56272906 LC 10990 97 Estatuto Dos Servidores BM

March 28, 2018 | Author: Claudionor Bitello | Category: Annual Leave, Statutory Law, Sergeant, Law Of Obligations, Officer (Armed Forces)


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LEI COMPLEMENTAR N.º 10.990, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do R io Grande do Sul e dá outras providências. (D.O.E. de 19.08.97) Edição CORAG Assessoria de Publicações Técnicas Porto Alegre, 1998 SUMÁRIO – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – Do Provimento – Arts. 9º ao 11 e da Função Policiais-Militares – Arts. 18 ao 23 Do Valor Policial-Militar – Art. 24 Da Ética Policial-Militar – Arts. 25 ao 28 Dos Deveres Policiais-Militares – Art.29 Do C ompromisso Policial-Militar – Arts. 30 e 31 Do Comando e da Subordinação – Arts. 32 ao 3 4 Da Violação das Obrigações e dos Deveres – Arts.35 ao 39 Dos Crimes Militares – Art.40 Do Conselho de Justificação – Arts. 41 ao 43 Do Conselho de Disciplina – Arts. 44 e 45 Dos Direitos dos Servidores Militares – Arts. 46 e 47 Da Remuneração – Arts.48 ao 50 Assistênc ia Médico-Hospitar – Arts. 51 ao 55 Da Promoção – Arts. 56 ao 58 Das Férias e Outros Afastam entos Temporários do Serviço – Arts. 59º ao 68º Das Licenças – Arts.69 ao 82. Da Pensão Polic -Militar – Arts. 83 ao 85 Das Prerrogativas – Arts. 86 e 87 Do Uso dos Uniformes da Brigada Militar – Arts. 88 a 91 Da Agregação – Arts. 92 ao 94 Da Reversão – Arts. 95 e 96 Do Excedente – Art. 97 Do Ausente – Art. 98 Do Desaparecimento e do Extravio – Arts. 99 ao 102 Do Desligamanto ou Exclusão do serviço Ativo – Arts. 100 ao 102 Da Reinclusão – Art . 103 Da Transferência para Reserva Remunerada – Arts. 104 ao 112 Da Reforma – Arts. 1 13 ao 121 Da Demissão, da Perda do Posto e da Patente e da Declaração de Indignidade o u Incompatibilidade com o Oficialato – Arts. 122 ao 127 – Do Licenciamento – Arts. 128 ao 130 – Da Anulação de Inclusão – Art.131 – Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina – Arts ao 134 – Da Deserção – Art. 135 – Do Falecimento e do Extravio – Arts. 136 ao 138 – Do Tempo de Serviço – Arts. 139 ao 147 – Da Licença para Acompanhar o Cônjuge – Arts. 148 a 149 – Das ecompensas e das Dispensas de Serviço – Arts. 150 a 152 – Das Prorrogação do Serviço Policia l Militar – Art. 153 – Das Disposições Finais e Transitórias – Arts. 154 ao 163 LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR LEI N.º 10.991, DE 18 DE AGOSTO DE 1997. Dispõe sobre a Organização Básica da Brigada Mili tar do Estado do RS e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR N.º 10.992, DE 18 DE AG OSTO DE 1997. Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do RS e dá outras providências. LEI N.º 10.993, DE 18 DE AGOSTO DE 1997. Fixa o efetivo da Brig ada Militar do Estado e dá outras providências. LEI N.º 10.996, DE 18 DE AGOSTO DE 199 7. Estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria d a Justiça e da Segurança, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos “invalidez per manente, total ou parcial, ou morte”, ocorridos em serviço. LEI COMPLEMENTAR N.º 11.00 0, DE 18 DE AGOSTO DE 1997. Dispõe sobre a promoção extraordinária do Servidor Militar e do Servidor integrantes dos Quadros da Polícia Civil , do Instituto-Geral de Períci as e da Superintendência dos Serviços Penitenciários. DECRETO N.º 37.794, DE 22 DE SETEM BRO DE 1997. Dispõe sobre diárias devidas a policiais militares e dá outras providências . O “caput” do art.1º, alterado p/D 37.878/97, inseridas no texto deste Decreto. DECRE TO N.º 38.107, DE 22 DE JANEIRO DE 1998. Regulamenta a Lei de Organização Básica e Quali ficação das Carreiras dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do RS e dá outras providências. DECRETO N.º 38.108, DE 22 DE JANEIRO DE 1998. Dispõe sobre o pro vimento de cargos e Qualificação das Carreiras do Servidores Militares da Brigada Mi litar do Estado do RS e dá outras providências. DECRETO N.º 38.480, DE 11 DE MAIO DE 1 998. Regulamenta a Lei Complementar n.º 11.000, de 18 de agosto de 1997. DECRETO N .º 38.548, DE 08 DE JUNHO DE 1998. Distribui o efetivo da Brigada Militar, de acor do o fixado na Lei n.º 10.993/97. LEI COMPLEMENTAR N.º 11.170, DE 22 DE JUNHO DE 199 8. Altera disposições do Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande d o Sul e de sua Carreira, disciplinados, respectivamente, pelas Leis Complementar es n.ºs. 10.990 e 10.992, ambas de 18 de agosto de 1997 e dá outras providências. DECR ETO N.º 37.536, DE 08 DE JULHO DE 1997. Dispõe sobre as condições gerais e específicas par a ingresso voluntário na Brigada Militar. DECRETO N.º 37.939, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1 997. Regulamenta a Comissão de Avaliação e Mérito da Brigada Militar e dá outras providência s. LEI COMPLEMENTAR N.º 10.990, DE 18 DE AGOSTO DE 1997. Dispõe sobre o Estatuto dos Se rvidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras p rovidências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao dispost o no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa apr ovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1° – Este Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos servidores militares do Estado. A rt. 2° – A Brigada Militar, instituída para a preservação da ordem pública no Estado e consi derada Força Auxiliar, reserva do Exército Brasileiro é instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do G overnador do Estado. Art. 3° – Os integrantes da Brigada Militar do Estado, em razão d a destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem u ma categoria especial de servidores públicos estaduais, sendo denominados servidor es militares. § 1° – Os servidores militares encontram-se em uma das seguintes situações: I – na ativa: a) os servidores militares de carreira; b) os servidores militares t emporários; c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados; d) os alun os de órgãos de formação de servidor militar da ativa. II – na inatividade: a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; b) reformados, quand o, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado; c) na r eserva não remunerada, na forma da legislação específica. § 2° – Os servidores militares de c rreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida. § 3° – Em casos especiais, regulados por lei, os servidores militares da reserva remunerada poderão, mediante aceitação voluntária, s er designados para o serviço ativo, em caráter transitório, por proposta do Comandante - Geral e ato do Governador do Estado. Art. 4° – O serviço policial-militar consiste n o exercício de atividades inerentes à Brigada Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar. Art. 5° – A carreira policial-militar é cara cterizada por atividade contínua e inteiramente devotada às finalidades da Brigada M ilitar, denominada atividade policial-militar. Parágrafo único – A carreira policial-m ilitar é privativa do pessoal da ativa, iniciando-se com o ingresso na Brigada Mil itar e obedecendo à seqüência de graus hierárquicos. Art. 6° – São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serv m serviço”, “em atividade” ou “em atividade policial-militar” referidas aos servidores milit ares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou ativid ade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações p oliciais - militares, bem como, quando previsto em lei ou regulamento, em outros órgãos do Estado. Art. 7° – A condição jurídica dos servidores militares é definida pelos di sitivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pelas leis e regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações. Art. 8° – O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos servidores - militares da reserva remunerada e reformados. Parágrafo único – Os Oficiais nomeado s Juízes do Tribunal Militar do Estado são regidos por legislação própria. DO PROVIMENTO A rt. 9° – O ingresso na Brigada Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção d e raça, sexo ou de crença religiosa, mediante concurso público, observadas as condições pr escritas em lei. Art. 10 – São requisitos para o ingresso na Brigada Militar: I – ser brasileiro; II – possuir ilibada conduta pública e privada; III – estar quite com as o brigações eleitorais e militares; IV – não ter sofrido condenação criminal com pena privativ a de liberdade ou qualquer condenação incompatível com a função policial-militar; V – não est r respondendo processo criminal; VI – não ter sido isentado do serviço militar por inc apacidade física definitiva; e VII – obter aprovação nos exames médico, físico, psicológico e intelectual, exigidos para inclusão, nomeação ou matrícula. Parágrafo único – As condições es as, conforme o quadro ou qualificação, serão as previstas no regulamento de ingresso. Art. 11 – Para o cômputo do tempo correspondente ao período probatório será considerado o tempo de serviço do servidor militar como aluno - oficial. Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” os atuais 1° e 2° Tenentes PM e os atuais Aspirantes-a-Oficial. DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA Art. 12 – A hierarquia e a disciplina militares são a base institucional da Brigada Militar, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquic o. § 1° – A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da es rutura da corporação, sendo que a ordenação se faz por postos ou graduações e, dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação, se faz pela antigüidade no posto ou na graduação, c onsubstanciada no espírito de acatamento à seqüência de autoridade. § 2° – A disciplina milit r é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam o seu funcionam ento regular e harmônico, traduzindo-se pelo cumprimento do dever por parte de tod os e de cada um dos seus componentes. § 3° – A disciplina militar e o respeito à hierarq uia devem ser mantidos entre servidores militares da ativa, da reserva remunerad a e reformados. Art. o Círculo de Sargentos. definidos em lei complementar específica. pel a posição nas respectivas escalas numéricas ou registro de que trata o artigo 17. em extinção. . os servidores militares na ativa têm pr ecedência sobre os na inatividade. de acordo com o regulamento do respectivo órgão. recorrer-se-á. aos graus hie rárquicos anteriores. salvo nos casos de precedência funcional do Com andante Geral. § 3° – Sempre que o servidor militar que fizer uso do p osto ou graduação for da reserva remunerada ou reformado. e o último. ou inclusão. 15 – A prece dência entre servidores militares da ativa.Geral e do Chefe do Estado Maior. os doi primeiros. em: I – Círculos de Oficiais. à data de inclusão e à data de nascimento. é assegurada pe la antigüidade no posto ou na graduação. pela antigüidade no posto ou na graduação anterior e.Art. se. II – Círcu los de Praças. sucessivamente. 14 – Os círculos e a escala hierárquica na Brigada Militar são os cons tantes do quadro seguinte: CARREIRA dos Servidores militares de nível superior dos Servidores POSTOS E GRADUAÇÕES Coronel de Oficiais Superiores Tenente-Coronel Major de Oficiais Capitão Intermediários de Oficiais Subalternos Primeiro Tenente 1° Sargento de Sargen tos 2° Sargento de Soldados Soldado CÍRCULO militares de nível médio § 1° – O Posto é o grau hierárquico do Oficial. § 1° – A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da publicação do ato da respectiva promoção. II – n os demais casos. o mais velho será considerado mais antigo. conferido por ato do Comandante . subsistir a igualdade de antigüidade. deverá mencionar essa situação. o Círculo de Soldados. § 2° – Os graus hierárquicos inicial e final dos Quadros e Classificações são os compreendidos nas carreiras de nível superior e médio. nomeação. na forma regulamentar. sem prejuízo do respeito mútuo. III – entre os alun os de um mesmo órgão de formação de servidores militares. conferido por ato do Governador do Estado. 3° Sargento e Cabo. e a Graduação é o grau hierárquico da Praça. a antigüidade é estabelecid a através dos seguintes critérios: I – entre servidores militares do mesmo quadro. do Subcomandante .Geral da B rigada Militar. § 3° – Em igualdade de posto ou graduação. neste último caso. Parágrafo único – Os círculos hier uicos serão disciplinados. ainda assim . § 4° – Os graus hierárquicos de Subtenente. freqüentam. respectivamente. Art. para definir a precedênci a e. se não estiverem especificamente enquadrados nas disposições dos inciso s I e II. 13 – Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os servidores militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambie nte de estima e confiança. do mesmo grau hierárquico. § 2° – caso de igualdade na data referida no parágrafo anterior. salvo quando estiver taxativamente fixada outra data. são estabelecidas na legislação específica e peculiar.Geral da Corporação. Art. regularmente nomeado ou designado. não poderão exercer Comando.militares serão providos com pessoal que sa tisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempe nho. os demais Oficiais. por período igual ou superior a 10 (dez) dias. 21 – A função p olicial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar. 20 – O cargo policial-militar é considera do vago: I – a partir de sua criação e até que um servidor militar. § 5° – Em caso de igualdade de posto. no exercíc io de cargo privativo de sua especialidade. Chefia ou Direção sobre os Oficiais que o possuir. § 6° – Ex etuados os integrantes do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES. provido de acordo com o parágrafo único do artigo 19. Parágrafo único – As obrigações inerentes ao cargo olicial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e defini das em legislação ou regulamentação específicas. e até que outro servidor militar. observados os princípios regidos por este E statuto. quando não possuírem Curso Superior de Polícia Militar. dentro das respectivas escalas numéricas. bem como as normas. para exercer função de posto ou graduação superior a sua terá direito ao vencimento e vantagens corresp ondentes àquele posto ou graduação. Art. . ou que t enha recebido determinação de autoridade competente. respeitadas a precedência e as qual ificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função. a contar do dia em que houver assumido tal função. Parágrafo único – O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação o u de designação da autoridade competente. 16 – A precedência entre as Praças especiais e demais Praças é a regulada por legislação federal es pecífica. Art. os Oficiais q ue possuírem o Curso Superior de Polícia Militar terão precedência sobre os demais. ou é considerado extraviado ou deser tor. 19 – Os cargos policiais . II – desde o momento em que o servidor militar que o ocupa é exonerado. regularmente nomeado ou designado. Art. § 1° – O servid or militar designado. Art. segundo as instruções baixadas pelo Comandante . conforme previsto em lei. e respeitadas as restrições do presente artigo. deveres e responsabilidades que se consti tuem em obrigações do respectivo titular. dele tome posse.§ 4° – Em igualdade de posto ou graduação. 2 2 – Dentro de uma mesma Organização Policial Militar. 23 – O servidor militar ocupante de cargo. a seqüência de substituições para assum r cargo ou função. DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES Art. dele tome posse. 17 – A Brigada Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada. faz jus às gr atificações e a outros direitos correspondentes. Art. atribuições e responsabilidades correspondentes. Art. ou dispensado. 18 – O cargo policial-militar é aquele que só pode s er exercido por servidor militar em serviço ativo. a cada cargo po licial-militar um conjunto de atribuições. a precedência entre os servidores militares na at iva e os na reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de e fetivo serviço no posto ou na graduação. ou falece. correspondendo. militares e nas repartições públicas civis. quando convocados. XVI – conduzir-se. de sociedade civil ou exerce r comércio. mesmo com o risco da p rópria vida. e V – o aprimoramento técnico profissional. somente poderão ocorrer. obedecendo aos prec eitos da ética do servidor militar. IV – acatar as autoridades civis. as instruções e as ordens das autoridades competentes. os regulament os. IV – o amor à profissão policial-mili tar e o entusiasmo com que é exercida. intelectual e físico. II – exercer com autoridade. VIII – empregar as suas energias em benefício do serviço. DA ÉT ICA POLICIAL-MILITAR Art. 25 – O sentimento do dever. mesmo fora do serviço ou na inatividade. VI – ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados. diretamente. § 2° – Os servidores militares d a ativa podem exercer. III – o espírito de corpo. § 1° – Os servidore s militares na reserva remunerada. Art. do respeito e decoro. cotista ou comanditário. próprio e dos subordinados. o brio e o decoro de classe impõem. exceto na qualidade de acionista. a gestão de seus bens. tendo em vista o cumpri mento da missão comum. 26 – Ao servidor militar da ativa é vedado pa rticipar de gerência ou administração de empresa privada. XIII – proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular. fora do âmbito apropriado. III – respeitar a dignidade da pessoa humana. desde que não infrinjam o disposto no presente artigo. X – ser discr eto em suas atitudes. IX – prat icar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação. conduta moral e profissional irrepreensíveis. ficam proibidos de tratar. XIV – observar as normas da boa educação. de matéria sigilosa de que tenha conhecimento em virtude do cargo ou da função. eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo. II – a fé na elevada missão da Brigada Militar. XII – cumprir seus deveres de cidadão. respeitando-se os princípios da antigüidade e qualificaç o exercício funcional. a cada um dos integrantes da Brigada Militar. XI – abster-se de tratar. XVII – zelar pelo bo m nome da Brigada Militar e de cada um dos seus integrantes. nas organizações policiais . V – cumprir e fazer cumprir as leis.§ 2° – As substituições temporárias. com a observância dos seguintes preceitos de ét ica do servidor militar: I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamento d a dignidade pessoal. entre funções atribuídas a postos ou entre funções atribuídas a graduações. . orgu lho do servidor militar pela organização onde serve. 24 – São manifestações essenciais do valor policial-militar: I – a dedicação ao serviço icial para preservação da segurança da comunidade e das prerrogativas da cidadania. DO VALOR POLICIAL-MILITAR Art. respectivamente. dos interesses d e organizações ou empresas privadas de qualquer natureza. maneiras e em sua linguagem escrita e falada. de modo a que não sejam prejudicados os princípios da disciplina. VII – zelar pelo prep aro moral. a dignidade militar. o permanente zelo ao patrimônio público e às instituições democráticas. XV – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pess oais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros . militares e manifestará a sua firme disp osição de bem os cumprir. 28 – O servidor militar. insti tuições e integridade devem ser defendidas. Art. DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES Art. no qual afirmará a sua aceitação consci ente das obrigações e dos deveres policiais . deveres e responsabilidades de q ue o servidor militar é investido legalmente. à manutenção da ordem pública e à s egurança da comunidade. não poderá estar f iliado a partido político. informem so bre a origem e a natureza dos seus bens. Art. V – o rigoroso cumpriment o das obrigações e das ordens. 33 – A subordinação decorre.Geral da Brigada Militar poderá determinar aos servidores m ilitares da ativa que. Art. III – a probidade e a lealdade em todas a s circunstâncias. DO COMPROMISSO POLICIAL-MILITAR Art. e compreendem: I – a dedicação ao se viço policial-militar e a fidelidade à Pátria e à comunidade. sendo vinculado ao grau hierárquico e constituindo prerro gativa impessoal. 30 – Todo o cidadão. o servidor militar prestará compromisso de Oficial. após ingressar na Brigada Militar. mesmo com o sacrifício da própria vida. exclusivamente. cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinad o e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar. . segurança. conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Brigada Militar do Estado. 34 – Cab e ao servidor militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar. no interesse da salvaguarda da sua dignidade. em cujo exercício o servidor militar se define e se caracteriza como chefe. enquanto em efetivo serviço.militares emanam do conjunto de vínculos que ligam o servidor militar à sua corporação e ao serviço que a mesma presta à comunidade. quando conduz homens ou dirige uma O rganização Policial Militar.Art. cuja honra. em s olenidade especialmente programada. II – o culto aos símbolos nacionais e estaduais. pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar. prometo cumprir os deveres de Oficial da Brigada Militar do Estado e dedicarme inteiramente ao seu serviço”. IV – a disciplina e o respeito à hierarquia. 27 – O Comandante . mesmo com o risco da própria vida”. 29 – Os deveres poli ciais . Parágrafo único – Ao ser promovi do ao seu primeiro posto. prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral. sempre que houver razões que recomendem t al medida. DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO Art. Art. 31 – O compromisso a que se refere o artigo anterior te rá caráter solene e será prestado na presença da tropa. VI – a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com u rbanidade. de acordo com os seguintes dizeres: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra. 32 – Comando é a soma de autoridade. tão logo o servidor militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento dos seus deveres como integrante da Brigada Militar. prestará compromisso de honra. da estrutura hierárquica d a Brigada Militar e não afeta a dignidade pessoal do servidor militar. desde que venha a ser condenad o.Geral da Brigada Militar. disciplinar ou penal. até a solução final do processo ou adoção das providências legais que couberem ao caso.DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES Art. 39 – São vedadas as manifestações coletivas que imp liquem no descumprimento do dever ou que atentem contra a disciplina policial-mi litar. DOS CRIMES MILITARES Art. 35 – A violação das obrigações ou dos deveres p ais . acarreta. Art. 37 – O servidor mili tar cuja atuação no serviço revelar-se incompatível com o cargo ou que demonstrar incapa cidade para o exercício das funções policiais . 36 – A inobs ervância dos deveres especificados nas leis e regulamentos. nos casos em que a lei determinar. § 1° – São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimen to do exercício da função: I – O Comandante . Art. consoante legislação específica. responsabilidade funcio nal. § 1° – A violação dos preceitos da ética -militar é tanto mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a com eter. salv o após decisão final do processo a que for submetido. submetido a Conselho de Justificação. 41 – O Oficial só perderá o posto e a patente por decisão do Tribunal Militar do Estado. .militares a ele inerentes será do mesmo imediatamente afastado. § 2° – O servidor militar afastado do cargo. ou a falta de exação no cu mprimento dos mesmos. disciplinar e penal. contravenção ou transgressão disciplinar.militares a ele inerentes. § 2° – A responsabilidade disciplinar é independente das responsabilidades civil e penal. os Chefes e os Diretores. ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar. sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens. Parágrafo único – A ap ração da responsabilidade funcional. II – Os Comandante s. pecuniária. 43 – O processo e julgamento pelo Conselho de Justificação serão regidos por lei es pecial. Art. pecuniária. se declarado indigno do Oficialato ou com ele in compatível. 42 – O Oficial acusado de ser incapaz de permanecer como servidor m ilitar será. DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Art. para o servidor militar. conforme di spuserem a legislação ou regulamentação específicas. e dispõe sobre a aplicação aos servidores militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos . Art. em tempo de paz e em tempo de guerra.militares constituirá crime. 40 – O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares. poderá concluir p ela incompatibilidade do servidor militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais . Art. nas condições mencionadas neste artigo. Art. § 3° – Não se caracteriza como violação das obrigações e dos deveres do servidor mili o inadimplemento de obrigações pecuniárias assumidas na vida privada. assegurada ampla defesa ao acusado. na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação. 38 – Ao servidor militar são pr oibidas a sindicalização e a greve. ouvido o Comandante . XV – a saúde. b) em cento e vinte dias corridos. cujo prazo será de 8 (oito) dias. na forma estabelecida no Código de Vencimentos e Vantagens da Brigada Militar. em serviço ativo ou em inatividade. indenizações e outras vantagens e é devida em bases estabelecidas em lei . o licenciamento voluntário da ativa. DA REMUNERAÇÃO Art. V – o transporte para si e seus dependentes. quando movimentado por ne cessidade do serviço. VII – a transferência para a reserva remunerada ou a reforma. mediante indenização.hospitalar. nos limites estabelecidos na legislação específica: I – a garantia da paten te. Art.DO CONSELHO DE DISCIPLINA Art. 48 – A remuneração dos servidores militares compreende vencimentos ou proventos. IX – a demissão voluntária e. compreendendo soldo e gratificações. com as vantagens. salvo aqueles Oficiais em inatividade por alie nação mental ou condenação por crimes transitados em julgado ou por atividades que desac onselhem o porte de arma. XIII – a assistência judiciária g ratuita. II – indenizações. 45 – O processo e julgamento pelo conselho de Disciplina serão regidos por lei especial. VI – as promoções. X – o porte de arma. na forma regulamentar. quanto a ato que decorra da composição de Q uadro de Acesso. III – o desempenho de car gos e funções correspondentes ao posto e de atribuições correspondentes à graduação. DOS DIREITOS DOS SERVIDORES MILITARES Art. prerrogativas e deveres a ela ine rentes. § 1° – Os servidores militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes pa rcelas: I – vencimentos. inclusive mobília. VIII – as férias e as licenças. em toda a sua plenitude. § 3° – A de sobre qualquer recurso será dada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. segundo legislação vigente na Corporação. exceto em m atéria disciplinar. II – o uso das designações hierárquicas. XI – o porte de armas. quando Oficial. § reito de recorrer na esfera administrativa prescreverá: a) em quinze dias úteis. através da Brig da Militar. 47 – O servidor militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pe dido de reconsideração. pelas Praças. XIV – a a ssistência social e médico . queixa ou representação. quando Oficial. IV – a p epção de vencimentos. . Ar t. assegurada ampla defesa ao acusado. 46 – São direitos dos servidore s militares. seus bens pessoais. a c ontar do recebimento de comunicação Oficial. § 4° – Aos servidores militares em p rocesso administrativo ou judicial são assegurados o contraditório e a ampla defesa. higiene e segurança do trabalho. proventos e outras vantagens pecuniárias. nos demais casos. quando processado em razão de atos praticados em objeto de serviço. XII – a aquisição de uma arma de uso permitido. § 2° – O pedido de reconsideração. 44 – A Praça com estabilidade será submetida a Conselho de Disciplina na forma da legislação específica. com as restrições imposta s pela legislação específica. a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.Geral. § 2° – A rem percebida pelos servidores militares em inatividade denomina-se proventos. através do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS e. Art. de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Pr aças. seqüestro ou penhora . de encargo em comissão de concurso púb lico. dentro das limitações d os recursos orçamentários próprios da Brigada Militar. Ar t. ao servidor militar e a seus dependentes. de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira para os servid ores militares a que esses dispositivos se referem. 51 – O Estado proporcio nará. extraordinariamente. por aula proferida. assistência médicohospitalar. quando ac identado em serviço ou acometido de doença adquirida em serviço ou dela decorrente. supletivamente. nos termos da lei. ouvido o Secretári o de Estado responsável pela área da segurança pública. gradual e sucessivo e será feito mediante promoções. postos à disposição do seu Departamen to de Saúde. conforme fixado em lei. é atribuição do Comando--Geral da Brigada Militar. o valor fixado em lei. observadas as disposições da legislação e regulamentação a que se efere este artigo. ou. DA PROMOÇÃO Art. § 5° – O servi or militar. 56 – O acesso na hierarq uia policial-militar é seletivo. mediante acordos previamente estabele cidos entre estas e o Departamento de Saúde da Corporação.§ 3° – Os servidores militares da ativa e na inatividade perceberão abono familiar de co nformidade com a lei geral que rege essa vantagem. § 1° – Em casos especia is. poderá ser prestada pelas organizações de saúde. Art. ainda. § 2° – A promoção é ato administrativ como finalidade básica a seleção dos servidores militares para o exercício de funções perti nentes ao grau hierárquico superior. através de ato do Poder Executivo. 57 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e de antigüidade. Pa rágrafo único – O Departamento de Saúde da Brigada Militar destina-se a atender o polici al-militar e seus dependentes. desde que implique alte ração de seu domicílio. Art. . através do Departamento de Saúde da Brigada Militar. exceto nos casos previstos em lei federal. fora do horário do expediente a que estiver sujeito. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR Art. os proventos e as pensões dos ser vidores militares e seus beneficiários não serão objeto de arresto. 52 – Nas localidades onde não houver organizações de saúde da Brigada Militar. 55 – As normas e condições de atendimento serão estabelecidas em regulam ento próprio. 50 – Os proventos de inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos s ervidores militares em atividade. sendo também estendidos aos inativos quaisquer b enefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores militares em ativid ade. inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. haverá promoções em ressarcimento de preterição. 49 – Os vencimentos. ao ser movimentado por necessidade do serviço. conforme legislações específicas. 53 – O servidor militar em serviço ativo faz jus a hospitalização e tratamento custeado pelo Estado. os servidores militares nela sediados poderão ser atendid os por organizações das Forças Armadas ou civis. Art. da reserva remun erada ou reformado. Art. § 6° – O servidor militar fará jus a gratificação pelo exercício. per ceberá gratificação de magistério. § 4° – O servidor militar que exerc er o magistério em curso ou estágio regularmente instituídos pela Brigada Militar. perceberá ajuda de custo para atender às despesas de sua instalação. § 1° – O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças. Art. 54 – A assistência médico-hospitalar ao servidor militar da ativa. 65 – O servidor militar que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias para tra tar de interesses particulares. independentemente de solicitação. como se estivessem em exercício. 58 – A Praça que contar com mais de 25 (vinte e cinc ) anos de serviço público militar. o servidor militar terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo. Art. na época prevista. anual e obrigatoriamente concedidos aos servidores militar es. a pedido. . III e VII do artigo 106 desta Lei Complementar. o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. § 6° – A co ncessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde. os servidor es militares terão interrompido ou deixarão de gozar. 60 – Será pago ao servidor militar. na forma prevista no artigo 6 1. como se houvesse sido promovido na época devida. descontadas eventuais parcelas já fruídas. 61 – Por absoluta neces sidade de serviço.§ 2° – A promoção de servidor militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segu os princípios de antigüidade ou merecimento. § 3° – Para o primeiro período aquisitivo de férias será exigido 12 (doze) meses de exercício. P arágrafo único – O disposto no “caput” estende-se à praça que. de manutenção da ordem. Art. pago antecipadamente. (1) DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO Art. § 1° – As férias serão de trinta dias para todos os servidores-militare s. a retribuição relativa ao período. Art. po r ocasião das férias. "ex-officio". será paga aos dependentes legalmente consti tuídos. 62 – Somente em casos de interesse da segurança pública. 59 – As férias são afastame ntos totais do serviço. as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos anuais . 64 – O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias propor cionalmente aos meses de efetivo exercício. de extrema necessidade do serviço. com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público militar. quando já implementado o período de um ano. § 5° – É fa ozo de férias em 2 (dois) períodos. § 7° – Durante as férias. para reserva remune rada ou ao ser transformada. poderá o servidor militar indicar em qual do períodos utilizará a faculdade de que trata este artigo. de acordo com os incisos I. for transferida. ou de transferência para a inatividade. por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar. recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica. observado o princípio aplicável à sua promoção. antes do início do referido p eríodo. § 2° – Na hipótese de férias parceladas. registrando-se o fato em seus assentamentos. Art. não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos. somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação. ao ser transferida. 63 – S e o servidor militar vier a falecer. o período de féri as a que tiverem direito. § 4° – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. que lhe assegure o direito a férias. Art. § 1° – O pagamento da r neração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor militar que o requerer. será promovida ao grau hierárquico superior imediato. Art. para descanso. bem como não anula o direito àquelas licenças. Art. Parágrafo único – O pagamento de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze av os) da remuneração a que fizer jus o servidor militar. fará jus a férias. § 2° – Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar a regulamentação da concessão das fé ias anuais. pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço. junt amente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço). descontadas eventua is parcelas correspondentes a antecipação. para reserva remuner ada. § 2° – O cença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. se solicitado por antecipação à data do evento e. vedada a descon versão. e durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a c urso superior. DAS LICENÇAS Art . II – luto. concedida ao servidor militar que a requerer. § 1° – A licença especial tem a duração de três meses. conc da ao servidor militar. § 3° – O tempo de lice nça especial não gozado pelo servidor militar será. Art. Art. III – instalação. § 5° – Para os efeitos da concessão da licença especial. será concedido. enteado e menor sob guarda ou tutela. III – para tratam ento de saúde própria. 71 – Ao servidor militar estável poderá ser concedida licença para tratar de int eresses particulares. deverá comprovar perante seu superior imediato as datas em que se rea lizarão as diversas provas e seu comparecimento. II – para tratar de interesses particulares. de até 4 (quatro) meses. as licenças para tratamento de saúde própria. aind a. relativa a cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço prestad o. 67 – É assegurado. 66 – Os servidores militares têm direito. tão logo a autori dade à qual estiver subordinado o servidor militar tenha conhecimento do óbito de se u ascendente. sogros. em caráter temporário.Art. IV – para tratamento de saúde de pessoa da família. 69 – Licença é a autorização para afastamento total do serviço. bem como não anula o d ireito àquelas licenças. durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo. descendente. § 4° – A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença pa tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço. por motivo de: I – núpcias . no segundo caso. V – à gestante e à otante. § 3° – Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar conceder as licenças previstas no “caput”. 1° e 2° graus. . o afastamento do servidor militar. sem remuneração e com prejuízo da contagem do tempo de serviço público. § 1° – A licença pode ser: I – especial. observadas as necessidades de serviço. Art. cônjuge. bem como a licença para exercício de mandato classista. de até 2 (dois) mese s. companheiro ou companheira. para os estudantes de ensino superi or. pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos. também. será re gulada em legislação própria. aos períodos de afastamento total do serviço. sem que implique em qualquer re strição para a sua carreira. VII – para acompanhar o cônjuge. Art. padr asto ou madrasta. Parágrafo único – O afastamento do serviço por de núpcias ou luto. observadas as disposições legais e regulamentares. não se cons rará como interrupção da prestação de serviços ao Estado os afastamentos previstos nos incis os V e VI do artigo 69. no primeiro ca so. sem prejuízo de sua remuneração. mediante requerimento. 68 – As férias e os outros afast amentos mencionados são concedidos com a remuneração prevista na legislação peculiar e com putados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais. § 2° – A remuneração do servidor tar. e as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família. por até 8 (oito) dias consecutivos. sob pena de ser considerado falto so ao serviço. 70 – A licença especial é a autorização para af astamento total do serviço. observadas as disposições legais e regulamentares. computado e m dobro para os efeitos da inatividade e de gratificações temporais. IV – trânsito. Parágrafo único – O servidor militar. quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior. VI – à paternidade. irmãos. § 4° – Não se concederá nova licença. § 3° – O resultado da inspeção médica será comunica nte ao servidor militar. Parágrafo úni co – Para os efeitos deste artigo. a servidora militar será submetida a inspeção médica e. de ascendente. até o 2° grau.§ 1° – A licença poderá ser negada. Art. 76 – O servidor militar poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge. antes de decorridos 2 (dois) anos do término d anterior. quando seu regi me de trabalho obedecer a turno único. simultaneamente. Art. Art. o servidor militar deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo. contados desde a data em que tenha reassumido o exercício do cargo. quando seu regime de trab alho obedecer a dois turnos. III – com 1/3 (um terço) da remuneração. é assegurado à servidora-militar lactante. 75 – O servidor militar em licença para tratamento de saúde própria deverá abster-se do exercício de atividades incompatíveis com o seu estado. salvo prorrogação ou determinação constante em laudo pericial. 72 – Será concedida ao servidor militar licença para tratamento de saúde própria. reassumirá o exercício do cargo. 79 – Ao término da licença a que se refere o ar tigo anterior. no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. se julgada a pta. sob pena de imediata suspensão da mesma. descendente. salvo se houver a necessidade de exames complementares. proporcional à idade d o adotado: I – de zero a dois anos. Art. sob pena de ser considerado aus ente. porém. Art. a qualquer tempo. a pedi do ou “exofficio”. sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. ficará o servidor militar à disposição do Departament o de Saúde da Brigada Militar. Parágrafo único – No caso de natimorto. até 90 (noventa) dias. considerando-se como faltas os dias de ausência ao serviço. a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor. precedida de inspeção médica realizada pelo Departamento de Saúde da Brig ada Militar. 80 – À servidora militar adotante será conce dida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção. II – com 2/3 (dois terços) da remuneração. as licenças. o direito de comparecer ao serviço em um turno. 78 – À servidora mi litar gestante será concedida. quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço. 73 – Findo o período de licença. na Capital ou no interior. com intervalos in feriores a 30 (trinta) dias. mediante inspeção médica. Parág rafo único – A doença será comprovada através de inspeção de saúde a ser procedida pelo Depar ento de Saúde da Brigada Militar. desde que comprove ser indispensável a sua ass istência e esta não possa ser prestada. esta ser especificada através do respectivo código (CID). § 2° – O servidor militar não poderá recusar-se à inspeção médica. ou a três horas consecutivas por dia. salv ipótese de imperiosa necessidade. 120 (cento e vinte) dias. 74 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença. devendo. o laudo médico deve rá estabelecer a sua rigorosa caracterização. reassumir o exercício d o cargo. licença de 120 (cento e vinte) di as. ou no estabelecimento hospitalar em que se encontrar internado. no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar a 180 (cento e o itenta) dias. Art . com o exercício do cargo. Art. entea do e colateral consangüíneo. Art. § 2° – O servidor militar deverá aguardar em exercício a concessão da licença. § 1° – Sempre que necessário. devidamente comprovada à autoridade a que estiver subordinado. 77 – A licença de que trata o artigo anterior s erá concedida: I – com a remuneração total. caso a lice nça seja negada. sem prejuízo da remuneração. quando então. serão consideradas como prorrogação. Parágrafo único – Para a concessão de licença a servidor militar acometido de moléstia profissional. § 3° – O servidor militar poderá. durante o período de 2 (dois ) meses. logo após a sua realização. pela mesma moléstia. Art. decorridos 30 (trin ta) dias do evento. . 90 (noventa) dias. deixará a seus dependentes pensão correspondente aos vencimentos integrais do g rau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa. IV – para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual. III – de mais de quatro até sei s anos. Art. fixadas em sentença judicial e os casos de prisão provisória. Art. em qualquer re cinto público ou privado. salvo no caso do artigo seguinte. VI – em caso de pronúncia em processo criminal ou indi ciação em Inquérito Policial-Militar. detenção ou reclusão. respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Art. . DAS PRERROGATIVAS Art. 82 – As licenças poderão ser inter rompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo. da reserva ou reformado será a do Instituto de Previdência do Estad o. 86 – As prerrogativas dos servidor es militares são constituídas pelas honras. quando em serviço de caráter urgente. 84 – A pensão policial-militar do pessoal do serviço ativo. cujo Comandante. nos crimes militares. VI – prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação. o servidor militar terá direito à li cença-paternidade de 8 (oito) dias consecutivos. em objeto de serviço. V – livre ingresso e trânsito. II – em caso de decretação de estado de sítio. Parágrafo único – O disp osto no “caput” sobre o valor da pensão não se aplica ao servidor militar que for promov ido extraordinariamente.II – de mais de dois até quatro anos. II – as honras. conforme regulamento da Força. distintivos. conforme legislação específica. IV – julgamento em foro especial. 83 – A pensão policial-militar destina-se a amparar os beneficiários do servidor militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em lei. será re gulada em legislação própria. 60 (sessenta) dias. 85 – O servido r militar morto em campanha ou em ato de serviço. que consigne os direitos e prerrog ativas instituídos em lei. tratamento e sina is de respeito que lhes são assegurados em leis ou regulamentos. no território estadual. Art. VII – carteira de identidade de acordo com modelo regulamentar. desde que menor. Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre a pessoa do preso. VIII – não confinamento em cela n o caso de punição administrativa. III – as penas de p risão. insígnias e emblemas policiais-militares da Bri gada Militar. § 1° – A interrupção da licenç special e da licença para tratar de interesses particulares poderá ocorrer: I – em cas o de mobilização e estado de guerra. § 2° – A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família e p primento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual. ou em conseqüência de acidente em se rviço. para o exercício funcional. V – para cumprimento de punição disciplinar. 30 (trinta ) dias. DA PENSÃO POLICIAL-MILITAR Art. se cumpridos em organização policial-militar. III – em aso de emergente necessidade e segurança pública. uniformes. correspondentes ao posto ou à graduação. a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indiciação. público ou p rivado. Parágrafo único – São prerrogativas dos servidores militares: I – o uso de títulos. 81 – Pelo nascimento ou adoção de filho. dignidades e distinções devidas aos graus hi erárquicos e cargos. IV – de mais de seis anos. § 1° – Cabe ao Comandante-Geral da Brigada Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cump rir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qua lquer preso servidor militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou a sua graduação. descrição. por decisão do ComandanteGeral da Bri gada Militar. emblemas e insígnias que ostenta. Parágraf o único – Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes . Art. por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisit os que a motivam. III – for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: a) ter sido julgado incapaz temporariamente. 91 – É ve dado a qualquer organização ou pessoa civil usar uniformes ou ostentar distintivos. propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político . empresas e institutos ou departamentos que tenham ado tado ou consentido que sejam usados uniformes ou ostentados distintivos. empregadores. insígni as e emblemas. 92 – A agregação é a situação transitória na qual o servidor mili a ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro. Art. com seus distintivos. Parágrafo único – Serão responsabilizados pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de sociedades ou organizações de qualqu er natureza. criados em lei para provimento e desempenho privativos de servidores militares. II – aguardar transferência “ ex-offi cio “ para a reserva remunerada. q uando em atividade não relacionada com a missão de servidor militar. insígnias e emblemas são privativos dos servidores militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar. 87 – Somente em caso de flagrante delito o servidor militar poderá ser preso po r autoridade policial civil. § 2° – Os servidores militares na inatividade. insígnias e emblemas policiais-militares. salvo para comparecer a solenidades militares e policiaismilitares e. quando autorizado. a cerimônias cívicas comemorativas das data s nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular. peças. Art. § 1° – O servidor militar será agregado quando: I – exercer cargo ou função não istos nos quadros de organização da Brigada Militar.Art. § 2° – Se durante o processo em julgamento no foro civil houver perigo de v ida para qualquer preso servidor militar. ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à auto ridade policial-militar mais próxima. III – no estrangeiro. DA AGREGAÇÃO Art. visando à guarda do Foro ou Tribunal por força policial-militar. bem como seu uso por quem a ele não tiver direito. poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes. após um ano contínuo de tratamento.partidário. se for o caso. II – na inatividade. DO USO DOS UNIFORMES D A BRIGADA MILITAR Art. só podendo retê-lo na delegacia ou posto policia l durante o tempo necessário à lavratura do flagrante. insígnias ou emblemas iguais aos adotados na Brigada Militar ou que com eles possam ser confundidos. . a autoridade policial-militar da local idade providenciará em entendimentos com a autoridade judiciária. 89 – O uso dos uniformes. 90 – O servidor militar fardado tem as obrigações correspondentes a o uniforme que usa e aos distintivos. com as prerrogativas que lhe são inerentes. cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe. equipamentos. nela permanecend o sem número. salvo quando ex pressamente determinado ou autorizado. bem como os modelos. b) ter sido julgado incapaz definitivamente. § 1° – É proibido ao servidor militar o uso de uniforme: I – em reuniões. equipam entos. distintivos. insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Brigada Militar. com seus distintivos. enquanto tramita o processo de reform a. acessórios e outras disposições. 88 – Os uniformes da Brigada Militar. são es abelecidos na regulamentação da Brigada Militar. 102 desta Lei. . na situação de convocado para funcionar como Juiz do Tribunal Militar do Estado. de agregação. se Oficial ou Praça com estabilidade asseg urada. continuando a figurar no respectivo registro. i) se ver processar. com sentença passada em julgado. e. enquanto aguarda transferência p ara a reserva remunerada. na forma do artigo 148 des ta Lei. salvo quando titular do ca rgo que lhe dê precedência funcional sobre outros servidores militares mais graduado s ou mais antigos. para efeito d e alterações e remuneração. se eleito e diplomado. § 3° – A agr egação do servidor militar a que se refere o inciso I e as letras “m” e “n” do inciso III do parágrafo 1° é contada desde a posse do novo cargo e até o regresso à Corporação ou transfer ia “ exofficio “ para a reserva remunerada. com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço. j) ter-lhe sido concedida a licença especi al de que trata o parágrafo 1° do art. salvo s e for do interesse da segurança pública. uos ou não. desd e que conte com dez ou mais anos de efetivo serviço. § 9° – O serv idor militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros servidores militares e autoridades civis. “f”. r) ter-lhe sido concedida licença para acompanhar o cônjuge. l) ter sido condenado a pena restritiva de liberdade s uperior a seis meses. “i”. 93 – O servidor militar agregado ficará adido. com prévia autorização ou mediante a to do Governador do Estado. ao candidatar-se a cargo eletivo. com a ab reviatura “ Ag “ e anotações esclarecedoras de sua situação. cargo ou função prevista em lei. do inciso III do parágrafo 1° é contada a partir do após os respectivos prazos e enquanto durarem o respectivo evento ou situação. § 6° – A agregação do servidor militar a que se refere a letra “o” do inciso I I do parágrafo 1° é contada a partir da data do registro como candidato e até sua diplom ação ou seu regresso à corporação. p) ser afastado das funções de ac ordo com o previsto nesta lei ou condenado a pena de suspensão do exercício do posto . § 2° – O servidor militar agregado de conformidade com os incisos I e II do pa rágrafo 1° continua a ser considerado. do serviço ativo e agregado. h) como desertor. será afastado tempora riamente. d) te r-lhe sido concedida licença para tratar de interesses particulares ou licença para desempenho de mandato em associação de classe. ou ter sido captura do e reincluído a fim de se ver processar. nos termos da letra “n” do inciso III do parágrafo 1°. investido em cargo. g) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar. Art. “e”. f) ter sido considerado oficialmente extraviado. enquanto durar a execução. “c”. com mais de 10 (dez) anos de serviço. § 5° – A agr egação do servidor militar a que se refere o inciso II e as letras “b”. para exercer função de natureza civil. o servidor m litar ficará automaticamente transferido para a reserva. inclusive da administração indireta. após ficar exclusiva mente à disposição da justiça comum ou militar. m) t er passado à disposição de Secretaria do Governo ou de outro órgão do Estado.c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria. função ou emprego público civil temporár io. sem número. dos Estados ou dos Territórios ou Municípios. se não houver sido eleito. graduação. para todos os efeitos. “h”. no lugar que até então ocupava. à organização policial-militar que lhe for designada. o) ter-se candidatado a cargo eletivo. “ III do parágrafo 1° é contada a partir da data indicada no ato que torna público o resp ectivo evento. § 7° – Ultrapassados dois anos. q) haver ultrapassado seis meses contínuos. ter-se apresentado voluntariamente. § 8° – O servidor militar em atividade. e “j”. n) ter sido. “g”. será transferido pa ra a reserva remunerada. e) haver ultrapassado seis meses contín uos de licença para tratamento de saúde de pessoa da família. da União. nas mesmas condições do que h ouver aceito cargo público permanente. § 4° – A agregação do servidor militar a que se r fere as letras “a”. em serviço ativo. “d”. Art. em viagem. est ando o mesmo com o seu efetivo completo. e receberá o número que lhe competir na escala hi erárquica. em o perações policiais-militares ou em caso de calamidade pública. II – aguarda a c olocação a que faz jus na escala hierárquica. 98 – É considerado ausente o servidor militar que. DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO Art. após haver sido transferido de quadro. sem haver va ga. exceto nos casos previstos nas letras “a”. serão observadas as formalidades previstas em legi slação específica. DO EXCEDENTE Art. com a abreviatura “Excd” e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar. DA REVERSÃO Art. 97 – Excedente é a situação transitória a que automaticamente passa o servidor militar que: I – tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação. Parágrafo único – A qualquer tempo poderá ser dete rminada a reversão do militar agregado. tiver paradeiro ignorad o por mais de oito dias. salvo o indevidamente promovido. rev erte ao respectivo quadro. IV – é promovido indevidamente. por mais de vinte e quatro ho ras consecutivas: I – deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar. 99 – É considerado desaparecido o servidor militar da ativa que. II – ausentar-se. quando a vaga a ser preenchida corresponder ao princípio pelo qual deveri a ter sido promovido. na escala hierárquica . e “p” do inciso III do parágrafo 1° do artigo 92. bem como à promoção. III – é promovido por bravura. “l”. ultrapassa o efetivo de seu quadro. 94 – A agregação se faz por ato do Governador do Estado para os Oficiais e do Com andante-Geral para as Praças. ocupará a primeira vaga aberta. § 1° – A situação do desaparecido só será considerada quando não hou indício de deserção. . DO AUSENTE A rt. deslocando para a vaga segu inte o princípio de promoção que deveria ter sido seguido. sem comun icar qualquer motivo de impedimento. voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica. estando este com o seu efetivo completo. § 2° – O servidor militar cuja situação é a excedente é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre. em virtude de promoção de outro servidor militar em ressarcimento de preterição. § 3° – O servidor militar promovido por br avura. em igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qual quer cargo policial-militar. 96 – A reversão será efetua te ato do Governador do Estado para os Oficiais e do Comandante-Geral para as Pr aças. V – sendo o mais moderno na respectiva escala hierár quica. “o”. “c”. retorna ao respectivo Quadro. desde que satisfaça aos requisitos para a promoção. estando este com seu efetivo completo. sem haver vaga. re speitados os requisitos legais. Parágrafo único – Decorrido o prazo mencionado neste artigo. § 1° – O servidor militar cuja situação é a de excedente. ocupa a mesma posição relativa em antigüidade que lhe cabe . no desempenho de qualquer serviço. VI – tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva. 95 – Reversão é o ato pelo qual o servidor militar agregado retorna ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determin ou a sua agregação. da Organização Polic ial-Militar onde serve ou do local onde deva permanecer. na primeira vaga que ocorrer. “b”. Art. § 4° – O servidor militar promovi do indevidamente só contará antigüidade. sem licença. 102 – Ao servidor militar da a tiva. sem prejuízo da re muneração e da contagem de tempo de serviço. será oficialmente considerado extraviado. 101 – A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o servidor milit ar de indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros. § 1° – Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado. VIII – falecimento. Art. tiver sido cientifi cado do indeferimento do pedido. poderá s er reincluída. podendo afastar-se do serviço. DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA Art.§ 2° – O servidor militar da ativa. com estabilidade assegurada. 103 – A Praça licenciada a p edido ou “ex-officio “. II – “ ex-officio “. no órgão encarregado da administração do pessoal. com relação ao seu desliga mento da Organização Policial-Militar em que serve. enquanto aguarda o desligamento. na forma do inciso I do a rtigo 100. enquadrado nos incisos I ou V do artigo 100 ou demissionário a pedido. sem haver decorrido três anos de se u término. VII – deserção. com trinta anos de serviço. o desligamento será feito após a publicação do ato correspondente. a pedido. IX – extravio. o servidor militar será considerado em licença especial. mediante transferência para a reserva remunerada. III – demissão. no mín imo. se efetua: I – a pedido. § 2° – Nos demais casos previstos no “caput” deste artigo . a qual não poderá exceder de t rinta dias da primeira publicação oficial. Parágrafo único – Em hipótese alguma a Praça l cenciada no comportamento “MAU” poderá ser incluída novamente. no Diário Oficial e n o boletim da organização em que serve o servidor militar. para todos os efeitos. Parágrafo único – O d igamento do serviço será processado após a expedição de ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual para tanto tenham sido delegados ou concedidos poderes. Art. IV – perda do posto ou patente. de duração superior a seis meses. que permanecer desapa recido por mais de trinta dias. mediante novo concurso público. ao servidor militar que conte. salvo se. serão a plicadas as disposições constantes nos parágrafos deste artigo. 104 – A passagem do servidor militar à situação de inatividade. DA REINCLUSÃO Art. V – licenciamento. se homem. nem do pagam ento das pensões decorrentes de sentença judicial. DO DESLI GAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO Art. e vinte e cinco anos. 100 – O desligamento ou exclusão do serviço do s ervidor militar é feito em conseqüência de: I – transferência para a reserva remunerada. I I – reforma. será concedida. se mulher. 105 – A transferência para a reserva remunerada. VI – exclusão a bem da disciplina. neste último caso desde que não seja a bem da disciplina. antes. Art. a transferência para a . mediante requerimento. Parágraf o único – No caso de o servidor militar haver realizado qualquer curso ou estágio por conta do Estado. o requerimento de transferência para a reserva remunerada. anualmente. § 2° – Considera-se ano-base o período de 1° de janeiro a 31 de dezembr o. V – for diplomado para desempenho de cargo eletivo. demitir ou reconhecer o óbito. inclusive. Major – 56 anos. for demitido por necessidade de serviço ou for dispen sado da função de Comandante-Geral e não aceitar nomeação para outro cargo policial-milita r. contínuos ou não. Art. 108 – O número de vagas previsto no artigo anterior. um inteiro. ou b) 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício.reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à real ização do referido curso ou estágio. o número fixo de vagas necessárias à renovação. de dois em d ois anos. Tenente-Coronel – 57 anos . II – o Oficial. II e VII do artigo 106. VII – for abrangido pela Quota Compulsória. b) Praças – 55 anos. qu e. IV – agregar para. § 1° – A transferência para a reserva remuner ada processar-se-á à medida que o servidor militar for enquadrado em um dos itens de ste artigo. c om prévia autorização ou mediante ato do Governador do Estado. Capitão – 55 anos. 108 o total de vagas abertas no ano-base. de Coronel do QOES. será computado para a obtenção de uma vaga para a promoção obrigatória. Art. § 1° – O número de Oficiais a serem atingidos pela Quota Compulsória é calculado. III – 1/12 (um doze avos). Art. inclusive as diferenças de vencimentos. Tenente – 54 anos. à regularidade de acesso e à adequação dos efetivos de Oficiais da rigada Militar. observadas as disposições deste artigo e dos seguintes. III – ultrapassar 2 (dois) ano s contínuos de licença para tratamento de saúde em pessoa da família. pelo menos. 107 – A Quota compulsória que se refere o inciso VII do artigo 106 assegurará. ao completar 30 (trinta) anos de serviço e: a) 6 (seis) anos ou mais de permanência no último posto de seu Quadro. VI – quando Coronel. 106 – A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada verificarse-á sempre que o servidor militar incidir em um dos seguintes casos: I – atingir as seguintes idades limites: a) Oficiais: Coronel – 59 anos. do ano imediatamente anterior. inativar. aos cálculos correspondentes dos períodos seguintes. ao equilíbrio. II – uma. b) somente poderá ser pro ovido por antigüidade. 109 – As vagas serão consideradas abertas na data da assinatura do ato que agregar. até completar-se. não eletivo. do efetivo previsto para Coronel QOEM. § 2° – Enquanto permanecer no cargo que trata o inciso IV: a) fica assegur ada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou graduação. assumir cargo público civ il temporário. e permanecer afastado d as funções por 2 (dois) anos. nas situações previstas no “caput” deste artigo. do efetivo previ sto para Tenente-Coronel do QOEM. deduzindo-se das proporções fixadas no art. c) o tempo de serviço será contado apenas para a promoção por antigüi dade e para a transferência à inatividade. . § 3° – As frações que resultarem da aplicação da proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas. será fixado nas seguintes proporções: I – 1/5 (um quinto) por ano. excetuando-se as decorrentes dos incisos I. na forma re gulamentar. Art. por ano. então. em qualquer hipótese. cumulativamente. inclusive na Administração Indireta. se for Oficial de nível superior. III – deixarão de ser indicados os Oficiais agregados por extra vio ou deserção. e terão. na forma do inciso I. por proposição do Comandante-Geral. nos termos da lei. esse total será c ompletado “ex-offício” entre os Oficiais de maior antigüidade no posto. em face da aplicação daquel e dispositivo. Art. § 2° – Decor o o prazo recursal. baixando-se os atos de agregação. II – se o número de Oficiais volun tários. Art.§ 4° – As vagas decorrentes das inativações previstas nos incisos I. no mínimo. 112 – O Oficial da rese rva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Es tado. no Boletim Geral da Corporação. § 6° – A indicação dos Oficiais para integrarem a Quota Compulsória obedecerá às segu es prescrições: I – inicialmente serão apreciados os requerimentos apresentados até 31 de dezembro do ano-base. será publicada. de calamidade públic a e nos casos de convocação e mobilização. contando mais de 20 (vinte) a nos de tempo de efetivo serviço. para compor o Conselho de Justificação. na forma do § 6° do artigo anterior. § 1° – O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos Oficiais da ativa de igual situação hierárquica. a que não concorrerá. 110 – O órgão competente organizará. até o dia 31 de janeiro de cada an . Oficiais que satisfaçam as condições de acesso. efetivar-se-á dentro dos 60 (sessenta) d ias seguintes ao da agregação. 113 – A passagem do servidor militar à situação de reformado efetua-se “ex -officio”. 106 e as resultantes das promoções efetivas nos diversos postos. por prioridade. § 3° – A transferência para a eserva. § 5° – As Quotas Compulsórias só serão aplicadas ando houver. não atingir o total de vagas da quota. a lista dos Oficia is que foram abrangidos pela Quota Compulsória. alínea “a”. cujo s efeitos se contarão a partir da data da publicação da lista. com 30 (trinta) anos de serviço. Art. requererem a sua inclusão na Quota Compulsória. pelos Oficiais da ativa que. § 1° – Os Oficiais indicados para integrar a Quota Compulsória anual se rão notificados imediatamente pelo Presidente do órgão competente. o prazo previsto no artigo 47. § 2° – A c que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela de u origem. 114 – A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao servid or militar que: I – atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva re munerada: a) para Oficial Superior – 64 anos b) para Capitão e Tenente – 60 anos c) pa ra Praças – 56 anos II – for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Bri gada Militar e não houver possibilidade de. Art. aos mais idosos. não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou desagregados em virt ude de haver cessado as causas da agregação. limitados ao númer o de vagas e desde que contem. dando -se atendimento. a lista dos Oficiais destinados a integrar a Quota Compulsória. não devendo ser superior ao prazo de doze meses e dependerá da anuência do c onvocado. no posto imediatamente inferior. 111 – A transferência do servidor militar para a res erva remunerada pode ser suspensa na vigência de estado de sítio. exceto quanto à promoção. para apresen tar recurso contra esta medida. § 1°. até 31 de d ezembro do ano-base. DA REFORMA Art. para s er encarregado de Inquérito Policial-Militar ou para ser incumbido de outros proce dimentos administrativos. sendo precedida de inspeção de saúde. e contará como acréscimo esse tempo de serviço. na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica compatíve l com a do Oficial envolvido. II e VII do art. por abrangência da Quota Compulsória. na forma regulamentar. ser readaptado em decorrência de limitação que . hanseníase. II e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito san itário de origem. bem como em deco rrência da agressão sofrida e não provocada pelo serviço militar. utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. a reforma tiver sido determinada pelo Tribunal Militar do Estado. em extinção. Parágrafo único – A situação de inatividade do servidor militar da reserva remunerada. mediante homologação de Junta de Saúde ainda que se trate de moléstia curável. III – estiver agrega do por mais de dois anos. baixa ao hospital. salvo quand o se tratar de formas avançadas no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa. por ter sido julgado incapaz temporariamente. estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante). por sua condição de servidor militar. sempre que necessário. V – sendo Oficial. com segurança. as quais terão parecer imediato da incapacidade definitiva. nos casos de tuberculose. § 3° – O p arecer definitivo a adotar. b) por situação ocorrid a no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. atualizado e. nosocomial. em observações clínicas aco mpanhadas de repetidos exames subsidiários. c) em treinamento. entendido como: a) por ato relacionado. a at ividade da doença. o órgão responsável pelo pessoal da Corporação organizará a relação dos s ores militares que houverem atingido a idadelimite de permanência na reserva remun erada. § 2° – O servidor militar reformado na forma dos itens V e VI só poderá readquirir a situação de servidor militar anterior. n o mês de fevereiro. ainda que ocorrido em horário ou l ocal diverso daquele determinado para o exercício de suas funções. 115 – Anualmente. em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido.tenha sofrido em sua capacidade física e mental. . e d) em represália. com base na medicina especializada. § 1° – Os casos de que tratam os i tens I. não sofre sol ução de continuidade. cegueira. nefropatia grave. em processo regular. VI – se ndo Aluno-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada. pênfigo. a pedido ou ex-offício. 116 – A incapacidade def tiva pode sobrevir em conseqüência de: I – ferimento sofrido em ação policial ou enfermida de contraída nessa circunstância ou que nela tenha causa eficiente. moléstia ou enfermidade a dquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço. II – acidente em serviço. no exercício de suas atr ibuições. IV – tuberculose at iva. cardiopatia grave. III – doença. Síndrome de Imunodeficiência Adquirida e outras qu e a lei indicar. obrigatoriamente. para os portadores de lesões aparentemente inativas. § 1° – A os atuais postos de 1° e 2° Tenentes. ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomia l nunca inferior a seis meses contados a partir da época da cura. por sentença passada em julgado. quando reformado por limite de idade. neoplasia maligna. males de Addison e de Parkinson. a fim de serem reformados. moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço. IV – for condenado à p na de reforma. V – acidente. alienação mental. ou por decisão do Comandante-Geral da Brigada Militar. bem como os registros de baixa. doença. papeletas de tra tamento nas enfermarias e hospitais. paralisia irreversível e incapacitante. por outra sente nça do Tribunal Militar do Estado e nas condições nela estabelecidas. § 2° – Nos casos de tuberculose. respectivamente. as Junt as de Saúde deverão basear seus julgamentos. sendo os termos do acidente. esclerose múltipla. Art. prevista em lei. tal medida for indicada ao Comandante-Geral da Brigada Militar em julgamento de Conselho de Disciplina. mediata ou i mediatamente. exceto quanto às condições de convocação. em julgamento por ele efetuado. aplica-se o disposto na alínea “b” do inci o I deste artigo. com as atribuições do posto ou graduação. de modo a comprovar. após acompanhar sua evolução até três períodos de seis meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico. conforme a avaliação médica a ser procedida por Junta Policial-Militar de Saúde. espon diloartrose anquilosante. julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V d o artigo 116. que for julgado apto em inspeção de saúde pela Junta Superior de Saúde. não só os casos de afecção crônica. esgotados os meios habituais de tratamento permaneçam d istúrbios graves. § 1° – A interdição judicial do servidor militar ref ormado por alienação mental deverá ser providenciada pelos beneficiários. destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabal ho. que tornem o indivíduo total e permanentem ente impossibilitado para qualquer trabalho. com imp ossibilitante total e permanente para qualquer trabalho. será reformado com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa. § 2° – A interdição judicial do servidor milita seu internamento em instituição apropriada.§ 4° – Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave per sistente. ocorrerá se o tempo decorrido na situação de ref ormado ultrapassar dois anos. 118 – O servidor militar da ativa. extensos e definitivos. permaneçam distúrbios extensos e definitivos. Art. troficidade ou mais funções. 120 – O servidor mil itar. sob a pena de susp ensão do pagamento da remuneração respectiva. § 6° – Considera-se paralisia todo caso de neur opatia grave e definitiva que afeta a motilidade. § 8° – São equiparados à cegueira. § 5° – Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológ s. no qual. deverão ser provid enciados pela Corporação quando: . se Ofi cial ou Praça com estabilidade assegurada. que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trab alho. com impossibilidade total e permanente p ara qualquer trabalho. 121 – O servidor militar reformado por alienação me ntal. terá a sua remuneração paga aos seus beneficiários. será promovido extraordinariamente. § 7° – São também equiparados a paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares). assim julgadas pelas Juntas de Saúde. esgotados os meios habituais de tratamento. motilidade. Art. 119 – O servidor militar da ativa. poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada. II. julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I. policial-militar ou não. § 1° – O retorno ao serviço ativo o correrá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar dois anos e na for ma do § 1° do artigo 97. verificada a incapacidade definitiva. esgotados os meios habituais de tratamento. Art. julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do artigo 116. será reformado com remuneração integral. Parágrafo único – Nos casos previ stos nos itens II. III e IV do artigo anterior. em grau de recurso ou revisão. o servidor militar considerado inválido. troficidade e m ais funções nervosas. nos termo s definidos em lei específica. querósteo-músculo-articulares residuais. no qual. sensibilidade. reformado por incapacidade definitiva. será reformado: I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço. seja considerado inválido. enquanto não ocorrer a designação judicial de curador. antes de ser reformado. desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe di spensem tratamento humano e condigno. nos quais. progressiva e in ue conduzirão à cegueira total. qualquer que seja o seu tempo de serviço. Art. até sessenta dias a contar da data do ato da reforma. não suscetíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento mé o-cirúrgico. quer secundários das funções nervosas. observado o limit e de idade para permanência nessa situação. 117 – O servidor militar da ativa. como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos. parentes ou re sponsáveis. III e IV do artigo 116. Art. desde que. permaneça alteração com pleta ou considerável na personalidade. com qualquer tempo de serviço. § 2° – A transferência para a reserva remunerada. II – com remuneração integral do seu posto ou graduação. DA PE RDA DO POSTO E DA PATENTE E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO Art. e terá a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar. 126 ficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do Oficialato. o Oficial que: I – for condenado por Tribunal Civil ou Milita r a pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos. aplicada exclusivamente aos Ofi ciais. em decorrência d e sentença condenatória passada em julgado. quan do contar com mais de cinco anos de Oficialato: II – com indenização das despesas feit as pelo Estado com a sua preparação e formação. Parágrafo único – O Oficial declarado indigno do Oficialato. Art. mediante demissão “ex-of ficio”. ou com ele incompatível. parentes ou responsáveis. § 3° – Os processos e os atos de registro de inte rdição do servidor militar serão isentos de custas na Justiça Estadual. 127 – Fica sujeito a declaração de indignidade p ara o Oficialato. Art. Art. acre scidas. 125 – O Oficial que houv er perdido o posto e a patente será demitido “ex-officio”. só poderá readquirir a situação de servidor militar anterior por outra sentença do Tribunal Militar do Estado e nas condições nela estabelecidas. § 2° – No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração super ior a dezoito meses. de sítio. § 4° – O direito à demissão a pedido pode ser suspenso. . Art. se ainda não houverem decorrido mais de cinco anos de seu término. Art. II – “ex-officio”. 124 – O Oficial da ativa empossado em carg o público permanente. se for o caso. que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado. e nos casos de perturbação da ordem interna. onde ingressará com o posto que possuir na ativa e com as obrigações estabelecidas em lei. III – incidir nos cas os previstos em lei específica. DA DEMISSÃO. diante de requerimento do interessado: I – sem indenização aos cofres públicos. e condenado à perda de posto e patente. § 1° – No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a seis meses e inferior ou igual a dezoito meses. por decisão do Tribunal Militar do Estado. ou de incompatibilidade com o mesmo. II – for condenado por sentença passada em j ulgado por crime para o qual a lei comine essa pena acessória. por julgamento do Tribuna l Militar do Estado. e não tendo decorrido mais de três anos de seu término. a demissão só será concedida median te indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio. sem direito a qualquer remu neração ou indenização. aplicar-se-á o disposto no parágrafo anter ior. sendo a sua situação militar d finida pela Lei de Serviço Militar. ou com ele incompatível. 122 – A demissão da Brigada Militar. não podendo acumular qualquer proventos de inatividade com a remuneração do cargo público permanente. II – não forem satisfeitas as condiçõ de tratamento exigidas neste artigo. quando contar menos de cinco anos de Ofi cialato. das previstas no item II deste artigo a das diferenças de v encimentos. transferido para a reserva. se efetua: I – a pedido. 123 – A demissão a pedido será conced da. por conta do Estado.I – não houver beneficiários. IV – tiver perdido a nacionalidade brasileira. estranho à sua carreira será imediatamente. de mobilização ou de calamidade pública. por conta do Estado. § 3° – O Oficial d emissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração. na vigência de estado de guerra. em decorrência de julgame nto a que for submetido. § 5° – Compete ao Comandante-Geral o ato de licenciamento das Praças. consecutivos ou não. ocorrerá durante a prestação do serviço policialmilitar inicial nos seguintes casos: I – de irregularidade no recrutamento. por ocasião da inspeção para a inclusão. se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho. b) aos Alun os-Oficiais ou às Praças com estabilidade assegurada: I – sobre as quais houver pronun ciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça. 129 – O Aluno-O ficial e as demais Praças sem estabilidade assegurada. Parágrafo único – be ao Comandante-Geral determinar a anulação de Inclusão. à Praça engajada ou reengajada que conte. por haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou pela Justiça Civil a pena restrit iva de liberdade individual superior a dois anos. serão imediatamente licenciados “ex-officio”. § 3° – O servidor militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e t erá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. § 1° – O licenciamento a pedido poderá ser conc do. . a metade do tempo de serviço a que se obrigou. se efetua: I – a pedido. DA ANULAÇÃO DE INCLUSÃO Art. III – a bem disciplina. III – se o voluntário f or portador de moléstia que o incapacite para o serviço e que haja escapado à observação d a Junta Policial-Militar de Saúde. II – sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça. em conseqüência da qual o voluntário venha a permanece r afastado do serviço durante noventa dias. Art. Parágrafo único aças que tiverem feito curso ou estágio aplicam-se as disposições dos parágrafo único do art igo 105. II – por conveniência do serviço. e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. nos crimes previstos na le gislação especial concernente à Segurança Nacional. III – incidirem nos casos que motivaram julgam ento por Conselho de Disciplina e neste forem considerados culpados. sem rem uneração. no foro civil ou militar. II – de moléstia não adquirida em serviço. 131 – A anulação de inclusã as Praças. em sentença transitada em julgado. empossadas em cargo público p ermanente estranho à sua carreira. inclusive relacionada com a seleção. só poderá readquirir a situação de servidor militar anterior: a) por o utra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas. 128 – O licenciamento do serviço ativo. a pena de qualquer duração. 132 – A exclusão a bem da disciplina será aplicada “ex-officio” : a) às Praças em estabilidade que forem condenadas a pena restritiva de liberdade superior a d ois anos. ou. por haverem perdido a nacionalidade brasileira. de m obilização ou de calamidade pública. no mínimo. 130 – O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigênci a do estado de guerra ou de sítio e nos casos de perturbado da ordem interna. II – “ex-officio”. desde que não haja prejuízo para o serviço. Parágrafo único – O Aluno-Oficial ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a b em da disciplina. DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DI SCIPLINA Art. § 4° – O licenciado “ex-offici bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei do Serviço Militar. Art.DO LICENCIAMENTO Art. § 2° – O licenciamento “ex-officio” se dará: I – por conclusão de tempo de serviço. aplicado somente às Praças . § 2° – A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída. DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO Art. a sua situação será regu lada na legislação específica. DO TEMPO DE SERVIÇO Art. § 1° – O desligamento do serviço ativo será feito seis meses após a agregaç por motivo de extravio. já desligado do serviço ativo. a partir da data da ocorrência do óbito.b) por decisão do Comandante-Geral da Brigada Militar. se não houver captura ou apresentação voluntária antes do término desse praz . nem das pensões decorrentes de sentença judic ial. do ato concernente a sua reinclusão. das Praças com estabilidade. § 2° – Em caso de naufrágio. 138 – O reaparecimento do serv idor militar extraviado ou desaparecido. § 4° – A reinclusão em definitivo do servidor militar de que t ata o parágrafo anterior dependerá de sentença do Conselho de Justiça. tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou se dêem por encerradas as providências de salvamento. sinistro aéreo. ao ser oficialme nte declarada desertora. 1 33 – Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar o ato de exclusão. no Diário Oficial do Estado. 136 – O falecimento do servidor militar da ativa acarreta interru pção do serviço policial-militar. na hipótese de ser julgado incapaz. se julgado apto. para fins des te Estatuto. resulta em s ua reinclusão e nova agregação. catástrofe. Art. por decisão do Comandante-Geral da Brigada Militar. a seguir. com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativ o. § l° – A demissão do Oficial ou exclusão da Praça com estabilidade processar-se-á após no de agregação. 137 – O extravio do servidor militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo. enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu a fastamento. será submeti do a inspeção de saúde e. § 3° – O servidor militar desertor que for capturado ou que s e apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído. Art. se a e xclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina. a data de publicação do respectivo ato no Diário Oficial do E stado. 139 – Os servidores mil itares começam a contar tempo de serviço na Brigada Militar a partir da data de sua inclusão ou nomeação para o posto ou graduação. reincluído no serviço ativo e. § 1° – Considera-se como data de inclusão ou para fins deste artigo. . com a conseqüente demissão “ex-officio” para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça. 135 – A deserção do servidor militar acarreta a interrupção do serviço policial-militar. o extravio ou o desaparecim ento do servidor militar da ativa será considerado como falecimento. em processo regular. agrega do para se ver processar e. § 2° – O servidor militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de pu blicação. a bem da disc iplina. Parágrafo único – O servidor militar reaparecido será submetido a Conselho d e Justificação ou a Conselho de Disciplina. Art. se assim julgar necessário. a partir da data em que o mesmo foi oficialmente consid erado extraviado. Art. calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos. 134 – A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos cau sados à Fazenda Estadual ou a terceiros. Parágrafo único – A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remun ração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar. DA DES rt. nas Organizações Policiais-Militares. ou função por sentença passada em julgado. os períodos em que o servidor militar estiver afastado do exercício de suas funções. Art. estadual ou municipal prestado pelo servidor militar anteriormente a sua inclu são. não gozada. após as investigações que coub erem. contínuo ou não. 144 – O tempo de serviço passado pelo servidor militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação e specífica. 143 – O tempo que o servidor militar vier a passar afastado do exercício de suas funções.° 7057. para cada caso particular. . cargo. o tempo: I – qu passar de um ano. § l° – Será. com os seguintes acréscimos: I – tempo de serviço público federal . II – tempo relativo a cada licença-especial. computado como tempo de efetivo serviço o temp o passado dia a dia. acrescido do tempo de serviço de que trata a Lei Estadual n. matrícula. § l° – Os acréscimos a q ue se refere o inciso I serão computados somente no momento da passagem do servido r militar à situação de inatividade. será aplicado o divisor trez entos e sessenta e cinco. desde que não tenha sid o concedida suspensão condicional da pena. para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço. de 15 de janeiro de 1971. na manutenção da ordem pública. sinistro aéreo. IV – decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto. pelo servidor militar da reserva convocado ou mobilizado. 141 – Tempo de efetivo serviço é espaço de tempo computado dia a dia entre a inclusão ou nomeação e a data limite estabe lecida para contagem ou data do desligamento do serviço ativo. inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço. d ue trata este artigo. em gozo de licença especial. em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando e m serviço. § 3° – Ao tempo de efetivo serviço. para efeito algum. por sentença passado em julgado. faltarem dados para contagem de temp o de serviço. apurados e totalizados em dias. § 4° – As restrições constantes dos §§ l° e 2 esente artigo não prejudicarão a vigência dos artigos 15 a 17 da Lei n° 6. será feita a distinção ent e: I – tempo de serviço efetivo. VII – decorrido após a data em que for julgad o incapaz definitivamente para o serviço ativo. 142 – “Anos de serviço” é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se re ere o artigo anterior. Art. ou parte dela. § 2° – Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço. nomeação ou reinclusão na Brigada Militar. Art. II – passado em licença. para todos os efeitos legais. Art. § 3° – Não é computável. contado em dobro. de acordo com os elementos disponíveis.196. 140 – Na apuração de tempo de serviço policial-militar. § 2° – Os acréscimos a que se refere o item II serão com ados somente no momento da passagem do servidor militar a situação de inatividade e. para tratar de interesse particular. ou g raduação. III – passado como de sertor. V – decorrido em cumprimento de pena restrita da liberdade. no exercício de funções servidores militares na forma do artigo 112. nessa situação. também. VI – decorrido após completada a idade limi te de permanência no serviço ativo da força. será computado como se ele o tivesse passado no exercício daqu elas funções. ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar. além dos afastamentos previstos no artigo 66. mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado. em licença para tratamento de saúde de pessoa da famíli a. naufrágio.§ 3° – Quando. inundação ou outras calamidades. como incêndio. de 30 de dezembro de 1976. por motivo de força maior oficialmente reconhecido. II – anos de serviço. Art. Art. ser concedida prorrogação de sse tempo. Art. Parágrafo único – As dis s de serviço serão concedidas com remuneração correspondente ao cargo ou função e computadas como tempo de efetivo serviço. será a do desligamento do serviço ativo. sem remuneração e sem a contagem de tempo de serviço. referências elogiosas. uma ou mais vezes. § 2° – As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Brigada Militar. DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE A rt. II – em decorrência de prescrição médica. 148 – O servidor militar estável terá direito à licença. 147 – Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição entre si dos tempos de serv iço público federal. 149 – A licença será concedida mediante pedido do servidor militar. DA PRORROGAÇÃO DO SERVIÇO POLICIAL-MILITAR Art. b) condecorações por se rviços prestados. c) elogios. em caráter te mporário. desde que requeiram. estadual ou municipal. será de d ois anos. bem como os de engajamento e de reengajamento. poderá. indepen dentemente de solicitação própria. 152 – As dispensas do serviço podem ser concedidas aos servidores milit ares: I – como recompensa. d) dispensa do serviço. para os possuidores de curso universitário. podendo ser renovada a cada do is anos. para outro ponto do Estado ou do Território Nacional. quando este for transferido. municipal ou passado em administração indireta. 151 – As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos servidores militares para afastamento total do serviço. nem com o s acréscimos de tempo. Art. nem com tempo de serviço computável após a inclusão em Organização Policial-Militar ou órgão de formação de Po itar ou a nomeação para posto da Brigada Militar. DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO Art. 146 – A data-limite e stabelecida para o final de contagem dos anos de serviço. Art. louvores. para acompanhar o cônjuge. 153 – Às Praças que concluírem o tempo de ser iço a que estiverem obrigadas. Art. . devidamente instruído. segundo as conveniênc ias da Corporação e de acordo com a legislação pertinente. estadual. 150 – As recompensas consti tuem reconhecimento de bons serviços prestados pelos servidores militares. § 1° – São reco mpensas aos servidores militares: a) prêmios de Honra ao Mérito. 145 – O tempo de serviço dos servidores militares beneficiados por anistia será c ontado conforme estabelecer o ato legal que a conceder. Parágrafo único – O tempo de servi policial-militar inicial. Art. para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Le gislativo federal. como engajados ou reengajados. para fins de passagem pa ra a inatividade. Art. Art. Gover nador do Estado. Art. de 30 de janeiro de 1978. 157 – O cônjuge do servidor militar. Art. Art. para qualquer estabelecimento de ensino do Estado. 154 – A assistência religiosa aos servidores militares será regulada em lei específ ica. 163 – Revogam-se as disp osições em contrário. sendo servidor esta dual. por necessidade do serviço. removido ou designado para a sede do município onde servi r o servidor militar. clubes. § 1°. terá assegurado o direito de transferência e matrícula. à condição de adido ou posto à disposição de qualquer órgão do serviço público estad afo único – Quando. 158 – Não se aplicam as disposições deste Estatuto ao pessoal c ivil em serviço na Brigada Militar. o Regulamento de Continências. são considerados promovidos ao grau hierárqu ico imediato. o servidor militar mudar a sede do seu domicílio. de acordo com a tabela de distribuição elaborada pela Brigada Militar. de 30 de janeiro de 1978. 18 de agosto de 1997. passando. as disposições do Estatuto e Regime Jurídico Único do s Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul. . em especial a Lei n° 7. (DOE de 19/08/97) ANTÔNIO BRITTO. se o requerer. Art. Art.138. 159 – Aplicam-se aos servidores militares. 161 – As Praças terão direito ao fardamento de serviço por conta do Estado.138. que congreguem membros da Brigada Militar. de designações que possam s ugerir a sua vinculação à Brigada Militar. o Regulamento de Administração do Exército (R/3). mantendo-se inalterado o cálculo dos respectivos proventos. PALÁCIO PIRATI NI. II e III d a Lei n° 7. 156 – Aplicam-se à Brigada Mili tar. sem prejuízo de qualquer dos seus direitos. se nec essário. no que couberem. excetuadas as associações. Art. o Regulamento de Correspondência do E xército.500/72). nos casos omissos na presente Lei. em Porto Alegre. 160 – Os servidores militares inativados na forma prevista pelo artigo 167.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. incisos I. Art. 155 – É vedado o uso. por parte de organizações civis. será. para si e seus depen dentes.836/72) e o Conselho de Disciplina (Decret o federal n° 71. Honra e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R/2). o Conselho de Justificação (Lei n° 5. independente de vaga e em qualquer grau. 162 – Esta lei entra em v igor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército (R/1). círculos e out ros. g) não ter sido d esligado de Estabelecimento de Ensino Militar ou Policial-Militar por motivo dis ciplinar. “d”. III – Curso de Formação de Soldado PM. as condições específicas estabelecidas nas letras “b”. III – não figurar como indicia do em inquérito policial militar. VI – não ter sido isentado d o serviço militar por incapacidade física definitiva. da Constituição do E stado. II – Curso de Formação de Sargentos da Qualificação Policial Militar Geral: a) satisfazer. as seguintes c ondições específicas: I – Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais de Polícia. . deverá apresentar as seguintes condições gerais: I – possuir ilibada conduta pública e privada. “d”. c) ser solteiro e não possu ir encargos de família. são exigidas também. “f” iso I. deverá ter sido licenciado. o candidato. 1º – O ingresso na Brigada Militar será efetuado com observância do que dispõe o Estatuto dos Policiais Militares do Estado e do estabelecido no pres ente Decreto.536. “e”. Parágrafo único – Quando se tratar de candidato reservis ta das Forças Armadas. h) ter. IV – não ter sofrido condenação criminal com pena privat iva de liberdade. inciso V. o candidato.LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DECRETO Nº 37. Art. quadros ou qualificações. DE 08 DE JULHO DE 1997. físico.65m (um metro e sessenta e cin co centímetros). para ingre so na Brigada Militar com destino a cursos. “e”. as condições específicas estabelecidas nas letras “b”. 3º – Além das condições gerais previstas no artigo anterior. b) ser do sexo masculino. VII – ter obtido aprovação nos exame s de saúde. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Dispõe sobre as condições gerais e específicas para ingresso voluntário na Brigada Militar. da Qualificação Policial-Militar Geral: a) s atisfazer. f) não ter sido dispens ado de incorporação das Forças Armadas por motivo considerado também incompatível com as e xigências para o curso. idade inferior a 23 (vinte e três) anos. e) possuir o 2º grau completo ou equivalente. II – estar quite com as obrigações eleitorais e militares. d) possuir altura mínima de 1. de acordo com a legislação de ensino em vigor. “f” so I. medida de segurança ou qualquer condenação incompatível com a função polic ial militar. Art.Mil tar: a) ser brasileiro nato. V – não estar respondendo a processo criminal. no mínimo. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82. 2º – O candidato a ingresso nos quadros da Brigada Militar. DECRETA: Art. nomeação ou matrícula os cursos da Brigada Militar. até 31 de dezembro do ano da inscrição. psicológico e intelectual. no comportamento “bom”. exigidos para inclusão. Art. e) possuir o 2º grau completo ou equiva lente. a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos. II – at uar preventivamente. administrativa e operacionalmente. Faço saber. classificada. c) ter. Art. condição exigida das candidatas ao oficialato.512. “c” e “d” do inciso IV. ressalvada a competência das Forças Armadas. onde se pre suma ser possível a perturbação da ordem pública.60m (um metro e sessenta centímetros). como força de dissuasão. d) ter altura mínim de 1. com exclusividade. 3° – Compete à Brigada Militar: I – executar. Art. (DOE de DE 09/07/97) LEI Nº 10. 1° – A Brigada Militar. 2º – A Brigada Militar vincula-se. no momento da inclusão. . c) ter. destinada à preservação da ordem públic a e à incolumidade das pessoas e do patrimônio. b) ser brasileira nata. até data da inscrição no concurso. Dispõe sobre a Organização Básica da Brigada Militar do Estado e dá outras provi dências. 5º – E ste Decreto entra em vigor na data de sua publicação. V – Quadro de Oficiais de Saúde: a) observar as disposições aplicáveis do Decreto nº 30. em cumprimento ao disposto no artigo 82. or ganizada com base na hierarquia e na disciplina. na categoria “B”.b) possuir Carteira Nacional de Habilitação que lhe permita conduzir veículo automotor . a polícia ostensiva. inciso IV. b) satisfazer. a idade de 25 anos. 4º – Compete ao Comandant e-Geral da Brigada Militar baixar normas complementares a estas disposições. PALÁCIO PIRATINI. em Porto Alegre. Art. 08 de julho de 1997. VICENTE BOGO. as condições das letras “c”. que a Assembléia Legislat iva aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art.991. c) satisfazer. “g” e “h” do inciso I para o Curso de Formação de Oficia s letras “b” e “c” do inciso III. é uma Instituição permanente e regular. Po lícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul. até a data da inscrição para ingresso na Brigada Militar. da Constituição do Estado. a can didata. Art. DE 18 DE AGOSTO DE 1997. Go vernador do Estado em exercício. a fim de assegurar o cumpr imento da lei. p lanejada pela autoridade policial-militar competente. IV – Cursos de Formação d os Quadros Especiais de Polícia-Militar Feminina: a) ser do sexo feminino. à Secretaria de Estado responsável pela Segurança Púb lica no Estado do Rio Grande do Sul. de 29 de dezembro de 1981. para o Curso de Formação de Soldado PM. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. quando do sexo feminino. as condições específica s estabelecidas nas letras “b”. idade inferior a 28 anos. em locais ou área específicas. o candidato. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. no mínimo. VII – fiscalizar e controlar os serviços civis a uxiliares de combate a incêndio. a quático e terrestre no Estado. V – OPM de Saúde. que são os órgãos de Apoio gada Militar. nível. V – a Corregedoria-Geral. Art. é a autoridade primeira da Instituição. Art. competindo-lhe a sua administração. III – OPM de Ensino. já inserida no texto) VI – executar o serviço de prevenção e combate a incêndio. § 3° – Aos Comandos Regionais e aos órgãos de Polícia Mil r (OPM). (I nciso V do art. III – o Conselho Superior. estrutura. no desempenho de atividade policial-militar no âmbito de suas circunscrições territoriais. 4° – A Brigada Militar estrutura-se em órgãos de Direç de Apoio e de Execução. atribuições. VI – a Ajudância Geral. 5° – Os OPM têm criação. 6° – O Comandant -Geral. § 4º – Os ór s de Polícia Militar (OPM) compreendem: I – OPM de Polícia Ostensiva. compete as atividades administr ativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição. IV – o Estado Maior. em caso de perturbação da ordem pública e no gerenciamento técnico de situações de alto risco. V – atuar na fiscalização e controle dos serviços de vigilância particular no Estado. VI – OPM Especiais. competindo-lhe: I – a Coordenação geral das atividades da Instituição. a direção. III – a Direção do Conselho Superior. VII – o Gabinete do Comandante-Geral. 7° – O Comando-Geral compreende: I – o Comandante-G eral. § 2° – Aos Departamentos. Parágrafo único – São autoridades poli iais-militares o Comandante-Geral da Brigada Militar. X – desempenhar outras atribuições previstas em lei. que são os órgãos de Execução da Brigada Militar. II – o Subcomandante-Geral. com os po deres e deveres inerentes à função. VIII – realizar os serviços de busca e resgate aéreo. compete o planejamento. Oficial do último Posto da carreira do Quadro de Oficiais de EstadoMaior – Q OEM. I I – a Presidência da Comissão de Avaliação e Mérito. IV – OPM de Logística. IV – exercer atividades de investigação criminal militar .08. § 1° – Ao Comando-Geral. o controle e a execução das diretrizes emanadas do comando da Instituição. organização. Art. extinção. efetivo. .3º retificado no DOE de 27. e as Praças em comando de fração destacada. os Oficiais. IX – executar as atividades de defesa civil no Estado .III – atuar repressivamente. II – OPM de Bombei ros. que é o órgão de Direção Geral da Brigada M compete a administração da Instituição. 8° – O Comandante-Geral é indicado pelo Secretário stado responsável pelos assuntos de segurança pública e nomeado pelo Chefe do Poder Ex ecutivo Estadual. subor de comando fixados considerando-se os indicadores de segurança pública da respectiva circunscrição territorial e os indicadores específicos da Instituição. Art.97. e VI II – a Comissão de Avaliação e Mérito Art. 12 – O Estado Maior da Brigada Militar estrutura-se em: I – chefia. Art. realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços. compete o controle. V – requisitar. e nomeado pelo Governador do Estado. competindo-lhe igualmente as funções de assessorá-lo no cumpr imento das atividades da Brigada Militar. exames. pareceres técnicos e informações indi spensáveis ao bom desempenho de sua função. constituído pelos Coronéis da ativa em exercício na Instituição. 11 – Ao Estado-Maior da Brigada Mil itar. 18 s Comandos Regionais. 17 – À Comissão de Avaliação e Mérito. IV – avaliar. administrativa ou disciplinar. instrução e pes quisa. Art. administração financeiro-contábil. 16 – O Gabinete do Comandante-Geral. as atividades de ensino. diligências. ao qual compete o assessoramento direto ao ComandanteGeral. Art. escalões intermediários de Comando. logística. nos seus impedimentos eventuais. 13 – Ao Chefe do Estado Maior compete: I – assessorar o Coman dante-Geral. 19 – Os Depart amentos organizam. e II – coordenar. Art. certidões. orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos servido res da Instituição. que atendam às necessidades da segurança pública. saúde. compete o estudo e o planejamento es tratégico da Instituição. 10 – Ao Conselho S uperior. são os responsáveis em suas re spectivas circunscrições territoriais pelas atividades administrativo-operacionais d os OPM que lhe são subordinados. de qualquer autoridade. em razão do efeti o e da sua destinação. avaliação e processamento das promoções. Art. Art. Parágrafo único – O Subcomandante-Geral será i ndicado pelo Secretário de Estado responsável pelos assuntos de segurança pública. patrimônio. é composto por: I – Chefia. Art. informática outras.Art. cabe o assessora mento em assuntos de interesse da Corporação. III – fiscalizar as atividades dos órgãos e servidores da Brigada Militar. os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes da carreira de Servidor-Militar. 9º – O Subcomandante-Geral é o substituto. órgão de assessor o permanente do Comandante-Geral nos assuntos relativos às carreiras de Oficiais e Praças da Instituição. p ra encaminhamento posterior ao Comandante-Geral. pessoal. ouvid o o Comandante-Geral. de acordo com as necessidades da Instituição. 15 – A Ajudância-Geral tem a seu cargo os serviços administrativos do Quartel do Comando-Geral e o atendimento de suas necessidades em pessoal e material. compreendendo: . conforme a respectiva circ unscrição territorial de atuação. Art. II – Assessori as. § 1°– Os Comandos Regionais. Art. II – exercer a apuração de responsabilidade criminal. III – Secretaria Executiva. 14 – A Corregedoria-Geral. A rt. do Co mandanteGeral da Corporação. e VI – elaborar o regulamento do estágio proba tório dos servidores-militares. órgão de assessoramento do Comando-Geral. podem receber denominações diferenciadas. § 2°– Os Comandos Re nais podem ser dotados de Centro de Operações Policiais Militares. sob a forma de sistemas. diretamente subordinada ao Comandante-Geral é o órgão de disciplina. e II – seções. dirigir e controlar os trabalhos do Estado Maior. Parágrafo único – Compete à Corregedoria-Geral: I – cumprir atividades qu lhe sejam atribuídas pelo Comandante-Geral. que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. controle e fiscalização dos bens patrimoniais afetos à Instituição. 22 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. a contar de sua vigência. 21 – Os Departamentos da Brigada Militar poderão dividir-se em divisão. em especial a Lei nº . auditoria e e xecução das atividades financeiro-orçamentário-contábeis do pessoal. de que trata o “caput” deste artigo. de 20 de novembro de 1981. seção e setor. controle e fiscalização das atividades de ensino.08. Art. V – Departamento de Inf ormática. órgão de planejamento. III – Departament e. da Constituição do Estado. inciso IV. DE 18 DE AGOSTO DE 1997.97) LEI COMPLEMENTAR Nº 10. controle e fiscalização das atividades de saúde da Instituição. 18 de agosto d e 1997. Art. em cumprimento ao disposto no artigo 82. órgão de planejamento. es truturada através do Quadro de Oficiais de Estado Maior – QOEM e do Quadro de Oficia is Especialistas em Saúde – QOES. PALÁCIO PIRATINI. 2º – Fica instituída a carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Superior.I – Departamento de Ensino. com competências a serem discriminadas em regimento interno. nesta ordem de hierarquia. (DOE 19. 24 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. órgão de planej mento. de Chefe do E stado-Maior. § 1° – A função de Diretor do Departamento de Saúde será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES. Art. Faço saber. distribuição. órgão de planejamento. IV epartamento Administrativo. Art. II – Departamento de Logística e Patrimônio. Tenente-Coronel e Coro nel. em Porto Alegre. manutenção e a contratação de todos os serviços. de Corregedor-Geral e de Diretores dos Departamentos são privativas d o posto de Coronel do QOEM. 23 – Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação. Governador do Estado. 992. é constituída dos postos de Capitão. no prazo de 90 (noventa) dias. órgão de planejamento. de Subcomandante-Geral. § 1º – A carreira dos Quadros de Oficiais. fiscalização. . Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. 1º – Os Quadros de Organização da Brigada Militar e as carreiras do s Oficiais e Praças passam a observar os preceitos estatuídos na presente Lei. competindo-lhe a aquisição. instrução e pesquisa. ANTÔNIO BRITTO. 20 – As funções de Comandante-Geral. Major.556. § 2° – VETADO Art. controle e fiscalização dos sistemas informatizados da In stituição. controle. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. de 20 de outub ro de 1992. passam a integrar a carreira do QOES. mediante concurso público de provas e títulos e conclusão. far-se-á de acordo com as respectivas antigüidades e na ordem de precedência que entre si detinham seus integrantes. Art.741. de 20 de outubro d e 1992. são equivalentes e substituídos. previstos na Lei nº 9. Ma jor. aos novos Qua dros por ela criados. § 2º – Não haverá ingressos no posto inicial da carreira do QOEM e do QOES. até a sua extinção. 2º – O acesso à promoção ao posto de Coronel. Tenente-Coronel e Coronel da atual carreira do Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM e o posto de Capitão da atual carreira do Quadro Especial de Oficiais de Polícia Militar Feminina – QEOPMFem. 4º – O ingresso no Q ES dar-se-á no posto de Capitão. § 5º – O Curso Supe rior de Formação de Oficiais da Brigada Militar (CSFO/BM). no mínimo. ficam incorporados à carreira do QOEM. por ato do Governador do Estado. Art. do Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Seguranç lica – CEPGSP. o Curso Avançado de Administração Policial Militar – CAAPM. do Curso Básico de Oficiais de Saúde BOS. e xige a conclusão. apli ando-se-lhes o Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e o Regulamento de Promoções. independentemente do interstício e tempo de serviço em órgão de execução previstos no artigo 5º desta Lei. com aprovação. após concluída a formação específica. da atual carreira do Quadro de Oficiais de Saúde – QOS. § 4º – Os atuais Alunos-Oficiais. com aprovação. mediante ato do Governador do Estado. previstos na Lei nº 9. nos Quadros de origem. igualmente previ stos na mencionada Lei. § 3º – O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e o Curso Superior de Polícia M ilitar.§ 2º – A inclusão no quadro de acesso para a promoção ao posto de Coronel poderá ser recusada pelo servidor. 6º – Os postos de Capitão. consecutivo ou não. o ocupante do posto de Capitão deve prestado serviços em órgão de execução por um período. sendo que estes postos se rão extintos à medida que vagarem os respectivos cargos. Art. respectivamente. com aprovação. 5º – A asce nsão funcional nos postos do QOEM e do QOES ocorrerá após decorrido o interstício mínimo d e oito anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao corresponde nte à promoção. trê s e ter concluído.741. . cujo prazo de du ração não excederá a dois anos. através de aprovação no Curso Superi de Polícia Militar. 7º – Os in tegrantes do QOPM. pe los Cursos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. § 1º – O ingresso no Curso Superior de Polícia Militar dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos com exigência de diplomação no Curso de Ciências Jurídi as e Sociais. com vigência anterior a esta Lei. por ato do Gov ernador do Estado. com ingresso até a data de vigência desta Lei. serão declarado s Segundo-Tenentes do QEOBMEx. com vigência anterior a est a Lei. § 1º – Os atuais postos de Primeiro e Segundo-Tenentes do QOPM e do QEOPMFem passam a constituir o Quadr o Especial de Oficiais da Brigada Militar em Extinção – QEOBMEx. pelo ocupante do posto de Tenente-Coronel. do QEOPMFem e do QOS. § 3º – incorporação dos Oficiais oriundos dos Quadros extintos por esta Lei. e nquanto estiverem freqüentando o Curso Superior de Polícia Militar. por ocasião da formatura no respectivo Curso Superi or de Formação de Oficiais – CSFO. assim como os postos mencionados ne ste artigo. sendo exigido diploma de nível superior na respectiva área da saúde. 3º – O ingresso no QOEM dar-se-á no posto de Capitão. de. enquanto não forem promovidos ao posto de Capitão os i ntegrantes dos Quadros Especiais previstos no parágrafo anterior. cursados pelos integrantes do Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM. Art. é equivalente e substituído pelo Curso Superior de Polícia Militar. têm assegurado o direito à ascensão hierárquica. serão considerados Alunos-Oficiais. e os atuais postos de Primeiro e Segundo-Tenentes do QOS passam também a constituir o Quadro Especial d e Oficiais de Saúde da Brigada Militar em Extinção – QEOSBMEx. § 2º – Os aprovados no concurso público de que trata o parágrafo anterior. previstos no § 1º do artigo anterior. § 1º – Para a promoção ao posto de Major. Art. bem como os integrantes dos Quadros Especiais em extinção. decorrentes da conclusão dos Cursos instituíd os nos artigos 3º e 4º desta Lei. alterado p/L C nº 11. de 20 de outubro de 1992. serão extintos à medida que vagarem o s respectivos cargos. I I – Qualificação Policial-Militar 2 (QPM–2): Praças Bombeiros. ficam extintas. após a aprovação em conc urso público e no Curso Básico de Formação Policial-Militar – CBFPM. a coordenação e o controle das atividades a seu nível. para o provimento referido no parágrafo anterior. § 5° – As vagas preenchidas na gradu ação de Terceiro-Sargento. a qual possibilitará o acesso ao grau hierárquico de Primeiro-Tenen te. 11 – Fica instituída a carreira dos Ser vidores Militares Estaduais de Nível Médio. ou da reforma. 8º – O Oficial do Quadro de Oficiais de Estado Maior – QOEM exerce o Co mando. à medid em que vagarem. Art. § 1° – A graduação de Terceir o-Sargento será provida. ficando assegurado aos seus atuais integrantes a ascensão hi erárquica. § 6° – Não havendo mais candidatos passíveis de forma m serviço. a direção e a execução das ativ idades de ensino. de 20 de outubro de 199 2. 14 – O ingresso nas Qualificações Policiais-Militares dar-se-á na graduação de Soldad o de 1  classe. de acordo com as suas peculiaridades.14. prev istos na Lei nº 9. incumbindo-lhe o planejamento. Art. no mínimo. respectivamente. já inserido no texto) Art. bem como o planejamento. integrada pelo Quadro de Primeiro-Tenent es de Polícia Militar – QTPM e pelas Qualificações Policiais-Militares – QPM – para Praças. ouvido o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.741. em igual núm ero. voltadas ao desenvolvimento da segurança pública.170/98. a graduação de TerceiroSargento entrará em extinção. na forma da legislação pertinente. Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de média e alta complexidade da estrut ura organizacional da Corporação e das médias e grandes frações de tropa de atividade oper acional. 9º – O Oficial do Quadro de Oficiai s Especialistas em Saúde – QOES atuará nas atividades de saúde da Instituição. Segundo Sargento e Primeiro Sargento . para a graduação de Soldado. Art. o servidor militar que for mais antigo e o que apresentar melh or desempenho.741. poderão ser providos. por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar. § 3° – O provimento das vagas previstas conforme o parágrafo 1° dar-se-á medi ante autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. conforme os parágrafos anteriores. revertendo os cargos. criado por esta Lei. aplicando-lhe s as disposições do artigo anterior.Parágrafo único – À medida que vagarem os cargos dos postos de Primeiro-Tenente do QEOBM Ex. à medida que vagarem os respectivos cargos. 10 – O s Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE). § 2° caso de empate. integram o total do efet ivo fixado para a graduação de Soldado. (Art. no comportamento “Bom”. media nte a formação em serviço dos atuais Soldados e Cabos que contarem com mais de 20 (vin te) anos de serviço militar e tiverem classificação. Art. terá preferência. na forma regulamentar. pesquisa. c mposta. previstas na Lei nº 9. instrução e treinamento. 16 – As graduações de Cabo e Subtenente. Art. em ordem sucessiva. § 4° – Aos servidores militares beneficiados pelo parágrafo 1° deste artigo nã se aplica a regra de promoção à graduação imediatamente superior quando da transferência pa ra a reserva remunerada. . Art. 15 – A inclusão em quadro de acesso para as p romoções na carreira instituída no artigo 11 poderá ser recusada pelo servidor. 13 – As Qualificações Pol ais-Militares a que se refere o artigo anterior. na área afeta à Brigada Militar. Art. 12 – As Qualificações Policiais-Militares (QPM) da Brigada Militar passam a s er as seguintes: I – Qualificação Policial-Militar 1 (QPM–1): Praças de Polícia Ostensiva. a partir da edição desta Lei. preservado o disposto no § 4º do artigo anterior. respeitado o efetivo para ela fixado na Lei citada. com exigência da escolaridade de 2º Gra u do ensino médio. são con stituídas pelas graduações de Soldado de 1  classe. a pedido. os cargos do Quadro de Primeiro-Tenentes de Polícia Militar – QTPM. por posto e graduações. Art. § 4º – As especialidades de interess e da Brigada Militar. Art. o Curso Técnico em Segurança Pública – CTSP. 29 – Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação. § 1º – As Praça s oriundas das extintas Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP). podendo exercer o Comand o e Chefia de órgãos administrativos de menor complexidade e das pequenas frações de tro pa da atividade operacional da estrutura organizacional da Corporação. executar a coordenação e o controle das atividad es em seu nível. de 20 de outubro de 1992. Art. sobre os quais incidirá a política salari al do Estado. 25 – Ficam mantidos os padrões remuneratórios dos cargos correspondentes aos postos e graduações extintos por esta Lei. Art. por promoções. elementos de execução das atividades administrativas e operacionais. 17 – Poderão concorrer às promoções à graduação de Segundo-Sargento os Cabos e Soldados tiverem sido incluídos na Brigada Militar anteriormente à vigência desta Lei e que te nham concluído. 18 – As promoções ao posto e às gradu da carreira instituída no artigo 11 terão interstício mínimo de cinco anos. Parágrafo único – O Curso d Formação de Sargentos. o Curso Técnico em Segurança Pública – CTSP. 23 – Fica ex tinta a graduação de Aspirantes-a-Oficial. 20 – Os Servidores Militares Estaduais de Nível Médio são. Art. Art. exercidas por Praças. § 3º – As fusões das extintas Qualificações Policiais-Militares. Art.741. a ordem de antigüidade na graduação e a ordem de precedência que seus integrantes detinham nas Qualificações extintas. Art. Art. e ainda auxiliar na execução das atividades de ensino. desde que já se t am extinguido. observarão. cursado anteriormente à vigência desta Lei. 28 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. prev stos nesta Lei. serão criadas e reguladas por ato do Che fe do Poder Executivo. 22 – Ficam extintas as Qualific Policiais Militares Gerais e Particulares e a Qualificação Especial de Praças de Políci a Militar Feminina. mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar ao Secretário de Estado responsável pelos assuntos da segurança pública. Art. § 2º – As Praças oriundas das extintas Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPM P) da Qualificação Policial-Militar Geral-2 (QPMG–2) passam a integrar a Qualificação Poli cial-Militar 2 (QPM– 2). instrução e treinamento. 21 – Ao Curso Básico de Administração Polic ial Militar concorrerão os Subtenentes e PrimeiroSargentos que tenham concluído. por excelência. é equivalente e substi tuído pelo Curso previsto no “caput” deste artigo. Habilitação e Aperfeiçoamento instituídos para Oficiais e Praças anteriormente à vigência de ta Lei. 19 – A promoção dos concludentes Curso Básico de Administração Policial Militar – CBAPM ao posto de Primeiro Tenente do Quadro de Tenentes de Polícia Militar – QTPM dar-se-á por ato do Governador do Estado. 27 – VETADO Art. para a organização das as escalas hierárquicas. pesquisa. 24 – Ficam extintos os Cursos de Formação. instituídas pela Lei nº 9.Art. assim como au xiliar nas tarefas de planejamento. as graduações de Terceiro-Sargento. dos quais p elo menos quatro anos em serviço em órgãos de execução. com aprovação. serão exigidos em sua plenitude a partir de três anos da data de vigên cia desta Lei. da Qu alificação Policial-Militar Geral-1 (QPMG–1) e da Qualificação Especial de Praças de Políciailitar Feminina (QEPPMFem) passam a integrar a Qualificação Policial-Militar 1 (QPM–1) . . 26 – Os períodos de tempo de serviço prestados em órgãos de execução. com aprovação. na forma regulamentar. com vistas à formação das Qualificações criadas por esta Lei. – 103 Capitães. que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. PALÁCIO PIRATINI.356. Parágrafo único – O efetivo de Terceiro-Sar gento reverterá à graduação de Soldado. – 2. – 89 Tenentes-Coronéis. Art. entre Oficiais e Praças. DE 18 DE AGOSTO DE 1997. 18 de agosto de 1997.97) LEI Nº 10. O GOV ERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 30 – Revogam-se as disposições em contrário.650 (trinta e três mil. Faço saber.08. – 06 Tenen tes-Coronéis. escolhidos dentre os integrantes do Quadro de Oficiais de Estado-Maior e nomeados Juízes Militares para a composição do Tribunal Militar do E stado. do Estado e dá outras .Art. em cumprimento ao disposto no artigo 82. 2º – O Quadro Especial a que se refere o parágrafo 1º do artigo 232 da Lei nº 7. quando extinto em decorrência das disposições da Carr ira dos Servidores Militares Estaduais. inciso IV. Fixa o efetivo da Brigada Militar providências. 1º – O efetivo da Brigada Militar do E stado é fixado em 33.518 Segundos-Sargentos.432 Soldados. – 259 Majores. seiscentos e cinqüenta) cargos de servido res militares. assim distribuídos: I – Oficiais: a) Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM): – 24 Coronéis.443 Primeiros-Sargentos. c) Bombeiros – Qu alificação Policial-Militar 2 (QPM–2): – 183 Primeiros-Sargentos. (DOE de 19. – 65 9 Capitães. é constituído de q uatro cargos de Coronel. – 3. b) Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES): – 02 Coronéis. – 17 Majores. em Porto Alegre. – 300 Terceiros-Sargentos. ANTÔNIO BRITTO.9 93.700 Terceiros-Sargentos. de 1º de fevereiro de 1980. Governador do Estado. da Constituição do Estado. – 2. c) Quadro de Tenentes de Polícia Militar (QTPM ): – 760 Primeiros-Tenentes II – Praças: a) Especiais: – Até 200 Alunos-Oficiais b) De Políc ia Ostensiva – Qualificação Policial-Militar 1 (QPM–1): – 2. – 546 Segundos-Sargentos .609 Soldados. – 19. § 1º – As d isposições deste artigo não se aplicam para o provimento da graduação de Soldado. (DOE de 19. § 3º – Os provimentos referidos neste artigo serão efetivados no dia 18 de novembro de cada ano e observarão os quantitativos fixados no artigo 1º desta Lei. desde que atendidos os requisitos legais para os respectivos provimentos: I – 10% (dez por cento). 1º – Na ocorrência dos eventos “invalidez permanente. o preenchimento dos seguintes percentuais mínimos de vagas acrescidas em decorrência da presente Lei. II – 15% (quinze por cento). total ou parcial. . e os respectivos totais serão fixados anualmente por ato do Coma ndante-Geral da Brigada Militar. ou ao seu beneficiário. o servidor. em 1999. § 1° – Serão considerados acidentes em serviço aqueles ocorridos na s circunstâncias previstas na Lei n° 10. 4º – O provimento do efetivo será gradual. a constar de acordo com o disposto no artigo 1º desta Lei. na ocorrência dos eventos “invalidez permanente. § 2º – Quan o percentual mínimo de provimento de vagas corresponder à fração do respectivo posto ou graduação. ocorridos em serviço. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IV – 25 % (vinte e cinco por cento). faz jus ao benefício financeiro de R$ 10. DE 18 DE AGOSTO DE 1997. obser vado.996. para os fins de provimento .594. em 1998. Faço saber. em Porto Alegre.º 10. nos respectivos postos e graduações. a Superintendência dos Serviços Penitenciários – S USEPE e o Instituto-Geral de Perícias.741. ou seu beneficiário. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. III – 20% (vinte por cento). 8º – Revo -se as disposições em contrário. inciso IV. e V – 30% (trinta por cento). Art. a referida fração será computada como se vaga fosse. 5º – VETADO Art. ANTÔNIO BRITTO.0 00. Art. em 2001. ocorridos e m serviço. Art.Art. a Brigada Militar. PALÁCIO PIRATINI. passando o efetivo da Lei nº 9. 6º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações o ntárias próprias. a Polícia Civil. de 11 de dezembro de 1995.00 (dez mil reais). ou m orte”.97) LEI N.08. que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. Estabelece benefício ao servid or integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Justiça e da Segurança. em 199 7. § 2° – São considera dos órgãos operacionais da Secretaria da Justiça e da Segurança. Governador do Estado. total ou parcial. em 2000. 18 de agosto de 1997. 3º – As Praças Especiais não estão computadas no total do efetivo. sendo consideradas até o limite máximo. da Constituição do Estado. Art. de 20 de outubro de 1992. ou morte”. em cumprimento ao disposto no artigo 82. para os efeitos desta L ei. instituído pela Lei n° 9. na mesma situação. em valor equi valente à diferença entre o vencimento ou soldo inicial e o final das respectivas ca rreiras. no exercício de suas atribuições. (DOE de 19. 18 de agosto de 1997.08. a promoção será “post-morte rt. exceto a decorrente de ato de bravura. . inclusive. do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Ser viços Penitenciários. A Revogam-se as disposições em contrário. praticar ato de bravura. Dispõe sobre a promoção extraordinária do servidor militar e do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil. e para os Monitores Penitenciários e Técnicos Penitenciários do Quad ro dos Funcionários Penitenciários em extinção. Parágrafo único – Na hipótese de falecimento. e IV – no Instituto-Geral de Perícias – para s Auxiliares de Perícia. em virtude de ferimento sofrido em ação ou de enfermi dade contraída nessa circunstância ou que nela tenha causa eficiente. PALÁCIO PIRATINI. independentemente da Classe titulada. Comissários de Polícia e Comissários de Diver sões Públicas. bem como para as promoções decorrentes de ato de bravura. e em decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo servidor. em Porto Alegre. III – na Superintendência dos Serviços Penite nciários – SUSEPE – para os Auxiliares de Serviços Penitenciários e para os Agentes Penite nciários do Quadro dos Funcionários Penitenciários. na forma desta Lei. da Constituição do Estado. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Faço saber.§ 3° – O benefício de que trata este artigo será concedido somente aos servidores abaixo r elacionados. DE 18 DE AGOSTO DE 1997. Art. Inspetores de Polícia. que a Assemb léia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte: Art . Art. para os Papiloscopistas e para os Fotógrafos Criminalistas. bem como. Art. 1° – O servidor militar e o servidor integrante dos quadros da Polícia Civil. será promovido extraordinariamente. 2° – A promoção extraordinária a que se refere esta Lei. LEI COMPLEMENTAR N. que observará o di sposto no artigo anterior. em cump rimento ao disposto no artigo 82. do Ins tituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários que morrer ou ficar permanentemente inválido. 3° – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. II – na Brigada Militar – para os Postos e Graduações da hierarquia militar d e Soldado de 2  Classe a Capitão. Art.97). inciso IV. para as carreiras de nível supe rior. 3° – Para os servidore s das carreiras de nível médio dos quadros referidos no artigo 1° desta Lei Complement ar. 2° – O benefício de que trata o “caput” do artigo 1° não prejudica outros direitos prev stos em lei. dar-se-ão para o grau hierárquico imediatamente superior da respectiva carreira. que desempenham suas atividad es em situação permanente de risco: I – na Polícia Civil – para os Investigadores de Polícia . a promoção extraordinária.228. de 1° de f evereiro de 1991. corresponderá à percepção de parcela adicional.000.º 11. Escrivães de Polícia. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 97) DECRETO Nº 37. coloque em risco incomum a su a própria vida. Dispõe sobre diárias devidas a policiais militares e dá outra s providências.19 (um vírgula dezenove). respeitando os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito .37. (DOE de 19. do In stituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários. Art. Parágrafo único – O Poder Execu tivo regulamentará o disposto neste artigo. PALÁCIO PIRATINI. DE 22 DE SETEMBRO DE 1997. 18 de agosto de 1997. 9° – R vogam-se as disposições em contrário.1º. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82. 6° – A promoção efetuada com base nesta Lei dependerá. DECRETA: “Art. per iciais ou penitenciárias. 1º – O valor das diárias dos policiais militares empregados na força tarefa das casas prisionais será obtido mediante a incidência. 5° – Considera-se ato de bravura em serviço a conduta do servidor que. Art. multiplicados pelos seguintes fatores : (O “caput” do art. Art. . no desempenho d e suas atribuições e para a preservação de vida de outrem. atendendo às peculiaridades das carreira s do servidor militar e do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil. Parágrafo único – O ato de bravura será destacado como forma de valorizar as po sturas que. em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do seu padrão de vencimento ou soldo.46 (um vírgula quarenta e seis). dos índ ices correspondentes aos cargos titulados. 4° – Para os efeitos desta Lei. sobre o valor básico das diárias fixado em lei. 8° – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. considerar-se -ão em ação os servidores que realizem ou participem de atividades-fins policiais.878/97) I – 1. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. revelem a presença de um espírito público responsável pela superação do estrito cumpriment o do dever. em Porto Alegre. inciso V. Art. Governador do Estado.794. audácia e a presença de qualidades morais extrao rdinárias. bem como de atividades para manutenção da ordem pública. quando as diárias forem vencidas nos estabelecimentos penais e repartições fazendárias do interior do Estado. que serão apurados independentemente de requer imento por parte do interessado ou de seus sucessores. ANTÔNIO BRITTO. redação dada p/D. quando as diárias forem vencidas n os estabelecimentos penais e repartições fazendárias da Capital do Estado. em cada caso.Parágrafo único – Quando o servidor ocupar cargo isolado. demonstrando coragem. II – 1. a promoção igualmente correspond erá à percepção de parcela adicional. de c omprovação dos fatos que a justifiquem. da Constituição do Estado. Art. 7° – As de spesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentári rópria.08. Art. Art. Parágrafo úni Presidência da CAM compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar. previstas pela L ei nº 10. retroagindo seus efeito s a 10 de outubro de 1997. 3° – Revogam-se as dis posições em contrário. avaliação e processamento das promoções e dos méritos. § 2º – A Presidência da SAMP compete ao Chefe do Estado-Maior da Brigada Militar. compete: I – o assessoramento permanente do Comandante-Geral nos assuntos relativos às carreiras de Oficiais e Praças. 1º – À Comissão de Avaliação e Mérito da Brigada Militar (CAM) prevista n artigo 17. 17 de novembro de 1997. Art. e II – Subcomissão de Avaliação e Mérito de Praças (SAMP). 22 de setembro de 1997. 4º – A confecção dos quadros de Acesso Oficiais e Praças para efetivação de promoções em 18 de novembro de 1997. § 1º – A Presi da SAMO compete ao Subcomandante-Geral da Brigada Militar. DECRETA: Art. Governador do Estado. Art. Art. II – o controle. PALÁCIO PIRATINI. Regulamenta a Comissão de Avaliação e Mérito da Brigada Militar e dá outras providências. em exercício. em Porto Alegre. PALÁCIO PIRATIN I. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.09.991. Art. (DOE de 18/11/97) . DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997.993/97. 3º – As Subcomissões de Aval iação e Mérito de Oficiais e de Praças. 2º – A Comissão de Avaliação e Mérito da Brigada Militar estrutura-se em: I – Subcomissão de Avaliação e Méri de Oficiais (SAMO). (DOE de 23. VICENT E BOGO. inciso V. em Porto Alegre. da Constituição do Es tado. administrar-se-ão de acordo com os regulamento e a lterações previstas para as extintas Comissão de Promoções e Mérito de Oficiais e Comissão de Promoções e Mérito de Praças naquilo que couber.97) DECRETO Nº 37. ANTÔNIO BRITTO. deverá levar em conta as informações computáveis até 19 de agosto de 1997. da Lei nº 10. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE D O SUL.Art.939. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82. Governador do Estado. de 18 de agosto de 1997. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. e e) o D epartamento de Informática. e h) a Comissão de Avaliação e Mérito. IX – executar as atividades de defesa civil no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. e) a Corregedoria-Geral. órgãos de apoio da Brigada M litar. b) o Departamento de Logística e Patrimônio. g) o Gabinete do Comandante-Gera l. compreendendo: a) o Departamento de Ensino. a polícia os tensiva. c) o Conselho Superior. f) a Ajudância-Geral.DECRETO Nº 38. onde se presuma ser possível a perturbação da ordem pública. e X – desempenha r outras atividades previstas em lei. de 18 de agosto de 1997. nos termos de sua Lei de Organização Básica. com exclusividade. insti tuição permanente e regular. as atribuições. 3º – A Brigada Militar. a subordinação e o grau de comando dos órgãos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul. a fim de assegur ar o cumprimento da lei. tem as seguintes competências: I – executar. a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constit uídos. c) o Departamento de Saúde.º 10. órgão de direção-ger Brigada Militar. DECRETA: Art. vinculada adminis trativa e operacionalmente à Secretaria da Justiça e da Segurança. II – atuar preventivamente. d) o Estado-Maior da Brigada Milita r.991. VII – fiscalizar e controlar os serviços civis auxiliares de com bate a incêndio. . ressalvada a competência das Forças Armadas. o nível. d) o Departamento Administrativo. compreendendo: a) o Comandante-Geral da Brigada Militar. Art. planejada pela autoridade policial militar competente. 2º – A Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. VIII – realizar os serviços de busca e resgate aéreo. em caso de perturbação da ordem pública e no gerenciamento técnico de situações de alto risc o. nos termos da Lei n. no uso d a atribuição que lhe confere o artigo 82. TÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA GERAL Art. organizada com base na hierarquia e na disciplina. IV – exercer atividades de investigação criminal militar. em locais ou áreas específicas. II – os Departamentos. como força de dissuasão. de apoio e de execução. aquático e terrestr e no Estado. incisos V e VII da Constituição do Estado e de conformidade com o artigo 22 da Lei n.107.º 10. 1º – O presente Decreto regulamenta a estrutura. estrutura-se em órgãos de direção. DE 22 DE JANEIRO DE 1998. V – atuar na fiscalização e con trole dos serviços de vigilância particular no Estado. conforme segue: I – o Comando-Geral. Regulamenta a Lei de Organização Básica da Brigada Militar do Estado. de 18 de agosto de 1997. o efet ivo. a denominação. b) o Subcomandante-Geral.991. VI – executar o serviço de prevenção e combate a incêndio. III – atuar repressivamente. assessoramento e suporte administrativo. será exerci da pelo Corregedor-Geral. § 2º – Para o cumprimento de suas missões. indicado. compreendendo: a) os Comandos Regionais de Polícia Ostensiva. II – Se e Inteligência. de Feitos Especiais. compete o estudo e o planejamento estratégico de todas as atividades da I nstituição. compete: I – a coordenação geral das atividades da Instituição. Coronel da ativa subordinado ao Comandante-Geral. indicado p elo Secretário de Estado da Justiça e Segurança e nomeado pelo Chefe do Poder Executiv o. órgãos de execução da Briga Militar. Operações e Treinamento. é o substituto do Co mandante-Geral nos impedimentos eventuais deste. o poderá requisitar informações dos demais órgãos componentes da estrutura da Brigada Milit ar. que será exercida diretamente pelo Comandante-Geral e pe los demais órgãos que compõem o referido Comando. responsável pela disciplina. b) os Coman dos Regionais de Bombeiros. e as Praças em comando de fração destacada. . com vistas ao fornecimento de subsídios para a tomada de decisão. órgão de direção-geral da Brigada Militar. c) os OPM de Polícia Ostensiva. d) os OPM de Bombeiros . em assessoramento direto ao Comandan teGeral. o acompanhamento e manifestação em assuntos relevantes da Institu ição. os Oficiais. III – Seção de Logística. f) os OPM de Logística. 6º – O Subcomandanteda Brigada Militar. § 1º – O Estado-Maior da Brigada Militar será chefiado por Coronel da ativa subo rdinado ao Comandante-Geral e será estruturado em: I – Seção de Efetivo e Legislação. Art. no desempenho de a tividade policial-militar no âmbito de suas circunscrições territoriais. 5º – Ao Comandante-Geral. 4º – Ao Comando-Geral. com e a administração da Instituição. pelo Secretário de Estad o da Justiça e Segurança e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. competindo-lhe. Parágrafo único – São autoridades policiais-militares o Comandante-Geral da Brigad a Militar. 9º – A Corregedoria-Geral (Cor-G). Patrimônio e Orçamento.III – os Comandos Regionais e os Órgãos de Polícia Militar (OPM). Parágrafo único – O C nselho Superior será secretariado pelo Coronel de menor precedência hierárquica. e) os OPM de Ensino. de Correição e a Seção Admi trativa. igualmente. as funções que lhe forem por ele delegadas. com funções específicas de disciplinamento . II – a presidência da Comi são de Avaliação e Mérito. Art. e V – Seção Administrativa. Art. competindo-lhe. TÍTULO II DOS ÓRGÃO S DE DIREÇÃO-GERAL Art. e h) os OPM Espec iais. e III – a direção do Conselho Superior. 7º – O Conselho Superior é constituído pelos c oronéis da ativa em exercício na Corporação. orientação e fisc alização das atividades funcionais e da conduta dos servidores da Instituição. g) os OPM de Saúde. Art. em assessoramento direto ao Comandante-Geral. e co ntará com as Seções de Justiça e Disciplina. Art. IV Comunicação Social. 8º – Ao Estado-Maior da Brigada Militar (EMBM). ouvido o Comandante-Geral. assessorar as ações do Subcomandante-Geral da Brig ada Militar. 10 – A Ajudância-Geral será exercida pelo Ajudante-Geral. TÍTUL III DOS ÓRGÃOS DE APOIO Art. e contará com as Seções Administrativa e de Pessoal. exceto a Corregedoria-Geral. Parágrafo único – Compõem o Quartel do Coman do-Geral os órgãos de direção-geral. IV – avaliar. o controle e a ex ecução das diretrizes emanadas do comando da Instituição. regulado em legislação própria e estruturado em: I – Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais. exames. pareceres técnicos e informações indispensáveis ao b om desempenho de sua função. administração. administrat iva ou disciplinar. além do previsto em Lei. estruturando-se em: I – Divi são de Supervisão. 13 – Os órgãos de apoio da Brigada Militar são constituídos pel s Departamentos a que se refere o inciso II do artigo 2º deste Decreto. cuja escolha recairá em coronel do QOE S. presidida pelo Subcomandante-Geral. instrução e pesquisa. a direção. diligências. 11 – O Gabinete do Comandante-Geral (Gab Cmt-G). para encaminhamento post erior ao Comandante-Geral. é órgão de assess mento permanente do Comandante-Geral. e III – Divisão Administrativa.Parágrafo único – Compete à Corregedoria: I – cumprir atividades que lhe sejam atribuídas pe lo Comandante-Geral. e V – o controle das Bandas de Música. patrimônio. realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáve is para a racionalização e eficiência dos serviços. § 1º – Os Departamentos organizarão forma de sistema as atividades de ensino. Parágrafo único – Ao Gabinete do Comandante-Gera l compete. presidida pelo Chefe do Estado-Maior. subordinad os ao Comandante-Geral. 12 – A Comissão de Avaliação e Mérito (CAM). II – o arquivo geral e o boletim diário da Corporação. a avaliação e o processamento das promoções das carreiras de Oficial e Praça. III – fiscalizar as atividades dos órgãos e servidores da Brigada Militar. escolhidos dentre os Coronéis da ativa integrantes do QOEM. saúde. II – Divisão de Treinamento. 14 – O Departamento de Ensino (DE) é responsável pelo planejamento. Art. . exceto para o Departamento de Saúde. II – Assessoria Parlamentar. Art. V – providenciar junto a qualquer aut oridade certidões. e IV – Secretaria Executiva. competindo-lhes o planejamento. III – o apoio d e praças e de material a todos os Órgãos sediados no QCG. os elementos coligidos sobre o estágio probatório de inte grantes de carreira de servidores militares. contando em sua e strutura com: I – Assessoria Jurídica. ao qual compete o assessoramento direto ao Comanda nte-Geral. logística. II – exercer a apuração de responsabilidade criminal. à qual compete o controle. será chefiado por Oficial Superior a ele subordinado. competindo-lhe: I – a administração do Quartel do C omando Geral (QCG). controle e fiscalização das atividades de ensino. Art. e VI – elaborar o regulamento do estágio probatório dos servi dores militares. Oficia l do Círculo dos Oficiais Superiores subordinado ao Comandante-Geral. IV – a segurança e serviços gerais do QCG. instrução e pesquisa. § 2º – Os Departamentos serão dirigidos los Diretores de Departamento. recursos humanos e informática. Art. e II – Subcomissão de Avaliação e Mérito de Praças. III – Assessoria da Qualidade. e IV – Divisão strativa. o estudo e planejamento estratégico e a coordenação da estrutura do respec tivo Comando. estruturando-se em: I – Di inistrativa. Art. e IV – Divisão Técnica. pelas atividades administrat ivo-operacionais dos OPM que lhes são subordinados. a substituição even tual deste. III – Divisão de Auditorias. 19 – Aos órgãos de execução. podendo ser dotados de Centros de Operações Policiais Militares. II – ivisão de Saúde Animal. distribuição. escalões intermediários de comando. . em suas respectivas circunscrições territoriais. são respo nsáveis. II – Divisão de Gerência de Informações. 18 – O Departamento de nformática (DI) é o responsável pelo planejamento. competem a responsabilidade e a execução das atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição. 15 – O Departamento de Logística e Patrimônio (DLP) é responsável pelo planejamento. manutenção e contratação de todos os serviços. TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO Art. controle e fiscalização dos sistemas in formatizados da Instituição. § 1º – Os Comandos Regionais serão comandados por Oficiai s Superiores. subordinados ao Comandante-Geral. bem como pela execução das atividades financeiro -orçamentário-contábeis da Instituição. II – Divisão de Logística. Art. controle e fiscalização dos bens patrimoniais afetos à Instituição. constituídos pel os Regionais e pelos Órgãos de Polícia Militar (OPM). II – Seção de Inteligênc perações e Treinamento. e III – Seção de Logística. 17 – O Departamento Administr ativo (DA) é responsável pela execução das atividades de planejamento. de auditoria e de pessoal. classificando-se em Comandos Regionais de Polícia Ostensiva e em Com andos Regionais de Bombeiros. III – Divisão de Gerência de Redes. estruturando-se em: I – Divisão de Pessoal. Patrimônio e Orçamento. CAPÍTULO I Dos Comandos Regionais Art. II – Divi e Finanças. § 2º – Os Comandos Regionais contarão com Chefes de Estado -Maior. III – Divisão de Patrimônio. e IV – Divisão Técnica. estruturando-se em: I – Divisão de Gerência Técnico-Operacional . 16 – O Departamento de Saúde (DS) é responsável pelo planejamento. competindo-lhe a aquis ição. controle e fiscalização d as atividades de saúde da Instituição. aos quais compete o assessoramento direto ao Comandante. e III – Divisão Administrativa. 20 – Os Comandos Regi onais. de controle.Art. de f iscalização. estruturando-se em: I – Seção de Efetivo e Legislação. estruturando-se em: I – Divisão de Saúde Humana. subord inado ao respectivo Comando Regional. de Logística e de Saúde são. 24 – Aos OPM de Polícia Ostensiva compete a execução das atividades d e polícia ostensiva no espaço de responsabilidade territorial. respondendo perante o Comando Regional pelo grau de segurança pública de sua circunscrição. Regimentos. SEÇÃO II Dos Comandos ionais de Bombeiros Art. de Ensino. tendo seus Comandante e Subcomandante escolhidos dentre os Oficiais. conforme seu nível hierárquico. responsáveis pela execução das atividades administrativooperacio nais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição são classificadas em O PM de Polícia Ostensiva. Esquadrões ou Subgrupamentos. existir mais de um OPM por município. sendo q ue. SEÇÃO I Dos OPM de P lícia Ostensiva Art. 21 – Aos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva compete administrar a execução das atividades de polícia ostensiva no respectivo espaço de responsabilidade territorial. de Saúde e ogística terão denominação própria. conforme os indicadores de segurança pública da respectiva circunscrição territorial e os indica dores específicos da Instituição: I – Batalhão. de Saúde e Especiais. podendo constituir-se como: I – B talhões. quando os indicadores de s egurança pública. § 3º – Os OPM Especiais são subordinados ao Comandante-Geral.SEÇÃO I Dos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva Art. CAPÍTULO II Dos Órgãos de Polícia Militar Art. respondendo perante o Comando-Geral da Corporação pela realização de suas atividades na correspondente circunscrição. de Bombeiros e Especiais terão denominação própria. Regimento ou Destacamento Especial. § 5º – Os OPM de Ensino. de Logística. Art. de Bombeiros. 26 – Os OPM de Polícia Ostensiva serão constituídos nos seguintes níveis. 22 – Aos Comandos Regionais de Bombeiros compete administ rar a execução das atividades de bombeiros no âmbito de sua responsabilidade territori al. pod endo. 23 – Os Órgã Polícia Militar (OPM). relacionados nas disposições finais deste Decreto. Destacamentos Especiais. 25 – Os OPM de Polícia Ostensiva tem circunscrição territorial normal correspondente ao município. o qual poderá delegar esta subordinação. § 1º – Os OPM de Ensino. § 4º – Os OPM de Polícias Ostensiva. constituídos de 02 a 07 Companhias ou Esquad rões. II – Companhias. quando nele enquadrado. assim o recomendare m. a função deve . subordinados aos Depa rtamentos de Ensino. conforme estabelecido neste Decreto. entretanto. de Logística e Patrimônio e de Saúde. de acordo com as necessidades administrativas e operacionais da Instituição. Art. Grupamentos. III – Pelotão ou Seção. e IV – Grupo. respondendo perante o ComandoGe ral da Corporação pelo grau de segurança pública de sua circunscrição. para o comando. § 2º – Os OPM de Polícia Ostensiva e de Bombeiros são subordinados aos respectivos Comandos Regionais ou a outro OPM. respectivamente. recair nos postos do Círculo de Oficiais Superiores. ser constituída como Seção de Busca e Resgate e. constituídos de 02 a 07 Pelotões. e terão como Co mandante servidor militar do Círculo de Oficiais. III – Pelotão. quando nele enquadrado. contando. contando com assessori as de Análise Técnica. a f unção deve recair nos postos do Círculo de Oficiais Superiores. II – Subgrupamen o de Bombeiros. se necessário. se necessário. . subor dinados ao respectivo Comando Regional ou ao comandante do respectivo Batalhão ou Regimento. subordinado ao respectiv o Comando Regional ou ao comandante do respectivo Subgrupamento. e IV – Grupo de Polícia Militar. quando nele enquadrado. escolhidos dentre os Oficiais. quand o couber. que terá co mo Comandante servidor militar do Círculo de Oficiais. constituído de 02 a 07 Grupos Policial Militar e que terá como Comandante servidor militar do Círculo de Oficiais. quando nele enquadrado. quando nele enq uadrado. contar com assessoria de Análise Técnica. que terá como Comandante servidor militar do Círculo de Oficiais. respondendo perante o Comando Regional pela exec ução destas atividades no âmbito de sua circunscrição. contar com assessoria de Análise Técnica. subordinado ao respectivo Comando Regional ou ao comandante do respectivo Grupamento de Bombeiros. V – Seção de Busca e Resgate. 27 – Aos OPM de Bombeiros compete a execução das atividades de bombeiros no espaço d e responsabilidade territorial. subordinado ao respectivo Comando Regi onal ou ao comandante da respectiva Seção. para o comando. quando nele enquadrado. que terá como Comandante servidor militar do Círculo de Oficiais e será const ituída de 02 a 07 Grupos de Combate a Incêndio podendo um deles. II – Companhia ou Esquadrão. SEÇÃO II Dos OPM de Bombeiros A rt. constituídos de 02 a 07 Seções de Bombeiros. quando couber. e VI – Grupo de Com bate a Incêndio e Grupo de Busca e Resgate. constituídos de 02 a 07 Seções de Busca e Resgate Terre stre e/ou de Busca e Resgate Aquático. com assessor ias de Efetivo e Logística e de Inteligência e Operações. constituído de 06 a 10 Servidores Militares Estaduais e que terá como C omandante servidor militar do Círculo de Oficiais ou do Círculo de Sargentos. subordinado ao respectivo Comando Regional ou ao comandante do respectivo Subgrupamento. quando neles enquadrados. Art. que terá como Comandant e servidor militar do Círculo de Oficiais. subordinado ao respectivo Comando Regional ou ao comandante do respectivo Pelotão. IV – Seção de Bombeiros. subordinado ao Comand o Regional ou ao respectivo comandante de companhia ou esquadrão. quando neles enq uadrados. 28 – Os OPM de Bombeiros serão co stituídos nos seguintes níveis. subordinado ao respectivo Comando Regional. constituído de 02 a 07 Subg rupamentos de Bombeiros e 01 Subgrupamento de Busca e Resgate e que terá Comandant e e Subcomandante. III – Subgrupamento de Busca e Res gate. ser co nstituído como Grupo de Busca e Resgate e. § 2º – Os atuais Batalhões e Regimentos deverão adaptar su a estrutura organizacional ao disposto neste artigo. conforme os indicadores de segurança pública da respecti va circunscrição territorial e os indicadores específicos da Instituição: I – Grupamento de Bombeiros. § 1º – Os OP M constantes no Inciso I deste artigo. quando nele enquadrado. que será constituído de 06 a 10 Servidores Militares Estaduais e que terá como Comandante servidor mili tar do Círculo de Oficiais ou do Círculo de Sargentos. subordinado ao respectivo Comando Regional ou ao comandante do r espectivo Grupamento de Bombeiros. serão denom inados Destacamentos Especiais. ainda. criados a partir deste Decreto. sendo que. constituídas de 02 a 07 Grupo s de Busca e Resgate Terrestre e/ou de Busca e Resgate Aquático. de Efetivo e Logística e de Inteligência e Operações. podendo uma delas. os Comandos Regionais de Polícia Ostensiva e os Comandos R egionais de Bombeiros poderão habilitar as praças para o exercício das atividades da B rigada Militar. § 2º – Excepcionalmente. em todas as áreas de conhecimentos afins competências e à administração da Instituição. Art. 33 – O Museu da Brigada Militar (MusBM). instrução e pesquisa. funcionarão como laboratório de ino. . VI – estimular e desenvolver o comportamento investigativo e científico na Instituição. II – ao Instituto de Pesquisas da Brigada Militar (IPBM). 29 – Os OPM de Ensino. § 1º – As Escolas referidas nos incisos V e VI de ste artigo. V – Escola de Habilita Especialização de Praças (EsHEP).SEÇÃO III Dos OPM de Ensino Art. Seção de Administração e Seção de Pesquisa e Extensão. Parágrafo único – O Colégio Tiradentes forn rá condições de ensino aos filhos de servidores militares estaduais que forem transfer idos para Porto Alegre. 31 – O Instituto de Pe squisas da Brigada Militar (IPBM) é responsável pela pesquisa científica na Instituição. 30 – A Academia de Polícia Militar (APM) será responsável pelas at ividade de ensino das escolas. III – Seção de Ensino. com garantia de vagas na forma do seu Regimento Interno. sob a coordenação das respectivas escolas. II – acom panhar e avaliar os Projetos de Pesquisas. responsável pelo acervo histórico e cul tural da Brigada Militar. II – Seção de Ensino. e III – Corpo de Alunos. e VII – apoiar e coordenar as investigações científicas. II – Seção de Adminis tração. Art. pesquisas e entidades afins. V – difundir o conhecimento produzido para a comunidade. competin o-lhe: I – manter cadastro dos pesquisadores. utilidade. formalística. e VII – A Escola de Ed ucação Física da Brigada Militar (EsEFBM). IV – Escola Superior de Oficiais (ESO). estrutura-se em: I – Seção Administrativ a. aplicabilidade e ineditismo. Estudos Técnicos e Obras quanto a sua p ertinência. escola de rau integrante do Sistema Estadual de Ensino. Art. VI – Escola de Bombeiros (EsBo). estrutura-se em: I – Seção de Acervo. 32 – O Colégio Tiradentes (CT). IV – efetuar intercâmbio técnico-científico com organizações de pesquisa. e II – Seção Administrativa. III – ao Colégio Tiradentes (CT). III – elab orar projetos e proceder à pesquisas encomendadas pelo escalão superior ou de inicia tiva da unidade. responsáveis pelas atividades de ensino. serão comandados e dirigidos por Oficiais Superiores e correspondem: I – à Academia de Polícia Militar (APM). validade. buscando sua aplicação no exer cício da Polícia Ostensiva e na preservação da ordem pública. e IV – ao Museu da Brigada Militar (MusBM). além da habilitação e especialização das Praças. Art. no âmbito da Corporação. estruturando-se em: I – Secretaria. e struturando-se em Secretaria. Art. armazenagem e distribuição de materiais de obras. compete: I – a previsão. responsáveis pelas atividades d e controle e fiscalização dos bens patrimoniais afetos à Instituição e de aquisição. IV – Centro de Material Bélico. V – Centro de Subsistência. Administrativa. rec ebimento. e II – a padronização. III – a padronização e atualização das especificações dos materiais d unicações. armazenagem. compete a prev isão. Administrativa. recebimento. instalação e manutenção dos meios de informática. de Recebimento e Distribuição e de Manutenção e Redes. compete: I – a previsão. II – a instalação e manutençã meios de comunicações. compete: I – a previsão. III – Centro de Comunicações . e IV – a padronização e atualização das especificações dos materiais de motomecan . III – a organização e controle individual da prática de tiro. II – a produção de materiais destinados ao treinamento tropa. compete: I – a previsão. Art. II – a avaliação. e IV – a padronização e atualização das especificações do material bélico. de Recebimento e Distribuição e de Oficinas. de Recebiment o e Distribuição e de Manutenção. 37 – Ao Centro de Comunicações.SEÇÃO IV Dos OPM de Logística Art. de Recebimento e Distribuição e de Patrimôni o e Obras. Administrativa. projeto. Art. cor respondendo a: I – Centro de Intendência. estruturado em 3 (três) Seções. 36 – Ao Centro de Obras. serão chefiados por Oficiais Superiores. 38 – Centro de Material Bélico. 34 – Os OPM de Logística. armazenagem. II – Centro de Obras. perícia. armazenagem e distribuição dos meios de comunicações. e VII – Companhia Logística. distribuição e manutenção dos suprimentos de material de intendência. Art. Administrativa e de Recebimento e Distribuição. recebimento. Art. Art. estru urado em 2 (duas) Seções. 39 – Ao Centro de Subsistência. recebimento. execução e fiscalização dos serviços de engenharia. recebimento. distribu manutenção e contratação de todos os serviços. Adminis trativa. distribuição. estruturado em 3 (três) S eções. o recebimento. compete: I – a previsão. II – o planejamento. IV – a execução de projeto básico para instalações de redes e controle dos registr de redes e licenças do funcionamento das estações junto ao órgão competente. confecção. o controle individual do vestuário e uniformes e a atualização das especificações dos materiais de intendência. 35 – Ao Centro de Intendência. parecer t adronização de material e frota. estruturado em 3 (três) Seções. armazenagem. de obras e manutenção predial. III – o acompanhamento estatístico sobre a frota e sua manutenção. e V – o recebim ento. VI – Centro de Motomecanização. estruturado em 3 (três) seções. de Recebime nto e Distribuição e de Oficinas. armazenagem. a armazenagem e a distribuição de material de subsistência. Administrativa. e struturado em 3 (três ) Seções. 40 – Ao Centro de Motomecanização. distrib uição e manutenção de material bélico. dis tribuição e manutenção dos materiais de motomecanização. e III – a padronização e a atualização das especificações dos riais de obras. em termos de efetivo. salvo disposições em convênio. comandados por Oficiais Superiores: I – Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRv). e correspondem: I – ao Hosp ital da Brigada Militar de Porto Alegre (HBM/PA). Operações e Treinamento. a Administ rativa e a Técnica. e seus dependentes. . apli cando-se-lhes a disposição do artigo 25 deste Decreto. e IV – Companhias de Polícia Rodoviária. 43 – Os OPM Especiais. estruturando-se em: I – Seção de Efetivo e Legislação.Art. em eventuais impe dimentos. Patrimônio e Orçamento. 41 – À Companhia Logística. e III – ao Centro Médico-Odontológico da Brigada Militar (CMOBM). Parágrafo ú ico – O Batalhão de Polícia Ambiental estrutura-se em: I – Seção de Efetivo e Legislação. III – a. II – Batalhão de Polícia Ambiental (BPA). II – Seção de Inteligência. serão org anizados. estruturada em 2 (duas) seções. e mpanhias de Polícia Ambiental. Grupamentos e Esquadrão. II e Inteligência. serão dirig idos por Oficiais Superiores. IV – Batalhão de Polícia Fazendária (BPF). 42 – Os OP Saúde responsáveis pela assistência e prevenção médico-hospitalar e odontológica aos servidor s militares e civis. § 2º – Os Batalhões e o Esquadrão mencionados nos incisos I a IV e VII. compete: I – o transporte e fornecimento de materiais de campanha. II – ao Hospital da Brigada Mili tar de Santa Maria (HBM/SM). pelos respectivos Subcomandantes integrantes do Círculo de Oficiais. 45 – Ao Batalhão de olícia Ambiental compete cumprir e fazer cumprir a legislação ambiental. VI – Grupamento de Polícia Militar Aéreo (GPMA). deste artigo. Operações e Treinamento. observado o disposto nos artigos posteriores. representar a Brigada Militar nas atividades atinentes à área e promover o intercâmbio com outros órgão s governamentais e não governamentais. Administrativa e de Operaçõe . e II – a execução d e ações de apoio à unidades empregadas em operações. III – Seção de Logística. §1º – O Hospital da Brigada Militar de Porto Alegre (HBM/PA) e o Hospital da Brigada Militar de Santa Maria (HBM/SM) estruturam-se em 2 (duas) Seções. e VII – Esquadrão de Guarda Externa de Presídio de Porto Alegre (EGEPPOA). SEÇÃO VI Dos OPM Especiais Art. II I – Batalhão de Operações Especiais (BOE). por intermédio da proposição de convênios. 44 – Ao Batalhão de Polícia Ro doviária Estadual compete a execução das atividades de polícia ostensiva nas rodovias es taduais e outras atribuições previstas em Leis e Regulamentos. SEÇÃO V Dos OPM de Saúde Art. § 2º – O Centro Médico-Odontológico da Brigada Militar (CMOBM) estrutura -se na Seção TécnicoAdministrativa e em Policlínicas. da Corporação. compreendem os seguintes Batalhões. § 1º – N os Batalhões. V – Gru to de Supervisão. os seus Comandantes serão assessorados e substituídos. Art. na forma estabelecida para os órgãos de igual denomi nação dos OPM de Polícia Ostensiva. Art. ativos e inativos. com sua competência delegada em áreas especializadas. de Vigilância e Guardas (GSVG). Patrimônio e Orçamento. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. Parágrafo único – O Grupamento de Supervisão. proposto pelo Comandante-Geral e aprovado pelo Secretári o de Estado da Justiça e da Segurança. Operações e Treina . e III – Companhias de Polícia Fazen . limitada ao estabelecido em lei. Art. e III – Companhias de Operações Especiais. e. é constituído de 02 a 07 Pelotões. inclusive quanto aos demais níveis de organização administrativa. Parágrafo único – O Batalhão de Operações Especi ais estrutura-se em: I – Seção Administrativa. de Vigilância e Guar estrutura-se em: I – Seção Administrativa. Art. II – apoiar as ações dos OPM. ressalvado o disposto nos artigos 4º e 5º deste Decreto. de Chefe do Estado-Maior. por designação do Comandante-Geral. estrutur ando-se em 2 (duas) Seções. Parágrafo único – O Batalhão de Polícia Fazendária estrutura-se em: I – Seção Admi iva. II – Seção de Inteligência. 46 – Ao Batalhão de Operações Especiais compete: I – executar ações de manutenção da ord ica. 51 – O exercício das funções da estrutura hierárquica estabelecida neste Decreto por titulares de postos de Oficial Superior será efetivada por nomeação do Chefe do Poder Executivo. Operações e Treinamento. de Corregedor-Geral e d e Diretores dos Departamentos são privativos do posto de Coronel do QOEM. 49 – Ao Grupamento de Polícia Militar Aérea compete execu tar ações de policiamento aéreo e apoiar os OPM no cumprimento de suas missões. 53 – Observado o disposto neste Decr eto. Administrativa e Técnica. Art. que terão como Comandante servido r militar do Círculo de Oficiais. .Art. III – atuar nas ações de alto risco. que será exercida por um Coronel do Quadr o de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES. 47 – Ao Batalhão de Polícia Fazendária comp te apoiar os órgãos governamentais nas ações necessárias à execução das atividades de fiscali azendária. com exceção da função de Diretor do Departamento de Saúde. a estrutura interna e a respectiva competência dos órgãos integrantes da Brigada Militar. conforme definido no Regimento Interno . subordinado ao Comando Regional da Área Metropolita na de Porto Alegre. mediante in dicação do Comandante-Geral. nos demais casos. 52 – As funções de ComandanteGeral. e IV – manter-se como OPM reserva de manobra do Comandante-Geral. de Subcomandante-Geral. II – Seção de Registro e Licenciamento. e III – S de Controle e Fiscalização. 50 – O Esquadrão de Guarda Exte rna de Presídio de Porto Alegre. 54 – Ao exercício de funções de Comando pelas Pr aças corresponderá a percepção de função gratificada. 48 – O Grupamento de Supervisão. serão regulad os por Regimento Interno. Art. Art. Art. Art. II – Seção de Inteligência. de Vigilância e Guardas terá sua competência defin ida em legislação própria. a ser de finido pelo Estado-Maior da Brigada Militar e aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança que definirá a proporção dos recursos humanos a serem disponibilizados para cada Município do Estado. da Constituição do Estado.Art. dos níveis. e 18 de agosto de 1997. constituem indicadores de segurança pública básicos a po pulação urbana e rural. Dispõe sobre o provimento de cargos dos Quadros e Qualificações das carreiras dos Servidores Militares da Brigada Militar d o Estado e dá outras providências.993 de 18 de agosto de 1997. Parágrafo único – A cada indicador aplica-se um fator numérico. da Lei n° 10 2 de 18 de agosto de 1997. será realizado. através de promoções nos quantitativos discrimina dos para cada ano. ambos em extinção. § 1º – Os cargos de 1º Tenente do Quadr o de Tenentes de Polícia Militar – QTPM –. de conformidade com as disposições da Lei n° 10. é compatível para oficiais integrantes do Quadro Especial de Oficiais da Brigada Militar em Extinção – QEOBMEx – e do Quadro de Oficiais de Administração – QOA –. 3° – O provimento dos cargos discriminados no Quadro Anexo a este Decreto. inciso I. 56 – Este Decreto entra em vigo r na data de sua publicação. Art. Art. (DOE de 23. § 2° – O exercício de f nções previstas em quadros de organização e distribuição do efetivo da Brigada Militar para cargos de 1° Tenente do QTPM. da Lei n° 10. realizando -se.993 de 18 de agosto de 1997. parágrafos 1° a 6°. ANTÔNIO BRITTO. alínea “c”. até a normalização da regularidade de seus provimentos de acordo com as regras deste artigo. de acordo c om o artigo 19 da Lei n° 10.01. nas condições estabelecidas no artigo 16. no u so de atribuição que lhe confere o artigo 82.108.98) DECRETO Nº 38. . e indicadores específicos da Instituição relacionados no Anexo Único deste Decreto. PALÁCIO PIRATINI. passarão a ser providos. fixados de acordo com o artigo 1º. inciso V. as promoções. os quantitativos por postos e g raduações constantes do Quadro Anexo a este Decreto.992.462. observará. DECRE TA: Art. observadas as condições e o procedimento previsto no artigo 7°. da referida Lei. Art. Art. DE 22 DE JANEIRO DE 1998. em especial o Decreto de n. 4° – Este Decreto entra em vigor na d ata de sua publicação. de 08 de dezembro de 1981. no dia 18 de novembro. 57 – Revogam-se as disposições em contrário. da subordinação e do grau de coman do dos órgãos da Brigada Militar. Art. parágrafo único. de 18 de agosto de 1997. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. 1º – O provimento gradual das vagas acrescidas ao efetivo da Brigada Milita r a que se refere o artigo 4º da Lei nº 10. 2° – O provimento de graduações de 3° Sargento é autorizado de acordo com os quantitativos previstos no Quadro Anexo a este Decreto. 55 – Para os fins de fixação do efetivo. em Porto Alegre . Governador do Estado. Art. no período compreendido entre os anos de 1997 a 2001.º 30. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. c) publicação de declaração menc ionada na alínea “a” no Diário Oficial do Estado.000. § 1º– Nas hipóteses regradas pelo artigo 3º da Lei Complementar n. da Constituição do Estado. certidão de óbito. o expediente será rem etido ao Secretário da Justiça e da Segurança. de acordo com o dispo sto no art. se dará ao grau hie rarquicamente superior da respectiva carreira. que oficializará o ato de promoção extraordiná ia ou remeterá ao exame do Governador do Estado.480.000. 1º – A concessão do benefício de que trata o art. o benefício corresponderá à pe rcepção de parcela adicional no valor equivalente entre o vencimento ou soldo inicia l e o final das respectivas carreiras. b) laudo oficial que ateste a i nvalidez permanente ou no caso de morte. ANTÔNIO BRITTO. (DOE de 23. Art. DECRETO N. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. II – o mesmo procedimento previsto no in ciso anterior será adotado no caso de reconhecimento de ato de bravura. DECRETA: A rt. do mencionado diploma legal.º 11. ex officio ou mediante provocação. em Porto Alegre.PALÁCIO PIRATINI. a ser calculado pela Comissão de Pensões Vita lícias da Secretaria da Justiça e da Segurança. Regulamenta a Lei Complementar nº 11. 3º– O procedimento a que se refere este Decreto não substitui ou exclui outros ref erentes a direitos e vantagens dos servidores e seus dependentes. § 2º– O benefício constante no parágrafo únic dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior corresponderá à percepção de parcela ad icional em valor equivalente à vinte por cento de vencimento ou soldo percebido. A rt. . 22 de janeiro de 1998. de 18 de agosto de 1997.01. DE 11 DE MAIO DE 1998. 2º– A promoção extraordinária dos serv idores das carreiras de nível médio. caput. fazendo constar no mesmo: a) apreciação das circun stâncias em que se deu o evento. 1º obedecerá ao seguinte procedimento administrativo: I – o órgão de locação do servidor iniciará procedimento administrativo própr o. Governador do Estado. com declaração de sua ocorrência. devendo se r examinada a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 5º da mencionada Lei Com plementar. inciso V. III – atendido o disposto no inciso I deste artigo.992 DE 18 DE AGOSTO DE 1997).1º.º 38. decorrente de ato de bravura. de 18 de agosto de 1997. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82.98) ANEXO ÚNICO PROVIMENTO GRADUAL DAS VAGAS ACRESCIDAS AO EFETIVO DA BRIGADA MILITAR PERÍODO DE 1997 E 2001 (LEI N° 10. é distribuído nos órgãos de Direção. Polícia Civil e Su perintendências de Serviços Penitenciários.991. Apoio e Execução previstos Lei nº 10. de 5 de junho de 1998. 11 de maio de 1998 (DOE de 12. em Porto Alegre.Art. 08 de nho de 1998. através da informatização dos seus procedimentos. P arágrafo único – A distribuição do efetivo de que trata o “caput”. PALÁCIO PIRATINI. Art. Considerando que as organizações polici ais devem colocar o máximo possível de seu efetivo em atividades operacionais. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. 5º – Est e Decreto entra em vigor na data de sua publicação. de 18 de agosto de 1997. Porto Alegre. PALÁCIO PIRATINI. 6º – Revogam-se as disposições em c ontrário. 4º – O Secretário de Estado da Justiça e da Segurança emitirá Portaria estabelecendo os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto. (DOE de 09. fixado através da Lei n º 10. de 18 de agosto de 1997. através do Decreto nº 38. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82.05. DECRE TA: Art.547. DE 08 DE JUNHO DE 1998.993. de 18 de agosto de 1997. de 5 de junho de 1998. instituiu Grupo de Trabalho com a finalidade de racionalizar as áreas de apoio administrativo da Brigada Militar.98) .54 7. d e acordo com o fixado na Lei nº 10. da Constituição do Estado. conforme o Quadro em anexo a este Decreto.98) DE CRETO Nº 38.2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua public ação. 1º– O efetivo de servidores militares do Estado. Distribui o efetivo da Brigada Militar. que dispõe sobre a organização básica da Brigada M ilitar e sua respectiva regulamentação. Art. visando modernizar seus métodos de trabalho. Art. inciso V.548.06. Considerando que o Poder Executivo.permanecerá inalterada até clusão dos estudos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto n º 38.9 93. Art. O GOVERNADOR DO E STADO DO RIO GRANDE DO SUL. .990 e 10. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentá rias..................... PALÁCIO PIRATINI.. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.. em Porto Alegre..992........170.. Art.....º 11.. (DOE de 23.......... (As alterações foram inseridas na LC nº 10..........1º – O artigo 58 da Lei Complementar nº 10. produzin do efeitos a contar de 18 de agosto de 1997............................. da Constit uição do Estado... .. 2º – O artigo 14 da Lei Complementar nº 10.............. passa a ter a seguinte redação: ... Faço saber.......992...........06... Art..... de 18 de ago sto de 1997....... que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei C omplementar seguinte: Art.......... ambas de 1 8 de agosto de 1997..... Art.. .... ............ 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.......................................... A rt.... em cumprimento ao disposto no artigo 82........................990/97) ............. (As alterações foram inseridas na LC nº 10............................ ....................98) ............. inciso IV.................. e dá outras providências.................. respectivamente. ........ 5º – Revogam-se as disposições em cont rário.........LEI COMPLEMENTAR N.... 22 de junho de 1998...... Altera disposições do Estatuto do s Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e de sua Carreira.. pelas Leis Complementares nºs 10...990.992/97) ................ passa a vigorar com a seguin te redação: . DE 22 DE JUNHO DE 1998... discipl inados..... de 18 de agosto de 1997.............
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