contrato porque não tem personalidade jurídica (não pode ser sujeito de obrigação). não vai diagnosticar direito o joelho. § 8º. Mas normalmente. O órgão licita. o órgão. a Administração foi distribuída em vários núcleos. 37. por não ser sujeito de direito e de obrigação não responde por seus atos. A nova doutrina diz que isso um absurdo. Está CF. Na Administração. Mas a doutrina diz que entre órgãos isso é inconstitucional.º 19. Câmara Municipal não pode celebrar contrato. Essa mesma idéia de especialização. cada um ganhou uma especialidade e a idéia é: já que esse núcleo é especializado.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Então. A idéia é: vou especializar esse centro. a responsabilidade foi transferida para o Município. O que se vê no contrato é o seguinte: “A União celebrou contrato com a gestão do órgão ‘x’. por determinação da lei. Se cair na prova: órgão público pode celebrar contrato? Em tese não. A mesma idéia de órgãos do corpo humano.. esse núcleo e. Assim. • ÓRGÃO PÚBLICO Vimos que a Administração foi subdividida. a vontade do agente se confunde com a vontade do Estado. foi distribuída. Mas se o ortopedista não olhar o corpo todo. em vários centros. Diz que contrato de gestão entre órgãos públicos não tem como ser aplicado. nada mais é do que um núcleo especializado de competência. E vice-versa. Essa teoria.. É o município. em vários centros especializados de competência. O que significa isso? Personalidade jurídica: aptidão para ser sujeito de direito e de obrigação. Como estava na escola. Isso não significa que ele não possa fazer a gestão do contrato. fica com a pessoa jurídica.” Mas quem celebra é a União. Essa é a teoria aceita e aplicada no Brasil. mas não tem como aplicar esse dispositivo. veio para a administração e veio por meio dos órgãos públicos. a mesma coisa. busca a eficiência. entre pessoas da administração. mas lembrando que o seu instrumento. faz a gestão do contrato. administradores. Exceção: Art. são os pais. Escola pública: uma criança fura o olho da outra. ele vai prestar melhor o serviço. O art. Ele é uma regra inconstitucional. Órgão público não tem personalidade jurídica. da Constituição: fala de órgão público celebrando contrato de gestão. Órgão público pode celebrar contrato? Em tese. o contrato. aproveitando a idéia de especialização (como órgãos no corpo humano).ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 decorre da lei que determina também o poder do agente. entre órgãos. É o Município que faz isso. § 8º fala de vários contratos de gestão. Escola municipal é órgão. cada centro com uma especialidade. Órgão público nada mais é do que um centro especializado de competência. O que ele não pode é celebrar. Não dá pra separar. 38 . 37. mas devemos lembrar que esse artigo foi introduzido via emenda constitucional n. de subdivisão do corpo humano em várias especialidades diferentes (órgãos) foi aproveitada pela Administração por meio dos chamados órgãos públicos. observando que a licitação e a gestão ficam para o órgão. é inconstitucional por que foi introduzido por emenda e porque órgão público não tem personalidade jurídica. Pode celebrar contrato de gestão? A Constituição diz que pode. CLASSIFICAÇÃO dos Órgãos Públicos 1) Quanto à POSIÇÃO NA ESTRUTURA DO ESTADO a) Órgãos independentes – O nome tem que ajudar. sendo responsabilizada por nada. dar a esses órgãos CNPJ mesmo sem personalidade jurídica. É preciso. Há vários núcleos diferentes dentro de uma mesma autarquia. o órgão público onde eu trabalho. Aí. Isso pode. 1º. Toda história aconteceu lá na Receita Federal: se o órgão tem dotação orçamentária. Lá há vários pedacinhos. Governadoria de Estado. Se ele não tem personalidade jurídica. Excepcionalmente pode em busca de prerrogativas funcionais. tem-se que o comando de cada um deles. Preciso saber quem recebeu renda pra pagar imposto de renda. Câmara Municipal pode ir a Juízo? Em tese. Prefeitura Municipal. Anotado isso. reconhecido em várias decisões: duodécimo: é aquele repasse de dinheiro que vem lá do orçamento especialmente para verbas de representação da Câmara. o Departamento de Inscrição. Autarquia. o prefeito disse que não ia repassar o duodécimo. Receita Federal. Se ele mexer com dinheiro. Casas Legislativas (Congresso. de acordo com a previsão na LOA.784. Quem vai repassar o duodécimo à Câmara? O Chefe do Executivo. E essa previsão. vc tinha a obrigação de acertar. Fernanda. o INSS da cidade C. não é pessoa jurídica. Em contrapartida. Mas o prefeito. Tribunais e Juízos monocráticos. por essa razão. Em busca do duodécimo tem capacidade de ir à Juízo e entra como sujeito ativo nessa ação. vai ter CNPJ. Via de consequência. vai apenas em busca de prerrogativas funcionais. Assim. (fim da 1ª parte da aula) Pergunta: “É possível órgão público na administração direta e na administração indireta. vai a dica: tem classificação para todo gosto. dinheiro. tem CNPJ. o órgão não tem personalidade. não há dúvida: é possível órgão público na administração direta e também na administração indireta. O INSS da cidade A. preciso controlar esse dinheiro. com competência determinada.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Pode a Câmara ir à Juízo para exigir que o executivo faça o repasse. daí se dizer que é independente. Utilizaremos as três que mais aparecem em concurso.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Mas. assim como a massa falida. por aí passeia recurso. o órgão. Essa regra está na IN da Receita Federal 748/08 (e estava nas anteriores também). é órgão independente porque cada um deles goza de independência. Há um exemplo famoso. Câmara). Para a receita. a Procuradoria. não. Os 3 Poderes são independentes e harmônicos entre si. o INSS da cidade B. especializada. Exemplo: INSS. de 1999 – que é a Lei de Procedimento Administrativo na esfera Federal – de leitura obrigatória!! Também cai muito a classificação desses órgãos. decorre do art. mas tem CNPJ só porque mexe com dinheiro. da Lei 8. mas pode ir a Juízo. A regra é: órgão público não pode ir a Juízo. Excepcionalmente. pode ir a Juízo. independentes são os comandos de cada um dos Poderes. lembrando que os Poderes são independentes e harmônicos entre si e que 39 . são exemplos de órgãos independentes: Presidência da República. E se é assim. o INSS com competências territoriais. assim como o espólio.” Verdadeiro ou falso? Hoje. Independente é o órgão que não sofre qualquer relação de subordinação. eu. Assembléia. Ela não pode ir a juízo cobrar. mandou um projeto para a Câmara e a Câmara não aprovou. mais uma dúvida: Órgão pode ir a juízo? Massa falida tem personalidade? Não. mas excepcionalmente isso é possível: Quando vai a juízo para exercitar uma prerrogativa funcional e desde que só apareça como sujeito ativo. Então. Como pode isso? CNPJ é o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. São meros órgãos de execução. vinculados ou existe só? a) Órgão simples – Quando não tem ramificação. mas está subordinado aos órgaõs independentes e aos autônomos. Exemplo: Delegacia de Ensino e as escolas ligadas àquela delegacia. 3) Quanto à ATUAÇÃO FUNCIONAL Aqui. 2) Quanto à ESTRUTURA Quando se fala na classificação quanto à estrutura. mas têm subordinação. Isso porque numa mesma pessoa jurídica é possível existirem todos eles e numa outra pessoa jurídica. Órgãos subalternos – São órgãos que não mandam nada. que o executivo controla o Judiciário e vice-versa. zeladoria. que não têm liberdade total porque subordinados aos órgãos independentes.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 entre um poder e outro não existe relação de subordinação. é invenção. Exemplo: Gabinete da Presidência. gozam de autonomia.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Por exemplo. de mais divisões ela precisa. Então. É aquele que ainda tem poder de decisão. não significa total mas uma grande liberdade e estão subordinados aos órgãos independentes. mas gozam de uma grande liberdade. b) Observação: É o órgão complexo? Órgão complexo não existe. descendo na estrutura estatal. por outro lado. chamamos de independentes. Exemplos: departamentos de almoxarifado. desdobramento. Se alguém fala o contrário. Isso é classificação de ato e não de órgão. não tem órgãos agregados à sua estrutura. Autonomia têm subordinação. Existe sozinho Órgão composto – tem ramificação. O Executivo controla o Legislativo e vice-versa. guardar o conceito. b) Órgãos autônomos – São aqueles que estão logo abaixo dos órgãos independentes. ao comando de cada um dos Poderes. ou tem ramificação? Tem órgãos agregados. c) d) Dica: Evite se amarrar ao exemplo. Não tem desmembramentos. Quanto maior a pessoa jurídica. o que significa dizer. Vai depender do tamanho. abaixo da Presidência da República. mesmo porque em concurso não cai o exemplo. 40 . mas tem muita liberdade. não. Órgãos superiores – São aqueles que vêm logo abaixo dos autônomos. o questionamento é o seguinte: esse órgão existe só. Ministérios e Secretarias no âmbito estadual e municipal são órgãos autônomos porque gozam de autonomia. mas existe controle. Para prova. A estrutura administrativa varia conforme o tamanho. Exemplos: Procuradorias e Gabinetes – têm poder decisório. recursos humanos. quem aparece logo em seguida como longa manus da Presidência? Os Ministérios. pensamos nos agentes que compõem este órgão. da fundação pública. Juízo monocrático. Fundações Públicas. têm receita e patrimônio próprios. Se a vontade do órgão é resultado da vontade de apenas um agente. caiu na rede da autarquia. E receita própria e patrimônio próprio independem da origem. o que as pessoas jurídicas vão precisar? De autonomia técnica. dirigindo carro da autarquia atropelou uma pessoa. autarquia. Em face de quem fará isso?” Vai cobrar da própria autarquia.” Falso ou Verdadeiro? Capacidade política. a professora vai falar de algumas regras que servem para todas as pessoas jurídicas da Indireta. o dinheiro é dela.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 a) Órgão singular . Vamos estudar cada uma delas. administrativa e financeira Elas respondem pelos seus atos. da empresa pública.Se o nosso órgão só tem um agente. É. Então. composto por vários agentes. responda e indenize a vítima. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Capacidade política é a 41 . dissemos que esse é um órgão singular. do que vai precisar? De dinheiro. Se a receita cair no bolso da autarquia. a fundação pública. de um particular bonzinho. não importa se essa receita vêm da União. Então se a empresa publica vive da sua atividade. Receita e patrimônio. • CARACTERÍSTICAS APLICÁVEIS A TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Gozam de personalidade jurídica própria 1ª Regra) Se caísse na prova: “Um motorista da autarquia. para que a autarquia. Exemplo: Presidência da República. Se a autarquia vive de dotação. Para responder. tem que ter patrimônio. vale entender: se Autarquia vai pagar suas obrigações porque tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigação. Isso significa dizer que respondem pelos seus atos. Essas são as 4 pessoas jurídicas da Indireta. independentemente da origem. significa aptidão para legislar.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Para a autarquia cumprir sua obrigação. administrativa e financeira. a receita dessa atividade é dela própria? Sim. de bens. é dela. autonomia política. b) III – ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Quais são as pessoas jurídicas que compõem a Administração indireta? Autarquias. Se é assim. para facilitar a anotação e a memorização. 3ª Regra) Gozam de autonomia técnica. Se cair na prova: “Autarquia goza de capacidade política. A vítima quer indenização. receita. ou unipessoal. a empresa pública e a sociedade respondam pelos seus atos elas precisam de receita e de patrimônio próprio. Exemplo: tribunais. via de consequência têm personalidade jurídica. casas legislativas. Antes. 2ª Regra) Gozam de receita e patrimônio próprios A vitima ajuíza ação em face da autarquia para que a autarquia cumpra sua obrigação. Órgão colegiado – Quando a vontade é coletiva. Para que possam cuidar desse patrimônio. uma vez que o dinheiro sai do orçamento e cai no bolso da autarquia. Prefeitura. de dotação orçamentária. da sociedade de economia mista. Para legislar precisa de casa legislativa. Mas a Constituição diz: a lei autoriza a criação da empresa pública. Portanto. que não preciso de mais nada. se eu digo que a lei autoriza a criação da empresa pública. é lei ordinária. 4ª Regra) Criação depende de lei “Para criar as pessoas jurídicas da Administração Indireta dependemos de lei. ora a lei autoriza a sua criação. o que significa que cada pessoa jurídica vai ter a sua própria lei. Aí surge a dúvida: qual a diferença entre lei que cria e a lei que autoriza a sua criação? Quando a lei cria a autarquia. A CF diz: lei ordinária especifica cria a autarquia e autoriza a criação da empresa pública.” E que lei é essa? Se não disse nada. é a lei autoriza a sua extinção. da sociedade de economia mista e da fundação. vai ter um estatuto que tem que ser registrado no cartório de registro de pessoas jurídicas.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. diz a parte final do artigo 37. A autonomia é financeira. definirá a finalidade da fundação. Se é específica vai cuidar só daquele assunto e pronto. não e posição única. de sociedade de economia mista e de fundação e lei complementar definirá finalidade desta última. Administração Direta. Se eu digo que a lei cria a autarquia. Para complementar toda essa idéia. o que precisa? Registro no órgão competente (junta empresarial – contrato social ou cartório . onde é feito o registro da fundação? O registro depende da natureza da pessoa jurídica. mas com o objetivo de enumerar as possíveis finalidades dessa fundação. Cuidado: é lei ordinária específica. vai ter contrato social que vai ser registrado na junta comercial. mas a regra da extinção é regra consequente. 42 . seja autorizando a sua criação. Cuidado. a lei cria propriamente. Se tiver natureza empresarial. A Constituição não é expressa quanto a isso. XIX. para extinguir essa empresa pública. O que a lei faz. E a lei complementar faz o quê? Ela só vai definir as possíveis finalidades. eu me lembro que ora a lei cria. A pergunta é: “para criar.” Falso ou verdadeiro? Mas Fernanda. Lei complementar aparece não na criação. que não tem natureza empresarial.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 possibilidade de elaborar leis. Agência reguladora normatiza. regula para complementar a lei. e pensando no que diz a doutrina majoritária e a jurisprudência sobre o assunto. Autarquia tem isso? E a agência reguladora? NÃO!! Nenhuma das pessoas jurídicas indiretas pode legislar. inclusive do STF que fica com a posição majoritária. o administrador não extingue. não pode cuidar de dez assuntos. A fundação é criada por lei ordinária autorizativa. para extinguir essa autarquia. do que preciso? De lei. precisa de lei?” Claro. autoriza a criação. Mas se a pessoa jurídica não tiver natureza empresarial. sociedade de economia mista e fundação. do que preciso? De lei. Basta isso para existir no mundo jurídico. Seja criando efetivamente. E aqui se fala do paralelismo das formas. Onde se registra essa pessoa jurídica? No caso da fundação. A criação e extinção das pessoas jurídicas da indireta está no art. autonomia política essas pessoas não têm. eu preciso de uma lei ordinária específica e se é específica.estatuto). que fundação é essa? É uma fundação publica de direito público? Fundação privada? Fundação pública de direito privado? Que fundação é essa? O que falaremos agora. Quando a lei cria é a lei que extingue. Em outros. O que significa isso? Se a lei autoriza a criação. Lei complementar. para que a empresa pública passe a existir de verdade. 37. não política. XIX: “lei específica cria autarquia e autoriza a criação de empresa pública. Quando a lei autoriza a sua criação. Que fundação é essa? A professora vai falar de fundação e não fala mais. falaremos sobre o pensamento majoritário. Em alguns casos. Se é assim. A doutrina chama isso de patrimônio personalizado (universitas bonorum). essa é uma espécie de autarquia (chamada de autarquia fundacional). na doutrina e na jurisprudência é que uma fundação pública pode ser constituída no regime público ou no regime privado. a lei cria. sociedade de economia mista e fundação. mas que segue o mesmo regime das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Por isso não voltaremos a esse assunto. Esta terminologia decorre. mas vai seguir o mesmo regime. dentro do conceito de autarquia. se segue o mesmo regime da empresa pública. está falando em fundação de direito privado. a lei cria ou autoriza a criação? Claro que. O regime da fundação pública pode ser público ou privado . 37. qual é o regime jurídico aplicável a essa fundação? O da autarquia (por isso. ela é chamada de fundação pública. chamado de fundação governamental.Quando o poder público cria a fundação pode dar a ela dois regimes diferentes: público ou privado. Cuidado! Fundação privada. que segue o mesmo regime da empresa pública e da sociedade de economia mista. vamos lembrar. instituída pelo poder público. ou seja. quem estuda é o direito civil. • • Fundação Pública de direito público – autarquia fundacional Fundação Pública de direito privado – fundação governamental Se for fundação pública de direito público. da Constituição?” o constituinte só falou fundação. o mesmo tratamento da sociedade de economia mista. Se for público. muito cuidado porque isso caiu na prova e muita gente errou. mas falou em fundação dando o mesmo regime da empresa pública. Mas o poder público pode instituir fundação pública dando a ela o regime privado. O que é uma fundação? Fundação significa um patrimônio personalizado. quando se diz que a lei cria autarquia. a chamada fundação pública de direito privado. É o fundador que determina se a fundação é pública ou privada – quem é o fundador? Quem destacou o patrimônio a uma finalidade específica? Se for um particular. a fundação é pública que compõe a administração indireta e está no direito administrativo. Fundação pública de direito público.” Isso é verdadeiro ou falso? Atenção na pergunta: A professora disse que segue o mesmo regime. 43 .ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 • FUNDAÇÃO Conceito – é o mesmo do direito civil. Então de que fundação ele estava falando? De fundação pública de direito privado. Pelo amor de Deus: fundação publica de direito privado não é espécie de empresa pública. Hoje. O que for dito para empresa pública e para sociedade de economia mista. não é espécie de sociedade de economia mista. instituída pelo particular. a posição majoritária. Se é espécie de autarquia. Agora já podemos responder: “que fundação é essa do art. a lei autoriza a sua criação. Fundação pública de direito público a lei cria ou autoriza a criação? Se a fundação de direito público está dentro do conceito de autarquia. Quando o instituidor é o poder público. Se perguntassem na prova: “Fundação pública de direito privado é espécie de empresa pública. XIX. a fundação é privada. um patrimônio destacado por um fundador para uma finalidade específica. Se for privado. não vamos voltar de novo nisso). considerando o fundador. a fundação será privada. lei cria. serve para esse tipo de fundação de direito privado. mas essa é a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência. O que for estudado para autarquia terá a mesma aplicação para a fundação pública de direto público.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. o regime privado. então do fundador. mas não significa que tenha natureza empresarial. dizem. entra lá a fundação pública de direito público e quando a CF fala que lei autoriza a criação de empresa pública. Isso que estudamos não está escrito na Constituição. doutrina e jurisprudência. Então. excepcionalmente. Correio é empresa pública. As pessoas jurídicas da Administração Indireta não sofrem subordinação. Isso é muito importante. Em 2005. o seu objetivo não é lucro. Só que elas não foram criadas (e nem poderiam ser) para esse fim. Ocorre que. E. vamos ver adiante que uma autarquia. o que vc diria. E mais. que o TC está na Administração Direta e controla a indireta. Quando ele 44 .LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. O enunciado é verdadeiro. José dos Santos. não pode abrir a fábrica de canetas. Aprendemos que isso é descentralização.” Se caísse isso. exceto. o STF muda de opinião e o TC pode controlar toda a Administração Indireta. Gasparini. se a CF diz que o Estado poderá explorar atividade econômica. Outro exemplo: CPI dos Correios. através das empresas públicas e sociedades da economia mista quando isso for imprescindível à segurança nacional e ao interesse coletivo. e que na descentralização não há hierarquia. Mas podem ter lucro? Sim. não foram criadas para o lucro. É a Direta controlando a Indireta. toda pessoa da indireta tem uma finalidade específica. explorando atividade econômica. há situações que ficam condicionadas a essa finalidade especifica. só pode fazer isso. assistenciais. nesse caso. Ou seja. Com isso. Considerando o lucro que a empresa dá. Mas enxergar que uma empresa pública e uma sociedade de economia mista não tem fins lucrativos é sempre mais difícil. por imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. A Administração Pública resolve criar uma empresa para fabricar canetas porque é atividade lucrativa.. tem imunidade tributária na sua finalidade específica. que uma empresa pública e uma sociedade de economia mista podem ter duas finalidades: podem ser prestadoras de serviço público. não se diz que as saciedades de economia mista e as empresas públicas não podem ter lucro. A questão disse “não tem fins lucrativos”. As pessoas jurídicas da administração indireta são criadas pela administração direta e estão presas a uma finalidade específica – então. O que há é controle. mas não é. Nem só privadas e nem só públicas: STF. 5ª Regra) Têm finalidade específica e não têm fins lucrativos “As pessoas jurídicas da Administração Indireta não têm fins lucrativos. 6ª Regra) Não existe hierarquia entre a Administração Direta e Indireta Hierarquia – “Entre a Administração Direta e a Administração Indireta existe hierarquia?” Não.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Obs. Dessa forma. Mas isso está escrito na CF. Nem mesmo na atividade econômica pode visar ao lucro. Agora o exemplo do Poder Judiciário controlando a Administração Indireta. CABM: toda fundação pública é de direito público. E esta finalidade especifica é o princípio da especialidade. Mas essas não são as posições majoritárias. Fica fácil imaginar que uma fundação não tem fins lucrativos porque ela serve para atividades típicas. Di Pietro. 173: “o Estado não intervirá na atividade econômica. A posição do STF é de que o TC não tinha competência para controlar sociedade de economia mista. via empresa pública e sociedade de economia mista. então. na doutrina tem muita divergência. mas para satisfazer um serviço público. Que tipo de controle pode aparecer aqui? Citemos alguns exemplos: Será que o Poder Legislativo (que é Administração Direta) controla a Administração Indireta? O TC nada mais é do que um longa manus do Legislativo. então. não foram criadas para o lucro. via poder legislativo utilizando CPI. verdadeiro ou falso? A questão não disse “não tem lucro”. Fica fácil imaginar que uma autarquia não tem fins lucrativos.” Percebam. Então. o Estado pode decidir pela sua criação? Não.: Hely: toda fundação pública tem o regime privado. Esse artigo despenca em prova de concurso. no art. Até 2005. por exemplo. Se o Estado vai constituir para um desses dois fins. se fosse imperativo de segurança nacional (o que não é). é importante saber isso por causa das vantagens inerentes a essa finalidade específica. pode o Estado abrir a fábrica de canetas? Se fosse interesse coletivo (e não é). toda ela é de direito privado. Não pode ser lucro. Claro que podem. mas estão sujeitas a controle. o Presidente não pode se valer da livre nomeação com livre exoneração.. E isso não porque está no art. Essa regra está no art. 52. com livre exoneração. E nessas situações previstas em lei. técnica e financeira. Executivo controla Administração Indireta através da supervisão ministerial. E isso. está fazendo o controle na Administração Indireta. o Presidente da República. a Constituição excepciona no seu art. De quais hipóteses estamos falando? Das Agências Reguladoras. compromete a autonomia. Livre escolha e livre exoneração do Dirigente – Em supervisão ministerial. responde pelos seus atos. 52 em lei específica.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. • AUTARQUIA Quando o examinador pedir para definir autarquia. em outras situações previstas em lei. 52. Isso. Hoje: Banco Central e Agência Reguladoras – nesses casos. vai depender de ter o nome que escolheu aprovado pelo Senado Federal. a liberdade dessa pessoa jurídica. essa nomeação depende de prévia aprovação do Senado Federal. como se dá essa escolha? O presidente não manda na autarquia. o Chefe do Executivo pode nomear o dirigente da Administração indireta. A supervisão ministerial abarca três controles: • • • Controle de finalidade (controle finalístico) – Verifica se a pessoa jurídica está cumprindo a finalidade para a qual foi criada. da CF que fala expressamente no caso do Banco Central e ainda diz que haverá prévia aprovação do Senado. 52: Banco Central e demais situações previstas em lei. o primeiro que tem que ser dito é que é uma pessoa jurídica de direito público. Infelizmente a supervisão ministerial pode viabilizar a nomeação dos dirigentes e isso está previsto na lei de cada pessoa jurídica: o presidente nomeia e exonera livremente.. mas escolhe quem manda. Mas se não existe hierarquia. mas porque cumpre a exigência do art. O Presidente só pode mandar embora em caso de condenação. A partir daí. Se ele escolhe quem manda. Repetindo: Via de regra. Excepcionalmente. tem patrimônio e receitas próprios com autonomia. o Ministério é o da Saúde. AULA 5 – AUTARQUIAS. sua criação depende de lei ordinária 45 . acrescentar as demais qualidades tratadas na aula passada e que são comuns a todas as pessoas da Administração Indireta: tem personalidade própria. a supervisão ministerial garante livre nomeação. autonomia administrativa. com certeza. hoje vamos encontrar as agências reguladoras. o Ministério da Educação. é mais ou menos a mesma coisa. Se é na educação.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 controla o ato de uma autarquia. Duas exceções merecem atenção especial e já caíram em concurso. Na verdade. Se a autarquia é na saúde. O que tem de muito importante na supervisão ministerial? Supervisão ministerial – quem faz isso? O Ministério competente. a lei estabelece e na prática. excepcionalmente. Executivo controla Indireta? Sim. Controle de receitas e despesas – isso tem que estar no orçamento e sujeitas às regras orçamentárias. o Presidente nomeia e exonera livremente. da CF. O que acontece hoje? A responsabilidade civil segue. Uma única informação fica faltando: Além de todas as características vistas na aula passada. causarem prejuízos a terceiros. como por exemplo. Responsabilidade civil da autarquia – ela está sujeita ao art. a responsabilidade é objetiva. O regime das autarquias é praticamente o mesmo da Administração Direta. Responsabilidade objetiva. Isso é verdadeiro. Ação. por ser de direito público. O que muda é que a Direta é ente político e a autarquia é ente administrativo. Responsabilidade subjetiva. E na omissão. a teoria objetiva. Todavia. como tais. gozam de todos os atributos e elementos típicos do ato. como regra. que trata da responsabilidade civil do Estado? Será que essa responsabilidade é aplicável à autarquia? Esse artigo tem que ser decorado. estão sujeitas a controle não sofrendo subordinação. própria do Estado (que só o Estado pode fazer). de autoexecutoriedade. a teoria objetiva. 37. Quando será objetiva e quando será subjetiva? Na ação. § 6º. Autarquia está sujeita aos contratos administrativos e à licitação. da Lei nº 8. atividades típicas de Estado. tem que dizer que a autarquia presta atividade típica de Estado. lembrar apenas da Administração Direta e raciocinar: o que serve para a Administração Direta. tem quase o mesmo regime da administração direta. Se contrato é administrativo. cabe perguntar: quais são as regras que devem ser observadas no estudo da autarquia? Ato de autarquia é ato administrativo? Quando se pergunta isso. A regra é a teoria objetiva. 1º. A autarquia. Se cair na prova: “A responsabilidade do Estado é objetiva”. 37. Tem que provar o dano (ação de responsabilidade sem dano é enriquecimento ilícito). tem cláusulas exorbitantes. Pessoa jurídica de direito público que presta atividade típica. Esse dever de licitar decorre de duas imposições legais: Do art. Art. segue como regra geral. nossa jurisprudência majoritária hoje admite. XXI. Se vc não se lembrar de nada na hora da prova. O que diferencia uma responsabilidade objetiva de uma responsabilidade subjetiva? O que a vítima tem que demonstrar numa responsabilidade subjetiva? • • Tem que provar a conduta omissiva.666/93. Atos praticados pelas autarquias são atos administrativos e. Motorista atropelou. está sujeita a esse dispositivo. A autarquia está sujeita à licitação. § 6º. por ser pessoa jurídica de direito publico. Serviço não foi prestado quando deveria ter sido. dizer que o administrador deveria ter feito e não fez. 37. a autarquia pode fazer o mesmo papel da Administração Direta. nessa qualidade. O Regime Jurídico da Autarquias – Nesse tópico. da Constituição e do art. Em outras palavras. de imperatividade? Se a autarquia é pessoa de direito público.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. o que significa dizer que hoje no Brasil as duas teorias coexistem pacificamente. a teoria subjetiva.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 específica. Omissão. não tem fins lucrativos. CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos atos que seus agentes que. Ela só vai ser subjetiva se o enunciado falar diretamente em omissão. serve para a Autarquia. É contrato administrativo. os seus atos são atos administrativos. Consequencia natural: o contrato celebrado com a autarquia segue regime de direito público. mas excepcionalmente pode ser subjetiva. a responsabilidade é subjetiva. mas tem finalidade específica. excepcionalmente. nesse caso. A responsabilidade. 46 . é o mesmo que perguntar: Ato praticado pela autarquia goza de presunção de legitimidade.” A autarquia. a vítima vai ter a seu favor a teoria objetiva ou a teoria subjetiva? Ela continua com o mesmo conjunto probatório. Os bens da autarquia – Bem de autarquia é chamado de bem autárquico. Essa idéia serve para qualquer situação em que o Estado transfere o serviço público. o enfoque é a culpa e o dolo. que só responde em um segundo momento. Como fica a presença do Estado nessa relação? Sua responsabilidade é solidária. fala-se em ordem de preferência. para qualquer prestação de serviço. cobra-se primeiro da autarquia e só se ela não tiver é que a cobrança se dirige ao Estado? A responsabilidade. um conceito exclui o outro. Se a base é a objetiva e a subjetiva o elemento que distingue é a culpa ou dolo. Quando se fala em solidária e subsidiária. Mas neste momento é preciso entender que o conceito de bem público é divergente na doutrina. Sendo objetiva. é objetiva. O Estado. Vamos imaginar que o motorista da autarquia. mas é preciso entender o que diferencia uma responsabilidade subjetiva de uma responsabilidade objetiva. disso. o dano e o nexo. basta • • • a conduta. a vítima aciona o Estado. daí teoria subjetiva). Quando se fala em responsabilidade objetiva significa independente da prova da culpa. não pode lavar as mãos quanto a isso.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 • • Tem que provar o nexo causal (se o dano não tem nada a ver com a conduta. Responsabilidade da vítima no que tange ao conjunto probatório de culpa ou dolo continua o mesmo. A responsabilidade. Enunciado do Cespe: “A responsabilidade civil do Estado por ato de autarquia é objetiva. em relação a essa autarquia. onde existe uma ordem a ser obedecida: Primeiro a autarquia e depois o Estado. Nessa linha. neste caso. A posição majoritária diz que o bem pertencente a uma pessoa jurídica 47 . Quando se fala que a responsabilidade do Estado é objetiva por ato de autarquia. Nesta linha. Bem público não é tema deste curso. E se a autarquia não tiver dinheiro para pagar a conta? Pode a vítima chamar o Estado à responsabilidade por esse acidente? Sim. O que precisa ser entendido aqui é o seguinte: a responsabilidade subsidiária não compromete o fato de ser objetiva. Não precisa de culpa ou dolo do agente porque a responsabilidade é objetiva. nesse caso. Ou vai ser objetiva ou vai ser subjetiva. Se a responsabilidade é objetiva. responde subsidiariamente. além. Se a base é a responsabilidade solidária e subsidiária. dirigindo o carro da autarquia atropela alguém. para uma concessionária ou uma permissionária de serviço. A partir do momento que descentraliza o serviço. Se a autarquia não tem dinheiro.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Essa responsabilidade pressupõe a presença de 4 elementos. A vitima cobra direto da autarquia. o que distingue é a ordem de preferência.” Verdadeiro ou falso? Vejamos: A vítima cobra da autarquia. a teoria objetiva. Regra geral – A responsabilidade civil da autarquia tem como regra geral. continua sendo responsável. um conceito também exclui o outro. o elemento subjetivo é dispensado. é subsidiária. Para cobrar do Estado agora. Essa idéia serve para uma autarquia. mas é uma responsabilidade subsidiária. Tem que provar a culpa ou o dolo (elemento subjetivo. paga junto com a autarquia? Ou será subsidiária. Vamos estudar responsabilidade mais adiante. não dá para falar em responsabilidade) e. A partir do momento que transfere. peço um empréstimo e dou um bem em garantia. Se dou um bem em garantia de um empréstimo e não pago. quando da ação de execução vai ser convertido em penhora. Assim. preenchidas algumas condições. Essa é a idéia da penhora. Eu vou ao banco. Por que o juiz faz penhora? Para que se até o no final do processo o devedor não paga. são inalienáveis e são imprescritíveis. autorização legislativa.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. os doutrinadores mais modernos falam em alienabilidade condicionada. O que isso tem a ver com inalienabilidade? O que deve ser entendido aqui: dissemos que bem público não pode ser objeto de penhora. se é da autarquia é público. etc. ajuizada a execução. penhora. Se eu não posso fazer penhora de bem público. Quais são essas condições: desafetação e os requisitos do art. protegidos. para quê fazer penhora? Então. vai se converter em penhora na ação. não pode ser vendido. Qual é a conseqüência jurídica disso? Bem público não pode ser objeto de penhora. de arresto e sequestro. Penhor é o direito real de garantia fora do juízo. Não se faz sequestro de qualquer bem. a dinâmica é a mesma.666/93. também não posso fazer penhor/hipoteca. um regime de bem público. Se o bem público não pode ser alienado de qualquer jeito (precisa de desafetação. O que significa isso? Não podem ser objeto de penhora.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 de direito público só pode ser público. penhor e hipoteca. o que vc diria? Verdadeiro. Penhor é diferente de penhora. 17. Feito isso. O que era hipoteca. Se é da Administração direta é público. o que era penhor. a impenhorabilidade é resultado da inalienabilidade por que a penhora prepara a alienação. para proteger uma figura execução. O que significa que. Quando falamos nisso. seu bem vai ser público. Ocorre que aquilo que foi objeto de arresto e sequestro. mas não pode ainda ajuizar execução e está desconfiando que o devedor vai sumir com o patrimônio. Hipoteca. 17). da Lei nº 8. Então. Qual o objetivo do arresto e o do sequestro? Alguém tem crédito para receber. Se aparecesse um enunciado assim: “bem de autarquia é alienável de forma condicionada”. Vai sequestrar pessoa determinada. E o arresto? Sobre bens indeterminados. Tudo o que está ligado a uma alienação fora das condições da lei não é possível. O problema só aparece no caso de bens pertencentes às pessoas privadas. sobre bens imóveis. o credor tenha como receber o seu crédito com a alienação do bem em hasta pública. Não estudaremos esses requisitos porque isso é tema de bem público. Arresto e sequestro são cautelares típicas que servem para proteger uma futura penhora. O que significa isso? Bem púbico não pode ser objeto de direito real de garantia. bem determinado. Bem público não pode ser sujeito de oneração. se esse bem não pode ser transferido. Penhora é garantia que acontece dentro do processo de execução. o juiz não pode vender esse bem em hasta pública (porque tem que preencher desafetação e mais os requisitos do art. A primeira característica dos bens públicos é que são inalienáveis.). Assim. A idéia é a mesma. Bem público não pode ser objeto de penhor e não pode ser objeto de hipoteca. Mas essa inalienabilidade é relativa. ele pode ser vendido. Os bens autárquicos seguem. quais os institutos que temos que lembrar? Penhor e hipoteca. pois. Se este bem estiver desafetado e respeitar as condições da lei para vender. Bens públicos são impenhoráveis. eles podem ser alienados. como consequência dessa regra os bens públicos podem ser penhorados? Não. Mas significa também que não podem ser objeto de arresto e não podem ser objeto de sequestro. Aí é preciso proteger a futura execução e isso é feito via arresto e sequestro. Bens públicos estão amarrado. Bem público não pode ser objeto de alienação livre. E aí o raciocínio é óbvio: de que adiantaria a cautelar de arresto e de sequestro se eu não posso alienar o bem? Lembrando que o arresto serve para proteger bens indeterminados e sequestro. Penhor é garantia sobre bens móveis. pergunta-se: se bem público é inalienável e só podem ser alienados em algumas condições. Só a terminologia é nova. o bem ajuíza uma execução. Se o bem é a autarquia e ela é uma pessoa de direito público. a doutrina é tranqüila. 48 . Neste caso. Dica para lembrar na hora da prova: o bandido não sequestra qualquer um. Falamos aqui do art. a autarquia está sujeita à lei nº 4. Alguém doa para autarquia uma fazenda que não sabe o que fazer com ela. a autarquia garante seus débitos judiciais através do regime do precatório previsto no art. É a posição majoritária. Débito de natureza alimentar segue ordem cronológica de apresentação? Débito de natureza alimentar segue fila de precatório. do CPC. Autarquia paga taxa? Sim. Então. Débito de autarquia também é pago com precatório.320/64 e à LRF. a fila para. Não está usando para sua finalidade específica. nos termos do Decreto nº 20. cada um vai ter a sua fila. Autarquia está sujeita à contabilidade pública e está sujeita à Lei de Responsabilidade Fiscal? Com certeza. Qual deve ser o prazo prescricional? 5 anos. VI. Acontece que esse prazo só é observado se a Administração tiver disponibilidade orçamentária. Nos procedimentos financeiros.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Se o bem público não serve para garantir.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. paga. Considerando que autarquia não é ente político. sendo que a fila é especial. Precatório é uma ordem cronológica de apresentação de créditos que transitaram em julgado. Se não tiver dinheiro. É preciso observar que essa regra não serve para o mandado de segurança e nem para a 49 . Estado não cobra imposto da União e nem do Município. com a diferença que a fila é própria e não geral. se é INCRA. da Constituição (União não cobra impostos do Estado nem do Município. § 2º. LC nº 101/00. 150. Pensando em débitos judiciais. essa fila é mais rápida. “a” é extensível às autarquias no que tange à sua finalidade política. ela paga imposto segundo o disposto no art. Não vale a fila geral. O privilégio é só para imposto na finalidade específica e só. Se tiver dinheiro paga. 100. O Tribunal expede um documento e vc vai para uma fila. 188. Em tese. Caso recente julgado pelo STF: caso de autarquia que locou o bem. A idéia é justamente finalidade específica. VI. não paga. A imunidade recíproca aparece para os impostos (só para os impostos) e no que tange a um ente político em face de outro ente político. Mas cada autarquia tem a sua fila. Município não cobra imposto da União e nem do Estado). 150. E isso não tem nada a ver com taxa e não tem nada a ver com contribuição. Paga imposto fora da finalidade específica? Sim. Autarquia provou que o resultado do aluguel usava na finalidade e o STF reconheceu a sua imunidade. Mas não pagam imposto na sua finalidade específica. Ordem de alimentos também tem que ser obedecida. Ela diz que um ente político não cobra imposto de outro ente político. serão pagos no exercício financeiro do ano seguinte” e por aí vai. Mas acaba que a imunidade do art. prevalece a posição de que o prazo prescricional em face da autarquia é de 5 anos.910/32. Privilégios Processuais – Quais são os privilégios processuais mais importantes? São dois: Prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. Apesar de algumas divergências. gozam de privilégio tributário. Se é INSS. Imunidade recíproca significa que um ente político não institui imposto de outro ente político. da Constituição Federal: “créditos constituídos em 1º de julho. Pagará ITR? Sim. Não está na finalidade-fim. Prazo prescricional da Autarquia – Prazo prescricional para autarquia o que vale? Autarquia é Fazenda Pública. A imunidade restringe-se aos impostos e ainda assim no que tange à finalidade específica. Paga contribuição? Sim. 150. Isso tem divergência. qual é a certeza de que um dia o credor vai receber o seu crédito? A garantia é o maravilhoso regime do precatório. se não tiver dinheiro. O que deve ser aplicado à autarquia? O instituto da imunidade recíproca está previsto no art. No exercício dessa finalidade específica. Imunidade tributária e Autarquia – Autarquia paga imposto? Paga taxa? Paga contribuição? O assunto aqui são privilégios tributários. Então a imunidade recíproca é extensível às autarquias que não pagam imposto. Tem ordem cronológica de apresentação. “a”. LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 ação civil pública porque nesses casos, as leis são outras. Quando o procedimento tem lei específica, temos que aplicar a lei específica. O art. 188 é regra geral. Se caísse na prova: “toda decisão em face de autarquia tem reexame necessário.” Verdadeiro ou falso? Falso. Art. 475, do CPC. Ele traz duas exceções: não vai ter reexame necessário quando a causa envolver até 60 salários mínimos ou quando o assunto já for decidido pelo Pleno do Tribunal. No mais, há exigência do reexame. (fim da 1ª parte da aula) “Qual é a consequência jurídica da ausência do reexame?” O juiz não lembrou, guardaram o processo, o serventuário não mandou. Qual é a consequência disso? A decisão não faz trânsito em julgado. Não faz coisa julgada. Ausência de exame necessário quando deveria ter sido, obrigatoriamente, levado ao tribunal, a decisão não produz coisa julgada. Lógico que dá para discutir a questão da segurança jurídica, mas é caso a caso. Regime de Pessoal – Vamos entender tudo o que acontece agora. Quem trabalha na autarquia é servidor público? Se a pessoa é de direito público, consequentemente, o regime de pessoal é de servidor público. Quem trabalha na autarquia é, sim, servidor público. Regime de pessoal na autarquia é o mesmo que dizer servidor público. Vamos estudar servidor público no final do curso, mas o que a professora vai adiantar aqui serve para qualquer servidor público: da direta, da indireta, de qualquer pessoa pública. O que aconteceu com o servidor público? É preciso entender tudo o que aconteceu, daí a evolução: • Texto original da Constituição de 1988 – O texto original da Constituição de 1988 dizia que servidor público estava sujeito a Regime Jurídico Único (RJU). O que acontecia nesse momento, lá no texto original? A Constituição exigia regime único. O próprio nome já diz: um só regime. Naquela pessoa jurídica, só era possível um só regime. Em nenhum momento a Constituição disse que o regime do servidor tinha que ser o estatutário. Isso nunca esteve escrito na Constituição. Ela apenas dizia que o regime tem que ser único, o que significava: naquela pessoa jurídica, um só regime. Só que os nossos entes, as nossas pessoas jurídicas escolheram, preferencialmente, o regime estatutário. Mas essa era uma decisão livre. O regime tinha que ser único, um só, não necessariamente o estatutário. Mas como o estatutário traz mais vantagens para o servidor, a preferência foi pelo regime estatutário. E isso aconteceu na União e nos Estados. Mas nós tivemos muitos municípios que adotaram o regime celetista. Ou seja, já tinham a CLT antes de 1988 e continuaram com ela. Então, repetindo: o regime era único, não necessariamente estatutário. Emenda Constitucional nº 19/98 – A terrível Reforma Administrativa. Na verdade, a Emenda trouxe muitas regras boas, mas saiu remendando muito. E isso teve como consequências várias interpretações divergentes, ações nos Supremo, grandes polêmicas, etc. A EC/19 altera, então, essa regrinha, abolindo o regime jurídico único e substituindo a exigência do único pelo chamado Regime Múltiplo. Então, a partir da Emenda Constitucional 19, os dois regimes passam a ser possível ao mesmo tempo: na mesma pessoa jurídica era possível existir os dois regimes: titulares de cargo (regime de cargo) e titulares de emprego (regime celetista). Se a lei criasse “cargo”, daria a ele o regime estatutário. Se a lei criasse “emprego”, daria a ele o regime celetista. Na verdade, a escolha entre cargo e emprego era uma determinação da lei que criava o vínculo de cargo ou de emprego. A lei de criação de cargo, de criação de emprego é que decidia. Existia nesse momento, uma preferência pelo estatutário, mas os dois regimes eram 50 • LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 possíveis ao mesmo tempo. Consequentemente, os nossos entes começaram a misturar. No âmbito federal, surgiram vários empregos no quadro estatutário. No âmbito dos Estados, surgiram muitos empregos, mesmo para aqueles que tinham como base o regime estatutário e no âmbito municipal, quem tinha emprego, teve criação de cargo de monte. Então, na verdade, a partir de 1998, cargos e empregos eram misturados dentro da mesma pessoa jurídica. • Quase 10 anos depois: ADI 2135/2007 – Acontece que essa regrinha que permitia os dois regimes dentro da mesma pessoa jurídica foi objeto de controle de constitucionalidade. Então, o artigo 39, da Constituição Federal, que introduziu o regime múltiplo no Brasil, foi objeto de controle através da ADI 2135. Qual foi o resultado, então, dessa terrível história? Todo mundo sabe que uma Emenda Constitucional no Brasil, para ser aprovada, precisa de cumprir 2 turnos nas duas Casas, com votação de 3/5 dos Membros. Se o projeto começa no Senado e a Câmara altera, o projeto deve voltar para o Senado para nova votação em dois turnos e vice-versa. O que aconteceu na ADI 2135 foi: O STF declarou o art. 39, da Constituição, modificado pela Emenda n.º 19 inconstitucional. Mas com uma inconstitucionalidade formal, o que significa: não cumpriram com o procedimento. 10 anos depois, o art. 39 foi declarado inconstitucional por desrespeito ao procedimento. Isso causa uma insegurança jurídica muito grande. O Congresso, que faz só isso, jamais poderia errar no procedimento. Ocorre, no caso em tela, que projeto passou por uma Casa, foi para a outra, onde foi alterado nesse dispositivo (do regime múltiplo) e não voltou para a primeira Casa. Na verdade, eles não mudaram muito o cerne, só mudaram a estrutura. Mas não devolveram à primeira Casa. Então, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. 39, o que significa dizer que essa regra é inconstitucional. O que acontece com o regime múltiplo? Ele acabou. E o que volta a valer a partir de então?? O regime único. Se a regra que modificou é dada por inconstitucional, restabelece a original. Se eu retiro, portanto, o regime múltiplo porque essa alteração foi inconstitucional, volta a valer para os servidores públicos do Brasil o RJU. Mas e quem já misturou tudo? Foram quase dez anos de regime múltiplo, como fica a situação dos entes que já misturaram tudo depois dessa decisão do STF? A decisão, vale lembrar, foi dada em sede de cautelar de ADI. Se é assim, qual é o efeito? Sabemos que uma cautelar de ADI produz, como regra geral, efeito ex nunc (excepcionalmente, se o STF entender, pode até ser ex tunc). Neste caso, o efeito foi ex nunc, que significa o seguinte: daqui pra frente, não pode mais misturar. E quem já misturou, o que vai acontecer? Esse questionamento foi levado ao STF que disse o seguinte: “essa resposta só será dada quando julgarmos o mérito da ADIN.” Quando do julgamento do mérito, pode acontecer: 1) Deixar o que misturou como está até um dos regimes entrar em extinção ou 2) obrigar o servidor a adotar um regime que não é o dele. Em resumo: Depois dessa ADI voltou o RJU. Pergunta-se: Servidor público hoje no Brasil vai seguir qual regime? O RJU. Tem que ser estatutário? Não. Nunca teve que ser estatutário. A Constituição, em momento algum exigiu isso. Tem apenas que ser único. Agora, fica afastada a regra estabelecida pela emenda e fica restabelecida a regra original. Se cair na prova “No âmbito federal, vai ser estatutário?” Sim. Mas vai ser isso porque a União quis assim. A Lei n.º 8.112/90, que é o estatuto dos servidores da União determina isso. Lembrando o seguinte: O restabelecimento do RJU foi feito em cautelar (efeitos ex nunc) de ADI (julgado em 08/2007) que até hoje não tem julgamento de mérito. E o STF já se pronunciou: só vamos decidir sobre quem já misturou no mérito dessa ADI. Mas em sede de cautelar, não dá para misturar mais, porque o art. 39 é inconstitucional e esta é uma inconstitucionalidade formal. 51 LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Obs.: Logo que saiu a decisão da cautelar na ADI, alguns autores de renome se pronunciaram na imprensa dizendo que o regime tinha que ser o estatutário. Depois, reconstruída a idéia, concordaram que tinha apenas que ser único. Mas se naquele ente o único era estatutário, naquele ente vai ser estatutário. Mas o regime não tem que ser esse, não obstante a preferência no Brasil seja pelo regime estatutário. Pode ser qualquer um, desde que naquele ente seja único. Exemplos de Autarquias – INSS, INCRA e universidades federais (quanto às estaduais, depende). Caso dos Conselhos de Classe – Conselho de classe (Conselho de Medicina, Conselho de Contabilidade, Conselho de Administração, etc.) é autarquia? Essa matéria passou por discussão no STF e foi questão de prova da magistratura/MG. O conselho de classe nasce no ordenamento jurídico brasileiro com natureza de autarquia. Cada um a seu modo, cada um com a sua lei, ganharam natureza de autarquia. Em 1998 vem a Lei nº 9.649/98 que dá aos conselhos de classe a natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito privado. Isso pode? Conselho de classe pode ser pessoa jurídica de direito privado? Conselho de classe exerce controle, fiscalização, das atividades profissionais, podendo cassar o registro, a carteira do profissional. O advogado pode deixar de ser advogado por ordem da OAB. Conselho de classe exerce o chamado poder de polícia, aplicando multa, advertência, penalidades e podendo, inclusive, retirar a carteira profissional de determinado profissional, suspendendo suas atividades. Como fica esse poder de policia exercido por um particular sobre outro particular? Poder de polícia é possível na mão de particular? O STF, julgando a ADI 1717, entende que o poder de polícia não pode ficar nas mãos do particular. não se pode dar poder de polícia a uma pessoa jurídica de direito privado. P conselho de classe, portanto, não pode ter natureza de pessoa privada porque não se admite descentralização de poder de polícia para o particular. Com a declaração de inconstitucionalidade da lei 9649/98, fica restabelecido no Brasil, neste momento, o regime de autarquia para os conselhos de classe. Conselho de classe volta a ser autarquia. Conselho de classe no Brasil hoje tem como regra natureza de autarquia. Se conselho de classe tem natureza de autarquia, Tribunal de Contas controla essa autarquia? Essa pessoa jurídica vai ter que respeitar as regras de contabilidade pública (LRF)? A anuidade cobrada pelo conselho de classe vai ter natureza tributária? Se vc responde que sim, a consequência pelo não-pagamento significa cobrança via execução fiscal, se a anuidade tem natureza de contribuição (tributária), a cobrança será feita via execução fiscal. Se tem tudo isso, há exigência de concurso público para conselho de classe? O que a jurisprudência tem decidido sobre os conselhos de classe, lembrando que a OAB é um caso a parte? O que prevalece na jurisprudência é o seguinte: • • • • • Anuidade do conselho de classe tem natureza tributária. Consequência natural do não-pagamento da anuidade (considerando sua natureza tributária): cabe execução fiscal. Estão sujeitas ao controle pelo Tribunal de Contas Suas regras de contabilidade são públicas. Estão sujeitas a concurso público. Caso da OAB – A história foi a seguinte: a OAB já vinha trilhando um caminho diferenciado desde o seu estatuto. A OAB diz, no seu estatuto que a anuidade não tem natureza tributária, considerando que do não-pagamento não cabe execução fiscal. Será cobrado via execução comum. Consequentemente, já que não tem tributo, aí vem o absurdo, o Tribunal de Contas não precisa controlar. O Supremo já entendia nesse sentido. E já que não é tributo, a contabilidade não precisa ser pública. Então, a OAB já escapava do TC e da contabilidade 52 LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 pública. O estatuto da OAB diz que quem trabalha lá é celetista (art.79). Nesse momento, havia no Brasil, o regime múltiplo, admitindo os dois regimes gerais possíveis. O PGR, então, faz o seguinte raciocínio: “pode até ser celetista, mas tem que ser celetista com concurso público. Esse dispositivo tem que ter uma interpretação conforme.” E o PGR ajuíza uma ADI buscando uma interpretação conforme deste artigo 79, ou seja, que o Supremo batesse o martelo exigindo concurso público dando, assim uma interpretação conforme a esse artigo. O que o STF decidiu? Está na ADI 3026, do STF, cujos fragmentos da ementa do acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 29/09/2006, ora se transcreve: “1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.” Fica difícil entender isso porque todas as autarquias estão na Administração Indireta. Se a OAB continua sendo autarquia e não está na Administração Indireta, não dá para entender mais nada. O Supremo diz o que é a autarquia: Categoria ímpar no elenco das pessoas jurídicas existentes no Brasil. E o que é uma categoria ímpar? Publica ou privada? Da autarquia federal, quem julga as causas é a Justiça Federal. E no caso da OAB? É tudo diferente. Se o argumento é de que tem tamanha importância, que tem função constitucional, ela precisava justamente ter regime público, com tudo o que uma administração indireta tem. E não o contrário. Ela hoje só tem os privilégios da autarquia e não as obrigações das autarquias. Resumo da ópera: o que está decidido até hoje (o resto são polêmicas doutrinárias e resta esperar), sedimentado na jurisprudência: • • • • A anuidade da OAB não é tributária. Cobrança da anuidade, via de consequência, é feita via execução comum. Tribunal de Contas não controla. Contabilidade não é pública. 53 Agora estudaremos os pontos que fogem da regra geral. Mas no caso da universidade. o de farmácia que até conseguiu escapar do concurso. é ou não é autarquia? Por enquanto. Nada em definitivo. muito grande. Como não há territórios hoje no Brasil. no Brasil. Hoje: os processos da OAB continuam na Justiça Federal. O território aparecia na Constituição. terá personalidade jurídica de direito público. A escolha é feita por eleição. antes mesmo das agências reguladoras. fazem concurso? Não. É só mesmo o nome. Essa expressão “autarquia de regime especial” já era usada para definir a universidade pública (especialmente as federais). O território tem toda uma gestão própria que não tem nada a ver com autarquia. Hoje não há territórios no Brasil. Enquanto não vier outro território. território é. Mas isso tudo foi em sede de liminar em mandado de segurança. não pertencia à Administração Direta porque não era ente político. se enquadravam nessa categoria e muitas ainda continuam enquadradas aí. a única forma encontrada em nosso ordenamento foi classificá-lo como autarquia territorial. Isso foi uma acomodação para colocar o território. continua tendo prerrogativas de autarquia. ninguém discute mais isso. • AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL São autarquias que seguem a regra geral. mas dias depois o STF voltou atrás. docentes e funcionários fazem isso. Considerando que não é ente político. exigindo o concurso. Na prática. mas em algumas situações. mas precisava de ter personalidade pública e não houve outra alternativa senão criarem a modalidade autarquia territorial somente para encaixar o território. liberdade de escolher a grade curricular. Ter um regime especial significa ter regras que fogem à regra geral. Essa expressão “autarquia especial” existe há muitos anos. a regra é outra. Já caiu na prova e pode ser que caia. As universidades públicas estavam dentro desse conceito de “regime especial” e a maioria delas continua estando 54 . E território não é tem nada a ver com isso. Logo que a primeira ação foi ajuizada. mas a universidade pública tem isso. Consequência da ADI 3026: Os demais conselhos não querem fazer concurso e passaram a ajuizar ações perante o STF. mas que tem uma regrinha especial. Então. Essa classificação só foi constituída em razão da necessidade de dar ao território a personalidade publica. Território não tem nada a ver com autarquia. E agora. Essa liberdade total.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Hoje é usada para agência reguladora. a universidade pública é uma autarquia. mas a doutrina quase não fala nisso mais. ninguém discute mais isso. Isso significa que tudo o que estudamos do regime jurídico de autarquia também serve para as autarquias de regime especial. São as chamadas autarquias territoriais (= territórios). mas se for criado. É autarquia com cara diferente. Como é escolhido o dirigentes da autarquia? O presidente nomeia e exonera como quiser. para prestar atividade administrativa. não faz parte do padrão da autarquia. mas terá um regime com algumas regras especiais. • AUTARQUIA TERRITORIAL: TERRITÓRIO Qual a natureza jurídica de território no Brasil? Território não é ente político. no que tange à escolha do seu dirigente. teve um conselho. mas as obrigações.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 • Não precisa fazer concurso público. mas antes. não. A autarquia de regime especial é autarquia. eram as universidades públicas que. Como é escolhido o reitor da universidade pública? Por eleição: discentes. Autarquia é ente administrativa. Uma universidade pública tem autonomia pedagógica. É um degrau abaixo do ente político. Tem quase tudo mas não tem tudo. têm regras especiais. Qual o resultado disso? O Estado transferiu o serviço para as entidades privadas. já tinha condições de fazer. o nome é desestatização. já que o Estado continua responsável por ele e em razão da responsabilidade subsidiária. Estado. Telefonia. da lei. vai regular. ou seja. Por outro lado. Nisso. E. que surge a partir das agências reguladora. Na verdade. Mesmo que a sua função seja restrita às normas técnicas e seja complementar à previsão legal. de disciplinar e fiscalizar os diversos serviços. ao menos. O que tem de novo é o nome “agência”. o que houve foi apenas a transferência da sua execução. Daí o surgimento das Agências Reguladoras. Elas surgem justamente com a Política Nacional de Desestatização. etc. consequentemente. Essa função de regular e normatizar não é nova no Brasil. já que criou a Agência em seu lugar. Agência reguladora não pode contrariar a lei.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 em razão dessas duas regrinhas: 1) o dirigente de uma universidade é eleito e não nomeado pelo Chefe do Executivo e 2) autonomia pedagógica que a universidade tem para definir a grade curricular. Agência reguladora é autarquia de regime especial – isso significa que é autarquia com todos os seus elementos. Quando o estado transfere a execução do serviço. mas o serviço ficou melhor? As despesas reduziram? O Estado se livrou do serviço. Quando Estado vende de verdade é privatização. O custo do Estado quando transferiu a telefonia reduziu? Claro que não. Isso foi feito ao particular através da Política das Desestatizações. controlar esse serviço. A agência reguladora faz tudo isso de maneira restrita às normas técnicas e complementares à previsão legal. Se eu tenho responsabilidade. Ela vai normatizar definindo normas técnicas complementares à lei e vai fiscalizar nos mesmos termos. neste caso. muitas empresas públicas foram vendidas. A partir de 1995. vai fazer dentro de alguns limites. Quando faz isso. Então. de normatizar. quando havia venda. transfiro serviços públicos através da desestatização. o Estado já exercia. surge a necessidade para o Estado de controlar esse serviço. Para enxugar a máquina. isso é feito por uma pessoa jurídica nova para exercer uma função que o Estado já exercia. era privatização. A partir do momento que o Estado resolve transferir o serviço. Vai definir normas 55 . de normatização e de fiscalização fica sempre restrito às normas técnicas + complementares à previsão legal. etc. Isso foi copiado do direito norteamericano. regime jurídico. Seu poder de regulação. Tudo isso faz com que a agência tenha uma autonomia maior do que as demais autarquias. surge a necessidade de. o Governo brasileiro institui a chamada Política das Privatizações. Se eu. O que temos que guardar sobre agência reguladora: Agência reguladora nada mais é do que uma autarquia. sede. Será que essa função do Estado feita pela agência é uma novidade? Antes da agência o Estado não controlava? Se o serviço X não tinha agência significava que o Estado não fiscalizava? A função de controlar e de fiscalizar não tem nada de novo. muda de nome: em vez de privatização. material. uma maior liberdade do que as demais autarquias.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.). Agência reguladora vai controlar. preciso fiscalizar o cumprimento e a prestação desses serviços. entrou na PND. Ela só é autarquia de regime especial por causa de três características: a) Função – a função da agência é de regular. foram privatizadas. alienação. vou precisar fiscalizar essa atividade. Mas houve quesitos que não foram vendidos. O Estado na PND arrecadou muito. foram alienadas. Tudo o que serve para autarquia serve para ela: conceito. mas agora tem a despesa da Agência (pessoal. O regime especial da agência reguladora decorre de três características. por exemplo. A história era a mesma. Hoje. muitos quesitos foram transferidos e não privatizados. essa função da agência traz pra ela uma maior autonomia. Agências reguladoras são o resultado da Política Nacional de Desestatização. fala-se de desestatização. não tem fins lucrativos. o primeiro que tem que ser dito é que é uma pessoa jurídica de direito público. aprova o nome e o Presidente da República vai nomear. Essa hipótese encontra respaldo no art. Lógico que vai depender da lei de cada agência. Para todas as agências. O que significa isso? Aqui é o seguinte: Senado Federal sabatina.Segunda característica que torna o regime especial.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 técnicas complementares à lei e a doutrina conhece que essa é uma função diferenciada em termos de autonomia. mas é um poder muito grande que não se vê em qualquer autarquia e é por essa razão que entra no conceito de autarquia especial. responde pelos seus atos. sua criação depende de lei ordinária específica. serve para a Autarquia. cabe perguntar: quais são as regras que devem ser observadas no estudo da autarquia? Ato de autarquia é ato administrativo? Quando se pergunta isso. lembrar apenas da Administração Direta e raciocinar: o que serve para a Administração Direta. tem patrimônio e receitas próprios com autonomia. A partir daí. A escolha dos dirigentes da indireta é feita pelo Presidente da República. O regime das autarquias é praticamente o mesmo da Administração Direta. Uma única informação fica faltando: Além de todas as características vistas na aula passada. de imperatividade? Se a autarquia é pessoa de direito público. por ser de direito público. 56 . técnica e financeira. AULA 6 – AGÊNCIAS EXECUTIVAS. isso vai acontecer: O Senado aprova e o Presidente nomeia. A autarquia. • AUTARQUIA Quando o examinador pedir para definir autarquia..LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. mas tem finalidade específica. é o mesmo que perguntar: Ato praticado pela autarquia goza de presunção de legitimidade. tem quase o mesmo regime da administração direta. tem que dizer que a autarquia presta atividade típica de Estado. atividades típicas de Estado. E é o que nós temos aqui. O dirigente da agência. 52. De quanto tem que ser esse prazo? Vai depender da lei da agência. os seus atos são atos administrativos. acrescentar as demais qualidades tratadas na aula passada e que são comuns a todas as pessoas da Administração Indireta: tem personalidade própria. b) Escolha dos Dirigentes . estão sujeitas a controle não sofrendo subordinação. Em outras palavras. da Constituição Federal. a autarquia pode fazer o mesmo papel da Administração Direta. gerando para ela mais liberdade e mais autonomia.. Esse artigo não traz expressamente a situação da agência reguladora. de autoexecutoriedade. Se vc não se lembrar de nada na hora da prova. Pessoa jurídica de direito público que presta atividade típica. mas existe um projeto tendente a unificar esse prazo em quatro anos. c) Mandato com prazo fixo – terceira característica da agência. mas prevê a possibilidade de o Senado fazer a sabatina em outras situações previstas em lei. própria do Estado (que só o Estado pode fazer). autonomia administrativa. de livre (livre exoneração e livre escolha). ao assumir a direção da agência. pode ser exonerado livremente pelo Presidente da República? Não. A escolha dos dirigentes na autarquia especial é chamada de nomeação especial ou investidura especial. O que muda é que a Direta é ente político e a autarquia é ente administrativo. O Regime Jurídico da Autarquias – Nesse tópico. Tem que provar o nexo causal (se o dano não tem nada a ver com a conduta. Sendo objetiva. Quando será objetiva e quando será subjetiva? Na ação. O que diferencia uma responsabilidade objetiva de uma responsabilidade subjetiva? O que a vítima tem que demonstrar numa responsabilidade subjetiva? • • • • Tem que provar a conduta omissiva. que trata da responsabilidade civil do Estado? Será que essa responsabilidade é aplicável à autarquia? Esse artigo tem que ser decorado. a teoria subjetiva. a teoria objetiva. Se cair na prova: “A responsabilidade do Estado é objetiva”. daí teoria subjetiva). Responsabilidade civil da autarquia – ela está sujeita ao art. Tem que provar a culpa ou o dolo (elemento subjetivo. Tem que provar o dano (ação de responsabilidade sem dano é enriquecimento ilícito). a responsabilidade é objetiva. Consequencia natural: o contrato celebrado com a autarquia segue regime de direito público. a teoria objetiva. dizer que o administrador deveria ter feito e não fez. Se contrato é administrativo. Vamos estudar responsabilidade mais adiante. o elemento subjetivo é dispensado. Motorista atropelou. Não precisa de culpa ou dolo do agente porque a responsabilidade é objetiva. da Lei nº 8. nesse caso. causarem prejuízos a terceiros. mas é preciso entender o que diferencia uma responsabilidade subjetiva de uma responsabilidade objetiva. 37. não dá para falar em responsabilidade) e. segue como regra geral. como tais. excepcionalmente. disso. Ação. está sujeita a esse dispositivo.” A autarquia. O que acontece hoje? A responsabilidade civil segue. Serviço não foi prestado quando deveria ter sido. Todavia. Art. como por exemplo. A regra é a teoria objetiva. nessa qualidade. Essa responsabilidade pressupõe a presença de 4 elementos. CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos atos que seus agentes que. Ela só vai ser subjetiva se o enunciado falar diretamente em omissão. Autarquia está sujeita aos contratos administrativos e à licitação. Esse dever de licitar decorre de duas imposições legais: Do art. gozam de todos os atributos e elementos típicos do ato. da Constituição e do art. É contrato administrativo. § 6º. Responsabilidade subjetiva. Isso é verdadeiro. A responsabilidade. 1º. § 6º. 37. nossa jurisprudência majoritária hoje admite. da CF. 57 .ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Atos praticados pelas autarquias são atos administrativos e. a responsabilidade é subjetiva. o que significa dizer que hoje no Brasil as duas teorias coexistem pacificamente. além.666/93. Se a responsabilidade é objetiva. A autarquia está sujeita à licitação. Responsabilidade objetiva. como regra. E na omissão. por ser pessoa jurídica de direito publico.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. XXI. Omissão. tem cláusulas exorbitantes. 37. o dano e o nexo. basta • • • a conduta. mas excepcionalmente pode ser subjetiva. 666/93.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. que só responde em um segundo momento. não pode lavar as mãos quanto a isso. A responsabilidade. seu bem vai ser público. O que precisa ser entendido aqui é o seguinte: a responsabilidade subsidiária não compromete o fato de ser objetiva. Nesta linha. os doutrinadores mais modernos falam em alienabilidade condicionada. Regra geral – A responsabilidade civil da autarquia tem como regra geral. Para cobrar do Estado agora. Se a base é a responsabilidade solidária e subsidiária. eles podem ser alienados. para qualquer prestação de serviço. o enfoque é a culpa e o dolo. Mas essa inalienabilidade é relativa. pois. Os bens da autarquia – Bem de autarquia é chamado de bem autárquico. Mas neste momento é preciso entender que o conceito de bem público é divergente na doutrina. Só a terminologia é nova. Quando se fala em solidária e subsidiária. Essa idéia serve para qualquer situação em que o Estado transfere o serviço público. a vítima vai ter a seu favor a teoria objetiva ou a teoria subjetiva? Ela continua com o mesmo conjunto probatório. 58 . ele pode ser vendido. preenchidas algumas condições. a vítima aciona o Estado. dirigindo o carro da autarquia atropela alguém. Se o bem é a autarquia e ela é uma pessoa de direito público. paga junto com a autarquia? Ou será subsidiária. a teoria objetiva. Quando se fala em responsabilidade objetiva significa independente da prova da culpa. Qual é a conseqüência jurídica disso? Bem público não pode ser objeto de penhora. um conceito exclui o outro. A primeira característica dos bens públicos é que são inalienáveis. Bem público não é tema deste curso. Se a base é a objetiva e a subjetiva o elemento que distingue é a culpa ou dolo. responde subsidiariamente. Ou vai ser objetiva ou vai ser subjetiva. A partir do momento que transfere. a doutrina é tranqüila. em relação a essa autarquia. Não estudaremos esses requisitos porque isso é tema de bem público. mas é uma responsabilidade subsidiária. fala-se em ordem de preferência. A partir do momento que descentraliza o serviço. Se aparecesse um enunciado assim: “bem de autarquia é alienável de forma condicionada”. para uma concessionária ou uma permissionária de serviço. E se a autarquia não tiver dinheiro para pagar a conta? Pode a vítima chamar o Estado à responsabilidade por esse acidente? Sim. é objetiva. o que vc diria? Verdadeiro. O Estado. Enunciado do Cespe: “A responsabilidade civil do Estado por ato de autarquia é objetiva. um conceito também exclui o outro. Se é da Administração direta é público. continua sendo responsável.” Verdadeiro ou falso? Vejamos: A vítima cobra da autarquia. são inalienáveis e são imprescritíveis. A idéia é a mesma. cobra-se primeiro da autarquia e só se ela não tiver é que a cobrança se dirige ao Estado? A responsabilidade. o que distingue é a ordem de preferência. um regime de bem público. é subsidiária. Essa idéia serve para uma autarquia. se é da autarquia é público. O que significa que. Se a autarquia não tem dinheiro. A vitima cobra direto da autarquia. Neste caso. da Lei nº 8. Assim. Os bens autárquicos seguem. A posição majoritária diz que o bem pertencente a uma pessoa jurídica de direito público só pode ser público. Se este bem estiver desafetado e respeitar as condições da lei para vender. 17. Responsabilidade da vítima no que tange ao conjunto probatório de culpa ou dolo continua o mesmo. Quais são essas condições: desafetação e os requisitos do art. Quando se fala que a responsabilidade do Estado é objetiva por ato de autarquia. neste caso. Nessa linha. nesse caso.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Vamos imaginar que o motorista da autarquia. onde existe uma ordem a ser obedecida: Primeiro a autarquia e depois o Estado. Como fica a presença do Estado nessa relação? Sua responsabilidade é solidária. O problema só aparece no caso de bens pertencentes às pessoas privadas. Por que o juiz faz penhora? Para que se até o no final do processo o devedor não paga. Em tese. 100. peço um empréstimo e dou um bem em garantia. autorização legislativa. ajuizada a execução.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Feito isso. a fila para. Bem público não pode ser objeto de penhor e não pode ser objeto de hipoteca. Tudo o que está ligado a uma alienação fora das condições da lei não é possível. não paga. para proteger uma figura execução. da Constituição Federal: “créditos constituídos em 1º de julho. Penhor é diferente de penhora. protegidos. Se tiver dinheiro paga. Penhor é o direito real de garantia fora do juízo. Não vale a fila geral. Se é INSS. Bens públicos são impenhoráveis. se não tiver dinheiro. Aí é preciso proteger a futura execução e isso é feito via arresto e sequestro. como consequência dessa regra os bens públicos podem ser penhorados? Não. O que isso tem a ver com inalienabilidade? O que deve ser entendido aqui: dissemos que bem público não pode ser objeto de penhora. penhora. Se não tiver dinheiro. Vai sequestrar pessoa determinada. sobre bens imóveis. a dinâmica é a mesma. sendo que a fila é especial. Bem público não pode ser sujeito de oneração. Se o bem público não pode ser alienado de qualquer jeito (precisa de desafetação. Ocorre que aquilo que foi objeto de arresto e sequestro. quando da ação de execução vai ser convertido em penhora. pergunta-se: se bem público é inalienável e só podem ser alienados em algumas condições. Se dou um bem em garantia de um empréstimo e não pago. O Tribunal expede um documento e vc vai para uma fila. Tem ordem cronológica de apresentação. Acontece que esse prazo só é observado se a Administração tiver disponibilidade orçamentária. Mas significa também que não podem ser objeto de arresto e não podem ser objeto de sequestro.). Se eu não posso fazer penhora de bem público. Se o bem público não serve para garantir. também não posso fazer penhor/hipoteca. Bem público não pode ser objeto de alienação livre. Dica para lembrar na hora da prova: o bandido não sequestra qualquer um. Pensando em débitos judiciais. Então. Débito de natureza alimentar segue ordem cronológica de apresentação? Débito de natureza alimentar segue fila de precatório. mas não pode ainda ajuizar execução e está desconfiando que o devedor vai sumir com o patrimônio. essa fila é mais rápida. quais os institutos que temos que lembrar? Penhor e hipoteca. qual é a certeza de que um dia o credor vai receber o seu crédito? A garantia é o maravilhoso regime do precatório. E aí o raciocínio é óbvio: de que adiantaria a cautelar de arresto e de sequestro se eu não posso alienar o bem? Lembrando que o arresto serve para proteger bens indeterminados e sequestro. se é INCRA. a impenhorabilidade é resultado da inalienabilidade por que a penhora prepara a alienação. penhor e hipoteca. o que era penhor. não pode ser vendido. de arresto e sequestro. Débito de autarquia também é pago com precatório. Penhor é garantia sobre bens móveis.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. O que era hipoteca. Eu vou ao banco. a autarquia garante seus débitos judiciais através do regime do precatório previsto no art. 59 . Bens públicos estão amarrado. cada um vai ter a sua fila. Qual o objetivo do arresto e o do sequestro? Alguém tem crédito para receber. Precatório é uma ordem cronológica de apresentação de créditos que transitaram em julgado. Essa é a idéia da penhora. Hipoteca. Não se faz sequestro de qualquer bem. Mas cada autarquia tem a sua fila. o credor tenha como receber o seu crédito com a alienação do bem em hasta pública. o bem ajuíza uma execução. serão pagos no exercício financeiro do ano seguinte” e por aí vai. Arresto e sequestro são cautelares típicas que servem para proteger uma futura penhora. O que significa isso? Não podem ser objeto de penhora. Ordem de alimentos também tem que ser obedecida. bem determinado. Penhora é garantia que acontece dentro do processo de execução. O que significa isso? Bem púbico não pode ser objeto de direito real de garantia. o juiz não pode vender esse bem em hasta pública (porque tem que preencher desafetação e mais os requisitos do art. se esse bem não pode ser transferido. 17). etc. E o arresto? Sobre bens indeterminados. Quando falamos nisso. Assim. vai se converter em penhora na ação. com a diferença que a fila é própria e não geral. para quê fazer penhora? Então. o regime de 60 . da Constituição (União não cobra impostos do Estado nem do Município. Ela diz que um ente político não cobra imposto de outro ente político. a autarquia está sujeita à lei nº 4. o serventuário não mandou.” Verdadeiro ou falso? Falso. A imunidade restringe-se aos impostos e ainda assim no que tange à finalidade específica. Considerando que autarquia não é ente político. a decisão não produz coisa julgada. 188. 475. No mais. Falamos aqui do art. “a” é extensível às autarquias no que tange à sua finalidade política. as leis são outras.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. “a”. Mas não pagam imposto na sua finalidade específica. gozam de privilégio tributário. Privilégios Processuais – Quais são os privilégios processuais mais importantes? São dois: Prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. Paga contribuição? Sim. prevalece a posição de que o prazo prescricional em face da autarquia é de 5 anos. Não faz coisa julgada. VI.910/32. Imunidade tributária e Autarquia – Autarquia paga imposto? Paga taxa? Paga contribuição? O assunto aqui são privilégios tributários.320/64 e à LRF. há exigência do reexame. Apesar de algumas divergências. do CPC. do CPC. É preciso observar que essa regra não serve para o mandado de segurança e nem para a ação civil pública porque nesses casos. ela paga imposto segundo o disposto no art. Se caísse na prova: “toda decisão em face de autarquia tem reexame necessário. Qual é a consequência disso? A decisão não faz trânsito em julgado. mas é caso a caso. consequentemente. Imunidade recíproca significa que um ente político não institui imposto de outro ente político. Pagará ITR? Sim. Isso tem divergência. Então. A idéia é justamente finalidade específica. Regime de Pessoal – Vamos entender tudo o que acontece agora. Autarquia provou que o resultado do aluguel usava na finalidade e o STF reconheceu a sua imunidade. Mas acaba que a imunidade do art. Nos procedimentos financeiros. Ele traz duas exceções: não vai ter reexame necessário quando a causa envolver até 60 salários mínimos ou quando o assunto já for decidido pelo Pleno do Tribunal. Não está usando para sua finalidade específica. nos termos do Decreto nº 20. Quando o procedimento tem lei específica. Autarquia paga taxa? Sim. Paga imposto fora da finalidade específica? Sim. Estado não cobra imposto da União e nem do Município. 150. O art. Qual deve ser o prazo prescricional? 5 anos. paga. Lógico que dá para discutir a questão da segurança jurídica. Quem trabalha na autarquia é servidor público? Se a pessoa é de direito público. Alguém doa para autarquia uma fazenda que não sabe o que fazer com ela. 188 é regra geral. 150. Art. Município não cobra imposto da União e nem do Estado). (fim da 1ª parte da aula) “Qual é a consequência jurídica da ausência do reexame?” O juiz não lembrou. Ausência de exame necessário quando deveria ter sido. É a posição majoritária. Não está na finalidade-fim. No exercício dessa finalidade específica. levado ao tribunal. E isso não tem nada a ver com taxa e não tem nada a ver com contribuição. Caso recente julgado pelo STF: caso de autarquia que locou o bem. Autarquia está sujeita à contabilidade pública e está sujeita à Lei de Responsabilidade Fiscal? Com certeza.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Prazo prescricional da Autarquia – Prazo prescricional para autarquia o que vale? Autarquia é Fazenda Pública. 150. § 2º. O que deve ser aplicado à autarquia? O instituto da imunidade recíproca está previsto no art. A imunidade recíproca aparece para os impostos (só para os impostos) e no que tange a um ente político em face de outro ente político. guardaram o processo. obrigatoriamente. LC nº 101/00. VI. temos que aplicar a lei específica. O privilégio é só para imposto na finalidade específica e só. Então a imunidade recíproca é extensível às autarquias que não pagam imposto. na verdade. as nossas pessoas jurídicas escolheram.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. de criação de emprego é que decidia. teve criação de cargo de monte. etc. abolindo o regime jurídico único e substituindo a exigência do único pelo chamado Regime Múltiplo. Quem trabalha na autarquia é. daria a ele o regime celetista. Na verdade. mas saiu remendando muito. Então. surgiram vários empregos no quadro estatutário. Então. O próprio nome já diz: um só regime. Consequentemente. E isso teve como consequências várias interpretações divergentes. Regime de pessoal na autarquia é o mesmo que dizer servidor público. Então. o regime estatutário. cargos e empregos eram misturados dentro da mesma pessoa jurídica. então. Só que os nossos entes. mesmo para aqueles que tinham como base o regime estatutário e no âmbito municipal. quem tinha emprego. a partir da Emenda Constitucional 19. não necessariamente o estatutário.º 19 inconstitucional. Ela apenas dizia que o regime tem que ser único. grandes polêmicas. Emenda Constitucional nº 19/98 – A terrível Reforma Administrativa. Se o projeto começa no Senado e a Câmara altera. de qualquer pessoa pública. A lei de criação de cargo. o projeto deve voltar para o Senado para nova votação em dois turnos e vice-versa. essa regrinha. repetindo: o regime era único. surgiram muitos empregos. que introduziu o regime múltiplo no Brasil. Naquela pessoa jurídica. Em nenhum momento a Constituição disse que o regime do servidor tinha que ser o estatutário. um só regime. sim. da indireta. da Constituição. servidor público. Quase 10 anos depois: ADI 2135/2007 – Acontece que essa regrinha que permitia os dois regimes dentro da mesma pessoa jurídica foi objeto de controle de constitucionalidade. a preferência foi pelo regime estatutário. a Emenda trouxe muitas regras boas. No âmbito federal. Então. a partir de 1998. Ou seja. uma preferência pelo estatutário. O que aconteceu na ADI 2135 foi: O STF declarou o art.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 pessoal é de servidor público. daí a evolução: • Texto original da Constituição de 1988 – O texto original da Constituição de 1988 dizia que servidor público estava sujeito a Regime Jurídico Único (RJU). já tinham a CLT antes de 1988 e continuaram com ela. No âmbito dos Estados. modificado pela Emenda n. então. Mas essa era uma decisão livre. O regime tinha que ser único. mas os dois regimes eram possíveis ao mesmo tempo. Se a lei criasse “emprego”. os nossos entes começaram a misturar. o artigo 39. só era possível um só regime. foi objeto de controle através da ADI 2135. Mas nós tivemos muitos municípios que adotaram o regime celetista. um só. os dois regimes passam a ser possível ao mesmo tempo: na mesma pessoa jurídica era possível existir os dois regimes: titulares de cargo (regime de cargo) e titulares de emprego (regime celetista). Mas com uma 61 • • . para ser aprovada. Na verdade. Qual foi o resultado. o que significava: naquela pessoa jurídica. O que aconteceu com o servidor público? É preciso entender tudo o que aconteceu. Existia nesse momento. Mas como o estatutário traz mais vantagens para o servidor. E isso aconteceu na União e nos Estados. mas o que a professora vai adiantar aqui serve para qualquer servidor público: da direta. lá no texto original? A Constituição exigia regime único. da Constituição Federal. 39. A EC/19 altera. preferencialmente. Vamos estudar servidor público no final do curso. dessa terrível história? Todo mundo sabe que uma Emenda Constitucional no Brasil. com votação de 3/5 dos Membros. O que acontecia nesse momento. Isso nunca esteve escrito na Constituição. Se a lei criasse “cargo”. precisa de cumprir 2 turnos nas duas Casas. daria a ele o regime estatutário. ações nos Supremo. a escolha entre cargo e emprego era uma determinação da lei que criava o vínculo de cargo ou de emprego. não necessariamente estatutário. onde foi alterado nesse dispositivo (do regime múltiplo) e não voltou para a primeira Casa. Obs.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 inconstitucionalidade formal. que faz só isso. foi para a outra. O Congresso. o que significa dizer que essa regra é inconstitucional. Na verdade. como fica a situação dos entes que já misturaram tudo depois dessa decisão do STF? A decisão. Neste caso. o que significa: não cumpriram com o procedimento. Isso causa uma insegurança jurídica muito grande. o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. O que acontece com o regime múltiplo? Ele acabou. o art. depende). efeito ex nunc (excepcionalmente. que projeto passou por uma Casa. 39 é inconstitucional e esta é uma inconstitucionalidade formal. Mas o regime não tem que ser esse. ganharam natureza de autarquia. Em resumo: Depois dessa ADI voltou o RJU. jamais poderia errar no procedimento.º 8. qual é o efeito? Sabemos que uma cautelar de ADI produz. o que vai acontecer? Esse questionamento foi levado ao STF que disse o seguinte: “essa resposta só será dada quando julgarmos o mérito da ADIN. reconstruída a idéia. não pode mais misturar. Depois. só mudaram a estrutura. pode até ser ex tunc). como regra geral. concordaram que tinha apenas que ser único. portanto. Mas se naquele ente o único era estatutário. A Constituição. Mas vai ser isso porque a União quis assim. Conselho de Contabilidade.: Logo que saiu a decisão da cautelar na ADI.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. que significa o seguinte: daqui pra frente. Tem apenas que ser único. E o que volta a valer a partir de então?? O regime único. eles não mudaram muito o cerne.649/98 que dá aos conselhos de 62 . alguns autores de renome se pronunciaram na imprensa dizendo que o regime tinha que ser o estatutário. 39 foi declarado inconstitucional por desrespeito ao procedimento.) é autarquia? Essa matéria passou por discussão no STF e foi questão de prova da magistratura/MG. Agora. etc. 39. o regime múltiplo porque essa alteração foi inconstitucional. Nunca teve que ser estatutário. foi dada em sede de cautelar de ADI. que é o estatuto dos servidores da União determina isso. não dá para misturar mais. em momento algum exigiu isso. volta a valer para os servidores públicos do Brasil o RJU. no caso em tela.” Quando do julgamento do mérito. Mas não devolveram à primeira Casa. porque o art. Exemplos de Autarquias – INSS. restabelece a original. INCRA e universidades federais (quanto às estaduais. E o STF já se pronunciou: só vamos decidir sobre quem já misturou no mérito dessa ADI. o efeito foi ex nunc. cada um com a sua lei. Ocorre. Caso dos Conselhos de Classe – Conselho de classe (Conselho de Medicina. vale lembrar. Se cair na prova “No âmbito federal. Se eu retiro. não obstante a preferência no Brasil seja pelo regime estatutário. Mas e quem já misturou tudo? Foram quase dez anos de regime múltiplo. vai ser estatutário?” Sim. Cada um a seu modo.112/90. Se a regra que modificou é dada por inconstitucional. Então. pode acontecer: 1) Deixar o que misturou como está até um dos regimes entrar em extinção ou 2) obrigar o servidor a adotar um regime que não é o dele. A Lei n. Pode ser qualquer um. O conselho de classe nasce no ordenamento jurídico brasileiro com natureza de autarquia. Tem que ser estatutário? Não. Lembrando o seguinte: O restabelecimento do RJU foi feito em cautelar (efeitos ex nunc) de ADI (julgado em 08/2007) que até hoje não tem julgamento de mérito. naquele ente vai ser estatutário. Conselho de Administração. Se é assim. se o STF entender. Pergunta-se: Servidor público hoje no Brasil vai seguir qual regime? O RJU. Em 1998 vem a Lei nº 9. 10 anos depois. E quem já misturou. Mas em sede de cautelar. fica afastada a regra estabelecida pela emenda e fica restabelecida a regra original. desde que naquele ente seja único. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 63 . Conselho de classe no Brasil hoje tem como regra natureza de autarquia. Conselho de classe exerce o chamado poder de polícia. a contabilidade não precisa ser pública. já que não tem tributo. P conselho de classe. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. o Tribunal de Contas não precisa controlar. Se conselho de classe tem natureza de autarquia. ora se transcreve: “1. Então. não pode ter natureza de pessoa privada porque não se admite descentralização de poder de polícia para o particular. Tribunal de Contas controla essa autarquia? Essa pessoa jurídica vai ter que respeitar as regras de contabilidade pública (LRF)? A anuidade cobrada pelo conselho de classe vai ter natureza tributária? Se vc responde que sim. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. § 1º. Com a declaração de inconstitucionalidade da lei 9649/98. 8. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. julgando a ADI 1717. no seu estatuto que a anuidade não tem natureza tributária. publicado no Diário Oficial da União de 29/09/2006. Conselho de classe volta a ser autarquia. ou seja. O Supremo já entendia nesse sentido.906.” E o PGR ajuíza uma ADI buscando uma interpretação conforme deste artigo 79. admitindo os dois regimes gerais possíveis. havia no Brasil. Nesse momento. das atividades profissionais. aí vem o absurdo. do STF. Isso pode? Conselho de classe pode ser pessoa jurídica de direito privado? Conselho de classe exerce controle. aplicando multa. cujo regime outrora era estatutário. O advogado pode deixar de ser advogado por ordem da OAB. A Lei n. possibilitou aos "servidores" da OAB. não se pode dar poder de polícia a uma pessoa jurídica de direito privado. categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. Estão sujeitas ao controle pelo Tribunal de Contas Suas regras de contabilidade são públicas. a opção pelo regime celetista. podendo cassar o registro. retirar a carteira profissional de determinado profissional. Consequência natural do não-pagamento da anuidade (considerando sua natureza tributária): cabe execução fiscal. se a anuidade tem natureza de contribuição (tributária). a OAB já escapava do TC e da contabilidade pública. fica restabelecido no Brasil. o regime múltiplo. Como fica esse poder de policia exercido por um particular sobre outro particular? Poder de polícia é possível na mão de particular? O STF. a carteira do profissional. entende que o poder de polícia não pode ficar nas mãos do particular. inclusive. mas tem que ser celetista com concurso público. fiscalização. cujos fragmentos da ementa do acórdão. Consequentemente. artigo 79. 2. assim uma interpretação conforme a esse artigo. o regime de autarquia para os conselhos de classe. neste momento. O que o STF decidiu? Está na ADI 3026. lembrando que a OAB é um caso a parte? O que prevalece na jurisprudência é o seguinte: • • • • • Anuidade do conselho de classe tem natureza tributária. que o Supremo batesse o martelo exigindo concurso público dando. há exigência de concurso público para conselho de classe? O que a jurisprudência tem decidido sobre os conselhos de classe. A OAB diz. então. portanto. a cobrança será feita via execução fiscal. faz o seguinte raciocínio: “pode até ser celetista. advertência. A Ordem é um serviço público independente.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Será cobrado via execução comum. O estatuto da OAB diz que quem trabalha lá é celetista (art. Se tem tudo isso. Estão sujeitas a concurso público. penalidades e podendo.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 classe a natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito privado. Caso da OAB – A história foi a seguinte: a OAB já vinha trilhando um caminho diferenciado desde o seu estatuto. a consequência pelo não-pagamento significa cobrança via execução fiscal. suspendendo suas atividades. O PGR. Esse dispositivo tem que ter uma interpretação conforme. considerando que do não-pagamento não cabe execução fiscal. E já que não é tributo.79). 3. Resumo da ópera: o que está decidido até hoje (o resto são polêmicas doutrinárias e resta esperar). interesses e seleção de advogados. Se o argumento é de que tem tamanha importância. a OAB não está sujeita a controle da Administração. São as chamadas autarquias territoriais (= territórios). que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade. Se a OAB continua sendo autarquia e não está na Administração Indireta. nem a qualquer das suas partes está vinculada.906. que tem função constitucional. sob pena de dissolução do próprio sistema. 6. E no caso da OAB? É tudo diferente. que não pode ser ultrapassada. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados. Nada em definitivo. o de farmácia que até conseguiu escapar do concurso. Ela hoje só tem os privilégios da autarquia e não as obrigações das autarquias. Na prática. A Ordem dos Advogados do Brasil. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. E não o contrário. Possui finalidade institucional.” Fica difícil entender isso porque todas as autarquias estão na Administração Indireta. que é autônoma e independente. 8. terá personalidade jurídica de direito público. Ética da legalidade e moralidade. não dá para entender mais nada. não. que exercem função constitucionalmente privilegiada. via de consequência. da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. sedimentado na jurisprudência: • • • • • A anuidade da OAB não é tributária.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 5. o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade. O território aparecia na Constituição. 11. Não precisa fazer concurso público. Embora decorra de determinação legal. mas as obrigações. 12. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta. 7. mas se for criado. E o que é uma categoria ímpar? Publica ou privada? Da autarquia federal. na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. inciso II. Logo que a primeira ação foi ajuizada. Cobrança da anuidade. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37. Hoje: os processos da OAB continuam na Justiça Federal. não 64 . • AUTARQUIA TERRITORIAL: TERRITÓRIO Qual a natureza jurídica de território no Brasil? Território não é ente político. Contabilidade não é pública. Consequência da ADI 3026: Os demais conselhos não querem fazer concurso e passaram a ajuizar ações perante o STF. fazem concurso? Não. mas dias depois o STF voltou atrás. ela precisava justamente ter regime público. cujas características são autonomia e independência. Tribunal de Contas não controla. teve um conselho. continua tendo prerrogativas de autarquia. 9. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. 8. Princípio da moralidade.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. 10. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições. Hoje não há territórios no Brasil. com tudo o que uma administração indireta tem. é feita via execução comum. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. quem julga as causas é a Justiça Federal. Julgo improcedente o pedido. Desvio de poder ou de finalidade. Mas isso tudo foi em sede de liminar em mandado de segurança. exigindo o concurso. não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. O Supremo diz o que é a autarquia: Categoria ímpar no elenco das pessoas jurídicas existentes no Brasil. Hoje é usada para agência reguladora. o nome é desestatização. fala-se de desestatização. para prestar atividade administrativa. mas em algumas situações. O território tem toda uma gestão própria que não tem nada a ver com autarquia. o que houve foi apenas a transferência da sua execução. Quando Estado vende de verdade é privatização. docentes e funcionários fazem isso. Autarquia é ente administrativa. A história era a mesma. Isso significa que tudo o que estudamos do regime jurídico de autarquia também serve para as autarquias de regime especial. ao menos. antes mesmo das agências reguladoras. Essa classificação só foi constituída em razão da necessidade de dar ao território a personalidade publica. E. Nisso. alienação. a universidade pública é uma autarquia. Tem quase tudo mas não tem tudo. A partir do 65 . mas antes. mas precisava de ter personalidade pública e não houve outra alternativa senão criarem a modalidade autarquia territorial somente para encaixar o território. É só mesmo o nome. neste caso. foram alienadas. mas a universidade pública tem isso. Elas surgem justamente com a Política Nacional de Desestatização. E agora. no Brasil. Já caiu na prova e pode ser que caia. As universidades públicas estavam dentro desse conceito de “regime especial” e a maioria delas continua estando em razão dessas duas regrinhas: 1) o dirigente de uma universidade é eleito e não nomeado pelo Chefe do Executivo e 2) autonomia pedagógica que a universidade tem para definir a grade curricular. Essa expressão “autarquia especial” existe há muitos anos. era privatização. Considerando que não é ente político. surge a necessidade de. o Governo brasileiro institui a chamada Política das Privatizações. É autarquia com cara diferente. têm regras especiais.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 pertencia à Administração Direta porque não era ente político. Agora estudaremos os pontos que fogem da regra geral. Como não há territórios hoje no Brasil. Se eu. foram privatizadas. Então. Então. A autarquia de regime especial é autarquia. A escolha é feita por eleição. mas que tem uma regrinha especial. transfiro serviços públicos através da desestatização. a única forma encontrada em nosso ordenamento foi classificá-lo como autarquia territorial. já que o Estado continua responsável por ele e em razão da responsabilidade subsidiária. Por outro lado. mas a doutrina quase não fala nisso mais. muitos quesitos foram transferidos e não privatizados. Daí o surgimento das Agências Reguladoras. consequentemente. Território não tem nada a ver com autarquia. A partir de 1995. Como é escolhido o dirigentes da autarquia? O presidente nomeia e exonera como quiser. não faz parte do padrão da autarquia.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. liberdade de escolher a grade curricular. Essa expressão “autarquia de regime especial” já era usada para definir a universidade pública (especialmente as federais). mas terá um regime com algumas regras especiais. vou precisar fiscalizar essa atividade. Isso foi uma acomodação para colocar o território. controlar esse serviço. muda de nome: em vez de privatização. ninguém discute mais isso. Uma universidade pública tem autonomia pedagógica. muito grande. Mas houve quesitos que não foram vendidos. eram as universidades públicas que. Para enxugar a máquina. Ter um regime especial significa ter regras que fogem à regra geral. Como é escolhido o reitor da universidade pública? Por eleição: discentes. E território não é tem nada a ver com isso. Essa liberdade total. a regra é outra. território é. Quando o estado transfere a execução do serviço. Estado. se enquadravam nessa categoria e muitas ainda continuam enquadradas aí. Enquanto não vier outro território. Qual o resultado disso? O Estado transferiu o serviço para as entidades privadas. Isso foi feito ao particular através da Política das Desestatizações. é ou não é autarquia? Por enquanto. Mas no caso da universidade. muitas empresas públicas foram vendidas. É um degrau abaixo do ente político. • AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL São autarquias que seguem a regra geral. ninguém discute mais isso. quando havia venda. no que tange à escolha do seu dirigente. surge a necessidade para o Estado de controlar esse serviço. pode ser exonerado livremente pelo Presidente da República? Não. preciso fiscalizar o cumprimento e a prestação desses serviços. da lei. por exemplo. gerando para ela mais liberdade e mais autonomia. de livre (livre exoneração e livre escolha). entrou na PND. O que tem de novo é o nome “agência”. Para todas as agências. Na verdade. etc. da Constituição Federal. Essa função de regular e normatizar não é nova no Brasil. O que significa isso? Aqui é o seguinte: Senado Federal sabatina. Quando faz isso. Vai definir normas técnicas complementares à lei e a doutrina conhece que essa é uma função diferenciada em termos de autonomia. Será que essa função do Estado feita pela agência é uma novidade? Antes da agência o Estado não controlava? Se o serviço X não tinha agência significava que o Estado não fiscalizava? A função de controlar e de fiscalizar não tem nada de novo. isso é feito por uma pessoa jurídica nova para exercer uma função que o Estado já exercia. Essa hipótese encontra respaldo no art. e) Escolha dos Dirigentes . Tudo o que serve para autarquia serve para ela: conceito. mas o serviço ficou melhor? As despesas reduziram? O Estado se livrou do serviço. Agências reguladoras são o resultado da Política Nacional de Desestatização. vai regular. Seu poder de regulação. mas agora tem a despesa da Agência (pessoal.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. etc. de normatizar. Tudo isso faz com que a agência tenha uma autonomia maior do que as demais autarquias. de disciplinar e fiscalizar os diversos serviços. isso vai acontecer: O Senado aprova e o Presidente nomeia. Se eu tenho responsabilidade. O Estado na PND arrecadou muito. 66 . A escolha dos dirigentes da indireta é feita pelo Presidente da República. O que temos que guardar sobre agência reguladora: Agência reguladora nada mais é do que uma autarquia. Ela vai normatizar definindo normas técnicas complementares à lei e vai fiscalizar nos mesmos termos. mas é um poder muito grande que não se vê em qualquer autarquia e é por essa razão que entra no conceito de autarquia especial. Telefonia. regime jurídico. ou seja. de normatização e de fiscalização fica sempre restrito às normas técnicas + complementares à previsão legal. que surge a partir das agências reguladora. vai fazer dentro de alguns limites. 52. já que criou a Agência em seu lugar. A escolha dos dirigentes na autarquia especial é chamada de nomeação especial ou investidura especial. o Estado já exercia. Ela só é autarquia de regime especial por causa de três características: d) Função – a função da agência é de regular.Segunda característica que torna o regime especial. material. já tinha condições de fazer. essa função da agência traz pra ela uma maior autonomia. ao assumir a direção da agência. mas prevê a possibilidade de o Senado fazer a sabatina em outras situações previstas em lei. O regime especial da agência reguladora decorre de três características. Esse artigo não traz expressamente a situação da agência reguladora. A agência reguladora faz tudo isso de maneira restrita às normas técnicas e complementares à previsão legal. Mesmo que a sua função seja restrita às normas técnicas e seja complementar à previsão legal. Isso foi copiado do direito norteamericano. uma maior liberdade do que as demais autarquias. O custo do Estado quando transferiu a telefonia reduziu? Claro que não. Lógico que vai depender da lei de cada agência. Agência reguladora não pode contrariar a lei. Hoje.). Agência reguladora vai controlar. E é o que nós temos aqui.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 momento que o Estado resolve transferir o serviço. sede. aprova o nome e o Presidente da República vai nomear. Agência reguladora é autarquia de regime especial – isso significa que é autarquia com todos os seus elementos. O dirigente da agência. No Brasil existe o teto remuneratório. nas hipóteses autorizadas pela Constituição. está presente em pessoas jurídicas de direito público. Mas se caminha com as próprias pernas. Falso! Isso é muito perigoso. Excepcionalmente. de servidor público. AULA 7 – CONSÓRCIOS PÚBLICOS ETC. se é assim. na verdade. Hoje. Se a empresa não depende da União e vive do seu próprio dinheiro. concurso no Brasil. Os servidores de entes governamentais de direito privado são. Se ela ganha o dinheiro para o seu custeio. na verdade. A regra geral é prestar concurso público. Mas vc pode estar pensando assim: eu me lembro que o empregado do Banco do Brasil e da ECT presta concurso público. empregados e. Se caísse na prova: “Empresa pública e sociedade de economia mista está sempre sujeita ao teto”. Será que este teto é aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista? Sim. seguem o regime da CLT. Em alguns aspectos. de regime celetista. o dia a dia. eles não são servidores públicos mas se equiparam aos servidores públicos em algumas situações. não precisa se preocupar com o teto. por que presta concurso público? Qual a justificativa para isso? Na verdade. os servidores públicos estão sujeitos ao regime da não-acumulação de encargo público. No Brasil. Falso ou verdadeiro. Esses empregados recebem um nome próprio: “servidores de entes governamentais de direito privado”.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Hoje é o do Ministro do STF. É possível que na empresa pública exista um diretor ganhando 50 mil reais. E quais são eles? Quando é que o empregado vai ter o mesmo tratamento do servidor público? No que diz respeito ao concurso.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 f) Mandato com prazo fixo – terceira característica da agência. salvo se não receberem repasse para custeio. mas existe um projeto tendente a unificar esse prazo em quatro anos. Esta qualidade. vai ter que respeitar o teto. De quanto tem que ser esse prazo? Vai depender da lei da agência. É um nome um pouco grande. A regra é a sujeição ao teto. não precisa observar o teto. Empresa Pública e Sociedade de Economia mista: REGIME DE PESSOAL São pessoas jurídicas de direito privado e quando pensamos em pessoas jurídicas de direito privado não podemos admitir regime de cargo. Não podemos admitir servidor público. Se ele não é servidor público. Se a empresa depende da União para o custeio. para toda a Administração Pública. Esses empregados estão sujeitos à mesma regra. Qual vai ser o regime aplicado ao pessoal da empresa pública e da sociedade de economia mista? Falamos aqui de emprego público. podem acumular. é porta de entrada. Sempre não! O que acontece. Custeio é a despesa corrente. 67 . não precisa respeitar o teto. mas que cai em prova de concurso. No concurso é igualzinho a servidor. Se ele não gostar da minha cara. tem só 25 artigos.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Posso usar mandado de segurança e ação popular em face de ato de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista? Cabem remédios constitucionais para esses empregados? Sim ou não? Com certeza! Estão sujeitos aos remédios constitucionais. Na verdade. processo administrativo virou obrigatório. pelo menos. 41. o TST editou a orientação jurisprudencial 247 que diz: “Já que esses empregados não tem estabilidade do art. vamos ver depois. desde 1969. Vc precisará mais do que a simples leitura. cai bastante na primeira fase. ele pode me mandar embora sem processo? Infelizmente. da CF fala a respeito do serviço postal. E por que essa ressalva? Por que esse cuidado com a ECT? O que acontece com a ECT: eu contei sobre a prova da magistratura federal em que se perguntava sobre a penhorabilidade da bicicleta.429/92? Com certeza! Se equipara ao servidor público para a improbidade administrativa. 327. Se o chefe não gostar da sua cara. 21. permissão e autorização”.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 O empregado dessas empresas está sujeito à improbidade administrativa? Está sujeito à Lei 8. Essa lei é simples. A dispensa desses empregados tem como respaldo a Súmula 390. Essa empresa ficou na moda depois da CPI dos Correios. X. Mas a sugestão que lhe dou. A nossa CF. Para completar essa orientação. da Constituição Federal. que fala sobre a estabilidade desses empregados (vamos falar mais sobre ela adiante). Por que. estando sujeito ao mesmo tratamento. pelo Decreto 509/69. Essa súmula diz que empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista não tem a estabilidade do art. Então. A ECT é uma empresa pública. necessariamente vai vir alguma coisa. quando trata de serviço público. que ela tem duas partes (empregados das pessoas públicas e das pessoas privadas). então. duas folhas. Depois da CPI. E aí vai uma pergunta muito fácil: se falamos de servidor público. Sugestão: não vamos estudar improbidade neste semestre (é tema do Intensivo II). estando sujeitos ao art. hoje o TST faz essa ressalva. o que significa dizer: o mesmo regime das pessoas jurídicas de direito público. se o chefe não for com a cara dele e quiser mandar embora. Para quem quer o MP. O que significa dizer: tratamento de autarquia. esta é a orientação. é possível? Eu passei três anos para passar nesse concurso. do TST. é rapidinha. o empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista. em vários dispositivos da nossa Constituição. Um absurdo! A situação da ECT Uma última observação: Mas a OJ 247 faz uma ressalva dizendo assim: “a dispensa é imotivada. já diz que é da competência tal. a leitura da lei seca. em vários dispositivos. 41. mas pode ser prestado via 68 . está sujeito a eles? Eles se equiparam aos funcionários públicos para fins penais? Com certeza! Ele não é funcionário público. todavia. a lei seca só não resolve. exceto quando se tratar de empregado da Empresa de Correios e Telégrafos. ele vai lhe mandar embora sem qualquer justificativa. No que tange aos crimes contra a Administração Pública. esse tratamento diferenciado para a ECT? O art. Mas eu pergunto: se ele é empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista. sua dispensa vai ser imotivada”. Então. diz assim: “Compete a tal ente prestar o serviço e diz em seguida: pode ser prestado diretamente ou via concessão. mas se equipara a ele para fins penais. o que a Administração fará para dispensá-lo? Qual é a regra geral? No mínimo. O que significa dizer: se o chefe não for com a sua cara. Mas por que isso se mantém até hoje? Temos uma nova Constituição que previu a empresa pública. um processo administrativo. Neste ponto ele é diferente dos servidores públicos. Improbidade no MP é tema de segunda fase. esta empresa tem tratamento de fazenda pública. vai lhe mandar embora. do CP. disputa. Vale a leitura da referida lei. E o concurso? O chefe não quer saber. se o seu concurso cair antes do Intensivo II: faça. passa no concurso. etc. 21. ampliar suas atividades. o que imaginamos é o que vai acontecer. Esta ADPF não está decidida ainda. não é exclusivo. significa dizer. por isso. A empresa Entrega Express. que. dando a ela o tratamento de Fazenda Pública porque quem deveria prestar o serviço era a União. o que significa essa tal exclusividade da ECT? Fofoca. ela goza de imunidade tributária recíproca. Ponto. tudo bem. E aí. a ADPF nº 46. Essa matéria foi levada ao STF por meio da ADI 4. enfim. mas vamos manter essa empresa com tratamento de FP e com exclusividade. Agora. esse serviço nunca foi e já não era exclusivo. E a ECT. E a lojinha dos Correios que fica ali perto da minha casa. Então. os contratos de franquia que estão aí ficam prorrogados por mais 2 anos. Que. Depois de muita confusão. vc não pode ter tratamento de Fazenda Pública. que fala justamente de serviço postal. vc não disse que é exclusivo? E o que acontece com essas empresas que distribuem as cargas da mesma forma que os correios? Aí vc tem DHL. Fernanda. resolva o que quer ser. O que significa ter tratamento de Fazenda Pública para a ECT? EM qualquer circunstância. no ano passado foi aprovada a Lei 11. Mas essas empresas não levam cartas. Em 1994. apesar de a Constituição não falar em permissão. Vai ter que fazer licitação com concessão de serviço. permissão e autorização. Está na confusão. Não é exclusivo e se é assim. buscando o reconhecimento dessa ausência de exclusividade. Só diz que compete à União prestar o serviço posta. bomba: A PF resolveu tomar providências sobre essas empresas exploradoras de serviço. nós trocamos: vamos dar à empresa pública o mesmo regime da União. E qual é a confusão? A lojinha da esquina é uma empresa privada. o que diz a sua intuição sobre o tratamento de fazenda pública? Tem que acabar. o TCU resolve apertar e disse para a ECT: Resolva o que vai ser.678. se vão fazer concessão de serviço público. estabelecendo para ela um serviço exclusivo. mas se vc não é exclusiva. qual é a garantia de 69 . E cadê. Elas levas caixas.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 concessão.668/08 que diz que a ECT vai ter que acabar com o regime de franquias. Já que é exclusiva dos Correios. Mas não há nada reconhecido sobre isso. esqueça. Já que era da empresa desde 1969. então. vc Expressa. Num dado momento. decidiu criar franquias que não tem licitação e não tem natureza de concessão. Em vez de investir diretamente. permissão e autorização. permissão e autorização. Mas. vc DHL não pode prestar isso. Por isso. Se essas empresas vai fazer licitação. DHL. que tem tratamento de fazenda pública. cria um regime de franquias que não tem nada a ver com serviço público previsível para a Fazenda Pública. então não é exclusiva da ECT. vai fazer a concessão e. A ECT não pode continuar com regime de franquia. que a ECT vai ter que fazer licitação e concessão de serviço para transferir para a lojinha da esquina. E começa a pressionar essas empresas no que diz respeito a atividade. Mas e se vc colocar a carta na caixa? Leva do mesmo jeito. não tem exclusividade. Igualzinho a empresa de correios. Aquela lojinha é mesmo privada e o regime é de Franquia.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. a empresa de Correios e Telégrafos precisava investir na distribuição da correspondência. concessão ou autorização. X. não tem por que ser Fazenda Pública. na verdade não tem nada de exclusivo nesse serviço. precisava criar novas unidades. O que na verdade se discute é: para que mais 24 meses? Faça logo licitação! Não precisa de 24 meses de prorrogação de contrato. com exclusividade. mas carta não. Em vez de tirar da empresa pública e dar à União para que a União se vire.155 e o STF ainda não resolveu. E tem mais: essa empresa vai prestar esse serviço com monopólio. porque a CF não introduziu a idéia: pode fazer concessão. continua com ela. Vc entendeu que a ECT tem tratamento de FP porque era um serviço que era ser da União. Essas empresas ajuízam. Quando vc chega no art. é exclusivo ou não é exclusivo? Não. prestam o mesmo serviço. que é uma empresa privada? Fernanda. Vai ter tratamento de fazenda pública. já que a CF não Prevê par ela concessão. esse serviço já não estava nas mãos de uma empresa pública? Ah! Então a gente resolve. comprar mais equipamentos. dizendo: é ilegal porque a ECT tem a exclusividade. Se os bens estão protegidos. a lojinha continua lá. O que mais vc vai lembrar aqui? Os seus bens são impenhoráveis e são protegidos. então. que por mais que prorrogue. Então. então. vê que esse dispositivo não prevê concessão. A gente imagina que depois da lei 11. Entrega Express. permissão e autorização. Se vc é exclusiva. a exclusividade? A loja da esquina é privada. Deveria ser por lei para toda sociedade de economia mista. A Petrobras ajuizou mandado de segurança. Isso é muito recente. para a proteção dos bens e para o precatório. O que vc acha que o STF resolveu sobre essa questão? “EU. Empresa pública tem dispensa imotivada de empregados. Então. Agora vc vai amarrar a administração pública. vamos falar de entes de cooperação. não fazia licitação. o TCU pode reconhecer a inconstitucionalidade de um ato. ganhou o privilégio do procedimento simplificado. continuar fazendo o procedimento simplificado. O que vc acha que aconteceu depois disso? Vc acha que essa ordem foi aceita assim? Claro que não. a Petrobras pode.. Antes. Mas antes de falar sobre isso. Vc. Então. reconheço a validade da minha Súmula 347 e reconheço que por essa súmula. A Súmula 347 está caindo muito em concurso. claro. se ele declara essa lei inconstitucional. que são pessoas que estão fora da administração. Se vc quer ser Fazenda Pública para os privilégios.” Mas.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. O TCU pode declarar um contrato inconstitucional. não. STF. Se os contratos são inconstitucionais. O TCU disse que a Petrobras vai ter que fazer a licitação pelas regras da Lei 8. entretanto. Esse mandado de segurança não foi julgado no mérito. 70 . Mas um belo dia.666. a dispensa é imotivada com exceção da ECT. vc também tem que ser fazenda publica para o regime de pessoal e não poderá dispensar seus empregados imotivadamente. todavia. A única coisa certa é que hoje a Petrobras continua com o procedimento simplificado. está caindo em concurso. Petrobras é sociedade de economia mista. junto com o Banco do Brasil e bancos estaduais. ele estará substituindo o STF.478/97 ganha o privilégio de não licitar. De quem é a competência para julgar MS contra ato do TCU? Do STF. como vc enxerga agora a informação de que até a CPI dos correios ela não fazia processo? Não parece muito mais grave? Se ela tem benesses de Fazenda Pública. A ECT é uma empresa pública com uma situação especial. tudo bem. Saindo dela.. sociedade de economia mista poderá até ter um procedimento simplificado. A interpretação que o STF dá a ela hoje. que tem tratamento de Fazenda Pública. eu queria dar um ‘oizinho’ sobre consórcio público.666. Diante deste fato: impenhorabilidade. A história começa com o MS 25. mas não uma lei. dispensava os empregados. dizendo que o TCU pode declarar a inconstitucionalidade de um ato determinado e não de uma lei. O que vcs acham dessa informação? Como a Petrobras tem nas mãos só o petróleo. imunidade e precatório. mas não pode fazer controle concentrado de constitucionalidade. enquanto o STF não resolve a matéria. que deverá existir para toda sociedade de economia mista e não por decreto só para vc. Só tem julgamento em sede de liminar. Esse é o chamado procedimento simplificado da Petrobras. Não pode fazer controle de constitucionalidade pela via de ação. Se o TCU está dizendo que a lei 9478 é inconstitucional. Mas me dê outro exemplo de empresa pública: Caixa Econômica Federal. Não precisa seguir a Lei 8. Infraero também está nessa lista. etc. Então ela escolheu ser fazenda pública para a imunidade. Vai seguir procedimento definido por Decreto do Presidente da República. O que acontece com a Petrobras e por que está caindo em prova de concurso? O que acontece com a Petrobras e o dever de licitar? A Petrobras e o dever de licitar A Petrobras a partir da Lei 9. o TCU disse que a Petrobras não poderia ter esse procedimento. Não há nada definitivo sobre a questão. É empresa publica que segue regime de precatório. o TCU pode reconhecer a inconstitucionalidade de um ato determinado. Mas dizer que a lei é inconstitucional. Fechamos a organização da Administração. tem que ter o ônus da Fazenda Pública.888. Essa posição se consolida no TST a partir de 2007.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 que um dia o credor vai receber o seu dinheiro? Precatória. bastava reunir esforços e executar um objetivo e ponto final. desses consórcios nascem uma nova ou novas pessoas jurídicas. por exemplo).666/83 (art. nasce uma pessoa de direito privado. cada ente político vai ter que autorizar por lei. 119). 71 . Desses consórcios surgem as chamadas associações públicas. A lei 11. por exemplo. Se é pessoa jurídica de direito privado. constituem um contrato de consórcio. mas é um regime parecido. terá natureza de autarquia e é modalidade de autarquia hoje (conselhos de classe. pertence à Administração indireta. União. reunião de entes políticos. Essa nova pessoa jurídica nascida do consórcio entre entes políticos. mas é híbrido. cuidar da reciclagem do lixo. chamada de associação. Aqui também há a busca de objetivo comum. União. Apesar da autorização legislativa de cada ente que participa do consórcio. Mas é de direito público ou de direito privado? Ele pode criar associação de direito público e pode criar associação de direito privado. ela surge do contrato. Municípios e DF. celebram o chamado contrato de consórcio. Apesar de nascer do contrato.107.107/05 diz em quais situações a associação se parece com a empresa pública. Os entes políticos. Deste contrato de consórcio (consórcio público com natureza de contrato) nasce uma nova pessoa jurídica. Essa nova pessoa jurídica é chamada de associação.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Autarquia que nasceu de um contrato. vai ter um regime híbrido que é parecido (não é igual) com a empresa pública e com a sociedade de economia mista. quero que vcs comecem a arrumar isso na sua cabeça. Neste caso. buscando um objetivo comum. Olha o absurdo: entes políticos que celebram contrato e criam uma pessoa jurídica de direito público que tem natureza de autarquia. dar aos alunos da universidade chance de estagiar na Administração. Estados e Municípios. Mas para esse instrumento. Mas como estou fechando Administração.107/05 O nosso ordenamento jurídico. uma pesquisa. Essa nova pessoa jurídica. desde 1993. Era um instrumento de realização de esforços. Ela tem que ser criada por lei!Imaginem mais: Desse consórcio público. Só. Esse consórcio (que não era público) tinha uma natureza de reunião de esforços para a finalidade comum. para executar esse objetivo comum. Estados. IV CONSÓRCIOS PÚBLICOS: Lei 11. Sem o “público”. Natureza jurídica do consórcio público – nada mais é do que contrato (entes reunidos em uma finalidade comum). Eram lá os consórcios e convênios que existiam (ou existem ainda) lá na Lei 8. Não é em todos os aspectos não.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 que é tema do Intensivo II. por exemplo. O ente político cria a associação que vai gastar o dinheiro como privada. Em 2005 criam os tais consórcios públicos que são os tais da Lei 11. A associação pode ter natureza jurídica de direito público. Aqui existe a união de entes políticos. Por exemplo: A universidade federal faz um convênio com a Administração para realização de estágio. A lei diz como deve ser. o que deveria ser por meio de lei. tinha um instituto chamado de “consórcio”. essa associação que compõe a Administração Indireta. por exemplo. A Administração faz um convênio ou consórcio para uma finalidade comum. criam uma nova pessoa jurídica para. Aqui a situação é bem diferente: não é só busca de objetivos comuns com reunião de esforços. É privado. por exemplo. Esses consórcios e convênios continuam existindo. cuidar de uma área que deve ser preservada. Podem constituir um contrato de consórcio para. LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. são chamadas de entes de cooperação. etc. SESC. Segundo setor: Iniciativa privada. cooperando com ele. Tem o objetivo de incentivar a indústria. Atuam ajudando o Estado.. mas a proposta não é o lucro. Se é assim. Não precisa estudar doutrina sobre isso.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Esse tema já caiu muito mais em concurso. O Serviço Social Autônomo serve para fomentar as diversas categorias profissionais. mercado.OS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS ou SISTEMA ‘S’ O que significa serviço social autônomo? Exemplos: SESI. etc. o comércio. Ajudando na indústria. Ele até lucra. Para que serve o “Sistema S”? Vc algum dia já ouviu falar de cursos do SEBRAE ou de shows no SESC. mas não há muitos consórcios na praça. Entes de Cooperação – Estão fora da Administração. o que esse sistema quer. Mas recomendo a leitura da Lei 11. os esportes. que são os mais utilizados. Quarto setor: Atividade Informal (pirataria. de utilidade pública. chamado assim porque quase todos começam com a letra S. O lucro pode aparecer.107/05. São as organizações que ajudam o Estado. 72 . SENAI. Tem finalidade especial. Seja oferecendo cursos. fechamos administração indireta de verdade e vamos agora aos entes de cooperação. Importante lembrar ainda que o ente paraestatal não tem fins lucrativos. mas não estão dentro da Administração. não vem sendo cobrado muito. O estado imaginava que essa seria a sétima maravilha. ENTES DE COOPERAÇÃO ou PARAESTATAIS – TERCEIRO SETOR Primeiro setor: Estado. Temos organizações não governamentais que estão no 3º setor e que. Agora.. Terceiro setor: Organizações Não-Governamentais. quando cooperam com o Estado. Seu objetivo não é esse. Hoje. atividade informal. Vamos estudar aquelas organizações governamentais que compõem o terceiro setor e que atuam com o Estado. banca de camelô. só alguns na área ambiental. – Todos fazem parte do “Sistema S”. em razão da força da atividade informa. mas o seu objetivo não é o lucro. mas não tem finalidade lucrativa. então. incluindo a criminalidade) – a economia hoje já reconhece o quarto setor. Significa. SEBRAE. seja assistência. entes paraestatais (aquilo que está ao lado do Estado). o tema não é mais tão cobrado em concurso. Por esta razão. I . comércio. são pessoas jurídicas de direito privado. Vamos falar sobre o Terceiro Setor. é fomentar as diversas categorias profissionais. etc. É o chamado Procedimento Simplificado do Sistema S. Pode ser delegada. através das Confederações: da Indústria. É assim que funciona. Se esta pessoa jurídica receber recurso público. Como está fora da Administração. qual é o seu regime jurídico? Ela licita? O TC vai controlar? Quem trabalha nela é empregado ou é servidor? (Fim da 1ª parte da aula) Vimos que o SSA é beneficiário da parafiscalidade. da parafiscalidade. porque tem tributo envolvido. ao INSS e o INSS é que faz o repasse ao serviço social autônomo. Parece razoável o dever de licitar. Além dela. do Transporte. Vc paga enquanto empresa. e os demais entes controlados direta ou indiretamente pelo Poder Público. Tribunal de Contas . junto com outro tributo. É indelegável. confuso. parâmetros. ele não vai à empresa cobrar. colocou regras. vai participar diretamente do orçamento. da Indireta. Vc encontra o regime de emprego (privado. O SSA é pessoa jurídica que nasce para determinadas categorias profissionais. Licitação . Se estão sujeitos à licitação esses entes. das diversas atividades. participa direto no orçamento. Ou para pessoas de direito público ou para pessoas de direito privado prestadoras de serviço público. não pode ter servidores e quem compõe os seus quadros é o empregado. recebe recursos orçamentários? Com certeza. Sendo que a delegação é o que chamamos de parafiscalidade. no seu art. o SSA tem que licitar. Capacidade tributária: aptidão para cobrar tributo. porque tem recurso orçamentário. O TCU quando decidiu essa matéria. o Sistema S não precisa sofrer tanto rigor. por sua vez.666. vários alunos responderam que sim. Por esta razão. e. Na verdade. será que está sujeito à licitação? Deve ou não licitar? Lógico que deve licitar. outras verbas. diz que estão sujeitas a esta lei as pessoas jurídicas da Administração Direta. Ele é cobrado junto com outro tributo e é repassada para o serviço social autônomo. vc me diz que SSA está sujeito ao TC. Parafiscalidade nada mais é do que a delegação da capacidade tributária. da CLT). Regime de Pessoal – É importante guardar que o Sistema S. portanto. Os Serviços Sociais Autônomos recebem remuneração via recursos orçamentários. do Comércio. orçamentário. enquanto pessoa privada. o regime dessas pessoas jurídicas fica um pouco bagunçado. O que significa parafiscalidade? Para lembrar disso. Essa é delegável. empregado do regime celetista. Na sua maioria não cobram diretamente esta contribuição.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.Quando eu perguntei se o Tribunal de Contas devia controlar essas pessoas jurídicas. a orientação do TCU é que SSA pode seguir procedimento simplificado de licitação. estabeleceu como deve ser esse procedimento simplificado. tem que saber dois conceitos tributários: Competência tributária: competência é a aptidão para criar tributos (só os entes políticos tem). TC pode realizar controle sobre Serviço Social Autônomo. mas seguindo o regime simplificado de licitação. que 73 . privado. por cobrar tributos e por receber recursos orçamentários. O Serviço Social Autônomo vai cobrar as chamadas contribuições parafiscais.A Lei 8. Acontece que hoje. mas sua principal receita vem da contribuição. ou melhor.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 De que vive o Sistema S? Qual é a receita? Como é feita a remuneração do Sistema S? Há uma contribuição. E tinham razão. 1º. O Sistema S vai ser mantido com recursos orçamentários. porque tem dinheiro público. se cobra tributo. Então. Só saber que ela existe. SENAI. Não tem que licitar. mas tem natureza de fundação. de instituições que são criadas dentro das universidades públicas. Não precisa ler essa lei. sem os rigores do regime público. então. Quem está lá na entidade de apoio é o servidor que é pago pela universidade. É uma fundação que existe dentro da UNB e é sobre esta entidade de apoio que vamos falar agora. com os servidores da Universidade e não paga para isso. outros oferecem cursos. Ela é criada pelo quadro de servidores da universidade. Elas funcionam dentro da própria universidade pública e também existem dentro de hospitais públicos. de incentivar. Essas entidades funcionam dentro da universidade e quem atende nessa fundação? Os próprios servidores da universidade. mas elas já existem. mas a essa instituição. Também é isso.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. um Estado que deveria fazer e não cobrar de novo por isso e tem uma pessoa jurídica como pano de fundo que faz uso desse dinheiro como se privada fosse. SENAR – são vários. Neste caso. somos obrigados a pagar mais uma vez para investir na pesquisa. São entidades de apoio. A idéia parece boa. Há pessoas jurídicas do Sistema S que tem mais de treinamento. do regime privado. ente de cooperação. mas usa o dinheiro como pessoa privada. enfim. inclusive oferecendo bolsas de mestrado. isso não acontece. como é que é feita essa cobrança? Na verdade vc não paga a universidade. Se vc faz uma posgraduação na universidade pública vai pagar. já notou.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 constituem o SSA com o objetivo de apoiar aquela categoria. Vc. Mas o mais comum é dentro da universidade. A entidade de apoio pode ter natureza ou de fundação ou de associação. É a lei 8. Não tem nada de público na história. Vc tem. SEBRAT. SESC. SESI. arrecada e usa com finalidade de pesquisa (ou deveria ser). Elas funcionam com personalidade própria na salinha da Universidade. elas já estão regulamentadas. Para os hospitais públicos não tem lei disciplinando. A instituição vai usar esse dinheiro para investir na pesquisa. que tem clube. odontológica. Por exemplo. que fez universidade pública. Vimos que a fundação instituída pelo poder público é pública. Alguém me perguntou: como é que elas são criadas pelo poder público e não são fundações públicas? Só que elas não são criadas pelo poder público. de fomentar. de acordo com a finalidade. não tem nada de público porque são pessoas privadas. não está sujeita ao Tribunal de Contas. de doutorado. É chamada de entidade de apoio. Eu cobro a pósgraduação. de aperfeiçoamento. são pessoas privadas. seres dentro de outro ser. Há lei disciplinando isso. E nós. projeots. Mas quem deveria investir na pesquisa é o Governo. que nem é uma fortuna e uso o dinheiro para investir na pesquisa. com certeza. e não pela universidade. o Estado. outras são criadas com finalidade assistencial: médica. da UNB. E vc vai encontrar pessoas do Sistema S com finalidade de lazer. salvo o quadro de pessoal e a sede. eu critico bastante. Vc se lembra do escândalo da FENATEC? A Fenatec funciona dentro do Cespe. Por serem instituídas por particulares. II – AS ENTIDADES DE APOIO Este segundo grupo de entes de cooperação. ou seja. que realiza shows. etc. que existe dentro da universidade. E pode cobrar? O Supremo já disse: não pode! Mas. jurídica. vc faz um mestrado e recebe uma bolsa paga pelo CNPQ. SENAC. Mas recebe dinheiro. mas pelos mas pelos próprios servidores da universidade. Para as universidades. Só que esse ser usa a autarquia que usa o dinheiro que vc paga como se particular fosse. 74 . Exemplos do Sistema S: SEBRAE.958/94. que já pagamos todos os impostos. Então são fundações ou associações privadas. acho absurdo. etc. ou já ouviu falar. Vai depender de cada categoria profissional e das necessidades e objetivos daquela categoria. A idéia é boa. celebro o contrato com alguém que não existe e que passa a existir naquele momento em que se celebra o contrato de gestão. dá para a OS. deveria ter alguma experiência no assunto. organizadas. a chance de dar certo é mínima. Mas como ela pode celebrar um contrato de gestão se ela sequer existe? Como pode celebrar um contrato sem existir? Daí o nome “fantasma”. a falta de fiscalização gera abusos. No site do Ministério do Planejamento há muitas informações sobre isso. etc. Ela nasce no mundo jurídico com o contrato de gestão. recursos orçamentários. Vai dar à organização social tudo isso. alguém vai ter que prestar a atividade. Está prevista na Lei 9. começa a fazer de hoje. a Administração dessa OS tem participação dos servidores.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Por tudo isso é bastante criticada. Essa informação é muito importante. o contrato de gestão. tem como prerrequisito. Então. mas já com bens. pega os bens da atividade. administrador. Eu extingo o órgão. São entidades de apoio e são listadas. os servidores que trabalhavam nesse órgão e dá para a OS. Sempre que fala da OS e da OSCIP usa abreviatura. Para vocês entenderem: Eu tenho um órgão da Administração e o Estado decide extingui-lo. Representa um abuso do particular em cima do público.637/98. o que se tem? Eu. III – ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) O que significa OS? Cuidado com a Esaf. acabo com o órgão e dou tudo para a pessoa privada que é a OS. para transferir servidores públicos e recursos orçamentários. O Estado pega os bens.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Isso porque. Pega a atividade que o órgão prestava. A Administração cria a organização social com a extinção da estrutura da Administração. com servidores. nada disso. Também é pessoa jurídica de direito privado. Extinto o órgão. sucateadas. Mas por meio de que mecanismo dá isso? O Estado transfere o serviço e tudo o mais por meio do chamado contrato de gestão. O Estado dá a atividade para uma pessoa jurídica que não tem preexistência. A fundação banca mestrados e doutorados no exterior. Tudo isso enquanto as universidades públicas estão abandonadas. Como funciona na prática (isso não cai na prova). é pessoa jurídica de direito privado. sendo que nasce da extinção de estruturas da Administração. mas vou administrar. Contrato de Gestão – serve para transferir bens públicos. Uma universidade pode ter mais de uma entidade. Mas se a pessoa nunca fez o negócio. O que parece isso a seus olhos? É só para ser privada! Ele continua no cargo e vai participar do Conselho de Administração da OS. A Organização Social foi definida pela Lei 9. E para completar. não tem controle. além de ser uma OS. para existir. A OS não é uma pessoa jurídica que já existia. pega o dinheiro e usa como privado fosse. Eu transfiro para a pessoa privada. Mas a OS não é pessoa privada que está fora da Administração? E o que o servidor público vai fazer lá? Por que os bens públicos vão parar lá? A OS é uma vergonha. compra computadores. o Conselho de Administração dessa organização social é composta de servidores públicos. padrão de qualidade. Para que a OS efetivamente cubra essa ineficiência. Ainda que o objetivo seja nobre. os servidores e o que o órgão tem. mas não é aceitável. que nasce da extinção de estruturas da Administração. Di Pietro chama essa entidade de “entidade fantasma”. Transfere tudo para a pessoa privada via contrato de gestão. 75 . A gestão.637/98. A OS já caiu muito em concurso. 24. etc. A matéria foi levada ao TCU e ao STF. pelo artigo citado. mas esse controle não é efetivo. O que ela faz hoje? Ela realiza um plano. tem tese. já que há recurso orçamentário. porque a lei não abarca essa hipótese de dispensa. Para que o STF conceda uma cautelar na ADI quais são os requisitos? Periculum in mora e fummus boni iuris. Para melhorar isso. Como funciona: vamos imaginar que a Administração tivesse com um departamento de informática desatualizado. Esse caso não é para dispensa. A organização social serve para prestar serviços não exclusivos do Estado. é incompatível com o instituto da licitação. a posição mais aceita pela doutrina: ele separa esse dispositivo em duas partes. nesse caso. teria que licitar. da Lei 8. Seus elementos são secundários. O dispositivo diz: A OS tem dispensa de licitação nos contratos decorrentes do contrato de gestão. mas mecanismos de implemento pra o ensino. Ela serve para colaborar com a saúde. talvez. III – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) A OSCIP foi definida. A história é: quando a Administração vai contratar a OS deveria licitar. Deveria licitar. tem dispensa de licitação nos contratos decorrentes do contrato de gestão. Esse inciso é muito truncado e confuso. Se o TC deveria controlar. Esse artigo diz que essas pessoas jurídicas tem dispensa de licitação. O que a doutrina fala sobre isso? Marçal Justen Filho traz. A Lei é de 1998. mas a forma como a OS é definida na lei. precário. ela celebra um contrato antes disso. pela lei 9.923. um projeto de modernização e. nesse caso? Ela tem ou não que licitar? Sim.790/99. O que o TCU conclui? Que a Administração teria que fazer o contrato de gestão com a OS por meio de licitação. O TC deveria controlar. mas vale tomar cuidado. tudo matéria muito importante para se colocar na mão do particular. Da OS para os contratos decorrentes. não existe.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. XXIV. no ensino. hoje cai menos. ou seja. Só para alertar: nem toda OS tem safadeza (não é para generalizar). mas se vc trabalha com isso. se não fosse o art. Presta atenção: a OS. O artigo garante a dispensa para os contratos decorrentes. não tem como participar de licitação. com esse projeto ela vai a uma 76 . Se a Administração vai contratar com a OS. O TCU até reconhece que a Administração deveria licitar para celebrar o contrato com a OS.666.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Dentro dessa idéia. Ele fala sobre isso no seu livro de licitações e contratos (para concurso não precisa. precisando de programadores. de computadores. constituída. com o meio ambiente. A matéria foi levada ao STF e está sendo discutida na ADI 1. o que deve acontecer com a licitação. a matéria foi levada para o STF. a Administração teria que contratar mão-de-obra e licitar. é ótimo ter). Então. Ela não presta efetivamente o ensino. tem periculum in mora? O STF indeferiu a cautelar porque não há periculum in mora para se decidir em cautelar e vai decidir no mérito quando julgará com mais propriedade. com a pesquisa. é. Se passaram vários anos nessa situação. Da Administração para OS teria que licitar. com certeza. Com relação à licitação e esse foi o ponto levado ao STF. Por receber recursos públicos. Não tem como fazer licitação. não precisa porque tem dispensa. Da forma como ela foi criada. que diz que a Organização Social tem dispensa de licitação. deveria ser controlada pelo Tribunal de Contas. mas que é um bom instrumento para isso. Quando a Administração celebra um contrato de gestão em si teria que licitar. Não sofre administração de servidores. um contrato. Vc deve lembrar da terceirização de segurança. pelo menos para saber se a lei existe.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que vai viabilizar esse projeto de modernização: a OSCIP faz a contratação de mão-de-obra que é vinculada à OSCIP. mas não pode ser usada como fraude ao concurso público e o Ministério Trabalho vem realizando isso com bastante rigor. Era plano de trabalho de mil pessoas. Depois vieram os sistemas de cooperativas. E vamos ao próximo. daria uma olhada para conseguir materializar isso na memória. A OSCIP parece uma boa idéia para suprir a necessidade da Administração. Além disso. Não é servidor público. O controle dos órgãos de controle vem apertando o cerco contra a OSCIP porque a Administração fingia um plano de trabalho e a OSCIP mandava a mão de obra que a Administração precisava e nisso o parente entra. Mas o que vem acontecendo hoje? O Ministério do Trabalho já vem tomando algumas providências quanto a isso. Esse termo de parceria realizam um projeto de modernização na Administração. Com isso. Com esse uso inadequado. Houve casos de extinção por conta disso. mas a doutrina diz que é contrato. a Administração paga com recursos públicos. as OSCIP’s tem que existir a pelo menos um ano no mercado naquele ramo de atividade. Não existe um controle de qualidade. E a lei. Basta existir há um ano no mercado. A Administração criou vários mecanismos para travar o concurso público. leva os computadores e recebe como por isso? O pagamento é feito via recursos públicos. A OSCIP não recebe diretamente do orçamento. O instrumento da OSCIP é chamado de termo de parceria. Encerrado o plano de modernização. A OSCIP celebra ermo de parceria. A OSCIP é pessoa privada mesmo. Os cooperados prestavam serviços à Administração. Não tem ingerência dos administradores na sua gestão. Na hora de uma segunda fase. tem que ler? Se eu estivesse no seu lugar. 77 . Ela realiza com a Administração um termo de parceria. mas não recursos orçamentários. A OSCIP deveria ser usada para projetos específicos da Administração como digitalização de documentos. a empresa leva mão-de-obra. A idéia é boa. A nossa doutrina diz que isso é. Mais uma vez um instrumento de burla ao concurso. etc. executa plano de modernização. etc. na verdade. fica encerrado o vínculo. Ele não faz parte da Administração. É uma empresa privada. fechamos mais um tópico. de serviços gerais. Mais de mil pessoas foram contratadas via OSCIP. com consulta. o Ministério do Trabalho apertou. começam a se utilizar OSCIP’s para a mesma finalidade. O Ministério do Trabalho questionou isso e declarou a ilegalidade. a lei fala em parceria. Agora. Vc deve guardar que a Administração faz um esforço muito grande para fugir do concurso público. o amigo entra. vc pelo menos sabe onde procurar. mas não recursos orçamentários. que tem o Estado para a busca do interesse público. Cuidado como seguinte: apareceu “poder”. o administrador vai condenar o servidor e aplicar a demissão. citamos algumas características que os descrevem. Com isso. Dito isto. Mas não tem divergências. Quando falamos de 78 . Lembrando que esses instrumentos/prerrogativas se materializam com a prática de ato administrativo. Aqui há duas grandes divergências. Ato de demissão é exercício de poder. sempre cai. Se errar é pra chorar.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 PODERES DA ADMINISTRAÇÃO ou PODERES ADMINISTRATIVOS Esse é o tema mais light do programa. comprovada a infração. o administrador deve aplicar a sanção. O dever de instaurar o processo. Ato que aplica multa de trânsito é exercício de poder. isso acontece da seguinte forma: imagine que o servidor público comete uma infração no trabalho. Somente: Decreto regulamentar autônomo. Poderes do Estado são elementos orgânicos. do nervoso. Esse não tem perdão. I .LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. preste atenção: a questão está falando de poderes da Administração.CONCEITO O que significa poder da administração? Quando pensamos em poderes da Administração. Concurso básico e mais profundo. tomem muito cuidado com a seguinte informação: na hora da prova. È tema de todos os programas. Vc tem a obrigação de acertar. E é isso que vc deve entender. prerrogativas. É com o se o poder fosse instrumento abstrato que se materializa com a prática de atos administrativos. estará se referindo ao poder disciplinar. é ato administrativo. Se no final. organizacionais: Legislativo. eu pratico atos administrativos. Já os poderes da Administração são instrumentos/prerrogativas para a busca do interesse público. Executivo e Judiciário. Ato que regulamenta de terminada matéria é exercício de poder. acontece muito de os alunos não enxergarem aquela palavrinha. poder de polícia. Se é possível delegação de Poder de Polícia. ele deve ou pode aplicar a sanção? Ele deve. se é possível no Brasil. Mas quando eu vou exercitar esse poder disciplinar. estruturais. A multa de trânsito é ato administrativo que se materializou no exercício de um Poder de Polícia. Tem gente que erra. O chefe dele fica sabendo. Executivo e Judiciário. não tem grandes dificuldades. Quando estudamos poder. hierárquico e poder regulamentar. que são poderes administrativos ou de poderes do Estado? Se é Poder do Estado. o ato de instauração do processo nada mais é do que um ato administrativo. Se fala em poderes da Administração. se refere aos Poderes Legislativo. O poder de polícia ou o disciplinar são instrumentos. eu digo que eu tenho um poder que permite aplicar a sanção e este poder é chamado de poder disciplinar. Quando comprovada a infração funcional. Ler com atenção. Ele deve ou pode instaurar o processo? Ele instaura o processo. já foi prova da segunda fase da magistratura/MG. na verdade. Quando falamos isso. É a mesma coisa. pelo abuso. que traz a todo momento essa idéia. encargo. o certo não é poder-dever.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Esse princípio é muito usado no direito administrativo e é fundamento para a Lei de Responsabilidade Fiscal. ele tem que ser exercido. devese aplicar a sanção. eles são faculdades ou são deveres? Trata-se de poder-dever. No tema excesso. vai perder o instrumento e poderá comprometer a sua administração. Precisava disso? Não. Ele cumpre a ordem no meio do casamento para gerar situação vexatória. É o passo a mais. vê que é contra o inimigo que vai se casar no sábado. cabe uma responsabilização penal (porque matou cem pessoas)< administrativa ou por improbidade administrativa. é poder-dever do administrador. Isso. mas colocação de CABM. Ele era do delegado tinha ordem de prisão. quando abre. Tomem cuidado: CABM diz que. mas é ato viciado. o futuro administrador vai perder o instrumento. não pode criar entraves. um encargo e não um presente. Estou abrindo mão dele. ele não pode abrir mão daquilo que não lhe pertence. matou um monte de gente. defeito na vontade: Delegado recebe a ordem de prisão e. para ele está errado. o Administrador exerce atividade em nosso nome. o administrador não pode abrir mão. óbvio. ele pode ser responsabilizado? Com certeza. quais são as modalidades de abuso de poder que vcs conhecem? Desvio de finalidade e excesso de poder. Isso é dever-poder. em nosso interesse. Caso noticiado: um administrador. administrador. Então. Eu. Quando falamos nisso. Mas para isso. Ser de exercício obrigatório é o seguinte: suspeita-se da infração. Mas isso já foi corrigido pela jurisprudência e hoje tem que pagar tudo. Sendo assim. O poder é irrenunciável e se é assim. é porque é uma obrigação. Vamos lembrar que os poderes da Administração estão sujeitos aos limites da lei. cabe responsabilização que pode acontecer tanto por ação. Não pode comprometer. mas tem que ser feito no limites da lei. dois cuidados são importantes: é importante que o exercício do poder aconteça por uma autoridade competente e também dentro do binômio necessidade-adequação (medida necessária na dose adequada). Eu posso aplicar multa. Posso fazer isso? Posso renunciar a um poder? É obrigação. Se o dever é mais importante deveria vir primeiro. de competência. Esse binômio é comumente usado para o Poder de Polícia. logo que saiu a Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim. deve-se instaurar o processo. Constatou-se a infração. Se é obrigatório. É irrenunciável porque é obrigação e porque é função pública e função pública significa exercer atividade em nome e no interesse do povo. O administrador exerce o múnus público. subjetivo. quanto por omissão. Do exercício do poder. obstáculos para o administrador de amanhã. há o abuso de poder. Tem cara de legal. Não estamos falando do poder-faculdade. O Administrador pode dissolver uma passeata tumultuosa? Sim. Uma vez atribuído esse poder. Se o nosso administrador extrapola esses limites. 79 . mas do poder-obrigação. Se não faz o que deveria ser feito ou faz o que não poderia fazer pode ser responsabilidade. Se o nosso administrador renunciar hoje. O exercício de poder é obrigatório. O excesso acontece quando o administrador é competente mas vai além. que obriga ao pagamento do13º mas não falava do salário. Dá para renunciar? Não! É função pública e se é assim. O administrador pagou o 13º e não pagou o salário porque a lei é expressa quando diz 13º mas não falou do salário. mas prende e tortura. Eu gostaria que vcs se familiarizassem com um princípio geral do direito que diz: “O administrador de hoje não pode criar entraves para o administrador de amanhã”. O excesso de poder extrapola o limite de poder. É de exercício obrigatório. interditar uma fábrica. não quero mais esse poder de aplicar sanção por infração funcional.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 poderes da Administração. Desvio de finalidade é vício ideológico. Poder VINCULADO e Poder DISCRICIONÁRIO Quanto ao grau de liberdade. essa classificação em poder vinculado e poder discricionário não deve ser usada hoje. Eu tenho poder de polícia e nesse exercício eu aplico a multa de trânsito que. porque não é o poder que é vinculado ou discricionário. na verdade. por exemplo. se eu tenho poder de polícia e aplico uma multa de trânsito. Servidor público completou 60 anos e 35 de contribuição.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 AULA 8 – PODERES II . para tanto. mas a tradicional coloca e ainda cai muito em prova de concurso.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. a tomada de decisão e vinculada. por exemplo) critica. esse instrumento. nada mais é. o administrador é obrigado a praticar o ato. do que um ato administrativo. Então os doutrinadores mais modernos dizem que na verdade. nada mais é do que um ato administrativo. Mas se os autores dizem que essa classificação não procede. o administrador é obrigado a praticar o ato. as condições legais. Não é o poder que é vinculado ou discricionário. mas o ato administrativo no exercício desse poder. Outro exemplo de ato vinculado (representa o exercício de decisão vinculada): o administrado quer construir e. Neste momento. ele pratica ato administrativo. Ora ele é vinculado. Preenchidos os requisitos. Considerando essa informação. por que estudá-la? Por duas razões: Hely usa e em alguns concursos continua caindo e.CLASSIFICAÇÃO A doutrina moderna (CABM. o poder pode ser vinculado ou discricionário. quando ele usa essa prerrogativa. preenchidos os requisitos legais. os doutrinadores mais modernos dizem que o poder não deve ser classificado em discricionário ou vinculado porque. nada mais é do que um instrumento. Nessa hipótese. CABM diz que vinculado ou discricionário é o ato no exercício deste poder. Repetindo: Quando o administrador se vale do poder. eu estou exercitando poder de polícia praticando o ato administrativo. O Poder Público tem que deferir porque isso é decisão vinculada. Poder Vinculado O que significa atuação ou decisão do poder público vinculada? é o que não tem liberdade. ora é discricionário. Então. juízo de valor. Vai ao Poder Público e pede a sua aposentadoria. Exemplo: Concessão de aposentadoria. o poder público concede a licença. Ele é obrigado a conceder o direito. Se ele preenche os requisitos para construir. o que é vinculado ou discricionário é o ato administrativo praticado no exercício desse poder. O ato de demissão. precisa de uma licença do Poder Público. mas que quando vai praticar o poder. pode ser discricionária. Ele é obrigado a dar! Não tem conveniência e oportunidade. Então ele diz que não há poder completamente vinculado ou completamente discricionário. No exercício do mesmo poder vamos encontrar atos vinculados e atos discricionários. Então no poder de polícia há atos vinculados e discricionários. E os doutrinadores complementam dizendo que na verdade um poder não é completamente vinculado e também não é completamente discricionário. Em outro ponto. conveniência ou oportunidade. segundo porque se você aprender o que é vinculado e o que é discricionário é importante. O administrador tem 80 . ele pratica atos administrativos. Vai depender do caso concreto. uma carta que ele tem na manga. O poder. Dois exemplos de discricionário para decorar. aqui não. a rua seja perigosa. por enquanto é preciso lembrar que permissão de uso de bem público é exemplo decisão discricionária. então. Aqui é só para você entender como a lei coloca isso. para decidir se ele vai fazer concessão da barraca na praia. mas não nas cidades. de que maneira vai. no discricionário a lei lhe dá alternativas. mas.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof... administrar esses bens. Se a rua é tranquila e movimentar a região pode ser positivo. olhando para o caso concreto. da Lei 8. O Poder Público não pode negar a licença. Poder Discricionário É o poder que tem liberdade de escolha. Exemplo: caminhões gigantes. Então. Caso. Exemplo: A lei diz que compete ao prefeito cuidar dos bens municipais. E vai até a prefeitura. pode aparecer dessa forma: a lei apenas diz que a competência é dessa autoridade. a autorização é discricionária. O imóvel que você alugou é pequeno e decide colocar as mesinhas na calçada. Nesse caso. para circular. Esse tipo de veículo. Enquanto no vinculado. ao administrador abre para o administrado escolher. O exemplo é o contrato administrativo – art. etc. uma vez preenchidos os requisitos. Ato discricionário. O administrador faz um juízo de valor. Como saber se é vinculado ou discricionário? Como saber se aquela providência é vinculada ou discricionária? Normalmente. decidir como cuidar desses bens. o Poder Público autoriza a colocação das mesinhas na calçada. Vamos falar sobre isso na aula de contratos. o vinculado traz requisitos. então. Você usa a calçada com uma permissão de uso de bem público. licença para dirigir. precisa de uma autorização. Exemplo: A Lei 8. barraca de praia. 62. Também pode autorizar que tal veículo circule pela periferia. dentro de um juízo de valor. o Poder Público vai ter que conceder. O administrador. mas para banca de revista. exercício discricionário tem que ser praticado nos limites da lei. concede ou não.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 liberdade. por exemplo. o administrador tem liberdade para decidir se ele vai fazer permissão de uso da calçada. Eu pergunto: como ele faz isso? A lei não disse. de acordo com o seu juízo de valor se é conveniente e oportuno praticar aquele ato. Não pode valorar se é conveniente ou não. O discricionário. Você tem liberdade para escolher como praticar. é discricionária. Ser discricionário significa ter liberdade nos limites da lei. poder discricionário. Você vai estudar permissão de uso de bem público com mais detalhes no Intensivo II. a lei diz que tem que ser assim e tais são os requisitos. 1º Exemplo – Você decidiu abrir um barzinho.666 que diz que o instrumento é obrigatório nesses casos e diz que é facultativo nesses outros (convite). O Poder Público. da forma B ou da forma C. enfim. condições para que você tenha direito àquele ato. sem especificar de que forma ela vai exercer essa competência. Isso é possível? Na verdade. irá negar. 2º Exemplo – Enquanto a licença é vinculada. ele pondera a conveniência e a oportunidade do uso da calçada em cada caso. considerando o grau de movimento e segurança da rua. Normalmente. estamos falando de um instituto chamado de permissão de uso de bem público (calçada). O administrador olha o caso concreto e diz: aqui é conveniente e oportuno. você vai. Cumpridos os requisitos de engenharia.666 diz que o contrato administrativo é facultativo no caso de convite. O administrador se depara no caso concreto e avalia. Não só para mesa. dentro da conveniência e oportunidade. A decisão. O discricionário também pode aparecer com a competência sem definir como ela deve ser exercida. De igual forma. Você pode praticar da forma A. No caso do convite é vinculado ou discricionário? É discricionário. significa juízo de valor. autoriza a sua circulação nas rodovias. aí. guardar para sempre. 81 . O discricionário aparenta como situação aberta. há poder de fiscalização. A autorização. a circulação de veículos acima do peso e acima da medida. em razão dessa hierarquia? Se eu mando e você obedece. não só. dentro da relação hierárquica. surge a relação de subordinação. eu posso rever o cumprimento dessas ordens. na sua organização. Vai autorizar. vou organizar. Ele está falando de poder hierárquico. O chefe pode fiscalizar o que você cumpriu? Ele pode acompanhar se você está fazendo tudo direito? Se há hierarquia. fiscalizou. obedece”. o chefe pode rever esse ato? Fazer a revisão dos atos? Com certeza! Se seu posso dar ordens. mas pode rever os atos praticados por seus subordinados. segundo a conveniência e a oportunidade. mas ele pode rever. com certeza. manda e você. é pois. de controle. hierarquizando meus quadros. Hely: Para ele. Para decorar: Licença – Vinculado Permissão de uso e Autorização – Discricionárias Poder HIERÁRQUICO O que significa poder hierárquico? A palavra-chave aqui é hierarquia. Eu. subordinado. B. Poder hierárquico é a prerrogativa que tem o Estado para definir a hierarquia na sua organização. É a prerrogativa que tem o estado para definir a hierarquia nos seus quadros. A. muitas vezes. Aí eu lhe pergunto: o chefe mandou. Há na hierarquia a possibilidade de revisão dos atos. praticou o ato de forma que era ilegal. ainda que não exista 82 . seja em recurso administrativo. É claro que. CABM: Prefere a expressão ‘poder do hierarca’. vem a possibilidade de mandar. Imaginem que o chefe mandou. comprometem a pavimentação das rodovias. o que como consequência desse exercício de poder hierárquico. tem obrigação de obedecer. Eu mando e fiscalizo se está cumprindo de maneira adequada. a Administração vai avaliar se é conveniente e oportuno e vai conceder ou não. mas ainda assim você não obedeceu. constituindo assim uma relação hierárquica. A idéia é a mesma. Na relação de hierarquia. vai hierarquizar os seus quadros. seja de ofício. uma decisão discricionária. constituída essa hierarquia. Se há hierarquia junto com esse poder. surge a relação de subordinação. dizendo “você. isso vai decorrer de provocação. além de comprometer o transito. poder hierárquico significa escalonar. O chefe pode delegar competência? A delegação e a avocação de competência surgem da hierarquia. dando ordem. estruturar. Dando ordem. Hoje há a possibilidade de delegação pela lei. você. Então. exercitando essa hierarquia na minha organização. Quando falamos de poder hierárquico surge a possibilidade de fiscalização. de controlar os atos praticados pelo subordinado. Isso porque. hierarquizar os quadros da Administração. Estado. Então. Se a Administração vai estruturar os quadros. É nada mais do que dizer você manda e você obedece. Hoje.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 mas não circule na parte interna da cidade. o que vem em razão dessa relação? No exercício do poder hierárquico. mas não é uma regra absoluta. A punição oriunda do exercício do poder hierárquico tem que vir sempre com processo administrativo.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. A punição vem do superior. fiscalizou e o subordinado não cumpriu. Se é assim. comprovando a infração funcional? O chefe pode punir o subordinado.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 relação hierárquica. O poder disciplinar tem como condição o exercício de função pública. aparecem onde há hierarquia. O Presidente da República delega aos Ministros de Estado delega a chancela dos contratos administrativos dos seus ministérios. amanhã o Presidente pode retomar. mas ele estava apenas arrumando o dinheiro. hoje esse instituto não é mais possível. da existência da hierarquia. Era um processo muito arbitrário. ao final. não poderia punir. acabou praticando infração funcional. O Chefe tinha o convencimento porque já presenciou e não precisa de mais nada. 83 . normalmente. sempre lembramos de um processo administrativo com contraditório e ampla defesa. mas também é exercício do poder disciplinar e o poder disciplinar é consequência do exercício do poder hierárquico. Se ele não exerce função pública. pune o servidor-infrator. sem contraditório e sem ampla defesa. Então. quando falamos em punição pela prática de infração funcional. A aplicação de punição por infração funcional é poder disciplinar. É o Presidente que deveria assinar todos os contratos da União. Sem hierarquia. O chefe não pode punir sem investigar. Você poderia estar se perguntando: mas parece confuso isso na minha cabeça porque eu sempre aprendi que punição por infração funcional era poder disciplinar e agora estou escrevendo exercício do poder hierárquico. por isso. O que o chefe pode fazer. mas a regra geral é: transferir responsabilidade e chamar de volta para a responsabilidade. O que significa poder disciplinar? Há duas questões perigosas no concurso: Quem pode ser atingido pelo poder disciplinar? Poder disciplinar é vinculado ou discricionário? Poder disciplinar significa aplicar sanção por infração funcional. exercício de hierarquia. Antes havia o instituto da “verdade sabida” e acontecia quando o chefe presenciava a prática da infração (via o subordinado embolsando dinheiro). mas ele delega essa competência para viabilizar a execução. que hoje não é mais possível. Não vai obedecer a ordem. O chefe mandou. Com a nossa CF. com contraditório e ampla defesa e. ele poderia punir sem processo. Poder DISCIPLINAR O poder disciplinar decorre do exercício do poder hierárquico. O poder disciplinar está ligado com o exercício de infração funcional. não é infração funcional. Quem pode ser atingido pelo exercício do poder disciplinar? O particular pode? Não. delegar e avocar responsabilidade é. Imagine que o chefe fosse inimigo do subordinado ou que não fosse desvio de dinheiro. Acontece que exercício de poder disciplinar também é consequencia do exercício do poder hierárquico. A punição por infração funcional também representa exercício de poder hierárquico. Mas. basicamente. Vai instaurar um processo. Você foi flagrado pelo pardal. mesmo que não exista hierarquia. Então. Está desrespeitando ordem superior. A delegação e a avocação de competência. Antes de 1988. Isso é exercício de poder disciplinar? Isso não é infração funcional e. Poderá haver. você tem a possibilidade de aplicar sanção por infração funcional e aplicar sanção por infração funcional também significa exercício do poder hierárquico. quando falamos do poder hierárquico. será preciso emitir um juízo de valor para saber se a conduta é ou não escandalosa. discricionário? Ele é em regra discricionário. O Administrador. nesse caso.112 diz que conduta escandalosa é infração funcional. é investigar. Exemplo: Servidor é lento. significando que haverá um juízo de valor do administrador. E o chefe. quando o superior sabe que houve a prática de infração funcional. eu preciso de um juízo de valor para saber se a conduta de ineficiência aconteceu ou não. fazendo um juízo de valor. está ok. Essa conduta é escandalosa? Sim. com ou sem remuneração. o administrador. Em sendo assim. Tem que ser agente público. A posição da FCC é mais tradicional do que o Cespe. Nesse ponto. que foi 84 . Liberdade é definir a infração. tem que estar no exercício de função pública. Se o sujeito está na intimidade da Administração. não dá. Só vai ser atingido aquele que está exercitando função pública. Para sofrer o poder disciplinar. pode ter atingido pelo poder disciplinar. Se exerceu função pública. tem o dever de investigar. Se fosse salva-vidas. Se trabalha no fórum. em regra. se está exercitando função pública. sem remuneração.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 não pode praticar infração funcional. Tem que ser agente público (expressão mais abrangente que temos hoje e atinge todos os que exercem função pública). Por que há dúvidas sobre a discricionariedade? Instaurar o processo. como regra. Mas se a gente parar para imaginar que ele cuida dos processos mais complicados que aparecem por ali e que ele cuida dos processos com mais de 25 volumes. que o caso é sempre dos mais complicados. Conduta administrativa: Uma certa servidora decide trabalhar com uma micro-saia. Fundação Carlos Chagas: “Poder disciplinar é. o que vai acontecer com a infração funcional? Vou ao CP para explicar melhor isso. A Lei 8. 121 estabelece o verbo matar e a pena. tem o dever de instaurar o processo. Cuidado porque caiu em prova uma expressão: intimidade da administração. A infração funcional aparece nos estatutos com conceitos indeterminados. de forma temporária. O servidor praticou a infração X. O que significa o poder disciplinar quando é. naquele momento está agente público e pode ser passível de sofrer infração disciplinar. A decisão e. Preciso investigar. A conduta está definida. já que ficou provado pelo processo que ele praticou a infração X. Enquanto os outros despacham 10 processos por dia. A lei diz: aplica-se a pena de demissão. por exemplo. vinculada. Aplicar a sanção diante da constatação de que isso ocorreu é decisão discricionária ou vinculada? Neste momento. advertência ou suspensão nas seguintes hipóteses. uma conduta determinada para o tipo homicídio. permanente. discricionário. Será que ele servidor que só despacha um processo por semana é ineficiente? Tem cara.” Isso é certo ou errado? Essa é a posição de Hely e o enunciado foi considerado verdadeiro. Não tem jeito. Significa dizer: aquele que está exercendo função pública. O tipo homicídio tem definição de conduta. Para definir se existiu ou não conduta escandalosa. Aplicar a sanção não tem liberdade. Avaliando o caso concreto. Então.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Uma vez instaurado o processo. Definir a conduta depende de juízo de valor. por isso é difícil valorar se é ou não infração funcional. Em sendo assim. O art. A Administração usa nos seus estatutos conceitos indeterminados. vamos precisar juízo de valor porque não há conduta definida no verbo. Hely diz isso. ele só consegue fazer 1 por semana. São duas situações. pois. definir a infração é decisão vinculada ou discricionária? É discricionária. o chamado conceito vago. Existe uma infração funcional que é chamada de ineficiência e o servidor pode ser punido. Vai ter que avaliar o caso concreto. por um único dia. é discricionária. em regra. mas a partir do momento que a conduta foi abandono de cargo. Há um verbo. vamos precisar determinar a situação. Se você se deparar com isso. ou seja. mas a Fundação Carlos Chagas. Alguns estatutos estaduais e municipais têm ainda aquela cara velha. A lei elencava de um lado as infrações e do outro as sanções. mas eu ainda não vi isso em concurso. até a Lei 8112/90 o que havia era o tipo aberto e. Em 2000 foi convertido via MP para a União e hoje serve para todos os entes.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 inassiduidade habitual. Antes da CF/88. antes da 8112/90. sem amarrá-las. em Esaf. o chamado tipo aberto (dependia de definição). liberdade de aplicar a sanção. É possível ou não é possível no Brasil o decreto regulamentar autônomo hoje? O que significa o poder regulamentar? Primeiro cuidado: Di Pietro não chama assim. a nossa jurisprudência é majoritária no sentido de que escolher a sanção não tem mais liberdade. Antigamente. havia a infração funcional em conceito vago. Se você quer técnico. Instaurado o processo era vinculado. uma lista de sanções sem que se diga onde será usado. Poder regulamentar nada mais é do que o poder de disciplinar. O único espaço de discricionariedade que se resta aqui é nas infrações de conceito vago porque. Hoje. Eu preciso usar o juízo de valor. não há como fugir. ainda pode cair Hely. Mas o resto é hoje muito mais vinculado do que discricionário. Daí ele dizer que era. não se assuste é resquício desse tempo anterior a 1990. sanções livres. Uma vez definida a conduta prevista em lei. discricionário? Vou explicar através de uma história. hoje. Vamos disciplinar complementar a lei e buscar a sua fiel execução. especialmente nos concursos de menor grau de dificuldade ainda aparece muito a posição de Hely. está previsto 85 . daí serem desastrosas. normatizar. para agências reguladoras. Hely falava o que falava porque escreveu em um tempo anterior à Lei 8112/90. em regra.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. A sanção não depende mais de juízo de valor. antes do Estatuto dos Servidores. Aqui. Você não encontra Hely em Cespe. Hely faleceu em 1990. Instaurar o processo: Vinculado Definir a infração (como não temos o verbo): Discricionário Aplicar a respectiva sanção: Vinculado Mas por que Hely dizia. Quando surgiu o pregão pela primeira vez no Brasil? Foi instituído em 1997. Havia a infração e havia as sanções. neste caso. Então. crime contra a administração. Hoje eu diria que é muito mais vinculado do que discricionário. regulamentar sendo ele complementar à lei e à sua fiel execução. no ano da Lei 8112. Só vi aparecer a posição de Hely. aplicar o que quisesse. Relegava ao administrador fazer o que ele quisesse. em que o administrador pode escolher o que ele quiser. mas não é a posição que tem prevalecido. Poder REGULAMENTAR ou NORMATIVO A principal discussão aqui é sobre o decreto regulamentar autônomo. Ela diz que o nome certo é poder NORMATIVO que é mais abrangente. sem vinculá-las. Exemplo: Hoje há no Brasil uma modalidade de licitação chamada de pregão. A partir da Lei 8112 isso está amarrado. consequentemente. isso também havia para as infrações (que não eram amarradas por sanções). É a mesma coisa que poder Regulamentar. o administrador não tem liberdade. Então. Algumas leis novas copiaram as antigas. escolher a infração era discricionário e na escolha da sanção era discricionário. em regra. aplicar a sanção é decisão vinculada. discricionário. Então. mas há diversos outros que não tem no seu conteúdo regulamento e. o pregão foi instituído para aquisição de bens e serviços comuns. Vamos entender que haja um determinado formato que tem que ser obedecido para a publicação. mas sua forma. são muitos nomes. Se eu digo decreto regulamentar é porque seu conteúdo está regulamentando uma situação. Neste caso. A partir do momento que eu tenho pronto esse ato. trazendo a lista com as substâncias proibidas é que permite saber se haverá incidência ou não em tráfico ilícito de entorpecentes. mas ao divulgá-lo. seria preciso nomear o que é um bem e serviço comum porque o conceito da lei é muito vago. Para aplicar efetivamente a lei 10. O que significa bens e serviços comuns? Caneta. em âmbito federal o decreto 3.520. no momento de formalizar a sua publicação. TV. mas posso ter no conteúdo outro assunto. Para permitir a execução dessa lei. Esse conceito é péssimo. Originariamente. um padrão da administração. neste caso. vai ser só decreto. Essa palavra ‘decreto’ já foi utilizada no nosso ordenamento jurídico de várias formas diferentes.555 traz uma lista de bens e serviços comuns para a União. Então. Há autores que falam em decreto autônomo outros falam em regulamento autônomo e há os que falam em decreto regulamentar autônomo. São todos exemplos do exercício do poder regulamentar.520/02. Esse formato é o decreto. portaria. significando que ele tem que ter uma cara. é de decreto. O ato que me nomeia para um cargo determinado é um decreto. Hoje. etc. A norma. cuidado porque tem no conteúdo o regulamento. normatização sobre determinada situação. só decreto. Esse decreto é exercício de poder regulamentar. com forças diferentes. eu preciso colocá-lo numa moldura. instrução normativa. regimento. todo decreto tem no conteúdo um regulamento? Se na forma é decreto e no conteúdo é regulamento. resolução. à moldura do ato. regulamentar. O conteúdo é um regulamento. é um decreto. com significados diferentes. ele vai ser um decreto regulamentar. Aí não tem erro. Se no conteúdo estou disciplinando uma situação em razão do conteúdo é regulamento. não há que se falar em normatizar. Esse conteúdo não é de regulamento. Eu não estou disciplinando nada. a forma que ele tem que tomar é de decreto. Listar bens e serviços comuns é ato normativo. ato no exercício do poder regulamentar. Então. Então. Se eu digo decreto-lei é porque seu conteúdo tem força de lei. deliberação.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 como regra na lei 10. Vamos imaginar que na lei penal existe um tipo penal que diz assim: é crime comercializar substâncias proibidas (tráfico ilícito de entorpecentes).LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. o que vem depois 86 . não está praticando esse tipo previsto na lei penal. Regulamento Ato que mais aparece em prova. O principal exemplo é o regulamento. mas na forma. Daí a necessidade de uma complementação. Se o sujeito comercializa chá. A lista complementa a fiel execução da lei. Isso é ato normativo. a forma. decreto regulamentar. definir substâncias proibidas para o tráfico é normatizar. o decreto diz respeito à forma do ato. Ato que define regras sobre produção de substâncias alcoólicas ou sobre construção de determinada área. com certeza. Eu tenho que chamar de decreto ou de regulamento? Decreto autônomo ou regulamento autônomo? É preciso entender o que é decreto e o que é regulamento (sobre o autônomo falaremos mais na frente). veio um decreto que apresentou uma lista. mas nem todo decreto vai ser regulamentar. Eu posso ter esse formato. mas essa lei generalizou e estabeleceu o pregão para todos os entes da Federação. apagador. É um ato que vai complementar a lei buscando a sua fiel execução. mesa são bens comuns? A lei diz que bem comum é aquele que pode ser conceituado no edital como expressão usual de mercado. Atos administrativos no exercício poder regulamentar: regulamento. Aqui é disciplina. Você vai encontrar o decretolei. Isso porque o decreto é a moldura. e lei a Constituição. A representatividade do chefe do executivo é muito menor. é o congresso nacional que é composto pela câmara dos deputados e pelo Senado Federal. e um procedimento rigoroso. Ele disciplina regra constitucional. melhor você falar em decreto regulamentar. neste caso. Esse regulamento autônomo não é lei. um conselho: se a questão discursiva usar os dois nomes juntos. Para complementar o que está na CF. E como se faz um regulamento no Brasil. de complementação. Suponhamos que a lei precise também de complementação. Para regulamentar o que está na Constituição. com certeza. fechado na sua sala. uma lei. que é o processo legislativo constitucional. Será. Como se faz lei no Brasil? Quem faz lei é a casa legislativa. não tem a mesma segurança que a lei.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. normalmente. No Brasil essa é a regra: regulamentos são executivos (regulamento complementa a lei. Esse vai ser um regulamento executivo: ele complementa a lei e vai ter o seu fundamento de validade nessa lei. Essa é a regra geral. Ato normativo evoca exercício de poder normativo. Regulamento Executivo – O nome já ajuda quando falamos em regulamento executivo. O autônomo pula um dos degraus da escada (pula a lei e vai 87 . (Fim da 1ª parte da aula) Há várias regras que estão na CF e que precisam de regulamentação. Para regulamentar essa lei. é perigoso. como se faz um decreto regulamentar no Brasil? Se é decreto regulamentar. vamos ter uma lei. Por isso. Só por isso é melhor do que as nossas regras estejam na lei. a regra). um ato normativo. Ele serve para complementar a Constituição. encontramos. com vários detalhes. vem uma lei. No âmbito federal. vem um regulamento. Para regulamentar a Constituição. O que é mais seguro dentro desse ordenamento? A lei ou o regulamento? Para nossa segurança jurídica é melhor que a matéria esteja numa lei. da lei saiu o regulamento. A lei segue processo legislativo rigoroso. da lei sai o ato normativo e é assim que acontece. Regulamento Autônomo – vai ter o seu fundamento de validade na própria Constituição. Não depende de lei anterior. Ele ocupa um espaço como se fosse uma lei. Se eu dou ao presidente aquilo que deve ser feito por lei. Existe alguma formalidade procedimental a ser respeitada? Não. O que eu tenho é um ato complementando uma lei que vai regulamentar a Constituição. Regulamento executivo é a regra no Brasil: ele complementa a lei. a grande diferença é justamente a representatividade de quem o faz e o procedimento formal a que é submetido. Você encontra no direito comparado dois tipos: o regulamento executivo e regulamento autônomo. Não vai complementar a lei. Basta lembrar que o Brasil já teve vários problemas: O decreto-lei era basicamente isso. Não tem segurança. O regulamento executivo vai seguir essa escala: da CF sai a lei. mas faz o papel de uma lei. Para que serve um regulamento executivo? Para viabilizar a execução da lei. ele faz de porta fechada do jeito que quiser. Ele vai complementar a lei. buscando a sua fiel execução. A regra geral é: da CF sai a lei e da lei sai o regulamento (esse é o executivo. um decreto regulamentar. Leis têm representatividade que vem do Congresso. Da CF sai a lei. A formalidade é zero. quem faz é chefe do Executivo. até porque sabemos que a lei precisa de aprovação diferente. Os regulamentos poder ser subdivididos em dois tipos.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 é o que vai definir o que aquele ato realmente é. É melhor que seja na lei do que no regulamento. não precisa de procedimento algum e. É importante entender a diferença entre as leis e os regulamentos. Como numa escada). como o caso da greve dos servidores. Regulamento: quem faz é o Presidente de portas fechadas. Se esse cargo estiver vago. não.CABM Aquele que diz que pode de vez em quando – majoritária (na doutrina e STF) Os concursos estão hoje menos preocupados com doutrina e mais preocupados com precedentes. porque a CF deixou. significa que esse decreto está ocupando o papel da lei e esse decreto vai ter a sua justificativa.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 direto para a CF). Por que passou a ser possível essa hipótese? Cargos no Brasil são criados por lei. 84. Ocorre que a CF diz que se isso pode ser feito por decreto. Hely – Diz que é possível autônomo em qualquer caso. Isso é fácil de entender: Se cargo é criado por lei. só pode ser usado. mediante decreto. Ele só pode aparecer. O STF já bateu o martelo nisso e a doutrina majoritária também. b) extinção de funções ou cargos públicos. Se eu crio por lei. a nossa doutrina e jurisprudência passaram a permitir o decreto autônomo no Brasil. Com a EC 32/01. Maioria – Até 2001. Basta relembrar o decreto-lei e as MP’s. arma perigosa demais. ele pode ser extinto por decreto. sobre: a) organização e funcionamento da administração federal. o seu fundamento de validade na própria Constituição. É impossível autônomo no Brasil.Hely Aquele que diz que não pode . Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor. Ele diz que dar regulamento autônomo ao Presidente da República é quase suicídio. Regulamento autônomo é possível no Brasil? Quando perguntamos isso. É a possibilidade de autônomo no Brasil. deve ser extinto por lei. quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Ele traz duas alíneas dizendo que o Presidente da República poderá por decreto: a) b) Organizar os quadros da Administração e Extinguir cargo quando estiver vago. Esse é o autônomo no Brasil. o decreto sai direto da CF e tem seu fundamento de validade no texto constitucional. vamos ter três respostas: 1) 2) 3) Aquele que diz que pode sempre . mas cuidado! È possível em caráter excepcional. CABM – Diz que não pode nunca. quando vagos. Escolha pela jurisprudência. entre outros. E as exceções são expressamente autorizadas pela Constituição. da Constituição. a posição majoritária dizia que decreto autônomo era impossível. Por paralelismo de forma. Doutrina e jurisprudência majoritária dizem: o decreto autônomo é possível. Essa possibilidade só surgiu a partir da EC 32/01 que alterou.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. só pode ser usado quando deveria ser lei. 88 . Esse decreto está exercendo o papel da lei? Está. deveria ser extinto por lei. é possível a extinção por meio de decreto. VI. Ele diz que é possível decreto autônomo em qualquer circunstância. Art. se com a MP que é submetida ao Congresso o Presidente fazia o que faz com o decreto autônomo. tendo seu fundamento de validade diretamente na Constituição. a sua extinção também deveria acontecer por lei. O administrador pode tudo. jamais. Como regra. Imagine. 84. Então. o art. pelo princípio do paralelismo das formas. mas a CF diz que se esse cargo estiver vago. mas foi além. VI. fala dos atos que extrapolem o poder regulamentar e se o Congresso pode susta-los. da CF. também é fácil. O Congresso não vai revogar. Esse artigo fala sobre área de preservação ambiental. 225 da CF. Você pode construir. mas não dá para lembrar de tudo. 225 não é pacífico ainda. só na letra b. não vai retirar. mas não a 200 por hora. Mas não tem dificuldade. mas ainda assim há briga. Se o Presidente dá aquele passo a mais. mas é majoritário o decreto autônomo no caso do art. “Disserte sobre poder de polícia”. quando nosso poder regulamentar é exercido de forma exorbitante. mas há os que defendam a hipótese de decreto autônomo no art. Esse ato pode ser controlado? Seria possível controle pelo Judiciário? O Judiciário poderia controlar esse regulamento que extrapola o limite legal e acaba violando essa estrutura e. O que se quer é compatibilizar os interesses. limite de construção à beira-mar é de 8 andares em Maceió). o que quer o privado e a compatibilização entre esses interesses. CABM dá até um capítulo próprio para isso. V. O que acontece na Constituição se o Presidente da República extrapolar o seu poder regulamentar? Ele foi além. mas não 20 andares a beira-mar. E a CF fala em ‘sustar’os atos que extrapolem esse poder regulamenta. é possível o controle. sob pena de ferir a segurança do trânsito. outros. o que se quer com o exercício do poder de polícia? Cuidado com a palavra limitar. pode. O que significa poder de polícia? Tem que aprender a fazer conceito! Lembrar na prática o que é poder de polícia (pardal que te flagra furando um sinal. É o que quer o público. 49. VI é tranquilo. há a possibilidade de ação judicial e as diversas ações judiciais podem ser usadas aqui e há possibilidade de controle pelo Congresso Nacional. Como você iria se sair? Trinta linhas. Para o art. portanto é inconstitucional? Eu poderia levar ao Judiciário a revisão desse ato? Com certeza! É possível o controle do poder regulamentar quando o administrador extrapola esse poder. Bastava abrir o CTN e copiar. Hoje se admite nas duas alíneas. 89 . 84. pode somente suspender. mas a CF permite que se faça por decreto. Essa questão vira um presente. Você pode dirigir. Hoje. Poder DE POLÍCIA É o que mais cai em prova de concurso. Ele tinha que regulamentar o que estava na lei. O poder de polícia vai ter atuação em diversas áreas. Não é pacífico. A palavra-chave é compatibilização de interesses (público e privado) na busca do bem-estar social. a que mais aparece em prova de concurso. a criação de APAS deveria ser por lei. Alguns autores defendem tratar-se de decreto regulamentar autônomo. Poder de polícia nada mais é do que compatibilização de interesses. sem dúvida. sob pena de a cidade não respirar. É possível autônomo em outro caso? Há hoje uma orientação que não é pacífica ainda.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. 84. mas já está sendo discutido e pode cair na sua prova. A jurisprudência no STF já admitiu a possibilidade no caso de cargo vago e essa é. mas o objetivo é o bem-estar social. Já caiu muito em prova (hoje menos): O art. E era possível consulta em lei seca.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Lembrando que estamos falando de fundamento de validade na Constituição. Esta é uma questão dada de presente. Para o art. Eu digo isso porque há autores que dizem que só é possível na letra a. Em tese. O que é poder de polícia? Se limitar a velocidade e aplicar a multa é isso. Para você que não sabia que no CTN tinha isso. mas apenas definindo a forma de exercê-lo. com excesso. Ela está inadimplente. e se é assim. A forma de se exercer direitos à liberdade e à propriedade é o que se chama de poder de polícia. haverá poder de polícia. mas até 8 andares.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Hely diz que poder de polícia significa restringir. há dever de indenizar. Mas a empresa não está prestando o serviço. não restringe. Se a Administração aplica sanção a essa empresa. isso é poder de polícia? Entre a Administração e esta empresa existe um vínculo jurídico. basta saber se havia ou não vínculo anterior. Entre esse servidor e o Estado. não estamos restringindo seu direito de propriedade. Cuidado! Não há dever de indenizar por isso. É basicamente isso. nasce o dever de indenizar. Mas o Estado fecha um contrato de concessão de transporte coletivo. mas não pode vasculhar a mala de forma abusiva. Isso é poder de polícia? Havia vínculo. Entendam o espírito do poder de polícia: não há que se falar em retirada de direitos. essa posição é tranquila porque não há dever de indenizar. Servidor público praticou infração funcional. E se existe entre servidor e Estado uma relação. Quando o administrador aplica sanção em razão de infração funcional é poder de polícia? É poder disciplinar. O simples poder de polícia não gera indenização. mas em exercício da forma de se exercê-lo. você pode construir. mas disciplina a forma de se exercer esses direitos. mas a 60 por hora. Então o poder de polícia não retira. Havendo vínculo. Pode o fiscal recolher a mercadoria e aplicar uma multa? Sim. Este raciocínio é para ajudar na prova e cair exemplo prático. mas quando o administrador abusa desse poder. Poder de polícia é a busca pelo bem-estar social e vai atingir liberdade e propriedade. O fiscal pode fiscalizar. isso não é poder de polícia. Há um contrato de concessão. Estado e servidor têm vínculo jurídico. já que a CF garante o seu direito de propriedade? Quando falamos em poder de polícia. Eu não posso falar em poder de policia quando há vínculo jurídico. a sanção decorre do vínculo e não do poder de polícia. Pode a administração aplicar uma sanção a essa concessionária inadimplente? Sim. Isso é exercício do poder de polícia? Sim ou não? A resposta vai depender de saber o seguinte: se não tem vínculo jurídico entre a beneficiadora e o estado. O que o poder público define é a forma de exercer: você pode se divertir. Se eu digo que estou restringindo direitos. Para saber se é ou não poder de polícia. mas só vai poder construir 8 andares. Hoje. a consequencia é indenizar. Por não poder construir os 20 andares que você quer. não pode ser poder de polícia. Não se trata de retirada de direito ou impedimento. mas a sua a liberdade tem que ser exercida de forma compatível com o bem-estar social. Se é assim. Controle alfandegário é exercício do poder de polícia. Aluno escola pública municipal é expulso pela direção porque colocou uma bomba no banheiro. há vínculo e essa sanção não é poder de polícia.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Você tem direito de construir. estou retirando e se estou retirando o que é seu. você pode dirigir. Poder de Polícia está intimamente ligado a dois direitos: à liberdade e à propriedade. A Supremacia GERAL e a Supremacia ESPECIAL 90 . retirando ou limitando. Isso é poder disciplinar. há uma relação jurídica. frenar a atuação do particular em nome do interesse público. O fiscal percebe que essa beneficiadora não coloca 1k de arroz no saco como deveria. É claro que se esse poder for praticado com abuso. não limita. limitar. Você tem liberdade. transferindo o transporte coletivo ao particular. mas a limitação do som é até meia-noite. Beneficiadora de arroz. você vai ter direito a indenização. Não deixa de ser poder regulamentar. Licença para construir – o fiscal vai ter que ir até o local para conferir. Eu estou praticando ato normativo. Nesse caráter preventivo. Poder de polícia repressivo – aplicação de multa. Vimos que o poder de polícia é instrumento que se materializa pela prática do ato administrativo. ou seja. em regra. O poder de polícia aparece para o estado enquanto exercício de supremacia geral.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Quando existe vínculo. ele é negativo: “você não pode ultrapassar. tem uma despesa. um custo para fazer essa diligência. fechamento de estabelecimento. nas relações com as concessionárias (relação de concessão). Supremacia geral é a atuação do Estado independentemente de vínculo jurídico. isso não é poder de polícia. não dependemos dela para a atuação do poder de polícia.” Por isso. etc.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. você não pode construir acima de 8 andares. negativo. em regra negativo. O poder de polícia tem seu fundamento no exercício de supremacia geral. Não temos relação. em regra. Por isso é. O Estado busca o interesse público e o bem-estar social e isso não depende de relação jurídica anterior. esse poder é chamado de supremacia geral. Por essa despesa. a multa contratual decorre dessa relação jurídica e se é assim. que tipo de ato se está praticando? Ato normativo. Formas de exercício do poder de polícia O poder exercido pode ser exercido de três formas: Poder de polícia preventivo – Quando a Administração disciplina a velocidade para o tráfego em determinada avenida. E se o poder não decorre de vínculo. Eu vou exercer independentemente de vínculo. Ato normativo também pode ser poder de polícia. não depende de relação jurídica. elementos do poder 91 . Negativo porque. A sanção. repressivo. um não fazer. Mas você não disse que ato normativo é poder regulamentar? Mas eu digo agora que ato normativo também pode ser poder de policia. na relação do aluno e a escola pública. Isso é diferente de supremacia especial. Então podemos encontrar no exercício do poder de polícia os atos normativos e os atos punitivos. que tipo de ato é esse? Ato normativo. Multa de trânsito é ato punitivo. o poder de polícia não se caracteriza porque o que existe é consequência do vínculo jurídico anterior. o teor de álcool nas bebidas. traz uma abstenção.” Verdadeiro ou falso? Em regra. não é poder de polícia. O poder de polícia não acontece quando existir supremacia especial. independentemente de relação jurídica anterior. quer prevenir uma situação mais grave. esse poder que decorre do vínculo é chamado de supremacia especial. Eu posso ter atos normativos no exercício do poder de polícia. você não pode colocar o som alto. Mas quando se vai definir as regras do teor alcoólico das bebidas. Quando a Administração define as regras sanitárias. Nas situações de supremacia especial. Se ele vai até lá para conferir. o poder de polícia traz em regra uma abstenção. O poder é a prerrogativa exercida por meio de ato administrativo. O controle de bebida alcoólica é poder de polícia. em razão do seu caráter preventivo. controle de pesos e medidas. A supremacia especial é aquela atuação que decorre de um vínculo jurídico anterior. Poder de polícia fiscalizador – controle alfandegário. é. o Estado pode cobrar uma taxa de polícia. etc. negativo. Exemplo: Há supremacia especial na relação entre os servidores e o Estado. Nessas situações existe vínculo jurídico e se é assim. Por isso está lá no CTN todo o conceito. Considere essa afirmação: “Poder de polícia é. mas é também poder de polícia. contenção de crime.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. 78. Exemplo: se o poder público determinar uma demolição de obra que não respeitou regras de engenharia. Decidir sobre a multa. o poder de polícia não pode ser transferido ao particular. Houve uma época em que tivemos uma crise seriíssima porque as empresas ganhavam comissão por multa de trânsito aplicada. etc. Mas o Estado não tem tecnologia para usar dinamite. do campo de atuação. dependendo do objeto. ao controle à punição por crime. Poder de polícia. não sabe implodir uma obra. ATO ADMINISTRATIVO Ato administrativo é dos temas mais importantes porque quase tudo que a Administração faz. Então. 2. Anteriores ao próprio exercício do poder de polícia: ato material preparatório. Também é possível atos materiais posteriores. a polícia administrativa representa o exercício do poder de policia. Mas a questão queria mais. de divertimento. Vimos isso quando vimos que os conselhos de classe exercem poder de polícia. Não pode delegar poder de polícia e alguns estados fizeram isso. Vimos que não é possível delegar porque compromete a segurança jurídica. Mas eu posso contratar uma empresa privada só para bater a foto. de pesos e medidas. pode colocar alguém para fazer no seu lugar. Mas taxa não é um tributo vinculado a uma contraprestação estatal? Aqui. Cite duas diferenças entre polícia administrativa e polícia judiciária: Administrativa – Quem pode exercer polícia administrativa? Muitos órgãos diferentes (controle de medicamentos. do CTN.). Polícia judiciária é segurança pública. E podem ser posteriores ao próprio poder de polícia. DELEGAÇÃO do poder de polícia Caiu em concurso (magistratura/MG): “É possível a delegação do poder de polícia?” Disserte. ou seja. boletim de ocorrência. Judiciária – A polícia judiciária está ligada à contenção. Está no art. Se o particular não demoliu. pode ser exercido por vários entes da administração. é ato administrativo. eu posso cobrar em taxas de policia o valor da diligência. São corporações próprias que fazem isso a exemplo da polícia civil.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 de polícia. o Estado pode demolir. Isso é ato material posterior. poder regulamentar são 92 . etc. o particular pode. sem ganhar comissão? Isso é chamado ato material de polícia. a cobrança não foi pelo serviço porque não houve serviço. mas exercer atos materiais de polícia. Inquérito policial. Nesse caso. STF já decidiu: não é possível a delegação do poder de polícia. Esses atos materiais podem ser divididos em dois tipos: 1. Em nome da segurança jurídica. poder disciplinar. É possível que o particular exerça atos materiais de polícia: simples bater a foto. Esses também podem ser delegados. de trânsito. contratam empresas para tal. no caso. mas vários entes diferentes podem exercer a polícia administrativa. o particular não pode. Não é qualquer órgão que exerce polícia judiciária. Delegar poder de polícia não pode. A cobrança é pela diligência. além da personalidade extinta. neste momento. Se você escolheu estudar por ele. A doutrina mais divergente nesse tema é CABM. Esse paralelo com Celso Antônio é importante porque já caiu em concurso. Tudo. Alguém manifestou a vontade comprar uma casa. um ato jurídico. Se ele. também é um tema dos mais polêmicos. O fato administrativo é o acontecimento que atinge a órbita do direito administrativo. portanto. vamos organizar algumas coisas na memória: Choveu demais na noite de ontem. esse é um acontecimento que produz efeitos no direito administrativo. você tem que ter a consciência de que o pensamento dele é distribuído de forma diferente. Vamos ficar com a posição majoritária. Essa sua manifestação de vontade vai produzir efeitos no mundo jurídico e é. o cargo vai ficar vago e isso gera efeitos para o direito administrativo. Agora quem deseja manifestar a vontade de adquirir um imóvel é o Estado. mas são meros trabalhos dos agentes públicos. Vamos imaginar que esse acontecimento que atingiu o mundo jurídico atingiu também mais especificamente o direito administrativo. vamos chamá-lo de fato administrativo. uma roupa nova. Exemplo: faleceu alguém que era servidor público.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 prerrogativas que se materializam via ato administrativo. sempre que há uma manifestação de vontade e essa manifestação de vontade produz efeitos dentro do direito administrativo. Alguém manifesta a vontade de adquirir uma propriedade. Será todo ato praticado pelo Estado vai ser ato administrativo? Vai ter natureza de ato administrativo? Não. E se é assim. Necessariamente depende de uma manifestação de vontade. morreu alguém. portanto. apareceu também na Magistratura/BA – a questão dizia: quanto aos atos administrativos julgue os itens seguintes: “Atos ajurídicos. está adquirindo um novo bem. por exemplo. O Estado desapropria a sua casa e. nasceu alguém. ao atingir a órbita do direito é chamado de fato jurídico. Se há manifestação de vontade. a idéia é a mesma: se essa manifestação de vontade atinge a órbita do direito. Há vários problemas nisso. esse será um ato jurídico. Quando falamos de ato e. Há uma transferência de propriedade acontecendo. A desapropriação é uma manifestação do Estado. uma forma de aquisição originária. Questão Cespe. chamados fatos. é um ato. você negocia o imóvel e celebra um contrato de compra e venda. Até porque ele é muito detalhista nesse tema. Ele fala sobre tudo. extingue-se a personalidade jurídica e as relações jurídicas envolvidas também desaparecem. está manifestando uma vontade. foco de muitas discussões entre os autores. conforme denomina Diógenes Gasparini. Esse acontecimento. você pode continuar. que atinge o direito administrativo. O que diferencia um fato de um ato? Fato é acontecimento e ato? Ato é manifestação de vontade. ele detalha tudo e distribui o tema sobre forma diferente. estamos falando de um ato. mas vou fazer um paralelo com Celso. é um fato administrativo. O que significa isso? São acontecimentos. Nem tudo o que o Estado faz vai ser ato administrativo. Apesar de ser dos mais importante. ou fatos administrativos são aqueles atos materiais da Administração Pública que não correspondem a uma manifestação de vontade diante de uma situação. Agora. o mundo do direito. Este ato atinge o mundo jurídico. Se falece um servidor. adquire a sua casa. Então. Estado.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. ou quase tudo o que a Administração faz é via ato administrativo. Quando esse acontecimento atinge a órbita jurídica. o chamamos de fato jurídico. Se falece alguém. manifestação de vontade. Se o sujeito era servidor público. O que acontece com CABM é que ele distribui o assunto de uma forma diferente. vamos chamar de ato administrativo. tais como a 93 . Não há prejuízo. Antes de falar efetivamente de atos. Fatos são acontecimentos do mundo em que vivemos. LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 aula ministrada por um professor, um ofício redigido por uma secretária ou a condução de uma viatura pública. Embora esses atos não sejam preordenados à produção de efeitos jurídicos específicos, isso não significa que não possam gerar direitos.” Essa questão tem um raciocínio bastante complicado e essa matéria é muito discutida na doutrina, com muitas terminologias e conceitos diferentes. Mas vamos tentar aproveitar essa questão, tirando o que ela tem de dispensável e aproveitando o que ela tem de melhor. A questão começa falando em atos ajurídicos. E é verdadeiro que Gasparini chama de ato ajurídico o fato administrativo. A expressão 'ato ajurídico' Diógenes Gasparini usa para se referir a fato administrativo. Até aqui está tudo bem. A questão continua dizendo que fatos administrativos são condutas materiais da Administração Pública, que não tem em seu conteúdo uma manifestação de vontade e exemplifica com uma viatura pública sendo conduzida, um ofício digitado pela secretária, um professor ministrando aulas. São meras condutas materiais, que não tem manifestação de vontade. Isso é verdadeiro ou falso? A secretária, o motorista, o professor, estão manifestando alguma vontade? Ele manifesta a vontade quando assumiu o cargo, mas nesse momento, o simples dirigir uma viatura não representa manifestação de vontade, já que ele não está dando ordem nenhuma, não está decidindo nada. É mero ato material, é mera conduta material. Isso é fato, isso é acontecimento enquanto conduta material, enquanto conduta que não tem no seu conteúdo manifestação de vontade. Até aqui a assertiva é verdadeira. A questão ainda diz: “apesar de essas condutas não terem o objetivo de efeitos jurídicos específicos, podem gerar direitos.” quando eu desaproprio, o efeito jurídico específico, é adquirir a propriedade. É o efeito jurídico específico. Quando a secretária digita o ofício, existe consequência específica nesse caso? Não. Mas o digitar dela pode gerar direitos? Pode. Ela está cumprindo a carga horária, vai ter direito ao salário, etc. Conduzir uma viatura pode gerar direitos se, por acaso, gerar um acidente. Esse simples conduzir pode gerar direitos. Então, fatos ajurídicos, assim chamados por Diógenes Gasparini são condutas administrativas que não tem manifestação de vontade (fatos administrativos) e não produzem efeitos jurídicos específicos, mas que podem gerar direitos enquanto consequência. Fatos administrativos são meras condutas, trabalhos prestados pelos agentes. Não tem manifestação de vontade. Essas condutas não produzem efeitos jurídicos específicos, mas podem gerar direitos. Essas condutas não tem finalidade própria, não tem efeito jurídico específico, como a nomeação de um servidor para ocupar um cargo ou desapropriação de um imóvel. Esse enunciado já caiu mais de uma vez. Se quem pratica o ato é a Administração, esse ato é chamado ato da Administração. Não importa se ele é público, se é privado, se quem praticou o ato foi a Administração, ele é chamado de ato da Administração. Vamos imaginar que nós tivéssemos aqui um conjunto de atos que quem praticou foi a Administração. Se foi assim, vamos chamá-los de atos da Administração. Mas sabemos que há na Administração atos que são regidos pelo direito privado e também atos que são regidos pelo direito público. Vemos um contrato celebrado num regime privado e atos celebrado no regime público. Dentro da própria Administração, há os dois regimes. O ato da Administração pode ser regido pelo direito privado e pode ser regido pelo direito público. Esse conjunto, vamos dividir em dois: Atos regidos pelo direito privado (quem fez foi a Administração no regime privado) Atos regidos pelo direito público (quem fez foi a Administração no regime público) 94 LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Atenção! Quando o ato praticado pela Administração segue o regime público, ele ganha um segundo nome: é chamado de ato administrativo. Não deixa de ser ato da Administração, mas é ato que está sujeito a regime público e, se é assim, é chamado das duas coisas: ele é ato da Administração (porque quem fez foi a Administração) e é ato administrativo (em razão do regime público). Eu pergunto: Será que existem atos regidos pelo direito público mas que estão fora da Administração? Você tem energia elétrica na sua casa, mas não pagou a conta. Pode a empresa de energia cortar o serviço? Ou você tem telefonia e não pagou a conta de telefone. Pode a concessionária cortar o serviço? Esse é um ato administrativo? Quando a concessionária vai lá e corta o serviço, este ato é um ato administrativo? Ela foi lá, não precisa do Judiciário, vai cortar com autoexecutoriedade, com coercibilidade, esse ato goza de presunção de legitimidade até que se prove o contrário. E eu lhe pergunto: Este é um ato administrativo? Com certeza! Mas quem praticou esse corte? Uma empresa privada, fora da Administração. Se essa empresa está fora da Administração, eu pergunto de novo: Existem atos administrativos fora da Administração Pública? Eu posso ter um ato administrativo, que significa regime público, fora da Administração Pública? Repetindo: Se quem praticou foi a Administração, é ato da Administração. Se a Administração pratica, pode ter regime privado (atos regidos pelo direito privado) e regime público (atos regidos pelo direito público). Os atos praticados pela Administração que são sujeitos ao regime público são também chamados de atos administrativos. E eu perguntava: Será que existem atos administrativos, ou seja, sujeitos ao regime público, fora da Administração? Atos que também são regidos pelo regime público? O corte de energia é regime público, é ato administrativo fora da Administração. Se é ato administrativo e está fora da Administração, é ato da Administração? Não, ele não é ato da Administração. Mas ele é ato administrativo? É. Então, aqueles atos que também estão sujeitos ao regime público, mas que estão fora da Administração, também são atos administrativos. De quantos tipos de atos falamos até agora? 3? 4? Atos praticados pela Administração – Atos da Administração de regime privado, portanto, só ato da Administração. Atos praticados pela Administração – Atos da Administração de regime público, por isso, ato administrativo (por causa do regime público). São ao mesmo tempo, atos da Administração e atos administrativos. Atos que apesar de sujeitos ao regime público, não são atos da Administração – são só atos administrativos porque estão fora da Administração, mas o regime é público. Então, são atos fora da Administração sujeitos ao regime público. São os atos praticados por concessionária, por permissionária. Então, são três grupos diferentes, três tipos de atos diferentes. E isso cai na prova. O Cespe perguntou mais de uma vez a diferença entre ato administrativo e ato da Administração. A Administração pode praticar, pelo menos, três tipos de atos diferentes: Aqueles que pratica em regime privado. Aqueles que pratica em regime público Aqueles que não foram feitos pela Administração, mas que seguem o regime público. Daqui para frente, vamos ficar com o ato administrativo porque quem estuda os atos regidos pelo direito privado é o direito privado. Daqui para frente, vamos estuar os atos regidos pelo regime público, sejam eles fora ou dentro da Administração. 95 LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 1. CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO Ato administrativo é uma manifestação de vontade manifestada pelo Estado ou outras pessoas em seu lugar (concessionárias, permissionárias) que persegue o interesse público. O regime desse ato é público. Ato administrativo tem a mesma força de lei ou abaixo da Lei? É abaixo. É inferior à lei, mas complementa o que está na lei e está sujeito a controle pelo Judiciário. Isso não tem nada de novo. É tudo o que você já sabe. Se você escrever isso na prova, você vai tirar dez. Ato administrativo é uma manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente (quem lhe faça as vezes: concessionárias, permissionárias, pessoa privadas que praticam ato administrativo como se fosse o próprio Estado) e que vai, como qualquer ato jurídico, criar, modificar ou extinguir direitos sempre perseguindo o interesse público, estando sujeito ao regime público, é inferior à previsão legal e está sujeito ao controle pelo Judiciário. Se é assim, o regime dele só pode ser o regime público. Esta manifestação de vontade vai estar sujeita ao regime público (que serve para perseguir interesse público). Nós aprendemos que este ato é complementar e inferior à previsão legal. Falamos que ato administrativo está na base da pirâmide. Vai ser complementar e inferior à lei. E mais: está sujeito a controle pelo Judiciário. Mas esse controle significa um controle de legalidade. Esse é um conceito simples que traz os principais elementos que devemos ter em mente. Há doutrinadores que gastam 100 páginas só para falar do conceito, mas nós não podemos perder tempo, daí nosso conceito simples. Isso não cai na prova com divergência. O que importa é saber o que é ato administrativo. Dentro desse conceito, você vai colocar os atos unilaterais e bilaterais. você pode colocar no conceito todos os tipos de ato, mas o conceito que eu dei é o conceito amplo, que consegue abarcar todos os atos administrativos. Mas eu gostaria de alertar que esse é o conceito de ato administrativo em sentido amplo. Hely Lopes Meirelles fazia uma distinção de ato administrativo em sentido estrito, lembrando que no amplo você coloca tudo (qualquer ato), mas no conceito estrito, você vai precisar de duas características a mais do conceito que eu dei, duas palavrinhas a mais e você resolve. Segundo Hely, o ato administrativo em sentido estrito depende de concretude e unilateralidade. O que significa? Tem que ser um ato unilateral e concreto. Então, para Hely, só é ato administrativo em sentido estrito o ato unilateral e concreto. Para ele, contrato não é ato, os atos do exercício de poder regulamentar não é ato. Isso cai em prova? Ainda cai. Com o falecimento de Hely, essa discussão cai por terra, mas ainda aparece em concurso conceito de ato administrativo em sentido estrito. Se cair isso, vocês guardem: tem que ser unilateral e concreto. 2. ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO Segundo a maioria, temos elementos de ato administrativo que alguns autores chamam de requisitos. Elementos ou requisitos de validade do ato administrativo. Os dois termos são encontrados. A doutrina majoritária fala de elementos ou requisitos do ato administrativo e usa como fundamento a Lei 4.717/75, que é a Lei de Ação Popular. Essa lei fala da possibilidade de se ajuizar uma ação para discutir ato administrativo quando ele não é válido. Dentro dessa idéia, a lei limita as condições de validade. Ela faz uma lista para a condição dos atos válidos e essa é a lista que vamos seguir. Pensando nisso, os elementos do ato válido são: 96 LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 1. 2. 3. 4. 5. Competência Forma Finalidade Motivo Objeto Eu tenho que falar um pouco sobre a posição de CABM nessa organização. Isso cai em concurso. No meu livro, eu faço um paralelo com a majoritária e com CABM. Vou colocar esse quadrinho no material complementar. CABM diz que nem tudo é elemento de ato, nem tudo é requisito de ato. Tem aspectos que, realmente, são elementos e tem aspectos que são pressuposto. Ele,então separa elementos de pressupostos: Elemento – São os aspectos indispensáveis para que o ato exista. Elemento, diz CABM, condição para existência de ato jurídico. Ele está falando de condição de existência de ato jurídico. Antes de qualquer coisa, ele precisa ser um ato jurídico. Um exemplo de elemento: exteriorização de vontade (Celso diz que isso é elemento). Pressuposto – Mas para que esse ato jurídico se transforme em ato administrativo, para que esse ato que atingiu a órbita do direito atinja mais especificamente a fatia do direito administrativo, vamos analisar os chamados pressupostos que, segundo CABM, são os de existência (condição para existência de um ato administrativo). Se o sujeito manifesta a vontade, isso é ato jurídico. Para que essa manifestação de vontade seja ato administrativo, ela precisa ter oquê? O sujeito manifestou a vontade e exteriorizou, é ato jurídico. Mas para que essa manifestação de vontade seja ato administrativo, tem que ter algo de interesse do direito administrativo. E, além disso, o agente tem que ser agente público porque a exteriorização não pode ser qualquer uma. O assunto é administrativo e esse assunto é pressuposto de existência. Existir um interesse administrativo é condição para que exista o ato administrativo. CABM pensa assim: O cara exteriorizou a vontade, é ato jurídico. Exteriorizou a vontade em assunto administrativo, é ato administrativo. Pode exteriorizar de qualquer jeito? Não. Vai ter que cumprir algumas condições, requisitos. Esses requisitos, CABM chama de pressupostos de validade. É condição para que o ato administrativo seja válido. A lista de CABM é a mesma que vamos falar. Só que chamamos tudo de elemento. A lista é a mesma, os detalhes são os mesmos. A diferença é que Celso Antônio diz que algumas dessas condições é para que o ato administrativo exista, outras condições são para que ele exista de forma válida. Então, ele separa elementos (condição para ato jurídico) e pressupostos de existência (condição para ato administrativo) e pressupostos de validade (condição para ato administrativo valido). A doutrina majoritária não faz essa separação porque, para ela, tudo é requisito de validade. Não tem essa separação. 2.1. COMPETÊNCIA/SUJEITO Alguns falam de competência, outros de sujeito. Se aparecer só competência não se assuste e se aparecer só sujeito não se assuste. Quem pode ser sujeito de ato administrativo? Quem pode praticar ato administrativo? O agente público. Ele pode estar dentro ou fora da Administração, mas para que pratique ato administrativo, tem que estar no exercício de uma função pública. Para ser sujeito de ato administrativo, tem que ser agente público, que é todo aquele que exerce função pública, seja de forma temporária, seja permanente. Se ele exerce função pública e é agente público (mesário, 97 eu pergunto: ele pode abrir mão dessa competência? Pode renunciar? Função pública não é presente. A relativa só pode ser reconhecida se alegada pelas partes. ele pode transacionar isso? Não. Competência é de exercício obrigatório ou facultativo? O administrador exerce se quiser ou tem a obrigação de exercer? A lei diz que competente ao prefeito cuidar dos bens municipais. Mas tem dez anos que ele não aplica sanção por infração funcional. é obrigação. na prática. Função pública não é presente. você assumiu quando assumiu o cargo. mas a competência é imodificável ela vontade do administrador. pois. Essa autoridade se torna competente pela falta de alegação? Não. com ou sem remuneração. Então. Mas qualquer agente pode praticar ato administrativo? Até pode. eu nunca sei onde procurar. o que acontece? Prorroga-se a competência. precisa ser o agente competente. não pode dispor. Mas se exerce função pública pode praticar ato administrativo. Há competências que decorrem da CF. Ele precisa ser o a gente competente. Então. Mas a competência vai ter como fonte também a lei. se quem estabelece é a lei. a competência não pode ser objeto de transação. Se quem decide é a lei. Não admite acordos de competência Não admite mudança que fuja da lei. vai ser por lei. Lembre-se que o administrador só pode fazer o que a lei autoriza ou determina.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Se quem decide é a lei. competência administrativa é irrenunciável. No direito administrativo: a autoridade não é a competente. ele vai continuar sendo incompetente. Com vínculo permanente ou temporário. Ele só pode fazer o que a lei determina e autoriza. É poder dever (segundo CABM deverpoder). Basta lembrar do princípio da legalidade (só pode fazer o que a lei autoriza e determina). que está compatível com a regra de competência. pois. além da Constituição. Os interessados não alegaram nada. Se as partes não alegam. O administrador não pode abrir mão. desde que seja compatível com a regra de competente. temos. serviços notariais). Onde está escrita essa competência? Onde está escrito se ele é ou não competente? Na lei. Dentro das características da competência. a doutrina majoritária diz que não se admite 98 . A absoluta. É encargo. que é de exercício obrigatório. é exercício obrigatório. O administrador não sofre prescrição de competência. Não admite transação. você tem a seguinte situação: competência absoluta e competência relativa. Tem o dever. A competência é. Ele pode renunciar? Pode abrir mão dessa competência? Ela é irrenunciável. Esse sujeito precisa ser o sujeito competente. Se tiver que alterar. No processo civil. Se a lei diz que ele não é competente. Se o administrador é o competente para aplicar sanção por infração funcional. imprescritível. Tanto que a competência é imodificável pela vontade do administrador. mas porque está obrigado a fazê-lo. independe de alegação das partes. Então. Você não vai exercer se quiser.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 jurado do júri. Não posso pensar em não prescrição pelo não exercício. O administrador pode transacionar regras de competência? Eu sou competente para arrecadar tributos e quero transacionar essa competência. A competência dele prescreve? Ele perde a competência por percurso do tempo? Existe prescrição e competência administrativa? Claro que não. Fonte da competência: lei e Constituição. o administrador pode modificar essa competência? Claro que não. a regra de definição de competência está prevista na lei ou na CF. E de encargo você não pode se desfazer. Se é assim. você acha que ele cuida se quiser ou tem a obrigação de cuidar? É obrigação! A competência administrativa determina uma obrigação do agente. Se ele é o servidor responsável por arrecadar. A competência vem com uma obrigação. Não pode abrir mão. econômica. Tem que ser exceção. II .então. É possível delegar competência. Em tese. 12. que falam sobre o assunto (a leitura dessa lei é de leitura obrigatória). quando for conveniente.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. social. § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos. tem que ser exceção e tem que ser justificada. Se eu posso delegar. improrrogável.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 prorrogação de competência. em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. Competência administrativa é. Eu pergunto: você acha que isso dá para fazer? Isso é possível? Não. Art. delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. 13. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. em razão de circunstâncias de índole técnica. então. III .as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. A delegação. 11. ele deveria assinar todos os contratos em que a União é parte. Essa lei é importantíssima para o estudo do tema. mas essa delegação tem que acontecer em caráter excepcional e tem que ser justificada. salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. A própria lei autoriza. Um órgão administrativo e seu titular poderão. ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados. Então. Excepcionalmente. nossas leis delegam essa competência?: o Ministro de Estado pode. 14. jurídica ou territorial.a edição de atos de caráter normativo. Ele pode delegar isso para outros agentes? Presidente da República é o competente para assinar os contratos administrativos da União. será que eu posso avocar essa competência? Sim. de acordo com a organização administrativa. § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. É possível a delegação da competência administrativa. os limites da atuação do delegado. a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. com o cuidado de que a delegação não pode ser regra. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria. 15. podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. Art. 99 . Parágrafo único. Art. Não podem ser objeto de delegação: I . a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível. Será permitida. se não houver impedimento legal.a decisão de recursos administrativos. Eu posso delegar e posso avocar competência. o diretor de órgão pode. Isso é possível. Não é possível prorrogação de competência administrativa. pode delegar. Art. E delegação? José é o competente e é o chefe. Aqui eu peço que você faça a leitura da Lei 9784/99: dos arts. Art. 11 a 15. é possível contrato administrativo verbal e é possível porque a lei autorizou. Seguindo o princípio da solenidade. Cabe. Vai responder o quê na ação? Na verdade. direito líquido e certo e petição. sim. em caso 100 . Ele pode determinar que o administrador resolva a situação. Quando pensamos nessa exteriorização da vontade. O que significa ter a forma prevista em lei? Não dá dúvida de que a forma do ato administrativo tem que ser a forma prevista em lei. O que significa isso? O ato administrativo é uma manifestação de vontade que precisa ser exteriorizada. 1.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 A lei diz proíbe a delegação de competência administrativa em três circunstâncias. desde que a lei assim autorize. Prática de atos normativos – também não é passível de delegação. de obter uma resposta e pode ir à via Judicial. precisa cumprir as finalidades específicas. Não se admite delegação de competência exclusiva. 2. em regra os atos administrativos são escritos. Se a lei autorizou. é possível no Brasil contrato administrativo verbal? Ordenar o motorista para parar o carro é um ato administrativo. Não se preocupem porque vamos estudar contrato verbal. tem que fazer isso. pode.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. da Lei 8666 diz que é nulo e sem nenhum efeito o contrato verbal. Decisão em recurso administrativo. Dito isso. fixando um prazo para que o Administrador resolva a situação. Até quando eu tenho que esperar? Eu quero construir a casa! Você tem direito líquido e certo de petição. E se a lei dissesse que a falta de resposta é sim? Mas aí. Então. Ela tem que cumprir suas finalidades específicas. pronto pagamento e até 4 mil reais. quem mandou foi a lei. o ato pode ser praticado de outra maneira. que nada mais é do que formalidades específicas. A competência privativa é passível de delegação. Se a lei determina que é preciso notificar o interessado. O ato administrativo precisa de uma exteriorização de vontade. a regra é escrita. Licença para construir: o Poder Público fica boicotando a licença. Quando se tratar de decisão vinculada. O guarda de trânsito não escreve nada. salvo o de pronta entrega. por exemplo. Essa falta de resposta significa sim. Essa informação é verdadeira. via mandado de segurança. o Judiciário vai substituir o administrador. Assim. quando a lei assim o autoriza. Isso é chamado de silêncio administrativo. (Fim da 1ª parte da aula) FORMA Ouvimos a vida toda que a forma do ato administrativo deve estar prevista em lei. os atos administrativos devem ser praticados por escrito. O art. E a vontade tem que ser manifestada.2. Aplica-se o princípio da solenidade. Segundo ele. E é assim porque a lei autoriza. Ele gesticula e você obedece. mas. Você comprova tudo e a Administração não responde. Quando pensamos na forma de exercer. posição majoritária diz: o juiz pode substituir o administrador. é possível praticar ato administrativo não escrito. Para a maioria. § único. em caso de silêncio administrativo. Você tem o direito de obter uma resposta. mas pode ditar o prazo. ou não? O silêncio administrativo significa um nada jurídico. Então. E quais são essas circunstâncias? Antes você tem que saber entender a lei. 3. para a maioria. é preciso que se entenda que ela não pode ser feita de qualquer maneira. mas excepcionalmente. 60. 2. Se a lei diz que tem que publicar no DOU. ao ser exteriorizado. os atos administrativos só podem ser praticados via formalidades específicas. vamos começar falando dessa exteriorização de vontade. o ato administrativo. Se a CF diz que compete privativamente legislador sobre. É diferente. exteriorizada. Então. em regra. significa que pode transferir. isso tem que ser observado. mera conferência de requisitos. eu pergunto o seguinte: (Longa falha na gravação. Motivação é a correlação lógica entre os elementos do ato e a lei. É a fundamentação. Esse raciocínio nós chamamos de motivação. De alguma forma. mas tem que chamar os interessados para se pronunciarem. se vou nomear o candidato. eu tenho que fazer processo administrativo. obrigatória. E o que significa um processo conforme o modelo constitucional? Significa um processo com contraditório e com ampla defesa. Isso é muito importante. Exemplo: Estado celebra contrato de coleta de lixo. Na verdade. Você vai ter que lembrar que o administrador está ali naquele momento. É um mecanismo de documentação e também para legitimar a conduta do Administrador.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 de silêncio administrativo. Motivação é obrigatória ou não? A motivação não é obrigatória. A Administração pode rescindir o contrato e retomar o serviço. em regra. Para a doutrina e jurisprudência majoritárias a motivação é. O processo também serve de mecanismo de documentação. Essa orientação é do próprio CABM. A gravação está impossível! Se o ato for vinculado. Ele não está para sempre na Administração. Vai fixar o prazo com medida sancionatória pelo descumprimento. como caiu TRT: 101 . conforme o modelo constitucional: contraditório e ampla defesa. como regra. Isso já foi questão de prova de segunda fase: “Disserte sobre o silêncio”. Mas essa não é a posição da maioria. mas é requisito de forma do ato Administração segundo a doutrina majoritária. Tem que ser um processo conforme o modelo constitucional. STF tem inúmeras decisões anulando atos por falta de processo. Feito isso. Ela só é obrigatória em alguns casos. Motivação é obrigatória? Se caísse essa pergunta. Se o ato for vinculado (mera conferência de requisitos) o juiz já pode resolver. eu faço um processo de licitação.. e o STF a motivação é. A Administração pode anular o concurso. Mas se caísse na prova. que fundamento a feitura daquele ato. mas que dali a um tempo ele vai embora. A doutrina hoje também coloca como requisito de forma o dever de motivação: MOTIVAÇÃO Estudada dentro do motivo. o judiciário não pode substituir o administrador. É o processo que legitima aquele ato. em regra obrigatória. você responderia verdadeira ou falsa? Essa questão caiu em vários concursos. alguns autores admitem que o juiz resolva de vez a situação. É requisito de forma. isso é ato administrativo e precisa de processo. A história tem que ficar. Mas os interesses dos administrados é para sempre. Motivação nada mais é do que a justificativa para a prática do ato. de legitimar a conduta do administrador. a motivação é o raciocínio lógico. Para a maioria. faço concurso público.) O processo administrativo é condição de forma. E não pode ser um processo qualquer.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. aplicando uma sanção a essa empresa que está descumprindo o contrato? Essa empresa vai ter direito a contraditório e ampla defesa? Se eu extingo o contrato. Se eu vou celebrar o contrato.. 50. traz uma lista de atos em que a motivação é obrigatória. da Constituição. existe implícita ou explicita? Fundamente a resposta apontando os dispositivos atinentes. no art. sem licitação. O TCU aponta a falta de motivação. Então. cidadania. devem ser fundamentados” Para os demais atos. o art. Lesão ou ameaça a direito pode ser levada ao Judiciário. da CF. mas a motivação tem que acontecer antes ou durante o ato.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 “O dever de motivar os atos administrativos encontra-se consagrado de forma explícita ou implícita na CF/88? E na legislação infraconstitucional. Depois que fez a defesa. Vamos imaginar que o administrador celebre um contrato administrativo de forma direta. Se o Poder Judiciário. como regra. o dever de motivação está implícito na Constituição. garantia de informação. Ele simplesmente celebrou o contrato e não explicou nada. está implícito ou explícito? Para os demais Poderes. II. na Lei 9784/99. da CF). que diz expressamente: “Atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário devem ser motivados. Ele diz que ato administrativo do Poder Judiciário tem que ser motivado (está na CF). 93. No direito à cidadania está incluída a garantia de motivação. 93 serve de justificativa para que os outros poderes também motivem.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Pode até melhorar na avaliação do crime de responsabilidade. a regra é explícita na Constituição. Já diz o art. Posição minoritária: JSCF – A motivação é facultativa. 1º. Essas são regras implícitas da motivação: o povo é o titular do poder. Posso ajuizar uma ação popular para conhecer as razões daquele ato? A motivação está na garantia de cidadania (também no art. É uma lista tão abrangente que acaba incluindo todos os atos administrativos. exerce função jurisdicional e como exceção pratica atos da Administração e a CF diz que esses atos administrativos tem que ser motivados. o que acontece no caso dos poderes que praticam atos motivados como regra? O próprio art. Nossa doutrina indica ainda dois incisos do art. da Lei 9784/99. não adianta. O art.” Isso é muito importante. de buscar a decisão do Poder Judiciário. Você disse que José dos Santos disse que não é obrigatória. Nossa CF diz que o Poder emana do povo. obrigatória. incluindo o STF – A motivação é. o dever de motivação está expresso. 50 da lei 9784/99 traz uma lista de atos. Motivação superveniente não resolve esse requisito. Na CF é expresso para o Judiciário e implícito para os demais poderes. em regra. Posição majoritária. Em quais dispositivos? Para os atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário. 102 . significa que somos os titulares e precisamos ter informações sobre esse poder. E a norma infraconstitucional? Na norma infraconstitucional está expresso. XXXV. Se somos os donos do poder. 1º. explicando-os. 5º: garantia de informação. Motivação também está ligada ao direito de ir ao poder judiciário. com mais razão ainda os demais poderes. Se o Judiciário vai ter que motivar. só sendo obrigatória em algumas circunstâncias. Então a doutrina majoritária diz que o art. 93 serve como fundamento para esse motivação. É isso que está no art. art. 5º. A motivação tem que ser antes ou durante a prática do ato.2º. será que é justo que os donos do poder tomem conhecimento das razões que levaram o administrador a praticar o ato? Com certeza! Se o poder emana do povo. É a regra: ou é mera irregularidade ou é vício sanável. É defeito que não compromete conteúdo. E se for insanável. O que que preciso para que o motivo seja legal? O meu motivo tem que ser legal. ele vai tornar o ato nulo. Normalmente eu corrijo o defeito e fica tudo bem. É um defeito de uniformização. Qual é o motivo? Infração funcional por abandono de cargo. o motivo declarado tem que estar compatível com o motivo previsto na lei. esse vai ser um ato ilegal. com o objetivo de uniformizar os atos administrativos. MOTIVO Motivo não é igual à motivação. Mas esse desrespeito compromete a validade do ato? Esse ato é válido? Ele tem defeito de forma? Tem. Vamos imaginar que os atos administrativos devam ser praticados de caneta azul. A ordem é essa. Não é o normal. Precisa ser consertado. não compromete validade e não precisa ser completado. Neste caso. o que você vai precisar? Se o motivo for ilegal. significa que tem que ser verdadeiro. Qual é o motivo para a retirada do porte? A briga. Isso é mais grave do que a cor da tinta da caneta. O Poder Público pode fechar essa fábrica poluente por ato administrativo. Existe e tem que ser consertado. Teoria dos Motivos Determinantes 103 . Mas esse defeito compromete a validade do ato? A caneta preta vai comprometer a validade do ato? Não. A se envolve em uma briga. Então. O explicar é a motivação. Tinha que ter duas assinaturas. Mas há vícios de forma que não são sanáveis. O defeito está lá e não compromete a validade do ato. Fábrica que gera problemas ambientais. legalidade do motivo. O que significa motivo legal? Se a Administração alegar motivo falso ao demitir cargo em comissão? Pode. Qual é o motivo? O tumulto. a gente desconfia. Não pode ser usada para punir. o que acontece com o ato administrativo? O ato é ilegal. Ele tem um defeito.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Todo defeito de forma compromete a validade do ato. Eu não posso retirar o porte de C usando o motivo de A. Não precisa consertar. Para que o motivo seja um motivo legal. Esse motivo (punir o servidor) está compatível com o deslocamento por necessidade de serviço? Não. Remoção: deslocamento do servidor por necessidade do serviço. o administrador contratar e colocar algue´m no lugar? Se o motivo era falso. Vício de forma sanável é aquele que está lá. sem dúvida. Remoção significa deslocamento por necessidade de serviço. no dia seguinte. É ato anulável. Até aqui está fácil. a saída é a anulação. 2. o vício de forma não tem conserto. Motivo é o elemento do ato administrativo que define o fato e o fundamento jurídico que levam à prática do ato. O ato dependia da assinatura de dois agentes. Foi um desrespeito ao requisito de forma. Raramente ele pode ser insanável. Tem que ser verdadeiro e tem que ser compatível com o motivo da lei. Em situações raríssimas. Eu demito o servidor. O motivo declarado tem que estar compatível com o motivo da lei. Todo. Isso é defeito de forma. Isso significa dizer que o motivo declarado tem que estar compatível com o resultado do ato. Então. mas pode acontecer. a B e a C.3. mas esse defeito é mera irregularidade. A Administração resolve retirar o porte de A. Verdadeiro ou falso. É vício sanável com a outra assinatura. O Poder Público deu posse de arma a A. Passeata tumultuosa – O Poder Público pode dissolver. O que provocou? Qual é o motivo do ato? A poluição é o motivo. Mas isso é exceção.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Só tinha uma. Infração funcional grave. O administrador praticou o ato de caneta preta. LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 O que diz essa teoria? O administrador está vinculado ao motivo declarado. Declarado o motivo, ele vai ter que cumprir. Essa teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Se eu falo de exoneração ad nutum, eu tenho exceção porque é ato administrativo que não precisa de motivo. Mas e se o administrador falar o motivo? Ele vai ter que ser cumprido. Em caso de exoneração ad nutum (que não precisa de motivo), se o administrador apresentar o motivo, esse motivo vai ter que ser cumprido mesmo no caso de exoneração ad nutum. Se esse motivo for falso, incompatível com a lei eu tenho como cumpri-lo? Se não for compatível com o resultado do ato, eu tenho como cumpri-lo? Para aplicar a teoria dos motivos determinantes, significa dizer que o administrador vai obedecer o motivo declarado e esse motivo tem que ser legal. Para cumprir a teoria dos motivos determinantes, esse motivo tem que ser verdadeiro, esse motivo tem que estar de acordo com a lei e esse motivo tem que estar compatível com o resultado do ato. Não pode ser falso, não pode ser incompatível com a lei ou com o resultado do ato. Motivo ilegal compromete a teoria dos motivos determinantes porque eu tenho que cumprir o motivo declarado. Mas se ele é ilegal, eu não posso cumprir. Poder Público desapropria um imóvel do José para construir um hospital. Qual é o motivo? Construir um hospital. Depois resolve construir uma outra coisa, uma escola, um fórum. Só na desapropriação isso é possível. A mudança de motivo é possível, desde que seja por uma outra razão de interesse público. Isso é chamado de tredestinação: mudança de motivo, desde que mantida a razão de interesse público. É mudança de motivo autorizada, legal, é possível na desapropriação, desde que mantida a razão de interesse público. 2.4. OBJETO O que é o objeto do ato administrativo? Dissolução da passeata tumultuosa. O objeto nada mais é do que aquilo que o ato faz em si mesmo. É o resultado prático do ato. Para que esse objeto cumpra as exigências tem que ser: lícito, possível e determinado. O que significa objeto lícito? No direito civil é o que não está proibido em lei porque lá a regra da legalidade é a da não contradição à lei (você pode tudo, menos contrariar a lei), mas aqui é legalidade enquanto subordinação à lei e se é assim, tem que estar previsto, autorizado. Objeto lícito é o previsto em lei, o autorizado, previsto em lei. Possível é o objeto faticamente possível. É uma situação fática possível de fazer? Então, é um objeto possível. O objeto é lícito, possível e é determinado. AULA 10 – ATO ADM CONTINUAÇÃO 2.5. FINALIDADE Finalidade é aquilo que se quer proteger. Qual é o seu objetivo quando você desapropria, quando nomeia, quando licita, quando realiza contrato administrativo. O que você quer buscar com essa finalidade? O que se quer é a busca do interesse público que ora vai ser o meio Ambiente, ora a segurança pública. A finalidade será sempre razão de interesse público. Todo ato administrativo tem razão de interesse público que será diferente de um ato para outro. Aparecem em um ato e não em outro. A finalidade maior é a razão de interesse público. O tumulto é o motivo do ato (dissolução da passeata é o objeto). A finalidade com a prática daquele ato é o que se quer proteger com ele. No passado está o motivo, no presente o objeto e no futuro você encontra a finalidade. O que levou à prática do ato é o motivo, o ato em si mesmo é o objeto e o que você quer proteger com a prática deste ato é a finalidade. Na prova, se cair um problema é preciso identificar a diferença entre os três. Se o ato administrativo não diz respeito a interesse público, se busca outra finalidade que não o interesse público, é um ato viciado. Que defeito é esse? Desvio de finalidade. Se o ato administrativo é praticado com outra finalidade, com outro interesse que não o interesse público, vamos chamar de desvio de finalidade. O desvio é um defeito, vício na finalidade. 104 LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Delegado que recebe a ordem de prisão do inimigo para cumpri-la de forma a que submeta o inimigo a situação vexatória. A remoção é por necessidade do serviço. A finalidade é sempre o interesse público. Se alguém manda o servidor para o fim do mundo para se ver livre dele o ato está viciado por desvio de finalidade. O desvio de finalidade é o vício ideológico, subjetivo, que está na cabeça do administrador. Se o ato é praticado com outra razão que não aquela prevista na lei e com outro interesse que não o público, vamos chamar de desvio de finalidade. Vício ideológico, subjetivo, defeito na vontade. Se caísse na prova: “Desvio de finalidade é vício no motivo e na finalidade.” Você acha que o delegado ao prender o sujeito na hora do casamento, vai escrever que está fazendo aquilo que é para submetê-lo a situação vexatória? Ele mente no motivo. Motivo falso é ilegal e, portanto, viciado. Quando o administrador mente, ele está mentindo no motivo e o motivo vai estar viciado. Desvio de finalidade significa vício na finalidade e vício no motivo. Vício no motivo porque o administrador está mentindo. Vício na finalidade e vício no motivo. Mas fica difícil na prática demonstrar. É por isso que o desvio de finalidade dificilmente vai ser constatado porque o administrador mente. Então, na sua maioria o desvio de finalidade não se comprova com finalidade porque o administrador mente e quando faz isso, acaba comprometendo o motivo do seu ato. O ato administrativo, se fosse vinculado, seus elementos seriam vinculados ou discricionários. E se fosse discricionário, seus elementos seriam vinculados ou discricionários? Vimos que ato vinculado é o ato que não tem liberdade, juízo de valor, conveniência e oportunidade. Preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado a praticar o ato. Dois exemplos de ato vinculado que você já decorou: concessão de aposentadoria e licença (para construir, para dirigir). Ato discricionário é o que tem liberdade, juízo de valor, conveniência e oportunidade. Lembrando que essa liberdade significa nos limites da lei. O ato discricionário tem liberdade, conveniência e oportunidade nos limites da lei. Dois exemplos: colocação de mesa na calçada (permissão de uso de bem público) e autorização. E os elementos desses atos vinculados e discricionários? São vinculados ou discricionários? A competência está prevista na lei. O administrador não pode transacionar, não pode nada. Será, pois, um elemento vinculado. Tanto para o ato vinculado quanto para o discricionário. Não importa o tipo de ato. A competência vai ser elemento vinculado no ato vinculado e no ato discricionário porque quem manda é a lei. Não importa se o ato é vinculado ou discricionário, a competência vai ser elemento vinculado. E a forma? Quem define os elementos de forma? A lei. Se é assim, esse elemento é vinculado ou discricionário? Vai ser um elemento vinculado, em regra. Interesse público é a finalidade. A finalidade está no ato vinculado? E está também no ato discricionário? A finalidade também é elemento vinculado. Seja o ato vinculado, seja discricionário, a finalidade será sempre o interesse público, sendo, pois, um elemento vinculado. Vimos que a concessão de aposentadoria é exemplo de ato vinculado. Vamos imaginar que o servidor público completa 70 anos e 35 anos de contribuição. O Poder Público não pode indeferir a aposentadoria. Onde está o motivo e onde está o objeto deste ato? O que é o motivo deste ato? Ser servidor público, ter 70 anos e 35 anos de contribuição. Se ele preenche os requisitos, eu tenho que conceder o pedido e fazer isso é o objeto do ato. Eu tenho liberdade sobre esses requisitos, esses são elementos vinculados. O objeto é vinculado. Não tenho liberdade sobre ele. Preenchidos os requisitos eu sou obrigado a conceder. E se é assim, este também é um elemento vinculado. Se o ato é vinculado, o motivo, o objeto é vinculado. Você vai ao Poder Público e pede uma permissão de uso de bem público (mesas na calçada). A rua é perigosa e o pedido é indeferido. Falar em rua tranquila ou rua perigosa, isso é motivo. O defiro e o indefiro é o objeto. Vimos que a permissão de uso de bem público é ato discricionário. O administrador, se é assim, tem liberdade no motivo? Pode decidir sobre isso de acordo com o juízo de valor? Sim. Se o ato é discricionário, o objeto é elemento discricionário. 105 LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 O administrador tem liberdade para deferir ou indeferir o pedido. O motivo e o objeto no ato discricionário são objetos discricionários. Se o ato é vinculado, os seus elementos são elementos vinculados. Se o ato é discricionário, temos elementos vinculados e elementos discricionários. Competência, fora e finalidade como elementos vinculados. E temos o motivo e o objeto como elementos discricionários. Se cair na prova: “Onde está a discricionariedade do ato discricionário?” está no motivo e no objeto. A discricionariedade do ato administrativo discricionário é o que nós chamamos de mérito do ato administrativo. Mérito significa discricionariedade, conveniência e oportunidade. Mérito é a liberdade do administrador. Se cair na prova: “O que é mérito do ato administrativo?” Se cair: “Mérito do ato administrativo é motivo e o objeto.” Verdadeiro ou falso? Isso já despencou várias vezes. Aprendemos que motivo é fato e fundamento e que objeto é resultado prático e isso não é igual mérito. Mérito é a discricionariedade, a liberdade do administrador. Onde está o mérito? Está no motivo e no objeto. Mas motivo e objeto não é igual a mérito. Mérito é o juízo de valor, a conveniência e a oportunidade. Esse mérito, no ato discricionário está no motivo e no objeto. Então, lembrem-se: mérito é a liberdade, o juízo de valor, a discricionariedade do administrador. O mérito do ato está no motivo e no objeto. Então, motivo e objeto não é conceito de mérito. Por que essa informação é importante? Se cair: “O Poder Judiciário pode rever o mérito do ato administrativo.” Falso ou verdadeiro? Isso é falso! Se você estivesse numa questão discursiva valeria explicar, já que o Judiciário de vez em quando atinge o mérito. Mas, em regra, o Poder Judiciário não pode rever o mérito do ato administrativo. Pode rever a legalidade, lembrando que essa legalidade tem que ser em sentido amplo. O que significa dizer: lei + princípios constitucionais (razoabilidade, eficiência, proporcionalidade). O Judiciário controla a legalidade, mas não pode rever o mérito do ato administrativo. O município está precisando muito de hospital e de escola. O Poder Público só tem dinheiro para um deles. Decide pela escola. O Judiciário pode rever essa decisão? Não. Isso significa a liberdade do administrador. Poder Judiciário não ode rever porque é mérito. Precisava de escola, precisava de hospital e o Poder Público resolve construir uma praça. O Judiciário pode rever? Sim porque a decisão, agora, não foi razoável não foi proporcional, e se foi assim, a decisão violou princípios constitucionais. E se viola princípio constitucional, esse é um controle de legalidade em sentido amplo. Muito cuidado! O Judiciário não pode rever o mérito dos atos administrativos, mas pode rever a legalidade em sentido amplo, em lei. Se o nosso ato administrativo não é razoável, não é proporcional, o Judiciário pode rever. Quando o Judiciário faz controle de razoabilidade e proporcionalidade acaba tirando a liberdade do administrador. Por vias tortas, o mérito pode ser atingido, mas isso é controle de legalidade. Então, se cair: Poder Judiciário pode rever o mérito. Você tem que dizer, não. Mas numa prova discursiva, tem que explicar. Por que o Judiciário pode rever o motivo e o objeto do ato administrativo? Se o ato for vinculado, ninguém duvida. O elemento motivo e o objeto são vinculados. Mas se o ato for discricionário, o motivo e o objeto são elementos discricionários. Se o motivo for falso, o Judiciário pode rever? Se o objeto e o motivo forem ilegais, não importa o ato (vinculado ou discricionário), o Judiciário, com certeza pode rever. Motivo e objeto devem ser legais. Se desrespeitam a legalidade, o Judiciário deve rever. Em qualquer ato, seja no vinculado, seja no discricionário. O Judiciário, no que tange à legalidade pode rever motivo e objeto. Isso em qualquer ato! Desde que represente controle de legalidade. Duas questões que já caíram em prova para fechar. A forma e a finalidade são elementos vinculados, não importa se o ato é vinculado ou discricionário. Mas a nossa doutrina diz que a regra é ser vinculado, mas, excepcionalmente, eles podem ser discricionários e podem ser discricionários se a lei der alternativas. Isso já caiu mais de uma vez. Forma e finalidade são elementos, em regra vinculados, mas esses elementos excepcionalmente podem ser 106 LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 discricionários quando a lei der alternativas, quando a lei estabelece essa discricionariedade. Neste caso, poderá ser discricionários. Exemplo: o contrato administrativo no Brasil é, em regra, escrito por instrumento de contrato, mas a Lei 8666, no art. 62 diz que é possível instrumento de contrato facultativo quando a modalidade for a do convite, permitindo carta-contrato, nota de empenho e ordem de serviço. A lei dá as alternativas. Na modalidade convite, você pode escolher, ou você faz cartacontrato, ou nota de empenho... Essa forma é discricionária porque a lei estabeleceu assim, dando alternativas. Em regra, a forma é finalidade é vinculada. Mas se a lei estabelecer alternativas pode ser discricionário. O art. 62, da Lei 8666 diz que o contrato pode ser celebrado de várias maneiras quando a modalidade for convite. 3. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO Quais são os atributos do ato administrativo apontados pela doutrina? Autoexecutoriedade, presunção de legitimidade, imperatividade e tipicidade. 3.1. Presunção de legitimidade Estudamos na segunda aula (aqui só vamos relembrar). Aqui cabem duas perguntas: presunção de legitimidade absoluta ou relativa? E presume-se o que? Quando falamos que o ato goza de presunção de legitimidade significa legitimidade + legalidade + veracidade. O que significa tudo isso? Significa que o ato está compatível com a moral, com a lei e com a realidade. Então, presunção de legitimidade é obediência às regras morais, presunção de legalidade, obediência à lei e presunção de veracidade significa corresponde com a verdade. Então, até que se prove o contrário o ato administrativo está compatível com a moral, com a lei e é verdadeiro, está compatível com a realidade. Mas essa é uma presunção somente relativa, o que significa dizer, admite prova em contrário. Falamos em presunção relativa ou iuris tantum. É aquela que pode ser afastada. A quem cabe o ônus da prova, se é possível consertar, se é possível afastar essa presunção? Neste caso, quem vai contestar o ato administrativo é o administrado. E, normalmente, é do administrado. Mas se falamos de ato administrativo, o ônus é atribuído ao administrado. Se caísse um enunciado dizendo assim: qual é a consequencia prática de presunção de legitimidade? Quando uma lei é publicada, ela goza de presunção de constitucionalidade. O que acontece com ela se é presumidamente constitucional? Ela é aplicável de imediato. A mesma idéia serve para o ato, que tem presunção de legalidade. Até que se prove o contrário, teremos que aplicar o ato. Então a consequencia prática é a aplicação imediata. Você, concordando ou não, vai ter que obedecer. A consequencia prática da presunção de legitimidade é a aplicação imediata. Depois vamos discutir se o ato é legal, constitucional. Mas até que se prove o contrário, o ato tem que ser aplicado. E qual é a consequencia jurídica da presunção de legitimidade? Há doutrinadores que dizem que agora o que temos é a autoexecutoriedade. Alguns autores dizem que a consequência jurídica da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade. Os atos administrativos ao autoexecutáveis até que se prove o contrário. O que é autoexecutoriedade? Significa que não preciso do Judiciário. Eu posso praticar o ato, independentemente do Judiciário. Eu não preciso do Judiciário, mas se for provocado, pode controlar. Então, a autoexecutoriedade significa dispensa à presença do Poder Judiciário. Cuidado! Não está proibido. Com certeza pode, mas a Administração não depende, não precisa dele. 3.2. Autoexecutoriedade “Todo ato administrativo é autoexecutável.” Verdadeiro ou falso? Falso. Exemplo de ato administrativo não executável: multa. Sanção pecuniária é um exemplo. Para executar isso, o Poder Público tem que recorrer ao Judiciário. Para a maioria dos doutrinadores a autoexecutoriedade deve ser subdividida em dois enfoques diferentes. Ela seria: Exigibilidade Executoriedade 107 por exemplo. Ele é obrigatório. mas a idéia é que cada ato administrativo tenha uma aplicação determinada. Atestado e certidão são exemplos que não gozam de imperatividade. mas há situação específica. 3.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. de tolerar. a certidão. Cada ato administrativo. somados os dois. sempre com as formalidades da lei. outros já reconhecem. o ato não vai ser sempre autoexecutável. Se precisamos dos dois elementos e eles não estão presentes em todos os atos. Alguns chegaram a afirmar que autoexecutoriedade significava liberdade de forma. Nós falamos que essa imperatividade está presente nos atos que tem no seu conteúdo uma obrigação. mas essa não é a posição certa. 121 diz: matar alguém. esse poder de decidir sem o Judiciário. Então. Eu não posso usar o ato para outro objetivo senão aquele previsto na lei. mas se no ato não tem no seu conteúdo uma obrigação. Imperatividade O que significa imperatividade? O ato é imperativo. Cada ato administrativo vai ter a sua aplicação determinada. Para definir o homicídio. Falso ou verdadeiro? Qual é a imperatividade de emitir um atestado? Qual é a imperatividade que existe numa certidão? Ato que não constitui obrigação. mas nem todo ato tem. Cada ato administrativo tem uma aplicação determinada. ele vai ter autoexecutoriedade. é aplicável quando existir uma situação grave de falta funcional. Para aplicar a multa. Atestado e certidão são exemplos de atos que não tem imperatividade porque não constituem uma obrigação. Hoje. mas não dispensa o formalismo. significava pra ticar o ato de qualquer maneira. O Poder Público pode decidir e executar (tirar à força). se não quiser. A doutrina diz que a executoriedade vai estar presente quando: estiver prevista em lei e quando a situação for urgente. na autoexecutoriedade pode requisitar ajuda da Polícia. Pode ser uma obrigação de fazer. O ato administrativo. Cada ato tem a sua aplicação determinada. Autoexecutoriedade não é fazer de qualquer forma. há um verbo. Mas uma vez tomada a decisão. desapropriar o imóvel. Autoexecutoriedade significa praticar sem o Judiciário. Posso usar revogação para ato ilegal? Não. O atestado. Pode o Poder Público determinar a desocupação de uma área em risco. Libera o Judiciário. O Poder Público pode executar em qualquer circunstância sem o Judiciário? Nem sempre. ele não precisa do Judiciário. Mas a execução dessa sanção tem que ser feita pelo Judiciário.3. mas a Administração não precisa da polícia. Executar precisa de previsão em lei ou de situação urgente. imperativo. “Todo ato administrativo goza de imperatividade”. Se o ato precisa de dois elementos. pode. Se exigibilidade ele sempre tem. pela lei. exigibilidade e executoriedade. ou seja.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Exigibilidade é o poder que tem o administrador de decidir sem ir ao Judiciário. O ‘matar’ é elemento indispensável para caracterização do tipo. coercitivo. não dá para firmar que todo ato é autoexecutável.4. Revogação serve para retirar ato inconveniente. de não fazer. A imperatividade é a coercibilidade é a obrigatoriedade do ato. sem conteúdo decisório. Se a Administração quiser fazer só ela. mas não o formalismo. São os chamados atos enunciativos. demitir o servidor. Ele pode decidir sem o Judiciário. não obriga ninguém a nada. além de atestar uma situação que já existe. No direito administrativo não há um verbo. 4. de suportar. Imperatividade é a regra. a situação concreta é essa e o ato administrativo correspondente é esse. Se quiser chama. mas executoriedade ele nem sempre tem. E a doutrina diz: todo ato administrativo tem exigibilidade. pena tal. por exemplo. não tem essa força. Pena de demissão. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 108 . É isso o que diz o atributo da tipicidade. o Poder Público tem que executar o que foi decidido. não está determinando nada. Não temos o verbo como no direito penal. Eu não posso usar remoção para punir. 3. não chama. Tipicidade Foi um atributo definido inicialmente por Maria Silvia. Significa que aplicará a multa de trânsito. ou seja. mas não pode executar esse ato sem a presença do Judiciário. Exigibilidade todo ato administrativo tem e significa a possibilidade de decidir sem o Judiciário. Mas o que é tipicidade? O art. tem uma aplicação determinada. O externo é um ato que produz efeitos fora da Administração mas também dentro. Há mais de um.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Cada autor classifica de acordo com os seus parâmetros.4. Esse é um ato administrativo. Ato administrativo simples – É aquele que se torna perfeito e acabado com uma única manifestação de vontade.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. 109 . mas se há mais de um. O Poder Público determinou que o horário de funcionamento dos seus órgãos terão funcionamento das 08h às 14h. Quanto ao destinatário.3. se você não trabalha nesse órgão. 4. caem muito em concurso. Quem é destinatário? O dono da casa. O Poder Púbico determinou que o uniforme de determinado órgão será calça branca e camisa preta. Algumas hipóteses. Quanto ao alcance. Há vários critérios diferentes. Você acabou de passar no concurso está sendo nomeada para o cargo de defensora pública. O primeiro exemplo trata de um ato geral. Quem é o destinatário? Todos. Ato discricionário – com liberdade. como o ato composto e o ato complexo. vamos imaginar que o Poder Público tenha decidido tombar 5 casas diferentes do bairro x. 4. Quanto à formação. se você não é servidor. Agora. O Poder Público determinou que a casa x da rua x foi tombada. não tem destinatário determinado e serve para todos que estiverem na mesma situação. ele é chamado de ato administrativo individual plúrimo. 4. Destinatário determinado.2. Vale lembrar que além de produzir efeitos fora. aplicado a todos que estiverem na mesma situação. Mas se produz efeitos dentro e fora da Administração. Nós só vamos nos preocupar com as classificações que aparecem e são três. Ato individual (ou específico) Ato individual singular (um) Ato individual plúrimo (mais de um) Se eu nomeio a Maria é ato individual singular porque só tem um destinatário (nomeei a Maria para o cargo X). Há diferença? Sim. Atinge dentro e fora. Ato vinculado – sem liberdade. o ato não te atinge. vamos chamá-lo de ato externo. 4. ele produz efeitos dentro da Administração. contudo. ato individual. O que significa o ato administrativo de acordo com o seu destinatário? O Poder Público determinou uma redução de limite de velocidade na avenida X. Quanto ao grau de liberdade. Esse ato atinge dentro ou fora da Administração? Uniforme do servidor. Isso está na moda e está caindo. É um ato individual (porque o destinatário é determinado). Ato geral é aplicado erga omnes. o ato plúrimo. São conceitos que você tem que aprender.1. Ato interno Ato externo Se o ato administrativo produz efeitos dentro e somente dentro da Administração é chamado de ato interno. produzir efeitos e ser. Você assumiu. válido e ineficaz? Será que um ato administrativo pode ser perfeito. eficaz. Basta aqui que você guarde que perfeição é cumprimento do círculo de formação. Ato administrativo complexo – Depende de mais de uma manifestação. mas não é eficaz. Perfeição não significa que está tudo bem. esse ato só vai ser perfeito quando cumprir a trajetória. Nomeação de dirigente de agência reguladora é exemplo de ato complexo. o seu círculo de formação. Mas é possível que um ato seja perfeito. contrato administrativo não publicado é exemplo de ato administrativo perfeito válido e ineficaz. E validade? Será válido quando cumprir todos os requisitos. ser inválido e produzir efeitos? Ato administrativo perfeito. Nesse caso. não produzirá efeitos. O subordinado pratica e o chefe confirma. da Lei 8. É possível? O Poder Público acabou de lhe nomear para o cargo de juiz sem prestar concurso. Perfeito é o ato que já tem as duas manifestações (a Administração se manifestou e o Tribunal de Contas também). (Fim da 1ª parte da aula) 5. O ato administrativo não é aceito com imperfeição.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Ato administrativo composto – Depende de mais de uma manifestação de vontade. O ato administrativo pode ser perfeito. Manifestações em patamar de igualdade e aparecem em órgãos diferentes. significa. inválido (descumpriu requisitos). é válido. nos outros dois. Significa que ele tem que cumprir a sua trajetória. Quando cumpre seus círculos de formação. a segunda é secundária e as duas acontecem dentro do mesmo órgão. mas pode ser ineficaz. o ato cumpriu a sua trajetória. §único. Ato administrativo perfeito cumpriu sua trajetória. O ato de nomeação do dirigente de agencia reguladora precisa de duas manifestações de vontade e será perfeito depois das duas manifestações ocorridas. Aqui não vamos aprofundar como estudamos em civil. O ato administrativo é perfeito. 61. ou seja. Ele tem que ser perfeito porque ele tem que cumprir a sua trajetória. PERFEIÇÃO. São os atos que dependem de confirmação do chefe.666 diz expressamente que publicação é condição eficácia do contrato. sendo a primeira principal e a segunda secundária e ambas acontecem dentro de um mesmo órgão. VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Será que um ato administrativo pode ser perfeito. inválido e eficaz? O ato administrativo é perfeito quando percorre a sua trajetória. publicação. São duas manifestações: a primeira é principal.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Exemplo de ato perfeito válido e ineficaz: contrato administrativo: depende de licitação. é possível modificar. Dirigente de Agência Reguladora. Perfeição significa círculo de formação. Serão duas manifestações. Vimos que a concessão de aposentadoria depende da Administração e do Tribunal de Contas. Então. 110 . Publicação é condição de eficácia do contrato. A aposentadoria é ato administrativo que precisa de duas manifestações de vontade. E o eficaz é aquele que está pronto para produzir seus efeitos. essa situação é muito divergente em Hely que tem uma posição muito minoritária sobre o tema e não é o que está caindo em concurso. Ato administrativo válido é aquele que cumpre todos os requisitos. Para quem estuda por Hely. Ato administrativo válido é aquele que obedece todo os seus requisitos. portanto. Exemplo: Presidente nomeia com a prévia aprovação do Senado Federal. No direito civil essa matéria é mais complexa. A perfeição é condição que não se meche porque o ato precisa percorrer a sua trajetória. mas não preencha os requisitos ou seja perfeito e não produza efeitos. validade é preenchimento dos requisitos e eficácia é produção dos efeitos. A publicação do contrato é condição de validade ou eficácia? O art. O que significa dizer que contrato administrativo não publicado é perfeito porque cumpriu a trajetória. é válido porque cumpriu os requisitos. Vamos imaginar o seguinte: nos aprendemos que para se nomear dirigente de agência reguladora. O que o Poder Público quer é a aquisição do bem. o prazo não começa a correr. Neste caso. O que se espera é a transferência da propriedade. A merenda já está sendo entregue. os típicos. publicado. O ato inválido vai produzir todos os seus e feitos até a declaração de invalidade. quando o Senado escolhe. O efeito típico é aquilo que se quer com a prática do ato administrativo. Efeitos atípicos – são alguns atos que produzem outros efeitos que não só os esperados. Quando eu faço a licitação. A trajetória foi concluída. A doutrina não meche com o perfeito. Se ele é um efeito atípico que acontece 111 . A desapropriação atinge Maria que vai ter que desocupar o imóvel. essa obrigação acontece antes ou depois da perfeição do ato? O Senado se manifestou. tem que falar alguma coisa. Mas quando o ato não for publicado ele vai ser inválido e ineficaz. O ato administrativo inválido produz os seus efeitos até o reconhecimento de invalidade. O efeito típico do ato é preencher o cargo. Se o Senado escolheu A para o cargo. A investidura de servidor tem como efeito típico preencher o cargo. é chamado de efeito atípico reflexo que é aquele efeito secundário que atinge terceiros estranhos à prática do ato. um ato administrativo. surge para o Presidente um dever para se manifestar? Com certeza. Qual é o efeito típico de uma demissão do servidor? O efeito típico é a vacância do cargo. não pode ser válido. válido e eficaz 2) Perfeito. inválido e ineficaz O que temos que lembrar quanto aos efeitos? O ato administrativo pode produzir dois tipos de efeitos: Efeitos típicos – qual o efeito típico de uma desapropriação? Transferir a propriedade. É possível. Mas não preencheu os requisitos e não vai produzir efeitos. O ato produziu efeitos e produzirá até ser declarado inválido. A desapropriação atingiu Maria. pois. ao desapropriar o imóvel de José produziu o efeito típico de transferir a propriedade. Nosso ato começa com perfeição: 1) Perfeito. chamados de secundários ou atípicos. ao mesmo tempo. surge para o Presidente a obrigação de se manifestar (seja concordando ou discordando. Os efeitos atípicos ou secundários são esses atos. isso não interessa). O que significa dizer que se o contrato não for publicado. O que se quer com a nomeação de dirigente da agência reguladora? Qual é o efeito típico desse ato? O que quero com essa nomeação? A obrigação do Presidente é efeito principal ou efeito secundário? O Presidente. perfeito. mas o contrato foi celebrado. mas este é um atípico e um efeito atípico que acontece antes do aperfeiçoamento do ato. Publicação é condição de eficácia. Nesse caso. O poder público. estou descumprindo requisitos e o ato vai ser inválido. É um ato inválido. O ato não cumpriu os requisitos. A partir de quando começa o prazo de 30 dias? De publicação. Esse é exemplo de efeito secundário. Nomear juiz sem concurso é ato inválido que vai produzir efeitos até a sua declaração de invalidade. Essa obrigação aconteceu antes ou depois? Aconteceu antes. inválido eficaz 3) Perfeito. A empresa contratada tem 30 dias para entregar a merenda escolar. Se ele vai ter que se manifestar. Até ser declarado inválido. inválido e ineficaz? Fácil: não licitou e não publicou.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. O ato administrativo que não cumpre os requisitos vai produzir efeitos até sua declaração de invalidade. Mas esse imóvel estava locado para Maria há muitos anos. válido e ineficaz 4) Perfeito. Este é um efeito secundário que vai contribuir para o principal. O ato administrativo vai ser inválido e ineficaz. O certo é: alguma coisa ele tem que falar. O ato pode ser perfeito e. inválido e ineficaz. o ato cumpre os seus efeitos.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 exerceu o cargo por um ano e descobriram a fraude. Este ato produziu efeitos? Com certeza. Mas não era isso que aconteceu. Em qual momento esse ato se torna perfeito? O marco da perfeição é a nomeação. É possível que o ato produza outros efeitos. Fingiram uma emergência e a Administração contratou diretamente. Maria vai ser atingida pelo ato administrativo. há duas manifestações de vontade: o Senado sabatina e o Presidente faz a nomeação. ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 antes do aperfeiçoamento do ato. Este ato só estará pronto neste momento. o que acontece com o contrato? Extinção porque cumpriu o objeto. Se foi na trajetória. cumpridos os efeitos (o servidor sai e volta ao trabalho). Mas é mais discutido no complexo. A palavra contemporânea é discutível. Isso está despencando em prova. em outros retirada. o que acontece com a enfiteuse que havia ali? Extinção. E a obrigação de se manifestar não é o que se espera do ato (que é o preenchimento do cargo de dirigente). Tudo o que acontecer antes do aperfeiçoamento. em outros extinção. É isso o que se quer com a prática do ato. Mas é durante a emanação do ato? Essa questão foi tida por verdadeira. quando atinge terceiro estranho à prática do ato. o efeito atípico preliminar aparece quando? Quando o ato depende de duas manifestações de vontade que consiste na obrigação de segunda autoridade se manifestar quando a primeira já se manifestou. Para a doutrina majoritária esse efeito atípico preliminar pode acontecer tanto no ato composto quanto no complexo. Então. O efeito prodrômico ocorre durante o círculo de formação do ato. Um dia marcou.” Verdadeiro. que são os típicos (desejados). também verificados efeitos prodrômicos. Vai ter que falar alguma coisa.” Efeito prodrômico não é típico é atípico. Verdadeira porque a idéia é: antes da sua conclusão. E extinção porque o objeto pereceu. o terreno de marinha foi demarcado por aquela data. 6. Se o mar avança e atinge o terreno de marinha. mas o enunciado é verdadeiro. mas é Celso Antônio que usa esse termo. Acontece que o terreno de marinha não oscila de acordo com a maré.” Certo.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Mas se nasce para o presidente obrigação de se manifestar é efeito atípico do ato administrativo que aparece antes do aperfeiçoamento do ato. os ditos efeitos atípicos ou secundários. Mas alguns atos produzem outros efeitos que não são os esperados. Você se lembra e já estudou enfiteuse. O ato administrativo de concessão de férias. A Administração contratou a construção de uma escola que está pronta. O Presidente vai se manifestar. Então. Quando essa obrigação aparece. No Brasil. Efeito atípico preliminar aparece quando? No ato de nomeação de dirigente de agência reguladora. Em direito administrativo as enfiteuses muito usadas são aquelas constituídas em terreno de marinha (33m a contar da preamar média). São duas manifestações de vontade: O Senado vai escolher e sabatinar. Eu falo de preliminar porque assusta menos. mas as informações são verdadeiras. Efeito atípico preliminar é aquele que acontece antes do aperfeiçoamento do ato. 112 . a linha da preamar média foi traçada em 1831 (e não em 1850 como disse a professora). “Os efeitos atípicos se produzem independentemente da vontade do agente. Extinção de ato administrativo pelo perecimento do objeto. “Os efeitos prodrômicos são contemporâneos à emanação do ato. chamamos de efeito atípico preliminar. Temos os efeitos esperados. Esse efeito atípico preliminar também é chamado de efeito prodrômico. Os efeitos independem da vontade do agente e não podem ser suprimidos pela vontade. Foram extintas pelo novo Código Civil.” O problema é o contemporâneo porque o prodrômico é antes da conclusão. EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS O que tem de muito importante aqui e quais as discussões novas sobre o tema? Como se retira o ato administrativo do mundo jurídico? Quais são os institutos que encontramos? Há autores falando em desfazimento. O enunciado é truncado. dois efeitos. Repetindo: nós temos nos atos administrativos dois tipos de efeitos diferentes. Cespe: “Os efeitos prodrômicos do ato administrativo são espécies de efeitos típicos do ato. os típicos e os prodrômicos. mas as que já foram constituídas continuam existindo. vamos chamar de preliminar. por exemplo. esse é o efeito atípico preliminar. está extinto. não são suprimíveis. o ato administrativo pode ser extinto pelo desaparecimento do objeto. é efeito prodrômico. Mas pode ser efeito atípico dito preliminar. Concluída a obra. Procurador/MA: “Distinguem-se nos atos administrativos. Esse efeito atípico ou secundário pode ser reflexo. gerou direito para você. Jurisprudência confirma a decadência. vai ser rua.2. Qual é o prazo que tem a Administração para rever os seus próprios atos? Se são ilegais. pode rever e anular ato administrativo. Vão anular o concurso. Resolve muitos problemas sobre atos. A investidura está extinta pelo desaparecimento do sujeito. O que acontece com a permissão de uso? Se a lei do plano diretor for incompatível com o ato administrativo. Quem pode controlar/rever um ato administrativo ilegal? A Administração pode fazer isso através do princípio da autotutela que tem duas súmulas do STF: 346 e 473. Motivo para retirar um ato administrativo via anulação é sua ilegalidade. Ele poderia funcionar como hotel. Mas você resolveu fechar o bar. o que acontece com o ato de nomeação? Desaparece porque o segundo ato elimina os efeitos do primeiro. 113 . Para retirar o ato 01 do ordenamento. A lei fala em prazo decadencial. especialmente se vai atingir o direito de alguém. 6. Falecimento de servidor leva à extinção do ato administrativo.1. Se funciona como motel. Na contraposição.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Anulação O que significa anulação de ato administrativo? Retirada porque o ato é ilegal. a Administração tem o prazo máximo de 5 anos. O poder público pode retirar a licença de funcionamento pelo descumprimento das condições impostas. O sujeito abre mão do direito.784/97. apesar de a doutrina discutir essa questão sobre se é decadência ou não. Na caducidade há uma lei superveniente. que é um ato administrativo. São dois atos administrativos de competências diferentes. tem que ser retirado do ordenamento jurídico. especialmente quando esses atos produzem efeitos favoráveis. O ato administrativo pode desaparecer também pela renúncia. Você foi nomeado para cargo público. Significa um outro ato administrativo (ato 02). descumpriu as condições impostas. o que acontece como seu direito? O que acontece com o ato de permissão? Desaparece. são dois atos e não necessariamente será a mesma autoridade a praticar. Se o servidor foi demitido. será praticado o ato administrativo 02. Isso porque o STJ vem fixando uma orientação que vamos falar em seguida. Vamos imaginar: nomeação e demissão. que é um ato administrativo. O que eu quero que você entenda é o seguinte: praticado um ato administrativo (ato 01). 53 e seguintes da Lei 9.3. sendo que o segundo elimina os efeitos do primeiro. O particular pede para instalar um hotel e explora a atividade de motel. do STF). Você vai ser chamado para participar? Com certeza. 6. Permissão de uso para colocar mesinhas na calçada. Está lá exercendo há dois anos. Há situações em que o Poder Público pode extinguir de forma unilateral. Esse ato 02. Cidades do interior tem lugar para instalação de circo. O cargo fica vago. E para o Judiciário rever? Qual é o prazo para o Judiciário corrigir? Em tese. A Administração pode rever seus próprios atos quando ilegais ou quando inconvenientes. gerando extinção de ato administrativo. Isso está no art. O Poder Público faz uma permissão de uso para instalação de circos e parques e reserva um terreno só para isso. Se o ato lhe é benéfico. Vem a lei do plano diretor (que organiza o município) e estabelece que onde era circo. 5. Caducidade É a retirada de um ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível. vamos fazer via anulação. Se o ato é ilegal a Administração pode rever (Súmula 346 e 473. Contraposição Cai pouco. Essa lei é muito importante. a Administração tem o prazo de 5 anos. o ato vai deixar de existir pelo instituto da caducidade. pode anular ato administrativo? Se vimos que o Judiciário pode fazer controle de legalidade. Quais são essas situações? 6. Se este ato tem uma ilegalidade.4. não há prazo. E o Judiciário. Cassação É a retirada do ato administrativo pelo descumprimento das condições inicialmente impostas. depende de contraditório e ampla defesa? Com certeza.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Será que o ato pode ser extinto pelo desaparecimento do sujeito? Servidor público investido no cargo falece. por ação unilateral do Poder Público. Se você renunciar àquela permissão. Para retirar o ato 01. Exemplo: Na cidade não pode instalar motel. Vamos ver que a revogação produz efeitos daqui pra frente. Essa anulação é ruim para o servidor. Então. Se você responde nunc. não. Esse é um rol exemplificativo. Mas não pode fazer revogação em sede de controle judicial. que já exauriu seus efeitos. Este é o ato 01. esse é um limite material? Com certeza. se você tem indeferida a gratificação e um ano depois descobrem que você tinha direito. não se admite revogação de ato que já produziu direito adquirido. significa limites de conteúdo. então não posso dizer que ele tem critério de conveniência. O indeferimento da gratificação é restritivo. Falar que o Judiciário jamais pode revogar é falso porque o Judiciário pode revogar os seus atos administrativos. O ato vinculado pode ser revogado? Ao praticá-lo. Se os ato já esgotou seus efeitos. mas não vai ter que devolver. 6. Eu pergunto: O ato 02 vai ser nunc ou vai ser tunc? Se você responde tunc. mas revogar. tendo que ser retirado desde a sua origem. retroage.” Verdadeiro ou falso? Poder Judiciário JAMAIS poderá revogar ato administrativo de outros Poderes. Anulação do ato então ampliativo é restritiva. vai ser prejudicial dali para frente. se não falar nada em ampliativo ou restritivo. é verdadeiro. deixa de ganhar. não adianta revogar. Se é assim.” Verdadeiro ou falso? Se vir só isso. mas a revogação tem limites materiais. Você não tem como errar a questão. vamos praticar o ato 02 que vai anular o ato 01. Ele pode anular. quando ele pratica atos administrativos. Poder Judiciário pode revogar na sua função atípica. eu não olhei para a conveniência. Cuidado com essas palavras porque se você colocar no ato ilegal é uma situação e se você colocar no ato de anulação a situação é outra. No mesmo exemplo. na verdade. ato que produziu direito adquirido. O que acontece? O indeferimento foi ilegal e a anulação do indeferimento vai surtir efeitos tunc ou nunc? O raciocínio é o mesmo. Não fique muito preso aos termos restritivo e ampliativo. Ato vinculado.5. ato que não está na sua órbita de competência. O Poder Público defere. descobre-se que. Se é assim. se for prejudicial.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. limites materiais. Você recebe mil reais a mais no seu salário. Quem revoga ato administrativo? A Administração. Atinge o ato ilegal desde a sua origem. Um ano depois. 114 . Não se admite revogação de ato vinculado. se retira ou restringe. “Anulação produz efeitos tunc. tem que ser retirado via anulação. Aqui não pode porque revogar ato administrativo em controle judicial é rever os atos do administrador. Você vai ao Poder Público e pede essa gratificação. são limites de conteúdo. “Poder Judiciário pode revogar ato administrativo em sede de controle judicial?” se falamos de controle judicial significa o judiciário revendo os atos dos outros. Não se admite revogação em alguns casos. Cespe já está pedindo ampliativo e restritivo. E a minha sugestão é: se coloque no exemplo e pense no seu bolso. Quanto tempo tem a Administração para revogar os seus atos administrativos? Não existe prazo! Não tem limite temporal.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 produz efeitos ex tunc ou ex nunc? Retira o ato desde a sua origem ou só os efeitos dali para frente? O ato ilegal produz efeitos ex tunc. ele vai ser passível de revogação. você não tinha esse direito e o ato que concedeu essa gratificação é ilegal. ou seja. os que mais caem em prova. Você é um servidor público e acha que tem direito a uma gratificação X. Vamos retirar o ato do mundo jurídico via revogação. E a jurisprudência começa a reconhecer isso. A anulação é mais benéfica ou mais prejudicial? Se for benéfica vai ser benéfica desde a origem. “Poder Judiciário jamais poderá revogar ato administrativo. o ato que defere a gratificação. Ato ampliativo e ato restritivo – deferir a gratificação é ampliativo ou restritivo? Deferir é ampliativo. deve produzir efeitos dali para frente. Portanto. que na verdade seu direito deveria ter sido deferido. Ele pode na função de administrar. A revogação ocorre por ato inconveniente. Mas ele poderá revogar o seu próprio ato administrativo. Então. significa que você vai ter que devolver tudo o que recebeu. Revogação Quando é possível a revogação de ato administrativo? Se o meu ato é inconveniente. A posição de Celso Antônio é de que é nunc. Não se admite revogação de ato que já exauriu o seu efeito. A anulação do indeferimento vai ser ampliativa de direitos. existe um erro de forma. O STF não tem posicionamento firma sobre isso. quando eu conserto o defeito. É um vício de padronização que não compromete a validade do ato. especialmente no que tange à forma são chamadas de meras irregularidades. produzindo efeitos nunc. Eu conserto meu ato. o chamamos de ato válido.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Revogação produz efeitos nunc ou tunc? Até ontem. Hoje não é mais. Anulação é um dever do administrador. Fica prejudicada em nome da boa-fé. O Judiciário também reconhece a ilegalidade anulando um ato administrativo. que continua sendo válido. Em regra. Exemplo: todos os atos serão praticados de caneta azul. ele tem vício. mas é passível de conserto ou não pode ser corrigido? Se o ato não preenche tudo. eu tenho que verificar qual vai ser prestigiado naquele caso. O ato vai ser anulável. mantém-se o ato ilegal pelo instituto da estabilização de efeitos. Isso é chamado de ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS. O ato foi consertado? Não. o ato de investidura foi considerado ilegal (sem concurso). vício sanável está na competência e na forma. estão ligados à padronização. muitas vezes. que não comprometem o ato e o ato continua sendo válido. dois princípios a serem ponderados. retirar o ato é mais grave do que mantê-lo.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. O ato administrativo pode ser vício sanável. O ato administrativo pode ter um vício insanável. Se o administrador pratica de preto. Ato anulável. ele fica. E essa retirada da permissão de uso será feita via revogação. O que eu quero dizer? Que a legalidade deve ser observada desde que você não comprometa a segurança jurídica. é melhor manter o ato ilegal em nome da segurança jurídica. AULA 11 – LICITAÇÕES E CONTRATOS LICITAÇÕES E CONTRATOS 115 . se no caso concreto. Hoje. a legalidade fica mitigada em nome da segurança jurídica. Isso significa que o dever de legalidade deve ser cumprido desde que não existam outros interesses sendo comprometidos neste caso. Muito importante: se um ato administrativo preenche todos os seus requisitos. Se é assim. Houve uma decisão do STJ: Servidores foram nomeados sem concurso em 1989. Geralmente. hoje. Mas hoje há uma teoria maior que é a TEORIA DA PONDERAÇÃO DOS INTERESSES. Obs. o ato é um ato nulo. Meu ato anulável cujo defeito foi corrigido ele foi convalidado. Em nome da segurança jurídica. ele se torna válido via instituto da convalidação. O vício é sanável e é passível de convalidação em regra quando os defeitos forem de forma ou de competência.: Dar uma olhada num texto sobre o tema que está no material de apoio. E eu mantenho o ato ilegal em nome da segurança jurídica. Mas 20 anos depois? Em nome da segurança jurídica. Se o vício é insanável. Para ele. Se esse ato administrativo tem um vício. que tipo de vício pode ser esse? Pode comprometer esse ato. A convalidação acontece nos defeitos de forma e de competência. é chamado de convalidação. Continua ilegal. Então. eu conserto o ato. Então. a anulação compromete mais do que a sua manutenção. colocar mesinhas na calçada era conveniente. mas o STJ já se manifestou. Posso retirar o ato. há o dever de legalidade por parte do administrador e o Judiciário tem esse dever de reconhecer. Hoje a doutrina reconhece que alguns efeitos. desde que você não comprometa a boa-fé. a saída é a retirada do ordenamento e isso é feito via anulação. Em algumas situações. São defeitos que estão na forma. O servidor tem que ir embora. O que a doutrina diz é que se temos dois princípios na balança. no ordenamento jurídico brasileiro. Mantém-se o ato ilegal porque a anulação é mais arriscada do que a sua manutenção. Licitação. Dica sobre isso: Ao ler a lei. não tem uma ordem. 17 e 24. que a Administração contrate sempre com as mesmas pessoas. Há dois dispositivos expressos na Constituição que representam a aplicação efetiva do princípio da impessoalidade: concurso público e licitação. OBJETIVOS da Licitação Legitimar a celebração do contrato. 116 . Na segunda fase é possível cair improbidade em licitação. consequentemente. de linguagem não muito simples. O que mais se busca com a licitação? Escolher a proposta mais vantajosa para a Administração. CONCEITO de Licitação É tão-somente um procedimento administrativo. nada mais é do que um procedimento administrativo que vai culminar na celebração de um contrato administrativo. A licitação legitima a celebração de um contrato administrativo. O princípio da impessoalidade na licitação é objetivo. O tema é muito cobrado em primeira fase. As alterações aconteceram nos arts.666 é extensa. por exemplo. De acordo com a sequência da aula. Essa foi alterada pela lei 11. Hoje encontramos a exceção da exceção.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. normalmente é texto de lei. Esse tema. você vai partir para a Lei Seca.666/93 e Lei 10. É exigência para o contrato. pegar primeiro o material da aula.783/08 (do final de 2008) e MP 458. Essa lei é organizada. A administração quer dar a oportunidade para todos participarem. Mesmo com Cespe. administrativo que fundamenta o contrato Se esse procedimento fundamenta o contrato.520/02 A Lei 8. ainda não convertida em lei. LICITAÇÃO e IMPESSOALIDADE Todos os que cumprirem as condições do edital podem participar e. celebrar contrato com a administração. dispositivos mais complicados. A licitação serve para evitar o favoritismo. uma sequência lógica. a licitação é requisito para o contrato.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Leituras obrigatórias sobre o tema: Lei 8. mas você tem que superar. Pode ser a mais técnica. Ato administrativo é resultado de um procedimento. São duas idéias para serem guardadas: Licitação é procedimento administrativo. não necessariamente a mais barata. São os dois institutos que representam efetivamente o princípio da impessoalidade. Para MP e Procuradorias (inclui AGU) é um tema muito possível para segunda fase. O contrato é resultado de um processo de licitação. Normalmente o que encontramos é lei seca. com cada necessidade se constitui fundo especial. mas cai no concurso. Fundações da Administração Indireta (existe fisicamente) – Se for constituído com natureza de fundação pública. desde que preencha os requisitos: princípio da impessoalidade. III. mesmo raciocínio: precisava vir separado? Vir em tópico separado? Fundo Especial (não existe fisicamente) – Enquanto código orçamentário. DF Autarquia Fundação Pública Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista Fundos Especiais Demais entes controlados direta ou indiretamente pelo Poder Público As empresas públicas e sociedades de economia mista que podem ser prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica quando exploradoras de atividade econômica pelo art. objetiva reservar no orçamento. específicas. enquanto isso não acontece. Mas até hoje este estatuto próprio não veio e. se fundo especial é só isso. Não contrata. Fundação Carlos Chagas adora esse questionamento. Estados.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. das organizações da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP’s. E se é assim. São exemplos de entes controlados. não precisava vir separado. É instituto que não serve para nada. E se é assim. como marca do orçamento para destinar o dinheiro Se é assim. da Lei 8666 União. ter estatuto próprio para licitações e contratos. É só destinação de recurso. Por exemplo: destinação de recursos para pequenos produtores de leite. é só uma marca no orçamento. Por que o legislador errou? Os fundos especiais normalmente são constituídos com finalidades assistenciais. Os fundos especiais podem ser constituídos como: Órgão da própria Administração Direta (existe fisicamente) – Se fundo especial é órgão da Administração direta.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Cuidado com essa idéia. Demais entes controlados direta ou indiretamente pelo Poder Público De quem estamos falando? Das organizações sociais. Fundos Especiais Diz a Lei 8666 que estão sujeitos à licitação os chamados fundos especiais. 173. ele não existe fisicamente. aos desprotegidos da chuva. 117 . 1º.666. Qualquer um participa. consequentemente já estava incluído na administração direta. não faz licitação. Se a pessoa jurídica recebe recurso. Há fundo especial para assistência aos desprotegidos da seca. Esse tal fundo especial é estranho de quem nunca ouviu falar. dos serviços sociais autônomos. QUEM ESTÁ OBRIGADO A LICITAR – Art. Não faz nada. § 1º. não precisava estar previsto na Lei 8. seguirá as normas gerais. se é maneira de reservar no orçamento um dinheiro. praticou impropriedade. Mas no concurso eles adoram pedir isso. o legislador falhou. De acordo com cada região. Municípios. De que a lei está falando? Nesse ponto. a regra é: O Tribunal de Contas vai controlar. Se a União legisla sobre normas específicas. só serve para ela. pode legislar sobre regras que só sirvam para esse Estado? Com certeza! Normas gerais. Os Estados. mas dentro desse esquema pode legislar só para ela normas específicas? E o Estado. só a União. da Constituição: Compete privativamente à União: XXVII: legislar sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos. Se a União faz lei de norma geral. é ente controlado e. falamos de lei de âmbito nacional.666 e 10. os demais entes podem legislar sobre normas específicas? A União pode legislar para todos. pergunta-se: a Lei 9433. O que significa competência privativa da União? Significa que pode ser delegada. Mas como saber a quem. Se é ente controlado. 22. a regra é: O TC vai controlar. Se procedimento é norma específica. Essa inversão se demonstrou muito econômica. Todos os entes podem legislar sobre normas específicas que só vão servir para quem legislou. o DF e os Municípios podem legislar sobre normas específicas. A 8666 serve para todos os entes da federação e é de âmbito nacional. as PPP’s). o Estado não pode fazer. Privativa pode delegar.520 (pregão).ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Se essa pessoa jurídica recebe recurso público. todos os entes podem. Lei Baiana de Licitações e Contratos. A lei baiana pode inverter o procedimento? Se procedimento é norma geral. A delegação é possível. no exercício de norma específica a União faz lei de âmbito federal. mas se só serve para a União. 11. Quando a União exercita a competência para normas gerais faz lei de âmbito nacional. Eu lhe pergunto: É norma geral ou específica? O Estado da Bahia poderia ter feito isso? Há os que interpretam como norma geral (e não poderia legislar) e há os que interpretam como norma específica. a chamamos de lei de âmbito federal.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.079/04 (parcerias público-privadas. 8987/95 (concessões e permissões). essa normas específicas servem só para a União ou servem para todos os entes da federação? Se é norma específica. Então. está sujeito à fiscalização pelo Estado. Normas específicas. A união exercitou sua competência para norma geral nas Leis 8. Organização social tem hipótese de dispensa. Duas observações são muito importantes: Se a União tem competência para legislar sobre normas gerais e o Estado sobre normas específicas. da Lei 8666. o Estado pode fazer. mas a regra é: estão sujeitos à licitação porque estão controlados direta ou indiretamente pelo Poder Público. mas a regra é: a competência da União para norma geral faz lei de âmbito nacional. Entes de cooperação estão na lista do art. está sujeito à licitação. como e quando? Quem responde isso é a própria Constituição. são exemplos normas gerais de licitações e contratos administrativos. A união no exercício de sua competência para normas gerais editou leis de âmbito federal ou leis de âmbito nacional? Se é aplicável a todo território nacional. tomada de preço e convite é igual a pregão). representa uma novidade porque faz uma intersecção de todos os procedimentos licitatórios (concorrência. Isso significa que na lei baiana todo procedimento é invertido: primeiro se escolhe a proposta. 1º. Os idealizadores do projeto da Lei da Bahia foram convidados a participar da comissão do projeto de reforma da Lei 8666 já em trâmite. se é assim. Há adaptações com relação a esses entes: serviço social autônomo pode usar o procedimento simplificado. 118 . se é assim. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR sobre licitações e contratos Art. Nem sempre. porque é estudado dentro da aula de bens públicos (Intensivo II). realmente. Quando lê o edital. regra gera. eu vou dispensar. desde que interpretado conforme a Constituição Federal. tem que estar escrito no edital. é importante lembrar que a Administração não pode exigir nem mais e nem menos do que está no edital. posso? E a empresa que não participou porque não tinha o requisito? Vinculação ao instrumento convocatório. Tudo o que for relevante. A vinculação diz: se está no edital. 17 não é norma geral. Ou seja. E disse que a União pode legislar sobre normas específicas. Princípio do JULGAMENTO OBJETIVO O que significa esse princípio? Significa que o critério de seleção tem que estar de forma clara e precisa previsto no edital. a exemplo do art. é o edital (no convite é a carta-convite). feita como o pregão. tem que escrever um parágrafo de princípio. 17. O edital é a lei da licitação. O que o STF disse? Que o art. portanto. A Lei 8666 tem normas gerais.666. Eu pergunto: Essa decisão é lícita? Eu dispenso o requisito e continuo a licitação. de inversão.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Essa inversão já começou a aparecer nas leis federais. desde que interpretado como norma específica.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. O legislador já vai tomando cuidados nesse sentido. em busca de um procedimento mais rápido. O que o licitante precisa fazer para ganhar licitação. mas este capítulo é específica. de trás para frente. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À LICITAÇÃO O que estudamos nas primeiras aulas serve também para cá. desde que sirva só para ela. você já encontra concorrência invertida. realmente. o art. Há alguns que são específicos e são esses que vamos estudar. Já caiu em prova de concurso e pode cair de novo. 119 . A licitação está sujeita a todos aqueles princípios. julgando essa ADI disse que o dispositivo é constitucional.079 que falam dos contratos de concessão. No último capítulo o legislador diz que são normas aplicáveis somente à União. os princípios próprios da licitação. a regra é norma geral. Se você observar a 8. 17 é constitucional. ou seja faz uma interpretação conforme. É nada mais do que a aplicação do princípio do instrumento convocatório. de âmbito federal. Imaginem que o edital exija inscrição no conselho de classe. Ou seja. A comissão de licitação. que são normas específicas. Se cair licitação na segunda fase. Você tem uma empresa. ao verificar que nenhuma das empresas que estão participando tem essa inscrição no conselho de classe. mas tem alguns dispositivos. A Administração. O STJ. E esse critério de julgamento tem que estar previstos. você não tem esse requisito e você fica de fora.987 e a 11. Além disso. que trata da alienação de bens públicos (que detalha como a Administração aliena seus bens). que é norma específica. diz que em nome da supremacia do interesse público e considerando que esse requisito nem é dos mais importantes. Não pode exigir nem mais e nem menos do que está previsto. A lei 11079 fala sobre PPP. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório O que significa isso? O instrumento convocatório. 17. A idéia é. Será que a Lei 8. não posso nem exigir mais e nem exigir menos do que está ali previsto. é norma geral em todos os seus mais de 100 artigos? Essa matéria já foi levada ao Supremo por meio da ADI 927 para discutir algumas alíneas do art. Nos não vamos estudá-lo. O licitante entrega tudo lacrado. Aquela combinação prévia que as empresas fazem. é convite conforme está na lei. é crime na licitação e é também improbidade administrativa. aquelas que se não forem levadas em consideração vão causar prejuízo. 120 . Tipo de licitação: menor preço. Você vai encontrar tipos de licitação no art. O administrador não pode inventar moda. realmente vão causar prejuízo. nenhum centavo a mais. quer canetas de qualidade melhor. até o momento marcado para a abertura em sessão pública. Quem dita a modalidade e o procedimento é a lei.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. E o edital tem que definir tipo de licitação. é tomada conforme está na lei. Mas também é punível como crime na licitação. tomada de preços. tem que estabelecer isso no edital. da Lei 8666. O licitante B pode ganhar? Não. Fraudar sigilo de proposta é improbidade e é crime. tem que colocar isso no edital. A lei 8666 traz um capítulo sobre esses crimes. 45. O STJ tem muitas decisões sem situações diversas. Se a Administração quer a qualidade X. Esses pactos representam fraude ao sigilo de proposta. tipo técnica e preço. aquelas que se não forem observadas. Ninguém pode conhecer o conteúdo. tipo preço. Quando a Lei 8666 saiu. Não pode criar. Formalidades. esses elementos não podem ser utilizados como critério de seleção. tudo pactuado é fraude ao sigilo de proposta. Qual é a modalidade de licitação que não tem sigilo de proposta? Leilão. o Presidente de Comissão de Licitação se achava um super poderoso. sim. Se não estiver lá. Quem vai ganhar a licitação se eu tirei dez na técnica e 8 no preço e o meu concorrente tirou 8 na técnica e dez no preço? O edital tem que definir de forma clara e precisa o critério de desempate. A Administração declarou B vencedor por ser mais vantajoso. trocando um documento da empresa que quer favorecer) comete improbidade administrativa. E pregão? No pregão há envelopes lacrados e lances verbais. No leilão é que não haverá sigilo de proposta. Tem que ser formalidades necessárias. No pregão há sigilo na primeira parte do procedimento. Se é convite. também faria e por 1 real. Licitante A oferece caneta a 1 real. Se o coitado do licitante não comprasse na cidade o envelope amarelo. Se a Administração quer parcelamento. Administração quer comprar canetas. No princípio do julgamento objetivo eu tenho que definir qual é o tipo de licitação: Tipo técnica. O procedimento licitatório é formal ou é informal? Procedimento formal também é princípio próprio da administração.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 TIPOS DE LICITAÇÃO Concorrência. Se é tomada. Membro da comissão de licitação que frauda o sigilo (abre os envelopes na surdina e toma conhecimento antecipado das propostas. em 1993. O administrador não pode criar nova modalidade. convite e leilão é modalidade. era excluído da licitação por não respeitar o procedimento. Procedimento é formal e o edital vai ter que cumprir. “essa eu ganho a outra você ganha”. Mas se o licitante A soubesse que a Administração queria caneta banhada a ouro e parcelado. As formalidades são as necessárias. Não pode ser formalidade por formalidade. só que banhada a outro e ainda parcela em dez vezes. criar uma nova fase e não pode dispensar uma fase existente. mas não meras formalidades. Licitante B oferece caneta a 1 real e 1 centavo. Cuidado nesse ponto. dispensar nem fase e nem modalidade. quer o parcelamento. ninguém conhece o que está ali dentro. Pode a comissão de licitação juntar as fases? Pegar uma fase do pregão e outra do convite? Não. 17. Se é exceção. para justificar a contratação direta. é contratação sem procedimento licitatório. significando que pode ser dispensada. 24 cai muito em prova. 24. 26. Esse é o tema que mais aparece em segunda fase. Virou uma colcha de retalhos. da Lei 8666. Tenho que decorar? O art. Por vontade do legislador. 17 e 24 são taxativos. 24 que caem muito: Contrato emergencial 121 . Significa que a competição é possível. se o administrador quiser. raciocine com o art. O art. Ele não tem poder de decisão. 25 traz só três incisos. A dispensada já está afastada. Há dois tipos de dispensa: a) b) Licitação Dispensada Licitação Dispensável O nome tem que servir para alguma coisa! Se é dispensada. O rol do art. Ele não vai licitar e acabou. Decore o art. usa-se o procedimento administrativo de justificação. junto com alteração contratual. do mesmo jeito que a licitação tem importância porque serve de base para o contrato. mas a lei vai liberar a obrigação. São quase 30 incisos. Normalmente cai o art. 24 em paralelo com o art. 17 raramente cai. A vontade é do legislador. 25 que trata da inexigibilidade. duas situações que a justificam: quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade. O que não está na lista não é licitação dispensada. Cuidado com essa questão. da Lei 8666. 24 é taxativo ou exemplificativo? É taxativo porque depende da vontade do legislador. previsto no art.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 (Fim da 1ª parte da aula) CONTRATAÇÃO DIRETA – DISPENSA E INEXIGIBILIDADE A contratação direta é o tema que mais cai em licitações e contratos. A competição é viável naquela situação. Mas o art. pode licitar. A dispensada já está dispensada pela lei nas hipóteses do art. Na contratação direta. por exclusão. Basta ler com carinho. primeira fase cai tudo. Prevista no art. que são as hipóteses de alienação de bem público. A lei vai dispensar. Quais são as possibilidades de contratação direta? São duas possibilidades. O rol dos arts. A lei traz também a licitação dispensável. o procedimento de justificação é também muito importante porque serve de base para a contratação direta. Não precisa se preocupar com ele. O Tribunal de Contas pega pegado em processo de justificação. mas o administrador decide. Em primeira fase. não é licitação dispensável. por isso cai muito pouco em prova. Na dispensada não pode licitar. Na dispensável é decisão discricionária do administrador. Mas o art. Mas há duas ou três hipóteses do art. Se eu disse que procedimento administrativo licitatório legitima contratação. Ele tem liberdade se quer ou não licitar. Contratação direta com Dispensa de licitação Acontece em situações em que a competição é possível. Eu diria mais. mas o de justificação. ele libera a competição. A lei diz que não precisa. dizendo que não precisa. 24. só que não o licitatório. o contrato é celebrado sem licitação. 24 cai em prova. tem que ser devidamente justificada. O administrador não tem liberdade. Dê uma lida. esse é o grande tema. que é sem licitação? Como fundamentar esse contrato? Como demonstrar que é caso de contratação direta? A legitimação também é o contrato administrativo. Até porque se o concurso questiona improbidade. não. mas se ele quiser.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. 25 e. parecer sobre contratação. Diria que o procedimento de justificação é mais importante porque legitima algo que foge da regra. ele pode? Não. como legitimar a contratação direta. E outros autores preferem chamar de fracassada só a extinção por desclassificação geral. Se para licitar de novo vai causar prejuízos à Administração. No parecer você pode determinar: não tem outra saída. Com a desclassificação geral.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Gerar situação emergencial é improbidade. Licitação Deserta e Licitação Fracassada Licitação deserta ocorre quando não aparecem interessados. Feito isso. Esse administrador vai ter que pagar o perco pela situação que criou. são dois procedimentos: o da licitação que foi deserta e o procedimento da contratação direta. Caindo em prova de segunda fase: O administrador gerou situação emergencial (o contrato de coleta de lixo ia vencer e o administrador não preparou a tempo a licitação). Nenhuma empresa preencheu os requisitos da habilitação. é fracassada. Todas foram inabilitadas. Agora. Eu licito hoje. mas pode ser desastroso se todos forem desclassificados (vale contratação direta). o resto do art. vai celebrar contrato emergencial porque não fez a licitação a tempo. não é o caso. Não é isso que a lei quer. Alguns autores chamam de fracassada o resultado desastroso das duas etapas. Se foi inabilitado ou desclassificado. Isso não é contrato emergencial da lei.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Contrato de coleta de lixo da cidade está terminando e até hoje a licitação não foi realizada. 24 da lei. Regra: eu tenho que licitar de novo. Basta ler. Qual é a saída? Licitar de novo. eu posso contratar novamente. pode fazer contratação direta. Contrato emergencial é improrrogável e dura enquanto durar o perigo. se todas forem desclassificadas (a desclassificação pode ocorrer porque a proposta não cumpriu sua formalidade. algo excepcional. mas faça o contrato com apuração de responsabilidade. emergencial. A contratação direta do art. Então. 180 dias para ser concluídos a contar do evento danoso (e não da contratação). sendo que só vai ser possível a contratação direta nas hipóteses de desclassificação. Alguns doutrinadores chamam de desclassificação as duas hipóteses. Fiz a licitação. mas que se apure a responsabilidade. não dá para ficar com a coleta de lixo parada. Mas só vai ter contratação direta na desclassificação. 24. 24 é por sua conta. O resultado da licitação pode ser desastroso se todos forem inabilitados (não vale contratação direta. contrato emergencial diz respeito de iminente perigo. O que você vai colocar no parecer? Faça o contrato porque a supremacia do interesse público tem que prevalecer. faça o contrato. Vencido o contrato. Inexigibilidade de Licitação É possível contratação direta ante a inexigibilidade de licitação. 25 da Lei 8666: 122 . Uma licitação pode terminar sem vencedor se todos forem inabilitados ou se todos forem desclassificados. Alguns autores dizem que a fracassada são as duas. A inexigibilidade está prevista no art. Por inabilitação geral ou por desclassificação geral. não aparece ninguém. tem que licitar de novo). Licitação fracassada ocorre quando não houver vencedor. Sempre que aparecer na prova uma emergência criada pelo administrador. Há divergência na doutrina sobre isso. Tudo isso está no art. ou porque o preço não está compatível com o de mercado) gera a possibilidade de contratação direta. 24. realiza o contrato emergencial ou deixamos a cidade sem coleta de lixo? Isso é emergencial? Não. A lei fala em obras e serviços que só podem durar 180 dias. Qual é a consequência? Não posso contratar diretamente porque essa hipótese não está na lista do art. Nossa lei não admite emergência criada pelo administrador! A ideia não é: eu tenho uma emergência porque não licitei. O objeto pode ser singular porque participou de evento externo. E quais são essas circunstâncias? Se o rol é só exemplificativo. A maior chance de cair no concurso é o serviço singular. Existe alguém igual a Reginaldo Rossi? Não. o que acontece com a licitação? Competição inviável. Só há um fabricante. Não havendo pluralidade. Cuidado! O que é cada um deles? Pressuposto lógico – significa pluralidade. Preciso do melhor. posso contratar diretamente. pintura. Cuidado! Não basta prestar à sua maneira. A Administração precisa do melhor garçom? Ela precisa do melhor advogado trabalhista ou qualquer advogado da área resolve? Se não precisa do melhor. não pode contratar diretamente. E o que significa um serviço singular? Aquele que ninguém faz igual. quais são as outras circunstâncias em que a licitação vai ser inviável? Para que a competição seja viável e a licitação seja exigível. Você pode não gostar. A carne brasileira sofreu um boicote. Qualquer advogado serve? Não. Escultura. o meu pressuposto lógico desaparece. É preciso mais de um concorrente. E quando a competição vai ser inviável? O rol do art. O Brasil está sofrendo abalos na economia. só um que faz. Falamos que o objeto é singular pelo seu caráter pessoal. são aqueles objetos que dependem da emoção do artista. O serviço tem que ser singular e estar na lista do art. É o serviço personalizado. 13 da lei. não adianta fazer licitação. E se a Administração precisa daquele. Qual é a singularidade que justifica a contratação direta pela Administração? O serviço tem que estar na lista do art. três pressupostos cumulativos: Pressuposto lógico Pressuposto jurídico Pressuposto fático Se faltar qualquer um desses. adianta fazer licitação? Objeto singular no seu caráter absoluto significa que a fábrica só fez um. Precisa de um advogado para resolver essa grande polêmica. sem igual no mercado. um fornecedor. 25 é taxativo ou exemplificativo? É exemplificativo (‘em especial’). licitação inexigível. não há como licitar. Trabalho artístico reconhecido pela crítica. E além de estar lá. cada um tem que prestar à sua maneira. A Administração precisa comprar um objeto X. As chuteiras fabricadas em série e usadas por Ronaldinho no gol decisivo do campeonato importante. Esse objeto é singular. Cada artista tem a sua peculiaridade. falta pressuposto lógico para a licitação. Vamos imaginar que a Administração decidiu comemorar o aniversário da cidade com um grande show de Reginaldo Rossi. Não existe outro igual. esculturas são singulares em razão de seu caráter pessoal.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Essa singularidade dá ensejo à contratação direta com inexigibilidade de licitação.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Art. Se só há um. Contratação direta. Serviço no singular (só existe um). E esse objeto será singular quando? O que significa objeto singular? Se o fabricante só fez um. da Lei 8666. há três condições. em especial: quando houver A licitação será inexigível quando a licitação for inviável. É inexigível a licitação inviabilidade de competição. mas tem que estar lá. é preciso ter notória especialização. Cada um presta o serviço a seu modo. 25. tela. não tem igual. 13. Trabalho artístico reconhecido pela crítica é singular e pela lista do art. mas ele é singular. com serviço 123 . nesse caso. Se não tem pluralidade. só pode naqueles casos. 25. Tudo bem que o rol é um pouco amplo. Competição inviável. não tem como fazer competição. falta pressuposto lógico. Pinturas. Se ela prejudica o fim que deveria proteger. esse fundamento aparece muito mais na atividade econômica do que no serviço público. Hoje. Se a licitação prejudicar a atividade-fim dessa empresa. o que se tem são razões de interesse público. Pressuposto jurídico – A licitação serve para escolher a proposta mais vantajosa para a Administração. na sua atividade-fim não precisa licitar. A licitação serve para proteger o interesse público. pelo art. Neste caso. protegendo o interesse público. 173. Diz que só pode ser atividade econômica segurança nacional ou relevante interesse coletivo. É um serviço comum. Qualquer um faz. 173. a licitação vai prejudicar a atividade fim muito mais na atividade econômica do que no serviço público. A diferença ou a singularidade não está no profissional. Disserte. que só pode ser atividade econômica segurança nacional e interesse coletivo. seja na atividade econômica estão sujeitas á Lei 8666. O serviço corriqueiro tem que ser licitado. Então. tem que licitar conforme a 8666. mas se naquela situação específica a licitação prejudicar aquele interesse que ela deveria proteger. às regras de dispensa e inexigibilidade dessa lei. Se ela prejudica o interesse que tem que proteger está comprometendo o interesse público e falta o interesse jurídico. Dessa forma. tem que estar no art. Se a licitação prejudicar a atividade-fim dessas empresas está prejudicando o interesse público e aí falta pressuposto jurídico porque a licitação tem que proteger esse interesse. A empresa pública. é agilidade. o que significa dizer que tanto no serviço público quanto na atividade econômica. lembre-se. A notória especialização é exigida. já que a licitação não é um fim nela mesma. seja no serviço público. não preciso de contratação direta. da CF. ela torna a competição inviável. Diz o art. prejudicar a atividade-fim da sociedade de economia mista. A competição é inviável porque falta pressuposto jurídico. mas na complexidade do serviço. 13. restringe as duas finalidades. É muito comum a licitação prejudicar a atividade-fim sendo essa empresa na atividade econômica.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 singular. Se a licitação prejudicar esse interesse público não é viável competir. Mas também pode ser de interesse coletivo e interesse coletivo é razão de interesse público. Proteger o interesse público é a finalidade maior. 173. Empresa pública e sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica têm na sua atividade-fim uma razão de interesse público? Quando o Estado poderá explorar a atividade econômica no Brasil? O estado não intervirá na atividade econômica. da CF. mas até hoje esse estatuto não veio. não é viável competir. Se é serviço público.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. quando isso for imprescindível à segurança nacional e a relevante interesse coletivo. essa licitação não deve acontecer. = 1º. está prejudicando uma razão de interesse público. Atividade-fim de empresa pública que presta serviço público é razão de interesse público? Claro. Então. Mas é preciso que seja o melhor. salvo por meio das empresas públicas e sociedades de economia mista. Essa é a hipótese que mais cai no concurso. Empresa pública e sociedade de economia mista têm duas finalidades: serviços públicos e atividade econômica. mas a atividade econômica é iniciativa privada. já que o serviço público é compatível com a demora da licitação. Se for exploradora de atividade econômica poderá. se for atividade econômica. Sempre que a licitação prejudicar a atividade-fim a empresa pública. a atividade-fim desta empresa representa um interesse público. Com certeza. Quando se escolhe a melhor proposta se está protegendo o interesse público. 124 . está sujeita à Lei 8666. Quando o Estado vai ter empresa pública e sociedade de economia mista na atividade econômica? Segurança nacional e isso é de interesse público. não pode ser qualquer atividade econômica. é rapidez. III. o art. Exemplo de licitação inviável por falta de pressuposto jurídico: empresas públicas e sociedades de economia mista na sua atividade-fim (discursiva do concurso AGU segunda fase). Para as exploradoras de atividade econômica. a singularidade relevante está na complexidade do serviço. ter estatuto próprio. é presteza. A singularidade que precisamos aqui. Você pode contratar milhões e milhões. Pressuposto fático não é licitar e não aparecer. Não há interesse de mercado. A licitação vai ser viável para depois elaborar edital e publicar. O que significa isso? Quando a questão de concurso falar de valor do contrato como base. Se a questão não fala nada de valor. A licitação deserta pode acontecer por várias razões: por falta de conhecimento. Art. mas existe uma hipótese que tem limite de valor. não importa o valor. Isso não se confunde com licitação deserta. tendo em vista o valor estimado da contratação: 125 . alienação de bens inservíveis. tem algumas obrigatoriedades em razão do objeto. há dois critérios a serem conferidos na hora da prova. AULA 12 – CONTINUAÇÃO CONCORRÊNCIA O que significa valor para a concorrência? Esses fatores que levam à escolha da concorrência estão no art. necessariamente vai ter que qualificar o objeto: Trata-se de serviços comuns. concurso e pregão. Qualificando o objeto há três alternativas: Leilão. 23. há dois parâmetros: o valor ou o objeto (natureza do objeto). O leilão. Veremos na próxima aula. tomada de preços (valor médio) ou convite (valor pequeno). Se a questão qualifica o objeto. MODALIDADES DE LICITAÇÃO Como se escolhe as modalidades de licitação? A cilada da questão aparece nesse elemento. não importa o valor. por várias razões. 23.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Exemplo: administração vai contratar um médico cirurgião cardíaco e a contratação vai ser de 500 reais por mês. O leilão tem parâmetro de valor. Eu não vou me arriscar numa licitação se aquele objeto não tem interesse. o imóvel. A outra é quanto ao leilão. apesar de ser escolhido pelo objeto. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites. Se a qualidade é do objeto. O pressuposto fático é um estudo que antecede o próprio procedimento. Essa regrinha é muito boa. Para definir a modalidade certa. tem uma limitação quanto ao valor. Na verdade. o pressuposto fático é um estudo que antecede a própria licitação. etc. e se é assim há três alternativas: concorrência (valor alto). Pressuposto fático – Significa que para fazer licitação é preciso interesse de mercado. por falta de preenchimento dos requisitos. não importa o valor. mas tem duas exceções: A concorrência. não interessa o valor do contrato. da Lei 8. apesar de ser escolhida pelo valor. quando a concorrência é escolhida pelo objeto e não pelo valor. a exemplo. Quais são esses valores? Veremos depois. Nesse tema. é porque o parâmetro é valor.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Na prova da AGU você tinha que escrever tudo isso.666. Imóvel tem que ser concorrência. II . Seja uma concessão comum. faço dação em pagamento. Cuidado. II . c) concorrência . Então.00. originário de dação em pagamento pode ser alienado via concorrência ou leilão. Quando é que a lei diz que não interessa o valor? Que independentemente do valor. 19: Art.00. O art.000.até R$ 80. ela vai ser 126 .ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 I . se paga imposto em moeda corrente. pode vender pelas duas modalidades. Eu posso pagar um tributo.adoção do procedimento licitatório.até R$ 150. Excepcionalmente.até R$ 1. imóvel originário de decisão judicial. de uma propriedade rural. Então. b) tomada de preços . se o imóvel chegar à Administração por decisão judicial. será por concorrência.avaliação dos bens alienáveis.00.para obras e serviços de engenharia: a) convite . Não importa o valor. 2º Objeto obrigatório em concorrência – Quando se tratar de CONCESSÃO.00. a exemplo. E quando isso acontece? A própria lei estabelece essa obrigatoriedade quanto à concorrência para certos objetos. Se uma propriedade rural chegar para a Administração via decisão judicial e via dação em pagamento.000.500.000. 19.00. que deveria ser feito em dinheiro.00. poderão ser alienados por ato da autoridade competente. observadas as seguintes regras: I . também pode. se quiser.000. pode usar concorrência ou leilão. mas que também pode ser exigida em razão do objeto. com uma propriedade rural.500.para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite . Os bens imóveis da Administração Pública. por exemplo. A exceção está no art. sob a modalidade de concorrência ou leilão.comprovação da necessidade ou utilidade da alienação.até R$ 650. quando o poder público quiser vender. ele pode.000.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. mas o CTN prevê que se a lei autorizar e a Fazenda concordar é possível pagar de outra forma. cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. O que significa decisão judicial? É uma ordem judicial. qualquer uma delas. c) concorrência: acima de R$ 1. Pronto. b) tomada de preços . se é para comprar ou vender imóvel. escolher leilão. nos imóveis não é necessária a concorrência. III . E se eu vou pagar o tributo que não em dinheiro. a concorrência terá que ser utilizada? A concorrência vai ser obrigatória nos seguintes objetos: 1º Objeto obrigatório em concorrência – Para comprar ou vender IMÓVEL. seja uma concessão especial de serviço.000. E dação em pagamento? O que é isso? Via de regra.acima de R$ 650. 19 cai muito em prova de concurso. quando a Administração quiser vender esse imóvel. É uma decisão judicial. Eu disse que a concorrência é determinada em razão do valor. Se o administrador quiser escolher concorrência. O Judiciário mandou dar a fazenda ao Poder Público. 074/95. vai ter que ser concorrência. excepcionalmente. Os serviços foram transferidos por leilão. eu posso usar outra modalidade na licitação internacional. tem que dar mais publicidade. como publicação mais ampla. Alguns doutrinadores nem tocam nisso. O Estado passou a transferir os serviços para a iniciativa privada. ela é elevada ao patamar de licitação internacional.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 por concorrência. lembrando que a tomada de preços é uma modalidade de licitação para licitante cadastrado. 3º Objeto obrigatório em concorrência – No caso de LICITAÇÕES INTERNACIONAIS. Mas. que é a TOMADA DE PREÇOS. somente com algumas peculiaridades ditadas pela presença de empresas estrangeiras. enxugando a máquina. tem que ser correspondente à modalidade tomada. a partir de 1995. A licitação internacional é a que envolve empresas estrangeiras. com os documentos dessas empresas. edital tem que tomar cuidado com relação aos documentos estrangeiros. mas. Exemplo disso: Telefonia. Esse PND foi previsto na Lei 9. Também é possível. Só vai poder adotar a tomada se o preço for compatível com a tomada e tiver cadastro das empresas estrangeiras. Então. Qualquer concessão de serviço que faça parte do PND pode ser feita por leilão. se atender a duas condições: 1) 2) O valor do contrato tem que estar compatível com o parâmetro do convite. se o serviço estiver no PND. Eu não posso ter fornecedores no País para usar na modalidade convite. Não está no PND. na licitação internacional que não será utilizada concorrência. 127 . mas é uma licitação como outra qualquer. seja concessão de direito real de uso. a concorrência vai ser obrigatória na concessão. a regra é fazer concorrência. A regra da concessão de serviço é concorrência. excepcionalmente. A regra é a concorrência. A condição para usar a tomada de preços. A licitação internacional exige concorrência. pode ser leilão. excepcionalmente. excepcionalmente. Se é internacional. ela vai precisar atender ao valor da chamada e da existência de um cadastro de empresas estrangeiras. Mas também vai ser a concessão de direito real de uso de bem público. É preciso ter um cadastro de empresas estrangeiras para usar na modalidade tomada. ele também faz por concorrência. Isso cai muito pouco em prova. Então.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. mas. Dentro desse programa nacional a lei disse: a transferência pode ser feita também por leilão. para que a administração possa fazer tomada nesse caso. houve o Programa Nacional de Desestatização. adotar a modalidade CONVITE em licitação internacional. No Brasil. Quando o poder público vai transferir o uso de bem público. ou Programa das Privatizações. será preciso preencher duas condições: 1) 2) O valor do contrato tem que estar compatível com o parâmetro da tomada de preços. O cadastro é um banco de dados. Havendo na licitação a participação de empresas estrangeiras. seja concessão de serviço. posso fugir dessa regra e usar o convite. mas há duas exceções. E mais do que isso. Só existe uma questão que deve ser lembrada aqui. A concessão de direito real de uso é estudada dentro de bens públicos porque é justamente a transferência da utilização de um bem público e a concessão de serviço vamos estudar nas próximas aulas. E o que significa ser uma licitação internacional? Ela tem requisitos próprios: tem regrinhas próprias. ele pode ser de 45 ou de 30 dias. Cada modalidade tem seus prazos (de 5 a 45 dias). Prazo de INTERVALO MÍNIMO na CONCORRÊNCIA Em cada modalidade de licitação. O valor redondo é a modalidade de baixa. há um prazo de intervalo mínimo. Para outros bens e serviços: R$ 80 mil reais até R$ 650 mil. Só vai ser possível outra modalidade preenchidas as duas exceções dos dois requisitos. Se o contrato for de engenharia e o valor for de 150 mil. daí exigir um prazo maior. Para obras e serviços de engenharia: Acima de R$ 150 mil até R$ 1 milhão e 500 mil. Ela organiza um banco de dados com documentos de várias 128 . Esse é um prazo obrigatório para que as empresas preparem os documentos.” É o inverso! A tomada está entre o mínimo da concorrência e no máximo do convite. Só nessas condições eu fujo da modalidade-regra concorrência. “Tomada de preços está no limite mínimo do convite com o limite máximo da concorrência. Já caiu várias vezes no Cespe: A tomada de preços é a modalidade que fica entre a concorrência e o convite. o prazo mínimo tem que ser observado. na dúvida. Esses prazos estão previstos no art. mas na concorrência é de 30 ou 45 dias: Técnica – 45 dias Técnica e preço – 45 dias Preço – 30 dias A proposta técnica é mais elaborada. dá mais trabalho. mas tem algumas peculiaridades: Quem pode participar da tomada de preços? A tomada é modalidade própria para licitantes cadastrados. No caso da concorrência. Mas se for R$ 1 milhão e 500 mil é tomada ainda. Acima disso é que é concorrência. Atenção! Esses são dias corridos! TOMADA DE PREÇOS Tem como parâmetro o valor. Se a lei diz: intervalo mínimo. da lei.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Faltou uma dessas condições. Ele vai da publicação do edital até a entrega dos envelopes. concorrência.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. A tomada de preços tem como base o valor. 21. Participam da tomada de preços os licitantes cadastrados! O que significa o cadastramento? Nada mais é do que um banco de dados da Administração. Exatamente 150 mil é a modalidade convite. A tomada de preços está no limite máximo do convite até o limite mínimo da concorrência. qual vai ser a modalidade licitatória? Vai ser convite porque a tomada é acima de 150 mil. As empresas que preencherem os requisitos estarão cadastradas. O ideal é que. até o terceiro dia anterior.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 empresas. O licitante vai ser habilitado com esse certificado. O que acontece com esse certificado? Quando for participar de uma licitação. Isso facilita porque a Administração já sabe que a empresa é regular. participam da tomada. Mas é uma situação especial porque. nada mais é do que uma habilitação. O prazo é de dias corridos porque a lei não falou em dias úteis. por exemplo. os participantes cadastrados na fase de habilitação prévia. Ele. que não está no cadastramento. A fase de habilitação vai ser reduzida. pode participar agora sem o certificado de registro cadastral? Sim. Toda Administração tem que ter o seu cadastramento? Posso usar o cadastramento de outro ente? Isso é possível. a tomada é uma modalidade mais rápida porque a fase de habilitação já aconteceu à época do cadastramento. 21 e também são dois prazos (cuidado que esses prazos caem muito): Técnica – 30 dias Técnica e preço – 30 dias Preço – 15 dias O prazo é mínimo.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Se eu precisar na licitação de um documento especial. mas vai depender de convênio. Basta o certificado que significa que o licitante já está cadastrado. pode ser pedido? Sim. chamado de certificado de registro cadastral. de credibilidade do cadastramento. ou na época não teve interesse. Participam da tomada: os licitantes cadastrados e aqueles interessados que preencherem os requisitos para o cadastramento até o terceiro dia anterior à entrega dos envelopes. mas não existe um prazo na lei para a Administração decidir sobre esse pedido. que tem qualificação técnica. instruído com os documentos de habilitação. vai ser enxuta porque o licitante já está cadastrado. mas é uma habilitação prévia. Então. para não bagunçar a licitação. Prazo de INTERVALO MÍNIMO da TOMADA Também está previsto no art. etc. Ele comprova requerendo à Administração. Com isso. dizendo que preenche os requisitos. ela não vai precisar todos os documentos de novo. É possível. Como o licitante vai comprovar que até o terceiro dia anterior ele já preenchia os requisitos? Ele faz um requerimento para se cadastrar e entrega os documentos. apresenta um requerimento. e apresenta os documentos através desse requerimento. bastam os documentos que foram entregues até o cadastramento. bastam aqueles. etc. pode ser maior que isso. 129 . nesses três dias a Administração resolva. demonstrando que preenche os requisitos. A empresa habilitada receberá um certificado. O cadastramento. que no âmbito federal exista um cadastramento para todas as empresas. E quem não ficou sabendo do cadastramento e não teve como se cadastrar. então. normalmente. três licitantes participando do convite. não é assim. Quem pode participar do convite? Licitantes cadastrados convidados Todos os cadastrados que manifestarem interesse com 24 horas de antecedência Não cadastrados. é que a competição exista. Para obras e serviços de engenharia: De R$ 0 até R$ 150 mil. O TC pega mais pesado. participa se for convidado. querendo licitar. não é essa posição que está caindo. então. Se você fala em comprar canetas. Mas pela lei. Não importa se ele está cadastrado ou não. é preciso haver três propostas. Se uma pessoa que não foi convidada. Aí. pode participar? Sim. Acontece que. Qual é o instrumento convocatório do convite? 130 O não cadastrado só . O convite. E quem decide se vai licitar ou não é o Administrador. exigindo as três propostas. Se não houver três empresas no mercado ou se convido três e só duas aparecem.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. e que manifestaram o interesse em participar com 24 horas de antecedência. O que o TC quer. Neste caso. mas não convidados. vamos convidar papelarias. pode ser convidada. participam do convite. eu posso prosseguir com um número menor? Para o Tribunal de Contas. ou não vem ninguém. ou seja. Pode ser convidado por convite qualquer empresa da área. A lei diz: convidados em número mínimo de três. cadastrados ou não. mas só duas querem participar. a lei diz o seguinte: se existir uma restrição de mercado ou se eu convidar três e só aparecerem dois. Podem participar do convite os cadastrados. devem ser convidados em número mínimo de três. propostas apresentadas em número de três. Mas para isso. porque a lei fala outra coisa. Se o valor for pequeno. sejam eles cadastrados ou não. se eu convido três. Se o administrador quiser licitar. desde que tenham sido convidados. Para outros bens e serviços: De R$ 0 até R$ 80 mil reais. Se a empresa está naquele ramo de atividades. sejam elas cadastradas ou não. sai do zero a 150 mil (Engenharia) ou de zero até 80 mil (outros bens e serviços).ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 CONVITE O convite é selecionado pelo valor ou pelo objeto? È modalidade de valor. eu pergunto: e se não houver três naquele ramo? Eu só consegui duas. os licitantes convidados. Quem participa da licitação na modalidade convite? Os licitantes convidados. Mas para os concursos. Mas quem pode ser convidado? Pode ser convidado o cadastrado e o não cadastrado. ele pode. eu posso justificar essa situação e seguir adiante. ele tem que estar cadastrado. a licitação é dispensável. De igual forma. Também é selecionado em razão do valor. Então. porque ele parte da presunção da fraude. a modalidade vai ser convite. o art. Ela tem duas obrigações: encaminhamento aos convidados e fixação no átrio da repartição Prazo de INTERVALO MÍNIMO do CONVITE Intervalo mínimo. Mas e se cair: “Na licitação convite não há publicidade. O que não existe é publicação em diário oficial. Ponto facultativo é dia útil? E se fecharam o órgão em razão de luto? E se estão reformando e fecharam por uma semana? Cuidado! Dia útil é dia de funcionamento da repartição. A comissão de licitação no convite. como fica esse prazo? O prazo de intervalo mínimo aqui vai ser de 5 dias úteis do recebimento do convite até a entrega dos envelopes. o instrumento convocatório é o edital. No caso da modalidade convite. a Administração pode fazer isso. por qualquer razão. dá para fazer com um servidor. pelo menos três servidores. Se o órgão é pequeno. a repartição é pequena. Aqui são dias úteis! Normalmente a Administração deixa um pouco mais para não correr risco de ter prazo inferior a 5 dias. pode o administrador trocar para concorrência. Então. não conta como dia útil. Ponto facultativo é dia útil? É uma faculdade. é possível fazer convite com apenas um servidor. você pode trabalhar. Mas as alterações não podem ultrapassar o valor da modalidade escolhida. é encaminhar o convite aos convidados. Publicidade é fazer de portas abertas.” Isso é falso porque se eu tenho licitação de portas abertas. MODALIDADES DE LICITAÇÃO: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Quando a nossa lei estabelece a modalidade licitatória. Se a repartição está fechada. se a lei diz que é convite. mas na prática acaba sendo sinônimo de feriado. É uma peculiaridade do convite. Não é sinônimo de feriado. é da publicação até a entrega dos envelopes. a carta-convite não vai para o diário oficial (mas se Administração quiser. Do convite para tomada. o administrador pode fazer tomada. Quando o contrato é celebrado e. Você escolheu a modalidade convite. ele pode trocar. Atenção para o seguinte: normalmente a licitação é realizada por uma comissão. é possível trocar por outra modalidade? Pela lei. cuja regra está tratada no art. 51 que fala em. 51 faz uma ressalva: se a repartição for pequena e selecionar três prejudicar o andamento do serviço. Se aqui não tem publicação. Se a lei diz que é convite. No convite não há publicação de edital. Dia útil é aquele em que a repartição funciona efetivamente.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Normalmente. a convocação é feita via carta-convite. estou fazendo com publicidade. Significa dizer que se você quiser. se vou encaminhar o convite. havendo necessidade de alteração posterior. como eu disse. ponto facultativo pode ser dia útil. Excepcionamente. daí o questionamento do concurso que queria que você confundisse publicidade com publicação. você celebra o contrato. pode). depois disso. no convite. há 131 .LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Aqui vimos o que há de mais importante para o convite. é possível substituí-la por mais rigorosa. se a modalidade é mais simples. No convite. ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 alterações passíveis nesse contrato. Se eu fiz com 100 mil. do art. quando a Administração tiver dúvidas sobre alterações futuras. nos termos deste artigo. Você vai encontrar no art. modalidade mais rigorosa. 132 . mesmo contratando um único carro porque eu vou usar a possibilidade já pensando nos dez. ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. por exemplo. 23 da Lei. todos de uma vez. mas só posso chegar até 150 mil. E o contrário? Se o valor o próprio da concorrência. do art. Então. pelo valor completo. o valor vai ter convite. se o contrato estiver na linha divisória. eu até poso alterar depois. Então. esse contrato não pode ser alterado porque já estou no limite da modalidade. Se eu posso contratar com inteiro e não posso fracionar. Se o consórcio for composto por até três entes (União. § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços". A idéia é evitar a usar a modalidade mais simples em casos assim. use a modalidade mais rigorosa. não posso parcelar porque isso faz com que eu caia na modalidade mais simples e acabe contratando com dispensa de licitação. § 5º. se eu celebro engenharia com 150 e faço convite. E isso é proibido. não posso escolher tomada ou convite. sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência". Então. respectivamente.107). ela pode usar a modalidade mais rigorosa. o valor será relativo à concorrência. Se eu contrato tudo de uma vez. A Administração preciso locar um carro. é melhor escolher a mais rigorosa porque poderei alterar o contrato depois se for preciso. As alterações contratuais supervenientes não podem ultrapassar o limite da modalidade. da Lei uma regra que cai muito. Eu suspeito que vou precisar de dez carros. só que essas alterações não podem fugir do valor da modalidade. eu não posso picotar. eu tenho que contratar por inteiro. Se eu posso contratar por inteiro. Ela pode contratar um de cada vez? Hoje faz um. 23. Isso está no parágrafo 8º. exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. eu não posso fracionar para modalidades mais simples. sobre a escolha da modalidade licitatória em caso de locação de veículos. Se o meu objeto pode ser contratado por inteiro e vai precisar de uma modalidade mais rigorosa. A lei chama isso de fracionamento de despesa. um Estado e um Município). mas não tenho certeza. daqui a quinze dias faz outro e por aí vai. Um de cada vez. justamente esse caso que estou citando aqui. os valores serão dobrados. O § 5º. Se houver dúvidas sobre a necessidade posterior.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. para parcelas de uma mesma obra ou serviço. Esses valores serão duplicados ou triplicados quando se tratar de consórcios públicos (da Lei 11. Pode trocar convite por tomada ou por concorrência. Se eu contrato um de cada vez. conforme o caso. para evitar a fraude à licitação. 23 fala desse fracionamento de despesas e diz que é proibido fazer isso. Mas ela sabe que até o final do ano. Isso já caiu em parecer de concurso em segunda fase. A própria falta de planejamento pode gerar fraude à licitação. Se eu sei que vou precisar de muito mais do que aquilo. vai precisar locar outros dez carros locados. tem que usar a concorrência. Então. modalidade mais simples. obras e serviços contratados por consórcios públicos. (Redação dada pela Lei nº 11. Algumas gozam de 20% sobre o valor do convite para dispensa de licitação.para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a". de 2005) (Fim da 1ª parte da aula) A DISPENSA DE LICITAÇÃO Vimos que temos como parâmetro para dispensa de licitação o limite do convite. empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas. do inciso I do artigo anterior. Estado e três Municípios). os valores serão triplicados. Outros bens e serviços: 10% de 80 mil.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação. É dispensável a licitação: I .para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a". da Lei. são 16 mil reais. incisos I e II. 24. 24. desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Se o consórcio tiver mais de três entes (União. desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço. ou seja. compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. e o triplo. II .107. nos casos previstos nesta Lei. 24. na forma da lei. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras. É isso que serve como parâmetro. Mas algumas pessoas jurídicas têm o limite dobrado. são 8 mil reais. Aqui estamos falando do art. do inciso II do artigo anterior e para alienações. Outros bens e serviços: 20% de 80 mil. são 30 mil reais. Isso está no art. Obras e serviços de engenharia: 20% de 150 mil reais. A lei diz que a licitação é dispensável até o limite de 10% do convite. têm dispensa de licitação com uma flexibilidade maior. são 15 mil reais.107. Art. como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 11. Obras e serviços de engenharia: 10% de 150 mil reais. § 8o No caso de consórcios públicos. § único da lei: Parágrafo único. sociedade de economia mista. quando formado por maior número. de 2005) 133 . Só aqueles decorrentes de decisão judicial e de dação em pagamento. se equivocou. nesses dois casos (Art. O leilão do CPC. são vendidos em hasta pública. marca como certo porque a questão estará copiando a lei. alienados em hasta pública. Ele estava se referindo. na verdade. Então. 24. Objeto proveniente de falsificação não pode ser leiloado. O leilão só serve para alienação. fora da ação de execução. Art. O que se aliena por meio de leilão? Bens móveis e imóveis. não aos bens objetos de penhora. terá que fazêlo por meio de convite. 134 . E também aqueles até o limite de 650 mil reais. Bens móveis inservíveis – são os que não servem mais para o órgão público. Bens móveis apreendidos – São aqueles vendidos no leilão da Receita (apreendidos por falta de pagamento de tributo) ou da Polícia Federal. tem que ser destruídos. haverá dispensa de licitação para: Consórcios públicos Sociedade de economia mista Empresa pública Autarquia ou fundação qualificadas como Agências Executivas Se. Pode acontecer em hasta pública. “penhorado” estaria certo. O leilão da ação de execução é o Leilão da 8666? É claro que não. a bens objeto de penhor e não de penhora. que é um leilão de bens empenhados. Você vai à CEF pedir um empréstimo e dá em garantia o seu anel. O legislador da Lei 8666.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Então. 24. Eu posso alienar bens imóveis. de bens alienados em ação de execução. um computador mais antigo não serve. Bens apreendidos. Se você não paga o empréstimo. via praça (móveis) ou via leilão (imóveis). ao falar em penhora.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. que você dá ao banco. é outro. Para um órgão que usa muita tecnologia. quando o legislador falou em bens penhorados. 19 (também pode ser concorrência). MÓVEIS: inservíveis. Jóia objeto de penhor é bem empenhado. mas pode servir para outro órgão. Se a questão colocar “penhorado”. Mas se você perceber que é transcrição do texto da lei. jamais vai fechar o CPC e vai para a Lei 8666. estava falando de bens empenhados e não de bens penhorados. quis se referir a bens empenhados. II e II e art. apreendidos e penhorados. mas não é qualquer imóvel e não é qualquer móvel: IMÓVEIS . significa dizer que o administrador pode licitar e se ele quiser licitar nos limites da dispensa. Lembrando que penhor é aquela garantia fora do juízo. A Administração tem um carro velho que não serve mais. LEILÃO Qual é o parâmetro para o leilão? Valor ou objeto? É o objeto. Esse leilão da Caixa. mas pode servir para outra. § único) a licitação é dispensável. já estão colocando “empenhados”. para vender. O legislador. é o leilão da 8666. Pode não servir para essa atividade. Os bens penhorados. mas aos bens empenhados. ao final do processo. mas nos concursos mais recentes. a CEF vai leiloar. na verdade. Bens móveis penhorados – O juiz realiza a penhora na ação de execução. porque o juiz. Não significa necessariamente sucata. como produto de crime. artístico ou científico. 17. isolada ou globalmente. a Administração poderá permitir o leilão.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Eu disse que os bens alienados por leilão são selecionados pelo objeto. apreendidos ou penhorados. Cada concurso vai ter o seu. Tem concurso para leiloeiro? Na verdade. São três as informações que devemos guardar sobre concurso: Procedimento do concurso – Também não está previsto na lei. O concurso público é para provimento. Quem faz leilão no Brasil – Há uma comissão? Quem faz isso é o leiloeiro. O concurso da Lei 8666 serve para escolha de trabalho técnico. um carro zero. em quantia não superior ao limite previsto no art. Mas fora dessas hipóteses. vai ganhar uma bolsa de estudos. O concurso da Lei 8666 tem o seu procedimento previsto em regulamento. normalmente. Um novo projeto arquitetônico de restauração. O STJ precisou dizer expressamente: Concurso público não é modalidade de licitação. não importa o valor porque nesses casos. Normalmente uma comissão é composta de. apreendido. Quem ganhar o concurso. podem ser vendidos por leilão. importa a qualidade do objeto. pelo menos 3 servidores. Não há vedação. Nesta hipótese. preenchimento de cargo. novo projeto de campanha para a saúde do próximo ano. Exemplo: Concurso para escolha da escultura da praça. § 6º. da Lei 8666 diz que eu posso alienar os móveis até o limite de 650 mil reais por leilão. Funciona como um leilão de arte. são exemplos de objetos de concurso. de emprego. Procedimento do Leilão – Não tem procedimento definido na Lei 8666. empenhado. Em nenhum momento a lei fala de cargo. § 6o Para a venda de bens móveis avaliados. estou olhando o limite de valor. Cria o cargo por lei e vai ter concurso para leiloeiro. mas há uma situação que ressalva isso porque exige limite de valor e que limite é esse? O art. que o leilão é modalidade que tem como parâmetro objeto. um servidor designado para essa função. alínea "b" desta Lei (650 mil reais). O concurso da Lei 8666 é outra história. Ele não fala de móveis inservíveis. mas se quiser criar um cargo de leiloeiro. Segue a praxe administrativa. pode criar essa função. Funciona como ocorre na iniciativa privada quando lançam concurso para a escolha da melhor frase da Parmalat. o leiloeiro é. CONCURSO Concurso público é concurso da Lei 8666? Não. um milhão de reais. Comissão de licitação – Projeto arquitetônico de restauração do centro da cidade. Prazo de intervalo mínimo do leilão – Entre a publicação do edital e o dia do quem dá mais qual é o intervalo mínimo? 15 dias corridos. Mas aqui. 23. São dois institutos diferentes. de salário.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Nesta hipótese. É quem dá mais mesmo. Só que a contrapartida aqui não é um cargo. o objeto não foi adjetivado. ela não precisa 135 . inciso II. Se for inservível. E se na prefeitura não há servidores entendidos sobre o tema? A comissão do concurso é especial. bens móveis até 650 mil. mas um prêmio ou uma remuneração. Quem faz pregão – É o pregoeiro. PREGÃO Quando usamos pregão no Brasil? Serve para comprar ou para vender? Enquanto o leilão serve para vender.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Mas eu posso preencher com servidores se houver servidores capacitados para tal. É bem que eu compro fácil na loja. a juntar documentos.520/02. O pregão está previsto em norma própria. Presencial – o nome está a dizer. pode participar. Eletrônico – acontece no ambiente virtual. É aquele que eu coloco no edital e qualquer um entende. Não se usa para tipo técnica e nem técnica e preço. bens simples podem não ser bens comuns porque eu preciso de um conhecimento na área. Em alguns concursos públicos também há essa determinação. Prazo de intervalo mínimo – É de 45 dias. na lei 10. pode ser comprado em qualquer lugar? É um bem comum? Não. 136 . caneta. chamada de chave. o pregão serve para comprar. Serviços de engenharia. geladeira. O que é um bem e um serviço comum? É aquele que pode ser utilizado ou definido no edital com expressão usual de mercado. não há que se falar em escolha de técnica. No âmbito federal. O Presidente da República já determinou. É lei pequena e simples isso porque só traz o que é diferente. O pregão só pode ser usado para o menor preço. não entram aqui porque para sua execução são necessários conhecimentos especiais. a preferência é para o eletrônico. são feitas pelo pregoeiro. Só serve para isso. O quadro branco feito sob medida. Eu não sei por que isso é o que mais cai em prova. O pregão pode ser eletrônico ou presencial. A equipe serve para assistir o pregoeiro. Sugestão: Ler primeiro a 8666 e depois parta para a 10520.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 ser composta por servidores. para as aulas. Aquisição de quê? De bens e serviços comuns. não significa fácil de fazer. Como o bem é comum. de leitura obrigatória. A equipe de apoio vai ajudar o pregoeiro a formalizar o processo. não é algo que se encontre para comprar. Bens comuns: copinho de água mineral. usado no curso. Para o âmbito federal. mas as decisões importantes do pregão. Os licitantes comparecem pessoalmente ao órgão. segue a Lei 8666. é preferencial. Bem e serviço comum. Qualquer pessoa que seja idônea e com conhecimento na área. vai contatar a Administração e pedir uma senha. Por isso não é um bem comum. O licitante que quiser participar. em regra. Uma TV de 29 polegadas é um bem comum porque eu posso definir e qualquer pessoa entende. assistido por uma equipe de apoio. Por mais simples que seja para um marceneiro fazer um quadro branco. no restante. A lei não disse nada. O pregão é modalidade de licitação para aquisição. Então. simples. colocar capa. são contados em dias úteis. O que vamos ter? Algumas diferenças de uma modalidade para outra e que vamos citando pelo caminho. identificar os dados na capa. da tomada de preços e do convite. Será visto depois de estudarmos o procedimento da licitação. como se fizesse parte da comissão. Leilão – Não tem procedimento. posso colocar a mão na massa. Isso vai facilitar a explicação. que significa colocar número. você nunca vai aprender procedimento de licitação porque são muitos os detalhes e decoreba é muito mais difícil para a prova. E depois que fizermos isso. A primeira coisa aqui é a autuação. Publicou. que começa com a fase interna da licitação. Fala de um artigo.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO Daqui para frente. antes de se lançar o edital. Tomem cuidado. É o momento que vamos formalizar o processo: vamos identificar a necessidade. Ao final. quero que você vá até a Lei 8. O procedimento. E esse é o grande segredo. em síntese. verificar o recurso orçamentário. 1º Passo da fase interna – Formalização do processo. etc. para você entender o procedimento do pregão. invertemos a regra geral. Agora. Eu preciso que você comece a idealizar uma licitação na sua cabeça. 137 . A fase interna começa com a autuação do processo.666 porque fica mais fácil estudá-la depois de ver isso. depois pula pra outro. Do mesmo jeito que acontece na via judicial. começa a fase externa. que serve para concorrência. Hoje. Você lê a lei e passa a entender em qual momento cada regra daquela vai aparecer. A lei é bagunçada. Tudo isso que se faz. depois volta e por aí vai. é a chamada fase interna da licitação. que não é lógica. vai seguir a mesma linha da concorrência. são alguns prazos.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Procedimento do Pregão – É invertido. Eu preciso disso e tenho dinheiro para licitar. Segue cada regulamento. Fase interna é toda a preparação que vai até a publicação do edital.Vamos seguir a ordem normal. de trás para frente. Intervalo mínimo – o prazo de intervalo mínimo no pregão é de 8 dias úteis. Hoje. autuar o processo administrativo e tudo isso acontece na chamada fase interna da licitação. vamos estudar a regra geral. Essa informação não consta mais da doutrina. Se você continuar olhando a licitação de fora. como se não fosse um problema seu. os doutrinadores já não concordam mais com essa idéia. não há o que licitar. Antes de fazer o edital. Já foi dito no Brasil que a primeira etapa da licitação é a elaboração do edital. lógica do procedimento. não mais. Segue a praxe administrativa Concurso – não tem procedimento. 5 do convite e 8 do pregão. para tomada de preço e para o convite. 1ª ETAPA – FASE INTERNA DA LICITAÇÃO Qual é o primeiro passo para se fazer a licitação? Qual é a primeira coisa a ser feita? Definir o objeto! Se a gente não conhece a necessidade da Administração. é preciso definir o objeto e se há dinheiro para licitar. O que muda. sim. porque os dois menores prazos. da Lei 8666. Autuação: ok. O administrador usa o dinheiro como se fosse dele. Mais de mil execuções fiscais foram ajuizadas contra Odarongi da Siva (“Ignorado” da Silva) e com base no suposto crédito proveniente dessas execuções (que jamais seriam concluídas). entre outras fraudes. Muitas vezes eu peço 2 mil. É o caso do cartão corporativo. A dona do prostíbulo sem saber o que fazer. 51. é necessário que a Administração separe o dinheiro para isso e faça a identificação do recurso orçamentário. papel. é preciso que o recurso orçamentário seja reservado de uma parcela do orçamento. muitos contratos administrativos foram firmados. a sua alteração ou cancelamento. e vale a pena olhar com carinho porque há regrinhas que aparecem em concurso (nós estávamos lá no art. 51. O Fundo de Participação dos Municípios chega a ser usado para pagar compras no shopping. que fala da nomeação da comissão): Art. 2º Passo da fase interna – Nomeação da COMISSÃO Feito isso. o contrato vai ser respeitado e a obra vai ser concluída. no mínimo. A necessidade será adaptada de acordo com os recursos. A situação é crítica.” Se você ouviu isso. a Comissão de licitação. A habilitação preliminar. 51. O prefeito está lá. Outro caso: Um certo município tinha muitos IPTU’s para cobrar de imóveis não regularizados e cujos proprietários não estavam identificados. que trata dos detalhes orçamentários e agora esta mos no art. “A obra não foi concluída porque os recursos acabaram. sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. 3 (três) membros. nomeia-se a comissão de licitação. nas pequenas unidades administrativas e em 138 . excepcionalmente. cadeiras). O dinheiro entra já comprometido com esse contrato. E a história vai se complicando. É a separação do recurso orçamentário que vai legitimar aquela contratação. § 1o No caso de convite. identificada a necessidade. Um prefeito foi para uma casa de prostituição e pagou com um cheque do FPM. o dinheiro vai entrar. O TCU decidiu por amostragem investigar alguns Estados e Municípios e encontra as situações mais absurdas que há. Alguém no órgão apontou a necessidade. Então. 7º. e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de. Recurso orçamentário: ok. Feita a autuação. a inscrição em registro cadastral. vai ao MP para saber se deveria compensar o cheque. O que precisamos para fazer a licitação (comprar caneta. Os detalhes sobre a comissão de licitação estão no art. é porque tem algo errado na história porque antes de qualquer coisa. ao identificar a necessidade. a Administração vai identificar os recursos orçamentários. A Secretaria de Transporte da cidade apontou a necessidade de construir um novo viaduto.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Na primeira folha estão identificadas as necessidades. Muitas vezes há desvio orçamentário. Isso é muito comum. Identificação das necessidades: ok.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Parece piada. citado na Cartilha da Corrupção e sendo processado por improbidade administrativa. mas é verdade. por exemplo. mas só posso comprar 500. Se estiver tudo certo. prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos. Nomeada a comissão. servidores públicos ou não. preparam 4 servidores que vão se alternando. 64 desta Lei. o seguinte: I . V . bem como para início da abertura dos envelopes. da lei. 40. obrigatoriamente. há os requisitos do art. eles. 3º Passo da fase interna – Elaboração do EDITAL Para tanto. ano a ano. III .LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido. o nome da repartição interessada e de seu setor. As regras do edital estão no art. ele até pode fazer parte da comissão. § 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão. II .ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 face da exigüidade de pessoal disponível. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual. Se foi nomeado presidente.local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico. para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação. a modalidade. a menção de que será regida por esta Lei. Art. A comissão pode ser nomeada de duas formas: Comissão permanente de licitação – faz todas as licitações do período (1 ano é o tempo da comissão permanente) Comissão temporária de licitação – para um procedimento específico. serviços ou aquisição de equipamentos. normalmente. como previsto no art. mas não pode ser o presidente. o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame. O período é de 1 ano e o agente não pode ser reconduzido para o mesmo papel na comissão. o local. vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente. sua alteração ou cancelamento. poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. passa-se à elaboração do edital. no ano seguinte. dia e hora para recebimento da documentação e proposta. o regime de execução e o tipo da licitação. O que eu não posso é reconduzir a totalidade nas mesmas funções. Na prática. 40. salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.objeto da licitação. IV . § 5o No caso de concurso. e indicará.sanções para o caso de inadimplemento. 40. 139 . será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras. em descrição sucinta e clara. § 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano. § 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral. contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela. 48. II . § 3o Para efeito do disposto nesta Lei. critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência.critério para julgamento. c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos. poderão ser dispensadas: I . dele fazendo parte integrante: I . 27 a 31 desta Lei. e descontos.a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor.o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global. permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos. VIII . desde a data prevista para apresentação da proposta. a realização da obra. XIV .o disposto no inciso XI deste artigo. XV .(Vetado). desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento. XVII . em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros.limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas. com disposições claras e parâmetros objetivos.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 VI . desenhos. XVI .condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras.a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo.instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei. que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção. III .orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. XI . XII .outras indicações específicas ou peculiares da licitação.condições de recebimento do objeto da licitação. b) cronograma de desembolso máximo por período. X . e forma de apresentação das propostas. bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança. conforme o caso. até a data do adimplemento de cada parcela.locais. permanecendo no processo de licitação. informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto. prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias. ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas. no caso de licitações internacionais. admitida a adoção de índices específicos ou setoriais. horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos. por eventuais antecipações de pagamentos.o projeto básico e/ou executivo. com todas as suas partes. correspondente ao período compreendido entre as datas do 140 . II . rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir. em conformidade com os arts. § 4o Nas compras para entrega imediata. assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta. § 2o Constituem anexos do edital.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. ou do orçamento a que essa proposta se referir. considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço. IV . por eventuais atrasos.as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. e) exigência de seguros. XIII . VII . especificações e outros complementos. d) compensações financeiras e penalizações.condições para participação na licitação.condições de pagamento. IX . a entrega do bem ou de parcela destes.critério de reajuste. para sua divulgação e fornecimento aos interessados. § 1o O original do edital deverá ser datado. etapas ou tarefas. quando for o caso. Normalmente. 40 da lei. quem faz o parecer? A Procuradoria que tem departamento próprio para isso. verificamos os recursos orçamentários. Imaginemos que o objeto de edital seja a construção do viaduto e você é o presidente da comissão de licitação. verificamos as necessidades. Como definir o viaduto? Você é o presidente da comissão de licitação e não entende nada de viaduto. ele vai ser submetido a um parecer jurídico. Há um ato formal de autorização para publicação do edital. reservar o recurso para a celebração do contrato. o processo volta àquela autoridade superior que nomeou a comissão da licitação para que ela deflagre a realização do certame. Para comprar canetas não há necessidade. Ou o procurador ou o assessor jurídico vai ser responsável pelo parecer. Edital e contrato andam sempre abraçadinhos. pode participar da licitação? Suponhamos que a empresa elabore o projeto básico com uma técnica que só ela conhece. Se não tiver ninguém no seu órgão que entenda de viaduto. Quando se diz que tem que estar previsto no edital ou no contrato. com a autorização para a publicação. Pergunta-se: Toda licitação precisa de projeto básico? Não. desde que não superior a quinze dias. 141 . Então. E agora? Dependendo da complexidade do meu objeto. 40. na verdade. aí vem a elaboração do edital pela comissão seguindo o art. Alguém tem que conferir se esse edital cumpre os requisitos da lei. Uma vez elaborado o edital. 51 da lei. Quem faz o projeto básico não participa da licitação! AULA 13 – CONTINUAÇÃO É a comissão de licitação que elabora o edital que tem que cumprir os requisitos do art. vem como parte anexa o edital. como anexo. É o contrato do contrato. E tenho que licitar de novo para a feitura do chamado projeto básico. vamos nomear a comissão com base no art. Quando celebrado o contrato. Nesse momento. Junto ao edital. Estando perfeito e impecável. E. o inverso também é verdadeiro. autuamos. E é aqui que passamos à fase externa. tanto faz porque quando elaboramos o edital a minuta do edital tem lá como parte anexa a minuta do contrato e quando o contrato é celebrado. O projeto básico é que vai definir o objeto da licitação.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Ela vai definir o objeto da minha licitação. encerramos a fase interna e damos início à fase externa da licitação.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 adimplemento e a prevista para o pagamento. Relembrando: Formalizamos o processo. serei obrigado a fazer outra licitação. Enquanto o edital tem como parte anexa a minuta do contrato. Quem faz o projeto básico manipula o objeto. a depender do valor. Nesse caso. Contrato alguém que saiba. será uma licitação só para definir o objeto da licitação. Por isso é indiferente se você vai fazer constar do contrato ou do edital. não pode participar da licitação. dependendo da organização do órgão. Não faz diferença onde está prevista a regra. o edital virá anexo desse contrato. o que você vai precisar? Alguém vai ter que fazer. eu vou ter que licitar de novo? Se eu vou precisar de contratar alguém é um novo contrato. E vou contratar uma empresa que vai cuidar do projeto básico. eu vou precisar fazer um outro contrato. A empresa que participa do projeto básico. então. vem sempre a minuta do contrato. b) concorrência. em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra. IV . ou do Distrito Federal. dos concursos e dos leilões.Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite. quando se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal. se houver. E como isso é feito? A publicação tem os seus requisitos no art.O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I . quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais. embora realizados no local da repartição interessada. quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e. por uma vez: I . etc. III . 21 .em jornal diário de grande circulação no Estado.trinta dias para: a) concorrência. § 3º . e também. § 2º . § 1º . alienado ou alugado o bem. ainda. ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos. como deve ser publicado. no mínimo. Art. deverão ser publicados com antecedência.quarenta e cinco dias para: a) concurso. prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.cinco dias úteis para convite. ou leilão. da lei. quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço". I .quinze dias para tomada de preços.no Diário Oficial da União. 142 . podendo ainda a Administração. prestado o serviço. fornecido.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 2ª ETAPA – FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO 1º Passo da fase externa – Publicação do EDITAL Essa fase tem início com a publicação do edital.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço" III . nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior. A primeira providência é a publicação do edital. nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior. b) tomada de preços. II .no Diário Oficial do Estado. ou do Distrito Federal. Preparamos tudo o que havia que preparar no processo e agora vamos publicar. conforme o vulto da licitação. Estabelece os prazos. Aí estão. 21. Haverá publicação em Diário Oficial + jornal de grande circulação. utiliza-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. pois todos os requisitos da publicação.Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e das tomadas de preços.O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. como a Administração usa o edital para arrecadar. sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do Art. devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. § 2º . 143 .Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei. hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. E o art. Condicionar a compra.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Importante: Não se publica a íntegra do edital. 113. É possível cobrar apenas o custo da reprodução do edital. A licitação deve respeitar o prazo de intervalo mínimo (já estudamos isso) de cada modalidade. da Lei. Mas a Administração não pode comercializar. como vimos. mais importante.A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. § 1º . Quem pode impugnar.A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. prazo esse que. ou a realização de leilão. 41 fala expressamente. Concorrência – 45 dias ou 30 dias Tomada de Preços – 30 dias ou 15 dias Convite – 05 dias Leilão – 15 dias Pregão – 8 dias Durante o prazo de intervalo mínimo.00. ela acaba amarrando tudo. Se não custa nada. 41. Qualquer cidadão é parte legítima.Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante à Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder à abertura dos envelopes de habilitação em concorrência. Isso é comum para se ter ideia de quantos vão participar. vai da publicação do edital até a entrega dos envelopes. Mas se ele vai conhecer as regras lendo o edital do vizinho. tomada de preços ou concurso. § 4º . Na prática. a empresa vai preparar a sua documentação. A Administração cobra pelo fornecimento do edital R$ 300. É sua obrigação. devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis. acaba inviável) que traz os elementos mais importantes (licitação. § 3º . Publica-se um aviso de edital (por ser muito extenso. Isso é muito comum. não haver tal regra no edital. Essa historia de condicionar a participação à compra do edital é ilegal. à abertura dos envelopes com as propostas em convite. objeto e onde conseguir a íntegra do edital). isso não importa. 41. o edital? Será que qualquer pessoa pode impugnar um edital? Um turista francês de férias no Brasil poderia impugnar esse edital? Não. É possível condicionar a compra do edital à participação na licitação? A aquisição do edital é condição para participar? Essa é uma regra constitucional? É legal? O licitante precisa conhecer o conteúdo do edital. não é possível condicionar a compra. Muito cuidado! Não é possível comercializar e. Art. Isso não pode ser mecanismo de arrecadação. mas isso não é certo. já sabe até quais são as empresas. qualquer pessoa não é pessoa certa. vai preparar a sua proposta e se alguém não se conforma com o edital. contestar. a Administração usa isso para ganhar dinheiro. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada. as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. poderá impugná-lo. Então. A impugnação tem os seus elementos no art. ela não pode cobrar. o ideal é julgar antes porque o procedimento não vai parar. O prazo para o cidadão conta-se ao contrário. O que cai mais na prova dentro desse tópico é justamente o prazo decadencial do licitante e o efeito suspensivo que não existe. Tudo tem que ser reclamado neste momento. Mas não há prazo. perceba que o licitante tem razão. 21. Prazo para o cidadão impugnar: Até o 5º dia útil anterior ao prazo da entrega dos envelopes. Esse dois elementos caem muito em prova (impugnação do licitante + decadência e efeito suspensivo). É lógica que essa decadência é para a via administrativa. que fala da alteração do edital. Falamos aqui de decadência do direito. Será que a comissão. inclusive do conteúdo do contrato. A licitação vai seguir. Se ele não falar agora. Não tem natureza de recurso. A lei ainda diz que. mas se o edital tem defeito. mas na verdade trata-se de um potencial licitante. Ele não é o licitante propriamente dito. Aqui. mas não poderá mais reclamar. em até três dias a comissão julga e a situação fica resolvida antes do recebimento dos envelopes. Quando a comissão recebe essa impugnação. não poderá mais discutir o assunto. É comum a empresa ler o edital por pedaços. Essa é a hora de impugnar todo edital. uma dica: Você que advoga na área. ela tem três dias úteis para julgar essa impugnação. inclusive a minuta do contrato que está anexo ao edital. Quanto mais o tempo passa. mais trabalho. o licitante. que o cidadão tem razão. Essa é a hora de consertar tudo. além do cidadão. também pode impugnar o edital. Vamos supor que a comissão. significando que não tem natureza suspensiva. Decairá do direito de fazê-lo. o ideal é que se corrija o quanto antes.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Vimos que qualquer cidadão pode impugnar e qual é o prazo para ele fazer isso? Aqui. O edital está com defeito e tem que ser modificado. pode. Então. julgando a impugnação. neste momento e até esse momento. duas informações importantes: o prazo dele é maior: Prazo para o licitante impugnar: Até o 2º dia útil anterior ao prazo da entrega dos envelopes. § 4º. de corrigir o edital. E isso está no art. Lembre-se que o contrato é anexo. Duas perguntas que caem: A impugnação suspende o procedimento? Enquanto não for julgada a licitação pode seguir? Será que essa impugnação tem natureza de recurso? E será que vai suspender a licitação? A responda é: não. da Lei. Percebam que antes do recebimento dos envelopes.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Ou ele reclama do edital nessa hora. não poderá reclamar mais. Sobre isso. mesmo com impugnação pendente. A lei fala em licitante. Mas isso não significa que não deva julgar logo. Prazo para a comissão julgar: 3 dias úteis. Se você não ler o edital agora e não reclamar tudo agora. Vamos imaginar que o prazo para a entrega dos envelopes seja o dia 10/07. os prazos são contados de trás para frente. Nada impede que ele discuta na via judicial. Qual é o prazo para a comissão julgar a impugnação do licitante? Não tem prazo. mas com potencial para ser. mais comprometimento. a situação já está resolvida porque até o 5º dia útil o cidadão apresenta. Então. identificada a falha pode promover a modificação? Pode modificar o edital? O que você acha? Aqui. a impugnação não tem natureza de recurso e não tem efeito suspensivo. é aquele que tem interesse em participar dessa licitação. A lei não prevê. 144 . O aditamento é feito e publico esse aditamento. Precisam apenas chegar no prazo. respeitando prazo de intervalo mínimo. 21. Essa é uma regra muito importante porque. ele virá com dois envelopes (Um para a documentação da empresa e o outro para proposta técnica ou proposta de preço). Feita essa análise. ainda não começou a analisar.Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original. de uma só vez. não precisa de intervalo mínimo. criando uma nova) é preciso reabrir. de acordo com o tipo de licitação. a comissão também estava atrasada. tudo parado. licitante. Qual é o cuidado que você precisa ter aqui? Não se publica a totalidade. posso mandar os envelopes pelo correio. Se quando ele chegou lá. você pode entregar os seus. O que a jurisprudência diz é que não interessa o tempo do atraso. Se publicar a íntegra. Eu. § 4º . Eu tenho que reabrir o prazo de intervalo mínimo. 2º Passo da fase externa – Recebimento dos envelopes. uma hora de atraso? Chovia. Essa alteração mudou as obrigações do edital? Com certeza não. Em seguida. os seus serão recebidos também. §4º. O segundo cuidado que se teve ter é o seguinte: se a comissão errou um endereço. de acordo com o tipo de licitação. alterado. eu vou precisar fazer um aditamento. recebendo os envelopes.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. 21. não interessa. se dez. de forma lacrada e neste momento. O que interessa é: se a comissão está recebendo os envelopes e ainda não começou a abrir. uma técnica e uma preço) Os licitantes devem apresentar dois ou trés envelopes. exceto quando. inquestionavelmente. Quantos envelopes serão entregues pelos licitantes? Os licitantes podem apresentar dois ou três envelopes. pelo motoboy. quinze minutos ou uma hora. vamos precisar de três envelopes 2 Envelopes – Só preço ou só técnica (um envelope vem com os documentos e o outro com a proposta de preço ou técnica) 3 Envelopes – Técnica e preço (um envelope com documentos e dois com propostas. Só vai publica a parte alterada do edital. uma vez reaberto o prazo. O que você tem que tomar cuidado quanto a isso: Se há alteração do edital. Ponto final. não importa o tempo do atraso. Havendo mudança nas obrigações. começando do zero. Todos os envelopes são entregues. pelo vizinho? Não interessa de que forma vão chegar. A forma como chegam à Administração. Se a modificação não cria obrigação nova. Essa regra está no art. O que interessa é que eles estejam lá na hora. Esse aditamento precisa ser publicado da mesma forma que foi publicado o edital. novas empresas poderão participar. Se estamos na fase de recebimento e ainda não começamos a analisar os envelopes. fechamos a fase de publicação e resolvemos todas as pendências. Então. Só publico o que foi modificado.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Art. Se a licitação for por técnica e preço. basta fazer aditamento e publicar. significa que é uma licitação nova. passamos à fase de recebimento dos envelopes. 145 . A simples correção do edital que não modifica as obrigações. atrasado. a alteração não afetar a formulação das propostas. eu tenho que reabrir o prazo de intervalo mínimo. não interessa se quinze minutos ou meia hora. E se chegarem com 15 minutos. vai ter que corrigir. mas se a alteração constituir mudanças nas obrigações (dispensando. reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido. Se for só preço e só técnica. com a mesma formalidade daquela prevista para o edital. mas o momento da licitação. ele poderá entregar o seu. É a mesma coisa. 28 e ss. conforme o caso.qualificação econômico-financeira. III .prova de regularidade para com a Fazenda Federal. no caso de sociedades por ações.cumprimento do disposto no inciso XXXIII do Art. 27 é importante.decreto de autorização.habilitação jurídica. relativo ao domicílio ou sede do licitante. Houve um concurso na Bahia/MP (oral) que só perguntava isso (mas foi algo absurdo e isolado)..ato constitutivo. Os artigos seguintes vão enumerar quais os documentos que serão exigidos em cada requisito.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. II . Art. fala em rol taxativo. 27.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Qual o envelope que a comissão vai analisar em primeiro lugar? O da documentação. Alguns autores chamam essa fase de qualificação. Esse rol é taxativo ou exemplificativo? Se a lei fala em exclusivamente.prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. Esse art. III . 27 . A comissão dá início à fase de habilitação analisando o envelope de documentos. 7º da Constituição Federal. Tem que guardar. Os arts. o que é uma habilitação jurídica. e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente. conforme o caso. é preciso apresentar os documentos dos arts. na forma da Lei. Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante. consistirá em: o I . em se tratando de sociedades comerciais. Para comprovar os requisitos taxativos do art.prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal.qualificação técnica. no caso de sociedades civis. IV . (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). E eu vou ter que decorar todos os requisitos da habilitação jurídica. e. O art. documentação relativa a: I . II . em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País. 146 . IV . no caso de empresa individual.A documentação relativa à regularidade fiscal.registro comercial. acompanhada de prova de diretoria em exercício.regularidade fiscal. V . 29. III . 28 . estatuto ou contrato social em vigor. ou outra equivalente.A documentação relativa à habilitação jurídica. consistirá em: I . quando a atividade assim o exigir.Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados. Analisar documentação significa habilitação e esse é o próximo passo: 3º Passo da fase externa – Fase de Habilitação ou Qualificação. Decorar é para matar.inscrição do ato constitutivo. 28. Os requisitos a serem observados estão listados no art. exclusivamente. 29 . regularidade fiscal. basta ler. 31 e 32. 27 traz cinco requisitos. Mas uma dica: Dê uma olhadinha para que você saiba o que significa uma qualificação técnica. V . II . Art. 30. qualificação técnica. se houver. 27: Art.cédula de identidade. qualificação econômico-financeira e todos os documentos? Isso é tortura. acompanhado de documentos de eleição de seus administradores. devidamente registrado. demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. limitadas as exigências a I .A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo. de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. quantidades e prazos com o objeto da licitação. devidamente registrados nas entidades profissionais competentes. quando for o caso.Nas licitações para fornecimento de bens. quando exigido.prova de atendimento de requisitos previstos em Lei especial. quando for o caso. de que recebeu os documentos. serão definidas no instrumento convocatório. mencionadas no parágrafo anterior. máquinas.As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo. vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos. que inibam a participação na licitação.É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos. detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes. e. a comprovação de aptidão. IV . 30 . III .ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 IV .comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características. vedadas as exigências de propriedade e de locação prévia.capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente. equipamentos e pessoal técnico especializado. § 1º . II .Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolve alta especialização. § 3º .comprovação.No caso de obras. fornecida pelo órgão licitante. § 4º . § 5º .A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I . § 6º . § 8º . cuja avaliação. na data prevista para entrega da proposta. no caso das licitações pertinentes a obras e serviços. será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.As exigências mínimas relativas à instalação de canteiros. será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.registro ou inscrição na entidade profissional competente. Art. ou quaisquer outras previstas nesta Lei. sob as penas cabíveis. § 9º .prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). limitadas estas exclusivamente ás parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação. considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação. bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. antecederá sempre a análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. como fator de extrema relevância para garantir a 147 . § 2º . de alta complexibilidade técnica. e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação. para efeito de sua aceitação ou não. serão atendidos mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade. serviços e compras de grande vulto. profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente. poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. concurso. ou ainda as garantias previstas no § 1º do Art. § 10 .56 desta Lei. § 2º . a relação dos compromissos assumidos pelo licitante. Art.certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. 56desta Lei. que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira. como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. 31 . por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 execução do objeto a ser contratado. fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta no 148 . 36. no instrumento convocatório da licitação. § 5º . § 3º . vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.A documentação de que se tratam os artigos 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada. ou de execução patrimonial.balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.A Administração. vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior. já exigíveis e apresentados na forma da Lei. vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotado para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original.A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato. ainda. Art. § 2º .Poderá ser exigida. devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta.A documentação relativa à qualificação econômico financeira limitar-se-á: I . na forma da lei.Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do parágrafo 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação. nos casos de convite.A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva. índices de rentabilidade ou lucratividade. limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1º do Art. através de cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório.garantia. que comprovem a boa situação financeira da empresa. § 1º . § 4º . admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior. II . calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. III . § 1º . 28 a 31. a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo.O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. 32 . admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta. expedida no domicílio da pessoa física. no todo ou em parte. desde que aprovada pela Administração. substitui os documentos enumerados nos arts. poderá estabelecer.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do Art. ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. quando solicitado. 48. 3 Dias úteis para o caso do convite.Não se exigirá.A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública. as exigências dos parágrafos anteriores. 4. a redução deste prazo para três dias úteis.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 edital. nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. Isso evita substituição. autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado. para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior. Se a modalidade for convite. 43. § 6º . E é um trabalho muito importante aqui. não sobreviveu ninguém. Art. esse prazo poderá ser reduzido para três dias úteis. Não há que se falar em desclassificação (dizer isso é errado). § 4º . 33 e no parágrafo 2º do Art. § 2º .As empresas estrangeiras que não funcionem no País. está inabilitado ou desqualificado. atenderão.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. facultada. limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. no caso de convite. 149 . salvo os referentes a fornecimento do edital. com os seus elementos constitutivos. nas licitações internacionais. obrigando-se a parte a declarar. § 5º . a superveniência de fato impeditivo da habilitação. não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação. prévio recolhimento de taxas ou emolumentos. a idéia é tentar salvar. Ou seja. Se o licitante preenche os requisitos. desde que previsto no edital. A idéia é para evitar a substituição. §3º.Todos os documentos e propostas serão rubricados pelo licitantes presentes e pela comissão. no parágrafo 1ºdo Art. Todos foram desqualificados.O disposto no parágrafo 4º deste artigo. uma diligência para tentar salvar a licitação. e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei. Imagine que todo o trabalho não pode ser em vão. sob as penalidades legais. os documentos serão tirados de cada envelope. Abertos os envelopes. Em licitação. devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativamente ou judicialmente. mediante documentos equivalentes.Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas. ele está habilitado ou qualificado. Abertos os envelopes. tudo deve ser rubricado. § 3º . todos assinam todos os documentos. Feito isso. Quem assina? A comissão e os licitantes presentes. De que forma isso acontece? Existe no art. tanto quanto possível. A comissão vai ter que fazer nova licitação? A comissão poderá contratar de forma direta (porque é hipótese de licitação fracassada)? Ou a comissão tentará salvar a licitação? Pelo trabalho. 8 Dias úteis para complementar os documentos 5. Isso é para evitar troca de documento futura. nem nos casos de contratação com empresa estrangeira. § 3º . a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo. a comissão passa a analisar os documentos e os requisitos. E se não preenche. haverá abertura de prazo para que todos complementem os documentos em 08 dias úteis. para a habilitação de que se trata este artigo. O que acontece? Se todos forem desqualificados. 55. desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo. É um longo trabalho braçal. Essa é uma hipótese em que o efeito é COM efeito 150 . em alguns casos.Interposto o recurso.Nenhum prazo de recurso. a que se refere o inciso I do Art. II . para os casos previstos nas alíneas "a" e "b".Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de carta convite os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º deste artigo serão de dois dias úteis. excluídos os relativos a advertência e multa de mora e no inciso III. "b". 109 . neste caso. 109. vai ser de 2 dias úteis.Representação. de decisão de Ministro de Estado. na hipótese do parágrafo 3º do Art. a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis. ou. Decidida a habilitação. § 1º . 79 desta Lei.A intimação dos atos referidos no inciso I. são duas perguntas importantes: Qual o prazo e se tem ou não efeito suspensivo: o prazo e as regras sobre o recurso estão no art.Pedido de reconsideração. abre-se a oportunidade de recurso. de que não caiba recurso hierárquico. mas. alíneas "a". III . d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral. o recurso em licitação não tem efeito suspensivo. representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.Recurso. motivadamente e presentes razões de interesse público. será comunicado aos demais licitantes. quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata. no prazo de 5 (cinco) dias úteis. devidamente informado. b) julgamento das propostas. § 4º . c) anulação ou revogação da licitação. da Lei. a lei diz que. no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato.O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo. sua alteração ou cancelamento. desta Lei. conforme o caso. haverá efeito suspensivo. fazê-lo subir. no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. a qual poderá reconsiderar sua decisão. 87. atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I . § 3º . Tudo ok. Vejam o salto. salvo. ou Secretário Estadual ou Municipal. § 5º . devendo. podendo a autoridade competente.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. contado do recebimento do recurso. a comissão vai decidir sobre a habilitação. sob pena de responsabilidade. nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante. O prazo para o recurso vai ser de 5 dias úteis. O prazo para o recurso no convite. Qual deve ser o prazo de recurso em licitação? Quanto a isso. que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. "c" e "e" deste artigo. Normalmente. e) rescisão do contrato. suspensão temporária ou de multa.O recurso será dirigido à autoridade superior. § 2º . nesse mesmo prazo.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Os licitantes complementaram. f) aplicação das penas de advertência. no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. será feita mediante publicação na imprensa oficial. § 6º . por intermédio da que praticou o ato recorrido. Art. se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão. vedado qualquer outro processo. A comissão recebe e abre os envelopes de proposta e vai analisar se os licitantes estão classificados. 45. foram julgados os recursos. em seguida. Vamos imaginar que. Julgada a habilitação. mas a lei faz algumas ressalvas e. para o qual todos os licitantes serão convocados. Qual será a solução? Nesse caso. em seguida. § 2º: § 2º . entre os classificados. sucessivamente. sem recurso sem nada. O que vai acontecer? Qual será a consequencia jurídica nesse caso? Tem que haver um critério de desempate. que ganhou a licitação. vamos à próxima etapa: 4º Passo da fase externa – Fase de Classificação e Julgamento O que vai acontecer aqui? Dentro dessa fase. tem efeito suspensivo. Selecionada a melhor empresa. III . A comissão.produzidos no País. sim. sem abrir prazo para reclamar. as empresas estão ainda empatadas. a saída é o sorteio. Estão no art.produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.produzidos ou prestados por empresas brasileiras. 151 . vai julgar e. IV . etc. 2ª colocada. ele será desclassificado! A hipótese aqui é de desclassificação.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Na sequência. nesse caso. §2º. 3º desta Lei. 3º.No caso de empate entre duas ou mais propostas. 3ª colocada e por aí vai. recurso em licitação não tem efeito suspensivo. ou seja. em ato público. então. houve empate. Normalmente.Em igualdade de condições. e após obedecido o disposto no parágrafo 2º do Art. três procedimentos. julga a melhor proposta e. Se continuar empatados com os requisitos do art. qual será a consequencia? Agora.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 suspensivo. § 2º o desempate será por sorteio. a comissão já julga a melhor proposta. II . A comissão classifica. será assegurada preferência.produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional.) e Verificar se o preço está compatível com o praticado no mercado. (Acrescentado pela L-011. classificá-las de novo. Se o licitante não cumpriu as formalidades e não tem preço praticado no mercado.s teremos três sub-etapas. Serão três sub-etapas: O que significa esse “classificar”? São duas conferências: Verificar se os licitantes cumpriram as formalidades da proposta (preço em moeda corrente.196-2005) Mesmo usando todos esses critérios. da Lei: § 2º . classifica de novo. a comissão vai escolher a melhor proposta. O que significa esse julgamento? Nesse momento. Não tem outra saída. por sorteio. a classificação se fará. 3º. E essa regra está no art. aos bens e serviços I . classificar de novo. ou seja. o que eu faço com as demais empresas participantes da licitação? Vou ordená-las. como critério de desempate. colocar em ordem: 1ª colocada. obrigatoriamente. só que. para tentar salvar a licitação. Importante: com ou sem efeito suspensivo? Com efeito suspensivo. Quem faz a homologação? Até aqui quem fez a licitação foi a comissão. não havendo mais nenhuma pendência. Então. antes de aplicar essa dispensa. se todos forem desclassificados. Quem vai conferir. no caso de convite. Ele tem apenas mera expectativa. ele tem direito a quê. Qual é o próximo passo? Alguém tem que chancelar.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Feito tudo isso. volta para homologar o certame. quem vai homologar é aquela autoridade que. facultada. nada mais é. Esses dois. Nesse momento. 48. § 3º. eu comprometo a licitação.Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas. Vai verificar a regularidade. as seguintes já estão em ordem de classificação. na verdade. Eu tenho tudo pronto: já escolhi a melhor proposta. vamos imaginar que todos os licitantes foram desclassificados. 6º Passo da fase externa – Fase de Adjudicação O que significa adjudicar e quais os direitos inerentes à adjudicação. Vou ver se o procedimento cumpriu todas as exigências da lei. Cuidado porque a regra que vou dizer só vale se TODOS foram desclassificados. Ele só tem o direito de não ser preterido. Cuidado porque não dá para ir direto para a contratação. § 3º . Prazo do recurso se for convite: 2 dias úteis. A diferença aqui é que se todos continuarem desclassificados. Sendo fracassada. Julgadas as propostas. a redução deste prazo para três dias úteis. mais uma vez: Diligência do art.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. é possível a contratação direta com dispensa com fundamento em licitação fracassada. A homologação significa verificação de regularidade. são os mais importantes. Eu vou conferir para ver se está tudo certo. que conferir essa licitação. Eu tenho que primeiro tentar salvar. feita classificação. qual é o prazo do recurso mesmo? Tudo igual: Prazo do recurso: 5 dias úteis. Quando eu dou ao vencedor o status de vencedor. eu preciso tentar salvar. 3º. quais os direitos que você tem em razão disso? Tem direito à assinatura do contrato? Tem direito subjetivo à assinatura do contrato? Não. contrata diretamente (porque é hipótese de licitação fracassada) ou tenta salvar a licitação. Qual vai ser a consequência neste caso: começa do zero. em razão disso? Se você é um licitante vencedor. é possível haver dispensa de licitação. É dar ao vencedor o status de vencedor. A adjudicação. 5º Passo da fase externa – Fase de Classificação e Julgamento O que significa homologar e quem vai homologar? Isso é fácil e cai na prova. Todos os demais não têm efeito suspensivo. a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo. Primeiro eu abro a diligência do art. se mantida a desclassificação. Esse chefe que autorizou. do que o resultado oficial. É como acontece no concurso. abre-se a oportunidade de recurso. E a próxima etapa é justamente a fase de homologação. lá no começo. o resultado final. Não deve ser ela a fazer a homologação. será possível a contratação direta com dispensa de licitação. autorizou a deflagração. Essa é a segunda exceção que comporta efeito suspensivo. passamos à fase de adjudicação. 48. Qual é a garantia do 152 . Se não houver esse efeito. Feita a homologação. Eu só vou falar o que é diferente. Eu lhe pergunto: na ordem normal. Foi naquele momento que ele se vinculou ao preço. A parte de formalização do processo não tem diferença. Não! São 60 dias contados do dia em que ele entregou os envelopes. aqui também haverá a publicação do edital. A comissão demorou 2 anos para fazer a licitação. vira a folha e vamos licitar tudo de novo. Mas eu pergunto: Na sua proposta ou na proposta do primeiro? A proposta do primeiro fixou o preço que é o que vai valer para o contrato. será penalizado. porque o licitante só está obrigado a assinar o contrato.520/02. Publicado o edital. mas se não quiser. o que vai acontecer? A inversão começa aqui: Primeiro vamos olhar o envelope de proposta e vamos á fase de classificação e julgamento. você já tem aí. O contrato é assinado na proposta vencedora. Mas não tem direito à assinatura.666 e o que tem de diferente você encontra na Lei 10. de não ser passado para trás. § 3º: § 3º . É por isso que a Administração tem que correr. se o edital não fixou. Ele tem que assinar? A regra é: licitante vencedor chamado a assinar o contrato. Ele está obrigado. Depois da formalização. da homologação. Ele não assinou. chamado a assinar o contrato. etc. Tomem cuidado porque às vezes o edital fixa um prazo maior.520/02? A modalidade do pregão segue a base da Lei 8. o procedimento tem toda a fase interna igual.666 é que se deveria ser lida a 10. vamos à publicação do edital. elabora-se edita. E a lei confere essa liberalidade ao edital.520/02. Verificado o envelope de proposta. Tem que ter um jeito de amarrar esse licitante. ORDEM DO PREGÃO Como fica a ordem do pregão? Lembra que eu disse que depois da leitura da Lei 8. traz as penalidades (sobre as quais vamos voltar a falar). Ele vai continuar obrigado dois anos depois? O mercado já mudou completamente. Duas informações muito importantes para a prova: Vamos imaginar que a Administração tenha resolvido assinar o contrato e se é assim. Art.Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas. tudo igual. ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. não vai precisar assinar o contrato. autoriza-se a deflagração. se for conveniente. vamos à 153 . sem direito a recurso (que vem depois). da Lei. há as peculiaridades da lei 10. contados sessenta dias da entrega dos envelopes. Não há direito subjetivo à assinatura do contrato. está obrigado a fazê-lo? Se você disser que ele não está obrigado. vale o prazo legal do art. Muita gente pensa que é da adjudicação. Qual a saída? Chamamos os segundo colocado para assinar o contrato. Ele continua obrigado? Dois anos depois ele foi chamado a assinar.87. Isso ocorre porque há algumas licitações que são mais complicadas e não têm como terminar em 60 dias. 64. mas não quer de jeito nenhum. Segue tudo o que vimos na regra normal. Qual a saída agora? Obriga a assinar? SE ele está obrigado e não quer assinar. recebidos os envelopes.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. terá que chamar o licitante vencedor. verifica-se recursos. O que é igual. Licitante vencedor. A empresa não quer. No pregão. E se ele não quiser assinar? Como fica? Ele está obrigado a assinar? Sim ou não? Essa pergunta é muito importante. sem grandes peculiaridades.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 licitante vencedor? De não ser preterido. Se a Administração for celebrar o contrato. vai ser com ele. está obrigado a fazê-lo pelo prazo de 60 dias a contar do dia em que fez a sua proposta. A mesma história. Então. sem convocação para a contratação. mas o regime é de direito privado. vai ser contrato administrativo. O recurso no pregão tem que ser apresentado na hora. Em razão da previsão legal. seja em administrativo. Primeiro eu escolho a proposta e. Então. A primeira coisa a dizer sobre isso é que contrato é contrato. 154 . É mais rápido. pois. por isso e por isso. então. servem para o administrativo. Nem tudo que a Administração faz. Use isso! A administração pode celebrar dois tipos de contrato: Contratos de direito privado – Chamados Contratos da Administração e Contratos de direito público – Contratos Administrativos. É nesse momento que se abre o prazo para recurso. Quem celebrou foi a Administração. esse ato vem acontecendo de uma só vez. mas os conceitos aprendidos em civil. seja em comercial. O conceito é um só. mas a base é a mesma. se é de consumo. tem três dias para entregar. os interesses são privados. com algumas características próprias. São os dois temas que mais caem. Mas na prova. ao invés de analisar os documentos de trinta empresas. da habilitação é que se abre a oportunidade para recurso. Mas vamos estudar outros pontos. O licitante levanta a mão e diz que quer recorrer por isso. O conceito que você aprendeu de contrato em civil e em empresarial serve para aqui. é contrato administrativo só será administrativo se o regime for público.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 fase de habilitação. em seguida. O segundo ponto são formalidades do contrato. A doutrina critica isso. mas sob o regime privado. vai ganhando regras próprias. O contrato administrativo nada mais é do que uma espécie de contrato. Só vamos verificar os documentos da empresa escolhida na fase anterior. lembrar que a lei determina que se adjudique e depois que se homologue. O próximo passo é também invertido: primeiro vem a adjudicação e depois a homologação. seja em civil.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. A mesma autoridade adjudica e homologa. Ele apresenta na hora. (Fim da 1ª parte da aula) CONTRATOS ADMINISTRATIVOS O que tem de mais importante quando se estuda contrato administrativo? São dois temas que mais caem dentro desse ponto: cláusula exorbitante e alteração contratual (limites e condições). Observe que se o contrato é civil. Na prática. primeiro adjudica e depois homologa. Se o contrato é administrativo. Na prática os dois momentos acontecem de uma só vez. vamos abrir um envelope porque só vamos verificar os documentos da empresa escolhida na etapa anterior. é uma coisa só. se cair. Depois. os interesses são públicos. mas as razões por escrito. Se é contrato empresarial. Mas se a Administração celebra e o regime é de direito público. vai ser chamado de contrato da administração. Se é contrato celebrado pela Administração. esse é chamado de contrato administrativo. Vejam a inversão do procedimento aqui: isso significa que não vamos verificar documentos de todas as empresas. se é administrativo. Por que isso é importante? Nem todo contrato que a Administração celebra. analiso os documentos da empresa vencedora. não é contrato. serve para satisfação de um interesse público e. Entregar a geladeira. O contrato está pronto. é execução. o que falarmos dirá direito a contrato administrativo. Contrato consensual é aquele que se aperfeiçoa. o regime é privado). O contrato já existe quando se manifesta a vontade. já mostra que é formal e vamos estudar essas formalidades na sequência. Pagar a geladeira é adimplemento. Para ser contrato administrativo. neste caso. o contrato administrativo é formal ou é informal? Qual é a regra? A própria exigência de licitação. perfeito e acabado com a manifestação de vontade. um ato bilateral representando um ajuste em que sujeito ativo e passivo se comprometem a uma prestação e a uma contraprestação. 1. o que vai aparecer de cara. Qual é a primeira coisa que eu percebo? A presença do Poder Público. buscando satisfazer o interesse público. estando sujeitos a um regime público. há obrigação que cria. mas tem que estar presente. O resto é adimplemento. será público. Ou você não pagou o cheque. já respondeu a questão do concurso. Contratos da Administração não são estudados por nós. É claro que consensual não significa isso. Se você vai até a loja e compra uma geladeira para ser entregue em casa. Daqui para frente. Quem estuda é o direito privado. A entrega do bem ou pagamento é 155 . pagar o cheque é execução. Ela pode estar no sujeito ativo. a partir de quando esse contrato passou a existir? Ele passou a existir no dia em que fui a loja. tem que ter a presença do Poder Público. etc. então. 2. estará sujeito ao regime jurídico público. O contrato administrativo é consensual. há ajuste entre sujeito ativo e passivo. no prazo de 30 dias. CONCEITO Qual o conceito de contrato que você tem na memória? Puxe do registro: eu me lembro que é ato bilateral. no sujeito passivo. Diante de tudo o que já vimos até aqui. que é aquele regido pelo direito público. Ele vai ter formalidades próprias. Você passa um cheque para pagamento em trinta dias. Contrato administrativo significa um vínculo jurídico. a União com uma empresa pública. quando eu recebo a geladeira ou quando eu pago o cheque? Vamos imaginar que você não receba a geladeira. Se é assim. CARACTERÍSTICAS Qual é a primeira característica que você observa para saber se ele é administrativo ou não? Qual é a primeira marca? Eu pego um instrumento de contrato na mão.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Exemplos de contratos da Administração: Locação (apesar de ser licitada. Exemplos de contratos Administrativos: Concessão de serviço. Se você colocar isso na prova. O ajuste. A empresa está inadimplente. Esse contrato de compra e venda está perfeito e acabado em qual momento? Quando eu for à loja. É a primeira característica: a presença da Administração. permissão de serviço (regidos pelo direito público). Contrato consensual é o que tem manifestação de vontade? Isso é certo? Todo contrato tem manifestação de vontade porque se não tiver isso. há vínculo jurídico. São todos contratos de direito privado. E eu posso ainda ter a Administração nos dois polos: A União com uma autarquia. Você recebe em dez dias e em trinta dias paga pelo bem. específicas. arrendamento. modificar e extingue direitos e deste a juste nasce um regime que.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. nesse caso. na primeira folha. contrato de consórcio. empréstimos. que está pronto e acabado no momento em que se manifesta a vontade. que não serve para o direito administrativo.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 adimplemento. A doutrina diz que viola a característica do personalíssimo. contrato perfeito e acabado no momento da manifestação da vontade. de prestações equivalentes e predeterminadas. A nossa doutrina não vê com bons olhos a subcontratação. Por exemplo. será que é possível subcontratação? É uma pergunta importante. O que significa dizer isso? Significa prestação e contraprestação são equivalentes e estão predeterminadas.1. Eu posso. Quais são as exigências? A subcontratação tem que estar prevista no edital ou no contrato. O contrato real depende da entrega do bem. eu tenho que ficar com a empresa X. Quando você assina um contrato de cheque especial. Mas apesar dessas críticas. Se o contrato é personalíssimo. Ressalva: na prova. Licitação prévia 156 . Precisa da anuência da Administração. Para que a Administração conceda essa anuência. Eu contrato com a empresa X. o contrato de empréstimo só existe com a entrega do bem. Dentro do edital. Não é possível subcontratar a totalidade do contrato. FORMALIDADES PARA CELEBRAÇÃO 3. 3. O contrato já vem pronto. leve se quiser. que precisa confirmar. Não dá é para transferir a totalidade. É indiferente estar em um ou outro instrumento. Nosso contrato administrativo é consensual porque está pronto e acabado. O contrato administrativo é personalíssimo. Eu já defino ao tempo da aceitação o que cada um tem que entregar. Esse contrato já existe no momento em que se manifesta a vontade. não dá para discutir as cláusulas. Contrato consensual é diferente do contrato real. quando entra na licitação já sabe: o contrato é esse. se aperfeiçoa no momento da vontade. Contrato de adesão significa que não há discussão de cláusula contratual. tente fugir da subcontratação. A Administração tem o monopólio. estou fraudando a licitação. o dever de licitar e o princípio da isonomia. que é fraude. O licitante. Ela critica muito a possibilidade de subcontratar. mas eu posso contratar partes desse contrato. por exemplo subcontratar um pedaço do contrato de concessão de transporte. Uma linha. Se eu dou tudo o que contratei. Última característica: Contrato administrativo é contrato de adesão. Feita essa análise vamos lembrar que o contrato administrativo é comutativo. O comutativo. Eu posso transferir esse contrato? Se a Administração licita para contratar a empresa X a subcontratação significa fugir da contratação. sempre vejam com um olhar crítico. a empresa vai ter que cumprir os requisitos da habilitação. O contrato administrativo vem pronto com o edital. o que não é o nosso caso. Não dá para discutir as cláusulas. Há equilíbrio entre as partes. mas tem que estar prevista. desde que respeitadas algumas condições.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. se contrapõe ao contrato aleatório. Nosso caso é como a compra e venda. Se cair. a lei diz que é possível subcontratar. Uma das partes tem o monopólio e a outra assina se quiser. O que significa ser contrato personalíssimo? É levar em consideração as qualidades do contratado. por exemplo. vem o anexo do contrato. de que não pode. O processo de dispensa. de inexigibilidade ou de retardamento. quando for o caso. Não passou de 4 mil reais. tem que ser escrito. Em regra. será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura. desta Lei. 3. 26 desta Lei. mas a formalidade tem que acontecer! A justificação está no art. Parágrafo único .ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Para se celebrar um contrato administrativo.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. É possível no Brasil contrato administrativo verbal? Sim. no que couber. 60. Ele é válido sem publicação? Contrato não publicado é válido? Publicação é condição de validade desse contrato? Publicação é condição de eficácia e não de validade.3. o primeiro formalismo é o dever de licitar. será instruído. que é condição indispensável para sua eficácia. Quanto tempo tem a Administração para publicar? Há divergência doutrinária. 26. § único prevê a possibilidade.2. Não podendo ultrapassar o quinto dia útil do mês 157 . Publica-se na íntegra? Com certeza não. Art. Publica-se o extrato do contrato. Mas é exceção. Contrato escrito. 26. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial. Eu pago pela caneta na hora e recebo a caneta na hora. salvo o de pequenas compras de pronto pagamento. pode ser verbal: pronta entrega. inciso II. A lei é expressa: diz que a publicação é condição de eficácia do contrato. para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data. III . Parágrafo único . Art. mas a posição que prevalece. O art. assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no Art. Publicação Celebrado o contrato administrativo. eu tenho o dever de publicá-lo? A Administração não publicou. feitas em regime de adiantamento. falamos sobre isso em dispensa e inexigibilidade.documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Contrato pode ser válido. em regra. ainda que sem ônus. enquanto não for publicado.razão da escolha do fornecedor ou executante. 23.caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa. IV . E se a licitação for dispensável ou inexigível. O administrador celebra o contrato e tem o dever de publicação. 61. qualquer que seja o valor. inclusive no Tribunal de Contas é a que diz que o contrato tem que ser publicado em até vinte dias de sua assinatura. Ou bem se licita ou bem se justifica. mas não vai produzir efeitos.justificativa do preço. alínea "a".É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. com os seguintes elementos: I . II . Excepcionalmente. pronto pagamento e até 4 mil reais. 3. O que entra no lugar desse requisito? Falamos aqui do procedimento de justificação. O que se publica é um extrato (resumo) do contrato. § único: Parágrafo único. previsto neste artigo. ressalvado o disposto no Art. diz que o instrumento de contrato vai ser obrigatório em algumas circunstâncias e facultativo em outro. O instrumento do contrato. Então.” Verdadeiro ou falso? O instrumento de contrato é formalidade que está no art. Instrumento do Contrato Se cair na prova: “O instrumento de contrato é obrigatório nos contratos administrativos. O que a lei traz nessa hipótese? Significa dizer que. O instrumento de contrato é facultativo quando o valor for correspondente ao convite. se o valor for de convite. publicar tudo o que foi assinado no mês anterior. o prazo limite será o do 5º dia útil. vou ter que fazer por instrumento. É o documento minucioso que define as regras da relação. CLÁUSULAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO O contrato administrativo tem dois tipos de cláusulas: as ditas cláusulas necessárias do contrato administrativo. está no meio de julho. A lei traz as alternativas. Não pode ultrapassar os 20 dias e nem o 5º dia útil do mês subsequente. resumido. Será obrigatório quando se tratar de valor correspondente à concorrência e á tomada de preços. em formalidades. 55. o instrumento de contrato será obrigatório. O art. O que acontecer primeiro é o que deve ser respeitado. Falamos aqui de ato administrativo simplificado. O que é uma carta-contrato? O que é uma carta de empenho? São atos administrativos simples. Mesmo que a licitação não aconteça.4. no art. em que você manda pagar. autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Vou precisar de requisitos cumulativos. Se o contrato for assinado no começo do mês. 62. é limpar as gavetas. O documento que estabelece as regras do ajuste é o instrumento do contrato. nota de empenho de despesa. execute-se o serviço Y. ordem de serviço. Aí passou o 5ºdia útil. 62. 3. A idéia dessa regra. Cláusulas NECESSÁRIAS (art. 3. só vai ser facultativo se: valor do convite + possibilidade de fazê-lo de outra maneira. Se o valor for correspondente à concorrência ou à tomada. dia 22/06. Eu não posso desrespeitar nem os 20 dias e nem o 5º dia. nota de empenho. Diz: Pague-se o valor X. Será que o contrato administrativo vai precisar sempre de instrumento minucioso? Precisa de 20 cláusulas para comprar canetas? A lei. desde que seja possível realiza-lo de outra maneira. 55) 158 . da Lei e também as cláusulas exorbitantes. 3. valem os 20 dias. mas a complexidade da relação não permite que se faça de outra maneira. 62 . a lei diz que é possível fazer carta-contrato. Esse documento que trás esses detalhes é o que chamamos de instrumento do contrato. tais como carta-contrato.O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços. Tomem cuidado. 62: Art. que estão enumeradas no art. Nesse caso.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 subsequente ao da sua assinatura. nota de empenho. Se for assinado no final do mês. Não tem todas as minúcias do instrumento de contrato. então. bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis. carta-contrato. Neste exemplo. são atos administrativos que têm só uma ordem.1. Vamos supor que o contrato tenha sido assinado hoje. ordem de serviço.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. vale o 5º dia útil. é o que mais cai em prova de concurso. mesmo que seja dispensável ou inexigível. qual o prazo de publicação desse contrato? Quando contamos vinte dias. Eu tenho que cuidar dos dois prazos. as características e os valores pagos. a forma de pagamento. todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. no meio do caminho. passa a não ter mais a qualificação técnica.os casos de rescisão. para a celebração do contrato. IX . Vale a pena fazer uma leitura. há alguns requisitos do art. Mas quem confere isso na prática? Mas a Administração deve e isso foi parecer de procuradoria na segunda fase. Dê uma olha da no art. passa a dever tributos. § 3º . ele deixa de ser regular. III . 27 que são requisitos num rol taxativo.o reconhecimento dos direitos da Administração. é necessário que a empresa mantenha durante todo o contrato as condições da licitação. 55 . em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas. V . 77 desta Lei.os prazos de início de etapas de execução. X . a data e a taxa de câmbio para conversão. IV . necessariamente. E.a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu ao convite. com pessoas físicas ou jurídicas.o crédito pelo qual correrá a despesa. mas há três cláusulas que merecem mais atenção.os direitos e as responsabilidades das partes. 63 da Lei nº 4. qualificado? Será que ele está cumprindo o contrato? Aquelas condições da habilitação são condições para o contrato. Se a 159 . 55. salvo o disposto no § 6º do Art.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Art. 27. VIII .São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I . em caso de rescisão administrativa prevista no Art.o preço e as condições de pagamento. de 17 de março de 1964. os critérios. de conclusão. de entrega. as penalidades cabíveis e os valores das multas. Então. Essa cláusula já caiu em concurso de 2ª etapa da procuradoria.a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos. § 2º . Estado ou Município. com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.o regime de execução ou a forma de fornecimento. Vimos que na fase de habilitação. São garantias de que a empresa vai ter garantia de cumprir o contrato e essas garantias têm que ser mantidas durante toda a execução do contrato isso significa que se a empresas. os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. 55? Exemplo: tem que constar o nome das partes. de observação e do recebimento definitivo. se depois de um tempo.o objetivo e seus elementos característicos. 32 desta Lei. O art. O próprio nome já diz: o que é uma cláusula necessária do contrato administrativo. São indispensáveis e tem que estar presentes no contrato. não basta ter qualificação no dia da licitação. data-base e periodicidade do reajustamento de preços. inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro. conforme o caso.Nos contratos celebrados pela Administração Pública.320. Então. estará descumprindo o contrato. o objeto do contrato. deverá constar. segundo o disposto no Art. Vimos que o licitante para participar tem que preencher os requisitos do art. Ela tem que preencher essas condições durante toda a execução do contrato. 55 é fácil. XI . ele traz uma listinha bem previsível. OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO DE MANTER AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA HABILITAÇÃO XIII .No ato da liquidação da despesa os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União. Tem que decorar o art. não basta ser regular no dia da licitação. VII . cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual. XII . e à proposta do licitante vencedor.a obrigação do contratado de manter durante toda a execução do contrato. II . quando for o caso.as condições de importação. Se ela é necessária. não pode faltar.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. § 1º: § 1º . ser 2 e até 5%. De que maneira deve ser prestada essa garantia? Qual é a forma que deve ser adotada? Aqui há dois cuidados.A critério da autoridade competente. 31. quando exigidas. devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural. podendo ser 1. Art. 56 traz um diferencial.Para obras. menor o valor da garantia. A lei dá quatro alternativas para você escolher: art. está desrespeitando cláusula necessária do contrato. este é um poder-dever ou é um poder-faculdade? Ela exige se quiser ou tem obrigação de exigir: tem a obrigação de exigir. obs. Poder-dever não é faculdade. e desde que prevista no instrumento convocatório. Art. GARANTIAS PRESTADAS PELO CONTRATADO VI . 56. 56: § 3º . essa é uma obrigação porque se a empresa não cumprir.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. De quanto deve ser essa garantia? Sobre o valor do contrato? Contrato de 1 bilhão vai exigir garantia de 1 bilhão? Claro que não. está desrespeitando o contrato. Quanto maior o contrato. Cuidado com a palavra “até” e cuidado com a exceção (5% é a regra. isso é poder-dever. Essa garantia pode ser de até 5%. Se não cumpre isso. 56. serviços e compras.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 empresa descumpre as condições de habilitação.A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele. É o que diz o § 3º. (Alterado pela L-011. é inadimplente. 56 .dji: Art. A empresa tem que manter durante toda a prestação. Isso seria bom demais.as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução. seus detalhes estão no art.caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública. é obrigação. Então. durante todo o contrato as condições da habilitação. ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo. da lei. 55. mas para os contratos de grande vulto que implique em grande risco para a Administração. apesar de a lei usar a palavra “pode”. está dando causa à rescisão. mas pode chegar a 10%). Apesar de a lei falar ‘pode’. a garantia previne prejuízos da Administração. o valor da garantia pode chegar a 10% do valor do contrato. serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.seguro-garantia. demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente. 56. O art. ela é inadimplente. do art. Essa questão já caiu em prova e pode cair de novo. apesar de estar listada no art. conforme definido pelo Ministério da Fazenda. dizendo que a regra é até 5%.079-2004) II . mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos. § 2º . poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras. A garantia. o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Alterado pela L-008. A Administração não tem liberdade sobre essa exigência.883-1994) I . 160 . em cada caso. O art. Muito cuidado. 56 estabelece: Até 5% do valor do contrato. III Quando a lei diz: A Administração pode exigir a garantia. o prazo de 12 meses. pois. A idéia é amarrar o dinheiro. qual vai ser o limite do contrato? Se o prazo é o do crédito orçamentário e o crédito orçamentário dura doze meses. a Administração vai ter que aceitar). é a LOA. Essas formas estão previstas na lei. Para ler sobre isso. Você não vai precisar mais do que isso para a sua prova. A lei diz. Lei de Diretrizes Orçamentárias. no máximo. se o contrato está no PPA. exceto quanto aos relativos: Quando você acha que deverá durar um contrato administrativo? Lá na licitação.o prazo do meu contrato deverá ser de. Importante que você guarde o seguinte: todo contrato administrativo tem a sua duração no art. Os detalhes da duração estão lá. 57. Mas. a seguinte regra: no caso de 161 . Aqui. O que é isso? Se a empresa não cumprir. fiança bancária (fiança prestada por banco). necessariamente. A regra é o limite de doze meses.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. o que significa dizer. no máximo 12 meses. Mas se o objeto do contrato está no PPA e o PPA tem duração de quatro anos. Hoje. serviços gerais são serviços de prestação contínua? Serviço de prestação contínua é o que é feito de forma ininterrupta e contínua. você tem que ter dinheiro para o contrato. quatro anos. E eu lhe pergunto: qual é o prazo do recurso orçamentário? O art. Quem vai decidir a forma de prestar é o contratado. (Plano plurianual). A lei diz: a regra é o crédito orçamentário. Além disso. Merenda escolar. você anotou que antes de pensar em licitar. no art. 57 . o PPA é o sonho de Governo. no máximo. E quanto eu vou gastar em cada ação. Todo contrato administrativo. posso chegar em até 60 meses no caso das relações contínuas. A lei fala. O crédito orçamentário tem o prazo da LOA e a LOA dura doze meses. Então. segurança. mas há três exceções na lei e duas fora dela: 1ª Exceção – O prazo do contrato for maior se o objeto dele estiver previsto no PPA. As formas são enumeradas na lei. no máximo de 12 meses. A DURAÇÃO DO CONTRATO – 1 REGRA E 5 EXCEÇÕES Art. qual deve ser o prazo máximo do meu contrato? O do exercício financeiro. de dois anos. de três anos. 65 e ss. no Brasil não é possível contrato administrativo sem prazo. o prazo pode ser maior porque o prazo do PPA é quatro anos. antes de começar eu reservo o recurso e o meu recurso dura. A lei orçamentária é do exercício financeiro. prazo determinado que deve ser o do crédito orçamentário. título da dívida pública (Administração emite e não devolve – excelente oportunidade para usar. o que ele vai fazer nos próximos quatro anos. Mas há contratos de cinco anos. Há contratos que tem duração maior. Se.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 III - fiança bancária. um exercício financeiro. Só para você entender: cada governante define o que vai fazer durante quatro anos. Há tudo em PPA. Infelizmente. o administrador cumpre muito pouco do que está lá. você faz um seguro do contrato. Você vai contratar uma empresa e se você não cumprir o contrato. em caução em dinheiro (depósito em dinheiro). 2ª Exceção – O prazo pode ser maior quando for o caso de serviço de prestação contínua. desde que quanto maior o meu prazo. O PPA são as metas e ações do governo no prazo de 4 anos. Isso é feito via LDO. 65 e seguintes tratam disso. Eles pegam o PPA e colocam o que vão fazer em cada ano. E se é mais barato. seguro-garantia. Mas quem escolher? Quem escolhe é o contratado. ou seja. Ele tem que ter prazo determinado. O seguro-garantia nada mais é do que um seguro do contrato. O contrato tem. Mas se o objeto está previsto no PPA. mas quem escolhe é o contratado. Se o sérvio é prestado de forma contínua poderá durar até 60 meses. ela cumpre em seu lugar. Nesta hipótese há cilada que cai muito em prova. a sugestão é a Constituição.A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. dos arts. e não a Administração. como regra. melhor o meu preço. tem prazo determinado. O recurso orçamentário dura enquanto durar a lei orçamentária. 57. Se coloca tudo lá. da lei. a seguradora paga no lugar. o contrato terá doze meses. 57 traz ainda o caso do aluguel de equipamentos e uso de programas de informática: 48 meses: Art. Se não há desembolso por parte da Administração. Mas e se não ocorrer o desembolso pela Administração? E se ela não tiver que pagar nada? Por exemplo: Contrato de concessão de uso de bem público. O que significa que pode chegar em até 72 meses. 58. Existe preocupação com crédito? Não. ele vai ter o prazo determinado. mas que podem cair em prova: 4ª Exceção (fora da 8666) – É possível que o contrato tenha diferenciado do que o crédito orçamentário quando for concessão e permissão de serviço. Neste caso. não precisa respeitar o crédito orçamentário. a doutrina e a jurisprudência entendem o seguinte: Que se não há desembolso pela Administração. Se a Administração vai ter que desembolsar. Exemplo: Coleta de lixo traz o máximo de 60 meses. 57 .2. Mas havendo excepcional interesse público. como exceção à regra dos 12 meses. 57. Por exemplo: Eu lhe concedo o uso do restaurante da universidade pública. 3. Em se tratando de concessão e permissão de serviço público. dez. quem define o prazo é a lei do serviço. II . lembre-se. Cláusulas EXORBITANTES (art.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. cinco. exceto quanto aos relativos: IV . quem vai definir o prazo é a lei do serviço. Você vai explorar aquele bem público: o restaurante. § 4º . Agora. A Administração não vai ter que pagar nada por isso. 57. O que é importante: essas são as exceções que estão no art. eu posso prorrogar por mais doze meses.ao aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática. Então. 57 se não implicar em despesa para a Administração. podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. não há pagamento e se não há pagamento. Isso depende de muito investimento (energia. quarenta e cinco. é possível uma provocação por mais doze meses em caso de excepcional interesse público. Neste caso. 57) As cláusulas exorbitantes estão enumeradas no art.A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. abastecimento.Em caráter excepcional. Mas há outras duas exceções que não estão no art. cinquenta anos. vai ter que observar o crédito orçamentário cujo limite máximo é de doze meses. você terá mais 48 meses. Todo contrato vai ter prazo determinado. que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração. mas não precisa ser de doze meses. 5ª Exceção (fora da 8666) – Há um raciocínio que é feito da Lei de responsabilidade Fiscal e que a doutrina e a jurisprudência já reconhecem. o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses. mas pode ser um prazo determinado maior do que o do art.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 prestações contínuas e que eu possa chegar até 60 meses. 57. limitada a sessenta meses. da Lei: 162 . não precisa respeitar o art. 3ª Exceção – O art. devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior. telefonia) e haverá um.a prestação de serviços a serem executados de forma contínua. rescindi-los. É serviço público. Se essa cláusula estivesse escrita em um contrato privado. unilateralmente. III . 79 desta Lei. Mas lá. As regras sobre isso estão no art. Feito isso.aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. nos casos especificados no inciso I do Art. § 1º . uma cláusula pode modificar e a outra engolir? Não. da lei. bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. V . enquanto cláusula exorbitante. Será que as partes. Suponhamos que na prova oral o examinador pergunte: O que significa uma cláusula exorbitante? Conceitue cláusula exorbitante? O nome tem que servir para alguma coisa.Também é possível que a Administração rescinda o contrato de forma unilateral. imóveis. respeitados os direitos do contratado. 58 . Cláusula exorbitante é cláusula não lida. o art. por acordo. Rescisão unilateral também é cláusula exorbitante. alterar de forma unilateral o contrato administrativo. ela seria válida? Claro que não. d) Aplicação de penalidades 163 . ocupar provisoriamente bens móveis. Só é exorbitante a alteração de forma unilateral. sim. 67. a prerrogativa de: I . para melhor adequação às finalidades de interesse público. as cláusulas econômicofinanceiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. II . que ultrapassa o comum dos contratos. não admitidas. a Administração vai pagar a conta. é obrigação. traz as cláusulas exorbitantes: a) Possibilidade de alteração unilateral do contrato Inciso I – A Administração poderá. De forma “bi”. em relação a eles. em um contrato comum. unilateralmente. b) Rescisão unilateral do contrato Inciso II . não observada. c) Obrigação de fiscalizar Inciso III – Fiscalização também é cláusula exorbitante. Cláusula exorbitante é aquela que extrapola.modificá-los. Cuidado: A Administração deve ou pode fiscalizar o contrato? Se o serviço não for bem prestado.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Art. IV . em contrato comum. que exorbita.fiscalizar-lhes a execução.nos casos de serviços essenciais.Na hipótese do inciso I deste artigo. podem alterar o contrato? Sim. de forma bilateral. § 2º . 58.As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Uma cláusula exorbitante dá à Administração privilégios.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Dão à Administração tratamento desigual. é obra pública que se não derem certo a Administração vai ser responsabilizada. Elas garantem à Administração algumas prerrogativas. pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado.O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração. A fiscalização é mais que prerrogativa. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá. Última cláusula exorbitante: Ocupação provisória dos bens. só em último caso. Declaração de inidoneidade – A declaração de inidoneidade diz assim: A empresa é inidônea e.multa. garantida a prévia defesa aplicar ao contratado as seguintes sanções: I . Art. Senão. multa. mas indenizar os prejuízos causados.O valor da multa vai depender da previsão do contrato.suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração. Isso é muito importante. está impedida de contratar com quem? Com todos os entes. A suspensão de contratar só atinge o ente que aplicou a sanção. 87. IV .LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. da lei. 87 . A lei deixa em aberto. mais realização dos prejuízos. se é assim. Multa . multa ou suspensão. A reabilitação precisa dos dois requisitos: prazo de dois anos. Não vai atingir os demais municípios. que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após ocorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. eu posso aplicar a declaração de inidoneidade. Volta a ser idônea com os dois requisitos. a empresa está suspensa e não pode contratar. O impedimento é para o Município X. voltar a ser idônea: Quando cumprir o prazo que a impede de contratar por dois anos Indenizar. para voltar a ser idônea tem que ser reabilitada. Mas por quanto tempo ela estará impedida de contratar? Esse impedimento vem justamente com dois requisitos: A declaração de inidoneidade impede de contratar até ela se reabilitar. 164 . Suspensão de contratar . na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Há dois requisitos para ela se reabilitar. de acordo com a gravidade. por prazo não superior a 2 (dois) anos. Quais são as regras para isso? Isso está no art.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Inciso IV – Possibilidade de aplicação de penalidades. A empresa. Mas não pode contratar com quem? Se a pena foi aplicada pelo Município X. Declaração de inidoneidade é para toda administração. Quais são as penalidades possíveis? O art. ou seja. Quem vai decidir se vai ser advertência ou se vai ser suspensão é a Administração. é decisão dele.declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação. perante à própria autoridade que aplicou a penalidade. II . Se indenizou o prejuízo e não cumpriu o prazo. III . suspensão de contratar pelo prazo de até 2 anos e a declaração de inidoneidade. continua inidônea. A reabilitação tem o prazo de até dois anos.advertência. 87 diz que são penalidades possíveis (para o descumprimento. de acordo com a situação. Se o administrador vai aplicar desistência. voltar a ser idônea. Então. essa pena é muito grave e não pode ser utilizada.Importante aqui: quando falamos de suspensão de contratar. Se a conduta é criminosa. inexecução): advertência. o que vai acontecer com a suspensão? Vai ficar impedida de contratar com quem? Com aquele ente que aplicou a pena. Nossa doutrina diz que a declaração de inidoneidade é uma pena muito grave e só deve ser aplicada para as condutas tipificadas como crime na licitação. Cada contrato terá uma previsão sobre esses bens. a ampla defesa. o serviço não pode parar. os bens podem ser adquiridos pela Administração. Como a Administração não tem os bens necessários. os bens indispensáveis. Simplesmente está inadimplente. A Administração contratou coleta de lixo e não paga a empresa. que poderá ser ocupado. A Administração vai adquirir os caminhões e vai indenizar por isso. E a reversão é a aquisição de bens quando da rescisão do contrato. a loja não pode exigir o pagamento já que não cumpriu com a sua parte.Constituem motivo para rescisão do contrato: XV . falamos um pouco sobre isso. pode se transformar em reversão. Mesmo que a Administração esteja inadimplente. evitando a interrupção do serviço. Então. Extinto o contrato ao final do processo. para isso. XV: Art. 78. a empresa será obrigada a prestá-lo por até 90 dias. “É aplicável aos contratos administrativos. durante o processo. sua idéia é justamente aquele bem que vai garantir a continuidade. é possível a ocupação provisória de bens. Aos contratos administrativos é aplicável a cláusula da exceptio non adimpleti contractus? Essa é a cláusula da exceção do contrato não cumprido. vai depender de cada contrato. Mas. A forma disso. Que tipo de bem pode ser ocupado? A Administração vai ter que indenizar por isso? Tanto a ocupação quanto a reversão podem ser usadas para os bens indispensáveis à continuidade do serviço. Mas como isso será feito. passei um cheque predatado e a geladeira não chegou no prazo. Essa cláusula significa que se eu fui a uma loja. Enquanto isso estiver acontecendo. a Administração tem a possibilidade de rescindi-lo. Essa cláusula é presente nos contratos comuns. ela ocupa os bens da contratada.o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras. Enquanto estiver em andamento o processo para extinguir o contrato.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 AULA 14 – CONTRATOS ETC e) Ocupação provisória dos bens O que pode acontecer com os bens ocupados provisoriamente? Podem ser transferidos para a Administração através do instituto da reversão. em nome do princípio da continuidade. é a utilização dos bens da contratada durante o processo administrativo para a rescisão do contrato. Então. irá utilizar os bens da contratada. Não será qualquer bem que poderá ser revertido. 78 . a Administração poderá adquirir esses bens através do instituto da reversão. Porque a empresa não está cumprindo o contrato. se a Administração decide assumir o serviço. a Administração poderá exigir que a empresa cumpra? Art. dependerá da previsão contratual. Durante o processo.” verdadeiro. tem que instaurar um processo administrativo. No princípio da continuidade. serviços ou 165 . Vencidos os 90 dias. Ambos são institutos para a manutenção do serviço.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. A Administração vai usar os caminhões e vai indenizar por isso. O que era ocupação provisória. O contratado vai ser obrigado a continuar prestando serviço mesmo sem receber. Decidido o processo. Uma parte não pode exigir que a outra cumpra sua obrigação se ela não fez a sua parte. A empresa tem que ter direito a contraditório. julgada rescisão. estudado no início do curso. Tanto a ocupação quanto a reversão são passíveis de indenização. a ocupação provisória dos bens. percebam: A ocupação provisória de bens acontece durante o processo administrativo de rescisão de um contrato. por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia da execução. O fato de não ser aplicável era o que diferenciava o contrato administrativo do contrato comum. é cláusula exorbitante? Exorbitante é aquilo que não está no contrato comum. ALTERAÇÃO CONTRATUAL É um dos temas que mais aparece em concurso. não era a presença da cláusula. a empresa não é obrigada a prestar o serviço. não se aplica a exceptio non adimplecti contractus. É um dos principais pontos. não era a cláusula que exorbitava. tem como fundamento o princípio da continuidade. Aplica-se a exceptio non adimplecti contractus. para Hely. que faleceu em 90. mas de forma diferenciada. b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço. bem como do modo de fornecimento. grave perturbação da ordem interna ou guerra. Alteração contratual está prevista no art. A exorbitante é a que exorbita o comum dos contratos. “Cláusula da exceptio non adimpleti contratus é. salvo em caso de calamidade pública. 65. depois sim. dizia que a exceptio não era aplicável aos contratos administrativos e o que era exorbitante quanto a isso. para os contratos administrativos. da Lei 8. antes da Lei de Licitações. ela não é uma cláusula exorbitante. II . A cláusula da exceptio non adimpleti contractus não é tratada como cláusula exorbitante porque é prevista também para o contrato comum. Se a cláusula está no contrato comum e no contrato administrativo. Esse prazo de 90 dias.Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados. É o que prevalece e é o que cai em concurso. nos seguintes casos: I . já recebidos ou executados. Então.unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações. De forma que a resposta à pergunta é: sim. mas sua ausência. uma cláusula exorbitante. Formalidades e alterações são os mais pedidos. ela não é cláusula exorbitante. ou parcelas destes. para melhor adequação técnica aos seus objetivos. já que está no comum e no administrativo.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 fornecimento. a partir de 90 dias do não pagamento. essa situação está bem consolidada. Vencidos os 90 dias.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. Hoje. mas a ausência dela. 4. Tudo se justifica pelo princípio da continuidade. 65 .” Verdadeiro ou falso? Se a cláusula está presente no contrato comum e está presente no contrato administrativo. Não pode ser tratada como cláusula exorbitante. Hely. nos limites permitidos por esta Lei. Então. mesmo que a Administração não pague. A exceptio é aplicada a partir de 1993 de forma diferenciada e como está presente no contrato comum. com as devidas justificativas. b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto. Exorbitante é o que diferencia do contrato comum. Art. em face 166 . O que não é o caso. nos primeiros 90 dias.666. A natureza do objeto é intangível. elenca as possibilidades de alteração unilateral: a) Modificar unilateralmente as especificações do projeto A obra é a construção de uma escola. 65. Representa uma cláusula exorbitante. Os limites estão no art. a alteração é 167 . Neste caso. A que mais cai é a seguinte. Se contatamos merenda escolar. I. c) quando necessária a modificação da forma de pagamento. d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra. mesmo porque isso pode representar fraude ao dever de licitar. ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis. Essa é uma alteração qualitativa do contrato. objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato. incluindo o piso de cerâmica branca. por imposição de circunstâncias supervenientes. 4. serviço ou fornecimento. mantido o valor inicial atualizado.1. eu poderia fraudar o dever de licitar. só a alteração unilateral é cláusula exorbitante (não existe no contrato comum). a primeira questão importante: A alteração contratual JAMAIS poderá atingir a natureza do objeto. Alteração unilateral do contrato administrativo Feita pela própria Administração. mas de 120. vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado. em caso de força maior. Tudo o que existe no contrato comum não vai ser cláusula exorbitante. Se contratamos transporte coletivo. não dá para exigir prestação de transporte coletivo. não dá para modificar para telefonia. Alterar especificações não atinge a quantidade. Isso despenca! Art. imodificável. ou ainda. Pode a Administração exigir que a empresa entregue 120 e não mais 100? Isso é possível. configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 65 da lei. No andamento do contrato. não pode ser modificada em nenhuma circunstância.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Para alteração unilateral. modifica a especificação do projeto alterando da cor branca para a cor beje. O contratado vai ter que suportar a alteração. Ela não pode ser feita de forma livre. Percebendo que cerâmica branca vai dar trabalho. a exemplo da alteração bilateral. O contrato administrativo pode ser alterado de duas maneiras: de forma unilateral pela Administração (e o particular vai ter que suportar) e a alteração bilateral. A lei traz limites para essa alteração. O projeto especificava os detalhes. em suas alíneas. b) Modificar unilateralmente a quantidade do objeto A Administração contratou a compra de 100 canetas. na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis. pois. percebe que não vai precisar e 100. A que representa cláusula exorbitante é a alteração unilateral. mas a qualidade do contrato. por acordo entre as partes. sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço. retardadores ou impeditivos da execução do ajustado. caso fortuito ou fato do príncipe. Assim. Essa não é a que mais cai na prova. Se eu tivesse liberdade total para alterar. mas terá que pagar pelas 120 canetas. A natureza do objeto.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários. LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. 65. Uma vez escolhida a garantia. quanto supressões são permitidos no limite de 25%. Duas observações importantes: Quando pensamos em supressão. São regras sobre a execução. o regime de execução poderá ser modificado. com a consequente alteração de valor. vai pagar mais 25%. Alteração bilateral. muito importante: em caso de reforma (seja reforma de edifícios. Percebam: Nós não estamos atingindo o projeto. 168 . ficará melhor. não poderá ser cumprido ou que cumprindo de outra forma. que a alteração quantitativa pode ser de 25% para cima ou para baixo. a Administração pode acrescer em até 50%. Lá atrás. Muito. a Administração vai ter que arcar com a totalidade. O art. Se a entrega já foi feita. 65. não é cláusula exorbitante. temos a alteração do objeto quanto ao seu quantitativo. 56 da lei diz que pode ser fiança bancária. No exemplo das canetas. a entrega. tanto acréscimos. Quando vai custar a caneta nesse acréscimo de 25%? o valor acrescido vai ser o valor contratado. se acrescer em 25%. assim. A alteração é da quantidade do objeto. Se ela reduz em 25%. Na segunda hipótese. caução em dinheiro. Vamos supor que o regime de execução para a construção de uma rodovia ficou estabelecido em 20 Km a cada dois meses. título da dívida pública.1. seguro-garantia. efetivamente. Mas o regime de execução diz respeito a prazo. É uma alteração só quantitativa e que gera alteração do valor do contrato. Mas é possível que as partes percebam que da forma que foi contratado. ela poderá ser substituída. lembrando que a administração vai pagar por aquilo que ela. seria possível alterar o contrato para aumentar o número para 125 canetas ou diminuir o número para 75. seja de equipamentos). Quando é possível alterar de forma quantitativa? A lei estabelece no art. a) Regime de execução A lei diz que é possível alterar bilateralmente o regime de execução. Regime de execução significa regras para execução do contrato. Lembrando que a natureza do objeto não pode ser alterada. Se era 1 real. a Administração vai ter que engolir. os acréscimos e somente acréscimos. pois. quem escolheu a forma de prestar a garantia foi o contratado. vai continuar pagando 1 real pelo acréscimo. a lei fala assim: Para que a Administração pague o valor reduzido. não obstante. porque as pessoas confundem especificações do projeto (alteração unilateral) com regime de execução (alteração bilateral). vai pagar o valor reduzido em 25%. 4. A supressão fica mantida em 25%. a como o projeto vai ser executado. A lei diz: Se for caso de supressão e se a mercadoria já foi entregue. A idéia é que a Administração avise antes da entrega. E é por isso que cai em concurso. por acordo entre as partes. não estamos modificando o projeto. Alteração bilateral do contrato administrativo Esta alteração também está prevista no art. é preciso que ela comunique antes de receber os bens. recebeu. b) Substituição da garantia Também é possível alterar de forma bilateral a substituição da garantia.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 quantitativa. mas isso só é possível de forma bilateral. Essa hipótese cai muito em prova de concurso. A Administração sempre paga pelo que recebeu e no valor unitário contratado. E isso cai muito em concurso. Se a Administração assina o contrato em 50 centavos. A lei proíbe op agamento antes do recebimento. A empresa louca para ganhar a licitação. Cuidado. daí o desequilíbrio. Fato do Príncipe e Fato da Administração são hipóteses de teoria da imprevisão (alteração para o equilíbrio econômico-financeiro). depois você paga. Se não há modificação. Esse fato novo tem que ser imprevisto. A Administração chama a empresa para assinar o contrato por 50 centavos cada caneta. que permite a alteração para o equilíbrio econômico-financeiro. era chamada antigamente de cláusula rebus sic stantibus. É uma situação nova. Ele onera demais uma das partes. eu não posso falar de desequilíbrio. A 169 . Você poderia imaginar que acordaria em um dia que sua poupança não estaria mais lá? Plano Collor. A teoria da imprevisão. O equilíbrio econômico-financeiro é o que se constitui no momento da celebração do contrato. pulou para quatro. Isso já foi prova de segunda fase. porque se era algo possível de se imaginar. Só dá para falar em alteração por desequilíbrio econômico-financeiro se houver uma situação que modifique o contexto do contrato. De um. não decidiram sobre isso no contrato. ou porque não era imaginável. Eu posso alterar a forma de pagamento. Você ia pagar em dez parcelas e agora vai pagar em doze. que é muito comum entre particulares. Isso significa que eu só posso falar de alteração contratual por desequilíbrio econômico-financeiro se a situação for modificada. é porque está equilibrado. Eu paguei pelo aparelho e ele não chegou. Então. ou seja. Só dá para usar a teoria da imprevisão quando as partes não tinham como imaginar. 50 centavos não era bom para a empresa. Isso significa que precisaremos alterar para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e reequilibrar a relação. ele está equilibrado? No dia seguinte? Essa empresa diz que 50 centavos está barato demais e esse contrato está desequilibrado e pede que haja alteração. porque não era algo previsível? Então.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 c) Alteração da forma de pagamento A lei proíbe pagamento antes do recebimento. A alteração do contrato para o equilíbrio econômico-financeiro vem da teoria da imprevisão. Se no momento da celebração do contrato. é possível alterar a forma de pagamento desde que o recebimento venha antes do pagamento. as partes não previram no contrato. Sendo que. exige-se um fato novo. Esse fato novo. É uma situação que as partes não poderiam ter imaginado. A TEORIA DA IMPREVISÃO Vamos ver quando é possível a alteração do contrato para o equilíbrio econômicofinanceiro e isso é explicado pela teoria da imprevisão. imprevista porque não está escrita e imprevisível porque mesmo que as partes sejam cuidadosas. Mas isso aconteceu porque as partes não foram cuidadosas. O que significa? Quando é possível? Como funciona? Vamos imaginar que a Administração precise comprar canetas. ela que não apresentasse a proposta. Nem sendo muito cuidadoso. d) Alteração para manter o equilíbrio econômico e financeiro Isso também cai muito em prova de concurso. Não está previsto.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. que poderia ser previsto. não existe na Administração porque na administração a lei é expressa: primeiro você recebe. porque foram desorganizadas. não dava para escrever no contrato. imprevisto e imprevisível se torna oneroso demais. isso não importa porque. para ser teoria da imprevisão tem que ser algo imprevisível. Se o contrato não era bom para a empresa. mas foi ela que apresentou. Quais são as condições para que se realize a teoria da imprevisão? Para explicar a teoria da imprevisão. Falamos de fato novo imprevisto e imprevisível. mas esse tipo de situação não justifica o ajuste para manter o equilíbrio econômico-financeiro. É possível que no contrato administrativo se altere a forma de pagamento. essa alteração não pode atingir pagamento antes de recebimento. A empresa ganha a licitação. A mesma coisa aconteceu com o dólar. Imprevisto porque não está escrito no contrato. apresenta a proposta com preço de 50 centavos. tem que escrever no contrato. se ela assinou o contrato. isso. Na prática isso acontece muito. que é aquele que se estabelece no momento da celebração do contrato. elas não conseguiriam imaginar a situação. A Administração contrata com uma empresa a construção de um viaduto. Exemplo: Alteração de uma alíquota de um imposto. mas já está escrito no contrato. a Administração vai ter que desapropriar uma área. Se aparecer o que é cláusula rebus sic stantibus. é fato do príncipe. essa diferença é chamada de recomposição. Fato do príncipe é situação geral e abstrata que atinge o contrato de forma reflexa. que não estava escrita no contrato. então. O reajustamento decorre de alteração contratual prevista. Se a desapropriação não sai. do Poder Público que vai atingir o contrato de forma direta. O Cespe sempre faz esse confronto. A recomposição de preço é aquela alteração que não estava prevista. em outro local. na teoria da imprevisão leva esse nome. Reajustamento. mas do jeito que estava no contrato não vai dar mais. Fato da Administração Fato da Administração significa aquela atuação direta. Atinge o objeto principal de forma direta. trata-se de uma atuação específica do Poder Público. Alteração de alíquota é por lei. Essa diferença é chamada de recomposição de preços. tudo isso aumenta todos os anos. específica. nada mais é do que teoria da imprevisão. Imagine que o Município tem uma alíquota de 2% e celebra o contrato com a Administração com base nesse valor. Essas são alterações previstas.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. o viaduto não vai acontecer. mais para esquerda. teoria da imprevisão. Alteração remuneratória (de valor). telefonia. por um fato novo. imprevisto. Interferências Imprevistas 170 . Cuidado! È diferente de recomposição. que a empresa já conhece. energia. Posso fazer mais para direita. Lembre na hora da prova do objeto principal (é coleta de lixo). às hipóteses da teoria da imprevisão. A alteração remuneratória que já está prevista e não vem da teoria da imprevisão é chamada de reajustamento de preços. previsto. Qual é a cilada do concurso? Recomposição de preços é teoria da imprevisão. Se eu não atinjo o objeto principal. Não dá para fazer o viaduto tem a área. Cai muito no Cespe o seguinte: quando pensamos em alteração para o equilíbrio econômico-financeiro. Se não atinge o objeto principal. Isso vai atingir o meu contrato. paga ISS. já sabe que vai acontecer. Eu posso coletar. Neste caso. tem que desapropriar. A diferença remuneratória que se constitui pela alteração contratual na teoria da imprevisão. Vamos. Fato do Príncipe O que significa fato do príncipe? É aquela atuação estatal. Recomposição. A negativa de desapropriação em contrato de construção de obra atinge o objeto principal do contrato.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 cláusula rebus sic stantibus hoje é chamada de teoria da imprevisão. A ação de pegar o saco de lixo e colocar no caminhão não foi atingida pela situação nova. Transporte coletivo. uma atuação específica que vai impedir a construção do viaduto. Para construir o viaduto. Alterou o custo? Alterou. Geral e abstrata. Isso está na moda. Se a empresa é prestadora de serviço (coleta de lixo). é pagamento imprevisto. Para fazer isso. imprevisível que onera demais. geral e abstrata que vai atingir o meu contrato de forma indireta e reflexa. Depois essa alíquota foi alterada para 5%. estou atingindo o contrato de forma reflexa. vamos ter que corrigir o contrato e pagar por isso. mas não no mesmo valor. O serviço em si não foi atingido pela situação nova. O contrato inicial era 1x e agora o contrato é de 2x. Contrato de permissão de serviços veremos hoje. Alguns autores dizem só força maior. E quais são as hipóteses em que haverá rescisão? a) Rescisão Administrativa – Feita de forma unilateral pela Administração. concessão de serviço ou concessão de uso de bem público.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Isso modifica o estrutural da obra. Rescisão amigável ou consensual – As partes. Vencidos os seis meses. Anulação – quando ocorrer ilegalidade. Por exemplo: falecimento. EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Quais são as possibilidades de extinção? Você já sabe. decidem pela rescisão. São situações que. E pode fazer isso por razões de interesse público. concluída a obra. o contrato será extinto com o advento do termo contratual. não pode rescindir de forma unilateral. Quem indeniza. A Administração contratou a construção de um edifício. que aparece quando o contratado não quer mais o contrato. Ele não pode extinguir de forma unilateral. Como exemplo. E pode fazer também por descumprimento de cláusula contratual por parte do contratado – A Administração não quer mais porque o contratado descumpriu. da lei: contratos de obras. Se ela faz isso. Rescisão de pleno direito – É aquela que decorre de circunstâncias estranhas à vontade das partes. É a rescisão judicial. O contrato de consórcio (Lei 11. por acordo. Na extinção por razão de interesse público é possível. por exemplo. Contrato administrativo de merenda escolar por seis meses. Seus conceitos estão no art. Só vamos organizar as idéias. apesar de serem preexistentes à celebração do contrato. Essa é a via normal: conclusão do objeto. Também é possível extinção via rescisão e é isso que aparece mais na prova. A empresa não tinha como saber. É a primeira hipótese de extinção. descobriu pedras demais ou um lençol freático. 5. o que acontece? Extinção. não podem ser identificadas antes da execução. mas que só podem ser descobertas quando da sua execução. é o contratado. 6º. mas vai ter que indenizar. neste caso. há também o contrato de concessão. 6º. Diversidade de solo é exemplo muito comum em interferências imprevistas. ela vai ter que indenizar o contratado. Qual é a saída para ele? Tem que ir à via judicial. contratos de serviços e contratos de fornecimento. outros só caso fortuito. Caso Fortuito e Força Maior Também haverá a aplicação da teoria da imprevisão quando se fala em caso fortuito ou força maior. Mas a maioria aceita os dois. Se contratamos a construção de uma escola.107) também é exemplo. Rescisão Judicial – Se o contratado não quer mais o contrato. Hoje vamos estudar o contrato de concessão de serviços. Quando a empresa começa a construir. o que acontece com o contrato? Extinção. (Fim da 1ª parte da aula) Só para que vocês visualizem. daí ter que ir à via judicial. incapacidade civil. há exemplos de contratos administrativos no art.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 São situações que existem ao tempo da celebração do contrato. 171 b) c) d) e) . Aqui. Imprensa Oficial . VIII . compreendendo todas as etapas das obras. compreendendo a sua programação. conserto. com nível de precisão adequado. c) (Vetado). de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem.a administração direta e indireta da União. V . bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento. fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.Serviço . transporte. ou complexo de obras ou serviços objeto de licitação.Administração .Seguro Garantia . considera-se: I .Alienação . 6º . elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares. instalações provisórias e condições organizacionais para a obra.toda construção. serviços e instalações necessária. sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução.Administração Pública . e) empreitada integral . suficientemente detalhadas. examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza. reparação.conjunto de elementos necessários e suficientes.toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. abrangendo. II . seguro ou trabalhos técnico-profissionais. e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.Contratante .Para fins desta Lei. a estratégia de suprimentos. montagem. XII . XVI . as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas.aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do Art.o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. f) orçamento detalhado do custo global da obra.é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual. b) soluções técnicas globais e localizadas. do Distrito Federal e dos Municípios.Comissão . pelos próprios meios. publicidade. inclusive.Contratado . SERVIÇOS PÚBLICOS 172 .ABNT. X . recuperação ou ampliação. IV . e. instalação. que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento. sendo para a União o Diário Oficial da União. IX .Obras. atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.Execução indireta .comissão permanente ou especial. criada pela Administração com a função de receber. conservação. XV .quando se contrata um empreendimento em sua integralidade. VI .veículo oficial de divulgação da Administração Pública.Projeto Executivo . serviços e compras de grande vulto . dos Estados.toda atividade destinada a obter determinada utilidade do interesse para a Administração. manutenção.Execução direta . operação. o que for definido nas respectivas leis. sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução.quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo. 23 desta Lei. entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente. as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso. fabricação. locação de bens. VII .Compra . XIII . b) empreitada por preço unitário . d) tarefa .ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Art. e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra. tais como: demolição. adaptação. para os Estados. para caracterizar a obra ou serviço.a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração.Obra . realizada por execução direta ou indireta. XIV .LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas . c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar a obra.Projeto Básico . XI .quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.toda transferência de domínio de bens a terceiros.a que o órgão ou entidade contratada com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: a) empreitada por preço global .a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública. o Distrito Federal e os Municípios. com ou sem fornecimento de materiais. III . d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos. sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação. reforma.órgão. É utilizado singularmente: cada um usa o serviço à sua maneira. Para ser. Antes de começar a conceituar serviço público. social. então. não será serviço público. Delegação é o que mais cai. CONCEITO Evite decorar. a energia elétrica. Qual vai ser o regime jurídico do serviço público. então. sequer existiam. a sua relação com a telefonia é privada. Mas casa pessoa usa o serviço à sua maneira. Quando pensamos em empresas privadas prestando o serviço. quando se cobra outro. Há cem anos. Cada um usa transporte coletivo a seu modo. Serviço de bonde. Só que ele não precisa prestar com a sua máquina. as pessoas salgavam as carnes. tente construir o seu próprio conceito. por exemplo. tem que representar uma necessidade coletiva. Um serviço entra na lista. daí o regime ser parcialmente público.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Dentro de serviço público. mas que é utilizado/fruível singularmente. Parcialmente público é o serviço prestado por particulares (permissionárias ou concessionárias). tem que ser uma necessidade geral. o serviço cobrado por tarifa. Mas há um detalhe: em algumas circunstâncias. podendo prestar com a sua estrutura ou contratando alguém pra fazê-lo em seu lugar. Apesar de ser prestado à coletividade em geral. cada um usa o serviço à sua maneira. A partir do momento que se torna uma necessidade coletiva. Há trinta anos. outros usam menos. se for necessidade da maioria. Para ser serviço público. Feito isso. vamos conceituar serviço público. se o Estado o assumiu como dever seu? O serviço vai ser de regime jurídico público. Por representar uma necessidade coletiva. Aprendemos que todos os nossos conceitos precisam de um regime jurídico. pode ser direta (pela própria máquina do Estado) ou indireta (quando o Estado contrata alguém para fazer em seu lugar). Serviço público é uma utilidade ou comodidade material que serve para satisfazer uma necessidade da coletividade em geral. depende do contexto social. O que você precisa entender: para que um serviço seja incluído no tópico serviço público. quando o Estado transfere esse serviço para o particular. Por isso não há um rol taxativo do que seja e do que não seja serviço público. A energia elétrica era algo escasso. O regime pode ser total ou parcialmente público. telefonia celular era algo inimaginável. A importância do serviço muda de acordo com o momento social. Uns usam mais. Com o passar dos anos. ou seja. Ele assume como poder seu. A lista. o Estado tem que assumir. a situação e o contexto social mudam e alguns serviços entram e outros saem da lista. o que mais cai? O que você tem que focar? Dois pontos são importantes. PRINCÍPIOS QUE REGEM OS SERVIÇOS PÚBLICOS 173 .LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. permissão e autorização). há anos era um serviço público indispensável para o transporte coletivo. o Estado assume como obrigação sua. alguns serviços que usamos hoje. o regime não vai ser totalmente público. É muito comum o serviço cobrado por taxa. Isso está dentro das classificações. Serviço de radioamador é serviço público? Não. o Estado assume como obrigação sua. A prestação. ele vai apresentar uma necessidade coletiva e será assumido pelo Estado. é preciso que você compreenda que a inclusão de um serviço na lista de serviço público. apesar de cada um usar a seu modo. Quando se cobra um. Se representar um pequeno grupo. 2. é variável de acordo com as necessidades sociais. O segundo ponto que cai muito é delegação (concessão. O transporte coletivo. Para que um serviço se transforme em serviço público. 1. é fruível singularmente. quantas crianças estão fora da escola. à coletividade em geral. 174 . Princípio da Modicidade – os serviços têm que ser os mais baratos possível. Fala de poder concedente e conceitua. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. fala de concessão e conceitua concessão. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso. e cai muito em prova de concurso. onde vamos encontrar eficiência. Princípio da Segurança – O serviço público não pode colocar em risco a vida.por inadimplemento do usuário. O que vamos fixar? A lista que mais aparece no concurso é a do art. basta a leitura da lei seca.987/95. considerado o interesse da coletividade. Tudo o que há de importante sobre ele está na 3ª aula do curso. publicidade. moralidade. Fala de permissão e conceitua. obedecendo o princípio da modicidade. O serviço público adequado tem que ser prestado de acordo com esse princípio. Já estudamos. E é uma lei que só tem quarenta artigos e que dá para ler. quando: I . É uma lei conceitual. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade. 6º. ou seja. segurança..Vamos falar de algumas regrinhas do art. do equipamento e das instalações e a sua conservação.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Todos os princípios que estudamos no início do curso (legalidade. atualidade. nas normas pertinentes e no respectivo contrato. continuidade. Esse é um princípio efetivamente aplicado no Brasil? Tanta gente morre sem atendimento médico. Princípio da Eficiência – o art. Se você vai estudar na última hora. Princípio da Generalidade – prestar com generalidade significa prestar erga omnes.motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. a saúde ou a segurança do administrado. da Lei 8. 6º. generalidade. Princípio da Continuidade – os serviços públicos não podem ser interrompidos. II . A Lei 8987/95 é lei de leitura obrigatória! Aqui vai uma dica. 6º diz que o serviço tem que ser prestado com eficiência. Já estudamos.) também são aplicados aos serviços públicos.já estudamos no início do curso e preciso que você reveja. 6º conceitua o que é um serviço público adequado. Princípio da Impessoalidade – tem que ser prestado de forma impessoal. conforme estabelecido nesta lei. razoabilidade. etc. impessoalidade. eficiência.. continuidade. 6º cai muito na FCC e eles cobram com essa expressão: “O que é preciso para um serviço adequado” e saem enumerando. bem como a melhoria e expansão do serviço. cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Prestado erga omnes ainda não é uma verdade. O art. Ele traz uma lista de princípios. Tem que ser prestados de forma ininterrupta. etc. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas. e. Art. eficiência. Não pode buscar interesses pessoais. Sobre os princípios que regem os serviços públicos. Esse art.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. há listas para todo gosto. 3. Falamos. basicamente. A questão queria a abordagem sobre controle do serviço (agência reguladora) e a necessidade de o particular contratar plano de saúde. a) Quanto à ESSENCIALIDADE do serviço Serviços próprios – Também é chamado pela doutrina de serviço público propriamente dito. Como foi delegado. b) Transporte coletivo. esse serviço no Brasil é delegado. Há serviços muito longe. empresarial. Mas está melhorando. É aquele que eu não posso medir e calcular o quanto cada um utiliza. ainda do estado da técnica. ou seja. É secundário. E não encaixam porque e doutrina tradicional não pensava na PND. são serviços próprios ou impróprios? Eu só consigo pensar em transporte coletivo como sendo essencial. De onde sai o dinheiro para pagar o serviço geral. por que continuamos estudando? Porque continua caindo no concurso. delegados. Você não encontra isso nos outros autores. com as técnicas mais modernas. Caso estude por ela. A política da privatização acabou destruindo essa classificação porque hoje há serviços essenciais que foram delegados.1. o Governo resolve desestatizar. Exemplo: Telefonia. Não é essencial. Será que é isso que encontramos na administração pública? Cortesia cai em prova porque ninguém acredita que esteja escrito na lei. 3. o que se faz. A energia elétrica é prestada por concessionárias. Exemplo: Segurança pública. transferidos para pessoas privadas. a) Quanto aos DESTINATÁRIOS do serviço Serviços GERAIS – Serviço geral é aquele prestado à coletividade em geral. Exemplo: Segurança pública. 3.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. energia elétrica. em que muitos serviços essenciais foram transferidos. que ele é indivisível. Toda doutrina moderna fala muito mal porque os exemplos não encaixam. que faleceu em 1990. pule essa classificação. para não se confundir.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Princípio da Atualidade – Os serviços públicos têm que ser prestados de acordo com o estado da técnica. 175 . transferindo muitos serviços. Para quem está estudando por Maria Sylvia: Ela usa as expressões próprio e impróprio para outra finalidade. mas vamos estudar as duas que mais caem em concurso. é delegável. É doutrina única. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Há classificação para todo gosto. Magistratura/SP – Dissertar sobre plano de saúde. Mas o serviço essencial é indelegável e. Princípio da Cortesia – O serviço público tem que ser prestado com cortesia. Tem que ser educado. O servidor tem que ser cortês. antes da política das privatizações. já que você não paga diretamente segurança pública? O serviço geral é mantido pela receita geral do Estado. Por não ser essencial. no Brasil. Se a classificação não cabe mais. É o serviço dito essencial. Serviços impróprios – Também é chamado de serviço de utilidade pública. O serviço essencial é indelegável. se esse é um serviço essencial? Se o essencial é indelegável como ficam serviços como a energia elétrica e como o transporte coletivo? Você tem que entender o seguinte: Essa classificação foi definida por Hely. então. atender com educação. É uma classificação anterior à PND.2. E a partir de 1995. para atividade comercial. É um princípio ainda não alcançado. tem que atender com urbanidade. não usou saneamento e. Se você entrar na Justiça vai ganhar. Esses são pagos através de taxa. permissionárias). Eu pago por taxa aquilo que eu efetivamente recebi. mas não paga para segurança pública. Tem que ser mantida pela arrecadação geral. chamando ou não o corpo de bombeiros. É inconstitucional. não há exigência dos princípios tributários. Taxa do buraco. mesmo assim. Já ouviram falar? Serve para tapar os buracos da cidade. Claro que isso não pode. Mas o pagamento é feito por meio de taxa ou por meio de tarifa? Serviços individuais COMPULSÓRIOS – São os ditos mais importantes. esse serviço é mantido por todos. 176 . O administrador não pode modificar quando quiser. vamos encontrar os serviços prestados por particular (concessionárias. É melhor pagar porque dá menos trabalho. b) Serviços INDIVIDUAIS – Serviço individual também é chamado de específico e divisível. O Governo pode aumentar. A taxa é inconstitucional. energia domiciliar. o que dificulta muito. Mas há alguns serviços que devemos comentar aqui. Nesse caso. Se eu estou pagando para estar á minha disposição. não pode ser cobrado. Falamos da chamada taxa mínima. Cuidado porque alguns entes políticos cobram taxa mínima. mas como você vai pagar o IPVA do carro sem a taxa. anualidade. Taxa de iluminação pública. Não pode ser cobrado por taxa porque é indivisível. lembrando que taxa é uma espécie tributária vinculada a uma contraprestação estatal. não usou água. Exemplo: Telefonia. ele tem que estar à minha disposição. É perco público. mas que o município cobra taxa mínima. Você paga imposto. podem cobrar. Você já ouviu falar sobre taxa de bombeiro? A taxa de bombeiro é cobrada anualmente.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Segue todo regime tributário. Imagine que você sai durante um mês. Eu tenho que medir e calcular o quanto cada um usa. mesmo quando o serviço não está à sua disposição. modificar quando bem entender. Se eu não posso fazer isso. tem que ser mantido pela receita geral. por isso. Há ruas sem saneamento. ninguém acaba. Assim. Tarifa não tem natureza tributária. Serviços individuais FACULTATIVOS – São aqueles que eu só pago se utilizar e faço isso por meio de tarifa. anterioridade e todos os princípios do regime tributário. Posso identificar o que cada um utiliza e. Não existe parâmetro objetivo para isso. Ela é constitucional? Dá para medir e calcular o quanto você utiliza o corpo de bombeiros? Você paga. O que significa isso? É aquele com destinatário determinado e que podese calcular o quanto cada um utiliza. Para ser cobrado por taxa. eu tenho que ter um serviço divisível. criada por emenda constitucional. mas é complicado para implementar. Esse serviço que é cobrado por meio de taxa é pago pelo simples fato de ele estar à sua disposição. Não vai cair na prova se isso é facultativo ou se é compulsório porque nem a doutrina se entende sobre isso. Não dá para calcular. Iluminação pública é serviço indivisível. Não segue anterioridade. Dá para medir e calcular o quanto cada um utiliza? Não. então.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 com a arrecadação dos impostos. é decisão administrativa. Mas é uma mina de dinheiro para o município. E cobram pelo simples fato de o serviço estar à disposição. O que deve ser incluído numa lista ou na outra. Taxa tem legalidade. Tem até súmula do STF dizendo que a taxa de iluminação pública é inconstitucional. É uma situação completamente absurda. Dá para calcular o quanto cada um usa do buraco tapado? E se você só anda a pé? Vem junto com o IPVA e ai de você se não pagar. Contribuição de iluminação pública está lá na Constituição. Paga para a receita geral do Estado. não pode ser taxa. que o Estado tem a obrigação de promover. O MEC fiscaliza. Há alguns serviços públicos citados na Constituição que o Estado tem a obrigação de prestar. sei que a saúde é serviço público. se é um serviço que a Constituição atribuiu ao particular. Imagine um Estado monopolizando o serviço. o Estado assumiu como dever seu. tem a obrigação de transferir. mas tem a obrigação de transferir.1. o que acontece nessa historia? Vocês já devem ter percebido que o serviço de rádio e de TV quem presta é o particular. Não há transferência. Ele não pode prestar sozinho. Há vários canais que são empresas privadas que prestam o serviço. fiscalizar. O Estado tem obrigação de transferir. A taxa. Há ainda na Constituição os serviços que o Estado terá que prestar por suas próprias mãos. O Estado não pode ter o comando do rádio e da TV. não há delegação. apenas. Então. Aqui você tem que lembrar de ensino e saúde. O Estado não pode ter o domínio desses serviços. de transferir. foi substituída pela contribuição de iluminação pública. não há deslocamento. O serviço tem que acontecer. quando olho para um serviço público. 3. Mas e a saúde prestada pelo hospital privado é serviço público? Eu posso ajuizar mandado de segurança em face do diretor do hospital privado? O ensino superior privado é público prestado pelo particular? Continua sendo serviço público. Aqui. É o caso do serviço de rádio e TV. não há transferência. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO Eu nunca sei. Serviço transferido. Só que na Constituição. e que não vai ser possível a transferência. O Estado vai. se é um serviço transferido por lei. Se eu vou ao hospital público. Como agora é por emenda. mas tem a obrigação de outorgar. vamos encontrar quatro situações diferentes. mas o Estado não pode fazer por si. 3. São os serviços que têm que acontecer no país.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Contribuição é vinculada à contraprestação. tanto o Estado presta. quanto o particular presta. Então. Delegação Constitucional de Serviço Público A partir do momento que é serviço público. ele não transfere se quiser. mas não há delegação. São serviços que o Estado tem obrigação de prestar com exclusividade. Não pode estar ligada ao Governo e nem ao político. não há transferência. Aqui não há contrato.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. mas tem a obrigação de transferir. mas o particular ganha a titularidade do serviço porque a Constituição determinou assim. para se entender o que tem contrato e o que não tem contrato. O particular presta a saúde e o ensino porque o constituinte deu a ele essa titularidade. Mas observo: não há transferência. Mas o dono da universidade celebrou um contrato com o Estado para prestar o serviço? O dono do hospital privado presta serviço público de saúde. lembrando que nem a saúde e nem o ensino têm contrato. Políticos não podem ter rádio e TV porque a informação tem que ser imparcial. não há contrato. se ele é um serviço concedido. Que serviços são esses? Você tem que acertar: serviço de correios (o Estado tem 177 . Falamos que o Estado tem a obrigação de prestar e vai prestar com exclusividade. Vamos ver na Constituição serviços que o Estado tem a obrigação de prestar. Como tais serviços são organizados na Constituição? Através da determinação constitucional. no máxmo. É possível ajuizar mandado de segurança em face de dirigente da universidade privada porque esse é um serviço público. mas também dá ao particular a titularidade desse serviço. encontramos uma primeira categoria de serviços que o Estado tem a obrigação de promover. está lá na Constituição e ninguém vai declarar inconstitucional. Isso porque a Constituição manda. porque o próprio constituinte já deu ao particular essa titularidade. então. Também depende de serviço específico e indivisível. São serviços que têm que acontecer. mas o Estado deu a ele esse serviço? Existe um contrato do Estado com esse hospital privado? Para se entender o que é delegação e o que não é delegação. Ele detém a titularidade por determinação constitucional. teria o total domínio da população. Serviços que não pode transferir. E como é chamada essa transferência? Se a prestação é indireta. Ele tem a chance de fazer porque a Constituição deu a ele a titularidade. de forma direta ou de forma indireta. resumindo. O particular não recebe a transferência. β) χ) δ) Vamos agora ficar com a letra ‘d’. a segurança pública é outro exemplo. mas na prática isso não acontece). Serviço que o Estado tem a obrigação de prestar. naquele momento. para as sociedades de economia mista e para as fundações públicas de direito privado). voltar na aula de Organização da Administração porque já discutimos isso. estudar os serviços que o Estado tem obrigação de prestar. Saúde e ensino. Serviços que o Estado tem obrigação de promover. há 4 situações diferentes na Constituição (está na moda e pode cair): α) Serviço que o Estado tem a obrigação de promover. o que vamos estudar daqui pra frente: é descentralização. AULA 15 178 .LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Então. seja de forma indireta. Aqui há o transporte coletivo. para fecharmos aquele tema. o serviço tem que acontecer. não perde a qualidade de serviço público. às fundações públicas (já vimos descentralização por outorga na aula de organização). Vale mandado de segurança em face de dirigente de universidade privada e em face de dirigente de hospital privado.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 que prestar e deveria prestar com exclusividade. o Estado tem liberdade: ou presta de forma direta. significando dizer que o Estado não está fazendo com suas próprias mãos. que é possível a delegação por lei. segurança nacional. seja de forma direta. De agora em diante. a maioria dos serviços que foram descentralizados. mas sua prestação será de forma facultativa. correios. Quanto aos correios. Vimos no início do início do semestre. só falta. Nós encontramos também aqueles serviços que o Estado tem a obrigação de promover. a telefonia. delegação por contrato e por ato administrativo. e sim por titularidade da própria Constituição. descentralização por delegação na forma contratual ou na forma de ato administrativo. Isso porque. Aqui. pela regra constitucional. Serviço que o Estado tem obrigação de prestar. mas pode prestar de forma direta ou indireta. Ele tem obrigação de outorgar (a Constituição usa esse termo). ou transfere (presta de forma indireta). mas vai fazer de forma exclusiva. mas que o particular também pode fazê-lo. Vamos estudar os serviços públicos que são prestados de forma indireta. significa que o Estado tirou do centro e transferiu para outra pessoa. Então. O particular não tem vínculo com o Estado: recebeu diretamente a titularidade da Constituição. mas o Estado não pode ter monopólio. de transferir esse serviço – rádio e TV. Ele está transferindo. Isso é descentralização! Uma descentralização pode ser por outorga e pode ser por delegação. mas ambos prestam: o Estado e o particular. Não deixam de ser serviços públicos. Vale lembrar: já estudamos delegação por lei (acontece para as empresas públicas. Segurança pública. Então o dirigente do hospital particular e da universidade particular é autoridade para fins de mandado de segurança. que se transfere por outorga às pessoas públicas. mas vimos também que a descentralização pode ser por delegação e vimos. embora prestado por particular. Alguém está fazendo no lugar do Estado. transferidos e hoje são prestados de forma indireta. mas não por transferência. por contrato e é possível por ato administrativo. às autarquias. o conceito é o mesmo. Só que aí. Aqui. o que é transferido é a utilização do bem público. 3. Cuidado porque são institutos diferentes. significa que é concessão. algumas regrinhas especiais. Concessão Especial (PPP's) Antes da gente começar a falar do primeiro instituto da delegação. Se é de serviço. mas se a hipótese é de concessão de uso de bem público. O Congresso. de parceria público-privada. A primeira modalidade que vamos estudar é a concessão de serviço público. denominar: a velha concessão vamos chamar de concessão comum (Lei 8987) e a concessão da PPP vamos chamar de concessão especial. É 179 . o legislador cria a segunda modalidade de concessão. Se aparecer na prova. É lei de leitura obrigatória. Concessão Comum vs. que usa como base a concessão comum. com regimes e objetivos diferentes. eu gostaria que você entendesse que estamos falando de delegação de serviço público. Se a PPP é concessão. como dizer qual a natureza jurídica da PPP. prevista na lei 8987/95. em concessão de serviço.079/04. em seguida. o que significa dizer que o ideal é estudar a concessão comum. denominada concessão especial de serviço público que. Sabendo o que é concessão comum. o Governo Federal apresenta ao Congresso um projeto de lei. Só que a concessão especial tem algumas peculiaridades. A concessão de serviço público está prevista na lei 11. você vai passar à concessão especial.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 3.3. ao receber isso. Então. Daí melhor estudar primeiro a concessão comum. a) Concessão Comum de Serviço Público Conceito Se caísse. a questão estará falando de concessão de serviço ou de uso de bem público. nada mais é do que parceria público privada. Em qual capítulo do manual de direito administrativo deve ser incluído esse tema? E o Governo Federal resolve dizer que a natureza jurídica é de concessão. como você conceituaria? Estamos falando de uma delegação de serviço público. a especial.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. o Governo Federa aprova a lei 898795 que cuida de concessão e permissão de serviço público. além disso. Em 2004. surge uma segunda dificuldade. tem algumas dificuldade. disserte sobre concessão. E delegação significa transferência somente da execução. Importante: SE valamos concessão especial. considerando que a concessão da Lei 8987 continua existindo? O legislador decide. A primeira observação é que estamos falando de transferência de serviço público.2. A concessão de serviço público no Brasil hoje deve ser dividida em duas situações: Concessão de serviço público comum. o que está sendo transferido é o serviço público. que vale a pena) A partir de 2004. lembrando que esta concessão especial tem como base a concessão comum com algumas especificidades. a formalização é praticamente a mesma. o regime jurídico é o mesmo. a base é a mesma. Concessão de uso de bem será visto no Intensivo II. Em 1995. Não estamos cuidando de transferência de utilização de bem público. é preciso tomar um segundo cuidado. que é de leitura obrigatória (lei conceitual. como distinguir a velha concessão dessa nova concessão. já que estamos falando de concessão.então. “concessão”. o Congresso aprova a lei de parcerias com natureza de concessão. se é regional. nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade. A formalização da concessão é feita via contrato administrativo. Tem alguns serviços que não estão na Constituição. da União ou do Município. Mas pode ser qualquer particular? Pessoa física e jurídica estão autorizadas? Não. Quem vai definir isso é a Constituição. A base é a mesma. da lei 8. Se é contrato administrativo. com preço fixado no edital. Se falamos de transferência. V . A lei não permite concessão de serviço a pessoa física.666. Art. significa que alguém transfere para alguém. São os entes políticos. Ela segue a mesma base. Então. E consórcio de empresa? A concessão da telefonia foi feita para as empresas em consórcio. Não! Essa concorrência não segue as mesmas regras da Lei 8. b) Como se formaliza a Concessão? E como se formaliza a concessão? Quais as exigências necessárias? Aprendemos que a concessão nada mais é do que contrato administrativo. as empresas se reúnem. do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.666. § 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV. Quem vai receber a concessão de serviço é o particular. É ela que diz se o serviço é do Estado. IV . Com certeza você sabe o que é pessoa jurídica. Como saber de quem é a competência? Como será definida? Aí dependerá do interesse. Art. dos critérios referidos nos incisos I. Quem pode receber a concessão de serviço? Aprendemos na terceira aula que a concessão de serviço. competência do Estado. Qual deve ser a modalidade licitatória nesse caso? A concessão utiliza a modalidade de concorrência. E se caísse: “Na licitação concorrência usada para a concessão de serviço aplica-se a regra da Lei 8.melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica. em muitas obras de engenharia. inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. é feita aos particulares. Toda concessão de serviço público. eu peço que você faça a leitura dos arts. será objeto de prévia licitação. Quem pode delegar e quem pode receber a concessão de serviço público? Quem delega o serviço é quem tem o serviço. § 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação. a delegação contratual.melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica. Se o serviço é do Estado. Isso é exigido.987. Se o serviço é de interesse local. o poder concedente será da União. precedida ou não da execução de obra pública. II e VII. dois a dois. VI e VII. moralidade. Somente pessoas jurídicas ou consórcios de empresa.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 delegação de serviço público que significa a transferência somente da execução do serviço. do Município. dependerá de empresas especializadas em áreas diferentes. nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão. E essa competência vai ser definida de acordo com a previsão constitucional. V. a competência será definida pelo interesse. ou VII .LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Então. que é o ente político que tem o serviço na sua órbita de competência. 15 e seguintes. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I . Essa concorrência não segue toda a 8. Se o interesse é nacional. por exemplo. competência da União. mas essa concorrência tem muitas peculiaridades. 180 . constituem um consórcio e participam da licitação. No silêncio da Constituição. 15. é preciso licitação prévia.666. A delegação é realizada pelo poder concedente.666. publicidade. Se é da União.a combinação.melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. Para atender o objeto. o poder concedente é do Estado.a maior oferta. igualdade. VI .o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado II .melhor proposta técnica. o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. III . Depende da órbita de interesse. 14. por exemplo.” A questão queria saber se essa concorrência é a mesma da Lei 8. para verificação do atendimento das condições fixadas no edital. indicadores. III . os termos do contrato de adesão a ser firmado. hipótese em que: (Acrescentado pela L-011. desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que.as condições de liderança da empresa responsável.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 § 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. no que couber. julgamento da licitação e assinatura do contrato. aos interessados.indicação da empresa responsável pelo consórcio. IV . 17. II . público ou particular.nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública. será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado. V . XII . VI . na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio. para sua viabilização.o objeto. que conterá as cláusulas essenciais referidas no Art. XI . § 1º Considerar-se-á.encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances. Art. local e horário em que serão fornecidos. especialmente: I . os dados relativos à obra. e assim sucessivamente. o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas Art. para garantir a continuidade da prestação do serviço.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. metas e prazo da concessão.a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública. serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar. bem como as provenientes de projetos associados. de constituição de consórcio. e XVI . da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal. III .as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição. Art. XIII . 23 desta lei. a minuta do respectivo contrato. complementares ou acessórios.proclamado o resultado final do certame. para sua viabilização. X . será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.os prazos para recebimento das propostas. VII .inabilitado o licitante melhor classificado. os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá. dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização. observar-se-ão as seguintes normas: I . ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante.nos casos de concessão. estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas.a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço. II . Art. II . § 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo. o licitante será declarado vencedor. 16. 18-A.nos casos de permissão.verificado o atendimento das exigências do edital. subscrito pelas consorciadas. Art. salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o Art.prazo. adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra. 18. bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato. observados. IX .os direitos e obrigação do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro. 5º desta Lei. nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior.a indicação dos bens reversíveis.as possíveis fontes de receitas alternativas.os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica. quando aplicáveis. 181 . necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.196-2005) I .os critérios de reajuste e revisão da tarifa.comprovação de compromisso. que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes. ou para a instituição de servidão administrativa. a participação de empresas em consórcio. XV . Quando permitida. 19. na licitação.os critérios. também. § 4º Em igualdade de condições. qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado. Considerar-se-á desclassificada a proposta que. IV . XIV . até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade. necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente. os dados. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento. fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta. VIII . antes da celebração do contrato. vinculados à concessão. concorrência. contratos. Uma concorrência invertida é aquela que primeiro escolhe a proposta para depois analisar os documentos. Se o serviço estiver no programa nacional das desestatizações pode ser modalidade leilão. É facultado ao poder concedente. Estando no PND.impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação. decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões. IV . porque a base é a mesma. nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. O administrador pode escolher concorrência ou leilão. Art. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos. além do preço e da técnica. Essas são possibilidades: procedimento invertido e lances verbais. que é a escolha quanto à tarifa de usuário. 22. § 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover. Procedimento invertido – A segunda característica especial é que essa concorrência pode ter procedimento invertido. No caso da telefonia. Art. projetos. Art. A tarifa de usuário . é o critério de escolha da proposta. por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente. A concorrência da concessão pode ter procedimento invertido. ou seja. determinar que o licitante vencedor. e da técnica mais preço. por parte de cada consorciada. obras e despesas ou investimentos já efetuados. o administrador poderá inverter o procedimento. Há uma hipótese que não precisa ser concorrência. O primeiro exemplo que citei em termos de peculiaridade. E qual deve ser o prazo? Ele precisa ter prazo determinado? Todo contrato administrativo tem que ter prazo determinado. Só pode ser concorrência em qualquer concessão? Se caísse na prova: “A concessão de serviço público se faz sempre por meio de concorrência.” não. Só que há possibilidade de se escolher entre uma ou outra. A concorrência da concessão segue a base da 8. investigações. no interesse do serviço a ser concedido. a constituição e registro do consórcio. Os estudos. Se for viável. ela ainda tem um critério próprio. desde que previsto no edital. A duração do contrato de concessão vai 182 . 15 e seguintes da Lei 8. Eu disse que pode ter. Concessão via leilão – Aprendemos que a regra da concessão é a concorrência. devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes. de utilidade para a licitação. da mesma forma que acontece no pregão (primeiro proposta depois documentos). não significa que o procedimento será invertido. estamos falando de contrato administrativo.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 III .666 e tem regras próprias (o art. Essa concorrência. Prazo do contrato de concessão – Se estamos falando de concessão de serviço. também é possível a presença de lances verbais. vai depender da lei do serviço. 21. Esses são os mais importantes. Vimos isso.Vimos que uma licitação pode ser do tipo preço. 20. estarão à disposição dos interessados. Se não estiver no PND. pode começar de trás pra frente. Ler os artigos! Procedimento invertido e lance verbal têm caído muito.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior. Qual deve ser o prazo do contrato de concessão? Na verdade. no caso de consórcio.987 falam sobre essas regras especiais). A primeira idéia é que a concorrência tem critérios próprios de seleção. se constitua em empresa antes da celebração do contrato. houve a escolha pelo leilão. sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas. Lances verbais – Além da chance de inversão do procedimento. técnica ou técnica e preço. da mesma forma que acontece no pregão. § 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão. favorável. é possível escolher entre concorrência e leilão. Aqui é possível escolher via tarifa de usuário. Cuidado. mas há peculiaridades. levantamentos. Nosso contrato de concessão também precisa de prazo determinado. especificados no edital. A concessão da telefonia foi feita via leilão. realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização. tudo isso tem que estar previsto no contrato e tudo foi escolhido no momento da licitação. Temos contratos de 1 ano. então pode bancar uma parcela desse serviço e aí a possibilidade de recursos públicos. Então. Toda política tarifária é definida na licitação. reajustes. Mas vai depender do tratamento do contrato para definir a tarifa alternativa. a grande remuneração da concessão é a tarifa de usuário. se o reajuste é abusivo. A concessão comum vai ter recurso público facultativo. como temos de 40 anos. Para fazer concessão. o Estado. Então. data de reajuste? Quem define a política tarifária? Hoje se gasta mais de pedágio do que de combustível. a possibilidade de concessão e o prazo. Isso é receita alternativa. basicamente. a presença do recurso público é obrigatória. Para que as tarifas fiquem mais baratas. a presença do recurso público é obrigatória. É possível que na concessão haja receitas alternativas. de quem é a culpa dessa história? Por que a tarifa é tão alta? Tudo isso foi escolhido no momento da licitação. é preciso autorização legislativa. Acontece. a remuneração vai ser definida basicamente por meio de tarifa. é preciso de autorização legislativa. mais longo o contrato. ela já vem com todas as informações. em alguns quesitos que essa não é uma tarifa barata. A remuneração é. a tarifa tem que ser a mais barata possível. Há pedágio que custa R$ 17. Lá na concessão especial. A idéia é buscar a modicidade das tarifas. Com a proposta selecionada. O Estado pode ou não participar.987 uma alternativa que se chama de receitas alternativas. Se você sofre prejuízos.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Quanto maior o investimento. Existe na lei 8. Tudo foi definido no momento da escolha da proposta. O absurdo está na escolha da proposta. Não é módica. Se ainda assim a tarifa estiver cara demais. mas está insatisfeito com ele. Então. já vai estabelecer o prazo. Se a tarifa é alta. O ganho da propaganda será usado para a modicidade da tarifa. normalmente. O que o Estado pode fazer para reduzir essa tarifa? E aqui vamos encontrar duas possibilidades. Mas como é definida essa tarifa? Qual é o índice de reajuste. pedágio de rodovias). Mas o que determina o prazo? Autorização legislativa – A aí vem uma informação muito importante: para fazer concessão de serviço. Por que estou chamando a atenção para isso? Porque esse é um ponto de distinção entre a concessão especial.80. Mas esse valores. tudo isso é definido na política tarifária que é definida no momento da licitação. é possível a cobrança de receitas alternativas. se toda hora a empresa está reajustando.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 depender da lei do serviço. c) A remuneração da Concessionária Como é remunerada a concessionária? Ela presta serviço e o usuário utiliza o serviço. A empresa precisa de tempo de amortização do investimento. maior o prazo para a recuperação do investimento. a quem você vai reclamar? De quem vai ser a responsabilidade para esses prejuízos? De quem é a responsabilidade na prestação desse serviço? Qual é a diferença entre a responsabilidade em um contrato comum e a responsabilidade no contrato de concessão? O que muda? O que tem de diferente no que tange à responsabilidade da empresa que está prestando o serviço? 183 . Na concessão de serviço público. o serviço. índice e data. Um exemplo disso são as propagandas veiculadas pelos ônibus.”) E essa lei. Algumas cidades usam o estacionamento público. Modicidade das tarifas – Aos serviços públicos é aplicado o princípio da modicidade. que vai autorizar o serviço. Quanto maior o investimento. Lá na concessão especial (PPP). d) A responsabilidade civil na concessão Você usa o serviço. a presença do recurso público no contrato é uma faculdade do Estado. E autorização legislativa vai disciplinar tudo. O Estado pode custear uma parte e vai fazer isso de forma facultativa. por meio de tarifa (transporte coletivo. a lei que disciplina o serviço já faz a autorização da concessão (“o serviço X pode ser concedido. 6º. VI. 184 . a responsabilidade é do Estado. No contrato de concessão. mas meu vínculo é com o Estado. quem paga perante o usuário é a empresa. só para distinguir da concessão. no contrato comum. Se o serviço não está sendo bem prestado. A relação desse serviço é Estado com usuário. Sempre que pensamos em concessão. nessa qualidade causarem a terceiro). a empresa presta o serviço por conta e risco do Estado. Quem vai indenizar? Quem vai responder perante a vítima? Eu nem sei quem é a empresa. A relação se dá Estado-usuário do serviço. Nem sei quem era o pintor e o dono da escada. Pessoas jurídicas de direto privado prestadoras de serviço público estão sujeitas à teoria objetiva. Então. O vínculo jurídico aqui se desloca. Vamos chamar de contrato simples. que o Estado celebre um contrato de concessão com a empresa A. Outro exemplo: A Administração contratou com a empresa privada (contrato de obra do art. A concessionária presta o serviço por sua conta risco e. respondendo ela própria perante o usuário. a empresa presta o serviço por sua conta e risco. O usuário não vai atrás da empresa. serviço. A minha relação é com o Estado. A merenda escolar. com base na teoria objetiva. O Estado celebra com a empresa X o contrato de merenda escolar. a situação é diferente: A empresa presta o serviço por sua conta e risco. O Estado que chame a empresa depois para receber os valores. Nesse tipo de contrato a empresa presta um serviço por conta e risco do Estado. A relação jurídica se fez entre usuário e empresa. a quem vamos reclamar? Cortaram hoje o seu telefone. O usuário reclama diretamente com o Estado. A regra é a teoria objetiva. A responsabilidade é objetiva ou subjetiva? Concessionária é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva ou subjetiva. No contrato de concessão. 37. Eu estava numa escola do Estado e aconteceu o incidente. Quem paga pelos prejuízos. 37. da Constituição Federal (as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos atos que seus agentes. pois. pela insatisfação é a empresa. se você não está satisfeito com a merenda. O Estado paga a conta. Sai do Estado e vai para a empresa. da Lei 8666 – obra. Maiores detalhes veremos na aula de responsabilidade civil. que está sujeita ao art.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. onde você vai reclamar do serviço? De quem você vai cobrar essa indenização? Você vai à escola ou vai atrás da empresa que entrega a merenda escolar? Você vai reclamar na escola. A relação é usuário-Estado. Esse contrato simples é um daqueles listados no art. contrato de concessão de telefonia. O tratamento é diferenciado de acordo com o tipo de contrato. Durante a obra. a ponto de uma criança passar mal. com o Estado ou vai até a empresa privada. Na prática. a responsabilidade na concessão é da empresa. um tijolo cai na cabeça de alguém. é um desses contratos simples. Se estivermos insatisfeitos com o serviço. E vimos que esses contratos podem ser contratos de obra. se é assim. VI. Mas isso nunca mais apareceu nem no Cespe e nem no STF. Mas vamos supor que a merenda que a empresa está entregando é péssima. mas houve uma decisão (somente UMA decisão) que teve um entendimento um pouco complicado e foi publicado no informativo e como foi publicado. a empresa presta serviço por conta e risco do Estado. o vínculo jurídico se desloca. Isso ocorre porque na concessão. Eu para perceber a diferença entre os dois contratos? Falamos sobre responsabilidade no contrato: cuidado com a diferença na responsabilidade no contrato comum e no contrato de concessão. vamos entender a história. Você vai atrás do Estado ou vai atrás da empresa? Você reclama com a empresa. de serviço ou de fornecimento. da Lei 8666.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Contrato de merenda escolar. caiu no Cespe. há deslocamento da responsabilidade porque a concessionária presta serviço por sua conta e risco. Aqui temos que. pensando em responsabilidade. Eu quero saber do Estado pagar a conta. No contrato simples. No comum (art. 6º. é preciso verificar se é um contrato comum ou se é contrato de concessão. A regra é 37. fornecimento). Será que a concessionária está sujeita ao art. Aí entra a concessionária. 6º. Vamos imaginar agora. Isso foi em 2007. da Lei 8666) a reforma da escola pública. VI. O conceito de usuário nesse exemplo. Outra coisa muito diferente são os compromissos que a concessionária tem com terceiros. o mesmo ônibus o atropela. c. a responsabilidade é a do direito civil. esperando o ônibus chegar. E agora? Ele é usuário ou é não usuário? Imagine a prova disso. onde prevalece a teoria subjetiva como regra. pelas obrigações da concessionária com o terceiro. O Supremo nunca mais tocou nesse assunto. chama-se o Estado. se essa não tiver dinheiro. Ante a situação fática não é fácil na situação fática. não pode se eximir da responsabilidade. O que o Supremo entendeu é que A pessoa jurídica de direito privado responde dessa forma somente na qualidade de prestadora e. jamais deveria ter caído no Cespe. Ele é usuário do ônibus potencial. E se é assim. Está no ponto do ônibus. Portanto. num cruzamento. o Estado é chamado. deve ser aplicado o Código Civil. Qual a justificativa para isso? O Supremo fez a seguinte leitura do art. A situação fática você vai perceber que a teoria não é fácil de ser aplicada. portanto. e as jurídicas de direito privado. os passageiros se machucaram muito. As pessoas jurídicas de direito público. 38. ônus. Se a concessionária contrata uma empresa para cuidar da manutenção do ônibus. No exemplo do Supremo houve dano a usuário e a não usuário. significa que o Estado assumiu como obrigação sua. Quando eu falo de responsabilidade subsidiária do estado. portanto. Se o passageiro acabasse de descer do ônibus. a responsabilidade é do art. Mas em face dos não-usuários. O 185 . se decidiu delegar. Prejuízo para os passageiros e para o carro do particular. muitas vezes. do particular não usuário. O que quer dizer esse dispositivo? E qual a diferença do que estamos falando aqui? Nós aqui estamos falando da responsabilidade pelo serviço. Agora. não dá para chamar de posição do Supremo. O Estado não vai ter que pagar pelo conserto do ônibus. de uma das turmas. quem responde pelo prejuízo? Se for assim. Há diferença: uma situação trata do prejuízo ao administrado pela prestação do serviço. quando a empresa assume por sua conta e risco.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Concessionária de serviço público prestando transporte coletivo. particular. 37. do art. Aprendemos que a concessionária assume o serviço por sua conta e risco. Em face dos não-usuários. quando estão prestando serviço público responde pelos atos de seus agentes que nessa qualidade causarem a terceiros. o particular sofreu vários prejuízos. da lei diz que o Estado não responde pelos compromissos que a concessionária tem com terceiros. obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Como o STF chegou a essa conclusão? Essa é decisão única. Se a concessionária não tiver patrimônio suficiente. esse é um contrato da concessionária com o terceiro. está fácil. essa responsabilidade do Estado só vai ser em segundo plano. o que significa dizer que a responsabilidade do Estado é subsidiária. O ônibus. mas e se estivesse esperando uma carona? É uma situação muito delicada para se demonstrar. c. somente na sua relação com o usuário do serviço. 37. em regra. que não usuário do serviço. Além da destruição do carro. subjetivo. Com essa colisão. O § 6º. não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos. bate num carro do particular. o Estado não responde pelos compromissos. 38. Uma decisão isolada. Ou seja. pela prestação serviço. Demonstrar o usuário do serviço é. qual a teoria aplicável? O Supremo disse o seguinte: Ele faz uma separação. da lei 8987 diz o seguinte: § 6º Declarada a caducidade. estou falando da responsabilidade pelo serviço. Mas será chamado numa responsabilidade subsidiária ou solidária? Lembrar que é serviço público e se é assim. difícil. Se pensarmos a responsabilidade civil em face do passageiro e em face do motorista do carro. Em face do particular. foi o Estado que escolheu tudo. do dever que decorre do fato de ser serviço público. aplica-se a responsabilidade do Código Civil. A prestadora de serviço em face dos usuários (passageiros) tem responsabilidade objetiva. O art. Quando colocou o segundo pé na calçada. Primeiro responde a concessionária e. STF: Se a concessionária está prestando serviço em face dos usuários. Aqui. esse é o ponto que aparece 186 . Quem descumpriu foi o contratado. d) A extinção da concessão Vamos economizar. quem vai pagar é ela. Até pode extinguir. por sua vez. Para fazer encampação a lei diz: É preciso autorização legislativa. vencido o prazo. É diferente no caso de contrato de obra. É a doutrina que chama de rescisão (ou extinção) de pleno direito. Extinção do contrato por interesse público é a chamada encampação. incapacidade civil. A Administração poderá extinguir o contrato de forma unilateral quando o contratado descumprir cláusula contratual. E por acordo entre as partes? Rescisão consensual ou amigável é possível. já que concessão é espécie de contrato administrativo. mas a lei não usa essa expressão. quem paga é a concessionária. para celebrar um contrato de concessão depende de autorização legislativa. A doutrina usa essa modalidade e chama de extinção de pleno direito. Se ela celebra um contrato. Concessão é contrato. Extinção de contrato administrativo. de fornecimento. acabou. concluo a obra. Nesse caso. incapacidade civil da parte. Vimos que é possível a rescisão feita pela Administração de forma amigável. Nesse caso. Contrato com terceiro. extinção de contrato de concessão. se o contrato de concessão foi firmado pelo prazo de cinco anos.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Mas a base é a mesma. Anulação – a concessão pode ser extinta por anulação diante de alguma ilegalidade. virá com o advento do termo contratual. Apenas que aqui há dois nomes novos. Aqui não se fala em conclusão do objeto porque aqui é prestação de serviço. razões que independem à vontade das partes. Quando cair extinção da concessão. Todo mundo troca isso com caducidade. quando se trata de contrato de concessão é chamada de encampação. lembrar de extinção de contrato. mas terá que indenizar os prejuízos causados. A caducidade. para extinguir unilateralmente o contrato por razões de interesse público. Se é contrato administrativo. de forma judicial. Para fazer a encampação. qual é a saída para isso? Ele tem que ir à via judicial. otimizar as informações. já estudamos extinção de contrato administrativo. a Administração poderá rescindir o contrato. temos duas observações importantes. em que eu entrego. Quem vai indenizar os prejuízos é o contratado. também depende de autorização legislativa. é a extinção do contrato por descumprimento de cláusula contratual. Aqui. o Estado depende de autorização legislativa. mas vai ter que indenizar pelos prejuízos causados. Pensando nisso. a extinção pela via normal. acabou. por exemplo. Encampação e caducidade despencam em prova de concurso. Encampação é extinção do contrato feita de forma unilateral pela Administração por razões de interesse público. falecimento. A lei fala ainda em extinção por falência. Do mesmo jeito que a Administração. Se o contratado não quer mais o contrato. Quem indeniza é ele.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Estado não responde por isso. eu pergunto: A Administração poderá rescindir unilateralmente esse contrato. perguntam toda hora em concurso. Por isso. mas a base é a mesma. a Administração não precisa indenizar. extingue-se o contrato. Dentro de concessão. Concluído o prazo. Cuidado porque essa hipótese (extinção por razões de interesse público). o contrato estará extinto (pelo advento do termo contratual). se referindo apenas á falência. Pode haver alguma diferença. Quando isso será possível? A extinção unilateral pela Administração poderá acontecer por razões de interesse público. encampação. 36 e ss.anulação. ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior. § 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo. retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis. Art. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão.rescisão. técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido. no caso de empresa individual. 38. § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I . avaliações e liquidações necessários. assegurado o direito de ampla defesa. 27. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis. III . § 2º Extinta a concessão. ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão. a critério do poder concedente. Art. III . (caducidade. de todos os bens reversíveis. 36. V . VI . a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais. procedendo-se aos levantamentos. direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. detalhadamente. antes de comunicados à concessionária. indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço. e VII . a parte de extinção está nos arts. nos devidos prazos. 35. pelo poder concedente. inclusive contribuições sociais.a concessionária descumprir cláusulas contratuais.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Vocês têm que ler a lei 8987. haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará. mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. por motivo de interesse público.a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos. ainda não amortizados ou depreciados. respeitadas as disposições deste artigo. critérios. § 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização. II . II .falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular.a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço. na forma do artigo anterior. o poder concedente. encampação). § 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo. Art.a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto. § 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência. 36 e 37 desta lei. V . antecipando-se à extinção da concessão. que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Art. § 1º Extinta a concessão. os descumprimentos contratuais 187 . tendo por base as normas.caducidade.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 muito. Extingue-se a concessão por: I . e VI .a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações. na forma dos arts. IV . procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente. IV . do Art. e as normas convencionadas entre as partes. 37.advento do termo contratual.a concessionária perder as condições econômicas. 4. Aqui não tem profundidade. Por que o parceiro privado iria colocar o dinheiro dele nessa historia. até a decisão judicial transitada em julgado. o que se percebeu é que o parceiro privado não coloca o seu dinheiro assim. no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente. O jogo da iniciativa privada é o lucro. não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos. se socorrer do financiamento privado para esse tipo de investimento. independentemente de indenização prévia. essa é uma situação a parte. O que o cartório cobra? Taxa ou tarifa? NO Brasil. Os alunos aqui começam a questionar o seguinte: Mas isso não é resolução. 39. Enquanto o oficial presta concurso. que esta era agrade salvação do país. A gente sabe que há diferença. os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados. mas o direito administrativo não tem esse cuidado.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. O parceiro privado precisava de um respaldo maior e a parceria acaba não sendo 188 . Não se preocupa com o cumprimento de suas obrigações. há muitas dificuldades. O que temos. rodovias. mas ainda acontece. Então. para o administrativo. nossos administradores não têm compromisso. o administrador não cumpre seus contratos. § 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do Art. dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento. o governo achava que ia resolver todos os seus problemas com parcerias. É o quê? A Constituição chamou de delegação de função. Concessão Especial de Serviço Público (PPP’s) Quando falamos de concessão especial. descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 referidos no § 1º deste artigo. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária. calculada no decurso do processo. Art. § 6º Declarada a caducidade. ou é tarifa? Vai depender da lei do Estado. Não é delegação de serviço. presídios. Delegação de função de serviço notarial cada Estado pode legislar.Lei 11. É caso único. E a LRF? Ela vem evitando alguma coisa. ele vai embora como se nada. obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. até porque culturalmente. Na hipótese prevista no caput deste artigo. ônus. não é. O investidor privado só entra para ganhar dinheiro. é delegação especial. então. Para direito civil é importante. § 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência. E o grande empecilho da parceria são as garantias do contrato porque. A idéia era buscar na iniciativa privada a verba. Quando introduzida no Brasil. (Fim da 1ª parte da aula) 3. Vale uma observação. a parceria foi produzida como um sonho. Não há dinheiro para novos portos. não é resilição? Entenda o seguinte: Direito administrativo não aprofunda essas questões. nos termos contratuais. Recebe tratamento especial. a caducidade será declarada por decreto do poder concedente. Sua idéia de parceria era. A lei fala em rescisão e a gente vai usar rescisão. não confia na relação. Não há contrato. Parágrafo único. A palavra que vai aparecer é rescisão. culturalmente. Outra observação: muitos alunos. quem trabalha lá são todos empregados privados. Termina o mandato. Temos mais necessidades do que dinheiro. Vai cair rescisão. até porque a lei usa essa palavra. O Estado não tem dinheiro para investir em infraestrutura. estamos falando de parceria público-privada (PPP. justamente. mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. perguntam sobre o serviço notarial. Há um tratamento todo diferenciado. 36 desta lei e do contrato. A única coisa que se exige é o concurso para oficial de cartório.079/04). É taxa. Então. aeroportos. com a chance de não receber e nem ter o dinheiro de volta? Ele. numa relação com o estado. mas como colocada em prática. quando eu dou essa aula. Os únicos que exijam um pouco mais seriam concursos para procuradorias (Estados e Municípios). Eu não concordo com essa idéia de que o serviço prestado pelo particular é melhor do que o serviço prestado pelo Estado. o de buscar na iniciativa privada o investimento. É esse o objetivo do contrato: investimento privado. consequentemente. lembrando que ele tem como base interesses divergentes. Não há dúvida. Só a parte dos trens entrou no projeto de parceria. mas não é o tema mais provável. a) Modalidades de PPP’s Dentro da concessão especial. por que a importância para concurso? Todas essas informações têm o seguinte peso no concurso: esse tema caiu muito em prova em 2005. Por essa razão. Então.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. A primeira grande idéia é justamente esse investimento privado. quanto ao prazo. Ela recupera o investimento com a tarifa do usuário. A concessão patrocinada vai ter investimento privado e. O que significa para você. uma parceria? O que é uma parceria para você? É uma reunião de esforço para uma finalidade comum. O nome parceria foi para a gente cair na história. Muitos Estados e muitos municípios ainda estão buscando as parcerias. Vocês vão ver que essa não é a única diferença. Há diferença quanto ao valor. Todo contrato é assim: uma parte quer o objeto e a outra quer o pagamento. o tema sumiu. após a concessão. entre eles. O Estado quer a rodovia. Estamos falando de parceria. vamos falar aqui só dos pontos mais importantes. Essa foi a grande desculpa das privatizações (ninguém assumiu que era para ganhar dinheiro. ele quer o lucro. A própria lei conceitua. Caiu em todos os concursos em 2005 e 2006. A única certeza é a de que o investidor privado não vai entrar na história sem lucro.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 concretizada por conta disso. Se é assim. Ainda pode cair. O Governo usou ainda uma segunda justificativa. O parceiro privado não investe porque ele quer uma nova rodovia. mais conhecimento. Essa é a única diferença da concessão comum para a especial? Lá o recurso é facultativo e aqui é obrigatório. Há PPP’s patrocinadas com a presença de tarifa de usuário. E o recurso público. Como. na segunda fase. na prática. O que a gente tem como base na parceria é isso. recurso público na jogada. apesar do nome parceria. Mas será que o serviço é eficiente hoje? A telefonia é recordista em ação judicial no Brasil. não existe nada de parceria nessa história. então. mas de parceria mesmo não tem nada. A iniciativa privada tem mais know-how. foi democratizada. Isso significa que você não precisa se preocupar tanto. dizendo que nada mais é do que uma concessão comum. obrigatoriamente teremos o recurso público. A primeira modalidade de concessão especial foi chamada de concessão especial patrocinada. Em 2007. as PPP’s não se tornaram a sétima maravilha. não virou a sétima maravilha. há duas modalidades. Exemplo dessa parceria: 4ª linha do metrô de SP. será obrigatório (ele tem que acontecer). mas uma parte o poder público vai pagar. dinheiro privado. mas estamos falando de contrato com interesses divergentes e não interesses comuns. Quando um serviço é prestado por um particular é sempre melhor do que o serviço usado pelo Estado. além da tarifa de usuário. sendo que. todos alegavam a busca pela eficiência do serviço). só se for para ganhar muito dinheiro com a história. nesse caso. muitos objetivos foram apresentados. Mas é isso o que acontece em PPP? A doutrina fala muito mal porque aqui não há nada de parceria. o parceiro privado quer o dinheiro. Então. O que leva à celebração desse contrato administrativo com interesses divergentes? O que se busca? Quando o Governo Federal relatou esse projeto. É lógico que a telefonia. Estamos falando de um contrato administrativo. Para o parceiro privado entrar em um negócio com o Estado correndo todo esse risco. 189 . O nome é parceria. as bancas perderam um pouco o interesse sobre esse tema. Ele pode recuperar o seu dinheiro realizando a utilização de bens públicos. há projetos como construção de presídio. ele cumpre em tempo mais curto. Mas e se for construído numa concessão administrativa? É a empresa. Neste investimento. O Estatuto diz que tem que haver um coeficiente para construir. Ela contrata alguém para fazer. não se pode dizer que é parceria. 190 . Daí a crítica. Você vai descontar do financiamento esse direito que estou lhe concedendo. neste contrato de parceria. É uma concessão em que a Administração aparece como usuária. Se o crédito tem natureza tributária. Por que a doutrina critica? Em sede de concessão administrativa. mais gente vai morar. Esse pagamento é chamado de outorga onerosa. essas hipóteses de pagamento são apenas exemplificativas. É uma outorga de direitos. Por quê? Porque ele não vai se onerar demais. O Estado pode pagar o parceiro privado transferindo a utilização de bens públicos. mas a doutrina continua falando mal. em vez de receber o dinheiro. mais parece um dos contratos do art. um financiamento do privado. em que o Estado contrata alguém para fazer um serviço. O Estado concede ao parceiro público privado um direito que será abatido do financiamento. Ela serve para as construções acima do coeficiente determinado. O Estado pode fazer concessão. a Administração aparece como usuária indireta do serviço. Para o Estado é algo bom. Se não tiver isso. em dinheiro). mas a Administração é a usuária do serviço. eu pago outorga onerosa prevista na lei 11. Você até pode construir acima do solo criado. O problema da pluralidade compensatória é a fiscalização. Se o presídio não ficar bem construído. desloca-se uma responsabilidade. 6º. Na verdade. Não é concessão. Aqui. de forma direta ou indireta. Se não tiver. b) Características que marcam as PPP’s A primeira grande marca que. Quem é o usuário do presídio de forma direta é o preso. Um exemplo disso: Na Lei 10. Quanto maior a população.257/01 (estatuto da Cidade). Com o pagamento com várias possibilidades. Cada andar é chamado de solo criado. há uma coisa interessante: Há uma organização no que diz respeito à construções verticais. que é a chamada concessão especial administrativa. mais difícil de fiscalizar. transfere os créditos. Isso significa muito dinheiro em suaves prestações. Para que o Estado arque com a sua parte. É uma concessão comum. há a chamada pluralidade compensatória. Assim. permissão. autorização de uso e permitir que o parceiro privado utilize bens públicos. vai abater do financiamento. ela se parece com contrato simples. variando o coeficiente dependendo da área. E o coeficiente do solo criado depende da cidade (há cidades que têm esse coeficiente maior). um financiamento privado. É possível que o Estado pague via ordem bancária em favor do parceiro privado (pagamento normal.079/04. de forma direta ou indireta. Eu preciso. em troca disso. Não tem cara de concessão. necessariamente de um financiamento privado. da Lei 8666. Isso significa dizer que o Estado pode pagar de várias maneiras diferentes. De que forma o Estado poderá entrar para pagar a sua parte? Suponhamos o seguinte: Uma parte do metrô o Estado paga. muito mais criticada pela doutrina. há um valor alto. Quanto mais andares.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Aqui.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Existe uma segunda modalidade de concessão especial. mas quem tem que prestar o serviço penitenciário é a Administração. A PPP depende disso. A lei também fala da possibilidade e outorga de direitos. O Estado. Quanto mais pluralidade. Por poder pagar de várias formas. Se eu quero construir mais. O parceiro privado recebe um restaurante e um hospital público para explorar e. não pode ter parceria. Por que a doutrina fala mal? Parece o exemplo da construção da escola. mais serviços o Estado tem que prestar. não pode. Também é possível a transferência de créditos não tributários. A justificativa para a lei estar aí é dizer que há um grande investimento. ele não paga demais. quem responde? É o Estado. o Estado vai pagar uma parte da conta. a outra parte é paga pelo usuário via tarifa. necessariamente tem que ter no contrato: financiamento privado. só que tem que pagar à Administração. por exemplo. feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho. inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Há que se misturar. O objeto. Se o negócio der errado.” 30 linhas. IV. só obra ou só fornecimento. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão. 2º. O que significa isso? Constituído o projeto em parceria. Os investimentos são de bilhões. 191 . A terceira vedação diz respeito ao objeto. Um contrato administrativo pode ter como elemento um serviço. mediante licitação da prestação de serviços públicos. Além disso. por sua conta e risco. considera-se:IV permissão de serviço público: a delegação. 3. 40. serviço mais fornecimento. o Estado também vai arcar com isso.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.987/95. 40. a título precário. Para se fazer parceria é preciso consulta pública e essa consulta pública tem que acontecer de forma efetiva. A lei traz três vedações que já caíram bastante em concurso: A lei diz que a parceria não pode ter valor inferior a 20 milhões de reais.5. não pode ter valor inferior a 20 milhões de reais. ou seja. das demais normas pertinentes e do edital de licitação. A parte boa é que cativa mais o investidor privado. Essa lei tem somente dois artigos sobre permissão: art. vamos amargar por muito tempo. segundo a lei. Mais especificamente no art. Art. não pode ter um único elemento. Parágrafo único. Art. se o parceiro privado não tiver o lucro com que sonhava. O Estado vai pagar também essa conta. Nas PPP’s. O Estado partilha os riscos com o parceiro privado. se for parceria. não para o benefício do político. 2º e art. o que há é o compartilhamento dos riscos. Permissão de Serviço Público Esse tema já foi segunda fase em concurso do MP/PE: “Disserte sobre a natureza jurídica da permissão de serviço público. 2º Para os fins do disposto nesta lei. Então. haverá parceria sempre com serviço mais obra.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 A terceira característica é o chamado compartilhamento dos riscos. não pode ser um só. obra ou fornecimento. se ele não der certo. Quanto maior o investimento. A parceria não pode ter prazo inferior a 5 anos e não pode ser superior a 35 anos. A preocupação é que os projetos sejam escolhidos de forma cuidadosa. que observará os termos desta lei. É muito dinheiro e as empresas pequenas estão fora. maior o prazo. Aplica-se às permissões o disposto nesta lei. pelo menos. Trata-se de um projeto para grandes empresas. dois desses elementos. A segunda vedação diz respeito ao prazo. já que não vai assumir sozinho o risco do negócio. Não pode ser só serviço. A primeira vedação diz respeito ao valor. A permissão de serviço público também está prevista na Lei 8. A natureza da permissão não combina com o contrato. política tarifária. remuneração. há duas informações: Tem que fazer licitação e tem que ter prazo determinado. Se é contrato. Ser precário significa que pode ser retomado a qualquer tempo e não precisa indenizar. Isso é precariedade e não combina com contrato administrativo. Esse ponto é o mais importante do serviço público. está falando que a natureza jurídica. a depender do valor. vamos estudar as diferenças. Mas o art. Portanto. A concessão só pode para pessoa jurídica ou consórcio de empresa. Como se formaliza a permissão de serviço público? Como é constituída? Qual é o vínculo jurídico para se fazer permissão de serviço público? Quando falamos em formalização.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. É uma forma de delegação de serviço que transfere somente a execução do serviço. erra a questão inteira. foi definida no Brasil foi definida como ato unilateral. Caiu: “A natureza jurídica da concessão é idêntica à natureza jurídica da permissão. E a permissão de uso de bens como ficou? A lei fala em permissão de serviço e só de serviço. que diz expressamente: permissão de serviço público se formaliza por contrato administrativo. A questão não está falando que são o mesmo instituto. A lei determinou. Essa é a segunda diferença. 40 da Lei 8987 diz que é contrato. eu levaria a posição do STF: Permissão de serviço público vai ser por contrato.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 A lei não fala muito. Mas o que temos que entender é o seguinte: A lei não fala muito e diz que se aplica para permissão as regras da concessão. Mas antes. o resto continua ato unilateral. Daí Celso Antônio dizer que não pode ser por contrato.” Verdadeiro ou falso? É verdadeiro. necessariamente. esse é o primeiro alerta: permissão de serviço pode ser feita à pessoa física. O que significa que se aparecer na prova permissão de serviço. no que couber. É a melhor posição para ser levada para prova. porque isso é regra para qualquer contrato administrativo. pode ser transferida à pessoa física ou jurídica. esse é o grande ponto que vai aparecer na prova. Mas como distinguir uma permissão de uma concessão? Se há as mesmas regras no que couber. vamos conceituar permissão de serviço público.987. portanto. ele tem que ter prazo determinado. posso usar convite. Celso Antônio Bandeira de Mello diz expressamente que permissão de serviço se faz por ato unilateral. cuidado para não confundir com permissão de uso de bem porque permissão de serviço a lei diz expressamente: Se faz por contrato. responsabilidade civil. como na concessão. o fato de ser contratual. Posso usar tomada. O instituto da permissão nasceu no ordenamento jurídico brasileiro para ser ato unilateral. Permite qualquer modalidade licitatória. Por causa dessa polêmica é que caiu na prova de segunda fase. Isso foi em 1995. com a introdução da lei 8. é idêntica. Não é a toa. Se eu estivesse no seu lugar e com Cespe eu já vi cair assim. Em sendo assim. Aqui não precisa ser concorrência. O instituto não combina com o contrato. E foram essas as palavras utilizadas pelo STF: As duas têm natureza contratual. A delegação da permissão também é feita pelo poder concedente que. Quando a permissão surgiu. mas permissão de uso de bem segue a regra original: será por ato unilateral. a depender do valor. Se a permissão é constituída por contrato administrativo. Se você fizer a leitura de forma equivocada. A 192 . Qual será a modalidade de licitação? Dependerá do valor. E aí? Em quem acredito? O que você tem que anotar agora? CABM diz que não pode ser contrato em razão da natureza e da precariedade da permissão. neste caso. Então. aplica-se à permissão. Assim. Mas se tem prazo determinado. Mas a maioria. é agente público. a precariedade fica mitigada.g. de forma temporária ou permanente.987/95. AGENTES PÚBLICOS Vamos estudar aqui somente a parte constitucional dos servidores públicos: Classificação. sistema remuneratório. jurado no júri. a posição da doutrina e do STF. de acordo com a conveniência e oportunidade e pode retomar quando quiser sem o dever de indenizar. 37 ao art. E era isso que a banca queria: que você explicasse o contrato e a precariedade. A concessão exige isso.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 permissão de serviço público não depende de autorização legislativa. acaba admitindo a autorização de serviço em duas situações: Autorização para pequenos serviços ou Autorização para situações urgentes Exemplo: Serviço de táxi. apesar de criticar. mas vai ter que indenizar os prejuízos causados. Exerceu função pública. 42. a Lei 8. Você vai ter que fazer a leitura dos artigos da Constituição. estabilidade. Mas se tem prazo. É ato unilateral. concurso público. Exemplo: mesário. Se for fazer a leitura hoje. o Estado poderá retomar a qualquer tempo. Autorização de Serviço Público É muito criticada pela doutrina brasileira. O que significa ser precário? Significa que posso retomar a qualquer tempo e não preciso indenizar. A Lei 8112 tem mais de 200 artigos mas é simples. com ou sem remuneração. discricionário e precário. é agente público. 3. Houve alterações no final do ano. Pode retomar.. se exerceu função pública. um único dia.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. mas vai indenizar. Importante também é ler o estatuto. mas com dever de indenizar. imprima a lei hoje. E essa também é uma terceira diferença. flui rápido. os principais pontos constitucionais. 1. v. tem que ter autorização. A autorização é ato unilateral. ler o estatuto do Estado. Serviço de despachante são exemplos de serviços transferidos por autorização.12/90. CLASSIFICAÇÃO 193 . não dá para retomar sem indenização. como retomar a qualquer tempo sem indenizar? A doutrina diz que pelo fato de ser contrato e ter prazo determinado. A doutrina esses dois elementos assim: vai ter prazo determinado e é precário.6. significando que a Administração dá quando quiser. A doutrina diz: aplica-se no que couber a Lei 8. Do art. Se o concurso é estadual. Uma única vez. é discricionário e é precário. há alterações em andamento. Não tem lei disciplinando. enfim. 2. A lei 8112 é tema do intensivo II. A última informação é que a lei diz expressamente: A permissão é precária. Está vencendo muito rápido. O taxista para circular. CONCEITO Agente público é quem exerce função pública. Cada ente pode fazer o seu estatuto. reduzida para dizer que pode ser retomada a qualquer tempo. Se ele atua na União. seja na Administração direta. ele é chamado de servidor estatal. Alguns autores justificam que eles têm escolha meritória e não estão na categoria da escolha política. mas pela força da sua vontade. na empresa pública e na sociedade de economia mista. na Fundação. nem pela eleição. São divididos em duas categorias a) Servidor Público Se ele atua em pessoa Jurídica de Direito Público (Administração direta. Magistrados e Membros do MP – Há quem diga que magistrado e membro do MP não são agentes políticos. O que devo escrever no concurso? É uma divergência que se justifica pela escolha dos agentes. O que vou levar para a prova: STF – o que interessa para o STF é o poder que o sujeito tem e não a escolha dele.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. que está na chefia de cada um dos Poderes e representa a vontade do Estado. Não pelo concurso. Deputados Federais. Agente político é aquele que forma a vontade do Estado. Secretários Estaduais e Secretários Municipais. São estatutários e são titulares de cargos. seja na indireta. Significa lei própria. Se manifesta a vontade do estado.1. São aqueles que. Não significa 8. comandam o país. Cada um tem seu próprio estatuto: Lei do MP e Lei da Magistratura. no Distrito Federal. Os servidores que atuam em pessoa jurídica de direito público obedecem a que regime? Vamos a um breve histórico sobre o que aconteceu de 1988 para cá. Chefe do Poder Executivo: Presidente da República. na autarquia.2. Há decisão desde 2002 que inclui magistrados e membros do MP como agentes políticos. Governador e o Prefeito. Também os seus vices.112. AULA 16 – 2. no Município. Os direitos estão na lei ou na constituição e.112. Membros do Poder Legislativo (Senadores. são os que formam a vontade do Estado. Agente político é celetista ou é estatutário? Os direitos dele estão previstos em um contrato de trabalho ou na lei ou constituição? Se estão na lei ou na Constituição. no Estado. são estatutários. autarquias e fundações públicas) – Vai ser Servidor público – Só será servidor se atuar em pessoa jurídica de direito público. Agentes Políticos Estão no topo da estrutura estatal. Servidor Estatal É todo aquele que atua no Estado.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 2. Estaduais e Vereadores). por isso. é agente político. Magistrados e membros do MP fizeram escolha meritória (concurso). 194 . Auxiliares imediatos do Poder Executivo: Ministros de estado. são estatutários. mas não seguem a 8. efetivamente. só se admite um regime (ou celetista ou estatutário) naquela pessoa jurídica. Com a declaração de inconstitucionalidade estabelece-se no Brasil o RJU novamente. voltamos ao texto original. Se hoje. vê-se que não havia obrigatoriedade de ser o estatutário. O servidor público. Essa expressão funcionário público que você encontra em alguns doutrinadores. Importante: O STF ainda não julgou o mérito da decisão. E isso significa que tem que ser estatutário? Não. O Supremo decidiu que a EC19. que trouxe a chamada Reforma Administrativa e altera o art. seria celetista. Recapitulando: Hoje no Brasil tem que ser um regime só. A decisão aconteceu em sede de cautelar de ADI. Havia obrigatoriedade quanto ao único. não obstante tenha prevalecido. ser o estatutário e não preferencialmente. Excepcionalmente. os entes escolheram o regime estatutário preferencialmente. nada mais é do que o servidor público estatutário. que ainda não aconteceu e talvez não venha nem tão cedo. é dizer. então. era a lei de criação. a maioria dos municípios adotou o regime celetista. Que efeitos têm? Será aplicada ex tunc ou ex nunc? Em regra. portanto. os municípios que tinham emprego começaram a criar cargo. Não existia obrigatoriedade quanto ao regime estatutário. o Supremo pode dar efeitos tunc. Nosso regime volta a ser único. em 1988. discutia-se sobre a inconstitucionalidade do processo legislativo da EC 19. da Constituição. o processo de emenda passa pelas duas casas e é aprovado em dois turnos em cada Casa. 39. sendo que o regime deve. estava sujeito ao regime jurídico único. eu posso ter mais de um regime. não significando necessariamente estatutário. começaram a misturar os dois regimes. ao RJU. Se a lei criasse cargo. Quando esse projeto foi à segunda casa e sofreu alteração. não precisa ser estatutário. Qeum decidia se era cargo ou emprego. Assim. passa a valer no Brasil o regime múltiplo. novamente para a primeira Casa para nova votação. Mas o Supremo disse que não é para misturar mais. mas não é a regra. o ente teria regime estatutário. o processo legislativo da EC-19 desrespeitou a regra constitucional. Portanto. no texto original da CF. Então. voltamos ao estado anterior. foi o que prevaleceu. significando que na mesma pessoa jurídica eu posso ter mais de um regime.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. A partir da EC 19. Se o ente criasse. eu pergunto: qual deve ser o regime hoje? Estamos no texto original de novo. ou seja. significando dizer: um só regime. o regime seria estatutário. preferencialmente. Com o passar dos anos. em algumas decisões judiciais. Veio a EC 19/98. mas não voltou. abolindo a exigência de RJU e passando a admitir o chamado regime múltiplo: os dois regimes são possíveis ao mesmo tempo. então. ele deveria ter voltado. Os entes. No municipal. é inconstitucional. Mas e quem já misturou? Sobre isso. na mesma pessoa jurídica.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 1988 – O texto original da CF erigiu o RJU. As como o estatutário traz mais garantias. teria regime celetista. o estadual (na maioria dos Etados). Se a EC foi declarada inconstitucional. se o ente criasse cargo. uma cautelar em ADI produz efeitos nunc. O STF julgou com efeitos nunc. A União que tinha cargo. Então. daqui para frente não pode mais misturar. Reconhece a inconstitucionalidade formal do dispositivo (porque não foi aprovado pelas duas Casas em dois turnos). Só era possível um regime. era possível servidores titulares de cargo e servidores titulares de emprego coexistindo na mesma pessoa jurídica. A ADI 2135 discute a matéria no STF. o Supremo vai decidir no mérito da ação. Tem apenas que ser único. o regime múltiplo. começou a criar emprego. nesse ponto. servidor público 195 . afastando. Em regra. emprego. mas não havia obrigatoriedade. Prevalece a posição de que o regime é único. O Supremo declarou inconstitucional. se criasse emprego. No âmbito federal valeu o estatutário. 41.3. vai ter que prestar concurso público. E quais são essas situações em que há equiparação? Tem que prestar concurso público. Nesse caso. do TST. Isso já tínhamos visto na aula de organização da administração. sociedades de economia mista e fundação pública de direito privado. Está sujeito ao regime da não-acumulação. São servidores de entes governamentais de direito privado: empresas públicas. 41. O próprio TST conclui: Já que não tem estabilidade. Particular em colaboração Particular em colaboração é aquele particular que não perde a qualidade de particular mas que. não tem estabilidade do art. ele tem que ter. Se essa pessoa jurídica vive dos próprios recursos. sua dispensa será imotivada. então. não precisa respeitar o teto. é bom evitar essa terminologia. Serão celetistas ou estatutários? Se é pessoa jurídica de direito privado. da CF. mesário em eleição). está de acordo com a Súmula 390. jurado no tribunal do júri. do CP usa a expressão funcionário público. Se a lei não fala mais em funcionário público. A participação é obrigatória: mesário na eleição. Ele só existe em pessoa jurídica de direito público. 2. Está sujeito aos remédios constitucional porque são equiparados aos servidores públicos. Está sujeito à Lei de Improbidade (Lei 8429/92) – São considerados agentes públicos para a improbidade administrativa. exerce função pública (jurados no tribunal do júri. Requisitados são os convocados a participar. Para que o sujeito entre na empresa pública. qual será o regime? Comentamos que o regime estatutário tem a cara da pessoa pública. também chamado de empregado está sujeito ao regime da CLT. uma para as sociedades de economia mista e empresas públicas e outra parte para as autarquias (veremos mais adiante).LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. serviço militar obrigatório. o servidor. agente governamental de direito privado. um processo administrativo. Por que esse empregado ainda se confunde com o servidor público? Vimos que esses servidores não são servidores públicos. Está sujeito à Lei Penal – O art. Diz a súmula que se ele é empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista. mas se equiparam aos servidores públicos em alguns aspectos (vimos na aula de organização). Mas e para mandar embora? Se o sujeito presta concurso. ao menos.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 titular de cargo. Está sujeito ao teto remuneratório – mas a própria CF traz ressalva. Entra na categoria de particular em colaboração requisitado. 196 . não depende de repasse para custeio. Mas a súmula tem duas partes. Ele pode colaborar com o Estado de forma obrigatória: não tem saída. se a Constituição não fala mais. não precisa respeitar o teto. Mas e para mandar embora? A entrada é a porta do concurso. 327. segundo a qual os servidores não gozam da estabilidade do art. Se essa pessoa jurídica é de direito privado. b) Empregado Público Atuam nas pessoas privadas. o regime tem que ser o regime celetista. Se ela caminha com as próprias pernas. O TST é quem decide sobre as relações celetistas: a dispensa. Mas essa não é a orientação da nossa jurisprudência. num dado momento. Os que estão nas prestadoras de serviço público (permissionárias e concessionárias) Delegação de função – é situação a parte. nada mais é o particular em colaboração que vai exercer função pública de livre e espontânea vontade. a CF estabeleceu no art. mas têm natureza privada. Não precisa. Aqui também estão os agentes que atuam nas concessionárias e permissionárias de serviço. o concurso não acontece. O sujeito não precisa prestar concurso. 3. prestando serviço público. são voluntários. Particulares em colaboração – São particulares que praticam atos oficiais. Exercem função pública (dirigente do hospital privado. O voluntário é que ajuda. Mas o CNJ está pressionando o concurso. CONCURSO PÚBLICO Quais são as portas de entrada para o serviço público no Brasil hoje? Estrangeiro pode ser servidor público? A Constituição fala que podem ser servidores públicos os brasileiros e os estrangeiros na forma da lei. É chamado de particular em colaboração. Cuidado porque há doutrinadores que falam em esponte própria. não tínhamos como pagá-lo. 197 . única. O que já está regulamentado nesse aspecto hoje? Está regulamentada a situação dos pesquisadores e professores estrangeiros nas universidade públicas. Cada ente pode legislar sobre isso. agentes honoríficos ou voluntários). Excepcionalmente. Qual vai ser a porta de entrada desses servidores? O concurso. pela nossa CF é situação a parte. Essa é a idéia de acessibilidade hoje. que não se mistura com nenhuma outra. aquele que está efetivamente prestando o transporte coletivo. Aqui estou falando do motorista. A situação do estrangeiro já existe há algum tempo. O oficial do cartório está sujeito às regras do concurso público. Dirigentes de órgão de classe também são incluídos nessa lista (são esponte própria. Aqui entra o serviço notarial. Alguns particulares recebem o serviço direto do texto constitucional e aqui vamos encontrar esse particular que presta ensino e saúde. quando participam de livre e espontânea vontade (médicos voluntários. E quais são as situações em que o sujeito não precisa de concurso? 3. Nesse caso. Alguns Estados não fizeram concurso ainda. com titularidade direto da Constituição. A partir da EC 19 a situação fica resolvida. Maria Sylvia fala assim: voluntário ou esponte própria. de Engenharia. Hoje os estrangeiros podem ser servidores públicos na forma da lei. pesquisadores) em universidades públicas e não tínhamos como encaixá-lo em nossa Administração. Hely Lopes Meirelles se referia a eles como agentes honoríficos. 236 o serviço notarial que.1.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. em regra. o presidente do Conselho de Medicina. significando livre e espontânea vontade. Fundação Carlos Chagas usa essa expressão que. Para ser servidor público no Brasil. Os cartórios extrajudiciais tem natureza privada hoje. nessa lista. Esses são chamados de particulares em colaboração. a) Exceções à regra do concurso público Mandato eletivo – escolha é por eleição. Prestam serviço público. por exemplo). 236. Quem é delegado de função e como entra essa história do serviço notarial no Brasil? Desde 1988.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Há particulares que são livres quanto à vontade. A delegação de função pressupõe o serviço notarial. Nós recebíamos estrangeiros (professores. A previsão está no art. vai ter que prestar concurso. da universidade privada). hipótese única que só é aplicável para o serviço notarial. Há. de Contabilidade. o que coopera por livre e espontânea vontade. Função de confiança – O constituinte não premiou função. Quando falamos em cargo em comissão. Presta serviço. por si só. Qualquer pessoa pode ocupar. a função de confiança só pode ser atribuída a quem tem cargo efetivo. Foi a única função mantida pela nossa Constituição: a função de confiança. no quadro da Administração. Somente isso. Ele só vai receber a remuneração do cargo. Ele disse que função é o conjunto de atribuições + responsabilidade. Cargo significa para a Administração um conjunto de atribuições mais responsabilidades somando a um lugar na estrutura da Administração. É a chamada exoneração ad nutum. na estrutura da Administração. Serve para direção. Em 1988 ganhou o nome cargo em comissão. A função. no quadro da administração. Se o servidor não tem lugar no quadro.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 b) Cargo em comissão – o cargo em comissão é aquele de livre escolha e livre exoneração. Mas quem pode ocupar? Função engloba só atribuição e responsabilidade. crescimento. vemos que é diferente da função de confiança. O que significa? Qual a verba que é paga para compensar a função de confiança. Não tem quadro. Se é assim. na estrutura da Administração. Não tem lugar na estrutura da Administração. Esse lugar vamos chamar de posto (não é o endereço. a quem já tem um lugar no quadro. É de direção. salvo a de confiança. Ele se afasta. mas desde que se reserve um limite mínimo por quem está na carreira. significa que ele tem atribuições + responsabilidade + posto. vai assumir o cargo em comissão com a remuneração do cargo em comissão. retorna ao cargo de origem com o salário do cargo de origem. Esse limite mínimo para ser ocupado por quem tem cargo efeito resguarda a continuidade do serviço na dança das cadeiras. Ao ser exonerado. mas um lugar na estrutura).LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Baseado na confiança. mas já está no quadro da Administração. Então. O servidor continua recebendo a remuneração dele e vai ter a mais uma gratificação. função de confiança só pode ser atribuída a quem já tem cargo efetivo. reservado um limite mínimo para servidores de carreira por conta do princípio da continuidade e. ressalvado um limite mínimo para quem está na carreira. Se o sujeito tem atribuições + responsabilidades + lugar no quadro da Administração. o constituinte disse que não pode função. significando um plus nas suas atribuições. 198 . O servidor vai continuar com as atribuições e responsabilidades que exercia e vai continuar com o seu lugar. O estatuto exige apenas maioridade civil. E se é assim. Aqui não existe qualquer exigência prévia. nas suas responsabilidades. vai assumir o cargo em comissão e recebe a remuneração do cargo. o acréscimo para compensar? É chamado de gratificação por função de confiança. Quem pode ocupar cargo em comissão no Brasil? Qualquer pessoa. por outro lado. Cargo de carreira é efetivo. Se o cargo é chamado de cargo em comissão ou cargo de confiança. Não tem posto. uma responsabilidade a mais. vai ganhar uma função. que há plano de ascensão funcional. É um plus nas suas responsabilidades. ou seja. É esse titular de cargo efetivo que pode ganhar função de confiança. onde ele entra? Ele ficaria jogado. Ele ganha a função. Para evitar isso. ele vai ter plus na sua remuneração. Isso é diferença do cargo em comissão. O servidor deixa a carreira e assume o cargo em comissão. para chefia e para assessoramento. tem-se que o cargo em comissão é baseado na confiança. Se o sujeito já tem um cargo efetivo (prestou concurso) e se é assim. Pode ser ocupado por qualquer pessoa. ser alfabetizado. um lugar físico. O cargo em comissão tem toda a sua relação baseada na confiança. É de livre exoneração e livre nomeação. ele tem um cargo. Era chamado antigamente de cargo de confiança. Cargo em comissão x função de confiança Cargo público significa um lugar na estrutura. Ele se afasta do cargo de origem. que é a gratificação por função de confiança. não tem um lugar no quadro. Qualquer pessoa pode ocupar. Ele não vai exercer os dois ao mesmo tempo. de chefia e de assessoramento. O que é função? O que significa? Atribuições + responsabilidade. solto. Atribuições + responsabilidades + lugar no quadro da Administração. da CF houve uma grande discussão sobre quem julga: a comum ou do trabalho? E aí. Não precisam prestar concurso.350/06. Essa matéria foi discutida então pela ADI 3. O juiz que jamais estudou direito do trabalho. Essa matéria foi regulamentada pela lei 11. Com a ERC-51. Vale a pena dar uma olhadinha (notadamente para Procuradoria). O agente comunitário vai até a família e acompanha a situação da família. ela é boa demais. acabou. então. d) Ministros e Conselheiros dos TC's. Como isso vai ser possível? Eu já vi a exposição de motivos. 198 da CF. Questão importante resolvida no mês de maio/2009 – No seu registro. 198. É o chamado regime jurídico administrativo especial. Mas quem reconhece a legalidade do vínculo? O STF já decidiu a questão: Esse é um contrato de trabalho de regime especial. mas disse que é um regime jurídico administrativo especial. TST. que tem um texto bem confuso. Mas vai deixar de ser celetista.395. Se é celetista. quem julga o servidor celetista e o servidor estatutário? De quem é a competência para julgar servidor estatutário e servidor celetista? A partir da EC 45. quem julga é a Justiça do Trabalho. Quando me contaram isso. O TST abre mão de julgar isso e quem decide agora é a Justiça Comum. Vale acompanhar essa fofoca. deixam de ser temporários e passam a contratados de natureza permanente. tem regime próprio. E ele chamou de contrato de trabalho. Mas e os temporários que já estão há dezoito anos? Temporário é para ser excepcional. O sujeito presta o concurso do MP e passa à magistratura sem enfrentar concurso. mas a briga sempre foi acirrada porque o STJ diz que o vínculo legal é justiça comum e vínculo ilegal.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. vai para a Justiça Comum (seja federal. Ministros do STF. O STF bate o martelo: Quem trata dessa matéria é a Justiça Comum. houve a ADI 3. e) Agente comunitário de Saúde e agente de combate às endemias – Esta hipótese está no art. também é exceção ao concurso público. O STF diz que é regime jurídico administrativo especial e quem julga é a Justiça Comum. E os temporários? Quem julga? Aqui vale a pergunta? Ele é celetista ou estatutário? Direitos contratuais estão no regime celetista e essa era a posição de CABM. então. que altera o art. Regas do Quinto Constitucional – Membros do MP e da OAB que passam a desembargadores. Há um projeto de Súmula Vinculante que tende a mandar todos os processos celetistas que estão na Justiça do Trabalho para a Justiça Comum. A regra do quinto. se é válido ou não. O temporário acontece em caso de excepcional interesse e em situações de anormalidade. o TST voltou atrás na sua orientação jurisprudencial. a competência para esses casos. vai deixar de ser trabalhista? Não será uma reclamação trabalhista julgada pela justiça comum. Vai ser uma loucura. Quando o STF bateu o martelo. Venceu a anormalidade. 5º Constitucional – Hipóteses excepcionais expressas na Constituição. eu não acreditei. Isso porque o contrato temporário tem lei própria. 18 anos não é situação excepcional. mas por enquanto o que temo sé: SE ele é estatutário. uma ementa bem complicada. quem decide é a Justiça Comum. Dizem que até o final do ano sai. com a mudança do art. vai ter que começar a julgar isso. justiça do trabalho. e enquanto durar a anormalidade.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 c) Contratos Temporários em comissão – são escolhidos via processo seletivo simplificado. 199 . Dizem que a Justiça do Trabalho é conveniente para o empregado privado. que foi alterado pela EC-51. Se é legal ou não. a OJ 205 que entendia ser dele. tem respaldo legal. mas para o Estado. Não é um contrato da CLT. li o projeto todo. A Justiça Comum não seria tão pro empregado. O temporária deve ocorrer em caso excepcional e interesse público. ficam um tempo determinado e depois vão embora. São agentes que sempre foram contratados temporariamente. seja estadual).395. 114. Não fala em simplificado. 7º.DJ de 13/10/2003. Constitucionalidade . O Projeto trem da alegria é aquele projeto que tende a estabilizar os temporários que já estão há mais de dez anos na Administração. p. Na prática. A lei diz que esse agente comunitário vai ganhar a estabilidade. E a Constituição não falou em processo seletivo simplificado.Limite de Idade . 684. da .DJ de 13/10/2003. Cuidado com o seguinte. Como o constituinte não disse a palavra concurso é porque não queria concurso. Concurso é processo seletivo. Isso tem cara de concurso.Veto Não Motivado à Participação de Candidato a Concurso Público É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público. dá a eles essa nova natureza jurídica. Só fala em processo seletivo.350 aproveita os temporários que já estavam no quadro e dá a eles a permanência. p. apesar das críticas da doutrina.Modalidade de Provimento . STF Súmula nº 686 . p.5. mas é ele que vem sendo aplicado na prática.Cargo que Não Integra a Carreira É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investirse. STF Súmula nº 685 . teria dito concurso. a Constituição não a fala nele. rigoroso. XXX.Candidato a Cargo Público Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.DJ de 13/10/2003. A Lei 11.Inscrição em Concurso Público .LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. e STJ: 266.DJ de 13/10/2003. Constitucionalidade . A lei não fala nele. E a lei fala em processo seletivo de provas e provas e títulos.Investidura de Servidor .ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 A lei fala em processo seletivo. Ele está guardado e bem guardado (mas vale acompanhar). Exame Psicotécnico . Mas essa matéria pode ser modificada com o passar do tempo. em regra. (Fim da 1ª parte da aula) f) Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública – Nas hipóteses de serem prestadoras de atividade econômica. mas o administrador disse que não é concurso porque se o constituinte quisesse. continuam fazendo processo seletivo simplificado. 3. Requisitos para o concurso público Sugestão de leitura de súmulas: STF: 683. sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento. p. Podem cair em concurso público: STF Súmula nº 683 . 200 . Esses agentes prestam processo seletivo. 685 e 686.2. 5. STF Súmula nº 684 . Não usa a expressão concurso.Natureza das Atribuições do Cargo a Ser Preenchido O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 5. 5. quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Fala apenas em processo seletivo. na hipótese de profissional super entendido no assunto X. decorre do texto constitucional.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 STJ Súmula nº 266 . só poderá ser prorrogado por mais seis meses. de um ano.2002 Concurso Público Posse em Cargo Público . tanto no STJ quanto no STF. aí.05. revogáveis? Depois de tudo pronto. Prazo de validade do concurso público. cuja atividade jurídica como pressuposto já é exigida pela Constituição. esse requisito tem estar previsto na lei da carreira. Vamos imaginar que o Administrador tenha decidido pela prorrogação. significando que pode ser de seis meses. Não havia possibilidade no edital e o administrador resolveu prorrogar.Diploma ou Habilitação Legal para o Exercício . Reconhecendo esse direito como direito subjetivo. a isonomia.Direito à Nomeação 201 . Tem que estar previsto na lei da carreira! Você tem que guardar que a jurisprudência é pacífica. especialmente. mas de até dois anos. Ele pode revogar da prorrogação.13/12/1963 . desde que o prazo da prorrogação não tenha começado ainda. com direito à nomeação. Alguns autores entendem que a prorrogação ou a não prorrogação deve ser fundamentada. p. Se esse prazo já começou. considerando que a prorrogação é discricionária e que atos discricionários são. Candidato aprovado em concurso tem direito à nomeação. As exigências devem estar previstas na lei da carreira. Prazo de Validade do Concurso . bem velhinha: STF Súmula nº 15 . Não pode. de não ser passado para trás. Se ele revoga a prorrogação com uma certa antecedência. se você tem uma lista gigante de aprovados e o Estado resolve não prorrogar. A atividade jurídica. Mas para haver prorrogação. Com o passar dos anos. Se o concurso é válido por seis meses. a atividade jurídica. O prazo não é de dois anos. Edição: Imprensa Nacional. O exame psicotécnico tem que se justificar pela natureza do cargo e ter requisitos técnicos e objetivos além de ter que estar previsto na lei da carreira. Os requisitos para o concurso público devem ser compatíveis com as atribuições do cargo. por natureza. essa possibilidade tem que estar prevista no edital. O prazo limite é de dois anos. Não basta a previsão no edital. não acontece. Concurso para defensoria. De igual forma. 37. Quem teria a sanidade para aferir isso? É difícil alcançar a objetividade aí. Ele tinha a garantia e a certeza de não ser preterido. etc. ele pode revogar? A posição do STF diz que é possível.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. O edital tem que prever essa prorrogação. Isso fere a dignidade da pessoa humana. Salvo a magistratura e o MP.DJ 29. na prática. para procuradoria só pode exigir atividade jurídica se estiver na lei da carreira. Não posso exigir número de dentes para o cargo de gari. O exame psicotécnico é muito criticado por Celso Antônio. Existe direito subjetivo à nomeação? Na Constituição de 1988 o candidato aprovado em concurso tinha mera expectativa de direito. a Sumula 15. desde que aconteça por uma única vez e por igual período. havia mera expectativa de direito.Exigência O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. nossa jurisprudência começou a reconhecer algumas situações de direito à nomeação. não pode mais revogar. é possível ser feita. Houve discussão no STJ. A prorrogação é decisão discricionária do administrador. Ele vai prorrogar se entender conveniente e oportuno. Mas isso. Iniciada a prorrogação. 1964. E pode ser prorrogado.Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal Anexo ao Regimento Interno. aí há direito adquirido à prorrogação e ela não pode mais ser revogada. Essa jurisprudência começa a crescer no STJ. Se a Administração faz isso. Mas suponhamos que logo depois. Ele vai ser nomeado com direito subjetivo à nomeação por desrespeitada a ordem de classificação. ao proferir essa decisão foi evitar o seguinte: Digamos que o órgão abra dez vagas para carimbador. o candidato aprovado tem o direito à nomeação. desde que o concurso esteja válido e dentro do número de vagas. a Administração descobre uma máquina que foi inventada e faz aquilo sozinha. ele fazia nomeação ad hoc do apaniguado. Escrever o edital é decisão discricionária. da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas. possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. nomeações ad hoc.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Observância da Classificação Dentro do prazo de validade do concurso. Tanto no STF. eles terão direito à nomeação.CONCURSO . ganha direito à nomeação. A Administração utilizava a falta de interesse e de dinheiro para não nomear o candidato. então. Mas dentre os aprovados não estava aquele que era filho do seu amigo. em contrapartida.RECURSO PROVIDO. que seriam. Há direito.SERVIDOR PÚBLICO . Neste caso. havia aprovados no concurso e a Administração contratando outras pessoas para fazer aquilo que você deveria fazer. RMS 20718 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Ministro PAULO MEDINA DJe 03/03/2008 ADMINISTRATIVO .LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. 1. cessão de servidores). ele fala sobre o candidato preterido na ordem de classificação. ganha direito à nomeação. ressalvadas as situações novas. gerando. Escreveu no edital determinado número de vagas. Então. a nomeação e posse. a princípio. A partir da veiculação. o candidato aprovado em concurso público. a partir daí. o STF também reconhece esse direito à nomeação. o STJ muda de opinião e reconhece que o candidato aprovado no concurso tem direito subjetivo à nomeação. agora é vinculado. mas a partir do momento que está no edital. O concurso é válido. o candidato preterido na ordem de nomeação. Assim. quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. posto isto. No ano passado. dentro do número de vagas previstas em edital. tornam-se vinculados. agora vincula. é porque tem dinheiro para pagar e. A ideia do STF. As duas decisões que marcaram a historia: Recurso em Mandado de Segurança 20718 (STJ) e o RE 227480. Escreveu.APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO . colocou lá. Para o STJ. 2. vai ter que obedecer o número de vagas e esse será um ato vinculado daí em diante. quanto tem dinheiro para pagar e vai fazer concurso para as vagas. de acordo com a necessidade do serviço público. quanto no STJ é posição pacífica: Candidato aprovado em concurso tem direito à nomeação quando a Administração constitui vínculos precários. Mas o STF fez uma ressalva: Tem direito á nomeação. Ele vai olhar para o caso concreto. à nomeação desde que o concurso ainda seja válido e dentro do número de vagas. Na prática. desvio de função. o ato é vinculado. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte. O que aconteceu com o passar dos anos? A Administração realizava concurso e tinha uma lista de aprovados. Com o tempo a jurisprudência foi identificando que se a Administração estava contratando temporariamente. com candidatos aprovados e realiza vínculos precários (exemplos: contratos temporários. vai ter que cumprir e. Se está previsto no edital. Em vez de nomear o médico aprovado. a jurisprudência começou a entender pelo direito à nomeação em alguns casos. O direito à nomeação fica condicionado a esses dois fatores: concurso válido e dentro do número de vagas. atos discricionários. desde que válido o concurso. direito 202 . ignorando os aprovados no concurso. No final de 2007 (dezembro). pelo instrumento convocatório. Aqui. O Estado vinha ignorando o concurso. comprovado o vínculo precário. também no STF está esse direito subjetivo à nomeação e o STF também restringe ao número de vagas. avaliar quanto ele precisa. fazer concurso público é decisão discricionária do Administrador. Menezes Direito. Menezes Direito. Informativo 510. ele se obriga ao seu provimento. salientou que a assertiva de fato consumado não poderia limitar a prestação jurisdicional de competência do STF e que outras formas de provimento. o Presidente do TRF da 2ª Região deixara escoar o prazo de validade do certame. por ascensão funcional. Carlos Britto. 10. aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Essa questão despencou em concurso na época. determinadas por ato normativo fora do alcance da autoridade dita coatora. rel. por conta da repercussão geral. Por enquanto está acontecendo e. é constitucional.2008. fora aberto concurso interno destinado à ocupação dessas vagas. por vislumbrarem direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas. na carreira. mas mera expectativa de direito. vencido o prazo inicial de validade do certame.9. Recurso ordinário provido. Ao acolher o argumento de lesão a direito líquido e certo. Acrescentaram que o Conselho da Justiça Federal .”). Hoje. Cadastro de Reserva – Sobre esse tema. INFORMATIVO Nº 510 TÍTULO Concurso Público e Direito à Nomeação . rel. Naquele writ.1 PROCESSO RE . rel. afirmaram que. e que. rel.227480 A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público. Min. ressaltando que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação. não há nada de efetivo. não há direito subjetivo reconhecido. Menezes Direito. Após. destinado a preenchimento desse mesmo cargo por ascensão funcional. se houver candidato aprovado. e Ricardo Lewandowski que. Asseverou que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação. uma vez que a autoridade reputada coatora não os nomeara para o cargo pleiteado.CJF redistribuíra vagas para a 2ª Região. RE 227480/RJ. enquanto válido. davam provimento ao recurso. embora patente a necessidade de nomeação de aprovados. 3. Em divergência. para provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Quadro Permanente da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro — impetraram mandado de segurança contra ato omissivo do presidente do TRF da 2ª Região em que alegavam violação ao art.6. ele se obriga ao seu provimento. deu provimento ao recurso. relator. Ricardo Lewandowski. relator. Assim. Vencidos os Ministros Menezes Direito. realizado em 1987. (RE-227480) Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas.6. Duas orientações importantes aqui: Se você tiver que pleitear por algo no concurso. se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas. passados 15 dias de tal prazo. os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Cármen Lúcia. acabou a história. Se o administrador vai prorrogar. Min. No caso. RE 227480/RJ. Aduziram que. as quais foram distribuídas para preenchimento por progressão. (RE-227480) O Min. surgiram vagas em número suficiente a alcançar a classificação dos recorridos. a Turma. orig. quando o acórdão questionado aponta a sua existência em função do direito adquirido à nomeação. Concurso morreu. 203 . no que foi acompanhado pelo Min. do período de edição desse ato até a expiração do prazo de prorrogação do certame. o STJ reconheceu o direito à nomeação e voltam atrás.durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação. O que acontece é que é cômodo não definir número de vagas. o julgamento foi adiado a fim de se aguardar o voto de desempate do Min. voltando a bater com mera expectativa de direito. 16. ascensão e concurso público. Min. não gera direito à nomeação. o Min. não serviriam para o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes. fora determinada a abertura de inscrição para concurso interno. se houver candidato aprovado. mas mera expectativa de direito. Em voto de desempate.2008. 37.2008. eu responderia que candidato tem direito à nomeação. Ademais. no caso. desproveu recurso extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público — v. em prova. Fora isso. IV. os ora recorridos — aprovados em concurso. p/ o acórdão Min. RE 227480/RJ. (RE-227480) Não há decisão de Pleno. Menezes Direito. Entendeu-se que. Carlos Britto observou que. mas tudo indica que essa matéria vai ser levada ao julgamento de Pleno pelo STF. embora existissem vagas. 10. Isso não combina com a nova cara do concurso.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. desproveram o recurso. sempre. Precedentes. Nem pela constitucionalidade e nem pela inconstitucionalidade. da CF (“ IV . por enquanto. se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas. o que ensejara a interposição do presente recurso extraordinário pelo Ministério Público Federal. mas não tem nada decidido. o tribunal de origem concedera a segurança. desde que dentro do número de vagas e enquanto válido o concurso. Em 2005. em votação majoritária. haja vista que. A decisão do TST decorre do fato que os empregados tinham a estabilidade pelo texto original e a emenda não poderia retirar essa garantia. Mas se for empregado da União. Empregado de pessoa privada é o da em presa pública.06. ele pode ser empregado de pessoa jurídica de direito público e empregado de pessoa jurídica de direito privado. Não pode deixar vencer o prazo.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 se você quer direito à nomeação. falou somente de cargo. precisa ser nomeado para um cargo efetivo. Repare que a CF não fala de estágio probatório.1. da autarquia. o concurso morreu e você perdeu o seu direito.00) II Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista. A aquisição da estabilidade Servidor para adquirir estabilidade precisa ser aprovado no concurso. para tanto. Se for empregado de pessoa jurídica de direito privado. Cuidado com banco de dados de concurso em termos de informação da sua vida. ainda que admitido mediante aprovação em concurso público. da fundação pública de direito público.Res. o servidor. 41. 41. por isso. os empregados tinham esse direito. do TST diz que se for empregado de pessoa de direito público. E no caso do nomeado para emprego público.Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista I . Súmula nº 390 . tem direito á estabilidade do art.09. não mais.TST .Celetista . 41 da CF/1988. Cargo efetivo é aquele de caráter definitivo. ESTABILIDADE 4.04.2001) Além disso. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 .LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Se. O servidor vai ter que prestar o concurso da carreira. tem direito à estabilidade? A Súmula 390. Ele tem que prestar concurso.Inserida em 20. O servidor vai ser 204 . tem que prestar concurso público. terá a estabilidade do art. Aí a Justiça do Trabalho não viu sentido em retirar o direito porque não houve mudança substancial.09. A instituição tem que ser informada da sua mudança de endereço.DJ 20. (ex-OJ nº 229 .2005 . hoje. autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art.Administração Direta. quando veio a EC-19. tem a estabilidade do art. não há nada o que fazer. Vencido o prazo. O primeiro requisito constitucional é ser nomeado para cargo efetivo e.O servidor público celetista da administração direta. havia o acesso ou ascensão. Essa súmula cai bastante. não tem a estabilidade do art. Havia escrevente virando juiz antes de 1988.Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2 Estabilidade . Para adquirir estabilidade. 41. O sujeito era escrivão e virava delegado sem concurso. você perde a nomeação. 41. 129/2005 . não é garantida a estabilidade prevista no art. De direito privado. Fala somente de exercício. A Constituição fala isso: para adquirir estabilidade precisa ser nomeado par cargo efetivo. Se for empregado de pessoa pública.Inserida em 20. 4. Terão a garantia os empregados das pessoas de direito público. E se for nomeado para emprego público? A Constituição fala expressamente em cargo efetivo.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 . Só que. Autárquica ou Fundacional . 41. 22 e 25. da sociedade de economia mista. Mas a CF não falou expressamente em cargo efetivo? Como pode o TST estender essa estabilidade para os empregados de pessoa pública? Ocorre que até a EC 98. Antes. Hoje. tem que fazer enquanto válido. para isso. precisa de concurso público. que reescreveu o art. precisa ser nomeado para cargo efetivo e. 41 da CF/1988. isso não pode mais. para adquirir estabilidade vai precisar de três anos de exercício.Inserida em 27. não. terá que cortar. tem carreira que vai admitir avaliação do trabalho. E se ele foi nomeado e tomou posse. da CF. Suponhamos que ele foi nomeado. O servidor tomou posse. Quando toma posse. Racionalização da máquina administrativa. é chamada de exoneração. Se ele é nomeado e não toma posse. dizia que o dispositivo tinha sofrido alterações da EC20/98. Ele está aceitando a responsabilidade. Aqui depende do trânsito.o que disciplina isso é a norma de cada carreira. vai tomar posse e vai entrar em exercício (colocar a mão na massa). ele perde a vez. não perde a estabilidade. A questão era a transcrição exata do art. O servidor foi nomeado. só 205 . Só que nomeação é provimento originário e o servidor tem 30 dias para aceitar ou não essa nomeação. não tem natureza de sanção.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Quando mais o servidor poderá perder a estabilidade? Excesso de despesa. Também poderá perder a estabilidade através da avaliação periódica de desempenho. de pena. como pode perder a estabilidade? 4. E a desinvestidura. Enquanto não transitar. 169. Qual será a consequência agora? Desinvestidura. com a posse. Cuidado porque o ano é o mesmo. será exonerado. Estudamos isso no princípio da eficiência.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 nomeado. Tem carreira que vai ter prova.2. a hipótese é de demissão. 41 que dizia que tinha sido alterado pela EC-20/98. constituída a relação jurídica. Quando ele toma posse. É uma forma de provimento. Exercício é colocar a mão na massa. 169. A EC-19 é a reforma administrativa e a EC-20 é reforma da previdência (alterou regras de aposentadoria). está assumindo com o Estado uma relação jurídica. Portanto. uma transcrição do art. Qual será a consequência? Ele não quis o cargo. Haverá nomeação sem efeito ou haverá exoneração? Aqui é a nomeação sem efeito. Só posso passar aos estáveis. Com a nomeação. mas não entra em exercício. poderá adquirir estabilidade. etc. depois de 20% do cargo em comissão. 41 e. a investidura. só passo ao estável depois de cortar todos os não estáveis. o cargo será necessariamente extinto. Se a Administração estiver gastando acima do previsto na LC com folha de pagamento. constituindo o que se chama de investidura. neste caso. assumindo o compromisso de bem servir. Lembrando que o estável tem direito à indenização. forma-se a relação jurídica. Cuidado porque essa avaliação foi introduzida pela EC-19. Não tomou posse. mas não tomou posse. A perda da estabilidade Isso acontece via processo administrativo. com contraditório e ampla defesa. O que significa a nomeação? Significa atribuir um cargo a um servidor. nada mais é do que a aceitação do servidor. É a chamada exoneração de ofício. Tem que ser um processo administrativo conforme o modelo constitucional. Quantos dias tem para colocar a mão na massa? Ele tem 15 dias para entrar em exercício. Depois de três anos trabalhando. Caiu no concurso em 2008. tem o provimento. Se ele aceita a nomeação. ele toma posse. Ele vai precisar de três anos de exercício para adquirir estabilidade e ainda da avaliação especial de desempenho. A posse. Quando aceita. Isso está previsto no art. ele não entrou em exercício. Também pode haver a perda da estabilidade com processo judicial transitado em julgado. no final. Quando a desinvestidura tem natureza de pena. Preenchidos os requisitos e adquirida a estabilidade. Lembrando que se ocorrer a exoneração com base no art. Primeiro cargo em comissão e depois servidor estável. Você me deu o cargo e eu estou aceitando. é provimento originário. E o servidor. De maio para cá. Logo em seguida a essa posição da AGU. A AGU dizia que o prazo de estágio tem que ser compatível com a estabilidade. Ao entrar em exercício. 20 ficou igual à Constituição. O Congresso não converteu. Quando o Presidente fez isso. É uma hipótese que ainda cai bastante. automaticamente. Acabou a polêmica. durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. e não podem ser dados na época de estágio. nesse período todo? Para o Congresso. Logo que a EC saiu. Terminado o período de prova. que o estágio era de 24 e a estabilidade continuava de 3 anos. O STJ. A licença para interesse particular não pode ser dada em tempo de estágio. Depois disso. 20. ele está em estágio. 20. 20): Art.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 podendo ser recriado depois de quatro anos. Mas se eu falo em prazo de mesma natureza. Depois disso. um pode falar 3 e o outro pode falar 24 e está tudo certo. O problema era: o que eram os últimos doze meses. O STF decide três anos. se não era período de prova e não era estabilidade? Que direito ele teria? Os últimos doze meses não tinham regulamentação. para adquirir estabilidade precisava de dois anos de exercício. Então. 20 foi ou não recepcionado pelo texto constitucional. eu posso ou não ter o 20. o STJ disse que o estágio era diferente da estabilidade. Mas se eles tratam da mesma coisa. de forma que o servidor encerre o estágio e. muda de opinião. ele adquire estabilidade. o 20 não pode ser mantido porque revela uma incompatibilidade com a Constituição. apesar de ter caído mais depois da Emenda. mas não converteu esse dispositivo. houve uma mudança completa de cenário. Para a posição do STJ. Com a estabilidade exigindo três anos. veio a EC-19 e estabeleceu que a estabilidade ia ser de três anos. Ele converteu a MP em lei. veio a Lei 8112. Se o servidor está em período de prova. se eu falo em prazos autônomos. temos a 206 . que tinha 24 meses. Então. O CNJ publica um enunciado: 3 anos. Esses dois institutos são interligados. os prazos precisam ser iguais. a AGU emitiu parecer vinculante fixando o prazo de três anos. mas acaba batendo. estágio e estabilidade estão interligados.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Sabemos que prazo de anos e prazo de meses são contados de forma diferente. Hoje. o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses. 5. considerando os dois prazos? Se os dois prazos são separados. O prazo de um deve ser o prazo do outro. o art. A Constituição não falava de estágio. de quanto será o prazo probatório? O art. disciplinando a matéria correspondente ao texto original e estabeleceu que o estágio probatório vai ser de 24 meses (art. Até porque. E a AGU disse que os 24 meses não foram recepcionados pela nova regra constitucional. a MP 431 que alterou o art. Ela é natural da estabilidade. O estágio probatório no texto original falava em apenas dois anos de exercício para adquirir estabilidade. Só que essa MP não foi convertida em lei pelo Congresso. ESTÁGIO PROBATÓRIO O texto original da Constituição de 1988 falava que o servidor. essa matéria foi objeto de medida provisória. de 24 para 36 meses. esteja dentro da estabilidade. observados os seguinte fatores: Havia compatibilidade entre a lei e a Constituição. eram 24 meses de estágio e 3 anos para adquirir a estabilidade. No ano passado. Falava de dois anos de exercício. vários direitos do estatuto dos servidores são naturais da estabilidade. continua sendo 24 meses. o que responder? 3 anos como prazo de estágio probatório no Brasil hoje. chamada de parcela fixa e outra. salário-base mais parcela variável vai compor o chamado vencimentos (sempre no plural). Modalidades A partir da EC 19. O que começou a acontecer com o passar dos anos? O que deve ou não ser incorporado? A EC resolve acabar com isso (o servidor não sabia o que levaria e o Estado não sabia quanto gastaria) e cria o chamado subsídio. a) Remuneração Significa uma compensação remuneratória. O SISTEMA REMUNERATÓRIO Se o servidor sai do cargo efetivo para ocupar cargo em comissão. com orientação de três anos. No pagamento via remuneração. a AGU editou parecer com efeito vinculante para todo o Executivo Federal. Recebe remuneração quem tem parcela fixa e mais parcela variável. mas em 2009 muda de opinião e fixa em três anos para o estágio probatório. A EC-19 mantém a remuneração (que pode ser gênero ou espécie) e cria o chamado subsídio.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Há gratificações de todo tipos. Em 2004 fixou orientação em 24 meses. b) Subsídio 207 . recebe o salário do cargo efetivo mais a gratificação da função de confiança. A soma dos dois. Mas se ocupa cargo efetivo e ganha função de confiança. então. O STF também tem várias decisões falando em três anos. converteu a MP na lei 11. Você vai encontrar uma parcela. analisando a matéria (MP 431). responderia três anos. Cuidado com salário. O salário é melhor não usar. O CNJ (Enunciado 822) também fala em 3 anos. vai receber a remuneração pertinente ao cargo em comissão (vimos isso). E quais são incorporáveis? Há lei para todo tipo de parcela variável. O STJ. 6. 6. Eu falo isso para que você entenda.1. a remuneração ganhou modalidades novas. Use remuneração. O único que ficou com 36 meses anos. Resumindo: num primeiro momento. Assim. que é chamada de parcela variável. mas é melhor usar remuneração (que é a terminologia mais segura). você encontra uma parcela fixa e uma parcela variável.784/08 (do finalzinho do ano) não converteu a parte que mudava de 24 para 36 meses. valem os três anos. Evite. Se cair na prova: 3 anos e 36 meses. O que acontece com o servidor que recebe remuneração? Ele recebe o salário-base (parcela fixa) e mais os “picadinhos”: auxílio-moradia. Hoje. foi o TST (Resolução1187). função gratificada. O Congresso. Se eu estivesse no seu lugar. uma forma de pagamento que é paga sempre em duas parcelas.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 posição que prevalece: 3 anos e o Congresso ficou sozinho em 24 meses. auxílioguardarroupa (parcela variável). você não vai errar. é parte de quê? É um péssimo termo. Ajuda de custo – em caso de remoção por interesse público. podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Duas críticas. procuradores e defensores públicos. da CF. Quem recebe subsídio no Brasil? Chefes dos Executivos e seus vices. membros do Legislativo (senadores.019-1998) Esse parágrafo fala especificamente de hora extraordinário. XIII. adicional noturno. 7º. Senador. Vai depender do estatuto do servidor. Um bolo só. Em exceção paga-se as verbas de natureza 208 . Mas a Constituição chamou de parcela única. Nesse caso. Não é obrigatório para esses. carreiras da AGU. por decisão da Administração. IV. 1/3 de férias.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. membros do MP. É chamado de parcela única. os auxiliares imediatos do Executivo (ministros de Estado. VII.Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. Mas se é um todo só. O que significa parcela única? Parcela é parte de alguma coisa. Não há que se falar mais em parcela. Quem recebe subsídio no Brasil hoje? Presidente da República. remuneração formada de única verba. Haverá hora extraordinária. São garantias pagas fora da parcela única. algumas delas foram estendidas para o servidor público. A remoção é feita por necessidade do serviço. IX. 13º. XV. ministros e conselheiros do TC’s. etc. XII. magistrados. Deputados. Faltou ver o que pode ficar fora do subsídio. dessa parcela única? A posição que prevalece ainda é que paga-se fora do subsídio duas verbas: verbas de natureza indenizatória ( Diária paga em razão do deslocamento. mas podem receber. deputados e vereadores). trazendo as garantias do trabalhador comum aplicáveis aos servidores públicos. § 3º . o que dirá de quem ganha salário mínimo. fora do subsídio. § 3º. (Acrescentado pela EC-000. Art. mas algumas verbas podem ser pagas além dessa parcela única. adicional noturno. da CF. 39. XVI. XX. parcela única. subsídio significa ajuda de sobrevivência. XXII e XXX. XIX.) e todos os demais servidores organizados em carreira podem receber subsídio. secretários estaduais e secretários municipais). XVIII. Agora é soldo único. todos os policiais (qualquer carreira – rodoviário. etc. paga de uma só vez. Se eles recebem subsídio (ajuda de sobrevivência). Recapitulando: O subsídio é um bolo só. Não são as únicas. 7º. ferroviário. Não tem mais os “picadinhos”. XVII. receberá três salários de uma só vez. 39.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 O subsídio acaba com isso. O trabalhador comum tem algumas garantias previstas no art. AULA 17 – O que pode ser pago além desse bolo. Essas garantias serão aplicadas para o servidor com base no art. Os grandes cargos no Brasil recebem subsídio. Do latim. VIII. A Constituição autoriza que todos os cargos organizados em carreira podem receber subsídio. Em 2003 veio a EC-41 que modificou a regra de teto para dizer o seguinte: Haverá um teto geral. do governador. Todas as demais. O aumento é dos servidores do Legislativo. mas vai ser fixada por decreto legislativo do Congresso Nacional (exceção à fixação por lei): A remuneração do Presidente da República e do Vice. Tem que ir para o estatuto do servidor e verificar quais ele tem direito. Toda remuneração de servidor público. 209 . Não tem a participação do Executivo. remuneração é fixada por lei. Eu não poso definir o quanto você vai gastar com o seu pessoal.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 indenizatória. adicional. mas não há sanção e veto.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Se a conta é do Executivo.2. mas não pago no outro. A Emenda definiu como teto remuneratório o do Ministro do STF. § 3º e esse artigo puxa algumas garantais do art. É diferente de lei. Cai em prova de concurso. ajuda de custo. não será assim. mas o deputado estadual vai ser fixado por lei. qualquer coisa) tem que ser fixada por lei. a remuneração é determinada por lei. Também há coo pagamento fora da parcela única. do trabalhador comum para os servidores. Via de regra. para cada ordem política. A própria casa fixa a sua remuneração. A remuneração tem que ser fixada por lei. então terão sua remuneração fixada por lei. deputados federais e vereadores. Ninguém no Brasil recebe mais do que ele. que serve para todos os entes. Teto remuneratório Tem teto remuneratório no Brasil hoje? O teto remuneratório existe desde a EC-19/98. 7º. Governador e prefeito também não estão na lista. 6. Presidente e vice. São verbas pagas fora da parcela única. o Congresso fixa via decreto legislativo. 39. a iniciativa deve ser do Judiciário. Se a conta é do Judiciário. São situações que não aparecem todos os meses. excepcionalmente. passa na outra. mas teremos um sub-teto. as garantias previstas no art. E o que é muito importante: essa remuneração é fixada por lei e sempre de iniciativa do dono da conta. mas excepcionalmente. Você vai encontrar diária. Além disso é preciso tomar cuidado com algumas exceções a essa fixação por lei. No âmbito municipal. Essa questão está na moda. então a iniciativa deve sair do Legislativo. seja para conceder nova vantagem (abono. Questão de segunda fase: Prefeito que concedia aumento por decreto. É cada Poder que poderá definir essa despesa. É você quem sabe. aumento. Eu pago neste mês. a remuneração é determinada por meio de lei. Como será fixada a remuneração do deputado estadual. Quem vai pagar a conta é que deve apresentar o projeto de lei. seja para alterar. Senadores e Deputados Federais também terão sua remuneração fixada via decreto legislativo. O Decreto legislativo não tem deliberação executiva (sanção e veto do Presidente). O congresso Nacional poderá fixar remuneração. Isso é cilada e pode aparecer. Ministros de Estado também se fixa via decreto legislativo. entre outras previstas no estatuto. Congresso Nacional via decreto legislativo. Nem sempre o trabalhador recebe. Por essa razão. a iniciativa deve ser do executivo. a Câmara Municipal também via decreto legislativo poderá fixar a remuneração dos vereadores. não foram incluídas na parcela única. Passa numa Casa. Senadores. gratificação. Essa regra de iniciativa é muito importante. por meio de decreto legislativo – Decreto legislativo tem duas deliberações. decreto legislativo. Todas as demais. do prefeito? Guarde! Decore! Todas as que não estão na lista acima serão fixada por lei. Cuidado com isso! Essas são as únicas exceções em que a remuneração não será fixada por lei. Então. Mas esse projeto nunca saiu.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Então. A Constituição diz expressamente que são membros do MP os promotores e os procuradores de Justiça. Se é assim. o limite é de R$ 24. Além disso. No Estado. a EC-41 mantém o limite máximo. mas estou abolindo essa iniciativa conjunta. já que é ele que vai pagar a conta. além de fixar o teto. E o Supremo. dizendo “esse é o céu”. mais do que Ministro do STF. Ninguém recebe. Qual é essa definição para o âmbito federal. A EC-41 diz que a iniciativa para esse projeto de lei é do próprio STF. A EC-41 criou três sub-tetos. no âmbito federal. o Presidente da Câmara e o Presidente do Supremo para elaborar um projeto de lei que definirá o teto do STF. Essa regra foi dita norma de eficácia limitada. Procurador de Justiça (servidores do MP não entram aí. A EC-19 já falava sobre teto remuneratório e decidia que esse teto seria o do Ministro do STF.25% do Ministro do STF. para os Procuradores de Estado e para os Defensores Públicos.500 (esse é teto geral.143/05. Esse limite do desembargador serve para: Membro do MP – Promotores de Justiça. que fixa em R$ 24. estadual e municipal? Serão os chamados sub-tetos. vale guardar que esse teto também serve para os membros do MP. então apresenta esse projeto de lei e a regulamentação já existe: Lei 11. o teto hoje está fixado. O teto dos membros do MP é também o do desembargador).500. Mas quando temos ordem estadual e ordem municipal teremos sub-tetos. E quem vai pagar essa conta? O Judiciário. Para resolver o problema.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. o Presidente do Senado. mas é também teto para a União). Há três regras diferentes para cada Poder: Âmbito estadual Executivo – ninguém recebe mais do que o Governador do Estado Âmbito estadual Legislativo – ninguém recebe mais do que o Deputado Estadual Âmbito estadual Judiciário – ninguém recebe mais do que o Desembargador. De 1998 a 2003 a regra não saiu. independentemente do Poder. O teto do desembargador não pode ser mais do que 90. a EC-41/03 muda a história. No âmbito federal. ninguém mais pode receber acima disso. também definiu os sub-tetos para cada ordem política. A idéia da EC-19 foi a seguinte: Vamos juntar os quatro poderosos. depende do Poder. O projeto de iniciativa conjunta não saiu do papel. de quem deve ser a iniciativa para fixar a remuneração do STF? Do próprio Supremo. Dependia de lei de iniciativa conjunta para fixar esse teto. Apesar de algumas brigas. dizendo que o teto geral continua sendo do Ministro do STF. o Presidente da República. Procuradores do Estado Defensores Públicos Servidores do Judiciário 210 . Só que a EC-41. a EC-19 cria o teto e a EC-41 cria os sub-tetos. e aqui estou falando do teto na remuneração de desembargador. É algo previsível para o concurso. Os magistrados. O que pode ser pago fora do teto? Quais são as verbas que podem ser pagas fora do teto? Já tivemos várias situações que foram julgadas pelo STF.25%. que foram discutidas e aprovadas por 211 . executor de mandatos. você pode chegar até Ministro do STF. subsídio do desembargador. Essa divisão entre Estadual e Federal é somente para competência. ele pode chegar até Ministro do STF. terá como teto o do desembargador.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. defensores e procuradores de Estado. Por que distinguir o Judiciário que é um só. Isso faz parte da Constituição do texto original. Alguns autores afirmaram isso. A magistratura estadual discute a constitucionalidade do teto do desembargador ser diferente do teto do STF. A regra é diferente! O teto do desembargador serve somente para os membros do MP. Guardem: Todo quadro do Executivo: Governador. você tem razão: O Judiciário é uno e os magistrados não podem ser tratadas de forma diferenciada. O STF. eu que sou magistrado estadual. ajuizaram uma ação dizendo: Se o magistrado federal tem teto no Ministro do STF. Cuidado! O que ele receber a mais. E o STF decide então: Você. O teto para esse subsídio vai ser de 90. mas estava fazendo interpretação conforme. Isso não significa que a remuneração não vai ter diferença. É um teto único. O que o Supremo resolveu: Disse o seguinte: Magistratura estadual. então. A reclamação foi levada ao STF através da ADI 3854. para os Procuradores de Estado e para os defensores públicos.25% são inconstitucionais. outras verbas remuneratórias. na remuneração de desembargador vai receber no máximo 90. Disse que esses 90. pela soma dos dois. Enquanto desembargador: 90.25% do Ministro do STF. ninguém pode ganhar mais do que o prefeito. O Supremo disse: Enquanto desembargador. Essa questão já caiu na prova. não serve para toda Defensoria.25% do ministro do STF. o seu teto tem que ser o mesmo do magistrado federal. Mas se a isso forem somadas outras verbas remuneratórias. O teto do desembargador não serve para todo o MP.25% são constitucionais desde que interpretados como teto para o salário. enquanto desembargador. Mas essa diferença remuneratória entre o salário do juiz federal e do juiz estadual sempre existiu. mas o seu limite máximo é o do Ministro do STF. No âmbito municipal. O teto do Desembargador só serve para os membros do MP. acreditando nisso. Ele disse que não declarou a regra inconstitucional. o mesmo do Ministro do STF. O teto no subsídio do desembargador. Isso. Justiça Eleitoral.25%. não serve para toda procuradoria. O sujeito que é analista judiciário estadual terá como teto o do Desembargador. da Procuradoria e que não é procurador. A idéia é de constitucionalidade com interpretação conforme. da Defensoria e que não é defensor deve observar qual teto? Qual é o teto para o quadro administrativo? O do Governador. O servidor auxiliar administrativo no MP. O STF diz: Vocês têm razão quando dizem que o teto tem que ser um só. enquanto desembargador. se está no Judiciário. devo ter o mesmo teto. Cuidado! Não foi isso que o Supremo disse. considerando que a divisão é somente em razão da competência e da matéria. Mas se você exercer outras atividades como magistério. que estou nesse mesmo Judiciário uno. Não é justo que o juiz federal tenha um teto e que o estadual tenha outro teto. fez interpretação conforme a 90. STF: O Poder Judiciário é uno. Todo quadro do Legislativo: Deputado Estadual Todo quadro do Judiciário: Desembargador O servidor que é analista.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 O quadro administrativo do Executivo e do Legislativo não está nessa lista. Mas o autor x diz que o Supremo disse que esses 90. técnico administrativo. Acumulação É possível acumular? Em regra. Aqui a proibição é para o serviço público. não mais do que dois cargos. c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Autarquias. Excepcionalmente é possível.3. há dois dispositivos: O art. exceto. Quando pensamos em acumulação. fundações. suas subsidiárias.vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. em dois. Então eles ajuizaram uma ação e ganharam: Vocês Ministros do STF aposentados que adquiriram de forma legítima essa gratificação pode continuar recebendo até que um dia ela venha a desaparecer. O regime é o da não-acumulação. Se você tem dez empregos privados. E a proibição não é só para a Administração Direta. fundações. 37.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 resolução do CNJ. O teto vai ser aplicado. não. quando o servidor está em atividade. com profissões regulamentadas.034-2001) Art. pode ganhar mais.a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias. 37. Excepcionalmente será possível nessas quatro situações: A acumulação é analisada em primeiro lugar. ele ganha um aumento de 20%. Ele pode exercer os dois? 1.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. vai poder responder direitinho. Ninguém ativo ou inativo. estão perdendo. Para falar de acumulação. Aqui temos algumas premissas. sociedades de economia mista. observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Alterado pela EC-000. vai ter corte de remuneração. (Alterado pela EC000. então há exigência de horário compatível.019-1998) a) a de dois cargos de professor. Quando o Ministro se aposenta e. XVI . os demais estão sendo cortados. As hipóteses em que ela poderá acontecer. não se acumula. empresas públicas. você ganha mais. b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. (Alterado pela EC-000. A posição que prevalece hoje é que o teto tem que ser aplicado e quem está acima dele. Mas por enquanto. Art. Estando em atividade no primeiro cargo + atividade no segundo cargo O Brasil tem preocupação grande com servidor fantasma. pelo poder público. Excepcionalmente: dois cargos. dois empregos. a resposta é: não pode. 38. 6. Apesar das decisões de interesses estranhos. ganha mais do que o Ministro em atividade. XVII . isso é problema seu. Como regra. da Constituição. Não pode trabalhar oito horas em cada um. mas também para a Indireta. somente por essa razão. XVI e XVII e também o art. 37. O fato é: apesar dessas exceções. empresas públicas e sociedades de economia mista. Se fizer isso. Ele é professor na universidade federal e presta concurso para a universidade estadual. e sociedades controladas. Dezesseis horas por dia. Mas o teto é o do Ministro em atividade. Esses é que cuidam as hipóteses em que a acumulação será possível no Brasil. todos que ajuízam ações. quando houver compatibilidade de horários.019-1998) Eu vou dar quatro regras de acumulação e você tem que decorar. não dá para 212 . duas funções. Isso inclui a Administração Direta e a Administração Indireta. direta ou indiretamente. Começaram a cortar o teto dos ex-Ministros. Pelo simples fato de se aposentar. g. O professor aposentado. dois cargos em atividade. assim regulamentada por lei. Profissão na área da saúde. Além disso. Aposentado como professor foi convidado para ser Ministro de Estado. 2. o segundo pode ser um mandato eletivo.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 aceitar. Estando em inatividade em ambos os cargos Ele é professor da universidade federal e se aposenta como professor da universidade federal e também se aposenta como professor da universidade federal. neste recebe proventos. ele também pode na inatividade. Pode ser dois de dentista.. Juiz aposentado foi convidado para ser secretário de Estado. resolveu se candidatar à Presidente da República. Ganhou a eleição. Se era possível para a atividade. a formação científica gera a possibilidade de acumular com professor. Você está confundindo se ele estiver em atividade no primeiro. Poder ele pode. Se ele tem a aposentadoria no primeiro. as hipóteses são as mesmas da atividade. pode. Ele pode receber proventos mais remuneração de Presidente? Sim. juiz e promotor ao mesmo tempo. 3. Pode continuar recebendo aposentadoria de professor e a remuneração do Presidente? Presidente da República é mandato eletivo. Em quais situações pode exercer os dois? Ele não pode ser delegado e fiscal. 213 . um na universidade federal e outro na estadual) Um de professor e outro técnico ou científico (v. Dois cargos na área da saúde com profissão regulamentada por lei – dois de médico. Mas ele pode receber os dois? Pode ser médico aposentado e médico em atividade? Todas as situações permitidas para a atividade pode também nesta hipótese.g. Ele está aposentado no primeiro e. Então. médico + professor) – técnico ou científico é quanto à formação para participar ou estar no cargo. A soma das remunerações não pode ultrapassar o teto remuneratório. Ele pode? Pode. também será possível para a inatividade. Quando é possível? As hipóteses são determinadas na Constituição: Dois cargos de professor (v. ninguém pode ganhar mais do que o teto remuneratório. Estando em inatividade no primeiro cargo + atividade no segundo cargo O sujeito se aposenta e decide prestar um novo concurso. o horário tem que ser compatível. mais a remuneração do cargo em comissão. Se o cargo tem nome de técnico não significa que tem direito de acumular. Ele pode receber as duas aposentadorias? Ele pode receber dois proventos? Dois proventos de duas inatividades? Aposentadoria de juiz + aposentadoria de professor? Estando na inatividade. Se ele estiver aposentado no primeiro. Aposentado nos dois. o segundo pode ser um cargo em comissão e ele pode acumular a aposentadoria mais cargo em comissão. delegado + professor. Mas de curandeiro não pode porque essa profissão não está regulamentada pela lei. ele pode receber duas aposentadorias? Se ele podia na atividade e se aposentou. o horário tem que ser compatível. Para exercer dois empregos. Se ele estiver aposentado no primeiro. E pode ganhar os dois? Proventos da aposentadoria de juiz.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Ele não tem como cumprir. considerando que Ministro de Estado é cargo em comissão? Também pode. que.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Atenção: quando o sujeito estava aposentado e voltar a trabalhar. Estando em atividade no primeiro cargo + atividade em MANDATO ELETIVO Um parêntesis para resolver essa questão.investido no mandato de Prefeito. aplicam-se as seguintes disposições: (Alterado pela EC-000. será aplicada a norma do inciso anterior. qualquer aposentadoria poderia ser combinada com qualquer atividade. Art. sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. qualquer emprego. tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos. a partir da EC-20. Já foi prova de 2ª fase da OAB. aplicando-se-lhes. ele só pode retornar para essas atividades. da Constituição Federal. Essa regra está no art. Ele poderia voltar para qualquer cargo. o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o Art. 2ª fase. estadual ou distrital. Se ele estava aposentado e em atividade antes da EC-20. emprego ou função. 37. ficará afastado de seu cargo. III . 3. até 1998 não existia. emprego ou função. todas as anteriores à EC-20 podem ser recebidas. EC-20. antes de 1998. II . perceberá as vantagens de seu cargo. Mas quem constituiu a aposentadoria antes de 1998 podem ser acumuladas.tratando-se de mandato eletivo federal. Então. a aposentadoria mais atividade. 38 . e. será afastado do cargo. exceto para promoção por merecimento. A partir da EC-20 não pode mais. seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais. IV . É como se a aposentadoria não fosse uma acumulação antes de 1998. A vedação prevista no Art. 40 da Constituição Federal. § 10.investido no mandato de Vereador. 11.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. havendo compatibilidade de horários. Fazer qualquer coisa e continuar recebendo aposentadoria. servidores e militares. no exercício de mandato eletivo. essa proibição. autárquica e fundacional. Cuidado para não trocar pela EC-19. Art. o servidor poderia voltar para qualquer atividade. Dá para cair no concurso? Se já caiu na OAB. não se aplica aos membros de poder e aos inativos. até a publicação desta Emenda. pode perfeitamente cair na prova. e pelas demais formas previstas na Constituição Federal. antes da proibição? Antes. o que acontece com quem já acumulava fora dessas hipóteses. tudo era possível. E se é assim. sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. em qualquer hipótese. 214 . emprego ou função. da EC-20. não havendo compatibilidade. 11.Ao servidor público da administração direta. Essa regra não está no corpo da Constituição. antes da EC-20.0191998) I .em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo. Então. ele não pode mais voltar para qualquer atividade. com Cespe. Mas. Isso é direito administrativo. 40. e vai ser presidente. Corra para entrar antes dele. Eu sou empregado na autarquia. Mas os servidores só se preocupam quando chega a hora. Só pode escolher o prefeito e é por isso que fazem confusão. Vai receber a nova remuneração. se o horário for compatível. só para você ter o material de apoio. Uma ocasião estava dando um curso de aposentadoria para uma associação de magistrados. Três emendas-constitucionais. Se o horário for incompatível. Ele começa a entrar em pânico e saca que o direito dele está acabando. É isso que cai na prova. Pode acumular. A aposentadoria vem caindo muito pouco. Professor em atividade. quem se aposenta pelo regime geral? Se o sujeito é empregado da Administração Direta e empregado na Administração indireta.para efeito de benefício previdenciário. uma colcha de retalhos. A cada mudança. Polêmicas sobre abono de permanência e regras de transição não caem. daí a necessidade de organizar isso. Se o mandato eletivo for federal. 215 . mas pode escolher a remuneração.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. da CF. no caso de afastamento. os valores serão determinados como se no exercício estivesse. mas não precisa estudar isso porque não vai cair na prova. Se o sujeito é empregado. qual a regra? Regime Geral da Previdência. ninguém sabe direito como se faz. o servidor vai ter direito à regra velha. Mas é preciso aprender no início e aí você não comete algumas falhas. E a remuneração? Não escolhe nada. 7. APOSENTADORIA È a tortura na Administração.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 V . seja na Indireta. Eu sou empregado na empresa pública. Estamos falando de aposentadoria de servidor. 38. Eu vou colocar no site um resumo sobre aposentadoria. estadual ou distrital. Ler o art. alguns erros que não vai cometer no futuro. O que você precisa saber? Dos requisitos para o sujeito se aposentar. Pode continuar a ser professor? Se afasta do cargo de professor. você vai ter que se afastar do primeiro. que serve para os empregados privados. corra logo. Há dois regimes no Brasil: O RGPS (mantido pelo INSS e estudado pelo direito previdenciário). Ele cai muito em prova. Se o mandato for de prefeito. Se não é servidor. qual a regra? INSS. No concurso é muito light. antes que eles coloquem um teto para os proventos. a única hipótese em que a acumulação é possível é a de vereador desde que o horário seja compatível. daí o concurso perguntar muito pouco sobre isso. Se o mandato for de vereador. Ele se afasta do cargo de origem. O aposentado vai ficando bem e o juiz da atividade puxa o talão de cheques do bolso. ele se aposenta pelo INSS. aplica-se a regra do prefeito. É art. vai exercer o segundo cargo e não escolhe nada. ganha eleição para Presidente. Entre as três situações de mandato eletivo. No serviço público. vai exercer o segundo. o servidor não pode acumular. ele se aposenta pelo RGPS. seja na Direta. antes de o teto ser introduzido. exerce os dois e ganha pelos dois. 201 e seguintes da Constituição Federal. Vamos ver quais são esses requisitos e o que o servidor precisa hoje para se aposentar. Quem tem direito de se aposentar por aqui são os servidores titulares de cargo. Substitui o parâmetro tempo de serviço por limite de idade + tempo de contribuição. O RGPS está nos arts. o cargo em comissão. Aqui. Ele receberá proventos proporcionais ou integrais? Proventos integrais significa receber tudo o que a carreira proporciona. Em 1988. E se é cargo é estatutário. Ele tem direito a PI ou a PP. cada servidor pagando pela sua própria aposentadoria. sejam eles efetivos ou vitalícios. Servidor que se aposenta por invalidez tem direito a que tipo de proventos? Proventos proporcionais. Nessa época. que é estatutário. Ele não tinha o compromisso com a contribuição. O que eu tenho de público eu levo para o privado e o que eu tenho de privado eu levo para o público. 7. servidores do MP). a) Modalidades de aposentadoria Aposentadoria por INVALIDEZ Ele se aposenta por invalidez. ainda assim. Posso aproveitar o tempo no INSS para passar em cargo público. E proventos proporcionais serão sempre proporcionais ao tempo de contribuição. Muitos trabalhavam a vida inteira sem contribuir e. Diante dos requisitos. Ele é mantido pelos entes políticos: União. os servidores se aposentavam muito jovens. mas a eles aplica-se o princípio da reciprocidade. bastava cumprir o tempo de serviço. então. Esses são os que caem no concurso. Por isso. não se sabe quanto tempo ele vai ficar. chegar ao limite da remuneração da carreira. Mas o cargo em comissão se aposenta pelo RGPS. Todos os servidores pagam para o mesmo bolso e dele retiram quando se aposentam. para uma conta única. Como funciona o regime contributivo: você paga para o regime de previdência.1. (Fim da 1ª parte da aula) Falávamos que a aposentadoria dos servidores passa por longa novela mexicana. Texto original da Constituição de 1988 – Bastava cumprir o requisito tempo de serviço. seguimos para EC-41 e depois. a EC-47. vou passar no concurso. é baseado na confiança. E a recíproca? O tempo que eu contribuí no regime próprio eu levo para o regime geral? Isso é chamado de reciprocidade. mas é transitório. A regra na aposentadoria por invalidez vai receber proventos 216 . Estado. O que interessa não é o tempo que ele trabalhou. Há. Eu sou empregado privado.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Cargo em comissão é celetista ou estatutário? É cargo. Dá para aproveitar o tempo nos dois regimes. É diferente de alguns países que seguem o regime de poupança individualizada. verifica-se se vai se aposentar com proventos integrais (PI) ou com proventos proporcionais (PP). se aposenta pelo RGPS. vamos estudar o regime próprio de previdência social. Esses dois regimes são aplicáveis em situação diferente. E é esse regime que vamos estudar. mas o que ele. É cargo.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Na verdade. Nós aqui. o servidor para se aposentar. Começamos com a EC-20. o concurso não vai além desses requisitos. O regime próprio serve para os efetivos e vitalícios (magistrados. quatro regras para que o servidor se aposente. Municípios e DF. se aposentavam 1998: 1ª Emenda Constitucional – EC-20: Começa a valer o regime contributivo. No texto original não havia o requisito idade e nem tempo de contribuição. 40 da CF. que está no art. efetivamente contribuiu. Os requisitos introduzidos pela EC-20 continuam valendo até hoje. Muitos servidores aproveitaram o tempo da iniciativa privada. o pagamento é geral e a retirada também. Quando ele sai da sala. O professor universitário perdeu o direito à especial. é a do professor. A lei federal 11. julgando improcedente a ação. na invalidez. Mas se a doença está ligada ao trabalho. se a doença for grave. para os homens. fundamental ou médio. Se atingir o limite máximo. não vai ter exclusividade de magistério. seja para mulher. tem que ter 10 anos no serviço público.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. O que significava isso? Dizia que o professor tem que ter passado todos esses anos na sala de aula. d) Aposentadoria ESPECIAL Prevista na Constituição. exercendo. o professor assumia a coordenação e a direção e só 30 anos depois disseram para ele que não poderia ter feito. seja para PI. Ele só precisa cumprir o requisito idade. PP – quando ele se aposenta com proventos proporcionais? Aqui. só há limite de idade. E vai ter direito de se aposentar de forma voluntária nas duas oportunidades. Se ele se aposentou no limite total da contribuição. Essa aposentadoria especial é a da Constituição e hoje. Não é a única hipótese. regra geral. Essa regra gerou muitas injustiças porque. Então. O que aconteceu em razão disso? Essa lei foi objeto da ADI 3772 e o STF declarou a regra constitucional. 60 anos. Quando é PI e quando é PP. 217 . O que vemos servidor que já atingiu a contribuição e está esperando a idade. PI – Desde que preencha cumulativamente 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (se for homem). a única que está regulamentada é a do professor. mais cinco anos no cargo. que foi diretor. ele terá direito a proventos proporcionais. vai receber proventos integrais. Essa regra afastava ao professor que exerceu a função de diretor ou coordenador. Se não tem nada a ver com serviço. 55 de idade e 30 anos de contribuição. mas ligadas ao magistério. c) Aposentadoria VOLUNTÁRIA Para se aposentar de forma voluntária. normalmente atinge os dois requisitos. Além disso. b) Aposentadoria COMPULSÓRIA É a expulsória. seja para homem. reconhecendo que a atividade é para dentro da escola e não só para sala de aula. a função de professor. receberá proventos integrais. Isso deu a aposentadoria ao professor que foi coordenador. em que desiguais são tratados desigualmente). com PI ou com PP. contagiosa ou incurável. se a doença for inerente ao serviço (moléstia profissional. mas a do professor tem seus requisitos na Constituição. Então. contagiosa ou incurável. Será. recebe PP. o servidor vai receber proventos integrais. Isso é prerrequisito. Nesses casos. porque perde a especial por causa disso. porque aqui. essa lei conceitua essa expressão “exclusividade de magistério”. E se aposenta com proventos proporcionais ou integrais? Proporcional ao tempo que ele contribuiu. quem entra jovem. para ter direito à aposentadoria especial. Se for mulher (em nome da isonomia. Excepcionalmente.301/06 veio dizer que a exclusividade de magistério não precisa ser só sala de aula. ele vai sair do serviço aos 70 anos. Para as mulheres. ele tem que ser professor do ensino infantil. muitas vezes. Querendo ou não. pode chegar a proventos integrais. for grave. doença no trabalho). seu prazo será proporcional ao seu tempo de contribuição. Mas. O professor. Essa aposentadoria só é benéfica para quem entrou mais velho no serviço público porque. E qual é o tempo da contribuição? Lembro que vai receber proporcional ao tempo que contribuiu.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 proporcionais. seja para PP. efetivamente. nosso texto dizia que para ter direito à especial precisava que o professor precisava de exclusividade de magistério. mas também as atividades dentro da escola. ele se aposenta com proventos proporcionais. aos 65 anos de idade. essa matéria foi disciplinada no âmbito federal e já foi objeto de ADI. os requisitos não estão na Constituição. servidor público em atividade de risco. Na prática. A aposentadoria especial será devida. não só a sala de aula. Art. A lei aplicável é a Lei 8. O art. Ele. onde não tem essa lei. Outras aposentadorias especiais A EC-47/05 criou outras aposentadorias especiais. do Município. enquanto a lei própria não vem. como no caso do professor. É questão recente. Essa lei. no texto constitucional. vai ter direito à especial com cinco anos a menos que a regra normal (voluntária). além da aposentadoria do professor: do deficiente físico e a especial de atividade de risco (insalubridade. 57 estabelece parâmetros para a aposentadoria especial nesses casos. 57 não vai cair em administrativo. Saindo a lei do Estado. E os servidores em atividade de risco começam a exigir esse direito à especial. só há especial para PI.213/91.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. vai para a regra geral.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 A minha mãe é professora no Estado. sendo essa expressão hoje entendida. quer exercer o seu direito à especial conferido pela emenda. O professor tem direito à aposentadoria especial somente com proventos integrais. Não há especial para PP. Só que. mas também outras atividades dentro da escola. uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei. 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.2. a situação vai se consolidar de forma justa para o professor que foi diretor e coordenador. Há uma norma constitucional de eficácia limitada conferindo um direito que não pode ser exercido por falta de norma regulamentadora. periculosidade). do RGPS. Se ele quiser PP. 57. que não os requisitos. 218 . E decidiu os mandados de injunção com efeitos concretos. Vários mandados de injunção foram ajuizados para discutir a falta de norma regulamentadora. O Supremo. durante 15 (quinze). aplicando a lei do trabalhador comum. O professor tem direito a 5 anos a menos do que a regra normal: Homem: 55 anos de idade com 30 anos de contribuição. As emendas seguintes focaram em outros parâmetros da aposentadoria. no seu art. desde que tenha ensinado no ensino infantil. Dependem de regulamentação por lei complementar. O professor. julgando o mandado de injunção (e são dois que marcaram a história: 721 e 758). Não estão definidos. disse que o servidor tem o direito pleiteado e não pode continuar pagando esse preço. então. Atenção para o que eu vou falar: 7. nesses casos. Mulher: 50 anos de idade mais 25 anos de contribuição. Isso vai cair! Essa história está na moda. O que ocorre? Professores estaduais do Brasil todo rezam para que a lei estadual saia para que tenham esse direito. ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. então. fundamental e médio e com exclusividade de magistério. Reconhece que o servidor em atividade de risco vai ter direito à aposentadoria especial desde já. caindo nos 65 e 70. Se eu tenho o direito e não posso exercer por falta de lei. conforme dispuser a lei. Não tem mais do que um ano. Basta lembrar que o servidor tem direito à especial e pode exercitar essa especial. Os requisitos anotados continuam ser aplicados. só tem direito à especial para PI. essa questão pode ser discutida em mandado de injunção. Imagine que você.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 7. aprovada em 2003. você se aposentaria com 10 mil. com a vontade do Presidente e o segundo. você como servidor ganha mil e com mil você ganha x. Para achar o seu valor de aposentadoria. vamos fazer uma média da sua aposentadoria a vida inteira. veio a EC-47 que. Então. você passou em outro concurso. Então. 219 . isso seria dado ao aposentado. exercesse um cargo de técnico. Agora. tudo o que ele ganhava no momento da aposentadoria. você aprova do jeito que o Governo quis. o inativo recebia também. Só serve para a média da vida laboral. O servidor tem que manter o seu poder aquisitivo. Introduzido – O princípio da paridade foi revogado. ganhando mil reais. O Governo então. O primeiro. Mudanças nos parâmetros da aposentadoria O Governo Federal. mas não contribuía por conta de uma isenção. em 2003. Entre tantas mudanças.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. seria objeto de uma emenda. Mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 41/03 A EC-41/03 estabelece algumas mudanças: Revogado – O princípio da integralidade – Isso significava dizer que o servidor teria direito a se aposentar com tudo o que ele recebia à data da aposentadoria. com a vontade do Congresso. tramitavam dois projetos falando da mesma coisa. Ele conserva o mesmo poder de compra. veio a EC-41. apresentou o projeto de emenda (que virou a 41). Não pagou contribuição no período inicial. no início da carreira. você está sujeito ao princípio da média da vida laboral. Só serve para média aquilo que teve incidência de contribuição. E esse acordo absurdo foi feito. daqui a dez anos você tem que comprar o mesmo x. entrando no lugar dele o princípio da preservação do valor real. Você recebe com a média da vida laboral quanto à remuneração que teve incidência de contribuição. pulou para dez mil. Depois. Os mesmos direitos atribuídos à ativa seriam atribuídos à inatividade. Se o ativo tinha um aumento. Com isso. Quanto antes. então. esse período está fora do cálculo da média. O Governo tinha pressa na aprovação dessa emenda em razão do princípio da anterioridade. você vai receber mil e quinhentos. Introduzido – Hoje. Pelo princípio da integralidade. de um presente do Governo. Dali a dois anos. a contribuição dos inativos. Se hoje. começando a ser cobrada no início de 2004 e a PEC só saiu em 2005. O que significava esse princípio? Dizia que todas as vantagens dada ao servidor em atividade.3. Isso significa uma média do que você ganhou a vida inteira. A EC-47 vai consertar alguns elementos da 41. Servidores em inatividade receberiam as vantagens dos servidores em atividade. Tramitou. No final da carreira. Se para comprar o mesmo x você vai precisar de mil e quinhentos. não tem mais paridade. remenda a 41. A EC-41 foi aprovada em 2003. Revogado – Foi revogado também o princípio da paridade. Isso significa a preservação do poder de compra. sem passar de Casa em Casa. simplesmente. ou seja. ganhando 10 mil reais. Depois passou em outro concurso e passou dez anos ganhando 5 mil reais. Suponhamos que você começou ganhando mil. Se você não pagou. propôs ao Congresso que aprovasse o texto do jeito que estava e que todas as emendas a ser feitas poderiam ser feitas através de um novo projeto. a remuneração que recebeu incidência de contribuição. O Congresso aprovou do jeito que foi e tudo o que fosse emenda. a EC-41 e a PEC paralela. mais cedo começaria a ser cobrada a contribuição dos inativos. se você passou no concurso.200 = 800). essa regra só vai ser aplicada após a criação de um regime complementar. Todo inativo paga e o Supremo já declarou a constitucionalidade da contribuição dos inativos. mas há estado com alíquota de inativo em 17%. O teto do servidor é o do RGPS. Não vamos falar de todas. Esses 11% são cobrados sobre quanto? Sobre tudo o que o inativo ganha? Não. o salário mínimo foi crescendo e o teto ficando. Ele vai pagar 11% sobre 800 reais (4. O servidor nunca sabe a que regra terá direito. de 11%. Se hoje ele recebe vinte e paga sobre vinte não pode. Isso já está na Constituição. assumiu o cargo e a regra é x. três situações aparecem: Os que já estavam que tinham os requisitos para se aposentar. O teto está em 3. 220 . A história é assim: Surge uma emenda. O inativo perde muito com essa história. A contribuição dos inativos significa 11% sobre o que ultrapassar o RGPS. Introduzida – A última alteração das mais importantes que foi introduzida foi a contribuição dos inativos. o Congresso vai aprovar esse regime complementar. Hoje. mas ainda não foi aplicado. Então. A qualquer momento. O teto está lá.000 – 3. que já falamos. que recebe 20 é que terá que pagar um regime complementar para não se aposentar com 3. Melhor fazer uma previdência privada. E só não foi aplicado porque não veio a regulamentação. É o teto de aposentadoria do servidor público e vai ser o mesmo do RGPS. Mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 47/03 Traz duas alterações substanciais. A lei pode ser alterada quando o legislador quiser. Ele é inativo há vinte anos. subtraio o teto desse valor. ouvir que vai receber só três. vai pagar? Sim. daqui a vinte anos. O teto do INSS para aposentadoria também obedece esse princípio da preservação do valor real e você vai perceber que esse princípio é um desastre e que o servidor aposentado perde muito com esse princípio.200. O único detalhe: para ser aplicado para os servidores precisa da criação de um regime complementar que não foi criado ainda. Não se sabe o que vai ser da aposentadoria no Brasil. Diante disso. O que já estava antes do regime complementar não será incluído nesse teto. Com o passar dos anos. O Supremo já bateu inúmeras vezes: não há direito adquirido em face do regime legal. A alíquota. Quando a EC-41 foi introduzida o teto do RGPS era correspondente a 10 salários mínimos. só das mais importantes? Introduzida – Aposentadoria especial – atividade de risco e deficiente físico. vai receber o teto do RGPS? O teto de proventos já está na Constituição e é o do RGPS. Estamos falando de preservação de valor real. temos o seguinte cenário constituído após cada emenda constitucional: Vou contar uma situação que se fez em cada emenda constitucional. amanhã podem mudar a regra. Se ele recebe 4 mil. no mínimo. Na aposentadoria os inativos também contribuem para a previdência. Você precisa passar antes da criação do regime complementar. Introduzido – Após a introdução da EC-41 também se introduziu no Brasil o teto de proventos. O que vai acontecer com o juiz. Estados e Municípios podem fixar alíquota maior. Um magistrado que hoje ganha 20 mil. Introduzida – Uma regra de transição. Está na CF.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. A matéria foi discutida na ADI 3105. A preservação não acompanha sequer o salário mínimo.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 O salário mínimo no Brasil conserva o poder de compra. mas precisa enfrentar o problema. procuradorias (já caiu com AGU. Você pode mudar de cargo. O constituinte diz: Você não pode interromper. Sobre responsabilidade civil. contar a evolução. da EC41 e da EC47. Direito adquirido. A transição é algo bom. de município).LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. você deve se preocupar. Onde pode cair? Magistratura. mas coloquei no material de apoio para você ter uma idéia.). dando uma regra de transição. Os que entraram depois da emenda e vão seguir uma regra nova. Se no dia da emenda. paridade. inclusive a transição. você pode introduzir. somente para estes foi reconhecido direito adquirido. Servidora pública desde 1990: Quer prestar um novo concurso. perderá o direito. Se fizer isso. Feito isso. E para quem já estava e não preenchia os requisitos? Como fica? Para esse. você já tinha os requisitos (integralidade. mas se você interromper. Mas não pode interromper. Se você resolver descansar quinze dias. Os que já estavam e que já preenchiam os requisitos. Regra de transição: É facultativa É melhor do que a regra nova É pior do que a regra velha Cada EC criou uma transição: Transição da EC20. o que acontece? Esse é o grande cuidado. Sugestão: Se cai um problema. Acho que não vai aparecer na prova. especialmente com os requisitos da Emenda-20. Somente para eles. A idéia da transição é para quem entrou antes. para esse não tem nada. tinham direito à regra velha.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Os que já estavam e não tinham os requisitos para se aposentar. Defensoria Pública (o sujeito na condição de pobre caiu no buraco de uma rua não pavimentada). algumas premissas para arrumar o assunto na cabeça. perdeu a transição. etc. O servidor tem o benefício da transição que pode dar integralidade. Na segunda fase exige profundidade. perde esse direito. Regra nova: não tem paridade. entrou no serviço público antes de todas as emendas. vai levar tudo. média laboral. Tudo novo. 221 . mas pode cair na prova. Se é problema. RESPONSABILIDADE CIVIL Se cair na segunda fase. você tem que enfrentar o problema. paridade. Pode escolher qualquer uma delas. com procuradoria de Estado. Eu nunca vi cair no concurso requisitos de regra de transição. não há direito adquirido porque não tinha direito adquiridos. mas o constituinte deu uma chance. terá direito à regra velha. Vai se aposentar pelo valor real. Mas se mudar de cargo. não tem integralidade. O servidor que entrou depois da emenda. Na primeira fase é fácil e light. etc. Aposentadoria não está caindo muito. encerramos servidores públicos. Ele já preenchia os requisitos. Se é assim. Se é assim. em regra. tem princípios mais rigorosos do que a responsabilidade civil comum. Mas a Administração decidiu construir um viaduto e esse viaduto passa bem na janela da sua casa. Não é justo que você pague essa conta sozinho.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Hoje o Estado é sujeito responsável. Mas o Estado vai ter que indenizar por esse prejuízo? O Estado constrói um presídio do lado da sua casa (ninguém dorme). a atividade estatal nos é imposta e não há como fugir dela. para reequilibrar essa relação. EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL 1. E isso significa isonomia. Qual é o fundamento. Já que você é obrigado a engolir. Não há opção. No Brasil e no mundo. especialmente nas condutas ilícitas tem seu fundamento no princípio da legalidade. O estado. a responsabilidade civil e aqui. o Estado vai ter que responder por isso. era quem dizia o certo e o errado.” 222 . qual é o princípio para justificar o dever do Estado de indenizar quando a conduta é lícita? Será que é justo que você pague sozinho pelo cemitério que representa um bem para toda sociedade? Será que é justo que você pague sozinho pelo benefício que o viaduto representa? Ou que o presídio representa para toda sociedade? Então. arque de forma isolada.1. Se era o dono da verdade. Eu não posso tratar com os mesmos parâmetros. Se é assim. a responsabilidade civil do Estado tem princípios mais rigorosos do que a comum em razão de a atividade estatal ser de forma impositiva. responde por suas obrigações. O delegado é autoridade competente para prender. Prende e espanca. Cuidado. não daria para assumir. jamais assumiria o seu erro. pois. da redistribuição dos prejuízos. Então. Se você colocar no dia da prova. na sua maioria. repartir os danos. o examinador vai babar. Então. 1. Então. eis que o próprio dirigente era quem ditava as regras. não é justo que você pague essa conta. Então. O fundamento é o princípio da legalidade. especialmente nas condutas ilícitas. Por que o Estado é responsável? Qual é o fundamento? Isso óbvio: legalidade. o monarca era quem ditava a regra. O Estado constrói um cemitério. Qual o fundamento para a responsabilidade civil do estado neste caso? Essa resposta é tudo de bom. o fundamento é o princípio da legalidade. Ele tem em mãos a ordem de prisão. por onde passeiam baratas e ratos. Se você está sofrendo enquanto todos ganham. cemitério. Ele era o dono da verdade. E o Estado terá que indenizar os prejuízos para restabelecer o tratamento isonômico. a responsabilidade civil do Estado nas condutas lícitas tem como fundamento o princípio da isonomia em razão da repartição dos danos. então vai ter que reequilibrar. o Estado é obrigado a cumprir com suas obrigações. A responsabilidade civil do Estado é mais rigorosa. Então. Neste momento. Se você conseguir isso na prova. em sendo assim. Lembre-se a sociedade está ganhando. Teoria da Irresponsabilidade do Estado O primeiro momento foi o da teoria da irresponsabilidade do Estado. hoje. Nessa primeira teoria. Fazer viaduto é conduta lícita. é preciso restabelecer o tratamento isonômico. o dever do Estado de indenizar os prejuízos é para reequilibrar o princípio da isonomia. maior rigor nos abusos praticados. o examinador vai ficar feliz.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. presídio. aparecia o Estado como sujeito irresponsável. merecendo. Prende o sujeito e dá uma surra no sujeito. Qual é o princípio que justifica a responsabilização do Estado nesse caso? Toda questão discursiva tem um parágrafo de princípio. os danos terão que ser repartidos. Ganhou viaduto. O administrador descumpriu a lei e. ditando o certo e o errado. Então. a responsabilidade civil do Estado. “O Rei não erra nunca. O servido público. todo-poderoso. pelo menos mais proteção você merece. O que significa responsabilidade nessa teoria? A teoria da responsabilidade subjetiva é aplicável somente na conduta ilícita. somente no caso B. quando ajuizava a ação. o Brasil não viveu a fase teoria da irresponsabilidade. a culpa do agente. Teoria da Responsabilidade Subjetiva O Código Civil de 1916 reconhece a responsabilidade do Estado (art. Qual é a teoria aplicável nesse momento? Quando sai da teoria da irresponsabilidade e começa a ser sujeito responsável. Responsabilidade subjetiva pela culpa do serviço Nesse caso. 15) segundo a teoria subjetiva. nessa responsabilidade pela culpa do serviço. Então. Se o serviço não foi prestado. vê-se que essa responsabilidade aparece em situações pontuais. A responsabilidade subjetiva. Se a parte não comprovar o dano.3. vamos precisar do elemento subjetivo.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 1. a culpa ou dolo do agente. mas o estado já como sujeito responsável. não é preciso apontar o agente. quatro requisitos para o seu reconhecimento: a) b) c) d) Conduta Dano Nexo de causalidade entre conduta e dano Culpa ou dolo A responsabilidade subjetiva necessariamente vai ter conduta. a vítima se libera de apontar o agente e basta que ela demonstre que o serviço não foi prestado. aquela conduta gerou o dano. 1.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. precisava apontar o agente culpado (foi o prefeito. O Estado passa de sujeito irresponsável para o Estado sujeito responsável. Segundo a maioria da doutrina brasileira. naquela ou em tal situação. Basta provar que o serviço não foi prestado ou ainda. Além disso. foi prestado de forma ineficiente 223 . ou seja. em 1889. vai ter um dano. Quando a responsabilidade subjetiva foi introduzida no Brasil. terá que haver nexo entre esses dois elemetnos. Quando o Estado começa a aparece como sujeito responsável. então. foi o engenheiro. já é suficiente para falar de responsabilidade subjetiva. a primeira ideia tinha como exigência. a indenização representa enriquecimento ilícito. Quando o Estado brasileiro começa. O elemento dano é o grande segredo da responsabilidade porque se não ficar comprovado o dano. quatro elementos. E mais do que isso: se a responsabilidade é subjetiva. Também preciso do nexo de causalidade. Indenizar dano não comprovado. ele já começa como responsável em situações pontuais. a responsabilidade só era reconhecida em situações específicas: somente no caso A. Necessariamente. Nesse momento.2. específicas: só será nessa. foi prestado de forma atrasada ou ineficiente. A responsabilidade civil tem como requisito o dano. sai da culpa do agente (momento em que a vítima tinha que indicar a pessoa culpada) e caminha para uma responsabilidade chamada responsabilidade na culpa do serviço. foi o secretário) e às vezes era uma prova muito complicada porque não tinha como identificar de onde viera a ordem. o serviço foi prestado de forma atrasada ou ineficiente. o Estado praticando ação lícita não era sujeito responsável. em caso de ilicitude. Evoluímos da culpa do agente para a culpa do serviço. ou seja. eu não posso pensar em responsabilidade. significa enriquecimento ilícito. Vamos ver adiante os requisitos para esse dano. Estado como sujeito responsável A vítima vai ganhando mais proteção. a responsabilidade subjetiva tem como condição. A vitima. bastando demonstrar a falta do serviço (ausência. essa é uma boa oportunidade. Só que a nossa responsabilidade não para por aqui. princípio da legalidade. quanto nas condutas ilícitas. A excludente da responsabilidade subjetiva pode acontecer afastando a conduta. Hoje. 1. como será possível excluir essa responsabilidade? Eu posso afastar a responsabilidade objetiva? Nós admitimos a excludente. então. Faltando qualquer um deles. cemitério. a excludente da responsabilidade subjetiva se faz com o afastamento de qualquer um desses elementos. essa culpa também é chamada de culpa anônima. o dano. Então. A vítima não precisava mais indicar a pessoa do agente. Não há o elemento subjetivo. há duas teorias a serem observadas: Teoria do Risco Integral – Não é possível a excludente. Se na prova você afastar o elemento dano. você conseguir derrubar o dano. é a saída para a sua contestação. Você vai ter que defender o Estado. faltando qualquer um deles. Cuidado com o seguinte: se falamos que a vítima não precisa mais apontar o agente. atraso). construir presídio. a responsabilidade subjetiva será afastada. atraso no serviço.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 ou foi prestado de forma atrasado. Desde a Constituição de 1946. você derruba a responsabilidade. Pensando em responsabilidade objetiva. Ela nasce na culpa do agente e vai para a culpa do serviço ou responsabilidade por culpa anônima.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. o nexo ou afastando a culpa ou dolo. Cumpridos os elementos de ausência. dano.4. Se precisamos de quatro elementos. Se precisamos dos quatro elementos (conduta. O Estado responde de 224 . A culpa do serviço foi uma teoria que surgiu no direito francês. O que é essa teoria? Importante guardar o seguinte: a responsabilidade objetiva pode acontecer tanto nas condutas ilícitas quanto nas condutas lícitas. A vítima ganha o privilégio de não ter que apontar o agente. nexo e culpa ou dolo do agente) para que a responsabilidade seja reconhecida como é possível excluir a responsabilize subjetiva? A exclusão da culpa e do dolo não é a única possibilidade. princípio da isonomia. Se for lícita. Teoria da Responsabilidade Objetiva Desde 1946 adota-se a responsabilidade objetiva. Aqueles países que adotam a teoria do risco integral não admitem excludente. ineficiência. Quais são os elementos pra a caracterização da responsabilidade objetiva (para comprovar e exigir o pagamento): a) b) c) d) Conduta Dano Nexo causal Culpa ou dolo (não existe na objetiva) Aqui não teremos a culpa ou o dolo. Se for ilícita. aplica-se no Brasil a teoria da responsabilidade objetiva. Pensando em excludente da responsabilidade. Por isso eu disse que se na hora da prova. Nossa Constituição de 1946 reconhece a nova teoria da responsabilidade objetiva. é o que basta para a responsabilidade subjetiva. viaduto pode gerar responsabilidade e pode gerar responsabilidade porque a responsabilidade objetiva pode acontecer tanto nas condutas lícitas. bastava indicar a falha no serviço. Foi chamada de faute du service. Isso preenche o requisito da culpa do serviço. ineficiência. a responsabilidade será excluída. LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 qualquer jeito. Brasil adota excepcionalmente: material bélico, nuclear e dano ambiental. Mesmo que a vítima decida Teoria do Risco Administrativo – Admite excludente. E quais são as possíveis, considerando que eu preciso de três elementos (conduta, dano, nexo)? Eu posso excluir a responsabilidade objetiva afastando qualquer um dos seus elementos. Para essa teoria, é possível excludente e isso será possível afastando-se qualquer um dos seus elementos. A responsabilidade objetiva pode ser afastada afastandose qualquer rum dos elementos. Mas e a história de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior? O Brasil adota risco integral ou risco administrativo? O Brasil adota, como regra, a teoria do risco administrativo, que aceita a excludente da responsabilidade. Mas sabemos que, excepcionalmente, a Constituição fala em risco integral: haverá risco integral em material bélico, substancia nuclear e dano ambiental. Nestas circunstâncias, teremos risco integral. O sujeito quer se matar e mergulha no tanque de material radiativo em Angra. O Estado vai ter que indenizar! Não importa se ele foi lá sozinho. O Estado vai ter que indenizar porque a teoria do risco integral, aplicável ao caso, não admite excludente. Essa história de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior é apenas um rol exemplificativo apesar de tratarem de situações em que se afasta o nexo e a conduta. Na hora da prova, atenção na sua segunda fase. Tente afastar cada um dos elemetnos, derrubando qualquer um deles, você estará excluindo a responsabilidade. E qual a diferença entre culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente? Na culpa exclusiva, há excludente de responsabilidade porque não há conduta do Estado. Não houve ação do Estado. A vítima vai lá e pratica sozinha o ato. A vítima pula na frente do carro da Administração porque a vítima quis se matar. Vamos imaginar que o motorista dirigia feito um maluco, de forma imprudente e a vítima resolve praticar o suicídio, pulando bem na frente do carro. Aí é culpa concorrente porque o motorista dirigia feito maluco. Os dois participam no evento. Se é culpa concorrente, não afasta a responsabilidade. O Estado vai ter que pagar a conta e a indenização vai ser de acordo com a participação de cada um. É isso que vai gerar o valor da indenização. Se não tiver como aferir isso na situação concreta, o STJ, decidiu: 50% para cada um. Na verdade, na culpa concorrente, o Estado vai ser responsabilizado, mas vai ter uma responsabilidade reduzida. Culpa concorrente não é excludente de responsabilidade, apenas a indenização vai ser reduzida. 2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO BRASIL Quando falamos de responsabilidade civil do Estado, estamos falando do art. 37, § 6º, da CF: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Qual é o fundamento para essa indenização? Eu só posso usar o art. 37, § 6º, só posso falar de responsabilidade civil do Estado se essa for uma relação extracontratual. Se a relação é contratual, o dever de indenizar decorre da relação contratual, mas a responsabilidade civil do 225 LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 Estado é indenização sem contrato, em situação extracontratual. É a primeira questão muito importante. O § 6º, do art. 37 traz a responsabilidade extracontratual. Quem está sujeito a essa responsabilidade civil do art. 37, § 6º? Pessoas jurídicas de direito público: Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas de Direito Público – independentemente da atividade, independentemente da finalidade. Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de sérvio público: Só as prestadoras de serviço público – Empresa pública e Sociedade de Economia Mista SÓ se prestarem serviço público. Se forem exploradoras de atividade econômica, NÃO! Concessionárias, permissionárias de serviços públicos, todas as prestadoras de serviços públicos. Quando falamos desses sujeitos, fala-se na chamada responsabilidade primária e na responsabilidade subsidiária. Quando pensamos no sujeito, se a vítima chamar à responsabilidade o Estado por um agente seu, chamamos essa responsabilidade de primária. De acordo com o sujeito, a responsabilidade tem como fundamento, o agente da própria pessoa jurídica. O sujeito que causou o dano é da União. Se é assim, essa responsabilidade é primária. A pessoa jurídica responde por um agente seu. Mas o motorista era de uma autarquia. Se a vítima cobra da autarquia, a responsabilidade é primária. Mas se a autarquia não tem dinheiro, não tem patrimônio para pagar a conta. Se é assim, posso chamar o Estado à responsabilidade. Nesse caso, o Estado estará pagando pelo agente de uma outra pessoa jurídica. Se é assim, chamamos essa de responsabilidade subsidiária. Quando a pessoa jurídica é chamada à responsabilidade por um agente seu, a responsabilidade vai ser primária. Quando a autarquia paga pelo seu agente, ela é primária. Mas quando o Estado é chamado para se responsabilizar pelo agente de outra pessoa jurídica, a responsabilidade será subsidiária. Subsidiária significa que tem ordem de preferência. Primeiro, paga a autarquia, se não tiver dinheiro, paga o Estado. (Fim da 2ª parte da aula) Que conduta pode gerar essa responsabilidade? Omissiva? Comissiva? Isso é muito importante para o concurso, especialmente numa discursiva. Se precisar enfrentar o problema, vai ter que definir a teoria. O Estado fez, o Estado agiu. Na ação do Estado, a responsabilidade segue a teoria objetiva. A jurisprudência reconhece que em caso de responsabilidade por omissão (conduta omissiva do estado), é possível reconhecer a teoria subjetiva. A regra é: na dúvida (a questão não foi clara), responda objetiva. Você só vai usar a subjetiva se a questão for clara quanto à omissão do Estado. A responsabilidade subjetiva só é aplicável na conduta ilícita, no não fazer do administrador. O administrador que não levanta da cama está praticando ilicitude? Cadê a ilicitude da conduta do administrador que não faz nada? Para falar em responsabilidade por omissão, tem que existir um descumprimento de um dever legal. A ilicitude está no descumprimento de um dever legal. Isso é exigido para a aplicação da responsabilidade subjetiva. O Estado tinha o dever de prestar segurança e não prestou. A responsabilidade tem que ser pelo descumprimento de um dever legal. Acabaram de levar seu carro. O Estado responde por isso? O Estado descumpriu o dever legal de segurança. Quem é o culpado pela marginalidade? O Estado não pode ser tratado como salvador universal e não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo. Assim, o serviço tem que ser prestado dentro de um padrão normal. E o que significa padrão normal? Significa dentro do princípio da reserva do possível. Diz o STF, na ADPF 45, que o princípio da reserva do possível está ligado ao mínimo existencial. O serviço público tem que ser prestado dentro do seu padrão normal, ou seja, dentro 226 LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 do princípio da reserva do possível. Essa é uma saída brilhante. A ADPF 45, para a responsabilidade civil do Estado, tem que ser citada para concurso de procuradorias, da AGU: O Estado não responde porque prestou o serviço dentro da reserva do possível. Ele fez o que era possível. O serviço estava no padrão normal dentro do que é possível. Se é assim, o Estado não será responsabilizado. Cuidado: Ele não é anjo-da-guarda, ele não é salvador universal, não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo. Cespe cobrou e a resposta é orientação do STJ: “Um preso resolve praticar o suicídio com as roupas do colega. O Estado responde?” O preso está sob a tutela do Estado. Se o preso morreu, teve descumprimento do dever legal. Mas eu pergunto: O serviço estava sendo prestado dentro do padrão normal? Para cumprir a responsabilidade subjetiva, o dano tem que ser evitável. No caso do preso, o Estado não responde. O preso que pratica o suicídio com as roupas do colega, o Estado não responde. Ele ia se matar de qualquer jeito. O Estado só iria salvar esse preso, se o agente penitenciário estivesse de braço dado com ele. E se o preso praticou suicídio com uma arma que entrou no bolo da visita? O Estado responde? Agora, responde. O Estado tem que ter um dano evitável. Ele tinha como ter impedido. Levaram seu carro, o Estado responde? A princípio, não. Mas se havia dois guardas de braços cruzados na esquina e não fizeram nada, o Estado responde? Ai, responde. Cuidado. Para falar em responsabilidade subjetiva, precisamos de três elementos: Descumprimento de um dever legal Serviço prestado fora do padrão normal Dano evitável – o Estado tinha como impedir, mas não tomou os cuidados necessários. Dois carros colidiram em um cruzamento por defeito no sinal. O Estado responde? Sim. Claro. Mas a responsabilidade é objetiva ou subjetiva? E esse é o segredo da prova? Será que ele não fez manutenção? Tem cara de ação ou omissão? Tem cara de omissão, mas será isso mesmo? A jurisprudência traz uma terceira situação: atividades de risco prestadas pelo Estado. Em algumas situações, ele assume o risco maior do que o necessário. Quando isso acontece, ele está agindo, criando o risco. Criar risco significa ação, assumindo um risco maior do que o necessário. Isso é ação! E se é assim, a responsabilidade é objetiva! Atividades de risco provocadas pelo Estado, a responsabilidade é objetiva. Preso foge do presídio, entra na casa ao lado, matou uma pessoa, levou o carro. O Estado responde? Responde. Preso é tutela do Estado. Preso fugiu, o Estado vai responder. Mas como vai responder? Objetivamente ou subjetivamente? “Na dúvida, eu coloco objetivamente”. Mas qual vai ser o fundamento que você vai usar na prova? Vai ser objetiva, é verdade. E vai ser objetiva porque o Estado colocou o presídio no meio da cidade. E quando ele faz isso, está assumindo o risco. A casa ao lado está na situação de risco. E se o Estado constrói longe e as pessoas vão morar em volta? Para as pessoas morarem em volta, o Estado tem que dar licença para construir. E se é assim, ao permitir que as pessoas morem em volta do presídio, está assumindo o risco. Então, quanto ao preso que foge do presídio, o Estado responde objetivamente. Mas o preso fugiu e entrou numa casa há 100 km. O Estado responde? 100 km não há relação de risco. Não está ligado ao risco. Mas o carcereiro deixou a chave. Não cuidou direito. Se ficar comprovado o descumprimento de dever legal, que tinha um dano evitável, a 100 km dali pode ser subjetiva. Mas não há justificativa do risco. Então, se o preso foge e entra na casa ao lado, há risco. Outra questão: “Um preso fugitivo contumaz foge mais uma vez, entra numa casa a 100 km dali, mata uma pessoa e leva o carro.” O Estado responde? O contumaz é o segredo da questão. Ele já fugiu muitas vezes e o Estado não está fazendo nada. Neste caso, o Estado está assumindo o risco. Cuidado! Entrou na casa ao lado, situação de risco objetiva. Entrou na casa a 100 km dali, quebrou o risco e a responsabilidade só vai existir se cumpridos os requisitos da subjetiva. Mas como a questão diz que é um preso contumaz, ou seja, que o Estado 227 LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 sabe e não faz nada, mesmo a 100 km dali a responsabilidade será objetiva. Pelo contumaz, pelo risco. Se não tivesse essa palavra, a responsabilidade seria subjetiva. “Um preso mata o outro no presídio”. O Estado responde. Objetiva ou subjetiva? Tem algum risco aí? Colocar 100 pessoas numa cela em que cabem cinco. O Estado aí, assume um risco maior do que o necessário? Com certeza! Hoje a jurisprudência diz que a superlotação nos nossos presídios representa uma situação de risco e a responsabilidade é, então, objetiva. Um preso matar o outro tem cara de omissão, mas em razão da superlotação dos presídios, o Estado está assumindo o risco. Coloca o preso em condição subumana e assume o risco de um preso matar o outro. A responsabilidade será, então, objetiva. Como pode ser o dano na responsabilidade civil? Imagine que você tinha um compromisso, mas em razão do trânsito, você não chega lá. Perdeu o emprego, uma reunião importante. O Estado indeniza? Você tem um estabelecimento comercial. No entorno do museu, vários estabelecimentos estão funcionando, aproveitando a movimentação, um deles é o seu. A Administração resolve mudar o museu de lugar. Sua loja vai quebrar. O Estado vai ter que indenizar? Você teve dano? Teve conduta do Estado? Entre a conduta e o dano tem nexo? Mas esse dano basta para a responsabilidade civil? Este é o grande segredo! Como tem que ser o dano para existir a responsabilidade civil do Estado. Pelo trânsito não vai pagar, pela mudança do museu não vai pagar, pela poluição não vai pagar. E por que não vai pagar? Porque esse dano não cumpre as exigências. E como tem que ser o dano para a responsabilidade civil? Dano jurídico – significando lesão a um direito. Eu só posso pensar em dano para a responsabilidade civil, se existir lesão a um direito. Você tinha direito à manutenção do museu? Não. Se é assim, não há responsabilidade civil. A mudança do museu de lugar não gera lesão a um direito seu. Seu dano é econômico, não jurídico. E se não há lesão a direito seu, esse é um dano somente econômico. Para gerar responsabilidade você tinha o direito e está sofrendo lesão a esse direito. Dano certo – o dano tem que ser determinado ou, ao menos determinável. Você não tem o valor, mas pode demonstrar. Ou ele está determinado ou você vai demonstrar durante a ação. Cuidado: Se a responsabilidade decorre de conduta lícita (fazer presídio, cemitério), esse dano vai precisar, ainda, ser especial e anormal. Isso significa vítima particularizada. Toda sociedade perdeu, não dá para indenizar. A vítima tem que ter uma vítima particularizada: José, por exemplo. Dano anormal – poluição é normal ou anormal? Poeira da obra é normal ou anormal? Trânsito em razão de excesso de carro? Tudo isso é normal. Só foge da normalidade se a obra tem dez anos e não acaba mais. É anormal a poeira da obra que não é concluída. Tem que ser um dano anormal. Vamos falar agora da ação. A ação deve ser ajuizada direto em face do Estado. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado respondem pelos atos de seus agentes, que, nesta condição, causarem danos a terceiros. Ação deve ser ajuizada direto em face do Estado. STJ – admite o ajuizamento também em face do agente. Admite em face do Estado e também do agente. Para o STF a ação só pode ser ajuizada em face do Estado. Não pode ser interposta direto em face do agente. Há um pouquinho de divergência no STF, mas é o que prevalece. 228 a posição do STJ é a de que é possível a denunciação da lide. Qual o prazo prescricional para ajuizar ação de indenização? Continua prevalecendo a prescrição qüinqüenal (Decreto 20910/32). O STJ diz. a denunciação não é possível. representando economia e celeridade do processo. Mas o agente só responde se agiu com culpa ou dolo. condenado a indenizar a vítima pode ajuizar a regressiva em face do agente. vai atrasar o processo.” Isso e verdadeiro. que é a discussão da culpa e do dolo. 206. Segundo a jurisprudência. que é quem decide matéria de lei). que não pode ser obrigado a denunciar. por exemplo. a denunciação é possível. Carvalhinho. Mas para a jurisprudência (e aqui posição do STJ. cinco anos. A ação de regresso em face do agente é imprescritível. do Código Civil (fala em reparação civil: 3 anos). Essa não é a posição da maioria. entende que a aplicação é do Código Civil e que o prazo seria de 3 anos pelo art. não é possível porque representa um fato novo par ao processo. FIM 229 . E a denunciação da lide? Se há direito de regresso. Mas o STJ diz: Essa é uma decisão do Estado. Cespe perguntou outro dia: “Segundo a doutrina. inclusive. tem direito de regresso em face do agente. Mas há divergência na doutrina. que ela é aconselhável. chamado à responsabilidade poderia fazer a denunciação em face do agente? Tomem cuidado! Para a doutrina. seria possível a denunciação da lide? Resolver tudo em uma ação só? O Estado. E ela também vai procrastinar o feito. O Estado.LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 01 – Prof. Tem direito à ação de regresso em face do agente. Cuidado porque eles estão fazendo esse jogo.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 30/01/2009 O Estado condenado a indenizar a vítima.