A Função do Administrador Judicial na Recuperação Judicial

March 27, 2018 | Author: Sagat Surubim | Category: Bankruptcy, Law Of Obligations, Trials, Judge, Statutory Law


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A Função do Administrador Judicial na Recuperação Judicial por Luiz Alberto Fiore Não pretendemos neste artigo fazer umaampla e detalhada explanação sobre as funções do administrador judicial no processo de recuperação judicial, porém apresentar alguns comentários decorrentes da experiência pessoal vivida nos últimos cinco anos de atuação como administrador judicial em importantes processos de recuperação judicial. As funções do administrador judicial estão detalhadas na Lei 11.101 de 09/02/2005, que regula a recuperação judicial, e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (LRJF). Essas atribuições estão descritas na seção III da LRJF, sendo que na recuperação judicial foram definidas pelo Dr. Angelito Dornelles da Rocha como: "O Administrador na recuperação judicial possui semelhança a um fiscal, encarregado de acompanhar e fiscalizar o processo de recuperação judicial e o comportamento da empresa em recuperação e daqueles que a dirigem". Ensina Waldo Fazzio Júnior que o administrador é um "auxiliar qualificado do juízo. Inserto no elenco dos particulares colaboradores da justiça, não representa os credores nem substitui o devedor falido". Incontestável mencionar que as alterações introduzidas pela LRJF requererem que o Administrador Judicial (AJ), em complemento aos conhecimentos jurídicos, também possua conhecimentos de administração de empresas, contábil e econômico. Nada mais lógico, pois é fundamental possuir todos esses conhecimentos para bem poder fiscalizar o comportamento da empresa e o processo de recuperação judicial. O legislador, consciente dessa exigência, passou a aceitar que profissionais de áreas não jurídicas passassem a atuar como AJ. Mais do que isso, passou, no seu artigo 21, a aceitar que pessoa jurídica especializada também atuasse como AJ. Neste ponto faremos o primeiro comentário decorrente de nossa vivência profissional na área. Observaríamos que o art. 21 deveria considerar, conforme o grau de complexidade e volume do endividamento da empresa em recuperação, o conhecimento conjunto de todas as áreas profissionais ali elencadas e, mais do que isso, a atuação de empresa profissional, ou consórcio de profissionais e empresas, que reúnam em sua competências os conhecimentos jurídicos, contábeis, administrativos e econômicos. Não há como ser fiscal da atuação administrativa da empresa em recuperação sem deter esses conhecimentos. No primeiro grande processo de recuperação judicial conforme a LRJF, o processo da VARIG, o juiz responsável pelo mesmo, Dr. Luiz Ayoub, notando essa necessidade, nomeou como administrador judicial a Deloitte, que se associou a um grande escritório de advocacia. Posteriormente a Deloitte foi nomeada para outros processos de recuperação judicial em diferentes comarcas. A necessidade de profissional, empresa especializada ou consórcio de empresas/profissionais que reúnam os conhecimentos técnicos necessários se amplia em face de outras considerações sobre a atribuição do AJ, que estão ligadas à inexistência de poderes a ele atribuídos para interferir nos atos administrativos da recuperanda, tampouco no processo de preparação do Plano de Recuperação Judicial e de sua discussão entre credores e devedor. Entendemos que, como elemento independente do devedor e dos credores, teria o AJ a possibilidade de assumir novas funções nas ações acima mencionadas, com o objetivo de aumentar as possibilidades de recuperação, ou que o processo seja imediatamente convolado em falência, caso essa possibilidade não exista. O que sugerimos é que, juntamente com a profissionalização do AJ, sejam-lhe atribuídas maior responsabilidade e proteção. Passamos a algumas observações colhidas durante nossa experiência profissional, que não têm a pretensão de esgotar o assunto, porém somente de levantar questões para discussão e aprofundamento. A análise do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Devedora. Nenhuma atribuição legal tem o administrador judicial com referência à análise e emissão de opinião sobre a exequibilidade do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) preparado pela devedora. Temos observado em diversos processos que o PRJ apresentado possui diversas falhas de premissas, inclusive técnicas, que inviabilizam sua execução. Muitas vezes esses planos são aprovados porque atendem a interesses de um pequeno grupo de credores, que estão mais preocupados em negociar melhores condições para realização de seus créditos do que analisar a efetiva possibilidade de execução do PRJ. Ora, se o espírito da lei, conforme seu art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora (grifo nosso), não faz o mínimo sentido o AJ assistir passivo à aprovação de um PRJ que, ao invés de permitir a manutenção da fonte produtora, somente estenderá o prazo da convolação da recuperação em falência, com claro prejuízo a seus credores, não atingindo a função social da manutenção da atividade social e impedindo inclusive que novas empresas se instalem em substituição à recuperanda. Em nosso entendimento, o juiz responsável pela recuperação judicial, antes de aprovar a convocação da assembleia para discussão e aprovação do PRJ, deveria ouvir o AJ sobre a adequação técnica do mesmo. Poderia se argumentar desnecessária essa atribuição, já que a LRJF prevê que o PRJ deve conter um laudo econômico-financeiro subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Todavia, o AJ, por sua independência e conhecimento multiprofissional, e na qualidade de assessor do juiz, deveria ter a atribuição de se manifestar sobre o mesmo. A evidência de abuso econômico. Nas diversas assembleias que conduzimos, assistimos em várias oportunidades que planos sofrem alterações relevantes na data de sua deliberação, visando atender ao interesse de credores que possuem influência no processo de sua aprovação. Nesse processo, diversas vezes essas alterações inviabilizam sua recuperação. O art. 45 da LRJF procurou criar mecanismos de igualdade e representatividade na deliberação de aprovação do PRJ entre as diversas classes de credores. O art. 58, §1º, apresenta as situações em que o PRJ possa ser aprovado, mesmo que não atendidos os requisitos do art. 45, visando, no nosso entendimento, coibir as atitudes de abuso econômico. Todavia, as previsões do art. 58 não são suficientes para eliminar todas as prováveis situações de abuso econômico, e seria impossível a LRJF detalhar todas as situações em que o juiz poderia deliberar pela aprovação, ou não, do PRJ contrário à decisão da Assembleia Geral de Credores. Neste momento o AJ poderia ser chamado a opinar sobre a existência de evidência de abuso econômico. Lembramo-nos de uma assembleia da VARIG, em que o PRJ corria o risco de não ser aprovado por um credor que possuía relevância em uma das classes de credores e, por esse motivo, desejava ter um benefício adicional. De se ressaltar também que diversas vezes notamos votos negativos por credores que traziam claro interesse pela não continuidade da empresa, por fatores competitivos. Portanto, deveriam ser concedidos ao juiz atribuições e poderes para verificar a prática do voto abusivo, com respaldo em opinião emitida pelo AJ. Desta forma, o plano ainda precisaria da maioria dos credores para ser aprovado, mas existiria uma disciplina do abuso de poder no direito de voto, à semelhança do que ocorre na lei das sociedades anônimas. O período de recuperação judicial. A LRJF prevê no seu art. 61 que o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no PRJ que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial. Logicamente, o espírito deste artigo, no nosso entendimento, é que a devedora volte ao curso normal de seus negócios o mais rapidamente possível, sem as amarras e custos associados a um processo de recuperação judicial. Desnecessário também frisar a importância do acompanhamento por parte do administrador judicial do atendimento por parte da devedora das obrigações previstas no PRJ. Todavia, em diversos planos observamos que a maioria das obrigações tem seu vencimento após o segundo ano da concessão da recuperação judicial. Nesse caso, seria importante considerar a manutenção do administrador judicial com a atribuição de acompanhar e reportar o correto atendimento as obrigações do PRJ. Da necessidade da revisão do PRJ ou convolação em falência, antes do vencimento das obrigações. Por diversas vezes, atuando como AJ, tivemos clara evidência de que a recuperanda não conseguiria atingir os objetivos e obrigações previstas no PRJ, antecipadamente ao seu vencimento. Essa evidência pode ser obtida pela análise da geração de caixa, do resultado de suas operações, pelo não atendimento de metas operacionais intermediárias previstas no PRJ e pelos cenários de mercado. Ora, se sabemos que a devedora não conseguirá atingir suas obrigações futuras face aos resultados intermediários obtidos, por que esperar pelo vencimento e não cumprimento das obrigações, para somente então tomar medidas corretivas? Indo mais a fundo, por que não deve ter a obrigação de se manifestar o AJ nos casos em que claramente a recuperanda caminha para uma situação de insolvência? Entendemos que o AJ deve se manifestar nessas situações, o que de fato temos feito nos casos em que temos atuado nessa função. Faltam, no entanto, em nosso entendimento, ferramentas legais para que o AJ obrigue a recuperanda a apresentar novo PRJ ou transforme a recuperação judicial em falência, independentemente das obrigações não estarem vencidas, sempre que existir clara evidência de impossibilidade de seu cumprimento. Do acompanhamento pelo Administrador Judicial dos atos administrativos. Diversos juristas são eloquentes ao afirmar que o fato de o AJ ter o poder de fiscalizar não concede a ele poderes para interferir nos atos administrativos, ter acesso à sede da empresa e participar de reuniões internas ou externas dos administradores. Entendemos essa posição, pois os administradores da recuperanda conservam a administração do negócio, salvo se ocorrer seu afastamento nos termos legais, sendo garantido ao devedor o direito de propriedade e sigilo. Todavia, deveria o AJ ter acesso a decisões relevantes adotadas pela administração da recuperanda e opinar sobre seu efeito aos credores e atendimento ao PRJ. Dessa forma, os credores poderiam adotar as ações que entendam necessárias para preservar seus direitos. Conclusão. Luiz Alberto Fiore.Logicamente a lista de sugestões acima não é exaustiva. possibilitando o acesso de mais empresas especializadas nessa função. do devedor ou seus administradores. o valor e a classificação dos créditos. como já ocorre em outros países. “São atribuições do administrador judicial na recuperação judicial e na falência: a). para a correta execução das funções de AJ. 47. c). não somente aquelas já previstas na LRJF. as quais entendemos ser o TMA o órgão representativo competente para tal mister. Finalmente. para que este possa contribuir com a retirada do processo de recuperação de empresas que efetivamente não possuam as condições de recuperação e que. b). por outro lado. porém somente viabilizando a preservação de empresas que efetivamente tenham condições de manter sua função social e o estímulo à atividade econômica e. não podemos deixar de registrar que. iniciar a discussão sobre alterações na forma de nomeação e nas funções do AJ. bem como de extratos dos livros do devedor. Pretendemos. . ou consórcio de profissionais/empresas que consigam obter todas as competências necessárias para bem executar esta importante tarefa. Estamos também propondo uma melhor profissionalização do AJ. dando ciência da data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da quebra. possam vir a criar maiores prejuízos aos credores e principalmente à sociedade. se mantidas operando. Por esse motivo devemos incentivar a participação de empresas multiprofissionais. dessa forma. é fundamental que o AJ a ser indicado possua todas as competências requeridas. Do rol descrito no dispositivo destaca-se atividades administrativas e judiciárias.O envio de correspondências aos credores.O fornecimento de informações de interesse dos credores. A lei dispõe em seu artigo 22 e incisos a competência do administrador tanto na recuperação judicial quanto na falência. com informações acerca da natureza. Também não tivemos a pretensão de esgotar o assunto nos comentários efetuados. criando condições e ferramentas ao AJ. que imprimam maior responsabilidade em contrapartida de maior autonomia e proteção na execução de suas funções. Os deveres previstos como imputáveis ao administrador judicial. descrevem condutas que devem ser praticadas desde a posse até a conclusão da recuperação judicial. O objetivo final é que o AJ seja mais efetivo para preservar o espírito do art. Conselheiro da TMA Brasil Competência e Fiscalização das Atividades O artigo 22 da Lei de Recuperação de Empresas estabelece alguns dos deveres do administrador judicial.A exigência de informações dos credores. como aquelas que venham a ser adotadas visando aprimorar o processo. mas tão somente de suscitar o debate e conclusões. segundo sejam vocacionadas a serem cumpridas no processo de recuperação ou perante outras instâncias. a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos. no dispositivo. o administrador judicial não poderá restringir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas. o administrador judicial será intimado pelo Juiz a emitir parecer.A elaboração da relação de credores e a consolidação do quadro geral. e). para tal mister. § 5º). de profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-lo no exercício de suas funções. como já examinado. c). É correto . ouvidos o Comitê de Credores e o devedor. se este existir. sem precisar requerer ao juiz. Manoel Justino Bezerra Filho explica: “Muito embora esta lei tenha diminuído os poderes do administrador judicial relativamente ao sindico da lei anterior.A apresentação de relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre a execução do plano de recuperação”. estando assim. sem prévia autorização judicial e após. devendo juntar à sua manifestação laudo elaborado por profissional ou empresa especializada.O requerimento da falência no caso descumprimento do referido plano. E sempre deverá ser convocada pelo administrador judicial a Assembléia Geral de Credores nos casos previstos na Lei de Recuperação de Empresas ou quando entender necessário ouvi-la para tomar determinadas decisões. podendo. até com seus bens pessoais (art. em vários casos. com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos 16 documentos que lhe forem apresentados pelos credores. Nos casos de impugnação de crédito. contar com o auxilio de profissionais ou empresas especializadas.A manifestação nos casos previstos em lei. b). contidas nos livros e documentos do devedor. caberá ao administrador assumir suas funções. podendo ser incurso em crime de desobediência ou ser réu de processo por crimes falimentares passiveis de reclusão ( art. ainda que sejam de difícil recebimento. a par da real situação financeira da empresa e suas possibilidades de recuperação. Essas informações são necessárias justamente para que possa haver a interação do administrador judicial com todas as causas e situações anteriores e concomitantes à recuperação judicial.A convocação da Assembléia Geral de Credores. Também compete ao administrador judicial a verificação dos créditos.A fiscalização das atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial. São atribuições do administrador judicial na recuperação judicial: a). do devedor ou seus administradores quaisquer informações.d). Na falência. caberá ao administrador judicial o exercício das funções de gestor. O administrador judicial poderá exigir dos credores.A contratação. mediante autorização judicial. A esse grande poder de direção e impulso corresponde a obrigação de responder pelos prejuízos causados à massa. ainda assim ele continua dispondo de grande liberdade de ação. A respeito dos poderes conferidos ao administrador judicial. Na ausência do Comitê de Credores. dispondo. g). 154. e todas as informações sobre o crédito. assim de poderes que independem do provimento jurisdicional. A fiscalização das atividades do administrador ficará a cargo do Juiz e do Comitê de Credores. f). 177). e. Na hipótese de afastamento do devedor e enquanto a Assembléia Geral de Credores não deliberar o nome do gestor que assumirá a administração das atividades do devedor. se for o caso. é órgão ou agente auxiliar da Justiça.3 Fábio Ulhoa Coelho conceitua o administrador judicial como o agente auxiliar do juiz que. mas fiscalizada. poderes para interferir nos atos administrativos sem o devido . no cumprimento dos deveres que a lei lhe impõe. Além de auxiliar o juiz na administração da falência. caso constate a ocorrência de fatos que prejudiquem o cumprimento da recuperação.. Inserto no elenco dos particulares colaboradores da justiça. não é sinônimo de uma participação meramente passiva. Como Waldo Fazzio Júnior ensina.) um dos papéis principais a serem exercidos pelo administrador judicial. em nome próprio (portanto. o administrador é um auxiliar qualificado do juízo. 2005. não terá. criado a bem do interesse público e para a consecução da finalidade do processo da falência. (.2 Nas palavras de Sebastião José Roque. para ressalva de futura responsabilidade. o administrador judicial é também o representante da comunhão de interesses dos credores na falência. Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa explana que a fiscalização das atividades do devedor será (. encarregado de acompanhar e fiscalizar o processo de recuperação judicial e o comportamento da empresa em recuperação e daqueles que a dirigem.. por dolo ou mesmo por simples culpa. p.) Ante a possibilidade de responsabilização pessoal daquele que levou prejuízo à massa.. o Juiz permanece cuidando de todos os seus demais afazeres e é municiado com informações pelo administrador.. deve cumprir com as funções cometidas pela lei. com responsabilidade).1 Embora não possua poderes gerenciais.. Age por direito próprio em seu nome.). Não se trata de administração controlada. não representa os credores nem substitui o devedor falido. Ora. sempre que houver dissidência em deliberação do Comitê. de maneira a que efetivamente venha a ser cumprido o plano de recuperação judicial.108) A Função do Administrador Judicial na Recuperação de Empresas Antonio Ferreira 1 Maria Bernadete Miranda 2 Resumo O administrador judicial na recuperação de empresas por Angelito Dornelles da Rocha O administrador na recuperação judicial é possui semelhança a um fiscal. O administrador é aquele que sai a campo. o dissidente deve fazer constar em ata sua discordância.” (BEZERRA. deverá comunicar ao órgão judicial para que se tomem as devidas providências. citando Miranda Valverde: o administrador (.4 O fato de possuir o administrador judicial o poder de fiscalizar.. conforme ensina o professor Mandel. para administrar a empresa e salvaguardar os interesses dos credores.17 que assim seja. impedindo os prejuízos que certamente surgiam por freqüentes mudanças das pessoas naturais encarregadas do exercício daquelas. Nomeação e impedimentos O administrador judicial poderá ser pessoa física ou jurídica. também precisará ser profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar as atribuições cometidas por lei que irá exigir do administrador enorme capacidade de gerir a recuperação da empresa que se apresenta em dificuldades financeiras. muito mais que interesses privados. nas legislações mais avançadas.. nem ao menos ter livre acesso à sede da empresa e reuniões internas ou externas dos administradores (. administração ou contabilidade.8 Para os fins penais. não tutela simplesmente os interesses dos credores.9 é o que se tira da leitura da obra de Fábio Ulhoa Coelho. Não basta ser somente das áreas científicas elencadas na lei. Haroldo Malheiros D. na defesa dos direitos dos acionistas minoritários (não controladores) e dos fornecedores do chamado “capital de crédito” proveniente da coletividade por meio dos bancos. ou outro dirigente das funções administrativas da empresa em recuperação. Para demais efeitos. consistentes na preservação da empresa. donde pode (. dentre profissionais idôneos das áreas do direito. que o escolherá. sendo garantido ao devedor o direito de propriedade e sigilos.. não sem propriedade. desta forma.. economia. Verçosa completa o pensamento de Manoel Justino escrevendo que estabelece-se.). assim. na segunda hipótese. porque. o administrador é considerado funcionário público. ele é agente auxiliar da justiça. é necessária a identificação pessoal daquele que deve responder ante o juiz por seu cumprimento. com o escopo de manutenção dos empregos.)o administrador judicial. o princípio da identidade física da pessoa responsável pela condução das funções legalmente previstas. deverse-á declarar o nome do profissional responsável pela condução do processo de recuperação judicial7 ..6 Na hipótese de afastamento do devedor. será o administrador judicial incumbido nas funções deles. portanto a poupança difusa. como o administrador assume uma série de obrigações e responsabilidades. que sustenta tecnicamente a atividade empresarial. A nomeação do administrador judicial dar-se-á ao ser proferido o despacho que conceder a recuperação . conforme Manoel Justino Bezerra Filho..processo legal e autorização judicial. Ora. A fiscalização deverá ocorrer através de balancetes mensais ou relatórios confeccionados pelo devedor.) falar-se. o administrador judicial possui enorme relevância para os interesses coletivos e difusos. investido na função pelo juiz. Nesse sentido. uma vez que sua atuação está revestida de aspectos fundamentais quanto ao procedimento adjetivo. mas sim a salvaguarda dos interesses – que chama – de difusos. Ecio Perin Júnior lembra o ensinamento de Nelson Abrão quando esclarece que: (. sobressai o legítimo interesse público. que hodiernamente é o dinheiro da coletividade. nos direito civil e administrativo. ter-se-á a demonstração do cumprimento das metas estabelecidas no plano de recuperação da empresa.5 A limitação ao administrador judicial dá-se pelo fato dos administradores da empresa não perderem a livre administração do negócio num primeiro momento.. poderá trazer mais benefícios à empresa em recuperação. no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do comitê em falência. Como se viu. Como bem observa Fábio Ulhoa Coelho. Com a assinatura do termo de compromisso. Para Fábio Ulhoa Coelho: (. não só ele fiscaliza e controla o comportamento da empresa. administração de empresas e contabilidade. para que a recuperação da empresa ocorra da melhor maneira possível tanto para o devedor quanto para os credores. será nomeado pelo juiz outro administrador judicial. mas aciona o processo. nos últimos cinco anos fora destituído.13 Da leitura do art. mais de conhecimentos de administração de empresas do que jurídicos. Bem como a relação de amizade. formado preferencialmente nas áreas do direito. ocorrerão casos em que o profissional com experiência e conhecimentos administrativos. quem não tiver terá que contratar advogado para tanto. o descumprimento do prazo implica ineficácia da nomeação ou eleição. A doutrina especializada no assunto opina acerca da escolha recair em determinados profissionais.12 Cremos que a preferência deva se dar ao profissional qualificado para o desafio ao exercício da função. O ideal é a escolha recair sobre pessoa com conhecimentos ou experiência na administração de empresas do porte da devedora e.. pelo fato de o administrador judicial ser nomeado pelo juiz. só o advogado tem capacidade postulatória. quando necessário.judicial. seus administradores. pois ambos devem trabalhar em sintonia um com o outro. relação de parentesco ou afinidade até o terceiro grau. deixara de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovadas. contadas da juntada aos autos do mandado de intimação pessoal cumprido. controladores ou representantes legais. será manifestada a concordância em assumir as obrigações e responsabilidades decorrentes do exercício da função. Ora. visto que muitas das atribuições do administrador judicial dependem. que só atraem advogados. para isso. Além do mais. Também será impedido de exercer a função de administrador judicial caso haja entre este e o devedor.. . É imperioso o conhecimento de normas processuais e das práticas judiciárias. para sei bom desempenho. 30 da LRF14 . tendo em vista que este poderá ser contratado conforme a necessidade da empresa em recuperação. Haverá sempre que ser considerado pelo juiz na escolha do administrador judicial o tipo de profissional que cada caso de recuperação de empresa exige. aquele necessariamente será alguém de confiança deste. inimizade ou dependência será motivo de impedimento de exercer a função de administrador judicial. ele deverá ser intimado pessoalmente. A lei prevê como formalidade para a investidura do administrador judicial em suas funções a assinatura do termo de compromisso nos autos judiciais. economia. Sebastião José Roque menciona que a nomeação do administrador judicial deverá recair sobre profissional idôneo de nível superior.11 Já para o professor Sebastião José Roque: De nossa parte. que o profissional com conhecimentos exclusivos no direito. temos dúvidas quanto à atuação do administrador judicial não advogado.) o advogado não é necessariamente o profissional mais indicado para a função. Caso não haja a assinatura do termo de compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. autorizar a contratação de advogado para assisti-lo ou à massa. retira-se que há impedimento de exercer a função de administrador judicial quem. mas todos os seus administradores. Caso haja o descumprimento de qualquer obrigação assumida pelo devedor nos autos da . para que sirvam de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos. Atribuições Ao assumir a administração do devedor falido e fiscalizar aquele em recuperação. fazendo com que seja necessário ao administrador assessorar-se de pessoas ou empresas especializadas em determinadas áreas as quais o administrador judicial não sinta-se apto a atuar com a competência exigida. sempre mediante autorização judicial. Esses extratos deverão ser confeccionados por perito contador devidamente habilitado. credor ou Ministério Público pedir a substituição do administrador judicial que possuir qualquer dos impedimentos elencados pela lei. Deverá ser convocada pelo administrador judicial a assembléia-geral de credores nos casos previstos na LRF ou quando entender necessário ouvi-la para tomar determinadas decisões. não apenas os representantes legais da devedora estão compreendidos na previsão legal.17 Quanto ao exercício de suas funções. Ora. sem precisar requerer ao juiz. também as informações que dispõe acerca de seus créditos. estando assim. profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-lo. Terá que dar os extratos dos livros do devedor. dispondo. Dessa forma é garantido ao credor uma participação mais ativa na recuperação e acesso às informações referentes ao cumprimento do plano de recuperação.15 É possibilitado ao devedor. manifestar-se nos autos. Ou seja. A primeira é a de que se faz menção a administradores. termo bem mais amplo do que o adotado na antiga LF (representantes). O administrador judicial poderá exigir dos credores. bem como elaborar o quadro-geral de credores a ser homologado pelo juiz. o administrador deverá informar por carta. haverá recuperações de maior volume. não somente nos casos previstos na LRF como também em qualquer momento em que se fizer necessária para o correto andamento do feito. poderá contratar. o local onde se encontra à disposição dos credores e demais interessados.Importante observação aduz o professor Paulo Fernando Salles de Toledo: Verificam-se aqui algumas novidades. É determinado ao administrador judicial providenciar a publicação de edital contendo a relação de credores. enviando-a aos credores já conhecidos nos autos. assim de poderes que independem do provimento jurisdicional. Cabe também. Essas informações são necessárias justamente para que possa haver a interação do administrador judicial com todas as causas e situações anteriores e concomitantes à recuperação judicial. o que abrange também os diretores em geral e os membros do conselho de administração. do devedor ou seus administradores quaisquer informações. a par da real situação financeira da empresa e suas possibilidades de recuperação.16 até mesmo ao próprio nomeado caberá informar ao juiz eventual impedimento seu. no exercício de suas atribuições. Com isso. deverá o administrador fiscalizá-los. Quanto à renúncia.. o ideal seria uma retenção mensal efetuada diretamente no ato do pagamento. A remuneração do administrador judicial na recuperação judicial será fixada pelo juiz. cumprindo com a incumbência de sua função. Com a reserva. com os valores retidos sendo depositados em conta judicial. através da análise e levantamento das ações e decisões tomadas pelo devedor.)por isso. deverá requerer a falência. ele deveria receber pagamento proporcional ao serviço prestado. ao menos 40% do valor estaria protegido. tendo sido o administrador judicial competente em suas funções até sua renúncia. estabelece a lei esta possibilidade de reserva. há situações em que retira do administrador judicial o direito a remuneração: renúncia sem relevante razão de direito. o administrador judicial.. baseando-se na qualidade e no grau de complexibilidade do trabalho realizado. ou mesmo o devedor ou credores ou o Ministério Público... determinando a reserva de 40% do devido ao administrador. Ocorre que.18 A data do pagamento dos 60% restantes vai coincidir com o pagamento aos credores. Causas de afastamento . no prazo de dois anos contados do despacho que concede a recuperação judicial. somente será paga no encerramento da recuperação judicial. descumprimento das obrigações legais. Para que isso funcione. deveria ela possuir um tratamento diferente quanto às outras formas que retiram o direito à remuneração.) condições para pagamento (. devem sim constar o faturamento mensal e compras do devedor.19 Julio Mandel observa a respeito da reserva de 40% dos honorários devidos ao administrador judicial nestes termos: A reserva de 40% dos honorários prevista neste artigo foi criada para evitar que um administrador judicial recebesse todos os seus honorários de forma antecipada e depois tivesse suas contas reprovadas. serem feitos pelo próprio devedor caso as partes assim decidirem. inclusive. o administrador judicial não sairá tão prejudicado. apresentando seus comentários. desaprovação de prestação de contas ou a sua destituição das funções. já que o pagamento aos credores poderá ser feito durante a recuperação judicial. já que tal reprovação obrigaria o seu substituto. condicionada à tempestividade da prestação de contas e aprovação do relatório a que trata o art.20 Contudo. contudo. com exceção dos que versarem acerca de alguma etapa do plano cumprida ou aquele que versar sobre o cumprimento da totalidade da execução do plano. já que aquele tem a obrigação de apresentar relatórios mensais acerca das atividades do recuperando e outro acerca do andamento da execução do plano de recuperação. pode não haver(.recuperação judicial. Os relatórios. Este valor não será pago integralmente à vista. não podendo exceder a 5% do valor pago aos credores. na função de fiscalizador. O descumprimento é facilmente detectado pelo administrador judicial. Parte da remuneração. para pagamento após a realização do ativo e julgamento de sua contas. Manoel Justino Bezerra Filho comenta que o § 2º estabeleceu critério novo. no momento em que o juiz fixe a remuneração devida. Poderão. 63 da LFR. não terão necessidades de serem extremamente detalhados. elaborado no encerramento da recuperação judicial. o equivalente a 40% desta. a buscar a devolução do dinheiro pago. Da decisão que conceder a destituição. Sebastião José. 173. Salles de Toledo. o Ministério Público quanto qualquer interessado. 6. 33 desta Lei. em período não inferior a cinco anos.Tanto o devedor. Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas anotada. Parágrafo único da LRF . SOUZA JÚNIOR. destituir o administrador judicial. 2005. 2. que acarretarão danos à massa. 21. conforme a própria LRF. Luiz Fernando Valente de et alii. Direito Falimentar e a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Caso os danos configurem crimes. Comentários à nova lei de falências e de Recuperação de empresas. p. Este. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2005. 2005. São Paulo: Revista dos Tribunais. PAIVA. São Paulo: Quartier Latin. o Ministério Público e os credores para que se manifestem. O afastamento do administrador judicial trará conseqüências sérias a este. FAZZIO JR. bem como perde direito a remuneração e fica impedido de ser eleito membro de comitê de credores em feitos falimentares. São Paulo: Atlas. ROQUE. Julio Kahan. tendo em vista que. conforme ensinamento de Paulo F. 198. 51. Como a destituição trata-se de uma penalidade. p. 5. negligência ou prática de ato lesivo à administração. o juiz irá nomear novo administrador judicial. p. a ser distribuída no juízo da falência. O juiz irá decidir acerca do requerimento somente depois de intimar pessoalmente o devedor. 7.C. p. o falido. Alerta-se que toda destituição deve ocorrer devido a faltas graves cometidas pelo destituído. poderá requerer o afastamento do administrador judicial. 2005. MANDEL. ex officio. Já ato da destituição. p. o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial. o afastado estará impedido de exercer a mesma função em futuros processos falimentares ou recuperatórios. poderá promover ação de responsabilidade. Notas de rodapé convertiadas 1. por omissão. Direito de Recuperação de Empresas. . COELHO. Francisco Satiro de et alii. devendo esta ser assegurada pelo juiz antes da decisão. Art. Também terão legitimidade ativa nesta ação o Ministério Público. 58. 171 3. o sócio da empresa falida e até mesmo qualquer credor do devedor. Waldo.21 Por motivo justificado. responderá o administrador destituído criminalmente. 4. São Paulo: Saraiva. São Paulo: Ícone. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2005.Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica. o administrador judicial tem o direito constitucional à ampla defesa. declarar-se-á. 2005. O requerimento deve sempre ser devidamente fundamentado. São Paulo: Saraiva. ao assumir suas funções. de rito ordinário. no termo de que trata o art. Fábio Ulhoa. p. o juiz também poderá. que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. 326. caberá agravo de instrumento nos moldes do Código de Processo Civil brasileiro. 2005. somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas. Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas anotada. COELHO. . Fábio Ulhoa. 19. Idem. nos últimos 5 (cinco) anos. § 1o Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3o (terceiro) grau com o devedor. 3. São Paulo: Saraiva. 58. Comentários à nova lei de falências e de Recuperação de empresas. 2005. onde abordamos mais especificadamente os casos em que será convocada a assembléia-geral de credores. Art. 17. deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada. 2005. 11. 2005. Nova Lei de Recuperação e Falências comentada. Art. Manoel Justino. São Paulo: Revista dos Tribunais. seus administradores.C.3. SOUZA JÚNIOR. 30. no prazo de 30 (trinta) dias. 61 desta Lei. 10. São Paulo: Saraiva. 2005. no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior. COELHO. BEZERRA FILHO. foi destituído. 18. 135. Comentários à nova lei de falências e de Recuperação de empresas. o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial. 16. São Paulo: Saraiva. Julio Kahan. p. p. Salles de et alii. 62. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo.8. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. ROQUE. São Paulo: Saraiva. p. Art. ed. 15. p. São Paulo: Ícone. 12. Paulo F. 2005. São Paulo: Ícone. ROQUE. 20. 2005. 135. p. 85. Francisco Satiro de et alii. § 2o da LRF . inimigo ou dependente. 2005.O devedor. Direito de Recuperação de Empresas. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. TOLEDO. p. Remetemos o leitor ao sub-capítulo 2. São Paulo: Revista dos Tribunais. 13.1. 99. 58. Fábio Ulhoa. 9. p. p. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem. 30. 166. 63. 14. controladores ou representantes legais ou deles for amigo. Sebastião José. MANDEL. qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei. Direito de Recuperação de Empresas. Sebastião José. 22 de setembro de 2006 Sumário: 1. Assembléia-Geral de Credores. haja vista que a função de administração burocrática do processo acabava por recair sobre pessoa leiga que normalmente tinha interesses individuais vinculados ao processo – o credor. que tal situação não contemplava a melhor escolha. TOLEDO.C. pois. o comitê de credores e a assembléia geral de credores. a quem competia predominantemente à fiscalização – o juiz[1]. enorme era a probabilidade de fraude no sistema concursal por conta da fragilidade imposta pela ausência de fiscalização sobre a atividade exercida pelo administrador. 2. Além disso.101/05 verifica-se que possuímos hoje um “sistema de administração” composto por uma pessoa (física ou jurídica) e dois órgãos. assim se formando o sistema: o administrador judicial. São Paulo: Saraiva.21.. Conclusão.661/45 – denominado de Lei de Falências. 6. Administrador Judicial. Introdução Durante a vigência do Decreto nº 7. era a administração do processo falimentar ou de concordata entregue a pessoa nomeada pelo juízo e que podia figurar entre os próprios credores do empresário-devedor. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência.79. como passaremos então a expor. Introdução.101/05 em seus artigos 21 a 25. p. . Nasce o novo regime e vislumbramos a partir dele uma profissionalização do sistema de administração da falência e da recuperação de empresas. 4. não restando a possibilidade concreta de fiscalização junto as etapas desenvolvidas fora do âmbito judicial. Bibliografia 1. 3. Observando-se a estrutura criada pela Lei nº 11. Sexta-feira. Comitê de Credores. Revista Jus Vigilantibus. Ocorre. Paulo F. todavia. Disciplinado na Lei nº 11. et alii. 5. 2005. 2. será a pessoa designada pelo juiz para exercer as atividades burocráticas do processo judicial de falência ou de recuperação de empresa. estava sempre no exercício jurisdicional em seu gabinete.. o administrador judicial será “art. Administrador Judicial O administrador judicial com funções predominantemente de interventor. 21 – (. Salles de.) profissional idôneo. que passa a ser reconhecidamente como atividade profissional auxiliar da empresa e da justiça. poderá resolver a contento..preferencialmente advogado. ou pessoa jurídica especializada”. como a necessidade de apresentação para ingresso e periódica para renovação. como se vê: “Ao administrador judicial compete. permitindo conferir a ele a credibilidade necessária de que precisa o credor para se certificar da lisura do processo. prestando real auxílio ao bom andamento do feito” É natural que podemos aqui apresentar uma crítica – até no sentido de se melhorar o sistema proposto. economista.).).) elaborar a relação de credores (. com conhecimento especializado da matéria. certidão de distribuidor de protesto. Mas de qualquer forma.. além de outros deveres que esta lei lhe impõe: (. Em complemento.. certidão de distribuidor cível e criminal. de atestado de antecedentes. por envolver inúmeras questões que só o técnico. contabilista[2] etc.). trazendo para o exercício da função principal de administrador judicial. . economista. Waldo Fazzio Júnior afirma que o “o administrador judicial da falência é um auxiliar qualificado do juízo[4]”. requisitos para o registro vinculados a exigência de idoneidade indicada pelo legislador.. a um órgão de registro que seria a Junta Comercial. administrador de empresas ou contador. profissional habilitado para exercê-la[3]. (. a profissionalização do administrador judicial já foi um avanço significante no sistema. 21. indicando a necessidade de se limitar a subjetividade da escolha e vinculando o exercício dessa . No mesmo sentido. A indicação de interventor outorgada ao administrador judicial se justifica na medida em que ele passa a exercer papel de autonomia sobre decisões até então pertencentes a outra pessoa.. disciplinando-se inclusive. sob a fiscalização do juiz e do Comitê. é de se perceber que o legislador corrigiu um grave erro existente no regime anterior.. Manoel Justino Bezerra Filho[5] assim se posiciona: “O processo de recuperação e de falência é bastante complexo. Diante dessa qualificação profissional exigida (advogado. administrador de empresas. além de outros que possam contribuir para assegurar o requisito de “caráter” exigido pelo art. ) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias ao cumprimento desta lei (.... determinou o legislador que ele seria remunerado da seguinte forma: “art.. (..)”.) consolidar o quadro geral de credores (.) representar a massa falida em juízo (.) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores . (.)... podendo sofrer sanções judiciais.) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações (..). 24 – O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial.) contratar..)..) examinar a escrituração do devedor (. (. Dada a complexidade da função exercida pelo administrador judicial.) avaliar os bens arrecadados....... (.. (... culminando até com a sua responsabilização penal e civil. (..). (..). o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes...).).) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida (. Parágrafo 1º.... (.....) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida. (... Sobre a questão da remuneração... o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência”.. observados a capacidade de pagamento do devedor.... (.. (. (. (..)..)... mediante autorização judicial. Em qualquer hipótese.(.) receber a abrir correspondência dirigida ao devedor (..)...)..) contratar avaliadores (.. caso não se .) arrecadar os bens e documentos do devedor (. assim se posiciona Manoel Justino Bezerra Filho[6]: “O administrador muitas vezes desenvolve árduo trabalho.) fiscalizar as atividades do devedor (... profissionais ou empresas especializadas (. (... 27: “(.. Waldo Fazzio Júnior também credita ao Comitê a função de fiscalização[8]: “Enfim. De fácil operacionalização por possuir apenas três membros... Comitê de Credores O segundo elemento do sistema de administração da falência e da recuperação de empresa é o comitê de credores. podendo alcançar a sua principal função que é a de servir como órgão fiscalizador. o comitê de credores passa a ter uma flexibilização de exercício.. deve ser remunerado” 3.). é de se verificar que o credor passa a ter uma segurança muito maior no processo. referente a recuperação judicial..) fiscalizar a administração das atividades do devedor (. resta concluir que se trata de órgão fiscalizatório. a saber: trabalhistas.. na sua ausência.. garantindo aos credores a mesma lisura e credibilidade exigidas no primeiro caso – do administrador. Nada impede que o comitê venha a ter membros das outras classes de credores. (.. (.) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei... Por outro lado. desempenha trabalho constante e. por isso.. Trata-se de um órgão colegiado criado a partir da indicação de três classes de credores[7]. caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores..) comunicar ao juiz.desincumba dele. no serviço de administração da falência ou da recuperação. Por não ser o comitê de credores um órgão obrigatório. no Capítulo 8. (.)”.. no entanto.. além da possibilidade de participação ativa que lhe garanta a manutenção constante de todas as etapas que transcorrerem. além do que já foi dito sobre o Comitê de Credores.) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial. (. Com isso..)” O papel de agente fiscalizador se verifica facilmente pelas funções elencadas no art.) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial. (. as três anteriormente citadas são de presença obrigatória para a sua formação.) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados.... com garantia real e quirografários. conforme justificar a necessidade. (. poderão as atividades ser realizadas pelo administrador judicial . (. 28 – “não havendo Comitê de Credores. nota-se que seus membros necessitarão como vimos.ou pelo juiz de acordo com o que determina o art. consoante determina o art. No entanto. a não ser reembolso de eventual despesas.. se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz. 35 – “A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: (. porém. justificando então. na incompatibilidade deste. legitimidade para o segundo órgão. serão ressarcidas atendendo à disponibilidade de caixa”. 29 – “Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida. possuindo funções notadamente deliberativas como indica o art. o Comitê é um órgão de segurança do processo e que responde pela credibilidade que o concurso exige. não se disciplinou ao Comitê de Credores qualquer tipo de remuneração. pois como vimos. uma remuneração. dedicar grande parte de seu tempo para atuação junto ao processo. é o órgão máximo de representação dos credores. Talvez esse ponto mereça uma crítica. mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta lei. 4. que nem tudo são flores no exercício democrático de direito proposto pelo legislador aos credores do . deverá levar sempre ao juiz as melhores deliberações. porém. o que demanda a necessidade de desligamento. ao juiz exercer suas atribuições”. Ocorre.. o que outorga ainda mais. caberá ao administrador judicial ou. Assembléia-Geral de Credores O terceiro elemento do sistema de administração da falência e recuperação de empresa é a assembléia geral de credores. Waldo Fazzio Júnior assim reafirma essa função deliberativa[9]: “A assembléia geral de credores é um colegiado de existência obrigatória nos processos de recuperação judicial e facultativa nos processos falitários com o fim de deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores” No mesmo sentido. tanto devedor quanto credores” Entre as funções da assembléia está a de eleger e constituir o comitê de credores. de suas respectivas atividades principais. que como o próprio nome indica. Manoel Justino Bezerra Filho[10] afirma que: “Evidentemente a assembléia. ainda que parcial. que atendam de forma mais eficiente ao interesse das partes envolvidas na recuperação. constituída por credores diretamente interessados no bom andamento da recuperação.)” (grifamos). Porém. visto que nas situações em que a quantidade de credores passe a ser volumosa. será de difícil operacionalização a assembléia de credores.Assembléia-Geral de Credores é poderosa arma nas mãos dos empregados da empresa falida para a defesa de seus direitos. porém. caberá ao credor representante do maior crédito presidir o evento. Embora tal critério respeite a função econômica da lei.. No entanto. já que não existe limitação dos poderes do maior credor.)”. pelo Comitê de Credores ou pelos próprios credores representantes de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos de determina classe. no entanto. alguém para exercer a função de secretário. que será essa dificuldade a inviabilizar a participação dos credores no processo. 38 – “O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito. a AGC . Para sua instalação. o que pode dificultar entre outras. nem tampouco de obrigatoriedade de participação do menor credor. A realização de assembléia-geral de credores poderá ser solicitada pelo administrador judicial. como bem preleciona o Profº Sebastião José Roque[11]: “Em suma. caso a assembléia tenha sido convocada para deliberar sobre o afastamento do próprio administrador judicial. para as quais foram transferidos muitos dos poderes anteriormente reservados ao juiz. È também arma poderosa para os demais credores. caberá ao juiz a sua convocação respeitando o prazo de 15 (quinze) dias em primeira convocação e 05 (cinco) dias em segunda. caberá ao administrador judicial presidir o evento e nomear entre os credores. Como se trata de um ato solene e formal. haja vista ter preservado o voto a proporcionalidade de representação do crédito conforme determina o art. pois a abertura concedida pelo legislador aos credores no processo concursal é de fundamental importância para o atual regime econômico neoliberal. Não parece.empresário em crise financeira. A grande crítica que se faz ao instituto da assembléia é que ela possui funções notadamente econômicas.. a possibilidade de participação ativa do credor tanto na falência quanto na recuperação judicial é que denota a sua importância. necessário se faz a presença de representantes de mais da metade dos créditos de cada classe em primeira convocação e de qualquer número em segunda convocação. em termos democráticos pode renegar o papel do pequeno credor a de mero expectador do processo. A eficácia da AGC dependerá da . (. a eleição dos membros do comitê de credores. nesse sentido afirmava que “Na Lei anterior. Sebastião José. a. Disponível em: <http://www. Sebastião José. Direito de Recuperação de Empresas. seja pela recuperação ou pela falência. que exercia seu trabalho sob a imediata direção e superintendência do juiz. ROQUE. constitui um marco evolutivo e inclui o Direito Concursal entre as especializações jurídicas nacionais em destaque no cenário internacional. passam agora pelo crivo da experiência de aplicação ao caso concreto. 59 da lei anterior). Waldo Fazzio. assim como todos os instrumentos propostos pela Lei nº 11. 3ª edição.br/doutrina/texto/texto. Nova Lei de Falências.com.3. 6. Bibliografia ____________. somos forçados a concluir que o legislador viabilizou a criação de um sistema capaz de afastar as fraudes que normalmente rondavam esse tipo de certame. o . Na concordata. A lei lhes deu poderosa faculdade. 2005. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. que como já afirmamos anteriormente[12]. Manoel Justino. era nomeado um síndico (art. Uberaba-MG. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada.asp?id=1064>. façam uso dela” 5. que permitirão às adaptações necessárias para o pleno desenvolvimento de mais esse ramo do direito.mobilização dos interessados. SP: Ícone Editora. SP: RT. Acesso em 13 de fevereiro de 2006. Boletim Jurídico. SP: RT. Notas: [1] O Profº Manoel Justino Bezerra Filho. 2005. ROQUE.boletimjuridico. 2005. os credores. nº 165. BEZERRA FILHO. JÚNIOR. para administração da falência. Assembléia-geral de credores é ponto crítico da Lei de Recuperação de Empresas. ou seja. 2005. SP: Atlas. resgatando a credibilidade do credor e justificando o seu retorno para participação ativa na solução da crise financeira do devedor.101/05. O sistema. Conclusão Embora alguns reparos mereçam a legislação concursal neste aspecto. 111. citada. 135. 338. que só atraem os advogados”. 84. com dois suplentes. . II – um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégio especiais. 337. Citada.com. 326.devedor conservava a administração de seu negócio (art. [11] Assembléia-geral de credores é ponto crítico da Lei de Recuperação de Empresas. a quem prestava contas”.www.101/05 utilize a denominação “contador”. 98. p. com dois suplentes. [9] Op. [7] Art. artigo publicado e disponível no site Boletim Jurídico. in Direito de Recuperação de Empresas. p. do título IV do Livro de Direito de Empresa. o legislador na elaboração do Código Civil já havia retificado o nome para “contabilista” conforme se verifica da seção III. 2005. [12] Sobre esse assunto ver artigo do autor: “O Projeto Substitutivo da Lei de Falências. p. SP: Atlas. p. Citada.Publicado no Site Jus Vigilantibus em 12/02/2005 . 2005. III – um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais. [2] Embora a Lei nº 11. p. [6] Op. Citada. Citada. 2005. mas aciona o processo. afirmando que: “De nossa parte. 167 da lei anterior). do capítulo III. [5] Op. p. p. SP: Ícone Editora. [4] Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. [8] Op. É imperioso o conhecimento de normas processuais e das práticas judiciárias. que também era nomeado pelo juiz.jusvi. Lei de Recuperação de Empresas – Uma Mudança de Concepção”. não só ele fiscaliza e controla o comportamento da empresa. fiscalizado pelo comissário. p. In Nova Lei de Recuperação e Falências. 83. [10] Op. [3] O Profº Sebastião José Roque faz uma crítica neste sentido. temos dúvidas quanto à atuação do administrador judicial não advogado. 26 – O Comitê de credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia –geral e terá a seguinte composição: I – um representante indicado pela classe de credores trabalhistas. SP:RT. com dois suplentes. (Artigo elaborado em fevereiro/2006) O papel do administrador judicial na falência e na recuperação judicial Ana Paula Soares da Silva de Castro. Já o conceito de empresário no Código Civil (art. sem o intuito de esgotar o tema. para a adoção do sistema do empresário e de sua atividade empresarial. 1. mas. auxiliar do juiz. 966) é ampliado.406 de 10 de janeiro de 2002 é o marco referente à abdicação do sistema tradicional que era baseado estritamente ao comerciante e respectivamente ao exercício profissional da mercancia. INTRODUÇÃO Com o fenômeno da globalização e as novíssimas tecnologias que despontam quase que diariamente. Resumo: O presente trabalho tem o escopo de propiciar uma análise sobre o papel do administrador judicial na falência e na recuperação judicial. recuperação judicial. O conceito de comerciante a luz do Código Comercial diverge do conceito de empresário no Código Civil.Teoria dos atos do comércio e a teoria da empresa. sim de demonstrar a importância do profissional que for nomeado para conduzir a falência e a recuperação judicial. teoria da empresa. falência.chave: administrador judicial. o Código Civil de 2002 que passou a regular o Direito de Empresa. Destarte.O administrador judicial e sua importância no processo de falência e na recuperação judicial. onde passou a adotar a teoria da empresa em detrimento do sistema que outrora fora consagrado pelo Código Comercial de 1850. Palavras. haja vista que o conceito de comerciante a luz do Código Comercial é mais restrito. consistindo numa pessoa capaz juridicamente para praticar os atos mercantis como profissão habitual e com finalidade de lucro. O nascimento de uma empresa tem todo o seu regramento disciplinado na lei. mas. Conclusões. Sumário: Introdução. 2recuperação judicial e processo de falência: breves comentários. isto é. Assim. figura importantíssima no processo de falência ou recuperação judicial. poderá contribuir . sendo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica de forma organizada para a conseqüente produção ou circulação de bens ou de serviços. no momento o que estudaremos e a extinção da empresa e em que o administrador judicial. a promulgação do Código Civil – Lei 10. a teoria dos atos do comércio que basicamente consiste no exercício profissional da mercancia. Referências bibliográficas. temos as empresas como suporte ao desenvolvimento da economia mundial moderna. 3. No entanto. brotaram algumas novidades como: o fim da sucessão trabalhista e tributária. a liberdade. entidades de previdência complementar e seguradoras. no entanto. administrador de empresas ou contador. a igualdade e a fraternidade. as dívidas trabalhistas continuam em primeiro lugar na ordem de recebimento. Durante esse período. de 9 de fevereiro de 2005. o legislado é que estabelecia o que consiste em ato de comercio. comerciante é aquele que praticasse atos de comercio. excluindo o critério de filiação a qualquer filiação ou não as corporações de classe. Para tal teoria. 1. economista. o que não estivesse elencado na lei seria considerado como um ato civil e como consequência lógica não seria . Assim. A teoria dos atos do comercio (Sistema Frances) sugere alteração ao modo de classificação do comerciante de forma simplesmente subjetiva que consiste em que somente aquele que estava matriculado nas corporações e que teriam acesso aos tribunais do comercio. ou no caso de falência dirigir o processo para minimizar os efeitos negativos que a extinção de uma atividade empresaria pode trazer a sociedade.para manter viva a atividade econômica da empresa nos casos em que conduz a recuperação.101/05. No caso de ser uma pessoa jurídica nomeada como administrador judicial deve-se ser individualizado o profissional que será responsável pela condução do processo de falência ou mesmo pelo acompanhamento do plano de recuperação judicial. o exercício profissional de determinada atividade é que plenamente. a inversão da ordem de preferência no recebimento dos créditos. instituições financeiras. Mas. expressa preferência aos advogados. faria com que o comerciante seja considerado como tal. Assim. temos que qualquer profissional idôneo poderá ser constituído como um administrador judicial.Teoria dos atos do comercio e a teoria da empresa. Assim. de acordo com a nova lei de falências. consórcios. Assim. O prazo foi alterado para até 10 dias. sim de demonstrar a importância do profissional que for nomeado para conduzir a falência ou a recuperação judicial. No entanto.101. Os créditos com garantia real passam a ter preferência em relação aos créditos tributários. o empresário poder requerer a sua recuperação judicial. a nova Lei de Falências não modifica as regras nos casos de quebra de operadoras de planos de saúde. para que a empresa se defenda. 21 da Lei 11. mas. a teoria dos atos do comercio tem como seu marco inicial o Código Napoleônico de 1807 insculpido nos pilares da Revolução Francesa. Com a edição da Lei nº 11. para um critério objetivo como a pratica de um determinado ato de comercio de maneira profissional. Com a diretriz de incluir todos aqueles que se dedicassem a atividade mercantil. o presente trabalho tem o escopo de propiciar uma análise sobre o papel do administrador judicial na falência e na recuperação judicial. cooperativas de crédito. No entanto o art. sem o intuito de esgotar o tema. ou pessoa jurídica especializada. e não mais 24 horas. que designa o que é um ato de comercio. e passa a considerá-lo como agente absolutamente distinto da pessoa física do empreendedor. a Teoria da Empresa aumenta a importância do ente gerador de riquezas. E tanto é considerado que seu patrimônio é próprio. Portanto. com intenção de lucro e certa regularidade. nesta etapa os que não pertenciam às classes de corporações como seus filiado. olhada objetivamente como existente por si mesma e acessível a toda pessoa. Surge o Direito Empresarial moderno que trata todas as atividades exercidas com habitualidade e com o intuito de lucro como atividades empresariais. fechado e rígido. dada a importância que o tema apresenta. Essa atividade ganha importância porque prevalece o interesse social na produção e circulação de bens e serviços. Neste momento encontramos um direito eminentemente elitista.sujeito as prerrogativas comerciais. lançamos mão. carreando para a sociedade empresaria o dever de se voltar para o bem da comunidade em primeiro lugar. é o sistema pelo qual o Código Civil de 2002 enumera o Direito Comercial vinculado diretamente a teoria da empresa. distinto dos patrimônios das pessoas . Tais atos foram enumerados como atividades comerciais no Decreto 737/1850. A segunda etapa foi denominada de Sistema Objetivo. além de ao Estado como agente arrecadador e distribuidor de riquezas aos contribuintes. Nessa mudança de foco a pessoa jurídica. superada a fase do subjetivismo corporativista da Idade Média. matriculados. podemos sintetizar a evolução do Direito Comercial ou Empresarial em três etapas a seguir: Uma primeira etapa que a doutrina denomina de Sistema Subjetivo Corporativo. a terceira etapa foi chamada de Sistema Subjetivo do Direito Comercial. inicia-se em 1804 com forte influencia do sistema frances a teoria dos atos do comercio que elenca a atividade comercial. Por fim. Isso porque o interesse social passa a prevalecer sobre o individual. Nesse particular. ganha “status” de sujeito capaz. período este que iniciou no século XII estendendo-se até ao século XVII. deslocando o foco de concentração da segurança jurídica mais para a sociedade empresaria e menos para seus componentes. autônomo. 358): “Enquanto na teoria do ato de comércio o fundamento da atividade econômica está na democratização da atividade. não eram beneficiados com as prerrogativas do Direito Comercial. p. A teoria da empresa abre um leque de atuação de atividades consideradas empresariais sob influência direta do direito italiano. Em suma. Já a teoria da empresa (Sistema Italiano) passou a tratar todas as atividades exercidas com habitualidade e com o intuito de lucro como atividade empresarial. que é o agente da atividade empresária. dos ensinamentos de Teixeira Grande (2005. independente. considerada o inicio do Direito Comercial que tratava especificamente das corporações de mercadores onde somente permanecia matriculada nas corporações uma determinada classe de pessoas (somente eram consideradas pelo Direito Comercial as pessoas que fossem filiadas as corporações de mercadores). com o fim do liberalismo econômico. atualmente as regras são mais flexíveis nos processos falimentares.941) a nova lei de falências possui doze pilares. Pois. Uma regra jurídica rígida não consegue resolver problemas de origem econômica. prazos para a realização de certas condutas. pelo não aperfeiçoamento tecnológico) e externas (convulsões sociais. diferentemente do que fora preceituado pela lei anterior. o plano de recuperação só será efetivo se implantado com tempo hábil para solucionar as crises. Assim. a separação dos conceitos de empresa e de empresário.físicas dos sócios. . Com isso. a ponto de aquela poder ser desconsiderada (despersonalização da pessoa jurídica) para responsabilização dos sócios por atos fraudulentos. Somente o empresário regular pode ser beneficiado pela nova lei de falências. a proteção aos trabalhadores.101/2005 também conhecida como lei de Recuperação de Empresas e Falências aboliu o instituto da concordata. O que acaba por fragilizar a recuperação. na economia nem no direito um momento pré fixado. não há na lei. caso contrário. na extrajudicial (em sua segunda fase) e na falência. Diante de tais fatos. É o que a doutrina chama de uma menor função jurisdicional. Tais causas podem explicar as crises.” A lei 11. reunidos em classes. p. se as crises são econômicas não há como fixar. a maximização do valor dos ativos do falido. a desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte e o rigor na punição de crimes relacionados á falência e à recuperação judicial. por exemplo. a saber: a preservação da empresa. temos órgãos indispensáveis como o juiz que preside a recuperação judicial. a segurança jurídica. e o administrador judicial que substitui o antigo síndico da massa falida e o comissário da concordata. No entanto. a participação ativa dos credores. a recuperação das sociedades e empresários recuperáveis. em todo o processo concursal e a possibilidade de acordos entre os credores e o devedor o que é bastante estimulado pela nova lei de falências. fenômenos da natureza).17. a celeridade e eficiência dos processos judiciais. haja vista que a lei não conceitua o que é uma crise econômica financeira. 2. desídia.recuperação judicial e processo de falência: breves comentários A viabilidade da recuperação judicial deverá ser apreciada no momento do seu pedido.856. o Ministério Público que em algumas situações deverá ser intimado sob pena de nulidade. as crises podem ser intestinais (falta de especialização dos empregados.17. agora temos uma maior flexibilização do procedimento e a efetiva participação dos credores. o referido plano não surtirá o efeito desejado. guerras. pois tal decisão fica a cargo do empresário. a retirada do mercado de sociedades ou de empresários não recuperáveis. A lei atua sobre as ilegalidades. criou a recuperação de empresas extrajudicial e a judicial e alterou o instituto da falência. já as questões de cunho econômico ficarão a cargo dos credores e do devedor. Segundo Tebet (2004. Segundo a doutrina. 21 da Lei 11. dando-lhe destino mais rápido e aproveitando em novas mãos.363). 05 “O administrador judicial será profissional idôneo. caput. A falência. a empresa em recuperação não tem suas atividades paralisadas. mais ainda sob a Teoria da Empresa. economista. ao promover o afastamento do devedor de suas atividades. que trata das disposições gerais da falência. sobre o instituto da falência. vale um exame do instituto em seu aspecto global. 3. 75. . Pois. da empresa. diz respeito à especificidade apresentada no seu caput quando deixa de mencionar outros profissionais que poderiam exercer tal mister. visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens. seção I. somente o futuro revelará a eficácia do novo procedimento falencial. administrador de empresas ou contador. mais pragmática. Perin Junior (2005. E o artigo 75. o seguinte: “Ao se tratar da falência. tem sua individualidade distinta da dos empreendedores. A nova.” Diante da importância do administrador judicial passemos a enfocar suas principais atribuições legais. daí a relevância de uma equipe multidisciplinar. bem como as características de autonomia processual. negocial e patrimonial [. há apenas fiscalização sobre a execução e o cumprimento do plano de recuperação. Com muita perspicácia coloca Teixeira Grande (2005.. dispõe: “Art. mormente em seus aspectos anteriores à sentença judicial declaratória. quer preservar e otimizar o patrimônio. inclusive os intangíveis.101. ativos e recursos produtivos. de forma a se ter a visão de sua colocação dentro do Direito Comercial moderno. ou pessoa jurídica especializada”. Comecemos pelo capitulo V. identificar se a empresa comprovadamente é viável economicamente e se a mesma foi assolada por uma crise de natureza econômica financeira. preferencialmente advogado. são suas estas palavras: “A crítica que se faz ao dispositivo em comento.Na recuperação judicial o administrador tem uma importantíssima função inicial. Tarefa árdua destinada ao administrador judicial. 174) apresenta sua crítica ao artigo supra citado..” Essa conceituação de falência está em plena conformidade com a moderna Teoria da Empresa. onde a sociedade empresária.]. antes que o tempo tudo oxide ou degenere. p.O administrador judicial e sua importância no processo de falência e na recuperação judicial De acordo com o art. assim. ou mesmo o empresário individual. (grifo nosso). Em quanto o processo de recuperação se mostra amplamente eficiente desde sua aprovação. p. O modelo ideal é aquele que consegue adequar incentivos corretos à cultura empresarial e legal do país. portanto. Na recuperação judicial os principais elementos são o administrador e o próprio devedor. exerce função multifacetada e. tanto que não existe junto à comunidade internacional consenso quanto ao tema. numa visão holística da administração empresarial. a superação da crise financeira da empresa aumenta as perspectivas de recuperação dos créditos concedidos. uma vez que teria uma conotação genérica e. hodiernamente. individualmente. maior controle do Poder Judiciário e dos credores. a mesma ao assinar o termo de compromisso deverá indicar o nome do profissional responsável pela devida condução do processo de falência ou pela recuperação judicial. consequentemente. haja vista a necessidade de responsabilização civil ou penal se for o caso. essa é a melhor alternativa para aliviar a crise financeira e manter a viabilidade de seu negocio. Pela ótica do devedor e administrador da empresa. se tivéssemos inserido. o sucesso na recuperação da empresa representa uma garantia de recebimento de tributos não recolhidos e. na medida em que. Já para os trabalhadores. o que nos parece um erro. ao mesmo tempo. p. evitando a falência e.A expressão “preferencialmente” dá a entender que o administrador. o engenheiro civil. pois segundo Lisboa (2005. o administrador judicial ao conduzir um plano de recuperação necessita deve vislumbrar a eficiência do mesmo. que não poderá ser substituído sem previa autorização do juiz. Construir um sistema de recuperação judicial eficiente não é trivial. a expressão “profissional idôneo. Corrobora tal entendimento Lisboa (2005. o administrador judicial diante do processo de falência ou da recuperação judicial tem fundamental importância. Talvez. a manutenção ou mesmo a realização de novos negócios.” Caso o administrador judicial seja uma pessoa jurídica. portanto. tem incentivos para buscar a recuperação da empresa.” Não nos olvidemos de que. preservando ou mesmo maximizando seu patrimônio.45): “Para as situações mais complexas. estará constrito a essas profissões. principalmente. de maior abrangência e. sobrepõe-se ás demais. exigiria a experiência na área de gestão empresarial. Para as Fazendas públicas. Na visão dos credores. como os portugueses. o objetivo é a manutenção dos empregos e a criação de condições efetivas para que os salários e benefícios em atraso sejam devidamente ressarcidos. pessoa física. viabilizando e tornando eficaz o processo de recuperação. no caso de uma pessoa jurídica ser nomeada como administradora judicial deverá haver a perfeita individualização do profissional que conduzirá os procedimentos. de que o fluxo futuro não será interrompido pela falência. Em outras palavras. seria a melhor medida. Como consequência lógica ambos visam vencer a crise financeira e manter a viabilidade do negócio e a preservação da atividade econômica. ou que demandem o envolvimento de todos os credores. p. em muitos casos. preferencialmente com habilitação na área de gestão de empresa”. por exemplo.45): “Ao se analisar os principais agentes envolvidos num processo de recuperação judicial percebe-se que cada um deles.” Além disso. o novo arcabouço legal disponibiliza o uso da recuperação judicial. deverá atentar para as seguintes regras: . liderar o plano de recuperação judicial deverá primar pela fiscalização das atividades do devedor e o respectivo cumprimento do plano de recuperação judicial. profissionais ou empresas especializadas para. Deverá também. h) contratar mediante autorização judicial. especificamente. d) exigir dos credores. os respectivos credores terão á sua disposição os livros e documentos do falido. no processo de falência. o administrador judicial deverá ressaltar as seguintes questões: a) avisar. auxiliá-lo no exercício de suas funções. com presteza. f) consolidar o quadro geral de credores que será homologado pelo juiz com base na relação de credores e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas. todas as informações pedidas pelos credores interessados. a natureza. do devedor ou seus administradores quaisquer informações. o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. .a) enviar correspondência aos credores constantes na relação enviada pelo devedor comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência. g) requerer ao juiz a convocação da assembléia geral de credores nos casos previstos na lei ou quando entender necessária sua ouvida para tomada de decisões. b) examinar a escrituração do devedor. c) dar extratos dos livros do devedor. Por ter maior complexidade. diariamente. pelo órgão oficial. o valor e a classificação dada ao crédito. b) fornecer. apresentar ao juiz os seguintes relatórios: um mensal das atividades do devedor para se juntado aos autos e outro sobre a execução do plano de recuperação. No caso do administrador judicial. quando necessário. que merecerão fé de ofício. indicando o local. E no caso de efetivo descumprimento das obrigações devidamente assumidas no referido plano de recuperação judicial ele deverá requerer a falência. i) manifestar-se nos casos previstos na lei. d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor. e) elaborar a relação de credores e publicar. entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa. quando da sentença de encerramento da recuperação judicial. a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos. c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida. o lugar e hora em que. p) apresentar ao juiz para a devida juntada aos autos. penhorados ou legalmente retidos. contado da assinatura do termo de compromisso. havendo a possibilidade de prorrogação por igual período. n) representar a massa falida em juízo. no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos. e r) realiza a prestação de contar ao final do processo. . a proteção da massa ou a eficiência da administração. h) realizar a contratação de avaliadores. bens apenhados. em benefício da massa e mediante autorização judicial. se for o caso. cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores. f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação. se necessário. diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação. mediante autorização do juiz. i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores. até o décimo dia do mês seguinte ao vencido. de acordo com o caso concreto. advogado. haja vista a situação delicada que passa a empresa. em relação ao rol de atividades ou deveres legais impostos ao administrador judicial. contratando. e mais. sob pena de responsabilização. se for o caso. e também se ocorre a sua substituição. g) avaliar os respectivos bens que foram arrecadados. a conta demonstrativa da administração que especifique com clareza a receita e a despesa. no prazo de 40 (quarenta) dias. Tendo em vista tudo o que foi exposto. q) entregar ao seu substituto. podemos vislumbrar a importância da escolha do referido profissional para consubstanciar o desenvolvimento positivo da recuperação judicial ou da falência.e) apresentar. preferencialmente avaliadores oficiais. para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a referida tarefa. todos os bens e documentos pertencentes à massa que se encontrarem sob o seu poder. o exercício de tal administração exige competência do profissional nomeado. m) remir. j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis. destituição ou se renunciar ao cargo de administrador judicial. um relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência. l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações. Não olvidemos de que. o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da Lei. a continuação da atividade econômica dependerá como conseqüência lógica de uma administração irretocável com apoio de uma equipe multidisciplinar. deterioráveis ou sujeita a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou ainda considerada muito dispendiosa. Competirá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e da equipe multidisciplinar que eventualmente venha a ser contratada para auxiliá-lo. fluxos de caixa devidamente projetado antes e após as amortizações. Também. E o administrador judicial que não apresentar. consiste em ponto fundamental a análise macroeconômica com uma abordagem política. Pois somente diante de tal conhecimento poderá desenvolver estratégias para reduzir pontos fracos. não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas. dos seus pontos fortes e principalmente dos seus pontos fracos. ou cessão de cotas ou ações. Cabe destacar ainda. constituição de subsidiária integral. de qualquer parte interessada. pagamentos aos credores. aumento de capital social. Destarte. cambial. compensação de horários e redução da jornada. redução salarial. visando o pleno sucesso da recuperação. através da análise do histórico da empresa. no prazo estabelecido. fusão ou transformação de sociedade. adequando às propostas de gestão financeira com a finalidade de promover o saneamento e posteriormente o desenvolvimento da empresa. trespasse ou arrendamento de estabelecimento. nos termos da legislação vigente. Não olvidemos que cabe ao juiz de ofício ou a requerimento fundamentado. alteração do controle societário. Assim. alguns objetivos são inerentes a sua realização como. respeitados os direitos dos sócios. inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados. por exemplo. O campo de atuação os índices econômicos – financeiros. o juiz no mesmo ato deverá nomear novo profissional para ocupar o cargo. na condução de um plano de recuperação de uma empresa deverá atentar para muitos fatores. No caso de ser concretizada a destituição do administrador judicial. destituir o administrador judicial quando for comprovada sua desobediência aos preceitos legais ou mesmo o descumprimento de seus respectivos deveres ou por ter praticado atos lesivos a atividade do devedor ou mesmo a terceiros.A lei expressa que as remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz. monetária. o referido profissional. A efetiva conclusão do plano com sua apresentação. implantação e acompanhamento dos resultados alcançados. que o administrador judicial responde a título de dolo ou de culpa pelos possíveis danos causados a massa falida. ao próprio devedor ou aos credores. No entanto. tributária. mediante acordo ou convenção . sob pena de desobediência. o administrador judicial. deverá oferecer a reestruturação da empresa. a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas. suas contas ou qualquer dos relatórios será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Diante de um plano de recuperação da empresa. cisão. incorporação. aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural. de 2003. repetido dada a sua importância. agindo sob seus íntimos critérios de convicção e submetido ao escopo da lei. contadores. administradores de empresas. São Paulo: Quartier Latin. com perfeita interação com a Teoria da Empresa. Justamente pelos relevantes interesses sociais envolvidos. 2005. 4376/93. Ecio. A nova Lei de falências atribui ao administrador judicial um papel de destaque. Luiz Fernando Valente de. Ramez. fiscalizando o efetivo cumprimento dos planos de acordo com o que foi ajustado pelo devedor. evitando a falência e o conseqüente desaparecimento da atividade empresarial. João Teixeira. São Paulo: Quartier Latin. sem prejuízo do disposto em legislação específica. usufruto da empresa. dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo. a extrajudicial e a falência de devedores pessoas físicas e jurídicas . Direito Falimentar e a Nova Lei de falências e recuperação de Empresas. equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza. sobre o Projeto de Lei da Câmara 71. com uma equipe composta de vários profissionais. ao mesmo tempo lhe é imposto fortes obrigações. No âmbito do processo falimentar as soluções das crises deverão ter natureza sempre econômica e não jurídicas. que regula a recuperação judicial.coletiva. economistas. Marcos de Barros. somente será preservado com a recuperação a atividade empresarial viável economicamente. com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro. de 2004. tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial. In: PAIVA. CONCLUSÕES A nova lei de falência vem estabelecer o instituto no ambiente moderno do direito. e por fim e não menos importante uma administração compartilhada. Direito Falimentar e a Nova Lei de falências e recuperação de Empresas. na Casa de origem). enfim tantos quanto forem indispensáveis para a manutenção da atividade econômica. PERIN JUNIOR. de iniciativa do Presidente da República. (n. 2005. Luiz Fernando Valente de. No entanto. TEBET. O Administrador Judicial e o Comitê de Credores. constituição de sociedade de credores. Na recuperação judicial temos a intervenção do Estado. 2005. São Paulo: Quartier Latin. mas. A recuperação judicial tem o escopo de promover a superação da crise econômico financeira. In: PAIVA. A Racionalidade Econômica da Nova Lei de falências e de Recuperação de Empresas. Parecer 534. Direito Falimentar e a Nova Lei de falências e recuperação de Empresas. In: PAIVA. Antecedentes Legais da Falência. Propiciando ao devedor continuar com sua atividade empresarial e aos credores o recebimento de seus respectivos pagamentos. Como peça basilar. Referências bibliográficas GRANDE. o administrador judicial diante de uma empresa em crise será o tridente de Netuno a dá propulsão ao reerguimento da atividade empresarial em crise. Luiz Fernando Valente de. LISBOA. venda parcial dos bens. pelas opiniões. por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es). idéias e conceitos emitidos nos textos. O Âmbito Jurídico não se responsabiliza. nem de forma solidária. Publicado no Diário oficial do Senado Federal. em 10/06/2004.que exerçam atividade econômica regida pelas leis comerciais e dá outras providencias. . nem de forma individual.
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