A (in)Eficácia Das Medidas Protetivas de Urgência Lei Maria Da Penha - Artigos - Conteúdo Jurídico

March 27, 2018 | Author: Raphael Wesley Roxo | Category: Violence, Domestic Violence, Statutory Law, Family, Criminal Law


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13/03/2016A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência Lei Maria da Penha ­ Artigos ­ Conteúdo Jurídico A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência Lei Maria da Penha Não foi possível carregar o plug­in. » Indiara Leiliane Cavalcante Pacheco Orientador: Alcir Rocha Santos Professor de Direito Penal pela CESG/FG, Guanambi­Ba.  RESUMO:   Objetivou­se com o presente artigo um estudo aprofundado sobre a lei Maria da Penha e a eficácia ou não das medidas protetivas, ou seja, a lei 11.340/06, que recebeu esse nome devido à luta de uma mulher que sofreu  durante  muitos  anos  agressões  por  parte  do  seu  marido,  mulher  essa  de  nome  Maria  da  Penha  Maia Fernandes. Buscou­se uma abordagem através de estudos de artigos científicos e literários acerca da ineficácia das medidas protetivas de urgência de acordo com a lei e até que ponto tais medidas coíbem o agressor, de que maneira são estabelecidas e se existe algum tipo de fiscalização para saber se estão sendo cumpridas. Palavras­chave: Eficácia. Ineficácia. Lei 11.340/06. Medidas Protetivas. Violência Domestica. THE INEFFECTIVENESS OF THE MEASURES PROTECTIVE COATINGS OF URGENCY MARIA DA PENHA LAW ABSTRACT and if there is some kind of inspection to see if they are being met. : The objective of this article is a detailed study of Maria da Penha law and its effectiveness or otherwise of protective measures, in other words, the Law 11.340 / 06, named afer  the struggle of the struggle of a woman who suffered for many years aggressions by her husband, a woman whose name  is Maria da Penha Maia Fernandes. It was sought to an approach through scientific  and  literary  articles  studies  about  the  ineffectiveness  of  urgent  protective  measures  in  accordance  with the law and to what extent such measures restrain the aggressor, how they are established Key Word: Domestic Violence. Effectiveness. Ineffectiveness. Law 11.340 / 06. Protective measures. INTRODUÇÃO A  lei  11.340/2006,  popularmente  conhecida  como  Lei  Maria  da  penha  que  recebeu  este  nome  devido  à luta de uma mulher, cearense, que sofreu durante anos violência domestica por parte de seu ex­marido. Cansada dos sofrimentos diários, tentativas de homicídio constantes e marcas irreparáveis que levará para o resto da sua vida, decidiu procurar a justiça para tomar providências cabíveis, a partir dessa busca incansável por soluções, foi que efetivamente se reconheceu a Lei Maria da Penha e com ela mecanismos para coibir esses atos. A violência doméstica e familiar contra a mulher é um fenômeno histórico. Havia a figura patriarcal,  em  que  o  pai  era  o  eixo  da  família  e  todos  os  demais  eram  submissos  a  ele,  o homem  crescia  com  a  ideia  de  que  também  quando  chegasse  a  fase  adulta  iria  se  tornar aquela  figura,  e  sua  mulher,  consequentemente  será  submissa.  Assim,  a  mulher  era  tida como um ser sem expressão, que não podia manifestar a sua vontade, e por isso sempre foi discriminada, humilhada e desprezada (BRUNO,2013). http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a­ineficacia­das­medidas­protetivas­de­urgencia­lei­maria­da­penha,53427.html 1/15 Mesmo após as lutas promovidas pelo movimento feminista. haverá sempre desigualdades entre os mesmos. 2009). Dentre essas.53427. ainda com o advento da lei e sua politica de proteção em favor da vítima. elas não  tinham  direitos.  ainda  que  a  sociedade  moderna  lute  contra  a  desigualdade  entre  os  sexos.com. ainda é cultivada essa ideia da família patriarcal e de desigualdade entre os sexos.a­ineficacia­das­medidas­protetivas­de­urgencia­lei­maria­da­penha.  a  pessoa  que  tinha  como  papel primordial.html 2/15 . as mulheres estão ocupando espaços em que antigamente só o homem poderia exercer. Conhecer a Lei e os benefícios de proteção não é razão suficiente para que as vítimas procurem  ajuda  do  Estado.  não  podiam  trabalhar  fora  de  casa. a mulher agredida. No entendimento de Bruno (2013): Por  mais  que  a  sociedade  lute  para  não  haja  desigualdade  entre  homens  e  mulheres. 81. temor de  não  serem  compreendidas. Com essa mudança  que  constantemente  vem  crescendo.3% conhecem ou ouviram falar da Lei (BRASIL. grande parte das mulheres têm medo. pois não há mudanças em relação às famílias que tem como o homem o símbolo patriarcal e com isso torna­se indiscutível a questão. assim.  ainda  assim  existem  mulheres  que  mesmo  com  toda  essa evolução e independência. Entende­se  com  isso  que.br/artigo.  160  disseram  ter  sofrido  agressão. a integração da mulher no mercado de trabalho exercendo funções que antes pertenciam só aos homens.  Somente  4%  das  mulheres  entrevistadas  acreditam  que  as vítimas costumam denunciar o fato às autoridades. como consequência a criança que cresce vendo sua mãe sendo vítima da violência doméstica. e considera a situação natural.  se  sentem  incapazes. vergonha.conteudojuridico.  Das  827  entrevistadas. constata­se que não é um meio hábil a afastar ou impedir a ação do agressor.  todos  os  dias  nos  deparamos  com  fatos  reais  da  vida  cotidiana  de  muitas  mulheres  que  sofrem algum tipo de agressão dos seus companheiros. como visa a própria Constituição Federal.13/03/2016 A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência Lei Maria da Penha ­ Artigos ­ Conteúdo Jurídico Houve  um  tempo  em  que  o  homem  era  tido  como  um  símbolo  superior  no  seio  da  família.2013).  as  mulheres eram qualificadas como domésticas. Nesse  contexto. tem medo de denunciar as agressões sofridas no pelos seus companheiros fazendo com que as agressões sofridas se prolonguem por muito tempo.  e  assim  não  fazem  nada para que a violência sofrida por elas não cesse (BRUNO.  e  51%  não  denunciam. tanto http://www. que nada mais eram do que a pessoa que cuidava dos afazeres do lar.  e  com  muita  luta  ter  os  seus  direitos  iguais reconhecidos. A mulher buscou com muita luta para que seu  direito  a  igualdade  fosse  reconhecido  e  com  isso  mudanças  foram  acontecendo  na  sociedade contemporânea. ou seja. Atualmente  a  mulher  conseguiu  alcançar  seu  lugar  ao  sol.  impotentes. Pois. proporcionar os cuidados da casa e dos filhos e o conforto do marido.  a  sociedade  era  machista  a  ponto  de  fazer  com  que  a figura  da  mulher  fosse  aquela  submissa  ao  homem  em  todos  os  sentidos. A lei Maria da penha trouxe interessantes transformações na legislação penal. e até mesmo a criação de métodos contraceptivos. Outras 45% disseram que denunciam “às vezes”.  podemos  observar  que  a  violência  contra  a  mulher  vem  crescendo  constantemente  no mundo  inteiro. 2013).  Para  que  fosse  feito  o  presente  artigo  fez­se necessário uma filtragem do tema utilizando palavras chaves e levantamento de publicações de artigos em sites e revistas e periódicos. Inconformada com a morosidade da justiça e a sensação de impunidade diante de tudo que viveu.  com um  tiro. e como se dá  as  medidas  protetivas  em  favor  da  vitima  nos  casos  de  violência.13/03/2016 A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência Lei Maria da Penha ­ Artigos ­ Conteúdo Jurídico na ordem adjetiva como substantiva; significa dizer que procedeu à alteração do Código Penal  quando  incrementou  as  penas  referentes  ao  crime  de  violência  domestica  e determinou  procedimento  de  ordem  processual  que  garantia  assistência  e  proteção  à pessoa da mulher ofendida (SANTOS. benefícios. por entender que para se chegar a uma  conclusão  pertinente  ao  tema  seria  necessário  que  se  fizesse  o  estudo  aprofundado  de  outros  artigos  e revistas cientificas para embasamento teórico acerca do tema em questão.a­ineficacia­das­medidas­protetivas­de­urgencia­lei­maria­da­penha. foi realizado revisões de literatura.340 /2006 ­ recebeu este nome em homenagem à cearense Maria da Penha Maia Fernandes. Somente depois de ficar presa à cadeira de rodas.  recebendo  este  nome  em  homenagem  à essa mulher forte e corajosa que lutou para que  que a justiça fosse feita.  Em  7  de  agosto  de  2006.com.html 3/15 . Nesse tipo de estudo são levantadas questões pertinentes ao tema para dar ao leitor uma visão concisa do  assunto  e  com  isso  se  chegar  a  um  entendimento  amplo.  quando  ela  ficou  paraplégica;  e  na  segunda. como ficou conhecida popularmente. ela foi lutar por seus direitos. até que ponto a justiça tem o controle e o poder de coibir esses atos de violência? Diante dessa premissa é que analisaremos a lei como um todo.  Em  1983.  o  presidente  Luiz  Inácio  Lula  da  Silva sancionou  a  Lei  Maria  da  Penha  .  a  eficácia  ou  não  dessas  medidas  de proteção que o judiciário impõe como forma de coerção para tentativa de solução do problema. A biofarmacêutica foi agredida pelo marido  durante  seis  anos. A Lei Maria da Penha ­ como ficou conhecida a Lei nº 11. Foi a história desta Maria que mudou as leis de proteção às mulheres em todo o país. Então lutou por  19  anos  e  meio  até  que  o  país  tivesse  uma  lei  que  protegesse  as  mulheres  contra  as agressões  domésticas.  ele  tentou  assassiná­la  duas  vezes:  na  primeira. Maria da  Penha  resolveu  por  tomar  atitudes  mais  serias  e  não  desistiu  sequer  um  dia  para  que  a  justiça  fosse  feita. METODOLOGIA Para atingir os objetivos propostos.  criada  com  o  objetivo  de  punir  com  mais  rigor  os agressores  contra  a  mulher  no  âmbito  doméstico  e  familiar  (TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DE SANTA CATARINA.340/06 A Lei Maria da Penha. BREVE HISTÓRICO DA LEI 11.  por  eletrocussão  e  afogamento. teve sua origem a partir da luta incansável de uma  mulher  que  sofreu  por  muitos  anos  agressões  do  seu  ex­marido. 2010). http://www.conteudojuridico. Mas.53427. maus tratos e agressões. o seu surgimento.br/artigo. Ultimamente é um fato corriqueiro e casos dramáticos da vida conjugal de vitimas de abusos. Maria da Penha em busca de justiça e indignada com o descaso e morosidade da justiça brasileira procurou a Organização dos Estados Americanos (OEA) e explanou a sua história.  Foi http://www. 2014).  promotorias  e  tribunais.  namorados.  Para  isso.  ou  seja. foi devido aos diversos casos ocorrido na vida dessa mulher que sofreu durante muito tempo às agressões sofridas pelo seu ex­ marido. com rigor e destemor a violência doméstica e familiar contra a mulher” (MACIEL FILHO. A não aplicabilidade da Lei Maria da Penha aos homens não significa que a população masculina  não  tenha  a  quem  recorrer.  a  fim  de  que  não  entrem  no  rol  da  15  que  são assassinadas  diariamente  por  seus  maridos.  Para  protegê­la.  nasceu  a  Lei  11.  Então.br/artigo.com.  companheiros.  existe  o  Código  Penal  e  a  Justiça Comum.  obriga  o  poder  público  a  montar um  extenso  aparato  de  segurança  e  justiça  especializado  em  violência  doméstica  — delegacias.conteudojuridico. rogando providências. pois.  defensorias  públicas.  a  famigerada  Lei  Maria  da  Penha. sancionada e publicada. 2013). não sendo possível utilizar­se desta para beneficiar os homens.  mas  as  marcas  que  jamais  sairão  da  sua memoria. Em 2001. sendo assim. 2013).  ex­namorados  etc (ELUF. a criação da Lei Maria da Penha foi um dos avanços mais  extraordinários  do  Brasil  nos  últimos  tempos.a­ineficacia­das­medidas­protetivas­de­urgencia­lei­maria­da­penha. referida Lei foi muito festejada pela sociedade em geral. O  caso  da  cearense  Maria  da  penha  teve  repercussão  nacional.  criados  por  eles  e  para  eles. a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. a lei foi criada para o gênero.  Quem  precisa  de  proteção  especial  são  as  144 mulheres  agredidas  por  dia  no  país. Maria da Penha carregará marcas por  toda  a  vida.53427.  estabelecendo  recomendações  a  serem  adotadas  pelo  Estado brasileiro no caso de Maria da Penha Maia (BASTOS apud MATIELLO & TIBOLA. No campo dos direitos humanos.340    de  7  de  agosto  de  2006.  A  lei  castiga  com  rigor  os  homens  que atacam  as  companheiras  ou  ex­companheiras. “À época da sua publicação.  e podemos  dizer  que  a  convenção  de  eliminação  de  descriminação  contra  a  mulher  e  a  convenção  de  Belém  do Pará foi o passo principal para que se concretizasse esse sonho de ter uma lei que protegesse a mulher dos atos de violência de seus companheiros. Maria  da  penha  conseguiu  com  que  a  lei  fosse  criada  a  partir  da  busca  incansável  por  soluções.13/03/2016 A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência Lei Maria da Penha ­ Artigos ­ Conteúdo Jurídico Foram  15  anos  de  luta  para  que  até  então  a  lei  passasse  por  todo  um  procedimento  e  finalmente  fosse reconhecida.  tanto  que  foi  um  dos  primeiros  a  ser reconhecido pela convenção de Direitos Humanos.  não  só  as  marcas  da  crueldade  fisicamente  sofrida. O marco inicial da Lei Maria da Penha.  todos  com  funcionários  que tenham  sensibilidade  suficiente  para  compreender  a  dor  de  uma  mulher  violentada  e humilhada (WESTIN.2013). publicou  o  Relatório  nº  54.html 4/15 . já que tinha como principal objetivo coibir.  mas sim. CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Para melhor compreendermos a lei Maria da Penha devemos saber o que é a violência domestica.  inclusive  as  esporadicamente agregadas; II ­ no âmbito da família.  5o    Para  os  efeitos  desta  Lei.  vem  explicando  o  que  é  caracterizado  como  violência  domestica  e  familiar contra  a  mulher.  tal  violência  que  ocorre  no  próprio  lar  da  família  causando  danos  que  embora  muitas  pessoas acham  que  se  trata  tão  somente  de  violência  física. todo e qualquer tipo de violência.13/03/2016 A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência Lei Maria da Penha ­ Artigos ­ Conteúdo Jurídico decretada  pelo  Congresso  Nacional  e  sancionada  pelo  ex­presidente  Luiz  Inácio  Lula  da  Silva. assim vem expressamente no Título II da Lei: Art.    As  relações  pessoais  enunciadas  neste  artigo  independem  de orientação sexual.html 5/15 . por afinidade ou por vontade expressa; III ­ em qualquer relação íntima de afeto.  que  entrou  em vigor no dia 22 de setembro de 2006 e no dia seguinte à entrada em vigor da lei já foi preso o primeiro agressor na cidade do Rio de Janeiro. lesão.53427. A  própria  lei  no  seu  corpo. sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I  ­  no  âmbito  da  unidade  doméstica.com. sofrimento físico.340/06 em seu art. 2011).a­ineficacia­das­medidas­protetivas­de­urgencia­lei­maria­da­penha. sofrimento físico. da família ou em qualquer relação íntima de afeto (NEVICON.  a  lei  intensifica  esse  contexto  de  agressão  acolhendo  todo tipo.  com  ou  sem  vínculo  familiar.conteudojuridico. lesão.  compreendida  como  o  espaço  de  convívio permanente  de  pessoas.  configura  violência  doméstica  e  familiar  contra  a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte. não sendo apenas reconhecida como violência a agressão física. moral ou psicológica ou patrimonial contra a mulher. compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados. podemos dizer que a violência doméstica é aquela em que ocorre no seio do convívio familiar. violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte. seja ela física. do que se trata e como ela vem sendo abordada pela lei. na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida. sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” quando praticada no âmbito da unidade doméstica. Ainda  sobre  o  que  conceitua  a  violência  domestica  a  lei  traz  expressas  as  formas  de  violência  que acarreta tais medidas de proteção:   http://www. independentemente de coabitação. 5º. unidos por laços naturais.br/artigo. Podemos observar que a lei é taxativa ao elencar que para que se caracterize a violência doméstica não é necessário que a vítima mantenha relações sexuais com o agressor. Parágrafo  único. Segundo a lei 11. após tentar estrangular sua ex­esposa. Assim. devendo apenas existir uma relação intima de afeto em que o agente conviva ou tenha convivido com a vítima.  temos que as medias  protetivas  referidas anteriormente.  suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV  ­  a  violência  patrimonial.  manipulação.  entendida  como  qualquer  conduta  que  configure  retenção.  entendida  como  qualquer  conduta  que  ofenda  sua  integridade  ou saúde corporal; II  ­  a  violência  psicológica.  mediante  ameaça. a  manter  ou  a  participar  de  relação  sexual  não  desejada. ainda sofremos com a dura verdade que a mulher ainda tem consigo http://www.  chantagem. como o são esses (AMARAL.  insulto.  à  gravidez. Mesmo com a promulgação da lei e suas peculiaridades que só beneficia as mulheres. documentos pessoais. DADOS DA VIOLENCIA DOMESTICA NO BRASIL Já é sabido que a violência domestica cresce em todo Brasil.  são regulamentadas também em razão da necessidade de prestação de tutela jurisdicional rápida para casos de urgência. a cada ano muitas mulheres são agredidas pelos seus companheiros e na maioria dos casos nem são denunciados. difamação ou injúria.  humilhação.  a  Lei  Maria  da  Penha  deve  ser  vista  também  como  a  busca  de implementação  de  uma  política  pública  de  proteção  e  combate  a  violência  de  gênero. coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar. vigilância  constante. não sabendo que a lei é ampla em relação à outros danos. entre outras: I  ­  a  violência  física. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.  entendida  como  qualquer  conduta  que  lhe  cause  dano emocional  e  diminuição  da  auto­estima  ou  que  lhe  prejudique  e  perturbe  o  pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações. entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar. crenças e decisões.  incluindo  os  destinados  a satisfazer suas necessidades; V  ­  a  violência  moral.  Observamos  que  a  maioria  das  pessoas  só  conhece  como  violência  a agressão física sofrida.  pelo que.2012). instrumentos de trabalho.  ao  aborto  ou  à  prostituição.  além  do  patrimonial  e  familiar.13/03/2016 A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência Lei Maria da Penha ­ Artigos ­ Conteúdo Jurídico Art.  perseguição  contumaz. subtração. O  conceito  de  violência  domestica  abrange  qualquer  tipo  de  transtorno  moral  ou  psicológico  contra  a mulher. destruição parcial ou total de seus objetos.br/artigo.a­ineficacia­das­medidas­protetivas­de­urgencia­lei­maria­da­penha. de qualquer modo.html 6/15 .  mediante  coação.conteudojuridico.  inegavelmente.  ocupam  uma  posição  de  vulnerabilidade  social  em relação  ao  homem.  isolamento.  bens.  mediante  intimidação.  que  a  impeça  de  usar  qualquer  método  contraceptivo  ou  que  a  force  ao matrimônio.  ridicularização.  exploração e  limitação  do  direito  de  ir  e  vir  ou  qualquer  outro  meio  que  lhe  cause  prejuízo  à  saúde psicológica e à autodeterminação; III ­ a violência sexual. Sendo  uma  legislação  criada  para  tutelar  as  mulheres.  e  que.com.  tradicionalmente.  tende  a considerar  que  tais.  entendida  como  qualquer  conduta  que  configure  calúnia.  valores  e  direitos  ou  recursos  econômicos. comportamentos.53427.  ameaça.  constrangimento. a sua sexualidade.  chantagem. com.  Em  Minas. Outros motivos foram citados por 16% das mulheres.33% entre relações homoafetivas e 5. 0.br/artigo. O dado é revelador porque  o  medo  se  sobressai  expressivamente  em  relação  às  demais  razões.13/03/2016 A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência Lei Maria da Penha ­ Artigos ­ Conteúdo Jurídico o medo de denunciar seus companheiros. na percepção de 78% das entrevistadas em pergunta de múltipla escolha.html 7/15 .  muitas  das  vitimas  convive  por  muito  tempo  com  as  agressões  e  mesmo  assim não tem coragem de denunciá­los.66% entre relações externas.82% de casos de violência entre relações afetivas. É um dos piores ambientes do mundo para as mulheres”. Ainda em relação à vitima. nota­se que muitas mortes ocorre pelo fato de que elas ainda possui o medo de  denunciar  seus  agressores.  o  Brasil  tem  se  mostrado  um  dos  países  em  que  os  casos  de  violência  doméstica  continua http://www. Segundo a CPMI do Congresso Nacional. o medo  ainda  é  uma  das  possibilidades  que  se  destaca.  Denota­se  que  os  agressores  mantem­se  impunes  por muitos  anos  devido  a  essa  dificuldade  de  acesso  aos  casos  fazendo  com  que  o  numero  de  vitimas  de assassinatos cresça todo ano.  aponta  que  a  cada  quatro  minutos  uma  mulher  é  agredida pela pessoa com a qual ela se relaciona. Um estudo da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).conteudojuridico.  de  acordo  com informações  obtidas  pela  Comissão  junto  ao  Ministério  da  Justiça. 11. entre os meses de Janeiro a Junho de 2014 foram registrados 82. Em relação vítima e agressor nota­se que as relações afetivas está no patamar de maior numero de casos registrados no Brasil. Afirma Eluf (2014) que “O Brasil ocupa o sétimo lugar no ranking mundial de violência domestica.  quatro  mulheres  são mortas a cada grupo de 100 mil habitantes  (SARAPU. esta não é capaz de solucionar ou ao menos inibir o agressor a praticar violência. São inúmeros os motivos que levam a vitima a se manter calada e sofrer todo tipo de violência familiar.  As  outras opções  –  “vergonha”. ficando assim impunes às penalidades do judiciário. apresentado na primeira audiência  pública  da  Comissão.53427. cerca de quatro  mil  mulheres  são  assassinadas  por  ano  no  Brasil. A principal delas é o “medo do agressor”. Com  isso.  nos  últimos  anos  o  Brasil  teve  um  índice  que  ultrapassou  mais  de  90  mil  mulheres assassinadas.a­ineficacia­das­medidas­protetivas­de­urgencia­lei­maria­da­penha. 2012). Segundo a fonte do Relatório Central de Atendimento Ligue 180. Assim mostra os dados obtidos pelas pesquisas feitas através do Data Senado (2009): A  pesquisa  do  Data  Senado  revelou  as  diferentes  razões  que  impedem  a  mulher  de recorrer à Lei para enfrentar seus agressores.  “não  garantir  o  próprio  sustento”  e  “punição  branda”  –  atingiram percentuais abaixo de 10%. Segundo  pesquisas.20% entre relações familiares. isso significa que embora haja uma lei especifica para o gênero. A análise desses  dados  não  deixa  dúvida  de  que  o  medo  é  o  principal  obstáculo  na  luta  contra  a violência doméstica e familiar. 340/2006 Nas  disposições  iniciais  da  lei  11.  e. a lei buscou a criação de mecanismos para solucionar os problemas de violência domestica que a cada dia cresce no Brasil.  atua  tanto  como  custus  legis  nas causas  cíveis  ensejadas  pela  violência  domestica.  nas ações penais publicas resultantes de fatos que tenham aquela mesma origem.  está  incumbido  das atribuições  listadas  no  art.html 8/15 . Após a entrada em vigor da lei foi conferida a autoridade policial o dever de investigar os fatos para que o judiciário  pudesse  tomar  as  devidas  providências  de  proteção  à  mulher.53427. O  Ministério  Publico.com.  mostrando  que  mesmo  com  o  advento  da  lei  que  protege  as  mulheres  não  foi  suficiente  para  que  o índice de agressões diminuísse. 1º LEI 11. O que vem dizendo as disposições preliminares do Art.  abrangendo  a  competência Cível e Criminal que além de tratar de questões relacionadas às agressões são resolvidas as causas patrimoniais e dos direitos de família.  nos  termos  do  §  8º  do  art. o que consta de  forma  expressa  no  art.  Punir  e  Erradicar  a  Violência  Contra  a  Mulher  e  de  outros  tratados internacionais  ratificados  pela  Republica  Federativa  do  Brasil;  dispõe  sobre  a  criação  dos Juizados  de  Violência  Domestica  e  Familiar  contra  a  Mulher;  e  estabelece  medidas  de assistência e proteção às mulheres em situação de violência domestica e familiar. pois suas vitimas e companheiras tem medo de realizar a denuncia. Sendo assim.099/95 por serem considerados crimes de menor potencial ofensivo.340/06: Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.  por  meio  de  seus  membros. é insuficiente essa tentativa de dirimir os conflitos e coibir os atos de agressores que na maioria das vezes nem são denunciados.  ainda.  foi  criado  também  varas  especializadas  em  proteção  à  mulher.  dentre  elas. MEDIDAS PROTETIVAS http://www. isso na pratica ocorre muitas vezes de forma contrária.a­ineficacia­das­medidas­protetivas­de­urgencia­lei­maria­da­penha. OBJETIVOS DA LEI 11. e ainda assim.340/06  vem  exposto  que  a  mesma  veio  para  trazer  mecanismos  de proteção e formas de coibir e punir o agressor. em outros casos. da Convenção Interamericana para  Prevenir.340/06  as  agressões  sofridas  no  âmbito  familiar  eram  tratadas  nos  Juizados  Especiais Criminais onde se utilizava a lei 9. Com  isso.  que  deverá  ser  instaurado  inquérito policial e realização de diligências para apuração dos fatos.  como  na  condição  de  dominis  lits. no entanto ainda que estejam expressamente amparadas pela lei as formas de punição e mecanismos de coibição.  26.  226  da  Constituição  Federal.br/artigo.2013).  a  fiscalização  dos  estabelecimentos  públicos  e particulares  de  atendimento  à  mulher  em  situação  de  violência  domestica  e  familiar  e  o cadastro dos casos desse tipo de ofensa ao gênero feminino (CARVALHO. Antes  da  lei  11.13/03/2016 A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência Lei Maria da Penha ­ Artigos ­ Conteúdo Jurídico crescendo.  da  Convenção  sobre  a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher.conteudojuridico. ainda que haja a devida queixa a própria vitima acabe se retratando.  25  do  mesmo  diploma  legal.   fixando  o  limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b)  contato  com  a  ofendida. entre outras: I  ­  suspensão  da  posse  ou  restrição  do  porte  de  armas.) Em relação às medidas. nas quais existem tanto as que obrigam ao agressor a segui­las quanto as de proteção da vitima.br/artigo.  ouvida  a  equipe  de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V ­ prestação de alimentos provisionais ou provisórios.13/03/2016 A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência Lei Maria da Penha ­ Artigos ­ Conteúdo Jurídico Para que possamos avaliar a eficácia ou não das medidas protetivas.  de  imediato. ser decretada a prisão preventiva do agressor a ser analisado as circunstancia de cada caso concreto. (. podendo. nota­se que o passo inicial ao constatar a violência doméstica é que o juiz poderá desde logo aplicar as medidas de proteção em favor da vítima.340/06: Art. “A vítima poderá pedir as providências necessárias à justiça. domicílio ou local de convivência com a ofendida; III ­ proibição de determinadas condutas.  o  juiz  poderá  aplicar. Não havia sequer o afastamento do agressor da vitima e do convívio do lar.conteudojuridico. o expediente referente ao pedido” (PRESSER. a fim de garantir a sua proteção por meio da autoridade policial.  22. Assim preleciona a Lei 11.53427. as  causas  de  agressão  e  violência  doméstica  eram  tratadas  no  âmbito  dos  Juizados  Especiais  e  as  sansões aplicadas ao agressor eram pagamento de cestas básicas e prestação de serviços à comunidade. a depender do caso. de 22 de dezembro de 2003; II ­ afastamento do lar.. entre as quais: a)  aproximação  da  ofendida. Com  isso.    Constatada  a  prática  de  violência  doméstica  e  familiar  contra  a  mulher.  nos termos  desta  Lei. devemos conhecer quais são elas e como elas funcionam. como são estabelecidas e porque em muitos casos elas se tornam ineficazes. A lei Maria da Pena traz um rol de medidas que são as chamadas medidas protetivas de urgência entre os artigos 22 ao 24. http://www..a­ineficacia­das­medidas­protetivas­de­urgencia­lei­maria­da­penha.  com  comunicação  ao  órgão competente. nos termos da Lei no 10.html 9/15 .  de  seus  familiares  e  das  testemunhas. e o delegado de polícia deverá encaminhar.  seus  familiares  e  testemunhas  por  qualquer  meio  de comunicação; c)  freqüentação  de  determinados  lugares  a  fim  de  preservar  a  integridade  física  e psicológica da ofendida; IV  ­  restrição  ou  suspensão  de  visitas  aos  dependentes  menores. no prazo de 48 horas.  fazia  com  que  o  agressor  voltasse  pra  casa  com  a  sensação  de  impunidade  reincidindo  aos atos de violência por ter a convicção de que não seria penalizado. A vitima pode levar o conhecimento das agressões sofridas à autoridade policial ou membro do ministério publico solicitando medida protetivas de urgência que serão decretadas pelo juiz.  em  conjunto  ou separadamente.  ao  agressor. 2014).com. Antes da entrada em vigor da Lei Maria da Penha. as seguintes medidas protetivas de urgência.826.  porém. punir.”  As medidas protetivas tem o condão de coibir.com.html 10/15 .  embora estabelecidas  pelo  juiz  a  própria  vítima  acaba  se  retratando. tanto que agora a própria vítima pode requerer tais medidas ao juiz para garantia de sua proteção.  Em  contrapartida  preleciona  Porto  apud  Presser  (2012)  em  relação  ao  afastamento  do  agressor  do ambiente domestico salienta que: só  será  possível  o  afastamento  do  lar  se  houver  alguma  notícia  da  prática  ou  risco concreto de algum crime que certamente irá justificar o afastamento. a retratação da vitima acaba fazendo com que o algoz volte a cometer os mesmos atos ilícitos com a sensação de impunidade. Nota­se  que  o  papel  do  estado  em  solucionar  os  litígios  e  buscar  soluções  aos  casos  na  maioria  das vezes é insuficiente para a solução dos problemas. 16 . Isso ocorre a partir do registro da ocorrência a autoridade policial que deverá encaminhar o pedido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Juiz.  ainda  em  relação  ao  afastamento  do  agressor  e  das  medidas  de  proteção.  somente  será  possível antes do recebimento da denúncia.  a  proibição  de frequentar bares ou casas de prostituição.53427. cabe à policia.a­ineficacia­das­medidas­protetivas­de­urgencia­lei­maria­da­penha. erradicar as agressões domesticas e familiar contra a mulher.13/03/2016 A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência Lei Maria da Penha ­ Artigos ­ Conteúdo Jurídico Hoje. ou ainda pela autoridade policial. ainda se faz insuficiente para dar um basta no índice de violência que vem crescendo a cada dia.  por  privar  os  filhos  do contato e do convívio com o pai.340/06: Art. Existem  também  as  penas  restritivas  de  direito  que  limitam  o  agressor.  Tal  medida  pode  ser  considerada  violenta. por se tratar de um serviço público de segurança.br/artigo. não apenas como mero capricho  da  vítima. e ao judiciário tomar providências cabíveis para inibir o agressor.  fazendo  com  que  as  medidas  sejam  revogadas  e consequentemente ineficazes. Assim dispõe o artigo 16 da Lei 11. neste caso.  pois  se  sabe  que  muitas  vezes  o  afastamento  do  varão  extrapolará  os prejuízos  a  sua  pessoa. mesmo que seja na esfera administrativa. Nesse sentido prescreve Bruno (2013): “Tais medidas são tomadas para que o agressor se conscientize que não poderá praticar tais atos. Contudo.  tais  como. Dias apud Presser (2007) é pertinente a esse respeito: As  medidas  de  proteção  às  vítimas  da  violência  doméstica  e  familiar  podem  ser determinadas pelo juiz competente.  e  as  que  limitam  o  agressor  a  se  aproximar  da  vitima  a  determinada  distancia.  a  renuncia  à  representação  ou  retratação  da  vitima.  dando  então  um  basta  ao  crime  cometido  de  forma  contínua  por  muito tempo.conteudojuridico. RETRATAÇÃO DA VITIMA Conforme  preleciona  a  lei. sendo que o Ministério Público também tem esse dever. pois não  são  proprietários  das  mulheres. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que http://www. permanecer aos sábados e domingos por período de 5 horas diário em casa  ou  albergado  entre  outras.  por unanimidade.br/artigo. sem a qual haveria inclusive nulidade.  102  do  Código  Penal. antes  do  recebimento  da  denúncia  e  ouvida  o Ministério Público. conhecer do recurso e lhe dar provimento.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  CONFIGURADO. Decisão Vistos.  NECESSIDADE DE  REALIZAÇÃO  DE  AUDIÊNCIA  PARA  RATIFICAÇÃO  DA  REPRESENTAÇÃO  DA VÍTIMA.  Alguns inclusive  advogavam  a  tese  de  que  a  designação  da  audiência  era  obrigatória  e  direito subjetivo do acusado.  Os  Srs.  A primeira era saber se o procedimento especial da Lei Maria da Penha exigia a designação de audiência  especial  para  que  a  mulher.13/03/2016 A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência Lei Maria da Penha ­ Artigos ­ Conteúdo Jurídico trata  esta  Lei.  sendo estabelecidas de acordo com estas procedimentos próprios. O Tribunal de justiça nesse ponto se posiciona por não ser obrigatória a designação dessa audiência para a retratação da vitima. Embora a vítima queira se reatar com o seu companheiro e  em  juízo  após  o  recebimento  da  denuncia  e  consequente  estabelecimento  das  medidas  protetivas  pedir  a retratação o processo continua.  exerceria  ou  não  o direito  à  retratação. conforme ementa de 19/03/2013: CRIMINAL. DAS MUDANÇAS DA LEI Antes da Lei Maria da Penha os casos de violência domesticas eram tratados nos juizados especiais por http://www.  Trata­se  de  faculdade  que  visa  proteger  a  vítima. acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. diante disso a vitima só poderá se retratar perante o juiz.  apontada  como  vítima  do  crime.53427. Nesse sentido preleciona Guasti (2014): No  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça. relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas.  Jorge  Mussi.  16. Ministra Relatora.a­ineficacia­das­medidas­protetivas­de­urgencia­lei­maria­da­penha.  ou  seja.  RECURSO  PROVIDO. Marco Aurélio Bellizze e Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) votaram com a Sra. ficando revogadas as medidas que foram decretadas.  Ministros  Laurita  Vaz.  Ministra  Relatora. Para  que  a  vitima  possa  se  retratar  é  necessário  que  seja  perante  o  juiz  em  audiência  especifica  para esse fim e que seja antes do recebimento da denuncia.  ­  Dada  a natureza  protetiva  da  Lei  Maria  da  Penha.  só  será  admitida  a  renúncia  à  representação  perante  o  juiz.  nova  condição  de  procedibilidade  para  a  ação  penal. nos  termos  do  voto  da  Sra.  independentemente  dela  ter  manifestado  vontade  de  fazê­lo.  em  audiência especialmente designada com tal finalidade. 25 do Código de Processo Penal e do  art.html 11/15 .com.  Recurso  especial provido para afastar a necessidade de ratificação da representação pela vítima. por violação à ampla defesa.  achou  prudente  o  legislador  revestir  o  juízo  de retratação de maior formalidade do que a prevista no art.  ART. A  lei  é  regida  por  procedimentos  especiais  que  diferencia­se  do  procedimento  comum.  LEI  MARIA  DA  PENHA.conteudojuridico.  e  não  o oposto. na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir.  RECURSO  ESPECIAL.  existia  basicamente  duas  divergências. com. A legislação também  aumenta  o  tempo  máximo  de  detenção  previsto  de  um  para  três  anos. no que se chama de ação pública incondicionada. Tais agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas. Assim decidiu o STF: Por 10 votos a 1. Diante  dessas  mudanças. DA INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS As  medidas  protetivas  estabelecidas  pelo  juiz  em  face  da  vitima  de  violência  domestica.  apresentado  pela  Procuradoria  Geral  da  República. Com isso. Nem sempre é o judiciário o responsável pela não  eficácia  das  medidas. pois são ineficazes para solucionar os problemas emergentes nos casos.html 12/15 . independente da pena imposta.099/95. sendo assim. A lei altera o Código Penal brasileiro e possibilita que agressores de mulheres no âmbito doméstico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada.53427. pagamento de cestas básicas e prestação de serviços à comunidade. as penas aplicadas ao agressor eram ínfimas.  podendo  até  se  decretada  prisão  preventiva  do  agressor  em alguns casos.  A  nova  lei ainda prevê medidas que envolvem a saída do agressor do domicílio e a proibição para que este se aproxime da mulher agredida e dos filhos (SOUZA.  Ou  seja. tais como.  isso  porque  quando  a  própria  vitima  resolve  por  bem  se  retratar  da  representação consequentemente as medidas de proteção são revogadas pela autoridade que estabeleceu no caso o Juiz.2012).br/artigo.  podemos  observar  que  a  lei  deixou  de  ser  tão  branda  trazendo  algumas mudanças e medidas coercitivas para facilitar a aplicabilidade da lei. não se aplica mais a lei 9. Sendo  modificados  alguns  parâmetros  da  lei.  muitas  vezes toma um curso diferente do esperado. Acontece que na maioria das vezes o problema está na própria vitima quando resolve se retratar e reatar com o agressor.2009). o Estado deve atuar. o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta­feira (9) que as ações  penais  fundamentadas  na  Lei  Maria  da  Penha  (Lei  11. Podemos  compreender  por  medidas  protetivas  as  medidas  que  visam  garantir  que  a http://www.conteudojuridico. Com  o  novo  texto  houve  uma  série  de  mudanças  que  aumentou  as  sanções  aplicadas  ao  agressor  e medidas que protegem a vitima.13/03/2016 A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência Lei Maria da Penha ­ Artigos ­ Conteúdo Jurídico ser considerados crimes de menor potencial ofensivo e consequentemente era pautado na lei 9.a­ineficacia­das­medidas­protetivas­de­urgencia­lei­maria­da­penha. com isso tornado as medidas sem eficácia alguma.340/2006)  podem  ser processadas  mesmo  sem  a  representação  da  vítima. Essa possibilidade era defendida na Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI)  4424. a lei  tem  seus  parâmetros  e  procedimento  especial.  que questionava  previsão  contrária  da  lei  que  pune  a  violência  doméstica  contra  a  mulher (BRASIL. Em 2012 a lei sofreu mudanças tornando­se possível que o agressor seja processado mesmo que a vitima retire a queixa.099/95.  ainda  que  a  mulher  não denuncie seu agressor formalmente ou que retire a queixa.  ainda  decidiu  o  supremo  que  são  proibidas  as  ações  de violência  domestica  e  familiar  contra  a  mulher  no  âmbito  dos  juizados  especiais  e  ainda  declarou  que  alei  não ofende o principio da igualdade. conteudojuridico. maus tratos e transtornos psicológicos e moral. pois como já é sabido. Embora a lei tenha sido criada para proteger a vitima de seu agressor. O que se pode notar é a dificuldade da aplicação e também da fiscalização das medidas protetivas  quando  se  trata  de  conferir  uma  efetiva  das  determinações  judiciais. E para que haja a concessão dessas medidas. e os mesmos acabam ficando impunes e prolongando por muitos anos o sofrimento  das  mulheres.  as  vitimas  não denunciam seus agressores por medo.2013). uma lei com falhas e que mesmo com suas medidas de proteção preventiva e repressiva são ineficazes. tornam­se ineficazes porque a própria vitima ao se retratar da acusação fazem com que as medidas sejam revogadas. CONSIDERAÇÕES FINAIS Atualmente a violência domestica e familiar contra a mulher é um sério problema social que enfrentamos no Brasil. a vitima fica à mercê de seu companheiro agressor convivendo por muito tempo.html 13/15 . contra o seu suposto agressor. Não se trata apenas de estabelecer o afastamento do agressor da vitima.  tendo  em vista  que  muitas  vezes  torna­se  impossível  aplicar  tais  dispositivos  em  sua  integralidade; vários  são  os  fatores  que  contribuem  para  a  não  concretização  dessas  medidas  (SOUZA.br/artigo. devendo o Estado criar outros tipos de mecanismos para resolver tal situação.a­ineficacia­das­medidas­protetivas­de­urgencia­lei­maria­da­penha.  muitas  vezes  se  torna  impossível  que  se  solucione  alguns  casos.  em  especial. Como pode ser observado esse problema não pode ficar apenas à cargo do direito penal. 2014). dia a dia com violências.13/03/2016 A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência Lei Maria da Penha ­ Artigos ­ Conteúdo Jurídico mulher  possa  agir  livremente  ao  optar  por  buscar  a  proteção  estatal  e.  ainda  que  estes  sejam  denunciados  efetivamente  as  medidas  impostas  não são suficientes para que o autor das agressões se mantenha afastado da vitima e consequentemente voltando a praticá­los mesmo estando sob imposição da justiça.  a jurisdicional. http://www. Noutro lado. é necessário  a  constatação  da  prática  de  conduta  que  caracterize  violência  contra  a  mulher. desenvolvida  no  âmbito  das  relações  domésticas  ou  familiares  dos  envolvidos (BRUNO.  Isso porque  não há como fiscalizá­los para saber o efetivo cumprimento delas. ficando assim sem efetividade alguma.53427. pois.  Contudo. Diante dessa situação de medo e temor que elas vivem é difícil fazer com que a lei que as protegem tenha o condão firme de solucionar estes problemas.com. isso tem se mostrado muito longe de se tornar real.  pois. são inúmeros os casos de mulheres que são violentadas pelos seus companheiros e que na maioria das vezes ficam impunes por permanecer­se oculto pelo medo que as vitimas tem em denuncia­los. Ademais. muitas vezes o agressor ameaça para que a queixa seja retirada e com isso a vitima acaba por se retratar da representação fazendo com que tais medidas de proteção sejam revogado ficando o agressor livre para praticar outros delitos. deveria haver uma fiscalização para saber se elas estão sendo cumpridas. nº 404 de 15 de Novembro de 2013.M.  Enquanto  Políticas  Públicas  De  Efetivação  Dos  Direitos  De  Cidadania.340/06  feita  para  elas.  Disponível  em:  http://www.  T.gov.  1353534  /  RS. PORTAL DE NOTÍCIAS.13/03/2016 A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência Lei Maria da Penha ­ Artigos ­ Conteúdo Jurídico Contudo. de 2014.  Disponivel em:http://www.br/noticias/materias/2012/02/09/lei­maria­da­penha­stf­decide­que­ agressor­pode­ser­processado­mesmo­se­vitima­retirar­queixa Acesso em: 13 de Fevereiro de 2015 BRASIL.340/06. REFERÊNCIAS AMARAL.  Lei  Maria  da  Penha  X  Ineficácia  das  medidas  protetivas.  MONOGRAFIAS  BRASIL ESCOLA.  tem  sua  aplicação  ineficaz  na maioria das vezes.brasilescola.  Disponivel  em:  http://www12.a­ineficacia­das­medidas­protetivas­de­urgencia­lei­maria­da­penha.br/urn/urn:lex:br:superior. L.  T. REVISTA JURIDICA CONSULEX.com.htmAcesso em: 20 de Novembro de 2014 CARVALHO.pdf Acesso em: 13 de Janeiro de 2015. A (In)Eficácia Do Estado Na Implementação Das Medidas Protetivas Previstas Na Lei Maria Da  Penha.gov.br/portal/images/stories/mestrado/direito/dissertacoes/2012/tatianamartinsdoamaral. 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