01 Pecas de Liberdade

March 20, 2018 | Author: gerusadelespostehotm | Category: Criminal Procedure, Crimes, Crime & Justice, Habeas Corpus, Defendant


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OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina MendonçaPEÇAS DE LIBERDADE 1. PRIMEIRO PASSO: IDENTIFICAR QUAL A PEÇA OU INSTITUTO O CASO CONCRETO APRESENTA OU REQUER. Antes de falar propriamente do relaxamento da prisão em flagrante, da liberdade provisória ou da revogação da preventiva ou da temporária, é importante fazer uma breve análise das peças que podem ser requeridas a qualquer momento da persecução criminal e daquelas que podem ser requeridas na fase pré-processual. Assim, o primeiro passo para qualquer candidato que está se preparando para uma segunda fase da OAB é saber identificar qual a peça prática ou instituto jurídico que a questão requer. Da mesma forma, a identificação das peças possíveis e aplicáveis a determinado caso concreto dependerá, se for essa a hipótese, da identificação da espécie de prisão cautelar a que se submete o indiciado ou réu. Por tal motivo, devemos ter especial atenção ao que segue. 1.1. Peças práticas que podem ser requeridas a qualquer momento da persecução criminal I – Habeas Corpus (HC) Pode ser intentado a qualquer tempo: antes ou durante o inquérito policial, durante a instrução criminal ou fase recursal ou após o trânsito em julgado da sentença penal. O limite para sua utilização será o fim da aplicação da pena privativa de liberdade. Vale ressaltar que o Habeas Corpus não é uma peça privativa de advogado, sendo esta a razão de ele não ser tão cobrado em questões práticas da OAB. Entretanto, continua sendo um tema de suma importância para as questões dissertativas, razão pela qual ele será devidamente analisado no momento oportuno. II – Mandado de Segurança O mandado de segurança em matéria criminal é outra peça processual cabível em qualquer momento da persecução criminal, sendo mecanismo que visa, nos termos do art. 5º, inc. LXIX, da CF, proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 1.2. Peças práticas que podem ser requeridas na fase pré-processual I – Requerimento ao delegado de polícia É cabível quando se pretende diligências administrativas, cuja realização cabe ao delegado de polícia. Ex: Instauração de inquérito policial, arbitramento de fiança, exame de corpo de delito, realização de acareações entre outros. II – Relaxamento da prisão em flagrante Cabível de prisão em flagrante ilegal. O pedido deve ser endereçado ao juiz. III – Liberdade Provisória www.cers.com.br 1 OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça Cabível de prisão em flagrante legal. O pedido deve ser endereçado ao juiz. IV – Revogação da Preventiva Quando o réu se encontra preso preventivamente e os pressupostos da preventiva desaparecem, é possível pleitear, junto ao juiz processante, a revogação da preventiva. 1.3. Tipos de prisões Outro tema de suma importância, que está relacionado com o relaxamento da prisão em flagrante, bem como com os demais institutos de liberdade, são os tipos de prisões existentes no nosso ordenamento jurídico. O relaxamento de prisão, por exemplo, somente é cabível quando houver uma prisão em flagrante ilegal. Portanto, dependendo do tipo de prisão existirá uma peça específica aplicável à hipótese. a) Prisão Pena A prisão pena somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória na qual foi aplicada uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos ao réu. Quando do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos casos em que os réus estiveram presos durante o processo, em face da proibição do excesso, haverá o abatimento do tempo de prisão processual cumprido, ao que denominamos detração penal. b) Prisão Cautelar Existem três modalidades de prisão cautelar em nosso ordenamento jurídico. Chamamos de prisão cautelar toda e qualquer prisão que anteceda o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Sabemos que a Constituição Federal de 1988 garante, no art. 5º., inc. LVII, a presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade, mas, o fato de ser o réu presumidamente inocente não impede seja o mesmo, quando extremamente necessário, submetido à prisão. É, portanto, prisão processual, dependendo, como em qualquer medida cautelar, da presença do fumus boni juris e do periculum in mora (no processo penal, fumus comissi delicti e periculum libertatis). Quanto às espécies de prisão cautelar e respectivas peças cabíveis, podemos fazer a seguinte distinção: • Prisão em flagrante – cabível tanto o pedido de RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE quanto a LIBERDADE PROVISÓRIA. O relaxamento da prisão será requerido se houver uma prisão em flagrante ilegal. Já a liberdade provisória se houver uma prisão em flagrante legal. • Prisão Preventiva – quando uma prisão preventiva é legalmente decretada, deve-se pleitear, no caso do desaparecimento dos motivos que antes a autorizaram, a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Se a prisão preventiva for ilegal (por ausência de fundamentação ou por fundamentação inidônea) deve a mesma ser atacada por meio de Habeas Corpus. Entretanto, se a preventiva for legalmente decretada e, em um momento posterior, passar a se configurar como prisão ilegal, seja a título de excesso de prazo ou alteração legislativa, poderá ser relaxada pelo juiz de ofício ou a requerimento, tornando-se desnecessária, muitas vezes, a impetração do writ1. Mas, caso o juiz não a relaxe de ofício, o mesmo passa a se configurar como autoridade coatora, devendo-se impetrar Habeas Corpus no Tribunal. • Prisão temporária – trata-se de prisão com prazo certo, somente permitida durante a fase de inquérito policial. Entretanto, somente o juiz pode decretá-la. Quando legalmente decretada, se, em momento anterior ao prazo final, desaparecerem os motivos, deve-se pedir a REVOGAÇÃO da prisão temporária. Se a prisão temporária for ilegal, deve ser atacada pela via do Habeas Corpus. www.cers.com.br 2 OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça Verifica-se do disposto acima o quão importante será conhecer o tipo de prisão cautelar para identificar a peça processual cabível. Novamente: para um pedido de relaxamento de prisão ou de liberdade provisória faz-se necessária uma prisão em flagrante; em caso de decretação de uma prisão preventiva ou prisão temporária será requerida a revogação da preventiva ou da temporária. Relaxamento de prisão, liberdade provisória e revogação são medidas de contra cautela (cautelares de liberdade) e devem ser, sempre, endereçadas ao juízo processante. Portanto, identificada a espécie de prisão cautelar e, em consequência, o pedido de liberdade cabível, devemos estar atentos às diferenças a seguir: Relaxamento da Prisão em Flagrante – como só é cabível para flagrante ilegal (ilegalidade material ou formal), o que se discute é a legalidade da prisão em flagrante. Neste caso, deve-se demonstrar onde reside a ilegalidade, apontar a ilegalidade no caso concreto. A arguição é objetivo-normativa. Liberdade Provisória – Lembre-se: serve para atacar flagrantes lícitos. Quanto à legalidade do flagrante, ela é perfeita, não devendo ser discutida. O que se discute é a ausência de necessidade da manutenção da prisão e ausência dos pressupostos da preventiva. Neste caso, devem ser observados os arts. 312 e 313 do CPP, pois atualmente, seja por entendimento jurisprudencial dominante, seja em face das alterações implementadas no Código de Processo Penal pela Lei 12.403/2011, no caso de inexistirem os requisitos da prisão preventiva, consoante jurisprudência do STF e STJ, deve o juiz conceder ao preso, de ofício, a liberdade provisória, não sendo mais possível a manutenção do flagrante além da ciência formal do juiz (art. 310, CPP). A arguição, na liberdade provisória, caso haja necessidade de seu requerimento, é subjetivonormativa, o que será objeto de um dos tópicos a seguir. Sobre o cabimento das medidas liberatórias (relaxamento de prisão, liberdade provisória e revogação da preventiva e temporária) vejam o quadro sinótico ao final deste capítulo. OBS. 1: Prisões cautelares NÃO ofendem a Constituição Federal, desde que elas sejam decretadas nos estritos limites da lei, e quando estritamente necessárias. OBS. 2: A figura da prisão decorrente de pronúncia NÃO existe mais, via de regra, a sentença de pronúncia permite apenas que o juiz venha a decretar a prisão preventivamente caso estejam presentes os requisitos que a autorizem (art. 413, § 3o).O mesmo podemos dizer de uma prisão decretada no memento da sentença (art. 387, parágrafo único, CPP). 2. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE 2.1. Cabimento Como já foi dito, o relaxamento da prisão em flagrante somente é cabível nos casos em que houver a decretação de uma prisão em flagrante de forma ilegal. Logo, é de suma importância que o candidato tenha um conhecimento sobre o instituto da prisão em flagrante e das possíveis ilegalidades que podem ocorrer neste tipo de prisão. Uma prisão em flagrante pode conter ilegalidades materiais ou formais. Ou seja, o flagrante, para ser lícito, deve observar requisitos materiais e formais, sob pena de ilegalidade da prisão em flagrante. 2.2. Ilegalidade Material. www.cers.com.br 3 OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça Ocorre ilegalidade material na prisão em flagrante quando não estão presentes os requisitos autorizadores do flagrante delito previstos nos artigos 302 e 303 do CPP. A ilegalidade de ordem material é aquela que se manifesta ANTES da lavratura do auto de prisão em flagrante. Vale transcrever o teor dos artigos 302 e 303 do CPP: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. ATENÇÃO! A doutrina entende que não seria cabível prisão em flagrante em crime habitual, seja porque o instante do flagrante não seria compatível com a prova da habitualidade, seja porque o art. 303 do CPP fala em crimes permanentes e, como toda regra relacionada à prisão, deveria ter interpretação restritiva. Contudo, o STF entende possível o flagrante em crimes habituais, desde que no momento do flagrante sejam colhidas evidências da habitualidade. O grande exemplo é o exercício ilegal da medicina. Neste caso específico, a doutrina entende que a prisão do “falso médico” somente poderia ocorrer pela falsidade documental, ideológica ou pelo uso de documento falso. Após ler os dispositivos supra, podemos concluir que o flagrante será materialmente ilegal quando houver, por exemplo, evidente inexistência material do fato, a conduta for flagrantemente atípica, ou, embora tendo o agente praticado um crime, já ter o mesmo saído do estado de flagrância a que aludem os arts. 302 e 303 do CPP. Também se configura ilegalidade material a hipótese de prova obtida por meio ilícito, como ocorre, por exemplo, no flagrante forjado. Para verificar se o agente se encontra em estado de flagrância, o art. 302 do CPP traz três modalidades de flagrante delito lícitas: Flagrante Próprio – Inciso I e II – ocorre quando alguém está cometendo, praticando ou desempenhando o delito e é preso em flagrante (Art. 302, I, CPP), a pessoa é capturada “com a mão na massa”, como se diz no dito popular. Ou ocorre quando o sujeito acaba de cometer a conduta delituosa, estando no mesmo local, nas mesmas circunstâncias indicativas da prática do delito (Art. 302, II, CPP). Assim, está em flagrante próprio ou real quem está cometendo a infração penal ou quem acabou de cometer a infração. Na primeira hipótese, o indivíduo está no curso do iter criminis, ou seja, está praticando os atos de execução que dele são dependentes. Na segunda hipótese, os atos de execução já haviam sido praticados, mas o indivíduo ainda é encontrado na cena do crime. No flagrante próprio ou real h á certeza visual. Nos demais casos, a certeza visual é dispensável. Flagrante Impróprio – Inciso III – ocorre quando o agente é perseguido, logo após a prática do crime, pela autoridade policial, pela vítima ou por qualquer pessoa, ou seja, tem que haver www.cers.com.br 4 porém. AZEREDO DA SILVEIRA Julgamento: 06/12/2005 . seja pela vítima.EXACERBAÇÃO .8.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FIXAÇÃO . fazendo com que fossem entregues a eles as chaves do veículo. até porque terá ocorrido. Houve perseguição que não foi instantânea. O lapso temporal é casuístico e deve haver uma razoabilidade para a sua caracterização. o crime de violação de domicílio: APELAÇÃO . 2. 1: Esta perseguição deve ser ininterrupta. Caso não tenha perseguição não há que se falar em flagrante impróprio. é perfeitamente possível que a autoridade ou agente policial ingresse no mesmo sem maiores formalidades. caso a perseguição seja quebrada haverá a desconfiguração deste tipo de prisão em flagrante.0001827-78.RESISTÊNCIA . os amigos se reúnem e resolvem prender o sujeito.cers. Porém. devendo-se observar que a mesma deve ter início logo após. O roubo majorado se consumou porque os agentes obrigaram a vítima a ingressar no seu próprio veículo.com.VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA . desde que seja ininterrupta. (TJRJ .REDUÇÃO DA REPRIMENDA . 348 do CP)? www.CRIME CONSUMADO .050.CONDENAÇÃO . dentro do poder discricionário do magistrado deverão ser claramente mencionadas com base nos elementos constantes nos autos. Nos casos de flagrante delito de crimes ocorridos dentro do domicílio. OBS.DOSIMETRIA DA PENA . não pode sofrer solução de continuidade.ROUBO MAJORADO . se o crime tiver ocorrido fora do domicílio. fazendo uso de arma contra os moradores comete crime de violação de domicílio qualificado. 1.DES.PROVIMENTO PARCIAL. A circunstância judicial não estando motivada não pode servir para exacerbar a pena base. o indivíduo estará em flagrante. o perseguidor poderá adentrar no domicílio para prendê-lo em flagrante sem problema. Verificamos que a principal diferença entre o flagrante impróprio e o flagrante presumido está exatamente neste elemento volitivo. durante perseguição policial para evitar a sua prisão em flagrante em casa alheia. Por esse motivo deve ser reduzida. 3: A perseguição não precisa ser realizada pela mesma pessoa. Polícia Civil de um Estado persegue o criminoso. autoridade policial ou qualquer pessoa do povo. Quem ingressa. Desta forma. 3.MOTIVAÇÃO .19.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça perseguição. Se a pessoa perseguida entra em uma residência. é possível que a autoridade policial entre no referido domicílio ? A situação é controversa. OBS.PENAL E PROCESSUAL PENAL . Comete crime de resistência o agente que procurando evitar a sua prisão em flagrante atira contra os policiais. podendo durar o tempo que for necessário. haverá as seguintes variantes: a) se o perseguido entrar na residência alheia sem autorização do morador. o morador acabará incorrendo no crime de favorecimento pessoal (art. com o consentimento do morador. se for ininterrupta.PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL) b) Pergunta-se: se o perseguido adentra em casa alheia. Ex. Ex. O CPP define perseguição no art. 5. que sabe que o mesmo se encontra fugindo da perseguição.br 5 . Instantânea é uma perseguição iniciada no exato momento do delito.04864) – APELACAO . no mínimo. ao chegar em outro Estado os policiais locais dão continuidade à perseguição. dure o tempo que for. 2: OBS. a perseguição pode ter lapso temporal entre a prática do crime e a perseguição. Pessoa informa a amigos que foi assaltado há 15 minutos. No flagrante impróprio está dispensada a certeza visual.0203 (2005. Entretanto. §1º. As circunstâncias judiciais que influenciam na fixação da pena base. ocasião que perdeu a disponibilidade sobre o mesmo. com a perseguição do agente até que o mesmo ali ingresse. O que aconteceu quando os agentes atuaram com emprego de arma de fogo. a perseguição não precisa ser instantânea. que se caracteriza pela vontade de perseguir. 290.2004. 4. Nos casos de cumprimento de mandado judicial no qual a pessoa a ser presa se encontra em domicílio alheio. 5o. www. da Constituição Federal. e. NULIDADE DO AUTO. no caso de perseguição que caracteriza estado de flagrância. é estar no encalço de determinada pessoa. HOMICÍDIO QUALIFICADO. entrará à força na casa.cers. não se confunde com perseguição e consequente captura. a perseguição não há de ser desordenada. com segurança. o executor do mandado convocará duas testemunhas e ingressará no recinto através do arrombamento das portas. Já na recusa durante o período noturno não há que se falar em favorecimento pessoal. que é perseguido. o posicionamento majoritário é o de que o estado de flagrância autoriza que os persecutores adentrem no domicílio. sob pena de indevida supressão de instância. sendo que a única exigência é referente ao início da perseguição. III. II. incorrerá o mesmo no crime de favorecimento supra indicado. mesmo contra a vontade do morador. sendo dia. arrombará as portas e efetuará a prisão. o executor convocará duas testemunhas e. A perseguição pode ser caracterizada pelo patrulhamento e guarda. logo que amanheça. a qual deve se dar logo após a prática do fato. MATÉRIA NÃODISCUTIDA EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. Procura. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE-FLAGRANTE. 293 do CPP): Art. e em caso de descumprimento. à vista da ordem de prisão. efetuando a prisão (art. pois a própria Constituição Federal permite a entrada em casa alheia. que o réu entrou ou se encontra em alguma casa. com posterior encontro. fará guardar todas as saídas. Min. na hipótese de não ter havido o seu exame em 2º grau de jurisdição. com o consentimento do morador. 166 Em sentido contrário: “Perseguir é rastrear.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça Deve-se fazer distinção entre uma prisão em cumprimento a um mandado judicial e uma prisão em flagrante na qual ocorre perseguição. para que se proceda contra ele como for de direito. o morador será intimado a entregar o preso. que indica a aplicação do teor do art. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. o ingresso no domicílio para fins de prisão é perfeitamente possível. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade. pois a lei não explicita as diligências que a caracterizam. Quinta Turma. desde que a perseguição venha ocorrendo de forma ininterrupta. Não se conhece de argumento relativo à possibilidade de concessão de liberdade provisória em crime hediondo. Ordem parcialmente conhecida e denegada. logo após a prática do crime. da mesma forma que será importante observar se o fato (ingresso no domicílio) ocorreu durante o dia ou a noite. DJ 23/04/2001 p. (STJ. sendo noite. inciso XI.com. Rel. por si só. devendo ser entendida como a ação de procura e encalço dos meliantes. sendo dia. que não podem ser consideradas essenciais. o morador será intimado a entregá-lo. para fins de prisão em flagrante. Neste sentido: CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO CARACTERIZADA. A hipótese é controversa. arrombando as portas. Parágrafo único. IV. dia ou noite. HC. 294 do CPP. frente ao comando do art. não havendo justificativa legal para a negativa. depois da intimação ao morador. se preciso. para encontrala. pela autoridade policial. V. independentemente de mandado. 293. HC 10899 / GO (Habeas Corpus 1999/00914732). Não é ilegal a entrada em domicílio sem o consentimento do autor do delito. LIBERDADE PROVISÓRIA EM CRIME HEDIONDO. 13/03/2001. Meras irregularidades ocorridas no auto de prisão em flagrante. se não for atendido. MERAS IRREGULARIDADES. J. Se não for obedecido imediatamente. tornando a casa incomunicável. I. NÃO-CONHECIMENTO. Se o executor do mandado verificar.br 6 . Neste caso (recusa do morador na permissão de acesso do executor do mandado em seu domicílio durante o dia). Gilson Dipp. o executor. o posicionamento dominante. Por esse motivo. visando à prisão do autor do delito. 293 acima transcrito aos casos de flagrância. é seguir o ca minho por ela tomado. é o de que. Contudo. não autorizam. a revogação da custódia cautelar. mormente diante do disposto do art. No caso de ingresso em casa alheia durante a perseguição. entendendo a doutrina que o mesmo se encontra no exercício regular de direito. ROUBO QUALIFICADO POR TRÊS VEZES . A pessoa é encontrada com instrumentos que façam presumir ser ela a autora do crime.DIREITO NÃO EXTENSIVO AO PRIMEIRO PACIENTE E AO QUARTO CO-RÉU. é encontrada a arma do crime e outra parte do produto da subtração.11. itinerário. por não contaminar a ação penal. Cidadão que é preso com moto roubada horas após o crime presume-se que é o autor do roubo. no qual não ocorre perseguição. esta não se constituiria em nulidade. percebem que um dos meliantes.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça não a esmo ou aleatoriamente. ato contínuo. inclusive na posse de uma parte da “res furtiva”. Em princípio. inclusive. Não quebra a continuidade a substituição ou alternância de perseguidores. (TAPR .5º. DICAS! Em relação à Prisão em Flagrante vale lembrar as seguintes dicas: 1ª) Não existe prisão em flagrante para averiguação. ao ser capturada. a quem foi nomeado curador. 30) c) Pergunta-se: e se o perseguido adentrar na sua própria casa. POR CONFESSOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS ORDEM DENEGADA. que somente poderia ser praticado pelo terceiro que lhe desse guarida. Fernando de Almeida. A presença de objetos e instrumentos do crime é exigida para o flagrante presumido.ESTADO DE FLAGRÂNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADO . Flagrante Presumido ou Ficto – Inciso IV – neste caso. 23. Isso porque a jurisprudência entende que não configura o crime de violação de domicílio (CP. trajetória certos e definidos. salvo a incidência do crime de favorecimento pessoal. HABEAS CORPUS . efetuada a prisão dos outros dois meliantes.” (PEDROSO.Rel.CONSTRANGIMENTO ILEGAL . rumo. mediante violência.cers. está caracterizado o estado de flagrância. Intentando o autor da infração homizar-se na própria casa ou em domicílio alheio. Havendo perseguição imediata e ininterrupta a um dos autores do roubo. não houve perseguição. 3. POR NÃO TEREM TIDO QUALQUER PARTICIPAÇÃO NO CRIME . O réu menor.LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO SEGUNDO PACIENTE E A UM TERCEIRO CO-RÉU. se não comprovada. Prisão em flagrante. não havendo que se cogitar em violação de domicílio. não havendo que se falar em suspeição do curador. que não os policiais que efetuaram a prisão dos incriminados.HCC 163391-8 .2000) OBS. Não existe um lapso temporal formal para a ocorrência do flagrante presumido. Ex.VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA ANTE O ESTADO FLAGRANCIAL CURADOR A RÉU MENOR . no prosseguimento das diligências. 150) se o agente entrou na casa somente para escapar à perseguição policial (TACrSP.XI da CF) se oculta no interior da sua residência. mas possuindo-se como ponto de partida. Criminal (extinto TA) . houvesse irregularidade. a polícia pode entrar sem mandado de prisão? A mesma situação indicada no item b será aplicável. logo após a sua execução e.J. jul./set.com. insta que se observe e acate o preceito do artigo 293 do Código de Processo. devendo ser utilizado um critério de razoabilidade. São Paulo. apesar de certas críticas doutrinárias. Ademais disso.NOMEAÇÃO ATENDIDA . ex vi da remissão feita pelo artigo 294.: Sonia Regina de Castro Unânime . em situação de flagrante del ito” (art. se os policiais. RT 637/283. TJRS. ficou devidamente agasalhado pela respectiva exigência legal. no interior da casa não está ocorrendo a prática de nenhum delito. Justitia.br 7 . 56 (167). onde. p. art.Santo Antônio da Platina . RT 768/674). A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o fato de o sujeito ser capturado sem nada nas mãos (sem os objetos do crime) não desconfigura o flagrante impróprio. 2. está sem os objetos ou instrumentos do crime? A resposta é SIM. www.Segunda C. 4: É possível a captura em flagrante impróprio se a pessoa. Tratase muitas vezes de um encontro até mesmo casual. 1994. desde que não haja interrupção na perseguição. cers. Formalização (que ocorre na delegacia de polícia. conforme Art. cuja pena máxima é inferior a 2 (dois) anos e. ocorre também a omissão de socorro. se for o caso. 301. não sendo preso em flagrante se for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer. Ao condutor de veículo. nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima.503/1997 – Código de Trânsito Nacional. não se pode confundir a lavratura do auto de prisão em flagrante com a simples captura ou mesmo com a condução. não cabe prisão em flagrante em infração de menor potencial ofensivo. 61 desta lei define como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima de até 2 anos.com. indicadas no art. Em regra. portanto. não se imporá prisão em flagrante.” Lembrando que a hipótese se aplica aos crimes e lesão corporal culposa ou homicídio culposo. As infrações de menor potencial ofensivo estão previstas na Lei 9. Vale lembrar o teor do Art. lavrar um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Conduzido até a delegacia de polícia. O que a Lei 9. 304 do CPP. a ser imediatamente remetido ao Juizado Especial Criminal competente. Devemos nos lembrar. Quando. domicílio ou local de convivência com a vítima. No caso de impossibilidade de remessa imediata. tendo início com as oitivas. será exigido do suposto autor do fato um termo de compromisso de comparecimento. e não a captura e a condução. e finalizando com a entrega da nota de culpa e remessa dos autos para ciência e análise do juízo). 301 da Lei nº 9.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça 2ª) Não se prende em flagrante delito o condutor de veículo automotor que socorre vítima de acidente de trânsito. caso determinado indivíduo seja encontrado em flagrante na prática de uma infração de menor potencial ofensivo. for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer. perfeitamente possível a captura. Vamos a um exemplo: Pessoa que foge de blitz comete desobediência.br 8 . A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado. cumulada ou não com multa. infração de menor potencial ofensivo. como medida de cautela. Entretanto. não se imporá a prisão em flagrante. com o autor do fato e a vítima. nem se exigirá fiança. deverá a autoridade policial lavrar um www.099/1995. 301 do CTN: “Art. após a lavratura do termo. O art. Parágrafo único. onde será lavrado. se a pessoa é levada para a delegacia e se recusa a assinar o termo de compromisso será autuada em flagrante. neste caso. com a consequente condução do mesmo até a delegacia. imagine que Tício seja capturado em flagrante por um crime de lesões corporais leves. 69. seu afastamento do lar. 69 da Lei 9099/1995: Art. via de regra. ambos na condução de veículo automotor. não se impondo a prisão em flagrante. que a recusa na assinatura do termo de compromisso implica na lavratura do flagrante pela infração praticada. 3ª) Regra Geral: não cabe prisão em flagrante em infrações de menor potencial ofensivo.099/95 impede é a lavratura do auto de prisão em flagrante (APF). Condução. providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Em caso de violência doméstica. devendo o delegado. porém. Da mesma forma. Vale lembrar o conteúdo do art. o termo de compromisso. Assim. A prisão em flagrante possui 4 etapas: Captura. o agente poderá ser preso em razão dela. aplicando-se subsidiariamente os dispositivos referentes a liberdade provisória previstos no CPP. Ao autor do fato que. num acidente de trânsito com vítima. o juiz poderá determinar. nem se exigirá fiança. se prestar pronto e integral socorro àquela. acompanhado do suposto autor do fato e da vítima. o termo circunstanciado e. no entanto. da CF/88. 86. após a sentença penal condenatória. Além disso. Vale ressaltar que. § 3º. Trata-se da imunidade diplomática garantida pela Convenção de Viena. 4ª) Não cabe prisão em flagrante em uso de entorpecentes (art.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Cumpre ressaltar que em relação ao deputado estadual.069/90). referindo-se aos membros do Ministério Público. somente podem ser presos em flagrante delito por crimes inafiançáveis. também não são denunciados. o conceito de Promotor de Justiça é lato senso. ATENÇÃO! O leitor candidato deve estar atento às nomenclaturas utilizadas em relação aos menores de idade. Representantes diplomáticos estrangeiros que estejam formalmente a serviço de seu país no Brasil – também não podem ser presos em flagrante delito os chefes de governo ou Estado estrangeiro e familiares.não podem ser presos em flagrante. valendo ressaltar que não é necessário o trânsito em julgado da sentença.com. e sim apreensão. Não há prisão. 5ª) Existem certas pessoas que não podem ser presas em flagrante. conforme doutrina dominante. No caso do usuário de drogas a lei veda totalmente a prisão em flagrante. o Delegado deverá autuá-lo em flagrante pelas lesões corporais praticadas. e não a recusa na assinatura do termo circunstanciado. Deputados e Senadores . da Constituição Federal. conforme Art.343/2006). não sendo possível a remessa imediata ao Juizado Especial Criminal competente. desde a expedição do diploma. que pode ser assinado a rogo por duas testemunhas. ou seja. exigir do suposto autor do fato o termo de compromisso de comparecimento à audiência preliminar.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça termo circunstanciado e. ainda que o mesmo se recuse a assinar o termo de compromisso de que falamos na hipótese anterior. 53. somente podendo submeter-se ao procedimento por ato infracional previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8. III da Lei 8. 33. § 2º. ATENÇÃO. II. não existe pacificação doutrinária se este não pode ser preso em flagrante por crimes afiançáveis. conforme Art. bem como os embaixadores e seus familiares. Juízes e promotores – não podem ser presos em flagrante delito por crimes afiançáveis. O que é possível é tão somente a prisão do Presidente.cers. somente podem ser presos em flagrante delito por crimes inafiançáveis. não praticam crimes e sim ato infracional. Porém. de 1961. razão pela qual os Procuradores da República. da Lei Complementar 35/79 – Lei Orgânica Magistratura Nacional e Art. também não podem ser presos em flagrante delito por crimes afiançáveis. Mas. utilizando-se o princípio da simetria. ou seja. 40. sob pena de ilegalidade material: Presidente da República – o Presidente da República não pode ser preso em flagrante delito em hipótese alguma. nas infrações penais comuns. por exemplo. Caso o “autor do fato” se recuse a assinar o termo de compromisso. somente a recusa na assinatura do termo de compromisso que acarreta a autuação em flagrante. 28 da Lei 11.br 9 . a corrente doutrinária a qual nos filiamos é de que o Deputado Estadual também não pode ser preso em flagrante por crime afiançável. são os juízes e promotores ativos que não podem ser presos em flagrante de crimes afiançáveis. Menores de 18 anos – os menores de 18 anos não podem ser presos em flagrante em hipótese alguma. por crimes afiançáveis. www. pois não praticam crime. Vale lembrar que não podem ser presas em flagrante delito. conforme previsão expressa prevista no Art. eles são representados. devendo-se observar alguns procedimentos. sem o qual não haveria a prática daquela suposta conduta. Desta forma. não comunicação ao juiz e ao Ministério Público da ocorrência da prisão. qualquer ilegalidade que ocorrer antes deste momento será considerada ilegalidade material. conforme o Art. Vale ressaltar que Advogado é quem está inscrito regularmente nos quadros da OAB. toma providências para evitar a consumação. uma vez que induzida pelo provocador. No flagrante preparado.906/94. no flagrante preparado o autor do fato age motivado por obra do provocador. 17 do Código Penal. ou seja. evitando. ou seja. assim. São exemplos de ilegalidade formal no flagrante: erro na confecção do APF. do Supremo Tribunal Federal. podendo ou não tratar-se de policial. da Lei 8. ou ainda a não comunicação aos familiares ou pessoa indicada pelo preso. O primeiro procedimento é a lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesta espécie de flagrante não há crime e a prisão será ilegal. que sejam cometidos no exercício da atividade profissional. Assim. Trata-se de prova obtida por meio ilícito aplicando-se a hipótese a teoria da prova ilícita por derivação. as ilegalidades formais podem ocorrer APÓS a lavratura do auto de prisão em flagrante. pode ser que para o crime www. § 3º. o policial ou terceiro induz o agente a praticar o delito e. Flagrante preparado ou provocado Trata a Súmula 145.com. os advogados podem ser presos em flagrante por crime afiançáveis que não tiverem ligação com o exercício de sua atividade profissional. efetuar sua prisão. não se confundindo com o bacharel em direito ou o estagiário. Ocorre ilegalidade formal quando não são respeitadas as formalidades exigidas em lei para a personificação da prisão em flagrante. conforme já foi explicado no item anterior. que o mesmo se consume. 7º. E se a intenção do agente não é natural. tendo sido forjada por quem o prendeu. delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador. podendo-se identificar. não expedição da nota de culpa. A conduta imputada ao preso jamais ocorreu. de forma absolutamente insidiosa. Na prisão em flagrante é indispensável a legalidade formal. ao mesmo tempo. 2. para.não podem ser presos em flagrante por crimes afiançáveis. entre outros. Porém. A regra geral é que ele seja lavrado na delegacia mais próxima do local da captura. Ocorre quando alguém. inexiste o crime. Flagrante forjado O flagrante forjado configura-se em fato atípico. provoca o agente à prática de um crime. do chamado flagrante preparado ou provocado: “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.cers. No flagrante forjado pratica crime quem efetua a prisão. durante os atos de execução supostamente puníveis. Adotou o STF para a conhecida hipótese a teoria do crime impossível descrita no art. Estamos diante do chamado delito de ensaio. 6ª) Flagrantes forjado e preparado são flagrantes materialmente ilegais.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça Advogados .br 10 . bem como no caso de cometimento de crimes inafiançáveis. a conduta de denunciação caluniosa. motivo pelo qual cabível o relaxamento de prisão.3 Ilegalidade Formal. no mínimo. inserta no art. contendo o nome da autoridade policial. da CRFB/88. a prisão em flagrante também será formalmente ilegal. com a posterior lavratura do auto de prisão em flagrante (art. algumas destas testemunhas instrumentárias vão assinar no lugar de outras pessoas. A partir da lavratura do auto de prisão em flagrante é que podem surgir vícios formais. Após a lavratura do APF o delegado de polícia tem 24 horas para adotar uma série de formalidades. estas são espécies de um gênero que são as testemunhas instrumentárias. www. 304 do CPP) e entrega da nota de culpa (art. o preso deve dar ciência da nota de culpa. ainda que não sejam as mais próxima do local que houve a captura. testemunhas e do conduzido. A formalização se inicia quando se realizam as oitivas dos policiais condutores. o delegado deverá ler o documento em voz alta. sob pena de a prisão se tornar ilegal. pode haver a lavratura do auto de prisão em flagrante na delegacia especializada. É o obstamento do agente delituoso em decorrência da prática delituosa. 306 § 1º. A nota de culpa configura-se verdadeira garantia constitucional. OBS. A lei exige que o preso preste recibo da nota de culpa. LXIV. Ela deve ser expedida dentro do prazo de 24 horas contadas do momento da captura.: São etapas do flagrante: Captura – não é considerado prisão em flagrante e sim o procedimento de pegar a pessoa. desde que não haja prejuízo temporal em sua condução ou atraso nos trâmites formalmente legais (art. o auto de prisão em flagrante pode ser formalizado nelas. 306.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça cometido exista uma delegacia especializada.. Delegacia de Entorpecentes e a Delegacia da Mulher. passando a ser chamadas de testemunhas quirografárias. ainda que o crime tenha sido cometido nas proximidades de outra delegacia não especializada. do condutor e das testemunhas. sob pena de haver a ilegalidade formal da prisão em flagrante. 306 § 2º. na presença de duas testemunhas que prestarão recibo na pessoa do preso. É o deslocamento do indivíduo do lugar do crime a presença da autoridade policial mais próxima Lavratura do auto de prisão em flagrante – é onde começa a prisão em flagrante. é segurar o sujeito e impedir que ele fuja. § 2º. dão fé a diligências policiais e atos processuais. estas são delegacias instituídas para cuidar de crimes específicos e. Judicialização – Após a lavratura do auto de prisão em flagrante. neste caso. conforme prescreve o art. logo.cers. dentre elas: 1) Expedição da nota de culpa (Art. havendo a formalização desta prisão. Testemunhas instrumentárias são aquelas que validam.br 11 . Caso não seja expedida e apresentada ao preso a nota de culpa dentro de 24 horas.com. deve o mesmo ser encaminhado ao juiz competente para análise e confirmação de sua legalidade. Condução – não é considerado prisão em flagrante e sim procedimento de levar a pessoa a delegacia. do CPP). inc. É o delegado de polícia que irá formalizar a prisão em flagrante. ou se recuse a dar ciência da nota de culpa. CPP) – a nota de culpa é o documento que indica ao preso o artigo em que se encontra incurso (o motivo da prisão). isto é. Caso o preso não saiba ler/escrever. DICA! As testemunhas que assinam a nota de culpa no lugar do preso são chamadas de testemunhas quirografárias. do CPP. sendo um requisito formal para a legalidade do flagrante. 5o. São exemplos de delegacias especializadas a Delegacia de Homicídios. 306 do CPP). § 2o No mesmo prazo. 306. neste caso pode pedir para mão do seu direito de comunicação a família para não causar maiores problemas). o nome do condutor e os das testemunhas.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça 2) Comunicação imediata ao juiz competente. 306.cers.” DICA! Após a lavratura do auto de prisão em flagrante o inquérito policial deve ser concluído nos prazos que a lei estabelece. o art. CPP) – no caso de o preso em flagrante não possuir advogado constituído. 10 do CPP) IP feito pela PF (Lei 5010\66) IP lei de drogas (Lei 11343\06) www. sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. inciso LXII. desde que seja de forma fundamentada. preso tem mãe doente. da CRFB/88: LXII . Para estas formalidades. ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 5o.br 12 . o delegado deverá enviar os autos do flagrante ao juiz competente. Atualmente. entre os quais o de permanecer calado. a nota de culpa. CPP) – é um dever da autoridade policial. caso o autuado não informe o nome de seu advogado. Dentro de 24 horas contadas da captura. será entregue ao preso. expressa. exigência antes apenas prevista como uma dedução lógica da titularidade do Ministério Público na ação penal pública incondicionada e na ação penal pública condicionada a representação do ofendido. LXIV . ao Ministério Público e à pessoa indicada pelo preso (art. § 1º. 306 exige a comunicação imediata da prisão também ao Ministério Público. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente.o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.o preso será informado de seus direitos. cópia integral para a Defensoria Pública. LXIII . da CRFB/88 c/c Art. pois o preso pode abrir mão do direito de comunicação.a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Em relação aos prazos do inquérito policial é importante relembrar os seguintes prazos de conclusão do inquérito: PRAZOS DO INQUÉRITO POLICIAL 10 dias o réu preso 30 dias o réu solto 15 dias o réu preso 30 dias o réu solto 30 dias o réu preso Regra geral (art. 306.. mediante recibo. § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão. sob pena de também haver ilegalidade formal. com o motivo da prisão.com. 5o. com cópia ao defensor público (Art. A comunicação à família ou à pessoa indicada pelo preso é um direito do preso e não um dever. sendo obrigação do delegado reduzir a termo (Ex. E no Código de Processo Penal: Art. Tal comunicação é um dever do delegado. estes os dispositivos constitucionais pertinentes: Art. deve-se comunicar a prisão também à defensoria pública. caput. será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e. assinada pela autoridade. NESTA PARTE. 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. mas também a formação da opinio delicti. IMPROVIDO. o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. Sobre a prerrogativa de função. aperfeiçoando a persecução penal. Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. no prazo penal inclui-se o dia do início e exclui-se o do vencimento. da Constituição Federal.. Há também os casos de investigação direta por Membro do Ministério Público. veja o capítulo de competência. o prazo começa a correr a partir do primeiro dia útil. 129. Do seu turno. tendo em vista que ele é o detentor da ação penal. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública.com. não podemos confundir inquérito policial (espécie) com investigação criminal (gênero). na contagem penal se o prazo vencer em dia não útil mesmo assim ele estará encerrado (art. diferentemente. OBS. inciso I. como nas hipóteses em que há competência por prerrogativa de função. mormente em casos graves como o presente que envolvem a presença de policiais civis e militares na prática de crimes graves como o tráfico de substância entorpecente e a associação para fins de tráfico. 798 do CPP). e se cair em dia não útil ele será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (art. é de direito penal (direito material). seja em flagrante. Neste sentido. a contagem do prazo quando o indiciado está preso. ou seja. É a adoção da teoria dos poderes implícitos. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E. De acordo com jurisprudência do STF. www. O art. já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. Contudo. 7.. No modelo processual penal. como é a hipótese do caso em tela. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.cers.) 5. Em casos específicos a investigação criminal pode ser presidida por outras autoridades.br 13 . NÃO sendo inconstitucional a investigação realizada por membro do Ministério Público. 10 do CP). ainda que a título excepcional. assim. mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. a contagem exclui o dia de início e inclui o de vencimento.: Embora o Inquérito Policial esteja no CPP. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente.: Em relação ao inquérito policial é bom ficar ligado na seguinte questão: o inquérito policial somente poderá ser presidido por autoridade policial? A regra é que o IP seja presidido por delegado de carreira. (. A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito policial.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça 90 dias o réu solto IP em crimes contra a economia popular (Lei 1521\51) IP Militar 10 dias o réu preso ou solto 20 dias o réu preso 40 dias o réu solto OBS. pode o MP promover a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável. ALEGAÇÕES DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. como já previa o Código de Processo Penal. temporariamente ou preventivamente. a) Pessoa que está amparada por uma excludente de ilicitude e é presa em flagrante. p. DJe-030 19-02-2010. Relator(a): Min. motivo pelo qual deverá ser concedida pelo juiz. b) Outros tipos de flagrante delito e cabimento do pedido de relaxamento de prisão em flagrante. quando a hipótese é de flagrante forjado ou de flagrante provocado. É certo que. com cópia das oitivas. J. quando a Constituição Federal concede os fins. RE 468523 / SC. Ou seja.cers. EMENT VOL02390-03 PP-00580. conceder liberdade provisória ou converter a prisão em preventiva (quando presentes os seus pressupostos). Isso decorre do fato do prazo prisional caracterizar-se como um fato penal. Assim. do CPP. se ele for colocado em liberdade. sendo desprezadas as frações de dia ou horas.br 14 . Não há crime se a pessoa está amparada por excludentes de ilicitude. porém a prorrogação do prazo de conclusão do IP. também é pacífico o entendimento de que membro do Ministério Público NÃO poderá presidir inquérito policial. 895.com. não autoriza a manutenção da prisão em flagrante delito. 310 do CPP. se houver necessidade de devolução dos autos de inquérito para a delegacia para a continuidade da investigação. já que o CPP autoriza que “peças de informação” embasem a denúncia. OBS. www. somente interessando os 10 (dez) dias para o inquérito se sua prisão preventiva houver sido decretada.. segundo o qual.) (STF. 01/12/2009. o auto de prisão em flagrante (APF) foi lavrado no dia 22/03/2012. ao juiz competente. dentro das primeiras 24 horas. bem como remeter os autos do flagrante. não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto. Ministério Público e pessoa indicada pelo preso). Por exemplo. dentro de 24 horas da captura. a prisão é materialmente ilegal. Como dito anteriormente. 306 do CPP (Juiz. 2010. deve o mesmo relaxar a prisão se ilegal. parágrafo único. a prisão deverá ser relaxada. 10 do CPP. dá os meios. a prisão será ilegal e deverá ser relaxada.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça 8. com a nova sistemática do art. se for lavrado as 23h30min de hoje conta-se o dia de hoje. conforme acima indicado. n. 2. que determina que. (. e. a liberdade provisória de que trata a nova redação do art. DICA! Lembrar que não importa a hora em que o auto de prisão em flagrante (APF) foi lavrado. o delegado deve comunicar imediatamente as pessoas mencionadas no art. o que interessa é a data de lavratura do APF para a conclusão do inquérito policial em que haja indiciado preso. 310.foi outorgada ao parquet em foro de privatividade. tão logo receba os autos da prisão em flagrante para análise de sua legalidade.4 Outras informações importantes. RT v. ELLEN GRACIE. o prazo do inquérito passará a ser de 30 (trinta) dias. ao tomar ciência do flagrante. Há princípio basilar da hermenêutica constitucional. se o APF foi lavrado em 22/03/2012. Ocorre que a lavratura do APF impõe ao delegado a instauração do inquérito policial. da mesma forma que nas hipóteses em que decorre unicamente de prova obtida por meio ilícito. dificilmente permanecerá o indiciado preso em flagrante durante o tal prazo de 10 dias de que trata o art.promoção da ação penal pública .. apresentar ao preso.: O prazo de conclusão do IP pode ser prorrogado por igual ou distinto período. a saber. 536-544) Entretanto. o dos “poderes implícitos”. Se a atividade fim . a nota de culpa. Ultrapassado tal prazo. por si só. Segunda Turma. em 31/03/2012 vence o prazo para sua conclusão. 99. conforme jurisprudência. com cópia integral para a Defensoria Pública caso o preso não tenha indicado advogado. cers. pois há a criação de uma situação de flagrância que não existe. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. PRECEDENTES DESTA CORTE.. Min. soube. PENA CONCRETIZADA: 4 ANOS DE RECLUSÃO. 16/09/2008. Entretanto.br 15 . NÃO sendo cabível o relaxamento de prisão. (ART. legal. com base na Súmula 145 do STF. se o sujeito já está na posse das drogas e o agente provocador. que em um determinado local alguém praticaria um crime. sem que o mesmo saiba que está sendo vigiado por autoridade policial ou terceiro. instiga a venda da substância entorpecente para efetuar o flagrante não será possível a prisão em flagrante pela conduta “vender”. 2008/0047689-0). (. Iniciados os atos de execução do crime efetua-se a prisão em flagrante. O flagrante esperado é reconhecido como plenamente lícito.com. DJe 28/10/2008) Flagrante esperado – é uma modalidade de flagrante lícita e legal. Esta modalidade de flagrante é ilícita sendo cabível o pedido de relaxamento de prisão. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO. de modo que estando comprovado que o acusado mantinha as drogas em depósito antes da simulação de compra feita pelos agentes policiais.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça Já o flagrante esperado é totalmente válido. como manter em depósito a droga. pois neste caso sabe-se que o crime vai ser praticado e a autoridade. pois aquele que pretende efetuar a prisão apenas aguarda o momento correto para agir. será possível a prisão em flagrante por esta conduta. não havendo nenhuma instigação por parte da polícia ou do terceiro para a consumação do crime. Napoleão Nunes Maia Filho. 3 ANOS.: No tráfico de drogas. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. salvo se existentes outras ilegalidades. Esta modalidade de flagrante é ilícita sendo cabível o pedido de relaxamento de prisão. Rel. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. Da mesma forma. INOCORRÊNCIA. PARA ESTABELECER O REGIME SEMI-ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO PACIENTE. J. pois houve instigação para o cometimento do crime de tráfico de drogas na modalidade de venda. como o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla. por algum motivo. O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de ação múltipla. em que há o retardo no momento do flagrante para que se consiga um maior número de provas. HC 101317 / SP (proc. espera o cometimento do crime para efetuar a prisão em flagrante no momento da execução do crime. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 12 DA LEI 6. conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. efetuando-se a prisão em flagrante.. polícia ou terceiro. Este flagrante é. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. ou um terceiro. OBS.368/76). Quinta Turma. Lembrando: Flagrante Forjado – ocorre quando o sujeito simplesmente não praticou crime algum. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ou outros elementos de investigação criminal. estando prevista no bojo do tipo penal a conduta ter em depósito. Flagrante provocado – é aquele em que existe um agente provocador que instiga outrem a cometer um crime. mas entende a jurisprudência dos Tribunais Superiores que deve ser mantida www. portanto. de forma lícita. neste sentido há a seguinte decisão do STJ referente a antiga lei de drogas mas que tem aplicação atual: HABEAS CORPUS. caso o agente tenha cometido outras ações. FLAGRANTE PREPARADO. Precedentes do STJ e do STF. O flagrante esperado ocorre quando a polícia ou qualquer pessoa. inviável o reconhecimento de crime impossível em razão de flagrante preparado. AUMENTO DE 1/3 PELA REINCIDÊNCIA. havendo uma simulação por parte da polícia ou de um particular com a intenção de incriminar outrem. IMPOSSIBILIDADE. que se configura em delito de caráter permanente. é a princípio lícito o flagrante retardado ou diferido. sem qualquer participação na cadeia fática que levou ao resultado.) (STJ. 48. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO. Inconstitucionalidade e revogação tácita do art. Esta discussão será abordada na peça processual oportuna. da lei 11. São.br 16 . 2º da Lei 9.343/2006. assumir o compromisso de a ele comparecer. as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. a autoridade policial apenas acompanhou o restante da operação supostamente levada a efeito pelo ora paciente. Vale lembrar também que não cabe o princípio da insignificância no crime de consumo de drogas consoante jurisprudência do STF. SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO NAS ACUSAÇÕES VAZADAS NO ADITAMENTO FEITO À DENÚNCIA. PENA-BASE. Neste sentido. 3. da Lei 11. a Lei de Tóxicos veda. que foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 9. 28 desta Lei. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. (proc. § 1o. 48. caracteriza flagrante esperado. inexiste flagrante preparado. 1. § 2º. Trata-se.. como a restritiva de direito (art. “não há crime.343/2006). Logo. quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. § 2 o. Og Fernandes. HIPÓTESE QUE CONFIGURA FLAGRANTE ESPERADO. § 2o Tratando-se da conduta prevista no art.034/95 – Lei de Crime Organizado e o Art. exemplos expressos desta modalidade de flagrante delito temos o Art. a ação policial partiu de investigações efetivadas a partir do descobrimento da droga. 48. a seguinte decisão do STJ: HABEAS CORPUS. www.cers. b) Impossibilidade de prisão em flagrante para o crime de consumo de drogas.343/2006). Habeas corpus denegado. aplicando-se. em verdade. HC 83196 / GO. O ora paciente foi reconhecido pela atendente da empresa transportadora como sendo o responsável pela remessa das peças e também da droga apreendida. Sexta Turma.034/95. até a chegada em sua residência. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo.com. Neste sentido vale lembrar o teor do Art. FLAGRANTE PREPARADO. Assim. subsidiariamente.) (STJ. lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. O consumo de drogas é considerado crime. da Lei 11. como bem delineou o Tribunal de origem. da lei 11. No caso dos autos. a prisão em flagrante do simples usuário (art. J. Min. portanto. Constitucional. DJ e 09/08/2010) a) No pedido de relaxamento de prisão em flagrante não se discute o mérito da causa. Por este motivo. Precedentes. Penal Militar e Processual Penal Militar. devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou. 290 do Código Penal Militar. De se ver que. não é cabível o pedido de relaxamento da prisão em flagrante. 290 do CPM). de uma modalidade de flagrante esperado. 53. devendo o mesmo ser conduzido à sede policial apenas para se lavrar um termo circunstanciado de ocorrência –TCO. dentro de um veículo responsável por entregar mercadorias – peças automobilísticas. a partir da interceptação da droga. somente sendo a ela aplicável penas alternativas. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. consoante art.. porém esta conduta não mais admite a aplicação de pena privativa de liberdade. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. Rel. A hipótese. como a resposta a acusação.343/06 – Lei de Tóxicos. não se imporá prisão em flagrante. § 2º. 2007/0113377-5). (. Nos termos da Súmula nº 145⁄STF. expressamente. Precedentes. No pedido de relaxamento de prisão em flagrante o que se discute é tão somente a ilegalidade da prisão em flagrante. 30/06/2010. quando lhe foram entregues as encomendas – pelo funcionário da transportadora – e dada voz de prisão. Não-aplicação do princípio da insignificância aos crimes relacionados a entorpecentes. INEXISTÊNCIA. Não-ocorrência. na falta deste. neste sentido: Habeas corpus.343/2006: Art.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça uma permanente vigilância nesta modalidade de flagrante. INCONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. TRÁFICO DE DROGAS. 28. 2. da Lei 11. no flagrante esperado e no flagrante retardado. 48. não havendo discussão de mérito. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO DE REGIME. pois não existe ilegalidade. Porte de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1. deverá a autoridade policial conceder liberdade provisória mediante fiança. 2. vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência. Existe discussão sobre a possibilidade de ser possível ou não a prisão em flagrante de crime culposo.) (STF. Identificação do preso (Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Nome. 310.br 17 . LXV da Constituição Federal. Da (s) ilegalidade (s) da prisão em flagrante Mostrar claramente as ilegalidade do flagrante e discorrer sobre estar ilegalidade.com. Rel: Min. DJe. por seu advogado abaixo assinado. profissão. as circunstâncias sociais e pessoais. Ou seja. pp00077. Neste caso. do Código de Processo Penal. já que incabível prisão preventiva em crimes culposos. expedida pela ____________. Menezes Direito. A dúvida se dá quanto à lavratura. seja qual for a qualidade do condenado. ou representar para que o juiz a conceda.. estado civil. 4.cers. 28 § 2º da Lei de Drogas para distinguir o consumo de drogas do tráfico. conforme procuração anexa a este instrumento. deverão ser levados em conta também a natureza da substância apreendida. o local e as condições em que se desenvolveu a ação. o que provavelmente ocorrerá é que o sujeito não permanecerá preso. ESTRUTURA DO RELAXAMENTO DE PRISÃO Endereçamento EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE _________________________________ (Regra Geral) DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE __________________________ (Crimes da Competência da Justiça Federal). portador da Cédula de Identidade número _______. 5º. Devemos lembrar que em crimes de lesão corporal culposa de trânsito ou homicídio culposo de trânsito está vedada a prisão em flagrante. J. com ou sem fiança. É certo entretanto que. c) Prisão em flagrante em crimes culposos. DJ 30-11-2007. bem como a conduta e os antecedentes do agente. A orientação a ser seguida é a de que o sujeito pode ser preso em flagrante por crime culposo. pp-00547) Além disso. Da impossibilidade de decretação da prisão preventiva Como existe a possibilidade do juiz relaxar a prisão e decretar a prisão preventiva.5.152. devem observar o art. Exposição dos Fatos 2. vol-02301-03. Pedido www. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRIBUNL DO JÚRI DA COMARCA DE _________________________ (Crimes dolosos contra a vida..OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça É pacífica a jurisprudência desta Corte Suprema no sentido de não ser aplicável o princípio da insignificância ou bagatela aos crimes relacionados a entorpecentes. I. tentados ou consumados) -> Não precisa saltar 10 linhas efetivamente. 30-11-2007. 3. deve-se deixar claro ao julgador que não existe motivo para tal procedimento. residência e domicílio. o Juiz e o Delegado de Polícia. requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Com fundamento no art. (. não sendo apenas a quantidade o critério preponderante para distinguir o tráfico de drogas do consumo. Primeira Turma. nacionalidade. inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o número ________________. HC 91759 / MG. conforme orientação do STJ. ainda que venha a ser lavrado. 09/10/2007. embora a mesma possa ocorrer no caso de omissão de socorro (que é crime doloso). e art. pode haver a captura e a condução. ouvido o ilustre representante do Ministério Público e. solteiro. Termos em que. Ao perceber o seu ato impulsivo e impensado Bruno fugiu para a sua residência. já que o acusado não tinha advogado constituído e.com. brasileiro. 1001. por esta razão. Edf. acarretando a aceleração de seu parto. a fim de que possa permanecer em liberdade durante o processo. com intenção de lesionar. solteiro. este entra na delegacia e informa que queria se entregar. solteira.04. 40. residente e domiciliada à Rua Barão de Souza Leão. somente comunicando a família do mesmo sobre o flagrante no dia 15.cers.6. após as declarações de Bruno. 1001. por volta das 13h00.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça Ante o exposto. Em face dessa situação hipotética. muito conhecido no Bar “A Saideira”. 129. por volta das 1h00 da madrugada. redija a peça processual que atenda aos interesses de seu cliente. ali mesmo. com 50 anos de idade. portador da Cédula de Identidade número _______________. após a lavratura do auto de prisão em flagrante. 300. Comarca. Renascer. Kelly. Kelly informou que o bar iria fechar e que somente poderia servir mais uma bebida. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RECIFE CAPITAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO Bruno. Em decorrência da hora. notificou o juiz competente. o Ministério Público. desferiu 5 tapas no rosto de Kelly. o delegado de polícia. Advogado. em decorrência da aceleração do parto de Kelly. reconhecendo que lesionou Kelly. onde ficou refletindo sobre a sua atitude.12. expedida pela ________________. IV. postula-se a Vossa Excelência o relaxamento da prisão em flagrante imposta ao requerente.2012. Renascer. expedindo-se o alvará de soltura. n. recusou-se a permitir contato de Bruno com seus familiares. pede deferimento. de nome Bruno. vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência. o que ofendeu a sua integridade corporal e deixou Kelly extremamente nervosa.2012. como tinha um compromisso muito importante no dia seguinte. situado na Avenida Domingos Ferreira. apt. a Defensoria Pública. Os policiais. do CP. sua prisão sob a alegação do cometimento do crime de lesões corporais de natureza grave. Kelly estava atendendo um cliente. residente e domiciliado na Avenida Domingos Ferreira. requerer o www. inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o número ____________________. n. na condição de advogado (a) contratado (a) por Bruno. apt. que se deu no dia 13. n.2012. Além disso. deram ao mesmo ordem de prisão em flagrante e efetuando. mesmo vendo que ela estava grávida. no Bairro de Boa Viagem. por volta das 3h00 da madrugada. CASOS PRÁTICOS Caso Prático resolvido. brasileiro. OAB 2. conforme procuração anexa a este instrumento. Edf. é uma garçonete e trabalha no bar “A Saideira”. 302.12.br 18 . em Recife –PE. Bairro de Boa Viagem. grávida de 8 meses. No momento que os policiais de plantão foram perseguir o acusado Bruno. data. O dono do Bar “A Saideira” presenciou o ocorrido com Kelly e prontamente foi informar a autoridade policial competente sobre o crime. pois sempre era o último a sair do estabelecimento. 302. § 1º. conforme Art. por seu advogado abaixo assinado. brasileira. n. No dia 13. Bruno não se conformou com a resposta de Kelly e. residente e domiciliado na Avenida Domingos Ferreira. os policiais de plantão.br 19 . Da impossibilidade de decretação de prisão preventiva. pelos motivos de fato e direito a seguir expostos: 1. no caso em concreto. www.12. cumpre esclarecer que a situação de o réu se entregar a autoridade policial não se enquadra em nenhuma das hipóteses de flagrante delito constantes do Art. o que teria deixado esta extremamente nervosa e acarretado a aceleração de seu parto. no Bar “A Saideira”. não se encontrava. Das ilegalidades da prisão em flagrante. em decorrência da aceleração do parto de Kelly. por volta das 3h00 da madrugada.2012. Foi neste momento que o ora requerente teria supostamente desferido 5 tapas no rosto da vítima. não havendo a configuração de nenhuma das hipóteses de flagrante delito constantes do Art. o requerente apresentou-se espontaneamente à autoridade policial competente atribuindo a si mesmo a suposta prática do crime de lesões corporais contra Kelly.2012. após a lavratura do auto de prisão em flagrante. o delegado de polícia. conforme Art. após as declarações do requerente. e o delegado de polícia. 306 do Código de Processo Penal. quando o sujeito é encontrado logo depois com objetos que façam presumir ser ele o autor da infração. Pedido. 129. que se deu no dia 13. notificou o juiz competente.cers. 302 do Código de Processo Penal. em caráter subsidiário e apenas por cautela. apenas notificou o juiz competente. por volta das 3h00 da madrugada. vale ressaltar que no caso concreto. a qualquer título. ora requerente. em flagrando abuso de autoridade. Ora. a ilegalidade formal da prisão em flagrante. Exposição dos fatos Conforme consta do auto de prisão em flagrante. simplesmente recusou-se a cumprir a exigência de comunicação à família do requerente. LXV da Constituição Federal. O art. Por fim. em decorrência da hora. do Código de Processo Penal. quando o sujeito está cometendo ou acaba de cometer um crime. do Código de Processo Penal. o que viabiliza o presente pedido de relaxamento de prisão em flagrante em face da patente ilegalidade material. § 1º.com. Inicialmente. 306. 2. do Código de Processo Penal. de flagrante impróprio quando o sujeito é perseguido pela autoridade policial logo após o crime em situação que faça presumir ser o autor da infração e do flagrante presumido. do Código Penal. Portanto. e art. em evidente afronta ao art. LXII. a comunicação do flagrante à família do preso. Além disso. por volta das 13h00. que exige a comunicação imediata à família do preso ou pessoa por ele indicada. 302 do Código de Processo Penal prevê a hipótese de flagrante próprio. apesar de o requerente ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial competente. deram-lhe ordem de prisão em flagrante. 310.12. 302. incorrendo em evidente abuso de autoridade. recusou-se a permitir que o ora requerente entrasse em contato com seus familiares. quando Kelly estava atendendo o requerente e.12. o ora requerente. no cárcere. somente deixou para comunicar a família do requerente sobre o flagrante no dia 15. não existe a possibilidade de ser decretada a prisão preventiva do requerente.12. Entretanto.2012. o Ministério Publico.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE com fundamento no artigo 5º. I.2012. conforme preceituam o art. Vale ressaltar que a autoridade policial. informou ao requerente que o bar iria fechar e que somente poderia servir mais uma bebida. a Defensoria Pública. da Constituição Federal. 5 o. No caso em comento não existe quaisquer dos motivo que autorizariam a prisão preventiva. 4. por volta das 13h00. IV. qual seja. já que o requerente não tinha advogado constituído e.2012. portanto. em razão de alegados compromissos pessoais. e o art. Não bastasse a ilegalidade material do flagrante. em estado de flagrância a justificar sua prisão. Patente. somente comunicando a família do requerente sobre o flagrante no dia 15. com a alegação do cometimento do crime de lesões corporais de natureza grave. também não foi obedecido um requisito formal na lavratura do auto de prisão em flagrante. após o relaxamento da prisão em flagrante em face dos patentes vícios materiais e formais. o Ministério Público e a Defensoria Pública e como tinha um compromisso muito importante no dia seguinte. o requerente apresentou-se espontaneamente à autoridade policial e atribuiu a si mesmo a suposta prática do crime de lesão corporal. O crime teria sido cometido no dia 13.12. por volta das 1h00 da madrugada. configurando-se evidente a impossibilidade de manutenção do indiciado. sob a alegação de possuir um compromisso muito importante no dia seguinte. Consta dos autos que o requerente foi preso em flagrante no dia 13. o que evidencia uma ilegalidade material. caput. 3. brasileiro. solteiro. 121. com base no artigo 5º. pede deferimento. Liberdade Provisória Prisão em flagrante LEGAL podendo ainda o juiz impor uma das cautelares não prisionais previstas nos arts. e art. mas o juiz www. solteiro. residente e domiciliado em Cabo Frio-RJ. Ilegalidade formal – falta de expedição da nota de culpa do acusado dentro de 24 horas e a prestação do recibo. Tese – ilegalidade material – menor de idade não pode ser preso em flagrante e sim apreendido nos termos do Art. LXV da Constituição Federal. 306 do CPP e somente após 4 dias da lavratura do auto de prisão em flagrante. na condição de advogado (a) contratado (a) por Roberval.br 20 . do CP. bairro Bom Sucesso. QUADROS SINÓTICOS PARA MEDIDAS DE LIBERDADE MEDIDAS DE CONTRACAUTELA (PEDIDO DE LIBERDADE) Relaxamento de Prisão CAUSA OU CAUTELA (TIPO DE PRISÃO) Prisão ILEGAL EFEITOS Liberdade plena. 172 do Estatuto da Criança e do Adolescente. I. Advogado Caso prático proposto Roberval. Data. brasileiro. postula-se a Vossa Excelência. Após o cometimento do crime. o imediato relaxamento da prisão em flagrante a ele imposta ao requerente.cers. desferiu contra Joel. Termos em que. 319 e 320 do CPP Revogação da Preventiva Prisão preventiva LEGAL Acarretaria liberdade plena. com 17 anos de idade. redija a peça processual que atenda aos interesses de seu cliente. § 2°. Roberval foi perseguido pelas autoridades policiais que tomaram conhecimento da ocorrência do crime. 306 do CPP. Pedido – relaxamento da prisão em flagrante e expedição do alvará de soltura. do Código de Processo Penal. 310. com animus necandi. em decorrência de um esquecimento em virtude do grande volume de inquéritos policiais existentes na delegacia. II. A autoridade policial da cidade de Cabo Frio-RJ lavrou o auto de prisão em flagrante atribuindo ao acusado o cometimento do crime de homicídio qualificado por motivo fútil. Art. conforme preceitua o Art.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça Ante o exposto. em decorrência de uma discussão sobre futebol. Recife. diante da flagrante ilegalidade de sua prisão. três tiros. Endereçamento – Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Cabo Frio Estado do Rio de Janeiro. Vinculação ao juízo e ao processo. na Rua Boa Esperança. sendo preso 25 horas após a ocorrência do crime em uma perseguição ininterrupta. notificou dentro do prazo legal as autoridades constantes do Art. 3. expediu a nota de culpa do acusado.com. Em face dessa situação hipotética. ouvido o ilustre representante do Ministério Público e expedindo-se o alvará de soltura. Juiz Juiz Habeas corpus no tribunal. nem relaxou a prisão. Juiz toma ciência da prisão em flagrante e não se manifesta acerca da concessão da liberdade provisória. Ou seja.com. Prisão temporária legal cujos motivos cessaram. Caso ele negue. www. Juiz Habeas corpus no tribunal.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça pode cumular com as cautelares não prisionais previstas nos arts.cers. Liberdade Provisória ao juiz. Inquérito policial instaurado em conduta flagrantemente atípica ou quando for evidente a falta de justa causa. habeas corpus no tribunal. não decretou a preventiva. Prisão em flagrante legal. Liberdade provisória ao juiz. Juiz toma ciência da prisão em flagrante legal e ainda não se manifestou acerca da concessão da liberdade provisória. Habeas corpus no tribunal. Delegado de Polícia Relaxamento de prisão endereçado ao juiz. Prisão preventiva decretada ilegalmente. Caso ele negue. mantém o preso em flagrante além do que autoriza a lei art.br 21 . nem decreta a preventiva. Prisão preventiva legal cujos pressupostos desapareceram. Revogação da temporária ao juiz. nem relaxa a prisão. Delegado de Polícia. (310 do CPP). habeas corpus no tribunal. Revogação da preventiva ao juiz. mas ainda estamos dentro de um prazo razoável. Habeas corpus ao juiz para “trancamento” do inquérito policial. 319 e 320 do CPP HIPÓTESES FÁTICAS HIPÓTESE AUTORIDADE COATORA MEDIDA CABÍVEL Prisão em flagrante ilegal da qual o juiz ainda não tomou ciência. Prisão temporária decretada ilegalmente. 4. ou a requerimento do Ministério Público. a qualquer título. por conveniência da instrução criminal. previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.2. caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz. www. § 4o). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. quando a lei admitir a liberdade provisória. da CRFB/88). 321 e seguintes do CPP. portanto. os requisitos autorizadores da prisão preventiva.com.br 22 . no caso concreto. devendo-se demonstrar que não existe a necessidade de se manter o agente encarcerado. Ressalte-se que.1. tanto na materialidade quanto na formalidade. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública. O advogado simplesmente não questiona a legalidade do flagrante. para o reconhecimento e a elaboração a peça processual da liberdade provisória. Existem algumas formas de se demonstrar a desnecessidade de manutenção da prisão do agente. 3ª) Assegura a Constituição Federal que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal. não se discute em preliminar a ilegalidade da prisão no pedido de liberdade provisória. ou para assegurar a aplicação da lei penal. Vale transcrever os artigos relacionados aos requisitos que autorizam a prisão preventiva previstos no CPP: Art. Art. ou por representação da autoridade policial. é de suma importância ter um conhecimento mais aprofundado sobre a prisão preventiva. Art. uma vez que ausentes os pressupostos da prisão preventiva. sendo cabível o pedido de liberdade provisória COM ou SEM fiança nos termos do art. será admitida a decretação da prisão preventiva: I . 311. se no curso da ação penal. 282. ao pleitear a medida. da ordem econômica. 313. a liberdade provisória não será concedida. Formas de se demonstrar a desnecessidade da manutenção da prisão em flagrante a) Ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva. 5o. Nos termos do art.cers. quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça 4. de ofício. do querelante ou do assistente. o que será devidamente analisado a seguir. LIBERDADE PROVISÓRIA 4. o requerente está admitindo a legalidade do flagrante. Antes de mencioná-las. em decorrência. se qualquer dos motivos autorizadores da prisão preventiva estiver presente. 312. Uma das formas de se demonstrar a desnecessidade da manutenção da prisão em flagrante é esclarecer que não estão presentes. Cabimento A liberdade provisória é a medida cabível nas hipóteses de flagrante lícito. com ou sem fiança” (art. 312 deste Código. motivo pelo qual. LXVI.nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. 2ª) A liberdade provisória tem por objetivo a restituição do preso ao status de liberdade. é importante observar as seguintes dicas: DICAS ! 1ª) A liberdade provisória somente é possível em casos de flagrantes legais. modalidade de prisão cautelar. 312 do CPP. de 7 de dezembro de 1940 .(Revogado pela Lei nº 12. da ordem econômica.cers. 313 do CPP. criança. 315.se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher. II . adolescente. para que uma prisão preventiva seja decretada. de 7 de dezembro de 1940 . www.403. Parágrafo único. 312 do CPP. enfermo ou pessoa com deficiência. 64 do Decreto-Lei no 2.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça II . Além disso. de 7 de dezembro de 1940 . de 2011). 313. 64 do Decreto-Lei no 2. deve haver previsão legal de prisão para aquele caso concreto.se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher. para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 314.848. devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação. salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. f= fundamentos = garantia da ordem pública. ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.Código Penal. adolescente. de 2011). Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. A decisão que decretar. IV . IV . salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. idoso. criança. em sentença transitada em julgado. ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora) – art.848. idoso. substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.Código Penal. Art. devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação. em sentença transitada em julgado. para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.se tiver sido condenado por outro crime doloso. 312 deste Código.se tiver sido condenado por outro crime doloso. Art.art.(Revogado pela Lei nº 12. será admitida a decretação da prisão preventiva: I . ca= condições de admissibilidade = hipóteses de cabimento da preventiva . Art. ressalvado o disposto no inciso I do caput do art.848. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Assim. II e III do caput do art. Nos termos do art.com. por conveniência da instrução criminal. Parágrafo único.Código Penal. III .br 23 . p= pressupostos = prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) – art. III . A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I. devem estar presentes o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou garantia da ordem econômica ou conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Cabe neste momento relembrar a fórmula para o cabimento da preventiva: PP = 2p + 1f + 1ca Sendo: PP= prisão preventiva. ao que chamamos legalidade ou condições de admissibilidade. enfermo ou pessoa com deficiência.nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.403. IV . 319 e 320 do CPP: Art. de 2011). se não houver pedido de liberdade provisória em momento anterior. deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante.proibição de manter contato com pessoa determinada quando.proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando. São estes os critérios a serem analisados pelo juiz quando toma ciência do flagrante. fundamentadamente. devendo ser pleiteada até o momento em que o juiz toma ciência e decide conforme art. no prazo e nas condições fixadas pelo juiz. não sendo possível a manutenção do flagrante após a ciência formal do juiz. o juiz mantiver o preso “em flagrante”. 312 do CPP. 310 do CPP. II . Entretanto. de 7 de dezembro de 1940 . se após ciência do flagrante.converter a prisão em flagrante em preventiva. Ou seja. já que. já que o juiz. em razão da nova lei. com ou sem fiança. Assim. sem conceder a liberdade. Repare que o juiz deve. a prisão passa a ser prisão ilegal. passa a se configurar como autoridade coatora.com. de acordo com o atual art. o juiz agora tem que fundamentar mais as suas decisões. ou seja. Hoje. conceder ao acusado liberdade provisória. Ao receber o auto de prisão em flagrante. poderá. provocado pelo advogado. portanto. ou II . com a atual redação: Art. mas nada impede que seja o mesmo.cers. 310. Parágrafo único. fundamentando-a no art. São medidas cautelares diversas da prisão: I .br 24 . ou III .403. 319 do CPP). 312 deste Código.relaxar a prisão ilegal. III . quando o juiz for analisar o flagrante inicial. por circunstâncias relacionadas ao fato. que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. e deve-se demonstrar que não estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da prisão preventiva. já que haverá necessariamente a sua conversão em uma outra cautelar.403/2011. 23 do Decreto-Lei no 2. O flagrante legal tem. nem o juiz a conceder de ofício. antes daquele momento.Código Penal. o juiz deverá fundamentadamente: I . então. manifestar-se de ofício acerca da concessão do benefício. ao receber os autos do flagrante. agindo em desconformidade com a lei. terá que decidir se deve conceder a liberdade provisória ou se modifica esse flagrante pela prisão preventiva. portanto. natureza de uma pré-cautelar. www. (Redação dada pela Lei nº 12. para informar e justificar atividades. 319. de 2011). de mérito. deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. seja ela a preventiva. a solução seria impetrar o habeas corpus no tribunal. com a reforma implementada pela Lei 12.comparecimento periódico em juízo. a partir daí. relaxar a prisão ou converter o flagrante em preventiva.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça Deve-se observar os Art. 310 do CPP. por circunstâncias relacionadas ao fato. o juiz deve atentar para o que dispõe o art. ou ainda se há a possibilidade de aplicação de outra medida cautelar diversa da prisão (art. e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Na liberdade provisória a discussão é. (Incluído pela Lei nº 12. 310 supra.conceder liberdade provisória. mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais.403. seja uma das cautelares não prisionais previstas nos arts. não é mais possível a manutenção da prisão em flagrante após a ciência formal do juízo. 312 e o 313 do CPP que dão os critérios objetivos autorizadores da prisão preventiva. e. Se o juiz verificar.848. sob pena de revogação. pelo auto de prisão em flagrante. quando presentes os requisitos constantes do art. evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.fiança. IX . quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. VI . Art. o que as diferencia da ação autônoma de impugnação de Habeas Corpus. VII .monitoração eletrônica. intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte.internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça. Liberdade Provisória Prisão em flagrante LEGAL podendo ainda o juiz impor uma das cautelares não prisionais previstas nos arts. a liberdade provisória e a revogação da preventiva. no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.403. (Incluído pela Lei nº 12. de 2011). São medidas de contracautela ou cautelares de liberdade o relaxamento de prisão. 320. que pode ser explicada da seguinte forma: www. 2o e 3o (revogados) § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título. podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. Vinculação ao juízo e ao processo. mas o juiz Revogação da Preventiva Prisão preventiva LEGAL pode cumular com as cautelares não prisionais previstas nos arts. Lembre-se: Medidas de contracautela – Nada mais são que medidas cautelares que visam atacar uma cautela já decretada pelo juízo. VIII . de 2011). §§ 1o. que hoje pode ser aplicada também à prisão temporária. para assegurar o comparecimento a atos do processo. nas infrações que a admitem. (Incluído pela Lei nº 12. 319 e 320 do CPP Como já foi dito acima a prisão preventiva possui a seguinte fórmula PP = 2P + 1f + 1Ca. Veja novamente o quadro abaixo: MEDIDAS DE CONTRACAUTELA (PEDIDO DE LIBERDADE) Relaxamento de Prisão CAUSA OU CAUTELA (TIPO DE PRISÃO) Prisão ILEGAL EFEITOS Liberdade plena.cers.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça V . 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração.suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional. As medidas de contracautela ou cautelares de liberdade são endereçadas ao juízo processante.br 25 .com. 319 e 320 do CPP Acarretaria liberdade plena.recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.403. visto no capítulo anterior. no sistema jurídico punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.” Garantia da ordem econômica – a prisão é decretada por garantia da ordem econômica quando verificada a probabilidade de. A prisão preventiva . Celso de Mello no HC 80719 / SP.não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. voltará a delinquir. parcialmente transcrito abaixo: “A privação cautelar da liberdade individual reveste -se de caráter excepcional. se solto. Trata-se de questão semelhante à garantia da ordem pública. somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. ou seja.com. Fundamentos – existem quatro fundamentos. como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito. Os fundamentos da prisão preventiva podem ser explicados da seguinte forma: Garantia da ordem pública – ocorre quando há risco na prática de novas infrações por parte do indiciado ou réu. Os clássicos exemplos são aqueles em que o réu ameaça testemunhas. A PRISÃO PREVENTIVA .br 26 .A prisão preventiva não pode . indicamos a leitura do voto do Min.ser utilizada. para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico. Conveniência da instrução criminal – ocorre quando há risco do indiciado ou réu. a lei exige a existência de indícios suficientes da autoria. O CLAMOR PÚBLICO. se solto. isto é. Além disso. com fundamento em base empírica idônea. 312) . deve-se demonstrar indicativos de que o sujeito é o autor ou participou do crime. dificultar o andamento do inquérito policial ou da instrução criminal. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) . forja provas. razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. não sendo exigida prova cabal em relação a este segundo pressuposto. devendo haver pelo menos um para que seja viável a decretação da prisão preventiva. tentar evadir-se. Garantia da aplicação da lei penal – ocorre quando há risco do indivíduo.. porém com especificidade para crimes desta natureza (contra a ordem econômica ou as relações de consumo). conforme interpretação extraída do Art. importante ressaltar que não mais se admite uma preventiva fundada em clamor público ou na gravidade abstrata da conduta.não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação.precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP. a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. do CPP. devem estar presentes estes dois pressupostos para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Ou seja.que se evidenciem. mas destina-se. www. A preventiva é decretada com o objetivo de se evitar que o indivíduo venha a cometer mais crimes. a colheita de provas. A prisão preventiva. não pode justificar. .. AINDA QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO. sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. só por si. estando solto o réu.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça Pressupostos . prejudicando. Contudo.NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU. furtando-se à aplicação da lei no caso de uma eventual condenação. O clamor público .ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR . se solto estiver. no que se refere a materialidade deve-se ter a certeza de que ela foi demonstrada mediante prova.cers. Contudo. motivado pela repercussão da prática da infração penal. uma vez que há sérios indícios de que o réu. o que inviabilizaria a aplicação da lei penal. pelo Poder Público. A preocupação está na segurança social. pois.O estado de comoção social e de eventual indignação popular. .e não deve .que não deve ser confundida com a prisão penal . 312.a lei exige prova da materialidade do crime. destrói documentos etc. motivo pelo qual o mesmo não será solto. art. a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso. assim. Neste sentido. considerada a função cautelar que lhe é inerente. prejudica perícias. NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. impõe além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. há risco de o réu vir a fugir. voltar o mesmo a praticar crimes contra a ordem econômica ou as relações de consumo. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. que nos indicam a necessidade da prisão. não é cabível liberdade provisória quando presente qualquer dos motivos autorizadores da preventiva. daí a necessidade de se verificar as condições de admissibilidade. Além dos pressupostos. pedindo. Assim. na peça em que será formulado o pedido de liberdade provisória. para requerer a liberdade provisória deve-se demonstrar a ausência do periculum libertatis. Nos termos do art. Condições de admissibilidade Deve-se observar o art.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça LEMBRETE: Não é possível a prisão preventiva fundamentada exclusivamente na repercussão social do crime. não é cabível prisão preventiva em crimes com pena máxima in abstracto igual ou inferior a 4 (quatro) anos. mostrando-se a preventiva extremamente necessária. 313. caso em que a medida correta é o habeas corpus. ou ainda nos casos em que há dúvida sobre a identidade civil (parágrafo único do 313). Ou seja. Como antes indicado. será admitida a decretação da prisão preventiva: I . que nos casos em que o juiz já tenha decretado a preventiva.Código Penal. configurando-se numa prisão ilegal. conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. da mesma forma em que não será cabível a preventiva em hipóteses diversas daquelas indicadas no art. 313). passível de habeas corpus.se tiver sido condenado por outro crime doloso.cers. enfermo ou pessoa com deficiência. A prisão preventiva é a ultima ratio. idoso.se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher. a prisão será manifestamente ilegal. ou não estão presentes os fundamentos ou não estão presentes as condições de admissibilidade da prisão preventiva. a concessão da liberdade provisória. criança.(Revogado pela Lei nº 12. ou seja. 64 do Decreto-Lei no 2. Lembre-se. III . se houver necessidade de garantia das tutelas de urgência nos casos de violência doméstica (veja inciso III do art.com.br 27 . devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação. e o juiz passa a ser considerado autoridade coatora. deve-se analisar se a prisão preventiva é possível naquele caso concreto. entretanto. hoje. Ainda em relação a prisão preventiva. a ausência da garantia de ordem pública. 313). adolescente. Assim. em seguida. ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. garantia da ordem econômica. IV . para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 312 deste Código. uma prisão decretada por tais motivos não possui fundamentação idônea. II . 313 do CPP: Art. Assim. vale lembrar que ela possui as seguintes características básicas: www. Parágrafo único.nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. de 7 de dezembro de 1940 . gravidade em abstrato da conduta ou clamor público. deve o candidato demonstrar que não estão presentes os pressupostos.848. embora ausentes seus requisitos. em sentença transitada em julgado. de 2011). endereçado ao tribunal competente. o juiz somente poderá decretá-la quando as medidas cautelares de que trata os artigos 319 e 320 do CPP forem insuficientes ao caso concreto. 313 supra.403. salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. salvo se o indiciado ou réu for reincidente (inciso II do art. Por tal motivo. num futuro breve. e. nos termos do Art. a presença de qualquer destas excludentes autoriza a concessão da liberdade provisória SEM fiança. cabível habeas corpus para o tribunal. ou seja.034/95. Ministério Público. § 1º. da Lei 9. pois a prisão temporária não pode ser decretada de oficio. é a de que se houver indícios de que o sujeito agiu amparado por uma excludente de ilicitude.ª) Somente pode ser decretada mediante ordem judicial.com. entretanto. no caso concreto. 3º ) A prisão preventiva pode ser decretada a qualquer tempo desde que não tenha existido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A razão da existência desta hipótese de concessão de liberdade provisória sem fiança. Outra forma de demonstrar a desnecessidade da manutenção da prisão em flagrante delito é quando. Espécies de liberdade provisória após a Lei 12. quando se tratar de réu preso. portanto. Vale ressaltar que a decretação pode ocorrer de ofício pelo juiz ou mediante provocação (delegado de polícia. não poderia ultrapassar o prazo de 81 dias.cers. 2. sob pena de constrangimento ilegal por excesso de prazo e consequente relaxamento da prisão. por si só.br 28 . Logo. se o juiz não a relaxar. o advogado deve demonstrar que não estão presentes todos os requisitos objetivos da prisão preventiva. 311 do CPP somente admite que o juiz decrete a prisão preventiva de ofício durante a ação penal. podemos identificar no Código de Processo Penal as seguintes espécies de liberdade provisória: Liberdade provisória mediante fiança (arts. Assim. ou seja.a) A prisão preventiva não tem prazo determinado. do CPP. O único dispositivo legal que menciona esses 81 dias é o art. A prisão preventiva é rebus sic stantibus. Trata-se de construção jurisprudencial fundada nos prazos do antigo rito ordinário.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça 1. há exceções: quando a defesa deu causa. não há a necessidade de manter o sujeito preso em flagrante. este prazo seja modificado. Caso a instrução criminal ultrapasse o prazo de 81 dias utilizado até a reforma de 2011. esta somente poderá ser decretada por provocação da autoridade policial ou do MP (em caso de representação da autoridade policial será necessário ouvir o MP – art.3. como o juiz é a autoridade coatora. que pode ocorrer de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer das partes. deve haver um pedido de revogação. No caso dela já ter sido decretada e o advogado entenda que não mais persistem os seus requisitos. simplesmente não haverá crime.403/2011. entende-se a prisão por ilegal e. parágrafo único. o art. doutrina e jurisprudência sempre apresentaram o entendimento de que a instrução criminal. Contudo. 322 e seguintes do CPP) Liberdade provisória sem fiança por pobreza (art. desde que presentes os motivos que a autorizam.403/11. querelante ou assistente). Da Lei. dura enquanto durar o estado das coisas. 23 do CP. Importante lembrar. 2º. tendo em vista que. que após a alteração da Lei 12. Fique atento.403/11 Com as alterações implementadas pela Lei 12. o seu prazo será mantido enquanto persistirem os seus requisitos autorizativos. 4. 350 do CPP) www. 310. caso a mesma seja decretada de ofício em fase de inquérito estará configurada prisão ilegal e. deve-se impetrar habeas corpus no tribunal. Embora não haja prazo determinado pela lei. Importante lembrar que questões meramente pessoais. 8º. é plenamente possível a decretação da prisão preventiva em fase recursal. o acusado estiver amparado por uma excludente de ilicitude prevista no art. não ensejam a concessão da liberdade provisória. sendo também desnecessária a prisão preventiva. 7960/89). é provável que. por consequência. quando há excessivo número de réus ou complexidade probatória. através de seu advogado com um pedido de revogação. 312). 321 do CPP) Assim.034/95 (combate ao crime organizado). tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.nos crimes de tortura. sem motivo justo. Todavia. XLIII e XLIV: XLII .a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível.. pode-se elencar de forma resumida quais são as hipóteses de impossibilidade de concessão de fiança hoje: Art. se omitirem. o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. podendo evitá-los. pois caso seja preso em flagrante o agente não poderia pleitear liberdade provisória. 323. mas em sendo preso por determinação judicial. 319 e 320 do CPP (art. qualquer das obrigações a que se referem os arts. a liberdade provisória poderá ser com ou sem fiança.a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura . no Estatuto do Desarmamento (hipótese expressamente declarada inconstitucional pelo STF). Não será. poderia perfeitamente ingressar. como por exemplo no art. no mesmo processo. II .OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça Liberdade provisória porque presentes excludentes de ilicitude (art. A jurisprudência e a doutrina entendem que estes dispositivos ferem a lógica processual.(Revogado) Art. desaparece toda e qualquer discussão. igualmente.quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. por eles respondendo os mandantes. www. com o advento da Lei 12.com. neste sentido devem ser observadas as seguintes regras quanto a possibilidade de concessão de fiança na liberdade provisória: Cabimento de fiança: regra geral será cabível a liberdade provisória COM fiança. do CPP) Liberdade provisória sem fiança com a aplicação das medidas do art. Desta forma. 323 do CPP acima transcrito.aos que. ATENÇÃO! Quando analisamos a legislação extravagante. civis ou militares. terrorismo e nos definidos como crimes hediondos. nos termos da lei. Não será concedida fiança: I . tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido. 324.em caso de prisão civil ou militar. art. III . Não cabimento de fiança: exceção que deve estar prevista expressamente na lei.br 29 .403/2011.(Revogado) V . IV . os executores e os que.nos crimes cometidos por grupos armados. 327 e 328 deste Código. contudo tais hipóteses já eram compreendidas pela jurisprudência como inconstitucionais. que são os mesmos indicados como inafiançáveis pela Constituição Federal de 1988. concedida fiança: I . 310. verificamos uma série de outras vedações normativas à liberdade provisória ou à fiança. o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.cers. 7º da lei 9.(Revogado) IV . 5o. XLIII . contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. II .nos crimes de racismo. sujeito à pena de reclusão. III . parágrafo único. incisos XLII. somente sendo vedada a liberdade provisória mediante fiança nos crimes indicados no art. a título de excepcionalidade.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça XLIV . não se imputando flagrante nem fiança (art. Parágrafo único. 319 e 320 do CPP já vistas anteriormente.5 deste capítulo. logo não há que se discutir a liberdade provisória. que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. e não liberdade provisória que.constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados. como vimos.cers. Em caso de ocorrência desta modalidade de infração penal. OBS. 69 da Lei 9. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. inferior aos 4 anos indicados no art. seja preso em flagrante. já que a infração de menor potencial ofensivo tem pena de até 2 anos. Lógico que a discussão doutrinária e jurisprudencial é acirrada.br 30 . portanto. o preso. poderá peticionar ao juiz competente buscando sua concessão. Perceba a lógica: não existirá flagrante. deve o suposto autor do fato ser encaminhado imediatamente ao JECRIM. o candidato deve ficar atento ao seguinte detalhe: Somente será cabível o pedido de liberdade provisória se a prisão preventiva ou a prisão temporária NÃO houver sido decretada. cabendo neste caso. contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. que poderá ser concedida diretamente pela autoridade policial. surge a discussão sobre a possibilidade da liberdade provisória SEM fiança. ou alguém por ele. Em caso de não concessão da liberdade provisória mediante fiança pela autoridade policial. Entretanto.com. tal flagrante será manifestamente ilegal. 322 do CPP. ou alguém por ele. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança. Casos de decretação de prisão temporária ou de prisão preventiva Como já foi dito. mediante simples petição. Art. entretanto. Somente será possível a lavratura do auto de prisão em flagrante por infração de menor poder ofensivo nas hipóteses em que o suposto autor do fato claramente se recuse a prestar compromisso. Sobre tal discussão veja item 1. cabendo relaxamento de prisão. é cabível para prisões em flagrante legais. civis ou militares.: Na regra geral não há necessidade de pleitear liberdade provisória em infrações de menor poder ofensivo. o pedido de liberdade provisória será cabível quando houver a prisão em flagrante e não houver a necessidade de sua manutenção. uma vez ausentes os pressupostos da prisão preventiva. Estando presentes qualquer das vedações acima elencadas. cabível será o pedido de revogação da prisão preventiva ou temporária e não um pedido de liberdade provisória.4. Em caso de decretação de uma prisão preventiva ou temporária legal. o preso. Caso o suposto autor do fato aceite prestar o compromisso de comparecimento ao juizado e. a liberdade provisória.099\95). 322.4. 335. aplicandose cumulativamente as medidas cautelares previstas no art. Art. NÃO será possível a concessão da liberdade provisória COM fiança. perante o juiz competente. deverá o acusado prestar compromisso de a ele comparecer. mas para o advogado. Nos demais casos. que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 4. a fiança será requerida ao juiz. e somente na impossibilidade de adoção deste procedimento. lógico que mais favorável a tese de possibilidade de concessão do benefício. www. poderá prestá-la. ainda assim. 1º da Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos) pela Lei 11. 4ª) Possui prazo determinado – diferentemente da prisão preventiva. Seu prazo é de 5 dias. a entender possível o pedido de liberdade provisória em crimes hediondos. III. destacando-se. seja por ditame constitucional (dispõe o art. diferenciando a liberdade provisória mediante fiança daquela sem fiança por ausência dos pressupostos da preventiva. antes de decidir o juiz deverá ouvir o Ministério Público. por eles respondendo os mandantes. inadmissível a liberdade provisória mediante fiança. sendo. se omitirem”).464/2007. O rol ali constante é taxativo e todos os crimes são. o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. para tanto deve-se olhar o art. Esta prorrogação não é automática. portanto. crimes hediondos são inafiançáveis. Por certo. salvo decisões isoladas. estupro e o www. Inicialmente deve-se saber quais são os crimes hediondos. inc. já prisão temporária merece algumas considerações que podem ser pedidas nas provas da OAB. os executores e os que. esta completamente inviável nestes casos. Após as alterações da Lei 8. decorrentes de inúmeras alterações e inovações legislativas.br 31 . a prisão temporária possui um prazo determinado de duração. A prisão temporária possui as seguintes características básicas: 1ª) Visa precipuamente auxiliar nas investigações policiais. 4.. a prisão temporária só pode ser decretada na fase do inquérito policial – desta forma. A dúvida. prorrogável por mais 5 em caso de comprovada e extrema necessidade. não está na possibilidade de fiança. 323 do CPP. dependendo de decisão fundamentada. Para que ele a decrete. aquelas referentes à possibilidade do benefício no caso de tráfico de entorpecentes. O mesmo podendo ser dito do crime de tráfico de entorpecentes. vedado ao ofendido requerer prisão temporária. de ação penal pública. A dúvida e divergências dela decorrentes surgem quanto à possibilidade de concessão da liberdade provisória SEM fiança. 2ª) A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz. dentre as muitas discussões. o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. 5o.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça A prisão preventiva já foi devidamente abordada em tópico anterior. e. Esta é outra diferença em relação à prisão preventiva. No caso de representação da autoridade policial. XLIII. sendo impossível sua decretação após o recebimento da denúncia. Já em relação aos crimes hediondos e equiparados o seu prazo é de 30 dias. 1o. da CRFB/88. portanto. Assim. somente sendo possível em fase de inquérito policial.960/89. da Lei 7. 3ª) Só é cabível nos crimes indicados no art. Questão Polêmica: é cabível ou não pedido de liberdade provisória em crimes hediondos e equiparados? Há muito doutrina e jurisprudência discutem o cabimento da liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados. valendo ressaltar que somente dois crimes sexuais são hediondos. na hipótese. que pode ser decretada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. seja em função do já transcrito art.com. quando ausentes os pressupostos da preventiva. Não é cabível prisão temporária em crimes de ação penal privada. necessária a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público. inc. entretanto. prorrogável por mais 30 dias em caso de comprovada e extrema necessidade. podendo evitá-los. que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura .5. os tribunais superiores passaram.cers.072/90. I . Vale ressaltar que o tráfico de entorpecentes. HABEAS CORPUS. a qual. Primeira Turma. Ordem denegada. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. Irrelevância da existência. 4. segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. após decisão da 1ª Turma do STF. art. J: 23/11/2010. Contudo. 8.A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o exame do pedido referente ao excesso de prazo da prisão cautelar e à ausência de seus requisitos autorizadores. A Lei n. cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. ao retirar a expressão ‘e liberdade provisória’ do art. PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL A QUO. que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. sendo plenamente possível a progressão de regime quando cumprido 2/5 da pena se o apenado for primário. (STF. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. que alterou o art. ou não. ART 5º.br 32 . constituía redundância. 2º. a tortura e o terrorismo não são hediondos.A proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo art. de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. HC 101503 / RJ. 11. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. caput). HC 103715 / RJ. 44. NOVO TÍTULO A RESPALDAR A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE.072/90 atendeu ao comando constitucional. extraindo do texto a vedação à “liberdade provisória”. 8. Carmen Lúcia. 11. não obstam a segregação cautelar. ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura. PRISÃO CAUTELAR. tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. III . DJe-200 22-10-2010 EMENT VOL02420-02 PP-00435) www.Habeas Corpus não conhecido. Precedentes. os crimes hediondos são também insuscetíveis de graça e anistia. II. no sentido da impossibilidade de liberdade provisória no tráfico de entorpecentes em razão de sua inafiançabilidade. que. Ricardo Lewandowski. sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados. Min.464/07. pelo mesmo motivo (são inafiançáveis) . nos casos de crimes hediondos e equiparados. 3. da Constituição Federal à legislação ordinária. tais como emprego lícito. art. PROCESSUAL PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. A proibição de liberdade provisória. Mera alteração textual. INAFIANÇABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Além de inafiançáveis.343/06. Primeira Turma. passou aquela Turma a entender que não seria cabível o pedido de liberdade provisória nos crimes hediondos geral. A proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança.343/2006. por ausência dos pressupostos da preventiva. ou 3/5 da pena se reincidente em crime hediondo específico.A alegação de que a custódia do paciente viola o princípio da presunção de inocência não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. com o advento da Lei 11. Pois bem. Neste sentido os seguintes julgados.com. XLIII. decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República. 2º. II. LIBERDADE PROVISÓRIA. inc. o entendimento majoritário era pela possibilidade de liberdade provisória sem fiança.cers. devendo a pena ser cumprida inicialmente no regime fechado. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente. o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. 5º. CONSTITUCIONAL. limitou-se a uma alteração textual. Rel. aplicável à espécie vertente. Cármen Lúcia. DJe. IV . (STF. da Lei n. XLIII): Precedentes. II . 5º. 2. 1.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas. que acompanhou voto da Min. inc. Min. DA CONSTITUIÇÃO. XLIII. todos anteriores à reforma de 2011: EMENTA: HABEAS CORPUS. Precedentes. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.464/2007.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça estupro de vulnerável. e sim equiparados a hediondos. inc. 2o da Lei de Crimes Hediondos. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Paciente. O art. 35 DA LEI 11. 11. não da expressão suprimida. da Lei n . 5. J 10/08/2010.055 24-03-2011 VOL-02488-01 PP00065) EMENTA: PENAL. tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. ART. Rel. residência fixa e família constituída. o que impede seu exame por esta Corte sob pena de supressão de instância.072/90. de manutenção da custódia processual. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR RECEPTAÇÃO (ART. Se o crime é inafiançável e preso o acusado em flagrante delito. no sentido de que “a proibição da liberdade provisória.072/90. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: [. XLIII. que há de ostentar fundamentação específica quanto à necessidade. Novo título jurídico. Primeira Turma. em 10/05/2012. 33 E 35 DA LEI 11. seja para a garantia da aplicação da lei penal. ORDEM DENEGADA.343/06. nessa hipótese. caput.343/2006. entendimento no sentido de que não seria cabível www. Há uma presunção constitucional de periculosidade da conduta protagonizada pelo agente que é flagrado praticando crime hediondo ou equiparado. Decisão. 312 do CPP: seja para o acautelamento do meio social (garantia da ordem pública). 5. A Constituição parte de um juízo apriorístico (objetivo) de periculosidade de todo aquele que é surpreendido na prática de delito hediondo. graça. sob o prisma constitucional (inciso XLIII do art. da Lei 11.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça EMENTA: HABEAS CORPUS. ambos da Lei 11. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES).339/SP. incidenter tantum.com. 387 do CPP.cers. se for o caso. da Constituição. o instituto da liberdade provisória não tem como operar. na medida em que o título prisional em que o flagrante consiste opera por si mesmo. enfim. agora sim. ou diante de uma injustificada demora da respectiva custódia. O que não é o caso dos autos. 5º da CF/88). ou não. vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). HC 103399 / SP. nos termos da Súmula 697 do STF (“A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo”). 5º. o que já não comporta nenhuma discussão. caput. quando impedia a “fiança e a liberdade provisória”. conforme estabelecido no parágrafo único do art. J. tal presunção opera tão-somente até a prolação de eventual sentença penal condenatória. vedada pelo art. Correto esse entendimento jurisprudencial. DJe-154 20-08-2010 EMENT VOL-0241104 PP-00813) Muito embora. 4. por maioria. Redundância que foi reparada pelo art. 33. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART.343/06). Isso porque o julgador teve a chance de conhecer melhor o acusado. caput e § 1º.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. é certo. no HC 104. elemento que foi necessário para fazer eclodir o próprio decreto condenatório. deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. de certa forma incidia em redundância. Incidentalmente. a ser proferida com base nas coordenadas do art. constante do art.464/07. ao retirar o excesso verbal e manter. seja mantida a segregação cautelar do paciente. A defesa sustentava. que acabou por declarar.br 33 . o posicionamento divergente da Segunda Turma provocou a manifestação do Pleno. AYRES BRITTO. Ordem denegada. a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos. 1. Discorreu-se que ambas as Turmas do STF teriam consolidado. além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória. Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma. 44 da lei 11. e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis. vendo-o. 44. Este o teor divulgado no Informativo 665 do STF: Tráfico de drogas e liberdade provisória O Plenário. 3. 12 DA LEI 10. tãosomente.468. declarou a inconstitu cionalidade da expressão “e liberdade provisória”.] seria ilógico que. o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. Isso não obstante. como também a respectiva culpabilidade. Rel. III. O inciso II do art. (STF. c/c o art..826/03) E TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO (ARTS. 22/06/2010. esse. 40. dado que. a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória” do caput do art. fosse ela admissível nos casos legais de liberdade pro visória sem fiança” (HC 83. 1º da Lei 11. 312 do CPP para que. esse entendimento jurisprudencial comporta abrandamento quando de logo avulta a irregularidade do próprio flagrante (inciso LXV do art. independentemente da presença dos requisitos do art. 33. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 5º da CF/88). pôde aferir não só a real periculosidade do agente. Todavia. também por votação majoritária. inicialmente. anistia e liberdade provisória. 2º da Lei 8. indulto.. tal ressalva era desnecessária. 312 do CPP. fosse a Primeira Turma do STF desfavorável a concessão da liberdade provisória em crimes de tráfico de entorpecentes. e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. a vedação do instituto da fiança. ouvindo-o. 180 DO CP). isto é. Min. 2. 312 do CPP. com a aplicação de uma das medidas cautelares não prisionais do art. Joaquim Barbosa.com. na espécie. Frisou-se que a inafiançabilidade do delito de tráfico de entorpecentes. 10. Afirmou que a fiança. Quanto à liberdade provisória. Gilmar Mendes. que entendiam constitucional. Presidente. da CRFB/88). Luiz Fux denegava a ordem. Ocorre que a disposição do art. para a garantia da ordem pública. XLIII). não dera margem de conformação para o legislador.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça liberdade provisória aos crimes de tráfico de entorpecentes. www. 44 da Lei 11. inc. da CF diria respeito apenas à fiança. sob o ângulo da subjetividade do agente. analisar os pressupostos de necessidade da custódia cautelar. em certas hipóteses. no ponto. portanto. ambos do CPP. 5º. em sua integralidade. 322 do CPP. 44 da Lei 11. rel. 5º da CF. LXVI. não indicara elementos concretos e individualizados. monocraticamente. O Min. autorizou os Ministros a decidirem. surgindo a discussão na peça prático profissional. o disposto no art. 5º. Entretanto. por maioria. 321. deverá ser concedida ao preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado liberdade provisória por ausência dos pressupostos da preventiva (art. derivada da Constituição (art. em face da expressa previsão legal. Salientou-se que a idoneidade de decreto de prisão processual exigiria a especificação. no caso concreto. o Plenário. Explicitava que a Constituição. a resposta é SIM. Sublinhou que a vedação constante do art. 93. pois prolatada sentença condenatória confirmada em sede de apelação. O Min. quando a lei admitir a liberdade provisória.2012. porém. concedia o writ por entender deficiente a motivação da mantença da prisão processual. LXV e LXVI) e registrou que a privação da liberdade seria excepcional. o juízo de origem. a apreciação dos motivos da decisão que denegara a liberdade provisória ao paciente do presente writ. c/c art 5o. e não à liberdade provisória. em direito penal. nos termos do art. estabelecida constitucionalmente. relativas a outros delitos dispostos no ordenamento. em razão de requisitos objetivos fixados em lei. 5º. Asseverou-se. a incorrer em antecipação de pena. 310 do CPP e do art. Marco Aurélio também concedia a ordem. visto que o paciente estaria preso desde agosto de 2009. com ou sem fiança”).343/2006. estando ausentes os pressupostos da prisão preventiva. mas somente aludira à indiscriminada vedação legal. 282. que essa vedação conflitaria com outros princípios também revestidos de dignidade constitucional. não significaria óbice à liberdade provisória. ao declarar inafiançável o tráfico. Demonstrouse que esse empecilho apriorístico de concessão de liberdade provisória seria incompatível com estes postulados.343/2006. Reconheceu-se a inafiançabilidade destes crimes. 319 do CPP. Embora inafiançáveis (o que significa NÃO admitir liberdade provisória MEDIANTE FIANÇA). caberia ao magistrado aferir sua pertinência. poderia ser fixada pela autoridade policial. no julgamento da ADI 3112/DF (DJe de 26. Evidenciou a existência de regime constitucional da prisão (art. o Min.br 34 . Portanto. Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. não existe no ordenamento processual penal brasileiro prisão obrigatória. (HC 104339/SP. conforme estabelecido no art. c/c art. e se ausentes os pressupostos da prisão preventiva cabível liberdade provisória independentemente de fiança. a Corte assinalara a vedação constitucional da prisão ex lege. o Min. Dias Toffoli acresceu que a inafiançabilidade não constituiria causa impeditiva da liberdade provisória. Vencido. na qual se determinara a continuidade da medida acauteladora. Entretanto. Vencidos os Ministros Luiz Fux. “se ligue” nos seguintes detalhes: Se for perguntado sobre o cabimento de liberdade provisória em crimes hediondos ou equiparados.10. bem assim que os princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação de ordem prisional por parte da autoridade competente mereceriam ponderação maior se comparados à regra da inafiançabilidade. Min. 44 da Lei 11. (HC-104339) É certo que a decisão do STF é compatível com a reforma das prisões implementada pela Lei 12. Assim. Impenderia. LXII. aptos a justificar a necessidade da constrição do paciente. como a presunção de inocência e o devido processo legal. IX).2007). O Min. art. considerado o conflito do inciso XLIII com o LXVI (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido. XLIII. você deve sustentar que. 5º. Ayres Britto. Por sua vez.5. dos elementos autorizadores da medida (CF. deveria ser observada a personalização.403/11. ressaltou-se que a 2ª Turma viria afastando a incidência da proibição em abstrato. Marco Aurélio. consignou que. O Min. como advogado. O Min. da CF. Alfim. Concluiu-se que a segregação cautelar — mesmo no tráfico ilícito de entorpecentes — deveria ser analisada assim como ocorreria nas demais constrições cautelares. os habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o art. Ricardo Lewandowski lembrou que. mas por verificar excesso de prazo na formação da culpa. § 6 o. Verificou-se que. ambos do art. no intuito de se verificar a presença dos requisitos do art. LXVI.343/2006 retiraria do juiz competente a oportunidade de. a seu turno. no que concerne ao alegado excesso de prazo na formação da culpa. reputouse que a tese estaria prejudicada.cers. se for o caso. embora a conduta seja inafiançável. ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. de modo fundamentado. submetido que está o juiz à imprescindibilidade do princípio tácito ou implícito da individualização da prisão (não somente da pena). julgado em 27/09/2011. Necessidade de demonstração do vínculo operacional entre a necessidade da segregação processual do acusado e o efetivo acautelamento do meio social. A superveniência de sentença condenatória não prejudica a pretensão do paciente de ver concedida a liberdade provisória para desconstituir a prisão em flagrante por tráfico de entorpecente. na região do ABC paulista. 4. Segunda Turma. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTE STF. PRISÃO EM FLAGRANTE. Ressalvada a expedição de nova ordem de prisão. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. 2. 2. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO DE DROGAS. cabível o relaxamento ou o habeas corpus em outras hipóteses de ilegalidade da prisão. 4. INDEFERIMENTO. 4. HC 109892. pois. CONSTITUCIONAL. GILMAR MENDES. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. Relator(a): Min. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.A proibição de liberdade provisória nos processos por crime hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. desde que a privação da liberdade do sentenciado contemple os requisitos de cautelaridade e a situação dos autos evidencie a real necessidade de sua adoção. tão-só. O juízo de que a liberdade de determinada pessoa se revela como sério risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e. Segunda Turma.cers. 312 do Código de Processo Penal. nele. o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública . É possível a prisão decorrente de sentença condenatória. A gravidade concreta do crime. deve-se observar. Relator(a): Min. Prática de ilícitos penais por organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Ordem denegada. A prisão em flagrante não pré-exclui o benefício da liberdade provisória. 5. Processual Penal. Superação da restrição sumular 691. (STF. HC 108794. pois a solução dessa controvérsia tem influência direta na discussão quanto à possibilidade de apelar em liberdade. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Precedentes. Sentença penal condenatória www. Precedentes. Paciente incumbida de receber e transmitir ordens. e 2a. Precedente. 2. Relator(a): Min.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça Além deste detalhe. segundo a qual a presunção de não culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. ORDEM DENEGADA. ORDEM CONCEDIDA. A homologação do auto de prisão em flagrante não reclama fundamentação exaustiva. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 14-11-2011 PUBLIC 16-11-2011) Ementa: HABEAS CORPUS. Em tema de prisão cautelar. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. Turmas). salvo se houver provocação dos envolvidos ou se for constatada situação extrema que justifique um pronunciamento motivado. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PELO JUÍZO PROCESSANTE. HC 106963. deve ser exigido do Magistrado apenas o exame da regularidade formal do ato. (STF. julgado em 25/10/2011. por exemplo. estas decisões do próprio STF (1a. liberdade provisória). recados e informações de interesse da quadrilha.com. AYRES BRITTO. embasada em novos e válidos fundamentos. Veja. mas. 3. LIBERDADE PROVISÓRIA. bem como auxiliar na arrecadação de valores. CÁRMEN LÚCIA. PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011) EMENTA Habeas Corpus. O fato em si da inafiançabilidade dos crimes hediondos e dos que lhes sejam equiparados não tem a antecipada força de impedir a concessão judicial da liberdade provisória. 1. julgado em 04/10/2011. Da mesma forma. O Supremo Tribunal Federal entende que a alusão à gravidade do delito ou o uso de expressões de mero apelo retórico não validam a ordem de prisão cautelar. fundamentado o respectivo decreto prisional. PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 27-10-2011 PUBLIC 28-10-2011) Habeas Corpus. já posteriores à vigência da “reforma das prisões” pela Lei 12. que é indiscutível a possibilidade do relaxamento da prisão processual no caso de excesso de prazo. em princípio. REGULARIDADE. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição. Ordem concedida.br 35 . (STF. conforme a Súmula 697 do STF: SÚMULA Nº 697 DO STF . Ordem concedida para assegurar à paciente o direito de responder a ação penal em liberdade. a garantia da fundamentação importa o dever da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. Primeira Turma. 3. SENTENÇA CONDENATÓRIA. a fiança como ferramenta da sua obtenção (dela. fora qualquer discussão acerca da liberdade provisória.403/2011: EMENTA: HABEAS CORPUS. Ocorrência. 3. PRISÃO EM FLAGRANTE. Alegada falta de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente. Não ocorrência. o objetivo que se quer levar a efeito . Tal expressão é uma cláusula aberta. 282 do CPP . Ordem parcialmente concedida . Identificação do preso. Relator(a) p/ Acórdão: Min. Considerando que a prisão é a última ratio das medidas cautelares (§ 6º do art. Primeira Turma. Última ratio das medidas cautelares (§ 6º do art. da Constituição Federal. não possuir antecedentes criminais e estar em liberdade provisória quando da sentença condenatória. 5. II .incluído pela Lei nº 12. a meu ver. fato que. das medidas cautelares diversas elencadas no art. tentados ou consumados) Não precisa saltar 10 linhas efetivamente. 1.br 36 . por circunstâncias relacionadas ao fato. (Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Nome. CÁRMEN LÚCIA. 4. ao contrário dos outros corréus. Medidas cautelares diversas: I . Substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas (Incisos I a III do art. 319 do Código de Processo Penal. (art.evitar que a paciente funcione como verdadeiro pombo-correio da organização criminosa. os argumentos do Juízo de origem para vedar à paciente a possibilidade de recorrer em liberdade não demonstram que a sua liberdade poderia causar perturbações de monta. deve o juízo competente observar aplicabilidade. deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. alvo de interpretação jurisprudencial e doutrinária.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça que vedou a possibilidade de recurso em liberdade. (STF.6. conforme procuração anexa a este instrumento. e III . por circunstâncias relacionadas ao fato. 319 do Código de Processo Penal. inseriu uma série de medidas cautelares diversas da prisão. detre elas: I . não foi presa em flagrante.Comparecimento periódico em juízo. muito embora. que a sociedade venha a se sentir desprovida de garantia para a sua tranquilidade. 319 do CPP – com a alteração da Lei nº 12. para informar e justificar atividades. não ter sido presa em flagrante. para informar e justificar atividades. e III . 2. Aplicabilidade à espécie. DIAS TOFFOLI. O art. HC 106446.Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando. não desconheça a posição doutrinária de que não há definição precisa em nosso ordenamento jurídico para esse conceito. LXVI.cers. no prazo e nas condições fixadas pelo juiz. No caso. deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 10-11-2011 PUBLIC 11-11-2011) 4.403/11. estado civil.com. residência e domicílio. deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações. ambos do Código de Processo Penal pelos motivos de fato e direito a seguir expostos: www.403/2011.403/11).403/11). ESTRUTURA DA LIBERDADE PROVISÓRIA Endereçamento: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ _______________________ (Regra Geral) DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE _______________________ (Crimes da Competência da Justiça Federal) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE _______________________ (Crimes dolosos contra a vida. 282 do CPP . não possui antecedentes criminais e estava em liberdade provisória quando da sentença condenatória. tendo em vista o critério da legalidade e proporcionalidade. 310. Relator(a): Min. retoma o verdadeiro sentido de se garantir a ordem pública . e arts.acautelamento do meio social -. por circunstâncias relacionadas ao fato. nacionalidade. requerer a sua LIBERDADE PROVISÓRIA sem arbitramento de fiança (ou com arbitramento de fiança) com fundamento no artigo 5º. aplicar as medidas cautelares diversas da prisão seria a providência mais coerente para o caso. com a alteração da Lei nº 12. Na espécie. portador da Cédula de Identidade número _______________. julgado em 20/09/2011. 6. ao contrário dos outros corréus. no prazo e nas condições fixadas pelo juiz. profissão. por seu advogado abaixo assinado. pode ser alcançado com aquelas medidas cautelares previstas nos incisos I a III do art. Pretendido acautelamento do meio social.Proibição de manter contato com pessoa determinada quando. como o quer aquele Juízo de piso -.Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando. por circunstâncias relacionadas ao fato. Ordem parcialmente concedida para que o Juiz de origem substitua a segregação cautelar da paciente por aquelas medidas cautelares previstas nos incisos I a III do art. 319 do CPP em sua nova redação. Ausência dos requisitos justificadoras da prisão preventiva (art. expedida pela ________________inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o número ____________________. 3. II . III. com a redação dada pela Lei nº 12.incluído pela Lei nº 12.Proibição de manter contato com pessoa determinada quando. 319 do CPP).Comparecimento periódico em juízo. 319 do CPP. cabendo ao magistrado a tarefa hermenêutica de explicitar o conceito de ordem pública e sua amplitude.403/11). vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência. Se levado em conta o critério da legalidade e da proporcionalidade e o fato de a paciente. Paciente que. deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações. e 321. 312 do CPP). ao caso concreto. da Constituição Federal. Comarca. deve-se observar os artigos 323 e 324 do CPP para identificar se o crime é ou não afiançável. (Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Termos em que. III . 333 do CPP a fiança não necessita de audiência deste. contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. concedida fiança: I . 312). expedindo-se o alvará de soltura. Neste ponto NÃO precisa discorrer sobre o direito a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança. pede deferimento. Data Advogado PEDIDO – NO CASO DE EXISTIR FIANÇA (Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Ante o exposto. estando o indiciado recolhido __________________________ (indicar estabelecimento onde o cliente está preso). 321. mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo. (Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Ante o exposto. do Código de Processo Penal.cers.nos crimes cometidos por grupos armados. 327 e 328 deste Código. igualmente. a concessão da liberdade provisória. vale transcrever o referido artigo: www.aos que. colocando-se o indiciado em liberdade. sem motivo justo. 323. e do art. 325. nos termos do art 5o.com. no mesmo processo.nos crimes de tortura. Indicar claramente que para a manutenção do flagrante seria necessário estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou demonstrar que existe uma causa de exclusão de ilicitude que inviabiliza a manutenção da prisão em flagrante ou demonstrar que o caso é de liberdade provisória com fiança. quando intimado.em caso de prisão civil ou militar. tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. LXVI. 324. II . PEDIDO – NO CASO DE NÃO EXISTIR FIANÇA. o arbitramento de fiança.(Revogado) IV .br 37 .(Revogado) Art. II .(Revogado) V . antecipadamente compromete-se a comparecer a todos os atos do processo. Exposição dos fatos. pede deferimento.quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. Deve-se fazer uma breve exposição dos fatos indicando os principais pontos do caso apresentado que servirão de base para demonstrar a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva. que. terrorismo e nos definidos como crimes hediondos. Neste sentido. postula-se a Vossa Excelência. ouvido o ilustre representante do Ministério Público e expedindo-se o alvará de soltura. Art. CONTINUANDO O MODELO… 1. nos termos do art. tendo em vista que tal ponto será abordado no tópico seguinte. (Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Termos em que. inc. civis ou militares.nos crimes de racismo. do Código de Processo Penal. pois nos termos do art. 2. Da desnecessidade da manutenção da custódia cautelar Indicar que o auto de prisão em flagrante respeitou os pressupostos de legalidade material e formal. Não será concedida fiança: I .OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça DICA: Ao ser apresentado o caso concreto. IV . Evite entrar no mérito da questão. qualquer das obrigações a que se referem os arts. tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido. DICA: Neste caso não se deve pedir a ouvida do MP. postula-se a Vossa Excelência. mas demonstre claramente a impropriedade da manutenção da prisão. III . Não será. quando intimado. solteiro. em Paulista-PE. na qualidade de advogado contratado por José Antônio. e 321. A prisão em flagrante foi efetuada em virtude de denuncia anônima de moradores locais que ouviram os disparos de arma de fogo e foram de imediato a um posto policial. perante Vossa Excelência. 321 do Código de Processo Penal. 2. excetuando-se a utilização do Habeas Corpus. No caso em concreto. foi preso em flagrante delito pela prática de roubo.requerer sua LIBERDADE PROVISÓRIA sem arbitramento de fiança. Inicialmente cumpre esclarecer que o auto de prisão em flagrante respeitou os pressupostos de legalidade material e formal. redija a peça cabível. quando esta estava em uma das paradas de ônibus da cidade de Olinda.7. Entretanto. pois não existem indícios suficientes de autoria. tendo em vista que por volta das 22. não havendo certeza de que ele foi o autor da suposta infração.cers. Após a lavratura do auto de prisão em flagrante pela autoridade policial. sob a acusação de ter cometido o crime de roubo contra a vítima Maria de Lourdes. ambos do Código de Processo Penal pelos motivos de fato e direito a seguir expostos: 1. Consta do inquérito policial que a prisão em flagrante foi efetuada em virtude de denúncia anônima de moradores locais. O acusado em seu depoimento policial afirmou que nunca foi processado por nenhum crime. tendo em vista que o acusado foi denunciado anonimamente. com fundamento no artigo 5º. o inquérito foi remetido para o juiz competente que se encontra com os autos de inquérito conclusos para decisão. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA– PE José Antônio. por intermédio de seu advogado(a). Depois de prestada a fiança. da Constituição Federal.br 38 . no caso concreto. os policiais de plantão iniciaram perseguição e conseguiram capturar José Antônio. brasileiro.00h subtraiu uma bolsa da Senhora Maria de Lourdes. Considerando a situação hipotética acima. tinha residência fixa e emprego e realizou o roubo porque estava precisando pagar umas dívidas. Data Advogado 4. residente e domiciliada na Rua das Crioulas. brasileiro. solteiro. residente e domiciliado na Rua da Laranjeiras. titular de carteira de identidade Registro Geral n. CASOS PRÁTICOS Caso Prático resolvido. em Olinda-PE. que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público. 310. utilizando-se de violência. enquadrando-se a hipótese nos moldes do art. 333. inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. ____.o ____. (profissão). estando o indiciado atualmente recolhido ________________. José Antônio. do Código Penal. Exposição dos fatos O requerente foi preso em flagrante no dia 21/06/2010. e arts. os requisitos autorizativos da prisão preventiva. Consta do auto de prisão em flagrante que os policiais de plantão teriam iniciado perseguição. www. com procuração em anexo. em Olinda-PE.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça Art. em 21/06/2010. LXVI. estando supostamente incurso no artigo 157. da qual resultou a captura de José Antônio. caput. brasileira. III. vem. quando esta estava em uma das paradas de ônibus da cidade de Olinda. que ouviram os disparos de arma de fogo e foram de imediato a um posto policial. tendo em vista que não estão presentes. este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente. residente e domiciliado na Rua da Laranjeiras.com. que se encontra preso em flagrante até o presente momento. patente a ausência de qualquer dos pressupostos da prisão preventiva. Comarca. a manutenção da prisão em flagrante do acusado é completamente desnecessária. Da desnecessidade da manutenção da custódia cautelar. casada. . residência fixa e trabalho. mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo. Olinda. que a gravidade em abstrato do crime de roubo não é fundamento para a decretação de uma futura prisão preventiva. excetuando-se a utilização do Habeas Corpus. pois o requerente.cers. com bons antecedentes e residência fixa. identidade certa. pois não existe receio de que o requerente. Assim sendo. e diante da afiançabilidade da conduta imputada. 319). Além disso. Pede deferimento. na qualidade de advogado contratado por José Antônio. é certo que a prisão se caracteriza como critério de absoluta exceção. venha a evadir-se do distrito da culpa. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. César foi preso em flagrante no dia 21 de abril do ano de 2012. Nestes termos. sob a alegação de ter sido surpreendido desferindo golpes de faca em Beltrano de Tal. Considerando a situação hipotética acima. Do Pedido Ante o exposto. nos termos dos arts. se solto. Contudo. 323 do CPP. pois inexistem indícios de que o acusado. volte a delinquir. independentemente de fiança. razão pela qual pode responder ao presente processo em liberdade. motivo pelo qual. não há fundamento para a decretação da preventiva por conveniência da instrução criminal. não se encontram presentes os fundamentos da prisão preventiva. Após a lavratura do auto de prisão em flagrante pela autoridade policial. bairro Z. face o critério da eventualidade. o inquérito foi remetido para o juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador. A vítima não resistiu aos ferimentos e faleceu. conforme entendimento dos tribunais superiores. inexiste qualquer perigo a ordem pública e econômica. ouvido o ilustre representante do Ministério Público e expedindo-se o alvará de soltura. § 6 o. conforme entenda conveniente. inciso III. devendo-se observar o disposto n o art. a autuação do delegado de polícia se fez com base em homicídio simples. quando foi detido. Advogado. não oferecendo periculosidade social. 3. inclusive.Bahia. do CPP: Art. Endereçamento – Vara do Tribunal do Júri da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador .. venha a impedir a busca da verdade real e obstar a instrução processual. Termos em que.com. n. afiançável. 282. quando intimado. que manteve o flagrante. possui bons antecedentes. portanto. postula-se a Vossa Excelência. redija a peça cabível. 40. não há fundamento para a decretação da preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso. estando o magistrado equivocado também neste ponto. se solto. 312 ou 313 do Código de Processo Penal. da mesma forma que não demonstra qualquer conduta que pudesse justificar sua custódia cautelar pelos requisitos indicados no art. requer seja concedida liberdade provisória mediante fiança ou aplicada uma das medidas cautelares indicadas no art. conforme se depreende de seu depoimento perante a autoridade policial. 310. Por fim. 312 do CPP. no interior de um bar situado na Rua Y. sendo. c/c 321. ambos do Código de Processo Penal a concessão da liberdade provisória. pois não há a sua previsão no Art. por volta das 22:00 horas. se solto. mesmo sendo o réu primário.br 39 . 319 do CPP. data. OAB Caso Prático proposto. pois inexiste receio de que o requerente. Ressalte-se ainda que a conduta imputada ao requerente não se encontra dentre os crimes indicados no art.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça Além disso. 282. Vale ressaltar. da cidade de Salvador-BA. www. a mesma deverá ser mantida. se sobrevierem razões que a justifiquem. o que poderá ser feito de ofício ou a requerimento. pois o réu é primário. deverá sustentar o desaparecimento dos motivos que justificavam a prisão.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça Tese – desnecessidade da manutenção da prisão em flagrante em virtude da ausência de fundamentos autorizativos da prisão preventiva. a conduta imputada ao requerente (homicídio simples) não se insere dentre aquelas indicadas no art. com bons antecedentes e tem residência fixa. ao final. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista. já que nos encontramos em fase de inquérito (a prisão temporária não pode ocorrer durante o processo. 5. o juiz poderá revogar a prisão preventiva quando há falta de motivo para que a mesma subsista. porém seus motivos desapareceram. 282 do CPP: Art. perfeitamente cabível sua revogação. irá revogar a prisão preventiva. bem como voltar a decretá-la. Além disso.2. Cabimento De acordo com o art. de ofício ou a requerimento. o advogado deverá sustentar o desaparecimento dos motivos que justificavam a prisão temporária. 316 do CPP. neste sentido. mantida a situação fática e jurídica que ensejou a decretação da prisão preventiva. antes do fim do prazo estabelecido em lei. sendo cabível a liberdade provisória mediante fiança. com a expedição do competente alvará de soltura. 312 do CPP. deverá a mesma ser revogada pelo juiz. com a expedição do competente alvará de soltura. 5. pleiteando. ao final. a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é lastreada na cláusula rebus sic stantibus. sua revogação. Para tanto. portanto. a nova redação do art. aplicar uma das medidas cautelares não prisionais previstas no art. através do seu advogado. 319 do CPP. ou seja. é possível que. 282.1. somente em fase pré-processual) e a ação penal ainda não foi intentada. Neste caso. www. Pedido – liberdade provisória sem o arbitramento de fiança e expedição do alvará de soltura. Assim. os motivos que antes a justificavam venham a desaparecer.cers. dura enquanto durar o estado das coisas. Consequentemente. 319 do CPP. quando decretada uma prisão temporária (Lei 7. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA 5. Assim. Pedido subsidiário – liberdade provisória com o arbitramento de fiança e expedição do alvará de soltura. não há que se falar na aplicação das medidas do art. Veja também. se uma prisão preventiva foi legalmente decretada. sendo possível ao preso.960/89) legal. o juiz. postular a REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. de forma fundamentada.br 40 .com. 323 do CPP. encontrando-se ausentes os pressupostos indicados no art. Após a reforma implementada pela Lei 12. se não houver mais os motivos que ensejaram a decretação da medida cautelar. Contudo. ao revogar a prisão preventiva. A revogação da prisão temporária Da mesma forma que na preventiva. pleiteando. o juiz poderá.403/2011. sua revogação. Em contrário senso. § 5o. OAB www. Nestes termos.br 41 . Deve-se fazer uma breve exposição dos fatos indicando os principais pontos do caso apresentado que servirão de base para demonstrar a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva. postula-se a Vossa Excelência. ambos do Código de Processo Penal. 282. Da desnecessidade da manutenção da custódia cautelar. 312 do CPP. com a imediata expedição do competente alvará de soltura. conforme procuração em anexo. § 5º. (Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Ante o exposto. ATENÇÃO! REVOGAÇÃO DA PRISÃO DEPENDE DE UMA PRISÃO PREVENTIVA OU UMA PRISÃO TEMPORÁRIA LEGALMENTE DECRETADA! Se a prisão for ilegal. Data. Processo número: (Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Nome.cers. a hipótese será de habeas corpus! 5. Pede deferimento. já qualificado nos autos do processo às folhas ( ) _____________. 2. seja revogada a prisão anteriormente decretada. muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência. deve-se demonstrar o desaparecimento dos motivos indicados no CONTINUANDO O MODELO… 1. e 316. tentados ou consumados) Não precisa saltar 10 linhas efetivamente. Do Pedido. e 316. nos termos dos arts. por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve. A discussão aqui são os motivos da preventiva que desapareceram. apresentar com fundamento nos artigos 282. Comarca. vem. ambos do Código de Processo Penal REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA pelos motivos de fato e direito a seguir expostos: DICA: art.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça A estrutura da revogação da temporária é semelhante a da revogação da preventiva. Exposição dos fatos. Ao ser apresentado o caso concreto. 3.3.com. ESTRUTURA DA REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA Endereçamento: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ _______________________ (Regra Geral) DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE _______________________ (Crimes da Competência da Justiça Federal) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE _______________________ (Crimes dolosos contra a vida. Advogado. Neste ponto NÃO precisa discorrer sobre o direito à concessão de liberdade provisória com ou sem fiança. 282. § 5. de nome Maria. respeitosamente. os integrantes do veículo levaram Fernando para um município próximo onde o mesmo foi cruelmente assassinado com um tiro na testa. Os fatos narrados na denúncia relatam que. e que o mesmo havia passado por ele minutos antes do mesmo ser capturado pelos integrantes do veículo. elabore a peça processual pertinente na busca por sua liberdade. apenas uma testemunha. ambos do Código de Processo Penal. Contudo. onde houve a execução com um tiro na testa e logos após. requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA pelos motivos de fato e direito a seguir expostos: 1. foram ouvidas as testemunhas Maria. por seu advogado. Após aparentes 24 horas do ocorrido. e que realmente só ouviram dizer que os dois não se davam. realizada a instrução criminal. Afirmaram também as testemunhas que não viram Mévio dentro do carro ou no local dos fatos. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA X Processo número: Mévio. Do desaparecimento dos motivos autorizadores da custódia cautelar. e que teria sido ele o mandante do crime. Ocorre que durante a instrução criminal. acabou entrando no citado carro. Para tentar garantir o sigilo do fato. No dia 5 de fevereiro. Durante o inquérito policial. O acusado teve sua custódia cautelar decretada por esse douto juízo. sob o suposto fundamento de ter ordenado aos seus capangas. bem como as demais testemunhas arroladas. Por tais motivos foi o requerente denunciado e preso preventivamente por esse Juízo. Vicente. qualificado às fls. vem. Mévio. relatou que ouviu falar que Mévio era desafeto de Fernando.br 42 . e 316. e que realmente só ouviram dizer que os dois não se davam.cers. enquanto caminhava pela rua. Ocorre que. à presença de Vossa Excelência. ___ dos autos do processo crime que lhe move o Ministério Público. CASOS PRÁTICOS Caso Prático resolvido. de 25 anos. ao levar um tiro na perna esquerda. Vicente. Após as investigações. somente cabível quando evidentes os pressupostos previstos no art. depois de grande resistência. sendo certo que sua prisão fora decretada por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. para garantir o sigilo do fato. após a vítima ser surpreendida por um carro escuro. A denúncia foi recebida e o juiz do Tribunal do Júri da Comarca X decretou a prisão de Mévio fundamentando-a na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Dez minutos após Mévio ter passado por Fernando. o mesmo foi surpreendido por um carro escuro e ao perceber que seria abordado pelos seus integrantes tentou evadir-se do local. www.4. a testemunha de nome Maria.com. a execução de seu desafeto Fernando no dia 5 de fevereiro. a autoridade policial encontrou o corpo de Fernando amarrado a um tronco de uma árvore. seu desafeto. o corpo da mesma foi amarrado a um tronco de uma árvore. 2. na forma dos arts. Fernando. o Ministério Público denunciou Mévio. Exposição dos fatos. Augusto e Renato. e que o mesmo havia passado por ele minutos antes do mesmo ser capturado pelos integrantes do veículo. A prisão preventiva é medida de extrema exceção. relataram que apenas ouviram dizer que Mévio era desafeto da vítima Fernando. passou por Fernando. excetuando-se o intento do Habeas Corpus. Augusto e Renato por homicídio qualificado. Rodolfo e Pedro.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça 5. que relataram que apenas ouviram dizer que Mévio era desafeto da vítima Fernando. Afirmaram também as testemunhas que não viram Mévio dentro do carro ou no local dos fatos. 312 do Código de Processo Penal. Rodolfo e Pedro. Na qualidade de advogado de Mévio. foi a mesma levada para um município próximo. cujo laudo já se encontra nos autos. O laudo pericial complementar já se encontra nos autos. com a consequente expedição do alvará de soltura. determina que Tício compareça à perícia para fins de exame complementar.cers. § 5. 282. Do Pedido. data. Desta forma. X. e o Juiz em atendimento aos requerimentos formulados pela acusação. Com base no boletim médico hospitalar. de forma a viabilizar a apuração da gravidade das lesões sofridas. Ocorre que Tício procura o juízo informando que Caio o estava o ameaçando de forma a evitar que o mesmo comparecesse na data designada pela perícia do IML. postula-se a Vossa Excelência. Endereçamento – EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______________________ (Regra Geral) Tese – desaparecimento dos motivos que autorizaram a prisão preventiva. Uma semana após a prisão. § 5. excetuando-se a impetração do Habeas Corpus. deve a mesma ser revogada.br 43 . Tício e Caio eram amigos. Como advogado elabore a peça processual cabível. Advogado. inclusive. uma vez que inexistente a garantia da ordem pública ou ainda a conveniência da instrução criminal. conforme arts. Ante o exposto. ora requerente. www. e que somente ouviram dizer que o mesmo não se dava com a vítima. e 316. tendo desaparecido todo e qualquer motivo que autorizasse a prisão preventiva. Ressalte-se. e 316. o Ministério Público ofereceu denuncia contra Caio.com. Tício finalmente comparece à perícia. Em face das declarações prestadas por Tício. causando-lhe uma lesão que demandou tratamento cirúrgico e repouso por 90 dias. Caio desfere um chute no joelho de Tício. entretanto numa discussão calorosa entre os dois. Termos em que. OAB Caso Prático proposto. evidencia-se a absoluta ausência de fundamentos para a manutenção de sua custódia cautelar. 3.OAB IX EXAME – 2º FASE Direito Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça O réu. Ocorre que todas as testemunhas já foram ouvidas por esse douto juízo sendo certo que as mesma foram contundentes em afirmar que não presenciaram qualquer envolvimento do ora requerente com os fatos. Desta feita. Pede deferimento. ambos do Código de Processo Penal a revogação da prisão preventiva do ora requerente. nos termos dos arts. Pedido – Revogação da prisão preventiva e expedição do alvará de soltura. teve sua prisão decretada por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. uma vez que a vítima já se submeteu ao exame pericial. que a prova testemunhal já foi colhida. 282. ambos do Código de Processo Penal. o juiz decretou a prisão preventiva de Caio por conveniência da instrução criminal.
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