Acao Improbidade Clecio Alves e Filho Uso Indevido de Carro Oficial

March 16, 2018 | Author: marcosmatsunaga | Category: Public Administration, Statutory Law, Defendant, Prosecutor, Ministry (Government Department)


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1MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ___ JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA Natureza da Ação: Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público Réus: Clécio Antônio Alves e Dhan Marcell Machado Alves O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu representante em exercício perante a 50ª Promotoria de Justiça de Goiânia, legitimado pelo disposto no art. 129, inciso III, da Constituição; art. 1º, inciso IV, c/c. art. 5º, caput, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1.985; art. 21, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1.985 c/c. art. 83, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990, e com apoio nos documentos anexos, é presente para propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de CLÉCIO ANTÔNIO ALVES, brasileiro, vereador em Goiânia, portador do CPF n. 229.175.431-91 com domicílio na Av. Berlim, AD. 14, Lt. 22 – Parque Industrial João Braz, e DAHN MARCELL MACHADO ALVES, brasileiro, solteiro, estudante universitário, Carteira de Identidade n. 4.758.051 – SSP-GO, CPF n° 025.029.751-58, residente à Rua São Clemente, n. 272, Apto. 1007, Bloco I, Botafogo, Rio de Janeiro, CEP 22600-000, Rio de Janeiro-RJ, cumulada com obrigação de fazer, com pedido de liminar em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, na pessoa de seu Presidente, Vereador Iram Saraiva, com endereço na Avenida Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 com Av.B, Qd. 06, Lt. 15/24, Jardim Goiás, Goiânia, tel. 243-8000. ) formulada pelo Sr. Sra. trouxeram notícias de que o veículo Fiat Palio. Lt. 15/24. declarou o Vereador à reportagem do O Popular: Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 com Av. no Jardim América. que apontava para irregularidades perpetradas pelo filho do vereador Clécio Antônio Alves no Município de Goiânia. I . placa NKQ-9716. Goiânia.DOS FATOS Em 20 de outubro de 2010 foi instaurada nesta Promotoria a portaria n° 002/2010-50°. . o Vereador Clécio Alves alega que o veículo estava sob a direção de um motorista da Câmara Municipal. Dahn Marcel Machado Alves. que estaria retornando de uma festa. Qd. por volta das 4h e 30 min. acompanhado de uma amiga. e que estaria retornando de uma reunião às 5h da manhã no Terminal Cruzeiro do Sul. tel. Setor Central. 06. Segundo o representante. que deu origem ao procedimento administrativo autuado sob o n° 2010000100058051 (cópia em anexo). no cruzamento das avenidas T-63 e C-104. sob a guarda do Vereador Clécio Antônio Alves. em Goiânia. pertencente à Câmara Municipal de Goiânia.).B. teria se envolvido em um acidente de trânsito no dia 02 de outubro. CEP 74063-900. Jardim Goiás. 6 e 7 de outubro de 2010. Sr. Na ocasião. colidindo com outro automóvel Fiat Palio placa NFT-9595. Através de reportagem veiculada na edição de 05 de outubro de 2010 do Jornal O Popular (fls. nesta capital pelos fatos e fundamentos jurídicos que abaixo se seguem. o veículo oficial estaria sendo conduzido pelo filho do Vereador Clécio Alves. 243-8000. Cybelle Barbosa Pires. em Aparecida de Goiânia. 2001. Augusto Corrêa de Sousa. destinado a apurar os fatos narrados em representação (fls. as edições do Jornal O Popular veiculadas nos dias 5.2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Goiás. na qual havia ingerido bebida alcoólica. Ainda segundo o representante. Ainda. Lt. Esta Promotoria enviou o ofício requisição n° 477/2010 (fls.B. 11) cita que: A alegação do Vereador Clécio Alves de que o veículo do parlamentar envolvido em uma colisão na madrugada de sábado. Dhan Marcell Deodato Machado. Quem admitiu tudo ontem foi o próprio vereador. Goiânia. que se envolveu em um acidente a madrugada de sábado. não estava em uso oficial e era mesmo dirigido pelo filho dele. 15/24.3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Eu viajaria para Caldas Novas logo depois da reunião no terminal e não havia espaço para a amiga do meu filho ir também. tel. de 21 anos. 'Soube pela reportagem do jornal'. de 2 anos. que estava no carro da Câmara com uma amiga. endereçado ao Tenente Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 com Av. . um dos quatro funcionários encarregados do Terminal Cruzeiro do Sul e que trabalhou das 19 horas de sexta feira até as 07 horas de sábado. teria antes o levado para uma reunião no Terminal Cruzeiro do Sul não encontra respaldo no depoimento do gestor do terminal. (…) Horas antes do acidente. Oestudante de jornalismo é claro ao convocar amigos para uma noitada regada a muita bebida no noite de sexta-feira. nova reportagem do mesmo jornal veiculada no dia 06 de outubro (fl. 15). dia 1°. Quase houve uma tragédia. afirmou. De acordo com Andreval Cursino Duarte. então determinei que o motorista voltasse com os dois e estacionasse o carro na garagem de casa até minha volta. visivelmente constrangido. A edição de 07 de outubro do O Popular traz as seguintes informações: O carro da Câmara de Goiânia à disposição do Vereador Clécio Alves (PMDB). 243-8000. 'Não houve nenhuma reunião ou encontro político aqui no terminal nessa data' diz. 06. o estudante de jornalismo Dahn Marcell Machado Alves. diante da revelação do POPULAR de que apenas o jovem e uma amiga estavam no carro. (…) O motorista do outro carro avançou o sinal. tenho é que comemorar que ninguém se feriu com gravidade. Jardim Goiás. 'Não constatei a presença de nenhum político ou candidato nesse horário em questão' garante. chamava amigos para uma balada pelo Twitter – a rede social que permite troca de mensagens com até 140 caracteres. tal movimentação não foi notada. o filho de Clécio Alves. Qd. 000. 15/24.B. apontando que o Sr. tendo sido o vereador apenado com afastamento de 15 dias de suas atividades e o consequente desconto no valor de 50% de seus subsídios. tendo em vista que a sindicância havia sido instaurada em 05/10/2010 e ainda não havia sido concluída. Qd. Sr. Foram enviadas notificações para tomada de depoimentos dos Srs. . que em função dos fatos foi aberto procedimento na Câmara. no sentido de proteger o filho. Dahn Marcell Machado Alves seria o condutor de um dos veículos envolvidos no acidente. Goiânia. alegando que foi movido por “sentimento de pai'. 52/54) encaminhando alguns documentos e solicitando a dilação do prazo para envio da cópia da sindicância instaurada com a finalidade de apurar suposta malversação de automóvel público por parte do Vereador. Francisco do Valle Júnior. O Extrato do Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (fls.4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Coronel Marco Antônio de Castro Guimarães. Acrescentou. requisitando cópia do boletim de ocorrência referente aos fatos narrados pela representação da lavra do Sr. tel. Augusto Corrêa. Através do ofício n° 476/2010. ainda. O Presidente da Câmara Municipal respondeu ao ofício ministerial (fls. Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 com Av. 243-8000. Jardim Goiás. Afirmou ainda que ressarciu a câmara no valor de R$25. 37/39) o Sr.00 (vinte e cinco mil reais). Clécio reconheceu como inverídicas as afirmações que fez ao Jornal O Popular. Lt. cópia do procedimento administrativo instaurado com a finalidade de apurar os fatos noticiados. com base no valor de mercado do veículo envolvido no acidente. além da Sra. Em seu depoimento (fls. 24) afirma que a ocorrência tratava-se de um acidente de trânsito com vítima não fatal. requisitou-se ao Presidente da Câmara Municipal. Cybelle Barbosa Pires. Clécio Alves e Dahn Marcell. 06. a Sra. Afirma que sabia que tratava-se de um veículo oficial. Lt. .48) prestadas ao Ministério Público. pertencente à Câmara Municipal na sexta feira. Em termo de declarações (fls. Ao aproximarem-se do cruzamento formado pela referida rua e avenida. pois este era o último carro da garagem. ao aproximar do cruzamento avançou o sinal do semáforo. tel. Cybelle Barbosa Pires afirmou que é amiga de Danh e foi a uma festa com o mesmo na sexta feira. Jardim Goiás.69/86) de Local de Acidente de Trânsito relacionado ao veículo Palio pertencente à Câmara Municipal. a dinâmica do acidente se deu da seguinte maneira (fls. estacionado junto ao portão. Através do ofício n° 6730-2010-IC (fls. em seu depoimento. Dahn Marcell Machado Alves. 15/24. mas resolveu usá-lo. pela Rua C-104 e Avenida T-63. afirmou que pegou o veículo Palio. 06. fato este ocorrido no interior do cruzamento (vide fotografias números 04 a 06 e desenho esquemático). dia 1° de outubro.. e que seu pai o havia proibido em diversas oportunidades de utilizar o veículo. verificamos que o acidente ocorreu da seguinte maneira: os condutores das unidades de tráfego V-1 (Fiat Palio NFT-9595) e V-2 (NKQ-9716) demandavam. Goiânia. ambos em suas corretas mãos de direção. respectivamente. ali existente.B. dia 1°. Coordenador de Perícias Internas da Superintendência de Polícia Técnico-Científica encaminhou o Laudo de Exame Pericial (fls. Informou que foi a primeira vez que pegou o veículo para dirigir. compraram um sanduíche e pararam em uma rua de frente para comer o sanduíche e que daí em diante não se lembra de mais nada. envolveram-se em um acidente de tráfego do tipo: abalroamento transversal. 243-8000.. após analisados e avaliados. o Sr.61). Qd. O abalroamento se deu em virtude de que o condutor da unidade de tráfego v-2. o qual lhe era desfavorável e. Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 com Av.5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO O Sr. estando V-1 trafegando no sentido: Jardim América/Parque Amazonas e V-2 no sentido: Praça Nova Suiça/Parque Anhanguera.83): . Segundo o Laudo. Walfredo Rangel. à noite. saíram da festa por volta das quatro horas da manhã de sábado e seguiram para uma lanchonete da Av. T-63.de acordo com os dados coletados no local. Ainda segundo a declarante. 06. estabelece que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão. tel. apropriação.B. dessa forma. 243-8000. dolosa ou culposa. Goiânia. ao permitir a utilização de forma indevida de veículo oficial do município e seu filho. Tal afirmação é comprovada por meio das imagens captadas pela câmara de circuito do posto de combustível.70). e portanto o Vereador Clécio Antônio Alves.DO DIREITO O art. No inciso II do mesmo artigo. o qual abrigou o repouso final de V-2 após o acidente. Dhan Marcell Machado Alves. 10º. A certeza da ocorrência dos fatos é inegável. Por outro lado.6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO consequentemente. Jardim Goiás. . da Lei n. imagens examinadas por Perito Criminal” Ainda segundo o laudo de exame pericial. 1º desta lei”. Qd. usou. As acertadas conclusões constates da investigação realizada pela Superintendência de Polícia Técnica Científica do Estado de Goiás. malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. desvio. Vejamos. o que de fato obstruiu o livre sentido do tráfego do condutor do outro veículo. 10º. 9º. XII. de propriedade de Bruno Souto. II . 8. o segundo réu. 8429/92. mostrado em fotografia número 31. real condutor do mesmo. ter adentrado ao cruzamento dotado do semáforo eletrônico quando não lhe era permitido adentrar (furou o sinal vermelho). que enseje perda patrimonial.permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 com Av. favorável ao condutor da unidade de tráfego V-1. da Lei n.429/92. bem da administração pública e assim sua conduta subsume-se no art. estabelecesse a punição ao agente público que “II . inciso II da lei nº 8429/92. Divisão de Perícias Externas indicam como causa do acidente o fato do condutor do veículo 2. o condutor de V-02 era a pessoa de Danh Marcell Machado Alves (fls. devendo sofrer. Lt. a punição cabível pertinente ao caso. caput. 15/24. cometeram ato ímprobo tipificado no art. inclusive tendo ressalvado que o primeiro condutor colocou em risco a sua integridade e de outros condutores que trafegavam pela Rua C-10. em proveito próprio. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO privada utilize bens. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo.usar. 1° desta lei” O presente caso trata de combater o uso de veículos públicos para fins de uso particular. negligente ao permitir que seu filho. . ao permitir o primeiro réu. em proveito próprio. verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei. mandato. bens.429/92: “Art. e notadamente: (. repulsa veemente do Judiciário. legalidade. Vê-se. Merece. Qd. emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. que o seu filho utilizasse o veículo do município para fins particulares. 243-8000. Jardim Goiás. Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 com Av. rendas. tivesse acesso às chaves do veículo e dele fizesse uso indevido e para fins particulares. art. tel. Já conduta do segundo réu. da Lei n. Goiânia. rendas. pois. impessoalidade.) XII . por sua negligência. função. verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. no mínimo. 9º. encontra subsunção clara no artigo 9º. segundo réu na ação.. portanto. Isso porque ele declarou que tinha ciência de que o carro pertencia à Câmara Municipal mas mesmo assim o utilizou para fins particulares.B. feriu princípios constitucionais que norteiam a administração pública. XII. que se utilizou do veículo público para participar de uma balada noturna. especificamente o seu inciso IV. Ademais. 15/24. 1° desta lei.”. quer sejam: moralidade. sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. 8. que dos autos resta evidenciado que o primeiro réu foi. 06.. de qualquer funcionário ligado ao agente público ou de sua família. Lt. 429/92. Em decorrência da norma trazida na Constituição Federal. Art. indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário. 1º. moralidade. na forma e graduação previstas em lei. preceitua o o artigo 37.os Atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos. o que ocorreu com a vigência da Lei nº 8.] § 4º . publicidade e: [. ao seguinte: [. autárquica e fundacional e a indireta dos Estados e Municípios obedecerão aos princípios de legalidade. 3ºe 4º... “caput”. do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade. na forma e gradação previstas em lei.8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Nesse sentido. sem prejuízo da ação penal cabível. impessoalidade. repetida na Constituição Estadual. 15/24. 92.. Os quais passamos a transcrever: Art. 37. As mesmas regras são repetidas no art.. da Constituição Federal: Art. 06. Qd. também. coube ao legislador brasileiro especificar os atos de improbidade administrativa. a perda da função pública.B. conforme se vê de seus artigos 1º. 243-8000. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União. .Os atos de improbidade administrativa importarão perda da função pública. sem prejuízo da ação penal cabível. tel. 92. Jardim Goiás. a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.] § 4º . e § 4o da Constituição Estadual. dos Estados. caput. e § 4o. Goiânia. A Administração Pública direta. 2º. moralidade. servidor Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 com Av. publicidade e eficiência e. Lt. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público. 15/24. designação. 4º os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade. para os efeitos desta lei. ainda foi constatada a destruição do veículo em virtude de acidente de trânsito provocado por direção imprudente do Sr. àquele que. de território. serão punidos na forma desta lei. indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União. 06. todo aquele que exerce. emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. causando o acidente muito bem descrito no laborioso Laudo de exame pericial da Polícia Técnico-Científica (fls. verifica-se que houve uso indevido de veículo oficial (Palio NKQ9716) pertencente ao Poder Legislativo Municipal de Goiânia. Jardim Goiás. a quem o veículo estava à disposição. induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.] Art. Goiânia. Conforme se constata das reportagens citadas e anexadas à esta peça e também dos termos de declaração dos envolvidos. dos Município. nomeação. ainda que transitoriamente ou sem remuneração. de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio anual. Art. 2° Reputa-se agente público. impessoalidade. por parte do Sr. cargo. Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 com Av. mesmo não sendo agente público. . Dahn Marcell Machado Alves.. Danh. por eleição. [. do Distrito Federal. moralidade e publicidade no trato de assuntos que lhe são afetos. dos Estados. contra a administração direta.B.. No presente caso. o Sr. que avançou o semáforo em momento proibido quando estava vermelho. Dahn utilizou o veículo para comparecer a uma festa particular na companhia de uma amiga. Lt. contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo. tel.9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ou não. 243-8000. 3° As disposições desta lei são aplicáveis. Não obstante a utilização do veículos para fins absolutamente diversos do interesse público. Qd. filho do Vereador Clécio Antônio Alves. mandato. 69/86). no que couber. Art. alguns momentos depois o próprio Vereador se desmentiu. incisos I e II. Segundo o art. o Vereador Clécio Alves prestou declarações inverídicas à imprensa. O Sr. .B. mesmo não sendo agente público. induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 12. conforme disposições do art. Jardim Goiás. Lt. Tais medidas de segurança não foram adotadas. àquele que. haja vista ter se beneficiado diretamente da utilização ilícita do veículo. tel. logo após o acidente. 243-8000. também responde pelo ato de improbidade. 2° da Lei 8. tendo em vista que o veículo foi utilizado indevidamente pelo filho do Vereador. inclusive evitar que o veículo fosse guardado em sua residência particular. Dahn Marcell Machado Alves. 15/24. tomando todas as medidas necessárias para a correta utilização do bem público colocado à sua disposição. tendo em vista que o mesmo estava á disposição do edil para que fosse utilizado em atividades relacionadas ao exercício do mandato de Vereador. Na condição de responsável pelo veículo oficial. Goiânia. afirmando que estava utilizando o carro em uma reunião durante a madrugada. Qd.10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO O Vereador Clécio Antônio Alves era o responsável pelo veículo no momento do acidente. No entanto. que acabou por causar um grave acidente que destruiu o automóvel. Não obstante este fato.429/92. sendo correto que todos os automóveis utilizados pela Câmara fossem recolhidos ao estacionamento do órgão após o horário de expediente.429: Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 com Av. 3°: Art. 06. no que couber. o Vereador teria o dever de cuidado. da Lei 8. reconhecendo que o veículo estava na posse de seu filho. malgrado não ser servidor público e não se enquadrar na definição prevista no Art. sendo utilizado para fins particulares. sem a autorização e nem conhecimento do Vereador. 3° As disposições desta lei são aplicáveis. pelo prazo de cinco anos. direta ou indiretamente. conforme disposição do artigo 12 supratranscrito. está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações. perda da função pública. foi penalizado em procedimento administrativo com a suspensão por 15 dias e a perda da remuneração referente a esse período. Lt. No entanto. Tudo isso é motivo suficiente para condenar os réus Clécio Antônio Alves e Dahn Marcell Machado Alves nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa. suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos.00 a título de ressarcimento do valor de mercado do veículo avariado (fls. 243-8000. pelo prazo de dez anos. Jardim Goiás. perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 9°. ressarcimento integral do dano. Verifica-se que o Vereador Clécio Alves depositou na conta bancária do Poder Legislativo a quantia de R$25.429/92.na hipótese do art. quando houver.B. busca-se reparar dano à imagem da Administração Pública frente á sociedade local. ressarcimento integral do dano. que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. de acordo com a gravidade do fato: I . pelos prejuízos causados ao erário público e à imagem da Administração Pública. perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. direta ou indiretamente. as sanções administrativas não prejudicam a incidência das penalidades previstas pela Lei 8. perda da função pública. Mais. se concorrer esta circunstância. pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Além disso.na hipótese do art. ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. mais do que ressarcir o erário.000. 15/24. civis e administrativas previstas na legislação específica. Independentemente das sanções penais. 06. Qd. Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 com Av. tel.11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Art. 12. Houve prejuízo a terceiros que se envolveram no acidente. . II . Goiânia. suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos. tendo em vista que.29). 10. 00 (um mil reais). 243-8000. Essa omissão da Câmara Municipal deixa sem regulação a utilização de sua frota própria de veículos. . e que seja terminantemente proibida a utilização dos veículos por terceiros e para fins que não sejam estritamente os relacionados com as atividades dos vereadores na Capital. Qd. Requer o Ministério Público que seja conceda liminar no sentido de determinar à Câmara Municipal. o que confronta com o princípio da moralidade e eficiência na administração pública e pode dar causa a novos acidentes com consequências ainda mais sérias. Dessa forma. evitando que novos acidentes ocorram com veículos sob a direção de pessoas que nenhum vínculo detém com a administração pública. Excelência. torna-se necessário que o Poder Judiciário adote medidas que visem resguardar o interesse público na proba utilização da frota.000. 15/24. sempre após findar o expediente às 18h. aplicada ao seu Presidente. III – DO PEDIDO sob pena de multa diária. que recolha todos os veículos de sua frota à sua garagem.1. com até mesmo perda de vidas. Jardim Goiás. Lt.B. Goiânia. colocando em risco o patrimônio público e as vidas dessas pessoas e de terceiros que nada tem a ver com essa falta de critério. não consta da documentação encaminhada nada que comprove que a providência tenha sido adotada. na pessoa de seu Presidente. a ser Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 com Av.12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA OMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL QUANTO À REGULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SUA FROTA E DA NECESSIDADE DE MEDIDA LIMINAR Não obstante ter sido noticiado na mídia que a Câmara Municipal de Goiânia editaria ato para regular a utilização de sua frota de veículos pelos edis do município. por cada veículo não recolhido e/ou utilizado de forma indevida. tel. no montante de R$. 06. e 222. aplica-se. 2) A citação por oficial de justiça da Câmara Municipal de Goiânia. ou atue ao lado do autor. ratificado ou praticado o ato impugnado. 2001.2001. do art. ou que.366. 243-8000. Vereador Iram Saraiva. querendo. § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado. Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 com Av. Setor Central. e contra os beneficiários diretos do mesmo. opte ou não pela abstenção de contestação do pedido. com a redação que lhe emprestou a Lei n. apresentar. Qd. Lt.. nesta capital. contra as autoridades. poderá abster-se de contestar o pedido. 17. 221. do art. 4º. (. com endereço na Avenida Goiás. CEP 74063-900. quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação. 8. Jardim Goiás. contestação. 1º. para os fins do disposto no § 3º1 e 2 . da Lei n. no caso da obrigação de fazer.717. 3) A intimação da medida liminar e concomitantemente a citação por oficial de justiça da Câmara Municipal de Goiânia. na pessoa de seu Presidente. por seu representante em exercício na 50ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia. citar-se-ão como réus. CEP 74063-900. Setor Central. fazer suas alegações preliminares antes do juízo de prelibação a ser exercitado por Vossa Excelência para admissibilidade da presente ação.180-34. de 1996)” 2 Lei no 4. 2001. a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. I. apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma. a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. o disposto no § 3o do art. para. 6o da Lei no 4. o Ministério Público do Estado de Goiás.. 15/24. ou poderá atuar ao lado do autor. no que couber. com endereço na Avenida Goiás. desde que isso se afigure útil ao interesse público. de 29 de junho de 1965 (Redação dada pela Lei nº 9. ou seja. de 29 de junho de 1965 (Lei da Ação Popular): “Art. . 1 “Art. 1º. § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo. requer: 1) sejam os réus NOTIFICADOS. funcionários ou administradores que houverem autorizado. na redação que lhe foi outorgada pela referida Medida Provisória n.429/92. tel. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. nesta capital. cujo ato seja objeto de impugnação. de 24. § 2º No caso de que trata o inciso II.717. do diploma adjetivo civil. c/c os arts. 2. querendo. nos termos do § 7º1 do artigo 17. Vereador Iram Saraiva. para. além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. por omissas. para que.) § 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público.366/96. no caso da improbidade em face dos dois primeiros réus. Goiânia.13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Por todo o exposto.8. na pessoa de seu Presidente. PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO. 17. neste caso em face do interesse público envolvido. tiverem dado oportunidade à lesão. primeira parte2. item "b". 9. ou se for ele indeterminado ou desconhecido.B. aprovado. 06. Dá-se a causa o valor de R$.OO (hum mil reais) Termos em que. com a condenação do primeiro réu nas disposições da Lei de Combate à Improbidade Administrativa. Qd. II. e do segundo réu.B. tel.1. nos termos do art. Pede e Espera Deferirnento. seja a ação julgada procedente. 06. I. especialmente o depoimento pessoal dos réus. 243-8000. em especial o seu art. 12. perícias. oitiva de testemunha a serem arroladas no momento oportuno. confirmando a liminar concedida no sentido de que a determinação de recolhimento à garagem dos veículos pertencentes à sua frota se dê sempre após o final de expediente (18h) e que seja terminantemente proibida a utilização dos veículos por terceiros e para fins que não sejam estritamente os relacionados com as atividades dos vereadores na Capital. da Lei nº 8. Goiânia. 12. 28 de dezembro de 2010. Lt. . UMBERTO MACHADO DE OLIVEIRA 50º Promotor de Justiça da Comarca de Goiânia Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 com Av. etc.14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Ao final. e da terceira ré na obrigação de fazer consistente na edição de ato para regular a utilização de sua frota de veículos pelos vereadores/servidores.OOO.429/92. vistorias. da mesma lei. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Goiânia. juntada de novos documentos. Jardim Goiás. 15/24.
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