602 021813 Dpc Bahia Leg Pen Especial Aula 04

April 30, 2018 | Author: seth_fx8231 | Category: Tax Evasion, Crimes, Crime & Justice, Criminal Procedure, Organized Crime


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DPC BAHIA 2013 Legislação Penal Especial Marcelo UzedaMEIOS DE PROVA: São todos os recursos, diretos ou indiretos, utilizados para alcançar a verdade dos fatos. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO: É o método pelo qual a autoridade competente pode empreender as diligências necessárias para descobrir e apurar a prática da infração penal e sua autoria, em qualquer fase da persecução penal, seja no inquérito, seja na fase processual. ILÍCITOS: O termo corresponde às infrações penais (crimes ou contravenções), devendo receber interpretação restritiva (ilícitos penais). QUADRILHA OU BANDO: É a associação estável e durável de mais de 3 pessoas, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes, nos termos do artigo 288, CP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: A CONVENÇÃO DE PALERMO (Decreto 5015, de 12/03/2004), define organização criminosa como: Grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. Informativo 670/STF Em conclusão, a 1ª Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor dos pacientes. Tratava-se, no caso, de writ impetrado contra acórdão do STJ que denegara idêntica medida, por considerar que a denúncia apresentada contra eles descreveria a existência de organização criminosa que se valeria de estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar vultosos valores. A impetração sustentava a atipicidade da conduta imputada aos pacientes — lavagem de dinheiro e ocultação de bens, por meio de organização criminosa (Lei 9.613/98, art. 1º, VII) — ao argumento de que a legislação brasileira não contemplaria o tipo “organização criminosa”. Inicialmente, ressaltou-se que, sob o ângulo da organização criminosa, a inicial acusatória remeteria ao fato de o Brasil, mediante o Decreto 5.015/2004, haver ratificado a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional — Convenção de Palermo Asseverou-se que, ademais, a melhor doutrina defenderia que a ordem jurídica brasileira ainda não contemplaria previsão normativa suficiente a concluir-se pela existência do crime de organização criminosa. (...) Assim, arrematou-se que se estaria potencializando a referida Convenção para se pretender a persecução penal no tocante à lavagem ou ocultação de bens sem se ter o delito antecedente passível de vir a ser empolgado para tanto, o qual necessitaria da edição de lei em sentido formal e material. HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 12.6.2012. A doutrina conceitua organização criminosa como o organismo ou empresa, cujo objetivo seja a prática de crimes de qualquer natureza. Organização criminosa é a atividade delituosa exercitada em formato ordenado e estruturado, podendo ser constituída por qualquer número de agentes, desde que no mínimo existam duas pessoas associadas para tanto. Lei 12694/2012 Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior www.cers.com.br 1 e 144. documentos e informações fiscais (dados relativos à renda de pessoa física ou jurídica).com. Ação prejudicada. bancárias (dados relativos a contas mantidas em bancos e sua movimentação). 3. QUEBRA DE SIGILO III . mesmo estando a autoridade policial diante da realização do crime praticado por organização criminosa. postergado ou diferido).br 2 . Revogação da disciplina contida na legislação antecedente em relação aos sigilos bancário e financeiro na apuração das ações praticadas por organizações criminosas.(Vetado). I e VIII e § 2o. Exclusiva menção a organização criminosa: Como o legislador distinguiu as figuras no artigo 1º. PROCEDIMENTOS Art.217. 301. A regra é a obrigatoriedade da realização de prisão em flagrante pela polícia (art. I e IV.o acesso a dados.cers. associação criminosa é uma reunião de agentes que ainda não possui número suficiente para constituir quadrilha ou bando (pelo menos quatro pessoas). financeiras (revogado tacitamente pela LC 105/2001) e ELEITORAIS. documentos e informações bancárias e financeiras. CPP) – flagrante obrigatório. desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.2001) Persecução criminal diz respeito ao inquérito ou à ação penal. de 11. A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia. Ação controlada é o retardamento da realização da prisão em flagrante. (originalmente dizia respeito à infiltração) AÇÃO CONTROLADA (flagrante retardado. mas que se deve submeter à fiscalização por parte do poder judiciário e do Ministério Público. www. da lei 9034/95.DPC BAHIA 2013 Legislação Penal Especial Marcelo Uzeda a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. colhendose mais provas e informações. entende-se que tal procedimento tem aplicação restrita. Superveniência da Lei Complementar 105/01. bancárias. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos. I . sem prejuízo dos já previstos em lei. financeiras (dados relativos a aplicações no mercado financeiro) e eleitorais (cadastro de eleitor no TRE).4. Lei 9034/95. Pode haver a decretação pelo magistrado da quebra do sigilo de dados. da lei e só fez menção à organização criminosa para cabimento de ação controlada. mas sem respaldo legal. § 1o. em parte. Comprometimento do princípio da imparcialidade e consequente violação ao devido processo legal. Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado. Inexigibilidade de autorização judicial: A lei não exige que a autoridade policial requeira autorização judicial. Em sentido contrário. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF. mas também não pode ser considerada uma autêntica organização criminosa. há quem entenda que seria indispensável a autorização judicial. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DE QUALQUER TIPO: Associação é o ajuntamento de duas ou mais pessoas. com a oitiva prévia do Ministério Público. Funções de investigador e inquisidor. sob o fundamento de aguardar o momento mais oportuno para tanto. 2. quanto à atuação do chamado JUIZ INQUISIDOR no tocante às hipóteses do inciso III do art. Em caráter residual. 2º que dizem respeito aos sigilos fiscais e eleitorais: 1. documentos e informações FISCAIS. O inciso III ainda continua parcialmente em vigor. Ação julgada procedente. quanto aos procedimentos que incidem sobre o acesso a dados. O STF julgou parcialmente procedente a ADIN 1570/DF considerando inconstitucional o artigo 3º. II . A maioria da doutrina entende que não é necessária a autorização judicial. os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10. NÃO ALCANÇANDO A QUADRILHA OU OUTRA FORMA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. e § 4o).a ação controlada. artigo 129. Precedentes. em tarefas de investigação. o que se passa entre ambos. de 11. em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial. de acordo com o caso concreto. mediante circunstanciada autorização judicial. Não pode induzir ou instigar os membros do grupo criminoso (agente provocador). especialmente quando tal conversa se dá em recinto fechado ou quando uma das partes pede sigilo a outra. filmar.217. em face do direito à intimidade. por qualquer meio (gravação de voz. TAREFA DE INVESTIGAÇÃO: consiste na simulação da atividade criminosa como membro da quadrilha ou bando. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS será realizada independentemente da identificação civil. filmagem). IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL Art. INFILTRAÇÃO DE AGENTES V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência. (Inciso incluído pela Lei nº 10. não obstante o agente esteja abrigado pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. teria havido revogação tácita do art. e especialmente nos seguintes crimes: . Objeto: SINAIS ELETROMAGNÉTICOS. enquanto um deles colhe. especialmente quando tal conversa se dá em ambiente privado. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito.. É indispensável a circunstanciada autorização judicial. www.. ÓTICOS E ACÚSTICOS: ampla possibilidade de se gravar a voz. A interceptação AMBIENTAL acontece em recinto qualquer. óticos ou acústicos. Na Captação AMBIENTAL. pois o tipo penal SE APERFEIÇOA.com. neste ponto. a conversa ocorre em um recinto qualquer.217. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL CIRCUNSTANCIADA: refere-se a uma decisão proferida em termos minuciosos. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados..4. CONTROVÉRSIA: CÔMPUTO DO AGENTE PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO (ART.cers. INTERCEPTAÇÃO ocorre quando um terceiro colhe dados referentes ao contato feito por outras pessoas sem o conhecimento dessas. ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS. possibilitando o contato pessoal entre os interlocutores.br 3 .217. a fim de colher dados e provas para o combate ao crime organizado. CAPTAÇÃO E INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos. (Inciso incluído pela Lei nº 10. o STF considerou prejudicado o pedido pois. Nucci entende dispensável a autorização judicial quando a captação ou a interceptação se dão em ambiente público e sem que as partes demandem sigilo.DPC BAHIA 2013 Legislação Penal Especial Marcelo Uzeda A respeito dos sigilos bancário e financeiro. 3º da Lei 9034/95 pela Lei Complementar nº 105/2001: Art. respeitando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. mediante autorização judicial. explicando com clareza e em detalhes o motivo da infiltração. . organização ou associação criminosa. de modo que se permite o contato entre as pessoas que têm a conversa devassada por terceiro..2001) O agente policial ou de inteligência pode infiltrar-se (ingressar como se membro autêntico fosse) em QUADRILHAS. 288.2001) CAPTAÇÃO DIRETA ocorre quando há colheita de determinados dados feita por um interlocutor em relação ao outro. É indispensável a autorização judicial. § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada. em face do direito à intimidade. fotografar e registrar imagens e sons. e o seu registro e análise.4. CP): PARTE DA DOUTRINA entende que o agente infiltrado PODE ser considerado no cômputo para a composição mínima do crime de quadrilha. registro de imagem fotográfica. de 11.2001) Parágrafo único. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10. constituída pelos órgãos especializados pertinentes. de 11. IX – praticado por organização criminosa.4. mediante circunstanciada autorização judicial. com a reforma processual da lei 11719/2008. no julgamento do HC 111. 2º da Lei 8. 7º Não será concedida liberdade provisória.cers. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado. II . sobre a manutenção ou. especialmente: I . de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado. de 2012) PRAZO PROCESSUAL "Art. PUBLIC 19-06-2012). Segunda Turma.1996) Registre-se que. com ou sem fiança.DPC BAHIA 2013 Legislação Penal Especial Marcelo Uzeda Constitui uma das exceções previstas em lei. a Jurisprudência do STF é no sentido da inconstitucionalidade na imposição de regime inicial fechado. e de 120 (cento e vinte) dias.com. sendo certo que a proibição abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível com tal presunção constitucional de não-culpabilidade. LVIII." (Redação dada pela Lei nº 9. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa..sentença.9. De acordo com o STF: A garantia da fundamentação importa o dever judicante da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos. sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. de 5. quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.. III . Relator(a): Min.br 4 . segundo a qual a presunção de não culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 5º.736. 9º O réu não poderá apelar em liberdade. § 1o fundamentadamente. Significa a assunção espontânea da prática de um crime (confissão). Atualmente.303. (Incluído pela Lei nº 12. o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual. 387.Art. (HC 113988.840/ES. a pena será reduzida de um a dois terços.464/2007). . será de 81 (oitenta e um) dias. conforme autoriza a Constituição da República . Min. Rel. Relator(a): Min. declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. Daí entender o Supremo Tribunal Federal que a mera alusão à gravidade do delito ou a expressões de simples apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar. o prazo máximo do procedimento ordinário é de cerca de 90 dias. (HC 110844. Art. aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa. Segunda Turma. mesmo em caso de crimes hediondos (ou equiparados). nos crimes previstos nesta lei. 312 do Código de Processo Penal. IV . REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA INÍCIO DE Art. PUBLIC 17-12-2012) LEI 12694/2012 1o Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas. opera uma patente inversão da lógica elementar da Constituição. www. AYRES BRITTO. DELAÇÃO PREMIADA Art. VEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Art. quando o réu estiver preso. com o efetivo esclarecimento sobre a infração penal e sobre outros envolvidos. Ocorre que essa lei também foi revogada pela Lei 12037/2009. Dias Toffoli.072/1990 (redação dada pela Lei 11. de tortura. pois se desrespeitam as garantias da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais: O Plenário desta Corte.concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão. se for o caso. nos processos por crime de que trata esta Lei.decretação de prisão ou de medidas assecuratórias. RICARDO LEWANDOWSKI. Pelo que a vedação legal à concessão da liberdade provisória. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal. Havia entendimento do STJ no sentido de que o artigo 5º da lei 9034/95 teria sido revogado pela Lei 10054/2000 (STJ – RHC 12695/DF). quando solto. colaborando com as autoridades. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE Art. Código de Processo penal O juiz decidirá.progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena. julgado em 04/12/2012. br 5 . que. 8137/90. devidamente fundamentadas e firmadas. § 4o As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial. SUJEITO ATIVO: é qualquer pessoa. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. dos documentos e dos lançamentos por homologação. antes do lançamento definitivo do tributo. DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. na forma da legislação tributária.inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado. HC 81611/DF.plenário Súmula Vinculante nº 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária. serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.cers. CTN): Art. em regra. o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal. § 3o A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado. SEPÚLVEDA PERTENCE. § 2o O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição. VI transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima. PROFESSOR MARCELO UZEDA LEI Nº 8. Dos Crimes Contra a Ordem Tributária www. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571). 02. expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.. Relator(a): Min. falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art.137.concessão de liberdade condicional. § 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica. 1º da L. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro. 1.. que deve ser produto de um comportamento fraudulento anterior.” Plenário.com. e VII . 8137/90 . incisos I a IV. no âmbito de suas competências. informativo nº 570/stf . O resultado jurídico é o dano ao interesse estatal na arrecadação.2009. que somente funciona se houver a veracidade das declarações. da Lei nº 8. art.12. que exige a produção do resultado naturalístico para sua consumação: efetiva supressão ou redução de tributo. indispensáveis à sua efetivação. § 7o Os tribunais. sem exceção. O momento do crime do artigo 1º é no nascimento da obrigação tributária. indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada. suspenso. é a regularidade da ordem tributária. será no lançamento por homologação (art. Julgamento: 10/12/2003.DPC BAHIA 2013 Legislação Penal Especial Marcelo Uzeda V . § 1o O juiz poderá instaurar o colegiado. SUJEITO PASSIVO: é o Estado/Fazenda Pública. Crime material contra a ordem tributária (L. 147. § 6o As decisões do colegiado. quando um ou outro. 1º.137/90. EMENTA: I. da qual será dado conhecimento ao órgão correicional. 147. porém. BEM JURÍDICO TUTELADO: é a veracidade da ordem tributária em seu aspecto material. SONEGAÇÃO PRÓPRIO FISCAL EM SENTIDO Trata-se de CRIME MATERIAL E DE DANO. por todos os seus integrantes. presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato. previsto no art. ou prestar (transmitir. o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo. 2... JORGE MUSSI. 1º. o recurso especial. não mencionar) informação.. (AgRg no REsp 1233411/DF. a saber.753/PR. QUINTA TURMA.. necessariamente. No entanto.. do qual se utiliza o agente para obter a redução ou supressão do referido tributo. . neste momento. pela antecipada propositura da ação penal.. Deve-se buscar o inciso que melhor se enquadre na situação fática. Não há como justificar a existência de processo penal. de forma definitiva. QUINTA TURMA. por demandar. I – omitir (ocultar. 4. Caso a conclusão ora alcançada se desse no bojo de recurso próprio. por iniciativa do contribuinte. comunicar) declaração falsa às autoridades fazendárias. eis que devidamente constituído o crédito tributário sobre o qual recai a persecução penal. (RHC 23. de suspender o curso da ação penal. a consequência não seria outra que não a absolvição.DPC BAHIA 2013 Legislação Penal Especial Marcelo Uzeda . quando chamado a comprovar as declarações prestadas em momento anterior. ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal.. quando o lançamento que originou o crédito tributário foi anulado. 9249/95. enquanto dure. que pode ser realizada mediante as condutas fraudulentas indicadas no art.cers. que é daquele decorrente. se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar. para que não ocorra o vedado bis in idem. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. único). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A declaração falsa inserida na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física nada mais é do que a representação da informação contida no documento ideologicamente falsificado.. já que desprovido. admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido. a exatidão do lançamento provisório. antes do recebimento da denúncia (L. O fato do sujeito passivo da obrigação tributária apresentar o documento ideologicamente falsificado à autoridade fazendária. revolvimento do conjunto fático-probatório. de qualquer outra potencialidade lesiva que exija a www. A despeito da existência de ação anulatória não obstar o prosseguimento do processo criminal. a melhor solução. princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que. tipificado no art. 1. é o trancamento da ação penal. . . incisos I a V e p. tampouco de condenação criminal pela prática do crime material de sonegação fiscal.enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento. Por outro lado. Rel.137/1990. 3. anulando-o. Rel. não havendo que se falar em concurso de crimes se várias condutas fraudulentas são empregadas numa única sonegação.com. 3. na via estreita do habeas corpus.br 6 .que é material ou de resultado . A constituição definitiva do tributo sonegado é condição de procedibilidade nas ações penais em que se apura os crimes contra a ordem tributária. macula a própria constituição do crédito tributário. (. QUER SE CONSIDERE O LANÇAMENTO DEFINITIVO UMA CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE OU UM ELEMENTO NORMATIVO DE TIPO. por si só. A pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão. Recurso provido a fim de trancar a ação penal.DJe 14/09/2012) 1. Min. por decisão judicial proferida em sede de ação anulatória de débito fiscal. 2.) 3. Contudo. 34). eventual conclusão alcançada pelo juízo cível que afete diretamente o lançamento do tributo. perante o Fisco. já que mais técnica e nem por isso de menor alcance. como tal juízo tem sido reiteradamente vedado por esta Corte. art. ainda que já proferida sentença condenatória. circunstância que impede a incidência dos tipos penais previstos no artigo 299 e 304 do Código Penal. 1º da Lei nº 8. DJe 23/03/2012) MEIOS E MODOS DE EXECUÇÃO A sonegação é crime de ação múltipla. se trata de mero exaurimento da conduta necessária para a configuração do delito de sonegação fiscal. não se exigindo o animus rem sibi habendi. Trata-se de falsidade material que recai sobre documento relativo à operação tributável (nota fiscal. Ex2: lançamento de várias notas fiscais ao mesmo tempo com valores lançados inferiores ao valor da soma total delas.DPC BAHIA 2013 Legislação Penal Especial Marcelo Uzeda aplicação autônoma do delito descrito no artigo 304 do Estatuto Repressor. IPI) ou contribuição social (CIDE). em que o sujeito passivo da obrigação tributária deixa de proceder ao recolhimento do tributo (IR. CTN.da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes. Princípio do non olet. duplicata. 118 do Código Tributário Nacional. Vide o HC nº 77. Não há crime se o sujeito DEIXAR DE DESCONTAR ou COBRAR O TRIBUTO. visando investimento em atividades. Incentivo fiscal é o subsídio outorgado pelo Estado na forma de renúncia de parte de receita tributária. Relator(a): Min. mas para eximir-se (especial fim de agir) total ou parcialmente do pagamento do tributo (não há menção a acessórios). Ministro JORGE MUSSI. visto que a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica do ato efetivamente praticado. O ato de execução é o uso da nota falsa. A simples impressão é ato preparatório. responsáveis. mas sobre o benefício obtido (STF HC 77530/RS): Art. São crimes formais. Ex.: sonegação de rendas auferidas através de atividades ilícitas (ex. Ex: venda de créditos frios através de notas fiscais de empresas fantasmas (inexistentes ou baixadas de ofício). bens ou fatos. É modalidade especial de desobediência que cria obstáculo à ação fiscal. bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. BEM JURÍDICO: veracidade das declarações sobre rendas. sendo direcionada a coibir as quadrilhas especializadas em lesar o fisco. Não se deve confundir com a mera inadimplência. cuja consumação ocorre com a prática das condutas descritas. vinculado a políticas de desenvolvimento de determinadas regiões. CP. Não há conduta fraudulenta. A rigor. ou terceiros. Trata-se de conduta omissiva (deixar de recolher). Há desvio de finalidade do incentivo fiscal. 118. A tributação não recai sobre o exercício da atividade criminosa em si. o crime está tipificado no artigo 168-A. A figura típica visa combater o comércio ilegal de documentos para a sonegação.br 7 .cers. Basta a omissão do recolhimento. Ex: utilização de notas fiscais paralelas. o inciso V já estaria abrangido pelo inciso II. independentemente do efetivo resultado de supressão ou redução de tributo. Primeira Turma.530/RS.891/MG.: IPI reduzido para veículos movidos a GNV. www. (RHC 26. à luz do art. A jurisprudência da Corte. IOF. nota de venda etc). Se o objeto for contribuição para a previdência social. DJe 01/08/2012) Obs. SONEGAÇÃO FISCAL IMPRÓPRIA Trata-se de condutas ilícitas antecedentes à efetiva supressão ou redução do tributo. esporte). Rel. quando o débito é próprio e o sujeito deixa de pagar. O registro nos livros e a declaração são verdadeiros. apresentando documentos. livros etc. na expectativa de que o fiscal não confira nota por nota. meio ambiente. assentou entendimento de ser possível a tributação de renda obtida em razão de atividade ilícita. Primeira Turma. IR de traficante de drogas). A fraude é empregada não para afastar o fato gerador. DJ de 18/9/98. fatura. dando ensejo á redução ou supressão de tributo. É mero ilícito tributário pelo descumprimento da obrigação. (HC 94240. PUBLIC 13-10-2011) Ex1: ICMS – Lançamento de notas fiscais no livro de registro de saída de mercadorias com valores inferiores aos constantes nas notas fiscais. QUINTA TURMA. Sanciona-se o descumprimento de ordem legal de autoridade no sentido de colaborar com a fiscalização. O sujeito ativo é o particular. empreendimentos ou operações de seu interesse (cultura. DIAS TOFFOLI. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I . Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.com. mas não há o recolhimento no prazo legal. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública. Nos crimes previstos nesta Lei.137. Figura especial em relação ao delito do artigo 314.ocasionar grave dano à coletividade. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei. CP. É suspensa a pretensão punitiva do Estado. Se a utilização do programa gerar supressão ou redução de tributos. CONTROVÉRSIA: 1) STJ (3ª SEÇÃO) e maioria da doutrina: com o parcelamento extingue-se a punibilidade. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA I . 100 do Decreto-Lei n° 2. não havendo diferença se o interesse é legítimo ou ilegítimo. DELAÇÃO PREMIADA Parágrafo único. não há falar em extinção da punibilidade do crime se a adesão ao regime de parcelamento deu-se na vigência das Leis nºs 9.7. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9. (AgRg no REsp 1274719/PR. aplica-se o art. II . Figura especial em relação aos delitos dos artigo 316 (concussão) e 317 (corrupção passiva). 15. do CP. 2) STF e STJ (5ª Turma): Somente o pagamento integral do débito antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade. aplicando-se-lhes o disposto no art. O crime é formal e subsidiário: pune-se a mera utilização e divulgação de programa que permita dois controles contábeis. O elemento subjetivo é o dolo. de 7 de dezembro de 1940 . O sujeito ativo é funcionário da fazenda pública. 34. O sujeito ativo pode ser qualquer funcionário público. de 27 de dezembro de 1990. durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis.964/00 e 10. de 27 de dezembro de 1990. e no art. acerca da aplicação do artigo 34 da Lei 9. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU. quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social. agregando-se o especial fim de agir “para deixar de lançar ou cobrar cobrálos parcialmente” ao elemento subjetivo. SÚMULA Nº 609/STF: É PÚBLICA INCONDICIONADA A AÇÃO PENAL POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. 16. o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. AÇÃO PENAL Art. Agravo regimental a que se nega provimento. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8. Figura especial em relação à advocacia administrativa (art. como ocorre in casu. de 19. de 24 de julho de 1991.ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções. desde que o patrocínio se desenvolva perante a administração fazendária. pois parcelar corresponde a promover o pagamento.080.cers. 1º.br 8 . 321. cometidos em quadrilha ou co-autoria. Art. fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria. 1. Rel. Não se exige que a atuação seja motivada pelo interesse de obter vantagem. referente aos crimes previstos nos arts.DPC BAHIA 2013 Legislação Penal Especial Marcelo Uzeda As parcelas liberadas e os incentivos fiscais ligam-se a um projeto de viabilidade técnicofinanceira.ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. 1o e 2o da Lei no 8. 15. antes do recebimento da denúncia. DJe 26/03/2012) Lei 9964 de 10/04/2000 – REFIS I Art. e na Lei nº 4.137.848. A pena é mais grave do que no Código Penal. QUINTA TURMA. www. bem como indicando o tempo. III .684/03. 95 da Lei no 8. de 14 de julho de 1965.Código Penal.212.1995) Lei 9249/95 Art. À luz da pacífica jurisprudência do STJ e do STF. inclusive acessórios. assumindo seu beneficiário o compromisso formal de aplicá-los nos investimentos e custos específicos. 2.com. CP). Seção II DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS O sujeito ativo é funcionário da fazenda pública. o lugar e os elementos de convicção. desde que a INCLUSÃO NO REFERIDO PROGRAMA TENHA OCORRIDO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CRIMINAL.249/95.729. observado o disposto no art. de 27 de dezembro de 1996 www. de 27 de dezembro de 1990. Art. DJe 15/06/2012) 1. É suspensa a pretensão punitiva do Estado.Código Penal. e nos arts. normas estabelecidas nesta Lei. DJe 19/12/2011) Lei no 11. e nos arts. 12 e 13. que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. de 27/05/2009 – “REFIS DA CRISE” Art. 10. o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador.137. § 2º.848. Com o advento da Lei n.br 9 . no que couber. de 7 de dezembro de 1940 . referente aos crimes previstos nos arts. enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. Lei 10684/2003 PAES/REFIS II Art. referente aos crimes previstos nos arts. nos termos do seu artigo 9º.848. 69. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado. inclusive acessórios. de 7 de dezembro de 1940 . inclusive acessórios. é causa de extinção da punibilidade do acusado. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário ANTES DO OFERECIMENTO da denúncia. § 3o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais. a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal. durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. 1o e 2o da Lei no 8. pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (HC 180. Rel. também: I – a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados.941. . 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais. (HC 232. a qualquer tempo. 2. § 2o O disposto neste artigo aplica-se.º 10. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 1o a 3o desta Lei. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. Ministra LAURITA VAZ.Código Penal. 67. Rel. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais. QUINTA TURMA. que adotem. II – aos parcelamentos referidos nos arts.. Como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgado sem qualquer mácula.684/03. 68. sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite. limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.430. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo. .376/SP. Ministro JORGE MUSSI. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2. senão considerando que o pagamento do tributo. os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória. Habeas corpus concedido para sobrestar a execução do feito até que se julgue a Revisão Criminal”.137. de 27 de dezembro de 1990.DPC BAHIA 2013 Legislação Penal Especial Marcelo Uzeda § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. 3.. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art.993/SP. 1o desta Lei.cers. Art. QUINTA TURMA. no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada. 1º e 2º da Lei nº 8. inclusive acessórios. até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Parágrafo único.. Lei 9. “É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que com o advento da Lei n.com.. 69 desta Lei. essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia.684/03 o pagamento do tributo a qualquer tempo extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária. Parágrafo único. que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal. de 27 de dezembro de 1990. de forma que a lei de combate ao crime organizado somente poderia ser aplicada aos crimes de quadrilha ou bando e de associação criminosa. durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 12. A pena relativa aos crimes praticados por organização criminosa será reduzida de um terço à metade quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais. § 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. De acordo com a Lei n. Prevê a lei causa de redução da pena em caso de colaboração espontânea do agente envolvido em crime praticado em organização criminosa. mediante prévia ordem judicial. previstos nos arts. para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz para a formação de provas e o fornecimento de informações. 5. 1º e 2º da Lei nº 8. por não conter a definição de crime organizado. § 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos. CESPE – AGU – Procurador . A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final.350. todavia. DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011) Art. na esfera administrativa. 2009.848. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.137.382. Não há previsão expressa quanto à identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas.cers.034/1995. Errada. na doutrina. já previstos em lei (CONTINUA). a interdição policial de ação supostamente praticada por organizações criminosas. sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. sob o argumento de que tal norma teria desrespeitado o princípio da taxatividade e da reserva legal. Certa.DPC BAHIA 2013 Legislação Penal Especial Marcelo Uzeda (ALTERADA PELA LEI Nº 12. a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. a ação controlada consiste em retardar.a Região. CESPE – TJAC – Juiz . mantendo-se a ação sob observação e acompanhamento. sendo aplicável a regra geral segundo a qual o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal. § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput.2010 3. Errada. 83. a lei que dispõe acerca dos crimes organizados.2010 4. desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. inclusive acessórios. e aos crimes contra a Previdência Social.br 10 . de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). de 20 de dezembro de 2010) § 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário. Critica-se. desde que essa colaboração leve ao esclarecimento da infração penal e de sua autoria.º 9. existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves www. UnB/CESPE – TRF 5.2012 1. § 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS CESPE – AGU – Advogado . CESPE – AGU – Procurador . conceitua grupo criminoso organizado como o grupo estruturado de três ou mais pessoas.2012 2. que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Errada.com. com a intenção de obter. www. Juiz Federal Substituto. civil ou administrativa e não obsta a responsabilidade penal das pessoas físicas que tenham cometido as infrações. Gabarito Literal. Em caso de agente que tenha tido intensa e efetiva participação em organização criminosa. Idem à questão anterior.com. Certa. direta ou indiretamente. Certa. um benefício econômico ou outro benefício material. existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na convenção. Os condenados por crime decorrente de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado. 2009.DPC BAHIA 2013 Legislação Penal Especial Marcelo Uzeda ou enunciadas na citada convenção. Os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa devem iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. CESPE – MP/AM – Promotor . Atenção para a jurisprudência do STF mais recente quanto aos crimes hediodos. De acordo com a Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional: A infração será considerada de caráter transnacional se for cometida em um só Estado. Errada. UnB/CESPE – MPE/ES.a Região. UnB/CESPE – TRF 2.a Região. Juiz Federal Substituto. a legislação aplicável à espécie somente admite a concessão de liberdade provisória com fiança. ERRADA. Certa. 9. quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e a respectiva autoria. UnB/CESPE – TRF 2. 2009. mas envolver a participação de grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado.a Região. Juiz Federal Substituto. 7. possibilita ao juiz a faculdade de reduzir a pena de um a dois terços. 2010 10. De acordo com a Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional: Os Estados-partes que aderiram à convenção cumprirão as obrigações dela decorrentes com respeito aos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados.2007 13. De acordo com a Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional: A convenção prevê a responsabilidade das pessoas jurídicas. respeitando-se o ordenamento jurídico de cada Estado-parte. direta ou indiretamente. responsabilidade que poderá ser penal. Certa. previsto na lei que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.cers. CESPE – MP/PI – 2012 12.2007 11. O instituto da delação premiada. 8. 2009. com a intenção de obter. um benefício econômico ou outro benefício material. Certa. Promotor de Justiça Substituto. UnB/CESPE – TRF 2. CESPE – DPU – Defensor .br 11 .a Região. bem como da não ingerência nos assuntos internos dos demais. Certa. Certa. De acordo com a Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional: Grupo criminoso organizado é conceituado como o grupo estruturado de três ou mais pessoas. Gabarito Literal. UnB/CESPE – TRF 2. 6. 2009. Esta Corte decidiu que "[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal .034/1995.2007 14. o acusado envolvido na ação será apenas civilmente identificado e não deve ser submetido a identificação criminal. a extinção da obrigação. de acordo com direito garantido em regra geral da Constituição Federal. A condição de procedibilidade. não se consumará o crime. Errada. ou seja. UnB/CESPE – MPE/AM – 2007 3. ERRADA. Os crimes de sonegação fiscal são crimes formais. Antes da definitiva constituição do crédito tributário. A Lei n. Os crimes contra a ordem tributária são materiais. Os crimes do art. Trata-se de hipótese de suspensão da pretensão punitiva art. Não há previsão legal de delação premiada nos casos de cometimento de crimes contra a ordem tributária praticados em quadrilha ou co-autoria.HC81611/DF). UnB/CESPE – MPE/AM – 2007 2. UnB/CESPE – TJ/AC . De acordo com entendimento do STF. 2º são formais.DPC BAHIA 2013 Legislação Penal Especial Marcelo Uzeda CESPE – PGE/CE . sem que ocorra a efetiva sonegação fiscal. que dispõe a respeito do crime organizado. o comportamento do agente será penalmente irrelevante. Art. único.2007 15.Refis não implica a novação. UnB/CESPE – MPE/AM – 2007 5. pois. segundo entendimento do STF. Os crimes do artigo 2º são formais. O início do lapso prescricional em caso de supressão de tributo ocorre no momento da efetiva supressão e não quando da constituição definitiva do crédito. As figuras previstas no art. Nem todos os crimes contra a ordem tributária são materiais. mas mero parcelamento. Certa. consequentemente. CESPE – TJ/TO – Juiz .º 9. Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado.br 12 . 9º. 1º. ficando a extinção do 1.2007 8. a adesão ao programa de recuperação fiscal REFIS II acarreta a suspensão da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária. Errada. com o reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário (an debeatur) e determinação do respectivo valor (quantum debeatur). não haverá conduta típica e. Errada. é a constituição definitiva do crédito tributário. Errada. Na hipótese de ação praticada por organização criminosa. UnB/CESPE – TJ/AC . Não corre a prescrição enquanto não houver a constituição definitiva do crédito (STF . UnB/CESPE – TJ/AC . p. A representação para fins penais dos crimes contra a ordem tributária é condição de procedibilidade para o exercício da ação penal pelo Ministério Público. lei 10684/2003. Certa.cers. Súmula Vinculante 24/STF. 16.2007 6. Errada. Errada. não veda a concessão de liberdade provisória aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa. Errada. da Lei 8137/90. www. da lei 8137/90 são materiais. porque manifestamente atípico. O parcelamento administrativo do débito fiscal determina a extinção da pretensão punitiva.2007 7. QUESTÕES DE CONCURSO LEI 8137/90 CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA UnB/CESPE – MPE/AM – 2007 UnB/CESPE – MPE/AM – 2007 4.com. habeas corpus com o fim de trancamento da ação penal.DJ de 9. O lançamento definitivo do crédito tributário é condição objetiva de punibilidade nos crimes definidos no art. econômica e contra as relações de consumo). 1. na espécie. DJe 27/10/2011) CESPE . De acordo com entendimento do STF. o falsum cometido na organização da quadrilha. de vantagem indevida. a conduta do contribuinte não configura crime contra a ordem tributária e. 15.º da Lei n. fornecida à fazenda pública. omitiu informação à autoridade fazendária. visando à supressão de um tributo.07]. Considere a seguinte situação hipotética. Um contribuinte. mera infração de cunho administrativo. processo fiscal ou qualquer documento de que tenha a guarda em razão da função.artigo 9º da Lei nº 10.cers. UnB/CESPE – TJ/AC – 2007 13. 89. Os crimes praticados por funcionário público contra a ordem tributária não incluem o extravio de livro oficial.3. (REsp 1100959/RJ. a redução do tributo. Errada. Certa. UnB/CESPE/SPCES. caso a denúncia não esteja lastreada em decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal. que era o que pretendia.º 8.QUINTA TURMA. conseguindo.br 13 . a supressão. sim. UnB/CESPE – TJ/AC – 2007 9. valendo-se da qualidade de funcionário público. o crime contra a ordem tributária absorve os crimes de falsidade ideológica necessários à tipificação desse crime. Errada. Os crimes praticados por funcionário público contra a ordem tributária não incluem a utilização ou a divulgação de programas de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é. eis que a inobservância da condição objetiva de punibilidade constitui nulidade de natureza absoluta. DELEGADO CIVIL2006.2009 www. direto ou indireto. direta ou indiretamente. e não. para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social.684/2003"[RHC n. ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício. UnB/CESPE – TJ/AC – 2007 10. Certa. com sua conduta omissiva.com. Nessa situação. UnB/CESPE – TJ/AC – 2007 12. mas em razão dela.137/1990 (que define crimes contra a ordem tributária. de interesse privado perante a administração fazendária. Errada. Errada. Jurisprudência do STJ: O lançamento definitivo do tributo no curso da persecutio criminis. UnB/CESPE – DPGU/2007 14. Os crimes praticados por funcionário público contra a ordem tributária não incluem o patrocínio. por lei.TRF 5ª REGIÃO . sendo cabível. não convalida os atos processuais até então praticados.DPC BAHIA 2013 Legislação Penal Especial Marcelo Uzeda crime sujeita ao pagamento integral do débito . para si ou para outrem. porém. UnB/CESPE – TJ/AC – 2007 11. HC 84453/PB: O crime contra a ordem tributária absorve os de falsidade ideológica necessários à tipificação daqueles.618. Carece de justa causa a ação penal quanto ao crime contra a ordem tributária. Certa. UnB/CESPE – TRF 3ª REGIÃO/2011 16. Os crimes praticados por funcionário público contra a ordem tributária não incluem o recebimento. Certa. não. A respeito dos crimes contra a ordem tributária. Errada. A impetração de mandado de segurança. Certa.TRF 5ª REGIÃO . impede o início da ação penal. Considerando os delitos tributários. O cancelamento do crédito tributário por decisão definitiva do Conselho de Contribuintes. com base na jurisprudência do STF. julgue o item a seguir. o que não influi no lapso prescricional penal. CESPE . CERTA.2009 21. após o lançamento definitivo do crédito tributário.2009 20. Errada. Errada. de modo legítimo. então. A Independentemente da representação fiscal para fins penais. tal providência não implica ausência de justa causa para o processo por crime conexo de formação de quadrilha.DPC BAHIA 2013 Legislação Penal Especial Marcelo Uzeda 17. CESPE . não obstante a ausência de constituição definitiva do crédito tributário. Errada. A respeito dos crimes contra a ordem tributária.br 14 . Havendo conexão entre os crimes de sonegação tributária e falsidade ideológica. em razão de o procedimento administrativo em curso acarretar a suspensão da pretensão punitiva estatal. julgue o item a seguir. fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária. não influencia a ação penal em curso por delito de sonegação fiscal. julgue o item a seguir. A respeito dos crimes contra a ordem tributária.TRF 5ª REGIÃO . após o lançamento fiscal prévio.TRF 5ª REGIÃO .com. aplica-se o princípio da consunção. CESPE – MP/ES 2010 22. Enquanto não efetivado o lançamento definitivo do débito tributário.2009 19. com base na jurisprudência do STF. não há justa causa para a ação penal. devendo o agente responder unicamente pelo crime contra a ordem tributária.2009 18. CESPE .TRF 5ª REGIÃO . por outros meios. julgue o item a seguir.cers. ainda que esta não tenha sido perpetrada em documento exclusivamente destinado à prática do primeiro crime. www. dada a independência das instâncias penal e administrativa. julgue o item a seguir. que não se suspende. A respeito dos crimes contra a ordem tributária. de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário. ele pode. com base na jurisprudência do STF. CESPE . com base na jurisprudência do STF. A respeito dos crimes contra a ordem tributária. com base na jurisprudência do STF. se o MP dispuser.
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