11/01/2015A norma jurídica em Kelsen. Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária Jus Navigandi Este texto foi publicado no site Jus Navigandi no endereço http://jus.com.br/artigos/3269 Para ver outras publicações como esta, acesse http://jus.com.br A norma jurídica em Kelsen. Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária Evanna Soares Publicado em 10/2002. Elaborado em 05/2001. Sumário: RESUMO. 1 INTRODUÇÃO. 2 A NORMA JURÍDICA EM KELSEN. 2.1 Concepção kelseniana de norma (sanção). 2.1.1 Norma primária. 2.1.2 Norma. 2.2 KELSEN corrigiu KELSEN? 2.2.1 José Florentino DUARTE. 2.2.2 Marcos Bernardes de MELLO. 2.2.3 Maria Helena DINIZ. 2.2.4 Arnaldo VASCONCELOS. 2.2.5 Opinião da autora. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. RESUMO A doutrina de Hans KELSEN acerca da norma jurídica, em sua dúplice estrutura formada por norma primária e norma secundária, considera a sanção, constituída de uma vantagem ou desvantagem, como elemento caracterizador dessa norma. Sua concepção originária assevera que norma primária é a que prescreve uma sanção e norma secundária aquela que determina a conduta, vislumbrandose, no Capítulo 35 da Teoria Geral das Normas, um esboço de reformulação desse pensamento. 1 INTRODUÇÃO A teoria da norma jurídica, segundo Hans KELSEN, fundamentase na distinção entre o sein (ser) e o sollen (dever), ou, seja, na existência do mundo físico, sujeito às leis da causalidade, e do mundo social, sujeito às leis do espírito, as quais, sendo leis de fins, podem ser traduzidas em normas. A diferença crucial entre a lei natural e a norma consiste em que a primeira limitase a declarar as relações existentes, não produzindo, portanto, nenhum efeito; a segunda, ao contrário, destinase a modificar o estado das coisas, valendo pelos efeitos que produz e enquanto produz. Partindo dessa premissa, inferese que norma diz respeito a atos futuros, como salienta Vicente RÁO, inspirado em KELSEN: "como as normas, consideradas do ponto de vista do fim e do efeito, tendem a dar nascimento a uma certa atitude e como os sujeitos aos quais se dirigem devem http://jus.com.br/imprimir/3269/anormajuridicaemkelsen 1/10 o conceito de norma jurídica envolve a análise de vários temas conexos. Todavia. a norma só é válida se emanada de um ato legítimo de autoridade. já que a causa deve preceder temporalmente o efeito. O fundamento de uma norma. Mas a norma também pode se referir à conduta passada. saber se uma norma jurídica é válida. O presente estudo tem a relevância de trazer a lume questões cruciais do Direito pois. eficácia. ou seja. O passado e o futuro são relativos a um determinado momento no tempo"2. A validade. definir a concepção de norma jurídica. ou não. Tal ato representa a condição para sua validade. consoante afirma KELSEN: "A idéia de uma norma como fato psíquico pode tornarse eficaz apenas no futuro. nem da existência de seu editor. conteúdo e estrutura da norma. em cotejo com a sanção considerada como seu elemento essencial a partir das idéias de KELSEN. se não nos conformarmos.com. está contido em outra norma. não é uma questão ociosa. Tal estudo detalhado e profundo. Se uma norma jurídica é válida significa que é obrigatório conformarse a ela. Como leciona Norberto BOBBIO. E ser obrigatório conformarse a ela significa geralmente que. é possível inferirse que a validade da norma não depende de sua aplicação. a qual ele denomina norma hipotética fundamental. cujo objetivo específico é examinar os seguintes aspectos: a) a sanção como fundamento da norma; b) concepção kelseniana de norma primária e norma secundária; e c) perquirir se KELSEN reformulou essa concepção. Para KELSEN a validade traduz o modo de existência peculiar das normas. não tendo sido por ela revogada. Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária Jus Navigandi optar entre cumprilas ou desrespeitálas. no sentido de que essa idéia deve preceder temporalmente a conduta em conformidade com a norma. os atos que lhes servem como fins e que resultam da opção realizada pelos sujeitos"1. Todavia. mas não o seu fundamento de existência. A problemática da conceituação do que seja norma jurídica remete à análise de várias questões do Direito. seguese que as normas devem anteceder os atos que formam o seu conteúdo. refoge ao âmbito deste trabalho.11/01/2015 A norma jurídica em Kelsen. qual seja. 2 A NORMA JURÍDICA EM KELSEN 2.br/imprimir/3269/anormajuridicaemkelsen 2/10 . A discussão acerca da validade da norma jurídica traduz um importante questionamento: a pertinência da norma ao ordenamento jurídico. http://jus.1 Concepção kelseniana de norma (sanção) Como dito. essa concepção não deve levar o intérprete ao equívoco de confundir a validade de uma norma e a eficácia da idéia de uma norma. o ponto central dessa questão repousa em um elemento específico. o juiz será por sua vez obrigado a intervir. Nessa perspectiva. constitui o ponto de partida para o entendimento de várias idéias pertinentes a tal norma. portanto. como validade. o fundamento de validade da norma jurídica. segundo o criador do purismo jurídico. Por validade se designa uma propriedade das relações entre normas. Em outras palavras. atribuindo esta ou aquela sanção"3. que independe de seu usuário ou da sua ligação a um comportamento que a norma exige. porém. nada mais é que o nome da relação estabelecida entre as normas do respectivo sistema. Ainda que a relação entre dois fenômenos se expresse naquela por meio da lei natural. produzse dilatação).. os deveres da maioria dos indivíduos não são expressos por normas. http://jus. Contudo. g. KELSEN define Direito como uma ordem normativa coercitiva. quais sejam: a) o princípio da causalidade. O que os torna essencialmente diferente é o fato de que o princípio da imputação conduz a um fim. dita relação é expressa no âmbito do Direito por meio da norma jurídica. segundo o esquema relacional: "Se A. KELSEN expõe seus argumentos com base em uma exigência metódica fundamental: a que deslinda. cuja diretriz permite estabelecer a relação de causa e efeito entre os fatos da natureza; b) o princípio da imputação. g. faculdades. deveres jurídicos. mas criteriologicamente distinto do da causalidade6. expressa através da unidade e da validade exclusiva do sistema escalonado de normas com o qual o próprio Estado se confunde.com. As ciências normativas. entretanto. Assim como com o auxílio da lei natural um efeito é atribuído a uma causa. não permitindo que se inclua no conceito de Direito nenhum elemento moral. deve ser condenado à pena de prisão)7. que é a ilicitude (A). o juízo (regra de Direito) formulado pelo jurista para descrever seu objeto constituído pelas normas jurídicas criadas dentro do marco de uma ordem jurídica. Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária Jus Navigandi A norma fundamental de KELSEN possui um caráter hipotético: suposta sua validade. a função gnoseológica desta relação não é a mesma nos dois casos. é uma questão que conduz a um impasse em sua teoria. então B deve ser" (v. por derivação. descrever as normas e relações sociais que elas estabelecem. necessária e fundamentalmente. Assim. segundo KELSEN. em última instância. ou seja. ainda que. então B". as normas jurídicas prescrevem.. imputando uma conseqüência normativamente estabelecida a uma condição. para estabelecer o conceito positivista de Direito. Neste pressuposto se radica a chamada soberania da ordem jurídica estatal. que é o ato coativo ou sanção imputável a essa ilicitude (B)8 . As teorias positivistas sustentam a separação entre moral e Direito. a partir de um enfoque logicotranscendental. Sustenta KELSEN que a diferença essencial existente entre as ciências causais e as ciências normativas radica. como observa Miguel REALE4. De acordo com a lei natural. Na primeira edição da Teoria Pura do Direito. se um indivíduo comete um roubo. na distinção dos princípios peculiares de conhecimento que estas aplicam respectivamente. Assim. cujo objeto e finalidade é. deve ser B") é que a norma primária considera apenas duas situações fáticas relacionadas como conduta regulada. o que se pode deduzir da formulação proposta por KELSEN ("Se A é. também. cuja validade se baseia em uma norma fundamental pressuposta. não há lugar para o problema de seu fundamento. se um corpo metálico é aquecido. Tais princípios se estruturam logicamente sob a forma de juízos hipotéticos que permitem estabelecer a relação entre uma condição e uma conseqüência. Esta. enquanto o da causalidade. aplicam o princípio da imputação. utilizandose do princípio da causalidade. resulta igualmente válido o sistema jurídico que sobre ela se embasa. determinem. não5.11/01/2015 A norma jurídica em Kelsen. o âmbito da natureza do âmbito do Direito. expressa: "Se A é. os acontecimentos pertencentes à ordem da natureza. a saber: um fato antecedente. As ciências causais buscam explicar os fatos que integram o objeto de seu estudo. Na concepção de KELSEN. porém. "Se A é.br/imprimir/3269/anormajuridicaemkelsen 3/10 . que lhes permite relacionar os fatos humanos normativamente regulados de acordo com um mecanismo análogo. No entanto. pois se a norma fundamental é um pressuposto. e um fato conseqüente. embora estejam efetivamente determinados por elas. são necessários apenas dois elementos: a legalidade conforme o ordenamento e a eficácia social. cujo objeto e finalidade é descrever as normas e as relações que elas estabelecem. Contudo. então B é" (v. com o auxílio da norma jurídica uma conseqüência de Direito é imputada à sua condição. Ressalta. por derivação. por sua vez. H. César RODRÍGUEZ 13 anota que. KELSEN ressalta a possibilidade de prescrição de uma conduta. http://jus. sendo que. a prescrita10. Todavia. contra a vontade do indivíduo. uma vez constatada determinada conduta. modificar. na última. e somente a norma primária detém autêntico valor ontológico. ou desvantagem. e. A propósito. considerada como elemento central e específico da norma. na primeira situação temse um "prêmio". outorgam poderes aos particulares ou às autoridades públicas para criar. ainda. A ordem jurídica. ao passo que a conduta oposta é a correta. As regras secundárias. tal a obrigação dos pais de sustentar os filhos. ao desenvolver teoria que também distingue norma primária de norma secundária. Conforme o princípio retributivo. Assim. HART. que é possível tal prescrição concomitante à vinculação a uma vantagem. Por essa razão.2 Norma secundária Entende KELSEN que a norma secundária destinase apenas a enunciar de forma explícita o que foi estabelecido implicitamente pela norma primária. ou não. entendese que a conduta que condiciona a sanção é que é a proibida. extinguir ou determinar os efeitos das regras do tipo primárias. ambos. independente da vinculação às conseqüências do dever de sua observância. distinguindose das demais pela possibilidade de aplicação pela força. para o mestre da Escola de Viena. As regras primárias impõem deveres positivos (ações) ou negativos (omissões) aos indivíduos. sendo esta a verdadeira norma12. tendo em vista ser o Direito aqui concebido como uma ordem coativa. Tal distinção entre ambas é crucial. Nesse caso. 2. isto é. um "castigo" ou pena. no caso de cumprimento. em O Conceito de Direito. com ênfase para a sanção. tendo em vista que essa nova concepção de regras primárias e secundárias constitui o fundamento de sua doutrina acerca da regra de reconhecimento14. é razoável deduzir que a sanção está contida na concepção kelseniana de norma e é desta inseparável. assim. seguirseá determinada sanção. Por outro lado. e as secundárias são as que prescrevem a conduta lícita. partindo de outra premissa: a noção de regra como obrigação.1 Norma primária As normas primárias são aquelas que estipulam sanções diante de uma possível ilicitude. Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária Jus Navigandi Ao discorrer sobre a ordem social. ressalta RODRÍGUEZ que HART estabeleceu duas distinções fundamentais: a) entre regras primárias e secundárias e; b) entre os pontos de vista interno e externo diante das regras. explicita o conteúdo da primeira. importante ressaltar a contribuição de L. como ordem social que é. A partir dessa noção. ou seja. Nesse contexto. A ordem jurídica expressa um "dever ser". define a norma como um duplo juízo hipotético. "para entender la noción de obligación es indispensable la noción de regla: el que una persona tenga una obligación jurídica qiere decir que existe una regla que prevê la obligación y que el caso de esa persona se encuentra dentro del campo de aplicación de la regla". Maria Helena DINIZ destaca que Hans KELSEN.11/01/2015 A norma jurídica em Kelsen. porém. na hipótese diversa.com.1. constituem a sanção. prescreve "uma determinada conduta precisamente pelo fato de ligar à conduta oposta uma desvantagem"9. 2. dizse que tal norma nada mais é que mero expediente técnico para fazer atuar a primária como salienta Maria Helena DINIZ 15.br/imprimir/3269/anormajuridicaemkelsen 4/10 . estas normas não possuem a mesma gradação hierárquica. Então. de conduta contrária à preconizada. na primeira edição da Teoria Pura do Direito. sendo consideradas somente como conceitos auxiliares do conhecimento jurídico11. toma por empréstimo um exemplo claro. e. a norma primária é a que impõe uma sanção para a conduta ilícita e secundária aquela que. distinguindo entre norma primária e norma secundária.1. então precisase qualificar a http://jus. atrai a incidência de determinada sanção compreendida por um prêmio (representado por uma vantagem) ou por um castigo (desvantagem). KELSEN. Continuando seu raciocínio. no Capítulo 35 da Teoria Geral das Normas18 . para KELSEN. em reglas de adjucación. e "norma secundária" a prescrevedora da sanção. não se pode deixar de recorrer à opinião dos estudiosos do tema. Por último.2 KELSEN corrigiu KELSEN? A ordem jurídica. produto de um mero ato de vontade também fictício". Depois de observar que o Tratado representa "obrarevelação". a norma secundária referese à conduta lícita e sua existência só se justifica em razão da norma primária. Mais adiante. nesse contexto. entre outros aspectos.11/01/2015 A norma jurídica em Kelsen. b) regras de adjudicação e c) regras de reconhecimento. dizendo porquê assumia ou repelia o que manifestara". prescreve um dever ser. norma primária e norma secundária. ele explicita o terceiro tipo de regra secundária. de sorte a denominar "norma primária" a que estabelece a conduta.1 José Florentino DUARTE As palavras do tradutor brasileiro da Teoria Geral das Normas. a qual tem importância particular para a teoria de HART. e tal pode ser facilmente verificado. uma pena como é mais usual. sendo certo que elas não se colocam no mesmo nível hierárquico. segundo a qual. preocupase em identificar o direito vigente em uma sociedade a partir de um parâmetro independente da moral. As regras secundárias. Tais regras foram denominadas de "regras de mudança" porque conferem faculdades aos particulares e aos legisladores para criar regras primárias. apenas outorgam poderes aos particulares ou às autoridades públicas para criar. modificar. posto que. as normas constitucionais sobre a elaboração das leis e as normas processuais que regulam o exercício da função jurisdicional.com. para tanto. como acontece com as leis e as sentenças judiciais. meramente pensada. José Florentino DUARTE ("Kelsen corrige a si mesmo") bastam para expressar seu entendimento. isto é. que "passou a ser vista como uma norma fictícia. uma vez contrariado. na qual KELSEN. como visto. podem ser extraídas regras primárias das regras secundárias. retifica a qualificação que havia proposto. ao passo que a norma denominada "secundária" estabelece a conduta devida17. o tradutor reafirma a opinião. Observa HART que.2. 2. se KELSEN revisou seu pensamento na obra editada postumante Teoria Geral das Normas. Retomando esse assunto. E. o qual. KELSEN retificou sua posição. HART fala. extinguir ou determinar os efeitos das regras do tipo primária. a qual denomina de regla de reconocimiento16. Resta examinar. cuidou de retificar e ratificar o "que elaborou ao longo da vida. mormente no seu Capítulo 35. A norma jurídica por ele designada "primária" contém a sanção. após enfatizar a distinção entre "norma que prescreve uma conduta determinada" e "norma que prescreve uma sanção". 2. DUARTE ressalta o novo conceito kelseniano de norma fundamental. valendose das palavras do próprio autor: "Admitese que a distinção de uma norma que descreve uma certa conduta e de uma norma que prescreve uma sanção para o fato de violação da primeira é essencial para o Direito. ainda. em ambos os casos. como dito alhures. adiante destacados. mesmo porque a primeira pode existir desatrelada da segunda. como em outras teorias positivistas. O entendimento de HART acerca do que seja norma secundária difere por completo da visão de KELSEN. Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária Jus Navigandi Como foi salientado linhas atrás. referindose às normas que dispõem sobre o exercício da função jurisdicional. Tomamse como exemplos a obrigação do devedor de pagar uma dívida no prazo estipulado. uma vez que ele cria três tipos de norma secundária: a) regras de mudança.br/imprimir/3269/anormajuridicaemkelsen 5/10 . comando dirigido ao órgão para que aplique a sanção. então. KELSEN reformulou seu pensamento a partir do instante em que firmou a "distinção entre norma jurídica e regra de Direito. 2. http://jus. es decir.2. Acrescenta que KELSEN passou a "acolher a idéia imperativista ao lado da teoria do juízo hipotético". na seguinte passagem de Contribuciones a la Teoria Pura del Derecho: "En consecuencia no puede existir la más duda de que de acuerdo com la teoría que expuse en mi General Theory of Law and State las normas jurídicas no son juicios hipotéticos. para MELLO a eventual mudança deve ser vista com reservas. nas subsequentes edições da Teoria Pura do Direito". e a portuguesa de José Florentino DUARTE: "na edição brasileira está escrito . tematizada pela primeira vez em 1945. O autor fala em norma não autônoma que não estatui sanção. estatuidora de sanção"23. para KELSEN. e não ao contrário.4 Arnaldo VASCONCELOS Segundo Arnaldo VASCONCELOS..2 Marcos Bernardes de MELLO O mestre alagoano pensa diferente do tradutor brasileiro. v. mas sim o fato de o órgão competente.2. como norma secundária e não ao contrário. enquanto na tradução inglesa se faz menção a capítulo anterior)"20. o preceito figurará somente na norma secundária. do qual constam os referidos os conceitos originários de norma primária e norma secundária; b) do teor do mesmo Capítulo 35... Las normas jurídicas son. que KELSEN tenha apenas esboçado uma revisão de seu pensamento.11/01/2015 A norma jurídica em Kelsen. "Em mi Reine Rechtslehre afirmé: Las normas jurídicas no son juicios. En mi Théorie Pure du Droit distinguí la norme juridique (norma jurídica) y la règle du Droit (regra de Derecho) y afirmé que la regla de derecho (formulada por la ciencia del Derecho) no es un imperativo sino un juicio hipotético.br/imprimir/3269/anormajuridicaemkelsen 6/10 . ainda de forma incipiente.. a norma jurídica não proíbe.. todas as normas a um só tipo: imperativo sancionador. pelas seguintes razões: a) tal assertiva contraria o que está dito no Capítulo 15 da Teoria Geral das Normas. admitese. como foi por mim anteriormente formulado". Assevera. considerandose a confusão constante do texto entre norma e sua formulação legislativa21. sem convicção. se ele ocorrer. Es una norma jurídica que prescribe cierta conduta a los individuos a quienes se dirige". de logo. com determinada pena". em sua Teoria Geral do Direito e do Estado. prescripciones.3 Maria Helena DINIZ Afirma Maria Helena DINIZ que KELSEN. não é o fato de alguém ter tirado a vida de outrem que caracteriza o pressuposto estatuído pela ordem jurídica. através de um processo previsto pelo ordenamento.. "na qual já é implícita a norma primária"19. e incluída. E arremata salientando que. o homicídio; prescreve apenas que o órgão competente deve aplicar sanções aos que matarem. enunciados acerca de um objeto de conhecimento. órdenes. por fim. De acordo com esse raciocínio.. abandonou a distinção entre norma primária e norma secundária desde o momento em que passou a referirse a uma outra categoria de normas: normas autônomas e não autônomas. g. y. desde então. Sin embargo. a pequena diferença detectada entre a versão inglesa da Teoria Geral das Normas. feita por Michael HARTNEY. que "a norma de direito é. na segunda edição da Teoria Pura do Direito. que prescreve: "deve se punir tal comportamento.com. como foi por mim anteriormente formulado". por su sentido. mas salienta que só vale quando se liga a uma autônoma. pero también son permisiones y autorizaciones"24. ainda. la norma jurídica puede muy bien presentarse bajo la forma de un imperativo. ressaltando. razoavelmente. Por conseguinte. Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária Jus Navigandi primeira como norma primária e a segunda. que ele reduziu. Embora não descarte a possibilidade de se entender que KELSEN reformulou sua idéia primitiva. Ressalta. porém.2. assim. quase sempre. verificar que um indivíduo praticou um homicídio22. 2. como tales. 2. Inclusive el llamado juicio de un tribunal no es un juicio lógico del término. ao justificar a importância da sanção do ato de coação no Direito. não é pacífica.2. por tudo quanto se viu. o leitor. 2. Com efeito. é inegável que KELSEN. sobre a matéria. como salientado por MELLO. de sorte que a conduta do homem é sancionada. denominou norma primária a que prescreve a sanção. KELSEN. na verdade. No particular. Aliás. Temse. no entanto. onde se desenvolveu. a menos que se queira subestimar o gênio de KELSEN e admitir contradições na sua teoria. contudo. tornase extremamente difícil estabelecer um ponto de vista conclusivo. Admitese.11/01/2015 A norma jurídica em Kelsen. Entretanto. para explicar a ênfase dada por KELSEN à sanção e ao ilícito. assim. provavelmente movido por pressões e resistências opostas à sua tese. ou "norma secundária". comporta. háde se concordar com MELLO. seja para corrigir apenas "capítulo anterior" (deve ser o Capítulo 15). considerado como "ordem de coação". no "novo" pensar kelseniano. inicialmente. sem. Prosseguindo a análise do mencionado Capítulo 35. tentou revisá la. aparece como norma secundária" 31. abandonar por completo antigos conceitos. salientando que aquela. O autor da Teoria Pura do Direito e da Teoria Geral das Normas não mudou. de modo que uma certa conduta somente depois de juridicamente `imposta` pode ser considerada como conteúdo de um `dever jurídico`. e norma secundária aquela que prescreve determinada conduta. compatibilizar seu primeiro pensamento. e a "segunda". dando à sanção o status de elemento essencial da norma jurídica. porém. "a que estabelece a sanção". No tocante à qualificação de norma primária e norma secundária. a partir da tradução inglesa27. seja no sentido de rever sua teoria sobre o assunto. enfim. sem. aqui. inequivocamente. No Capítulo 35 da mesma obra. KELSEN permaneceu fiel às suas convicções. quando o oposto é a condição à qual uma norma liga uma sanção" 32. que KELSEN permaneceu "sancionista". Aliás. no Capítulo 15 da Teoria Geral das Normas. fundamentarse à saciedade. e não precisa ser expressamente formulada. no sentido de que. vez que qualquer opinião que se formule padecerá da fragilidade de tentar estudar uma obra inacabada. a norma primária prescreveria a conduta.com. a concepção normativista do Direito29. como a Teoria Geral das Normas somente foi editada após sua morte. 33 http://jus. definitivo. em todas as situações enfocadas. de modo algum é expressamente formulada. o que se pode inferir com um grau maior de segurança é que. retoma a concepção original ao afirmar que "a norma que estatui um ato de coação como sanção aparece como a norma primária e a nela implicada que. a influência recebida do Direito Penal. e a última pela prescrição de determinada conduta. No referido Capítulo 35 (final do segundo parágrafo)28 . como bem vislumbrou MELLO30. o mestre vienense reforça que a "primeira" ou "norma primária" é a "que impõe uma conduta determinada". a ponto de afirmar que "o Direito impõe uma conduta determinada somente por ligar à conduta contrária um ato de coação como sanção. de convicção. evidenciar. quer dizer. no máximo. estatuída ou prescrita por uma regra independente de vontade psíquica"25. conservando traços da idéia original que considera norma primária e secundária a primeira responsável pela prescrição da sanção. concebendo "a fórmula do imperativismo despsicologizado". estenderse bastante. inteiramente. uma tentativa de KELSEN de compatibilizar seu pensamento com as críticas sofridas ao longo da vida.5 Opinião da autora A mudança de pensamento de KELSEN é voz corrente entre os doutrinadores. verificase que KELSEN. convencer. ao passo que a secundária prescreveria a sanção. então. retificou essa qualificação. não aparece. de opinião.br/imprimir/3269/anormajuridicaemkelsen 7/10 . Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária Jus Navigandi HELSEN tentou. como se infere da tradução brasileira26. geralmente. sem correção ou revisão do próprio autor como reformulação das fortes convicções em que se sustenta a conhecida teoria do mestre vienense.. mas não. de sorte a qualificar a norma prescrevedora da sanção como secundária. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS A norma jurídica. http://jus. repousa na sanção. 1999. 3ª ed. Interessa lembrar que a imposição de uma sanção pode exigir o uso da força e o que o ordenamento irá regular será. Teoria Geral do Direito e do Estado. Fundamentos do Direito. 1982. 5ª ed. porém. a que estabelece a conduta. São Paulo: Revista dos Tribunais. e. a idéia de ordenamento jurídico remete à de poder coercitivo. onde a primeira estabelece a sanção. 1984. REALE. precisamente. São Paulo: Saraiva. um esboço de retificação do pensamento. Coimbra: Armênio Amado. a conduta determinada.com. e. em trechos do Capítulo 35 da obra póstuma Teoria Geral das Normas. sem ressalvas. Marcos Bernardes de. 1992. uma norma que impõe sanção para uma conduta ilícita.. DINIZ.. Verificase. São Paulo: Martins Fontes. como primária. nada obstante expressivas opiniões em sentido contrário. 1986.. sua reformulação completa. MELLO.br/imprimir/3269/anormajuridicaemkelsen 8/10 . Teoria do Fato Jurídico (Plano da Existência). para KELSEN. 2ª ed. 5 ª ed. ______. nesse contexto. Neste contexto. uma tentativa de inversão desse entendimento. Vicente.. ______. 2000. um texto 33 publicado depois da morte de KELSEN produto dos últimos anos de sua vida. tradução de José Florentino Duarte. Teoria do Ordenamento Jurídico. 2ª ed. Conceito de Norma Jurídica como Problema de Essência. tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 1996. Teoria Geral das Normas. KELSEN. 6ª ed. REFERÊNCIAS BOBBIO. 1995. A obra de KELSEN revela seu pensamento sancionista imodificável: a norma primária e a norma secundária estruturam o todo denominado norma jurídica.. H.11/01/2015 A norma jurídica em Kelsen. inerente ao Estado. L. Maria Helena. Porto Alegre: Sérgio Fabris. 1998. Teoria Pura do Direito. tradução de João Baptista Machado. que se receba. Hans. Buenos Aires: AbeledoPerrot. não pode ser tomado como abandono das convicções kelsenianas primitivas. Norberto. Admitese. Brasília: UNB.. pelas condições em que foi feito. HART. São Paulo: Revista dos Tribunais. tradução de Luís Carlos Borges. O Direito e a Vida dos Direitos. podese dizer. Miguel. é importante que a sanção seja atribuída ao indivíduo dentro de uma certa medida e proporção. mesmo porque KELSEN identifica o Direito com o Estado. de mais a mais. 2ª ed.. porém. Todavia. as condições e o momento em que isso ocorrerá. Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária Jus Navigandi Não é razoável. a segunda. e. em sua concepção. oriundo de escritos esparsos. São Paulo: Saraiva. O substrato essencial da norma. Esse esboço. propriamente. 10ª ed. inacabado. uma tentativa. quem irá fixar tais parâmetros será o ordenamento jurídico de onde provém a norma. El Concepto de Derecho. é. RÁO. sobretudo. p. 20 MELLO. 68 e seguintes. 9 Teoria Pura do Direito. 1998. Santafé de Bogotá: Siglo del Hombre Editores. São Paulo: Malheiros. César.. SMITH. 21 MELLO. p. Arnaldo. 22 DINIZ. Conceito de Norma. Teoria da Norma Jurídica. IX/X.. 10 KELSEN.br/imprimir/3269/anormajuridicaemkelsen 9/10 . Buenos Aires: AbeledoPerrot. 11 DINIZ. 77. Idem. Palavras do Tradutor in Teoria Geral das Normas... Juan Carlos. 4 Fundamentos do Direito.. J. p. 7 SMITH. 12 DINIZ. H. p. J. 17 KELSEN.. C. 18 v. 1997. 558. H. J. 13 La Decisión El Debate HartDworkin. nota 35 A. Teoria Geral das Normas. J. H. 219.. 2ª ed. 181 e seguintes.. Teoria Pura do Direito.. Idem. 219. Marcos Bernardes de. p. Notas 1 O Direito e a Vida dos Direitos. p. p. p. Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária Jus Navigandi RODRÍGUEZ. 8 SMITH.. 50. 1993. VASCONCELOS..218. 76. 16 RODRÍGUEZ. http://jus. Idem. 30. Capítulo 15. 23 DINIZ. 3 Teoria do Ordenamento Jurídico. Teoria da Norma Jurídica. 19 DUARTE. p. 49. 30. 6 SMITH. 2 Teoria Geral do Direito e do Estado. 25. C. 26. M. Teoria do Fato Jurídico. p.. 15 Conceito de Norma. p.. ibidem. p. p. p. M. M.. p. Teoria do Fato Jurídico (Plano da Existência). H... 5 SMITH. p. p. La Decisión Judicial El Debate HartDworkin. p. 167. Maria Helena.11/01/2015 A norma jurídica em Kelsen. Juan Carlos. El Desarrollo. El Desarrollo de las Concepciones Jusfilosoficas.. p.. 76. 82/83. 3ª ed. C. B. Arnaldo. La Decisión. La Decisión.. M. ibidem.47. p. C. 61. 76.. 24 VASCONCELOS.com. Idem. F. p. 14 RODRÍGUEZ. C. de. 25. Conceito de Norma Jurídica como Problema de Essência. H. p. El Desarrollo de las Concepciones Jusfilosoficas. p.. http://jus. Teoria do Fato Jurídico. 81/82. 30 Teoria do Fato Jurídico.11/01/2015 A norma jurídica em Kelsen. M. como o foi por mim anteriormente formulado. 2002. p. 28 KELSEN. 26 Teoria Geral da Normas. 2015.. Mestra em Direito Constitucional (Unifor.com. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA. B. 32 KELSEN. capítulo anterior.. Buenos Aires).. Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária. A. Idem. 31 KELSEN. p. Disponível em: <http://jus. H. Concepção de sanção na norma primária e na norma secundária Jus Navigandi 25 VASCONCELOS.com/ Informações sobre o texto Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT) SOARES.wordpress. 33 Referese à obra Teoria Geral das Normas. Teoria da Norma Jurídica.. ano 7. Evanna. Teoria Geral das Normas. 30. ibidem. p... "... Teoria Geral das Normas. Idem.. p. Teresina). 181.181 ". apud MELLO. A.br/artigos/3269>... 27 General Theory of Normas. Pósgraduada (Especialização) em Direito Processual (UFPI. edição inglesa traduzida por Michael HARTNEY. H. Fortaleza).. 29 VASCONCELOS. 30. traduzido por José Florentino DUARTE.".com.. Jus Navigandi. 59. Autor Evanna Soares Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho na 7ª Região (CE). Acesso em: 11 jan.". 182. n. p. 1 out.br/imprimir/3269/anormajuridicaemkelsen 10/10 . Teresina. H. 83. evannasoares. A norma jurídica em Kelsen. p.