FACULDADE DINÂMICA DO VALE DO PIRANGA ELAINE CRISTINA PEDRO FELIPE FURTADO DA SILVA MANOEL OSVALDO MARTINS MIRELA DASGRAÇAS BERGAMINI TAVARES NEUSA MARIA ROSA DA SILVEIRA SILVANA MARTINS THAÍS LUCIANY BOMBASSARO VERA LÚCIA SERRA SILVA VASCONCELLOS ARGUMENTOS CONTRA O ABORTO Ponte Nova - MG 2012 . ELAINE CRISTINA PEDRO FELIPE FURTADO DA SILVA MANOEL OSVALDO MARTINS MIRELA DAS GRAÇAS BERGAMINI TAVARES NEUSA MARIA ROSA DA SILVEIRA SILVANA MARTINS THAÍS LUCIANY BOMBASSARO VERA LÚCIA SERRA SILVA VASCONCELLOS ARGUMENTOS CONTRA O ABORTO Trabalho Multidisciplinar apresentado às disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito I e Ciência Política/ Teoria Geral do Estado. como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Ponte Nova . do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Dinâmica do Vale do Piranga.MG . Professores: Bruno Franco e Ramon Mapa. 2012 . ......................................................6 2 O INÍCIO DA VIDA HUMANA...............6 3 CONTEXTO LEGAL.......................SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO........................................................................9 ...............................................................................................................................6 4 ARGUMENTOS CONTRA O ABORTO..................7 REFERÊNCIAS.................................................................................................................................................................................................................................. 2 O INÍCIO DA VIDA HUMANA Desde 1827. à igualdade. à liberdade. 3 CONTEXTO LEGAL O primeiro e mais importante de todos os direitos fundamentais do ser humano é o direito à vida e dele decorrem todos os outros direitos. geneticamente. inicia a vida biológica do ser humano. pois é inerente à condição de ser humano. apresentaremos uma base científica em relação ao início da vida e.”. já o éramos desde a concepção. em favor da vida da criança gerada. isto é. O que somos hoje.. considerado o pai da embriologia moderna. que toda a identidade genética do novo ser é definida. mas que não tem a condição de criar. garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. com Karl Ernest Von Baer. os quais servirão de base para o entendimento de tais argumentos a serem apresentados. Os direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal são cláusulas . É nessa fase. à segurança e à propriedade. A partir daí. que causa calorosas discussões entre os que são a favor da escolha e os que são a favor da vida. O presente trabalho tem o objetivo de expor argumentos contra a prática do aborto. em seguida. no momento em que o espermatozoide entra em contato com o óvulo.6 1 INTRODUÇÃO Aborto é sempre um tema polêmico. descobriu-se que a vida humana começa na concepção. Primeiramente. segundo a ciência. na fase do zigoto. fato que ocorre já nas primeiras horas após a relação sexual.. O direito à vida no Ordenamento Jurídico Brasileiro: a) O artigo 5º da Constituição Brasileira: "Todos são iguais perante a lei. sem distinção de qualquer natureza. Todos fomos concebidos assim. analisaremos o contexto jurídico brasileiro. É o primeiro dos direitos naturais que o direito positivo pode simplesmente reconhecer. um crime contra a vida. em seu Capítulo I. Sendo assim. Se a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. os Pactos sobre Direitos Humanos que o Brasil se obrigou a cumprir e todo o Ordenamento Jurídico Brasileiro: Desta forma. que trata dos “Crimes Contra a Pessoa”. que é o direito à vida. parece óbvio que ela põe a salvo o mais importante desses direitos.” O Pacto de São José da Costa Rica entrou para o Ordenamento Jurídico Brasileiro através do Decreto 678/1992 e tem status de norma constitucional. 4 ARGUMENTOS CONTRA O ABORTO a) A legalização de qualquer forma de aborto viola a Constituição Federal. deve ser observado pela legislação infraconstitucional. c) O aborto não é um método contraceptivo. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. nem mesmo por emenda constitucional. todo o ataque à vida do embrião significa uma violação do direito à vida. vale dizer. . b) O Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos – 1969). que trata dos “Crimes Contra a Vida”. desde a concepção. Esse direito deve ser protegido pela lei e. o que demonstra claramente que a lei brasileira reconhece o embrião como uma pessoa viva. em seu artigo 4º prevê: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. O mais interessante é que o crime de aborto está previsto no Título I da Parte Especial do Código Penal. Seria contraditório se a lei dissesse que todos os direitos do nascituro estão a salvo menos o direito à vida. são direitos que não podem ser suprimidos da Constituição. b) Direito à vida: a vida se inicia a partir da concepção e é protegida Ordenamento Jurídico Brasileiro. c) O Código Civil Brasileiro. isto é. mas a lei põe a salvo. afirma em seu artigo 2º que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. o aborto é um assassinato. Por isso que o atual Código Penal Brasileiro prevê punição para aqueles que atentem contra a vida do embrião. em harmonia com a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. os direitos do nascituro”. Desta forma. O Estado tem o dever de impedir que a liberdade de um possa acarretar a morte de outrem. desde o momento da concepção. em geral. nenhuma lei que vise legalizar o aborto no Brasil poderia ser aprovada.7 pétreas. porém ele não está em morte cerebral. g) A pílula do dia seguinte é abortiva: sua principal ação é modificar o endométrio e impedir a fixação do embrião no útero. estranhamente. com AIDS. embora saiba que não teve culpa no estupro. física e emocionalmente. k) O caso do aborto terapêutico: O aborto tem por resultado direto matar alguém e não curar alguém. Ela tem apenas o direito de decidir se concebe ou não um filho. nos casos de mulheres grávidas num estupro. A liberação do assassinato de bebês anencéfalos não resolve a principal causa do problema. f) O aborto legalizado não reduz as taxas de mortalidade materna. O trauma maior é que. . Não pode. h) Não existe o chamado “Direito de Abortar”: Um feto é o filho da mulher e não a própria mulher. apresenta riscos à mãe. legal ou criminoso.8 d) Toda prática de aborto. apontada pela medicina brasileira: a falta de ácido fólico na época da gestação. l) O caso dos fetos anencéfalos: A liberação do aborto de anencéfalos fere a dignidade humana. Embora a maioria dos ativistas que defendem a legalização do aborto alegarem que a pena de morte é um castigo cruel para os criminosos. E desde a fecundação existe vida humana. ela sente-se responsável pelo aborto. Nem mesmo levam em consideração pelo menos a opção compassiva de deixar a criança nascer para depois entregá-la para a adoção. não contribui à saúde da mulher e não diminui a sua incidência. e) O feto sofre morte violenta e dolorosa. com qualquer outra doença ou sem qualquer uma delas. pois uma criança concebida num estupro também é vítima e tem o mesmo valor humano que um bebê concebido num casamento. j) O aborto não é um ato médico: e promovê-lo como tal é distorcer o fundamento da medicina – a defesa de toda a vida humana. até mesmo quando ela consente sob pressão. A própria experiência do aborto. será que um filho deve sofrer a pena de morte por crimes que o pai cometeu? Não foi a criança quem cometeu o estupro. E não o direito de rejeitar a sua existência. pois o bebê apresenta de fato uma má-formação. e é tão humano quanto os bebês com síndrome de down. m) O caso da gravidez resultante de estupro: O aborto não é uma alternativa compassiva. i) O aborto não é uma medida de combate à pobreza e exclusão social: Afirmar o contrário é o mesmo que dizer que a única forma de erradicar a pobreza é matar os pobres. portanto ser denominado como “terapêutico”. eles escolhem morte para a criança inocente. pesa na mulher tanto quanto o trauma do estupro. Além disso. 2012. 2012. Fernando Duarte Leopoldo. 19 fev. Considerações jurídicas acerca do início da vida humana.com. v. Daniele Cristine. Acesso em 15 mai. O juramento dos médicos: “manterei o mais alto respeito pela vida humana. São Paulo. MATEUS. D.com/2009/02/19/gestacao-x-aborto-imagens-fortes/>. Ives Gandra da Silva.br/revista/texto/21637/consideracoesjuridicas-acerca-do-inicio-da-vida-humana>.aaldeia. CLEMENTE. Disponível em: < http://www. n. 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