A Bukowina Global sobre a emergência de um Pluralismo Jurídico Transnacional (1).doc

March 19, 2018 | Author: Mateus_Utzig_6854 | Category: Globalization, State (Polity), Legislation, Economics, Sociology


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Fichamento” “A Bukowina Global sobre a emergência de um Pluralismo Jurídico Transnacional” . Gunther Teubner.Preliminar: Texto parece ter sido indicado por Marcelo Neves, que possui publicação com o autor. Ver se há escritos dele a respeito desse material, e se é possível dialogar com a tese de direito transnacional. Citar questões Ehrlich x Kelsen; Ver textos complementares: Teubner: Livro pluralismo Wolkmer e outros; Relacionar com texto sobre o Cosmopolitismo. Resumo Ordenamento jurídico mundial erigido sobre a sociedade civil internacional. Direito mundial além das ordens das ordens políticas nacional e internacional. Setores sociais produzem normas com autonomia relativa diante do Estado-nação, formando um ordenamento jurídico sui generis. 3 teses sobre o direito global: 1ª Pluralismo jurídico como teoria jurídica readequada às novas fontes do direito, pois considera os processos espontâneos da formação de direito na sociedade mundial, que se revelam independentes das esferas estatais e interestatais. 2ª o direito global não é direito internacional, mas constitui um ordenamento jurídico diferente do Estadonação, acoplado a processos sociais e econômicos dos quais recebe seus maiores impulsos; 3ª a distancia desse novo direito mundial da política nacional e do direito internacional não significa a formação de um direito apolítico, pois a ação dos novos atores jurídicos globais contribui para a sua repolitização, não por meio de políticas institucionais tradicionais, mas de processos pelos quais o direito é acoplado a discursos sociais altamente especializados e politizados. 1. Palavras Chave 2. Conceitos fundamentais a. Bukowina Global: b. Direito Global: c. Lex Mercatória: d. Direito econômico mundial: e. Código binário: 3. Resenha crítica do Artigo: 4. Idéias e Teses Centrais: Diferenças entre direito mundial e direito dos Estados-nações: Insuficiência das teorias jurídicas... 5. Questões orientadoras e pontos importantes: • • • • Qual o conceito de Bukowina Global? Qual a relação entre o direito mundial e o direito dos Estados-nações? Qual o papel da política no âmbito da Lex mercatoria? Como o pluralismo jurídico contribui para a discussão de um direito mundial? 1 2. diversas das promovidas por instituições políticas tradicionais. O autor sustenta que a tese de Ehrlich é válida para o ordenamento jurídico mundial em via de formação. 2 . ou mesmo em oposição à política.• Quais as evidencias da insuficiência de uma teoria do direito para compreensão do direito mundial? Ponto I. O direito global (não: inter-nacional!) é um ordenamento jurídico sui generis que não pode ser avaliado segundo os critérios de aferição dos sistemas jurídicos nacionais. 3. que surge independentemente dos ordenamentos jurídicos nacionais e do clássico direito das gentes. no discurso dos direitos humanos. Surgem formas não mais apenas rudimentares de um ordenamento jurídico mundial. Lex mercatoria: ordenamento jurídico transnacional dos mercados mundiais – é o caso mais exitoso de um ‘direito mundial’ além da ordem política internacional. pois: 1. Clinton e Ehrlich: idéia utópica de um ordenamento jurídico mundial. A relativa distancia à política internacional e ao direito internacional não preservará o “direito mundial sem Estado” de uma repolitização. e em processos nos quais o direito mundial se “acopla estruturalmente” a discursos altamente especializados e isolados. (Independentemente do direito instituído pelos Estados individuais ou no plano interestatal). na área do direito ambiental e mesmo no universo do esporte. Teoria do pluralismo deslocou o foco do direito das sociedades coloniais e deve passar do direito dos grupos para o direito dos discursos. A reconstrução de (trans)ações sociais e econômicas como atos jurídicos globais solapa o caráter apolítico do direito global e fornece o fundamento de sua repolitização. mas a própria sociedade civil que cria para si mesma o seu direito vivo – distante. Convergência entre Pax Americana e a Pax Bukowina: visão de uma ordem fundada na paz mundial e de um ordenamento jurídico mundial. Clinton: novo direito comum para o mundo deverá vir do bojo da política internacional. Divergência: Clinton e Ehrlich discordam quanto ao caminho rumo ao novo direito mundial. (11) Ponto II. 2. “direito mundial sem Estado”: ordenamentos jurídicos de grupos empresariais multinacionais. O autor propõe 3 teses: 1. Descritivamente: o complexo industrial-militar estatal não conseguirá dominar as múltiplas forças centrífugas de uma sociedade civil mundial. ele está estreitamente acoplado a processos sociais e econômicos dos quais recebe os seus impulsos essenciais”. concebida em termos pluralistas. O direito global só pode ser interpretado adequadamente por meio de uma teoria do pluralismo jurídico e de uma teoria das fontes do direito. que ocorrerá sob novas formas. “Bukowina global” ultrapassa o mero direito do comércio. e abrange setores distintos da sociedade mundial que produzem a partir de si mesmos ordenamentos jurídicos globais sui generis. dos pontos de vista tanto descritivo quanto normativo. Uma teoria jurídica das fontes deveria concentrar a sua atenção nos processos “espontâneos” de formação do direito que compõem uma nova espécie e se desenvolveram em diversas áreas da sociedade mundial. por outro. “Se o direito global possui pouco respaldo político e institucional no plano mundial. Direito vivo de Ehrlich. em “autonomia relativa” diante do Estado-nação. além do direito do trabalho. Gestão política de um sistema de blocos regionais. Aspecto normativo: a democracia terá maiores chances de consenso se a política for definida no plano local. Ehrlich: na Bukowina global não é a política. bem como diante da política internacional. com ênfase na centralidade e na unidade do Estado. mais exatamente a política globalizada dos EUA. para quem a “globalização do direito é tãosomente a conseqüência de uma codificação da política internacional”. “Se todos os Estados soberanos subscrevessem determinados princípios jurídicos num tratado internacionalmente vinculante. Fenômeno dinâmico do direito autônomo: surgimento de escritórios multinacionais de advocacia atuando em escala mundial e promovendo a solução de conflitos em perspectiva. que dissolvem o direito na política. seu direito vivo adquire outro significado. Nova ordem mundial da Pax americana: a globalização do direito deve seguir a globalização da política. (sistemas mundiais auto-reprodutores): economia. A sociedade mundial não é configurada pela política internacional nesse processo de globalização difuso. bem como para as teorias críticas. Há processos dinâmicos em outros setores da sociedade mundial que produzem os fenômenos do direito global à distancia da política. uma dinâmica da globalização? “Apesar da existência de numerosas organizações internacionais. a política foi claramente ultrapassada pelos outros sistemas sociais. mas sobre a própria sociedade”. Há global villages na globalização que se preparam para defender sua autonomia diante das pretensões de autonomia da política. “Na via da globalização. Para Teubner a história contraria a proposta de Kant e Clinton com a emergência da Bukowina global de Eugen Ehrlich. saúde. Isso ocorre pelo fato de que o acoplamento estrutural do sistema político e do sistema jurídico por meio de constituições não conta com uma instancia correspondente no plano da sociedade mundial. no direito dos juristas de Ehrlich. praticamente não há como falar de uma administração internacional. A política nesses processos perdeu o protagonismo.Relação entre a Pax Americana e “A Paz Perpétua” de Kant. cultura. relações intersistemicas entre unidades nacionais. porém. A globalização consiste em um fato da atualidade. da decisão prática dos conflitos jurídicos. que se baseia no rule of Law. Qual o significado que essa “globalização com velocidades” distintas possui para o direito? Confirmada a opinião de Ehrlich: marginalidade de um direito político centralmente produzido. em oposição ao direito dos juristas. Teubner aponta o fato de Ehrlich idealizar o papel de criador do direito dos costumes. A política e o direito estão centrados no Estado-nação. Sistemas autônomos na sociedade. (12) Globalização não-política: decorre das dinâmicas próprias de uma multiplicidade de sub-sistemas sociais. militares. fundamentado em um ius cosmopoliticum. com fracos elementos transnacionais. que concorrem com sucesso com a política internacional dos Estadosnações. sobretudo as teorias positivistas. porém. mídia. Na Bukowina global há processos globalizadores difusos/fragmentados da sociedade civil. que vincula a paz mundial a uma Constituição republicana outorgada pelos Estados nacionais individuais. um estado de ‘proto-globalização’. A política apenas atingiu. Isso vale especialmente para a globalização do direito. não ocorre nos termos kantianos e condizentes com a Pax Americana. baseado em uma globalização 3 . em relativa independência da política. desenvolver-se-ia um novo e justo ordenamento jurídico para toda a humanidade”. o seu direito vivo parece ser o candidato ao sucesso. No processo de globalização. na forma de relações ‘inter-nacionais’. mais dramáticos. bem como regrediu em comparação com outras áreas parciais da sociedade. “Em todas as épocas a ênfase do desenvolvimento do direito não recai nem sobre a legislação nem sobre a jurisprudência. usos e práticas em sociedades rurais. e sobretudo em oposição ao direito vivo da Bukowina. outros subsistemas sociais já apresentam uma quantidade fragmentada de sistemas mundiais distintos. (13) Teorias do direito autônomo: Será que podemos divisar. próxima de uma confederação política e de uma globalização unitária. pois baseia-se em processos sociais técnicos e frios. ciência. ou seja. técnica. Teorias “políticas” do direito seriam de pouca serventia para interpretar a globalização do direito. Se nem o direito estatal de Ehrlich nem o seu direito dos juristas apontam o caminho à law’s global village. a partir das zonas de contato com outros sistemas sociais. direitos humanos. (15) O autor tece críticas às teorias contemporâneas dos agentes jurídicos. que concebem a Lex mercatoria como um ordenamento jurídico global emergente. Lex mercatoria é um caso paradigmático dessas novas áreas do direito mundial independentes do Estado. estendendo-se por cima de fronteiras territoriais. símbolo da identidade nacional. ressurge nos nossos tempos. por processos correntes de natureza especializada e técnicizada. que enseja necessidade política de reformas do direito. ocorrerá uma dependência difusa. a. 3.. mas estreita da sua respectiva área especializada.] nem as teorias políticas nem as teorias institucionais do direito. diferenciação interna: não define suas fronteiras internas sobre o fundamento territorial dos Estados-nações. em um direito mundialmente unificado. pode fornecer explicações adequadas da globalização do direito. direito trabalhista. Diferencia-se internamente em ‘colégios invisiveis’. A globalização do direito também seguirá essa tendência de difusão. Guerra confessional do direito econômico internacional: independência da Lex mercatória.do pluralismo jurídico. Independência: nos ordenamentos jurídicos globais. que criam uma identidade global. sobretudo franceses. e não no centro de instituições de Estados-nação ou de instituições internacionais.renovada . (Ele distingue 3 correntes internas dessa matriz teórica). critica os juristas. As global villages de áreas sociais parciais autônomas foram a nova Bukowina da sociedade mundial. O problema central da evolução do direito será assegurar. órgãos legislativos gerais perderão importância. *Fonte social do direito mundial: reside no ‘proto-direito’ de redes especializadas. Pág. não-nacional.. Ponto III. de Eugen Ehrlich. formalmente organizada e funcional. Disso resulta a tese principal: “o direito mundial desenvolve-se a partir das periferias sociais. Direito mundial se forma antes em ambientes auto-organizados. direito ambiental. porém estritamente setorial. com efeitos colaterais. em vez de conflitos ‘inter-nacionais’. que deriva de conflitos ‘intersistemicos’. mas pela sociedade civil. pois desenvolveu acervo de experiências como configuração jurídica autônoma. A Lex mercatoria expõe a fragilidade das categorias e das construções teóricas utilizadas pela teoria do direito tradicional. que só podem ser transformadas em direito por meio de uma decisão dos Estados-nações? Essa controvérsia tem caráter representativo. Deverão orientar-se para discursos e redes de comunicação. pois supera o direito do comercio mundial e abrange outras área do direito mundial formada em relativo isolamento da política internacional oficial: direito de empresas multinacionais . Seria a Lex mercatoria um ordenamento jurídico positivo independente? Ou se trata de um conjunto de normas sociais. 2. tais como: influencia de interesses estrangeiros e fraquezas das garantias do Estado de direito. uma variedade ainda suficiente de fontes do direito. 16. 4. Direito mundial se distingue do atualmente conhecido direito dos Estados-nações. 4 . Novo direito de regulamentação de conflitos. no qual o direito vivo. Essa renovação na teoria do pluralismo jurídico deve partir de diferenças importantes nesse direito vivo da Bukowina e não deve se concentrar nas relações entre Estados-nações e as diferentes formas jurídicas de comunidades étnicas. [. no tocante a características essenciais: 1. ‘mercados e ramos de negócios invisíveis’. culturais ou religiosas. ‘formas jurídicas autônomas’. Fontes do Direito: na globalização. Unidade do direito: a unidade do direito era nas formas estatais um bem político supremo. mas tão-somente uma teoria .fragmentada e impulsionado não pela política. As normas também perdem a posição estratégica que ocupavam como elementos-chave do direito. que pressupõe uma teoria pluralista de produção da norma. uma teoria pluralista do direito compreenderia o direito econômico global como um processo extremamente assimétrico de auto-reprodução jurídica. os elementos propriamente ditos do ordenamento jurídico passam a ser. Como o direito válido pode se formar ‘espontaneamente’ no plano transnacional. 2. considerando a globalização fragmentada por diferentes sistemas sociais. Em vez de regras jurídicas. (v. Atualmente as sanções são vistas mais no papel de apoio simbólico da normatização. 1. jurídicos e sociais de uma maneira igualitária. (19) Conceito de controle social é igualmente insuficiente para identificar os elementos de um discurso jurídico autônomo. eventos comunicativos e atos jurídicos. das Nações Unidas ou de instituições internacionais a uma posição hierarquicamente superior. da norma para a ação.b. em posição contraria aos juristas anteriores há autores britânicos e norte-americanos que invocam a soberania dos Estado-nações e atacam a Lex mercatoria como uma ‘ilusão especulativa’. parte de 5 . e a Bukowina global de Eugen Ehrlich enfrenta resistência em um universo jurídico conceitualmente dominado pela idéia de Estadonação. doutrinas e teorias jurídicas. pois o que ocorre com a Lex mercatoria é um processo auto-organizado de constituição recíproca de atos e estruturas jurídicas. mas com uma periferia altamente desenvolvida. O código binário direito/não-direito não deve ser compreendido como sinônimo do direito estatal. e as esferas global e nacional. Como a atual discussão sociológica do direito lidaria com a Lex mercatoria e outras formas do direito global além do Estado? A teoria do direito não pode vincular as práticas jurídicas da Lex mercatória às suas definições de direito e não-direito. os énonces. só disposições de natureza jusprivatistas (contratos e fusões) poderiam produzir direito vigente. pág. que reconheça a produção do direito por processos políticos. Não se confunde com legal centralism. Se acompnharmos o linguistic turn o centro da analise desloca-se não apenas da estrutura para o processo. para a delimitação entre as esferas jurídica e social. 18). mas tais regras não possuiriam nenhum caráter juridicamente vinculante. É presente tabus enraizados em praticas. no curso da transformação da ‘estrutura’ em ‘processos’. sem autorização ou controle por parte do Estado.A arbitragem internacional não teria poder para criar precedentes. mas como coexistência de diferentes processos comunicativos que observam ações sociais na ótica do código binário direito/não-direito. Direito econômico global: centro subdesenvolvido. Hipótese de que o direito econômico global evolui em todas as três dimensões. 18: Sanção perde papel tradicional como concepção central para a definição do direito. Lex mercatoria: parte do direito econômico global que opera na periferia do sistema jurídico em acoplamento estrutural direito com empresas e transações econômicas globais. Pluralismo jurídico não estará definido por um grupo de normas sociais conflitantes num determinado campo social. Associações privadas poderiam criar seu ‘simulacro de direito’. Pág. No entanto. Ao contrário. a Lex mercatoria reivindica validade entre os Estados-nações e até além das relações “inter-nacionais”. sem a sua capacidade de impor sanções. sem a autoridade do Estado. e sim – com maior significado para a identificação do fator especificamente jurídico – da função para o código. O atual pluralismo jurídico tende a substituir o fator propriamente jurídico pelo controle social. pois rejeita a exigência do direito oficial do Estado-nação. A Lex mercatoria rompe com o tabu da unidade de Estado duas vezes. sem o seu controle político e sem a legitimidade de um processo democrático? Onde está a norma fundamental no plano global? Ponto IV. A determinação por regras é um critério enganoso. Tal mudança de foco ressalta o caráter dinâmico do pluralismo jurídico e delimita o fator jurídico de outros tipos de ação social. da unidade para a diferença. ‘um conjunto não coordenado de pequenos domínios. Ponto VII. A falta de autonomia torna esse ordenamento jurídico vulnerável a ataques políticos à sua legitimidade política. mas não é um direito fraco. nitidamente distinta dos ordenamentos jurídicos nacionais: 1. Na comparação entre a Lex mercatoria e um ordenamento jurídico nacional não há que se falar em ‘fraquezas’ inerentes à Lex mercatoria como um ordenamento jurídico subdesenvolvido no plano global. desempenham um papel no processo dinâmico da constituição recíproca de ações e estruturas na vida social global. Em vez de normas jusprivatistas concretas. Principal traço distintivo da Lex mercatória. Império global do direito se assemelha a colcha de retalhos do Sacro Império Romano de Nação Germânica. Podemos esperar que o discurso de um direito econômico global atinja uma estabilidade dinâmica. A estabilidade é o resultado da sua disposição a ceder.uma heteroarquia de diferentes discursos jurídicos. ela produz uma serie de princípios abertos cuja aplicação se altera segundo o caso. dogmática. Área do direito que cresce e se transforma em correspondência com as transações econômicas globais. Ponto VI. caráter episódico: sistemas auto-reprodutores consistem de episódios interagentes ligados entre si por um segundo circulo comunicativo (prejulgados. 6 . Big Three da arbitragem internacional: Hierarquias organizacionais tradicionais dos tribunais são substituídas por redes heteroarquicas e hierárquicas de reputações. representando o mecanismo evolutivo da estabilização. “Também no futuro a Lex mercatoria continuara sendo um direito corrupto” sem autonomia e sem independência relativa. No plano global uma concatenação de episódios será realiza antes pelos regimes dos private governments. são tênues. É a compensação pela impossibilidade de implementar o direito mundial. É extremamente vulnerável à injunção dos interesses e ao exercício do poder por parte dos atores econômicos. Ponto V. por organizações associativistas econômicas e profissionais e por toda uma rede amplamente ramificada de organizações internacionais de natureza privada ou publica. 2. A Lex mercatoria é soft Law. codificação). Multiplicidade de regimes contratuais que podem ganhar extrema importância para a economia e a política de uma região inteira. cujo caráter genuinamente jurídico não deve ser reconhecido apenas pela sociologia ou pela teoria do direito como também pela dogmática jurídica. acoplamento estrutural com processos econômicos globais. das normas de direito internacional. desenvolvendo uma lógica interna específica. Sua flexibilidade não é sinônimo de fraqueza ou desvantagem. no entanto. mas uma característica do direito mundial. na forma do direito estatal. Direito econômico global: parte do conjunto de discursos jurídicos fragmentados que. (25) Cortes arbitrais também são fortes na produção de episódios e fracas na sua interligação. 3. Tendão de Aquiles da Lex mercatoria: ela consiste em episódios concatenados de modo relativamente tênue. VÍNCULOS principais entre eles sempre se produzem por organizações privadas responsáveis pela formulação de contratos-tipos. mas também das regras da private justice ou de prescrições de private government. Os vínculos entre esses regimes. Direito econômico global: flexibilidade da Lex mercatoria: trata-se antes de um direito de valores e princípios do que um direito de estruturas e formas. Soft Law: a substancia normativa da Lex mercatoria é extremamente indeterminada. A juridificação das relações econômicas representa um inequívoco desafio à ingerência da política. sempre de mecanismos de repolitização que são.A sua origem e o seu caráter apolíticos não podem preservar a Lex mercatoria de uma repolitização no longo prazo. o entorno. A política da Lex mercatoria somente experimentará uma transformação substancial se também os mecanismos internos desse mecanismo global de criação de direito forem politizados: se também as estruturas e os processos internos de geração do direito entrarem mais no campo visual do debate e controle público. 7 . Trata-se. para a Lex mercatoria. Em primeiro lugar por causa da renacionalização: quanto mais o problema da competitividade de economias nacionais ou de blocos regionais ocupar o primeiro plano da política internacional. Por duas razões a Lex mercatoria não poderá permanecer seu estatuto idílico de sistema jurídico criado em regime provado. A segunda razão é o conflito Norte e Sul: a discussão sobre a ‘nova ordem econômica mundial’ produziu efeitos sobre o direito econômico global. tanto mais a Lex mercatoria também se verá pressionada a adaptar-se às políticas econômicas nacionais. contudo.
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