2a. Atividade de Fundamentos de Direito Administrativo Tol 2 Sem 2014



Comments



Description

1) Discorra sobre os atributos dos atos administrativos - IMPERATIVIDADE, EXIGIBILIDADE E EXECUTORIEDADE E PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA Imperatividade: É o poder que possuem os atos administrativos para impor de forma unilateral, obrigações aos administrados, não dependendo do seu consentimento. É um ato administrativo, por exemplo, a luz vermelha no semáforo, obrigando de maneira unilateral o motorista a parar, independente se ele concorde ou não. Ao contrário dos particulares, que só possuem poder de auto obrigação (introverso), a Administração Pública pode criar deveres para si e também para terceiros. Trata, porém a imperatividade sobre a possibilidade de uso da força para combater aqueles que não observam as normas, e a estipular sensações, resultante dos efetivos descumprimentos da norma. Exigibilidade: É ação pela qual a Administração pode executar seus atos, exigindo do particular o seu cumprimento, sob pena de aplicação de alguma sanção a ele. Nesse caso, a Administração manda fazer. Representa um modo de coerção indireta. Se o particular não obedece a uma ordem de não estacionar em local proibido, cabível a aplicação de uma multa. Diante da possibilidade da cominação de alguma penalidade, imprescindível previsão legal expressa para que haja este atributo. A exigibilidade e a imperatividade podem ser concomitamente ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, sendo desta maneira a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade. Executoriedade: Os atos administrativos podem de acordo com esse atributo, serem postos em execução, sem a necessidade da interferência do Poder Judiciário. No direito privado, apresenta-se como regra a impossibilidade de os particulares satisfazerem por si mesmos as suas pretensões resistidas por outros indivíduos. Imprescindível, para tanto, o socorro ao Poder Judiciário, sob pena de configuração de crime previsto no art. 345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões). Nesse ramo, é vedado fazer justiça com as próprias mãos. Já no direito público a Administração é detentora de uma prerrogativa que evidencia uma particular força de sua atuação. Muitas de suas pretensões podem ser implementadas por sua própria vontade, sem a intervenção de nenhum outro Poder. Dessa forma, o embargo de uma obra pode ser feito de maneira autoexecutória, vale dizer, dispensando a prévia autorização judicial para a sua efetivação. Princípio da Autotutela: No Brasil vigorou inserido no art. 5º, XXXV da C.F. o sistema único de jurisdição, o qual detém o Poder Judiciário, competência para determinar com força definitiva quaisquer litígios levados à sua avaliação, inclusive os de caráter administrativo. Complementando esse sistema existe o poder-dever de a própria Administração executar o controle de seus atos, denominado assim de autotutela administrativa ou do princípio da autotutela. Desta feita, deve a Administração, no exercício desde poder-dever, exercendo por provocação de ofício ou pelo particular, apreciar novamente em seu âmbito, os atos produzidos, incidindo, porém esta analise sobre a legalidade ou quanto ao seu mérito. Dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo sentido a Súmula 473, da Suprema Corte, diz que: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Sendo assim refere-se também a autotutela ao poder da Administração ter apreço pelos bens que incorporam o seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário. 2) Discorra sobre as pessoas que compõem a Administração Pública Indireta (mencionando quais são na CF/88 e dissertando de forma breve sobre essas pessoas) Autarquias: As autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público instituídas por meio de lei, e que devem ter por objeto uma atividade determinada, dispondo, para tanto, de patrimônio próprio. As autarquias estão sujeitas ao controle interno exercido pela entidade ou órgão da Administração Pública direta que as criou e também ao controle externo realizado pelo Poder Legislativo, por intermédio do Tribunal de Contas. Deve-se observar que as autarquias (a despeito de possuírem personalidade jurídica e patrimônio próprios) não dispõem de autonomia administrativa plena, sendo regidas pelo regime jurídico da Administração Pública. Portanto, seus atos são dotados dos mesmos atributos dos atos administrativos praticados pela entidade estatal ou órgão público que as criou. Em decorrência disso é que os atos praticados pelas autarquias eventualmente considerados lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa podem ser invalidados judicialmente por meio de ação popular. Nesse sentido, conforme disposto no art. 37, § 6o, da Constituição Federal, a sua responsabilidade é objetiva, de modo que, na hipótese de o patrimônio da autarquia se revelar insuficiente para o pagamento de indenização devida em virtude de dano ocasionado por ato seu, caberá à Administração Pública direta a responsabilidade subsidiária pelo pagamento da respectiva indenização. As autarquias, enquanto pessoas jurídicas de Direito Público, possuem patrimônio próprio constituído a partir da transformação dos bens móveis e imóveis oriundos da entidade estatal ou órgão público integrante da administração direta que a criou. Dessa forma, é mister citar algumas autarquias, segundo os seus objetivos: a) autarquias assistenciais: INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; ADA - Agência de Desenvolvimento da Amazônia; ADENE - Agência de Desenvolvimento do Nordeste. b) autarquias previdenciárias: INSS - Instituto Nacional de Seguro Social. c) autarquias culturais: UFAL - Universidade Federal de Alagoas; UFBA Universidade Federal da Bahia, além de outras universidades federais. d) autarquias profissionais: incumbidas da inscrição de certos profissionais e fiscalização de suas atividades, exemplo, o Conselho de Medicina, o Conselho de Odontologia, o Conselho de Administração e outros. e) autarquias administrativas: categoria residual, isto é, entidades que se destinam às diversas atividades administrativas, como INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; BACEN – Banco Central; IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. f) autarquias de controle: enquadram-se nesta categoria as recém-criadas agências reguladoras, inseridas no conceito genérico de agencias autárquicas, cuja função primordial consiste em exercer controle sobre as entidades que prestam serviços públicos ou atuam na área econômica por força de concessões e permissões de serviços públicos (descentralização por delegação negocial), como é o caso da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e da ANP (Agência Nacional de Petróleo). Fundações Públicas: Em sentido genérico, as fundações são pessoas jurídicas dotadas de personalidade de Direito Público ou de Direito Privado. Entretanto, no âmbito do Direito Administrativo, as fundações públicas estão sujeitas ao mesmo regime jurídico das autarquias, podendo ser conceituadas como um patrimônio personalizado e afetado a um determinado fim. Nesse sentido, o patrimônio de uma fundação encontra-se disponibilizado para o fim estatutariamente definido, que, no caso de uma fundação pública, geralmente está voltado ao desenvolvimento de uma atividade de natureza educacional, científica ou cultural, de manifesto interesse público. Por causa disso, as fundações públicas também não têm fins lucrativos. Assim, as fundações públicas têm como principais características: a) presunção de legitimidade de seus atos administrativos; b) sua personalidade jurídica (de direito público) decorre de lei; c) origem na vontade do Estado; d) fins não lucrativos; e) finalidade de interesse público; f) sujeição à tutela e fiscalização do Estado; g) patrimônio constituído por bens impenhoráveis; h) sujeição à responsabilidade objetiva, nos termos do disposto no art. 37, § 6o, da Constituição Federal. São exemplos de fundações públicas: no âmbito federal, a Fundação Nacional do índio Funai; no âmbito estadual, mais precisamente do Estado de São Paulo, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Fapesp. Empresas Públicas: Conforme o disposto no art. 173 da Constituição Federal, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. Nesse contexto, a empresa pública surge como o instrumento utilizado pelo Estado para o exercício dessa atividade, caracterizando-se como uma pessoa jurídica de Direito Privado, autorizada por lei e constituída mediante forma societária em direito admitido. A empresa pública não está sujeita à falência nem à recuperação de empresas (judicial ou extrajudicial), conforme previsto no art. 2o, da Lei n. 11.101, de 09.02.2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas). Os bens integrantes de seu patrimônio, entretanto, podem ser executados e penhorados, porém sua extinção também necessita de autorização legislativa específica. Sociedades de Economia Mista: São pessoas jurídicas de Direito Privado, autorizadas por lei e constituídas nos termos da Lei n. 6.404, de 15.12.1976 (Lei das S.A.), com capital social misto, formado com recursos públicos e privados, pertencendo à Administração Pública a maior parte das ações com direito a voto. No contexto em que as sociedades de economia mista foram criadas, caracterizado pela participação muitas vezes tímida da iniciativa privada em certas atividades econômicas, foram um meio muito interessante criado para a captação de recursos financeiros no mercado, sempre sob o controle acionário estatal. Nos termos do disposto no art. 173 da Constituição Federal, as sociedades de economia mista devem ter por objeto atividade econômica necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Não obstante isso, do disposto no art. 37, § 6o, da Constituição Federal, depreende-se a possibilidade de criação de sociedades de economia mista que tenham por objeto a prestação e a exploração de serviços públicos. As sociedades de economia mista têm como característica a descentralização de atividades, podendo ser criadas pela União, estados-membros, municípios ou Distrito Federal. À semelhança das empresas públicas, as sociedades de economia mista devem promover licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, mediante a observância dos princípios da Administração Pública. Deve-se observar ainda que os bens integrantes do patrimônio das sociedades de economia mista não gozam de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, podendo ser executados e penhorados, excetuando-se a hipótese da sociedade de economia mista prestadora de serviço público, cujos bens vinculados ao respectivo serviço público gozam de proteção especial (inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade), em virtude do princípio da continuidade dos serviços públicos. As sociedades de economia mista, não obstante serem sociedades anônimas e de natureza empresária, com registro em junta comercial, não estão sujeitas à falência nem à recuperação de empresas (judicial ou extrajudicial), conforme previsto no art. 2o, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas. São exemplos de sociedades de economia mista: no âmbito federal, o Banco do Brasil S.A. e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras; no âmbito estadual, mais especificamente no caso do Estado de São Paulo, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp. Ainda com relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista, é importante observar que, a despeito de serem pessoas jurídicas de Direito Privado, os atos praticados por seus administradores estarão sujeitos a mandado de segurança, quando exerçam funções do Poder Público (conforme art. 5o, LXIX, da Constituição Federal), bem como a ação por improbidade administrativa, a ação popular (conforme art. 5o, LXXIII, da Constituição Federal), e ação penal por crimes praticados contra a Administração Pública. Agências Executivas As agências executivas foram legalmente definidas por intermédio dos arts. 51 e 52, da Lei na 9.649/98, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e seus Ministérios. São autarquias ou fundações públicas, qualificadas como agências executivas a partir de decreto do Presidente da República e responsáveis pela execução de determinado serviço público, em regime diferenciado em relação ao das concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos. Não se podem confundir agências executivas com as agências reguladoras, porque estas têm como função principal executar o controle sobre os particulares, não sendo o caso das agências executivas, que destinam-se a desempenhar a atividade estatal, com melhor destreza e com capacidade de funcionar adequadamente, nada tendo de inovador nisso. Quando o contrato de gestão de que trata o parágrafo 8º do art. 37 da C.F. for firmado entre o Poder Público e uma autarquia ou uma fundação pública, ela poderá ser qualificada como agencia executiva. Com efeito, estabelece o art, 51 da Lei nº 9.649/1998: Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor. § 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República. O § 2º desse artigo incumbiu o Poder Executivo de editar medidas de organização administrativa especificas para as agências executivas, visando a assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos contratos de gestão. Tais medidas foras estabelecidas no Decreto nº 2.488/1998. O contrato de gestão a ser firmado para que a autarquia ou fundação pública possa ser qualificada como agência executiva deverá conter, dentre outras, cláusulas que disponham sobre: (a) a definição de metas a serem atingidas, os prazos de consecução, os indicadores de desempenho e critérios de avaliação do cumprimento das metas; (b) a compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento da entidade; (c) as medidas legais e administrativas a serem adotadas para assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e para assegurar a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas; (d) as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das metas; (e) as condições para revisão, renovação e rescisão; (f) a vigência do contrato. Através deste contrato de gestão, responsabilizam-se as fundações ou autarquias, a proverem uma reestruturação da gestão, afim de se tornarem mais eficazes, otimizando recursos, diminuindo custos, melhorando os serviços prestados, obtendo porém em troca, uma maior independência, orçamentária, gerencial e financeira, além de algumas regalias e privilégios. Após a celebração do contrato de gestão, o reconhecimento como agência executiva é feito por decreto. Agências Reguladoras São autarquias de regime especial criadas com a finalidade de regulamentar, controlar e fiscalizar as concessões e as permissões de serviços públicos exercidas por particulares. As agências reguladoras são organismos que se inserem na atual tendência regulatória do Estado em relação aos mercados e à atividade econômica e empresarial. Possuem maior autonomia administrativa, visto seus dirigentes serem garantidos por mandato fixo. Além disso, possuem também autonomia financeira. Seus atos são administrativos, devendo a celebração de seus contratos administrativos ser obrigatoriamente precedida de licitação. São exemplos de agências reguladoras: a Agência Nacional de Petróleo - ANP, a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, a Agência Nacional dc Saúde Suplementar – ANS e a Agência Nacional de Águas - ANA, como mais recentes, além do Banco Central do Brasil Bacen e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, já existentes há mais tempo na Administração Pública brasileira. Associações Públicas São pessoas jurídicas de direito público que podem ser formadas por entidades públicas (União, Estados-membros, municípios e Distrito Federal) reunidas em um consórcio público para a realização de objetivos de interesse geral e comum a tais entidades (por exemplo, o desenvolvimento de projetos de saúde pública), nos termos da Lei n. 11.107, de 06.04.2005 e do art. 41, IV, do Código Civil. Integram a Administração Pública indireta e estão sujeitas à fiscalização contábil e orçamentária dos tribunais de contas, sendo os seus atos considerados atos administrativos e devendo as contratações que efetuarem serem precedidas de licitação. Entidades Paraestatais São pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei para o atendimento a necessidades sociais e/ou assistenciais de determinadas atividades ou categorias profissionais. Chamadas também de serviços sociais autônomos, atuando, porém sem qualquer submissão gerencial ou administrativa à Administração Pública direta, provendo de receita necessária para a sua manutenção a partir de contribuições de natureza tributária, cobradas dos integrantes da categoria profissional assistida. Não obstante essa autonomia administrativa, as entidades paraestatais desenvolvem atividades de interesse público, sujeitando-se ao dever de prestação de contas previsto na Constituição Federal, em seu art. 70, parágrafo único. Não se deve confunfir as entidades paraestatais com as chamadas “autarquias profissionais”, que são autarquias encarregadas da fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, como a Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina. São exemplos de entidades paraestatais: o Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), o Sesc (Serviço Social do Comércio) e o Sesi (Serviço Social da Indústria), dentre outros. 3 - Defina Poder Regulamentar, Poder Vinculado, Poder Discricionário e Poder de Polícia. Poder Regulamentar: É o poder atribuído aos chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) para regulamentar as leis por meio de decretos. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 84, IV, provê o fundamento jurídico para o exercício do poder regulamentar por parte do Presidente da República. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. O regulamento não pode invadir competências e nem dispor sobre matéria exclusiva de lei (matéria que seja objeto de reserva legal), visto que a própria Constituição Federal estabelece claramente em seu art. 5o, II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Se os decretos necessários à devida regulamentação das leis não forem expedidos pelo Poder Executivo, a Constituição Federal prevê certas medidas judiciais com vistas a obrigá-lo a praticar tais atos, como o mandado de injunção, que será objeto do nosso estudo em capítulo apropriado. Poder Vinculado: No exercício de um poder vinculado, a Administração Pública deve agir em estrita observância ao procedimento fixado por determinada norma que regula a prática dos atos administrativos nela previstos. Assim, quando no exercício de poderes vinculados, a Administração Pública praticamente não possui qualquer margem de liberdade para atuar segundo critérios de conveniência e oportunidade, devendo ater-se aos limites legais. Um exemplo de poder vinculado é o de realização do lançamento tributário (art. 3º do CTN). Poder Discricionário: No exercício de um poder discricionário, a Administração Pública tem a faculdade, prevista no ordenamento jurídico, para decidir quando e como agir, a partir de um juízo de conveniência e oportunidade, que constitui o chamado mérito administrativo. O ato praticado no exercício de competência assim conferida é chamado de ato discricionário. Exemplo: decreto expropriatório. Ao agir com discricionariedade, entretanto, o agente público deve observar certos limites impostos pelo ordenamento jurídico: a) competência (o ato somente pode ser praticado pela autoridade definida em lei como apta para tanto); b) finalidade (o ato deve ter por finalidade um dos objetivos colimados pela lei que regulamenta a sua prática); e c) forma (o ato deve ser praticado da forma prevista na respectiva lei que regulamenta a sua prática), de modo que a discricionariedade não se transforme em arbitrariedade e o ato administrativo praticado possa ser objeto de controle interno e externo. Poder de Polícia: Poder de polícia é o poder que permite à Administração Pública exercer o controle oficial sobre atividades e interesses individuais, com vistas a limitá-los nos termos previstos em lei, ou ainda restringi-los, considerando o interesse público. Com relação aos fins do Estado e ao atual conteúdo da expressão interesse público, temse que o chamado poder de polícia afigura-se como um instrumento do Estado destinado a assegurar também aos próprios administrados o exercício de direitos individuais que se encontrem ameaçados em decorrência do exercício abusivo dos direitos individuais por parte de outros administrados. Assim, o chamado poder de polícia pode ser definido como o conjunto de atos praticados pela Administração Pública, que limite ou restrinja o exercício de determinados direitos individuais em benefício do interesse público. O poder de polícia é um poder da Administração Pública em que é estabelecido o limite para que prevaleça a ordem social e jurídica, podendo restringir alguns direitos individuais em benefício da coletividade, mantendo a ordem pública, a moralidade etc. Esse deve ser exercido apenas quando houver sua real necessidade, quando as atividades da Administração Pública indiquem a necessidade de uma restrição à liberdade e aos direitos individuais para que haja a supremacia do interesse público. A doutrina administrativista classifica o poder de polícia em duas categorias distintas, a partir da finalidade do ato de polícia, bem como da natureza do agente que o pratica. a) Polícia Administrativa: constitui o conjunto de atos de polícia praticados pelos órgãos da Administração Pública, com caráter nitidamente preventivo (podendo, em alguns casos, atuar de forma repressiva), estando o seu exercício disseminado entre os vários órgãos da Administração Pública. Encontra-se regulada por normas administrativas, incidindo preferencialmente sobre a propriedade dos administrados. b) Polícia Judiciária: constitui o conjunto de atos de polícia praticados em caráter privativo por determinados órgãos da Administração Pública, como aqueles que exercem funções relacionadas à segurança pública (art. 144 da Constituição Federal), com caráter nitidamente repressivo. Tem incidência direta sobre a liberdade individual. Temos que a chamada polícia administrativa é exercida pelos órgãos da Administração Pública em geral, dentro dos limites de suas respectivas competências legais, tendo como objeto a prevenção e/ou a repressão a ilícitos administrativos. Atributos do Poder de Polícia O poder de polícia possui os seguintes atributos ou qualidades: a) Discricionariedade É o juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo) que é exercido pela Administração Pública, por meio de seus agentes com competência para a prática do ato, e que caracteriza muitas das ações do Estado. O caráter discricionário do poder de polícia conduz, muitas vezes, a questionamentos jurídicos, como os possíveis limites à prática dos atos de polícia. Atente-se, entretanto, para o fato de que discricionariedade não se confunde com subjetividade. Assim, ao agir com discricionariedade, o agente público deve fazê-lo com observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, e em conformidade com a lei aplicável. b) Auto-executoriedade É o poder (caracterizado, em alguns casos, como um pocler-dever) que a Administração Pública possui para executar diretamente um ato administrativo, sem a necessidade de autorização do Poder Judiciário. A esse respeito, deve-se observar que, em decorrência do interesse público latente que envolve determinados bens públicos, como os bens de uso comum do povo (como se verá a seguir), a Administração Pública, com fundamento no poder de polícia, possui o poder-dever para proceder, inclusive com requisição de força policial, à imediata desocupação de uma rodovia ou avenida, que se encontre, por exemplo, abusivamente obstruída por uma manifestação pública, na medida em que, respeitado o direito à liberdade de reunião, previsto na Constituição Federal, em seu art. 5o, XVI, o exercício de tal direito por parte dos interessados não pode configurar-se como instrumento de limitação ao direito de toda a coletividade fruir de determinado bem público, bem como ao direito constitucional de ir e vir dos administrados no exemplo em questão. Nessa hipótese, e naquela em que o bem público envolvido seja um bem de uso especial (por exemplo, o edifício-sede de um órgão público), a Administração Pública, por força da auto-executoriedade do poder de polícia e considerando o interesse público, não necessita de autorização do Poder Judiciário para tomar tal providência. c) Coercibilidade É o poder atribuído à Administração Pública, de acordo com o qual essa pode impor aos administrados a execução de determinados atos administrativos, podendo valer-se da força e aplicar sanções (multas, por exemplo), caso seja preciso. Na prática do poder de polícia, auto-executoriedade (poder de executar oato administrativo) e coercibilidade (poder de impor a execução do ato administrativo, sobretudo quando haja resistência do administrado) muitas vezes se complementam, ainda que sejam atributos distintos. É importante observar que, considerando que os atos administrativos devem ser produzidos e executados mediante a observância da lei aplicável, a coercibilidade ou poder impositivo dos atos administrativos deve se ater aos limites legais, sob pena de configurar-se em nítido abuso de poder. Referências Bibliográficas. DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2014. GOMES, Fabio Bellote. Elementos de Direito Administrativo, Ed. Manole, 2006, Barueri – SP. MARINELLA, Fernanda. Direito Administrativo. 3ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2007. MAZZA, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. São Paulo – Editora Saraiva, 2014. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª edição. São Paulo: Malheiros, 2009. MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 39ª Ed, 2013, Ed. Malheiros, São Paulo. Vade Mecum Saraiva 18ª edição; 2014.
Copyright © 2024 DOKUMEN.SITE Inc.