A Norma Jurídica Em Kelsen

March 19, 2018 | Author: bordonal | Category: Legislation, Virtue, Society, Social Institutions, Government Information


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11/01/2015A norma jurídica em Kelsen. Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária ­ Jus Navigandi Este texto foi publicado no site Jus Navigandi no endereço http://jus.com.br/artigos/3269 Para  ver  outras  publicações  como  esta,  acesse http://jus.com.br A norma jurídica em Kelsen. Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária Evanna Soares Publicado em 10/2002. Elaborado em 05/2001. Sumário:  RESUMO.  1  INTRODUÇÃO.  2  A  NORMA  JURÍDICA  EM  KELSEN.  2.1  Concepção kelseniana de norma (sanção). 2.1.1 Norma primária. 2.1.2 Norma. 2.2 KELSEN corrigiu KELSEN? 2.2.1  José  Florentino  DUARTE.  2.2.2  Marcos  Bernardes  de  MELLO.  2.2.3  Maria  Helena  DINIZ. 2.2.4  Arnaldo  VASCONCELOS.  2.2.5  Opinião  da  autora.  3  CONSIDERAÇÕES  FINAIS. REFERÊNCIAS. RESUMO             A doutrina de Hans KELSEN acerca da norma jurídica, em sua dúplice estrutura formada por norma  primária  e  norma  secundária,  considera  a  sanção,  constituída  de  uma  vantagem  ou desvantagem,  como  elemento  caracterizador  dessa  norma.  Sua  concepção  originária  assevera  que norma primária é a que prescreve uma sanção e norma secundária aquela que determina a conduta, vislumbrando­se,  no  Capítulo  35  da  Teoria  Geral  das  Normas,  um  esboço  de  reformulação  desse pensamento. 1 INTRODUÇÃO             A teoria da norma jurídica, segundo Hans KELSEN, fundamenta­se na distinção entre o sein (ser) e o sollen (dever), ou, seja, na existência do mundo físico, sujeito às leis da causalidade, e do mundo  social,  sujeito  às  leis  do  espírito,  as  quais,  sendo  leis  de  fins,  podem  ser  traduzidas  em normas.                         A  diferença  crucial  entre  a  lei  natural  e  a  norma  consiste  em  que  a  primeira  limita­se  a declarar as relações existentes, não produzindo, portanto, nenhum efeito; a segunda, ao contrário, destina­se a modificar o estado das coisas, valendo pelos efeitos que produz e enquanto produz.                         Partindo  dessa  premissa,  infere­se  que  norma  diz  respeito  a  atos  futuros,  como  salienta Vicente RÁO, inspirado em KELSEN: "como as normas, consideradas do ponto de vista do fim e do efeito, tendem a dar nascimento a uma certa atitude e como os sujeitos aos quais se dirigem devem http://jus.com.br/imprimir/3269/a­norma­juridica­em­kelsen 1/10  o conceito de norma jurídica envolve a análise de vários temas conexos. Todavia. a norma só é válida se emanada de um ato legítimo de autoridade.  já  que  a  causa  deve  preceder temporalmente  o  efeito. O fundamento de uma norma.  Mas  a  norma  também  pode  se  referir  à  conduta  passada.  saber  se  uma norma jurídica é válida.             O presente estudo tem a relevância de trazer a lume questões cruciais do Direito pois. eficácia.  ou  seja.  O  passado  e  o futuro são relativos a um determinado momento no tempo"2.             A validade. definir a concepção de norma jurídica. ou não. Tal ato representa a condição para sua validade. consoante afirma KELSEN: "A idéia de uma norma como  fato  psíquico  pode  tornar­se  eficaz  apenas  no  futuro.  nem  da existência de seu editor. conteúdo e estrutura da norma. em cotejo com a sanção ­ considerada como seu elemento essencial ­ a partir das idéias de KELSEN. se  não  nos  conformarmos.com. está contido em outra norma. não é uma questão ociosa. Tal estudo detalhado e profundo. Se uma norma jurídica é válida significa que é obrigatório conformar­se a ela.  Como  leciona  Norberto  BOBBIO. E ser obrigatório conformar­se a ela significa geralmente que.  é  possível  inferir­se  que  a  validade  da  norma  não  depende  de  sua  aplicação. a qual ele denomina norma hipotética fundamental. cujo objetivo específico é examinar os seguintes aspectos:             a) a sanção como fundamento da norma;             b) concepção kelseniana de norma primária e norma secundária; e             c) perquirir se KELSEN reformulou essa concepção.                         Para  KELSEN  a  validade  traduz  o  modo  de  existência  peculiar  das  normas. não tendo sido por ela revogada. Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária ­ Jus Navigandi optar  entre  cumpri­las  ou  desrespeitá­las.  no  sentido  de  que  essa  idéia  deve preceder  temporalmente  a  conduta  em  conformidade  com  a  norma.  os  atos  que  lhes  servem  como  fins  e  que  resultam  da  opção realizada pelos sujeitos"1.             Todavia. mas não o seu fundamento de existência.                         A  problemática  da  conceituação  do  que  seja  norma  jurídica  remete  à  análise  de  várias questões do Direito.  segue­se  que  as  normas  devem  anteceder  os  atos  que formam  o  seu  conteúdo. refoge ao âmbito deste trabalho.11/01/2015 A norma jurídica em Kelsen.  qual  seja. 2 A NORMA JURÍDICA EM KELSEN             2.br/imprimir/3269/a­norma­juridica­em­kelsen 2/10 .             A discussão acerca da validade da norma jurídica traduz um importante questionamento: a pertinência  da  norma  ao  ordenamento  jurídico. http://jus.1 Concepção kelseniana de norma (sanção)             Como dito. essa concepção não deve levar o intérprete ao equívoco de confundir a validade de uma norma e a eficácia da idéia de uma norma. o  ponto  central  dessa  questão  repousa  em  um  elemento  específico.  o  juiz  será  por  sua  vez  obrigado  a  intervir.  Nessa perspectiva. constitui o ponto de partida para o entendimento de várias idéias pertinentes a tal norma. portanto. como validade.  o  fundamento  de validade da norma jurídica. segundo o criador do purismo jurídico.  Por  validade  se  designa  uma  propriedade  das  relações  entre  normas.  Em  outras palavras.  atribuindo  esta  ou  aquela sanção"3.  que independe  de  seu  usuário  ou  da  sua  ligação  a  um  comportamento  que  a  norma  exige. porém. nada mais é que o nome da relação estabelecida entre as normas do respectivo  sistema.  Ainda que a relação entre dois fenômenos se expresse naquela por meio da lei natural. produz­se dilatação).. os deveres da  maioria  dos  indivíduos  não  são  expressos  por  normas. http://jus. Contudo. g. KELSEN define Direito como uma ordem normativa coercitiva.  quais  sejam:  a)  o  princípio  da  causalidade.  O  que  os  torna essencialmente diferente é o fato de que o princípio da imputação conduz a um fim. dita relação é expressa no âmbito do Direito por meio da norma jurídica. segundo o esquema relacional: "Se A. KELSEN expõe seus argumentos com base em uma exigência metódica fundamental: a que deslinda.  cuja  diretriz  permite estabelecer a relação de causa e efeito entre os fatos da natureza; b) o princípio da imputação. g. faculdades. deveres jurídicos. mas criteriologicamente distinto do da causalidade6. expressa através da unidade e da validade exclusiva do sistema  escalonado  de  normas  com  o  qual  o  próprio  Estado  se  confunde.com.  As ciências normativas. entretanto. Assim como com o auxílio da lei natural um efeito é atribuído a uma causa. não permitindo que se inclua  no  conceito  de  Direito  nenhum  elemento  moral. deve ser condenado à pena de prisão)7. que é a ilicitude (A). o juízo (regra de Direito) formulado pelo jurista para descrever seu objeto constituído pelas  normas  jurídicas  criadas  dentro  do  marco  de  uma  ordem  jurídica. Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária ­ Jus Navigandi             A norma fundamental de KELSEN possui um caráter hipotético: suposta sua validade. a função gnoseológica desta relação não é a mesma nos dois casos.  é  uma questão que conduz a um impasse em sua teoria. então B deve ser" (v. por derivação. descrever as normas e relações  sociais  que  elas  estabelecem. necessária e fundamentalmente. Assim. segundo KELSEN. em última instância. ou seja. ainda que. então B". as normas jurídicas prescrevem..  imputando  uma conseqüência normativamente estabelecida a uma condição.  para  estabelecer  o  conceito positivista de Direito.  Neste  pressuposto  se  radica  a chamada soberania da ordem jurídica estatal. que é o ato coativo ou sanção imputável a essa ilicitude (B)8 .             As teorias positivistas sustentam a separação entre moral e Direito. a partir de um enfoque logico­transcendental.             Sustenta KELSEN que a diferença essencial existente entre as ciências causais e as ciências normativas radica. como observa Miguel REALE4. De acordo com a lei natural.             Na primeira edição da Teoria Pura do Direito. se um indivíduo comete um roubo. na distinção dos princípios peculiares de conhecimento que estas  aplicam  respectivamente.  Assim. cujo objeto e finalidade é. deve  ser  B")  é  que  a  norma  primária  considera  apenas  duas  situações  fáticas  relacionadas  como conduta regulada. o que se pode deduzir da formulação proposta por KELSEN ("Se A é. também. cuja validade se baseia em uma norma fundamental pressuposta. não há lugar para o problema de seu fundamento. se um corpo metálico é aquecido.             Tais princípios se estruturam logicamente sob a forma de juízos hipotéticos que permitem estabelecer a relação entre uma condição e uma conseqüência.  Esta. enquanto o da causalidade.  aplicam  o  princípio  da  imputação.  utilizando­se  do  princípio  da  causalidade. resulta igualmente  válido  o  sistema  jurídico  que  sobre  ela  se  embasa. determinem. não5.11/01/2015 A norma jurídica em Kelsen. o âmbito da natureza do âmbito do Direito. expressa: "Se A é. os acontecimentos  pertencentes  à  ordem  da  natureza. a saber: um fato antecedente.             As ciências causais buscam explicar os fatos que integram o objeto de seu estudo.             Na concepção de KELSEN.  porém. "Se A é.br/imprimir/3269/a­norma­juridica­em­kelsen 3/10 .  que  lhes  permite relacionar  os  fatos  humanos  normativamente  regulados  de  acordo  com  um  mecanismo  análogo. No entanto. pois se a norma fundamental é um pressuposto. e um fato conseqüente.  embora  estejam  efetivamente determinados por elas. são necessários apenas dois elementos: a legalidade conforme o ordenamento e a eficácia social. cujo objeto  e  finalidade  é  descrever  as  normas  e  as  relações  que  elas  estabelecem. Contudo. então B é" (v. com o auxílio da norma jurídica uma conseqüência de Direito é imputada à sua condição. Ressalta.  por  derivação. por sua vez.  H.  César  RODRÍGUEZ 13  anota  que. KELSEN ressalta a possibilidade de prescrição de uma conduta. http://jus.  sendo  que. a prescrita10.  Todavia. contra a vontade do indivíduo. uma vez constatada determinada conduta. modificar.  na  última.  e  somente  a  norma  primária detém autêntico valor ontológico.  ou  desvantagem.  e.                         A  propósito.  considerada  como  elemento  central  e  específico  da norma.  na  primeira  situação  tem­se  um  "prêmio". outorgam poderes aos particulares ou às autoridades públicas para criar. ainda.  A  ordem  jurídica. ao passo que a conduta oposta é a correta. As regras secundárias. tal a obrigação dos pais de sustentar os filhos. ao desenvolver teoria que também distingue norma primária de norma secundária. Conforme  o  princípio  retributivo.  Assim.  HART. que é possível tal prescrição concomitante à vinculação a uma vantagem. Por essa razão.2 Norma secundária             Entende KELSEN que a norma secundária destina­se apenas a enunciar de forma explícita o que foi estabelecido implicitamente pela norma primária.  ou  não. entende­se que a conduta que condiciona a sanção é que é a proibida. extinguir ou determinar os efeitos das regras do tipo primárias.  ambos.  independente  da  vinculação  às  conseqüências  do  dever  de  sua  observância. distinguindo­se das demais pela possibilidade de aplicação pela força.  para  o  mestre  da  Escola  de Viena.  As  regras  primárias  impõem  deveres  positivos  (ações)  ou  negativos (omissões) aos indivíduos. sendo esta a verdadeira norma12. tendo em vista ser o Direito aqui concebido como uma ordem coativa.  Tal  distinção  entre  ambas  é  crucial. Nesse caso.             2.  isto  é.  um "castigo"  ou  pena. no caso de cumprimento.  em  O  Conceito  de Direito.  com  ênfase  para  a  sanção.  tendo  em  vista  que  essa  nova  concepção  de  regras primárias  e  secundárias  constitui  o  fundamento  de  sua  doutrina  acerca  da  regra  de reconhecimento14. é razoável deduzir que a sanção está contida na concepção kelseniana de norma e é desta inseparável. assim. seguir­se­á determinada sanção.                         Por  outro  lado. e as secundárias são as que prescrevem a conduta lícita. partindo de outra premissa: a noção de regra como obrigação.1 Norma primária As normas primárias são aquelas que estipulam sanções diante de uma possível ilicitude. Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária ­ Jus Navigandi             Ao discorrer sobre a ordem social.  ressalta  RODRÍGUEZ  que  HART  estabeleceu  duas  distinções fundamentais:  a)  entre  regras  primárias  e  secundárias  e;  b)  entre  os  pontos  de  vista  interno  e externo  diante  das  regras.  explicita  o  conteúdo  da  primeira.  importante  ressaltar  a  contribuição  de  L.  como  ordem  social que é.                         A  partir  dessa  noção. ou seja.             Nesse contexto.             A ordem jurídica expressa um "dever ser".  define  a  norma  como  um  duplo  juízo  hipotético.  "para  entender  la  noción  de  obligación  es indispensable la noción de regla: el que una persona tenga una obligación jurídica qiere decir que existe una regla que prevê la obligación y que el caso de esa persona se encuentra dentro del campo de aplicación de la regla".                         Maria  Helena  DINIZ  destaca  que  Hans  KELSEN.11/01/2015 A norma jurídica em Kelsen. porém.  na  hipótese  diversa.com.1.  constituem  a  sanção. prescreve "uma determinada conduta precisamente pelo fato de ligar à conduta oposta uma desvantagem"9.             2. diz­se que tal norma nada mais  é  que  mero  expediente  técnico  para  fazer  atuar  a  primária  ­  como  salienta  Maria  Helena DINIZ 15.br/imprimir/3269/a­norma­juridica­em­kelsen 4/10 .  estas  normas  não  possuem  a  mesma  gradação  hierárquica. Então.  de  conduta  contrária  à  preconizada.  na  primeira  edição  da  Teoria  Pura  do Direito. sendo consideradas somente como conceitos auxiliares do conhecimento jurídico11. toma por empréstimo um exemplo claro. e.  a  norma  primária  é  a  que  impõe  uma  sanção  para  a  conduta  ilícita  e  secundária aquela  que.  distinguindo  entre  norma  primária  e norma  secundária.1.  então precisa­se qualificar a http://jus. atrai a incidência de determinada sanção compreendida por um prêmio (representado por uma vantagem) ou por um castigo (desvantagem).  KELSEN. Continuando seu raciocínio.  no  Capítulo  35  da Teoria Geral das Normas18 .  para  KELSEN. em reglas de adjucación. e "norma secundária" a prescrevedora da sanção.  não  se  pode  deixar  de  recorrer  à  opinião  dos  estudiosos  do  tema.  Por último.2 KELSEN corrigiu KELSEN?                         A  ordem  jurídica. produto de um mero ato de vontade também fictício".                         Depois  de  observar  que  o  Tratado  representa  "obra­revelação".  a  norma  secundária  refere­se  à  conduta  lícita  e  sua existência  só  se  justifica  em  razão  da  norma  primária. Mais adiante.  nesse  contexto.  entre outros  aspectos.11/01/2015 A norma jurídica em Kelsen. b) regras de adjudicação e c) regras de reconhecimento.  dizendo  porquê assumia  ou  repelia  o  que  manifestara".  prescreve  um  dever  ser.  norma  primária  e  norma  secundária.  ele  explicita  o  terceiro  tipo  de  regra  secundária. de sorte a denominar "norma primária" a que estabelece a conduta.1 José Florentino DUARTE             As palavras do tradutor brasileiro da Teoria Geral das Normas. a qual tem importância particular para a teoria de HART.  e  tal  pode  ser  facilmente  verificado. uma pena ­ como é mais usual.  sendo  certo  que  elas  não  se  colocam  no mesmo nível hierárquico. segundo a qual. preocupa­se em identificar o direito vigente em uma sociedade a partir de um parâmetro independente da moral. As regras secundárias.  Tais  regras foram  denominadas  de  "regras  de  mudança"  porque  conferem  faculdades  aos  particulares  e  aos legisladores para criar regras primárias.  apenas  outorgam  poderes  aos  particulares  ou  às  autoridades públicas  para  criar.  modificar. posto que.  as normas constitucionais sobre a elaboração das leis e as normas processuais que regulam o exercício da  função  jurisdicional.com.  para  tanto.  como  acontece  com  as  leis  e  as  sentenças  judiciais. meramente pensada. José Florentino DUARTE ("Kelsen corrige a si mesmo") bastam para expressar seu entendimento.  isto  é. que "passou a ser vista como uma norma fictícia.  uma  vez contrariado.  na  qual  KELSEN.  como  visto.  podem  ser  extraídas  regras primárias  das  regras  secundárias.  retifica  a  qualificação  que  havia proposto.  ao  passo  que  a  norma denominada "secundária" estabelece a conduta devida17. o tradutor reafirma a opinião.  Observa  HART  que.2.             2.  se  KELSEN  revisou  seu  pensamento  na  obra  editada postumante ­ Teoria Geral das Normas.                         Retomando  esse  assunto.                         E.  o  qual. KELSEN  retificou  sua  posição. HART fala.  extinguir  ou  determinar  os  efeitos  das  regras  do  tipo  primária.  a  qual  denomina  de  regla  de reconocimiento16.                         Resta  examinar.  cuidou  de  retificar  e  ratificar  o  "que  elaborou  ao  longo  da  vida. mormente no seu Capítulo 35.                         A  norma  jurídica  por  ele  designada  "primária"  contém  a  sanção.  após  enfatizar  a  distinção  entre  "norma  que  prescreve  uma conduta  determinada"  e  "norma  que  prescreve  uma  sanção".             2.  DUARTE  ressalta  o  novo  conceito  kelseniano  de  norma fundamental.  valendo­se  das  palavras  do  próprio  autor:  "Admite­se  que  a distinção  de  uma  norma  que  descreve  uma  certa  conduta  e  de  uma  norma  que  prescreve  uma sanção para o fato de violação da primeira é essencial para o Direito. ainda.  em  ambos  os  casos.  como  dito  alhures.  adiante destacados. mesmo porque a primeira pode existir desatrelada da segunda. como em outras teorias positivistas.             O entendimento de HART acerca do que seja norma secundária difere por completo da visão de  KELSEN. Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária ­ Jus Navigandi                         Como  foi  salientado  linhas  atrás.  referindo­se  às  normas  que  dispõem  sobre  o  exercício  da  função  jurisdicional. Tomam­se  como  exemplos  a  obrigação  do  devedor  de  pagar  uma  dívida  no  prazo  estipulado.  uma  vez  que  ele  cria  três  tipos  de  norma secundária: a) regras de mudança.br/imprimir/3269/a­norma­juridica­em­kelsen 5/10 .  comando dirigido ao órgão para que aplique a sanção. então. KELSEN reformulou seu pensamento a partir do instante em que firmou a "distinção entre norma jurídica e regra de Direito.             2. http://jus. es decir.2. Acrescenta que KELSEN passou a "acolher a idéia imperativista ao lado da teoria do juízo hipotético". na seguinte passagem de Contribuciones a la Teoria Pura del Derecho:  "En  consecuencia  no  puede  existir  la  más  duda  de  que  de  acuerdo  com  la  teoría  que expuse en mi General Theory of Law and State las normas jurídicas no son juicios hipotéticos. para MELLO a eventual mudança deve ser vista com reservas.  nas  subsequentes edições da Teoria Pura do Direito". e a portuguesa de José Florentino DUARTE: "na edição brasileira está escrito . tematizada pela primeira vez em  1945. O autor fala em norma não autônoma que não estatui sanção. estatuidora de sanção"23. para KELSEN. e não ao  contrário.4 Arnaldo VASCONCELOS             Segundo Arnaldo VASCONCELOS..2 Marcos Bernardes de MELLO             O mestre alagoano pensa diferente do tradutor brasileiro.  v.  mas  sim  o  fato  de  o  órgão competente.2. como norma secundária ­ e não ao contrário.  enquanto  na  tradução  inglesa  se  faz menção a capítulo anterior)"20.  o  preceito figurará somente na norma secundária. do qual constam os referidos os conceitos originários de norma primária e norma secundária; b) do teor do mesmo Capítulo  35... Las normas jurídicas son.  que  KELSEN  tenha  apenas  esboçado  uma  revisão  de  seu pensamento.11/01/2015 A norma jurídica em Kelsen. "Em mi Reine Rechtslehre afirmé: Las normas jurídicas no son juicios. En mi Théorie Pure du Droit distinguí la norme juridique (norma jurídica) y la règle du Droit (regra de Derecho)  y  afirmé  que  la  regla  de  derecho  (formulada  por  la  ciencia  del  Derecho)  no  es  un imperativo sino un juicio hipotético.br/imprimir/3269/a­norma­juridica­em­kelsen 6/10 .  ainda  de  forma  incipiente.. a  norma  jurídica  não  proíbe.. todas as normas a um só tipo: imperativo sancionador. pelas seguintes razões: a) tal assertiva contraria o que está dito no Capítulo 15 da Teoria Geral das Normas.  admite­se.  como  foi  por  mim  anteriormente  formulado". Assevera.  considerando­se  a  confusão constante do texto entre norma e sua formulação legislativa21.  sem  convicção. se ele ocorrer.  Es  una  norma  jurídica  que  prescribe  cierta  conduta  a  los  individuos  a  quienes  se dirige". de logo. com determinada pena".  em  sua  Teoria  Geral  do  Direito  e  do  Estado. prescripciones.3 Maria Helena DINIZ             Afirma Maria Helena DINIZ que KELSEN.  não  é  o  fato  de  alguém  ter  tirado  a  vida  de outrem  que  caracteriza  o  pressuposto  estatuído  pela  ordem  jurídica.  através  de  um  processo  previsto  pelo  ordenamento.. "na qual já é implícita a norma primária"19.  e  incluída.  E  arremata  salientando  que.  o  homicídio;  prescreve  apenas  que  o  órgão  competente  deve aplicar  sanções  aos  que  matarem. enunciados acerca de um objeto de conhecimento. órdenes. por fim. De acordo com esse raciocínio.. abandonou a distinção entre norma primária e norma secundária desde o momento em que passou a referir­se a uma outra categoria de normas: normas autônomas e não autônomas.  g. y.  desde  então. Sin embargo. a pequena diferença  detectada  entre  a  versão  inglesa  da  Teoria  Geral  das  Normas.  feita  por  Michael HARTNEY. que "a norma de direito é. na segunda edição da Teoria Pura do Direito. que prescreve: "deve­ se punir tal comportamento.com. como foi por  mim  anteriormente  formulado". por su sentido. mas salienta que só vale quando se liga a uma autônoma. pero también son permisiones y autorizaciones"24. ainda. la norma jurídica puede muy bien presentarse bajo la forma de un imperativo. ressaltando.  razoavelmente.  Por  conseguinte. Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária ­ Jus Navigandi primeira como norma primária e a segunda. que ele reduziu.                         Embora  não  descarte  a  possibilidade  de  se  entender  que  KELSEN  reformulou  sua  idéia primitiva.             Ressalta.  porém.2.  assim.  quase  sempre.  verificar  que  um  indivíduo praticou um homicídio22.             2. como tales.             2. Inclusive el llamado juicio de un tribunal no es un juicio lógico del  término.  ao justificar a importância  da  sanção  do  ato  de  coação  no  Direito. não é pacífica.2. por tudo quanto se viu.  o  leitor.             2.             Com efeito. é inegável que KELSEN. sobre a matéria. como salientado por MELLO.  de  sorte  que  a  conduta  do  homem  é  sancionada. denominou norma  primária  a  que  prescreve  a  sanção. KELSEN.  na  verdade. No particular. Aliás.             Tem­se.  no  entanto. onde se desenvolveu.  a  menos  que  se  queira  subestimar  o  gênio  de  KELSEN  e  admitir  contradições  na  sua teoria. contudo.  torna­se extremamente difícil estabelecer um ponto de vista conclusivo.  Admite­se.11/01/2015 A norma jurídica em Kelsen.             Entretanto. para explicar a ênfase dada por KELSEN à sanção e ao ilícito. assim. provavelmente movido por pressões e resistências opostas à sua tese.  ou "norma secundária". comporta. há­de se concordar com MELLO. seja para corrigir apenas "capítulo anterior" (deve ser o Capítulo 15).  considerado  como  "ordem  de  coação".  no  "novo"  pensar  kelseniano. inicialmente.  sem.             Prosseguindo a análise do mencionado Capítulo 35. tentou revisá­ la.  aparece  como  norma secundária" 31. abandonar por completo antigos conceitos. salientando que aquela. O autor da Teoria Pura do Direito e da Teoria Geral das Normas não mudou. de modo que uma  certa  conduta  somente  depois  de  juridicamente  `imposta`  pode  ser  considerada  como conteúdo  de  um  `dever  jurídico`.  e  norma  secundária  aquela  que  prescreve  determinada conduta.  compatibilizar  seu  primeiro  pensamento.  e  a  "segunda". dando à sanção o status de  elemento  essencial  da  norma  jurídica. porém. "a que estabelece a sanção".             No tocante à qualificação de norma primária e norma secundária. a partir da tradução inglesa27.  seja  no  sentido  de  rever  sua teoria sobre o assunto.  enfim. sem. aqui.  inequivocamente.  No  Capítulo  35  da  mesma  obra. KELSEN permaneceu fiel às suas convicções.  quando  o  oposto  é  a  condição  à  qual  uma  norma  liga  uma sanção" 32. que KELSEN permaneceu "sancionista".  Aliás. no Capítulo 15 da Teoria Geral das Normas. fundamentar­se  à  saciedade.  e  não  precisa  ser  expressamente  formulada.  no  sentido  de  que. vez que qualquer opinião que se formule padecerá da fragilidade de tentar estudar uma obra inacabada.  a  norma  primária  prescreveria  a conduta.com. a concepção normativista do Direito29.  como  a  Teoria  Geral  das  Normas  somente  foi  editada  após  sua  morte. 33 http://jus. definitivo.  em todas  as  situações  enfocadas. de modo algum é  expressamente  formulada. o que se pode inferir com um grau maior de segurança é que. retoma a concepção original ao afirmar que "a norma que estatui um ato de coação como sanção aparece como a norma primária e a nela implicada que. a influência recebida do Direito Penal.  e  a  última  pela  prescrição  de determinada  conduta.             No referido Capítulo 35 (final do segundo parágrafo)28 .  como bem vislumbrou MELLO30.  o  mestre  vienense  reforça  que  a "primeira"  ou  "norma  primária"  é  a  "que  impõe  uma  conduta  determinada".  a  ponto  de  afirmar  que  "o  Direito  impõe  uma  conduta determinada somente por ligar à conduta contrária um ato de coação como sanção.  de  convicção. evidenciar. quer dizer.  no  máximo. estatuída ou prescrita por uma regra independente de vontade psíquica"25.  conservando  traços  da  idéia  original  que  considera  norma  primária  e secundária  ­  a  primeira  responsável  pela  prescrição  da  sanção.  concebendo  "a fórmula  do  imperativismo  despsicologizado".  estender­se  bastante. inteiramente.  uma  tentativa  de  KELSEN  de  compatibilizar  seu pensamento  com  as  críticas  sofridas  ao  longo  da  vida.5 Opinião da autora             A mudança de pensamento de KELSEN é voz corrente entre os doutrinadores. verifica­se que KELSEN.  convencer. ao passo que a secundária prescreveria a sanção. então.  retificou  essa  qualificação. não aparece. de  opinião.br/imprimir/3269/a­norma­juridica­em­kelsen 7/10 . Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária ­ Jus Navigandi                         HELSEN  tentou. como se infere da tradução brasileira26. geralmente. sem  correção  ou  revisão  do  próprio  autor  ­  como  reformulação  das  fortes  convicções  em  que  se sustenta a conhecida teoria do mestre vienense.. mas não.  de  sorte  a  qualificar  a  norma  prescrevedora  da sanção como secundária. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS                         A  norma  jurídica. http://jus.  repousa  na sanção. 1999. 3ª ed.  Interessa  lembrar  que  a  imposição  de  uma  sanção  pode  exigir  o  uso  da  força  e  o  que  o ordenamento irá regular será. Teoria Geral do Direito e do Estado. Fundamentos do Direito. 1982. 5ª ed. porém. a que estabelece a conduta. São Paulo: Revista dos Tribunais. e. a idéia de ordenamento jurídico remete à de poder coercitivo.  onde  a  primeira  estabelece  a sanção. 1984.             REALE. precisamente. São Paulo: Saraiva. um esboço de retificação do pensamento.  Coimbra: Armênio Amado. a conduta determinada.com. e. em trechos do Capítulo 35 da obra póstuma Teoria Geral das Normas. sem ressalvas. Marcos Bernardes de. 1992.  uma  norma  que  impõe  sanção  para  uma conduta  ilícita..             DINIZ..             Verifica­se. São Paulo: Martins Fontes. como primária. nada obstante expressivas opiniões em sentido contrário. 1986.. sua reformulação completa.             MELLO.br/imprimir/3269/a­norma­juridica­em­kelsen 8/10 . Teoria do Fato Jurídico (Plano da Existência).  para  KELSEN. 2ª ed. 5 ª ed.                         ______. nesse contexto. Neste contexto. uma  tentativa  de  inversão  desse  entendimento. Vicente..             ______. 2000. um texto 33 publicado depois da morte de KELSEN ­ produto dos últimos anos de sua vida. tradução de José Florentino Duarte. Teoria do Ordenamento Jurídico. 2ª ed. Conceito de Norma Jurídica como Problema de Essência. tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 1996. Teoria Geral das Normas.             KELSEN.  6ª  ed. REFERÊNCIAS             BOBBIO. 1995.             A obra de KELSEN revela seu pensamento sancionista imodificável: a norma primária e a norma  secundária  estruturam  o  todo  denominado  norma  jurídica.. H.11/01/2015 A norma jurídica em Kelsen. inerente ao Estado. L. Maria Helena. Porto Alegre: Sérgio Fabris. 1998.  Teoria  Pura  do  Direito.  tradução  de  João  Baptista  Machado. que se receba. Hans. Buenos Aires: Abeledo­Perrot.  não  pode  ser  tomado  como  abandono  das  convicções  kelsenianas primitivas. Norberto.             Admite­se. Brasília: UNB.. pelas condições  em  que  foi  feito.             HART. São Paulo: Revista dos Tribunais. tradução de Luís Carlos Borges. O Direito e a Vida dos Direitos.  pode­se  dizer. Miguel. é importante que a sanção seja atribuída ao indivíduo dentro de uma certa medida e  proporção. mesmo porque KELSEN identifica o Direito com o Estado. de mais a mais. 2ª ed.. porém. Todavia. as condições e o momento em que isso ocorrerá. Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária ­ Jus Navigandi             Não é razoável. a segunda.  e.  em  sua  concepção. oriundo de escritos esparsos. São Paulo: Saraiva.  O  substrato  essencial  da  norma. Esse esboço. propriamente. 10ª ed. inacabado. uma tentativa.  quem  irá  fixar  tais  parâmetros  será  o  ordenamento  jurídico  de  onde  provém  a norma. El Concepto de Derecho.  é.             RÁO.  sobretudo.  p.             20 MELLO. 68 e seguintes.             9 Teoria Pura do Direito. 1998. Santafé de Bogotá: Siglo del Hombre Editores. São Paulo: Malheiros. César..             SMITH.             21 MELLO. p. Arnaldo.             22 DINIZ. Conceito de Norma. Teoria da Norma Jurídica. IX/X..             10 KELSEN.br/imprimir/3269/a­norma­juridica­em­kelsen 9/10 . Buenos Aires: Abeledo­Perrot.             11 DINIZ. 77. Idem. Palavras do Tradutor in Teoria Geral das Normas... Juan Carlos.             4 Fundamentos do Direito.. J. p.             7 SMITH.             12 DINIZ. H. p. J.             17 KELSEN.. C.             18 v. 1997. 558. H. J.             13 La Decisión ­ El Debate Hart­Dworkin. nota 35­ A. Teoria Geral das Normas. J. H. 219.. 2ª ed. 181 e seguintes.. Teoria Pura do Direito.. Idem. 219. Marcos Bernardes de. p. Notas             1 O Direito e a Vida dos Direitos. p. p. p. Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária ­ Jus Navigandi             RODRÍGUEZ.             8 SMITH.. 50. 1993.             VASCONCELOS..218. 76.             16 RODRÍGUEZ. http://jus. Idem. 30. Capítulo 15.             23 DINIZ.             3 Teoria do Ordenamento Jurídico. Teoria da Norma Jurídica.             19 DUARTE. p. 49. 30.             6 SMITH.             2 Teoria Geral do Direito e do Estado. 25. C. 26. M. Teoria do Fato Jurídico. p..             15 Conceito de Norma. p.. ibidem. p. p. p. M. M.. p. Teoria do Fato Jurídico (Plano da Existência). H...             5 SMITH. p. p. La Decisión Judicial ­ El Debate Hart­Dworkin. p. 167. Maria Helena.11/01/2015 A norma jurídica em Kelsen. Juan Carlos. El Desarrollo. El Desarrollo de las Concepciones Jusfilosoficas.. p.. 76. 82/83. 3ª ed. C. B. Arnaldo. La Decisión. La Decisión.. M. ibidem.47. p. C. 61. 76..             24 VASCONCELOS.com. Idem. F. p.             14 RODRÍGUEZ. C. de. 25. Conceito de Norma Jurídica como Problema de Essência. H. p. El Desarrollo de las Concepciones Jusfilosoficas.  p.. http://jus. Teoria do Fato Jurídico. 81/82.             30 Teoria do Fato Jurídico.11/01/2015 A norma jurídica em Kelsen. M. como o foi por mim anteriormente formulado.  2002. p.             28 KELSEN.             26 Teoria Geral da Normas. 2015.. Mestra  em  Direito  Constitucional  (Unifor.com.  Doutora  em  Ciências  Jurídicas  e  Sociais  (UMSA. B.             32 KELSEN. capítulo anterior..  Buenos  Aires)..  Concepção  de  sanção  na  norma  primária  e  na norma  secundária. A. Idem.             31 KELSEN. p.  Disponível  em: <http://jus. H. Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária ­ Jus Navigandi             25 VASCONCELOS.com/ Informações sobre o texto Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT) SOARES.wordpress.             33 Refere­se à obra Teoria Geral das Normas. Teoria da Norma Jurídica..  ano  7.  Evanna. Teoria Geral das Normas. 30. ibidem. p...  "... Teoria Geral das Normas. Idem.. p. Teresina). 181.181 ". apud MELLO. A.br/artigos/3269>...                         27  General  Theory  of  Normas.  Pós­graduada (Especialização) em Direito Processual (UFPI.  edição  inglesa  traduzida  por  Michael  HARTNEY. H.  Fortaleza)..             29 VASCONCELOS. 30. traduzido por José Florentino DUARTE.".com..  Jus  Navigandi.  59. Autor Evanna Soares Procuradora  Regional  do  Ministério  Público  do  Trabalho  na  7ª  Região (CE). Acesso em: 11 jan.". 182.  n. p.  1  out.br/imprimir/3269/a­norma­juridica­em­kelsen 10/10 .  Teresina. H. 83. evannasoares.  A  norma  jurídica  em  Kelsen. p.
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