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March 21, 2018 | Author: Felipe Dalenogare Alves | Category: Politics, Society, Social Institutions, Political Science, Crime & Justice


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MÍDIA E CRIME: LIBERDADE DE INFORMAÇÃOJORNALÍSTICA E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MEDIA AND CRIME: FREEDOM OF JOURNALISTIC INFORMATION AND PRESUMPTION OF INNOCENCE Carla Gomes de Mello1 RESUMO: Este artigo científico teve como objetivo demonstrar a maneira como os meios de comunicação se utilizam da prerrogativa da proibição da censura pela Constituição Federal, o que garante a liberdade de informação jornalística, para manipular fatos, impor opiniões e influenciar a população. Ao agir dessa maneira, a mídia, ao retratar acontecimentos criminais, viola outras garantias igualmente constitucionais, invadindo privacidades, presumindo culpas e decretando inocências. Provoca uma colisão de direitos fundamentais que se harmoniza utilizando-se o Princípio da Proporcionalidade, a depender do caso concreto. Palavras-chave: Mídia; Informação; Direitos fundamentais; Presunção de inocência. ABSTRACT: This scientific article demonstrate the manner like the means of communication are using the prerogative from the prohibition of the censure present in the Brazilian Constitution to guarantee the freedom of the journalistic information, to manipulate suits , to impose opinions and to influence the population. Therefore, the media when report criminal events, infract others constitutionals guarantees, to invade the privacies, to suppose blame and to decree innocences. It provoke a bump of the fundamental rights that only obtain harmony with Proportionality principle, the one depend of the concretion case. Palavras-chave: Media; Information; Fundamental rights; Presumption of innocence. INTRODUÇAO O Brasil, como a maioria das democracias do mundo, vive um Estado Democrático de Direito. Nele, o ordenamento jurídico se impõe como uma base auxiliadora para resguardar e efetivar os direitos e garantias fundamentais. Esses direitos e garantias foram consagrados na Constituição Federal Brasileira de 1988, a fim de oferecer proteção ao cidadão perante o Estado. Dentre eles, a Lei Maior assegura a todos o direito de informação, que efetiva a liberdade de expressão e manifestação de pensamento, quando, sob formas apropriadas, garante a difusão para o público de notícias, fatos ou elementos de conhecimento, idéias ou opiniões (SILVA, 2007). 1 Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL); Investigadora de Polícia do Estado do Paraná Revista de Direito Público, Londrina, v. 5, n. 2, p. 106-122, ago. 2010 106 tudo é notícia: para onde vai. desde que possam render audiência e. n. a mídia identifica o acusado. As cenas do crime se repetem incessantemente. de maneira objetiva. quando saiu. sobre ele. Revista de Direito Público. O circo está armado e vai começar o espetáculo. só existe e se justifica na medida em que os indivíduos têm o direito ao acesso e a uma informação correta e imparcial. o modo como ele viu o acontecimento é a notícia e. as notícias não passam por crítico processo de seleção. imediatamente o até então suspeito é feito autor do delito.Carla Gomes de Mello O direito à informação se traduz no “direito de informar e de ser informado” (LENZA. o transforma em celebridade e chama o público para julgá-lo. que se realiza na liberdade de informação jornalística. Mais grave que isso. no entanto. tudo é notícia. Porém. 540). o público acredita ser verdade aquilo que foi apresentado na notícia e faz seus julgamentos a partir dela. É fácil notar essa manipulação exercida pelos meios de comunicação. 2. Passemos a isso. são cometidos no país. o que comeu e até mesmo quem são seus familiares e amigos. Quando um fato é divulgado pelos meios de comunicação. sua privacidade é invadida. p. Diariamente. pessoas envolvidas. Más será esse julgamento imparcial. nem sempre demonstra a realidade. Em analogia ao circo. v. atualmente. justamente pelos motivos acima apresentados. p. acontecimentos e idéias. a comunicação jornalística tende a criar uma realidade outra do que simplesmente retratar o fato em si. dinheiro. através da mídia ou imprensa. de onde veio. 2010 107 . transformando-o em verdadeiros espetáculos. quando um crime vira notícia. 2006. seu perfil é estereotipado. Londrina. o dever de informar à coletividade. Sobre a mídia incide. ago. conseqüentemente. Dessa maneira. sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhe o sentido original (SILVA. fatos. já incide a opinião do jornalista. 106-122. tem sua imagem revelada. segundo expõe Contera (1996). é o fato de a mídia constituir um poderoso instrumento de formação da opinião pública. em instrumentos de diversão e entretenimento do público. Aliberdade de informação jornalística da mídia. 2007). ou seja. vários delitos muito parecidos em sua maneira de execução. perfis e personalidades dos suspeitos. a mídia explora o fato. porém. 5. além do direito. decorrente da razão e do bom senso? Onde fica a presunção de inocência garantida pela Constituição? O que fazer para impedir a ação manipuladora da mídia? É a essa e a outras questões que o presente artigo tem objetivo de analisar e apresentar resposta. o palhaço entrou em cena e o público é “sutilmente” convidado a participar do show. Com o intuito de lhe gerar lucro. esta visão. Porém a mídia seleciona um deles e o transforma “no acontecimento nacional”. n. comentário ou opinião. v. denominada de liberdade de imprensa). NUNES JR. seja ele impresso ou de radiodifusão. a fim de impedir que o Poder Público crie empecilhos ao livre trânsito das informações (ARAUJO. as liberdades públicas. 2007). portanto. que “a manifestação do pensamento. afirma Silva (2007) que a liberdade de informação se centra na liberdade de expressão ou manifestação de pensamento. Para tanto. respectivamente. há uma relação de dependência. demonstra o interesse da coletividade em estar informada para exercer. sendo vedada qualquer espécie de censura prévia. entre elas. se realiza na procura. previamente. sob qualquer forma. o acesso à informação. 2005). p. ou seja. segundo o § 1° do mesmo. a criação. É na liberdade de informação jornalística que se realiza a liberdade de informação (antigamente. Observa-se. 5. 2. mas que da primeira depende a efetividade desta última. 220. 1988) assegura em seu art. significando dizer que nenhum texto ou programa destinado à exibição ao público necessita. 1988). determinando. sendo que. deve ser plena. no acesso. que a liberdade à informação. sendo que. a sua obtenção e transmissão sob a forma de notícia. Diante disso. inclusive à informação jornalística nos meios de comunicação social.Mídia e crime: liberdade de informação jornalística e presunção de inocência LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA A Constituição Federal (BRASIL. A liberdade de informação compreende a liberdade de informar e a liberdade de ser informado. processo ou veiculo não sofrerão qualquer restrição. não podendo nenhuma lei conter dispositivos que possam gerar embaraços a ela. 2007). a Constituição Federal gera repulsa a qualquer tipo de censura prévia à imprensa. 106-122. ago. na dicção literal do artigo acima. 2010 108 . 1988). dessa maneira. a primeira. 2002). consagrando-a como um direito fundamental. Revista de Direito Público. as liberdades de manifestação de pensamento e de informação. nessa perspectiva. observado o disposto nesta Constituição” (BRASIL. a expressão e a informação. Londrina. caput. e o direito de ser informado (SILVA. 5°. conscientemente. Neste sentido. por sua vez. no recebimento e na difusão de idéias e informações (SILVA. Desse teor é o texto constitucional que prevê em seu art.. por qualquer veículo de comunicação social. preocupou-se a Constituição em proteger tal liberdade. segundo Greco (apud SILVA. segundo dispõe o seu § 2° (BRASIL. coincide com a liberdade de manifestação de pensamento e a segunda. ser submetido a controle ou intervenção (MORAIS. 2007). inc. A liberdade de informação. IV e XIV. a utilização pelo legislador da expressão “sob qualquer forma”. afim de que venha a ajudá-lo a participar do mundo em que vive. Importante ressaltar que a função dos veículos populares de comunicação é servir à comunidade. FERNANDES. Londrina. não há que se falar em direito à liberdade de informação jornalística. é a de difundir conhecimentos. 2006. orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade. com isso. Muito pelo contrário. p. FERNANDES. n. daquele juízo de valor ou opinião que recai sobre a notícia. v. ago. 2010 109 . a notícia veiculada deve obedecer aos critérios da verdade e do interesse público (entendido. 2008. BUNKE. de forma correta e verdadeira. pois levada ao rigor. 5. O que se quer salientar. mais do que a de informar e de divulgar fatos. é que o direito de informação jornalística deve satisfazer esse requisito. ao se converter direitos individuais em diversão e entretenimento (SOUZA NETTO. Para isso. no entanto. neste caso. Como bem ensina Miranda (apud COSTA. caráter meramente especulatório e contraditório com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 2002). Assim. a verdadeira missão da imprensa. iluminar as consciências. 04). [200-]). no mais das vezes. a liberdade de informação jornalística deve enfrentar restrições frente aos outros direitos fundamentais igualmente garantidos pela Constituição. não deve ser entendida de forma a dar à imprensa liberdade absoluta. A imprensa propicia a formação da opinião pública através do pensamento crítico. apresentando. a divulgação pela imprensa de fatos ou notícias que não demonstram nenhuma finalidade pública e caráter jornalístico e que acarretam danos à dignidade humana pode resultar na prévia proibição da matéria. 2005). enfim. versando sobre fatos sem importância. canalizar as aspirações e os anseios populares. Em outras palavras. 106-122. a informação não teria qualquer caráter jornalístico. Do contrário. p. além de possível responsabilidade posterior em virtude do abuso no exercício do direito à informação (MORAIS. e que oportuniza reflexões construtivas para que os indivíduos possam fazer suas renúncias e escolhas diante do que lhes é exigido pela sociedade (SOUZA NETTO. a liberdade de informação só existe diante de fatos cujo conhecimento seja de extrema importância ao indivíduo. transformando-as em propriedade comum da nação (BRIGGS. Revista de Direito Público.Carla Gomes de Mello Essa desnecessidade de exame ou vedação da censura. reunindo e distribuindo notícias. [200-]). 2. disseminar a cultura. como de interesse social e não como uma exigência do público). no qual já era claramente apreciada em alguns círculos políticos e científicos e. assim. BUNKE. 2009). ao invés de informar. ago. Porém. consideradas. começa a agir de maneira a controlar as liberdades. compra-se e vende-se informação com o principal objetivo de obter lucros. antes de tudo. 2010 110 . seu imperativo supremo (MORAES. p. onde as inovações tecnológicas se fazem cada dia mais frequente na vida de milhares de pessoas. para a formação dos valores da sociedade. 5. Isto porque. 2002). parece estar descompromissada com a verdade e a seriedade. Quando diante de um acontecimento. a mídia nada mais faz do que vender os seus espaços de propaganda (TEIXEIRA apud SHECAIRA. quando foi ressaltada sua importância na sociedade comercial e industrial. n. tirando-o da ignorância para o conhecimento (BRIGGS. por isso. que surge como forma libertária do ser humano. A informação não mais se move em função das regras de informação. onde reina a máxima “tempo é dinheiro”. em especial. ou do interesse. mercadorias e. 2006). pela televisão. agora. pelos mais diversos emissores de comunicação e. No entanto. Hoje. desde o século XVII. são que as informações. a mídia desempenha um papel de extrema importância. deu ao homem a sua liberdade intelectual. 2005). diante de um sistema capitalista altamente sufocador no comando da sociedade e. CORRÊA JR. como um paradoxo e em nítida expressão do Princípio da Ambivalência. o que importa. a imprensa noticia algo como verdadeiro. essa informação. em uma sociedade altamente veloz e concorrente.. estão sujeitas às leis do mercado. mas se movimenta em função das exigências do comércio e da concorrência do mercado. 106-122.Mídia e crime: liberdade de informação jornalística e presunção de inocência A MÍDIA A informação. na maioria das vezes. leitor ou ouvinte. nas quais a verdade é o mais importante. mesmo que ela seja falsa. Foi-se o tempo em que a veracidade imperava as relações com o telespectador. aquilo que foi noticiado será tido como verdade. contribuindo. Revista de Direito Público. Informações tratadas como produtos ou mercadorias demonstram que. é verdadeiro tudo o que ela acredita como tal (RAMONET. porque o que se vê. 2. 2007). é a notícia. que fazem do ganho. a informação repassada ao público. são fabricadas. jornais e revistas. uma vez que é imprescindível ao crescimento e desenvolvimento de um país. mais precisamente no século XIX. Ainda hoje. de forma geral. considerar como verdade tudo o que é dito pela mídia é muito perigoso. 1999). da oferta e da procura (LITVIN. porque a partir do papel desempenhado pela mídia atualmente. principalmente. v. a direcionar a sociedade e a ditar tendências e opiniões (SANTOS. bem como à formação da cultura. Londrina. 20) é o “grau mais radical de mercantilização da informação”. se é que ele existe. reduzindo a realidade à mera condição de espetáculo (MORAES. Consequência disso é a obsessão pelos furos jornalísticos e a tendência a privilegiar as informações mais recentes e de acesso mais difícil. a mídia está condenada a procurar emocionar seu público com o objetivo de desencadear o interesse e a paixão pela informação que lhe é transmitida e. n. é capaz de macular a verdade do que está sendo veiculado. a exploração do espetáculo gera um sentimento de proximidade no público e faz com que esse se identifique com o personagem ou a situação que lhes está sendo mostrada (HERNANDES. v. p. ago. 2006). Segundo Charaudeau (2007). 2005). 2006. portanto. 5. ódio e compaixão (RAMONET. a mídia recorre ao sensacionalismo. à exploração do extraordinário. p. para Longhi (2005). valorização da emoção. à troca do essencial pelo supérfluo ou pitoresco e inversão do conteúdo pela forma (AMARAL. é que para a mídia o mais importante não é ser verdadeira a informação. se vemos uma cena que suscita nossa emoção. Desse modo. os acontecimentos que lhes dão origem também os são. Londrina. à intensificação. e por isso. garantir a sua audiência. segundo Amaral (2006. assim. priorizando acontecimentos triviais e transformando-os em espetaculares.Carla Gomes de Mello O que se vê. O sensacionalismo. 1998). Para atrair o público. E. Isto deu credibilidade à idéia de que qualquer informação é sempre condensada e esquematizada. o que faz o valor comercial de uma informação é a quantidade de pessoas que se interessam por ela (LITVIN. p. 2010 111 . esquecendo-se do conteúdo da notícia a ser repassada. Neste sentido. mas sim. O sensacionalismo está ligado ao exagero. ou na materialidade das lágrimas que eles nos provocam? A mídia sensacionalista nos faz facilmente pensar que se as nossas lágrimas forem verdadeiras. o que nos garante que ela é verdadeira? A verdade estaria na realidade dos eventos ou dos fatos que vemos na tela ou ouvimos no rádio. Revista de Direito Público. capaz de converter-se facilmente em espetáculo de massa e de decompor-se em vários segmentos de emoções. que levam ao instantaneísmo das informações (BOURDIEU. O veículo midiático sensacionalista faz da emoção o principal foco da matéria. 2005). tais como ira. 21). à valorização de conteúdos descontextualizados. Assim. a mídia que explora o sensacional é aquela espetaculariza fatos e produz notícias. ser o mais rentável. 1999). 2. 106-122. Essa ânsia por informações rápidas. porém as transformam em repetição. 106-122. deixa de se formar Revista de Direito Público. inebriantem até a náusea (RAMONET. Esta imitação delirante. multiplicam cada vez mais as ofertas e se deixam arrastar para a superinformação numa espécie de espiral vertiginosa. p. opinando sobre elas. 8). O mimetismo é aquela febre que se apodera repentinamente da mídia (confundindo todos os suportes). e que é preciso dar-lhe ainda mais cobertura. 2010 112 . capital. ou pelo poder da imagem. formando e deformando comportamentos sociais (SCHNEIDER. levada ao extremo. 1999). central. já que a notícia deve ser apresentada de forma mínima e muito veloz.Mídia e crime: liberdade de informação jornalística e presunção de inocência Os jornalistas possuem um tempo muito reduzido para filtrar uma informação. consagrando-lhe mais tempo. v. não resta mais nada a fazer. 5. coletivamente. Chega-se. como o jornalista nos diz o que se passou (RAMONET. influenciada pela mídia. na expressão de Ramonet (1999). se todos se manifestam igualmente e afirmam as mesmas coisas. ago. mais recursos. p. a opinião do público. porém. os diferentes meios de comunicação se auto-estimulam. ocorre um mimetismo midiático. uma vez que o único meio de que eles dispõem para tanto é colocar em xeque os discursos dos diferentes meios de comunicação. como se fossem o próprio fato e o próprio acontecimento. a precipitar-se para cobrir um acontecimento (seja qual for) sob pretexto de que os outros meios de comunicação – e principalmente a mídia de referência – lhe atribuam uma grande importância. Assim. 1999. mais jornalistas. impelindo-a na mais absoluta urgência. com isso. Ao jornalista se dá a permissão para que ele crie a sua versão do fato e do acontecimento. seja pelo poder da palavra. 1998). Tal mimetismo aniquila o confronto pelos cidadãos entre a veracidade ou não da informação. 2. Londrina. senão ser admitir esse discurso como único e verdadeiro (RAMONET. Ao comentar e interpretar as notícias. superexcitam uns aos outros. No entanto. 1999). sensações e opiniões (CHAUÍ. ao ponto de se imaginar que a informação principal não é o que se passou. de que este assunto é indispensável. n. A verdade das informações também é maquiada pelos jornalistas quando estes imprimem a essas as suas impressões. quanto mais os meios de comunicação falam de um assunto. mais se persuadem. os jornalistas modificam e formam a opinião pública. ou. 2006). provoca um efeito bola-de-neve e funciona como uma espécie auto-intoxicação. Assim sendo. através da sensação ou impressão de um grupo. o que quer dizer que passa a ser considerada informação aquela que está sendo noticiada por todos os meios de comunicação e que por todos eles está sendo confirmada. 376) que a “informação. o que para Ramonet (1999) constitui um grande engano. Por isso. para o poder econômico. apenas.Carla Gomes de Mello ou se modifica. em um sentido amplo. ainda. como tal. emocional e superficial demais (HERNANDES. O poder político. interessa e preocupa a Revista de Direito Público... 2. 376). Diante de tudo o que foi exposto. onde predominavam execuções públicas que se constituíam em verdadeiros espetáculos de horror. Por isso. pelos jornalistas. desde os tempos mais remotos. ago. se complica ainda mais quando os fatos divulgados giram em torno de cenas criminais. ser-lhe mais rentável. explora o assunto. já que defende ser a mídia representante do 2° poder. 1998). muitos chegaram a afirmar que seria ela o 4° poder na escala dos poderes definida por Montesquieu. ou a mídia. [. desdobrado em executivo. tudo desaparece instantaneamente. 106-122. 5. desde então.] Tudo vai direto para o lixo. principalmente porque o assunto – crime – é de grande disponibilidade e variedade. Londrina. (2002. porque elas são apresentadas de forma vazia. n. Posteriormente.. 2010 113 . A mídia. Tem o poder de julgar e aferir o funcionamento de outros poderes (RAMONET. por isso. sustentam Schecaira e Corrêa Jr.] Uma máquina incessante de fazer o nada. tudo evapora. 2006. o jornalista tem uma gama imensa de opções para selecionar entre aqueles que são aptos a mais interessar a população e. Todos os dias. em sentido estrito. isso ocorre. anteriormente. Segundo Barbosa e Kahn (2001). v. 1999). p. p. O crime. uma vez que sobre a informação não mais se recai o juízo público de reflexão e expressão da razão. perdendo. legislativo e judiciário apareceria em 3° lugar. nenhum relato é suficientemente trabalhado para criar raiz. exatamente contrário daquele que deveria ocorrer (BOURDIEU.. CORRÊA JR. p. conclui Marcondes Filho (apud HERNANDES. A avalanche de notícias que nos é oferecida acarreta esse efeito. tudo é esquecido. Nenhuma notícia sobrevive. já que estes foram emitidos. MÍDIA E CRIME: REALIDADE E IMAGINÁRIO Todo este cenário de manipulação da mídia exposto. 2002. ocorre porque o delito é um problema social e. milhares de delitos são praticados e. Importante ainda salientar é que todos esses mecanismos e características da mídia atual acabam por produzir um efeito global de desinformação. sabedora desse fascínio e atração do público pelos acontecimentos violentos. agir e mandar” (SHECAIRA. Ela tem o poder de “deliberar. 120): [.. rápida. p. é um verdadeiro poder”. fascinava a população e era notícia. 2006). Aí. Ocorre que para este sistema utilizado pela mídia há um fim maior: desviar a atenção do público de outros problemas sociais. p. mais castigos (GOMES. Porém. passam a emocionar. 2003). impõe a criminalização de condutas. n. A questão criminal. a intolerância e. [199-?]). como se isso resolvesse o problema (BATISTA. 2009). mais prisões. 2. além de não transmitirem a realidade. É o que chama Ramonet (1999. de forma a catalisar a aflição das pessoas. o funcionamento da justiça criminal e a inferir na própria criação legislativa penal”. porque o crime oferece drama. Revista de Direito Público. ocupada em seguir com paixão um grande “drama” da informação.] se aproveitam das distrações da aldeia planetária. o próprio medo (PASTANA. dramatiza a dor humana e a explora. Exigem-se mais leis. 106-122. Ao misturar realidade e imaginário surge o temor e a sensação de insegurança que sempre acabam desembocando em temas de política criminal (ELBERT. características que oferecem à mídia um elevado potencial noticioso e ficcional. E. E vai mais longe. Ela banaliza a violência. A sociedade só se tranquiliza quando há a aniquilação do delinquente e as necessárias reformas legislativas. Influenciada pelo discurso midiático. no qual poderes (e a mídia é verdadeiramente um poder) [. a empatia da população pelo fato criminoso se transforma em nitroglicerina pura nas mãos da mídia. 2007). argumenta Shecaira ([200-?]. [199-?]).. portanto. As notícias sobre a criminalidade são abordadas de forma sensacionalista e. Quanto mais se fala ou se publica sobre um fato delituoso. a estimular a curiosidade. facilitando as campanhas promovidas pela imprensa de cunho autoritário e repressivista (LIVTIN. 2002). por isso. transforma um fato superficial em um acontecimento mundial. suas emoções e suas iras (GOMES. por fim. 2009). mais interesse gera no público até que se atinja. p. enfim. a população exige penalização. uma vez que o sangue sempre aumenta as vendas. v. para desviar a atenção do público de alguma ação passível de crítica. a saturação da informação. Londrina. p. ago. o público se cansa e a mídia perde o interesse já que este acontecimento deixa de render (BATISTA.. 2010 114 . 5. Neste sentido. ação. violência. ocupa uma posição estratégica na mídia. depois de longos dias. inexoravelmente. 12) de “efeito paravento”. 137): “o estado subjetivo da insegurança acaba por influenciar. antes disso ocorrer.Mídia e crime: liberdade de informação jornalística e presunção de inocência maioria das pessoas. p. 5. v. a não ser pelo único motivo da maldade. como na divulgação de fatos delituosos.Carla Gomes de Mello A mídia quer mostrar. O que se observa. 2. p. Revista de Direito Público. os quais. não era considerado crime. E isso. o programa ocupou-se de casos reais. portanto. por influências da reportagem. educação ineficiente e de baixa qualidade) e econômicos (MORAES. não é transmitida à população nenhuma informação real a respeito da maneira como essas criaturas se puseram. Londrina. p. Esquece-se a mídia (e aí não por acaso. estava por vir. qualquer relação entre a criminalidade e suas possíveis causas. aí. individualizados e divulgados. 2005. absolutamente. mas propositadamente pelo único motivo de que não lhe seria rentável) de estabelecer. com a observância aos princípios constitucionais. é exatamente o que pode ocorrer. nos quais vítimas e supostos autores eram livremente apontados. em certas ocasiões. Viu-se. 386). 2006). 2005). eventualmente. “corre-se o (sério) risco de não saber se a notícia que gerou a investigação ou se a investigação que gerou a notícia”. que até a data da exibição do programa. Agindo dessa maneira. é que os fatos são retirados de seu contexto concreto. a mídia além de propagar a violência. Nessa ocasião. nítido afronte aos princípios constitucionais da intimidade e da inocência. Como dito anteriormente. apenas. 106-122. em rede nacional. ainda. atingidos com a publicação de uma notícia criminal. também constitui “um componente da violência organizada pelas elites contra a nação” (MORAES. deve ser limitado para não ferir outros valores igualmente constitucionais. 2006). segundo o autor. quem são as criaturas más e perversas de nossa sociedade. chegando ao ponto de se formalizar investigações criminais sobre um crime que até o momento não existia e que. este valor. como se não tivessem causas nem efeitos futuros (CHAUÍ. que ameaça a vida e os bens dos cidadãos honestos e sem proteção (CHAUÍ. o devido processo legal e a plenitude de defesa (LIVTIN. 2010 115 . sendo transmitidos como se fossem eventos fragmentados. tais como a presunção de inocência. onde eles se encontram e como devem ser eliminados. em 30 de março de 2001. Estes últimos eram considerados “acusados” de um crime que nem sequer existia. 2007). tratou do assédio sexual. ago. na notícia. A imprensa deveria ter o cuidado de resguardar bens jurídicos que pudessem ser. Porém. o programa Globo Repórter. nas palavras de Livtin (2007. A maneira como a mídia alimenta o crime leva-nos a esquecer ou a não notar que a violência não será controlada senão com ações que possam atingir suas possíveis causas e. Como bem lembra Batista ([199-?]). Se assim não for. a intimidade. da Rede Globo de Televisão. n. porém. tais como outros problemas sociais (desemprego. não são abrangidos pela mídia. a liberdade de imprensa é valor constitucional. má distribuição de renda. 83). ]”. Já para Mirabete (1992. que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (BRASIL. Assevera a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. 1988). São eleitas como objeto de exploração e se potencializam ao serem divulgadas pelos meios de comunicação. em seu art. Indivíduos são execrados em flagrante ultraje ao princípio da presunção de inocência.Mídia e crime: liberdade de informação jornalística e presunção de inocência Supostas práticas criminosas são veiculadas pela mídia de maneira imprudente e sensacionalista. sabe-se de tudo. a mídia age contrariamente a ela. p. Autores como Bechara e Campos (2005) utilizam a denominação de “princípio da não culpabilidade” ao invés de “presunção de inocência”. projeta efeitos na persecução penal ao manipular a opinião pública. 2. essa situação só se modifica quando uma sentença condenatória transitada em julgado o declare culpado. mas determina quem são os considerados culpados. Neste sentido. Tudo é vasculhado pela mídia. ago. Ao noticiar um crime. nomes. que “todo ser humano acusado de ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei [. Isto quer dizer que enquanto não ocorrer o julgamento final (ou enquanto não for proferida uma decisão pela qual não penda mais recurso) pela Justiça. 5. 68).] garantir ao acusado o exercício dos direitos humanos civis e políticos enquanto não forem direta e expressamente afetados pela sentença condenatória transitada em julgado ou pelas decisões cautelares. uma vez que o suposto acusado é inocente durante todo o desenvolver do processo e. Segundo Dotti (1993. todo cidadão que supostamente praticar um delito é considerado inocente. Holofotes cinematográficos são dirigidos ao suspeito do crime com o intuito de revelar sua identidade e personalidade. ela expõe abusivamente o acusado.. 2010 116 . causando um clamor público desmedido. detalhadamente. Em poucos segundos. da Organização das Nações Unidas (ONU).. revistas Revista de Direito Público. ser entendido como culpabilidade. n. ainda. v. divulgando fatos. Bastam alguns momentos para que eles se vejam em todas as manchetes de telejornais.. LVII. imagens e expressões e. até que se prove o contrário. 106-122. ou contra quem se comprovou legalmente a culpa. devendo o termo “culpa” aqui utilizado. Londrina. p. 42) o que há é um “estado de inocência”. p. que prevê em seu art.. 5. 11. o princípio da presunção de inocência tem a função de [. a respeito da vida privada desse cidadão e de seus familiares. é também o texto constitucional. uma vez que a Constituição Federal não presume a inocência. Pouco importando para nós a denominação que se dá a tal garantia constitucional para o desenvolvimento do presente artigo. “juízes paralelos”. uma vez que isso só será permitido quando a violação estiver revestida de interesse público (SOUZA NETTO. pois presumivelmente inocentes. O artigo da Constituição. isto é. o sofrimento daquele que seria exposto. 2006). A mídia. se fosse considerado. deve evitar adentrar na vida privada do indivíduo. porém ao realizar tal ação. E o indivíduo. 288). assim. essa exposição já teria lhe causado danos imensuráveis e de naturezas diversas (LEITÃO. inocente. 5. como construtora de uma sociedade mais democrática. investiga. ago. é dado ab bestias. 48-49) O jornalista. presume culpas e decreta inocências. 59): [. 2. indomável e insaciável. A mídia. esmiuçados. p. é o comentário de Farias (1996. requeridos. v. não se estabeleceria um dano efetivo e claramente estabelecido. a violação à intimidade e à privacidade poderia ser justificada pelo interesse público. buscando direcionar a consciência e a vontade dos membros da sociedade (SOUZA NETTO. é a multidão. ainda. [200-]). 2006. vai produzindo celebridades para poder realimentar-se delas a cada instante. sem o consentimento das mesmas. toma partido. sendo. poderão surgir argumentos de que a omissão de imagens ou dos nomes dos suspeitos pela imprensa deixaria a sociedade indefesa. ao passo que. recordemo-lo. restaria patente. desta forma. Revista de Direito Público. ao não poder identificar os criminosos. Seguindo esse entendimento. além de constituir violação do direito à imagem daquelas pessoas. assim. expõe ainda à execração pública cidadãos que geralmente não foram julgados e condenados por sentença transitado em julgado. ao final. ignorando a sua intimidade e privacidade. se realmente a omissão viesse a ocorrer. explora os fatos de maneira distorcida. Assim. Quando recai sobre o homem a suspeita de ter cometido um delito. ao narrar um crime. tem o direito e o dever de relatar os acontecimentos.. 2010 117 . sua casa. como se dizia no tempo dos condenados que eram oferecidos como comida às feras. Tão logo surgiu a suspeita. no dizer de Dotti (2001. sua família. A fera. analisados.Carla Gomes de Mello e jornais. na presença de todos. seu trabalho. p. Neste sentido. Constitui. Londrina. é feito em pedaços.] fotografar ou filmar pessoas detidas ou suspeitas de perpetrarem infrações à lei. o imputado. são inquiridos.. 106-122. que dá a ilusão de garantir a incolumidade do imputado. n. p. é praticamente inconciliável àquele outro artigo que sanciona a liberdade de imprensa. O indivíduo. p. A mídia. é o único valor que deveria ser salvo pela civilidade (CARNELUTTI. manipula a opinião pública. em razão da violação sem razão. Porém. [200-]). ] impor a um homem uma pena grave. também pelo que os meios de comunicação nos apresentam como verdade. porém. diretamente. Somos cruéis em nossos julgamentos. da mesma maneira. pelo inconsciente ou pela linguagem. 106-122. 2. não sendo objetivo e parcial. 113). [199-?]). o papel de promotora de acusação e tenta mostrar com o título e também com a reportagem que somente aquela pode ser a conclusão. a edição n. a própria função investigatória. pelo temor de gerar nos cidadãos a sensação de insegurança jurídica. com isso. e isso sem que fosse provado Revista de Direito Público. Muitas vezes. todos passam a exigir também. se ele tem a chance de não ser considerado culpado e se ele faz jus a um julgamento justo. houve força excessiva. se os direitos dele estão sendo violados. Quando uma acusação se torna pública. com o intuito de comover o público e provocar clamor (BATISTA. 2057. 2009). uma mancha em sua honra. no momento adequado de decidir. Não se importa a sociedade manipulada pela mídia se contra o suspeito houve tortura que o levou a confessar o ato criminoso. [. 2007. A força que os meios de comunicação produzem e projetam ao noticiarem um crime é passível de influenciar até mesmo o juiz. A poderosa voz manipuladora exige imediata ação do Estado e assim. promovendo uma reconstrução dramatizada do caso. Se não forem pela imprensa. se está preso inocentemente e sem necessidade. podem ser pelos nossos próprios preconceitos.] os maniqueísmos se apresentam e o veredicto se resume à velha luta entre o bem e o mal. de 23 de abril de 2008. Logo abaixo da imagem. p.Mídia e crime: liberdade de informação jornalística e presunção de inocência Os jornalistas deixam de narrar os acontecimentos de acordo com a verdade e fidedignidade da investigação criminal para assumirem. que parece não dever satisfação nem mesmo à Constituição Federal ou às leis. como é a privação da liberdade. uma vez que escritos em tamanho maior e em cores diferentes da utilizada no início do texto: “Para a polícia. 2010 118 .. o título impactante. esquecemos que eles são mediados. que a mídia promove um julgamento público antecipado. Na capa. se. [. v. Tomemos como exemplo. Só que os indivíduos são muito mais complexos do que isso (PENA. não há mais dúvidas sobre a morte de Isabela: FORAM ELES”. ela já vem carregada de um olhar moralizante e maniqueísta que decorre do próprio jornalista e que é assimilado pela sociedade (BATISTA.. 5. ago. estampados estão os rostos do pai e da madrasta suspeitos de terem assassinado a menina Isabela.. Os julgamentos são influenciados pela formação e. juízes decidem da maneira como espera a mídia e toda a sociedade por ela influenciada (MORAES. Londrina. p. como é a de haver estado na prisão. da Revista Veja.. cujo final nos chama atenção. A revista não esconde com esse procedimento. Na maioria das vezes. [199-?]). Vê-se. n. situação em que um dos princípios deve recuar.. 2002). Outra opção seria a criação de mecanismos legais que visassem a restringir publicações que eventualmente pudessem atingir bens jurídicos fundamentais. p. no entanto. efetivando-se uma espécie de censura. p. e assim. já que a inocência nunca é notícia. o que poderia diminuir o interesse dessa pelo sensacionalismo explorado pela mídia. Com a finalidade de impedir a colisão dos direitos apresentados. influenciar para que a imprensa diminua ou acabe com essa prática (SHECAIRA.. não é obedecida e as liberdades se chocam. v. Quando essa regra. estamos diante de uma colisão de direitos fundamentais. Além do mais. Canotilho (1996. 5. com toda certeza. n. deve-se fazer um esforço organizado e orientado no sentido de se elevar o nível educacional e cultural da população como um todo. quer se apoiar na mesma liberdade para invadir a esfera do privado daquele que supostamente cometeu o crime e que é apontado pela mídia. p. 2.Carla Gomes de Mello que ele é culpado e com a probabilidade de que seja inocente. Assim. 23). A imprensa quer se valer da liberdade de informação jornalística para presumir culpas. CORREÊA JR. p. 12). nestes casos (SHECAIRA. tais como a intimidade. se utilizar da prerrogativa da liberdade de informação jornalística. da qual decorre a tutela de seu íntimo. nos casos criminosos. o caso concreto dirá qual deles deve recuar. a vida privada e a presunção de inocência. 2002). CORRÊAJR. Para Alexy (1999). como seu verdadeiro autor. que lhe é garantida pela Constituição Federal. surge o conflito entre o interesse na informação e na presunção de inocência em relação a um suposto infrator da lei penal. para divulgar notícias que ofendem a outras liberdades igualmente garantidas. Londrina. No problema apresentado pelo artigo. ago. 2010 119 . Porém. 643) entende haver tal colisão “quando o exercício de um direito fundamental por parte de seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular”. 106-122. “os cidadãos também têm uma obrigação: a de serem ativos e não passivos na busca de informações”. como bem expõe Ramonet (1999. a colisão acontece quando algo é vedado por um princípio e é ao mesmo tempo. é algo que está muito distante da justiça (ARENAL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS Sabe-se que não é permitido aos meios de comunicação. como os direitos em conflito não podem ser hierarquizados. permitido por outro. Revista de Direito Público. 1877. informação. Londrina. Porém. inerente ao Estado de Direito que exige a concordância prática e a harmonização dos conflitos entre bens jurídicos. os ideais capitalistas também se firmaram entre os meios de comunicação e raro não é. projetam efeitos sobre o julgamento deste. a fim de indicar qual dos direitos fundamentais em conflito deve prevalecer. Cabe à população ser mais ativa no tocante à informação. a violação de garantias constitucionais. propiciando solução de combinação. ago. e em especial. 2010 120 . a saída para os direitos fundamentais em conflito se dá com o princípio da proporcionalidade. principalmente. pois uma construção do pensamento jurídico. CONCLUSÃO Do exposto no artigo.. sem a ocorrência de sacrifícios de uns em relação aos outros. v. esperando que um não invadisse a esfera do outro. a Magna Carta impôs limites para o exercício destes direitos fundamentais. 2. Os meios de comunicação não se preocupam mais em respeitar a íntegra desse direito constitucional. visando garantir ao cidadão o direito de receber a informação mais completa possível sobre todos os fatos de interesse público. em que se ampara a mídia. O princípio da proporcionalidade busca solucionar o conflito de forma moderada e equilibrada. p. não raro é o choque entre a liberdade de informação jornalística. Revista de Direito Público. e a garantia da presunção de inocência. 5. No entanto. n. tem o dever toda a população e mais precisamente todos os profissionais que atuam na persecução criminal.] é. também assegurou o princípio da presunção da inocência com o objetivo de preservar o seu “estado de inocência” até que seja formalmente considerado culpado por sentença penal transitado em julgado. 106-122. verdade e. permite-se concluir que ao mesmo tempo em que a Constituição Federal assentou o princípio da liberdade de informação. Por isso.. pela prática de um delito. no caso concreto. não se deixando influenciar pela opinião midiática. Assim agindo. que segundo Souza Netto ([200-?].Mídia e crime: liberdade de informação jornalística e presunção de inocência Mas. uma vez que expõem de forma abusiva o suposto acusado e ainda. p. enquanto isso não ocorre. de preservar o direito de o cidadão presumir-se inocente. Ela deve exigir notícia. 18) [. com o intuito de obter lucros. 1996. p. a fim de se reduzir o poder midiático. a fim de tratar a informação com toda responsabilidade que exige um Estado Democrático de Direito. 2. Revista de Direito Público. Os segmentos de segurança pública em face da colidência entre direitos fundamentais: liberdade de informação versus presunção de inocência. 2001. Isângelo Senna.com.> Acesso em: 20 mar.shtml>. enquanto isso não ocorre. ago. 2. 2. São Paulo: LTr. James (Org. Malena Segura. atual. ed. Mídia e caso Nardoni: haverá julgamento objetivo e independente? São Paulo.com. FARIAS. LEITÃO. 2. 1996. A mídia e seus truques: o que o jornal. Simulacro e poder: uma análise da mídia. 288. 5. São Paulo: Contexto. TV. COSTA. 2009. A população. 106-122. p.). v. São Paulo: Annablume. com isso. 2002. FERNANDES. Rio de Janeiro: ID. REFERÊNCIAS CHAUÍ. a intimidade. ampl. Mas. Além do mais. Edilson Pereira de. Carlos Alberto. Doutrina: v. rev. Luiz. HERNANDES. Acesso em: 20 mar. n. Criminologia Integrada. a colisão entre liberdade de informação e presunção de inocência é harmonizada pela proporcionalidade. 2006. In: FÓRUM NA DOTTI. A mídia e a liberdade de imprensa. Disponível em: <http://www. 2006. Marilena. O mito na mídia: a presença de conteúdos arcaicos nos meios de comunicação. será capaz de reconhecer a verdade. Valter.br. revista. a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Nilton.lfg. GOMES. 2006. FERNANDES. distingui-la da ficção e tomar posições próprias frente a esse reconhecimento. Criminologia latino-americana: teoria e proposta sobre o controle social do terceiro milênio. 11. a mídia necessita de ética e respeito pelo ser humano. 2010 121 . Disponível em: <www.br/noticias/2006/12/12/Opiniao/A_presuncao_da_ inocencia_e_a_libe. CONTERA.Carla Gomes de Mello Para tanto. In: TUBENCHLAK. Londrina. o nível educacional do cidadão deve ser elevado. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris. São Paulo: Revista dos Tribunais. rádio e internet fazem para captar a atenção do público./2009. ed. 2009. Colisão de direitos: a honra.jornaldamidia. São Paulo: Fundação Perseu Abramo. Newton. a depender do caso concreto. mai. Luiz Flávio. 2002. As dez pragas do sistema penal brasileiro. René Ariel. Jornal da mídia: dez. ELBERT. v. 41. Preocupações com a era da informação e a desformalização penal.com. ed. A criminalidade e os meios de comunicação de massas. Alexandre de. ed. CORRÊA JR. Teoria do Jornalismo. Boletim IBCCRIM: (LOCAL). Londrina. 10. MORAES..Mídia e crime: liberdade de informação jornalística e presunção de inocência LENZA. In: XXVIII congresso brasileiro de ciências da comunicação. p. Ignácio. Alceu. 2007. PASTANA. 2009. ago. Sensacionalismo e Jornalismo Popular: um estudo de caso. Presunção de inocência & excessos da mídia. 2003.php?storyid=6284>. SCHECAIRA. SANTOS.amapar. 9-10. Rio de Janeiro: Record. 1999. Dênis de. Cultura do medo: reflexos sobre violência criminal. 2002. RAMONET. medo do crime e meios de comunicação. A tirania da comunicação. Felipe. Débora Regina. 2. São Paulo: Método. 73-87. Sérgio Salomão. mundialização cultural e poder. v. jan.br/modules/noticias/article. Por uma outra comunicação: mídia. p. Revista de Direito Público. Pedro. ______. 10. Teorias da Pena. Associação dos magistrados do Paraná: Curitiba. 2010 122 . Juliana. 18. PENA. Maurício Zanoide. Petrópolis: Vozes. Revista brasileira de ciências criminais: São Paulo. n. v. Direito constitucional esquematizado. 2009. LITVIN. Disponível em:<http://www. n. [200-?]. Direito constitucional. controle social e cidadania no Brasil. Fábio Antônio Tavares dos. São Paulo: RT. ed. 196. LONGHI. 2005. São Paulo: Contexto. 106-122. 137. São Paulo: Atlas. mar. São Paulo: Método. 2005. p. n. Naiara. Violência. 2007. direito positivo. jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. 2009. 2005. Acesso em: 20 mar. jan. MORAIS. 5. MORAES. Revista IOB de Direito Penal e Processo Penal: dez. 3. In: Finalidades. 2006. p.
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