A posição do conjuge sobrevivo no Direito Angolano

March 30, 2018 | Author: Edir28 | Category: Will And Testament, Kinship, Adoption, Marriage, Inheritance


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A SUCESSÃO DO CÔNJUGE, Edir Seca Nº 9620INDICE Página • • INTRODUÇÃO 2 FACTOS DESIGNATIVOS MODALIDADES DE SUCESSÃO 6 A POSIÇÃO DO CONJUGE SOBREVIVO NO DIREITO ANGOLANO 10 CONCLUSÃO BIBLIOGRAFIA 15 14 3 • • • • 1 e no final desta dissertação atrever-me-ia a apontar algumas soluções 2 .A SUCESSÃO DO CÔNJUGE. Edir Seca Nº 9620 INTRODUÇÃO Resolvi escrever algumas linhas porque constatei que o regime vigente. procuro descrever o regime actual. herdado do período colonial. Assim. ou seja para o viúvo (a). é passível de criar injustiças gritantes a nível sucessório para o cônjuge sobrevivo. indicando o que não se adapta com o tratamento mais justo. Devido a realidade sociológica estas injustiças far-se-ão sentir mais ainda (na generalidade dos casos) quando o cônjuge sobrevivo se trate do cônjuge mulher. se assim desejar. erroneamente. Manuel António Dias da. nomeadamente no que se refere as matérias da designação sucessória e das modalidades de sucessão. Direito das Sucessões. implicando.C trata-se de factos que ocorrem antes da morte e que são designativos na medida em que são eles que atribuem a qualidade de sucessível. portanto. que. ou seja. Oliveira Ascensão. que a mesma já tenha ocorrido. pois a vocação verifica-se após a morte do autor da sucessão. 3 . devido a verificação de um facto designativo. Por sucessível entende-se a pessoa que. p49. tem a possibilidade. Portanto. Edir Seca Nº 9620 FACTOS DESIGNATIVOS Este tema é muito abrangente.A SUCESSÃO DO CÔNJUGE. pela própria lei ou por facto jurídico praticado de harmonia com ela. o parentesco e a cidadania. Por designação sucessória entende-se a indicação de um sucessível. 2026 C. é através da designação sucessória que será atribuída a alguém a qualidade de sucessível. facto que é normalmente um testamento1. será necessário tecer algumas considerações prévias. 1 SILVA.o legislador não foi rigoroso ao usar a expressão “Título de Vocação Sucessória” como epígrafe. Como facto designativo de origem negocial temos. feita antes da morte do autor da sucessão. Os factos descritos no art. sendo os mesmos de diferentes naturezas. Temos como factos designativos de origem legal o vínculo conjugal. apenas o testamento. de aceitar a sucessão. actualmente. existem no ordenamento jurídico angolano temos vários factos designativos. tem como epígrafe “Título de Vocação Sucessória”. 2026 do código civil. Se a pessoa em causa aceitar o chamamento deixara de ser sucessível para ser sucessor. A designação sucessória é a operação intelectual pela qual se determinam os Sucessíveis de alguém segundo o Prof. De acordo com o art. Esta trata-se de uma fase anterior a morte indispensável para definir quem serão as pessoas chamadas a sucessão do falecido. é chamado a sucessão. No nosso país foram revogadas todas as normas que distinguiam o instituto da adopção entre a adopção plena e adopção restrita e como já foi dito. Burity da. A entrada em vigor do da Lei Constitucional de 11 de Setembro de 1975. 2139º nº 2 C. bem como a Lei 9 de Abril.111. P. é necessário que haja um acto jurídico praticado pelo autor da sucessão.8º do C. C. por outro lado. no actual sistema angolano. Ao falarmos do parentesco enquanto facto designativo legal é necessário salientar três aspectos: 1º) O primeiro está relacionado com o facto de. P 410 SILVA. Assim sendo. ou de parte do autor da sucessão. Pamplona. adquirir a qualidade de sucessível. tal como seria chamados os seus filhos naturais . Manuel António Dias da. A luz do regime vigente no código civil de 1966 os filhos legítimos ou legitimados tinham direito a receber o dobro da quota atribuída aos filhos ilegítimos (art.F. veio eliminar toda e qualquer discriminação existente entre filhos nascidos dentro e fora de casamento. no regime anterior o chamamento do adoptado ou adoptante dependeria da modalidade de adopção em causa tratar-se da adopção plena ou restrita. coisa que não acontecia antes da entrada em vigor do código de família de 1988. à luz do C. Direito da Família e das Sucessões. De acordo com o art. A relevância desta alteração é total na medida em qualquer adoptado ou adoptante terá exactamente o mesmo estatuto jurídico . 4 . Portanto. o parentesco incluir a adopção.197º do C. ninguém é chamado a sucessão pela simples razão de ser seu afim. p181.A SUCESSÃO DO CÔNJUGE. Este sistema foi alterado com a entrada em vigor do Código da família de 1988. o parentesco tratava-se do vínculo que unia duas pessoas. aos primeiros era atribuída a designação de filhos legítimos enquanto aos segundos era atribuída a designação de ilegítimos.. Já no que se refere ao facto designativo negocial. De acordo com o art. Basta que alguém se encontre numa dessas situações para.C). Teoria Geral do Direito Civil. os adoptado e adoptantes têm exactamente o mesmos direitos e obrigações que vinculam os filhos e pais biológicos. De acordo com o art. apesar de ser considerada como uma fonte de relações jurídicas familiares (art.F. nesse sentido.. a adopção. No anterior regime era feita uma distinção entre os filhos nascidos dentro e fora do casamento. A afinidade consiste no vínculo que liga cada um dos cônjuges aos 2 3 4 SILVA C. tal como seriam os pais biológicos. em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum. 1578 do C. Direito das Sucessões. exemplo de um caso paradigmático de um negócio jurídico unilateral2. existindo uma total igualdade3. para que o mesmo se verifique. os adoptantes deverão ser chamados a sucessão do adoptado. A pessoa em causa tornar-se-á sucessível independente da existência de uma manifestação de vontade da sua parte. o parentesco estabelece-se tanto por laços de sangue como pela adopção. os adoptados deverão ser chamados a sucessão dos seus adoptantes. neste caso o testamento.C de 1966. Edir Seca Nº 9620 • Os factos designativos de origem legal são assim considerados porque se encontram previstos na lei.C). Assim sendo. actualmente. 2º) O segundo aspecto consiste no facto de. 1576º C. Diferentemente.sucessório que os filhos ou pais biológicos respectivamente. 3º) O terceiro aspecto diz respeito ao facto de nos factos designativos legais não se encontrar contemplada a afinidade. não constituía vínculo de parentesco. CORTE-REAL. e.C. não existir qualquer distinção entre filhos nascidos dentro ou fora do casamento. o adoptado e o adoptante estão ligados pelo mesmo vinculo de parentesco que une os pais ao filhos naturais ou biológicos. alias como ainda acontece no ordenamento jurídico português4 . de modo automático. é negocial na medida em que. do Carmo. 5 . ou seja no contrato acessório através do qual os nubentes optavam por um determinado regime de bens. Pode causar alguma espécie o facto de. Direito da Família p 66. apesar dos contraentes estarem de acordo. os cunhados não são chamados a sucessão dos outros cunhados. 1700 previam-se três tipos de pactos sucessórios designativos: a) Pactos sucessórios em que um dos nubentes instituía o outro como seu herdeiro ou nomeava como seu legatário. revogando. os pactos sucessórios através dos quais alguém dispunha da sua própria sucessão. etc. do de cuius.F de 88. um pacto na qual um dos nubentes instituía outro como seu herdeiro ou nomeava como legatário. instituíam um terceiro como herdeiro ou nomeavam como legatário. da doação ser irrevogável. Deste modo. A sucessão testamentária trata-se de uma sucessão voluntaria na medida em que depende da vontade do autor da sucessão ou. ou seja. Fora destes três casos supra indicados. a rácio do preceito consistia em evitar que. ambos.A SUCESSÃO DO CÔNJUGE. seja. a par do testamento tínhamos como pacto designativo negocial o contrato ou pacto sucessório. todavia. Nem mesmo existindo acordo entre os contraentes seria possível revogar a doação mortis causa anteriormente efectuada (art. a sucessão contratual. que é o testamento. Relativamente aos factos designativos negociais cumpre ainda salientar que antes da entrada em vigor do código do C. o cônjuge “mais fraco” fosse conduzido a revogar o pacto celebrado antes do casamento. c) Pactos sucessórios em que um dos nubentes ou. A entrada em vigor do código da família de 88 eliminou a existência de convenções antenupciais.C) o recurso a um pacto sucessório só poderia ser feito em termos muito restritos. que se subdivide em sucessão legitimaria e sucessão legítima e o facto designativo negocial. 1701º C. os pactos sucessórios eram proibidos. assim. Desta forma o cônjuge sobrevivo perdeu alguma protecção jurídico sucessória que lhe era conferida por esta modalidade de sucessão. As sogras não são chamadas a sucessão das noras. devido ao ascendente de um dos cônjuges sobre o outro durante a constância do matrimónio. No art. b) Pactos sucessórios em que um terceiro instituía como herdeiro ou nomeava como legatário um ou ambos nubentes. dá origem a sucessão testamentária. Os pactos sucessórios tinham de ser inseridos na convenção antenupcial. MODALIDADES DE SUCESSÃO Os diferentes factos designativos dão origem as diversas modalidades de sucessão. dispor da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta (2028 C. Edir Seca Nº 9620 parentes do outro cônjuge5. ou seja. que se encontravam previstos na lei.C de 66). Os pactos sucessórios consistem em alguém renunciar a sucessão de pessoa viva. M. a disposição em causa seria irrevogável. 5 Medina. Se eventualmente fosse celebrado um pacto sucessório entre esposados. Os últimos pactos sucessórios admitidos pela antiga lei eram os pactos sucessórios designativos. os factos designativos legais dão origem a sucessão legal. o cônjuge. A legítima (objectiva) é uma porção de bens de que o testador não podia dispor. e com os arts. aparece justificadamente colocado no primeiro lugar dos chamados. enquanto aquela atende à sua afectação aos herdeiros legitimários. objectiva e subjectiva. ao princípio da intangibilidade da legítima. 2157º CC. só que esta expressa a perspectiva (indisponibilidade) do autor da sucessão. nem designar os bens que a devam preencher contra a vontade do herdeiro”. 2165º e 2168º CC. A legítima objectiva ou global. ao modo de calcular a legítima. no núcleo dos herdeiros legitimários. à quota indisponível da herança. nos termos do art. a legítima ou quota indisponível da herança é um valor líquido. sendo as doações em vida englobáveis para o cômputo da herança. decorre que “o testador não pode impor encargos sobre a legítima. 2131º 6 segs. para cujo cálculo de deve ter em linha de conta. são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos. o valor dos bens doados em vida (ius donatum) pelo autor da sucessão (incluindo as despesas sujeitas a colação – art. O cônjuge (sobrevivo). no todo ou em parte. pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima (arts. à medida das legitimas respectivas. O instituto da inoficiosidade. A sucessão legitimária decorre da lei. para além dos bens existentes à data da morte (ius relictum). é colocado à cabeça de todos os herdeiros. bem assim. quer por maioria de razão em competição com os ascendentes. Dos arts. Quer isto dizer que. Nos termos do art. 6 . e indirectamente da quota indisponível (art. E em torno desse preceito. CC. ao regime de redução por inoficiosidade. São pois sucessíveis legitimários (art. uma modalidade de sucessão que obedece a regras próprias. sem dúvida justificativas da sua indiscutível autonomia. os descendentes e os ascendentes. necessário se torna fazer a sua imputação para efeitos de 6 Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente. e. consiste em o autor da sucessão não poder fazer liberalidade em vida (ou por morte) que atinjam a legítima. tais como: as respeitantes à determinação dos sucessíveis legitimários. articulando-o com o art. cônjuge). qualitativa e quantitativamente relevante e. dentro desse grupo. convindo precisar a natureza dessa indisponibilidade. claramente e também. 2162º CC. corresponde. 2164º.A SUCESSÃO DO CÔNJUGE. 2162º CC). a verdade é que ela representa. 2133º CC. dos bens de que podia dispor para depois da morte. Edir Seca Nº 9620 Sucessão Legitimária A sucessão legitimária constitui incontestavelmente um limite à liberdade de testar. 2110º CC). 2163º segs. ascendentes. É que. quota de que o autor da sucessão não pode dispor. A parcela que dentro dessa quota indisponível ou legítima objectiva cabe a cada sucessível legitimário será a legítima subjectiva. quer em concorrência com os descendentes. 2156º CC. surge no art. CC). 2157º CC). há tantas outras regras específicas nesta modalidade da sucessão. para além da injuntividade da sucessão legitimária. que determina a transmissão de uma quota da herança do de cuius para certos parentes próximos (descendentes. quer pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições (art. 2055º. 7 É público o testamento escrito por notário no seu livro de notas. 1701º/1 CC). de um “único centro de interesses”. mas também singular (art. a qual legítima a afirmação de que o testamento é uma “disposição de última vontade”. Por seu turno. 2181º CC). A livre revogabilidade do testamento como negócio jurídico unilateral. no testamento não há verdadeiramente um destinatário. após a designação contratual. Edir Seca Nº 9620 partilha. 7 . com efeito. O testamento é ainda um negócio pessoal. É ainda a salvaguarda da liberdade de testar que está em causa nesta proibição dos chamados testamentos de mão comum. 2312º e 2313º CC). “insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem. acrescendo que não há efectivo encontro no tempo das vontades do autor da sucessão e dos sucessíveis instituídos. 2179º/1 CC. Sucessão testamentária No art. ou seja. formalismo que ainda surge como garantia da expressão livre e “última” da vontade. a existência de “uma única parte”. 2306º CC). 2171º e 2173º CC). Mas o testamento é também um negócio jurídico. se bem que a permanência dos bens estabeleça a conexão negocial necessária. dando azo nomeadamente à intervenção testemunhal (art. haverá inoficiosidade (arts. 2205º CC7). não só a unilateralidade. nomeadamente através de testamentos ulteriores. Negócio jurídico mortis causa. na medida do necessário e segundo uma ordem legalmente estabelecida (arts. 2206º CC8). 2168º segs. o coloca no plano da hierarquia dos factos designativos negociais. nos termos indicados no art. CC). 2178º CC. sendo as liberalidade redutíveis. de todos os seus bens ou de parte deles”. unilateral. Os pactos sucessórios não podem ser unilateralmente revogados (art. quando feito pelo testador ou por outrem a seu rogo e por ele assinado e sujeito a uma aprovação notarial de índole meramente formal (art. O testamento é ainda um negócio eminentemente formal. Os sucessíveis instituídos apenas podem aceitar aquilo que lhes é proposto pelo autor da sucessão. para depois da morte. Se excederem então o valor da quota disponível. ressalvadas certas excepções de divisibilidade da vocação (arts. ou seja. 2174º CC. ou cerrado. O testamento é naturalmente um negócio não receptício. o testamento pode ser público. quando é escrito pelo notário no seu livro de notas. quando é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo. 8 O testamento diz-se cerrado. 2182º/1 CC). 2250º. quer pelo que toca à instituição de herdeiros ou nomeação de legatários. Resulta pois.A SUCESSÃO DO CÔNJUGE. dentro do prazo de caducidade fixado no art. quer pelo que respeita ao objecto da herança ou do legado. dessa definição legal que é da essência do testamento. como também a livre revogabilidade (arts. os testamentos serão naturalmente revogáveis expressa ou tacitamente por um acto designativo (arts. 2311º segs. CC). ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. declara-se uma primeira noção de testamento tomado como “acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe. ela só pode ser posta em causa pelo instituto do direito de representação (arts. Três regras fundamentais. 2139º/1 CC – 2131º CC. Quanto à regra da preferência de classes (art. Edir Seca Nº 9620 A sucessão legítima Supletivamente embora. A regra da divisão por cabeça. à regra da preferência de graus de parentesco dentro de cada classe. 2042º e 2044º CC). 2135º CC10) e a divisão por cabeça (art. 2131º CC) em caso de concurso de irmãos germanos e irmão consanguíneos ou uterinos (art. em caso de concurso de cônjuge com ascendentes (art. 9 Os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas. até ao 4º grau dessa linha. 2134º CC9). para além do cônjuge. por força do art. remete-se para a sucessão legitimária (art. 2141º e 2144º CC). 1 10 Dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado. 2042º. daquele conjunto de regras que se aplicam na falta. 2160º CC). por força do direito de representação uma vez que opera por estripes (art. invalidade ou ineficácia da disposição testamentária quando a todos ou parte dos bens do de cuius. aliás avocadas pela sucessão legitimária por força do art. 2137º/1 CC) e no que toca à posição do cônjuge (que integra as duas primeiras). não apenas na linha recta. salvas as excepções previstas neste código. 2146º CC). que sejam chamados. 2140º. dominam a sucessão legítima: a da preferência de classes (art. a lei admite no domínio da sucessão legítima. 2157º CC. No que toca. 2039º.A SUCESSÃO DO CÔNJUGE. 2136º CC11). mas na linha colateral. pode ser afastada: em caso de concurso do cônjuge com descendente. 11 Os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em partes iguais. a preferência de graus de parentesco dentro de cada classe (art. ou seja. 8 . parentes do de cuius. 75º nº 3 CF. sem prejuízo do disposto no título da adopção. pela ordem e segundo as regras constantes do presente título. f) Estado. os cônjuges podem optar pelo regime de separação de bens ou de comunhão de adquiridos. pela ordem e segundo as regras estabelecidas nos art. por três vias12 a saber: 1ª Consiste no direito a meação. b) Ascendentes. Actualmente o cônjuge sobrevivo encontra-se protegido. de acordo com o regime angolano. c) Irmãos e seus descendentes. Artigo 2157º (Herdeiros legitimários) São herdeiros legitimários os descendentes e os ascendentes. Assim sendo a meação pertencente ao cônjuge falecido será objecto de sucessão. é a seguinte: a) Descendentes. 75º do CF. Diz – nos o referido preceito que o cônjuge sobrevivo tem o direito de “integra preferencialmente a sua meação com bens comuns que hajam sido usados na vida do lar e como instrumento próprio ou comum do trabalho” estando. trata-se de uma protecção não sucessória conferida ao cônjuge sobrevivo. portanto em causa o direito preferencial. Ainda no que diz respeito ao direito a meação é importante ter em consideração o art. 49º nº1 CF. o cônjuge. De acordo com o art. com a morte de um dos cônjuges dá-se a transmissão do direito ao arrendamento para o cônjuge sobrevivo. Actualmente. Se. Edir Seca Nº 9620 A POSIÇÃO DO CONJUGE SOBREVIVO NO DIREITO ANGOLANO Artigo 2132º (Categoria de herdeiros legítimos) São herdeiros legítimos os parentes. 2133º a 2138º. e) Outros colaterais até ao sexto grau. 12 Para além destas protecções o cônjuge sobrevivo goza ainda de outros direitos conferidos pelo art. 9 . e o Estado. Artigo 2133º (Classes de sucessíveis) A ordem por que são chamados os herdeiros.A SUCESSÃO DO CÔNJUGE. eventualmente o regime económico escolhido pelos cônjuges tiver sido o regime de comunhão de adquiridos o cônjuge sobrevivo terá direito a meação. o restante será atribuído ao cônjuge sobrevivo.75º nº2 do CF. d) Cônjuge. os nubentes só poderão optar por dois regimes económicos de acordo com o art. provindo do período colonial. terão preferência sobre o cônjuge no chamamento da herança do autor da sucessão. O cônjuge consta apenas da quarta classe de sucessíveis legítimos. mas sim um direito próprio do cônjuge sobrevivo. Os bens atribuídos ao cônjuge sobrevivo por intermédio da meação. O instituto do cônjuge sobrevivo encontrava-se no artigo 2018º do CC. O apanágio do cônjuge sobrevivo. Por tudo que foi dito somos obrigados a concordar com Dias da Silva.181. Mesmo considerando a eventualidade de ser aberta a sucessão legítima. De acordo com este instituto. M. portanto urge a necessidade de modifica-lo quanto antes. Edir Seca Nº 9620 2ª Consiste no instituto do apanágio do cônjuge sobrevivo. 10 . é gerador de injustiças clamorosas e que. nem irmãos ou descendentes destes. Direito das Sucessões. o cônjuge sobrevivo terá direito a alimentos. os chamados sobrinhos netos. De facto podemos considerar a protecção conferida ao cônjuge muito diminuta. De facto pensamos que o actual regime. 13 SILVA. se eventualmente se o casamento for dissolvido por morte. Portanto. Analisemos: 1º O direito a meação. e foi transportado para o código da família através do art.A SUCESSÃO DO CÔNJUGE. o cônjuge só será chamado a sucessão se o autor da sucessão. Dias da. se eventualmente a sucessão legítima for aberta. Sendo o cônjuge um herdeiro legitimo. que deverão ser pagos pelos rendimentos deixados pelo cônjuge falecido. não ter deixado descendentes. tratam-se de bens próprios do mesmo. Representa um direito a alimentos que o cônjuge sobrevivo tem por direito próprio. e não legitimário não existira qualquer porção de bens que o testador não possa dispor por ser legalmente destinada ao cônjuge. quando diz “no que concerne a sucessão do cônjuge na nossa legislação esta muito aquém das inovações das modernas legislações do mundo no que concerne a tutela do cônjuge”13 . a protecção conferida ao cônjuge será mínima. 3º Sucessão legítima. 2º Direito a apanágio. só se toca a matéria das sucessões por constituir um encargo a herança. A meação trata-se de uma forma de por fim a indivisão do património conjugal. o cônjuge trata-se de um herdeiro legítimo. O direito a meação não se trata de uma protecção sucessória. existirá a possibilidade (muitíssimo remota) de o cônjuge ser chamado a suceder. A actual situação jurídica do cônjuge no actual direito sucessório angolano é muito desfavorável.261º. não representa directamente um instituto do direito sucessório. Assim. 3ª Resulta da posição do cônjuge como herdeiro legítimo. como dissemos. de acordo com o sistema angolano. tal como o direito a meação. um dos poucos autores angolanos que escreve sobre estas matérias. aquando das modalidades se sucessão. nem ascendentes. ate mesmo um neto ou irmão. se trata de uma modalidade supletiva. que. p. sem prejuízo do disposto no título da adopção. Edir Seca Nº 9620 Entende-se que o cônjuge não deixando de ser herdeiro legitimo. Suiça. A ordem por que são chamados os herdeiros. França.A SUCESSÃO DO CÔNJUGE. o estatuto do cônjuge sobrevivo deve passar a ser o de herdeiro legitimário constante da 1ª classe de sucessíveis. O regime actual deve ser alterado. A redacção do art. Assim sendo a nova redacção seria a seguinte: Artigo 2157º (Herdeiros legitimários) São herdeiros legitimários o cônjuge. só para citar alguns exemplos. pela ordem e segundo as regras estabelecidas nos art. b) Cônjuge e ascendentes. Alemanha. e também os herdeiros legitimários. devido a remissão feita pelo art. Portugal. e) Estado. nomeadamente. caso não fossem chamados o cônjuge seria chamado isoladamente. 2133º do CC passaria a ser a seguinte: Artigo 2133º (Classes de sucessíveis) 1.2157º CC. os descendentes e os ascendentes. é a seguinte: a) Cônjuge e descendentes. na Espanha. deveria ser alterado. Portanto caso fossem chamados descendentes ou ascendentes o cônjuge seria chamado em concurso com os mesmos. tal como acontece nas modernas legislações. 2133º a 2138º O art. Rússia. deveria passar a ser considerado como herdeiro legitimário. 11 . Itália. d) Outros colaterais até ao sexto grau. c) Irmãos e seus descendentes. 2133º do qual consta a ordem pelo qual são chamados os herdeiros legítimos. e passe a ser um legitimário de 1ª classe que concorra em situação de igualdade com os filhos do autor da sucessão. Depreende – se disso tudo que o vinculo conjugal tem uma dignidade tal que não permite que seja outro regime aplicar. Penso não ser aceitável que o cônjuge sobrevivo seja tão pouco protegido em termos jurídico – sucessório como acontece actualmente no ordenamento jurídico angolano. que concorre atrás dos irmãos e descendentes dos irmãos do autor da sucessão. Edir Seca Nº 9620 CONCLUSÃO Com esta dissertação tentei demonstrar que o actual regime é gerador de situações de injustiça. 12 . Assim sendo seria de propor que o cônjuge sobrevivo deixe de ser apenas um herdeiro legitimo de 4ª classe.A SUCESSÃO DO CÔNJUGE. Burity da. Teoria Geral do Direito Civil. SILVA. Luanda: U. Dias da.A. Direito Civil – Sucessões MEDINA. Oliveira. C.N. Ana.N. Luanda: U. 5ª edição.N 2001.A SUCESSÃO DO CÔNJUGE.A. sd PRATA. M. Edir Seca Nº 9620 BIBLIOGRAFIA • • • • • SILVA. Direito das Sucessões. J. Dicionário Jurídico. Direito da Família. 2004. Maria do Carmo. Almedina ASCENSÃO.A. 13 . Luanda: U.
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