51572128-Delacao-Premiada.doc

June 9, 2018 | Author: AndréBittencourt | Category: Whistleblower, Crime & Justice, Crimes, Criminal Law, Mafia


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SUMÁRIORESUMO.............................................................................................IX ABSTRACT..........................................................................................X INTRODUÇÃO......................................................................................1 CAPÍTULO 1.........................................................................................3 DELAÇÃO PREMIADA – ASPECTOS GERAIS..................................3 1.1 O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA: CONCEITO...................................3 1.2 ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA.......................................6 1.3 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES DA DELAÇÃO PREMIADA EM LEGISLAÇÕES ALIENÍGENAS.............................................................................10 1.3.1 NA ITÁLIA...................................................................................................... 10 1.3.2 NOS ESTADOS UNIDOS...................................................................................14 1.3.3 NA ESPANHA..................................................................................................16 1.3.4 NA ALEMANHA...............................................................................................18 1.3.5 NA COLÔMBIA................................................................................................19 1.3.6 NO COMBATE DOS CRIMES TRANSNACIONAIS..................................................20 1.4 NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO....................................................................23 CAPÍTULO 2.......................................................................................26 DA DELAÇÃO PREMIADA: ASPECTOS TÉCNICOS.......................26 2.1 DISCIPLINAS NORMATIVAS..........................................................................26 2.2 BENEFÍCIOS E REQUISITOS PARA A CONCESSÃO...................................27 2.2.1 LEI N. 8072/90 – LEI DOS CRIMES HEDIONDOS...............................................27 2.2.2 LEI N. 9034/95 – COMBATE AO CRIME ORGANIZADO.......................................30 2.2.3 LEI N. 7492/86 - CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E A LEI N. 8137/90 - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO 32 2.2.4 DECRETO-LEI N. 2848/40 - CÓDIGO PENAL BRASILEIRO..................................33 2.2.5 LEI N. 9613/98 - LAVAGEM DE CAPITAIS.........................................................35 2.2.6 LEI N. 9807/99 - LEI DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E OUTROS COLABORADORES DA JUSTIÇA................................................................................ 36 2.2.7 LEI N. 11343/06 - LEI DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO USO DE DROGAS......41 2.3 MÍNIMO LEGAL E CONFRONTO ENTRE NORMAS.....................................42 2.4 MOMENTO DA DELAÇÃO..............................................................................44 2.5 A DELAÇÃO COMO MEIO DE PROVA...........................................................46 CAPÍTULO 3.......................................................................................49 DA DELAÇÃO PREMIADA: ASPECTOS CRÍTICOS........................49 3.1 A ÉTICA E A DELAÇÃO PREMIADA..............................................................49 3.2 A DEMONSTRAÇÃO DE INEFICÁCIA DO ESTADO NO COMBATE À CRIMINALIDADE...................................................................................................51 3.3 DOS VALORES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.........................................53 3.4 CONSIDERAÇÕES FAVORÁVEIS A DELAÇÃO PREMIADA.......................56 3.5 DA GARANTIA JURÍDICA NO PROCESSO...................................................61 3.6 A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO DELATOR E DE SUA FAMÍLIA..................................................................................................................65 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................69 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS............................................72 ANEXOS.............................................................................................79 RESUMO O Estado brasileiro, ao exemplo do direito alienígena mundial, buscando a efetivação e a punição dos indivíduos e grupos de indivíduos que ferem a ordem jurídica fundamental, regulamenta através de leis esparsas, o instituto da delação premiada. Este instituto é um estímulo à colaboração com a Justiça, para efetivar e viabilizar a persecução penal. Mas no tocante ao instituto, depara-se com questões éticas e princípio lógicas. Com ele, incentiva-se a traição e premia-se o indivíduo que rompe o contrato social, motivado pelo resultado em solucionar crimes e desconchavar organizações criminosas. Consagra-se desta forma, que o Estado é ineficaz no combate à criminalidade. Muito embora, ser nobre a intenção do legislador, a viabilidade do instituto da delação premiada é uma incógnita, pois muito se sabe que o Estado Brasileiro não tem estrutura para garantir ao delator e a sua família proteção ao revés dos delatados. Ainda no âmbito jurídico constitucional é proeminente o estudo do instituto da delação premiada, por versar e mitigar princípios e normas fundamentais garantidoras da liberdade individual do indivíduo. Palavras-chave: Delação; Delação Premiada; Ética; Benefício; Prova; Proteção; Testemunhas; Crime Organizado; Drogas; Crimes Hediondos; Sistema Financeiro; Lavagem de Capitais; Perdão Judicial. searching the permanent and punishment of the individuals and groups of individuals that wound the basic jurisprudence. motivated for the result in solving crimes and disjointing criminal organizations. Ethics. to be noble the intention of the legislator. therefore very it knows that the Brazilian State does not have structure to guarantee to the tattletale and its family to opposite of the exposed ones. Financial System. Launder of capitals. regulates through laws scattered . that the State is inefficacious in the combat to crime. It is devoted of this form. to accomplish and to make possible the criminal persecution. This institute is one stimulates to the contribution with Justice. for turning and mitigating principles and warranting basic norms of the individual freedom of the individual. the viability of the institute of the disclosure award is an incognito. Drugs. Disclosure award. With the institute stimulates it treason and reward the individual that breaches the social contract. the institute of the disclosure award. . Hideous crimes. Protection witnesses. Still in the constitutional legal scope it is prominent the study of the institute of the disclosure award. iv ABSTRACT The Brazilian State. Much even so. Organized crime. Test. But in the moving one to the institute it is come across with ethical questions and on principle natural. Benefit. to the example of world-wide the foreign right. Judicial pardon. Keywords : Tattletale . exteriorizando suas peculiaridades. substanciado a imperfeição legislativa e das garantias ao delator. sua origem. no Capítulo 1. verificando as ponderações arrazoadas pela doutrina. nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados. Também sob linhas gerais. como prova inominada. O seu objetivo é analisar o instituto da delação premiada frente aos princípios éticos e constitucionais. são analisadas todas as disciplinas normativas vigentes previstas no ordenamento pátrio. No Capítulo 2. embrenha-se numa análise sistêmica do instituto. No Capítulo 3. traçam-se características básicas da delação premiada em algumas legislações alienígenas. principia–se. analisando-se a aplicabilidade e sua valoração no sistema processual penal. tratando das características gerais. Para tanto. as suas conseqüências. para este fim. um estudo legal. uma análise do desvairar do legislador a não tratar adequadamente o instituto da delação premiada. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais. definindo seu mínimo legal. procedendo. Sustenta-se ao final. evolução e classificação. Por fim. verificando sua aplicabilidade no sistema brasileiro. doutrinário e jurisprudencial. uma análise dos elementos conceituais do instituto. sobre o prisma da legislação pátria. tratando dos aspectos críticos. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto a pesquisa teórica e jurídica do instituto da delação premiada. tratando dos aspectos técnicos da delação premiada. identificando assim os seus pressupostos e. . seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o instituto da delação premial no ordenamento brasileiro. em oposição e amparo ao instituto da delação premial. por conseguinte. fomenta-se uma análise ética e princípio lógica. foram acionadas as Técnicas do Referente. na seara social. contra o revés do delatado. necessitando o operador jurídico ficar atento a não restringir mortalmente direitos fundamentais. trazendo insegurança jurídica e sua dilapidação. Esta situação de angústia e desespero.  A efetividade do instituto está ligada diretamente à observação das garantias que o delator e sua família terão.  A mitigação de princípios em face de outros princípios. Nas diversas fases da Pesquisa. Delações infundadas. pois pode apresentar-se como uma verdadeira traição por parte do delator em busca de benefícios que satisfaçam necessidades próprias em detrimento das do delatado. prostituirão o instituto. . o dever de agir com cautela e responsabilidade quanto às informações recebidas. unida à intenção de beneficiar-se. satisfazendo interesses promíscuos de terceiros. em casos reais é muito empregado pela jurisprudência brasileira. O que se observa é que a delação surge quando há. discutível é a intenção do agente em realmente colaborar com a efetivação da Justiça. evitando incorrer em injustas perseguições. Quanto à Metodologia empregada foi utilizado o Método Indutivo. 2 Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses:  O instituto da delação premiada possui traços antiéticos na sua origem. um desajuste entre os envolvidos. é que conduz o indivíduo a valer-se do referido instituto. da Categoria. impondo ao processo vício que determine sua nulabilidade.  Cabem as instituições estatais que manusearão diretamente o instituto. Assim. na maioria das vezes. do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. colaboradora. Sérgio Ricardo de. apontar. de uso muito comum nos sistemas 1 alienígenas. 675-676. Wilson Alberto Zappa. 2 NUCCI.. Contador. do réu.. oferecendo ao delator. portanto. Classe Contábil.com.2 Segundo Wilson Alberto Zappa Hoog. Disponível em: < http://www.1 O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA: CONCEITO Apesar dos questionamentos sobre os aspectos éticos e de eficácia do Estado. p. acoimar ou acusar alguém.br/trabalhos/ZappaHoogDelacao. revelando os demais agentes e partícipes que estão envolvidos no inter criminis.. 2006. as informações prestadas pelo co-autor ou quinhoeiro de um delito no direito penal brasileiro podem buscar a extinção da punibilidade. A palavra “delatar” significa denunciar.] 3 Nas palavras de Gustavo Senna Miranda. A Nova Lei Antidrogas. Niterói/RJ: Impetus. CAPÍTULO 1 DELAÇÃO PREMIADA – ASPECTOS GERAIS 1.] toda a conduta. 2006. delação premiada ou colaboração processual é: 1 SOUZA. o delator é aquele que admite a prática de um crime.. Guilherme de Souza. delação premiada significa: [. . principalmente no Norte-Americano. o Crime e a Delação Premiada. logo colaboradores consistentes em revelar a autoria de um delito.doc>. Portanto. a delação premiada é um instrumento extremamente poderoso no combate a criminalidade. um prêmio (premiada) pré-estabelecido em lei. como também a redução da pena [. 62-63. co-autores ou partícipes do crime. Acesso em 01 de junho de 2007. p. São Paulo: Revista dos Tribunais. com a finalidade de conseguir a extinção ou diminuição de sua punibilidade. No sentido processual.classecontabil. 3 HOOG. são as informações prestadas por co-autor ou participante do delito. encontra muitos opositores na doutrina. Passa a ser chamada de delação premiada porque a delação pode redundar em diminuição ou isenção de pena. São Paulo: Millennium. Disponível em: <https://www. investigado. 3ª edição. Disponível na Internet: <http://www. realizada por um suspeito.mundojuridico. tendo como contrapartida do Estado a concessão de benefícios de ordem pessoal (como de garantia de sua integridade física e psíquica e de sua família) e processual (como redução de pena ou de isenção de responsabilidade penal com a aplicação de perdão judicial).mpes. Estágio atual da “delação premiada” no Direito Penal Brasileiro. Mas indiferente ao debate de 4 MIRANDA. Acesso em 4 de abril de 2007.). Leis Penais Especiais Anotadas. “chamada de co-réu”. elucida Damásio de Jesus: Delação é a incriminação de terceiro.] a forma de contribuição voluntária do investigado/réu para elucidação do crime. 2002. Gustavo Senna. 5 Por fim. indiciado ou réu.. bem como de delação em relação aos eventuais cúmplices. Wilson. esclarecendo que: A delação ocorre quando o acusado confessa a prática do crime e também o imputa a terceiros. no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). Acesso em 01 de junho de 2007. “Delação premiada” configura aquela incentivada pelo legislador. a favor do delator. concedendo-lhe benefícios (redução de pena. por meio da confissão de suas infrações perante uma autoridade. a delação premiada. 6 JESUS.6 Também conhecida como “imputação de co-réu”. “crom-witness8”. 7 Expressão usada no Direito Italiano.br>.adv. Mundo Jurídico. 220. . “pentitismo7”. Damásio de. que premia o delator. Primeiras Impressões sobre a nova Lei de Drogas.doc >.034/95..br / anexos / centros_apoio / arquivos / 14_20891173123112006 _ PRIMEIRAS % 20IMPRESS % C3%95ES% 20SOBRE % 20A % 20NOVA%20LEI%20DE%20DROGAS%20-%201. Ministério Público do Espírito Santo. aplicação de regime penitenciário brando etc. 4 [. “chamamento de cúmplice”.gov. perdão judicial. facilitando a descoberta de delitos e de seus autores.4 Importante é ressaltar os comentários do penalista Wilson Lavorenti ao artigo 6º da Lei n. 5 LAVORENTI. pág. 8 Para os anglo-saxões. 9. 114. 11 MIRABETE. perante a autoridade. Florianópolis/SC: Editora OAB/SC. A testemunha não figura nos pólos da ação penal. Celso. 2006. p. Código de Processo Penal Interpretado. buscando um prêmio. José Alexandre Marson. no fato de seus efeitos positivos ao acusado não estarem 14 presentes. 13 Já a confissão delatória. Também não se pode confundir delação premiada com prova testemunhal. Código Penal Comentado. 99. p.11 A simples confissão espontânea reiterada em juízo da autoria ou participação. p. trata-se de um estímulo à verdade processual. 2003. III. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: d) confessado espontaneamente. São Paulo: Lemos & Cruz. apesar da presença dos elementos. 10 GUIDI. 12 Art. 5 fundo ético. 13 DELMANTO.” A delação não se confunde com a confissão. São Paulo: Atlas. prevista no artigo 65. p. “porém da delatio criminis a delação é feita pelo próprio ofendido ou seu representante legal. não se achando envolvido na prática do ilícito. 131-132. Rio de Janeiro: Renovar. utilitário e pragmático. Direito processual penal. 6ª ed. na qual o agente que figura no pólo penal (inquérito ou na ação 9 GUIDI. p. 14 DELMANTO. do Código Penal. 526. 15 Assim delação premiada. Celso. 15 DELABRIDA. sendo uma forma de fazer frente no combate ao crime. Nas duas últimas o delator é informante. Delação premiada: No combate do crime organizado. Código Penal Comentado. além de confessar a autoria ou a participação. Delação premiada: No combate do crime organizado. sendo esta abrangida pela delação. 98-99. José Alexandre Marson. 65. e a notitia criminis deve ser 10 levada a efeito por terceiros. 11ª ed. vem ganhando importante espaço no direito penal funcionalista. o delator igualmente atribue a um terceiro a autoria ou a participação no crime. p. “d” 12. a autoria do crime. 2002. Na delação premiada. difere da delação premiada fundamentalmente. 131- 132. auto-imputação e acoimação de terceiro. sendo esta diferente das partes. o que objetivamente é o prêmio pretendido. 9 Distingui-se delação premiada de delação propriamente dita (delatio criminis) e notitia criminis. . Sidney Eloy. configura como circunstância atenuante obrigatória na aplicação da pena. 2006. Ministério Público do Paraná. que era mais fácil vir da boca do co- réu a mentira do que a verdade. Conjeturavam que aquele que confessasse espontaneamente estava inclinado a mentir em prejuízo de outrem. p. a delação premiada era usada pela Igreja Católica.html>. presumiam. que: [. Acesso em 25 de junho de 2007. a fim de obter as beneficies legais.. 1. que a máfia italiana foi desmantelada e que se procurou 16 Pílulas do Direito para Jornalistas – n.gov. confessa sua autoria ou participação. 98- 99. 6 penal). Ministério Público do Paraná. era considerado como pentito ou arrependido. Disponível em: < http://www. como meio de forçar os hereges a confessarem espontaneamente seus pecados. Delação premiada: No combate do crime organizado. Dentre as penitências mais leves. 1º de novembro de 2005.mp. 18 recebendo pena menor. incriminando um ou mais terceiros. José Alexandre Marson. 17 GUIDI. . 33. que era uma espécie de hábito com um chapéu de burro ou máscara de ferro.16 Completa José Alexandre Marson Guidi. na qual quem aceitava em colaborar no desmantelamento destas organizações criminosas. durante a Santa Inquisição.pr. número 33: Foi a partir da delação premiada do famoso mafioso Tommaso Buscetta.br/imprensa/pil0111.] na Idade Média distinguia-se os valores de delação feita sob confissão espontânea do valor da delação feita na confissão obtida sob tortura. Sobre o tema elucida o informativo do Ministério Público do Estado do Paraná. 33. 18 Pílulas do Direito para Jornalistas – n..2 ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA Com origem na Idade Media. pode-se citar o emprego do sambenito. ainda.17 Modernamente o instituto da delação premiada foi adaptado na legislação Italiana e Norte-Americana. obtendo como recompensa penitências mais leves. No primeiro constituía arma ao combate à máfia. A confissão só era válida se fosse delatado outro herege. Pro . para premiar. 78 p. posto que não tenham culpa”. Carolina. tem nas Ordenações Filipinas. Ministério Público do Paraná. 19 Já nos Estados Unidos. e empece e infama os que de sua linha descendem. extraditado. Florianópolis. 33. no Livro V. em 1984. Pesquisa. 21 JESUS. onde apenas é permitida a modificação da pena. Especialização em Direito Processual Penal. No Brasil. Extensão e Cultura. Estágio atual da “delação premiada” no Direito Penal Brasileiro. podendo modificar a pena e também a natureza do delito. 22 O crime de Lesa-majestade significa “traição commettida contra a pessoa do Rei. sob a rubrica “Como se perdoará aos malfeitores que derem outros á prisão” e tinha abrangência. Damásio de. para responder pelos delitos de tráfico de entorpecentes perante as autoridades italianas. (ANTUNES. a origem da delação premiada. da parte criminal. e aos que com elle conversão. que definia o crime de “Lesa Magestade”22 (sic). colaborou na investigação de delitos da máfia. ou seu Real Stado. não é permitido no ordenamento à transação da natureza do delito. sem nunca mais se poder curar. 21 Segundo Damásio de Jesus: O Título VI do “Código Filipino”. aproximando-se do sistema Italiano. e que os antigos Sabedores tanto estranhárão. com o perdão. polo que he apartado da communicação da gente: assi o erro da traição condena o que a commette. Delação Premiada no Ordenamento Jurídico Brasileiro Sob Análise do Direito Penal Constitucional. 20 No direito brasileiro. Ministério Público do Paraná. 13. que o comparávão á lepra. vigorando de janeiro de 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830.) . 20 Pílulas do Direito para Jornalistas – n. o Título CXVI. o instituto é conhecido como "plea bargaining". inclusive. 19 Pílulas do Direito para Jornalistas – n. criminosos delatores de delitos alheios. 2007. 33. Buscetta estava foragido no Brasil e. foi preso pela polícia brasileira e. 7 institucionalizar a "delação premiada" naquele país. por sua vez. tratava da “delação premiada” no item 12. em seguida. e empece ainda aos descendentes de quem a tem. p. Universidade do Vale do Itajaí. porque assi como esta enfermidade enche todo o corpo. levando à prisão toda a cúpula da organização mafiosa italiana.Reitoria de pós-graduação. na qual o Ministério Público tem total poder em transacionar com o acusado. Mundo Jurídico. cuidava especificamente do tema. que he tão grave e abominável crime. Arrependido. que dispõe sobre os crimes hediondos prevendo em seu artigo 8º. n. descreve em seu artigo 6º que “nos crimes praticados em organização criminosa. que “o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou a quadrilha. 7. 9034/95. 8 Em função de sua questionável ética. previsto em seu artigo 16. que define crimes contra o sistema financeiro nacional. § único. foi disposta no artigo 25. que dispõe dos meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. 26 PEREIRA JOÃO. colaboração processual e traição benéfica). reaparecendo em tempos recentes. Entendendo de uma vez por todas a traição benéfica (direito comparado. o co-autor ou partícipe que através da confissão espontânea revelar à 23 JESUS. Disponível em: <http://jusonline. dispôs tratamento à matéria. Damásio de. p. Estágio atual da “delação premiada” no Direito Penal Brasileiro. Mundo Jurídico. igualmente acrescentou nas Leis 8137/90 e 7492/86. especificamente. que define crimes contra a ordem tributária. Delação Premiada: O tratamento Jurídico Instituído pela Lei 9807/99 ao Réu Colaborador. Atuação: Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense. Posteriormente. 25 AMORIM. acabou sendo abandonada em nosso Direito. no tocante à criminalidade organizada.visaonet. mediante a redução da pena do partícipe que revelar espontaneamente à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa. dispositivos legais. a pena será reduzida de um a dois terços. 2005.” 26 Referente à Lei n. § 2º. 8137/90. terá a pena reduzida de um a dois terços”. seguindo a mão transnacional. 180.com. possibilitando o seu 24 desmantelamento. parágrafo único. colaboração processual e traição benéfica).doc> Acesso em 29 de setembro de 2005. 8072/90. à medida que o legislador incentivava uma traição. Entendendo de uma vez por todas a traição benéfica (direito comparado. trata-se da lei n.25 No mesmo ano.br/artigos/traicao. prevendo a delação premiada em “infrações praticadas por quadrilha ou em co-autoria. JUSONLINE. . a Lei n. Em ambas as Leis. Santa Catarina. econômica e relações de consumo. a Lei 9080/95. quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria”. 24 AMORIM. Tathiana de Melo Lessa.23 Esta legislação recente que remete Damásio. JUSONLINE. Tathiana de Melo Lessa. restaram estabelecidas que aos crimes “cometidos em quadrilha ou co- autoria. Giselle. Já a Lei 7492/86. Disponível em: <http://www. Em 1998. 30 AMORIM. Luiz Flávio Gomes. JUSONLINE. colaboração processual e traição benéfica). ao tratar da uniformização no tratamento da delação premiada. podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos. colaboração processual e traição benéfica). prevendo a redução da pena de um a dois terços para aquele que 28 denunciar o crime à autoridade. 29 A Lei n. foi introduzida no ordenamento a Lei de lavagem de capitais. Tathiana de Melo Lessa. prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens. 9269/96 tratou da delação premiada em relação ao crime de extorsão mediante seqüestro. Rogério Sanches.proomnis. dispondo no artigo 1º. Instituto LFG. Alice Bianchini. Alice. 9 autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços”. 31 GOMES. Entendendo de uma vez por todas a traição benéfica (direito comparado. . 192. enfaticamente discorda. Tathiana de Melo Lessa. Tathiana de Melo Lessa. 2006. Corrupção Política e Delação Premiada. facilitando a liberação do seqüestrado. afirmando que cada uma das leis citadas apresenta suas peculiaridades de concessão. JUSONLINE. CUNHA.php? story=20050830151404903&query=delação% 20 premiada> Acesso em 30 de agosto de 2005. Entendendo de uma vez por todas a traição benéfica (direito comparado. 29 GOMES. §5º: A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto. 27 A Lei n.30 Luiz Flávio Gomes. se o autor. prevendo o legislador a possibilidade de concessão de perdão judicial ou a diminuição da pena dos acusados que colaborarem de forma voluntária e eficaz. Luiz Flávio. Entendendo de uma vez por todas a traição benéfica (direito comparado. 9807/99 tentou uniformizar o tratamento dado à delação. co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades. 28 AMORIM.com. no artigo Corrupção Política e Delação Premiada. direitos ou valores objeto do crime. São Paulo: Revista dos Tribunais. BIANCHINI.br/public_html/article. Lei 9613/98. ao introduzir o §4º no artigo 159 do Código Penal. 31 Ainda em recente obra. Nova Lei de Drogas Comentada. p. OLIVEIRA. colaboração processual e traição benéfica). Rogério Sanches Cunha e William Terra de Oliveira reafirmam: 27 AMORIM. Luiz Flávio. William Terra de. JUSONLINE. até mesmo após o trânsito e julgado.] deve-se cuidar dela com devida atenção.br/doutrina/texto. . conta com suas peculiaridades. pondo em pauta questões relevantes como: prêmios proporcionais.3. Jus Navigandi. OLIVEIRA. 1. p. BIANCHINI. provocou baixas na Máfia. Luiz Flávio. Luiz Flávio. eficácia prática da delação. Nova Lei de Drogas Comentada. envolvimento do Ministério Público e da Magistratura no acordo. estimulando a colaboração.. Alice. segurança e proteção do delator e. Rogério Sanches. William Terra de.33 1. p. como se vê.3 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES DA DELAÇÃO PREMIADA EM LEGISLAÇÕES ALIENÍGENAS A delação premiada desde muito. BIANCHINI. Acesso em: 15 mar. está materializada no direito alienígena. 10 Cada uma das possibilidades de delação. 2006. sobretudo com a Operazione Mani Puliti (Operação Mãos Limpas). exigência de checagem minuciosa dessa veracidade. Disponível em: <http://jus2. Rogério Sanches. terá o benefício da redução da pena de um terço a dois terços. Juliana Conter Pereira. n. trazendo características ímpares. transformação do instituto da delação numa espécie de “plea bargaining” etc. que o delator voluntário. [. possibilidade da delação inclusive após a sentença de primeiro grau. veracidade nas informações prestadas. Não existe um regramento único e coerente.asp?id=8105>. 33 GOMES. 188. reduzindo a violência naquele país. que reza em seu artigo 41. OLIVEIRA.com.. recuperando totalmente ou parcialmente o produto do crime. William Terra de. sua família. aliás. Teresina.uol.32 Por fim. ao identificar os co-autores e partícipes. CUNHA. na investigação policial ou processo criminal. 987. Lei de drogas. 15 mar. ano 10. Constitue forte arma de combate ao crime. 2007. 34 KOBREN. Alice. eventualmente. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Nova Lei de Drogas Comentada. CUNHA.1 Na Itália O endurecimento das leis Italianas. que merecem uma breve análise. 34 O primeiro 32 GOMES. 193. destaca-se a hodierna Lei 11343/06. Delação premiada: No combate do crime organizado.35 Foram dos juízes Giannicola Sinisi e Giovanni Falcone. foi Tommaso Buscetta. Delação premiada: No combate do crime organizado. Em contra ataque. estabelecendo pena menor para o co-autor de seqüestro com fins de terrorismo ou subversão da ordem democrática que libertar a vítima. é de 25 a 30 anos. confessando-o ou impedindo o cometimento de crimes conexos. quando a morte for por culpa 35 KOBREN. a pena será de oito anos de reclusão. de 30 anos. comentários à lei n. 102. Jus Navigandi. p. 37 Na Itália. de 15 de janeiro de 1991. . ou a substituição da pena de prisão perpétua pela reclusão de quinze a vinte e um anos. modificou o art. 8. dentre estes o “general Carlos Alberto Dalla Chiesa (comandante dos Carabiniere na Sicília e responsável por combater a Máfia de forma heróica). o agente quando arrepende-se. 87. terá a redução da pena na sentença condenatória de um terço. 37 GUIDI. p.38 Segundo José Alexandre Guidi: A lei italiana n. Juliana Conter Pereira. 11 mafioso a romper a Lei do Silêncio (omertá). que estimularam 36 a participação dos chamados colaboradores da Justiça. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. isto é. especificamente em seu art. os principais projetos de lei italianos contra associações criminosas. 1998. empenhando-se para diminuir as conseqüências do crime cometido. 289 bis do Código Penal Italiano. dando inicio ao instituto do pentiti. que resultou da conversão do Decreto-lei n. as organizações criminosas efetuaram a execução de vários mártires. p. mas se o seqüestrado morrer em razão do seqüestro. Vale lembrar que a pena. de 15 de março de 1991. depois de libertado. e dos juízes antimáfia Giovanni Falcone e Paolo Borselino”. pena de dois a oito anos de reclusão. Carlos Alberto Marchi de. Crime organizado no Brasil. 102. 82. 36 QUEIROZ. José Alexandre Marson. excluindo tais benefícios. São Paulo: Iglu. nos crimes em concurso com organizações criminosas. 38 GUIDI. José Alexandre Marson. 6º. 9. se não houver morte.034/95: aspectos policiais e judiciários: teoria e prática. 103. Ada Pellegrini. permitindo a individualização da conduta e a captura de outros criminosos. José Alexandre Marson. premia-se o arrependido com a extinção da punibilidade e lhe proporcionando benefícios do Estado como salário.42 Nas palavras de Eduardo Araújo Silva. José Alexandre Marson. volume 3: críticas e sugestões. Sendo comprovada a veracidade das denúncias.40 Neste caso. incluindo a de seus familiares mais próximos. o primeiro instituto trata-se de quando os criminosos. p. Delação premiada: No combate do crime organizado. ou prisão perpétua. São Paulo: Revista dos Tribunais. Da moralidade da proteção aos réus colaboradores. . 12 em sentido estrito. o crime organizado (Itália e Brasil): a modernização da lei penal. dezembro de 1999.39 Completa Ada Pellegrini Grinover: Existe ainda. 42 GUIDI. p. 4. auxilia as autoridades na elucidação da autoria de crimes cometidos pela organização criminosa. quando a morte for voluntariamente causada. antes da sentença condenatória. a figura do colaborador que. 43 SILVA. criou três figuras importantes no sistema penal italiano. In: Boletim IBCCrim n.” A legislação antiterrorismo italiana. São Paulo. o dissociado e o colaborador. a par de agir como dissociado ou arrependido. 625/79 (convertido na Lei 15/80) e a Lei n. 43 39 GUIDI. 102. O crime organizado no sistema italiano. o Estado passa a se tornar responsável por sua integridade física. na legislação italiana. Delação premiada: No combate do crime organizado. p. Eduardo Araújo. aos quais são: o arrependido. 304/82. 1995b. 103. 41 GUIDI. 16. 85. a pena “será reduzida pela metade ou haverá a 41 substituição de prisão perpétua por reclusão de dez a doze anos. saem da associação e fornecem informações acerca da estrutura da organização. José Alexandre Marson. p. p. Delação premiada: No combate do crime organizado. 40 GRINOVER. moradia e plano de saúde. Decreto-lei n. Além dos benefícios. procede nos mesmos comportamentos previstos para o dissociado. 104. 47 KOBREN. antes da sentença condenatória. Jus Navigandi. o concorrente no delito. §5o. as demais penas aos co-autores que evitarem que se produzam as conseqüências do delito ou ajudar na colheita de provas decisivas para a individuação ou captura dos demais concorrentes. 48 GRINOVER. p. cumulados com o auxílio às autoridades policiais e judiciárias na “colheita de provas decisivas para a individualização e captura de um ou mais autores dos crimes. Ada Pellegrini. conforme Ada Pellegrini Grinover. do Código Penal Italiano.47 Lembra Ada Pellegrini. O crime organizado no sistema italiano. ou fornece elementos de prova relevantes para a exata reconstituição dos fatos e a descoberta dos autores”. traz a figura típica do crime de extorsão mediante seqüestro. p. antes da sentença condenatória. 19. p. por força das relações mantidas com o preso”. elidir ou abrandar as conseqüências danosas ou perigosas dos crimes. punidos com pena superior a quatro anos. 4. 45 GRINOVER. O crime organizado no sistema italiano. também se tem a ordem premial. 46 GUIDI. Ada Pellegrini. para as figuras do dissociado e a do colaborador desde que não sejam para as figuras típicas de terrorismo e de subversão. que se constitui na substituição da pena de prisão perpétua pela pena de reclusão de doze a vinte anos. na qual.46 O artigo 630. bem como diminui de um a dois terços. 13 Na figura do dissociado.48 44 SILVA. obtendo a redução de um terço da pena. Delação premiada: No combate do crime organizado. 16. p. . Da moralidade da proteção aos réus colaboradores. empenha- se para.45 O benefício da liberdade provisória somente é permitido. é o concorrente que. dos conviventes e de quem esteja exposto a perigo grave e iminente. 44 Já sobre a figura do colaborador. Eduardo Araújo. que “tais medidas podem ser dispostas em favor dos parentes próximos. Também os institutos da suspensão condicional da pena e o livramento condicional são facilitados para estes. José Alexandre Marson. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Juliana Conter Pereira. . roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo por furto simples. 51 GUIDI. Delação premiada: No combate do crime organizado. o declínio da propositura da ação (sem qualquer interferência do judiciário) ou prosseguimento. 82/91). que 49 GUIDI. 50 GUIDI. em conseqüência de sua colaboração. Para os críticos mais severos. p. Delação premiada: No combate do crime organizado. além dos poderes de “condução da investigação policial. expostas a perigo grave e atual. estabelecendo normas para os colaboradores da justiça. José Alexandre Marson. bem como a realização de acordos com a Defesa ou a condução do feito a Juízo. 8/91 (convertido na Lei n. dispõem sobre o crime de seqüestro. detém algumas características peculiares. José Alexandre Marson. Inúmeros são os casos de avenças disparadas: admite-se trocar homicídio doloso típico por culposo. José Alexandre Marson. Delação premiada: No combate do crime organizado. “determinando a adoção de medidas aptas a assegurar a incolumidade e. 105. p.3. tráfico por uso de drogas. conforme José Alexandre Guidi.. pode além de acordar a redução da pena. se necessário.2 Nos Estados Unidos A colaboração acusatória (conhecida como plea bargaining) no sistema norte-americano. com os mais surpreendentes e espantosos acordos (agreement). tem a titularidade da propositura da ação. o Decreto-lei n. o Ministério Público. trata-se de prática lúdica. dispor da ação penal.] é largamente aplicada no Processo Penal norte- americano. a assistência das pessoas presas. cabendo apenas ao magistrado a sua homologação. 105. tendo total faculdade de negociar com o colaborador. A iniciativa se dá exclusivamente ao órgão responsável pela acusação. . 14 Por fim.50 Neste sistema. Dentre as faculdades conferidas.” 49 1. p. quando se nota que dez crimes variados são trocados pela declaração de culpabilidade (plea of guilty) de apenas um. 105.” 51 Wálter Fanganiello Maierovitch com propriedade destaca: [. In: Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Justiça de São Paulo n. 4. articula a coleta de provas na fase do inquérito./dez. pois esta é quem “coordena. Delação premiada: No combate do crime organizado. José Alexandre Marson. zelando pelos anseios sociais. 15 pode ser até o menos grave. Jus Navigandi. excluindo a absolvição./nov. . ainda que branda e socialmente injusta. diante do elevado número de crimes a exigir colheita de prova induvidosa da autoria. restando à outra parte ficar a mercê da julgadora. claramente verifica-se com o plea bargaining. p. dirigente da fase pré- processual. 106. out. 15. Cabe destacar o texto de José Alexandre Guidi. fundamentalmente. parte-se para o juízo (instauração do sumário)”. e prossegue com a sustentação da acusação perante o Poder Judiciário”. mitigando o princípio da inocência. além dos delatores. “Quando da acusação formal. comentando sobre o alcance do plea bargaining: Quanto ao alcance prático do “plea bargaining” nos Estados Unidos. Wálter Fanganiello. coma conseqüente pletora de feitos e insuportável carga de trabalho do judiciário. 54 GUIDI. a 55 proteção de vítimas e testemunhas. Política criminal e plea bargaining. São Paulo. Trata-se de um sistema de barganha. que propõe o acordo ou em caso de impossibilidade. Delação premiada: No combate do crime organizado. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. 53 Assim tem-se a figura do inquisitor. pois há um pré-julgamento antes da instrução criminal. 106. 53 GUIDI. tornando a relação desequilibrada. É justificada como poderoso remédio contra a impunidade. dá seguimento com a acusação formal. surge à possibilidade de acordo (se for a vontade do Acusador). José Alexandre Marson. observam-se que através dele são solucionados de 80 % a 95 % de todos os crimes. caso contrário. A plea bargaining visa.52 O método norte-americano constrói um sistema de culpados. por outro lado. 55 KOBREN. a possibilidade de supressão do juízo. A parte acusatória detém reclamante poder. p. a punição. Na forma que está moldado. p. de 1989. inquéritos feitos por 52 MAIEROVITCH.54 Está incluso também neste programa. Juliana Conter Pereira. Jus Navigandi. José Alexandre Marson. 107. Juliana Conter Pereira. Delação premiada: No combate do crime organizado. 59 KOBREN. 57 GUIDI. este sistema sofre grandes críticas dos juristas norte-americanos.57 1. 106. . ou. José Alexandre Marson. mister a presença de algumas condições: a) abandono das atividades delituosas. 16 uma amostragem significativa de promotores revelam que estes consideram cerca de 85 % dos casos da sua experiência como adequados a uma solução de “plea bargaining”. ainda. Delação premiada: No combate do crime organizado. principalmente no que tange ao princípio da publicidade (pois os acordos sobre os fatos e direitos.59 Conforme elucida Juliana Kobren: Para isso. b) confissão dos fatos delituosos nos quais tenha participado. ao princípio da igualdade (potencialização de tratamentos não isonômicos em crimes de mesmo dano social) e também por permitir a ampliação da injustiça. 106.3 Na Espanha A Espanha foi um dos países que importou a Lei dos Arrependidos. p. José Alexandre Marson. 58 GUIDI. Juliana Conter Pereira. são efetuados em gabinete). p. cooperação eficaz para a consecução de provas que impeçam a atuação ou desenvolvimento das organizações criminosas em que tenha participado. Conhecida como delincuente arrepentido (delinqüente arrependido) 58 . Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Jus Navigandi.56 Apesar dos evidentes resultados práticos. Delação premiada: No combate do crime organizado. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. 60 KOBREN. e c) ajuda a impedir a produção do delito ou auxiliar na obtenção de provas para a identificação ou captura dos demais.3. têm presente a figura do arrependimento processual que estabelece a atenuação da pena.60 56 GUIDI. p. 64 GUIDI. o seguinte: Art.64 61 GUIDI. é que se obtém a benesses. Este artigo impõe condutas e benefícios idênticos ao artigo supracitado. p. pódrán imponer la pena inferior en uno o dos grados a la señalada por la Let para el delito de que se trate. p. organizaciones o grupos terroristas a los que haya pertenecido o con los que haya colaborado. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. 17 Preenchidas estas condições. onde trata de organizações ou associações dedicadas ao tráfico ilegal de drogas. José Alexandre Marson. José Alexandre Marson. presta-se lembrar o artigo 376 do mesmo diploma penal espanhol. 108. encartado na Seção Segunda (delos delitos de terrorismo) do Capítulo V. razonándolo en Sentencia. cuando el sujeito haya abandonado voluntariamente sus actividades delictivas y se presente a las autoridades confesando los hechos en que haya participado y. contempla-se no artigo 579. Jus Navigandi.63 Por fim. Delação premiada: No combate do crime organizado. 107. 63 GUIDI. José Alexandre Marson. p. los Jueces y Tribunales. 108. o novo texto do Código Penal espanhol. . Delação premiada: No combate do crime organizado. no tocante aos crimes de terrorismo. 62 Conforme José Alexandre. que podem ser a exclusão. 61 Este modelo de sistema busca resultados de caráter preventivos e repressivos. 62 KOBREN. do Título XXII (delitos contra el orden público) do Livro II. Delação premiada: No combate do crime organizado. exigindo que a colaboração seja eficaz. Juliana Conter Pereira. colabore activamente con éstas para impedir la producción del delito o coadyuve eficazmente a la obtención de pruebas decisivas para la identificación o captura de otros responsabels o para impedir la actuación o el desarrllo de bandas armadas. a atenuação ou a remissão da pena. además. 579 – En los delitos previstos en esta Sección. 18 1. 186. Jus Navigandi. Juliana Conter Pereira.4 Na Alemanha O sistema jurídico alemão.] no artigo 4º da Lei de 9 de junho de 1989. adota a mesma linha dos sistemas europeus supracitados.67 Esta Lei (Lei 4 de 1989) contempla não só os crimes de terrorismo. referindo-se a Lei 4 de 1989: [. permitir sua apuração ou a captura dos demais envolvidos. 66 GUIDI. devem ser aplicadas preferencialmente. o agente mesmo assim receberá as benesses legais. O referido artigo faculta ao magistrado. Revista Ibero-Americana de Ciências Criminais.. onde o acusado que colabora com a justiça. do StGB. atenuar ou dispensar a aplicação da pena. recebe os benefícios previstos em lei. quanto a delação premiada. 65 Denominado Kronzeugenrelegelung ou a regulação dos testemunhos. Delação premiada: No combate do crime organizado. se prevê a possibilidade de se dispensar a ação penal. maio-agosto. atenuar ou dispensar a ação penal. não se puder impedir o delito. 2000. arquivar o procedimento já começado. apud VILLAREJO. denunciando voluntariamente a uma autoridade. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. modificada pela Lei de 16 de fevereiro de 1993. José Alexandre Marson. Algunos aspectos jurídicos-penales y procesales de la figura del “arrepentido”. p. 109. na qual as benesses dispostas 65 KOBREN. encontrar-se contemplado no artigo 129. ano 1.3.66 Já em relação aos crimes de terrorismo. 0. elucida Julio Díaz- Maroto Villarejo. 67 GUIDI. mas os que com ele estão conexos. José Alexandre Marson.. Se por circunstâncias alheias à vontade. inciso V. alínea a. portanto. discricionariamente diminuir a pena ou deixar de “aplicá-la quando o agente se empenha séria e voluntariamente a impedir a continuação da associação ou a prática de um crime fim desta”. Tais benefícios oferecidos ao investigado servem para evitar a prática do crime. n. Julio Díaz-Maroto. Delação premiada: No combate do crime organizado. Estas disposições do artigo 4º da Lei 4 de 1989 são normas especiais como as assinadas no StGB e. . p. arquivar o procedimento já começado. 369-A do CPP colombiano possibilitou um acordo e concessão de benefícios. o art. 299). 109-110. José Alexandre Marson.5 Na Colômbia A Colômbia adotou. liberdade provisória.3. 68 1. 110. diverso dos sistemas até agora estudados.] redução da pena em um terço em caso de confissão do imputado (art. 19 facultam ao Estado abrir mão da persecução penal. 2001. Juliana Conter Pereira. p. Delação premiada: No combate do crime organizado. tem como característica marcante a ausência da necessidade de confissão do concorrente do delito. Por sua vez. 2.. p. uma legislação 69 emergencial. 68 KOBREN. apud OLIVEIRA JUNIOR. 72 GUIDI. Este sistema que primordialmente voltado ao narcotráfico. 110. Delação premiada: No combate do crime organizado. 69 GUIDI. 71 O concorrente do delito receberá os benefícios da Lei. àquele que colaborar com a administração da justiça. 110. p. desde que haja o esclarecimento do delito ou captura dos autores. In: Intertemas: Revista do Curso de Mestrado em Direito v.. na mesma linha italiana. José Alexandre Marson. Delação premiada: No combate do crime organizado. Juliana Conter Pereira. . Presidente Prudente. conforme Alexandre Guidi. O direito premial brasileiro: breve excursus acerca dos seus aspectos dogmáticos. 70 GUIDI. p. inclusão no programa de proteção a vítimas e testemunhas. José Alexandre Marson. José Alexandre Marson. Delação premiada: No combate do crime organizado. profundamente voltada ao combate ao narcotráfico. tais como diminuição da pena. simplesmente se preencher comitantemente dois requisitos: a) acusar os demais 72 concorrentes e b) fornecer provas eficazes. substituição de pena privativa de liberdade.70 O sistema colombiano. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Gonçalo Farias de. permite a: [. Jus Navigandi. 71 GUIDI. 110.3. Jus Navigandi. Sobre o tema pondera Geraldo Brindeiro: O Ministério Público brasileiro. Juliana Conter Pereira.74 É primordial a cooperação internacional no combate destas organizações. Wálter Fanganiello Maierovitch abordando a questão escreve: Em síntese e usando de uma imagem. E os cancros proliferam pela incredulidade dos que não temem pela perda da cidadania e da paz. desvirtuada de outras provas. Discussões. especialmente à luz dos modelos adotados nos países de "common law" e de "civil law" (quanto a direção das investigações. principalmente por que muitas destas têm o poderio econômico superior de grande parte das economias de países do terceiro mundo. Disponível em: <http://www. a inquéritos policiais e a juizados de instrução.6 No Combate dos Crimes Transnacionais O crime não respeita fronteiras. José Alexandre Marson. se for de forma livre. Juliana Conter Pereira. nos últimos cinco anos. apud MAIEROVITCH. Consciência.] têm. têm havido sobre a 73 GUIDI. o interamericano e o internacional [. 20 Claramente deve-se observar que a delação só é valida.html>. sendo que cada vez mais as organizações unem-se ou criam bases de multiplicação do poder. o mapa-múndi é uma grande cabeça tomada pelas metástases decorrentes de um tumor maligno chamado crime organizado transnacional. Wálter Fanganiello. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Delação premiada: No combate do crime organizado. . movimentando e dispondo de estrondoso poderio bélico e econômico.net /2003 /07 / 13 / MAIEROVITCH . Acesso em: 15 de julho de 2003.. estreitado a cooperação no interesse comum e discutido intensamente novas formas de atuação no sentido do aprimoramento das investigações. 73 . consciencia . 1. 74 KOBREN.. As multinacionais do crime. debates doutrinários e de direito comparado. p. magistrados e Ministério Público). da persecução criminal e da cooperação internacional no combate à criminalidade. nacional ou transnacional. além da instalação . home pages). telefonemas. a despeito dos votos contrários de dois membros do Conselho de Segurança da ONU: Estados Unidos e China . na reunião dos plenipotenciários das Nações Unidas. que foi aprovado em conferência da ONU realizada na semana passada na cidade de Palermo. cuja criação foi aprovada. para evitarmos a lentidão da prestação . e da formação de forças- tarefa com agilidade no combate ao crime. e-mails. organizado. em julho de 1998. A melhoria da cooperação internacional abrange também a necessidade de aprimoramento e de inovações no uso tradicional dos sistemas de extradição. para maior comunicação entre os membros do Ministério Público. sob os auspícios das Nações Unidas (United Nations Office for Drug Control and Crime Prevention). de agilização da quebra de sigilo bancário e fiscal. Pretendemos ainda a institucionalização de novos instrumentos jurídicos para a maior eficiência da ação da Justiça. Não há lugar nesse combate para a ação isolada individual: o trabalho é de equipe e em parceria com outros órgãos responsáveis. na Sicília (Itália). em Roma. foram criados programas de proteção a testemunhas. foi elaborado o texto da Convenção Multilateral contra o Crime Transnacional Organizado. de formas de "plea bargaining" com réus colaboradores. Em abril deste ano. em alguns casos no Brasil. e sua revisão. Isso além da utilização informal de moderna tecnologia (fax. Em vários países.que se pretende no médio prazo.do Tribunal Penal Internacional. especialmente quando há nacionais envolvidos em tráfico de drogas. com voto favorável do Brasil. em Viena. de bloqueio de contas e de confisco de bens em ações civis nas hipóteses de bens ou rendas de origem não-comprovada. 21 modernização da legislação nacional para fazer frente aos presentes desafios. Além disso é indispensável a realização de reformas no Judiciário. de tratados de assistência jurídica recíproca (mutual legal assistance treaties). considerando a diversidade jurídica de modelos. onde prevê a figura do colaborador da justiça no combate da criminalidade internacional. 22 jurisdicional. que é uma variante do Princípio da Legalidade. 76 1. Surge o Direito Comunitário. 76 KOBREN. Em: 21 Dez. todavia. através da União Européia já se mobilizam para atuar frente ao combate dos crimes transnacionais. sendo que o grau discricionariedade do operador do direito deverá estar expresso em Lei. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Jus Navigandi. 77 A disposição dessa variante do futuro do acusado é estritamente limitada. 78 75 KOBREN. 78 GUIDI.4 NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO A delação premiada está intimamente ligada ao Princípio do Consenso. do Conselho Europeu. Artigo/Opinião. No Estado Democrático de Direito. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. In: Folha de São Paulo. 2000. apud BRINDEIRO. a prescrição e a impunidade. promovendo a integração principalmente no campo da sociologia jurídica e do Direito. não podem ser violados princípios constitucionais para uma suposta maior eficiência na luta contra o crime. Delação premiada: No combate do crime organizado. A justiça e a criminalidade contemporânea. objetivando a superação das organizações transnacionais. 77 GUIDI. Juliana Conter Pereira. capaz de criar um direito igual para toda a Europa. 75 Os países europeus. os recursos protelatórios. p. p. José Alexandre Marson. Geraldo. Um exemplo prático é a recomendação de 20 de dezembro de 1996. . Juliana Conter Pereira. José Alexandre Marson. Este princípio permite que as partes possam ajustarem a despeito da situação jurídica do acusado. 125. Delação premiada: No combate do crime organizado. 125-126. Jus Navigandi. Juliana Conter Pereira. Abordando a delação premial sob o enfoque do momento do da atuação estatal. José Alexandre Marson. Prova esta inominada. Segundo Guidi. 80 No tocante a classificação da delação premiada. Verifica-se então que a delação premiada tem a natureza de prova. Delação premiada: No combate do crime organizado. sendo claramente seus marcos determinados pela legislação. sugere-se (somente como meio didático) abordar a delação sob dois enfoques para sua classificação. 79 A finalidade do instituto da delação premiada é suprir uma incapacidade estatal em buscar elementos para a persecução penal. p. p. somente abordado. busca-se na doutrina uma metodologia aplicável. Tema este. não poderá se falar no instituto da delação premiada. 125. José Alexandre Marson. como já comentado no item 1. Desta forma. de fato é inaplicável à delação premiada como se aparentemente pretendia. . Esta classificação. 23 O Princípio do Consenso não tem caráter absoluto no Brasil. por José Alexandre Marson Guidi. O referido autor traz em sua obra a classificação de delação aberta e fechada. Obviamente o anonimato não se permite a confissão (premissa no direito brasileiro) e muito menos imputar qualquer espécie de prêmio. é aquela em que o denunciante é 81 anônimo. pois não se faz presente no rol do Diploma Processual Penal. delação aberta é aquela que o delator é identificado e delação fechada. não é o mesmo que delação premiada. (Princípio da Legalidade). para a classificação adotada por Alexandre Guidi. delação. 80 GUIDI. esta pode ser classificar como: a) investigatória (aquela que se dá na fase policial) e b) processual (aquela que se dá após a instauração do processo criminal). 79 GUIDI. 81 GUIDI. Para contemplar o estudo.1 deste trabalho. Delação premiada: No combate do crime organizado. p. Delação premiada: No combate do crime organizado. 125-126. ao contrário. 119. José Alexandre Marson. Primeiramente. 24 Humildemente cabe tecer algumas linhas para caracterizar esta classificação sugerida. A delação premiada investigatória. ao qual será abordado em momento oportuno no próximo capítulo. Assim. classificar-se-ia como. poderia ser adotado o critério quanto à extensão dos efeitos da delação premiada. e o segundo. a) delação premiada com efeitos absolvitórios e b) delação premiada com efeitos circunstanciais. O problema de se adotar esta ultima metodologia é a falta de clareza. a redução da pena final a cumprir. O primeiro permite ao delator o prêmio da não punibilidade. proporcionalidade e objetividade dispostas nas legislações que tratam do instituto no Brasil. . devendo o processo ser desenrolado sob a sombra do princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. não afetam a validade do procedimento. Já na delação processual. se perfaz na fase anterior ao recebimento da denúncia. muitas vezes o crime já ocorreu. é absolutamente proibido atuar de forma a surpreender a defesa. Destaca-se que a delação nesta fase. Esta permite que a autoridade investigadora promova a ocultação absoluta do delator. pois na fase preparatória da denúncia. Em uma nova análise. como já mencionada. posterior ao recebimento da denúncia. O que se tutela é uma rápida atuação do poder de polícia e a salvaguarda dos bens tutelados pela sociedade. Esta classificação estaria cingida ao delinear os efeitos pretendidos na sentença penal. os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório infringidos. pelo atual sistema processual penal. Isso é permitido. São várias Leis que regulam a matéria. § 2º (introduzido pela Lei n. . previsto no artigo 159 §4º (introduzida pela Lei n. 7492/86. 9080/95). 25 CAPÍTULO 2 DA DELAÇÃO PREMIADA: ASPECTOS TÉCNICOS 2. 9807/99. previsto no artigo 6º. foi disposta no artigo 25. previsto no artigo 1º. §5º.  Lei n. dispõe sobre o programa especial de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e dá outras providências. 9613/98. que dispõe sobre os crimes hediondos.  Lei n. 9269/96).  Lei n. 8072/90. a delação premiada é tratada de forma dispersa. compreendendo um regramento particular para cada caso. 9034/95. previsto em seu artigo 8º.  Lei n. que define crimes contra o sistema financeiro nacional. Código Penal Brasileiro. econômica e contra as relações de consumo. 8137/90. previstos no artigo 13 e seguintes. § único. dispõe sobre lavagem de capitais.  Lei n. em ordem cronológica. na legislação pátria as seguintes Leis. 2848/40. que dispõe sobre crimes contra a ordem tributária. que tratam sobre delação premiada:  Lei n. previsto no artigo 16.  Decreto-lei n. parágrafo único (introduzido pela Lei n. que dispõe sobre o combate ao crime organizado. 9080/95). Tem-se hoje em vigor.1 DISCIPLINAS NORMATIVAS No ordenamento brasileiro. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha. co-autor ou partícipe) em quadrilha ou bando. Dispõe sobre crimes hediondos. 25 de julho de 1990. 8072 de 25 de julho de 1990.1 Lei n. do qual não participara e que não se relaciona com o ilícito por ela praticado. 5º.. Lei n. aos quais serão analisados. da Constituição Federal.. 26  Lei n. § único tem os seguintes dizeres: Art. possibilitando seu desmantelamento. dispõe sobre prevenção e repressão ao uso de drogas. nos tópicos a seguir: 2. p. 83 NUCCI. inciso XLIII. 8º [. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. dentro de suas particularidades. 313. Brasília. Ao ser interrogada. . terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços) 82 São requisitos cumulativos para a delação premiada:  Ser concorrente (autor. 11343/06. Sendo eficaz a colaboração. DF.2 BENEFÍCIOS E REQUISITOS PARA A CONCESSÃO Apesar de a delação premiada ter para todo o ordenamento jurídico a mesma finalidade. uma vez que as normas relativas à matéria exigem que o sujeito ativo da delação seja participante do delito 82 BRASIL.2. 83 Ainda sobre o tema elucida Damásio de Jesus: Suponha-se que uma pessoa que não integre bando ou quadrilha esteja sendo processada pela prática de determinado delito. Guilherme de Souza. e determina outras providências. resguarda requisitos e efeitos específicos. delate quadrilheiros co-autores de outro crime.] Parágrafo único. 8072/90 – Lei dos Crimes Hediondos Previsto no artigo 8º. pode ser beneficiada pela “delação premiada”? Entendemos que não. previsto no artigo 41. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2. nos termos do art. Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina. ou seja.  Endereçamento à autoridade. p. a não tipificação de qualquer um dos elementos do tipo. 2006. como hediondos ou equiparados. 90 JUNQUEIRA. não permitirá a concessão da delação premiada. Em nosso ordenamento jurídico. Gustavo O. Diniz. . assim entendidos o Delegado de Polícia. 2005. São Paulo: Editora Premier. p. Estágio atual da “delação premiada” no Direito Penal Brasileiro. Guilherme de Souza. Agora. 86 MIRANDA. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. p. Juiz de Direito. Legislação Penal Especial. 16. 85 NUCCI. 66 p. essa possibilidade somente era possível quando da vigência das Ordenações Filipinas (título CXVI). Promotor de Justiça e etc. FULLER. Não se aplica o dispositivo ao delito de extorsão mediante seqüestro do artigo 7º. Paulo Henrique Aranda.706. Então.91 84 JESUS.84  Prática de crimes hediondos ou equiparados. Gustavo O. 313. 87 NUCCI. também não se aplica o tipo ao crime de traficância de drogas.  Delação 87. Florianópolis. Germano Di Ciero. Especialização em Ciências Criminais. p. prevista no Código Penal85·. não mais. 313. A Delação Premiada e o Direito Positivo Brasileiro. Núcleo de Pós-Graduação. Guilherme de Souza. 89. que já possui uma forma de delação específica. No mesmo sentido. 3ª Edição. sem beneficie legal da Lei de crimes hediondos. 88 JUNQUEIRA. Legislação Penal Especial. p. FULLER. ou seja.  Eficácia da delação. FULLER. 86. Diniz.706. Diniz. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.706. aplicar-se-á o artigo 288 90 do Código Penal (como regra se não houver Lei específica tipificando a conduta). Mundo Jurídico. Deve-se observar que os requisitos acima dispostos são cumulativos. p. relação de causalidade entre a delação (causa) e o desmantelamento (efeito) 88. Legislação Penal Especial. Gustavo O. Paulo Henrique Aranda. Damásio de. Paulo Henrique Aranda. se a reunião de quadrilha ou bando for para práticas de crimes diversos dos entabulados. 27 questionado (co-autor ou partícipe). 89 JUNQUEIRA. 9034/95. Se não aplicar a redução máxima prevista na Lei. também dispôs sobre o instituto da delação premiada. sob pena de nulidade [. 93 JUNQUEIRA. Legislação Penal Especial. IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos. quando a colaboração 91 Art. 223 96 DELMANTO. e fundamentados todas as decisões. 96 Preceito este obrigatório por expressa imposição da Carta Constitucional. Código Penal Comentado. Celso.97 2. p. Nos crimes praticados em organização criminosa. é a obrigatoriedade da fundamentação da decisão. 288. Gustavo O. p. Fábio M. DELMANTO JUNIOR. deve o juiz fundamentar sob pena de nulidade.2.706. 9034/95 – Combate ao Crime Organizado Objetivando a maximizar os meios de combate das organizações criminosas. em quadrilha ou bando. de 1 (um) a 3 (três) anos. para o fim de cometer crimes: Pena. Leis Penais Especiais Comentadas. quando não for aplicada a 94 redução máxima prevista no tipo. Rio de Janeiro: Renovar. ALMEIDA DELMANTO. 6º. FULLER.706. Legislação Penal Especial. 2006. O verbo “claramente” impõe a obrigatoriedade do prêmio ao delator. p. 365. Diniz. Paulo Henrique Aranda. 93. Código Penal Comentado. 92 A intensidade da redução será moderada pela “maior ou menor contribuição causal do delator para o desmantelamento da quadrilha”. 92 JUNQUEIRA. Celso. p. 94 DELMANTO. Roberto. o delator “terá” o prêmio da redução da pena de um ano a dois terços. a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).] grifo nosso . IX. a Lei n. de. Paulo Henrique Aranda. Roberto. 365. Presente os requisitos. em seu artigo 6º.2 Lei n..reclusão. p. 93 Outro ponto importante que se deve trazer à luz deste estudo. Gustavo O. prevista em seu artigo 93. Diniz. Neste sentido. Associarem-se mais de três pessoas. elucida Delmanto ao tratar sobre a Lei 7492/8695 e sobre o crime de extorsão mediante seqüestro. 95 DELMANTO. 97 Art.. trazendo os seguintes dizeres: Art. FULLER. neste capítulo. aplicável para todas as normas em comento. espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.98 São requisitos cumulativos:  Crime praticado por organização criminosa. O maior problema da aplicação do benefício é a definição do que é organização criminosa, já que a lei não o faz expressamente. 99 Na concepção de Marcelo Batlouni Mendroni, organização criminosa é o “organismo ou empresa, cujo objetivo seja a prática de crimes de qualquer natureza”. Sua existência sempre se justifica, enquanto estiver voltada para a prática de atividades ilegais. “É, portanto, empresa voltada à prática de crimes” 100;  Colaboração espontânea. Espontaneidade significa dizer que a conduta do agente é “sinceramente desejada, fruto da aspiração íntima de alguém.” 101 Completa Delmanto, ao comentar sobre espontaneidade na Lei 8137/90: A confissão há de ser espontânea, isto é, aquela cuja voluntariedade não se encontra maculada. O agente, por sua livre vontade, sem coação e tampouco induzimento em erro essencial, decide espontaneamente confessar. É irrelevante à configuração do motivo – mais ou menos nobre – que teria levado o agente a confessar. Não se exige, pois, que a confissão seja fruto de arrependimento.102  Ser concorrente (autor, co-autor ou partícipe);  Delação; 98 BRASIL, Lei n. 9034 de 03 de maio de 1995. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 de maio de 1995. 99 MIRANDA, Germano Di Ciero. A Delação Premiada e o Direito Positivo Brasileiro. p. 17. 100 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. .apud MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado. Aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2002. p. 10. 101 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. p. 677. 102 DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; ALMEIDA DELMANTO, Fábio M. de. Leis Penais Especiais Comentadas. p. 380.  Ter como resultado esclarecimento de infrações penais e sua autoria; Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já decidiu: Não há como aplicar a redução de pena autorizada pelo art. 6º, da Lei n. 9.034/95 (com similar no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 8.072/90), quando a delação não for suficiente para subsidiar o desmantelamento da organização criminosa que se suspeitava existir, até porque não se conseguiu comprovar sequer o crime de quadrilha ou bando.103  Endereçamento à autoridade (Delegado de Polícia, Juiz de Direito, Promotor de Justiça e etc.). O benefício aplicado ao agente que praticar todos os elementos do tipo é a redução da pena de um a dois terços. Uma peculiaridade é que não há uma imposição normativa (através do verbo – elemento essencial do tipo) de preenchimento dos requisitos, sendo que, o delator obrigatoriamente desfruta do benefício legal. Mas seguindo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no trecho do acórdão supracitado (Apelação Criminal 2002.018665-7), que reconhece a similaridade do artigo 6º com o artigo 8º § único da Lei dos Crimes Hediondos, a postura mais adequada é também aplicar a obrigatoriedade do benefício, presentes os requisitos ou fundamentando em contrário. Quanto à intensidade da redução da pena, da mesma forma utilizada para dosada na Lei de Crimes Hediondos, será moderada pela maior ou menor contribuição causal do delator para o desmantelamento da organização. 103 BRASIL. Tribunal do Estado de Santa Catarina. Apelação Criminal 2002.018665-7, da comarca de Içara, Florianópolis, SC, Disponível em: <www. tj.sc.gov.br>. Acesso em 12 de abril de 2007. 2.2.3 Lei n. 7492/86 - Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e a Lei n. 8137/90 - Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo Estas duas Leis, ao tratar da delação premiada, trazem idêntica disposição legal, devendo ser analisadas conjuntamente. Os respectivos artigos que tratam da delação premiada são: a) artigo 25 §2º da Lei n. 7492/86 e b) artigo 16 § único da Lei n. 8137/90, explicitando a seguinte regulamentação: Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co- autoria, o co-autor ou o partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). 104 105 Observado o tipo penal, verificam-se os seguintes elementos cumulativos:  Crimes previstos nos tipos penais definidos pela Lei específica. 106  Concorrência delituosa (autor, co-autor e partícipe) ;  Confissão espontânea107;  Delação  Revelar a autoridade (policial ou judiciária);  Resultado. Para Germano Miranda é exigido que toda a trama seja desvendada. Ainda sobre o tema, o referido autor, elucida que a eficácia requerida no resultado fica prejudicada. Isto porque o conhecimento dos aspectos do delito, “geralmente toca ao 104 BRASIL, Lei n. 7492 de 16 de junho de 1986. Define crimes contra o sistema financeiro nacional e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 de junho de 1986. 105 BRASIL, Lei n. 8137 de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 de dezembro de 1990. 106 DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; ALMEIDA DELMANTO, Fábio M. de. Leis Penais Especiais Comentadas. p. 222-223. 107 DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; ALMEIDA DELMANTO, Fábio M. de. Leis Penais Especiais Comentadas. p. 223. principal autor e mentor, o que, por vezes, inviabiliza que partícipes ou meros executores venham a prestar informações essenciais ao esclarecimento”.108 Em contra senso Delmanto mais coerentemente dispõe que, para obter o benefício, toda a trama delituosa deverá ser desvendada até onde for o conhecimento do concorrente.109 A concessão do benefício ficaria somente prejudicado, caso se prove que o delator tenha maior ciência110. Ao tratar dos crimes conexos, Germano Miranda, elucida que “eles também devem ser revelados, já que os termos trama delituosa não nos permite conceder o benefício se sobre todos eles não forem prestadas as revelações necessárias”.111 Quanto ao benefício, prevê as duas Leis, a redução de um a dois terços, da pena, aplicando-se, conforme prescreve o elemento essencial do tipo, a obrigatoriedade do benefício. No tocante a dosagem da redução, segue a mesma orientação das Leis anteriores comentadas. 2.2.4 Decreto-lei n. 2848/40 - Código Penal Brasileiro Prevista no artigo 159 § 4º do Diploma Material Penal, traz o seguinte preceito: Art. 159 [...] § 4º. Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a liberdade do seqüestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).112 108 MIRANDA, Germano Di Ciero. A Delação Premiada e o Direito Positivo Brasileiro. p. 18. 109 DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; ALMEIDA DELMANTO, Fábio M. de. Leis Penais Especiais Comentadas. p. 223. 110 DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; ALMEIDA DELMANTO, Fábio M. de. Leis Penais Especiais Comentadas. p. 380. 111 MIRANDA, Germano Di Ciero. A Delação Premiada e o Direito Positivo Brasileiro. p. 18. 112 BRASIL, Decreto-lei n. 2848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, 07 de dezembro de 1940. Do tipo penal, extraem-se os seguintes requisitos cumulativos:  Concorrência no crime de extorsão mediante seqüestro. Comenta Germano Miranda que a delação é prevista para todas as modalidades de extorsão mediante seqüestro. 113 Cabe aqui uma ressalva não observada, referente ao artigo 159 §3º do Código Penal, na qual a compatibilidade do instituto fica prejudicada com a morte da vítima em cativeiro, permitindo somente a morte a posteriori libertação;  Delação;  Levar ao conhecimento de autoridade;  Facilitação da libertação do seqüestrado. Segundo Delmanto, é necessário que ocorra o efeito de haver facilitado a libertação. Trata-se claramente de resultado.114 No mesmo sentido, completa Damásio de Jesus: “Não basta à simples delação, exigindo o tipo a efetiva liberação.” 115 Da mesma forma já comentada nas Leis anteriores, a redução é de um a dois terços, com aplicação obrigatória (imposição do verbo) e com a mensuração da dosagem de redução, compatível com a contribuição causal do delator para a libertação da vítima. 2.2.5 Lei n. 9613/98 - Lavagem de Capitais Nesta Lei, a delação premiada está prevista no artigo 1º §5º, assim prescrevendo: Art. 1 [...] 113 MIRANDA, Germano Di Ciero. A Delação Premiada e o Direito Positivo Brasileiro. p. 18. 114 DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. p. 365-366. 115 JESUS, Damásio de. Código Penal Anotado. 11ª edição. São Paulo: Saraiva. 2001. p. 586. DELMANTO JUNIOR. DF. Roberto. se o autor. Fábio M. Roberto. Sobre este requisito esclarece Delmanto: Não são.  Colaboração espontânea. DELMANTO JUNIOR. à apuração das infrações penais e de sua autoria. A pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços) e começará a ser cumprida em regime aberto. diferenciando especificamente no que tange a substância do benefício.  Tipo penal incriminador definido pela Lei de lavagem de capitais. 566 . §5º. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades. Leis Penais Especiais Comentadas.116 Em análise ao tipo. mas apenas aqueles que conduzam (levem): a. Roberto. Roberto. podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos. Fábio M. 117 DELMANTO. de. direitos e valores. rege-se pelas mesmas regras das Leis supracitadas. Brasília. contudo. 117  Levar ao conhecimento de autoridade. a prevenção da utilização do sistema financeiro para ilícitos previstos nesta Lei.118 No que contempla a aplicação. p. de 03 de março de 1998. Não necessita arrependimento. Lei n. à localização dos bens. 118 DELMANTO. Dispõe sobre crimes de “lavagem” ou ocultação de bens.  Resultado. 565. direitos ou valores objeto do crime. p. direitos ou valores objeto do crime.  Delação. prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens. ALMEIDA DELMANTO. Leis Penais Especiais Comentadas. 9613 de 03 de março de 1998. extraem-se os seguintes requisitos cumulativos:  Concorrência delituosa. quaisquer esclarecimentos que terão o condão de beneficiar o agente. ALMEIDA DELMANTO. de. ou b. 116 BRASIL. Alice Bianchini. conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que. p. de. a Lei traz um capítulo à parte. a Lei não trouxe um regramento que consolidasse o instituto. Mais especificamente sobre a delação premiada. sendo primário. William Terra de Oliveira. 192. III – a recuperação total ou parcial do produto do crime. Mas como já comentado (item 1. de ofício ou a requerimento das partes. p. 119 DELMANTO. p. ou a substituição por pena restritiva de direitos e ou até a isenção do cumprimento da pena. II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada. Roberto. deixando-o mais confuso. 13 Poderá o juiz. DELMANTO JUNIOR. Rogério Sanches Cunha. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Luiz Flávio. BIANCHINI. William Terra de. tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal. nas palavras de Luiz Flávio Gomes. . Leis Penais Especiais Comentadas. Guilherme de Souza. ALMEIDA DELMANTO. reforçadas por Guilherme de Souza Nucci 121.2 deste trabalho). 121 NUCCI. 119 2. Testemunhas e outros Colaboradores da Justiça Tendo como objetivo principal aumentar a colaboração para a solução de crimes. pode ser concedido ao delator o cumprimento da pena em regime aberto.6 Lei n.Lei de Proteção a Vítimas.120. Nova Lei de Drogas Comentada. OLIVEIRA. 9807/99 . em 1999 foi publicada a Lei 9807. Roberto.2. Da Proteção aos Réus Colaboradores: Art. Rogério Sanches. CUNHA. 566 120 GOMES. tentando regulamentar de forma geral a aplicação do instituto. 35 Além da redução de um a dois terços da pena. 680. Alice. Preceitua a Lei em seu Capítulo II. Fábio M. desde que dessa colaboração tenha resultado: I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime. na prisão ou fora dela. de 14 de julho de 1999. terá pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). 8º desta Lei. Art. poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados. Brasília. considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 36 Parágrafo único. 15 Serão aplicadas em benefício do colaborador. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza. Estando sob prisão temporária. DF. 14. o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos. §1º. . 19. A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento de pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente prestado a colaboração de que trata esta Lei. gravidade e repercussão social do fato criminoso. No caso de cumprimento da pena em regime fechado. Lei n. Art.122 122 BRASIL. Durante a instrução criminal. no caso de condenação. circunstâncias. Art. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas. §2º. poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. institui o Programa Federal de assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. 9807 de 13 de julho de 1999. §3º. medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física. na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime. preventiva ou em decorrência de flagrante delito. 37 Vislumbrando os artigos supracitados. Para efeitos de reincidência: I – não prevalece a condenação anterior. I. denominado especializante. por exclusão é “o não reincidente (quem. comete outro delito no período de cinco anos. 64. Primário. 64. 127 NUCCI. 679. 677. p. São Paulo: Saraiva. prevalece a norma de caráter especial. 677.  Primariedade. Guilherme de Souza. Trata-se de uma exigência específica não contida em outras normas relativas à delação premiada. conforme dispõe o art. pois o importante é atingir os resultados dos incisos. que permite a redução da pena. e outro geral. p. 124 Assim na conformidade da Lei. Fernando. Guilherme de Souza. já tendo sido condenado anteriormente por crime. se não ocorrer revogação. 124 CAPEZ. sendo um especial. Curso de Direito Penal. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Isso nada mais é do que a aplicação do Princípio da Especialidade. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Requisito inútil. os requisitos para aplicação da delação premiada restrita. Guilherme de Souza. 123 com o prêmio do perdão judicial. Volume 1. Parte Geral. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.  Colaboração efetiva. p. segundo Guilherme de Souza Nucci. sendo o primeiro quanto aos beneficiários e benefícios abrangidos pelo instituto e o segundo quanto às medidas de segurança. computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional. nas conformidades dos artigos 13 caput e 13 § único são:  Ser concorrente no crime. pode-se dizer que a Lei adotou dois tipos penais. que preenchido todos os elementos da norma mais restrita aplicar-se-á esta. 125 Art. A norma especial terá sempre todos os elementos da geral e mais algum elemento. . 2006. se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. 126 NUCCI.” 126. Quanto aos beneficiários e benefícios abrangidos pelo instituto.127 123 NUCCI.  Delação. Havendo conflito entre uma norma de caráter especial e outra de caráter geral. computados a partir da extinção da pena anterior. dividir-se-á o estudo em dois momentos. CP125). significa a conduta sinceramente desejada. deve o magistrado na concessão do benefício. 677. Mas a ausência de qualquer um dos requisitos prescritos. em Direito Penal. 128  Colaboração dúplice. permitirá ao delator o prêmio determinado pelo tipo legal 130. p. Não é específica a Lei se o resultado deve ser cumulativo ou alternativo. 129 NUCCI. 677. Guilherme de Souza. pouco importando se o agente atua com espontaneidade. a observância dos requisitos entabulados no parágrafo único. No caso do artigo 13.129  Endereçamento a autoridade. terá o acusado o benefício do perdão judicial pelo crime praticado. exige-se apenas voluntariedade. a circunstância. que são a personalidade. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. previsto no artigo 14.  Ser concorrente em crime. com os seguintes requisitos:  Delatar. ou no mínimo nesta última fase. p. atingindo qualquer um dos requisitos dos incisos do art. ainda permitirá a análise do tipo geral. Guilherme de Souza. 128 NUCCI. Guilherme de Souza. 38  Voluntariedade. Presente todos os requisitos acima previstos. . Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 13. p. Por fim. 678. Segundo Guilherme de Souza Nucci: Voluntariedade: é a ação ou omissão empreendida livre de qualquer coação física ou moral. Entende-se que a colaboração deve se dar tanto na fase policial como na judicial.  Resultado alternativo ou cumulativo. Assim.  Requisitos de análise subjetiva. a gravidade e a repercussão social do crime. 130 NUCCI. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. A melhor interpretação é no sentido da alternatividade dos requisitos do resultado. a natureza. pois o posicionamento em contrário permitiria sua aplicação apenas para o crime de extorsão mediante seqüestro. Difere da espontaneidade que. Sobre o tema descreve Guilherme de Souza Nucci: [. Por fim.] trata-se de medida adotada. . com as disposições da obrigatoriedade. Pela “lei da marginalidade” será. a Lei trouxe medidas de segurança para garantia da integridade física do delator.  Colaboração dúplice. deverá o delator ter a redução da pena no montante de um a dois terços.2. morto. p. 41. presentes os requisitos do artigo 14. 11343/06 .131 2. Não se pode misturar o preso que delata o companheiro ou o esquema criminoso aos demais.Lei de Prevenção e Repressão ao Uso de Drogas Recentemente editada. pelas autoridades responsáveis ela administração dos presídios. consequentemente. não tão menos importante. exceto a primariedade e os requisitos subjetivos do parágrafo único.. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.7 Lei n. 39  Voluntariedade. há muitos anos. Observa-se que apresenta os mesmos requisitos legais previstos no artigo anterior..  Resultado. 683. trata da delação premiada em seu artigo 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação 131 NUCCI. trazendo os seguintes requisitos cumulativos: Art. Assim.  Levar ao conhecimento de autoridades. fundamentação e dosagem idênticas aos tipos das Leis anteriores comentadas. Guilherme de Souza. Trata-se de medidas administrativas impostas nos artigos 15 caput e seus parágrafos e artigo 19 da Lei. o preenchimento dos seguintes requisitos: 132 BRASIL. 133 NUCCI. sendo devido ao acusado os benefícios da Lei 9099/95. que se deve observar ao considerar a pena. .  Condenação criminal. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. terá pena reduzida de um terço a dois terços. 11343 de 23 de agosto de 2006.132  Delação. DF. 40 dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime. Brasília. Institui o Sistema Nacional de Política sobre Drogas. o quantum da redução. de 24 de agosto de 2006. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. ao conjugar os 09 (nove) tipos penais estudados anteriormente.  Voluntariedade. para fins de determinar se está será de menor potencial ofensivo. Guilherme de Souza. 133 2. 797.  Colaboração dúplice.  Crime tipificado pela Lei de drogas. A única peculiaridade desta norma em relação às demais é estar expressa a necessidade de condenação criminal. Guilherme de Souza Nucci. no caso de condenação. pode-se extrair como regra mínima seguida pelo legislador brasileiro. p. Defende com propriedade.  Resultado.  Levar ao conhecimento das autoridades.3 MÍNIMO LEGAL E CONFRONTO ENTRE NORMAS Objetivando traçar linhas gerais para a delação premiada. Lei n.  Concorrência no delito. 41  Concorrência. Com base em Guilherme de Souza Nucci. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.  Resultado.  Comunicação a autoridades. corresponde ao conceito mais apropriado de delação premiada para o sistema brasileiro. após ressalvar estas linhas gerais. 134 traça-se o seguinte quadro: Confronto de Normas no Instituto da Delação Premiada 134 NUCCI. Guilherme de Souza. que deve ser observado para obtenção do prêmio. Por mais clara que seja a idéia do legislador em traçar linhas gerais. 680-683. principalmente no que compete ao confronto entre normas. p. não é garantia do agente. Deve-se lembrar que a tipificação em si da conduta dentro dos parâmetros mínimos expostos. .  Delação. Claramente este mínimo legal. sendo o “mínimo legal” obrigatório.  Prática de crime. tem-se a necessidade de fomentar algumas considerações da aplicação do instituto da delação premiada. utilizando-se da norma mais benéfica ao agente. Estes são os elementos básicos da delação premiada no sistema pátrio. ao benefício. Assim. articulado ao prêmio. para cada caso em si deve ser observado as sua peculiaridades. caso preenchido todos os requisitos legais. Adotando o próprio critério de Guilherme Nucci. 8º § único da Lei considera mais benéfica a Lei de crimes mediante 8072/90 hediondos. Confrontando-se com os artigos 13 e 14 da Lei 9807/99. Comparando estes motivos. os requisitos subjetivos. 159 § 4º do CP.Exclui-se a aplicação do art. observa-se que não exige a Crimes praticados primariedade e os requisitos subjetivos.Exclui-se a aplicação do art. seqüestro 2. 1. 2. primariedade e voluntariedade. é mais benéfico ao agente a exclusão da Extorsão mediante Art. pois este estabelece além do tipo penal previsto nos arts. 3. Nucci não observa em seu critério o prêmio. pois estabelece além do tipo previsto no art. o requisito da voluntariedade. Na mesma forma. Nucci exceto extorsão Art. é mais Arts.Exclui-se a aplicação do art. o desmantelamento e outros dados ligados ao fato Crimes hediondos. 1. 159 § 4º do CP. 7492/86 e 16 § único 7492/86 e 8137/90 2. . é a observância do Princípio da Especialidade. 1. 3.Exclui-se a aplicação do art. 159 § 4º do CP.Outro posicionamento. tão pouco faz análise quanto ao Princípio da Especialidade. pois ocorrendo o preenchimento dos requisitos extras previstos na Lei.Ainda. Também deve-se observar que seqüestro e tráfico quanto ao resultado. o requisito da voluntariedade. 14 da Lei 9807.Como já comentado. deve trazer uma ressalva no critério. como já comentado anteriormente. benéfica. Demanda por outro lado. criminoso. divergi-se de seu posicionamento. 14 da Lei 9807. punibilidade. divergi-se de seu posicionamento. a Lei 9807/99 é mais de drogas. nem análise subjetiva. pois este estabelece além do tipo penal previsto no art. 8º § único não exige primariedade. 25 da Lei Crimes da Lei benéfico ao agente a exclusão da punibilidade. 25 da Lei 7492/86 ou 16 § único da Lei 8137/90 os requisitos subjetivos. não observado por Nucci. Neste ponto. pois da Lei 8137/90 este estabelece além dos tipos previstos nos arts. 13 da Lei 9807. pois ocorrendo o preenchimento dos requisitos extras previstos na Lei. Adotando o próprio critério de Guilherme Nucci. também é coerente a adoção do Princípio da Especialidade. Conforme este Princípio.Em confronto com a Lei 9807/99. 6º da Lei 9034/95 se a colaboração espontânea e não a criminosas voluntariedade. primariedade e voluntariedade. 13 da Lei 9807. 25 da Lei 7492/86 ou 16 § único da Lei 8137/90. a exclusão da Lei 9807/99. exclui-se o regramento dos crimes hediondos e por coerência. 42 Conduta Norma Motivação Típica Confrontada 1. pois se estabelece o confronto entre espontaneidade e voluntariedade. referindo- por organizações Art. na mesma linha anteriormente comentada. deve-se observar o Princípio da Especialidade. verifica-se no tipo do art. § 5º da Lei alteração do regime prisional. Jus Navigandi. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Presidente Prudente. 43 1. Segundo Juliana Kobren citando Gonçalo de Oliveira 135. estando ou não o condenado submetido à execução penal. 1. conclui Damásio de Jesus: Não se pode excluir. Crime de drogas 11343/06 2. A Delação Premiada e o Direito Positivo Brasileiro. a possibilidade de concessão do prêmio após o trânsito em julgado. Juliana Conter Pereira. indiscutivelmente deve-se aplicar a Lei 9613/98. permite o perdão judicial do art. o momento oportuno da delação premiada pode ser tanto na fase investigatória. a delação premiada. mediante revisão criminal. referindo- se a colaboração espontânea e não a voluntariedade. Está Lei ainda permite a Crimes de Art. mais benéfica ao agente. como também na se fase judicial. 13. O direito premial brasileiro: breve excursus acerca dos seus aspectos dogmáticos. In: Intertemas: Revista do Curso de Mestrado em Direito v. Primeiramente além do Princípio da Especialidade. p. 2. mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. sendo de fato em lavagem de 9613/98 qualquer hipótese. verifica-se a ausência dos requisitos de primariedade e análise subjetiva. observa-se que não exige a primariedade e os requisitos subjetivos. todavia. também poderia proceder. lembra-se que a análise de Nucci também neste ponto não leva em conta o prêmio ao agente. pois capitais além da redução do art. Gonçalo Farias de. 1º. 41 da Lei aplica à Lei dos crimes hediondos. Também no mesmo sentido não se Art. . 136 MIRANDA. Uma das hipóteses de rescisão de coisa julgada no crime é a descoberta de nova prova de “inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de 135 KOBREN. a Lei que regula o combate aos crimes de drogas. 14 da Lei 9807/99. corroborado por Germano Miranda136. Germano Di Ciero. é mais recente que a Lei 9807/99. p. Por fim. 2. 13 e 14 da Lei 9807/99.4 MOMENTO DA DELAÇÃO Como já se verificou. 2. apud OLIVEIRA JUNIOR. Juliana Conter Pereira. No mesmo sentido. 281. Também confrontando com os arts. Independentemente da análise pela norma mais benéfica ou pelo Princípio da Especialidade. 2001. divergindo-se tão somente no plano do contraditório. Confrontando-se com os artigos 13 e 14 da Lei 9807/99. 28. estaria advindo com os objetivos do instituto e que após a condenação. pela prescrição dos delitos. Mundo Jurídico. de acordo com os elementos 137 JESUS. Juliana Conter Pereira. III. não estaria equivocada esta corrente. como já discorrido. em favor do condenado.139 Seguindo a regra de que a delação premiada justifica-se pelos fins. .137 A colaboração após o trânsito em julgado não encontra assento na legislação pátria. Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. de norma não- incriminadora de caráter permissivo. portanto. sendo qualquer menção desta natureza. 138 Sustenta-se ainda. tão pouco sua valoração definida em Lei. 44 pena” (art. os vínculos e a solidariedade entre os agentes estariam dissolvidos ou sucumbidos. 2. Mas não distante a realidade do Poder Judiciário no país. tem natureza jurídica de prova inominada. do CPP). obrigatoriamente uma interpretação analógica extensiva. Como toda a prova no sistema pátrio. Jus Navigandi. Parece-nos sustentável. 621.5 A DELAÇÃO COMO MEIO DE PROVA A delação premiada. que a possibilidade do uso da delação premiada após o trânsito em julgado. 138 KOBREN. não se poderia fazer as persecuções pretendidas. o fator inequívoco da morosidade das condenações. facilitando a obtenção das informações pertinentes. Obviamente em muitos casos. Jus Navigandi. Damásio de. ter-se-ia como frente a esta construção doutrinária. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. 139 KOBREN. A delação como as demais provas deverá ser valorada e sobrepesada. não tem caráter absoluto. que uma colaboração posterior ao trânsito em julgado seja beneficiada com os prêmios relativos à “delação premiada”. Estágio atual da “delação premiada” no Direito Penal Brasileiro. e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa. 144 140 CAPEZ. por parte do juiz. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 143 LV – aos litigantes. A essência para a valoração da prova é o contraditório. embora não tenha o condão de embasar. deve ser estruturada sob os pilares do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. por si só. HC n. em termos tais que sem este. 142 JESUS. observando o Princípio do Livre Convencimento Motivado 140 ou da Persuasão Racional.] É mister que esteja em consonância com as outras provas existentes nos autos para lastrear uma condenação. 75.226. 2006. 11. que possa ser utilizada como motivo para incriminar. 127-129. Delação premiada: No combate do crime organizado. . 45 constantes nos autos. É premissa fundamental do Devido Processo Legal.240 e n. p. p. Delação premiada: No combate do crime organizado. 144 GUIDI. Estágio atual da “delação premiada” no Direito Penal Brasileiro. também deve-se observar Princípios basilares do Processo Penal. denominada “chamada de co-réu” ou “confissão delatória”.. em processo judicial ou administrativo. 17. A força incriminadora da delação premial. [. 129-131. José Alexandre Marson. Damásio de. 142 Além desse juízo motivado do valor probatório. HC n. será permitida desde que esteja investida em uma narração completa. em sede policial ou em juízo. Mundo Jurídico. Fernando. uma condenação. José Alexandre Marson.. adquire força probante suficiente desde que harmônica com as outras provas produzidas sob o crivo do contraditório (STF. com os meios e recursos a ela inerentes. imposto pela Lei Maior. qualquer convicção formada será absolutamente ilegal. prevista no artigo 143 5º. O fundamento condenatório deverá ser dado pelo conjunto de provas articuladas com a delação. LV. de modo a se extrair do conjunto a convicção necessária para a imposição de uma pena. 141 GUIDI. Qualquer prova nos autos.141 Corrobora Damásio de Jesus: A delação (não-premiada) de um concorrente do crime por outro. STJ.276). harmônica com o núcleo central acusatório. pois pode muito bem acontecer que um acusado. contraditado ou sofrer qualquer pena. se o devido processo legal. pressupõe o contraditório. Delação premiada: No combate do crime organizado. 147 GUIDI. grandes são os perigos da indevida incriminação de outras pessoas pelo imputado. 137.146 Neste sentido. . sob pena de absoluta e indisfarçável 145 imprestabilidade. o reconhecimento do acusado em seu interrogatório. vol.352. José Alexandre Marson. imputando a outrem a concorrência no delito. 3. “não terá temor também em apontar outrem facilmente. 1996. p. 24ª ed. elucida Torinho Filho: Se a Lei Maior erigiu o contraditório à categoria de dogma de fé. sob pena de cometer atrocidades ao direito alheio. Delação premiada: No combate do crime organizado. alerta Ada Pellegrini: Ademais. 132-133. a obrigação do poder estatal operar com precaução. Fernando da Costa. O processo em evolução. p.148 145 TOURINHO FILHO. por afirmações não verídicas. José Alexandre Marson. até de modo injusto”. não podendo ser este compromissado. apud GRINOVER. é induvidoso que a “delation” de co-réu não pode ser tido como prova. Destoa-se por excelência. 2002. Ada Pellegrini. devido a essa garantia absoluta do agente. 148 GUIDI. da sua culpa. 276. José Alexandre Marson. mas sim como um fato que precisa passar pelo crivo do contraditório. p. vendo-se perdido diante de provas contra ele colhidas.147 Outrora verifica-se que o acusado não tendo repugnância em admitir o próprio delito. outro dogma. 146 GUIDI. p. 46 No mesmo sentido. o mesmo acontecendo com a ampla defesa. mas sim. São Paulo: Saraiva. Processo Penal. São Paulo: Forense Universitária. Delação premiada: No combate do crime organizado. procure arrastar consigo desafetos ou inimigos seus. Conveniente lembrar que delação não é testemunho. “A traição não é uma virtude. Rogério Sanches. William Terra de. p. A obtenção da verdade a qualquer custo é 149 GOMES. 191. p. em termos investigatórios não se pode deixar de reconhecer que ela eventualmente pode ser útil”. entretanto. Delação Premiada. p. OLIVEIRA. 848. mas também não pode ser dela separado. por óbvio. CUNHA. o grau de civilização de um povo se mede no exame do direito positivo deste povo. p. Jaques Camargo. Revista dos Tribunais. 150 GOMES. Delação Premiada. Advém do grego Ethiké e deriva de hêthos. 191. 2006. CUNHA. Alice. Revista dos Tribunais. Luiz Flávio. vol. 150 O campo ético a que se abstrai a norma. aperfeiçoando-se na análise no direito processual penal. William Terra de. . ano 95. Luiz Flávio. 151 PENTEADO. BIANCHINI. gerando a expressão moral”. 47 CAPÍTULO 3 DA DELAÇÃO PREMIADA: ASPECTOS CRÍTICOS 3.1 A ÉTICA E A DELAÇÃO PREMIADA Uma das maiores críticas da delação premiada é a premissa da ausência de lealdade. Alice. Nova Lei de Drogas Comentada. que significa costume e se identifica com mos. abandonado o campo da ética. p. BIANCHINI. 149 Este modelo legislativo. não deve ser estimulada. São Paulo: Revista dos Tribunais. objetivamente implícita no estímulo legal da traição. OLIVEIRA. cunha sua legitimidade na eficiência buscada na persecução penal. 719. claramente não se confunde com a “ciência jurídica. 711 a 736. como se fossem incomunicáveis”. 152 PENTEADO. Rogério Sanches. Jaques Camargo. 151 Ética.152 Segundo Jaques Camargo Penteado. no plasmar da busca da verdade. Nova Lei de Drogas Comentada. nas palavras de Jaques Camargo Penteado “é o estudo da moralidade da conduta humana. 719. mitigando princípios fundamentais republicanos. que conforme Choukr “apoiar-se-á em conceitos de segurança e eficiência desprovidos de apegos aos princípios fundamentais. 1-3.154 O estímulo da delação premiada é o estímulo da antiética. 56. 156 A subversão do processo pressupõe que as garantias dificultam o funcionamento do sistema punitivo.153 Completa Luiz Flávio Gomes: Semelhante propósito configura a mais viva expressão política ou instrumental do poder coativo da era pós-industrial que. é muito paradoxal e antiético que ela venha a ser valorada positivamente na legislação dos “homens de bem”. 719-720. menosprezando valores fundamentais como “justiça” e “equidade”. Processo penal de emergência.157 153 PENTEADO. p. . Processo penal de emergência. seção: Tendências e debates. quando concebe.11. e justificará. Jaques Camargo. 154 GOMES. reflexo claro dos representantes populares. 720. Na base da delação está a traição. Fauzi Hassan. p. Rio de janeiro: Editora Lúmen Júris. Folha de São Paulo de 12. 156 CHOUKR. Luiz Flávio. está dizendo: seja um traidor e receba um prêmio! Nem sequer o “código” dos criminosos admite a traição. 2002.155 Cria-se o direito emergencial ou de exceção. Revista dos Tribunais. p. Fauzi Hassan. em muitas legislações. a criação de técnicas processuais aberrantes”. 46-48. Jaques Camargo. Delação Premiada. 157 CHOUKR. As leis criadas emergencialmente refletem uma ética de resultados. A lei. dissolvendo e fomentando na sociedade a cultura que os fins justificam os meios. 48 a submissão da pessoa humana ao poder do Estado. Delação Premiada. 155 PENTEADO.1994. pouco se importando com a “erosão” do direito liberal clássico. p. Seja um traidor e ganhe um prêmio. como se delas decorresse a falência estrutural do Estado. Revista dos Tribunais. por isso. fundada na ética do resultado. p. procura difundir e impor a cultura do “direito emergencial ou de exceção”. voltado para a tutela do ser humano. deve-se buscar a harmonia”. representa importante mecanismo de combate à criminalidade organizada. Se. nos valores e nos princípios fundamentais161. Revista dos Tribunais. Mundo Jurídico. 721. 161 PENTEADO. .160 A carência da eticidade repercute nas garantias. tendo por única e exclusiva decorrência a falta de inoperância do Poder. Revista dos Tribunais. 160 PENTEADO. não há como desmembrar o instituto da 158 delação premiada. p. Estágio atual da “delação premiada” no Direito Penal Brasileiro. mas não separadas. de um lado.2 A DEMONSTRAÇÃO DE INEFICÁCIA DO ESTADO NO COMBATE À CRIMINALIDADE A falência do Estado moderno. Revista dos Tribunais. em razão de seu absurdo ético. Damásio de. frente à criminalidade. não pode ser deflagrado. Jaques Camargo. pode ser observada facilmente ao vislumbrar a inoperância dos sistemas de combate a criminalidade. Delação Premiada. Delação Premiada. 720. 159 JESUS. Jaques Camargo. Jaques Camargo. p. edita-se um sem 158 PENTEADO. p. de outro. Delação Premiada. nunca deixará de existir. Não se tem um plano lógico. 159 Apesar de direito e ética serem “realidades distintas. elucida José Alexandre Guidi: Em nome da segurança pública. parte traduz-se num incentivo legal à traição. efetivo e prospectivo para a segurança pública. na falta de leis repressivas. No mesmo sentido complementa Damásio: A polêmica em torno da delação premiada. da premissa antiética que ela comporta. consubstanciando a instalação de um caos total. Neste sentido. 720. 3. falida devido à inoperância social do Poder e não por falta de leis repressivas. 49 Em verdade. Este estágio caótico. sobrepesando a assunção e a avocação da ineficácia dos aparatos Estatais. 164 A utilização do instituto da delação premiada. de 11.163 Assevera Luiz Flávio Gomes: Para o homem moderno. nada mais é do que o reconhecimento do Estado de sua impotência. dez. p. 2002. Juliana Conter Pereira. o Estado se vê compelido a transigir com os mais elementares princípios éticos. 10217. É a falência estatal. Revista Síntese de Direito Penal e Processo Penal. que na observância de sua incompetência. que pairam na conformidade da ética. 11. 163 KOBREN. p. José Alexandre Marson. valer-se de ferramentas criticáveis.04. Utilizando-se das palavras de Carolina Antunes.. 164 GUIDI.162 Assim.] nota-se que o instituto da delação legitima a incompetência do Estado em sua ação persecutória. sem nenhum escrúpulo! Por falta de preparo técnico e de estrutura tecnológica. necessitando. pois se serve de um criminoso 162 GUIDI. hoje não são bem empregados pelo Estado. Jus Navigandi. Juliana Conter Pereira. “tanto para investigar quanto para punir a prática de crimes. Delação premiada: No combate do crime organizado. 142 apud GOMES. a utilização dos institutos de persecução penal. 9034/95. chegar ao ponto de estabelecer em “lei” prêmios a um criminoso traidor só existe uma explicação: é a prova mais contundente da pública e notória ineficiência do Estado atual para investigar e punir os crimes e os criminosos. . José Alexandre Marson. Delação premiada: No combate do crime organizado. tido como racional. da boa 165 vontade do investigado ou acusado em colaborar com a justiça”./jan. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro.. tendo este. Crime Organizado: o que se entende por isso depois da Lei n. 119 165 KOBREN. Luiz Flávio. 50 número de novos comandos legislativos sem o necessário cuidado com o que vai prescrever. conclui-se: [. 140. É forte e duro contra os mais fracos e flacidamente indulgente e complacente com os que mais perturbam a convivência social. sempre confessada. sobremaneira. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Jus Navigandi. n.2001? – Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei n. p. 167 ANTUNES. [. Desvia-se de todo o fundamento do processo acusatório. 171 PENTEADO. “Afronta-se. 1º. 172 ANTUNES. III. Jaques Camargo. 169 Art. principalmente em face do fundamento republicano da “dignidade da pessoa humana” (art. sem distinção de qualquer natureza. 168 Art. 5º. Carolina. Delação Premiada no Ordenamento Jurídico Brasileiro Sob Análise do Direito Penal Constitucional. Revista dos Tribunais. formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. 5º. 166 3. CF 168) e das garantias constitucionais da “liberdade” e do “devido processo legal”. solidificar uma sociedade justa e igualitária. 51 para buscar o que deveria conseguir com suas próprias armas. p. 34. à igualdade. p. garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. Carolina.3 DOS VALORES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS A delação premiada é um conluio a apologia da deslealdade. 5º. . uma das finalidades da Constituição Federal. nos termos seguintes: 170 Art. o qual se baseia em princípios constitucionais que impõem o respeito ao devido processo legal e seus corolários. 1º. Todos são iguais perante a lei.. um golpe à construção de um Estado Democrático. que é justamente. ainda. 721.. A República Federativa do Brasil. por não se moderar em fundamentos éticos. sem o desvirtuamento de valores”. constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana. 172 166 ANTUNES. p. Delação Premiada no Ordenamento Jurídico Brasileiro Sob Análise do Direito Penal Constitucional. Caroline.] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. à segurança e à propriedade.167 Segundo Jaques de Carmargo Penteado: A carência de eticidade repercute na juridicidade da delação premiada. à liberdade. 35. 35. Delação Premiada. Caput169 e inc. p. formal e substancial (art. CF). LIV170.171 Deve-se sempre observar a relevância dos “reflexos que a utilização de tal instituto pode causar quando se trata de sua aplicação em um sistema legal construído com base na dignidade da pessoa humana”. Delação Premiada no Ordenamento Jurídico Brasileiro Sob Análise do Direito Penal Constitucional. .. concluindo: A impunidade de agentes encobertos e dos chamados “arrependidos” constitui uma séria lesão à eticidade do Estado. a delação premiada é um mecanismo que abala um dos pilares sociais. como instrumento coativo ou degenerativo da imagem (direito fundamental protegido pela Lei Maior). 35. p.] o Estado está se valendo da cooperação de um delinqüente. ao invés de considerá-lo o fim de toda e qualquer ação. José Alexandre Marson. Delação Premiada no Ordenamento Jurídico Brasileiro Sob Análise do Direito Penal Constitucional. Crime organizado: uma categorização frustrada. 175 Firmando esse entendimento. 142 176 ZAFFARONI. p. Carolina. causada entre outras razoes pela traição. o que o Direito Penal liberal repugna desde os tempos de Beccaria. transformando o homem em simples meio para consecução de determinados fins. comprada ao preço de sua impunidade para “fazer justiça”. que o instituto da delação premiada poderá ser utilizado. ao princípio que forma parte essencial do Estado de direito: o Estado não pode se valer de meios imorais para evitar a impunidade [. ou seja.176 Sabe-se ainda. . p. Completa a referida autora: A ausência de confiança. Eugenio Raúl. elucida Eugenio Zaffaroni. 45. não oportunizando aos criminosos de pequenos delitos.174 Segundo José de Alexandre Guidi. Delação premiada: No combate do crime organizado. 35. Carolina. que também feri o princípio da proporcionalidade. Crimes idênticos acabam punidos com penas flagrantemente diferentes”. Rio de Janeiro: Relume/Dumará. 175 GUIDI. 1996. 174 ANTUNES. p. a delação premiada afeta o princípio da igualdade. a confiança 173. Alude ainda. 52 Segundo Caroline Antunes. pode gerar uma série de moléstias sociais e contribuir com a degradação moral da sociedade. A mídia hoje detém uma força 173 ANTUNES. conferindo benefícios somente a crimes de relevante periculosidade. Delação Premiada no Ordenamento Jurídico Brasileiro Sob Análise do Direito Penal Constitucional. pois “a pena deve ser equivalente à culpabilidade de cada um e de cada caso. José Alexandre Marson. Nova Lei de Drogas Comentada.178 3. Trata-se do denuncismo inconseqüente e irresponsável. CUNHA. 178 GOMES. O poder é a meta. E para se alcançar a meta (o fim) às vezes não se preocupam com os meios. que. OLIVEIRA. p.177 Segundo Luiz Flávio Gomes. interesses específicos etc. o instituto da delação premiada possui inúmeras vantagens. 53 massificante. William Terra de. Não obstante. levou anos para construir. Completa elucidando os referidos autores: Os políticos. ao suscitar o seguinte trecho: É sabido que são inúmeros os casos em que a denúncia irresponsável enxovalha pessoas de em (boa-fé). 191. Corrobora Alexandre Guidi. Alice Bianchini. depois de restabelecidas as verdades dos fatos. podendo destruir em segundos. em regra.4 CONSIDERAÇÕES FAVORÁVEIS A DELAÇÃO PREMIADA Apesar de severamente criticada pela doutrina. verifica-se que a delação premiada não é um instituto exclusivo de países 177 GUIDI. o que revela o caráter maquiavélico das suas iniciativas. afastando-se do objetivo principal do instituto. Luiz Flávio. o que um cidadão de bem. BIANCHINI. esse denuncismo é muito mais preocupante quando o delator é político. sendo um instrumento poderosíssimo ao combate do crime. p. não conseguem restaurar a sua credibilidade. 157. às críticas de cunho ético e fundamentalista. Alice. Rogério Sanches Cunha e William Terra de Oliveira. contam com “ética” própria. Delação premiada: No combate do crime organizado. Delação de políticos ou feita por interesses políticos deve ser vista com redobrado cuidado. . Rogério Sanches. ainda na fase policial. que não permite ao Estado a manifesta contraposição de medidas repressivas. p.] veio a ser um instrumento da maior utilidade e eficácia. Grandes nações. dando para ele a devida e merecida valoração. 2003. com Estados modernos.180 Corrobora Paulo José Freire Teotônio e Marcus Alvez Nicolino. 146. atuando de forma preventiva. O crime organizado no sistema italiano. agosto- setembro. NICOLINO. n. Inquestionavelmente. 54 subdesenvolvidos. Marcus Túlio Alves. 76. o colaborador confessa o crime e evita à consumação de outras infrações. Paulo José Freire. 21.181 Em outro enfoque ético. pela existência de crimes e situações complexas.. Delação premiada: No combate do crime organizado. ricos e aparelhados. sendo ela a subversão total da eticidade social. pois. Ada Pellegrini. 146. questiona-se a argumentação adotada contra o instituto. não só para as investigações. Completa Ada Pellegrini. 26. José Alexandre Marson. que representavam a resposta a um estado de verdadeira guerra contra as instituições democráticas e a segurança dos cidadãos. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal. apud TEOTÔNIO. p. viabilizando condenações que outrora seriam impossíveis ou muito pouco prováveis. a delação premiada atinge dimensões além da simples repressão..179 Segundo Alexandre Guidi. a delação é fonte direta contra do crime. Ministério Público e a colaboração premiada. 181 GUIDI. com cultura jurídica centenária. José Alexandre Marson. com legislações atrasadas e Estados falidos. A delação é uma necessidade do sistema penal. se utilizam plenamente do instituto. p. ao comentar a delação premiada contra o crime organizado italiano: Foram muitas críticas feitas à delação premiada. Assim. mas também para permitir uma melhora da prova no processo penal. . Delação premiada: No combate do crime organizado. asseverando que a delação premiada: [. mas acabou estabelecendo-se um consenso em torno da necessidade de medidas extremas. p. o crime não tem traços 179 GRINOVER. 180 GUIDI. Logo.. permite um juízo de arrependimento do agente. também é verdade que seus comparsas não deixam de ser menos culpados quando supostas “vítimas” de uma delação [. delata ou colabora apenas no intuito de se safar das penalidades a que está sujeito. Afinal de contas. que tem propiciado a solução de inúmeros delitos. tendo de um lado a conduta antiética da não lealdade. e 185 representada por um merecimento a uma resposta menos severa. temos que condenar. confrontada com a conduta da permanência da quebra dos bens essenciais da sociedade. estaria nestas linhas dentro da ética. Não existe ética dentro da antiética. . na mesma linha de raciocínio de Alexandre Guidi 182 e David Teixeira de Azevedo183. David Teixeira de. embora a delação premial traga. A colaboração premiada num direito ético. o instituto da anônima. 183 AZEVEDO. enquanto instrumento de realização da paz social.br> Acesso em 21 de setembro de 2006. mártires ou heróis. não é obra para santos. reduzindo sua periculosidade. José Alexandre Marson. Essa colaboração. 7. a nosso ver. ter-se-á desenhado um paradoxo. na utilidade social. n. 1999. No mesmo sentido ensina Marcus Cláudio Acquaviva: Quando à justificação ética da delação premiada reside. fazendo jus a um diferencial. Boletim do IBCCrim. p. pode-se explicar a concessão dos prêmios. consigo. a precha de “alcagüete”ou “dedo-duro” para o delator que. 182 GUIDI.juridicaonline.. também. tendo em vista de ser uma questão de política criminal orientada finalisticamente. incorreto seria afirmar que o criminoso arrependido ao delatar seus comparsas. 83.]184 Esse agir do delator em colaborar com a justiça.ano 7. Além disso. estaria agindo contra a ética. Disponível em: <www. ainda. é notório na doutrina clássica ou moderna que o Direito. 55 ínfimos de eticidade e certamente se o agente permanecer ou ocultá-lo. outubro. Marcus Cláudio. Também nesse cenário.com. 147. 184 ACQUAVIVA. forçoso admitir. a estipulação de recompensa para quem revela o local onde o criminoso se acha acoutado ou. Jurídica Online. Se a delação premial merece reprovação absoluta. Delação Premiada. p. Delação premiada: No combate do crime organizado. deve-se analisar as expectativas e as garantias individuais. 186 Por mais que se discuta sobre o instituto da delação premiada. deve-se sim valer-se de todos os instrumentos jurídicos possíveis. José Alexandre Marson. não exige maior esforço dos aparatos Estatais. A delação premial de fato não desintegra o interesse da comunidade. 162. mas somente daqueles que sob o manto do poder. Delação premiada: No combate do crime organizado. Prender “testas de ferro” e “ladrões de galinha”. José Alexandre Marson. Delação premiada: No combate do crime organizado. 186 GUIDI. Guilherme de Souza. 56 Sobre o fundamentalismo das garantias principiológicas. O Estado Democrático de Direito inspira-se no poder superior da coletividade. buscando a eqüidade social. no sentido de sua aprovação ou reprovação. Consoante aos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci 187 traça - se um quadro sobrepesando os principais pontos positivos e negativos do instituto: Instituto da Delação Premiada Pontos Negativos Pontos Positivos 185 GUIDI. tentam expurgar qualquer tentativa de aumentar a eficiência da persecução penal. 675-676. têm-se fortes argumentos doutrinários. . à luz do Estado Democrático de Direito. p. 187 NUCCI. mas quando dentro desta cadeia criminosa. mas sempre respeitando as relações com as minorias. buscam-se os verdadeiros mentores da indústria do crime. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. p. p. 149-152. ferindo bens jurídicos protegidos pelo Estado. com as normas vigentes. 57 1. 2. pela culpabilidade aplicação da pena. serve para objetivo almejado é a lesão a um agravar ou qualificar a prática de bem jurídico protegido. motivo pelo qual não seria a traição de bons deveria ser útil para reduzir a propósitos. pois esta é regida. em regra. demonstra menor culpabilidade. O delator. Oficializa-se. justamente porque o 3. não se pode falar em ética ou em valores moralmente elevados. a traição. dada a própria natureza da forma antiética de comportamento prática de condutas que rompem social. por lei. portanto. O crime praticado por traição é grave. 1. pois o delator (juízo de reprovação social). e em favor do Estado Democrático de Direito . cúmplices que fizeram devem receber penas mais tanto ou até menos que ele. 3. que receberia pena menor do que os é flexível. a delação crimes. A traição. ao colaborar com o Estado. pode receber sanção menos grave. 2. severas. Réus mais culpáveis delatados. Não há lesão à proporcionalidade na aplicação da pena. agindo contra o delito pena. No universo criminoso. Pode ferir a proporcionalidade da basicamente. que. 9099/95. na medida em que estes legalizados e inseridos no podem ser imorais ou antiéticos. 58 4. universo jurídico. Os fins podem justificar os idéia de que os fins justificam os meios. no universo do agilidade do Estado em dar delito. bem como organizada a quebrar a lei do ocorre em face da falta de silêncio. A delação premiada é. . A existente delação premiada premiada condiz com o elevado não serviu até o momento para índice de impunidade reinante no incentivar a criminalidade mundo do crime. 6. 5. quando estes forem meios. O Estado não pode aquiescer como se pode constatar pela em barganhar com a transação. 6. A ineficiência atual da delação 5. Não se pode trabalhar com a 4. efetiva proteção ao réu colaborador. fala mais alto. apenas. outro nível de transação. prevista na Lei criminalidade. O Estado já está barganhando com o autor de infração penal. bem como os cúmplices. o acusador. Com base nessa investigação. interior. seja a vítima. nascida a relação processual. para que um criminoso delate o esquema. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. O primeiro problema que se tem com o instituto pátrio da delação premiada. O Brasil adotou o sistema acusatório189. o processo torna-se eminentemente contraditório. pode servir de incentivo ao 7. Em juízo. conclui-se que a delação premiada é apenas mais um instrumento útil a disposição do Estado. tendo o magistrado à obrigação de permanecer-se inerte. 59 7. é a própria sistemática penal. Não há a figura do juiz instrutor. o inquérito policial. 676-677. A fase processual propriamente dita é precedida de uma fase instrutória. Do exposto. sendo a espinha dorsal dos problemas do instituto. no qual está inserido. Há um estímulo a delações arrependimento sincero. qual seja.188 3.5 DA GARANTIA JURÍDICA NO PROCESSO A segurança jurídica do delator é um tema ainda pouco debatido na doutrina brasileira. instaura o processo. p. deixando ao crivo do Ministério Público e a autoridade Policial a investigação criminal. o que seria um dos fundamentos da própria aplicação da pena. A delação falsa deve ser severamente punida. 188 NUCCI. visando tutelar o Estado Democrático de Direito. com falsas e um incremento a forte tendência à regeneração vinganças pessoais. Delação Premiada no Ordenamento Jurídico Brasileiro Sob Análise do Direito Penal Constitucional. p. Carolina. (ANTUNES. Guilherme de Souza. O benefício instituído por lei. público e escrito. seja o Ministério Público. 30) . 189 Ainda sobre o tema: O processo é eminentemente contraditório. Ministério Público e a colaboração premiada.] o acordo de delação premiada necessitará de homologação judicial. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal. Paulo José Freire.. Paulo José Freire Teotônio. Curso de Processo Penal. cabendo à autoridade judiciária preservar o sigilo do ACORDO. Marcus Túlio Alves Nicolino. IX . No mesmo sentido. com prévio pronunciamento do MPF. Marcus Túlio Alves. . tão logo seja assinada pelas partes.CONTROLE JUDICIAL O presente ACORDO de delação premiada tramitará perante a xxxxxxxxxxxx como procedimento criminal diverso (PCD) sigiloso. sem referência explícita nos autos principais e sem menção de tema e partes no sistema informático. 191 GUIDI. ao analisar o modelo de acordo de delação premiada anexo. NICOLINO. principalmente na fase inquisitória. ao traçarem o seguinte entendimento: “[. Delação premiada: No combate do crime organizado. 166. tendo em vista que ao juiz compete controlar a aplicação da lei e zelar pela regularidade do processo.” 191 Também. e produzirá efeitos de imediato. O controle da efetividade da colaboração será feito mediante a apresentação de relatórios circunstanciados e periódicos à autoridade judicial. Fernando. observa-se as cláusulas VIII e IX. p.. A avença será submetida a homologação. a proposta será submetida a homologação judicial. José Alexandre Marson. 190 CAPEZ. que trazem os seguintes dizeres: VIII . partido da premissa que é o magistrado o único legítimo a homologar os acordos e aplicar o prêmio. não apenso mas vinculado a apelação mencionada. tem-se gerado um enorme problema da utilização do 190 instituto.HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL Para ter eficácia. do Ministério Público Federal do Paraná. Comungam desse entendimento: TEOTÔNIO. 60 Assim. corrobora Alexandre Guidi. 193 Art. caso o magistrado não concorde com os termos do acordo. o juiz. Mas opera a doutrinária. no caso de considerar improcedentes as razões invocadas. . urge salientar que. Delação premiada: No combate do crime organizado. 194 GUIDI. alheias a sua vontade (ex. mas por circunstâncias diversas. 61 Os relatórios deverão ser apresentados ao juízo pelo MINITERIO PÚBLICO ou pela Polícia Federal e serão encartados no PCD. ou insistirá no pedido de arquivamento. que deve ser analisado. mas deverá aplicar analogicamente o artigo 28 do Código de Processo Penal. conforme elucida Alexandre Guidi: Entretanto. não se tem uma saída legislativa. Se o órgão do Ministério Público. não tem o resultado pretendido aos demais concorrentes. Assim. o agente contribui com as autoridades. que de fato irá coibir o maior uso do instituto. Juridicamente. Claramente é uma indesejável e colossal dor de cabeça para a defesa. Poderá ocorrer após o delator. reiterar a confissão. para este impasse entre o magistrado e o Ministério Público. desembaraçar os fatos e no final não conseguir propiciar o resultado exigido pela 192 Ministério Público Federal – Acordo anexo ao trabalho. designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la. p. não gerar o benefício pactuado. provocando certa insegurança jurídica. decorre quando. poderá o acordo. com prévia ouvida das partes. não poderá indeferir de plano ou elaborar outro. A eficácia do ACORDO poderá ser sustada. José Alexandre Marson. ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. e este oferecerá a denúncia. confessar. 28. de maneira plena. 167. ao invés de apresentar a denúncia. a construção baseada no artigo 28 do CPP193.192 (grifo nosso) Trata-se primeiramente de uma incoerência legislativa. o Ministério Púbico propondo ou realizando o acordo com o delator. fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral.: falta de provas). mediante ato judicial fundamentado. requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação.194 Outro ponto relevante. III. 3. por meio 197 do Decreto n. Lei de proteção dos colaboradores da justiça. de 20 de junho de 2000. pois cabe lembrar. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. p. com o ônus de não poder preitear o prêmio legal. . 196 Art. mas entende-se que no mínimo esta colaboração. que ao analisar o modelo de acordo de delação premiada do Ministério Público Federal encontra-se a seguinte cláusula: V . 65. conforme 196 previsto no artigo 65. 671. neste caso o magistrado não poderá aplicar ao agente a norma premial. mediante uma ilusão de um benefício que não virá. Estaria o agente em um caminho sem volta para a condenação. Implicaria na produção de provas contra si. Afirma-se “no mínimo” não por acaso. Tanto isso é uma realidade. 62 Lei. perante a autoridade. a autoria do crime. 197 NUCCI. renunciando expressamente a ambos. que o Estado deve ter a sensibilidade de promover as medidas necessárias para a integridade física do delator e de sua família.GARANTIA CONTRA A AUTO-INCRIMINACAO Ao assinar o ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. deve ser majorada como circunstância atenuante. 195 Ministério Público Federal – Acordo anexo ao trabalho. 3. Guilherme de Souza.518. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: d) confessado espontaneamente. regulamentada. (grifo nosso) 195 Pela questão da falta de tipicidade. estritamente no que tange aos depoimentos necessários ao alcance dos fins da presente avença. “d” do Código Penal. o acusado xxxxxxxxxxxxxx está ciente do direito constitucional ao silêncio e da garantia contra a auto-incriminação.6 A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO DELATOR E DE SUA FAMÍLIA A integridade física do delator está prevista na Lei de 9807/99. . O mais adequado é analisar esta norma de maneira extensiva. as medidas previstas para os concorrentes no delito divergem das previstas para as testemunhas e vítimas. nos moldes concedidos às testemunhas e vítimas. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. de forma a garantir a sua integridade “física e mental. não existe fundamento lógico para a exclusão dos delatores colaboradores e de suas famílias da proteção.199 A Lei supracitada traz normas distintas de aplicação. Juliana Conter Pereira. . Segundo Danilo Lovisaro do Nascimento. está adstrita aos Estados e a União. Danilo Lovisaro do. Se se tratar de condenado cumprindo pena em regime fechado. Se preso provisoriamente.htm> Acesso em: 16 de julho de 2003. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. o Estado lhe concede toda a segurança necessária”. apenas medidas 200 especiais de proteção a integridade física. permanecerá separado dos demais. e em outro os beneficiários do instituto da delação premiada. O tratamento jurídico instituído pela lei no 9.conamp. sendo aplicáveis aos concorrentes. poderão ser efetuadas medidas que garantam sua segurança dentro da prisão.org. Outrora.807/99 ao réu colaborador. 199 KOBREN. dentro de sua área de abrangência. impõe o dever de garantir a integridade e a vida de todos os cidadãos.. podendo celebrar convênios entre si. em conseqüência. 200 KOBREN. CONAMP. Apud NASCIMENTO. Jus Navigandi. decorrente de um pacto de responsabilidade. 63 Este conjunto normativo visa o comprometimento do Estado. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro.198 A atribuição para a aplicação dessas medidas. No mesmo sentido completa André Estefan Araújo Lima: [. com os colaboradores ameaçados.] a Lei permite a adoção de medidas especiais de segurança e de proteção à integridade física. Juliana Conter Pereira. Jus Navigandi. Jus Navigandi. sobre o manto da Lei Maior. Juliana Conter Pereira. As medidas de proteção e segurança ao réu colaborador não vêm 198 KOBREN. que no primeiro campo tem as testemunhas e as vítimas. no qual o cidadão deve dizer a verdade e. que dentre seus princípios fundamentais.br/eventos/teses/tese153. Disponível em: <http://www. Tais medidas podem ser aplicadas ao réu preso ou solto. 7º. quando servidor público militar. 202 KOBREN. Guilherme de Souza. Assim. 204 NUCCI. p. 670. no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda. V – ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar.202 203 A Lei 9807/99 em seu artigo 2º § 2º traz outras duas hipóteses de exceção à aplicação da proteção. de acordo com a norma.lei 9. VIII – sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida. dos agentes que apresentarem personalidade ou conduta incompatível. Juliana Conter Pereira. Os programas compreendem. 204 A segunda hipótese de exclusão do sistema de proteção é quando o indiciado ou o condenado estiver com a liberdade privada pelo Estado. II – escolta e segurança nos deslocamentos da residência. IX – apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis w administrativas que exijam o comparecimento pessoal. incluindo o controle de telecomunicações. 2003. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa. Acesso em 16 jul. 7. IV – preservação da identidade. serão excluídas todas as pessoas que tiverem comportamentos anti-sociais. VI – suspensão temporária das atividades funcionais. elucida Guilherme Nucci ao transcrever os seguintes dizeres: 201 Art. aplicáveis isoladas ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida. médica e psicológica. apud LIMA. III – transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção. O motivo dessa exceção é coibir a indisciplina. dentre outras. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. VII – apoio e assistência social. as seguintes medidas. Lei de proteção a vítimas e testemunhas . Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública. 15. sejam aplicadas a ele quaisquer das medidas de proteção previstas no art. 64 especificadas no art.br. imagem e dados pessoais. Sobre o tema sucintamente. 2º [. de modo a não inviabilizar a guarda e colocar em risco terceiros.damasio. ao que tudo indica.º201 da Lei.com. promovendo a exposição de terceiros que interagem com este. sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens. A primeira hipótese é a exclusão do sistema de proteção. segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: I – segurança na residência.807/99.. Jus Navigandi. Disponível em: http:// www. Nada impede. os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. 203 Art.. Instituto Damásio de Jesus. . inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos. André Estefan Araújo.] §2º. exigindo-se do agente o cumprimento de regras. Logo. 206 Ainda. diz respeito à imposição normativa da aplicabilidade das medidas para segurança frente à disponibilidade orçamentária. que faz referência. Juliana Conter Pereira. nada mais nítido do que o posicionamento de Guilherme Nucci: Disponibilidade orçamentária: está é outra disposição inconcebível. Sobre este tema. inexiste razão lógica para o disposto neste artigo”. 65 [. 671. 207 KOBREN. não pode estar sujeita a disponibilidade orçamentária. dentro de um sistema que se pretenda sério e eficiente. Ao analisar o artigo. ao tempo máximo de duração das medidas de proteção. Guilherme de Souza.. Aliás. 675. esse é o motivo da afirmativa feita na parte final deste artigo. que pode ser imponderável. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. razão pela qual espera-se que existam mecanismos suficientes para mantê-los resguardados e separados dos demais detentos. assegurando- lhes a integridade física e psicológica. apesar da inoperância dos programas de proteção de delatores aqui no Brasil. 673. 206 NUCCI. por 205 NUCCI. 208 Conclui Alexandre Guidi: Contudo. p. indicando que medidas de proteção devem ser tomadas no interior do cárcere onde se encontrem. ao analisar a realidade dos estabelecimentos prisionais.. Tudo está a depender da ameaça sofrida e do grau de sua duração. além do número reduzido de agentes prisionais qualificados em atuação. existem muitos criminosos que mesmo assim querem se utilizar do instituto da delação premiada e. p.205 Outro ponto criticável da Lei. Jus Navigandi. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 208 NUCCI. . Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Uma pessoa ameaçada. Guilherme de Souza. p.] condenados a penas privativas de liberdade e pessoas presas cautelarmente já se encontram sob tutela estatal. questiona-se muito a imposição do artigo 11. 207 Por fim. Guilherme de Souza. verifica-se que a regra para individualizar os presos de modo a separá- los por categorias. verifica-se que qualquer programa sério não “tem teto para expirar. atualmente seria impossível. por falta estrutura física. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. 66 isso. contra aquele que quebra a Lei do silêncio. no combate das penas capitais impostas pelos criminosos. Devem-se combater os problemas estruturais e legais com veemência. José Alexandre Marson. não se sustentará somente no prêmio. .209 De fato a delação premiada. 161. inspirando a plena confiança daqueles que nela se escudam. se esses programas fossem eficazes. p. A saúde do instituto depende das medidas do Estado. haveria um grande incentivo para os criminosos colaborassem com a justiça. Delação premiada: No combate do crime organizado. 209 GUIDI. conclui-se que. de modo a viabilizar a efetividade da proteção dos colaboradores. Por mais que se admita a falta de boa- . A responsabilidade penal. utilizam amplamente o instituto da delação premial. Método adotado em vários ordenamentos jurídicos alienígenas. Numa base repugnante se alicerça o crime. legitimando o instituto. O instituto da delação premiada permite que subversivos do pacto social. tratando-se ao tempo. Estados Modernos desenvolvidos. esta vem ao ordenamento jurídico pátrio. como uma forte ferramenta no combate ao crime. 67 CONSIDERAÇÕES FINAIS Apesar da maior parte da doutrina criticar o instituto da delação premial. sendo que. como se sabe é fragmentada e sustenta a busca de proteção jurídica de pequenas glebas num vasto oceano. sofram as conseqüências legais. que mesmo ínfimos traços éticos. Nada versa em sustentar sua falta de eticidade. que flagelam a saúde social. se encontram ao longo do infinito de alcance. o último degrau dos liames criminosos. pela presteza e avanços no combate a criminalidade. ética é um conceito aberto. a delação premiada. pois como muito é sabido. O principal objetivo da delação premial é trazer ao processo penal. até pouco tempo imagináveis. vitalícias e intransponíveis pelos meios habituais. variável no tempo e espaço. se perfaz independente do meio. que nunca sentiram o punho pesado da justiça. de grande poderio. pois estar-se-ia a tratar de uma exigência de ética dentro da antiética. definindo sua legitimidade na finalidade. busca-se através da delação premiada trazer meios a sobrepujar as superestruturas criminosas. na conjuntura prescrita se torna impraticável. do mínimo racional exigível para suportar o convívio social. Por mais que a doutrina conservadora se assente em paradigmas filosóficos. 68 fé frente à lealdade. com a finalidade incriminadora. estes institutos são idolatrados e propõem a facilitação para o criminoso. mas na justiça de fato. Deve- . Exorcizam a delação pemial. em respeito ao devido processo legal. devendo os pensadores do direito. Busca-se alinhavá-los aos princípios. Obviamente o instituto da delação premiada. a mitigação de um princípio frente ao outro. se fazem com fundamentos principio lógicos. Diz-se relativa. mas esquecem que o Estado Democrático. nos moldes em que foi introduzida no ordenamento brasileiro. que confronto entre princípios. tendo no tempo e espaço. O direito na sua origem é abalizado como forma de ajustar o convívio social. Ainda. como prova inominada. a delação premiada. consoantes a sua aplicabilidade. como preceito ético. Observa-se com ironia. não podendo ser uma barreira para a evolução dos povos. na mesma forma da delação premial. como é. firmando que outros institutos. pois prova alguma se deve dar ao caráter absoluto. Traduza-se esta posição numa mesquinhez tendenciosa. a hipócrita posição fielmente combatente a aprimorar a persecução. dando ao instituto ares de inconstitucionalidade. deve estar aliada a toda uma estrutura acusatória para surtir efeitos penais. pois claramente. apresenta problemas graves. sinergicamente congregar esforços para propiciar a devida efetividade. já há muitos anos é tratado pela hermenêutica. constrói seus pilares não só em palavras. imputam a permitir que o Estado barganhe com a criminalidade. buscando sempre a proporcionalidade e o meta princípio da justiça. em nada se compara aos efeitos da manutenção da criminalidade. Também esquecem neste ponto. razoabilidade e principalmente a sua eficácia protetiva. com plena convicção. persecuções a delação pela doutrina. Em linhas gerais. mas esta é uma ferramenta Estatal relativa. Tão eficaz e reluzente são as ponderações de Guilherme de Souza Nucci. equacionando-o de forma isonômica e de maneira a permitir que de fato o interesse social se perpetue. . 69 se sempre buscar a progressividade do direito. 1999. Universidade do Vale do Itajaí. JUSONLINE. Brasília. Jurídica Online. DF. da Constituição Federal.doc> Acesso em 29 de setembro de 2005. 78 p. econômica e contra as relações de consumo. AZEVEDO. A colaboração premiada num direito ético. Define crimes contra a ordem tributária. David Teixeira de. Brasília. BRASIL. Extensão e Cultura. 25 de julho de 1990. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. RJ. Disponível em: <www. . Delação Premiada. Lei n. Delação Premiada no Ordenamento Jurídico Brasileiro Sob Análise do Direito Penal Constitucional. Especialização em Direito Processual Penal. Lei n. colaboração processual e traição benéfica). 8137 de 27 de dezembro de 1990. 16 de junho de 1986. Lei n. e determina outras providências.ano 7. Dispõe sobre crimes hediondos. ANTUNES. 5º. Boletim do IBCCrim.com. 83. 2848 de 07 de dezembro de 1940. Decreto-lei n. 07 de dezembro de 1940.br/artigos/traicao.visaonet. Disponível em: <http://jusonline.com. inciso XLIII. DF. Rio de Janeiro. BRASIL. BRASIL. Pesquisa.juridicaonline. Entendendo de uma vez por todas a traição benéfica (direito comparado. Florianópolis. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Define crimes contra o sistema financeiro nacional e dá outras providências. 8072 de 25 de julho de 1990. BRASIL. AMORIM. Marcus Cláudio. e dá outras providências . REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ACQUAVIVA. Código Penal. Pro . 7492 de 16 de junho de 1986. n. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Carolina.br> Acesso em 21 de setembro de 2006. 2007. Tathiana de Melo Lessa.Reitoria de pós- graduação. outubro. nos termos do art. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas. 9807 de 13 de julho de 1999. Curso de Direito Penal. Disponível em: <www. 71 Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília. Brasília. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Lei n. DF. São Paulo: Saraiva. institui o Programa Federal de assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Apelação Criminal 2002. 2006. Dispõe sobre crimes de “lavagem” ou ocultação de bens. Lei n. DF. Parte Geral. Artigo/Opinião. BRASIL. In: Folha de São Paulo. Brasília.gov. 9613 de 03 de março de 1998.tj. 03 de maio de 1995. A justiça e a criminalidade contemporânea. de 14 de julho de 1999. da comarca de Içara. Geraldo. . Florianópolis. a prevenção da utilização do sistema financeiro para ilícitos previstos nesta Lei. CAPEZ. 11343 de 23 de agosto de 2006. BRASIL. Tribunal do Estado de Santa Catarina. de 03 de março de 1998. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 27 de dezembro de 1990. BRASIL. de 24 de agosto de 2006. BRASIL. Brasília.br>. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. SC. DF. Lei n. 9034 de 03 de maio de 1995. DF. Brasília. DF. Lei n. Fernando. Diário Oficial da República Federativa do Brasil.018665- 7. Acesso em 12 de abril de 2007. Volume 1. Em: 21 de dezembro de 2000. direitos e valores.sc. BRINDEIRO. Institui o Sistema Nacional de Política sobre Drogas. BRASIL. ALMEIDA DELMANTO. p. 2006. . 11. Florianópolis/SC: Editora OAB/SC. Processo penal de emergência. Instituto LFG. Rio de Janeiro: Renovar. Curso de Processo Penal. 2002. Sidney Eloy. OLIVEIRA. 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SILVA. 711 a 736. Paulo José Freire. 180 a 190. Processo Penal. 2003. São Paulo: Saraiva. Acesso em: 25 de junho de 2007. 33. A Nova Lei Antidrogas. São Paulo: Revista dos Tribunais. comentários à lei n. p.pr. ano 95. 9. . PEREIRA JOÃO. São Paulo: Iglu. São Paulo. Da moralidade da proteção aos réus colaboradores.br / imprensa / pil0111.mp. PENTEADO. Atuação: Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense. Rio de Janeiro: Relume/Dumará. 1996. maio-agosto. ZAFFARONI. ano 1. Julio Díaz-Maroto. 0. Eugenio Raúl. Revista Ibero-Americana de Ciências Criminais. Algunos aspectos jurídicos-penales y procesales de la figura del “arrepentido”. . 76 VILLAREJO. Crime organizado: uma categorização frustrada. n. 2000. ANEXOS . nos autos de xxxxxx. Tais dispositivos conferem ao MINITERIO PÚBLICO o poder discricionário de propor ao acusado ACORDO de . inciso IV. nos artigos 13 a 15 da Lei n.BASE JURÍDICA O presente ACORDO funda-se no artigo 129. no exercício das atribuições constitucionais e legais. inciso I. bem como no artigo 32. §§ 2° e 3°. e no artigo 37. estes aplicados analogicamente. presentado pelo Procurador Regional da República com atuação perante o Tribunal Regional Federal da 4a Região e pêlos Procuradores da República integrantes da Força-Tarefa "CC-5". 78 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPUBLICA NO ESTADO DO PARANÁ ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA O MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL. da Constituição Federal. da Lei n. nos seguintes termos. vem propor ao acusado xxxxxxxxxxxxxxxxxxx a formalização de ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA.409/2002. 10. em trâmite perante a xxxxxxxxxxxxxxx.807/99. 9. I . à luz do artigo 3° do CPP. na forma do artigo 69 desse diploma legal. 299 e 304 do Código Penal. em regime semi-aberto. em virtude das irregularidades cometidas por xxxxxxxxxxxx.DOS CRIMES ABRANGIDOS O presente ACORDO versa sobre fatos tipificados criminalmente nos arts. ou o perdão judicial. Em virtude desses fatos o acusado foi condenado pelo Juizo da xxxxxxxxxxxxxxxxxx a pena de xxxxxxxxxxx. 79 redução da pena privativa de liberdade de 1/3 a. 2 / 3 . bem como artigos 288. bem como de ampliar e aprofundar. pêlos crimes descritos no artigos xx° e xx da Lei xxxx e artigo 288 do Código Penal. caput.492/86.137/90. . no valor de xxxx salário mínimo à época dos fatos. as investigações em torno de crimes contra a Administração Pública. e xxx dias-multa. II . tributária e disciplinar.DO OBJETO DO ACORDO . inclusive no que diz respeito à repercussão desses ilícitos penais na esfera cível (atos de improbidade administrativa). O interesse público é atendido com a presente proposta tendo em vista a necessidade de conferir efetividade à persecução criminal de outros suspeitos e réus. 6° e 22 da Lei 7. ligados ou não ao esquema "CC-5". em todo o País. contra o Sistema Financeiro Nacional. artigo 1° da Lei 8. nos artigos 4°. contra a Ordem Tributária e de delitos de Lavagem de Dinheiro. até a prescrição da pretensão punitiva em abstrato.2) prestação de serviços à comunidade.de todos os procedimentos investigativos em curso vinculados à 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba. C) o sobrestamento. da pena privativa de liberdade.l) interdição de fim de semana. no que diz respeito ao indiciado xxxxxxxxxxxx. B. da lei n° 9. em metade. brasileiro. xxxx meses e xxxx dias. consistente na permanência na residência do acusado das 20:00 horas às 08:00 horas nos sábados e domingos. definida no item anterior por duas penas restritivas de direitos. da . quedando-se em xxx anos. os seguintes benefícios legais: A) A redução da pena privativa de liberdade de xxxxxxxxxxx. xxxx meses e xxxxx dias de reclusão. qualificação. 7° . em regime aberto. tão- somente no que diz respeito a fatos ocorridos até a data da celebração do presente ACORDO. consistente no auxílio na implantação de rotinas e aulas de informática aos servidores da instituição xxxxx. B) A substituição. por duas horas semanais. a saber: B. com a observância pelo Poder Judiciário e autoridades policiais.PROPOSTA DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece ao acusado xxxxxxxxx.807/99. D) A observância do artigo 20 do Código de Processo Penal e art. pelo período de xxxxx anos. 80 III . no que concerne especificamente ao seu envolvimento com xxxxxxxxxxxxx. IV. em todas as ações penais e inquéritos policiais. e outros dados relacionados a evasão de divisas. arquivos eletrônicos. bancos de dados. para analisar documentos e provas. a: a) entregar de todo o material relativo a transações de dólar-cabo envolvendo xxxxxxxxxxx. reconhecer pessoas. mediante comparecimento pessoal a qualquer das sedes do MPF ou da Polícia Federal.CONDIÇÕES DA PROPOSTA Para que do ACORDO proposto pelo MPF possam derivar os benefícios elencados na cláusula II. papéis. salvo através de requisição judicial. incondicionalmente. obrigando-se. a colaboração do acusado xxxxxxxxxxxxxxxxxxx deve ser voluntária. etc. propiciando as informações necessárias à localização de tais depoentes. doravante. escritos. e) entregar todos os documentos. prestar depoimentos e auxiliar peritos do INC na análise de registros bancários e transações financeiras. fotografias. limitado aos fatos nele abrangidos. nos limites deste ACORDO. eletrônicas ou não. sem malícia ou reservas mentais. d) cooperar sempre que solicitado.. 81 emissão de certidão negativa de antecedentes criminais durante a vigência deste acordo. venha a ser chamado a depor na condição de testemunha ou interrogado. efetiva. inquéritos civis e ações cíveis e processos administrativos disciplinares. b) falar a verdade. que sejam ou que venham a ser do seu conhecimento. nos limites deste ACORDO. ampla. eficaz. c) indicar pessoas que possam prestar depoimento sobre os fatos em investigação. III . em que. de . validamente. em qualquer dos inquéritos policiais ou procedimentos investigativos nos quais esteja envolvido. doleiros e operadores de câmbio. estejam em seu poder ou sob a guarda de terceiros. pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para a instrução de inquéritos policiais. para a elucidação de crimes contra a Administração Pública. 82 que disponha. bem como a qualquer outro órgão público para a instauração de processo administrativo disciplinar. contra o Sistema Financeiro Nacional ou de crimes de Lavagem de Dinheiro.VALIDADE DA PROVA A prova obtida mediante a presente avença de delação premiada poderá ser utilizada. por qualquer meio. no Brasil ou no exterior. que concorreram para a evasão de divisas nacionais. brasileiros ou estrangeiros. g) não impugnar. podendo ser emprestada também à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao Banco Central do Brasil. donos de casas de câmbio. em função de descumprimento do ACORDO pelo MPF ou pelo juízo. ações penais. salvo por fato superveniente à homologação judicial. depósitos e seu património. o ACORDO DE DELAÇÃO. a juízo do MPF. ações cíveis e de improbidade administrativa e inquéritos civis. para a instrução de procedimentos e ações fiscais. IV . f) cooperar com o MPF apontando os nomes e endereços dos banqueiros. . e que possam contribuir. esclarecendo onde mantêm suas operações. em qualquer comarca ou subseção judiciária federal do País. procedimentos administrativos criminais. contra a Ordem Tributária. 807/99. renunciando expressamente a ambos. inciso VIII. e artigo 93. e produzirá efeitos de imediato. a proposta será submetida a homologação judicial. combinados com a artigo 7°. pelo acusado xxxxxxxxxxxxxx. VI . sem ressalvas.HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL Para ter eficácia. as partes compro me tem-se a preservar o sigilo sobre a presente proposta e o ACORDO dela decorrente. . inciso IX. tão logo seja assinada pelas partes.IMPRESCINDIBILIDADE DA DEFESA TÉCNICA O ACORDO DE DELAÇÃO somente terá validade se aceito. cabendo à autoridade judiciária preservar o sigilo do ACORDO. A avença será submetida a homologação. integralmente. 83 V .CLAUSULA DE SIGILO Nos termos do artigo 5°. da Lei n. GARANTIA CONTRA A AUTO- INCRIMINACAO Ao assinar o ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. VIII . o acusado xxxxxxxxxxxxxx está ciente do direito constitucional ao silêncio e da garantia contra a auto-incriminação. inciso XXXIII. da Constituição Federal. VII . 9. estritamente no que tange aos depoimentos necessários ao alcance dos fins da presente avença. e com o artigo 20 do CPP. C) se vier a recusar-se a prestar qualquer informação de que tenha conhecimento. mediante ato judicial fundamentado. Os relatórios deverão ser apresentados ao juízo pelo MINITERIO PÚBLICO ou pela Polícia Federal e serão encartados no PCD. ipsó facto: A) se o acusado descumprir. com prévia ouvida das partes. A eficácia do ACORDO poderá ser sustada.CONTROLE JUDICIAL O presente ACORDO de delação premiada tramitará perante a xxxxxxxxxxxx como procedimento criminal diverso (PCD) sigiloso. injustificadamente. sem referência explícita nos autos principais e sem menção de tema e partes no sistema informático. 84 IX . . B) se o acusado sonegar a verdade ou mentir em relação a fatos em apuração. qualquer das cláusulas em relação às quais se obrigou. X – RESCISÃO O ACORDO perderá efeito. com prévio pronunciamento do MPF. O controle da efetividade da colaboração será feito mediante a apresentação de relatórios circunstanciados e periódicos à autoridade judicial. considerando-se rescindido. em relação aos quais se obrigou a cooperar. não apenso mas vinculado a apelação mencionada. adulterou. F) se o acusado vier a praticar outro crime doloso. execuções fiscais e processos administrativos disciplinares que tenham relação com o objeto do presente ACORDO. de igual teor e forma. inquéritos civis. seja crime objeto deste acordo. cessar a cooperação. Em caso de rescisão do ACORDO. ações penais. bem como os crimes antecedentes da Lavagem de Dinheiro.613/998. . por estarem concordes. o acusado xxxxxxxxxxx perderá automaticamente direito aos benefícios que lhe forem concedidos em virtude da cooperação com o MINITÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ações de improbidade. Curitiba. H) se o sigilo a respeito deste ACORDO for quebrado por qualquer das partes ou pela autoridade judiciária. 1° da Lei 9. elencados no art. G) se o acusado fugir ou tentar furtar- se à ação da Justiça Criminal. 85 D) se recusar-se a entregar documento ou prova que tenha em seu poder ou sob a guarda de pessoa de suas relações ou sujeita a sua autoridade ou influência. em três vias. E. ressalvado o artigo 342 do CP. destruiu ou suprimiu provas que tinha em seu poder ou sob sua disponibilidade. ressalvada a possibilidade de utilização dos depoimentos obtidos em todos os inquéritos policiais. Se a rescisão for imputável ao MPF ou ao Juízo Federal. E) se ficar provado que o acusado sonegou. 11 de novembro de 2004. firmam as partes o presente ACORDO de delação premiada. o acusado poderá. após a homologação judicial da avença. a seu critério. 86 Pelo MPF: XXXXXXXXXX PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA XXXXXXXXXX PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA Pela defesa: xxxxxxxxxxx ACUSADO xxxxxxxxxxxxxxxx ADVOGADO .
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