2016 Cadernos Sistematizados Penal parte Geral II e teoria da Pena 154p.pdf

March 27, 2018 | Author: Barros Karol Rafa | Category: Crime & Justice, Crimes, Homicide, Extortion, Capital Punishment


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DIREITO PENAL I - PARTE GERAL II E TEORIA DA PENA“ITER CRIMINIS”. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA ....................................................................... 10 1. ITER CRIMINIS ..................................................................................................................... 10 1.1. 1.1.1. Cogitação ................................................................................................................ 10 1.1.2. Atos preparatórios ................................................................................................... 10 1.2. Atos executórios ...................................................................................................... 11 1.2.2. Consumação ........................................................................................................... 11 DIFERENÇA ENTRE ATOS PREPARATÓRIOS E INÍCIO DA EXECUÇÃO .................. 11 1.3.1. Teoria subjetiva ....................................................................................................... 11 1.3.2. Teorias objetivas...................................................................................................... 11 CRIME CONSUMADO ........................................................................................................... 12 2.1. PREVISÃO LEGAL E CONCEITO .................................................................................. 12 2.2. CRIME CONSUMADO X CRIME EXAURIDO................................................................. 13 2.3. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO .................................................................................... 13 2.3.1. Crime material ......................................................................................................... 13 2.3.2. Crime formal (“tipo incongruente” ou de “resultado cortado”) ................................... 13 2.3.3. Crime de mera conduta ........................................................................................... 13 2.3.4. Crimes omissivos próprios ....................................................................................... 13 2.3.5. Crimes omissivos impróprios ................................................................................... 13 2.3.6. Crimes permanentes ............................................................................................... 14 2.3.7. Crimes habituais ...................................................................................................... 14 2.4. 3. MACROFASE EXTERNA ............................................................................................... 11 1.2.1. 1.3. 2. MACROFASE INTERNA ................................................................................................ 10 DIFERENÇA ENTRE CONSUMAÇÃO FORMAL E CONSUMAÇÃO MATERIAL ........... 14 CRIME TENTADO ................................................................................................................. 14 3.1. PREVISÃO LEGAL E CONCEITO .................................................................................. 14 3.2. “TENTATIVA DE CRIME” X “CRIME DE TENTATIVA” ................................................... 14 3.3. ELEMENTOS DA TENTATIVA ....................................................................................... 15 3.4. CONSEQUÊNCIA DA TENTATIVA ................................................................................ 15 3.5. TEORIAS DA PUNIBILIDADE DA TENTATIVA .............................................................. 15 3.5.1. Teoria objetiva ......................................................................................................... 15 3.5.2. Teoria subjetiva ....................................................................................................... 16 3.6. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DA TENTATIVA........................................................ 16 3.6.1. Quanto ao “iter criminis” percorrido .......................................................................... 16 3.6.2. Quanto ao resultado produzido na vítima ................................................................ 17 3.6.3. Quanto à possibilidade de alcançar o resultado ....................................................... 17 1 3.7. 3.7.1. Crime culposo .......................................................................................................... 17 3.7.2. Crime preterdoloso .................................................................................................. 18 3.7.3. Contravenção penal* ............................................................................................... 18 3.7.4. Crime de atentado (ou de empreendimento) * ......................................................... 18 3.7.5. Crime habitual ......................................................................................................... 18 3.7.6. Crimes unissubsistentes .......................................................................................... 19 3.7.7. Crimes que só são puníveis quando houver determinado resultado naturalístico .... 19 3.7.8. Dolo eventual ........................................................................................................... 19 3.8. TENTATIVA QUALIFICADA (OU “ABANDONADA”) - GÊNERO .................................... 19 3.8.1. ¹Desistência voluntária............................................................................................. 20 3.8.2. ²Arrependimento eficaz (ou “resipiscência”) ............................................................. 21 3.9. 4. INFRAÇÕES PENAIS QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA .............................................. 17 ARREPENDIMENTO POSTERIOR ................................................................................ 23 3.9.1. Previsão legal: Art. 16 do CP. .................................................................................. 23 3.9.2. Requisitos ................................................................................................................ 23 3.9.3. Cooperação dolosamente distinta e arrependimento posterior ................................ 24 3.9.4. Critério de redução de pena .................................................................................... 24 CRIME IMPOSSÍVEL ............................................................................................................. 25 4.1. PREVISÃO LEGAL: ART. 17 DO CP. ............................................................................. 25 4.2. PUNIBILIDADE DO CRIME IMPOSSÍVEL (TEORIAS) ................................................... 25 4.2.1. Teoria sintomática ................................................................................................... 26 4.2.2. Teoria subjetiva ....................................................................................................... 26 4.2.3. Teoria objetiva ......................................................................................................... 26 4.3. ELEMENTOS DO CRIME IMPOSSÍVEL......................................................................... 26 4.4. “CRIME DE ENSAIO” ..................................................................................................... 27 CONCURSO DE PESSOAS ......................................................................................................... 27 1. OBSERVAÇÃO HISTÓRICO-CONTEXTUAL ........................................................................ 27 2. CONCEITO ............................................................................................................................ 27 3. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS 28 4. 3.1. CRIME MONOSSUBJETIVO .......................................................................................... 28 3.2. CRIME PLURISSUBJETIVO........................................................................................... 28 3.2.1. De condutas paralelas ............................................................................................. 28 3.2.2. De condutas contrapostas ....................................................................................... 28 3.2.3. De condutas convergentes ...................................................................................... 28 AUTORIA ............................................................................................................................... 28 4.1. TEORIA EXTENSIVA (UNITÁRIA OU SUBJETIVA OU MATERIAL SUBJETIVA) .......... 29 2 4.1.1. Quem é autor para a teoria extensiva? .................................................................... 29 4.1.2. Critério distintivo para o partícipe na teoria extensiva .............................................. 29 4.1.3. Conclusão................................................................................................................ 29 4.2. 4.2.1. Quem é autor para a teoria restritiva? ...................................................................... 29 4.2.2. Critério distintivo para o partícipe na teoria restritiva ................................................ 29 4.2.3. Críticas à teoria restritiva ......................................................................................... 29 4.2.4. Pontos positivos da teoria restritiva.......................................................................... 30 4.2.5. Teoria restritiva objetiva material ............................................................................. 30 4.2.6. Conclusão................................................................................................................ 30 4.3. 5. 6. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (OBJETIVO SUBJETIVA OU OBJETIVA FINAL)....... 30 4.3.1. Quem é autor para a teoria do domínio do fato? ...................................................... 30 4.3.2. Critério distintivo para o partícipe na teoria do domínio do fato ................................ 31 4.3.3. Espécies de autor segundo a teoria do domínio do fato........................................... 31 4.3.4. Aplicação da teoria do domínio do fato .................................................................... 31 4.3.5. Pontos positivos da teoria do domínio do fato: ......................................................... 32 4.3.6. Pontos negativos da teoria do domínio do fato: ....................................................... 32 COAUTORIA ......................................................................................................................... 32 5.1. QUEM É O COAUTOR? ................................................................................................. 32 5.2. TODOS OS CRIMES ADMITEM COAUTORIA? ............................................................. 33 AUTOR MEDIATO ................................................................................................................. 34 6.1. CONCEITO..................................................................................................................... 34 6.2. REQUISITOS E HIPÓTESES DA AUTORIA MEDIATA .................................................. 34 6.2.1. Erro determinado por terceiro (art. 20, §2º do CP) ................................................... 35 6.2.2. Coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte do CP) ................................................... 35 6.2.3. Obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte do CP)...................................................... 35 6.2.4. Instrumento impunível (art. 62, III do CP - agravante) .............................................. 35 6.3. 7. TEORIA RESTRITIVA (OBJETIVA OU FORMAL OBJETIVA) ........................................ 29 PUNIBILIDADE DA AUTORIA MEDIATA........................................................................ 35 PARTICIPAÇÃO .................................................................................................................... 37 7.1. PREVISÃO LEGAL ......................................................................................................... 37 7.2. CONCEITO..................................................................................................................... 37 7.3. FORMAS DE PARTICIPAÇÃO ....................................................................................... 38 7.4. PUNIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO: TEORIAS DA ACESSORIEDADE ....................... 38 7.4.1. Teoria da acessoriedade mínima ............................................................................. 38 7.4.2. Teoria da acessoriedade média (ou limitada, mitigada, temperada) ........................ 39 7.4.3. Teoria da acessoriedade máxima ............................................................................ 39 7.4.4. Teoria da hiperacessoriedade.................................................................................. 39 3 .......... TEORIA MONISTA (OU UNITÁRIA) .................................................................................................... Relevância causal das várias condutas ............... CONCEITO DE PENA ...................3....... 50 2................................... PREVISÃO LEGAL ................ Aplicação da pena EM CONCRETO (retribuição e prevenção especial) .................................................. 50 2.........1.....3....... 52 2.................................................... 49 2.......................................4...................... COMUNICABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTARES ............... 40 8..............3. 40 8.................... FINALIDADES DA PENA ... 29 ....................................1...................................... ANÁLISE DO §2º DO ART.................................................... TEORIA DUALISTA ......................................... 40 8............................... 52 2...................................................... 48 2.................................................4........................................................ TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS (UNICIDADE OU PLURALIDADE DO CRIME QUANDO COMETIDO EM CONCURSO) .. 48 2.......................................................................... 51 2............................................... REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS .......................................................................1.... ‘Post factum’ impunível ........................................... 13. 42 9.............................. 44 QUESTÕES IMPORTANTES .................. 53 2....................................................... ...................................... ‘Ante factum’ impunível ............................ ANÁLISE DO §1º DO ART......................................... Cominação da pena EM ABSTRATO (prevenção geral) ..................................................... 43 11........................1........................................................................... 44 12....... Identidade de infração penal (art..2................... 53 4 .................. 42 9........................................3.............. 42 9................... PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (OU ABSORÇÃO) . TEORIA PLURALISTA.....................2............1........ CONCEITO ........................................................ 52 2..................... TEORIA MISTA (OU ECLÉTICA).......... Liame subjetivo entre os agentes ..... 51 2......................................................... 42 9.........................................................1.................. 48 1...................................... 50 2..........1................................ Pluralidade de delinquentes (e de condutas) .....................1................1........................2..3..2................................................................................ PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA .........1......................................................4.................... COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (OU PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE).....................................................................................1.......................3..... PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE ................................................................................................ 45 CONFLITO APARENTE DE NORMAS ...........1.......4........ 44 12..................... 51 TEORIA GERAL DA PENA ....................... FINALIDADES DA PENA NO BRASIL (TRÍPLICE FINALIDADE) .............................................2.... Crime progressivo..2..3................ 43 11.........................3.......................................... 43 10.......................... TEORIA RELATIVA (PREVENTIVA OU UTILITARISTA) ...... 43 10.......... PRINCÍPIOS SOLUCIONADORES .1............. TEORIA ABSOLUTA (OU RETRIBUCIONISTA) ................... 48 2..... 51 2....................... 40 8.............................. 51 1............................................................8............................. 29 do CP)...... PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ................................................................... 29 ............................................... .......................... 58 4............... ..................... Execução da pena (retribuição.......................2.................................. 71 1......... Penas privativas de liberdade: três espécies..................................................... 62 1.....3.............1......... Consequências do crime ........................ 70 1........ Agravante SEMPRE agrava a pena? Em regra.2.............3................................2...8..............1..................... PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ...4..............2.... 61 e 62 . Circunstâncias agravantes: art...............1................. 65....................................................................... 66 1............. Atenuantes SEMPRE atenuam a pena? Em regra........... 58 4......1.....9...............................4..................................... prevenção especial negativa............. 32 DO CP) .1............................... Comportamento da vítima ................................................4.................................. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ...........1.... SIM (art... PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA .......2. 66 1...................... PRINCÍPIO DA HUMANIDADE (OU HUMANIZAÇÃO DAS PENAS) ............ “PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA” ..................... Circunstâncias do crime........ caput)............. 68 DO CP) ........1......... PRIMEIRA ETAPA: CÁLCULO DA PENA (ART.........2............................ Motivos do crime....1............................... 57 3........ 1ª FASE: PENA-BASE (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) .............................1..................... 64 1................................................................4..............................5................................ 72 1.................. 61 1........... 5º DA CRFB/88)....................................... Conduta social do agente ..........5......... 61........................................................................1...... 54 3................................................ 66 1. Qual o quantum de aumento ou diminuição da pena nessa primeira fase do cálculo? 68 1......................7....................................................................... 73 5 ......... 70 1.......... 54 3........ caput)....... PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE (PESSOALIDADE/INTRANSMISSIBILIDADE) ........................................3......... 57 3...... Penas restritivas de direitos: cinco espécies.. PENAS VEDADAS (ART....................... 55 3............................... PRINCÍPIOS DA PENA ........... 55 3... 65 e 66) ........ PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO) 56 3..... 60 4.............. Culpabilidade ......................................... 2ª FASE: PENA INTERMEDIÁRIA (CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS) ................... 60 4..................... 58 TIPOS DE PENA ....... 67 1.................... 4.......3........2......................6......1........... SIM (art.......2..................................2................ .................... PRINCÍPIO DA INDERROGABILIDADE (INEVITABILIDADE) ..............10.....................................................2.. Jurisprudência pertinente ............................1. prevenção especial positiva ou ressocialização) ............2....................................................2............... PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PENA INDIGNA ........................................ 67 1........................................ 60 4.............. 63 1................1..9.................. PENAS PERMITIDAS (ART.......... 64 1... 53 3................................3.........................1.8....2..... 69 1....... 54 3................ Antecedentes...................1...2.............. Multa................6................................................................................. ........................................... Personalidade do agente ...... 57 3..... 61 APLICAÇÃO DA PENA ..................................................7.................................. 66 1..1..... Circunstâncias atenuantes (art........... ..... .....................1...................... PRISÃO SIMPLES ......1.. REGRAS DO BITENCOURT ...........18...........2...................10.......... CASUÍSTICA .....................4............ Cabe PRD para roubo? . 104 3.....................................................1............... I.........................1.... 108 3............. Pena de multa X Prestação pecuniária ...... 90 2........................ No que consiste a PRD de LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA? ................... 82 1... 147)? .. 108 3..... Critérios de aplicação de PRD (art......... Requisitos para a substituição por penas restritivas de direitos (art...... 107 3........... 99 3...... 103 3.......................2. §2º) ........... Hipóteses de conversão da PRD em PPL..............................1....................4.................................... 92 2...............6...16.... Estudo das agravantes*: REINCIDÊNCIA.... SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS: PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRD) 98 3.1........................ 76 1... 100 3.................... 100 3............................ No que consiste a PRD de INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS? ...............5....................... Cabe PRD para ameaça contra mulher no âmbito doméstico e familiar? ....................... PRD e Prescrição ... 44............................8....7... Agravantes X Atenuantes  Ordem de Preponderância .......2............... FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL EM CRIMES COM PENA DE DETENÇÃO ......................15....................... Duração ............ 44.......................... 65 e 66) .....9.......................3.......... III) ...............................................................2.............. Classificação das infrações penais segundo sua gravidade ......3..................1..............................1......1............. 109 3..2............19............. 95 2...............6................. 107 3............. 90 2.........1..................1..............................................................2.......................... Espécies de penas restritivas de direito (05)..6..........1................................................... 75 1............ 101 3........1.................................................. 104 3.......... 104 3................ Pluralidade das causas de aumento e de diminuição ......17...... É possível PRD no tráfico de drogas? ..... As restritivas de direito são previstas em rol taxativo (numerus clausus) ou exemplificativo (numerus apertus)? ........... EXCEÇÕES ÀS REGRAS DO CP DE DETERMINAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA .....3..5...... 74 1... 99 3.......1.......................1..................1.12................. 87 1.. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL EM CRIMES COM PENA DE RECLUSÃO ............... 92 2......................11............. Cabe PRD para crimes HEDIONDOS? ........14................................................ II........... 3ª ETAPA: SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS OU CONCESSÃO DE “SURSIS” 98 3........... PRD ou ‘Sursis’?........1...................1.............................................. 88 2ª ETAPA: FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL...............................1.8. Estudo das ATENUANTES (art.............13............................................. 2...............................................1............3.................................................. Todos os crimes admitem agravantes e atenuantes? . 103 3...............1................................ Cabe PRD no crime de ameaça (art................... 105 3............... 91 2...............................................1................................. 109 6 .... Conceito .......................1................. 101 3................................ 103 3. 96 3..............5....1............ 3ª FASE: PENA DEFINITIVA (MAJORANTES E MINORANTES) .7.. Características: autonomia e substitutividade ...................... .. 115 3.................................................................................................... 123 3...... Conceito ........... 81....................3.................... 4.............................................................. “Sursis” simultâneos e sucessivos . 123 5...................................................4...... “SURSIS” .......................... REGRAS NA FIXAÇÃO DA PENA................................ 117 3.......................... 118 3..............................................3........................... 122 3.......................................... “Sursis” e crimes hediondos ou equiparados ................. CONCURSO MATERIAL E FIANÇA .............................3............................. Estrangeiro em situação ilegal tem direito a sursis? ........ Tráfico x sursis......10............................................... 126 4............................. Multa substitutiva . Execução da pena de multa não paga ...............................................6...............1.................................................. Previsão legal ... 109 3.......................................................................... Beneficiário do sursis x direitos políticos ......2..................................6....... Natureza jurídica do ‘sursis’ .......9.................................... Conceito........4..............7.....................................3............ 114 3...................................................1..14.......................... Espécies de sursis .....SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA ........ 120 3............... 124 4...... CONCURSO MATERIAL (OU REAL) ...3...3..........................................................5. CONCURSO MATERIAL E PRESCRIÇÃO .....................................................................................................................3................................................... 124 4.................3.....3.............................................. ESPÉCIES DE CONCURSO DE CRIMES ......... 124 4.... 114 3.......2......................................3............................................................ 123 1.......................... 126 7 ........... 116 3....................... 122 3................... SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS: PENA DE MULTA ............. Sistemas de suspensão condicional .... características... Fixação da pena de multa ........................................ 124 4... CONCURSO MATERIAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ........................................................................................2................. §2º) ...............................3.................................6......................................... 126 5.........................................................................5.. 112 3. 117 3.........................3... 111 3..2.......................... REQUISITOS..........................1........................................ PREVISÃO LEGAL ........ CONCEITO ........................................................... 122 CONCURSO DE CRIMES .......................2......5..................................................2....................3..............12.... 126 CONCURSO FORMAL (IDEAL). Revogação X Cassação ....................8.. 118 3.................................................. 118 3............................. SISTEMAS DE APLICAÇÃO DE PENA ..............................11................ 123 2......................... ESPÉCIES DE CRIMES EM CONCURSO MATERIAL . 110 3..................2...................................................................................... 126 5..................... 115 3..............2...........3.3........2. 121 3.. Revogação do “sursis” ...........7.... 123 4.......................... Questões de prova ................. Prorrogação do período de prova (art................................................................................. 125 4...........................................4.1... “Sursis” INCONDICIONADO? .......................... Cumprimento do ‘sursis’ ..........3................3................................... REQUISITOS................................ PREVISÃO LEGAL .. espécies ...................... 110 3........................2..... 112 3............13.......................3. 109 3........3........2......................................... ............................................. 134 9........... 131 6......... 135 2...... 6.6................ 97................ SIMPLES OU COMUM (ART.......................... CONTINUIDADE DELITIVA X CRIMES CONTRA A VIDA ........................................................................ DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA (art........................4............................................2.................. 126 5.. 71. 3.................................. ART..............1...............................2........................................ APLICAÇÃO DA PENA NO CONCURSO DE CRIMES ...........................6.................. §1º) ......... CRIME CONTINUADO “ESPECÍFICO” (ART............... NATUREZA JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO ........................ CRIME CONTINUADO “QUALIFICADO” .7.........................1..........................4....... Quando ao DESÍGNIO do agente ........2.............. PERICULOSIDADE DO AGENTE ................. MULTA NO CONCURSO DE CRIMES .............. 132 6.................... Requisitos .............. 72 CP: APLICAÇÃO DISTINTA E INTEGRAL .................... Pluralidade de condutas........................ FINALIDADE........................................... PREVISÃO LEGAL ..................................4..... caput...........1........... 129 6........................................... 5............... 70.......................... Pluralidade de crimes da mesma espécie.........................................3......................5................. 134 9............4.. 128 CONTINUIDADE DELITIVA . 130 6....... 128 6................................. CRIME CONTINUADO GENÉRICO..................2......1.. 128 6............................................................................................... Concurso formal PRÓPRIO (Art.................5....... 131 6............................................................ CRIME CONTINUADO e CONCURSO FORMAL ..................... caput.................................................... 127 5........ CRIME CONTINUADO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO .............................................................................1............................. 96 DO CP) ....... CONCEITO .............. 129 6.............. 127 5.............. CAPUT) ..................1.............. 135 1.................................. 136 3............................ PRINCÍPIOS ............ 136 PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA .......... 71... Fixação da pena ... Quando à ESPÉCIE de crime ..... 126 REGRAS DE FIXAÇÃO DA PENA....... 130 6.....................................3... 132 6..................................... ................. 1ª parte)..3........2.... 138 6......... 132 7.......... 134 9.........................................1..4............................ CRIME CONTINUADO SIMPLES x QUALIFICADO x ESPECÍFICO ................................ 139 8 .................................................................6.. Concurso formal IMPRÓPRIO (Art..................... ESPÉCIES DE CONCURSO FORMAL...................................................... 132 6. EXCEÇÃO: CRIME CONTINUADO ...................................... 136 4........................................ 129 6........ 135 MEDIDA DE SEGURANÇA .................................. PARÁGRAFO ÚNICO): . ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA (ART..........2......................................... 134 9..... 128 6.3.............. 136 4..................................................................... 135 3............... .............................. Elo de continuidade .................2.. Fixação da pena ....... 70..............................2....................... PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME (FATO TÍPICO + ILÍCITO) .........3...................................... 137 4........................................4. ...... 126 5..4..... 2ª parte)..........3...........1....................4......................................... PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE .......4.................................................. 137 5............ PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ................................. 133 8............... .................................... SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL NA EXECUÇÃO .......................................... 5... 142 7...............2........................................................ 152 NEGATIVA DE REABILITAÇÃO ............ Erro! Indicador não definido............. ESPECÍFICOS (ART............................ 145 1................ 143 EFEITOS DA CONDENAÇÃO ......... 153 4.................................................. PREVISÃO LEGAL ................................................................2.......... 142 8................ 146 2.......1.. §3º) ..3........ REINTERNAÇÃO DO AGENTE (art.............. EFEITOS EXTRAPENAIS...................................... RESUMO ........... 154 9 ................................................................................................................ 152 3.............................................................................. 149 REABILITAÇÃO ................. 153 4..................................... 153 4............................... 3................. 147 3.....................................................................................1.......... EFEITOS PREVISTOS NA CRFB/88 ........................................ CASUÍSTICA ........ Demonstração de bom comportamento público e privado ..................3................... §4º do CP) . 143 9..... LEGITIMADOS A PEDIR A REVOGAÇÃO DA REABILITAÇÃO .................................... 91) ....................... Ressarcimento do dano............................................... 145 2............. 150 2....... REQUISITOS DA REVOGAÇÃO (CUMULATIVOS) ...........................................................................................................................6............................... 152 3..4.................................1..................... Decorridos dois anos da extinção ou cumprimento da pena ...........2..... 152 3..................................... 150 3.......................................... 5......... CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE (art..........1............2............... 92) ...........................................1..............2.... 139 6.................. EFEITOS PENAIS ............. PREVISÃO LEGAL .......................................................................... REQUISITOS.................................................................1........................ GENÉRICOS (ART.......................................................................... 148 4................................. 153 COMPETÊNCIA E RECURSO...... 149 1............................. CONCEITO .................................... REQUISITOS CUMULATIVOS: PREVISÃO LEGAL ........................................... Domicílio no país durante o prazo de carência (dois anos) ................................... 145 2.............................. 97.......... salvo: ...........1..................................1........... 97................................................................................................................................................... PREVISÃO LEGAL .......... 152 3...... FINALIDADE DO PRAZO MÍNIMO .... 4.................................. 152 3................................ 153 REVOGAÇÃO DA REABILITAÇÃO ................................................1.................................................... 1. O DP não pune alguém pelo que é ou pelo que pensa. ITER CRIMINIS É o conjunto das fases que se sucedem cronologicamente no desenvolvimento do delito. 1. c) Resolução: corresponde à decisão a respeito da execução da conduta. compra da arma. b) Deliberação: o agente pondera as circunstâncias da conduta que pretende empreender. Punir cogitação é DIREITO PENAL DO AUTOR. Em regra. etc. 10 . Cogitação Não implica necessariamente em premeditação.2. 1.“ITER CRIMINIS”. b) Atos preparatórios. mas apenas pelo que faz. aluguel do carro usado para o crime. Exemplos de atos preparatórios: monitoramento das atividades da vítima. Divide-se em duas macrofases: uma interna e outra externa. 1.1. MACROFASE INTERNA É composta de: a) Cogitação. pode ser dividida em três etapas: a) Idealização: surge no agente a intenção de cometer o delito. Também conhecidos como “conatus remotus”. Princípio da materialização do fato (exteriorização): falamos de um direito penal do fato. A cogitação. é uma fase impunível.1. Atos preparatórios O agente procura criar condições para realizar a conduta delituosa. por sua vez. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1.1. mas na simples IDEIA do crime (a cogitação é sempre impunível). atos executórios são aqueles que atacam/agridem diretamente o bem jurídico. 2. dizendo não se tratar de ato preparatório. 2. 2) Consumação. 1. Seria uma característica do Direito Penal do inimigo. 1. Resumindo: para a doutrina moderna todas as fases internas são impuníveis (Damásio). mas sim de execução do tipo penal previsto.3. Consumação Assinala o instante da composição plena do fato criminoso. Outra exceção: Petrechos para falsificação de moeda. DIFERENÇA ENTRE ATOS PREPARATÓRIOS E INÍCIO DA EXECUÇÃO Aqui se preocupam em explicar: 1) Teoria Subjetiva. Não faz distinção entre atos preparatórios e execução. seria punível. a doutrina moderna critica esses exemplos.2.2. No entanto.1.1.2) Teoria Objetiva (critério formal ou objetivo formal).1) Teoria da Hostilidade ao Bem Jurídico. criando-lhe uma situação concreta de lesão ou perigo de lesão (Nelson Hungria).Exceção dada pela doutrina é o crime de formação de quadrilha ou bando. Teorias objetivas 1) Teoria da hostilidade ao bem jurídico: Para essa teoria. 11 . a não ser que constituam um tipo penal próprio (a exemplo da formação de quadrilha ou bando) 1. que pune ato preparatório. de todos os elementos presentes no tipo penal. 2. Atos executórios É o início da prática da conduta típica imaginada (cogitada) e preparada. 1. 2) Teorias Objetivas. 1. no sentido de praticar a infração penal.3.2. vale dizer. MACROFASE EXTERNA É composta de: 1) Atos executórios.2. Teoria subjetiva Sempre que o agente EXTERIORIZASSE sua conduta.3) Teoria Objetiva individual (critério material ou objetivo material).3.2. 1. I do CP. 12 . nele encerrando o “iter criminis”. O juiz deve conjugá-las no caso concreto. A súmula do STF considera o latrocínio consumado mesmo que a consumação da violação patrimonial não ocorra. Antes desta realização. 14. Ainda não surgiu. Rogério Greco diz que essa súmula ignora o art. 3) Teoria objetiva individual (critério material ou objetivo material): É um complemento da teoria anterior. quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. ato executório é o que inicia a realização do verbo núcleo do tipo (Frederico Marques e Capez). segundo uma natural concepção ou que produzem uma imediata colocação em perigo de bens jurídicos.). PREVISÃO LEGAL E CONCEITO Assinala o instante da composição PLENA do fato criminoso. Recebe o nome de teoria objetiva. aparecem como parte integrante dela. teoria suficientemente clara e objetiva que pudesse solucionar esse problema. Exemplo: no homicídio apontar uma arma para vítima. no furto com destreza. pois se refere ao início da realização dos elementos do tipo objetivo.2) Teoria objetiva (critério formal ou objetivo formal): Para essa teoria. portanto. 2. não termos plena convicção se o ato é de preparação ou de execução. Prevalece na doutrina. doutrina moderna e jurisprudência. Art.1. Conceito: Considera-se crime consumado a realização do tipo penal objetivo por inteiro. ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. não ocorrendo o mesmo quanto ao roubo. em que não há possibilidade de confusão. realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica. ações que por sua imediata vinculação com a ação típica. STF Súmula 610 há crime de latrocínio. No caso em tela. (Tentativa seria quando iniciada a execução não se consuma)  Bitencourt. Atos executórios são aqueles que. de acordo com o plano do agente. por mais que nos esforcemos. I do CP. 14. Previsão legal: Art. CRIME CONSUMADO 2. na conduta dirigida à coisa que se encontra no bolso da vítima (Zaffaroni. Fundamento: Crime consumado é quando se concretizam todos os elementos do tipo. na qual. quando o homicídio se consuma. I .consumado. todos os atos seriam preparatórios. a controvérsia reside naquela zona cinzenta. Rogério Greco: embora existam atos extremos. 14. apenas os elementos quanto ao homicídio se concretizam. FMB: Não se pode adotar uma única teoria. OBS: nem todos os crimes percorrem a totalidade das fases. *OBS: criticar em tese de defensoria. 1. Resultado naturalístico é indispensável para a consumação (Exemplo: homicídio). Todos são acontecimentos posteriores ao término do “iter criminis”. que será utilizado na fixação da pena (não na verificação da tipicidade). Exemplo: Omissão de socorro. 2. concussão etc. 2. 2. Crimes omissivos próprios A consumação se dá no momento e no local em que o agente deveria ter atuado e se omitiu. Exemplo: recebimento da vantagem na concussão é mero exaurimento. É o chamado crime de consumação antecipada. o resultado é dispensável para a consumação do delito. Crime formal (“tipo incongruente” ou de “resultado cortado”) O tipo penal descreve: CONDUTA (+ RESULTADO NATURALÍSTICO). O resultado naturalístico é mero exaurimento. 2. a consumação se dá com a conduta do agente.2. 13 . Crimes omissivos impróprios A consumação se dá no resultado que decorre da não atuação. Crime material O tipo penal descreve: CONDUTA + RESULTADO NATURALÍSTICO. 2. Aqui. Exemplo: violação de domicílio.3. assim como o recebimento do resgate na extorsão mediante sequestro.3.5. Vejamos: 2. CRIME CONSUMADO X CRIME EXAURIDO A consumação não se confunde com o exaurimento. Exemplo: extorsão. dependendo do tipo de crime.3.2.3.2.3. Esta última se refere aos atos posteriores ao término do “iter criminis”. a consumação se dá com o evento ou resultado naturalístico.3. Portanto. Exemplo: morte de alguém em virtude da omissão ao dever de cuidado. que embora pudessem estar presentes no dolo do agente.4. No exemplo: a morte. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO O momento da consumação do crime varia. Crime de mera conduta O tipo penal descreve apenas a CONDUTA. Da mesma forma que os crimes formais.3. pois o crime se consuma com a conduta. não compõem o tipo penal. . Tem a ver com TIPICIDADE MATERIAL. no que diz respeito à prescrição.2. começa a correr: . na segunda prática da conduta. PREVISÃO LEGAL E CONCEITO Art.4.2. Ela é uma violação incompleta da mesma norma de que o crime consumado 14 . Crimes habituais A consumação se dá na reiteração da conduta.3. Lembrar que. não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente.6.7. do dia em que cessou a permanência. II . Art. com pena autônoma. o STF equipara crimes permanentes e habituais. DIFERENÇA ENTRE CONSUMAÇÃO FORMAL E CONSUMAÇÃO MATERIAL Consumação formal: Se dá quando ocorre o resultado naturalístico nos crimes materiais ou quando o agente concretiza a conduta descrita no tipo formal ou de mera conduta. in verbis: Súmula 711 STF . II do CP.. até que cesse o comportamento do agente. 2. 14 . 3. 3. OBS1: A prescrição só começa a correr depois de cessada a permanência (art. OBS3: Súmula 711 do STF (lei penal no tempo). 14.1. Tem a ver com TIPICIDADE FORMAL. “TENTATIVA DE CRIME” X “CRIME DE TENTATIVA” A tentativa não constitui crime “sui generis”. 2.. OBS2: Admite flagrante a qualquer tempo da permanência. quando. antes de transitar em julgado a sentença final. Art. 111. iniciada a execução.nos crimes permanentes. Consumação material: Se dá quando presente a relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.tentado.3.A prescrição. se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. III . CRIME TENTADO 3. Crimes permanentes A consumação se protrai no tempo. III do CP). 111 .. vale dizer. logo não se fala em “crime de tentativa”. Estes são chamados de “crimes de atentado” ou “crimes de empreendimento”.) na Lei de segurança nacional “tentar. Parágrafo único . iniciada a execução. OBS: Há vários “crimes de tentativa” (se é que assim pode-se chamá-los. os crimes tentados são inferiores aos crimes consumados.. Ver abaixo. II . A variação da diminuição é proporcional à proximidade que a execução chegou da consumação.”. pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado. Os crimes tentados são subjetivamente iguais aos crimes consumados (o dolo é o mesmo para quem consuma ou mata). 3.CONSUMADO. 14 . 14). não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. não há crime de tentativa. quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. 3. quando.4. TEORIAS DA PUNIBILIDADE DA TENTATIVA Aqui.. Por isso. 3.. CONSEQUÊNCIA DA TENTATIVA A previsão legal da tentativa tem natureza de norma de extensão que objetiva não deixar impune aquele que.TENTADO.1.representa violação plena (é um crime por norma de extensão temporal). 2) Teoria Subjetiva.. Portanto. 3. REGRA GERAL: A tentativa deve ser punida com a pena da consumação.5. diminuída de 1/3 a 2/3 (parágrafo único do art. mas tentativa de crime. estamos diante de crime impossível. objetivamente. pois não há consumação dos elementos objetivos do tipo.5.Diz-se o crime: I . diminuída de um a dois terços. embora não tenha consumado o delito. ELEMENTOS DA TENTATIVA 1) 2) 3) 4) Início da execução Não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente Dolo de consumação (LFG e FMB).Salvo disposição em contrário. Teoria objetiva 15 . No entanto. a tentativa é chamada de TIPO MANCO. Resultado possível (Rogério) Se for resultado impossível.3. tenha movido todas as suas forças nessa direção. Art. temos duas teorias: 1) Teoria Objetiva. 11. 11 . Esses crimes recebem o nome de “crime de atentado” ou de “empreendimento”. Pena: reclusão. mesmo esgotando os atos executórios de que dispunha.5. Parágrafo único . não consegue consumar o crime por 16 . Crimes cuja tentativa tem a mesma pena de consumação. o regime vigente ou o Estado de Direito. diminuída de um a dois terços. a pena do crime tentado será a mesma do consumado. Art. 14. sem redução. 352 .6. Art. EXCEÇÃO: Em alguns casos. Nessas hipóteses.2.Salvo disposição em contrário. 3. a ordem. 352 do CP. Pena: reclusão. pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado. O que é “tipo manco”? Tipo tentado. Exemplo: Art. Existe crime onde a tentativa é punível.Os crimes tentados são puníveis com menor severidade. Art. Art. Art. in verbis: Art.. Teoria subjetiva Os crimes tentados são puníveis com o mesmo rigor que os consumados. pois expõem o bem jurídico tutelado a um perigo menor que o crime consumado (regra geral do CP). No Código Eleitoral também existem casos. mas a consumação não? SIM!! Lei 7. Se o cara consuma. de 4 a 12 anos. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DA TENTATIVA 3. de 3 a 15 anos. usando de violência contra a pessoa: .6. 17 também. 3.1. 17 . O Brasil adotou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA (por conta das exceções). torna-se país independente e não é alcançado pela jurisdição brasileira. pois tem a pena objetiva menor que a subjetiva.170/83. Quanto ao “iter criminis” percorrido 1) Tentativa perfeita (“tentativa acabada” ou “crime falho”): O agente. com emprego de violência ou grave ameaça.Evadir-se ou TENTAR evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva..TENTAR desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. Tentar desmembrar parte do território. o legislador adotou o critério subjetivo (dolo e demais intenções) para cominar a pena dos crimes tentados igual a dos consumados.TENTAR mudar. visto que no aspecto subjetivo (dolo e demais intenções) se equivalem (exceção no CP).. Crimes de lesa pátria. só não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.circunstâncias alheias à sua vontade.1. Para o Supremo. OBS: Há quem defenda que a tentativa perfeita deveria ser punida mais severamente que a imperfeita. É a tentativa propriamente dita. Exemplo: descarrego a arma na vítima.7. Quanto ao resultado produzido na vítima Tentativa cruenta (“tentativa vermelha”): A vítima é atingida. 2) Tentativa imperfeita (“tentativa inacabada”): O agente é impedido de esgotar os atos executórios à sua disposição. deve ter maior redução de pena. Isso porque nos crimes formais e de mera conduta.2. 3.6. Sinônimo de CRIME IMPOSSÍVEL ou “QUASE CRIME” ou “CRIME OCO”. Dolo eventual (há divergência).3. 1) Tentativa incruenta (“tentativa branca”): O golpe desferido não atinge o corpo da 2) vítima. Contravenção penal*. mas ela é salva pelos médicos. Crime preterdoloso. entende que essa circunstância não é relevante para a dosimetria da pena. por estar mais longe da consumação. Quanto à possibilidade de alcançar o resultado a) Tentativa idônea: O resultado. 3. b) Tentativa inidônea: O resultado é impossível de ser alcançado (por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto material). OBS: A tentativa perfeita somente é compatível em crimes materiais. INFRAÇÕES PENAIS QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA São as seguintes: 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) Crime culposo. Crimes unissubsistentes. Exemplo: dou só um tiro e me desarmam. a pena vai ser mais grave conforme mais próximo da consumação se mostrou a execução. no entanto.6. 3. 3.7. Crimes que só são puníveis quando houver determinado resultado naturalístico. O STF. Crime habitual. Aqui não há dúvida: A tentativa incruenta. Crime de atentado (ou de empreendimento)*. Crime culposo 17 . o esgotamento dos atos executórios (pressuposto da tentativa perfeita) significa a consumação do crime. apesar de possível de ser alcançado. mas não há resultado. OBS: Tem uma minoria admitindo a tentativa na culpa imprópria. pois a tentativa não só existe como é prevista no tipo (Rogério Greco). Outro exemplo: crime tentado de estupro qualificado pela morte. que é fruto de culpa. LCP Art. dizendo que nesses casos deveria responder pela consumação qualificada pela morte.O agente não tem vontade de produzir o resultado. Antecedente Doloso (aborto) Consequente Culposo (seguido de morte) Tentativa de aborto qualificado pela morte. Só que na culpa imprópria o que ocorre efetivamente é uma conduta dolosa. 3.5. Crime preterdoloso O agente não tem vontade de produzir o resultado mais grave.7. Exemplificando: poderia responder o agente por tentativa de aborto qualificada pela morte. 18 .7. Outra parte da doutrina discorda (Capez. nos crimes preterdolosos a tentativa é admitida somente quanto ao crime antecedente (doloso). que é pressuposto da tentativa (a tentativa pressupõe intenção de produzir o resultado que não se consuma por motivo alheio à vontade do agente). Ou há DOIS atos que já torna o fato típico consumado. 3. Portanto. que por ficção jurídica e política criminal é punida a título de culpa. Quando a conduta antecedente for incompleta e o resultado qualificador completo (Rogério Greco). que não torna o fato típico. 4 da LCP diz não ser punível a tentativa.7. A pena do consumado é igual à pena do tentado. Mirabete).3. DE FATO ela existe. quando essa ocorre no crime antecedente doloso. não há dolo de consumação. Repise-se: maioria admite a tentativa. no crime culposo não há vontade. 3.2. mas há resultado.4. Crime de atentado (ou de empreendimento) * Não é que não se admita. 3. quanto ao crime consequente (culposo) não há como se falar em tentativa. Crime habitual Ou há UM ato. mas não é relevante para o Direito Penal.7. na realidade o que não se admite é a redução da pena no caso da tentativa. Contravenção penal* O art. 4° . Em outras palavras: na tentativa há vontade.Não é punível a tentativa de contravenção. 7. Vale dizer. e sim o mesmo. Não deve responder por tentativa de homicídio. de um a três anos. 122 . Crimes unissubsistentes Tratam-se dos crimes que não admitem fracionamento da execução. a “vontade” do agente. o agente queria ferir. Em não havendo esses resultados. que era.7. se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.8.8. LFG e Greco dizem que é incompatível o dolo eventual com a tentativa (NÃO prevalece). TENTATIVA QUALIFICADA (OU “ABANDONADA”) . 122 do CP) Nesse caso.6.Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena . Tentar entrar no domicílio.Haveria tentativa no crime habitual impróprio? Crime “HABITUAL IMPRÓPRIO”. de fato.7. 3. a “vontade” abrangeria tanto a vontade real quanto o resultado que o agente ASSUMIU praticar. Exemplo: gestão fraudulenta (LSFN).7. não constituindo pluralidade de crimes a repetição de atos. OBS: Bitencourt diz que quando o resultado for lesão grave no induzimento não se trata de consumação (não houve morte). ou “ACIDENTALMENTE HABITUAL” é aquele em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo. CP Art. Aquilo que seria a tentativa (tentativa de homicídio) é na realidade outro resultado consumado (lesão corporal). Isso não é unânime. de dois a seis anos.reclusão. trata-se de conduta atípica. Para esses doutrinadores. mas assumiu o risco de matar (atirou a esmo). Prevalece que é possível a tentativa. 3. o agente indutor só pode ser punido se houver morte ou lesão grave. São os crimes omissivos puros e os crimes de mera conduta e crime de injúria. crimes que com um ato de execução se consumam. mas sim por consumação da lesão corporal. ou seja. Dolo eventual Muito discutido. Crimes que só são puníveis quando houver determinado resultado naturalístico É o exemplo do crime de induzimento ao suicídio (art. ou reclusão. 3. 3.GÊNERO 19 . pelo fundamento: tentativa é não atingir o resultado por motivos alheios à vontade. Exceção: Crime de mera conduta que admite tentativa: violação de domicílio (na modalidade entrar). se o suicídio se consuma. mas de tentativa. mas não quer. do ponto de vista objetivo. é desistência voluntária. 15 . esta influência externa de outra pessoa.1. Ou seja. Trata-se de tentativa. 14. só responde pelos atos já praticados. Elementos Tentativa simples (art. uma influência objetiva externa que compele o agente a renunciar o propósito criminoso.8. subjetiva e prontamente. 3. Exemplo: paro de furtar porque o alarme toca. haverá tentativa. pois o agente abandona o intento. 15 do CP. b) Na desistência o agente pode prosseguir. II) Desistência voluntária (art. esta sugestão. Interferência externa.Tentativa qualificada é o gênero do qual são espécies a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e o ARREPENDIMENTO EFICAZ. 1ªparte) Início da execução Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente Início da execução Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. voluntariamente. mas não pode. Se a causa que determina a desistência é circunstância exterior. “Tentativa abandonada”. uma margem de ação. uma influência objetiva externa que compele. 15 do CP. pois mesmo não sendo espontânea. voluntária é a desistência sugerida ao agente e ele assimila. Não consumação do delito devido à própria vontade do agente. Fórmula de Frank: a) Na tentativa o agente quer prosseguir. ¹Desistência voluntária Previsão legal: Art.O agente que. Aqui. 15. Início da execução. decorreu unicamente da vontade do agente. se a causa que determina a desistência é uma circunstância exterior. Art. previstos no art. haverá tentativa simples (circunstância alheia à vontade do agente). A desistência deve ser voluntária. Consequências 20 . No entanto. desiste de prosseguir¹ na execução ou impede que o resultado se produza². força o agente a renunciar o propósito criminoso. Conceito: Ocorre a desistência voluntária quando sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra. espontânea não. Voluntária admite interferência externa. mas isso não significa que precise ser espontânea. obriga. Exemplo: parei de furtar porque alguém me pediu para não furtar. desiste da ação por lembrar que pode ser um homem honesto e vai embora. 15. conforme o caso. *Adiamento da execução admite desistência voluntária? Exemplo: Agente remove algumas telhas para invadir a casa e furtar. segunda parte. praticados então Aqui. Responde apenas pelo crime de dano. 3. Isso porque o agente não desistiu definitivamente da prática. Em meio à execução. Desisti. A desistência só é cabível na TENTATIVA IMPERFEITA ou INACABADA (antes de esgotados os atos executórios). Que crime isso configura? 1ª C: A desistência momentânea é irrelevante.Tentativa simples Desistência voluntária Regra é a diminuição de 1/3 a 2/3 da pena do Agente responde pelos atos até crime consumado. Para de remover para continuar no dia seguinte. Ou seja. Desisti. o agente não é punido na forma de crime tentado. Respondo só por violação de domicílio. Respondo por dano e não por furto. haverá desistência voluntária. Não cabe desistência voluntária nos crimes culposos (o dolo é pressuposto da desistência) e nem nos unissubsistentes (execução única). no entanto.2. o agente não renova a execução por sua própria vontade. ²Arrependimento eficaz (ou “resipiscência”) Previsão legal: Art. enquanto não renova a execução. 2ª C: Se o agente apenas suspende a execução e continua a praticar posteriormente. se. temos tentativa. 21 . Exemplo1: Agente quebra o vidro do carro para furtar o DVD. onde o agente somente não prossegue na execução devido a circunstâncias alheias a sua vontade. devendo sempre ser definitiva (para essa corrente configuraria crime de furto tentado). A tentativa abandonada é a ponte de ouro que a lei estende ao agente para sair da ilicitude e se transportar para o mundo lícito novamente (Von Liszt). no entanto. PREVALECE. mas apenas pelos eventuais atos delituosos já praticados autonomamente. Exemplo3: Violei domicílio para furtar.8. ao contrário da tentativa. configura apenas o crime de dano ou invasão de domicílio. na tentativa perfeita ou acabada (crime falho) cabe apenas o arrependimento eficaz. aproveitando-se dos atos já cometidos. pois poderia ter prosseguido com a execução e não o fez. Exemplo2: Quebrei a porta do carro para furtar. o arrependimento também deve ser voluntário (não se confunde com espontâneo). não há que se esperar por resultado. 22 . a fim de IMPEDIR que o resultado do delito ocorra. O agente responde pelos atos até então praticados. o arrependimento não é considerado EFICAZ. respondo por lesão corporal e não por tentativa. desejando retroceder na atividade delituosa percorrida. Agora. É possível arrependimento eficaz em crime que não seja material? Não. respondo pelo homicídio consumado. Além disso. vale dizer. causa extintiva de tipicidade ou de punibilidade? 1ª C: Causa de exclusão da tipicidade (do crime tentado). PREVALECE. gera uma tipicidade indireta. Abandona ANTES de esgotar os atos executórios Início da execução Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. preciso conjugar o art. Logo. o arrependimento deixa de ser eficaz. Nos crimes formais (não exige o resultado naturalístico. Qual a natureza jurídica da tentativa qualificada ou abandonada (leia-se suas duas espécies: desistência voluntária e arrependimento eficaz). Se ela sobreviver. no momento em que se esgotam os meios executórios (pressuposto do arrependimento eficaz) o crime já resta consumado. Na realidade. não punível por razões de política criminal. II. 14 (excluindo a tipicidade indireta). Tal como a desistência. pois tanto no crime formal quanto no de mera conduta. logo. visto que na tentativa qualificada o ato não se consuma por fato inerente à vontade do agente. no início.Conceito: Ocorre quando o agente. Só é possível arrependimento eficaz em CRIMES MATERIAIS. 14. após ter esgotado os atos executórios. mas me arrependo. O agente ESGOTA dos atos executórios *O que muda é o momento. Adotada por Miguel Reale Jr e Rogério Greco. Consequência: É a mesma da desistência. ou seja. Tentativa é uma norma de extensão. Exemplo: descarrego a arma em uma pessoa. 14. o êxito do ato impeditivo é imprescindível. Existe tentativa pretérita. Levo a pessoa para o hospital. Para punir o sujeito por tentativa de homicídio. existe uma tentativa do art. não basta o art. mas que não é punível como forma de influenciar o agente a impedir a realização do resultado. 2ª C: Causa extintiva de punibilidade (do crime tentado). *Sinônimo de arrependimento eficaz dado por Zaffaroni: RESIPISCÊNCIA. se a pessoa não é salva. em não se evitando a produção do resultado. a tentativa qualificada impede de se socorrer do art. 121. embora o preveja) e de mera conduta (não prevê o resultado naturalístico) com o esgotamento dos atos executórios já está consumado o delito. desenvolve voluntariamente nova conduta. Corrente de Nelson Hungria. o que não se conjuga ao art. Elementos: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ARREPENDIMENTO EFICAZ Início da execução Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. 14. Trata-se de uma causa geral de diminuição de pena. E o roubo. até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa. Requisitos a) Crime cometido SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa: Tanto a violência física como a moral.O arrependimento eficaz é a ponte de ouro que a lei estende ao agente para sair da ilicitude e se transportar para o mundo lícito novamente (Von Liszt). POR ATO VOLUNTÁRIO do agente. mas emprego de outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima (tais como hipnose. pois é instituto penal que. 3. ou seja. abrindo mão do restante. Art. Isto porque o instituto é criado em benefício da vítima e não do agente. Previsão legal: Art. ARREPENDIMENTO POSTERIOR 3. visto que a modalidade “reduzir à impossibilidade de resistência” não deixa de ser violência. após a consumação do crime. Frise-se: A reparação deve ser do agente. é a chamada violência imprópria. c) Realizada até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa: A reparação ou restituição realizada após esse termo final configura uma mera atenuante genérica. 157. – violência imprópria) OBS: Existe uma minoria que entende que no roubo não é possível haver arrependimento posterior.1.Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA À PESSOA. Em nada adianta a polícia encontrar os objetos furtados e restituir ao dono.9. Após o recebimento. reparado o dano ou restituída a coisa. é passível de arrependimento posterior? Sim. na terceira hipótese de roubo do caput do art. Vale ressaltar que essa violência pressupõe dolo. Esse arrependimento é POSTERIOR à consumação. a jurisprudência entende ser possível a concessão do benefício. Tanto a reparação quanto a restituição devem ser integrais.9. 3. admite-se o arrependimento posterior nos crimes culposos cometidos COM violência se conseguir reparar o dano à vítima. pretendem suavizar ou diminuir a responsabilidade penal do agente. 16 . no entanto. 23 . b) REPARAÇÃO do dano ou restituição da coisa: Tanto dano físico como moral. o arrependimento eficaz é aquele que impede a consumação. aquele onde não existe violência ou grave ameaça.9. Chamado de Ponte de Prata. 16 do CP. caso vítima se satisfaça com tal. psicotrópicos etc. Greco. tal como a tentativa simples. Sendo parcial. a pena será reduzida de um a dois terços.2. somente quando cometida contra uma pessoa. configura mera atenuante de pena. pois responderá por uma infração que não prevê violência nos elementos do tipo. 29 § 2º . 24 . Se posterior.4. Critério de redução de pena Reduz-se a pena de UM A DOIS TERÇOS. fazê-la. § único da 9. 74. No caso de o agente querer praticar furto e o outro acabar praticando roubo. reduz a pena aplicada à metade. mas o coautor comete crime mais grave. o arrependimento é personalíssimo. 3. na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave. ainda que não espontâneo. pode outra pessoa.099 não faz a ressalva. Se o primeiro efetua a restituição da coisa. São eles: a) Súmula 554 do STF. Sabe-se que nesse caso o agente responderá pelo crime menos grave (que assim quis). em virtude de outra previsão mais benéfica ao réu. PREVALECE. maior a redução da pena. Quanto mais rápida a reparação. *Arrependimento posterior de um coautor comunica-se aos concorrentes (coautores e partícipes)? 1ª C: Exigindo voluntariedade. com base no art.d) Ato VOLUNTÁRIO do agente: Basta ser voluntário. vale dizer. Assis Toledo. Cooperação dolosamente distinta e arrependimento posterior Rogério Greco nos lembra do caso em que o agente quer participar de crime menos grave. Corrente de LFG.3. a COMPOSIÇÃO DOS DANOS que resulta em renúncia à ação penal pelo autor.9. Pagamento de cheque sem fundos antes do recebimento da denúncia gera a extinção da punibilidade. §2º do CP. ficando impossibilitada de ser aplicada ao segundo. será beneficiado pelo arrependimento posterior.9. essa pena será aumentada até metade. ser-lhe-á aplicada a pena deste. 2ª C: Arrependimento posterior é uma circunstância objetiva comunicável. por exemplo. Isto porque o art. utiliza-se como critério a presteza. 29. Ou seja. OBS2: cuidado com o JECrim. que será tanto maior quanto antes for feita a restituição ou reparações do dano. OBS: A restituição não precisa ser feita pessoalmente. c) Crimes tributários. em nome do agente. portanto estende-se o benefício aos concorrentes. Corrente de Luís Regis Prado. b) Crime de peculato culposo. OBS1: Em alguns casos não se aplica o benefício do arrependimento posterior. A reparação que precede a sentença extingue a punibilidade. Pagamento do tributo até o recebimento da denúncia extingue a punibilidade. Causa supralegal extintiva de punibilidade. não se comunicando aos concorrentes. pode ser com violência ou não. 3. Isto porque lá. Art. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. PARA FIXAR: 4. CRIME IMPOSSÍVEL 4.1. PREVISÃO LEGAL: ART. 17 DO CP. Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Conceito: Crime impossível é aquele no qual o comportamento do agente não tem condições de gerar o resultado delituoso, quer por total inadequação dos meios empregados, quer por absoluta impropriedade do objeto material (coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa). São sinônimos de crime impossível: “tentativa inidônea”, “crime oco” e “quase crime”. 4.2. PUNIBILIDADE DO CRIME IMPOSSÍVEL (TEORIAS) Existem três teorias principais sobre a (não) punibilidade do crime impossível: 1) Teoria Sintomática; 2) Teoria Subjetiva; 3) Teoria Objetiva; 3.1) Teoria Objetiva Pura; 3.2) Teoria Objetiva Temperada. 25 4.2.1. Teoria sintomática Com sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Essa teoria se preocupa apenas com a periculosidade do agente e não com o fato. É um sintoma do Direito Penal do autor. Não adotada no Brasil. 4.2.2. Teoria subjetiva O que importa para essa teoria é o DOLO do agente. Sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa. Também tem um resquício do Direito Penal do autor, pois se preocupa apenas com o seu dolo, e não com o fato. 4.2.3. Teoria objetiva No crime impossível não estão presentes os elementos objetivos da tentativa, devido à idoneidade dos meios ou do objeto material, logo não há que se falar em punição ao agente. Divide-se em: 1) 2) Objetiva pura: Não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja RELATIVA. Objetiva temperada: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser ABSOLUTAS, pois se relativas, há tentativa. Adotada no Brasil. Exemplo de inidoneidade relativa do objeto: tentativa de furto de veículo frustrada por defeito mecânico no carro, impossibilitando sua consumação. 4.3. ELEMENTOS DO CRIME IMPOSSÍVEL 1) 2) 3) Início da execução; Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; Dolo de consumação. -------Até aqui, tentativa simples!-------4) Resultado absolutamente impossível de ser alcançado (tentativa inidônea!) Não consumação por absoluta ineficácia do meio ou impropriedade do objeto material. Absoluta ineficácia do meio Falta potencialidade causal, pois os instrumentos postos a serviço da conduta não são eficazes em hipótese alguma, para a produção do resultado. Exemplo: uso de farinha para envenenar. Uso de arma de brinquedo para matar. Uso de reza ou despachos para abortamento. Uso de documento grosseiramente falsificado. Absoluta impropriedade do objeto material 26 A pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta delitiva não serve à consumação do delito. Exemplo: praticar manobras abortivas em mulher não grávida. Tentar matar um cadáver. 4.4. “CRIME DE ENSAIO” É o chamado crime impossível por obra do agente provocador. É o caso onde um agente do Estado (polícia) intervém ou colabora no mecanismo causal do fato. É o caso do flagrante provocado, onde o crime é impossível, pois pela circunstância (provocação do agente policial, que tomou todas as medidas necessárias para que não houvesse ofensa ao bem tutelado) não haveria como ser consumado. Neste caso, não há possibilidade de prisão em flagrante, se ocorrer deve ser relaxada, pois ilegal. Súmula 145, STF. STF SÚMULA Nº 145 não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. Por fim, é bom frisar que o crime impossível é hipótese de ATIPICIDADE (inadequação típica). OBS: embora não guardem semelhança, temos doutrina diferenciando crime impossível de delito putativo. CRIME IMPOSSÍVEL O crime buscado pelo agente quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia do meio, é impossível de ser alcançado. DELITO PUTATIVO O agente pratica uma conduta supondo erroneamente ser típica, quando na verdade é atípica. CONCURSO DE PESSOAS 1. OBSERVAÇÃO HISTÓRICO-CONTEXTUAL O CP/40 falava em “coautoria”. Aqui, era um conceito muito restrito, que não abrangia participação, por exemplo. O CP/69 trouxe então o termo “concurso de AGENTES”, que, por sua vez, era muito amplo. Com a reforma de 1984, chegou-se ao termo atual e mais correto: “concurso de pessoas”. Título IV da Parte Geral do CP. 2. CONCEITO Conforme Mirabete, concurso de pessoas é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas em uma mesma infração penal. 27 2.2. Exemplo: Homicídio. 3. De condutas contrapostas As condutas voltam-se umas contra as outras. Concurso de pessoas é a “codelinquência”. Exemplo: Adultério (quando era crime) e bigamia. 288 CP). que por sua vez é o gênero. 2. 3. É o chamado CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. No estudo do concurso de pessoas. do qual são espécies a coautoria e a participação. De condutas paralelas As várias condutas auxiliam-se mutuamente.3) Crime plurissubjetivo de condutas convergentes. 2) Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: 2.2. 4.2. 3.Número plural de pessoas concorrendo para o mesmo evento. CRIME PLURISSUBJETIVO Crime que SÓ pode ser praticado por número plural de agentes. Divide-se em três espécies: 3.1) Crime plurissubjetivo de condutas paralelas.2) Crime plurissubjetivo de condutas contrapostas.1. É o chamado CRIME DE CONCURSO EVENTUAL. É a regra do CP.2. roubo. Exemplo: Formação de quadrilha ou bando (art. estudaremos o seguinte: 1) Crime monossubjetivo ou de concurso eventual (objeto do estudo do concurso de pessoas). furto. analisa-se apenas o crime monossubjetivo ou crime de concurso eventual. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS Neste ponto. CRIME MONOSSUBJETIVO Crime que pode ser praticado por uma ou mais pessoas. AUTORIA 28 . Exemplo: rixa.1. De condutas convergentes As condutas se encontram para um FIM comum. 3. 2. já que o plurissubjetivo ou crime de concurso necessário é previsto no próprio tipo penal. 3.3. Vejamos: 4. colabora para o sucesso da empreitada criminosa. subjetiva ou material subjetiva). 4. 2) Teoria restritiva (objetiva ou formal objetiva). 4. o agente não pratica nenhum elemento do tipo. 4. para a teoria restritiva. estabelecendo como critério definitivo a prática ou não de elementos do tipo. para a prática de um crime. 29 .3.O conceito de autor depende da teoria. aquele que pratica o verbo núcleo do tipo.1. Diz a doutrina que a teoria restritiva ou formal objetiva foi adotada pelo nosso código penal após a reforma de 1984. Critério distintivo para o partícipe na teoria extensiva Para essa teoria.1.2. ela não explica satisfatoriamente a autoria mediata ou indireta. 3) Teoria do domínio do fato. Quem é autor para a teoria restritiva? AUTOR é aquele que realiza a conduta descrita no tipo penal (conduta principal). 4. Exemplo: furtador é quem subtrai.1. 4.2. Embora não seja precisa. Talvez seja melhor dizer que a doutrina adotou tal teoria. Quem é autor para a teoria extensiva? AUTOR é todo aquele que. a figura do PARTÍCIPE é igualada a do autor. Conclusão A intenção foi trazer o aspecto subjetivo para a análise do autor/partícipe.1. de qualquer forma. Temos três teorias: 1) Teoria extensiva (unitária. consequentemente. já que ele não realiza qualquer elemento do tipo.2. seria. TEORIA RESTRITIVA (OBJETIVA OU FORMAL OBJETIVA) 4. o mandante de um crime seria mero partícipe.1.2.2.1. de acordo com essa teoria. em estado de irresponsabilidade penal.2. Além disso. vale dizer. Era a Teoria do antigo CP. Critério distintivo para o partícipe na teoria restritiva Essa teoria distingue AUTOR de PARTÍCIPE. Nesse último caso. Críticas à teoria restritiva Em primeiro lugar. TEORIA EXTENSIVA (UNITÁRIA OU SUBJETIVA OU MATERIAL SUBJETIVA) 4. mero partícipe. Esta ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro. quem encomenda não.3. trouxe uma coisa importante: o preenchimento do tipo de forma subjetiva para a caracterização de autoria. surge uma terceira (é que antes da teoria restritiva aplicava-se a teoria extensiva) teoria denominada TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. Para essa teoria.3. Buscando corrigir tais falhas. porém. I). e sim ter ou não o domínio do fato. enquanto o partícipe não possui tal domínio. É aquele que realiza diretamente o núcleo do tipo penal.2. Já o coautor é aquele que. como também o é o mandante do crime.4. influência no resultado. mediante a colaboração. Esse terceiro é normalmente um inimputável. haveria três espécies de autor: a) Autor intelectual: é aquele que organiza. Pontos positivos da teoria restritiva É a teoria que mais oferece segurança jurídica (única que está vinculada ao princípio da reserva legal). Essa teoria tem a preferência da maioria da doutrina e acaba tendo também a preferência em provas estaduais.2. na Alemanha.1. direito ou imediato: é o executor material do tipo. que domina a produção do resultado final. portanto. para praticar um crime.2. assim. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (OBJETIVO SUBJETIVA OU OBJETIVA FINAL) 4. 4. coordena a atividade criminosa (é o mandante de um crime). podendo decidir sobre a continuidade ou não da prática delitiva. b) Autor material. para esse autor intelectual.4. Conclusão É de se notar. o domínio final do fato. quem possui o domínio do fato. criada por Hans Welzel. uma agravante de pena (art. Esta teoria diria que o juiz averiguaria no caso concreto se se trata de autor ou partícipe. Essa teoria também diferencia autor de participe. é a teoria eminentemente finalista. isto é. Com o intuito de corrigir eventuais falhas da teoria anterior. Teoria restritiva objetiva material Há uma variante da teoria restritiva.3. divide tarefas. então. Para o professor Luís Luisi. em 1939. c) Autor mediato ou indireto: ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro. 4. Para essa teoria. seria a teoria objetiva material. Autor é. 62. em estado de irresponsabilidade penal. apesar de ter sido adotada pelo Brasil. 4. Tal teoria gera enorme insegurança jurídica. aquele que tem o poder de decisão. Única teoria que explica o concurso de pessoas nos crimes de mão própria (são aqueles em que se exige a pessoal e indeclinável realização da figura típica). com base no caso concreto. É o chamado autor intelectual. 30 . Quem é autor para a teoria do domínio do fato? Autor é aquele que tem o domínio final (perceba que surge com o finalismo) do fato.5. o critério distintivo não é a prática ou não de elementos do tipo. surge. possuindo o domínio do fato. que a teoria restritiva. não só o agente da conduta principal (verbo núcleo do tipo) é autor.6. No nosso CP existe. Tem. auxiliando o autor. possui falhas. o autor seria aquele cuja conduta tivesse colaboração objetiva mais importante. a teoria do domínio do fato. Autor é. o vigia. enquanto o partícipe não possui tal domínio. devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir. possuindo o domínio do fato. é acessório. auxiliando o autor e o partícipe é todo aquele cujo comportamento na cena criminosa não reste imprescindível à consecução do evento. deixa de realizar a exigida conduta impeditiva. coordena. ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. teoria do domínio do fato adota como critério distintivo entre autor e partícipe o domínio do fato. 2) Autor material. direto ou imediato: é o executor material do tipo.2. então. Exemplo: quem manda matar. Aplicação da teoria do domínio do fato A teoria do domínio do fato só tem aplicação nos crimes dolosos. normalmente. Espécies de autor segundo a teoria do domínio do fato Para essa teoria há 03 espécies de autor: 1) Autor intelectual: aquele que organiza. o autor direto ou material é quem. E os delitos omissivos? Damásio de Jesus: “a teoria do domínio do fato. Na omissão.3. 62 . a pessoa que subjuga a vítima são coautores não partícipes.CP Art. 3) Autor mediato ou indireto: ocorre quando o agente se utiliza de terceiro que é. 4. 4. autor é quem. No domínio no fato é aquela pessoa que tem parte do domínio do fato. O omitente é autor. não havendo necessidade de a imputação socorrer-se da teoria do domínio do fato.. sejam próprios ou impróprios. Para se saber quem é autor e partícipe. STJ: o motorista. inimputável. divide tarefas. não em razão de possuir o domínio do fato.3. que rege o concurso de pessoas. Critério distintivo para o partícipe na teoria do domínio do fato Como visto.3. (mandante). mas sim porque descumpre o mandamento de atuar para evitar a afetação do objeto jurídico. não pode dirigir o curso da conduta. nos delitos omissivos próprios. “Coautoria funcional do fato”: na objetiva formal/restritiva a coautoria ocorre quando várias pessoas dividem a execução do verbo nuclear. quem possui o domínio do fato. tendo dever de atuar para evitar um resultado jurídico. Se não age.A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I . não tem aplicação aos delitos omissivos.promove. Assim. 4.4. de acordo com a norma da 31 . Já o coautor é aquele que. PARTÍCIPE é aquele cuja conduta vem representada pela palavra comodidade. alguns questionamentos devem ser feitos: AUTOR é aquele cuja conduta vem representada pela palavra necessidade..3. nos omissivos impróprios. COAUTORIA 5. a orientação para que fosse feito dessa forma partiu de um sócio administrador da empresa. Isso permitiu que se pudesse trazer outras figuras para o concurso de pessoas.5. OBS. todas desconhecidas pela teoria restritiva objetiva formal. de qualquer forma. é o garante. Teoria extensiva: Coautoria é o número plural de pessoas concorrendo. temos a figura do autor mediato. Isso porque na maioria dos casos quem pratica a conduta de suprimir ou reduzir tributo é o empregado. o autor de determinação e a autoria de escritório. falte-lhes o domínio do fato”. todas advindas da teoria do domínio do fato. realizando um mesmo evento. como. 3) Amplia-se a figura do autor considerando uma pessoa que não necessariamente tenha praticado o verbo nuclear do tipo como tal. como dito). Pontos negativos da teoria do domínio do fato: 1) Não explica os crimes culposos (nestes aplica-se a teoria restritiva). 4.3.6.conduta. 5. 2) Graças a essa teoria. Para a doutrina moderna. nos dois casos. prevalece a Teoria do domínio do fato (LFG). Exemplo: art. No entanto. Teoria restritiva: Coautoria é o número plural de pessoas realizando o verbo nuclear do tipo penal. graças a esta teoria se permitiu a coautoria discutível em crime de mão própria.: Nos crimes tributários é muito comum a invocação da teoria do domínio do fato. Pontos positivos da teoria do domínio do fato: 1) Única teoria que explica as figuras do autor intelectual. Percebemos que a teoria extensiva não trabalha com a figura do partícipe. para a realização do mesmo crime. desde que. QUEM É O COAUTOR? Depende da teoria adotada no conceito de autor.1. além disso. 342 do CP – advogado que induz testemunha a mentir é coautor do crime de falso testemunho (STF). tem a obrigação de agir.3. Na doutrina clássica. 2) Essa teoria não explica o concurso de pessoas nos crimes de mão própria (depende da prova. porque no STF admite. por exemplo. 32 . prevalece a Teoria restritiva (objetiva. formal-objetiva) (Mirabete). tenha controle sobre o fato. gerente ou contador da pessoa jurídica. a quem incumbe evitar o resultado jurídico. 4. ainda que. deverá responder pelo fato na sua integralidade. . por si sós. Cada coautor desempenha função fundamental na execução do crime. quando outra pessoa adere à conduta criminosa daquela e agora. OBS (Greco): Ter a ideia de divisão de tarefas. 5. já tenha começado a executar o delito.2. Só admite participação. Greco/Nilo Batista: pode haver coautoria sucessiva até o exaurimento.Não exige condição especial do agente. 352 CP) . Doutrina tradicional:  Falso testemunho é crime de mão própria.  Não admite coautoria.Exige condição especial do agente. TODOS OS CRIMES ADMITEM COAUTORIA? Crime comum Crime próprio Crime de mão própria . . Exemplo: favorecimento pessoal e favorecimento real nada mais são que adesões posteriores à consumação. desde que todos os fatos anteriores tenham ingressado na sua esfera de conhecimento. . 33 . unidos pelo vínculo subjetivo. sendo a sua importante e necessária.Admite coautoria e participação (Ex: peculato. ou somente por aquilo que vier a ocorrer depois do seu ingresso na ação criminosa? 1ªC (Welzel): se o coautor sucessivo tomou conhecimento da situação em que se encontrava. Não se exige a realização do núcleo do tipo. consistam em infrações mais graves já consumadas. a empreitada criminosa. O que é COAUTOR SUCESSIVO? A regra é que todos os coautores iniciem. Só se admite a coautoria sucessiva até a consumação. e desde que eles não importem em fatos que.Teoria do domínio do fato: Coautoria é a pluralidade de pessoas com domínio sobre o fato unitário.Exige condição especial do agente. Ex: Falso testemunho (342 CP) É o chamado delito de conduta infungível. passam a praticar a infração penal. *O coautor sucessivo responde por todos os atos já cometidos pelos demais. . juntos. ou mesmo um grupo. Mas pode acontecer que alguém. É a ideia de divisão de trabalho criminoso. 2ªC (Greco/Zaffaroni): responderá pela infração que estiver em andamento.Admite coautoria e participação. Adesões posteriores à consumação podem gerar crimes autônomos. Ninguém pode praticar para o agente ou com o agente.Não admite coautoria (não há a possibilidade de divisão de tarefas). visto que. Também não se confunde com a autoria intelectual (que pela teoria restritiva é um partícipe – Capez). Para muitos. 34 . 6. pois nesse caso o advogado é quem tem o domínio. nesta hipótese. ou seja. Figura sui generis. vai além: usa outra pessoa como verdadeiro instrumento de realização de seu desiderato. Conclusão: advogado responde como partícipe do crime. sem realizar diretamente a conduta prevista no tipo (diferença para o autor imediato). mas não coautoria nem participação (ou seja. usada como seu instrumento (aproxima-se. AUTOR MEDIATO 6. 4) O autor mediato domina a vontade do executor material do fato. comete o fato punível por meio de outra pessoa. admitindo coautoria em crime de mão própria. 2) O executor (agente instrumento) é instrumentalizado. 3) O autor mediato tem o domínio do fato. não há concurso de pessoas). pois não só contribui para o crime induzindo ou sendo cúmplice.2. AUTOR MEDIATO Não realiza o verbo típico Personagem principal PARTÍCIPE Não realiza o verbo típico Personagem coadjuvante 6. REQUISITOS E HIPÓTESES DA AUTORIA MEDIATA 1) Nela há uma pluralidade de pessoas. foi a prova de que o Supremo adota a Teoria do domínio do fato. mas usa-se de outra pessoa. Advogado que orienta testemunha a mentir: STF definiu como coautor. como se fosse seu instrumento. é utilizado como instrumento pelo autor mediato. Na autoria mediata o executor não tem discernimento necessário sobre a conduta praticada. mas não se confunde com o partícipe).1. como meio de atingir o resultado delituoso. Conceito: Considera-se autor mediato aquele que. Autor mediato é aquele que não realiza diretamente a conduta principal (núcleo do tipo). o executor sabe o que está fazendo. Não se confunde com o autor imediato. CONCEITO Criação doutrinária. pois não realiza o verbo núcleo do tipo. agindo como mero instrumento do autor mediato. não se confunde com o partícipe. 3. 22. 2ª parte do CP). Coação moral irresistível (art. 2ª parte do CP) Quem dá a ordem responde como autor mediato. 22. chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás). Art. 20. 62 . mas permite a punição por crime culposo. §2º do CP).5) O autor mediato. dizendo ser remédio. Coação moral irresistível (art.agravante) É o exemplo do sujeito que convence um inimputável a matar outrem.Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem. PUNIBILIDADE DA AUTORIA MEDIATA 35 . 22 . Se for. O coato por nada responde. Instrumento impunível (art. de superior hierárquico.2. O sujeito enganado age como instrumento.Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.A pena será ainda agravada em relação ao agente que: III . Se for erro vencível. 62. 6. 20. caso a ordem não seja manifestamente ilegal. Erro determinado por terceiro (art. 22. 6.2. se previsto em lei.instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal.O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo. 22. III do CP . Obediência hierárquica (art.2. Obediência hierárquica (art.1. Instrumento impunível (art. 22 .Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem.2. 20 . de superior hierárquico. Exemplo: médico quer matar paciente e dá seringa com veneno para o enfermeiro aplicar. CP Art.2.agravante). § 2º . o enfermeiro responde por crime culposo. não manifestamente ilegal. 6. §2º do CP) Quem determina o erro age como autor mediato. só é punível o autor da coação ou da ordem. Vamos a análise de tais hipóteses: 6. Art. não manifestamente ilegal. só é punível o autor da coação ou da ordem. 1ª parte do CP) Quem coage responde como autor mediato e também por tortura. III do CP . 1ª parte do CP).3. Art. 6.4. não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente). 62. respondem ambos pelo crime em concurso de pessoas. É uma dirimente (exclui culpa). É uma dirimente. O Código Penal prevê quatro hipóteses expressas de autoria mediata: 1) 2) 3) 4) Erro determinado por terceiro (art. Como punir o Y? O X responde pela corrupção passiva isso porque ele determinou que pessoa que reúne a qualidade praticasse a conduta.) alguém que se valha de outro. A autoria mediata é possível nos crimes culposos. Os professores Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli. ao passo que a mulher não pode ser autora de estupro. 36 . responde por tentativa. que não realiza conduta para cometer um delito de mão própria: uma mulher dá sonífero a outra e depois hipnotiza um amigo. Trazem à colação a seguinte hipótese: “(. caso no qual o executor responde por culpa e o autor mediato por dolo. desde que o homem de trás tenha os requisitos exigidos pelo tipo penal. quando o sujeito que reúne a qualidade não é punido. não configurando crime de corrupção passiva. esta só ocorreria se o fato do autor fosse típico e ilícito.” Essa modalidade de autoria trazida pelos renomados doutrinadores visa a não deixar impune o agente que criou toda essa situação. 2ªC: É perfeitamente possível. Se o crime não se consumar. Exemplo: Y é funcionário público. Também não seria o caso de participação. Exemplo: peculato – ‘a’ induz menor a subtrair a administração. fazem menção. ao autor de determinação. Como o estupro. se é funcionário público. o fato já se torna punível (LFG). para esses autores. É possível a punição em crime de mão própria ou próprio quando o agente determina que o indivíduo que reúne as qualidades pratique a conduta não é punido. pratica peculato em autoria mediata. Como puni-la? De fato. entende que o que lhe é entregue por X (particular) não tem valor econômico. ordenando-lhe que com aquela mantenha relações sexuais durante o transe. Como o homem que manteve a conjunção carnal com a mulher estava hipnotizado. é delito de mão própria. A pessoa que reúne a qualidade não responde pelo crime porque agiu em erro de tipo. pois falta o injusto alheio em que cooperar ou a que determinar.A partir do momento no qual o autor mediato instrumentaliza o executor. ainda. Trata-se de mais uma diferença em relação à participação. será punida por estupro (redação antiga). Tampouco é partícipe.. então não se admite coautoria. pois de acordo com a teoria da acessoriedade limitada da participação. na qual o partícipe só é punível se pelo menos a execução do crime tem início. Se ‘a’ reúne as qualidades. Caso: Mulher dá sonífero para outra e hipnotiza homem para que estupre aquela. O hipnotizado não realiza conduta. O que é “autoria de determinação”? É a possibilidade de a autoria mediata em crimes próprios. porque é delito de mão própria. É possível a autoria mediata em crime próprio? 1ªC: É possível.. Aqui. temos na verdade um AUTOR INTELECTUAL e não um autor mediato. CONCEITO Entende-se por partícipe o coadjuvante do crime. mas induz. § 1º . Para evitar essa situação é que os mencionados doutrinadores enfatizam: “(. Porém. O autor de escritório tem poder hierárquico sobre seus “soldados” (Exemplo: PCC. 7.Se a participação for de menor importância. de qualquer modo. não se admite. 29 . parece ser hipótese de coautoria. na medida de sua culpabilidade. Na teoria do domínio do fato o autor de escritório seria IMEDIATO. segundo a teoria do domínio do fato.Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave. Zaffaroni: autoria mediata especial. A mulher não é apenada como autora de estupro. 7. portanto.. Exceção se faz ao crime de falso testemunho. aos quais. nesse caso. mas lhe será aplicada a pena deste crime por haver cometido o delito de determinar para o estupro. não podem ser considerados meros instrumentos nas mãos dos “chefões”.então não há que se falar em conduta dolosa ou culposa. 37 . como já decidiu o STF. A incitação a pessoas indeterminadas gera a prática do tipo de incitação ao crime (art. no entanto.Quem. na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.. A hipótese ficaria. instiga ou auxilia alguém (pessoa determinada) a realizar o delito (fato determinado).) Não se trata de autoria de delito. aquele que não pratica o preceito primário do tipo incriminador e nem tem o domínio criminoso. Comando Vermelho etc. em que o autor só pode ser apenado como autor de determinação em si e não do delito a que tenha determinado. a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º .).2. Autor de escritório Forma especial de autoria mediata que pressupõe uma máquina de poder determinando a ação dos “funcionários”. mas de um tipo especial de concorrência. Vale dizer: Não existe participação genérica. sem aparente solução. ou seja. Isso aqui na visão da teoria tradicional tratar-se-ia de autoria mediata. serlhe-á aplicada a pena deste. essa pena será aumentada até metade.” É possível autoria mediata em crime de MÃO PRÓPRIA (crime de conduta infungível)? Em regra. PARTICIPAÇÃO 7. PREVISÃO LEGAL Art.1. condenando o advogado por ter induzido o cliente a mentir em juízo. 286 do CP). A conduta do art. a contribuição do partícipe só ganha relevância jurídica no momento em que autores principais iniciam a execução do delito. Instigar: Reforçar ideia criminosa já existente. PUNIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO: TEORIAS DA ACESSORIEDADE A participação é comportamento acessório ao crime. a atuação do partícipe não se adéqua ao tipo incriminador. A tipicidade do partícipe é indireta. por si só. a prática de crime: Pena .detenção. Com efeito. O induzimento já é o próprio crime. 286 . de três a seis meses. Induzir e participar = Participação moral. publicamente.3. norma de extensão pessoal). Também chamada de CUMPLICIDADE. Exemplo: empresta arma. dá o veneno etc. Verifica-se que. vale dizer. omissão imprópria (causal) e participação (pessoal). depende de norma de extensão (neste caso. por si só. 122 (induzimento a suicídio) não é participação. OBS1: partícipe nem sempre tem pena menor.4.1. Teoria da acessoriedade média (ou limitada). Teoria da acessoriedade máxima. Auxiliar = Participação material. A punibilidade da participação é norteada pelas teorias da acessoriedade. 7. FORMAS DE PARTICIPAÇÃO    Induzir: Fazer nascer a ideia criminosa. se analisada individualmente. Vejamos cada uma das teorias: 7. OBS2: a teoria extensiva (subjetiva) não reconhece a figura do partícipe (todos são autores). Teoria da acessoriedade mínima 38 . 7. O partícipe. Normas de extensão: Tentativa (temporal). É conduta típica. São elas: 1) 2) 3) 4) Teoria da acessoriedade mínima. Auxiliar: Assistência material. Teoria da hiperacessoriedade. uma vez que não realiza ato de configuração típica.Art. pratica conduta atípica. ou multa.Incitar.4. Não há induzimento ao crime. até porque suicídio não é crime. 4. Essa divergência teórica repercute na imunidade parlamentar. receba ou oculte: § 4º . coisa que sabe ser produto de crime. Art. prevalece a acessoriedade limitada. Teoria da acessoriedade média (ou limitada. Aqui. 180 . Teoria da acessoriedade máxima O fato principal deve ser TÍPICO. temperada) O fato principal deve ser TÍPICO e ILÍCITO. de boa-fé.2. conduzir ou ocultar. Prevalece! 7. Ou seja. ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. caso o autor do fato principal tenha o fato prescrito para si. II CP Art. seria possível 39 . hipótese de isenção de pena.Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores (refere-se às escusas absolutórias. o partícipe será punido. II .de tio ou sobrinho. 180.4. pois se alguém induzir outrem a agir em legítima defesa praticará crime na forma de participação. Teoria da hiperacessoriedade Para punir o partícipe o fato principal deve ser TÍPICO. É injusta porque pune o partícipe quando assessora condutas acobertadas por excludentes da ilicitude.ao estranho que participa do crime. temos o partícipe não respondendo pelo crime. em proveito próprio ou alheio.de ascendente ou descendente. receber. 181 . §4º e 183. Art. Não é adotada: 7. para muitos. seja civil ou natural.de irmão. mesmo que o fato principal seja inculpável. transportar. art. Nesse caso. 7. com quem o agente coabita. temos o partícipe do crime do menor (inimputável) não respondendo pelo crime. Aqui.É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (crimes contra o patrimônio).Adquirir.Somente se procede mediante representação. ou influir para que terceiro. seria os arts. sendo. 182 . para alguns. CULPÁVEL e PUNÍVEL.do cônjuge. em prejuízo: I . se o crime previsto neste título (crimes contra o patrimônio) é cometido em prejuízo: I . 183 .4. III . por exemplo. sendo o fato principal típico e ilícito.do cônjuge desquitado ou judicialmente separado. legítimo ou ilegítimo.3. Muito se discute a natureza jurídica da imunidade parlamentar absoluta. na constância da sociedade conjugal. Como dito. II .4.A receptação é punível. por conta da redução do prazo prescricional pela senilidade. a adquira. ILÍCITO. Essa teoria é injusta. seja o parentesco legítimo ou ilegítimo. 181 e 182): II . O fundamento legal. por exemplo. ILÍCITO e CULPÁVEL. mitigada. Art.Para punir o partícipe o FATO PRINCIPAL assessorado deve ser TÍPICO. Nem todo comportamento constitui participação (sentido amplo). Só existe concurso doloso em crime doloso. OBS1: É imprescindível homogeneidade de elementos subjetivos. Casuística: ‘a’ induz o menor inimputável ‘b’ a matar ‘c’. valendo-se do menor como seu instrumento não é meramente acessório. 4) Autor mediato. auxiliar ou. Pelo que responde ‘a’? 1) Autor (imediato) do homicídio (não realiza o núcleo do tipo embora tenha domínio do fato) 2) Coautor de homicídio (não realiza o núcleo do tipo embora tenha o domínio do fato) 3) Partícipe de homicídio – o comportamento de ‘a’. 8. (nexo causal material) Liame subjetivo entre os agentes: (nexo causal psicológico) Identidade de infração penal (art. 29 do CP). decidiu que esta imunidade exclui a tipicidade do comportamento. Pluralidade de delinquentes (e de condutas) Requisito óbvio: deve haver mais de uma gente e mais de uma conduta. vale dizer. Relevância causal das várias condutas Só concorre para o crime aquele que teve CONDUTA RELEVANTE para a produção do resultado. deve provocar. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS Os requisitos elencados pela doutrina e jurisprudência são os seguintes: 1) 2) 3) 4) Pluralidade de delinquentes (e de condutas).1. é necessário que o comportamento tenha eficiência causal na produção do resultado. isentando de pena também os eventuais partícipes (teoria da acessoriedade limitada). É o nexo causal material.3. 40 . Liame subjetivo entre os agentes É o elemento subjetivo do concurso. o comportamento dele é principal. O STF. 8.2.punir o partícipe (o assessor do parlamentar). ou seja. sendo. ao menos. convergindo sua vontade ao ponto comum da vontade dos demais. Vejamos: 8. no entanto. só existe concurso culposo com crime culposo.1. Relevância causal das várias condutas.. Deve o concorrente (coautor ou partícipe) estar decidido a cooperar e colaborar para o ilícito. portanto. a vontade de participar na conduta de outrem. Exemplo: Deixei a arma em cima da mesa (negligência).1.. Alguém pega a arma e mata alguém. Trata-se do nexo causal psicológico.1. 8. Não serei partícipe. estimular a conduta principal. 2) Autoria incerta: Nada mais é do que espécie de autoria colateral (sem liame subjetivo). Não deixa de ser uma exceção pluralista à teoria monista. pode haver nexo causal material. pois faltou relevância causal na conduta do pseudoconcorrente. 41 . Para configurar-se o concurso basta que o concorrente demonstre vontade de participar e cooperar com a conduta principal. Exemplo: A e B atiram em C. em razão da sua conduta.liame subjetivo (empresto uma arma para ser usada em assassinato) sem que tenha havido o nexo causal material (foi usada outra arma para o assassinato). Pode existir a vontade de cooperar . falta o elemento subjetivo. Por outro lado. ou seja. uma conivência. público ou particular. ou desviá-lo. não há concurso.Atenção: art. mas faltar o liame subjetivo (foi usada porque eu a esqueci em cima da mesa). embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso (eficiência causal). É um “concurso de pessoas anômalo”. porém não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado. pode existir relevância causal das condutas (a minha arma foi usada no assassinato). o autor principal não precisa estar de acordo com a concorrência de outrem. que não é punível. o agente que não conseguiu consumar o crime. CP Art. segundo Nucci. falta a vontade de qualquer deles aderir a conduta do outro.Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena . 312. Consequência: Ambos respondem por tentativa (in dubio pro reo). Também não há que se falar em concurso. quem deu causa ao nexo eficaz. Consequência: Como não estavam em concurso. ou seja. não atuam unidos pelo liame subjetivo. C morre em razão do disparo de B. OBS2: Não se exige acordo prévio de vontades. de três meses a um ano. Já o que conseguiu a morte. Falta o nexo causal psicológico. a vontade de aderir à conduta de outrem. no máximo. de que tem a posse em razão do cargo. ou seja. de forma alguma.Apropriar-se o funcionário público de dinheiro. responde pelo crime consumado. responde por tentativa. § 2º . Há. Assim. no entanto. dois outros institutos podem ocorrer: 1) Autoria colateral: Fala-se em autoria colateral quando dois agentes. Não consegue se determinar de onde provém o efetivo nexo causal material. sendo a conduta de ambos relevantes para a produção do resultado (eficiência causal). Em outras palavras: existe mais de um agente (elemento básico). Nesses casos. Concausas concomitantes absolutamente independentes. Nesse caso. e multa. §2º CP – peculato culposo.detenção. em proveito próprio ou alheio: Pena . de dois a doze anos. Aqui temos o funcionário público que age de forma culposa e com esse agir culposo ele acaba facilitando a conduta do particular (furto ou peculato doloso). 312 .reclusão. valor ou qualquer outro bem móvel. nexo causal subjetivo. assim trata-se de uma pseudoconcorrência. mas não há. reclusão. A gestante responde pelo art. 124 (auto aborto ou consentimento a terceiro para fazê-lo). 126 (aborto com consentimento da gestante).Quem. Há quem fale num quarto requisito do concurso de pessoas: 8. 29 . de qualquer modo. O corruptor responde pelo art.4. na medida de sua culpabilidade. 9. TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS (UNICIDADE OU PLURALIDADE DO CRIME QUANDO COMETIDO EM CONCURSO) 9. 42 . de 3 (três) a 8 (oito) anos. respondendo cada um por um delito autônomo. 333 (corrupção ativa). É a regra. 29 do CP) No entanto. 334): Pena . TEORIA PLURALISTA As condutas dos concorrentes têm consequências distintas. e multa. Identidade de infração penal (art. com infração de dever funcional.1.Facilitar. 318 . os agentes concorrem para o mesmo evento. Concorrem para o mesmo contrabando. Prega que todos os concorrentes respondem por um único crime. Percebe-se que. TEORIA MONISTA (OU UNITÁRIA) É prevista no art. mas respondem por delitos autônomos.Não confundir com autoria desconhecida! Autoria desconhecida é matéria de processo penal: ocorre quando não se consegue apurar a identidade dos autores do crime. nos seguintes casos: a) Aborto. A consequência do delito é a mesma para todos os concorrentes.Quem. concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.1. em ambos os casos.2. Art. concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. a prática de contrabando ou descaminho (art. É adotada de forma excepcional em nosso CP. 318 (facilitação de contrabando – dever funcional) e 334-A (contrabando). O sujeito corrompido responde pelo art. Outros exemplos: Art. 29 do CP. O agente provocador responde pelo art. 29 . 317 (corrupção passiva). a doutrina moderna diz que a identidade não é requisito. de qualquer modo. Art. b) Corrupção. mas ‘consequência regra’ do concurso de agentes. Art. na medida de sua culpabilidade. 9. 1.008. cálculos. Por conta dessa teoria. visto que dá a tranquilidade aos comparsas. ANÁLISE DO §1º DO ART.268. 9. §1º (testemunha subornada para prestar falso testemunho). Art. diz que o CP adotou uma forma de Teoria Monista aproximada da Dualista.3. Lembrar do conceito de coautoria: divisão de tarefas. só se aplica ao partícipe. se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. nas palavras de João Mestieri. É a participação de pequena eficiência causal para a execução do crime. de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. contador. de 28. 342.6. 10. 342. tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10. 343 (quem subornou a testemunha). admite a variação das penas conforme a participação dos concorrentes na produção do resultado. jurisprudência tranquila. uma vez que. TEORIA DUALISTA Essa teoria distingue o crime cometido pelo autor do crime cometido pelo partícipe. perito. não é considerado partícipe de menor importância.Se a participação (não fala em coautoria) for de menor importância. OBS1: não existe a figura do coautor “de menor importância”.Art. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13. 343. de 26. não obstante prever o mesmo crime para coautores e partícipes. § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço. 334-A. uma Teoria Monista temperada. tradutor ou intérprete. negar ou calar a verdade em depoimento.reclusão. a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. de três a quatro anos. art. 43 . Dar. esperando o bando. nesse sentido. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA 10.reclusão. e multa. oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha.8. 29 § 1º .2014) Pena . ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta Art. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (OU PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE). Art. 11. 29 Art. ou ainda. OBS2: o motorista que fica ao lado de fora do banco. para fazer afirmação falsa. É autor (coautor).2001) Pena . Refere-se apenas ao partícipe. perícia. b) Se previsível: responde por furto com a pena aumentada até metade. Fala em resultado previsível. Na ausência de uma delas.Objetivas: Ligadas ao meio ou modo de execução. 12. essa pena será aumentada até metade. Exemplo: Tício invade a casa para furtar enquanto Mévio fica de vigia. Tício responde por furto + estupro.Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal (subjetivas). . não há que se falar em adequação típica. não em resultado previsto.1. na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Exemplo: reincidência. c) Se previsto. Tício não só furta como estupra a dona da casa. motivo do crime ou estado anímico do autor. motivo do crime ou estado anímico do autor. havendo aceitação quanto à produção do resultado estupro: responde por furto e por estupro (houve liame subjetivo para o estupro também).Subjetivas: Ligadas às qualidades do agente. Exemplo: “Durante o repouso noturno”. interferindo na pena. E o Mévio? Tem que diferenciar três situações: a) Se imprevisível que fosse ocorrer o estupro: responde por furto. PREVISÃO LEGAL Art. Elementares: dados do tipo que interferem na adequação típica. salvo quando elementares do crime. Aqui. 29 § 2º . Homicídio: “matar” e “alguém” são as elementares. Circunstâncias: dados que rodeiam o crime. sendo elementares ou acidentais. No entanto. ANÁLISE DO §2º DO ART.11.Subjetivas: Ligadas às qualidades do agente. COMUNICABILIDADE ELEMENTARES E INCOMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS E 12.Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave. 29 Art.1. . 44 . .Objetivas: Ligadas ao meio/modo de execução. . 30 . ou seja. As circunstâncias OBJETIVAS sempre se comunicam. desde que estejam na esfera de conhecimento do codelinquente. abrange tanto o partícipe quanto o coautor. ser-lhe-á aplicada a pena deste. . Noutro caso. uma delas era mãe da vítima. OBS: Rogério Greco adota essa corrente. 15) 1ª C: Extinção da punibilidade. O que acontece? 45 . tendo só um dos delinquentes sua pena aumentada.As circunstâncias só se comunicam se objetivas e se o codelinquente delas tiver conhecimento. sendo um deles funcionário público. Fato principal é atípico. Ambas respondem por homicídio. Assim. 2ª C: Exclusão da tipicidade. No entanto. responde um por peculato e outro por furto ou apropriação.Já as circunstâncias SUBJETIVAS só se comunicam se elementares E se o concorrente souber de sua existência. Teoria da participação Teoria da acessoriedade limitada (a que prevalece) Partícipe só é punido se o fato for TÍPICO + ILÍCITO. corrupção passiva. CORRENTE QUE PREVALECE. se comunica ao coautor. partícipe é punido. para não incorrer em responsabilidade penal objetiva. QUESTÕES IMPORTANTES 1) Até que momento é cabível o concurso de pessoas? Geralmente. Em outras palavras: . Essa circunstância subjetiva (não elementar) não se comunica ao coautor. Aqui não se pune o partícipe. 3) Partícipe se arrepende. desde que este soubesse que outro era funcionário público.As elementares sempre se comunicam. Fato principal continua típico e ilícito. A desistência voluntária ou arrependimento eficaz beneficia o partícipe? Natureza jurídica da tentativa qualificada (art. se diz que é até a consumação. 13. mas a melhor doutrina. Exemplo: art. 2) Autor principal desiste voluntariamente ou se arrepende eficazmente (resipiscência). ou seja. desde que haja conhecimento do codelinquente. duas pessoas decidem matar uma mulher. trata-se de peculato. Do contrário. vem defendendo caber até o exaurimento do crime. Exemplo: dois indivíduos em concurso apropriam-se de bem público. 159 do CP (extorsão mediante sequestro) – aquele que fica responsável por apanhar o dinheiro do resgate. Como o fato de “ser funcionário público” é uma elementar do crime. hoje. Partícipe é punido. até que ele esgote a sua potencialidade lesiva (até que ele não possa produzir mais nenhuma lesividade). Cada omitente é autor de seu crime de omissão de socorro. Mãe que nada faz. ser partícipe ou coautor apenas sendo omisso? Em outras palavras: participar de um delito com a simples conduta de se omitir? É possível coautoria desde que: a) O omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado (art. basta que o partícipe instigue o garantidor a não prestar socorro. adere subjetivamente. 4) É possível participação em cadeia? Sim. nem prometeu sua omissão ao agente. §2º). é a participação da participação. a abstenção de atividade apenas pode determinar uma participação penalmente relevante se foi anteriormente prometida pelo omitente. pois cada um dos sujeitos detém seu dever de agir de modo individual. 13. mera conivência atípica). de comum acordo resolvem omitir socorro. 2ª C: É perfeitamente possível coautoria em crimes omissivos (próprio ou impróprio). em especial liame subjetivo. 6) É possível participação (sentido amplo) por omissão? Ou seja. b) Aderir subjetivamente (juntar sua vontade a do autor principal). (Bitencourt) Exemplo: Duas pessoas.Se o partícipe houver induzido ou instigado o autor e vier a se arrepender. temos mera conivência ou participação negativa impunível. c) Relevância da omissão. Responde pelo estupro por omissão. Exemplo: Policial vê estupro. Ladrão conta com a omissão. somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa (o arrependimento deve ser eficaz). Exemplo de promessa: Pode ir lá roubar que eu não vou trancar a porta. 5) É possível concorrência em crime OMISSIVO? É possível concorrer de qualquer modo para um crime OMISSIVO? Coautoria em crime omissivo: 1ª C: Não se admite coautoria em crime omissivo (seja próprio ou impróprio). A induz B a instigar C a auxiliar D a matar E. indivisível e indelegável. desde que presentes os requisitos do concurso de agentes. E a participação? Prevalece que a participação é possível tanto em crimes omissivos próprios como em crimes omissivos impróprios. é coautora do crime de estupro. para furtar com tranquilidade. como condição de êxito para a ação criminosa (se não houve promessa. Também é possível participação (sentido estrito): Se não existe o dever jurídico de evitar o resultado. 46 . Se o omitente não tinha o dever de agir. e não evita. concorda com o estupro da filha pelo padrasto. Corrente de Nilo Batista/Juarez Tavares. 7) É possível concurso de pessoas em CRIMES CULPOSOS? SIM. Todavia. e nele se encaixa todo comportamento que viola o dever objetivo de cuidado. alguns admitem participação culposa em crime culposo. a participação sempre deve ser dolosa!. essa pena será aumentada até metade.Se algum dos concorrentes QUIS participar de crime menos grave. Crime de mão própria: Autoria mediata. na essência. não cabe participação em crime culposo. O crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto. pois qualquer violação ao dever de cuidado que gera resultado delitivo provoca a autoria de crime culposo. A contrario sensu. § 2º . 29. Logo. 8) É possível concurso de pessoas em crimes próprios e de mão própria? E autoria mediata? Crime próprio: Coautoria é possível (dois funcionários furtam computador da repartição). §2º – participação dolosamente distinta. Quis = dolo. à doutrina alemã). a concausação culposa importa sempre em coautoria. já o executor não precisaria ser). não é possível (exceção: falso testemunho! Como no caso de ser realizado sob coação moral irresistível). mas não a participação (assemelhando-se. deveria ser funcionário público. participação também é possível. uma tábua do prédio que vem a matar um pedestre. Ex2: Dois operários jogam. 29. Apesar de o primeiro exemplo parecer participação. Seria o caso do primeiro exemplo (Greco). Quanto à participação é plenamente possível. não se podendo determinar quem o pratica. em regra (exceção do STF e STJ: falso testemunho. portanto. ser-lhe-á aplicada a pena deste. Vejamos dois exemplos: Ex1: Passageiro instiga motorista a dirigir perigosamente. Greco: existe participação em crimes culposos. negligentemente. na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Quem diz isso é Zaffaroni. autoria mediata também. resultando do ato a morte de pedestre. A explicação está no art. Isso quer dizer. É pacífico que não há participação dolosa em crime culposo. Concurso entre o executor e o advogado. Art. Coautoria também não é possível. diz que é porque não há a determinação de um verbo núcleo (“se o crime é culposo”). entende-se como coautoria. bastando 47 . Quem adota a teoria objetivo formal ou restritiva. em regra. que teria o domínio do fato). Este artigo trata do partícipe. desde que o homem de trás tenha as condições necessárias (nesse caso. A maioria da doutrina admite coautoria nos crimes culposos. É também chamado de conflito aparente de leis penais.  Duas ou mais leis vigentes. não sendo punível por isso. OBS: Não esquecer que autoria mediata não é concurso. A lei é especial quando contém todos os requisitos típicos da lei geral e mais alguns específicos.  Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo crime (ne bis in idem). Fundamentos  O Direito é um sistema coerente. logo precisa resolver os seus conflitos internos. pois o executor age como mero instrumento. também realiza o delito previsto em norma geral. 2. 48 . a lei especial derroga a lei geral. 2. a recíproca não é verdadeira.1. No entanto. que realiza o tipo de delito especial. É o único princípio que pode ser aplicado em abstrato. 3) Princípio da consunção (ou absorção). induzir ou instigar alguém a praticar o crime de mão própria. Os outros princípios pressupõem a análise do caso concreto. 2) Princípio da subsidiariedade. APARENTEMENTE aplicáveis. Toda a ação. sem praticar o verbo núcleo e sem ter o domínio do fato. aparentemente. PRINCÍPIOS SOLUCIONADORES Estudaremos os seguintes princípios solucionadores: 1) Princípio da especialidade. CONFLITO APARENTE DE NORMAS 1. CONCEITO Ocorre quando a um só fato. Requisitos  Fato único. duas ou mais leis vigentes são aplicáveis.alguém. denominados especializantes. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE Pelo princípio da especialidade. 2. em proveito próprio ou alheio. de seis a vinte anos. A relação entre as normas (subsidiária e principal) é de maior ou menor gravidade (e não de espécie e gênero como na especialidade). Outro Exemplo: Art. mas abrangência diversa. 2. Uma lei tem caráter subsidiário relativamente a outra quando o fato por ela incriminado é também incriminado pela primária. tendo um âmbito de aplicação comum. 132 . Mas o infanticídio tem requisitos específicos (sujeito ativo próprio. em virtude da diferença nos GRAUS DE GRAVIDADE. deve ser punido pela norma mais GRAVE (primária). O fato típico que é abrangido por duas normas. Se o fato não se subsumir à norma primária.detenção. Exemplo: Eu atiro em alguém. estado anímico próprio). Matar alguém: Pena . ou para causar dano a outrem: Pena . pois é mais grave. 121.Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena . como consta da pena do art. 121 (homicídio). ou multa. Vale lembrar que a lei especial pode ser tanto mais grave quanto menos grave que a lei geral. eu respondo só pelo art. embora o fato seja abrangido pelas duas normas. Art. A subsidiariedade aqui é expressa. A relação existente no princípio da subsidiariedade é de CRIME MAIS GRAVE x CRIME MENOS GRAVE. 132 (expor a vida de outrem a perigo direto e iminente) como no art. se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Crime de falsa identidade. A relação aqui é de ESPÉCIE X GÊNERO.detenção. Poderia (em tese) ser enquadrado tanto no Art. de três meses a um ano. Os dois falam em matar alguém. 307. momento próprio. a norma primária afasta a aplicação da subsidiária. 49 .Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem.Exemplo: Homicídio X Infanticídio. No entanto. 307 . de três meses a um ano. aí sim se aplica a norma subsidiária. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE Há reação de primariedade e subsidiariedade quando. 132 ao dizer que se aplica a pena da periclitação APENAS se o fato não constituir crime mais grave. sujeito passivo próprio. que só tem a pena aplicada (subsidiariedade) caso o fato não constitua crime mais grave. se o fato não constitui crime mais grave. tentando matar. Art.reclusão. A subsidiariedade pode ser expressa (prevista em lei) ou tácita (implícita na lei). Art. 121. necessariamente. é por este absorvido.3. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (OU ABSORÇÃO) Verifica-se a relação de consunção quando o crime previsto por uma norma (consumida) constitui meio necessário (crime progressivo) ou fase normal de preparação ou execução de outro crime (norma consuntiva). para o crime fim. Nos dois casos. Hipóteses de consunção: 1) Crime progressivo.1. O uso do crime meio é casual. tenho que ferir). Na PROGRESSÃO CRIMINOSA. Crime progressivo Se dá quando o agente. OBS: A doutrina exige. OBS.Hungria chama a norma subsidiária de “SOLDADO DE RESERVA”. CRIME PROGRESSIVO X PROGRESSÃO CRIMINOSA: As diferenças entre o crime progressivo e a progressão criminosa são as seguintes: No CRIME PROGRESSIVO o agente. É o caso das lesões corporais usadas como meio de atingir o resultado morte. sem mais potencialidade lesiva.3. É necessário ferir para matar. fale sobre as normas penais consuntivas. lesão ao mesmo bem jurídico. “Candidato. Meio  Fim. 3) ‘Post factum’ impunível. por um crime menos grave (é NECESSÁRIO).2. Aqui.” Relação é Parte  Todo. Exemplo: falsidade para praticar estelionato. 50 . depois da ofensa. São fatos meios. para ficar absorvido o crime meio. ‘Ante factum’ impunível São fatos anteriores (antefato) que estão na linha de desdobramento da ofensa mais grave. 2. resolvo matar). mas NÃO NECESSÁRIOS. o sujeito primeiro quer o crime menos grave (e consuma) e depois delibera o maior (quero ferir e. 2. para alcançar um resultado ou crime mais grave passa.3. pois os problemas dessa ordem podem ser resolvidos pelo da especialidade. 2) ‘Ante factum’ impunível. Quando o falso se exaure no estelionato. já quer o crime mais grave (quero matar. Boa questão. para tanto. Súmula 17 do STJ. 2. Isso estraga o exemplo acima. A lesão corporal é o chamado crime de passagem.: Segundo Rogério Greco. e que por isso são absorvidas pelo homicídio. desde o princípio. não há necessidade do uso do crime meio para chegar ao fim. o Princípio da Subsidiariedade não tem utilidade. o agente responde somente pelo crime mais grave. TEORIA ABSOLUTA (OU RETRIBUCIONISTA) 1) Pune-se alguém pelo simples fato de haver delinquido. 2. Dizia ser caso de concurso formal de crimes (HC 83. É isso que evita a ocultação de cadáver ficar absorvida pelo homicídio. TEORIA GERAL DA PENA 1. no entanto. entendendo ser incoerente o crime menos grave (estelionato) absorver o mais grave (falso). Há quem diga que esse estelionato seria um post factum impunível (nada pacífico). prevenir nova delinquência. bem como readaptação do condenado à vida em sociedade. FINALIDADES DA PENA 2. não é o que prevalece na Corte Suprema. 4) Com a finalidade de evitar nova delinquência. Para a configuração do post factum impunível a doutrina exige a lesão ao mesmo bem jurídico. que tem adotado exatamente o entendimento sumulado pelo STJ.OBS: O STF não aplicava essa Súmula. readaptar o condenado à vida em sociedade. 2. 171).1. Só por esse conceito já percebemos as finalidades da pena: retribuir o mal. Atualmente. 2) Como resposta (retribuição) ao cometimento de um fato punível (não atingido por causa extintiva de punibilidade). 3) Consistente na privação ou restrição de um bem jurídico do autor desse fato.3.3. 2) Retribui-se com um mal o mal causado. 155) vende carro para outrem (art. por ele o agente não pode ser punido. CONCEITO DE PENA 1) É uma espécie de sanção penal (ao lado da medida de segurança) imposta pelo Estado. ‘Post factum’ impunível Pós-fato. Pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente e. 51 . Exemplo: Furtador (art.990/MG). A pena é uma majestade dissociada de fins socialmente úteis. portanto. atendendo à culpabilidade. TEORIA MISTA (OU ECLÉTICA) É a mistura das teorias anteriores (RETRIBUIÇÃO + PREVENÇÃO). o Brasil não adotou nenhuma destas teorias.3. in verbis: Art. Apesar de toda a crítica que essa Teoria merece. dente por dente. às circunstâncias e consequências do crime. à conduta social. Essa teoria se fundamenta na PREVENÇÃO.É uma teoria que remonta à célebre lei de Talião: Olho por olho. Aplicação em concreto 3) Ressocializadora: Reintegrar o condenado ao convício social. 2. FINALIDADES DA PENA NO BRASIL (TRÍPLICE FINALIDADE) 1) Preventiva Legislador 1.. variam conforme a etapa de análise da pena. 2. 2.2) Geral: Dirigida à sociedade. Entretanto.O juiz. retribuição e ressocialização. ao que indica. 2) Meio de combate à ocorrência e reincidência do crime.4. OBS: Essa teoria traz um perigo: penas indefinidas.2. 59 . aos motivos. 2) Prevenção especial: dirigida ao delinquente. A pena deixa de ser proporcional à gravidade do delito. estabelecerá. Especial: Dirigida ao delinquente. 59 do CP. não se pode deixar de mencionar que ela trouxe o marco inicial de um grande princípio penal: proporcionalidade da sanção. pois se passa a analisar menos o fato e mais a pessoa do delinquente (direito penal do autor). essas finalidades NÃO são operadas ao mesmo tempo. conforme se denota da parte final do art. TEORIA RELATIVA (PREVENTIVA OU UTILITARISTA) 1) A pena passa a ser algo instrumental. conforme seja necessário e suficiente para REPROVAÇÃO e PREVENÇÃO do crime:. isto porque aqui a pena tem tríplice finalidade: prevenção. aos antecedentes. Vejamos: (Perceba: lembrar que são as mesmas fases de individualização da pena) 52 . 2) Retributiva: Retribuir com um mal o mal causado. Execução No entanto. bem como ao comportamento da vítima. ou seja. que se divide em: 1) Prevenção geral: dirigida à sociedade.1) 1. à personalidade do agente. 4. no momento da aplicação da pena). além da finalidade da ressocialização (ou prevenção especial positiva). dirigida à sociedade. Tudo isso está no artigo 1º da LEP (Lei de execução penal). Execução da pena (retribuição. prevenção especial negativa. Prevenção geral NEGATIVA: Busca evitar que o cidadão venha a delinquir  Poder de intimidação.2. Fazer isso seria tomar o sentenciado como puro instrumento de intimidação aos outros.1. Aplicação da pena EM CONCRETO (retribuição e prevenção especial) No momento da pena em concreto (depois do crime. OBS: Jamais se deve recorrer à prevenção geral na fase da individualização da pena. deve-se lhe aplicar uma pena concreta para prevenir novos crimes. 53 . 2. Cominação da pena EM ABSTRATO (prevenção geral) No momento da pena em abstrato (antes do crime).2. dizem que a aplicação da pena em concreto deve ser norteada também pela prevenção geral. a finalidade é de prevenção GERAL.4. que se subdivide em positiva e negativa. que pressupõe a prática de um delito.4. Já que a prevenção geral da pena abstrata não foi suficiente para intimidá-lo. Cuidado: Isso é de acordo com a doutrina moderna. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal (retribuição) e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (ressocialização). prevenção especial positiva ou ressocialização) No momento da execução concretizam-se as finalidades de retribuição e prevenção especial negativa. 2. II. Doutrinadores clássicos discordam. Prevenção geral POSITIVA: afirma a validade da norma desafiada pela conduta criminosa. Art. I. violando o princípio da proporcionalidade e a própria dignidade humana. a finalidade é de retribuição e prevenção ESPECIAL negativa (evitar que o delinquente pratique novos delitos).3. não há crime sem lei anterior que o defina. 3. Princípio da anterioridade. XXXIX da CRFB/88).1. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL Não há pena sem cominação legal (art. A concentração do foco punitivo volta-se contra o infrator. 3. O interesse de punir ou reparar é das pessoas envolvidas no caso. Princípio da personalidade (pessoalidade/intransmissibilidade). Predomina a INDISPONIBILIDADE da ação penal. Princípio da proibição da pena indigna. Há uma responsabilidade social pelo ocorrido (coculpabilidade).IMPORTANTE (principalmente para Defensorias): O Brasil tem vivido uma fase de transição: Caminhando da justiça retributiva para uma justiça restaurativa. 5º. Princípio da humanidade (ou humanização das penas). 5º. Princípio da inderrogabilidade (inevitabilidade). JUSTIÇA RETRIBUTIVA JUSTIÇA RESTAURATIVA O crime é ato contra a sociedade. A lei 11. Princípio da proporcionalidade (princípio constitucional implícito). CF Art. que alterou o CPP. 54 . Foco voltado à vítima.2. A responsabilidade do agente é individual. nem pena sem prévia cominação legal. 5º XXXIX .719/08. representada pelo Estado. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE A lei que comina a pena deve ser vigente ao tempo do fato (art.099/95. Exemplo: Lei Maria da Penha Predomina a DISPONIBILIDADE da ação penal. Existem penas cruéis e humilhantes. Predominam as penas alternativas. contra a vítima e contra o próprio agente. Consagra-se a pouca assistência à vítima. 3. XXXIX da CRFB/88). Princípio da “bagatela imprópria” (perdão judicial – deixa de aplicar a pena). As penas são proporcionais e humanizadas. Existe um foco conciliador. O interesse de punir é público. Exemplo: Lei dos JECs O marco inicial dessa transição é a Lei 9. Predominam as PPL. O crime é ato contra a comunidade. PRINCÍPIOS DA PENA Os princípios que norteiam a aplicação da pena são os seguintes: 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) 9) Princípio da reserva legal. Princípio da individualização da pena. é a lei mais recente dessa transição: permite ao juiz criminal antecipar a reparação dos danos. CF Art. retirando do juiz a possibilidade de fixar o regime conforme a culpabilidade e o mérito do sentenciado. Ver início da matéria. 5º. dirige-se também ao legislador. Ou até há essa variação. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A pena deve ser individualizada. Esse princípio não se dirige apenas ao juiz na hora da aplicação da pena. d) prestação social alternativa. b) perda de bens. Mas o legislador seguiu esse princípio? Existem dois sistemas de penas: 1) Sistema de penas relativamente indeterminadas: As penas são colocadas pelo legislador com uma cominação mínima e máxima. Assim. 3. 5º. c) multa. CF Art. entre outras. 5º XLV . Existe apenas a pena fixa. e) suspensão ou interdição de direitos. podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser.a lei regulará a individualização da pena e adotará. as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade. 5º XLVI . todos com regime inicialmente fechado. Não há individualização de pena.Lembrar: RESERVA LEGAL + ANTERIORIDADE = LEGALIDADE (ver princípio da legalidade!). nos termos da lei. XLVI da CR/88). Entretanto. organizações criminosas. nessa seara pode-se dizer que o legislador segue esse princípio ao adotar as penas relativamente indeterminadas.nenhuma pena passará da pessoa do condenado. o STF declarou em controle difuso a inconstitucionalidade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados). XLV da CRFB/88). 2) Sistema de penas fixas: Não existe pena mínima ou máxima. Em 2012. considerando o FATO DO AGENTE e o AGENTE DO FATO (Art. permitindo ao juiz a individualização. estendidas aos sucessores e contra eles executadas. encontramos em algumas leis a obrigatoriedade de determinado regime. mas muitíssimo pequena (exemplo: pena de 10 a 11 anos). hediondos. até o limite do valor do patrimônio transferido.3. 3. violando a individualização (exemplo: Lei de tortura. Respeita a individualização. na hora de tipificar o delito e ao juiz da execução penal. Informativo 672 do STF: 55 . PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE (PESSOALIDADE/INTRANSMISSIBILIDADE) Nenhuma pena passará da pessoa do condenado (Art. Princípios relacionados ao agente do fato. quanto à fixação de regimes.4. deve observar as regras do art. vende. retribuição e ressocialização. Exemplo de pena desproporcional pelo excesso: Art. § 1º-B . § 1º . XLIII. no órgão de vigilância sanitária competente. desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados. corrompido. basta a pena alternativa deve-se evitar a pena privativa de liberdade (STF).Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I . no seu art. 33. Se para atingir as finalidades de prevenção. Logo. de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. não poderia o legislador estabelecer essa imposição de regime inicial fechado por violar o princípio da individualização da pena. Assim. aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo 3.Proibição do EXCESSO: Busca evitar a hipertrofia da punição.reclusão. *Importante “vetor” do princípio da proporcionalidade: princípio da suficiência da pena alternativa. de qualquer forma. O princípio da proporcionalidade tem dois ângulos de análise: . tem em depósito para vender ou. a fixação do regime prisional também deve ser individualizada (ou seja.Nas mesmas penas incorre quem importa. e multa. §§ 2º.A CF prevê o princípio da individualização da pena (art. de acordo com o caso concreto). distribui ou entrega a consumo o produto falsificado. Desse modo. 273 . II . A CF prevê. corromper.Falsificar. a retribuição e a prevenção). adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena . ‘b’ do CP. 5º. no momento de fixação do regime inicial. XLVI). 33 do Código Penal. 273. Art.em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior. expõe à venda. É um desdobramento lógico ao princípio da individualização da pena. quando exigível. A pena deve ser proporcional à gravidade da infração (deve ser meio proporcional aos fins perseguidos com a aplicação da pena. as vedações que ela quis impor aos crimes hediondos e equiparados (são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia). do CP. ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Nesse inciso não consta que o regime inicial para esses crimes tenha que ser o fechado. podendo estabelecer regime prisional mais severo se as condições subjetivas forem desfavoráveis ao condenado. admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado. 56 . e 3º.sem registro. quais sejam. adulterado ou alterado. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO) É um princípio implícito na CF. Esse princípio também deve ser observado no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena. deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 5º. O juiz.5. §1º. 84. VI . PRINCÍPIO DA HUMANIDADE (OU HUMANIZAÇÃO DAS PENAS) Art. de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico. 107 . no segundo caso (proibição de insuficiência).6. Exemplo: pai que em acidente de trânsito mata o filho: suscetível de perdão judicial. Quanto ao primeiro caso (proibição do excesso). salvo em caso de guerra declarada. não resta alternativa: deve aplicar a pena insignificante mesmo. nos termos do art. incapaz de atender aos fins da pena. Art. ou até mesmo não aplicar a pena. 107. 3. XIX.7. declarando a inconstitucionalidade do dispositivo cominatório. Ou seja.III . exclui o DIREITO DE PUNIR. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público.pelo perdão judicial. existe posição jurisprudencial admitindo ao juiz corrigir o excesso da pena. 319-A. Exceção: perdão judicial (art. isto porque a pena é desnecessária. 5º. 57 . 319-A do CP. que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção. Já o princípio da bagatela IMPRÓPRIA.não haverá penas: a) de morte. de rádio ou similar. Exemplo de pena desproporcional pela insuficiência: Art. CF Art. 5º XLVII .sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização. V . Art.com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade. IV .Extingue-se a punibilidade: IX . aplicando aquela que entender justa para o caso. 3. qual punição é pior do que matar o próprio filho? 3. PRINCÍPIO DA INDERROGABILIDADE (INEVITABILIDADE) Desde que presentes os seus pressupostos. IX. . a pena deve ser aplicada e fielmente cumprida. “PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA” Vimos que o princípio da bagatela própria exclui o fato típico devido à irrelevância da lesão ao bem jurídico. pois estaria violando o princípio da legalidade e fazendo analogia in malam partem. Lei “Abuso de Autoridade” é uma IMPO. não há como o juiz corrigir a desproporcionalidade. de 3 (três) meses a 1 (um) ano.de procedência ignorada. XLVII e XLIX da CRFB/88. mesmo que diante de relevante lesão ao bem jurídico.adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. nos casos previstos em lei. CP).8. Agora.Proibição da INSUFICIÊNCIA da intervenção estatal: aqui se busca evitar a punição insignificante. fazendo analogia “in bonam partem”. XIX. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PENA INDIGNA É um desdobramento lógico da humanização das penas.O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.Morte: Vedação relativa. desumanas e degradantes. 75 . d) de banimento. sem humilhação.é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Não haverá penas cruéis. 75 do CP. d) de banimento. quais sejam. início da matéria.9. 5º DA CRFB/88) Art. Pode ocorrer em tempos de guerra.b) de caráter perpétuo. com a perspectiva de pacificação social.aeronaves que sobrevoam nosso território sem se identificar podem ser abatidas pelo Brasil.não haverá penas: a) de morte. TIPOS DE PENA 4. e) cruéis. Percebem-se aqui predicados de justiça restaurativa. PENAS VEDADAS (ART. Há quem diga ser inconstitucional tal previsão. uma vez que nessa hipótese fracassou o direito. Se. corrigindo-o. merecendo resposta especial. 5º XLVII . OBS2: “Lei do abate” . . . c) de trabalhos forçados.1. Em caso de guerra declarada. caso de inexigibilidade de conduta diversa estatal. e) cruéis. XLIX . Quanto a estas duas últimas. Art. nos termos do art. 4. salvo em caso de guerra declarada. 3. b) de caráter perpétuo. por outro. há doutrina que sustenta a inconstitucionalidade do RDD. OBS1: Zaffaroni não considera a morte como pena. admite-se. 84. Com base nesse princípio. pois não concretiza as finalidades de uma pena. a prevenção e ressocialização. há formas humanizadas de garantir a eficiência do Estado para punir o infrator. pois se trata de pena de morte sem contraditório e ampla defesa. A ninguém pode ser imposta pena ofensiva à dignidade humana. c) de trabalhos forçados. onde se dá por fuzilamento. ver princípios.Caráter Perpétuo: Vide o art. o crime jamais deixará de existir no atual estágio da humanidade. por um lado. 58 . conforme previsão do CPM. que limita em 30 anos o tempo de cumprimento de PPL. quando veda a pena de caráter perpétuo está direcionando seu comando tão somente para o legislador interno. o TPI é um órgão de jurisdição internacional. ratificado pelo Brasil. como possível. Ademais. Sem prejuízo do disposto no artigo 110. a pena de prisão perpétua.Trabalhos forçados: .Penas Cruéis. não violaria a CF? Duas correntes: . permite até mesmo pena de morte (em caso de guerra declarada).E o Estatuto de Roma (TIDH). por seu turno.Banimento. A CF. 59 . 77. . E a indeterminação do prazo máximo da medida de segurança. §1º. se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem. que institui o TPI. prevê. ou b) Pena de prisão perpétua. até ao limite máximo de 30 anos. TIDH Art. O conflito é apenas aparente. ‘b’ do Estatuto de Roma. A CF/88. que prevê pena de prisão perpétua? O art. não alcançando os legisladores estrangeiros e tampouco os legisladores internacionais. 77 1. mas proíbe terminantemente penas de caráter perpétuo. o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5 o do presente Estatuto uma das seguintes penas: a) Pena de prisão por um número determinado de anos. 2. Limitação de fim de semana. 32 .de multa. Prestação pecuniária. II . Penas privativas de liberdade: três espécies.2. 1) Prisão simples (relativa apenas às contravenções. 60 . 32 DO CP) Art. devendo ser cumprida em estabelecimento próprio.As penas são: I .2.2.restritivas de direitos. Interdição temporária de direitos. 1) 2) 3) 4) Prestação de serviços comunitários.4. Penas restritivas de direitos: cinco espécies. 4. 2) Detenção.privativas de liberdade. sem o rigor carcerário). III . 3) Reclusão.1. 4. PENAS PERMITIDAS (ART. 1. de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária. 17 veda a exclusividade de pena de natureza real. 1) Prestação pecuniária X Multa A primeira consiste no pagamento de dinheiro ou bens à vítima ou seus dependentes. Art. APLICAÇÃO DA PENA O estudo é feito na seguinte ordem: 1) Primeira etapa: cálculo da pena (critério trifásico). 1.1) Circunstâncias judiciais.2) Agravantes e atenuantes.2. O art. É vedada a aplicação. a exemplo do que ocorre na prisão simples. OBS1: Lei Maria da Penha: O art. nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. a segunda consiste no pagamento de dinheiro em favor do Estado. O legislador também exige pena pessoal. 17. LIMITAÇÃO À FIANÇA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Tanto o juiz quanto a autoridade policial (se a pena for até 04 anos).3. salvo se a prova do crime surgiu em interceptação que investiga crime de reclusão. Não admite. bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Multa. OBS2: Lei de Drogas. 28 traz penas alternativas para o usuário. Tratamento ambulatorial Cuidado: jurisprudência tem relativizado esse entendimento. 2) Reclusão X Detenção REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA RECLUSÃO -Fechado -Semiaberto -Aberto. Admite Tanto o juiz quanto a autoridade policial. 61 . 4.5) Perda de bens e valores. Internação DETENÇÃO -Semiaberto -Aberto Cuidado: prisão simples nunca é regime fechado. 5) Possibilidade de substituição por pena alternativa / possibilidade de “sursis”. conforme prevê o art. pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição. deve o juiz proceder a mais duas etapas: 4) Definição do regime inicial. 68 do CP. Terminado o critério trifásico. O critério trifásico garante o exercício do direito de defesa. o NORTE para o critério trifásico. também chamado Nelson Hungria. todavia. PRIMEIRA ETAPA: CÁLCULO DA PENA (ART. No entanto.1. a causa que mais aumente ou diminua. 68 .No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial. colocando o réu inteiramente a par de todas as etapas de individualização da pena. 59 do CP). por último. (Critério trifásico) Parágrafo único . Vejamos: 1. encerra-se o cálculo da pena. O critério trifásico. prevalecendo. Constituem o ponto de partida do critério trifásico. em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes. 3) Pena definitiva: Análise (majorantes/minorantes) das Análise causas de das aumento circunstâncias e diminuição legais da pena E as qualificadoras? A pena simples ou a pena qualificada é a BASE.A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. assim de divide: 1) Pena-base: Análise das circunstâncias judiciais (art. bem como passa a conhecer que valor atribuiu o juiz às circunstâncias legais que reconheceu presentes.3) Majorantes e minorantes. 2) Segunda etapa: regime inicial. PARA FIXAR: 62 . 59 deste Código. 3) Terceira etapa: sursis e pena alternativa. as causas de diminuição e de aumento. para encerrar-se o processo de aplicação da pena. in verbis: Art. 68 DO CP) A pena é calculada segundo o critério trifásico. 2) Pena intermediária/provisória: (agravantes/atenuantes). Os desiguais devem ser tratados de forma desigual.1. 2) Antecedentes.1. 59 . mas também no autor. com o direito penal do fato. Como vimos. na medida de suas desigualdades. compatível. à conduta social. que as valora livremente. são elas: 1) Culpabilidade. São ditas circunstâncias JUDICIAIS as do art. 59 do CP. Art. se cabível.o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. correr-se-ia o risco de tratar de forma igual os desiguais. IV . aos motivos. Rebatendo esse argumento: princípio da individualização da pena.as penas aplicáveis dentre as cominadas. 59 do CP (análise das circunstâncias judiciais) Ponto de partida: Pena simples ou qualificada. estabelecerá. tem doutrinadores criticando as circunstâncias subjetivas judiciais constantes do art.a substituição da pena privativa da liberdade aplicada. Fundamento: Art. II . por outra espécie de pena. atendendo à culpabilidade.O juiz. “Conforme seja necessário”? Há situações em que a pena não seja necessária!?!?” SIM! Abrigo para o princípio da bagatela imprópria! “Suficiente para reprovação e prevenção? ” Abrigo para o princípio da suficiência da pena alternativa! Adotando a CF um direito penal garantista. conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I . pois se submetem à discricionariedade do juiz. aos antecedentes.a quantidade de pena aplicável. 1ª FASE: PENA-BASE (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) Finalidade: Encontrar a pena-base. unicamente. pois são de caráter subjetivo. 59. Baseando-se só no fato. bem como ao comportamento da vítima. à personalidade do agente. 63 . III . dentro dos limites previstos. o que configuraria hipóteses geradoras de direito penal do autor (Salo de Carvalho e Ferrajoli). que se baseia não só no fato. às circunstâncias e consequências do crime. Vejamos cada uma: 1. ações penais em curso ou que acarretaram absolvição (por qualquer forma) e tampouco são considerados como maus antecedentes os atos infracionais. 1. Após a sentença condenatória irrecorrível e antes desses cinco anos.1.2. Motivos do crime. Personalidade do agente. Culpabilidade Essa culpabilidade nada tem a ver com o 3º substrato do crime. 59. que pode configurar bons ou maus antecedentes. OBS: Nucci prefere ensinar que a ‘culpabilidade’ é o conjunto de todos os fatores do art. Concluindo. Analisa-se o comportamento do agente frente ao bem jurídico. Consequências do crime. a ser analisada na 2ª fase do sistema trifásico. o termo refere-se ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. 2) Inquérito policial arquivado gera maus antecedentes? Não gera maus antecedentes (princípio da presunção de inocência ou não culpa). entende-se que somente o que gera maus antecedentes é condenação pretérita definitiva que não mais gera reincidência (pelo decurso dos cinco anos a partir do cumprimento da pena). 3) Inquérito policial em andamento? Também não gera.1. o sujeito é considerado reincidente. 1) Fatos posteriores ao crime não podem ser considerados em prejuízo do agente. 6) Atos infracionais? Não gera. não se consideram como maus antecedentes: inquéritos policiais arquivados ou em curso.: Tem decisão dizendo que serve de fundamento para a preventiva (absurdo!!) Atualmente. Aqui. Comportamento da vítima.3) 4) 5) 6) 7) 8) Conduta social do agente.1. Com a edição da 64 . Antecedentes Retrata a vida pregressa do agente (vida “anteacta” – anterior ao fato criminoso). 4) Ação penal com absolvição? Não gera. Circunstâncias do crime. 5) Ação penal em curso? Não gera. A reincidência configura uma circunstância agravante genérica. Obs. no futuro.Súmula 444 do STJ. Assim. Vamos aguardar e acompanhar a discussão do tema.Sumula 444 É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. a condenação pretérita ainda poderá ser utilizada como maus antecedentes? 65 . somente a condenação definitiva sem força para gerar reincidência é que configura maus antecedentes. Cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena. o STF passe a decidir que os inquéritos policiais em curso ou as ações penais mesmo sem trânsito em julgado sejam considerados para fins de majorar a pena. STJ . No entanto. Cármen Lúcia. é possível que. Luiz Fux. Observação importante: No julgamento do HC 94620/MS e HC 94680/SP. Teori Zavascki. o STF manteve seu entendimento tradicional no sentido de que os inquéritos policiais e as ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena porque isso já havia sido decidido em repercussão geral no RE 591054/SC. Edson Fachin e Rosa Weber) manifestaram-se no sentido de que gostariam de rever esse entendimento ao julgarem um novo recurso extraordinário em sede de repercussão geral. seis Ministros (Ricardo Lewandowski. a maldade. forma de execução e outras. Analisa-se sua conduta no ambiente familiar. deve ser entendida como a agressividade. todavia esse posicionamento não prevalece. negativamente considerada. Motivos do crime Tratam-se das razões que levaram o agente à prática da infração penal. como máconduta social para o aumento da pena-base. utilizar o argumento “condenação criminal” duas vezes para piorar a situação do réu caracteriza bis in idem. STJ: nos delitos patrimoniais. 1. por si só. CUIDADO: De acordo com o STJ. A personalidade deve ser fundamentada em fatos. podem agravar ou abrandar a quantidade punitiva. embora não participem da estrutura do tipo. Há autores que defendem ser tal circunstância direito penal do autor (Zaffaroni – ver acima). Em suma: São as particularidades do fato. a ambição. STJ: o fato de o réu ser usuário de drogas não pose ser considerado.1. não é válido o juiz aumentar a pena alegando que o motivo do crime era a obtenção de ”ganho fácil”uma vez que esta circunstância é inerente aos crimes patrimoniais. vaga. na verdade. Circunstâncias do crime Maior ou menor gravidade da infração espelhada pelo modus operandi do agente. São os elementos acidentais que. Não há crime sem motivo. sob pena de se restaurar o direito penal do autor. STJ: a simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial. lugar. 1. 1.1. na verdade a análise da personalidade nos dá subsídios para a individualização da pena. tipos de meios utilizados. STJ: Se o juiz utilizou o fato do réu já possuir outra condenação criminal para agravar sua pena como “maus antecedentes” ou como “reincidente”. A dependência toxicológica é. tempo. STJ: A personalidade. Personalidade do agente Trata-se da síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. como é o caso do furto.1. objeto.1. Exemplos: forma e natureza da ação delituosa.3. Conduta social do agente Comportamento do réu perante a sociedade. 66 .5.6. que exige indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. de trabalho e na convivência com os outros. um infortúnio. a personalidade do agente não pode ser considerada de forma imprecisa. a insensibilidade acentuada. insuscetível de controle.4. a desonestidade e perversidade demonstrada pelo criminoso na prática do delito.1. não poderá se valer desta mesma condenação para afirmar que o agente possui “personalidade” voltada ao crime. A averiguação das consequências também é importante para que o juiz autorize a reparação de danos na sentença (se líquidos e certos). Comportamento da vítima Não existe compensação de culpa no Direito Penal. A mens legis refere-se aos danos materiais.7. sob pena de incorrer em bis in idem.OBS1: É aqui que o Zaffaroni entende deva ser valorada a “TEORIA DA COCULPABILIDADE” de forma a diminuir a pena-base do indivíduo que delinquiu por contribuição do sistema social que o circunda. mas atualmente já há quem fale nos danos morais. isso significa que essa circunstância judicial é neutra.8.719/08 que alterou o CPP (antecipação da reparação dos danos). 3ª Parte: contraditório – partes podem intervir. Haverá duas hipóteses possíveis: 67 . portanto. mas o comportamento da vítima pode atenuar a responsabilidade do agente. de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu. o processo penal no que diz respeito ao interrogatório foi alterado em 10. Consequências do crime Efeitos decorrentes do crime para vítimas. familiares etc. Conclui-se. A vítima de “pouco pano” pode ser considerada também culpada pela ocorrência do crime (ABSURDO!). 1.Se o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Exemplo da jurisprudência: crimes sexuais.792/2003. Como considerar todos esses fatores quando não temos esses fatores no processo? Por conta disso. que essa circunstância judicial “comportamento da vítima” nunca poderá ser utilizada contra o réu. 1. 2ª Parte: interrogatório sobre o fato – thema probandum. onde a vítima trafegava sua moto sem capacete. Outro exemplo: acidente de trânsito. Lembrar a teoria da vulnerabilidade. STJ . Discute-se se essa reparação também poderia abranger o dano moral. OBS2: As circunstâncias que sirvam como agravantes ou qualificadoras ou sejam valoradas em outros dispositivos não podem ser avaliadas neste momento. conforme a Lei 11.1. É dividido em três partes: 1ª Parte: interrogatório sobre o autor (fala dele mesmo).1. o ponto de partida é a pena mínima prevista no tipo. não podendo ser utilizada para aumentar a pena do condenado. Conforme o art.O juiz. se a pena-base sem fundamentação é fixada no mínimo. às circunstâncias e consequências do crime. mais próxima do máximo ficará a pena-base. 59. serve para o juiz decidir sobre a substituição da PPL por PRD. Entretanto. por isso chamam-se de circunstâncias judiciais.Se a vítima. haja vista não produzir prejuízo ao réu. II . bem como ao comportamento da vítima. a pena-base não pode ficar aquém do mínimo. Quanto mais circunstâncias desfavoráveis.a quantidade de pena aplicável. fundamentando a sua decisão. à personalidade do agente. Tudo isso está nos incisos do art. Art. O novo procedimento do interrogatório (em três etapas) é importante para o aferimento das circunstâncias judiciais. conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 68 . sempre deve fundamentar. 59 . não se presta apenas ao cálculo dela. Art. 59 do CP.9. Ou seja. A condenação fica mantida (como se fosse capítulos de sentença diversos). de algum modo contribuiu para o crime (ex. Qual o quantum de aumento ou diminuição da pena nessa primeira fase do cálculo? Fica a critério do juiz. há tolerância.: provocou o homicida): isso será sopesado em favor do réu para reduzir sua pena base ou mantê-la no mínimo. Assis Toledo: O art. sugere o quantum de 1/6 da pena. Reconhecendo presente alguma circunstância judicial deve o juiz especificá-la. serve para o juiz escolher o regime inicial. atendendo à culpabilidade. No entanto. Qual a consequência da fixação da pena-base sem fundamentação? Gera a NULIDADE. II. Se a vítima em nada contribuiu para o crime: essa circunstância será considerada como neutra.1. visto que a primeira fase do procedimento é relacionada somente à vida do acusado. estabelecerá. Serve também para o juiz escolher dentre as espécies de pena cominadas. aos antecedentes. mas não de TODA a sentença. nem além do máximo previsto no preceito secundário do tipo. 59 é o coração da fixação da pena. no entanto. A doutrina sugere 1/8 (pois são oito circunstâncias). à conduta social. aos motivos. DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS. 59. 1. Quanto menos circunstâncias desfavoráveis. A jurisprudência. Dica: na prova procurar frações que facilitem a vida. mais próximo do mínimo. apenas da parcela da sentença onde foi fixada a pena. 1. na dosimetria da pena. Agiu corretamente o TJ? NÃO. considerado a existência de três circunstâncias judiciais negativas (art. no acórdão. STJ – Informativo 563 69 . em apelo exclusivo da defesa. o Tribunal acabou incidindo em reformatio in pejus porque piorou a situação do réu. porque entendeu necessários e suficientes para a punição e prevenção do crime. Em razão disso. O réu interpôs apelação e o TJ. afaste uma das circunstâncias judiciais (art.a substituição da pena privativa da liberdade aplicada. como consectário lógico. circunstância judicial do art. fixou a pena em 5 anos de reclusão. do CP). a pena base imposta ao réu deverá.10. deve. Caso o Tribunal. ser reduzida. 1. Apesar disso. 59 do CP) valoradas de maneira negativa na sentença. reconheceu a presença de apenas duas circunstâncias judiciais negativas (a culpabilidade e as circunstâncias do crime). quais sejam.a quantidade de pena aplicável. dentro dos limites previstos. 59. III . a culpabilidade. do CP).o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais.I . II . IV . se cabível. Ao manter a pena fixada mesmo reconhecendo que uma circunstância judicial não estava presente. Jurisprudência pertinente STJ – informativo 573 (Dizer o Direito) Imagine a seguinte situação hipotética: João foi condenado pela prática do crime de roubo (art. e não mantida inalterada. Se o Tribunal exclui. reduzir a pena imposta e não a manter inalterada. caput. tendo o juiz.as penas aplicáveis dentre as cominadas. como consequência lógica. pois. manteve a pena em 5 anos de reclusão. a personalidade e as circunstâncias do crime. do contrário. 59 do CP erroneamente valorada na sentença. por outra espécie de pena. na análise de apelação exclusiva da defesa. 157. Ponto de partida: Pena-base.2. Deve o magistrado decidir.São circunstâncias que sempre agravam a pena.a reincidência. II . Tal como nas circunstâncias judiciais.2. 61 . conforme seu juízo de discricionariedade. 65 e 66). pois são expressamente previstas em lei. Circunstâncias agravantes: art. sugere que o quantum não seja superior a 1/6. A doutrina. que é o mínimo previsto para as causas de aumento e diminuição da pena (analisadas 3ª fase do sistema trifásico).1. que. o legislador também não fixou o quantum a ser aumentado ou diminuído da pena-base quando da existência de agravantes ou atenuantes.ter o agente cometido o crime: 70 . sabidamente. As agravantes e atenuantes são chamadas de circunstâncias legais. 61 e 62 1) Agravantes gerais Art. no entanto. 1. 2ª FASE: PENA INTERMEDIÁRIA (CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS) Finalidade: Encontrar a pena intermediária. OBS: Existem agravantes e atenuantes em Leis Especiais (Ex: Lei dos crimes ambientais: baixa escolaridade do agente). possuem uma carga maior de relevância. quando não constituem ou qualificam o crime: I . sob pena de as circunstâncias legais atingirem o mesmo nível das majorantes e minorantes. Fundamento: Agravantes (art. 61 e 62) ou atenuantes (art.1. fundamentadamente. o desconhecimento da lei. no caso em tela é feita depois. ou maior de 70 (setenta) anos.coage ou induz outrem à execução material do crime. ministério ou profissão. III . na data do fato. evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas. III . na data da sentença.instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal. fogo. l) em estado de embriaguez preordenada. ou de que podia resultar perigo comum. 181 do CP) IV . mas antes do julgamento). d) com emprego de veneno. ou de desgraça particular do ofendido.A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I . reparado o dano. ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. b) para facilitar ou assegurar a execução (conexão objetiva teleológica). descendente. 71 . enfermo ou mulher grávida. mas em virtude de uma condição ou qualidade pessoal não será punível. 65 . (não se confunde com arrependimento eficaz – em que EVITA A CONSUMAÇÃO do crime – nem com arrependimento posterior – neste a reparação é feita ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA OU QUEIXA. ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. tortura ou outro meio insidioso ou cruel. mediante paga ou promessa de recompensa. de emboscada.ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral. de coabitação ou de hospitalidade.2. naufrágio. Circunstâncias atenuantes (art. ilícito e culpável. a ocultação. ou ter. 1. ofício. e) contra ascendente. 62 .promove. j) em ocasião de incêndio. b) procurado. logo após o crime. ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.São circunstâncias que sempre ATENUAM a pena: I . como nas escusas absolutórias ou imunidades penais de caráter pessoal previstas no art. II .a) por motivo fútil ou torpe. por sua espontânea vontade e com eficiência. irmão ou cônjuge (ver exceções dos crimes contra patrimônio: “escusas absolutórias”).ser o agente menor de 21 (vinte e um).executa o crime. (esse ‘não punível’ não significa não culpável! O fato deve ser típico. a impunidade ou vantagem de outro crime (conexão objetiva consequencial). antes do julgamento. c) à traição. 2) Agravantes no caso de concurso de pessoas Art.2. 65 e 66) Art. maior de 60 (sessenta) anos. explosivo. ou nele participa. i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade. inundação ou qualquer calamidade pública. II . ou mediante dissimulação. g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo. h) contra criança. 72 . 61 . 2ª: Salvo quando a pena-base for fixada no máximo. 61. Seria bis in idem. Aqui entra também a teoria da coculpabilidade de Zaffaroni).3. Art. e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto.ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe.São circunstâncias que sempre agravam a pena. provocada por ato injusto da vítima. 1. A finalidade dessa ressalva é evitar o bis in idem (valorar um mesmo fato duas vezes com o fito de punir o agente). 66 . Vejamos: 1ª: Salvo quando constituem ou qualificam o crime (art.ter o agente cometido o crime: h) contra criança. anterior ou posterior ao crime. 2ª: Salvo quando a pena-base for fixada no máximo. (OBS: São as chamadas atenuantes inominadas. a pena intermediária TAMBÉM não pode ser fixada acima do máximo cominado no preceito secundário. a autoria do crime. As atenuantes são exemplificativas.A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante. “in fine”). pois já é uma circunstância elementar do crime.c) cometido o crime sob coação a que podia resistir. “in fine”). quando não constituem ou qualificam o crime: Exceções: 1ª: Salvo quando constituem ou qualificam o crime (art. perante a autoridade. d) confessado espontaneamente. caput. maior de 60 (sessenta) anos. Conforme o entendimento jurisprudencial. ou em cumprimento de ordem de autoridade superior. Ex2: A circunstância agravante do ‘motivo fútil’ não pode agravar o homicídio qualificado. Art. pois já é uma qualificadora. embora não prevista expressamente em lei. quando não constituem ou qualificam o crime: II . Art. 61. 61. caput. 3ª: Salvo quando houver concorrência com circunstância atenuante preponderante. enfermo ou mulher grávida. Ex1: A circunstância agravante da ‘vítima grávida’ não pode agravar o aborto. caput).2. ou sob a influência de violenta emoção. OBS1: As agravantes são taxativas.São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM a pena. 61 II . Art. Agravante SEMPRE agrava a pena? Em regra. 61 . SIM (art. se não o provocou. 67 . b) Individualização da pena: pois pode impedir o magistrado de considerar circunstância subjetiva importante na individualização da reprimenda. caput).. 65. essa circunstância não poderia servir também como atenuante (art. Nesse caso. 1. É uma criação de questionável constitucionalidade.. Exceções: 1ª: Salvo quando constituem ou privilegiam o crime. III. c) Legalidade: Não tem previsão legal atrelando o magistrado ao limite mínimo previsto em lei. 2ª: Salvo quando a pena-base foi fixada no mínimo. pois ofenderia três princípios a) Isonomia: pode conduzir ao tratamento igual aos desiguais. 65 . Súmula: 231 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. DA PERSONALIDADE do agente e da REINCIDÊNCIA.São circunstâncias que SEMPRE ATENUAM a pena: . 67 do CP. a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. 73 . a).No CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. Art.4. Art. SIM (art. que estabelece uma espécie de analogia com a inaplicabilidade de circunstâncias agravantes quando estas já qualificam o crime. 65. Para boa parte da doutrina. pois já serviu como privilegiadora. 2ª: Salvo quando a pena-base foi fixada no mínimo: Criação jurisprudencial (Súmula 231 do STJ).3ª: Salvo quando houver concorrência com circunstância atenuante preponderante Conforme previsão do art. essa súmula também é de questionável constitucionalidade. 3ª: Salvo quando concorrer com uma agravante preponderante. entendendo-se como tais as que resultam dos MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME. Vejamos: 1ª: Salvo quando constituem ou privilegiam o crime: É uma criação doutrinária. Atenuantes SEMPRE atenuam a pena? Em regra. pois ofenderia o princípio da legalidade (é como pensa Zaffaroni). É o exemplo do homicídio privilegiado onde o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral.2. não poderia haver essa analogia in malam partem. Se a lei não faz nenhuma menção nesse sentido. Se ausente a atenuante da menoridade. 3ª: Salvo quando concorrer com uma agravante preponderante Conforme previsão do art. mas diminuir). devendo fundamentar sua decisão. STJ . 2ª Degrau: Circunstância agravante da REINCIDÊNCIA: Só perde para a menoridade. 74 . A confissão e a reincidência se compensam.No concurso de agravantes e atenuantes. 2ª corrente: SIM. OBS: Com o estatuto do idoso. diminuir em uma fração menor. 3ª Degrau: Circunstâncias agravantes e atenuantes subjetivas: São as circunstâncias ligadas ao motivo do crime ou ao estado anímico do agente. Deve-se trabalhar com a preponderância (degraus de prevalência). ele estaria legislando. pois desbordaria dos limites impostos pelo legislador. 1. Prevalece a que está no degrau acima. 67 do CP.2. tem-se adotado também a atenuante da senilidade no primeiro degrau (mais de 70 anos na data da sentença condenatória). não pode haver compensação de circunstâncias. mas se eu tiver a atenuante da menoridade eu devo diminuir a pena-base. 4ª Degrau: Circunstâncias agravantes e atenuantes objetivas: Ligadas ao meio/modo de execução.Os que advogam pela súmula alegam que. No caso de concurso de agravantes e atenuantes (art. entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime. Agravantes X Atenuantes  Ordem de Preponderância Art. 67 do CP).5. E se concorrerem atenuantes e agravantes do mesmo degrau? NESSE CASO. a jurisprudência autoriza a compensação. STF. no momento em que o juiz fixa uma pena intermediária (provisória) abaixo do mínimo legal. 67 . a REINCIDÊNCIA prevalece sobre a CONFISSÃO ESPONTÂNEA? 1ª corrente: NÃO. o juiz é obrigado a agravar a pena. A reincidência prevalece. a pena deve aproximarse do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. O quantum de aumento (em razão de uma agravante) ou da diminuição (por conta de uma atenuante) fica a critério do juiz. 1ª Degrau: Circunstância atenuante da MENORIDADE (PERSONALIDADE): Prepondera sobre TODAS as agravantes (posso ter mil agravantes. examinado abaixo. Em regra. da personalidade do agente e da reincidência. 2. Para a 1ª corrente: a confissão está prevista no rol das circunstâncias preponderantes considerando que é um aspecto relacionado com a “personalidade do agente”. por serem igualmente preponderantes.341. 67. No concurso de agravantes e atenuantes.6. Terceira Seção. pacificou a compreensão de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. por interpretação analógica. Nessa linha intelectiva. por ocasião do julgamento do REsp 1. Nessa senda. devem ser compensadas entre si. Todos os crimes admitem agravantes e atenuantes? 75 . DJe 17/4/2013. nos termos consignados pelo art. o STJ. 67 do CP. por envolver a personalidade do agente. dada sua similitude.370-MT.Resumo: Art. da personalidade do agente e da reincidência. submetido ao rito do art. STJ – Informativo 568: O STJ tem firme entendimento de que a atenuante da confissão espontânea. Para a 2ª corrente: a confissão não está prevista no rol das circunstâncias preponderantes. 543-C do CPC. à hipótese em análise. por também versar sobre a possibilidade de compensação entre circunstâncias preponderantes. a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. deve ser utilizada como circunstância preponderante quando do concurso entre agravantes e atenuantes. entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime. o referido entendimento deve ser estendido. 1. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime. Entretanto. 1) Previsão legal como agravante (art. 63 .Atenuantes . no Brasil. tem que estar comprovada no processo. Para que a agravante seja reconhecida pelo juiz precisa estar articulada na denúncia? Não. que se aplica também aos culposos. esses requisitos ainda pressupostos precisam ser complementados pelo art. 61. 7º da Lei de contravenções penais. o tenha condenado por crime anterior. Entendeu ser possível a aplicação da agravante da torpeza ao crime de homicídio culposo – 1995. não exige o trânsito em julgado. OBS: O STF aplicou motivo torpe em crime culposo no caso do Bateau Mouche (HC 70362).Crimes dolosos. 76 . por qualquer crime. 1. por motivo de contravenção. no País ou no estrangeiro. 63. I do CP). conceito e pressupostos Conceito: É a repetição de fato punível.Crimes preterdolosos Agravantes . depois de transitar em julgado a sentença que. Exceção2: STJ é possível aplicação das agravantes genéricas aos crimes preterdolosos (Info 541). LCP . b) Cometimento de novo crime: basta cometer.Crimes culposos . 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado.Art.2. no Brasil ou no estrangeiro. ou. Exceção: Reincidência. vale dizer. Estudo das agravantes*: REINCIDÊNCIA *Trataremos apenas da reincidência.Crimes dolosos . Pressupostos: a) Trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime anterior. in verbis: Art. conforme prevê o art.7. Vejamos num quadro quando ocorre a reincidência. Passado (TJ) Presente Brasil ou estrangeiro: CRIME. Art. 63 CP Brasil ou estrangeiro: CRIME. Art. 7º LCP Brasil: CONTRAVENÇÃO (lembrar: contravenção penal não admite extraterritorialidade da lei) Art. 7º LCP Qualquer lugar: CONTRAVENÇÃO (lembrar: contravenção penal não admite extraterritorialidade da lei) *Não há previsão legal. Resultado CRIME. Reincidência. CONTRAVENÇÃO PENAL. Reincidência. CONTRAVENÇÃO PENAL. Reincidência CRIME. Não há reincidência, só gera maus antecedentes. A quarta hipótese (CP + Crime) não gera reincidência (por falta de previsão legal), porém gera maus antecedentes. OBS: A reincidência só ocorre quando o crime é praticado DEPOIS do trânsito em julgado do primeiro delito. O novo crime cometido no DIA do trânsito em julgado do primeiro crime não gera reincidência, vale dizer, para ser reincidente o sujeito deve delinquir pelo menos no dia seguinte ao trânsito em julgado da primeira condenação. 2) A sentença penal estrangeira precisa ser homologada no STJ para produzir a reincidência? NÃO. A sentença estrangeira gera reincidência independentemente de homologação, pois não há previsão para tal no art. 9º do CP. CP Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança 3) E se o crime que gerou condenação estrangeira é fato atípico no Brasil? É o exemplo do perjúrio (réu que mente). Se o sujeito comete perjúrio no EUA, vem para o Brasil e comete delito. É reincidente? NÃO, se o fato á atípico aqui, não há que se falar em reincidência. 4) Condenação anterior à pena de multa gera reincidência? Prevalece que SIM. Não importa o tipo de infração penal, não importa a espécie da pena, não importa a quantidade de pena. A única coisa que precisa mesmo ocorrer é o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, seja ela qual for. Art. 77, §1º, se a multa não gerasse reincidência não seria necessário o §1º. 77 Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa (“embora gere reincidência”) não impede a concessão do benefício. [....] No entanto, há doutrina minoritária dizendo que a multa não gera reincidência. 5) Se o crime pretérito foi atingido por causa extintiva de punibilidade, gera reincidência no futuro? DEPENDE do momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade. O divisor de águas é o trânsito em julgado da sentença condenatória: Antes do trânsito Depois do trânsito Se a causa é anterior ao T.J, não gera reincidência, pois a causa extintiva evita o trânsito em julgado, que é pressuposto da reincidência. Ex: Prescrição da pretensão punitiva. Se a causa é posterior ao trânsito em julgado (e é o que basta), em regra, gera a reincidência. Ex: Prescrição da pretensão executória. Exceções: a) “Abolitio criminis”; b) Anistia. c) Perdão judicial, por força do art. 120 do CP. Porquanto, apagam condenação. os efeitos penais da 6) Sentença que concede PERDÃO JUDICIAL gera reincidência? Conforme o art. 120, a sentença que conceder o perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. Entretanto, pode gerar maus antecedentes. Art. 120 - A sentença que conceder PERDÃO JUDICIAL não será considerada para efeitos de reincidência. OBS: O entendimento súmula do STJ é pela natureza de sentença declaratória de extinção da punibilidade. 7) Sistema da temporariedade da reincidência É o que prevê o art. 64 do CP, in verbis: Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo 78 superior a 05 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; Processo período de cumprimento de pena prazo de caducidade ------------------------------|-----------------------------|------------------------------|--------------------------Trânsito J. não reincidente Cump. ou ext. da pena reincidente ficto reincidente real 5 anos não reincidente Reincidência REAL: Ocorre quando o agente comete um novo delito depois de já ter, efetivamente, cumprido pena por crime anterior (baliza 03). Reincidência FICTA: Ocorre quando o agente comete um novo crime depois de ter sido condenado definitivamente, mas antes de cumprir a pena (baliza 02). Em tese, o sujeito comete crime durante o cumprimento da pena, ou enquanto foragido. Computado o período de “sursis” ou livramento condicional: Se o sujeito fica em sursis ou livramento condicional por dois anos e a pena é extinta, logo ele precisa ficar mais 03 anos sem cometer delito para caducar a reincidência. Ou seja: o tempo que o sujeito fica na rua é computado. Cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena, a condenação pretérita ainda poderá ser utilizada como maus antecedentes? 79 a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior. 64. OBS1: A reincidência é comprovada por meio de CERTIDÃO CARTORÁRIA. 20: 80 . Conforme o inciso II do art. para a aplicação desta Lei: I . Crime político: Conforme o critério misto adotado pelo Brasil (art. porém gera maus antecedentes. no Código Penal Militar ou em leis especiais. levar-se-ão em conta.Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal. 2º da Lei 7. conforme o art. Art. também trouxe uma alteração ao Código de Processo Penal.8) Crimes militares próprios e políticos Art. II . além de dispor sobre o SINESP (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública. OBS: transação penal e suspensão condicional do processo não geram nem antecedentes. Não gera reincidência. os crimes militares próprios e os crimes políticos. mais especificamente ao parágrafo único do art. Certidões emitidas pelas polícias: Esta Lei. 2º . levase em conta aspectos subjetivos e objetivos do crime. Reincidência específica: crimes da mesma espécie. 9) Reincidência GENÉRICA x reincidência ESPECÍFICA Reincidência genérica: crimes que não são da mesma espécie. para fins de reincidência. não são considerados. Prisionais e sobre Drogas). O que não gera a reincidência é misturar as infrações. OBS2: Lei 12. 64. Crime militar próprio: É o crime que só pode ser praticado por militar (é um crime próprio).a motivação e os objetivos do agente. Exemplo: deserção. II .não se consideram os crimes militares próprios e políticos. OBS: E se o sujeito pratica uma deserção e depois outra deserção? Aí sim é reincidente.681/2012. 71 do CP. nem reincidência. apesar de ter jurisprudência aceitando FA (folha de antecedentes).170/83). Redação DEPOIS da Lei 12. Logo. o que agora é terminantemente vedado. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados. Salo de Carvalho. 11) A reincidência. 12) Constitucionalidade da reincidência (inf. do CP). Principais argumentos pelos quais o agravamento da situação do réu por conta da reincidência seria incompatível com a CF/88: a) Violaria o princípio da proibição da dupla incriminação pelo mesmo fato ou circunstâncias (ne bis in idem para os romano-germânicos ou double jeopardy para o sistema anglo-saxão). Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados. 61. não permitindo nem mesmo que se informe a existência de inquéritos policiais.: 700) É CONSTITUCIONAL a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. pois visa tão somente reconhecer maior reprovabilidade na conduta daquele que é contumaz violador da lei penal (REsp. Conforme o STJ. por si só. pois do contrário haveria “bis in idem”. como circunstância judicial. Agora.Redação ANTES da Lei 12. A maioria. discorda desse entendimento. se o sujeito tem dois crimes no passado. Súmula: 241 A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e. Paulo Queiroz. A reincidência consistiria em bis in idem. considerando que ela somente informava a existência de inquéritos policiais. 10) Um mesmo crime não pode ser usado como reincidente (AGRAVANTE) E mau antecedente (CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL). Muñoz Conde dizem que a reincidência fere o “ne bis in idem”. nada impede que um possa ser usado como circunstância judicial e outro como agravante. em nenhuma hipótese.681/2012 Parágrafo único. 984.578/RS). a certidão de antecedentes da Polícia perdeu completamente a importância porque será sempre negativa. uma vez que o 81 . o fato do criminoso reincidente ser punido mais gravemente que o primário não viola a CF. O legislador levou às últimas consequências o princípio da presunção de inocência. nem a garantia do “ne bis in idem”. É uma aplicação da individualização da pena. simultaneamente. pois um mesmo fato é usado duas vezes para punir o agente. Deve usar somente o reincidente. no entanto. fazer menção à existência de inquéritos instaurados contra o requerente do atestado. I.681/2012 Parágrafo único. a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. foi suprimida essa ressalva final que havia no parágrafo único. portanto. Agora. salvo no caso de existir condenação anterior. não seria um caso de BIS IN IDEM? Paulo Rangel. os atestados de antecedentes fornecidos pelas Polícias não poderão. Desse modo. ou maior de 70 (setenta) anos. afirmar que isso decorreu da falibilidade do sistema carcerário. Os principais argumentos sustentados pelos Ministros podem ser assim resumidos: a) Não há bis in idem porque não se pune o infrator pelo mesmo fato.” b) Violaria ao princípio da individualização da pena. a despeito da primeira condenação.2. a segunda punição é o quantum de acréscimo obrigatório da pena do crime posterior.8. d) O Min. Art.indivíduo. Luiz Fux afirmou que não se pode saber o motivo pelo qual o réu voltou a delinquir após ter sido punido uma primeira vez. dois: o agravamento da pena no segundo julgamento). Não se pode. porque o fato do réu ter reincidido revela que o Estado foi incompetente em sua função de ressocializar aquele indivíduo.o desconhecimento da lei. além do anterior. portanto. Este fator de discriminação (punir mais gravemente os réus reincidentes) mostra-se razoável porque o agente voltou a delinquir.ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral. b) Não há violação ao princípio da individualização da pena. por força da reincidência. no caso concreto. II . 65 e 66. III . mas sim por um novo fato praticado. d) A reincidência não deveria ser considerada uma agravante. mas sim uma atenuante. 65 e 66) Previsão legal: Art. para distingui-lo daqueles que cometessem a primeira infração. leva-se justamente em consideração o perfil do réu. seria novamente punido. Estudo das ATENUANTES (art.ser o agente menor de 21 (vinte e um). Desse modo. da personalidade do indivíduo ou de outros fatores. 82 . 65 . 1. na data da sentença. c) Ao se punir de maneira mais grave o réu reincidente e menos gravemente o réu primário está se cumprindo o princípio da individualização da pena e fazendo com que pessoas desiguais não sejam tratadas de forma igual. um mesmo fato (primeiro crime) seria utilizado duas vezes para punir o réu (um: a própria condenação. Juarez Cirino dos Santos: “a reincidência (ficta ou real) significa dupla punição do crime anterior: a primeira punição é a pena aplicada ao crime anterior.São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I . após já ter sido condenado pelo primeiro fato. na data do fato. Ao contrário. que deveria ter sido tomada para si como uma advertência. c) Seria uma manifestação do odioso “direito penal do autor” em detrimento do “direito penal do ato”. com o aumento da pena. por conta dessa antiga condenação. É um tranquilizante do espírito do julgador. antes do julgamento. salvo se absolutória. Exemplo 2: JOÃO. Requisitos: 83 . Nesse caso. O termo "sentença” compreende a decisão de 1 ° grau. ou em cumprimento de ordem de autoridade superior. ou sob a influência de violenta emoção. 66 . É a posição que prevalece nas cortes superiores. ou ter. que completou 71 anos de idade. logo após o crime. Essa atenuante permanece vigente com o CC/02. Não incide a atenuante (o acórdão foi meramente confirmatório). é absolvido da acusação constante na denúncia. se não o provocou. anterior ou posterior ao crime. sendo confirmada pelo Tribunal quando JOÃO já tinha mais de 70 anos. Essa idade teria passado para 60. 3) Confissão espontânea. com 69 anos de idade. cabe a atenuante.A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante. provocada por ato injusto da vítima. por causa do Estatuto do Idoso? STF: não. a autoria do crime. 2) Ser o agente maior de 70 anos na data da sentença. hipótese em que abrange o acórdão (condenatório). pois o DP não se preocupa com a capacidade civil. e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto. ainda que outro seja o do resultado (teoria da atividade). Recorre da decisão. é condenado em primeiro grau. diminuindo as chances de erro judiciário. Qual sentença? Deve-se entender como a sentença que primeiro CONDENA o réu. perante a autoridade. Exemplo 1: JOÃO. c) cometido o crime sob coação a que podia resistir. d) confessado espontaneamente. mas sim com a idade biológica. tratando-se de acórdão condenatório. Considera-se o momento da ação ou omissão. embora não prevista expressamente em lei. nos exatos termos da acusação inicial. o qual alterou a maioridade civil para 18 anos? Os Tribunais entenderam pela permanência. O Ministério Público recorre e o Tribunal reforma a decisão. condenando JOÃO. por sua espontânea vontade e com eficiência. com 69 anos de idade. evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências.b) procurado. Art. 1) Ser o agente menor de 21 anos na data do fato. reparado o dano. julgado em 05/11/2013. Não são atenuantes.. julgado em 16/10/2014).198. enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. Para o STJ: A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes).: o réu foi denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. Temas pertinentes: Confissão parcial: Ocorre quando o réu confessa apenas parcialmente os fatos narrados na denúncia. Rel. Confissão qualificada: o réu admite a autoria do evento. OBS: Voluntariedade não atenua! Não seja confissão qualificada (confessar. 5ª Turma. III. do CP). Min. “d”. 65 do CP (STJ. AgRg no REsp 1. pois não tranquilizam o espírito do julgador. O STF possui precedentes em sentido contrário. Min. do Código Penal (.) STF. Jorge Mussi. Rel. § 4º. Veja: (. mas nega que tenha arrombado a casa.. 84 . 65. Ele confessa a subtração do bem. 1ª Turma. Não haja retratação em juízo: Essa atenuante não se aplica para o caso do agente haver confessado na polícia e posteriormente retratar-se em juízo. I. mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito (como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade).. 155. Ex.354ES. quando efetivamente utilizada como elemento de convicção. HC 119671. mas agregando tese defensiva) ou incompleta.Espontaneidade (não é possível que o réu se beneficie de uma circunstância legal para amenizar sua pena se houver agido sem qualquer espontaneidade)..) A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. Luiz Fux. do CP deve ser aplicada em favor do réu. A afirmação de que as demais provas seriam suficientes para condenar o acusado. O bônus foi concedido pela lei e consiste na atenuação de sua pena. não importando que. mas em juízo volta atrás e se retrata. João confessa o crime. a atenuante prevista no art. Jorge Mussi. qual seja. O ônus está no fato de que isso será utilizado contra ele como elemento de prova no momento da sentença. dentre outros argumentos e provas. a despeito da confissão espontânea. d. Art. 85 . em juízo. anterior ou posterior ao crime. deverá aplicar a atenuante prevista no art. HC 176. a confissão é um fato processual que gera um ônus e um bônus para o réu. obrigatoriamente.405/RO. sem lhe conferir o bônus.A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante. este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 66 do CP. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença. 66 . Min. na confissão extrajudicial. 65. não autoriza a exclusão da atenuante se esta efetivamente ocorreu e foi utilizada na formação do convencimento do julgador. o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65. Rel. julgado em 23/04/2013). III. inciso III. 5ª Turma. O agente confessa na fase do inquérito policial e. embora não prevista expressamente em lei. 4) “Atenuantes inominadas” AGRAVANTES Rol taxativo ATENUANTES Rol EXEMPLIFICATIVO (art. Ora. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação. alínea “d”. 66 CP) Exemplo: confissão voluntária. A Súmula 545 do STJ resume todas essas hipóteses afirmando que. do Código Penal. STJ: . Art. o reconhecimento da confissão. ele. Súmula 545 STJ Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador. negando a autoria. negando a imputação e dizendo que foi torturado pelos policiais. se o juiz utilizou a confissão como fundamento (elemento de argumentação) para embasar a condenação. em juízo. negando a autoria. Não seria justo que o magistrado utilizasse a confissão apenas para condenar o réu. inciso III.A confissão atenua a pena mesmo que já existam nos autos outras provas contra o réu. Ex. posteriormente.Não deve incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea caso o acusado por tráfico de drogas confesse ser apenas usuário. se retrata. alínea “d”. Deverá incidir a atenuante? SIM. do CP. 65.: durante o inquérito policial.Confissão e retratação posterior: ocorre quando o agente confessa a prática do delito e. se retrata. . A partir de 2005. à educação. excludente. Onde deve ser analisada (valorada) essa Teoria no cálculo da pena? Duas posições: 1ª C: Deve ser analisada como circunstância judicial favorável. Art. 2º. Críticas: a) b) c) Parte da premissa que a pobreza é causa do delito. o direito à vida.Isso mostra que as atenuantes são exemplificativas. Essa postura da sociedade deve ser. a sociedade deve arcar com uma parte da reprovação. econômicas. à cultura. na fixação da pena-base. em parte. Continua ignorando a seletividade do poder punitivo. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes: IV . discriminatória. à alimentação. 2ª C: PREVALECE. 2o É dever do ESTADO E DA SOCIEDADE garantir a igualdade de oportunidades. à liberdade e à convivência familiar e comunitária. culturais e esportivas. compensada. IV uma manifestação expressa dessa Teoria: LD Art. Estatuto racial. Art. 19. ao adolescente e ao jovem. à dignidade. por meio do estabelecimento de parcerias. Aqui nasce a TEORIA DA COCULPABILIDADE: O presente princípio nasce da inevitável conclusão de que a sociedade. com absoluta prioridade. contribuindo. incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares. reconhecendo a todo cidadão brasileiro. à saúde. exploração. para o delito. defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais. é desorganizada. crueldade e opressão. 227 CF CF Art. isto é. perde espaço para a TEORIA DA VULNERABIDADE. violência. Pode conduzir à redução de garantias quando se tratar de suspeito rico. marginalizadora. As atenuantes inominadas são importantes para a individualização da pena do acusado. muitas vezes. art. ao lazer.o COMPARTILHAMENTO DE RESPONSABILIDADES e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais. educacionais. especialmente nas atividades políticas. 227. Já as agravantes são taxativas. além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência. ao respeito. da SOCIEDADE E DO ESTADO assegurar à criança. 86 . 59 CP). Deve ser analisada como uma atenuante inominada (66 CP) Para seus defensores. É dever da família. a Lei de Drogas traz no art. Atualmente. 19. à profissionalização. portanto. (art. discriminação. a Teoria da coculpabilidade começou a receber muitas críticas. empresariais. criando condições sociais que reduzem o âmbito de determinação e liberdade do agente. independentemente da etnia ou da cor da pele. o direito à participação na comunidade. Concurso de pessoas (aumento de 1/4). Agravantes/Atenuantes Majorantes/ Minorantes 2ª Fase de aplicação da pena Juiz adstrito aos limites legais (não podem extrapolar os limites mínimo e máximo do preceito secundário. 226. 1. parágrafo único. vale dizer. Fundamento: Causas de aumento (majorantes) e diminuição de pena (minorantes). o juiz não fica adstrito aos limites legais. 14. STJ – Informativo 569 Lembrar da Súmula 231 STJ: Súmula 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. como a coculpabilidade. ao contrário das anteriores. que era o grande defensor da coculpabilidade. Tentativa (diminuição de 1/3 a 2/3). família estruturada etc. ainda que permitindo variação 87 . Não se limita a analisar a condição econômica. É adotada por Zaffaroni. tem a sua culpabilidade reduzida. pode impor penas que extrapolem os limites mínimos e máximos previstos no preceito secundário do tipo. I. Exemplo de Majorante fixa: Art. Ponto de partida: Pena intermediária. STJ) Quantum fica a critério do juiz (doutrina: 1/6) 3ª Fase de aplicação de pena Juiz não adstrito aos limites legais (pode extrapolar os limites mínimo e máximo). TEORIA DA VULNERABILIDADE: quem conta com alta vulnerabilidade de sofrer a incidência do direito penal (e esse é caso de quem não tem instrução.). Exemplo de Minorante variável: Art. Vale lembrar que nessa fase.Para ocupar o lugar da Teoria da Coculpabilidade veio a nova TEORIA DA VULNERABILIDADE. 3ª FASE: PENA DEFINITIVA (MAJORANTES E MINORANTES) Finalidade: Encontrar a pena definitiva. Quantum tem previsão legal.3. As causas de aumento e diminuição estão estabelecidas na lei em quantidade fixa ou variável. 68. ambas na PARTE ESPECIAL: Art. Vai decidir com base no princípio da suficiência. Vejamos. 6 anos + ½ = aumentou 3 sobre os 6 Total: 11 anos (6+5). caso a caso. todavia. 1. 2) Uma minorante: Deve aplicar a diminuição. 68. O aumento deve ser suficiente a atingir as finalidades da pena. a causa que mais aumente ou diminua.Qualificadora Majorantes Ponto de partida do cálculo da pena (1ª fase) 3ª Fase Substitui o preceito secundário simples (é ponto de Incide sobre a pena intermediária partida) OBS: Em ambas o quantum tem previsão legal. desde que escolha a causa que mais diminua a pena OU pode aplicar as duas. PODE o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição. 68. 4) Duas minorantes. ambas na PARTE ESPECIAL: Art. mais gravosa). Art. Pode o juiz aplicar uma só. desde que escolha a que mais aumente OU pode aplicar as duas. Se fosse cumulativa (perceba como é prejudicial ao réu): 6 anos + 1/3 = 8 (6+2) 8 anos + ½= 12 (8+4) Total = 12 (8+4). parágrafo único do CP.3. parágrafo único do CP. aplica-se o princípio da incidência isolada. como forma de beneficiar o réu (majorando em cima do quantum já majorado. Se o juiz decide aplicar as DUAS causas. como o juiz deve proceder na aplicação das minorantes e majorantes. Exemplo: intermediária 06 anos.No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL. Parágrafo único . teríamos uma muito maior. 88 . 3) Duas majorantes. Ou seja. 6 anos + 1/3 = aumentou 2 sobre os 6. Vai decidir entre as opções com base no princípio da suficiência. Pode o juiz aplicar só uma. cada uma das causas incide sobre a pena intermediária (e não sobre a pena já majorada). Pluralidade das causas de aumento e de diminuição 1) Uma majorante: Deve aplicar o aumento. prevalecendo.1. Se o juiz optar por aplicar as duas, NÃO se aplica o princípio da pena isolada, mas sim o princípio da incidência cumulativa. Ou seja, aplica-se a segunda causa sobre a pena já minorada (resultado da diminuição anterior). Procede-se assim, pois, do contrário (incidência isolada), correr-se-ia o risco de a pena ser reduzida a zero. (Minorando em cima do quantum total, teríamos como resultado um número maior, poderíamos diminuir muito, a ponto de chegar a zero). Exemplo: 1/3 de 6a = 2 anos. 6anos – 2= 4anos. ½ de 4anos = 2anos. Total = 6 – (2+2) = 2 anos. Se fosse isolada (supondo que a as duas causas são de ½, temos risco de chegar a ZERO!): ½ de 6 anos= 3. ½ de 6 anos= 3. Total = 6 – (3+3) = ZERO. 5) Duas majorantes ou minorantes na PARTE GERAL: O juiz DEVE aplicar as duas. Em se tratando de majorante  Princípio da incidência isolada. Se for minorante  Princípio da incidência cumulativa. 6) Duas majorantes ou minorantes, uma na PARTE GERAL e outra na PARTE ESPECIAL: O juiz DEVE aplicar as duas. Se majorantes  Princípio da incidência isolada. Se minorantes  Princípio da incidência cumulativa. OBS: Até 2009, neste caso, a jurisprudência aplicava nas majorantes a incidência cumulativa (inexplicavelmente). 7) Uma majorante e uma minorante (CONCURSO HETEROGÊNEO): Aplicam-se ambas, uma sobre o resultado da outra. Duas correntes discutem a respeito de qual deve ser aplicada primeiro: 1ª C: O juiz primeiro diminui e depois aumenta. Fundamento: Interpretação literal do art. 68. Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2ª C: PREVALECE. O juiz primeiro aumenta e depois diminui. Fundamento: É mais favorável ao réu. Rogério: As duas estão erradas. Em regra, não faz diferença se aumentar primeiro ou depois (isso quando a pena intermediária não possui dias). Quando tem dias, aí sim a ordem pode influenciar. 89 OBS: Crítica ao Estatuto de Roma: Não prevê etapas determinadas para o cálculo de pena (art. 77). É muito vago quanto ao cálculo da pena. Termina aqui o cálculo da pena. 2. 2ª ETAPA: FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade. A isso se dá o nome de fixação do regime inicial. Os critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal: a) Tipo de pena (reclusão ou detenção); b) Quantidade da pena definitiva; c) Reincidência; d) Circunstâncias judiciais (art. 59). 2.1. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL EM CRIMES COM PENA DE RECLUSÃO Fundamento legal: Art. 33 do CP, §2º. Art. 33 - A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida em regime FECHADO, SEMIABERTO ou ABERTO. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: Regime inicial FECHADO: pena imposta superior a 08 anos. Ou pena inferior a 08, mas com circunstâncias judiciais que apontem a necessidade do regime fechado. a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos DEVERÁ começar a cumprila em regime fechado; Regime inicial SEMIABERTO: Pena imposta superior a 04 anos e não superior a 08 anos, desde que não reincidente (nesse caso iria para o regime fechado) e desde que as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe sejam favoráveis (se não vai para o fechado). Ou pena inferior a 04, mas com circunstâncias judiciais que indiquem a necessidade do regime semiaberto. 90 b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), PODERÁ, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; Regime inicial ABERTO: Pena imposta não superior a 04 anos, desde que não reincidente e desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, PODERÁ, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Caso seja reincidente, serão as circunstâncias judiciais que deverão nortear qual o regime inicial que lhe deva ser aplicado (semiaberto ou fechado). Nesse sentido, a Súmula 269 do STJ: STJ - Súmula 269. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos REINCIDENTES condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se FAVORÁVEIS as circunstâncias judiciais. 2.2. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL EM CRIMES COM PENA DE DETENÇÃO Fundamento legal: Art. 33 do CP. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de DETENÇÃO, em regime SEMIABERTO, ou ABERTO, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 91 Regime inicial SEMIABERTO: Pena superior a 04 anos. 33. não reincidente.3. Art. PRISÃO SIMPLES Trata-se de uma pena privativa de liberdade para contravenção penal.).. 33. desde que não reincidente (nesse caso vai para o semiaberto) e desde que as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis. cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos. cumpri-la em regime aberto.. cumpri-la em regime semiaberto. Regime inicial ABERTO: Pena não superior a 04 anos. O regime só pode ser semiaberto ou o aberto. por meio da regressão de regime. se reincidente. durante o cumprimento da pena nada impede que o apenado vá para o fechado. desde o princípio. Ou pena inferior a 04 anos. independentemente de reincidência ou de circunstâncias judiciais (pois não há o regime fechado na detenção. cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito). cabe uma ressalva: Apenas o regime inicial não pode ser fechado. ou seja. §2º c) o condenado não reincidente. §2º b) o condenado não reincidente. 2.  Usa arma de fogo  mulher idosa (passou mal). PODERÁ.4. 92 . desde o início. 2.  Réu primário/bons antecedentes. CASUÍSTICA Caso:  Roubo. PODERÁ. mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis. ou pena inferior a 04 anos.Regime inicial FECHADO: NÃO TEM. Art. Entretanto. Jamais será cumprida em regime fechado nem mesmo pela regressão. é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta. 59 deste Código. 33. STJ . §3º). 33 CP  semiaberto. § 3º . Por quê? Vale mencionar duas súmulas do STF: STF . 59. 33. com base apenas na gravidade abstrata do delito. fundamentada nas circunstâncias judiciais do art. no entanto a gravidade em CONCRETO. A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA. Art. STJ Súmula 440. No entanto. OBS: Bitencourt não concorda com a Súmula 719: se a lei dispôs sobre o regime que DEVE ser aplicado a determinado caso (exemplo: crime de detenção não pode começar em regime fechado). não pode o julgador impor como regime inicial um mais gravoso. Fixada a pena-base no mínimo legal. STJ – Informativo 562: # Vimos acima que o regime inicial da DETENÇÃO nunca será o fechado.Súmula 718.Súmula: 440. pode ensejar a imposição de regime mais gravoso que aquele que a pena aplicada exige (art. Mas normalmente o juiz aplica o regime fechado. Pena 05 anos e 04 meses.A determinação do regime inicial de cumprimento da pena farse-á com observância dos critérios previstos no art. STF . a opinião sobre a gravidade em ABSTRATO não é motivo idôneo para impor regime mais grave. o condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção 93 . Ou seja. No mesmo sentido.Súmula 719.  Art. A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. foi condenado a uma pena de seis anos de reclusão.) Se as penas-base de ambos os crimes são fixadas acima do mínimo legal em face da valoração negativa das circunstâncias do art. poderia impor a Paulo o regime inicial fechado. não há ilegalidade na imposição de regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada. é possível.. 59 do Código Penal. foi grave. Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal. Ocorre que as circunstâncias judiciais foram extremamente desfavoráveis a ele.. Se as circunstâncias judiciais do art.)STJ. Em regra.: Paulo. é possível a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? Ex. não estaremos mais falando em regime inicial. réu 94 . o regime inicial seria o semiaberto. réu primário.. desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença. concretamente. Atenção: o que vimos nos quadros esquemáticos acima são as regras gerais. é possível. julgado em 20/11/2014) Ex.. fundamentando sua decisão nesses dados. AgRg no REsp 1471969/RN. (. um delito grave? Ex: o juiz afirma que. 5ª Turma.poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão? SIM. Vamos agora fazer uma pergunta que reflete uma exceção a esse quadro: É possível que seja imposto ao condenado PRIMÁRIO um regime inicial MAIS RIGOROSO do que o previsto para a quantidade de pena aplicada? Ex: se uma pessoa for condenada a 6 anos de reclusão. Jorge Mussi. Rel. O juiz pode fundamentar a imposição do regime mais severo no fato do crime praticado ser.: Paulo. SÚMULA 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. motivação idônea para impor ao condenado regime mais gravoso? Exige-se que o juiz aponte circunstâncias que demonstrem que o fato criminoso. O que é considerado. o juiz. em sua opinião. Nesse caso. Nesse caso. é possível que o juiz se fundamente nesses dados para impor ao condenado regime inicial mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena aplicada. no entanto. É o que diz a Súmula 719 do STF: SÚMULA 719-STF: a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. pode o juiz fixar o regime inicial fechado? SIM. ABSTRATAMENTE. NÃO. Nesse sentido: (. 59 forem desfavoráveis. Min. no caso de tráfico de drogas o regime deve ser o fechado em razão da gravidade desse delito. então. Ausência. 2ª: Pena de reclusão: a) Reclusão superior a 08 anos SEMPRE inicia em regime fechado. AgRg no HC 303. Rel.. não reincidente. Circunstâncias judiciais reconhecidamente favoráveis. pode iniciar em semiaberto ou fechado (depende das circunstâncias judiciais). a pena-base foi fixada no mínimo legal. c) Reclusão. A Corte tem entendido que a fixação de regime mais severo do que aquele abstratamente imposto pelo art. Penabase fixada no mínimo legal. § 2º. do CP não se admite senão em virtude de razões concretamente demonstradas nos autos. Dias Toffoli. Roubo. reincidente. A posição que prevalece no STJ é a de que. Rel. inicia no semiaberto. Possibilidade. com base apenas na gravidade abstrata do delito. reincidente. de fundamentação válida. do CP. O STJ possui um enunciado no mesmo sentido: Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal. 1ª Turma. Jorge Mussi.) 3.275/SP. foi condenado a uma pena de seis anos de reclusão. d) Detenção. c) Detenção superior a quatro anos SEMPRE inicia em semiaberto. 4. não reincidente. reincidente. primário o réu. o emprego de arma de fogo não autoriza.230. Artigo 33. julgado em 03/02/2015). qualquer que seja a quantidade de pena. HC 118. (. julgado em 08/10/2013) Outro precedente recente envolvendo agora especificamente o roubo: No crime de roubo. superior a 04 anos até 08. Pode o juiz fixar o regime inicial fechado? NÃO. Habeas corpus deferido. (STF. Ausência de fundamentação apta ao agravamento do regime prisional. deve iniciar em semiaberto ou fechado (depende das circunstâncias judiciais). a imposição do regime inicial fechado se. 5ª Turma. SEMPRE inicia em fechado.. até 04 anos. b) Reclusão. pode iniciar no aberto ou semiaberto (depende das circunstâncias judiciais). REGRAS DO BITENCOURT 1ª: Pena de detenção: a) Detenção só pode iniciar em aberto ou semiaberto. desde que seja a decisão devida e concretamente fundamentada. 2. Processual penal. STJ.primário. é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta. fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (STJ. Penal.5. para a fixação do cumprimento da pena em regime inicialmente fechado. superior a 04 anos. 95 . 5ª Turma. por si só. Imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. no caso concreto. e) Detenção até 04 anos. d) Reclusão. § 2º. Esse parece ser também o entendimento do STF: Habeas corpus. 33. Min. b) Detenção nunca pode iniciar em fechado. Min. As circunstâncias judiciais foram favoráveis. nas razões de convencimento. ) § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida INTEGRALMENTE em regime fechado. ou à localização dos bens. em sua redação original.fiança. determinava que os condenados por crimes hediondos ou equiparados (TTT) deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado: Art.. LCH Art. pode iniciar em QUALQUER regime (depende das circunstâncias judiciais). a prática da tortura.464. não é fundamento idôneo para a condenação.. §5 º da Lei 9. se o autor. 8. graça e indulto. 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto. de 2007) A Lei n. não reincidente. por pena restritiva de direitos. o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I . uma delação premiada. direitos ou valores objeto do crime. onde mesmo com reincidência. (Redação dada pela Lei nº 11. por si só. 2. 1º. se reincidente. 96 . pode haver regime inicial ABERTO: Art. a qualquer tempo. a ser submetido à homologação do juiz. no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo. Crime hediondo ou equiparado DEVERIA obrigatoriamente haver o cumprimento de pena em regime inicial FECHADO. Art. (Redação dada pela Lei nº 11. à identificação dos autores.613/98 (Lei de Lavagem de capitais). devendo estar respaldada por outros elementos probatório. EXCEÇÕES ÀS REGRAS DO CP DE DETERMINAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 1) Crime punido com reclusão. 2º Os crimes hediondos. § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. e de 3/5 (três quintos). (Redação dada pela Lei nº 12. a prática da tortura. coautores e partícipes.e) Reclusão. de 2007) § 2o A progressão de regime. até 04 anos.anistia.072/90. 1º. de 2012) O regime aberto pode ser a moeda de troca da delação premiada. se o apenado for primário. Materialização da delação premiada: Na prática (de lege ferenda) vem sendo lavrado um acordo sigiloso entre a acusação e a defesa (quase um contrato).464. prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais. coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades.6. facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la. II . 2º Os crimes hediondos. Valor probatório da delação premiada: Para a jurisprudência do STF. o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (.683. dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena. a fixação do regime prisional também deve ser individualizada (ou seja. 471STJ). O regime inicial é fixado segundo as normas do art. Desse modo. as regras da Lei são as seguintes: * A nova redação do § 1º passou a permitir a progressão de regime para crimes hediondos. ao impor o regime inicial fechado. * A nova redação do § 1º continuou a impor ao juiz que sempre fixe o regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados. não poderia o legislador estabelecer essa imposição de regime inicial fechado por violar o princípio da individualização da pena. O Plenário do STF. as regras são as seguintes: * É possível a progressão de regime cumprido 1/6 da pena (art. XLVI. o Congresso Nacional editou a Lei n° 11. 2º da Lei n.464/2007.464/2007 § 1º A pena por crime previsto neste artigo será § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida INTEGRALMENTE em regime cumprida INICIALMENTE em regime fechado. conforme os requisitos previstos no § 2º do art.464/2007. é INCONSTITUCIONAL. Diante dessa decisão. 2º por duas razões principais. o que inviabiliza a ressocialização do preso. Nesse inciso não consta que o regime inicial para esses crimes tenha que ser o fechado. XLVI). 2º (2/5 se primário e 3/5 se reincidente). no seu art. decidiu que o § 1º do art. 5º.464/2007. Vejamos os principais argumentos utilizados para se chegar a essa conclusão: A CF prevê o princípio da individualização da pena (art.Em 23/02/2006. fechado. 112 da LEP) (Súm.°8. Logo. além de outros argumentos: (a) A norma violava o princípio constitucional da individualização da pena (art.464/2007 modificando o § 1º do art.072/90: Redação original Redação dada pela Lei 11. de acordo com o caso concreto). A CF prevê. § 2º do CP. como o antigo § 1º era inconstitucional. 5º. Assim: Para os crimes ANTERIORES à Lei n° 11. 33. Esse princípio também deve ser observado no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena. com a redação dada pela Lei n° 11. * Não existe regime inicial obrigatório. as vedações que ela quis impor aos crimes hediondos e equiparados (são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia). Assim. CF) (b) norma proibia a progressão de regime de cumprimento de pena. 5º. XLIII.072/90. o STF declarou inconstitucional este § 1º do art. 2º da Lei n° 8. Para os crimes POSTERIORES à Lei n° 11. deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os 97 . ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. será possível. desde que presentes os requisitos do art. deve observar as regras do art.1) 1. do CP. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS: PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRD) 98 .demais requisitos previstos no art. §§ 2º. 33. Assim. A partir dessa decisão do STF. portanto: 1) Substituição por penas alternativas: 1. Vamos lá: 3. OBS2: A Súmula 698 do STF está superada. pois é inconstitucional a vedação à progressão de regime. 3ª ETAPA: SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS OU CONCESSÃO DE “SURSIS” Aqui estudaremos. no momento de fixação do regime inicial. a pergunta que surge é a seguinte: Qual é o regime inicial de cumprimento de pena do réu que for condenado por crime hediondo ou equiparado (ex: tráfico de drogas)? O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado. 33 do Código Penal.não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura. Num caso de crime de detenção. por exemplo. e 3º. desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados. § 2º. O juiz. podendo estabelecer regime prisional mais severo se as condições subjetivas forem desfavoráveis ao condenado. admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado. aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo. OBS1: contravenção penal jamais é cumprida no regime fechado. pelas regras do CP. 2) Sursis.1. 33. Súmula 698 STF (superada). 3. nem mesmo pela regressão.2) Penas restritivas de direitos. Pena de multa. podendo ser o regime semiaberto ou aberto. que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto. o regime semiaberto seria o mais gravoso possível. alíneas b e c. do Código Penal. 343/06.12.3.1. Exemplos: Transação penal e suspensão condicional do processo. (natureza real) não se confunde com o efeito da condenação. 41-B §2º e §4º. confisco.Evita a condenação.1. não se confundindo com alternativa À PENA. 3. (natureza real) II – perda de bens e valores. pode ser mais rigoroso no tempo do que o máximo da pena imposta privativa de liberdade. Pena alternativa .299/10. (natureza pessoal) VI – limitação de fim de semana.11. descumpridas suas cláusulas. 43. art. (natureza pessoal) OBS: Esse rol é exemplificativo (numerus apertus). . possibilitandose ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.1.Evita PPL. Veja que o prazo de 3 meses a 3 anos. retoma-se a situação anterior. Exemplos: Restritivas de direitos e multa. Medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.2. OBS2: É espécie de pena alternativa. Lei de drogas. Conceito É a sanção imposta em substituição à pena privativa de liberdade.Não evita condenação. OBS1: Tendência do direito penal moderno é a eliminação da pena privativa de liberdade de curta duração. Espécies de penas restritivas de direito (05) CP Art. que vimos no princípio da intranscendência IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.099/1995 não faz coisa julgada material e. As penas restritivas de direitos são: I – prestação pecuniária. (natureza pessoal) V – interdição temporária de direitos. . Alternativa à pena .Medida despenalizadora. por não atender satisfatoriamente a finalidade reeducativa da pena. art. SÚMULA VINCULANTE 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9. consistente na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. . Alterou o Estatuto do Torcedor. 28. 99 . . Prova disso são as formas peculiares de penas restritivas de direitos previstas na Lei de Drogas. Mas lembrese que esta lei é irretroativa para quem cometeu antes de 2008.Admitem penas alternativas. CUMULATIVA ou alternadamente. de notícia sobre os fatos e a condenação. 78.4. do Código Penal: I . Ex. por exemplo. Permite cumular pena restritiva de direitos. Exceção1: No CDC pode ocorrer essa cumulação (CDC. Exceção2: 12.a prestação de serviços à comunidade. e) Infrações hediondas . 78). Características: autonomia e substitutividade Art. III . OBS: Antes da alteração do CTB. c) Infrações penais de médio potencial ofensivo .1. As penas restritivas de direitos são AUTÔNOMAS e SUBSTITUEM as privativas de liberdade. art. 3.288/10 – ‘Estatuto Racial’ art. CDC Art.Admitem penas alternativas.a interdição temporária de direitos. 4º. podem ser impostas. 44 a 47.Admite alternativa à pena (somente suspensão condicional do processo) . §2º. A ‘lei seca’ acabou com isso.Admitem penas alternativas d) Infrações penais de grande potencial ofensivo . às expensas do condenado.: furto qualificado.1.Excepcionalmente admitem pena alternativa (STF decidiu pela inconstitucionalidade da vedação da PRD na lei de drogas em controle difuso e foi dada a suspensão do dispositivo por resolução do senado).Não admitem alternativa à pena. 44.a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência. a embriaguez ao volante permitia transação penal. Além das penas privativas de liberdade e de multa.3. com multa. 100 .Admitem alternativa à pena (transação e suspensão condicional do processo) . . Classificação das infrações penais segundo sua gravidade a) Infrações insignificantes (fato atípico) b) Infrações penais de menor potencial ofensivo (IMPOS) . observado o disposto nos arts. II . apesar de não ser crime de menor potencial ofensivo.3. quando: 1) Autonomia: Não podem ser cumuladas com a pena privativa de liberdade. 1. Prestação de serviços comunitários: Quando a pena substituída for superior a 01 ano. § 2o Ficará sujeito às penas de multa E de prestação de serviços à comunidade. pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Veja que a PPL é de 01 a 02 anos e a PRD pode chegar a 03 anos. 3. a mesma duração da pena privativa de liberdade (art. Duração A pena restritiva de direito terá.reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. É de duvidosa constitucionalidade. mas principal. bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo. Promover tumulto.Art. art. é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. OBS: Há quem entenda que o CTB também apresente cumulação de PRD com PPL: suspensão do direito de dirigir + detenção (ex: art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. §4º CP). depois.6. 3. Art. pode a prestação ser cumprida em menor tempo. em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores. Exceção: Art. ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. § 4o Se a pena substituída for superior a um ano. 302 do CTB). (Incluído pela Lei nº 12. que nunca será inferior à metade da PPL aplicada (art. de acordo com a gravidade da conduta. Art. 46. na mesma sentença. 4º. praticar ou incitar a violência.299. 41-B.1. III) 101 . 41-B. a substitui por restritiva de direitos. Requisitos para a substituição por penas restritivas de direitos (art. 55 do CP). 2) Substitutividade: Primeiro o juiz fixa a pena privativa de liberdade e. 55). para o crime de posse para consumo pessoal. 3) Estatuto do torcedor. § 2o Na sentença penal condenatória. 44. Exceções: 1) 2) PRD de natureza real (prestação pecuniária/perda de bens e valores). de 2010). quem. em REGRA. II. ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: Pena . o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio. na hipótese de o agente ser primário. incluindo atividades de promoção da igualdade racial.5. 28 da Lei de Drogas: Traz uma PRD que não é substitutiva. nunca inferior à METADE da pena privativa de liberdade fixada. exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. I. quando: I – aplicada pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS e o crime NÃO FOR COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa ou. vale dizer. desde que o condenado não seja reincidente específico. “Em virtude da prática do mesmo crime”: Ou seja. a medida seja socialmente recomendável (fins da pena. desde que. . 102 . “Socialmente recomendável”: de acordo com os fins da pena. os antecedentes. proceder à substituição da PPL por PRD. princípio da suficiência) e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (não pode ser reincidente específico). Art.Pena aplicada não superior a 04 anos. Crime culposo: . . Réu não reincidente em crime doloso Exceção: Art. “Circunstâncias judiciais favoráveis”: Também se analisa aqui o princípio da suficiência da pena alternativa. qualquer que seja a pena aplicada. III – a culpabilidade.Qualquer pena. bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição SEJA SUFICIENTE. poderá o juiz.Art. com base na análise do art. com base no princípio da suficiência.Qualquer crime. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade. verifica-se se a PRD é ou não suficiente para atingir os fins da pena. 44. 59. 44. Crime doloso: . o juiz poderá aplicar a substituição. §3º do CP. em face de condenação anterior. se o CRIME FOR CULPOSO. 44 § 3º Se o condenado for reincidente. II – o réu NÃO FOR REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. a conduta social e a personalidade do condenado.Crime sem violência ou grave ameaça. Se a PPL aplicada for igual ou inferior a 01 ano.464/07): determina o regime inicial fechado.464/07 Depois da Lei 11. Critérios de aplicação de PRD (art. pois o regime integral fechado. Art. Se a PPL foi superior a 01 ano.1.343 expressamente proíbe PRD para o tráfico (art. pois incompatível com o regime integral fechado. * Lei de drogas: proíbe expressamente PRD. 2006  STF julga o regime integralmente fechado inconstitucional. 3. prevalece ser cabível PRD. §2º) Art.3.072/90 determinava o regime integral fechado para os crimes hediondos. Tínhamos julgados no STF admitindo PRD para delitos hediondos (princípio da suficiência da pena alternativa).1. a substituição pode ser feita por multa OU por uma pena restritiva de direitos. Tínhamos também decisões que proibiam. 103 . É possível PRD no tráfico de drogas? A lei 11. 3. 2º da Lei 8. 44. 44).072/90 (alteração pela 11.8. 44. Cai por terra a 1ªC. desde que suficiente para atingir os fins da pena. Cabe PRD para crimes HEDIONDOS? Antes da Lei 11.9. pode o juiz substituir por uma PRD ou multa (decisão discricionária com base no princípio da suficiência). No dia 27/06/2012 o STF (plenário) novamente decidiu em controle difuso a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de início de cumprimento de pena em regime fechado nos CRIMES HEDIONDOS. cuida de PPL e não de PRD. Com a abolição do regime integral fechado. se SUPERIOR A UM ANO. com fundamento na incompatibilidade com a gravidade do delito. a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos E multa OU por duas restritivas de direitos. § 2o Na condenação IGUAL OU INFERIOR A UM ANO.464/07 Antes o art. 1ª C: Não cabe. além de inconstitucional. pode o juiz substituir por DUAS PRD ou UMA PRD + multa. 2º da Lei 8.1.7. 2ª C: Cabe. Os crimes previstos nos arts. Praticado com violência ou grave ameaça (violência própria). não pode.1. Neste conflito de leis. caput e § 1 o. O mesmo raciocínio se aplica aos crimes de lesão corporal leve e constrangimento ilegal.10. levando em conta que o tráfico é equiparado a hediondo (TTT).12. Cabe PRD no crime de ameaça (art. vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. o STF (plenário). 44 constitucional: entende que a PRD é incompatível com a gravidade do delito de tráfico. não será possível a aplicação de PRD. 3. O pleno discordou de vedações de garantias penais e processuais penais com base na gravidade do crime em abstrato. indulto. Não pode o legislador substituir-se ao magistrado no desempenho de sua atividade jurisdicional. Entretanto. vedação para que o juiz.Art. 33. 44. “abstrativizou” a decisão do STF. a partir de uma interpretação sistemática. Em suma.11. não mais existe. 44 INCONSTITUCIONAL: No dia 1º de setembro de 2010. substitua a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 104 . 33. ao condenar o réu pelo "tráfico privilegiado" (art.1. prevalece a Lei dos Juizados. Cabe PRD para ameaça contra mulher no âmbito doméstico e familiar? NÃO. 3.Julgava art. Ou seja. quando o sujeito subtrai a coisa usando de meio que reduza a resistência da vítima (violência imprópria). Já prevaleceu no STJ (5ª e 6ª turmas divergiam).1. com a redução do § 4º da Lei de Drogas). Cabe PRD para roubo? SIM. que prima pelas penas alternativas e pelas alternativas à pena.256. 3. com a resolução 05. Como o art. O Senado suspendeu a vigência do artigo. 147)? SIM. anistia e liberdade provisória. Então temos que a lei de drogas veda a PRD e a LCH não. na legislação brasileira. e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis. de 15/02/2012.Julga o art.099/95. como ficamos? 1ªC. como se sabe. regulada pela Lei 9. trata-se de infração de menor potencial ofensivo. Apesar de aparentemente não preencher o requisito da ausência de violência ou grave ameaça do art. 2ªC. decidiu que a vedação da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos na LEI DE DROGAS é inconstitucional. 44. graça. julgando o HC 97. há doutrina majoritária admitindo a PRD. 41 da Lei Maria da Penha veda a aplicação da Lei dos Juizados nos casos por ela regulados. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos. Defensoria: Doutrina minoritária entende que o saldo mínimo de 30 dias é inconstitucional. para si ou para outrem. Nesse caso. Hipóteses de conversão da PRD em PPL PPL Conversão PRD Substituição Em determinadas hipóteses. Isso ocorre nos seguintes casos: a) Descumprimento injustificado da restrição imposta. b) Superveniência de condenação (transitada em julgado) por outro crime. se o cumprimento dessa segunda pena for compatível com o cumprimento da PRD do primeiro crime. Superveniência de condenação (transitada em julgado) por outro crime.1. Entretanto. reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria): Entretanto. Vejamos: Descumprimento injustificado da restrição imposta. 44. o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão. Art.13. OBS: até 2006 não computava o tempo de restritiva.Art. Art. entretanto. não haverá conversão. a pena restritiva de direitos substituída pode ser convertida em pena privativa de liberdade.Subtrair coisa móvel alheia. respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 3. não podendo o condenado. somente há conversão na hipótese de não ser viável o cumprimento das duas penas. será descontado do restante a ser cumprido de PPL o que já foi cumprido da PRD (detração). § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. 157 . ficar com a redação da lei. Ou seja. Tem uma minoria que considera que o outro meio não deixa de ser espécie de violência. a maioria faz uma analogia (‘in bonam partem’) com o §4º. 105 . por qualquer meio. Em primeira fase. OBS1: Apesar de o dispositivo não mencionar a detração do tempo já cumprido de PRD. recolher-se à prisão por prazo inferior a 30 dias. por outro crime. 44. ou depois de havê-la. mediante grave ameaça ou violência a pessoa. podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. isso não é pacífico. pois fere o ‘ne bis in idem’ (o sujeito pode cumprir a mesma fração duas vezes). § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade. deveria cumprir inteiramente a pena. portanto. injustificadamente. 44. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido. LEP Art.1984) É sustentado que este dispositivo estaria tacitamente REVOGADO pelo art. à entidade ou programa em que deva prestar serviço. §1º. podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 181. 106 . para os demais será incabível a substituição de que trata o art. no primeiro caso ele permanece delinquindo) e o tratamento dado ao indivíduo é mais benéfico. b) não comparecer. de 11. e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade. 44.209. Entretanto. § 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena. sendo que para um deles foi uma PPL. OBS: Há uma minoria não admitindo a Conversão de PRD de natureza REAL (prestação pecuniária. § 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer. § 5º isso porque como se percebe. cuja execução não tenha sido suspensa. 69. "d" e "e" do parágrafo anterior. ou seja. por um dos crimes. nunca. 44. d) praticar falta grave. Existem outras hipóteses de conversão no art. (Redação dada pela Lei nº 7. por exemplo) em PPL. a prestar o serviço que lhe foi imposto. sendo um artigo tratando do mesmo assunto e mais recente. quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a". 44 deste Código. que não admite. § 5º é mais grave (neste caso o agente já está cumprindo restritiva de direitos e vem uma condenação à PPL enquanto lá ele já foi condenado por todos os delitos. o STF já se posicionou em sentido contrário a essa corrente. não suspensa. 44.010/SP. c) recusar-se. 69 §1º CP: Art. § 5º revogado o art. teria o art. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade. § 1º . injustificadamente. deste artigo. Art. o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão (retornar à PPL). fazendo uma analogia ‘in bonam partem’ com a pena de MULTA. quando: § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade. 69. STJ também HC 118. por outro crime. ou desatender a intimação por edital.Na hipótese deste artigo.7. ser convertida em PPL. 181 da LEP. injustificadamente. do § 1º. a situação do art. admitindo conversão de qualquer tipo de PRD. o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e".OBS2: Atenção ao art. PPL Conversão é vedada! MULTA Substituição PPL Conversão é permitida! PRD: Prestação pecuniária Perda de bens e valores Substituição 3. STF SÚMULA Nº 693 não cabe "habeas corpus" contra decisão condenatória a pena de multa. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima. As restritivas de direito são previstas em rol taxativo (numerus clausus) ou exemplificativo (numerus apertus)? O rol de PRD do art. a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. Além disso. ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. Não pode ser convertida em PPL. de importância fixada pelo juiz. se coincidentes os beneficiários.1. Cuidado: cabe HC quando a pena seja PRD de prestação pecuniária. 45. se houver aceitação do beneficiário. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil. 47 e 48. §2º do CP. Exemplo disso são as penas previstas para o usuário de drogas na Lei 11. em favor do Fundo Penitenciário Nacional. § 2o No caso do parágrafo anterior (prestação pecuniária). § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á. dependentes ou entidades (públicas ou privadas com destinação social). corrobora com o entendimento exposto a disposição do art. não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social.15. in verbis: Art. eis que esta pode ser convertida em PPL.1. Pode ser abatida em eventual ação de reparação de danos (se coincidentes os beneficiários). Pena de multa X Prestação pecuniária Prestação pecuniária Multa Destinatário: Vítima. e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo 107 . Valor: 01 a 360 salários mínimos. ressalvada a legislação especial.14. procederse-á na forma deste e dos arts. Valor: 10 a 360 dias-multa. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior.343. 46. Não pode ser abatida. Destinatário: Estado. 45. 43 é exemplificativo. 3. Pode ser convertida em PPL. § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado.16. orfanatos e outros estabelecimentos congêneres. em programas comunitários ou estatais. pois permite aplicação de pena sem previsão legal.1. é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. hospitais. o condenado pode prestar serviços à comunidade por menos tempo que isso (não menos que a metade). 55). de licença ou autorização do poder público. Art. por 5 (cinco) horas diárias. § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. avaliação ou exame públicos. em consequência da prática do crime. função ou atividade pública. escolas. Entretanto. em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. III . V . atividade ou ofício que dependam de habilitação especial. IV – proibição de frequentar determinados lugares. fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. II .550. devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. existe farta doutrina dizendo que esse dispositivo fere o princípio da legalidade. Quando a PPL for superior a 01 ano.1. § 4o Se a pena substituída for superior a um ano. 46). 108 .17. Não importa que seja uma faculdade do apenado e que haja concordância do beneficiário. bastando para tal cumprir mais horas de serviço comunitário por dia.proibição do exercício de cargo. 46. (Incluído pela Lei nº 12. desde que o beneficiário concorde. nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer. No que consiste a PRD de LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA? Art.proibição de inscrever-se em concurso. aos sábados e domingos. Ou seja. porquanto o princípio da legalidade da pena é irrenunciável.causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro. 47 .suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. OBS: A substituição por pena de prestação de serviços à comunidade só é possível quando a PPL aplicada for SUPERIOR a SEIS MESES (art. § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais. permite-se a substituição de PPL por uma espécie de PRD inominada. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. No que consiste a PRD de INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS? Art.As penas de interdição temporária de direitos são: I . bem como de mandato eletivo. de 2011) 3. 3.proibição do exercício de profissão. 48 . Nos casos de violência doméstica contra a mulher. sempre. 44 (PRD) deste Código. nas hipóteses de crimes configuradores de violência doméstica e familiar contra a mulher. Previsão legal Art. de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. e a difusão da "Lei Maria da Penha" e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres. Será. estende às penas restritivas de direitos os mesmos prazos previstos no caput. parágrafo único). o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação (art. A prescrição da pretensão punitiva (no caso de penas restritivas substitutivas) deve ser calculada com base nos parâmetros descritos no citado art. tendo como diretrizes (entre outras) : a) promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. Parágrafo único . dos Estados.O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 152.Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. Em outras palavras: a pena restritiva de direitos não tem um prazo prescricional próprio (diferente da pena de prisão). Dentro desse espírito. no mínimo. 3.18.A execução da pena privativa de liberdade.340/06) . 3. PRD e Prescrição A Primeira Turma do STF dirimiu a questão com base no texto legal contemplado no art. 109 e seu parágrafo único do CP. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS: PENA DE MULTA 3. por 2 (dois) a 4 (quatro) anos. poderá ser suspensa. o artigo em estudo. Tudo é regido pelo total da pena de prisão. É sabido que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União. não superior a 2 (dois) anos. no máximo.2. 77 .Parágrafo único .O valor da multa será atualizado. voltadas ao público escolar e à sociedade em geral.1.Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. quando da execução. do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais (art. Somente em não sendo cabível. nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. h) a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia. prevê o comparecimento obrigatório do agressor a programas reeducativos. III do CP). 77. Lei 1 1 . § 1º .1. 109 . 8°. em seu parágrafo único. pelos índices de correção monetária.Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. 109 do CP que.19.A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.2. O sursis é SUBSIDIÁRIO (Art. 3. 49 . desde que: III .1. PRD ou ‘Sursis’? Primeiro analisa-se a hipótese de PRD. de 10 (dez) e. analisa-se a hipótese de ‘sursis’. § 2º . inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. quer sozinha. Multa substitutiva A multa pode substituir uma PPL. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.2. 44 e no § 2º do art. pode ser substituída pela de multa. não superior a 6 (seis) meses.Transitada em julgado a sentença condenatória. 110 . em virtude da situação econômica do réu. se sobrevém ao condenado doença mental. Art. embora aplicada no máximo.A pena privativa de liberdade aplicada. cabendo ao juiz decidir se substitui a PPL por multa ou por PRD (princípio da suficiência). 52 .Na fixação da pena de multa o juiz deve atender. b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos. prevista em cada tipo legal de crime. Art.Art. é ineficaz. 44 deste Código.3. o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.2. § 2º . Art. tem os limites fixados no art. observados os critérios dos incisos II e III do art. Art. Conceito É uma espécie de pena alternativa. quer em conjunto com uma PPL. se o juiz considerar que. independentemente de cominação na parte especial do CP. A multa pode surgir como pena principal (isolada. 49 e seus parágrafos deste Código. 44). c) concedida a suspensão condicional da pena. 60 . à situação econômica do réu. aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.A multa.A multa prevista no parágrafo único do art. a multa será considerada dívida de valor. Parágrafo único . 3. 50 . o §2º do referido artigo dispõe que a substituição por multa é possível sempre que a pena não for superior a 01 ano.É suspensa a execução da pena de multa. Além de obediência aos requisitos.O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. § 2º . junto com as restritivas de direitos.A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.A multa pode ser aumentada até o triplo. desde que observados os mesmos requisitos da substituição de PPL em PRD (art. principalmente. 51 . § 1º . cumulada ou alternadamente) e também como pena substitutiva da PPL. § 1º .2. (Tacitamente revogado – ver abaixo) 3. 58 . 51 CP) -Prevalece que em caso de descumprimento deve ser executada como dívida ativa (art. revogou tacitamente o §2º do art.714/98. no mínimo. 44 do CP. . 3. por último minorantes e majorantes). do CP) -O não pagamento da multa gerava conversão em PPL. 2ª C: Os dois artigos convivem. 49 . Essa corrente é minoritária. §2º do CP). chega-se a um número X de dias-multa. 44).Não admite substituição. 44.A multa substitui a privativa de liberdade não superior a 06 meses (art.714/98 (acrescenta-se o .Admite-se substituição.2. analisam-se agravantes e atenuantes. 60 do CP. 60. -Em caso de descumprimento deve ser executada como dívida ativa (art. 111 . no máximo. 44. Art. a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. ANTES DA LEI 9. § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano. 51 CP – redação manteve-se inalterada) §2º ao art. se superior a um ano. 44. 60. A fixação desse quantum é baseada no critério trifásico do art. de 10 (dez) e. analisam-se as circunstâncias judiciais para a mensuração da pena-base de multa. Art. 49. Surge então a pergunta: Não haveria conflito entre o art. mas conta com decisões no STJ. 68 do CP (Parte-se de 10 dias-multa. §2º PPL igual ou inferior a seis meses. 60.Art. (art. Art. 44 CP). a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 60. com a nova redação dada pela Lei 9.A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.268/96 (texto original PG/84) DEPOIS DA LEI 9.268/96 LEI 9. -Multa substitui privativa de liberdade não superior a 01 ano. de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Feito isso.A multa substitui a pena privativa de liberdade não superior a 06 meses (art. .4. §2º . §2º PPL igual ou inferior a 01 ano. Fixação da pena de multa A fixação da pena de multa se divide em duas macrofases (excepcionalmente três): 1ª Etapa: Cálculo da quantidade de dias-multa (de 10 a 360 dias-multa). Conclusão: Multa substitui PPL não superior a 01 ano e não pode ser convertida em caso de não pagamento. §2º do CP (que não foi expressamente revogado)? 1ª C: PREVALECE que o art. §2º e o art. conforme previsão do art. Será. 6.5. conforme a capacidade financeira do condenado (art. o valor deve ser atualizado a partir da data do FATO.2. a multa será considerada dívida de valor. A pena de multa é executada pela Fazenda Pública por meio de execução fiscal que tramita na vara de execuções fiscais.A multa pode ser aumentada até o triplo. O rito a ser aplicado é o da Lei n. Questões de prova 1) Atualização monetária do valor da multa (art. que assim passou a dispor: Art. § 1º . §2º do CP). Execução da pena de multa não paga Com a entrada em vigor da Lei 9. o juiz pode triplicá-lo. 3. 3ª Etapa: Se entender que o valor obtido não será eficaz para atingir os fins da pena (princípio da suficiência). principalmente. Art. OBS: Essa triplicação na Lei Ambiental se baseia na VANTAGEM AUFERIDA com o delito. §1º). embora aplicada no máximo. Além de revogar a disposição referente à possibilidade de conversão de pena de multa em PPL. nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.2ª Etapa: Fixação do valor do dia-multa (pode variar de 1/30 até 5x o salário-mínimo). 51 . A execução da pena de multa ocorre como se estivesse sendo cobrada uma multa tributária. aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. essa alteração gerou (e ainda gera) muitas controvérsias sobre a legitimidade e competência para a execução da pena de multa. 112 . 6830/80. 49. foi alterado o art. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 49. inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 60 . é ineficaz. também com base na situação econômica do condenado.2. Qual o termo inicial da atualização monetária? Conforme o STF.Transitada em julgado a sentença condenatória. à situação econômica do réu. 51 do CP. 7. em virtude da situação econômica do réu. se o juiz considerar que. Não se aplica a Lei n.Na fixação da pena de multa o juiz deve atender.268/96. 3.210/84 (LEP). § 1º .O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. A razão dessa Súmula é a antiga Lei de drogas. 3) Lei Maria da Penha. 5) O MP pode promover medidas que garantam o pagamento da multa? 113 . O STF ratificou essa Súmula. STJ . de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária. 17. a depender da “Justiça” que condenou o réu e esta execução só pode ser proposta por meio da Procuradoria jurídica da Fazenda Pública (PFN ou PGE). pois o estelionato está no CP. Queria-se. é defeso a substituição da prisão por multa. Por quê? Súmula do STJ. A legitimidade para executar a pena de multa é da Fazenda Pública (União ou Estado-membro). e todos os juízes substituíam a detenção pela multa. é possível? Na legislação ESPECIAL não se admite. afastou a titularidade do Ministério Público para cobrar a pena de multa. Exemplo: Estelionato: PPL de 01 ano + 10 dias-multa. nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.O valor da multa será atualizado. Casuística: crime x  CP. com isso. Art. penas privativa de liberdade e pecuniária. que punia o usuário com multa e detenção. aplicada PRD ao usuário. Ele pode substituir essa pena de 8 meses por + 10 dias-multa chegando a 20 dias-multa? Na mesma situação. 17. 9. bem como a substituição de pena que implique o pagamento ISOLADO de multa. pelos índices de correção monetária. A Lei n. o juiz encontra uma pena de 8 meses + 10 dias-multa. É possível. Agora quando o tipo penal é previsto em lei especial essa substituição não é permitida. no mínimo. Esses são os dois casos onde se proíbe ao juiz aplicar somente pena de multa: legislação especial (Súmula 171) quando for cumulativa com PPL e Lei Maria da Penha quando isoladamente.§ 2º . De jeito nenhum. 2) Súmula 171 do STJ.268⁄96. Depois do critério trifásico. só que na legislação especial. É vedada a aplicação de PENA DE MULTA. quando da execução. Pena prevista: de 6m a 2 anos e multa. 4) O MP pode executar a pena de multa? NÃO. É vedada a aplicação. ao alterar a redação do art. Art. Posso substituir a PPL por multa (pois preenche os requisitos e não é superior a 01 ano) e somar com a outra multa. em LEI ESPECIAL.Súmula 171 Cominadas CUMULATIVAMENTE. 51 do CP. que fosse. tão somente. o que acabava não atingindo os fins da pena. espécies É um instituto de política criminal. Conceito. findo o qual.6) Para que ocorra a extinção da punibilidade deve-se efetuar o pagamento da multa? 3. considera-se extinta a punibilidade.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA 3. perdurando estas durante tempo determinado. “SURSIS” .3. 114 . que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado.3. submetendo-o à observância de certo requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz.1. se não revogada a concessão. características. Art. . Preenchidos os requisitos.Suspende-se a EXECUÇÃO da pena. 3. evitando condenação. . se assim desejar.3.O réu é processado.O réu é processado. OBS1: Tanto é direito subjetivo.É reconhecida a sua culpa.É reconhecida sua culpa.Existe condenação. 89 da Lei 9. Sistemas de suspensão condicional A) Sistema franco-belga (europeu-continental) . vale dizer. Natureza jurídica do ‘sursis’ Prevalece que é um DIREITO SUBJETIVO do réu. Por conta disso.Suspende-se o processo. . . . 115 . . o juiz deve lhe conceder o sursis. é permitido ao condenado renunciar ao sursis.Somente se aplica às penas de privação de liberdade aplicadas. Não é adotado no Brasil.3. Adotado no Brasil como suspensão condicional do processo . 3. C) Sistema “probation of first offender act” (a prova daquele que primeiro delinquiu) . Adotado no Brasil como ‘Sursis’ B) Sistema anglo-americano (“plea bargaining”) . é um instituto subsidiário às penas restritivas de direitos.3.O réu é processado.2. É errado falar ‘sursis’ processual. que o STF já analisou seu cabimento em HC.Suspende-se o processo SEM reconhecimento de culpa.099/95. §1º ou Condições (art. 157. 78. 2) Reparação do dano antes da sentença.OBS2: Tanto é direito subjetivo que o art. maior de 70 anos (não foi alterado pelo E. 78. 78. lugares. OBS: Considera-se o concurso de delitos. Período de suspensão (de prova): 02* a 04 anos. Pressupostos: Pressupostos: a) Pena aplicada a) Pena aplicada não superior a 04* anos. Previsão legal: Art. §2º. OBS: Considera-se o concurso de delitos. Pressuposto: a) Pena aplicada não superior a 02* anos. deverá pronunciarse. OBS: O período mínimo de prova é sempre igual à pena máxima do pressuposto. Condições (art. quer a conceda. §1º. c) Compareciment o mensal ao juízo. frequentar determinados Se não reparar: Art. O Juiz ou Tribunal. 3. Período de suspensão (de prova): 04* a 06 anos. Espécies de sursis “SURSIS” SIMPLES “SURSIS ESPECIAL” “SURSIS ETÁRIO” Previsão legal: Art. tratamento ou a cura fica OBS2: Conta-se a idade da inviabilizado no cárcere. no 1º ano: a) Prestação de serviços à comunidade ou. 116 . *Perceba: condições menos rigorosas que anterior. 77. “SURSIS HUMANITÁRIO” Previsão legal: Art. a) Proibição de §2º. §1º ou 78. 78. §2º. 157 da LEP impõe a necessidade de fundamentação sobre a concessão do sursis de toda a sentença cuja pena não seja superior a 02 anos. §1º. Se reparar o dano: Art. Vale dizer: Quando o OBS: Não interessa a saúde. 77. b) Limitação de fim de semana. OBS: O período mínimo de prova é sempre igual à pena máxima do pressuposto. Período de suspensão (de prova): 02* a 04 anos. 78. última decisão do processo. Previsão legal: Art. no 1º ano: §2º). quer a denegue. sobre a suspensão condicional. Condições alternativas (art. 77. OBS: O período mínimo de prova é sempre igual à pena máxima do pressuposto. c/c 78. Pressupostos: 1) Pena aplicada não superior a 02* anos. LEP Art. in fine. c/c art. §2º): §2º). Se não reparar: Art. na situação determinada no artigo anterior. Idoso). §2º. 78. na sentença que aplicar pena privativa de liberdade. §2º. salvo impossibilidade de fazê-lo 3) Circunstâncias judiciais INTEIRAMENTE favoráveis. motivadamente. 78. OBS2: Em contravenções a suspensão será entre 01 e 03 anos. b) Razões de b) Condenado saúde justificam. 78. não superior a 04* anos. b) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização. §1º). no 1º ano: Quanto ao 1º ano de prova: Se reparar o dano: Art.4.3. §1º. OBS: O período mínimo de prova é sempre igual à pena máxima do pressuposto. Condições cumulativas (art. 77. porque reparou (ou comprova impossibilidade) reparar o Período de suspensão (de prova): 04* a 06 anos. I. b) Circunstâncias b) Circunstâncias judiciais favoráveis judiciais favoráveis (princípio da suficiência). Exemplo: roubo simples tentado (não cabe PRD se praticado com violência ou grave ameaça. existe vedação expressa no art. Já a não reincidência em crime doloso é requisito comum ao ‘sursis’ e PRD (nesta. *Ainda não há posição firmada nos Tribunais superiores.dano.343/06. Requisitos (art. além de incompatível com a gravidade do delito. 3. desde que preenchidos os requisitos e suficiente para atingir os fins da pena. c) Não cabível ou indicada c) Não cabível ou a PRD (subsidiariedade dos indicada a PRD sursis). doloso. III): Requisitos (art.6. Tráfico x sursis 1C: não cabe.A condenação anterior a pena de multa (apesar de gerar reincidência) não impede a concessão do benefício. 77. (princípio da suficiência). (subsidiariedade do sursis). pois implicitamente vedado pela determinação do regime integral fechado. 77. Min. Tem prevalecido.3. III): a) NÃO a) NÃO reincidente em crime reincidente em crime doloso. II. pois. 3. se o sujeito foi condenado no 1º crime à PENA DE MULTA. o regime integral fechado é inconstitucional. 2C: cabe. I. III): Requisitos (art. Requisitos (art. poderá receber o benefício.3. Quem deve analisar o cabimento ou não do benefício é o juiz no caso concreto. doloso. III): a) NÃO a) NÃO reincidente em reincidente em crime crime doloso. e a declaração de inconstitucionalidade em controle difuso do regime inicialmente fechado pelo STF neste ano de 2012. § 1º . b) Circunstâncias judiciais b) Circunstâncias favoráveis (princípio da judiciais favoráveis suficiência). pode não ser levada em consideração). I. Celso de Mello. II. “Sursis” e crimes hediondos ou equiparados Antes da Lei 11. 2ª C: Cabe. II. embora não pacífico. 117 . II. (princípio da suficiência). c) Não cabível ou c) Não cabível ou indicada a PRD indicada a PRD (subsidiariedade do (subsidiariedade do sursis). 44 11. 77. Portanto: mesmo que reincidente em crime doloso. mas cabe sursis) Perceber que o SURSIS não depende de falta de violência ou grave ameaça (como na PRD).464/07 1ª C: Não cabe. Art. baseando-se no princípio da suficiência. parece ser cabível “sursis”. pois além de inexistir vedação expressa. 77. 77. pois ao contrário haveria tratamento desigual quando comparado com os delitos hediondos. sursis).464/07 Depois da Lei 11. Com a abolição do regime integral fechado. * Lei de drogas: proíbe expressamente “sursis”. I.5. Vedação de benefícios em abstrato é inconstitucional. 81. 81. o que acontece se a concessão do “sursis” incondicionado transita em julgado? Duas Correntes: 1ª C: Não pode o juiz da execução suprir a ausência de condições. 4-Descumprimento injustificado do art. II. OBS1: Não importa se o crime foi praticado antes ou depois de iniciado o período de prova. em sentença irrecorrível.3.é condenado. Assim. 78.3. o réu deverá iniciar imediatamente o cumprimento de ambas as penas de prisão. dispensando decisão judicial ou mesmo a oitiva do beneficiado. embora solvente (art. OBS3: Em se tratando de condenação definitiva à pena de multa (pena principal e não alternativa). Estrangeiro em situação ilegal tem direito a sursis? Lei 6. 3. I) I . 2-Frustração do pagamento de multa aplicada conjuntamente com PPL que restou suspensa. as quais podem ser alteradas no curso da execução da pena. o juiz da execução especifique as condições. 81.2) Frustração do pagamento de multa.7. 1. “Sursis” INCONDICIONADO? Não existe no Brasil “sursis” incondicionado.3.revogado? 3-Não reparação do dano sem motivo justificado (art.3. 81. I). sempre se impõem condições durante o período de prova. OBS2: Trata-se de revogação automática. 81. 1ª parte) 118 . o beneficiário: 1. 81.A suspensão SERÁ revogada se. III) – condição obrigatória no primeiro ano. por crime doloso. 2ª C (STJ): Se o juiz se omite em especificar as condições na sentença. vale dizer. 1ª parte).815/80: Estrangeiro em situação ilegal no país não tem direito ao “sursis”. 3. II.8. in fine). a jurisprudência entende não ser caso de revogação do “sursis”. embora solvente (art. II. Revogação do “sursis” Revogação OBRIGATÓRIA: 04 hipóteses (art. 81 do CP) Eis as hipóteses: 1-Condenação definitiva por crime doloso (art. provocado ou de ofício. §1º (art.1) Condenação definitiva por crime doloso (art. 81 . vale dizer. sob pena de se ofender a coisa julgada. nada impede que. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada. . no curso do prazo. Vejamos: Art. pois esta diz respeito à concessão do sursis e não às condições.9. E se o juiz esquece-se de impor condições ao “sursis” e o MP não recorre. III) Art. 81. o beneficiário deve ser ouvido. Como vimos. Trata-se do descumprimento INJUSTIFICADO das condições exigidas pelo “sursis” simples: prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana. Agora. §1º): 02 hipóteses. 5) Revogação FACULTATIVA (art. in fine) II . 81.3) Não reparação do dano sem motivo justificado (art. deverá ter a revogação da suspensão da execução. a execução de pena de multa ou não efetua. refere-se ao descumprimento das condições do art. que vedou a conversão de pena de multa em PPL. A reparação do dano é chamada pela doutrina de “CONDIÇÃO LEGAL INDIRETA”. pode fazer jus ao “sursis” especial. a execução de pena de multa ou não efetua.1) Descumprimento das demais condições (81§1º 1ª parte): Ou seja. faz jus ao “sursis” simples. a reparação do dano.frustra. III . 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. se mesmo depois da sentença ele não repara o dano. Art.descumpre a condição do § 1º do art.4) Descumprimento injustificado do art. 78.A suspensão PODERÁ ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente 119 .II . 2. sem motivo justificado. §2º e 79. § 1º .No primeiro ano do prazo. 81. embora solvente. Não se trata de revogação automática. 1. Lembrando que a multa aplicada isoladamente ou cumulativamente com PRD sequer é compatível com a concessão de “sursis”. porque ela é indiretamente condição de qualquer espécie de sursis. § 1º . INJUSTIFICADAMENTE. a reparação do dano. 78. 78. 81. OBS: Alberto Silva Franco entende que essa causa foi revogada tacitamente pela Lei 9.268/96. §1º (art. a revogação também não é automática. 81. sem motivo justificado. II. Se não repara o dano até a sentença. cuja execução restou suspensa. O beneficiário deve ser ouvido porque ainda não reparou o dano. deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 48). Sentença condenatória Antes Reparação = Sursis especial. Trata-se da multa aplicada conjuntamente com uma pena privativa de liberdade.frustra. Antes de revogar o benefício. 1. Depois Reparação = Sursis simples. embora solvente. Art. o réu deve ser ouvido. se o réu repara o dano até a sentença ou comprova a impossibilidade de fazêlo. Isso. 78 deste Código. Aqui. condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Art. 78, §2º a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. 2.2) Condenação definitiva por crime culposo ou contravenção penal à PPL ou PRD (81§1º, 2ª parte) Art. 81, § 1º - A suspensão PODERÁ ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Lembrar que pena de multa não gera a revogação! Faculdades do juiz 1 Revogação; 2 Nova advertência; 3 Prorrogar o período de prova até o máximo. 4 Exacerbar as condições impostas (exemplo: aumentar a quantidade de horas de PSC). Art. 81 § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. OBS: A revogação do benefício implica em cumprimento integral da PPL suspensa, independentemente do tempo decorrido de “sursis”. Contrariamente da PRD convertida em PPL, como visto acima, esta computa o tempo de PRD. 3.3.10. Revogação X Cassação Existem duas causas que muitos doutrinadores chamam de Revogação obrigatória do “sursis”, mas que na realidade se tratam de cassação do benefício. Revogação: Motivada por causa SUPERVENIENTE à concessão do benefício (art. 81). Art. 81 - A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 120 III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). § 1º - A suspensão PODERÁ ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Cassação: Motivada por causa ANTERIOR à concessão do benefício. Hipóteses de cassação do ‘sursis’ 1) O beneficiário não comparece, injustificadamente, à audiência admonitória (audiência advertência das consequências do descumprimento das condições); 2) O recurso contra a concessão do benefício é provido pelo tribunal. O tribunal nunca revoga; apenas cassa. 3.3.11. Prorrogação do período de prova (art. 81, §2º) Art. 81 § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. Como já vimos, a prorrogação pode ser uma alternativa à revogação facultativa. Entretanto, essa possibilidade desaparece quando o período de prova já foi fixado no máximo. Além dessa hipótese, também haverá prorrogação (desta vez AUTOMÁTICA e OBRIGATÓRIA) sempre que o beneficiário for processado criminalmente durante o período de prova. Ocorre a prorrogação, pois se está diante de potencial causa de revogação obrigatória (nova condenação por crime doloso) ou facultativa (condenação por crime culposo ou contravenção à pena diferente de multa). OBS1: Inquérito policial não gera a prorrogação do período de prova. OBS2: Durante a prorrogação não subsistem as condições impostas. 121 3.3.12. “Sursis” simultâneos e sucessivos É possível sursis sucessivos e simultâneos no caso em que o condenado, durante o período de prova, vem a ser condenado por crime culposo ou contravenção penal (à PPL ou PRD), e não tem o benefício revogado (são hipóteses de revogação facultativa). Nesse caso, quando ele termina de cumprir o primeiro “sursis”, passa a cumprir o segundo benefício, sendo que no interregno comum dos benefícios ter-se-á o cumprimento simultâneo de ambos. 3.3.13. Cumprimento do ‘sursis’ Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. A lei não fala em extinção de punibilidade, mas de extinção da pena privativa de liberdade. A extinção da pena é declarada em sentença, mas a efetiva ocorrência dessa extinção se constitui no momento em que o período de prova chega ao seu término. Vale dizer: A sentença apenas declara, não constitui a extinção da pena; A doutrina diz que o que é extinta é a punibilidade. 3.3.14. Beneficiário do sursis x direitos políticos Questão que gera discussão se refere à ocorrência ou não da suspensão dos direitos políticos do beneficiário do “sursis”. Duas correntes debatem o assunto: 1ª C (PREVALECE no STF, e Res. 113 CNJ): Ocorre a suspensão, pois de acordo com o art. 15, III da CF/88, ficam suspensos os direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da sentença condenatória, não importando a espécie de infração penal, o tipo e a quantidade da pena imposta. CF Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; 2ª C: Não ocorre a suspensão, pois só ficam suspensos os direitos políticos quando seu exercício é incompatível com o cumprimento da pena. Exemplo: Regime fechado. 122 CONCURSO DE CRIMES 1. como por exemplo. dolosos. 4. 2) Concurso formal (ou IDEAL). c) Absorção: Aplica-se somente a pena do crime mais grave. Todas as espécies de infrações penais admitem concurso de delitos. culposos. qualificados. consumados. d) Exasperação: Aplica-se a pena do mais grave. 3. sejam comissivos. realiza pluralidade de crimes. aumentando-se esta em razão da prática dos outros crimes. ESPÉCIES DE CONCURSO DE CRIMES 1) Concurso material (ou REAL). Lembrando que é possível inclusive concurso de crime doloso com culposo. com uma ou várias condutas. CONCURSO MATERIAL (OU REAL) 123 . 2. b) Cúmulo jurídico: Aplica-se uma pena maior do que aquela cominada a cada delito. omissivos. restando impunes os menos graves. existem os seguintes sistemas: a) Cúmulo material: Somam-se as penas isoladamente aplicadas aos delitos. o Brasil adota somente o CÚMULO MATERIAL e a EXASPERAÇÃO. Como veremos a seguir. 3) Continuidade delitiva. CONCEITO Ocorre concurso de crimes quando o agente. mas não tão grave quanto a que decorreria do cúmulo material. SISTEMAS DE APLICAÇÃO DE PENA O concurso de crimes dá origem ao concurso de penas. tentados e até mesmo contravenções. Nesse sentido. Vejamos cada um destes. na aberratio ictus. somam-se as penas dos delitos. Conforme o art. REGRAS NA FIXAÇÃO DA PENA Utiliza-se o sistema do cúmulo material de penas. . No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção. Vejamos um exemplo: Roubo + Estupro. ‘a’ da LEP. III. trata-se de crimes independentes. Pluralidade de crimes. Art. para este autor.Fixação da pena do estupro e fixação do regime inicial = Pena Y.Fixação da pena do roubo e fixação do regime inicial = Pena X. ESPÉCIES DE CRIMES EM CONCURSO MATERIAL 1) Concurso material HOMOGÊNEO: Quando os crimes são da MESMA espécie (dois roubos fora do mesmo contexto fático).2.3.4. 4. 66. Rogério Greco diz que no caso de processos distintos e soma no juízo de execução. aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 69 .1. deve haver elo entre os crimes. MEDIANTE MAIS DE UMA ação ou omissão. 4. 69 do CP. PREVISÃO LEGAL Art. não se trata de concurso material. 66. . aliás. REQUISITOS 1) 2) Pluralidade de condutas.Quando o agente. idênticos ou não. cabe ao juiz da execução somar ou unificar as penas relativas a crimes em concurso que foram julgados em processos distintos. executa-se primeiro aquela. Para ser chamado de “concurso” deve haver conexão ou continência. LEP Art.decidir sobre: a) soma ou unificação de penas. em concurso material. 4. Compete ao Juiz da execução: III . 2) Concurso material HETEROGÊNEO: Quando os crimes são de espécies DIVERSAS (roubo + estupro). 124 .4. não se trata de concurso. pratica dois ou mais crimes. fazendo o juízo da execução apenas a soma. vale dizer. Concurso material = X + Y. “Súmula 81 do STJ. I.Se em um crime o réu é condenado à reclusão e no outro à detenção. executa-se primeiro àquela e depois esta. A súmula foi concebida com a redação antiga do art. §2º). Não se concede fiança quando. a Súmula 81 do STJ estás SUPERADA. Caso o réu seja condenado a várias PRD. a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão”. diante da Lei 12. 125 . executa-se primeiro aquela. publicada antes da vigência da nova lei. CP Art. CPP Art. 322. § 2º .5. deve cumprir simultaneamente aquelas que forem compatíveis. é incabível a PRD para os outros crimes (art. a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção. CP Art. a soma das penas mínimas cominadas for superior a 02 anos de reclusão (Súmula 81 STJ). 69 .403/11 – nova lei de prisões) e a Súmula 81 do Superior Tribunal de Justiça. e sucessivamente as que não forem (art. STJ Súmula: 81. Questão que enseja manifestação célere dos tribunais superiores é o confronto entre o novo art. pratica dois ou mais crimes. 69. em concurso material. idênticos ou não.403/2011. a fiança será requerida ao juiz.Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos. CONCURSO MATERIAL E FIANÇA Não se concede fiança quando. mediante mais de uma ação ou omissão.Na hipótese deste artigo. em concurso material. para os demais será incabível a substituição de que trata o art. ainda que seja maior (art. 44 deste Código (PRD). 69. em concurso material. Se para um dos crimes cabe PPL e para o outro PRD como o juiz deve proceder? Se o réu é condenado à PPL que não é suspensa (‘sursis’). 4. 69 do CP). do CPP. §1º). o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. Não se concede fiança quando.Quando o agente. § 1º . 323. 322 do Código de Processo Penal (inserido pela Lei 12. 69. aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. por um dos crimes. Desta forma. quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade. que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. não suspensa. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos: Parágrafo único. Nos demais casos. 2) Concurso formal HETEROGÊNEO: Prática de mais de um crime de espécies distintas. consoante o disposto no artigo anterior. PREVISÃO LEGAL Art. 5. 70 . CONCURSO MATERIAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO A suspensão condicional do processo (Lei dos Juizados) somente é admissível quando. pratica dois ou mais crimes. se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. no concurso material.Quando o agente.1.No caso de concurso de crimes. cumulativamente. idênticos ou não. aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou. Acidente de trânsito onde o agente mata duas pessoas.O benefício da suspensão do processo NÃO é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material. em qualquer caso. 5. a Súmula 243 do STJ. Quando ao DESÍGNIO do agente 126 . Art.2.6. quando a pena mínima cominada. in verbis: STJ Súmula 243 . ESPÉCIES DE CONCURSO FORMAL 5. mas aumentada. Acidente de trânsito onde o agente mata uma pessoa e fere outra. 119 . CONCURSO FORMAL (IDEAL) 5. Quando à ESPÉCIE de crime 1) Concurso formal HOMOGÊNEO: Prática de mais de um crime da mesma espécie.2.3. entretanto.7. 5. de um sexto até metade.1.3. a somatória das penas mínimas cominadas não for superior a 01 ano. Nesse sentido. CONCURSO MATERIAL E PRESCRIÇÃO Cada crime prescreve isoladamente (art. 2) Pluralidade de crimes. a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um. concurso formal ou continuidade delitiva. seja pelo somatório. REQUISITOS 1) Conduta única (podendo ser fracionada em vários atos. 119 do CP). 5. somente uma delas. isoladamente. como no roubo a ônibus). mediante UMA só ação ou omissão. As penas aplicam-se. se iguais. seja pela incidência da majorante.4. 4. ultrapassar o limite de um (01) ano.3. 2) Concurso formal IMPRÓPRIO (ou IMPERFEITO): Há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. 5. parágrafo único). Exemplo: Triplo homicídio culposo (é concurso homogêneo). As penas aplicam-se. 70. Art. No concurso impróprio só se fala em crimes dolosos. idênticos ou não. cumulativamente. o juiz exaspera (majora) a pena de 1/6 até a metade. aplica-se a pena mais grave. se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. consoante o disposto no artigo anterior. É um concurso heterogêneo. mediante UMA só ação ou omissão. Nesse caso.Quando o agente. Aqui o caso é peculiar. 127 . Exemplo: 121 (6 a 20 anos) + 129 caput (03 meses a 01 ano). 69 (concurso material) deste Código.4. aumenta-se a pena de 1/6 até ½ (essa variação se dá conforme o número de infrações penais realizadas). em 7 anos (1/6 de 6 = 1 e 1+6 =7). a soma delas seria 6 anos a 3 meses. ou seja. Na terceira fase de aplicação da pena (majorantes e minorantes).Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. Concurso formal PRÓPRIO (Art. de um sexto até metade. Se for HETEROGÊNEO. É homogêneo impróprio. somando as penas dos dois delitos (art. Exemplo: Homicídio doloso em concurso formal com lesão culposa. Nos dois casos. menor que a aplicação do sistema da exasperação. mas aumentada. 70. o que prejudicaria o réu.4. somente uma delas. 1ª parte). em qualquer caso. Exemplo: roubo a ônibus. Aplica-se aqui o sistema da exasperação das penas. REGRAS DE FIXAÇÃO DA PENA 5. Se for HOMOGÊNEO. aplica-se qualquer uma das penas. Se aplicar o sistema da exasperação. 70 Parágrafo único . Não há desígnios autônomos.1) Concurso formal PRÓPRIO (ou PERFEITO): Quando não há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. que resultaria.1. OBS: Todo concurso de crimes culposos é próprio. É o chamado CÚMULO MATERIAL BENÉFICO. pratica dois ou mais crimes. pois o sujeito tem vontade em relação a cada um dos crimes. se iguais. Art. entretanto. teria que exasperar a pena do homicídio. Se aplicada pena mínima em ambos. abrangendo também o dolo eventual. caput. no mínimo. 70 . deve-se aplicar o cúmulo material de penas. aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou. Exemplo: Acidente de trânsito que provoca dois homicídios culposos. Art. mediante mais de uma ação ou omissão. maneira de execução e outras semelhantes. PREVISÃO LEGAL Art. tal como ocorre no concurso material. mediante UMA só ação ou omissão. caput.Nos crimes dolosos. 2) Teoria da ficção jurídica: O crime continuado é uma criação da lei. Parágrafo único . cada crime é elo de uma corrente. CONTINUIDADE DELITIVA 6. 6. porquanto o agente age com desígnios autônomos. mediante uma só ação. NATUREZA JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO 1) Teoria da unidade real: Efetivamente todos os crimes formariam um só. 3) Teoria mista: O concurso dos crimes dá origem a um novo crime. se diversas. ou a mais grave. 5. 70. 70 (cúmulo material benéfico) e do art. ou a mais grave. entretanto. ainda que da mesma família. por razões de política criminal.STJ – ocorre concurso formal PRÓPRIO quando o agente. pois na realidade existem vários delitos distintos. aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes. em qualquer caso. As penas aplicam-se. contra vítimas diferentes. observadas as regras do parágrafo único do art. 6. lugar. pratica dois ou mais crimes. 128 . cumulativamente. a conduta social e a personalidade do agente. se iguais. que. se idênticas. mas aumentada. aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou. 75 (pena não pode passar de 30 anos) deste Código.2. 70 . ou seja.4. de um sexto a dois terços (perceber que no concurso formal a exasperação é de 1/6 até METADE). eis que caracteriza violação a patrimônios distintos. Não se aplica o sistema da exasperação.Quando o agente. de um sexto até metade. até o triplo. somente uma delas.Quando o agente. são punidos como se formasse um único crime (somente para o efeito da pena todos os crimes seriam um só). se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes. mas sim o sistema da cumulação. poderá o juiz. aumentada.1. considerando a culpabilidade. 71 . Concurso formal IMPRÓPRIO (Art.2. 2ª parte). se diversas. pelas condições de tempo. aumentar a pena de um só dos crimes. se idênticas. cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. em qualquer caso. pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e. os antecedentes. idênticos ou não. devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Exige-se a cumulação das penas (sistema do cúmulo material). bem como os motivos e as circunstâncias. consoante o disposto no artigo anterior. traduzindo uma unidade de intenção que reflete uma unidade de lesão. ou a mais grave.Nos crimes DOLOSOS. devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Crimes praticados com a mesma maneira de execução (“modus operandi).3) 3. de um sexto a dois terços. 6. Temos como requisitos: 1) Pluralidade de condutas. Pluralidade de condutas. 129 . Ou seja. que fala em crimes dolosos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. 6. mediante mais de uma ação ou omissão. pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e. maneira de execução e outras semelhantes. Parágrafo único . contra VÍTIMAS DIFERENTES. ao tratar da prescrição no crime continuado. aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes. CONTINUIDADE DELITIVA X CRIMES CONTRA A VIDA É possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida. em qualquer caso. pelas condições de tempo. CRIME CONTINUADO GENÉRICO.4) Crimes praticados nas mesmas condições de tempo. Vejamos: 6. considerando a culpabilidade.4. os antecedentes. 3) Elo de continuidade: 3. entende-se que a Súmula 605 do STF não é mais aplicada (ela é anterior a reforma da PG/84). se diversas. poderá o juiz. que. Crimes subsequentes havidos como continuação do primeiro. se idênticas. aumentar a pena de um só dos crimes. Assim. se diversas.4. STF Súmula 605 NÃO SE ADMITE CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES CONTRA A VIDA. conforme se depreende do parágrafo único do art. SIMPLES OU COMUM (ART. 119.1) 3. 70 e do art. reconhece a existência de vários crimes. conforme se denota do art. cometidos COM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa. Nada de especial a referir. ou a mais grave. observadas as regras do parágrafo único do art. 71. dispõe que o prazo é contado isoladamente para cada um dos crimes cometidos em continuidade. lugar. bem como os motivos e as circunstâncias.2) 3. Crimes praticados nas mesmas condições de lugar.3. CAPUT) Art. a conduta social e a personalidade do agente. 71. aumentada. até o triplo.O Brasil adotou a TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA.Quando o agente.1. SE IDÊNTICAS. 71 . 75 deste Código. 2) Pluralidade de crimes da mesma espécie. *5ª Turma do STJ não admitia continuidade delitiva ainda com a nova lei 12. 4) Crimes subsequentes havidos como continuação do primeiro. “de conduta cumulativa”). Exemplo3: Roubo (157)  Latrocínio (157§3º). Para Hungria. em 2012 se curvou ao entendimento do STF. isso porque conjunção carnal seria diferente de outros atos libidinosos (não seria um tipo misto alternativo e sim um delito “plurinuclear”. numa evidente 130 . Pluralidade de crimes da mesma espécie. Exemplo1: 155 e 157? Não. a unidade de desígnios não faz parte do crime continuado. Elo de continuidade 1) Crimes praticados nas mesmas condições de tempo: Hiato temporal de 30 dias. É possível a continuidade? Para o STF não é possível. 6. de forma a permitir a continuidade delitiva nesses delitos. independentemente do elemento subjetivo do agente (TEORIA OBJETIVA PURA). Afinal. pois apesar de estarem no mesmo tipo penal o latrocínio não atinge somente o patrimônio. fixado pela jurisprudência. a continuidade delitiva prescinde da unidade de desígnios do agente? Para Zaffaroni e Rogério Greco. 2) Crimes praticados nas mesmas condições de lugar: Na mesma comarca ou comarcas vizinhas. mas também a vida (crime de pluriobjetividade jurídica). Para Bitencourt.015/09 – estupro e atentado violento ao pudor. Não pode ser confundido com uma habitualidade criminosa (o que difere daquela espécie ‘crime habitual’ também).6. No entanto.2. além dos requisitos acima é imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente. A doutrina que fala nesta corrente diz que é o que PREVALECE NA JURISPRUDÊNCIA. o que decide o crime continuado é tão somente a homogeneidade objetiva das ações. Exemplo2: 157 e 158 (extorsão)? Não.4. Esse requisito é polêmico.015/2009 não podia. LFG e Bitencourt. vale dizer.3. é a teoria adotada pelo CP (pois prevista na exposição de motivos. 71. que será estudado adiante!). pois eram previstos em tipos penais diversos.4. Delitos previstos no mesmo TIPO PENAL e que atinjam o mesmo BEM JURÍDICO. portanto possuem bens jurídicos distintos. 3) Mesma maneira de execução (“modus operandi”). é possível (levando em consideração o parágrafo único do art. de forma que os crimes subsequentes sejam uma continuidade do primeiro (teoria objetivo-subjetiva). Depois da reforma. Exemplo4: É possível continuidade delitiva do estupro e AVP? Antes da lei 12. uma forma qualificada.contradição com o texto legal). mediante mais de uma ação ou omissão. como por exemplo. 71 . CRIME CONTINUADO “QUALIFICADO” Diferencia-se do crime continuado genérico. Devemos fazer menção ainda à antiga e não mais adotada teoria subjetiva. lugar.4. simples ou comum. 131 . Quanto menos crimes mais próximo de 1/6 quanto menos crimes. A doutrina crítica. Cabe crime continuado em crimes CULPOSOS? Observando a teoria objetivasubjetiva. Essa teoria teve predominância na Itália. é impossível.Quando o agente.5. SE DIVERSAS. majora a pena intermediária de 1/6 a 2/3. maneira de execução e outras semelhantes. ou a mais grave. pois se pode confundir crime continuado com habitualidade criminosa. Art. por exemplo) e na hora de fixar a pena definitiva. devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Fixação da pena Aplica-se o sistema da EXASPERAÇÃO. mais próximo de 2/3. Aplica-se a pena mais grave exasperada de 1/6 a 2/3. de um sexto a dois terços (perceber que no concurso formal a exasperação é de 1/6 até METADE). Pega somente um dos crimes se iguais ou com a pena mais grave se diversos (aquele com pena mais grave. se idênticas. em qualquer caso. aumentada. aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes. conforme o número de infrações. 6. segundo a qual o crime continuado somente se definia com base no elemento subjetivo do agente. 6.4. dois furtos simples consumados e um tentado. somente porque aqui há penas diferentes para o crime. pelas condições de tempo. pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e. um furto qualificado consumado e um tentado. CRIME CONTINUADO SIMPLES x QUALIFICADO x ESPECÍFICO 132 . 6. contra vítimas diferentes. aumentar a pena de um só dos crimes. 6. Crime doloso. Se pega apenas um dos roubos e calcula-se a pena. OBS1: Aplica-se aqui também o cúmulo material benéfico. Requisitos 1) 2) 3) 4) 5) 6) Pluralidade de condutas. bem como os motivos e as circunstâncias.6.6.Nos crimes dolosos. deve-se majorar a pena intermediária encontrada até o triplo. a conduta social e a personalidade do agente. Elo de continuidade. se idênticas. 71. os antecedentes. Assim. que pega como base a pena intermediária). Frise-se: É uma majorante (3ª fase do cálculo. Pluralidade de crimes da mesma espécie. CRIME CONTINUADO “ESPECÍFICO” (ART. observadas as regras do parágrafo único do art. cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. até o triplo. Fixação da pena Também se aplica o Sistema da exasperação. Exemplo: Quatro Roubos em continuidade delitiva. 6.1.6. poderá o juiz.6. O mínimo de exasperação é 1/6. 75 deste Código. se diversas. 70 e do art.7. Praticados contra vítimas diferentes. quando o sistema da exasperação tornar a pena mais grave do que a cumulação das penas dos delitos. entende-se que a Súmula 605 do STF não é mais aplicada (ela é anterior a reforma da PG/84).2. ou a mais grave. PARÁGRAFO ÚNICO): Parágrafo único . Mediante violência ou grave ameaça à pessoa. STF Súmula 605 NÃO SE ADMITE CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES CONTRA A VIDA. considerando a culpabilidade. Na 3ª fase do cálculo. cuja variação se dá conforme a quantidade de delitos praticados. que trata do concurso de majorantes. no caso o crime continuado. 1ªC: LFG . todavia. Deve-se desconsiderar a majoração do concurso formal. o que não é o caso (aqui temos duas causas de aumento da parte geral). CRIME CONTINUADO e CONCURSO FORMAL É possível existir continuidade delitiva de crimes praticados em concurso formal? Sim.7.Como o concurso de delitos nasceu para beneficiar o réu. 66. Um roubo em 01/01. PREVALECE. 68. 133 . caberá ao juiz da execução unificar a pena. Art. a causa que mais aumente ou diminua. só permite a desconsideração de uma majorante quando AMBAS estiverem previstas na parte especial.No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial. 68. ‘a’ da LEP  No caso de um dos crimes da cadeia delitiva ser julgado em comarca distinta dos demais. Parágrafo único . somente pode ser aplicado uma vez. 2ªC: o juiz deve considerar todas as formas de concurso de crimes. Art. parágrafo único. prevalecendo. um em 02/01 e o outro em 03/01. III. Fundamento: o art. pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição. Ex: Três assaltos a ônibus (em cada um deles vários roubos em concurso formal) em continuidade delitiva. STF SÚMULA Nº 723 não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado.2. Esse art. No caso de crime continuado. 9. 71 . EXCEÇÃO: CRIME CONTINUADO Art. No concurso de crimes. Compete ao Juiz da execução: III .Concurso material Art. mas é adotada pelo STJ e empregada nos concursos públicos: 134 . MULTA NO CONCURSO DE CRIMES 9. Trata-se de uma interpretação que não encontra respaldo na lei. 72. a pena de multa NÃO é aplicada distinta e integralmente. as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 8. 72 do CP as penas de multa são aplicadas sempre cumulativamente. 70 . Havendo continuidade delitiva.Continuidade delitiva Pluralidade de condutas Pluralidade de crimes Unidade de conduta Pluralidade de crimes Cúmulo material (soma) Próprio: exasperação (1/6 a ½). Art.LEP. ART. as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Somente depois. independentemente da espécie de concurso de crimes. Impróprio: cúmulo material. 72 CP: APLICAÇÃO DISTINTA E INTEGRAL Conforme o art. aplica o sistema de fixação de pena correspondente (exasperação ou cúmulo material).1. Art. se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. aplica-se uma única pena de multa. Pluralidade de condutas Pluralidade de crime da mesma espécie (tipo e bem jurídico afetado) *Elo de continuidade Genérico: exasperação 1/6 a 2/3 Qualificado/Específico: pode chegar até 3x 9.Concurso formal Art. 66. APLICAÇÃO DA PENA NO CONCURSO DE CRIMES Primeiro o juiz deve calcular a pena de cada crime isoladamente.decidir sobre: a) soma ou unificação de penas. 69 . Art. Esse artigo é aplicado apenas para as hipóteses de concurso material e concurso formal. 72 do CP aplica-se para o caso de crime continuado? NÃO. conforme o concurso ocorrido.No concurso de crimes. 72 . O cálculo isolado da pena dos crimes um se faz importante até mesmo para controlar a prescrição de cada delito. 89 da Lei n. Logo. medida com que o estado reage contra a violação da norma punitiva por agente não imputável (inimputável ou semi-imputável). Veja: SÚMULA 723-STF: não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado. em continuidade delitiva. concurso formal ou continuidade delitiva. a maioria não nega seu caráter penoso. 2. ela poderá ser beneficiada com a suspensão condicional do processo? R: NÃO. Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material. FINALIDADE 135 . E se a pessoa tiver praticado três furtos simples. ultrapassar o limite de um (01) ano. se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. seja pelo somatório. CRIME CONTINUADO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO A suspensão condicional do processo é prevista no art. deve-se considerar a pena do crime já com o acréscimo decorrente do crime continuado. 9. é possível a suspensão condicional. seja pela incidência da majorante. quando a pena mínima cominada. para fins de suspensão. Segundo entendeu a jurisprudência.9.099/95 e somente pode ser aplicada para os réus que estejam sendo acusados de crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano. Como toda medida restritiva de liberdade. MEDIDA DE SEGURANÇA 1.3. CONCEITO Espécie de sanção penal. A pena do furto simples é de 1 a 4 anos. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Penas A pena deve ser proporcional à GRAVIDADE DA INFRAÇÃO penal praticada. não é necessário que se submeta ao princípio da reserva legal e da anterioridade.Anterioridade . É minoritária. 2ªC: Como toda medida restritiva da liberdade. mas MP/PI em 2002 (no tempo do guaraná com rolha) foi considerada correta. ao grau de Assim.2. no entanto.Anterioridade Não há pena sem prévia cominação legal. desde que este seja menos perigoso que o primeiro. vejamos: 136 .Os mesmos das penas (ver acima). os princípios da reserva legal e da anterioridade se aplicam às medidas de segurança (STF). 3. é possível ter um furtador com tempo de internação maior que um assaltante. como ocorre na pena. É o que prevalece.Pena (olha para o passado) Prevenção Retribuição Ressocialização (espontânea) Baseia-se na Culpabilidade 3. não se pode negar seu caráter punitivo.Reserva legal . Ver abaixo. PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA Os pressupostos são os seguintes: 1) Prática de fato previsto como crime.Reserva legal . Dois. aliás. 4. 2) Periculosidade do agente. Medida de segurança A MS deve ser proporcional PERICULOSIDADE do agente. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Penas Medida de segurança .1. Medida de segurança (olha para o futuro) Essencialmente preventiva (a maioria não nega o caráter penoso) Baseia-se na periculosidade PRINCÍPIOS . Senão. 1ªC: Considerando que a MS é instituto de caráter puramente assistencial ou curativo. merecem destaque: 3. Não há pena sem prévia cominação legal. PARÁGRAFO ÚNICO) Periculosidade real ou judicial (deve ser comprovada) . 26 ou medida de segurança). 4. porquanto gerava a clara e evidente injustiça do bis in idem. que foi abolido com a reforma. ou seja. Era o chamado sistema duplo binário (sistema de dois trilhos). por motivo de contravenção. torna a conduta impunível. depois de cumprir a pena o sujeito deveria ficar cumprindo a MS até que demonstrasse estar recuperado. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME (FATO TÍPICO + ILÍCITO) Lembrando que a presença de excludente de culpabilidade. quanto aos inimputáveis o juiz aplica somente MS. caput CP. podendo o juiz escolher diminuir a pena ou substituir por medida de segurança. PERICULOSIDADE DO AGENTE Personalidade antissocial de certos indivíduos. Depois de 1984. 137 . É o chamado SISTEMA VICARIANTE (OU UNITÁRIO). Ou seja. no caso dos não imputáveis. quanto aos semiimputáveis deve escolher entre pena minorada ou MS. Nos termos do art.4. 13.Absolvição imprópria SEMI-IMPUTÁVEL (ART. Podemos ter um doente mental considerado inimputável e. considerado o agente semi-imputável. 13 da LCP. Art. 26. aplica-se pena. OBS1: No Brasil. 26. Se não restar comprovada essa periculosidade. Veja que o grau de periculosidade varia. OBS2: Contravenção penal admite MS? Sim. à exceção do exílio local.2. sempre pressupõem o delito. Antes de 1984. INIMPUTÁVEL (ART. militando ser possuidor de clara inclinação para o crime. podendo ser um doente mental ou portador de perturbação mental. cabia ao juiz aplicar não só a MS. 26. as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal.Condenação (depois de condenar o juiz escolhe entre pena diminuída do art. que não seja a inimputabilidade por debilidade psíquica.1. A outro giro. OBS: A MS só é aplicada se comprovada a periculosidade. quando ele será condenado. ele será absolvido (absolvição imprópria) – art. Aplicam-se. como também pena. podemos estar diante de uma perturbação mental. as medidas de segurança são pós-delituais. neste caso. aplica-se o CP subsidiariamente. CAPUT) Periculosidade presumida . onde o juiz entende que o sujeito precise de especial tratamento curativo. Existe Medida de segurança PREVENTIVA? Pode-se dizer que SIM. a Lei 12.Extinta a punibilidade. todavia. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art.Se o agente for inimputável. 378 do CPP tenha sido tacitamente revogado pela PG/84 e pela CF/88. de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Ver art. A nova lei das prisões. MS restritiva: Tratamento ambulatorial. O juiz. absolverá desde logo o acusado. De acordo com a letra da lei: 138 . 26 do Decreto-Lei no 2. II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato. à falta. Art. MS detentiva: Internação em hospital de custódia (manicômio judiciário). Embora o art. salvo quando esta for a única tese defensiva. 415. ora pena. não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. que alterou o CPP. No sistema alternativo ou é MS ou é pena. Art. 96 DO CP) Art.848. Se.Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou. III – o fato não constituir infração penal. poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 5. 26). pois na realidade o Brasil adotou o SISTEMA ALTERNATIVO e não o sistema vicariante. o juiz determinará sua internação (art. Art. trouxe a hipótese da INTERNAÇÃO PROVISÓRIA como medida cautelar. Não existe variação. ora MS. 97 .403/11. Parágrafo único. 415 do CPP  Absolvição sumária do inimputável no júri. 96. São medidas cautelares diversas da prisão: VII.319. em outro estabelecimento adequado. As medidas de segurança são: I .internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça.sujeição a tratamento ambulatorial. fundamentadamente. IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Essa última pressupõe uma variação. não posso esquecer que pode caber a prisão comum: em flagrante. preventiva. o fato previsto como crime for punível com DETENÇÃO. Inobstante esta alteração. Parágrafo único .A doutrina moderna critica essa classificação. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração. temporária. ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA (ART. II . quando: I – provada a inexistência do fato. Quando a Constituição fala em “penas de caráter perpétuo”. O prazo de cumprimento da medida de segurança não pode ser ilimitado.216. conforme vimos acima. sempre que possível.1. independentemente de o fato-crime ser punido com pena de reclusão ou detenção (REsp 324. na pena privativa de liberdade e na medida de segurança. Conforme o CP. Assim como já é na Lei de Drogas.091/SP). 17. 5º. 42 do CP). art. Art. OBS: Esse prazo mínimo admite detração. DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA (art. Esse prazo mínimo é estabelecido pelo juiz de acordo com o grau de periculosidade do agente. ou tratamento ambulatorial. conforme sistemática da Lei nº 10. são proibidas sanções penais de caráter perpétuo. mas somente prazo mínimo que pode variar de 01 a 03 anos.  Se o fato constituir crime punido com RECLUSÃO. A doutrina moderna prega a excepcionalidade da internação. pode o juiz escolher entre as espécies. em nosso ordenamento jurídico não pode haver “penas de caráter perpétuo” (art. tanto as penas como as medidas de segurança 139 . *A indeterminação do prazo máximo da MS é constitucional? NÃO. portanto. de 06 de abril de 2001.A internação. 97. Se o fato constituir crime punido com DETENÇÃO. incluindo. competente para a execução da medida de segurança. a medida de segurança é uma espécie de sanção penal e a CF/88 afirmou expressamente que. 42 . a MS não tem prazo máximo. é obrigatória a MS detentiva. o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. o tempo de prisão provisória. dispõe que o juiz. Isso porque. deve-se interpretar a expressão em sentido amplo. ou seja. Art. buscará implementar políticas antimanicomiais. será por tempo indeterminado. 6. 17 O juiz competente para a execução da medida de segurança. a cessação de periculosidade. perdurando enquanto não for averiguada. 97. A Res. §1º) 6. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.Computam-se. sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais. mediante perícia médica. PREVISÃO LEGAL Art. o tempo de prisão cautelar deve ser subtraído desse prazo mínimo fixado (art. § 1º . vale dizer. XLVII). 113 do CNJ. no Brasil ou no estrangeiro. Entretanto. a doutrina e a própria jurisprudência do STJ entendem que o juiz tem a faculdade de escolher a espécie de Medida de Segurança a ser aplicada. que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. O juiz. Neste caso. terá que desinterná-lo. 1. com base no art. postulará também que o doente fique internado compulsoriamente. e 140 . Veja o que diz o dispositivo: Art. contudo. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I — internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário. Em outras palavras. para o STF. II — internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro. Nesta ação. o Parquet. o Ministério Público ou os próprios familiares do agente poderão propor ação civil de interdição em face desse agente. além de pedir a interdição. cumulada com pedido de internação psiquiátrica compulsória. I. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.216/2001.769. para o STJ). 1.A pergunta que surge. Parágrafo único. do CC).767 c/c art. indica que o agente continua com alto grau de periculosidade. o MP pedirá ao Poder Judiciário que decrete a interdição civil do agente em virtude de ele sofrer de doença mental grave (art. 6º da Lei nº 10. então. máximo da pena. A perícia médica. mesmo assim. # Existe alguma medida que poderá ser proposta pelo Ministério Público no caso? SIM. é a seguinte: qual é o prazo máximo de duração das medidas de segurança? Imagine que determinado agente está cumprindo medida de segurança e se atingiu o máximo do tempo permitido para cumprimento (30 anos. ) (STJ. diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extrahospitalares. julgado em 17/12/2013 Veja trecho das ementas: (. Os interditos referidos nos incisos I. sociais ou valorização da vida humana. assim reconhecido por laudo técnico pericial. Sidnei Beneti. da competência do Juízo Cível..TPAS(dissocial . Rel. HC 135. 3ª Turma. a qualquer momento. Min. relativo à aludida internação em Unidade Experimental de Saúde. 53.271-SP. Existem precedentes do STJ afirmando que é possível determinar.777.CID. Observância da Lei Federal n.Laudos que apontam o paciente como portador de transtorno de personalidade antissocial . 1. Rel. correspondente a tipo penal. podendo apresentar.A anterior submissão a medida socioeducativas restritiva da liberdade. 1. morais .216/01.. 3ª Turma.427/0. Também poderá ser mencionado o art. regras e da coletividade. a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação. 141 . de 5 anos.) 7. Nesse sentido: STJ. como é o caso dos autos. seja na forma de medida de segurança.. para acobertar ataque sexual contra elas.. 3...777 do CC-2002: Art. Sidnei Beneti. não tem caráter penal. que conclui pela necessidade da internação. Legalidade da internação psiquiátrica compulsória. pouca capacidade para tolerar contrariedade e/ou frustrações. no âmbito de ação de interdição. 1. descaso aos valores éticos.2): "Denota agressividade latente e manifesta. julgado em 17/12/2013) (. a determinação judicial da internação psiquiátrica compulsória do enfermo mental perigoso à convivência social. com fundamento na Lei 10.III — internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Por meio da interdição civil com internação compulsória resguarda-se a vida do próprio interditando e. não devendo ser comparada à medida de segurança ou à medida socioeducativa à que esteve submetido no passado o paciente em face do cometimento de atos infracionais análogos a homicídio e estupro. F60.216/01 e do Decreto Estadual n. A internação compulsória em sede de ação de interdição. Características compatíveis com transtorno de personalidade sociopática aliada à limitação intelectual. sendo indicado tratamento psiquiátrico e psicológico em medida de contenção".767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados. HC 135. reações anormais com consequências gtravíssimas na mesma magnitude dos atos infracionais praticados.. não obsta a determinação da internação psiquiátrica compulsória após o cumprimento da medida socioeducativas.8.) É admitida. Existem precedentes neste sentido? Em parte. 2. 10. quando não se adaptarem ao convívio doméstico. (. seja na espécie de pena. Não se ambiciona nos presentes autos aplicar sanção ao ora paciente. incapacidade de sentir e demonstrar culpa ou arrependimento. Min. desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado.271/SP.. em processo de interdição. III e IV do art. Homicídios cometidos com perversidade de agressão e afogamento em poça d'água contra duas crianças. colocando suas necessidades e desejos imediatos pessoais acima das normas. devido ao cometimento de infração. uma menina de 8 anos e seu irmão. 97. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução. a segurança da sociedade. O STF. Se. a partir da perícia médica conclui-se pela cessação da periculosidade do doente. *É possível juntar perícia médica particular? LEP . 142 . o agente ter sido interditado logrando a aposentadoria no serviço público. o raciocínio pode ser também aplicado para aquele que atingiu o máximo previsto na medida de segurança. Em não ocorrendo a melhora.É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial. dá-se ensejo à sua desinternação ou liberação condicional. procede-se à perícia para averiguação da eventual cessação da periculosidade do agente. §2º. julgado em 10/12/2013) Apesar de esses precedentes tratarem sobre internação compulsória de quem acabou de cumprir medida socioeducativa.. se o determinar o juiz da execução. Art. antes do decurso de 1 (um) ano. (. Ou seja. § 2º .) (STJ. A desinternação ocorre quando o doente deixa o hospital ao qual estava internado e passa à fase de tratamento ambulatorial (Rogério Greco). mas JAMAIS pode ser postergada. 97. FINALIDADE DO PRAZO MÍNIMO Finalidade do prazo mínimo: É o marco para a realização da primeira perícia médica para a verificação da cessação da periculosidade do doente.A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano. 6. 97. 43 . Já a liberação ocorre quando o sujeito já estava em tratamento ambulatorial e é posto em liberdade.Art. A expressão “ou a qualquer tempo” significa que a perícia pode ser antecipada. Luis Felipe Salomão. devendo ser o agente submetido anualmente a novas perícias. § 3º . ou a liberação.secundariamente. por seus familiares ou dependentes. HC 169. Atingido o marco. caberá ao juiz definir qual a correta ou ainda determinar que seja realizada uma terceira. Min. 7.172/SP. 4ª Turma. sobrepõe-se ao fato de.A desinternação. 97. §3º) CP Art. Parágrafo único. no HC 8952/RJ entendeu que a existência de laudo específico de sanidade mental.2. tem continuidade o cumprimento da MS. a fim de orientar e acompanhar o tratamento.. conforme o art. anteriormente. pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. Rel. ou a qualquer tempo. será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE (art. -Enfermidade passageira É uma hipótese de transferência que se aplica no caso de enfermidade passageira. de 2010).O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou. Se o tratamento é insuficiente. 96. 97. embora atípico. 8. § 4º . ou seja. §4º do CP) Art.Extinta a punibilidade.Em qualquer fase do tratamento ambulatorial. Lembra Alberto Silva Franco que o fato indicativo não precisa corresponder a um fato típico (exemplo: um furto de uso. Quando. estando melhor. -Trata-se de medida provisória e não de conversão. o condenado volta a cumprir a pena no estabelecimento de onde saiu. poderá o juiz determinar a internação do agente. a prática de qualquer fato indicativo da persistência da periculosidade faz com que a medida de segurança anterior seja restabelecida (retorna-se ao status quo ante). Obs. o Juiz. (Redação dada pela Lei nº 12. Art. 183. O tempo no hospital computa-se como tempo de pena cumprida. Não se trata de regressão (que tem caráter punitivo). 41 . 9. sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental. CP. 108 e art. Art. condicionais.  as causas extintivas da punibilidade também se aplicam a medida de segurança. 183 da LEP. pelo prazo de um ano.Tanto a desinternação quanto a liberação são a título de ensaio. REINTERNAÇÃO DO AGENTE (art. 97. mas de providência CURATIVA.O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.: temos doutrina admitindo a desinternação progressiva. LEP Art. 143 . não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. Assim. poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. é indicativo suficiente para o restabelecimento da medida de segurança). a requerimento do Ministério Público. 99 . 41 do CP. apesar da lei não mencionar. mediante decisão judicial fundamentada. aplica-se a internação. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL NA EXECUÇÃO Três dispositivos tratam do assunto: art. à falta. da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa. As medidas de segurança são: Parágrafo único . Art. de ofício. no curso da execução da pena privativa de liberdade. se essa providência for necessária para fins curativos. art. a outro estabelecimento adequado.313. STF – Informativo 806 – Medida de Segurança e Indulto 144 . ou tratamento ambulatorial. Min. 'A medida de segurança prevista no art.A internação. logo o condenado fica melhor. convertida a pena em MS. o sujeito volta a cumprir pena. § 1º . ocasião em que a sanção é substituída pela medida de segurança. a cessação de periculosidade. sob pena de ofensa à coisa julgada" (HC 219.014. 3ªC: não segue o restante da pena aplicada. Art. Rel. sendo injusta sua prematura liberdade diante do crime praticado. 97. no curso da execução da pena privativa de liberdade. Og Fernandes.É uma hipótese de conversão da pena em MS. 4ªC: máximo da pena em abstrato para aquele delito. A duração da MS não poderá exceder. O cumprimento passa a ser regido pelas regras da MS e não pelas regras da pena. *Qual será o tempo da privativa de liberdade convertida agora em MS? 1ªC: duração indefinida. 2ªC: restante da pena aplicada. que deve perdurar pelo período de cumprimento da reprimenda imposta na sentença penal condenatória. mas tem duração máxima de 30 anos. 1º CP. perdurando enquanto não for averiguada. o tempo restante para o término do cumprimento da pena privativa de liberdade (Nucci). DJe 28/05/2013) . em vez de ir para rua. 183 da Lei de Execução Penal é aplicada quando. que se aplica no caso de enfermidade não passageira. será por tempo indeterminado. Ou seja. 97§. A primeira e segunda corrente se digladiam. E se depois da conversão da MS o sujeito se recupera da insanidade? Nucci defende a reconversão quando. em nenhuma hipótese. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental. Sexta Turma. Segue o art. mediante perícia médica. 2) A perda em favor da União. 2) Secundários: interrupção da prescrição. desde que consistam em coisas cujo fabrico.2) Do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.2. função pública ou mandato eletivo: 145 . 91 CP) 1.2. 92 CP) 2. reincidência. porte ou detenção constitua fato ilícito. pode revogar o “sursis” etc. 2) Específicos (art.1) Dos instrumentos do crime.EFEITOS DA CONDENAÇÃO 1. EFEITOS PENAIS 2. 1. EFEITOS EXTRAPENAIS Temos como efeitos EXTRAPENAIS: 1) Genéricos (art. uso.1) A perda de cargo. ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 1. 1) Primários: submeter o condenado à execução forçada. 1. alienação.1) Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. 2. O primeiro e mais importante efeito genérico da condenação é transformar a sentença penal condenatória em título executivo judicial demandando a liquidação no juízo cível.719.719/08 pode o juiz criminal. OBS1: com o advento da lei 11. tutelado ou curatelado. quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 91 .1) Quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano. sujeitos à pena de reclusão.719. ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11. Ou seja. 387. nos crimes dolosos. desde logo. na condenação fixar.a perda em favor da União. etc. 2. considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 91) Art. alienação. cometidos contra filho. tutela ou curatela.tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Vejamos: 2.1.2. o quantum certo e determinado para servir a indenização (art.3) A inabilitação para dirigir veículo.2) A incapacidade para o exercício do pátrio poder. CPP Art.São efeitos da condenação: I . de 2008) IV . Ou seja.fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.1. GENÉRICOS (ART. II . CPP). OBS2: qualquer decisão que tenha caráter absolutório. nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. desde que consistam em coisas cujo fabrico. não serve como título executivo. b) do produto do crime (producta sceleris – resultado imediato) ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (fructus sceleris – resultado mediato). a averiguação do quantum deverá ser feita EXCLUSIVAMENTE no cível. ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime. absolutória imprópria. pois seu porte não constituía fato ilícito.1. uso. 146 . 2. Exemplos: perdão judicial. parte esta da sentença que dispensa liquidação.2) Quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. de 2008). O juiz. 387. uma arma REGULAR usada para matar não pode ser perdida em favor da União. porte ou detenção constitua fato ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11. 2. 91. inobstante tenham suspensos os direitos políticos. assegurada ampla defesa.694/2012 alterou o Código Penal acrescentando os §§ 1º e 2º ao art. É vedada a cassação de direitos políticos. por voto secreto e maioria absoluta. cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III .que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. com o dinheiro decorrente de propinas (corrução passiva) adquire um belo apartamento em Miami Beach. 55. CF Art. nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. função pública ou mandato eletivo: OBS: A regulamentação da perda do mandato eletivo está na CF.A Lei n. enquanto durarem seus efeitos. VI e §2º CF dispõe que. Vejamos os dispositivos legais acrescentados ao art. Ao final do processo. poderão ser confiscados bens ou valores equivalentes.Nos casos dos incisos I. 55. Os novos dispositivos afirmam que. a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano. a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal. se o produto ou proveito do crime não for encontrado ou se estiver fora do país (o que dificultaria seu confisco). mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: VI . OBS: Se forem aplicadas penas de multa ou restritivas de direitos (ou PPL inferior a 01 ano) não há que se falar em perda de cargo. 15. Exceção: O art. Crimes funcionais ou com crimes cometidos com violação de dever funcional: Aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a 01 ano. consequentemente. 2. que se encontra no exterior. a perda do mandato eletivo. 92) Art.a perda de cargo. servidor público. valor este equivalente ao proveito do crime. III da CF. Exemplo: Gregório. § 2º . qualquer condenação criminal (independentemente de tipo ou quantidade de pena) acarreta em suspensão dos direitos políticos. 92 . avaliado em 1 milhão de reais. CF Art. ESPECÍFICOS (ART. como um dos efeitos da condenação. § 2º Na hipótese do § 1º. a perda do cargo dos parlamentares federais dependerá de decisão da maioria absoluta da respectiva casa legislativa. 91 do Código Penal: § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. II e VI. 147 .São também efeitos da condenação: I . 15. que gera. o juiz determinará que Gregório perca 1 milhão de reais em favor da União. Conforme o art. 12.condenação criminal transitada em julgado. devendo ser motivadamente declarados na sentença. tutelado ou curatelado. Crime doloso. ou seja. art.b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. parágrafo único). III . EFEITOS PREVISTOS NA CF/88 Suspende os direitos políticos. no art. nos crimes dolosos. 148 . OBS: No CP é hipótese de perda do poder.a incapacidade para o exercício do pátrio poder. sujeitos à pena de reclusão. 1. 12. quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. punido com reclusão.Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos. No crime culposo. Crimes comuns: Aplicada PPL SUPERIOR a 04 anos (não abrange condenação igual a 4 anos). O juiz deve justificar o porquê de estar aplicando um determinado efeito à condenação. 15. ATENÇÃO! II . 92. art. devem ser motivadamente declarados na sentença (art. trabalhamos com o CTB Parágrafo único . Veículo for utilizado como meio para prática de crime doloso. OBS: Na lei de tortura os efeitos são automáticos. III) e impede a naturalização do estrangeiro (CF. Exemplo do Rogério: Policiais sequestrando o traficante. cometidos contra filho. enquanto durarem os efeitos da condenação (CF.a inabilitação para dirigir veículo. “b”). cometido contra filho. tutelado ou curatelado. II. OBS: Se forem aplicadas penas de multa ou restritivas de direitos não há que se falar em perda de cargo. 3. tutela ou curatela. Os efeitos extrapenais não são automáticos.637 do CC é causa de suspensão. I. É vedada a cassação de direitos políticos. cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III . 4.naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade. com base no art. do CP? REABILITAÇÃO 149 . 92. enquanto durarem seus efeitos. 12. “a”. do CP? Imagine que determinado Promotor de Justiça vitalício foi condenado a 3 anos de reclusão pelo Tribunal de Justiça pela prática de corrupção passiva (crime contra a Administração Pública). foi denunciado pela prática de crime contra a Administração Pública (art. Durante o processo ele se aposenta. O juiz profere sentença condenando o réu a uma pena de 5 anos de reclusão e multa. desde que requeiram a nacionalidade brasileira. O TJ poderá determinar a perda do cargo. 92. residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal. 318 do CP). Art. servidor público. É possível que o juiz o condene também à perda da aposentadoria com base no art. 15.Art. I. Esses efeitos duram quanto tempo? A reabilitação é um instrumento à disposição do condenado para suspender esses efeitos. São brasileiros: II . CASUÍSTICA Réu.condenação criminal transitada em julgado. Art. como reincidente. a pena ou terminar sua execução. de qualquer modo. vedada reintegração na situação anterior. se o reabilitado for condenado.tenha dado. 202 da LEP. CONCEITO Instituto declaratório (declaração judicial) que garante ao condenado: 1) 2) Suspensão de ALGUNS efeitos extrapenais específicos da condenação. nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Art. 93 . durante esse tempo. 92 deste Código. demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado. Percebe-se que esse sigilo não é absoluto. poderá ser requerida. decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta. atingir os efeitos da condenação. previstos no art.tenha tido domicílio no País no prazo acima referido.Negada a reabilitação. II . desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva.A reabilitação poderá. ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional. pois já é prevista no art. qualquer notícia ou referência à condenação. também. a pena que não seja de multa. 150 . salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. condenação e pena. Sigilo dos registros sobre seu processo. III .1. a qualquer tempo. 95 . 2.tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer. LEP Art. se não sobrevier revogação. assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. porquanto é um efeito automático do cumprimento/extinção da pena. PREVISÃO LEGAL Art. 202. atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça. *OBS: Essa garantia do sigilo é desnecessária. Art. 93 e seguintes do CP. até o dia do pedido.A reabilitação será revogada. por decisão definitiva.A reabilitação poderá ser requerida. 94 . INDEPENDENTEMENTE de pedido ou preenchimento de requisitos. desde que o condenado: I . Parágrafo único . de ofício ou a requerimento do Ministério Público. não constarão da folha corrida. Cumprida ou extinta a pena. Parágrafo único . A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva. Exemplo 1: JOÃO. 92 deste Código. III- Inabilitação para dirigir veículo . Percebe-se que nos dois primeiros incisos a reabilitação NÃO É INTEGRAL. curatela crimes dolosos punidos com reclusão contra aqueles). Parágrafo único . 92 do CP. assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. os efeitos da condenação são parcialmente suspensos.Cometimento de crime doloso. condenado por peculato. previstos no art. tutelado ou curatelado. Na sentença.Conclusão: A reabilitação serve apenas para suspender os efeitos extrapenais do art. apenas o inciso III traduz uma suspensão absoluta de efeito da condenação. Tem que fazer novo concurso.Veículo utilizado como meio para a prática de crime doloso. Exemplo 2: JOÃO.Onde seja aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a 01 ano. perdeu o cargo público. 2) Crime comum . JOÃO pode voltar aos quadros da Administração Pública. mas permite que o reabilitado ingresso novamente nos quadros da Administração. atingir os efeitos da condenação.Onde seja aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 anos. foi condenado pelo estupro da mais velha. OBS: Pena restritiva de direitos ou multa não geram esse efeito específico. Art. 93 . JOÃO pode voltar a exercer o poder sobre as filhas.Sujeito a pena de reclusão. de forma que. tutela ou curatela . não readquire aquele cargo público perdido. Com a reabilitação. No caso de perda de cargo público. vedada reintegração na situação anterior.A reabilitação poderá. 93. Já nos casos dos incisos I e II. Vejamos quais são os efeitos extrapenais específicos da condenação: I- Perda de cargo ou função pública 1) Crime funcional . podendo exercê-lo em relação a demais filhos. pai de três filhas. nos casos dos incisos I (perda de cargo ou função pública) e II do mesmo artigo (pátrio poder. parágrafo único. o reabilitado tem sua habilitação para dirigir restaurada. através de novo concurso. Assim. mas depende de nova investidura (reabilitação parcial). porém jamais em face daquela vítima do estupro. . . deferido o pedido de reabilitação. também. Depois de reabilitado. tutelados ou curatelados. no caso de perda do poder familiar (tutela ou curatela) o reabilitado não recuperará o poder sobre a vítima do crime. Conforme o art. II- Incapacidade para o exercício do poder familiar. tutela. a reabilitação não lhe devolve o cargo. o juiz julgou JOÃO incapaz de exercer o poder familiar.Cometido contra filho. 151 . de qualquer modo. desde que o condenado: I .4. 3. 3. findo esse período e declarada extinta a pena.3.tenha dado. a pena ou terminar sua execução.1. ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. 152 . se não sobrevier revogação. salvo: III . Decorridos dois anos da extinção ou cumprimento da pena Art.tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer. se não sobrevier revogação. até o dia do pedido. REQUISITOS CUMULATIVOS: PREVISÃO LEGAL Art. se o sujeito fica três anos em período de prova no ‘sursis’.tenha tido domicílio no País no prazo acima referido. 3. se não sobrevier revogação. porquanto limita Jurisprudência: Essa limitação não impede de forma absoluta que o sujeito viaje para o exterior. Ou seja. Bitencourt questiona a constitucionalidade desse injustificadamente a liberdade de locomoção do indivíduo. durante esse tempo. desde que o condenado: OBS: Computando-se o período de ‘sursis’ e livramento condicional.tenha tido domicílio no País no prazo acima referido.A reabilitação poderá ser requerida. decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta. Ressarcimento do dano. 94 .1. demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado. Domicílio no país durante o prazo de carência (dois anos) I . 1) Impossibilidade de ressarcir. REQUISITOS 3.2. III .3. computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional.1.tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer. computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional. II . mormente quando for a trabalho. durante esse tempo.tenha dado. Demonstração de bom comportamento público e privado II .1.1. 3. demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado. a pena ou terminar sua execução. ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. estará apto a requerer a reabilitação.A reabilitação poderá ser requerida. requisito.1. até o dia do pedido. decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta. 94 . de qualquer modo. de ofício ou a requerimento do Ministério Público. É possível reabilitação de medida de segurança? Apesar do silêncio da lei. NÃO constam como legitimados a vítima ou o assistente de acusação. 95 . Nova prova é aquela que não fez parte do pedido anterior. a depender da situação fática presente.2. PREVALECE que a reabilitação deve aguardar o cumprimento de todas as sanções impostas (está vedada a reabilitação isolada). Concurso público adora perguntar se o assistente de acusação pode pleitear a revogação da reabilitação. principalmente para o semi-imputável. 4. LEGITIMADOS A PEDIR A REVOGAÇÃO DA REABILITAÇÃO Somente de ofício ou a requerimento do MP pode ser revogada a reabilitação. por decisão definitiva (trânsito em julgado). 94. 3) Novação da dívida. como reincidente. 4. desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários (art. NEGATIVA DE REABILITAÇÃO Art.2. 94. Assim. 153 . poderá ser requerida.No caso de várias condenações. 3. uma vez que para este há previsão de condenação.2) Renúncia da vítima (comprovada documentalmente). parágrafo único da CP). PREVISÃO LEGAL Art. desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. REVOGAÇÃO DA REABILITAÇÃO 4. a pena que não seja de multa. A reabilitação indeferida poderá ser novamente requerida.3. Importante . NÃO PODE. 2) Como reincidente. Exemplo: O pai que recuperou o poder familiar pode vir a perdê-lo novamente. REQUISITOS DA REVOGAÇÃO (CUMULATIVOS) 1) Condenação. a qualquer tempo.1. 4. Parágrafo único . por decisão definitiva. A reabilitação tem um período no qual é norteada pela cláusula rebus sic stantibus.Negada a reabilitação. se o reabilitado for condenado.A reabilitação será revogada. a qualquer tempo. prevalece que é possível. ou com força de definitivas. 743 do CPP. contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva.3) À pena que não seja de multa. CPP Art. CPP Art.das decisões definitivas. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício. OBS: Em nada importa qual o crime cometido (não se exige reincidência específica). 746 do CPP. conforme disposição do parcialmente revogado art. devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo. 5. 593. nos termos do art. COMPETÊNCIA E RECURSO O pedido de reabilitação deve ser endereçado ao juiz da CONDENAÇÃO. proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior. ou seja. conforme se trate de condenado ou reincidente. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: II . deve ser condenado à PPL ou PRD. 746. pois se trata de decisão com força de definitiva. há a previsão do “recurso de ofício” (reexame necessário). II do CPP. 593. conforme o art. Qual recurso da decisão que CONCEDE a reabilitação? Além da apelação. Art. após o decurso de quatro ou oito anos. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação. pelo menos. 154 . Qual recurso cabível contra a DENEGAÇÃO de pedido de reabilitação? Cabe apelação. 743.
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