AÇÃO REVISIONAL.doc

March 26, 2018 | Author: Lucas Gama | Category: Usury, Law Of Obligations, Interest, Society, Social Institutions


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Página 1 de34 Lula Almeida OAB/MA 4.66 Lucas Gama OAB/MA 10.30 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ______ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA FULANDO DE TAL, brasileiro, desempregado, maior, inscrito no CPF sob n. XXXXXXXXXXXXXX e RG sob n. XXXXXXXX, residente e domiciliado na rua XXXXXXXX, n. XXXX, - bairro XXXXXX, CEP XXXXXXX na cidade de Blumenau/SC vem, por sua procuradora à presença deste MM. Juízo, com o costumado e profuso respeito e o devido acatamento, promover a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em desfavor de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, com filial na rua XXXXXXXXXXXXXXX, n. XXXXXXX, na cidade de Blumenau/SC, passando, para tanto, a expor e requerer o seguinte: PRELIMINARMENTE: ISENÇÃO PROVISÓRIA DE CUSTAS PROCESSUAIS Rua Barão do Rio Branco, 254 – Centro – Cep: 65.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: [email protected] Página 2 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4.66 O Autor informa e declara Lucas Gama OAB/MA 10.30 a este d. Juízo que necessita MOMENTANEAMENTE da benesse relativa a isenção de custas e/ou despesas processuais iniciais, pois não dispõe, repita-se, MOMENTANEAMENTE de recursos econômicos suficientes para fazer frente a essas despesas sem prejudicar o seu próprio sustento material e de seus filhos. Mérito: DOS FATOS O Autor firmou CONTRATO DE FINANCIAMENTO com a Requerida pagando, para tanto, 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 240,65 (duzentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos); O autor atualmente tem quitado até a parcela de n. 23/36, e pretende quitar as demais parcelas, dentro de seus vencimentos, porém devido a embaraços financeiros o Autor corre o risco de ver suas parcelas restantes em atraso. No entanto, em que pese à continuação do contrato, pretende o Autor corrigir algumas ilegalidades que vêm sendo exigidas pelo Requerido, que se aproveita da diferença própria das relações de consumo e dos poderes conferidos pelos instrumentos de adesão, para com isso se enriquecer ilicitamente, causando prejuízo de montante considerável ao Autor. DA COMPETÊNCIA Rua Barão do Rio Branco, 254 – Centro – Cep: 65.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: [email protected] Página 3 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4.66 Lucas Gama OAB/MA 10.30 É sabido que a lei 8.078/90, conhecido como Código de Defesa do Consumidor, garante um maior equilíbrio entre as partes conhecidas como fornecedor e consumidor, sendo que aquela hipossuficiente, no caso o consumidor, vem se manter em um padrão de equidade graças aos dispositivos contidos na lei supra citada. Desta feita, cumpre explicitar a orientação dada pelo CDC acerca da competência para ajuizamento da ação, verbis: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Com isto, procede-se o pedido do Autor em que a ação seja postulada no seu próprio domicílio; DA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE ADESAO E A ABUSIVIDADE CONTRATUAL A doutrina e a jurisprudência, em uníssono, atribuem aos negócios celebrados entre o Autor e a Ré o caráter de contrato de adesão por excelência. Disciplina o art. 54 do C.D.C., acerca do que é contrato de adesão, verbis: Rua Barão do Rio Branco, 254 – Centro – Cep: 65.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: [email protected] destinados ao nome. Efetivamente é do conhecimento geral das pessoas de qualidade média que os contratos bancários não representam natureza sinalagmático. que tão bem interpretou a posição desfavorável em que se encontram aqueles que.com . Nos contratos de adesão. celebraram contratos de adesão junto ao banco. a supressão da autonomia da vontade é inconteste.30 Art. dos juros. 254 – Centro – Cep: 65. pretensamente. das comissões e penalidades“.Página 4 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. Rua Barão do Rio Branco. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços. Pag. como o Autor. RT 2a ed. com nenhuma percepção e entendimento delas por parte do aderente. à fixação do prazo. 54. verbis: “Os instrumentos são impressos e uniformes para todos os clientes. Assim. sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. convencionado com o credor. Assim o sustenta o eminente magistrado ARNALDO RIZZARDO. tais contratos contêm inúmeras cláusulas redigidas prévia e antecipadamente.66 Lucas Gama OAB/MA 10. porquanto não há válida manifestação ou livre consentimento por parte do aderente com relação ao suposto conteúdo jurídico. em sua obra Contratos de Crédito Bancário. 18. deixando apenas alguns claros para o preenchimento. Ed. do valor mutuado. será esmagado economicamente. o bom intérprete não abdica de pensar e. por parte da instituição financeira. tendo. 27. instrumento outrora de Rua Barão do Rio Branco. dentro dos padrões impostos. que verdadeiramente só se faz presente para a assinatura do contrato. Ensina Edilson Pereira Nobre Júnior. seguindo os padrões da função social e da boa-fé nas relações contratuais.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. O banco se vê no direito de cobrar o devedor.Página 5 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. através da interferência da ordem pública e da boa-fé. 1998. pois a qualidade de aderente só tem uma condição: “Se não assinar. com os valores corrigidos.com . E assim se compreende a intenção do Autor. Revista de Direito do Consumidor./set. nas condições estipuladas pela instituição financeira. Ao contrato. verbis: “à manifestação do consentimento e à sua força vinculativa seja agregado o objetivo do equilíbrio das partes. não se reserva espaço ao aderente para sequer manifestar a vontade. p.30 Em verdade. Se não adimplir a obrigação. não há liberação do crédito”. São Paulo. não teme reavaliar suas opiniões. que nada mais é do que pagar aquilo que é devido. logo. 254 – Centro – Cep: 65. v. nenhum tipo de possibilidade de manifestação de vontade por parte do aderente. em sua obra intitulada “A proteção contratual no Código do Consumidor e o âmbito de sua aplicação”. Não se tem.66 Lucas Gama OAB/MA 10. Nessa perspectiva. assim. jul. prefere os riscos da transformação à cômoda inoperância que conserva a iniqüidade. 59. que se sujeitar a todo tipo de infortúnio e exploração econômica que se facilmente observa. Alguns denominam de renascimento da autonomia da vontade protegida. antes de servirem de meio de enriquecimento pelo contratante mais forte. v.. Cláudia Lima Marques. aliada a uma grande censura intervencionista do Estado quanto ao conteúdo do contrato. São Paulo.30 feição individualista. a boa-fé. propala haver "uma revalorização da palavra empregada e do risco profissional. Revista de Direito do Consumidor. (grifo nosso). O esforço deve ser agora para garantir uma proteção da vontade dos mais fracos. uma vontade protegida pelo direito. quais sejam a transparência.Página 6 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. 62)." (Contratos bancários em tempos pós-modernos .4_ "Timbra em exigir que as partes se pautem pelo caminho da lealdade. 1998).66 Lucas Gama OAB/MA 10. é um acompanhar mais atento para o desenvolvimento da prestação. 254 – Centro – Cep: 65.primeiras reflexões. 26./mar. como os consumidores. 25. atuando na formação e no cumprimento da avença. atenta ao surgimento de um novo modelo contratual. jan. a eqüidade contratual e a confiança" (p. Rua Barão do Rio Branco. Garantir uma autonomia real da vontade do contratante mais fraco. prestem-se como veículo de harmonização dos interesses de ambos os pactuantes" (p. a tutela desfechada pelo CDC se sustém basicamente em quatro princípios cardeais. 76). fazendo com que os contratos. E continua seu brilhante ensinamento: "No campo contratual.com . um valorizar da informação e da confiança despertada. p. é outorgada também uma função social" 4. Luis Renato Ferreira da Silva.. genericamente. ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade. opressoras ou excessivamente onerosas. O princípio da boa-fé objetiva no direito privado alemão e brasileiro. 128. 23/4. abusivas. e abrange um controle jurídico corretivo da relação negocial (v. v. senão vejamos: Art. 23/4. 199. as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV. Revista de Direito do Consumidor. No aspecto objetivo. O novo enfoque da boa-fé vista como princípio geral de direito. Estabeleçam obrigações consideradas iníquas.Página 7 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. as desconformes com o sistema protetivo do Codex. Revista de Direito do Consumidor. 1997). "permite a concreção de normas impondo que os sujeitos de uma relação se conduzam de forma honesta./set.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e reprime. São Paulo. 51º. São nulas de pleno direito. XV . v. p. leal e correta" (Maria Cristina Cereser Pezzella.30 O Estatuto do Consumidor acoima de nulidade as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas.com . São Paulo. a bona fides é incompatível com as cláusulas abusivas.estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. 1997). 254 – Centro – Cep: 65. abusivas. Cláusulas abusivas: natureza do vício e decretação de ofício.66 Lucas Gama OAB/MA 10. p. Rua Barão do Rio Branco. que coloquem o consumidor desvantagem exagerada. jul. entre outras. p. que estabelece: Art. incluída a entidade bancária ou instituição financeira no conceito de "fornecedor" e o aderente no de "consumidor". 6º. § 2º. 8. 6º. E para que não reste dúvida acerca da aplicação do CDC basta a citação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY. considera-se a atividade bancária alcançada pelas normas do Código de Defesa de Consumidor. anotam: Rua Barão do Rio Branco.09. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. também passa a ser possível a modificação ou revisão das cláusulas contratuais onerosas. inc. Acerca das possibilidades de modificação dos contratos excessivamente onerosos no âmbito das relações de consumo.30 A teor do disposto no art. 254 – Centro – Cep: 65. que assim dispõe: Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Com efeito.com . 3º. 1352. do mesmo codex. da Lei n.1990. V.Página 8 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente contrato. São direitos básicos do consumidor: V.66 Lucas Gama OAB/MA 10.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. com base no art.078 de 11. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato. que prevêem a resolução do contrato quando houver onerosidade excessiva ou prestações desproporcionais". 634-B/75 de CC brasileiro 477. configurando hipótese de aplicação do princípio da conservação dos contratos de consumo. Pela teoria da imprevisão. O CDC garante ao consumidor a alterando e as regras pretorianas doutrinárias do direito civil tradicional. não sua revisão. "Manutenção manutenção do contrato. não se aplica às relações de consumo. A norma garante o direito de modificação das cláusulas contratuais ou de sua revisão. em decorrência de fato superveniente. com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. do contrato. mas sua resolução.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: [email protected] Lucas Gama OAB/MA 10.com . o consumidor tem o direito de revisão do contrato. 254 – Centro – Cep: 65. ao Rua Barão do Rio Branco. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir. Quando houver onerosidade excessiva por fatos supervenientes à data da celebração do contrato. somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizariam. administrativamente ou pela via judicial".Página 9 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4.30 "Modificação das cláusulas contratuais. que pode ser feita por aditivo contratual. A teoria da imprevisão. O direito de modificação das cláusulas existirá quando o contrato estabelecer prestações desproporcionais em detrimento do consumidor. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. basta que haja onerosidade excessiva para ele. "Onerosidade excessiva. 339. ainda que de maneira indireta. é obvio que os consumidores em geral. NELSON ABRÃO em Direito bancário. 254 – Centro – Cep: 65. sendo certo que a reanálise é imprescindível na revisão desta anormalidade. sedimentando uma operação bancária pautada pela justeza de sua função e o bem social que deve. a teor do disposto no art." Portanto. apresentando desvantagem de uma parte. da quantidade de parcelas e do valor das parcelas. admite-se a revisão das cláusulas do contrato em discussão com a conseqüente nulidade daquelas tidas como abusivas. 6º. p.com .66 Lucas Gama OAB/MA 10. Entretanto. DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS Somente é possível descobrir a taxa de juros utilizada no contrato ora discutido com uma calculadora financeira nas mãos e com o conhecimento prévio do valor inicial da dívida. inc.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. e muito menos o conhecimento Rua Barão do Rio Branco. rev. reforçando seu caráter unilateral. não se cogitando de prevalência do princípio do pacta sunt servanda.30 consumidor. não tem como hábito o transporte de calculadoras financeiras consigo. 2000. atual. trilhar o empresário do setor. inclusive o Autor da presente demanda. ed.Página 10 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4.. esclarece: "Reputam-se abusivas ou onerosas as cláusulas que impedem uma discussão mais detalhada do seu conteúdo. São Paulo: Saraiva. 6. não sua resolução". o direito de revisão efetiva do contrato. do Código de Defesa do Consumidor. V. e total privilegiamento d'outra. ampl. chegando a incríveis 4. tem-se que a taxa de juros convencionadas não foi aplicada dentro da conformidade com o que a Lei prevê.com .Página 11 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. Art. m. É cediço que as Instituições financeiras podem cobrar juros acima de 1%. ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. o que no final acarreta somente de juros MAIS DO QUE O VALOR FINANCIADO.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor..078/90 é clara ao desobrigar o Autor ao cumprimento de contratos confusos. o que no caso em voga não ocorreu. são assinados em branco e posteriormente encaminhados para o preenchimento dos valores. Além do mais. se não lhe for dada à oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo. como o presente. a Lei 8. Desta feita. sempre interpretando as disposições de forma mais favorável ao consumidor. na prática se verifica que os contratos de financiamento. e principalmente se expressa previsão das obrigações. conforme corrobora planilha em anexo. neste sentido: Art. Com efeito. 47. 254 – Centro – Cep: 65. Rua Barão do Rio Branco. o que certamente prejudica o conhecimento da taxa utilizada.66 Lucas Gama OAB/MA 10. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores. No entanto.95% a.30 prévio da operação de tal equipamento. devem se ater aos juros aplicados no mercado à ocasião da assinatura do instrumento de adesão. 46. 5º.963 trouxe algumas considerações acerca da capitalização de juros. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.38 (cento e quatro reais e trinta e oito centavos) apenas pelo atraso no pagamento. o eminente jurista PAULO BROSSARD em artigo intitulado Juros com Arroz.Página 12 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. abaixo: "Enquanto isso. ainda que expressamente convencionada". Fora o restante das cobranças de caráter abusivo. é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 ano. 121 do STF. que estão sendo detalhadamente demonstradas em anexo. dá uma verdadeira aula do que efetivamente vem ocorrendo com esta atitude adotada pelo governo. a saber: Art. estabelece que: "É vedada à capitalização de juros. que foi de só e tão somente 21 (vinte e um) dias. Todavia.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. 254 – Centro – Cep: 65.30 Isto sem falar em demais cominações que acarretam cobranças excessivas. a generosidade oficial para com as instituições financeiras continua sem limite. quando a nação inteira sofreu duros Rua Barão do Rio Branco.66 Lucas Gama OAB/MA 10.com . DOS JUROS CAPITALIZADOS E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A Súmula n. Infelizmente a Medida Provisória 1. tomando como exemplo uma simples folha de papel A4 feita pelo autor que comprova a cobrança exagerada de R$ 104. Ao serem divulgados os resultados dos bancos no ano passado. É um escárnio. pressurosamente. na calada da noite foi gerada.66 Lucas Gama OAB/MA 10. o impagável governo do reeleito. invocando ‘relevância e urgência’.30 efeitos da recessão. liberando a capitalização de juros ao mês. agredindo moral e economicamente uma sociedade que vem durante anos tentando se recuperar de problemas financeiros.Página 13 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. semestre ou ano. editou mais uma medida provisória oficializando o anatocismo. Rua Barão do Rio Branco. viu-se que atingiram índices jamais vistos. Em vez de condenar o abuso. que o velho Código Comercial. o governo homologou o abuso mediante medida provisória.com . Ocorre que esta Medida Provisória. na linha da lei de usura. e que a nossa tradição jurídica condenou ao longo de gerações. tais como: inflação. Sabe o leitor a fundamentação da medida ‘urgente e relevante’? É que a cobrança de juros sobre juros vinha sendo praticada pelos bancos. chegando a mais de 500% em certos casos. é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. de 1933. estagnação econômica. além de outras barbaridades.410 (isto já em 1996) que pretendia aniquilar com as regras legais já consagradas pela doutrina e pelo Poder Judiciário.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. afronta diretamente os ditames da Lei de Usura e a Súmula 121 do STF.963. A medida apareceu na 17ª edição da MP nº 1.367 reeditada sob o nº 1. 254 – Centro – Cep: 65. desde a edição da Medida Provisória nº 1. ainda que expressamente convencionada’. já vedava de maneira exemplar. o código de 1850. que só vem a “ajudar” as instituições financeiras. desvalorização de moeda. Pois exatamente agora." Esta "generosidade oficial para com as instituições financeiras" vem de há muito tempo. segundo a qual ‘é vedada a capitalização de juros. Aliás. entre outras coisas. cristalizada na Súmula 121. Rua Barão do Rio Branco. Em uma simples olhadela em qualquer contrato de adesão observa-se uma cláusula dizendo: capitalização de juros. (grifo nosso) Conforme o que se disciplina acima.com . 46. No entanto. as cláusulas contratuais neste tipo de obrigação devem. Fácil é de entender o que ocorre nos contratos firmados com as instituições financeiras. pois a legislação prevê que qualquer homem médio deveria ter como entender esta situação. 254 – Centro – Cep: 65. deve-se levar em consideração os comentários e a hermenêutica que deve envolver o Código de Defesa do Consumidor. os contratos de adesão. aonde a capitalização de juros é informada. devem explicitar O PRÉVIO CONHECIMENTO DE SEU CONTEÚDO. MENSAL. 46 disciplina: Art.66 Lucas Gama OAB/MA 10.Página 14 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. facilmente. O CDC. ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. explicar ao Aderente o que significa a capitalização de juros.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: [email protected] Apesar desta atitude adotada pelo governo num primeiro momento vir a prejudicar e muito a sociedade. em seu art. 1.170-36/2001 A Medida Provisória n. pois a única coisa a que lhe é dado conhecimento no momento da contratação é a quantidade de parcelas e o valor de cada prestação. não pode o Autor ser obrigado a arcar com um valor calculado de forma ilegal. que se aproveita da diferença na relação de consumo para a cada dia obter mais e mais valores econômicos aos seus cofres. as instituições financeiras não se dão ao luxo de adequar seus contratos a esta situação. é claro e cristalino que empresas como a Requerida não tentam de forma alguma esclarecer aos seus clientes as reais situações de seus contratos. bem como a edição da nova Medida Provisória.963. Rua Barão do Rio Branco. mediante a aplicação da taxa de juros contratada de forma simples. de 30 de março de 2000. 2.963/2000 E DA MEDIDA PROVISÓRIA N. o que garante um enriquecimento ainda maior por parte deste tipo de empresa. Razões pelas quais. 254 – Centro – Cep: 65.30 Ocorre que apesar de a lei ser bastante objetiva. Neste momento é oportuno questionar: “Quantos sabem o que é capitalizar juros”? Poucos atualmente sabem o que significa capitalizar juros mensalmente.170-36. de n. inovou ao autorizar a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. devendo ser recalculado os valores.66 Lucas Gama OAB/MA 10. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. Neste enfoque.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: [email protected] . 1.Página 15 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. 2. da Constituição Federal. o MINISTRO SYDNEI SANCHES proferiu voto favorável à suspensão dos efeitos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2. "caput". Primeiro porque não atendem aos requisitos de urgência e relevância descritos no artigo 62. o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Basta uma rápida consulta à página do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. pediu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso. No entanto. 03. senão vejamos: ADIN 2316-1.gov.2002. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Rua Barão do Rio Branco. Ausente. dispositivo esse que ainda estaria em vigor em razão do disposto na Emenda Constitucional n. DECISÃO DA LIMINAR: “Após o voto do Senhor Ministro Sydney Sanches.04. em trâmite perante o EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. justificadamente. são várias as inconstitucionalidades em torno do dispositivo.com .br.66 Lucas Gama OAB/MA 10. cabeça e parágrafo único da Medida Provisória nº 2170 – 36.stf.17036/01 nos autos da ADIN 2316-1.30 de 23 de agosto de 2001. E realmente. 254 – Centro – Cep: 65. cujo artigo 5º manteve a possibilidade de capitalização de juros em período inferior a um ano. grifando a parte que entendo mais importante. no endereço http://www.” Plenário.Página 16 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. suspendendo a eficácia do artigo 5º. neste julgamento. Relator. 32/01. de 23 de agosto de 2001.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. para que se observe na íntegra a decisão que transcrevo abaixo. representa verdadeiro descompasso entre a prestação e a contraprestação. Não sendo possível o Presidente da República. estabelecendo a sua vontade. como quer e de qualquer matéria. Num segundo momento também temos a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória. 254 – Centro – Cep: 65. além de onerar um contrato que por natureza desiguala os contratantes (de adesão). Quer dizer que a urgência só se verifica para os próprios beneficiados da norma (Bancos). como se fosse um Ditador. porque a matéria tratada é de competência do Congresso Nacional. baixar seu Decreto. cambial e monetária. Logo. a inexistência de urgência e relevância também se reflete no fato de que a capitalização de juros mencionada no dispositivo está restrita às instituições financeiras. para todos os demais. do artigo 48 da Constituição Federal.30 Com efeito. instituições financeiras e suas operações”. deveria haver a análise do Poder Legislativo e a implementação dos debates necessários em razão dos reflexos que a medida leva à sociedade como um todo.66 Lucas Gama OAB/MA 10. por sua vez.com . manifesta entendimento francamente contrário a essa possibilidade. não se pode reputar urgente uma disposição que trate de matéria há muito discutida na jurisprudência nacional que. que se refere a “matéria financeira.Página 17 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. Ademais. segundo o inciso XII. já que.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. ao menos num Estado Democrático de Direito Rua Barão do Rio Branco. 04. publicado do DJU 11 de fevereiro de 2004.MP 2170/90 .DJU 03.2005 – p. Neste sentido os Tribunais vem declarando a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.963-17.004856-0. Vânia Hack de Almeida . com Relatório do DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.71. o incidente de inconstitucionalidade da MP nº 2. às páginas 386/387. (TRF 4ª R. 725) E inúmeros outros julgados da mesma Corte Federal.028168-3 – 3ª T. autorizando a capitalização anual.com . 254 – Centro – Cep: 65. de 23/08/2001 (última edição da MP nº 1.30 como o nosso.71. – EDcl 2002.3ª T.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .2005 . Vânia Hack de Almeida – DJU 15.66 Lucas Gama OAB/MA 10. No mesmo sentido líder case acompanham outros julgados: 1600127567 .AUSÊNCIA DE OMISSÃO .900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: [email protected]/01. . que teria autorizado à capitalização de juros em períodos inferiores a um ano. . Especificamente quanto à Medida Provisória nº 1.Relª Juíza Fed. houve manifestação expressa já que "a Corte Especial do TRF da 4ª Região acolheu.00. Rua Barão do Rio Branco.008019-6 .Página 18 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. 635) Seguindo o mesmo entendimento: (TRF 4ª R.963. nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.00.A decisão afastou a capitalização dos juros em período inferior a um ano.º 2001.EDcl 2002. onde o ordenamento jurídico e a Constituição devem ser respeitados. – Relª Juíza Fed. por maioria. a exemplo do primeiro caso (líder case) julgado pela 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.p.71.06. publicada em 31/03/2000)".170-63.08. Neste sentido. em capitalizar os juros cobrados. ainda não é possível à aplicação da forma capitalizada de juros no presente contrato. deve-se entender que mesmo convencionada. haja vista o mesmo só tem duas possibilidades: ou assina. mesmo após a publicação as fatídicas Medidas Provisórias. no sentido de continuar proibindo os abusos das instituições financeiras.66 Lucas Gama OAB/MA 10. É por demais oneroso garantir a instituição financeira o direito de efetuar a cobrança dos valores referentes à capitalização de juros. e deve se operar sua nulidade de pleno direito. e sai sem o bem.Página 19 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. sendo mantido o entendimento clássico dos Tribunais brasileiros. e sai com o bem. Desta forma. sob forma de coação. 254 – Centro – Cep: 65. somente tem a Rua Barão do Rio Branco. pois o consumidor de forma alguma pode optar ou discutir a incidência deste encargo dentro da relação fornecedor/consumidor. ou não assina.30 Razão pela qual. a adesividade do contrato fica claramente demonstrada. pois o consumidor conforme já narrado acima. aonde a única manifestação de vontade do agente adquirente é a assinatura. pois o consumidor que pretende adquirir determinada coisa ou valor tem como única e exclusiva atribuição a fazer a assinatura do contrato. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. os contratos com a natureza adesiva são contratos pré-formulados.com .900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. a aplicabilidade da capitalização de juros também faz parte das cláusulas contratuais abusivas. devendo ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º do citado Remédio Provisório. o que pode acarretar o atraso no pagamento e a inscrição do nome do Autor nos cadastros negativistas. DA PRETENSÃO LIMINAR Com base nas ilegalidades argüidas e demonstradas no contrato que acompanha. Mesmo porque.30 obrigação de duas coisas quando contrata com um banco. Rua Barão do Rio Branco. o que é sabido ser proibido inclusive com decisões pacificadas a respeito desta matéria.Página 20 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. prática esta reiterada pelas instituições financeiras. pois com os abusos do Requerido dificulta a quitação total do empréstimo. existe ainda a cumulação de comissão de permanência juntamente com outros encargos. o que importaria em excessiva vantagem ao Réu. 254 – Centro – Cep: 65. apesar da constante proibição da legislação e dos Tribunais brasileiros. em detrimento da hipossuficiencia natural do Autor.com . Assinar e pagar o que lá está inserido. Além da prática de juros abusivos. Num segundo momento também se percebe o perigo na demora.66 Lucas Gama OAB/MA 10. fica claro que o Autor tem o direito de ver reduzido às parcelas que lhe são exigidas mensalmente.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. Não é preciso nem analisar o contrato realizado para saber que ocorreu a aplicação dos juros de forma capitalizada. a devolução dos valores indevidamente exigidos é muito demorada. Rua Barão do Rio Branco. DEMAIS ILEGALIDADES No presente caso existe ainda a ilegalidade das taxas exigidas para emissão dos boletos e da análise de crédito. não se tratando de serviços prestados em prol do consumidor. Ademais. pois tanto a análise necessária à concessão do crédito como os gastos com a emissão dos boletos de pagamento traduzem despesas administrativas da instituição financeira com a outorga do crédito. com base nas suas práticas abusivas (utilizando taxa maior do que a contratada e ainda de forma capitalizada). o que continua sendo exigido pelas instituições financeiras.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. Até porque questiona-se como seria se por um acaso o crédito não fosse autorizado. evitando desta forma o enriquecimento ilícito do Requerente. o que é claramente errado ser feito. não podendo a instituição financeira impor ao consumidor as despesas inerentes a sua própria atividade sem qualquer contrapartida. o Autor pretende fazer o pagamento dos valores que entende devido em juízo (mediante a taxa de juros correta e a aplicação de forma simples).30 Além do mais. Tais tarifas apresentam-se manifestamente abusivas ao consumidor. sendo este valor atribuído apenas àqueles a quem o crédito é permitido. seria o valor administrativo cobrado? O que objetivamente não ocorre.66 Lucas Gama OAB/MA 10. 254 – Centro – Cep: 65.Página 21 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. os juros remuneratórios já correspondem aos lucros da operação de crédito.com . Angela Terezinha de Oliveira Brito.Página 22 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. 51. uma vez que se transformam em vantagens excessivas ao fornecedor. nulas as cláusulas que as estabelecem.30 Desse modo. Inteligência do art. não há o que se falar em cobrança de tarifas que objetivam concessão ou manutenção da conta. ainda. inciso IV.. 47 e 74 (por interpretação) do Código de Defesa do Consumidor. visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Rua Barão do Rio Branco.2006). porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira. do Diploma Consumerista. Disposição de ofício (. IV do CDC. julgado em 06. dificultando o acesso ao questionamento do contrato judicialmente.04. Logo. consoante demonstrado acima. ANTE O EXPOSTO. 51. NA Encargo CONCESSÃO contratual DO abusivo. portanto. pois o mesmo no ato do financiamento já deveria ter entregue uma cópia ao Autor e não o fez.com . nos artigos 46. 70012679429. 254 – Centro – Cep: 65. TARIFA E/OU TAXA ABUSIVIDADE.) (TJRS. Nesse diapasão: COBRANÇA DE FINANCIAMENTO. Apelação Cível n. REQUER EM TUTELA ANTECIPADA: A) Seja concedido ao Autor o direito a SUSPENSÃO do pagamento das parcelas restantes até a apresentação do contrato de financiamento firmado entre as partes pelo banco réu. tem-se que a cobrança de tais tarifas caracteriza vantagem exagerada da instituição financeira e. num claro ato que trará maior demora por parte do poder judiciário.. nos termos do art. com fulcro.66 Lucas Gama OAB/MA 10. Desa. rel.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. em princípio. no montante de R$ 240. tanto quanto possível. RF 254/288) – Compêndio Jurídico Marcus Cláudio Aquaviva. 254 – Centro – Cep: 65.66 Lucas Gama OAB/MA 10. C) Em caso de negativa da suspensão do pagamento e do déposito judicial a menor. sobre o depósito do Rua Barão do Rio Branco. posto que é ressabido que “Da mihi facto dabo tibi jus” (dá-me os fatos e te darei o direito). conforme cópia de folha do carnê em anexo.. aplicando os juros da taxa SELIC.895. TARJ. iniciando o depósito dos valores a partir da citação da parte ré.30 B) Em caso de V. com fulcro. requer-se que seja concedido ao Autor o direito a depósito judicial do valor apurado como sendo o correto para o presente contrato. valor este atualmente cobrado pelo Requerido como parcela do financiamento. ainda.65 (duzentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos). conforme planilha em anexo. Assim toda ênfase deve ser posta em tal sentido. no Princípio Geral de Cautela (CPC. o direito de uma prestação judiciária quanto ao mérito. Editora Jurídica Brasileira. fl. sem acarretar juros até a data de início do depósito. 409 – grifamos”. destruir o processo com questões prejudiciais e nulidades que destroem a seiva que dá vida ao processo. Relator Severo da Costa. conforme disposto pelo Banco Central. evitando-se. Exa. em cima do valor financiado. pede-se que seja a Requerida citada. entender por não suspender o pagamento. requer-se ALTERNATIVAMENTE o pedido de DEPÓSITO JUDICIAL do valor integral das parcelas. D) Conforme pedido acima exposto. artigo 798). na pessoa de seu representante legal.Página 23 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4.com . com prejuízo para as partes e desprestígio para o Judiciário (AC 53. “Quem vem a juízo tem.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. a serem depositados mensalmente na conta a ser aberta no poder judiciário. pois este ato configura um ASSÉDIO MORAL desnecessário por parte do Requerido. fazer com que o autor desista de seu direito ou pague o valor devido que não através de depósito judicial. ou qualquer outra que tenha por objetivo a remoção do bem.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. impedindo o mesmo de negativar o nome do Autor nos órgãos de crédito SPC/SERASA.com . não pedindo que seja eximido desta responsabilidade e haja vista a presente ação estar trazendo em seu bojo exatamente a discussão acerca do contrato referente ao bem móvel financiado. seja citado o mesmo no sentido IMPEDITIVO de ajuizamento de ação acautelatória de BUSCA E APREENSÃO. requer-se que tenha o Autor o direito a manter o pagamento via depósito judicial.66 Lucas Gama OAB/MA 10. bem como impedindo o Requerido de exigir outro valor a título de pagamento das parcelas do contrato ora em contenda. pois o Autor está depositando os valores em juízo. Rua Barão do Rio Branco.Página 24 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. F) Requer ainda que no momento da citação do Requerido para apresentação do contrato de financiamento celebrado entre as partes. E) Requer também que na citação seja o Requerido IMPEDIDO de envio de correspondências ou qualquer outro tipo de meio coercitivo para tentar. FORÇOSAMENTE. o que configura claramente LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.30 valor judicial. 254 – Centro – Cep: 65. ambos os pedidos sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo. REQUER AINDA: A) Em caso de negativa do direito a tutela antecipada. bem como a consignação. TAC. pericial caso houver necessidade devendo ser esta arcada pelo Requerido. 254 – Centro – Cep: 65. consoante art. TEC.66 Lucas Gama OAB/MA 10. e declarar a nulidade das cláusulas abusivas.30 do valor integral das parcelas. como antecipação de vencimento. E) Protesta pela prova documental que acompanha e as demais que se fizerem necessárias no decorrer da instrução processual. B) A citação do Requerido. até o trânsito em julgado da presente ação. tudo calculado na forma simples e sem capitalização mensal.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: [email protected]ágina 25 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. F) A condenação do Requerido a rever a taxa de juros e a forma de aplicação dos juros. assinado pelo Autor. VIII do CDC. sem a exclusão de nenhuma. obrigando o Requerido a apresentar o original do financiamento. contestar a presente. na pessoa de seu representante legal para. bem como a provar em juízo que deu ao Autor o direito de conhecer o que é capitalização de juros. bem como explicações ao Autor referente a outras cláusulas de caráter adesivo. todas em direito admitidas. 6º.com . comissão de permanência. com o conseqüente expurgo dos encargos que se considerarem onerosos. C) Seja julgada totalmente procedente a presente demanda. D) Seja aplicado a inversão do ônus da prova. bem como o expurgo da cobrança de juros sobre Rua Barão do Rio Branco. dentro do prazo processual permitido. para a revisão integral da relação contratual. sob pena de confesso quanto a matéria de fato e de direito. querendo. H) seja condenado o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base legal de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. sem prejuízo de seu sustento e de seus filhos.30 a TAC e a eliminação da própria TAC. e demais encargos de administração (emissão de carnê. bem como os honorários de sucumbência. 254 – Centro – Cep: 65. devolvendo os valores indevidamente exigidos. então que se conceda o período de 06 (seis) meses. o Requerido. combatidos nesta actio. consoante declaração de insuficiência financeira que a esta acompanha (doc. por se tratar de pessoa sem condições de arcar com custas processuais. devidamente atualizados (INPC). F) Caso não seja deferida a TUTELA ANTECIPADA. recalculando o valor das parcelas fixas. para que se possa fazer o pagamento das custas processuais. Dá-se a causa o valor de (coloque o valor final do contrato. etc). pois se colocar a menor o juiz irá. mais os juros moratórios (taxa selic) e os devidos honorários advocatícios. em caso de negativa do pedido supra. Rua Barão do Rio Branco. G) Requer seja concedido o benefício da justiça gratuita em favor Autor. Anexo). sem prejuízo de julgamento.Página 26 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. corrigir).com . após o trânsito em julgado. ex officio. em sendo exigidos valores indevidos.66 Lucas Gama OAB/MA 10. atualizados e com juros.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. estes últimos conforme de praxe. Nestes Termos. também deve ser condenado à devolução dos valores exigidos e pagos em dobro. inscrita sobre o CPF de nº.30 Pede deferimento.66 Lucas Gama OAB/MA 10. bl. 01). brasileiro. 254 – Centro – Cep: 65. subsolo. nesta. A. CEP nº 65. Centro. 238. 571668 SSP – DF e sua esposa MARIA APARECIDA MOREIRA RIBEIRO. 110. por seu advogado que esta subscreve (doc.DF.190. Guará 1 . onde receberá intimações. residentes e domiciliados na QL. inscrito no CPF nº. lt. advogada .900-430. com endereço profissional na Rua Barão do Rio Branco nº 254.039. 238.com .814-53. CEP 11037-802. vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR Rua Barão do Rio Branco.190.444-34 e RG nº.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. Blumenau. casado comerciante. altos. 04.814-53 e RG de nº. 22 de outubro de 2008.Página 27 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. 04. JÚLIO CESAR PEREIRA RIBEIRO. com . para a manutenção e controle da propriedade do imóvel em questão. Inconformados com toda esta situação. onde nesta cidade também mantêm residência são possuidores legítimos do imóvel situado nesta cidade de matricula de nº.Página 28 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. localizado a Rua Carolina. Flavio Ricardo Fernandes de Araújo. 33. Logo se dirigiu a Delegacia Regional 10º DRPC. 254 – Centro – Cep: 65. onde realizou o boletim de ocorrência informando tal fato e posteriormente tentou conversa com o requerido e este veio com alegações que o imóvel se encontrava abandonado. entretanto no inicio do mês de março deste ano seu preposto Flavio Ricardo esteve no imóvel para providenciar a limpeza do terreno. Recentemente teve o referido imóvel invadido pelo requerido. instalador de banheira de Hidromassagens e instalador de Piscinas. Juvenal estava vendendo os lotes da propriedade.66 Lucas Gama OAB/MA 10. Pq. Alvorada. 076.818. pelos motivos de fato e de direito a seguir exposto: DOS FATOS Os Requerentes trabalham em Brasília. Em conversa com os vizinhos este lhes informou que o Sr. 08. brasileiro. não restou outra alternativa aos autores senão a busca da tutela jurisdicional para reaver a posse de seu imóvel. tendo em vista que as Rua Barão do Rio Branco. registrado no Cartório do 6º Ofício Extrajudicial de Imperatriz – MA. livro 2-GV.MA. e se deparou com o Requerido lhe impedindo de adentrar na propriedade. vez que o requerido continuar a oferecer o imóvel à venda. nº. sempre vinha à cidade ou por meio de seu preposto o Sr.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: [email protected] Em face de JUVENAL. Imperatriz . Urge informar a urgência na tomada de providencias. fls. telefone de nº. 8113-6019. Rua Barão do Rio Branco.926. por violência. confirma a vontade do legislador conferindo ao possuidor esbulhado o direito de ser reintegrado na posse perdida injustamente. DO DIREITO O legislador Pátrio. ao disciplinar a organização social brasileira. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício. pleno ou não. 254 – Centro – Cep: 65. “Art.Página 29 de 34 tentativas de Lula Almeida OAB/MA 4.com . e segurado de violência iminente. nos termos do Código Civil vigente. restituído no de esbulho.66 Lucas Gama OAB/MA 10.1210. injustamente. vejamos: “Art.30 resolver amigavelmente o conflito restaram-se infrutíferas. se tiver justo receito de ser molestado”. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação. O Código de Processo Civil. de algum dos poderes inerentes à propriedade”.1196. clandestinidade ou precariedade. por sua vez. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”. entendeu por bem assegurar a todo aquele que tiver sido privado de sua posse. in verbis: “Art. o direito de nela ser restituído.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. Página 30 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. o aresto abaixo: Rua Barão do Rio Branco. clandestinidade ou precariedade. a posse precária é aquela originada do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com o dever de restituí-la. conforme o exposto acima. temporariamente. O abandono de um determinado bem.com . juridicamente. apesar de passar algum tempo sem o ocupar. No primeiro caso. e a conseqüente perda de sua posse. O fato do autor ter se ausentado. legitimidade para propor ação possessória sempre que temer ou sofrer moléstia em sua posse. 254 – Centro – Cep: 65. pois não houve nenhuma intenção de abandonar a posse do imóvel. privado de sua posse por violência. tendo. por conseguinte. segundo a Ilustre Doutrinadora Maria Helena Diniz. se afasta do bem com o objetivo de se privar de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ele quaisquer atos possessórios”. não acarretou a perda de sua posse. os autores é. não é necessário que exerça a posse direta sobre ele. injustamente. a posse injusta do requerido se reveste do vício da clandestinidade. não ocorreu no caso em tela. somente ocorre. Dá-se o esbulho quando o possuidor é. o esbulhador adquire a posse pela força física ou violência moral.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. possuidores do aludido imóvel. sendo completamente aceitável que pratique somente alguns dos poderes inerentes ao domínio. intencionalmente. no caso em tela. Tem-se a clandestinidade quando o esbulhador se estabelece na posse às ocultas daquele que tem interesse em conhecê-la.66 Lucas Gama OAB/MA 10. do imóvel em litígio visando facilitar o seu trabalho. posto que. o que. “quando o possuidor. No presente caso.30 Para que alguém seja considerado possuidor de determinado bem. Neste sentido. podia dele dispor. Portanto. Por fim. 0567965/001.Página 31 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. por meio da presente ação de reintegração de posse. concomitantemente com os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. haja vista que. em virtude de tê-la perdido injustamente pela prática de atos clandestinos por parte do requerido.0687. Presentes os requisitos do artigo 927 do CPC. Data do Julgamento 19/02/2008) Os autores vêm a Juízo. uma Rua Barão do Rio Branco. quais sejam.66 AÇÃO DE Lucas Gama OAB/MA 10. LIMINAR.07. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. bem como a data da perda da posse. Ressalta-se que as alegações do requerido de que ocupa o imóvel por este esta abandonado é insubsistente. 254 – Centro – Cep: 65. Agravo não provido. POSSE.com . mesmo que prolongada. como bem enfatiza a supracitada doutrinadora Maria Helena Diniz: “ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado. é de se confirmar a liminar de reintegração. o esbulho praticado pelo Agravante. Cabral da Silva. PRESENÇA DOS REQUISITOS.30 POSSESSÓRIA.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. pleitear o direito de ser restituída na posse do imóvel em questão. clandestinidade ou precariedade”. A simples ausência dos possuidores do imóvel. a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência. Relator: Des. a sua posse. (AGRAVO N° 1. 10ª Câmara Cível. não caracteriza o seu abandono. REINTEGRAÇÃO ABANDONO DO IMÓVEL. o juiz deferirá. sem ouvir o réu. ficando evidente a posse injusta e de má-fé do réu. é cabível e necessária a concessão da liminar. citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.com . destaca-se o pensamento da doutrinado Maria Helena Diniz “se o esbulho datar menos de ano e Rua Barão do Rio Branco. Ademais. Estando a petição inicial devidamente instruída. Desta forma. 254 – Centro – Cep: 65.66 Lucas Gama OAB/MA 10. a expedição do mandado liminar de reintegração. datando. os requerentes apresentam todos os requisitos legais para propositura da ação. justifique previamente o alegado.30 vez que o imóvel configura-se num bem de propriedade exclusiva dos autores. afigura-se clarividente que os requerentes estão sofrendo esbulho na posse do aludido imóvel configurado na conduta ilícita por parte do requerido. determinará manutenção no que caso o autor ou de contrário. trata-se o caso em questão de ação de força nova. pois o esbulho foi praticado logo após o Requerente ter viajado no final do ano de 2011.928. Neste sentido.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. de menos de ano e dia. DA MEDIDA LIMINAR Como foi exposto.Página 32 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. tendo em vista que o terreno foi adquirido no ano de 1997. portanto. Preceitua o artigo 928 do Código de Processo Civil: “Art. Pelo exposto acima. §3º. a fim de reintegrar o possuidor imediatamente. b) A concessão da medida liminar inaudita altera pars. decidindo quem terá a posse”.30 dia essa ação recebe também a designação de ação de força nova espoliativa.com . na qual o magistrado fará citar o réu para que ofereça sua defesa. especialmente pelos documentos colacionados. resposta no momento devido sob pena de decretação dos efeitos da revelia. para o fim de reintegração definitiva dos autores na posse do imóvel. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. vez que são legítimos possuidores. se quiserem. iniciando-se pela expedição do mandado liminar.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: almeida_advs@hotmail. para o comparecimento a todas as audiências que se fizerem necessárias.66 Lucas Gama OAB/MA 10. a) citação requer-se a Vossa Excelência: A do requerido. apresentando. d) A CONDENAÇÃO do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados nos ter mos do art. oitivas de testemunhas. 20. com a conseqüente expedição do mandado. c) A procedência do pedido. a fim de que os requerentes sejam imediatamente reintegrados na posse do bem. CPC.Página 33 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4. 254 – Centro – Cep: 65. Se é de mais de um ano e dia temos a ação de força velha espoliativa. depoimento pessoal das partes. confrontando as suas provas com as do autor. sem prejuízo de quaisquer outros que se fizerem necessários no curso da instrução processual. Rua Barão do Rio Branco. DO PEDIDO Diante do exposto. com .307 Rua Barão do Rio Branco.00 (seis mil reais). Nestes Termos.Página 34 de 34 Lula Almeida OAB/MA 4.900-430 / TeleFax: (99) 3524-1484 / 3524-4184 Imperatriz Maranhão e-mail: [email protected] Dá-se a causa o valor de R$ 6. 254 – Centro – Cep: 65.000. Lucas de Souza Gama OAB/MA 10. 13 de abril de 2012.66 Lucas Gama OAB/MA 10. Pede Deferimento Imperatriz/Ma.
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