016-1993 - Ok - Lei de Zoneamento. Consolidada 1_atual

March 28, 2018 | Author: Samantha Fernandes | Category: Geography, Science, Technology (General), Nature, Science (General)


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ESTADO DE SANTA CATARINAPREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA ( Lei n° 16, de 07 de abril de 1993) LEI N°. 16/93 ZONEAMENTO CONSOLIDADA ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Capítulo I Seção I Seção II Seção III Capítulo II Capítulo III Capítulo IV Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V Seção VI Seção VII Capítulo V Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V Seção VI Seção VII Seção VIII Seção IX Subseção I Subseção II Subseção III Seção X Seção XI Seção XII Seção XIII Seção XIV Seção XV Seção XVI INDICE Da organização do território ................................................................ Das Zonas Urbanas - Z.U ..................................................................... Das Zonas Rurais - Z.R ...................................................................... Das Zonas de Proteção Ambiental Z.P.A ............................................ Da classificação das áreas ..................................................................... Das normas gerais de adequação dos usos às áreas ........................... Das normas gerais da adequação à ocupação do solo ........................ Do índice de aproveitamento ............................................................... Da taxa de ocupação .............................................................................. Da altura das edificações ...................................................................... Dos afastamentos e vedações dos terrenos .......................................... Das vagas de estacionamento ................................................................ Dos polos geradores de tráfego ............................................................. Da transferência do direito de construir ............................................. Das normas específicas relativas às áreas ........................................... Da ocupação dos lotes residenciais unifamiliares ............................... Dos condomínios residenciais multifamiliares .................................... Das áreas turísticas e campings ............................................................ Das áreas residenciais predominantes ................................................. Das áreas mistas (AMC, MAS, AMR) ................................................. Das áreas verdes de lazer (AVL) .......................................................... Das áreas comunitário-institucionais (ACI) ........................................ Das áreas do sistema de saneamento e energia (ASE) ....................... Das áreas do sistema viário e de transportes (AST) ........................... Das áreas do sistema rodoviário ........................................................... Das áreas do sistema hidroviário ......................................................... Das áreas do sistema de circulação de pedestres ................................ Das áreas de preservação permanente (APP) ..................................... Das áreas de preservação c/ uso limitado (APL) ................................ Das áreas de elementos hídricos (AEH) .............................................. Das áreas de preservação cultural (APC) ........................................... Das áreas de marinha (AM) ................................................................. Das áreas de alteração do solo (AAS) .................................................. Dos planos específicos ........................................................................... Disposições gerais .................................................................................. Disposições transitórias ......................................................................... Disposições finais ................................................................................... 2 04 07 07 08 09 12 14 14 15 15 17 19 20 21 22 22 24 24 25 25 26 26 27 27 27 30 31 32 32 33 34 36 38 38 39 42 43 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA ANEXOS Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV Anexo V Anexo VI Anexo VII Anexo VIII Anexo IX Mapa do macro-zoneamento, escala 1: 50.000, nº 1 Mapas de zoneamento, escala 1:10.000, nº 02 e 03 Tabela de adequações dos usos e atividades às áreas Tabela de periculosidade das atividades industriais Tabela dos limites de ocupação Padrões para estacionamento Especificações técnicas do sistema viário Padrões para seções transversais das vias 3 com os originais rubricados pelos Membros da Câmara de Vereadores . Estado de Santa Catarina. 16. Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Território do Município de Palhoça.0000 e 1:10. 1º A presente lei dispõe sobre à macro organização do território municipal.000 respectivamente. de 28 de setembro de 1993. ZONEAMENTO. os quais para efeito do Plano Diretor. de 20 de abril de 1994. DE 07 DE ABRIL DE 1993.Mapas 01. 2 e 3 do anexo I ficam alterados pelo artigo 2° da Lei Nº 197.500. Parágrafo Único .ZR III . do controle dos usos e da ocupação do solo.as descrições.  Nota 2: Os mapas 2 e 3 do anexo I ficam alterados pelo artigo 1° da Lei Nº 225.Zona Rural . apresentados sob a forma de 9 anexos com o seguinte conteúdo: Anexo 1 . de que trata o Caput deste artigo.Zona Urbana – ZU II . prevista no referido anexo. por seus representantes. todos os parcelamentos do solo aprovados pela Administração Municipal.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA LEI Nº. terão tratamento igual à área urbana de uso não institucional mais próximo. O POVO DE PALHOÇA. o Município de Palhoça fica dividido em: I . anterior a vigência da Lei. 4 . nas escalas de 1:50.Passam a fazer parte integrante do anexo I. Art. superior a 4.  Parágrafo único acrescido pelo artigo 1° da Lei Nº 120. Em se tratando de zona rural. 02 e 03. CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO Art. define as atividades e usos e regulamenta o controle do uso e ocupação do solo. com área territorial das parcelas unitárias. 2º Para fins de organização do território.  Nota 1: Os mapas 1.Zona de Proteção Ambiental . de 01 de junho de 1994. aprova e eu sanciono a seguinte Lei. tabelas e desenhos que acompanham. mapas.00m² (quatro mil e quinhentos metros quadrados) manterão as características estabelecidas nesta Lei. 3º São considerados partes integrantes da presente lei .ZPA Art. de 16 de junho de 1997. a Rua Geral da Enseada do Brito com a limitação do mar. conforme Lei Nº 615.  Nota 13: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 745. alterando o anexo I do artigo 3º desta Lei.  Nota 6: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 508. de 18 de dezembro de 1997.  Nota 14: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 832. de 12 de fevereiro de 1999. de 10 de julho de 1996.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA  Nota 3: Os mapas 2 e 3 do anexo I ficam alterados pelo artigo 1° da Lei Nº 238. de 02 de dezembro de 1994.  Nota 16: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 838. 5 . de 06 de julho de 1994. transformando a poligonal formada de ATR para AMC.  Nota 12: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 679.  Nota 9: Fica alterada a área localizada entre a limitação da área de AMC e a Rua Valderedo Durval Duarte com também.  Nota 10: Fica alterada a área localizada entre o desdobramento da Rua Arcanjo Cândido da Silva (Rua Geral da Praia de Fora) e a via coletora projeta até a limitação já existente no mapa do Plano Diretor (anexo I do artigo 3º desta Lei). de 30 de dezembro de 1996. de 16 de julho de 1996.  Nota 11: O mapa 3 do anexo I fica alterado pelo artigo 1º da Lei Nº 644. 16 de junho de 1997. de 25 de junho de 1998.  Nota 8: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 575. de 02 de dezembro de 1994.  Nota 5: Os mapas 2 e 3 do anexo I ficam alterados pelo artigo 1° da Lei Nº 282. de 03 de março de 1999. conforme Lei Nº 616.  Nota 15: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1 ° da Lei Nº 834.  Nota 7: Os mapas 2 e 3 do anexo I ficam alterados pelo artigo 1° da Lei Nº 511. de 12 de março de 1999. no interior fechado dessa poligonal de ATR para AMC.  Nota 4: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 281. de 18 de setembro de 1997. PROBST passa a ser denominada como área de uso institucional.038. Área Residencial Predominante Popular (A.040. de 16 de agosto de 2002. de 16 de abril de 2001. Fica alterado de Área Residencial Predominante 1 (ARP-1) para Área Residencial Predominante Popular (ARP-P)  Nota 19: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 1.  Nota 29: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 1.R. de acordo com o artigo 7º da Lei Nº 1.P.R. do artigo 1º da Lei Nº 923.202.E. Área Residencial Predominante 1 (A.  Nota 26: O Mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1º da Lei Nº 1.  Nota 28: As Áreas de Exploração Rural (A.). de 08 de julho de 1999.-1) da região conhecida como São Sebastião.C. respectivamente.R.  Nota18: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo parágrafo 1º. de 23 de maio de 2001.M.P.P. Fica instituído que a área compreendida como área verde da quadra D do Lot.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA  Nota 17: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 888.  Nota 22: Os mapas 2 e 3 do anexo I ficam alterados pelo artigo 1° da Lei Nº 1.702. Áreas Mistas Rurais (A. de 15 de junho de 2004. conforme quadro abaixo: NOMENCLATURA ATUAL NOVA NOMENCLATURA 6 . de 05 de janeiro de 2004.079.R.-1).896. Área Mista de Serviço 1 (A.). M.R.-1) e Área Mista Central (A.S.  Nota 25: A área definida por hachura no Anexo 1 passa a ser qualificada com Área Residencial Predominante 3 (ARP-3).M. passando a área de A.813. de 01 de outubro de 1999.R.  Nota 24: O Mapa 2 do anexo I fica alterado pelos artigos 1º e 2º da Lei Nº 1.163.M. de 16 de junho de 2000. de 21 de junho de 2000.) e Área Residencial Predominante 1 (A. ficam alteradas para: Área Mista Rural (A. (Área Mista).).533.).M. de 11 de julho de 2003.  Nota 23: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 1.  Nota 27: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 1. de 18 de agosto de 2000.E (Área Residencial Exclusiva) para área de A. de 05de janeiro 2004.  Nota 21: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 1.P. passando à ARP-P1  Nota 20: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 1.817.R. de 30 de junho de 2004.  Nota 33: O mapa 2 do Anexo I fica alterado pelo artigo 2º da Lei Nº 1.4 Nota 31: O mapa do Anexo I fica alterado pelo artigo 1º da Lei Nº 1. de 02 de dezembro de 2005.conforme quadro abaixo: ÁREA LOCAL CROQUI ZONEAMENTO ATUAL 7 ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO . de 20 de dezembro de 2004. conforme quadro abaixo: ÁREA Área 01 Área 02 Área 03 LOCAL Passa Vinte Jardim Eldorado Ponte do Imaruim CROQUI Croqui 01 Croqui 02 Croqui 03 ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO MAS -2 Área Mista Serviço .7 Croqui 02 (A E B) Croqui 3 AMC-7 Área Mista Central . conforme quadro abaixo: ÁREA Área 01 Área 02 Área 03 Área 04 Área 05 Local Passa Vinte Centro Rio Grande Praia de Fora Pedra Branca  CROQUI Croqui 01 ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO AMC-7 Área Mista Central .5 Croqui 04 ARP-7 Área Residencial Predominante .213. ARP-5 e ACI-2 ARP-6 AMS-2 e AVL-1  Nota 30: O Mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 7º da Lei Nº 1.838/1999 e 1038/2000 AMC-4 e ACI da lei 1720/2003 ARE .ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA AMC-4 da Lei 1350/2001 ARP-P das leis 745/1998. de 07 de outubro de 2005.5 Croqui 05 ARP-4 Área Residencial Predominante . de 15 de junho de 2004.7 ARP-7 Área Residencial Predominante .Área Mista Rural  Nota 35: O mapa 2 do Anexo I fica alterado pelo artigo 1º da Lei Nº 2. conforme quadro abaixo: Área Área 01 Local Aririú Formiga Croqui Croqui 01 Zoneamento Atual AER – Área de Exploração Rural Alteração de Zoneamento AMR .908.2 ARP-1 Área Residencial Predominante -1 ARP-8 Área Residencial Predominante -8  Nota 34: O mapa do Anexo I fica alterado pelo artigo 1º da Lei Nº 2.896.966.168.  Nota 32: O mapa 2 do Anexo I fica alterado pelo artigo 2º e o zoneamento do Anexo I pelo artigo 4º da Lei Nº 1. ARP e ACI da Lei 832/1999 ARP-1 da lei 888/1999 AMS-1 e AVL da Lei 926/1999 AMC-5 ARP-P1 AMC-6 e ACI-1 ARE-1.950. de 23 de novembro de 2004. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Área 01 Pachecos Croqui 01 ARP-1-Área Residencial Predominante ARP-6-Área Mista Central - 2  Nota 36: O mapa 2 do Anexo I fica alterado pelo artigo 1º da Lei Nº 2.248, de 27 de dezembro de 2005, conforme quadro abaixo: ÁREA LOCAL CROQUI ZONEAMENTO ATUAL Área 01 Guarda do Cubatão Croqui 01 AER-6-Área Exploração Rural ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO ARP-5-Área Residencial Predominante  Nota 37: O mapa 2 do Anexo I fica alterado pelo artigo 1º da Lei Nº 2.252, de 27 de dezembro de 2005, conforme quadro abaixo: ÁREA LOCAL CROQUI ZONEAMENTO ATUAL Área 01 ARP-1-Área Residencial Predominante Passa Vinte  Croqui 01 ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO AMC – 2 - Área Mista Central - 2 Disposições da nota 28 revogada pelo artigo 1° da Lei Nº 2.482, de 06 de dezembro de 2006.  Nota 38: O mapa 2 do Anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 2.264, de 22 de fevereiro de 2006, no qual onde era definida como Área Residencial Predominante 8 (ARP-8), passa o referido zoneamento para Área Residencial Exclusiva (ARE).  Nota 39: O Mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1º da Lei Nº 2.297, de 05 de abril de 2006, conforme quadro abaixo: ÁREA LOCAL CROQUI ZONEAMENTO ATUAL Área 01 Bairro Pachecos Croqui 01 e 02 AER -Área Exploração Rural ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO AMR – Área Mista Rural  Nota 40: A gleba detalhada no croqui anexo da Lei Nº 2.328, de 26 de abril de 2006 definida como Área Residencial Exclusiva (ARE) estabelecida no mapa 02 que compõe o Anexo I do artigo 3º da Lei 16/93 passa a ser definido como Área Residencial Predominante 1 (ARP-1), por determinação da primeira Lei citada.  Nota 41: O Mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1º da Lei Nº 2.355, de 31 de maio de 2006, conforme quadro abaixo: LOCAL CROQUI ZONEAMENTO ATUAL Bairro 8 ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Aririú Aririú Formiga 01 ARP – 1 Área Residencial Predominante –1 ARP-6 Área Residencial Predominante - 6 02 AMR - Área Mista Rural e AER Área Exclusiva Residencial ARP-P 1 Área Residencial Predominante – Popular 1  Nota 42: Fica alterada a taxa de ocupação e índice de aproveitamento da área definido com Área de Exploração Rural - AER estabelecida no Mapa 2 do anexo I, de acordo com o artigo 1º da Lei Nº 2.391, de 29 de junho de 2006.  Nota 43: Fica alterado o zoneamento da gleba detalhada no croqui anexo definidas como Área Residencial Predominante – 6 (ARP-6), para Área Residencial Predominante – Popular (ARP-P), de acordo com o artigo 1º da Lei Nº 2.392, de 29 de junho de 2006.  Nota 44: Fica alterado o zoneamento da gleba detalhada no croqui anexo definidas como Área Mista Central – 2 (AMC-2), para Área Residencial Predominante – 6 (ARP-6), de acordo com o artigo 1º da Lei Nº 2.410, de 08 de agosto de 2006.  Nota 45: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1º da Lei Nº 2.416, de 17 de agosto de 2006, conforme quadro abaixo: LOCAL CROQUI Bairro Passa Vinte Croqui 01 Bairro São Sebastião Croqui 02 Bairro Bela Vista Croqui 03 ZONEAMENTO ATUAL ARE Área Residencial Exclusiva ARP -1 Área Residencial Predominante e APL Área de Preservação Limitada ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO AMC-7 Área Mista Central 7 ARP-6 Área Residencial Predominante - 6 AMR Área Mista Rural ARP-P Área Residencial Predominante Popular - 1  Nota 46: O mapa do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 2.443, de 06 de outubro de 2006, conforme quadro abaixo: ÁREA LOCAL CROQUI Área 01 Praia de Fora Croqui 01 ZONEAMENTO ATUAL ATR -2 Área Turística 9 ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO ARP – P1 Área Residencial ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Croqui 02 Área 02 Furadinho Área 03 Barra do Aririú Croqui 03 Área 04 Centro Croqui 04 Residencial - 2 AER Área de Exploração Rural ATR-1 Área Turística Residencial - 1 AMC – 3 Área Mista Central - 3 Predominante – Popular -1 AMR – Área Mista Rural ARP – P1 Área Residencial Predominante – Popular -1 AMC-7 Área Mista Central  Nota 47: Fica alterado o zoneamento dos lotes com testada para a Avenida Elza Luchi, definida como Área Residencial Predominante - 3 (ARP-3), estabelecido no Mapa 02 que compõe o anexo I, passando o referido zoneamento para Área Mista Central - 7 (AMC-7), de acordo com o artigo 1° da Lei Nº 2.459, de 25 de outubro de 2006.  Nota 48: Ficam alteradas as áreas do mapa 2 do anexo I, de acordo com o artigo 2° da Lei Nº 2.483, de 13 de dezembro de 2006, conforme quadro abaixo: ÁRE A Área 01 Área 02 LOCAL Rio Grande Rio Grande ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO ARP1– Área Residencial AMC-8 Área Mista Central Croqui 01 Predominante 1 -8 ARP1– Área Residencial ARE-1 Área Residencial Croqui 02 Predominante 1 Exclusiva - 1 CROQUI ZONEAMENTO ATUAL  Nota 49: Fica alterado o zoneamento da gleba detalhada no croqui anexo definidas como Área Exploração Rural (AER), estabelecido no Mapa 02 que compõe o Anexo I, passando o referido zoneamento para Área Mista de Serviço - 2 – (AMS-2), de acordo com a Lei Nº 2.485, de 13 de dezembro de 2006.  Nota 50: Ficam alterados os zoneamentos das glebas detalhadas nos croquis 01 e 02 definidas como Área Industrial Exclusiva – (AIE) e Área Mista Central – 3 (AMC-3), respectivamente, passando os referidos zoneamentos para Área Residencial Predominante – 6 (ARP6) e Área Mista Central – 7 (AMC-7), respectivamente, estabelecido no Mapa 02 que compõe o Anexo I, de acordo com a Lei Nº 2.487, de 13 de dezembro de 2006.  Nota 51: Fica alterado o zoneamento da gleba detalhada no croqui anexo definidas como Área Residencial Predominante -1 (ARP-1), estabelecido no Mapa 02 que compõe o Anexo I, passando o referido zoneamento para Área Mista de Serviço (AMS),de acordo com o artigo 1° da Lei Nº 2.514, de 28de fevereiro de 2007.  Nota 52: Fica alterado o zoneamento da gleba detalhada no croqui anexo definida como Área Residencial Predominante - Popular 1 (ARP - P1), estabelecido no Mapa 02 que compõe o Anexo I, passando o referido zoneamento para Área Mista de Serviço - 2 (AMS-2), de acordo com o artigo 1° da Lei Nº 2.515, de 28 de fevereiro de 2007. 10 conforme quadro abaixo: ÁREA LOCAL CROQUI Área 01 Bela Vista Croqui 01 Área 02 Bela Vista Croqui 02 ZONEAMENTO ATUAL AER Área Exploração Rural ARP – P Área Residencial Popular ARP-1 Área Residencial Predominante . AVL – Área Verde de Lazer ARP-1 – Área 11 ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO AMC-7 .683. e ACI – Área Comunitária Institucional.2 AMS-1 Área Mista de Serviços  Nota 55: O mapa do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 2.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA  Nota 53: O mapa do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 2.711.6 ARP – 6 Área Residencial Predominante .3  Nota 54: O mapa do Anexo I fica alterado pelo artigo 1º da Lei Nº 2. AMR – Área Mista Rural AER Área Exploração Rural Croqui 03 ARP – 1 Área Residencial Predominante .6 AMC – 3 Área Mista Central .577. de 15 de outubro de 2007. conforme quadro abaixo: ÁREA LOCAL CROQUI Área 01 Jardim Eldorado Croqui 01 Área 02 Área Jardim Eldorado São Sebastião Croqui 02 Croqui ZONEAMENTO ATUAL AVL – Área Verde de Lazer.1 ÁREA LOCAL CROQUI Área 01 São Sebastião Croqui 01 Área 02 Bela Vista Área 03 Centro ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO ARP – 6 Área Residencial Predominante .Área Mista Central – 7 AMS-2 – Área Mista Serviço – 2 ARP-P1 – Área . conforme quadro abaixo: Croqui 02 ZONEAMENTO ATUAL AER Área Exploração Rural.1 ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO AMS – 2 Área Mista de Serviço . de 23 de maio de 2007. de 24 de setembro de 2007. e AMC-8 Área Mista Central – 8 ATR-2 – Área Turística Residencial – 2  Nota 56: Ficam alterados os Zoneamentos dos imóveis com testada voltada para a Rua Domingos de Souza Filho e Arcanjo Candido da Silva.745.Área Mista Central – 7. Aririú da Formiga e Furadinho Croqui 05 Área 06 Massiambú Croqui 06 Residencial Predominante – 1 AMR – Área Mista Rural ATR-2 – Área Turística Residencial – 2. e AER – Área de Exploração Rural AER – Área de Exploração Rural Residencial Predominante – Popular – 1 ARP-6 – Área Residencial Predominante – 6 AMS-2 .  Nota 57: O mapa do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 2. de 18 de dezembro de 2007.Área Mista Central – 4. ARP-6 – Área Residencial Predominante – 6. de 15 de outubro de 2007. passando os referidos imóveis para AMC-2 – Área Mista Central – 2. AMC-7 .711. conforme artigo 2° da Lei Nº 2.Área Mista Serviço – 2. AMC-4 .ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA 03 03 Área 04 Alto Aririú Croqui 04 Área 05 Guarda do Cubatão. conforme quadro abaixo: ÁREA LOCAL CROQUI Área 01 Passa Vinte Croqui 01 e 02 Área 02 São Sebastião Croqui 02 Área 03 Bela Vista Croqui 03 Área 04 Rio Grande/ Pachecos Croqui 04 ZONEAMENTO ATUAL ARE – Área Residencial Exclusiva/ARP-1 Área Residencial Predominante – 1 AMS-2 – Área Mista de Serviço – 2 AMR – Área Mista Rural AER – Área de Exploração Rural AMR – Área Mista Rural AMC-2 – Área mista Central – 2 / ARP-1 – Área Residencial Predominante – 1 / 12 ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO AMC-2 – Área mista Central – 2 / AMC-3 – Área mista Central – 3 / AMS-2 – Área Mista de Serviço – 2 / AMC-7 – Área mista Central – 7 ARP-1 – Área Residencial Predominante – 1 ARP-P Área Residencial Predominante – Popular / AMC-7 – Área mista Central – 7 AMC-3 – Área mista Central – 3 AMC-2 – Área mista Central – 2 / AMC-3 – Área mista Central – 3 / ARP-5 – Área Residencial . 7  Nota 60: O mapa do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 2. de 21 de dezembro de 2007.8 ARP-3 Área Residencial Predominante – 3.769. de 30 de janeiro de 2008.7  Nota 59: O mapa do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 2. conforme quadro abaixo: ÁREA LOCAL CROQUI Área 01 Centro Croqui 01 ZONEAMENTO ATUAL ARP-1 – Área Residencial Predominante .ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Área 05 Cidade Universitária Pedra Branca Croqui 05 ARE-1 – Área Residencial Exclusiva -1 ARP-4 – Área Residencial Predominante – 4 / AMC-7 – Área mista Central – 7 Predominante – 5 AMC-2 – Área mista Central – 2 / AMC-3 – Área mista Central – 3  Nota 58: O mapa do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 2. de 30 de janeiro 2008.Área Mista Central – 3 . conforme quadro abaixo: LOCAL CROQUI Ponte do Imaruim Croquis 01 Ponte do Imaruim Croquis 02 ZONEAMENTO ATUAL ARP-3 Área Residencial Predominante – 3 ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO AMC-8 – Área Mista Central . conforme quadro abaixo: LOCAL CROQUI Ponte do Imaruim Croqui 01 Ponte do Imaruim Croqui 02 ZONEAMENTO ATUAL ARP-3 Área Residencial Predominante – 3 ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO AMC-8 – Área Mista Central . AMS – Área Mista de Serviço AMC-7 – Área Mista Central .1 e AMC-2 – Área Mista 13 ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO AMC-3 .8 ARP-3 Área Residencial Predominante – 3.751. AMS – Área Mista de Serviço AMC-7 – Área Mista Central .768. Área Residencial Predominante . de 01 de julho de 2008.3 ASE – Área Saneamento e Energia  Nota 61: O mapa do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 2.Área Mista de Serviço 1 ARP-P1 – Área Residencial Predominante Popular 1 ART .ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Área 02 Pinheira Croqui 02 Central .1 ARE – Área Residecial 14 ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO AMC-7 – Área Mista Central – 7 ARP-1 – Área Residencial . ATR-3 – Área Turística Residencial .Área Turística Residencial 3 AMC-7 – Área Mista Central – 7 ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO AMS – 2 Área Mista de Serviço 2 AMC -2 Área Mista Central – 2 AMC – 2 – Área Mista Central 2 AMC – 3 – Área Mista Central 3 AMC – 8 Área Mista Central 8 AMC – 8 .3 . de 05 de março de 2008.782.1 AMC-7 – Área Mista Central – 7 AER – Área de Exploração Rural ARP-1 – Área Residencial Predominante – 1 AMS–1 .Área Mista Central – 8  Nota 62: O mapa do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 2. conforme quadro abaixo: ÁREA LOCAL CROQUI Área 01 Centro 01 Área 02 Pedra Branca 02 Área 03 Área 04 Área 05 Bela Vista Madri 03 04 Pinheira 05 Centro 06 Área 06 ZONEAMENTO ATUAL ARP–1 .2.895. conforme quadro abaixo: ÁREA LOCAL CROQUI Área 01 Passa Vinte 01 Área Passa Vinte 02 ZONEAMENTO ATUAL ARP–1 .Área Residencial Predominante . 901.Área Residencial Predominante .ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA 02 Exclusiva Área 03 Passa Vinte 03 Área 04 Centro 04 Área 05 Aririú 05 ARP-5 – Área Residencial Predominante – 5 ARP–1 .1 ARP-P1 – Área Residencial Predominante Popular 1 Anexo 2 . 15 .Adequação dos Usos e Atividades às Áreas  Nota 1: O mapa 2 do anexo II fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 832. AMR – Área de Mista Rural. Predominante – 1.1 ARE – Área Residecial Exclusiva ARP-5 – Área Residencial Predominante – 5 ARP–1 .Área Residencial Predominante .1 AER – Área de Exploração Rural. AMC-2 Área Mista Central . ARP-6 Área Residencial Predominante 1 ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO AMC-7 – Área Mista Central – 7 ARP-1 – Área Residencial Predominante – 1.1  Nota 63: O mapa do anexo I fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 2. AMC-7 – Área Mista Central – 7 AMC-7 – Área Mista Central – 7. AMR – Área de Mista Rural.Área Residencial Predominante . AMC-2 Área Mista Central . conforme quadro abaixo: ÁREA LOCAL CROQUI Área 01 Passa Vinte 01 Área 02 Passa Vinte 02 Área 03 Passa Vinte 03 Área 04 Centro 04 Área 05 Aririú 05 Área 06 São Sebastião 06 ZONEAMENTO ATUAL ARP–1 . de 12 de fevereiro 1999.Área Residencial Predominante .2 AMC-7 – Área Mista Central – 7 ARP–1 .Área Residencial Predominante .2 AMC-7 – Área Mista Central – 7 ARP–1 .1 AER – Área de Exploração Rural. AMC-7 – Área Mista Central – 7 AMC-7 – Área Mista Central – 7. de 08 de julho de 2008. Anexo 4 .038.  Nota 8: A área definida por hachura no Anexo 2 passa a ser qualificada como Área Mista Central (AMC-2).3 do Anexo II identificado como: “ADEQUAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES ÀS ÁREAS”. de 11 de julho de 2003.E (Área Residencial Exclusiva) para área de A.  Nota 7 : Os mapas 2 e 3 do Anexo II ficam alterados pelo artigo 1° da Lei Nº 1. de 11 de julho de 2003. de 16 de junho de 2000. de 23 de maio de 2001.603.  Nota 2: Nova redação para parte do anexo IV dada pela Lei Nº 1.  Nota 10: O mapa 2 do Anexo II fica alterado pelo artigo 2º e o zoneamento do Anexo II pelo artigo 4º da Lei Nº 1.Periculosidade das Atividades Industriais  Nota 1: A área definida por hachura no Anexo 3 passa a ser qualificada como Área Mista de Serviços 1 (AMS-1).. de 09 de dezembro de 2004. de 18 de dezembro de 2002.079. de 18 de agosto de 2000.Limites de Ocupação  Nota 1: Limites de ocupação passam a seguir o que está presente no artigo 1º da Lei Nº 197.202.950. M.M. de 25 de março de 2004.R.  Nota 3: O mapa 2 do anexo II fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 1.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA  Nota 2: O mapa 2 do anexo II fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 888.230.  Nota 11: Os mapas 2 e 3 do Anexo II ficam alterados pelo artigo 1º da Lei Nº 1. de 21 de junho de 2000. de acordo com o artigo 7º da Lei Nº 1. desta Lei. o uso de Condomínios Residenciais Multifamiliares em Áreas Mistas Rurais (A.) por determinação do § 2º do artigo 1º da Lei Nº 1834.702.R. de 20 de junho de 2001.040. de 20 de abril de 1994. Anexo 3 . de 23 de novembro de 2004.  Nota 6: O mapa 2 do anexo II fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 1.  Nota 4: O mapa 2 do anexo II fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 1.702.  Nota 5: O mapa 2 do anexo II fica alterado pelo artigo 1° da Lei Nº 1. de 08 de julho de 1999. conforme quadro abaixo: 16 . passa a considerar Adequado (A).  Nota 9: O item 1. passando a área de A. (Área Mista).960. de acordo com o artigo 7º da Lei Nº 1. 00 AVL AVL -x-x01 PAV. Fica alterado o zoneamento da área localizada na localidade do Passa Vinte.P.T. 2.40 ACI AMC-2 * 360 m² 12 m 04 PAV.C.60 PERMITIDO Residencial-3 Área Mista Central-4 A. delimitada no Croqui Nº 2 anexo.-1 NÃO 01 80% 0. 2.V.M.60 PERMITIDO Área Verde de LazerA.I. 1. de 05 de fevereiro de 2003. PARCELAMEN GABARIT TAXA DE ÍNDICE ÁREA TO DO SOLO O OCUPAÇ DE MÁXIMO ÃO APROVEI Área de Preservação A.90 AM-08 AMS 1.05 APP APP -x-x-x-xASE ASE -x-x-x-x- TAXA DE OCUPAÇÃO 80 % 50% (A) 50 % 50 % 50 % (A) 50 % (A) 60 % 05 % -x-x- Fica alterado o zoneamento da área localizada na Avenida Elza Lucchi. de Área Residencial Exclusiva (ARE) para Área Mista Central 2 (AMC-2).500 m² 25 m 04 PAV.10 1 PERMITIDO Área Comunitário A.00 AM-01 a AMARP-4 360 m² 12 m 02 PAV. 2. 1.M.30 AH-01 a AH-39 ARE 360 m² 12 m 02 PAV. 2. definidos no quadro abaixo de acordo com a Lei Nº 1.80 Institucional-1 PERMITIDO Área de Marinha A.C.P.P.L.-3 NÃO 02 30% 0.30 AC-01 a AC-08 AMC-3 360 m² 12 m 08 PAV.  Nota 3: Ficam criadas as seguintes zonas com os respectivos parâmetros de uso e ocupação.60 AM-01 a AMAMC-2 360 m² 12 m 04 PAV. NÃO Conforme determinações da FATMA Especial PERMITIDO Área Turístico A. NÃO Não Não Não Permanente PERMITIDO Edificante Edificante Edificante Área de Proteção A.E.-1 NÃO 01 10% 0. parte integrante desta lei.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA ESPECIFICAÇÕES LIMITES DE OCUPAÇÃO ZONA ÍNDICE DE LOTE TESTA GABARI-TO QUADRAS APROVEITA MÍNIMO DA MÁXI-MO MENTO MÍNIMA AI-01 a AI-09 AMS-1 600m² 15 m 10 m 2. 0.-4 NÃO 02 30% 0. NÃO Não Não Não 17 .R. no Bairro Ponte do Imaruim de Área Comunitário-Institucional (ACI) para Área Residencial Predominante 3 (ARP-3).620. 722. de 13 de dezembro de 2006.2 50 até 8 pavimentos(A) 58-N* mais de 8 pav. conforme quadro abaixo: Nº MÁXIMO DE ÍNDICE TAXA DE PAVIMENTOS APROVEIT. conforme quadro abaixo: 18 . ÁREA Área de Preservação Permanente Área Turístico Residencial-3 A. OCUPAÇÃO ÁREA PARCELAMENTO DO SOLO MÁXIMO MÁXIMA (%) LOTE TESTADA ARP-7 300 12 02 1.  Nota 5: Ficam criadas as seguintes zonas com os respectivos parâmetros de uso e ocupação.966. de 22 de fevereiro de 2006. de acordo com a Lei Nº 1. de 15 de junho de 2004. de acordo com o artigo 7º da Lei Nº 1.0 50  Nota 8: Parte do anexo IV fica alterado pela Lei Nº 2. de 21 de agosto de 2003. de 20 de dezembro de 2004. A. de acordo com o artigo 1° da Lei Nº 2.P. OCUPAÇÃO ÁREA PARCELAMENTO DO SOLO MÁXIMO MÁXIMA (%) LOTE TESTADA ARP-8 360 12 06 2.0 50 AMC-7 360 12 12 5. definidos no quadro abaixo.T.896.264.(A)  Nota 7: Ao anexo IV fica acrescido as áreas especificadas no artigo 1º da Lei Nº 1. de 11 de julho de /2003.702.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA PERMITIDO Edificante Edificante Edificante  Nota 4: A área definida por hachura no Anexo 4 passa a ser qualificada como Área Residencial Predominante Popular (ARP-P).R.P.-3 PARCELAMENTO DO SOLO GABARITO MÁXIMO TAXA DE OCUPAÇÃO NÃO PERMITIDO NÃO PERMITIDO Não Edificante 02 Não Edificante 30% ÍNDICE DE APROVEITAM ENTO Não Edificante 0. Nº MÁXIMO DE ÍNDICE TAXA DE PAVIMENTOS APROVEIT.486.60  Nota 6: Ao anexo IV fica acrescido as áreas AMC-7 e ARP-7 especificadas no artigo 2º da Lei Nº 1.  Nota 9: Ao anexo IV fica alterado o índice urbanístico da Área AMC-3. de 28 de setembro de 1993.8.Classificação dos Polos Geradores de Tráfego  Nota 1: A item 1. 3°.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA ÁREA PARCELAMENTO DO SOLO LOTE TESTADA 360 12 AMC-3 No. de 15 de junho de 2004. de 13 de dezembro de 2006. de acordo com o artigo 1° da Lei Nº 2.9 50(A)  Nota 10: Ao anexo IV fica acrescida a área AMC-8 Área Mista Central . Anexo 6 .Padrões para Estacionamentos  Nota 1: A área definida por hachura no Anexo 5 passa a ser qualificada como Área Mista de Serviços 1 (AMS-1). 19 . de acordo com o artigo 7º da Lei Nº 1702.  Nota 2: A item 1. Anexo 8 . com seus devidos índices urbanísticos. conforme quadro abaixo: ÁREA AMC-8 PARCELAMENTO DO SOLO LOTE TESTADA 1500 35 No.Padrões para Seções Transversais de Vias. de 15 de junho de 2004. Anexo 7 . 2°.1 do anexo VIII passa a vigorar com a configuração estabelecida pelo § 2º do artigo 2º da Lei Nº 1896.00 58-N* (A) OBS.483..Especificações Técnicas do Sistema Viário  Nota 1: Ficam alteradas as especificações de acordo com os artigos. MÁXIMO DE PAVIMENTOS INDICE DE APROVEITAMENTO TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) 08 3. de 11 de julho de 2003.: (A) . MÁXIMO DE PAVIMENTOS INDICE DE APROVEITAMENTO TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) 25 8. 4° e 5° da Lei Nº 120.TAXA DE OCUPAÇÃO DE 80% PARA O PAVIMENTO TÉRREO E DE 75% PARA OS DOIS PRIMEIROS PAVIMENTOS QUANDO DESTINADOS A ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS. N* = NÚMERO DE PAVIMENTOS CONFORME ART 46° Anexo 5 .3 do anexo V passa a vigorar com a configuração estabelecida pelo § 1º do artigo 2º da Lei Nº 1896. ao sistema viário e às atividades implantadas. de silvicultura. às divisas dos imóveis.Esquema de Acessos e Estacionamentos SEÇÃO I DAS ZONAS URBANAS (ZU) Art. destinada às diferentes funções urbanas. 12 O uso da Zona Rural é regulado por legislação pertinente complementada por Normas Municipais. Art. de Proteção Ambiental e Rural. SEÇÃO II . 4º As Zonas Urbanas são as áreas delimitadas conforme descrição do Anexo 2 e demarcação nos mapas do Anexo 1 desta lei. 10 Os parcelamentos nas Zonas Rurais com glebas superiores a 5 ha deverão dispor de projetos especiais de integração espacial e de infra-estrutura Urbana.Melhor adequação do sítio aos fatores biofísicos condicionantes. extrativas ou agro-industriais. e encontram-se definidas nos mapas do Anexo 1 desta lei.Maior precisão de limites. e homologados por ato do Executivo Municipal. Art. bem como os limites entre as diversas áreas que as compõem. ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Anexo 9 . 20 . Art. destinada às atividades agropecuárias. nas Zonas Urbanas ficam sujeitas às exigências da presente lei. poderão sofrer pequenos ajustes quando verificada a conveniência de tal procedimento. Art. 5º As Zonas Urbanas dividem-se em Áreas. 9º As edificações e/ou parcelamentos de qualquer natureza por iniciativa pública ou particular.DA ZONA RURAL (ZR) Art. Art. Art. com vistas a obter: I . 11 Zona Rural é toda área situada no território municipal. 7º Os ajustes de limites a que se refere o artigo anterior serão efetuados por proposta do Órgão Municipal de Planejamento. 6º Os limites entre as Zonas Urbanas. 8º A Administração Municipal aplicará preferencialmente os recursos destinados à instalação da infra-estrutura básica e equipamentos públicos comunitários no segmento efetivamente ocupado da Zona Urbana. Art. o Código de Posturas e demais leis pertinentes. complementadas com o que estabelece a Lei do Plano Diretor. II . a Lei do Parcelamento do Solo. as quais variam de acordo com as peculiaridades locais e as diretrizes da lei do Plano Diretor. Art. a conservação dos recursos naturais. 21 . deverá o Município participar de planos. programas ou projetos que promovam a melhoria da qualidade de vida. de lazer e de recreação. 15 Mediante convênio com órgãos e entidades públicas federais ou estaduais. normas específicas que regulem o uso e ocupação do solo. bem como a produtividade e rentabilidade das atividades rurais. Art. o zoneamento e uso do solo agrícola.Áreas Residenciais (AR). de proteção histórica/arqueológica.ZPA Art. 13 Na Zona Rural poderão existir Áreas de Interesse Público. 14 O Órgão Municipal de Planejamento demarcará as Áreas de Interesse Público definindo para tais áreas. sem prejuízo daquelas estabelecidas por esta lei. II .ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Art. as Áreas de Preservação com Uso Limitado e as áreas de exploração turística. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DAS ÁREAS Art. demarcadas pelo Município para fins turísticos. 18 O uso da ZPA será regulamentada por Plano Específico aprovado pelo Poder Legislativo. 17 Zona de Proteção Ambiental é a área do território municipal destinada à conservação dos recursos naturais notáveis. regulamentadas por ato do Poder Executivo. Art. a fixação das populações rurais. submetidas ainda ao Licenciamento Ambiental Prévio dos Órgãos Estadual e Federal competentes. de execução de serviços públicos. antropológica/cultural ou ambiental. V . Art.Turismo ecológico. Art.Manejo ecológico.Ensino e pesquisa zoobotânicas. 19 As edificações na ZPA se restringirão àquelas destinadas ao suporte das atividades aprovadas no Plano Específico. para fins industriais. 16 As edificações na Zona Rural ficarão submetidas às normas urbanísticas do Município SEÇÃO III DA ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL .Preservação e controle dos recursos hídricos. IV .Criação de parques. o qual determinará às Áreas de Preservação Permanente. 20 O território municipal poderá Ter suas Zonas Subdivididas nas seguintes Áreas: I . hortas. III . tendo como usos prioritários: I . jardins e pomares. com vistas à manutenção do equilíbrio ecológico. recreação e serviços públicos. 23 Áreas Mistas são aquelas que concentram além de residências. II .Áreas de Exploração Rural (AER).(ARP) Áreas Residenciais Predominantes. II .Áreas Verdes (AV).Áreas de Preservação (AP).Áreas de Alteração da Superfície do Solo (AA). Art. subdividindo-se em: I .(MAS) Áreas Mistas de Serviço. III . 22 Áreas Industriais são aquelas destinadas à implantação das atividades do setor secundário.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA II . necessários à garantia do funcionamento satisfatório dos demais usos urbanos e do bem estar da população. Art.(ARP/P) Áreas Residenciais Predominantes. X . complementada por funções diversificadas de âmbito diário. XIII . local e de pequeno porte.Áreas do Sistema Viário (ASV).Áreas de Marinha (AM). XI . tais como comércio e serviços. subdividindo-se em: 22 .(AIE) Áreas Industriais Exclusivas. destinadas a loteamentos populares. subdividindo-se conforme os usos permitidos. IV . em: I . complementares.Áreas de Elementos Hídricos (AEH). XII . subdividindo-se em: I .Áreas Industriais (AI). atividades complementares às funções urbanas e que fortalecem a agregação da comunidade e produção. VIII . 24 Áreas Comunitário/Institucionais são aquelas destinadas a todos os equipamentos comunitários ou usos institucionais. Art. 21 Áreas Residenciais são aquelas destinadas principalmente à função habitacional.(AIP) Áreas Industriais Predominantes. II .Áreas Mistas (AM). Art.Áreas Comunitário/Institucionais (ACI). III . VI .(AMC) Áreas Mistas Centrais.Áreas Turísticas (AT). VII . IX .Áreas do Sistema de Saneamento e Energia (ASE). V .(ARE) Áreas Residenciais Exclusivas. lazer. (ACI-6) Áreas para Segurança Pública.(ASE-2) Áreas para Tratamento e Disposição Final de Esgotos Sanitários e Águas Pluviais. subdividindo-se.(ATP ) Áreas Turísticas Predominantes. Art. 25 Áreas Turísticas são aquelas que por suas características físicas e de sítio destinam-se a concentrar equipamentos. V . II . são demarcadas. edificações e empreendimentos que sirvam ao turismo. 27 Áreas do Sistema Viário são aquelas necessárias para a eficiência dos sistemas de transportes. 28 Áreas do Sistema de Saneamento e Energia são as áreas necessárias para assegurar a localização adequada dos seguintes equipamentos e serviços: I . conforme os usos permitidos. além de permitir o uso residencial.(ACI-2) Áreas para Cultura.(AVV) Áreas verdes do Sistema Viário. Art. as quais.(ATE) Áreas Turísticas Ecológicas. II . Art. subdividindo-se em: I .(ACI-4) Áreas para Administração Pública.(ASE-1) Áreas para Tratamento e Abastecimento de Água Potável. III . os equipamentos que lhe são complementares e os terminais de transportes. Lazer e Esportes. II .(ASV-1) Áreas do Sistema Rodoviário. Parágrafo único As Áreas Comunitário/Institucionais estão geralmente dispersas no interior das demais áreas. VI .(ACI-3) Áreas para Saúde. Art. 23 .(ACI-5) Áreas para os Meios de Comunicação. Assistência Social e Culto. II .ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA I .(AVL) Áreas Verdes de Lazer.(ASV-5) Áreas do Sistema de Circulação de Pedestre. III . IV .(ACI-1) Áreas para Educação e Pesquisa. II . incluindo as próprias vias. Parágrafo único As AT deverão ter Planos Específicos e serem aprovados pelo Legislativo. em: I . 26 Áreas verdes são aquelas destinadas ao desenvolvimento de atividades de lazer e recreação que exijam espaço de uso público ao ar livre. devido ao seu porte. com exceção daquelas com área superior a três hectares.(ASV-3) Áreas do Sistema Hidroviário. ou destinadas à proteção e ornamentação das obras viárias subdividindo-se em: I . (APP) Áreas de Preservação Permanente: são. ouvido o Conselho Comunitário respectivo. dos recursos naturais. antropológicos e culturais. Art.) paisagístico e/ou ecológico. Inflamáveis ou Explosivos. 20 poderá. açudes. Parágrafo único Inclui-se nas ASE as faixas de proteção dos equipamentos de saneamento e energia. e de quaisquer atividades poluidoras.(ASE-04) Áreas para Geração e Distribuição de Energia Elétrica. Art. III . CAPÍTULO III 24 . bem como de áreas antropológicas e paisagens culturais. as áreas que devido às características de sítio. pecuária.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA III . não ofereçam condições adequadas para determinadas formas de uso do solo ou que.(APC) Áreas de Preservação Cultural: são aquelas em que. arqueológicos. Art. Art. lagoas. Art. subdividindo-se conforme a exigência da preservação em: I .00 m ao longo da orla marítima. a fim de assegurar a permanência de sítios de interesse histórico e arqueológico. devido às alterações causadas pela presença atual ou pretérita de ocupação humana.(ASE-3) Áreas para Disposição Final de Resíduos Sólidos. Parágrafo único Os casos especiais a que se refere este artigo serão definidos através de Decreto Municipal. extração ou deposição de recursos minerais. Art. vulnerabilidade ou excepcional valor (.(APL) Áreas de Preservação com Uso Limitado: são aquelas que por suas características de solo. 32 Áreas dos Elementos Hídricos são aquelas permanentes ou temporariamente cobertas por água tais como mar. 29 Áreas de Exploração Rural são aquelas com uso atual ou potencial para a produção agrícola. lagos. de rios e lagoas influenciadas pela maré medidas do ponto mais avançado da vegetação da praia. riachos e canais. 33 Áreas da Marinha são as áreas de 33. 31 Áreas de Alteração da Superfície do Solo são aquelas sujeitas à alteração devido à prospecção. para a qual o Órgão Municipal de Planejamento elaborará plano de urbanização envolvendo a totalidade de propriedade da área. IV . das paisagens notáveis e dos sítios históricos.Áreas para Geração e Distribuição de Combustíveis.. por seu valor paisagístico e ecológico mereçam ter uso limitado. represas. ressalvados os usos públicos necessários. II . clima e vulnerabilidade às intempéries e calamidades ou outros condicionantes adversos. agro-industrial e florestal. devam ter seu uso preservado ou controlado. mereçam ser consideradas de Preservação Permanente e ocupação totalmente proibidos. declividade.. V . 34 Qualquer das áreas citadas no art. rios. em casos especiais ser sujeita a uma urbanização integrada. 30 Áreas de Preservação são aquelas necessárias para a preservação do equilíbrio ecológico. 00m² (vinte mil metros quadrados) de área. § 1º Denomina-se Adequados os usos compatíveis com a destinação da área. caracterizados por atividades que ocupam área construída entre 150.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA NORMAS GERAIS DA ADEQUAÇÃO DOS USOS ÀS ÁREAS Art. Art. e cuja adequação pode ser alcançada pelo cumprimento de disposições definidas pelos Órgãos competentes. caracterizado por indústria em terreno entre 900. b) Pequeno Porte. 36 A adequação dos usos às áreas é determinada pela avaliação simultânea da sua espécie. c) Médio Porte.00m² (quinhentos metros quadrados). d) Grande Porte. caracterizado por indústria e terreno entre 4. assim definidos: a) Micro Porte.00m² (quinhentos metros quadrados).00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) e 500. caracterizados por atividades que ocupam área construída superior a 500. § 2º Denomina-se Toleráveis os usos desconformes com a destinação da área. 37 O porte dos estabelecimentos será controlado nos usos comerciais.00m² (quatro mil metros quadrados) de área. Art. c) Médio Porte. caracterizado por indústria em terrenos com dimensão de até 900.00 m² (cinqüenta metros quadrados).000. 35 As Normas Gerais da adequação dos usos às áreas indica as diferentes formas de uso do solo. caracterizado por indústria em terreno com área superior a 20. d) Grande Porte. § 3º Denominam-se Proibidos os usos incompatíveis com a destinação da área. b) Pequeno Porte. classificadas segundo a espécie. ouvido o Conselho ou Associação de Moradores. 25 . médio porte.000.00m² (cinqüenta metros quadrados) e 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados). conforme as tabelas dos Anexos II e III. podendo ser exigida em qualquer tempo a adoção de dispositivos e instalações que eliminem os incômodos.000m². § 2º Os usos industriais permitidos podem ser grande porte. § 1º Os usos comerciais e de serviços permitidos podem ser de: a) Micro Porte. caracterizado por atividades que ocupam área construída de até 50. o porte e a periculosidade. caracterizado por atividades que ocupam área construída entre 50.00m² (novecentos metros quadrados) de área. industriais e de serviços. Toleráveis (T) ou Proibidos (P).00m² (novecentos metros quadrados) e 4.000. pequeno porte e de micro porte. do seu porte e periculosidade.00m² (quatro mil metros quadrados) e 20. podendo os mesmos ser Adequados (A). poeiras. à conservação dos prédios vizinhos. § 2º Os usos industriais não constantes da tabela em Anexo III serão analisados por similaridade. 26 . 39 Quanto ao grau de periculosidade. da taxa de ocupações. incêndios. poeiras e exalações que constituam perigo para a vida das pessoas e para a segurança das propriedades vizinhas. podendo ser licenciados nas áreas em que sejam adequados ou toleráveis quanto à espécie. os Postos de abastecimento de combustíveis. incômodos à vizinhança. compostos do índice de aproveitamento. Art. tóxicos ou explosivos. estabelecidos para o satisfatório funcionamento da via urbana. 38 Quanto à periculosidade. causem poluição ambiental. emissões de gases. depende do respeito às normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN) e do licenciamento dos Órgãos Estaduais competentes em matéria de saúde e defesa ambiental. exalações. trepidações. II . odores ou fumaças. do afastamento obrigatório e do número de vagas para estacionamento de veículos. vapores e resíduos prejudiciais à saúde. § 1º O grau de periculosidade dos usos industriais é determinado pela tabela do Anexo III. da altura das edificações. os depósitos de gás e outros produtos inflamáveis. consultados previamente os Órgãos Estaduais competentes em matéria de saúde e defesa ambiental.Incômodos. matérias primas e processos que produzem ruídos. quando caracterizados pelo exercício de atividades que possam originar explosões. vibrações. desde que sejam adequadas quando à espécie e à periculosidade e atendam outras disposições fixadas pelo Órgão de Planejamento. Art. ou que por qualquer outra forma. § 2º O licenciamento das atividades nocivas e perigosas. os usos serão analisados em cada caso pelo Órgão Municipal de Planejamento. ou que por qualquer outra forma.Nocivos. trepidações. ocasionem grave poluição ambiental. § 1º Para as atividades já instaladas na data desta lei o Poder Executivo fixará condições e prazos para a adoção dos dispositivos de que trata o “caput” deste artigo. especialmente as industriais. e desde que sejam adotados dispositivos para a eliminação dos efeitos poluidores e perigosos. 40 As Normas Gerais da ocupação do solo são parâmetros urbanísticos prédeterminados e de aplicação simultânea. os usos são classificados em: I . caracterizados pelo exercício de atividades que implicam na utilização de ingredientes.Perigosos.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA § 3º Excepcionalmente poderão ser toleradas indústrias que excedam ao porte máximo estabelecido nesta lei. caracterizados pelo exercício de atividades que produzam ruídos. CAPÍTULO IV NORMAS GERAIS DA ADEQUAÇÃO À OCUPAÇÃO DO SOLO Art. ouvido ainda o Órgão Estadual de Controle Ambiental. III . § 4º Nos novos parcelamentos. SEÇÃO II 27 . afastando-se no mínimo 2. descritas no Anexo IV. § 3º Os limites de ocupação do solo definidos nesta Seção para quaisquer terrenos. 42 Não serão computados no cálculo do Índice de Aproveitamento as seguintes áreas das edificações: I – subsolos destinados as garagens. bem como as áreas onde incidem. jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre. a taxa de ocupação. IV . levantadas no plano da cobertura. de 23 de abril de 2008.850. implantados no nível natural de terreno ou no terraço da edificação. mezaninos. III . V – sacadas privativas de cada unidade autônoma desde que não vinculadas às dependências de serviço e com área inferior a 10% (dez por cento) da superfície do pavimento onde se situarem.00 (dois) metros de cada extremidade da projeção exceto nos casos de embasamento e coroamento das circulações verticais.parque infantil. quando abertos e livres no mínimo em 75% (setenta e cinco por cento) de sua área. SEÇÃO I DO ÍNDICE DE APROVEITAMENTO Art. a altura e o número máximo de pavimentos. § 2º O número de vagas de estacionamento exigido varia segundo a natureza de usos das edificações conforme as especificações do Anexo V. 41 Índice de aproveitamento é o quociente entre o total das áreas do terreno em que se implanta a edificação.  Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 2.850.garagens e áreas de estacionamento de veículos desde que não ultrapassem em 50% o exigido pela regras do Anexo V. caixa d’água e centrais de ar condicionado. segundo a fórmula seguinte: IA (Índice de Aproveitamento) = AC (Soma das áreas construídas) AT (Área do Terreno) Art.  Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 2. não excluem a aplicação de outros constantes das normas específicas às áreas. Parágrafo único As áreas fechadas sob pilotis e áticos deverão ser centralizadas em relação à projeção da edificação. pavimentos garagens. de 23 de abril de 2008.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA § 1º O índice de aproveitamento. sobrelojas. sótãos e pavimentos sob pilotis. II . estão definidos no Anexo IV desta lei.casas de máquinas e de bombas. serão também considerados limites de ocupação as áreas e testadas mínimas dos lotes. Afastamentos e Número Máximo de Pavimentos. V .pérgolas de até 5. IV . antenas e demais equipamentos de serviço implantados na cobertura. § 1º A altura das edificações é contada a partir do nível natural do terreno até o cimo da edificação. que fixa o número máximo de pavimentos para cada área. jardins e outros equipamentos de lazer no ar livre. Art. de modo a interferir o mínimo possível na percepção visual da paisagem. e será medida no ponto médio da fachada situada na menor cota altimétrica do terreno natural. implantados no nível natural do terreno.sacadas e balcões com até 1. 45 A altura das edificações é determinada pela aplicação conjunta do Índice de Aproveitamento (IA). 28 .beiras de até 1. SEÇÃO III DA ALTURA DAS EDIFICAÇÕES Art. III .piscina.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO Art. § 3º As edificações vinculadas às vias panorâmicas terão sua altura definida por estudo específico de localização. chaminés. § 2º Não são considerados nos cálculos da altura. II . casas de máquinas.00 (cinco) metros de largura. parque infantil.20m (um metro e vinte centímetros). segundo a fórmula seguinte: TO (Taxa de Ocupação) = PAC (Projeção da Área Construída) x 100 AT (Área do Terreno) Art.20 m (um metro e vinte centímetros) de profundidade. 46 A variação do número de pavimentos está estabelecida na tabela do Anexo IV. 44 Não serão computados no cálculo da Taxa de Ocupação as projeções das seguintes áreas e dependências: I . Taxa de Ocupação (TO). engastada em até dois lados e inferiores a 5% (cinco por cento) da área do pavimento onde se situarem.marquises. variável e diferenciado para cada zona. 43 Taxa de Ocupação é a relação percentual entre a projeção horizontal de área construída e a área do terreno em que se implanta a edificação. 50 Todos os alinhamentos das edificações em vias que tenham caixas iguais às programadas nesta lei (Anexo VI) deverão respeitar um afastamento de 4.00 (dez metros). § 4º Não será computado.00 (dez) metros de altura. ou pilotis.  Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 2. 48 Consideram-se sótãos os pavimentos em que a face superior da laje de piso esteja em nível igual ou superior ao do início do telhado com inclinação igual ou inferior a 45 o (quarenta e cinco graus).850.850. Art. 29 . de 23 de abril de 2008. o ático e os pavimentos-garagens. 49 Considera-se sub-solos os pavimentos não destinados à habilitação cuja face superior da laje de cobertura não ultrapasse a altura máxima de 1. que poderá ter a altura de 6. de 23 de abril de 2008. calculada no ponto médio da fachada situada na menor cota altimétrica do terreno natural.00 m (cinco metros) para uso não residenciais no mínimo. contados a partir do alinhamento do imóvel.00 m (quatro metros) para uso residenciais e 5. com exceção do pavimento térreo.60 (seis metros e sessenta centímetros) quando destinados a usos comerciais e de serviços.  Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 2. 47 Considera-se pavimento garagem o pavimento destinado a vagas ou abrigos de estacionamento. SEÇÃO IV DOS AFASTAMENTOS OBRIGATÓRIOS E DAS VEDAÇÕES DOS TERRENOS Art. de 23 de abril de 2008. o térreo sob pilotis. a soma dos excessos contará como um ou mais pavimentos consoante o valor obtido. Art. Parágrafo único Limita-se a 03 (três) o número máximo de pavimentos garagens não ultrapssando a 10. de 23 de abril de 2008.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA § 1º Para o cálculo do número de pavimentos.  Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 2. Art. § 5º Não será admitida a utilização de áticos e pilotis em residências unifamiliares. para efeito único de determinação do número máximo de pavimentos. 3º. § 3º A altura máxima do conjunto formado com a caixa d’água. casa de máquina e demais equipamentos de serviços implantados na cobertura é de 10. o pé direito máximo é de 3.60 (três metros e sessenta centímetros). § 2º Na hipótese de ocorrerem entrepisos com altura maiores que as referidas neste artigo.  Parágrafos 2º.850.50 m (um metro e cinqüenta centímetros) acima do nível natural do terreno.850. 4º e 5º revogados pelo artigo 3º da Lei Nº 2. 896.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA § 1º Nos locais em que a largura das vias existentes não for igual às caixas programadas nesta lei os alinhamentos das edificações deverão corresponder aos afastamentos frontais mínimos médios a partir do eixo da via (anexo VI). de 15 de junho de 2004.00 (doze metros).00m (doze metros). deverão respeitar em ambas as laterais afastamentos mínimos de 1.50 m (um metros e cinqüenta centímetros) das divisas. os canteiros centrais e os passeios. segundo a fórmula a seguir: L = Largura média da rua na testada do lote H = Altura da edificação A = Afastamento frontal R = 4.850. § 3º Em terrenos com testadas superiores a 12. 51 Todas as edificações com até dois pavimentos.00 metros para usos residenciais e 5. Art. O Parágrafo Único do artigo 51 fica renumerado para Parágrafo 1º pelo artigo 8º da Lei Nº 1.5  Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 2. implantadas em terrenos com testadas superiores a 12. de 23 de abril de 2008. § 3º Caixa da via. a altura das edificações poderá determinar a exigência de maior afastamento frontal.2. sem direito a aberturas de iluminação e ventilação.  Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 2. de 15 de junho de 2004. poderão ter garagens de automóveis na extrema.850.   Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 2. sem direito a aberturas de iluminação e ventilação. § 1º Em terrenos com testadas inferiores a 12. incluindo as pistas de rolamento. 30 .00m (doze metros).850.850.850.  Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 2.00m (doze metros).  Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 2. poderão ser dispensados os afastamentos laterais mínimo de uma das divisas laterais. de 23 de abril de 2008. de 23 de abril de 2008. de 23 de abril de 2008. é a medida em seção transversal. § 2º Para garantir adequada insolação e ventilação dos logradouros.75 L > R 6. de 23 de abril de 2008. § 2º Em terrenos com testadas iguais a 12.00 metros para usos não residenciais A = 2H . sendo dispensado o afastamento lateral mínimo em uma das laterais. poderão ser dispensados os afastamentos laterais mínimos de todas as divisas.896. sem direito a aberturas de iluminação e ventilação.  § 2º do artigo 51 acrescido pelo artigo 8º da Lei Nº 1. 00 m (quarenta metros) e 60.850. 52 As edificações com mais de dois pavimentos e fachadas com até 40.850. vedado. deverão manter afastamento laterais e de fundos em medida não inferior a 1/8 (um oitavo) da altura da edificação. Art. cercas divisórias. escadarias e rampas de acesso. sem direito a aberturas de iluminação e ventilação. 31 . entretanto. de 23 de abril de 2008.00 m (sessenta metros) deverão manter afastamentos laterais e de fundos em medida não inferior a ½ (um meio) da altura máxima da edificação. necessárias em função da declividade natural do terreno. 54 Os espaços livres definidos como afastamentos não são edificáveis. de 23 de abril de 2008.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA § 4º As edificações que forem aprovadas simultaneamente. devendo ser tratados como áreas verdes ao menos em 50% (cinqüenta por cento) da superfície respectiva.00 m (três metros) para edificações com até dois pavimentos.00 m (seis metros). respeitando sempre um afastamento mínimo de 1.00 m (sessenta metros) sofrerão um acréscimo de 5% (cinco por cento) desse afastamento.varandas ou coberturas para abrigos de veículos num dos afastamentos laterais dos terrenos com testada igual ou inferior a 13. Art.3.850.00m (quarenta metros) de comprimento. escadarias e rampas de acesso. Art. III . necessárias. de 23 de abril de 2008. tapumes.00m (treze metros). devendo.garagem ou estacionamento com capacidade máxima para dois veículos no afastamento frontal das edificações residenciais com até dois pavimentos. ressalvando o direito à realização das seguintes obras: I .  Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 2. poderão dispensar os afastamentos laterais e fundos das divisas em comum entre os lotes/glebas. II – as mesmas medidas exigidas pelo artigo 52. sendo os imóveis contíguos e a mesma titularidade.  Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 2.00 m (três metros) das divisas.muros de arrimo e de vedação dos terrenos. para cada metro ou fracção que exceder a quarenta. resultar encravada em no mínimo 2/3 (dois terço) de seu volume. respeitando sempre um mínimo de 6. excetuando-se as edificações geminadas. porém o seu fechamento frontal e de fundos. respeitando sempre um afastamento mínimo de 3. quando implantadas em terrenos que não permitam a execução de rampa de acesso no afastamento frontal com declividade de até 20% (vinte por cento). conforme o caso. § 1º Os afastamentos laterais e de fundos das edificações com fachadas entre 40. II . 53 Quando admitida à implantação de mais de uma edificação isolada num mesmo terreno as construções deverão conservar entre si um afastamento equivalente a: I . § 2º As edificações com fachadas de comprimento igual ou superior a 60.50m (um metro e cinqüenta centimetros) das divisas.  Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 2. 60m (dois metros e sessenta centímetros).  Inciso acrescido pelo artigo 2º da Lei Nº 2. conforme definido no Anexo VI.00 m (um metro) em relação ao nível do greide do logradouro e deverão caracterizar-se por transparência de forma ou material de modo a não impedir a percepção visual da paisagem. § 2º O afastamento entre a edificação principal e as edículas. VII – Portarias externas de acessos. § 3º Os muros ou vedações frontais dos terrenos deverão situar-se no alinhamento previsto para o muro. de 23 de abril de 2008. o raio interno de concordância previsto entre as vias. alpendres ou telheiros será de 1.  Inciso acrescido pelo artigo 2º da Lei Nº 2.20 m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao logradouro.  Inciso acrescido pelo artigo 2º da Lei Nº 2.Central de gás com altura igual ou inferior a 2. Art. Art.850. § 1º Os gradis poderão se elevar até 2. 57 As edículas. de 23 de abril de 2008. computando-se.00 m (dois metros) de altura em relação ao nível natural do terreno. na taxa de ocupação. alpendres e telheiros estão dispensados dos afastamentos laterais e de fundos. inclusive para o fechamento das áreas descobertas. § 3º Serão admitidos passagens cobertas e abertas ligando a edícula à edificação principal.850. § 4º Nas vias panorâmicas as cercas de vedação não poderão ultrapassar 1. 56 Nos afastamentos laterais e de fundos.20 m (um metro e vinte centímetros) de altura. os muros ou vedações são admitidos até a altura de 2. de 23 de abril de 2008. VI – Pórticos. V – Guarita com altura interna igual ou inferior a 2. a dispensa dos afastamentos laterais prevista neste artigo. completando ou não os muros de vedação. lacustre ou fluvial. 55 Nos afastamentos frontais os muros e cercas de vedação dos terrenos não poderão se elevar a mais de 1. Art. respeitado. 32 . § 2º Nos terrenos de esquina os muros de vedação ou edificações no alinhamento deverão ser construídos de forma chanfrada ou semicircular.850.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA IV . desde que possuam um só pavimento e profundidade inferior a 6.00 m (seis metros). entretanto. em relação ao nível natural do terreno.00 m (três metros) quando caracterizar residência isolada. § 1º Não se aplica aos terrenos com frente ou fundos para a orla marítima.00 (dois metros) acima do terreno.50 m (um metro e cinqüenta centímetros) ou de 3. 00m² (quarenta metros quadrados). circulação e distribuição das vagas de estacionamento deverão obedecer aos desenhos e medidas do Anexo V.00 m (dois metros) do alinhamento previsto para o muro. serão exigidas vagas de estacionamento em garagens. § 1º As vagas devem possuir dimensões mínimas e distribuição conforme os desenhos anexos a esta lei. do Art. 58 Nos novos parcelamentos do solo poderão ser eliminados os muros de vedação em todos os afastamentos. com o máximo de 40. a fim de garantir o estacionamento dos veículos particulares fora das vias públicas.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Art. Art. 62 Os acessos.00 m (oito metros) não computados os passeios. 59 Nas zonas urbanas. 61 Nos usos e atividades que necessitam estacionamento frontal dentro do imóvel. § 2º Quando no mesmo terreno coexistirem usos e atividades diferentes. com uma inclinação menor ou igual a 45o (quarenta e cinco graus) conforme desenho abaixo: Art. o número de vagas exigidas será igual à soma das vagas necessárias para cada uso e atividade. iniciando-se a 2. Art. abrigos ou áreas descobertas em conformidade com a tabela do Anexo V. desde que não utilizem o espaço previsto para alargamento da via e desloquem o passeio para dentro do lote. § 3º Não serão exigidas vagas de estacionamento para estabelecimentos de comércio/serviço com área construída inferior a 30. admitindo-se o fechamento de área descoberta integrada à edificação. 60 As vagas de estacionamento não poderão ocupar a área correspondente ao afastamento frontal. este deverá ter uma profundidade mínima de 8. 52. SEÇÃO V DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO Art. Art. e ao estacionamento descoberto das atividades comerciais e de serviços. desde que o projeto urbanístico aprovado assim o exija. mantendo sua continuidade. 63 As áreas de estacionamento descobertas deverão ser arborizadas numa proporção mínima de uma árvore para cada duas vagas. Art. devidamente demonstradas em projetos. 64 As rampas de acesso ou escadarias deverão ser construídas dentro dos terrenos. conforme medidas do Anexo VI e desenho abaixo: SEÇÃO VI 33 .00 (oito metros). Parágrafo único Não se aplica à regra do “caput” deste artigo ao caso do inciso II.00m² (trinta metros quadrados) e em terrenos com testada inferior a 8. o Órgão Municipal de Planejamento poderá exigir dos PGT já existentes à data desta lei. 67 No estudo preliminar dos projetos de polos Geradores de Tráfego o Órgão Municipal de Planejamento determinará as obras de melhoria urbana de responsabilidade do empreendedor. 68 Em casos excepcionais. Art. e respectivas áreas de acumulação. deverão ser analisados conforme sua compatibilidade com a malha viária adjacente. operacionalidade e aprovação de projetos. às áreas vinculadas serão transferidas no Município em troca do direito de acrescer à área edificável de qualquer outra gleba ou lote. artístico e natural.implantação de equipamentos urbanos e comunitários. segundo disposto no Anexo IX desta lei. III . embora continuando no patrimônio de seu titular. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II. 69 Os proprietários dos imóveis com restrições especiais impostas pelo Plano Diretor. Art. II . os PGT e demais usos. § 2º Na hipótese do inciso III.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA DOS POLOS GERADORES DE TRÁFEGO Art. Art. poderão exercer em outro local ou alienar mediante escritura pública o direito de construir. carga. estacionamento.preservação do patrimônio histórico. será preservado em troca do direito de acrescer à área edificável de qualquer outra área ou 34 . 66 Quanto à localização. SEÇÃO VII DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. equipamentos ou obras que minimizem impacto no tráfego. subdividindo-se em Micro-Polos (PGT-1) e Macro-Polos (PGT-2) conforme classificação do Anexo VIII. nos seguintes casos: I . 65 As atividades consideradas Polos Geradores de Tráfego serão regidas por normas específicas quanto à localização. área correspondente ao índice de aproveitamento incidente na área vinculada considerados os demais limites de ocupação.abertura ou alargamento viário. acessos. o imóvel. § 2º Os Macro-Polis obedecerão a regras especiais de implantação fixadas pelo Órgão Municipal de Planejamento. incluindo no mínimo exigências iguais às do Micro-Polos acrescidas daquelas referentes aos dispositivos de acesso de pedestres e veículos. independentemente da tabela do Anexo II. as quais condicionarão a aprovação final do mesmo. § 1º Os Micro-Polos obedecerão às regras de Anexo V quanto ao número mínimo de vagas para estacionamento. descarga e área para embarque/desembarque e para táxis. medidas operacionais. sem obrigatoriedade de constituição de condomínio.896. desde que obedeçam a uma fração ideal 35 . § 5º Em nenhum imóvel a soma do índice existente mais o índice transferido poderá ultrapassar a 6. subtraído da área construída existente. Art. 71 A ocupação dos lotes com residências unifamiliares será admitida nas seguintes hipóteses: I .0 (seis). § 3º A transferência do direito poderá a critério do órgão Municipal de Planejamento. II . por inteiro ou fracionadamente. serão averbados nas respectivas matrículas do registro de imóvel. bem como a escritura de transferência dos direitos de construir a outro.Residências Geminadas.  Nova redação dada pelo artigo 3º da Lei Nº 1. e ainda.Residências Isoladas. ter sua área construída aumentada em até 50% (cinqüenta por cento) do seu índice de aproveitamento. respeitando os demais limites de ocupação. CAPÍTULO V DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS ÁREAS SEÇÃO I DA OCUPAÇÃO DOS LOTES COM RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES Art. Parágrafo único A certidão de que trata este artigo. 72 As Residências Isoladas poderão ser em número de 03 (três) por lote ou gleba. III .  Nova redação dada pelo artigo 3º da Lei Nº 1. área correspondente ao índice de aproveitamento do imóvel.896.Condomínios Residenciais Unifamiliares. § 4º O imóvel que vier a receber a transferência de índice poderá acrescer três (3) pavimentos além do gabarito Máximo permitido. de 15 de junho de 2004. ser feita para a mesma gleba ou lote. ter sua taxa de ocupação acrescida em 1/3 (um terço) da taxa original.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA lote. de 15 de junho de 2004. 70 A Prefeitura Municipal fornecerá certidão na qual constará o montante das áreas construtíveis que poderá ser transferido a outro imóvel. Art.  Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 2. área não inferior a 10% (dez por cento) da totalidade do terreno e cuja declividade deverá ser inferior a 15% (quinze por cento) e não podendo estar situada em Áreas de Preservação Permanente. as edículas serão sempre consideradas como Residências isoladas quando situadas em terrenos com área superior a 250. § 1° As áreas de uso exclusivo serão de 125. Parágrafo único Cada unidade poderá ser constituída de uma residência e de uma edícula auxiliar. da Lei Federal nº 4.fração ideal igual ou superior a 75.00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) por unidade e os demais limites de ocupação previstos nesta lei. I .850. de 23 de abril de 2008. Art. cujas unidades autônomas serão formadas por Residências Isoladas ou Geminadas. 36 .00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).591/84.obedecer aos demais limites de ocupação previstos nesta lei. 77 Os limites de ocupação aplicada às áreas de uso exclusivo serão os mesmos estabelecidos na Lei de Zoneamento para as áreas em que se situarem os condomínios.5 (um vírgula cinco) vezes o lote mínimo para a área em que se situe o referido Condomínio. Art. sem obrigatoriedade de constituição de condomínio. para implantação de Áreas Verdes com Equipamentos de Recreação e Lazer (AVL). bem como a fração da totalidade do terreno e as partes comuns correspondentes a cada unidade. de 23 de abril de 2008. Art. Art. Parágrafo único Nas áreas de uso comum será destinada. IV .ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA igual ou superior a 250. sendo discriminadas a parte do terreno a ser ocupada pela edificação e aquela de uso exclusivo. II .00m² (setenta e cinco metros quadrados) por unidade. 8º. Parágrafo único Para os efeitos deste artigo.possuir todos os compartimentos habitáveis com iluminação e ventilação naturais. desde que obedecidos os seguintes requisitos:  Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 2. 75 As áreas mínimas das frações ideais de cada unidade obedecerão à proporção 1. 76 As áreas de uso comum terão proporção mínima de 45% (quarenta e cinco por cento) da área total.850. III . 73 As residências geminadas poderão ser em linha ou escalonadas em número de 12 (doze) por lote ou gleba.formar um conjunto arquitetônico único.00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) no mínimo. deverão ser construídos na forma do Art. 74 Os condomínios Residências Unifamiliares. Art. de 23 de abril de 2008. disposições final de esgoto sanitário. SEÇÃO II DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES Art. a área destinada à mesma deverá ser transferida ao Município. 79 Os Condomínios Residenciais unifamiliares deverão possuir sistema próprio de esgotamento para águas pluviais. Art. 81 Quanto à análise.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA  Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 2. para tráfego de veículos automotores.todas as áreas de uso exclusivo deverão ter vias de acesso através de áreas comuns. de 23 de abril de 2008.00 m (seis metros) de largura. Parágrafo único Quando na área do Condomínio houver via pública prevista no Plano Diretor.dispor apenas uma ligação em cada via pública.  Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 2. Art. abastecimento de água potável e de energia. Art. mediante projetos técnicos apresentados pelo interessado e aprovados pelos órgãos competentes.850.00 (sete metros) do eixo da via de circulação interna. as disposições específicas contidas na Legislação Federal e Estadual competentes. II . vistorias e aceitas pelos órgãos técnicos competentes. 83 Os Condomínios Residenciais Multifamiliares deverão prever áreas abertas de lazer não fracionadas na proporção mínima de 10% (dez por cento) da área do terreno quando possuírem mais de 100 (cem) unidades habitacionais. § 2º O afastamento frontal mínimo será de 7. tramitação e aprovação dos projetos de Condomínios Residenciais Unifamiliares aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas na Legislação para loteamentos e desmembramentos. 80 A concessão de Alvará de Licença para a construção das unidades autônomas ficará condicionada à completa e efetiva execução das obras relativas à infra-estrutura do condomínio. 37 . no ato da aprovação do projeto. além das normas cabíveis previstas na presente lei. Art.as vias de acesso deverão ser pavimentadas e não deverão possuir pista de rolamento inferior a 6. sendo tais serviços implantados e mantidos pelo Condomínio. III . 78 O sistema viário interno dos Condomínios Residências Unifamiliares deverá observar os seguintes requisitos: I . Art.850. 82 Os Condomínios Residenciais Multifamiliares obedecerão. somente poderão estar localizados no pavimento térreo. 86 Os campings organizados. 89 As Áreas Residenciais Predominantes . § 1º A área mínima para instalações de “camping” deverá ser de 5. através de parcelamento do solo de interesse social. Parágrafo único As áreas de que trata este artigo. SEÇÃO IV DAS ÁREAS RESIDENCIAIS PREDOMINANTES Art. SEÇÃO III DAS ÁREAS TURÍSTICAS E DOS CAMPINGS Art. 88 A Área Residencial Predominante . 90 Nas Áreas Residenciais Predominantes . instalações e serviços. mediante licenciamento prévio dos Órgãos Competentes.Popular (ARP-P) contida no Anexo IV da presente lei.Popular (ARP-P) além das já demarcadas nos mapas do Anexo I da presente lei.00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados). residenciais e ecológicas. 84 Aos Condomínios Residenciais Multifamiliares com número de compartimentos de utilização prolongada igual ou superior a 500 (quinhentos) aplicam-se às disposições que couberem da Lei de Parcelamento do Solo relativas aos equipamentos urbanos e comunitários. poderão ser definidas em outras áreas do território municipal. 87 Nas Áreas Residenciais Predominantes os usos não residenciais programados na tabela II desta Lei.Popular (ARPP) será permitido o desmembramento e amembramento de lotes desde que a área mínima seja de 125. e demais legislações pertinentes. quanto às categorias. promovidos ou autorizados pelo poder Público. deverão obedecer às deliberações da EMBRATUR/CNTur. Art.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Art. Art. § 2º Nas APL os “campings” deverão manter as condições naturais do terreno. quanto à vegetação e topografia. somente poderão ser construídas. deverão ter planos específicos de urbanização a serem aprovados pelo Legislativo. a critério do Órgão Municipal de Planejamento em conjunto com os demais órgãos afins das demais esferas governamentais. 85 As áreas turísticas. Parágrafo único As áreas turísticas ecológicas poderão ocorrer no interior das Zonas de Proteção Ambiental. Art. ouvido o Órgão Municipal de Planejamento. Art. compreendendo loja e sobreloja. 38 .000m² (cinco mil metros quadrados). é destinada a resolver problemas de assentamento da população. 39 . de 23 de abril de 2008.00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados). de 23 de abril de 2008. ou proximidade de equipamentos comunitários e elementos hídricos. poderão nos dois primeiros pavimentos ocupar totalmente as divisas laterais e de fundos. § 2º As áreas de uso comum terão proporção mínima de 35% (quarenta e cinco por cento) da área total. de 23 de abril de 2008.  Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 2. § 3º As edificações poderão ter taxa de ocupação de 80% para o pavimento térreo ou de 75% para os dois primeiros pavimentos.850.850.850. SEÇÃO V DAS ÁREAS MISTAS (AMC.850. de 23 de ebril de 2008. § 1º Os compartimentos da edificação destinada ao uso residencial deverão ter acesso independente.  Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 2. respeitando sempre o afastamento frontal.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA § 1º Caso se constituam condomínios unifamiliares nas ARP-P. MAS E AMR) Art. cuja destinação seja para uso comercial e de serviços e.  Parágrafo acrescido pelo artigo 2º da Lei Nº 2. de 23 de abril de 2008. também para os pavimentos garagens de uso residenciais e comerciais.850.35 (um vírgula trinta e cinco) vezes o lote mínimo para a área em que se situe o referido Condomínio. 92 A localização de Área Verde de Lazer (AVL) obedece a critérios de existência de cobertura vegetal. de 23 de abril de 2008.  Parágrafo único renumerado para parágrafo 1º pelo artigo 2º da Lei Nº 2. no mínimo.  Parágrafo acrescido pelo artigo 2º da Lei Nº 2. § 3º As áreas mínimas das frações ideais de cada unidade obedecerão à proporção de 1.  Parágrafo acrescido pelo artigo 2º da Lei Nº 2.850. as áreas de uso exclusivo serão de 125. § 4º Garagens e abrigos de veículos poderão ocupar o afastamento frontal. uso público consagrado. 91 Nas Áreas Mistas as edificações. SEÇÃO VI DAS ÁREAS VERDES DE LAZER (AVL) Art. § 2º No caso de mais de uma edificação no mesmo lote o disposto neste artigo aplicase àquela com frente direta para a via. será efetuada pelo Órgão Municipal de Planejamento. SEÇÃO IX 40 . SEÇÃO VII DAS ÁREAS COMUNITÁRIAS INSTITUCIONAIS (ACI) Art. Parágrafo único As edificações a que se refere o “caput” deste artigo não poderão ultrapassar a taxa de ocupação de 5% (cinco por cento). após a elaboração de Planos Setoriais. 95 As Áreas Comunitárias Institucionais (ACI). recomendado pelas normas técnicas específicas. SEÇÃO VIII DAS ÁREAS DO SISTEMA DE SANEAMENTO E ENERGIA (ASE) Art. 98 As torres e equipamentos complementares de transmissão poderão ser localizadas em qualquer ponto. uma árvore para cada 100. 99 A localização e implantação das Áreas do Sistema de Saneamento e Energia (ASE) devem observar as normas técnicas específicas e serem analisadas pelo Órgão Municipal de Planejamento. e ouvidos os Órgãos Estaduais e Federais competentes. saúde. ouvidos os Órgãos Estaduais e Federais competentes. Art. admitindo-se variação nos demais limites de ocupação. especialmente aquelas dos equipamentos de educação. bem como a edificação de sanitários. vestiários. quiosques e dependências necessárias ao serviço de conservação e apoio social.00m² (cem metros quadrados) de terreno. Art. Art. além daquelas indicadas nos mapas do Anexo I. lazer e recreação. 96 Os limites de ocupação das Áreas Comunitárias Institucionais serão definidos pelo Órgão Municipal de Planejamento levando-se em conta os limites de ocupação mais adequada às zonas circunvizinhas à área. 94 Em Áreas Verdes de Lazer (AVL) poderá ser permitida apenas a construção de equipamento de lazer ao ar livre. desde que aprovado pelo Órgão Municipal de Planejamento. 93 As Áreas Verdes de Lazer (AVL) deverão ser arborizadas à razão de. Planos Específicos ou nos projetos de parcelamentos do Solo. serão classificadas e localizadas pelo Órgão Municipal de Planejamento e setores administrativos próprios. segundo as normas da Legislação de Parcelamento do Solo.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Parágrafo único A demarcação de outras Áreas Verdes de Lazer. o Órgão Municipal de Planejamento compatibilizará o regime urbanístico da área correspondente com o zoneamento adjacente existente. ao menos. 97 Desaparecendo o motivo que determinou o estabelecimento da Área Comunitária Institucional (ACI). Art. equipamentos náuticos. Art. com vistas ao suprimento daquelas funções urbanas de maior grau de carência. Parágrafo único Os índices de aproveitamento das ACI não poderão ser superiores aos das áreas adjacentes. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA DAS ÁREAS DO SISTEMA VIÁRIO E DE TRANSPORTE (AST) SUB-SEÇÃO I DAS ÁEAS DO SISTEMA RODOVIÁRIO Art. 100 O sistema rodoviário constante dos mapas do Anexo I, caracterizado por uma rede de vias hierarquizadas, deve ser obedecido e implantado em todos os projetos de urbanização ou ocupação e que de acordo com suas funções e capacidade, têm as seguintes denominações: I - Vias Arteriais, aquelas constituídas pelas rodovias BR 101 SC e BR 282, que têm a função de interligar o centro urbano com os outros Municípios, estruturando seus respectivos sistemas viários; II - Vias Principais, aquelas que têm a função de conciliar o tráfego de passagem com o tráfego local e propiciar facilidades ao transporte coletivo; III - Vias Coletoras, aquelas que têm a função de coletar o tráfego das Vias SubColetoras e Locais e encaminhá-lo às Vias Principais, constituindo-se geralmente nos corredores de comércio/serviços dos bairros; IV - Vias Sub-Coletoras, aquelas que têm a função de coletar o tráfego das Vias Locais e encaminhá-lo às Vias Coletoras, apoiando a função comercial das Vias Coletoras e facilitando o acesso ao interior de bairros; V - Vias Locais, as demais vias de circulação de veículos, tendo a função de possibilitar o acesso direto aos lotes e edificações; VI - Vias Preferenciais de Pedestres, aquelas que têm a função de conciliar um elevado fluxo de pedestre com o acesso direto de veículos aos lotes e edificações; VII - Vias Panorâmicas, aquelas que têm funções de turismo e lazer à visibilidade que proporcionam ao mar, às lagoas, aos mangues, às dunas ou a outros elementos marcantes da paisagem natural ou construída da região; VIII - Ciclovias, aquelas destinadas à circulação exclusiva de bicicletas. § 1º O traçado das Vias Preferenciais de Pedestres, da s Ciclovias e das Vias SubColetoras será definido em projetos específicos. § 2º As vias panorâmicas estão demarcadas nos mapas do Anexo I desta lei podendo outras seres consideradas através de Decreto do Executivo, atendendo o disposto no inciso VII deste artigo. § 3º É vedada a implantação de vias de circulação de veículos automotores sobre as praias, costões, dunas e mangues. § 4º O traçado de vias arteriais, federais ou estaduais, depende de análise prévia do Órgão Municipal de Planejamento. 41 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Art. 101 Quanto às caixas mínimas, o sistema rodoviário obedecerá aos seguintes gabaritos, ressalvadas as exceções constantes no Anexo VI: I - 38,00 m (trinta e oito metros) nas Vias Arteriais; II - 33,00 m (trinta e três metros) nas Vias Principais; III - 27,00 m (vinte e sete metros) nas Vias Coletoras; IV - 16,00 m (dezesseis metros) nas Vias Sub-Coletoras e Vias Locais em zonas planas (declividade menor que 10% - dez por cento); V - 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) nas ciclovias; VI - 12,00 m (doze metros) nas Vias Locais em zonas de encosta (declividade maior que 10% - dez por cento); § 1º As seções transversais das vias do sistema rodoviário são definidas pela tabela do Anexo VI e pelos desenhos do Anexo VII, prevalecendo em qualquer caso o projeto final de engenharia, desde que aprovado pelo Órgão Municipal de Planejamento. § 2º Nas Áreas Mistas, Central e de Serviços (AMC e MAS), todas as vias locais obedecerão a caixa mínima das vias Sub-Coletoras, assegurando áreas próprias para o estacionamento ao longo das vias, exceto no caso previsto no Parágrafo 2º do Art. 45. Art. 102 A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente ou prevista em plano aprovado pelo Município, não poderá ser inferior à largura desta última. Parágrafo único Excetuando-se as Vias Locais com caixa existentes inferior a 8,00 m (oito metros) situadas em encostas, os prolongamentos não poderão ter caixa inferior a 12,00 m (doze metros) ou 16,00 m (dezesseis metros), conforme Art. 102, incisos IV e VI. Art. 103 Nos cruzamentos, os alinhamentos das vias deverão conordar por um arco de círculo com raio mínimo de: I - entre Vias Locais em encostas, 6,00 m (seis metros); II - entre Vias Locais, no plano e Vias Sub-Coletoras, 9,00 m (nove metros); III - entre Vias Coletoras, 12,00 m (doze metros). § 1º Nos cruzamentos entre Vias Arteriais e Principais, as interseções serão detalhadas pelo Órgão Municipal de Planejamento, em conjunto com os Órgãos Federais e estaduais competentes. § 2º Nos cruzamentos de vias de vias de hierarquia diferente a concordância a que se refere o “caput” deste artigo obedecerá a interseção ou ao raio mínimo definido para a via de maior porte. § 3º Os acessos dos veículos ao inferior dos lotes serão executados conforme os desenhos do Anexo IX. 42 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Art. 104 Os acessos de interseções das diversas categorias de vias obedecerão aos critérios abaixo, compatibilizados com as regras do Anexo IX. I - O acesso direto às Vias Arteriais só será permitido através de Vias Principais; II - Os acessos de Vias Locais, Sub-Coletoras às Vias Arteriais serão somente através de Vias Marginais e/ou interseções indicadas nos mapas do Anexo I; III - Os acessos às Vias Principais somente serão permitidos através de Vias Coletoras, Sub-Coletoras; IV - O acesso direto aos imóveis em interseção de Vias Coletoras e/ou Principais deverá respeitar uma distância mínima de 20,00 (vinte metros) medidos a partir de tangência conforme desenho a seguir; V - Nas interseções com as Vias Arteriais, à distância de que trata o item anterior será de 100,00 m (cem metros); VI - O acesso direto aos imóveis situados nas interseções de Vias Locais e SubColetoras, deverá respeitar uma distância mínima de 6,00 m (seis metros) do ponto de tangência: Art. 105 As Vias de Circulação de Veículos sem saída serão autorizadas quando providos de praça de retorno no seu término e quando seu comprimento, incluindo o espaço de manobra, não exceder a 20 (vinte) vezes a sua largura. § 1º As praças de retorno deverão possuir raio mínimo igual à largura da via e nunca inferior a 9,15 m (nove metros e quinze centímetros), e passeio contornando todo o perímetro do retorno com largura igual a dos passeios da via de acesso, conforme os desenhos da figura a seguir: OBS: As dimensões deste “cul de sac” tem como objetivo o tráfego de automóvel. Para tráfego de caminhões deveremos considerar R = 12,80 m; W = 6,70 m. § 2º As vias poderão terminar sem praça de retorno nas divisas do terreno parcelado, quando seu prolongamento estiver previsto no traçado viário do Município, ou quando o Órgão Municipal de Planejamento julgar necessária essa escritura. Art. 106 A rampa máxima permitida nas vias de circulação de veículos será de 15% (quinze por cento), devendo apresentar abaulamento mínimo de 2% (dois por cento) e máximo de 4% (quatro por cento). Art. 107 Será obrigatória a construção dos passeios ou calçadas obedecendo aos seguintes critérios: I - largura mínima de 2,00 m (dois metros) nas Vias Locais, e de 3,00 m (três metros) nas Vias Sub-Coletoras e Principais, respeitadas a pista de rolamento existente; II - declividade transversal mínima de 2% (dois por cento) e máxima de 4% (quatro por cento); III - acesso de veículos por rebaixamento de guia ou curva horizontal de concordância segundo os desenhos e medidas do Anexo IX. 43 deverão manter pelo menos 30% (trinta por cento) de sua área para uso público. analisando-se ainda o seu porte. na navegação. atracadouros. na proporção mínima de uma árvore/arbusto a cada 20. 111 Os molhes. 109 As Vias Arteriais. Parágrafo único Os equipamentos de que trata este artigo quando destinado a esporte ou lazer. 110 As Vias Sub-Coletoras deverão ser implantadas a uma distância máxima de 400. 44 .00 m (quatrocentos metros) em relação à outra via de mesma hierarquia. Art. os usos a serem licenciados deverão incentivar os aspectos de animação das referidas áreas. § 1º Nas vias de circulação exclusiva de pedestres.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Parágrafo único O habite-se das edificações ficará condicionado à execução dos passeios exigidos por este artigo e do muro frontal no alinhamento exigido pelo Anexo VI respeitado o direito à transferência de índice ou indenização. lazer e turismo. da pesca. deverá ser reservado local para a passagem de pedestres. conforme o caso. dos portos de pesca artesanal e dos terminais pesqueiros. devendo ser proibidos os demais. SUBSEÇÃO III DAS ÁREAS DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES Art. cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais. por via terrestre no interesse do conforto e segurança.00 m (vinte metros). 112 O Poder Público garantirá o livre acesso e circulação de pedestres pela orla marítima. Art. Parágrafo único A localização das árvores deverá respeitar o alinhamento previsto nos Anexos VI e VII. sem contrariar o exercício dos demais usos permitidos. marinas e terminais pesqueiros. marinas e demais equipamentos dos portos de lazer. deverão ter seus projetos elaborados em conjunto com o Órgão Municipal de Planejamento. SUB-SEÇÃO II DAS ÁREAS DO SISTEMA HIDROVIÁRIO Art. localização e horário de funcionamento. serão obrigatórios taludes com declividade máxima de 60% (sessenta por cento). § 2º Quando autorizada à construção de diques de defesa contra a invasão das águas do mar. 108 Nas vias de circulação de veículos. atracadouros. para reduzir o impacto da poluição atmosférica e sonora sobre os terrenos lindeiros. serão obrigatoriamente arborizadas. lacustre e fluvial. e todas as vias urbanas. § 3º É proibido toda ocupação e uso das praias contrárias a sua destinação principal de uso público comum. ainda que privados. Art. de modo a se harmonizar com a paisagem da orla. assim caracterizadas pela transformação de vias urbanas já existentes. como acesso à orla marítima. e o lançamento de afluentes líquidos poluentes desconformes com os padrões estabelecidos pelo Art.00 m (cento e vinte e cinco metros) um do outro tendo a largura mínima de 5. para a passagem e circulação exclusiva de pedestres em vias panorâmicas. fluvial e lacustre não possuir as características de praia. ressalvados os usos públicos necessários à destinação da área. inclusive às praias encravadas em terrenos particulares. dunas. constituindo bens públicos de uso comum do povo. os aterros. é proibido a supressão da vegetação de qualquer porte.00 m (cinco metros). será destinada uma faixa de 15. Art. fluvial e lacustre. Art. § 4º Nas praias. fluvial e lacustre. inseticidas e herbicidas. SEÇÃO X DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) Art. mananciais. 113 Os caminhos e servidões utilizadas em comum pelos habitantes do Município. § 2º O Reconhecimento de caminhos e servidões pelo Poder Público não implica em transmissão de posse ou propriedades para o município. a exploração e a destruição de pedras. § 1º Nas dunas é vedada à circulação de qualquer tipo de veículo automotor. à passagem de gado e animais de carga. e à circulação turística. § 3º Nos. nascentes. § 2º Nos mangues é proibido o corte da vegetação. florestal e pesqueira. a abertura de valas de drenagem.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA § 4º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo. ou a abertura de vias. 114 Os acessos para pedestres à orla marítima. a extração de areia e a construção de muros e cercas de vedação de qualquer espécie. 19 do Decreto Estadual nº 14. bem como a extração das areias. nem constitui aceitação de obra ou parcelamento do solo. a alteração do relevo. Art. § 1º A proteção do Poder Público se estende às servidões que. muros e cercas de vedação de qualquer espécie. áreas de captação d’água e faixas marginais de lagoas. deverão ser localizados numa distância não superior a 125. 115 Nos lugares em que a orla marítima. bem como o depósito de resíduos sólidos e qualquer forma de parcelamento do solo. não gera direito à indenização. 45 .250 de 05 de junho de 1981. estão sob a guarda e conservação do Poder Público Municipal. o lançamento de qualquer efluente e o emprego de pesticidas. sendo nelas vedada a supressão da floresta e das demais formas de vegetação nativa. constituam vias de ligação entre povoações isoladas. córregos e reservatórios d’água.00 m (quinze metros) de largura através dos terrenos de marinha. utilizadas para o acesso e circulação pelos morros litorâneos. mangues e tômbolos não é permitida a construção de rampas. se destinem ao escoamento da produção agrícola. 116 As Áreas de Preservação Permanente (APP) são “non edificandi”. a implantação de edificações a mais de 50.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA § 5º Nas margens dos rios.00 m (cinquenta metros) para localizar a mesma no primeiro ponto que propicie melhor adequação à topografia e à paisagem. § 1º Quando admitida à implantação de edificações nas Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL). conforme o caso. 46 . lagoas e reservatórios d’água são reservadas faixas marginais conforme os anexos desta lei destinada à defesa contra a erosão e a garantia do perfeito escoamento das águas pluviais. Art. rios. § 3º O traçado das vias de acessos privativos às edificações será definido em projetos específicos. a critério do Órgão Municipal de Planejamento. além das restrições gerais e específicas desta lei.00 m (cinquenta metros) contados a partir do limite da APL com a área urbanizável adjacente ou do acesso público oficial. 117 São proibidas as obras de defesa dos terrenos litorâneos contra abrasão provocada pelo mar que possam acarretar diminuição da faixa de areia com a natureza de praia.00 (seis metros) e inclinação não superior a 20% (vinte por cento). destina-se à formação de áreas de lazer. a abertura ou prolongamento de vias de circulação de veículos. das bacias hidrográficas. 118 Nos parcelamentos do solo a faixa marginal de 33. SEÇÃO XI DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO COM USO LIMITADO (APL) Art. a implantação de edificações. lagoas reservatórios d’água mangues e do mar não poderá ser incluída nos lotes a serem vendidos. Art. a realização de aterros e o depósito de resíduos sólidos. § 6º O Plano de Drenagem de Palhoça constitui instrumento necessário auxiliar para especificar as restrições de uso e ocupação das margens de córregos. não podendo ultrapassar ao dobro a distância já permitida. cursos d’água. nos terrenos servidos por acesso público oficial de veículos automotores.00 m (trinta e três metros) “non edificandi” ao longo dos rios. § 2º Em casos especiais. possuir largura máxima de 6. devendo se adequar à topografia do terreno. são permitidos. sendo nelas proibidas a supressão de qualquer forma de vegetação. ouvido o Órgão Municipal de Planejamento. 119 Nas Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL). as edificações destinadas aos usos autorizados pelas tabelas do Anexo II. poderá ser admitida. salvo as obras de melhoria dos acessos públicos oficiais existentes e a implantação dos acessos privados às edificações. 120 Nas Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL) não é permitido o parcelamento do solo. estas não poderão se afastar mais de 50. Art. 121 Nas Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL) deverá ser mantida a cobertura vegetal existente. § 1º A ocupação de áreas de domínio público hídrico marítimo. salvo as obras públicas previstas em plano de desenvolvimento urbano. somente deferida se o projeto respeitar as normas urbanísticas e as posturas locais. salvo projetos específicos aprovados pelos órgãos competentes. § 2º A licença de que trata o parágrafo anterior somente será outorgada aos titulares de concessão regulamente pela pessoa jurídica de direito público a quem couber a tutela das águas. § 2º A utilização dos elementos hídricos como corpos receptores de afluentes líquidos dependerá do atendimento aos padrões de emissão instituídos pela legislação pertinente e licenciamento prévio do Órgão de Proteção Ambiental. a navegação e a preservação da fauna. Parágrafo único Nessas áreas o parcelamento do solo. quando admitidas. e se não houver prejuízo ao uso das águas públicas. respeitada a classificação das águas instituídas pelos órgãos competentes. 124 Não são permitidas as alterações do curso natural e as retificações artificiais das margens dos rios e outras águas correntes. Parágrafo único Considera-se superfície indispensável à implantação das edificações até o dobro da área construída. 122 As Áreas de Elementos Hídricos (AEH) são “non edificandi”. às atividades pesqueiras. após a avaliação do impacto ambiental da obra pelos órgãos competentes. 47 . SEÇÃO XII DAS ÁREAS DE ELEMENTOS HÍDRICOS (AEH) Art. fluvial e lacustre com edificações e licença municipal. 123 As águas dos elementos hídricos poderão ser utilizadas para o abastecimento doméstico e industrial. Art. ressalvadas às instalações e construções dos equipamentos públicos e comunitários destinados aos transportes marítimos. sendo permitido o corte de árvore indispensável à implantação das edificações. a recreação. aterro. depende da anuência prévia do Órgão Municipal competente para a preservação do patrimônio histórico. 125 Nas Áreas de Preservação Cultural é proibida a realização de obras de desmonte terraplanagem.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Art. quando admitido pelo zoneamento. arqueológico artístico e cultural. Art. marinhas e aos esportes náuticos. desmatamento e o corte de árvores de qualquer porte. SEÇÃO XIII DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL (APC) Art. § 1º Não é permitida a realização de aterros ou o lançamento de resíduos sólidos nas águas e no leito dos elementos hídricos. bem como de quaisquer outras modificações do relevo e da paisagem. da flora e da paisagem. a irrigação. vedada à exploração e destruição de rochas. a construção. trabalhos em ferro. pé-direito e vãos de iluminação e ventilação. conforme estudo específico do Órgão Municipal de Planejamento. 130 Os projetos de categoria P-3 deverão se harmonizar com a arquiteutra do conjunto formado pelas edificações vizinhas. balcões. III . mas podendo haver remanejamento interno. respeitando as características do volume. cujo interesse histórico está em ser parte desse conjunto. 48 . II .P . 126 Nestas Áreas o remembramento e desmembramento de lotes. Art.imóvel a ser totalmente conservado. dando preferência aos tons pastéis.P . 129 Nos prédios da categoria P-1 e P-2. demolição. os compartimentos poderão ter dimensões diferenciadas daquelas previstas no Código de Obras. I . podendo ser demolido mas ficando a reforma ou nova edificação sujeita às restrições capazes de impedir que a nova construção ou utilização descaracterize as relações espaciais e visuais ali envolvidas. no que se refere à área.utilizar somente materiais que não caracterizem o padrão arquitetônico a ser preservado. desde que sua volumetria e acabamento externos não sejam afetados.usar as cores tradicionais das edificações. Art. pelo excepcional valor histórico. Art.2 . ampliação e pintura das edificações. I . devendo seu exterior ser totalmente conservado ou restaurado. sendo vedado emparedar ou criar falsas aberturas. Artístico e Natural do Município. dependem de consulta e da anuência do Órgão de Administração do Patrimônio Histórico. vidros trabalhados. Art. artístico ou cultural de toda a unidade.imóvel adjacente à edificação ou a conjunto arquitetônico de interesse histórico. da composição geral das fachadas e implantação no terreno.1 . reforma. ou restaurado tanto interno como externamente.preservar os seus ornamentos de estuque. na forma desta lei. será averbada à margem das respectivas matrículas no Registro de Imóveis.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Art. Parágrafo único A declaração de enquadramento dos imóveis.imóvel participe de conjunto arquitetônico.3 . Parágrafo único Se os prédios das categorias P-1 e P-2 sofrerem modificações não aprovadas. será exigida sua restauração à forma original ou sua adaptação às condições atuais da área. esquadrias e telhas. restauração. 128 Os prédios de categoria P-1 e P-2 deverão: I . arquitetônico. pela Prefeitura Municipal. de forma a manter-se intacta a possibilidade de se avaliar o perfil histórico urbano.P .manter as aberturas originais. 127 Dentro de 180 (cento e oitenta) dias a partir da aprovação desta lei todos os imóveis situados nas Áreas de Preservação Cultural serão enquadrados por Ato do Executivo em uma das três categorias de preservação abaixo: I . IV . Art.a utilização de materiais para revestimentos externos que interfiram com os prédios de valor históricos.caixas d’água ou casas de máquina aparentes. apresentando ainda projeto da comunicação visual.a colocação de marquises ou outros elementos que interfiram no Prédio. Parágrafo único Será permitida a utilização de toldos nos pavimentos térreos. II . Art. § 2º Predominando no conjunto edificações com fachadas estreitas essa modulação deverá ser respeitada nas novas edificações.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA § 1º A altura das edificações. Parágrafo único Para a manutenção da homogeneidade do conjunto poderá excepcionalmente ser autorizada à construção de réplicas de prédios históricos que comprovadamente existiram no local. 133 A comunicação visual não poderá interferir ou ocultar os elementos arquitetônicos fundamentais das edificações. Art. como falsos tijolos. 134 Nas APC os projetos de construção. 131 Os prédios de categoria P-3 deverão ter uma concepção arquitetônica contemporânea. 135 Qualquer ato do proprietário. multa e a 49 . o desenho da fachada da edificação e dos prédios imediatamente vizinhos.as pinturas em cores berrantes. ampliação e reforma deverão conter além dos requisitos do Código de Obras. que acarretar descaracterização parcial ou total do imóvel enquadrado nas categorias P-1 e P-2. V . na escala 1:50. 132 Não serão permitidas em nenhuma das categorias de edificações de que trata esta subseção: I . Art. no caso de construções novas. desde que individuais. listras. toldos e pintura. ou de ampliações das existentes. III .recobrimento total ou parcial da fachada com painéis. sendo proibidas as imitações de materiais de construção. ou xadrez. nas dimensões das aberturas. ensejará o embargo da obra. VI . IV . devendo haver harmonia no prédio e no conjunto. bem como estampas. pedras ou madeiras. não deverá exceder a altura máxima das edificações das categorias P-1 e P-2 mais próximas. metálicas ou pretas. Parágrafo único A representação da fachada principal deverá conter todas as alterações discriminadas e devidamente cotadas. dando-se preferência aos tons pastéis.a colocação de aparelhos de ar condicionado visíveis dos logradouros públicos. de uma única cor e que não prejudiquem os elementos da fachada e se harmonizem com as cores do prédio. Art. 140 Quando ocorrer abrasão. ressalvados os usos públicos necessários e na seguinte exceção. serão destinados à implantação de áreas de uso público. 139 Quando houver a formação de acrescidos de marinha o afastamento das edificações será medido a partir da linha de onde se iniciavam os terrenos de marinha. as edificações licenciadas pelo Município existentes à data desta lei. demolida ou construída. e destruídas por qualquer motivo. § 2º Nos casos de demolições parciais ou totais as novas edificações terão redução de 50% (cinquenta por cento) dos limites de ocupação da edificação demolida bem como deverão manter os mesmos recuos. consoante projetos aprovados pelo Órgão Municipal de Planejamento. 137 Os terrenos de marinha são de uso comum do povo. 138 Os terrenos de marinha são “non edificandi”. Parágrafo único Quando os ocupantes comprovarem por certidão do Serviço do Patrimônio da União que são foreiros ou titulares do direito de preferência ao aforamento. Art. 1º do DecretoLei nº 18 de 16 de fevereiro de 1967). § 2º Os terrenos de marinha que se encontrarem vagos ou ocupados irregularmente. Art. Art. 141 Nos terrenos de marinha. § 1º Os acrescidos de terrenos de marinha. exceto outros usos definidos nos mapas do Anexo I. Parágrafo único Quando houver demolições clandestinas. Art. formados por acessão natural ou artificial. SEÇÃO XIV DAS ÁREAS DE MARINHA (AM) Art. Art. as edificações nos terrenos alodiais deverão também atender às disposições desta subseção. 136 A concessão de licença para demolição de edificações constantes do cadastro de imóveis de interesse histórico do Município depende de anuência do Órgão Municipal competente para a preservação do patrimônio histórico. prevalecem para a nova edificação os mesmos parâmetros de ocupação da edificação demolida. sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. serão requeridos pelo Município à União Federal sob o regime da cessão gratuita (art. § 1º O valor da multa será de 20 (vinte) MVR’s (maior valor referência) por metro quadrado de piso e fachada adulterada. sem prejuízos das demais sanções previstas. deixando de existir os terrenos de marinha. poderão ser reconstruídas no mesmo ponto do terreno em que se encontravam.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA obrigatoriedade de sua restauração. respeitados como limites de ocupação uma superfície igual 50 . e não cause danos ou riscos às propriedades vizinhas. 145 Nas Áreas de alterações do solo. será permitida a exploração de jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil. Parágrafo único Consideram-se equipamentos sumários de lazer e recreação aquelas cujas instalações ou edificações possuam dimensões inferiores a 12. Art.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA a da edificação e uma altura máxima de dois pavimentos restritos ao uso turísticos ou residência unifamiliar. desde que tenha autorização prévia do DNPM. horticultura e arborização. § 1º Quando os terrenos de marinha ou as respectivas terras alodiais suportarem edificações. 142 Os ocupantes com direito de preferência ao aforamento ou os foreiros dos terrenos de marinha. Art. bem como implantar equipamentos sumários de lazer e recreação. sem muros e cercas. 51 . sob o regime de licença municipal. os respectivos loteadores ou incorporadores que forem titulares do direito de preferência ao aforamento concedido pela União Federal. § 2º A face do terreno voltada para o mar somente poderá ser vedada com cerca-vivas até a altura máxima de 1.00 m (quinze metros) de que trata o parágrafo anterior.00 m (quinze metros) contados do limite do domínio público marítimo para o lado da terra firme. poderão computar tais áreas no cálculo do percentual de Áreas Verdes de Uso Público. § 1º Em nenhum caso as áreas dos terrenos de marinha poderão ser incluídas nas parcelas a serem vendidas.00 m (um metro) a partir de 15.00 m² (doze metros quadrados). poderão na parte do imóvel definida como afastamento das edificações.00 (um metro) respeitando-se os 15. devendo formar um todo contínuo com a faixa de praia. realizar trabalhos de ajardinamento. poderão ser muradas ou cercadas na face oposta ao mar e nas laterais até a altura de 1. reservadas as áreas exigíveis para circulação de pedestre. 144 Nos parcelamentos das áreas litorâneas que incluírem terrenos de marinha. SEÇÃO XV DAS ÁREAS DE ALTERAÇÃO DO SOLO (AAS) Art. e ranchos rústicos para depósito e atracação de embarcações destinadas à pesca artesanal ou lazer. § 2º Não será permitida a urbanização que impeça o livre e franco acesso público às praias e ao mar. ou cercados. § 3º Os terrenos de marinha com vedação em desconformidade com esta lei serão regularizados através de ação conjunta da Prefeitura Municipal de Palhoça e dos órgãos competentes Federais e Estaduais. 143 Os terrenos de marinha não poderão ser murados. Art. § 3º As áreas de alteração do solo serão definidas em Plano Específico elaborado em conjunto com o DNPM em consonância em as diretrizes dos órgãos Estadual e Federal do meio ambiente. apenas pelo Executivo. deverá o Órgão Municipal de Planejamento submetê-lo à apreciação do CMD. após a consulta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD). VI . § 3º Concluído o Plano Específico de Urbanização. ao Executivo e Legislativo no que couber. quando não houver tais alterações. § 1º As jazidas a que se refere este artigo são as pedreiras. usos especiais na ZPA e outras áreas. 52 . sem alteração da densidade média prevista na Área. § 2º Os Planos Específicos de Urbanização serão realizados para as áreas demarcadas nos mapas do Anexo I.manter a proporcionalidade enter as populações vinculadas às diversas áreas de usos previstos. as saibreiras e os depósitos arenosos.respeitar o Sistema Viário Básico e as Áreas de Preservação previstas neste lei.definir os projetos finais e as obras que condicionarão a aprovação do plano. SEÇÃO XVI DOS PLANOS ESPECÍFICOS Art. V .localizar. § 1º Os Planos Específicos deverão ser elaborados pelo Órgão Municipal de Planejamento ou em comum acordo com este. § 2º As continuidades da exploração das jazidas depende da renovação anual do Alvará. quando for o caso.manter as diretrizes. destinar e sinalizar. II . III . cujas propostas podem chegar até a soluções diferenciadas ao nível do lote e cujas escalas mínimas variam de 1:500 (um para quinhentos) a 1:5. Art. após a análise prévia do Órgão Municipal de Planejamento e demais órgãos competentes. estrutura e concepção previstas nesta lei. as Áreas Públicas e de Preservação. ou para outras áreas que venham a ser definidas pelo Órgão Municipal de Planejamento.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA nem mutilação da paisagem natural requerendo projeto de recomposição paisagística e licenciamento junto ao Órgão Estadual de Meios Ambiente. devendo ser aprovados pelo Legislativo. IV . quando alterarem no todo ou em parte o zoneamento e os limites de ocupação ou. 146 Os Planos Específicos são planos detalhados para as AT. 147 Os Planos Específicos de Urbanização obedecerão aos seguintes critérios: I .definir o sistema de tratamento final de esgoto sanitário. e seu prazo de implantação.000 (um para cinco mil) conforme o caso. prevalecerá aquela que corresponder a 80% (oitenta por cento) ou mais da área do terreno. Parágrafo único Nas áreas não urbanizadas.assegurar a participação da comunidade diretamente afetada em sua elaboração. Art. 152 A ocupação do solo nas zonas admitidas por esta lei deverá obedecer também a restrições geotécnicas definidas pelo Órgão Municipal de Planejamento em estudos específicos. Art. inclusive as restrições geotécnicas. bem como de redução total sobre as Áreas de Preservação Permanente (APP) desde que sejam gravadas e perpetuadas nos termos do Art. lagoas. Art. aplicando-se esta regra somente para as áreas de usos urbanos. 149 Os planos Específicos de Urbanização deverão ter anuência prévia dos órgãos competentes para o saneamento e a preservação ambiental. mar ou qualquer logradouro público ou imóvel de terceiros. Art. VIII .traçar os alinhamentos de todas as vias. Art. o Poder Executivo poderá conceder a redução de até 50% (cinquenta por cento) da incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre as mesmas. Parágrafo único O acesso às diversas zonas de usos não poderá ser feito através da porção do terreno situada em ARE. muros e edificações a serem construídas. rios. 53 . antes de sua aprovação final pelo Município. quando viável. 153 Os proprietários de imóveis situados no Município de Palhoça onde. enquanto não forem aprovados os respectivos Planos Específicos de Urbanização. 148 Nas áreas urbanizadas.771/65. por qualquer fator. 150 Visando o incentivo à manutenção das Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL). seja constatada pelo Poder Público e necessidade de execução de obras de fixação. excetuadas as áreas verdes. o seu uso. deverão executar obras e medidas de precaução contra a erosão ou desmoronamento e carreamento de terras. 60 da lei Federal nº 4. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. canais. a ocupação parcial. estabilização ou sustentação das respectivas terras ou pedras existentes. sarjetas.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA VII . será proibido o parcelamento do solo nos imóveis situados em Áreas de Urbanização Específica (AUE) respeitando. pedras e demais detritos para valas. porém. será também proibida a ocupação do solo até a aprovação do plano e a execução das obras necessárias. bem como de redução total sobre as mesmas. admitindo-se porém. 151 Quando num mesmo terreno ocorrerem mais de uma zona de usos diferenciados. 156 A licença de construir ou instalar poderá ser cassada. não gera aos respectivos donos o direito de ocupar o solo parcelado com construção de qualquer natureza. II . 155 O licenciamento de novas edificações ou acréscimos em edificações existentes. Art. § 1º Não poderão ser executados cortes e aterros que desfigurem o perfil e as condições naturais das encostas e/ou prejudiquem aspecto paisagístico local. Parágrafo único Na execução de qualquer tipo de obra ou serviços em logradouros públicos deverão ser adotados todas as providências para evitar danos à vegetação. § 2º A altura máxima dos cortes ou aterros serão definidos pelo Órgão Municipal competente. Art. o Poder Público poderá realizá-la às suas custas. nas encostas com necessidade de cortes superiores a três metros. § 3º Considera-se via pública. situadas em terrenos acidentados. Art. 157 Somente são edificáveis os terrenos lindeiros às vias públicas. § 2º Os terrenos lindeiros às Vias Expressas ou Rodovia definidas no Anexo I. III . 54 .estabilização de taludes. independentemente das demais disposições desta lei. estando sujeito a licenciamento o corte de raízes. quando não houver definições claras de categoria de uso a ser instalada ou houver mudança de categoria de uso após a consulta de viabilidade. e houver omissão pelo proprietário. o acesso aquático às comunidades que não tenham acesso por via terrestre. ou que incidir em áreas onde o parcelamento do solo não é permitido. 159 O abate de árvores depende de licenciamento do Município. Art. 158 A divisão do solo autorizada por sentença judicial que resultar em terrenos com dimensões inferiores às admitidas para a área onde se situarem. exceto aqueles previstos em Plano Específico de Urbanização ou nos mapas do Anexo I desta lei. cobrando do mesmo os custos que houver suportado. acrescido de correção monetária e multa de 20%. 154 Quando houver necessidade de realização de qualquer das obras citadas no artigo anterior. remos ou a remoção de vegetação. § 1º Não se consideram vias públicas para esse efeito os caminhos de pedestres (AST4).proteção de barrancos e escarpas.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Art. dependerá de anuência prévia do Órgão Municipal competente. que exigirá: I . somente poderão ser edificados se tiverem acesso por via independente marginal ou pistas de aceleração e desaceleração adequadas. Art.sustentação de cortes ou aterros existentes ou a serem executados. § 3º O custo do metro quadrado excedente ao I.coleta e tratamento . II . § 2º O início da construção para o efeito da validade de projetos de conjunto de edificações num mesmo terreno. 160 Os recursos de decisões originais da aplicação desta lei se darão em duas instâncias: I .P. sem prejuízo das responsabilidades criminais e civis que couberem. será concedido construir acima do índice de aproveitamento referido no “caput” deste artigo.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Art. independentemente dos limites de ocupação fixados por essa lei fica condicionada à existência de sistema de esgotamento sanitário completo . Art.ou. 162 Os infratores das disposições desta lei incorrerão em multas estabelecidas pelo órgão competente da Administração Municipal. será considerado separadamente para cada edificação. fica definido um índice de aproveitamento máximo igual a 1. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art.00 (um) para toda área Urbana do Município. após a entrada em vigor desta lei. 164 Os projetos aprovados e aqueles em tramitação sob o regime da legislação anterior perderão sua validade se não forem iniciadas as obras até 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias. aquela cujas fundações estejam concluídas até o nível da viga de baldrame. mediante pagamento ao Poder Público Municipal a título de solo criado. § 1º Considera-se obra iniciada.U. no ato de expedição do Alvará de Licença.ao Conselho Municipal de Desenvolvimento. Parágrafo único A concessão de autorização ou licença em desacordo com as disposições desta lei sujeitará o servidor público responsável a processo administrativo. 55 . será equivalente ao valor venal do metro quadrado do terreno definido pela Planta Genérica de valores utilizados para o cálculo e cobrança do I.00. das decisões do Órgão Municipal de Planejamento. Art.A = 1.T. 161 Em qualquer área do Município a ocupação dos lotes. respectivamente.ao Órgão Municipal de Planejamento das decisões do órgão de execução e fiscalização. 163 Em função da infra-estrutura urbana existente à data desta lei. de um sistema alternativo de tratamento individualizado. na inexistência deste. § 1º Nas áreas adensáveis previstas nesta lei. aprovado pelos órgãos competentes. § 2º Os recursos oriundos da outorga onerosa do direito de construir (solo criado) formarão o Fundo de Urbanização Municipal destinado a obras de infra-estrutura urbana e demanda habitacional de interesse social. Art. IV . somente poderão ser reiniciadas em conformidade com o projeto aprovado sob o regime da legislação anterior. ou por iniciativa popular através de manifestações de pelo menos 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. e até um ano mediante lei. 168 Os usos desconformes já licenciados pelo Município serão mantidos. o prazo citado nos artigos 164 e 165 poderá ser dilatado em mais 180 (cento e oitenta) dias. o Executivo poderá suspender a concessão de licença ou autorização para urbanização. caso o licenciamento dos usos e edificações possa comprometer ou tornar mais onerosa à execução futura do Plano. sendo vedada porém: I . improrrogáveis. 169 As alterações de usos já licenciados deverão obedecer aos limites de ocupação e demais exigências desta lei e do Código de Edificações. serão aplicados os limites da ocupação com dimensão de lote imediatamente superior a do imóvel. § 1º Durante a tramitação do projeto de alteração desta lei. até 3 (três) meses. 167 A edificação existente que vier a sofrer modificações em mais de 60% (sessenta por cento) da sua estrutura. por Decreto. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. com interstício mínimo de um mês e aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. devidamente comprovadas. Art. em virtude de reforma ou reconstrução. Art. quando a estrutura do primeiro pavimento estiver concluída. e cuja superfície seja menor do que 80% (oitenta por cento) daquela prevista para a respectiva área do zoneamento. deverá respeitar os limites de ocupação previstos nesta lei. relativas ao novo uso. III .a reforma ou ampliação das edificações. Art. 170 Nos imóveis legalmente constituídos em data anterior à vigência desta lei. ou mediante proposta do Chefe do Poder Executivo após consulta ao Órgão Municipal de Planejamento. 56 .a substituição por outro uso desconforme. 165 As obras que ficarem paralisadas durante mais de 180 (cento e oitenta) dias. § 2º As revisões ou alterações desta lei serão votadas em dois turnos. Art.o restabelecimento do uso depois de decorridos 6 (seis) meses de cessação das atividades. 166 Em casos de força maior ou calamidades naturais.a reconstrução das edificações após avaria que tenha atingido 60% (sessenta por cento) da área total das construções. Art. 171 Os pedidos de alteração desta lei somente poderão ser encaminhados por iniciativa de 2/3 (dois/terços) dos membros do Poder Legislativo. II .ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Art. aos 07 de abril de 1993. Paço Municipal. revogando-se as disposições em contrário. 172 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. em Palhoça.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Art. REINALDO WEINGARTNER Prefeito Municipal ANEXO I – MAPAS ANEXO II ADEQUAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES AS ÁREAS CONVENÇÕES ADEQUAÇÃO ÁS ÁREAS P = PROIBIDO A = ADEQUADO T = TOLERÁVEL GRAU DE PERICULOSIDADE NI = NÃO INCÔMODO I = INCÔMODO NO = NOCIVO PE = PERIGO 57 PORTE mi = Micro Porte p = Pequeno Porte m = Médio Porte g = Grande Porte . prontosocorros e similares ACI ARE ARP AMC AMR AMS AIE ATE ATR APL AER AVL NI NI NI NI NI NI NI I NI NI P P P P P P P P P A A A P P P P P P P A A A A P A A P A A A A P A P A A P P A T A P A P T T P P A A A P T P A P P A P P P P P P P P P A P P P P P P P P P P P P A A A P A A A P A T A P P P A T A P T A A P P A P P A T T T P P P P P P P P P P I I NI I I T A A T P P P A P T T P A T A T P A T A A T A T A A P A A T P P P T T T A A P P T P A A A P T T P T A A A T T T A A P P I P P P A A T P P A T T P I A P T A A T P P A T T P I T A P P T A A A A T A T P P P P P P P T P T P P NO .7 3.1 3. ginásios cobertos e similares Academia de ginástica e esportes. conventos e similares 2.6 2.9 1.1 1. boite e similares Clubes.5 Usos recreativos e esportivos Circos e parques de diversão Zoológicos.10 Usos residenciais Residências unifamiliares Condomínios residenciais unifamiliares Condomínios recidenciais multifamiliares Sítios de recreio Hotéis Hotéis-residência Hotéis de lazer Motéis Albergues de turismo e paradouros Orfanatos.2 1. associações e similares 2.4 2. hortos e parques Recreação infantil Estádios.2 2.4 1.5 1. 1. 3. postos de saúde.7 1.3 1.3 2. de 07 de abril de 1993) Espécies de usos ANEXO II ADEQUAÇÕES DOS USOS E ATIVIDADES ÀS ÁREAS ADEQUAÇÃO ÁS ÁREAS Periculosidade 1.1 2.6 1. asilos. laboratórios e similares Clinicas. piscinas.2 Usos de saúde Ambulatórios.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA ( Lei n° 16. 2. salas de jogos e quadras descobertas para esportes Locais para lazer noturno. salões de bailes. hospitais.8 1. floristas 6. boutiques.. etc.1 5. mercearias. explosivos. 7. 5.. cursinhos e escolas superiores 5. Varejista em barraca ou veículos Mercados.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Espécies de usos 4.6 7.5 7.3 Usos culturais Salas públicas. inflamáveis. teatros.1 Usos de cultos Igrejas. supletivos.2 5. supermercados e hipermercados Galerias e centros comerciais Shopping centers Varejista de produtos perigosos. etc.1 Usos comerciais Comércios vicinais. armazéns. fruteiros. corrosivos ou radioativos. cinemas e similares Bancas de jornais e revistas. galerias. magazines.2 7. 4. auditórios. jardins de infância.4 7.2 Periculosidade Usos educacionais Creches. pré-escolar. 6. bibliotecas Centro de convenções.3 7. mini-mercados. escolas especiais. locais de culto 7. centros culturais. templos.7 7. museus. farmácias.. 7. tóxicos. escolas de 1° grau Escolas de 2° grau. Lojas de departamentos Varejistas em geral..8 ADEQUAÇÃO ÁS ÁREAS ACI ARE ARP AMC AMR AMS AIE ATE ATR APL AER AVL I A A A T A T P P A T T P I A T A A T A T P P T T P NI I A A P P T T A A A T A T P P P P A A T T T P P T A A A A A A A P T A P T A NI A P A A A A P P A T T P NI P T A A A A P P A P A P I NI P P P P P T A A P A A A P P P P T A P P P T P T I NI I PE T P P P P T P P P P T A P P P A A A A T T A P P T A A T T T P P P P T P P P P P A A A A P T P P P P T T P P P P P P P P 59 . padarias. livrarias.1 4. profissionalizantes. açougues. lojas. ) 7. corrosivos ou radioativos) 7... massagistas. concessionárias de veículos.12 Pavilhões para feiras. macros. cantinas. lanchonetes.) Serviços profissionais (consultórios. maquinas. etc.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Espécies de usos Periculosidade 7.) Serviços de manutenção em geral (consertos de eletrodomésticos... ou empresas individuais) Serviços financeiros e administrativos (bancos. armazens. 8.1 8. etc.6 Usos e serviços Serviços vicinais (oficinas de pequenos preparos. (explosivos. alfaiates. financeiras. barcos 7.10 Atacadista e deposito em geral (terminais.3 8. encanadores. confeitarias. instrumentos e aparelhos em geral) ADEQUAÇÃO ÁS ÁREAS ACI ARE ARP AMC AMR AMS AIE ATE ATR APL AER AVL I P P T A A A P P T P T P I P T T A A P P P P T P PE P P P P P T T P P P T P I T P P T A A T P A P T P NI P T A A A A P P T P T P NI P T A A A A A P A T A P NI P T A A A A P T A T T T NI P T A A A A P P A P T P NI A P T A T A T P A P P P I P T A A A A P P A P T P 60 P . sapateiros) Serviços de alimentação (bares. parques de exposições e similares 8. tóxicos. inflamáveis. escritórios de administração publica e privada. sorveterias.11 Atacadista e depósitos de produtos perigosos. estúdios de profissionais autônomos e liberais.5 8. choparias.2 8.4 8. etc.. acessórios. materiais de construção. pizzaria.. eletricistas) Serviços pessoais (cabeleireiros. restaurantes. escritórios.9 Varejistas de materiais de grande porte. § 2º da Lei Nº 1. barcos.. estruturas metálicas e todos que utilizem produtos perigosos de galvanoplastia ou pintura por aspersão) 8. 61 . de 16 de julho de 1996.R.3 passa a considerar Adequado (A).S) de acordo com o artigo 2° da Lei Nº 511. de acordo com o artigo 1°.) 8.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Espécies de usos 8. ar condicionado..8 Serviços de manutenção do trafego rodoviário (oficinas mecânicas.10 Estacionamentos. garagens e garagens comerciais. guinchos. etc.7 Periculosidade Serviços de manutenção pesada (maquina. locadoras 8.834. motores.9 Postos de abastecimento de combustíveis 8. Usos rurais 10. de 25 de março de 2004.).4 ARE ARP AMC AMR AMS AIE ATE ATR APL AER AVL NO P P P P T A T P P P T P I P P T T A A T P A T P T NO I P P P P T T A A A T A A A T P P A T P P T P P P I P P P T T A T P P P P P P P P P T P P P T P P P A T P P A T T P A A T P A A T P P P A P T P P P P P P P T T P T P P P P P P P P A P P P P P A Usos industriais (classificação segundo Anexo III) Indústria NI Indústria I Indústria NO Indústria PE 10.11 Garagens de frotas e transportadoras 9.1 9.M. edifícios.3 9. borracharias.  O item 1.8 altera a classificação de Proibido (P) para Adequado (A) na Área Mista de Serviço (A.1 Construções com finalidade rurais ADEQUAÇÃO ÁS ÁREAS ACI P P  O item 1.2 9. o uso de Condomínios Residenciais Multifamiliares em Áreas Mistas Rurais (A.M. 9. 62 .8 altera a classificação de Proibido (P) para Adequado (A) na Área Residencial Predominante (A. de 30 de dezembro de 1999.R.P) de acordo com o artigo 1° da Lei Nº 962.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA  O item 1. ardósia............... granito e outras pedras .................. com ou sem beneficiamento......... tijolos e outros artigos de barro cozido exclusive cerâmica .............Fabricação de telhas.4 .............702..........Atividades de extração........................Todas as atividades de extração de produtos vegetais................. 2........ I ...... 2...Perigoso * ........................................................... oleaginosos.Incômodo NO ..........Não incômodo I .......... de 11 de julho de 2003..... 1........Indústria de Extração e Tratamento de Minerais (*) 1................1 – Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore....... ardósia.......... tanantes e tintoriais.........Indústria de Produtos Minerais não Metálicos..... 2.......................................ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA ( Lei n° 16............................... medicinais......... ceríficos......Fabricação de cal virgem.... hidratada ou extinta .........................Nocivo PE ....................2 ..... com exceção do carvão mineral .........2 ....... tóxicos e combustíveis .....Britamento de pedras .....1 .......Somente admitida em AAS ATIVIDADES PERICULOSIDADE 1 .................. que se encontrem em estado natural.. .... NO 2.. líquidos ou gasosos.......  I NI Nova redação dada pelo artigo 3º da Lei Nº 1...................... granito e outras pedras .....1 .......3 ........... de 07 de abril de 1993) ANEXO III PERICULOSIDADE DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS CONVENÇÕES: NI .. I 2.................... de minerais sólidos... NO I 2...............Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore..... ..5 ..Metalúrgica dos metais preciosos ......................Fabricação de argamassas para construção civil.... cabos e condutores elétricos sem fusão ........ NO 3.............. I 2.  NI Item 2.11 acrescido pelo artigo 1° da Lei Nº 2.............. PE 2.................................................................Fabricação de material cerâmico glasurado............................................... PE 2....... I 3...........................................................12 acrescido pelo artigo 1° da Lei Nº 2........................................... I 3..................11 ... I 2.....2 ............. I 2.9 .........................inclusive peças moldadas ......ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA 2.Produção de fios e arames de metais não ferrosos exclusive fios.................. ornatos e estruturas de cimento...Fabricação de estruturas metálicas.................. 3...............................4 ............................5 .................Relaminação de metais não ferroso ........6 ....................... de 17 de maio de 2007............................................................1 ........6 ..........inclusive ligas ....................................Fabricação de estruturas metálicas.Fabricação de cimento ...................563............................................. não associados à extração.....3 ............................. com tratamento químico superficial e ou galvanotécnico ....... de 04 de outubro de 2006.Metalúrgica do pó .... 2.... gesso e amianto...........Beneficiamento de vidro e afins........................... NO 3......................... NO 64 . argamassa e auxiliadores para desmolde.... PE 2...Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos.....................441.........................10 ............. com pintura por aspersão ...........8 ........Fabricação e elaboração de vidro e cristal ........Fabricação e utilização de produtos e sub-produtos derivados de minerais não metálicos.......................Fabricação de Peças......................... ....... aditivos para concreto.............................. Indústria Metalúrgica 3...........................................7 ...............................12 ..... I  Item 2..... PE 3......... ................. e/ou galvanotécnico .....Estamparia. e de metais não ferrosos................ ....... fabricação de tanques...10 ..... fabricação de tanques...16 ...Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos..................... funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial.........Estamparia...........11 .............................................Serralheria.8 ............................... com tratamento químico superficial................16 ........ galvanotécnico e pintura por aspersão ou esmaltação ...........................Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço................................... funilaria e latoaria............................ NO 3......... sem tratamento químico superficial galvanotécnico ou pintura por aspersão . 3.. com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico ....... e de metais não ferrosos...........................15 ...........13 .......... I 3.............. galvanonotécnico e pintura por aspersão ou 65 I PE NO I PE NO I NI .... funilaria e latoaria..9 ............. 3......Fabricação de estruturas metálicas... PE 3............ reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial..........Estamparia..... galvanonotécnico e pintura por aspersão ou emaltação .. 3........... 3. fabricação de tanques.....Fabricação de artesanatos de trefilados de ferro e aço..............................Serralheria............... com pintura por aspersão ou esmaltação. 3.... sem tratamento químico superficial gavanotécnico ou pintura por aspersão .............................12 ........................................ com pintura por aspersão ..................14 ................................... 3......................... reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial.. reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com pintura por aspersão ............7 ...... fabricação de tanques..................................ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA 3......... 3........Serralheria.............. reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial e /ou galvanotécnico .....Serralheria................ ....................... 3. Indústria Mecânica 4...... Indústria de Material Elétrico................. sem tratamento químico superficial....................................2 ....... armas.........................................Fabricação de artigos de cutelaria.............. PE 5.702...... armas.........1 ......... de 11 de julho de 2003...... com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico ........... usos pessoal e doméstico........................... NI 5.............17 ........Fabricação de artigos de cutelaria....................... peças e acessórios sem tratamento galvanotécnico e fundição .... ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório..................ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA esmaltação .................... uso pessoal e doméstico. armas..................Demais atividades da indústria metalúrgica.................. PE NO I PE 4..Fabricação de equipamentos eletrônicos com geração de afluentes industriais perigosos ............. NI 5... com pintura por aspersão ....................................... I 5......... ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal p/ escritório...........Fábrica de pilhas.............Fabricação de equipamentos eletrônicos sem geração de afluentes industriais perigosos ................20 .1 ..............Fabricação de artigos de cutelaria........................................... 3......  Nova redação dada pelo artigo 3º da Lei 1.......................19 ......... galvanotécnico e pintura por aspersão ......... NO 4...3 ..... 3........Montagem de equipamentos eletrônicos .....................................Demais atividades da indústria de material elétrico....5 ....... PE 5....18 ........................................Fabricação de máquinas........... ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório.... principalmente aquelas com tratamento químico superficial ou galvanotécnico .......... usos pessoal e doméstico..... aparelhos...Demais atividades da indústria mecânica .... baterias e acumuladores.. eletrônico e de 66 ......................... Eletrônico e de comunicações 5......4 . 3............2 ........................................................... ............................. aparelhos......................1 ...... I 6........................................Demais atividades da indústria de material de transporte .............. tratamento galvanotécnico e fundição ....2 .... peças e acessórios com tratamento térmico................. PE 67 ...............Fabricação de máquina.......... ...ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA comunicação . NO 6..................... Indústria de Material de Transporte 6......................... ............................................... NI 7..11 ..................Fabricação de formas e modelos de madeira .......................Fabricação de saltos e solados de madeira ..................1 .......Fabricação de artigos de madeira para usos domésticos. junco.. inclusive serrarias ................ inclusive serrarias ...........exclusive de madeira arqueada I 7.......Fabricação de artigos de cortiça ..5 ...........12 ..............................................3 ............. NI 7.................................... xaxim ou palha trançada........ exclusive móveis e chapéus ......ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA 7..............Fabricação de artefatos de madeira torneada .......................1 .... PE 7... ..Fabricação de chapas de madeira compensada revesti da ou não de material plástico..........Fabricação de molduras e execução de obras de talha exclusive artigos de mobiliário .... de 11 de julho de 2003.........Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria . 7.........Fabricação de móveis de madeira.. vime.....8 ................. Indústria de Madeira 7........ I 7............................................................................. I 7...................... I 7..... Indústria de Mobiliário 8.....................4 ........Fabricação de móveis de madeira................................................. I 7.. industrial e comercial ....................Desdobramento da madeira.1 ...................................................2 .1 ...............13 ....Desdobramento da madeira..............................................Fabricação de artefatos de bambu.........................7 .....702.6 .Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios ......................... I 8........... NO 7......... I 7............ NI 68 .................... vime e junco ................... I 7.....9 ...Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada .. NI  Nova redação dada pelo artigo 3º da Lei Nº 1............................10 ................ 7............................Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada .... vime e junco .................... NI I 8....... ........... papelão... PE 9......Fabricação de artefatos de papelão.......3 ................................... de 11 de julho de 2003....... NI 9......... NI 9.........................Fabricação de artigos de papel.................. I 8......... não associado à produção de papel........1 ..................... Indústria de Borracha 10....................... cartolina e cartão...........Fabricação de pasta mecânica ....................... cartolina e cartão.......................................3 ..................... PE 9........ Indústria de Papel e Papelão 9..........7 ...Fabricação de acabamento de artigos diversos do mobiliário ..... I 10.. PE 9....Fabricação de papelão e cartão ..............Todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural.......Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolantes inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos ......... cartolina e cartão ................................Fabricação de artigos de colchoaria ....ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA  Nova redação dada pelo artigo 3º da Lei Nº 1.... 69 NO ...Fabricação de artefatos de papel não associada à produção de papel ............ e artigos de borracha em geral ........5 ..................... PE 9..............8 ......6 .................... revestidos ou não com lâminas plásticas .....2 ..........2 ...... para revestimento.......... 8................................................. NI 9...............................Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal...................... I 9............. .....Fabricação de móveis e artigos de mobiliário não especificados ou não classificados .......................4 ..........Fabricação de celulose . I 8............................4 ....................6 ......... simples ou plastificados não associada à produção de papelão........ cartolina e cartão............ I 8........5 .......Fabricação de papel .....1 ....... papelão.................................702.Fabricação de armários embutidos de madeira ................inclusive estofados ........... impressos ou não........... NI 8........................... ................Fabricação de artefatos diversos de couros e peles exclusive calçados e artigos do vestuário .....493......Industria de tintas a base de água (tintas acrílicas e PVA) sem uso de produtos químicos como solvente .....2 ........................................ Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares 11...................... PE 11....Fabricação de sabões............................................Fabricação de artigos de selaria e correria ........................ de 11 de junho de 2002...... PE 12....... NI 11....Fabricação de malas........................................ NI 12.......... detergentes e glicerina ............................Fabricação de produtos de perfumaria ......................... NI  Item 14....................433.....................Curtimento e outras preparações de couros e peles .......4 acrescido pelo artigo 1º de Lei Nº 2......4 – Mistura de sabões........Todas as atividades dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários .... 70 .......................5 ............ valises e outros artigos para viagem ..... 13................. PE 14..................... de 05 de setembro de 2006..........1 ............Secagem e salga de couros e peles ...................................Todas as atividades dedicadas à fabricação de produtos químicos ....................1 ........ NO 14.................. NI 11.......2 . Sabões e Velas 14. NO 14....... Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários 13......................... PE 14....................... NI  Item acrescido pelo artigo 1º da Lei Nº 1.........................................3 .......... detergentes e similares .......ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA 11....... Indústria Química 12.Fabricação de velas ............... PE 11...1 .... Indústria de Perfumaria...............1 ..............3 .......2 ..4 ............. .............. fitas.Fabricação de artigos de passamaria...... Indústria Têxtil 16... NI 17.............. 15.... extrudados.....................................5 ...................... NI 16.. 16............Fabricação de tecidos especiais ....... filós...8 .. I 16...................... de materiais para estofados e recuperação de resíduos têxteis .............Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens ................9 .................... não processado em fiação e tecelagens ................ PE PE 16............ I 16..........Beneficiamento de fibras têxtis vegetais e matérias têxteis vegetais e matérias têxteis de origem animal ou artificiais ............. fibras artificiais e matérias plásticas...........Acabamento de fios e tecidos..2 acrescido pelo artigo 1º da Lei Nº 2......................... NI 16................ fibras arti-ficiais e matérias plásticas ...ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA 15..... I 16............. Indústria de Vestuário e Artefatos de Tecidos 71 .. prensados.... 16.............. rendas e bordados ...... laminados.......350.Fiação e tecelagem ...................................Fabricação de estopa..........Malharia e fabricação de tecidos elásticos ..........................Todas as atividades industriais que produzem artigos diversos de material plástico.........1 ........2 ......6 ......Todas as atividades da indústria têxtil que utilizem tinturaria e/ou tingimento com corantes ................................. injetado.......4 .. Indústria de Produtos de Matéria Plástica 15............. I 16........................7 ........ de 24 de maio de 2006...................1 ... exceto fabricação de resinas plásticas.................3 ..2 – Todas as atividades industriais que produzem artigo de resinas plásticas..................... em outras formas.......  I NO Item 15... ............ especiarias e condimentos . NO 18................... inclusive gomas de mascar ........... não produzidos nas fiações e tecelagens .......2 .............................................................Fabricação de conservas de frutas........... bombons e chocolates.... sorvetes e tortas geladas ................6 .......Fabricação de fermentos leveduras....5 ....... frigoríficos e charqueadas. moagem.....................1 ........13 ...... exclusive de confeitaria ............ I 18.. NI 18.. artefatos de tecidos e acessórios do vestuário. PE 18..........Fabricação de rações balanceadas e de alimento preparados para animais inclusive farinhas de carne.........Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado ............ legumes e outros vegetais.......... caramelos..10 ... NO 18............ I 18........... produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação ....................... NI 18....2 .....................1 ................Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais......14 ... etc.. NI 17........... ossos...Fabricação de produtos de padaria......Fabricação de fécula....Fabricação de calçados ..... dropes.. PE 72 ............................. sangue..........11 ... I 18..................... I 18..................... e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal ...... Indústria de produtos Alimentares 18................................................12 ............ NI 18.................................................7 ......................... I 18.................Abate de animais em matadouros............. torrefação e fabricação produtos alimentares .....8 ......................................................Fabricação de balas............. I 18...........................Todas as atividades industriais ligados à produção de artigos do vestuário............. NO 18.............Fabricação e refinação de açúcar ...................Fabricação de massas alimentícias e biscoitos ......................................... PE 18................ confeitaria e pastelaria...4 ........Beneficiamento.......... e fabricação de doces..............3 ...........Fabricação de vinagre ....ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA 17........................................ preparação de conservas de carnes........ peixe e pena ......9 ...... amido e seus derivados ............. pastilhas.Industrialização do leite e subprodutos .......................... Fabricação de produtos alimentares.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA 18. não especificados ou não classificados I 73 .15 . .1 ........... I 19..........5 ..................................2 .................................................. fabricação de cigarros................................. líquido ou gasoso para fins comerciais ou de serviços.................................... NO 19...................2 ................Demais atividades da indústria de bebidas ............................3 ........ Indústria de Fumo 20........... e outras atividades de elaboração do tabaco não especificado ou não classificado .... I 19....... NO 21..Destilarias de álcool carburante ........Atividades que utilizem combustível sólido...Fabricação de bebidas não alcoólicas-inclusive engarrafamento de gaseificação de águas minerais ..........................5 ....Usinas de produção de concerto asfáltico .......4 ............. PE 20........1 ...........Fabricação de vinhos e licores ...................... PE 22........................... NO 19.........1 ......1 ........... manutenção e conservação ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços que utilizem processos/operações galvanotécnicas ou de tratamento químico para cobertura de superfícies metálicas ... NO 22.................Usinas de produção de concreto ....... Outras Atividades 22..................... 74 PE ........3 ..........................................................Serviços de reparação....Todas as atividades da indústria editorial e gráfica ................ Indústria Editorial e Gráfica 21...4 ............. charutos e cigarrilhas..ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA 19...... NI 22.........Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas ......... NO 22......Preparação do fumo.......................................................... Indústria de Bebidas 19............ chopes e malte .....................Fabricação de cerveja.. NO 22.. ........ manutenção e conservação ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços que utilizem processos/operações de pintura por aspersão ............. PE 22.. do código de atividades do Centro de Informações EconômicoFiscais da Secretaria da Receita Federal do Ministério da fazenda...17 . ...............Oficinas mecânicas .......................................11 . inflamáveis............. I NOTA: As atividades classificadas neste anexo são aquelas constantes dos mesmos grupos..........................................................8 .. I 22...... PE 22............................................... tóxicos.................. e de quaisquer produtos perigosos (explosivos........... Casas de Saúde e congêneres .........Atividades de criação de aves e animais confinados...................Terminais de distribuição de combustíveis e lubrificantes-inclusive postos de gasolina ...6 .. I 22......ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA 22....................................................Uso não Definido ... 22.....Fabricação de carvão vegetal e ativo .................... I PE 22.Depósitos de carvão mineral..................Clínicas..........Armazenagens e depósitos para carvão mineral e derivados.......................................Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais...13 ................ Ambulatórios e Laboratórios ............ e produtos perigosos (explosivos............. líquidos ou gasosos...........Serviços de reparação..............................9 ........ I 22.......15 .....................12 .............. ou resíduos sólidos..................14 .. corrosivos ou radioativos) ............... corrosivos ou radiativos) ..............Hospitais.......16 .................. tóxicos.. 75 ....................7 ..... I 22................................. I 22..... exceto hospitais e congêneres .............. NO 22...................10 .......... e derivados... NO 22...................Atividades da indústria de biotecnologia e de transformação genética . inflamáveis.................................................. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA 76 . piscinas e salas de jogos em geral Quadras descobertas para esportes Comercio varejista em geral 1 vaga/2 unidades de alojamento (50m²) 1 vaga/unidade de alojamento (50m²) 1 vaga/10m² de sala de convenções.2 Condomínios unifamiliares 1. hortos e parques Estádios.896. de 07 de abril de 1993) ANEXO V PADRÕES PARA ESTACIONAMENTOS NORMAL 1. ginásios cobertos e similares Academias de ginástica/esportes.1 Residências unifamiliares 1.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA ( Lei n° 16.3 – Condomínios Multifamiliares Conjuntos Residenciais Edifícios Residenciais 1 vaga/unidade 1 vaga/unidade 1 vaga/unidade c/ área <150m² 2 vagas/unidade c/ área >150m² 3 vagas/unidade c/ área 500m² 1 vaga/unidade c/área < 100m² 2 vagas/unidade c/área de 100m a 300m² 3 vagas/unidade c/área > 300m² 1 vagas para visitantes para cada 25 unidades habitacionais ou fração PGT-1 - 1 vaga/unidade c/ área 150m² 2 vagas/unidade c/ área 150m² a 500m² 500m² 1 vaga visitante/10 unidades 1 vaga/unidade c/área < 100m² 2 vagas/unidade c/área de 100m a 300m² 3 vagas/unidade c/área > 300m² 1 vagas para visitantes para cada 20 unidades habitacionais ou fração  Nova redação dada pelo § 1° do artigo 2º da Lei Nº 1. bares. de 15 de junho de 2004.3 Condomínios multifamiliares Conjuntos Residenciais 1.4 Hotéis e demais meios de hospedagens 1 vaga/3 unidades de alojamento menor 50m² 1 vaga/unidade de alojamento maior 50m² 1 vaga ônibus/40 unidades de alojamento 1 vaga ônibus para embarque desembarque Motéis Campings Circos 1 vaga/unidade de alojamento 1 vaga/barraca ou trailler 1 vaga/40 m² de área construída ou utilizada com o mínimo de 3 vagas 5 vagas 1 vaga/500m² de terreno com o mínimo de 10 vagas 1 vaga/25m² de área construída ou utilizada com o mínimo de 3 vagas 1 vaga/40m² de área construída ou utilizada com o mínimo de 3 vagas 1 vaga/50m² de terreno com o mínimo de 3 vagas 1 vaga/40m² de área construída com o mínimo de 2 vagas Parques de diversões Zoológicos. 1. restaurantes ou boites 1 vaga/100m² de área de uso público 1 vaga ônibus/40 unidades de alojamento 2 vagas para carga/descarga 1 vaga ônibus para embarque e desembarque 2 vagas para táxi 1 vaga/unidade de alojamento 1 vaga/barraca ou trailler 1 vaga/40 m² de área construída ou utilizada 1 vaga/100m² de área de terreno 1 vaga/500m² de terreno com o mínimo de 3 vagas para ônibus 1 vaga/25m² de área construída ou utilizada 1 vaga/25m² de área construída ou utilizada 1 vaga/50m² de área de terreno - . supermercados e hipermercados 1 vaga/30m² de ásrea construída 2 vagas para carga/descarga Shopping Centers. galerias e centros comerciais Varejistas de materiais de grande porte Atacadista. com o mínimo de 100m² 1 vaga para carga/descarga por 100m² de área construída. oficinas mecânicas. com o mínimo de 20%do terreno 1 vaga/30m² de área construída 1 vaga/30m² de área construída 1 vaga para carga/descarga 2 vagas para embarque/desembarque 1 vaga para carga/descarga por 2000m² de área construída com o mínimo de 2 vagas 2 vagas para táxi 1 vaga/50m² de área construída com o mínimo de 1 vaga/40m² de área construída 2 vagas 1 vaga para carga/descarga 2 vagas para embarque/desembarque se a área construída for maior do que 20000m² 1 vaga/10m² de salão de refeição ou similar 1 vaga/20m² de área construída 5 vagas 1 vaga/100m² de área de terreno 20% da área do terreno com o mínimo de 100m² 1 vaga/100m² de área construída 4 vagas para carga/descarga mínimo 20% do terreno Outras atividades Números de vagas calculadas por similaridade. elevadores e casas de maquina para efeito desta tabela.: No calculo de área construída não serão computadas as áreas de garagens.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA Lojas de departamentos 1 vaga/40m² de área construída 1 vaga para carga/descarga Mercados. com o mínimo de um vaga/100m² de área construída utilizada Obs. consultórios. macros e depósitos em geral Pavilhões para feiras e parque de exposições Prestação de serviços. 78 . bancos e escritórios em geral Serviços de alimentação Serviços de manutenção pesada.000m² 1 vaga/50m² área construída acima de 5.000m² 1 vaga para carga/descarga por 200m² de área construída com o mínimo de 2 vagas 1 vaga/30m² de área construída 1 vaga para carga/descarga por 2000m² de área construída com o mínimo de 2 vagas ANEXO V PADRÕES PARA ESTACIONAMENTOS NORMAL PGT-1 1 vaga/30m² de área construída 1 vaga/30m² de área construída 1 vaga para carga/descarga 1 vaga para carga/descarga por 2000m² de área construída com o mínimo de 2 vagas 2 vagas para táxi 1 vaga/50m² de área construída com o mínimo de 1 vaga/50m² de área construída duas vagas 1 vaga para carga/descarga por 1500m² de área construída 1 vaga para carga/descarga 20% da área do terreno.500 e 5. postos de abastecimento Indústrias 1 vaga/45m² área construída entre 1. de 07 de abril de 1993) ANEXO VII PADRÕES PARA SEÇÕES TRANSVERSAIS DE VIAS .ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA ( Lei n° 16. de 07 de abril de 1993) ANEXO VII PADRÕES PARA SEÇÕES TRANSVERSAIS DE VIAS .ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA ( Lei n° 16. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA ( Lei n° 16. de 07 de abril de 1993) ANEXO VII PADRÕES PARA SEÇÕES TRANSVERSAIS DE VIAS . de 07 de abril de 1993) ANEXO VII PADRÕES PARA SEÇÕES TRANSVERSAIS DE VIAS .ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA ( Lei n° 16. 000m2 de área construída Acima de 2.000m2 de área construída  Locais de lazer noturno. boites. laboratórios clínicos.000m² de área construída ou utilizada Acima de 500m² de terreno De 10. bibliotecas  Centro de convenções.000m² de área construída De 250m² a 2. cinemas. pré-escolar  Escolas de 1° e 2° grau.500m² de área construída Acima de 20.000 a 25. jardim de infância.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA ( Lei n° 16.000m² de área construída Acima de 25.000m2 de área construída .500m² de área construída Acima de 2.000m² de terreno De 250m² a 2. locais de culto  Cemitérios  Comércio vicinal  Lojas e departamentos  Comercio varejista em geral De 300 a 1000 lugares Acima de 5. casas de espetáculos  Quadras de esportes descobertas  Clubes e associações  Ambulatórios.000m² de área construída ou utilizada Acima de 3. cursinhos  Salas públicas.000m² de terreno De 1. salões de bailes. salas de jogos em geral Acima de 100 unidades habitacionais - De 50 a 200 unidades de alojamento Acima de 200 unidades de alojamento De 10. esportes.500m² a 10.000m² de área construída Acima de 5. ginásios cobertos Academias de ginástica.000 a 25.000m² de área construída Acima de 10.500m2 de área construída De 250m² a 5.000m² Acima de 25. piscinas. postos de saúde  Pronto socorros  Hospitais e maternidades  Creches. supletivos. de 07 de abril de 1993) ANEXO VIII CLASSIFICAÇÃO DOS POLOS GERADORES DE TRÁFEGO Área construída ou outro indicador Atividades PGT-1 PGT-2         Conjuntos residenciais Condomínios multifamiliares Hotéis e demais veios de hospedagens Motéis Campings Circos. escolas especiais e profissionalizantes  Cursos superiores.000m² de terreno De 250 a 3. museu. auditórios. teatros  Igrejas.000m² a 20. parques de diversões Estádios. templos.500m2 de área construída De 5. Usos serão computados no calculo e área construída os estacionamentos.000m² de área construída De 2.000m2 de área construída Acima de 3. bancos e escritórios em geral  Serviços de alimentação em geral  Serviços de manutenção pesada  Oficinas mecânicas. borracharias  Garagens e estacionamentos  Garagens de frotas e transportadoras  Indústrias De 5.000m² de terreno De 4.000m² de área construída De 250m² a 2.000m2 de terreno Acima de 5. elevadores e casas de maquinas.Usos não constantes da tabela enquadrados por similaridade.000m² a 10.000m2 de área construída Acima de 10.500m2 de área construída Acima de 5. macros e depósitos em geral  Pavilhões para feiras e exposições Acima de 150m² de área construída De 2.: . supermercados e hipermercados  Padarias  Shopping centers.500m² a 10. consultórios. .500m² de área construída De 500m² a 5.000m2 de terreno Obs.000m2 de terreno Acima de 20.000m2 de área construída ANEXO VIII CLASSIFICAÇÃO DOS POLOS GERADORES DE TRÁFEGO Área construída ou outro indicador Atividades PGT-1 PGT-2  Prestações de serviço. galerias e centros comerciais  Varejista de materiais de grande porte  Atacadistas.500m² a 10.000m² de terreno Acima de 10.000m² a 20.000m2 de terreno Acima de 5. escadas. 84 .000m2 de área construída Acima de 2.000m² de área construída De 5.000m² a 10.000m² de terreno Acima de 200 veículos De 500m² a 5.000m² de área construída Acima de 10.ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA  Mercados.000m² de terreno De 250m² a 5.000m² de área construída De 1. garagens.000m² a 3.000m2 de área construída Acima de 10. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA ( Lei n° 16. de 07 de abril de 1993) . ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA 86 . ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA 87 . ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA 88 . ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA 89 . ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA 90 . ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA 91 . ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA 92 .
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