Abuso Dos Princípios e “Teoria Da Katchanga” « Prof. José Miguel Garcia Medina

March 24, 2018 | Author: Draco Sanguinis Domini | Category: Constitution, Trials, Civil Procedure, Decision Making, Ethical Principles


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Abuso dos princípios e “teoria da katchanga” « Prof. José Miguel Garc...1 de 7 http://professormedina.com/2009/10/03/abuso-dos-principios-e-teoria-... Prof. José Miguel Garcia Medina Constituição e Processo Pesquisar Pesquisar por: Ir Início Sobre Arquivos Contato Acesse também o Portal do Prof. Medina Você está lendo... Direito processual civil, Jurisprudência, Notas e comentários, Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil, Projeto do novo CPC Abuso dos princípios e “teoria da katchanga” Publicado por José Miguel Garcia Medina ⋅ 03/10/2009 ⋅ 2 Comentários Interessante (e preocupante) a afirmação do Min. Eros Grau, acerca do abuso dos princípios constitucionais (no site Ultima Instância): De acordo com o ministro Eros Grau, quando ocorre o abuso dos princípios, e mais grave ainda, quando nesse abuso as preferências pessoais predominam, “se faz a chamada ponderação dos princípios e acabamos decidindo no plano do arbítrio”. Com isso, segundo ele, “a insegurança jurídica se instala, na medida em que o STF deixa de ser controlador da constitucionalidade e passa a exercer o comando da proporcionalidade e razoabilidade das leis”. [...] 23/02/2012 01:39 José Miguel Garc. [. Além disso. com base na percepção de que as normas constitucionais costumam limitar-se entre si. a saber.. sendo. na hora do pega pra capar. é freqüente a ocorrência de colisões entre os princípios que. explicada por George Marmelstein Lima em seu site..Abuso dos princípios e “teoria da katchanga” « Prof. já que ninguém sabe ao certo quais são as regras do jogo. já que protegem valores potencialmente colidentes. em grande medida. invariavelmente. em grande medida. O reconhecimento de que o abuso dos princípios pode levar ao arbítrio me faz recordar a “teoria da katchanga”.. a segurança jurídica estará sendo “despedaçada” se houver uma formulação arbitrária sobre juízos de valor quando se ponderam princípios. Hoje. Contextualizando a temática. “É a questão da tirania e isso me parece extremamente grave”. calcado em uma sólida e objetiva argumentação jurídica. mas.. na medida em que não existe um critério que oriente a maneira como os princípios e valores devem ser ponderados. (d) por fim. arbitrária. Do mesmo modo. Esse ponto é bastante negligenciado pela prática constitucional brasileira. no entendimento do ministro. procedentes diante da realidade brasileira. dentro das possibilidades fáticas e jurídicas que surjam concretamente. bem sinteticamente. (c) em terceiro lugar. O problema todo é que não se costuma enfatizar adequadamente o último item. muitas vezes. há menções expressas à técnica da ponderação. pouco transparente. demonstrando que as idéias básicas de Alexy já fazem parte do discurso judicial. declarou. Entre nós.].com/2009/10/03/abuso-dos-principios-e-teoria-. (b) em segundo lugar. para não ser arbitrário e irracional. eles estão “atravessando a praça”. a estrutura de princípios. Alexy parte de algumas premissas básicas e necessariamente interligadas: (a) em primeiro lugar. que o sopesamento deve ser bem fundamentado. insegura e por aí vai – são. o reconhecimento de que. 2 de 7 http://professormedina. Para compreender o que quero dizer. mas não menos importante. a necessidade de argumentar objetivamente e de decidir com transparência. a teoria dos princípios de Alexy foi. portanto. 23/02/2012 01:39 . a ponderação ou sopesamento (ou ainda proporcionalidade em sentido estrito) é uma técnica indispensável. a conclusão de que. vigora a teoria da Katchanga. antidemocrática. Os itens a. os pontos principais da teoria de Alexy. vou explicar. sem precisar explicar os motivos. em grande parte. acarretará restrições recíprocas entre essas normas (daí a relativização dos direitos fundamentais). a idéia de que os direitos fundamentais possuem.. subjetiva. mandamentos de otimização que devem ser efetivados ao máximo. Por isso.. Abaixo. imprevisível. esquece-se de fundamentar consistentemente a escolha. já existem diversas decisões do Supremo Tribunal Federal aceitando a tese de relativização dos direitos fundamentais. Eros Grau admitiu que no Supremo. b e c já estão bem consolidados na mentalidade forense brasileira. para solucionar o problema das colisões de princípios. Costuma-se gastar muita tinta e papel para justificar a existência da colisão de direitos fundamentais e a sua conseqüente relativização. A preocupação do Ministro é procedente. todas as críticas que geralmente são feitas à técnica da ponderação – por ser irracional. distorcida quando chegou por aqui. Quem dá as cartas é quem define quem vai ganhar. alguns trechos: Como é do costume brasileiro. em um sistema comprometido com os valores contitucionais. E não é só entre os juízes de primeiro grau. [. Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas – IBCJ. É como se a simples invocação do princípio da proporcionalidade fosse suficiente para tomar qualquer decisão que seja. Sobre José Miguel Garcia Medina José Miguel Garcia Medina é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. buscarem a justiça – ou o que entendem por justiça -. clique aqui. no curso de mestrado da Universidade Parananense – UNIPAR e no curso de pós-graduação lato sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. mas sim o uso distorcido que se faz dela aqui no Brasil.. confira também o post Fundamentação da decisão judicial no NCPC. Esse oba-oba constitucional existe mesmo. e fez pós-doutoramento na Universidade de Sevilla. No fundo. atacar a teoria dos princípios em si. Um decisionismo travestido sob as vestes do politicamente correto. em dados empíricos e objetivos que reforcem o acerto da decisão tomada. mas em todas as instâncias. da Academia 23/02/2012 01:39 . inclusive no Supremo Tribunal Federal.. ATUALIZAÇÃO: A respeito. mas justamente para desobrigar o julgador de fundamentar. neste quadro. buscando dar mais racionalidade ao processo de justificação do julgamento. orgulhoso com os seus jargões grandiloqüentes e com a sua retórica inflamada. Os princípios constitucionais. 2006. 200). Sarmento tem razão. converteram-se em verdadeiras ‘varinhas de condão’: com eles..]. Professor de Direito Processual Civil no curso de graduação da Universidade Estadual de Maringá – UEM. p. 3 de 7 http://professormedina. Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional. com as críticas acima. baseada. o julgador de plantão consegue fazer quase tudo o que quiser” (SARMENTO. Daniel. através deles. Como bem apontou o Daniel Sarmento: “muitos juízes.. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. *** Para notas comparativas entre o CPC/1973 e o projeto do novo CPC. Compartilhe: Gostar disso: Seja o primeiro a gostar disso post. deslumbrados diante dos princípios e da possibilidade de. São Paulo: Lúmen Juris.com/2009/10/03/abuso-dos-principios-e-teoria-. Esta ‘euforia’ com os princípios abriu um espaço muito maior para o decisionismo judicial. a idéia de sopesamento/balanceamento/ponderação/proporcionalidade não está sendo utilizada para reforçar a carga argumentativa da decisão. passaram a negligenciar do seu dever de fundamentar racionalmente os seus julgamentos. O princípio da proporcionalidade é a katchanga real! Não pretendo. sobretudo. Conheça o projeto do novo CPC. veja o livro Código de Processo Civil Comentado – com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. Membro do conselho de redação da Revista de Processo – RePro e do conselho editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro.. E concluo este post destacando um outro trecho do texto de George Marmelstein Lima: O que deve ser feito é tentar melhorar a argumentação jurídica.. José Miguel Garc. mas sempre um decisionismo.Abuso dos princípios e “teoria da katchanga” « Prof. Abaixo a katchangada! Corretíssimo. através de uma fundamentação mais consistente. E a tal “katchangada” parece ser. Publicado por José Miguel Garcia Medina | 04/10/2009. que tem resultado. Ótima reflexão essa do texto. ainda. também. em prol de argumentos genéricos e “frouxos” no campo dos princípios. foi Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil. e é Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para o triênio 2010-2012.. resultado do discurso que estigmatiza o estudo das construções dogmáticas. 4 de 7 http://professormedina. Advogado. no triênio 2007-2009. Seção do Paraná. Membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil.. Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. em um abandono dos estudos no plano da dogmática e dos institutos. 05:20 Reply to this comment 23/02/2012 01:39 ... v. Creio que temos muito a caminhar. Menos dogmática = Menos racionalidade argumentativa Publicado por Claudio Henrique | 04/10/2009. View all posts by José Miguel Garcia Medina » « Obra Execução (Processo Civil Moderno. José Miguel Garc. do Instituto Panamericano de Derecho Procesal – IPDP e do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual. 00:06 Reply to this comment Olá.com/2009/10/03/abuso-dos-principios-e-teoria-. É a tal onda de “constitucionalização” do direito. Presidente da Comissão Nacional de Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados do Brasil. 3) recebe Prêmio Jabuti Eficácia “erga omnes” das decisões proferidas pelo STF em sede de controle incidental » Discussão 2 Respostas para “Abuso dos princípios e “teoria da katchanga”” 1. perceptivelmente. Claudio Henrique! Concordo com Você.Abuso dos princípios e “teoria da katchanga” « Prof. Abuso dos princípios e “teoria da katchanga” « Prof. Publicar comentário Notifique-me de novos artigos por e-mail PALESTRAS 01 Questão de Ordem 02 Civil 03 23/02/2012 01:39 .com/2009/10/03/abuso-dos-principios-e-teoria-.. 5 de 7 http://professormedina.. José Miguel Garc. Deixe uma resposta Notificar-me os comentários mais recentes via e-mail... Civil 04 Follow me on Vodpod CPC Comentado Processo Civil Moderno Abaixo. 6 de 7 http://professormedina... por período: fevereiro 2012 janeiro 2012 dezembro 2011 novembro 2011 outubro 2011 setembro 2011 agosto 2011 junho 2011 maio 2011 abril 2011 março 2011 fevereiro 2011 janeiro 2011 23/02/2012 01:39 .. José Miguel Garc.Abuso dos princípios e “teoria da katchanga” « Prof.com/2009/10/03/abuso-dos-principios-e-teoria-.. lista com todos os posts do blog. com..com/2009/10/03/abuso-dos-principios-e-teoria-. José Miguel Garc. Tema: The Morning After até WooThemes. 7 de 7 http://professormedina.. Fonts on this blog. José Miguel Garcia Medina Blog no WordPress. 23/02/2012 01:39 .. novembro 2010 setembro 2010 agosto 2010 junho 2010 abril 2010 março 2010 fevereiro 2010 dezembro 2009 novembro 2009 outubro 2009 setembro 2009 agosto 2009 julho 2009 junho 2009 maio 2009 abril 2009 Prof.Abuso dos princípios e “teoria da katchanga” « Prof..
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