51665477 Direito Processual Civil II Fredie Didier Junior

March 21, 2018 | Author: la za | Category: Res Judicata, Sentence (Law), Trials, Evidence (Law), Joinder


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Prof. Fredie Didier Junior Aula 01 30/08/2010 Panorama dos meios de controle da coisa julgada: A coisa julgada pode ser revista, existindo várias formas para tanto. A mais importante delas é a ação rescisória. Aparece como o principal instrumento de revisão da coisa julgada. Formas de revisão da coisa julgada: a)Ação Rescisória: - prazo: 02 anos; - questões formais e substanciais: A rescisória é muita ampla, porque permite a revisão da coisa julgada, seja por questões de validade (formais), seja por questões relacionadas à justiça da decisão (substanciais). Não se deve pensar que a rescisória serve para anular a decisão, ela a rescinde. questões de justiça. b)Querela Nulitatis: não possui prazo e é um instrumento de revisão da coisa julgada por questões formais. A querela nulitatis é uma ação de nulidade. O motivo que gera a querela nulitatis é a sentença proferida contra réu revel não citado ou citado invalidamente. Está prevista no artigo 475-L, I e 741, I do CPC. Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; Se se falar que ela anula, se estabelece uma relação entre rescisória e anulação. A rescindibildiade serve tanto para questões formais quanto para c) Correção de Erros Materiais: É uma forma de revisão a qualquer tempo e pode ser até mesmo ex officio. É o caso em que a coisa julgada pode ser revista de ofício. (Art. 463 do CPC) 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 d) Revisão das sentenças fundadas em lei, ato normativo ou interpretação havidos pelo STF como inconstitucionais: Não possui prazo, sendo um instrumento de revisão por questão de justiça. Está previsto no art. 475-L, § 1.º e 741, parágrafo único, como uma espécie de defesa do executado. Art. 475-L (...) § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. Art. 741 (...) Parágrafo Único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. AÇÃO RESCISÓRIA É uma ação autônoma de impugnação que tem por objetivo desconstituir decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente, promover um novo julgamento da causa. OBS: Rescisória não é recurso, mas sim ação autônoma de impugnação. Por ela se instaura processo novo que tem por objetivo revisar a coisa julgada. OBS: Na Rescisória poderá haverá dois pedidos. Em toda ação rescisória há pedido de rescisão, ou seja, pedido de desconstituição da decisão. Quase sempre haverá também pedido de re-julgamento da causa. Nada impede que a rescisória seja proposta apenas com o pedido de rescisão, sem que conste pedido para novo julgamento da causa. Esses dois pedidos, de rescisão e de re-julgamento da causa, são também chamados de iudicium rescindens (juízo de rescisão ou juízo rescindente) e iudicium rescissorium respectivamente. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA: 1) Decisão rescindível: Deve haver uma decisão que possa ser objeto da rescisória. É o ponto onde se encontram as maiores polêmicas doutrinárias. (juízo rescisório ou pedido de rejulgamento), 2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 Regra geral: pode ser objeto de rescisória decisão de mérito transitada em julgado. Abrange sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias de mérito. Atualmente, há inúmeras possibilidades de uma interlocutória ser também decisão de mérito. As decisões parciais não encerram o processo, mas continuam sendo interlocutória, para a maioria dos autores. Outros autores preferem dizer que tais decisões parciais de mérito são sentenças parciais, mas também objeto de rescisória. O que se deve atentar aqui é que se houve coisa julgada, cabe ação rescisória. Obs.: A decisão parcial de mérito é um exemplo de decisão interlocutória rescindível. Este ano houve um julgado que repercutiu no círculo acadêmico. A situação foi a seguinte: foi proposta uma rescisória antes do trânsito em julgado, logo não havia decisão rescindível. O Desembargador não se apercebeu para tal ponto, mandando citar o réu. Nesse ínterim, surgiu o trânsito em julgado, que foi posterior à rescisória. O TJ/RJ aceitou o trânsito em julgado superveniente, corretamente. Isso porque é um fato superveniente que interfere no julgamento da causa, logo deve ser levado em consideração pelo juiz. Nesse caso, a inicial deveria ter sido indeferida, mas como não o foi e já tinha havido o trânsito em julgado, o defeito foi suprido e não havia mais razão para o indeferimento da inicial. Art. 462 do CPC: Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Decisões que não podem ser objeto de rescisória: a) decisão em juizado especial estadual: art. 59 da Lei 9.099/95 Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. 3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 Mas a querela nulitatis é admissível. Os advogados costumam usar mandado de segurança ao invés da rescisória. Há discussão sobre o cabimento da rescisória nos Juizados Especiais Federais, porque a Lei desses Juizados ficou silente. Nesse caso, aplica-se a Lei 9.099/95 ou cabe rescisória dos Juizados Federais? Fredie Didier Jr. se filia à corrente que defende não caber rescisória nos Juizados Federais, porque o sistema dos juizados serve para prestigiar as decisões. O FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais) elaborou uma conclusão hermenêutica, por meio do Enunciado 044, que tratou do tema das rescisórias, adotando esse entendimento de que não cabe rescisória, nos termos do art. 59 da Lei 9.099/95. O STF já julgou rescisória de causas que foram provenientes dos Juizados Especiais Federais. Foi o caso de julgamento de um RE oriundo dos Juizados Federais. Tal posição do STF contraria o enunciado 044 do FONAJEF. Enunciado nº. 44 Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais. b) ADIN, ADC e ADPF: Não cabe rescisória de decisão em ADI, ADC e ADPF. Logo é uma decisão de mérito sobre a qual não cabe ação rescisória. c) rescisória e jurisdição voluntária: Há coisa julgada em jurisdição voluntária? A maior parte da doutrina entende que não há coisa julgada em jurisdição voluntária, logo não cabe rescisória. Para quem admite, como o Professor Fredie Didier, coisa julgada em jurisdição voluntária, cabe ação rescisória. d) rescisória e querela nulitatis: Se couber querela nulitatis, cabe, também, rescisória? Didier admite ambos os instrumentos, porém, o STJ tem decisão não admitindo rescisória se o caso é de querela nulitatis. Como essa decisão é recente e esse é um 4 Ou seja. Didier discorda. o TST possui uma jurisprudência bem consolidada a respeito do assunto “rescisória”. Porém o STJ já decidiu que é possível rescisória de decisão que não conhece de um recurso (que não é uma decisão de mérito) e de decisão sobre penhorabilidade de bens de família. deve-se. Ex: rescisória somente para rescindir os honorários advocatícios. São decisões bastantes incoerentes. ou seja. g) rescisória e decisões em incidentes processuais de conflito de competência: O STJ decidiu que não cabe rescisória de decisão em conflito de competência. f) ação rescisória parcial: A rescisória pode ter por objeto um capítulo da sentença. Não há a necessidade de se esgotar os recursos para se interpor a ação rescisória. deve-se observar quem será citado nessa rescisória. a rescisória deve ser proposta tão-somente contra o advogado. segundo Didier. Quando o caso é de rescisória parcial. AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHAM ESGOTADO TODOS OS RECURSOS”.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. só quem por ventura seja interessado com aquela parte rescindenda deve ser citado. sob o fundamento de que é uma decisão de incidente processual e não uma decisão principal. A quase totalidade da doutrina entende que decisão terminativa não pode ser objeto 5 . É irrelevante saber se decisão transitou em julgado porque houve recursos ou não. em primeiro momento. h) rescisória e decisão terminativa: As decisões terminativas são aquelas que não examinam o mérito da causa. Para o Didier. e) Súmula 514 do STF: “ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. No caso dos honorários. porque o incidente tem o seu próprio mérito.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 tema pouco trabalhado. basta que a decisão tenha transitado em julgado. levar em consideração a posição do STJ. não havendo necessidade de ser proposta contra toda a sentença. VI e VII do artigo 267. nesses outros casos também. a legitimidade das partes e o interesse processual. no caso do inciso V do artigo 267 do CPC. A doutrina mais atual tem afirmado que no caso da sentença terminativa do inciso V do art. ampliado a aplicação do artigo 268 do CPC.quando não concorrer qualquer das condições da ação. 267. Extingue-se o processo. sem resolução de mérito: I . A petição inicial. VII . Extingue-se o processo. 268. 267. Todos esses casos tratam de um defeito do processo. logo.quando o juiz indeferir a petição inicial. Mas Pontes de Miranda discordava. IV. Art. 268 se aplica a outros casos alem do inciso V. ou seja. 6 . como a possibilidade jurídica. litispendência ou de coisa julgada. não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. V. Esta não é uma decisão de mérito. O STJ tem elastecido. em tese. caberia ação rescisória.quando o juiz acolher a alegação de perempção. VI . O artigo 268 do CPC estabelece para um tipo de sentença terminativa o efeito de impedir a repropositura da demanda. É o caso da sentença do inciso V do artigo 267 do CPC: Art. cabe ação rescisória. Assim. casos em que seriam admitidos a ação rescisória. cabe ação rescisória.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 de ação rescisória. Art. 268.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof.pela convenção de arbitragem. que tem efeito semelhante a de uma sentença de mérito por conta do artigo 268 do CPC. em outros casos do artigo 267 também não se proibiria a repropositura da ação. O STJ tem vários julgados no sentido de confirmar a tese de Pontes de Miranda. Se o STJ estende a esses incisos ao caso do art. mas impede a repropositura. Salvo o disposto no art. a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A vingar o entendimento de que o art. 267. cabe ação rescisória. 267. abrangendo os incisos I. Assim. entendem que para ser objeto de rescisória a decisão tem que ser de mérito. IV . porque admite rescisória contra decisão que não conhece de recurso. sem resolução de mérito: V . todavia. mas poderia ter intervindo. que não interveio no processo original. o terceiro interessado. Logo. OJ-SDI2-41 AÇÃO RESCISÓRIA.o terceiro juridicamente interessado. A OJ 41 da SBDI2 do TST (orientação jurisprudencial) diz que cabe ação rescisória de sentença citra petita. É o que reza a súmula 407 do TST: 7 . 487. o terceiro que interveio. Essa legitimidade do MP para propor rescisória como custos legis é exaustiva ou pode também propor em outros casos? Esses casos são apenas exemplos. b) quando a sentença é o efeito de colusão (é conluio) das partes. 128 e 460 do CPC. não exaurindo a competência do MP para interpor uma rescisória. o MP.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 i) rescisória e sentença citra petita: Uma sentença citra petita é aquela em que o juiz não examinou um fundamento ou porque não examinou o pedido. não examinou um pedido. Tem legitimidade para propor a ação: I . quando ela é inválida. porque sequer houve decisão. Art. Se. tornando-a passível de desconstituição. em que lhe era obrigatória a intervenção. é inválida. (todo aquele que sofrer uma eficácia direta ou reflexa de uma decisão judicial sem ter sido parte) III . a fim de fraudar a lei. no casos das hipóteses abaixo. O artigo 487 do CPC diz que podem propor a rescisória as partes ou os seus sucessores. sentença citra petita que não examinou um pedido não pode ser objeto de rescisória. o vício processual vulnera os arts. porém. O MP. Se a sentença citra petita não examinou um fundamento. II . ainda que não opostos embargos declaratórios.09.o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo. no presente caso.quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. Porém. Isso porque ela não existe. CABIMENTO. 2) Condições da ação: A legitimidade merece atenção especial. SENTENÇA “CITRA PETITA”. é inexistente. Inserida em 20. logo é o que mais trata da matéria.00 Revelando-se a sentença "citra petita". Vai-se rescindir o quê? O TST é o Tribunal no Brasil que mais julga rescisórias. cabe rescisória em sentenças citra petita nos casos em que um fundamento não foi analisado. atua como custos legis. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13. 16.03. uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não. DO CPC. 487.DJ 29.2005). o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público. no inciso VI da Súmula 100 diz: SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. A rescisória é um caso de intervenção obrigatória do MP. na ação rescisória. há um litisconsórcio necessário passivo. em face da indivisibilidade do objeto. possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória. porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. que não interveio no processo principal.Res. a súmula 406 do TST trata desse assunto: S[UMULA 406 DO TST AÇÃO RESCISÓRIA. o litisconsórcio é facultativo. 79. porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes. Muito a propósito.Na hipótese de colusão das partes. Já em relação ao pólo ativo. sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PREVISTA NO ART. 122 e 145 da SBDI-2) . 137/2005.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 “AÇÃO RESCISÓRIA. Nesse caso. O pólo passivo da rescisória deve ser todo aquele que foi beneficiado com rescisão e que pode ser prejudicado com a rescisória. substituto processual e autor da reclamação trabalhista. pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.O Sindicato.2005 VI .08. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS”. 8 . INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. é necessário em relação ao pólo passivo da demanda. (ex-OJ nº 82 .04.2002) II .DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. (ex-OJ nº 110 . 104. MINISTÉRIO PÚBLICO. I .2003) Não existe litisconsórcio ativo na ação rescisória porque qualquer um prejudicado pode propor a referida ação. III. DJ 22. LITISCONSÓRCIO.08. "A" E "B". 23 e 24. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 .O litisconsórcio. 102. pela necessidade decorrente da natureza do litígio. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO.2003)(Publicada no DJ de 22. O TST.DJ 11. Obs.08.inserida em 13. a partir do momento em que tem ciência da fraude. em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda. A sentença foi proferida no ano 2000. tendo a parte apelado dos capítulos A e B. pois. O STJ julgou A em 2008. possui julgados afirmando que o prazo para propositura de rescisória é único e contado da última decisão. mas sim contra o sindicato que os representaram. A.739/79.º-C. Para o Professor. Imagine que a apelação não abranja o capitulo C. o prazo é de oito anos para a ação rescisória. O STJ. Os prazos são contados separadamente. contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão. se o recurso pode ser parcial. Há. por meio do inciso II da súmula 100: AÇÃO RESCISÓRIA. a rescisória deve ser proposta contra o Sindicato. STJ . tendo sido interposto RESP só contra B. O prazo para a rescisória tem duas grandes questões polêmicas. coisa julgada do capítulo C. Esse prazo é decadencial e é contado do trânsito em julgado da decisão. salvo se o 9 . Mas se a sentença envolver transferência de terra pública rural. Assim. esse posicionamento não possui o menor sentido. art. Em 2004.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. Esse inciso consagra expressamente uma hipótese de ação coletiva passiva. .a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 Pelo inciso II. que era substituto processual.Prazo da rescisória e coisa julgada progressiva: Imagine uma sentença com três capítulos. tendo havido coisa julgada. 8. também poderá a rescisória. DECADÊNCIA II . o tribunal julgou a apelação. O TST bem resolveu esse problema. É uma ação coletiva proposta contra uma coletividade e não em seu favor. 3) Prazo: A rescisória possui prazo de dois anos para ser ajuizada. porém. B e C. É um posicionamento isolado do STJ que não tem respaldo na doutrina. (SÚMULA 401 do STJ). cada capítulo teve coisa julgada em momentos distintos. para evitar grilagem. O prazo para rescisória de cada capítulo deve ser contado autonomamente ou é preciso esperar a última coisa julgada para se interpor rescisória dos capítulos da sentença que já haviam transitado em julgado? A doutrina não exita. Isso porque é o prazo para exercício do direito potestativo de rescisão da sentença. eventual rescisória não será contra os empregados.Havendo recurso parcial no processo principal. o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes. Ora. É o que reza a Lei 6. Como os recursos foram parciais.Súmula 401 O PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA SÓ SE INICIA QUANDO NÃO FOR CABÍVEL QUALQUER RECURSO DO ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. trata de recurso total.2003). DJ 18. ou seja.Res. Há uma polêmica acerca da decisão que não conhece do recurso.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida.08. que não interveio no processo principal. (ex-Súmula nº 100 . se tem ou não efeito retroativo. 10 . Concepção eclética ou mista: o trânsito em julgado conta-se da última decisão. o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público.Na hipótese de colusão das partes. conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. (ex-Súmula nº 100 . DJ 18. O inciso III afirma que o recurso intempestivo e o recurso incabível não impedem o trânsito em julgado. (ex-Súmula nº 100 . seja de mérito ou não.Res. Súmula 100: VI . 109/2001.2001). a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.DJ 11. Para Barbosa Moreira o prazo já teria começado a correr porque se o recurso não foi conhecido significa que ele não produziu efeito nenhum. Mas isso salvo se houver dúvida razoável. na ação rescisória.Salvo se houver dúvida razoável. (ex-OJ nº 122 . O “salvo” da súmula não é uma exceção.04. hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. a partir do momento em que tem ciência da fraude. A súmula 110.2001). Imagine que tenha havido uma sentença.Res. ou seja.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof.04. salvo em duas hipóteses: a) quando o recurso é intempestivo ou b) quando o recurso é incabível. que pode afetar toda a decisão. DJ 18. 2.04. III .O prazo de decadência. 109/2001. 109/2001.2001). tratando de outra matéria. nos incisos I e III trata da matéria: I . Há 3 correntes sobre o tema: 1. Se o recurso trata de preliminar que pode afetar toda a decisão não é parcial. Este pensamento gera uma insegurança muito grande por isso não prevalece. Isso porque a intempestividade pode ser discutida ainda por vários anos. a qual foi apelada em 2004 e em 2008 o tribunal não conheceu da apelação. não há como considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial distintamente para cada uma das partes" (AgRg no Resp 996. PRAZO DECADENCIAL.970/RS. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada. tanto confiava no conhecimento e acolhimento do seu recurso que interpôs. TERMO INICIAL APÓS SEU JULGAMENTO. Não demonstrada a má-fé do recorrente. Rel. 495. estes não conhecidos por intempestividade. O rol das hipóteses de rescindibilidade está em dois artigos do CPC. V . pode ser rescindida quando: I .violar literal disposição de lei. porque não se enquadra em nenhuma de suas hipóteses de cabimento. Por isso que dizemos que ela é uma ação de fundamentação vinculada ou ação típica. o início do prazo decadencial se dará após o julgamento do recurso tido por intempestivo. em situações tipicamente previstas em Lei. IMPOSSIBILIDADE. Nesse segmento. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1. A sentença de mérito. do CPC). LUIZ FUX. A data do trânsito em julgado é sempre a da última decisão (esta posição é de Didier que foi defendida em tese de mestrado). sucessivamente. sendo este o caso das ações rescisórias em casos de partilha: Art.MA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. 11 . Brasília (DF). que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso. III . RECURSO INTEMPESTIVO. a fim de fraudar a lei. a qual se mantém por seus próprios fundamentos. II . in albis. V. Embargos de Declaração. O posicionamento desta Corte é no sentido de que "o prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda. ou seja. que não foi recebido já que intempestivo e. Recursos Especial e Extraordinário. dos prazos para sua interposição pelas partes (ratio essendi do art. conforme Acórdão recorrido.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. III. O STJ tem decisão recente que adota a tese do Didier no AgRg no Agravo de Instrumento n° 218. 485. Agravo Regimental improvido.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 3.218. Agravo de Instrumento. A alegação de ofensa à Súmula 150 desta Corte não tem passagem em sede de Recurso Especial. ou de colusão entre as partes. concussão ou corrupção do juiz.3. No presente caso.proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente. Isso porque é uma ação que tem que ter causa de pedir prevista em Lei.2010). Precedentes. 22 de junho de 2010 (Data do Julgamento) 4) Hipótese de rescindibilidade: A ação rescisória só cabe em algumas hipóteses. DJe 16. OFENSA À SÚMULA 150 DESTA CORTE. II.222 – MA de 22 de junho de 2010. IV.030. IMPROVIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. foi o próprio Banco quem interpôs Recurso de Apelação. transitada em julgado. Min. IV . I. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.222 .se verificar que foi dada por prevaricação.resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.ofender a coisa julgada. que visa reabrir prazo recursal já vencido. 485 e 1. a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 Vl . capaz. § 2o É indispensável. 100 aqui não seria uma questão de direito. 12 . tem que ser tratada como causa de pedir. 70 não tinha sido violado.depois da sentença. num como noutro caso. ou de que não pôde fazer uso. resultante de atos ou de documentos da causa. A sentença aqui será nula. Logo. Não há necessidade de prévia condenação penal. Costuma haver cumulação de causas de pedir em ações rescisórias. de lhe assegurar pronunciamento favorável. em que se baseou a sentença. As hipóteses de rescindibilidade são fatos jurídicos. julgando procedente a rescisória. VII . o autor obtiver documento novo. a causa de pedir próxima é sempre a mesma.O tribunal afirmou que o art. mas um questão de fato. É uma cumulação causal. Não obstante. cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória. ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Cada uma dessas hipóteses é suficiente para que seja a sentença rescindida. pode ser rescindida quando: I .A hipótese do art.se verificar que foi dada por prevaricação. quando a sentença admitir um fato inexistente. mas o 100 tinha sido. por si só. Atente. ou seja. 70 da Lei. causa de pedir remota.se fundar em prova. Esses crimes podem ser apurados no bojo da ação rescisória. o fato jurídico do art. É um caso de rescisória por questão meramente formal. § 1o Há erro. pois. A violação ao art. desistência ou transação. 100 seria outra hipótese de rescindibilidade. Perceba que é o caso de rescisória em razão de a sentença ter sido produto de uma atividade criminosa do juiz. cuja existência ignorava. ou seja. O tribunal não poderia ter procedido dessa forma. nem pronunciamento judicial sobre o fato. A causa de pedir remota é a hipótese de rescindibilidade. VIII .DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. porque não pode decidir com base em causa de pedir não deduzida. 100 não foi deduzido. que não tenha havido controvérsia. as partes costumam alegar mais de uma hipótese. Como causa de pedir remota que é.houver fundamento para invalidar confissão. IX .fundada em erro de fato. transitada em julgado. para o seguinte caso: Cabe rescisória por violação à Lei. 485. Na rescisória. O sujeito entrou com rescisória por violação ao art. concussão ou corrupção do juiz. A sentença de mérito. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE: 1) Art. o direito à rescisão. por exemplo. por carta de ordem. O crime pode ser apurado dentro da própria ação rescisória. se eu quero rescindir um julgado do STF é o Supremo que vai julgar essa rescisória. por negativa de autoria ou materialidade. transitada em julgado.proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente. Isso não tem exceção! Deve-se partir da premissa que a rescisória será julgada pelo tribunal que proferiu a decisão rescindenda. 13 . Se eu quero rescindir um julgado do STJ é o STJ que vai julgar essa rescisória. for por prescrição. Então. Ou a produção de provas é delegada. tal não interfere no âmbito cível. 485. vocês têm que partir de uma premissa: vocês têm que saber qual é a competência para julgar rescisória. como pode o relator expedir essa carta de ordem. Se já houver sentença absolutória no âmbito penal. com a condução por parte do Relator do processo. É o que é mais corriqueiro no meio forense. 2) Art. Qual é essa regra que não tem exceção? Os tribunais são competentes para julgar as rescisórias dos próprios julgados. Se a sentença absolutória do juiz. mas pode ocorrer. Incompetência relativa e suspeição não dão azo à rescisória. ele é o órgão competente para julgar a rescisória. pois já há coisa julgada penal absolutória daquela conduta do juiz. O certo. A sentença de mérito. Não é comum. A rescisória cabe em caso de impedimento ou de incompetência absoluta.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 Não é pressuposto dessa rescisória a sentença penal condenatória.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. é que a prova desse ato ilícito pode ser produzida no bojo da própria rescisória. não será possível propor a rescisória. E como se produzir a prova na rescisória se ela é uma ação de Tribunal? Ou se produz durante a própria rescisória. Pode-se valer do processo da rescisória para apurar esse crime. Se se quer rescindir uma decisão do TJBA. pode ser rescindida quando: II . E a competência para julgar rescisória é SEMPRE de um tribunal. A prova pode ser produzida. Cabe pedido de rejulgamento (iudicum rescissorium) nos casos de rescisória por incompetência absoluta? Para poder responder a essa pergunta. a um juiz de primeira instância. Sempre! E parte de uma regra que NÃO TEM EXCEÇÃO. em tribunal. A sentença de mérito. assim. o tribunal não foi acusado de incompetência. não há parte vencedora ou vencida. Súmula 403 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. em conseqüência. o TJ pode rejulgar? Não. ou seja. DO CPC. VENCIDA. III. Ex: imagine uma causa de família que foi julgada por um juiz federal. o tribunal. transitada em julgado. Tem por objetivo proteger. É o típico caso de incompetência absoluta. DETRIMENTO DA I . 3) Art.DJ 09. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM ART.Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo. razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. pela rescisória.12.2003) II . a competência será do tribunal que proferiu a decisão rescindenda. Ex: sentença de juiz estadual. Nesse caso. Nesse caso. diz que o juiz era incompetente e o próprio tribunal irá julgar a causa. 485. resguardar a ética processual. desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. 485. 485. Mas existe uma exceção. Aqui. por si só. para o Tribunal julgar o que foi afirmado que ele não tinha competência para julgar? A resposta é não. (ex-OJ nº 125 . previsto no art. pode-se pleitear o rejulgamento. haverá uma rescisória de sentença mas o tribunal não poderá julgar porque ele não tem a competência para a causa que se vai julgar.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. Nesse caso. ou de colusão entre as partes. Cabe.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 Se se propuser uma rescisória de acórdão. Isso porque estar-se-ia pedindo para o tribunal cometer de novo o mesmo erro. Se se afirma que o acórdão foi proferido por tribunal incompetente. Isso porque o tribunal tem competência para o rejulgamento. pedido de rejulgamento na rescisória por incompetência absoluta. não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e. pode ser rescindida quando: III . a fim de fraudar a lei. III. porque o procedimento. quem julga a rescisória é o tribunal ao qual o juiz que proferiu a sentença é vinculado. E se o objeto for uma sentença. do CPC. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida). 14 . o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela. quando a causa era federal. Quem era incompetente era o juiz.Não caracteriza dolo processual. Uma rescisória pode ter por objeto uma sentença.resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida. a segunda coisa julgada. mesmo que viciada.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. Há dois anos para se rescindir. Isso porque. Se o acordo foi celebrado com dolo. a qual ofendeu a primeira. 4) Art. Mas uma sentença homologatória pode ser rescindida. 485. cabe pedido de rejulgamento? Se se pedir para rejulgar. a norma nova substituirá a anterior. ou seja. A segunda. nesse caso. mas não com base no inciso III do art. 485 do CPC. a primeira ou a segunda? Prevalece a segunda. Depois. logo não cabe rejulgamento. Quer-se dizer aqui que havia uma coisa julgada decidindo tal questão. viciada. Se houver acordo.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 O silencia das partes não pode ser tida como conduta dolosa. que é rescindível! A coisa julgada possui dois efeitos: .ofender a coisa julgada. etc) prevalece a primeira coisa julgada. transitada em julgado. Caso assim não seja feito. A rescisória protege a coisa julgada nesse caso. porque não há nem vencedor nem vencido. qual das duas coisas julgadas prevalece. porque viciada. o inciso VIII embasará a rescisão do julgado. Teresa Wambier. É a posição de Marinoni e do Prof. Se a rescisória se dá por ofensa ao efeito negativo da coisa julgada. Isso porque a segunda coisa julgada é como se não existisse. por óbvio. aqui.negativo: é o efeito que a coisa julgada tem de impedir nova decisão sobre o que já foi decidido. serve para impedir que a coisa julgada seja violada. pode ser rescindida quando: IV . Para o professor. A sentença de mérito. A rescisória aqui será por questões meramente formais. porque viciada. OBS: para a PUC/SP (Arruda Alvim. 485. (por exemplo homologação de transação)não pode haver rescisória com base no inciso III do art. veio outra coisa julgada. o pedido será para que o mesmo erro seja cometido. tanto existe. pode ser objeto de ação rescisória. já que a segunda coisa julgada foi 15 . Medida Provisória. devem ser incluídos os princípios. da posse etc. Inclusive. transitada em julgado. quando foi julgar. se não se disser qual o artigo de Lei violado. ou seja. Lei Federal. etc. porque o tribunal decidiu com base em outra causa de pedir que não foi apresentada constituindo uma decisão extra petita. Logo.: Se o autor indica o artigo de lei violado mas o Tribunal. pode ser rescindida quando: V . Ex: rescisória por violação à função social da propriedade. O autor tem que indicar qual é o dispositivo legal violado sob pena de ver declarada a inépcia de sua petição por falta de causa de pedir. que se deu na ação de investigação de paternidade. Mas nesse caso se viola o efeito positivo da coisa julgada. A sentença de mérito. Nesse caso. Estadual. É aquele efeito que a coisa julgada tem de impor que se leve em consideração a coisa julgada.violar literal disposição de lei. entende que aquele artigo não foi violado mas outro artigo da mesma lei e julga procedente a rescisória com base na violação deste outro artigo. qualquer norma jurídica. até porque os princípios também são normas. sendo o seu fundamento. Esta correto o Tribunal? Não.positivo: a coisa julgada é utilizada como fundamento de uma demanda. porque o tribunal terá que decidir com base em conformidade com a coisa julgada que não foi observada. 16 . Essa demanda tem por fundamento uma coisa julgada anterior. Se o juiz da ação de alimentos negá-los dizendo que não há a paternidade. Cabe rescisória por violação à literal disposição de Lei. onde se fala Lei. Regimento Interno de Tribunal.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. é qualquer disposição jurídica. é lei em sentido amplo. Esta parte de uma coisa jugada. Decreto. Obs. Resolução. para fins de rescisória. o juiz da ação de alimentos tem que levar a coisa julgada em consideração. Constituição. cabe pedido de rejulgamento? Sim. mesmo os princípios implícitos.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 . 485. haverá violação da coisa julgada. Nesses casos. não há causa de pedir e a petição é inepta. 5) Art. Lei. Ex: investigação de paternidade e posterior ação de alimentos. Súmula 343 NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART.2000) Aula 02 05/08/2010 A súmula 343 do STF afirma o que não é violação literal. DJ 22. quando o próprio STF já tiver se posicionado à respeito do tema. se já tiver jurisprudência pacífica acerca de um certo tema. Zavascki afirmou que é preciso rever a súmula 343 também no caso de interpretação à Lei quando o STJ já tiver se manifestado à respeito. CAUSA DE PEDIR. O STF. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 33 da SBDI-2) Res. Isso porque se à época da decisão rescindenda os tribunais divergiam sobre o tema. Essa súmula tem se modificado ao longo do tempo. não se aplicando. na petição inicial da ação rescisória. QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. inc. a rescisória é utilizada para uniformizar a jurisprudência acerca do tema. é indispensável expressa indicação. não se pode dizer que a adoção de um ou outro entendimento seria violar disposição literal. por se tratar de causa de pedir da rescisória. vem entendendo que a súmula 343 não se aplica em caso de violação à CF . 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. V. PETIÇÃO INICIAL. No entanto. havia divergência jurisprudência sobre o tema. 485. de 27/05/2008) proferiu decisão emblemática sobre o tema. caberá rescisória para fazer 17 .DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. o princípio "iura novit curia".a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 E se o autor erra o inciso do artigo que foi violado na sua petição inicial e o Tribunal julga procedente a rescisória corrigindo o enquadramento para o inciso correto? Esta correto o Tribunal? Sim. (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI2 . Aqui. Não é violação literal se. à época da decisão. 485 DO CPC. do dispositivo legal violado. do CPC. mesmo que à época da decisão haja divergência. Se já há posicionamento do Supremo acerca da interpretação da CF.inseridas em 20. Assim. há algum tempo. 137/2005. SUM-408 AÇÃO RESCISÓRIA.08.234. no caso. fundando-se a ação rescisória no art.09. 23 e 24. ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). porque neste caso o Tribunal não inovou na causa de pedir que é violação ao artigo de lei. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir. caberá rescisória para prevalecer o entendimento do STF.2005 Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art.026. Em 2008 o STJ (RESP 1. a força normativa do princípio constitucional da isonomia impõe ao Judiciário. Ao contrário do que se pensava antes. em nome do princípio da segurança. deve incentivar a rescisória. NÃOAPLICAÇÃO. renúncia à condição de intérprete institucional da lei federal e de guardião da sua observância. à época. portanto. mais de um modo de aplicação. 5. é certo que o descaso à isonomia em face da lei federal não deixa de ser um fenômeno também muito grave e igualmente ofensivo à Constituição. em nome daquele princípio. e ao STJ particularmente. que caminha no sentido de realçar cada vez mais a força vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. houvesse divergência jurisprudencial. de 27/05/2008: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. em ação rescisória. É relevante considerar também que a doutrina da tolerância da interpretação razoável. RESP 1. a Constituição impôs ao Tribunal o dever de manter a integridade do sistema normativo. em lugar da igualdade. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO. editada antes da Constituição de 1988. justifica-se a mudança de orientação em relação à súmula 343/STF. O exercício dessa função se mostra particularmente necessário quando a norma federal enseja divergência interpretativa. deve. a cristalização de tratamento diferente para situações iguais. ser o móvel propulsor para o 18 . portanto. mas contrária à sua própria. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA. inspiradora também da súmula 400/STF) da legitimidade de interpretação razoável da norma. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. permitindo assim que a respeito de um mesmo preceito normativo possa existir mais de uma interpretação e. Mesmo que sejam razoáveis as interpretações divergentes atribuídas por outros tribunais. objetivamente. tem origem na doutrina (largamente adotada à época. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO. qualquer interpretação contrária à que lhe atribui o STJ. 3. Admitir interpretação razoável. a existência de divergência. também abra mão de sua função nomofilácica e uniformizadora e permita que. Por todas essas razões e a exemplo do que ocorreu no STF em matéria constitucional. fazendo prevalecer a sua própria interpretação. Por outro lado.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 prevalecer a decisão do STJ. está na contramão do movimento evolutivo do direito brasileiro.026. do princípio constitucional da isonomia. seu intérprete institucional. 2. por parte do Tribunal. Embora possa não atingir a dimensão de gravidade que teria se decorresse da aplicação anti-isonômica da norma constitucional. antes de inibir a intervenção do STJ (como recomenda a súmula). Os efeitos da ofensa ao princípio da igualdade se manifestam de modo especialmente nocivos em sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado: considerada a eficácia prospectiva inerente a essas sentenças. cumpre ao STJ intervir no sentido de dirimir a divergência. 4. em casos tais. fique comprometido o princípio constitucional da igualdade. é a desigualdade que. para o efeito de considerar como ofensiva a literal disposição de lei federal. ainda que não a melhor. bem como que o STJ. SÚMULA 343/STF. Ao criar o STJ e lhe dar a função essencial de guardião e intérprete oficial da legislação federal. a súmula 343 e a doutrina da tolerância da interpretação razoável nela consagrada têm como resultado necessário a convivência simultânea de duas (ou até mais) interpretações diferentes para o mesmo preceito normativo e. Ela impõe que o Judiciário abra mão. criando situações discriminatórias permanentes. a uniformidade de sua interpretação e a isonomia na sua aplicação. mesmo que. A existência de interpretações divergentes da norma federal. Ora. absolutamente intoleráveis inclusive sob o aspecto social e econômico. 1. na verdade.234. significaria. assume caráter de estabilidade e de continuidade. A súmula 343/STF. o dever de dar tratamento jurisdicional igual para situações iguais. mas contrária à orientação do STJ. 08.09. 6.2000) III . da SBDI2) .DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. Há uma tendência na jurisprudência e na doutrina. 137/2005 DJ 22. tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. 23 e 24.a rescisória do inciso V exige pré-questionamento. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O STJ.1989) II .2002) V . de dirimi-la. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal. Se a divergência interpretativa é no âmbito de tribunais locais. 75 e 85. assim como a doutrina do processo civil brasileiro. reafirmando. por ausência de prequestionamento.11. (ex-OJ nº 75 da SBDI-2 inserida em 20. no sentido de dar à rescisória do inciso V um tratamento semelhante ao de um Recurso Extraordinário. o Tribunal simplesmente a confirma. dando à norma a interpretação adequada e firmando o precedente a ser observado. se a divergência for no âmbito do próprio STJ.Para efeito de ação rescisória. SUM-298 AÇÃO RESCISÓRIA.2001) IV .2005 I .A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito.O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não. (ver Editorial 69 do site do Diddier). não adota esse entendimento. citra e ultra petita". é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento. (ex-OJ nº 72 da SBDI-2 inserida em 20.A sentença meramente homologatória.04. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) .inserida em 13.2002 e alterada em 26. (exSúmula nº 298 Res. e se a divergência for entre tribunal local e o STJ. não se mostra rescindível. Ainda o TST entende que nesse tipo de rescisória não cabe a produção de prova. DJ 14. desse modo. na sentença rescindenda.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 exercício do seu papel de uniformização.2000) SUM-410 AÇÃO RESCISÓRIA. Exs: para o TST (súmula 298). ou seja. necessariamente. a ação rescisória será o oportuno instrumento para uniformização interna. parte final. A própria decisão do STJ acima mencionada é um exemplo dessa tendência. que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz.Res. ou seja. o afastamento da súmula 343 será a via para fazer prevalecer a interpretação assentada nos precedentes da Corte Superior.08.09.03. propiciada pela ação rescisória. Recurso especial provido. porém.Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. É o que reza a súmula 410 do TST. ao dispositivo legal tido por violado. 137/2005. como se dá com a sentença "extra. 8/1989. examinando remessa de ofício. a sua função constitucional de guardião da lei federal.04. não pode o STJ se furtar à oportunidade. sobre a matéria veiculada. ele sinaliza a tend~encia de decisões do STJ. DJ 22. 23 e 24. Basta que o conteúdo da norma. (ex-OJ nº 36 da SBDI-2 . é uma espécie de rescisória apenas para tratar de questões de direito. reputada como violada. 72. considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando. VIOLÊNCIA DE LEI.Res. (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 .parte final .2005 A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do 19 . Este julgado é jum “signaling”.inserida em 20. PREQUESTIONAMENTO (incorporadas as rientações Jurisprudenciais nºs 36. tendo em vista que mesmo que essa prova falsa for retirada. no sentido de se saber se a coisa julgada cível sobre a falsidade de documento poder ser levada em consideração. Mutatis mutandis. devendo o tribunal levar em consideração tal coisa julgada.2003) . (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 29. haverá a produção do efeito positivo no âmbito cível. não se restringindo às provas documentais (pode ser falso testemunho. suscitada por Barbosa Moreira. Mas Barbosa Moreira entende diferente. no sentido de que essa coisa julgada deveria ser usada apenas como argumento. tal também ocorre se for o caso de sentença penal afirmando que não existe a falsidade. É uma hipótese de rescindibilidade por injustiça na decisão. não cabe a rescisória. esses três posicionamentos dão à rescisória do inciso V caráter de RE. A sentença de mérito. Cuida da rescisória por falsidade da prova.04. 485. falsa perícia. há o efeito positivo da coisa julgada. Nesse caso. transitada em julgado. ou seja. Há uma dúvida.DJ Assim. o tribuna terá que levar em conta a coisa julgada penal.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. 20 . documento falso). Aqui.se fundar em prova. A falsidade pode ser ideológica ou material. A falsidade pode ser apurada no bojo da própria ação rescisória. outras lícitas sustentarão a sentença.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 processo que originou a decisão rescindenda. Nesse caso. Mas pode ser que já exista coisa julgada penal. Qualquer prova poderá ser falsa. 6) Art. A questão aqui é substancial e não formal. para o professor. É preciso que a prova sustente a decisão. cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória. o juiz decidiu mal porque se fundou em prova falsa. ou seja. pode ser rescindida quando: VI . Se a prova falsa for mais uma das provas que se baseia a sentença. a decisão se baseou na prova falsa. mas que já existia e que apareceu agora. pode ser rescindida quando: VII . mas não é qualquer documento. Logo. documento novo era todo documento que já existia à época da decisão. A lógica aqui é a seguinte: se o juiz tivesse acesso a esse documento. mas é algo que tem tamanha força para reverter a decisão. de lhe assegurar pronunciamento favorável. Historicamente. 21 .houver fundamento para invalidar confissão. se o juiz analisasse. Então. cuja existência ignorava. Por isso não é documento que se forma agora. capaz. por si só. a decisão seria outra.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 7) Art. documento novo não seria aquele que foi produzido agora. Há um certo tempo. A sentença de mérito. daria uma outra decisão. hoje admite-se rescisória em razão de exame de DNA. mas que não foi utilizado por um justo motivo. Só seria possível rescindir a sentença se o documento. sendo novo apenas no aparecimento. a lógica da rescisória aqui é outra: havia um documento que. ou de que não pôde fazer uso. Deve-se fazer uma releitura do dispositivo VIII . desistência ou transação. seja capaz de assegurar provimento favorável à parte que o apresenta. 485. em que se baseou a sentença. A sentença de mérito. por si só. desistência (deve-se ler renúncia) ou transação. Assim. Esse exame de DNA não seria documento novo nos termos tradicionais.houver fundamento para invalidar confissão.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. transitada em julgado. desistência (leia-se RENÚNCIA). transitada em julgado. 485. passando a ser redimensionada. que a jurisprudência se viu compelida a redefinir o que seria documento novo. pode ser rescindida quando: VIII . a doutrina e a jurisprudência começaram a rever a noção de documento novo. em que se baseou a sentença. o autor obtiver documento novo. Trata-se da chamada “Rescisória por documento novo”. Assim.depois da sentença. o documento novo é antigo. É documento que tenha uma eficácia probatória tal que permite reverter a decisão. reconhecimento da procedência do pedido ou transação. Quer-se rescindir uma sentença que se baseou em confissão. 8) Art. 485. Se não há coisa julgada. Art. O artigo 486 nada tem a ver com ação rescisória. Essa questão é pacífica. podem ser rescindidos. A invalidade está no ato anterior em que a sentença se baseou (transação. 486. Esta não será da sentença. Toda vez que se tiver dúvida entre esses dois dispositivos. II. acrescentar uma quarta hipótese. que não dependem de sentença.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. Poderá caber ação anulatória. Mas deve-se atentar ao fato de que desistência deve ser lida como renúncia. Houve um erro técnico. mas do ato das partes ou dos servidores. III e V). Essas sentenças são homologatórias. ou em que esta for meramente homologatória. que pode ser utilizado como parâmetro nesse caso: 22 . podem ser invalidados.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 O CPC diz que se pode rescindir a sentença se houver motivo para anular o ato em que ela se baseou e não nela própria. Onde há “rescindidos”deve-se ler “invalidados”. O papel da sentença. nos termos da lei civil. não cabe rescisória. ou em que esta for meramente homologatória. 269. Os atos judiciais. 486 fala. nos termos da lei civil”. ou é irrelevante ou de mera homologação. cabe rescisória ou anulatória do artigo 486? Para se conciliar esses dois dispositivos. que é o reconhecimento da procedência do pedido. assim como inciso VIII do art. o artigo deveria ser lido da seguinte forma: “Os atos das partes e dos servidores. confissão ou renúncia). Todos estes atos são atos das partes. 486. logo não pode ser objeto de rescisória. como os atos jurídicos em geral. Deve-se. Isso porque a desistência não gera decisão de mérito. A redação do artigo deve ser corrigida da seguinte forma: onde se lê “atos judiciais” deve ser lido “atos das partes ou dos servidores”. aqui. deve-se ler o artigo 352 do CPC. cabe apenas rescisória. falam de sentença homologatória. Assim. O art. que não dependem de sentença. sendo sentenças de mérito (art. Tem por alvo atos das partes e dos servidores e a rescisória visa desconstituir decisão judicial. que não é o objetivo do art. como os atos jurídicos em geral. Nesse caso. ainda. deve-se partir da seguinte premissa: se já há coisa julgada. que não tenha havido controvérsia. A sentença de mérito. 23 . 352 tem um problema no caput.fundada em erro de fato. mas pode ser estendido aos outros institutos. resultante de atos ou de documentos da causa. 485. 352 foi revogado pelo NCC.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 Art. A confissão é irrevogável. ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Se não há coisa julgada. reconhecimento? Vale! Mesma coisa! Esse artigo é o parâmetro legislativo para você resolver os casos de transação. pode ser revogada: I . Cabe ao confitente o direito de propor a ação. anulatória do ato. Trata-se de anulação e não revogação. 214. Parágrafo único. rescisória da sentença (inciso II). quando a sentença admitir um fato inexistente. dolo ou coação. de reconhecimento. II . 485. quando emanar de erro. nem pronunciamento judicial sobre o fato. se pendente o processo em que foi feita. com o art. Isso porque o caput do art. Ele é a chave para você compreender isso. passa aos seus herdeiros. O segundo problema diz respeito ao fato de que deve a confissão emanar de erro de fato ou coação. O NCC afastou o dolo porque pouco importa se a pessoa confessou porque foi induzido ou não. Art. Se estiver pendente o processo em que foi feita a confissão. O artigo 352 fala da confissão.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. se o que falou foi a verdade. § 2o É indispensável. uma vez iniciada. nos casos de que trata este artigo. transitada em julgado. 214.por ação rescisória.O dolo não altera a verdade do que foi dito na confissão. num como noutro caso. Isso vale para transação. da qual constituir o único fundamento. 486. não há coisa julgada. O erro de fato está conceituado no § 1. mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. compatibilizar o inciso VIII. Deve-se excluir o dolo. 485: § 1o Há erro.por ação anulatória. depois de transitada em julgado a sentença. Esse artigo nos explica tudo. 9) Art. pode ser rescindida quando: IX . renúncia. mas. OBS: o art. de renúncia. É exatamente assim que vocês têm que seguir.º do art. Então. do art. art. Se já há coisa julgada. ação anulatória (inciso I). 352. A confissão. Passou-se a se discutir qual o meio correto.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 Só cabe rescisória por erro de fato se esse fato for incontroverso. Não impede a execução da decisão rescindenda: Por conta disso. è uma forma de inibir o ajuizamento de rescisória infundada. cometeu o erro. Art. A Lei 11. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo. 24 . Se a rescisória for rejeitada por unanimidade o valor da rescisória reverte ao réu. O beneficiário da justiça gratuita. que impõe ao exequente a responsabilidade objetiva aos prejuízos causados ao executado. quando finda a rescisória.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. em rescisórias que envolvem FGTS. esta reconhece que o executado nada devia? Mas como já foi expropriado de seus bens. caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei. por conta disso. o valor depositado reverterá ao réu. Na rescisória trabalhista esse percentual é de 20%. as partes começaram a pedir por meio de tutela antecipada na própria rescisória. se tutela antecipada ou cautelar. Quando veio a Reforma de 1994. de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. 489. por unanimidade. de 2006) E se finda a execução e o executado é expropriado de seus bens. É possível tutela antecipada para suspender a execução de uma decisão rescindenda. ou seja. o MP e os entes públicos estão dispensados desse depósito. que deu nova redação ao artigo 489 do CPC. as partes sempre passaram a se valer de ação cautelar em rescisória para pedir a suspensão da execução. não havia depósito em rescisória trabalhista. Até 2007. mas. A CEF. Essa discussão findou com o advento da Lei 11. ninguém havia discutido e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 11. Se o autor perder a ação rescisória.280/2006. como resolver essa questão? Aplica-se o artigo 574 do CPC. ressalvada a concessão.495/2007 criou a exigência obrigatória do depósito das reclamações trabalhistas. também está dispensada desse depósito. em que se generalizou a tutela antecipada.280. PECULIARIDADES PROCESSUAIS DA AÇÃO RESCISÓRIA: Depósito obrigatório na ação rescisória: Em toda rescisória o autor deve depositar em juízo 5% do valor da causa. afirmando que a flexibilização dada pela lei já permite ao relator estipular o prazo adequado para resposta. O relator pode conduzir a produção de provas no tribunal. entre 60 e 120 dias. 574. que é o responsável para estipular o prazo de defesa. expede carta de ordem para que a prova seja produzida em primeira instância. ou. no todo ou em parte. A Lei deu um período de 15 a 30 dias. uma rescisória do mesmo julgado.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. se o réu for a Fazenda Publica. a obrigação. Isso porque não haveria sentido uma confissão ficta contra a coisa julgada. ainda. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu. porque há interesse público no que concerne à coisa julgada. Ex: o autor pede a rescisória de um capítulo e o réu reconvém para rescindir outro capítulo da sentença. Recursos em rescisória: Não cabem os seguintes recursos: 25 . o prazo de defesa não é único. declarar inexistente. O entendimento que prevalece é o de que o MP intervém em todas as ações rescisórias. É possível que haja revelia. Intervenção do MP em rescisória: O CPC é silente acerca do tema. ainda. ou seja.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 Art. Produção de provas em rescisória: Plenamente possível. é preciso que seja a reconvenção também uma ação rescisória e. esse prazo será em quádruplo. quando a sentença. que deu lugar à execução. Prazo de defesa na rescisória: No processo da ação rescisória. Marinoni entende diferente. passada em julgado. mas o que não é possível é a confissão ficta. Resposta do réu na rescisória: A revelia na rescisória não gera confissão ficta. Reconvenção e rescisória: Cabe. dependendo do relator. mas para tanto. Ocorre que. . para tanto.recurso extraordinário. O recurso mais usado são os embargos infringentes.agravo retido.Recurso Ordinário Constitucional. Quer-se saber se pode ser rescindida a decisão da rescisória. NÃO SE ADMITINDO A REDISCUSSÃO DO ACERTO DO JULGAMENTO DA RESCISÓRIA ANTERIOR. NÃO SE ADMITE RESCISÓRIA CALCADA NO INCISO V DO ART. TIDOS POR VIOLADOS NA RESCISÓRIA ANTERIOR. Ex: corrupção de um membro do tribunal. . POR MÁ APLICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS DE LEI.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof.agravo do art. que tenha rescindido a decisão. . cujo voto foi decisivo na causa. . ou seja. 525 do CPC). Tal é possível. mas. não se pode rescindir a segunda decisão porque a primeira estava errada.agravo de instrumento (art. 485 DO CPC PARA DISCUSSÃO. . é revel. . . Rescisória de rescisória: Cabe ação rescisória de rescisória? Houve uma primeira decisão (rescindenda) e uma segunda (decisão da rescisória). é preciso que se aponte um vício no julgamento da própria rescisória. .apelação. ASSIM. 544 do CPC (agravo de decisão que não admitiu o RE ou RESP).a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 .recurso especial.embargos de declaração. Claro que há! Se o réu não contesta. O VÍCIO APONTADO DEVE NASCER NA DECISÃO RESCINDENDA.embargos de divergência. A súmula 400 do TST trata do tema: EM SE TRATANDO DE RESCISÓRIA DE RESCISÓRIA. Obs. Estes recursos são no Processo Civil diferente daqueles previstos no Processo do Trabalho. BEM COMO PARA ARGÜIÇÃO DE QUESTÕES INERENTES À AÇÃO RESCISÓRIA PRIMITIVA. Deve mostrar que a decisão que decidiu a rescisória estava viciada.embargos infringentes contra acórdão não-unânime.: Revelia em rescisória produz confissão ficta? Reparem que a pergunta não é se há revelia em ação rescisória. 26 . . Cabem os seguintes recursos na rescisória: . Essa é uma pergunta absolutamente ridícula.agravo (regimental ou interno) contra decisão monocrática (do relator). Há pouco mais de cinco anos. não se pode falar em confissão ficta decorrente da revelia em rescisória porque não se pode falar de confissão ficta contra coisa julgada. tanto para o óbvio para os Tribunais de Justiça. Então.038-90 Art. É uma ação autônoma de impugnação. que o Professor não concorda. já estar defasado. É uma ação prevista na CF. por 27 .Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 A pergunta é se a revelia da rescisória pode produzir confissão ficta.038/90. não cabe Reclamação para o TST enquanto não tiver uma Lei Federal que a regulamente. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL É. que regulamenta a Reclamação para o STF e STJ. mas o STF tem um posicionamento. o STF entendia que não bastava previsão na CE para que coubesse Reclamação. Infraconstitucionalmente. Logo. 13 . Sucede que o TST previa a Reclamação em seu Regimento Interno. de todos os assunto de direito processual.038-90. Ora. A resposta é: não. Lei n: 8. Este processamento está regulado nos artigos 13 e seguintes da Lei n: 8. o que mais sofreu alteração jurisprudencial nos últimos sete anos. o TST admitia a Reclamação. no sentido de que a Reclamação é exercício de direito de petição. o STF reverteu a sua jurisprudência. direcionando-as. passando a admitir a Reclamação para o TJ quando houvesse previsão na CE. Reclamação é uma demanda! O procedimento da Reclamação se assemelha bastante ao do Mandado de Segurança. de três anos para cá. Como não há Lei Federal que regulamenta. Entedia a Corte que só poderia haver Reclamação para o TJ se houvesse Lei Federal que a regulamentasse. Serve para impugnar decisões judiciais. a ponto de qualquer livro que fale sobre Reclamação. Isso não tem sentido.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. o STF reputou inconstitucional o dispositivo do Regimento Interno do TST que previa a Reclamação. A doutrina costuma dizer que a Reclamação é uma ação autônoma. Transformou-se. Os Estados acabam por repetir essa previsão nas suas próprias Constituições Estaduais. no final de 2008. tem-se a Lei 8. STF quanto para o STJ. No entanto. aplicando o princípio da simetria. Assim. Durante muitos anos. porque não se pode cogitar de uma confissão ficta contra coisa julgada. caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. o STF não admitia a Reclamação. 15 . será autuada e distribuída ao relator da causa principal. Art. o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. 28 . terá vista do processo. ou seja. Art. o relator: I . ou seja. RISTF Art. 161 do RISTF). cabe julgamento monocrático da Reclamação pelo Min. após o decurso do prazo para informações. 17 . cabe medida liminar. não obstante não haja prazo para se interpor uma Reclamação. Deve-se reclamar diretamente no STF ou STJ. dirigida ao Presidente do Tribunal.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof.Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. a reclamação não pode fazer as vezes de rescisória. lavrando-se o acórdão posteriormente.A reclamação. não cabem embargos infringentes em Reclamação (Súmula 369 do STF). deve-se indicar a autoridade coatora. nas reclamações que não houver formulado. sempre que possível. ou seja. Art. se necessário.requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado.O Ministério Público. Art.Julgando procedente a reclamação. 14 . Julgando procedente a reclamação.O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão. qual o juízo que está praticando um ato indevido. é preciso garantir o contraditório. nos casos de jurisprudência dominante do STF acerca do tema. para evitar dano irreparável. A Súmula 734 do STF afirma que não cabe Reclamação contra decisão transitada em julgado.Ao despachar a reclamação. a suspensão do processo ou do ato impugnado. SÚMULA 734: NÃO CABE RECLAMAÇÃO QUANDO JÁ HOUVER TRANSITADO EM JULGADO O ATO JUDICIAL QUE SE ALEGA TENHA DESRESPEITADO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. documental. instruída com prova documental. que as prestará no prazo de dez dias. 161. O Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.ordenará.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 Parágrafo único . 18 . Relator (art. 16 . II . a intervenção do MP é obrigatória. trazendo ao processo o sujeito que é beneficiário da decisão impugnada. o Plenário ou a Turma poderá: Parágrafo único. a prova na Reclamação é preconstituída. por cinco dias. Art. pelo Regimento Interno do STF. Ex: quando a LACP foi criada em 1985. e só há duas hipóteses: 1) Reclamação por usurpação de competência: Pode ser que algum Tribunal do País. 29 . No início de 2002. ou seja. O advogado de Roseana entrou com uma Reclamação no STJ. Ex: quando a maioria absoluta de um tribunal for suspeita. mas julgou seu mérito improcedente. quem julga a causa é o STF. Tal se configura em usurpação de competência do STF. está usurpando a competência do STJ. mas não o faz. logo a ACP teria a mesma eficácia de uma ADIN. assim como a rescisória. A tese foi favorável e o STJ avocou o caso. O STF conheceu da Reclamação. ao julgar. O presidente deve encaminhar o agravo ao STJ. O STF afirmou que seria possível exercer o controle difuso em ACP. onde 70% da empresa era da governadora do Maranhão. usurpe a competência do STF ou STJ. convocam juízes de primeira instância para compor o quorum. o que significa dizer que só cabe Reclamação nas hipóteses previamente determinadas pela CF.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 A Reclamação. mas em controle difuso. usurpou competência no STJ. Ex: imagine que se interponha um RESP e o Presidente não conheceu do RESP. Isso porque impede que o STJ exerça competência que é sua. A diligencia foi determinada por um juiz federal. argumentando que apenas o STJ poderia ter autorizado essa diligencia e o juiz federal. Entra-se com um agravo para o próprio STJ. é uma ação típica. o processo voltou à primeira instância. ao ter autorizado a diligencia. os tribunais. Sempre que alguma decisão usurpar essas competência caberá Reclamação para o Tribunal que teve a competência usurpada. Os réus começaram a perceber que em uma ACP exercendo o controle difuso a coisa julgada seria erga omnes. porque está impedindo o STF de julgar uma causa para a qual é competente. Ex: em 2002 houve a eleição para Presidente. os membros do MP começaram a entrar com ACP alegando inconstitucionalidade de uma Lei. a então governadora Roseana Sarney sofreu um abalo na campanha porque a PF apreendeu dinheiro em uma de suas empresas. Os advogados começaram a interpor Reclamação no STF por usurpação de competência. Quando a maioria é suspeita. Esse agravo é interposto no próprio tribunal de origem.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. Quando a governadora renunciou. para não remeteram a causa ao STF. ACP como instrumento de controle difuso. Ao não encaminhar um RESP para o STJ. Ora. Um juiz da Bahia começou a dizer que a lei era inconstitucional. O MP. Ex: Sucede que a Lei 11. Houve o advento de uma Lei. Contra essa decisão que afrontou a autoridade do STF ou STJ. afirmou que a Lei era inconstitucional. A Reclamação por desrespeito à súmula vinculante pode ser contra ato administrativo.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. A sua tese era de que o STF tinha negado a liminar na ADIN. o STF estava reforçando a constitucionalidade da Lei. significa que a Lei continuou em vigor. ou seja. que foi declarada inconstitucional pelo STF e disse que a competência era dos tribunais. Ex: Reclamação por desrespeito às decisões finais em ADIN. Um prefeito da Bahia entrou com uma Reclamação no STF. Se alguém as desrespeita. Há ofensa à autoridade das decisões. o que significava dar uma liminar na ADC. logo afronta a autoridade do STF ou STJ. Os autos descem para execução. se a liminar foi negada. Essas decisões possuem eficácia vinculante e erga omnes.O STF admitiu a Reclamação. que era a justiça comum. onde a CF afirmou que cabe Reclamação contra decisão que viole súmula vinculante. Os prefeitos afirmavam que o foro competente era o TJ. em controle difuso. no mérito. Ex: STF julga RE e há o trânsito em julgado. cabe Reclamação no STF.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 2) Reclamação por desrespeito a autoridade da decisão: Imagine que o STJ ou STF tenha uma decisão e que ela é desrespeitada. Tempos depois o STF. Aqui também estão incluídas as medidas liminares nessas ações constitucionais. cabe Reclamação. A CONAMP propôs uma ADIN contra essa Lei.417/2006 afirmou que a Reclamação por desrespeito à súmula vinculante contra ato administrativo. ADC e ADPF. pressupõe esgotamento da discussão no âmbito 30 . Se uma autoridade administrativa desrespeita uma súmula vinculante. A ADIN foi proposta e o STF negou a liminar. cabe Reclamação. Ex: súmula vinculante. O juiz executa de maneira diferente da que o STF determinou. revertendo a decisão do juiz. e não aplicava a Lei. Ex: polêmica da competência para julgar agente político por improbidade administrativa. O art. Resolução 12 -2009 do STJ – O STJ passou a aceitar Reclamação contra decisão de Turma Recursal que desrespeita jurisprudência do STJ. O Estado do Piauí tem Lei idêntica. pelo pleno. Editorial 79 23/12/2009 31 . que foi a seguinte: Lei estadual não poderia cuidar daquela matéria. Motivos determinantes da ADIN é a suaratio decidendi. em controle difuso.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. O STF disse que essa lei era inconstitucional. tem eficácia vinculante. ao dizer que a Lei do Piauí era constitucional. Ex: As decisões no STF. Ora. Ex. O caso é de um habeas corpus da Lei de Crimes Hediondos. Vide Reclamação 4. sem que se esgotem as instancias administrativas. que podem valer para uma situação que se assemelha.987 no Informativo 458 do STF. 7. surge a seguinte pergunta: cabe Reclamação contra decisão de juiz que desrespeite decisão do STF em controle difuso? Essa questão ainda não foi pacificada no STF. Hoje. Um juiz disse que o STF estava errado e que a Lei era constitucional. O réu na ação penal interpôs uma Reclamação no STF afirmando que o juiz não poderia dizer que a Lei era constitucional. Um juiz do Piauí diz que a Lei de seu Estado é constitucional. A Reclamação aqui é para fazer valer os motivos determinantes de uma ADIN. que é a mesma coisa que a eficácia vinculante da ratio decidendi. não está desrespeitando decisão do STF? Ex: uma lei do Estado de Goiás foi considerada inconstitucional por tratar de tema reservado à Lei Federal. Para o Professor.º dessa lei afirma isso expressamente. uma vez fixada a ratio decidendi ela terá que ser aplicada a casos semelhantes. dois ministros votaram a favor e dois contra. Como interpretar constitucionalmente esse dispositivo? Só é possível reclamar contra ato administrativo por desrespeito à súmula vinculante. Logo. cabe Reclamação. se o STF fixou a tese. se for demonstrada a necessidade de ir ao STF sem que se esgotem as instâncias administrativas. O STF já admitiu ADIN para fazer valer essa eficácia vinculante de uma ratio decidendi.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 administrativo. É a transcendência dos motivos determinantes. como se dizer que o juiz que entende de forma diversa. Ora. o juiz estava desobedecendo decisão do STF que afirmou que a Lei de Goiás era inconstitucional. Houve uma Reclamação do STF. sob o fundamento de que. porém não de imediato. em caso de desistência do plano de consórcio. Visto sob esta ótica.09. I. submeteu a questão à Corte Especial. expressamente. a qual houve por bem editar a Resolução nº 12. amplitude suficiente à solução deste impasse’. a admitir a reclamação constitucional destinada a eliminar a divergência havida entre decisões proferidas por Juizados Estaduais e precedentes daquela Corte Superior que formam jurisprudência dominante sobre determinado assunto que envolve causas repetitivas. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. pondo em perigo a perfeita continuidade e até mesmo a sobrevida dessas poupanças coletivas. determinado que. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS VERSANDO SOBRE CONTROVÉRSIA SEMELHANTE À DOS AUTOS. por conseguinte. que segue a orientação traçada pelo STF e persegue providência jurisdicional que desfaça decisão do Juizado Especial Estadual que contrariou entendimento pacífico no âmbito da jurisprudência do STJ. 3. até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais. com vistas ao sobrestamento dos processos que versem sobre controvérsia semelhante à dos autos. 105. que prevê. foi ajuizada a Reclamação nº 3.572-8/BA. em decisão que ostenta a seguinte ementa: “RECLAMAÇÃO. Min. e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente. Rel. no âmbito do STJ. admitindo. mas sobretudo dos consorciados que permanecem no grupo. Recentemente. a concessão de provimento liminar que ordene a suspensão de todos os casos similares em curso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. a reclamação constitucional para eliminar divergência entre decisões dos Juizados Especiais Estaduais e a jurisprudência do próprio STJ. a justificar a concessão da liminar pleiteada. o problema ganha proporções preocupantes. ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.572-8/BA. no âmbito dos EDcl no RE 571.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. Ellen Gracie. f. já com base na Resolução nº 12/2009. tendo. a Ministra Nancy Andrighi concedeu liminar.2009.” A partir da aludida Resolução nº 12/2009. PEDIDO LIMINAR. em detrimento não apenas das respectivas administradoras. a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida. Destacamos. Medida liminar deferida.752/GO. ainda. Ao apreciá-la. de 14 de dezembro de 2009. PERIGO DE DANO. Ministra Nancy Andrighi. do Pleno do STF que consignou que ‘enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais. o STJ passou. . anunciou ser cabível. não a admitiu com tal finalidade. enfim. que o STJ. Aliás. contudo. da CF. DJ de 14. até mesmo.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 No editorial 76. 571. .A presente reclamação deriva de recente decisão. . a relatora. destacamos que o STF. ao julgar a Reclamação n.Constitui entendimento assente nesta Corte que. 32 . a reclamação com tal objetivo. poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”.692/RS. ‘lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art.Há de se levar em consideração o risco potencial que o entendimento contido no acórdão reclamado traz para os contratos de consórcio em geral. Então. turma). vou relembrar algo que eu disse umas cinco vezes no Intensivo I. qualquer das partes e os próprios membros do tribunal podem suscitar o incidente. o Ministério Público. mas eu tenho que falar. Podem surgir em qualquer julgamento de tribunal. numa ação autônoma de impugnação. uma câmara). E a solução das questões incidentes não faz coisa julgada e a solução da questão principal faz coisa julgada. São incidentes em julgamento de tribunal. podem surgir numa reclamação. O que eu quero dizer com isso? Uma causa que tramite em um órgão fracionário do tribunal com composição menor (uma turma. E que na fundamentação o juiz examina as questões incidentes e no dispositivo ele examina a questão principal. qualquer uma). depois. Pois bem. Qualquer um. Lá na câmara. o próprio desembargador diz assim: “eu quero suscitar o incidente tal. Cuidado porque esses não são incidentes em julgamento de recurso. que tramite em uma câmara do tribunal (pode ser câmara. uma parte diz assim: “eu quero provocar o incidente tal”. Lá na câmara. tem que ser estudados juntos. eu vou me referir a órgão fracionário menor. uma rescisória. Vou relembrar a vocês que toda decisão judicial tem fundamentação e dispositivo. Qualquer que seja o julgamento do tribunal. a gente vê as peculiaridades de um e de outro. Então.” O MP pede para suscitar o incidente tal. têm uma estrutura semelhante. São estruturados de forma semelhante. Os incidentes podem ser suscitados por todo mundo. o que vamos fazer? Vamos ver toda a estrutura que é semelhante e.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 Fredie Didier Jr Leonardo José Carneiro da Cunha INCIDENTES EM JULGAMENTO DE TRIBUNAL O que a gente vai estudar agora? Vamos estudar: a  Uniformização de jurisprudência e o  Incidente de inconstitucionalidade em tribunal Prestem atenção: esses dois incidentes. A partir de agora eu vou me referir a um nome um pouco pedante. embora diversos. o incidente é suscitado perante 33 . Pode ser num recurso. Eles se estruturam da seguinte maneira (prestem bem atenção): imaginem vocês que tenha uma causa tramitando no tribunal (uma apelação. Para que a gente possa compreender a estrutura de ambos. pode ser em um reexame necessário. Durante essa tramitação. Então. uma causa está tramitando num órgão fracionário menor do tribunal. que provocam esse incidente perante esse órgão fracionário menor. E quais são as questões incidentes? São todas aquelas que o juiz tem que examinar para decidir a questão principal. esses incidentes que a gente vai estudar podem ocorrer em qualquer julgamento de tribunal. Por isso. numa apelação. Eles podem surgir numa rescisória. É uma premissa que a gente já viu e que agora precisa ser relembrada.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. É um fundamento da causa. prestem bem atenção: os incidentes em julgamento de tribunal têm uma relação íntima com o sistema de precedentes. que se trata de uma decisão subjetivamente complexa. que a decisão final é produto de dois órgãos: do fracionário menor (que decide a questão principal e as outras incidentes) e do fracionário maior que decide uma questão incidente relevante que foi objeto da uniformização ou da inconstitucionalidade. Eu expliquei para vocês no semestre passado que o precedente sempre está na fundamentação. Ora. Com que objetivo? Desloca-se a causa para lá. Sempre! A causa está no colegiado pequeno do tribunal. que é uma questão incidente. por isso. é muito melhor que se fixe um precedente por um colegiado maior do que por um colegiado menor. um órgão pleno. A decisão final será uma decisão subjetivamente complexa porque produto de dois órgãos jurisdicionais. a fundamentação é essa. Há uma questão incidente que é relevante para a causa. um órgão especial com uma composição maior. O colegiado maior decide essa questão incidente e o colegiado menor examina as outras e a questão principal. a causa é deslocada para um órgão fracionário maior do tribunal. Então. Não é questão principal. E aí. um órgão colegiado. Sempre para um órgão maior. Olha a dinâmica da coisa: ao invés de o órgão fracionário menor examinar todas as questões do processo. olha o que acontece: admitido o incidente pelo órgão fracionário menor. lembrem-se que as coisas se encaixam. a solução a ser dada é essa) e a causa retorna para o órgão fracionário menor que vai concluir o julgamento. Processo é bom porque as coisas se encaixam. Percebe-se que uma questão que pode ser precedente é uma questão muito relevante. Então. O que o colegiado faz? Conclui que é melhor que esse precedente venha de um colegiado maior do tribunal.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 esse órgão fracionário menor por qualquer dos sujeitos processuais. Qual o objetivo desses incidentes? Fazer com que o órgão fracionário maior decida uma questão incidente relevante. o órgão fracionário maior vai resolver essa questão. O órgão fracionário menor terá que decidir se admite ou não o incidente. todas as questões incidentes e a questão principal.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. olhe o que aconteceu aí. percebe-se que uma questão incidente é tão relevante que convém seja decidida por um colegiado maior. O que rigorosamente se quer com esses incidentes? Se quer a fixação de um precedente. Aí a câmara diz assim: “olhe. durante esse incidente. Se ele admitir o incidente. E vejam. Questão incidente. umas câmaras cíveis reunidas. se quer que um tribunal fixe um precedente e. vão se lembrar do que eu disse. reparem bem. Percebam que no final das contas (quem profere a decisão final é o fracionário menor!). O que o órgão fracionário menor vai fazer? Ele vai examinar as outras questões incidentes e vai decidir a questão principal. Então. é questão incidente (um fundamento!) que é relevante para a causa. Percebam. que o precedente sempre está na fundamentação (já expliquei isso no semestre passado). Ele decide esse fundamento (olhe. é melhor que para decidir essa questão seja um órgão fracionário maior do tribunal. portanto. 34 . Sai daquele órgão pequeno que diz assim: “é melhor suscitar esse incidente e remeter para um colegiado maior”: uma seção do tribunal. vamos deslocar para que ele decida essa questão incidente”. Por quê? Vocês vão perceber. É caso de intervenção obrigatória do MP. com que objetivo? Vocês se lembram que há questões incidentes e a questão principal. GRUPOS OU TURMAS) QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO. será da decisão final. durante o incidente em julgamento de tribunal a intervenção do MP é obrigatória. É o máximo que você pode dizer: pedir algum esclarecimento.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 remete para lá. Perguntaram assim na prova: “da decisão que julga o incidente cabe recurso? Da decisão 02 cabe recurso?” Só embargos de declaração. • Decisão 02: depois uma decisão do órgão colegiado maior que julga o incidente e • Decisão 03: depois a decisão que julga a causa. que é um fundamento e não há coisa julgada de fundamento. rigorosamente. que é o órgão menor. onde estava a causa. O máximo. um órgão maior fica responsável por decidir uma questão incidente relevante e um órgão menor o resto. E tem mais: observe que a decisão que julga o incidente não é a decisão final porque é uma decisão que apenas decide um fundamento. Recurso cabe da decisão final. decidir as demais questões incidentes e a questão 35 . Por isso. Só. Não é a decisão final. o colegiado maior decide a questão precedente e depois volta para a conclusão pelo colegiado menor. Vamos dar uma olhada numa súmula do Supremo.DJ de 15/6/1970 A DECISÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO NÃO É A DO PLENÁRIO. porque o incidente de uniformização de jurisprudência. MAS A DO ÓRGÃO (CÂMARAS. serve para fixar uma questão incidente. porque a decisão do incidente resolve apenas um fundamento. Cabe ao órgão maior decidir uma questão incidente relevante e cabe ao órgão originário. Porque o recurso mesmo vai caber da decisão final e aí. porventura surja. Súmula 513: STF Súmula nº 513 . porque resolve apenas um fundamento. que termina o julgamento. Vejam que pegadinha concursal! Reparem que há três decisões aqui: • Decisão 01: primeiro uma decisão da turma que admite o incidente. da decisão final. só se decidiu um fundamento e não há coisa julgada de fundamento. você pode discutir tudo. Uma pergunta que muita gente faz: “há coisa julgada no incidente de uniformização de jurisprudência?” Não. não há coisa julgada. percebam a dinâmica dos incidentes. Eu não posso falar de coisa julgada aqui porque. Esses incidentes servem para dividir a competência para o julgamento da causa. porque é algo tão importante. Então. Os incidentes servem para dividir a competência do julgamento da causa. como em qualquer desses incidentes que a gente está estudando.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. A coisa julgada que. Ao invés de um órgão menor fazer tudo. Quer dizer. A última decisão. A coisa julgada não recai sobre a fundamentação. Por isso. o recurso cabe da decisão que completa o julgamento do feito. QUE RESOLVE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. Eles dividem a competência do julgamento da causa. O MP intervém em ambos os incidentes que a gente vai estudar. A uniformização está regulada nos arts. que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo. você diz assim: “olhe. nem julgue meu recurso. E qual é a consequência disso? Se você demonstra que há divergência no tribunal e a câmara não autoriza o incidente. vamos estudar cada um dos incidentes. A 30ª decide de um jeito. Parágrafo único . vamos logo uniformizar a jurisprudência pelo colegiado maior e aí meu recurso é julgado. grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas. do CPC (que eu transcrevi por contra prória). pare tudo! Já que há uma divergência nesse tribunal. é resolver o problema atual interno do tribunal. Art. Antes de seu recurso ser julgado. E aí. Agora. Agora. olhe só.” Durante muito tempo. reconhecendo a divergência. Então. O que você vai fazer? “Peraí. fixar o precedente. aquela câmara decide de um jeito distinto de outra câmara. A característica da uniformização de jurisprudência.Reconhecida a divergência. a seu respeito.Compete a qualquer juiz. dará a interpretação a ser observada. pode-se pedir a uniformização da jurisprudência. 478 . suscito a uniformização da jurisprudência. requerer. O tribunal instauraria a uniformização de jurisprudência se quisesse. 476 e seguintes. Art. ocorre divergência.” Vai para o colegiado maior para que o colegiado maior fixar a jurisprudência. 36 . o entendimento hoje é o seguinte: preenchido o pressuposto da divergência. pacificar a controvérsia do tribunal e a partir daí. Isso está totalmente superado! Hoje se fala em um dever de uniformização.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. Então. se entendeu que a uniformização de jurisprudência era uma faculdade do tribunal. ou grupo de câmaras.verificar que. será lavrado o acórdão. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão. câmara. câmara. antes disso. ao dar o voto na turma. II .A parte poderá. visto como é que a coisa funciona estruturalmente. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA O que é um incidente de uniformização de jurisprudência? Se houver divergência atual na jurisprudência de um tribunal. ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa. resolver de que maneira? Vejam que onda! Antes da decisão sair. o resto continua do jeito que estava. há o dever de uniformizar. Art. está violando o CPC.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 principal. 1. a causa está numa câmara. cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada. solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I . 476 . indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. fundamentadamente.O tribunal. o tribunal tem quarenta câmaras. 477 .no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma. a 40ª decide de outro. a câmara está violando a lei. que é compreendido como um texto que impõe a uniformização. é a seguinte: Fredie. 555: § 1º Ocorrendo relevante questão de direito. do art. É mais ou menos assim. Parece! Mas ele tem outra estrutura. Mas o certo é que o código só fala do relator. reconhecendo o interesse público na assunção de competência. é preciso logo prevenir futura divergência". Eu entro com ele depois da decisão. do art. A uniformização eu peço antes da decisão. para prevenir a divergência). 479 . poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. como é que eu distingo uniformização de jurisprudência de embargos de divergência? Por que a pergunta? Porque os embargos de divergência também pressupõem divergência jurisprudencial. só fala do relator. Já remete de uma vez 37 .Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante. Uma outra pergunta que me fazem é a seguinte: “como é que eu distingo a uniformização de jurisprudência do incidente previsto no § 1º. Os embargos de divergência são um recurso. Parágrafo único .Em qualquer caso. prevê um incidente que parece com a uniformização. neste caso. Os embargos de divergência só cabem no STF e no STJ.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. Então vamos comparar a uniformização de jurisprudência com esse incidente do § 1º. Embargos de divergência é recurso. E a gente viu que a uniformização pode ser proposta por todo mundo. 555. E só cabem em julgamento de especial e de extraordinário. que já exista. A doutrina tenta mitigar isso. como se distingue uma coisa da outra. polêmica. então.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 Parágrafo único . Outra diferença: ao invés de remeter o recurso para a análise da questão incidente e devolver. coisa que a uniformização não é. tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal. diz o seguinte: o relator pode propor que o recurso seja julgado pelo órgão maior. Eu me valho dele depois da decisão. Art. 555.O julgamento. tenta dizer que não é só o relator. você diz para o tribunal: “tribunal essa causa aqui é uma causa complicada. do art. É o primeiro ponto. esse órgão colegiado julgará o recurso. Meus caros. e aqui já se fala em algo para impedir a divergência. será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal. embargos de divergência é recurso. será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência. O Código. outros processos virão no futuro. que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal (até aí parece muito com a uniformização – só tem uma diferença: a uniformização pressupõe divergência atual. que todo mundo pode também. Daí a pergunta que se faz. do CPC. 555?” O § 1º. o § 1º. como é na uniformização. Eu digo que essa decisão tem que ser revista porque ela contraria o entendimento deste tribunal. Uma pergunta difícil que costuma ser feita. A uniformização pressupõe uma divergência que já exista! E o parágrafo primeiro cuida de um incidente que pode ser suscitado antes da divergência existir. do art. Essa é uma imposição constitucional. no art. 2. A câmara diz assim: não vou remeter ao órgão maior. 555. O § 1º. Olhem a pegadinha! Prestem atenção na pegadinha: eu suscito a inconstitucionalidade perante a câmara. Mas para dizer que é constitucional. Trata-se de uma exigência constitucional. Cuidado com essa pegadinha. Obs. Uma câmara não ode dizer que uma lei é inconstitucional porque ela não tem competência para isso. cabe a câmara simplesmente aplicar o que o Supremo decidiu. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Aqui é bem mais fácil. CF: Art. Então. Só com a bancada cheia se pode dizer que a lei é inconstitucional. serve para transferir todo o julgamento. O que ela não pode fazer é dizer que a lei é inconstitucional. A câmara pode não remeter sob o fundamento de que a lei é constitucional? Pode! A câmara pode dizer que a lei é constitucional. Alguém suscita a inconstitucionalidade da lei no processo afeto à câmara. Só o Pleno ou o Órgão Especial de um tribunal podem dizer que uma lei é inconstitucional. é para deslocar o julgamento. do art.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. porque a lei é constitucional. três vão julgar. E um deslocamento de competência! Não é só uma divisão da competência como é na uniformização. a câmara não pode dizer que a lei é inconstitucional. ela mesma pode dizer.Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Não é bate e volta. 97 . E a câmara também não vai remeter se já houver pronunciamento do próprio tribunal sobre o assunto. Pelo seguinte: vocês sabem que a Constituição. 555 autoriza que se mude a competência. vai ter que se remeter a um colegiado maior para que esse colegiado decida. EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO. diz que um tribunal só pode dizer que uma lei é inconstitucional pela maioria absoluta dos seus membros ou do órgão especial. Um órgão de tribunal só pode dizer que uma lei é inconstitucional se esse órgão for o órgão especial ou for o Pleno. E a lei só pode ser inconstitucional se a maioria absoluta disser. Aqui é vá e decida tudo. Ela não tem competência para isso. do art. NO TODO OU EM PARTE. ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE. Essa é a grande diferença. Suscitada a inconstitucionalidade da lei. Se o Supremo já tiver se manifestado sobre o assunto. É a regra de reserva de plenário prevista na Constituição (art. não é só para dividir o julgamento. AFASTA SUA INCIDÊNCIA. Não precisa remeter. 97. Vale ver a Súmula Vinculante 10 do STF Súmula Vinculante 10 VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 logo. Prestem atenção: a câmara também não vai remeter se já houver pronunciamento do Supremo sobre o assunto. que recebe o nome de full-rate. Na câmara de um tribunal. O § 1º. A Constituição não dá competência a uma câmara para dizer que uma lei é inconstitucional. Se o próprio tribunal já se manifestou sobre o 38 . 97). essa é a diferença. Suscitei um incidente no TJ da Bahia para dizer que a lei tal é inconstitucional. em ADPF” e. não precisa decidir de novo. Você permite o amicus curiae para ampliar o debate. para o tribunal. no prazo fixado em Regimento. pergunta: “cabe amicus curiae em controle difuso?” § 1º O Mistério Público e as pessoas jurídicas responsáveis pela edição do ato questionado. Então. A câmara tem competência para dizer que a lei é constitucional. observados os prazos e condições fixados no Regimento interno do Tribunal. sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. se o tribunal já decidiu se a lei é inconstitucional ou não. 103 da Constituição poderão manifestar-se. o incidente não é suscitado se já houver pronunciamento do Supremo. a manifestação de outros órgãos ou entidade. por despacho irrecorrível. poderá admitur. Nada mais há que ser dito e minha parte nesse latifúndio foi cumprida. Os parágrafos do artigo 482 autorizam a intervenção de amicus curiae nesse incidente. Permite o amicus curiae porque será uma decisão que terá que ser observada em qualquer outro processo semelhante. Vejam. O TJ decidiu pela inconstitucionalidade. por escrito.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. Sabe por quê? Porque esse incidente gera. § 3º O Relator. Lembremse: essa decisão vincula o tribunal! Vai ser a última decisão que o tribunal vai dar sobre o assunto. poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade. A câmara só não tem competência para dizer que a lei é inconstitucional. um precedente vinculante. sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal. Em outro processo que se discuta a mesma lei. E também não será suscitado se a câmara disser que a lei é constitucional.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 assunto em outro processo (que suscitou o mesmo incidente para discutir sobre a mesma lei). em ADC. ou se houver pronunciamento do próprio tribunal. olha a pegadinha de concurso! O sujeito pode chegar pra você e perguntar assim: “você cabe que cabe amicus curiae em ADI. se assim o requererem. E aqui. Aquele precedente é vinculante para o tribunal. para lhe complicar. § 2º Os titulares do direito de propositura referidos no Art. E olha um exemplo de amicus curiae em controle difuso aqui! E por que tem que permitir a intervenção de amicus curiae aqui? Porque essa decisão vincula o tribunal. não será preciso suscitar novamente o incidente porque a posição anterior terá que ser observada. considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes. neste incidente cabe intervenção de amicus curiae. Esses incidentes de inconstitucionalidade são incidentes em controle difuso. Lembrem-se: estamos diante de controle difuso de constitucionalidade! Anotaram? Passem a régua. Não foi dada neste curso AÇÃO MONITÓRIA 39 . mandando o réu pagar a dívida. pagamento de soma em dinheiro. pode haver o sujeito que não tem título executivo. acompanhado do demonstrativo de débito. Deve ser credor de dinheiro. com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Para esse credor que temprova escrita em eficácia de título executivo. a petição vai para o juiz. Este pode entender que a prova escrita juntada é insuficiente para a monitória. Instaurada a monitória. ou determinado bem móvel. o juiz deve receber como ação ordinária e mandar citar o réu. não sendo titulo executivo. que pode partir para executar o devedor. gere a verossimilhança da existência do crédito. 1.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 Imagine um credor que tenha titulo executivo. Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Mas entre esses extremos. já profere uma interlocutória.A .A ação monitória compete a quem pretender. constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Se o juiz entende que a prova escrita é suficiente. A monitória é um procedimento especial criado para acelerar a formação do título executivo.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. Há quem diga que é uma sentença sob 40 . Art. E o credor que não possui prova nenhuma do que afirma? Este credor terá que propor uma ordinária para que seu direito seja reconhecido. Ou se tinha o título e executava ou se interpunha uma ordinária. A monitória cabe àquele que se afirma credor e tenha prova escrita que não seja título executivo. É qualquer prova que. mas tem prova escrita do crédito. Se não for emendada. em 15 dias. Vide súmulas 247 e 299 Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente. A primeira discussão que se tem é sobre o conceito de prova escrita para fins de monitória. é que foi pensada a ação monitória. entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.102. coisa fungível. Caso assim entenda manda o autor emendar a inicial. a decisão vira definitiva. ou seja. Logo. na monitória tem a seguinteconsequencia: a decisão que era provisória vira definitiva automaticamente. por força de lei. Por conta dessa circunstância. A terceira possível conduta do réu é a revelia. Não há qualquer razão para o réu recorrer dela. Se o réu cumprir a decisão do juiz e efetuar o pagamento. A citação na monitória pode ser por edital.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. Por isso que se diz que a decisão monitória se vale de um meio de coerção indireta por recompensa. é uma defesa.Isso porque ao invés de ser uma sanção punitiva. caso não concorde com a decisão. Esta.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 condição de o réu não embargar. Tanto o é. Isso porque se o réu for revel. “A cognição da monitória varia conforme o evento de defesa (comportamento do réu)”. após a conversão do procedimento em ordinário. Vide súmula 282 do STJ acerca do tema: Súmula 282: Cabe a citação por edital em ação monitória. coerção ao réu. uma vez apresentada a defesa. 41 . a ação monitória passa a ter o rito ordinário. não há custas. basta se defender na monitória. qualquer punição. no entanto. porque não há interesse recursal. Essa decisão do juiz é uma simples admoestação. O réu. que são autuados nos mesmos autos. sem que haja. fala-se que o contraditório é eventual e que a monitória se estrutura em cognição exauriente secundum eventum defensionis. o procedimento monitório vira ordinário. há um prêmio pelo cumprimento da decisão. Porque a cognição na monitória varia de acordo com o posicionamento do réu.É o que se chama de sanção premial. A partir da defesa. a monitória variará de acordo com o comportamento do réu e a cognição que o juiz exercerá também depende do comportamento do réu. Súmula 292 do STJ:A reconvenção é cabível na ação monitória. que ataca essa decisão do juiz. cabe reconvenção em ação monitória. O juiz manda o réu cumprir a obrigação em 15 dias. A defesa aqui é feita por meio de embargos monitórios. fica isento de custas e honorários advocatícios. Na verdade. é uma contestação com outro nome. A primeira reação do réu é se defender. É irrecorrível. Com a apresentação dos embargos. Ainda. a decisão monitória não tem caráter executivo.DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof. O terceiro argumento da jurisprudência foi no sentido de que a Administração Pública poderia cumprir as suas obrigações voluntariamente. mas sim uma admoestação. O STJ editou a súmula 339. a primeira decisão do juiz é mandar pagar. O STJ afirmou que se não coubesse monitória contra a Fazenda Pública. entender-se-ia que também não caberia consignação em pagamento proposta pela Fazenda Pública. E como a Administração Pública já vai pagar sem que haja o precatório? Logo que surgiu a monitória. pois não há coerção para o cumprimento da decisão. Basta que o Poder Público se defendesse. havia essa dúvida. A jurisprudência entendeu que exigência é só para pagar quantia e a monitória também serve para a entrega de coisa. que diz que é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010 Cabe monitória contra a Fazenda Pública? Na monitória. 42 .
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