3457990-resumo-IED(1)

March 18, 2018 | Author: Joao Alves | Category: Rights, Law Of Obligations, Sources Of Law, Statutory Law, Private Law


Comments



Description

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO UNOESC-CAMPUS APROXIMADO DE PINHALZINHO PROFA Ms.Silvana Colombo 2008/01 AULA 1:NOÇÕES GERAIS SOBRE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 1. A DISCIPLINA DE INTRODUÇAO AO ESTUDO DO DIREITO 1.1 CONCEITO E O OBJETO DA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO A Introdução ao Estudo do Direito é uma matéria que visa a fornecer uma noção global da ciência que trata do fenômeno jurídico, propiciando uma compreensão de conceitos jurídicos comuns a todos os ramos do Direito e introduzindo o estudante e o jurista na terminologia técnico-jurídica. -Um sistema de conhecimentos, recebidos de múltiplas fontes de informação, destinado a oferecer os elementos essenciais ao estudo do Direito, em termos de linguagem e de método, com uma visão preliminar das partes que o compõem e de sua complementaridade, bem como de sua situação na história da cultura. Então, a Introdução ao Estudo do Direito é: -Uma disciplina propedêutica destinada a dar ao iniciante na ciência jurídica as noções e os princípios jurídicos fundamentais, indispensáveis ao raciocínio jurídico e também noções sociológicas, históricas e filosóficas necessárias à compreensão do direito na totalidade de seus aspectos. Fornece, portanto, uma visão de conjunto, bem como as possíveis raízes históricas e sociais do direito e seu fundamento filosófico. • • Adverte-se que a Introdução ao Estudo do Direito não é uma ciência, por faltar-lhe unidade de objeto, um campo de atuação autônomo e objeto próprio. Para REALE “a Introdução ao Direito não é uma ciência no sentido rigoroso da palavra, por faltar-lhe um campo autônomo e próprio de pesquisa. Contudo, é ciência enquanto sistema de conhecimento logicamente ordenado segundo um objetivo preciso de natureza pedagógica. Não importa, pois, que seja um sistema de conhecimento de conhecimentos de outra ciências unificados” Portanto, a disciplina de Introdução ao Direito não é uma Ciência, mas é uma disciplina epistemológica e propedêutica por: (a) Dar uma visão sintética da ciência jurídica; (b) Definir e delimitar, com precisão, os conceitos jurídicos fundamentais, que serão utilizados pelo jurista na elaboração da ciência jurídica; (c) Apresentar, de modo sintético, as escolas científico-jurídicas. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Nesse sentido, a epistemologia jurídica gera conhecimentos conectados com a pergunta “como conhecer o direito”? A Introdução ao Estudo ao Direito se serve de pesquisas realizadas em outros campos do saber e os conforma aos fins próprios, tendo como suas fontes essenciais: Filosofia do Direito: ao expor os conceitos universais do Direito, pressupostos necessários do fenômeno jurídico. “Como gerar um Direito melhor (mais justo ou mais útil)?”; Dogmática Jurídica: quando contempla normas vigentes no tempo e lugar, abordando problemas específicos de aplicação jurídica. “Como operacionalizar o direito”?; Sociologia Jurídica: ao analisar os fatos sociais que influem na origem e desenvolvimento do Direito. “Quais são as interações entre direito e sociedade?”; História do Direito: ao meditar sobre a dimensão temporal do Direito, considerando-o do ponto de vista histórico-evolutivo, através do tempo. “Como se deu a evolução do Direito”?; Teoria do Direito: ao estudar as fontes do Direito, a aplicação da lei no tempo e no espaço, etc.. “O que é o Direito?”; Axiologia Jurídica: “Quais são os valores que permeiam o Direito?”; Hermenêutica Jurídica: “Como aprender o Direito”? Psicologia Jurídica: Estuda a natureza do comportamento humano. “Quais são as interações entre o Direito e a psique?”; Direito Comparado: “Quais são as diferenças e semelhanças entre os ordenamentos jurídicos dos diferentes povos?”; Moral: versa sobre as normas de ação humana, sendo de importância fundamental para o direito, que também rege tal conduta. Muitas regras morais foram incorporadas ao Direito, como por exemplo, “Não matar”. Por fim, “a disciplina de Introdução ao Estudo do Direito é dirigida ao principiante dos estudos jurídicos. Ela ajuda construir uma base teórica para o estudo posterior proveitoso das diversas disciplinas jurídicas. Um bom curso de “Introdução” repercutirá, permanentemente, no arcabouço mental do futuro profissional do Direito”. 1.2 O DIREITO SOB ENFOQUE ZETÉTICO E DOGMÁTICO Numa disciplina de Introdução ao Direito é preciso fixar, qual o enfoque teórico a ser adotado. Ou seja, o direito, como objeto, pode ser estudado de diferentes ângulos: um zetético e outro dogmático. Para esclarecê-los, vamos admitir que a investigação Científica esteja sempre às voltas com perguntes e respostas, problemas que pedem soluções, soluções já dadas que se aplicam à elucidação de problemas. Temos, portanto, duas possibilidades de proceder à investigação de um problema: ou acentuando o aspecto da pergunta, ou acentuando o aspecto da resposta: (a) Se o aspecto pergunta é acentuado, os conceitos básicos, as premissas, os princípios ficam abertos à dúvida (enfoque zetético). (b) Se o aspecto resposta é acentuado, determinados elementos, de antemão, subtraídos à dúvida. Ou seja, postos fora de questionamento, mantidos como soluções não atacáveis (enfoque dogmático). (A) DOGMÁTICA: Significa ensinar, doutrinar. Apresenta as seguintes características: • Conceitualização: Para a Dogmática, não há mais Direito que o ordenamento jurídico estabelecido através das leis validamente editadas e vigentes. Por isso, vincula-se ao positivismo jurídico, interpretação da lei através do método exegético e ao formalismo: se limita a reproduzir e explicar o conteúdo do direito vigente. -É uma disciplina de conceitos jurídicos (conteúdo exato para a lei). • • Dogmatização: Elaboração de proposições, princípios, a partir dos conceitos jurídicos extraídos dos textos legais. Sistematização: Constituição de uma disciplina especifica. Os conceitos e princípios têm um traço de universalidade e invariabilidade. O resultado é uma Teoria Geral do Direito (sistematização da dogmática e culmina com a teoria pura que exclui a faticidade e o aspecto valorativo do Direito). São disciplinas dogmáticas, o direito civil, comercial, penal, direito tributário, constitucional, trabalho, etc. Os juristas procuram compreender e tornar aplicável o direito dentro dos marcos da ordem vigente. Essa ordem que lhes aparece como um dado, que eles aceitam e não negam, é o ponto de partida de qualquer investigação (B) ZETÉTICA: Significa perquirir. • • • O enfoque zetético desintegra, dissolve as opiniões, pondo-as em dúvida. A zetética torna-se flexível à dogmática ao mostrar a problemática jurídica e as possíveis soluções para seus problemas. Ela põe em relevo a problemática das premissas e os pontos de partida da dogmática. O campo das investigações zetéticas do fenômeno jurídica é amplo. Zetéticas são, por exemplo, as investigações que tem como objeto o direito no âmbito da Sociologia, Antropologia, História, Psicologia, Filosofia. São disciplinas gerais, que admitem um espaço para o fenômeno jurídico. À medida que esse espaço é aberto, elas incorporem-se ao campo das investigações jurídicas sob o nome de Filosofia do Direito, História do Direito, etc. Posto isso, é preciso reconhecer que o fenômeno jurídico, com toda sua complexidade, admite tanto o enfoque zetético, quanto o enfoque dogmático, em sua investigação. Na disciplina de Introdução ao Direito não é nossa pretensão optar pelo estudo do Direito apenas do ponto de vista dogmático. Por isso, objeto de nosso estudo será: (a) o direito no pensamento dogmático; (b) análise zetética. O enfoque dogmático deve ser estudado dentro de um ângulo crítico. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO UNOESC-CAMPUS APROXIMADO DE PINHALZINHO PROFA Ms.Silvana Colombo 2008/01 Direito-justo: essa acepção está relacionada com o conceito de justiça e pode designar: • . iniciaremos nosso estudo com a definição da palavra Direito ou sua significação. do grego (ciência) e logos (estudo). examinaremos a realidades que constituem o direito. É o aspecto focalizado por Ihering: direito é o interesse protegido por lei. Em seguida. Façamos um breve comentário dessas significações: Direito-norma: é uma das acepções mais comuns do vocábulo define o direito como um conjunto de normas. aquilo que é justo ou conforme a justiça. existe um conjunto de palavras que. quando se refere: ao direito positivo e ao direito natural. que significa direito ou reto. Ao lado do vocábulo Direito. significa teoria do conhecimento. o direito de legislar e punir do Estado. Esse conjunto é representado pelos vocábulos: jurídicos. cobrar uma dívida. sua posição no quadro das ciências e também a natureza do seu objeto. A etimologia dessas palavras encontra-se no termo latino jus (júris). Alguns autores apontam que jus é derivado de jussum. que significa mandar e ordenar. que significa direito. a palavra Direito indica realidades diferentes. =Epistemologia. portanto. direito objetivo e direito subjetivo. ou seja. Na acepção de norma ou lei. nas línguas modernas liga-se à noção de direito. Leia com atenção as seguintes expressões: (a) O Direito não permite o duelo: direito significa NORMA (b) O Estado tem o direito de legislar: direito significa FACULDADE (c) A educação é direito da criança: o que é devido por JUSTIÇA (d) Cabe ao direito estudar a criminalidade: CIÊNCIA DO DIREITO (e) O direito constitui um setor da vida social: direito significa FATO SOCIAL Temos. Tais problemas pertencem ao campo da Epistemologia Jurídica. ao direito estatal e não-estatal.AULA 2: QUE É DIREITO? 1) O CONCEITO DE DIREITO O estudo do direito enquanto ciência requer a análise da definição do direito. Devemos passar do plano o estudo do vocábulo para o das realidades. cinco realidades diferentes a que correspondem as acepções fundamentais do Direito. jurisprudência. coativamente garantidas pelo poder público. • • Direito-faculdade: refere-se ao poder de uma pessoa em relação a determinado objeto: o direito de usar um imóvel. judicial. Outros preferem ver no vocábulo jus uma derivação de justum. Origem do vocábulo Direito Que significa a palavra Direito?Essa palavra tem origem no vocábulo do baixo latim "directum" ou "rectum”. Assim. Pluralidade de significações da palavra Direito. objeto de direito. O direito. faculdade. • Algumas conclusões: (a) a palavra "direito" não designa apenas uma. um conjunto de normas. direito é o bem devido a uma pessoa por exigência da justiça. direito fato-social. O vocábulo direito aplica-se de forma principal a uma dessas acepções e estende-se às demais. ou seja. bacharel em Direito. (b) Conformidade com a justiça: exemplo. ACEPÇÕES VARIADAS DA PALAVRA DIREITO Por isso. Hegel): O direito na vida real aparece como um poder do indivíduo. econômico. • Direito-Ciência: Quando falamos em estudar "direito”. é preciso saber qual é o sentido principal?Esse é um problema que divide autores e correntes jurídicas: = Primado do direito-norma (kelsen. -A ciência do direito é assim chamada porque ela é o conjunto de conhecimentos que tem por objeto o justo. Por isso. -O direito como fato social é também uma acepção derivada (é o setor da realidade social que tende para realização da justiça). podemos dizer que o justo objetivo é acepção fundamental do direito. assim. A função do juiz e do jurista é descobrir o direito. Resumidamente. É .). = Primado do direito justo-devido: È acepção que vem desde o Direito Romano e modernamente reafirmada por Geny. O clássico conceito de Celso “Direito é a arte do bom e do justo" é um exemplo dessa perspectiva. diz Savigny. independentemente de sua acepção como norma. Essa é a acepção utilizada por Ulpiano: justiça é a vontade de dar a cada um o seu direito. Villey e Engisch. pois ela é uma de suas fontes. em primeiro lugar. Ex. que designa a lei. mas várias realidades distintas. o "justo" e assegurá-lo. direito-norma. faculdade. = Primado do direito subjetivo (Ihering. direito-ciência. (c) o vocábulo direito é análogo. De Ruggiero. O questionamento feito é?Qual a analogia existente entre as acepções fundamentais do Direito?Essas acepções fundamentais são: direito-justo. Kant. Neste caso. Clin): o direito é. -A faculdade é chamada de direito porque ela é o poder de exigir se reconhecimento. é considerado um setor da vida social. Análogo é o termo que se aplica as diversas realidades que apresentam entre si certa semelhança. leis ou regras jurídicas. não é direito condenar um inocente. podemos dizer que: -A norma é chamada e direito porque estabelece ou deveria estabelecer o que é justo. = Primado do direito como fato social (predomina hoje nos EUA). Direito fato-social: direito como fato social (religioso. é no sentido de ciência que empregamos a palavra.o vocábulo direito. cultural. (b) impossível formular uma única definição de direito. em razão das relações reais.Kelsen diz que o direito é um sistema de normas que regula o comportamento humano.(a) O bem "devido" por injustiças: o salário é direito do trabalhador. A lei não se confunde com o direito. apenas a valoriza. deverá haver uma sanção(S). essa noção vem sendo esquecida e substituída pela predominância do direito-norma. A Complexidade do Fenômeno Jurídico ”Impossibilidade de se conseguir um conceito universalmente aceito. Porém. ela deve servir de guia ao jurista e ser interpretada. o reduz a unidade. que abranja de modo satisfatório toda gama de elementos heterogêneos que compõe o direito” (Diniz. do privilégio de promover a execução do credito. considerando o Direito como um CONJNTO DE NORMAS DOTADAS DE COAÇÃO.6). no direito moderno. pode-se dizer que: “O direito é uma disciplina social constituída pelo conjunto da regras de conduta que. logo. Um valor. a lei é apenas um instrumento para realização desse direito.240). e tal ordenamento se estabelece sob forma piramidal. dispondo-as em ordem hierárquica. desde. Umas das tendências do direito no século XII foi a de endeusamento da lei escrita. Mas.NORMA Onde quer que haja um fenômeno jurídico. que confere significação a esse fato. (b) Se não for quitada a dívida (não P). (a) Se há um débito cambiário(F). um conjunto de atos de vontade e de atos de autoridade. em cujo topo repousa a norma jurídica fundamental. deve ser pago (P). o fato ao valor. O Direito em si é então. p. que é o de assegurar a cada um o direito que lhe é devido. um fenômeno material e um conjunto de valores morais e sociais. Direito é FATO SOCIAL –VALOR . Essa consideração não diminui a importância da lei. de liberdade e coerção (Bergel. O normativismo de Kelsen. Para ele. quando necessário. há um fato subjacente (econômico. que representa a relação que integra um daqueles elementos ao outro. ao mesmo tempo o produto dos fatos e da vontade do homem. um ideal e uma realidade. provavelmente. pela coerção pública”. político. Direito para REALE A teoria tridimensional do Direito retrata a expressão da vida jurídica. p. sempre. Uma norma. Ex: Uma norma legal que prevê o pagamento de uma letra de cambio na data de seu vencimento. ou em sua O direito como valor de justiça O . geográfico). Direito para KELSEN Kelsen considera o Direito como uma CIÊNCIA NORMATIVA. sob pena de protesto do título e de sua cobrança. regem as relações sociais e cujo respeito é garantido. numa sociedade com maior ou menor organização.o que nos diz Bobbio: a teoria da justiça concerne ao fundo do direito e a teoria do direitonorma concerne à forma do direito. um fenômeno histórico e uma ordem normativa. FATO VALOR NORMA direito como O direito como fato. o ordenamento jurídico é o objeto da ciência do Direito. em função de seu objetivo essencial. dando-lhe fundamento e origem em uma NORMA FUNDAMENTAL. gozando o credor. Contudo. Silvana Colombo 2008/01 AULA: ASPECTOS QUE SE REVESTE O DIREITO COMO NORMA Já estudamos na aula anterior que o direito na acepção de norma ou lei. . o direito positivo abrange: direito escrito (elaborado pelo órgão competente) e o direito não-escrito (resultante de usos e costumes de cada povo). Mas é o fundamento do Direito positivo. Portanto. indica realidades diferentes quando se refere ao direito positivo e o direito natural. Ou. como pode consagrar os valores negativos que impedem o pleno desenvolvimento pessoal. Na sua formulação clássica. (B) Direito NATURAL É constituído pelos princípios que servem de fundamento ao Direito Positivo. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO UNOESC-CAMPUS APROXIMADO DE PINHALZINHO PROFA Ms. não se satisfaz apenas com a ordem jurídica institucionalizada que tanto pode servir à causa do gênero humano.efetividade social e histórica. não é um conjunto de normas paralelas e semelhantes ás do Direito Positivo. EX: Norma legal de direito cambial (fato de ordem econômica) ordenamento e respectiva ciência sua EX: Pagamento letra de EX: Não cambio (vencimento)-Valor do pagamento=protesto e credito cobrança (promover legalmente a execução do credito). em todos os tempos e lugares. “conjunto de regras jurídicas em vigor em um Estado em certa época” (escola positiva). ainda. NORMA (ordenação bilateral dos fatos segundo valores) e VALOR (concretização da idéia de justiça). para reger os comportamentos entre os homens. • Insuficiência do direito positivo: O motivo fundamental que canaliza o pensamento ao Direito Natural é a permanente aspiração à justiça que acompanha o homem. ao direito estatal e não estatal e ao direito não estatal. A moderna concepção jusnaturalista reconhece o Direito Natural como um conjunto de princípios e não mais um direito normativo e sistematizador. Sendo assim. em sua estrutura tridimensional o Direito é FATO (realização ordenada do bem comum). estudaremos de forma detalhando cada uma dessas expressões: (A) Direito POSITIVO É constituído pelo conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada. Se analisarmos o referido exemplo veremos que um fato econômico liga-se a um valor de garantia para expressar através de uma norma legal que atende às relações que devem existir entre aqueles dois elementos. Este. Por isso. (b) Trivializacao do direito natural: todo o direito passou a ser logicamente redutível a direitos naturais. com força obrigatória. as normas trabalhistas derivadas das convenções coletivas. A atividade esportiva está regulada não pelo Estado. Gurvitch diz que esse direito estatal pode existir dentro do Estado (direito universitário). . ao lado do Estado (ex: direito religioso) e acima do Estado (usos e costumes internacionais).• Características: eterno. Importante dizer que não há uniformidade dos autores no que se refere á aceitação do direito não estatal: • • Negação do caráter jurídico aos ordenamentos não estatais (monismo jurídico de kelsen). mas pelas próprias organizações do esporte. e direito natural define-se negativamente como o direito que não é posto. o reconhecimento da organização social. cada vez mais. a acolhida da autonomia das entidades desportivas. Isto porque. o direito é estabelecido por autoridade do Estado ou pela sociedade. existem outras normas obrigatórias. A positivação acabou por tomar conta do raciocínio dogmático sobre o direito natural. para reger a vida social. fundamentalmente. direito é posto. a mesma em todos os tempos e lugares. Contudo.Podem ser citados como exemplos de acolhimento expresso. Outro exemplo é o direito esportivo. Direito positivo e direito natural é uma dicotomia enfraquecida pelas seguintes razões: • (a) Promulgação constitucional dos direitos fundamentais: o estabelecimento do direito natural na forma de normas postas na Constituição. Ex: O Código Civil e constituição. de caráter geral. (E) DIREITO OBJETIVO Conjunto de normas impostas pelo Estado ao proceder humano. elaboradas por diferentes grupos sociais e destinadas a reger a vida interna desses grupos. os usos e os costumes internacionais. a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção (norma agendi). o tema dos direitos naturais é ainda hoje importante para filosofia do direito. Estas elaboram normas e até mesmo códigos que regulam.de normas não estabelecidas por ele: O reconhecimento das convenções coletivas de trabalho. (D) Direito NÃO-ESTATAL Ao lado do Direito estatal. ela é. O direito brasileiro acolhe o direito não-estatal.pelo Estado. costumes. a atividade esportiva. Ex: o direito religioso. Após o século XIX. línguas e tradições dos índios. (C) Direito ESTATAL Aplica-se ás normas jurídicas elaboradas pelo Estado. sendo a natureza humana a grande fonte desses Direitos. Possibilidade de coexistência entre as duas órbitas do Direito: o estatal e o nãoestatal (pluralismo jurídico). por isso. imutável e universal. de algum modo positivou-o. sua relevância foi ficando amortecida e gerou até descrédito. ”É a possibilidade de exigir-se. Por conseguinte. Ex: A norma de que o locador pode requerer o despejo do inquilino por falta de pagamento do aluguel. então. aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio” (REALE). não admite que certas vontades têm qualidade própria que lhes da o poder de se impor a outras vontades (NOÇÃO METAFÍSICA). cada pessoa se encontra numa situação jurídica determinada. Discute-se questões como a existência desse direito. direito objetivo. um conjunto de normas tidas por jurídicas à disposição das pessoas que podem com essas normas fundamentarem seus pedido perante o Poder Judiciário.Ms. Ele critica também a concepção individualista inscrita na Declaração de Direitos do Homem. os indivíduos têm um poder próprio de se impor às outras vontades. em virtude das regras jurídicas existentes. em sua relação com o sujeito.  Kelsen diz que o direito subjetivo nada mais é do que o próprio direito objetivo. de invocar sua proteção (facultas agendi). devendo reconhecer que. Para ele.Silvana Colombo 2008/01 AULA: DIREITO SUBJETIVO 1) DIREITO SUBJETIVO A temática do direito subjetivo permite uma das mais amplas discussões doutrinárias no campo da ciência jurídica. Dito de outra forma. (F) DIREITO SUBJETIVO Meio de satisfazer os interesses humanos. 2) As doutrinas AFIRMADORAS do direito subjetivo (a) Teoria da VONTADE (Windscheid) . A temática do direito subjetivo é objeto de estudo da nossa próxima aula. é autorização que o sujeito tem para exigir a prestação de um dever por parte de outro sujeito garantido pelo diretivo objetivo. Examinaremos brevemente as principais linhas de discussão sobre a referida matéria: Teorias 1) As doutrinadas NEGADORAS do direito subjetivo(Duguit e kelsen)  Para Duguit existe somente direito objetivo. faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo.Mas passa a constituir direito subjetivo do locador. na medida em que faz depender da vontade deste a aplicação da medida coativa do despejo estabelecido na lei (NOÇÃO METAJURÍDICA). é norma legal e. de maneira garantida. já que a idéia de direito subjetivo é uma noção inútil e vazia de sentido. estabelecido pela norma.Ou seja. a norma jurídica. quando está à disposição de uma pessoa. portanto. 1789. UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Profa. O direito objetivo se transforma em direito subjetivo. ou seja. os denominados "direitos subjetivos" seriam o poder ou qualidade da vontade humana.Ou. importância e características. até a sua validade. honra. Algumas conclusões sobre a definição de direito subjetivo O conceito de direito subjetivo pode ser aplicado a situações diferentes.  O interesse não é. que nem a “vontade’ e nem o” interesse “ é o ponto comum em todos os casos relatados. Jellinek define o direito subjetivo como poder da vontade humana.Interesse -para o autor. bens. tendo como objeto um bem ou interesse. personalidade. Objeções  Há muitos interesses protegidos pela lei que não constituem direitos subjetivos. liberdade.ainda que a pessoa não exerça (Direito de AGIR). Qual então os elementos comuns a todos os casos de direito subjetivo? O direito subjetivo é sempre:  Uma relação de “dependência” de um objeto (bem ou atividade) a uma pessoa . (b) Direito de votar. (b) Teoria do INTERESSE Ihering afirma que o direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido (ação judicial). econômicos. razão pela qual essa expressão pode assumir significados diferentes conforme a situação apresentada: (a) Direito à vida. mas não tem qualquer direito de exercer essa fiscalização.Essa definição acentua o elemento vontade +o elemento interesse como finalidade da proteção jurídica.Para ele o direito subjetivo é poder de vontade reconhecida pela ordem jurídica. em si mesmo. cobrar impostos: trata-se de direitosfunções. sim. punir. embora esses direitos persistam. o ordenamento jurídico protege o direito e não a vontade.envolve: interesses patrimoniais. Infere-se. que procuram explicar o direito subjetivo pela combinação de dois elementos: vontade + interesse. que existem e permanecem ainda mesmo na ausência nade manifestação do titular. julgar.Ex: incapazes. Objeções  Há direitos subjetivos em que não existe uma vontade real e efetiva do seu titular.Ex: os consumidores de uma cidade têm interesse na fiscalização dos alimentos vendidos à poupança e na punição dos infratores. reconhecido e protegido pela ordem jurídica.A teoria da vontade tem como principal representante Windscheid. As doutrinas mistas. mas. A vontade e necessária para o exercício desses direitos. cobrança dívidas) ou como soberania de vontade (capacidade de adquirir ou extinguir direitos e obrigações -direito de comprar e vender propriedade). de se sindicalizar: trata-se do direito de praticar certos atos. nome. valores.  Mesmo nos casos em que existe uma vontade real e efetiva. domicílio: direito de gozo.Esse poder de vontade apresenta-se como poder de exigir determinado comportamento (ex. o objeto desse direito. existe sem intervenção da vontade do titular. portanto. empregados que têm direitos a férias e pessoas jurídicas. o direito subjetivo. (c) Direito de o Estado legislar. embora essa manifestação seja necessária ao exercício de tais direitos (Direito FUNÇÃO).A intervenção do titular ocorre só nas hipóteses de violação de tais direitos (Direito de GOZO). (c) Teoria MISTA (Jellinek e Ferrara). de recorrer. O direito à vida (bem ou interesse) é o objeto do direito subjetivo.  Essa relação é reconhecida pela ordem jurídica (há um poder ou vontade que o efetiva). é da natureza do direito a relação entre pessoas. (d) Proteção ou garantia que a ordem jurídica dispensa a esse direito Temos assim 4 elementos fundamentais do direito subjetivo:sujeito. Esse vínculo sujeito-objeto só tem sentido na medida em que outras pessoas devem respeitá-lo.(o bem ou atividade que lhe pertencem). o devedor é o sujeito passivo. Podem existir direitos sem sujeitos? Ao conceito de sujeito passivo ligam-se as noções de dever jurídico e de prestação.Supõe.  Que confere ao titular ou seus representantes prerrogativas de agir em relação a esse objeto. pelo menos dois sujeitos:  Sujeito ativo: titular do direito (pessoa física ou pessoa jurídica). mas numa relação entre esse e a pessoa. Portanto.  Sujeito passivo: é a pessoa obrigada a realizar a prestação (positiva ou negativa). Sintetizando o que estudamos até então. temos que o direito subjetivo é: -É um DIREITO-INTERESSE: objeto do direito -Um DIREITO-PODER: prerrogativa do sujeito em relação ao objeto. o sujeito disporá de certas prerrogativas ou poderes em relação ao objeto.Importante é identificar as características do dever jurídico pra distingui-lo do .Ex: direito de propriedade Sujeito do Direito: Toda relação jurídica é intersubjetiva. que lhe pertença ou caiba. em sentido amplo.Ex: proletário no direito de propriedade ou o credor nas obrigações. (c) Relação ou vínculo jurídico. conseqüentemente. Elementos do direito subjetivo Quais são os elementos do Direito Subjetivo? (a) Sujeito ou titular do direito (b) Objeto ou bem sobre o qual recai o direito.Ex: no direito de crédito. sujeito é o titular de um direito ou de obrigações na relação jurídica.objeto e relação jurídica (elementos intrínsecos) e proteção(elemento extrínseco). -Um DIREITO-RELAÇÃO: dependência do objeto ao sujeito. o direito não consiste propriamente na vida. que una o objeto ao sujeito. O vínculo jurídico entre sujeito e objeto faz com que o objeto seja do sujeito. Ex: No direito à vida. Por isso. Era necessária uma delimitação clara da zona de interferência do poder público. Ela é sempre concreta e una. não levando em consideração o mundo da intenção? • • A primeira objeção á doutrina de Thomasius é a de que não é possível separar a ação dos homens em dois campos estanques. A segunda é a de que o Direito leva em consideração as ações internas. existe um sujeito que pode exigir o cumprimento da obrigação. (ii) A Moral contempla problemas de foro íntimo. as noções de “sujeito passivo” e de “dever jurídico” nos conduzem a um novo elemento: a prestação.A todo direito corresponde uma obrigação (sentido amplo). que tem por objeto uma abstenção. esse problema adquiriu um sentido mais vital na época moderna. Um dos estudiosos mais importantes dessa matéria foi o jurista alemão Thomasius. tudo que se passa no plano da consciência.dever moral. . houve desde a antiguidade a ‘intuição’ de que o problema do Direito não se confunde com o da Moral. Ao dever jurídico do sujeito passivo corresponde sempre a exigibilidade ou poder de exigir do sujeito ativo. tem por objeto uma fazer. o que seria possível através de uma distinção entre o mundo jurídico e o mundo moral e religioso. desde as normas dos povos primitivos até os códigos modernos. através de lento desenvolvimento. E o que diferencia o dever jurídico do dever moral é a exigibilidade.Todo dever jurídico tem por objeto uma prestação. (b) dever negativo. Ex: o dever de o Presidente da república enviar proposta do orçamento ao Congresso nacional. rege as ações exteriores do homem (foro externo). Ainda. depois do surgimento dos conflitos entre a Igreja Católica e os cultos protestantes. que pode consistir: (a) dever positivo. a correlação entre direito subjetivo e dever jurídico. isto é. Exemplos (i) Direito penais (crimes dolosos.Silvana Colombo 2008/01 AULA 5: DIREITO e MORAL 1) DIREITO E MORAL A distinção entre “direito” e “moral” processou-se historicamente. Ex: o eleitor tem o dever jurídico de votar. Mas será exato dizer que o Direito só cuida daquilo que se exterioriza. Ou seja. Prestação é o objeto do dever jurídico ou obrigação. a intenção e a vontade. Contudo. que procurou apresentar uma diferenciação prática entre Direito e Moral: (i) O Direito cuida da ação humana depois de exteriorizada. o dever da Polícia de não prender senão em flagrante delito ou poder ordem escrita. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO UNOESC-CAMPUS APROXIMADO DE PINHALZINHO PROFA Ms. ou seja. crimes culposos) (ii) Direito civis (anulação dos atos jurídicos). ou seja. Entre as desvantagens está a de em simplificar demasiadamente os problemas.Georg Jellinek) -Regras jurídicas imorais. Servem.A doutrina da exterioridade do direito contém um elemento verdadeiro como diz Reale: ”o direito jamais cuida do homem isolado. -Regras Jurídicas amorais. contudo. como ponto de referência para a compreensão da distinção entre Direito e a Moral. em suas relações intersubjetivas”. (A) Teoria do MÍNIMO ÉTICO (Jeremy Benthan. Essas têm vantagens e desvantagens. Moral Direito (C) Direito e moral para MIGUEL REALE MORAL DIREITO Normas de COMPORTAMENTO Só a norma jurídica é IMPERATIVA AUTORIZANTE . ao mesmo tempo. MORAL Cumprimento das regras sociais Direito e coação ESPONTÂNEA DIREITO OBRIGATÓRIA Direito e heteronomia Bilateralidade atributiva INCOERCÍVEL AUTONÔMA ? COERCÍVEL HETERÔNOMO AUTORIZANTE . Isto posto. em primeiro lugar. as demais teorias que explicam a relação entre Direito e Moral. em si e de per si. MORAL Direito (B) Teoria do CÍRCULO CECANTES (Pasquier) A moral e o Direito aparecem com uma faixa de competência comum e. ambos os setores aparecem como uma faixa de competência independente. mas sim do homem enquanto membro da comunidade. vejamos. mas tais relações que ao mesmo tempo possuem um caráter histórico baseiam-se na natureza do direito como comportamento humano sancionado pelo Estado e na natureza da moral como comportamento que não exibe esta sanção estatal e se apóia exclusivamente na autoridade da comunidade.51).• Não é concebível ato moral forçado.Silvana Colombo 2008/01 AULA: DIVISÃO DO DIREITO 1)RAMOS DO DIREITO: DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO Importante dizer que. o direito vem sendo estudado como um grande sistema. e. p. Concluindo: A Moral e o Direito mostram diferenças ou dessemelhanças essenciais. Microssistemas. pois o dever jurídico está cumprido. Coação no Direito não é efetiva. Ou seja. autoriza o lesado pela sua violação exigir o dever (relação de prestação e contraprestação recíprocas). lado.Os romanos utilizavam o critério da utilidade ou do interesse visado pela norma:  Se a norma se referisse ao interesse do Estado: Direito Público  Se a norma referisse ao interesse dos indivíduos: Direito Privado . pelo menos ao permitir a distinção dos tipos normativos. a divisão em ramos do Direito ou a classificação dicotômica (direito público X direito privado) é meramente didática. dizendo que ela deve fazer. a fim de facilitar a compreensão do conteúdo. A norma jurídica de um lado. não interessa se o faço com aceitação ou protesto. impõe o dever a determinada pessoa. expressa em normas e acatada voluntariamente. Eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais.Ms. Como mencionado anteriormente. As regras jurídicas são exteriores à opinião e à vontade das pessoas que a elas se devem submeter (heterônoma). em que tudo se harmoniza no conjunto. ainda persevera atualmente. UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Profa. mas potencial. • • Ex: do amigo e do cocheiro (Reale. Despatrimonialização do direito civil. fruto da força ou da coação. modernamente. Desde o direito romano é conhecida a divisão do Direito em Público e Privado. A superação da dicotomia direito público X direito privado pode ser assim sintetizada: DIGNIDADE DA PESSO HUMANA (Princípio Matriz) • • • • • Direito Civil Constitucional. • Ex: Se pago determinado imposto. Descodificação do Direito Civil. por outro. essa dicotomia remonta a Antiguidade. optamos pela diferenciação apresentada por Miguel Reale: DIREITO PRIVADO DIREITO PÚBLICO -Organiza as relações entre os particulares -Disciplina as relações entre particulares. apresentamos a seguinte divisão: Observe o esquema abaixo: -Direito Civil -Direito internacional Privado -Direito Comercial -Direito Consumidor -Direito do Trabalho PRIVADO DIREITO Interno PÚBLICO -Direito Penal -Direito Internacional Público -Direito Administrativo -Direito Constitucional -Direito tributário -Direito Financeiro OBS: A enumeração dos ramos do direito não é exaustiva. No direito contemporâneo. supremamente. o princípio da autonomia privada. mas não de forma estrita. também à legalidade. -Prevalece interesse particular -Relação de coordenação -Prevalece interesse público -Relação de subordinação O princípio máximo do direito público é o princípio da soberania. Submetem-se. que confere ao Estado e aos entes públicos de modo geral a competência para editar atos soberanos (normas cogentes). Partindo do pressuposto de que a divisão bipartite responde às atuais necessidades didáticas. ainda.Esse critério apresenta algumas falhas. encontrando seu limite no princípio da legalidade. sem desconsiderar a existência de aspectos que possam ser considerados de direito público ou privado nos institutos de cada ramo. já que nem sempre é possível identificar se o interesse protegido é do Estado ou dos particulares. soberana é a lei. algumas normas que o interesse visado é o geral pertence ao direito privado. No direito privado vige. .Nesse sentido. Vários são os critérios propostos para essa diferenciação. sejam os decretos. (a) Legislação A lei é uma das mais importantes fontes formais da ordem jurídica. (b) Os valores que o direito procura realizar (justiça):  Fontes FORMAIS do direito.Ela é fonte primária e estatal do Direito. político e moral. Classificação Os autores costumam distinguir as fontes materiais e as fontes materiais. regulamentos baixadas pelo Poder Executivo).indicam-se: =São formas de exteriorização do direito = Toma como base 2 elementos: segurança e certeza para estabelecer uma hierarquia de prevalência no ordenamento jurídico.Mas como definir a lei em sentido jurídico? O vocábulo lei pode ser usado em sentido amplíssimo (regras escritas e regras costumeiras. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO UNOESC-CAMPUS APROXIMADO DE PINHALZINHO PROFA Ms. sentido amplo (qualquer norma jurídica escrita. “Modos de formação da norma jurídica.e sentido estrito (é a norma jurídica aprovada regularmente pelo Poder legislativo. sejam as leis oriundas do Poder Legislativo. Lei Constitucional: Sobrepondo-se a todas as demais normas do ordenamento . prevalece o interesse público ou interesse privado? (a) Grupo DIREITO DO TRABALHO pertence ao DIREITO PÚBLICO: deverá elencar os argumentos apontados pela doutrina e jurisprudência na defesa da premissa. religioso.  Como fontes MATERIAIS. (b) Grupo DIREITO DO TRABALHO pertence ao DIREITO PRIVADO: deverá elencar os argumentos apontados pela doutrina e jurisprudência na defesa da premissa. ou seja. procedimentos e atos pelos quais essas normas atingem a existência jurídica.ATIVIDADE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO: Nas relações de trabalho. indicam-se: (a) Realidade social: fator econômico. inserem no direito positivo e adquirem validade” (Bergel). Hierarquia das leis: a.Silvana Colombo 2008/01 AULA:FONTES DO DIREITO 1)FONTES DO DIREITO Conceito de Fonte do Direito São os meios pelo qual se formam as normas jurídicas. c. os costumes se transmitiam apenas oralmente de geração em geração. mas sem a convicção de obrigatoriedade. que são os elementos constitutivos do costume:  Ele precisa ser praticado por longo tempo. que são seguidos por respeito á tradição. Contudo. assim. Leis Complementares: são inferiores à Constituição Federal e superiores ás ordinárias. O Poder Judiciário exerce um papel importante na aplicação do costume. os costumes e os princípios gerais do direito. mas são elaboradas pelo Presidente da República que solicita poderes ao Congresso Nacional. (b) Praeter Legem: Intervém na falta ou na omissão da lei. ou no costume abrogatório (que cria nova regra).” (c) Contra Legem: quando o costume contraria o que dispõe a lei. d. que é sempre direito escrito. Municípios. . que fica letra morta). Não se confunde. b. É o que dispõe ao artigo. Leis delegadas: possuem a mesma hierarquia das ordinárias. Isso porque sua existência torna-se mais clara depois após uma decisão judicial que o reconhece. com a sanção do chefe do executivo. Costume: norma jurídica que resulta de uma prática geral constante e prolongada. Decretos. a decisão judicial não transforma em norma escrita o costume. Em relação à lei. Medidas provisórias: São normas expedidas pelo Presidente da República nos casos previstos na Constituição Federal. com o uso coletivo. Estados. Ex: Cheque pré-datado Art. moral ou social.  É necessária a convicção de obrigatoriedade (elemento subjetivo). Ex: art. Leis Ordinárias: Que é a grande categoria das normas legais (Código Civil. o costume pode ser das seguintes formas: (a) Segundo a lei: quando a lei a ele se reporta expressamente e reconhece sua obrigatoriedade. e. portanto.É também chamado de direito nãoescrito em oposição à lei. é uma norma criada espontaneamente pela consciência do povo e não editada pelo poder público. Tem caráter supletivo. de natureza religiosa. Código Penas. Editada pelo Poder Legislativo da União. o costume é formulado por escrito em repertórios e consolidação que se fazem para sua fixação e prova.Antigamente. observada com a convicção de que é juridicamente obrigatória. normas internas (b) Costume Jurídico O costume é a mais antiga das fontes jurídicas.Hoje. 4º LICC – “Quando a lei for omissa. de forma geral e constante (elemento objetivo). f. resoluções. no campo de suas competência constitucionais. O costume. Lei do Inquilinato). Isso ocorre em duas situações: no desuso (costume suprime a lei.jurídico. Contém normas que prescrevem como se deve produzir outras normas. o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia.1192 do CC. Para que um uso qualquer se transforme em costume jurídico são necessárias duas condições. exerce a jurisprudência um papel considerável. conflito.• Os costumes secundum legem e o praeter legem são aceitos pacificamente pela doutrina e jurisprudência. (b) Direito romanístico: predominância legislativa. A diferença está no fato de que a jurisprudência é mais flexível e maleável. certas características permitem distinguir. razão pela qual desempenha um papel importante no esclarecimento dos conceitos genéricos da norma legislativa.1218 e 596). nesse sentido. uniforme e constante. a jurisprudência enquanto fonte do Direito atua com caráter supletivo. É uma fonte estatal e secundária do direito. com clareza. constitui o verdadeiro direito positivo da comunidade. capaz de legislar. Uma decisão isolada não constitui a jurisprudência. -Direito Internacional: as normas costumeiras têm maior importância determinada pela inexistência de um Estado mundial. Da mesma forma que o costume se forma pela repetição de fatos individuais. -É espontâneo -É reflexiva A importância da jurisprudência como fonte do Direito está diretamente relacionado ao sistema jurídico ao qual o Estado está inserido: (a) Direito anglo-saxônico: direito costumeiro. seu papel é menos significativo. já que ambas traçam uma norma jurídica geral e obrigatória. aplicável a um caso concreto. -Direito Civil: é admitido para suprir lacunas da lei ou em numerosos textos o Código Civil indica essa suplementação pelos usos e costumes (arts. o costume da jurisprudência: COSTUME -É criação coletividade da consciência JURISPRUDÊNCIA da -Criada pelos juizes e tribunais -Nasce como decorrência do exercício -Decorre das decisões sobre casos em dos direitos e obrigações. Já o costume contra legem. a jurisprudência se impõe de forma semelhante ao costume: longa repetição. Todavia. Temos que distinguir também o costume da lei. ou seja.1210. pois esta é uma decisão individualizada. Então. Por fim. abre-se no campo do direito grande controvérsia: (a) Tendência legalista: rejeitam a validade do costume contra legem. portanto. a jurisprudência se constitui através de sentenças idênticas. Jurisprudência não se confunde com sentença. é o conjunto uniforme e constante das decisões judiciais sobre casos semelhantes. Exemplos: -Direito Comercial: o artigo 2° do regulamento 737 determina a aplicação dos usos e costumes comerciais. (b) Escolas de orientação histórica e realista: sustentam que o costume que contraria eficazmente lei escrita. . (c) Jurisprudência A jurisprudência como fonte formal do Direito positivo. os julgados uniformes dos Tribunais atuam como norma aplicável aos demais casos. como usos sociais obrigatórios. pergunta-se: constituirá a doutrina uma fonte do Direito? INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO UNOESC-CAMPUS APROXIMADO DE PINHALZINHO PROFA Ms. = Miguel Reale nega à doutrina a qualidade de fonte do direito. que tem a finalidade de regular a atividade dos homens em suas relações sociais.Alem disso. está ligada à universalidade dos preceitos jurídicos. a opinião dos doutrinadores não tem força normativa e pode ser considerada uma fonte material do direito. as normas jurídicas são protegidas pela eventual aplicação da força coercitiva do poder social (coerção potencial). entre elas: -As normas morais (consciência individual) -As normas religiosas (fé) -Os usos e costumes sociais (hábito de convivência) -As normas jurídicas (campo do direito).enquanto não houver nova lei ou modificação na jurisprudência. atribui à outra parte o direito de exigir esse cumprimento. Então. . que atuam sobre a legislação e jurisprudência. De um lado. (d) Doutrina È o estudo de caráter cientifico que os juristas realizam a respeito do direito.Silvana Colombo 2008/01 AULA 8: DA ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA Norma Jurídica A norma jurídica é uma regra de conduta social. a doutrina vem ganhando importância cada vez maior na formação do Direito. (b) Conteúdo: o direito não encontra seu conteúdo próprio e especifico senão na noção de justo ou ela está orientada no sentido da realização da justiça (bem comum +direito dos particulares).serve também para unificar a ordem jurídica. Essa distinção entre norma jurídica e as demais normas pode ser feita a partir de duas características: (a) Imperativo-atributiva: impõe a uma parte o cumprimento da obrigação. A justiça.seja pela investigação e descoberta de novas fontes. como conteúdo da norma jurídica. Mas como distinguir as normas jurídicas das demais normas presentes na vida social.seja através de construções teóricas e elaborações doutrinárias. Por outro lado. Portanto. ou de formas de organização e garantia . então. sancionadas pelo direito e dotadas de um caráter permanente. de modo imediato. regulamentos. enquanto não for revogada ou não se esgotar o tempo de sua vigência. extraímos as seguintes características das normas jurídicas: (a) Generalidade: é uma regra estabelecida não em vista de um caso individual. denominá-las de leis: (a) meramente formais (por exemplo. direito do voto (elemento material). se aplica indefinidamente aos casos ocorrentes. ou seja. podemos dizer que as normas jurídicas são regras de conduta que regem as relações sociais. Na realidade. Ambos os elementos são necessários para que uma norma seja. (c) Permanente: a lei tem continuidade no tempo. mas de todos os casos da mesma espécie (elemento material). visando a estrutura e funcionamento de órgãos (normas de organização ou secundária). Ao contrario do juiz. é necessário desde logo estabelecer algumas distinções que se vinculam. (e) Fórmula escrita: elemento instrumental da lei. a lei deve gerar efeitos para o futuro. Correto. há regras de direito cujo objetivo imediato é disciplinar o comportamento dos indivíduos. limitando a atuação dos agentes estatais (Poder Legislativo). O essencial neste aspecto é reconhecer que as normas jurídicas sejam elas enunciadas de formas de ação ou comportamento. homicídio. ao exposto quanto à estrutura da norma jurídica. títulos e seções. dos preceitos normativos. com essas características é matéria divergente na doutrina. (b) Abstrata: a lei disciplina uma situação jurídica “abstrata”.Agora. Desta definição.. capítulos. Para outros. as que criam um novo Município). clareza e segurança. O que lhe dá maior concisão. às decisões normativas e a todos os preceitos que constituem em cada sociedade o direito efetivamente reconhecido. Alguns doutrinadores consideram suficiente a presença do elemento formal para caracterizar a lei e desprezam o conteúdo material. ou as atividades dos grupos e entidades sociais em geral (normas de conduta ou primária) enquanto que outras possuem um caráter instrumental. A conceituação da lei jurídica.. -Normas de conduta do homem -Garantida pela eventual aplicação da força social (elemento formal) -Com a finalidade de realização da justiça (elemento material) Então. portarias). geral e abstrato (Bergel). ao costume jurídico. A lei é formulada num texto escrito dividido em artigos. (b) meramente materiais (por exemplo. que sempre decide diante de fatos concretos. por exemplo. basta a matéria ou o conteúdo: norma geral. Estrutura da norma jurídica: Ao iniciarmos o estudo das estruturas das normas jurídicas. Esse conceito aplica-se à lei escrita. sendo a própria separação de Poderes uma forma de controle do arbítrio. (d) Autoridade competente: ressalta o aspecto formal da lei. o legislador dispõe para situações jurídicas definidas abstratamente. em sentido próprio lei. abstrata e permanente. portanto. temos elementos para caracterizar a norma jurídica. A primeira distinção que se impõe é entre normas de organização e normas de conduta. -Se F é. toda regra de direito contém a previsão genérica de um fato. para ele. ou sem comportar alternativa de aplicação. que a regra jurídica enuncia um dever ser de forma objetiva e obrigatória. no qual umas são subordinantes e outras são subordinadas. corresponde sempre a uma sanção. por exemplo. em sua frieza formal. -NP S Segundo essa concepção. às de organização. mas não se estende a todas as espécies de normas como. e nada mais do que norma. de conduta circunstanciada. segundo ângulos e perspectivas que se refletem nas diferenças de qualificação verbal. por sinal. (b) “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (Código Civil. deverá advir uma conseqüência. através do verbo deve ser. deverá ser considerada Capital Federal. Críticas: Entendemos. 18. pois. O Direito é assim. § 1. como. a proposição jurídica é um juízo hipotético ou condicional. A norma. excluindo qualquer condição. 1. porquanto. de sua educação. mas não vemos como se possa vislumbrar qualquer relação condicional ou hipotética em normas jurídicas como estas: (a) “Brasília é a Capital Federal” (Constituição. por exemplo. toda vez que um comportamento corresponder a esse enunciado. é próprio do Direito valer-se de maneira heterônoma. mas sim categoricamente. quando se tratar de regras de organização. na ordem pública ou privada. Trata-se. de sua condição mental. às destinadas a reger os comportamentos sociais. o agente sofre a influência do meio. na teoria de Kelsen. da Carta Magna quer dizer que. . isto é. dispondo-se num sistema. deve ser C. descobrir. art. umas são primárias e outras secundárias.das ações ou comportamentos. se uma cidade for Brasília. o ato de matar alguém: o significado do ato vem dado por uma norma penal que o pune. às dirigidas aos órgãos do Estado ou às que fixam atribuições. a função da ciência jurídica é. porém. que. A doutrina de Kelsen No pensamento de Kelsen. harmoniza-se com a compreensão da regra jurídica como simples enlace lógico que. art. 18. igualmente. não são modelos estáticos e isolados. umas principais e outras subsidiárias ou complementares.º. Desta forma. compreendida apenas como pena. cujo significado sistemático cabe à ciência jurídica determinar. Somente em um artifício verbal poder-se-á dizer que o citado art. porém. no caso das regras de conduta. de maneira hipotética. Dizemos. um imenso conjunto de normas. uma conseqüência C ao fato F. Assim. descrever o significado objetivo que a norma confere ao comportamento. Nestas espécies de normas nada é dito de forma condicional ou hipotética. com a indicação de que. deve ser a sanção. A concepção formalista do Direito Kelsen. correlaciona. § 1. que essa estrutura lógica corresponde apenas a certas categorias de normas jurídicas. º). -Dada a não prestação. em que o antecedente é o não cumprimento de uma obrigação e o consequente é a disposição de que uma sanção deve ser aplicada. apenas prescreve: deve ser punida com uma sanção a conduta de matar. com ou contra a vontade dos obrigados. Mas sim modelos dinâmicos que se implicam e se correlacionam. para quem o Direito é norma. º). A doutrina de Miguel Reale A norma jurídica. 1. seja estabelecida a objetividade de um dever e subjetividade de um poder.imperativas de -Normas dispositivas (c) Quanto à -Leis esparsas sistematização -Códigos -Consolidações . “A hipoteticidade ou condicionalidade da regra de conduta não tem apenas um aspecto lógico. não obstante a sua estrutura lógica assinala o momento de integração de uma classe de fatos segundo uma ordem de valores de correlação dialética. -FATO (referência fática). deverá ser capaz de direitos e obrigações. mas apresenta também um caráter axiológico. ainda que para um ato de violação. se algum ser for pessoa.º da Lei Civil de 2002. Protege-se o valor de liberdade do destinatário. -VALOR (dimensão axiológica). pelo art.ou então que. Classificação da Norma Jurídica: Dentre as várias classificações das normas jurídicas. uma vez que nela se expressa a objetividade de um valor a ser atingido”. podemos indicar as seguintes: Classificação (a) Quanto à -Leis sua hierarquia constitucionais: Definição Exemplos -Leis infraconstitucionais (b) Quanto à -Normas obrigatorieda. -NORMA (estrutura lógica). instruções. dar credibilidade às leis . pergunte-se pelo Direito real e possível.181 decretos e 78. São leis esparsas (especiais). leis. como diz Georges Duchén. A lei. duas leis delegadas. A12). direito que nos damos Luiz Flávio Gomes Definitivamente estão sendo sepultados todos os mitos (de Rousseau) que procuravam. que estão se amontoando sem nenhuma organização. que exige bom conhecimento dos valores constitucionais assim como dos princípios gerais do Direito. já não há espaço para o jurista com a mentalidade do segundo. Leis que nos dão. As leis que nos dão são fontes de muitas incertezas. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO UNOESC-CAMPUS APROXIMADO DE PINHALZINHO PROFA Ms. Estadual e Municipal . estamos denunciando esse descalabro no nosso país e cada vez mais nos estão dando razão. há muito tempo. As leis que nossos legisladores não dão .000 são leis ordinárias. Curitiba. Mais de 10.02. Acabou. por exemplo. medidas provisórias. a norma jurídica pode se classificada em geral (quando aborda todo um ramo especifico do Direito. decretos e normas complementares etc.).10.787. a teoria pura do Direito o explica tal como ele é . O horror ganha extensão incomensurável quando o professor ou o juiz transmite aos alunos e à população a execrável lição de Kelsen no sentido de que a justiça é um ideal irracional.e nem sequer são codificadas.88 até 28. desconexas e puramente simbólicas só são aprovadas para enganar a população. ordens de serviço e etc (cf.que ainda predomina no ensino jurídico do nosso país assim como na maioria das decisões dos nossos juízes. Só no âmbito federal tivemos (até 28.422 normas complementares .Silvana Colombo . Jurista sábio.a lei é a dimensão do Direito e dos direitos . por exemplo.a lei é expressão da vontade geral. O caos normativo a que chegamos não tem nada de similar na nossa História. demagógicas. professores críticos..04. 5. nesta era da decodificação. 653 medidas provisórias. que a coerência das leis desapareceu. 55 leis complementares. Desconhecem a dupla normatividade (legal e constitucional) do Estado Constitucional e Democrático de Direito. Há tempos. é o que conhece e aplica os princípios gerais do direito. dentro de certo ramo. que se desvincula do Código Civil).nos três níveis da Federação: Federal.02. 35 emendas constitucionais. retóricas. mas nem sempre é o ponto de chegada.02. em suma.tal como ele é dado pelas leis -.491 medidas reeditadas.).dessa linha de produção estão saindo 41 normas a cada dia . A fúria legislativa é incessante: desde a promulgação da Constituição Federal 05. unum ius! Mais importa a justitia normans que o ius normatum (mais importa a justiça de cada caso concreto que as leis escritas). levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.em geral um conjunto de palavras desconexas e ininteligíveis . Pior é que. 2. não pelo Direito justo (.02 foram editadas .portarias. que é nossa tábua de salvação. Temos que sepultar para sempre essas lições de Kelsen. in O Estado de S.738 leis ordinárias.já não se correspondem ao Direito que nos damos (ou que devemos nos dar). atos normativos.1.(d) Quanto à Normas Federais origem Normas Estaduais Normas Municipais Por fim. é o ponto de partida para se descobrir o justo em cada caso. Só assim se consegue alguma coerência na aplicação dessa enxurrada de leis.. Terrível é constatar que esse desastre está se transformando em hecatombe em virtude da mentalidade positivista legalista . bem como suas naturais antinomias. nós.02): seis ementas de revisão. A verdade. o Código Civil) ou especial (quando se atém a setor especializado. Neste princípio de terceiro milênio. o legislador legisla com justiça e só atende os interesses gerais etc. as leis vão sendo fabricadas diuturnamente . Temos em vigor hoje no nosso país cerca de 28.248 normas (incluindo-se emendas constitucionais. não é acessível ao conhecimento. É preciso reconhecer que a sabedoria legislativa acabou. não podem depender de algumas bundas majoritárias que se levantam diante de outras que ficaram sentadas. a sábia lentidão do legislador que demorava em fazer uma lei. a lei do inquilinato. o direito e a justiça. 7. confusão e crise. para que ela fosse bem feita. no século XIX. De multitudo legum. A justiça está no direito positivo (nas leis vigentes). Justiça principiológica é a que aplica os princípios básicos e elementares do Direito. Paulo de 14. nesta era. La sage lenteur foi substituída por um turbilhão de leis mal elaboradas.000 normas jurídicas. Milhares de medidas provisórias. p. é saber: (a) quando uma norma é reconhecida como válida pelo ordenamento. Encerrada esta etapa. (c) quais os efeitos que produz. a vigência começa com a publicação. Publicada a norma. temos uma lei válida. precisamos de início. válida é a norma: • • Que respeita um comando superior. para que se inicie o tempo de sua validade. a qual ocorre a partir de um dado momento e até que a norma seja revogada ou em que se esgota o prazo previsto para sua duração. 1) VALIDADE. (C) EFICÁCIA A capacidade de a norma produzir efeitos depende de requisitos de natureza fática ou de natureza técnico-normativa. (d) e quando e até quando os produz. Assim.não basta que uma regra jurídica se estruture. em conformidade com os requisitos exigidos pelo próprio ordenamento. A vigência. para que seja obrigatória. a Constituição federal. portanto: • Eficácia social: Uma norma se diz socialmente eficaz quando encontra na realidade condições adequadas para produzir efeitos (requisitos fáticos). sob três aspectos: vigência. (A) VALIDADE Para reconhecermos a validade de uma norma. então. É o âmbito temporal da validade. e que foi elaborada pelo órgão competente e de acordo com o procedimento legal previsto para sua criação. (b) quando deixa de valer. (B) VIGÊNCIA É o período que vai desde a entrada em vigor da norma até a sua revogação. temos uma norma válida. Em geral. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. ela deve ser publicada. Portanto. Temos. que a norma esteja integrada no ordenamento. do ponto de vista da dogmática jurídica. que a norma é vigente. A validade de uma norma pode ser vista. Exige-se que seja cumprido o processo de formação da norma. portanto: • • Demarca o tempo de validade de uma norma. Terminada a fase de produção de uma norma. . Noções iniciais A questão da validade da norma jurídica. Exprime a exigibilidade de um comportamento. validade e eficácia. assim.2008/01 AULA: PLANO DE VALIDADE. diz-se. Sancionada a norma legal. é preciso que ela satisfaça os requisitos de validade. VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA NORMA JURIDICA. que ocorre com a sanção. mas pode ser postergada. 1 “Salvo disposição contrária. cônsules. 1º. funcionários de nossas representações diplomáticas.Ex: se uma norma prescreve a obrigatoriedade do uso de determinado aparelho que ao existe no mercado. a lei existe perfeita e completa. mas não plenamente eficaz até o advento das leis que delimitaram os requisitos para sua conversão (Leis de 1994 e 1996). a norma será ineficaz nesse sentido. não obriga. A duração da vacatio legis sujeita-se ao princípio do prazo progressivo ou do prazo único. não pode ser aplicada. embaixadores.. Nos termos do art. é aptidão mais ou menos extensa para produzir efeitos. não cria direito nem impõe deveres. no sentido técnico. programa ser concretizado ou função de resguardo. ou seja.. em seu próprio texto: 45 dias após sua publicação. Durante a vacatio legis. Se a lei não dispuser. a lei começa a vigorar em todo o País 45 dias depois de oficialmente publicada.) O prazo entre a publicação da lei e sua vigência é denominado de vacatio legis. mas não está ainda em vigor.Silvana Colombo 2008/01 AULA: EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO 1) EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO Início da vigência das Leis A Lei de Introdução ao Código Civil estabelece o prazo de 45 dias no Brasil e três meses no exterior para o início da vigência da lei quando esta não mencione em seu texto a fixação deste prazo. Nos ESTADOS ESTRANGEIROS: três meses depois de oficialmente publicada (normalmente: atribuição de ministros.” . não pode ser invocada. • Eficácia jurídica: a norma tem condições de aplicabilidade. caput. é preciso verificar quais as funções da eficácia no plano da realização normativa: função de bloqueio. Ex: Artigo 226 §3 da CF/88: a norma que prevê o reconhecimento da união estável entre homem e a mulher como entidade familiar (válida e vigente desde 1998). INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO UNOESC-CAMPUS APROXIMADO DE PINHALZINHO PROFA Ms. Para aferir o grau de eficácia. LICC1 a lei começa a vigorar: NO TERRITÓRIO BRASILEIRO: • • A lei geralmente fixa em si própria a sua vigência (publicação). a lei é obrigatória e deve ser obedecida. As correções alvo da republicação são apenas às referentes a falhas materiais. somente por via de outra lei poderá a alteração ser efetuada. pois se houver alteração na disposição legal. até que seja revogada por outra lei. Embora. Se houver necessidade de republicação da lei. a não ser que ocorra a sua prorrogação. O desuso da lei não faz com que esta perca sua eficácia formal. A revogação pode ser: Revogação expressa: a norma revogadora declara qual a lei que está extinta em todos os seus dispositivos ou aponta os artigos que pretende retirar. até que o decreto executivo seja expedido. Término da Vigência (a) Lei com prazo indeterminado: Só deixa de viger até que outra lei as modifique ou revogue. sua vigência se considera suspensa. seja expressa. se o novo orçamento não for enviado à sanção do Presidente da República). tem eficácia contínua. de fato. inicia a sua obrigatoriedade. em virtude de erro na publicação anterior será iniciado outro período da vacatio legis para os artigos republicados. seja impossível a ciência de todas as leis integradas e vigentes no ordenamento jurídico. retirando-lhe a eficácia – o que só pode ser feito por outra lei da mesma hierarquia ou de hierarquia superior. e isto porque a necessidade de regulamentação opera como uma condição suspensiva à força obrigatória da lei. com exclusão do dia de começo e inclusão do de encerramento. mas para que seja possível a convivência social. não por um motivo de conhecimento prévio. sem distinção de qualquer espécie. destinadas a ter vigência por um prazo determinado. Princípio da Obrigatoriedade das Leis Com o início da vigência da lei. de tal maneira que. quando outra lei é votada. Ninguém pode se escusar de cumprir a lei. A lei temporária não pode ultrapassar o seu tempo final. Princípio da Continuidade das Leis Segundo este princípio toda lei. Se a lei depender de regulamentação pelo Poder Executivo. deixam de vigorar automaticamente. alegando que não a conhece. esta se torna obrigatória para todos os participantes da sociedade. Revogação da Lei É a suspensão da força obrigatória da lei. Se o erro da publicação for detectado. por exemplo. a lei não poderá ser republicada. ou por prazo indeterminado.A forma de contagem do prazo da vacatio legis é a dos dias corridos. estendendo o seu período de duração por outro prazo. São as chamadas leis temporárias. (b) Lei com prazo determinado: cessará por causas intrínsecas. a partir do início de sua vigência. após o início da vigência. e sua alteração só poderá ser feita mediante a edição de uma nova lei que modifique/corrija o texto da lei anterior. A lei é obrigatória por uma razão de interesse da própria vida social organizada. seja tácita (ex: as leis orçamentárias ficam prorrogadas. computados domingos e feriados. as leis orçamentárias que vigoram por apenas um ano. sem interrupção ou suspensão. Leis temporárias Há leis que independentemente da edição de nova lei. . no termo certo. como. expressamente.A última lei prevalece sobre a anterior que a contradiz. o direito adquirido e a coisa julgada. Conflito de Leis no Tempo Segundo o art. § 3º). art.04.Revogação tácita – Mesmo que a lei não mencione expressamente a lei revogada. Revogação total ou ab-rogação – ocorre quando a totalidade da lei anterior for revogada pela lei nova. É o ato plenamente constituído. respeitados o ato jurídico perfeito. portanto. Ato jurídico perfeito é o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. não há impedimento à repristinação da lei revogada.2001 a cláusula geral “revogam-se as disposições em contrário”. continuando o resto em vigor. e melhorar a técnica legislativa foi editada a Lei Complementar nº 95/98 (com a redação dada pela LC 107/01) que determinou a partir de 27. havendo apenas a necessidade de disposição expressa neste sentido. sejam os já realizados. desde que tais leis sejam do mesmo escalão. Portanto. Regras de revogação CRITÉRIO CRITÉRIO HIERÁRQUICO REGRA A SER OBSERVADA -Superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra. sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. .2001 que a cláusula de revogação enumere. sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício. cujos requisitos se cumpriram na pendência da lei sob cujo império se realizou. 2º. Revogação parcial ou derrogação – ocorre quando a lei nova revoga tácita ou expressamente. 6º da LICC. desde que não haja incompatibilidade entre elas. as leis ou disposições legais revogadas. haverá revogação tácita quando a norma anterior for incompatível com a lei nova ou quando a lei nova regular inteiramente a matéria de que trata a lei anterior. CRITÉRIO CRONOLÓGICO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE • Pode coexistir: normas de caráter geral e especial. apenas algumas das disposições da lei antiga. Repristinação Salvo disposição em contrário. como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixado ou condição preestabelecida. A lei nova não pode atingi-los. e que fica a cavaleiro da lei nova Direito adquirido abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular. Está proibida. inalterável ao arbítrio de outrem.07. Importante: Cláusula de vedação geral Objetivando complementar as normas da Lei de Introdução do Código Civil. a lei em vigor terá efeito imediato e geral. . a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (LICC. -Lei especial revoga a geral (o tipo geral está contido no tipo especial). sem retroatividade. a partir de 24. A lei tem seu campo de aplicação limitado no espaço pelas fronteiras do Estado que a promulgou. de leis estrangeiras. No ordenamento jurídico encontramos: (a) elementos normativos. Nele está tudo em movimento. em seu território. critérios de classificação. (c) estrutura (Quando dizemos que as normas estão dispostas hierarquicamente.Coisa julgada é a decisão judiciária de que já não caiba mais recurso. subsistem no tempo. Tecnicamente. com a finalidade de facilitar as relações internacionais. a validade de uma norma depende do ordenamento no qual esta inserida. o ordenamento tem alta mobilidade. normas não são válidas em si. em algumas situações. Em síntese. É a chamada aplicação extraterritorial do direito que ocorre quando as leis de um Estado são aplicáveis no território de outro. O ordenamento jurídico é um sistema complexo e dinâmico. Ordenamento é um conjunto de normas. 2) EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO Âmbito espacial diz respeito ao espaço em que a lei se aplica. outras inferiores. como sistema dinâmico. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO UNOESC-CAMPUS APROXIMADO DE PINHALZINHO PROFA Ms.Silvana Colombo 2008/01 AULA: TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO 1) ORDENAMENTO JURIDICO A validade de uma norma não é uma qualidade intrínseca. o ordenamento jurídico brasileiro é o conjunto de todas as suas normas. Denomina-se isso territorialidade da lei. umas são superiores. (b) nãonormativos (preâmbulo. da relação das normas com as demais normas do contexto. pois ele capta as normas dentro de um processo de contínua transformação. então. regras elaboradas para suprir lacunas da lei). os Estados admitem a aplicação. Contudo. Ex: normas são promulgadas. Portanto. de onde decorre a dificuldade de operar com ele (tarefa dogmática). estamos pensando em sua). são substituídas por outras ou perdem sua atualidade. . pois dependem do contexto. ou seja. em que estão incluídas todas as espécies que mencionamos ao classificá-las. um fato de poder ou espécie de principio lógico? Pergunta-se. de onde todas as demais se originam. O ordenamento jurídico (expressão de uma experiência social e histórica) é constituído por múltiplos complexos normativos entre si correlacionados. no seu todo. mas que representa apenas uma exigência lógica. Se as normas do ordenamento compõem séries escalonadas.Logo. até porque nem todas as normas jurídicas são da mesma natureza (algumas prescrevem formas de conduta e outras distribuem competências). Código Civil. A validade jurídica é apreciada do ponto de vista puramente formal. dentre as quais emergem as disposições constitucionais. subordinando-se umas às outras. Essas considerações vão permitir compreender que o Direito Objetivo (conjunto de normas. A noção de norma fundamental é fácil de ser percebida. gradativamente. as regras jurídicas se ordenam hierárquica e logicamente. Esses conceitos. como as particulares e as individualizadas.). que é que da validade à norma suprema posta pelo legislador constituinte originário?Para Kelsen. porque se destina a ter vigência e eficácia na totalidade do território). Isto significa que as normas se ordenam. o que confere . embora dinâmicos. a começar pelas normas de menor incidência. os códigos vigentes (Código Penal.Cabe ao jurista operar as diversas possibilidades de decisão. ou seja. Para Reale o ordenamento jurídico é formado por normas. Essas faixas de gradação normativa colocam-se umas em correlação com outras. a validade de todo ordenamento depende (Kelsen) do disposto na primeira Constituição (prioridade lógica). obedece a uma ordem lógica e coerente. Por isso. fatos e valores. Assim. por exemplo. obedecendo à estrutura de uma pirâmide que tem no seu ápice a norma fundamental.. mas difícil de ser caracterizada: é uma norma. podem possibilitar alguma forma de estabilidade (estabilidade de mudança). há que falar em gradação de faixas normativas distintas correspondentes a distintos aspectos da realidade social. é ela que torna possível a experiência do Direito como um conjunto gradativo de regras entre si logicamente subordinadas e coerentes. etc. ou seja. necessita de conceitos operacionais dinâmicos. a Constituição Federal de 1988 seria a norma primeira na ordem da vigência. a pirâmide normativa só é valida se se admitir uma norma que não é expressão de qualquer ato legislativo. Essa norma fundamental seria uma norma transcendental. Teoria do ordenamento como uma estrutura de normas (KELSEN) Os adeptos da antiga doutrina de reduzir o direito ao sistema das leis (Kelsen). mas nem sempre de forma hierárquica. Portanto. o momento culminante de um processo inseparável dos fatos (que estão em sua origem) e dos valore (que constituem sua razão de ser). constitui. como degraus escalonados. no escalão mais alto está a primeira norma da série. partem da verificação que todo sistema de normas. subordinando-lhe toda a legislação anterior. sem os quais os conflitos sociais não poderiam ser solucionados. ate alcançar as genéricas. Para isso. mas não é apenas um conjunto gradativo de normas e nem de proposições lógicas. um sistema global que se denomina ordenamento jurídico. o pressuposto lógico segundo o qual “deve ser obedecido o estabelecido pelo constituinte originário”. Certo é que as regras jurídicas não se subordinam uma às outras de maneira linear.As normas representam. Teoria Tridimensional do Ordenamento (REALE) O ordenamento jurídico é normativo. (b) Uma norma perde a validade pela INEFICÁCIA: • Caducidade: corre pela superveniência de uma situação. normas válidas que se excluem mutuamente. Consistência do Sistema Quando falamos da revogação por incompatibilidade. Ex: A norma caduca porque as condições de aplicação por ela prevista não mais existem. ou seja. a caducidade não causa problemas e é admitida pelo direito. É a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente). apesar da ocorrência das condições de aplicação da norma. temos que: (a) Uma norma perde a validade se REVOGADA por outra: Revogar é cessar definitivamente o curso da vigência da norma. No desuso. normas deixam de valer. uma norma para fazer frente à calamidade (condição de fato). O pressuposto de que o ordenamento jurídico é um sistema unitário e consistente é o ponto de partida do estudo das antinomias normativas. Consistência é a não ocorrência de antinomias. que colocam o sujeito numa situação insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado Portanto. A revogação depedende de uma norma.validade ao ordenamento é uma razão de ordem prática que resulta da consideração histórico-social da experiência jurídica. tocamos num ponto importante da teoria do ordenamento: sua consistência. Desuso: está relacionado com o comportamento do destinatário da norma. as condições para caracterização das antinomias são: • As duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento jurídico. cuja ocorrência torna a norma inválida. Assim. apenas acaba com a vaidade da norma revogada. ela é realizada. sem que ela precise ser revogada. a norma revogadora. Ela não estabelece outra hipótese de incidência. cria alguma dificuldade quando o pressuposto de aplicação da norma é um dado da cultura e não um fato natural. emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo. posto que temos uma omissão generalizada. Ex: uma norma que fixa o prazo (condição de data) de sua vigência. o fundamento da norma é subjetivo (os destinatários ignoram a norma). Antinomia Jurídica ocorre quando há uma contrariedade entre as normas dentro do sistema jurídico. Costume contra legem: não obstante a previsão da ação como proibida sob certas circunstâncias. caducidade difere do desuso: Na caducidade o fundamento é objetivo (a condição fática prevista norma deixou de existir). O caso do costume negativo é ainda mais difícil. Já o desuso. • • Então. . Desses três tipos de cessação de validade. Dinâmica do sistema Num sistema dinâmico. Anulação dos efeitos das normas As antinomias têm relevância prática porque repercutem tanto no campo da validade quanto no campo da eficácia: quando uma norma perde a validade. (c) Inexistente: É a norma posta com a intenção de valer. Observe no quadro abaixo a diferenças entre anulabilidade. nulidade e inexistência: . não se considera objetivamente válida em nenhum momento. temporal e espacial). Ex: contrato celebrado por um menor. Essa incompatibilidade entre critérios chama-se incompatibilidade de segundo grau. (a) Nulidade: A norma perde a eficácia desde o momento em que passaria ater vigência. = Pode ocorrer conflitos dos critérios: quando duas normas incompatíveis mantêm entre si. pessoal. mas. mas dois ou mais critérios. As instruções dadas ao comportamento do receptor da mensagem se contradigam. que devem ser considerados. Mas qual delas?São previstas algumas regras para a solução das antinomias. nunca foi válida. Kelsen nega a possibilidade de a norma ser considerada inexistente: se nunca existiu. • No conflito entre os critérios cronológico e de especialidade: prevalece o da especialidade.• • As duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade (material. é preciso que se dê preferência a um ou outro critério: • No conflito entre os critérios hierárquico e cronológico: prevalece o hierárquico. mas por um defeito perde a sua vigência desde a promulgação e todos os seus efeitos tornam-se nulos. A norma entre ano sistema. este não é essencial e a norma produz efeitos. uma relação em que se pode aplicar não um. Ex: sentença prolatada por alguém que não é juiz. Por isso. Mas vale dizer que nem todas as antinomias são solúveis. por um vicio gravíssimo. se não foi válida. É a questão da nulidade. A anulação depende de um pedido daquele que se sente atingido pela norma. Se uma norma perde validade. a conseqüência disso no plano dos efeitos produzidos não é automática. E a solução para resolução dessa incompatibilidade é a eliminação de um das normas. Só vai perder a vigência a partir do momento em que alguém peça sua anulação. • No conflito entre o critério hierárquico e o critério da especialidade: cabe o intérprete decidir (conflito de normas superior geral com uma norma inferior especial). Ex: sentença proferia por juiz incompetente. ela pode já ter produzido efeitos. anulabilidade e inexistência de normas. Mesmo uma norma que não vale ou deixa de valer pode ter produzido efeitos que devem ser dogmaticamente considerados. embora tenham um defeito. não há que falar de norma. (b) Anulabilidade: A norma entre no sistema e. -Critério CRONOLÓGICO: prevalece lei posterior -Critério HIERÁRQUICO: prevalece a lei hierarquicamente superior -Critério da ESPECIALIDADE: prevalece a lei especial em detrimento da lei geral. mas sua vigência não ocorre. Ao utilizar a c classificação acima. não produzindo nenhum efeito desde o inicio da vigência. explicando e exemplificando os elementos que lhe dão sentido. identificando. =Uma das dificuldades em fazer essa diferenciação reside no fato de que estão envolvidos os conceitos de validade e eficácia. 18)Qual a polêmica doutrinária que se coloca a respeito da analogia legis e da analogia juris? Explique-a. vigência e eficácia. 17)“As leis injustas devem ser cumpridas”.Inexistência: é um conceito que se aplica à norma que não chega entrar no sistema Nulidade: a norma é válida (entra no ordenamento). produz e continua produzindo efeitos. 11)Quais os meios de integração da norma jurídica? 12)O juiz pode deixar de sentenciar quando a lei é omissa?Explique 13) Em que situação a norma jurídica é considerada válida e não vigente? 14)O ordenamento jurídico é completo?Justifique sua resposta 15)Sanção é coação? 16)Explique a Teoria Tridimensional do Direito. estamos diante da questão de defeito ou vício de formação da norma. a incapacidade do ato que a produziu de ser reconhecido como apto. Anulabilidade: é a norma que. Fale a respeito desta afirmativa. tendo entrado em vigor. 5) Explique a diferença entre direito subjetivo e direito objetivo 6) O que é Direito para Miguel Reale? 7)Qual a diferença entre lei e costume? 8)Toda norma jurídica é provida de sanção?Explique e exemplifique 9)Sanção apresenta o mesmo significado de sanção? 10)Estabeleça resumidamente as diferenças entre direito e moral. Silvana Colombo 2007/01 (A) QUESTÕES DE REVISÃO 1)O costume pode revogar uma lei?Explique 2) Qual a diferença entre jurisprudência e costume? 3)Qual a função do costume no direito brasileiro? 4)Diferencie validade. 19)Com fulcro na Teoria da Tridimensionalidade do Direito identifique os elementos que lhe dão sentido (fato-valor-norma) nas hipóteses abaixo: . posicionando-se. Universidade do Oeste de Santa Catarina Introdução ao Estudo do Direito Profa. ate o momento em que for pedida e obtida a anulação. ou seja. com fundamento nos estudos desenvolvidos em sala de aula. Relacione os referidos métodos. nem estas leis são as ditadas entre os homens pela Justiça. 25)O método científico é uma estratégia da ação. companheira de morada dos deuses infernais. situação que se agravou em razão da separação. A triologia tebana: Édipo Rei. explique as correntes históricas do Direito invocadas no secular diálogo. 24)Com base nas considerações realizadas. a ilustrar nosso pensamento. Gabriel rompe relações com Marcelo em virtude de ingratidão.a) “Matar alguém” – pena de 3 a 12 anos – dispõe sobre um fato de matar uma pessoa e visa assegurar a vida. num culto à Segurança Jurídica. pois não pode se manter às próprias expensas. na doutrina e na jurisprudência. que o direito escrito. por defender o direito de dar sepultura digna a seu irmão Polinice. 20)Qual a diferença entre jusnaturalismo e juspositivismo? 21)A partir da idéia. bem como a aplicação da norma. é desde os tempos mais remotos que elas vigem. não escritas. em contrapartida. Após 12 anos de casados Rafael se separa de Nikole que. num direito escrito. trazemos a voz de Antígona com o rei Creonte. Édipo em Colono. por sua vez. inevitáveis.E te atreveste a desobedecer às leis? Antígona: . 1997. Com base nas considerações realizadas. numa relação social especial. por meio dos quais podemos verificar a veracidade das proposições: 1º fato: Marcelo é amigo de Gabriel. solicita pensão alimentícia para ela e os filhos. antes da sua condenação à pena de ser enterrada viva. enunciamos dois fatos. segundo a qual nem todo Direito se constitui. com vistas ao progresso social. Coloca-se em evidência o método sociológico quando se trata de indagar as raízes sociais do Direito ou quando este é estudado como fenômeno social. fica obrigada a reparar o dano” – dispõe sobre a proteção dos bens alheios e visa assegurar esse patrimônio. e após 20 anos de amizade. e não me pareceu que tuas determinações tivessem força para impor aos mortais até a obrigação de transgredir normas divinas. se casa com Nikole. Rio de Janeiro: Jorge Zahar. sem que ninguém possa dizer de onde surgiram (SÓFOCLES. na hipótese considerada como relação jurídica.). 2º fato: Rafael. após dois anos de namoro. Com base nestas considerações enunciamos duas proposições referentes ao método jurídico: Coloca-se em evidência o método histórico ao se tratar das origens históricas do Direito. com quem teve dois filhos: Arnóbio e Carlos. b) “Aquele que causar um prejuízo a outrem. p. Do passado. na atualidade. na construção da Ciência do 26)Hans Kelsen preocupa-se com a Justiça? Justifique sua resposta. o juiz poderá considerar os Costumes ao declarar o Direito aplicável ao caso concreto? Responda. podemos dizer.dispõe sobre a proteção aos filhos e visa assegurar a educação e o bem estar do menor. traçado na direção de um fim determinado. sobrepõe-se às demais concepções que fundamentam o Direito. Antígona. falecido: Creonte: . Partindo dos fatos enunciados. não é de ontem. . 23)A coercibilidade é característica do Direito? Justifique sua resposta. não é de hoje. um caminho racional e sistemático. fundamentando sua resposta nos preceitos legais. c) “Os pais devem prestar assistência a seus filhos” .Mas Zeus não foi o arauto delas para mim. 214. necessariamente. 22)Considerando o ordenamento jurídico pátrio. explique detalhadamente por que a primeira situação se constitui apenas numa relação social comum e a segunda. desde a infância. com base nas proposições anunciadas: a) a que instituto jurídico referem-se as duas proposições? Defina-o. d) o elemento fático é o aborto. b) pode-se relacionar o referido instituto ao dogma da completude do ordenamento jurídico? Explique detalhadamente sua posição. leis. ou ainda que “onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão”. Responda. que se espelha nessas premissas. Explicite qual é o método de integração do Direito consagrado na doutrina e na legislação. Os fetos são juridicamente protegidos pelo artigo 124 do Código penal brasileiro que impõe a pena de 1 a 3 anos de detenção para quem provocar o aborto. 29)Leia atentamente as duas proposições abaixo: 1ª proposição: Diziam os romanos que “onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito”. c) o próprio artigo 124 do Código Penal é o elemento fático. apontando o dispositivo legal correspondente. faça as seguintes correlações: (1) Moral ( ) titular do direito (2) capacidade de direito ( ) norma agendi (3) ab-rogação ( ) revogação parcial da lei (4) poderes e faculdades jurídicas ( ) capacidade de exercício do direito (5) sujeito do direito subjetivo ( ) facultas agendi (6) relação jurídica ( ) capacidade de aquisição e gozo de direitos (7) direito objetivo ( ) conteúdo do direito subjetivo (8) derrogação ( ) regra de conduta não exigível.27)Direito Natural ( ) Atemporal Direito Positivo ( ) Criado pelo homem – fruto da vontade do homem ( ) Formal – depende de formalidades para sua existência ( ) Independe de vigência ( ) Escrito – Códigos. anunciando qual o fundamento legal para sua aplicação. 2ª proposição: Para concluir que um direito da personalidade deveria ser exercido de boa fé teríamos de concluir primeiro pela existência de um princípio geral do dever de exercer com boa fé os direitos subjetivos. 31)Para concluir que um direito da personalidade deveria ser exercido de boa fé teríamos de concluir primeiro pela existência de um princípio geral do dever de exercer com boa fé os direitos subjetivos. ou ainda que “onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão”. jurisprudência ( ) Independe de local ( ) Emerge espontaneamente da sociedade ( ) Mutável – altera-se mediante a vontade do homem ( ) Dimensão espacial – vigência em local definido ( ) Informal 28)Diziam os romanos que “onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito”. A extensão que eventualmente se fizesse seria então justificada por uma analogia legis ou uma analogia juris? Justifique sua 32) A partir da matéria lecionada. 30)Assinale a alternativa correta e justifique sua escolha. Considerando-se a Teoria da Tridimensionalidade do direito. Sendo assim: b) o elemento normativo é o aborto. identificase com a noção de bem (9) capacidade de fato ( ) relação da vida social disciplinada pelo . Explique e exemplifique sua resposta. indique no enunciado acima quais são seus elementos normativo e fático e explique cada um deles: a) o próprio artigo 124 do Código Penal é o elemento normativo. 42)O método científico é uma estratégia da ação. por sua vez. explique detalhadamente por que a primeira situação se constitui apenas numa relação social comum e a segunda. pois não pode se manter às próprias expensas. Hans Kelsen: “No lugar onde ele atua. em contrapartida. leia os pensamentos abaixo. traçado na direção de um fim determinado. relações sociais. Relacione os referidos métodos. neste caso. 40) Hans Kelsen preocupa-se com a Justiça? Justifique sua resposta. a questão da pirâmide de validade das normas jurídicas? Como Kelsen propõe a solução desse problema? Fundamente sua resposta e dê exemplo. exemplificando-os. na hipótese considerada como relação jurídica. 46)Qual o papel do Poder Judiciário na aplicação do costume jurídico? . após dois anos de namoro. fazendo referência à doutrina de Kelsen (máximo 15 linhas). 35)Quais os critérios a serem utilizados para realizar a justiça distributiva? Explique-os 36)Numa situação conflituosa o que deve prevalecer: a concretização da justiça ou da segurança? Justifique sua resposta. por meio dos quais podemos verificar a veracidade das proposições: 1º fato: Marcelo é amigo de Gabriel. antes de tudo. tem validade”. numa relação social especial. numa relação jurídica. Coloca-se em evidência o método sociológico quando se trata de indagar as raízes sociais do Direito ou quando este é estudado como fenômeno social. situação que se agravou em razão da separação. terá força naquele período? Fundamente suas respostas. um caminho racional e sistemático. 45)Uma lei pode ter eficácia na vigência de outra lei superior que com ela seja incompatível? Em caso afirmativo. poder-se-ia dizer que a lei inferior tem validade? Como fica. explicando-os e posicionando-se: Aristóteles: “Não é como o fogo que arde do mesmo modo na Pérsia e na Grécia”. 43)Uma lei é válida no período vacatio legis? É vigente e eficaz nesse período? E a norma com ela incompatível. solicita pensão alimentícia para ela e os filhos. 44)Uma lei pode ter eficácia na vigência de outra lei superior que com ela seja incompatível? Em caso afirmativo. segundo a qual nem toda relação se constitui. 41)Com base nas considerações realizadas. 37)Qual a diferença entre justiça comutativa e justiça distributiva? Exemplifique sua resposta. Após 12 anos de casados Rafael se separa de Nikole que. Com base nestas considerações enunciamos duas proposições referentes ao método jurídico: • • Coloca-se em evidência o método histórico ao se tratar das origens históricas do Direito. Partindo dos fatos enunciados. podemos dizer. 34)Existe diferença entre analogia legis e analogia juris? Justifique sua resposta. que as relações jurídicas são. enunciamos dois fatos. desde a infância. poder-se-ia dizer que a lei inferior tem validade? Fundamente as respostas e dê exemplo. 39)A partir da idéia.direito (10) direito subjetivo ( ) revogação total da lei 33)A respeito da universalidade do Direito. Gabriel rompe relações com Marcelo em virtude de ingratidão. necessariamente. se casa com Nikole. com quem teve dois filhos: Arnóbio e Carlos. 2º fato: Rafael. 38)Quais os critérios a serem utilizados para realizar a justiça distributiva? Explique-os. e após 20 anos de amizade. na construção da Ciência do Direito. sendo a mais antiga “geral” e a mais recente “especial”: o que ocorre no conflito entre ambas?Explique 61)Que é integração? 62)Em seu trabalho de interpretação. lógica e sistemática. 48)A doutrina influencia o surgimento de leis? 49) Uma única decisão judicial isolada pode ser considerada jurisprudência? 50) Como a jurisprudência é utilizada pelos operadores do Direito? 51) Explique a divisão e a relação entre Direito Público e Direito privado.47)Compare a autoridade da jurisprudência com a autoridade da doutrina. (g) A norma que permite o estado legislar é um exemplo de direito subjetivo. em que hipóteses?Se não. tratando do mesmo ramo do direito. Faça a correção das alternativas falsas: (a) O Direito objetivo não se confunde com o direito positivado e não comporta divisões em ramos. (f) Na frase “o bem devido por justiça” a palavra direito é usada na acepção de fato social. Silvana Colombo 2008/01 1)Assinale V ou F em relação aos enunciados abaixo. 63)existe diferença entre interpretação e integração?Explique. Universidade do Oeste de Santa Catarina Introdução ao Estudo do Direito Profa. (e) Na frase o “Direito é fenômeno da cultura” a palavra direito é usada na acepção de ciência normativa. (b) O Direito objetivo pode ser definido como o conjunto de normas postas pelo ordenamento jurídico numa determinada época (c) kelsen diz que o direito não se resume ao direito posto pelo Estado. 57) O inicio da vigência de uma lei coincide com a data da publicação oficial?Explique. pois é também fato. 52)Que é uma relação jurídica e quais os seus elementos? 53) Qual ou quais os traços distintivos da norma jurídica em relação às demais normas? 54)Que é norma jurídica? 55)Quando se pode dizer que surge uma norma válida? 56)Compare vigência com validade. 64)Defina a interpretação gramatical. valor e norma. apontando as diferenças. 58)Que significa revogar uma norma jurídica? 59)Pode a norma jurídica retroagir?Se sim. dando exemplos. . o intérprete deve buscar o sentido da lei ou sentido do que quis o legislador ao editar a lei?Fundamente sua resposta. por quê? 60)Compare duas normas jurídicas de mesmo plano hierárquico. (d) Para Reale o direito é uma ciência normativa. os usos e os costumes internacionais. na acepção de justo? 8)Que é o direito positivo? 9) Quais as críticas que podemos apontar em relação à concepção de Direito para Kelsen? . 6)Qual a diferença entre direito estatal e não-estatal? 7)Que é o direito. (l) O direito positivo independe do local do local e emerge espontaneamente na sociedade. Ihering. 2)Estabeleça a diferença entre direito positivo e direito subjetivo.(h) O direito positivo engloba tão somente o direito escrito e posto pelo estado. 3)A partir do estudo realizado em sala de aula. semelhanças. (m) Há direito subjetivo sem direito objetivo. (j) Há direitos subjetivos que independem da vontade do seu titular. (j) O direito subjetivo é constituído por um conjunto de normas destinadas a reger um grupo social. (n) O direito religioso. (o) O direito natural é criado pelo Estado. (i) O direito brasileiro não admite a existência do direito não estatal. formule uma definição de “direito subjetivo” 4Procure entender as teorias sobre a natureza do direito subjetivo formuladas por Windscheid. Tente estabelecer nexos. as normas trabalhistas derivadas das convenções coletivas são exemplos de direito estatal. diferenças e contradições entre essas teorias? 5)Como se explica a noção de direito como fato social. cujo respeito é garantido pelo Estado. Jellinek e kelsen.
Copyright © 2024 DOKUMEN.SITE Inc.