A Cessão de Direitos Hereditários No Novo Código Civil

March 24, 2018 | Author: Ruan Soares da Silva | Category: Void (Law), Trials, Statutory Law, Lawsuit, Ethical Principles


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Kollet Notícias por categorias Georreferenciamento Regularização fundiária Registro eletrônico A cessão de direitos hereditários, contrato mediante o qual se opera a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não dados à partilha, que declarará a partição e deferimento dos bens da herança entre os herdeiros (legítimos ou testamentários) e aos cessionários, não encontrava dispositivo especí帒\co que a contemplasse diretamente no Código Civil de 1916. A referência à cessão encontrava guarida no artigo 1.078, do CCB/1916, segundo o qual aplicam-se as disposições desse título (cessão de crédito) às disposições sobre a cessão de outros direitos para os quais não haja modo especial de transferência. No diploma privado anterior, outra menção ao instituto podia ser veri帒\cada no artigo 1.582, que preceituava a não-presunção de aceitação da herança, se procedida a cessão gratuita aos demais herdeiros. A cessão de direitos hereditários foi instrumento largamente utilizado no direito brasileiro, o que, a nosso ver, motivou o legislador de 2002 contemplá-la nos dispositivos criados. O Código Civil atual prevê, em seu artigo 1.793, que “o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”. O novo preceito que passa a integrar o ordenamento civil pátrio, nos informa dois requisitos básicos para a cessão, a saber:  a)       somente após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança, pode-se falar em cessão dos respectivos direitos, posto que, tanto no ordenamento antigo (art.1.089) quanto no atual (art. 426), a herança de pessoa viva não podia e continua não podendo ser objeto de contrato. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, permanecendo, até o partilhamento 帒\nal, o estado de indivisão, ou seja, na expressão do Código Civil, “como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros” (art.1.791); e  b)            a cessão deverá revestir-se de forma pública, ou seja, deverá ser feita em notas do tabelião (por escritura pública, portanto). Para pontuar as questões sobre os efeitos que devam produzir, duas formas de cessão de direitos hereditários devem ser anotadas: uma, a título universal, quando um ou mais de um co-herdeiro cede, no todo ou em parte, seu quinhão hereditário, cuja cessão deve incidir sobre a totalidade da herança; outra, a título singular, ou seja, sobre bem certo e determinado da herança, quando a sub-rogação do cessionário relaciona-se tão-somente ao particularmente negociado. A questão da possibilidade de cessão, a título universal, por parte de co-herdeiro, de seu quinhão hereditário, seja no todo ou em parte, parece repousar em águas mansas. Somente se deve atentar para o direito de preferência dos outros co-herdeiros insculpido no artigo 1.795 do Código. Nas palavras de Silvio Rodrigues, “o condômino pode alienar a terceiro sua parte indivisa, ou seja, a fração ideal de que é titular; Alienação 帒\duciária Legislação e Provimento Artigos Imóveis rurais e urbanos Imóveis públicos Geral Eventos Concursos Condomínio e Loteamento Decisões + ver todas ela poderá ser feita. A cessão pode ser total ou parcial.)”. A doutrina de Venosa é adequada ao sublinhar: “Só existe cessão antes da partilha. considerado singularmente. jamais. pois se sub-roga na posição do cedente”.org. por qualquer herdeiro. por exclusão.[5] (http://www. se a lei sanciona o descumprimento com a ine帒\cácia. Eles também deverão declarar na escritura que não foi ajuizada a respectiva ação de inventário ou arrolamento. será abatida da quota do herdeiro cedente. a título singular. a decisão deverá ser reformada.br/biblio/boletimel719a. Nesse caso. após a partilha..org.br/biblio/boletimel719a. Se posterior. se “a lei proibir-lhe a prática. nos seguintes termos: “a partilha contraria as disposições do artigo 1. A grande questão que se arvora diz respeito à cessão. O cessionário participa do processo de inventário.[3] (http://www.asp#_ftn1) Segundo César Fiúza. para o ato jurídico ser nulo.793.org. estranho ou não ao inventário. portando o respectivo instrumento de cessão. o cessionário receberá a herança assim como se encontra. mesmo anteriormente à propositura da ação. pelo princípio de sub-rogação real”. parece que ela não será afetada pela ine帒\cácia. adotadas as cautelas já mencionadas.asp#_ftn3) Em seus Comentários ao Novo Código Civil. uma vez que terá de ser alegada pela parte prejudicada. como componentes de todo o pólo ativo da relação sucessória. Por outro lado. parece tratar-se de cessão de direitos. A autorização judicial a que se refere o dispositivo em tela somente terá cabimento quando já estiver tramitando o feito. a alienação é de bens do herdeiro.br/biblio/boletimel719a.793. que seria nulo o ato jurídico “quando a lei lhe negar efeito” (inciso V). Na hipótese de todos os co-proprietários desejarem fazer a venda de um bem. a nosso ver. Desde que todos os herdeiros tenham participado do ato de cessão. parece que deva ser aplicado o parágrafo segundo do artigo 1.. Abstraindo-nos aqui de comentar a impropriedade da cessão dos direitos de meação (posto que não foi elemento norteador da decisão). A questão é saber se o ato praticado em desacordo com o preceito é nulo ou anulável. visto que os atos que aportam ao serviço de notas são basicamente declarações de vontade. se atentarmos para a lição de Venosa. com prévia autorização do juiz da sucessão. em estado de indivisibilidade. nos Últimas Notícias Firmado termo de compromisso para a criação da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados TRF4 mantém propriedade de agricultora em faixa de fronteira reivindicada pela União TJMS: Venda frustrada de imóvel gera danos morais e ressarcimento do valor + ver todas . matematicamente. quando já existe ação judicial. O Código sanciona com a ine帒\cácia da mesma em dois casos: quando feita por co-herdeiro sobre bem da herança considerado singularmente (parágrafo segundo) e sem prévia autorização do juiz da sucessão. embora essas interpretações. alienar um bem que componha o acervo patrimonial ou hereditário. Desse modo. havido conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários. A ine帒\cácia dos negócios jurídicos resulta de sua nulidade ou de sua anulabilidade. a 帒\m de viabilizar a homologação nos devidos termos”. ou seja. sobre um bem certo e determinado da herança. Admitida a cessão. mediante despacho. Nesse sentido. A questão não reside. sobre imóvel certo e determinado.[6] (http://www. mas antes ou depois de ajuizada a ação de inventário ou arrolamento. Quanto à resolução da primeira questão.[4] (http://www. pois esse bem é insuscetível de ser alienado por um dos condôminos sem o assentimento dos demais (grifo nosso).[1] (http://www. o ato a ser feito somente poderá ser de doação ou compra e venda. O cessionário somente poderá iniciar a ação.asp#_ftn6) podemos questionar a ine帒\cácia da cessão. habilitando-se na forma processual cabível. Entretanto.org. cabe ao intérprete perquirir como o tabelião vai veri帒\car se todos os herdeiros estão presentes. e o preço recebido. ou seja. A sanção cometida ao negócio jurídico que afrontar a determinação legal (feita por co-herdeiro ou sem a autorização judicial) é de ine帒\cácia. temos de noticiar uma decisão inédita e isolada num processo de arrolamento no qual foi habilitado cessionário de direito sobre imóvel certo e determinado. Para corroborar os argumentos delineados até aqui sobre a possibilidade da cessão de direitos hereditários anteriormente à propositura da ação de inventário ou arrolamento.) não [se] pode. a título singular.793 do NCCB (a cessão de direitos foi formalizada antes da partilha) (grifo nosso). sobre parte da herança. conforme dicção do inciso V.irib. é a comunidade que procede à alienação. quando envolver todo o quinhão do cedente ou parte dele”. ainda. Eduardo de Oliveira Leite diz que o co-herdeiro 帒\ca impedido de “dispor do bem sem o assentimento dos demais”. portanto.irib. antes de ajuizada a ação de inventário ou arrolamento. Se.irib.pode mesmo alienar uma parte alíquota de seu quinhão (. Na perspectiva notarial.. temos.irib. a saber: um imóvel (certo e determinado). se sub-roga no lugar da coisa vendida.org. o prazo de 10 dias para adequação da mesma. se anterior. que o caso seria de anulabilidade. é necessário que não haja outra cominação e. nunca de cessão. e proceder à abertura dela. enquanto a anulabilidade tem em vista mais acentuadamente o interesse privado”. Por outro lado. com autorização do juiz da sucessão. Poderiam. ao proibir a prática da cessão por co-herdeiro de bem considerado singularmente ou sem prévia autorização judicial. do artigo 988 do CPC (legitimidade concorrente). No ordenamento civil anterior (Código de 1916) entendia-se. segundo a qual repousar “a nulidade sempre em causas de ordem pública. a parte cedida. a declaração dos cedentes. o artigo 166 do Código Civil de 2002 não reproduz essa regra. Após. até ser dividido entre os interessados. que assumirá os riscos por eventual ine帒\cácia do ato. pois. Entretanto. relatamos tão-somente o pronunciamento do judiciário. pode-se destacar a possibilidade do cessionário.irib.br/biblio/boletimel719a. pendente a indivisibilidade (parágrafo segundo). No caso em tela. Entretanto. a lei sanciona o descumprimento com a ine帒\cácia. à qual foi outorgada pelas únicas partes integrantes do pólo ativo da relação jurídica (viúva-meeira e herdeira-帒\lha). quando da partilha respectiva.asp#_ftn4) Entretanto.. quando será necessária a autorização judicial conforme declinaremos em momento oportuno. deverá ser feita por todos os co-herdeiros ou por parte deles. nem o artigo 1. a resposta parece bastante singela. a partir da interrupção “(.[2] (http://www.br/biblio/boletimel719a. por co-herdeiro.asp#_ftn2) Nesse caso. não haveria interessado legítimo para insurgir-se contra o ato.asp#_ftn5) A nosso ver. “cessão de herança é a alienação gratuita ou onerosa da herança a terceiro. nem seus parágrafos referem-se ao momento em que deve ser feita a cessão. se feita pelo conjunto de todos os herdeiros com direito àquela herança. No que diz respeito à cessão. A manifestação nos parece infundada. pela fala do artigo 145. mesmo sem trans帒\r seus quinhões. continua a lição de Silvio Rodrigues. sem cominar sanção” (inciso VII) (grifo nosso). Oportunizo. os demais co-herdeiros participarem do ato para expressar sua concordância. apresenta-se como satisfatória com a concordância do cessionário. com a anuência dos demais. na feitura da cessão em momento anterior ou posterior à partilha. regra que diz que é nulo o ato jurídico. posto que. o que não poderá ser feito isoladamente pelo co-herdeiro.irib. de bem da herança.org. pendente a indivisibilidade.br/biblio/boletimel719a. subsidiariamente. .br/biblio/boletimel719a. p.201 e 1. Ricardo G. a qual. Silvio de Salvo Venosa.asp#_ftnref6).793. então.org.irib. Direito Civil. um ato jurídico existente e válido. visto que os interesses postos em questão são de natureza privada. como já foi dito. no ato da partilha. mesmo lavrado o ato contrariamente ao preceito legal.org. na lição de Clóvis Beviláqua.Cj. o bem. ser contemplada pelos demais herdeiros. mas ine帒\caz.irib.asp#_ftnref2)Cezar Fiúza. p. cit. os demais herdeiros houverem por bem contemplar o cessionário com o imóvel havido particularmente. Nesse passo.81. Direito Civil. o ato não será nulo nem anulável.irib.  [2] (http://www. do Código civil de 2002.asp#_ftnref4). Direito civil: parte geral. no processo de inventário. se.27. “refere-se a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ine帒\cácia. curso completo.br Acesse o hotsite "IRIB 40 anos" . São Paulo: Atlas.br REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA: SRTVS Quadra 701 .irib. adjudicando-se.org. 42.ed. p. 2003. Silvio de Salvo Venosa.irib. adjudicando o bem considerado singularmente ao cessionário.org. 2003.São Paulo/SP. SEDE: SIGA O IRIB NAS REDES SOCIAIS: Av.. Do direito das Sucessões.org. p. posto que será atacado somente no plano da e帒\cácia. [5] (http://www.  [6] (http://[email protected]. 2003. Belo Horizonte: Del Rey. Paulista. Entretanto.br/biblio/boletimel719a. restabelecendo-se a sua normalidade”. efetivamente.br/biblio/boletimel719a.br/biblio/boletimel719a. D.Bairro Cerqueira Cesar CEP 01311-300 . se inexiste defeito na manifestação de vontade. os demais co-herdeiros ou mesmo o juiz da sucessão convalidar o ato feito em desacordo com a lei. com a homologação judicial.. Brasil (11) 3289-3599 | (11) 3289-3321 irib@irib. 2073 .casos mencionados nos parágrafos segundo e terceiro. quando da partilha. Kollet é tabelião e registrador Civil [1]Sillvio Rodrigues. De acordo com o Código civil de 2002. como sendo de anulabilidade. em favor do cessionário. Bl. mas que poderá ser eliminado.br contato@irib. Eduardo de Oliveira Leite.Horsa I . seria uma nulidade relativa.Conjuntos 1.org. B . 3.asp#_ftnref5). Brasil (61) 3037-4311| irib. podendo. Teremos. Comentários ao Novo Código Civil. 3. a qualquer tempo. Rio de Janeiro: Forense.br/biblio/boletimel719a.Brasília/DF.202 . a cessão produzirá plenamente seus efeitos. restando rati帒\cada e produzindo os efeitos queridos pelos agentes. Mesmo que julgássemos os atos referidos no plano da nulidade.asp#_ftnref3)Op.org. São Paulo: Atlas. 2003. 573.856.  [4] (http://www. A cessão feita em desacordo com a lei pode. v.ed. Direito civil: direito das sucessões. p.org. do artigo 1. [3] (http://www.salas 514 e 515 CEP 70340-907.
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