SOUZA, Camila Paiva Pinzon; BRÜNING, Rafael.A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 342-352, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 A PARTILHA DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL Camila Paiva Pinzon de Souza1 Rafael Brüning2 SUMÁRIO Introdução; 1. Natureza jurídica dos animais de estimação; 2. Partilha dos animais de estimação em caso de dissolução da sociedade conjugal; 3. Impropriedade da atual forma de partilha dos animais de estimação; 4. Inovação legal para partilha de animais de estimação; Considerações Finais; Referência das fontes citadas. RESUMO O objetivo do presente artigo é analisar a viabilidade de mudança do tratamento jurídico dispensado a um animal de estimação na ocasião da partilha decorrente de dissolução da sociedade conjugal. Para tanto, primeiramente será levantada a atual natureza jurídica dos animais de estimação conforme o ordenamento legal vigente. Em seguida, tratar-se-á do procedimento de partilha numa dissolução de sociedade conjugal, da impropriedade da atual forma de partilha dos animais de estimação, bem como da inovação legal para partilha de animais de estimação. O método de pesquisa utilizado é a indução. São utilizadas as técnicas dos conceitos operacionais, da pesquisa bibliográfica, do fichamento, e da categoria. Palavras-chave: Bens. Animais de estimação. Separação conjugal. Partilha. INTRODUÇÃO É fato inegável que os animais de estimação estão adquirindo cada vez mais importância na sociedade brasileira. O crescente aumento do faturamento do mercado de itens para animais de estimação, bem como a proliferação de pet shops3 demonstram uma conjuntura de maior cuidado, proteção e sentimento de afeto por cães, gatos, pássaros e diversos outros animais que tem a possibilidade de conviver com seres humanos. 1 2 3 Cursa o 9º Período de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Balneário Camboriú – SC. [email protected]. Professor da UNIVALI. Juiz de Direito do Estado de Santa Catarina. Especialista em Direito Processual Civil. Pet Shop: Estabelecimento especializado no comércio de animais de estimação, além de alimentos e acessórios, oferecendo ainda serviços de embelezamento como banho, tosa e perfumaria. 342 com isso. bem como alterações legais tornaram tal processo menos complicado e mais ágil. 1. p. Direito civil brasileiro: parte geral. Nesse sentido. 2º Trimestre de 2013. ed. 1 NATUREZA JURÍDICA DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO Num primeiro momento. principalmente levando-se em consideração o vínculo emocional que os cônjuges adquirem pelo animal de estimação. Contudo.SOUZA. Bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem vir a servir de objeto numa relação jurídica. Itajaí. Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. sendo esta caracterização necessária para a melhor compreensão da partilha decorrente da separação conjugal. o conceito de coisas refere-se ao de bens. evitando-se. fazendo com que muitos divórcios e dissoluções de união estável tivessem menos discussões litigiosas. BRÜNING. p. Carlos Roberto. bem. Mudanças de cunho social. no sentido de possibilitar que decisões pertinentes à guarda do animal possam dirimir com mais facilidade os litígios matrimoniais. n. Para Gonçalves4. inclusive do animal de estimação.br/ricc . faz-se importante analisar a viabilidade de mudança do tratamento jurídico dispensado a um animal de estimação na ocasião da partilha decorrente de dissolução da sociedade conjugal. Além disso. v. tem-se o fato de tais animais necessitarem de atenção e ambiente adequado. maus-tratos ou crueldade contra tais animais. em sentido filosófico. sujeitos à partilha. Juridicamente. Disponível em: www. 343 . 276. São Paulo: Saraiva. vem a ser tudo aquilo que satisfaz uma necessidade humana. 342-352. faz-se importante a identificação da natureza jurídica dos animais de estimação. há um ponto no qual nem sempre se chega facilmente a um consenso: com quem ficará o animal de estimação do casal? Parece descabido o tratamento dispensado pelo ordenamento jurídico pátrio aos aludidos seres. bem como atender melhor aos interesses de todos os envolvidos. 9. v. Rafael. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal. mas nem sempre há sincronia entre estas duas expressões. Só serão incorporadas ao 4 GONÇALVES. como qualquer outro bem relacionado no patrimônio dos cônjuges.2. 4. Camila Paiva Pinzon. 2011.univali.ISSN 2236-5044 Igualmente notório é o crescente número de dissoluções de sociedades conjugais. considerando-os como bens semoventes. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. p. 7 GONÇALVES. do nome. p.gov. Direito civil brasileiro. mas nem todas as coisas podem ser denominadas bens. O sol.ISSN 2236-5044 patrimônio da pessoa física ou jurídica as coisas úteis e raras que despertam disputas entre as pessoas. Segundo Godinho8. Entre os bens móveis. o mesmo autor salienta que não há unanimidade entre os doutrinadores no que se refere à conceituação de coisa e bem. Direito civil: parte geral. Código Civil. Acesso em 18 set. 281. n. Dispõe o Código Civil9 em seu art. 29. de acordo com a Reforma do CPC. 24. 2012. como é o caso da honra. são os semoventes. A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal. 2541. Disponível em <http://www. 2007. ou de remoção por força alheia. Disponível em: <http://jus. 373. ed. ou por força alheia sem que se altere a substância ou a destinação socioeconômica deles. Maria Helena. n. Diniz10 menciona ainda aqueles que são móveis por natureza.htm>. 4. 16 jun. São Paulo: Saraiva. são coisas. Acesso em: 18 set.SOUZA. Itajaí.com. v. 10 DINIZ. ed. 292. volume 1: parte geral. 319. 8 GODINHO. p. por movimento próprio. posição que encontra correspondência no Código Civil. Rafael. visto que não se podem aplicar as mesmas regras a todos os bens7. Adriano Marteleto. dando origem a um vínculo jurídico5. Carlos Roberto. sendo as coisas corpóreas que se deslocam por movimento próprio. v. mas não podem ser considerados bens. 1. 2º Trimestre de 2013. Ressalta Venosa6 que todos os bens são coisas. Sílvio de Salvo. os animais. ano 15. Camila Paiva Pinzon. como exemplos. os animais ostentam a condição de coisas. ed rev. Há bens jurídicos que não podem ser nomeados como coisas.2. A classificação dos bens é feita segundo critérios de importância científica. 82. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do direito civil. 82 que “são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio. 2012. sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”. uma vez que não há possibilidade de ser apropriados pelo homem. Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. 2010 . p. p. 9. 2012. 2009.br/ricc .br/revista/texto/15042>. 6 VENOSA. Os que se movem de um lugar para outro.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada. o ar e a lua. Jus Navigandi. isto é. pois a inclusão de um bem em determinada categoria implica a aplicação automática de regras próprias e específicas.univali. São Paulo: Saraiva.planalto. e atual. 5 DINIZ. Contudo. 342-352. BRÜNING. 344 . Natureza jurídica dos animais. que vem a qualificar os denominados semoventes. Maria Helena. 9 BRASIL. Disponível em: www. Teresina. mais precisamente no art. da liberdade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. São Paulo: Atlas. 2. consensual ou judicial. impor-se-á a respectiva liquidação por artigos visando à repartição dos bens liquidados13. possuem valor econômico e são objetos de relações jurídicas. Nesse sentido. 256-257. de trata-los como verdadeiros filhos. classificados como semoventes. Priscila M. 12 DINIZ. os bens semoventes recebem o mesmo tratamento jurídico aferido aos bens móveis propriamente ditos. FONSECA. por deslocarem-se por força própria. p. pois de acordo com Diniz12. Já na judicial. Na dissolução consensual. Os bens do casal que está em processo de dissolução da sociedade conjugal. 17. BRÜNING. e atual. há pouco ou nenhum interesse prático em distingui-los. animais são bens móveis. bastando observar a grande oferta de filhotes de cães no mercado. 290.406. 375 13 MONTEIRO. por isso. por exemplo. Direito civil brasileiro: parte geral. Disponível em: www. a partilha é como se fosse um contrato entre duas pessoas capazes. têm um valor especial. Pelo exposto. 38. Arnoldo. se não houver acordo. Ademais. Maria Helena. Por Regina Beatriz Tavares da Silva de acordo com o novo Código Civil (Lei n. por exemplo. A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal. cada cônjuge ficará com aquilo 11 GONÇALVES. n. se. 10. Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. os animais de estimação também podem ser considerados como infungíveis.SOUZA. Logo.. não podendo. faz-se necessário o encerramento da situação econômica derivada da referida sociedade. v. p. Camila Paiva Pinzon. rev. segundo salientam Wald e Fonseca14. São Paulo: Saraiva. mormente os de estimação. é recomendável que se proceda à partilha caso o regime matrimonial seja de comunhão. v. serão partilhados conforme acordo inter pars ou decisão judicial. p. 345 . tem-se que os animais. o regime for o da separação total. 2º Trimestre de 2013. São Paulo: Saraiva. Itajaí. p. insubstituíveis. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. portanto. 4. Rafael. sendo. observando-se o regime do casamento. Ora. de 10-1-2002).br/ricc . 342-352. 2 PARTILHA DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM CASO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL Decretada a dissolução da sociedade conjugal. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil.univali. P. 5.. são “[. Washington de Barros. pela sua qualidade individual. 14 WALD. 2009. Direito civil: direito de família. inclusive.ISSN 2236-5044 Conforme corrobora Gonçalves11. ed. ser substituídos sem que isso acarrete uma alteração de seu conteúdo”. 2007.] infungíveis os que. Corrêa da. Carlos Roberto. 2. é inegável que muitas pessoas possuem tanto apreço para com seus animais de estimação a ponto. Seja qual for a forma de dissolução. ed. reformulada. Nesse sentido. v. Curso de Direito Civil: direito de família. Os quinhões de cada cônjuge devem ser perfeitamente descritos e individualizados. Os referidos bens ficam permanecendo em condomínio. O divórcio também pode ser feito sem prévia partilha de bens. BRÜNING.ISSN 2236-5044 que levou para o casamento e os bens que adquiriu na constância da sociedade conjugal. se for regime de comunhão universal. Silvio de Salvo. porque se a divisão for desigual. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. p. Direito civil: direito de família. consoante art. não importando o motivo da separação judicial. consoante Diniz17. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. agilizando com isso o processo de divórcio. 342-352. pode ser feita mediante proposta dos cônjuges. p. A partilha de bens. sendo que o parágrafo único dispõe que a partilha poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz. 170-171.univali. Conforme expõe Venosa15. como um divisor de águas para o patrimônio futuro individual de cada cônjuge. Nessa partilha. os mesmos princípios da partilha causa mortis. inclusive para fins tributários. este pode ser judicialmente alienado. móveis e imóveis. 2009. O Código Civil disciplina em seu art. 2º Trimestre de 2013. porém permanecerá o vínculo patrimonial a atormentar os indivíduos.SOUZA. Disponível em: www.581. é partilhado apenas os bens adquiridos na 15 VENOSA. 4. reformulada. 314-315. faz-se necessário que na petição estejam descritos os bens do casal.575 que a separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens. 16 VENOSA. não há o que se falar em partilha. é mister que os cônjuges descrevam também a quem ficará o encargo das dívidas16. Se o condomínio é decorrente de indivisibilidade do bem. o patrimônio comum do casal será dividido ao meio. Silvio de Salvo. passando a ser regido pelas regras da copropriedade. 171. deverão ser obedecidos. dependendo das circunstâncias. homologada pelo juiz (consensual) ou por ele deliberada (litigiosa).2. p. Maria Helena. observando-se as seguintes normas: se o regime for o da separação de bens. ed. ed. 7. Para complemento da partilha. Rafael. 2007. 5. 1. Direito civil: direito de família. Itajaí. Camila Paiva Pinzon. Os mesmos autores salientam que. Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. v. a partilha não é requisito essencial para a homologação da separação. A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal. podendo a partilha ser feita posteriormente. São Paulo: Atlas. com atribuição de valores. 24. serão devidos impostos de transmissão imobiliária no tocante aos bens imóveis. 1. se for regime da comunhão parcial. n.br/ricc . 17 DINIZ. Na descrição patrimonial devem constar os bens e as dívidas. em síntese. pode não acontecer a divisão de bens entre os cônjuges. 346 . No entanto. São Paulo: Saraiva. apurando-se o montante dos aquestos. Desta feita. 347 .ISSN 2236-5044 ocasião do matrimônio. por exemplo. que tem condições de conviver com seres humanos. ligado afetivamente a eles. 50% do patrimônio comum para cada cônjuge. comete esbulho possessório. p. ele será incluído na partilha. Se o regime for o da participação final dos aquestos. cabe fazer a seguinte indagação: será que um animal de estimação. BRÜNING. ficando cada parte com a metade. destaca-se que existem diversas espécies de animais. na hipótese de um cônjuge que estiver na posse de bem conferido ao outro pela partilha e se recuse a entregá-lo. Direito civil: direito de família.2. Rafael. pode servir de cão de guarda – sendo um bem móvel usado especificamente para oferecer segurança. tão somente. Na referida situação. Itajaí. servindo para as mais diversas utilidades: seja como força motriz. tendo-se em consideração que o animal de estimação foi adquirido durante o matrimônio. bem como o procedimento de partilha numa dissolução de sociedade conjugal.univali. Corrêa da.br/ricc . o valor patrimonial do referido animal. Um cachorro. ser este que pode trazer muitas alegrias à família com a qual convive. P. caberá ao juiz atribuir a propriedade do animal de estimação a somente um dos cônjuges. A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal. o referido pode ser instado judicialmente a devolvê-lo. 257. para o fim de dividir-se cada quinhão equitativamente. De acordo com Wald e Fonseca18.SOUZA. Camila Paiva Pinzon. 2º Trimestre de 2013. tendo os integrantes desta um apego emocional bastante grande para com o animal. 342-352. podendo vir a ser objeto de discussão caso não haja acordo entre os cônjuges sobre com quem ficará o referido bem semovente. ou pode servir como mascote de um casal. FONSECA. n. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. para procriação. merece ser tratado. p. Disponível em: www. o cônjuge terá direito à metade dos bens adquiridos durante o matrimônio. meramente como um bem? Antes de mais nada. 4. 18 WALD. levando-se em conta. Arnoldo. São os animais domesticáveis. isto é. 3 IMPROPRIEDADE DA ATUAL FORMA DE PARTILHA DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO Tendo em vista a natureza jurídica apresentada. Pelas regras atuais. Priscila M. e também para companhia. retirando-se o que cada qual trouxe para o casamento. numa separação. Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. Ou o animal de estimação fica com um dono ou com outro. Não é exagero dizer que muitos são considerados “parte da família”. entre outros aspectos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. 348 . enfrentam alguns problemas.com/2009/05/01/separacao-uniaoestavel-pergunta-que-nao-quer-calar-quem-e-o-dono-do-animal-de-estimacao/> Acesso em 20 set. v. 2010 . na ocasião da dissolução. Para o autor. Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. Itajaí. Disponível em: <http://jus. Natureza jurídica dos animais.com/2009/05/01/separacao-uniaoestavel-pergunta-que-nao-quer-calar-quem-e-o-dono-do-animal-de-estimacao/> Acesso em 19 set. mormente os mais jovens. Teresina. conforme salienta Godinho21. p. dependendo do regime de bens. sua posse pode ser pré-definida em pacto antenupcial. 20 FILOMENA. que criam animais de estimação quase como filhos e.br/ricc . observa-se que o animal de estimação não raras vezes encontra-se no cerne do litígio e. 2º Trimestre de 2013. 2012.wordpress.com. 2012. Contudo. Atualmente é comum que casais. Nesse sentido. decisões importantes no tocante à divisão de bens. Estes também entram na partilha e podem ter sua posse definida em acordos judiciais e contratos prénupciais. A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal. não se pode confundir tutela legal com direito subjetivo. guarda de filhos e até mesmo sobre a guarda de animais de estimação. Ressalta-se ainda que. se o aludido animal pertencer a um dos cônjuges antes da união. Mônica. n. considera o animal como objeto. Rafael.SOUZA. 342-352. Tem-se igualmente crescente o número de casamentos.2.univali. isso não significa que os mesmos tenham direitos. bem como de dissoluções de sociedades conjugais – muitas vezes não amigáveis. A legislação pátria. n. 4.br/revista/texto/15042>. não há como acordar visitas no curso de uma disputa judicial. incluindo. portanto. Disponível em: www. cabendo ao magistrado atribuir a propriedade do animal a somente um dos cônjuges após o término da sociedade conjugal. Muito embora a lei venha a conferir proteção aos animais. tal questão pode ser resolvida com um acordo19. Acesso em: 19 set. Jus Navigandi.ISSN 2236-5044 É cediço que os animais de estimação estão cada vez mais presentes na sociedade. 21 GODINHO. sendo bem móvel adquirido na constância da união. Mônica. sendo tratados de forma bastante afetiva. Disponível em <http://nossodireito. 16 jun. vedando-se – entre outras condutas – a caça indiscriminada ou os tratamentos cruéis. BRÜNING. Camila Paiva Pinzon. Nesse sentido. Disponível em <http://nossodireito. 2012. Separação – União Estável – Pergunta que não quer calar: quem é o dono do animal de estimação? 01 mai 2009. segundo Filomena20. 2541. 19 FILOMENA. A dissolução da sociedade conjugal é um momento delicado.wordpress. Separação – União Estável – Pergunta que não quer calar: quem é o dono do animal de estimação? 01 mai 2009. ano 15. faz-se altamente recomendável um acordo amigável. Adriano Marteleto. seria considerado patrimônio comum. Tentar qualificar os animais como pessoas é inadmissível. Disponível em: www. 2012.univali. Itajaí. 2º Trimestre de 2013. 4º24. tratá-lo meramente como um bem parece discrepar de muitas situações nas quais o referido animal é objeto de intensa afeição humana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. 4. Apresentação: 13/04/2011. Rafael. Com relação à guarda do animal de estimação.ISSN 2236-5044 O mesmo autor menciona ainda as inexplicáveis situações que o reconhecimento da personalidade dos animais poderia gerar. como por exemplo a propriedade. Autor: Dr. Ubiali . e dá outras providências”22. Acesso em: 24 set. surgiram propostas do legislador.br/ricc . sacrifício e até mesmo o consumo de animais designados como pessoas. 342-352.PSB/SP. sendo meros objetos. deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP). 349 .camara.gov. tratado inclusive como um ser integrante da família. justamente para tentar alterar o tratamento dispensado aos “pets”23. Em que pese tais considerações. Camila Paiva Pinzon. Nesse sentido. o que inviabiliza qualquer acordo no tocante às visitas num acordo judicial. apresenta duas possibilidades de ela ser concedida: unilateral. verifica-se uma movimentação social – inclusive do poder legislativo – no sentido de criar normas específicas no tocante à guarda do animal de estimação na ocasião de uma dissolução da sociedade conjugal. 23 24 Pet: animal de estimação. destaca-se o Projeto de Lei nº 1058/2011 do deputado Marco Aurélio Ubiali (PSB-SP). a qual deverá provar ser seu legítimo proprietário. p. A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal. 4 INOVAÇÃO LEGAL PARA PARTILHA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO Com o intuito de se adaptar as normas legais concernentes aos animais de estimação quando da partilha decorrente de dissolução da sociedade conjugal. 4º A guarda dos animais de estimação classifica-se em: I – Unilateral: quando concedida a uma só das partes. II . em seu art.2. aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável na forma de substitutivo apresentado pelo relator. quando concedida a 22 CÂMARA DOS DEPUTADOS. quando o exercício da posse responsável for concedido a ambas as partes. alienação. o projeto. Projeto de Lei 1058/11. Tendo em vista a atual legislação. BRÜNING. O referido projeto “dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores. Art.Compartilhada.SOUZA. Disponível em: <http://www. v. por meio de documento de registro idôneo onde conste o seu nome. Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?id Proposicao=498437>. n. n.gov.SOUZA. de zelo e de sustento. e compartilhada. filhotes. o texto normativo em comento trata ainda dos critérios a serem observados pelas partes que pleiteiam a guarda do animal.PSB/SP. 342-352. Autor: Dr. cruzamento. bem como a transferência da guarda para uma terceira pessoa. seja privada da convivência com o mesmo. uma vez que. quando o exercício da posse responsável for concedido a ambas as partes. b) disponibilidade de tempo. na medida em que são tutelados pelo Estado”26. A necessidade de se permitir aos magistrados que decidam a guarda do animal de estimação vem a ser suprida pelo projeto.br/ricc . Não é razoável que a outra parte.ISSN 2236-5044 uma só das partes. 5º Para o deferimento da guarda do animal de estimação. 2012.camara. alienação. percebe-se que há uma discrepância entre o tratamento dispensado pelo ordenamento jurídico pátrio aos animais de estimação e o valor social que os referidos “pets” vem adquirindo. Itajaí. Disponível em: <http://www. Acesso em: 24 set. sendo tratados como verdadeiros integrantes de uma família. tão apegada emocionalmente ao animal de estimação. p. Apresentação: 13/04/2011. afirma que “os animais não podem ser mais tratados como objetos em caso de separação conjugal.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?id Proposicao=498437>. dispostos no art. c) o grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte. incumbindo à parte oferecer: a) ambiente adequado para a morada do animal.camara.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?id Proposicao=498437>. Projeto de Lei 1058/11. Acesso em: 24 set. no sentido de se decidir a melhor opção para o “pet”. Ubiali . de acordo com suas características. CONSIDERAÇÕES FINAIS Consoante os aspectos analisados no decorrer deste artigo. em sua própria justificativa. apenas por não ser o proprietário. Disponível em: <http://www. 350 . 5º25: Art. Disponível em: www.2. Projeto de Lei 1058/11. v. 4.gov. Ubiali . Camila Paiva Pinzon. Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. Apresentação: 13/04/2011. Outras disposições tratadas pelo projeto dizem respeito ao período de convivência com o animal. condições de trato. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. o juiz observará as seguintes condições. 26 CÂMARA DOS DEPUTADOS. BRÜNING. 2012. 2º Trimestre de 2013. Autor: Dr. 25 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Ademais.PSB/SP. A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal.univali. Rafael. d) demais condições que o juiz considerar imprescindíveis para a manutenção da sobrevivência do animal. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. Autor: Dr. 2007. Maria Helena.gov. propondo projeto para possibilitar a guarda compartilhada dos aludidos animais. Disponível em: www. Maria Helena.univali. numa dissolução de sociedade conjugal. Apresentação: 13/04/2011. 351 . REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS BRASIL. Disponível em <http://www. Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI.wordpress. ed. e por isso. 2009. v. CÂMARA DOS DEPUTADOS. e atual. 2012. 2012. v. É cediço que tal valoração cria embates jurídicos e problemas inclusive de ordem emocional. São Paulo: Saraiva. de repente. 5. perder o direito de convivência com o animal de estimação a qual era tão apegado.br/ricc . DINIZ. há uma movimentação do legislador. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. mas sim dispensar um tratamento mais adequado a um grupo restrito destes animais.htm>.ISSN 2236-5044 Como já ressaltado. atendendo-se a uma importante demanda da sociedade. DINIZ.com/2009/05/01/separacao-uniao-estavel-perguntaque-nao-quer-calar-quem-e-o-dono-do-animal-de-estimacao/> Acesso em 19 set. n.gov. 24. de acordo com a Reforma do CPC. 24 ed rev. Código Civil. caso o “bem” seja patrimônio comum. Mônica.br/proposicoes Web/fichadetramitacao?idProposicao=498437>. 342-352. qualquer animal é tido como um bem. Itajaí.camara.2. quando da dissolução de uma sociedade conjugal. É preciso se destacar que não se trata de se alterar a natureza jurídica de todos os animais. DINIZ. Acesso em: 24 set. nesta situação. FILOMENA. vindo a dirimir conflitos que surgem entre os cônjuges quando esta questão vem à tona. Disponível em <http://nossodireito. acaso não haja acordo. Projeto de Lei 1058/11. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do direito civil. 2012. 2º Trimestre de 2013. reformulada. Rafael. v. Acesso em 18 set. 29.PSB/SP. atribuindo-se a propriedade a apenas um dos cônjuges. A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal. 1. Nesse sentido.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada. 2012. Disponível em: <http://www. São Paulo: Saraiva. deverá ser partilhado. p. 4. São Paulo: Saraiva. Maria Helena. ed. visto que um dos cônjuges pode.SOUZA. Camila Paiva Pinzon. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Ubiali . BRÜNING. Separação – União Estável – Pergunta que não quer calar: quem é o dono do animal de estimação? 01 mai 2009.planalto. Curso de Direito Civil: direito de família. 2007. Rafael. n. São Paulo: Saraiva. BRÜNING. MONTEIRO. 16 jun. Disponível em: www. Arnoldo. 5.com. FONSECA. v.2. 352 . Corrêa da. v. A partilha dos animais de estimação na dissolução da sociedade conjugal. p. 2010 . ed. São Paulo: Saraiva. Carlos Roberto. WALD. 4. de 10-1-2002). rev.br/revista/texto/15042>. VENOSA.br/ricc .univali. Direito civil: parte geral. P. Itajaí. 17. Teresina.ISSN 2236-5044 GODINHO. 1. Natureza jurídica dos animais. Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. ed. ed. 2009. Por Regina Beatriz Tavares da Silva de acordo com o novo Código Civil (Lei n. ed. e atual. 2º Trimestre de 2013. v. 7. 2007. São Paulo: Atlas. 342-352. 2. Silvio de Salvo. VENOSA. Direito civil brasileiro: parte geral. v. Disponível em: <http://jus.SOUZA. Camila Paiva Pinzon. São Paulo: Saraiva. Acesso em: 18 set. Washington de Barros. GONÇALVES. Silvio de Salvo. 2009. São Paulo: Atlas. 2541. n. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. 2011. 2012. Direito civil: direito de família. Priscila M. ano 15. Direito civil: direito de família. Jus Navigandi. reformulada. ed.406. 9. Adriano Marteleto. 10. 9. 38.
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