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April 2, 2018 | Author: pabloricnp | Category: Suffrage, Elections, Citizenship, Constitutional Law, Society


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Dir. Constitucional | Emerson Bruno O.Freitas e Marcelle Machado de Souza www.editoraatualizar.com.br 1 – Quando a outra nacionalidade requerida pelo brasileiro for originária, ou seja, quando o Estado estrangeiro estiver reconhecendo o brasileiro como um nacional nato. 2 – Quando o Estado estrangeiro estiver impondo ao brasileiro nele residente a naturalização como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Perda da Nacionalidade por Brasileiros (nato ou naturalizado) – Art. 12, § 4º, II Adquire outra nacionalidade • • Se for originária, não perde a brasileira; Se for secundária, perde a brasileira. Adquire outra nacionalidade POR IMPOSIÇÃO • Originária ou secundária, não perde a brasileira. 4.7 - IDIOMA OFICIAL: A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. (art. 13) 4.8 - SÍMBOLOS: Os símbolos da República Federativa do Brasil são, taxativamente, a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais, podendo os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios terem símbolos próprios, quais sejam, bandeira, hino, armas e selo. 5 – Dos Direitos Políticos e dos Partidos Políticos A disciplina sobre os direitos políticos e os partidos políticos pode ser encontrada nos capítulos IV e V do Título II da CF/88, artigos 14 a 17. E, para dar início ao estudo dos direitos políticos, é preciso caracterizá-los devidamente como: Direitos Políticos Positivos: envolvem a capacidade eleitoral ativa (votar) e a capacidade eleitoral passiva (ser votado)., Direitos Políticos Negativos: envolvem as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos (art. 15, CF/88) e as inelegibilidades (art. 14, §§ 4º ao 9º). E, ainda, considerando que a CF/88 consagrou o regime político democrático no qual todo o poder emana do povo, o artigo 14 ressalta a questão da soberania popular que é exercida através do sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e com valor igual para todos. Sendo assim, tem-se que: Direito ao Sufrágio (diferente) Direito ao Voto; O sufrágio é o direito público subjetivo que tem o cidadão de participar da tomada de decisões políticas no seu Estado. Assim, é um direito de natureza política, é a própria essência do direito político. Através dele pode o cidadão eleger, ser eleito e participar da organização e da atividade do poder estatal. O voto é uma das formas do exercício do direito ao sufrágio, portanto este abrange aquele. O direito de voto é ato fundamental para o exercício do direito ao sufrágio, sendo a manifestação concreta deste, presente nas eleições, nos plebiscitos e nos referendos. Características: Sufrágio: o sufrágio deve ser universal sendo, portanto, o direito de votar concedido a todos os nacionais, independentemente da fixação de condições de nascimento, econômicas, culturais, ou outras condições especiais, não havendo discriminação entre os eleitores. Nesse caso, a existência de requisitos de forma (necessidade de alistamento eleitoral) e fundo (nacionalidade, idade mínima, por exemplo), não retiram a 56 Editora Atualizar I. ainda. Obrigatório: resumindo. CF/88). desde que alfabetizados. independentemente do sexo.br universalidade do sufrágio. cabendo ao cidadão aprovar (votando sim) ou denegar (votando não) aquilo que lhe está sendo submetido. visando à verificação do cumprimento dos registros constitucionais e das condições legais necessárias à inscrição do indivíduo como eleitor. igual (todos os cidadãos têm o mesmo valor no processo eleitoral. que é o caso do sufrágio restrito capacitário. é a prerrogativa concedida aos cidadãos de darem início ao processo legislativo. Já o referendo é posterior a ato legislativo ou administrativo. envolvendo esta uma participação popular através de representantes eleitos e também uma participação direta dos cidadãos. II e III da CF/88. perante o órgão da Justiça Eleitoral. portanto. o artigo 60. O sufrágio universal é diferente do sufrágio restrito no qual. no entanto.com. sem a interferência de intermediários ou terceiros interessados). social ou situação econômica. cujos votos serão proferidos apenas pelo Congresso Nacional. No Brasil. de acordo com o artigo 81. instaurado perante os órgãos competentes da Justiça Eleitoral. No entanto. pois para cada um cidadão que vota. Voto: o voto deve ser direto (emitido pela escolha própria e independente do eleitor. como a qualificação econômica. o direito de voto é concedido apenas em virtude da presença de determinadas condições encontradas em alguns nacionais. 49. Constitucional | Emerson Bruno O. portanto. É da competência exclusiva do Congresso Nacional a convocação de um plebiscito e a autorização de um referendo (art. Diante de tal situação. não há que se falar em inscrição de ofício (ex officio) por parte da autoridade judicial eleitoral. legislativa ou administrativa. desde que não incidam em matérias da competência privativa de nenhuma autoridade ou órgão e observem o número mínimo de assinaturas do eleitorado exigido pela Constituição (exemplo: art. não havendo possibilidade de outorga a terceiros). parágrafo único da CF/88. o regime político brasileiro é caracterizado pela democracia semi-direta. não havendo garantia alguma de que esse projeto seja aprovado na íntegra. Assim. São eles: Plebiscito e Referendo: São ambos consultas formuladas aos cidadãos a fim de que deliberem sobre matéria de acentuada relevância. a renda e os bens (caso de sufrágio restrito censitário) ou a verificação de uma característica especial como a formação intelectual. CF/88). XV. o alistamento eleitoral depende da iniciativa do nacional que preencha os requisitos. o Presidente da Câmara dos Deputados tomará posse imediatamente e terá o prazo de trinta dias para convocar novas eleições para ambos os cargos. cabendo ao cidadão a respectiva ratificação ou rejeição. o plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo. não havendo publicidade sobre a opção do eleitor). idade. Editora Atualizar 57 . “caput” abordar o voto direto e. cor. apenas um voto é escrutinado).Dir. 61. De acordo com o disposto no artigo 1º. § 2º. da realização de eleição indireta no Brasil quando. pelo contrário. secreto (emitido em sigilo. pessoal (só poderá ser exercido pessoalmente. Iniciativa popular: Também chamada de iniciativa de projetos de lei. por exemplo. através dos mecanismos mencionados no artigo 14. § 4º estabelecer o voto direto como uma das cláusulas pétreas da Constituição Brasileira. por exemplo. de natureza constitucional. que a obrigatoriedade em questão consiste no mero comparecimento formal do eleitor à sua seção eleitoral. garante-lhe o direito de votar. A legitimidade ora concedida aos cidadãos é tão somente para a apresentação do projeto de lei. Este consiste em procedimento administrativo. Essa participação direta pode ser feita. existe uma possibilidade excepcional de voto indireto e. Deve-se ressaltar. a qualificação de uma pessoa.editoraatualizar. o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios no Brasil para todos os nacionais maiores de dezoito anos. Alistamento eleitoral e voto: A aquisição dos direitos políticos faz-se mediante o alistamento eleitoral. posição intelectual. ATENÇÃO: Apesar de o artigo 14. credo. menores de setenta anos. inscrevendo-se como eleitor. Freitas e Marcelle Machado de Souza www. § 2º da CF/88 ocorrer a vacância dos cargos de Presidente da República e também de Vice-Presidente da República. §§ 4º ao 9º): Para que o registro de uma candidatura seja viável é preciso que o candidato não só cumpra cumulativamente as condições de elegibilidade acima mencionadas. O que é tido como cláusula pétrea é o voto enquanto direto. universal e periódico e esses são os atributos do voto que não podem ser abolidos. Trata-se. não são dotadas de capacidade eleitoral passiva e por isso 58 Editora Atualizar . mas o contrário não é verdadeiro.br devendo assinar a folha de presença e depositar seu voto na urna. pela sua condição pessoal enquanto analfabeto. com o do Presidente da República. denominados condições de elegibilidade. Pode se afirmar. 18 anos para o cargo de vereador. assim como para os Prefeitos. pois não possuem a prerrogativa essencial da nacionalidade brasileira e os conscritos. mas pode usufruir da equiparação em direitos políticos. como também não incida em nenhuma condição de inelegibilidade. No entanto. Estadual ou Distrital. Freitas e Marcelle Machado de Souza www. bem como do Distrito Federal. todavia. ATENÇÃO: O voto obrigatório não é cláusula pétrea na Constituição Brasileira. alguns cargos eletivos. ou seja. Constitucional | Emerson Bruno O. o português equiparado em direitos políticos). São eles: a nacionalidade brasileira (brasileiro nato ou naturalizado e. em decorrência de uma razão pessoal. de um exemplo de um estrangeiro que pode exercer direitos políticos no Brasil. ou seja. 2 – É importante observar que quanto à condição “nacionalidade brasileira”. ATENÇÃO: 1. 2 – Os analfabetos são alistáveis. ainda. tornando-o facultativo para todas as pessoas. ou estrangeiro ou conscrito. exigem para o seu preenchimento uma nacionalidade originária. desde que com as mesmas prerrogativas e exigências do brasileiro naturalizado. Essas pessoas. ou seja. torna-se necessário o preenchimento de determinados requisitos taxativos e cumulativos. mediante eleição popular. enquanto durar o período de serviço militar obrigatório. que todo aquele que possui capacidade eleitoral passiva (elegibilidade) necessariamente já possui capacidade eleitoral ativa (alistabilidade). para tanto. portanto. para os alfabetizados. Inelegibilidade absolulta: Os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos são absolutamente inelegíveis. a plenitude da capacidade eleitoral passiva só se adquire aos trinta e cinco anos de idade. é a possibilidade de o cidadão ser votado. Facultativo: alistamento eleitoral e voto são facultativos para os analfabetos.com. a filiação partidária (pois não existem candidaturas independentes ou avulsas) e a idade mínima de 35 anos para os cargos de Presidente da República. pode haver Emenda à Constituição com o intuito de abolir o voto obrigatório. Mas. 21 anos para Deputados Federal. um nato. 30 anos para Governador e Vice-governador de Estado. ou mesmo votar nulo ou em branco. pois nem todo aquele que possui o atributo da alistabilidade também é detentor da elegibilidade. enfim. Condições de Inelegibilidade (arts. Condições de Elegibilidade (art. os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. pois. Assim.Dir. 14. Vice-Prefeitos e Juízes de Paz e. o alistamento eleitoral na respectiva circunscrição.O português equiparado não possui nacionalidade brasileira. nem todo eleitor é elegível.editoraatualizar. ou seja. porém inelegíveis. mas ele é livre para escolher qualquer candidato. 14. secreto. § 3º): Elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva. ainda. Vice-Presidente da República e Senador da República. o pleno exercício dos direitos políticos. todo elegível é obrigatoriamente eleitor. ATENÇÃO: 1 -A capacidade eleitoral ativa pode ser adquirida no Brasil aos dezesseis anos facultativamente e aos dezoito anos obrigatoriamente. funcionais ou de parentesco. Inalistáveis: os estrangeiros. não deve haver contra o candidato nenhum impedimento por razões pessoais. consistente na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos. podendo haver candidatura apenas para mais um período subseqüente. em todas as esferas da federação. por exemplo. até o segundo grau ou por adoção. Freitas e Marcelle Machado de Souza www. Para tanto. ela em si será válida e produzirá todos os seus efeitos. Inelegibilidade Relativa Funcional: Se uma pessoa foi Chefe do Poder Executivo da União por duas vezes consecutivas. não é exigida destes a desimcompatibilização. salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. no território da jurisdição do titular. após o prazo estipulado pela Constituição. uma mesma pessoa pode ser Prefeito de um mesmo Município por várias vezes.br não podem ocupar nenhum cargo eletivo em nenhuma esfera da federação. §6º . §7º .“Para concorrerem a outros cargos. assim. ou seja. Inelegibilidade relativa funcional: Trata-se o presente de uma exigência de desincompatibilização (renúncia) dos Chefes do Poder Executivo. o cônjuge e os parentes consanguíneos e afins. Mesmo que ela se desincompatibilize (renuncie) no último ano do segundo mandato em data anterior à eleição. por uma razão funcional e não por uma razão pessoal como os analfabetos. se a renúncia ocorrer nos seis meses anteriores às eleições. ainda. o que há é o impedimento de um exercício sucessivo desse cargo eletivo por mais de duas vezes. do Distrito Federal. 14. 14. a renúncia anterior à data da eleição. §§ 5º a 9º). pois ela está impedida de se candidatar para o mesmo cargo (Chefe do Executivo) e também para o cargo de Vice-Chefe do Executivo. mas não será legítima ao ponto de viabilizar a candidatura para um terceiro mandato. ou seja.“São inelegíveis. A inelegibilidade absoluta é excepcional e somente pode ser estabelecida. os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. de Governador do Estado ou Território.editoraatualizar. que se o Vice-Chefe exercer em caráter definitivo e permanente a Chefia do Executivo em virtude de uma sucessão. Ou melhor. Editora Atualizar 59 .com. Trata-se. pois a pessoa encontra-se impedida de se candidatar para o mesmo cargo naquela circunscrição eleitoral e não para outros cargos ou em outras circunscrições.” Reeleição: É permitida a reeleição (nova eleição para o mesmo cargo.“O Presidente da República. taxativamente. de acordo com o disposto pela EC 16/97. pela própria Constituição. mas não será válida para retirar a inelegibilidade funcional do candidato. prezando. do Presidente da República. de qualquer das esferas da federação. Constitucional | Emerson Bruno O. quando quiserem se candidatar a outros cargos (e não à reeleição) ou até para o mesmo cargo (Chefe do Executivo). a idéia de continuidade administrativa. ainda. Art. Inelegibilidades relativas: Essas estão elencadas em um rol meramente exemplificativo na CF/88 (art. 14. desde que seja no máximo por duas vezes consecutivas. para mais um único período subsquente. os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”. Não há impedimento para que uma mesma pessoa seja por inúmeras vezes Chefe do Poder Executivo de uma mesma unidade da federação. para a próxima eleição e exercício de um terceiro mandato ela não poderá se candidatar. os Governadores de Estado e do Distrito Federal. mas nunca depois. Deve-se observar. E é nesse momento que incide sobre a pessoa a chamada inelegibilidade relativa funcional. com o intuito de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato. a renúncia pode ocorrer inclusive antes desse prazo (sete ou oito meses antes do pleito. Art. na mesma circunscrição eleitoral) dos Chefes do Executivo. 14. Assim. O prazo para desincompatibilização é de até seis meses antes das eleições. Art. § 5º . esse exercício já será considerado como o primeiro mandato para fins de reeleição. o Presidente da República. mas em outra circunscrição eleitoral. por exemplo). a renúncia em si será plenamente válida. o que o § 9º do artigo 14 deixa claro ao dispor que outros casos de inelegibilidade e os prazos para sua cessação poderão ser estabelecidos em lei complementar.Dir. sendo assim. de uma inelegibilidade relativa. de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito. § § 10 e 11): Havendo provas de corrupção. ou seja. Distrito Federal e Territórios Federais por força do artigo 42. ATENÇÃO: 1 . a perda (privação definitiva) e a suspensão (privação temporária) destes. no ato da diplomação (e não da posse) será encaminhado para a inatividade. fraude ou abuso do poder econômico no processo eleitoral. ainda. Freitas e Marcelle Machado de Souza www. os avós.com. no entanto. claro. o tempo de carreira do militar interfere nas conseqüências que serão por ele sofridas em razão da candidatura. Observa-se. A proibição de candidatura atinge o cônjuge. § 8º) independentemente do seu tempo de carreira. desde que preencha. se eleito. prefeito e vice-prefeito de todos os Municípios desse Estado e. Sendo assim: 1 – Militar com menos de dez anos de carreira: o simples registro da candidatura leva ao afastamento definitivo do militar de sua carreira. todos os cargos em todas as esferas da federação. 2 – Militar com mais de dez anos de carreira: o registro da candidatura leva o militar a um afastamento temporário de suas atividades. A CF/88. tramitando a ação em segredo de justiça. ou seja. ainda. o cônjuge e os parentes dos Chefes do Executivo estão proibidos de candidatarse para os seguintes cargos. ainda. não haverá qualquer impedimento para que pleiteie a reeleição. deputado distrital. que o presente dispositivo se estende também aos militares dos Estados. ainda. companheiros e parentes até 2º grau daqueles que sucederem o Chefe do Executivo a qualquer tempo ou o substituírem nos seis meses anteriores às eleições. para os cargos de deputado federal e senador da República pelo Distrito Federal. Constitucional | Emerson Bruno O. vice-governador e governador do Distrito Federal e. independente de qual seja o resultado da eleição. do parentesco consangüíneo ou por afinidade. Militares: O militar alistável é elegível (art. 14. companheiro ou companheira. companheiro. pois a vedação constitucional atinge apenas os casos de eleição e não de reeleição. seu cônjuge. e os parentes até segundo grau. os pais. 3 – Gov. prefeito e vice-prefeito do mesmo Município. todas as condições de elegibilidade. os irmãos. sendo este agregado pela autoridade superior e.Se o Chefe do Executivo se desincompatibilizar. No entanto.Dir. permitindo. do Distrito Federal: 4 – Gov. Perda e Suspensão dos Direitos Políticos (art. § 1º). Assim. ao listar as 60 Editora Atualizar . de qualquer forma ele será elegível.br Inelegibilidade relativa reflexa: A presente inelegibilidade decorre do vínculo do casamento ou da união estável e. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 2 – A presente inelegibilidade se aplica também aos cônjuges. o mandato eletivo poderá ser impugnado perante a Justiça Eleitoral. companheiro. 14.editoraatualizar. os cargos eletivos nos Municípios dos territórios. para os cargos de deputado estadual. Se ele contar com mais ou menos de dez anos de carreira. 15): A CF/88 veda expressamente a cassação dos direitos políticos (o que pode haver é a cassação do mandato eletivo e não do direito político em si). como também no Legislativo: 1 – Prefeito: 2 – Governador de Estado: vereador. de Território: 5 – Presidente da República: Exceção: No caso de o cônjuge. pois a inelegibilidade relativa reflexa deixa de incidir. no prazo de quinze dias contados da diplomação (e não da posse). companheiro ou parente até 2º grau poderá candidatar-se a todos os cargos eletivos antes impedidos. os filhos e os netos da família consangüínea e do vínculo por afinidade do Chefe do Poder Executivo em sua circunscrição eleitoral. vereador. companheira ou parente até 2º grau já possuir mandato eletivo. não há impedimento para que se candidate para o mesmo cargo na mesma circunscrição eleitoral. vice-governador e governador desse Estado e deputado federal e senador da República por esse Estado. renunciando até seis meses antes da eleição. tanto no próprio Executivo. Todavia. 16): Toda lei que alterar o processo eleitoral. resguardando. Constitucional | Emerson Bruno O. Freitas e Marcelle Machado de Souza www.Dir. tem vigência imediata. a prestação de contas à Justiça Eleitoral e o funcionamento parlamentar de acordo com a lei. no entanto. ainda. incluindo nesse caso também as emendas constitucionais. a soberania nacional. visam exercer influência sobre a orientação política do país. a praxe constitucional recomenda o seguinte: 1 – Perda: o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. mas só terá aplicabilidade para as eleições que ocorrerem um ano após a sua vigência. Natureza Jurídica (art. nos termos do artigo 37. A Constituição Brasileira preocupou-se em garantir a liberdade de criação. não específica quando se trata de uma ou de outra. recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa. 17. Tal princípio é adotado para garantir a segurança jurídica no transcorrer do processo eleitoral. porém.com. incorporação e extinção dos partidos políticos. para terem legitimidade de atuação em todo território nacional. Princípio da Anualidade Eleitoral / Anterioridade da Lei Eleitoral (art. § 2º): Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado e para adquirirem sua personalidade jurídica devem ser registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 2 – Suspensão: incapacidade civil absoluta. condenação criminal transitada em julgado.br hipóteses de perda e suspensão. ainda. na forma da lei e. os direitos fundamentais da pessoa humana. nos termos do artigo 5º. Editora Atualizar 61 . que mediante uma organização estável. pois entra em vigor no exato momento da sua publicação. VIII e condenação por improbidade administrativa. § 4º. o regime democrático. a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes. fusão. enquanto durarem seus efeitos. ATENÇÃO: Para os Professores Alexandre de Moraes e José Afonso da Silva. que todos eles devem observar os seguintes preceitos: o caráter nacional. 17): São associações de pessoas com uma ideologia ou interesses comuns. precisam de registro perante o Tribunal Superior Eleitoral. o pluripartidarismo.editoraatualizar. o cancelamento da naturalização e também o exercício da escusa de consciência no cumprimento de uma obrigação legal. Partidos Políticos (art. determinando. as hipóteses de perda são. br 2. indicado pelo próprio STJ • 01 do TST. admitida uma recondução.5 – O Conselho Nacional de Justiça – CNJ (art. Como observado anteriormente: NÃO EXERCE QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE JURISDICIONAL.editoraatualizar. EXCETUADO O PRESIDENTE DO STF. PRESIDENTE: o próprio Presidente do STF. Freitas e Marcelle Machado de Souza www. uma vez indicados. indicado pelo próprio TST • 02 da Justiça Estadual • 02 da Justiça Federal CNJ 15 Conselheiros • 02 da Justiça do Trabalho • 01 Des de TJ • 01 Juiz de Direito • 01 Des Federal • 01 Juiz Federal • 01 Des do Trabalho • 01 Juiz do Trabalho Indicados pelo STF Indicados pelo STJ Indicados pelo TST • 09 Magistrados • 02 membros do MP • 01 do MPU • 01 do MPE Indicados pelo Procurador-Geral da República • 02 advogados • 02 cidadãos Indicados pelo Conselho Federal da OAB • 01 indicado pelo Senado Federal • 01 indicado pela Câmara dos Deputados 128 Editora Atualizar . • Composição: • 01 STF – Seu próprio Presidente • 03 Ministros • 01 do STJ.com. Constitucional | Emerson Bruno O. 103-B da CF): O Conselho Nacional de Justiça é um órgão do Poder Judiciário de natureza administrativa e disciplinar. precisam ser aprovados por MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL MINISTRO CORREGEDOR: Ministro do STJ que o integrar. Seus membros. Mandato: dois anos.Dir. Principais características: • • • • Nº de Membros: 15 CONSELHEIROS. inclusive nos Estados. o Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de MinistroCorregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal. Representar ao Ministério Público. Elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas. propondo as providências que julgar necessárias. podendo desconstituí-los. Zelar pela observância do art. 37 e apreciar. sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho. por unidade da Federação. por ocasião da abertura da sessão legislativa. Elaborar relatório anual. revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. 103-B.br Competências do CNJ (art. Constitucional | Emerson Bruno O. Editora Atualizar 129 . 103-B. serviço e a disponibilidade aplicar outras ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais sanções administrativas. Distrito Federal e Territórios.editoraatualizar.com. a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário. nos diferentes órgãos do Poder Judiciário. sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. 103-B. Competências do Ministro Corregedor (art. as seguintes: • receber as reclamações e denúncias. podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar ao tempo a de remoção. e requisitar servidores de juízos ou tribunais. sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais. podendo expedir atos regulamentares. o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional. além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura. • exercer funções executivas do Conselho. serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados. • requisitar e designar magistrados. Freitas e Marcelle Machado de Souza www. 103-B. § 5º): Conforme dispõe o art. assegurada ampla defesa. competindo-lhe. os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano. delegando-lhes atribuições. no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade. §5º. relativas aos magistrados e aos serviços judiciários. no âmbito de sua competência. § 6º): Perante o Conselho Nacional de Justiça oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Autoridades que oficiam perante o CNJ (art.Bruno Dir. de ofício ou mediante provocação. de inspeção e de correição geral. de ofício ou mediante provocação. Rever. de qualquer interessado. § 4º): Administrativas Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura. ou recomendar providências. Disciplinares Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário. inclusive contra seus serviços auxiliares. Freitas e Marcelle Machado de Souza www. Regras para ajuizamento de ações junto aos Juízes Federais: 1ª regra: As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. quando. ainda. incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.8 – Organização da Justiça do Trabalho (art. • os crimes previstos em tratado ou convenção internacional. o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.com. 142 Editora Atualizar . no Distrito Federal. as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado (INSS). sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.editoraatualizar. 2ª regra: As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor. Constitucional | Emerson Bruno O. Juizes do Trabalho (varas da Justiça do Trabalho = 1ª Instância). excetuados os casos de competência dos tribunais federais. 111): Segundo o art. • a disputa sobre direitos indígenas. com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. 2. em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridades cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição. os Tribunais Regionais do Trabalho (2ª Instância). • os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves. se verificada essa condição.br • • as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. poderá suscitar. Nessa hipótese. naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. • os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro. Juízes de Direito dos Estados a serviço da Justiça Federal: Serão processadas e julgadas na justiça estadual. e de sentença estrangeira. excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. • os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal. em qualquer fase do inquérito ou processo. nos casos determinados por lei. os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens. após a homologação. a execução de carta rogatória.Dir. 109 da CF: § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos. ressalvada a competência da Justiça Militar. • os crimes contra a organização do trabalho e. e à naturalização. iniciada a execução no País. ou. • as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º do art. 111 da Constituição. perante o Superior Tribunal de Justiça. a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. o Procurador-Geral da República. ou reciprocamente. inclusive a respectiva opção. as causas referentes à nacionalidade. e. no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários. • os "habeas-corpus". após o "exequatur". são órgãos da Justiça do Trabalho: • • • o Tribunal Superior do Trabalho (2ª Instância). o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos. cabendo-lhe exercer. o Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros.com. cabendo-lhe. como órgão central do sistema. 111-A. sendo: • um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício. indicados pelo próprio Tribunal Superior. o Conselho Superior da Justiça do Trabalho. financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. cujas decisões terão efeito vinculante. d) Possui quinto constitucional em sua composição. Órgãos que funcionam junto ao Tribunal Superior do Trabalho (art. nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. • Principais características da composição do TST: a) Nº de membros: 27 Ministros.Dir. c) Padrão de Idade de Ingresso: + de 35 – de 65 anos. oriundos da magistratura da carreira. dentre outras funções. 143 • Editora Atualizar .editoraatualizar. 111-A): Conforme dispõe o art. 111-A. b) Indicados precisam ser aprovados por maioria absoluta do Senado para serem nomeados pelo Presidente da República.8. a supervisão administrativa.1 – Composição do Tribunal Superior do Trabalho – TST (art.br Órgãos da Justiça do Trabalho TST 2ª Instância TRTs Juízes do Trabalho (varas) 1ª Instância 2. 21 TST 27 Ministros 06 03 ADV 03 MPT Indicados através do quinto constitucional. 94. Escolhidos dentre Juízes de TRT oriundos da magistratura de carreira. na forma da lei. regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira. os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho. § 2º): Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: • a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho. orçamentária. Constitucional | Emerson Bruno O. Freitas e Marcelle Machado de Souza www. observado o disposto no art. bem como as convencionadas anteriormente. Freitas e Marcelle Machado de Souza www. respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho.Frustrada a negociação coletiva. atribuí-la aos juízes de direito. de comum acordo. decorrentes da relação de trabalho.2 – Competência da Justiça do Trabalho (art. seu estudo é importante apenas para os concurso relacionados à Justiça do Trabalho. o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem.com. abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União. nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição. a lei criará varas da Justiça do Trabalho. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial. as partes poderão eleger árbitros. I. entre sindicatos. ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica. com possibilidade de lesão do interesse público. a . do Distrito Federal e dos Municípios. tendo em vista o cunho superficial da abordagem do tema nas provas de Direito Constitucional nos limitaremos a uma menção das respectivas competências: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: • as ações oriundas da relação de trabalho. I. Em regra. 114 da CF): A competência da Justiça do Trabalho está arrolada no art. § 3º Em caso de greve em atividade essencial. e seus acréscimos legais. dos Estados. decorrentes das sentenças que proferir. 114 da Constituição Federal. grande parte das questões nas provas de Processo do Trabalho. as ações que envolvam exercício do direito de greve. na forma da lei. habeas corpus e habeas data . de ofício. os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. ressalvado o disposto no art. Constitucional | Emerson Bruno O. 2. é facultado às mesmas. estando. o. 112): Segundo o art. 102. das contribuições sociais previstas no art. Assim.Dir.8.br Juízes de Direito dos Estados a serviço da Justiça do Trabalho (art. a execução. os mandados de segurança. competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 144 Editora Atualizar . da CF. 112. as ações sobre representação sindical. com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito.editoraatualizar. 195. e II. • • • • • • • • § 1º . podendo. entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. sete juízes. Os Tribunais Regionais Eleitorais.9 – Da Justiça Eleitoral (arts 118 – 121): Em linhas gerais.editoraatualizar.2. c) para ser nomeado pelo Presidente da República o indicado precisa ter o seguinte padrão de idade de ingresso: +30 – 65. 118 da Constituição Federal.br 2. Trata-se de assunto constante nos concursos para os Tribunais Regionais Eleitorais. recrutados. a organização da Justiça Eleitoral encontra-se disposta nos arts. Constitucional | Emerson Bruno O. 94. 118 à 120 da Constituição Federal. b) Os TRTs possuem quinto constitucional em sua composição. 2. e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos. 2. os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de. quando possível. De uma forma esquematizada. os demais.4 – Justiça Itinerante e Câmaras Regionais no âmbito dos TRTs: Vide tópico 2.Dir. 2. são órgãos da Justiça Eleitoral: • • • • O Tribunal Superior Eleitoral. 115 da CF. sendo: • um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício.8. Os Juízes Eleitorais. mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento.1 . • Principais características da composição dos TRTs: a) Cada TRT será composto por no mínimo 07 juízes. sendo os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais órgãos de primeira instância. O Tribunal Superior Eleitoral. na respectiva região. alternadamente.9. 115): Conforme dispõe o art. observado o disposto no art.com. As Juntas Eleitorais. bem como os Tribunais Regionais Eleitorais representam a segunda instância da Justiça Eleitoral. Freitas e Marcelle Machado de Souza www. podemos assim representar: TSE 2ª Instância TRE 1ª Instância Juízes Eleitorais + Juntas Eleitorais Editora Atualizar 145 .8.Dos Órgãos da Justiça Eleitoral: Segundo o art.7. no mínimo.3 – Composição dos Tribunais Regionais do Trabalho – TRTs (art. Os Ministros do STF e do STJ eleitos para integrarem o TSE não deixam os seus cargos no Supremo Tribunal Federal nem no Superior Tribunal de Justiça. escolhidos: I . Os Ministros do STF que integram o TSE são eleitos pelo próprio Supremo. • • • • TSE 05 Magistrados • 03 Ministros dos STF eleitos pelo próprio STF Dos quais um será o Presidente do TSE e outro o Vice-Presidente 02 Ministros dos STJ eleitos pelo próprio STJ. 07 membros. pois ao mesmo tempo que são Ministros do STF ou do STJ são. Parágrafo único.por nomeação do Presidente da República.br 2. que recebem a denominação de Ministros.Dir.com. Ao contrário. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Freitas e Marcelle Machado de Souza www. e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Na composição do TSE existem 02 advogados escolhidos pelo Presidente da República de uma lista sêxtupla elaborada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. indicados pelo Supremo Tribunal Federal. também.9.TSE: O art. Os Ministros do STJ que integram o TSE são eleitos pelo próprio STJ.2 . Dos quais um será o Ministro Corregedor • 02 Advogados escolhidos pelo Presidente da República de uma lista sêxtupla elaborada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Tribunal Superior Eleitoral tem sede em Brasília e jurisdição em todo território nacional.Do Tribunal Superior Eleitoral . pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ministros do TSE. no mínimo. Na composição do TSE existem 05 magistrados (03 Ministros do STF e 02 do STJ). pois o mandato é de dois anos. 119 da Constituição Federal dispõe que: O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á. de sete membros. acumulam os cargos. Pela análise do artigo podemos perceber e acrescentar que: • • • • • O TSE é composto por. 146 Editora Atualizar . dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral.editoraatualizar. NO MÍNIMO. II . Constitucional | Emerson Bruno O.mediante eleição. O cargo de Ministro do TSE não é vitalício. b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. editoraatualizar. Os Desembargadores que integram o TRE são eleitos pelo respectivo TJ.por nomeação. indicados pelo Tribunal de Justiça. escolhido.Dir. § 2º . Pela análise do artigo podemos perceber e acrescentar que: • • • • • • O TRE é composto por 07 membros. III . Na composição do TRE existem 05 magistrados. 120. • • • • De uma forma esquematizada: • 02 Desembargadores eleitos pelo respectivo TJ.mediante eleição. pelo Presidente da República. que recebem a denominação de JUÍZES.O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente. ATENÇÃO: O TRE PERTENCE AO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO E NÃO AO PODER JUDICIÁRIO DOS ESTADOS. pois ao mesmo tempo que são magistrados das referidas justiças. de juiz federal. Os Desembargadores e Juízes que integram o TRE não deixam seus respectivos cargos na Justiça Estadual nem na Justiça Federal. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I .3 . Federal). II . Editora Atualizar 147 . sendo 04 da Justiça Estadual (02 Desembargadores + 02 Juízes de Direito) e 01 da Justiça Federal. caso a capital seja sede de um Tribunal Regional Federal. Constitucional | Emerson Bruno O. Existe um TRE na capital de cada Estado e no Distrito Federal. O cargo de Juiz do TRE não é vitalício. O Juiz de TRF ou o Juiz Federal representante da Justiça Federal que integra o TRE é eleito pelo Tribunal Regional Federal respectivo. pois o mandato é de dois anos. Ao contrário. • 02 Advogados escolhidos pelo Presidente da República de uma lista sêxtupla elaborada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Freitas e Marcelle Machado de Souza www. são também juízes de TER. escolhidos pelo Tribunal de Justiça.9.com. não havendo. pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça. de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral. OU • 01 Juiz Federal indicado pelo TRF comp. b) de dois juízes. pelo Tribunal Regional Federal respectivo. ou.de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal. • 04 da Justiça Estadual • 02 Juízes de Direito eleitos pelo respectivo TJ.br 2. em qualquer caso. dentre juízes de direito. 120 da Constituição Federal dispõe que: Art.Dos Tribunais Regionais Eleitorais – TRE(s): O art. • 05 Magistrados TRE • 01 da Justiça Federal • 01 Juiz de TRF (Des. Na composição do TRE existem 02 advogados escolhidos pelo Presidente da República de uma lista sêxtupla elaborada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os Juízes de Direito que integram o TRE também são eleitos pelo respectivo TJ.dentre os desembargadores. § 1º . acumulam os cargos. em número igual para cada categoria. 148 Editora Atualizar . não a que se falar em vitaliciedade como membro da Justiça Eleitoral. 121. sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo. pois o desempenho da função de membro da justiça eleitoral por parte dos magistrados. 121. Constitucional | Emerson Bruno O. no mínimo. § 1º . Freitas e Marcelle Machado de Souza www. a Constituição Federal se preocupou em traçar algumas diretrizes e princípios gerais a serem observados na organização da Justiça Eleitoral. § 3º .forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei. e nunca por mais de dois biênios consecutivos. III .São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral. no exercício de suas funções. no exercício de suas funções.denegarem "habeas-corpus". O referido parágrafo demonstra quando que se pode recorrer do TSE para o STF. Assim. salvo motivo justificado.editoraatualizar.anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais.Os membros dos tribunais. Caso em que será necessária decisão por maioria absoluta do respectivo TRE ou do Conselho Nacional de Justiça. c) Possibilidade de Interposição de Recursos do TSE para o STF: § 3º . ou mesmo dos advogados que integram os Tribunais Eleitorais é temporária. aos magistrados da Justiça Eleitoral é assegurada a garantia da inamovibilidade. servirão por dois anos.Os membros dos tribunais. e no que lhes for aplicável. V . II . 121 da CF podemos observar: a) Garantia da Inamovibilidade: § 1º . e no que lhes for aplicável. Portanto.Os juízes dos tribunais eleitorais. IV . b) Inexistência da Garantia da Vitaliciedade: § 2º . e nunca por mais de dois biênios consecutivos. gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. servirão por dois anos. jamais poderá um membro do TSE ou de TRE permanecer na função por mais de quatro anos consecutivos. os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais. § 4º . no mínimo. gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.Os juízes dos tribunais eleitorais. não podem ser removidos do órgão e do local onde exercem a jurisdição eleitoral contra a sua vontade. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais. § 2º . "habeas-data" ou mandado de injunção.ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.br Princípios Constitucionais de Organização da Justiça Eleitoral: No art. a não ser que a remoção compulsória seja por interesse público. Entretanto. salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança. os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais. sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo. Analisando o art.Dir. dos juízes de direito e das juntas eleitorais. mandado de segurança. em número igual para cada categoria. salvo motivo justificado. Ou seja.com. O mandato como membro de tribunal eleitoral é de dois anos podendo ser reconduzido por mais dois anos.Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I . dispõe o artigo que: Art.São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral. br 1ª Hipótese: Quando a decisão do TSE contrariar a Constituição Federal. ou seja. a guarda da Constituição. que resolverá definitivamente a questão. pois caso uma decisão do TSE contrarie a Constituição. a) da CF que dispõe: Art. STF Interposição de Recurso Ordinário para o STF. Constitucional | Emerson Bruno O. II.Dir. Afinal. Trata-se de uma possibilidade óbvia. Afinal. em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus". o mandado de segurança. o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. que resolverá definitivamente a questão.editoraatualizar. TSE 2ª Hipótese: Quando o TSE proferir uma decisão denegatória (que nega a concessão) de HABEAS CORPUS em única instância. o TSE foi o primeiro e até o momento o único órgão do Poder Judiciário a julgar o habeas corpus. cabendo-lhe: II . 102. Hipótese: TSE nega a concessão de HABEAS CORPUS em única instância TSE 3ª Hipótese: Quando o TSE proferir uma decisão denegatória (que nega a concessão) de MANDADO DE SEGURANÇA em única instância. Compete ao Supremo Tribunal Federal. precipuamente. Hipótese: TSE profere decisão que contraria à Constituição Federal. Tal fato deve ser observado pelos mesmos motivos expostos na 2ª hipótese (decisão denegatória de habeas corpus). nada mais justo que possibilitar ao interessado que comunique tal fato ao STF.julgar. que resolverá definitivamente a questão. deve-se atentar também para o art.com. STF Interposição de Recurso Ordinário para o STF. STF Interposição de Recurso Extraordinário para o STF. Freitas e Marcelle Machado de Souza www. este é o guardião supremo da Constituição. poderá a parte prejudicada pela decisão do TSE impetrar um RECURSO ORDINÁRIO junto ao STF. Quando o TSE denegar a concessão de Mandado de Segurança em única instância. O recurso em questão é denominado RECURSO EXTRAORDINÁRIO. poderá a parte prejudicada pela decisão do TSE impetrar um RECURSO ORDINÁRIO junto ao STF. Hipótese: TSE nega a concessão de MANDADO DE SEGURANÇA em única instância TSE Editora Atualizar 149 . Quando o TSE denegar a concessão de Habeas Corpus em única instância. se denegatória a decisão. 102. Constitucional | Emerson Bruno O. TSE Interposição de Recurso para o TSE. TRE 150 Editora Atualizar . o TSE é responsável por unificar a interpretação da legislação eleitoral no país. o controle de constitucionalidade das normas (a verificação se uma lei é compatível ou não com a Constituição) não é uma função privativa do STF. nada mais natural do que a existência desta possibilidade de recurso. "habeas-data" ou mandado de injunção. Caso a decisão de um Tribunal Regional Eleitoral contrarie a Constituição Federal não se pode recorrer diretamente para o STF.denegarem "habeas-corpus". mandado de segurança. se existe divergência de interpretação da lei eleitoral por parte dos Tribunais Regionais Eleitorais. III . Sendo o TSE o órgão máximo da Justiça Eleitoral no país é razoável que exista a possibilidade de recurso primeiramente para o TSE. O referido parágrafo demonstra quando que se pode recorrer do TRE para o TSE. II .Dir. Afinal.versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais. O TSE é o órgão máximo de interpretação da legislação eleitoral.editoraatualizar. IV .anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei.Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I . mas que não impede a participação de outros tribunais.br d) Possibilidade de Interposição de Recursos do TRE para o TSE: § 4º . TRE 2ª Hipótese: quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. Também é importante ressaltar que se a decisão do TRE contraria uma LEI existirá a possibilidade de interposição de recurso para o TSE. 1ª Hipótese: Quando a decisão do TSE contrariar a Constituição Federal ou a LEI. Hipótese: TRE profere decisão contrária à Constituição ou à Lei. Freitas e Marcelle Machado de Souza www. TSE Interposição de Recurso para o TSE.com. Este é o guardião supremo que vai dar a palavra final sobre o assunto. Hipótese: existência de decisões divergentes entre Tribunais Regionais Eleitorais sobre a interpretação de normas eleitorais relacionadas ao caso que foi julgado pelo TRE. Assim. Afinal. V .ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. quando a inelegibilidade ou a expedição do diploma estiver relacionada às eleições MUNICIPAIS não existe a possibilidade de recurso. "habeas-data" ou mandado de injunção. Hipótese: decisão do TRE dispõe sobre inelegibilidade e expedição de diploma nas eleições ESTADUAIS E FEDERAIS. Constitucional | Emerson Bruno O. À semelhança do comentário anterior. Quando um TRE proferir uma decisão na qual o assunto seja inelegibilidade ou expedição de diploma em eleições ESTADUAIS OU FEDERAIS. Hipótese: decisão do TRE dispõe sobre anulação de diploma e perda de mandatos eletivos ESTADUAIS E FEDERAIS. TRE Editora Atualizar 151 . a parte prejudicada poderá fazer a interposição do recurso para o TSE. TRE 4ª Hipótese: quando a decisão versar sobre anulação de diplomas ou decretação de perda de mandato eletivos federais ou estaduais.br 3ª Hipótese: quando a decisão versar sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais. mandado de segurança. "habeas-data" ou mandado de injunção. mandado de segurança.Dir. Sendo a decisão do Tribunal Regional Eleitoral denegatória de "habeas-corpus". TSE Interposição de Recurso para o TSE. Quando estiverem relacionadas à expedição de diplomas e perda de mandatos eletivos MUNICIPAIS não existe a possibilidade de recurso.com. TRE 5ª Hipótese: quando a decisão denegar "habeas-corpus". Assim. mandado de segurança.editoraatualizar. Hipótese: decisão do TRE é denegatória de "habeas-corpus". TSE Interposição de Recurso para o TSE. "habeas-data" ou mandado de injunção. Freitas e Marcelle Machado de Souza www. poderá ser interposto recurso no TSE. quando um TRE proferir uma decisão na qual o assunto seja ANULAÇÃO de diploma em eleições ESTADUAIS OU FEDERAIS OU DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATOS ELETIVOS FEDERAIS OU ESTADUAIS poderá ser interposto recurso no TSE. TSE Interposição de Recurso para o TSE. com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. são órgãos da Justiça Militar da União: • o Superior Tribunal Militar. cumpre dizer que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Freitas e Marcelle Machado de Souza www.editoraatualizar.10 – Da Justiça Militar da União (art.com. Portanto. 125. 152 Editora Atualizar . Constitucional | Emerson Bruno O. a questão de maior relevo capaz de ser objeto de um de concurso público reside no art. • os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. 123 que dispõe sobre a composição do Superior Tribunal Militar. § 2º). vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão (art. b) Existência de Controle de Constitucionalidade com relação à Constituição Estadual: Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.11 – Da Justiça Estadual (arts. 125 – 126): Nos artigos 125 e 126 da Constituição Federal encontraremos normas gerais a serem seguidas pelos Estados na organização da Justiça Estadual. 2. Assim. 122 da Constituição Federal. deixou a tarefa para o legislador infra-constitucional. da República 03 Advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada. 01 Juiz Auditor da Justiça Militar da União 01 Membro do Ministério Público Militar ATENÇÃO: O STM NÃO APRESENTA QUINTO CONSTITUCIONAL EM SUA COMPOSIÇÃO!!!! Por fim. sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça (art. Nossa Constituição não se preocupou em organizar a Justiça Militar da União como um todo. a organização específica da justiça de cada Estado compete às respectivas Constituições Estaduais e às Leis de Organização e Divisão Judiciárias estaduais.Dir. Sobre as normas gerais que regulam a organização da Justiça Estadual é importante frisar: a) Competências descritas na Constituição Estadual e iniciativa privativa da LOJ por parte do TJ: A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado.br 2. 122 – 124): Segundo o art. 125. 03 Oficiais-Generais da Marinha • 10 Militares 04 Oficiais-Generais do Exército 03 Oficiais-Generais da Aeronáutica STM 15 Ministros • 05 Civis Escolhidos pelo Pres. § 1º). sobretudo aqueles cometidos pelos membros das Forças Armadas.
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