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March 20, 2018 | Author: Gennifher Pestile | Category: Annual Leave, Salary, Summary Judgment, Social Institutions, Society


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OAB XVI EXAME – 2º FASEDireito do Trabalho Aryanna Manfredini, Rafael Tonassi e Renato Saraiva PRIMEIRO SIMULADO – RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO DA PEÇA Patrícia Sato foi contratada, na data de 15 de outubro de 2007, pela empresa Panicats Ltda. para trabalhar, na cidade de Rio de Janeiro, como divulgadora de produtos da marca Pânico (camisetas “Aí, moleque”, bonecas da Sabrina Sato que falam “Ai, Sábio”, óculos do Ceará e bonés do Silvio), mediante salário de R$ 800,00. A jornada de trabalho ocorria de segunda a sexta, das 09h00 as 18h00, com a concessão de 1 hora de intervalo para almoço e sábados das 09h00 às 13h00. Seu empregador, Sr. Murilo Emílio, certo dia chegou pela manhã na sede da empresa e informou que, a partir dali, todas as funcionárias receberiam auxílio-beleza, uma verba mensal de R$ 100,00 para gastarem com manicure, massagista, cabeleireiro, depilação, etc., a qual era computada para o cálculo de outras verbas trabalhista. Tal auxílio foi pago a partir de outubro de 2008, e em dezembro de 2009 o empregador comunicou que tal benefício havia sido faculdade sua, e que, a partir de então, não seria mais fornecido. Patrícia Sato fazia divulgação dos produtos da empresa em shoppings, efetuando trabalho idêntico, de mesmo valor, na mesma localidade que sua colega Dani Bolina, contratada na mesma data. A única distinção entre ambas era que o nome do cargo de Bolina era supervisora de divulgação e que seu salário era de R$ 1.200,00, o que deixava Patrícia inconformada já que era muito mais bonita e querida pelo público. Como Patrícia Sato fazia a divulgação dos produtos também em shoppings situados em cidades vizinhas, além de seu salário, para reembolso das despesas de viagem que realizava duas vezes por semana, recebia de seu empregador R$ 90,00 por dia de trabalho em que viajava. Nos últimos anos, a empresa simplesmente não pagou 13º salário a nenhum empregado, afirmando que seu rendimento estava muito abaixo do esperado por culpa de todos. Assim, Patrícia não recebeu a referida verba nos anos de 2009, 2010 e 2011. A situação se agravou ainda mais quando, em 10 de agosto de 2011, Patrícia descobriu estar grávida. De imediato, no mesmo dia, comunicou seu empregador, que não permitiu que Patrícia gozasse suas férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 2009/2010, pois segundo ele ‘’já iria descansar bastante, quando ele a dispensasse, o que aconteceria muito em breve’’. O empregador continuou cometendo ofensas e agressões verbais, inclusive diante dos demais empregados, dizendo em alto e bom som que “Patrícia Sato jamais conseguiria outro emprego sem mostrar o corpinho, já que ficaria gorda e era muito burra”. Seu objetivo era pressioná-la para pedir demissão. Em 10 de janeiro de 2012, o empregador cumpriu suas ameaças e dispensou Patrícia sem justa causa, sem lhe pagar qualquer verba rescisória. Patrícia foi até seu escritório disposta a procurar seus direitos, informando que está desempregada e precisa muito deste emprego para sua subsistência. Na qualidade de advogado de Patrícia, elabore a medida processual cabível, considerando como valor da causa R$ 32.000,00. Patrícia lhe procura na mesma semana em que foi dispensada. _________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DO TRABALHO DE RIO DE JANEIRO – RJ PATRÍCIA SATO, divulgadora de produtos, qualificação e endereço completos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração em anexo), com escritório profissional no endereço completo, onde recebe intimação ou notificação, com fulcro no artigo 840 da CLT, PROPOR: www.cers.com.br 1 o § 3 É facultado aos juízes. 790. a partir de outubro de 2008. a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. 2º. Parágrafo único. todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado. 2º. a requerimento ou de ofício. pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. parágrafo único. desde que não resultem. qualificação e endereço completos. àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA JUSTIÇA GRATUITA Art.br 2 . Nos termos do artigo 468 da CLT. direta ou indiretamente. a qual era computada no cálculo de outras verbas trabalhistas. sob as penas da lei. . inclusive quanto a traslados e instrumentos. Rafael Tonassi e Renato Saraiva RECLAMATÓRIA TRABALHISTA com pedidos de tutela antecipada (liminar).MÉRITO 1. pelo rito ordinário em face de Panicats Ltda. II . nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento. que necessitarem recorrer à Justiça penal. Nos termos do art. por mera liberalidade. o benefício da justiça gratuita. em prejuízos ao empregado. nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho.cers. não seria mais fornecido. § 3º da CLT e art. I – PRELIMINAR 1. ou declararem. No mesmo sentido.00 para despesas com salão. ensina que as www. civil. 790. Nas Varas do Trabalho. Art. requer a concessão dos benefícios previstos no art.. a súmula 51 do TST. item I. militar ou do trabalho. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante encontra-se desempregada. 3º da Lei 1060/50. sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. e ainda assim. nos Juízos de Direito. sem prejuízo do sustento próprio ou da família. e que a partir de então. Em dezembro de 2009 o empregador comunicou que tal benefício havia sido faculdade sua. para os fins legais.com.Considera-se necessitado. uma verba mensal de R$ 100. que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. sem condições de arcar com as despesas do processo. intitulada auxíliobeleza. da Lei 1060/50 o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. CLT. Lei 1060/50 .OAB XVI EXAME – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini. DA ALTERAÇAO ILÍCITA DO CONTRATO DE TRABALHO – AUXÍLIO-BELEZA A reclamante informa que seu empregador concedeu. órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país. Diante do exposto. 7º. Nos termos do art. não importando se os cargos têm. corresponderá igual salário. prestado ao mesmo empregador. da CLT. deixando o exercício de função de confiança. sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA 01. a todo trabalho de igual valor. Súmula 51. 7º. em aviso prévio. décimo terceiro salário integral e proporcional. XXX. VI. direta ou indiretamente.cers. 29. Dessa forma.br 3 . a equiparação salarial é possível se empregado e paradigma exercerem a mesma função. Outrossim. décimo terceiro www. § 1º. 468.Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa. CF. Diante do exposto. e ainda assim desde que não resultem. AUXÍLIO-BELEZA Art. requer a condenação da reclamada ao pagamento dos valores suprimidos de dezembro de 2009 até o término do contrato de trabalho. Sugestão de remissões: no art. simultaneamente. ou não. nos termos do art. CLT. Diante do exposto. em aviso prévio. vedada pelo art.00. Requer ainda a retificação da CTPS da reclamante para constar referida verba. II . sendo idêntica a função.200. não podendo ser suprimida por liberalidade do empregador. CF e art. VI. A única distinção entre ambas era a de o nome do cargo de Bolina ser supervisora de divulgação e que seu salário era de R$ 1. só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. bem como.00. a reclamante faz jus à mesma remuneração de sua colega.200. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento. só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.OAB XVI EXAME – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini.com. implica redução salarial. efetuando trabalho idêntico. acrescentar o art. que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente. a referida verba incorporou-se ao salário da reclamante. VI. da CF e súmula 51 do TST. a supressão de tal parcela. na mesma localidade com a mesma produtividade e perfeição técnica. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante fazia a divulgação dos produtos da empresa em shoppings. desempenhando as mesmas tarefas.As cláusulas regulamentares. que consiste em salário in natura. 7º. com diferença de tempo na função não superior a dois anos. reflexos em verbas contratuais e resilitórias. Sendo assim. anteriormente ocupado. TST. qual seja R$ 1. requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais. a mesma denominação. Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo. prejuízos ao empregado. Art. item III. Rafael Tonassi e Renato Saraiva cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente. bem como reflexos em verbas contratuais e resilitórias. 7º. salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. de mesmo valor. 468 da CLT. irredutibilidade do salário. a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. na mesma localidade que sua colega Dani Bolina. I . férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%). 461 da CLT. 2. CF. Conforme estabelece a súmula 6 do TST. DAS DIÁRIAS DE VIAGEM A reclamante precisava realizar a divulgação dos produtos da marca Pânico também em shoppings situados em cidades vizinhas. dentro de cada categoria profissional. 7º. não importando se os cargos têm. § 1º – Trabalho de igual valor. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA 2. 457.00 por dia de trabalho em que viajava. incluem-se no salário as diárias para viagem que excedem cinquenta por centro do salário percebido pelo empregado. entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. 29 da CLT. 461. CLT.A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função. duas vezes por semana. § 3º – No caso do parágrafo anterior. Requer. será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica. Diante do exposto. Súmula 6.00 por mês. de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo. Sugestão de remissões: no art. por fim. além de seu salário. totalizando R$ 720.br 4 . Em razão disso. em DSR. DAS DIÁRIAS DE VIAGEM Art. nos termos do art. recebia de seu empregador R$ 90. o percentual de 50% era ultrapassado. 7º. a todo trabalho de igual valor. 29. sem distinção de sexo. www.com. desempenhando as mesmas tarefas. XXX. para os fins deste Capítulo. férias acrescidas do terço constitucional integral e proporcional e FGTS (depósitos e multa de 40%). III . as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA 3. em aviso prévio. Art.proibição de diferença de salários. § 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. acrescentar o art. que tal valor seja anotado na CTPS do reclamante. caput e parágrafo primeiro da CLT.00 por dia. nacionalidade ou idade. para reembolso das despesas de viagem que realizava duas vezes por semana. § 1º e 2º da CLT e súmula 101 do TST. para todos os efeitos legais. que tal valor seja anotado na CTPS do reclamante. Nos termos do artigo 457. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Art. TST. as gorjetas que receber. na mesma localidade. Rafael Tonassi e Renato Saraiva salário integral e proporcional. cor ou estado civil. visto que a reclamante percebia R$ 800. idade. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX . hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. CF e súmula 6 do TST. por fim. corresponderá igual salário. CLT. § 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira.cers. 3. além do salário devido e pago diretamente pelo empregador. requer a integração das diárias de viagem ao salário da reclamante para fins de reflexos em verbas contratuais em resilitórias. Compreendem-se na remuneração do empregado. ou não. Requer. CF/88.OAB XVI EXAME – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini. nos termos do art. prestado ao mesmo empregador. Sendo idêntica a função. Considerando que o empregador pagava a reclamante a título de diárias de viagem R$ 90. como contraprestação do serviço. a mesma denominação. 461 da CLT. visivelmente.00 de salário. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. férias acrescidas do terço constitucional integral e proporcional e FGTS (depósitos e multa de 40%). décimo terceiro salário integral e proporcional. 011. entre estes incluídos os de safra. as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado.A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro. pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios. comunicou seu empregador. a título de adiantamento. Lei 4090/62. pelo empregador. e II . Rafael Tonassi e Renato Saraiva § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada. Sugestão de remissões: no art. Assim. diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. percentagens. Integram o salário. § 1º . 1º da Lei 4749/65 5. de 1995) Art.749/65.com. será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano. Este. (Incluído pela Lei nº 9. Nos termos do art. como também as comissões.na extinção dos contratos a prazo.OAB XVI EXAME – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini. Súmula 101.br 5 . o empregador não pagou 13º salário a nenhum empregado. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA 4. § 2º. afirmando que o rendimento da empresa vinha sendo muito abaixo do esperado por culpa de todos.cers. a todo empregado será paga. DAS FÉRIAS EM DOBRO A reclamante informa que. compensada a importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento. Diante do exposto requer a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas referentes a décimo terceiro salário em atraso. acrescentar o art. no mesmo dia. www. 1º. § 2º . Sugestão de remissões: no art. 2010 e 2011. No mês de dezembro de cada ano.A gratificação será proporcional: I . assim como as diárias para viagem que não excedem de cinquenta por centro do salário percebido pelo empregado. enquanto perdurarem as viagens.749/65.na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador. § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo. 1º. Patrícia não recebeu a referida verba nos anos de 2009. o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. em 10 de agosto de 2011. gratificações ajustadas.A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. TST. de 13 de julho de 1962. § 3º . 4. 457. ainda que verificada antes de dezembro. da CLT. ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.090. insatisfeito com a notícia. uma gratificação salarial. Lei 4. A gratificação salarial instituída pela Lei número 4. independentemente da remuneração a que fizer jus. 1º da Lei 4090/62 e da lei 4. compensada a importância que. do ano correspondente. 1º da Lei 4090/62. por mês de serviço. descobriu estar grávida e de imediato. o décimo terceiro será pago pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Art. acrescentar a súmula 101 do TST. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A reclamante informa que nos últimos anos. não permitiu que Patrícia gozasse suas férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 2009/2010. relativas ao período aquisitivo 2009/2010. 134 (12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito). de acordo com o artigo 483.2003 Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. violou o dispositivo legal acima mencionado. Art. DJ 19. dano e nexo. o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.com.br 6 . previstos nos artigos 186 e 927 do CC. Diante do exposto. inclusive diante dos demais empregados. DO ASSÉDIO MORAL/DANO MORAL Quando descobriu que estava grávida. Encontram-se presentes todos os requisitos da responsabilidade civil. o que aconteceria muito em breve’’. TST . restando demonstrado também o nexo causal. CLT. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA 5. 6. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o Art. sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o Art. da vida privada. VI. nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 134. a violação do artigo 5.cers. sendo-lhes assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. ainda. O empregador disse. FÉRIAS Art. o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. 137 da CLT. Já o dano está configurado pelo constrangimento sofrido pela Reclamante diante da humilhação que sofreu inclusive perante seus colegas de trabalho. 134. 114. constituem falta grave. requer a condenação da reclamada ao pagamento das férias integrais em dobro acrescidas de 1/3. acrescentar a súmula 81 do TST. Sugestão de remissões: no art. Tal conduta prolongada caracteriza o ASSÉDIO MORAL. 121/2003.OAB XVI EXAME – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini. Destaca-se. X. tendo em vista que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho (art. se iniciaram agressões e ameaças verbais. quais sejam: culpa. 137. Considerando que o empregador não permitiu que a reclamante usufruísse suas férias referentes ao último período aquisitivo mencionado. já que ficaria gorda e era muito burra”. TST) requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por www.Res. CF e súmula 392.11. “d” e “e” da CLT. TST. Observe-se: A culpa é verificada pelas agressões verbais e ameaças feitas pelo empregador que. honra e imagem das pessoas. Desde então. CLT. Diante do exposto. CF. de imediato a reclamante comunicou seu empregador. que a reclamante não iria usufruir de férias as quais tinha direito ‘’já que iria descansar bastante. SÚMULA 81. inclusive na frente de outros empregados. em um só período. As férias serão concedidas por ato do empregador. dizendo em alto e bom som que “Patrícia Sato jamais conseguiria outro emprego sem mostrar o corpinho. O empregador continuou cometendo ofensas e agressões verbais. que sustenta a inviolabilidade da intimidade.FÉRIAS (mantida) . Rafael Tonassi e Renato Saraiva Nos termos do artigo 137 da CLT e súmula 81. 20 e 21. quando ele a despedisse. sem distinção de qualquer natureza. Nos termos do artigo 10. Art. Todos são iguais perante a lei. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. o pagamento de indenização substitutiva referente aos salários e demais vantagens relativas ao período da estabilidade e o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA www. requer. Aquele que. 114. por ação ou omissão voluntária. quando decorrente da relação de trabalho. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI . garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. Neste caso. com fundamento no art. CF/88. o empregador despediu a reclamante. Art. VI. quais sejam. CC. além da concessão das guias para levantamento do FGTS e percepção do seguro desemprego (súmula 389. VI. § 8º. 186 e 187). 186. 114 da CF/1988. 483. à segurança e à propriedade. 496 da CLT. 7. 927. 5º. negligência ou imprudência.OAB XVI EXAME – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini.são invioláveis a intimidade. salvo por justa causa. CC. à igualdade. Sugestão de remissões: no art. X. DO ASSÉDIO MORAL Art. 5º. Em 10 de janeiro de 2012. TST. decorrentes da relação de trabalho. ato lesivo da honra e boa fama. à liberdade. a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral. causar dano a outrem. requer a nulidade da dispensa sem justa causa e a consequente reintegração da reclamante ao emprego com o pagamento de todos os salários e demais vantagens devidas entre a rescisão e o retorno às atividades.cers. assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. TST). violar direito e causar dano a outrem. X. Rafael Tonassi e Renato Saraiva danos morais em valor a ser arbitrado pelo juiz. II. requer ainda as multas do art. nos termos seguintes: X . 927 do CC. quando já passava do 5º mês da gestação. da CF. caso não seja este o entendimento deste Juízo. por ato ilícito (arts. 467 e 477. CF/88. é vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. comunicou seu empregador. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA 6. art. fica obrigado a repará-lo. décimo terceiro.com. 114.as ações de indenização por dano moral ou patrimonial. Diante do exposto. saldo de salário. aviso prévio. e) O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: e) praticar o empregador ou seus prepostos. a honra e a imagem das pessoas. 186 do CC. Sucessivamente. Art. férias acrescidas de 1/3 simples e proporcionais e multa de 40% do FGTS. Nos termos do art.br 7 . comete ato ilícito. Súmula 392. DA REINTEGRAÇÃO Na data de 10 de agosto de 2011 a reclamante descobriu estar grávida e no mesmo dia. sem justa causa. o art. “b”. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato. da CF e súmula 392 do TST. acrescentar o art. a vida privada. considerando para fixação do valor que o dano decorreu do assédio. da CLT. ainda que exclusivamente moral. CLT. contra ele ou pessoas de sua família. Aquele que. Art. br 8 . que se encontrava grávida. II. o fundado receio de dano irreparável decorre da necessidade do emprego para sua subsistência e de seu filho durante o período da gestação e os meses subsequentes abrangidos pela estabilidade. 588. § 1º .Na decisão que antecipar a tutela. quando presentes os respectivos pressupostos. ‘b’. § 5º . de modo claro e preciso. ADCT. Por fim. Em 10 de janeiro de 2012. A verossimilhança das alegações verifica-se uma vez que o artigo 10.A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.OAB XVI EXAME – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini. os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial.Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável. ou II . 8. É. as normas previstas nos arts.A efetivação da tutela antecipada observará. no que couber e conforme sua natureza. Observe-se: A prova inequívoca dos fatos evidencia-se por estar a reclamante em estado gravídico. total ou parcialmente. § 2º . dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio.10. §§ 4º e 5º. requerer providência de natureza cautelar. as razões do seu convencimento. mostrar-se incontroverso.10. comunicou seu empregador.com. postula sua reintegração. 273.cers.haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. § 7º Se o autor. inquestionável seu direito ao emprego. verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. em decisão fundamentada.fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. da Constituição: www. quais sejam: prova inequívoca dos fatos. § 4º . DA REINTEGRAÇAO Art. nesta oportunidade. Diante de todo o exposto.Concedida ou não a antecipação da tutela. desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O juiz poderá. I. sem a oitiva da outra parte. o empregador dispensou a empregada.Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. existindo prova inequívoca. DA TUTELA ANTECIPADA Art. CPC. ou parcela deles. apesar de sua estabilidade. § 3º . 7º. se convença da verossimilhança da alegação e: I . Encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. a título de antecipação de tutela. Art. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. requer a concessão liminar. 496. o juiz indicará. CLT . ‘b’. 7º. sem justa causa. portanto. “b”. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA 8. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. Rafael Tonassi e Renato Saraiva 7. DA TUTELA ANTECIPADA Na data de 10 de agosto de 2011 a reclamante descobriu estar grávida e no mesmo dia. é vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. prosseguirá o processo até final julgamento. ADCT. especialmente quando for o empregador pessoa física. o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte. § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados. determinando a imediata reintegração da reclamante.fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante. deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Em razão disso. II. antecipar. Art. a requerimento da parte. e 461-A. poderá o juiz. desde que. da Constituição: II . do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. previstos no artigo 273 do CPC. I. II. 461. atendidos: a) o grau de zelo do profissional. nos termos do art.OAB XVI EXAME – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini. anotação da CTPS. nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. o pagamento de indenização substitutiva referente aos salários e demais vantagens relativas ao período da estabilidade. 133 da CF não recepcionou o jus postuandi. O advogado é indispensável à administração da justiça. g) tendo em vista que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho (art. h) nulidade da dispensa sem justa causa e a consequente reintegração da reclamante ao emprego com o pagamento de todos os salários e demais vantagens devidas entre a rescisão e o retorno às atividades. nesse caso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. i) honorários advocatícios. bem como. sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. b) o lugar de prestação do serviço. bem como. b) a condenação da reclamada ao pagamento dos valores suprimidos a título de auxílio-beleza desde dezembro de 2009 até o término do contrato de trabalho. requer: a) benefícios da justiça gratuita. d) a integração das diárias de viagem ao salário da reclamante para fins de reflexos em aviso prévio. bem como reflexos. Sucessivamente. bem como. TST) requer a sua condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juiz. 467 e 477 da CLT. § 3º. c) a natureza e importância da causa. do CPC. CPC. Art. férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%). razão pela qual requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20%. Esta verba honorária será devida. Rafael Tonassi e Renato Saraiva II . relativas ao período aquisitivo 2009/2010.com. caso não seja este o entendimento deste Juízo. www. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.br 9 . LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA 9. também. c) a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. reflexos e anotação da CTPS.cers. 114. multas dos arts. as verbas rescisórias e. desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. e) a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas referentes a décimo terceiro salário em atraso. 20. f) a condenação da reclamada ao pagamento das férias vencidas acrescidas de 1/3 em dobro. CF/88. nos limites da lei. 20. CF e súmula 392. considerando para fixação do valor o assédio moral. 133. 9.fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. décimo terceiro salário. III – PEDIDOS Diante do exposto. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. VI. cers. requer: Concessão da tutela antecipada determinando a imediata reintegração da reclamante. Pede Deferimento. determinando a imediata reintegração da reclamante.br 10 . e por fim a procedência dos pedidos com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas.000. Rafael Tonassi e Renato Saraiva i) a concessão liminar.00 Nestes Termos.com. A notificação da Reclamada para oferecer resposta à Reclamatória Trabalhista.OAB XVI EXAME – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini. sem a oitiva da outra parte. o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. III – REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto. Local e Data. a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. sob a consequência de revelia e confissão quanto à matéria de fato. em especial a prova documental. Atribui-se a causa valor de R$ 32. Advogado OAB nº www. acrescidas de juros e correção monetária. 25 CADA QUESTÃO) QUESTÃO 1 1 – Josiane ingressa com um reclamação trabalhista em face da empresa Delta. Por ocasião da primeira assentada as partes e seus patronos compareceram oportunidade em que foi realizada a tentativa conciliatória sem êxito e a entrega da contestação com documentos.cers. pleiteando horas extras e adicional de insalubridade. estando presente o advogado da reclamante e ausente a autora sem justo motivo. Rafael Tonassi e Renato Saraiva RESOLUÇÃO DE QUESTÕES Questões subjetivas: (VALOR 1. Tendo em vista a realização de prova pericial. pergunta-se? a) Qual a consequência Jurídica pela falta de Josiane? b) Pode o magistrado realizar a produção de provas nesta segunda audiência? www.br 11 . data em que compareceu a ré e seu advogado.com.OAB XVI EXAME – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini. distribuída a reclamatória foi marcada audiência na 7º Vara do Trabalho de Curitiba no dia 14/08/2014. foi marcada nova audiência para 16 /02/ 2015 com intimação das partes. foi dispensa da com aviso prévio indenizado em 25/04/14.cers.com.OAB XVI EXAME – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini.br 12 . Pergunta-se? a) A empregada em questão é detentora de garantia de emprego e deve ser reintegrada? b) No caso em tela o aviso prévio seria de quantos dias? www. depois da dispensa após a realização de exames descobre que está grávida desde 29/05/14. Rafael Tonassi e Renato Saraiva QUESTÃO 2 2 – Sabrina empregada da empresa Petros desde 10/03/2011. com objetivo de dar maior efetividade da tutela jurisdicional foi determinada a penhora da única residência do executado.OAB XVI EXAME – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini. Rafael Tonassi e Renato Saraiva QUESTÃO 3 3 – Em um determinado processo trabalhista de uma empregada doméstica. tendo sido bloqueado o bem.com. a) Este lhe procura informando que o referido imóvel seria bem de família e portanto não poderia ser penhorado. qual seria o recurso a ser proposto. já em fase de execução. e quem seria competente para apreciar? www.cers.br 13 . responda se esta afirmação estaria correta ? b) Hipoteticamente se o juiz deferir o pedido do reclamado e desconstitua a penhora por ser bem de família. OAB XVI EXAME – 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini. pergunta-se? a) A concessão da aposentadoria gera a extinção do contrato de trabalho de Pedro com a empresa Beta? b) Seria Pedro detentor de garantia de emprego após sua aposentadoria? www. após preencher todos os requisitos para a concessão de aposentadoria.br 14 .cers. Rafael Tonassi e Renato Saraiva QUESTÃO 4 Pedro empregado da empresa Beta. Após os tramites legais Pedro recebe a carta de concessão do beneficio e tem sua aposentadoria espontânea concedida. busca o INSS e dá entrada em seu benefício previdenciário.com.
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