112 Demo Direito Penal

March 27, 2018 | Author: israelpaiva10 | Category: Crimes, Crime & Justice, Statutory Law, Nationality, Criminal Law


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Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof.Francisco Dirceu Barros – Aula 00 AULA 00: Aplicação da Lei Penal SUMÁRIO 1. Apresentação 2. Cronograma 3. Desenvolvimento do tema 4. Questões da FCC 5. Respostas comentadas 6. O supra-sumo do perfil FCC 7. Referência bibliográfica PÁGINA 01 02 04 38 47 52 55 Queridos e queridas amigas do “Estratégia Concursos”! É um prazer estar aqui com vocês, iniciando um curso de Direito Penal p/ TRE-PR! Para aqueles que não me conhecem, meu nome é Francisco Dirceu Barros e sou Professor de Direito Penal, Processual Penal e Direito Eleitoral. Meu currículo resumido é o seguinte: “Promotor de Justiça Criminal, Promotor de Justiça Eleitoral, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal, Especialista em Processo Penal, ex-professor universitário, professor de vários cursos de pós-graduação, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Membros efetivo do GNPJ (Grupo Nacional dos Promotores de Justiça). Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Palestrante em diversos congressos no Brasil. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Professor do curso on line “Eu Vou Passar” (www.euvoupassar.com.br) Também sou autor de mais 60 livros lançados, dentre os quais destaco os seguintes: Direito Penal - Parte Geral, Direito Penal Parte Especial, Volumes I, II, III, IV (Prefaciados por Fernando da Costa Tourinho Filho, Júlio Fabbrini Mirabete, José Henrique Pierangeli e Rogério Greco), Processo Penal para Concursos, Volumes I, II, III, IV e V, Direito Eleitoral, 10ª edição, todos da Série Provas e Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 Concursos, Editora Campus/Elsevier. “Carta aos concursandos” em coautoria com William Douglas e “Os Segredos dos Concurseiros Vencedores”, Editora Consulex. Amigos e amigas; Sem prejuízo dos termos técnicos aplicáveis ao contexto jurídico, sempre defendi que é possível adequar a linguagem jurídica ao destinatário da mensagem. Nesse contexto, aceitei o desafio da turma do “Estratégia Concursos” para produzir um curso de Direito Penal com um bom conteúdo e que seja escrito em uma linguagem leve, didática e objetiva. Nosso “foco” será o cargo de Analista Judiciário do TRE-PR (Área Judiciária), portanto, vamos desenvolver os temas intercalando questões no estilo da banca organizadora do evento (FCC). Vamos desenvolver uma metodologia com a percepção de que você nunca teve contato com a matéria, depois vamos aprofundando o assunto e você vai ficar surpreso quando perceber o quanto é fácil estudar o direito penal. A didática vai ser desenvolvida como se eu estivesse conversando com você, repito: em uma “linguagem leve, didática e objetiva”. Mas uma coisa eu garanto: você será capaz de resolver questões que já foram elaboradas até em concursos de Juiz e Promotor. Vamos preparar você para um nível superior ao desejado, afinal: QUEM PODE O MAIS PODE O MENOS. Todos preparados? Vamos dar uma olhada no edital! “Direito Penal - Aplicação da lei penal: princípios da legalidade e da anterioridade; a lei penal no tempo e no espaço; o fato típico e seus elementos. Crime: consumado, tentado e impossível; desistência voluntária e arrependimento eficaz; arrependimento posterior; crime doloso e culposo. Imputabilidade penal: Do concurso de pessoas; Penas: espécies; Do concurso de crimes. Efeitos da condenação e da reabilitação. Ação penal pública:Extinção da punibilidade. Crimes contra a Administração Pública. Crimes de abuso de autoridade”. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 O cronograma do nosso curso será o seguinte: Assunto Aula 00 Aplicação da lei penal: princípios da legalidade e da anterioridade; a lei penal no tempo e no espaço; O fato típico e seus elementos. Crime: consumado, tentado e impossível; desistência voluntária e arrependimento eficaz; arrependimento posterior; crime doloso e culposo. Da imputabilidade penal Do concurso de pessoas Penas: espécies; Da Ação penal Da extinção da punibilidade Do concurso de crimes. Efeitos da condenação e da reabilitação. Crimes contra a Administração Pública. Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral Abuso de autoridade (Lei nº 4.898/1965). Data Disponível Aula 01 Aula 02 Aula 03 Aula 04 Aula 05 Aula 06 Aula 07 Aula 08 Aula 09 Aula 10 Aula 11 10/11 17/11 24/11 01/12 08/12 15/12 22/12 29/12 05/01 12/01 19/01 Feitas essas considerações iniciais, vamos à nossa aula de hoje! Um grande e fraternal abraço. Francisco Dirceu Barros. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 1. O princípio da legalidade Vamos começar estudando um tema que sempre é “cobrado” nos concursos, trata-se do princípio da legalidade, seu gênero e suas espécies. O princípio da legalidade tem como origem histórica a Magna Carta, imposta pelos barões ingleses ao rei João Sem Terra, em 1215. Algo muito importante para humanidade foi expresso no artigo 39 da citada Magna Carta: “nenhum homem livre pode ser submetido a julgamento senão pelos seus pares e de acordo com a lei”. A maioria da doutrina (Fragoso, Nucci, Bitencourt, Mirabete, Alberto Silva Franco, Paulo Queiroz, Delmanto, entre outros) segue as lições de Fragoso ao defender que “legalidade” é sinônimo de “reserva legal”. Dizia Heleno Cláudio Fragoso, referindo-se ao disposto no art. 1o do Código Penal: Essa regra básica denomina-se princípio da legalidade dos delitos e das penas ou princípio da reserva legal e representa importante conquista de índole política, inscrita nas Constituições de todos os regimes democráticos e liberais.1 Temos sobre o tema duas posições: 1ª posição: “legalidade” é sinônimo de “reserva legal” 1ª posição: “legalidade” não é sinônimo de “reserva legal” Em realidade, entendo que o princípio da legalidade é gênero que fundamenta duas espécies de princípios: a) Princípio da anterioridade da lei penal. b) Princípio da reserva legal; Vamos definir as duas espécies do princípio da legalidade?? 1 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal – Parte Geral, p. 89 (grifo nosso). Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 56 1o) Princípio da anterioridade. Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 Conceito: Não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia imposição legal. Exemplo do princípio da anterioridade. “Tício” cometeu um fato no mês de março 2010. Em março de 2011, este fato passou a ser definido como crime. Pergunta-se: Tício será penalizado? Solução jurídica: Não. Porque, pelo princípio da anterioridade, não existe crime sem lei anterior que defina este fato como delito; no exemplo, a lei é posterior ao fato. Não é fácil? Vamos agora aprender o conceito do princípio da legalidade MACETE: No conceito anterior, suprima as duas palavras que estão em itálico (anterior e prévia), ficará o outro princípio. 2o) Princípio da reserva legal. Conceito: Não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal. Exemplo do princípio da reserva legal. Um juiz editou uma portaria, afirmando que quem fosse apanhado andando pela rua após 24h pagaria uma pena de 01 (um) a 02 (dois) anos de detenção. Tício, foi preso, aponte a solução jurídica. Solução jurídica: Não existe possibilidade jurídica de alguém pagar por esse crime, pois portaria não é lei; e não existe crime sem lei que o defina. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 Por força da tradição do princípio, vem-se usando a palavra crime em vez de infração penal, que seria o gênero, da qual são extraídas as espécies crime e contravenção penal. Entretanto, é posição tranqüila a leitura extensiva do conceito de crime para abranger também a contravenção, submetida igualmente aos princípios da reserva legal e da anterioridade. Entenda o que estou dizendo: A palavra “crime” pode aparecer no seu concurso como “contravenção” ou “infração penal”. Vejamos como isso pode ser cobrado na prova! 1- (FCC/TJPE/Analista Judiciário) Assinale a opção incorreta. Por princípio da anterioridade podemos dizer que a-( ) Não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal. b-( ) Não há contravenção sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia imposição legal. c-( ) Não há infração penal sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia imposição legal. d-( ) Não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia imposição legal. Comentários: Item incorreto: “a”, observe que o item ficou errado porque define o princípio da legalidade ou reserva legal. Agora você já sabe que a questão pode ser elaborada de três formas diferentes: “Não há crime (infração penal ou contravenção) sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia imposição legal”. 2- (FCC/TJDTF/Analista Judiciário) A norma inserida no artigo 1º do Código Penal ''Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal'' é chamada de: a-( ) princípio do tempo do crime; b-( ) princípio da anterioridade; c-( ) princípio da retroatividade da lei mais benigna; Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 d-( ) princípio da legalidade; Comentários: Item correto: “b” (veja os comentários da questão 01). 1.1. Os princípios da legalidade, anterioridade e a medida de segurança Tanto a Constituição quanto o Código Penal referem-se à pena, omitindo-se no tocante à medida de segurança, que é um tipo de sanção com finalidade essencialmente terapêutica, entretanto, a maioria dos autores admite que, após a Reforma Penal de 1984, essas medidas também estão sujeitas aos princípios da legalidade e da anterioridade. 2. Princípios que regem a aplicação da lei penal no tempo. 1o O da irretroatividade da lei mais severa EXEMPLO DIDÁTICO: Se “A” está sendo acusado por um crime com pena de 1 (um) a 2 (dois) anos e, posteriormente, for editada uma lei que altere a pena para 2 (dois) a 10 (dez) anos, esta lei não poderá ser aplicada ao caso de “A”, pois a mesma é mais severa, não podendo retroagir. 2o O da retroatividade da lei mais benigna Previsão legal: a Carta de 1988 (art. 5o, XL) estabelece que: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” EXEMPLO DIDÁTICO: No caso já citado, pode acontecer o contrário. Posteriormente ao crime cometido pelo autor, uma lei entra em vigor e torna o homicídio qualificado em simples. Neste caso, serão aplicadas as penas do homicídio simples, porque a lei penal retroage para beneficiar o réu. Vejamos como o tema pode ser cobrado na prova! Julgue os itens com C ou E: a) ( ) A lei penal não retroagirá para beneficiar o réu. b) ( ) A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 c) ( ) A lei penal não retroagirá para prejudicar o réu. d)( ) A lei processual penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Comentários: Observe, mais uma vez, que na Constituição Federal “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Vou repetir: a lei penal, porque a lei “processual penal” atende a outro princípio, o tempus regit actum, que você estudará na disciplina direito processual penal. Julgue assim: F, V, V, F. Um fato é praticado sobre a vigência da lei “A”, contudo, no momento em que o Juiz vai proferir o julgamento, ela não está mais em vigor, tendo sido revogada pela lei “B”, mais benéfica para o agente. Qual lei deve ser aplicada? “A”, que vigia ao tempo da prática delituosa, ou “B”, vigente ao tempo da prolação da sentença? Resposta: deve ser aplicada a lei mais benéfica, no caso da lei “B”, que deverá retroagir para alcançar o fato cometido antes de sua entrada em vigor e assim, beneficiar o agente.2 3º- Da ultra-atividade: É possível que, embora a lei esteja revogada, permaneçam os seus efeitos. EXEMPLO DIDÁTICO: “A” está sendo processado por um crime que tem a pena de 1 (um) a 2 (dois) anos de prisão. Posteriormente, é sancionada uma lei, afirmando que o mesmo crime cometido por “A” tem a pena de 4 (quatro) a 7 (sete) anos. Você já aprendeu: a lei nova maléfica não pode retroagir. Então “A” será penalizado por uma lei revogada? Correto, esse é o fenômeno da ultra-atividade, através do qual é possível a aplicação de uma lei, não obstante cessada a sua vigência. 2 No mesmo sentido: Capez, Direito Penal, Vol. I, São Paulo, Ed. Saraiva, 2010. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 Um fato é praticado sobre a vigência da lei “A”, contudo, no momento em que o Juiz vai proferir o julgamento, ela não está mais em vigor, tendo sido revogada pela lei “B”, que é mais rigorosa para o agente. Qual lei deve ser aplicada? “A”, que vigia ao tempo da prática delituosa, ou “B”, vigente ao tempo da prolação da sentença ? Resposta: Nesse caso, a lei “B” não poderia retroagir e alcançar o fato cometido antes de sua entrada em vigor, por ser mais gravosa. Mesmo estando, ao tempo da sentença, em pleno período de vigência, o Juiz não poderá aplicá-la, já que não vigia ao tempo do fato, e sua retroação implicaria prejuízo ao acusado e afrontaria o disposto no art. 5.º, XL, da constituição. Então, a única solução, ante a irretroatividade da lei “B”, será aplicação da lei “A”, de forma ultrativa, a qual irradiará efeitos mesmo após a cessação de sua vigência, alcançando o fato cometido ao seu tempo. Exemplo: Arthur comete um homicídio antes da entrada de vigor da Lei n. 8.930/94, que passou a considerá-lo crime hediondo. Os dispositivos do Código Penal vigentes a época do cometimento da infração penal deverão ser aplicados à espécie, mesmo após sua revogação, não se admitindo que a nova lei mais gravosa retroaja. Surge, daí, a ultra-atividade da parte do Código Penal que foi revogada.3 Vejamos como o tema já foi cobrado em uma prova! (FCC/TJPE/Analista Judiciário). Fenômeno pelo qual é possível a aplicação de uma lei, não obstante cessada a sua vigência. a)( ) irretroatividade da lei mais severa; b)( ) retroatividade da lei mais benigna; c)( ) Anterioridade; d)( ) ultra-atividade. Comentários: Resposta: d, caso você tenha errado leia novamente o item 2. Princípios que regem a aplicação da lei penal no tempo. 3 No mesmo sentido: Capez, Direito Penal, Vol. I, São Paulo, Ed. Saraiva, 2010. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 3. Da abolitio criminis (abolição do crime) Fenômeno pelo qual uma lei posterior deixa de considerar como infração um fato que era anteriormente crime ou contravenção penal. Exemplo didático O crime de adultério (art. 240 do CP) e o de sedução ( art. 217 do CP) foram revogados. Em ordem prática, teremos as seguintes situações: • a lei nova descriminante, atuando retroativamente, exclui todos os efeitos jurídico-penais do comportamento antes considerado infração; • se alguém estiver sendo indiciado (na delegacia) pelo crime de adultério, o inquérito policial será arquivado; • se já existir algum processo contra A, o mesmo deverá ser “trancado”, mediante decretação da extinção da punibilidade; • se A já foi condenado com trânsito em julgado, a sentença não poderá ser executada; • se A já foi condenado e está cumprindo pena, deverá ser decretada a extinção da punibilidade e o mesmo deverá ser solto. 3.1. Natureza jurídica da abolitio criminis A abolitio criminis constitui fato jurídico extintivo da punibilidade, em conformidade com o art. 107 do Código Penal. Art. 107. Extingue-se a punibilidade: III – pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso. 4. Retroatividade das leis penais em branco Leis penais em branco são as de conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessitam ser completadas por outras normas jurídicas, geralmente de natureza extrapenal. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 4 Como conclui Luiz Régis Prado, “portanto, na lei penal em branco, o comportamento proibido vem apenas enunciado ou indicado, sendo a parte integradora elemento indispensável à conformação da tipicidade”. Quanto ao tema “retroatividade da lei penal em branco” podemos identificar duas regras: 1a regra: caso o complemento da norma penal em branco for lei (normas penais em branco homogêneas), a sua alteração será benéfica, portanto, retroagirá. EXEMPLO DIDÁTICO Tício cometeu o crime previsto no art. 237 do Código Penal (Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta). Aponte a solução jurídica considerando que posteriormente, uma lei alterou o Código Civil e excluiu o impedimento que causava nulidade absoluta ao casamento de Tício. Resposta: Haverá abolitio criminis em branco, ou seja, a lei que alterou o complemento retroage para beneficiar o réu. 2a regra: caso o complemento da norma penal em branco seja uma norma infralegal (normas penais em branco heterogêneas), temos que considerar duas hipóteses: 1a hipótese: não houve alteração da própria figura abstrata do Direito Penal. Solução jurídica: se o complemento for norma infralegal, não retroagirá. EXEMPLO DIDÁTICO Tício estava sendo processado por ter cometido o crime do art. 2 da Lei no 1.521/1951 (Lei de Economia Popular), que consiste na venda de produto acima do preço constante nas tabelas oficiais. Aponte a solução jurídica considerando que posteriormente houve alteração no valor dos preços tabelados. o Solução jurídica: como a alteração não incidiu na própria figura abstrata do tipo penal, não haverá exclusão do crime. 2a hipótese: houve alteração da própria figura abstrata do Direito Penal. 4 PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Ambiental, p. 43. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 Solução jurídica: se o complemento for norma infralegal, não retroagirá. 5. Da sucessividade das leis penais no tempo Para que você perceba a importância do tema, acompanhe essa indagação: uma lei vigente no tempo da infração é revogada por outra (= é sucedida no tempo). Como o fato penal produz efeitos prolongados, é possível que a lei vigente, no tempo da sua ocorrência, não seja a mesma da sua condenação ou da execução da pena. Pergunta-se: qual a lei que vai incidir sobre o caso? A do tempo do crime? A do tempo em que vai ser executada a pena? E se a lei do tempo do crime for mais grave? E se a lei do tempo da execução for mais grave? Não existe o menor problema para você responder a tais indagações. Veja estas regras: 1. Lei nova incriminadora: A lei posterior cria um tipo até então ordenamento jurídico: novatio legis incriminadora. retroage. 2. Lei nova agravante: A lei posterior que, de qualquer modo, cria situação mais rigorosa ou severa para o autor de um tipo já existente: lex gravior ou novatio legis in pejus. Solução: não retroage. Nestas duas hipóteses, aplica-se a regra geral da nãoretroatividade decorrente da adoção, pelo Direito Penal, do princípio contido no art. 1o do Código Penal, que exige a anterioridade da lei penal incriminadora. 3. Lei nova permissiva atenuante A lei posterior atenua, sem revogar, a situação do agente diante de um tipo já existente, favorecendo o autor de um tipo: lex mitior ou novatio legis in mellius. Solução: retroage para beneficiar. 4. Na dúvida sobre qual é a lei mais benigna, aplica-se a requerida pela defesa. (Solução adotada pela maioria da doutrina.) 5. Havendo crime continuado (art. 71 do CP), lei nova que o intermedeie deve ser aplicada, mesmo que mais gravosa, e não se pode inexistente no Solução: não Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 falar em retroatividade maléfica, pois o agente será punido pela legislação em vigor, no momento do crime. 6. No caso de crime permanente, a solução é a mesma. Segundo a Súmula no 711 do STF, ratificando o entendimento assumido por aquela Corte, no sentido de que: “Súmula no 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” 5.1. Extra-atividade da lei mais favorável: Vamos enfrentar uma questão de alto nível só para você saber como a matéria é fácil. (24.º Procurador da República/MPF) No tema de aplicação da lei penal no tempo: (A) havendo sucessão de leis penais no tempo é aplicável a lei intermediária se ela for a mais favorável; (B) O Código Penal prevê a combinação de leis sucessivas sempre que a fusão possa beneficiar o réu; (C) O Código Penal veda a lex tertia; (D) Verifica-se a maior favorabilidade da lei, no exame da norma em abstrato. Item correto: a. Comentário: A sucessão de leis penais impõe geralmente um dualismo: ao lado da lei mais severa, situa-se a outra, mais benigna (lex mitior). Seja esta anterior ou posterior, será sempre aplicada aos casos anteriores. É uma decorrência da regra absoluta da irretroatividade da lei penal mais severa. Para cumprir sua função no plano do Direito intertemporal, de disciplinar todos os fatos praticados antes ou durante sua vigência e cuja relação jurídico-penal ainda não tenha se exaurido, a lex mitior é dotada de eficácia extra-ativa, que se manifesta através da ultra-atividade e da retroatividade. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 Quero dizer que se for para beneficiar o réu a lei sempre será extra-ativa, ou seja, vai para frente (ultra-atividade) e para trás (retroatividade). Me diga uma coisa: “Como é conhecida a extra-atividade da lei que regula situações futuras?” Resposta: A extra-atividade que regula situações futuras denomina-se ultra-atividade. 7. Da lei excepcional ou temporária Em geral, as normas penais teem prazo indeterminado, até que sejam por outras revogadas. Entretanto, em algumas situações especiais, torna-se imprescindível estabelecer um prazo certo de duração para leis penais incriminadoras. 7.1. Leis excepcionais: São as promulgadas em condições excepcionais, não raro sob turbulência social, calamidades públicas, guerras, revoluções, cataclismos, epidemias etc. 7.2. Leis temporárias: São as que já trazem no seu próprio texto o tempo de vigência. A característica principal dessas duas leis é que elas são autorevogáveis, ou seja, não é necessário outra lei revogá-las. Basta acabar o período de calamidade (no caso das leis excepcionais) ou o tempo determinado exaurir-se (no das leis temporárias), que elas estarão revogadas. Observe que, se elas já nascem predeterminadas a saírem do ordenamento jurídico, ninguém iria obedecer ao preceito sancionador se não houvesse a observação do caput do art. 3o (“embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”). É por isso que afirmamos que toda lei temporária ou excepcional é ultrativa. Permanecem seus efeitos, embora revogada. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 Vejamos como o tema já foi cobrado em uma prova! (FCC/TJPE/Analista Judiciário). Relativamente ao tempo, as lei temporárias são: a)() retroativas, mas não ultrativas; b)() retroativas, independentemente de prejudicar ou beneficiar o agente; c)() retroativas se, embora prejudicando o agente, beneficiarem a sociedade; d)() ultrativas. Comentários: As leis temporárias e excepcionais têm ultraatividade, ou seja, aplicam-se ao fato cometido sob o seu império, mesmo depois de revogadas pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional. Resposta: d. 8. Do tempo do crime: Na doutrina temos três teorias que tentam explicar o tempo do crime: a) Teoria da atividade. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. b) Teoria do resultado (do evento, ou do efeito). Considerase tempus delicti (tempo do delito) o momento da produção do resultado. c) Teoria mista (ou da ubiqüidade). O tempus delicti é, indiferentemente, o momento da ação ou do resultado. E grave na sua memória: Penal: atividade. Teoria adotada pelo Código Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 EXEMPLO DIDÁTICO: “Tício”, com 17 anos (ao inimputável, não pode ser imposta pena, e sim medida socioeducativa ou medida de segurança), atira em “Mévio”, que vai para UTI e só morre dois anos depois (em conseqüência do tiro). Observe que, quando “Mévio” morreu, “Tício” já tinha 19 anos, portanto imputável (a quem pode ser atribuída pena). Pergunta-se: “Tício” pagará com pena ou medida socioeducativa? Resposta: É só você verificar em que tempo foi cometido o crime, isto é, o momento da ação. Na época, “Tício” tinha apenas 17 anos. Portanto, ser-lhe-á aplicada a medida socioeducativa. Vejamos como esses assuntos podem ser cobrados em prova! 1- (OAB-FCC). O tempo do crime é regido pela teoria: a)( ) Teoria do resultado; b)( ) Teoria da atividade; c)( ) Teoria mista; d)( ) Ubiqüidade; e)( ) Do evento Comentários: Resposta: b. Quanto ao tempo do crime, a teoria adotada foi a da atividade, portanto, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 2- (OAB-FCC). Definimos o tempo do crime como: a) o momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. b) o momento da produção do resultado. c) é indiferentemente, o momento da ação ou do resultado. d) o resultado da ação ou omissão, ainda que outro seja o resultado do momento. Comentários: Resposta: a. Leia os comentários da questão anterior. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 9. Da territorialidade Leciona Capez 5que: Princípio da territorialidade absoluta: só a lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos no território nacional. Principio da territorialidade temperada: a lei penal brasileira aplica-se, em regra, ao crime cometido no território nacional. Excepcionalmente, porém, a lei estrangeira é aplicável a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais. A isso denominam-se intraterritorialidade, pois a lei estrangeira estaria sendo aplicada no território nacional, ou seja, de fora para dentro do nosso país. Principio adotado: o da territorialidade temperada. O ordenado penal brasileiro é aplicável aos crimes cometidos no território nacional, de modo que ninguém, nacional, estrangeiro ou apátrida, residente ou em transito no Brasil, poderá subtrair-se à lei penal brasileira por fatos criminosos aqui praticados, salvo quando normas de direito internacional dispuserem em sentido contrario. Em síntese didática, vamos estabelecer as regras seguintes: Regra 1-Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de Direito Internacional, ao crime cometido no território nacional. Regra 2-Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem. Regra 3- Também para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. v. 1. ed., São Paulo: Saraiva, 2010. 5 Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 Regra 4- É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves estrangeiras de propriedade privada, achando-se em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente. Regra 5. É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados em embarcações estrangeiras de propriedade privada, em porto ou mar territorial do Brasil. 9.1. Dos princípios que regem a aplicação da lei penal no espaço Princípios adotados pelo Código Penal, na aplicação da lei penal no espaço. 1. Princípio da territorialidade. A lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE! O Código Penal adotou o princípio segundo o qual, em regra, a lei penal só é aplicável ao crime cometido em nosso território. 2. Princípio da nacionalidade. A lei penal do Estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que se encontrem. Divide-se em dois tipos: 2.a) Princípio da nacionalidade ativa. Aplica-se a lei nacional ao cidadão que comete crime no estrangeiro, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo. Exemplo: art. 7 o, II, b; § 5o do CP. 2.b) Princípio da nacionalidade passiva. Exige que o fato praticado pelo nacional no estrangeiro atinja um bem jurídico de seu próprio Estado ou de um co-cidadão. 3. Princípio da defesa. Também conhecido como princípio real ou de proteção. Leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo. EXEMPLO DIDÁTICO Aplica-se a lei brasileira a um fato criminoso cometido no estrangeiro, lesivo ao interesse nacional, qualquer que seja a nacionalidade de seu autor. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 4. Princípio da Justiça penal universal. Preconiza o poder de cada Estado de punir geralmente crimes contra a humanidade, que repudia qualquer ser humano, seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vítima, ou o local de sua prática. Para a imposição da pena, basta encontrar-se o criminoso dentro do território de um país. Exemplo: art. 7o, II, a; § 4o. 5. Princípio da representação. A lei penal de determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro e aí não venham a ser julgados. Exemplo: art. 7o, II, c, do CP (exceções). O Código Penal brasileiro adotou o princípio territorialidade como regra; os outros, como exceção. Princípios adotados pelo CP, na eficácia espacial da lei penal: 1o – territorialidade: art. 5o (regra); 2o – real (proteção ou defesa): art. 7o, I, e § 3o; 3o – justiça universal: art. 7o, II, a; 4o – nacionalidade ativa: art. 7o, II, b; 5o – representação: art. 7o, II, c. da MACETE: o nome é RENATo JR (REpresentação, NAcionalidade, Territorialidade, Justiça universal, Real (proteção ou defesa). Vejamos como esses assuntos podem ser cobrados em prova! (FCC/126.º OAB/SP) São aplicação da lei penal no espaço: princípios que regem a a)( ) da territorialidade, da defesa, da justiça universal, da nacionalidade e da continuidade. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 b)( ) da territorialidade, da defesa, da representação, da justiça universal e da nacionalidade. c)( ) da defesa, da justiça universal, da nacionalidade, da representação e da continuidade. d)( ) da territorialidade, da defesa, da justiça universal, do espaço mínimo e da continuidade. Comentários: Resposta: b. Caso você tenha errado volte ao item da coruja “atenção decore”. 9.2. Território brasileiro por equiparação Há duas situações aqui enquadradas: 1. Embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde estiverem. Exemplo: o interior de um navio militar brasileiro, ancorado em porto estrangeiro, é considerado território nacional por equiparação. Nesse sentido, reiterando o preceituado no Código Penal, está o disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica, que menciona, em seu art. 107, § 3o, o seguinte: As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do poder público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas. 2. Embarcações e aeronaves brasileiras, de propriedade privada, que estiverem navegando em alto-mar ou sobrevoando águas internacionais. Aos navios e embarcações particulares, navegando em altomar, aplica-se a lei do pavilhão nacional. São considerados, nesse caso, como prolongamento do território do país de sua matrícula. Ao navegarem em águas territoriais estrangeiras ou quando estiverem atracados em porto estrangeiro, ficam sujeitos à jurisdição do país onde se encontram. Em conseqüência, ficará sujeita à lei penal brasileira a infração cometida a bordo de uma embarcação brasileira, de propriedade Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 privada, que se encontre navegando em alto-mar. Do ponto de vista jurídico-penal, o crime é considerado como praticado em território brasileiro. É o que dispõe o já citado § 1o do art. 5o do CP. 10. Ultraterritorialidade ou extraterritorialidade da lei penal: 10.1. Da extraterritorialidade incondicionada Conceito. Diz-se incondicionada a extraterritorialidade excepcional da lei penal brasileira, nesses casos, porque a sua aplicação não se subordina a qualquer requisito. Funda-se o incondicionalismo na circunstância de esses crimes ofenderem bens jurídicos de capital importância, afetando interesses relevantes do Estado. Em certos casos específicos, pode ocorrer que a lei penal brasileira venha ser aplicada a um crime praticado fora das fronteiras de nosso território, seja porque o autor ou a vítima é um brasileiro, seja porque determinados valores precisam ser protegidos, mesmo que a ofensa tenha acontecido no exterior, ou, ainda, porque o Estado brasileiro comprometeuse, através de tratados ou convenções, a reprimir certos crimes. É o que se chama de extraterritorialidade, que preferimos denominar de ultraterritorialidade (= ultra-atividade territorial) da lei penal nacional, que ocorre quando esta vier a ser aplicada ao autor de um crime cometido sobre o território de um país estrangeiro. Trata-se de exceção ao princípio geral, fundamentada no pressuposto de que é legítimo e necessário evitar casos de impunidade, que resultariam da observância irrestrita da regra da territorialidade, e se manifesta através das regras da personalidade, da proteção real e da justiça universal. Na verdade, no que diz respeito ao âmbito da eficácia espacial da lei penal, nenhum Estado atém-se à aplicação de um só princípio, que é o da territorialidade. Ao lado deste, funcionam outras regras, aplicáveis em casos especiais. Essa possibilidade de aplicação ultraterritorial da lei penal pode estar sujeita a certas condições (aplicação condicionada), ou pode ser uma exigência do sistema político-jurídico vigente, decorrente da relevância atribuída a determinados interesses (aplicação incondicionada). 10.2. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 1. Crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República: Por representar o Estado brasileiro, o Presidente da República goza de proteção penal especial, pois os atos atentatórios à sua liberdade Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 ou à sua vida acabam por atingir a nação em seu todo. Se esses atos delituosos são cometidos no exterior, seu autor fica sujeito à repressão ultraterritorial incondicionada de nossa lei penal, com fundamento no princípio da proteção real (veja art. 7o, inciso I, letra a, do CP). 2. Os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público. 3. Os crimes contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço. Adotou-se o princípio da defesa. 4. Os crimes de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (art. 7o, inciso I, letra d, do CP). A convenção aprovada pela ONU, através de sua Resolução n o 260 (III), de 9/12/1948, define o genocídio como sendo o crime praticado “com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal”. Tendo o Brasil aderido a essa Convenção, foi aprovada a Lei n o 2.889/1956, que retomou a mesma definição e estabeleceu as respectivas penas. 10.3. Conseqüência da ultraterritorialidade incondicionada Leciona Fragoso: Cometido um dos crimes nas circunstâncias em que acabamos de examinar, a lei brasileira será aplicada, ainda que o agente tenha sido „absolvido ou condenado no estrangeiro‟ (art. 7o, § 1o, do CP), seja ou não punível no país estrangeiro a ação praticada, e independentemente de ter o autor ingressado em território brasileiro. Se o agente tiver sido condenado no estrangeiro pelo mesmo crime, a pena aí cumprida será descontada, quando da execução da pena imposta no Brasil. É o que estabelece o art. 8 o do CP, expressando o princípio, hoje universal, do non bis in idem.6 10.4. Competência para julgamento 6 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Op. cit., p. 121. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 Se o crime é praticado no exterior por brasileiro, a competência para processar e julgar o caso é do juiz criminal da capital do Estado onde reside o acusado.7 10.5. Da extraterritorialidade condicionada Ficam também sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 1. Os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. Observe que aqui foi adotado o princípio da Justiça universal ou cosmopolita. Segundo João Mestieri: O fundamento jurídico dessa teoria é ser o crime um mal universal e por isso todos os Estados têm interesse em coibir a sua prática e proteger os bens jurídicos da lesão provocada pela infração penal.8 2. Os crimes praticados por brasileiros. Adotado o princípio da nacionalidade ativa. 3. Os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro, que aí não sejam julgados (art. 7o, inciso II, letra c, do CP). Adotado o princípio da representação. Trata-se de inovação introduzida pela Lei n o 7.209/1984 e visa a suprir uma lacuna do Direito anterior. Com o novo dispositivo, se um avião particular brasileiro estiver sobrevoando o espaço aéreo argentino e ocorrer um crime a bordo, no caso de a aeronave prosseguir viagem para aterrissar em nosso país, nossa lei poderá ser aplicada, firmando-se a competência da Justiça Criminal brasileira. Pelo Direito anterior, esse caso não poderia ser alcançado pela eficácia extraterritorial da lei penal brasileira. De forma inversa, se ocorrer um crime a bordo de uma embarcação ou de uma aeronave estrangeira, que se encontre sobre nosso território em sentido amplo, a lei penal brasileira poderá deixar de ser aplicada. Isto ocorrerá se o navio ou o avião estiver apenas utilizando o direito de passagem inocente ou, mesmo, se estiver o primeiro num 7 8 Cf. TJRS, AP 683047534, RT 606/373 e RT 474/382; 376/396. MESTIERI, João. Teoria Elementar de Direito Criminal, p. 117. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 porto e o segundo num aeroporto, desde que o crime não tenha repercutido perante a ordem jurídica brasileira. 10.6. A extraterritorialidade condicionada: condições Condição 1- Entrar o agente no território nacional. Sem a presença do agente em território brasileiro, seria inócuo o seu julgamento por nossa Justiça Criminal e, segundo nossa lei, eis que estamos diante de casos de competência subsidiária ou substitutiva, isto é, nossa lei somente será aplicada se não o for a do país onde ocorreu a infração. Trata-se de uma espécie de condição de procedibilidade.9 O TJSP decretou a nulidade da ação penal por crime cometido no estrangeiro por brasileiro que não retornou a nosso país.10 Em se tratando de extraterritorialidade condicionada, torna-se fundamental a entrada do agente em território nacional, seja de modo voluntário ou não, a fim de gerar interesse punitivo. Mencione-se a lição de Frederico Marques a respeito: “Não distingue a lei se a entrada foi extemporânea ou forçada, ou se resultou simplesmente da passagem do autor do crime pelo país. Por outro lado, se essa entrada é condição necessária, para a perseguição penal, também o é condição suficiente, de forma que, instaurado o inquérito policial, com a comprovação da entrada do agente em território brasileiro.” Condição 2- Ser o fato punível também no país em que foi cometido. Se a competência extraterritorial de nossa lei, nesses casos, é substitutiva, torna-se compreensível essa exigência. É preciso que o ato praticado constitua crime tanto aqui quanto no país estrangeiro. Se o fato cometido em país estrangeiro é irrelevante perante o ordenamento jurídico-penal brasileiro, não se pune seu autor em nosso país. Na realidade, a condição expressa o princípio da dupla tipicidade: o fato praticado no exterior e considerado crime no Brasil necessita ser também infração penal no exterior. Nesse sentido: 9 Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit. RT 233/122. 10 Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 “Indefere-se a extradição com relação a fatos cuja descrição, na documentação que institui o pedido, não permite aferir da sua dupla tipicidade penal.” 11 Quando o crime for cometido em lugar não-pertencente a país algum, aplica-se a lei da pátria do agente do delito, pois são os nacionais responsáveis pelo cumprimento das leis do seu país. Condição 3. Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição. Condição 4. Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena. Condição 5. Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições supramencionadas: 1) não foi pedida ou foi negada a extradição; 2) houve requisição do Ministro da Justiça. Veja que aqui foi adotado o princípio de proteção ou real. 11. Do lugar do crime Para solucionar a questão do lugar do crime, também foram criadas três teorias: 1a) Da atividade: 11 STF, Extr. 518, Plano, rel. Sepúlveda Pertence, RTJ 133/1993. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 É considerado lugar do crime aquele em que o agente desenvolveu a atividade criminosa, ou seja, onde praticou os atos executórios. 2a) Do resultado: Segundo a teoria do resultado, também conhecida por teoria do efeito ou do evento, o local do delito é o lugar da produção do resultado. 3a) Da ubiquidade (mista ou unitária). Lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter criminis (caminho do crime), seja da prática dos atos executórios, seja da consumação. E grave na sua memória: A teoria adotada pelo Código Penal, em relação ao lugar do crime, foi a teoria da ubiqüidade. Diz o artigo 4º do CP: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”. CASO FORENSE PRÁTICO “Tício”, na fronteira do Paraguai, atira em “Mévio”, que está no Brasil. “Mévio” morre. Pergunta-se: o lugar do crime foi no Brasil ou no Paraguai? Solução do problema: O lugar do crime foi no Brasil. Basta que uma porção da conduta criminosa tenha ocorrido em nosso território, para ser aplicada nossa lei. Vejamos como esses assuntos podem ser cobrados em prova! 1- (OAB-FCC). O lugar do crime é regido pela teoria: a)( ) Teoria do resultado ou mista; Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 b)( ) Teoria da atividade ou unitária; c)( ) Teoria da ubiqüidade ou unitária; d)( ) Teoria da atividade ou mista. Comentários: Resposta: c. Os vários segmentos doutrinários denominam esta teoria como: teoria da ubiqüidade, mista ou unitária. 2- (OAB-FCC). Definimos o lugar do crime como: a)( ) o local da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. b)( ) o local da produção do resultado. c)( ) é indiferentemente, o local da ação ou do resultado. d)( ) o local da ação ou omissão, ainda que outro seja o resultado do momento. Comentários: Resposta: a. Caso você tenha errado leia novamente o item da coruja “fique atento”. 12. A importância da pena cumprida no estrangeiro A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. EXEMPLOS DIDÁTICOS Exemplo 1. Penas diversas: pena de multa cumprida no estrangeiro e privativa de liberdade a ser imposta no Brasil. Neste caso, a pena no Brasil será atenuada. Exemplo 2. Penas idênticas: “A” cumpriu 25 anos (vinte e cinco) de reclusão no estrangeiro. Foi condenado, no Brasil, pelo mesmo crime, a 30 (trinta) anos de reclusão. Solução: A pena do Brasil será diminuída e “A” só pagará 5 (cinco) anos. REVISÃO DIDÁTICA: Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 Exemplo de diversidade qualitativa 3. Um sujeito, no estrangeiro, pratica crime contra a fé pública da União (brasileira), incidindo a extraterritorialidade incondicional de nossa lei penal (art. 7o, I, b). É condenado nos dois países (art. 7o, § 1o): multa no estrangeiro e reclusão no Brasil. Satisfeita a multa no estrangeiro, fica atenuada a pena imposta no Brasil. Exemplo de diversidade quantitativa 4. No caso anterior, o sujeito é condenado no estrangeiro a 01 (um) ano e no Brasil a 02 (dois) anos de reclusão. Cumprida a pena no estrangeiro, o condenado terá, no Brasil, a cumprir, 01 (um) ano de reclusão. 13. A sentença estrangeira e sua eficácia A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: a) obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; b) sujeitá-lo à medida de segurança. 13.1. A homologação supramencionada depende: Para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis, de pedido da parte interessada. Para os outros efeitos, depende da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. Na conformidade da lei brasileira (arts. 63 e 64 do Código de Processo Penal), o autor do delito, se responsabilizado criminalmente, fica obrigado a reparar o dano. Obs. 1: A sentença estrangeira deverá ser homologada no Brasil, se requerida pelo interessado. A Constituição Federal, art.105, inciso I, alínea i, estabelece que é competência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) a homologação das sentenças estrangeiras, in verbis: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. 14. A contagem do prazo penal Na contagem do prazo penal, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 1. “A” foi condenado em 10 dias de prisão. Começou a cumprir a pena no dia 1o de janeiro. O término da penalidade será no dia 10 ou 11? Resposta: Terminará às 24h do dia 10. Obs.: Parece que a solução é fácil, mas é necessário que você saiba que o prazo processual penal é diferente, pois o mesmo é regulado pelo art. 798 do Código de Processo Penal (não se computará no prazo o dia do começo). 2. “A” foi condenado e foi intimado no dia 1 o de janeiro para recorrer da sentença em 10 dias. Pergunta-se: o prazo termina dia 10 ou 11? Resposta: Agora é diferente. Se você não incluiu o primeiro dia, o prazo terminará às 24h do dia 11. Moral da história: os dois institutos estão direcionados a beneficiar o réu. Prazo penal: quanto mais rápido terminar, melhor (por isso, inclui-se o primeiro dia). Prazo processual penal: se for contado de forma rápida, prejudica o réu (por isso, não inclui o primeiro dia; assim, a contagem será mais lenta). Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 E mais ainda: se “A”, no primeiro exemplo, começou a cumprir a pena no dia 1o de janeiro às 23h59s. Pergunta-se: quando terminará o prazo? Resposta: A mesma resposta: às 24h do dia 10. Por quê? O primeiro dia é contado por inteiro, não se levando em conta que, realmente, durante ele, o réu ficou encarcerado somente 1 segundo.12 Obs.: A decadência e prescrição são institutos que estão no Código Penal e no Código de Processo Penal. Pergunta-se: aplica-se a contagem do CP ou do CPP? Resposta: O prazo será contado da forma que mais beneficiar o acusado, ou seja, pela regra do art. 10 do CP.13 15. Das frações não-computáveis da pena Na arroladas: aplicação das penas, observam-se as regras abaixo Regra 1. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia. 15.1. Desprezo das frações de dia EXEMPLO DIDÁTICO Nos termos da primeira regra, nas penas privativas de liberdade e restritivas de direito devem ser desprezadas as frações de dia, que são as horas. Assim, se o juiz tiver de aumentar de metade a pena de 15 (quinze) dias, o quantum será de 22 (vinte e dois) dias, e não de 22 dias e 12h. Essas frações de dia deverão ser desprezadas.14 Regra 2. Desprezam-se, na pena de multa, as frações de cruzeiro. 12 Nesse sentido, o STF já se posicionou (STF, HC 45.648, RTJ, 47:592; TACrimSP, ACrim 202.629, RT, 525:389; ACrim 435.367, JTACrimSP, 91:409). 13 Neste sentido: STF, RHC 54.088, RT, 490:389; TACrimSP, HC 111.516, JTACrimSP, 69:169 e 91:409. No mesmo sentido: RT, 490:389; ACrim 492.723, Julgados, 95:167; STJ, REsp 116.041, 6a Turma, DJU, 20/10/1997, p. 53.144. 14 Exemplo de Nelson Hungria. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 Desprezo das frações de cruzeiro. Exemplo: pena em dez dias-multa, acrescida de um terço; o resultado é treze dias-multa, e não treze dias-multa e frações. 16. Do conflito aparente de normas Conceito. Ocorre conflito aparente de normas quando “aparentemente” existem duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo fato. Para saber qual das normas deve ser efetivamente aplicada ao fato concreto, dentre as aparentemente cabíveis, torna-se necessário recorrer aos princípios que solucionam a questão. São eles: Alternatividade. Especialidade, Subsidiariedade, (Consunção Consunção, Especialidade MACETE: o nome é Subsidiariedade Alternatividade) CESA 16.1. Princípio da Especialidade Conceito. A norma especial derroga a geral. Exemplo 1: matar alguém (art. 121 do CP). Nesse caso, a reclusão é de 06 (seis) a 20 (vinte) anos. Só que há várias maneiras de matar alguém, por exemplo: quando se mata alguém para “roubar” o crime não será o de homicídio e sim o de latrocínio, artigo 157 § 3º do Código Penal que é norma especial em relação ao homicídio. Exemplo 2: a norma do art. 123 do CP, que trata do infanticídio, prevalece sobre o art. 121, que cuida do homicídio, porque possui os elementos especializantes “próprio filho”, “durante o parto ou logo após” e “sob a influência do estado puerperal”. QUEM PODE O MAIS PODE O MENOS (Preparando Você Para Voar Nos Concursos) Você agora vai resolver uma questão de alto nível elaborada em um concurso para Procurador da República. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 Pode responder tranquilamente, pois com a metodologia que estamos usando você vai responder qualquer questão (Até da NASA). (24.º Ministério Público da União – MPDFT) O CP, em seu art. 121, § 3.º, tipificou o homicídio culposo, todavia a Lei n.º 9.503/1997, em seu art. 302, tipificou a conduta de quem causa homicídio culposo na direção de veículo automotor, inclusive fixando pena mais grave. Considerando os princípios existentes para a solução do conflito aparente de normas, para encontrar a norma aplicável ao condutor que causasse um homicídio culposo de trânsito no dia de hoje poderia ser utilizado o princípio da: a)( ) alternatividade. b)( ) consunção ou absorção. c)( ) subsidiariedade. d)( ) especialidade. Comentários: Resposta: d, não foi fácil? A norma especial que o Código de Trânsito (Lei nº 9.503/1997) derroga a geral que é o Código Penal, portanto, o homicídio culposo de trânsito será punido pelo Código de Trânsito que é norma especial em relação ao Código Penal. 16.2. Princípio da Subsidiariedade Há dois tipos: 1- Implícita ou tácita. Ocorre quando: a) vários delitos unem-se para formar um outro único delito. Neste caso, o agente ativo pagará pelo delito formado. Por exemplo: nos crimes complexos – existem vários delitos juntos, o latrocínio – abrange os arts. 146, 147, 129, 157, 121 e é resumido num só, o 157, § 3o, in fine; b) quando um delito une-se a outro para formar qualificadora ou majorante. Exemplo: atropelar e omitir socorro. uma 2- Explícita. Ocorre a aplicação da norma subsidiária quando esta prevê expressamente sua incidência, no caso de não constituir o fato um crime mais grave. Pode ser, também, chamada de subsidiariedade expressa. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 Exemplo: art. 132 do CP: Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave. 16.3. Princípio da Consunção Pelo princípio da consunção (ou absorção), um fato mais amplo e mais grave absorve o fato menos amplo e menos grave, que funciona como fase normal de preparação (antefactum não-punível) ou de execução (crime progressivo ou crime complexo ou progressão criminosa) ou, ainda, mero exaurimento (postfactum não-punível). Em linguagem didática, costuma-se dizer que o tubarão (fato mais abrangente) engole as sardinhas (fatos que integram aquele como sua parte). CUIDADO: NÃO CONFUNDA AS PALAVRAS 1A palavra “consunção” que é um princípio do conflito aparente de normas A palavra “concussão” é o crime previsto no artigo 316 do CP. Análise de forma mais didática Podemos dividir o conceito em três partes. 1a parte- Um delito (crime) serve de meio (caminho) para se chegar a um fim (outro crime). Exemplo:O art. 150 do CP é meio para o art. 155 do CP (invasão domicílio é meio para um furto). Neste caso, o meio é consumido pelo fim. 2a parte- Quando o delito é fase normal de preparação ou execução de outro crime (também é consumido). Exemplo: porte ilegal de arma, lesão corporal = homicídio. Paga-se pelo homicídio, pois os meios são consumidos pelo fim. 3a parte. Se um ato anterior ou posterior resultar em um crime, e esses atos forem praticados com a mesma finalidade (pelo delito maior), os delitos menores serão consumidos. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 16.3.1. Hipóteses em que se aplica o princípio da consunção a)Crime progressivo. Ocorre o crime progressivo quando o agente, desejando desde o início a produção de um resultado mais grave, mediante diversos atos, realiza sucessivas e crescentes violações ao bem jurídico. Exemplo didático 1 Para matar alguém, é necessário que, antes, lesione-se esta mesma pessoa. Nesse caso, embora tenha havido também o crime de lesão corporal, o agente só responde pelo resultado final (homicídio), que era o resultado por ele pretendido desde o início. Há, pois, aplicação do princípio da consunção. Exemplo didático 2 Com intenção de matar a esposa, o agente arma-se com um pedaço de madeira e desfere diversas pauladas (vários atos), até matála. Há vários atos, progressivamente mais graves, e uma só conduta, um só crime. O último golpe letal absorve os golpes anteriores, respondendo o agente por homicídio consumado. Portanto, para a caracterização do crime progressivo, é necessário o concurso de unidade de desígnio (única vontade/ unidade do elemento subjetivo); unidade de fato (existe um só crime, dirigido por uma só vontade); pluralidade de atos; e progressividade na lesão ao bem jurídico. b) Progressão criminosa. Subdivide-se em: b.1) Progressão criminosa em sentido estrito. Ocorre quando o agente, após atingir o resultado desejado inicialmente, pratica novo fato (novo crime, e não ato), produzindo um resultado mais grave. Solução: o agente responderá apenas pelo crime final, em razão da aplicação do princípio da consunção. Há pluralidade de fatos e pluralidade de elementos subjetivos. Exemplo didático O agente inicialmente quer apenas lesionar a vítima, mas, durante a execução do crime de lesões corporais, ele altera o seu dolo e resolve matá-la, respondendo, assim, apenas pelo homicídio doloso. b.2) Antefactum impunível. É um fato menos grave praticado pelo agente antes de um mais grave, como meio necessário à realização deste. A prática delituosa, que serviu como meio necessário para a realização do crime, fica por este absorvida por se tratar de crime-meio. O crime anterior integra a fase de preparação ou de execução do crime posterior e, por isso, não é punível. O fato mais grave Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 56 absorve o menos grave, salvo a Súmula n o 17 do STJ, única exceção, onde o fato menos grave (estelionato) absorve o mais grave (falsidade documental), desde que a falsidade não tenha maior potencialidade lesiva. O critério usado nesta subespécie é diferenciado, conforme análise da referida Súmula, mas a condição exigida pelos Tribunais é a mesma objetividade jurídica do crime mais grave e menos grave, para adequação da absorção. Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 Exemplo didático Subtrair uma folha de cheque em branco para preenchê-lo e, com ele, cometer um estelionato. O estelionato absorve o crime anterior. b.3) Postfactum impunível. É o fato menos grave praticado contra o mesmo bem jurídico da mesma vítima, após a consumação de um primeiro crime. Embora constitua aquele um novo delito, é considerado como impunível, por ser menos grave que o anterior. Nesse caso, aplicase o caso da consunção e o agente responde apenas pelo crime anterior (mais grave) praticado. Exemplo didático “A” furta relógio e, logo após, quebra-o dolosamente. Neste caso, “A” só poderá ser processado por furto, porque o fato posterior (crime de dano, art. 163 do CP) é menos grave, foi cometido contra o mesmo sujeito passivo e atenta contra o mesmo objeto jurídico (o patrimônio). c) Crime complexo. É aquele que resulta da união de dois ou mais crimes autônomos, que passam a funcionar como elementares ou circunstâncias do crime complexo. Pelo princípio da consunção, o agente não responde pelos crimes autônomos, mas tão-somente pelo crime complexo. Exemplo didático O crime de latrocínio que surge da fusão dos crimes de roubo e homicídio; o crime de extorsão mediante seqüestro que aparece com a fusão dos crimes de seqüestro e extorsão; o crime de lesão corporal seguida de morte, conseqüência da junção dos crimes de lesão corporal e homicídio culposo. Vejamos como esses assuntos podem ser cobrados em prova! Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 (FCC- Analista do Ministério Público Sergipe- 2009). No conflito aparente de normas, quando se evidencia a ocorrência de um crime-meio para a caracterização de um crime-fim, a questão vem solucionada pelo: a)( ) princípio da subsidiariedade tácita; b)( ) princípio da consunção; c)( ) princípio da especialidade; d)( ) princípio da alternatividade; e)( ) princípio da fragmentariedade. Comentários: Resposta: b. Caso você tenha errado leia novamente o item 16.3. (FCC/TJTO/Analista Judiciário). Em caso de conflito aparente de normas, será pertinente a aplicação do princípio da consunção: a)( ) ao crime progressivo, à progressão criminosa, ao crime complexo. b)( ) se a comparação for entre normas e não entre fatos. c)( ) apenas se o fato for resultante da fusão de dois ou mais crimes autônomos. d)( ) somente ao crime progressivo. Comentários: Resposta: a. Caso você tenha errado leia novamente o item 16.3.1. Hipóteses em que se aplica o princípio da consunção. 16.4. Princípio da Alternatividade Se um tipo atingir várias condutas alternativas, a pessoa que infringir paga só uma vez pelo mesmo crime. O crime de induzimento ao suicídio é assim definido: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 36 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 Caso Tício induziu, depois instigou e ainda comprou uma corda para Mévio suicidar-se. Pergunta-se: Tício paga por quantos crimes? Resposta: só um, pois o tipo penal tem vários verbos (Induzir, instigar e prestar), neste caso, usamos o Princípio da Alternatividade para dizer que: “Se um tipo atingir várias condutas alternativas, a pessoa que infringir paga só uma vez pelo mesmo crime”. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 37 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 QUESTÕES COMENTADAS DA 1- (FCC/TJSP/Analista Judiciário) O princípio da reserva legal significa que: a) só a lei pode determinar o que é infração penal e prever a sanção cabível. b) o autor de um fato delituoso só pode ser julgado pelo Juiz competente. c) o Juiz pode aplicar o fato delituoso em julgamento a lei que lhe parecer mais justa. d) o autor de um fato delituoso só pode ser julgado através do processo legal. 2)- (FCC/PB/Analista Judiciário).No tema "Lei Penal no Tempo", o princípio da ultratividade da lei penal significa: a) aplicação da lei penal mais benéfica para fatos ocorridos antes de sua vigência. b) aplicação da lei penal mais benéfica para fatos ocorridos antes e depois de sua vigência. c) aplicação da lei penal mais benéfica para fatos ocorridos durante a sua vigência mesmo a possua revogação. d) proibição da retroatividade da lei penal. e) irretroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu. 3. (FCC/BA/Analista Judiciário) Lei posterior que passa a cominar ao crime de uma pena menor: Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 38 de 56 a) não tem aplicação aos anteriormente à sua vigência fatos Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 anteriores porque cometidos b) tem aplicação aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado c) tem aplicação aos fatos anteriores, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória d) tem aplicação aos fatos anteriores, mas tão somente para fazer cessar os efeitos civis da sentença condenatória e) tem aplicação aos fatos anteriores, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória para a defesa. 4. (FCC/PA/Analista Judiciário) Com relação à eficácia da Lei penal no espaço, considere: I. Aplica-se a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves estrangeiras de propriedade privada, achando-se em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo brasileiro. II. Aos crimes praticados em embarcações brasileiras, de natureza pública, que se encontre em porto estrangeiro, será aplicada a lei do país em que a embarcação estiver aportada. III. Aos crimes cometidos a bordo de embarcações mercantes ou de propriedade privada brasileira, que se acharem em alto-mar, será aplicada a lei brasileira. É correto o que se afirma APENAS em a). I e II. b). I e III. c). II. d). II e III. e). III. 5. (FCC/Simulada) A chamada abolitio criminis faz cessar, em virtude dela, Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 39 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 a) a execução da sentença condenatória mas não os seus demais efeitos penais. b) a execução da pena em relação ao autor do crime mas este benefício não se estende aos eventuais co-autores ou partícipes. c) os efeitos penais da sentença condenatória mas não a sua execução. d) a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 6. (FCC/Simulada) A expressão ''abolitio criminis'' significa a) deixar o juiz de aplicar a pena quando as conseqüências da infração atingirem o agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária. b) a possibilidade de absolvição do agente quando a norma tipificadora da infração penal caiu em desuso. c) revogação de norma que tipifica uma conduta como infração penal; ela não alcança os efeitos civis da condenação transitada em julgado. d) abolição da pena dos criminosos, mediante decreto do Presidente da República, normalmente editado no Natal. e) o mesmo que abolicionismo penal: corrente doutrinária que propugna forma de descriminalização. PREPARANDO VOCÊ PARA UM NÍVEL MAIS ELEVADO QUEM PODE O MAIS PODE O MENOS. Veja como ficou fácil resolver até questão de alto nível 7. (24.º Ministério Público da União – MPDFT) No que concerne à aplicação da lei penal no tempo, assinale a opção incorreta. a) A abolitio criminis faz cessar a execução da sentença condenatória e todos os efeitos penais decorrentes dessa decisão. b) A abolitio criminis faz cessar a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, a qual decorre da sentença penal condenatória. c) A lei penal mais benigna possui retroatividade e ultratividade. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 40 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 d) A lei excepcional, cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se a fato praticado durante sua vigência. 8. (FCC-OAB) 'Normas penais em branco'' são a) normas de conteúdo incompleto, as quais exigem complementação por outra norma jurídica, a fim de serem aplicadas ao fato concreto. b) normas de conteúdo abstrato, complementação jurídica de outra norma. as quais independem de c) normas de conteúdo vago, cujos preceitos devem ser analisados de forma restrita, com intuito de evitar interpretação analógica. d) normas de conteúdo incerto, pelas quais o juiz deve analisá-las de acordo com o critério de maior benignidade para o réu. 9. (FCC-OAB) Sobre a aplicação da lei penal, a alternativa que faz referência incorreta é: a) considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão ainda que outro tenha sido o lugar do resultado b) ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República c) a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. d) para efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 10. (129.º OAB/SP) Segundo a teoria da atividade, considera-se tempo do crime a) o momento da conduta. b) o momento da consumação do crime. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 41 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 c) o momento em que se realiza o efeito da ação ou omissão. d) o momento da conduta ou o momento do resultado. 11. (FCC/124.º OAB/SP) O Código Penal adotou (A) a teoria do resultado, em relação ao tempo do crime, e a teoria da ubiqüidade, em relação ao lugar do crime. (B) a teoria da atividade, em relação ao tempo do crime, e a teoria da ubiqüidade, em relação ao lugar do crime. (C) a teoria da atividade, em relação ao tempo do crime, e a teoria do resultado, em relação ao lugar do crime. (D) a teoria do resultado, em relação ao tempo do crime, e a teoria da atividade, em relação ao lugar do crime. 12. (FCC/Simulada) No que concerne ao tempo do crime, nosso Código Penal adotou a teoria A) do resultado. B) da ubiqüidade. C) mista. D) da atividade. 13. (FCC- 130.º OAB/SP) Em relação ao lugar do crime, o Código Penal vigente adotou a teoria: (A) da atividade. (B) do resultado. (C) da ubiqüidade. (D) do assentimento. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 42 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 14. (Delegado de Polícia/SP – 2008) Com relação ao tempo do crime, o Código Penal brasileiro adotou a teoria da: (A) relatividade. (B) consumação. (C) atividade. (D) ubiqüidade. (E) habitualidade. 15. (FCC/Simulada) A exigência de ser editada uma lei antes do fato é fundamento essencial do princípio: A) in dubio pro reo; B) da especialidade; C) da isonomia; D) da anterioridade. 16. (FCC-OAB) O Princípio da ........................... "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". a) retroatividade da lei mais benigna b) irretroatividade da lei mais gravosa c) Reserva Legal d) Legalidade 17. (FCC/Simulada) Lei posterior que passa a cominar ao crime de uma pena menor: A) não tem aplicação aos anteriormente à sua vigência fatos anteriores porque cometidos Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 43 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 B) tem aplicação aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado C) tem aplicação aos fatos anteriores, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória D) tem aplicação aos fatos anteriores, mas tão somente para fazer cessar os efeitos civis da sentença condenatória E) tem aplicação aos fatos anteriores, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória para a defesa. 18. (FCC/TJPE/Analista Judiciário) Ocorre o ............................ quando duas ou mais normas entram em vigor ao mesmo tempo, regulando a mesma matéria, sendo certo que uma delas exclui as demais, tendo em vista as relações existentes entre elas. a) concurso excludente de normas; b) concurso temporal de normas; c) concurso aparente de normas; d) concurso de agentes. 19. (FCC-OAB) O Princípio da ............. dispõe que a Lei Penal é aplicada no território onde se exerce a soberania do Estado, independentemente da nacionalidade do agente. a) Personalidade; b) Territorialidade; c) Defesa; d) Justiça Universal; 20. (FCC/TJMG/Analista Judiciário) O Princípio da .................... leva em conta a nacionalidade do bem jurídico atingido pela ação delituosa, onde quer que seja ela praticada e seja qual for a nacionalidade do agente. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 44 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 a) Personalidade; b) Territorialidade; c) Defesa; d) Justiça Universal; 21. (FCC- Analista do Ministério Público Sergipe- 2010). Considere a hipótese de um crime de extorsão em andamento, em que a vítima ainda se encontra privada de sua liberdade de locomoção. Havendo a entrada em vigor de lei penal nova, prevendo aumento de pena para esse crime, (A) terá aplicação a lei penal mais grave; (B) terá aplicação a lei nova, em obediência ao princípio da ultratividade da lei penal. (C) não poderá ser aplicada a lei penal nova, que só retroage se for mais benéfica ao réu. (D) será aplicada a lei nova, em obediência ao princípio tempus regit actum. (E) não será aplicada a lei penal mais grave, pois o direito penal não admite a novatio legis in pejus. Vou fazer uma pequena adaptação na questão para você saber ter contato com uma grande pegadinha: 22. Considere a hipótese de um crime de extorsão mediante seqüestro em andamento, em que a vítima ainda se encontra privada de sua liberdade de locomoção. Havendo a entrada em vigor de lei penal nova, prevendo aumento de pena para esse crime, (A) terá aplicação a lei penal mais grave; (B) terá aplicação a lei nova, em obediência ao princípio da ultratividade da lei penal. (C) não poderá ser aplicada a lei penal nova, que só retroage se for mais benéfica ao réu. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 45 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 (D) será aplicada a lei nova, em obediência ao princípio tempus regit actum. (E) não será aplicada a lei penal mais grave, pois o direito penal não admite a novatio legis in pejus. QUEM PODE O MAIS PODE O MENOS (Preparando Você Para Voar Nos Concursos) Você agora vai resolver três questões de alto nível. Pode responder tranquilamente, pois com a metodologia que estamos usando você vai responder qualquer questão (Até da NASA). 23. (Procurador do Estado/SP – 2005) O antefato e o pós-fato impuníveis são desdobramentos do princípio da: (A) ofensividade. (B) consunção. (C) especialidade. (D) conexão. (E) taxatividade. 24. (43.º Promotor de Justiça MP/MG) A respeito da lei penal no tempo, marque a opção FALSA. (A) A denominada lei penal intermediária, sendo a mais benéfica, retroagirá em relação à lei anterior (do tempo do fato) e será, ao mesmo tempo, ultrativa em relação à lei posterior (que a sucedeu antes do esgotamento dos efeitos jurídico-penais do acontecimento delitivo). (B) A lei posterior, que deixa de considerar como crime uma determinada conduta, retroage para alcançar os fatos anteriores à sua vigência, ainda que definitivamente julgados. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 46 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 (C) As leis excepcionais ou temporárias são ultrativas, ou seja, têm eficácia mesmo depois de cessada sua vigência, regulando os fatos praticados durante seu tempo de duração. (D) Em virtude da abolitio criminis cessam a execução e os efeitos principais da sentença condenatória, como a imposição de pena, permanecendo os efeitos secundários, como a reincidência e a menção do nome do réu no rol dos culpados. 25. (130.º OAB/SP) Quanto à aplicação da lei penal no espaço, aponte a alternativa incorreta. (A) O Código Penal adotou, como regra, o princípio da territorialidade. (B) Na aplicação do princípio da territorialidade, território jurídico compreende todo o espaço em que o Estado exerce a sua soberania. (C) Conforme o art. 7.º, I, a, do Código Penal, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a honra do Presidente da República Federativa do Brasil. (D) A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas. RESPOSTAS COMENTADAS 1- Item correto: a. Comentário: o que nós falamos no princípio da anterioridade também é aplicável ao princípio da legalidade ou reserva legal, ou seja, a questão pode questão pode ser elaborada de três formas diferentes: “Não há crime (infração penal ou contravenção) sem lei que o defina; não há pena sem imposição legal”. 2. Item correto: c. Comentário: lembre-se ultra-atividade é o fenômeno em que uma lei, embora a lei esteja revogada, permanece com seus efeitos. 3. Item correto: b. Comentário: leia o artigo 2º do CP: Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 47 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 4. Item correto: b. Comentário: Leia o artigo 5º do CP: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. 5. Item correto: d. Comentário: leia o artigo 2º do CP: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 6. Item correto: c. Comentário: Cuidado: abolitio criminis faz cessar “os efeitos penais” da sentença condenatória, portanto, não alcança os efeitos civis da condenação transitada em julgado, assim o autor pode ser obrigado a reparar o dano causado pelo crime. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 48 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 Não esqueça: A edição de lei mais favorável (''abolitio criminis'') possibilita ao réu ver cessada a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 7. Item correto: b. Comentário: o item “b” ficou errado porque a abolitio criminis não faz cessar a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. 8. Item correto: a. Comentário: Lembre-se que as leis penais em branco são as de conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessitam ser completadas por outras normas jurídicas, geralmente de natureza extrapenal. 9. Item incorreto: o item errado é o “a” . Comentário: leia o artigo 6º do CP: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 10. c, 11, b, 12, d, 13, c. Comentários: No Direito brasileiro, o lugar do crime é o local em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. NÃO CONFUNDA No tempo do crime a teoria adotada foi a da “atividade”: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. No lugar do crime a teoria adotada foi a da “ubiquidade ou mista”: Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 49 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 14. Item correto: c. Comentário: é questão de alto nível?? Ficou tão fácil que nem precisa comentar. 15. Item correto: d. Comentário: já aprendemos que o princípio da anterioridade defende que “Não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia imposição legal”. 16. a, 17. b. Comentários: Leia a CF, art. 5o, XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Leia também o parágrafo único do artigo 2º do CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 18. Item correto: c. Comentário: já aprendemos que haverá conflito aparente de normas, quando as normas “aparentemente” entram em conflito, pois existem duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo fato. 19. Item correto: b. Comentário: já aprendemos que o princípio da territorialidade preconiza que a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado. 20. Item correto: c. Comentário: lembre-se o princípio da defesa, também conhecido como princípio real ou de proteção. Leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 50 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 21. Item correto: e. Comentário: o item “e” ficou correto porque no crime de extorsão, o resultado ocorre de maneira imediata, não se prolongando no tempo, ou seja, o crime é instantâneo, portanto, não será aplicada a lei penal mais grave, pois o direito penal não admite que uma lei nova retroaja em prejuízo do autor do delito. Item correto: a. Comentário: o item “a” ficou correto porque no crime de extorsão mediante seqüestro o seu resultado se prolonga no tempo, ou seja, o crime é permanente, portanto, será aplicada a lei penal mais grave. Repito: no caso do crime permanente, lei nova deve ser aplicada, mesmo que mais gravosa, e não se pode falar em retroatividade maléfica, pois o agente será punido pela legislação em vigor, no momento do crime. Lembra da súmula do STF???? “Súmula no 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” STJ: O crime de extorsão mediante seqüestro, previsto no art. 159, § 1º, do CP, por ser de natureza permanente, consuma-se onde a vítima encontra-se privada de locomoção, independentemente do pagamento de resgate. (STJ RT 748/566). 23. Item correto: b. Comentário: vou repetir, pelo princípio da consunção (ou absorção), um fato mais amplo e mais grave absorve o fato menos amplo e menos grave, que funciona como fase normal de preparação (antefactum não-punível) ou de execução (crime progressivo ou crime complexo ou progressão criminosa) ou, ainda, mero exaurimento (postfactum não-punível). 24. Item correto: d. Comentário: o erro se encontra na expressão “permanecendo os efeitos secundários, como a reincidência e a menção do nome do réu no rol dos culpados”, pois já aprendemos que com a abolitio criminis só permanece o efeito civil, qual seja, a obrigação de reparar o dano. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 51 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 25. Item correto: c. Comentário: corrija o erro lendo o artigo 7º do CP: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; O SUPRA-SUMO DO PERFIL FCC Da análise das provas da FCC detectei que quais são as questões mais “cobradas” no tema “aplicação da lei penal. ATENÇÃO: você não pode passar para próxima aula sem resolver as 20 questões seguintes. 1. Você sabe quais são os princípios que regem a aplicação da lei penal no tempo? Em caso de dúvida consulte o item 2. 2. Você aprendeu definir abolitio criminis? Em caso de dúvida consulte o item 3. 3. Você sabe como é realizada a retroatividade das leis penais em branco? Em caso de dúvida consulte o item 4. 4. Você sabe fazer a diferença entre uma lei excepcional e uma temporária? Em caso de dúvida consulte o item 7. 5. Você sabe qual é a teoria dominante em relação ao tema “tempo do crime”? Em caso de dúvida consulte o item 8. 6. No tema “territorialidade”, você sabe qual foi a teoria adotada? Em caso de dúvida consulte o item 9. 7. Você sabe quais são os princípios que regem a aplicação da lei penal no espaço? Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 52 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 Em caso de dúvida consulte o item 9.1. 8. Você sabe o que é território brasileiro por equiparação? Em caso de dúvida consulte o item 9.2. 9. Você sabe o que é extraterritorialidade incondicionada? Em caso de dúvida consulte o item 10.1. 10. Você sabe quais os crimes que ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro? Em caso de dúvida consulte o item 10.2. 11. Você sabe quais são os requisitos da extraterritorialidade condicionada? Em caso de dúvida consulte o item 10.6. 12. Você sabe Você sabe qual é a teoria dominante em relação ao tema “lugar do crime”. Em caso de dúvida consulte o item 11. 13. Você sabe qual é a importância da pena cumprida no estrangeiro? Em caso de dúvida consulte o item 12. 14. Você sabe como é feita a contagem do prazo penal? Em caso de dúvida consulte o item 14. 15. Você sabe quais são os princípios que regem o conflito aparente de normas? Em caso de dúvida consulte o item 16. 16. Você sabe o que defende o princípio da subsidiariedade? Em caso de dúvida consulte o item 16.2. 17. Você sabe o que defende o princípio da especialidade? Em caso de dúvida consulte o item 16.1. P 18. Você sabe o que defende o princípio consunção? Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 53 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 Em caso de dúvida consulte o item 16.3. 19. Você sabe quais são as hipóteses em que se aplica o princípio da consunção? Em caso de dúvida consulte o item 16.3.1. 20. Você sabe o que defende o princípio alternatividade? Em caso de dúvida consulte o item 16.4. Prof. Francisco Dirceu Barros www.estrategiaconcursos.com.br 54 de 56 Direito Penal p/ TRE-PR Teoria e exercícios comentados Prof. Francisco Dirceu Barros – Aula 00 Referências Bibliográficas: BARROS, Francisco Dirceu. Direito Penal – Parte Especial, Vol. I, Série Provas e Concursos. 2. ed. Rio de Janeiro: Campus/Elsevier, 2007. _____. Direito Penal – Parte Especial, Vol. II, Série Provas e Concursos. 2. ed. Rio de Janeiro: Campus/Elsevier, 2007. _____. Direito Penal, comentado e exemplificado com sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, parte geral. 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