Acidente de Trabalho

March 25, 2018 | Author: Andreylson Santos | Category: Social Insurance, Epidemiology, Retirement, Wellness, Business


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Sumário PARTE I ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO 41. ACIDENTE DE TRABALHO 4 1.1. Conceito 4 1.1.1. Entidades mórbidas consideradas acidente de trabalho 4 1.1.2. Não é doença do trabalho 4 1.1.3. Equiparação a acidente de trabalho 5 1.1.4. Período de descanso exercício do trabalho 5 1.1.5. Agravamento ou complicação 6 1.2. Responsabilidade 6 1.3. Fiscalização 6 1.4. Caracterização do acidente 6 1.4.1. Dia do acidente 7 1.5. Comunicação do acidente de trabalho 7 1.5.1. Responsabilidade pela comunicação 7 1.5.2. Ocorrências para emissão da CAT 7 1.5.3. Quantidade de vias 8 2. NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO PROCEDIMENTOS E ROTINAS 8 2.1. Introdução 8 2.2. Caracterização do acidente pelo nexo 9 2.3. Natureza do nexo técnico previdenciário 9 2.3.1. Nexo técnico profissional ou do trabalho 9 2.3.1.1. Agravos associados aos fatores de risco ou agentes etiológicos 9 2.3.1.2. Recurso ao CRPS possibilidade e prazo 10 2.3.2. Nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico indiv idual 10 2.3.2.1. Agravos decorrentes de condições especiais 10 2.3.2.2. Recurso ao CRPS possibilidade e prazo 10 2.3.3. Nexo técnico epidemiológico previdenciário 11 2.3.3.1. Estabelecimento do nexo técnico epidemiológico 11 2.3.3.2. Inexistência do nexo técnico epidemiológico -consequência 11 2.3.3.3. Não aplicação do nexo técnico epidemiológico possibilidade e procedimentos 11 a) prazo para a empresa apresentar requerimento 11 b) documentação para provar a inexistência do nexo técnico 12 c) Contra-razões do segurado ao requerimento da empresa 12 d) Análise do requerimento, das provas e da decisão do recurso 12 2.4. Regras a partir de 1°de abril de 2007 13 2.5. Comunicação da Decisão quanto ao requerimento de benefício por incapacidade 13 2.6. Existência de nexo de qualquer espécie consequência 14 2.7. Exames periciais por Pedido de Prorrogação ou de Reconsideração 14 2.8. Culpa ou dolo do empregador Consequência 14 2.9. Dispensa da CAT possibilidade 15 2.10. Operacionalização da conversão de licença saúde em acidente de trabalho na SEFIP (us o exclusivo FGTS) 15 PARTE II GRAU DE RISCO DA EMPRESA E FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO 16 1. GRAU DE INCIDÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DO RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO GIIL-RAT 16 1.1. Obrigação principal 16 1.1.1. Enquadramento da empresa no grau de risco previdenciário 16 1.1.2. Atividade preponderante conceito 17 1.1.3. Erro no autoenquadramento 17 1.2. Contribuição adicional para aposentadoria especial 18 2. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -FAP 19 2.1. Considerações iniciais 19 2.2. Estabelecimento do FAP 19 Fap -Instrutor José Luís Vieira 2.2.1. O que é o FAP 19 2.2.2. Quais os índices a serem avaliados e como serão calculados 19 2.2.3. Quando será divulgado 20 2.3. Nova Metodologia para o FAP 20 2.3.1 Fontes dos dados 20 2.3.2. Definições 21 2.3.3. Geração de Índices de Freqüência, Gravidade e Custo 22 2.3.3.1 Índice de Freqüência 22 2.3.3.2 Índice de gravidade 23 2.3.4 Geração do Fator Acidentário de Prevenção -FAP por Empresa 23 2.3.4.1. Formação dos róis e percentis idênticos -Critérios de desempate 24 2.3.4.2. Definição automática do FAP -regra 24 2.3.4.3. Reposicionamento da posição do Número de Ordem (Nordem) 25 2.3.4.4. Criação do índice composto 25 2.3.4.5. FAP das empresas optantes pelo Simples e Entidades Filantrópicas 26 2.3.4.6. Importância das informações e cadastros 27 2.3.4.7. Quantidade de casas decimais 27 2.3.5 Periodicidade e divulgação dos resultados 27 2.3.6. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção -FAP 27 2.3.6.1. Definição 27 2.3.6.2. Justificativa 28 2.3.6.3. Fórmulas para o cálculo 28 2.3.6.4. Aplicação da taxa média de rotatividade 28 2.4. Recurso relativo ao FAP 28 2.4.1. Conselho de Recursos da Previdência Social composição 28 2.4.2. Contestação do FAP 29 2.4.3. Recurso 29 2.5. Operacionalização do FAP no SEFIP 30 PARTE III GERENCIAMENTO DO RISCO 32 1. GERENCIAMENTO DO RISCO AMBIENTAL 32 1.1. Considerações gerais 32 1.2. Negligência quanto às normas de segurança e saúde 32 1.3. Fiscalização 32 1.4. Demonstração do gerenciamento do ambiente de trabalho 33 1.4.1. Obrigatoriedade da ART 34 1.4.2. Desobrigação para órgãos públicos 34 1.4.3. Obrigatoriedade das empresas contratantes 34 1.4.4. Obrigatoriedade da empresa prestadora de serviços 35 1.4.5. A não apresentação de documentos ou apresentação desatualizado 1.4.6. Trabalho em condições especiais 35 Fap -Instrutor José Luís Vieira consequências 35 1. provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução. salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natu reza do trabalho.2. Acidente de trabalho 1. constante da relação mencionada no inciso I. II -doença do trabalho. (artigo 19. Em caso excepcional. da capacidade para o tr abalho. Conceito Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos empregados. Entidades mórbidas consideradas acidente de trabalho Para tais efeitos consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbid as: I -doença profissional. Não é doença do trabalho Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa. assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício d o trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborad a pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. c) a que não produza incapacidade laborativa. caput da Lei nº 8. assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. (Artigo 20 da Lei nº 8. d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvol va.213/1991) 1. permanente ou temporária.PARTE I ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO 1.1.213/1991) Fap -Instrutor José Luís Vieira .1. constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos inci sos I e II resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relac iona diretamente. b) a inerente a grupo etário. 1.1. d) ato de pessoa privada do uso da razão. embora não tenha sido a causa única. ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. 1. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. o empregado é consi derado no exercício do trabalho. III -a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas. c) ato de imprudência. para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho. qualqu er que seja o meio de locomoção. incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força mai or. por motivo de disputa relacio nada ao trabalho. inclusive para estudo quando financiada por est a dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra.1. de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho. inundação.1. c) em viagem a serviço da empresa. inclusive veículo de propriedade do segurado. e) desabamento.4. II -o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho. em conseqüênci a de: a) ato de agressão.3. sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho. independentemente do meio de locomoção utilizado. b) ofensa física intencional. Período de descanso exercício do trabalho Nos períodos destinados a refeição ou descanso. inclusive de terceiro. Equiparação a acidente de trabalho Equiparam-se também ao acidente do trabalho: I-o acidente ligado ao trabalho que. b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.1. IV -o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho : a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa. Fap -Instrutor José Luís Vieira . no local do trabalho ou durante este. inclusive veículo de propriedade do segurado. haja contr ibuído diretamente para a morte do segurado. . Contudo. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a execut ar e do produto a manipular. (Artigo 21 da Lei nº 8. conforme dispuser o Regulamento.1. a perícia médica do INSS deixará de aplicar o procedimento anterior quando demonstrada a inexistência do nexo. de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo.2.3. deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. da empresa ou do segurado. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.213/1991 e 348 do Decreto n°3. A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico. Responsabilidade A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. punível com multa. de 26 de dezembro de 2006 -DOU de 27/12/20 06) Fap -Instrutor José .4. §§ 1º a 3º da Lei nº 8.1. resultante acidente de outra origem.5.048/99) 1.213/1991) 1. Constitui contravenção penal. ao Conselho de Re cursos da Previdência Social. decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças -CID.430. (Artigo 19. § 4º da Lei nº 8. (Artigo 21-A d a Lei nº 8. Fiscalização O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidad es representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores. Sobre o nexo especificamente trataremos no título 2 desta apostila. em conformidade com o que dispuser o regulamento. Agravamento ou complicação Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que. (Artigos 19.213/1991 alterada pela Lei nº 11. Caracterização do acidente A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidad e quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo .213/1991) 1. Luís Vieira 1.4.1. Dia do acidente Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia d a segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. (Artigo 23 da Lei nº 8.213/1991) 1.5. Comunicação do acidente de trabalho A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social nos seguintes p razos: a) até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, b) em caso de morte, de imediato, A comunicação deverá ser feita à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Artigo 22, caput da Lei nº 8.213/1991) 1.5.1. Responsabilidade pela comunicação Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT: I no caso de segurado empregado, a empresa empregadora; II -para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade s indical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública; III no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra; IV -no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entida des constantes do § 3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999; (Artigo 224, da Instrução Normativa INSS/PRES n°20/2007) 1.5.2. Ocorrências para emissão da CAT As Comunicações de Acidente do Trabalho feitas perante o INSS devem se referir às segu intes ocorrências: I CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença ocupacional ou óbito imedi ato; II CAT reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; Fap -Instrutor José Luís Vieira 2. Fap -Instrutor José Luís Vieira . conforme previsto nos subitens 1. (Artigo 228. com redação dada pelo Decreto nº 6.048. II 2º via: ao segurado ou dependente. Quantidade de vias A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos cam pos.III CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho.430.1. 4.213 de 24 de julho de 1991 com redação dada pela Lei nº 11. 19 a 21 e 21-A da Lei nº 8. de 10 de setembro de 2008 -DOU de 11/09/2008. na concessão dos benefícios por incapacidade. após o registro da CAT inicial.5. de 12 de fevereiro de 2007. o INSS estabeleceu os critérios para aplicação das diversas espécies de nexo técnico aos benefícios por incapacidade concedidos pelo mesmo.1 a 1. Introdução Por meio da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31. considerando: 1. Que a subnotificação dos agravos à saúde do trabalhador compromete o estabelecimento de políticas públicas de controle de riscos laborais. aprova do pelo Decreto nº 3.3. que vem se mostrando um instrumento ineficaz no regist ro das doenças do trabalho. da Instrução Normativa INSS/PRES n°20/2007) 1. em quatro vias. com a seguinte destinação: I 1º via: ao INSS. de 26 de dezembro de 2006. O que estabelece os arts. O disposto nos arts. A adoção de parâmetros epidemiológicos como um dos critérios para o estabelecimento do nexo técnico entre o agravo à saúde do segurado e o trabalho por ele exercido. III 3º via: ao sindicato dos trabalhadores. 5. de 06 de maio de 1999. A necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos na aplicação do Nexo Técnico Previdenciário. (Artigo 227. Nexo técnico previdenciário Procedimentos e Rotinas 2. e 6. da Instrução Normativa INSS/PRES n°20/2007) 2. por intermédio da Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT.042.4 do item anterior. 3. A notificação dos agravos à saúde do trabalhador. IV 4º via: à empresa. 336 e 337 do Regulamento da Previdência Social-RPS. 1. na lista B do anexo II do Decreto nº 3. III -nexo técnico epidemiológico previdenciário.1. na parte inserida pelo Decreto nº 6. aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID.3. (Artigo 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31. serão Fap .048.3.1. A lista B do anexo II trata dos AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO. Nota: A lista A do anexo II trata dos AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOS COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO. no item anterior). presentes nas ativid ades econômicas dos empregadores. II -nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individu al. 20 DA LEI No 8. o distúrbio. cujo segurado tenha sido exposto.213/91 (ver subitem 1. o tr anstorno de saúde. de 10 de setembro de 2008 -DOU de 11/09/2008) 2. de 10 de setembro de 2008 -DOU de 11/09/2008) 2. Agravos associados aos fatores de risco ou agentes etiológicos Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza prof issional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3. de 1999. a disfunção ou a síndrome de evolução aguda. Nexo técnico profissional ou do trabalho 2.213. DE 1991 (ver subitem 1.2. bem como de condições espec iais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente. 042/07. de natureza clínica ou subclínica.048. independentemente do tempo de latênci a. considera-se agravo: a lesão.2 acima). Caracterização do acidente pelo nexo A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo. Para os fins do disposto neste subitem. a doença. 20 da Lei nº 8.048/99. subaguda ou crônica.1.2. decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto. e o Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE.3. fundamentado nas associações entre patolo gias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.1. inclusive morte. ainda que parcial e indireta mente. CONFORME PREVISTO NO ART. havendo três espécies: I -nexo técnico profissional ou do trabalho. nos termos do § 2º do ar t. (Artigo 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31.1 e 1. Natureza do nexo técnico previdenciário O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não.2.1. de 1999. -Instrutor José Luís Vieira . não terá efeito suspensivo.2. Nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual 2. 20 da Lei nº 8. de 10 de setembro de 2008 D de 11/09/2008) 2.3. 126 da Lei nº 8.3. O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no anexo II do Decreto nº 3.2. nos termos do § 2º do art.3.considerados doenças profissionais ou do trabalho. de 10 de setembro de 2008 -DOU d e 11/09/2008) 2.213/91. Recurso ao CRPS possibilidade e prazo A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRP S) até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho.1. 126 da Lei nº 8.1. conforme art. de 10 de setembro de 2008 DO de 11/09/2008) Fap -Instrutor José Luís Vieira .213/91 quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador. ou ainda acidentes de trabalho. §§ 1° e 2° da Instrução Normativa INSS/ PRES Nº 31.213/91 (ver subitem 1. deste módulo) (Artigo 5º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31. 4º. art. (Artigo 5º.2.2. Agravos decorrentes de condições especiais Os agravos decorrentes de condições especiais em que o trabalho é executado serão considerados doenças profissionais ou do trabalho. Recurso ao CRPS possibilidade e prazo A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual.2.3. O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no § 2º do art. nos termos dos incisos I e II.048/99.1.1. 20 da Lei nº 8.1. §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31. caput da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 31.213/91 quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.213/91 (ver subitem 1. 20 da Lei nº 8. conforme art. (Artigo 4º. de 10 de setembro de 2008 -DOU de 11/09/2008) 2. não terá efeito suspensivo.1.) (Art. 2. sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente. ao caso concreto. Inexistência do nexo técnico epidemiológico -consequência A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o agra vo. relacionada na CID.2. motivada p elo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo. até quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência SocialGFIP.3.3. sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empres a. (Artigo 6º.3. de 10 de setembro de 2008 D de 11/09/2008) 2.3. Não aplicação do nexo técnico epidemiológico possibilidade e procedimentos A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada.3. (Artigo 6º. na lista B do anexo II do Decreto nº 3. expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade. efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. Estabelecimento do nexo técnico epidemiológico Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo. caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31. em conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto nº 6.3. de 10 de setembro de 2008 -DOU de 11/09/2008) 2. §§ 1° e 2° da Instrução Normativa INSS/ PRES nº 31.042/07.3. caso não protocolize o requerimento tempestivamente Caracterizada a impossibilidade de atendimento do prazo especificado. diretamente ao empregador. quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico e ntre o agravo e o trabalho. de 10 de setembro de 2008 -DOU de 11/09/2008) a) prazo para a empresa apresentar requerimento A empresa poderá requerer ao INSS. solicitar as demonstrações ambienta da empresa. além dos exame s complementares que eventualmente o acompanhem. sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.3. fundamentadament . a perícia médica poderá. Nesta hipótese. (Artigo 6º. § 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31. se necessário.3.048/99. Nexo técnico epidemiológico previdenciário 2.1. quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalh o exercido pelo trabalhador. cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho. o requerimento de que . a não aplicação do nexo técnico epidemiológico. trata Fap -Instrutor José Luís Vieira . Sempre que a instrução do pedid evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo. 5°e 10 da Instrução Normativa I NSS/PRES nº 31. A informação será disponibilizada para consulta pela empresa. ou equivalente do responsável legalmente habilitado. o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da empresa. ca . apresentar contra razões no prazo de quinze dias da ciência do requerimento. das provas e da decisão do recurso A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica. subsidiariamente. pela Comunicação de Decisão do requerimen to de benefício por incapacidade. perante o conselho de profissão. anotação técnica. entregue ao segurado. de 10 de setembro de 200 de 11/09/2008) d) Análise do requerimento. §§ 1° e 2° da Instrução Normativa INSS/ PRES nº 31. de 10 de setembro de 2008 -D de 11/09/2008) c) Contra-razões do segurado ao requerimento da empresa A Agência da Previdência Social-APS. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação.gov. encaminhará o requeriment o e as provas produzidas à perícia médica. perante o conselho de profissão.br ou. o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória.previdencia. com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo. assinatura e número de registro. Com as contra razões.este subitem poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega d a GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o ag ravo. a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresent ará a documentação probatória. anotação técnica. §§ 3°e 10 da Instrução Normativa INSS/P RES nº 31. em duas vias. info rmando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para. para os respectivos períodos e escopos. por meio do endereço eletrôn ico www. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação. (Artigo 7º. para análise prévia. assinatura e número de registro. (Artigo 7º. (Artigo 7º. para demonstrar a inexistência do nexo técnico en tre o trabalho e o agravo. mantenedora do benefício. §§ 4°. querendo. para os respectivos períodos e escopos. de 10 de setembro de 2008 D de 11/09/2008) b) documentação para provar a inexistência do nexo técnico Com o requerimento. ou equivalente do responsável legalmente habilitado. Fap -Instrutor José Luís Vieira .bendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segur ado. 4. terá todos os direitos característicos da forma de filiação de empregado.1. Salientamos que é facultada à empresa a apresentação do requerimento observados os procedimentos do subitem 2.1. bem como a possibilidade de recurs o pelo empregador. ao SABI. Regras a partir de 1°de abril de 2007 Aplicam-se as disposições do item 2 desta apostila também aos benefícios requeridos ou c uja perícia inicial foi realizada a partir de 1º de abril de 2007.2. deste módulo.2.3. conforme o caso. quando for o caso. O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefíci por Incapacidade-SABI. (Artigo 9º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31. (Artigo 8º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31. e 2. (Artigo 7º.5. de 10 de setembro de 2008 de 11/09/2008) 2. deixando para alterar a e spécie após o julgamento do recurso pelo CRPS. data de início da aplic ação das novas regras de estabelecimento do nexo técnico previdenciário: I -possibilidade de estabelecimento do nexo técnico pelo INSS sem a vinculação de uma CAT ao número do benefício.2. deste mód ulo. bem como a possibilidade de contestação e/ou recurso pelo segurado. no período de graça. 2. II -incorporação automatizada das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3. Comunicação da Decisão quanto ao requerimento de benefício por incapacidade A Comunicação de Decisão quanto ao requerimento de benefício por incapacidade deverá conte r informações sobre: I -a espécie de nexo técnico aplicada ao benefício.1. e II -a associação entre CNAE e CID.048/99. Tal não prejudica o pagamento regular do be nefício.2.2.1..2. de 10 de setembro de 2008 -DOU de 11/09/2008) .2.. acima.2. por parte da empres a ou.Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo. do segurado. ao CRPS. conforme os subitens 2. 2. desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecime nto do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário. de 10 de setembro de 2008 -DOU de 11/09/2008) 2.2.3.3.2. que estará sob efeito suspensivo. e III -início da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário-NTEP. nos mesmos moldes previstos para o empregador no subitem 2.3. em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica. §§ 6°a 9°e 11 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31. e a conclusão pericial sobre o nexo. O segurado em situação de desemprego. Fap -Instrutor José Luís Vieira . . notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais. deverá oficiar à Procuradoria Feder al Especializada-INSS. subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos. Exames periciais por Pedido de Prorrogação ou de Reconsideração Quando dos exames periciais por Pedido de Prorrogação -PP. quando cabíveis. não serão apresentados ao Perito Médico os quesitos sobre as espécies de nexo técnico. inclusive. à Procuradoria Federal Especializada-INSS para conhecimento e providências pertinentes. (Artigo 11 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31. que deverá ser definida p ela perícia médica. 120 e 121 da Lei nº 8.876/04. fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social.8. conforme previsto nos arts.6. para a s providências cabíveis.213/91 de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade. em relação aos benefícios por incapacidade concedidos. (Artigo 10 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31. Os requerimentos de revisão e recurso tempestivos do segurado visando à transformação do benefício previdenciário em acidentário. inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsávei s. permane nte ou temporária. de 10 de setembro de 2008 -DOU de 11/09/2008) 2. serão analisados pela perícia médica e operacional zados no SABI pela ferramenta Revisão Médica. de 10 de setembro de 2008 -DOU de 11/09/2008) 2. no exercício das atribuições que lhe confere a Lei nº 10. Quando a perícia médica do INSS.2. Existência de nexo de qualquer espécie consequência A existência de nexo de qualquer espécie entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho. constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador. Culpa ou dolo do empregador Consequência A perícia médica do INSS. por parte do empregador ou de seus prepostos. quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empr egador. junto com as evidências e demais meios de prova colhidos. serão devidas as prestações acidentárias a que o bene ficiário tenha direito. ou Pedido de Reconsideração P R. deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrênc ia e encaminhá-lo. haja vista que a eventual prorrogação decorre da incapacida de para o trabalho e não da natureza acidentária do agravo. de benefícios em manutenção.7. Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecid o o nexo técnico entre o trabalho e o agravo. representações ao Ministério Público e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarreg da fiscalização ou controle da atividade. (Artigo 12 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31. de 10 de setembro de 2008 -DOU de 11/09/2008) Fap -Instrutor José Luís Vieira . (Artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31.2. Dispensa da CAT possibilidade A dispensa de vinculação do benefício a uma CAT no Sistema Único de Benefícios.9. Modalidade Competência Nº Processo Ano Vara Período Incidência Rec Início e Período Fim FGTS 660 Branco ou 1 Cada mês do período do afastamento Número do processo. não desobriga a empresa da emissão da mesma.213/91 (ver item 1 deste módulo). 19 a 23 da Lei nº 8. Não caberá aplicação de multa. com as seguintes informações: Bases de Cód. quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP. para a sua concessão em espécie acidentária. 22 da Lei nº 8. Operacionalização da conversão de licença saúde em acidente de trabalho na SEFIP (uso exclusivo FGTS) Deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 660 para cada competência referente a o período em que o trabalhador esteve afastado por Acidente de Trabalho. de acordo c om a conversão efetuada pela Previdência. conforme disposto no § 5º.10. pois a conversão foi de iniciativa daquele órgão. na falta deste Ano da conversão da Licença em Acidente do 02 Igual à competência da informar 2 Trabalho GFIP/SEFIP IMPORTANTE: Não há necessidade de declarar/retificar dados à Previdência. art. Fap -Instrutor José Luís Vieira . conforme previsto nos arts. de 10 de setembro de 2008 -DOU de 11/09/2008) 2.430/06. por não emissão de CAT.213/91 redação dada pela nº 11. Enquadramento da empresa no grau de risco previdenciário A contribuição prevista no item 1.PARTE II GRAU DE RISCO DA EMPRESA E FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO 1.071. será calculada com base no grau de risco da ativi dade. como preponderante. aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes pre stam serviços. obedecendo às seguintes disposições: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1. correspondente à aplicação dos seguintes percentuais: a) um por cento. aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. de acordo com a sua atividade econômica preponderante. Grau de Incidência da Incapacidade Laborativa decorrente do Risco Ambiental do Trabalho GIIL-RAT 1.1. DOU de 17. b) dois por cento. Tal contribuição incide sobre o total das remunerações pagas.11. para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de a cidentes do trabalho seja considerado médio. prevista no Anexo V do RPS. d 3 de novembro de 2010) a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica. de 15 de setembro de 2010) I -o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da emp resa. elaborada c om base na CNAE. para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de aci dentes do trabalho seja considerado leve. para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de aci dentes do trabalho seja considerado grave. enquadrar-s e-á na respectiva atividade. de 3 de novembro de 2010) b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica.1. (Incluída pela Instrução Normati . e deve ser feito mensalmente. de 15. (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.080. c) três por cento.2009. observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1. conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco.1.2 009) 1. que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução Normativa. a q ualquer título.080. (Artigo 72. durante o mês. inciso II da Instrução Normativa RFB n° 971. Obrigação principal É obrigação da empresa contribuir para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIILRAT) antigo SAT e RAT.1. devidas ou creditadas.11. simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá. Fap -Instrutor José Luís Vieira .080. de 3 de novembro de 2010) c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas atividades econômicas d everá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabeleciment os.va RFB nº 1. considerarse-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.080. de 3 de novembro de 2010) A obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil.1. e alterações) 1.080. dentre out os.080. de 15. de 3 de novembro de 2010) b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-m eio. o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas. (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.080. (Incluída pela Instr ução Normativa RFB nº 1.080. o maior núme ro de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Secretarias e Tribunais.prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. faturamento. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1. considerados todos os estabelecimentos. Câmaras.11. de 3 de novembro de 2010) d) os órgãos da Administração Pública Direta. de 3 de novembro de 2010) (Artigo 72.11. e (Incluída pela Instrução Normativa R FB nº 1. vigilância. Assembleias Legislativas. assim entendidas aquelas que auxiliam ou complemen tam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa. de 3 de novembro de 2010) a) apurado na empresa ou no órgão do poder público.11.1. cobrança. de 3 de novembro de 2010) (Artigo 72. § 1°inciso IIda Instrução Normativa RFB n°971. de 15.2009.080. observado que: (Redação dada pela Inst rução Normativa RFB nº 1. enquadra r-se-ão na respectiva atividade. tais como serviços de administração geral. tais como Prefeituras. Atividade preponderante conceito Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa. e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa . (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.2009. recepção. os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do sutibem 1. DOU de 17.11.080. de 3 de novembro de 2010) e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/ 00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso.2. (Inc luída pela Instrução Normativa RFB nº 1. § 1°inciso I da Instrução Normativa RFB n°971. contabilidade. na empresa.200 9e alterações) .200 9. observado o disposto no § 9º. identificados com inscrição no CNPJ. para a apuração do grau de risco. DOU de 17. (Artigo 72. a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e.20 09 na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.2009.080. § 1°inciso IV da Instrução Normativa RFB n°971. de 3 de novembro de 2010) Fap -Instrutor José Luís Vieira . constituirá o crédito tributário decorrente.3.1.1. DOU de 17.11.11. Erro no autoenquadramento Verificado erro no autoenquadramento. se for o caso. de 15. II -sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à coopera tiva de produção. 12% (doze por cento). respectivamente: a) 4% (quatro por cento). conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze).666. 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 1º art. 7% (sete por cento) e 5% (cinco por cento). de 1991. 57 da Lei nº 8. 222. deverá efetuar a rete nção prevista no subitem 1. 293 da IN/RFB n° 971/20 09. respectivamente. conforme disposto no art. Contribuição adicional para aposentadoria especial Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentador ia especial após 15 (quinze).213. 292 da IN/RFB n° 971/2009. A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra.. conforme o tempo exigido para a aposent adoria especial seja de 15 (quinze). observado o disposto no art. emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiado s. c) 12% (doze por cento). conforme disposto no § 6º do art. conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze). III -sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento). 9% (nove por cento). acrescida. 6º da Lei nº 10. 20 ( vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. para fato s geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003. para fatos ge radores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999. quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho. e nos §§ 1º e 2º do art. para fatos g eradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000. 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento). inclusive em regime de trabalho temporário. 3% (três por cento) e 2% (dois por cento). quando for o caso. 145 da . para fatos gerador es ocorridos a partir de 1º de abril de 2003. de 2003.1.2. 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob e xposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física. respectivamente. b) 8% (oito por cento). é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias es peciais. observado o disposto no § 2º do art. dos percentuais previsto s no art. devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso. 6% (seis por cento) e 4% (quatro por cento). 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) ano s.1. para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000. sendo os percentuais aplicados: I -sobre a remuneração paga. Trataremos em tópico específico mais adiante sobre a aposentadoria especial. relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados emp regados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze). de 15. respectivamente. § 2°da Instrução Normativa RFB n°971.11.2009.2009) Fap -Instrutor José Luís Vieira . DOU de 17.IN/RFB n°971/2009.11. 20 (v inte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. A contribuição adicional também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria e special. (Artigo 72. 2. considerado o critério de a rredondamento na quarta casa decimal. de 08 de maio de 2003. Considerações iniciais Conforme determina o artigo 10 da Lei n°10.5 000) a dois inteiros (2. ainda que sem CAT a eles vinculados. em até cem por cento. conforme dispuser o regulamento. os registros de acidentes e doenças do trabalho informad os ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho -CAT e de benefícios acidentários estabe lecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS.2.2. ou aumentada.048/1999 alterado Decreto n° 6. a alíquota de contribuição de um. serão reduzidas em até cinqüenta po r cento ou aumentadas em até cem por cento.0000). respectivamente. §§1°e 2° do Decreto n° 3. caput do Decreto n° 3. gravidade e custo.042 DOU de 12/2/2007) 12/02/2007 - 2. gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovad a pelo Conselho Nacional de Previdência Social.2. de frequência e de custo que pondera os respect ivos percentis com pesos de cinquenta por cento.2. Para fins da redução ou majoração a que se refere o subitem 2. aplicado com quatro casas decimais.2. 2% e 3% mencionadas no item 3.1. O que é o FAP O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0. (Artigo 202-A.666. Estabelecimento do FAP As alíquotas de 1%. apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência. Quais os índices a serem avaliados e como serão calculados Os índices de freqüência.957 e 10/9/2009) 09/09/2009 -DO 2. dois ou três por cento. . destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorr ente dos riscos ambientais do trabalho. a partir da criação d e um índice composto pelos índices de gravidade. em razão do desempenho da empresa em r elação à respectiva atividade econômica.048/1999 alterado Decreto n° 6. em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade. em até cinqüenta por cento. aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção -FAP. poderá ser reduzida.2.1. Fator acidentário de prevenção -FAP 2. a ser aplicado à respectiva alíquota. de trinta cinco por cento e de quinze por cent o. levando-se em conta: I -para o índice de freqüência. (Artigo 202-A. dentro da respectiva atividade econômica.1. proceder-se-á à discrimina o desempenho da empresa. calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. todos de natureza acidentária. como segue: a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento. b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento. apos entadoria por invalidez e pensão por morte. aos quais são atribuídos pe sos diferentes em razão da gravidade da ocorrência.II -para o índice de gravidade. todos os casos de auxílio-doença. auxílio-acidente. e Fap -Instrutor José Luís Vieira . a partir do qual os dados do ano inicial serão sub stituídos pelos novos dados anuais incorporados. na data de início do benefício. parcial ou total.042 U de 12/2/2007 e pelo Decreto n°6.042 12/02/2007 -D de 12/2/2007 que foi alterado pelo Decreto nº 6. Os efeitos tributários serão aplicados a partir de 1°de janeiro de 2010. no Diário Of icial da União. considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. com base no tempo de afastamento do trabalhador.577. gravidade e custo por Subclasse da Classif icação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa. os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos o u devidos pela Previdência Social. em meses e fração de mês.048/1 999 alterado Decreto n°6.3. mediante projeção da expect ativa de sobrevida do segurado.048/1999 alterado Decreto n° 6. de 25 de setembro de 2008) . §§ 5°e 6° do Decreto n° 3. com as respectivas ordens de freqüência.2. apurados da seguinte forma: a) nos casos de auxílio-doença. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a siste mática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice com FAP. O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente a o de sua divulgação. até completar o período de dois anos. e III -para o índice de custo. no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de ab ril de 2007 a dezembro de 2008.957 09/09/2009 -DOU de 10/9/2009) 12/02/200 2. os róis dos percentis de frequência. custo e demais elemento s que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclas se. a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE para toda a população brasi leira. serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano. (Artigo 202-A. Excepcionalmente. (Artigo 202-A. Para o cálculo anual do FAP. Quando será divulgado O Ministério da Previdência Social publicará anualmente.c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um. §§ 4°. gravidade. sempre no mesmo mês. e b) nos casos de morte ou de invalidez. 7°a 9° do Decreto n° 3. foram definidas as seguintes fontes de dados: a) Registros da Comunicação de Acidentes de Trabalho orrido.1 Fontes dos dados Para os cálculos dos índices de freqüência. Nova Metodologia para o FAP 2. de gravidade e de custo.3.2. Fap -Instrutor José Luís Vieira CAT relativo a cada acidente oc .3. que não têm CAT associada. alíquotas de 1%. As empresas empregadoras informam ao CNIS. Freqüência: índice baseado no número de registros. bem como valo res devidos ao Seguro Social. cada um dos registros de benefício das espéc ies de natureza acidentária: B91 -Auxílio-Doença Acidentário. O critério para contabilização de benefícios acidentários concedidos é a observação de Data de Despacho do Benefício -DDB dentro do Período-base (PB) de cálculo. mais r ecente no Período-Base. Comunicações de Acidente de Trabalho -CAT. d) A expectativa de sobrevida do segurado será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE. de acidentes e d oenças do trabalho em determinado tempo. Definições Foram adotadas as seguintes definições estruturantes: Evento: ocorrência previdenciária. destacando-se aí o Ne xo Técnico Epidemiológico Previdenciário -NTEP. os respectivos segmentos econôm icos aos quais pertencem segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE. Inclui toda a acidentalidade registrada mediante CAT e os benefícios acidentários estabelecidos a partir de nexos técnicos. ou seja. 2. do Ministério da Previdência Social -MPS. número de empregados. Gravidade: índice baseado na intensidade de cada ocorrência acidentária estabelecida a partir da multiplicação do número de ocorrências de cada espécie de benefício acidentário por um valo . diretos e indiretos. considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. c) Dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações S ocial CNIS. entre outros dados. referentes ao período-base. para tod a a população brasileira. B92 -Aposentadoria por Invalidez Acidentária. afastamentos. inclusive o NTEP.b) Registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatiza dos do Instituto Nacional de Seguro Social -INSS concedidos a partir de abril de 2007 s ob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica do INSS. 2% ou 3%.2. B93 -Pensão por Morte Acidentária. Período-Base -PB: período de tempo em meses ou anos que define o universo de benefício s e vínculos extraídos dos sistemas informatizados de benefícios do INSS e do CNIS que será considerado para o cálculo do FAP. massa salarial. B94 -Auxílio-Acidente Acidentário.3. 0. Massa Salarial -MS. um número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ e uma data de admissão.ixo representado os diferentes níveis de gravidade: 0. 0. Fap -Instrutor José Luís Vieira . 0. em reais. dos valores salariais.50 para pensão por morte.30 para aposentadoria por invalidez. incluindo 13º sa lário.1 para auxílio-acidente.1 para afastamento temporário. anual: soma. Custo: dimensão monetária do acidente que expressa os gastos da Previdência Social com pagamento de benefícios de natureza acidentária e sua relação com as contribuições das empr sas. informados pela empresa junto ao CNIS. Vínculo Empregatício: é identificado por um Número de Identificação do Trabalhador -NIT. 0 da CNAE tem 21 seções. A geração do Índice de Freqüência. 2. Data de Despacho do Benefício -DDB: é a data (dia/mês/ano) em que é processado a concessão do benefício junto à Dataprev. vigente a partir de janeiro de 2007: a versão 2. na data do início do benefício. ou seja.3. Idade: é a idade do segurado. . 87 divisões. aqueles que foram estabelecidos por nexos técnicos. Para esse índice são computadas as ocorrências acidentárias registradas por meio de CAT e os benefícios das espécies B91 e B93 sem registro de CAT. CNAE-Subclasse preponderante da empresa: é a menor subdivisão componente da CNAE 2.301 subclasses. expressa em anos. do Índice de Gravidade e do Índice de Custo para cada um as empresas se faz do seguinte modo: 2. Renda Mensal Inicial -RMI (pura): valor inicial do benefício no mês.0 declarada pela empresa como sendo a que agrega o maior número de vínculos. incl usive por NTEP. ou ao qual o agravo esteja diretamente relacio nado. e para o cálculo do FAP será c omposta pelos registros de toda CAT e pelos registros dos benefícios de natureza acidentária . gravidade e custo.0: é a classificação das áreas econômicas aprovada e divulgada pela Comissão Naciona de Classificações -CONCLA. a partir da qual se encerra o dir eito ao recebimento do benefício. Para o trabalhador avulso não há configuração de vinculo empregatício.1 Índice de Freqüência Indica a incidência da acidentalidade em cada empresa. 673 classes e 1. Geração de Índices de Freqüência.3.3. Data Cessação do Benefício -DCB: é a data (dia/mês/ano). mas o benefício será vincul à empresa onde presta o serviço. 285 grupos. CNAE 2.Vínculos Empregatícios -média: é a soma do número de vínculos mensal em cada empresa com registro junto ao CNIS informados pela empresa. Gravidade e Custo A matriz para os cálculos da freqüência. Salário-de-Benefício: valor que serve de base aos percentuais que calcularão a renda m ensal dos benefícios (Mensalidade Reajustada -MR). Data Início do Benefício -DIB: é a data (dia/mês/ano) a partir da qual se inicia o direi to ao benefício.3. Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ ao qual o trabalhad or estava vinculado no momento do acidente. via SEFIP/GFIP dividido pelo númer o de meses do período. 000 (mil). Instrutor José Luís Vieira Fap - . por nexo técnico Número médio de vínculos x 1. O cálculo do índice de freqüência é obtido da seguinte maneira: Número de acidentes registrados em cada empresa. mais os Índice de freqüência = benefícios que entraram sem CAT vinculada.Podem ocorrer casos de concessão de B92 e B94 sem a precedência de um B91 e sem a ex istência de CAT e nestes casos serão contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. o que evita a duplicação de contagem do mesmo evento. Os a) b) c) d) pesos atribuídos são: 0. Para esse índice são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios. . parcial ou total (B92 e B94).5 + o número de benefícios auxílioacidente (B94) x 0. do trabalhador dentro do Período-base de cálculo do FAP.000 (mil). O cálculo do índice de custo é obtido da seguinte maneira: Índice de custo = valor total de benefícios valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados x 1.000 (mil).3 + número de Índice de gravidade = benefícios por morte (B93) x 0. É atribuído peso diferente para cada tipo de afastamento em função da gravidade da ocorrên cia.2 Índice de gravidade Indica a gravidade das ocorrências acidentárias em cada empresa. 2.3.50 para pensão por morte. e morte (B93) . 0.3. Índice de custo Representa o custo dos benefícios por afastamento cobertos pela Previdência.10 para auxílio-doença. 0. 2. No caso do auxílio-doença (B91). para toda a população brasileira. Para esse índice são co mputados todos os casos de afastamento acidentário por mais de 15 dias (auxílio-doença acidentári o -B91).1 + número de benefícios por invalidez (B92) x 0. os casos de auxílio-acidente (B94). considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.3.IMPORTANTE: O número de acidentes registrados em cada empresa equivale às CAT registradas como d o Tipo de CAT = "Inicial". 0. em meses e fração de mês. os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IB GE. o custo é calculado pelo tempo de afastamen to.10 para auxílio-acidente. O cálculo do índice de gravidade é obtido da seguinte maneira: (número de benefícios auxílio doença por acidente (B91) x 0.3.3.30 para aposentadoria por invalidez. Nos casos de benefícios por invalidez.1) Número médio de vínculos x 1. de aposentadoria por invalidez (B92) e pensão por m orte acidentária (B93). Fap -Instrutor José Luís Vieira .4 Geração do Fator Acidentário de Prevenção -FAP por Empresa Após o cálculo dos índices de freqüência.2.3. são atribuídos os percen de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices. de gravidade e de custo. O percentil é calculado com os dados ordenados de forma ascendente. 7 empresas empatadas na posição 200 e a próxima empr esa na posição 207. por exemplo. o FAP da empresa será. med iante protocolo de CAT.Desse modo. ao serem ordenadas para formação dos róis (de freqüência. por definição. ficando comprovado a partir de fiscalização que a empresa não apresentou notificação de acidente ou doença do trabalho.4. Nestes casos.2. registro de acidente ou doença do trabalho. 2.213/1991.3.0000 independente do valor do . o Nordem de cada uma das empresas no grupo de empate será: Posição no empate + [(("número de empresas empatadas" + 1) / 2) -1] = 200 + [((7 + 1)/2) -1] = 200 + [4-1] = 203. O percentil de ordem para cada um desses índices para as empresas dessa Subclasse é dado pela fórmula abaixo: Percentil = 100x(Nordem -1) (n -1) Onde: n = número de estabelecimentos na Subclasse. nos termos do artigo 22 da Lei Nº 8. recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior freqüência acid entária recebe 100%. seus índ ices de freqüência.1. Definição automática do FAP -regra Regra -Quando a empresa não apresentar. gravidade e custo serão nulos e assim o FAP será igual a 0. benefício acidentário concedido sem CAT vinculada e qualquer be nefício acidentário concedido (B91.3. gravidade ou custo) e cálculo dos percentis de ordem. B92. Este critério vincula-se à adequada distribuição do binômio bonus x malus. 2. a empresa com menor índice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no setor. por definição.5000.4. no Período-base de cálculo do FAP. igual a 2. B93 e B94) com DDB no Período base de cálculo. Nordem= posição do índice no ordenamento da empresa na Subclasse. Formação dos róis e percentis idênticos -Critérios de desempate Quando ocorrer o fato de empresas ocuparem posições idênticas. o Nordem de cada empresa neste empate será calculado como a posição média dentro deste grupo mediante apl icação da fórmula: posição inicial do grupo de empate + [(("número de empresas Nordem no empate = empatadas" + 1) / 2) -1]. Exemplo: Se houver uma empresa na posição 199. IC calculado. Esta regra será aplicada aos valores FAP divulgados em setembro de 2009 (vigência 20 10) a partir de 1º de setembro de 2010 e nos processamentos seguintes do FAP (vigências a partir de 2011). Fap -Instrutor José Luís Vieira . O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a gravidade (0. Desse modo. preservado o equilíbrio atuarial. mas sem se sobrepor à freqüência e à gravidade. Entende-se que o elemento mais important e. Criação do índice composto A partir dos percentis de ordem é criado um índice composto. de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no índice composto.15) é atribuído ao custo.2.02 para a distrib uição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2.4. a fórmula para o cálculo do índice composto (IC) é a seguinte: (0.35 x percentil de ordem de freqüência + 0. Reposicionamento da posição do Número de Ordem (Nordem) No processamento dos valores FAP a partir de 2010 (vigências a partir de 2011) qua ndo ocorrer empate de empresas na primeira posição em um rol de qualquer um dos índices. a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um benefício menor não pe sará muito menos que a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um salário de benefíci o maior. Este dispositivo será aplicado aos valores FAP processados a partir de 2010 (vigênci as a partir de 2011). o menor peso (0.3. Assim.3. e as demais que estiverem em posições posteriores terão suas novas posições calculadas por processo matemático-geométrico dado p ela expressão: (Nordem Reposicionado anterior) + [(n -Nordem no empate inicial) / Nordem Reposicionado = (n -(número de empresas no empate inicial+1))] 2. Os val ores de IC inferiores a 0.50 x percentil de ordem de gravidade + 0. por definição.5 que é o menor Fator Acidentário de Prevenção. o valor de 0. Então. A freqüência recebe o segundo maior peso (0. atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada índice.5 receberão. O índice composto calculado para cada empresa é multiplicado por 0.4.15 x . a primeir a empresa posicionada imediatamente após as posições ocupadas pelas empresas empatadas será reclassificada para a posição do Nordem no empate. o custo que a acidentalidade representa faz parte do índice composto.50).3. é dar peso ao custo social da acidentalidade. Por último.35) garantindo que a freqüência da acidental idade também seja relevante para a definição do índice composto.4. 9920 Aos valores de IC calculados aplicamos: Caso I Fap -Instrutor José Luís Vieira .02 Exemplo: Desse modo.02 = 0.50 x 30 + 0.35 x 80 + 0.15 x 44) x 0. pe rcentil de ordem de freqüência 80 e percentil de ordem de custo 44. dentro do respectivo CNAE-Subclas se.IC = percentil de ordem de custo) x 0. terá o índice composto calculado do seguinte modo: IC = (0. uma empresa que apresentar percentil de ordem de gravidade de 30. A ap licação da fórmula do IC resulta em valores entre 0 e 2.9960. Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente e seu IC seja superior a 1 (faixa malus) o valor do FAP será igual ao IC calculado.0 (bonus) -como o FAP incide sobre a alíquota de contribuição de um. então o valor do IC de ve ser ajustado para a faixa malus mediante aplicação da fórmula para interpolação. a hipótese de a empresa comprovar. não será aplicada a regra de int erpolação para IC < 1. com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos emprega dores. FAP = 0. dois ou três por cento. Este aj uste é possível mediante a aplicação da fórmula para interpolação: FAP = 0. reduzindo-a em até cinqüenta por cento. Caso II Para IC > 1. A aplicação desta fórmula implica o cálculo do FAP em função de uma redução de 25% no valor C calculado: FAP = IC -(IC -1) x 0.0.5 e 2.25.666. então a faixa de bonificação (bonus = IC < 1.0 (malus) -o FAP não será aplicado nesta faixa em sua totalidade (interv alo de 1 a 2) a partir do processamento em 2010 (vigências a partir de 2011). Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente.5 + 0.0) dev e ser ajustada para que o FAP esteja contido em intervalo compreendido entre 0. em até cem por cento. salvo.9920 = 0. Por definição. para que a alíquota da empresa não seja inferior à alíquota de contribuição da sua área econômica.0000.5 x IC = 0.5 + 0.0 (bonus). o FAP será adotado como 1.5 + 0. de acordo com regra s estabelecidas pelo INSS.5 + 0. seu valor FAP não pode ser inferior a um.5 e 1. de 8 de maio de 2003). Este procedimento equivale a não a plicação da .Para IC < 1.4 960 = 0.9920 (IC < 1).5 x IC Para o exemplo citado de cálculo de IC o valor do FAP seria: Como IC = 0. 1. decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho. ou aumentando-a. o FAP deve variar entre 0. ou seja .5 x 0. humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho. A partir do processamento do FAP 2010. prevista no Anexo V do Regu amento da Previdência Social. vigência 2011. investimentos em recursos materiais.0 (estabelecido na Lei Nº 10. nestes casos. destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daquel es concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambient ais do trabalho. um FAP neutro. ou seja.3. O princípio de distribuição de bonus e malus para empresas contidas em uma SubClasse C NAE que apresente quantidade de empresas igual ou inferior a 5 fica prejudicado. FAP = 1. por definição.4.0 000. um FAP neutro. ou seja. Se os casos de morte ou invalidez permanente citados no item anterior forem d ecorrentes de acidente do trabalho tipificados como acidentes de trajeto fica mantida a aplicação da redução de 25% ao valor do IC calculado equivalente à faixa malus (IC > 1. para q ue não ocorram casos de invalidez ou morte. 2.0000. FAP das empresas optantes pelo Simples e Entidades Filantrópicas Empresas Optantes pelo Simples e Entidades Filantrópicas terão.redução de 25% do valor do IC com objetivo de provocar mobilização. 2. Nos cas os de empresas enquadradas em SubClasse CNAE contendo número igual ou inferior a 5 empresas o FAP será por definição igual a 1.5.0). Fap -Instrutor José Luís Vieira . nas empresas. o cálculo do FAP será atribuído valo r igual a 1. a taxa média de rotatividade será d efinida e calculada da seguinte maneira: .308. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção -FAP Após a obtenção do índice do FAP.6. exclusivamente. serão utilizados os dados de dois anos imediatamente an teriores ao ano de processamento. novamente. 75% da par do índice apurado que exceder a um.3.75). Se no processamento anual seguin te do FAP for averiguado problema que impossibilite. exclusivamente. em. Importância das informações e cadastros O FAP é calculado anualmente a partir das informações e cadastros lidos em data específi ca. o FAP será calculado no ano seguin te ao que completar dois anos de constituição.6. o primeiro processamento do FAP utilizará os d ados de abril de 2007 a dezembro de 2008. estas serão majoradas. Para cumprir o estabelecido no parágrafo anterior.3.5 Periodicidade e divulgação dos resultados Para o cálculo anual do FAP. 2.7.4. observado o mínimo equivalente à alíquota de contribuição da sua área econômica. de aumento das alíquotas constantes nos incisos I a III do art. Para as empresas constituídas após janeiro de 2007. e desta forma consistirá num multiplicador variável n um intervalo contínuo de um inteiro a um inteiro e setenta e cinco décimos (1. o valor FAP atribuído será igual a 1. Ao efetuar a correção que impedia o processamento. Quantidade de casas decimais O FAP será publicado com 4 casas decimais e será aplicado o critério de truncamento. Ocorrendo problemas de informações e cadastro que impossibilitem o cálculo do FAP para uma empresa.0000. serão desprezadas as casas decimais após a quarta casa. Excepcionalmente. no primeiro ano de aplicação do FAP.3. 202 do RPS. A partir do terceiro processamento consecutivo com impossibilidade de cálculo do F AP por problemas de informações e cadastro a empresa terá valor FAP atribuído igual a 2.4. não será concedida a bonificação para as empresa s cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por cento.0000. nos casos.5000. 2. o u seja. conforme metodologia definida no Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1. apenas. de 27 de maio de 2009. Excepcionalmente.2.3. Todos os acertos de informações e cadastro ocorridos após o processamento serão consider ados. no processamento seguinte. a empresa terá o seu FAP calculado normalmente no ano seguinte à correção. 2. sendo Fap -Instrutor José Luís Vieira .1.6.3. considerando o período total de do is anos.2. Definição A taxa média de rotatividade do CNPJ consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente na empresa. colegiado integrante da estrut ura do Ministério da Previdência Social.048/1999 alterado pelos Decretos nºs 7.6.3. 2. é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS. com sede em Brasília. Fórmulas para o cálculo O cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira: mínimo (número de rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas no ano) Taxa de rotatividade anual = número de vínculos no início do ano x 100 (cem) Em seguida.4. salvo se comprovarem que tenham sido observa das as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obr a.3. II -quatro Câmaras de Julgamento.4. nos process os referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. em primeira ins tância. Justificativa A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que as empresa s que mantém por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a aci dentalidade. sobre o número de vínculos na empresa no início de c ada ano de apuração. O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: I -vinte e nove Juntas de Recursos. enunciado ou ato normativo ministerial (Artigo 303 do Decreto n° 3.6.4. Conselho de Recursos da Previdência Social composição O Conselho de Recursos da Previdência Social -CRPS. 2.que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor). com a competência para julgar. em matéria de interesse de seus beneficiários. de 03/03/201 .2.3. 2. calcula-se a taxa média de rotatividade da seguinte maneira: Taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos 2. excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ. os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Junta s de Recursos que infringirem lei. os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS.1. Aplicação da taxa média de rotatividade As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP. regulamento. com a competência para julgar. em segunda instância.126.3. Recurso relativo ao FAP 2.6. 6.857. 6. de 9/9/2009) Fap -Instrutor José Luís Vieira .957. de 30/12/2008. de 25/5/2009 e 6.0.722. 2. no prazo de trinta dias da sua divulgação of icial. respectivamente. deixando. para a Secretaria de Políticas de Previdência Social. será encaminhado: I -à Junta de Recursos.4. É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra -razões. contados da ciência da decisão e da interposição do recurso. ca berá recurso. ou de Câmara de J ulgamento. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recu rsos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. se por ela proferida a decisão. Contestação do FAP O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado pe rante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Pr evidência Social do Ministério da Previdência Social. para fins de reexame da que stão. exclusivamente. de encaminhar o rec urso à instância competente. acompanhado das razões do novo entendimento.3. que examinará a matéria em caráter terminativo. na for a que dispuser o seu Regimento Interno. não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional. Recurso Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS. no caso de decisão dela emanada.126. O processo administrativo mencionado tem efeito suspensivo. ou II -à Câmara de Julgamento.4. para revisão do acórdão. no prazo de trinta dias da intimação da decisão. sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária pod em reformar suas decisões. no caso de reforma favorável ao interessado.048/2009 Incluído pelo Decreto nº 7. conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS. ainda que de alçada. A contestação deverá versar. (Artigo 202-A do Dec reto n°3. o processo. Para fins do disposto neste artigo. bem com . Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurs o por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos. DE 3 DE MARÇO DE 2010 DOU DE 4/3/2010). 2.2. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS. 699.o deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado.048/1999 alterado pelos Decretos n°s Decreto nº 5. 6.032 -de 1º/2/2007 -DOU DE 2/2/2007 e artig o 308 do Decreto n° 3. reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. 3°e 4°do Decreto n°3. §§ 1°.048/199 9 alterado pelos Decretos n°s 4. DE 9/9/2009 DOU DE 10/9/2009 e 6. de 30/12/2008) Fap -Instrutor José Luís Vieira .957.722.729. (Artigo 305. de 9/ 2003. de 13 /02/2006 -DO U DE 14/2/2006 e Decreto nº 6. a Receita Federal do Brasil por meio do Ato Declaratór io Executivo Codac nº 03/2010 DOU: 19. ANEXO V do Decreto 6. Operacionalização do FAP no SEFIP O FAP a ser aplicado sobre as alíquotas de contribuição do GIIL-RAT (antigo RAT e SAT) deverá conter 4 (quatro) casas decimais (§ 1º do art. 202-A do Decreto nº 3. considerando que o campo FAP no SEFIP ainda não está adaptado para receber a informação de 4 casas decimais.3452 RAT FAP Observação SEFIP/GFIP 3% x 1. Até a adequação do SEFIP. se m arredondamento (truncamento). a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deve rá ser desprezada e preenchida manualmente.24 (alíquota calculada internamente pelo SEFIP) -duas casas decimais Fap .0356 (alíquota a ser aplicada no programa de folha de pagamento/GPS.2.02 (alíquota calculada internamente pelo SEFIP) -duas casas decimais Folha de Pagamento/GPS 3% x 1.01.048/99). resultado da multiplicação RAT x FAP) quatro casas decimais Exemplo 2: Condomínio Edifício Palmeiras RAT: 2% FAP: 0.62 (duas casas decimais) = 1.0 Descrição Alíquota 6422-1/00 Bancos múltiplos. para o cálculo correto da contribuição para o GIIL-RAT. portanto.957/2009 RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS) CNAE 2. Assim. Apresentamos exemplos de duas atividades econômicas: banco e condomínio (fonte:sitio da Receita Federal do Brasil).6231 RAT FAP Observação SEFIP/GFIP 2% x 0.34 (duas casas decimais) = 4.2010. as alíquotas a serem u tilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais. com carteira comercial 3 8112-5/00 Condomínios prediais 2 Exemplo 1: Banco Azul S/A RAT: 3% FAP: 1. O preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais.5. 2. devendo ser aplicado o FAP com 4 casas deci mais e.3452 (quatro casas decimais) = 4. determinou que: 1. -Instrutor José Luís Vieira . 2462 (alíquota a ser aplicada no programa de folha de pagamento/GPS.6231 (quatro Pagamento/GPS casas decimais) = 1.com Fap -Instrutor José Luís Vieira DOU: 19.2010 você encontra e .01. bem como qualquer outro relativa às novas metodologias de aplicação do FAP e preenchimento da GFIP. resultado da multiplicação RAT x FAP ) -quatro casas decimais A JL disponibiliza um serviço específico de consultoria para empresas que tenham alg uma dúvida sobre esse procedimento.jlconsultoria.Folha de 2% x 0. A Íntegra do Ato Declaratório Executivo Codac nº 03/2010 m nosso site www. bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho. 213. Os médicos peritos da previdência social deverão. (Artigo 338 do Decreto n°3.545. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a execut ar e do produto a manipular.882.4. os controles internos da empre sa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais.3.2. e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais. . Fiscalização A RFB verificará. a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.PARTE III GERENCIAMENTO DO RISCO 1. em especial o embasamento para a declaração d e informações em GFIP. de 1991. Negligência quanto às normas de segurança e saúde Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas par a a proteção individual e coletiva. O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais.048/1999) 1. de 26/11/2001 . e dos controles internos da empresa relativos ao geren ciamento dos riscos ocupacionais. (Artigo 338 do Decreto n°3. incluind o-se as de monitoramento biológico. Gerenciamento do risco ambiental 1. inclusive para aplicação e cobrança da multa devida. de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS.032. sempre que constatarem o descumprime nto do disposto neste artigo. 57 e 58 da Lei nº 8. comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na provi dência. para ver ificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais.. de 18/11/2003 e 5. por intermédio de sua fiscalização. de acordo com as disposições previstas nos arts. 4. de 22/9/ 2005 -DOU DE 23/9/2005) 1. Considerações gerais A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.048/1999 alterado pelos Decretos n°s 4. a regularidade e a conformidade da s demonstrações ambientais de que trata o subitem 1. Os médicos peritos da previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a ou tros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupac ional.1. O disposto acima tem como objetivo: Fap -Instrutor José Luís Vieira . (Artigos288e289 daInstruçãoNormativaRFBn°971. que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento.com o caráter de promover a prevenção.nas condições e no meio ambiente de tr abalho. a partir do PPRA. 57 da Lei nº 8 . e da contribuição adicional prevista no § 6º do art. nos termos da NR-18. inclusive aqueles de natureza subclínica. devendo ser elaborado e implementado pela empresa. por meio da antecipação. e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos. 57 da Lei nº 8. PGR e PCM AT. além da constatação .4.11. sendo sua abrangência e pro fundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle. Demonstração do gerenciamento do ambiente de trabalho As informações prestadas em GFIP sobre a existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB mediante a apresentação dos seguintes document os: I -Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -PPRA. do MTE. do MTE. que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores. o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho. serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais referidos na Norma Regulamentadora (NR) nº 9 do MTE. III -Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção PCMAT. 22 da Lei nº 8. que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção. ambas do MTE. identificados no grupo 45 da tabela de CNAE. do reconhecimento. com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra.212. que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades.213.de15. IV -Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -PCMSO.2009.2009) 1. II -Programa de Gerenciamento de Riscos -PGR.I -verificar a integridade das informações do banco de dados do CNIS. que é alimentado pelos fatos declarados em GFIP. de 1991. da ava liação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais. nos termos da NR-9. de 1991.213. d e 1991. III -garantir o custeio de benefícios devidos. II -verificar a regularidade do recolhimento da contribuição prevista no inciso II d o art.11. nos termos d a NR-22.DOUde17. devendo ser elabora do e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira. Para efeito de cobrança das alíquotas adicionais constantes do § 6º do art. substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências con tidas na NR-9. por estabelecimento. V -Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho -LTCAT. nos termos da NR-7 do MTE. que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho. podendo ser substi tuído Fap -Instrutor José Luís Vieira .da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. d e 15. II -pelo cumprimento dos programas. do subitem 9.2009) 1.1 da NR-1.1.11. do MTE.3.1. PCMAT. VI -Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP. também.6. que é o documento que registra o acide nte do trabalho. conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelo INSS. PGR.45 2.1 da NR-9. Obrigatoriedade das empresas contratantes A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros é responsável: I -por fornecer cópia dos documentos do PPRA.2009) 1.2. do s ubitem 18. (Artigo 291 da Instrução Normativa RFB n°971.3.4. PGR e LTCAT que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores. acrescentado pela Lei nº 11. III -pela implementação de medidas de controle ambiental. registrada no CREA. 21-A da citada Lei.11. conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelo INSS. Obrigatoriedade da ART O PPRA e o PCMAT deverão ter ART.213.2009. sendo seu registro fundamental para a geração de anál ises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis. 19 a 22 da Le i nº 8. as autarquias e as fundações de dire público. PCMAT e PCMSO. de 1 5.11. os casos de reconhecimento de anexo técnico epidemiológico na forma do art.1.por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I e II. DOU de 17.11. mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho.4. a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional.11.2009) 1. DOU de 17. (Artigo 291 §2°da Instrução Normativa RFB n°971.2009.1 .4. inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. conforme disposto nos arts. Desobrigação para órgãos públicos As entidades e órgãos da Administração Pública direta. nos termos do subitem 7. e nas NR-7 e NR-15 do MTE. de 1943.3 da NR-7. nos termos do subitem 1. que é o documento histórico-laboral ind ividual do trabalhador. aprovada pelo Decreto-Lei nº 5. indicadas para os trabalha dores contratados. sendo considerados. estão desobrigados da apresentação dos documentos PPRA. de 1991.430. VII -Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). exigindo dos trabalhadores contratados a fie l obediência às normas e diretrizes estabelecidas nos referidos programas. d e 15.2009. (Artigo 291 §1°da Instrução Normativa RFB n°971. DOU de 17.11. que não possuam trabalh adores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -CLT. de 26 de dezembro de 2006. dentre os previstos nos incisos I a V do subitem Fap -Instrutor José Luís Vieira 34 .4. todas do MTE.3.3. dos subitens 22.da NR-18. A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá apresentar à empresa contratada os documentos a que estiver obrigada. alínea c e 22.5 da NR-22. de 1991. está obrigada a elaborar e manter atualizado o PPP. (Artigo 294 da Instrução Normativa RFB n°971. 30 da Lei nº 8.1. 145 da IN/RFB n°971/2009. ressalvad o o disposto no inciso IV do § 2º do art.11. hipótese em que a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada. A não apresentação de documentos ou apresentação desatualizado consequências A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatual izados em relação às condições ambientais existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § do art. quando a empresa.4.11. é responsável: I -pela elaboração do PPP de cada trabalhador exposto a riscos ambientais. III -pela implementação do PCMSO.2009) 1. DOU de 17.5. DOU de 17. para comprovação da obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção a que se refere o art. de 1 5. (Artigo 291 §§ 3°.. Em relação ao LTCAT. de 15.4.2009. abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados.11. (Acrescentado pela IN SRP Nº 4. Na prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil. sem prejuízo das obrigações em relação aos demais trabalhadores. de 15. DOU de 17. relativas à exposição a riscos ambientais.212.212.4. obser var-se-á o disposto na alínea "e" do in ciso II do art.4.4. (Artigo 291 §§ 3°e 5°da Instrução Normativa RFB n °971.11. 151 da IN/RFB n°971/2009. 4°. no uso da faculdade prevista no inciso V do caput do art. Obrigatoriedade da empresa prestadora de serviços A empresa contratada para prestação de serviços intramuros. por trabalhadores contratados mediante cessão de mão-de-obra. de 28/07/2005) Entende-se por serviços de terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da contratante ou de terceiros por ela indicado.2009. para a elisão da solidariedade prevista no inciso VI do art.11..2009) 1. Trabalho em condições especiais A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhad ores a riscos ambientais. 291 da IN/RFB n°971/2009 .2009. empreitada. com base nas informações obtidas na forma do inciso I do item 1. 33 da Lei nº 8.6. tra balho temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho. em relação aos envolvidos na prestação de serviços em estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado. II -pelas informações na GFIP. 161 da IN/RFB n°971/2009. considera-se suprida a exigência prevista neste artigo. trabalhadores avulsos e cooperados fil .3.2009) 1. inclusive em ob ra de construção civil. de 1991.11.4. 6° e 7° da Instrução Normati va RFB n° 971. apresentar um dos documentos que o substitui. prejudiciais à saúde ou à integridade física. biológicos ou a associação desses agentes. ai que não Fap -Instrutor José Luís Vieira . físicos.iados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos. em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído. III -a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legis lação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços.11. seja por não se caracterizar a per manência.2009) Fap -Instrutor José Luís Vieira . 233 do RPS. quando exigíveis. II -a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I.presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial. fica condici da ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9. 33 da Lei nº 8. à simples presença no ambiente de trabalho. combinado c om o art. pelo INSS ou pela RFB.3. observado o dispos to no inciso V do art. e em relação aos d emais agentes. PCMAT. 292 da IN/RFB n°971/2009.de15. com fundamento legal previsto no § 3º do art. A exigência do PPP referida neste artigo tem como finalidade identificar os trabal hadores expostos a agentes nocivos em relação aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional de con tribuição para o custeio do benefício da correspondente aposentadoria especial. Nas situações descritas neste parágrafo. coletivos ou individuais.DOU de17. A contribuição adicional de que trata o art. caso impleme ntados os demais requisitos a esse direito. seja pela eficácia dos equipamentos de proteção. (Artigos295 e295 daInstruçãoNormativaRFBn°971. quando for constatada uma das seguintes ocorrências: I -a falta do PPRA. 291 da IN/RFB n°971/2009.212.2009. caberá à empresa o ônus da prova em contrário. LTCAT ou PPP. de 1991.11. será lançada por ar bitramento.6 da NR-9 do MTE. O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de t rabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador. pela tomadora de s erviços. PGR. A elaboração do PPP.
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