1LIVRO DE ARBITRAGEM TEORIA E PRÁTICA CÓPIA

March 30, 2018 | Author: procevirtu459852 | Category: Trials, Arbitration, Statutory Law, Law Of Obligations, Distance Education


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1TEORIA E PRÁTICA 2 EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA PRODUÇÃO TEXTUAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL 3 2013 Professor César Augusto Venâncio da Silva – Licenciando em Biologia pela FACULDADE INTEGRADA DA GRANDE FORTALEZA-FGF-Ceará. Especializando em Farmacologia Clínica pela Faculdade ATENEU-Fortaleza, Ceará. Especialista em Psicopedagogia – UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Escritor, científico com livros publicados e com pesquisa em Neuropsicofisiologia – Mapeamento Cerebral Humano. Historiador licenciado pela Universidade Estadual Vale do Acaraú. Psicopedagogo, Psicanalista. Diretor do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA. Vice Presidente do INESPEC – Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura – 2007-2013 e 2013-2019. Coordenador da EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC. Docente do Curso de Auxiliar de Farmácia do Curso Alternativo e do INESPEC(2012-2013, 11 TURMAS). Docente Titular no Curso Auxiliar de Laboratório de Análises Clínicas http://inespecauxiliarlaboratorioead.webnode.com/. Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC – RÁDIO Administrador WEB do INESPEC. Blog: http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com/. Prof. http://wwwcesarvenancioemns.blogspot.com/ César Venâncio - EAD - Conselheiro na Comissão de Justiça e Cidadania, unidade que organiza e gerencia procedimentos em juízo arbitral nos termos da lei federal 9.307/1996. Vários processos arbitrais julgados. Todos difundidos na rede mundial de computadores. 4 PRIMEIRA EDIÇÃO Editora Free Virtual INESPEC – 2013 Fortaleza-Ceará 1ª. Edição – Agosto “No Direito Internacional Público, entre essas soluções encontram-se: o sistema de consultas, os bons ofícios, a mediação, a conciliação e a arbitragem. Já no Direito Internacional Privado, atualmente, a mais visada é a arbitragem, embora também sejam muito utilizadas a mediação e a conciliação”. – Trecho inserido em uma sentença do árbitro César Venâncio. 5 Professor César Augusto Venâncio da Silva Licença Creative Commons Attributions-Share Alike 2.5 Registro INPI 06589-1 O autor e a editora empenharam-se para citar adequadamente e dar o devido crédito a todos os detentores de direitos autorais de qualquer material utilizado neste livro, dispondo-se a possíveis acertos caso, inadvertidamente, a identificação de algum destes tenha sido omitido. Editora Free Virtual INESPEC. Agosto de 2013. Fortaleza-Ceará. 1ª. Edição. Obras publicadas pelo autor. http://wwwcesarvenanciocurriculovitaelattes.blogspot.com/ 1. ANATOMOFISIOLOGIA DO MAPEAMENTO CEREBRAL: Identificação dos distúrbios de Aprendizagem e sua intervenção Psicopedagógica. Mapeamento Cerebral, 2010. 1.a. Edição, 153 páginas. Universidade Estadual Vale do Acaraú. http://pt.scribd.com/doc/28400800/MAPEAMENTO-CEREBRALCONCLUSO-PARA-REVISAO http://pt.scribd.com/doc/28397101/Professor-Cesar-Augusto-Venancio-da-Silva 2. BASES NEUROPSICOLÓGICAS DA APRENDIZAGEM. 2008. 1.a Edição. Universidade Estadual Vale do Acaraú. http://wwwdceuvarmf.blogspot.com/2008/08/ensaio-acadmico-de-csar-vennciobases.html 3. Projeto TV INESPEC CANAL HISTÓRIA DO BRASIL – Canal do Professor César Venâncio – EAD - http://worldtv.com/tv-inespec-hist_ria_do_brasil 6 4. Introdução ao GRUPO DE ESTUDOS ACADÊMICO DA PSICOPEDAGÓGIA – UVA - Universidade Estadual Vale do Acaraú. 2008. http://wwwpsicopedagogia.blogspot.com/2008/04/trabalho-dissertativo-de-csarvenncio.html 5. SAÚDE PÚBLICA: CONDILOMAS ACUMINADOS. Maio. 2009. ESCOLA SESI. CEARÁ. http://wwwlivroseletronicos.blogspot.com/ 6. PSICODINÂMICA: INTELIGÊNCIA. 2009. Maio. INESPEC. http://wwwlivroseletronicos.blogspot.com/ 7. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. 100 pgs) NEUROPSICOLOGIA APLICADA AOS DISTÚRBIOS DA APRENDIZAGEM: A neuropsicologia e a aprendizagem. Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://wwwneuropsicologia.blogspot.com/ 8. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. Decisão/Sentença) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF http://wwwprocesso1064arbitragem.blogspot.com/ 9. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. Decisão/Sentença) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://wwwprocesso1064arbitragem.blogspot.com/2008/03/deciso110169192092008-juiz-arbitral.html 10. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. PROCEDIMENTOS DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://mandado94525.blogspot.com/2008/01/processo-arbitragem-no10812007cjc-arbt.html 11. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. MANDADOS EM PROCEDIMENTOS DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVARMF. http://mandado94525.blogspot.com/ 12. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007_12_01_archive.html http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007/12/processo-no-10812007-cjcarbtreclamante.html 7 13. SILVA, César Augusto Venâncio da. SENTENÇA Nº 1- PR 1359/2008 – PRT 124733 – JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF 14. SILVA, César Augusto Venâncio da. TÍTULO I - JURISDIÇÃO DA ARBITRAGEM - ANTE PROJETO - TÍTULO I CAPÍTULO I - JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF 9) SILVA, César Augusto Venâncio da. JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) Fortaleza – Ceará. UVA-RMF http://wwwofcio110706processo1064.blogspot.com/2008_03_01_archive.html 15. SILVA, César Augusto Venâncio da. JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/ 16. SILVA, César Augusto Venâncio da. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF EM MATÉRIA SINDICAL: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - COMISSÃO ELEITORAL REGIMENTO ELEITORAL 2 0 0 7 RESOLUÇÃO n.o. 1/2007 EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências. http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/ 17. SILVA, César Augusto Venâncio da. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF EM MATÉRIA DE PRÁTICA DE DIREITOS DIFUSOS http://wwwdceuvarmfeditais.blogspot.com/2007/08/efignia-queiroz-martinsofcio-no.html 18. SILVA, César Augusto Venâncio da.ENSAIO: TRABALHO DISSERTATIVO DE CÉSAR VENÂNCIO - ESPECIALIZANDO EM PSICOPEDAGOGIA UVA 2008 - AULA DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008. http://wwwpsicopedagogia.blogspot.com/2008/04/trabalho-dissertativo-de-csarvenncio.html 8 19. SILVA, César Augusto Venâncio da. Institucionalização dos Procedimentos Eletrônicos na Justiça Brasileira. http://no.comunidades.net/sites/ces/cesarvenancio/index.php? pagina=1554065433 – FACULDADE INTERNACIONAL DE CURITIBA NÚCLEO NA CIDADE DE FORTALEZA – CEARÁ - CURSO DE DIREITO Disciplina: Processo eletrônico. 20. SILVA. César Augusto Venâncio da. INESPEC MANUAL DE APOIO para ouvir rádio web via WMP. 1.a Edição. 2012. Março. 86 páginas. Editora Free Web INESPEC. 21. Silva, César Augusto Venâncio da. CURSO BIOLOGIA QUÍMICA DA CÉLULA VIVA - EBOOK DE BIOLOGIA. 1.a Edição. 2012. Junho. 188 páginas. Editora Free Web INESPEC. http://pt.scribd.com/doc/93337264/CURSO-BIOLOGIA-QUIMICA-DACELULA-VIVA 22. DIREITO CIVIL: SUCESSÕES. Sentença 2012. SENTENÇA 140923/32-2012. http://pt.scribd.com/doc/98216000/JUSTICA-ARBITRAL-SENTENCA129670-14-2012 23. PETIÇÃO INICIAL EM JUÍZO ARBITRAL. Um caso especifico. http://justicaarbitralce.blogspot.com.br/2012/06/peticao-n-12967014-2012manoel-inacio.html 9 Professor César Augusto Venâncio da Silva Licença Creative Commons Attributions-Share Alike 2.5 Registro INPI 06589-1 EM REFERÊNCIA A PESQUISA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. LINKS – ARBITRAGEM ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO AUTOR. RECOMENDAMOS. JUIZADO ARBITRAL - GABINETE CÉSAR VENÂNCIO - 2008 wwwjuizarbitral.blogspot.com/ 20 mar. 2008 – A indicação do Juízo Arbitral recaiu na pessoa do Senhor César Augusto Venâncio da Silva, que atuará dentro do princípio da legalidade ... Visitou esta página 3 vezes. Última visita: 23/06/12 JUIZADO ARBITRAL - GABINETE CÉSAR VENÂNCIO - 2008 ... wwwjuizarbitral.blogspot.com/.../requerimento-endereado-ao-juiz-ar... 29 fev. 2008 – César Augusto Venâncio da Silva. Árbitro – Juiz Arbitral - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a ... Professor César Augusto Venâncio da Silva www.scribd.com › Business/Law › Marketing 15 mar. 2010 – Professor César Augusto Venâncio da Silva Pós-graduando, em ... atuando na JUSTIÇA ARBITRAL na qualidade de “ Juiz Arbitral “ . Atividade ... JUSTIÇA ARBITRAL SENTENÇA 129670.14.2012 www.scribd.com › Government Docs › Public Notices 10 1 dia atrás – O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das ... Augusto Venâncio da Silva ÁRBITRO - Juiz Arbitral por nomeação legal ... JUSTIÇA ARBITRAL - PROCESSO FORTALEZA ATA DE - Scribd www.scribd.com/.../JUSTICA-ARBITRAL-PROCESSO-FORTALEZ... 13 horas atrás – RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (Juiz Arbitral por nomeação legal, nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE ... PROFESSOR CÉSAR VENANCIO MANUAL DE APOIO RWI VOL 1 pt.scribd.com/.../PROFESSOR-CESAR-VENANCIO-MANUAL-DE-... 9) SILVA, César Augusto Venâncio da. JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza SENTENÇA DO JUIZ ARBITRAL wwwsentenajuizarbitral.blogspot.com/ 26 out. 2008 – Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva Juiz Arbitral Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita ... Visitou esta página 2 vezes. Última visita: 23/06/12 TV JUSTIÇA ARBITRAL justicaarbitralceara.no.comunidades.net/index.php?pagina... 11 dez. 2009 – O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral e de Juiz Arbitral, junto ao ... JUIZADO ARBITRAL - GABINETE CÉ no.comunidades.net/sites/ces/cesarvenancio/index.php?pagina... A indicação do Juízo Arbitral recaiu na pessoa do Senhor César Augusto Venâncio da Silva, que atuará dentro do princípio da legalidade estipulada pela lei da ... JUSTIÇA ARBITRAL - SENTENÇAS no.comunidades.net/sites/ces/cesarvenancio/index.php?pagina... RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - JUIZ ARBITRAL - Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão ... Visitou esta página em 23/06/12 11 Dedicatória. Dedico esse trabalho à equipe técnica cientifica e administrativa do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, liderados na pessoa da Especialista Professora Ray Rabelo, Presidente fundadora do INESPEC. O INESPEC está se organizando para implantar um PROJETO DE JUSTIÇA ALTERNATIVA, conforme prevê seu estatuto nos termos que segue: “Art. 19 – O objetivo específico do INESPEC é ser mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos: § 1. Os eixos dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes diretrizes: VI - Direitos da Cidadania.1 – Justiça Arbitral(Art 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). http://pt.scribd.com/doc/88659478/ESTATUTO-2012resolucao-1 Agradecimentos especiais ao Advogado GILBERTO MIRANDA, nosso colega de corte e de ações extrajudiciais na busca da cidadania, desde 2007, amizade que teve início quando do PROCESSO mais complexo que já julguei via Justiça Arbitral, a ELEIÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DO SINDICATO DAS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ. https://sites.google.com/site/fundodeparticipacao/ Em 2013, a Pedagoga Especialista Professor Ray Rabelo, é eleita para mais um mandato de seis anos, 2013-2019, e fortalece a instituição para o exercício da arbitragem, nos termos da lei federal vigente. Na oportunidade foi honrado com o convite para ser o relator da nova LEI ORGÂNICA DO INESPEC, EM 2013, que foi publicada nos termos seguintes: http://institutoinespec.webnode.com.br/estatuto-do-inespec-em-2013/ ESTATUTO DO INESPEC CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS 12 Art.1º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente. § 1. A instituição será também designada pela sigla INESPEC que representa integralmente a denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura. Ler mais: http://institutoinespec.webnode.com.br/estatuto-do-inespec-em-2013/ Art. 19 – O objetivo específico do INESPEC é ser mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos: I – Assistência Social; II - Saúde; III – Trabalho; IV - Educação; V - Cultura; VI - Direitos da Cidadania; VII – Gestão Ambiental; VIII – Comunicações; IX - Desporto e Lazer. § 1. Os eixos dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes diretrizes: I – Assistência Social. 13 1 – Assistência ao Idoso. 2 – Assistência ao Portadores de deficiência: a) Mental; b) Física; c) Intelectual. 3 – Assistência a Criança e ao Adolescente. II - Saúde. 1 – Atenção Médica Social primária. 2 – Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa. 3 – Educação em medicina social preventiva. 4 – Educação fitoterápica não invasiva. 5 – Prevenção e atenção a saúde primária preventiva. III – Trabalho. 1 – Formação profissional para o trabalho. 2 – Formação profissional especializada continuada. 3 – Qualificação para o trabalho. IV - Educação. 1 – Ensino: a) Fundamental; b) Médio; 14 c) Profissional; d) Superior; e) Infantil; f) Educação Especial; g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto. V - Cultura. 1 – Difusão da Cultura Musical diversificada. 2 – Difusão da Cultura Artísitca Popular. 3 – Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual. VI - Direitos da Cidadania. 1 – Justiça Arbitral(Art 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). 2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania plena. 3 – Cultura de Paz. VII – Gestão Ambiental. 1 – Educação ambiental em formação continuada. 2 – Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema. VIII – Comunicações. 1 – Rádio Comunitária Internacional via WEB. 2 – Rádio Comunitária FM. 15 3 – Televisão Virtual via WEB. 4 – Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF. IX - Desporto e Lazer. 1 – Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança social. 2 – Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de segurança social. § 2. O INESPEC manterá o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA nos termos do Edital n.o. 7/CAEE PRT 50337-2012, de 1 de janeiro de 2012. EMENTA: EDITAL DE COMUNICAÇÃO DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA PREVISTA NO EDITAL 3-2011 e da outras providências -http://edital7neceadinespec.blogspot.com.br/ § 3. Os projetos previstos nos eixos podem ser desenvolvidos unitariamente pelo INESPEC, ou em consórcio, dependendo de prévia autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins. § 4. Os projetos previstos nos eixos não são auto executáveis, estando sujeitos a liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins. Ler mais: http://institutoinespec.webnode.com.br/estatuto-do-inespec-em-2013/ CAPÍTULO X Dos Procedimentos Administrativos no INESPEC Art. 174 – O presente capítulo estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, do INESPEC e suas coligadas, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados, dos deveres 16 dos gestores e ao melhor cumprimento dos fins da Administração funcional do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura. Seção I DAS NORMAS BÁSICAS SOBRE O PROCESSO ADMNISTRATIVO NO INESPEC Art. 175 – Esta seção estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Institucional direta e indireta, do INESPEC visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados, sócios, e ao melhor cumprimento dos fins da Administração da entidade em face do serviço público indireto que desenvolve. § 1o. Os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o INESPEC, quando no desempenho de função administrativa. § 2o. Para os fins e preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente do INESPEC, quando no desempenho de função administrativa, e dotado de poder de decisão. Art. 176 – A Administração do INESPEC, quando no desempenho de função administrativa obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo Único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; 17 II - atendimento a fins de interesse gerais vedados a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades privadas utilizando o nome do INESPEC; IV – atuação, segundo padrões éticos, de probidade decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas nas leis ordinárias e na Constituição e na solicitação da parte independe de previsão legal, salvo se o caso envolver delitos de ordem e interesse público; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei ou autorizadas pela parte envolvida como beneficiário; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 18 Seção III DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS Art. 177 – O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores do INESPEC, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Seção III DOS DEVERES DO ADMINISTRADO Art. 178 – São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Seção IV DO INÍCIO DO PROCESSO 19 Art. 179 – O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 180 – O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo Único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Art. 181 – Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Art. 182 – Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário. Seção V DOS INTERESSADOS 20 Art. 183 – São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 184 – São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. Seção VI DA COMPETÊNCIA Art. 185 – A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 186 – Um órgão administrativo e seu titular poderão se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Art. 187 – Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; 21 III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 188 – O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial, em particular no site oficial da entidade. § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Art. 189 – Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Art. 190 – Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial. Art. 191 – Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. Seção VII DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 192 – É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; 22 III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 193 – A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 194 – Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 195 – O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Seção VIII DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO. Art. 196 – Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. Art. 197 – Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. 23 Parágrafo Único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. Art. 198 – Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Art. 199 – Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. Seção IX DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 200 – O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. independentemente do seu 24 § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art. 201 – O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo Único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Art. 202 – Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. Seção X DA INSTRUÇÃO Art. 203 – As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. 25 Art. 204 – São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 205 – Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. Art. 206 – Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Art. 207 – Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Art. 208 – Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. Art. 209 – Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. Art. 210 – Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. 26 Art. 211 – Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 212 – O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 213 – Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo Único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. Art. 214 – Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo. Art. 215 – Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. Art. 216 – Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. 27 § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. Art. 217 – Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Art. 218 – Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Art. 219 – Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Art. 220 – O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. Seção XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 221 – A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 28 Art. 222 – Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Seção XII DA MOTIVAÇÃO Art. 223 – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. 29 Seção XIII DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 224 – O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 225 – O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Seção XIV DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO. Art. 226 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 227 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 30 § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 228 – Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Seção XV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 229 – Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Art. 230 – O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Art. 231 – Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos, e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 232 – Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. 31 § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período quando devidamente justificado. Art. 233 – O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 234 – Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 235 – Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. Art. 236 – O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - depois de exaurida a esfera administrativa. § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. 32 Art. 237 – O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Art. 238 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. Seção XVI DOS PRAZOS Art. 239 – Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 240 – Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. Seção XVII DAS SANÇÕES 33 Art. 241 – As sanções, a serem aplicadas por autoridade do INESPEC, competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa e o que foi previamente combinado e aceito pelo sócio da entidade. Seção XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 242 – Os processos administrativos específicos continuarão a regerem-se por norma extra do INESPEC quando existirem e não conflitar com esse estatuto, e pelas leis próprias, aplicando sê-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta norma.•. Ler mais: http://institutoinespec.webnode.com.br/estatuto-do-inespec-em-2013/ Agradecimentos aos colegas da Comissão de Justiça e Cidadania e as diversas partes que se dirigiram a arbitragem promovida na oportunidade pela CJC, e que tive a honra de estar “árbitro”. É nessa comissão, local onde teve a origem inspiradora do presente trabalho. Agradecimentos aos amigos e alunos que frequentam o EAD do INESPEC. E a Rede Virtual INESPEC (http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com/) que hoje se encontra em 99 países, transmitindo o sinal da Rádio WEB INESPEC, e traduzindo às ideias do instituto para diversas culturas. Nos canais de rádio e televisão virtual, se torna hoje possível, uma melhor qualidade de ensino via Web. Agradeço aos líderes da RWI nos seguintes países: AFRICÂNER. AKAN. ALBANÊS. ALEMÃO. AMÁRICO. ÁRABE. ARMÊNIO. AZERBAIJANO. BASCO. BEMBA. BENGALI. BIELORUSSO. BIHARI. BORK. BORK, BORK. BÓSNIO. BRETÃO. BÚLGARO. CAMBODJANO. CATALÃO. ETC. (http://rwi5023.blogspot.com/) Use a interface para escolher o idioma em que deseja visualizar a RÁDIO WEB INESPEC. Os Blogs e sites dos parceiros da RWI estão atualmente disponíveis em vários idiomas: Esse livro será traduzido para o Francês, Alemão, Italiano, Inglês e Russo, considerando que temos parceiros nas nações que falam tais idiomas. O aluno ou os interessados podem acompanhar o CURSO DE ARBITRAGEM na Rádio WEB INESPEC em um dos links: 34 http://pt.scribd.com/doc/141983500/ESTATUTO-DO-INESPEC-EDUCACAO-ADISTANCIA http://cursos-gratuitos-bom-jardim.webnode.com/ http://inespecead2012.webnode.com/ http://auxiliar-em-analises-clinicas.webnode.com/ http://laboratorio-ead-2013.webnode.com/ http://wwwdceuvarmf.blogspot.com.br/ http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com.br/ http://atadeposse.blogspot.com.br/ http://wwwcesarvenancio.blogspot.com.br/ Official Numly Copyright Certificate 2866106102520374399 This work is licensed under a Creative Commons Attribution-ShareAlike 2.5 Generic License. Se desejar pode incluir o sinal da RÁDIO WEB INESPEC em seu site ou e, bloguéis. 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Apresentação. O INESPEC na gestão da Professora Ray Rabelo, considerando a REDE VIRTUAL de aproximadamente 7000 Blogs e Sites que retransmitem o Sinal da Rádio WEB 41 INESPEC, decidiu implantar a política de gerenciamento e formatação de livros digitais para os seus cursos à distância. Com apoio de um sistema de rádio pela internet que pode ser acompanhada a programação, nos sites: http://rviredeceara.webnode.com/ http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com/ http://radiowebinespec1.radiostream321.com http://radiowebinespec1.listen2myshow.com/ http://radiowebinespec1.radio12345.com/ http://radiowebinespec1.radiostream123.com/ http://inespecmundial.listen2myradio.com http://inespecmundial.listen2mymusic.com http://inespecmundial.radiostream321.com http://inespecmundial.listen2myshow.com http://inespecmundial.radio12345.com http://inespecmundial.radiostream123.com http://eadinespecradio.listen2myradio.com http://eadinespecradio.listen2mymusic.com http://eadinespecradio.radiostream321.com http://eadinespecradio.listen2myshow.com http://eadinespecradio.radio12345.com http://eadinespecradio.radiostream123.com Livro digital. Um livro digital (livro eletrónico, livro eletrônico ou o anglicismo e-book) é um livro em formato digital que pode ser lido em equipamentos eletrônicos tais como computadores, PDAs, Leitor de livros digitais ou até mesmo celulares que suportem esse recurso. Os formatos mais comuns de Ebooks são o PDF, HTML e o ePUB. O primeiro necessita do conhecido leitor de arquivos Acrobat Reader ou outro programa compatível, enquanto que o segundo formato precisa de um navegador de Internet para ser aberto. O Epub é um formato de arquivo digital padrão específico para ebooks. Por ser um dispositivo de armazenamento de pouco custo, e de fácil acesso devido à propagação da Internet nas escolas, pode ser vendido ou até mesmo disponbilizado para 42 download em alguns portais de Internet gratuitos. Foi inventado em 1971, quando Michael Hart digitou a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América. Hart foi também o fundador do Projeto Gutenberg, o mais antigo produtor de livros electrónicos do mundo. 1 1971: Michael Hart lidera o projecto Gutenberg que procura digitalizar livros e oferece-los gratuitamente. 2 1992-1993: F. Crugnola e I. Rigamonti planejam e eles percebem, para a tese deles/delas de grau para a Politécnica em Milão, o primeiro ebook (apoio eletrônico para a leitura só de textos) e eles chamam isto "INCIPIT" . 3 1993: Zahur Klemath Zapata registra o primeiro programa de livros digitais. Digital Book v.1, DBF. 4 1993: Publica-se o primeiro livro digital: Do assassinato, considerado uma das belas artes, de Thomas de Quincey. 5 1995: Amazon começa a vender livros através da Internet. 6 1996: O projecto Gutenberg alcança os 1.000 livros digitalizados. A meta é um milhão. 7 1998: São lançados ao mercado os leitores de livros electrónicos: Rocket ebook e Softbook. 8 1998-1999: Surgem sítios na Internet que vendem livros electrónicos, como eReader.com e eReads.com. 9 2000: Stephen King lança seu romance Riding Bullet em formato digital. Só pode ser lído em computadores. 10 2002: Os editoriais Random House y HarperCollins começan a vender versões electrónicas dos seus títulos na Internet. 11 2005: Amazon compra Mobipocket na sua estratégia sobre o livro electrónico. 43 12 2006: Acordo entre Google en a Biblioteca Nacional do Brasil para digitalizar 2 milhões de títulos. 13 2006: Sony lança o leitor Sony Reader que conta com a tecnologia da tinta electrónica 14 2007: Amazon lança o Kindle. 15 2008: Adobe e Sony fazem compativéis suas tecnologias de livros electrónicos (Leitor e DRM). 16 2008: Sony lança seu PRS-505. 17 2009: Barnes & Noble lança o Nook. 18 2009: Inaugurada a primeira loja de livros digitais do Brasil, a GatoSabido 19 2010: Criada a Xeriph, primeira distribuidora de livros digitais do Brasil 20 2010: Apple lança o iPad. Vantagens em relação ao livro tradicional A principal vantagem do livro digital é a sua portabilidade. Eles são facilmente transportados em disquetes, CD-ROMs, pen-drives e cartões de memória. Como se encontra no formato digital, pode ser transmitido rapidamente por meio da Internet. Se um leitor que se encontra no Japão, por exemplo, e tiver interesse em adquirir um livro digital vendido nos Estados Unidos ou no Brasil, pode adquiri-lo imediatamente e em alguns minutos estará lendo tranquilamente o seu ebook. Outra vantagem é o preço. Como seu custo de produção e de entrega é inferior, um livro digital de alto padrão, como os encontrados em sítios especializados, pode chegar às mãos do leitor por um preço até 80% menor que um livro impresso, quando não for gratuito. Mas um dos grandes atrativos para livros digitais é o fato de já existirem softwares capazes de os ler, em tempo real, sem sotaques robotizados e ainda converter a leitura em uma mídia sonora, como o MP3, criando audiobooks. Assim como um livro tradicional, o livro digital é protegido pelas leis de direitos autorais. Isso significa que eles não podem ser alterados, plagiados, distribuídos ou 44 comercializados de nenhuma forma, sem a expressa autorização de seu autor. No caso dos livros digitais gratuitos, devem ser observadas as regras e leis que regem as obras de domínio público ou registros de códigos abertos para distribuição livre. A existência de leitores associado com vários formatos, a maioria especializada em um único formato, fragmentos do mercado do livro eletrônico. Em 2010, a e-books continuou a ganhar quota de mercado para a versão em papel. Alguns editores de livros eletrônicos já começaram a distribuir os livros que estavam em domínio público. Ao mesmo tempo, os autores de livros que não foram aceites pelos editores ofereceram seus trabalhos online para que possam ser comprados e lidos. Além disso, a cópia e distribuição de livros protegidos por direitos autorais é muito menor do que a diferença com os discos. O motivo é demográfico, o complexo processamento digital e uma maior variedade de gostos e públicos(eBooks: la guerra digital global por el dominio del libro – By Chimo Soler -Historiador). Formatos. O INESPEC na atual gestão (Professora Ray Rabelo) instituiu o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA(Edtal n.o. 7CAEE PRT 50337-2012, de 1 de janeiro de 2012. EMENTA: EDITAL DE COMUNICAÇÃO DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, PREVISTAS NO EDITAL 3-2011 e da outras providências - http://edital7neceadinespec.blogspot.com/). O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, têm como missão desenvolver e gerenciar tecnologias, metodologias e soluções específicas de ensino a distancia, sob a responsabilidade acadêmica da escola - CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, INESPEC, no âmbito nacional e 45 internacional, fazem uso, no ano de 2012, dos 14 CANAIS VIRTUAIS DE TELEVISÃO ON-LINE, 5.030 Blogs e Sites distribuídos em 99 países e que retransmitem o sinal da Rádio WEB INESPEC, através de seis Canais - SERVIDORES transcontinentais, a saber: http://radiowebinespec1.listen2myradio.com/ http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com/) http://radiowebinespec1.radiostream321.com/) http://radiowebinespec1.listen2myshow.com/) http://radiowebinespec1.radio12345.com/) http://radiowebinespec1.radiostream123.com Umas das metas primárias do NÚCLEO são liderar com inovação em serviços, educacionais de qualidade, sempre com parcerias multiplicadoras; e ser referência internacional na distribuição de produtos e serviços educacional inovadores e de alta qualidade no ensino a distância com parceiros de universidades e institutos nacionais e internacionais. O NÚCLEO deve construir parcerias que tornem transparentes nosso envolvimento com questões sociais como: convívio, defesa impositiva de direitos e acessibilidade de espaços para as pessoas portadoras de deficiências; bolsas de estudo na área de propriedade intelectual e desenvolvimento educacional; bolsas de estudo e cursos gratuitos. O Diretor do CAEE-INESPEC em processo especifico fixará o REGIMENTO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA no âmbito do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA – CAEE -INESPEC este regimento deve estabelece as normas gerais e a organização básica do Programa de Educação Continuada da entidade e deverá ser homologado pela Presidência do INESPEC. 46 O Diretor do CAEE-INESPEC em processo específico deve garantir que os cursos do NEC-CAEE-INESPEC se desenvolvam de forma gratuita para os docentes públicos, lotada em escolas municipais e estaduais. Requer-se atenção para as normas complementares de caráter informativo, a saber: 1 - O CAEE através do NEC deve desenvolver esforços para ser membro do OCWC (Open Course Ware Consortium), o consórcio de instituições de ensino de diversos países que oferecem conteúdos e materiais didáticos de graça pela internet. 2 - Para acessar os cursos gratuitos, não é necessário efetuar o login no site do CAEE - Online. Basta acessar a página Cursos Gratuitos - NEC-CAEE, onde estão listados todos os conteúdos oferecidos. 3 - Não é necessário se cadastrar para acessar os cursos. No entanto, a declaração de conclusão só poderá ser disponibilizada aos cadastrados. 4 - Selecione o curso desejado, realize seu cadastro e, ao término do mesmo, com obtenção de média igual ou superior a 7,0 no pós-teste, a declaração de conclusão do curso estará disponível para impressão. 5 - O sistema não armazena o período em que cada aluno realiza o curso. Como a declaração de conclusão do curso é gerada de forma automática, não é possível incluir o período de realização do curso. 6 - Os cursos gratuitos não possuem material didático para impressão ou para download. 7 - O curso inicia assim que o aluno conclui o cadastramento dos dados pessoais. 8 - Para os cursos Ciência e Tecnologia, Ética Empresarial e Recursos Humanos, faça o procedimento abaixo: 9 - Toda vez que você for acessar o curso, escolha a opção “Já sou cadastrado”, digite seu CPF e seu e-mail. Clique 47 em “menu” no lado direito da tela e continue a leitura de onde você parou. 10 - Para os demais cursos (exceto Diversidade nas Organizações e Quiz): 11 - Toda vez que você for acessar o curso, escolha a opção “Já sou cadastrado”, digite seu CPF e seu e-mail. No lado esquerdo da tela, você poderá selecionar a unidade na qual você parou. 12 - Os cursos Diversidade nas Organizações e Filosofia não possuem pós teste. Todos os demais possuem. 13 - Para receber a declaração a média deverá ser igual ou superior a 7.0. 14 - Todos os cursos possuem declaração a critério do interessado e de acordo com as regras definidas no procedimento especifico. 15 - Para corrigir o seu nome, solicite atualização dos dados por e-mail no endereço [email protected], informando o nome correto e o CPF. Após a atualização, será necessário retornar ao curso, refazer o pós teste e gerar uma nova declaração. O NEC do CAEE-INESPEC em processo específico deve garantir o funcionamento permanente dos cursos para a Educação Profissional Continuada que é um programa oficial do CAEE-INESPEC-2012-2018, que visa atualizar e aprimorar os conhecimentos dos profissionais do CAEE e dos educadores ligados a educação especial que queiram participar. Por conta da institucionalização prevista no Edital 7/2012 a entidade CAEE-INESPECEAD adotará os seguintes formatos na propagação e propalação de seus livros e-books.  .ePub, International Digital Publishing Forum  .lit, Microsoft Reader 48  .pdf, Acrobat Reader  .chm, Microsoft Compiled HTML Help  .opf, Open EBook Format  .exe, eBook auto-executável em Windows  .prc, Mobipocket Reader  .rb, RocketEditions  .kml, Hiebook  .pdb, iSilo  .DjVu  .vbo, Virtual Book  .mobi, Amazon Kindle  .azw, Amazon Kindle  .txt  .rtf, Rich Text Format, originalmente criado no WordPad  .odt, OpenDocument Text  .doc O presente e-book em “perguntas e respostas” pode ser visto através dos seguintes softwares... EPUB (abreviação de Eletronic Publication - Publicação Eletrônica) é um formato de arquivo digital padrão específico para ebooks. É livre e aberto e foi criado pelo International Digital Publishing Fórum (CICOM). Arquivos têm a extensão. epub. EPUB é projetado para conteúdo fluido, o que significa que a tela de texto pode ser otimizada de acordo com o dispositivo usado para leitura. O padrão é destinado a 49 funcionar como um único formato oficial para distribuição e venda de livros digitais. Ele substitui o padrão Open ebook. Software  iBooks (iPhone)  sReader (iPhone)  Aldiko (Android) Adobe Reader é um software que permite que o usuário do computador visualize, navegue e imprima arquivos no formato PDF. Este tipo de arquivo é muito comum em documentações gerais (manuais de instrução, apostilas, eBooks). Por ser multiplataforma, está disponível para diversos sistemas operacionais. DA EDUCAÇÃO À DISTANCIA NO INESPEC. Com a reforma do estatuto de 2012, no estatuto de 2013 a EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA RECEBEU uma definição instrumental, nos termos seguintes: http://pt.scribd.com/doc/152816969/ATA-DE-PROTOCOLO-DE-PROGRAMACAOINTERNACIONAL1 http://pt.scribd.com/doc/160402200/SENTENCA-636667 http://pt.scribd.com/doc/141983524/Estatuto-Resolucao-numero-4-2013-PRT-516425de-22-de-abril-de-2013 http://pt.scribd.com/doc/141983520/ESTATUTO-FINAL-22-04-2013arevisao Art. 20 – O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, tem como missão desenvolver e gerenciar tecnologias, metodologias e soluções específicas de ensino a distancia, sob a responsabilidade acadêmica da escola - CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE 50 FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, e do instituto INESPEC, no âmbito nacional e internacional, fazendo uso dos 24 CANAIS VIRTUAIS DE TELEVISÃO ON-LINE, 7.000 Blogs e Sites distribuídos em 99 países e que retransmitem o sinal da Rádio WEB INESPEC, através de seis Canais - SERVIDORES transcontinentais, a saber: 1. http://eadinespecradio.listen2myradio.com 2. http://eadinespecradio.listen2mymusic.com 3. http://eadinespecradio.radiostream321.com 4. http://eadinespecradio.listen2myshow.com 5. http://eadinespecradio.radio12345.com 6. http://eadinespecradio.radiostream123.com 7. http://inespecmundial.listen2myradio.com 8. http://inespecmundial.listen2mymusic.com 9. http://inespecmundial.radiostream321.com 10. http://inespecmundial.listen2myshow.com 11. http://inespecmundial.radio12345.com 12. http://inespecmundial.radiostream123.com 13. http://radiowebinespec1.listen2myradio.com 14. http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com 15. http://radiowebinespec1.radiostream321.com 16. http://radiowebinespec1.listen2myshow.com 17. http://radiowebinespec1.radio12345.com 18. http://radiowebinespec1.radiostream123.com 51 19. http://rwiinespec2013.listen2myradio.com, 20. http://rwiinespec2013.listen2mymusic.com 21. http://rwiinespec2013.radiostream321.com 22. http://rwiinespec2013.listen2myshow.com 23. http://rwiinespec2013.radio12345.com 24. http://rwiinespec2013.radiostream123.com § 1º – Umas das metas primárias do NÚCLEO são liderar com inovação em serviços, educacionais de qualidade, sempre com parcerias multiplicadoras; e ser referência internacional na distribuição de produtos e serviços educacionais inovadores e de alta qualidade no ensino a distância com parceiros de universidades e institutos nacional e internacional. § 2º – O NÚCLEO deve construir parcerias que tornem transparentes nosso envolvimento com questões sociais como: convívio, defesa impositiva de direitos e acessibilidade de espaços para as pessoas portadoras de deficiências; bolsas de estudo na área de propriedade intelectual e desenvolvimento educacional; bolsas de estudo e cursos gratuitos. Art. 21 – O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, se constitui como unidade orgânica responsável no âmbito do INESPEC pelo ENSINO A DISTÂNCIA. Art. 22 – Os professores do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMFINESPEC, contratados para a educação especial devem estar em conformidade com o estabelecido na LDB, artigos 59, Inciso III, e 62, e com as diretrizes curriculares nacionais para a formação de docentes. § 1º – O CAEE/INESPEC em parceria com as SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL de diversos entes da federação desenvolverá formação profissional continuada de que trata o presente edital, através de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização. 52 § 2º – Aos professores que já se encontram exercendo o magistério, nessa modalidade de ensino, ou que atuarão junto a esses alunos, matriculados no CAEE/INESPEC, serão oferecidas oportunidades de formação continuada, inclusive no nível de pós-graduação no âmbito do INESPEC, utilizando o SISTEMA DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC em parceria com a TELEVISÃO MUNDIAL – TV WORLD, dos Estados Unidos da América e da Irlanda do Norte. Art. 23 – A educação especial no CAEE/INESPEC, buscará mecanismos de cooperação com a educação para o trabalho, em parceria com organizações governamentais e não governamentais, visando ao desenvolvimento de programas de qualificação profissional para alunos com necessidades especiais, promovendo sua inserção no mercado de trabalho. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA Art. 24 – O Núcleo de Educação Continuada do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura se constitui em uma unidade orgânica que se regula pelas disposições do presente capítulo e de outras normas originárias do presente diploma jurídico privado. Art. 25 – O presente capítulo tem por objetivo disciplinar o funcionamento do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA. Seção I Dos Objetivos Art. 26 – São objetivos do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC: a) Implantar e explorar as interfaces entre a comunicação, as tecnologias da informática, o mundo do trabalho e a educação; b) Desenvolver, implantar e manter projetos de informatização e recursos computacionais e suporte pedagógico/comunicativo; c) Produzir material instrucional em diversas mídias utilizando Tecnologias da Inteligência no processo educacional; d) Criar e manter pesquisas, laboratórios e bibliotecas virtuais correspondentes à área das tecnologias aplicadas à educação semipresencial e a distância; e) Realizar estudos e pesquisas inter-relacionando os saberes formais e da comunidade em projetos de desenvolvimento, de reintegração de recursos do meio ambiente, de cursos de formação continuada e/ou de comunicação entre culturas e etnias diferentes no Ceará, no Brasil, e nos demais continentes; 53 f) Promover eventos de socialização de conhecimentos e articulação institucional; g) Estimular e promover a realização de consultoria técnica, de programas de capacitação e atendimento a solicitações de órgãos e instituições, com ênfase em planejamento de políticas e programas de formação de docentes; h) Colaborar com outras áreas do INESPEC e das instituições parceiras, especialmente em atividades interdisciplinares de EAD; i) Divulgar e publicar os estudos e pesquisas realizadas pelo NEC-INESPEC; j) Realizar ações que possibilitem o intercâmbio acadêmico, cultural e tecnológico com as universidades brasileiras e outras instituições de âmbito internacional; k) Oferecer cursos de formação inicial e continuada, em diversos níveis, inclusive de graduação e pós-graduação na modalidade à distância. Art. 27 – Para concretizar seus objetivos, o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC promoverá ações nas linhas de ensino, pesquisa e extensão focados na área de Educação a Distância. Seção II Da Organização Administrativa, Tecnológica e Pedagógica. Art. 28 – Na concepção da estrutura do NEC-INESPEC, serão observados os seguintes fatores: I) Características regionais do Estado do Ceará; II) Condições estruturais do INESPEC; III) Sistemática de parcerias existentes e possíveis entre as instituições públicas e privadas; IV) Suportes tecnológicos e da gestão da aprendizagem em EaD. Art. 29 – Na concepção da estrutura do NEC-INESPEC, serão observados os seguintes fatores: I) Características regionais do Estado do Ceará; II) Condições estruturais do INESPEC; III) Sistemática de parcerias existentes e possíveis entre as instituições públicas; IV) Suportes tecnológicos e da gestão da aprendizagem em EaD. Art. 30 – o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NECINESPEC será organizado da seguinte forma: a) na sede: I) Estrutura deliberativa; 54 II) Estrutura administrativa; III) Estrutura pedagógica; IV) Estrutura tecnológica; V) Estrutura física. b) nos pólos: I) Estrutura administrativa; II) Estrutura pedagógica; III) Estrutura tecnológica; IV) Estrutura física. Art. 31 – São instâncias de gestão em matéria de concepção, execução, acompanhamento e avaliação de projetos: I) Fórum do NEC-INESPEC; II) Coordenação Executiva do NEC-INESPEC; III) Coordenação de Curso; IV) Coordenação de Pólo de EaD, que será exercida por professor do quadro efetivo do NEC-INESPEC e contará com uma estrutura de apoio administrativo. Art. 32 – O Fórum do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC terá a seguinte composição: I) Coordenador Executivo, como presidente; II) Coordenadores dos Cursos; III) Coordenadores dos Pólos; IV) Representante da Presidência do INESPEC; V) Representante da Rádio WEB INESPEC; VI) Representante da TV VIRTUAL INESPEC. Parágrafo único – As reuniões do Fórum do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC serão realizadas por convocação do Coordenador Executivo ou da maioria simples dos membros. Art. 33 – O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NECINESPEC terá a seguinte composição: I) Diretor Executivo, apoiado por: a) Equipe de Apoio Administrativo; b) Equipe de planejamento e relações interinstitucionais; c) Secretaria Acadêmica; d) Coordenador de Pólo. 55 II) Coordenação Pedagógica - constituída das Coordenações de Curso responsável pelas equipes didático-pedagógico e de produção de materiais Instrucionais, que atuarão por meio dos seguintes núcleos: a) Núcleo de pesquisa e produção de material impresso; b) Núcleo de supervisão pedagógica, operacional e arte; c) Núcleo de avaliação da aprendizagem e correção de provas. III) Coordenador Tecnológico, responsável por uma equipe de multimídia - áudio, vídeo e internet, que atuará por meio dos seguintes núcleos: a) Núcleo de produção e apoio à NEC-INESPEC Virtual; b) Núcleo de produção de videoconferência e teleconferência; c) Núcleo de produção de vídeo: roteiro, arte-gráfica, logística, gravação e edição; d) Núcleo de produção de programas para rádio e televisão; e) Núcleo de comunicação e marketing do NEC-INESPEC. § 1° - O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC poderá propor a participação de um Consultor Externo, especialista em EaD, com atribuições de acompanhar e avaliar ações relacionadas ao NEC-INESPEC,conforme plano de trabalho contido em proposta específica. § 2° - O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC poderá, ainda, ter a participação de estagiários - estudantes de cursos de graduação e pós-graduação de Universidades parceiras ou instituições não universitárias - em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, ou ainda, em atividades da administração e organização do NEC-INESPEC. § 3° - A carga horária dos estagiários dedicada ao Programa não deverá ultrapassar 20 (vinte) horas semanais. Seção III Das Competências Art. 34 – Compete ao Fórum do NEC-INESPEC: I) Elaborar o Regimento Interno; II) Deliberar, em primeira instância, propostas para projetos de curso de ensino, pesquisa e extensão; III) Articular equipe multidisciplinar para atuação nas diferentes áreas do saber; IV) Designar coordenadores dos Pólos, que se responsabilizarão pela gestão administrativa e logística das ações; 56 V) Deliberar sobre proposta de instalação e manutenção de infraestrutura tecnológica e pedagógica, na sede do INESPEC e nos Pólos, que dêem suporte à teia comunicativa prevista para o curso; VI) Deliberar sobre proposta de organização de um sistema comunicativo entre as diferentes instâncias envolvidas: Coordenações de Curso e de Pólo, Unidades Logísticas do INESPEC, Parceiros e Instituições consorciadas. Art. 35 – São competências do Diretor Executivo de Educação a Distância: I) Coordenar o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NECINESPEC; II) Presidir o Fórum do O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC; III) Coordenar a elaboração de plano anual de ação do O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC; IV) Acompanhar as ações da Coordenação Pedagógica: V) Acompanhar as ações da Coordenação Tecnológica: VI) Implantar Cursos de Formação inicial e continuada de acordo com os projetos previamente aprovados em processo administrativo interno, no INESPEC na modalidade a distância; VII) Articular, conceber e apresentar Projetos de Pesquisa que visem à melhoria e a consolidação dos Cursos; VIII) Implementar Cursos de curta duração, Seminários e Workshops visando ao aperfeiçoamento e à melhoria da qualidade dos Cursos em andamento; IX) Coordenar os processos de avaliação das ações do O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC; X) Elaborar e divulgar relatório semestral das ações realizadas; XI) Acompanhar e gerenciar os recursos materiais e financeiros oriundos dos projetos e das agências financiadoras, de empresas públicas e privadas, e de prestação de serviços; XII) Propor a celebração de convênios e parcerias com órgãos e instituições públicas e/ou privadas que tenham interesses compatíveis com os objetivos dos Cursos. Parágrafo único – No impedimento ou na ausência do Diretor Executivo, assumirá o respectivo cargo o Coordenador Tecnológico. Art. 36 – São atribuições do Consultor Externo: I) Realizar leitura dos documentos produzidos e identificar as equipes e as competências instaladas no ano; 57 II) Analisar os artefatos de modelagem e a documentação do desenvolvimento do protótipo da plataforma colaborativa de aprendizagem; III) Analisar documentos e elaborar pré-texto de avaliação; IV) Analisar e discutir a situação atual de desenvolvimento dos produtos na Oficina de Avaliação Técnica e Acadêmica dos Programas do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC; V) Elaborar relatório técnico de referência para desenvolvimento, utilização de materiais instrucionais e ambientes colaborativos de aprendizagem em ações de formação continuada para professores da educação básica. VI) Participar em atividades de avaliação. Art. 37 – Cabe ao Coordenador de Pólo: I) Encaminhar propostas de projetos de cursos a serem oferecidos nos pólos em ensino, pesquisa e extensão; II) Elaborar relatórios semestrais das ações acadêmico-administrativas; III) Promover articulação da Direção Executiva com as instituições consorciadas no Pólo, visando gerenciar as condições pactuadas para o desenvolvimento dos projetos específicos; IV) Coordenar e manter a infraestrutura tecnológica e pedagógica nos Pólos; V) Participar do Fórum do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC; VI) Confeccionar relatórios semestrais das ações realizadas; VII) Acompanhar o gerenciamento administrativo dos tutores. Art. 38 – Cabe ao Coordenador do Curso em consonância com as diretrizes curriculares estabelecidas e em conjunto com professores especialistas e respectivas unidades acadêmicas, elaborar o Projeto Pedagógico do curso com o seguinte formato: a) Concepção política e pedagógica contendo o contexto sociocultural do projeto; os pressupostos teóricos; a concepção curricular com o detalhamento dos eixos metodológicos do processo ensino-aprendizagem; o processo de acesso ao Curso; a estrutura e organização curricular; o sistema de apoio a aprendizagem (orientação acadêmica); o processo de seleção dos orientadores (tutores); o projeto de capacitação em EaD; as condições de trabalho da orientação acadêmica nas áreas especificas e uma proporcionalidade aluno orientador adequada ao projeto pedagógico, acadêmico e administrativo. 58 b) Detalhamento do sistema de gerenciamento acadêmico (processos de seleção, registro, controle da orientação de aprendizagem, desempenho dos alunos e demais atividades dessa natureza); c) Avaliação com especificação dos pressupostos conceituais e metodológicos do processo como um todo, incluindo os instrumentos, critérios e estrutura operacional; d) Especificação do material didático, sua compatibilidade com o projeto pedagógico, a forma de integração das mídias utilizadas, a disponibilidade dos recursos tecnológicos para o grupo social alvo do projeto e a autoria intelectual; e) Indicação para a Direção Executiva da logística de distribuição de material didático; f) Projeção da estrutura dos custos de produção, constituição dos pólos associados e sede, produção e reprodução do material didático, provisão de biblioteca, laboratório, rede, pessoal, etc. especificando as possíveis fontes e recursos previstos; g) Cronograma físico-financeiro de execução do projeto; h) Indicação do perfil da equipe envolvida: atribuições, titulação, regime de trabalho na instituição e tempo de dedicação ao projeto; i) Elaboração de relatórios semestrais das ações acadêmico-administrativas. Parágrafo Único - O projeto deverá estar em consonância com Indicadores de Qualidade para cursos a Distância e com o que determina a Presidência do INESPEC em suas normas DE GESTÃO SUPERIOR. Art. 39 – Compete ainda ao Coordenador de Curso: I) Propor e programar projetos de pesquisa e extensão; II) Coordenar e acompanhar atividades dos Docentes e Orientadores da Aprendizagem; III) Elaborar relatórios semestrais das ações acadêmico-administrativas; IV) Participar da composição do Fórum do NEC-INESPEC. Seção IV Do Quadro de Pessoal Art. 41 – O quadro de pessoal do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC será constituído de servidores contratados temporariamente para projetos específicos, e podem ser técnicos administrativos em educação e do magistério. §1º - Os servidores que atuam nos pólos serão lotados nas respectivas Unidades Acadêmicas e serão temporários; §2º - Nos pólos de Fortaleza, ou RMF, lotação dos servidores deverá ser no NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC; 59 §3º - O pessoal temporário deverá ser remunerado mediante recursos financeiros proveniente de projetos de ensino, pesquisa e extensão. Art. 42 – Para o funcionamento das atividades do Programa, poderá, a critério da Coordenação, ser solicitado à Presidência do INESPEC o remanejamento de pessoal de outros quadros das atividades técnica administrativa e docente. Seção V Das Bolsas de Pesquisa Científica e Extensão Art. 43 – Os projetos do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC que visem à formação de pesquisadores deverão conter previsão explícita de fontes de financiamento junto às agências financiadoras. Art. 44 – Tratando-se de projetos de pesquisa e/ou de extensão em parceria com instituições privadas, o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC pleiteará bolsas específicas para seus pesquisadores, professores e alunos. Seção VI Das Disposições Extraordinárias Art. 45 – Pesquisadores ou estudantes poderão fazer uso de equipamentos adquiridos ou cedidos ao NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NECINESPEC, desde que autorizados pelo Diretor Executivo e agendados previamente. Art. 46 – NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC funcionará inicialmente em 02 (duas) salas, nas dependências do 1º andar do prédio da Rua Dr. Fernando Augusto, 119ª e 119-B, na cidade de Fortaleza, Ceará, bairro Bom Jardim. Art. 47 – NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC poderá ministrar Cursos Livres, significa não existe a obrigatoriedade de: carga horária, disciplinas, tempo de duração e, diploma ou certificado anterior. Art. 48 – NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC deve para cada curso publicar edital esclarecendo a situação acadêmica, didática e jurídica do evento para não induzir a erro os interessados. Art. 49 – A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva garantir ao cidadão o direito ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social. 60 Art. 50 – Para os fins deste estatuto, entende-se por diretriz do NEC-INESPEC no EaD, o conjunto articulado de princípios, critérios, definição de competências profissionais gerais do técnico por área profissional e procedimentos a serem observados pelos diversos cursos na organização e no planejamento dos cursos de nível técnico. Art. 51 – São critérios para a organização e o planejamento de cursos no âmbito do NEC-INESPEC: I - atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado e da sociedade; II - conciliação das demandas identificadas com a vocação e a capacidade institucional do INESPEC em atender. Art. 52 – A educação profissional continuada em nível técnico ou em nível de aperfeiçoamento em educação superior será organizada por áreas profissionais, constantes dos quadros anexos, que incluem as respectivas caracterizações, competências profissionais gerais e cargas horárias mínimas de cada curso que não poderá ser superior a 800 horas/aulas. Art. 53 – Poderão ser organizados cursos de especialização de nível técnico, vinculados a determinada qualificação ou habilitação profissional, para o atendimento de demandas específicas, incluindo demandas de atualização e de aperfeiçoamento de profissionais que poderão ser atendidas por meio de cursos ou programas de livre oferta. Art. 54 – A organização curricular, consubstanciada no plano de curso, é prerrogativa e responsabilidade no âmbito do INESPEC, do NEC. § 1.º O perfil profissional de conclusão define a identidade do curso. § 2.º Os cursos do NEC-INESPEC poderão ser estruturados em etapas ou módulos: I - com terminalidade correspondente a qualificações profissionais de nível técnico identificadas no mercado de trabalho; II - sem terminalidade, objetivando estudos subsequentes. Art. 55 – A prática constitui e organiza a educação profissional e inclui, quando necessário, o estágio supervisionado realizado em empresas e outras instituições. § 1.º A prática profissional será incluída nas cargas horárias mínimas de cada habilitação. § 2.º A carga horária destinada ao estágio supervisionado deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo curso. § 3.º A carga horária e o plano de realização do estágio supervisionado, necessário em função da natureza da qualificação ou habilitação profissional, deverão ser explicitados na organização curricular constante do plano de curso. 61 Art. 56 – Os planos de curso, coerentes com os respectivos projetos pedagógicos, serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes do INESPEC, e quando se tratar de educação regular, deve ser submetido aos órgãos dos sistemas de ensino, e deve conter: I - justificativa e objetivo; II - requisitos de acesso; II - perfil profissional de conclusão; IV - organização curricular; V - critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores; VI - critérios de avaliação; VII - instalações e equipamentos; VIII - pessoal docente e técnico; IX - certificados e diplomas. Art. 57 – O INESPEC através do NEC-INESPEC poderá aproveitar conhecimentos e experiências anteriores, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional, adquiridos: I - no ensino médio; II - em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluídos em outros cursos; III - em cursos de educação profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno; IV - no trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do aluno; V - e reconhecidos em processos formais de certificação profissional. Art. 58 – Poderão ser implementados cursos e currículos experimentais em áreas profissionais não constantes dos quadros anexos desde que não corresponda a profissão regulamentada e não vise a formação para o exercício de profissão fiscalizada pelo poder público em virtude de imposição legal, nesse caso deve-se proceder aos ajustes disposto nestas diretrizes e previamente aprovados pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino. Art. 59 – O NEC-INESPEC expedira e registrará, sob sua responsabilidade, os diplomas de dos cursos de educação continuada ministrados sob sua responsabilidade. § 1.º Os certificados deverão explicitar o correspondente título profissional, mencionando a área à qual a mesma se vincula e declarando em letras legíveis: EDUCAÇÃO CONTINUADA. § 2.º Os históricos escolares que acompanham os certificados deverão explicitar, também, as competências definidas no perfil profissional de conclusão do curso. 62 Art. 60 – O NEC-INESPEC ao elaborar o projeto de Curso de Educação Continuada deve esclarecer a clientela a extensão do programa em detalhes necessários para dar aos interessados a certeza dos seus objetivos em relação a validade dos títulos, a carga horária, conteúdos e qualificação dos profissionais. Art. 61 – O NEC-INESPEC deve informar ao Conselho Estadual de Educação do Ceará, o seu programa de educação continuada mesmo quando se estabelecer entre a modalidade “LIVRE”. Da Formatação. Da obra. Objetivo. 63 O presente e-book em DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ARBITRAGEM – Justiça de fato e de direito, é parte integrante do Curso de Formação de Árbitros para os fins de fomentação e aumento de especialistas em matéria processual envolvendo a arbitragem. Na verdade a ideia do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA através da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA é criar uma organização de interesse público para desenvolver a implantação de uma justiça alternativa. Cada vez mais há a necessidade de implementação de instrumentos de pacificação internacional, através de modos alternativos para solução de controvérsias. Tal exigência decorre, antes de tudo, da falta de um "Tribunal Internacional" que dirimisse todas as demandas internacionais. No Direito Internacional Público, entre essas soluções encontram-se: o sistema de consultas, os bons ofícios, a mediação, a conciliação e a arbitragem. Já no Direito Internacional Privado, atualmente, a mais visada é a arbitragem, embora também sejam muito utilizadas a mediação e a conciliação(Referências: 1. BARRAL, Welber. A arbitragem e seus mitos. Florianópolis: OAB/SC, 2000. 2. BASSO, Maristela. Lei Nova revitaliza a arbitragem no Brasil como método alternativo-extrajudicial de solução de conflitos de interesses. In: Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, V. 85, n.º 733, p. 11-23 Nov. 1996. 3. GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Fundamentos da arbitragem do comércio internacional. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 51. 4. RANGEL, Vicente Marotta. Solução de controvérsias após Ouro Preto. In CASELLA, Paulo Borba (coord.). Contratos internacionais e Direito Econômico no Mercosul. São Paulo: LTR, 1996, p.692-701). A monografia visa proporcionar ao aluno, através de informações técnicas-científicas e atualizadas, oportunidades de aprendizagens sobre os fenômenos do desenvolvimento social no mundo jurídico, de forma que ele possa estabelecer relações entre os mesmos, objetivando ainda a compreensão da importância da ARBITRAGEM no mundo globalizado, em tempo que o trabalho propicia o fornecimento de subsídios que facilitem o entendimento sobre a origem deste instituto jurídico no Brasil, e a sua evolução até os dias atuais. Como objetivos específicos. 64 Apresentar algumas teorias que explicam o surgimento da ARBITRAGEM como alternativa de justiça coletiva com efeito de decisão para cumprimento de objetos jurídicos contratados e de regulação de cumprimento de obrigações assumidas. Apresentar procedimentos já executados para reflexão de práticas futuras, bem sua evolução e suas características atuais; Mostrar como as decisões na Justiça Arbitral podem ser eficazes de conduzida dentro do principio do positivismo, e operacionalização dos mecanismos utilizados para que possa se firmar sua sobrevivência; Mostrar as principais fontes de energia utilizadas pelas cortes e árbitros no exercício de suas funções; Reconhecer a importância da arbitragem como equilíbrio nas relações interpessoais no plano do mundo jurídico; Constatar a presença dos processos arbitrais nas diversas nações e seus acordos internacionais de reconhecimento; Caracterizar os componentes que podem interagir na formação dos processos arbitrais, reconhecendo a função de cada um nos processos de decisão colegiada ou singular. Caracterizar os tipos de ações em direitos disponíveis que podem ser julgados na Justiça Arbitral; Agrupar os componentes institucionais quando da firmação de uma corte de Justiça Arbitral ou formação de um juízo singular bem como suas características básicas; Caracterizar a importância da Justiça Arbitral no campo do Direito Público e Privado interno, e no âmbito do DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO e DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. 65 EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA PRODUÇÃO TEXTUAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL 2013 CAPÍTULO I 66 Introdução Conflito. 67 O conflito surge quando há a necessidade de escolha entre situações que podem ser consideradas incompatíveis. Todas as situações de conflito são antagônicas e perturbam a ação ou a tomada de decisão por parte da pessoa ou de grupos. Kurt Lewin define o conflito no indivíduo como "a convergência de forças de sentidos opostos e igual intensidade, que surge quando existe atração por duas valências positivas, mas opostas (desejo de assistir a uma peça de teatro e a um filme exibidos no mesmo horário e em locais diferentes); ou duas valências negativas (enfrentar uma operação ou ter o estado de saúde agravado); ou uma positiva e outra negativa, ambas na mesma direção (desejo de pedir aumento salarial e medo de ser demitido por isso)". Salvatore Maddi classifica as teorias da personalidade segundo três modelos, um dos quais o de conflito. Esse modelo supõe que a pessoa esteja permanentemente envolvida pelo choque de duas grandes forças antagônicas, "que podem ser exteriores ao indivíduo (conflito entre indivíduo e sociedade) ou intrapsíquicas (forças conflitantes do interior do indivíduo que se dão, por exemplo, entre os impulsos de separação, individuação e autonomia e os impulsos de integração, comunhão e submissão)". O conflito, no entanto, pode ter efeitos negativos como positivos, mas em certos casos e circunstâncias, como fator motivacional da atividade criadora. O conflito em algumas escolas da sociologia é enxergado como o desequilíbrio de forças do sistema social que deveria estar em repouso, isto é, equilibrado, quanto à forças que o compõe. Segundo esta teoria, não se enxerga mais o grupo como uma relação harmônica entre órgãos, não suscetível de interferência externa. Os conflitos, para ter uma solução pacífica, devem ter todos os meios possíveis de negociação de controvérsias, estas, precisam ser executadas com diplomacia, bons ofícios, arbitragem e conciliação. Kurt Lewin, psicólogo alemão, nasceu em 9 de setembro de 1892 em Mogilno, Alemanha, na época, morreu em Newtonville, Massachusetts, Estados Unidos, em 12 de fevereiro de 1947. A teoria do campo psicológico, formulada por Lewin, afirma que as variações individuais do comportamento humano com relação à norma são condicionadas pela tensão entre as percepções que o indivíduo tem de si mesmo e pelo ambiente psicológico em que se insere o espaço vital, onde abriu novos caminhos para o estudo dos grupos humanos. Dedicou-se às áreas de processos sociais, motivação e personalidade, aplicou os princípios da psicologia da Gestalt. Lewin desenvolveu a pesquisa-ação (Action-Research), tentando com ela dar conta de dois problemas levantados pela sociedade em sua época: os problemas sociais e a necessidade de 68 pesquisa. Fez isso, pois nem sempre a pesquisa social pode ser levada para os laboratórios. Infelizmente, na época de hoje também, existem muitas fontes de pesquisa que não são confiáveis. Não podemos deixar de falar da teoria de três etapas (descongelamento, movimento e recongelamento) de Lewin que revolucionou a ideia de mudança em organizações. Algumas prerrogativas da teoria de campo de Lewin: “O comportamento deriva da coexistência dos fatos; Essa coexistência dos fatos cria um campo dinâmico, o que significa que o estado de qualquer parte do campo depende de todas as outras partes; - O comportamento depende do campo atual ao invés do passado ou do futuro”. O campo é a totalidade da coexistência dos fatos que são concebidos como mutualmente interdependentes. Indivíduos se comportam diferentemente de acordo com o modo em que as tensões da percepção do self e do ambiente são trabalhadas. O campo psicológico ou espaço vital (lifespace, em inglês), dentro dos quais as pessoas agem precisa ser levado em conta a fim de entender o comportamento. Os indivíduos participam de uma série de espaços vitais (ex: família, escola, trabalho, igreja etc) e esses foram construídos sob a influência de inúmeros vetores de força. O comportamento é função do campo que existe no momento em que o comportamento ocorre e é representado pela seguinte fórmula: C = f (P,A) em inglês estas siglas tornam-se: B = f (P,E) A fórmula significa que o comportamento de alguém está relacionado as características pessoais da pessoa e à situação social na qual se encontra. A teoria de campo de Kurt Lewin é uma teoria da motivação que tem sua origem no pensamento da gestalt. Devido a essa origem a teoria de Lewin dá muita importância à percepção individual, sendo assim uma teoria fenomenológica; isso significa que para Lewin mais importante do que a "realidade" para compreender o comportamento do indivíduo é a "percepção" que o indivíduo tem da realidade. A teoria de Lewin foi uma das primeiras a ver o comportamento humano como resultado tanto de fatores da pessoa como de fatores do ambiente. A partir da observação - confirmada empiricamente por seu grupo de pesquisa - de que as pessoas, uma vez iniciada uma tarefa, têm a tendência de querer levar essa tarefa até o fim, Lewin desenvolveu a teoria de que, uma vez assumida a tarefa, a pessoa desenvolve uma quase necessidade que, como uma 69 necessidade propriamente dita, gera na pessoa um "campo de tensão" que exige ser descarregado. Para melhor ilustrar sua ideia, Lewin imagina o interior do homem como uma grande área limitada dividida em várias áreas menores ou campos, separados por cercas mais ou menos permeáveis. Cada campo representa um objetivo da pessoa; objetivos similares ou conectados se encontram em campos próximos uns aos outros. No centro da grande área encontram-se as necessidades propriamente ditas enquanto as quase necessidades se encontram em campos mais periféricos. Essa grande área é circundada por uma "fronteira sensomotórica" que regula a relação entre o interior e o meio ambiente externo. Ao conjunto formado pela pessoa (área inter + fronteira sensomotórica) e o meio ambiente, tal como vivenciado pela pessoa dá-se o nome de espaço vital (al. Lebensraum). O sistema interno se encontra em constante tensão; essa tensão se origina quer por uma situação exterior ativar uma necessidade já existente, quer por criar uma nova quase necessidade. O sistema interno tem duas tendências paralelas: por um lado levar a um equilíbrio da tensão - ou seja, a tensão original se espalha para campos vizinhos, que se tornam também tensos - e, por outro, a descarregar a tensão satisfazendo a (quase)necessidade, o que só pode ser realizado através da fronteira sensomotórica. Um estímulo do ambiente pode, assim, em determinadas circunstâncias, ativar uma necessidade do indivíduo ou gerar nele uma quase necessidade, que exige ser satisfeita; gera uma tensão que exige ser descarregada. A partir dos objetivos da pessoa, representados pelas necessidades e quase necessidades, desenvolve-se um sistema de forças atrativas ou repulsivas. Lewin fala, então, do caráter de apelo (al. Aufforderungscharakter) ou valência de uma situação: algumas situações, objetos ou atividades são atrativas ou repulsivas, de acordo com o objetivo a que elas estão ligadas. A valência de uma situação final é assim fruto da relação entre (a) a tensão interna gerada por uma (quase) necessidade e (b) as qualidades próprias de um determinado objeto, situação ou atividade. Este último ponto é muito importante, uma vez que Leviw atribui às atividades um valor intrínseco, e não apenas como meio(A Dynamic Theory of Personality (1935; Teoria dinâmica da personalidade; Principles of Topological Psychology,1936; Princípios de psicologia topológica; Rudolph, Udo (2003). Motivationspsychologie. Weinheim: Beltz. ISBN 3-621-27508-8; Rheinberg, Falko (2000). Motivation. Stuttgart: Kohlhammer. ISBN 3-17-016369-8). A Lei no Brasil. 70 A História do Direito Brasileiro, até as duas primeiras décadas do século XIX, confunde-se com a História do Direito Português ou, simplesmente, constitui parte dela. Após a Independência do Brasil, em 1822, começa-se a tratar do Direito Brasileiro propriamente dito. Características do pensamento jurídico Português: Direito canônico - principal influência do Direito Português. O Brasil foi conquistado por Portugal no ano de 1500, mas ele foi explorado a partir de 1532. Este período entre 1500 e 1532 foi denominado de pré-colonial, ou seja, antes da colonização e da exploração por Portugal. Para racionalizar a exploração da colônia, Portugal implantou diversas legislações no Brasil, com o intuito de melhor administrar a colônia e principalmente para estruturar a sua exploração. O Direito no Brasil, nesta época, foi imposto pela metrópole portuguesa, para resguardar o direito de alguns, e a colônia era vista apenas como um território de exploração e não como uma nação. E o Direito no Brasil sofreu a mesma sorte desta cultura. As principais características do Direito Colonial foram as leis de caráter geral e os Forais, que centralizavam o poder nas mãos de Portugal e dos seus dirigentes que aqui se encontravam. Em 1549 é instituído o governo geral, com a intenção de centralizar político-administrativamente o Brasil. O primeiro governador foi Tomé de Souza, que foi financiado diretamente pelo Tesouro Real. Foi instituído também o cargo de Ouvidor-Geral, que ocupou o primeiro lugar na hierarquia judiciária, pois os donatários tiveram que dar apelo e agravo para o Ouvidor-Geral. De fato, houve a duplicação da estrutura judicial, pois sobreviviam os poderes e competências das capitânias e câmaras ao lado dessa nova justiça, desempenhada pelo Ouvidor-Geral. O controle efetivo do governador geral não foi implantado de imediato, tendo decorrido algumas décadas para acontecer de fato. O Direito Penal praticado no Brasil Colônia: Não havia presunção de inocência. Era inspirado no processo inquisitivo e as penas eram desproporcionais. A via tormentosa (tortura) era meio lícito, válido, para a obtenção de provas. A confissão era suficiente para a condenação. Não havia contraditório nem amplo defeso. Havia penas de morte e por enforcamento. Cartas Forais: Documento jurídico que regulou a parceria econômica entre a Coroa e os donatários. A Carta de Foral foi um documento real utilizado por Portugal em seu 71 regime colonial para estabelecer um Conselho e regular a sua administração, seus limites e privilégios. O Foral era um Conselho livre de Portugal, que transferia o poder do governo a um Conselho que tinha uma certa autonomia para resolver e julgar alguns conflitos. Os forais só foram extintos em 1832, dez anos após a independência do Brasil. O Tribunal de Relação da Bahia. O Tribunal de Relação da Bahia (TRBA), criado em 1587, foi uma iniciativa do rei Felipe II, de Portugal e Espanha, países que à época formavam a União Ibérica. O interesse do rei estava orientado para a diminuição dos poderes dos ouvidores. Foi o primeiro tribunal do Brasil e da América. Entretanto, apesar de criado em 1587, foi efetivamente instalado somente em 1609. Foi suprimido em 1626. Alguns autores dizem que o tribunal foi restaurado em 1652, já outros mencionam o ano de 1654. Para além das relações de poder perante os ouvidores, a instalação do Tribunal de Relação da Bahia aconteceu também por fatores de ordem econômica, pois o Brasil era a mais importante colônia portuguesa e a cidade de Salvador tinha o mais expressivo porto do mundo ao sul do Equador. Ruy Barbosa e a Constituição de 1891. A Constituição de 1891 é também conhecida como Constituição de Ruy Barbosa porque o jurista baiano, que admirava a Constituição dos Estados Unidos, escreveu boa parte do texto desta Constituição. Tal foi a influência dos Estados Unidos na Constituição de 1891 que nela o país se chamava Estados Unidos do Brasil. Cronologia do Direito no Brasil e fatos políticos importantes: 1500-1532: Período pré-colonial. 1549: É instituído o Governo Geral e o cargo de OuvidorGeral. 1587: Criação do Tribunal de Relação da Bahia, por iniciativa do rei Felipe II, de Portugal e Espanha. 1609: Efetivação da instalação do Tribunal de Relação da Bahia. 72 1626: O Tribunal de Relação da Bahia é suprimido. 1720: Criação das Casas de Fundição, com o objetivo de garantir a cobrança do quinto e dos impostos decorrentes do seu uso. 1735: Portugal instituiu que o minerador deveria pagar 17 gramas de ouro por cada escravo que possuísse. 1750-1760: Mais dois impostos instituídos, as 100 arrobas e a derrama. 1808: A estrutura do Estado Português veio para o Brasil. 1827, 11 de agosto: Criação do curso de Ciências Jurídicas e Sociais nas cidades de São Paulo e de Olinda. 1832, 29 de novembro: Código Criminal do Império. 1850: Lei de terras. 1888, 13 de maio: Lei 3.353, que extinguiu a escravidão no Brasil. 1889-1894: República da Espada, com prevalência dos interesses dos militares. 1891: Primeira constituição republicana, fica em vigor até 1934. Uma das suas principais características é a estrutura federativa e republicana, baseada na eletividade dos governantes, e a lógica da tripartição dos poderes. 1903: Assinatura do Tratado de Petrópolis entre Brasil, Bolívia e Peru, quando o Brasil comprou dos bolivianos e dos peruanos a região do estado do Acre, por 2 milhões de libras esterlinas, e se comprometeu a construiu a ferrovia Madeira-Mamoré. 73 1932: Revolução Constitucionalista, que aconteceu em São Paulo. 1934: Terceira Constituição brasileira, manteve a estrutura principal da Constituição de 1891. Em detrimento dos estados, houve o aumento do poder da União e uma diminuição do poder do Senado, que se tornou um apêndice da Câmara dos Deputados. 1934: A constituição de 1934 incluiu direitos sociais. Os direitos sociais são chamados de direitos de segunda dimensão ou de segunda geração, de acordo com teoria de Norberto Bobbio. Recebeu influência das constituições do México e da Alemanha. Foi a constituição de menor duração no Brasil. Nela foi determinado que as mulheres tinham direito ao voto. 1937, 10 de novembro: golpe do Estado Novo. Vargas fechou o Congresso Nacional e logo em seguida os partidos políticos, a 2 de dezembro de 1937. 1937: A constituição de 1937 manteve os direitos sociais, mas restringiu os direitos políticos. Também conhecida como Polaca, foi outorgada em 10 de novembro de 1937, no mesmo dia do golpe do Estado Novo, pelo presidente Getúlio Vargas. 1945: Eleição de Eurico Gaspar Dutra, com 55% dos votos, após queda da ditadura do Estado Novo. Entre 1947 e 1950, mais de 400 sindicatos sofreram intervenção federal e seus líderes foram presos. Nesta época, as greves haviam estourado por todo o país e Eurico Gaspar Dutra iniciou uma caça a sindicalistas e comunistas. 1946: Assembléia Nacional Constituinte, que deveria escrever a nova carta constitucional. Dela participaram 74 Artur Bernardes, Luís Carlos Prestes, Otávio Mangabeira, Afonso Arinos, Gustavo Capanema e o próprio Getúlio Vargas. 1946, dezembro: entrega da nova Constituição. A Constituição de 1946 definiu a independência dos três poderes, eleição direta e livre, voto secreto para o Legislativo e para o Executivo, mandato de cinco anos para Presidente e Vice-Presidente (eleitos no mesmo pleito). Ficava proibida a reeleição do Presidente para mandato imediatamente posterior. Esta Constituição reconheceu o direito de greve. Previu que a capital brasileira seria transferida para o Planalto Central. Esta Constituição acaba por causa do golpe militar de 1964. 1964, 9 de abril: Publicação do Ato Institucional nº 1. 1967: Constituição ditatorial. Aumentou os poderes da União, diminuindo o direito dos estados. Diminuiu mais uma vez o direito de garantias fundamentais e ampliou as competências da Justiça Militar, que julgou inclusive civis. 1969: Emenda Constitucional 1965: Publicação do Ato Institucional nº 2, que extinguiu todos os partidos políticos e instituiu o bipartidarismo (ARENA e MDB). 1985: Último processo de eleição indireta no Brasil. 1987: Constituinte. 1988: Constituição. 1989: Primeira eleição direta para presidente após a ditadura militar, que elegeu Fernando Collor. 75 1996: Surgimento da Arbitragem com poderes não previstos no CCB de 1916 e CPC de 1973. O poder judiciário. A Lei do Brasil foi influenciada, principalmente, pelos sistemas legais romanos, e pelo direito de países europeus, principalmente os direitos português, francês, italiano e alemão. Nos últimos anos, novamente tem havido um retorno da influência norteamericana no direito brasileiro, especialmente com o ativismo judicial que tem ganhado destaque perante o Poder Judiciário brasileiro. Como ativismos judiciais designaram uma postura proativa do Poder Judiciário que interfere de maneira regular e significativa nas opções políticas dos demais poderes. Não existe consenso entre os estudiosos do Direito quanto a definição do termo “ativismo judicial”. As origens da postura ativista remontam à jurisprudência da Suprema Corte norte-americana que autocriou o controle judicial da constitucionalidade das leis federais. Até as primeiras décadas do século XX, o ativismo da Suprema Corte foi de natureza conservadora, pois setores reacionários encontraram amparo jurídico para a segregação racial e para a imposição de um modelo econômico liberal Sob a presidência de Warren (1953-1969) e durante os primeiros anos da Corte Burger (até 1973) a Instituição produziu uma série de jurisprudências progressistas no concernente a direitos fundamentais, em especial em questões envolvendo negros. No Brasil, a “judicialização da política” - caracterizada pelo exercício por parte do Judiciário das funções típicas dos outros Poderes Estatais - tem suas raízes na própria Constituição Federal de 1988. Ademais, nosso Judiciário se vê na obrigação de interpretar o ordenamento jurídico infraconstitucional em conformidade com a Constituição. Tal atitude faz com que se encontre constantemente na iminência de judiciar por intermédio de princípios; o que termina por lhe imprimir postura ativa e deveras criadora. Nessa linha de raciocínio o STF garantiu a arbitragem no Brasil, como veremos a frente. O poder judiciário ou poder judicial é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes. É exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo poder legislativo em determinado país. Dentre os poderes que compõem a República brasileira, cabe ao poder Judiciário interpretar as leis elaboradas pelo Legislativo e promulgadas pelo Executivo. Ele deve aplicá-las em diferentes situações e julgar aqueles cidadãos que, por diversos motivos, não as cumprem. A função do Judiciário é garantir e defender os direitos individuais, ou seja, promover a justiça, resolvendo todos os conflitos que 76 possam surgir na vida em sociedade. As responsabilidades e a estrutura desse poder são determinadas pela principal lei do país, a Constituição Federal. E todos os cidadãos têm o direito de solicitar que o Judiciário se manifeste, de maneira a resolver disputas ou punir aqueles que não cumprem as leis. Com o objetivo de garantir esse direito, a Constituição estabelece estruturas paralelas ao poder Judiciário, às quais todos os cidadãos podem recorrer: o Ministério Público, a Defensoria Pública (para aqueles que não podem pagar um advogado) e os advogados particulares, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB. Jurisdição. Para entender como o Poder Judiciário está organizado, é preciso imaginar uma estrutura dividida em vários órgãos e, ao mesmo tempo, saber que cada um desses órgãos funciona de maneira hierárquica, sendo que essa hierarquia é formada por instâncias ou graus de jurisdição. Além das instâncias, estabeleceu-se, com o objetivo de organizar e facilitar o trabalho do Judiciário, uma divisão das matérias ou questões que são julgadas. Elas podem ser: 1) Civis: quando se relacionam a conflitos que surgem entre pessoas conjugalmente, empresas, instituições, etc.; 2) Penais: quando se referem a diferentes tipos de crime, descumprimento das leis. 3) Trabalhistas: conflitos que envolvam trabalhadores e patrões; 4) Eleitorais: questões que se relacionem às campanhas eleitorais ou às eleições; 5) Militares: que envolvam crimes da esfera das Forças Armadas - Aeronáutica, Marinha e Exército); 6) Federais: casos que forem de interesse do governo federal ou se relacionem diretamente à organização política e administrativa do Brasil. Primeira instância. Em relação às instâncias, a primeira delas é composta pelo Juízo de Direito de uma comarca (divisão do território brasileiro, para fins de aplicação da justiça, que engloba vários municípios). Cada comarca possui juízes habilitados para julgar as causas civis e penais; e nela também se encontram juízos do Trabalho, Eleitoral e Federal. Assim, a 77 primeira instância é aquela na qual um único juiz analisa e julga, em primeiro lugar, um caso apresentado ao Poder Judiciário. Se, após o veredicto (decisão do juiz ou de um Tribunal do Júri), uma das partes do processo não concordar com o resultado e pedir que ele seja reexaminado, a ação poderá ser submetida a uma instância superior, desde que a lei preveja essa possibilidade. Chama-se de recurso esse pedido de reexame. Segunda instância. A segunda instância vai reavaliar a matéria e pode mudar a decisão tomada pelo primeiro juiz. Cada órgão de segunda instância - formada pelos tribunais de Justiça, e pelos tribunais regionais Federal, Eleitoral e do Trabalho - é composto por vários juízes, que formam um colegiado e julgam em conjunto. Vence a tese que obtiver maior número de votos. Os juízes dos tribunais de Justiça são chamados desembargadores; os dos tribunais regionais federais denominam-se desembargadores federais. Apesar de, em um primeiro momento, a Justiça subdividir-se para julgamento das causas em apenas duas instâncias, conforme o princípio do duplo grau de jurisdição, existem ainda os chamados Tribunais Superiores - Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça - para os quais é possível recorrer, conforme a matéria objeto do litígio, buscando preservar, de forma imediata, a aplicação de leis federais e, de forma mediata, o interesse das partes. Por fim, destaca-se ainda que há o Supremo Tribunal Federal, Corte que tem por atribuição zelar pelo cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil. É importante salientar que, de acordo com a matéria a ser julgada, os Tribunais Superiores ou o Supremo Tribunal Federal têm competência originária, ou seja, podem apreciar determinadas ações diretamente, sem que estas tenham passado pela avaliação da primeira instância. Veja-se que é impreciso, no sistema jurisdicional brasileiro, falar em terceira e quarta instâncias, pois em verdade, os Tribunais Superiores são (ou deveriam ser) junto com a STF, instâncias especiais e constitucional, respectivamente, instituídas para preservar e discutir questões públicas de relevância mais coletiva do que individual, função esta que é primordialmente dos juízes singulares e dos Tribunais Estaduais e Regionais Federais. Terceira Instância. Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil e acumula competências típicas de Suprema Corte (tribunal de última instância) e Tribunal Constitucional (que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos). Sua função institucional fundamental é de servir como guardião da Constituição Federal de 1988, apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a esta 78 última. Criado após a proclamação da República, o STF exerce uma longa série de competências, entre as quais a mais conhecida e relevante é o controle concentrado de constitucionalidade através das ações diretas. Por representar um tribunal de jurisdição nacional e por ser composto por apenas onze ministros, só devem ser apreciadas aquelas ações em que o interesse da nação esteja em jogo. Sua competência está descrita no art. 102 da atual constituição federal brasileira, formulada em 1988. As ações hábeis à realização da verificação da Constitucionalidade das Leis e Normas em face da Constituição Federal são: (I) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI); (II) Ação declaratória de constitucionalidade (ADC), (III) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Em sede recursal, a Constitucionalidade poderá ser apreciada pela via do Recurso Extraordinário, interposto em face de provimento jurisdicional que represente afronta à Constituição, mas que para poder chegar ao Tribunal, passa por um rigoroso filtro, primeiramente realizado pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Federais, para que após verificada a admissibilidade do recurso, possa lhe ser dado seguimento, com o envio dos autos à Suprema Corte. Caso os referidos presidentes de tribunais neguem seguimento ao RE, há a possibilidade de se interpor Agravo de Instrumento ao Supremo Tribunal Federal. Compete processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, seus próprios ministros, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional e o procurador-geral da República; nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os ministros de Estado, os comandantes de Exército, Marinha e Aeronáutica (ressalvado o disposto no art. 52, I), os membros dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (Constituição Federal, art. 102). A Arbitragem. A arbitragem no direito brasileiro é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral* para solucionar controvérsia existente ou eventual em vez de procurar o poder judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo efeito da convencional, 79 sendo obrigatória entre as partes. Por tratar-se de uma justiça privada, desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema judicial Estatal, morosidade essa que teve sua redução como um dos principais enfoques do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Nota do Autor* Juízo é o processo que conduz ao estabelecimento das relações significativas entre conceitos, que conduzem ao pensamento lógico objetivando alcançar uma integração significativa, que possibilite uma atitude racional frente às necessidades do momento. E julgar é, nesse caso, estabelecer uma relação entre conceitos. A natureza do Juízo consiste em afirmar uma coisa de outra, diz Aristóteles. O Juízo encerra, pois, três elementos: duas ideias e uma afirmação. A ideia da qual se afirma alguma coisa chamase sujeito. A ideia que se afirma do sujeito chama-se atributo ou predicado. Quanto à própria afirmação, representa-se pelo verbo é, chamado cópula, porque une o atributo ao sujeito. O Direito arbitral se vincula muito ao bom senso. Bom senso é um conceito usado na argumentação que é estritamente ligado às noções de sabedoria e de razoabilidade, e que define a capacidade média que uma pessoa possui, ou deveria possuir de adequar regras e costumes a determinadas realidades, e assim poder fazer bons julgamentos e escolhas. Pode, assim, ser definido como a forma de "filosofar" espontânea do homem comum, também chamada de "filosofia de vida", que supõe certa capacidade de organização e independência de quem analisa a experiência de vida cotidiana. O bom senso é por vezes confundido com a ideia de senso comum, sendo, no entanto muitas vezes o seu oposto. Ao passo que o senso comum pode refletir muitas vezes uma opinião por vezes errônea e preconceituosa sobre determinado objeto, o bom senso é ligado à ideia de sensatez, sendo uma capacidade intuitiva de distinguir a melhor conduta em situações específicas que, muitas vezes, são difíceis de serem analisadas mais longamente. Para Aristóteles, o bom senso é "elemento central da conduta ética uma capacidade virtuosa de achar o meio termo e distinguir a ação correta, o que é em termos mais simples, nada mais que bom senso.". O Bom Senso vai muito além da capacidade de discernir o certo do errado. O bom senso esta diretamente ligada à capacidade intuitiva do ser humano de fazer a coisa certa, falar a coisa certa e pensar na coisa certa em momentos inusitados ou não. O Bom senso não envolve tanto uma reflexão aprofundada sobre um determinado tema, lugar ou situação (isso já entraria no campo da reflexão), mas sim a capacidade de agir e interagir, obedecendo a certos parâmetros da normalidade, face uma situação qualquer, guiando-se por um senso 80 comum e quase que completamente intuitivo. A arbitragem não é novidade, na mais remota Antiguidade, a humanidade sempre buscou caminhos que não fossem morosos, burocratizados ou serpenteados de fórmulas rebuscadas, visto que os negócios exigem respostas rápidas, sob pena de, quando solucionados já tiverem perdido seu objeto e ficarem desprovidos de eficácia, com prejuízos incalculáveis para as partes interessadas. No Brasil, existe desde a colonização lusitana. Porém, se inicia o firmamento quando, em [1850] arbitragem foi estabelecida como obrigatória nas causas entre sócios de sociedades comerciais. Inclusive, no direito internacional, o Barão do Rio Branco participou de várias arbitragens, cujos objetos eram as fronteiras brasileiras. A arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço no Brasil como alternativa legal ao poder judiciário. As partes que compõem este procedimento abdicam de seu direito de compor litígio perante o poder judiciário e se comprometem a resolver a questão perante um ou mais árbitros que, em geral, são especialistas na área. Assim, é proporcionada, em tese, uma decisão em tempo mais curto (no caso brasileiro, o processo não pode superar seis meses), atendendo ao interesse das partes. A arbitragem também pode ser utilizada quando se tratar de relações comerciais entre países, pois a demora em se obter uma sentença torna-se um entrave às relações internacionais e a possibilidade de resolver problemas de maneira mais célere é grande atrativo. Arbitragem como meio de solução de conflitos. A arbitragem é um método de resolução de conflitos dentre as chamadas ADR – Alternative Dispute Resolution – em que o litígio é decidido por um árbitro privado escolhido pelas partes por uma convenção também privada. Esse instituto permite às partes escolher tanto o árbitro quanto a sede e as leis aplicáveis à arbitragem, o que é especialmente relevante no contexto do comércio internacional. Variáveis. Diferenças entre outros métodos de ADR. A arbitragem, assim como o processo judicial, é um meio de solução de conflitos por heterocomposição, enquanto meios como a mediação, a negociação e a conciliação são por autocomposição. No processo arbitral, a decisão será imposta por um terceiro (árbitro), enquanto nos mecanismos por autocomposição a palavra final vem das próprias partes. Alguns meios por autocomposição, contudo, também têm a presença de terceiros, como a mediação e a conciliação, ao passo que na negociação participam somente as partes. Pode haver também métodos híbridos, que combinam mediação, arbitragem e outros. 81 A arbitragem nacional se diferencia da arbitragem internacional de forma semelhante aos contratos nacionais e internacionais. No primeiro caso "acham-se presentes, em geral, elementos conectados a um mesmo sistema legal, as partes tem residência no mesmo Estado (…)" enquanto em casos de arbitragem internacional existe o envolvimento de mais de um sistema legal e a possibilidade de um laudo arbitral estrangeiro, que deverá ser reconhecido em outros países por meio de homologação. Ou seja, a arbitragem internacional acontece quando envolve partes de duas nacionalidades diferentes, quando o procedimento ocorre em território distinto do país de origem das partes, ou quando se aplica as normas de outro sistema legal. Uma das principais vantagens da arbitragem internacional é a de garantir a neutralidade da decisão, assim como de evitar a lentidão dos procedimentos judiciais internos dos Estados. As partes têm a oportunidade de escolher os métodos de decisão a serem utilizados e garantir a confidencialidade desta. Este último fator é especialmente relevante, uma vez ajuda a resguardar os segredos comerciais e industriais do negócio – algo que não seria possível se o caso fosse levado ao sistema judiciário estatal. Além disso, a neutralidade dos negócios jurídicos poderá ser preservada, uma vez que o processo de arbitragem pode se dar em um terceiro país, livre de qualquer parcialidade ou preconceito. A cláusula arbitral (ou cláusula compromissória) demonstra um acordo entre as partes anterior ao conflito. Ela tem a função de definir a arbitragem como forma de solução de conflito e evitar a necessidade de acesso ao Judiciário. Consta como manifestação de vontade entre as partes e tende a ter a característica de severabilidade do contrato principal. Isso implica que o acordo referente ao uso da arbitragem foi estabelecido como cláusula em um contrato, mas não deixa de ser autônomo e pode continuar a ser válido mesmo quando o próprio contrato for considerado nulo. Tais cláusulas sempre foram comuns na prática brasileira, embora seu valor compulsório e executável tenha demorado anos para se constituir, só tendo verdadeira eficácia após a vigência da Lei 9.307 de arbitragem em 1996. Arbitragem no Brasil. Devido principalmente a uma época de forte paternalismo estatal anterior à vigência da Lei de Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/96), não existia regulação própria de arbitragem no Brasil, pois este mecanismo de solução era visto de forma negativa – extrapolando os limites da iniciativa privada e ultrapassando os poderes do Judiciário e do Estado. Por estes motivos, a cláusula compromissória não tinha grande eficácia no início do século vinte, valendo apenas como mera promessa entre as partes, que poderia 82 facilmente ser desfeita por meio de ação judicial. Aos poucos a cláusula arbitral foi ganhando maior credibilidade e o Judiciário passou a aceitar a solução por perdas e danos (embora esta devesse estar prevista no próprio contrato). Finalmente, devido ao grande uso desta forma de solução de controvérsias no país e a ratificação de tratados internacionais referentes à arbitragem (como o tratado de Genebra), a Lei de Arbitragem passou a permitir que as decisões arbitrais tivessem eficácia judicial, cabendo à homologação de sentença apenas para exame de eficácia da decisão, e não para a análise do mérito. Como uma das maiores finalidades da arbitragem é a possibilidade das partes escolherem os mecanismos de solução de controvérsia e os pontos a serem tratados, é essencial que o procedimento de arbitragem se atenha aos requisitos apresentados. É muito comum que as partes resolvam adotar um método chamado en: framing of the question, de limitar o procedimento a certas especificidades do caso – sendo somente estas as questões que devem ser julgadas pela arbitragem. A sentença proferida pelo juiz de arbitragem tem valor judicial e poderá ser executada. Todavia, enquanto a decisão em si é difícil de contestar por meio judicial, o procedimento adotado pode ser usado pela parte insatisfeita para alegar a nulidade da sentença – basta provar que a arbitragem atuou em questões que não estavam em seu poder de jurisdição. Nota-se ainda que fosse possível voltar a convocar o juiz de arbitragem caso existam dúvidas quanto à sentença proferida, ou se houver necessidade de exigir a execução forçado por uma das partes. Atualmente, a homologação de sentença arbitral foi suprida, servindo somente para averiguar a validade do procedimento adotado pela arbitragem, e não a legitimidade o laudo arbitral, o qual já tem efeitos de sentença judicial. Desta forma, é possível que um tribunal local julgue a decisão arbitral como sendo nula por não cumprir com o que foi pedido pelas partes, ou com o que constava na cláusula arbitral (qualquer fator referente ao valor extrínseco da decisão), mas a decisão em si (em seu valor intrínseco) não poderá ser contestada. O tribunal local não tem competência para fazer qualquer análise referente à questão de mérito. Esta limitação ao Poder Judiciário estatal é muito importante, pois preserva as principais vantagens de um processo arbitral (ex: confidencialidade). Logo, a melhor forma de contestação da decisão para uma parte insatisfeita seria alegar a nulidade do próprio procedimento arbitral adotado pelo árbitro, em vez da sentença arbitral. Esta mudança se dá principalmente devido ao valor da cláusula arbitral e o fato de a existência deste procedimento implicar em um compromisso entre as partes. Sentença arbitral que for proferida dentro do próprio país (no caso, o Brasil) não necessita de homologação para 83 ser validada, mesmo tendo como base para decisão a legislação de outro país. Desta forma, a sentença arbitral tem reconhecimento no país e poderá ser executada. Qualquer sentença arbitral proferida no exterior (mesmo aquelas baseadas em contratos firmados no Brasil e leis nacionais) deverá ser homologada para ter validade e ser executada em território nacional. Considerando a importância e maior utilização do instituto da arbitragem, várias instituições ligadas à arbitragem privada internacional elaboraram regras procedimentais específicas, com o objetivo de estruturar melhor os procedimentos dessa prática. Exemplificando, a CCI elaborou nesse sentido o seu Regulamento de Conciliação em 1988, a en:American Arbitration Association (AAA) utiliza-se das e:Commercial Mediation Rules, entre outros. É imprescindível também mencionar as regras de arbitragem criadas pela UNCITRAL (e:United Nations Comission on International Trade Law). Em uma situação de conflito no âmbito comercial internacional, é possível para as partes escolherem entre a instituição de um tribunal arbitral ad hoc (no qual as próprias partes determinam as regras processuais a serem seguidas pelo tribunal durante o procedimento arbitral) ou de um tribunal arbitral institucional. Geralmente, optam as partes por aplicar o referido Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL ou as regras procedimentais de um tribunal arbitral institucional. Rechsteiner entende que a tendência moderna seria de justamente seguir a Lei Modelo da UNCITRAL. Considerando a insuficiência das normas em vigor do Código de Processo Civil Brasileiro sobre arbitragem, destacam-se as imensas vantagens das partes em escolher as regras procedimentais, mais adaptadas ao caso em questão e mais adequadas às necessidades do comércio internacional. A atual legislação brasileira não diferencia entre arbitragem interna e internacional, embora haja na Lei de Arbitragem existam dispositivos específicos relacionados à homologação e à execução de laudos arbitrais estrangeiros no país. Há diversos Tratados e Convenções internacionais que contribuem para o conjunto de normas que regulam a questão da arbitragem, tais como a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (de 1975), a Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras e as regras de mediação e de arbitragem da convenção referente à constituição da MIGA (e:Multilateral Investment Guarantee Agency). Entre os outros tratados multilaterais mais importantes, ressalta-se: (I) Protocolo de Genebra sobre cláusulas arbitrais de 1923; 84 (II) Convenção de Genebra concernente à Execução de Laudos Arbitrais Estrangeiros de 1927; (III) Convenção Européia sobre Arbitragem Comercial Internacional de 1961; (IV) Convenção de Washington de 1965 para a Solução de controvérsias sobre Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados. Apesar de a arbitragem ser conhecida de longa data no direito brasileiro (uma vez que foi adotada em nossa legislação desde o Código Comercial de 1850, integrando o Código Civil posteriormente), não se pode dizer que essa modalidade era amplamente utilizada ou vista com obrigatoriedade pelos contratantes brasileiros. Isso ocorreu, pois a **cláusula compromissória – A cláusula arbitral ou cláusula compromissória é um mecanismo utilizado para submeter um contrato à arbitragem. A cláusula é independente do contrato e permanece atuante mesmo em caso de invalidade ou nulidade do negócio principal. A cláusula arbitral é fruto da autonomia das vontades, sendo de natureza estritamente negocial (fonte negocial, que obrigava as partes à arbitragem) não importava um verdadeiro compromisso para obrigar os contratantes à sua efetiva realização até o advento da Lei n. 9.307/96, ou Lei da Arbitragem, que conferiu ao instituto da arbitragem uma efetividade operacional inédita no Brasil. Com a promulgação dessa lei, aqueles contratantes que estavam acostumados a levar todos os seus problemas à instância judicial e desconsiderar a obrigação pactuada na cláusula compromissória já não poderiam optar por isso de maneira deliberada, dada a obrigatoriedade da cláusula compromissória no direito brasileiro com a existência da Lei da Arbitragem. Objetivou-se, assim, provocar uma mudança de resolução de conflitos comerciais internacionais, considerando já não ser mais possível esperar que a Justiça estatal solucione todas essas pendências privadas. Em relação à harmonização internacional e a regulamentação nacional, por essa lei, fica permitido às partes que estipulem a aplicabilidade na convenção arbitral do conjunto de normas que regerá as questões existentes no conflito – conforme se evidencia no art. 2 da Lei n. 9.307/96. Ou seja, o legislador prestigiou na arbitragem o princípio da autonomia da vontade, que possibilita aos contratantes exercer livremente a escolha da legislação à qual queiram se submeter, limitando-se somente nas questões de ordem pública e das leis imperativas. 85 Denota-se, assim, a possibilidade de "desnacionalização" dos contratos internacionais e também, em alguns casos, dos contratos internos, por meio da utilização da lex mercatoria (ou costumes e práticas do Direito Comercial Internacional) codificada, contida nesses princípios ou conjunto de normas. Atenta-se somente para a necessidade de estudos comparados da legislação brasileira com esse conjunto de normas a ser optado pelas partes, a fim de determinar, de maneira geral, somente a sua compatibilidade ou não com as regras vigentes. Também é relevante apontar que, de acordo com os artigos. 31, 32 e 34, da lei da arbitragem, a decisão final dos árbitros produzirá os mesmos efeitos de uma sentença estatal, atribuindo à sentença condenatória a classificação de um título executivo, que assume uma categoria judicial, mesmo não originada do Poder Judiciário. Tal observação é determinante para reforçar o caráter de obrigatoriedade e efetividade em se optar pela arbitragem como meio de resolução de conflito na esfera privada internacional. ** Nota do Autor. Direito brasileiro. No direito brasileiro, a cláusula compromissória é uma espécie de convenção de arbitragem. Sua definição é dada pelo artigo 4º da lei 9.307 de 23/09/1996 (lei de arbitragem ou lei Marco Maciel): "A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato". Diferentemente do compromisso arbitral, a cláusula compromissória não depende de provocação da parte para ser reconhecido, podendo o juízo reconhecê-la de ofício, impedindo sua apreciação do caso no mérito. Jurisprudência Arbitral. Jurisprudência (do latim: jus "justo" + prudentia "prudência") é o termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais de numa determinada jurisdição. A jurisprudência nasceu com o common law inglês, que foi desenvolvido para ir contra os costumes locais que não eram comuns. Common law (do inglês "direito comum") é o direito que se desenvolveu em certos países por meio das decisões dos tribunais, e não mediante atos legislativos ou executivos. Constitui portanto um sistema ou família do direito, diferente da família romano-germânica do direito, que enfatiza os atos legislativos. Nos sistemas de common law, o direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes: uma decisão a ser tomada num caso depende das decisões adotadas para casos anteriores e afeta o direito a ser aplicado a casos futuros. Nesse sistema, quando não existe um precedente, os juízes possuem a autoridade para criar o direito, estabelecendo um precedente(Marbury v Madison, 5 U.S. 137 86 (1803) ("It is emphatically the province and duty of the judicial department to say what the law is. Those who apply the rule to particular cases, must of necessity expound and interpret that rule. If two laws conflict with each other, the courts must decide on the operation of each.") Para combater a isso o rei enviava juízes que presidia o júri e constituiu um sistema de regras e tribunais separados. O direito inglês apresenta-se como direito jurisprudencial, como um direito casuístico, ou case law, em que predomina a regra do precedente, temperada pela aplicação do princípio da equidade. A jurisprudência pode ser conceituada tanto em termos gerais quanto pela ótica do caso particular. Sob a primeira perspectiva é definida como o conjunto das soluções dadas pelos tribunais às questões de Direito. Para a segunda, denomina-se Jurisprudência o movimento decisório constante e uniforme dos tribunais sobre determinado ponto do Direito. Para Marcel Nast, Professor da Universidade de Estrasburgo “a Jurisprudência possui, na atualidade, três funções muito nítidas, que se desenvolveram lentamente: uma função um tanto automática de aplicar a lei; uma função de adaptação, consistente em pôr a lei em harmonia com as ideias contemporâneas e as necessidades modernas; e uma função criadora, destinada a preencher as lacunas da lei". Nos tempos modernos o conceito termina por se afigurar como a causa mais geral da formação dos costumes jurídicos. Conclusão, identificação e interpretação do formato de uma decisão vertegada na linha de jurisprudência. Segundo o dicionário jurídico de De Plácido e Silva, Jurisprudência é derivado da conjugação dos termos, em latim, jus (Direito) e prudentia (sabedoria), pelo que entende-se como a Ciência do Direito vista com sabedoria, ou, simplesmente, o Direito aplicado com sabedoria. Modernamente, entende-se por jurisprudência como sábia interpretação e aplicação das leis a todos os casos concretos que se submetam a julgamento da justiça. Ou seja, o hábito de interpretar e aplicar as leis aos fatos concretos, para que, assim, se decidam as causas. Nesse sentido, a jurisprudência não se forma por decisões isoladas, mas sim após uma série de decisões no mesmo sentido. “Os precedentes” é uma única decisão em determinado sentido; “jurisprudência” é diversas decisões no mesmo sentido; e “súmula” é o resultado decorrente do procedimento de Uniformização de Jurisprudência, pelo qual se condensa uma série de acórdãos (decisões de tribunais), que adotem idêntica decisão. Nenhum destes tem aplicação obrigatória, ou seja, os Juízes são livres para decidir conforme suas próprias 87 convicções, mas as súmulas têm forte caráter persuasivo e, ante sua existência, têm sido seguidas à risca. Ressalva seja feita em decorrência da recente Reforma do Judiciário, instituída pela Emenda Constitucional n° 45, de 31/12/2004, que programou a “súmula vinculante”, pela qual todos os órgãos do Poder Judiciário ficam vinculados à decisão definitiva de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal (última instância do Poder Judiciário) em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Direta de Constitucionalidade (ações que podem ser propostas por determinadas pessoas ou entidades como: Presidente da República, Governador do Estado, Partido Político, Entidade de Classe com representação em todo território nacional etc). Na prática, um processo ajuizado por uma pessoa física ou jurídica, em primeira instância tem uma decisão que se chama sentença: é o precedente. No mesmo instante, diversas outras pessoas entram com processos discutindo o mesmo assunto. Os processos julgados em primeira instância farão jurisprudências que serão referências, apenas, para outros julgamentos. Tais decisões serão objetos de recursos e, julgados pelos tribunais, formarão novas decisões que serão a jurisprudência destes tribunais (por exemplo, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco etc). Caso sejam possíveis novos recursos, estes processos poderão ser encaminhados para o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, e, finalmente, para o Supremo Tribunal Federal, também em Brasília, formando, em cada um destes tribunais, suas próprias jurisprudências (conjunto de decisões num mesmo sentido). Segue um exemplo de jurisprudência: Ementa: “Despesas de condomínio”. Multa. Aplicação do Código Civil de 2002, art. 1.336, § 1°. Precedentes da Corte. 1. A natureza estatutária da convenção de condomínio autoriza a imediata aplicação do regime jurídico previsto no novo Código Civil, regendo-se a multa pelo disposto no respectivo art. 1.336, § 1°. 2. A juntada da cópia integral da convenção de condomínio em grau de apelação não viola o art. 397 do Código de Processo Civil. 3. “Recurso especial conhecido e provido, em parte.” (REsp 718217 / SP ; RECURSO ESPECIAL, 88 2005/0008523-7, Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 14/06/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 01.07.2005 p. 532). “Ementa” significa resumo, síntese. É um sumário do caso e do resultado do julgamento. Neste caso, a matéria dizia respeito a aplicação do novo Código Civil (publicado em 2002 e que entrou em vigor em 2003), concluindo que aplicava-se imediatamente a matérias envolvendo condomínios. Em seguida, concluiu-se que a juntada de documento após o início do processo, em grau de recurso, não viola um dispositivo de lei determinado (art. 397 do Código de Processo Civil). Veem-se, entre parênteses, os dados para identificação do processo (número, que foi o relator do processo – aquele que fez o relatório, o órgão julgador etc). Qualquer pessoa pode ter acesso às jurisprudências dos tribunais brasileiros, por meio de livros, revistas especializadas, ou pela internet. Casos Práticos. Para ilustrar a teoria trago a colação vários julgados que fortalecem a arbitragem no Brasil. Criando-se a assim, a Jurisprudência Arbitral. Convenção de arbitragem. STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 5828 EX 2011/0198501-2 (STJ). Data de publicação: 26/06/2013. Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. VALIDAMENTE. CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sentença arbitral estrangeira proferida por órgão competente, devidamente traduzida, reconhecida pelo 89 consulado brasileiro e transitada em julgado deve ser homologada. 2. O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos requisitos formais. Questões de mérito não podem ser examinadas pelo STJ em juízo de delibação, pois ultrapassam os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. 3. Se a convenção de arbitragem foi validamente instituída, não feriu a lei a que foi submetida pelas partes e foi aceita pelos contratantes mediante a assinatura do contrato, não cabe questionar, em sede de homologação do laudo arbitral resultante desse acordo, aspectos específicos da natureza contratual subjacente ao laudo homologando (AgRg na SEC n. 854 , Corte Especial, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/4/2011). 4. Homologação deferida. STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 4213 EX 2009/0107931-0 (STJ). Data de publicação: 26/06/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. REQUISITOS. LEI N. 9.307 /1996 E RESOLUÇÃO STJ N.9/2005. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA. COMPROMISSÓRIA. CONTRATO INTERNACIONAL INADIMPLIDO SUBMETIDO AO JUÍZO ARBITRAL. COMPETÊNCIA. MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. HOMOLOGAÇÃO. 1. Ao apreciar pedido de homologação de sentença estrangeira, não pode o STJ examinar questões relativas à eventual irregularidade no contrato a ela vinculados ou referentes à conduta das partes, porque ultrapassam os 90 limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. 2. Se a convenção de arbitragem foi validamente instituída, se não feriu a lei à qual as partes a submeteram (art. 38 , II , da Lei n. 9.307 /1996) e se foi aceita pelos contratantes mediante a assinatura do contrato, não se pode questionar, em sede de homologação do laudo arbitral resultante desse acordo, aspectos específicos da natureza contratual subjacente ao laudo homologando (AgRg na SEC n. 854/ GB, Corte Especial, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/4/2011). 3. Considera-se atendido o requisito da citação quando há manifestação da parte nos autos, em clara demonstração de conhecimento da existência de ação em que figura como parte. 4. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais e regimentais deve ser homologada. 5. Sentença arbitral estrangeira homologada. TJ-DF - Apelação Cível APL 113951620118070007 DF 0011395-16.2011.807.0007 (TJ-DF) Data de publicação: 29/03/2012 Ementa: PROCESSO CIVIL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VII, DO CPC. 91 I – A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM CONFIGURA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AFASTANDO, POIS, OBRIGATORIAMENTE, A SOLUÇÃO JUDICIAL DO CONFLITO. II - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1817402920055020067 18174029.2005.5.02.0067 (TST). Data de publicação: 10/08/2012. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA (INEXISTÊNCIA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS; ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 115 DA SBDI. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA CONCILIAÇÃO DEMANDA PRÉVIA À COMISSÃO (INEXISTÊNCIA DE DAS VIOLAÇÕES INDICADAS; SÚMULA 333 DO TST). CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO INDIVIDUAL DO TRABALHO (INEXISTÊNCIA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS; SÚMULA 333 DO TST). VÍNCULO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO COOPERATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A EMPRESA TOMADORA NOS MOLDES DOS ARTS. 2.º E 3.º DA CLT (INEXISTÊNCIA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS; SÚMULA 296, I, DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso 92 de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 7392287 PR 0739228-7 (TJ-PR). Data de publicação: 19/05/2011. Ementa: Agravo de Instrumento. Cláusula compromissória. Convenção de arbitragem. Limitação. Alcance da arbitragem. Competência da Câmara Arbitral. Divergências internas do Sistema. Conexão. Art. 103, CPC. Aplicação. Recurso parcialmente provido. 1) Os litígios a serem dirimidos pela via arbitral são somente aqueles que venham a surgir entre as integrantes do Sistema Unimed, mas com fundamento na própria Constituição . Somente divergências internas do Sistema Cooperativo Unimed são de competência da Câmara Arbitral. 2) O alcance da cláusula arbitral foi deliberadamente limitado pelas partes, não podendo ser invocado para a solução do presente litígio. 3) Coincidindo os objetos das ações, bem como as causas de pedir, há que se reconhecer a conexão entre os feitos. TJ-PR - 9234082 PR 923408-2 (Acórdão) (TJ-PR). Data de publicação: 28/11/2012. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE 93 CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO DE CONTRATO - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM COMPROMISSÓRIA - VALIDADE EXPRESSA - LEGAIS EXTINÇÃO - ACERTADA PRESENÇA - CLÁUSULA DOS DO - PRESSUPOSTOS FEITO VINCULAÇÃO ANUÊNCIA - DECISÃO DO LITÍGIO À ARBITRAGEM. 1. "Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência" (STJ, REsp 606345/RS, Segunda Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julg.17/05/2007). 2. "A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil " (STJ, REsp 606345/RS, Segunda Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julg.17/05/2007). 3. Recurso conhecido e desprovido. TJ-PR - Apelação Cível AC 7513128 PR 0751312-8 (TJPR). Data de publicação: 30/03/2011. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO "EX-OFFICIO" DOS EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, CPC. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. VII, DO Sem que 94 nenhuma das partes exija o cumprimento de cláusula compromissória de arbitragem, deve ser considerada a renúncia tácita da sua aplicabilidade, circunstância que impede o Magistrado de julgar extinto o processo que busca o pronunciamento judicial sobre a controvérsia. Apelação provida. RECURSO PROVIDO COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. TJ-PR - 8928518 PR 892851-8 (Acórdão) (TJ-PR). Data de publicação: 14/08/2012. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA O FIM DE SUSPENDER O PROTESTO DA NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA PELA PARTE REQUERENTE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM SOBRE O FEITO EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL NO PACTO CELEBRADO PROCEDÊNCIA CONTRATO FORMULADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ, DE FORMA INEQUÍVOCA, A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM CÓPIA DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS NA INICIAL QUE NÃO INCLUÍA REFERIDA PACTUAÇÃO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO TAMBÉM CONSTANTE NA AVENÇA QUE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NÃO AFASTA A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM PACTUAÇÃO QUE AO NÃO AFASTA O ACESSO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME PRECEDENTE DO STF DECISÃO ANÁLOGA POR ESTE TRIBUNAL QUANDO DA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR 95 PREPARATÓRIA TAMBÉM AJUIZADA PELO ORA AGRAVADO AGRAVO PROVIDO, EXTINGUINDO-SE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VII, DO CPC. 1. Interpretação do contrato que leva à conclusão de que a cláusula elencada pela agravada para o fim de afastar a convenção de arbitragem apenas a confirma, referindose justamente às situações em que se pretende discutir a decisão arbitral, por exemplo. 2. "A cláusula de eleição de foro não é incompatível com o juízo arbitral, pois o âmbito de abrangência pode ser distinto, havendo necessidade de atuação do poder judiciário, por exemplo, para a concessão de medidas de urgência; execução da sentença arbitral; instituição da arbitragem quando uma das partes não a aceita de forma amigável" (REsp 904813/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 28/02/2012). 96 TJ-PR - 8856093 PR 885609-3 (Acórdão) (TJ-PR). Data de publicação: 09/05/2012. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE BEM IMÓVEL POR PRODUTOS AGRÍCOLAS. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA. COMPROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DA LEI DE Nº 9.307 /96. LEI DE ARBITRAGEM. AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO COMUM APRECIAÇÃO DA PARA CAUSA SUBMETER AOS À ÁRBITROS CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE PERTINÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VII, DO CPC. 1. Com a alteração do artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil, advinda com a entrada em vigor da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, a pactuação tanto do compromisso como da cláusula arbitral passou a ser considerado como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, o que afasta a lide do âmbito do Poder Judiciário, por autonomia das partes em instituir a cláusula, ressalvada a hipótese do artigo 33, da referida lei. 2. "Uma das maiores inovações da Lei de Arbitragem foi imprimir força cogente à cláusula arbitral. Com a alteração do inc. VII do art. 267 do CPC, a expressão 'compromisso arbitral' foi substituída por 'convenção de arbitragem' e, dessa forma, a eleição de cláusula arbitral passou a configurar uma das causas para extinção do processo sem julgamento do mérito, afastando, obrigatoriamente, a solução judicial do conflito." 97 1 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJ-SC - Apelação Cível AC 229611 SC 2011.022961-1 (TJ-SC). Data de publicação: 30/08/2011. Ementa: APELAÇÃO DEVEDOR. CÍVEL. EMBARGOS CONTRATO DE DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PRO CEDIMENTO INICIADO NO JUÍZO ARBITRAL. PARTES VINCULADAS AO TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VII, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. Supremo Tribunal Federal. DJe 15/06/2012. Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7. http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp? docTP=TP&docID=2183379 22/05/2012 PRIMEIRA TURMA. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 653.664 RIO. GRANDE DO SUL. RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO. AGTE.(S) :GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA.ADV.(A/S): JÚLIA RANGEL SANTOS. AGDO. (A/S): TECNIMED PARAMEDICS ELETROMEDICINA. COMERCIAL LTDA. ADV.(A/S) :JOELSON DIAS E OUTRO(A/S). INTDO. (A/S) :GE MEDICAL SYSTEMS INFORMATION. TECHNOLOGIES INC. ADV.(A/S): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao 98 revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO O DE SER. prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. A C Ó R D à O. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 22 de maio de 2012. MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR. ARE 653.664 AGR / RS. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. A agravante, na minuta de folha 2951 a 2957, insiste no processamento do extraordinário. Salienta ter a matéria 99 natureza constitucional e estar devidamente prequestionada. Aduz configurada a ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV e § 2º, do Diploma Maior. Conforme sustenta, teria havido afronta aos artigos 1º, 4º e 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, bem como às Convenções do Panamá de 1975 (Decreto nº 1.902/96) e de Nova Iorque (Decreto nº 4.311/2002), normas de arbitragem específicas para os contratos internacionais, por não terem sido aplicadas ao caso. A parte agravada, na contraminuta de folha 2964 a 2973, aponta o acerto do ato impugnado. É o relatório. Jurisprudência arbitral. Corte homologa 1°. caso no STJ de sentença estrangeira de juízo arbitral(Fonte: Boletim Eletrônico STJ - Superior Tribunal de Justiça de 19.05.2005) A empresa brasileira Têxtil União S/A, com sede no Ceará, terá de pagar mais de US$ 900 mil à empresa suíça L'Aiglon S/A, referente a descumprimento parcial do contrato de compra e venda de algodão cru. Após examinar, pela primeira vez pedida para homologação de sentença estrangeira realizada por Juízo arbitral, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu a homologação, desconsiderando a alegação da Têxtil de não ter havido concordância na escolha da arbitragem para solução do processo, por falta de assinatura. Dois contratos mercantis foram firmados em 24 de julho de 2000 pela empresa brasileira e suíça. O objeto era a venda pela L"Aiglon de 500 e 1500 toneladas métricas, respectivamente, de algodão oriundo da África (Senegal e Costa do Marfim), com a intermediação do agente de vendas Agrenco Sarl. Nos dois contratos havia cláusula expressa nomeando o 100 Liverpool Cotton Association - LCA como o tribunal arbitral competente para dirimir quaisquer controvérsias. Segundo a advogada, a LCA tem mais de 160 anos de existência e responde pela regulação e arbitragem de mais de 60% de todo o comércio mundial de algodão. Após receber e pagar metade do algodão comprado, a Têxtil deixou de pagar. Desde outubro de 2000, tanto a L'Aiglon quanto a Agrenco enviaram correspondências solicitando o pagamento do algodão enviado. Após vários meses sem resposta, a L'Aiglon sugeriu, então, a devolução da mercadoria. Na correspondência enviada, concedeu um prazo de 48 horas para a Têxtil responder. Caso contrário, o caso seria levado para a arbitragem do LCA. Não havendo resposta novamente, a empresa suíça enviou nova carta informando a escolha do árbitro para a solução do caso, devendo a Têxtil nomear o seu próprio. Segundo o processo, a Têxtil, por seu titular, Olmedo Humberto Arciegas-Cuelar, enviou correspondência, escrita e assinada, apresentando razões de defesa. No documento, alegou que a qualidade do algodão comprado estava fora dos termos contratuais combinados. Outras correspondências foram enviadas ao LCA, em defesa da Têxtil. Em nenhum momento, segundo a defesa da L'Aiglon, a empresa brasileira questionou a competência do juízo arbitral para a solução do caso. "A Têxtil União participou de todo o processo arbitral, apresentando de forma ampla sua defesa, não aduzindo em momento algum a incompetência do juízo ao qual se submeteu, inclusive interpondo recurso", afirmou a advogada. No recurso de apelação, a Têxtil pediu a intervenção da LCA para que a L'Aiglon compensasse as perdas causadas pela qualidade do algodão. Em dezembro de 2002, foi condenada ao pagamento de US$ 910 mil, acrescidos de juros de mora de 2% ao ano, sobre a taxa de juro 101 preferencial de Nova York, devendo a correção ocorrer a partir da sentença. Na sentença estrangeira contestada julgada pela Corte Especial, a L'Aiglon pediu a homologação da sentença. Em sua defesa, a Têxtil afirmou que não houve concordância expressa quanto à cláusula compromissória parcialmente inserta cumpridos. nos Apresentou, contratos ainda, inconformismo quanto ao mérito decidido na sentença arbitral que, segundo a defesa da L'Aiglon, já transitou em julgado desde 12 de novembro de 2002, não cabendo mais recurso. A homologação foi deferida. Segundo a Corte Especial, a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova York de 1958, ratificada pelo Brasil através do Decreto Federal nº 4.311/2002, não exigem a assinatura das partes como pressuposto de validade da cláusula compromissória. Para o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, se não houve impugnação por parte da Têxtil e há provas das várias correspondências entre as duas empresas ficaram caracterizadas o conhecimento da instalação do juízo arbitral, cuja sentença deve ser confirmada. (Processo: SEC 856). Compromisso arbitral - intervenção judicial - Desnecessidade - Cláusula compromissória estabelecida pelas partes do tipo "cheia", na qual os contratantes elegem o órgão arbitral e se obrigam a aceitar as normas por ele impostas, preexistentes e de pleno conhecimento dos envolvidos - Inaplicabilidade do art. 7 da Lei 9.307/96. ARBITRAGEM - Cláusula existente em regulamento do órgão arbitral eleito pelos contratantes que considera não impeditiva para o regular processamento do feito a ausência de assinatura de qualquer das partes no termo 102 arbitral - Nulidade - Inocorrência - Referido regulamento que assegura, em qualquer hipótese, o contraditório. Acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Ap 296.036-4/4, em 17.12.2003, rel. Des. Sousa Lima. Apelante: Celso Varga; Apeladas: Câmara de Comércio Brasil-Canadá e outra. Fonte: RT 824 - junho de 2004 - 93º ano - págs. 211/213. A parte requerida em um procedimento arbitral administrado pelo Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil - Canadá, Celso Varga, apelou da decisão de 1º grau na qual restou declarada a absoluta pertinência do transcurso da arbitragem. A 7ª Câmara de Direito Privado de Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar provimento ao recurso, confirmou a validade e eficácia da cláusula compromissória cheia. Dentre os argumentos do Apelante, destaca-se a ilegalidade do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil - Canadá, no que diz respeito à possibilidade de a parte interessada solicitar a instauração do procedimento arbitral sem o consentimento da parte contrária, podendo o mesmo ter regular processamento ainda que a esta não assine o termo de arbitragem (cláusula 5.9). O Apelante pretendia ver declarado nulo a cláusula compromissória cheia inserida em contrato, que elegera o Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá como instituição responsável pela administração de eventuais conflitos por arbitragem. Iniciada a arbitragem, o Apelante recusou-se a firmar o termo de arbitragem, tentando obstruir o procedimento arbitral, o qual, todavia, seguiu seu curso conforme disposto na referida cláusula 5.9 do Regulamento do 103 Centro de Arbitragem. Asseverou o Relator (Des. Sousa Lima) que a cláusula compromissória combatida é denominada 'cheia', pois os contratantes elegeram o órgão arbitral e se obrigaram a aceitar as normas por ele impostas, todas preexistentes e do seu pleno conhecimento, pelo que se deve aplicar no caso em tela o disposto no art. 5º da Lei 9.307/96, considerando desnecessária a intervenção judicial prevista no art. 7º do mesmo Diploma Legal para firmar o conteúdo do compromisso arbitral, ou seja, este dispositivo vale para a chamada cláusula compromissória 'vazia' que só prevê a arbitragem como meio de solução de controvérsias, sem definir o órgão arbitral e a submissão às suas regras, de que os autos não cuidam. Nos termos do voto do Relator, considerando que o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil - Canadá determina expressamente que mesmo diante da ausência de assinatura qualquer das partes no termo de arbitragem, o procedimento arbitral terá seu regular trâmite, assegurando, em qualquer hipótese, o contraditório, não há que se cogitar em qualquer nulidade, negando-se provimento ao recurso. Acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Fonte: RT 824 - 06/04 93º ano - Pg. 211/213. PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - Inexistência - Atendimento a todos os requisitos do Artigo 282, do Código de Processo Civil e 7", parágrafo primeiro, da Lei n 9.307/96 - Preliminar afastada. 104 CITAÇÃO - NULIDADE - Não ocorrência - Hipótese em que age a empresa instalada no Brasil como representante da pessoa jurídica estrangeira, tendo poderes, assim, para receber citação em seu nome - Exegese dos Artigos 12, inciso VIII; 88, parágrafo único; 100, 1V, b, e 215, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e Artigos 119, e 243, parágrafo primeiro, da Lei das S/A Preliminar afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA - Alegação de não se haver dado prazo razoável para exame de documentação - Questão que restou superada ante a suspensividade atribuída ao recurso de agravo de instrumento Preliminar afastada. AÇÃO - CONDIÇÕES - Instituição de juízo arbitral Alegação de falta de legítimo interesse processual Acolhimento - Existência de compromisso e procedimento arbitral validamente instalado perante órgão arbitral institucional livremente eleito pelas partes - Desnecessidade de intervenção judicial - Lei n.º 9.307/96 - Preliminar acolhida. ARBITRAGEM - Lei n.º 9307/96 - Inconstitucionalidade por violação ao Artigo 5º inciso XXXV, da Constituição Federal - Afastamento - Preceito constitucional que não impede a renúncia das partes a submeter a questão litigiosa à apreciação judicial, a qual não excluída, porém, a manifestar-se sobre a validade do ato - Direito patrimonial disponível - Obediência ao pacta sunt servanda - Transação entre as partes que atribui à decisão do laudo arbitral efeitos de ato jurídico perfeito Recurso provido. 105 ARBITRAGEM - Cláusula compromissória - Execução Existência de acordo prévio em que as partes estabelecem a forma de instituir a arbitragem, adotando as regras de órgão arbitral institucional, ou de entidade especializada - Hipótese de cláusula compromissória cheia - Submissão às normas do órgão, ou entidade, livremente escolhido pelas partes - Desnecessidade de intervenção judicial a firmar o conteúdo do compromisso arbitral - Recurso provido. ARBITRAGEM - Diferenciação da COMPROMISSO cláusula ARBITRAL compromissória - Conceituação como submissão de um Litígio, já existente entre as partes, à arbitragem de uma ou mais pessoas Possibilidade da via judicial ou extrajudicial - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 124.2 17.4/O, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante RENAULT DO BRASIL S/A, sendo agravado CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE. ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e dar provimento ao recurso. Renault do Brasil S/A, atual denominação de Renault do Brasil Automóveis S/A, e Renault do Brasil Comércio e Participações Ltda., atual denominação de Renault Comercial do Brasil S/A agravam de instrumento da r. decisão profenda nos autos da ação de instituição de juízo arbitral que lhes movem Carlos Alberto de Oliveira Andrade, C.A. de Oliveira Andrade - Comércio, Importação e Exportação Ltda. (São Paulo), C.A. de Oliveira Andrade - Comércio, Importação e Exportação Ltda. (Espirito Santo), CAOA Comércio de Veículos Importados Ltda., Deauvitle Comércio de Veículos 106 Importados Ltda., CAOA Ceaza Comércio de Veículos Ltda., CAOA Norte Comércio de Veículos Ltda. e CONVEF - Administradora de Consórcios Ltda., pela qual o MM. Juiz a quo indeferiu os preliminares de carência da ação, inépcia da inicial, nulidade da citação da ré Renault S/A, domiciliada na França, argüidas em contestação, bem como a litigação de má fé. Insistem os agravantes em seus argumentos de carência da ação, pela existência de compromisso arbitral já instalado. Demais haveria cláusula compromissória se compromisso arbitral não houvesse, permitindo a arbitragem, tudo demonstrando falta de interesse processual. De outra parte, sobre haver cerceamento de defesa, pois que se não deflui prazo hábil à ciência do documento juntado na audiência, a inicial é inepta, deixando-se, ainda, de citar validamente a Ré Renault S/A. Deferida a liminar até a vinda das informações requisitadas, interpuseram os agravados agravo regimental. Há contra-razões para manter-se a r. decisão agravada. A fls. 978/979 requereram os agravados desistência do agravo regimental, homologada a fI. 981. E o relatório. A inicial não é inepta como arguido pelos agravantes É clara e precisa, possuindo todos os requisitos do art. 282, do Código de Processo Civil, e 7, parágrafo primeiro, da Lei n 9.307/96. E a alegada violação ao artigo 60(??? NÃO EXISTE O ARTIGO 60, ORIGINAL DA DECISÃO), da Lei 9.307/96 - falta de condição de procedibilidade - leva à extinção do processo por falta de interesse de agir. Argumentam as agravantes que haveria vicio citatório, pois a Renault S/A, francesa, não poderia ser citada na pessoa da Renault do Brasil S/A e de outros procuradores, fundamentando não ocorrer a hipótese do inciso VIII, do art. 12, do Código de Processo Civil, nem poderia aplicar-se o art. 119, da Lei 107 das S/A. Contudo, há de se convir, que a Renault S/A é, pelo menos, coligada da Renault do Brasil S/A (art. 243, parágrafo primeiro, da Lei das S/A.). E que a agravada CAOA, até então, representava os interesses da Renault S/A no Brasil. Passou, depois, a Renault do Brasil S/A, ao ser aqui constituída, a exercer exatamente a função então atribuída a CAOA (e de forma mais ampla ainda). Assim, os interesses da Renault S/A, no negócio sob discussão, são geridos no Brasil pela Renault do Brasil S/A. Claro está, portanto, que a Renault do Brasil S/A age como representante (ou administradora) da Renault S/A neste País. E, pela peculiaridade da questão discutida, das obrigações contraídas, é que incide o parágrafo 30, do art. 12, do Código de Processo Civil. Presume-se, pois, ser a Renault do Brasil S/A autorizada, pela Renault S/A, a receber citação. E tal lógica emana do sistema de nossa legislação processual (até por interpretação analógica), como se lê dos artigos já citados, bem como dos 88, parágrafo único, 100, IV, "b", V, "b", e 215, §§ 1º e 2º ,do Código de Processo Civil. Em resumo, porque se não possa permitir óbice, a sua citação no Brasil, às pessoas jurídicas estrangeiras, em razão de negócios aqui realizados, para esta hipótese há de se entender incluídas as coligadas (pois que, in casu, muito se aproxima do conceito de sucursais), entre as figuras do artigo 12, VIII, § 3 do Código de Processo Civil. Dai por que válida a citação realizada. No pertinente ao vício de cerceamento de defesa, por não se dar prazo adequado ao exame da documentação, concedida a suspensividade neste agravo de instrumento, superada ficou a questão. A circunstância de haver o MM. Juiz a quo antecipado apreciação dos vícios arguidos pelos agravantes, ao invés de fazê-lo quando da sentença, não implica em qualquer nulidade. E possibilitou, sem dúvida, a interposição do presente 108 recurso. As objeções havia mesmo de ser argüidas e decididas. Os demais temas merecerão análise conjunta. A morosidade que as normas processuais imprimem ao andamento dos processos, arrastando-os, seja pelo excesso de recursos, seja pelos permissivos legais tendentes a impedir cerceamento de defesa, retirou, praticamente, do Poder Judiciário no âmbito empresarial, as grandes questões, que pela natureza do objeto em jogo exigem decisões céleres e imediatas, O mundo moderno, como se sabe, está cada vez mais ágil, mais comunicativo, com variação de câmbio, que não permite soluções demoradas aos conflitos de interesse. Isso, considerando que também as causas de pequeno valor, ou aquelas pertencentes ás classes menos abastadas, que se não vêem protegidas pelo manto da Justiça, seja pela demora, seja porque custosas em demasia ao resultado da solução, transformou o Judiciário, em um Judiciário de classe média, onde ausentes, praticamente, as grandes e pequenas causas. Para essas, projetou-se uma solução mais popular - que lembra, sob certo aspecto, em alguns casos, ao Judex Pedaneus, do direito romano -, sem grandes preocupações de formalidade, que estão a se consubstanciar nos juizados de pequenas causas, como também no Código de Defesa do Consumidor. Quanto às grandes causas, assim entendidas as de elevado valor, das empresas geralmente de porte, a globalização, que relativiza a soberania, pois que a lex mercatoria, trazendo um novo sentido de comunidade, rompendo com as fronteiras dos países, promoveu, como forma de solução aos litígios, a primeiro nível, a convenção de arbitragem. Aliás, vê-se já o movimento de desfazimento das fronteiras entre os países de um mesmo continente, ensejando um direito supranacional, um Direito Comunitário, como foi acontecer na Europa, com a criação do direito 109 institucional da união europeia, e de forma ainda embrionária no MERCOSUL. Certo que a convenção de arbitragem não é coisa nova. Está, possivelmente, entre as mais antigas do mundo como solução de litígio. E mesmo o Juízo Arbitral. Apenas para lembrar, no nosso Pais teve lei própria desde 1850, Decreto-Lei 737 e a Lei 556; a Lei n 1350, de 1866; a par das Ordenações (e da Constituição Imperial de 1824) que, por força da Lei da Boa Razão, vigeu até o Código Civil de 1916. Mas, certo é, também, que a arbitragem até então instituída em nossa lei (arts. 1037 a 1048, do Código Civil, e 1072 a 1102, do Código de Processo Civil), tirante algumas hipóteses de convenção estrangeira, raramente logrou êxito no Brasil. E isso, até por não ser próprio de nossa cultura. Abra-se parêntesis, aqui, porque se traga à colação o Acórdão proferido no Recurso Especial ri 61 6-RI, Reg. ri 8900098535, Relator originário no Acórdão Mm. Cláudio Santos, Relator para Acórdão Mm. Gueiros Leite, recorrentes Cia. de Navegação Lloyd Brasileiro e outras, recorrida AS. Ivarans Rederi, Juízo Arbitral. Carlos Cordeiro de Mello, julgado em 24 4 90, assim redigido: Ementa: CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO INTERNACIONAL. REGRAS DO PROTOCOLO DE GENEBRA DE 1923. 1. Nos contratos internacionais submetidos ao Protocolo, à cláusula arbitral prescinde do ato subsequente do compromisso e, por si só, é apta a instituir o juízo arbitral. 2. Esses contratos têm por fim eliminar as incertezas jurídicas, de modo que os figurantes se submetam, a respeito do direito, pretensão, ação ou exceção, à decisão 110 dos árbitros, aplicando-se aos mesmos a regra do art. 244, do CPC, se a fina/idade for atingida. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria, in RTJ 37/263, que influenciou, sobremodo, a legislação ora vigente. Segundo entendimento aí esposado, o Protocolo de Genebra de 1923, recepcionado pelo Decreto ri 21. 187, pelo Brasil, sobre Arbitragem não distingue cláusula Internacional, Comercial arbitral e compromisso arbitral. Por isso mesmo, em razão da força vinculante da cláusula compromissória, permite-se a exclusão da competência judicial para a realização do procedimento arbitral. Note-se que, em rigor, não se deve falar em competência, pois que de competência não se trata. O que há é renúncia à via jurisdicional que, entretanto, não fica excluída a manifestar-se sobre a validade do ato. Contudo, a Lei de Arbitragem n 9.307/96, vinda em boa hora - que, ao contrário do que muitos pensam, prestigia o Poder Judiciário, pois, sob certo aspecto, traz de volta a sua apreciação aquelas causas que dele haviam emigrado -, flexibilizou regras e ampliou situações, que tornam a convenção de arbitragem operosa e agilizada. Por isso mesmo, merece prestigiada naquilo em que não fere o sistema pátrio, a Constituição Federal. A bem dizer, há quem entenda de manifesta Inconstitucionalidade a Lei n 9.307/96, pois que retiraria do Poder Judiciária a apreciação da lide (art. 5, XXXV, da Constituição Federal). Mas, o preceito Constitucional impede que se exclua, porém não que as partes, livremente, renunciem, a permitir apreciação extrajudicial à questão litigiosa comum. Havendo transação entre as partes, pois disponível o direito em questão, deve obediência ao (*1)Pacta sunt servanda. Nisso não há violência à Constituição. Isso não fere o due process of 111 law. E, se alguns artigos da lei, valem-se, de equivoca terminologia, empregando termos técnicos, a tecnicamente, com sentidos diversos (v.g. sentença e coisa julgada), há de se entender como ato jurídico perfeito e seus efeitos, o direito adquirido que daí emana, há de se interpretá-los dando-lhes adequação jurídica correta, como o faria o legislador racional. Nele buscando a essência do legislador racional. E como tais, podem ser submetidos ao crivo do Judiciário, como a própria lei prevê. A transação havida entre as partes atribui à decisão do laudo arbitral não os efeitos da coisa julgada, mas sim os do ato jurídico perfeito, tornando estável o direito por ele declarado (direito adquirido). Verifica-se, sem dúvida, nítida influência da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Sentenças Arbitrais Estrangeiras, Nova York, 1958, art. III, mas que há de se adaptar ao sistema constitucional pátrio, conforme acima interpretado (ver Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, art. 4, aprovada pelo Decreto-Legislativo n 90, de 1995, que, ao empregar a expressão "terão força de sentença judicial definitiva", permite a interpretação alcançada neste Acórdão). A lei que dispõe sobre arbitragem (Lei n 9 307/96) - que só permite a submissão a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis -, submetendo ao juízo arbitral, mediante convenção de arbitragem, que é gênero, subdivide-se em cláusula compromissória e compromisso arbitral. Cláusula compromissória é a convenção, estipulada por escrito, inserta no próprio contrato em documento apartado que a ele se refira, pela qual se comprometem as partes a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, portanto, para o futuro, em relação a tal contrato (art. 4). A cláusula compromissória, hoje, permite que as partes, em acordo 112 prévio, estabeleçam a forma de instituir a arbitragem, podendo se reportar às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, internacional ou não, quando se obrigam a sujeitar-se as normas por ele ditadas. Podem, igualmente, estabelecer na própria cláusula ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem (art. 5). Caso não haja acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, por via postal ou por outro meio adequado de comunicação, deverá a parte interessada a valer-se da cláusula compromissória, para dar início à arbitragem, intimar a outra para firmar o compromisso arbitral. Não comparecendo a parte convocada, ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, restará à outra parte, em razão da resistência quanto à instituição da arbitragem, propor, em juízo, ação à celebração do compromisso arbitral. Tem-se, assim, dois tipos de cláusula compromissória. Uma, que não prevê as regras sobre a forma de instituição da arbitragem. Outra, que a prevê. Estas, denominadas completas, ou cheias; aquelas, vazias. O problema que surge, agora, é saber se, para execução especificam ambos exigem a via judicial. Duas correntes de pensamento se formaram. A primeira entende que, havendo cláusula compromissória, resistindo uma das partes à instituição da arbitragem, a via jurisdici mal se impõe. A segunda, entendemos que somente ás cláusulas compromissórias vazias é que se faz mister a intervenção judicial. Isso porque, a cláusula compromissória cheia, para que se institua a arbitragem, permitem adotarem-se as regras de órgão arbitral institucional, ou entidade especializada, regras essas que serão obedecidas a processar-se e instituir o juiz arbitral. E, na cláusula compromissória cheia permite-se, também, estabelecer algumas das regras próprias do compromisso 113 arbitral, senão todas. Já a cláusula compromissória vazia é aquela em que há uma obrigação de instituir-se um compromisso arbitral, sem, no entanto, existir acordo prévio sobre a forma de instituir-se a arbitragem. É a antiga cláusula compromissória prevista na legislação pátria pretérita, hoje dotada de execução específica, como se verifica dos artigos 6, 7 e seus parágrafos, da Lei n 9.307/96. Já naquela, porque escolhido de comum acordo o órgão arbitral institucional, ou a entidade especializada, cujas regras exigirão obedecidas, a instituição da arbitragem ocorrerá com a ida ao órgão ou à entidade escolhida, provocando-o, para estabelecê-la. Não é preciso, pois, dirigir-se ao órgão jurisdicional competente, porque os termos do compromisso arbitral a ser instaurado o serão de acordo com as regras do órgão arbitral institucional ou da entidade especializada. Não há, assim, necessidade de o juiz estabelecer o conteúdo do compromisso, nem, tampouco, nomear árbitros, ou árbitro para a solução do litígio. Essa é a novidade do nosso Direito, no tangente à cláusula compromissória, criada sob a influência do Protocolo de Genebra, como acima já se especificou. Aliás, por força do Mercado Comum Europeu, após a promulgação da Lei n 356, de 26 de novembro de 1990, que trouxe modificações ao Código de Processo Civil italiano, derrogou-a a Lei n 25, de 05 de janeiro de 1994, que, entre outros, modificou o art. 669octies, assim redigido cui la controvérsia sia oggetto di compromesso o di c/ausula compromíssoría, la parte, nei termini di cui ao commí precedenti, deve not~ficare ali 'a/ira un alto nei qua/e dichiara la propria intenzione di promuovere ii procedimento arbitra/e, propone la domanda e procede, per quanto (e spetta, alia nomína de giz arbitri (No caso em que a controvérsia seja objeto de compromisso ou de cláusula compromissória, a parte, 114 dentro dos prazos anteriormente previstos, deve notificar a outra através de um ato no qual declara ci sua própria intenção de promover o procedimento arbitral, propõe a demanda, e, se lhe disser respeito, à nomeação dos árbitros), equipara cláusula compromissória ao compromisso arbitral, como ensina ARRUDA ALVJM em seu parecer, juntado por linha. E, a legislação francesa, lembrada pelos próprios agravados, guarda similitude no que diz respeito à equiparação italiana (arts. 1442 a 1446, do Código de Processo Civil francês, assim redigidos: La clause compromissoire est la convention par laquei/e les parlíes à un contrai séngagement à soumettre à / 'arbitrage les íztiges quí pourraient naitre relativement à ce contraí (art. 1442) La cíause compromissoíre do ii, à pezne de nuílité, étre stípuíée par écrit dans la convention ou dans un document auquel cel/e-ci se réjêre. Sous ia méme sancíion, Ia clause compromissoíre dou, sou désigner (e ou les arbitres, soit prévoir les modalités de /eur déstgnatíon. (art. 1443). Si, (e liuíge né, ia constutucion du tribunal arbitral se heurte à une dtfficu/té du fait de / 'une des pauzes ou dans ia mise en oeuvre des moda/ités de désignatíon, íe président du tribunal de grcznd instance dészgne le ou les arbitres. Foutefois, cette désignation estfaite par le président du tribunal de commerce si la conventton 1 'a expressément prévu. Si la clause compromissoire est, sou man~festement nu//e, suit insuffisante pour permettre de constituer le tribunal arbitral, /e présídent le constate et déc/are n 'y avoir lieu à désignation. (art. 1444). Le /itige est soumis au tribunal arbitral, soU conjointement par les parties, soit par la partie la plus diligente. (art. 1445). Lorsqu 'el/e est nu//e, la c/ause compromissoire est réputée non écrite. (art. 1446). Vem a propósito, citar aqui, a autonomia prevista no art. 8, da nossa Lei de arbitragem, pertinente a 115 cláusula compromissória em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Isso porque, seu parágrafo único, atribuindo ao árbitro decidir de oficio, ou por provocação das partes, as questões a respeito da existência, validade e eficácia da convenção e do contrato, dá atribuição ao próprio árbitro de decisão, independentemente de intervenção judicial. E se é ao árbitro, significa já estar instituído o juízo arbitral. Ora, se houver de instituir-se a arbitragem pelo juiz, claro está que a ele competiria a declaração da nulidade e dos demais vícios, da própria convenção de arbitragem inclusive. Por seu turno, o compromisso arbitral é a convenção pela qual, já havendo um litígio, submetem-se as partes á arbitragem de uma ou mais pessoas. E pode ser judicial ou extrajudicial. Aquele, tomando-se por termo nos autos perante o juiz ou tribunal competente, estando em curso a demanda. Este último, celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou então por instrumento público. E no compromisso arbitral há cláusulas obrigatórias, aquelas constantes do art. 10, da Lei de Arbitragem, e facultativas (art. 11) Vê-se, pois, que a cláusula compromissória se diferencia do compromisso arbitral, por ser este, sempre, a submissão de um litígio, já existente, à arbitragem. Enquanto que a cláusula compromissória é uma promessa, um compromisso, que as partes se submetem na hipótese de haver litígios. Dai a necessidade de no compromisso arbitral constar sempre as cláusulas obrigatórias, pois que é forma de resolver o litígio já instaurado. No caso em questão, discute-se a cláusula 36, do Instrumento Particular de Convenção de Perícia Contábil avindo entre as partes, assim redigida: 3.6. Se, de qualquer forma, não puderem alcançar um 116 consenso, se ARBITRAGEM, obrigam a segundo se as sujeitarem regras da a uma Câmara Internacional de Comércio, ou outra entidade de igual renome e tradição que as Partes venham, por mútuo acordo, a indicar, tudo nos termos, forma e efeito da referida Lei 9.307, de 23 de setembro de /996, tomando por base econômico-financeira o Laudo Arbitral e, por base jurídica, o Protocolo firmado em 27 de janeiro de 1996, e as razões jurídicas que as Partes puderem então demonstrar de forma consistente e por escrito. (documento 07). Antes, acordaram as partes, para definição do modus operandi que adotariam para a consecução de um instrumento de trabalho (Quesitos de Divergências), submeter à COOPERS & LYBk4LND e/ou .4RTHUR ANDERSEN (Perito Contabil a fim de valorarem e documentação quantificarem, pelas de empresas acordo com apresentadas, a os lançamentos de créditos e débitos, bem assim a correção, a pertinência e o valor dos pleitos que ,ríver cada uma das Partes a apresentar contra a outra, de modo livre e amplo, e mesmo que já submetidas como questões das ações judiciais em curso perante, respectivamente, a li Vara Cível, Processo n 693/9 7, e a 26 Vara Cível, Processo n 2271/9 7, ambas do Foro Central de São Paulo. Ajustaram, ainda, que ao ponto contábil não caberia formular hipóteses ou fazer estimativas que extrapolem o caráter objetivo da sua atividade, salvo se decorrente de expressa previsão legal ou convencional. E estipularam, também, as seguintes condições: 3.1. Em tantos dias, contados desta data (25.08.98) as Partes se reunirão para apresentarem-se os QUESITOS de DIVERGÊNCIA que deverão, nos dez dias subsequentes, submeter ao Perito Contábil. 3.2. Em boa fé, as Partes tudo farão para que o trabalho do Perito Contábil possa 117 se produzir em até cento e vinte dias, que poderão ser prorrogados por solicitação do Perito Contábil, exclusivamente. 3.3. O Perito Contábil concluirá seu trabalho, opinando em Laudo Contábil sobre a consistência, pertinência, procedência e valor dos Quesitos de Divergência formuladas. 3.4. Nos trinta dias subsequentes à entrega do Laudo Contábil, as Partes poderão se manifestar sobre as considerações constantes do Laudo Contábil, devendo o Perito Contábil justificar, de forma escrita e consistente, suas respostas. 3.5. Nos trinta dias que se seguirem ás respostas, as Partes deverão se reunir, para se ajustarem quanto à conclusão do Laudo Conta ii, e se pactuarem quanto à forma e o tempo de o executarem. (documento 07). A primeira ressalva a ser feita, está em ler-se Perito Contábil, onde consta, na cláusula 3.6, Laudo Arbitral. Nisso, estão agravantes e agravados de acordo. Com haverem as partes avençado perito contábil certo (CO OPEAkS & LYBRAND e/ou ARTHUI? ANDEASEN), como se lê do Termo de Aditamento ao instrumento Particular de Convenção de Perícia Contábil, as empresas de auditoria nominais na cláusula 2.! do Instrumento Particular de Convenção de Perícia Contábil apresentaram conflito de interesses para a prestação do serviço de peritagem objeto da convenção. Por isso mesmo, concordaram com a substituição daquelas empresas de auditoria por duas outras que de comum acordo indicariam no prazo de /0 (dez) dias contados a partir da data desta avença e as quais seriam endereçadas cartas convite para conhecimento do escopo da perícia e apresentação de propostas para realização dos serviços (ver documento 08). Ocorre, entretanto, como se denota da leitura da Ata de Reunião realizada em 22 de março de 1999 (documento 10), que, até então, as partes não haviam 118 definido as empresas de auditoria para a perícia contábil. Mas, se reuniram para a tentativa de fixação de convergências, designando o dia 07 de abril de 1999, como data para a última reunião para tentativa. Antes, diga-se, em outubro de 1998, as partes haviam apresentado Quesitos de Divergência, sem contudo, êxito, pois que o grupo Renault não teria aceitado os quesitos das agravadas. Em 07 de abril de 1999, inviabilizou-se a solução amigável, só restando, então, conforme a posição das partes, a arbitragem. Firmadas as premissas acima, apreendido tratar-se a cláusula 3.6 de cláusula compromissória cheia., podem-se alcançar as ilações de que, primeiro, a convenção de arbitragem, primitivamente, dependia da realização da perícia contábil, que funcionava, então, como cláusula suspensiva. Segundo, em razão da impossibilidade da perícia, esta realizar-se-á, pois que as partes não chegaram a um consenso, de acordo com as regras da Câmara de Comércio Internacional, aceitas pelas partes. Assim, a nomeação dos peritos há de se fazer pelas regras do órgão arbitral institucional escolhido. Terceiro, havendo acordo prévio sobre a forma de instituição da arbitragem, pois que escolhida a Câmara de Comércio Internacional, claro está que os árbitros merecerão por ela nomeados, segundo suas regras. O art. 5, cc. art. 10, 11, ambos da Lei de Arbitragem, permitem a indicação de árbitro pela entidade escolhida. E isto é possível na cláusula de compromisso arbitral, como já exposto acima. Quarto, não houve resistência quanto à instituição da arbitragem. Ao contrário, ambas as partes pretendem instituí-la. O que as agravadas não querem aceitar, na verdade, é o órgão arbitral institucional escolhido, ou os peritos. Quinto, transcende, aqui, apreciados, eventuais vícios de validade ou de instituição da arbitragem, por 119 violarem a lei eleita, objeto que serão do juízo de deliberação. Deve-se dizer, agora, que se não notificou às agravantes da intenção de dar-se início à arbitragem, porque não havia resistência quanto a sua instituição, visto que instituído já estava pela Câmara de Comércio Internacional. O que havia era discordância de como instituir-se a arbitragem. Logo, inócua seria a notificação. Eis por que merece reformada a r. decisão agravada, julgando-se extinto o processo, por falta de interesse processual, ex vi do art. 267, incisos VI e VIT, do Código de Processo Civil, condenando os agravados no pagamento das despesas processuais e verba advocaticia arbitrada essa, levando em conta o trabalho realizado e o nome dos profissionais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído ã causa. Posto isso, dão provimento ao recurso, nos termos do V. Acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVEIRA NETTO, Presidente, com declaração de voto em separado, e MARCO CÉSAR, com votos vencedores. São Paulo, 16 de setembro de 1999. RODRIGO DE CARVALHO Relator DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o. 124.217.4/O VOTO N0 8.581 Tenho em mãos exemplar do voto do eminente Desembargador Relator, cópia gentilmente cedida, no qual Sua Excelência delibera para rejeitar as preliminares, mas acolher, no tema de fundo, o recurso, dando por extinto o processo, com julgamento na forma do disposto no artigo 267, VI e VII, do Código de Processo Civil, condenando os vencidos nas verbas da sucumbência. Estive atento ao pronunciamento do ilustre Segundo Desembargador Julgador, cujo voto agora proferido concorda absolutamente com a orientação abraçada no anterior. Recebi, ainda, diversos trabalhos de fôlego a respeito do assunto ora em estudo ordenados pelas partes 120 interessadas, quer de elaboração de seus brilhantes Advogados, quer de ilustres Juristas, aos quais dei toda atenção não só pela origem, autoridade, conhecimento, posição que ocupam no mundo jurídico e pela admiração que tributo a todos os que já se manifestaram como também levado pelo prazer de estudar assunto novo e incomum, que se tomou nas mãos dos renomados Mestres mais palpitante, o que sempre é recompensador. Passo ao meu voto. Em rapidíssima abordagem, tem-se da petição inicial da ação de instituição de juízo arbitral, fls. 244/280, que Carlos Alberto de Oliveira Andrade e Outros, então requerentes e ora agravados, apresentaram contra Renault do Brasil S.A. e Outros, então requeridas e ora agravantes, a narrativa de diversos negócios de envolvimento pelas partes e o inconformismo pela forma em que se desenvolveram as relações consequentes deles, quando procurou-se solução, entre outras, em Protocolo, instrumento escrito em 27.1.1996, para preservar as relações jurídicas até então existentes e indenizar os agravados pelos danos que experimentaram (caráter compensatório): entretanto, um outro Protocolo, estranho aos agravados, efetivado entre Renault do Brasil S.A. e Estado do Paraná, celebrado em março de 1996, viria ocasionar alteração nos resultados a colher e esperados pelo anterior e entre os agravados e agravantes, ou alguns deles - mas alcançando a todos pelo largo entrelaçamento de interesses, em complexa tessitura de natureza comercial - em desfavor dos agravados, do que postos litígios judiciais que terminaram em transação para "sujeição das questões existentes a uma arbitragem", nos limites que expostos em documento próprio, lis. 259, concluindo-se que os acertos comerciais deveriam ser vistos sob as lentes do Protocolo de janeiro de 1996 e os deles decorrentes, em convenção de arbitragem (fls. 260), 121 o que se traduziu no instrumento de lis. 108/110, com especial destaque, aqui, para o item 3.6, lis. 109 Mesmo assim as relações entre partes não tiveram seguimento pacifico (clima de divergência, lis 272), desembocando no Tribunal Arbitral, lis. 273. É aqui é oportuno lembrar que as partes não se ajustaram, antes forte é o desencontro, a respeito das tratativas havidas quanto à arbitragem, alinhando-se compromisso arbitral ou cláusula compromissória em campos de entendimento conflitantes, no interessante à doutrina ou ao caso concreto. Mediante o exposto e o que mais consta da já referida petição inicial e documentos que a acompanham, querem, os agravados, na ação de instituição de juízo arbitral, audiência visando compromisso arbitral, citação das agravantes, sendo oportunamente proferida sentença que valha como compromisso arbitral, nomeação de árbitros e declarada a instituição do Tribunal Arbitral. Entre outros temas, que afetam aspectos processuais, ou despacho recorrido endereçou a inexistência de compromisso arbitral eficaz, fls. 24/29. Certo que a defesa desenvolvida pelos agravantes entende que o Protocolo consolidado já continha o compromisso arbitral, desde que ocorrera manifestação das partes contratantes para firmar sua intenção e garantido por cláusula compromissória cheia. Inútil trazer, neste passo, largo estudo a respeito do Juízo Arbitral e sua posição atual no Direito Brasileiro, posto que tais pontos delineados e aclarados nos autos, especialmente o que diz com a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, em face ao estatuído no artigo 70, da Lei número 9.307/96. Tanto quanto, agora, de segunda linha especificar os campos sobre os quais não há controvérsia, também já expostos longamente, tais como a intenção do uso do juízo arbitral (que vinha desde a transação feita junto aos litígios pendentes entre partes, 122 quando se teve em andamento a Convenção de Perícia Contábil), a não execução do que se convencionou denominar laudo contábil, parte como resultado da não aceitação dos quesitos de divergência, bem como o campo de atuação dos peritos contábeis e aquele que seria considerado na hipótese de arbitragem, suas regras e por qual entidade, especialmente o que vem na Cláusula 3.6. Também de pouca valia recordar em minúcias a reduzida harmonia que se retrata em reunião de 22 de março de 1999 e o estabelecimento da data de 7 de abril de 1999 como final para as tentativas de composição que vinham sempre emperradas. Segue-se indagar como meio de solução para a presente pendência: Poderia as agravantes proceder da forma em que dispuseram junto à Câmara de Comércio Internacional para firmar o Tribunal Arbitral e segundo as tratativas levadas a efeito anteriormente entre partes, em especial na cláusula 3.6 referida? Ou, por outro lado, agiram os agravados jurídica e adequadamente ao intentarem ação de instituição do juízo arbitral? Sem discorrer sobre as virtudes ou as possíveis falhas da legislação brasileira, ainda recente, temos a convenção de arbitragem através da cláusula compromissória e o compromisso arbitral, visando solução de pendências que envolvem direito patrimonial disponível. Para o primeiro caso estão contempladas as situações litigiosas que possam vir a existir em face de determinada situação entre interessados (contrato ou negócio de resultado patrimonial). A cláusula compromissória, que será por escrito pode conter as regras para a instituição e processamento da arbitragem; havendo resistência para a instituição da arbitragem, a parte interessada poderá requerer a citação da outra para comparecer em juízo, lavrando-se compromisso Não há dificuldade em se concluir, segundo 123 a doutrina e no exame da própria lei, dois tipos de cláusula compromissória: 1) A simples, sem outras considerações, senão afirmar que as partes negociantes pretendem, em caso de litígio no envolvimento de seus interesses, servir-se do arbitramento; 2) E outra, mais completa, já indicando entidade, regras e forma convencionada para a instituição da arbitragem, que pode ser identificada no artigo 50 da lei de regência nacional. Cabe, neste passo, recordar o disposto no artigo 85, do Código Civil, servindo como diretriz para a melhor compreensão daquilo que ajustado entre partes. Bem, como advertir que se deve estar atento aos diversos Princípios Jurídicos que são da essência da Lei de Arbitragem, como os Princípios da Autonomia da Vontade, da Boa-Fé, o informador do Processo Judicial, da Autonomia de Cláusula Compromissória, entre outros, bem conhecidos dos estudiosos do assunto. Ora, inegável que as partes, no caso tinham se inclinado pelo segundo tipo entre os dois acima indicados. A redação do item 3 6 do Instrumento de Convenção de Perícia Contábil (sem desvirtude em seus desdobramentos) não enseja incomum dificuldade para dar o sentido do que propõe, segundo modestamente penso. Estabelece a cláusula compromissória para a adoção da arbitragem, e, ao mesmo tempo, indica regras ou entidade para o desenvolvimento da arbitragem, limites ou campo de atuação. Tudo bem específico. No instrumento particular em que consubstanciada a vontade dos contratantes visava-se como afirma seu título, convenção de perícia contábil e com efeitos regulados pela Lei no 9.307/96; tudo para a execução do combinado e lançado em outro 124 instrumento particular e transação, havendo referência ainda a um terceiro, de compra e venda de ações Negócios e ajustes que se seguiram sempre entrelaçados. O pactuado dispõe, inicialmente, sobre regras para a elaboração do trabalho contábil, que, levantado, seria estudado pelas partes para a ele se ajustarem, seguindose estipulação quanto à execução do mesmo. Entretanto, conjecturou-se naquela oportunidade não ser alcançado ponto convergente. É o que está no item 3.6. E na divergência a solução pela arbitragem. Qual a forma de não haver consenso? Apresentam-se dois caminhos: 1) O Laudo Contábil preparado e as partes não conseguindo se ajustarem à suas conclusões, forma e tempo de o executarem; o Laudo Contábil preparado, as partes de acordo com suas conclusões, mas dissentindo quanto à forma e o tempo de o executarem; e outras variações possíveis dentro dos elementos invocados. Todavia, em todos os aspectos deste caminho, sempre com a existência do Laudo Contábil; 2) Inexistência do Laudo Contábil, que é o acontecido. Para a primeira hipótese, caso alcançada, as partes se sujeitavam à arbitragem. Para a segunda hipótese, lavrada a mais completa divergência, a arbitragem é também o caminho escolhido. Somente inútil a arbitragem no concerto, evidente. No aspecto não há oposição, pois ambas pugnam pelo Juízo Arbitral. A intenção sempre foi adotar a arbitragem. Assim está disposto no ajuste. Poder-se-ia pretender que faltaria disposição para a arbitragem na medida em que inexistente o Laudo Contábil, sua base econômica financeira. Não é a correta leitura que se pode fazer do apalavrado, posto que a falta do Laudo Contábil não se mostra barreira à arbitragem, não havendo consenso, tal pode originar-se a partir de eventuais divergências quanto ao conteúdo ou conclusão do Laudo Contábil, ou 125 exatamente porque não se conseguiu a elaboração do mesmo. O que permanece é a falta de anuência e resulta que há de ser resolvida pela arbitragem. Diferente não é o caminho traçado e pouca importância que não haja Laudo Contábil, posto que os elementos que levam à sua elaboração, base econômico-financeira que será a da arbitragem, são conhecidos e constam de documentos em poder das partes A falta do Laudo Contábil eqüivale à falta de beneplácito, permitindo-se acionar o Juízo Arbitral. Ao marcar arbitragem ficaram designadas para tanto as regras da Câmara internacional de Comércio. Havia, na oportunidade em que as coisas estavam sendo postas, unanimidade: escolha, pelos contratantes, da Câmara Internacional de Comércio. Bem ou mal, com vantagem ou desvantagem, a eleição se fazia de forma livre e direta. Lavrou-se, em seguida, a possibilidade de indicação de outra entidade, por mútuo acordo. Segue-se que as partes estavam, em princípio, ajustadas com as regras da Câmara Internacional de Comércio; havia conformidade. Todavia, outra entidade poderia ser escolhida, de comum atenção. Vale dizer, uma outra posição, a qual, como evidente e por lógica, somente poderia ter existência depois de denunciada ou descartada a primeira das tratativas. Na hipótese de haver divergência no aspecto, duas situações aparecem: 1) Prevaleceria o que acordado inicialmente, ou seja, regras da Câmara Internacional de Comércio para a arbitragem, com seus desdobramentos, 2) Outra entidade seria escolhida em aliança. Este aspecto somente seria possível de solução no próprio juízo arbitral, que diria de sua competência, como preliminar mesmo da sua formação e legitimidade. De qualquer forma, não há fugir à intenção marcada de arbitragem; como não há como escapar à vontade do uso das regras da Câmara 126 Internacional de Comércio, legitimando o seu uso, ao menos em principio e colocando-a na posição de examinar, repita-se, de sua competência. Oportuno, no aspecto, lembrar ARBITRAGEM o seguinte PRIVADA trecho da [NTERNACIONAL obra NO BRASIL, da autoria de BEAT WALTER RICHIESTE[NER, Ed. RT, 1997, págs. 50/51: LE primeiro lugar, o próprio tribunal arbitral é sempre quem decide sobre a validade jurídica da convenção de arbitragem, bem como sobre sua competência para julgar a lide, sujeita à sua apreciação jurídica Tais princípios básicos, hoje são os geralmente aceitos no tocante á arbitragem internacional. A convenção de arbitragem necessita preencher determinados requisitos materiais e formais para que o tribunal arbitral possa firmar a sua competência em julgar a lide, objeto da convenção de arbitragem. Uma lide deve ser suscetível de arbitragem, ou seja, capaz de ser objeto de um procedimento arbitral. Eis o requisito material básico para a validade de uma convenção de arbitragem" Ao se estabelecer a forma de arbitragem, com a escolha clara das regras da Câmara Internacional de Comércio, a estipulação contratual que rezava sobre aplicação da Lei Brasileira e com eleição de foro para a Comarca de São Paulo, ocorrendo a arbitragem, certamente, por incompatíveis com o ajustado deixava de ter força. Especialmente porque estavam todos os instrumentos sendo assinados na mesma data, compreende-se, no mesmo instante. Assim, cláusulas que possam se mostrar conflitantes, devem ser interpretadas e estudadas na sua particularidade e não na generalidade do combinado. O princípio contratual dominante, sem dívida, o arbitramento. E sob tal enfoque afastadas as disposições que têm pouca afinidade com a marca vinculativa do que vinha sendo acordado. Na conhecida 127 obra de CARLOS ALBERTO CARMONA, tantas vezes mencionada nos estudos levados a efeito, tem-se de (is.28: 'Faz-se mister frisar que as 'regras de direito' a que se refere o artigo. 20, § 1º, são tanto de direito material quanto processual: nada impede que as partes criem regras processuais específicas para solucionar o litígio, reportem-se às regras de um órgão arbitral institucional ou ainda adotem as regras procedimentais 4e um código de processo civil estrangeiro". De seu turno, JOSE ANCHIETA DA SILVA, na obra ARBITRAGEM DOS CONTRATOS COMERCIAIS NO BRASIL, Ed. Livraria Dei Rey, Belo Horizonte, 1997, págs. 20/21, esclarece: "Na arbitragem, e nesta linha, podem as partes Convencionar a adoção dos princípios gerais de direito, usos e costumes e regras internacionais de comércio. Quanto aos primeiros, a lei está a repetir preceitos consagrados no Código Civil Brasileiro e no Código de Processo Civil Quanto às regras internacionais de comércio', o legislador não faz nenhuma restrição se trata de convenção formal (regras) ou não, permitindo inferir que tais regras sejam, de fato, quaisquer regras, inclusive aquelas referentes a usos e costumes alienígenas, mas aplicáveis à espécie, isto é, em cada caso concreto. Não é uma norma geral. Nesta “parte, se tratasse do processo judicial tradicional, dificilmente seria admitida tal aplicação”. Segundo as regras, expressão do item 3.6 discutido, tem como seguimento que a arbitragem se fará junto à escolhida, Câmara Internacional de Comércio. Outra derivação não se legitima, porque não há sentido em se escolher entidade diversa para que o mesmo aplique as regras que são de outra e não suas, ou tampouco escolher as regras de certa entidade para serem aplicadas por outras. A lógica e o razoável indicam que a eleição, quão se limita às regras, mas segue adiante e 128 implica em aceitar também a liberdade que as ditou. Submeter-se às regras de arbitragem de certa entidade significa abraçá-las em todos os seus aspectos, inclusive acatar a possibilidade de indicação de árbitros, local do arbitramento e outros. Confira-se na obra ARBITRAGEM, de TARCÍSIO ARAUJO KROTZ, Ed. RT. 1997 pág. 66: "A arbitragem contratual, na realidade, não é uma instituição jurídica organizada pelos legisladores, mas fruto do Direito obrigacional. Trata-se de expressão máxima da autonomia da vontade ao permitir que as próprias partes, assim, como regulamentaram a formação de seu negócio jurídico, solucionem as suas pendências através da forma e procedimento que melhor lhes aprouver. As partes poderão estabelecer critérios particularizados, porque conhecem melhor do que ninguém sua realidade litigiosa, no dizer de Betti, o 'momento dinâmico da ordem jurídica','. É o quanto basta para a solução que aqui se exige. Firmado o descompasso nada impedia que se desse seguimento ao ajustado, isto é, a instauração do compromisso, em atendimento à cláusula compromissória. E assim porque esta cláusula compromissória guardava todos os elementos do compromisso, restando, unicamente, a formalização do derradeiro, possível pelo meio escolhido. Todos os elementos acima estão melhor expostos e com raciocínio fundamentado no voto do eminente Desembargador Relator. Outrossim, os estudos trazidos e a doutrina neles apontada indicam com firmeza a cláusula compromissória dentro dos contornos do compromisso, dispensando o procedimento do artigo 70, da Lei n. 9.307/96. O exame dos demais aspectos colocados no pleito recursal não trazem modificação ao resultado acima imprimido. E os temas como inépcia da petição inicial, nulidade da citação, cerceamento de 129 defesa, inexistência de legitimo interesse processual, violação ou no ao conteúdo do artigo 50, XXXV, da Constituição Federal de 1988 encontram-se bem solucionados no r. voto antes mencionado, dispensado acréscimos. Nada há para aduzir quanto às verbas da sucumbência. Em suma, o meu voto acompanha o resultado dos já proferidos. SILVEIRA NETO. Jurisprudência. CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITROS PARA TRIBUNAL DE ARBITRAGEM. PROPAGANDA ENGANOSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. EFEITOS. Tendo sido reconhecida a responsabilidade civil da associação e das pessoas físicas que promoveram o curso de formação de árbitros, em virtude dos efeitos decorrentes de sua revelia, impondo sê-lhes o dever de restituir a importância paga e de reparar danos morais decorrentes da propaganda enganosa, fixando-se soma global de R$ 4.8000,00 a título de indenização, não há como pretender elevar o valor relativo aos prejuízos extrapatrimoniais, porque, dependendo estes de arbitramento judicial, não resta o julgador vinculado ao pedido da inicial, já que meramente estimativo. Por outro lado, tampouco há de se fazer retroagir a incidência de correção monetária relativa à restituição dos valores despendidos com o curso, porque o valor arbitrado judicialmente supera em muito a correção incidente sobre o valor pago (R$ 1.200,00), mesmo a considerar-se contemplar também o dano moral. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 130 ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível do Juizado Especial, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANTANNA (PRESIDENTE) E EUGÊNIO COUTO TERRA. Porto Alegre, 23 de novembro de 2004. DR. RICARDO TORRES HERMANN, Relator. RELATÓRIO (Oral em Sessão.) VOTOS DR. RICARDO TORRES HERMANN (RELATOR) A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos. E, na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Acrescento, em face das razões recursais, as seguintes considerações: tendo sido reconhecida a responsabilidade civil da associação e das pessoas físicas que promoveram o curso de formação de árbitros, em virtude dos efeitos decorrentes de sua revelia, impondo sê-lhes o dever de restituir a importância paga e de reparar danos morais decorrentes da propaganda enganosa, fixando-se soma global de R$ 4.8000,00 a título de indenização, não há como pretender elevar o valor relativo aos prejuízos extrapatrimoniais, porque, dependendo estes de arbitramento judicial, não resta o julgador vinculado ao 131 pedido da inicial, já que meramente estimativo. Ademais, o valor da indenização por danos morais deve respeitar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de representar enriquecimento indevido da parte ofendida. No caso dos autos, absolutamente fora de propósito seria elevar o valor da indenização a título de danos morais para patamar equivalente a trinta salários mínimos, hoje R$ 7.800,00, porque com esse montante são indenizadas ofensas pessoais de gravidade incomensuravelmente maiores. Por outro lado, tampouco há de se fazer retroagir a incidência de correção monetária relativa à restituição dos valores despendidos com o curso, porque o valor arbitrado judicialmente supera em muito a correção incidente sobre o valor pago (R$ 1.200,00), mesmo a considerar-se contemplar também o dano moral. Ocorre que, tendo o valor sido arbitrado judicialmente, já contemplou ele a correção monetária da parcela relativa à restituição do valor pago, que retroage à data do desembolso, restando a diferença para a compensação dos danos morais. Vale salientar, inclusive, que a incidência de correção monetária fixada sobre o valor arbitrado sequer deveria incidir desde a data do ajuizamento da ação, como dispôs a sentença, mas sim deveria fluir da data da sentença como reiteradamente vem decidindo o e. STJ. Contudo, não havendo recurso dos réus, não há como corrigir neste ponto o decisum. Voto, pois, no sentido de NEGAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, suspendendo, no entanto a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em face de o recorrente desfrutar do benefício da AJG. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. EUGÊNIO COUTO TERRA - De acordo. DRA. MARIA JOSÉ 132 SCHMITT SANTANNA (PRESIDENTE) - De acordo. Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre Ementa: PROCESSO CLÁUSULA CIVIL. JUÍZO COMPROMISSÓRIA. ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS. 1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência. 2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste. 4. Recurso especial provido. Tribunal: STJ - Data da Publicação/Fonte: 8/6/2007 . Processo: REsp 606345 / RS ; RECURSO ESPECIAL2003/0205290-5. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Ó órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro 133 Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. O Dr. Marcus Vinícius Vita Ferreira sustentou oralmente pela recorrente, AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Resumo estruturado: Aguardando análise. Inteiro Teor: REsp 606345 _ RS; RECURSO ESPECIAL. 2003_0205290-5. Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO ARTIGO 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXAME - PROVOCAÇÃO - VIA PRÓPRIA. O meio próprio, perante o Supremo Tribunal Federal, a compelir o juízo primeiro de admissibilidade ao exame do extraordinário é a reclamação. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ARBITRAGEM - PROCESSAMENTO. Em jogo a jurisdição, ante cláusula em que prevista a solução de conflito de interesse via arbitragem, tudo recomenda a submissão do tema ao Supremo Tribunal Federal. Tribunal: STF - Publicação: 10/9/2004 Número do processo: AC-MC 212 / RJ - RIO DE JANEIRO - CAUTELAR Ó MEDIDA Relator: órgão CAUTELAR Min. Julgador: EM AÇÃO MARCO AURÉLIO Primeira Turma Decisão: Indexação: - FINALIDADE, AÇÃO CAUTELAR, PROCESSAMENTO, RETIDO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECISÃO INOBSERVÂNCIA, INTERLOCUTÓRIA, CLÁUSULA CONTRATUAL, PREVISÃO, SOLUÇÃO, CONFLITO, JUÍZO ARBITRAL.RECEBIMENTO, RECLAMAÇÃO, PEDIDO, AÇÃO PRESERVAÇÃO, CAUTELAR, COMPETÊNCIA, (STF) // DETERMINAÇÃO, TRIBUNAL "A QUO", VISTA, 134 PARTE RECORRIDA, PROMOÇÃO, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Parte(s): REQTE.(S) LOGÍSTICA : ALIANÇA LTDAADV.(A/S) : NAVEGAÇÃO WAGNER E ROSSI RODRIGUES E OUTRO (A/S)REQDO.(A/S) : UNIMARE AGÊNCIA MARÍTIMA E OUTRO (A/S)ADV.(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO KALACHE E OUTRO (A/S). Legislação: LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART- 00542 PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Observação: Votação: unânime. Resultado: referendada a decisão na ação cautelar, nos termos do voto do Relator. Veja: informativo nº350.N.PP.:(05). Análise: (RDC). Revisão: (ANA).Inclusão: 29/09/04, (CFC).Alteração: 29/09/04, (JVC). Inteiro Teor: AC-MC 212 _ RJ - RIO DE JANEIRO - MEDIDA Ementa: CAUTELAR EM PROCESSUAL ESTRANGEIRA AÇÃO CIVIL. CONTESTADA. CAUTELAR. SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. A homologação da Sentença Estrangeira pressupõe a obediência ao contraditório consubstanciado na convocação inequívoca realizada alhures. In casu, o processo correu à revelia, e não há prova inequívoca, restando cediço na Corte que a citação por rogatória deve deixar estreme de dúvidas que a comunicação chegou ao seu destino. Sob esse ângulo, assiste razão ao curador quando sustenta: "O que fulmina a pretensão homologatória é a ausência de demonstração inequívoca da regularidade da citação da requerida ou de seus representantes legais para, eventualmente, contestarem a ação na Corte Distrital de Connecticut, nos Estados Unidos da América. Cuida-se de requisito indispensável à homologação terem sido as partes citadas 135 ou haver-se legalmente verificado a revelia (art. 5º - II da Resolução nº 9, de 4 de maio de 2005, que dispõe, em caráter transitório, sobre a competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Tratando-se de sentença estrangeira, é necessário - salvo comparecimento voluntário e consequente aceitação do juízo estrangeiro- que a citação do requerido, residente no Brasil, seja feita por meio de carta rogatória após concessão do exequatur pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (art. 105 - I - i da CF/88). Nesse sentido, copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal antes do advento da Emenda Constitucional Nº 45/2004 (v., entre inúmeras, SEC 3.495, SEC 6.122, SEC 6.304). Na mesma linha, orientação que se firma no Superior Tribunal de Justiça (v. SEC 295, relator Ministro José Delgado; SEC 841, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; e SEC 861, relator Ministro Ari Pargendler). Assim, a circunstância de a sentença dar notícia de .que a requerida "tendo falhado em comparecer, foram inadimplidos, e o Autor foi plenamente ouvido" (fl. 43), ou "não compareceram, foram inadimplentes e a Autora foi ouvida" (fl. 65), ou "não tendo comparecido, foram julgadas à revelia, e a Autora foi plenamente ouvida" (fl. 292) não demonstra, de modo necessário e manifesto, sua regular citação. 'O fato de ter tramitado à revelia não induz a crer, como pretende a requerente (item 8, fls. 224 e 309), que a requerida foi regularmente citada. Sobre isso, não estimamos correto mero exercício de retórica “... logrou a REQUERENTE fazer chegar à respectiva intimação às mãos da sócia da REQUERIDA, Sra. Alice Navarro Santos.” (fl. 185) ou, ainda, resta comprovado, portanto, que a REQUERIDA, na pessoa de sua representante, ficou ciente do pedido de confirmação da sentença arbitral perante a Corte 136 Americana...(fl. 185). Era imperioso demonstrar que a citação para o processo judicial estadunidense se fez no Brasil mediante carta rogatória. Isso não ocorreu. Desse modo, a sentença proferida em novembro de 1997 pelo Foro Distrital dos Estados Unidos da América do Distrito de Connecticut (fls. 68/72; tradução, fls. 65/67) não deve ser homologada." 2. Destarte, a confirmação da eminente Relatora quanto à não-comunicação é inconteste, posto ter afirmado que: "A sentença arbitral de 28 de fevereiro de 1998 foi confirmada em 17 de novembro do mesmo ano pelo Tribunal Distrital dos Estados Unidos da América, Distrito de Connecticut, cumprindo-se assim uma exigência anterior à Lei de Arbitragem, não mais necessária, embora não prejudique o teor da providência a chancela de legalidade outorgada pela Justiça americana, com o chamamento da parte ré, ora requerida, que não respondeu ao chamado, como registra a sentença judicial. Consequentemente, não há como se imputar ao processo vício de nulidade por falta de citação, porque não foi possível localizar os sócios da empresa, senão um deles, por ocasião da homologação judicial." 3. É cediço que o trânsito em julgado da sentença alienígena não pode, no Brasil, ter maior força que a sentença nacional transita, sendo certo que no nosso ordenamento, a ausência de citação contamina todo o processo de cognição, ainda que vício aferível, apenas, quando da execução (art. 741 do CPC). 4. Deveras, no que pertine à sentença arbitral em si, objeto da homologação, em sendo o texto apresentado à chancela homologatória apócrifo (fls. 5/8), sobressai impossível a identificação de quem concordou, em nome da requerida, com os termos de conciliação (fls. 7/8; tradução fls. 11/12) da "sentença de consentimento" dos árbitros (fls. 5/6; tradução fls. 9/11) 5. Outrossim, não é por outra 137 razão que os artigos 5º, 21, 37, II, 39, § único e 40 da Lei 9.307/96 dispõem: Art. 5° - Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem: Art. 21 A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1° - Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. § 2° - Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3° - As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. § 4° - Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber o art. 28 desta Lei... Art. 37 - A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com: (...) II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial; Art. 39 - Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constar que: 138 (...) Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa. 6. É cediço na jurisprudência do Eg. STJ que a homologação de sentença estrangeira reclama prova de citação válida da parte requerida, seja no território prolator da decisão homologanda, seja no Brasil, mediante carta rogatória, consoante a ratio essendi do art. 217, II, do RISTJ. 7. Deveras, é assente na Suprema Corte que:"A citação de pessoa domiciliada no Brasil há de fazer-se mediante carta rogatória, não prevalecendo, ante o princípio direcionado ao real conhecimento da ação proposta, intimação realizada no estrangeiro. Inexistente a citação, descabe homologar a sentença.(...)" (SEC 7696/HL, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 12.11.2004) 8. Precedentes jurisprudenciais do STF: SEC 6684/EU, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19.08.2004; SEC 7570/EU, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 30.04.2004 e SEC 7459/PT, Relator Ministro Nelson Jobim, DJ de 30.04.2004. 9. Igualmente, quanto ao thema iudicandum o Eg. STF decidiu: "EMENTA: SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O requerimento de homologação de sentença arbitral estrangeira deve ser instruído com a convenção de arbitragem, sem a qual não se pode aferir a competência do juízo prolator da decisão (Lei 9.307, artigos 37, II, e 39, II; RISTF, artigo 217, I). 2. Contrato 139 de compra e venda não assinado pela parte compradora e cujos termos não induzem a conclusão de que houve pactuação de cláusula compromissória, ausentes, ainda, quaisquer outros documentos escritos nesse sentido. Falta de prova quanto à manifesta declaração autônoma de vontade da requerida de renunciar à jurisdição estatal em favor da particular. 3. Não demonstrada a competência do juízo que proferiu a sentença estrangeira, resta inviabilizada sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal. Pedido indeferido." (SEC 6.753/UK - Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 04.10.2002) 10. Por fim, reportando-se às partes, às regras da A.A.A. (Associação de Arbitragem Americana) impunha-se anexá-las como método integrativo dos parâmetros da arbitragem, o que não restou efetivado, conspirando contra a homologação. 11. Voto pelo indeferimento da Homologação (art. 217, I e II e 216, RISTF c/c 17 da LICC), divergindo da E. Relatora. Tribunal: STJ. Data da Publicação/Fonte: 30/10/2006 Processo: SEC 833 / EX ; SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2005/0032212-5. ELIANA Ó rgão Relator: Ministra CALMON Julgador: CE - (1114) CORTE ESPECIAL Acórdão: Ministro LUIZ FUX (1122) Resumo estruturado: Inteiro Teor: SEC 833 _ EX ; SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2005_0032212-5. Ementa: SENTENÇA CONTROLE APRECIAÇÃO ARBITRAL JUDICIAL. DO ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DE 140 CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA NACIONAL. I - O controle judicial da sentença arbitral estrangeira está limitado a aspectos de ordem formal, não podendo ser apreciado o mérito do arbitramento. II - Não há nos autos elementos seguros que comprovem a aceitação de cláusula compromissória por parte da requerida. III - A decisão homologada ofende a ordem pública nacional, uma vez que o reconhecimento da competência do juízo arbitral depende da existência de convenção de arbitragem (art. 37, II, c/c art. 39, II, da Lei n° 9.307/96). Precedente do c. Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, a requerida apresentou defesa no juízo arbitral alegando, preliminarmente, a incompetência daquela instituição, de modo que não se pode ter como aceita a convenção de arbitragem, ainda que tacitamente. Homologação indeferida. Tribunal: STJ. Data da Publicação/Fonte: 16/10/2006 Processo: SEC 866 / EX ; SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2005/0034926-5. Relator: Ministro FELIX Ó Julgador: CE rgão - FISCHER CORTE (1109) ESPECIAL Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, indeferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, 141 Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Cesar Asfor Rocha e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro . Sustentaram oralmente o Dr. Marcus Vinicius Vita Ferreira, pela requerente, e o Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho, pelo requerido. Resumo estruturado: Inteiro Teor: SEC 866 _ EX; SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONTESTADA2005_0034926-5. Ementa: PROCESSO CLÁUSULA CIVIL. JUÍZO COMPROMISSÓRIA. ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência. 2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória 142 submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste. 4. Recurso especial parcialmente provido. Tribunal: STJ. Data da Publicação/Fonte: 14/9/2006 Processo: REsp 612439 / RS ; RECURSO ESPECIAL2003/0212460-3. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO Ó rgão DE Julgador: NORONHA T2 - (1123) SEGUNDA TURMA Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, dar parcial provimento ao recurso e julgar extinta a medida cautelar. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. O Dr. Arnoldo Wald sustentou oralmente pela recorrente, AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Resumo estruturado: Inteiro Teor: REsp 612439 _ RS ; RECURSO ESPECIAL2003_0212460-3. Ementa: HOMOLOGAÇÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE SENTENÇA ARBITRAL. PROCEDIMENTO ARBITRAL QUE TEVE CURSO À REVELIA DO REQUERIDO. CONVENÇÃO ARBITRAL. INEXISTÊNCIA. 1. Para a homologação de sentença de arbitragem estrangeira proferida à revelia do requerido, deve ele, por ser seu o ônus, comprovar, nos termos do inciso III do art. 38 da Lei n. 9.307/96, que não foi devidamente comunicado da instauração do procedimento arbitral. 2. Homologação deferida. Tribunal: STJ. Data da Publicação/Fonte: 3/4/2006. Processo: SEC 887 / EX; SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. 143 2005/0034903-8 Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Ó órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Eliana Calmon e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Edson Vidigal e Gilson Dipp. Absteve-se de renovar a sustentação oral o Dr. Luiz Norton Nunes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Barros Monteiro. Resumo estruturado: Inteiro Teor: SEC 887 _ EX; SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA; 2005_0034903-8. Ementa: Processual civil. Recurso especial. Cláusula arbitral. Lei de Arbitragem. Aplicação imediata. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Contrato internacional. Protocolo de Genebra de 1923. - Com a alteração do art. 267, VII, do CPC pela Lei de Arbitragem, a pactuação tanto do compromisso como da cláusula arbitral passou a ser considerada hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito. - Impõese a extinção do processo sem julgamento do mérito se, quando invocada a existência de cláusula arbitral, já vigorava a Lei de Arbitragem, ainda que o contrato tenha 144 sido celebrado em data anterior à sua vigência, pois, as normas processuais têm aplicação imediata. - Pelo Protocolo de Genebra de 1923, subscrito pelo Brasil, a eleição de compromisso ou cláusula arbitral imprime às partes contratantes a obrigação de submeter eventuais conflitos à arbitragem, ficando afastada a solução judicial. - Nos contratos internacionais, devem prevalecer os princípios gerais de direito internacional em detrimento da normatização específica de cada país, o que justifica a análise da cláusula arbitral sob a ótica do Protocolo de Genebra de 1923. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. Tribunal: STJ. Data da Publicação/Fonte: 5/9/2005 Processo: REsp 712566 / RJ; RECURSO ESPECIAL. 2004/0180930-0. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Ó órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho. Ausente, ocasionalmente, Pargendler. Resumo o Sr. estruturado: Inteiro Ministro Teor: Ari REsp 712566 _ RJ ; RECURSO ESPECIAL2004_0180930-0. Ementa: Sentença arbitral estrangeira. Cláusula compromissória. Contrato não assinado pela requerida. Comprovação do pacto. Ausência de elementos. 1. Tem-se como satisfeito o requisito da aceitação da convenção de 145 arbitragem quando a parte requerida, de acordo com a prova dos autos, manifestou defesa no juízo arbitral, sem impugnar em nenhum momento a existência da cláusula compromissória. 2. Descabe examinar o mérito da sentença estrangeira no presente requerimento, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Homologação deferida. Tribunal: STJ. Data da Publicação/Fonte: 27/6/2005 Processo: SEC 856 / EX; SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.2005/0031430-2. CARLOS Ó órgão ALBERTO Relator: MENEZES Julgador: CE - Ministro DIREITO CORTE (1108) ESPECIAL Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Ari Pargendler e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Edson Vidigal, Nilson Naves e Francisco Falcão. Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto, sendo substituído pelo Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Sustentou oralmente, pelo requerente, a Dra. Lúcia Maria Figueiredo. Resumo estruturado: Inteiro Teor: SEC 856 _ EX; SENTENÇA 2005_0031430-2. ESTRANGEIRA CONTESTADA. 146 Sentença Arbitral condena a Redetv a indenizar a empresa TOPSPORTS. Fonte: www.espacovital.com.br, em 05.05.2005. Em decisão final, sem possibilidade de recurso, o Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá considerou a Redetv culpada e deu prazo de 15 dias para que esta indenize a empresa de marketing Top Sports em cerca de R$ 5 milhões por quebra do contrato de parceria que mantinham para transmissão de eventos esportivos. Além das multas, o Tribunal determinou também que a emissora não mais transmita os jogos da Liga dos Campeões da UEFA, o principal evento esportivo objeto do contrato, exigindo que a Redetv transfira imediatamente os referidos direitos de transmissão à Top Sports. O descumprimento de cláusulas contratuais por parte da Redetv, o principal deles a captação de recursos publicitários da Petrobras não comunicados à Topsports(como determinava o contrato entre RedeTV e Top Sports), obrigou a empresa de marketing a rescindir o contrato de parceria com a emissora e transferir todas as transmissões esportivas para a Rede Bandeirantes, exceção feita aos jogos da Liga dos Campeões da UEFA que continuaram a ser transmitidos pela Rede TV. A sentença arbitral põe fim à disputa entre Rede TV e Top Sports, que começou no dia 16 de setembro de 2004. A utilização da arbitragem da Câmara de Comércio BrasilCanadá foi estabelecida de comum acordo entre a Top Sports e a Rede TV como o foro para dirimir qualquer divergência relativa ao referido contrato. 147 Pacta sunt servanda. 148 Código de Processo Civil. Conclusão. FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. 149 O processo inicia-se com a distribuição do seu primeiro documento, a petição inicial. Distribuição é a designação do processo ao Juiz previamente constituído para causas de determinado gênero. No entanto, algumas comarcas possuem tão somente um Juiz. Nesse caso, o processo forma-se com o despacho inicial do Juiz. Seja para determinar a emenda à inicial, seja para ordenar a citação do réu. Nesse momento, a relação existe tão somente para autor e juiz. O réu integrará a relação processual após a sua citação válida. Atenção! O processo foi formado, mas o Réu ainda não faz parte dele. Só o fará depois da citação. Humberto Teodoro Junior (2009, p. 299) sintetiza-a com propriedade: a) A propositura de ação vincula o autor e juiz à relação por meio do exercício do direito de ação; b) A citação amplia a relação e nela integra o réu, para assegurar-lhe o exercício do direito de defesa; c) Completa a relação, assegurado ao Estado estará o exercício do pleno poder jurisdicional. No entanto, algumas causas supervenientes obstaculizam o seguimento do processo. São as causas de suspensão ou extinção do processo. Dá-se suspensão quando um acontecimento – voluntário ou não – impede o natural influxo do processo. Cessada a causa de suspensão, o processo continuará normalmente. A suspensão, então, não trará qualquer prejuízo às partes. Alexandre Feitas Câmara pondera: É preciso ter sempre claro que a suspensão do processo é uma situação provisória e temporária durante a qual o processo não deixa de existir, ficando apenas em estado latente (CÂMARA, 2008, p. 276). Durante a suspensão processual, a regra é proibição da prática de qualquer ato processual. É a inteligência do artigo 266 do código de processo civil. Esta regra comporta uma exceção. A urgência de determinado ato processual atrairá a exceção, isto é, a prática de ato em processo suspenso. Exemplo: citação do Réu para evitar a perda do direito de ação (prescrição), ou a produção antecipada de prova prestes a perecer. Os casos de suspensão foram antevistos no artigo 265 do código de processo civil. Citam-se: d) Por morte ou perda da capacidade processual das partes do seu representante legal ou do procurador. 150 Comentário: Nesse caso, perde-se algo fundamental para o processo civil: capacidade postulatória (morte do advogado) ou a capacidade para ser parte (no caso do representante legal). Atenção! Se o direito material em discussão processual for intransmissível, o processo será extinto. Ex.: separação conjugal, alimentos paternos/maternos. e) Por convenção das partes. Comentário: Nesse caso: Só produzirá efeitos após a autorização do Juiz. Contudo, é vedado ao Magistrado proibir o pedido das partes. É comum as partes pedirem suspensão dos processos para a composição de acordo. Até seis meses. O processo não foi feito para ficar parado. Ao contrário, erigiu-se para solucionar o conflito das partes. Essa é a razão do limite semestral da suspensão requerida pelas partes. f) Quando depender do julgamento de outra causa que tenha relação com o processo pendente. Comentário: Um bom exemplo é a apresentação de exceção de incompetência. É a peça processual própria para acusar a falta de atribuição legal do Magistrado para conduzir e julgar a demanda. É peça defensiva, ou seja, do Réu. A partir do momento em que ela é oferecida, o Magistrado não poderá dar andamento ao feito principal. Somente após decidir sobre a plausibilidade, ou não, da exceção ofertada é que o Magistrado impulsionará os autos. Os mesmos fundamentos valem para as exceções de suspeições ou impedimentos. Por fim, a suspensão será facultada por força maior ou demais casos autorizados por norma jurídica. Ex.: férias ou recesso forense, falha no sistema de protocolo manual ou virtual, entre outras. De outro vértice, também existem as hipóteses de extinção do processo. Temos visto desde o primeiro módulo: a função do processo é encerrar o conflito, o qual é insolúvel pelas partes. Para tanto, o Judiciário poderá prestar a solução jurisdicional, ou não. O primeiro caso é tecnicamente chamado de julgamento do mérito. Já o segundo caso foi cunhado de sem resolução do mérito. O julgamento sem resolução do mérito ocorre por vícios insanáveis naquele processo. Comentar-se-ão os dispositivos mais técnicos, porque alguns são autoexplicativos. Veja os casos: a) Quando o juiz indeferir a petição inicial; b) Quando ficar por mais de um ano, por negligência das partes; 151 c) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; d) Quando houver ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido; Comentário: Os pressupostos serão subjetivos e objetivos. Os subjetivos referem-se ao sujeito (Autor, Juiz e Réu). Autor e réu precisam ser partes capazes e estarem acompanhados de advogado (capacidade postulatória). O Juiz precisa ser competente, isto é, ter atribuição legal para processar e julgar a causa. Já os objetivos, referem-se ao rito processual escolhido ser compatível (Ex.: procedimento sumaríssimo quando o caso demandaria a realização de prova técnica pericial) ou a outros fatos impeditivos (advogado falece e não é substituído no prazo legal). e) Quando o juiz acolher o pedido de perempção, litispendência ou coisa julgada; Comentário: Perempção: é a extinção do processo por abandono de causa. Litispendência: caso processual idêntico já tramitando noutra vara ou juízo. Coisa julgada: caso processual já julgado por decisão irrecorrível. f) Quando não concorrer qualquer das condições da ação; Comentário: Condições da ação: possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes; interesse jurídico na tutela jurisdicional. A falta de quaisquer desses requisitos importará em carência da ação. g) Como pedido de compromisso arbitral pelas partes; Comentário: As partes podem estabelecer uma pessoa particular para dirimir os conflitos de determinado contrato. Esta cláusula é a convenção de arbitragem a que se refere o dispositivo processual em questão. h) Quando autor desistir da ação; Comentário: Antes da citação, o Autor poderá desistir da ação sem qualquer óbice. Depois da citação do Réu, somente com o consentimento deste. i) Quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; 152 Ex.: Alimentos devidos pelos pais ou pelos avós. Se falecerem, a obrigação não será repassada a terceiros, porquanto é intransmissível. j) Quando ocorrer confusão entre o Autor e o Réu. Comentário: Este problema acontece quando o litígio envolve ascendentes ou descendentes. Se há uma ação de pai contra filho e o pai falece, o filho, como herdeiro, ingressará no espólio. Então, o autor da ação será integrante do espólio, isto é, do polo passivo. Vistas e elucidadas as hipóteses de extinção sem resolução de mérito, exsurge uma questão: a decisão fará coisa julgada? A resposta é afirmativa. Mas a coisa julgada será somente formal. É sabido e consabido que a função do judiciário é dizer o direito no caso concreto. Quando sobrevém decisão que não resolve o mérito, ela não fará coisa julgada material, justamente porque havia um vício insolúvel óbice à solução da matéria. O Autor poderá suprir o vício com outra demanda processual envolvendo os mesmo fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. O processo extingue-se com julgamento do mérito: a) Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; b) Quando o réu reconhecer a procedência do pedido; c) Quando as partes transigirem; d) Quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; e) Quando autor renunciar o direito sobre que se funda a ação. Diversamente das hipóteses da extinção do processo, sem julgamento de mérito, a extinção com resolução da matéria formará coisa julgada material. Ela importará na inviabilidade de nova discussão acerca do tema já resolvido pelo Poder Judicante. Contudo, esta é a regra. Afigurou-se, em raríssimos casos, que ações já amalgamadas pela coisa julgada material continham vícios inadmissíveis. Para tanto, os juristas cogitaram a relativização da coisa julgada, culminando na implantação da ação rescisória. Trata-se de medida processual hábil a desconstituir a decisão irreformável por recursos. Logicamente, as suas hipóteses são extremamente restritas. Ela poderá ser proposta em até dois anos após a formalização da coisa julgada. Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; 153 II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Lei 11.232 /2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; 154 Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem(Lei 9.307/1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. § 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, 155 entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Lei 11.232 /2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. Processo Civil. Juízo Arbitral. Cláusula Compromissória. Extinção do Processo. Art. 267, VII do CPC. Sociedade de Economia Mista. Direitos Disponíveis. Por STJ, em 1502-2008. São Paulo. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 606.345 - RS (2003/02052905) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. RECORRENTE: AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS ARNOLDO WALD LTDA. E OUTRO(S). ADVOGADO: RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE. ADVOGADO: MARCELO SILVEIRA TORCATO E OUTRO(S). EMENTA: PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS. 1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência. 2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos 156 termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste. 4. Recurso especial provido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. O Dr. Marcus Vinícius Vita Ferreira sustentou oralmente pela recorrente, AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 17 de maio de 2007 (data do julgamento). MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Relator. Documento: 692782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/06/2007 Página 1 de 10. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 606.345 RS (2003/0205290-5). RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. URUGUAIANA ADVOGADO: RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS ATHOS GUSMÃO AES LTDA. CARNEIRO E OUTRO. RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA MARCELO SILVEIRA RELATÓRIO. O CEEE. TORCATO EXMO. SR. ADVOGADO: E OUTROS. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: Cuida-se de recurso especial manifestado por AES URUGUAIANA 157 EMPREENDIMENTOS LTDA. com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUÍZO ARBITRAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. A existência de compromisso arbitral não tem o condão de afastar a apreciação de qualquer questão pelo Poder Judiciário, assegurada constitucionalmente no inc. XXXV, do art. 5º, razão pela qual a instauração de juízo arbitral convencionado não implica falta de interesse processual. AGRAVO IMPROVIDO" (fl. 227). Nas razões do especial, a recorrente defende, em síntese, as seguintes teses: a) a cláusula compromissória é obrigatória para a solução de conflitos surgidos na execução do pactuado, de forma que o acórdão recorrido, ao negar eficácia à referida cláusula e, por conseguinte, não extinguir o processo sem julgamento de mérito, contrariou o disposto nos arts. 3º, 4º, 7º, 8º e 20 da Lei n. 9.307/96 e 267, VII, do CPC. b) os arts. 806 I, e 808 do CPC foram contrariados, visto que o ajuizamento da ação principal, depois de decorridos 30 (trinta) dias da efetivação de medida liminar deferida em sede de ação cautelar preparatória, conduz esta à extinção. Nesse aspecto, suscita ainda a ocorrência de divergência jurisprudencial. Sob essa argumentação, requer a recorrente que "seja o presente recurso especial conhecido pela Eg. Turma e ao mesmo seja dado integral provimento, para determinar seja extinto o processo sem julgamento de mérito, em vista da convenção de arbitragem". Pleiteia. Documento: 692782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/06/2007 Página 2 de 10. Superior Tribunal de Justiça, também que a "Turma, conhecendo da matéria referente à ofensa aos artigos 806 e 808, I, do CPC, decrete a extinção da própria ação cautelar preparatória". Igualmente, defende que os arts. 8º e 20 da 158 Lei n. 9.307/96 foram violados, dado que não foi determinada a remessa dos autos ao juízo arbitral, competente para julgar, em primeiro lugar, qualquer questão relativa à validade e eficácia da convenção arbitral, nos termos do princípio da "competênciacompetência". Acena, por fim, com a existência de dissídio pretoriano. Contrarrazões às fls. 298/321. Após a admissão do apelo extremo às fls. 343/345, os autos subiram a esta Corte, indo-me conclusos. É o relatório. Documento: 692782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/06/2007 Página 3 de 10. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 606.345 - RS (2003/02052905). EMENTA: PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA. COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS. 1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência. 2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem 159 cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste. 4. Recurso especial provido. VOTO. O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator): Sobre as mesmas questões que envolvem a presente demanda versa o Recurso Especial n. 612.439-RS, cujos autos estão apensos a este, por tratar da mesma demanda original, das mesmas partes, e do mesmo objeto. Os recursos especiais vieram a este Tribunal por autuações, dado que originados de agravos diversos na origem. No REsp n. 612.439-RS, cujo acórdão foi publicado no DJ de 14.9.2006, restou decidido que a ação deveria ser extinta nos termos do art. 267, VII, do Código de Processo Civil, em razão da existência de compromisso arbitral no contrato firmados entre as partes litigantes. Como as razões do recurso especial neste processo são ipsis litteris iguais ao do apenso, não há nada que possa ser acrescentado ao voto que proferi, cujos termos vão citados abaixo, como razão de decidir: "Informam os autos que a ora recorrida realizou licitação internacional – Documento: 692782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/06/2007 Página 4 de 10. Superior Tribunal de Justiça. na modalidade concorrência internacional – tendo por objeto a aquisição de potência e energia elétrica, ficando expressamente consignada no respectivo contrato cláusula compromissória prevendo que eventuais litígios dele decorrentes, seja no tocante à modificação ou rescisão da avença, ou mesmo na contestação de pagamentos, seriam dirimidos por meio de juízo arbitral. Sustenta a recorrente que, em tais circunstâncias, avençada expressamente pelas partes a cláusula compromissória, a teor do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei n. 9.307/96; 267, VII, do CPC e 4º, "d", do Regulamento da Câmara de Comércio Internacional 160 (CCI), deveria ser extinto o processo sem julgamento de mérito. Para a análise da controvérsia consignada nos autos, faz-se necessário, preliminarmente, tecer algumas breves considerações a respeito da natureza jurídica da cláusula compromissória e dos efeitos decorrentes de sua inserção no instrumento contratual. A arbitragem está regulada na Lei n. 9.307/96, cujo artigo 4º prescreve que 'a cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato'. Da definição do instituto, exsurge o caráter híbrido da convenção de arbitragem, na medida em que se reveste, a um só tempo, das características de obrigação contratual, representada por um compromisso livremente assumido pelas partes contratantes, e do elemento jurisdicional, consistente na eleição de um árbitro, juiz de fato e de direito, cuja decisão irá produzir os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. Uma das inovações consignadas na Lei da Arbitragem (Lei n. 9.307/96) foi a de imprimir força cogente à cláusula arbitral, afastando, obrigatoriamente, a solução judicial do litígio e, consequentemente, dando ensejo à extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC. Documento: 692782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/06/2007. Página 5 de 10. Superior Tribunal de Justiça. É evidente que os contratantes, ao pactuarem o compromisso, estão assumindo o risco de verem-se obrigados por uma decisão eventualmente equivocada do árbitro. Tal risco, entretanto, que há de ser visto não como elemento estranho à relação contratual, mas como parte integrante desta, só pode envolver, necessariamente, direitos disponíveis dos envolvidos. Tem-se claro, assim, à luz das prescrições 161 contidas na Lei n. 9.307/96, que, a partir do instante em que, no contexto de um instrumento contratual, as partes envolvidas estipulem a cláusula compromissória, estará definitivamente imposta como obrigatória a via extrajudicial para solução dos litígios envolvendo o ajuste. O juízo arbitral repita-se, não poderá ser afastado unilateralmente, de forma que é vedado a qualquer uma das partes contratantes impor seu veto ao procedimento pactuado. Em síntese, na vigência da cláusula compromissória, permite-se que o contratante interessado na resolução do litígio tome a iniciativa para a instauração da arbitragem, ficando o outro, uma vez formalizado o pedido, obrigado a aceitá-la sem nenhuma possibilidade de optar, unilateralmente, pela jurisdição estatal. Sobre o tema, é pertinente transcrever excerto do voto proferido pela Ministra Ellen Gracie no julgamento do Agravo Regimental na Sentença Estrangeira 5.206 (relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/4/2004), que cuida da matéria em exame: 'Negar possibilidade a que a cláusula compromissória tenha plena validade e que enseje execução específica importa em erigir em privilégio de a parte inadimplente o furtar-se à submissão à via expedida de solução da controvérsia, mecanismo este pelo qual optara livremente, quando da lavratura do contrato original em que inserida essa previsão. É dar ao recalcitrante o poder de anular condição que – dada a natureza dos interesses envolvidos – pode ter sido consideração básica à formação da avença. É inegável que, no mundo acelerado em que vivemos, ter, ou não, acesso a fórmulas rápidas de solução das pendências resultantes do fluxo comercial, constitui diferencial significativo do poder de barganha dos contratantes. No julgamento do citado precedente, decidiu o Supremo Tribunal Federal, por maioria, pela constitucionalidade dos arts. 6º parágrafo único, 7º e seus. 162 Documento: 692782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/06/2007 Página 6 de 10. Superior Tribunal de Justiça parágrafos, 41 e 42 da Lei n. 9.307/96, concluindo que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o preceito inscrito no art. 5º, XXXV, da CF. Por conseguinte, restaram vencidos os ministros que concluíram pela inconstitucionalidade da cláusula compromissória e pela possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso. Nesse panorama, apresenta-se claramente equivocado o posicionamento consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 311/312) no sentido de que os arts. 3º e 7º da Lei n. 9.307/96 conferem às partes mera faculdade de se socorrerem da cláusula compromissória, assim como a conclusão de que celebração dessa cláusula não importa na extinção do processo com base no art. 267, VII, do CPC. Outra questão que merece análise mais detida diz respeito à possibilidade de uma sociedade de economia mista celebrar contrato de compra e venda com cláusula compromissória. A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado, com participação do Poder Público e de particulares em seu capital e em sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço público outorgado pelo Estado. Possuem a forma de empresa privada, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantis, especificamente pela Lei das Sociedades Anônimas – Lei n. 6.404/76. É certo que a Emenda Constitucional n. 19/98 previu a edição, por lei, de estatuto jurídico para as sociedades de 163 economia mista exploradora de atividade econômica (CF, art. 173), com vistas a assegurar sua fiscalização pelo Estado e pela sociedade, bem como sua sujeição aos princípios norteadores da Administração Pública. Isso não representa, entretanto, o engessamento dessas empresas no que diz respeito à possibilidade de se utilizarem dos mecanismos de gerência e administração próprios da iniciativa privada, direcionados para o pleno desenvolvimento de suas atividades comerciais, mormente diante do teor do art. 173, § 1º, I, da CF, que. Documento: 692782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/06/2007. Página 7 de 10. Superior Tribunal de Justiça reconhece a sujeição da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias 'ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias', e do disposto no art. 235 da Lei das S.A. Sob essa perspectiva, submetida a sociedade de economia mista ao regime jurídico de direito privado e celebrando contratos situados nesta seara jurídica, não parece haver dúvida quanto à validade de cláusula compromissória por ela convencionada, sendo despicienda a necessidade de autorização do Poder Legislativo a referendar tal procedimento. Em outras palavras, pode-se afirmar que, quando os contratos celebrados pela empresa estatal versem sobre atividade econômica em sentido estrito – isto é, serviços públicos de natureza industrial ou atividade conômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de roduzir renda e lucro –, os direitos e as obrigações deles decorrentes serão transacionáveis, disponíveis e, portanto, sujeitos à arbitragem. Ressalte-se que a própria lei que dispõe acerca da arbitragem – art. 1º da Lei n. 9.307/96 – estatui que 'as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos 164 patrimoniais disponíveis'. Por outro lado, quando as atividades desenvolvidas pela empresa estatal decorram do poder de império da Administração Pública e, conseqüentemente, sua consecução esteja diretamente relacionada ao interesse público primário, estarão envolvidos direitos indisponíveis e, portanto, não-sujeitos à arbitragem. A propósito, vem à baila a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 4a ed., São Paulo, Malheiros, 1993, p. 22), que define interesse público primário como aquele "que a lei aponta como sendo o interesse da coletividade: da observância da ordem jurídica estabelecida a título de bem curar o interesse de todos'. Na espécie dos autos, há de se destacar o caráter comercial do objeto do litígio submetido à arbitragem. Com efeito, discute-se na petição inicial (fls. 50/115) – ação condenatória com pedido de antecipação de tutela proposta pela ora recorrida – Documento: 692782 Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/06/2007 Página 8 de 10. Superior Tribunal de Justiça acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de energia elétrica. Desse modo, estando o objeto do contrato de serviço público prestado pela entidade estatal estritamente vinculado à atividade econômica desenvolvida pela empresa estatal – no caso, venda de energia elétrica –, inexiste óbice a que seja pactuada a respectiva cláusula compromissória na hipótese de descumprimento da avença. Note-se que, em se tratando a energia elétrica de commodity de tamanha importância para o País, sobretudo a partir da desregulamentação do setor promovida a partir dos anos 90, cumpre assegurar às empresas que se dedicam a sua comercialização e o seu fornecimento, sejam elas privadas ou estatais, mecanismos ágeis, seguros e eficientes na gestão desses negócios, que possam, efetivamente, contribuir para o aprimoramento desses 165 serviços, com reflexos positivos para o consumidor. Nesse contexto, não resta dúvida de que, sob o ponto de vista jurídico, a cláusula compromissória constitui um desses mecanismos. " Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, com fundamento no art. 267, VII, do CPC, extinguir o processo sem exame de mérito. É como voto. Documento: 692782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/06/2007 Página 9 de 10. Superior Tribunal de Justiça. CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA. Número Registro: 2003/0205290-5 REsp 606345 / RS. Números Origem: 108508509 70003723988 70003866258 70004506424 70004535662 70006483671. PAUTA: 17/05/2007 JULGADO: 17/05/2007. Relator. Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Presidente da Sessão. Exmo. Senhor Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Subprocurador-Geral da República. Exmo. Sr. Dr. MARCELO ANTONIO CEARÁ SERRA AZUL. Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI. AUTUAÇÃO. RECORRENTE: AES EMPREENDIMENTOS ARNOLDO WALD URUGUAIANA LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO: RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE. ADVOGADO: MARCELO SILVEIRA TORCATO E OUTRO(S). ASSUNTO: Administrativo - Contrato Fornecimento - Energia Elétrica. SUSTENTAÇÃO ORAL. Dr(a). MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA, pela parte: RECORRENTE: AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA. CERTIDÃO. Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).". Os Srs. Ministros Castro Meira, 166 Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon. Votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de maio de 2007. VALÉRIA ALVIM DUSI. Secretária. Brasil: ratificação da convenção de Nova York. Já faz um bom tempo que a RFB promoveu a ratificação da Convenção de Nova York de 1958, ou também como é conhecida, a Convenção da ONU sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Arbitrais Estrangeiras. No Brasil o Decreto Legislativo n. 4.311, publicado no Diário Oficial da União - D.O.U. em 24 de julho de 2002, que regulamentou a adesão do país à mencionada Convenção. Conforme requisito no texto da própria Convenção, o Brasil alcançou o status internacional de signatário da mesma junto à comunidade internacional, 90 dias após o depósito de sua ratificação perante a Organização das Nações Unidas - ONU, ou seja, no dia 5 de setembro de 2002. Considerada como sendo o acordo multilateral de maior importância no âmbito do Direito Arbitral Internacional, a Convenção de Nova York, ratificada por mais de 130 países, requer, de maneira sucinta, que se faça valer: a) o reconhecimento dos contratos por escrito de arbitragem internacional; b) a recusa quanto à permissão de uma disputa litigiosa entre as partes quando tal discussão é sujeita à um contrato arbitral, e c) o reconhecimento e execução das decisões arbitrais proferidas em território distinto daquele que se busca o reconhecimento e execução das mencionadas decisões. Como já citado a arbitragem não é um instituto recente em nosso meio jurídico, Direito, pois desde o período colonial é legalmente reconhecida no Brasil e vem sempre sendo incluída em diversas legislações nacionais. A este respeito, podemos citar a presença da arbitragem nas Constituições Nacionais de 1824, 1934, 1937, e, finalmente, na vigente Constituição Brasileira de 1988, além da presença nos Códigos Comercial, Civil e de Processo Civil brasileiros. Com o advento da Lei 9.307/96, o instituto da arbitragem vive um momento de revitalização, e tal Lei regulamenta um processo alternativo de 167 solução de controvérsias no tocante à direitos patrimoniais disponíveis, que vem se provando eficiente frente à chamada "crise do Poder Judiciário". É fato notório que o Sistema Judiciário nacional enfrenta hoje não só um número exorbitante de ações em andamento e em processo de distribuição nas primeiras e segundas instâncias de seus tribunais, mas também enfrenta o próprio trâmite recursivo e burocrático, natural do processo judiciário nacional. Às partes, não resta outra opção, a não ser a situação de desconforto e indignação, diante da morosidade e alto custo processual que enfrentam no âmbito jurisdicional estatal. Quando o assunto é contrato internacional, a situação é ainda mais delicada, uma vez que uma maior variedade de riscos está presentes quando das transações contratuais internacionais. Um exemplo clássico é o alto custo de advogados capacitados tanto no âmbito nacional como internacional para lidar com situações de disputas. Sem mencionar a própria morosidade da Justiça, o chamado risco do sistema judiciário. Há, no entanto, uma necessidade visível de o Brasil evoluir rapidamente e de forma integrada quando o assunto é arbitragem e sua respectiva eficácia nas esferas nacional e internacional. No campo jurisdicional arbitral, no tocante às decisões arbitrais, o reconhecimento e execução de ditas decisões estrangeiras em nosso país regem-se, primeiramente, pelos tratados internacionais com eficácia em território nacional, e na ausência destes, pelo disposto na Lei da Arbitragem nacional, que conta com 44 artigos e 7 capítulos. Em seu capítulo VI, artigo 34, a lei assim dispõe: "A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei." Em seu artigo 35, a lei trouxe uma facilidade àqueles que buscam a homologação e execução de suas decisões arbitrais estrangeiras no Brasil, com o incremento da "homologação-simples", como segue: "Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal". Em outras palavras, a Lei 9.307/96 facilitou e atualizou o processo de homologação de sentença arbitral estrangeira no país, com a conseqüente eliminação da "dupla-homologação", ou seja, a anterior necessidade de se ter o devido reconhecimento judicial (homologação) de dada sentença no exterior, pelo Judiciário do local em que a mesma havia sido proferida inicialmente, anteriormente à requisição da homologação no Brasil perante o Supremo Tribunal Federal - STF, e conseqüente execução da mesma perante o tribunal brasileiro competente para tanto. Evidentemente, a antiga "dupla-homologação" era um processo não só burocrático, mas de excessiva demora. Dessa forma, e sem dúvida alguma, a 168 legislação nacional arbitral atual trouxe importantes inovações. Mais do que isso, a Lei da Arbitragem baseou-se em convenções internacionais como a de Nova York e a Leimodelo da UNCITRAL, e incorporou à letra da lei, princípios da ordem internacional com o intuito de alcançar uma maior integração global, e de adequar-se à padrões externos, como se nota pela redação dos artigos 38 e 39 da Lei 9.307, os quais praticamente se igualam ao disposto nos artigos IV e V da Convenção de Nova York. No entanto, de nada valeria tal esforço para enquadramento do Juízo Arbitral nacional na ordem internacional, se o Brasil não aderisse e ratificasse a tão internacionalmente consagrada Convenção de Nova York. Com a recente ratificação da Convenção pelo Brasil, o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras passam a regerse da seguinte maneira: a) o reconhecimento da sentença arbitral passa a ser obrigatório por cada Estado signatário, e dessa forma, o mesmo as executará de acordo com as regras procedimentais de dado território no qual a sentença for invocada; b) para fins de reconhecimento ou execução das decisões arbitrais às quais a presente Convenção se aplica, não serão impostos outros procedimentos mais onerosos, taxas ou cobranças mais elevadas do que as previamente impostas para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais no âmbito nacional; c) a recente ratificação não afetará a validade de acordos multilaterais ou bilaterais quanto ao reconhecimento e execução das decisões arbitrais celebradas pelos Estados signatários; e d) o Protocolo de Genebra de 1923 e a Convenção de Genebra de 1927 passarão a não ter mais efeito junto aos Estados signatários da Convenção de Nova York, à medida que aqueles se tornem efetivamente obrigados por esta última. 169 Considerada como uma via indispensável ao bom funcionamento da arbitragem nas esferas nacional e internacional, a ratificação da Convenção de Nova York pelo Brasil é motivo de conforto para as comunidades de negociadores e investidores de capital local e internacional. A mudança a partir da ratificação é nítida: qualquer dúvida anteriormente presente quanto ao reconhecimento e execução das decisões arbitrais estrangeiras no Brasil foi completamente extinguida, e a integração nos âmbitos nacional e internacional do Direito Arbitral já é algo implícito. A ratificação da Convenção classificou o Brasil entre os países mais avançados no assunto de Direito Arbitral, permitindo: a) o reconhecimento das decisões arbitrais estrangeiras em território pátrio; b) a homologação e execução de sentenças arbitrais nacionais no exterior sem a necessidade de ajuizamento de ação perante o Judiciário de país estrangeiro signatário da Convenção; e c) que sentenças arbitrais com partes brasileiras possam vir a ser executadas em território pátrio e em território estrangeiro. Importante à credibilidade internacional presente como reflexo de tal ratificação, gerando a diminuição de riscos, principalmente aqueles referentes ao sistema judicial e político brasileiro. Um país com credibilidade internacional, atuando de acordo com as consagradas regras internacionais de Direito Arbitral, faz com que negociadores globais de contratos financeiros e comerciais sintam-se mais seguros e crédulos de que diante de certo conflito contratual não venham a ter que enfrentar o ajuizamento de uma ação na esfera judicial, e consequentemente, a morosidade do nosso Poder Judiciário. Negociadores e investidores pátrios também se beneficiarão diante de tal adesão, com a diminuição de riscos de elevado custo na contratação de profissionais estrangeiros para dirimir suas controvérsias no exterior perante o Judiciário daquele local. É de suma importância notar que negociadores e investidores globais realizam suas atividades com muito mais confiança e facilidade em países e mercados onde a arbitragem possa vir a ser ativada de maneira eficaz, transparente e segura, dentro dos consagrados padrões 170 internacionais no âmbito dos métodos alternativos de resolução de conflitos. A adesão do Brasil à Convenção de Nova York está contribuindo, indubitavelmente, para o avanço do Direito pátrio. Mais do que isso, tal movimento demonstrou a posição evolucionista do Brasil no âmbito nacional e internacional da arbitragem, na busca da facilitação e simplificação do reconhecimento e execução das decisões arbitrais proferidas em território distinto daquele que se busca o reconhecimento e execução de tais decisões. Realmente, a boa notícia é que: o instituto da arbitragem no Brasil encontra-se em evolução contínua na busca pela justiça social efetiva, e deve ser caracterizado, atualmente, como um instituto bem integrado aos padrões internacionais de solução de conflitos alternativos e, ao mesmo tempo, um instituto que vem contribuindo para a diminuição de riscos às partes contratantes no âmbito das relações contratuais internacionais. NORMAS REGULAMENTADORA. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço, saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. 171 Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Capítulo II Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. 172 Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo 173 sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 174 Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; 175 V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendolhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. Capítulo III Dos Árbitros Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. 176 § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e 177 responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou 178 entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Capítulo IV Do Procedimento Arbitral Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da 179 convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. § 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa. § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei. Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. 180 § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei. Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem. § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa. § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas. 181 Capítulo V Da Sentença Arbitral Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem. Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: 182 I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante 183 comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; 184 VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. Capítulo VI Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados 185 internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei. Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional. Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal. Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil. Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com: I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial. Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento estrangeira, ou execução de sentença arbitral quando o réu demonstrar que: I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de 186 indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa; IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem; V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada. Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que: I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem; II - a decisão ofende a ordem pública nacional. Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à 187 parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa. Art. 40. A reconhecimento denegação ou da execução homologação de sentença para arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados. Capítulo VII Disposições Finais Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação: "Art. 267......................................................................... VII - pela convenção de arbitragem;" "Art. 301......................................................................... IX - convenção de arbitragem;" "Art. 584........................................................................... III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;" Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação: "Art. 520........................................................................... VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem." 188 Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário. Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1996 Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 4.311, DE 23 DE JULHO DE 2002 Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, 189 Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, por meio do Decreto Legislativo no 52, de 25 de abril de 2002; Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 7 de junho de 1959, nos termos de seu artigo 12; DECRETA: Art. 1o A Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de julho de 2002; 181 o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.2002 190 CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS FEITAS EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 1958. Artigo I 1. A presente Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estado que não o Estado em que se tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças, oriundas de divergências entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. A Convenção aplicar-se-á igualmente a sentenças arbitrais não consideradas como sentenças domésticas no Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execução. 2. Entender-se-á por "sentenças arbitrais" não só as sentenças proferidas por árbitros nomeados para cada caso mas também aquelas emitidas por órgãos arbitrais permanentes aos quais as partes se submetam. 3. Quando da assinatura, ratificação ou adesão à presente Convenção, ou da notificação de extensão nos termos do Artigo X, qualquer Estado poderá, com base em reciprocidade, declarar que aplicará a Convenção ao reconhecimento e à execução de sentenças proferidas unicamente no território de outro Estado signatário. Poderá igualmente declarar que aplicará a Convenção somente a divergências oriundas de relacionamentos jurídicos, sejam eles contratuais ou não, que sejam considerados como comerciais nos termos da lei nacional do Estado que fizer tal declaração. Artigo II 191 1. Cada Estado signatário deverá reconhecer o acordo escrito pelo qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem todas as divergências que tenham surgido ou que possam vir a surgir entre si no que diz respeito a um relacionamento jurídico definido, seja ele contratual ou não, com relação a uma matéria passível de solução mediante arbitragem. 2. Entender-se-á por "acordo escrito" uma cláusula arbitral inserida em contrato ou acordo de arbitragem, firmado pelas partes ou contido em troca de cartas ou telegramas. 3. O tribunal de um Estado signatário, quando de posse de ação sobre matéria com relação à qual as partes tenham estabelecido acordo nos termos do presente artigo, a pedido de uma delas, encaminhará as partes à arbitragem, a menos que constate que tal acordo é nulo e sem efeitos, inoperante ou inexeqüível. Artigo III Cada Estado signatário reconhecerá as sentenças como obrigatórias e as executará em conformidade com as regras de procedimento do território no qual a sentença é invocada, de acordo com as condições estabelecidas nos artigos que se seguem. Para fins de reconhecimento ou de execução das sentenças arbitrais às quais a presente Convenção se aplica, não serão impostas condições substancialmente mais onerosas ou taxas ou cobranças mais altas do que as impostas para o reconhecimento ou a execução de sentenças arbitrais domésticas. Artigo IV 192 1. A fim de obter o reconhecimento e a execução mencionados no artigo precedente, a parte que solicitar o reconhecimento e a execução fornecerá, quando da solicitação: a) a sentença original devidamente autenticada ou uma cópia da mesma devidamente certificada; b) o acordo original a que se refere o Artigo II ou uma cópia do mesmo devidamente autenticada. 2. Caso tal sentença ou tal acordo não for feito em um idioma oficial do país no qual a sentença é invocada, a parte que solicitar o reconhecimento e a execução da sentença produzirá uma tradução desses documentos para tal idioma. A tradução será certificada por um tradutor oficial ou juramentado ou por um agente diplomático ou consular. Artigo V 1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de que: a) as partes do acordo a que se refere o Artigo II estavam, em conformidade com a lei a elas aplicável, de algum modo incapacitadas, ou que tal acordo não é válido nos termos da lei à qual as partes o submeteram, ou, na ausência de indicação sobre a matéria, nos termos da lei do país onde a sentença foi proferida; ou b) a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação apropriada acerca da designação do 193 árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos; ou c) a sentença se refere a uma divergência que não está prevista ou que não se enquadra nos termos da cláusula de submissão à arbitragem, ou contém decisões acerca de matérias que transcendem o alcance da cláusula de submissão, contanto que, se as decisões sobre as matérias suscetíveis de arbitragem puderem ser separadas daquelas não suscetíveis, a parte da sentença que contém decisões sobre matérias suscetíveis de arbitragem possa ser reconhecida e executada; ou d) a composição da autoridade arbitral ou o procedimento arbitral não se deu em conformidade com o acordado pelas partes, ou, na ausência de tal acordo, não se deu em conformidade com a lei do país em que a arbitragem ocorreu; ou e) a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença tenha sido proferida. 2. O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral também poderão ser recusados caso a autoridade competente do país em que se tenciona o reconhecimento e a execução constatar que: a) segundo a lei daquele país, o objeto da divergência não é passível de solução mediante arbitragem; ou b) o reconhecimento ou a execução da sentença seria contrário à ordem pública daquele país. 194 Artigo VI Caso a anulação ou a suspensão da sentença tenha sido solicitada à autoridade competente mencionada no Artigo V, 1. (e), a autoridade perante a qual a sentença está sendo invocada poderá, se assim julgar cabível, adiar a decisão quanto a execução da sentença e poderá, igualmente, a pedido da parte que reivindica a execução da sentença, ordenar que a outra parte forneça garantias apropriadas. Artigo VII 1. As disposições da presente Convenção não afetarão a validade de acordos multilaterais ou bilaterais relativos ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais celebrados pelos Estados signatários nem privarão qualquer parte interessada de qualquer direito que ela possa ter de valer-se de uma sentença arbitral da maneira e na medida permitidas pela lei ou pelos tratados do país em que a sentença é invocada. 2. O Protocolo de Genebra sobre Cláusulas de Arbitragem de 1923 e a Convenção de Genebra sobre a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1927 deixarão de ter efeito entre os Estados signatários quando, e na medida em que, eles se tornem obrigados pela presente Convenção. Artigo VIII 1. A presente Convenção estará aberta, até 31 de dezembro de 1958, à assinatura de qualquer Membro das Nações Unidas e também de qualquer outro Estado que seja ou que doravante se torne membro de qualquer órgão especializado das Nações Unidas, ou que seja ou que 195 doravante se torne parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, ou qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas. 2. A presente Convenção deverá ser ratificada e o instrumento de ratificação será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo IX 1. A presente Convenção estará aberta para adesão a todos os Estados mencionados no Artigo VIII. 2. A adesão será efetuada mediante o depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo X 1. Qualquer Estado poderá, quando da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que a presente Convenção se estenderá a todos ou a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais ele é responsável. Tal declaração passará a ter efeito quando a Convenção entrar em vigor para tal Estado. 2. A qualquer tempo a partir dessa data, qualquer extensão será feita mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas e terá efeito a partir do nonagésimo dia a contar do recebimento pelo Secretário-Geral das Nações Unidas de tal notificação, ou a partir da data de entrada em vigor da Convenção para tal Estado, considerada sempre a última data. 3. Com respeito àqueles territórios aos quais a presente Convenção não for estendida quando da 196 assinatura, ratificação ou adesão, cada Estado interessado examinará a possibilidade de tomar as medidas necessárias a fim de estender a aplicação da presente Convenção a tais territórios, respeitando-se a necessidade, quando assim exigido por razões constitucionais, do consentimento dos Governos de tais territórios. Artigo XI No caso de um Estado federativo ou não-unitário, aplicar-se-ão as seguintes disposições: a) com relação aos artigos da presente Convenção que se enquadrem na jurisdição legislativa da autoridade federal, as obrigações do Governo federal serão as mesmas que aquelas dos Estados signatários que não são Estados federativos; b) com relação àqueles artigos da presente Convenção que se enquadrem na jurisdição legislativa dos estados e das províncias constituintes que, em virtude do sistema constitucional da confederação, não são obrigados a adotar medidas legislativas, o Governo federal, o mais cedo possível, levará tais artigos, com recomendação favorável, ao conhecimento das autoridades competentes dos estados e das províncias constituintes; c) um Estado federativo Parte da presente Convenção fornecerá, atendendo a pedido de qualquer outro Estado signatário que lhe tenha sido transmitido por meio do Secretário-Geral das Nações Unidas, uma declaração da lei e da prática na confederação e em suas unidades constituintes com relação a qualquer disposição em particular da presente Convenção, indicando até que ponto 197 se tornou efetiva aquela disposição mediante ação legislativa ou outra. Artigo XII 1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do terceiro instrumento de ratificação ou adesão. 2. Para cada Estado que ratificar ou aderir à presente Convenção após o depósito do terceiro instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito por tal Estado de seu instrumento de ratificação ou adesão. Artigo XIII 1. Qualquer Estado signatário poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia terá efeito um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral. 2. Qualquer Estado que tenha feito uma declaração ou notificação nos termos do Artigo X poderá, a qualquer tempo a partir dessa data, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que a presente Convenção deixará de aplicar-se ao território em questão um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral. 3. A presente Convenção continuará sendo aplicável a sentenças arbitrais com relação às quais tenham sido instituídos processos de reconhecimento ou de execução antes de a denúncia surtir efeito. 198 Artigo XIV Um Estado signatário não poderá valer-se da presente Convenção contra outros Estados signatários, salvo na medida em que ele mesmo esteja obrigado a aplicar a Convenção. Artigo XV O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará os Estados previstos no Artigo VIII acerca de: a) assinaturas e ratificações em conformidade com o Artigo VIII; b) adesões em conformidade com o Artigo IX; c) declarações e notificações nos termos dos Artigos I, X e XI; d) data em que a presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o Artigo XII; e) denúncias e notificações em conformidade com o Artigo XIII. Artigo XVI 1. A presente Convenção, da qual os textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositada nos arquivos das Nações Unidas. 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada da presente Convenção aos Estados contemplados no Artigo VIII. 199 CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL. Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejosos de concluir uma convenção sobre arbitragem comercial internacional, convieram no seguinte: Artigo l E válido o acordo das partes em virtude do qual se obrigam a submeter a decisão arbitrai as divergências que possam surgir ou que hajam surgido entre elas com relação a um negocio de natureza mercantil. O respectivo acordo constará do documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telegramas ou comunicações por telex. Artigo 2 A nomeação dos árbitros será feita na forma em que convierem as partes. Sua designação poderá ser delegada a um terceiro, seja este pessoa física ou jurídica. Os árbitros poderão ser nacionais ou estrangeiros. Artigo 3 Na falta de acordo expresso entre as partes, a arbitragem será efetuada de acordo com as normas de procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial. Artigo 4 As sentenças ou laudos arbitrais não impugnáveis segundo a lei ou as normas processuais aplicáveis terão força de sentença judicial definitiva. Sua execução ou reconhecimento poderá ser exigido da mesma maneira que a das sentenças proferidas por tribunais ordinários nacionais ou estrangeiros, segundo as leis processuais do país onde forem executadas e o que for estabelecido a tal respeito por tratados internacionais. Artigo 5 l. Somente poderão ser denegados o reconhecimento e a execução da sentença por solicitação da parte contra a qual 200 for invocada, se esta provar perante a autoridade competente do Estado em que forem pedidos o reconhecimento e a execução: a) que as partes no acordo estavam sujeitas a alguma incapacidade em virtude da lei que lhes é aplicável, ou que tal acordo não é válido perante a lei a que as partes o tenham submetido, ou se nada tiver sido indicado a esse respeito, em virtude da lei do país em que tenha sido proferida a sentença; ou b) que a parte contra a qual se invocar a sentença arbitral não foi devidamente notificada da designação do árbitro ou do processo de arbitragem ou não pôde, por qualquer outra razão, fazer valer seus meios de defesa; ou c) que a sentença se refere a uma divergência não prevista no acordo das partes de submissão ao processo arbitrai; não obstante, se as disposições da sentença que se referem às questões submetidas a arbitragem puderem ser isoladas das que não foram submetidas a arbitragem, poder-se-á dar reconhecimento e execução às primeiras; ou d) que a constituição do tribunal arbitral ou o processo arbitrai não se ajustaram ao acordo celebrado entre as partes ou, na falta de tal acordo, que a constituição do tribunal arbitrai ou o processo arbitrai não se ajustaram à lei do Estado onde se efetuou a arbitragem; ou e) que a sentença não é ainda obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por uma autoridade competente do Estado em que, ou de conformidade com cuja lei, foi proferida essa sentença. 2. Poder-se-á também denegar o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral, se a autoridade competente do Estado em que se pedir o reconhecimento e a execução comprovar: a) que, segundo a lei desse Estado, o objeto da divergência não é suscetível de solução por meio de arbitragem; ou 201 b) que o reconhecimento ou a execução da sentença seriam contrários à ordem pública do mesmo Estado. Artigo 6 Se houver pedido à autoridade competente mencionada no artigo 5, parágrafo l, e, a anulação ou a suspensão da sentença, a autoridade perante a qual se invocar a referida sentença poderá, se o considerar procedente, adiar a decisão sobre a execução da sentença e, a instância da parte que pedir a execução, poderá também ordenar à outra parte que de garantias apropriadas. Artigo 7 Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos. Artigo 8 Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Artigo 9 Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Artigo 10 Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão. Artigo 11 Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção 202 poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas. Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas. Artigo 12 Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na SecretariaGeral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denuncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes. Artigo 13 O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol tranceis e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. A referida Secretaria notificará aos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, e aos Estados que houverem aderido a. Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos as declarações previstas no artigo 11 desta Convenção. EM FE DO QUE, os plenipotenciários infra-assinado s, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção. 203 FEITA NA CIDADE DO PANAMÁ, República do Panamá, no dia trinta de janeiro de mil novecentos e setenta e cinco. Promulga o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 4.719, DE 4 DE JUNHO DE 2003. Promulga o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 265, de 29 de dezembro de 2000, o texto do Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, concluído em Buenos Aires, em 23 de julho de 1998; Considerando que o Acordo entrou em vigor, para o Brasil, em 9 de outubro de 2002; DECRETA: Art. 1º O Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, concluído em Buenos Aires, em 23 de julho de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido como nele se contém, ressalvado seu art. 10, que deve ser interpretado no sentido de permitir às partes escolherem, livremente, as regras de 204 direito aplicáveis à matéria a que se refere o dispositivo em questão, respeitada a ordem pública internacional. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.2003 ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL DO MERCOSUL A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados-Partes"; CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, subscrito em 26 de março de 1991, entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, e o Protocolo de Ouro Preto, subscrito em 17 de dezembro de 1994, entre os mesmos Estados; RECORDANDO que os instrumentos básicos do MERCOSUL estabelecem o compromisso dos Estados- 205 Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes; REAFIRMANDO a vontade dos Estados-Partes do MERCOSUL de pactuar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração do MERCOSUL; DESTACANDO a necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados-Partes do MERCOSUL métodos alternativos para a solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais internacionais concluídos entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; CONVENCIDOS da necessidade de uniformizar a organização e o funcionamento da arbitragem internacional nos Estados-Partes para contribuir para a expansão do comércio regional e internacional; DESEJOSOS de promover e incentivar a solução extrajudicial de controvérsias privadas por meio da arbitragem no MERCOSUL, prática conforme com as peculiaridades das transações internacionais; CONSIDERANDO que foram aprovados no MERCOSUL protocolos que prevêem a eleição do foro arbitral e o reconhecimento e a execução de laudos ou sentenças arbitrais estrangeiras; TENDO em conta a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30 de janeiro de 1975, concluída na cidade do Panamá, a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, de 08 de maio de 1979, concluída em Montevidéu e a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das 206 Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional, de 21 de junho de 1985; ACORDAM: Artigo 1 Objetivo O presente Acordo tem por objetivo regular a arbitragem como meio alternativo privado de solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais internacionais entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Artigo 2 Definições Para fins de aplicação do presente Acordo, entenderse-á por: a) "arbitragem": meio privado - institucional ou ‘ad hoc’ - para a solução de controvérsias; b) "arbitragem internacional": meio privado para a solução de controvérsias relativas a contratos comerciais internacionais entre particulares, pessoas físicas ou jurídicas; c) "autoridade judicial": órgão do sistema judiciário estatal; d) "contrato-base": acordo que dá origem às controvérsias submetidas a arbitragem; e) "convenção arbitral": acordo pelo qual as partes decidem submeter à arbitragem todas ou algumas 207 controvérsias que tenham surgido ou possam surgir entre elas com respeito a relações contratuais. Poderá adotar a forma de uma cláusula compromissória incluída em um contrato ou a de um acordo independente; f) "domicílio das pessoas físicas": sua residência habitual e, subsidiariamente, o centro principal de seus negócios; g) "domicílio das pessoas jurídicas ou sede social": o lugar principal da administração ou a sede de sucursais, estabelecimentos ou agências; h) "laudo ou sentença arbitral estrangeira": resolução definitiva da controvérsia pelo tribunal arbitral com sede no estrangeiro; i) "sede do Tribunal Arbitral": Estado-Parte eleito pelos contratantes ou, na sua falta, pelos árbitros, para os fins dos arts. 3, 7, 13, 15, 19 e 22 deste Acordo, sem prejuízo do lugar da atuação do Tribunal; j) "tribunal arbitral": órgão constituído por um ou vários árbitros; Artigo 3 Âmbito material e espacial de aplicação O presente Acordo se aplicará à arbitragem, sua organização e procedimentos e às sentenças ou laudos arbitrais, se ocorrer alguma das seguintes circunstâncias: a) a convenção arbitral for celebrada entre pessoas físicas ou jurídicas que, no momento de sua celebração, tenham sua residência habitual ou o centro principal dos 208 negócios, ou a sede, ou sucursais, ou estabelecimentos ou agências, em mais de um Estado Parte do MERCOSUL; b) o contrato-base tiver algum contato objetivo jurídico ou econômico - com mais de um Estado Parte do MERCOSUL; c) as partes não expressarem sua vontade em contrário e o contrato-base tiver algum contato objetivo jurídico ou econômico - com um Estado-Parte, sempre que o tribunal tenha a sua sede em um dos Estados Partes do MERCOSUL; d) o contrato-base tiver algum contato objetivo jurídico ou econômico – com um Estado Parte e o tribunal arbitral não tiver sua sede em nenhum Estado-Parte do MERCOSUL, sempre que as partes declararem expressamente sua intenção de submeter-se ao presente Acordo; e) o contrato-base não tiver nenhum contato objetivo – jurídico ou econômico – com um Estado-Parte e as partes tenham elegido um tribunal arbitral com sede em um Estado Parte do MERCOSUL, sempre que as partes declararem expressamente sua intenção de submeter-se ao presente Acordo. Artigo 4 Tratamento equitativo e de boa fé 1 - A convenção arbitral dará um tratamento equitativo e não-abusivo aos contratantes, em especial nos contratos de adesão, e será pactuada de boa fé. 209 2 - A convenção arbitral inserida em um contrato deverá ser claramente legível e estar localizada em lugar razoavelmente destacado. Artigo 5 Autonomia da convenção arbitral A convenção arbitral é autônoma com relação ao contrato-base. Sua inexistência ou invalidade não implica a nulidade da convenção arbitral. Artigo 6 Forma e direito aplicável à validade formal da convenção arbitral 1 - A convenção arbitral deverá ser escrita. 2 - A validade formal da convenção arbitral se regerá pelo direito do lugar de celebração. 3 - A convenção arbitral celebrada entre ausentes poderá concretizar-se pela troca de cartas ou telegramas com recebimento comprovado. As comunicações feitas por fax, correio eletrônico ou meio equivalente deverão ser confirmadas por documento original, sem prejuízo do estabelecido no número 5. 4 - A convenção arbitral celebrada entre ausentes se aperfeiçoa no momento e no Estado em que se recebe a aceitação pelo meio escolhido e confirmado pelo documento original. 5 - Se não se houverem cumprido os requisitos de validade formal exigidos pelo direito do lugar de celebração, a convenção será considerada válida se 210 cumprir com os requisitos formais do direito de algum dos Estados com o qual o contrato-base tem contatos objetivos, de acordo com o estabelecido no art. 3, alínea b). Artigo 7 Direito aplicável à validade intrínseca da convenção arbitral 1 - A capacidade das partes da convenção arbitral se regerá pelo direito de seus respectivos domicílios. 2 - A validade da convenção arbitral, com respeito ao consentimento, objeto e causa, será regida pelo direito do Estado Parte, sede do tribunal arbitral. Artigo 8 Competência para conhecer da existência e validade da convenção arbitral As questões relativas à existência e validade da convenção arbitral serão resolvidas pelo tribunal arbitral, de ofício ou por solicitação das partes. Artigo 9 Arbitragem de direito ou de eqüidade Por disposição das partes, a arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade. Na ausência de disposição, será de direito. Artigo 10 Direito aplicável à controvérsia pelo tribunal arbitral 211 As partes poderão eleger o direito que se aplicará para solucionar a controvérsia com base no direito internacional privado e seus princípios, assim como no direito de comércio internacional. Se as partes nada dispuserem sobre esta matéria, os árbitros decidirão conforme as mesmas fontes. Artigo 11 Tipos de arbitragem As partes poderão livremente submeter-se à arbitragem institucional ou ‘ad hoc’. No procedimento arbitral, serão sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. Artigo 12 Normas gerais de procedimento 1 - Na arbitragem institucional: a) o procedimento perante as instituições arbitrais se regerá por seu próprio regimento; b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os Estados incentivarão as entidades arbitrais sediadas em seus territórios para que adotem um regulamento comum; c) as instituições poderão publicar para seu conhecimento e difusão, as listas públicas de árbitros, denominação e composição dos tribunais e regimentos internos; 2 - Na arbitragem ‘ad hoc’: 212 a) as partes poderão estabelecer o procedimento arbitral. No momento de celebrar a convenção arbitral as Partes, preferentemente, poderão acordar sobre a designação dos árbitros e, quando for o caso, os árbitros substitutos, ou estabelecer a modalidade pela qual serão designados; b) se as partes do presente Acordo nada tiverem previsto, aplicar-se-ão as normas de procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial (CIAC) - conforme o estabelecido no art. 3 da Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional do Panamá, de 1975 - vigentes no momento da celebração da convenção arbitral; c) tudo o que não foi previsto pelas partes, pelo Acordo e pelas normas de procedimento da CIAC, será resolvido pelo tribunal arbitral atendendo aos princípios estabelecidos no art. 11. Artigo 13 Sede e idioma 1 - As partes poderão designar um Estado Parte como sede do tribunal arbitral. Caso não o façam, o tribunal arbitral determinará o lugar da arbitragem em algum desses Estados, levadas em conta as circunstâncias do caso e a conveniência das partes. 2 - Na falta de estipulação expressa das partes, o idioma será o da sede do tribunal arbitral. Artigo 14 Comunicações e notificações 213 1 - As comunicações e notificações efetuadas para dar cumprimento às normas do presente Acordo serão consideradas devidamente realizadas, salvo disposição em contrário das partes: a) quando tenham sido entregues pessoalmente ao destinatário, ou tenham sido recebidas por carta certificada, telegrama registrado ou meio equivalente dirigidos ao seu domicílio declarado; b) se as partes não houverem estabelecido um domicílio especial e se não se conhecer o domicílio após pesquisa razoável, considerar-se-á recebida toda comunicação e notificação escrita que tenha sido remetida à ultima residência habitual ou ao último domicílio conhecido de seus negócios. 2 - A comunicação e a notificação serão consideradas recebidas no dia em que se tenha realizado a entrega, segundo o estabelecido na alínea a) do número anterior. 3 - Na convenção arbitral poderá ser estabelecido um domicílio especial diferente do domicílio das pessoas físicas ou jurídicas, para o fim de recebimento das comunicações e notificações. Também poderá ser designada uma pessoa para esse fim. Artigo 15 Início do procedimento arbitral 1 - Na arbitragem institucional o procedimento se iniciará conforme o que disponha o regulamento ao qual as partes se tenham submetido. Na arbitragem ‘ad hoc’ a parte que pretenda iniciar o procedimento arbitral intimará a outra na forma estabelecida na convenção arbitral. 214 2 - Na intimação constarão necessariamente: a) o nome e o domicílio das partes; b) a referência ao contrato-base e à convenção arbitral; c) a decisão de submeter o assunto à arbitragem e de designar os árbitros; d) o objeto da controvérsia e a indicação do montante, valor ou quantia comprometida. 3 - À falta de estipulação expressa quanto à forma da intimação, será ela efetuada conforme o estabelecido no art. 14. 4 - A intimação para iniciar uma arbitragem ‘ad hoc’ ou o ato processual equivalente na arbitragem institucional será válido, inclusive para fins de reconhecimento ou execução dos laudos ou sentenças arbitrais estrangeiras, quando tenham sido realizados de acordo com o estabelecido na convenção arbitral, nas disposições deste Acordo ou, quando for o caso, no direito do Estado sede do tribunal arbitral. Em qualquer caso, se assegurará à parte intimada um prazo razoável para exercer o direito de defesa. 5 - Realizada a intimação na arbitragem ‘ad hoc’, ou o ato processual equivalente na arbitragem institucional, segundo o disposto no presente artigo, não poderá ser invocada uma violação à ordem pública para questionar sua validade, seja na arbitragem institucional ou na ‘ad hoc’. Artigo 16 215 Árbitros 1 - Poderá ser árbitro qualquer pessoa legalmente capaz e que goze da confiança das partes. 2 - A capacidade para ser árbitro se rege pelo direito de seu domicílio. 3 - No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com probidade, imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. 4 - A nacionalidade de uma pessoa não será impedimento para que atue como árbitro, salvo acordo em contrário das partes. Ter-se-á em conta a conveniência de designar pessoas de nacionalidade distinta das partes no conflito. Na arbitragem ‘ad hoc’ com mais de um árbitro, o Tribunal não poderá estar composto unicamente por árbitros da nacionalidade de uma das partes, salvo acordo expresso destas, no qual se manifestem as razões desta seleção, que poderá constar na convenção arbitral ou em outro documento. Artigo 17 Nomeação, recusa e substituição dos árbitros Na arbitragem ‘ad hoc’, na falta de previsão das partes, as normas de procedimentos da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial - CIAC- vigentes no momento da designação dos árbitros, regerão sua nomeação, recusa e substituição. Artigo 18 Competência do tribunal arbitral 216 1 - O tribunal arbitral terá a faculdade de decidir acerca da sua própria competência e, conforme estabelece o art. 8, das exceções relativas à existência, validade e eficácia da convenção arbitral. 2 - A exceção de incompetência do Tribunal fundada na inexistência de matéria arbitrável ou na inexistência, nulidade ou caducidade da convenção arbitral nas instituições arbitrais, se rege por seu próprio regulamento. 3 - Na arbitragem ‘ad hoc’, a exceção de incompetência pelas causas anteriores deverá ser interposta até o momento da apresentação da contestação à demanda ou, em caso de reconvenção, até a réplica à mesma. As partes não estão impedidas de opor essa exceção pelo fato de que hajam designado um árbitro ou participado da sua designação. 4 - O tribunal arbitral poderá decidir as exceções relativas a sua competência como questão prévia; porém, poderá também continuar com suas atividades e reservar a decisão sobre as exceções para o laudo ou sentença final. Artigo 19 Medidas cautelares As medidas cautelares poderão ser ditadas pelo tribunal arbitral ou pela autoridade judicial competente. A solicitação dirigida por qualquer das partes a uma autoridade judicial não se considerará incompatível com a convenção arbitral , nem implicará renúncia à arbitragem. 1 - A qualquer momento do processo, por petição da parte, o tribunal arbitral poderá dispor, por conta própria, 217 as medidas cautelares que estime pertinentes, resolvendo, se for o caso, sobre a contracautela. 2 - Estas medidas, quando forem ditadas pelo tribunal arbitral, serão instrumentalizadas por meio de um laudo provisional ou interlocutório. 3 - O tribunal arbitral poderá solicitar, de ofício ou por petição da parte, à autoridade judicial competente, a adoção de uma medida cautelar. 4 - As solicitações de cooperação cautelar internacional editadas pelo tribunal arbitral de um Estado Parte serão remetidas ao juiz do Estado da sede do tribunal arbitral para que este juiz a transmita para seu diligenciamento ao juiz competente do Estado requerido, pelas vias previstas no Protocolo de Medidas Cautelares do MERCOSUL, aprovado pela Decisão Conselho do Mercado Comum N.º 27/94. Neste caso, os Estados poderão declarar no momento de ratificar este Acordo, ou posteriormente, que, quando seja necessária a execução dessas medidas em outro Estado, o tribunal arbitral poderá solicitar o auxílio da autoridade judicial competente do Estado em que se deva executar a medida, por intermédio das respectivas autoridades centrais ou, se for o caso, das autoridades encarregadas do diligenciamento da cooperação jurisdicional internacional. Artigo 20 Laudo ou sentença arbitral 1 - O laudo ou sentença arbitral será escrito, fundamentado e decidirá completamente o litígio. O laudo ou sentença será definitivo e obrigatório para as partes e 218 não admitirá recursos, exceto os estabelecidos nos arts. 21 e 22. 2 - Quando houver diversos árbitros, a decisão será tomada por maioria. Caso não se obtenha maioria, a questão será decidida pelo voto do presidente. 3 - O árbitro que discorde da maioria poderá declarar e fundamentar seu voto em separado. 4 - O laudo ou sentença será assinado pelos árbitros e conterá: a) a data e lugar em que foi proferido; b) os fundamentos em que se baseia, ainda que seja por eqüidade; c) a decisão acerca da totalidade das questões submetidas à arbitragem; d) as despesas da arbitragem. 5 - Caso um dos árbitros não assine o laudo ou sentença, será informado o motivo pelo qual não tenha sido assinado, devendo o presidente do tribunal arbitral certificar tal fato. 6 - O laudo ou sentença será devidamente notificado às partes pelo tribunal arbitral. 7 - Se, no curso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o tribunal arbitral, a pedido das partes, homologará tal fato mediante um laudo ou sentença arbitral que contenha os requisitos do número 4 do presente artigo. 219 Artigo 21 Solicitação de retificação e ampliação 1 - Dentro dos trinta (30) dias seguintes à notificação do laudo ou sentença arbitral, e a não ser que as partes tenham acordado outro prazo, qualquer delas poderá solicitar ao tribunal que: a) retifique qualquer erro material; b) precise a abrangência de um ou vários pontos específicos; c) se pronuncie sobre alguma das questões objeto da controvérsia que não tenha sido resolvida. 2 - A solicitação de retificação será devidamente notificada à outra parte pelo tribunal arbitral. 3 - Salvo acordo entre as partes, o tribunal arbitral decidirá sobre a solicitação em um prazo de vinte (20) dias e as notificará de sua resolução. Artigo 22 Petição de nulidade do laudo ou sentença arbitral 1 - O laudo ou sentença arbitral só poderá ser impugnado perante a autoridade judicial do Estado sede do tribunal arbitral mediante uma petição de nulidade. 2 - O laudo poderá ser impugnado por nulidade quando: a) a convenção arbitral seja nula; 220 b) o tribunal tenha sido constituído de modo irregular; c) o procedimento arbitral não esteja em conformidade com as normas deste Acordo, com o regulamento da instituição arbitral ou com a convenção arbitral, conforme o caso; d) não tenham sido respeitados os princípios do devido processo legal; e) tenha sido ditado por pessoa incapaz para ser árbitro; f) refira-se a uma controvérsia não prevista na convenção arbitral; g) contenha decisões que excedam os termos da convenção arbitral. 3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), d), e e) do número 2, a sentença judicial declarará a nulidade absoluta do laudo ou sentença arbitral. Nos casos previstos nas alíneas c), f), e g), a sentença judicial determinará a nulidade relativa do laudo ou sentença arbitral. No caso previsto na alínea c), a sentença judicial poderá declarar a validade e determinar a continuação do procedimento na parte não viciada e estabelecerá que o tribunal arbitral dite laudo ou sentença complementar. Nos casos das alíneas f) e g) novo laudo ou sentença arbitral deverá ser ditado. 4 - A petição, devidamente fundamentada, deverá ser formulada no prazo de 90 dias corridos a partir da notificação do laudo ou sentença arbitral ou, se for o caso, a partir da notificação da decisão a que se refere o art. 21. 221 5 - A parte que invoque a nulidade deverá comprovar os fatos em que se baseia a petição. Artigo 23 Execução do laudo ou sentença arbitral estrangeiro Para a execução do laudo ou sentença arbitral estrangeiro se aplicarão, no que for pertinente, as disposições da Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional do Panamá de 1975; o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do MERCOSUL, aprovado por decisão do Conselho do Mercado Comum N.º 5/92, e a Convenção Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros de Montevidéu de 1979. Artigo 24 Encerramento da Arbitragem A arbitragem terminará quando for ditada a sentença ou laudo definitivo, ou quando seja determinado o encerramento da arbitragem pelo tribunal arbitral caso: a) as partes estejam de acordo em terminar a arbitragem; b) o tribunal arbitral constate que o procedimento arbitral se tornou, por qualquer razão, desnecessário ou impossível. Artigo 25 Disposições gerais 222 1 - A aplicação das normas de procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial (CIAC) para a arbitragem ‘ad hoc’, conforme o previsto no art. 12, número 2, alínea b), não implicará que a arbitragem seja considerada institucional. 2 - Salvo disposição em contrário, das partes ou do tribunal arbitral, as despesas resultantes da arbitragem serão divididas igualmente entre as partes. 3 - Para as situações não previstas pelas partes, pelo presente Acordo, pelas regras de procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial Internacional, nem pelas convenções e normas a que este acordo se refere, aplicar-se-ão os princípios e regras da Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional de 21 de junho de 1985. Artigo 26 Disposições finais 1 - O presente Acordo entrará em vigor, com relação aos dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem, trinta dias depois que o segundo país proceda ao depósito de seu instrumento de ratificação. Para os demais Estados ratificantes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação. 2 - O presente Acordo não restringirá as disposições das convenções vigentes sobre a mesma matéria entre os Estados Partes, desde que não o contradigam. 223 3 - A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas aos demais Estados Partes. 4 - Da mesma forma, a República do Paraguai notificará os demais Estados Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data de depósito dos instrumentos de ratificação. Feito em Buenos Aires, República Argentina, aos 23 dias do mês de julho de 1998, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4719.htm EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA PRODUÇÃO TEXTUAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL 224 CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL 2013 CAPÍTULO I Sumário do Primeiro Módulo EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA PRODUÇÃO TEXTUAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL 2013 CAPÍTULO I Sumário do Primeiro Módulo Introdução............................................................................................................................ Conflito........................................................................................................................... Kurt Lewin....................................................................................................................... A Lei no Brasil.................................................................................................................. Cartas Forais................................................................................................................... O Tribunal de Relação da Bahia.......................................................................................... Ruy Barbosa e a Constituição de 1891.............................................................................. Cronologia do Direito no Brasil e fatos políticos importantes............................................ O poder judiciário............................................................................................................... Jurisdição.......................................................................................................................... Primeira instância.............................................................................................................. Segunda instância............................................................................................................... 225 Terceira Instância............................................................................................................. A Arbitragem..................................................................................................................... Nota do Autor.................................................................................................................... Arbitragem como meio de solução de conflitos................................................................. Variáveis............................................................................................................................ Diferenças entre outros métodos de ADR......................................................................... Arbitragem no Brasil.......................................................................................................... Nota do Autor.................................................................................................................. Jurisprudência Arbitral..................................................................................................... Conclusão, identificação e interpretação do formato de uma decisão vertegada na linha de jurisprudência................................................................................................................ Casos Práticos...................................................................................................................... Pacta sunt servanda......................................................................................................... Código de Processo Civil.................................................................................................... Conclusão....................................................................................................................... FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO....................................... DA EXTINÇÃO DO PROCESSO.................................................................................. Brasil: ratificação da convenção de Nova York.............................................................. NORMAS REGULAMENTADORA. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem............................................................................................... Disposições Gerais............................................................................................................. Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos...................................................................... Dos Árbitros........................................................................................................................ Do Procedimento Arbitral................................................................................................... Da Sentença Arbitral........................................................................................................ Do Reconhecimento e Execução de Sentenças................................................................... Arbitrais Estrangeiras......................................................................................................... Disposições Finais............................................................................................................. Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. DECRETO Nº 4.311, DE 23 DE JULHO DE 2002 - Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras................................. CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS FEITAS EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 1958................................................................................................................................... 226 CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL........................................................................................................... Promulga o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul................... DECRETO Nº 4.719, DE 4 DE JUNHO DE 2003. Promulga o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul............................................................ ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL DO MERCOSUL( A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, "Estados-Partes")......................................... EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA PRODUÇÃO TEXTUAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL 2013 CAPÍTULO I 227 DIREITO ALTERNATIVO CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL – TURMA 2013 LIVRO – 1ª. EDIÇÃO – VOLUME I PLANO DE ENSINO CURSO 2º SEMESTRE/2013 PERÍODO DIREITO ALTERNATIVO 2 SEMESTRES CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO 12 MESES DE FORMAÇÃO EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA EXTRAJUDICIAL – TURMA 2013 DISCIPLINA ARBITRAGEM I LIVRO – 1ª. EDIÇÃO - VOLUME 6 CRÉDITOS 90 HORAS/AULAS DISCIPLINAS MODULADAS NOME CARGA HORÁRIA ARBITRAGEM I 90 H PROFESSOR: Especialista CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA EMENTA Introdução. Conflito. Kurt Lewin. A Lei no Brasil. Cartas Forais. O Tribunal de Relação da Bahia. Ruy Barbosa e a Constituição de 1891. Cronologia do Direito no Brasil e fatos políticos importantes. O poder judiciário. Jurisdição. Primeira instância. Segunda instância. Terceira Instância. A Arbitragem. Nota do Autor. Arbitragem como meio de solução de conflitos. Variáveis. Diferenças entre outros métodos de ADR. Arbitragem no Brasil. Nota do Autor. Jurisprudência Arbitral. Conclusão, identificação e interpretação do formato de uma decisão vertegada na linha de jurisprudência. Casos Práticos. Pacta sunt servanda. Código de Processo Civil. Conclusão. FORMAÇÃO, 228 SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. Brasil: ratificação da convenção de Nova York. NORMAS REGULAMENTADORA. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disposições Gerais. Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Dos Árbitros. Do Procedimento Arbitral. Da Sentença Arbitral. Do Reconhecimento e Execução de Sentenças. Arbitrais Estrangeiras. Disposições Finais. Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.DECRETO Nº 4.311, DE 23 DE JULHO DE 2002 Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS FEITAS EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 1958. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL. Promulga o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul. DECRETO Nº 4.719, DE 4 DE JUNHO DE 2003. Promulga o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul. ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL DO MERCOSUL( A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, "Estados-Partes"). OBJETIVOS Possibilitar ao educando o conhecimento e o questionamento dos aspectos sociais e da legislação que norteiam a Arbitragem, qualificando-o para atuar como Juíz/Árbitro. Fornecer os subsídios necessários ao aluno de modo a torná-lo apto a enfrentar e solucionar as dificuldades dos conflitos e prepara-lo para ser o interprete da aplicação do DIREITO ALTERNATIVO, Arbitragem que se encontra regulamentada no direito brasileiro. A arbitragem no direito brasileiro é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia existente ou eventual em vez de procurar o poder judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo efeito da convencional, sendo obrigatória entre as partes. Por tratar-se de uma justiça privada, desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema judicial Estatal, morosidade essa que teve sua redução como um dos principais enfoques do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Consoante o Art. 13 da Lei 9307/96 qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode atuar como mediador ou árbitro. Recorrendo-se aos primeiros artigos do novo Código Civil constata-se que as pessoas capazes são, basicamente, os maiores de 18 anos e mentalmente suficientes. Com isso, exclui-se a necessidade de qualquer formação na área de Direito ou em qualquer outro ramo do saber contemporâneo. Contudo ocorre que, para evitar atuações em discordância com os termos 229 legais ou com as áreas do conhecimento, há profissionais qualificados pelas câmaras de conciliação, mediação e arbitragem, que garantem o suporte necessário para a correta atuação profissional, evitando com isso perda de tempo e de dinheiro. Cabe lembrar que as ações em geral envolvem valores consideravelmente altos e por isso deve-se ter cuidado em quem nomear para a função. O Juiz Arbitral (Árbitro) pode decidir nos termos do ordenamento jurídico, ou pode julgar por equidade, conforme seus conhecimentos técnicos na respectiva área de atuação e formação. Nas causas que envolvem o julgamento nos termos do ordenamento jurídico, não é um requisito ser advogado, bacharel em direito ou algo do gênero. No entanto, aquele que tem esse perfil, tudo indica que melhor conhece a legislação, de forma que, pode seguir os termos da lei e evitar maiores problemas. Releva-se esse fato pois, havendo por exemplo o desrespeito aos requisitos obrigatórios da sentença arbitral (artigo 26 da Lei 9307/96), cometer-se-á ato considerado eivado por nulidade, conforme determina o artigo 32, III, da Lei 9.307/96. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 230 PRIMEIRA DISCIPLINA DO CURSO DE FORMAÇÃO EM ÁRBITRO/JUIZ PARA AS FUNÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 18 DA LEI FEDERAL 9307/1996. DOUTRINA DESCRITA NO LIVRO DO PROFESSOR CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. NORMAS REGULAMENTADORA. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disposições Gerais. Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Dos Árbitros. Do Procedimento Arbitral. Da Sentença Arbitral. Do Reconhecimento e Execução de Sentenças. Arbitrais Estrangeiras. Disposições Finais. Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. DECRETO Nº 4.311, DE 23 DE JULHO DE 2002 - Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS FEITAS EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 1958. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL. Promulga o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do MERCOSUL. DECRETO Nº 4.719, DE 4 DE JUNHO DE 2003. Promulga o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do MERCOSUL. ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL DO MERCOSUL ( A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, "Estados-Partes"). METODOLOGIA DE ENSINO Aulas pela INTERNET, EAD. 60% e os 40% com aulas presenciais ocorrendo aulas expositivas com a utilização do quadro negro e pincel, retro-projetor e multimídia. Trabalhos individuais e em grupo com pesquisa e apresentação. Debates orais acerca dos temas polêmicos relacionados com a matéria. Leitura de textos pertinentes aos tópicos estudados, os quais serão oportunamente indicados ou disponibilizados para cópias. Uso da TV ARBITRAGEM CANAL 2 INESPEC para acompanhar as decisões da Justiça em matéria de direito arbitral. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO A avaliação dos acadêmicos consistirá na aplicação de prova, em data designada pela instituição, via edital. Tal avaliação será realizada individualmente, como valor variável de 7,0 (sete) a 10,0 (dez), que conterá questionamentos a serem respondidos descritivamente, com fundamentação e lógica, onde se demonstre conhecimento aliado à capacidade de síntese e 231 concatenação de idéias. Além disso, a referida avaliação poderá ser composta por questões objetivas, onde se exija do acadêmico poder de decisão ao interpretar casos, questões ou textos estabelecidos pelo docente, exigindo-se que assinale alternativas de respostas corretas, simples ou compostas, e/ou aponte as alternativas corretas e incorretas. Ainda, será utilizado, como forma auxiliar de avaliação, trabalhos individuais e coletivos valor oscilante entre 0,0 (zero) a 3,0 (três) que venham a serem solicitados, como forma de prestigiar o acadêmico e equilibrar o valor da avaliação individual. Assim, as avaliações serão feitas com base nos seguintes critérios: a) provas escritas com questões subjetivas e/ou objetivas; e b) estudos dirigidos sobre temas afins. A prova de SEGUNDA CHAMADA será marcada pela instituição (edital), sendo elaborada com todo o conteúdo do módulo letivo, sendo composta de 10 (dez) a 100(cem) questões discursivas, na qual o acadêmico deverá demonstrar raciocínio lógico-jurídico. Essa avaliação será individual. A prova de EXAME FINAL será marcada pela instituição (edital), sendo elaborada com todo o conteúdo do Semestre letivo, incluindo os temas de eventuais trabalhos e análises de casos práticos. A avaliação será (individual e valerá 10,0 (dez) pontos). BIBLIOGRAFIA BÁSICA SILVA, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. TEORIA E PRÁTICA. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. PRODUÇÃO TEXTUAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL. 2013. Fortaleza, Ceará. 1ª. Edição. SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Manual da Arbitragem. 3 ed., São Paulo: RT, 2009. FIGUEIRA JR, Dias. Manual da Arbitragem. São Paulo: RT, 2003. GARCEZ, Jose M. R. Arbitragem na Era Globalizada. São Paulo, Saraiva: 2004. VOESE, Ingo. Mediação dos conflitos. Curitiba: Juruá, 2006. CRETELLA NETTO, José. Curso de Arbitragem: arbitragem comercial, arbitragem internacional, Lei brasileira de arbitragem, Instituições internacionais de arbitragem, Convenções internacionais sobre arbitragem, Rio de Janeiro, Forense, 2004. BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil Interpretado. 2. ed. - São Paulo: Atlas, 2011. FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 232 NERY JR, Nelson. Código Civil Comentado. 6.ª Ed. São Paulo: RT, 2008. 233 EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA PRODUÇÃO TEXTUAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL 2013 CAPÍTULO I Bibliografia A 1. AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor; 1ª ed., Saraiva, SP, 1991, página 184. 234 2. ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Novíssimo Dicionário Jurídico; 1ª ed, Brasiliense, SP, 1991, vol 1, p.322. B 3. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 481 4. BRASIL, Código Civil, arts. 505, 509, 513, 521, 529. 5. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 533 6. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 534 7. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 538 8. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 565 9. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 579 10. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 586 11. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 593 12. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 610. 13. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 627 14. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 653 15. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 693 16. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 710 17. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 722 18. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 730 19. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 757. 20. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 803 21. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 814 22. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 818 23. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 840 235 24. BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 851. 25. BERGMAN, Eduardo Tellechea (Uruguai). El actual marco regulador de la cooperacion cautelar internacional en el ambito del Mercosur – El protocolo de Ouro Preto de Medidas Cautelares. 26. BAPTISTA, Luiz Olavo; HUCK, Hermes Macedo; CASELLA, Paulo Borba (coords.). Direito e comércio internacional: tendências e perspectivas. São Paulo: LTr, 1994. C 27. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em Viena, do dia 23 de Maio de 1969, entrando em vigor no dia 27 de Janeiro de 1980, art. 26, e da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, assinada em Viena em 21 de Março de 1986, art. 26, e que ainda não está em vigor. 28. CARMONA, Carlos Alberto. A revitalização da arbitragem no Brasil. 29. CASELLA, Paulo Borba. Harmonização do direito internacional interamericano. 30. GARCEZ, José Maria Rossani. Para o desenvolvimento da cultura pró soluções alternativas de disputas. 31. CASELLA, Paulo Borba (coord.). Arbitragem – lei brasileira e praxe internacional 2ª ed., São Paulo: LTr, 1999. 32. Cândida Cipoli Ribeiro e Luciana Zanatta. Boletim informativo da ASCISC ano I, n° 08, maio de 2007. D 33. DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos; Saraiva, SP, 1993, vol 1, p.63. 34. DINIZ, Maria Helena; obra citada, p. 62. 236 F 35. FRANÇA, R Limongi. Contratos, in Enciclopédia Saraiva do Direito; vol 38, p.165. G 36. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Vol. III - contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2009. 37. GAGLIANO, Pablo Stolze. "Novo Curso de Direito Civil - contratos Teoria Geral" - Vol. IV - Tomo 1 - Ed. Saraiva, 2010. 38. GAGLIANO, Pablo Stolze. "Novo Curso de Direito Civil - contratos em espécie" - Vol. IV - Tomo 2 - Ed. Saraiva, 2010. 39. GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed, Forense, Rio, 1998, p. 36. 40. GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed, Forense, Rio, 1998, p. 36. 41. GOMES, Orlando. Transformações Gerais do Direito das Obrigações; RT,SP,1967,c I, §1º. Adiante, no subtítulo A REVISÃO DO CONTRATO (página 11). 42. GOBBI, Marcelo (Argentina). La mediación como método apropiado para la gestión de conflitos societarios. L 43. Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Ver Capítulo III DOS CONTRATOS - Seção I Disposições Preliminares Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1° Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. § 2° Os contratos decorrentes 237 de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. 44. LACROIX, Carlos A. Filartiga (Paraguai). El primer arbitraje. 45. LIMA, Cláudio Vianna. Alice no país das maravilhas e a arbitragem. 46. _________. Cada caso é um caso. M 47. MONTEIRO, W. B., MALUF, C. A. D., SILVA, R. B. T. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. vol. 5. 48. MUKAI, Toshio (e outros). Comentários ao Código de Proteção do Consumidor; 1ª ed, Saraiva, SP, 1991, p.193. 49. MUNIZ, Petronio R.G. Congresso brasileiro de mediação e arbitragem. P 50. Porto Editora. Definição de contrato. Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora - Acordo Ortográfico. Página visitada em 24 de Março de 2011. R 51. RICHARD, Efraín Hugo. El arbitraje o mediación creativa como sistema de solución de controversias. 52. REZEK, José Francisco. Direito internacional público. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996. S 53. STRENGER, Irineu. Arbitragem comercial internacional. São Paulo: LTr, 1996. T 54. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Notas taquigráficas 55. Texto Editores. contrato. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Página visitada em 24 de Março de 2013. 238 U 56. ULHOA CINTRA, Roberto Ferrari de. A privatização da justiça e a nova lei – partes I / II / III / IV. 57. URIBURU, Oscar Alvarado (Argentina). Jornada sobre solución de conflictos y mediación. W 58. WALD, Arnold. A arbitragem e os contratos administrativos. 239 EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA PRODUÇÃO TEXTUAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL 2013 CAPÍTULO II 240 MEIOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Introdução ao Direito Arbitral no Brasil. Em conformidade com os ensinamentos de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, a legislação "estabelece as normas que, segundo a consciência dominante, devem reger as mais variadas relações, dizendo o que é lícito e o que é ilícito, atribuindo 241 direitos, poderes, faculdades, obrigações; são normas de caráter genérico e abstrato, ditadas aprioristicamente, sem destinação particular a nenhuma pessoa e a nenhuma situação concreta; são verdadeiros tipos, ou modelos de conduta (desejada ou reprovada), acompanhados ordinariamente dos efeitos que seguirão à ocorrência de fatos que se adaptem às previsões." (Teoria Geral do Processo. 20.a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 38). Apesar dos pontos fortes encontrados na Lei de Arbitragem no Brasil, o instituto ainda precisa ser aperfeiçoado, visando alcançar aos objetivos traçados pela "terceira onda renovatória do direito processual civil" e, principalmente, deve haver uma mudança cultural na sociedade, que se baseia, atualmente, na crença da onipotência do juiz sábio e salvador. Na antiguidade os particulares resolviam seus conflitos com as próprias mãos, onde a parte mais forte ou mais astuta submetia o interesse do mais fraco ou menos astuto ao seu interesse (autotutela). Nesse caso, o interesse do vencedor era imposto pela força e não pelo direito. Pode-se dizer que, nesse período, as pessoas viviam em constante guerra de todos contra todos, dependendo, única e exclusivamente da sua força física ou intelectual. Com o surgimento do Estado (*), o poder, que era fundamentado na força, passou a ser legitimado em regras mais ou menos uniformes, que regularam parte considerável das relações entre as pessoas. MEIOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. Os conflitos (veja o tópico CONFLITO nas páginas 60/62) podem ser resolvidos de diversos modos, seja pela autotutela (uso da força física pelas partes), pela autocomposição (ação das próprias partes) ou pela heterocomposição (atuação de um terceiro). Com o aperfeiçoamento do direito e com o fortalecimento do Estado passouse a aceitar que a controvérsia viesse a ser solucionada por um árbitro que no início era definido pelas partes e mais tarde passou a ser escolhido pelo Estado. Assim, historicamente a autotutela progrediu para a composição da demanda por um terceiro. Nesses termos, passou-se de um sistema de arbitragem facultativa para uma arbitragem obrigatória, e ao longo do tempo, com o estabelecimento de aparato estatal, surgiu a jurisdição, com a participação de juízes estatais que apreciam e decidem os conflitos. No Brasil, desde a Constituição de 1824 já havia previsão de solução de conflitos de modo alternativo, na medida em que era possível às partes designar juízes-árbitros nas 242 ações cíveis e nas penais civilmente intentadas, cujas sentenças eram executadas sem recurso, desde que as partes assim ajustassem. A partir de então, o Direito Brasileiro em diversos diplomas legais (Código Comercial de 1850, Código Civil de 1916, Código de Processo Civil de 1939 e de 1973, etc.), dispôs sobre a arbitragem como forma de solução de conflitos. Atualmente, o tema está disciplinado pela Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, assegurando à decisão arbitral o mesmo status jurídico e efeitos em relação à decisão judicial proferida por juiz togado. Deste modo, é possível dividir em dois os grupos de solução de conflitos: a) O judicial, em que um juiz declara de quem é o direito; b) O extrajudicial, o qual se subdivide em mediação, conciliação e arbitragem, caracterizadas como mecanismos alternativos que têm o objetivo de dirimir controvérsias sem que para isso seja necessária a participação da jurisdição estatal. A classificação igualmente ocorre sob dois outros aspectos, a depender de quem tem poder de decisão para dirimir o conflito: solução heterônoma, na qual um terceiro decide a demanda, enquadrando-se ai a jurisdição e a arbitragem; ou solução autônoma (consensual) na qual as próprias partes buscam resolver o conflito, de que são exemplos a mediação e a conciliação. Considerado isso, passa-se a definir os métodos consensuais. A mediação é uma forma alternativa e voluntária de resolução de conflitos em que o terceiro imparcial aproxima os interessados e orienta as partes com neutralidade, sem dar sugestão, pois nessa modalidade as partes é que propõem suas próprias soluções. Já na conciliação, outro método alternativo, há a intervenção de um terceiro (conciliador) que ajuda na composição do litígio, oferecendo idéias e sugestões para que as partes cheguem a um acordo. A conciliação pode ser caracterizada como um degrau acima da mediação e constitui etapa do processo judicial prevista no Código de Processo Civil, o qual estabelece a tentativa de conciliação na fase inicial da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o juiz convocará as partes. É também considerada como fase preliminar da arbitragem, que poderá ser adotada quando não se obtiver êxito na fase inicial de mediação, devendo o árbitro tentar a conciliação logo no início do procedimento. Por último, a arbitragem é uma forma de solução de conflitos 243 em que um terceiro, especialista no assunto e escolhido pelas partes, decide a controvérsia com força de uma sentença judicial a qual não se admite recurso. Como informa Rosemiro Pereira Leal, no período sacerdotal, anterior ao domínio de Roma, a arbitragem era inicialmente espontânea e não prevista em lei, onde se escolhia terceiros – sacerdotes, caciques, pajés, técnicos, alquimistas etc. – predestinados à compreensão do direito humano e divino para decidirem os conflitos daquela época. Esse período era caracterizado pelo desconhecimento do Estado organizado conforme o modelo atual e, consequentemente, não existia um ordenamento jurídico que regulasse todas as relações jurídicas (**) entre as pessoas. Nesse diapasão, os conflitos eram resolvidos, geralmente, por meio da autotutela (***), onde o mais forte ou mais astuto, normalmente, saía vitorioso. Com as manifestas desvantagens do sistema de autotutela e com a evolução intelectual dos povos, os conflitos, com o passar do tempo, passaram a ser resolvidos por terceiros que, conforme se acreditava na época, possuíam o monopólio da interpretação (****) das leis humanas e divinas (modelo aristocrático da interpretação das leis). Entretanto, o maior problema da época dizia respeito à execução dos julgados, pois o cumprimento espontâneo dependia do grau de prestígio que o árbitro desfrutava junto às partes. O primeiro período que vai desde a fundação de Roma (754 a.C.) até o ano de 149 a.C. é conhecido como o período da Legis actiones – ações da lei – assim chamadas, pois se relacionavam com a Lei da Doze Tábuas [22]. Nesse sistema, o litígio era submetido a um magistrado do Estado (in jure) para, em seguida, ser decidido por um árbitro particular, onde este decidia conforme as regras estipuladas pelo magistrado, vinculando-se a formas e palavras sacramentais (LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo – Primeiros Estudos. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 24; SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 22ª. ed. São Paulo: Saraiva 2002, p. 39, v. 1.). Observa-se, atualmente, uma tendência entre os juristas de entenderem o instituto da arbitragem como uma das soluções mais eficazes para o fenômeno denominado "crise do Poder Judiciário", que, aliás, não é exclusividade brasileira, sendo raro encontraremse vozes divergentes a esse respeito. O instituto da arbitragem se apresenta como uma forma rápida, e politicamente correta, sob uma ótica neoliberal, de solução de conflitos. Mas é importante que se destaque, que tal como demonstrado pelo cientista Edgar Morin, na sua célebre análise do paradigma da complexidade, o pensamento científico 244 não mais pode prescindir da perquirição interdisciplinar na busca de soluções aos problemas a serem enfrentados, posto que inexistisse campo de estudos completamente estanque das demais áreas do pensamento. Isso porque a ciência deixou de ser um conhecimento absoluto, calcado, apenas e tão somente na verificação empírica, de leis e postulados sem exceção, eis que, em qualquer campo de análise, de se analisar o feixe de fatores a ele relacionados, cujos reflexos poderão influenciar no resultado final. Daí a necessidade, até mesmo científica, sob tal ótica, de uma análise crítica do instituto da arbitragem no Brasil, forma técnica de resolução de conflitos como (e seria um equívoco trata-la como algo novo na história processual mundial ou mesmo brasileira), que tem seus novos contornos no ordenamento jurídico pátrio, conferidos pela Lei nº 9.307/96, mas que, se de um lado, trará benefícios, de outro, numa análise crítica como a proposta, trará sérios problemas sócio-políticos, econômicos e jurídicos, se aceita sem sérias reservas na ordem jurídica nacional. Tal análise crítica, portanto, deve se socorrer de questionamentos e princípios informativos das outras ciências humanas, sobretudo a sociologia, a economia e a ciência política, posto que, conforme resta mais do que cediço, o direito é uma disciplina que se relaciona diretamente ao exercício do poder, fenômeno influenciado pelas relações sociais e de capital. E, dentro de uma análise crítica, na qual, inclusive, se buscará fornecer elementos de técnica que permitam ao interessado argumentação de defesa (o conhecido direito de exceção da disciplina processual civil) em relação ao instituto. De tal forma, muito embora se pretenda, num primeiro momento, advertir o leitor acerca dos perigos do acolhimento indiscriminado e acrítico do instituto com sua nova versão legislativa (atende a fatores econômicos externos que são impostos ao modelo econômico nacional), por outro lado, não se pode negar que o mesmo tenha aspectos positivos para a ordem jurídica interna. O instituto como se disporá adiante, passou a ser analisado, pelo Pretório Excelso (o Supremo Tribunal Federal), como um instituto constitucional, em relação a alguns princípios (duplo de jurisdição, publicidade e acesso à Justiça, por exemplo), mas, em relação a outros princípios, a questão deverá passar a ser enfrentada por doutrina e jurisprudência. Nesse livro e-book, que visa instrumentalizar informações para FORMAÇÃO DE ÁRBITRO, restará ao leitor sopesar entre os prós e contras do instituto, de modo a buscar a melhor forma de sua utilização, não se esquecendo, reiterem-se, de destacar aspectos práticos da sua utilização, na técnica jurídica, buscando, ainda que de forma modesta, trazer-se aos operadores do direito, uma contribuição para a prática cotidiana do profissional do direito (ou de outras áreas) que pretenda atuar nesta área específica 245 do processo civil(MORIN, Edgar. Ciência com Consciência. Rio de Janeiro: Bertrand, 1.999; SILVA, Júlio César Ballerini. Críticas ao Modelo da Arbitragem no Brasil. CDROOM Dominus Legis. Belo Horizonte: Editora Dominus Legis, 2.001; FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 1.988; DINIZ, Maria Helena. A ciência Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1.996). Hoje a Arbitragem estar presente em diversos seguimentos. A Lei Federal n.º 12.154, de 2009, atribui competência à Previc para mediar, conciliar ou arbitrar conflitos inerentes à relação previdenciária complementar. A Previc possui uma Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA, criada nos termos da Instrução n° 07, de 2010, apta a dirimir as controvérsias, no interesse de todas as partes envolvidas, e, sobretudo, do Sistema de Previdência Complementar Fechada. Os conflitos na previdência complementar fechada ocorrem geralmente diante de casos concretos de interpretação de normas ou de cláusulas contratuais. Em razão disso decorre a relevância da Autarquia Supervisora na função de mediação e arbitragem, examinando a questão com profundidade e com conhecimentos técnicos e jurídicos, com vistas a obter a decisão mais equânime para o caso concreto. Nessa secção é importante citar os pontos relevantes no desempenho da competência legal da Previc para promover a solução de conflitos, abordando a natureza dessa função judicante, as questões de legitimidade e representatividade para a instauração do procedimento e o seu rito, bem como a extensão das decisões. Serão apresentadas as modalidades de solução consensual de controvérsias, indicando as possibilidades de sua aplicação. A questão é o cidadão tem autonomia para observar a indicação dos árbitros? Nas hipóteses de conflitos na Previdência Complementar existem vantagens e desvantagens da solução de controvérsias pela Previc? Esses questionamentos poderão ser parte de exercícios de avaliação do curso de formação de juiz arbitral, ou árbitro. Vejamos o texto da norma: I - LEI Nº 12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. 246 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência disposições referentes Social; altera a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis n os 11.457, de 16 de março de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DA AUTARQUIA Art. 1o Fica criada a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional. Parágrafo único. A Previc atuará como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis. CAPÍTULO II 247 DAS COMPETÊNCIAS Art. 2o Compete à Previc: I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações; II - apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis; III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003; IV - autorizar: a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios; b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar; c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar; V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento; VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei; 248 VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei; VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996; IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e X - adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos. § 1o O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os órgãos de fiscalização da previdência complementar manterão permanente intercâmbio de informações e disponibilidade de base de dados, de forma a garantir a supervisão contínua das operações realizadas no âmbito da competência de cada órgão. § 2o O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice ao fornecimento de informações, inclusive de forma contínua e sistematizada, pelos entes integrantes do sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, sobre ativos mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço. § 3o No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à Previc: I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à: a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e b) nomeação e exoneração de servidores; II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável; 249 III - adquirir, administrar e alienar seus bens; IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento; V - criar unidades regionais, nos termos do regulamento; e VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento. CAPÍTULO IiI DA ESTRUTURA BÁSICA Art. 3o A Previc terá a seguinte estrutura básica: I - Diretoria; II - Procuradoria Federal; III - Coordenações-Gerais; IV - Ouvidoria; e V - Corregedoria. CAPÍTULO IV DA DIRETORIA COLEGIADA Art. 4o A Previc será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por 1 (um) Diretor-Superintendente e 4 (quatro) Diretores, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, a serem indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social e nomeados pelo Presidente da República. Art. 5o Ao Diretor-Superintendente e aos Diretores é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional sindical ou de direção político-partidária, salvo a de magistério, desde que em horário compatível, observadas as demais restrições aplicáveis aos servidores públicos federais em geral. 250 Art. 6o O ex-membro da Diretoria fica impedido, por um período de 4 (quatro) meses, contados da data de sua exoneração, de prestar serviço ou de exercer qualquer atividade no setor sujeito à atuação da Previc. Parágrafo único. Durante o período de impedimento, é facultado ao ex-membro da Diretoria optar: I - pelo recebimento da remuneração integral do cargo de Diretor, caso comprove não possuir outra fonte de renda decorrente de atividade remunerada fora das hipóteses previstas no caput; ou II - pela diferença entre a remuneração integral e a renda da outra fonte, às quais se refere o inciso I, caso esta renda seja inferior àquela remuneração. Art. 7o Sem prejuízo de outras atribuições previstas em regimento interno, compete à Diretoria Colegiada da Previc: I - apresentar propostas e oferecer informações ao Ministério da Previdência Social para a formulação das políticas e a regulação do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar; II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de previdência complementar; III - decidir sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de inquérito, com a finalidade de apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis; IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, a que se refere o art. 12; V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades; e VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da Previc aos órgãos competentes. 251 § 1o As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do seu voto, o de qualidade. § 2o Considerando a gravidade da infração, o valor da multa aplicada ou o montante do crédito cobrado, conforme dispuser o regulamento, a Diretoria Colegiada poderá delegar as competências relativas aos incisos III e IV. CAPÍTULO V DAS METAS DE GESTÃO Art. 8o O Ministério da Previdência Social estabelecerá metas de gestão e de desempenho para a Previc, mediante acordo celebrado entre o Ministro de Estado da Previdência Social e a Diretoria Colegiada da autarquia. § 1o As metas de gestão e de desempenho constituir-se-ão no instrumento de acompanhamento da atuação administrativa da Previc e de avaliação de seu desempenho. § 2o As metas deverão referenciar-se ao período mínimo de 1 (um) ano, sendo periodicamente avaliadas e, quando necessário, revisadas. Art. 9o As metas de gestão e de desempenho serão acompanhadas e avaliadas por comissão integrada por representantes indicados pela Casa Civil da Presidência da República, pelo Ministério da Previdência Social e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social. CAPÍTULO VI DOS BENS E DAS RECEITAS Art. 10. Constituem acervo patrimonial da Previc os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar. Art. 11. Constituem receitas da Previc: I - dotações consignadas no orçamento geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; 252 II - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; III - receitas provenientes do recolhimento da taxa a que se refere o art. 12; IV - produto da arrecadação de multas resultantes da aplicação de penalidades decorrentes de fiscalização ou de execução judicial; V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; VI - valores apurados na venda ou locação de bens, bem como os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas; e VII - outras rendas eventuais. CAPÍTULO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Art. 12. Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Previc para a fiscalização e a supervisão das atividades descritas no art. 2o. § 1o São contribuintes da Tafic as entidades fechadas de previdência complementar constituídas na forma da legislação. § 2o A Tafic será paga quadrimestralmente, em valores expressos em reais, conforme tabela constante do Anexo V, e seu recolhimento será feito até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano. § 3o Os valores relativos à Tafic não pagos na forma e prazo determinados sofrerão acréscimos de acordo com a legislação aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e contribuições federais. § 4o Em caso de pagamento com atraso da Tafic, incidirá multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, que será 253 reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento. § 5o A Tafic será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Previc, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada. CAPÍTULO VIII DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 13. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar, órgão da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, passa a denominar-se Conselho Nacional de Previdência Complementar, que exercerá a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. Art. 14. O Conselho Nacional de Previdência Complementar contará com 8 (oito) integrantes, com direito a voto e mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo: I - 5 (cinco) representantes do poder público; e II - 3 (três) indicados, respectivamente: a) pelas entidades fechadas de previdência complementar; b) pelos patrocinadores e instituidores; e c) pelos participantes e assistidos. Art. 15. Fica criada, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, instância recursal e de julgamento das decisões de que tratam os incisos III e IV do art. 7o, cujo pronunciamento encerra a instância administrativa, devendo ser tal decisão e votos publicados no Diário Oficial da União, com segredo da identidade dos autuados ou investigados, quando necessário. § 1o A Câmara de Recursos da Previdência Complementar será composta por 7 (sete) integrantes, com direito a voto e mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo: 254 I - 4 (quatro) escolhidos entre servidores federais ocupantes de cargo efetivo, em exercício no Ministério da Previdência Social ou entidades a ele vinculadas; e II - 3 (três) indicados, respectivamente: a) pelas entidades fechadas de previdência complementar; b) pelos patrocinadores e instituidores; e c) pelos participantes e assistidos. § 2o Os membros da Câmara de Recursos da Previdência Complementar e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social. Art. 16. As regras de organização e funcionamento do Conselho Nacional de Previdência Complementar e da Câmara de Recursos da Previdência Complementar serão definidas em regulamento. § 1o O Conselho Nacional será presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, e a Câmara de Recursos, por um dos servidores referidos no inciso I do § 1 o do art. 15, por designação daquela autoridade, cabendo-lhes exercer, além do voto ordinário, também o voto de qualidade. § 2o Os membros da Câmara de Recursos deverão ter formação superior completa e experiência comprovada em matéria jurídica, gerencial, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria, que mantenha estreita relação com o segmento de previdência complementar de que trata esta Lei. CAPÍTULO IX DO QUADRO DE PESSOAL E DOS SERVIDORES Art. 17. Fica criado o Plano de Carreiras e Cargos da Previc no seu Quadro de Pessoal, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 18. O Plano de Carreiras e Cargos da Previc – PCCPREVIC é composto pelas seguintes Carreiras e cargos: 255 I - Carreira de Especialista em Previdência Complementar, composta do cargo de Especialista em Previdência Complementar, de nível superior, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas para as atividades especializadas de análise, avaliação e supervisão para fins de autorização, a que se refere o art. 33 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, de compatibilização, de controle e supervisão do regime de previdência complementar, operado por entidades fechadas de previdência complementar, bem como para a implementação de políticas e para a realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades; II - Carreira de Analista Administrativo, composta do cargo de Analista Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Previc, fazendo uso dos equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; III - Carreira de Técnico Administrativo, composta do cargo de Técnico Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Previc, fazendo uso dos equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; e IV - demais cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar, cujos titulares se encontravam em exercício na Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social em 31 de março de 2008. § 1o Os cargos efetivos de que trata este artigo estão estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I. § 2o As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 19. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a III do art. 18 dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes critérios de escolaridade: 256 I - para os cargos de nível superior, será exigido diploma de nível superior, em nível de graduação e habilitação específica; e II - para os cargos de nível intermediário, será exigido certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, e habilitação específica, quando for o caso, conforme as atribuições do cargo. § 1o O concurso público referido no caput poderá ser realizado por área de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica. § 2o O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada cargo. § 3o O edital disporá sobre as características de cada etapa do concurso público, a experiência profissional exigida e os critérios eliminatórios e classificatórios. Art. 20. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCPREVIC ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1o Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: I - para fins de progressão funcional: a) cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação em avaliações de desempenho individual, de que trata o art. 27, no interstício considerado para a progressão; e II - para fins de promoção: a) cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; 257 b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, de que trata o art. 27, no interstício considerado para a promoção; c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento; e d) existência de vaga. § 2o Os interstícios estipulados nos incisos I e II do § 1o serão: I - computados em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e II - suspensos, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, e retomados a partir do retorno à atividade. § 3o Na contagem do interstício necessário ao desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o inciso IV do art. 18, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão ou promoção até a data da regulamentação a que se refere o art. 21. § 4o Para os fins do disposto no § 3o, não será considerado como progressão ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei. § 5o O quantitativo máximo de cargos por classe, referidos nos incisos I a III do art. 18, é de: I - até 30% (trinta por cento) do total de cargos da Carreira na classe A; II - até 27% (vinte e sete por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B; III - até 23% (vinte e três por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe C; e IV - até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial. § 6o Para fins do cálculo do total de vagas disponíveis por classe para promoção, o quantitativo de cargos cujos titulares estejam 258 posicionados na classe há mais de 10 (dez) anos será somado às vagas existentes, observado o limite de cada classe conforme estabelecido nos incisos I a IV do § 5o. § 7o O titular de cargo integrante das Carreiras de que tratam os incisos I a III do art. 18 que permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão com 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subsequente. § 8o O disposto no § 7o não se aplica à promoção para a classe Especial. § 9o Os limites estabelecidos no § 5 o poderão ser redistribuídos por ato do Ministro de Estado da Previdência Social, para os primeiros 10 (dez) anos contados da data de publicação desta Lei, para permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe. Art. 21. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 20 serão regulamentados por decreto. Art. 22. Até que seja editado o decreto a que se refere o art. 21, as progressões funcionais e as promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. Art. 23. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar - GDAPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III do art. 18, e a Gratificação de Desempenho dos Cargos do PCCPREVIC - GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso IV daquele artigo. Parágrafo único. As gratificações criadas no caput somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da Previc. 259 Art. 24. A GDAPREVIC e a GDCPREVIC serão pagas observandose os seguintes limites: I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e II - mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor. Art. 25. A pontuação a que se referem as gratificações será assim distribuída: I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e II - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual. Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDAPREVIC e GDCPREVIC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão. Art. 26. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades. Art. 27. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. Art. 28. A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação. § 1o A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores do PCCPREVIC não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional. 260 § 2o O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou GDCPREVIC que obtiver avaliação de desempenho individual igual ou inferior a 10 (dez) pontos não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional do período de avaliação. § 3o O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou GDCPREVIC que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo desta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Previc. § 4o A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. Art. 29. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPREVIC e da GDCPREVIC. Parágrafo único. Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAPREVIC e da GDCPREVIC serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, observada a legislação pertinente. Art. 30. As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato da Diretoria Colegiada da Previc. § 1o As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às atividades da Previc, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, quando houver histórico. § 2o As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pela Previc, inclusive no seu sítio eletrônico. § 3o As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que a própria entidade não tenha dado causa a tais fatores. 261 § 4o O ato a que se refere o art. 29 definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual as parcelas da GDAPREVIC e da GDCPREVIC correspondente à avaliação institucional serão iguais a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas. Art. 31. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. § 1o O primeiro ciclo de avaliações de desempenho individual e institucional implementado a partir da publicação desta Lei poderá ter sua duração reduzida em função das peculiaridades da Previc, mediante ato da sua Diretoria Colegiada. § 2o As referidas avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo, e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações. Art. 32. Até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDAPREVIC e da GDCPREVIC, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões. § 1o O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 2o Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPREVIC ou GDCPREVIC em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 3o O disposto no § 2o não se aplica aos casos de cessão. 262 § 4o O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão. Art. 33. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. Art. 34. O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC em efetivo exercício na Previc, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento SuperioresDAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, fará jus à GDAPREVIC ou à GDCPREVIC calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. Parágrafo único. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPREVIC ou à GDCPREVIC continuará a perceber a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Art. 35. O ocupante de cargo efetivo do PCCPREVIC que não se encontre desenvolvendo atividades na PREVIC somente fará jus à GDAPREVIC ou GDCPREVIC: I - quando cedido para a Presidência, Vice-Presidência da República, Ministério da Previdência Social ou requisitado para órgão da Justiça Eleitoral, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na Previc; II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e 263 III - quando cedido para outro órgão, em cumprimento ao disposto em legislação específica, na forma do inciso I. Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido neste artigo será a da Previc. Art. 36. A GDAPREVIC e a GDCPREVIC não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. Art. 37. Para fins de incorporação da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. Art. 38. A estrutura remuneratória das Carreiras e cargos integrantes do PCCPREVIC compõe-se de: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária Complementar - GDAPREVIC, nos termos do art. 24; e 264 III - Gratificação de Desempenho dos Cargos do PCCPREVIC GDCPREVIC, nos termos do art. 24. Art. 39. Os servidores integrantes do PCCPREVIC não fazem jus à percepção das seguintes gratificações: I - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. Art. 40. Os padrões de vencimento básico das Carreiras e cargos do PCCPREVIC são os constantes do Anexo III. Art. 41. Ficam, automaticamente, enquadrados no PCCPREVIC, nos termos desta Lei, os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social, que estavam em exercício na Secretaria da Previdência Complementar daquele Ministério em 31 de março de 2008, mantidas as denominações e as atribuições do cargo, bem como os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de correlação, de acordo com o Anexo IV. § 1o É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei. § 2o Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social à disposição da Secretaria de Previdência Complementar em 31 de dezembro de 2007, quando estiverem vagos, serão transformados em cargos das Carreiras referidas nos incisos I a III do art. 18, respeitado o respectivo nível. 265 Art. 42. O enquadramento dos cargos no PCCPREVIC não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. Art. 43. É vedada a redistribuição de cargos do PCCPREVIC para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal da Previc. Art. 44. É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos integrantes do PCCPREVIC, ressalvados os casos amparados por legislação específica. Art. 45. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PCCPREVIC com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. Art. 46. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação específica. Art. 47. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões. § 1o Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização ou reestruturação das Carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso. § 2o A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 266 Art. 48. Além dos princípios, deveres e vedações previstos na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicam-se aos servidores em exercício na Previc: I - o dever de manter sigilo quanto às operações da entidade fechada de previdência complementar e às informações pessoais de participantes e assistidos, de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou função, sem prejuízo do disposto no art. 64 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, e na legislação correlata; e II - a vedação de: a) prestar serviços, ainda que eventuais, a entidade fechada de previdência complementar, exceto em caso de designação específica para exercício de atividade de competência da Previc; b) firmar ou manter contrato com entidade fechada de previdência complementar, exceto na qualidade de participante ou assistido de plano de benefícios; e c) exercer suas atribuições em processo administrativo em que seja parte ou interessado, em que haja atuado como representante de qualquer das partes ou no qual seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, bem como nas demais hipóteses da legislação, inclusive processual. § 1o A inobservância do dever previsto no inciso I é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 2o As infrações das vedações estabelecidas no inciso II são punidas com a pena de advertência, suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o disposto nos arts. 129, 130 e seu § 2o, 132 e 134 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 3o As disposições deste artigo aplicam-se aos Procuradores Federais responsáveis pela representação judicial e extrajudicial da Previc, 267 pelas suas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como pela apuração da liquidez e certeza de seus créditos. § 4o O disposto no inciso I não se aplica ao servidor por dar conhecimento a qualquer autoridade hierarquicamente superior de informação concernente a prática de crime, descumprimento de disposição legal ou ato de improbidade. Art. 49. O Procurador-Geral Federal definirá a distribuição de cargos de Procurador Federal na Procuradoria Federal de que trata o inciso II do art. 3o. Art. 50. Ficam criados, na Carreira de Procurador Federal de que trata o art. 35 da Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, regidos pelas leis e normas próprias a ela aplicáveis, 40 (quarenta) cargos de Procurador Federal. Art. 51. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Previc: I - na Carreira de Especialista em Previdência Complementar, 100 (cem) cargos de Especialista em Previdência Complementar; II - na Carreira de Analista Administrativo, 50 (cinquenta) cargos de Analista Administrativo; e III - na Carreira de Técnico Administrativo, 50 (cinquenta) cargos de Técnico Administrativo. Art. 52. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, destinados à estruturação da Previc, os seguintes cargos em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS: 1 (um) DAS-6, 1 (um) DAS-5, 14 (quatorze) DAS-4, 38 (trinta e oito) DAS-3, 29 (vinte e nove) DAS-2 e 13 (treze) DAS-1. § 1o (VETADO) § 2o (VETADO) CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS 268 Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Previdência Social, uma vez atendidas as necessidades de reestruturação deste, para fazer frente às despesas de estruturação e manutenção da Previc, utilizandose das dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observadas as mesmas ações orçamentárias e grupos de despesas previstos na lei orçamentária. § 1o Serão transferidos para a Previc os acervos técnico e patrimonial, bem como as obrigações e direitos do Ministério da Previdência Social correspondentes às atividades a ela atribuídas. § 2o Os processos administrativos em tramitação no Conselho de Gestão da Previdência Complementar e na Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, respeitadas as competências mantidas no âmbito das unidades do referido Ministério, serão transferidos para a Câmara de Recursos da Previdência Complementar e para a Previc, respectivamente. Art. 54. Ficam redistribuídos para a Previc os cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social existentes na Secretaria de Previdência Complementar em 31 de março de 2008. Art. 55. As competências atribuídas à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, por meio de ato do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho Monetário Nacional e de decretos, ficam automaticamente transferidas para a Previc, ressalvadas as disposições em contrário desta Lei. Art. 56. A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Previdência Social promoverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, levantamento dos processos judiciais em curso envolvendo matéria de competência da Previc, que, decorrido esse prazo, sucederá a União em tais ações. § 1o Após o decurso do prazo de que trata o caput, a Advocacia-Geral da União peticionará perante o juízo ou tribunal em que tramitarem os processos, informando da sucessão de partes. § 2o Durante o prazo previsto no caput, a União continuará parte legítima e a Advocacia-Geral da União acompanhará os feitos e praticará os atos processuais necessários. 269 Art. 57. Incluem-se entre as entidades fechadas de previdência complementar tratadas nesta Lei aquelas de natureza pública referidas no art. 40 da Constituição Federal. Art. 58. Até que sejam publicados os regulamentos referentes à entidade e aos órgãos colegiados de que tratam os arts. 1 o, 14 e 15, a Secretaria de Previdência Complementar e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar continuarão desempenhando suas atribuições em conformidade com a legislação vigente na data anterior à da publicação desta Lei. Art. 59. A implementação dos efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei nos exercícios de 2009 e 2010 fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa em montante igual ou superior à estimativa feita, nos termos do art. 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, por ocasião da publicação desta Lei. § 1o A demonstração da existência de disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o caput caberá aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, a ser apresentada até 60 (sessenta) dias anteriores ao início dos efeitos financeiros referidos no caput. § 2o O comportamento da receita corrente líquida e as medidas adotadas para o cumprimento das metas de resultados fiscais no período considerado poderão ensejar a antecipação ou a postergação dos efeitos financeiros referidos no caput, em cada exercício financeiro, condicionadas à edição de lei específica. CAPÍTULO XI DA ADEQUAÇÃO DE NORMAS CORRELATAS Art. 60. O art. 11 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11............................................ ................................................................... 270 § 2o O Poder Executivo poderá fixar o exercício de até 385 (trezentos e oitenta e cinco) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social ou na Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, garantidos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, lotação de origem, remuneração e gratificações, ainda que na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. § 3o Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2o executarão, em caráter privativo, os procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, de competência da Previc, assim como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social. § 4o ....................................................... ......................................................................... III - lavrar ou propor a lavratura de auto de infração; IV - aplicar ou propor a aplicação de penalidade administrativa ao responsável por infração objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal, representação, denúncia ou outras situações previstas em lei. § 5o Na execução dos procedimentos de fiscalização referidos no § 3 o, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é assegurado o livre acesso às dependências e às informações dos entes objeto da ação fiscal, de acordo com as respectivas áreas de competência, caracterizando-se embaraço à fiscalização, punível nos termos da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo. § 6o É facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2o exercer, em caráter geral e concorrente, outras atividades inerentes às competências do Ministério da Previdência Social e da Previc. § 7o Caberá aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício na Previc constituir em nome desta, mediante lançamento, os créditos pelo não recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC e promover a sua cobrança administrativa.” (NR) 271 Art. 61. O inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29....................................................... ........... ........................................................................................... XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias; ......................................................................... ” (NR) Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Jose Pimentel Luis Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009 - Edição extra 272 II – MENSAGEM Nº 1.085, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MENSAGEM Nº 1.085, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n o 136, de 2009 (no 3.962/08 na Câmara dos Deputados), que “Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis nos 11.457, de 16 de março de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências”. Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência Social manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: §§ 1º e 2º do art. 52 “§ 1o Ficam transferidos para a Previc os seguintes cargos em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS, hoje existentes no âmbito da Secretária de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social: 4 (quatro) DAS-5, 13 (treze) DAS-4, 2 (dois) DAS-3 e 14 (catorze) DAS-1. § 2o Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, hoje existentes no âmbito da Secretaria de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social: 2 (dois) DAS-4, 4 (quatro) DAS-3, 3 (três) DAS-2 e 6 (seis) DAS-1.” Razões dos vetos 273 ”Estabelecer em lei os quantitativos” exatos de alocação de cargos, de extinção de cargos e, mais ainda, dar efeito automático para a medida, a qual produziria efeitos antes mesmo da efetiva instalação da Previc (art. 58 da proposta) não se revela prudente. ”Assim, propõe-se o veto ao dispositivo de modo que eventuais extinções e realocações de cargos possam ser realizadas, no momento oportuno, por meio de decreto presidencial.” Essas Senhor, Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 23 de dezembro de 2009. Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009 III – DECRETO Nº 8.076, DE 14 DE AGOSTO DE 2013. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.076, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar e da Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar, de que trata a Lei no 12.154, de 23 de dezembro de 2009. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei no12.154, de 23 de dezembro de 2009, DECRETA: 274 Art. 1o Ficam instituídos critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento das seguintes gratificações de desempenho: I - Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar - GDAPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III do caput do art. 18 da Lei no 12.154, de 23 de dezembro de 2009; e II - Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar - GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso IV do caput do art. 18 da Lei nº 12.154, de 2009. § 1o Os valores referentes à GDAPREVIC e à GDCPREVIC serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho institucional da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e do alcance das metas de desempenho individual. § 2o Critérios e procedimentos específicos para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e atribuição das gratificações de desempenho regulamentadas por este Decreto serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, observada a legislação pertinente. § 3o As gratificações de que tratam os incisos I e II do caput somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da PREVIC, ressalvado o disposto no art. 15. Art. 2o Para os fins deste Decreto, ficam definidos os seguintes termos: I - avaliação de desempenho - monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional da PREVIC, tendo como referência as metas globais e intermediárias; II - unidade de avaliação - a PREVIC como unidade, subconjunto de unidades administrativas da PREVIC que executem atividades de mesma natureza, ou unidade isolada da PREVIC, conforme definido 275 no ato de que trata o art. 3 o, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade; III - equipe de trabalho - conjunto de servidores em exercício na mesma unidade de avaliação; IV - ciclo de avaliação - período de doze meses considerado para avaliação de desempenho individual e avaliação de desempenho institucional; e V - plano de trabalho - documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, observado o disposto no art. 7o. Art. 3o O ato a que se refere o § 2o do art. 1o definirá: I - critérios, normas, procedimentos específicos, mecanismos de avaliação e controles necessários à implementação da gratificação; II - responsável pela verificação dos critérios e procedimentos gerais e específicos das avaliações de desempenho em cada unidade de avaliação; III - data de início e término do ciclo de avaliação, prazo para processamento das avaliações e data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros; IV - fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observados os §§ 1o e 2o do art. 4o; V - peso relativo do cumprimento de metas, de cada fator, entre os referidos nos §§ 1o e 2o do art. 4o, e de cada conceito, entre os referidos nos §§ 3o, 4o e 5o do art. 4o, na composição do resultado da avaliação de desempenho individual; VI - procedimentos de avaliação, sua sequência e responsáveis pela execução; VII - procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado; 276 VIII - unidades da estrutura organizacional da PREVIC qualificadas como unidades de avaliação; e IX - sistemática de estabelecimento das metas, da sua quantificação e revisão anual. Art. 4o A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 1o Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados, no mínimo, os seguintes fatores: I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade; II - conhecimento de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades do cargo efetivo na unidade de exercício; III - trabalho em equipe; IV - comprometimento com o trabalho; e V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo. § 2o O ato a que se refere o § 2 o do art. 1o também poderá incluir um ou mais dos seguintes fatores: I - qualidade técnica do trabalho; II - capacidade de autodesenvolvimento; III - capacidade de iniciativa; IV - relacionamento interpessoal; e V - flexibilidade quanto a mudanças. 277 § 3o Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão individual, a partir: I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento; II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho, na proporção de vinte e cinco por cento. § 4o Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no inciso II do caput do art. 13 ou no inciso II do caput do art. 14 serão avaliados na dimensão individual, a partir: I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento; II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de vinte e cinco por cento. § 5o Na impossibilidade de aplicação do inciso III do § 3 o ou do inciso III do § 4o, o servidor será avaliado na dimensão individual, a partir: I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de vinte e sete e meio por cento; e II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de setenta e dois e meio por cento. § 6o No primeiro ciclo de avaliação implementado a partir da data de publicação deste Decreto, os servidores de que tratam os §§ 3 o, 4o e 5o serão avaliados apenas pela chefia imediata. § 7o A atribuição de conceitos pelos integrantes da equipe de trabalho aos pares e à chefia imediata, a que se referem o inciso III do § 3 o e o 278 inciso III do § 4o, deverá ser precedida de evento preparatório que definirá metodologia, procedimentos, critérios de sua correta aplicação. § 8o Para fins do disposto no inciso III do § 3 o, o ato a que se refere o § 2o do art. 1o poderá estabelecer os procedimentos específicos de avaliação entre os integrantes da equipe de trabalho. § 9o O cumprimento das metas de desempenho individual será avaliado apenas pela chefia imediata. § 10. A unidade de recursos humanos da PREVIC consolidará os conceitos atribuídos ao servidor e dará ciência ao avaliado de todo o processo. Art. 5o A sistemática de avaliação prevista no art. 4 o, §§ 4o e 5o, para a avaliação dos fatores de que trata o art. 4 o e a verificação do cumprimento das metas de desempenho individual e das metas intermediárias de desempenho institucional constantes no plano de trabalho, aplicam-se ao servidor integrante da equipe de trabalho, titular ou não de cargo efetivo, ocupante de função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 3, 2 e 1 ou equivalentes. Parágrafo único. O conjunto de servidores que não fizer jus à GDAPREVIC e à GDCPREVIC e não ocupar cargo em comissão ou função de confiança, em exercício na unidade de avaliação, será avaliado quanto ao cumprimento das metas de desempenho individual e das metas intermediárias de desempenho institucional constantes no plano de trabalho, conforme § 1o do art. 7o. Art. 6o A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho da PREVIC no alcance dos objetivos e metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades. § 1o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em: 279 I - metas globais, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; e II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho. § 2o As metas globais serão fixadas anualmente por meio de ato da Diretoria Colegiada da PREVIC, e poderão ser revistas, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que afetem significativa e diretamente sua consecução, desde que a PREVIC não tenha dado causa a tais fatores. § 3o As metas globais serão objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às atividades da PREVIC, considerados, na data da sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, quando houver. § 4o As metas globais estabelecidas pela PREVIC deverão ser compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais do Ministério da Previdência Social. § 5o As metas intermediárias de que trata o inciso II do § 1 o deverão ser elaboradas em consonância com as metas globais, e poderão ser segmentadas segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade. § 6o As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos, comporão o plano de trabalho de cada unidade de avaliação da PREVIC e, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre servidor, chefia e equipe de trabalho. § 7o Se não houver o acordo a que se refere o § 6 o antes do início do período de avaliação, a chefia responsável pela equipe de trabalho fixará as metas. § 8o As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão divulgados pela PREVIC, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão disponíveis a qualquer tempo. § 9o O ato a que se refere o § 2 o do art. 1o definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual as parcelas da 280 GDAPREVIC e da GDCPREVIC que correspondem à avaliação de desempenho institucional serão iguais a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas. Art. 7o O plano de trabalho a que se refere o § 6 o do art. 6o conterá, no mínimo: I - ações mais representativas da unidade de avaliação; II - atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações; III - metas intermediárias de desempenho institucional e metas de desempenho individual propostas; IV - compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre chefia imediata, equipe e servidor, a partir das metas institucionais de que tratam os incisos I e II do § 1o do art. 6o; V - critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão da chefia imediata e da comissão de acompanhamento de que trata o art. 20; VI - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e VII - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho. § 1o O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação e cada servidor será vinculado a, pelo menos, uma ação, atividade, projeto ou processo. § 2o Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação da PREVIC, implementado a partir da data de publicação deste Decreto, o plano de trabalho será opcional. 281 Art. 8o A GDAPREVIC e a GDCPREVIC serão pagas observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, respeitada a seguinte distribuição: I - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e II - até vinte pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual. Art. 9o Os valores pagos como GDAPREVIC e GDCPREVIC serão calculados multiplicando o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II à Lei no 12.154, de 2009, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão. Art. 10. As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. § 1o O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de doze meses e compreenderá as seguintes etapas: I - publicação das metas a que se refere o inciso I do § 1o art. 6o; II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre chefia imediata, equipe e servidor, a partir das metas intermediárias de que trata o inciso II do § 1o do art. 6o; III - acompanhamento das etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão dos dirigentes da PREVIC e da comissão de acompanhamento de que trata o art. 20; IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para ajustes necessários; V - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho; VI - publicação do resultado final da avaliação; e 282 VII - retorno aos avaliados, para discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações. § 2o O primeiro ciclo de avaliações de desempenho individual e institucional implementado a partir da publicação deste Decreto poderá ter sua duração reduzida em função das peculiaridades da PREVIC, mediante ato da Diretoria Colegiada. § 3o As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo, e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações. § 4o Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDAPREVIC e da GDCPREVIC, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões. § 5o O resultado da primeira avaliação de desempenho produzirá efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação e serão compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 6o O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o inciso I do § 1o do art. 6o. § 7o O disposto nos §§ 4o, 5o e 6o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fizerem jus à GDAPREVIC e à GDCPREVIC. § 8o Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual que produzir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. § 9o Os ciclos de avaliação de desempenho serão sucessivos e ininterruptos. Art. 11. A avaliação individual produzirá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao 283 respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação. § 1o A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar - PREVIC não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional. § 2o O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC que obtiver resultado igual ou inferior a dez pontos na avaliação de desempenho individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional do período de avaliação. § 3o O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento do valor máximo a ela referente será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da PREVIC. § 4o A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que visem à melhoria do desempenho do servidor. Art. 12. As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, identificados aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. Art. 13. O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC, investido em cargo em comissão ou função de confiança e em efetivo exercício na PREVIC, fará jus à gratificação de desempenho da seguinte forma: I - quando investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 8o; e II - quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial ou DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a gratificação de 284 dempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. § 1o A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da PREVIC. § 2o Caso ocorra a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que fizer jus à GDAPREVIC ou à GDCPREVIC continuará a perceber a gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até processamento da primeira avaliação após a exoneração ou dispensa. Art. 14. O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC que não se encontrar em efetivo exercício na PREVIC somente fará jus à GDAPREVIC ou GDCPREVIC: I - quando cedido para a Presidência, a Vice-Presidência da República, o Ministério da Previdência Social, ou requisitado para órgão da Justiça Eleitoral, situações em que perceberá a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na PREVIC; II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput, o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial ou DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e III - quando cedido para outro órgão, em cumprimento ao disposto em legislação específica, na forma do inciso I do caput. Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido neste artigo será a da PREVIC. Art. 15. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPREVIC ou a 285 GDCPREVIC correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a primeira avaliação após o retorno. § 1o O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. § 2o O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e demais cargos em comissão. Art. 16. O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC que não permanecer em exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata da unidade onde houver permanecido por maior tempo. Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação. Art. 17. A GDAPREVIC e a GDCPREVIC não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo, institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. Art. 18. Ao titular de cargo efetivo do PCCPREVIC é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, e do acompanhamento do processo, cabendo à PREVIC a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos servidores. Art. 19. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contado do recebimento de cópia de todos os dados sobre a avaliação. § 1o O pedido de reconsideração será apresentado à unidade de recursos humanos da PREVIC, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação. 286 § 2o O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo. § 3o A decisão sobre o pedido de reconsideração será comunicada, até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de recursos humanos, que dará ciência da decisão ao servidor e à comissão de acompanhamento de que trata o art. 20. § 4o Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à comissão de acompanhamento de que trata o art. 20, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância. § 5o O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo da PREVIC, devendo o interessado ser intimado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão. Art. 20. Será instituída, no âmbito da PREVIC, por intermédio de ato de seu dirigente máximo, Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, que participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho. § 1o A CAD será integrada por membros indicados pelo dirigente máximo da PREVIC e por membros indicados pelos servidores. § 2o Somente poderão integrar a CAD servidores efetivos, em exercício na PREVIC, que não estejam em estágio probatório e que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar. § 3o No caso de unidades descentralizadas, poderão ser instituídas subcomissões de acompanhamento da avaliação de desempenho, cujas atribuições serão estabelecidas por ato da Diretoria Colegiada. § 4o Competirá à CAD e às subcomissões julgar, em última instância, recursos interpostos contra os resultados das avaliações individuais. § 5o A forma de funcionamento e a composição da CAD e das subcomissões serão definidas por ato do dirigente máximo da PREVIC. Art. 21. Durante o primeiro período de avaliação, as atribuições da CAD ficarão a cargo da unidade de recursos humanos da PREVIC. 287 Art. 22. Para fins de incorporação da GDAPREVIC e da GDCPREVIC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos noart. 37 da Lei no 12.154, de 2009. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2013 A lei federal citada é uma inovação legislativa na medida em que define expressamente que se devam resolver esses conflitos de acordo com a Lei da Arbitragem. O Regulamento da Comissão Previc institui a “arbitragem institucional”, fato inovador em relação às agências reguladoras, tendo como fundamento legitimador a prerrogativa legal para harmonizar as atividades das entidades fechadas de Previdência Complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento, aplicando-se os efeitos da Lei Arbitral. A relação entre participantes, empresa patrocinadora e a entidade de Previdência Complementar é regida pelos princípios contidos no artigo 202 da Constituição, bem como nas Leis Complementares n.º 108 e 109, ambas de 2001, e tem como características a natureza privada e contratual; o caráter complementar; a autonomia em relação ao regime geral e ao contrato de trabalho; a facultatividade; a constituição de reservas; a regulamentação por lei complementar; e por fim a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão. Nesse contexto, um ponto a ser atendido na função judicante promovida pela autarquia é assegurar transparência a todos, seja patrocinador, participante ou entidade, o que significa dizer que as decisões devem ser compreensíveis e divulgadas a todos os interessados. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8076.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12154.htm CONTROLE JURISDICIONAL – Arbitragem. Art. 5º, XXXV, da CR/88. Constitucionalidade e meio alternativo e célere para solução de conflitos. O instituto da 288 arbitragem, inserido no ordenamento jurídico interno pela Lei Federal nº. 9.307/96, sob a luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988, percorrendo a sua constitucionalidade, e concluindo pela sua reafirmação no direito pátrio como meio alternativo e célere para a solução de conflitos. A concepção idealista do Estado social é assunto do momento e tem como função fundamental a prevalência da plena realização dos valores humanos, assim como a função jurisdicional pacificadora para a eliminação de conflitos, a efetivação do processo como meio de realização de justiça e o restabelecimento da paz social, pois o objetivo principal do Estado moderno é promover o bem comum. O Estado, entretanto, tem-se mostrado ineficiente para promover a ampla pacificação social, no que respeita a solução de controvérsias, porque o processo é demasiadamente formal, e, por isso, oneroso e lento, mantendo as situações de conflito indefinidas por anos e, acarretando insatisfação, angústia e descrença no poder judiciário. Esses entraves processuais, aliados a tantos outros, obrigaram o estado moderno a buscar formas alternativas de composição de litígios, de maneira mais informal, célere, acessível à sociedade e que cumprisse melhor a sua função pacificadora, destacando-se nos últimos anos os meios alternativos de solução de controvérsias, como a mediação, a conciliação e a arbitragem. A arbitragem surgiu, então, como uma forma alternativa de resolução dos conflitos, colocada ao lado da jurisdição tradicional. Consoante Arenhart (2005), sua tônica está na tentativa de contornar o formalismo do processo tradicional, procurando mecanismo mais ágil para a solução dos problemas. Ademais, a arbitragem pode representar opção para solução mais apropriada de muitas situações concretas de litígio. Com efeito, o fato de que o árbitro possa ser pessoa de outra área, que não a jurídica, pode contribuir para que se obtenha decisão mais adequada e com maior precisão. Não se olvida, ainda, que contribui para desafogar o Poder Judiciário e retirar a formalidade das controvérsias. Cretella Júnior (1998) descreve a arbitragem como: Instituto que pretende abranger todas as espécies desta figura, ainda não comprometida por nenhum ramo da ciência jurídica, tratando-se de sistema especial de julgamento e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas que a esse subtraído, mediante o qual, duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito publico, escolhem de comum acordo, a quem confia o papel de resolver-lhes pendência, assumindo os litigantes em aceitar e cumprir a decisão proferida. Ainda, de acordo com Strenge (1996), a arbitragem pode ser descrita como o sistema de solução de pendências, desde 289 pequenos litígios sociais até grandes controvérsias empresariais ou estatais, em todos os planos do direito, que expressamente não estejam excluídos pela legislação. O conceito trazido por Carmona (2009) aduz que a arbitragem é uma técnica para a solução de controvérsias, através da intervenção de uma ou mais pessoas, que recebe seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do estado, sendo a decisão destina a assumir eficácia de sentença. Para Dias e Soares (2011), trata-se de procedimento alternativo ao procedimento judicial e permite, em alguns casos, que seja desenvolvida uma decisão atendendo aos princípios da celeridade e da eficiência Judicial (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004; ARENHART, Sérgio Cruz. Breves observações sobre o procedimento arbitral. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 770, 12 ago. 2005. Disponível em <http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Sergio%20Arenhart%20-%20formatado.pdf>. Acesso em 21 julho 2013; CRETELLA JÚNIOR, José. Conceito categorial de arbitragem. In:O direito internacional no terceiro milênio: Estudos em homenagem ao Prof. Vicente Marota Rangel, coord. Luiz Olavo Baptista e José Roberto Franco da Fonseca. São Paulo: LTR, 1998, pp. 763-775; STRENGE, Irineu. Arbitragem comercial internacional. São Paulo: LTR, 1996; CARMONA, Carlos Alberto Arbitragem e processo: um comentário à lei n 9.307/96. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009; DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho e SOARES, Carlos Henrique. Manual Elementar de Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 716). Conclusão: A arbitragem consiste em mecanismo extrajudicial ((*****). de solução de controvérsias, segundo o qual as partes litigantes investem, por meio de uma convenção arbitral (cláusula compromissória e compromisso arbitral), uma ou mais pessoas de poderes decisórios para resolver seus conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, decisão esta que possui eficácia de sentença judicial, portanto, não sujeita a posterior homologação pelo Poder Judiciário. De acordo com a previsão legal (art. 1º, da Lei nº. 9.307/96) apenas podem ser objeto da arbitragem os direitos patrimoniais disponíveis(******), excluídos, portanto, seu uso para direitos não patrimoniais, como os direitos indisponíveis(*******). Observe-se que os juristas pátrios seguem a trilha conceitual do instituto da arbitragem, para destacar os seus elementos caracterizadores, 290 como a extrajudicialidade; capacidade de contratar; autonomia da vontade; solução de litígios; disponibilidade do bem da vida em disputa; decisão da eficácia de sentença, proferida com base em critérios e regras estabelecidos pelas partes; e desnecessidade de sua homologação pelo Poder Judiciário. Não há mais fundamento para a discussão sobre a constitucionalidade da arbitragem, que está sedimentada tanto na doutrina quanto na jurisprudência, em virtude de ser opcional. A obrigatoriedade é que a tornaria inconstitucional. Ao leitor que é aluno do Curso de Formação de Árbitro, recomendo a leitura visual: “Especialista explica a reforma da Lei de Arbitragem e Mediação”. http://www.youtube.com/watch?v=ATQMnAywkEk - Estado (*). Estado (latim status, us: modo de estar, situação, condição), segundo o Dicionário Houaiss é datado do século XIII e designa "conjunto das instituições (governo, forças armadas, funcionalismo público etc.) que controlam e administram uma nação"; "país soberano, com estrutura própria e politicamente organizada”. A ascensão do "Estado moderno", como um poder público que constituem a suprema autoridade política dentro de um território definido dentro da Europa Ocidental está associada a gradual desenvolvimento institucional que começa no final do século XV, culminando com a ascensão do absolutismo e do capitalismo. Com a Europa do Inglaterra sob os Tudors, Espanha com os Habsburgos, e França com Bourbons, embarcou em uma variedade de programas destinados a aumentar o controle político e econômico centralizado, cada vez mais expostas muitas das características institucionais que caracterizam o "Estado moderno". Essa centralização do poder político envolveu a delimitação das fronteiras, como monarcas europeus gradualmente derrotados ou cooptados outras linhas de poder, tais como a Igreja Católica e a nobreza. Em lugar do sistema fragmentado das leis feudais, com muitas vezes reivindicações territoriais, grandes territórios definitivos emergiram. Este processo deu origem à alta centralização e cada vez mais formas burocráticas de leis absolutistas dos séculos XVII e XVIII, quando as principais características do sistema estatal contemporânea tomou forma, incluindo a introdução de um exército permanente, uma sistema de tributação central, relações diplomáticas permanentes com as embaixadas, bem como o desenvolvimento da política econômica 291 do Estado mercantilista (Zaleski, Pawel. (2008). "Tocqueville on Civilian Society. A Romantic Vision of the Dichotomic Structure of Social Reality". Archiv für Begriffsgeschichte 50. Felix Meiner Verlag; Kjaer, Anne Mette. 2004. Governance. London: Verso. ISBN 0-7456-2979-2; Alan Whaites. 1998. Viewpoint NGOs, civil society and the state: avoiding theoretical extremes in real world issues Development in Practice). O Estado moderno é um tanto distinto e ligado à sociedade civil. A natureza dessas ligações tem sido objeto de uma atenção considerável em ambas as análises de estado e desenvolvimento das teorias do Estado. Pensadores clássicos, tais como Thomas Hobbes, Jean Jacques Rousseau, Immanuel Kant enfatizou a identidade do Estado e da sociedade, enquanto pensadores modernos, pelo contrário, começando com Hegel e Alexis de Tocqueville, enfatizando as relações entre eles como entidades independentes. Após Karl Marx, Jürgen Habermas, tem argumentado que a sociedade civil pode formar uma base econômica para uma esfera pública, como uma posição política no domínio da superestrutura extra institucional de envolvimento com os assuntos públicos a fim de tentar influenciar o Estado e ainda necessariamente relacionados com ele. Alguns teóricos marxistas tais como Antonio Gramsci, têm questionado a distinção entre o Estado e a sociedade civil em conjunto, argumentando que o primeiro é integrado em muitas partes do último. Outros, como Louis Althusser, sustentam que as organizações civis, como a Igreja, escolas, e mesmo sindicatos são parte de um aparato estatal ideológico. Neste sentido, o Estado pode financiar uma série de grupos dentro da sociedade que, embora autônomo em princípio, estão dependentes do apoio estatal. Dado o papel que muitos grupos sociais têm no desenvolvimento de políticas públicas e as extensas ligações entre burocracias estatais e outras instituições, tornou-se cada vez mais difícil identificar os limites do estado. Privatização, nacionalização, e a criação de novas regulamentações de órgãos também alteram as fronteiras do Estado em relação à sociedade. Muitas vezes, a natureza de organizações quase autônomas e é claro, de forma a gerar debate entre os cientistas políticos sobre se eles são parte do Estado ou da sociedade civil. Alguns cientistas políticos, assim, preferem falar de política e redes descentralizadas de governo nas sociedades modernas, em vez de burocracias de Estado e direta o controle estatal sobre política. Periodicamente entre o Estado e os setores não estatais (como os partidos políticos). Whaites argumentou que em países em desenvolvimento, existem perigos inerentes à promoção da sociedade civil forte onde os 292 estados são fracos, os riscos que devem ser considerados e atenuado por aqueles financiamentos da sociedade civil ou defendendo o seu papel como uma fonte alternativa de prestação de serviços. O Estado possui três elementos, a saber: 1. População: é a reunião de indivíduos num determinado local, submetidos a um poder central. Quando os indivíduos da população possuem elementos comuns, como a cultura, a religião, a nacionalidade, a etnia ou o idioma, são chamados de nação; casos contrários são chamados de povo, pois apesar de se submeterem ao poder de um Estado e estarem 2. reunidos num determinado local, possuem elementos diferentes. Território: é o espaço geográfico onde reside determinado população, servindo de limite de atuação dos poderes do Estado. Ou seja, não poderá 3. haver dois Estados exercendo seu poder num mesmo território. Soberania: é o exercício do poder pelo Estado, tanto internamente, quanto externamente. O Estado, portanto deve ser soberano para controlar seus recursos e dirigir seus objetivos políticos, econômicos e sociais, sem depender de nenhum outro Estado ou órgão internacional. O Estado possui três elementos, a saber: 1. População: é a reunião de indivíduos num determinado local, submetidos a um poder central. Quando os indivíduos da população possuem elementos comuns, como a cultura, a religião, a nacionalidade, a etnia ou o idioma, são chamados de nação; casos contrários são chamados de povo, pois apesar de se submeterem ao poder de um Estado e estarem reunidos num determinado local, possuem elementos diferentes. 2. Território: é o espaço geográfico onde reside determinado população, servindo de limite de atuação dos poderes do Estado. Ou seja, não poderá haver dois Estados exercendo seu poder num mesmo território. 3. Soberania: é o exercício do poder pelo Estado, tanto internamente, quanto externamente. O Estado, portanto deve ser soberano para controlar seus recursos e dirigir seus objetivos políticos, econômicos e sociais, sem depender de nenhum outro Estado ou órgão internacional. 293 - Relações jurídicas (**). Diante da pluralidade da Sociedade, o Direito se coloca como verdadeiro anteparo das Relações Jurídicas entre as Pessoas. É sabido que este modelo atual de Direito, já não nos oferece mais total cobertura frente as infinidades de Relações que a moderna sociedade é capaz de gerar no seu meio. É pacifico o entendimento entre os teóricos contemporâneos da Teoria do Direito que a dogmática jurídica que informa o pensamento jurídico vigente e conservador não consegue mais dar conta de uma série de desafios e demandas sociais atinentes a sociedade moderna. Em decorrência dessa situação, os instrumentos e institutos jurídicos utilizados pelos operadores do direito, na sua maioria, da mesma forma não respondem ou sequer conseguem se adequar aos fenômenos sociais que lhe dão causa(LEAL, 2002, p.58). Neste cenário cabe ao Estado intervir na disciplina das relações jurídicas, dando amparo legal as mais variadas circunstâncias apresentadas pela sociedade. Relação jurídica é o vínculo entre duas ou mais pessoas, ao quais as normas jurídicas atribuem efeitos obrigatórios. O conceito de relação jurídica é fundamental na Ciência do Direito. Jhering afirmou que a relação Jurídica está para a Ciência do Direito assim como o alfabeto está para a palavra. F.C. Savigny, em sua época, século XIX, foi o responsável por firmar de maneira mais clara o conceito de relação jurídica. Relação jurídica é o vinculo intersubjetivo concretizado pela ocorrência de um fato cujos efeitos são veiculados pela lei, denominado fato jurídico. Trata-se, portanto de relação social específica tipificada por uma norma jurídica. Tal conceito advém da chamada teoria personalista, a qual tem como precursor o jurista alemão Bernhard Windscheid, entendendo ser esta o vínculo entre dois ou mais sujeitos estabelecido diante de um objeto. “Relação jurídica é aquela através da qual juridicamente se vinculam duas pessoas, tendo por objeto um interesse.” Em contraposição, surgem as teorias normativista e objetivista. A primeira é fundada na ideia de que a relação jurídica consiste na necessidade de determinado comportamento a partir da existência de um fato que produza efeitos jurídicos, indispensável à concretização de cada relação. Ou seja, é a relação do sujeito com a norma jurídica, a concretização da relação de fato pelo liame jurídico da norma. Desta forma, os contratos veiculam duas relações jurídicas para cada sujeito envolvido. Já a teoria objetivista pauta-se na indeterminação do sujeito passivo. A relação jurídica não envolve somente sujeitos, mas tem caráter genérico para que possa abarcar o liame jurídico entre pessoas, pessoas e coisas e pessoas e lugares (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Direito 294 Público e Direito Privado sobre o prisma das Relações Jurídicas. Ed. Saraiva - São Paulo, 1972). As relações jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas em fatos sociais. Em sentido amplo, os acontecimentos que instauram, modificam ou extinguem relações jurídicas. Relações jurídicas fundamentais: decorrem da lei e estabelecem direitos fundamentais. Ex: respeitando o direito do outro em sociedade. Para existir relação jurídica é preciso a presença de dois requisitos. "Em primeiro lugar uma relação intersubjetiva, ou seja, um vínculo entre duas ou mais pessoas. Em segundo lugar, que esse vínculo corresponda a uma hipótese normativa, de tal maneira que derivem consequências obrigatórias o plano da experiência." Denomina-se fato propulsor ou fato jurídico o acontecimento concretizador da norma abstrata formando a relação intersubjetiva. “A relação jurídica tem como pressuposto um fato que adquire significação jurídica se a lei o tem como idôneo à produção de determinados efeitos, estatuídos ou tutelados. Assim todo evento, já um acontecimento natural, já uma ação humana, converte-se em fato jurídico, se em condições de exercer essa função. Ao incorporar significação jurídica, o fato origina uma relação concreta e típica entre sujeitos determinados ou determináveis.” (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 26º ed. Saraiva: São Paulo, 2002. p. 216. GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 19ª Ed. Forense - São Paulo, 2007). As Relações Jurídicas estão presentes diariamente e em praticamente cada ato de nossa vida pessoal, profissional e social. Ao nos relacionarmos com outras pessoas sejam físicas ou jurídicas, estamos mantendo consciente ou inconscientemente uma Relação Jurídica. Relação esta, que não obrigatoriamente se desenvolverá além de um fato teórico. A Sociedade é a maior criadora de Relações Jurídicas, algumas até então inimagináveis pelos legisladores, neste sentido, o Direito precisa se adequar as novas tendências. Os Elementos da Relação Jurídica. A "relação jurídica" destina-se a fornecer-nos uma fórmula para melhor compreender o modo de subjetivação das normas jurídicas, isto é, o modo como atua a regulamentação da lei sobre a vida social. A vida social é naturalmente uma sucessão de fatos; a relação jurídica não pode, por isso, considerar-se estaticamente, mas na sua dinâmica; a vida social é movimento e mutação e este dinamismo reflete-se no nascimento, modificação e extinção das relações jurídicas. O conteúdo da relação jurídica é constituído pelo direito subjetivo, que a norma assegura, 295 e pelo correspondente dever que impõe. Como elementos da relação jurídica são de indicar: Os Sujeitos. O direito subjetivo e o dever jurídico são um poder e um dever de certas pessoas que estão entre si em relação: sujeito ativo, o titular do direito; sujeito passivo, o titular do dever. Objeto. Objeto da relação jurídica é o próprio objeto do direito subjetivo, são as coisas ou utilidades sobre que incide o interesse legítimo do sujeito ativo a que se refere o dever do sujeito passivo. O Fato Jurídico. A relação jurídica é como que o fenômeno jurídico mais simples na complexidade da vida jurídica; esta será composta de relações jurídicas, duma multiplicidade inesgotável de relações jurídicas, que nascem se transformam e se extinguem. Os fatos jurídicos são os fatos que dão origem à constituição duma relação jurídica (fatos constitutivos), à modificação duma relação jurídica (fatos modificativos) ou à extinção de uma relação jurídica (fatos extintivos). A Garantia. O nome dado a este elemento da relação jurídica revela o propósito primacial de análise das relações de direito privado. O direito caracteriza-se pela coercibilidade que acompanha os seus preceitos. À infração dos deveres que as normas jurídicas impõem, segue-se um procedimento sancionatório, a aplicação de sanções jurídicas. A sanção em matéria de direito privado não atua geralmente por iniciativa direta do Estado, mas a solicitação dos titulares dos correspondentes direitos subjetivos. Toma-se sob tudo a forma de uma reparação, da garantia de obter coativamente à realização do interesse reconhecido por lei, ou indenização equivalente. - Autotutela (***). A autotutela é um dos três métodos de solução de conflitos, conjuntamente com a autocomposição e a jurisdição, sendo a mais primitiva, nascida com o homem na disputa dos bens necessários à sua sobrevivência, representando a prevalência do mais forte sobre o mais frágil. Com evolução da sociedade e a organização do Estado ela foi sendo expurgada da ordem jurídica por representar sempre um perigo para a paz social. 296 Contudo, excepcionalmente, até porque o Estado não tem como socorrer o jurisdicionado a tempo e à hora, a autotutela é hodiernamente admitida, mas apenas para defender direitos que estejam sendo violados. As características da autotutela são: Ausência de um julgador distinto das partes; e a imposição da decisão de uma parte (geralmente o mais forte) em detrimento do outra. No direito moderno, o exercício da autotutela para satisfazer uma pretensão, embora legitime salvo quando autorizado por lei, constitui crime e está sujeito a sanção legal. A autotutela é o poder da administração de corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados se for o caso. Autotutela, no dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro, "é uma decorrência do princípio da legalidade: se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade”. Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal. Na primeira, de nº 346: a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos'; e a de nº 473 a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri, in Dicionário Técnico-Jurídico). - Da interpretação da lei (****). Interpretação da lei é o processo pelo qual a lei é interpretada e aplicada. O Poder judiciário interpreta como a legislação deve ser aplicada em casos concretos, pois nenhuma lei está livre de ambiguidade em todos os casos. A legislação pode conter incertezas por uma série de razões: As palavras são símbolos imperfeitos para comunicar a "intencionalidade legislativa". Termo utilizado no texto do Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 05B2354, de 21 Dezembros 2005, item V (http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/22594364). Elas podem conter ambiguidades e variações de significado no transcorrer do tempo. Situações imprevistas são inevitáveis e novidades tecnológicas ou mudanças culturais tornam difícil a aplicação da legislação vigente. Incertezas podem ser incorporadas ao texto legal durante o processo legislativo, como necessidades de compromisso ou atendimento a interesses de certos grupos. Desse modo, as cortes têm que determinar como a lei deve ser aplicada. Isso requer um ordenamento jurídico. É um princípio do ordenamento jurídico que o legislador é 297 independente para criar a lei e as cortes apenas interpretam-na. Na prática, segundo o ordenamento jurídico, a corte pode mudanças na aplicação da lei. A interpretação não se confunde com a integração da lei. Enquanto a integração é mecanismo supletivo da lei, por ela ser omissa, na interpretação existe a lei a ser aplicada no concreto, sendo ela o procedimento de revelação do significado e do verdadeiro sentido a norma. Assim a interpretação tem por finalidade: a) revelar o sentido na norma; b) revelar seu alcance. Coexistem várias técnicas que auxiliam na interpretação. Elas podem ser classificadas de acordo com seus aspectos peculiares: Quanto à origem. a) autêntica: realizada pelo próprio legislador, por meio de uma lei interpretativa. b) doutrinária: realizado pelos doutos estudiosos do assunto. c) Jurisprudencial: realizada pelos juízes e tribunais. Acórdão nº 05B2354 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Dezembro de 2005. Resumo I - A responsabilidade pré-contratual e a consequente obrigação de indemnizar com fundamento no artigo 227, n.º 1, do Código Civil, contemplando o denominado interesse contratual negativo, exige, além da produção de danos e dos demais pressupostos da responsabilidade civil, que, desenvolvendo-se negociações de modo a criarem uma confiança razoável na conclusão de um contrato válido, se tenha verificado a ruptura das mesmas de forma arbitrária, ilegítima, sem motivo justificado, mercê de uma conduta fortemente censurável da parte inadimplente; II Os tópicos a que vem de se aludir emergem da concreta fundamentação da acção sub iudicio, pois que, tornando-se mister reconhecer à culpa in contrahendo uma multiplicidade de desempenhos, a tipificação das situações de responsabilidade pré-contratual deverá orientar-se pela identidade do problema jurídico a resolver; III - A 298 responsabilidade pré-contratual é predominantemente qualificada como tendo a natureza de responsabilidade contratual e sujeita ao regime desta, conforme o qual, presumindo-se a culpa (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), compete, todavia, ao credor lesado a prova do facto ilícito do incumprimento ou cumprimento defeituoso (artigo 342.º, n.º 1). Nestas condições, não tendo os autores lesados na presente acção logrado provar, como lhes competia, que os contactos com o Município réu fossem geradores daquela situação de confiança razoável no sentido da concretização do contrato, nem qualquer comportamento do mesmo, dos seus órgãos ou agentes, violador dos ditames da boa fé consignados no artigo 227.º, n.º 1, não é possível responsabilizar o demandado pelos danos ou prejuízos que os demandantes atribuem aos contactos negociais havidos; IV - Quando a alteração da matéria de facto pretendida no recurso de revista não integra nenhuma das hipóteses configuradas no n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça modificar a decisão de facto da Relação que recusara a impugnação, limitando-se a aplicar aos factos materiais aí fixados o regime que julgue adequado (artigo 729.º, n.os 1 e 2). E tendo, aliás, essa decisão sido proferida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º, à luz da gravação em audiência dos depoimentos invocados, a mesma é insindicável pelo tribunal de revista nos termos do n.º 6 do mesmo artigo; V - Impugnada a decisão de facto em apelação, a Relação começou por esboçar a parametricidade teórica e jurídico-positiva a que deve obedecer a reapreciação da matéria de facto em 2.ªinstância perante a prova gravada, sugerindo a intencionalidade legislativa manifestada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, e procedeu 299 seguidamente à ponderação circunstanciada dos depoimentos invocados pelos recorrentes e a exame especificado de cada uma das respostas aos quesitos impugnados, bem como dos articulados e documentos, concluindo que tais elementos não são inequívocos no sentido probatório pretendido na impugnação e julgando esta, por conseguinte, configuração do improcedente; acórdão recorrido, VI - Nesta não pode consequentemente afirmar-se que a Relação se tenha limitado a uma «apreciação genérica» da prova gravada, sem proceder à valoração «concreta e especificada» dos factos impugnados, incorrendo por isso em nulidade tipificada, seja no artigo 201.º, seja nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. - Mecanismo extrajudicial (*****). Como o próprio nome indica, mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos são instrumentos alternativos que têm o objetivo de dirimir controvérsias existentes entre as partes, sem que para isso seja necessária à intervenção da jurisdição estatal. A vida em sociedade exige uma constante interação entre os indivíduos nos espaços cotidianamente ocupados. No ambiente de trabalho, rua, residência da família, escola e local de lazer, por exemplo, diferentes idades, raças, sonhos e personalidades compartilham momentos nem sempre agradáveis. Assim, surgem os conflitos intersubjetivos, ou seja, problemas grandes ou pequenos que impossibilitam desejos de “bons dias” interferem na harmonia dos relacionamentos e, muitas vezes, ocasionam a violência. Aguardar o Judiciário nem sempre é a maneira mais célere, barata e menos dolorosa de receber a solução de uma controvérsia e prevenir outras possivelmente decorrentes. Assim, a mediação comunitária surge como uma alternativa de participação e fomento da paz pela comunidade e para a comunidade. - Direitos patrimoniais disponíveis (******). 300 Podem ser objeto de arbitragem as questões referentes a direitos patrimoniais disponíveis. Tais direitos são aqueles referentes a patrimônio em que as partes podem usar gozar e dispor, que podem transacionar livremente, de acordo com a vontade, pactuando entre si situações em conformidade com seus anseios. Alguns direitos patrimoniais podem ser indisponíveis. É o caso da pessoa titular de bens que, possuindo herdeiros necessários, não pode doar a totalidade deles. Também se pode citar o bem que é recebido em doação com cláusula de impenhorabilidade, de inalienabilidade ou de incomunicabilidade, pois tais situações não permitem que aquele que receba a doação possa dispor transacionar o bem. Não é permitida pela lei a arbitragem sobre coisas extra commercium, como questões de estado e capacidade das pessoas. Existem outras situações que a lei define como indisponível o direito relativo a determinado bem, que embora integrando o patrimônio de uma pessoa, não pode ser objeto de transação entre as partes, impedindo que tal direito seja submetido ao instituto da arbitragem. Então, pode ser objeto de arbitragem todo e qualquer direito referente a um bem que, não existindo alguma restrição legal quanto a sua disposição por parte de seu titular, encontra-se livre e desembaraçado, pois somente são indisponíveis aqueles direitos que a legislação assim os define. - Direitos indisponíveis (*******). São legalmente indisponíveis aqueles direitos que se refiram a litígios que dependam exclusivamente de sentença judicial, como é o caso do inventário de bens localizados no Brasil (art. 89 do CPC), daqueles relativos a processos de insolvência, ao estado e capacidade das pessoas (art. 92 do CPC), que tenham natureza alimentar, falimentar e fiscal, causas de interesse da Fazenda Pública, relativas a acidentes do trabalho e a resíduos (§ 2° do artigo 3° da Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), que façam parte de litígios em que, necessariamente, interfira o Ministério Público, como nas questões de interesse de incapazes, relativas ao estado das pessoas, poder familiar, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência, disposição de última vontade, ou ainda que se relacionem a ações envolvendo litígios coletivos pela posse da terra rural, ou naqueles em que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte (art. 82 do CPC). Podemos então dizer que os direitos indisponíveis são aqueles direitos irrenunciáveis e imprescritíveis, com relação aos quais a revelia e a confissão não produzem efeito e não 301 é admitida a transação, exceto com referência aos efeitos patrimoniais. Os principais direitos indisponíveis são referentes ao estado da pessoa, os direitos de família puros e os direitos da personalidade. Estes são inatos, absolutos (no sentido de oponibilidade erga omnes), extrapatrimoniais (com reflexos patrimoniais), intransmissíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis (com exceção dos reflexos patrimoniais). Assim, todas as pessoas possuem direitos indisponíveis, que são os da personalidade, como o direito à vida, o direito à integridade física, o direito à saúde, o direito à liberdade em todas as suas vertentes (de ir e vir, de expressão, de crença, de associação etc.), o direito de não ser discriminado, o direito à vida privada, o direito à imagem, o direito à honra etc. Entendendo o SISTEMA DE ARBITRAGEM. Podemos para fins didáticos sugerir que o JUÍZO ARBITRAL NO BRASIL – passa pela seguinte resenha HISTÓRICA: (1) o decreto nº 737, de 1850; (2) o Código Comercial de 1850; (3) a Lei nº 1350, de 1866; (4) o Código Civil, de 1916; (5) o Código de Processo Civil, de 1939; (6) o Código de Processo Civil, de 1973; (7) a Lei nº 9.307, de 1996. Norma de 1850. 302 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO No 737, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1850. Determina a ordem do Juizo no Processo Commercial. Hei por bem, Usando da atribuição que me confere o art. 27 titulo unico do Codigo Commercial, Decretar o seguinte: PARTE PRIMEIRA Do Processo Commercial TITULO I Do Juizo Commercial CAPITULO I DA LEGISLAÇÃO COMMERCAL Art. 1º. Todo o Tribunal ou Juiz que conhecer dos negócios e causas commerciaes, todo o arbitro ou arbitrador, experto ou perito que tiver de decidir sobre objectos, actos, ou obrigações commerciaes, é obrigado a fazer applicação da legislação commercial aos casos occurrentes (art. 21 Tit. unico do Codigo Commercial) . Art. 2º. Constituem legislação commercial o Código do Commercío, e subsidiariamente os usos commerciaes (art. 291 Codigo) e as leis civis (arts. 121, 291 e 428 Codigo). Os usos commerciaes preferem ás leis civis sómente nas questões sociaes (art.291) e casos expressos no Código.. Art. 3°. As leis e usos commerciaes dos paizes estrangeiros regulam: 303 § 1.° As questões sobre o estado e idade dos estrangeiros residentes no lmperio, quanto á capacidade para contratar, não sendo os mesmos estrangeiros commerciantes matriculados na fórma do art. 4º do Codigo CommerciaI. Todavia os contratos não serão nullos provando-se que verteram em utilidade do estrangeiro. § 2° A fórma dos contratos ajustados em paiz estrangeiro (arts. 301, 424 e 633 Codigo), salvos os casos exceptuados no mesmo Codigo (art. 628 Codigo), e os contratos exequiveis no Imperio, sendo celebrados por Brazileiros nos logares em que houver Consul brazileiro. Art. 4º. Os contratos commerciaes, ajustados em paiz estrangeiro mas exequiveis no Imperio, serão regulados e julgados pela legislação commercial do Brazil. Art. 5°. Presumem-se contrahidas (conforme a legislação do Brazil as dividas entre Brazileiros em paiz estrangeiro). CAPITULO II DOS TRIBUNAES E JUIZES Art. 6°. As attribuições conferidas pelo Codigo aos Juizes de Direito do Commercio e o conhecimento das causas commerciaes em primeira instancia, competem aos Juizes Municipaes, ou do Civel, onde os houver (art. 17 Tit. unico Codigo). Art. 7º. As relações do districto são Tribunaes de segunda e ultima instancia nas causas commerciaes, e lhes competem: § 1º O conhecimento por appellação das causas commerciaes cujo valor exceder de 200 mil reis (art. 26 Tit. unico Codjgo). § 2.° O conhecimento da appellação interposta das sentenças do Tribunal do Commercio nos casos dos arts. 851, 860 e 906 Codigo. . Art. 8º. Nos logares em que as re]ações exercem as attribuições de Tribunal do Commercio (art. 1º tit. unico Codigo), não podem intervir no julgamento da appellação os Desembargadores que fizerem parte da secção, que substitue o Tribunal do Commercio. 304 Art. 9°. A jurisdicção dos Tribunaes e Juizes do Commercio salvo o caso da reconvencão (art. 109), é restricta e improrrogavel. CAPITULO III DA JURISDICÇÃO COMMERClAL EM RAZÃO DAS PESSOAS E DOS ACTOS Art. 10. Competem á jurisdiccão commercial todas as causas que derivarem de direitos e obrigacões sujeitas ás disposicões do Codigo Commercial, comtanto que uma das partes seja commerciante (art. 18 Tit. unico Codigo). Art. 11. Não basta para determinar a competencia da Jurisdicção commercial que ambas as partes ou alguma deIlas seja commerciante, mas é essencial que a divida seja tambem commercial: outrosim não basta que a divida seja commercial, mas é essencial que ambas ou uma das partes seja commerciante, salvos os casos e excepções do art. 20. Art. 12. A parte não commerciante é sujeita á jurisdicção commercial ou interviesse no contrato, ou seja herdeiro, successor, cessionario, subrogado, possuidor de titulos e papeis da credito commerciaes (arts. 277 e 387 Codigo), possuidor de bens por penhor ou hypotheca obrigados a dividas commerciaes (arts. 265 e 269 Codigo), possuidor de bens alienados em fraude de dividas commerciaes (art. 828 Codigo), vendedor no caso de evicção (art. 215 Codigo). Art. 13. As questões de bens de raiz com excepção daquellas que occorrerem nas execuções, ou derivarem de hypothecas eommereiaes (art. 269 Codigo) ou do direito da rescisão, que o art. 828 confere ao credor commerciante, não pertencem ao Juizo Commercial) (arts. 191 Codigo, § 3º Tit. unico Codigo). Art. 14. Competem tambem á j urisdiccão commereial em razão das pessoas e dos actos: § 1º As questões sobre ajustes, soldadas, direitos, obrigações e responsabilidade dos officiaes da tripolação e gente do mar. § 2º As questões de ajuste, salarios. direitos, obrigações, responsabilidade dos agentes auxiliares do commercio, salva a jurisdicção administrativa do Tribunal do Commercio. 305 § 3º Os actos de commercio praticados por estrangeiros residentes no Brazil (art. 30 Codigo). Art. 15. Os commerciantes ou são matriculados ou não (art. 909 Codigo), mas só aos matriculados competem as prerogativas e proteccão que o Codigo liberalisa a favor do commercio (arts. 4º, 21 e seguintes, 310 e 908 Codigo). Art. 16. Na arrecadação, administração e distribuicão dos bens dos negociantes que não forem matriculados, nos casos de fallencia, se guardará no Juizo Commereial quanto se acha determinado pelo Codigo para as quebra.s dos commerciantes, na parte que fôr applicavel (art. 909 Codigo). Art. 17. Suscitando-se questão no Juizo Commercial sobre a profissão habitual do commerciante matriculado (art. 4º Codigo), será a contestação decidida á vista de attestados do Tribunal do Commercio sob informação da Praça, e contra esse attestado é inadmisivel qualquer prova ou contestação. Art. 18. Contestando-se a qualidade do commerciante não matriculado, será a contestação decidida conforme as regras geraes de prova. Art. 19. Considera-se mercancia: § 1º A compra e venda ou troca de effeitos moveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma especie ou manufacturados, ou para alugar o seu uso. § 2º As operações de cambio, banco e corretagem. § 3° As emprezas de fabricas; de com missões ; de depositos ; de expedição, consignação e transporte de mercadorias; de espectaculos publicos. (Vide Decreto nº 1.102, de 1903) § 4.° Os seguros, fretamentos, risco, e quaesquer contratos relativos ao cornmercio maritimo. § 5. ° A armação e expedição de navios. CAPITULO IV 306 DA JURISDlCÇÃO COMMERCIAL EM RAZÃO SÓMENTE DOS ACTOS Art. 20. Serão tambem julgados em conformidade das disposições do Codigo, e pela mesma fórma de processo, ainda que não intervenha pessoa commerciante: § 1º As questões entre particulares sobre titulos de divida publica e outros quaesquer papeis de credito do Governo (art. 19 § 1º Tit. unico Codigo). § 2.° As questões de companhias e sociedades, qualquer que seja à sua natureza e objecto (art. 19 § 2º Tit. unico Codigo). § 3." As questões que derivarem de contratos de locação comprehendidos na disposição do Tit. X Parte I do Codigo, com excepção sómente das que forem relativas á locação de predios rusticos e urbanos (art. 19 § 3° Tit. unico Codigo). § 4º As questões relativas a letras de cambio, e de terra, seguros, risco, e fretamentos. CAPITULO V DA JURISDICÇÃO VOLUNTARIA E ADMINISTRATIVA DOS JUIZES DE DIREITO DO COMMERCIO Art. 21. Aos Juizes de Direito do Commercio (art. 6°) competem sem recurso as attribuições seguintes: § 1º Presidir á nomeação do novo caixa ou gerente das sociedades commerciaes no caso de que trata o art. 309 do Codigo. § 2° Presidir á nomeação da administração commercial, quando algum negociante que não tenha socios, ou mesmo alguem que não seja commerciant.e, falIeça sem testamento nem herdeiros presentes, e tenha credores commerciantes (art. 310 Codigo). A administração que os credores commerciautes podem requerer e nomear no caso deste paragrapho, sómente tem logar: Nº 1. Quando não ha testamento; Nº 2. Quando os herdeiros ausentes não têm procurador; 307 Nº 3. Sendo os credores commerciantes matriculados; Nº 4. Sendo a divida commercia, correspondente á metade de todos os creditos, liquida, e constante de titulos authenticos. O sequestro compete ao Juizo de Ausentes, cuja jurisdicção cessará logo que se verificarem os requisitos mencionados. § 3º Processar e julgar a justificação que o capitão do navio deve fazer para tomar dinheiro a risco, e vender mercadoria da carga (arts. 515 e 516 Codigo). § 4º Nomear depositario para receber os generos, e pagar os fretes devidos quando está ausente o consignatnrio, ou se não apresenta o portador do conhecimento á ordem (art. 528 Codigo). § 5º Providenciar no caso de naufragio sobre a salvação da gente, navio e carga, e proceder ao inventario, guarda ou venda dos objectos salvados no caso de faltar o capitão ou não apparecer o dono, consignatario ou aIguem por elles (art. 732 Codigo). § 6º Autorizar a descarga do navio arribado (art. 746 Codigo). § 7º Abrir, encerrar, numerar e rubricar os livros de apontamentos e protestos de letras (arts. 408 e 410 Codigo). § 8º Proceder aos exames, diligencias, arbitramentos e vistorias no caso de avarias grossas, e dar providencias sobre os effeitos avariados (arts. 772 e seguintes Codigo). § 9º Convocar e ouvir os credores sobre a moratoria (arts. 899 e 900 Codigo). Art. 22. Aos mesmos Juizes competem, nas Provincias em que houver Tribunal do Commercio, e nos termos que ficarem longe ou fóra da residencia delle, as attribuições dos arts. 87, 347 e 463 do Código, e todas as diligencias que os mesmos Tribunaes lhes incumbIrem. TITULO II Da ordem do Juízo 308 CAPITULO I DA CONCILIAÇÃO Art. 23. Nenhuma causa commercial será proposta em Juizo contencioso, sem que préviamente se tenhn tentado o meio da conciliação, ou por acto judicial, ou por comparecimento yoluntario das partes. Exceptuam -se: § 1º As causas procedentes de papeis de credito commerciaes, que se acharem endossados (art. 23 do Titulo unico Codigo). § 2º As causas em que as panes nao podem transigir (cit. art. 23), como os curadores fisçaes dos fallidos durante o processo da declaração da quebra (art. 838 Codigo), os administradores dos negociantes fallidos (art. 856 Codigo), ou fallecidos (arts. 309 e 310 Codigo), os procuradores publicos, tutores, curadores e testamenteiros. § 3° Os actos de declaração da quebra (cit. art. 23). § 4º As causas arbitraes, as de simples officio do Juiz, as execuções, comprehendidas as preferencias e emhargos de terceiro; e em geral só é necessaria a conciliação para a acção principal, e não para as preparatorias ou incidentes (Tit, 7° Codigo). Art. 24. Póde intentar-se a conciliação perante qualquer Juiz de Paz, onde o réo fôr encontrado, ainda que não seja a freguezia do seu domicilio. Art. 25. Póde tambem o réo ser chamado por edictos para a conciliação nos casos do art. 53 § 1º, e nos termos do art. 45. Art. 26. Quer no Juizo do domicilio do réo, quer no caso do art. 24, poderá o autor chamar o réo á conciliação, e nelIa poderão comparecer as partes, por procurador com poderes especiaes para transigir no Juizo conciliatorio. Art. 27. A petição para a conciliação deve conter: os nomes, pronomes, morada dos que citam e são citados; a exposição succinta do objecto da conciliação, e a declaração da audiencia para que se requer a citação; podendo esta ser feita para comparecer no mesmo dia só em caso de urgencia, e por despacho expresso do Juiz. 309 Art. 28. Nas demandas contra sociedades ou companhias commerciaes, será chamada á conciliação a pessoa que administra; e sendo mais de um os gerentes ou administradores, bastará chamar um deIles. Art. 29. Nas questões respectivas a estabelecimentos commerciaes, ou a fabricas administradas por feitores ou prepostos, nos termos dos arts. 74 e 75 do Codigo Commercial, poderão estes ser chamados á conciliação pelos actos que como taes tiverem praticado. Art. 30. A citação para a conciliação póde tambem ser feita com hora certa na fórma do art. 46. Art. 31. Justificando o réo doença ou impedimento, poderá o Juiz marcar-lhe um prazo razoavel para comparecer pessoalmente independente de nova citação; e na falta de seu comparecimento pessoal nessa audiencia, bem como em geral nos casos de revelia á citação do Juiz de Paz, se haverão as partes por não conciliadas, e será o réo condemnado nas custas. Art. 32. Não comparecendo o autor na audiencia para que fez citar o réo, ficará circumducta a citação. sendo condenado nas custas; e não poderá ser de novo o réo citado sem as haver o autor pago ou depositado com citação do réo para as levantar. Art. 33. Comparecendo as partes por si ou seus procuradores (art. 26), lida a petição, poderão discutir verbalmente a questão, dar explicações e provas, e fazer reciprocamente as propostas que lhes convier. Ouvida a exposição, procurará o Juiz chamar as partes a um accõrdo, esclarecendo-as sobre seus interesses, e inconvenientes de demandas injustas. Art. 34. Verificada a conciliação, de tudo lavrará o Escrivão no respectivo protocolo termo circumstanciado, que será assignado pelo Juiz e partes, dando as certidões que lhe forem requeridas, independente de despacho do Juiz, a não serem requeridas por terceiras pessoas. Estas certidões terão execucão nos termos do Decreto de 20 de Setembro de 1829. 310 Art. 35. Si as partes se não conciliarem, ou nos casos de revelia (art. 31), fará o Escrivão uma simples declaração no requerimento, para constar no Juizo contencioso, lançandose no protocolo para se darem as certidões quando sejam requeridas. Poderão logo ser as partes ahi citadas para o Juizo competente, que será designado, assim como a audiencia do comparecimento, e o Escrivão dará promptamente as certidões. Art. 36. Independente de citação poderão as partes interessadas em negocio commercial apresentar-se voluntariamente na audiencia de qualquer Juiz de Paz, para tratarem da conciliação, sendo o seu processo e effeitos os mesmos determinados nos arts. 33, 34 e 35. Art. 37. No acto conciliatorio poderão as partes sujeitar-se á decisão do mesmo Juiz conciliador; e neste caso o termo por ellas assignado e pelo Juiz terá a força de compromisso. O Juiz como arbitro dará sobre elle sentença, que, depois de homologada, será pelo Juiz competente executada, com recurso ou sem elle, si assim o convencionarem as partes. Art. 38. A citação para a conciliação, ou o comparecimento voluntario das partes na audiencia do Juiz de paz (art. 36), interrompe a prescripção (art. 453 nº 2 Codigo), e constitue desde logo o devedor em móra (art. 438 Codigo), comtanto que a acção seja proposta até um mez depois do dia em que se não verificou ,a conciliação. CAPITULO II DA CITAÇÃO Art. 39. A citação para as causas commerciaes póde ser feita por despacho ou mandado do Juiz, por precatoria, por edictos, ou com hora certa. Art. 40. Para a citação requer-se: § 1º Que o official da diligencia leia á propria pessoa que vai citar o requerimento da parte com o despacho do Juiz, ou o mandado por este assignado, dando-lhe contra-fé, ainda que esta não seja pedida. 311 § 2º Que na fé da citação que passar no requerimento ou mandado declare si deu contrafé, e bem assim si a parte citada recebeu, ou não quiz receber. Art. 41. A citação subentende-se feita pará a audiencia seguinte, nunca para o mesmo dia da ,citação; e para o logar do costume, si outro não fôr designado. Art. 42. A citação será feita por despacho, quando fór dentro da cidade, villa ou seus arrabaldes; e por mandado, quando fôr dentro do termo. Arl. 4.3. O mandado deve conter: § 1º Os nomes, pronomes, morada do autor e do réo. § 2º O fim da citação com todas as especificações que a petição contiver. § 3º A comminação si a houver. § 4º O dia, hora e logar do comparecimento, si não fôr para audiencia. § 5º A rubrica do Juiz, e subscripção do Escrivão. Art. 44. A precataria deve conter: § 1º O nome do Juiz deprecado anteposto ao do deprecante, excepto si aquelle fór inferior a este, e sujeito á sua jurisdicção. § 2º O logar d'onde se expede, e para onde é expede. § 3º A petição e despacho verbo ad verbtlm. § 4º Os termos rogatorios do estylo, e convenientes á autoridade, a que se depreca. Art. 45. Para a citação edital requer-se: § 1º Que se justifique a incerteza, ou ausencia da pessoa que ha de ser citada, achandose em parte incerta ou logar não sabido, ou inaccessivel por causa de peste ou guerra. 312 § 2º Que os edictos sejam affixados nos lagares publicos, e publicados pelos jornaes onde os houver, certificando-o o official no primeiro caso, e juntando-se no segundo aos respectivos autos o jornal, ou publica-fórma do annuncio. § 3º Que os prazos dos editaes sejam marcados pelo Juiz, sendo de 30 dias quando o réo se achar em logar absolutamente não sabido, ou um prazo razoavel conforme a distancia, si elle se achar dentro ou fóra do Imperio, mas em jurisdicção incerta. Art. 46. Para a citação com hora certa requer-se: § 1º Que a pessoa que tem de ser citada, tendo sido procurada por tres vezes, se occulte para evitar a citação, declarando-o assim na fé que passar o official da diligencia. § 2º Que a hora certa para citação seja marcada pelo official para o dia util immedbto, podendo-o fazer independente de novo despacho. § 3º Que a hora certa seja intimada á pessoa da familia, ou da vizinhança não havendo familia, ou não sendo encontrada pessoa capaz de receber a citação. § 4º Que á pessoa assim intimada seja entregue contra-fé com a cópia da petição, do despacho do Juiz, da fé de ter sido a parte devidamente procurada, e da hora designada para a citação. § 5º Que o official vá levantar á hora certa, e não encontrando aparte passe de tudo a competente fé, dando.se por feita a citação. Art. 47. A citação pessoal so é necessaria no principio da causa e da execução (art. 24 do Tit. unico), citando-se tambem a mulher do réo ou do executado, si a questão versar sobre bens de raiz. Art. 48. Achando-se o réo fóra do logar onde a obrigação foi contrahida, poderá ser feita a primeira citação na pessoa de seus mandatarios, administradores, feitores ou gerentes, nos casos em que a acção derivar de actos praticados pelos mesmos mandatarios, administradores, feitores ou gerentes. O mesmo terá logar a respeito das obrigações contrahidas pelos capitães ou mestres de navios, consignatarios e sobrecargas, não se achando presente o principal devedor ou obrigado (art. 25 do Tit. unico). 313 Art. 49. A citacão com hora certa é subsidiaria da citação pessoal ,quando esta se não póde fazer por se occultar a pessoa que tem de ser citada, ou seja o réo, ou qualquer dos mandatarios e prepostos de que trata o artigo antecedente. Art. 50. A citação por precatoria tem logar quando a parte que tem de ser citada se acha em jurisdicção alheia ao Juiz, perante o qual tem de responder. Art. 51. Cumprida a precatoria pelo Juiz deprecado, mandará este citar a parte por mandado nos termos do art. 43, e com hora certa nos do art. 46. Art. 52. Oppondo a parte citada embargos á precatoria, serão estes remettidos ao Juiz deprecante para delles conhecer, salvo si concluirem evidentemente a incompetencia do Juiz deprecante. Art. 53. A citação por edicto tem logar: § 1º Quando fôr incerto, ou i inaccessivel por causa de peste ou guerra, o logar em que se achar o ausente, que tem de ser citado (art. 45 § 10). § 2º Quando fôr incerta a pessoa que tem de ser citada. § 3º Quando deverem ser citados os interessados na avaria grossa (art. 772 Codigo), não sendo conhecidos os seus procuradores. § 4º Para a intimação de protesto judicial ao devedor ausente de que se não tiver noticia (art. (153 nº 3 Codigo) § 5º Em geral, quando forem desconhecidos os interessados em qualquer acto ou diligencia judicial, que seja necessario intimar as partes. Art. 54. Passado o termo marcado nos editais, com certidão do official é havida a parte por cilada, e nomeando o Juiz curador ao ausente, com elle correrá o feito os seus devidos termos. Art. 55. No caso de ser feita a citação com hora certa, será admittido o procurador que se apresentar voluntariamente para responder á acção, com procuração bastante anterior e especial, e com elle correrá a causa. 314 Ar!. 56. O art. 47 não comprehende o caso de haver procurador bastante, especial ou geral, para receber e propor ações durante a ausencia de seu constituinte, sendo porém necessaria a citação da mulher do réo ou do executado, si versar a questão sobre bens de raiz, e não houver procuração especial della. Art. 57. Accusada a primeira citação em audiencia, si não comparecer a parte citada por si ou por seu procurador, seguirá a causa á sua revelia até afinal; mas em todo caso) comparecendo parte Iançada será admittida a proseguir no feito nos tetmos em que este se achar. Art. 58. Não comparecendo o autor por si ou seu procurador ara fazer accusar a citação, ficará esta circumducta, sendo o réo absolvido da instancia; e não será novamente citado sem que o autor mostre haver pago ou depositado as custas, em Juizo. Art. 59. A citação inicial da causa torna a causa litigiosa; induz a litispendencia ; previne a j urisdicção, salvo sendo nulla ou circumducta a citação; interrompe a prescripção, econstitue em móra o devedor nas causas em que não é necessaria a conciliação (§§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 23). CAPITULO III DO FÔRO COMPETENTE Art. 60. As acções commerciaes serão propostas no fôrodo domicilio do réo. Art. 61. Si forem mais de um os réos simultaneamente obrigados, e diversos os domicilios, podem ser todos demandados naqueIle que o autor escolher. Art. 62. Todavia obrigando-se a parte expressamente no contrato a responder em logar certo, ahi será demandada, salvo si o autor preferir o fõro do domicilio. Art. 63. Os herdeiros, successores, cessionarios, os chamados á autoria, os assistentes, oppoentes, responderão no fôro em que corre a causa. Art. 64. A obrigação do fôro do contrato (art. 62) passa para os herdeiros, sucessores e cessionarios. 315 CAPITULO IV DA ACÇÃO ORDINARIA E SUA PROPOSIÇÃO Art. 65. Esta acção é competente em todas as causas para as quaes não estiver neste Regulamento determinada alguma acção summaria, especial ou executiva. Art. 66. A acção ordinaria será iniciada por uma simples petição que deve conter: § 1° O nome do autor e do réo. § 2° O contrato, transacção ou facto dos quaes resultar, segundo o Codigo, o direito do autor e a obrigação do réo. § 3° O pedido com todas as especificações e estimativa do valor quando não fôr determinado. § 4° A indicação das provas em que se funda a demanda. Art. 67. A petição inicial póde reduzir-se a requerer simplesmente a citação do réo para ver propor-se a acção, cujo objecto e valor serão sempre declarados. Art. 68. Na audiencia para a qual fôr o réo citado deve o autor propor a acção, offerecendo a mesma petição inicial, ou no caso do artigo antecedente outra com os requisitos do art. 66. Art. 69. Com a acção é o autor obrigado a ajuntar os documentos em que se ella funda (art. 720). Art. 70. Si sobrevier legitimo impedimento, pelo qual não possa o autor propor a acção na audiencia para a qual foi o réo citado, accusada a citação, ficará a proposição da acção differida para a audiencia seguinte. Art. 71. Si na seguinte audiencia o autor não propuzer a ação, será o réo absolvido da instancia. 316 Art. 72. Si forem muitos os réos, e não puderem ser todos citados para a mesma audiencia, serão accusadas as citações á medida que se fizerem, e a proposição da acção terá logar na audiencia em que fôr accusada a ultima citação. Art. 73. Proposta a acção, na mesma audiencia se assignará o terrmo de dez dias para a contestação. CAPITULO V DAS EXCEPÇÕES Art. 74. Nas causas commerciaes só têm logar as seguintes excepções: § 1º De incompetencia e suspeição do Juiz. § 2º De ilIegitimidade das partes. § 4º De litispendencia. § 4º De cousa julgada. Art. 75. As outras excepções ou dilatorias ou peremptorias constituem materia de defesa, e serão allegadas na contestação. Art. 76. As excepções que respeitam á pessoa do Juiz serão oppostas em primeiro logar, e são inadmissiveis depois de outras ou com outras. A de suspeição precede á de incompetencia. Art. 77. As demais excepções devem ser oppostas conjunctamente no termo assignado para a contestação, e não podem ser admittidas depois della, ou do lançamento respectivo. Art.78. Da excepção se dará vista ao autor por cinco dias para impugnal-a, findos os quaes o Juiz a rejeitará ou receberá. 317 Art. 79. Sendo recebida, será posta em prova com uma dilação de dez dias, depois da qual, conclusos os autos com as provas produzidas, e sem mais allegações, o Juiz julgará definitivamente. Art. 80. Sendo rejeitada, se assignará novo térmo ao réo para a contestação. Art. 81. A excepção de suspeição deve ser opposta em audiencia, e offerecida por Advogado. Art. 82. Si o Juiz reconhecer a suspeição, o Escrivão officiará ao substituto, declarando que lhe compete a decisão do feito entre partes - F. e F., - por se haver reconhecido suspeito o Juiz - F. Art. 83. Si o Juiz não reconhecer a suspeição,ficará o feito suspenso até 11 decisão da suspeição, e o Escrivão remetterá immediatamente os autos á autoridade competente. Art. 84. O conhecimento da suspeição compete: § 1.° Ao Tribunal do Commercio. § 2º Á Relação, nos logares onde não houver Tribunal. do Commercio. § 3º Á autoridade judiciaria, que substituir ao Tribunal do Commercio onde não houver Relação. Art. 85. Remetidos os autos, e sendo conclusos, decidirá o Tribunal preliminarmente si é legitima a suspeição. Art. 86. A suspeição é legitima sendo fundada nos seguintes motivos: § 1º Inimizade. capital. § 2º Amizade intima. § 3º Parentesco por consanguinidade ou affinidade até o segundo grau, contado segundo o Direito Canonico. § 4º Particular interesse na decisão da causa. 318 Art. 87. Não sendo legitima a suspeição, será a parte condemnada nas custas em tresdôbro, e a causa proseguirá seus termos. Art. 88. Sendo legitima a suspeição, o Tribunal ouvirá ao Juiz aprazando-lhe termo razoavel. Art. 89. Findo o termo da audiencia, cobrados,os autos, sendo mister, seguir-se-ha a dilação das provas, que será de dez dias, e ouvidas as partes no termo de cinco dias assignado a cada uma dellas, o Tribunal decidirá definitivamente e sem recurso a suspeição, Art. 90. Si proceder a suspeição pagará o Juiz as custas, e a causa será devolvida ao substituto. Art. 91. Não procedendo a suspeição, proseguirá a causa, e a parte pagará as custas. Art. 92. As excepções de - litispendencia e cousa - julgada para procederem, carecem do requisito de identidade de cousa, causa e pessoa. Esta identidade será regulada pelo Direito Civil. Art. 93. Considera-se pendente a acção para induzir a - litispendeucia, - quando a citação é accusada em audiencia (art. 59). Art. 94. 0 Tribunal do Commercio, ou a autoridade que o substitue, pode impor a multa de 50$ a 100$ á parte, que com manifesta má fé e calumniosamente propuzer suspeição. Art. 95. A suspeição não tem logar na execução, salvo a respeito dos embargos de terceiro, e preferencias. CAPITULO VI DA CONTESTAÇÃO Art. 96. A contestação deve conter simplesmente a exposição os motivos e causas que podem illidir a acção. A ella se devem ajuntar os documentos em que se funda (art. 721). 319 Art. 97. Na contestação deve o réo inserir, antes da allegação da materia de defesa, a arguição das nullidades de conciliação, acção, citação, e de todos os actos e termos que tiverem occorrido até o ponto da contestação. Art 98. Quando da contestação constar a arguição de nullidarde, o Juiz tornando della conhecimento verbal e summario em audiencia, ou mandando que os autos lhe sejam conclusos, supprirá ou pronunciará a nullidade como fôr de direito e se prescreve no titulo - Das nulidades. Art. 99. Não sendo a contestação offerecida no termo assignado, seguir-se-ha a dilação das provas. Art. 100. Mas si o réo allegar legitimo impedimento, será o termo prorogado por mais cinco dias, findos os quaes será a causa posta em prova. Art. 101. Offerecida a contestação, terão vista por dez dias cada um, o autor para replicar, e o réo para treplicar. Art. 102. Si a contestação ou a replica, ou a treplica forem por negação, a causa ficará logo em prova a requerimento de alguma das partes. Da mesma fórma se procederá, quando o autor não replicar ou o réo não treplicar no termo assignado. CAPITULO VII DA RECONVENÇÃO Art. 103. Si o réo quizer reconvir ao autor, proporá a reconvenção simultaneamente com a contestação no mesmo termo para ella assignado, e sem dependencia de prévia citação do autor. Art. 104. Proposta a reconvenção e offerecida a contestação, se assignará ao autor o termo de 15 dias para a contestação da reconvenção e replica da acção. 320 Art. 105. Vindo o autor com a referida contestação e replica, se assignará ao réo igual termo para a replica da reconvenção e treplica da acção, e finalmenle se dará ao autor vista por dez dias para a treplica da reconvenção. Art. 106. Si o autor e réo não offerecerem a contestação, replicas e treplicas nos termos assignados, ou ellas forem - por negação, - seguir-se-ha o que está determinado no capitulo antecedente. Art. 107. Ao autor allegando legitimo impedimento se concederá o mesmo favor concedido ao réo no art. 100. Art. 108. Não tem Iogar a reconvenção no caso especial do art. 440 do Codigo. Art. 109. A reconvenção será julgada conjunctamente com a acção e pela mesma sentença. Art. 110. A reconvenção induz a prorrogação da jurisdicção commercial, com excepção da acção civel que fôr real, ou mixta de real e pessoal. CAPITULO VIII DA AUTORIA Art. 111. Autoria é o acto pelo qual o réo, sendo demandado, chama a Juizo aquelle de quem houve a cousa que se pede. Art. 112. Compete a autoria sómente áquelle que possue em seu proprio nome. Art. 113. Si o réo houve a causa de outrem, requererá a sua citação na audiencia em que fôr proposta a acção. Art. 114. Si o chamado á autoria morar na mesma Provincia ou em logar incerto, será a causa suspensa até verificar-se a citação pessoal ou edital; si porém morar fóra da Provincia ou do Imperio, proseguirá a causa não obstante a expedição da precatoria. O Juiz marcará o prazo dentro do qual deve o réo fazer essas citações. 321 Art. 115. Vindo a Juizo o chamado á autoria, com elle proseguirá a causa sem que seja licita ao autor a escolha dê litigar com o réo principal, ou com o chamado á autoria. Art. 116. O chamado á autoria receberá a causa no estado em que se achar, sendo~lhe licito allegar o que lhe convier, e ajuntar documentos. Art. 117. A evicção terá logar por acção competente, e a respeito della se procederá como determina o art. 215 do Codigo. CAPITULO IX DA OPPOSIÇÃO Art. 118. Opposição é a acção do terceiro que intervem no processo para excluir o autor e réo. Art. 119. A opposição corre no mesmo processo simultaneamente com a acção, si é proposta antes de assignada a dilação das provas; si sobrevier depois de assignada a dilação, será tratada em processo separado sem prejuizo da causa principal. Art. 120. Para a opposição não é de mister citação das partes: o terceiro oppoente ajuntando procuração pedirá vista dos autos, que lhe será continuada por cinco dias depois da treplica da acção. Art. 121. Proposta a opposição, se assignarão ao autor e réo por seu turno para contestarem e replicarem, e ao oppoente para treplicar os mesmos termos fixados no capitulo 6º. Art. 122. Afinal arrazoará primeiro o oppoente e depois e successivamente o autor e réo, e a acção e opposição serão simultaneamente julgadas pela mesma sentença. CAPITULO X DO ASSISTENTE Art. 123. Assistente é aquelle que intervem no processo, para defender o seu direito juntamente com o do autor ou réo. 322 Art. 124. Para ser o assistente admiltido é preciso que elIe allegue o interesse apparente que tem na causa, como si é fiador, socio, consenhor de causa indivisa, vendedor da causa demandada. Art. 125. O assistente póde vir a Juizo antes ou depois da sentença, mas recebe a causa no estado em que se ella acha, e deve allegar seu direito nos mesmos termos que competem áquelIe a quem assiste. Art. 126. O assistente não póde alIegar incompetencia ou suspeição. CAPITULO XI DA DILAÇÃO DAS PROVAS Art. l27. Posta a causa em prova, assignar-se-ha na mesma audiencia uma só dilação de vinte dias, e esta dilação correrá independentemente de qualquer citação. Art. 128. Si alguma das partes, ou na acção ou na contestação, tiver protestado pelo depoimento da parte contraria, a demora que esta tiver em depor não prejudica a outra parte. Art. 129. Para ver jurar as testemunhas serão citadas as partes ou seus procuradores, com designação do dia e hora, e bem assim do logar si não fôr o do costume. Esta citação póde ser logo feita na mesma audiencia em que a causa se põe em prova. Art. 130. o rol das testemunhas com os respectivos caracteristicos será depositado em mão do Escrivão 24, horas antes da inquirição, sempre que a parte o requerer. Art. 131. Tendo alguma das partes testemunhas fóra do termo, deverá protestar por carta de inquirição ou na acção ou contestação, ou em audiencia, mas nunca depois de assignada a dilação das provas. Nesse protesto devem ser indicados os artigos ou factos, sobre os quaes serão inquiridas as testemunhas. 323 Art. 132. Na carta de inquirição, além da inserção do protesto e indicação dos artigos ou factos sobre os quaes deve de versar a inquirição, se fará declaração da dilação que o Juiz assignar, conforme a distancia e difficuldades da communicação. Art. 133. A carta de inquirição não pó de ser denegada para dentro ou fóra do Imperio, senão nos casos em que o Codigo não admiitte a prova testemunhal. Art. 134. A carta de inquirição para dentro ou fóra do Imperio só é suspensivll: § 1º Havendo accôrdo das parte por termo nos autos. § 2º Quando o contrato, ou o facto que forem objecto principal da demanda, tiver acontecido no logar para o qual se pede carta de inquirição, e ao Juiz parecer essa prova necessaria. Art. 134. Si a carta de inquirição, quando é suspensiva, não chegar no termo assignado, proseguirá o processo, si a parte o requerer. Art. 136. Quando a carta de inquirição fór suspensiva e vier depois do lançamento, ou quando não fôr suspensiva, se ajuntará aos autos como documento ou com as allegações finaes, ou com as razões de appellação, ou com os embargos que são admissiveis na causa e execução. Art. 137. Dentro da dilação serão citadas as partes ou seus procuradores com indicação do dia, hora e logar para extracção ou conferencia dos traslados e publicas-fórmas (arts. 153 e 154). CAPITULO XII DAS PROVAS Art. 138. São admissiveis no Juizo Commercial as provas seguintes: § 1º As escripturas publicas e instrumentos, que são como taes considerados pelo Codigo Commercial e leis civis. § 2 Os escriptos particulares. 324 § 3º A confissão judicial. § 4º A confissão extrajudicial. § 5º O juramento suppletorio. § 6º O juramento in litem. § 7ºAs testemunhas. § 8º As presumpções. § 9º O arbitramento. § 10 O depoimento da parte. § 11 As vistorias. Art. 139. A respeito das provas dos contratos, guardar-se- ha o que está prescripto no Codigo Commercial a respeito dos contratos em geral (titulo V parte I), e de cada um delles em particular. SECÇÃO I Dos instrumentos Art. 140. Constituem prova plena absoluta: § 1º As escripturas, instrumentos publicos, e os actos que são como taes considerados pelo Codigo (arts. 21, 52, 569, 586, 587 e 633) e pelas leis civis. § 2º Os actos authenticos passados em paizes estrangeiros, conforme ás leis respectivas, competentemente legalizados pelos Consules brazileiros. Art. 141. Constituem prova plena relativa: § 1º Os instrumentos particulares dos contratos commerciaes entre as partes que os assignarem. 325 § 2º Os escriptos de transacções commerciaes de qualquer valor contra o commerciante que os assignar (arts. 22 e 426 do Codigo ). § 3º Os livros commerciaes, nos casos e pela fórma regulada nos arts. 20, 23 e 544. do Codigo. Art. 142. A prova plena absoluta ou relativa admitte prova em contrario. Art. 143. A presumpção que a prova plena absoluta induz é extensiva aos terceiros, quanto á existencia do contrato, e dos factos e actos certificados no instrumento pelo Official publico, por se haverem passado na presença delle e das testemunhas. Art. 144. A presumpção que a prova plena relativa induz é restricta ás partes contratantes e seus herdeiros, e comprehende não só a existencia do contrato, e dos actos e factos certificados no instrumento pelo Official publico, por se haverem passado na presença delle e das testemunhas, mas tambem os actos e factos referidos, narrados ou enunciados, si elles têm relação directa com o contrato. Em todo caso os actos e factos referidos, narrados ou enunciados fazem prova plena contra aquelle que os refere, narra ou enuncia. Art. 145. Não têm fé em Juizo os instrumentos publicas ou particulares, e quaesquer documentos cancellados, raspados, riscadoscados, borrados em logar substancial e suspeito, salvo provando-se que o vicio foi feito pela parte interessada nelle. Art. 146. Tambem não produzirão effeito os instrumento publicos ou particulares, e quaesquer documentos emendados ou entrelinhados em logar substancial e suspeito, não sendo a emenda competentemente resalvada. Art. 147. São inadmissiveis no Juizo Commercial quaesquer escriptos commerciaes de obrigações contrahidas no territorie brazileiro que não forem exarados no idioma do Imperio; salve sendo estrangeiros todos os contrahentes, e neste caso de deverão ser apresentados competentemente traduzidos em lingua naciona (art. 125 Codigo). Art. 148. A traducção, salva a disposição do art. 62 do Codigo, será. feita pelos interpretes nomeados pelo Tribunal do Commercio, e na falta ou impedimento destes, por um interprete nomeado pelo Juiz a aprazimento das partes (arts. 16 e 62 Codigo). 326 Art. Art. A traducção feita na fórma do artigo antecedente tem fé publica (art. 62 Codigo). Art. 150. O original será exhibido logo que alguma das partes requerer. Art. 151. As disposições dos artigos antecedentes são extensivas aos actos authenticos, escriptos de obrigações commerciaes passados em paiz estrangeiro, e a quaesquer documentos e livros escriptos em diversa língua. Art. 152. Entre os escriptos particulares, que servem de prova no Juizo Commercial ou por si sós ou acompanhados de outras provas, comprehendem-se: § 1º Os instrumentos de contratos. § 2º Os escriptos de transacções commerciaes e notas promissorias. § 3° A correspondencia epistolar. § 4° As quitações e recibos. § 5° As contas commerciaes, balanços, facturas, minutas de contratos e negociações, ou não reclamadas, ou escriptas, ou assignadas pelas partes contra as quaes se produzem. § 6.° As notas do capitão do navio, o rol da equipagem da matricula (art. 543 Codigo). Art. 153. Ajuntando-se cópia, publica-fórma, ou extracto de algum documento original, feito sem citação da parte (art. 137), não farão prova, salvo sendo conferidas com o original na presença do Juiz pelo Escrivão da causa ou por outro que fôr nomeado para esse fim, citada a parte ou seu procurador, lavrando-se termo da conformidade ou differenças encontradas. Si a parte interessada convier em que seja dispensada a conferencia, as sobreditas cópias, publica-fórma, ou extracto, valerão contra ella, mas não contra terceiro. Art. 154,. As certidões extrahidas das notas publicas ou dos autos pelos Tabelliães e Escrivães fazem prova independentemente da conferencia. SECÇÃO II 327 Da confissão Art. 155. A confissão sómente vale sendo livre, clara, certa, com expressa causa, versando sobre o principal e não sobre o accessorio, sendo feita pela parte em pessoa, ou por procurador bastante e com poderes especiaes. Art. 156. É indivisivel, para não ser aceita em parte, e rejeitada em parte, si outra prova não houver. Art. 157. Constitue prova plena - relativa, - e só pó de ser retratada por erro de facto. Art. 158. Sana e revalida o erro da acção e do processo, salvo o prejuizo de terceiro. Art. 159. Não póde supprir a escriptura publica e particular, quando eIla é da essencia ou substancia do contrato, corno no caso dos arts. 265, 301, 303, 468, 569,589, 633 e 666 do C9digo. Art. 160. Só póde ser feita pela pessoa que está na livre administrarão dos seus bens. Art. 161. Sómente prejudica ao confitente, aos seus herdeiros, e não ao terceiro ainda que seja co-herdeiro, co.obrigado ou socio. Art. 162. A confissão tem logar ou por termo nos autos ou em depoimento, ou nas respostas ao Juiz, ou no acto da conciliação. Art. 163. A confissão extrajudicial sendo verbal só é admissivel nos casos em que o Codigo não exige a prova litteral. O Juiz lhe dará a fé que conforme o direito elIa merecer. Art. 164. A confissão extrajudicial por escripto terá a mesma fé, que compete ao instrumento em que fôr ella feita. Art. 165. Sendo a confissão vaga e equivoca, o Juiz mandará que a parte a declare e explique, e si recusar será interpretada contra eIla. SECÇÃO III 328 Do juramento suppletorio Art. 166. O juramento suppletorio sómente é admissivel ou nos casos expressos no Codigo (arts. 20 e 412), ou nas demandas cujo valor não exceder a 400$000. Art. 167. Não pó de ser deferido senão pelo Juiz. Art. 168. Não tem logar ou quando a prova é plena, ou quando não ha prova alguma. Art. 169. A recusa do juramento importa perempção da acção ou excepção. Art. 170. Só pódo ser deferido á pessoa que tenha razão de saber do facto. Art. 171. É susceptivel de impugnação e o Juiz póde rejeital-o. SECÇÃO IV Do juramento in litem Art. 172. O juramento in litem tem logar quando o réo deixa de restituir ou de apresentar o deposito, ou o penhor (art. 272 Codigo), ou quando aliena cousa litigiosa. Art. 173. O Juiz, préviamente informlldo por peritos, estabelecerá a taxa até á qual sómente póde ser crido o juramento do autor. Art. 174. Este juramento só póde ser prestado pela propria parte. Art. 175. As testemunhas devem ser juramentadas conforme a Religião de cada uma, excepto si forem de tal seita que prohiba o jurllmento. Art. 176. Devem declarar seus nomes, pronomes, idades, profissão, estado, domicilio ou residencia, si são parentes, em que grau, amigos ou inimigos, ou dependentes de algumas das partes. Art. 177. Não podem ser testemunhas o ascendente, descendente, marido, mulher, parente consanguineo, ou affim por Direito Canonico até o 2° grau, o escravo e o menor de 14 annos. 329 Art. 178. Si alguma testemunha houver de ausentar-se, ou por sua avançada idade ou estado valetudinario houver receio de que ao tempo da prova já não exista, poderá, citada a parte, requerida a requerimento dos interessados, aos quaes será entregue o depoimento para delle se servirem quando e como lhe convier. Art. 179. As testemunhas serão perguntndas ou reperguntadas sómente sobre os factos allegados na acção, contestação, replica e treplica, e suas circumstancias. Art. 180. As testemunhas podem comparecer independentemente da citação; mas si forem citadas e não comparecerem serão conduzidas debaixo de vara, e o Juiz procederá contra ellas conforme os arts. 212 § 2° do Codigo do Processo Criminal, e 53 da Lei de 3 de Dezembro de 1841. Art. 181. As testemunhas serão inquiridas pelas proprias partes que as produzirem ou por seus Advogados ou procuradores, e reperguntada e contestadas pela parte contraria, ou por seus Advogados ou procuradores: os depoimentos serão escriptos pelo Escrivão e rubricados pelo Juiz que assistirá á inquirição para deferir juramento ás testemunhas e manter a ordem. No acto da inquirição poderá o Juiz fazer ás testemunhas as perguntas que julgar convenientes. Art. 182. É inadmissivel a prova testemunhal: § 1º Para prova dos contratos que, conforme o Codigo, só podem ser provados por escripto, ou cujo valor exceder a 400$000. § 2° Contra ou além do conteudo do instrumento de sociedade (art. 300 Codigo). Art. 183. Qualquer que seja a quantia do contrato, a prova testemunhal é admissivel corno subsidiaria ou complementar de outra prova por escripto. SECÇÃO VI Das presumpções Art. 184. As presumpções legaes ou são absolutas, ou condicionaes. 330 Art. 185. São presumpções legaes absolutas os factos, ou actos que a lei expressamente estabelece como verdade, ainda que haja prova em contrario, como - a cousa julgada. Art. 186. Presumpção legal condicional é o facto, ou o acto que a lei expressamente estabelece como verdade, emquanto não ha prova em contrario (arts. 200, 305,316, 432, 433, 434, 476 e outros Codigo). Estas presumpções dispensam do onus de prova áquelle que as tem em seu favor. Art. 187. Presumpções communs são aquellas que a lei não estabelece, mas se fundam naquillo que ordinariamente acontece. Estas presumpções devem ser deduzidas pelo Juiz, conforme as regras do direito, e com prudencia e discernimento. Art. 188. As presumpções communs são admissiveis nos mesmos casos em que o é a prova testemunhal. SECÇÃO VII Do arbitramento Art. 189. O arbitramento terá logar ou nos casos expressos no Codigo (arts. 80, 82, 95, 194, 201, 209, 215, 749, 776 e outros), ou quando o facto do qual depende a decisão final carece do juizo, informação, ou avaliação dos homens da arte, ou peritos. Art. 190. quando ás partes convier o arbitramento, devem requre-lo na acção, contestação ou allegações finaes. Art. 191. Proceder-se-ha ao arbitramento na dilação probatoria, sendo anteriormente requerido pelas partes, ou nos casos em que o Codigo o exige: terá porém logar afinal quando for decretado pelo Juiz ou ex officio, ou a requerimento das parte. Art. 192. A louvação será feita na audiencia aprazada, nomeando cada uma das partes os seus arbitradores em numero igual. Este numero será marcado pelo Juiz, salvo si as partes acordarem em um só. 331 Art. 193. Na mesma audiencia nomearão as partes o terceiro arbitrador, e si não se accordarem será a nomeação feita pelo Juiz d'entre as pessoas propostas por elles em numero igual. No acaso de revelia de algumas das partes, a nomeação do terceiro si fará sem dependencia de proposta. Art. 194. Ao Juiz compete a nomeação dos arbitradores ou a revelia das partes, ou quando o arbitramento for ex officio, ou quando houver segundo arbitramento ou divergencia dos tres arbitradores (art. 200). Art. 195. No mesmo acto e audiencia, depois da louvação das partes ou nomeação do Juiz, podem as mesmas partes averbar de suspeito o arbitrador ou arbitradores, louvados ou nomeados. A suspeição só pode fundar-se nos motivos declarados no art. 86. Art. 196. O Juiz na mesma audiencia ou até á seguinte tomará conhecimento verbal e summario da questão, reduzindo a termo a suspeição, interrogatorios, inquirição e demais diligencias a que proceder e a sua decisão, da qual não haverá recurso. Art. 197. Os tres arbitradores consultaram entre si, e o que resolverem por prularidade de votos será reduzido a escripto pelo terceiro arbitrador e assignado por todos cumprindo ao vencido declarar expressamente as razões de divergencia. Art. 198. Si nenhum acordo houver, e forem os tres arbitradores de opinião diversa, cada um escreverá o seu laudo como entender, dando as razões em que si funda e impugnando os laudos contrarios. Art. 199. O arbitramento no caso de accôrdo, ou os laudos, havendo divergencia, serão escriptos em termos claros e precisos, e conforme aos quesitos propostos. Os quesitos dos Advogados serão apresentados na audiencia da louvação, e os do Juiz virão inserertos ou mensionados no despacho pelo qual fôr o arbitramento decretado ou aprazado. 332 Art. 200. O Juiz não é adstricto ao arbitramento e póde mandar proceder a segundo no caso de divergencia dos tres arbitradores (art. 198). Art. 201. Nomeados os arbitradores, serão notificados para prestar juramento. Si não aceitarem a nomeação proceder-se- ha a novo arbitramento. Art. 202. Prestado o juramento, si não comparecerem no dia e lagar designado, ou não derem o laudo, ou concorrerem para que o arbitramento não seja feito no termo assignado, que o Juiz prorogará razoavelmente, serão multados de 50% a 100%, e pagarão as custas do retardamento e despezas do novo arbitramento, ao qual se procederá nomeando o Juiz o arbitrador ou arbitradores em logar dos que faltarem. Art. 203. A referida multa é municipal e será cobrada executivamente. Art. 204. Todavia será transferido o dia do arbitramento, ou prorogado o termo para elIe assignado e não haverá logar a disposição do art. 202, si a parte contraria concordar na transferencia ou prorogação. Art. 205. O Juiz deve denegar o arbitramento, quando o facto depende sómente do testemunho commum, e não do juizo especial de peritos, ou quando delle não depende a decisão da causa. SECÇÃO VIII Do depoimento da parte Art. 206. O depoimento da parte prova plenamente contra ella, mas não a favor, e sómente podem depor aquelles, que estão na livre administração de seus bens. Art. 207. Si a parte não comparece, ou comparece e não quer depor, é havida por confessa. Art. 208. Para que a parte seja obrigada a depor é essencial: § 1º Que os artigos sejam claros, precisos, não contradictorios, não criminosos, não diffamatorios, e nem meramente negativos. 333 § 2º Que os artigos versem sobre materia de facto, e sobre cousa certa, e pertencente ou connexa com a causa. SEÇÃO IX Da vistoria Art. 209. A vistoria tem logar ou sendo requerida pelas partes, como no arbitramento (art. 190), ou ex olficío, ou nos casos prescriptos no Codigo. Art. 210. Si a vistoria depender de arbitramento proceder-se-ha a elle na fórma indicada nos arts. 189 até 205, com as dilferenças seguintes: § 1º O arbitramento ou os laudos divergentes serão escriptos no auto de vistoria pelos arbitradores. § 2º Além dos quesitos escriptos (art. 199), poderão o Juiz e as partes dirigir aos arbitradores no acto da vistoria as perguntas convenientes. Art. 211. No exame dos livros proceder-se-ha como dispoem os arts. 17 até 20 do Codigo. Art. 212. O Juiz terá em attenção, nas vistorias que houverem logar por occasião de avarias grossas, a disposição dos arts. 618 e 771. do Codigo. Art. 213. A vistoria não tem logar: § 1º Quando o facto fôr sómente susceptível do juizo de peritos. § 2.° Quando a inspecção ocular fôr impraticavel em razão da natureza transeunte do facto. § 3. ° Quando eIla fôr desnecessaria á vista das provas. § 4.° Quando fôr inutil em relação á questão. Art. 214. O Juiz, além das testemunhas do acto, chamará ou ex olficío ou a requerimento da parte as testemunhas do facto, ou informadoras. 334 Art. 215. A vistoria será reduzida a auto assignado pelo Juiz, partes, Advogados, arbitradores e testemunhas. SECÇÃO X Da prova dos usos commerciaes e do costume em geral Art. 216. A prova dos usos commerciaes dos paizes estrangeiros (arts. 424 e 673 § 3° Codigo e 3° do Regulamento) deve consistir: § 1º Em certidão extrahida da Secretaria do Tribunal do Commercio, si do livro competente constar algum assento do mesmo tribunal sobre o uso allegado. § 2º Em algum acto authentico do paiz ao qual se refere o uso, competentemente legalisado pelo Consul brazileiro. Art. 217. Contra o assento do Tribunal só é admissivel algum acto authentico do paiz ao qual se refere o uso: illide-se tambem a prova do acto authentico, provando-se que elle não é authentico conforme a lei do paiz em o qual foi passado. Art.218. Nos casos que, conforme o Codigo (arts. 154, 169, 176, 186, 201, 291 e outros), são regulados pelos usos commerciaes das Praças do Brazil, devem esses usos ser provados ou por assento do Tribunal do Commercio, tomado conforme o respectivo regimento ou em falta de assento por um attestado do mesmo Tribunal sobre informação da Praça. Art. 219. Quando sobre o uso allegado houver assento do Tribunall, a certidão respectiva basta para prova-lo, e contra elle é inadmissivel qualquer contestação que não seja sobre a identidade do caso: contra o attestado é admissivel qualquer prova. Art. 220. Não se considera como uso commercial o costume que houver em alguma Provincia em que não ha Praça de Commercio, e neste caso regerão os usos da Praça vizinha. Art. 221. Nos casos que o Codigo manda que sejam regulados pelo costume geral (art. 234 e outros), será este provado por, qualquer genero de prova. 335 Art. 222. O Juiz ou Tribunal que julgarem provado algum uso commercial, remetterão cópia da sentença ou decisão ao Tribunal do Commercio. CAPITULO XIII DAS ALEGAÇÕES FINAES Art. 223. Na mesma audiencia em que se derem por findas as dilações a requerimento das partes, se assignarão 10 dias a cada uma dellas para dizerem afinal por seu Advogado, dizendo primeiro o autor e depois o réo. Art. 224. Findo o termo, o Escrivão cobrará os autos com razões ou sem ellas, e, sellados e preparados, os fará logo conclusos ao Juiz. Art. 225. Com as razões finaes poderão as partes ajuntar documentos, que não obtiveram durante a dilação, ou aquelles que versarem sobre questões, que de novo tenham occorrido. Art. 226. Nas allegações finaes deverão as partes accumular todos os requerimentos que lhes convier, e si requererem deixando de arrazoar, será o feito concluso sem novo termo para as allegações, e independente de lançamento. Art. 227. Si houver litisconsortes, dirão afinal todos por um só Advogado dentro do mesmo termo. Art. 228. Si houver assistente á causa, este fará a sua alIegação por Advogado no mesmo termo conjunctamente com a parte a quem assiste (art. 125). Art. 229. O oppoente terá um termo distincto para alIegar (art. 121). CAPITULO XIV DA SENTENÇA DEFINITIVA Art. 230. Si examinados os autos o Juiz entender necessaria para julgar afinal alguma diligencia, ainda que lhe não tenha sido requeri da nas allegações finaes, a poderá ordenar, marcando para isso o prazo conveniente. 336 Art. 231. Julgando o Juiz que a causa se acha em estado de ser decidida, dará sua sentença definitiva, condemnando ou absolvendo, em todo ou em parte do pedido, segundo fôr provado dos autos, devendo a condemnação ser de cousa ou quantia certa, salvo si a quantia sendo incerta puder ser liquidada na execução. Art. 232. A sentença deve ser clara, summariando o Juiz o pedido e a contestação com os fundamentos respectivos, motivando com precisão o seu julgado, e declarando sob sua responsabilidade a lei, uso ou estylo em que se funda. Art. 233. O Juiz publicará a sua sentença em audiencia, ou a dará por publicada em mão do Escrivão, lavrando este nos autos o termo competente. Art. 234. A sentença publicada em mão do Escrivão não produz effeito sem a intimação das partes ou seus procuradores. Art. 235. A sentença publicada em audiencia, si a ella não foram presentes as partes ou seus procuradores, não produz effeito sem a intimação (art. 722). TITULO III Das acções summarias Art. 236. São summarias no Juizo Commercial e processada conforme este titulo: § 1º As acções de pequeno valor ou não excedentes a 200$000 § 2º As acções relativas ao ajuste e despedida dos individuo da tripolação (Tit. V parte II Codigo), guardas-livros, feitores e caixeiros (Tit. III Capo IV parte I Codigo). § 3º As acções para pagamento de salarios, commissões, alugueis, ou retribuições devidas aos depositarios (art. 282 Codigo, guardas-livros, feitores e caixeiros (Tit. III Capo IV parte I Codigo), trapicheiros e administradores de armazens de depositos (art. 96 Codigo), fiadores (art. 259 Codigo). § 4º As acções relativas ao fornecimento de victualhas e mantimentos para os navios. § 5º As acções que derivarem da conducção e transporte, ou deposito de mercadorias (Cap. V e VI Tit. III parte I Codigo), salva a excepção do art. 308 § 2º. 337 Art. 237. As acções summarias serão iniciadas por uma petição, que deve conter além do nome do autor e réo: § 1º O contrato, transacção, ou facto de que resulta o direito do autor e obrigação do réo, conforme a Iegislação commerciaI. § 2º O pedido com todas as especificações e estimativa do valor, quando não fôr determinado. § 3.° A indicação das provas em que se funda a demanda. Art. 238. Na audiencia, para a qual fôr o réo citado, presente elle, ou apregoado e á sua revelia, o autor ou seu Advogado lerá a petição inicial (art. 237), a fé da citação, e exhibindo o escripto do contrato nos casos em que o Codigo o exige, e os documentos que tiver, exporá de viva voz a sua intenção e depositará o rol de testemunhas. Art. 239. Em seguida o réo ou seu Advogado fará a defesa oral, ou por escripto, exhibindo os documentos que tiver e o rol de testem unhas. Art. 240. Depois da defesa terá logar a inquirição das testemunhas, a qual si não fôr concluida na mesma audiencia, será continuada nas seguintes, podendo o Juiz marcar audiencias extraordinarias para esse fim. Art. 241. Findas as inquirições, arrazoando ou requerendo as partes o que Ihes convier, ou verballmente ou por escripto, o Juiz fará reduzir a termo circumstanciadamente as allegações e requerimentos oraes, e depoimentos das testemunhas, e autoado esse termo com a petição inicial, documentos, conciliação e allegações escriptas, será concluso ao Juiz. Art. 242. Conclusos os autos o Juiz procederá ex officío ou a requerimento das partes, ás diligencias necessarias para julgar afinal, ou ao arbitramento nos casos em que o Codigo o de termina. A sentença do Juiz será proferida na audiencia seguinte á conclusão do processo (art. 241), ou das diligencias que tiver decretado (art. 242). 338 Art. 243. Os depoimentos das testemunhas serão escriptos por inteiro e não resumidos: 1º, quando alguma das partes o requerer á sua custa; 2º, quando a prova fôr sómente testemunhal. Art. 244. Si a sentença fôr de absolvição do pedido, e só houver condemnação de custas para executar, não será necessario extrahir sentença, mas passar-se-ha mandado de penhora para o pagamento dellas e dos 2 % de Chancellaria Art. 245. Esta fórma de processo é extensiva a qualquer acção, si as partes assim convencionarem expressamente. TITULO IV Das acções epeciaes CAPITULO I DA ASSIGNAÇÃO DE DEZ DIAS Art. 246. Consiste esta acção na assignação judicial de dez dias para o réo pagar, ou dentro delles allegar e provar os embargos que tiver. Art.247. Compete esta acção : § 1º Ás escripturas publicas, e instrumentos que são como taes considerados pelo Codigo e leis civis. § 2º Aos instrumentos de contratos commerciaes. § 3º Ás letras de cambio, e áquellas que conforme o Codigo têm a mesma força e acção (arts. 425, 635 e 651 Codigo). § 4º Ás notas promissorias, ou escriptos de transacções commerciacs (arts. 22 e 426 Codigo). § 5º Aos conhecimentos de frete (art. 587 Codigo). 339 § 6º Ás apolices ou letras de seguro para haver o segurador o premio do seguro (art. 675 Codigo). § 7º Ás facturas e contas de generos vendidos em grosso (art. 219), não reclamados no prazo legal sendo assignados pela parte. Art. 248. Esta acção é incompetente para por ella se demandarem instrumentos illiquidos, ou cujas obrigações são dependentes de factos, e condições que carecem de provas além das mesmas escripturas, salvo si esses fáctos e condições puderem ser provados in continente por documentos ou confissão da parte. Art. 249. Na audiencia seguinte á da citação do réo lhe serão assignados dez dias, ou para pagar, ou para dentro delles allegar por via de embargos as excepções, e defesa que lhe assistirem. Art. 250. Ás letras de cambio, da terra ou nlotas promissorias sómente se podem oppor os seguintes embargos: § 1º Falsidade. § 2º Nullidade. § 3º Pagamento. § 4º Novação. § 5º Prescripção. § 6º Letra, prejudicada ou endossada depois do vencimento (art. 364 Codigo). Art. 251. Aos conhecimentos de fretes sómente se podem oppor os embargos mencionados no art. 588 do Codigo. Art. 252. Ás letras de risco se podem oppor, alem aos alem dos embargos do art. 250, todos aquelIes que, conforme o Til. VII parte II do Codigo, excluem ou perimem a obrigação do tomador. 340 Art. 253. As excepções de suspeição e incompetencia do Juiz suspendem a assignação de dez dias, a qual sómente terá logar depois de serem as mesmas excepções decididas. Art. 252. Oppostas as excepções de suspeição e incompetencia, serão julgadas corno determina o art. 78 e seguintes. Art. 255. A proposiçào da acção, rescisoria do contrato não induz litispendencia para a acção de dez dias, proveniente do mesmo contrato. Todavia havendo já alguma sentença pronunciando a nuIlidade do contrato, o autor não poderá levantar a importancia da execução sem prestar fiança. Art. 256. Findos os dez dias o Escrivão passará certidão de haverem decorrido, e fará os auto conclusos, sellados e preparados com os embargos e provas, ou sem elIes si não forem produzidos nos dez dias. Art. 257. Conclusos os autos, si o réo não oppuzer embargos, ou os embargos que oppuzer forem improcedentes por sua materia, o Juiz o condmnará, e a sentença será executada não obstante quaesquer recursos. Art. 258. Si o réo oppuzer embairgos relevantes e os provar cumpridamente nos dez dias assignados, o Juiz os receberá para da r logar á discussão. Art. 259. Sendo relevantes os emhargos oppostos, mas não provados cumpridamente nos dez dias, o Juiz os receberá, mas não obstante condemnará o réo, e a sentença será executada, prestando o autor fiança. Art. 260. Recebidos os embargos com condemnação (art. 259), se extrahida a sentença respectiva, ou recebidos sem condemnação (art. 258), se dará vista ao autor para contesta-los, e proseguirá desde esse termo a causa ordinariamente conforme o processo estabelecido no Tit. II Cap. VI. Art. 261. Tambem compete esta accão aos escriptos pnrticulares não referidos no art. 247, si forem préviamente reconhecidos em Juizo pela parte que os tiver escripto e assignado, ou assignado sómente. 341 Art. 262. Si a parte citada para reconhecer em Juizo a sua assignatura não comparecer na audiencia para que foi citada, ficará esperada para a immediatamente seguinte, e não comparecendo nessa, será reconhecida a sua assignatura á revelia, e logo no mesmo acto assignados os dez dias. Art. 263. Si a parte comparecer por si ou seu procurador e negar a assignatura, será absolvida da instancia, e o autor usará da acção ordinaria, ou daquella que lhe competir, depositando préviamente as custas da instancia. Art. 261. Si a parte ou seu procurador reconhecer a assignatura, mas negar a obrigação, terá logar não obstante e no mesmo acto a assignação dos dez dias. Art. 265. assignados os dez dias, seguir-se-ha quanto aos refereridos escriptos os mesmos processo estabelecido desde o art. 249 para os escriptos referidos no art. 247. Art. 266. Á parte citada para reconhecer o escriplo particular é licito, antes do reconhecimento, oppor as excepções de suspeição e incompetencia. Art. 267. A acção de assignação de dez dias só tem logar entre as proprias partes contralantes, e endossadores de letras e papeis de credito commerciaes. CAPITULO II DO DEPOSITO Art. 268. A acção de deposito é competente sómente contra o depositario e não contra os seus herdeiros e successores, e para a restituicão e entrega do deposito. Art. 269. A petição inicial deve consistir em requerer o autor que o réo em 48 horas, que correrão no cartorio e da intimação judicial, entregue sob pena de prisão ou o deposito cuja quantidade e qualidade serão declaradas circumstanciadamente, ou o seu equivalente estimado pelo autor, sob juramento si não estiver declarado no contrato (art. 284 Codigo). Art. 270. A petição inicial para ser admissivel será instruida com a escriptura ou escripto de deposito (art. 281 Codigo). 342 Art. 271. O Juiz, praticada a diligencia do art. 173 e prestado o juramento pelo autor, mandará passar mandado de notificação com o prazo e comminação referidos. Art. 272. O réo não póde ser ouvido sem o effectivo deposito do equivalente. Art. 273. Effectuado o deposito do equivalente, o réo poderá aIlegar no termo de cinco dias sómente os seguigtes, embargos: § 1º Falsidade. § 2º Roubo, ou perecimento do deposito por caso fortuito ou, força maior, succedidos antes da móra. Art. 274. Vindo o réo com os seus embargos, se assignará uma dilação de dez dias para as provas, finda a qual, e depois de arrazoarem o autor e réo dentro de cinco dias cada um, serão os autos conclusos e o Juiz julgará afinal. Art. 275. Si o réo nada allegar dentro das 48 horas, autoada a petição inicial com, a conciliação, escriptura ou escripto de deposito, fé da citação, juramento do equivalente, nos casos em que tem Iogar, e certidão do Escrivão de haverem decorrido as 48 horas sem contestação, serão os autos conclusos, e o Juiz mandará passar mandado de prisão ao qual nada obsta senão o deposito do equivalente. Art. 276. É licito ao réo, depositado o equivalente, oppor ao mandado de prisão os embargos do art. 273. Art. 277. Julgando o Juiz improcedentes os embargos oppostos á notificação (art. 274), ou ao mandado de prisão (art. 276) , ou lançado o réo dos embargos por não vir com elles no térmo assignado, será entregue ao autor o equivalente depositado por simples mandado, não obstante quaesquer recursos, procedendose quanto ás custas como prescreve o art. 244. Art. 278. Não póde o depositario reter o deposito a titulo de despezas, ou não pagamento da retribuição (art. 282 Codigo), e nem allegar qualquer compensação que se não funde em titulo de deposito (art. 440 Codigo). 343 Art. 279. Si o depositario duvidar da legitimidade da pessoa que pede o deposito por não ser o proprio, mas procurador insufficiente, ou herdeiro ou successor não não habilitado e legitimo, não póde todavia reter o deposito, mas requererá a sua transferencia para o deposito publico, citados os interessados. rt. 280. Esta acção é extensiva a todos aquelles que, conforme o Codigo, são considerados depositarios, como os trapicheiros e administradores de armazens de depositos (arts. 87, 91 e 98 Codigo), conductores ou commissarios de transportes (art. 114 Codigo). CAPITULO III DO PENHOR SECÇÃO I Da remissão do penhor Art. 281. Depositado o preço da divida por mandado do Juiz e com citação do réo, o autor ajuntando o conhecimento do deposito, certidão da conciliação e escriptura ou escripto do contrato, requererá a entrega do penhor. O processo que compete a esta acção é o mesmo do deposito (art. 276 Codigo), mas além dos embargos do art. 273 póde o réo allegar tambem que - a divida não está inteiramente paga. SECÇÃO II Excussão do penhor Art. 282. Vencida a divida a que o penhor serve de garantia, não a pagando o devedor, ou não convindo em que a venda se faça de commum accôrdo ( art. 271 Codigo), terá logar a excussão do penhor. Art. 283. O autor ajuntando a escriptura ou escripto do contrato e conciliação, requererá que seja o réo citado para a avaliação e arrematação do penhor, que será para esse fim depositado. 344 Art. Na audiencia para a qual fôr o réo citado, proporá o autor a sua acção, offerecendo a petição inicial ( art. 283 ) e certidão do deposito do penhor: ao réo se concederá vista por cinco dias para a contestação, que sómente póde consistir em falsidade, pagamento, compensação, novação e transacção. Art. 285. Findos os cinco dias serão os autos conclusos, e o Juiz receberá, ou rejeitará in limine os embargos. Art. 286. Si forem recebidos, se assignará uma dilação de dez dias para a prova, depois da qual, arrazoando o autor e réo dentro de cinco dias cada um, serão julgados afinal. Art. 287. Si forem rejeitados in limine, ou julgados afinal não provados, ou si o réo não comparecer na audiencia para a qual foi citado, ou não contestar no termo assignado, procederse-ha á venda do penhor por intermedio do agente dos leilões (art. 70 Codigo), expedindo-se para esse fim mandado do Juiz, do qual deve constar a avaliação. Art. 288. Si o preço da venda não bastar para as custas, passar-se-ha mandado de penhora, como se determina no art, 244. CAPITULO IV DAS SOLDADAS Art. 289. Esta acção compete aos individuos da tripolação (art. 564 Codigo), ou aos seus herdeiros (arts. 561 e 562 Codigo). Art. 290. Esta acção é sómente competente para as soldadas vencidas, e não para aquellas que forem devidas no caso de rompimento da viagem, ou de despedida por causa não justa ( arts. 547 e seguintes, e 554, e seguintes Codigo). Art. 291 Não póde ser proposta pelos individuos da tripolação senão tres dias depois da descarga (art. 563 Codigo). Art. 292. A petição inicial desta acção deve conter além dos nomes do autor e réo: § 1º O contrato ou ajuste com as especificações necessarias como o tempo, e o preço das soldadas. 345 § 2.° A quantia das soldadas vencidas. § 3.° Indicação das provas em que se funda a demanda. Nesta petição deve o autor requerer que o réo seja citado para ver jurar as soldadas vencidas e paga-las. Art. 293. A petição inicial deve ser instruida com a nota do capitão (art. 543 Codigo), si não fôr elle que propuzer a acção. Art. 294. Na audiencia para a qual fór o réo citado, presente elle, ou apregoado, e á sua revelia, prestará o autor.o juramento. O réo não é ouvido sem depositar a quantia jurada. Art. 295. Quando o individuo da tripolação deixar de ajuntar a nota dos arts. 543 do Codigo e 293 deste Regulamento, allegando que o capitão Ih'a recusara, o juramento inicial deve versar não só sobre as soldadas vencidas, como tambem sobre a recusa. Art. 296. Depositada a quantia jurada, se assignará ao réo o termo de cinco dias para contestar, findos os quaes seguir-se-ha a dilação das provas que será de dez dias, e depois de arrazoarem o autor e réo dentro de cinco dias cada um, será a causa julgada afinal. Art. 297. Si o réo fôr condemnado na quantia pedida, independentemente de sentença, e não obstante a appellação, por simples mandado levantará o autor o deposito. Si o autor fôr o capitão e a sua conta tiver sido contestada, não póde levantar o deposito sem fiança ( art. 535 Codigo ). Art. 298. Quanto ás custas se procederá como determina o art. 244. CAPITULO V DOS SEGUROS Art. 299. Esta acção é sómente competente para a indemnização do sinistro. 346 Art. 300. A acção de seguros terá logar em Juizo arbitral, si as partes assim o estipularem na apolice (art. 667 § 11 Codigo ), ou por compromisso posterior. Art. 301. Na petição inicial pedirá o autor que o réo seja condemnado a pagar a indemnização do sinistro em 15 dias, que lhe serão assignados em audiencia, ou allegar e provar dentro delles os embargos que tiver. Na mesma petição póde o autor requerer que se lhe tome por termo o abandono, nos casos em que tem logar (art. 753 Codigo), e que seja intimado o réo no mesmo tempo da citação da acção. Art. 302. A petição inicial deve ser instruida com a conciliação, apolice ou minuta do seguro (arts. 666 e 667 Codigo ), conta e documentos respectivos (art. 730 Codigo), prova litteral das clausulas do art. 671 do Codigo, e do tempo da viagem (art. 720 Codigo); e todos os documentos necessarios, como denuncias (art. 719 Codigo), reclamações (art. 721 Codigo). Art. 303. Tomado por termo o abandono, será o réo intimado e citado para a acção. Art. 304. Na audiencia para a qual fôr o réo citado, lhe serão assignados 15 dias para pagar, ou dentro delles allegar e provar os seus embargos. Art. 305. O réo póde allegar nos 15 dias todos os embargos que tiver, como: § 1º Nullidade. § 2º Fraude. § 3º Falsidade. § 4º Não responsabilidade (art. 711 Codigo). § 5º Omissão culposa da denuncia e reclamação (arts. 719 e 721 Codigo). § 6º Avaliação fraudulenta (art. 700 Codigo). § 7º Falta de declaração na apolice do valor do navio segurado (art. 692 Codigo ). 347 § 8º Incompetencia do abandono (art. 753 Codigo). Art. 306. Não tendo sido o objecto do seguro avaliado na apolice, será a avaliação feita na execução, conforme as regras estabelecidas no capitulo III titulo VIII parte II do Codigo. Art. 307. Findos os 15 dias, serão os autos conclusos ao Juiz, e se procederá quanto aos embargos e progresso e fórma desta acção pelo mesmo processo estabelecido para a assignação de dez dias. TITULO V Das acções executiva Art. 308. Compete esta acção: § 1º Aos fretes de navios ( titulo VI parte II Codigo ). § 2º Aos fretes e alugueis de transporte por agua ou por terra (Cap. VI Tit. III parte I Codigo). § 3.° As despezas e commissão de corretagem (art. 64 Codigo). Art. 309. Para ser concedido o mandado executivo é essencial que a petição que o requer seja instruida com os documentos seguintes: § 1º Com a carta de fretamento ou conhecimento de frete e recibo de descarga e entrega, no caso do § 1° do art. 308. § 2º Com a cautela e recibo respectivo (arts. 100 e 109 Codigo). § 3º Com as facturas ou minutas das negociações, ou certidões extrahidas dos livros dos corretores, no caso do § 3° do art. 308. Art. 310. O mandado executivo deve determinar que o réo pague in continente, ou se proceda a penhora nos bens que elIe offerecer ou lhe forem achados, tantos quantos bastem para pagamento da divida e custas. 348 Art. 311. Accusada a penhora, serão assignados seis dias ao réo para allegar seus embargos. Art. 312. Si dentro dos seis dias o réo não allegar embargos, será a penhora julgada por sentença, e se proseguirá nos termos ulteriores, como na execução da sentença. Todavia poderá o réo appelIar da referida sentença. Art. 313. Dentro dos seis dias assignados, poderá o réo produzir testemunhas, e protestar pelo depoimento da parte. Art. 314. Com os embargos, documentos, e prova testemunhal, si a houver, serão os autos conclusos ao Juiz, que receberá ou rejeitará os embargos. Art. 315. Si forem recebidos os embargos, o Juiz assignará ao autor cinco dias para contestal-os; depois da contestação terá logar a dilação das provas que será de dez dias, e arrazoando o autor e réo, dentro de cinco dias cada um, será a causa juIgada afinal. Art. 316. Si forem rejeitados, se procederá na fórma do art. 312. Art. 317. Si o réo appellar, não poderá o autor sem fiança receber o paga mento. Art. 318. Quando a penhora executiva fôr para pagamento de fretes, será feita nas mercadorias que deverem os fretes, sómente nos casos seguintes: § 1º Si tiverem sido préviamente embargadas, ou depositadas a requerimento do capitão (arts. 527 e 619 Codigo), ou pelo commissario ou conductor. § 2º Si ainda se acharem em poder do dono ou consignatario, dentro ou fóra das estações publicas (arts. 527 e 619 Codigo, e art. 520 deste Regulamento). Art. 319. Si as mercadorias depositadas ou embargadas tiverem sido vendidas, por serem de faci deterioração, ou de guarda arriscada e dispendiosa, a penhora se fará de preferencia no preço dellas. CAPITULO VI Das cousas communs ás acções summarias, especiais e executivas 349 Art. 320. São extensivas a estas acções as disposições sobre as citações, suspeicão, incompetencia, conciliação, fôro competente, assistencia, dilação de provas, provas, allegações finaes, e sentenças (Tit. II parte I). TITULO VII Dos processos preparatorios, preventivos e incidentes CAPITULO I DO EMBARGO OU ARRESTO Art. 321. O embargo ou arresto tem logar : § 1º Nos casos expressos no Codigo, arts. 239, 379, 527, 619 e outros. § 2º Quando o devedor sem domicilio certo, intenta ausentarse ou vender os bens que possue, ou não paga a obrigação no tempo estipulado. § 3º Quando o devedor domiciliario: 1º, intenta ausentar-se furtivamente, ou muda de domicilio sem sciencia dos credores; 2º, quando muda de estado faltando aos seus pagamentos e tentando alienar os bens que possue; ou contrahindo dividas extraordinarias; ou pondo os bens em nome de terceiro; ou commettendo algum outro artificio fraudulento. § 4º Quando o devedor possuidor de bens de raiz intenta alienal-os ou hypothecal-os, sem ficar com algum ou alguns equivalentes ás dividas, e livres e desembargados. § 5º Quando o devedor commerciante cessa os seus pagamentos e se não apresenta; intenta ausentar-se furtivamente ou desviar todo ou parte do seu activo; fecha ou abandona o seu estabelecimento; occulta seus effeitos e moveis de casa; procede a liquidações precipitadas; põe os bens em nome de terceiros, contrahe dividas extraordinarias, ou simuladas. Estas disposições não comprehendem o negociante matriculado, a respeito do qual se guardará a parte III do Codigo Commercial. Art. 322. Para a concessão do embargo é necessario: 350 § 1º Prova litteral da divida. § 2º Prova litteral, ou justificação de algum dos casos de embargo referidos no artigo antecedente. Art. 323. A justificação prévia dos casos de embargo é dispensavel, e póde ser supprida pelo juramento com protesto de prova em tres dias depois de effectuado o embargo nos casos: § 1º Em que o Codigo concede o embargo. § 2º De urgencia ou inefficacia da medida si fosse demorada. Art. 324. A justificação prévia, quando o Juiz a considerar indispensavel, póde ser feita em segredo, verbalmente e de plano, reduzindo-se a termo os depoimentos das testemunhas. Art. 315. O mandado de embargo não será executado, mas ficará suspenso: § 1º Si o devedor offerecer pagamento in continente. § 2º Si apresentar conhecimento de deposito da divida. § 3º Si der fiador idoneo. Art. 326. Para o embargo de bens que estão em poder de terceiro deve o embargante declara-los especificadamente, e designar o nome do terceiro e logar em que se acham: estas declarações serão insertas no mandado. A disposição deste artigo não comprehende o dinheiro do, embargado existente em poder de terceiro. Art. 327. O embargo só póde ser feito em tantos bens quantos bastem para a segurança da divida. Art. 328. Feito o embargo, serão os bens depositados em poder de terceira pessoa, que assignará o auto respectivo como depositario judicial. 351 Si não houver terceira pessoa, será depositario o devedor si o credor convier, ou o credor ou qualquer pessoa que elle indicar sob sua responsabilidade, si o devedor consentir. Art. 329. Si algum terceiro vier com embargos dizendo que a cousa é sua, serão os embargos admittidos e processados pela fórma que se determina no titulo das execuções. Art. 330. Quando a opposição do terceiro fôr relativa sómente, a alguns bens e não a todos os embargados, será a requerimento de alguma das partes separada a opposição para correr em auto apartado, progredindo o processo do embargo quanto aos outros bens, a respeito dos quaes não versam os embargos do terceiro. Art. 331. O embargo ficará de nenhum effeito: § 1º Si o embargante o não justificar dentro de tres dias depois de effectuado no caso do art. 323. § 2º Si o embargante dentro em 15 dias não propuzer a acção competente. Este prazo será declarado no mandado de embargo. Art. 332. A aação principal deve ser proposta no mesmo Juizo em que se fizer o embargo, salvo si fôr outro o fôro do domicilio ou do contrato: neste caso o Juiz que procedeu ao embargo não tomará conhecimento de qualquer opposição, mas feito o embargo remetterá os autos respectivos ao Juizo da Causa principal. Fica entendido que ,ao Juiz do embargo é que compete mandar levanta-lo nos casos do art. 331. Art. 333. Feito o embargo, poderá o embargado oppor-lhe embargos cujo conhecimento (art. 332) pertence ao Juiz da causa principal, que os mandará contestar no termo de cinco dias. Art. 334. Vindo o embargado com os seus embargos, se assignarão dez dias para a prova, e arrazoando ao depois e successivamente o emhargado e embargante no termo de cinco dias cada um, dará o Juiz a sentença final. 352 Art. 335. Da sentença que julgar procedente ou improcedente o embargo não ha appellação, mas sómente aggravo de petição ou Instrumento (art. 669 § 18). Art. 336. Posto o embargo seja julgado pelo Juiz da causa principal, todavia será tratado sempre em processo distincto e separado. Art. 337. Fica salvo ao embargado o direito de pedir por acção competente as perdas e damnos que do embargo lhe resultarem, quando o arresto é requerido com má fé. Art. 338. O embargo das embarcações só tem logar nos casos e pela fórma determinada no art. 479 e seguintes do Codigo. Art. 339. Podem ser embargados todos os bens que podem ser penhorados. Art. 340. O embargo sendo procedente resolve-se pela penhora. Art. 341 Quando o embargo se fizer em bens do devedor existentes em poder de terceiro, será este intimado dentro de 24 horas, ou in continente, no caso de urgencia, dando-lhe os officiaes da diligencia contra fé ou deixando-a entregue em sua casa á pessoa da familia, ou da vizinhança não sendo elle encontrado; o que será declarado no auto de embargo sob pena de nullidade. Art. 342. Cessa o embargo: 1º Pelo pagamento; 2º Pela novação; 3º Pela transacção; 4º Decahindo o embargante da acção principal. CAPITULO II DA DETENÇÃO PESSOAL Art. 343. A detenção pessoal tem logar nos casos seguintes: § 1º Quando o devedor não domiciliario intenta ausentar-se sem pagar a divida. 353 § 2º Quando o devedor domiciliario intenta ausentar-se furtivamente, ou mudar de domicilio sem sciencia dos credores. § 3º Quando qualquer commerciante matriculado ou não, intenta ausentar-se furtivamente, abandona o seu estabelecimento ou se occulta. § 4º Quando o commerciante não matriculado cessa os seus pagamentos e se não apresenta, ou deixa de assistir pessoalmente aos actos e dilIgencias do processo de quebra. § 5º Quando qualquer devedor contrahe dividas e empenhos extraordinarios com manifesta má fé em tempo proximo ao fallimento, ou para retirar-se do logar, ou commette outro qualquer artificio fraudulento em prejuizo do credor, como si puzer os bens em nome de terceiro, ou aliena-los simuladamente, ou escondel-os. Art. 344. Para a concessão do mandado de detenção é essencial: § 1º Prova litteral da divida. § 2º Prova litteral, ou justificação prévia de algum dos casos determinados no artigo antecedente. Art. 345. A justificação deve ser produzida em segredo, verbalmente e de plano, reduzindo-se a termo os depoimentos das testemunhas. Art. 346. Si o caso fôr tão urgente que fique prejudicada a diligencia por não ser logo praticada, o Juiz antes de reduzir a termo a inquirição mandará passar o mandado de detenção, continuando successiva e immediatamente o acto da inquirição. Art. 347. O aggravo de petição no caso de concessão do mandado de captura não é suspensivo. Art. 348. Suspende-se a execução da detenção: § 1º Si o devedor prestar fiança "Judicial ou extrajudicial. § 2º Si apresentar conhecimento do deposito de divida. 354 § 3º Si quizer paga-la in continente. Art. 349. Cessa a detenção: § 1º Pelo pagamento. § 2º Pela fiança ou deposito. § 3º Pelo decurso de dous mezes de prisão. § 4º Não propondo o credor a acção competente dentro de 10 dias contados da detenção. § 5º Pela penhora ou embargo de bens equivalentes á divida. § 6º Pela não pronuncia ou despronuncia de bancarrota no caso do art. 343 §§ 3º e 4º Art. 350. Resolve-se a detenção pela prisão criminal no caso de pronuncia por bancarrota ou estellionato. CAPITULO III DA EXHIBIÇÃO Art. 351. A exhibição dos livros e escripturação commercial por inteiro, ou de balanços geraes de qualquer casa commercial, póde ser requerida como preparatoria da acção competente pelas pessoas ás quaes esse direito é concedido pelo art. 18 do Codigo. Art. 352. Citada a pessoa a quem os livros pertencem, ou em cujo poder estão, para exhibil-os dentro do prazo e Ioga r designado com comminação de prisão, será esta citação accusada em a udiencia. Art. 353. Accusada a citação, si o réo pedir vista lhe será concedida por cinco dias para contestar, findos os quaes terá logar a dilação das provas por dez dias, e arrazoando o autor e réo successivamente no termo de cinco dias cada um, o Juiz julgará afinal. Art. 354. A contestação só póde versar sobre o interesse legitimo que o autor tem na exhibição (art. 18 Codigo). 355 Art. 355. Si o Juiz julgar procedente a acção, mandará passar mandado para a exhibição, que terá logar in continente sob pena de prisão, que será logo executada si o réo não cumprir o mandado. Art. 356. Da sentença que concede ou denega a exhibição não ha appeIlação, mas sómente aggravo. Quanto ás custas se passará para seu pagamento mandado de penhora. Art. 357. A exhibição do protocolo dos corretores (art. 50 Codigo), dos livros dos agentes de leilão (art. 71 Codigo), e de quaesquer officiaes publicos, se fará independentemente de acção, a requerimento da parte ioteressada, e por despacho do Juiz, que procederá contra os officiaes que recusarem, como desobedientes, e mandando-os prender (arts. 18, 19 e 20 Codigo). CAPITULO IV DAS VENDAS JUDICIAES Art. 358. Nos casos expressos no Codigo (arts. 527, 773 e outros) e sempre que os generos ou effeitos commerciaes embargados, depositados ou penhorados forem de facil deterioração, ou estiverem avariados, ou pela demora da demanda se tornar dispendiosa a sua guarda, o Juiz ou ex olficio nos casos em que lhe compete, ou a requerimento do detentor, depositario ou parte interessada, mandará vende-los por intermedio do agente de leilão (art. 70 Codigo). Art. 359. Effectuada a venda será o preço respectivo depositado, e ficará subrogado em logar da cousa, e para elle transferidas as penhoras, embargos, e quaesquer onus a que a cousa estava obrigada. CAPITULO V DOS PROTESTOS SECÇÃO I Dos protestos formados a bordo 356 Art. 360. O protesto, ou processo testemunhavel formado a bordo (art. 505 Codígo), consistirá: § 1º No relatorio circumstanciado do sinistro, devendo referir-se em resumo á derrota até o ponto do mesmo sinistro, e altura em que elIe succedeu. § 2º Na exposição motivada da determinação do capitão, declarando-se si a ella precedeu deliberação das pessoas competentes (art. 509 Codigo), e si a deliberação foi contraria ou conforme. Art. 361. O protesto ou processo testemunhavel será escripto pelo escrivão ou piloto, e em falta delles por pessoa que o capitão nomear, dictado e assignado pelo mesmo capitão, e por aquelIes que tomaram parte na deliberação, aos quaes é licito declararemse vencidos. Art. 362. Os officiaes e pessoas que fazem parle da junta para a deliberação (art. 509 Codigo) são os pilotos, contramestres, peritos e marinheiros mais intelligentes e velhos no serviço do mar. Art. 363. A junta se reunirá, e a deliberação será tomada na presença dos interessados no navio, ou na carga, si algum se achar a bordo, os quaes todavia não têm voto (art. 509 Codigo). O voto do capitão é de qualidade, podendo elle obrar independentemente da deliberação tomada, sob sua responsabilidade, sempre que julgar conveniente (art. 509 Codigo). Art. 364. O protesto ou processo testemunhavel formado a bordo não dispensa a acta da deliberação (arts. 504, 509 e 770 Codigo), em a qual, além do facto e circumstancias occurrentes, se devem declarar os fundamentos da deliberação e dos votos vencidos, assim como os motivos da determinação do capitão, quando fôr contraria. A acta precederá ao protesto que a elIa se deve referir, e o Juiz não admittirá a ratificação do mesmo protesto si do diario da navegação não constar a referida acta (arts. 504 e 505 Codigo). Art. 365. O protesto e processo testemunhavel (arts. 505, 526 e 743 Codigo) devem ser ratificados nas primeiras 24, horas uteis da entrada (arts. 511, 512 e 743 Codigo). 357 Art. 366. O capitão entregará dentro do referido prazo ao Juiz de Direito do Commercio (art. 60) os referidos protesto e processo testemunhavel, e o diario da navegação (art. 505 Codigo ). Art. 367. Notificados os interessados, si forem conhecidos e presentes. procederá o Juiz á ratificação, admitindo o capitão a jurar, interrogando-o e inquirindo as pessoas que assignaram o protesto sobre o sinistro, e suas circumstancias. Ar!. 368. Concluida a inquirição serão os autos conclusos, sellados e preparados, e o Juiz julgará por sentença a ratificação, dando instrumento á parte para usar delle como e quando lhe convier. Art. 369. A ratificação não é susceptivel de embargos, recursos e contra-protesto: vale como prova pIena absoluta, póde ser iIlidida e impugnada por provas em contrario nas acções competentes. SECÇÃO II Dos protestos de letras Art. 370. Os protestos das letras de cambio (art. 405 Codigo), da terra (art. 425 Codigo), de risco (arts. 635 e 661 Codigo), conhecimentos de frete passados á ordeme endossados (art. 587 Codigo), apolices de seguro endossadas (art. 675 Codigo), notas promissorias endossadas (art. 426 Codigo), serão regulados pelo titulo XVI capitulo I secção VI parle I do Codigo. Art. 371. O protesto é necessario: § 1º No caso de não aceite (art. 373 Codigo ). § 2º No caso de não ser encontrado, ou estar em logar distante ou occultar-se o aceitante (art. 374 Codigo). § 3º No caso de recusar o aceite a entrega da letra que lhe foi apresentada para aceitar ou pagar (art. 412 Codigo). 358 § 4º No caso de ser desconhecido ou se não puder descobrir o domicilio daquelle que deve aceitar ou pagar a letra (art. 411 Codigo ). § º No caso de aceite condicional ou restricto (art. 375 Codigo ). § 6º No caso de não pagamento (art. 376 Codigo). § 7º No caso de quebra (art. 390 Codigo). § 8º No caso de intervenção (arts. 397, 403 e 413 Codigo). § 9º Quando o aceite da letra, passada a dias ou mezes de vista, não fôr diltado pelo aceitante (art. 395 Codigo). Art. 372. O protesto não é necessario : § 1º Nas notas promissorias, conhecimentos de frete, apolices de seguro que não têm endosso. § 2º Contra o sacador si a letra não foi aceita, ou si deixou de ser paga porque elle, ou o terceiro, por cuja conta a sacou, não fizeram a provisão de fundos ao tempo do vencimento (arts. 366, 368 e 381 Codigo). § 3º Contra o aceitante si a letra não é paga (art.381 Codigo ). § 4º Contra o terceiro por conta de quem a letra é sacada, si elIe não fez provisão de fundo (art. 367 Codigo). § 5º Contra o garante do sacador ou sacado nos mesmos casos em que contra elIes é desnecessario o protesto (art. 258 Codigo ). Art. 373. São competentes para interpor e tirar o protesto: § 1º O portador (art. 381 Codigo). § 2º O possuidor ( arts. 277 e 387 Codigo). Art. 374. As letras devem ser protestadas: 359 § 1º No domicilio do sacado, ou aceitante, ou da terceira pessoa designada na letra ou no aceite (art. 411 Codigo). § 2º No domicilio do pagamento quando as letras foram sacadas ou aceitas para serem pagas em outro domicilio que não fór o do sacado, ou aceitante, ou quando o que dever aceitar ou pagar a letra fôr desconhecido, ou se não puder descobrir o seu domicílio (art. 411 Codigo). Art. 375. É competente para tomar o protesto: § 1º O Escrivão privativo dos protestos creado por lei geral ou provincial onde o houver (art. 405 Codigo, art. 8º Lei 12 de Maio de 1840). § 2º Qualquer Tabellião do logar onde não houver ou estiver impedido o Escrivão dos protestos (art. 405 Codigo) . § 3º Qualquer Escrivão do civel onde não houver ou estiver impedido o Tabelião (art. 405 Codigo ). Art. 376. Si acontecer que o sacado ou aceitante, tendo ficado com a letra em seu poder para aceitar ou pagar, se recuse a entrega-la a tempo de poder ser levada ao protesto, será este tomado sobre outra via ou em separado, si a não houver, com essa declaração: e poderá proceder-se á prisão do sacado até que effectue ou entregue a letra (art. 412 Codigo). Art. 377. Para ordenar-se a prisão, deverá o portador da letra dirigir ao Juiz uma petição requerendo que quer justificar que a letra foi entregue ao sacado, e que sendo-lhe pedida a não entregara. Art. 378. O Juiz procederá in continente, verbalmente e de plano, á inquirição das testemunhas, reduzindo a termo os seus depoimentos e as respostas do portador, e deferindo o juramento suppletorio si elle tiver Iogar (art. 168 ), mandará passar mandado de prisão ao qual nada obsta senão a entrega da letra, ou a fiança si a letra ainda não. está aceita, ou o deposito si já estava aceita (art. 388 Codigo ). Art. 379. A fiança ou deposito sómente serão levantados ou depois de sentença irrevogavel da acção ordinaria, que o portador propuzer contra o sacado, ou si o 360 portador dentro de 15 dias depois de prestada a fiança ou deposito não propuzer a referida acção. Art. 380. O apontamento e o acto do protesto serão tomados pela fórma estabelecida nos arts. 406, 408, 409 e 410 Codigo. Art. 381. Toda a letra, que houver de ser protestada, por falta de aceite ou pagamento, deve ser levada ao Escrivão dos protestos no mesmo dia em que devia ser aceita ou paga, antes do sol posto (art. 407 Codigo). Quanto ao vencimento serão observados os arts. 356, 357 e 358 do Codigo (art. 407 Codigo). Art. 382. O protesto deve ser tirado dentro de tres dias uteis precisos, pena de nullidade, e responsabilidade do Escrivão (arts. 407 e 414 Codigo ). Art. 383. Dentro dos sobreditos tres dias uteis é o Escrivão obrigado a fazer por escripto as intimações necessarias ás pessoas a quem competir si morarem no termo, pena de nullidade e de responsabilidade (arts. 377, 406 § 3°, 407, 409 e 414 Codigo ). Art. 384. Si a pessoa de quem o portador recebeu a letra morar fóra do logar, ao portador incumbe o aviso, e remessa da certidão do protesto pela primeira via opportuna que se lhe offerecer, pena de ficar extincta toda acção que podia ter para haver o seu embolso do sacador e endossantes (arts. 371 e 377 Codigo). A prova da remessa póde ser o conhecimento do seguro da carta respectiva: para esse fim a carta será levada aberta ao Correio, onde verificando-se a existencia do aviso, e certidão do protesto, se declarará no conhecimento e talão respectivo o conteudo ou objecto da carta segura. Art. 385. Todos os endossados são obrigados a transmittir o protesto recebido, e na mesma dilação (art. 377 Codigo) aos seus respectivos endossadores, pena de serem responsaveis pelas perdas e damnos que da sua omissão resultarem (art. 378 Codigo). Art. 386. Si o que dever aceitar ou pagar a letra fôr desconhecido, ou se não puder descobrir o seu domicilio, a intimação será feita por denunciação do Escrivão affixada nos logares publicos, e publicada nos jornaes (art. 411 Codigo). 361 Art. 387. por igual e conforme ao artigo antecedente se fará a intimação quando o aceitante não é encontrado, ou está ausente ou se occulta, devendo o Escrivão quando a parte interpuzer o protesto por algumas das referidas razões encarregar a intimação a official de justiça, que procedendo como está determinado para a citação com hora certa ( art. 46), passará a competente certidão, que será inserta no acto do protesto, ou na denunciação edital. Art. 388. O Escrivão que por omissão ou prevaricação fôr causa da nullidade de algum protesto (arts. 407, 408 e 409 Codigo), será obrigado a indemnizar as partes de todas as perdas, damnos e despezas legaes que dessa nullidade resultarem, e perderá o officio por decreto do Governo á vista da sentença que o condemnar nas referidas perdas, damnos e despezas legaes (art. 414 Codigo ). Art. 389. As duvidas que o Escrivão oppuzer por serem as letras apresentadas ou por pessoa incompetente, ou fóra de tempo, serão decididas pelo Juiz de Direito do Commercio (art. 6º), e a decisão será escripta no acto do protesto. SECÇÃO III Dos protestos em geral Art. 390. Os protestos nos casos determinados no Codigo, arts, 589, 606, 614 e 619 e outros, ou quando convierem ás partes para conservação e resalva de seus direitos, serão interpostos perante o Juiz por uma petição em a qual a parte recontará o facto, e exporá os fundamentos do protesto. Art. 391. Tomado por termo o protesto, será intimado ás partes e interessados ou pessoalmente, si forem conhecidos e presentes, ou por editaes si forem desconhecidos ou ausentes. Art. 392. Estes protestos não serão julgados; não admittem contra-protestos e recursos, e podem ser impugnados quando delles se prevalecer o protestante nas acções competentes. CAPITULO VI DOS DEPOSITOS 362 Art. 393. O deposito em pagamento tem logar: § 1.º Si o credor recusa o pagamento offerecido. § 2.º Si o credor não quer passar quitação, ou não a passa com a segurança necessaria e por tantas vias quantas convem ao devedor (art. 434 Codigo). § 3.º Si ha litigio sobre a divida. § 4.º Si a divida é embargada em poder do devedor (art. 437 Codigo). § 5.º Si a cousa comprada está sujeita a algum onus ou obrigação (art. 437 Codigo). Art. 394. Feito o deposito por mandado do Juiz, serão citados: § 1.º O credor, no caso do art. 393 §§ 1º e 2.º § 2.º Os litigantes ou contendores, no caso do art. 393 § 3.º § 3.º Os credores conhecidos e desconhecidos, no caso do art. 393 §§ 4º e 5º, aquelles pessoalmente e estes por editaes. Art. 395. Effectuado o deposito com citação das pessoas interessadas, ficam desoneradas e reunidas as obrigações pessoaes e onus reaes (art. 437 Codigo). Todavia a citação edital não prejudica o direito dos credores desconhecidos, que tiverem hypotheca na cousa vendida por tempo certo designado na lei ou no contrato, emquanto este prazo não expirar (art. 437 Codigo). Art. 396. Si o credor (art. 393 §§ 1º e 2º), effectuado o deposito, pedir vista para, impugnar-lo, ser-lhe-ha concedida por cinco dias. Art. 397. Os embargos do credor sómente podem consistir: § 1.º Em não ter havido recusa de sua parte (art. 393 §§ 1º e 2º). § 2.º Em ter sido feito o deposito fóra do tempo e logar do pagamento (art. 431 Codigo). § 3.º Em não ser o deposito integral (art. 431 Codigo). 363 Art. 398. Vindo o credor com os embargo no termo fixado, se assignará uma dilação de dez dias para a prova, e arrazoando successivamente o autor e réo em cinco dias cada um, serão julgados os embargos afinal. Art. 399. Si os embargos forem julgados provados, será o devedor responsavel pelas despezas do levantamento, salario e custas do deposito no caso do art. 397 § 1º, e se haverá por não feito o pagamento e ficará o devedor sujeito a todas as despezas no caso do art. 397 §§ 2º e 3.º) Nos referidos casos as perdas e damnos acontecidos á cousa depositada são por conta e risco do devedor. Art. 400. Si forem julgados não provados os embargos, o credor será condemnado nas custas, e serão por sua conta e risco os damnos acontecidos á cousa depositada. Art. 401. O deposito preparatorio da acção, como no caso dos arts. 204 e 212 do Codigo, terá logar a requerimento do autor por mandado do Juiz, com citação da parte, e são inadmissiveis quaesquer embargos, sendo responsavel pelas despezas, salario, perdas e damnos o vencido na causa principal. Art. 402. O deposito por conta de quem pertencer, como no caso dos arts. 583, 585 e 614 do Codigo, será tambem feito a requerimento da parte, por mandado do Juiz e com citação edital, e correrão por conta de quem pertencer as despezas, salarios, perdas e damnos. CAPITULO VII DAS HABILITAÇÕES INCIDENTES NAS CAUSA COMMERCIAES Art. 403. Fallecendo qualquer das partes litigantes, cessa a instancia da causa, e não se proseguirá nella sem que os herdeiros da parte finada se habilitem, ou sejam habilitados. Art. 404. Si ficarem viuva e herdeiros legitimos, ou sómente herdeiros legitimos, basta que estes, fazendo certo por documentos legaes o obito, e a sua qualidade de herdeiros legitimas ou necessarios, ajuntem nova procuração e façam citar a parte contraria para a renovação da instancia. 364 Art. 405. Tambem não será necessaria sentença de habilitação, si offerecidos os artigos respectivos a parte os confessar por termo nos autos, e não houver opposição de terceiro. Art. 406. Quando os artigos de habilitação forem offerecidos por aquelles que se querem habilitar, será citada a parte contraria ou seu procurador: será porém pessoal como primeira a citação daquelles que devem ser habilitados, quando os artigos forem offerecidos pela parte que os quer habilitar. Art. 407. Os artigos serão offerecidos em audiencia, e neIla se assignará o termo de cinco dias para a contestação, findo o qual terá logar a dilação das provas por dez dias: com as provas produzidas serão os autos conclusos independentemente de mais alIegações. Art. 408. Da sentença que julga provada ou não provada a habilitação só caberá aggravo de petição e instrumento (art. 669 § 14). Art. 409. O cessionario ou subrogado póde proseguir na execução sem habilitação, ajuntando o titulo legal da cessão ou subrogação. Todavia o cessionario ou subrogado deverá provar a sua identidade quando della se duvidar. CAPITULO VIII DO EMBARGO, PENDENTE A LIDE Art. 410. Pendente a lide, póde o autor nos mesmos casos em que tem logar o embargo preparatorio requere-lo, como dispõe o capitulo I deste titulo, em cuja conformidade se procederá. TITULO VIII Do Juizo arbitral CAPITULO I Art. 411. O Juizo arbitral ou é voluntario ou necessario: 365 § 1.º E' voluntario, quando é instituido por compromisso das partes. § 2.º E' necessario, nos casos dos arts. 245, 294, 348, 739, 783 e 846 do Codigo Commercial, e em todos os mais, em que esta fórma de Juizo é pelo mesmo Codigo determinada. Art. 412. O Juizo arbitral voluntario póde ser instituido, ou preferido ao Juizo ordinario do commercio, antes ou na pendencia de qualquer demanda, na primeira ou na segunda instancia, e até depois de interposta ou concedida a revista. Art. 413. Nos casos em que o Juizo arbitral é necessario (art. 411 § 2º), só é de mister o compromisso, si as partes quizerem desistir' dos recursos legaes, ou impor penas convencionaes, bastando sómente nos outros casos a louvação das partes. Art. 414. Podem fazer compromisso todos os que podem transigir. Art. 415. O compromisso póde ser judicial ou extrajudicial. Art. 416. O compromisso judicial póde ser feito na conciliação prévia, ou em qualquer tempo durante a demanda perante o Juiz de Paz, ou por termo nos autos. Art. 417. O compromisso extrajudicial póde ser feito por escriptura publica, ou por escripto particular assignado pelas partes, e duas testemunhas. Art. 418. A escolha do terceiro, que tem de decidir as differenças e divergencias dos arbitros entre si, será feita pelas partes simultaneamente com a dos outros, ou seja voluntario ou necessario o Juizo Drbitral. Art. 419. Para a escolha de terceiro arbitro nos casos em que o Juizo arbitral é necessario, si as partes não concordarem, o Juiz na mesma audiencia e acto da louvação exigirá de cada uma das partes tres nomes a aprazimento deIlas, e lançando-os n'uma urna mandará extrahir por um menino uma das cedulas, a qual designará o terceiro arbitro. Deste acto se lavrará termo circumstanciado, que será junto aos autos. Art. 420. A opposição das partes aos nomes propostos para a escolha do terceiro arbitro será regulada e decidida em conformidade dos arts. 195 e 196. 366 Art. 421. Nos casos em que o Juizo arbitral é necessario, compete aos interessados, ajuntando o compromisso do art. 413, si o houver, requerer ao Juiz de Direito do Commercio (art. 6°) a louvaçào dos arbitros, a qual será feita na fórma dos arts. 418, 419 e 420, citadas as partes. Art. 422. Nos casos de repartição, regulação ou rateio de avarias grossas, a nomeação dos arbitros se fará a requerimento do capitão ou dos interessados, si o capitão o não fizer no prazo de 30 dias contados da entrada do navio (art. 783 Codigo). Art. 423. Não se querendo as partes louvar, o Juiz de Direito do Commercio (art. 6°), nos logares onde houver Tribunal do Commercio, deprecará ao mesmo Tribunal a nomeação dos arbitros e com ella proseguirá a causa. Nos Jogares distantes do domicílio do mesmo Tribunal, o Juiz do Commercio respectivo procederá á Jouvação dos arbitros á revelia das partes (art. 783 Codigo). Art. 424. Nos casos do art. 846 do Codigo, a nomeação dos arbitros será feita do modo especial determinado no referido artigo. Art. 425. Instituido o Juizo arbitral voluntario por compromisso quer judicial, quer extrajudicial (arts. 416 e 417), ou nos casos em que o Juizo arbitral é necessario, feita a nomeação dos arbitros (art. 421), e aceitando elles a nomeação, começará a causa perante os arbitros nomeados, na forma dos arts. 445 e seguintes. Art. 426. Si já a lide estiver pendente, junto aos autos o compromisso judicial ou extrajudicial,ou assignado o termo pelos compromittentes (arts. 416 e 417 ), o Juiz do feito ordenará ao Escrivão que devolva os autos aos arbitros nomeados, sem dependencia de intimação das partes. Art. 427. Si a causa se achar na segunda instancia, ou interposta, ou já concedida a revista, será a petição pára ajuntar o compromisso (art. 426) dirigida no 1º caso ao Presidente da Relação; no 2º ao mesmo Presidente, ou ao do Supremo Tribunal de Justiça, si já o recurso tiver sitio alli apresentado; e no 3º ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou ao da Relação revisora, si já ahi estiverem os autos de revista. 367 Art. 428. Em qualquer dos casos do artigo antecedente, os respectivos Presidentes mandarão autoar o compromisso e mais papeis que acompanharem a petição, ordenando que os autos sejam devolvidos ao Juiz competente, para ter logar o Juizo arbitral. Art. 429. O compromisso deve essencialmente conter: § 1.º Os nomes, pronomes e domicilio das partes. § 2.º O objecto da contestação que se sujeita ao Juizo arbitral. § 3.º Os nomes, pronomes e domicilio dos arbitros. § 4.º A nomeação de um terceiro arbitro para decidir no caso de discordancia dos nomeados. Art. 430. Além destas declarações podem as partes accrescentar as seguintes: § 1.º O prazo em que cada um dos arbitros deverá dar a sua decisão. § 2.º Si a decisão dos arbitros será executada sem recurso, ou si reservam o direito de recorrer della nos termos da lei. § 3.º A pena Convencional que pagará á outra parte aquella que recorrer da decisão arbitral, ou que dolosamente embaraçar que esta se dê no prazo marcado. Art. 431. A pena convencional não poderá ser maior do que o valor da demanda; e ficará perempto o recurso si a parte que recorrer, dentro de tres dias depois de requerida pelo valor da pena estipulada, não o depositar na mão do arbitro da parte contraria, ou no Deposito Publico, para ella o receber ou levantar quando quizer. Art. 432. Para a requisicão do valor da pena convencional em qualquer dos casos do § 3º do art. 430, com a certidão do compromisso e da interposição do recurso, ou com a exposição dos factos dolosos da parte que impediram que a decisão arbitral se désse no prazo marcado, poderá a outra parte requerer ao Juiz que lhe passe mandado executivo contra a parte que recorreu ou dolosamente embaraçou o julgamento arbitral; e o Juiz procedendo á inquirição verbal e summaria, concederá ou denegará o mandado executivo. 368 Art. 433. Si findos os tres dias não estiver feito o deposito (art. 431), ou prestada fiança idonea, si nisso convier a outra parte, proceder-se-ha á penhora, que seguirá os termos das execuções. Art. 434. Não havendo tempo marcado para os arbitros darem a sua decisão, será este de quatro mezes, a contar da aceitação expressa ou tacita dos mesmos arbitros. Art. 435. Este prazo poderá ser prorogado por expresso consentimento das partes, comtanto que a prorogação tenha logar antes de expirado o primeiro prazo, sendo Junto aos autos o documento respectivo. Art. 436. Os arbitros nomeados aceitarão ou se escusarão dentro de oito dias, depois que lhe fôr notificada a nomeação; e si nesse prazo nada disserem, julgar-se-ha terem aceitado. Art. 437. Fica de nenhum effeito o compromisso: § 1.º Escusando-se antes de aceitar, fallecendo ou impossibilitando-se por qualquer modo antes de dar sua decisão qualquer dos arbitros nomeados, si não houver clausula no compromisso de que a decisão seja devolvida ao arbitro substituto havendo-o; ou que a substituição se faça por nova escolha das partes, ou do arbitro, ou dos arbitros restantes. § 2.º Sendo julgada a recusação de um dos arbitros antes da sua decisão, si as partes não se accordarem na nomeação do substituto. § 3.º Tendo expirado o prazo convencional ou legal, si as partes não concordarem na renovação do prazo. § 4.º Fallecendo alguma das partes interessadas antes da decisão dos arbitros, ou, sendo esta discorde, antes da decisão do terceiro, si fôr menor algum dos herdeiros do fallecido. Art. 438. Em qualquer dos casos do artigo antecedente reverterão os autos ao Juizo ordinario, si já houver causa pendente, para proseguir nos termos ulteriores, ou proporão as partes as acções que julgarem competir. 369 Art. 439. Depois de aceita a nomeação expressa ou tacitamente (art. 436), não poderão os arbitras escusar-se ao encargo que receberam. Art. 440. Terminado o prazo marcado para a decisão da causa (art. 437 § 3º) poderá o Juiz punir com multa de um a cinco por cento do valor da causa, e prisão de oito a vinte dias, o arbitro que fôr convencido de conluio com uma das partes para demorar a decisão, ou frustrar o compromisso. Art. 441. Este julgamento será summario, e ouvido o accusado por escripto sobre a petição e documentos da parte dentro de tres dias improrogaveis, inquiridas verbalmente as testemunhas si as houver, o Juiz proferirá a sua sentença por escripto, corno direito fôr. Desta sentença compete aggravo de petição ou de instrumento. Art. 442. Feita a nomeação dos arbitros, só por commum accôrdo das partes poderá ser revogada. Art. 443. Só poderão os arbitros ser recusados pelas partes por causa legal posterior ao compromisso, salvo si della não tinham conhecimento, e jurarem ter chegado á sua noticia depois de feita a nomeação. Art. 444. São causas legaes de recusação dos arbitros todas as enumeradas no art. 86; e proposta por escripto, será julgada na fôrma do art. 196. Art. 445. Aceita a nomeação (art. 436), os arbitros nomeados ordenarão por despacho que as partes deduzam sua intenção nos termos, que serão marcados segundo a difficuldade e complicação do negocio, e não poderão exceder de quinze dias para cada uma. Art. 446. O Escrivão fará os autos com vista ao Advogado de cada uma das partes, e findo o termo os cobrará com razões, ou sem ellas. Art. 447. Quando alguma das partes não tenha Advogado, poderá no prazo marcado apresentar assignadas as suas allegações com os documentos respectivos, independente de vista dos autos. 370 Art. 448. Si alguma das partes não allegar ou não ajuntar os seus documentos nos prazos marcados, irá por diante a causa; e não se ajuntarão depois, salvo si nisso convier a outra parte. Art. 449. Quando a causa precisar de maior discussão, ou o réo com a sua contestação ajuntar novos documentos, de que o autor não tenha feito menção, poderá conceder-se ao autor para replicar, e ao réo para treplicar novo prazo, que nunca excederá a oito dias. Art. 450. Terminados os prazos, si as partes ou alguma dellas protestou por prova testemunhal, será marcada para isso uma só dilação, que não poderá ser maior devinte dias. Art. 451. As testemunhas serão inquiridas pelas partes que as produzirem, seus Advogados ou procuradores na presença dos arbitros, no dia, logar e hora marcada pelo Escrivão, com intimação das partes ou seus procuradores. Art. 452. No Juizo arbitral são admittidas todas as provas enumeradas no capitulo XII do titulo lI. Art. 453. Findo o termo probatorio serão os autos confiados aos arbitros em commum por cinco dias para os examinarem, findos os quaes declararão por cota si os acham em estado de ser julgados. Art. 454. Si qualquer dos arbitros entender que a questão não está sufficientemente esclarecida, poderá mandar proceder ao exame ou diligencia, que julgar conveniente, e mesmo ao juramento de alguma das partes para ajuda de prova. Art. 455. Qualquer destas diligencias póde tambem ser feita a requerimento das partes, si alguma delIas o requerer até encerrar-se o termo probatorio. Art. 456. Si os arbitros entenderem que a causa se acha em termos de ser julgada, assim o declararão por despacho, mandando que seIlados os autos se lhas façam conclusos para a sentença final. Art. 457. Os arbitros julgarão de facto e de direito, conforme a legislação commercial (Cap. I do Tit. I) e clausulas do compromisso. 371 Art. 448. A sentença dos arbitras será datada e assignada em commum si concordarem, ou separadamente si discordarem. Art. 459. Si concordarem em parte, e em parte discordarem, poderão na mesma sentença declarar aquillo em que concordaram, e aquillo em que discordaram. Art. 460. Si houver discordancia dos arbitros em todo ou em parte, o Escrivão fará logo os autos conclusos ao terceiro arbitro nomeado para desempatar. Art. 461. O terceiro arbitro será sempre obrigado a conformar-se com a opinião de um dos arbitros, podendo todavia, si a decisão versar sobre questões diversas, adoptar em parte a opinião de um ou de outro sobre cada um dos pontos divergentes. Art. 462. Para decidir deverá o terceiro arbitro conferenciar com os outros discordantes, que para isso serão notificados, e sómente decidirá por si não se reunindo os arbitros no prazo marcado para a conferencia. Art. 463. Nestas conferencias poderão os arbitros discordantes modificar a sua opinião no todo, ou na parte em que discordaram, e do que se vencer entre elle, á pluralidade se lavrará sentença por todos assignada. Art. 464. O terceiro arbitro dará a sua decisão na fórma determinada nos artigos antecedentes dentro do prazo de um mez, contado da publicação da sentença dos outros arbitros, si outro não fôr o prazo marcado para este fim no compromisso, ou si não fôr renovado por mutuo accôrdo das partes. Art. 465. A sentença arbitral só póde ser executada depois de homologada pelo Juiz de Direito do Commercio (art. 6°). Art. 466. Si a sentença arbitral fôr exequivel pelas clausulas do compromisso, depois de homologada na fórma do artigo antecedente, será desde logo dada á execução pelo mesmo Juiz que a homologar, ou pelo da causa si já a havia pendente. Art. 467. A sentença arbitral não aproveita, nem prejudica a terceiro que não assignou o compromisso; mas os herdeiros e successores dos que o assignaram respondem pelo, seus resultados, e são obrigados a cumprir tudo a que seriam obrigados aquelles a quem succedem, ainda que sejam menores, ou outras quaesquer pessoas sujeitas á curatela. 372 Art. 468. Si as partes reservarem o direito de recorrer da sentença arbitral, poderão appellar ou interpor a revista, si o compromisso foi feito achando-se a causa na primeira, ou na segunda instancia. Art. 469. A clausula do compromisso - sem recurso - não torna irrecorrivel a sentença arbitral no caso de nullidade, proveniente de haverem os arbitros excedido no julgamento os poderes conferidos no compromisso. Art. 470. Podem ser nomeados arbitros o Juiz de Paz no acto da conciliação (art. 37), ou em qualquer tempo durante a demanda (art. 416); qualquer Juiz de primeira ou segunda instancia ; os Tribunaes do Commercio ou quaesquer dos seus membros; e em geral todas as pessoas habilitadas pelo Codigo Commercial para serem commerciantes. Art. 471. A sentença arbitral proferida pelo Tribunal do Commercio, ou por qualquer de seus membros, ou por qualquer Juiz de primeira ou segunda instancia, quer como arbitro unico e commum das partes, quer intervenha qualquer delIes sómente como arbitro nomeado por uma dellas, será executada independente de homologação. Art. 472. Si a causa já pendia em Juizo ordinario commercial, continuará a escrever no Juizo arbitral o Escrivão que era do feito. Art. 473. Si a causa começar logo no Juizo arbitral, escreverá no feito qualquer dos Escrivães do civel, a quem tocar por distribuição a requerimento do autor. Art. 474. Compete ao Juiz do feito ainda depois de devolvidos os autos ao Juizo arbitral, e a outro qualquer Juiz de Direito do Commercio (art. 6º), si a causa tiver logo começado no Juizo arbitral: § 1.º Proceder ás diligencias. que Ihes forem requeridas por bem dos arts. 419, 420, 421, 422, 423, 436 e 462. § 2.º Fazer effectivas as penas convencionaes (art. 430 § 3º), na fórma dos arts. 431, 432 e 433. § 3.º Impor as penas marcadas no art. 431, na fórma do art. 432. 373 § 4.º Conhecer, na fórma do art. 196, da recusação dos arbitros proposta nos termos dos arts. 443 e 444. § 5.º Homologar e executar as sentenças arbitraes, nos termos dos arts. 465 e 466. § 6.º Providenciar sobre os demais incidentes, em que fôr necessaria a sua jurisdicção para o andamento da causa no Juizo arbitral. Art. 475. O Juiz de Direito do Commercio (art. 6°) do domicilio dos arbitros nomeados é o competente para lhe serem devolvidos os autos, nos casos do art. 427, e para proceder á notificação dos arbitros, e mais diligencias necessarias afim de ter logar o Juizo arbitral (art. 428). PARTE SEGUNDA Da execução TITULO I Do ingresso da execução CAPITULO I DA EXTRACÇÃO DA SENTENÇA Art. 476. A carta de sentença sómente é necessaria quando a causa excede a alçada do Juiz. Si a causa cabe na alçada não se extrahe sentença, mas mandado executivo em o qual deve ser inserta a sentença do Juiz. Art. 477. Tambem não é necessaria a sentença, e basta o mandado do Juiz, quando a parte vencida se conforma com a sentença e quer satisfazer a condemnação. Art. 478. A carta de sentença deve ser passada com as formulas usadas no fôro civil. 374 Art. 479. Si a sentença fôr da 1ª instancia a carta conterá: § 1.º A autoação. § 2.º A conciliação. § 3.º A petição inicial. § 4.º A fé da citação. § 5.º A petição, ou artigos da acção, não sendo a petição da acção mesma inicial. § 6.º A contestação. § 7.º A replica e treplica. § 8.º A sentença e documentos em que se ella fundar. Art. 480. Si a sentença fôr em causa summaria a carta conterá: § 1.º A autoação. § 2.º A petição inicial. § 3.º A conciliação. § 4.º A contestação. § 5.º A sentença e os documentos em que se ella fundar. Art. 481. Si a sentença fôr em grau de appellação, a carta de sentença conterá, além das peças mencionadas: § 1.º A interposição da appellação. § 2.º O acórdão da Relação e os documentos em que se fundar, si não forem os mesmos em que se fundou a sentença appellada. 375 Art. 482. Si a sentença fôr obtida em grau de revista, sendo esta denegada, a carta sómente conterá: § 1.º A interposição da revista. § 2.º O acórdão que denega a revista. Art. 483. Concedida a revista, confirmada pela Relação revisora a sentença recorrida, si desta já se houver extrahido sentença antes da remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça, a carta sómente conterá: § 1.º A interposição de revista. § 2.º O acórdão do Supremo Tribunal que a concedeu. § 3.º O acórdão da Relação revisora e os documentos em que se fundar, si forem diversos daquelles em que se fundaram a sentença de 1ª instancia e acórdão em grau de appellação. Art. 484. Não se tendo extrahido sentença, ou sendo reformada pela Relação revisora a sentença recorrida, a carta conterá além das peças mencionadas no art. 481: § 1.º A interposição de revista. § 2.º O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. § 3.º O acórdão da Relação revisora e documentos em que se fundar, si forem diversos daquelles em que se fundou o acórdão em grau de appellação. Art. 485. A carta de sentença de embargo de terceiro deve conter: § 1.º O auto da penhora. § 2.º Os embargos de terceiro. § 3.º A sentença e documentos em que se fundar. Art. 486. A carta de sentença de artigos de preferencia deve conter: 376 § 1.º Conhecimento do deposito. § 2.º Auto da penhora. § 3.º Petição e citacão. § 4.º Artigos. § 5.º Contestação. § 6.º Sentença e documentos em que se fundar. Art. 487. Em qualquer caso, havendo habilitação incidente, a carta deverá tambem conter: os artigos de habilitação, e a sentença que os julgar com os documeutos em que se ella fundar. Art. 488. Além das peças mencionadas nos artigos antecedentes, podem as partes ajuntar como documentos as certidões de outras quaesquer peças que lhes convierem. Art. 489. Apresentada a carta de sentença ao Juiz competente (art. 490), este lhe porá o cumpra-se - não sendo por elle proferida, e será o executado citado para a execução. Só a 1ª citação da execução é pessoal (art.47). CAPITULO II DO JUIZ E PARTES COMPETENTES PARA A EXECUÇÃO Art. 490. E' competente para a execução: § 1.º O Juiz da causa principal ou aquelle que o succeder. § 2.º O Juiz do termo em que estão situados os bens, precedendo carta precatoria executoria do Juiz da causa principal. Art. 491. A execução compete: § 1.º A' parte vencedora. 377 § 2.º Aos seus herdeiros. § 3.º Ao subrogado, cessionario, e successor singular. Art. 492. E' competente a execução contra: § 1.º A parte vencida. § 2.º Os herdeiros, ou successores universaes. § 3.º O fiador (arts. 496 e 591). § 4.º O chamado á autoria. § 5.º O successor singular, sendo a acção real. § 6.º O comprador ou possuidor de bens hypothecados (art. 269 § 2º Codigo); segurados(art. 676 Codigo); ou alienados em fraude de execução (art. 494), e em geral contra todos os que recebem causa do vencido, como o comprador da herança. § 7.º Todos os que detêm os bens em nome do vencido, como o depositario, o rendeiro, e inquilino quanto a esses bens sómente. § 8.º O socio (arts. 497, 498 e 499). Art. 493. A respeito dos bens da mulher casada, e do menor, não commerciantes, guardar-se-ha o direito civil. Art. 494. Consideram-se alienados em fraude da execução os bens do executado: § 1.º Quando são litigiosos ou sobre elles pende demanda. § 2.º Quando a alienação é feita depois da penhora, ou proximamente a ella. § 3.º Quando o possuidor dos bens tinha razão para saber que pendia demanda, e outros bens não tinha o executado por onde pudesse pagar. 378 Art. 695. A sentença não é exequivel contra o terceiro que possue bens do commerciante fallido, alienados em fraude dos credores (art. 828 Codigo), mas é essencial contra o mesmo terceiro acção competente e directa. Art. 496. Sendo o fiador executado, póde offerecer á penhora os bens do devedor si os tiver desembargados, mas si contra elles apparecer embargo, ou opposição, ou não forem sufficientes, a execução correrá nos proprios bens do fiador até effectivo e real embolso do exequente (art. 261 Codigo). Art. 497. Os bens particulares dos socios não podem ser executados por dividas da sociedade, senão depois de executados todos os bens sociaes (art. 350 Codigo). Art. 498. O credor particular de um socio só póde executar os fundos liquidos, que o devedor possuir na companhia ou sociedade, não tendo este outros bens desembargados, ou si depois de executados, os que tiver não forem sufficientes para o pagamento (art. 292 Codigo). Art. 699. Tambem não póde ser executado nenhum navio na sua totalidade por dividas particulares de um comparte: mas a execução terá logar no valor do quinhão do devedor, sem prejuizo da livre navegação do mesmo navio, prestando os mais compartes fiança idonea (art. 483 Codigo). Art. 500. Si o executado não tem bens no termo da causa principal, ou os que tem são insufficientes, expedir-se-ha carta precatoria executoria, dirigida ao Juiz do termo onde são situados os bens para proceder á penhora, avaliação e arrematação delles. Art. 501. A decisão dos embargos oppostos no fôro da situação dos bens, compete ao Juiz da causa a quem serão remettidos sem suspensão. Art. 502. Si o executado possue bens no termo da causa principal e em outro termo, a excussão delles não será simultanea mas successiva sendo executados primeiramente uns e depois outros, salvo si os bens de um e outro termo forem manifestamente insufficientes. TITULO II Das sentenças illiquidas 379 Art. 503. A liquidação tem logar: § 1.º Quando a sentença versa sobre fructos e cousas que consistem em peso, numero e medida. § 2.º Quando a sentença versa sobre interesses, perdas e damnos. § 3.º Quando a acção é universal ou geral. Art. 504. Sendo a sentença illiquida, a primeira citação do executado será para ver offerecer os artigos de liquidação á primeira audiencia do Juizo. Art. 505. Offerecidos os artigos na audiencia aprazada, o réo contestará no termo de cinco dias, findos os quaes seguir-se-ha a dilação das provas que será de dez dias, e arrazoando depois e successivamente o liquidante e liquidado no termo de cinco dias cada um, serão os artigos julgados afinal, devendo o Juiz préviamente ou ex officio, ou a requerimento das partes proceder ás diligencias necessarias. Art. 506. Proferida a sentença de liquidação, da qual só cabe aggravo de petição ou instrumento (art. 669 § 12), proseguirá a execução, sem dependencia de nova citação pessoal, procedendo-se á penhora e termos ulteriores, como está determinado para as sentenças liquidas TITULO III Das sentenças liquidas CAPITULO I DA NOMEAÇÃO Art. 507. Sendo a sentença liquida, será o executado citado para pagar ou nomear bens á penhora nas vinte e quatro horas seguintes á citação. Art. 508. A nomeação feita pelo executado não vale, salvo convindo o exequente: § 1.º Si não é feita conforme a gradação estabelecida para a penhora (art. 512). 380 § 2.º Si o executado deixa de nomear os bens especialmente hypothecados, ou consignados para o pagamento. § 3.º Si o executado nomeia bens sitos em outro termo, tendo-os no termo da execução. § 4.º Si os bens nomeados não são livres e desembargados, havendo aliás outros bens nessas circumstancias. § 5.º Si os bens nomeados são manifestamente insufficientes para o pagamento da divida. Art. 509. Sendo a nomeação feita conforme as disposições do artigo antecedente e por termo nos autos, consideram-se os bens penhorados, e serão depositados como se dispõe no capitulo seguinte. CAPITULO II DA PENHORA Art. 510. Si o executado dentro das vinte e quatro horas não pagar, ou não nomear bens á penhora, ou fizer a nomeação contra as regras do art. 508, proceder-se-ha effectivamente á penhora passando-se mandado. Art. 511. O auto de penhora deve conter: § 1.º O dia, mez, anno e logar em que é feita. § 2.º A descripção dos bens penhorados com todos os caracteristicos necessarios para a verificação da identidade. § 3.º Entrega feita ao depositario que deve assignar, ou por elle duas testemunhas, com os officiaes da diligencia. Art. 512. A penhora póde ser feita em quaesquer bens do executado, guardada a ordem seguinte: § 1.º Dinheiro, ouro, prata e pedras preciosas. 381 § 2.º Titulos de divida publica, e quaesquer papeis de credito do Governo. § 3.º Moveis e semoventes. § 4.º Bens de raiz ou immoveis. § 5.º Direitos e acções. Entre os immoveis comprehendem-se as embarcações (art. 478 Codigo). Art. 513. A penhora deve ser feita em tantos bens quantos bastem para o pagamento, sob responsabilidade dos officiaes de justiça. Art. 514. Os officiaes de justiça devem fazer a penhora dentro em cinco dias sob pena de suspensão, ou de prisão (art. 212 Codigo do Processo Criminal), ou de responsabilidade, conforme as circumstancias. Art. 515. Si as portas da casa se acharem fechadas, os officiaes não procederão ao abrimento sem expresso mandado do Juiz. Art.516. Expedido o mandado para o abrimento judicial. os officiaes na presença de duas testemunhas abrirão ou arrombarão as portas, gavetas, armarios, ou moveis onde se presuma estarem os objectos penhoraveis: deste procedimento se fará menção no auto de penhora que deverá ser assignado pelas testemunhas. Art. 517. No caso de resistencia, ou quando fôr ella de receiar, lavrado o auto respectivo no primeiro caso, e sob juramento da parte, ou precedendo inquirição verbal e em segredo no segundo caso, o Juiz requisitará á autoridade competente a força necessaria para auxiliar aos officiaes de justiça na penhora, e prisão do resistente si tiver havido ou houver resistencia. O resistente com o auto respectivo e rol de testemunhas será remettido á autoridade competente. Art. 518. Si a penhora fôr validamente feita, sómente se procederá á segunda: § 1.º Si o producto dos bens primeiramente penhorados não chegar para o pagamento. 382 § 2.º Si o exequente desistir da primeira penhora. Art. 519. O exequente sómente póde desistir da primeira penhora, quando os bens apprehendidos e penhorados forem litigiosos, ou estiverem embargados e obrigados a ontrem. Art. 520. Póde fazer-se penhora em qualquer logar em que se achem os bens do executado, ainda que seja dentro das Repartições publicas (art. 527 Codigo), precedendo precatoria rogatoria ao Chefe respectivo, e guardadas as formalidades que o Governo pelo Ministerio da Fazenda houver de prescrever. Art. 521. Para que se faça penhora em dinheiro do executado, existente em mão de terceiro, é preciso que este o confesse no acto da penhora. Art. 522. Si o devedor confessar no acto da penhora, assignando o auto respectivo, será havido como depositario, a cuja pena e responsabilidade fica sujeito, si dentro em tres dias que lhe serão assignados, o não entregar ou depositar. Art. 523. Si o devedor depositar ou entregar a quantia confessada, se considerará desobrigado. Art. 524. Os devedores do executado serão demandados pelas acções competentes, precedendo arrematação ou adjudicação na fórma prescripta pela Lei de 20 de Junho de 1774. Art. 525. O executado que esconder os bens para não serem penhorados, ou deixar de possui-los por dolo, será preso até que entregue os bens, ou o seu equivalente, ou até um anno si antes não entregar. Art. 526. Feita a penhora, serão os bens depositados pela maneira seguinte: § 1.º No Deposito publico, ou no geral onde não houver publico, o dinheiro, ouro, prata, pedras preciosas e papeis credito. § 2.º No Deposito geral os bens de raiz e os moveis ou semoventes, não havendo depositario particular. 383 § 3.º No Deposito particular os semoventes e os moveis de difficil conducção, ou de guarda dispendiosa e arriscada. Art. 527. Contra os depositarios se procederá como determina o Cap. 11 Tit. 111 parte I. Art. 528. São extensivas á penhora as disposições dos arts. 327 e 328 relativos ao embargo. Art. 529. Não podem ser absolutamente penhorados os bens seguintes: § 1.º Os bens inalienaveis. § 2.º Os ordenados e vencimentos dos Magistrados e empregados publicos. § 3.º Os soldos e vencimentos dos militares. § 4.º As soldadas da gente de mar, e salarios dos guardas-livros, feitores, caixeiros e operarios. § 5.º Os equipamentos dos militares. § 6.º Os utensilios e ferramentas dos mestres e officiaes de officios mecanicos, que forem indispensaveis ás suas occupações ordinarias. § 7.º Os materiaes necessarios para as obras. § 8.º As pensões, tenças e montepios, inclusive o dos Servidores do Estado. § 9.º As sagradas Imagem e ornamentos de altar, salva a disposição do artigo seguinte § 1.º § 10. Os fundos sociaes pelas dividas particulares do socio (art. 292 Codigo ). § 11. O que fôr indispensavel para a cama, vestuario do executado e de sua familia, não sendo precioso. § 12. As provisões de comida que se acharem na casa do executado. Art. 530. São sujeitos á penhora, não havendo absolutamente outros bens: 384 §1.º As sagradas Imagens e ornamentos de altar si forem de grande valor. § 2.º O vestuario que os empregados publicos usam no exercicio das suas funcções. § 3.º Os livros dos Juizes, Professores, Advogados e estudantes. § 4.º As machinas e instrumentos destinados ao ensino, pratica ou exercicio das artes liberaes e das sciencias. § 5.º Os fructos e rendimentos dos bens inalienaveis. § 6.º Os fundos liquidos que o executado possuir na companhia ou sociedade commercial a que pertencer (art. 292 Codigo). Art. 531. Os bens especificados nos paragraphos seguintes só podem ser penhorados verificando-se as clausulas que nelles se contêm: § 1.º Os bens particulares dos socios por dividas da sociedade, depois de executados primeiramente todos os bens sociaes (art. 350 Codigo). § 2.º As machinas, escravos, bois, cavallos que forem effectiva e immediatamente empregados nas fabricas de mineração, assucar, lavoura de cannas, sendo penhorados juntamente com as mesmas fabricas (Lei de 30 de Agosto de 1833). § 3.º Os navios, guardada a disposição do art. 479 e seguintes do Codigo. CAPITULO III DA AVALIAÇÃO Art. 532. Accusada, a penhora, e decorridos os seis dias sem embargos, proceder-se-ha á avaliação. Art. 533. A avaliação será feita pelos avaliadores que o Tribunal do Commercio deve nomear annualmente. 385 Art. 534. Na falta, impedimento ou suspeição dos avaliadores commerciaes, ou nos casos em que o Codigo determinar o arbitramento, terá Iogar a louvação das partes como dispõe o Cap. XIl Tit. II parte I. Art. 535. Oppondo-se suspeição aos avaliadores commerciaes, será decidida conforme os arts. 195 e 196. Art. 536. Não se repete a avaliação, salvo: § 1.º Provando-se ignorancia ou dolo dos avaliadores commerciaes. § 2.º Si se descobrir entre o tempo da avaliação e arrematação algum onus ou defeito na cousa avaliada, dos quaes até então se não sabia. Art. 537. Na avaliação da propriedade se devem comprehender os seus pertences, e partes integrantes. CAPITULO IV DOS EDITAES E PREGÕES Art. 538. Feita a avaliação se passarão editaes, os quaes serão affixados na Praça do Commercio, e casa das audiencias, e impressos em os jornaes no dia da affixação e da arrematação. As despezas da impressão se comprehenderão nas custas. Art. 539. Os editaes devem conter: § 1.º O preço da avaliação. § 2.º A qualidade dos bens, e as suas confrontações sendo de raiz. § 3.º O dia da arrematação. Art. 540. Entre a affixação dos editaes e a arrematação devem mediar dez dias si os bens forem moveis, e vinte, si forem de raiz, independentemente de prégões. 386 Art. 541. Convindo ao executado e partes interessadas, e havendo especial outorga da mulher em bens de raiz, póde a arrematação ser feita sem o espaço exigido no artigo antecedente. Art. 542. A arrematação de navios, além do edital, será publicada por tres annuncios insertos com o intervallo de oito dias nos jornaes do Iogar, que habitualmente publicarem annuncios, e não os havendo, nos do logar mais vizinho (art. 478 do Codigo). Art. 543. A arrematação deve ter logar impreterivelmente no dia annunciado si por algum motivo ponderoso não fôr possivel nesse dia, será transferida annunciando-se por editaes e pela imprensa a transferencia e o dia novamente designado. Art. 544. Si por sobrevir a noite não fôr concluida a arrematação no mesmo dia, continuará no dia seguinte, sendo indispensavel o edital como determina o artigo antecedente, si ficar para outro dia que não seja o seguinte. Art. 545. Serão suspensos por um mez, ou multados de 50$ a 100$ conforme a culpa, o depositario, Escrivão, ou porteiro, que concorrerem para a transferencia da arrematação, não comparecendo ou não avisando opportunamente o seu impedimento. Art. 546. E' licito não só ao executado mas tambem á sua mulher, ascendentes e descendentes remir, ou dar lançador a todos ou a algum dos bens penhorados até a assignatura do auto da arrematação ou publicação da sentença de adjudicação, sem que seja necessaria citação do executado para dar lançador. Art. 547. Si a penhora fór em dinheiro se affixarão editaes marcando o prazo de 10 dias aos credores incertos para poderem requerer a sua preferencia: si não comparecerem os credores incertos chamados pelos referidos editaes, ou os credores certos citados pessoalmente, passar-se-ha mandado de levantamento ao exequente. CAPITULO V DA ARREMATAÇÃO 387 Art. 548. A arrematação será feita no dia e logar annunciados, publicamente, presentes o Juiz, Escrivão e Porteiro; e expostos os objectos que devem ser arrematados, ou as amostras sendo possivel. Art. 549. E' admittido a lançar todo aquelle que está na livre administração de seus bens; exceptuam-se: § 1.º O Juiz, Escrivão, depositario, avaliadores e officiaes do Juizo. § 2.º O tutor, curador, e testamenteiro. § 3.º A pessoa desconhecida sem fiança idonea, ou procuração da pessoa por quem comparece. § 4.º O credor, salvo com licença do Juiz. Art. 550. A arrematação só póde ser feita: § 1.º A quem offerecer maior lanço, com tanto que cubra o preço da avaliação. §2.º Com dinheiro á vista, ou com fiança por tres dias. Art. 551. Si o arrematante fôr o mesmo credor exequente, será obrigado a depositar o preço da arrematação sómente nos casos em que não póde levanta-lo (art. 557). Art. 552. Quando o arrematante fôr o credor exequente, é dispensado de depositar o preço da arrematação, prestando fiança nos casos em que sem presta-la não póde levantar o mesmo preço (art. 556). Art. 553. Não havendo quem cubra o preço da avaliação, mas sómente o da adjudicação (art. 560), a arrematação será feita por esse preço. Art. 554. A arrematação solemnemente feita não se retrata, ainda havendo quem offereça maior lanço. Art. 555. Si o arrematante ou o seu fiador não pagar o preço da arrematação nos tres dias seguintes ao acto da arrematacão (art. 550 § 2°), será preso o arrematante até que o pague, e contra o fiador se procederá executivamente (Tit. V parte I). 388 Art. 556. O preço da arrematação não póde ser levantado sem fiança: § 1.° Pendendo embargos, ou appellação, salvos os casos expressos neste Regulamento (art. 297). § 2.º Pendendo a acção de nullidade no caso do art. 255. § 3.º Quando do registro do navio arrematado consta que elle está obrigado por algum credito privilegiado (art. 477 Codigo). Art. 557. O preço da arrematação não póde ser levantado havendo embargo ou protesto de preferencia e rateio por parte de outro credor. Art. 558. Não é de mister para o levantamento do preço da arrematação a citação de credores certos ou incertos. Art. 559. Os effeitos da arrematação solemne e válida, e as questões relativas aos fructos da cousa arrematada, serão decididos conforme o direito civil. CAPITULO VI DA ADJUDICAÇÃO Art. 560. Não havendo lançador que cubra o preço da avaliação (art. 550), ou da adjudicação (art. 553), serão os bens adjudicados ao credor com os seguintes abatimentos: § 1.º Decima parte si os bens são moveis e têm valor intrinseco. § 2.º Quarta parte si são moveis, mas não têm valor intrinseco. § 3.º Quinta parte si são de raiz ou immoveis. Art. 561. Si o valor dos bens adjudicados excede a importancia da divida, deve o credor consignar o excesso no Deposito publico ou geral. Art. 562. A adjudicação se fará sem abatimento: 389 § 1.º Si o devedor não tem mais bens, ou não tem bastantes para o pagamento das dividas. § 2.º Si os bens penhorados chegam pela sua avaliação para pagamento da divida. Art. 563. Para adjudicação não é de mister que sejam citados, ou ouvidos os demais credores, aos quaes fica salvo o direito de disputarem a preferencia ou por artigos si acudirem a Juizo antes de assignada a carta de adjudicação, ou por acção ordinaria si comparecerem ao depois. Art. 564. Si os bens são indivisos e o seu valor excede o dobro da divida, não se arremata ou adjudica a propriedade delles, mas adjudicam-se ao credor sem abatimento algum os seus rendimentos por tantos annos quantos bastem para o pagamento da divida, excepto: § 1.º Si o executado tem outras dividas accumuladas, as quaes excedem á metade do valor dos bens penhorados. § 2.º Si o executado nomeou á penhora esses bens, tendo outros de menor valor. § 3.º Si os bens penhorados não produzem rendimento algum. Art. 565. Ao credor adjudicatario se imputam os rendimentos, que por negligencia deixar de cobrar. Art. 566. Serão levadas em conta ao credor adjudicatario as despezas necessarias, que elle fizer, e os onus reaes que pagar. Art. 567. A adjudicação dos rendimentos não impede a arrematação da propriedade por virtude de execuções supervenientes, mas o adjudicatario será conservado durante o tempo da sua adjudicação. Art. 568. E' licito ao credor exequente requerer o seu pagamento pelos rendimentos dos bens, no caso mesmo em que elles podem ser arrematados. Art. 569. A' adjudicação deve preceder: 390 § 1.º Conta da importancia da execução, comprehendidos os juros, despezas, e onus reaes do predio. § 2.º Calculo dos annos que são necessarios para o pagamento da divida. § 3.º Avaliação dos rendimentos, salvo si o predio estiver alugado ou arrendado, porque neste caso a adjudicação será calculada pelo aluguel ou renda que forem declarados pelo inquilino, ou constarem dos recibos do proprietario e lançamento da decima. Art. 570. Todavia póde o credor, allegando fraude ou conluio entre o inquilino e o executado, requerer avaliação dos rendimentos e neste caso não será o inquilino conservado. TITULO IV Das sentenças sobre acção real, ou cousa certa, ou em especie Art. 571. Quando o réo fôr condemnado por sentença a entregar cousa certa, será citado para em 10 dias fazer a entrega deIla. Art. 572. Si o réo dentro em 10 dias não entregar a cousa por ter sido alienada depois de litigiosa (art. 494), a sentença será executada contra o terceíro, de cujo poder se tirará a cousa, sem que seja ouvido antes de ser ella depositada. Art.573. Póde tambem o exequente, em vez de executar sentença contra o terceiro, executar o condemnado pelo vaIor della, si já se achar estimado na sentença, ou requerer o juramento in litem, que será prestado e regulado conforme os arts. 172, 173 e 174. Art. 574. Si o vencido não tiver com que pague a estimação da cousa que alienou em fraude da execução, será preso até pagar, ou até um anno si antes não pagar. TITULO V Dos embargos CAPITULO I 391 DOS EMBARGOS DO EXECUTADO Art. 575. Nenhuns embargos serão oppostos na execução, senão nos termos seguintes: §1.º Depois de feita a penhora dentro dos seis dias seguinte. § 2.º Depois do acto da arrematação, mas antes da assignatura da carta de arrematação ou adjudicação. Art. 576. Nas execuções das acções reaes, os embargos sómente têm logar dentro dos dez dias assignados para a entrega da cousa, mas seguro o Juizo com dinheiro, ouro, prata, pedras preciosas ou titulos e papeis de credito equivalentes. Art. 577. São admissiveis na execução, com suspensão della e propostos conjunctamente nos seis dias seguintes á penhora os embargos: § 1.° De nuIlidade do processo e sentença com prova constante dos autos, ou offerecida in continente. § 2.º De nullidade, e excesso da execução até a penhora. § 3.° De moratoria ( art. 903 Codigo ). § 4.º De concordata ( art. 852 Codigo). § 5.º De compensação ( arts. 439 e 440 Codigo ). § 6.° De declaração de quebra ( art. 830 Codigo). § 7.° De pagamento, novação, transacção e prescripção supervenientes depois da sentença, ou não allegados e decididos na causa principal. § 8.° Infringentes do julgado com prova in continente do prejuizo, sendo oppostos: N. 1. Pelo menor e pessoas semelhantes, ás quaes compete restituição; N. 2. Pelo revel; N. 3. Pelo executado offerecendo documentos obtidos depois da sentença. 392 Art. 578. São por igual admissiveis na execução, com suspensão della, e propostos conjunctamente depois do acto da arrematação, e antes de assignada a carta de arrematação ou adjudicação, os seguintes embargos: § 1.° De nullidade, desordem ou excesso da execução depois da penhora até a assignatura das cartas de arrematação ou adjudicação. § 2.º De pagamento, novação, transacção, compensação, prescripção, moratoria, concordata, declaração de quebra, supervenientes depois da penhora. § 3.° De restituição. Art. 579. São admissiveis na execução das acções reaes os seguintes embargos: § 1.º Nullidade do processo e execução com prova constante dos autos ou produzida in continente. § 2.º De nullidade, e excesso da execução. § 3.º De retenção de hemfeitorias. § 4.° Infringentes do julgado com prova produzida in continente sendo oppostos: N. 1. Pelo menor, ou pessoas semelhantes, ás quaes compete restituição; N. 2. Pelo chamado á autoria; N. 3. Pelo executado com documentos havidos depois da sentença. Art. 580. A nullidade do processo sómente póde ser alIegada por embargos na execução, si fôr preterida alguma formula ou termo substancial do processo commercial ( art. 674). Art. 581. A nullidade da sentença sómente póde ser allegada por embargos na execução: § 1.º Si ella é nulla conforme o art. 680. § 2.º Si ella não foi proferida em grau de revista. 393 Art. 582. Quaesquer outros embargos, que não forem os dos arts. 577, 578, 579, 580 e 581, correrão em apartado sem prejuizo da execução. Art. 583. Si a sentença fôr da Relação do districto, os embargos ou infringentes ou de nullidade, depois das allegações finaes, serão remettidos á Relação. Art. 584. São sómente attendiveis as bemfeitorias permanentes, que augmentam o valor do predio. Estimam-se as bemfeitorias não pelo que custaram, mas pelo augmento do valor que causam, e no estado em que se acham. Art. 585. No caso de evicção, si o comprador auferir proveito da depreciação por elIe causada, o vendedor tem direito para reter a parte do preço que fôr estimada por arbitradores (art. 215 Codigo). Tambem tem o direito de retenção o comprador que tiver feito bemfeitorias na cousa vendida, que augmentem o seu valor ao tempo da evicção si esta se vencer ( art. 216 Codigo). Art. 586. Offerecidos os embargos dentro dos seis dias da penhora, serão conclusos ao Juiz que os receberá ou rejeitará in limine. Art. 587. Si forem recebidos, se assignará o termo de cinco dias para a contestação, findos os quaes terá logar a dilação das provas, e ao depois arrazoando successivamente o embargante e embargado no prazo de cinco dias cada um, serão os embargos julgados afinal. Art. 588. Da sentença que julgar provados os embargos haverá appeIlação em ambos os effeitos; e da sentença que os julgar não provados a appeIlação será sómente no effeito devolutivo. ( art. 652). Art. 589. Independentemente de embargos póde qualquer das partes requerer ao Juiz da execução a emenda do erro de conta, ou das quantias exequendas, ou das quantias liquidas, ou das custas, e o Juiz desde logo poderá, á vista da petição junto aos autos, com informação do Contador e ouvida a parte, deferir como julgar conveniente. Art. 590. Mas si o Juiz entender que deve haver mais ampla discussão, poderá mandar que a parte forme os seus embargo no termo de tres dias, e delles se dará vista á outra 394 parte para a contestação que será apresentada em termo igual, findo o qual o Juiz proferirá a sentença final. Art. 591. O beneficio de ordem póde ser aIlegado pelo fiador ou socio, nos termos dos arts. 497, 498 e 499. Art. 592. O beneficio de divisão póde ser alIegado pelo devedor, socio ou herdeiro (art. 431 Codigo), por meio dos embargos do art. 577 § 2.° Art. 593. E' licito á mulher não commerciante prevalecer-se do Senatus-ConsuIto VelIeano. Art. 594. Não tem logar o beneficio da restituição dos menores: § 1.º Nas liquidações de sociedades commerciaes (art. 353 Codigo). § 2.º Nos casos de quebra (art. 911 Codigo). Art. 595. Da sentença do art. 590 só cabe aggravo de petição (art. 669 § 9º). CAPITULO II DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Art. 596. Os embargos de terceiro sómente podem ser oppostos nos termos marcados no art. 571. Art. 597. Vindo algum terceiro com embargos á execução porque a cousa penhorada lhe pertence por titulo habil e legitimo, e tendo posse natural ou civil com effeitos de natural, ser-lhe-ha concedida vista para aIlegar e provar os seus embargos dentro em tres dias. Art. 598. Provando o terceiro embargante nos referidos tres dias os seus embargos ou por documentos, ou por testemunhas serão recebidos, e se concederá ao embargado o prazo de cinco dias para contestar. 395 Art. 599. Findos os cinco dias, e vindo o embargado com a sua contestação, terá Iogar a dilação das provas, que será de dez dias, e arrazoando o embargante e embargado no termo de cinco dias cada um, serão os embargos julgados afinal. Art. 600. Si os embargos não forem oppostos a todos os bens, mas sómente a alguns deIles, correrão em separado, proseguindo a execução sómente quanto aos bens não embargados. Art. 601. Recebidos os embargos, mandará o Juiz passar mandado de manutenção a favor do terceiro embargante, que prestará fiança. Art. 602. Si o exequente, sendo recebidos os embargos de terceiro, desistir da penhora nos bens embargados, e requerer outra penhora, cessará a discussão dos embargos e a penhora dos bens embargados será levantada. Art. 603. Não offerecendo ou não provando o embargante os seus embargos no triduo, ou si forem manifestamente caIumniosos, serão rejeitados in limine, e a execução proseguirá por diante. Art. 604. Não são admissiveis na execução embargos de terceiro que não seja ao mesmo tempo senhor e possuidor, ficando ao terceiro prejudicado direito salvo sobre o preço da arrematação ( art. 584 Codigo ). TITULO VI Das preferencias Art. 605. E' competente para instaurar o concurso de preferencias o Juizo onde se procedeu á arrematação dos bens. Art. 606. A preferencia deve ser disputada no mesmo processo da execução. Art. 607. Deve versar ou sobre o preço da arrematação, ou sobre os proprios bens si não foram arrematados. Art. 608. Não se póde disputar a preferencia senão depois do acto da arrematação. Art. 609. Só tem logar o concurso de preferencia de que trata este titulo: 396 § 1.º Quando o devedor commum não tem bens para o pagamento de todos os credores. § 2.º Quando o devedor não é commerciante. § 3.º Quando os credores vem a Juizo antes de entregue ao exequente o preço da arrematação, ou antes de extrahida e assignada a carta de adjudicação. Art. 610. Sendo commerciante o devedor insolvavel, a preferencia será regulada conforme as disposições do Codigo Commercial parte III - Das quebras. No caso do § 3º do artigo antecedente, vindo depois dos termos que elle designa os credores prejudicados, usarão da acção ordinaria. Art.611. Em qualquer termo da execução até a entrega do preço da arrematação ou extracção e assignatura da carta de adjudicação, podem os credores fazer o protesto de preferencia, e requerer que o preço não seja levantado ou se não passe carta de adjudicação, sem que primeiro se dispute a preferencia. Este protesto não é necessario no caso do art. 556 § 3.º Art. 612. Para ser o credor admittido a concurso é essencial que se apresente no Juizo da preferencia munido de algum dos titulos de divida, aos quaes compete assignação de dez dias (art. 247), ou sentença obtida contra o executado, sem dependencia de penhora. Art. 613. Para a preferencia devem ser citados os credores conhecidos, com a comminação de perderem a prelação que Ihes compete. Aos credores desconhecidos fica salvo o direito para, por meio da acção ordinaria, disputarem a preferencia que Ihes competir. Art. 614. Citados os credores, e accusada a citação, serão propostos os artigos de preferencia pelo credor que promoveu o concurso, e aos demais credores se assignará o termo de cinco dias a cada um para successivamente formarem os seus artigos. Art. 615. Offerecidos todos os artigos, se assignará a cada um dos credores o termo de cinco dias para contestarem na mesma ordem em que articularam. 397 Art. 616. Concluida a contestação, seguir-se-ha a dilação das provas que será de vinte dias, e finda a dilação e arrazoando os credores successivamente cada um no termo de cinco dias, serão os autos conclusos, e o Juiz julgará a preferencia a quem competir, ou mandará que se proceda a rateio no caso de não haverem credores privilegiados ou hypothecarios. Art. 617. A disputa entre os credores póde versar não sómente sobre a preferencia que cada um allega, senão tambem sobre nullidade, simulação, fraude e falsidade das dividas ou contratos. Art. 618. As preferencias no caso de insolvabilidade do devedor civil, havendo concurso de credores commerciaes, será regulada conforme os artigos seguintes. Art. 619. Os credores serão divididos em quatro classes: § 1.º Credores de dominio. § 2.º Credores privilegiados. § 3.º Credores com hypotheca. § 6.º Credores simples ou chirographarios. Art. 620. Pertencem á 1ª classe: § 1.º Os credores de bens que o devedor possuir por titulo de deposito, penhor, administração, arrendamento, aluguel, commodato, usofructo, ou mandato. § 2.º Os credores de letras de cambio ou outros quaesquer titulos commerciaes endossados sem transferencia da propriedade. § 3.º O filho-familias pelos bens castrenses e adventicios. § 6.º O herdeiro e o legatario pelos bens da herança ou legado. § 5.º O pupillo pelos bens da tutoria e curadoria. 398 § 6.º A mulher casada pelos bens dotaes, pelos paraphernaes, ou pelos adquiridos na constancia do matrimonio por titulo de doação, herança ou legado com clausula de não entrarem em communhão. § 7.º O dono da cousa furtada existente em especie. § 8.º O vendedor antes da entrega da cousa vendida, si a venda não fôr a credito (arts. 198, 874 n. 8 Codigo). Art. 621. Pertencem á classe de credores privilegiados os credores mencionados nos arts. 876, 877 e 878 do Codigo, sendo contemplados no § 6° do art. 877 os credores que concorreram com materiaes ou dinheiro para a compra, construcção, reedificação, reparação e bemfeitorias de predios rusticos ou urbanos, e os vendedores dos mesmos predios ainda não pagos do preço da venda: no §9º o dote estimado. Art. 622. Pertencem á 3ª classe os credores hypothecarios, ou que têm seus creditos garantidos por hypotheca geral ou especial quer seja civil quer seja commercial. Art. 623. Pertencem á 4ª classe todos os credores não contemplados nas tres classes referidas nos artigos antecedentes. Art. 624. Os credores preferem uns aos outros pela ordem em que ficam classificados, e na mesma classe preferem pela ordem da sua enumeração (art. 880 Codigo). Art. 625. Não se offerecendo duvida sobre os credores de dominio (art. 620), nem sobre os privilegiados (art. 621), o Juiz poderá mandar entregar logo a cousa aos primeiros, e aos segundos a importancia reclamada. A cousa será entregue na mesma especie em que houver sido recebida, ou naqueIla em que existir tendo sido subrogada: na falta da especie será pago o seu valor (art. 881 Codigo). Art. 626. Os credores privilegiados serão pagos pela fórma estabelecida no art. 882 do Codigo. Art. 627. Concorrendo dous ou mais, credores com hypothecas geraes ou especiaes, preferem entre si pela ordem seguinte: 399 § 1.º Aquelle que á hypotheca especial reunir a hypotheca tacita geral ou especial por algum dos titulos especificados no art. 621. § 2.º O que fôr mais antigo na prioridade do registro da hypotheca, ou seja a hypotheca especial ou geral. Art. 628. Apparecendo duas hypothecas registradas na mesma data, prevalecerá aquella que tiver declarada no instrumento a hora em que a escriptura se lavrou. Si ambas houverem sido apresentadas para o registro simultaneamente, os portadores dos instrumentos entrarão em rateio entre si. Art. 629. Os credores hypothecarios especiaes, a respeito dos quaes se não der contestação, serão embolsados pelo producto da venda dos bens hypothecados: a sobra, havendo-a, entra na massa, e pela falta ou differença concorrem em rateio com os credores chirographarios. Art. 630. Quando acontecer que o credor hypothecario especial nada receba dos bens hypothecados, por serem absorvidos por outro, que deva preferir na mesma hypotheca, entrará no rateio com o credor chirographario (art. 887 Codigo). Art. 631. Os credores que tiverem garantias por fianças serão contemplados na massa geral dos credores. chirographarios, deduzindo-se as quantias que tiverem recebido do fiador, e este será considerado na razão das quantias que tiver pago em descarga do devedor commum.(art. 889 Codigo). Art. 632. Todos os credores chirographarios têm direitos iguaes para serem pagos em rateio pelos remanecentes, que ficarem depois de satisfeitos os credores das outras classes. Art. 633. Nenhum credor chirographario que se apresentar habilitado com sentença simplesmente de preceito, tem direito para ser contemplado nos rateios. Fica entendido que se não considera simplesmente de preceito a sentença, que além confissão se fundar em instrumento publico ou particular. Art. 634. Si o credor hypothecario geral preferir ao especial em razão de antiguidade do registro (art. 627 § 2°), o hypothecario especial será pago pelo remanecente. 400 Art. 635. A preferencia do hypothecario especial em relação ao hypothecario geral se limita ao valor dos bens especialmente hypothecados. Art. 636. Da sentença de preferencias haverá appellação com effeito devolutivo sómente. Art. 637. A preferencia comprehende os juros vencidos até o concurso; quanto aos que decorrerem posteriormente, só terá logar a preferencia havendo sobras (art. 829 Codigo). Art. 638. Nas arrematações de navios as custas do processo da execução e arrematação preferem a todos os creditos privilegiados (art. 478 Codigo). PARTE TERCEIRA TITULO I Dos recursos CAPITULO I DOS EMBARGOS Art. 639. Dentro de dez dias depois da publicação ou intimação da sentença (art. 235); poderão as partes oppor embargos á sentença da 1ª instancia, sómente si forem de simples declaração ou de restituição de menores. Art. 640. Os embargos de restituição de menores só serão admittidos, quando estes não tiverem sido partes desde o principio da causa, ou se lhes não tiver dado tutor ou 401 curador; ou tiver corrido a causa á revelia; ou o tutor ou curador tiver deixado de arguir alguma nullidade do processo no termo legal. Art. 641. Os embargos de declaração só terão logar, quando houver na sentença alguma obscuridade, ambiguidade, ou contradicção, ou quando se tiver omittido algum ponto sobre que de haver condemnação. Art. 642. Em qualquer destes casos requererá a parte por simples petição que se declare a sentença, ou se expresse o ponto omittido de condemnação. Art. 643. Junta a petição aos autos, serão estes conclusos, e decidirá o Juiz sem fazer outra mudança no julgado. Art. 644. Os embargos de restituição de menores serão deduzidos nos proprios autos, pedindo-se para isto vista ao Juiz que a dará por cinco dias, tendo além disso cada uma das partes igual prazo para a impugnação e sustentação dos mesmos embargos. Art. 645. Si a materia destes embargos depender de factos, que só possam ser provados por testemunhas, o Juiz concederá uma só dilação de dez dias para a prova, findos os quaes o Escrivão fará os autos conclusos ao Juiz, que delles conhecerá como direito fôr. CAPITULO II DAS APPELLAÇÕES Art. 646. Tem logar a appeIlação para a Relação do districto nas causas, que excederem de 200$ (art. 26 do Tit. unico), quando a sentença fôr definitiva, ou tiver força de definitiva. Art. 647. A appellação póde ser interposta ou na audiencia, ou por despacho do Juiz, e termo nos autos, sendo intimada a outra parte, ou seu procurador (art. 235). Art. 648. Esta interposição deve ser feita no termo de dez dias, contados da publicação ou intimação da sentença (art. 235). 402 Art. 649. Interposta a appellação na fórma dos artigos antecedentes, será a causa avaliada em quantia certa por arbitros nomeados pelas partes, ou pelo Juiz á revelia dellas. Art. 650. Não terá logar a avaliação da causa quando houve pedido certo, ou quando as partes concordarem no seu valor expressa ou tacitamente, deixando o réo de impugnar na contestação a estimativa do autor. Art. 651. No mesmo despacho em que o Juiz receber a appelação, ordenará logo a expedição dos autos para serem apresentados na superior instancia dentro do prazo legal. Art. 652. Os effeitos da appelIação serão suspensivos e devolutivos, ou devolutivos sómente: o suspensivo compete ás acções ordinarias, e aos embargos oppostos na execução, ou pelo executado ou por terceiro, sendo julgados provados; o effeito devolutivo compete em geral a todas as sentenças proferidas nas demais acções commerciaes. Art. 653. Si a appellação fór interposta no logar onde estive Relação, a remessa dos autos se fará independente de traslado, salvo quando a appellação tiver sido recebida no effeito devolutivo sómente e precisando a parle de extrahir sentença para executa-la. Art. 654. Os autos de appellação deverão ser apresentados ao Secretario da Relação nos prazos seguintes: § 1.º Em 30 dias, si a sentença tiver sido proferida na cidade onde estiver a Relação. § 2.º Em tres mezes, si a sentença tiver sido proferida na mesma Provincia, a que pertencer a Relação. § 3.º Em seis mezes, si a sentença tiver sido proferida em Provincia diversa. § 4.º Em oito mezes, si a sentença tiver sido proferida nas Provincias de Goyaz, Mato Grosso e Rio Negro. 403 Art. 655. Todos estes prazos decorrem do despacho do recebimento da appellação, e são communs a ambas as partes, competindo áquelIa que interesse tiver no seguimento da appellação promover a extracção do traslado, e fazer o respectivo preparo. Art. 656. Nenhum destes prazos poderá ser restringido pelo Juiz, mas a elle compete julgar deserta e não seguida a appellação si findo o prazo legal não tiverem sido os autos remettidos para a instancia superior. Art. 657. Para o julgamento da deserção deverá ser citado o appellante ou seu procurador, nos termos do art. 722, para dentro de tres dias allegar embargos de justo impedimento. Art. 658. Só poderá obstar o lapso do tempo para o seguimento da appellação doença grave e prolongada do appellante, peste ou guerra, que impeçam as funcções dos Juizes ou Relações respectivas, ou algum impedimento legal. Art. 659. Ouvido o appellado sobre a materia dos embargos, por 24 horas, si o Juiz relevar da deserção o appellante, lhe assignará de novo para a remessa dos autos outro tanto tempo quanto fòr provado que esteve impedido. Art. 660. Si o Juiz não relevar da deserção o appellante, ou si findo o novo prazo não tiverem sido ainda remettidos os autos para a instancia superior, será a sentença executada. Art. 661. Apresentados os autos ao Secretario da Relação, sera alli a causa entre as partes discutida, e julgada pela fórma determinada para o julgamento das appellações nas causas civeis pelo Regulamento de 3 de Janeiro de 1833, com as modificações estabelecidas neste Regulamento. Art. 662. As sentenças proferidas nas Relações poderão ser embargadas dentro de dez dias (art. 639), pedindo o embargante vista dos proprios autos ao Juiz relatar do feito, que a dará por cinco dias ao embargante, seja parte singular ou collectiva, seguindo a discussão dos embargos a fórma determinada no art. 644. Art. 663. Estes embargos podem ser modificativos ou infringentes do julgado; nelles poderá allegar-se qualquer nullidade nos termos do Cap. I Tit. II das nullidades, e 404 quanto á materia de facto só poderão ser offerecidos sendo acompanhados de prova litteral in continente. Além dos referidos embargos serão ainda admissiveis os de restituição. Art. 664. Os mesmos Juizes que assignaram o acórdão embargado conhecerão destes embargos, e dos de declaração, ou de restituição de menores, havendo-se no julgamento de todos eIles a fórma seguida para o dos embargos nas causas civeis (Regulamento de 3 do Janeiro de 1833). CAPITULO III DA REVISTA Art. 665. O recurso de revista poderá ser interposto para o Supremo Tribunal de Justiça das sentenças proferidas nas Relações, si o valor da causa exceder de 2:000$ (art. 26 do Tit. unico), ainda que se não tenham opposto os embargos do art. 663. Art. 666. A interposição da revista nas causas commerciaes, a remessa dos autos, e o julgamento do recurso no Supremo Tribunal, serão regulados pelo mesmo modo que nas causas civeis. Art. 667. O Supremo Tribunal de Justiça só concederá revista por nuIlidade do processo, ou por nullidade da sentença nos termos declarados no Tit. II Cap. I das nullidades. CAPITULO IV DOS AGGRAVOS Art. 668. Os aggravos admissiveis no Juizo Commercial são sómente os de - petição e instrumento. Art. 669. Os aggravos sómente se admittirão: § 1.º Da decisão sobre materias de competencia, quer o Juiz se julgue competente, quer não. § 2.º Das sentenças de absolvição de instancia. 405 § 3.º Da sentença que não admitte o terceiro que vem oppor-se á causa ou á execução, ou que appella da sentença que prejudica. § 4.º Das sentenças nas causas de assignação de dez dias, ou de seguro, quando por ellas o Juiz não condemna o réo, porque provou seus embargos, ou lhe recebe os embargos e o condemna por lhe parecer que os não provou. § 5.º Do despacho que concede ou denega carta de inquirição, ou que concede grande ou pequena dilação para dentro ou fóra do Imperio. § 6.º Dos despachos pelos quaes se ordena a prisão. § 7.º Das sentenças que julgam ou não reformados os autos perdidos ou queimados em que ainda não havia sentença definitiva (Assento de 23 de Maio de 1758). § 8.º Dos despachos de recebimento ou denegação de appellação, ou pelo qual se recebe a appellação em ambos os effeitos, ou no devolutivo sómente. §9.º Das decisões sobre erros de contas ou custas. § 10.º Da absolvição ou condemnação dos Advogados por multas, suspensão ou prisão. § 11.º Dos despachos pelos quaes: 1º, se concede ou denega ao executado vista para embargos nos autos ou em separado; 2º, se manda que os embargos corram nos autos ou em separado; 3º, são recebidos, ou rejeitados in limine os embargos oppostos pelo executado ou pelo terceiro embargante. § 12.º Das sentenças de liquidação (art. 506). § 13.º Das sentenças de exhibição (art. 356). § 14.º Das sentenças ou habilitação (art. 408). § 15.º Dos despachos interlocutorios que contêm damno irreparavel. § 16.º Da sentença que releva ou não da deserção o appellante (art. 659), ou julga deserta e não seguida a appellação (art.660). 406 § 17.º Dos despachos pelos quaes se concede ou denega a detenção pessoal ou o embargo. O aggravo nos casos de concessão de embargo ou detenção não é suspensivo. § 18.º Da sentença que julga procedente ou improcedente o embargo (art. 335). Art. 670. O processo dos aggravos será regulado pelo capitulo VII do Regulamento n. 143 de 15 de Março de 1842 e decisões relativas. Art. 671. Ficam restabelecidas as cartas testemunhaveis que os Escrivaes sob sua responsabilidade tomavam, conforme direito civil. TITULO II Das nullidades CAPITULO I DAS NULLIDADES DO PROCESSO Art. 672. São nullos os processos: § 1.º Sendo as partes ou algumas dellas incompetentes e não legitimas como o falso, e não bastante procurador, a mulher não commerciante sem outorga do marido, o menor ou pessoas semeIhantes sem tutor ou curador. § 2.º Faltando-Ihes alguma fórma ou termo essencial (art. 22 Tit. unico). § 3.º Preterindo-se alguma fórma que o Codigo exige com pena de nullidade. Art. 673. São formulas, e termos essenciaes do processo commercial: § 1.º A conciliação (art. 23 Tit. unico). § 2.º A primeira citação pessoal na causa principal e na execução (art. 24 Tit. unico). § 3.º A contestação. 407 § 4º A dilação das provas. § 5.º A sentença. § 6.º A publicação da sentença. § 7.º A exhibição inicial dos instrumentos do contrato, nos casos em que o Codigo a considera essencial para a admissão da acção em Juizo (arts. 303 e 589 Codigo). § 8.º A citação da mulher quando a acção ou a execução versam sobre bens de raiz. § 9.º A penhora. § 10.º A liquidação (art. 503). § 11.º A avaliação. § 12.º Os editaes para a arrematação com o prazo legal, e designação do dia da arrematação. § 13.º A arrematação em dia e logar annunciados, com publicidade, presidida pelo Juiz; sendo feita por preço maior que o da avaliação, ou adjudicação. Art. 674. As referidas nuIlidades podem ser aIlegadas em qualquer tempo e instancia; annullam o processo desde o termo em que se ellas deram quanto aos actos relativos, dependentes e consequentes; não podem ser suppridas pelo Juiz, mas sómente ratificadas pelas partes. Art. 675. As demais formulas não referidas no art. 673 se haverão por suppridas si as partes as não arguirem, quando, depois que ellas occorrerem, Ihes competir o direito de contestar (art. 97), allegar afinal (art. 226), ou embargar na execução (arts. 575 e 576). Art. 676. Deve o Juiz ou supprir, ou pronunciar a nullidade logo que as partes as arguirem pelo modo determinado no artigo antecedente. Serão suppridas as nullidades quando os actos e termos posteriores são independentes, e não ficam prejudicados por ella, devem porém ser pronunciadas quando pelo contrario ellas influem sobre os actos posteriores. 408 Art. 677. As nullidades arguidas não sendo suppridas ou pronunciadas pelo Juiz, importam: § 1.° A annullação do processo na parte respectiva, si ellas causaram prejuizo áquelle que as arguiu, § 2.° A responsabilidade do Juiz. Art. 678. Ainda que as nullidades não fossem arguidas no termo competente, e não possam produzir a annullação do processo, devem os Tribunaes da appellação e o da revista pronuncia-la para o effeito sómente de corrigirem o acto e advertirem ao Juiz que o commetteu ou tolerou. Art. 679. Si as formulas não mencionadas no art. 673 forem em prejuizo de menores e pessoas semelhantes, tem logar a restituição não obstante o art. 675, e salvos os casos dos arts. 353 e 911 do Código. CAPITULO II DA NULLIDADE DA SENTENÇA Art. 680. A sentença é nulla: § 1.° Sendo dada por Juiz incompetente, suspeito, peitado ou subornado. § 2.° Sendo proferida contra a expressa disposição da legislação commercial (art. 2°). A illegalidade da decisão e não dos motivos e enunciado della constitue esta nullidade. § 3.° Sendo fundada em instrumentos ou depoimentos julgados falsos em Juizo competente. § 4.° Sendo o processo em que ella foi proferida annullado em razão das nullidades referidas no capitulo antecedente. 409 Art. 681. A sentença póde ser annullada: § 1.º Por meio de appellação. § 2.º Por meio da revista. § 3.º Por meio de embargos á execução (art. 577 § 1º). § 4.º Por meio da acção rescisoria, não sendo a sentença proferida em grau de revista. CAPITULO III DA NULLIDADE DOS CONTRATOS COMMERCIAES Art. 682. A nullidade dos contratos só póde ser pronunciada: § 1.° Quando a lei expressamente a declara (arts. 129, 288, 468, 656 e 677 Codigo). § 2.° Quando fôr preterida alguma solemnidade substancial para a existencia do contrato e fim da lei (arts. 265,302 e 406 Codigo). Art. 683. As nullidades ou são de - pleno direito - ou dependentes de rescisão. Art. 684. São nullidades de pleno direito: § 1.° Aquellas que a lei formalmente, pronuncia em razão da manifesta preterição de solemnidades, visivel pelo mesmo instrumento ou por prova litteral (arts. 129 §§ 1°, 2°, 3° e 5°, 677 §§ 1º, 2°, 4°, 6°, 7° e 8°, 656, 827 e 828 Codigo). § 2. ° AquelIas que, posto não expressas na lei, se subentendem por ser a solemnidade que se preteriu substancial para a existencia do contrato e fim da lei, como si o instrumento é feito por official publico incompetente; sem data e designação do logar; sem subscripção das partes e testemunhas; não sendo lido ás partes etestemunhas antes de assignado. Art. 685. Dá-se a nuIlidade dependente de rescisão, quando no contrato válido em apparencia ha preteriçâo de solemnidades intrínsecas; taes são: 1º, os contratos que, 410 segundo o Codigo, são annullaveis (art. 678 e 828); 2°, os contratos em que intervem dolo, simulação, fraude, violencia, erro (arts. 129 § 4°, 220 e 677 § 3° Codigo). Art. 686. A distincção das nullidades de pleno direito ou dependentes de rescisão tem os seguintes effeitos: § 1.° Os contratos em os quaes se dão as nulIidades de pleno direito consideram-se nullos e não têm valor sendo produzidos para qualquer effeito juridico ou official: aqueIles porém em que intervêm nuIlidades dependentes da acção consideram-se annuIlaveis (arts. 678 e 828 Codigo), e produzem todo o seu effeito emquanto não são annuIlados pela acção de rescisão. § 2.° A nuIlidade de pleno direito póde ser aIlegada independentemente da prova de prejuizo; mas a nulidade dependente de rescisão carece desta prova. § 3.° A nullidade de pleno direito não póde ser relevada pelo Juiz que a deve pronunciar, si elIa consta do instrumento ou da prova litteral; mas a nullidade dependente da rescisão carece da apreciação do Juiz á vista das provas e circumstancias. § 4.º A nuIlidade de pleno direito póde ser allegada e pronunciada por meio da acção ou defesa: mas a nullidade dependente de rescisão deve ser pronunciada por meio da acção competente. Quando a nuIlidade dependente de rescisão é opposta em defesa, a sentença neste caso não annulIa absolutamente o contrato, mas só relativamente ao objecto de que se trata. § 5.° A nullidade de pleno direito póde ser allegada por todos aquelles que provarem o interesse na sua declaração: mas a nullidade dependente de rescisão só póde ser proposta por acção competente pelas partes contratantes, successores e subrogados, ou pelos credores no caso do art. 828 do Codigo Commercial. Todavia a nullidade dependente da rescisão póde ser opposta em defesa sem dependencia de acção directa rescisoria: 1º, pelas partes contratantes, successores e subrogados; 2°, pelo terceiro na parte em que o prejudica, e só relativamente a elle; 3°, pelo exequente na execução, e pelos credores no concurso de preferencias para 411 impedirem o effeito de contratos simulados, fraudulentos e celebrados em fraude da execução. Art. 687. As nullidades tambem se dividem em nullidades absoluta, e nullidades relativas, para o effeito seguinte: As nullidades absolutas podem ser propostas ou alIegadas por todos aquelles a quem interessam ou prejudicam, como se determina no artigo antecedente, mas as nullidades relativas, fundadas na preterição de solemnidades estabelecidas em favor de certas pessoas, como a mulher casada, menores, presos, réos e outros, só podem ser allegadas e propostas por essas pessoas, ou por seus herdeiros, salvos os casos expressos nas leis. A nullidade relativa, sendo de pleno direito, não será pronunciada provando-se que o contrato verteu em manifesta utilidade da pessoa a quem a mesma nullidade respeita. A nuIlidade relativa dependente de rescisão está sujeita ás regras do art. 686 § 2.° Art. 688. Só as nuIlidades dependentes de rescisão e as relativas podem ser ratificadas. A ratificação tem effeito retroactivo, salva a convenção das partes e o prejuizo de terceiro. Art. 689. Só podem ser pronunciadas ex officio as nullidades de pleno direito e absolutas. Art. 690. A nuIlidade do instrumento não induz a nullidade do contrato, quando o mesmo instrumento não é da substancia delIe, e póde o mesmo contrato provar-se por outro modo legal (art. 159). A fórma que a lei exige para qualquer acto presume-se não observada e preenchida, si do mesmo acto não consta ter sido observada, ainda que por outro modo isto se prove. Art. 691. o instrumento publico nullo, si está assignado pela parte, vale como particular nos casos em que o Codigo admitte um ou outro, e póde tambem constituir principio de prova por escripto, quando o mesmo Codigo não exige prova determinada. Art. 692. O instrumento nullo por falta de alguma solemnidade, que o Codigo exige para constituir algum contrato especial, valerá como titulo de divida (arts. 634, 636e 656 Codigo). 412 Art. 693. A falta de registro, salvos os casos expressos no Codigo, não importa a nuIlidade do instrumento, mas sómente a sancção especial que o Codigo estabelece nos casos em que o exige. Art. 694. A acção de rescisão, que o art. 828 do Codigo concede aos credores, sómente compete áquelles que o eram ao tempo do acto fraudulento. TITULO UNICO Disposições geraes Art. 695. Os Juizes de Direito do Commercio (art. 6°) farão em cada semana uma ou mais audiencias, segundo a regular affluencia dos feitos commerciaes, e sempre em dias differentes daquelles que forem destinados para as dos feitos civeis. Si por algum motivo justo se fizerem nos mesmos dias, serão sempre de modo que sejam inteiramente separadas, e distinctas umas das outras. Art. 696. As audiencias para os feitos commerciaes só poderão fazer-se na casa da residencia do Juiz, ou em outra particular que para isso possa servir, quando não houver casa publica para esse fim destinada, ou não puder ser nas casas da Camara Municipal. Art. 697. Nestas audiencias se guardará o que se acha disposto nos arts. 59 e 60 do Codigo do Processo Criminal, e 195 do Regulamento de 31 de Janeiro de 1842. Art. 698. As partes, que faltarem ao respeito devido ao Juiz de Paz, ao Juiz de Direito, arbitros, ou ao Tribunal do Commercio, em qualquer audiencia ou acto judicial, poderão ser multadas até á quantia de 50$000, segundo a gravidade do caso. E quando os excessos forem criminosos, será o delinquente remettido preso á disposição da autoridade competente, para lhe formar culpa com a certidão do auto, que o Escrivão lavrará de tudo que se houver passado a tal respeito. Art. 699. O Escrivão, que contra as disposições deste Regulamento commetter qualquer excesso ou omissão, como si demorar a continuação da vista, ou a conclusão dos autos, será pelo Juiz, perante o qual servir, suspenso por dez a trinta dias, independente de processo e pela verdade sabida. 413 Art. 700. Do mesmo modo poderá ser suspenso o TabeIlião, que fizer algum acto ou diligencia contra as formulas prescriptas neste Regulamento. Art. 701. Si além de irregularidade tiverem o Escrivão Tabellião commettido crime de responsabilidade, constante de autos ou papeis, que forem presentes ao Juiz de Direito ou ao Tribunal do Commercio, procederão estes na fórma do art. 157 do Codigo do Processo Criminal. Art. 702. O official que fizer citação ou qualquer acto ou diligencia contra as formulas prescriptas neste Regulamento, será punido pelo Juiz perante o qual servir, na conformidade do art. 514. Art.703. Nas causas commerciaes é licito ás partes comparecer nas audiencias por si, seus Advogados, ou procuradores judiciaes, para inquirirem as suas testemunhas, reperguntarem ou contraditarem as da parte contraria, e requererem o que julgarem a bem dos seus direitos. Deverão porém ser assignadas por Advogado as petições iniciaes das causas, e todos os articulados e allegações que se fizerem nos autos; salvo, não havendo Advogado no auditorio, ou não querendo prestar-se ao patrocinio da causa nenhum dos que houver, ou não sendo elles da confiança da parte. Art. 704. Além de Advogados nomearão sempre as partes procurador judicial, que será sempre um dos Solicitadores do Juizo, salvas as excepções do artigo antecedente, para com elle correr o feito seus termos legaes, e ser citado e intimado quando não fôr requerida a citação pessoal (art. 24 Tit. unico), sob pena de correr a causa á revelia. Art. 705. O procurador, que aceitar a procuração, fica obrigado a receber todas as citações e intimações referidas no artigo antecedente, e a communica-las ao seu constituinte, a quem responderá por qualquer prejuizo, que de sua falta culposa possa a este resultar. Art. 706. Cessa o officio do procurador sómente por alguma das seguintes causas: § 1.º Revogação dos poderes da parte constituinte intimada judicialmente ao procurador. 414 § 2.º Desistencia da procuração requerida pelo procurador, e igualmente intimada ao constituinte. § 3.º Fallecimenlo do constituinte, ou transmissão dos direitos deste para outra pessoa, constando legalmente em Juizo. Art. 707. A propria parte nos dous primeiros casos, e a pessoa para quem foram transferidos os direitos da causa no terceiro, deverão fazer nova procuração, independente de citação sua, até a seguinte audiencia, pena de seguir a causa á sua revelia, salvo o caso de ser precisa habilitação incidente. Art. 708. Presume-se ter o procurador aceitado os poderes a elle conferidos, logo que apresenta em Juizo, quer na audiencia por si mesmo, quer em requerimento por elle assignado, a procuração, em que é constituido. Art. 709. Depois que o Advogado tiver aceitado o patrocinio da causa, não poderá mais delle escusar-se, salvo por motivo justo e jurado, fazendo intimar a parte ou seu procurador judicial ou extrajudicial, á sua custa, para nomear outro Advogado até á primeira audiencia, pena de responder-lhe pelos prejuizos resultantes. Art. 710. Si a parte não nomear outro Advogado até á primeira audiencia, seguirá a causa á revelia, sendo a mesma parte lançada sob prégão. Art. 711. Quando os Advogados constituidos pelas partes comparecerem quer em audiencia do Juizo Commercial de 1ª ou 2ª instancia, quer no Tribunal do Commercio ou no Supremo Tribunal de Justiça, para requererem por seus constituintes o que lhes convier, occuparão o logar, e conservarão as prerogativas que as leis lhes outorgam. Art. 712. Só aos Advogados poderão os Escrivães mandar os autos com vista ou em confiança debaixo de protocolo, sob pena de responderem pelo descaminho, ou pelas despezas na cobrança ás partes interessadas, além da pena de suspensão (art. 699). Art. 713. Nenhum Advogado poderá sob qualquer pretexto reter os autos em seu poder, findo o termo assignado ou legal, pelo qual lhe tiverem ido com vista ou em confiança, sob pena de perdimento para o seu constituinte do direito de que não tiver feito uso no 415 referido termo, e de responder-lhe pelo prejuizo que d'ahi lhe possa resultar, além de pagar executivamente todas as despezas que para a cobrança dos autos se fizerem. Art. 714. Si os autos forem cobrados por mandado judicial (que só se passará não os entregando o Advogado sendo-lhe pedidos com o protocolo, depois de findo o termo assignado ou legal), por despacho do Juiz, requerendo-o a parte contraria, não ajuntará o Escrivão aos autos o articulado ou allegação com que vier o mesmo Advogado, e si alguma cousa neIles estiver escripta, o Escrivão riscará de modo que se não possa ler, devolvendo in continente ao mesmo Advogado, ou á parte que o tiver constituido, o que assim separar dos autos, ou os documentos que assim vierem juntos, lavrado de tudo o respectivo termo. Art. 715. Si porém o Advogado não entregar os autos á vista do mandado, passada a competente certidão, poderá ser multado pelo Juiz da causa até 200$ para os cofres municipaes. E, si findo o novo prazo marcado pelo Juiz, que será de tres dias, para a entrega dos autos, ainda os não entregar com o conhecimento de haver pago a multa, poderá ser preso por sessenta dias, si antes não tiver entregado os autos, salvas em todo caso as competentes acções criminaes, e sem prejuizo da cobrança da multa executivamente. Art. 716. Qualquer cota moratoria do Advogado, não sendo de molestia jurada, será tomada como resposta directa aos termos da causa, ficando elle responsavel á parte por essa falta si fôr culposa. Art. 717. Todavia si o Advogado jurar molestia, dar-se-Ihe-ha por uma vez sómente novo prazo de cinco dias, findo o qual se cobrarão os autos na fórma dos arts. 713, 714 e 715. Art. 718. A disposição do artigo antecedente só é relativa aos termos das acções ordinarias, não comprehendidos todavia os dos recursos e incidentes respectivos, devendo nestes casos passar os autos ao segundo Advogado nomeado, ou áquelle que a parte nomear, tudo dentro do mesmo termo e independente de citação da parte. Art. 719. As petições iniciaes ou da proposição da acção, contestações, replicas, treplicas, embargos, reconvenções, opposições, poderão ser articuladas quando 416 versarem sobre diversas questões de Direito, ou factos sobre que devam ser inquiridas testemunhas. Art. 720. O autor só é obrigado a ajuntar documentos logo com a petição da acção: § 1.º Quando sem elles o. Codigo Commercial não admitte acção em Juizo (arts. 281, 302 e 587). § 2.º Quando os documentos forem mencionados na acção como fundamentaes da intenção do autor, salvo si forem existentes em notas publicas, registros ou depositos publicos, e houver. impedimento ou demora para se extrahirem por certidão ou publicafórma; ou si estiverem em poder do réo, jurando o autor esta circumstancia. Art. 721. O réo só é obrigado a ajuntar com a sua defesa documentos, quando nelles se ella fundar; salvas as mesmas excepções do § 2º do artigo antecedente. Art. 722. A' excepção da citação no principio da causa e da execução, todas as outras citações e intimações de sentenças, appeIlações, e de quaesquer actos prejudiciaes, serão feitas sob prégão em audiencia, não havendo procurador judicial, ou não sendo este encontrado para ser citado ou intimado. Art. 723. Si a citação ou intimação fôr feita por prégão em audiencia, deIle começarão a correr as dilações e termos respectivos. Art. 724. Os termas de vista para alIegar, contestar, replicar, treplicar, e em geral para dizer nos autos, só correrão da continuação destes ao Advogado, si a parte tiver ajuntado procuração; e serão improrogaveis quer haja ou não procuração nos autos, salvo os casos dos arts. 717, 727 e 728. Art. 725. Si os termos se findarem em dia feriado, só no primeiro dia util poderão ser os autos cobrados. Art. 726. As dilações para as provas são cammuns a ambas as partes, salvos os casos dos arts. 249, 304 e outros semelhantes. Art. 727. As dilações são continuas, e o seu curso não se suspende ou interrompe pelas ferias supervenientes, salvo si estas absorverem metade da dilação. 417 Art. 728. Não correm os termos e dilações, havendo impedimento do Juiz ou obstaculo judicial opposto pela parte contraria. Art. 729. Não se suspendem durante as ferias: § 1.º As causas de arresto. § 2.º De detenção pessoal. § 3.º De soldadas. § 4.º De depositos. § 5.º De penhor. § 6.º As ratificações de protestos de mar. § 7.º Em geral todas as causas que pela demora ficariam prejudicadas. Art. 730. São sómente feriados no Juizo Commercial, além dos domingos, dias santos de guarda, e dias de festa nacional, os que como taes forem declarados por decreto. Art. 731. Nenhuma sentença de 1ª ou 2ª instancia será levada á ChancelIaria, e si não houver interposição de recurso passarão em julgado dentro de dez dias contados da sua publicação ou intimação (arts. 234 e 235). Art. 732. Si a parte vencedora encommendar a sentença para dar-lhe execução, o Escrivão a extrahirá, sob responsabilidade, sem prejuizo da apresentação no Supremo Tribunal dentro do prazo legal do recurso de revista, que a outra parte tiver interposto. Art. 733. O recurso de embargos interposto por uma das partes precede no julgamento, e interrompe o seguimento dos termos da appellação interposta pela outra parte. O mesmo se guardará quando uma das partes embargar o acórdão da Relação, e a outra interpuzer o recurso de revista. Art. 734. Não é licito ás partes usar ao mesmo tempo de dous recursos contra a mesma decisão; mas poderão variar de recurso dentro do termo legal. 418 Art. 735. Para a computação do valor da causa em relação ás alçadas (art. 26 do Til. unico), attender-se-ha sómente á quantia principal pedida na acção. Art. 736. A Resolução n. 564 de 10 de Julho de 1850 sobre fiança ás custas é extensiva ás causas commerciaes. Art. 737. As sentenças nas causas commerciaes, quer na primeira ou segunda instancia, quer no Supremo Tribunal de Justiça, serão sempre proferidas em conformidade do art. 232. Art. 738. Os terceiros prejudicados pela sentença podem appelIar, e interpor o recurso de revista, ainda que não interviessem na causa na primeira ou segunda instancia. Art. 739. Quando os que forem citados para responder a qualquer acção commercial, ou já estiverem em Juizo, forem presos, terão para se defenderem o dobro dos termos e dilações marcadas neste Regulamento; e não começará, nem seguirá a causa, sem que se Ihes nomêe um curador in litem, sob pena de nullidade, tenham ou não Advogado ou procurador judicial constituidos. Art. 740. A jurisdicção dos Juizes de Paz fica subsistindo nas causas commerciaes até á quantia da alçada dos mesmos Juizes. Art. 741. As causas commerciaes (Caps.III e IV do Tit. I), que já se acharem pendentes ao tempo da execução do Codigo ( art. 912 Codigo), serão reguladas e decididas pela legislação anterior ao mesmo Codigo, salva a convenção das partes por termo nos autos. Art. 742. As causas commerciaes intentadas depois da execução do Codigo, mas provenientes de titulas ou contratos anteriores á execução do mesmo Codigo, serão reguladas, quanto á fórma de processo, pelas disposições deste Regulamento; e quanto á materia serão decididas pela legislação que anteriormente regia. Art. 743. Nos casos omissos neste Regulamento será subsidiario o processo civil, não sendo contrario ás disposições do mesmo Regulamento. Euzebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. 419 Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Novembro de 1850, 29° da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. EUZEBIO DE QUEIROZ COITINHO MATTOSO CAMARA. Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1850. Ortografia textual em 1850. Análise. NOTA DO AUTOR EM RELAÇÃO ÀS NORMAS IMPRESSAS DAS PÁGINAS 291/408. Analisando o texto da norma da Lei Imperial número 737, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1850, observamos (“que a primeira vista ocorre vários erros de digitação”): Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO No 737, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1850. Determina a ordem do Juizo no Processo Commercial. Hei por bem, Usando da atribuição que me confere o art. 27 titulo unico do seguinte: Codigo Commercial, PARTE PRIMEIRA Do Processo Commercial TITULO I Do Juizo Commercial CAPITULO I Decretar o 420 DA LEGISLAÇÃO COMMERCIAL Art. 1º. Todo o Tribunal ou Juiz que conhecer dos negócios e causas commerciaes, todo o arbitro ou arbitrador, experto ou perito que tiver de decidir sobre objectos, actos, ou obrigações commerciaes, é obrigado a fazer applicação da legislação commercial aos casos occurrentes (art. 21 Tit. unico do Codigo Commercial) . Art. 2º. Constituem legislação commercial o Código do Commercío, e subsidiariamente os usos commerciaes (art. 291 Codigo) e as leis civis (arts. 121, 291 e 428 Codigo). PESQUISE NO SITE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. DIM 737/1850 (DECRETO DO IMPÉRIO) 25/11/1850Ementa:DETERMINA A ORDEM DO JUIZO NO PROCESSO COMMERCIAL.Situação:IMPERIALChefe de Governo:D. PEDRO II, IMPERADOROrigem:EXECUTIVOFonte:COLEÇÃO DAS LEIS DO BRASIL. 1850. V. 1., P. 271Link:texto integralReferenda:MINISTÉRIO DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA JUSTIÇAAlteração: Correlação: Interpretação:Veto:Assunto:NORMAS, LEGISLAÇÃO COMERCIAL, PROCESSO, NATUREZA COMERCIAL.Classificação de Direito:Observação: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/dim%207371850?OpenDocument https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/dim737.htm ORTOGRAFIA. Um dos sistemas ortográficos mais complexos é o da língua japonesa que usa uma combinação de várias centenas de caracteres ideográficos kanji, de origem chinesa, dois silabários, katakana e hiragana, e ainda o alfabeto latino, a que dão o nome romaji. Todas as palavras em japonês podem ser escritas em katakana, hiragana ou romaji. E a maioria delas também pode identificada por caracteres kanji. A escolha de um tipo de escrita depende de vários fatores, nomeadamente o uso mais habitual, a facilidade de leitura ou até as opções estilísticas de quem escreve. Apesar de oficialmente sancionada, a ortografia não é mais do que uma tentativa de transcrever os sons de uma determinada língua em símbolos escritos. Esta transcrição é sempre por aproximação e raramente é perfeita e isenta de incoerências. Ortografia deriva das palavras gregas ortho (ορθο no 421 alfabeto grego) que significa "correto" e graphos (γραφος) que significa "escrita". A ortografia é a parte da gramática normativa que ensina a escrever corretamente as palavras de uma língua definindo, nomeadamente, o conjunto de símbolos (letras e sinais diacríticos), a forma como devem ser usados, a pontuação, o uso de maiúsculas, etc. Analisando as línguas europeias podem identificar-se duas ortografias diferentes: Ortografia etimologica, em que a cada som corresponda uma letra ou grupo de letras únicas e a cada letra ou grupo de letras um som único, e, ainda, em que seja sempre assinalada a sílaba tónica. Na Ortografia fonética podemos dizer que a um mesmo som pode corresponder diversas letras, e a cada letra ou grupo de letras diversos sons, dependendo da história, da gramática e dos usos tradicionais. Tirando o caso do Alfabeto Fonético Internacional - que consegue fazer a transcrição para caracteres alfabéticos de todos os sons -- não há sistemas ortográficos pura e exclusivamente fonéticos. No entanto, podemos dizer que são eminentemente fonéticas as ortografias das línguas búlgara, finlandesa, italiana, russa, turca, alemã e, até certo ponto, a da língua espanhola. No caso particular do espanhol, podemos admitir que se trata, de uma ortografia fonética em relação ao espanhol padrão falado em Espanha, mas não tanto em relação aos falares americanos, nomeadamente os da Argentina e de Cuba, nos quais os princípios de a cada som corresponder uma letra ou grupo de letras nem sempre se verifica. A ortografia atual do português é, também, bastante mais fonética do que etimológica. No entanto, antes da Reforma Ortográfica de 1911 em Portugal, a escrita oficialmente usada era marcadamente etimológica. Escrevia-se, por exemplo, pharmacia, lyrio, orthographia, phleugma, diccionario, caravella, estylo e prompto em vez dos actuais farmácia, lírio, ortografia, fleuma, dicionário, caravela, estilo e pronto. A ortografia tradicional etimológica perdurou no Brasil até à década de 1930. Um exemplo típico de ortografia etimológica é a escrita do inglês. Em inglês um grupo de letras (por exemplo: ough) pode ter mais de quatro sons diferentes, dependendo da palavra onde está inserido. É também a etimologia que rege a escrita da grande maioria das palavras no francês, onde um mesmo som pode ter até nove formas de escrita diferentes, caso das palavras homófonas au, aux, haut, hauts, os, aulx, oh, eau, eaux. Analisando o texto (páginas 291/408) observamos nitidamente a influência do(até ao início do)século XX(que, tanto em Portugal como no Brasil), que seguia-se uma ortografia que, por regra, se baseava nos étimos latino ou grego para escrever cada palavra — phosphoro (fósforo), lyrio (lírio), orthographia (ortografia), 422 phleugma (fleuma), exhausto (exausto), estylo (estilo), prompto (pronto), diphthongo (ditongo), psalmo (salmo), etc. Ao longo dos tempos, diversos estudiosos da língua apresentaram sucessivas propostas de simplificação da escrita, sem grande êxito. Entre essas propostas encontravam-se as Bases da Ortografia Portuguesa, de 1885, da autoria de Aniceto dos Reis Gonçalves Viana e Guilherme de Vasconcelos Abreu(Biblioteca Nacional Digital. Bases da Ortografia Portuguesa de 1885. Disponível em: <http://purl.pt/437>. Acesso em: 3 agosto. 2013) Imediatamente depois da implantação da república em Portugal, a 5 de outubro de 1910, o novo governo, empenhado no alargamento da escolaridade e no combate ao analfabetismo, nomeou uma comissão — constituída por Gonçalves Viana, Carolina Michaëlis, Cândido de Figueiredo, Adolfo Coelho, Leite de Vasconcelos, Gonçalves Guimarães, Ribeiro de Vasconcelos, Júlio Gonçalves Moreira, José Joaquim Nunes, Borges Grainha e Augusto Epifânio da Silva Dias (que pediu escusa) - para estabelecer uma ortografia simplificada a usar nas publicações oficiais e no ensino. As bases da Reforma Ortográfica, muito inspiradas nas propostas de 1885, foram oficializadas por portaria de 1º. de setembro de 1911, permitindo-se um período de transição de três anos(Relatório das Bases da Reforma Ortográfica, publicado no Diário de Governo, n.º 213, de 12 de setembro de 1911; Portugueses fazem abaixo-assinados sobre acordo ortográfico. Disponível em: <http://www.agencialusa.com.br/index.php?iden=15854>. Acesso em: 3 agosto. 2013). Apesar de já existir há longo tempo no Brasil uma forte corrente foneticista, que se batia pela simplificação ortográfica, o não envolvimento brasileiro na reforma portuguesa teve o efeito contrário de reforçar as correntes tradicionalistas, ficando os dois países com ortografias completamente diferentes: Portugal com uma ortografia reformada, o Brasil com a velha ortografia de base etimológica. Em 1924 a Academia das Ciências de Lisboa e a Academia Brasileira de Letras começaram a procurar uma ortografia comum, firmando-se um acordo preliminar em 1931 que praticamente adotava a ortografia portuguesa de 1911, iniciando-se um longo processo de convergência das ortografias dos dois países que dura até hoje (Alexandre Fontes, A Questão Orthographica, Lisboa, 1910, p. 9; Teixeira de Pascoaes, in A Águia, citado por Francisco Álvaro Gomes, O Acordo Ortográfico. Porto, Edições Flumen e Porto Editora, 2008, p. 10; Fernando Pessoa, Descobrimento, in Livro do Desassossego; Edição de Teresa Sobral Cunha - Relógio de Água, Outubro de 2008; Edição de Richard Zenith - 1998; 7.ª ed., 2007; 423 http://www.fcsh.unl.pt/iemodernismo/richard%20zenith.htm). A Reforma Ortográfica do Português de 1971 foi uma reforma ortográfica adotada pelo Brasil e imposta pela Lei Federal 5.765, de18 de dezembro de 1971. Após a rejeição do Acordo Ortográfico de 1945, no Brasil, este continuou a reger-se pelo Formulário Ortográfico de 1943, o que criou muitas diferenças ortográficas, especialmente no uso de palavras com acento diferencial. Em 22 de abril de 1971, a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisboa emitiram um parecer conjunto, no qual indicam todas as alterações a serem empreendidas. Nessa reforma ortográfica houve muitas transformações, mas apenas nas regras de acentuação, diferentemente de outros regulamentos ortográficos, tais como o Formulário Ortográfico de 1943 e o Acordo Ortográfico de 1990. Em Portugal, entre 1911 e 1945, assim como no Brasil entre 1943 e 1971, houve a existência de um recurso chamado acento diferencial. Dada à existência de muitas palavras homógrafas, mas não homófonas, julgou-se necessário criar diferenciações entre elas:  pilôto (substantivo) / piloto (ó) (do verbo "pilotar");  côr (vermelho, amarelo, etc) / Cor (ó) (coração);  êle (pronome) / ele (é) (nome dado à letra L);  govêrno (substantivo) / governo (é) (verbo);  êste (pronome) / este (é) (Leste). Entretanto, muitas dessas dualidades só tinham uma das palavras. Alguns casos do acento diferencial permaneceram:  por (preposição) / pôr (verbo);  pode (verbo poder, presente) / pôde (verbo poder, pretérito);  pera (forma arcaica de pedra) / pêra;  polo (palavra átona, forma antiga de pelo) / pólo; 424  pelo, pela(s) (contração) / pêlo (substantivo) / pélo, péla(s) (verbo pelar, presente);  coa(s) (contração de com + a) / côa(s) (verbo coar);  tem, vem / têm, vêm;  para (preposição) / pára (verbo parar). Facultativamente:  forma / fôrma";  demos (pretérito) / dêmos (presente do subjuntivo). Até essa época, todas as palavras que tinham acento ou sinal gráfico, se fossem transformadas mediante um sufixo (-mente, -zinho, -zal, etc.), mantinham-no:  econômica > econômicamente (regra abolida em 1971 junto com a do acento grave)  conseqüente > conseqüentemente (regra abolida com a entrada em vigor do Acordo Ortográfico de 1990)  cristã > cristãmente (regra mantida). Entretanto, se a palavra original tivesse acento agudo ( ´ ), com o acréscimo do sufixo, passava a acento grave ( ` ):  inegável > inegàvelmente  indelével > indelèvelmente  sensível > sensìvelmente Tal mudança gráfica, também presente no Acordo Ortográfico de 1945 em Portugal, veio a serem abolidos dois anos depois, em 1973. Casos de manutenção do acento grave: 425  à (contração da preposição a com o artigo a).  às (contração da preposição a com o artigo as).  àquele(s) (contração da preposição a com o pronome aquele(s)).  àquela(s) (contração da preposição a com o pronome aquela(s)).  àquilo (contração da preposição a com o pronome aquilo).  àqueloutro (pouco utilizado em todos os países de Lingua Portuguesa, ainda que exista). Simplificação das regras de acentuação vigentes. Também foram removidas duas das chamadas "dez regrinhas da acentuação": A Oxítonas terminadas em a(s); e(s); é(s); o(s); e ó(s); além de em em e ens onde deveria ser ẽ. B Paroxítonas terminadas em r; x; n; l; ditongos; i(s); u(s); um; uns; ão(s); ps; ou ã(s). C Todas as proparoxítonas. D I e u, quando é a segunda vogal do hiato sós ou seguidos "s" na sílaba, excepto antes do "NH". E E e o tônicos fechados. F Levam acento grave onde antes havia agudo, mas a palavra recebeu sufixo iniciado em z ou o sufixo mente. G Levam trema o u átono dos grupos gue; gui; que; e qui. H Primeira vogal dos diptongos éu(s); ói(s); e éi(s) quando abertos; ôo(s) quando fechado; e êem e êm quando indicam a terceira pessoa do plural. I Quando deveria ser hiato, mas é ditongo. 426 J Usa-se o acento grave na crase. Referências: 1 Português para Principiantes, 1ª Edição, página 18, Nélson Custódio de Oliveira e 2 Maria José de Oliveira, Gráfica Barbeiro S.A., 1966. Promulga o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.583, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008. Promulga o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 54, de 18 de abril de 1995, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, na qualidade de depositário do ato, em 24 de junho de 1996; Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1 o de janeiro de 2007, inclusive para o Brasil, no plano jurídico externo; 427 DECRETA: Art. 1o O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, entre os Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República de Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe, de 16 de dezembro de 1990, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2o O referido Acordo produzirá efeitos somente a partir de 1o de janeiro de 2009. Parágrafo único. A implementação do Acordo obedecerá ao período de transição de 1o de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, durante o qual coexistirão a norma ortográfica atualmente em vigor e a nova norma estabelecida. Parágrafo único. A implementação do Acordo obedecerá ao período de transição de 1o de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2015, durante o qual coexistirão a norma ortográfica atualmente em vigor e a nova norma estabelecida. (Redação dada pelo Decreto nº 7.875, de 2012) Art. 3o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2008 ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA 428 Considerando que o projeto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e delegações de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, com a adesão da delegação de observadores da Galiza, constitui um passo importante para a defesa da unidade essencial da língua portuguesa e para o seu prestígio internacional, Considerando que o texto do acordo que ora se aprova resulta de um aprofundado debate nos Países signatários, a República Popular de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, acordam no seguinte: Artigo 1o É aprovado o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, que consta como anexo I ao presente instrumento de aprovação, sob a designação de Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990) e vai acompanhado da respectiva nota explicativa, que consta como anexo II ao mesmo instrumento de aprovação, sob a designação de Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990). Artigo 2o Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências necessárias com vista à elaboração, até 1 de janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e 429 tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas. Artigo 3o O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor em 1 o de janeiro de 1994, após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa. Artigo 4o Os Estados signatários adotarão as medidas que entenderem adequadas ao efetivo respeito da data da entrada em vigor estabelecida no artigo 3o. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, aprovam o presente acordo, redigido em língua portuguesa, em sete exemplares, todos igualmente autênticos. Assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990. PELA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA JOSÉ MATEUS DE ADELINO PEIXOTO Secretário de Estado da Cultura PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CARLOS ALBERTO GOMES CHIARELLI Ministro da Educação PELA REPÚBLICA DE CABO VERDE DAVID HOPFFER ALMADA Ministro da Informação, Cultura e Desportos PELA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU ALEXANDRE BRITO RIBEIRO FURTADO Secretário de Estado da Cultura 430 PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE LUIS BERNARDO HONWANA Ministro da Cultura PELA REPÚBLICA PORTUGUESA PEDRO MIGUEL DE SANTANA LOPES Secretário de Estado da Cultura PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE LÍGIA SILVA GRAÇA DO ESPÍRITO SANTO COSTA Ministra da Educação e Cultura 3 Lei Federal nº. 5.765/1971, art. 1°. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 5.765, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1971. Aprova alterações na ortografia da língua portuguêsa e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º De conformidade com o parecer conjunto da Academia Brasileira de Letras e da Academia das Ciências de Lisboa, exarado a 22 de abril de 1971 segundo o disposto no artigo III da Convenção Ortográfica celebrada em 29 de dezembro de 1943 entre o Brasil e Portugal, fica abolido o trema nos hiatos átonos; o acento circunflexo diferencial na letra e e na letra o , a sílaba tônica das palavras homógrafas de outras em que são abertas a letra e e a letra o, exceção feita da forma pôde, que se acentuará por oposição a pode; o acento cirfunflexo e o grave com que se assinala a sílaba subtônica dos vocábulos derivados em que figura o sufixo mente ou iniciados por z . 431 Art 2º A Academia Brasileira de Letras promoverá, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a atualização do Vocabulário Comum a organização do Vocabulário Onomástico e a republicação do Pequeno Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguêsa nos têrmos da presente Lei. Art 3º Conceder-se-á às emprêsas editoras de livros e publicações o prazo de 4 (quatro) anos para o cumprimento do que dispõe esta Lei. Art 4º Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Jarbas G. Passarinho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1971 Conclusao: Acordo Ortográfico de 1990. O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 é um tratado internacional firmado em 1990 com o objetivo de criar uma ortografia unificada para o português, a ser usada por todos os países de língua oficial portuguesa. Foi assinado por representantes oficiais de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990. Depois de recuperar a independência, Timor-Leste aderiu ao Acordo em 2004. O processo negocial que resultou no Acordo contou com a presença de uma delegação de observadores da Galiza. O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 pretende instituir uma ortografia oficial unificada para a língua portuguesa, com o objetivo explícito de pôr fim à existência de duas normas ortográficas oficiais divergentes, uma no Brasil e outra nos restantes países de língua oficial portuguesa, contribuindo assim, nos termos do preâmbulo do Acordo, para aumentar o prestígio internacional do português. Na prática, o acordo estabelece uma unidade ortográfica de 98% das palavras, contra cerca de 96% na situação anterior. É dado como exemplo motivador pelos proponentes do Acordo o castelhano, que apresenta diferenças, quer na pronúncia quer no vocabulário entre a Espanha e a América Hispânica, mas está sujeito a uma só forma de escrita, regulada pela 432 Associação de Academias da Língua Espanhola. Por outro lado, os oponentes têm apontado o fato de a ortografia da língua inglesa apresentar variantes nos diversos países anglófonos, sem que a ortografia inglesa tenha sido objeto de regulação estatal legislada. A adoção da nova ortografia, de acordo com o Anexo II do Acordo — a Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 — que se baseia numa lista de 110 mil lemas da Academia das Ciências de Lisboa, acarreta alterações na grafia de cerca de 1,6% do total de palavras (lemas) na norma em vigor em Portugal, PALOP, Timor-Leste e Região Administrativa Especial de Macaue na grafia de cerca de 0,5% do total de palavras (lemas) na brasileira. Mas, de acordo com o vocabulário elaborado em 2008 pelo Instituto de Linguística Teórica e Computacional (Lisboa) a partir da base de dados linguísticos MorDebe com 135 mil lemas, a percentagem de lemas afetados — ou seja, palavras simples não flexionadas que constituem entradas num dicionário ou vocabulário — ascende a quase 4% na norma europeia. Este número inclui tanto as palavras que apresentam modificações efetivas na grafia, como as que passam a ser variantes legalmente válidas em toda a CPLP. O teor substantivo e o valor jurídico do tratado não suscitaram consenso entre linguistas, filólogos, académicos, jornalistas, escritores, tradutores e personalidades dos setores artísticos, universitário, político e empresarial das sociedades dos vários países de língua portuguesa. Na verdade, a sua aplicação tem motivado discordância por motivos técnicos, havendo quem aponte lacunas, erros e ambiguidades no texto do Acordo ou simplesmente conteste a adequação ou necessidade de determinadas opções ortográficas, como a introdução de facultatividades (i.e., possibilidade de a mesma palavra ter mais do que uma grafia permitida) em vários domínios da ortografia (acentuação, maiusculação e "consoantes mudas"), a supressão das chamadas "consoantes mudas" (i.e., as que não se pronunciam), as novas regras de hifenização, a supressão do acento diferencial em diversas palavras e a supressão do trema. Também tem havido contestação ao Acordo com fundamentos políticos, económicos e jurídicos, havendo mesmo quem tenha afirmado, em Portugal, a inconstitucionalidade do tratado. Outros ainda afirmaram que o Acordo Ortográfico serve, acima de tudo, a interesses geopolíticos e económicos do Brasil. O certo é que o Art.º 9.º (Tarefas Fundamentais do Estado) da Constituição da República Portuguesa refere expressamente o uso e difusão internacional da língua portuguesa, mas não se conhece nenhum parecer autorizado sobre a inconstitucionalidade do teor das bases ortográficas do Acordo de 1990. Em 2013 a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) divulgou que continuará a utilizar a norma 433 ortográfica antiga nos seus documentos e na comunicação escrita com o exterior, por considerar que “este assunto não foi convenientemente resolvido e se encontra longe de estar esclarecido, sobretudo depois de o Brasil ter adiado para 2016 uma decisão final sobre o Acordo Ortográfico e de Angola ter assumido publicamente uma posição contra a entrada em vigor do Acordo”. A SPA critica a “forma como este assunto de indiscutível importância cultural e políticas foram tratadas pelo Estado Português” e considera que “não faz sentido dar como consensualizada a nova norma ortográfica quando o maior país do espaço lusófono (Brasil) e também Angola tomaram posições em diferente sentido”. REFERÊNCIA PARA PESQUISAS EXTRAORDINÁRIA. Visite o site oficial do Google, e digite o texto abaixo individualmente para a pesquisa que lhe convier. 434 a Texto completo do Acordo Ortográfico de 1990 - inclui o Anexo II - "Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa". b Decreto 43/1991 de 23 de Agosto que ratificou o Acordo Ortográfico em Portugal e Rectificação n.º 19/91. c Decreto legislativo n.º 54 de 1995 que aprovou o Acordo Ortográfico no Brasil d Decreto legislativo no. 54, de 18.04.1995 - Aprovação pelo Congresso Nacional do Brasil, da adesão ao acordo ortográfico. e Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008 que aprovou o Segundo Protocolo Modificativo em Portugal. f Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008, onde é ratificado o Acordo Ortográfico aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008. Explicações. g Perguntas e respostas sobre o Acordo Ortográfico - jornal Público. h Explicações sobre o Acordo Ortográfico. iTudo sobre o novo Acordo Ortográfico. jGuia Prático da Nova Ortografia - Michaelis, Editora Melhoramentos. k Critérios do FLiP relativamente ao Acordo Ortográfico de 1990. lTemas & Reflexões: O Acordo Ortográfico. Multimédia. m Opinião de Manuel Alegre, político e deputado português. n Infografia com perguntas e respostas a três autores lusófonos. 435 o O que os portugueses pensam do Acordo Ortográfico, in TVI24, juntamento com vídeo. Opiniões p Adriano Moreira, jurista e político português: Nenhuma soberania é dona da língua. q António Emiliano, linguista português: As contas e números do Acordo Ortográfico. r Armando Baptista-Bastos, jornalista e escritor português: Andanças da minha escrita. s Carlos Reis, professor português: Acordo Ortográfico: para além de Portugal. tEdite Estrela, professora e eurodeputada portuguesa: Sou a favor. u Evanildo Bechara, académico e gramático brasileiro: A favor do Acordo Ortográfico. v Fernando Henrique Cardoso, sociólogo, professor e político brasileiro: Acordo Ortográfico: A língua pertence ao povo. w Francisco José Viegas, jornalista e escritor português: Acordo ortográfico talvez sim x Francisco Seixas da Costa, diplomata português: http://www.ciberduvidas.com/textos/controversias/11065. Acordo Ortográfico tem uma dimensão estratégica. y Gilberto Gil, músico e político brasileiro: Acordo Ortográfico é benéfico, para todos os usuários da Língua Portuguesa. z Inês Pedrosa, jornalista e escritora portuguesa: Em vez da coisa, o Acordo. aa Isabel Pires de Lima, deputada e professora portuguesa: Em favor da revisão do Acordo Ortográfico: três ordens de razões "culturais". ab João Malaca Casteleiro, linguista português: Acordo Ortográfico: Opositores têm posição "tacanha". ac José António Pinto Ribeiro, jurista e político português: Mudança que se enquadra numa política de língua internacional. 436 ad José Eduardo Agualusa, escritor angolano: Acorda, Acordo, ou dorme para sempre. ae João Roque Dias, tradutor português: Não ao Acordo Ortográfico. af José Saramago, escritor português: Saramago e o Acordo Ortográfico. ag Vasco Graça Moura, escritor e ex-eurodeputado português: Não!. ah Vasco Pulido Valente, historiador e investigador português: Muito barulho para nada. ai Código Comercial de 1850. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850. Ordem do Juízo no processo comercial Código Comercial Arts. 1º ao 456, revogados pela Lei nº 10.406, de 2002. Lei nº 1350, de 1866. Senado Federal Subsecretaria de Informações Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. LEI N. 1350 - DE 14 DE SETEMBRO DE 1866 Deroga o Juizo Arbitral necessario estabelecido pelo art. 20, titulo unico do Codigo Commercial. 437 Dom Pedro por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte. Art. 1º Fica derogado o Juizo Arbitral necessario, estabelecido pelo artigo vinte titulo unico do Codigo Commercial. § 1º O Juizo Arbitral será sempre voluntario mediante o compromisso das partes. § 2º Podem as partes autorizar os seus arbitros para julgarem por equidade independentemente das regras e fórmas de direito. Art. 2º Os processos começados antes desta Lei, estando já os arbitros nomeados, e tendo aceitado, continuaráõ a ser instruidos e julgados segundo o Codigo Commercial. Art. 3º O Governo dará o Regulamento necessario para execução desta Lei. Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir publicar e correr. Dada no Palacio de Rio de Janeiro aos quatorze de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio. Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador. João Lustoza da Cunha Paranaguá. Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, derogando o Juizo Arbitral necessario estabelecido pelo art. 20, titulo unico do Codigo Commercial, na fórma acima declarada. Para Vossa Magestade Imperial ver. Gustavo Adolpho da Silveira Reis a fez. João Lustoza da Cunha Paranaguá. Transitou na Chancellaria do Imperio em 26 de Setembro de 1866. - André Augusto de Padua Fleury. Lei nº 1.350, de 14 de Setembro de 1866. Deroga o Juizo Arbitral necessario estabelecido pelo art. 20, titulo unico 438 do Codigo Commercial. Dom Pedro por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte. Art. 1º Fica derogado o Juizo Arbitral necessario, estabelecido pelo artigo vinte titulo unico do Codigo Commercial. § 1º O Juizo Arbitral será sempre voluntario mediante o compromisso das partes. § 2º Podem as partes autorizar os seus arbitros para julgarem por equidade independentemente das regras e fórmas de direito. Art. 2º Os processos começados antes desta Lei, estando já os arbitros nomeados, e tendo aceitado, continuaráõ a ser instruidos e julgados segundo o Codigo Commercial. Art. 3º O Governo dará o Regulamento necessario para execução desta Lei. Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir publicar e correr. Dada no Palacio de Rio de Janeiro aos quatorze de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio. Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador. João Lustoza da Cunha Paranaguá. Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, derogando o Juizo Arbitral necessario estabelecido pelo art. 20, titulo unico do Codigo Commercial, na fórma acima declarada. Para Vossa Magestade Imperial ver. Gustavo Adolpho da Silveira Reis a fez. João Lustoza da Cunha Paranaguá. Transitou na Chancellaria do Imperio em 26 de Setembro de 1866. - André Augusto de Padua Fleury. Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do 439 Império do Brasil de 1866. Publicação: Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 103 Vol. 1 pt. I (Publicação Original). http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1824-1899/lei-1350-14-setembro-1866-554052publicacaooriginal-72489-pl.html http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1866-09-14;1350 http://legis.senado.gov.br/legislacao/DetalhaDocumento.action?id=72772 DECRETO Nº 3.900, DE 26 DE JUNHO DE 1867. Regula o Juizo Arbitral do Commercio. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 3.900, DE 26 DE JUNHO DE 1867. Regula o Juizo Arbitral do Commercio. Hei por bem, de conformidade com a autorisação concedida pelo art. 3º da Lei nº 1350 de 14 de Setembro de 1866, Decretar o seguinte: Art. 1º Fica derogado o Juizo Arbitral necessario estabelecido pelo art. 20 titulo unico do Codigo Commercial. Art. 2º O Juizo Arbitral será sempre voluntario, e póde ser instituido antes ou na pendencia de qualquer causa; em 1ª ou 2ª instancia e até mesmo depois de interposta ou concedida a revista. Art. 3º O Juizo Arbitral só póde ser instituido mediante o compromisso das partes. Art. 4º Podem fazer compromisso todos os que podem transigir. 440 Art. 5º O compromisso ou é judicial ou extrajudicial. Art. 6º O compromisso judicial póde ser feito na conciliação, ou durante a demanda, perante o juiz ou tribunal, onde ella pender, e por termo nos autos. Art. 7º O compromisso extrajudicial póde ser feito por escriptura publica, ou por escripto particular assignado pelas partes e duas testemunhas. Art. 8º O compromisso deve conter sob pena da nullidade: § 1º Os nomes, pronomes e domicilio dos arbitros. § 2º O objecto da contestação sujeita á decisão dos arbitros. Art. 9º A clausula de compromisso, sem a nomeação de arbitros, ou relativa a questões eventuaes não vale senão como promessa, e fica dependente para sua perfeição e execução de novo e especial accordo das partes, não só sobre os requisitos do art. 8º senão tambem sobre as declarações do art. 10. Paragrapho unico. Esta disposição é extensiva aos estatutos das companhias ou sociedades anonymas. Art. 10. Além dos requisitos essenciaes do art. 8º podem as partes acrescentar no compromisso as seguintes declarações: § 1º O prazo, em que os arbitros devem dar a sua decisão. § 2º Se a decisão dos arbitros será executada - sem recurso. § 3º A pena convencional, que pagará á outra parte áquella que recorrer da decisão arbitral, não obstante a clausula - sem recurso. A pena convencional nunca será maior que o terço do valor da demanda. § 4º Autorisação para os arbitros julgarem por equidade, independentemente das regras e firmas do direito. § 5º Autorisação para nomeação de 3º arbitro. 441 Art. 11. A pena convencional estipulada no compromisso será demandada quando e como determinão os arts. 66 e 70. Art. 12. As partes devem no compromisso nomear um ou dous arbitros e tambem os respectivos substitutos, se isto lhes aprouver. Art. 13. E' tambem livre ás partes nomear o 3º arbitro para o caso de divergencia, ou autorisar aos dous arbitros para essa nomeação. Art. 14. Se as partes não tiverem nomeado o 3º arbitro, nem autorisado a sua nomeação, a divergencia dos dous arbitros extingue o compromisso. Art. 15. Podem ser arbitros todas as pessoas que merecerem a confiança das partes. Exceptão-se: § 1º Os surdos e mudos. § 2º Os cegos. § 3º Os menores. § 4º As mulheres. § 5º Os interdictos. § 6º O analphabeto. § 7º O estrangeiro que não souber a lingua nacional. § 8º O inimigo capital. § 9º O amigo intimo. § 10. O parente por consanguinidade ou affinidade até o segundo gráo, contado por direito cononico. § 11. O que tiver particular interesse na decisão da causa, como socio, o advogado, o procurador e o dependente de qualquer das partes. 442 Art. 16. Todavia podem ser arbitros as pessoas designadas nos paragraphos seguintes, não obstante a razão de suspeição, sendo esta razão conhecida pelas partes e expressamente declarada no compromisso: § 1º O amigo comum. § 2º O parente entre os parentes. Art. 17. Podem tambem ser nomeados arbitros: § 1º O Juiz de Paz no acto da conciliação. § 2º O Juiz de 1ª Instancia. § 3º Qualquer membro dos Tribunaes Superiores. Art. 18. Tem lugar a disposição do artigo antecedente, ainda que pelo compromisso os arbitros tenhão poder, para jugar independentemente das regras e fórmas do direito. Art. 19. Instituido o Juiz Arbitral por compromisso judicial ou extrajudicial começará a causa perante os arbitros nomeados. Art. 20. Se já a lide estiver pendente, junto aos autos o compromisso judicial ou extrajudicial, ou assignado o termo pelos compromittentes, o Juiz do feito ordenará ao Escrivão que devolva os autos ao Juiz Arbitral sem dependencia da intimação das partes. Art. 21. Se a causa se achar na segunda instancia, ou interposta ou já concedida a revista, será a petição para ajuntar o compromisso dirigida no primeiro caso ao Presidente do Tribunal do Commercio; no segundo caso ao mesmo Presidente ou ao do Supremo Tribunal de Justiça, se já o recurso tiver sido ahi apresentado; e no terceiro ao Presidente do Supremo Tribunal ou o do Tribunal Revisor, se já alli estiverem os autos da revista. Art. 22. Em qualquer dos casos do artigo antecedente os respectivos Presidentes mandaráõ autoar o compromisso e mais papeis, que acompanharem a petição, 443 ordenando que os autos sejão devolvidos ao Juiz competente, para ter lugar o Juizo Arbitral. Art. 23. Não havendo tempo marcado para os arbitros darem a sua decisão, será este de dous mezes a contar da aceitação expressa ou tacita dos mesmos arbitros. Art. 24. O prazo legal ou convencional para decisão arbitral póde ser prorogado por expresso consentimento das partes, com tanto que a prorogação tenha lugar antes de expirado o primeiro prazo, sendo junto aos autos o documento respectivo. Art. 25. Os arbitros nomeados aceitaráõ ou se escusaráõ dentro de oito dias, depois que lhes fôr notificada a nomeação, e se nesse prazo nada disserem, julgar-se-ha terem aceitado. Art. 26. Fica extincto o compromisso: § 1º Divergindo os arbitros se no compromisso as partes não tiverem nomeado 3º arbitro ou autorisado a sua nomeação (art. 14). § 2º Escusando-se qualquer dos arbitros antes de aceitar, não havendo no compromisso substituto nomeado. § 3º Fallecendo ou impossibilitando-se por qualquer modo antes da decisão algum dos arbitros, se no compromisso não houver substituto nomeado. § 4º Sendo julgada procedente a recusação de algum dos arbitros, não havendo no compromisso substituto nomeado. § 5º Tendo expirado o prazo convencional, ou legal (art. 10 § 1º e art. 24). § 6º Fallecendo alguma das partes, sendo algum dos herdeiros menor. Art. 27. Em qualquer dos casos do artigo antecedente reverteráõ os autos ao Juizo ordinario, se já houver causa pendente para proseguir nos termos ulteriores, ou proporão as partes as acções, que julgarem competir-lhes. 444 Art. 28. Depois de aceita a nomeação expressa ou tacitamente (art. 25) não poderão os arbitros escusar-se ao encargo, que recebêrão. Art. 29. Terminado o prazo marcado para a decisão da causa (art. 26 § 5º) poderá o Juiz punir com multa de um a 5% do valor da causa e prisão de 8 a 20 dias, o arbitro que fôr convencido de conluio com uma das partes para demorar a decisão ou frustrar o compromisso. Art. 30. Este julgamento será summario: ouvido o accusado por escripto sobre a petição e documentos da parte, dentro de tres dias improrogaveis, inquiridas verbalmente as testemunhas, se as houver, o Juiz proferirá a sua sentença por escripto, como de direito fôr. Desta sentença compete aggravo de petição ou de instrumento. Art. 31. Feita a nomeação dos arbitros, só por commum accordo das partes poderá ser revogada. Art. 32. Só poderão os arbitros ser recusados pelas partes por causa legal posterior ao compromisso, salvo se della não tinhão conhecimento, e jurarem ter chegado á sua noticia depois da nomeação. Art. 33. São causas legaes de recusação dos arbitros, todas as enumeradas no art. 15; e proposta por escripto será julgada na fórma do art. 196 do Regulamento nº 737 de 1850. Art. 34. Aceita a nomeação (art. 25) os arbitros nomeados ordenaráõ por despacho, que as partes deduzão sua intenção nos termos, que serão marcados segundo a difficuldade e complicação do negocio, e não poderão exceder de 10 dias para cada uma. Art. 35. O Escrivão fará os autos com vista ao Advogado de cada uma das partes, e findo o termo, os cobrará com razões ou sem ellas. Art. 36. Quando alguma das partes não tenha Advogado, poderá no prazo marcado apresentar assignadas as suas allegações com os documentos respectivos, independente de vista dos autos. 445 Art. 37. Se alguma das partes não allegar ou não ajuntar os seus documentos nos prazos marcados, irá por diante a causa; e não se ajuntaráõ depois, salvo se nisso convier a outra parte. Art. 38. Quando a causa precisar de maior discussão, ou o réo com a sua contestação ajuntar novos documentos, de que o autor não tenha feito menção, poderá conceder-se ao autor para replicar e ao réo para treplicar novo prazo, que nunca excederá de cinco dias. Art. 39. Terminados os prazos, se as partes, ou alguma dellas protestou por prova testemunhal será marcada para isso uma só dilação, que não poderá ser maior de 10 dias. Art. 40. As testemunhas serão inqueridas pelas partes, que as produzirem, seus advogados ou procuradores na presença dos arbitros, no dia, lugar e hora marcados pelo Escrivão, com intimação das partes, ou seus procuradores. Art. 41. No Juizo Arbitral serão admittidas todas as provas admissiveis no juizo ordinario. Art. 42. Findo o termo probatorio serão os autos confiados aos arbitros em commum por cinco dias para os examinar, findos os quaes declararáõ por cóta se os achão em estado de ser julgados. Art. 43. Se qualquer dos arbitros entender que a questão não está sufficientemente esclarecida, poderá mandar proceder ao exame ou diligencia que julgar conveniente, e mesmo ao juramento de alguma das partes para ajuda de prova. Art. 44. Qualquer destas diligencias póde tambem ser feita a requerimento das partes, se alguma dellas o requerer até encerrar-se o termo probatorio. Art. 45. Se os arbitros entenderem que a causa se acha em termos de ser julgada, assim o declararáõ por despacho, mandando que sellados os autos, se lhes fação conclusos para sentença final. 446 Art. 46. Os arbitros julgaráõ de facto e de direito conforme a lei, e as clausulas do compromisso; salvo se no compromisso (art. 10 § 4º) as partes os autorisarem para julgar por equidade, independentemente das regras e fórmas do direito. Art. 47. Quando os arbitros tiverem poderes para julgar por equidade, independentemente das regras fórmas do direito, poderão prescindir do processo estabelecido nos artigos antecedentes, e darão a sua decisão ouvindo verbal e summariamente as partes e testemunhas; reduzindo a termo os depoimentos das testemunhas, e admittindo os memoriaes que as partes offerecerem. Art. 48. A sentença dos arbitros será datada e assignada em commum, se concordarem, ou separadamente se discordarem. Art. 49. Se concordarem em parte e em parte discordarem, poderão na mesma sentença declarar aquillo em que concordão e aquillo em que discordão. Art. 50. Se occorrer divergencia entre os arbitros, e no compromisso as partes não tiverem nomeado 3º arbitro, ou autorisado a sua nomeação, o Escrivão fará os autos conclusos ao Juiz para declarar extincto o compromisso (arts. 14 e 26 § 1º) Art. 51. Se pelo compromisso estiverem os arbitros autorisados para nomeação do 3º arbitro, o Escrivão fará os autos conclusos aos mesmos arbitros para a nomeação do 3º arbitro. Art. 52. Os arbitros, conferenciando entre si, declararáõ por despacho datado e assignado em commum, ou a nomeação do 3º arbitro, ou a sua discordancia sobre essa nomeação. Art. 53. Dada a discordancia entre os arbitros sobre a nomeação do 3º arbitro, o Escrivão procederá nos termos do art. 50. Art. 54. Havendo 3º arbitro nomeado pelas partes, ou pelos arbitros, o Escrivão lhe fará os autos conclusos para desempatar. 447 Art. 55. O terceiro arbitro será sempre obrigado a conformar-se com a opinião de um dos arbitros, podendo todavia, se a decisão versar sobre questões diversas, adoptar em parte a opinião de um ou outro sobre cada um dos pontos divergentes. Art. 56. Para decidir deverá o 3º arbitro conferenciar com os outros discordantes, que para isso serão notificados, e sómente decidirá por si não se reunindo os arbitros no prazo marcado para a conferencia. Art. 57. Nestas conferencias poderão os arbitros discordantes modificar a sua opinião no todo ou na parte, em que discordárão, e do que se vencer entre elles á pluralidade se lavrará sentença por todos assignada. Art. 58. O terceiro arbitro dará a sua decisão na fórma determinada nos artigos antecedentes dentro do prazo de 20 dias, contados da publicação da sentença dos outros arbitros, se não fôr outro prazo marcado para este fim no compromisso, ou se não fôr renovado por mutuo accordo das partes. Art. 59. A sentença arbitral só póde ser executada depois de homologada. Art. 60. A sentença arbitral proferida pelo Juiz da 1ª instancia ou por qualquer membro dos Tribunaes do Commercio, quér como arbitro unico e commum das partes, quér intervenha qualquer delles sómente como arbitro nomeado por uma dellas, será executada independentemente de homologação. Art. 61. A sentença arbitral não aproveita nem prejudica a terceiro, que não assignou o compromisso; mas os herdeiros e successores dos que o assignárão respondem pelos seus resultados, e são obrigados a cumprir tudo a que serião obrigados aquelles a quem succedem, ainda que sejão menores, ou outras quaesquer pessoas sujeitas á euratella. Art. 62. Se o compromisso não contiver a clausula - sem recurso - appellando alguma das partes será a causa decidida em 2ª instancia pela fórma e modo por que são julgadas as causas da jurisdicção ordinaria. Art. 63. E' livre ás partes sob sua responsabilidade appellar da sentença arbitral, não obstante a clausula - sem recurso -. 448 Art. 64. Ao tribunal superior compete decidir se o caso é de appellação, não obstante a clausula - sem recurso -. Art. 65. A clausula - sem recurso - não obsta a appellação: § 1º Sendo nullo ou extincto o compromisso. § 2º Excedendo os arbitros os poderes conferidos pelo compromisso. § 3º Preterindo os arbitros as fórmas essenciaes do processo. Art. 66. Decidindo o Tribunal superior que não houve algum dos casos referidos no artigo antecedente, não tomará conhecimento da appellação. Art. 67. Decidindo, porém, o Tribunal que o compromisso é nullo ou extincto, julgará nulla a decisão arbitral e mandará que se proceda na fórma do art. 27. Art. 68. Outrosim, decidindo o Tribunal superior que os arbitros excedêrão os seus poderes, julgará nulla a decisão arbitral e mandará que os arbitros decidão de novo a causa, salva a disposição dos arts. 24 e 26 § 5º Assim se procederá tambem quando o Tribunal decidir que houve preterição das fórmas essenciaes do processo. Art. 69. Em qualquer dos casos dos arts. 67 e 68 a pena convencional ficará sem effeito. Art. 70. A pena convencional no caso do art. 66 será demandada por acção de 10 dias. Art. 71. Se a causa já pender em Juizo ordinario continuará a escrever no Juizo Arbitral o Escrivão que era do Feito. Art. 72. Se a causa começar logo no Juizo Arbitral escreverá no feito qualquer dos Escrivães do civel a, quem tocar por distribuição a requerimento do autor. Art. 73. Ao Juiz que presidir o Juizo Arbitral compete: § 1º Proceder ás diligencias que lhe forem requeridas para instituição do Juizo arbitral. (Art. 19 e seguintes). 449 § 2º Impôr a pena marcada no art. 29. § 3º Conhecer da recusação dos arbitros. (Art. 32 e seguintes.) § 4º Homologar e executar as sentenças arbitraes. § 5º Providenciar sobre todos os incidentes que dependerem de jurisdicção. Art. 74. O Juiz de 1ª instancia do domicilio das partes compromittentes, ou de uma dellas, quando fôr diverso, qual fôr por ellas escolhido, será o competente para presidir ao Juizo arbitral. Art. 75. Continuaráõ a ser julgados conforme o Codigo do Commercio os processos do Juizo Arbitral necessario, começados antes deste Regulamento, estando já os arbitros nomeados e tendo aceitado. Art. 76. Ficão revogadas as disposições em contrario. Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Junho de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Martim Francisco Ribeiro de Andrada. Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1867 Observe que os textos de normas legais anteriormente descritas levam a afirmação de que desde os primórdios da formação do Estado Moderno o Direito Arbitral já despontava como instrumento de solução de controvérsias, além do Direito Formal, como controle social. Não se pode dissociar a idéia de Estado da idéia de Direito, pois este é pressuposto à manutenção da estrutura social, repleta de contrastes, e apaziguador dos conflitos que por ventura sejam oriundos destes contrates. Sendo assim percebe-se que o Direito está umbilicalmente associado à idéia 450 de poder, haja vista que os detentores do poder em um determinado Estado são os que manipulam o ordenamento jurídico. Neste ínterim, insta salientar que a atividade estatal vem, historicamente, sofrendo profundas alterações no que concerne ao seu papel junto à sociedade. O Estado não mais deve ser concebido com mero mantenedor da ordem, mas sim como sujeito ativo, propiciador do bem comum mediante a transformação da realidade. E, se cabe ao estado transformar a realidade e propiciar o bem comum de forma equânime, deve atuar na resolução dos conflitos de interesses oriundos do convívio entre os sujeitos. O Direito estabelece as normas que devem ser cumpridas pelos membros da sociedade, reguladoras das situações hipotéticas que gerem conflitos. Na resolução da lide os sujeitos podem, caso não haja autocomposição entre eles, recorrer ao Estado que, através da jurisdição e obedecendo aos procedimentos previamente estabelecidos, exercerá uma função substitutiva e superpartes, declarando o direito para o caso concreto e substituindo a arbitrariedade das partes. Muito embora atualmente a tutela jurisdicional seja o meio primordial de solução de lides comporta o ordenamento jurídico pátrio, outras, formas de aparecimento de certames jurídicos, ligados ao consenso das partes. Uma delas é a arbitragem. Como se diz e reafirma-se “A arbitragem é um meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial. É um mecanismo privado de solução de conflitos. Segundo a concepção de Francesco Carnelutti, a composição de lide pode obter-se por meios distintos do processo civil, seja por obra das próprias partes (autocomposição), seja por obra de um terceiro, desprovido do poder judicial (o árbitro). Referencia: ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria geral do Processo. 2005; CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. 2ª ed; LENZA, Vitor Barboza. Cortes Arbitrais. 2ª ed. Editora AB. O autor do presente e-book, já julgou vários expedientes, processos, como se vê a frente, e sempre observou que o litigante menos favorecido que se vê submetido a uma corte arbitral quase sempre não tem entendimento do que isto significa e quais os poderes outorgados ao árbitro. Acredita que a arbitragem acontece mais como uma forma de conciliação do que um julgamento da lide. Muitas vezes, após dar-se conta da impositividade da sentença arbitral, busca recorrer ao Poder Judiciário que, de certa 451 forma, tem seu crivo decisório limitado nestas questões. Nesta situação a parte, por não contar com o acompanhamento jurídico necessário para esclarecê-la, acaba por ser pressionado a fazer acordos que o prejudicam. A nova onda de acesso à justiça e o acompanhamento jurídico gratuito ainda não alcançaram a maturidade e a extensão necessárias para que o jurisdicionado possua a devida segurança para se submeter a um juízo arbitral. Um exemplo nítido da falta de aparelhamento e da imaturidade da assessoria jurídica gratuita no Brasil é a defensoria pública. Este órgão conta com um número muito reduzido de profissionais e com um montante extenso de processos o que impossibilita, assim, um acompanhamento mais individualizado dos casos. Outro aspecto controvertido na utilização da arbitragem está relacionado aos custos de um julgamento arbitral. A grande maioria dos doutrinadores aponta a economia como sendo uma das grandes vantagens da arbitragem. Contudo, mister se faz enfatizar que tal economia é relativa, pois a arbitragem pode gerar autos custos aos litigantes. Pedro Alberto Costa Braga de Oliveira traz a seguinte abordagem acerca dos custos da arbitragem: (...) Quanto à arbitragem ser barata, ou ter ”baixos custos", não podemos olvidar que as partes, na arbitragem, têm que pagar, dentre outros, os árbitros, as taxas da instituição que supervisiona a arbitragem, e, em muitos casos, o aluguel do local onde se realizarão as audiências do procedimento arbitral. A arbitragem, por si só, não é barata ou tem baixos custos, mas, levando em conta o custobenefício de resolver uma controvérsia em menos tempo, torna-se menos "custosa" às partes(OLIVEIRA, Pedro Alberto Costa Braga de. Desmistificação de algumas das vantagens normalmente atribuídas à arbitragem). Acredito que por tudo aqui exposto, percebemos que a arbitragem, apesar das vantagens atribuídas a sua utilização, deve ainda ser melhorada regulamentada de forma a adaptarse a realidade brasileira e propiciar igualdade entre os litigantes. É um instituto jurídico vai trazer muitos benefícios ao Poder Judiciário no sentido de reduzir o número de 452 processos, mas que deve ser utilizado com cautela e acompanhamento operacional por parte do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(1*). Esse livro (e-book) se destina a preparar nos passos iniciais, a introdução ao conhecimento do Direito Arbitral ao futuro árbitro que exercerá funções de juiz, e não cargo de juiz arbitral. Não obstante os aspectos controvertidos da arbitragem, já elencados, o instituto da arbitragem pode ser de grande valia para melhorar a qualidade do serviço prestado pelo Poder Judiciário e solucionar mais rapidamente boa parcela dos conflitos de interesses existentes na sociedade. Desta forma, imprescindível se faz enfatizar os aspectos positivos da utilização da arbitragem. É do conhecimento público que o Poder Judiciário encontra-se abarrotado de processos judiciais e, quase sempre, não responde de maneira célere as demandas dos jurisdicionados. A Arbitragem se mais amplamente utilizada acarretaria numa redução do número de processos trazidos a juízo, possibilitando assim que aquelas demandas, essencialmente jurisdicionais possam ser mais rapidamente solucionadas. Ademais, por não seguir necessariamente os procedimentos processuais positivados a arbitragem é dotada de certa flexibilidade estranha à via judicial. Destarte, consoante defendemos os doutrinadores que defendem a instrumentalidade do processo, a solução dos litígios deve se dar de maneira equânime para os litigantes, possibilitando que os hipossuficientes tenham acesso a justiça e que a solução do conflito se de maneira relativamente célere. Ratificando o que já foi anteriormente exposto, o jurista Uadi Lammêgo Bulos, citado por Andrea Araújo Oliveira, traz a seguinte colocação acerca da arbitragem e o acesso à justiça: “De fato, a grande preocupação é a efetividade do processo. A presteza e a celeridade do trabalho jurisdicional nunca foram tão exigidas como agora o juízo arbitral poderá evitar desgastes pela demora na solução dos litígios, o que muitas vezes provoca um desestímulo para aqueles que pretendem obter uma resposta do Judiciário. O próprio caráter neutral da figura 453 do árbitro, que é designado, livremente, pelas partes, garantindo a imparcialidade e maior justiça nas decisões, como nas contendas internacionais, comércio, que entre envolvem parte de assuntos de nacionalidades diferentes”. Da forma como se encontra a Justiça Brasileira ela tornar-se-á inconstitucional, pois a Constituição Federal garante a razoável duração do processo, no seu artigo. 5º, inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A arbitragem deve ser mais bem estruturada de forma a adaptar-se a realidade social brasileira na qual a maioria dos jurisdicionados não possui acompanhamento judiciário de qualidade. As partes que por ventura se submetam ao juízo arbitral devem ter total conhecimento das repercussões deste fato, inclusive no que concerne ao pagamento de custas e procedimentos das cortes arbitrais. Só assim a arbitragem poderá alçar à condição de via alternativa de acesso à justiça. Fico bem a vontade, com o cargo de árbitro, e as funções de Juiz Arbitral (Artigo 18 da lei da arbitragem) para reaproveitar e afirmar nas CONCLUSÕES: Com tudo até aqui apresentado conclui-se que a arbitragem é um meio alternativo de solução de controvérsias, alternativo a via judicial, que se dá quando as partes convencionam a escolha de terceiros, alheios à relação jurídica, para dirimir a controvérsia existente. O julgamento arbitral não se dá obrigatoriamente de acordo com as normas processuais vigentes podendo, inclusive, se valer da equidade como regra (porém não adoto, prefiro a regra processual no que for aplicável para a maior segurança dos efeitos da sentença ). É um fato que hoje se 454 apresenta apenas os aspectos positivos da arbitragem, quais sejam: celeridade, a especialidade, a economia processual, a confidencialidade e a flexibilidade do juízo arbitral, sem provocar outra discussão: O PREPARO DO ÁRBITRO QUE EXERCERÁ AS FUNÇÕES DE JUIZ ARBITRAL. Entendemos que, não obstante as vantagens atribuídas à utilização da arbitragem impendem ressaltar que o uso da arbitragem deve se dar de forma a preservar a igualdade entre as partes. É inadmissível que o juízo arbitral seja utilizado sem que as partes possuam inteira consciência de suas consequências (a sentença arbitral vale como título executivo). Por fim, entendemos que na atual conjuntura social brasileira o instituto da arbitragem ainda tem muito a evoluir como via alternativa à jurisdição estatal. É notório que o Poder Judiciário precisa de maior aparelhamento para julgar as demandas da sociedade. Institutos como a arbitragem podem ser uma das possíveis soluções para este quadro. Nesse livro jamais esgotaremos todas as discussões sobre este tema. A lei da arbitragem é relativamente recente, de 1996, brevemente completará 18 anos de sua promulgação, e muito ainda há o que se dissertar sobre a mesma. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (1*). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, o Conselho tem sua sede em Brasília, mas atua em todo o território nacional. De acordo com a Constituição Federal, compete ao CNJ zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, definir os planos, metas e programas de avaliação institucional do Poder Judiciário, receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, julgar processos disciplinares e melhorar práticas e celeridade, publicando semestralmente relatórios estatísticos referentes à atividade jurisdicional em todo o país. Além disso, o CNJ desenvolve e coordena vários programas de âmbito nacional que priorizam áreas como Meio Ambiente, Direitos Humanos, Tecnologia e Gestão Institucional. Entre eles estão os programas: Lei Maria 455 da Penha, Começar de Novo, Conciliar é Legal, Metas do Judiciário, Pai Presente, Adoção de Crianças e Adolescentes, etc. Qualquer cidadão pode acionar o Conselho Nacional de Justiça para fazer reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado. Não é preciso advogado para peticionar ao CNJ. O CNJ é composto por 15 conselheiros, sendo nove magistrados, dois membros do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Os conselheiros têm mandato de dois anos. Entre os direitos e deveres dos conselheiros, estabelecidos pelo Regimento Interno do CNJ, estão, entre outros:  Elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do CNJ e apresentá-los nas sessões plenárias ou reuniões de Comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;  Requisitar de quaisquer órgãos do Poder Judiciário, do CNJ e de outras autoridades competentes as informações e os meios que considerem úteis para o exercício de suas funções;  Propor à Presidência a constituição de grupos de trabalho ou Comissões necessários à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao Plenário do CNJ;  Propor a convocação de técnicos, especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o CNJ entenda convenientes;  Pedir vista dos autos de processos em julgamento.  Participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;  Despachar, nos prazos legais, os requerimentos ou expedientes que lhes forem dirigidos;  Desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos. Regimento Interno do CNJ. 456 http://www.cnj.jus.br/images/programas/publicacoes/emenda_regimental_n_1_publicao. pdf (Emenda Regimental n° 1, de 9 de março de 2010, que alterou o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - Publicado no DJ-e, n° 60/2010, de 5 de abril de 2010, p. 2-6.) TÍTULO I DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, instalado no dia 14 de junho de 2005, órgão do Poder Judiciário com atuação em todo o território nacional, com sede em Brasília-DF, compõe-se de quinze membros, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal. Art. 2º Integram o CNJ: I - o Plenário; II - a Presidência; III - a Corregedoria Nacional de Justiça; IV - os Conselheiros; V - as Comissões; VI - a Secretaria-Geral; VII - o Departamento de Pesquisas Judiciárias -DPJ; VIII¹ - o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas -DMF. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 IX - a Ouvidoria. CAPÍTULO II 457 DO PLENÁRIO Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º O Plenário do CNJ, seu órgão máximo, é constituído por empossados presença e de todos se no os reúne Conselheiros validamente mínimo dez (10) com de a seus integrantes. Parágrafo único. O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB oficiarão perante o Plenário, podendo usar da palavra. Seção II DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, administrativos a legalidade praticados por dos atos membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituílos, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados; 458 III - receber as reclamações, e delas conhecer, contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra serventias e seus órgãos serviços prestadores auxiliares, de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência concorrente disciplinar dos Tribunais, e correicional decidindo pelo arquivamento ou instauração do procedimento disciplinar; IV - avocar, se entender conveniente e necessário, processos disciplinares em curso; V - propor a realização pelo Corregedor Nacional de Justiça de correições, inspeções e sindicâncias em varas, Tribunais, serventias judiciais e serviços notariais e de registro; VI - julgar os processos disciplinares regularmente instaurados contra magistrados, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas previstas em lei complementar ou neste Regimento, assegurada a ampla defesa; VII - encaminhar peças ao Ministério Público, a qualquer momento ou fase do processo administrativo, quando verificada a ocorrência de qualquer crime, ou representar perante ele nos casos de crime contra a administração pública, de crime de abuso de autoridade ou nos casos de improbidade administrativa; VIII - rever, de ofício, ou mediante provocação, os processos disciplinares contra juízes de primeiro grau e membros de Tribunais julgados há menos de um ano; IX - representar ao Ministério Público para propositura de ação civil para a decretação da perda do cargo ou da cassação da aposentadoria; 459 X - instaurar e julgar processo para verificação de invalidez de Conselheiro; XI - elaborar relatórios estatísticos sobre processos e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional; XII - elaborar relatório anual, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa, discutido e aprovado em sessão plenária especialmente convocada para esse fim, versando sobre: a) avaliação de desempenho de Juízos e Tribunais, com publicação de dados estatísticos sobre cada um dos ramos do sistema de justiça nas regiões, nos Estados e no Distrito Federal, em todos os graus de jurisdição, discriminando dados quantitativos orçamentária, sobre movimentação execução e classificação processual, recursos humanos e tecnológicos; b) as atividades desenvolvidas pelo CNJ e os resultados obtidos, bem como as medidas e providências que julgar necessárias para o desenvolvimento do Poder Judiciário; XIII - definir e fixar, em sessão plenária de planejamento especialmente convocada para este fim, com a participação dos órgãos do Poder Judiciário, podendo para tanto serem ouvidas as associações nacionais de classe das carreiras jurídicas e de servidores, o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário, visando ao aumento da eficiência, da racionalização e da produtividade do sistema, bem como ao maior acesso à Justiça; XIV - definir especialmente e fixar, convocada em sessão para planejamento estratégico do CNJ; este plenária fim, o 460 XV - requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos de sua competência submetidos à sua apreciação; XVI - aprovar notas técnicas elaboradas na forma deste Regimento; XVII - propor a criação, transformação ou extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos servidores cabendo a do seu iniciativa quadro legislativa de pessoal, ao Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 96, II, da Constituição Federal; XVIII - aprovar, em ato próprio e específico, a organização e a competência de seus órgãos internos, bem como as atribuições das suas chefias e servidores; XIX - aprovar a sua proposta orçamentária, a ser apresentada pela Secretaria-Geral, com no mínimo quinze (15) dias de antecedência da sessão plenária específica em que será votada, encaminhando-a ao Supremo Tribunal Federal para os fins do disposto no art. 99, § 2º, II, da Constituição Federal; XX - aprovar a abertura de concurso público para provimento dos cargos efetivos e homologar o respectivo resultado final; XXI - decidir, na condição de instância revisora, os recursos administrativos cabíveis; XXII - disciplinar processamento, reconstituição a instauração, julgamento dos e processos autuação, eventual de sua competência; XXIII - fixar critérios para funcionais de seus servidores; as promoções 461 XXIV - alterar o Regimento Interno; XXV - resolver as dúvidas que forem submetidas pela Presidência ou pelos Conselheiros sobre a interpretação e a execução do Regimento ou das Resoluções, podendo editar Enunciados interpretativos com força normativa; XXVI - conceder licença ao Presidente e, por mais de três (3) meses, aos demais Conselheiros; XXVII - apreciar os pedidos de providências para garantir a preservação de sua competência ou a autoridade das suas decisões; XXVIII - produzir estudos e propor medidas com vistas à maior celeridade dos processos judiciais, bem como diagnósticos, avaliações e projetos de gestão dos diversos ramos do Poder Judiciário, visando a sua modernização, desburocratização e eficiência; XXIX - estimular programas de o desenvolvimento aperfeiçoamento da de gestão administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário e de interligação dos respectivos sistemas, estabelecendo metas; XXX - desenvolver cadastro de dados com informações geradas pelos órgãos prestadores de serviços judiciais, notariais e de registro; XXXI - aprovar e encaminhar ao Poder Legislativo parecer conclusivo nos projetos de leis de criação de cargos públicos, de estrutura e de natureza orçamentária dos órgãos do Poder Judiciário federal; XXXII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento; XXXIII - fixar procedimentos e prazos mínimos e máximos para manifestação do Conselheiro 462 sorteado para apreciar processos que tratem sobre prestação de contas anuais, relatórios para o Congresso Nacional, parecer de mérito em propostas orçamentárias, criação de cargos, criação de programas de responsabilidade do CNJ com as respectivas propostas orçamentárias, metas e seus responsáveis, criação de convênios que incluam contrapartida do CNJ, e demais hipóteses analisadas pelo Plenário; XXXIV - estabelecer obrigatórias aos sistema de Conselheiros informações sobre temas relevantes para o funcionamento do CNJ; XXXV - celebrar termo de compromisso com as administrações dos Tribunais para estimular, assegurar e desenvolver o adequado controle da sua atuação financeira e promover a agilidade e a transparência no Poder Judiciário; XXXVI - executar as demais atribuições conferidas por lei. § 1º Dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso. § 2º O Poder Legislativo estadual ou o Tribunal de Justiça poderão consultar o CNJ sobre os projetos de lei referidos no inciso XXXI deste artigo. CAPÍTULO III DA PRESIDÊNCIA Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º¹ O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice- Presidente do Supremo Tribunal Federal. ¹ Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE 463 Art. 6º São atribuições do Presidente, que pode delegá-las, conforme a oportunidade ou conveniência, observadas as disposições legais: I - velar pelo respeito às prerrogativas do CNJ; II - dar posse aos Conselheiros; III - representar o CNJ perante quaisquer órgãos e autoridades; IV - convocar e presidir as sessões plenárias do CNJ, dirigindo os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regimento; V - responder pelo poder de polícia nos trabalhos do CNJ, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de outras autoridades; VI - antecipar, prorrogar ou encerrar o expediente nos casos urgentes, ad referendum do Plenário; VII - decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário; VIII - conceder licença aos Conselheiros, de até três (3) meses, e aos servidores do quadro de pessoal; IX - conceder diárias e passagens, bem assim o pagamento de ajuda de custo, transporte e/ou indenização de despesa quando for o caso, em conformidade com as tabelas aprovadas pelo CNJ e a legislação aplicável à espécie; X - orientar e aprovar a organização das pautas de julgamento preparadas pela Secretaria-Geral; XI - supervisionar as audiências de distribuição; XII - assinar as atas das sessões do CNJ; XIII - despachar o expediente do CNJ; XIV - executar e fazer executar as ordens e deliberações do CNJ; XV - decidir as matérias relacionadas aos direitos e deveres dos servidores do CNJ; 464 XVI - prover, na forma da lei, os cargos do quadro de pessoal do CNJ; XVII - designar o Secretário-Geral e dar posse aos chefes e aos diretores dos órgãos internos do CNJ; XVIII - exonerar, a pedido, servidor do quadro de pessoal do CNJ; XIX - superintender a ordem e a disciplina do CNJ, bem como aplicar penalidades aos seus descontos legais nos servidores; XX - autorizar os vencimentos e/ou proventos dos servidores do quadro de pessoal do CNJ; XXI - autorizar e aprovar as concorrências, as tomadas de preços e os convites, para aquisição de materiais, e de tudo o que for necessário ao funcionamento dos serviços do CNJ; XXII - autorizar, em caso de urgência e de necessidade extraordinária previstos em lei, a contratação de servidores temporários; XXIII - autorizar referentes ao o pagamento fornecimento de de despesas material ou prestação de serviços e assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos; XXIV - prover cargos em comissão e designar servidores para exercer funções gratificadas; XXV - delegar aos demais Conselheiros, bem como ao Secretário-Geral, a prática de atos de sua competência; XXVI - praticar, administrativo de em caso de competência urgência, do ato Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira sessão que se seguir; XXVII - assinar a correspondência em nome do CNJ; 465 XXVIII - requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais; XXIX - requisitar servidores do Poder Judiciário, delegando-lhes atribuições, observados os limites legais; XXX - apreciar distribuição, os liminarmente, pedidos e antes da requerimentos anônimos ou estranhos à competência do CNJ; XXXI - instituir grupos de trabalho, visando à realização de estudos e diagnósticos bem como à execução de projetos de interesse específico do CNJ; XXXII - instituir comitês de apoio, compostos por servidores, para a elaboração de estudos e pareceres técnicos sobre matéria de interesse do CNJ; XXXIII - aprovar os pareceres de mérito a cargo do CNJ nos casos previstos em lei, com referendo do Plenário e encaminhamento aos órgãos competentes; XXXIV - Celebrar convênios e assinar contratos, dando-se ciência imediata aos Conselheiros; XXXV - praticar os demais atos previstos em lei e neste Regimento. § 1º Os magistrados e servidores requisitados conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos no órgão de origem, como se em atividade normal estivessem. § 2º A requisição de magistrados de que trata este artigo não poderá exceder a dois anos, podendo ser prorrogada uma única vez. CAPÍTULO IV DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Seção I 466 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, será dirigida pelo Corregedor Nacional de Justiça, cuja função será exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que ficará excluído da distribuição de processos judiciais no âmbito do seu Tribunal. Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça terá uma Secretaria, dirigida por um Chefe e encarregada de executar os serviços de apoio ao gabinete do Corregedor Nacional de Justiça, e uma Assessoria, coordenada por um Assessor Nacional Chefe de requisitados, indicado Justiça para pelo entre auxílio os Corregedor magistrados técnico às suas manifestações. Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e Tribunais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, notariais órgãos e arquivamento prescritas e de prestadores registro, de serviços determinando sumário das anônimas, daquelas que se o das apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante; II - determinar o processamento das reclamações que atendam aos requisitos de admissibilidade, arquivando-as quando infração disciplinar; o fato não constituir 467 III - instaurar sindicância ou propor, desde logo, ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar, quando houver indício suficiente de infração; IV - promover ou determinar a realização de sindicâncias, houver inspeções fatos justifiquem, graves desde e correições, ou quando relevantes logo que as determinando as medidas que se mostrem necessárias, urgentes ou adequadas, ou propondo ao Plenário a adoção das medidas que lhe pareçam suficientes a suprir as necessidades ou deficiências constatadas; V - requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Plenário; VI - requisitar magistrados para auxílio à Corregedoria Nacional de Justiça, delegando-lhes atribuições, observados os limites legais; VII - requisitar servidores do Poder Judiciário e convocar o auxílio de servidores do CNJ, para tarefa especial e prazo certo, para exercício na Corregedoria Nacional de Justiça, podendo delegar-lhes atribuições nos limites legais; VIII - elaborar referente às e apresentar atividades relatório desenvolvidas anual pela Corregedoria Nacional de Justiça na primeira sessão do ano seguinte; IX - apresentar ao Plenário do CNJ, em quinze (15) dias de sua finalização, relatório das inspeções e correições realizadas ou diligências e providências adotadas sobre qualquer assunto, dando-lhe conhecimento das que sejam de sua competência própria e submetendo à deliberação do colegiado as demais; 468 X - expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça; XI - propor ao Plenário do CNJ a expedição de recomendações e a edição de atos regulamentares que assegurem a autonomia, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura; XII - executar, de ofício ou por determinação, e fazer executar as ordens e deliberações do CNJ relativas à matéria de sua competência; XIII - dirigir-se, no que diz respeito às matérias de sua competência, às autoridades judiciárias e administrativas e aos órgãos ou às entidades, assinando a respectiva correspondência; XIV - indicar ao Presidente, para fins de designação ou nomeação, o nome dos ocupantes de função gratificada ou cargo em comissão no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, cabendo àquele dar-lhes posse; XV - promover a criação de mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria Nacional de Justiça; XVI - manter contato direto com as demais Corregedorias do Poder Judiciário; XVII - promover reuniões periódicas para estudo, acompanhamento e sugestões com os magistrados envolvidos na atividade correicional; XVIII - delegar, nos limites legais, aos demais Conselheiros, aos Juízes Auxiliares ou aos 469 servidores expressamente indicados, atribuições sobre questões específicas; XIX - solicitar aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, ou a entidade pública, a cessão temporária por prazo certo, sem ônus para o CNJ, de servidor detentor de conhecimento técnico especializado, para colaborar na instrução de procedimento em curso na Corregedoria Nacional de Justiça; XX - promover de ofício, quando for o caso de urgência e relevância, ou propor ao Plenário, quaisquer medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária e dos serviços afetos às serventias e aos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro; XXI - promover, constituir e manter bancos de dados, integrados a banco de dados central do CNJ, atualizados sobre os serviços judiciais e extrajudiciais, inclusive com o acompanhamento da respectiva produtividade e geração de relatórios visando ao diagnóstico e à adoção de providências para a efetividade fiscalizatória e correicional, disponibilizando seus resultados aos órgãos judiciais ou administrativos a quem couber o seu conhecimento. § 1º Os magistrados requisitados poderão assessorar em procedimentos, atos e assuntos a serem levados à apreciação do CNJ ou em outros assuntos que subscrevendo mediante se os delegação fizerem necessários, respectivos expressa do despachos Corregedor Nacional de Justiça. § 2º Os magistrados e servidores requisitados conservarão os direitos e as vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos de origem, como estivessem. se em atividade normal 470 § 3º A requisição de magistrados de que trata este artigo não poderá exceder a dois anos, podendo ser prorrogada uma única vez. § 4º Os procedimentos que tramitam na Corregedoria Nacional de Justiça são públicos. Contudo, enquanto não admitidos ou durante as investigações, se for o caso, o acesso aos autos respectivos poderá ficar restrito aos interessados e aos seus procuradores nos termos da Constituição e das leis. § 5º Das decisões do Corregedor Nacional de Justiça e dos Juízes Auxiliares por ele delegadas, em qualquer caso, será dada ciência ao requerente ou interessado pela imprensa oficial, e por intimação pessoal, pelo modo mais expedito e por via eletrônica, apenas quando a decisão importar em alteração de situação jurídica pessoal do interessado. CAPÍTULO V DOS CONSELHEIROS Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º Os Conselheiros serão nomeados pelo Presidente da República, após argüição pública e depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para cumprirem um mandato de dois anos, admitida, exceto para o Presidente, uma recondução. § 1º O biênio é contado ininterruptamente, a partir da posse. § 2º Nenhum Conselheiro poderá voltar a integrar o Plenário na mesma classe, ou em classe diversa após cumpridos dois mandatos, consecutivos ou não. Art. 10. Até sessenta dias antes do término do mandato, ou imediatamente após a vacância do 471 cargo de Conselheiro, a Presidência do CNJ oficiará ao órgão legitimado nos termos do art. 103-B da Constituição Federal para nova indicação. Art. 11. Os Conselheiros tomam posse perante o Presidente do CNJ, com a assinatura do termo respectivo. § 1º O prazo para a posse é de trinta dias contados da nomeação, salvo motivo de força maior. § 2º Em caso de recondução, a assinatura do termo respectivo dispensa a posse formal. § 3º Os carreiras Conselheiros da não magistratura integrantes terão os das mesmos direitos, prerrogativas, deveres, impedimentos constitucionais e incompatibilidades legais, que suspeições regem a e carreira da magistratura, no que couber, enquanto perdurar o mandato. § 4º Aos Conselheiros é vedado o exercício da advocacia perante o CNJ nos dois (2) anos subseqüentes ao término do mandato. Art. 12. A renúncia ao cargo de Conselheiro deverá ser formulada por escrito à Presidência do CNJ, que a comunicará ao Plenário na primeira reunião que se seguir, informando, inclusive, as providências adotadas para o preenchimento da referida vaga. Art. 13. Se, durante o cumprimento do mandato, algum membro invalidez, a conhecimento do CNJ Presidência do for acometido levará Plenário, que o fato ordenará de ao a formação de um procedimento específico para a declaração da perda do mandato. Art. 14. O Conselheiro nomeado por sua condição funcional atividade, e institucional membro do de magistrado Ministério em Público, 472 advogado ou cidadão de notável saber jurídico perderá automaticamente o seu mandato se for alterada a condição em que foi originariamente indicado, devendo ser sucedido por novo representante a ser indicado pelo respectivo órgão legitimado, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal. Art. 15. O Conselheiro não poderá concorrer à vaga do quinto constitucional de que trata o art. 94 da Constituição Federal, ser promovido pelo critério de magistratura merecimento ou ser na carreira indicado para da integrar Tribunal Superior durante o período do mandato e até dois anos após o seu término. Art. 16. Os Conselheiros perderão os seus mandatos: I - em virtude de condenação, pelo Senado Federal, em crime de responsabilidade; II - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; III - em virtude de declaração, pelo Plenário, de perda do mandato por invalidez. Seção II DOS DIREITOS Art. 17. Os Conselheiros têm os seguintes direitos: I - tomar lugar nas reuniões do Plenário ou das comissões para as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo voto; II - registrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestadas durante as sessões plenárias ou reuniões das Comissões para as quais hajam sido eleitos, juntando, se entenderem conveniente, seus votos; III - eleger e serem eleitos integrantes Comissões instituídas pelo Plenário; de 473 IV - receber o mesmo tratamento protocolar dos Ministros dos Tribunais Superiores; V - obter informações sobre as atividades do CNJ, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes; VI - elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do CNJ e apresentá-los nas sessões plenárias ou reuniões de Comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes; VII - requisitar de quaisquer órgãos do Poder Judiciário, do competentes considerem CNJ as úteis e de outras informações para o e autoridades meios exercício de que suas funções; VIII - propor à Presidência a constituição de grupos de trabalho ou Comissões necessários à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao Plenário do CNJ; IX - requerer a inclusão, na ordem de trabalhos das sessões do Plenário ou das reuniões das Comissões, de assunto que entendam dever ser objeto de deliberação e propor à Presidência do CNJ a realização de sessões extraordinárias; X - propor a convocação de técnicos, especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o CNJ entenda convenientes; XI - pedir vista dos autos de processos em julgamento. § 1º A qualidade de Conselheiro não é incompatível com o exercício do cargo em virtude do qual foram indicados os magistrados e os membros do Ministério Público. § 2º Os Conselheiros oriundos da Magistratura e do Ministério Público poderão se afastar de suas atividades funcionais perante esses órgãos. 474 Seção III DOS DEVERES Art. 18. Os Conselheiros têm os seguintes deveres: I - participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados; II - despachar, nos prazos legais, os requerimentos ou expedientes que lhes forem dirigidos; III - desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos; IV - desempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhes forem delegadas pelo Regimento, pelo Plenário, pelo Presidente ou pelo Corregedor Nacional de Justiça; V - guardar sigilo dos seus atos, das suas deliberações e das providências determinadas pelo CNJ, ou pelos seus órgãos, que tenham caráter reservado na forma deste Regimento; VI - declarar motivadamente os impedimentos, as suspeições ou as incompatibilidades que lhes afetem, comunicando-os de imediato à Presidência. Parágrafo único. Não são cabíveis impedimentos, suspeições ou incompatibilidades quando se tratar de atos normativos. Seção IV DAS LICENÇAS E SUBSTITUIÇÕES Art. 19. O Conselheiro pode gozar das licenças concedidas pelos órgãos de origem e das deferidas pelo Plenário. Art. 20. A licença de Conselheiro será requerida com a indicação do período, começando a correr do dia em que passar a ser usufruída. 475 Art. 21. O Conselheiro licenciado não poderá exercer qualquer das suas funções no CNJ. Art. 22. Salvo contra-indicação médica, o Conselheiro licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator. Art. 23¹. Os Conselheiros serão substituídos em suas eventuais ausências e impedimentos: ¹ Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 I¹- o Presidente do Conselho, pelo Vice- Presidente do Supremo Tribunal Federal; ¹ Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 II - o Corregedor Nacional de Justiça, pelo Conselheiro por ele indicado; III - o Presidente de Comissão, pelo membro por ele indicado. § 1º¹ No caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho e do seu substituto o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, substituirá o Presidente o Conselheiro por ele indicado. ¹ Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 § 2º¹ Considera-se ausência do Presidente do CNJ ou do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, para os efeitos deste artigo, os casos de doença e de afastamento da sede do Conselho Nacional de Justiça (art. 92, § 1º). ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 § 3º¹ Os processos sob relatoria de Conselheiro que eventualmente esteja substituindo o Presidente não deverão ser apregoados enquanto perdurar a situação. 476 ¹ Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Art. 24. O Relator será substituído: I - pelo Conselheiro imediato, observada a ordem prevista neste Regimento, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente; verificada a ausência do Conselheiro substituto, os autos serão remetidos ao Conselheiro seguinte na ordem prevista neste Regimento; II - pelo Conselheiro designado para lavrar a decisão, quando vencido no julgamento; III - mediante redistribuição, em caso de licença ou ausência por mais de trinta dias, ou de reconhecimento de suspeição ou impedimento; IV - pelo novo Conselheiro nomeado para a sua vaga, em caso de vacância. Seção V DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR Art. 25. São atribuições do Relator: I - ordenar e dirigir o processo, determinando as providências e diligências necessárias a seu andamento e instrução, fixando prazos para os respectivos atendimentos; II - conceder vista dos autos aos interessados, após o feito lhe ter sido distribuído; III - submeter ao Plenário, à Comissão ou à Presidência, conforme a competência, quaisquer questões de ordem para o bom andamento dos processos; IV - decidir os incidentes que não dependerem de pronunciamento do Plenário, bem como fazer executar as diligências necessárias ao julgamento do processo; V - requisitar, se necessário, os autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslados, cópias ou certidões, assim como os 477 feitos que com eles tenham conexão ou dependência desde que já findos; VI - solicitar inclusão na pauta de julgamento de processo examinado e relatado; VII - proferir decisões monocráticas e votos com proposta de ementa, e lavrar acórdão quando cabível; VIII - conduzir e orientar a instrução do processo, realizar atos ou diligências tidas por necessárias, inclusive pelo Plenário, bem como delegar competência a magistrado para colher provas consideradas indispensáveis; IX - indeferir, monocraticamente, recurso, quando intempestivo ou manifestamente incabível; X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do quando a pretensão for CNJ, bem como manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral; XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário; XII - deferir, monocraticamente, pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou a entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal; XIII - manifestar-se, em auxílio à Presidência, nas solicitações de informações em processos no Supremo Tribunal Federal questionando decisão sua ou do Plenário; XIV - praticar os demais atos de sua competência, previstos na lei e neste Regimento. 478 § 1º O Relator poderá, nos pedidos de providências e nos procedimentos de controle administrativo, propor, a qualquer momento, conciliação às partes em litígio, em audiência própria, reduzindo a termo o acordo, a ser homologado pelo Plenário. § 2º O Relator poderá determinar, monocraticamente, a suspensão de procedimento a fim de aguardar o pronunciamento das instâncias administrativas do órgão judiciário, do qual o ato impugnado se origina. Art. 26. O Relator poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública ou designar audiência pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para o interessado. § 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. § 2º O comparecimento à consulta pública não caracteriza, por si, a condição de interessado no processo, mas confere o direito, restrito ao objeto do procedimento, de obter resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES Art. 27. O Plenário poderá criar Comissões permanentes ou temporárias, compostas por, no mínimo, três Conselheiros, para o estudo de temas e específicas o desenvolvimento do interesse de atividades respectivo relacionadas com suas competências. ou 479 Parágrafo único. Os Conselheiros integrantes das Comissões permanentes serão eleitos pelo Plenário. Art. 28. As Comissões serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato de que resultar a sua criação, cabendo-lhes, entre outras, as seguintes atribuições: I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação que lhes forem distribuídas; II - realizar audiências públicas com órgãos públicos, entidades da sociedade civil ou sugestões de especialistas; III - receber qualquer requerimentos pessoa sobre e tema em estudo ou debate em seu âmbito de atuação; IV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo propor, no âmbito das atribuições para as quais foram criadas, a realização de conferência, exposições, palestras ou seminários. § 1º Na sessão de constituição de cada Comissão será eleito, por maioria absoluta, um Presidente, com a determinação do início e do término do mandato correspondente. § 2º Nas Comissões buscar-se-á a participação proporcional, preservando, sempre que possível, a representação das diversas categorias funcionais. Em cada uma delas haverá pelo menos um Conselheiro não integrante da Magistratura. § 3º As Comissões temporárias observarão os termos e limites do ato de sua constituição. § 4º As Comissões serão presididas por um de seus membros. Nos casos de renúncia ou vacância ou impedimento definitivo de qualquer dos membros das Comissões, proceder-se-á à 480 indicação de novo membro, com mandato pelo período que restar. Art. 29. Sem prejuízo das atribuições das Comissões, poderá o Presidente da Comissão, quando lhe parecer urgente ou relevante, adotar, singularmente ou mediante delegação especial, medidas ou providências que pareçam necessárias ao desempenho das competências respectivas. Art. 30. A Comissão, dentro de seu âmbito específico de atuação, poderá solicitar à Presidência que sejam colocados à sua disposição magistrados e servidores para auxiliar nos trabalhos que lhe são afetos, sem prejuízo das funções dos requisitados e na medida de suas disponibilidades. Parágrafo único. necessário, a Quando Comissão for estritamente poderá solicitar ao Presidente do CNJ a contratação de assessorias e auditorias, bem como a celebração de convênios com universidades ou outras instituições. Art. 31. Cada Comissão comunicará ao Presidente do CNJ, em até trinta (30) dias após a sua constituição, os assuntos e as metas de seu âmbito, que deverão ser discutidos e aprovados pelo Plenário em sessão específica de planejamento interno. Parágrafo único. Qualquer Comissão poderá propor a sua dissolução. CAPÍTULO VII DA SECRETARIA-GERAL Art. 32. Compete à Secretaria-Geral assegurar a assessoria e o apoio técnico e administrativo necessários à preparação e à execução de sua gestão administrativa, das atividades do Plenário, da Presidência do CNJ, da Corregedoria 481 Nacional de Justiça, dos Conselheiros e das Comissões, nos termos previstos neste Regimento e em regulamento específico editado pelo Plenário. Parágrafo único. A Secretaria-Geral disporá de quadro próprio de pessoal constituído na forma da lei. Art. 33. A Secretaria-Geral é composta pelas unidades previstas em seu regulamento aprovado pelo Plenário. Art. 34. A Secretaria-Geral é dirigida pelo Secretário-Geral, designado pelo Presidente do CNJ entre os magistrados requisitados na forma deste Regimento. Art. 35. Nos processos administrativos submetidos ao CNJ, os atos ordinatórios, de administração ou de mero expediente serão executados pela Secretaria-Geral; as comunicações, determinações ou ordens de execução concessivas ou restritivas de direito serão subscritas pelo Presidente do CNJ. Parágrafo prestar único. apoio A para Secretaria-Geral execução da poderá gestão administrativa mediante protocolo de cooperação entre titulares das Secretarias de outros órgãos partes. CAPÍTULO VIII DO DEPARTAMENTO DE PESQUISAS JUDICIÁRIAS DPJ Art. 36. O DPJ é órgão de assessoramento técnico do CNJ. Art. 37. Constituem objetivos do DPJ: I - subsidiar a Presidência na elaboração do relatório anual do CNJ, na forma do disposto no inciso VII do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal; 482 II - desenvolver pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira; III - realizar análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais dos diversos segmentos do Poder Judiciário; IV - elaborar relatórios conclusivos e opinar sobre matéria que lhe seja submetida pelo Plenário, pelo Presidente, pelo Corregedor Nacional de Justiça, por Conselheiro ou pelas Comissões; V - fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias; VI - disseminar informações e conhecimentos por meio de publicações, seminários e outros veículos. Art. 38. Para a consecução dos objetivos institucionais do DPJ, o CNJ poderá: I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com quaisquer órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, no campo de sua atuação; II - celebrar contratos com autoridades públicas nacionais ou estrangeiras e pessoas físicas e jurídicas especializadas nos assuntos que lhe sejam submetidos a exame. Art. 39. O DPJ será dirigido por 1 (um) Diretor Executivo, 1 (um) Diretor de Projetos e 1 (um) Diretor Técnico, sob a coordenação do primeiro, e disporá, em sua estrutura, de um Conselho Consultivo composto de nove (9) membros cujas competências serão fixadas em regulamento a ser editado pelo Plenário. § 1º Os membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do CNJ, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de ensino superior e magistrados, em atividade ou 483 aposentados e com reconhecida experiência nas atividades do Poder Judiciário. § 2º A participação no Conselho Consultivo não será remunerada. Art. 40. Compete ao Conselho Consultivo: I - opinar sobre estudos, relatórios, análises e pesquisas que o DPJ lhe submeter; II - opinar sobre as diretrizes metodológicas e os projetos de pesquisas desenvolvidos no DPJ; III - examinar e opinar sobre a celebração de convênios e acordos que envolvam as informações contidas nos bancos de dados do Poder Judiciário nacional e nos seus arquivos; IV - propor estudos e projetos nas áreas temáticas relativas a Direito e Sociedade, Direito e Política, Direito e Economia, Reforma Legal e do Judiciário, bem como em outras áreas que atendam aos interesses do CNJ; V - fazer proposições a respeito das linhas de pesquisa desenvolvidas e suas diretrizes metodológicas; VI - apoiar a Diretoria do DPJ em suas relações com as comunidades científicas nacional e internacional; VII - dar parecer sobre qualquer quesito que a Diretoria do DPJ lhe submeter; VIII - elaborar seu regulamento, a ser submetido à aprovação do Plenário do CNJ. CAPITULO IX DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E DO SISTEMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. Art. 40-A¹. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema 484 de Execução de Medidas Socioeducativas - DMF, criado pela Lei nº 12.106, de 2 de dezembro de 2009, é órgão do CNJ de acompanhamento e fiscalização do sistema carcerário e de execução de medidas socioeducativas no âmbito do Poder Judiciário. ¹ Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 § 1º¹ Constituem objetivos do DMF, dentre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente: ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 I - monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e de internação de adolescentes; II - planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada Tribunal, mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias; III - acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas no sistema carcerário e no sistema de execução de medidas socioeducativas; IV - fomentar a implementação protetivas e de projetos de medidas de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário; V - propor ao Conselho Nacional de Justiça, em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas, a uniformização de procedimentos, bem como de estudos para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria; VI - acompanhar e monitorar projetos relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da 485 legislação pertinente em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas; VII - acompanhar a implantação e o funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal acompanhamento e de mecanismo eletrônico das de prisões provisórias; VIII - coordenar a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas. § 2º¹ Para a consecução dos objetivos institucionais do DMF, o Conselho Nacional de Justiça poderá: ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais, no campo de sua atuação; II - celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas. Art. 40-B¹. O Departamento será coordenado por 1 (um) juiz auxiliar nomeado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça e supervisionado por 1 (um) Conselheiro designado pelo plenário e contará com uma estrutura de cargos em comissão e funções comissionadas. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 CAPÍTULO X DA OUVIDORIA Art. 41. A Ouvidoria do CNJ será coordenada por um Conselheiro, eleito pela maioria do Plenário. 486 Parágrafo único. As atribuições da Ouvidoria serão regulamentadas por ato do Plenário. TÍTULO II DO PROCESSO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42. Os reclamações requerimentos disciplinares, iniciais, os as processos instaurados de ofício e os processos recebidos de outros órgãos ou os incidentes correlatos serão protocolados no dia da entrada, na ordem de recebimento, e registrados até o primeiro dia útil imediato. § 1º Os requerimentos e pedidos iniciais endereçados ao CNJ, bem assim os dirigidos a processos já em andamento, serão protocolados, registrados e devidamente autuados, digitalizados na Secretaria Processual do CNJ até o primeiro dia útil imediato. § 2º Os requerimentos e pedidos dirigidos a processos já em imediatamente andamento aos autos serão juntados respectivos ou digitalizados e poderão ser encaminhados: I - por via eletrônica: a) no sistema cadastramento informatizado, prévio do mediante advogado ou do interessado; b) por correspondência eletrônica em endereço indicado no sítio eletrônico do CNJ; c) em equipamento de transmissão de dados e imagens, no número de linha telefônica divulgado no sítio eletrônico do CNJ, devendo os originais ser entregues em até cinco (5) dias, no Protocolo Geral do CNJ, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento 487 sumário do feito ou desconsideração da peça, se interlocutória; II - por requerimento: a) diretamente apresentados no Protocolo Geral do CNJ; b) enviados pelo correio ou por outro meio idôneo, sendo o interessado responsável pela observância do prazo legal ou regimental, se for o caso. § 3º A dispensa da remessa ou juntada dos originais poderá ser autorizada sempre que a autenticidade dos requerimentos e documentos puder ser de pronto reconhecida ou admitida pelo setor técnico da Secretaria Processual do CNJ. § 4º Se o requerimento inicial contiver cumulação de pedidos que não guardem pertinência temática, o requerente será intimado para que, no prazo de quinze (15) dias, individualize em peças autônomas deduzidas, cada sob pena uma de das pretensões indeferimento, dispensada a distribuição. § 5º¹ Ato da Presidência do CNJ, ratificado pelo Plenário, poderá regulamentar as hipóteses e condições em que será obrigatória a utilização do meio de encaminhamento de que trata o § 2º, I, ‘a', com vistas à implementação plena do processo eletrônico. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 § 6º¹ Aplicam-se aos processos deste Conselho, no que couber, as normas relacionadas com a disciplina legal do processo judicial eletrônico e demais normas referentes à informatização dos procedimentos e à comunicação de atos processuais. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 488 Art. 43. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada, observadas as seguintes classes processuais: I - Inspeção; II - Correição; III - Sindicância; IV - Reclamação Disciplinar; V - Processo Administrativo Disciplinar; VI - Representação por Excesso de Prazo; VII - Avocação; VIII - Revisão Disciplinar; IX - Consulta; X - Procedimento de Controle Administrativo; XI - Pedido de Providências; XII - Argüição de Suspeição e Impedimento; XIII - Acompanhamento de Cumprimento de Decisão; XIV - Comissão; XV - Restauração de Autos; XVI - Reclamação para Garantia das Decisões; XVII - Ato Normativo; XVIII - Nota Técnica; XIX - Termo de Compromisso; XX - Convênios e Contratos; XXI - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei. CAPÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO Art. 44. Os pedidos, propostas de atos normativos e processos regularmente registrados serão, quando distribuição. for o caso, apresentados à 489 § 1º A distribuição será feita sob a supervisão da Presidência, por sorteio, mediante sistema informatizado, por classe de processo. § 2º A distribuição automática, alternada e aleatória de processos será pública, podendo qualquer interessado ter acesso aos dados constantes do respectivo sistema informatizado. § 3º Sorteado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos. § 4º Havendo prevenção, o processo será distribuído ao Conselheiro que estiver prevento. § 5º¹ Considera-se prevento, para todos os feitos supervenientes, o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, operando-se a distribuição por prevenção também no caso de sucessão do Conselheiro Relator original. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 § 6º Não se submeterá à distribuição a proposta de ato normativo proveniente de Comissão ou decorrente de julgamento de processo já distribuído. Art. 45. A distribuição se fará entre todos os Conselheiros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuando o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça. § 1º Os processos distribuídos aos Conselheiros permanecerão a eles vinculados ainda que ocorram afastamentos temporários, ressalvada a hipótese de medida urgente que necessite de solução inadiável. Nesse caso, adotadas pelo substituto as necessárias, sorteado providências os assim encaminhamento. autos que que se fizerem retornarão ao Relator cessar motivo o do 490 § 2º Distribuir-se-ão por dependência os procedimentos de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão, continência ou afinidade, com outro já ajuizado. § 3º Se dois ou mais processos que envolvam a mesma questão de direito forem distribuídos por dependência a um único Relator, este poderá determinar que apenas um deles tenha curso regular, ficando suspensa a tramitação dos demais que a ele ficarão apensados, até decisão final a ser proferida e estendida de modo uniforme a todos os procedimentos em curso. § 4º Na hipótese de afastamento temporário do Relator, por período superior a trinta dias, os processos poderão ser redistribuídos a pedido do interessado ou por determinação da Presidência, ou do Plenário. § 5º A distribuição que deixar de ser feita a Conselheiro ausente ou licenciado será compensada quando terminar a licença ou a ausência, salvo se o Plenário dispensar a compensação. § 6º Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído por prevenção a determinado Conselheiro. § 7º O exercício do cargo de Presidente de Comissão não exclui o Conselheiro da distribuição de processos. Art. 46. Não haverá revisor nos processos submetidos ao CNJ. Art. 47. Serão distribuídas: I - ao Presidente as argüições de suspeição ou impedimento em relação aos Conselheiros; II - ao Corregedor Nacional de Justiça: a) as reclamações disciplinares; demais 491 b) as representações por excesso de prazo; c) ¹ os pedidos de providência e avocação de sua competência. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 III - aos outros Conselheiros as demais matérias. CAPÍTULO III DOS DIVERSOS TIPOS DE PROCESSOS Seção I DA INSPEÇÃO Art. 48. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá realizar inspeções para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, havendo ou não evidências de irregularidades. Parágrafo único. As inspeções poderão ser realizadas rotineiramente ou a qualquer tempo por iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça, por proposição de qualquer Conselheiro ou a requerimento de autoridade pública, sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional dos respectivos Tribunais. Art. 49. O Corregedor Nacional de Justiça, ou aquele que for por ele designado, disporá de livre ingresso nos locais onde se processem as atividades inspecionadas, podendo, se entender conveniente, acessar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou elemento de prova que repute relevante para os propósitos da inspeção. § 1º¹ No exercício de sua função, o Corregedor Nacional de Justiça poderá ser acompanhado de Conselheiros, Juízes Auxiliares, peritos ou funcionários da Corregedoria Nacional de Justiça. 492 ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 § 2º¹ Sempre que necessário, poderão ser designados servidores de outros órgãos do Poder Judiciário ou, mediante cooperação, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo para auxiliar nos trabalhos de inspeção. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Art. 50. A inspeção independentemente será de realizada convocação ou comunicação prévia, com ou sem a presença das autoridades responsáveis pelos órgãos inspecionados, podendo colher-se a manifestação de interessados e outras autoridades que terão direito a prestar esclarecimentos e fazer observações que reputem de interesse para os fins da inspeção. Parágrafo único. Sempre que as circunstâncias não recomendem o contrário, a realização da inspeção poderá contar com a realização de audiência pública, responsável pelo comunicada órgão com à autoridade antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas. Art. 51. Concluída a diligência, o Corregedor Nacional de Justiça ou aquele por ele designado mandará lavrar mencionando nele auto tudo circunstanciado, quanto for útil aos objetivos daquela. Art. 52. O Corregedor Nacional de Justiça poderá desde logo adotar as medidas cabíveis de sua competência e proporá ao Plenário as demais que tenha por necessárias e adequadas aos objetivos da inspeção, à vista das necessidades ou deficiências nela evidenciadas. § 1º O Plenário do CNJ e o Corregedor Nacional de Justiça poderão, conforme o caso, encaminhar traslado do expediente de inspeção à Corregedoria do Tribunal ao qual esteja o órgão 493 inspecionado vinculado para a adoção das providências a seu cargo com ou sem prazo. § 2º Em qualquer momento em que apuradas, as irregularidades deverão ser que constituam imediatamente ilícito penal comunicadas ao Ministério Público. Art. 53. O Plenário do CNJ poderá, tendo em vista o conteúdo das atas de inspeção, em face do órgão inspecionado, administrativas, com vista regulamentar uniformizando à melhoria da práticas procedimentos organização, do funcionamento e do controle dos serviços de administração da Justiça. Seção II DA CORRREIÇÃO Art. 54. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro. § 1º As correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional dos Tribunais. § 2º A Corregedoria Nacional de Justiça promoverá as diligências necessárias solicitadas por Conselheiro para a instrução de processo sob sua relatoria. Art. 55. O Corregedor Nacional de Justiça, ou o Juiz Auxiliar por ele designado, disporá de livre ingresso nos locais onde se processem as atividades sob correição, podendo, se entender conveniente, requisitar e acessar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou elemento de prova que repute relevante para os propósitos da correição. 494 Parágrafo único. No exercício de sua função, o Corregedor Nacional de Justiça poderá ser acompanhado de Conselheiros, Juízes Auxiliares, peritos ou funcionários da Corregedoria Nacional de Justiça. Sempre que necessário, poderão ser designados servidores de outros órgãos do Poder Judiciário ou, mediante cooperação, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, para auxiliarem nos trabalhos de correição. Art. 56. A correição será precedida de ato convocatório com indicação dos fatos a apurar e realizada na presença das autoridades responsáveis pelos órgãos correicionados, que terão direito a prestar esclarecimentos e fazer observações que reputem de interesse para a elucidação dos fatos objeto de apuração. Parágrafo único. Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independente da ciência da autoridade judiciária responsável. Art. 57. Concluída a diligência, o Corregedor Nacional de Justiça ou aquele por ele designado mandará lavrar mencionando auto nele tudo circunstanciado, quanto for útil aos objetivos daquela. Art. 58. O Corregedor Nacional de Justiça poderá desde logo adotar as medidas cabíveis de sua competência e proporá ao Plenário as demais que tenha por pertinentes e adequadas aos objetivos da correição, à vista das necessidades ou deficiências nela verificadas. § 1º¹ Em qualquer momento em que apuradas, as irregularidades deverão ser que constituam imediatamente ilícito penal comunicadas ao Ministério Público. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 495 § 2º¹ O Plenário do CNJ e o Corregedor Nacional de Justiça poderão expediente de encaminhar correição à traslado do corregedoria do Tribunal ao qual esteja o órgão correicionado vinculado, para a adoção das providências a seu cargo, com ou sem prazo. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Art. 59. O Plenário do CNJ poderá, tendo em vista o conteúdo das atas de correição, regulamentar práticas administrativas, procedimentos com uniformizando vista à melhoria da organização, do funcionamento e do controle dos serviços de administração da Justiça. Parágrafo único. O Plenário, a Presidência ou o Corregedor Nacional de Justiça poderá, conforme as necessidades apuradas a qualquer tempo, determinar a realização de mutirão para atendimento de excesso ou congestionamento de feitos ou processos em qualquer vara ou juízo, diretamente, ou por Juízes Auxiliares, neste caso conferindo-lhes, por delegação especial, poderes correicionais gerais para o completo desempenho das diligências. Seção III DA SINDICÂNCIA Art. 60. A investigativo sindicância sumário é levado o procedimento a efeito pela Corregedoria Nacional de Justiça, com prazo de conclusão não excedente de sessenta (60) dias, destinado a apurar irregularidades atribuídas a magistrados ou servidores nos serviços judiciais e auxiliares, ou a quaisquer serventuários, nas serventias e nos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, cuja apreciação não se deva dar por inspeção ou correição. Parágrafo único¹. A juízo do Corregedor Nacional de Justiça, o prazo de que trata o caput deste 496 artigo poderá, conforme a necessidade, ser, motivadamente, prorrogado por prazo certo. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Art. 61. O Corregedor Nacional de Justiça poderá delegar a Conselheiros requisitados, em e aos caráter magistrados permanente ou temporário, competência para a realização de sindicância. Parágrafo único. Sempre que necessário, poderão ser designados servidores de outros órgãos do Poder Judiciário ou, mediante cooperação, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, para auxiliar nos trabalhos de apuração da sindicância. Art. 62. O Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante intimará o sindicado ou seu procurador para acompanhar a inquirição de testemunhas, podendo formular perguntas. Art. 63¹. O Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante por ele regularmente designado determinará a oitiva do investigado, que poderá apresentar defesa e requerer a produção de prova no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da instauração da sindicância. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Parágrafo único¹. Encerrada a investigação, o sindicante elaborará o relatório, cabendo ao Corregedor Nacional de Justiça, se convencido da existência de infração, propor ao Plenário do CNJ a instauração de processo disciplinar, o que será precedido da intimação para apresentar defesa prévia em 15 (quinze) dias, devendo constar da intimação a descrição do fato e a sua tipificação legal, bem como cópia do teor da acusação. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Art. 64¹. Não sendo apurado ato ou fato que justifique a aplicação de penalidade, assim 497 demonstrado no relatório, a sindicância será arquivada por ato singular do Corregedor Nacional ou, a seu juízo, levada à apreciação do Plenário, em qualquer caso comunicando-se os interessados. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Art. 65. Se restar apurada a existência de fundados indícios de infração grave, o Plenário do CNJ poderá deliberar que o processo de sindicância em que o argüido tenha sido ouvido constitua parte instrutória do processo disciplinar. Art. 66¹. São sindicâncias aplicáveis para a à instrução apuração de das infrações cometidas por servidores do CNJ ou servidores do Poder Judiciário, no que couberem, as disposições relativas a processos disciplinares previstas na legislação federal ou estadual pertinente à hipótese. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Parágrafo único. No caso de sindicância para apuração de infração disciplinar imputada a titular de serviços notariais e de registro, será observado o procedimento previsto na respectiva legislação. Seção IV DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Art. 67. A reclamação disciplinar poderá ser proposta contra membros do Poder Judiciário e contra titulares serventias e de seus órgãos serviços auxiliares, prestadores de serviços deverá dirigida notariais e de registro. § 1º A reclamação ser ao Corregedor Nacional de Justiça em requerimento assinado contendo a descrição do fato, a 498 identificação do reclamado e as provas da infração. § 2º Quando não atendidos os requisitos ou o fato narrado não configurar infração disciplinar, a reclamação será arquivada. § 3º Não sendo indeferimento caso de sumário, o arquivamento reclamado ou será notificado para prestar informações em quinze (15) dias, podendo o Corregedor Nacional de Justiça requisitar informações à corregedoria local e ao Tribunal respectivo ou determinar diligência para apuração preliminar da verossimilhança da imputação. § 4º¹ Nas magistrados reclamações de primeiro oferecidas grau, contra poderá o Corregedor Nacional de Justiça enviar cópia da petição e dos documentos à Corregedoria de Justiça respectiva, fixando prazo para apuração e comunicação das providências e conclusão adotadas. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Art. 68. Prestadas as informações, o Corregedor Nacional de Justiça arquivará a reclamação se confirmado que o fato não constitui infração disciplinar. Art. 69¹. Configurada a evidência de possível infração disciplinar atribuída a magistrado, se as provas forem suficientes o Corregedor Nacional de Justiça proporá ao Plenário a instauração de processo contrário administrativo instaurará disciplinar, sindicância caso para investigação dos fatos. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Parágrafo único¹. O procedimento da reclamação disciplinar contra magistrado obedecerá, subsidiariamente, no que couber, ao disposto no Estatuto da Magistratura. 499 ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Art. 70¹. No caso de instauração desde logo de processo administrativo disciplinar, o Corregedor Nacional de Justiça, antes de submeter o feito à apreciação do Plenário, intimará o magistrado ou servidor para oferecer defesa prévia em 15 (quinze) dias, devendo constar da intimação a descrição do fato e a sua tipificação legal, bem como cópia do teor da acusação. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Art. 71¹. Se da apuração da reclamação disciplinar resultar a verificação de possível falta ou infração atribuída a servidor, serventuário ou delegatário de serventia Corregedor Nacional extrajudicial, de Justiça o poderá determinar, conforme o caso, a instauração de sindicância ou o encaminhamento à Corregedoria local para as providências necessárias. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Parágrafo único¹. Se dos fatos apurados ficar evidenciada a suficientes para existência de a instauração imediata processo administrativo servidor, serventuário elementos disciplinar ou de contra delegatário de serventias, o Corregedor Nacional de Justiça proporá ao Plenário essa medida ou encaminhará os dados à Corregedoria local para as providencias cabíveis. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Art. 72¹. O Corregedor Nacional de Justiça poderá delegar aos requisitados, Conselheiros em e caráter aos magistrados permanente ou temporário, competência para a apuração de irregularidades objeto de reclamações. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Seção V 500 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 73¹. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de magistrados e de titulares de serviços notariais e de registro por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Art. 74¹. Determinada pelo Plenário do CNJ a instauração do processo administrativo disciplinar, o feito será distribuído a um Relator a quem competirá ordenar e dirigir a instrução respectiva. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Parágrafo processos único. É impedido administrativos de atuar nos disciplinares o Conselheiro que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria em discussão; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou o respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 75¹. O processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrado procedimento ditado Magistratura, inclusive aplicação pelo CNJ no no das obedecerá ao Estatuto da que penas concerne à disciplinares respectivas, sujeitando-se subsidiariamente, no que não for incompatível à Resolução do CNJ, à Lei nº 8.112, de 1990, e à Lei nº 9.784, de 1999. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 501 Parágrafo único¹. Acolhida a instauração do processo disciplinar, ou no curso dele, o Plenário do CNJ poderá, motivadamente e por maioria absoluta de seus membros, afastar o magistrado ou servidor das suas funções. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Art. 76. O processo administrativo disciplinar instaurado contra titular de serviços notariais e de registro obedecerá ao procedimento estabelecido na respectiva legislação funcional. Art. 77¹. Finda a instrução, o Ministério Publico e o magistrado ou seu procurador, terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias para razões. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Parágrafo único¹. No mesmo prazo poderá manifestar-se o Procurador Geral da República ou o órgão do Ministério Público por este designado. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Seção VI DA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Art. 78. A representação contra magistrado, por excesso injustificado de prazo, para a prática de ato de sua administrativa, competência poderá jurisdicional ou formulada por ser qualquer pessoa com interesse legítimo, pelo Ministério Público, pelos Presidentes de Tribunais ou, de ofício, pelos Conselheiros. § 1º A representação será instruída com os documentos necessários à sua demonstração e será dirigida ao Corregedor Nacional de Justiça. § 2º Não sendo o caso de indeferimento sumário da representação, o Corregedor Nacional de Justiça enviará, mediante ofício, a segunda via acompanhada de cópia da documentação ao 502 representado, a fim de que este, no prazo de quinze (15) dias, apresente a sua defesa, com indicação, desde logo, das provas que pretende produzir. § 3º Decorrido o prazo de defesa, o Corregedor Nacional de Justiça o caso, conforme proporá o ao Plenário, arquivamento da representação ou a instauração de processo disciplinar. § 4º As disposições deste artigo são aplicáveis, no que couber, ao pedido de representação por excesso de prazo apresentado contra servidor do Poder Judiciário ou de seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro. § 5º Independentemente da configuração de infração disciplinar, se verificada pela prova dos autos a existência de grave atraso ou de grande acúmulo de processos, o Corregedor Nacional de Justiça submeterá o caso ao Plenário, com proposta de adoção de providência. § 6º¹ Verificada a generalizada ocorrência de atraso ou acúmulo de processos envolvendo dois ou mais magistrados, de primeiro ou segundo grau, do mesmo órgão judiciário, a Corregedoria Nacional de procedimento Justiça poderá instaurar especial para apuração concertada. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Seção VII DA AVOCAÇÃO Art. 79¹. A avocação de processo de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário ou de seus serventias e órgãos serviços prestadores auxiliares, de serviços notariais e de registro dar-se-á, a qualquer tempo, mediante representação fundamentada 503 de membro do CNJ, do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Federal da OAB ou de entidade nacional da magistratura. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Parágrafo único. Cuidando-se de matéria de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, caberá ao Corregedor Nacional de Justiça deliberar; sendo caso de competência do Plenário do CNJ, será distribuído o feito, cabendo ao Relator decidir sobre a relevância da matéria, podendo, em qualquer caso, determinar-se o arquivamento liminar, se manifestamente infundado o pedido. Art. 80¹. O Corregedor Nacional de Justiça, acolhendo o pedido, e ouvido o órgão disciplinar local, com prazo providências de 15 dias, pertinentes no adotará as âmbito da competência da Corregedoria Nacional de Justiça, conhecendo e deliberando definitivamente a respeito, com ciência aos interessados. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Art. 81. Nos demais casos, o Relator mandará ouvir, em quinze (15) dias, o magistrado ou o servidor e o órgão disciplinar originariamente competente para a decisão. § 1º Findo o prazo, com ou sem as informações, o Relator pedirá a inclusão do processo em pauta, para deliberação pelo Plenário. § 2º Decidindo o Plenário pela avocação do processo disciplinar, imediatamente a comunicada decisão ao será Tribunal respectivo, para o envio dos autos no prazo máximo de quinze (15) dias. Art. 81-A¹. Recebidos os autos avocados, estes serão novamente autuados como processo disciplinar, com distribuição por prevenção ao 504 Relator ou encaminhados ao Corregedor Nacional, nos casos de sua competência. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Parágrafo único¹. Ao Corregedor Nacional ou ao Relator caberá ordenar e dirigir o processo disciplinar avocado, podendo aproveitar os atos já praticados regularmente na origem. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Art. 81-B¹. Se em procedimento em curso no CNJ tornar-se necessário avocar procedimento disciplinar correlato, o Corregedor Nacional de Justiça ou o Relator, depois de ouvir o órgão respectivo, proporá, incidentalmente, ao Plenário a avocação do feito. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Seção VIII DA REVISÃO DISCIPLINAR Art. 82. Poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão. Art. 83. A revisão dos processos disciplinares será admitida: I - quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ; II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem. 505 Art. 84¹. O pedido de revisão de processo disciplinar será apresentado em petição escrita, devidamente fundamentada e com toda a documentação pertinente. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Art. 85. O Relator poderá indeferir, de plano, o pedido que se manifestamente mostre sem intempestivo, fundamento ou improcedente. § 1º O pedido será instruído com a certidão do julgamento do processo disciplinar e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados. § 2º O Relator poderá determinar que se apensem os autos originais ou cópias autenticadas de todas as peças do processo, requisitando-se ao Tribunal competente as providências necessárias, no prazo de quinze (15) dias. Art. 86. A instauração de ofício da Revisão de Processo Disciplinar poderá ser determinada pela maioria absoluta do Plenário do CNJ, mediante proposição de qualquer um dos Conselheiros, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da OAB. Art. 87. A instrução do Processo de Revisão Disciplinar observará os princípios do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único. Finda a instrução, o ProcuradorGeral da República e o magistrado acusado ou seu defensor terão vista dos autos por dez dias, para razões. Art. 88. Julgado procedente o pedido de revisão, o Plenário instauração do de CNJ poderá processo determinar a administrativo disciplinar, alterar a classificação da infração, 506 absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar a pena ou anular o processo. Seção IX DA CONSULTA Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. § 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. Art. 90. A consulta poderá ser apreciada pelo Relator monocraticamente, quando a matéria já estiver expressamente regulamentada em Resolução ou Enunciado Administrativo, ou já tiver sido objeto de pronunciamento definitivo do Plenário ou do Supremo Tribunal Federal. Seção X DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Art. 91. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante restarem estabelecidos provocação, contrariados no art. 37 sempre que os princípios da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados. 507 Parágrafo único. Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco (5) anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição. Art. 92. O pedido, que deverá ser formulado por escrito com a qualificação do requerente e a indicação clara e precisa do ato impugnado, será autuado e distribuído a um Relator. Art. 93. A instauração de ofício do procedimento de controle administrativo poderá ser determinada pelo Plenário, mediante proposição de Conselheiro, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da OAB. Art. 94. O Relator determinará a notificação da autoridade que praticou o ato impugnado e dos eventuais interessados em seus efeitos, no prazo de quinze (15) dias. § 1º O Relator poderá determinar as formas e os meios de notificação pessoal dos eventuais interessados. § 2º A notificação será feita por edital quando dirigida a eventuais interessados não identificados, desconhecidos ou com domicílio não informado nos autos. Art. 95. Não ilidido o fundamento do pedido, o Plenário determinará: I - a sustação da execução do ato impugnado; II - a desconstituição ou a revisão do respectivo ato administrativo; III - o afastamento da autoridade competente pela prática do ato impugnado. Parágrafo único. O Plenário poderá fixar prazos para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou dos atos do CNJ. Art. 96. Em se tratando de matéria sujeita à competência administrativa concorrente, o 508 Plenário, poderá por conveniência determinar que ou o oportunidade, procedimento seja iniciado ou tenha prosseguimento perante a autoridade administrativa de menor grau hierárquico para decidir fixando prazo para a sua conclusão. Art. 97. Aplicam-se ao procedimento previsto neste capítulo, previstas na no que couber, legislação as de regras processo administrativo. Seção XI DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Art. 98. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento. Art. 99. Em caso de risco de prejuízo iminente ou de grave repercussão, o Plenário do CNJ, o Presidente, o Corregedor Nacional ou o Relator poderão, no âmbito motivadamente, de sua adotar competência e providências acauteladoras sem a prévia manifestação da autoridade, observados os limites legais. Parágrafo único. Quando a medida cautelar for deferida pelo Relator, será submetida a referendo do Plenário na primeira sessão ordinária seguinte. Art. 100. O expediente será autuado e distribuído a um Relator, que poderá determinar a realização de diligências, audiências públicas, consultas públicas e solicitar esclarecimentos indispensáveis à análise do requerimento. 509 § 1º Atendidos os requisitos mínimos, e sendo o caso, o Relator solicitará a sua inclusão na pauta de julgamento. § 2º A execução do pedido de providências acolhido pelo determinação Plenário do será Presidente realizada do CNJ e por pelo Corregedor Nacional de Justiça nos casos de sua competência. Seção XII DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES Art. 101. decisões A ou reclamação atos para garantia das poderá ser normativos instaurada de ofício ou mediante provocação, sendo submetida ao Presidente do CNJ. Parágrafo instruído único. com O requerimento cópia da deverá decisão ser atacada e referência expressa ao ato ou decisão do Plenário cuja autoridade se deva preservar, sob pena de indeferimento liminar. Seção XIII DO ATO NORMATIVO Art. 102. absoluta, O Plenário editar Resoluções, atos poderá, por normativos, Instruções ou maioria mediante Enunciados Administrativos e, ainda, Recomendações. § 1º A edição de ato normativo ou regulamento poderá ser proposta por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário quando apreciar qualquer matéria; ainda, considerado quando improcedente, o pedido seja podendo ser realizada audiência pública ou consulta pública. § 2º Decidida pelo Plenário a edição do ato normativo ou da recomendação, a redação do texto respectivo será apreciada em outra sessão plenária, salvo comprovada urgência. 510 § 3º A edição de ato normativo poderá, a critério do Plenário ou do Relator, ser precedida de audiência pública ou consulta pública, por prazo não superior a 30 (trinta) dias. § 4º Os efeitos do ato serão definidos pelo Plenário. § 5º As Resoluções e Enunciados Administrativos terão força vinculante, após sua publicação no Diário da Justiça eletrônico e no sítio eletrônico do CNJ. § 6º Os Enunciados serão numerados em ordem crescente de referência, com alíneas, quando necessário, seguidas de menção aos dispositivos legais e aos julgados em que se fundamentam. § 7º¹ Nos casos em que a proposta de ato normativo órgãos ensejar ou impacto Tribunais orçamentário destinatários, aos receberá prévio parecer técnico do órgão competente no âmbito do CNJ. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Seção XIV DA NOTA TÉCNICA Art. 103. O Plenário poderá, de ofício, ou mediante provocação: I - elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de agentes de outros Poderes, sobre políticas públicas que afetem o desempenho do Poder Judiciário, anteprojetos de lei, projetos de lei, e quaisquer outros atos com força normativa que tramitam no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas ou em quaisquer outros entes da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário; II - elaborar notas técnicas sobre normas ou situações específicas da Administração Pública 511 quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário; III - elaborar notas técnicas endereçadas ao Supremo Tribunal Federal relativas aos projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário. CAPÍTULO IV DA EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES Art. 104. Cabe à Secretaria-Geral, mediante órgão específico, o acompanhamento do fiel cumprimento dos atos e decisões do CNJ, e à Secretaria da Corregedoria Nacional de Justiça, o das deliberações do Corregedor Nacional de Justiça. § 1º A Secretaria-Geral informará ao Presidente e ao Relator, conforme o caso, permanentemente, sobre os eventos e omissões relacionados com as deliberações do CNJ. § 2º A Secretaria-Geral disponibilizará ao público, através do sítio atualizada eletrônico do mensalmente CNJ, planilha indicando o cumprimento ou não, pelos Tribunais, dos atos normativos e das decisões do CNJ, separadas por ato decisório e por Tribunal. Art. 105. Comprovada a resistência ao cumprimento da decisão proferida pelo CNJ em mais de 30 dias além do prazo estabelecido, o Plenário, o Presidente ou o Corregedor Nacional de Justiça, de interessado, ofício ou por adotará as reclamação providências do que entenderem cabíveis à sua imediata efetivação, sem prejuízo procedimento da instauração disciplinar do contra a competente autoridade recalcitrante e, quando for o caso, do envio de cópias ao Ministério Público para a adoção das providências pertinentes. Art. 106¹. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no 512 artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 CAPÍTULO V DAS PROVAS Art. 107. Qualquer meio legal ou moralmente legítimo será hábil para fazer prova dos fatos alegados. Parágrafo único. A proposição, a admissão e a produção de provas no CNJ obedecerão, no que couber, ao disposto na legislação sobre processo administrativo e, subsidiariamente, ao processo judicial civil e penal, observados os preceitos deste Regimento. Art. 108. O requerente deverá instruir seu requerimento com a documentação necessária à compreensão de seu pedido. Parágrafo único. Havendo documento necessário à prova do alegado em órgãos judiciais ou de serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão, o requerente, indicando esse fato, poderá requerer ao Relator ou ao Corregedor Nacional de Justiça que o requisite ou que fixe prazo para a devida exibição. Art. 109. O interessado, quando for o caso, será intimado para manifestar-se sobre documento juntado após a sua última intervenção no processo. Art. 110. No processo em que se fizer necessária a presença do interessado ou de terceiro, o Plenário ou o Relator poderá, independentemente de outras sanções legais, 513 expedir ordem de condução da pessoa que, intimada, deixar de comparecer sem justo motivo no local que lhe for designado. Art. 111. Os depoimentos poderão ser taquigrafados, estenotipados, videogravados ou gravados e depois transcritos ou copiados os trechos indicados pelos interessados ou pelo Relator. § 1º Aplica-se interrogatório o dos disposto neste acusados em artigo ao processos disciplinares. § 2º¹ As inquirições ou depoimentos de testemunhas ou interessados, acaso necessários, poderão ser realizados fora da sede do CNJ, mediante carta de ordem a qualquer juízo ou Tribunal, nos termos e forma determinados pelo Relator ou pelo Corregedor Nacional de Justiça nos casos de sua respectiva competência. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 CAPÍTULO VI DAS AUDIÊNCIAS Art. 112. As audiências para instrução dos feitos serão realizadas em local, dia e hora designados pelo Relator. § 1º A abertura e o encerramento da audiência serão apregoados pelo servidor designado para secretariar os trabalhos. § 2º Nas hipóteses previstas em lei, inclusive no que se refere ao sigilo constitucional, e naquelas em que a preservação do direito à intimidade assim o recomendar, as audiências poderão ser realizadas sob caráter reservado, com a presença apenas do Relator, do interessado, dos advogados e do representante do Ministério Público. 514 Art. 113. O registrará secretário os nomes lavrará dos ata, na qual interessados, dos advogados e do representante do Ministério Público presentes, os requerimentos verbais e todos os outros atos e ocorrências. Art. 114. Com exceção dos advogados e do representante do Ministério Público, as pessoas que tomarem parte na audiência não poderão retirar-se da sala sem a permissão do Relator. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis monocráticas as terminativas manifestamente restrição apenas de resultar ou direito decisões de puder ou que resultar prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos reclamação excesso casos de processo disciplinar, disciplinar, representação de prazo, procedimento por de controle administrativo ou pedido de providências. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 § 2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco (5) dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento. § 3º Relatará o recurso administrativo o prolator da decisão recorrida; quando se tratar de decisão proferida pelo Presidente, a seu juízo o recurso poderá ser livremente distribuído. 515 § 4º O recurso administrativo não suspende os efeitos da decisão agravada, podendo, no entanto, o Relator dispor em contrário em caso relevante. § 5º A decisão final do colegiado substitui a decisão recorrida para todos os efeitos. § 6º Dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso. CAPÍTULO VIII DAS SESSÕES Art. 116. As sessões serão públicas, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal e de proteção do direito à intimidade. Art. 117. Nas sessões do Plenário e das Comissões, observar-se-á a seguinte ordem: I - verificação do número de Conselheiros; II - discussão e aprovação da ata anterior; III - apreciação da pauta; IV - assuntos gerais. § 1º Antes ou durante a sessão, o Conselheiro poderá apresentar indicação ou proposta escritas, devendo o Presidente designar Relator para apresentar relatório e voto escritos na sessão seguinte. § 2º O Presidente, em caso de urgência e relevância, pode designar Relator para apresentar relatório e voto orais na mesma sessão ou submeter a matéria diretamente à discussão e à votação. § 3º Cabe ao Secretário-Geral secretariar as sessões do Plenário. Art. 118. As sessões do Plenário poderão ser ordinárias, extraordinárias ou de planejamento. § 1º As sessões ordinárias serão realizadas quinzenalmente, em dias úteis, mediante prévia 516 comunicação aos Conselheiros do calendário de planejamento instituído ao início de cada semestre. § 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, fora do calendário semestral estabelecido, com pelo menos dois dias úteis de antecedência. § 3º O Presidente convocará sessão extraordinária, que se realizará em até quinze (15) dias, quando requerida, por escrito, por um terço dos Conselheiros, devendo o requerimento indicar o tema objeto de análise e deliberação. Art. 119. São atribuições da Presidência nas sessões plenárias: I - dirigir os debates, as votações e as deliberações, podendo limitar a duração das intervenções; II - após os debates, submeter os casos à deliberação do Plenário delimitando os pontos objeto da votação; III - manter a ordem dos trabalhos especialmente quanto ao uso do tempo previamente estipulado para os interessados ou quanto aos limites do assunto objeto de deliberação do Plenário; IV - dispor sobre a suspensão da sessão quando houver motivo relevante e justificado, fixando a hora em que deva ser reiniciada, sempre dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes; V¹ - proferir voto, o qual prevalecerá em caso de empate. ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10 Art. 120. As organizadas aprovação previamente pautas pela da do Plenário serão Secretaria-Geral, com Presidência, aos encaminhando-se Conselheiros os pertinentes aos pontos incluídos em pauta. dados 517 § 1º Poderão ser apresentados em mesa, pela relevância, urgência ou conveniência, assuntos que não se encontrem inscritos na pauta da sessão. § 2º A publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça eletrônico antecederá quarenta e oito (48) horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados. § 3º Para ciência dos interessados, a pauta de julgamentos também será publicada no sítio eletrônico do CNJ. § 4º Somente serão incluídos em pauta os processos cujos autos estejam disponíveis na Secretaria Processual, com os respectivos relatórios para inserção no sistema informatizado da sessão de julgamento. Art. 121. As decisões do Plenário do CNJ e das Comissões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes, observado o quorum regimental, exceto nos casos em que haja exigência de quorum qualificado. Art. 122. Nas sessões do Plenário, o Presidente do CNJ sentará ao centro da mesa principal; à sua direita, tomarão assento, pela ordem, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB; à sua esquerda, o Secretário-Geral. § 1º O Corregedor Nacional de Justiça tomará assento na primeira cadeira da bancada à direita da mesa central; o Conselheiro Ministro do Tribunal Superior do Trabalho tomará assento na primeira cadeira da bancada à esquerda da mesa central, seguido, nesta ordem, pelos Conselheiros membros de Tribunal de Justiça, de Tribunal Regional Federal e de Tribunal Regional do Trabalho; pelos Conselheiros magistrados da 1ª instância da Justiça Comum dos Estados, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho; pelos 518 Conselheiros membros do Ministério Público da União e do Ministério Público Estadual; pelos Conselheiros indicados Conselheiros pela indicados OAB; pela e pelos Câmara dos Deputados e Senado Federal. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às Comissões, no que couber. § 3º O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB poderão ser representados nas sessões do Plenário por quem eles indicarem. Art. 123. De cada sessão plenária do CNJ será lavrada ata contendo a sucinta data da pelo Secretário-Geral, reunião; os nomes do Presidente e dos demais Conselheiros presentes na instalação dos trabalhos; os nomes do Procurador-Geral da República e do Presidente do Conselho Federal da OAB, quando presentes; assim como um resumo dos principais assuntos tratados e a relação dos números dos processos apresentados em mesa. Parágrafo único. Em documento anexo constará a relação dos processos julgados, especificando se as votações foram por maioria ou por unanimidade, devendo constar o número exato dos votos emitidos, o sentido de cada um deles, constando, ainda, a relação dos processos adiados e dos com pedido de vista. Art. 124. Na sessão plenária, os julgamentos observarão, preferencialmente, a seguinte ordem: as medidas de urgência, os processos com pedido de vista ou com os advogados presentes. Parágrafo único. Em caso de urgência, o Relator poderá indicar preferência para o julgamento. Art. 125. Nos julgamentos, será assegurado direito à sustentação oral ao interessado ou a 519 seu advogado, e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, pelo prazo de dez (10) minutos. § 1º Apresentado o relatório, preferentemente resumido, o Relator antecipará a conclusão do voto, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação oral, assegurada pelo Presidente a palavra ao interessado se houver qualquer voto divergente do antecipado pelo Relator. § 2º Não havendo desistência da sustentação oral, o Presidente concederá a palavra, sucessivamente, ao requerente que não tenha advogado constituído, ou a seu advogado, e ao requerido que não tenha advogado constituído, ou a seu advogado. § 3º Não haverá sustentação oral no julgamento das questões medidas de de ordem, urgência ou dos referendos acauteladoras, de dos processos que tenham se iniciado em sessão anterior e dos recursos administrativos. § 4º A solicitação para sustentação oral deverá ser formulada até o horário previsto para o início da sessão de julgamento. § 5º No caso de litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se não o convencionarem diversamente. § 6º O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB terão igual prazo ao dos interessados para as suas respectivas sustentações orais. § 7º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral ou responder às perguntas que lhes forem feitas pelos Conselheiros. § 8º Os Presidentes das associações nacionais, presentes à sessão, poderão usar da palavra. 520 Art. 126. Durante os debates, cada Conselheiro poderá falar tantas vezes, sobre o assunto em discussão, quantas esclarecimento da forem causa necessárias ou, em ao regime de votação, para explicar a modificação do voto, desde que devidamente autorizado pelo Presidente. Parágrafo único. A palavra será solicitada, pela ordem, ao Presidente ou, mediante aparte, a quem dela estiver fazendo uso. Art. 127. Se algum dos Conselheiros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, na primeira sessão ordinária subseqüente, com preferência na pauta, independentemente de nova publicação. § 1º Ao reiniciar-se computados os o votos julgamento, serão proferidos pelos já Conselheiros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo. § 2º Não participarão Conselheiros que não do julgamento tenham assistido os ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos. § 3º Se, para o efeito do quorum ou de desempate na votação, for necessário o voto de Conselheiro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. Art. 128. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos, em primeiro lugar, do Relator e, a seguir, dos demais Conselheiros, na ordem da precedência regimental. § 1º Encerrada a proclamará a decisão. votação, o Presidente 521 § 2º Se o Relator for vencido, ficará designado para redigir o acórdão o autor do primeiro voto vencedor. Art. 129. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas. Parágrafo único. Sempre que, antes ou após o relatório, algum dos Conselheiros suscitar preliminar, será ela discutida e decidida, antes da apresentação do voto pelo Relator. Se não for acolhida a preliminar, prosseguir-se-á no julgamento. Art. 130. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os Conselheiros vencidos na preliminar. Art. 131. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, salvo pedido de vista. Art. 132. O Plenário poderá converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa. Art. 133. Os processos não julgados serão considerados adiados e estarão automaticamente incluídos na sessão de julgamento seguinte, independentemente de nova publicação, salvo por motivo justificado. Art. 134. O Relator poderá propor ao Plenário correção da decisão quando constatar a existência de erro material. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 135. A iniciativa de proposta de emenda regimental cabe Comissão do CNJ. a qualquer Conselheiro ou 522 Parágrafo único. Presidência, Recebida será encaminhada à a proposta imediatamente Comissão de pela autuada Reforma e do Regimento Interno, que terá prazo de cento e vinte (120) dias para apreciá-la e encaminhá-la para o Plenário. Art. 136. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Plenário do CNJ. Art. 137. Enquanto o CNJ não possuir estrutura administrativa adequada para o seu pleno funcionamento, poderá celebrar convênio com o SupremoTribunal para que Federal prestem o ou outros suporte Tribunais administrativo necessário. Art. 138. Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o CNJ poderá, por Resolução, nos termos do art. 5º, § 2º, da EC nº 45/2004, disciplinar seu funcionamento, dispor sobre a sua estrutura, direitos e deveres de seus Conselheiros, bem como sobre cargos e funções indispensáveis ao seu regular funcionamento. Art. 139. Salvo se funcionário efetivo do CNJ, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para companheiro colateral, ou até função gratificada, parente, terceiro em grau, linha cônjuge, reta ou inclusive, de quaisquer dos Conselheiros em atividade, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores Gerais e dos Conselheiros Federais da OAB, dos Deputados Federais e dos Senadores da República. Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ. 523 Art. 141. Ato normativo disciplinará as formas e os meios de notificação dos interessados nos procedimentos de controle administrativo. Art. 142. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário. Art. 143. Este Regimento, aprovado na 79ª Sessão Ordinária do Plenário do CNJ, de 3 de março de 2009, entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário da Justiça da União e revoga a Resolução nº 2 de 16 de agosto de 2005 e suas alterações. Min. Gilmar Mendes. Presidente. Decisões importantes para reflexão dos ocupantes do cargo de árbitro que exerçam funções temporais de Juiz Arbitral para fins do art 18 da Lei Federal número 9307/1996. JOSÉ ADONIS PCA - Procedimento de Controle Administrativo. Ementa: (...) DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM MEDIANTE CONVÊNIOS ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENTIDADES DE CLASSES PROFISSIONAIS. 1. Pretensão de desconstituição do Decreto Judiciário nº 779/2009, bem como dos convênios firmados pelo Tribunal e que culminaram na instalação das 1ª, 2ª, 6ª e 8ª Cortes de Conciliação e Arbitragem de Goiânia e 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Rio Verde. 2. A matéria referente à legalidade das Cortes de Conciliação e (...) 0001101-19.2011.2.00.0000 129 Visualizar. http://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam? jurisprudenciaIdJuris=45688&indiceListaJurisprudencia=0&tipoPesquisa=LUCENE&fi rstResult=0 Detalhes da Jurisprudência. Número do Processo. 524 0001101-19.2011.2.00.0000 Classe Processual. PCA - Procedimento de Controle Administrativo Subclasse Processual. Relator. JOSÉ ADONIS Relator P/ Acórdão. Sessão. 129 Data de Julgamento 21.06.2011 Ementa: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. DECRETO JUDICIÁRIO 779/2009. INSTITUIÇÃO DE PARCERIAS PUBLICO PRIVADAS. INSTITUIÇÃO DE CORTES DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM MEDIANTE CONVENIOS ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENTIDADES DE CLASSES PROFISSIONAIS. 1. Pretensão de desconstituição do Decreto Judiciário nº 779/2009, bem como dos convênios firmados pelo Tribunal e que culminaram na instalação das 1ª, 2ª, 6ª e 8ª Cortes de Conciliação e Arbitragem de Goiânia e 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Rio Verde. 2. A matéria referente à legalidade das Cortes de Conciliação e Arbitragem do Estado de Goiás já foi submetida à cognição do Conselho Nacional de Justiça quando vigorava o Decreto 070/1997 do TJGO, que instituiu originalmente tais Cortes. O CNJ reconheceu a ilegalidade das cláusulas que permitiam a autoexecutoriedade das sentenças arbitrais (PP 1315). Reconheceu também a utilização indevida no instituto da arbitragem, por apresentar falsa imagem de órgão do Poder Judiciário, através, entre outros aspectos, da existência de um cargo de Juiz de Direito Supervisor da Corte Arbitral (PP 200810000009070). 3. A revogação do Decreto Judiciário 070/1997 objetivou assegurar que o Poder 525 Judiciário do Estado de Goiás se abstivesse de exercer qualquer espécie de supervisão, ingerência ou interferência na instalação e funcionamento das Cortes de Conciliação e Arbitragem, conforme revelam os considerandos do decreto revogador. 4. O novo Decreto Judiciário 779/209 incorre no mesmo vício de ilegalidade apontado nos precedentes deste CNJ, ao dispor sobre a composição das Cortes de Conciliação e Arbitragem, estabelecer a nomeação dos árbitros pelo Tribunal de Justiça, para mandado de dois anos, bem como a designação de Juiz de Direito Supervisor para cada Corte e Juiz de Direito Supervisor Geral para todo o Estado de Goiás. Permanece a indevida vinculação do Tribunal de Justiça com as Cortes de Conciliação e Arbitragem. 5. A arbitragem, regulamentada pela Lei nº 9.307/96, é uma atividade essencialmente privada e extrajudicial de solução de conflitos, não submetida à interferência do Poder Judiciário quanto aos procedimentos, organização e nomeação dos árbitros. 6. O Decreto Judiciário 779/2009 desvirtua a utilização do instituto das Parcerias Público-Privadas estabelecido na Lei nº 11.079/2004, pois dele não resulta concessão de serviços públicos ou de obras públicas. E a função jurisdicional é indelegável. 7. Procedência do pedido. Certidão de Julgamento (*) “O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Leomar Barros Amorim e Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 21 de junho de 2011.” Inform. Complement.: Vide ementa Referências Legislativas LEI-9307 ANO:1996 526 LEI-11079 ANO:2004 ART:4 LEI-9307 ANO:1996 DEC-JUDICIARIO 779 ANO:2009 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS' Precedentes Citados CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 1315 Relator: JOAQUIM FALCÃO CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 000198405.2007.2.00.0000 - Relator: JOAQUIM FALCÃO CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 000090724.2008.2.00.0000 - Relator: JOAQUIM FALCÃO CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 000091076.2008.2.00.0000 - Relator: JOAQUIM FALCÃO CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 000161222.2008.2.00.0000 - Relator: JOAQUIM FALCÃO Detalhes da Jurisprudência. Número do Processo. 0006866-39.2009.2.00.0000. Classe Processual. PP - Pedido de Providências – Conselheiro. Subclasse Processual. Relator. NELSON TOMAZ BRAGA. Relator P/ Acórdão. Sessão 101. Data de Julgamento. 23.03.2010. Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ENTIDADES PRIVADAS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. UTILIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO “TRIBUNAL”, POR DITAS ENTIDADES E DE “JUIZ” PARA SEUS MEMBROS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO COMPETENTE E MINUCIOSA EM RELAÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO NO BRASIL E MERCOSUL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL E PAÍSES DO MERCOSUL. USO INDEVIDO DAS ARMAS DA REPÚBLICA 527 CARACTERIZADO EM RELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DE PEQUENAS CAUSAS DO BRASIL. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRAS FUNCIONAIS E DOCUMENTOS COMO SE ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO FOSSEM. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DOS ILÍCITOS PRATICADOS. A expedição de carteiras funcionais e documentos, por parte de entidades privadas de mediação e conciliação, em que estas se auto intitulam como “Tribunal”, utilizando as Armas da República e a denominação “Juiz” para seus membros, se reveste de manifesta ilegalidade, em especial quando constatado que tais entidades agem como se órgão do Poder Judiciário fosse, com nítida intenção de iludir a boa-fé de terceiros. Determinação no sentido de se encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para apuração dos ilícitos praticados e a punição de seus responsáveis. Certidão de Julgamento (*). “O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido para determinar a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, objetivando a apuração dos fatos e a punição dos responsáveis, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Walter Nunes, Marcelo Neves e Jorge Hélio, que não conheciam do pedido quanto aos Tribunais que tinham relação com o MERCOSUL. Ausentes, justificadamente o Ministro Gilmar Mendes, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso e o Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 23 de março de 2010.” Inform. Complement.: Vide ementa. Referências Legislativas. ANO: 1988 CF ART: 13 PAR: 1. LEI-5700 ANO: 1971 ART: 26. LEI-6206 ANO: 1975 ART: 1. LEI-9307 ANO: 1996 ART: 14 PAR: 4. Precedentes Citados. CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro Processo: 553 - Relator: DOUGLAS RODRIGUES. Navegação: Detalhes da Jurisprudência. Número do Processo 0007206-80.2009.2.00.0000. Classe Processual PP - Pedido de Providências – Conselheiro. Subclasse Processual. Relator NELSON TOMAZ BRAGA. Relator P/ Acórdão. Sessão 101. Data de 528 Julgamento 23.03.2010. Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ENTIDADES PRIVADAS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. UTILIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO “TRIBUNAL”, POR DITAS ENTIDADES E DE “JUIZ” PARA SEUS MEMBROS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO COMPETENTE E MINUCIOSA EM RELAÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO NO BRASIL E MERCOSUL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL E PAÍSES DO MERCOSUL. USO INDEVIDO DAS ARMAS DA REPÚBLICA CARACTERIZADO EM RELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DE PEQUENAS CAUSAS DO BRASIL. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRAS FUNCIONAIS E DOCUMENTOS COMO SE ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO FOSSEM. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DOS ILÍCITOS PRATICADOS. A expedição de carteiras funcionais e documentos, por parte de entidades privadas de mediação e conciliação, em que estas se auto intitulam como “Tribunal”, utilizando as Armas da República e a denominação “Juiz” para seus membros, se reveste de manifesta ilegalidade, em especial quando constatado que tais entidades agem como se órgão do Poder Judiciário fosse, com nítida intenção de iludir a boa-fé de terceiros. Determinação no sentido de se encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para apuração dos ilícitos praticados e a punição de seus responsáveis. Certidão de Julgamento (*) “O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido para determinar a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, objetivando a apuração dos fatos e a punição dos responsáveis, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Walter Nunes, Marcelo Neves e Jorge Hélio, que não conheciam do pedido quanto aos Tribunais que tinham relação com o MERCOSUL. Ausentes, justificadamente o Ministro Gilmar Mendes, o VicePresidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso e o Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 23 de março de 2010.” Inform. Complement.: Vide ementa. Referências Legislativas ANO: 1988 CF. ART: 13 PAR: 1 LEI-5700 ANO: 1971 ART:26 LEI6206 ANO: 1975 ART: 1. LEI-9307 ANO: 1996 ART: 14 PAR: 4. Precedentes Citados CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 553 Relator: DOUGLAS RODRIGUES. 529 Detalhes da Jurisprudência. Número do Processo 0004977-50.2009.2.00.0000. Classe Processual CONS – Consulta. Subclasse Processual. Relator MILTON NOBRE. Relator P/ Acórdão. Sessão 92. Data de Julgamento 13.10.2009. Ementa CONSULTA – INDAGAÇÕES ACERCA DA RESOLUÇÃO N.º 75/2009-CNJ – ARBITRAGEM - NATUREZA JURISDICIONAL - EXERCÍCIO - SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO – INCOMPATIBILIDADE – PRINCÍPIO DA MORALIDADE – DEMAIS QUESTIONAMENTOS – PREVISÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO. Sendo a atividade arbitral, embora privada, de natureza jurisdicional, é incompatível o exercício dessa função por parte de servidores do Poder Judiciário, a luz do que prevê os artigos 116, IX, c/c, 117, XVIII, da Lei n.º 8.112/1990, sob pena de afronta aos princípios éticos a que estão vinculados todos os servidores públicos. Demais questionamentos têm respostas previstas expressamente na Resolução n.º 75/2009 - CNJ. Certidão de Julgamento (*) “O Conselho, por unanimidade, respondeu negativamente à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcelo Neves, Morgana de Almeida Richa e Jefferson Luis. Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de outubro de 2009.” Inform. Complement.: Vide Ementa. Referências Legislativas LEI-8112 ANO:1990 ART: 116 INC: 9 ART: 117 INC: 18. LEI-9307 ANO: 1996. RESOL-75 ANO:2009 ART:58 PAR:1 LET:B ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' Detalhes da Jurisprudência. Número do Processo 553. Classe Processual PP Pedido de Providências – Conselheiro. Subclasse Processual. Relator DOUGLAS RODRIGUES. Relator P/ Acórdão. Sessão 22. Data de Julgamento 04.07.2006. Ementa CONSULTA. TRIBUNAIS ARBITRAIS. LEI 9.307/96. UTILIZAÇÃO DAS ARMAS DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. As entidades jurídicas constituídas para o exercício da função arbitral, enquanto instituições típicas de direito privado (Lei 9.307/96), não se inserem, direta ou indiretamente, entre os órgãos da soberania do Estado. Ainda que figure como alternativa ao 530 sistema oficial de resolução de disputas, a arbitragem -- exercitada por sujeitos estranhos às hostes do Poder Judiciário (que se submetem a regras próprias de investidura) e apenas instituída mediante o concurso de vontades dos atores envolvidos no conflito não se qualifica como atividade tipicamente estatal, razão pela qual as instituições constituídas para o seu exercício não estão autorizadas à utilização das Armas e demais signos da República Federativa do Brasil (CF, art. 13, § 1° c/c o art. 26 da Lei 5.700/71). Certidão de Julgamento (*) “O Conselho, por unanimidade, decidiu responder afirmativamente à consulta, nos termos do voto do Excelentíssimo Conselheiro Relator, determinando a expedição de ofício ao Procurador Geral da República e ao Diretor Geral da Polícia Federal. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Eduardo Lorenzoni e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 04 de julho de 2006”. Inform. Complement.: vide ementa Referências Legislativas CF ART: 1º PAR: ÚNICO ART: 13 PAR: 1º. LEI-9307 ANO: 1996 ART: 18. LEI-5700 ANO: 1971 ART: 26. Precedentes Citados TRT 10ª R Classe: RO - Processo: 00395-2003-005-10-00-9 - Relator: ELKE DORIS JUST. Conclusão: CONSULTA. TRIBUNAIS ARBITRAIS. LEI 9.307/96. UTILIZAÇÃO DAS ARMAS DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. As entidades jurídicas constituídas para o exercício da função arbitral, enquanto instituições típicas de direito privado (Lei 9.307/96), não se inserem, direta ou indiretamente, entre os órgãos da soberania do Estado. Ainda que figure como alternativa ao sistema oficial de resolução de disputas, a arbitragem -exercitada por sujeitos estranhos às hostes do Poder Judiciário (que se 531 submetem a investidura) regras e próprias apenas de instituída mediante o concurso de vontades dos atores envolvidos no conflito não se qualifica como atividade tipicamente estatal, razão pela qual as instituições constituídas para o seu exercício não estão autorizadas à utilização das Armas e demais signos da República Federativa do Brasil (CF, art. 13, § 1° c/c o art. 26 da Lei 5.700/71).(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 553 Rel. Douglas Alencar Rodrigues - 22ª Sessão - j. 04/07/2006 ). CONSULTA – INDAGAÇÕES ACERCA DA RESOLUÇÃO N.º ARBITRAGEM 75/2009-CNJ - – NATUREZA JURISDICIONAL - EXERCÍCIO - SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO INCOMPATIBILIDADE – MORALIDADE – QUESTIONAMENTOS PRINCÍPIO – DA DEMAIS – EXPRESSA NA RESOLUÇÃO. PREVISÃO 532 Sendo a atividade arbitral, embora privada, de natureza jurisdicional, é incompatível o exercício dessa função por parte de servidores do Poder Judiciário, a luz do que prevê os artigos 116, IX, c/c, 117, XVIII, da Lei n.º 8.112/1990, sob pena de afronta aos princípios éticos a que estão vinculados todos os servidores públicos. Demais questionamentos têm respostas previstas expressamente na Resolução n.º 75/2009-CNJ. (CNJ - CONS - Consulta - 000497750.2009.2.00.0000 - Rel. Milton Augusto de Brito Nobre - 92ª Sessão - j. 13/10/2009 ). Corte de Arbitragem de Goiás pode ser usada como modelo. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estuda a possibilidade de utilizar o atual sistema das cortes de arbitragem utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) como modelo para os demais tribunais do país. Recentemente, o conselheiro Milton Nobre, do CNJ, solicitou ao vice-presidente daquele tribunal, desembargador Vítor Barbosa Lenza, documentos referentes às cortes de arbitragem goianas para a realização de estudo sobre o trabalho e a sua possível implantação no país. O modelo do TJGO foi criado pelo desembargador Vitor Lenza, por meio de decreto judiciário de 1997 (que instituiu o Projeto das Cortes de Conciliação e Arbitragem em Goiás). Existem, atualmente, 13 Cortes de Conciliação e Arbitragem em Goiás, nas quais são realizadas cerca de 60 audiências mensais. Destas, 97% são resolvidas por meio de acordos de mediação, conciliação e arbitragem. Conforme dados do TJGO, o principal papel das cortes de arbitragem é a solução de questões industriais, bancárias, de trânsito, 533 comerciais e locatícias, com a vantagem de ser um processo rápido, possuir baixo custo, bem como proporcionar sigilo e autonomia para as partes envolvidas. Em Goiás os árbitros possuem mandato de dois anos. De acordo com Vitor Lenza, a importância das cortes pode ser facilmente constatada se observados alguns números, segundo os quais, em alguns locais são realizados entre 50 e 60 acordos por dia. Para atingir tal marca, observou Lenza, seriam necessárias dez varas. “Hoje, um quinto do movimento forense cível em Goiás é resultado de mediação, conciliação e arbitragem”, revelou. Ao longo desses 15 anos de funcionamento, as cortes já foram responsáveis por mais de 400 mil soluções no Judiciário daquele estado. Agência CNJ de Notícias com Assessoria de Imprensa do TJGO http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=9963&Itemid=675 CNJ derruba decisão de Corte Arbitral de Goiânia. O Conselho Nacional de Justiça anulou ato da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia que despejava de sua casa o morador Ronaldo Rodrigues de Souza. A decisão foi tomada no Pedido de Providências 1315, relator o conselheiro Joaquim Falcão. O Conselho Nacional de Justiça anulou ato da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia que despejava de sua casa o morador Ronaldo Rodrigues de Souza. A decisão foi tomada no Pedido de Providências 1315, relator o conselheiro Joaquim Falcão. O despejo foi determinado ilegalmente pela entidade em função do não cumprimento de um acordo firmado entre Souza e a imobiliária que lhe vendeu o terreno. O requerente reclamava que, após entrar em mora com a imobiliária, foi "chamado" pela 2ª Corte para procedimento arbitral, no qual realizaram acordo. Depois, porém, Souza não conseguiu cumprir com as obrigações, o que levou a imobiliária a buscar a 4ª Vara Cível de Goiânia para executar a sentença. A sentença executória jurisdicional determinava que a reintegração de posse estava condicionada "à restituição das parcelas pagas, motivo pelo qual a requerente deverá apresentar planilha de todos os pagamentos efetuados pelos executados e efetuar o depósito com todos os acréscimos legais". Na 2ª Corte, porém, a sentença foi ignorada, e o despejo foi efetuado. O presidente do Tribunal de Justiça de Goiás prestou informações ao CNJ argumentando que não haveria ilegalidade na atuação da corte arbitral, em virtude de "Protocolo de interação e cooperação técnica, jurídico-administrativa entre o Tribunal, o Sindicato da Habitação e Condomínios e a Ordem dos Advogados do Brasil". O CNJ considerou ilegal o 534 Protocolo. De acordo com o voto de Joaquim Falcão, seguido pela maioria do Plenário, é ilegal sua cláusula 3ª, que permitia à 2ª Corte expedir ordem de reintegração de posse. O conselheiro argumentou que cabe exclusivamente à Justiça a fase de execução. "Se o vencido se recusa a cumprir a decisão arbitral voluntariamente, é imprescindível que o particular recorra ao Judiciário, a fim de ver o seu direito satisfeito" diz um trecho do voto do relator. O conselheiro ainda escreveu: "Não pode, portanto, a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia expedir mandado de desocupação compulsória, estando o referido ato eivado de vício insanável". http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4093:primeirojuizado-virtual-de-pernambuco-comea-funcionar-&catid=1:notas&Itemid=675 CNJ acolhe pedido da OAB: comissões de arbitragem não é Judiciário(24 de março de 2010). O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, elogiou hoje (24) a decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de proibir a utilização do brasão da República e das denominações de "juiz" e de "Tribunal" a entidades privadas de mediação e arbitragem. "A arbitragem deve ser exercida mediante compromisso prévio das partes envolvidas, não podendo significar uma usurpação dos poderes judiciais, estes exclusivos do Estado. Longe de enfraquecer o instituto da arbitragem, essa decisão do CNJ o reforça para que ele encontre seu verdadeiro caminho". A decisão do CNJ foi conferida com base nos Pedidos de Providências apresentados pelo Conselho Federal da OAB e Ministério Público do DF e Territórios. Nos pedidos, a OAB e o MP contestaram o uso indevido do brasão das armas da República nas fachadas dessas entidades privadas, a expedição de carteiras funcionais e documentos como se fossem órgãos do Poder Judiciário e o uso da denominação "juiz" aos membros dessas entidades privadas. Segundo Ophir, o objetivo do pedido foi não permitir que o cidadão, sobretudo o mais humilde, seja iludido por acreditar que tais entidades privadas sejam parte integrante do Poder Judiciário. "Não podemos tolerar que o cidadão acabe nas mãos de algumas entidades dirigidas por pessoas cujo compromisso é ganhar dinheiro fácil", acrescentou. O presidente da nacional OAB ainda defendeu que os Ministérios Públicos estaduais e federais, no âmbito de suas respectivas competências, lancem uma ação nacional coordenada para investigar e moralizar esses órgãos que se proliferam em todo o País, alguns ate dirigidos por 535 estrangeiros. Conforme a decisão do CNJ, tomada em sua última sessão, a intenção de iludir a boa-fé de terceiros fica evidente em face da utilização de procedimentos alheios ao instituto da arbitragem, tais como a expedição de pretensas "citações/intimações" de partes para comparecerem a supostas "audiências", "inclusive com ameaças de condução coercitiva, em verdadeira coação para que as partes se sujeitem à arbitragem".Em sua decisão, o CNJ ainda determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para que este apure os fatos e busque a punição dos responsáveis pelas irregularidades adotadas nessas entidades privadas. Observações importantes aos futuros Árbitros. CNJ analisa uso de termos ilegais por parte de entidade de arbitragem. Agora essas instituições, que fazem uso ilegal do instituto da arbitragem (Lei Federal N. 9.307/96) estão na mira do CNJ e do Ministério Público Federal. Basta ver a recente decisão sobre o assunto do Conselho Nacional de Justiça, que é autoexplicativa. Essa decisão coíbe os picaretas e fortalece as instituições que atuam de forma séria e ética no campo da arbitragem. Ressalta-se que a Camaf – Câmara de Mediação e Arbitragem de Florianópolis, compactua com a decisão do CNJ, haja vista, a sua contribuição para o fortalecimento das entidades que atuam de forma séria, ética e honesta em prol do instituto da arbitragem tanto na região de Florianópolis, quanto em Santa Catarina e no Brasil. Conselho Nacional de Justiça. PEDIDO DE PROVIDêNCIAS – CONSELHEIRO 0006866-39.2009.2.00.0000. Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal. Requerido: Conselho Nacional de Justiça. PEDIDO PRIVADAS DE PROVIDÊNCIAS. DE MEDIAÇÃO E ENTIDADES ARBITRAGEM. UTILIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO “TRIBUNAL”, POR DITAS ENTIDADES E DE “JUIZ” PARA SEUS MEMBROS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO COMPETENTE E MINUCIOSA EM RELAÇÃO AO 536 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO MERCOSUL E DO NO TRIBUNAL BRASIL DE E JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL E PAÍSES DO MERCOSUL. USO INDEVIDO DAS ARMAS DA REPÚBLICA CARACTERIZADO EM RELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DE PEQUENAS CAUSAS DO BRASIL. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRAS FUNCIONAIS E DOCUMENTOS COMO SE ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO FOSSEM. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DOS ILÍCITOS PRATICADOS. A expedição de carteiras funcionais e documentos, por parte de entidades privadas de mediação e conciliação, em que estas se auto intitulam como “Tribunal”, utilizando as Armas da República e a denominação “Juiz” para seus membros, se reveste de manifesta ilegalidade, em especial quando constatado que tais entidades agem como se órgão do Poder Judiciário fosse, com nítida intenção de iludir a boa-fé de terceiros. Determinação no sentido de se encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para apuração dos ilícitos praticados e a punição de seus responsáveis. Tratam os presentes autos de Pedidos de Providências apresentados pela Ordem dos Advogados do Brasil, através de seu Conselho Federal, e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, através da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (Processo n° 0007206-80.2009.2.00.0000). No expediente encaminhado pela Ordem dos Advogados do Brasil (Processo n° 0006866-39.2009.00.0000 – REQ1), é noticiado o recebimento, por parte do Conselho Federal daquele Entidade, de várias correspondências do “Superior Tribunal de Justiça Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul” e do 537 “Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil e Países do Mercosul” comunicando a nomeação de intitulados “Juízes Arbitrais” e repassando cópias de carteiras de “Juiz Arbitral Federal” para que constem dos assentamentos daquela entidade de classe. Afirma que o encaminhamento da documentação a este Conselho Nacional de Justiça é feito objetivando a apreciação dos fatos e identificação de eventuais irregularidades quanto à nomenclatura e funcionamento dos respectivos organismos, inclusive pelas possibilidades de referidas identidades profissionais induzirem a erro a população em geral, por subentender tratar-se de juiz investido de função jurisdicional. Já a Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, apresenta expediente (Processo n° 0007206-80.2009.2.00.0000-REQ2) pelo qual encaminha cópia de ofício recebido da Ordem dos Advogados do Brasil, no mesmo sentido daquele anteriormente mencionado, para conhecimento e adoção das medidas que este Conselho entender necessárias. Aduz, ainda, que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios têm recebido inúmeras reclamações de cidadãos que se sentiram coagidos a comparecer perante essas entidades civis denominadas “tribunais arbitrais” para firmar acordos, acostando documentação referente à entidade “Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”, o que acarretou na expedição da Recomendação n° 03/2009-PDDC, por parte daquela Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão e da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor. É, em síntese, o relatório. 538 CONHECIMENTO. Os presentes Pedidos de Providências têm como fundamento a verificação de supostas irregularidades cometidas pelas entidades civis denominadas “Superior Tribunal de Justiça Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul”, “Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil e Países do Mercosul” e “Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”, entidades constituídas para o exercício da arbitragem, disciplinada pela Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, especificamente quanto à intitulação de seus membros, a expedição de carteiras funcionais e ao próprio exercício das atividades, que poderiam induzir a erro a população em geral, confundindo-as com órgão jurisdicional. Relativamente ao “Superior Tribunal de Justiça Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul” e ao “Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil e Países do Mercosul”, a questão precisa ser melhor apreciada, para verificação da eventual existência de irregularidade em relação a referidas carteiras funcionais. Entretanto, considerando que os atos praticados pelo “Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”, com atuação exclusiva no âmbito brasileiro, e relatados pelos Requerentes, podem atingir a imagem do Poder Judiciário, além de representar, em tese, suposta tentativa de usurpação de suas funções, entendo que o pleito se encaixa no leque de competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça, possuindo notória repercussão geral, razão pela qual conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo. MÉRITO. Da análise da extensa documentação encaminhada pelos Requerentes, outra não pode ser a conclusão senão acerca da gravidade dos fatos em relação ao “Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”, revelando-se pertinente a preocupação por eles demonstrada. Desde logo, há que se destacar a natureza privada da atividade de mediação e arbitragem, disciplinada pela Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, que não pode ser confundida com a atividade jurisdicional, o que nos parece não ser observado pela entidade civil denominada “Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”. Conforme os elementos constantes dos autos referida entidade agem 539 como se órgão judiciário fosse, seja na impressão de papéis, no modo de atuação, na expedição de documentos e na denominação de seus participantes, em manifesta desvirtuação da atividade que deveriam exercer. Da documentação trazida aos autos, chama a atenção, desde logo, a inscrição contida no alto dos impressos produzidos por aquelas entidades contendo as expressões LEI FEDERAL 9.307/96 e REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, além das armas da República. Trata-se de impropriedade, com nítida intenção de iludir o cidadão comum, tentando atribuir a referidas entidades uma inexistente condição de órgão público oficial. A intenção de passar-se por órgão judicial fica ainda mais evidente na expedição das carteiras funcionais destinadas a seus membros, a começar pela indevida forma de se auto intitularem como TRIBUNAL e JUÍZES. Inexiste a figura do JUIZ na mediação e na arbitragem. De acordo com a citada Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, a atuação da mediação e da arbitragem é exercida pela figura do “ÁRBITRO”. O Capítulo II da Lei, ao tratar deles, é taxativo ao dispor, in verbis: Capítulo III Dos Árbitros(CARGO*) Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. 540 § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer 541 fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. 542 § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário (FUNÇÃO**). Observe-se que a única menção feita à palavra “JUIZ” no mencionado dispositivo legal, especificamente no artigo 18, ainda que de forma pouco feliz pelo legislador, se limita a declarar que o ÁRBITRO, no estrito cumprimento de seu mister, age como se fosse um juiz. Contudo, em momento algum permite que os árbitros sejam assim designados, como fazem os membros das citadas entidades. Ademais, conforme previsto na Lei em comento, inexiste a figura do TRIBUNAL ARBITRAL na forma como a Entidade Requerida se auto proclama. De acordo com o § 4º do artigo 14 supracitado, TRIBUNAL ARBITRAL é o termo dado ao Colegiado formado quando as partes que se sujeitam à arbitragem nomeiam diversos árbitros. Logo, em conformidade com a Lei, só existe a figura de um “Tribunal Arbitral” no bojo de um procedimento de arbitragem onde as partes nomeiam diversos árbitros. Ilegalidade ainda maior é praticada quando se faz uso das Armas da República em papéis das referidas entidades. Conforme disposto no § 1º do artigo 13 da Carta Política de 1988, “São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.”. A Lei n° 5.700, de 01 de setembro de 1971, que dispõe 543 sobre a apresentação dos Símbolos Nacionais, em seu artigo 26, elenca os órgãos e instituições que estão obrigados a fazer uso das Armas Nacionais, sendo certo que às pessoas jurídicas de direito privado, caso das entidades de arbitragem, é vedada essa utilização. A matéria, inclusive, já foi objeto de manifestação deste Conselho, em Consulta realizada por Delegado de Polícia Federal e relatado pelo Eminente Conselheiro Douglas Alencar Rodrigues (Pedido de Providências n° 553), onde restou assinalado que a utilização dos símbolos da República não é admitida às entidades constituídas com esteio na Lei 9.307/96, em acórdão assim ementado: “CONSULTA. TRIBUNAIS ARBITRAIS. LEI 9.307/96. UTILIZAÇÃO DAS ARMAS DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. As entidades jurídicas constituídas para o exercício da função arbitral, enquanto instituições típicas de direito privado (Lei 9.307/96), não se inserem, direta ou indiretamente, entre os órgãos da soberania do Estado. Ainda que figure como alternativa ao sistema oficial de resolução de disputas, a arbitragem – exercitada por sujeitos estranhos às hostes do Poder Judiciário (que se submetem a regras próprias de investidura) e apenas instituída mediante o concurso de vontades dos atores envolvidos no conflito – não se qualifica como atividade tipicamente estatal, razão pela qual as instituições constituídas para o seu exercício não estão autorizadas à utilização das Armas e demais signos da República Federativa do Brasil (CF, art. 13, § 1° c/c o art. 26 da Lei 5.700/71).” Apesar disso, em referidas carteiras funcionais consta, de maneira ilegal, a palavra JUIZ em letras garrafais, além da expressão “JUIZ ARBITRAL” para designar os árbitros e de “TRIBUNAL” para as entidades, repita-se, em manifesta contrariedade à Lei, além da utilização das Armas Nacionais. Da maneira como se encontram impressas, referidas 544 carteiras, por certo, induzem o cidadão a crer que o seu portador é membro do Poder Judiciário, sendo razoável supor que essa seja a intenção das pessoas que compõem referidas entidades. A intenção de iludir e ludibriar, tentando fazer crer que referidas carteiras tratar-se-iam de documento de identidade oficial, fazendo com que o portador do suposto “documento” se faça passar pelo que não é, fica mais evidente ao se observar as diversas expressões nela contidas, como “ESTA CARTEIRA FAZ PROVA DE IDENTIDADE EX-VI DO ARTIGO I DA LEI 6.206/75, LEI 5553/68 E LEI 9453/97?, “ESTA IDENTIFICAÇÃO SÓ PODERÁ SER APREENDIDA POR ORDEM JUDICIAL-LEIS FEDERAIS DE Nº 5553/68 E 9453/97?, “TEM FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL E MERCOSUL” e, por fim, a inacreditável “SOLICITA-SE APOIO DAS AUTORIDADES CIVIS E MILITARES”. É sabido que a identidade civil somente poderá ser expedida por órgãos oficiais. Nas carteiras cujas cópias foram trazidas aos autos, as entidades Requeridas se valem do artigo 1° da Lei n° 6.206/75, de 07 de maio de 1975, que assim dispõe: LEI Nº 6.206, DE 07 DE MAIO DE 1975. Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional. Art 2º Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal. Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A ilegalidade praticada é evidente, haja vista que a Lei n° 6.206/75 se refere às carteiras emitidas pelos órgãos controladores do exercício profissional, como é o caso, por 545 exemplo, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Conselho Regional de Medicina (CRM) e Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), não sendo esse o caso da Entidade Requerida (Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil). A intenção de iludir a boa-fé de terceiros fica ainda mais evidente quando analisamos a documentação acostada pela Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (Processo n° 0007206-80.2009.2.00.0000 – DOC5 e DOC6), indicando a utilização de procedimentos alheios ao instituto da arbitragem, como a expedição de pretensas “citações/intimações” de partes para comparecerem a supostas “audiências”, inclusive com ameaças de condução coercitiva, em verdadeira coação para que as partes se sujeitem à arbitragem. Com base nessas denúncias, referida Procuradoria ainda expediu a Recomendação n° 003/2009, de 21 de setembro de 2009 (DOC5 e DOC6), recomendando, dentre outras coisas, que referidas Entidades se abstivessem de utilizar termos como JUIZ, JUIZ ARBITRAL, PROCESSO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO e deixassem de utilizar armas e símbolos nacionais ou quaisquer outros símbolos que pudessem confundir o cidadão e, inclusive advertindo quanto aos supostos crimes em que estariam incorrendo. Apesar disso, a documentação trazida aos autos comprova que mesmo após a expedição da mencionada Recomendação, as Entidades Requeridas prosseguiram com o mesmo procedimento. Assim, considerando que os fatos constatados nestes autos são de extrema gravidade (repise-se, relativamente ao “Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”), podendo caracterizar a ocorrência de diversos delitos, como Fraude, Usurpação de Função Pública, Falsidade Documental, Falsidade Ideológica e outros, impõe-se o encaminhamento de cópia destes ao Ministério Público Federal, objetivando a apuração dos fatos e a punição dos responsáveis. Relativamente aos demais Tribunais, com suposta atuação no MERCOSUL, a saber, “Superior Tribunal de Justiça Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul” e do “Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil e Países do Mercosul”, não se pode afirmar com tanta certeza sobre a ilegalidade de sua atuação. De toda forma, a prudência 546 nos leva a também encaminhar os documentos para a apuração minuciosa e competente. Ante o exposto, conheço dos presentes Pedidos de Providências, julgando-os procedentes para determinar a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, objetivando a apuração dos fatos e a punição dos responsáveis, dando ciência a este Conselho das providências adotadas. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2010. NELSON TOMAZ BRAGA. Conselheiro. Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 24 de Março de 2010 às 11:31:53. O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. ANEXO I Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 5.700, DE 1 DE SETEMBRO DE 1971. Texto compilado Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposição Preliminar Art. 1º São Símbolos Nacionais, e inalteráveis: I - A Bandeira Nacional; II - O Hino Nacional. Parágrafo único. São também Símbolos Nacionais, na forma da lei que os instituiu: I - As Armas Nacionais; 547 II - O Sêlo Nacional. Art. 1° São Símbolos Nacionais: (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992) I - a Bandeira Nacional; (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992) II - o Hino Nacional; (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992) III - as Armas Nacionais; e (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992) IV - o Selo Nacional. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992) CAPÍTULO II Da forma dos Símbolos Nacionais SEÇÃO I Dos Símbolos em Geral Art. 2º Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei. SEÇÃO II Da Bandeira Nacional Art. 3º A Bandeira Nacional, de conformidade com o disposto na Constituição, é a que foi adotada pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, com a modificação feita pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968. (Anexo nº 1). Parágrafo único. Na Bandeira Nacional está representado, em lavor artístico, um aspecto do céu do Rio de Janeiro, com a constelação "Cruzeiro do Sul" no meridiano, idealizado como visto por um observador situado na vertical que contém o zênite daquela cidade, numa esfera exterior à que se vê na Bandeira. Art. 3° A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei n° 5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na 548 forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992) § 1° As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992) § 2° Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889.(Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992) § 3° Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992) Art. 4º A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4 quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura. Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções. Art. 5º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo nº 2): I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindose esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo. 549 II - O comprimento será de vinte módulos (20M). III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M). IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M). V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo nº 2). VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M). VII - A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M). VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso serão escritas em côr verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sôbre o diâmetro vertical do círculo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo nº 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um têrço de módulo (0,33M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0,30M). A altura da letra da conjunção E será de três décimos de módulo (0,30M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0,25M). IX - As estrêlas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza. X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avêsso da outra. 550 SEÇÃO III Do Hino Nacional Art. 6º O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acôrdo com o que dispõem osDecretos nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos números 3, 4, 5, 6, e 7. Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do art. 25 desta lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno. SEÇÃO IV Das Armas Nacionais Art. 7º As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto nº 4 de 19 de novembro de 1889 com a alteração feita pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo nº 8). Art. 8º A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura, e atender às seguintes disposições: I - O escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrêlas de prata, dispostas na forma da constelação do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de vinte e duas estrêlas de prata. I - o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional; (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992) II - O escudo ficará pousado numa estrêla partida-gironada, de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro. 551 III - O todo brocante sôbre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrêla de prata, figurará sôbre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria côr, atados de blau, ficando o conjunto sôbre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrêla de 20 (vinte) pontas. IV - Em listel de blau, brocante sôbre os punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade destra, e as expressões "de 1889", na sinistra. SEÇÃO V Do Sêlo Nacional Art. 9º O Sêlo Nacional será constituído, de conformidade com o Anexo nº 9, por um círculo representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras República Federativa do Brasil. Para a feitura do Sêlo Nacional observar-se-á o seguinte: I - Desenham-se 2 (duas) circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3 (três) para 4 (quatro). II - A colocação das estrêlas, da faixa e da legenda Ordem e Progresso no círculo inferior obedecerá as mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional. III - As letras das palavras República Federativa do Brasil terão de altura um sexto do raio do círculo inferior, e, de largura, um sétimo do mesmo raio. CAPÍTULO III Da Apresentação dos Símbolos Nacionais SEÇÃO I Da Bandeira Nacional Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular. 552 Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada: I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito; II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro; III - Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves; IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes; V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente; VI - Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento. Art. 12. A Bandeira Nacional estará permanentemente no tôpo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Podêres de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro. § 1º A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado. § 2º Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres: Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Podêres, a Bandeira sempre no alto. - visão permanente da Pátria. Art. 13. Hasteia-se diàriamente a Bandeira Nacional: Art. 13. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul: (Redação dada pela Lei nº 12.157, de 2009). 553 I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República; II - Nos edifícios-sede dos Ministérios; III - Nas Casas do Congresso Nacional; IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos; IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 1972). V - Nos edifícios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal; VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais; VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira; VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo Internacionais e Repartições Consulares de carreira respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede. IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais. Art. 14. Hasteia-se, obrigatòriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em tôdas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos. Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana. Art. 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. 554 § 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas. § 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais. § 3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada. Art. 16. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultâneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a ultima a dêle descer. Art. 17. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope. Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança. Art. 18. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional: I - Em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial; II - Nos edifícios-sede dos podêres legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros; III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores; III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 1972). 555 IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir; V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas. Art. 19. A Bandeira Nacional, em tôdas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição: I - Central ou a mais próxima do centro e à direita dêste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes; II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles; III - A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho. Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a êle e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo. Art. 20. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno. Art. 21. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro. Art. 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações. Art. 23. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência. SEÇÃO II 556 Do Hino Nacional Art. 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições: I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte); II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples; III - Far-se-á o canto sempre em uníssono; IV - Nos casos de simples execução instrumental tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema; V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica. Art. 25. Será o Hino Nacional executado: I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional; II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14. § 1º A execução será instrumental ou vocal de acôrdo com o cerimonial previsto em cada caso. § 2º É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo. § 3º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no 557 encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas. § 4º Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro. SEÇÃO III Das Armas Nacionais Art. 26. É obrigatório o uso das Armas Nacionais; I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República; II - Nos edifícios-sede dos Ministérios; III - Nas Casas do Congresso Nacional; IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos; V - Nos edíficios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal; VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais; VII - Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais; VIII - Nos quartéis das fôrças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares, nos seus armamentos e bem assim nas fortalezas e nos navios de guerra; VIII - nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra; (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992) IX - Na frontaria ou no salão principal das escolas públicas; 558 X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal. SEÇÃO IV Do Sêlo Nacional Art. 27. O Sêlo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos. CAPÍTULO IV Das Côres Nacionais Art. 28. Consideram-se côres nacionais o verde e o amarelo. Art. 29. As Côres nacionais podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco. CAPÍTULO V Do respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional Art. 30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações. Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação. Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas: I - Apresentá-la em mau estado de conservação. 559 II - Mudar-lhe a forma, as côres, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições; III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de bôca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar; IV - Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda. Art. 32. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar. Art. 33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares. Art. 34. É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura. CAPÍTULO VI Das Penalidades Art. 35. A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de outubro de 1969, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vêzes o maior salário-mínimo em vigor, elevada ao dôbro nos casos de reincidência. Art. 36. A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa. 560 § 1º A autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o requerer. § 2º Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10 (dez) dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal. Art. 35 - A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 6.913, de 1981). Art. 36 - O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral. (Redação dada pela Lei nº 6.913, de 1981). CAPÍTULO VII Disposições Gerais Art. 37. Haverá nos Quartéis-Generais das Fôrças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, legações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular. Art. 38. Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o enderêço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura. 561 Art. 39. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundo graus. Parágrafo único: Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana. (Incluído pela Lei nº 12.031, de 2009). Art. 40. Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional. Art. 41. O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de tôdas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada. Art. 42. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas. Art. 43. O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais. Art. 44. O uso da Bandeira Nacional nas Fôrças Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente Lei. Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de nº 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de nº 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário. Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antonio Delfim Netto 562 Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Mário de Souza e Mello F. Rocha Lagôa Marcus Vinícius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1971 Download para anexo Alteração de anexo: Lei nº 8.421, de 1992. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.421, DE 11 DE MAIO DE 1992. Altera a Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971, que "dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais." O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Os arts. 1° e 3°, os incisos I do art. 8° e VIII do art. 26, da Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° São Símbolos Nacionais: I - a Bandeira Nacional; 563 II - o Hino Nacional; III - as Armas Nacionais; e IV - o Selo Nacional. Art. 3° A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei n° 5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. § 1° As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. § 2° Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889. § 3° Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior. Art. 8° ................................................ I - o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional; Art. 26.................................................. VIII - nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra;" 564 Art. 2° os Anexos 1, 2, 8 e 9, que acompanham a Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971, ficam substituídos pelos anexos desta lei, com igual numeração. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Célio Borja Este texto não substitui o Publicado no DOU de 12.5.1992 Download para anexo http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/anexo/Anl5700-71.pdf ANEXO II Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 6.206, DE 7 DE MAIO DE 1975. Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 565 Art 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional. Art 2º Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal. Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 7 de maio de 1975, 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Arnaldo Prieto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1975 ANEXO III. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968. Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro. 566 Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor. § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97) § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97) Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei. Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grunewald Aurélio de Lyra Tavares 567 José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Raymundo Bruno Marussig Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Marcio de Souza e Mello Leonel Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1968 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.453, DE 20 DE MARÇO DE 1997. Acrescenta parágrafo ao art. 2° da Lei n° 5.553, de 6 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de 568 identificação pessoal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2° da Lei n° 5.553, de 6 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2° , renumerando-se como § 1° o atual parágrafo único: "Art. 2° .................................................................. § 1° ....................................................................... § 2° Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1997. Arbitragem e credibilidade. Pesquisa cola arbitragem no espelho. O CBAr – Comitê Brasileiro de Arbitragem, com o apoio do Instituto de Pesquisas Ipsos, realizou a pesquisa “Arbitragem no Brasil”, entrevistando 158 profissionais do processo arbitral, entre eles advogados, árbitros, membros de departamentos jurídicos de empresas e representantes de câmaras de arbitragem, para colocar a arbitragem e seus agentes no espelho. Os entrevistados analisaram o grau de conhecimento sobre arbitragem dos principais sujeitos que operam ou interagem com processos arbitrais, as vantagens e desvantagens da arbitragem quando comparada ao processo judicial, o preparo dos advogados para lidar com a 569 arbitragem, o comportamento dos advogados nas arbitragens, os principais critérios para a escolha de um árbitro, as características mais importantes de uma câmara de arbitragem etc. O advogado André de Albuquerque Cavalcanti Abbud, diretor do CBAr, comenta os resultados da pesquisa. 1. O que é a pesquisa feita pelo CBAr – Comitê Brasileiro de Arbitragem? O objetivo foi captar a opinião dessa comunidade de profissionais a respeito da prática da arbitragem no país, para que se possa conhecer o modo como ela vem funcionando e refletir sobre eventuais pontos de aperfeiçoamento. Assim, os entrevistados foram perguntados sobre aspectos do comportamento de árbitros e advogados na condução da arbitragem, o preparo demonstrado por eles, os critérios de seleção de árbitros, a atuação das câmaras arbitrais etc. Os resultados da pesquisa serão divulgados na revista de arbitragem do CBAr. 2. Quais são as principais vantagens e desvantagens da arbitragem em comparação ao processo judicial? Segundo os entrevistados na pesquisa, as principais vantagens da arbitragem em comparação ao processo judicial são, pela ordem, o menor tempo necessário para obter uma solução definitiva para o conflito, a qualidade e o caráter técnico das decisões e a flexibilidade e informalidade do procedimento arbitral. Quando se olha para cada um dos grupos de profissionais entrevistados, no entanto, é interessante notar que a possibilidade de indicar um árbitro aparece em terceiro lugar para os advogados internos, no lugar da flexibilidade e informalidade do procedimento. 3. Os principais sujeitos do processo arbitral estão preparados para lidar com a arbitragem? Se não, de que maneira esses profissionais poderiam ficar mais bem preparados? Com relação aos árbitros, a opinião dos profissionais é que eles estão bem preparados. A grande maioria dos entrevistados entendeu que os árbitros demonstram conhecimento sobre a matéria discutida na arbitragem, conduzem o processo de forma rápida, isenta e eficiente, dedicam o tempo necessário e são comprometidos com a arbitragem, respondem rapidamente a pedidos de medidas urgentes e atuam de modo a impedir que as partes abusem da flexibilidade típica da arbitragem. Além disso, 89% dos entrevistados entendem que os árbitros brasileiros são independentes e imparciais, o que é muito positivo. 570 Com relação ao preparo dos advogados, os entrevistados ficaram mais divididos. Enquanto 33% deles entendem que os advogados estão preparados ou muito preparados para lidar com arbitragem, o mesmo número considera que eles estão pouco ou nada preparados para trabalhar com isso. Mas é preciso registrar que essa pergunta teve por alvo o preparo dos advogados em geral, não apenas daqueles que atuam com arbitragens. Como solução para melhorar esse quadro, os entrevistados sugeriram principalmente maior capacitação, tanto por meio de cursos e treinamentos específicos quanto por meio de estudos próprios. Muitos mencionaram também a maior prática e a inclusão da disciplina de arbitragem nos cursos de graduação como medidas para aperfeiçoamento. 4. Quais foram as principais críticas feitas ao comportamento de árbitros e advogados? Os entrevistados não foram muito críticos em relação a nenhum dos comportamentos avaliados. Ao contrário, tiveram em geral opinião positiva sobre a atuação de árbitros e advogados (mesmo quando perguntados sobre a classe de profissionais à qual não pertencem). Dito isso, é possível observar certos aspectos em relação aos quais os respondentes ficaram bastante divididos, o que indica que esses são pontos que merecem atenção da comunidade arbitral. Com relação aos advogados, 51% entendem que eles adotam táticas e medidas protelatórias antes, durante ou depois do fim da arbitragem, e 36% consideram que eles tentam às vezes falar com membros do tribunal arbitral sobre o mérito da disputa sem a presença da parte contrária. Com relação aos árbitros, 57% dos entrevistados acham que os árbitros não aplicam sanções às partes, como multas por litigância de má-fé, quando necessário na arbitragem, e 52% são da opinião de que os árbitros costumam dar decisões salomônicas. 5. Quais foram apontados como os principais critérios para a seleção de árbitros? Os critérios mais mencionados foram pela ordem: ser especialista ou professor na matéria discutida na arbitragem, ter nome respeitado no mercado (reputação) e ter experiência como árbitro. http://www.camaf.com.br/archives/3422 Crédito: Blog / Notícias Dos Árbitros (CARGO*) Árbitro (FUNÇÃO**). Empregos e Concursos Públicos. 571 A responsabilidade de quem quer resolver conflitos. Exercer a função de árbitro é importante e auxilia a resolução de muitos conflitos, mas é preciso ter ética e zelo na hora de conduzir um procedimento. O Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA) criou um código de ética que deve ser aplicado à conduta de todos os árbitros nomeados por órgãos institucionais ou partícipes de procedimentos “ad hoc”. Empregos públicos. A lei federal 9307/1996 não institui o cargo de “JUIZ Arbitral”. Assim, após analise de diversos expedientes aprovados em âmbito do Conselho Nacional de Justiça se conclui que não existe o cargo de Juiz, e sim as funções de Juiz, quando investido regularmente no processo arbitral, e apenas no período da tramitação do feito. Inicialmente, é importante frisar que, com a introdução da arbitragem em nosso ordenamento jurídico, houve preocupação acerca da pessoa do árbitro. Por ser um juiz investido das funções jurisdicionais, estará, muitas vezes, sujeito a não agir com a independência e imparcialidade do juiz, pois o fato de não se estenderem aos árbitros as garantias constitucionais que protegem os magistrados pode ensejar distorções no julgamento. Para evitar essa interpretação, a Lei de Arbitragem, na já mencionada esteira de preservação da convenção arbitral, procurou evitar, de todas as formas, os incidentes que pudessem invalidá-la, ou mesmo obstruir o seu regular desenvolvimento e, para tanto, estabeleceu um verdadeiro código para o procedimento e o processo arbitral. Ao tratar dos árbitros, o legislador se preocupou com a nomeação dos mesmos, devido à sua importância. No art. 17, equipara os árbitros "no exercício de suas funções ou em razão delas" a funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Assim, além de sujeitarem-se a indenização por perdas e danos, se agirem com culpa, sujeitam-se também às penalidades previstas no Código Penal Brasileiro e legislação correlata Cargo público. Diz o artigo 3º. da Lei 8.112: “Art. 3º – Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a 572 um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.” Ou seja, cargo é um conjunto de atribuições e deveres, e não um conjunto de direitos. Ao assumir um cargo (ao tomar posse do cargo), o indivíduo assume uma gama de obrigações (assim como as respectivas compensações – e, em alguns casos, prerrogativas, como a de Juiz). O árbitro não é servidor público, salvo quando no exercício das funções é equiparado (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem)o árbitro não faz o que ele quer, ele deve no exercício das funções julgar nos termos e limites da previsão legal. Ele não fica “dono” do procedimento na sua “repartição” onde funciona. Ao contrário, ele fica obrigado a cumprir as atribuições associadas ao cargo público que ocupa, embora temporariamente. Assim, o Juiz Arbitral tem suas atribuições pro-tempore definida na norma jurídica legislativa e contratual – TERMO DE ARBITRAGEM, CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, etc. Observe que o árbitro quando julga em colegiado forma-se o JUIZADO ARBITRAL ou TRIBUNAL ARBITRAL. E, quem define quais são essas atribuições? A resposta está na lei: Capítulo III Dos Árbitros Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde 573 logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder independência, com competência, imparcialidade, diligência e discrição. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as 574 partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei. 575 Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional especializada, se as ou partes entidade as tiverem invocado na convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Pela lógica desenvolvida no paragrafo anterior um chefe no serviço público temporário da arbitragem não pode escolher a seu bel prazer às tarefas que um “Juiz Arbitral” subordinado ao TRIBUNAL ARBITRAL desempenhará. O chefe do TRIBUNAL 576 ARBITRAL pode escolher a composição do TRIBUNAL, usando seu poder discricionário, mas a escolha é circunscrita aos limites previstos na lei. Quando um funcionário público temporário no exercício das funções de Juiz Arbitral desempenha funções que não estão previstas na lei ou e na convenção que instituiu a arbitragem, ocorre o que se chama “desvio de função”, que pode ser punido administrativa ou penalmente e anula a sentenção conforme se depreende da lei: Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado prevaricação, que foi concussão proferida ou por corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. 577 § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil se houver execução judicial. Segundo a lei que regulamenta a arbitragem no Brasil, qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes pode ser árbitro. Assim, parece que arbitrar uma questão é algo simples. Regular de forma ética e processual as condutas na arbitragem é relevante em face da importância da solução de conflitos. A arbitragem tem sido instituição universal, como solução de controvérsias entre particulares. Aparece, na prática, em todas as sociedades, como fenômeno natural e meio idôneo para resolver determinados inconvenientes dos procedimentos judiciais públicos. Historiadores e sociólogos conceberam a arbitragem como segunda etapa de resolução de litígio na história da sociedade, bem como da organização estatal da justiça. A arbitragem tem sido fenômeno permanente em certas épocas e lugares, em razão da insuficiência da aplicação da justiça. A arbitragem, mecanismo natural de resolução de litígios, manifesta-se como 578 grau evolutivo da autocomposição, que, inicialmente, espontânea e não prevista em lei, permitia a livre escolha de terceiros - sacerdotes, anciãos, líderes, místicos, reis, nobres, técnicos, alquimistas, caciques, pajés -, predestinados à compreensão do direito humano e divino para julgamento e decisão. É no Direito Romano que se tem notícia da arbitragem como processo agrupado na ordo judicionum privatorum, que constituia o processo legis actiones e o per formulas. No sistema chamado legis actiones, segundo FIUSA (1995:63-67), distinguem-se três características: judicial, legal e formalista. Judicial porque se iniciava perante o magistrado in jure e, em seguida, passava-se para o árbitro particular apud judicem. Legal porque prevista em regras do magistrado e Formalista por vincular-se a formas e palavras certas, verba certa. Na primeira etapa processual do Direito Romano Clássico, denominado período régio, é que a solução de conflitos consolidou o direito, com a publicação das XII Tábuas. Com o advento da República romana, abriu-se o sistema rígido das legis actiones e a função de árbitro judex foi exercida por peritos que se notabilizaram como juristas. Surgiu a figura dos jurisconsultos (convocados) pelo povo para deliberar sobre projetos de lei. O processo iniciava-se com o Pretor, que preparava a ação - primeiro, mediante seu enquadramento na lei e, depois, acrescentando à elaboração da fórmula, instrumento redigido pelo próprio Pretor, que continha o resumo, limites e o objeto da demanda (litiscontestatio). O nome do árbitro era escolhido, livremente, pelos demandantes. O compromisso a ser assinado pelos litigantes era o de seguirem os termos da fórmula e obedecerem a decisão proferida pelo árbitro. Junto a esse sistema processual público e oficial coexistiam a arbitragem privada. As partes podiam acordar para resolver controvérsia mediante decisão de terceiro, designado de comum acordo, sem intervenção de autoridade. O compromisso, para LA PIRA (1974:189-226), não é pacto no sentido técnico, mas: “(...)la estructura clásica del compromissum es la de un negocio formal, bilateral o plurilateral, concluido mediante dos o más estipulaciones por las cuales las partes someten una controversia a la decisión de um árbitro por ellas reciprocamente a escogido, respetar obligandose la sententia (Compromissun e litis contestatio formulare).” 579 A diferença entre processo oficial e arbitragem privada consistia na designação do árbitro, que podia recair em qualquer pessoa que possuísse os requisitos de capacidade exigidos para arbitragem e os efeitos do laudo arbitral. Não se podia, contudo, obrigar o eleito pelas partes a assumir função que não lhes fosse encomendadas. A pena de sanção era a multa. No que se refere ao laudo arbitral, o compromisso dava lugar a processo arbitral que seguia, de forma prática e idêntica, os processos ante os juízes. As sentenças dos árbitros, eleitos mediante mecanismos processuais oficiais, tinham efeitos muito distintos daquelas ditadas pelos juízes. A única sanção que se seguia ao cumprimento do laudo arbitral era a obrigação de pagar a pena, previamente, estipulada. O compromisso, para ser válido, devia conter imposição de pena pecuniária, à parte que não cumprisse o ordenado pelo árbitro, a ser paga de acordo com a sentença. Dessa forma, a estipulação da pena configurava-se elemento essencial do compromisso. Nesse entendimento, assinala DE CASTRO (1979:627): “(...)Según el sistema arbitral romano, el árbitro aparece como dueño del procedimiento, que puede llevar a su modo y manera y no tiene que atenerse a una aplicación estricta de las Lyes. Además, la eficácia de la sentencia arbitral es muy otra que la de la séntencia judicial. Aquélla carece de fuerza ejecutiva; la parte que no cumple está obligada tan sólo al pago de la pena estipulada. En razón del compromisso no podiá oponerse la excepción de incompetencia ni dada ya la sentencia arbitral, la excepción de cosa jazzada pries cabia siempre la possibilidad de que una de las partes llevara el litigio ante el juez, en tal caso, por incumplimiento del compromisso habria de imponerse la pena estipulada, siguiendo el litígio por su orden ante el juez, del modo ordinario.” 580 O arbitramento clássico perdeu força à medida que o Estado romano se publicitava, instaurando a ditadura. Por longos anos, perdurou o poder absoluto, que não foi abandonado até o fim do Império. Nesse novo Estado romano, a composição da lide passa a ser completamente estatal. Suprime-se o iudex ou arbiter e as fases in iure e apud iudicem enfeixam-se nas mãos do Pretor, detentor da auctoritas concedida pelo Imperador. Assim, o julgamento, atribuição do Imperador, era realizado pelo pretor, em caráter extraordinário. Foi, nesse contexto, que surgiu a figura do juiz como órgão estatal. A arbitragem, que, em Roma, se apresentava em sua modalidade obrigatória, antecedeu à própria solução estatal jurisdicionalizada. Com as variações históricas, a arbitragem decaiu de importância no direito europeu continental, permanecendo a técnica da composição, puramente, estatal dos conflitos. Mas, a substituiu como técnica, em razoável uso, paralela à negociação e mediação, até chegar aos tempos contemporâneos, em que retoma força e passa a ser, largamente, utilizada no âmbito do direito do trabalho. O Juízo arbitral, no direito positivo brasileiro, é reconhecido desde o Brasil Colônia. No Império, desde o Decreto 737, de 25.11.1850, artigo 411, que regulamentou o Código Comercial Brasileiro e previu a arbitragem voluntária ou obrigatória para certas causas comerciais, previstas nos artigos 294 e 348 do Código Comercial Brasileiro e revogadas pela Lei 1.350, de 14.9.1866. No ordenamento jurídico brasileiro, a arbitragem prevaleceu na modalidade facultativa de juízo arbitral. No entanto, o Decerto nº 1.037, de 5.1.1907, previa que as questões trabalhistas seriam resolvidas por meio de arbitragem dos próprios sindicatos. O compromisso arbitral era regulado nos artigos 1.037 usque 1.048, do Código Civil de 1916: estabelecia como instrumento básico do compromisso o juízo arbitral, não fazia qualquer agressão à cláusula compromissória. O Código Civil Brasileiro fixou os requisitos essenciais do compromisso arbitral, cuja inobservância poderia acarretar sua nulidade. O Código de Processo Civil, em seus artigos 1.078 a 1.102, seguiu a mesma linha do Código Civil Brasileiro. Nesse mesmo sentido, a Lei nº 7.244, de 7.11.84, artigos 25 a 27 (juizado de pequenas causas), também previam a possibilidade de solução do conflito por meio do juízo arbitral. Ademais, o inciso XI do artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93 permitiu que o Ministério Público do Trabalho, independentemente de cláusula compromissória, 581 atue como árbitro, se assim for solicitado pelas partes nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho. No Brasil, a Lei de Arbitragem (9.307 de 1996) não prevê a hipótese de juiz de carreira atuar como árbitro, embora a lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099, de 1995, art. 24 § 2º) mencione que os árbitros, nos Juizados, serão escolhidos entre os juízes leigos. FIUZA (1995:43). O instituto da Arbitragem, no Brasil, remonta à Constituição Federal de 1824; hoje regulado pela Lei 9.307, de 3.9.1996. No fenômeno da globalização da economia, a arbitragem é uma necessidade internacional. Enseja a convivência de diferentes tipos culturais, em diferentes territórios, com vários tipos de ordenamento jurídico, o que implica novas formas de relações internacionais. Além disso, o Juízo arbitral pode existir tanto como compromisso, como cláusula arbitral ou compromissória. Essa mudança de mentalidade realça nova modalidade de julgar, baseada nos critérios de funcionalidade e praticidade. O art. 18 da Lei de Arbitragem reza que o árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário. Bulos leciona que os árbitros são juízes de fato quanto ao poder de pesquisá-lo, apurá-lo, dando-lhe a devida valorização. São juízes de direito, porquanto lhes cabe formular o comando concreto que se vai traduzir e expressar na sentença arbitral. E continua: "são árbitros judices compromissarii ou compromissarius, visto que pelo compromisso é lhes dado o poder de decidir. Julgam como se juízes togados fossem, e a sentença que proferirem dispensa, a princípio, recurso ou homologação pelo Poder Judiciário". Também não se confunde o que seja árbitro com arbitrador. O árbitro (arbiter) julga, seu cargo deriva da lei, é designado pela parte; o arbitrador (arbitrator) é perito e tem conhecimento técnico necessário a essa atividade. Luiz Machado Guimarães acrescentou um outro vocábulo que merece registro, compositor amigável, e que, segundo ele, no Direito moderno, é árbitro, mas somente quando autorizado a julgar por equidade, sem observância das regras de direito. Seguindo ainda sua lição, pode-se dizer que o arbitrador é aquele que por vontade das partes completa um negócio jurídico, como na hipótese do art. 485 do Código Civil brasileiro - Lei n.º 10.406 (a fixação do preço, no contrato de compra e venda, pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar) e na hipótese do artigo 1.930 do Código Civil, hipótese em que o legado, consistente em coisa determinada pelo gênero ou pela espécie, pode ser escolhido pelo herdeiro, e em que este resolve delegar ao arbítrio de terceiro a realização da mesma, hipótese em que a escolha é deixada a arbítrio de terceiro, ou seja, 582 e, se este não a quiser ou não a puder exercer caberá ao juiz fazê-la. Registrem-se, pois as diferenças que o autor estabelece sobre os diversos vocábulos: "Os árbitros eram chamados também fiéis, avaliadores, peritos, expertos e louvados. No direito vigente, as expressões fiéis e expertas caíram em desuso. Os avaliadores são atualmente serventuários da justiça, cujas funções, no Distrito enumeradas Judiciária. no A Federal, Código de expressão se acham Organização louvados é demasiadamente ampla, porque, referindo-se ao fato da louvação (nomeação, escolha) pelas partes, abrange, além dos arbitradores, os demais, peritos e também árbitros. Finalmente, os peritos são auxiliares da justiça (CPC, arts. 129 a 132) e entre eles estão compreendidos também os arbitradores. É neste sentido que Ferreira Borges, distinguindo entre árbitros e arbitradores, dizia que ''uns são juizes, outros são expertos, peritos, e que Pedro Nunes define o arbitrador ''o que serve como perito no arbitramento". A Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, em seu artigo 13, fixa dois requisitos incontornáveis para que se possa exercer a função de árbitro: primeiro, ser pessoa capaz; segundo, que tenha a confiança das partes. Apesar de a lei apresentar esses dois requisitos, entendemos que não basta ao árbitro ser pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. Para participar de uma arbitragem e proferir sentença irrecorrível, que não carece de homologação pelo Poder Judiciário, o árbitro terá de ser alguém com formação jurídica elevadíssima, excelente renome e vasta experiência, que são os predicados de uma função estritamente jurídica e técnica, pois será sempre jurídica a matéria submetida a julgamento. Uma pessoa leiga, ainda que respeitável e renomada, não tem a aptidão indispensável à condução de um procedimento arbitral e à solução de seus inúmeros incidentes. Fixa ainda no § 6º do mesmo artigo, que o árbitro no 583 desempenho de suas funções, deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. Esta foi uma preocupação com o padrão ético da conduta do árbitro. Ainda na lição de Guimarães, o papel que o árbitro irá desempenhar na utilização frequente da arbitragem, ousa afirmar alguns autores, deverá estar revestido, também, da qualidade moral, ética e técnica daquele que irá desempenhar, pois na lisura de seu comportamento e na seriedade do julgamento que proferir repousam a segurança e a confiança dos cidadãos na eficácia da arbitragem como forma alternativa de solução de conflitos. O artigo 14 expressa: “que qualquer relação com a outra parte, direta ou indiretamente, que possa gerar dúvidas quanto à imparcialidade ou independência, traz para o árbitro o dever de não aceitar a sua nomeação”. Assim, o futuro árbitro deverá ter o cuidado de revelar todos os fatos e circunstâncias que possam dar margem a dúvidas com respeito à sua imparcialidade ou independência. Defendo a imposição de um DIREITO DEONTOLÓGICO NA ARBITRAGEM e nesse sentido penso existir, um Código de Ética para os Árbitros Internacionais da International Bar Association – IBA – onde se destaca a exigência do árbitro proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição, que apresenta identidade com o art.13, § 6º da atual lei brasileira de arbitragem. Como forma alternativa de solução de conflitos, a arbitragem tem sido utilizada por diversos países. Nos Estados Unidos temos a ARA – American Arbitration Association – que coloca à disposição das partes uma lista de árbitros com suas especialidades. No Canadá, desde 1.974, encontramos a Arbitrators Institute of Canadá que, além de administrar a arbitragem, atua como centro nacional de informação e educação, como entidade de serviço público não governamental. No Brasil, devido a nossa formação romanista, a arbitragem ainda sofre restrições na sua aceitação. Está arraigado na nossa mentalidade que somente o juiz togado pode resolver problemas jurídicos. Assim, a figura do árbitro é figura fundamental no desenvolvimento da arbitragem em nosso país. É necessária a geração de confiança por parte do cidadão para atribuir ao árbitro à solução de sua pendência. Não é sem razão que o art.14 da Lei nº 9.307/96, determina impedimentos ao árbitro, nos casos em que possam gerar suspeição ou impedimentos, atribuindo-lhes deveres e responsabilidades previstos no Código de Processo Civil e no art.17 da Lei de Arbitragem e equiparandoos aos funcionários públicos, para efeitos da legislação penal. Assim, ao serem equiparados aos agentes públicos, os árbitros não respondem por erros de julgamento na 584 incorreta avaliação material probatória, salvo, se provado corrupção, prevaricação ou concussão, por meio da ação prevista no referido art. 33 da Lei de Arbitragem (Referência de pesquisas: ALMEIDA, João Alberto de. Processo Arbitral. Belo Horizonte: Del Rey, 2002; ÁLVAREZ, Eduardo M. Martinez. El arbitraje. Boletin de la Universidad del Museo Social Argentino: Buenos Aires, n.3, a.66, p.3-7. may/jun. 1991; BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994; BARRAL, Welber. A arbitragem e seus mitos. Florianópolis: OAB/SC, 2000; BRASIL. Novo Código Civil Brasileiro. Lei n.º 10.406/2002, em vigor a partir de 11/01/2003. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003; BRASIL. Código de Processo Civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 1998; BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2003; BRASIL. Poder Executivo Federal. Decreto 4.719, de 04/06/2003 que promulga o acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul. Boletim Informativo Juruá. Curitiba, n. 345, p. 5-8, de 01/15 de junho 2003; BULOS, Uaddi Lammêgo. Lei de Arbitragem Comentada. São Paulo: Saraiva, 1996; CAIVANO, Roque J. Arbitraje. Su eficacia como sistema alternativo de resolución e conflictos. 2ª ed., Buenos Aires: Ad-Hoc SRL, 1993; CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem, Lei 9.307/96. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997). Na seção "Dos Crimes Contra a Administração Pública", do Código Penal, apresentam-se os respectivos tipos penais que estão sujeitas as condutas irregulares dos Juízes Arbitrais. Alguns escritores afirmam que: “... ao dizer que os árbitros no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos para os 585 efeitos da legislação penal, sendo juiz de fato e de direito, o legislador não foi feliz”. O argumento traçado é que... “O Diploma Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº.. 2.848, de 07 de dezembro de 1940, artigo 327, dita que: considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. Na verdade o árbitro exerce uma função delegada para exercer as atividades temporárias de Juiz (artigo 18 da lei de arbitragem), porém o árbitro não exerce nenhum cargo, emprego ou função pública, conforme descrito anteriormente e, consequentemente, a lei o equiparou erroneamente a funcionário publico. Penso que adequadamente seria “O ÁRBITRO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES SE EQUIPARA A PRESTADOR, DE SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE”. Apenas podemos concluir e entender que quando aceita a nomeação pelos árbitros, se for único, ou por todos, se forem vários, considerar-se-á instituída a arbitragem (art.19). Surge, então, o contrato de arbitragem, em que se estabelecem obrigações para as partes e para os árbitros. Ai nasce a responsabilidade penal a ser observada. SE A SENTENÇA TEM FORÇA DE COISA JULGADA, discordo em afirmar que o “legislador errou a responsabilizar o árbitro”. Quando nasce a responsabilidade civil com ela surge a criminal. Se não existe controle indireto das obrigações, com certeza caira no descredito o instituto da arbitragem, após instada a arbitragem, dentro dessas obrigações, surge o pronunciamento da sentença no prazo legal e, se nada for convencionado, o prazo para apresentação da mesma será de 06 (seis) meses contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro (art.23). Essa sentença apresentará os requisitos obrigatórios previstos no art. 26 da Lei de Arbitragem. Entre as obrigações relevantes na função dos árbitros encontra-se o proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. De maneira sucinta, comentamos: 586 - Imparcialidade – significa o não envolvimento do árbitro com as partes. Não pode ter qualquer interesse no objeto da demanda. - Independência – que lhe possibilite decidir sem amarras do sentir, sem vínculos pessoais ou econômicos, baseado somente nas suas convicções pessoais e pela lei. - Competência – é possuir conhecimento especializado sobre o objeto do litígio, a experiência e domínio que possui da matéria. - Diligência – empenho e esforço no sentido de desenvolver rapidamente a controvérsia, e em produzir uma decisão mais justa. - Discrição – é manter-se prudente ao manuseio e à divulgação dos atos e termos do processo. Manter sigilo de todo o seu conhecimento a respeito da arbitragem. A responsabilidade criminal. A responsabilidade criminal do árbitro deriva da Lei Federal nº. 9307/96, que regulamenta a arbitragem no Brasil, equiparando-o ao funcionalismo público no exercício da função de árbitro. “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”. Isso implica em dizer que, caso seja comprovado o crime de prevaricação (atrapalhar ou não realizar o serviço que dever ser feito por razões pessoais ou para conseguir algo), de concussão (exigir vantagens indevidas) ou corrupção (solicitar ou receber vantagens indevidas) e a condenação for transitada e julgada, a sentença arbitral será nula e o árbitro em questão deverá cumprir a pena que lhe for determinada, que pode variar de três meses a doze anos de prisão, além da possibilidade de ter que pagar multas. É importante lembrar que a parte pode alegar que esses crimes ocorreram mesmo depois da protalação da sentença. Ou seja, mesmo que a sentença tenha sido dada, a parte que desconfiar e tiver como provar que houve alguma manobra ilícita em relação ao seu caso, pode reclamar seus direitos. 587 O encerramento do procedimento arbitral não libera o árbitro de posteriores reclamações. Caso haja condenação criminal transitada em julgado e julgada a nulidade da sentença por ocorrência de ilícitos penais, surge a obrigação de indenização, pois há também a responsabilidade civil do ato. A ação penal pode fixar a responsabilidade civil, mas novo processo terá que ser aberto para definir os valores desta reparação. A responsabilidade civil. A lei de arbitragem não expressa em seu texto o tipo de sanção que a pessoa que se dispõe a ser árbitro pode sofrer. Porém, isso não significa que ela não traz elementos os quais podem ser relacionados em caso de erros. O artigo 14 da lei diz que serão aplicados os mesmos direitos e deveres dos juízes no que prevê o Código de Processo Civil. Esse artigo também fala de alguns impedimentos para exercer a função, como por exemplo, ter algum tipo de relacionamento com alguma das partes. O árbitro deve atuar com imparcialidade e independência. Por essa razão, não pode ter ligação com as partes. Imparcialidade significa que o árbitro não tomará partido de ninguém e será neutro ao tomar a sua decisão. Independência garante que ele não tem nenhum assunto mal resolvido com nenhuma das partes e está livre para tomar sua decisão, pois não sofrerá nenhuma consequência da sua escolha. Caso o árbitro não cumpra essas premissas, ele será obrigado a indenizar a partes. E quais são os problemas cometidos? Ocorrência do ato ilícito (omissão da informação), prejuízo (frustração da solução do conflito) e nexo de causalidade, já que o fato do árbitro não dizer que tem ligações com uma parte gerará a nulidade da sentença arbitral proferida. O Código de Processo Civil expressa, no artigo 135, que há parcialidade do juiz quando: ele é amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Assim, se alguma pessoa que está em um 588 procedimento arbitral desconfiar, pesquisar e comprovar que há relações entre o árbitro e a outra parte, ela pode recorrer ao Poder Judiciário para anular a sentença ou, se ela não foi ainda proferida, trocar o árbitro. É recomendável, claro, que a parte alerte a instituição arbitral primeiro, para que ela possa tomar as providências e para evitar o processo judicial. Mas a parte deve sim, buscar seus direitos. Mas a responsabilidade do árbitro não é apenas ser imparcial ou independente. O artigo 13 da lei de arbitragem diz que “no desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição”. Parte do texto transcrito foi trasladada de palestras apresentadas em um evento da CBMAE em Salvador, durante o Congresso da CACB. Atenção. Indicação de árbitro passa pela presunção de que é “preciso conhecê-los para não ser enganado; Competência significa que o árbitro deve possuir conhecimento sobre o que vai julgar. Uma das vantagens da arbitragem é ter especialistas na matéria julgando o conflito. Se o escolhido não se sente apto para conduzir aquele procedimento, não deve aceitar a convocação, pois, caso lhe seja exigido conhecimento específico e ele não saiba o que fazer, ele deverá indenizar as partes”. Já a diligência é obrigação do árbitro em entregar o resultado, a sentença, com o devido zelo e atenção. O resultado deve ser entregue às partes no prazo previsto em ordem, não se pode proferir a sentença de qualquer jeito. E a discrição tem relação com uma das vantagens da arbitragem, o sigilo. O procedimento arbitral não é público, a não ser que as partes assim desejem. Por isso, aqueles que atuaram num procedimento arbitral devem ser discretos e não podem contar suas participações em público. O árbitro pode ainda responder por ter cometidos atos ilícitos perante a instituição arbitral para qual ele estava ligado no momento do procedimento. Nesse caso, ele pode ter que indenizá-la por danos à imagem e credibilidade da instituição(Revista RESULTADO, editada pela CBMAE, Ano 6, nº 37, JUL/AGO DE 2011). Instituições arbitrais. As instituições também têm responsabilidades e podem ser condenadas a indenizar consumidores lesados por alguma indução ao erro. Algumas instituições usam brasões e 589 nomes que confundem as partes, que acabam por acreditar que estão diante de um processo judicial. Em recente decisão, a Justiça definiu que “... órgãos que se intitulam tribunais de justiça de arbitragem...” e que tem “a atuação como Tribunal Arbitral se sujeita aos limites legalmente estabelecidos, não podendo as chamadas Cortes Arbitrais atuar ao largo do permissivo legal, induzindo os consumidores a erro ao agirem como se fossem órgãos do Poder Judiciário, forçando a aceitação de acordos e ofertando cursos para a “magistratura arbitral”, fatos esses que causam, inevitavelmente, lesão à sociedade em seus valores coletivos, exposta à informações e publicidades inverídicas e dissociadas da realidade, o que impõe a necessidade de reparação, dado ao preenchimento dos requisitos legais ínsitos à responsabilidade civil (CC, art. 927)”. Referência Constitucional da Arbitragem. Artigo 114 da CF em seus §§ 1º e 2º. - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º ÍNDICE TEMÁTICO Texto compilado PREÂMBULO http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui cao.htm 590 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 591 V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 592 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I. Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. Constitucional 111. (Redação nº dada 24, pela de Emenda 1999)} Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento; II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94; III - classistas indicados em listas tríplices pelas 593 diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 594 Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos. Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. 595 AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º..................................................... LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão." (NR) "Art. 36. .................................................... III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. IV (Revogado). "Art. 52..................................................... 596 II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o ProcuradorGeral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; "Art. 92 .................................................... I-A o Conselho Nacional de Justiça; § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional." (NR) "Art. 93. ................................................... I ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II -............................................................. c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, 597 e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do 598 direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição."(NR) "Art. 95. ................................................... Parágrafo único. Aos juízes é vedado: 599 IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração." (NR) "Art. 98. .................................................... § 1º (antigo parágrafo único) ........................ § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça." (NR) "Art. 99. .................................................... § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente 600 autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais." (NR) "Art. 102. .................................................. I -.............................................................. h) (Revogada) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; III -............................................................ d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal inconstitucionalidade Federal, e nas nas ações ações diretas de declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros." (NR) "Art. 103. Podem inconstitucionalidade propor e a a ação ação direta de declaratória de constitucionalidade: IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 601 V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; § 4º (Revogado)." (NR) "Art. 104. ................................................. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: "Art. 105. ................................................... I -............................................................... i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; III -............................................................. b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como 602 órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante." (NR) "Art. 107. ................................................... § 1º (antigo parágrafo único) ........................ § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo." (NR) "Art. 109. .................................................... V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal." (NR) "Art. 111. ...................................................... § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). 603 § 3º (Revogado)." (NR) "Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho." (NR) "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 604 VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º .......................................................... § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." (NR) "Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõemse de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. 605 § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo." (NR) "Art. 125. ................................................ § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, 606 sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, respectiva jurisdição, nos limites servindo-se de territoriais da equipamentos públicos e comunitários." (NR) "Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. "Art. 127. ............................................... § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de 607 obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais." (NR) "Art. 128. .................................................. § 5º ........................................................... I -............................................................... b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; II -.............................................................. e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V." (NR) "Art. 129. .................................................... § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua 608 realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata." (NR) "Art. 134. ...................................................... § 1º (antigo parágrafo único) ............................ § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º." (NR) "Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º." (NR) Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A: "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em 609 relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso." "Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; 610 III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 611 § 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal. § 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendolhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência 612 disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; 613 III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça." "Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: 614 I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendolhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante." "Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I o Procurador-Geral da República, que o preside; II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III três membros do Ministério Público dos Estados; IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. 615 § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público 616 no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público." Art. 3º A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas. 617 Art. 4º Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e classe de origem. Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta Emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixandolhes a competência e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual. Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final. § 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizálas. § 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. Art. 6º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu 618 funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II. Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional. Art. 8º As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial. Art. 9º São revogados o inciso IV do art. 36; a alínea h do inciso I do art. 102; o § 4º do art. 103; e os §§ 1º a 3º do art. 111. Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 30 de dezembro de 2004. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado João Paulo Cunha Presidente Senador José Sarney Presidente Deputado Inocêncio de Oliveira 1º Vice-Presidente Senador Paulo Paim 1º Vice-Presidente Deputado Luiz Piauhylino 2º Vice-Presidente Senador Eduardo Siqueira Campos 2º Vice-Presidente Deputado Geddel Vieira Lima 1º Secretário Senador Romeu Tuma 1º Secretário 619 Deputado Severino Cavalcanti 2º Secretário Senador Alberto Silva 2º Secretário Deputado Nilton Capixaba 3º Secretário Senador Heráclito Fortes 3º Secretário Deputado Ciro Nogueira Senador Sérgio Zambiasi 4º Secretário 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.12.2004 Referência bibliográfica. 1. SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 1978, p. 165/166. 2. Cintra, Antônio Carlos de Araújo, Grinover, Ada Pellegrini, & Dinamarco, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, 9ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 1993, p. 195. 3. Cf. CHIOVENDA, Giuseppe, Instituições de Direito Processual Civil, vol. 2, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153. 4. DALAZEN, João Oreste, Competência Material Trabalhista, São Paulo, LTr Editora, 1994, p. 35/36. 7. Cf DALAZEN, João Oreste, "Indenização Civil de Empregado e Empregador por Dano Patrimonial ou Moral" in "Revista de Direito do Trabalho", nº 77, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, março/1992, p. 54. 8. Castelo, Jorge Pinheiro, "Dano Moral Trabalhista. Competência" in "Trabalho & Doutrina", nº 10, São Paulo, Editora Saraiva, setembro/1996, p. 42. 620 9. FLORINDO, Valdir, Dano Moral e o Direito do Trabalho, 2ª ed., LTr Editora, São Paulo, 1996, p. 94/95. 10. DALAZEN, João Oreste, op. cit., p. 54 Dos crimes contra a Administração Pública. O código penal vigente no Brasil foi criado pelo decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, tendo como ministro da justiça Francisco Campos. O atual código é o 3º da história do Brasil e o mais longo em vigência, os anteriores foram os de 1830 e 1890. Apesar da criação em 1940, o atual Código só entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942 (artigo 361). O Código teve origem em projeto de Alcântara Machado, submetido ao trabalho de uma comissão revisora composta de Nelson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queiroz e Roberto Lira. Há referências históricas quanto a colaborações do Ministro Antônio José da Costa e Silva e, na parte da revisão redacional, de Abgar Renault, mas estes não faziam parte direta da referida comissão. A interpretação do Código Penal à luz da Constituição Federal revela os seguintes princípios basilares: A legalidade, devido processo legal; Culpabilidade; Lesividade; Proporcionalidade, Individualização, Humanização e, Valor social da pena; Subsidiariedade; 621 Fragmentariedade. Enfim, a lei penal brasileira é uma barreira de defesa do indivíduo em face do poder punitivo do Estado. A substituição do Código Penal foi tentada pelo Decreto-lei n° 1.004, de 21 de outubro de 1969, mas as críticas tiveram tantas repercussões que foi modificado substancialmente pela Lei n° 6.016, de 31 de dezembro de 1973. Apesar de vários adiamentos para o começo de sua vigência foi revogado pela Lei n° 6.578, de 11 de outubro de 1978. Após o fracasso de uma grande revisão no sistema penal, em 27 de novembro de 1980 foi instituída uma comissão para a elaboração de um anteprojeto de lei de reforma da Parte Geral do Código Penal de 1940. Esta comissão foi presidida por Francisco de Assis Toledo e tinha como integrantes: Miguel Reale Júnior, Francisco Serrano Neves, Renê Ariel Dotti, Ricardo Antunes Andreucci, Rogério Lauria Tucci e Helio Fonseca. Dos debates da comissão e alterações legislativas a Lei n° 7.209, de 11 de julho de 1984, fez as alterações da Parte Geral, passando a viger seis meses após a data da publicação. Embora seja um diploma relativamente extenso, o Código Penal (Direito Penal fundamental) não esgota toda a matéria penal prevista na lei brasileira. Há uma quantidade extraordinária de leis penais especiais (Direito Penal complementar). Insta frisar a última alteração realizada no Código Penal, qual seja a edição da Lei 12.015/2009, que trata sobre os "crimes sexuais". O tema foi, em sua grande maioria, modificado, sendo alguns crimes extintos do código enquanto com tipificação própria, como exemplo o art. 214, que tratava do atentado violento ao pudor, que agora foi absorvido pela capitulação do artigo que define estupro. Direito Penal e Arbitragem. O CP trata dos crimes funcionais, praticados funcionários públicos contra a Administração Pública em geral (direta, indireta e empresas privadas prestadoras de serviços públicos, contratadas ou conveniadas). Crimes dessa natureza afetam a probidade administrativa, ferindo, dentre outros, os princípios norteadores da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. TODO CRIME FUNCIONAL É ATO DE IMPROBIDADE, MAS NEM TODO ATO DE IMPROBIDADE É CRIME FUNCIONAL. Ex.: usar a viatura oficial para fins particulares é improbidade, mas não é crime funcional. Esses crimes, mesmo quando praticados no estrangeiro (por quem estiver a serviço do Brasil), serão alcançados pela lei brasileira (extraterritorialidade incondicionada). Os delitos funcionais são divididos em duas espécies: próprios e 622 impróprios. Próprios: faltando a qualidade de funcionário público ao autor, o fato passa a ser tratado como um indiferente penal, não se subsumindo a nenhum outro tipo incriminador – atipicidade absoluta. Ex: prevaricação (art. 319 do CP); Impróprios: desaparecendo a qualidade de servidor do agente, desaparece também o crime funcional, operando-se, porém, a desclassificação da conduta p/ outro delito, de natureza diversa – atipicidade relativa. Ex: peculato furto (que deixa de ser peculato e passa a ser furto). A progressão de regime prisional nos crimes contra a Adm. Pública está condicionada à prévia reparação do dano causado, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (327, caput). É O FUNCIONÁRIO PÚBLICO TÍPICO. O conceito é amplo, abrangendo qualquer função pública, ainda que de forma transitória e sem remuneração (ex: o jurado, os mesários eleitorais, os árbitros no exercício das funções de Juiz). CUIDADO: tratando-se de Prefeito Municipal, só aplicamos os tipos do CP quando inexistente no Decreto-lei 201/67 (tipos específicos) – princípio da especialidade no conflito aparente de normas. Não se pode confundir função pública com encargo público (munus publicum), hipótese esta não abrangida pela expressão “funcionário público”. Juiz Arbitral, Administrador judicial, inventariante dativo, curador dativo e tutor dativo exercem encargo público (e não função pública). Médico que atende pelo SUS é funcionário público para fins penais. O advogado contratado por meio de convênio entre o Estado e a OAB, para atuar na justiça gratuita, exerce, de acordo com o STJ, função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratado ou conveniado para a execução de atividade típica da Administração Pública (327, § 1º). Já que o Estado vem terceirizando seus serviços (desestatização), entendeu o legislador ser necessário ampliar o conceito de funcionário público por equiparação, inclui aqueles que trabalham nas empresas prestadoras de serviços contratadas ou conveniadas. Desse modo, o fato de o Poder Público optar pela transferência para a iniciativa privada de bens e serviços não significa que ele esteja se eximindo de responsabilidades. Tal equiparação não abrange, contudo, os funcionários atuantes em empresa contratada p/ prestar serviço atípico para a Adm. Pública. A pena será aumentada da terça parte quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder 623 público (327, § 2º). Atenção o legislador não se referiu a autarquia, sendo incabível analogia (por ser in malam partem). O STF, por maioria, entendeu que prefeitos, governadores e presidente da República, quando autores de crimes funcionais, são inevitavelmente alcançados pela causa de aumento. O Código Penal – Texto. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Anterioridade da Lei http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del2848compilado.htm TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Peculato 624 Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da 625 Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: 626 Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) 627 § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Condescendência criminosa 628 Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 629 § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 630 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa. Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980) CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: 631 Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir 632 em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) 633 b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. 634 Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. Inutilização de edital ou de sinal Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave. Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou 635 as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos 636 benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) CAPÍTULO II-A (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA Corrupção ativa em transação comercial internacional Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) 637 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Reingresso de estrangeiro expulso Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, 638 inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Auto-acusação falsa Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência) 639 § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Coação no curso do processo Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Exercício arbitrário das próprias razões 640 Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Favorecimento pessoal Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. 641 § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009). Exercício arbitrário ou abuso de poder Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que: I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; 642 III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência. Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos. § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado. § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. Arrebatamento de preso 643 Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência. Motim de presos Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Patrocínio infiel Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Exploração de prestígio 644 Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. Violência ou fraude em arrematação judicial Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogamse as disposições em contrário. 645 Art. 361 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942. Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Campos Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1940 Conclusão. Crimes contra a administração pública. Atuação MPE/MPF. Nesse contexto, destacam-se: Roubo. (art. 157, do Código Penal). Ex.: um indivíduo assalta uma agência da CEF (empresa pública federal). Estelionato (art. 171, do CP). Trata-se de uma das infrações mais freqüentes apuradas pelo MPF. Estelionato consiste na obtenção de vantagem ilícita, induzindo alguém a erro, com a utilização de algum meio ardiloso, fraudulento. Ex.: a inserção de informação falsa nos documentos apresentados perante o INSS para a obtenção de benefício previdenciário indevido (um dos crimes de maior ocorrência no País). Moeda falsa (art. 289, do CP). Interessante registrar que, se a falsifi cação for grosseira, o crime não será de moeda falsa, mas de estelionato, e a competência será da Justiça Estadual. Peculato (art. 312, do CP). É o delito cometido por funcionário público que usa o cargo para apropriar-se ou desviar dinheiro, valor ou bem público, em proveito próprio ou de terceiros. Ex.: caso Marka-FonteCindam - funcionários do Banco Central, entre eles um ex-presidente e diretores da instituição, foram condenados por esse crime pelo juízo da 6ª Vara Federal do Rio - os funcionários teriam, na operação de socorro aos bancos Marka e Fontecindam, desviado dinheiro público em favor de terceiro. No caso da obra superfaturada do TRT paulista, também houve prática de peculato. O funcionário público que manda um subalterno fazer serviços particulares, como por exemplo, pintar sua casa, comete crime? Não. Essa conduta caracteriza apenas ato de improbidade administrativa. Mas se for praticada por prefeito, 646 haverá o crime específico do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67. Corrupção ativa (art. 333, do CP) e passiva (art. 317, do CP). Corrupção ativa é quando alguém oferece a servidor público algum tipo de vantagem para que este deixe de praticar ato próprio de seu dever de ofício; corrupção passiva é quando o servidor público pede ou recebe vantagem indevida em razão do cargo que ocupa. Uma variação da corrupção ativa é a corrupção privilegiada (art. 317, § 2º), que ocorre quando o funcionário público não visa obter vantagem; ele pratica, retarda ou deixa de praticar ato com infração de dever funcional cedendo a pedido ou infl uência de terceiro. Concussão (art. 316, do CP). Esse crime é semelhante à corrupção passiva; a diferença é que, na concussão, o funcionário público constrange, exige a vantagem indevida. A vítima, temendo represália, cede à exigência. É um crime, por isso, mais grave do que a corrupção passiva. Ex.: o policial federal que exige dinheiro para não prender ou para não instaurar inquérito. O fiscal da Receita Federal que recebe propina para não lavrar multa contra um contribuinte incorre em que tipo de crime: corrupção ou concussão? Em nenhum deles, porque essa conduta é especifi camente prevista pela Lei nº 8.137/90, que trata de crimes contra a ordem tributária. No Direito, a lei especial prevalece sobre a lei geral. Por isso, se o art. 3º da Lei 8.137/90 considera crime funcional o ato de exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar, no todo ou em parte, tributo ou contribuição social, ele prevalece sobre as normas do Código Penal. Prevaricação (art. 319, do CP). Consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra a lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Na prevaricação, o funcionário público não recebe qualquer vantagem (o que seria corrupção passiva); nem atende a pedidos de terceiros (o que seria corrupção privilegiada). Ele age para satisfazer, geralmente, sentimento pessoal, que diz respeito a sua subjetividade (o modo como ele entende ou se sente em relação a pessoas ou fatos). Ex: delegado que nunca instaura inquérito policial para apurar o crime de furto, porque acha que isso é pouco grave. Advocacia administrativa (art. 321, do CP). Ocorre quando o funcionário, valendo-se de sua qualidade de funcionário e da amizade ou prestígio no ambiente de trabalho, defende interesse alheio, privado, perante a administração pública. Tráfico de influência (art. 332, do CP). Ocorre quando alguém, gabando-se de infl uência junto a funcionário público, pede, exige, cobra ou recebe qualquer vantagem, material ou não, para infl uenciar tal funcionário a praticar um ato que benefi ciará terceiro. Nota: 1ª) se o autor do crime realmente gozar de influência junto ao funcionário e fizer uso dessa influência, 647 então o crime será de corrupção ativa e passiva, e não de tráfi co de influência. 2ª) Se o autor do crime pede a vantagem para influenciar especificamente atos judiciais a serem praticados por juiz, membros do Ministério Público, funcionário da justiça, testemunhas, dentre outros, o crime será deexploração de prestígio(art. 357, do CP). Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315, do CP). Nesse delito, o funcionário público não se apropria das verbas públicas em seu benefício ou no de terceiros; na realidade, ele as emprega em benefício da própria Administração, mas com fi m diverso daquele que foi estabelecido em lei. Nota: a competência aqui pode ser estadual ou federal, ainda que a verba seja federal. O critério utilizado pelos tribunais é o seguinte: se a verba da União foi repassada e incorporada ao patrimônio do Município, a competência é da Justiça Estadual. Mas, quando se trata de desvio de verba relativa a convênios, sujeita, portanto, à prestação de contas perante órgão federal (TCU, Ministérios), a competência é da Justiça Federal, com atuação do MPF.A pessoa que exerce temporariamente cargo público, sem vínculo definitivo com o órgão, também pode ser enquadrada nesses crimes? Sim. A lei, para proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa, previu todas as situações. Assim, “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública” (art. 327, do CP), equiparando-se a funcionário público também as pessoas que atuam nas entidades paraestatais e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Nota: além dos crimes cometidos por funcionários públicos ou particulares contra a Administração, o MPF também atua na persecução aos que praticam crimes contra os próprios funcionários públicos no exercício de suas funções. Um caso de grande repercussão foi o assassinato dos fi scais do trabalho ocorrido no município mineiro de Unaí, em janeiro de 2004, processado pela 9ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte, com atuação dos procuradores da República daquele estado. Todo crime cometido contra servidor público federal deve ser julgado pela Justiça Federal? Não. A Justiça Federal só julga crime contra funcionário público federal se tiver sido cometido em razão da função que essa pessoa exerce. Se, por exemplo, um servidor do INSS for morto na rua em decorrência de um assalto, o crime será julgado pela Justiça Estadual e não pela Federal, embora ele seja um servidor público federal. Contrabando ou descaminho (art. 334, do CP). Contrabando é a exportação ou importação clandestina de mercadorias cuja entrada ou saída do país é proibida; descaminho é o 648 delito que consiste em deixar de pagar os impostos devidos pela importação ou exportação de uma mercadoria cuja entrada no país é permitida. Ex.: a entrada, no país, de armas e drogas caracteriza contrabando; a entrada de produtos eletrônicos, via “sacoleiros do Paraguai”, numa quantidade acima da cota fi xada pela Receita Federal, é crime de descaminho. Uso de passaporte falso (art. 308, do CP). O crime por uso de passaporte falso ou a inserção de visto consular falso no passaporte é de competência da Justiça Federal. Nota: a emigração que consiste na ida para o México e travessia da fronteira para entrada nos EUA não confi gura crime, a menos que sejam utilizados passaportes e/ou vistos falsifi cados. Rádios clandestinas. A autorização de funcionamento para veículos de radiodifusão é dada pela União (art. 21, XII, a, da Constituição Federal). Pratica crime quem instala ou utiliza serviço de radiodifusão clandestinamente, ou quem, ainda que autorizado, utiliza-o com condições técnicas alteradas, sem o conhecimento da Anatel (art. 70 da Lei 4.117/62 e art. 183 da Lei no 9.472/97). Crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90). Dizem respeito a todas as condutas praticadas com o objetivo de sonegar tributos federais. Essa lei previu penas mais severas para funcionários públicos responsáveis por serviços de natureza fi scal que pratiquem atos de corrupção ou concussão. Crimes contra a Previdência. Os crimes previdenciários, além do crime de estelionato de que falamos no item 2, abrangem ainda - a apropriação indébita (art. 168-A, do Código Penal): ocorre quando o empregador deixa de repassar à Previdência as contribuições recolhidas de seus empregados; e - a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, do CP): ocorre quando o empregador deixa de pagar, ou reduz o valor, de contribuição previdenciária. Por exemplo, um empregador omite da folha de pagamentos da empresa os nomes de trabalhadores que ali prestam serviço. Crimes ambientais (Lei 9.605/98). Competência será federal quando os crimes forem praticados em áreas protegidas pela União ou de interesse da União, como as APAs (Áreas de Proteção Ambiental que tenham sido criadas por lei federal) e os rios de divisa entre estados (ex.: o acidente ocorrido com um depósito de rejeitos da empresa Cataguases, que poluiu o rio de mesmo nome, causando danos em Minas Gerais e Rio de Janeiro). Também constitui crime ambiental a extração de areia e de outros minerais do subsolo, já que este, pela Constituição, pertence à União. Nota: a Lei 9.605/98 inclui também os crimes cometidos contra o patrimônio histórico-cultural. 649 Nota do Autor. Para o futuro árbitro, considero importante conhecer as instituições da República que norteam a atividade jurisdicional, sistema político e estrutura jurídica da República Federativa do Brasil. Constituição: Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 650 § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; 651 d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados. § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de 652 seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; 653 II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. § 2º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação. § 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. § 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI. 654 § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I o Procurador-Geral da República, que o preside; II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III três membros do Ministério Público dos Estados; IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 655 VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. 656 § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. Para ciência do futuro árbitro, até o fechamento da edição do presente livro, já havia publicado as seguintes emendas a constituição: Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Emendas Constitucionais Nota: para procura rápida de palavras tecle: Ctrl+f Nº da EMC 74, de 6.4.2013 Publicado no DOU 6.8.2013 Ementa Altera o art. 134 da Constituição Federal. 657 73, de 6.4.2013 Cria os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Publicado no Regiões. DOU 7.4.2013 72, de 2.4.2013 Publicado no DOU 3.4.2013 Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. 71, de 29.11.2012 Acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para Publicado no instituir o Sistema Nacional de Cultura. DOU 30.11.2012 70, de 29.3.2012 Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de Publicado no 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção DOU 30.3.2012 dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional. 69, de 29.3.2012 Publicado no DOU 30.3.2012 Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. 68, de 21.12.2011 Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Publicado no Transitórias. DOU 22.12.2011 67, de 22.12.2010 Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência Publicado no DOU do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. 23.12.2010 66, de 13.7.2010 Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Publicado no DOU Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento 14.7.2010 civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de 658 comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. 65, de 13.7.2010 Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Publicado no DOU Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar 14.7.2010 dos interesses da juventude. 64, de 4.2.2010 Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a Publicado no alimentação como direito social. DOU 5.2.2010 63, de 4.2.2010 Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para Publicado no dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes DOU 5.2.2010 para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias. 62, de 9.12.2009 Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o Publicado no art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais DOU 10.12.2009 Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 61, de 11.11.2009 Altera o art. 103-B da Constituição Federal, para Publicado no DOU modificar a composição do Conselho Nacional de Justiça. 12.11.2009 60, de 11.11.2009 Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Publicado no Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis DOU 12.11.2009 e militares do ex-Território Federal de Rondônia. 59, de 11.11.2009 Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Publicado no Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a DOU 12.11.2009 partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, 659 com a inserção neste dispositivo de inciso VI. 58, de 23.9.2009 Publicado no DOU 24.9.2009 Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais. 57, de 18.12.2008 Publicado no DOU 18.12.2008 edição extra Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios. 56, de 20.12.2007 Publicado no DOU 21.12.2007 Prorroga o prazo previsto no caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. 55, de 20.9.2007 Publicado no DOU 21.9.2007 Altera o art. 159 da Constituição Federal, aumentando a entrega de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios. 54, de 20.9.2007 Publicado no DOU 21.9.2007 Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro. 53, de 19.12.2006 Publicado no DOU 20.12.2006 Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 52, de 8.3.2006 Publicado no DOU 9.3.2006 Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal 660 para disciplinar as coligações eleitorais. 51, de 14.2.2006 Publicado no DOU 15.2.2006 Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal. 50, de 14.2.2006 Publicado no Modifica o art. 57 da Constituição Federal. DOU 15.2.2006 49, de 8.2.2006 Publicado no DOU 9.2.2006 Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais. 48, de 10.8.2005 Publicado no DOU 11.8.2005 Acrescenta o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura. 47, de 5.7.2005 Publicado no DOU 6.7.2005 Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências. 46, de 5.5.2005 Altera o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal. Publicado no DOU 6.5.2005 45, de 30.12.2004 Publicado no DOU 31.12.2004 Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá 661 outras providências. 44, de 30.6.2004 Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras Publicado no providências. DOU 1º.7.2004 43, de 15.4.2004 Publicado no DOU 16.4.2004 Altera o art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando, por 10 (dez)anos, a aplicação, por parte da União, de percentuais mínimos do total dos recursos destinados à irrigação nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste. 42, de 19.12.2003 Publicado no DOU 12.2003 Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. 41, de 19.12.2003 Publicado no DOU 31.12.2003 Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. 40, de 29.5.2003 Publicado no DOU 30.5.2003 Altera o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal, e o caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 39, de 19.12.2002 Publicado no DOU 20.12.2002 Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal). 38, de 12.6.2002 Publicado no Acrescenta o art. 89 ao ato das Disposições 662 DOU 13.6.2002 Constitucionais Transitórias, incorporando os Policiais Militares do extinto Território Federal de Rondônia aos Quadros da União. 37, de 12.6.2002 Publicado no DOU 13.6.2002 Altera os arts. 100 e 156 da Constituição Federal e acrescenta os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 36, de 28.5.2002 Publicado no DOU 29.5.2002 Dá nova redação ao art. 222 da Constituição Federal, para permitir a participação de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nas condições que especifica. 35, de 20.12.2001 Publicado no DOU Dá nova redação ao art. 53 de Constituição Federal. 21.12.2001 34, de 13.12.2001 Dá nova redação à alínea c do inciso XVI do art. 37 da Publicado no DOU Constituição Federal. 14.12.2001 33, de 11.12.2001 Altera os arts. 149, 155 e 177 da Constituição Federal. Publicado no DOU 12.12.2001 32, de 11.9.2001 Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e Publicado no DOU 246 da Constituição Federal, e dá outras providências. 12.9.2001 31, de 14.12.2000 Publicado no DOU 18.12.2000 Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. 30, de 13.9.2000 Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e 663 Publicado no DOU acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições 14.9.2000 Constitucionais Transitórias, referente ao pagamento de precatórios judiciários. 29, de 13.9.2000 Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Publicado no DOU Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições 14.9.2000 Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde. 28, de 25.5.2000 Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7o e revoga o art. Publicado no DOU 233 da Constituição Federal. 26.5.2000 27, de 21.3.2000 Acrescenta o art. 76 ao ato das Disposições Publicado no DOU Constitucionais Transitórias, instituindo a desvinculação 22.3.2000 de arrecadação de impostos e contribuições sociais da União. 26, de 14.2.2000 Altera a redação do art. 6o da Constituição Federal. Publicado no DOU 15.2.2000 25, de 14.2.2000 Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Publicado no DOU Constituição Federal, que dispõem sobre limites de 2.2000 despesas com o Poder Legislativo Municipal. 24, de 9.12.1999 Publicado no DOU 10.12.1999 Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classistas na Justiça do Trabalho. 23, de 2.09.1999 Publicado no DOU 3.09.1999 Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da Defesa). 22, de 18.03.1999 Publicado no DOU 19.03.1999 Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas "i" do inciso I do art. 102 e "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. 664 21, de 18.03.1999 Publicado no DOU 19.03.1999 Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira, a que se refere o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 20, de 15.12.1998 Publicado no DOU16.12.1998 Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. 19, de 04.06.1998 Publicado no DOU 05.06.1998 Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. 18, de 05.02.1998 Publicado no DOU Dispõe sobre o regime constitucional dos militares. 06.02.1998 17, de 22.11.1997 Publicado no DOU 25.11.1997 Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994. 16, de 04.06.1997 Publicado no DOU 05.06.1997 Dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal. 15, de 12.09.1996 Publicado no DOU13.09.1996 Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal. 665 14, de 12.09.1996 Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Publicado no DOU Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das 13.09.1996 Disposições constitucionais Transitórias. 13, de 21.08.1996 Dá nova redação ao inciso II do art. 192 da Constituição Publicado no DOU Federal. 22.08.1996 12, de 15.08.1996 Outorga competência à União, para instituir contribuição Publicado no DOU provisória sobre movimentação ou transmissão de valores 16.08.1996 e de créditos e direitos de natureza financeira. 11, de 30.04.1996 Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas Publicado no DOU estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede 02.05.1996 autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica. 10, de 04.03.1996 Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Publicado no DOU Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda 07.03.1996 Constitucional de Revisão nº 1, de 1994. 9, de 09.11.1995 Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, Publicado no DOU alterando e inserindo parágrafos. 10.11.1995 8, de Publicado 15.08.1995 no DOU Constituição Federal. 16.08.1995 7, de Publicado 16.08.1995 Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da 15.08.1995 no DOU Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias. 666 6, de Publicado 15.08.1995 no DOU 176 da Constituição Federal. 16.08.1995 5, de Publicado Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 15.08.1995 no DOU Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal. 16.08.1995 4, de Publicado 14.09.1993 no DOU Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal. 15.09.1993 3, de Publicado 17.03.1993 no DOU Constituição Federal. 18.03.1993 2, de Publicado 25.08.1992 no DOU de Publicado Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 01.09.1992 1, Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da 31.03.1992 no DOU Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores. 06.04.1992 Presidência da Casa República Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Emendas Constitucionais de Revisão Nota: para procura rápida de palavras tecle: Ctrl+f Nº da ECR 6, Ementa de Publicado no D.O.U. 09.06.1994 07.06.1994 Acrescenta o § 4º ao art. 55 da 667 Constituição Federal. 5, de 07.06.1994 Altera o art. 82 da Constituição Publicado no D.O.U. 09.06.1994 Federal. 4, de 07.06.1994 Altera o § 9º do art. 14 da Publicado no D.O.U. 09.06.1994 Constituição Federal. 3, de 07.06.1994 Altera a alínea "c" do inciso I, a Publicado no D.O.U. 09.06.1994 alínea "b" do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal. 2, de 07.06.1994 Altera o caput do art. 50 e seu § 2º, Publicado no D.O.U. 09.06.1994 da Constituição Federal. 1, de Publicado no D.O.U. 02.03.1994 01.03.1994 Acrescenta os arts. 71, 72 e 73 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 668 Referência bibliográfica. a. 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O impedimento acarreta a nulidade do processo, decretável a qualquer tempo, enquanto pendente; a 680 sentença, proferida por juiz impedido, transitando em julgado, é rescindível (art. 485, II). A suspeição, se não afirmada espontaneamente pelo juiz, pode ser alegada pela parte, mas sujeita-se a preclusão (art. 297). Para o autor, o prazo preclusivo é de quinze dias, a contar da distribuição, se já conhecido a esse tempo o motivo que a determina. Havendo na comarca um único juiz, a alegação poderá acompanhar a própria inicial. A exceção de impedimento ou de suspeição é processada em autos apartados, em apenso aos principais (art. 299), devendo ser arguida por petição escrita, devidamente fundamentada, dirigida ao próprio juiz da causa, instruída com documentos e rol de testemunhas, se houver. O oferecimento da exceção determina a suspensão do processo (art. 306). Ao juiz apontado como suspeito ou impedido é dado reconhecer o impedimento ou suspeição, ordenando a remessa dos autos ao seu substituto legal. Mas ele não tem poderes para rejeitar a exceção. Não reconhecendo o impedimento ou a suspeição, deve, em dez dias, determinar a remessa dos autos da exceção ao Tribunal, acompanhados de suas razões, instruídas com documentos e rol de testemunhas, se houver. Rejeitando a exceção, o Tribunal ordenará seu arquivamento. Acolhendo-a, condenará o juiz nas custas e determinará a remessa dos autos da ação ao seu substituto legal. "O juiz moderno compreende que só se lhe exige ‘imparcialidade’ no que diz respeito à oferta de iguais oportunidades às partes e recusa a estabelecer distinções em razão das próprias pessoas ou reveladoras de preferências personalíssimas. Não se lhe tolera, porém, a ‘indiferença’". Com admirável precisão, o autor da frase faz a inserção dos princípios do contraditório e da imparcialidade do juiz no contexto do devido processo legal(AFONSO DA SILVA, José - Curso de direito constitucional positivo, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985). Foi-se o tempo em que se esperava do juiz um distanciamento do conflito submetido à sua apreciação, como se o resultado final do processo pudesse prescindir da atuação mais efetiva e direta desse sujeito da relação jurídica processual. O julgador moderno deve dedicar permanente atenção aos rumos do processo, direcionando-o para um desfecho válido e seguro, para tanto exercitando em sua plenitude os poderes que lhe são conferidos por lei. Exige-se dele, no desempenho de seu elevado mister, não apenas uma bagagem jurídica que o habilite a bem decidir 3, mas, principalmente, um apego inquebrantável à sua própria imparcialidade, garantia sua e de seus jurisdicionados, repugnando ao sistema jurídico apenas a figura do juiz parcial, não a do juiz partícipe(AGRÍCOLA BARBI, Celso - Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., vol. I, Rio, Forense, 1981; ----- Da preclusão no processo civil, Revista 681 Forense, vol. 158; ALIENDE, Aniceto Lopes - Competência Conflitos de competência - Exceções de impedimento e de suspeição do juiz, 1ª ed., 1ª tiragem, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1990 - Em colaboração com Antonio Carlos Marcato). Impedimento e suspeição representam situações distintas, geradoras de conseqüências igualmente distintas. Enquanto o primeiro se apresenta como verdadeira proibição, imposta ao juiz, de oficiar no processo em que se encontre presente qualquer das circunstâncias apontadas no artigo 134 do Código de Processo Civil (vale dizer, deve ele abster-se de participar da relação processual), a suspeição impõe-lhe o dever de afastar-se da presidência do processo sempre que se revele, em concreto, qualquer dos motivos arrolados pelo artigo 135. Havendo motivos que permitam concluir-se pela sua suspeição, pode o juiz abster-se de participar do feito; não o fazendo, à parte fica reservado o direito de recusá-lo. Mais que isso, o impedimento representa obstáculo absoluto, intransponível ao exercício da função jurisdicional pelo juiz assim incompatibilizado, invalidando a sentença por ele proferida (v. CPC, art. 485, II). Já a suspeição, se não arguida na forma e prazo previstos em lei, deixa de acarretar qualquer consequência no processo, pois se apresenta apenas como um óbice superável ao exercício da função jurisdicional pelo juiz suspeito. Daí a correção da lição de HÉLIO TORNAGHI ao afirmar que o impedimento "é a circunstância que priva o juiz do exercício de suas funções em determinado caso, dada a sua relação com o objeto da causa´", enquanto que a suspeição "é a desconfiança, a dúvida, o receio de que o juiz, ainda quando honesto e probo, não terá condições psicológicas de julgar com isenção dada a sua ´relação com qualquer das partes´". Finalmente, o impedimento tem natureza de objeção processual, na medida em que pode ser alegado a qualquer tempo pela parte e deve, mesmo, ser reconhecido de ofício pelo juiz; a argüição da suspeição está sujeita à preclusão, entendendo-se que a parte aceitou a presença do juiz no processo caso não a deduza no prazo e forma legais. Diz a lei da arbitragem... “....Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. : 682 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo III Dos Árbitros Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. 683 § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou 684 b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. 685 Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. (...) Aplicando os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil(Juízes Arbitrais e Juízes Togados). Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Vigência Institui o Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TÍTULO I DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO CAPÍTULO I DA JURISDIÇÃO Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. CAPÍTULO IV DO JUIZ 686 Seção I Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes. Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 687 Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993) Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993) Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no n o II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias. Seção II Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; 688 V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal. Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304). Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: 689 I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II - ao serventuário de justiça; III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) IV - ao intérprete. § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. § 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente. Referência bibliográfica. a. 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