PROCESSO PENALJus Puniendi (direito de punir) Pessoa Física Pessoa Jurídica liberdade (pena privativa de liberdade). Lei 9.605/98 (crimes ambientais). Jus Puniendi x Jus Libertatis -O processo penal surge a partir da instauração de uma lide penal. -O jus libertatis é um mecanismo composto de princípios e regras que vai autorizar o Estado a solucionar a lide penal. Aplicação da lei processual penal Trabalhamos com duas vertentes: a) Espaço A lei processual penal brasileira aplica-se aos crimes cometidos em território nacional, salvo o disposto em tratados e convenções internacionais. TPI (assinado por meio do Tratado de Roma): Art. 5º, § 4º - CF/88 - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno Jurisdição do TPI sempre é suplementar/subsidiária – Se o país não agiu ou não agiu a contento. b) Tempo A lei processual penal que entra em vigor rege os atos que venham a ser praticados dali em diante, preservando inalterados os atos que foram praticados sob a vigência da lei anterior. -“Tempus regit actum” – o tempo rege o ato. Lei processual mista ou híbrida – é uma lei processual que tem conteúdo material (penal). Ex: prisão cautelar. Em caso de norma híbrida com conteúdo processual e material, a aplicação no tempo seguirá as regras d alei penal, ou seja, se benéfica ao acusado retroagirá, e se mais gravosa não. Ex: lei 12.403/2011 retroage. Inquérito Policial É uma das formas de investigação preliminar. A partir do momento que o Estado começa a investigar o crime, tem início a persecução penal que se divide em 3 fases: |----------------------------------|---------------------------|--------------------------| Investigação preliminar fase processual execução REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno Conceito de Inquérito Policial: É um procedimento administrativo de caráter investigatório, que tem por finalidade colher elementos para subsidiar a propositura da ação penal. Considerações Iniciais: 1) O inquérito vai buscar trazer os primeiros elementos para buscar a justa causa (mínimo de amparo probatório para a ação se desenvolver). 2) O que se extrai do inquérito são os elementos de informação (perícia). 3) Possui valor probatório relativo. 4) Se houver algum vício no interior do inquérito policial não invalidará a ação penal que venha a se desenvolver com base nele. Características a) Inquisitivo Ser inquisitivo significa ser conduzido por uma única autoridade em um único órgão. O fato de ser inquisitivo significa que os princípios processuais não incidam no inquérito. O fato do inquérito policial não ser informado pelo princípio da ampla defesa, não significa a impossibilidade de o indiciado (ou investigado) praticar atos de defesa nos seus direitos fundamentais. b) Discricionário REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno diz que é direito do advogado examinar inquérito policial em qualquer repartição policial. salvo o exame de corpo de delito. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade....lfg. XIV da lei 8.906/94 (estatuto da OAB).)” Ele vai ser sigiloso naquilo que for necessário para a investigação ou pela exigência do interesse público.. c) Sigiloso O inquérito é sigiloso – art. pois o delegado molda o crime de acordo com a realidade que ele investiga. Cabe ao delegado conduzir a investigação da forma que entender mais eficiente.com. (. sem a necessidade de haver procuração.) REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. vejamos a redação do artigo: “Art. 7º São direitos do advogado: (. 7º. 20 do CPP “Art. O art.br/areadoaluno . Obs. 20.: Os requerimentos apresentados pela vítima ou pelo suspeito podem ser indeferidos.O inquérito não possui rito. : Havendo estrutura tecnológica os atos do inquérito podem ser documentados.com. vejamos a redação: “Súmula Vinculante n. num só processado.. 9º. Todas as peças do inquérito policial serão. 9º permite a interpretação extensiva.º 14 . inclusive com captação de som e imagem.: Pode o juiz decretar o segredo de justiça de forma que informações do inquérito não mais serão pactuadas com a imprensa. Obs. digam respeito ao exercício do direito de defesa. já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária.” A Súmula Vinculante 14 dá acesso amplo aos elementos de provas já documentados em inquérito policial. ter acesso amplo aos elementos de prova que. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.br/areadoaluno . conforme o art. ainda que conclusos à autoridade. Obs. preservando-se a figura da vítima. neste caso. podendo copiar peças e tomar apontamentos.” O art.” O IP nasce com procedimento sigiloso cabendo ao delegado velar por.. autos de flagrante e de inquérito. rubricadas pela autoridade. findos ou em andamento.examinar em qualquer repartição policial.lfg. As informações prestadas oralmente serão reduzidas a termo. 9º do CPP “Art. reduzidas a escrito ou datilografadas e. no interesse do representado. d) Escrito É um procedimento escrito.XIV .É direito do defensor. mesmo sem procuração. o delegado de polícia não pode mandar arquivar autos inquérito “Art. -Art.” Em nenhuma circunstância poderá o delegado arquivar o IP.” Para que o processo comece. 12. 12 do CPP: “Art. já que toda a investigação iniciada deve ser concluída e remetida à autoridade competente. Obs. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa. o promotor que investiga não é suspeito ou impedido para atuar na fase processual (Súmula 234 do STJ) REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. sendo uma decorrência implícita da Constituição.e) Indisponível O inquérito policial é indisponível. f) Dispensável O inquérito policial é considerado dispensável na medida em que o titular da ação penal já tenha elementos para amparar a peça inicial (finalidade). sempre que servir de base a uma ou outra. não é necessária a prévia realização do IP.br/areadoaluno . Além disso.lfg. ou seja.: Para o STF e o STJ o Ministério Público pode presidir investigação criminal que conviverá harmonicamente com o IP.com. 17. a saber: a) Indícios da autoria e da materialidade.lfg. Diante desse pedido o juiz terá 2 (duas) alternativas: I – Concordar – caberá ao juiz homologar o pedido. c) Não há crime a apurar O promotor pedirá o arquivamento do IP.com.“Súmula n° 234 do STJ . b) Não existem indícios de autoria ou da materialidade Requisição de novas diligências imprescindíveis ao processo. Procedimento Nada impede que ele seja diretamente remetido ao MP. O promotor vai oferecer denúncia para que se inicie o processo. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.A participação de membro do ministério público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.br/areadoaluno . Após caberá ao juiz abrir vistas ao membro do MP e diante do IP ele terá 3 (três) alternativas.” 2. ” REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.com. o MP terá aptidão para denunciar. II – Discordar – o juiz vai invocar o art. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I . mesmo durante o arquivamento pode realizar diligências na esperança de conseguir prova nova. o arquivamento é feito por ato complexo. Formas de início do inquérito policial 1) De ofício “Art. 5º. faz coisa julgada material. desde que haja requerimento do MP. O Procurador Geral terá 3 (três) alternativas 1 – Oferecer denúncia.Conclusão: Percebe-se que cabe ao juiz arquivar o IP. 3 – Insistir no arquivamento. O STF já decidiu que o arquivamento embasado na certeza da atipicidade do fato. Por sua vez.br/areadoaluno . Em regra. tanto é verdade que se surgirem novas provas enquanto o crime não estiver prescrito. portanto. 2 – Designar outro promotor.lfg.de ofício. 28 do CPP remetendo os autos ao Procurador Geral. o arquivamento do IP não faz coisa julgada material. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. 5º.” Se o crime for de ação penal privada. está obrigado o delegado a instaurar o inquérito. 5º. todos devem agir de ofício. O ofendido pode requerer a instauração do IP no crime de ação penal pública incondicionada. 2) Por requisição “Art. Notitia Criminis – é o conhecimento pelo delegado da prática de um fato tido como criminoso.lfg. 4) Representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.” A requisição pode ser feita pelo Juiz ou pelo MP. 3) Requerimento do ofendido “Art. Pode ser instaurado por uma portaria. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: II . o IP dependerá de requerimento do ofendido.com. ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Uma vez requisita a da instauração pelo juiz ou Mo.mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: II . ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.br/areadoaluno .Na ação penal pública incondicionada.mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. IV . que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias. do disposto no Capítulo III do Título Vll. deste Livro. 5) Lavratura do auto de prisão em flagrante Automaticamente vai inaugurar o IP.proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações. devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura.Nos crimes de ação pública condicionada.lfg. V .determinar. VII . após liberados pelos peritos criminais.br/areadoaluno . providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas. (preservação do local do crime) II . III .ouvir o indiciado. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal. até a chegada dos peritos criminais. uma vez que a própria lavratura dá início ao IP. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. VI .com.apreender os objetos que tiverem relação com o fato. no que for aplicável. Providências que fazem parte do IP Previsto no art. 6º do CPP: “Art. O delegado não precisará instaurar o IP.ouvir o ofendido.dirigir-se ao local. a autoridade policial deverá: I . com observância. se for caso.colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. o IP não poderá ser iniciado sem as respectivas condições. contado o prazo. e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele.ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico. ou estiver preso preventivamente. Interrogatório O CPP prevê a identificação datiloscópica (criminal) e o art.com. se possível. LVIII prevê a identificação civil. Se o indivíduo estiver preso (prazo de 10 dias).br/areadoaluno . nesta hipótese.” Indiciamento Imputação a alguém da prática de uma infração penal por haver indícios de sua autoria. familiar e social. se preso ou solto. Encerramento do IP Dá-se por meio de um relatório O prazo vai variar dependendo do status libertatis do indivíduo. “Art. 10. se estiver solto (prazo de 30 dias). a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. 5º. sob o ponto de vista individual. IX .averiguar a vida pregressa do indiciado. se o indiciado tiver sido preso em flagrante.lfg. quando estiver solto. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias. ou no prazo de 30 dias. sua condição econômica. §1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.” REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.VIII . e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes. mediante fiança ou sem ela. com. requererá o arquivamento do IP.lfg. existe esperança de que eles sejam imediatamente colhidos. c) Se o Promotor entender que não há crime a apurar. Encerramento do Inquérito Policial Será finalizado pelo relatório feito pela autoridade policial. Ao requerer o arquivamento. Caberá ao MP requisitar novas diligências que sejam imprescindíveis para o início do processo.Crime der justiça federal – se o indiciado estiver preso (prazo de 15 dias prorrogável por mais 15 dias). se estiver solto (prazo de 30 dias) – lei 5. De acordo com a lei de drogas (11. Após caberá ao juiz abrir vistas ao membro do MP. Nada impede que os autos sejam remetidos diretamente ao MP. e este poderá tomar uma das três possibilidades abaixo: a) Se o promotor entender que há indícios de autoria e materialidade caberá ao MP oferecer a denúncia.br/areadoaluno . Tem início o processo penal.343/2006) – indiciado preso (prazo: 30 dias prorrogável por mais 30 dias). b) Não existem indícios da autoria e materialidade.010/66. o juiz pode: REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. Todavia. afinal o Promotor é o destinatário imediato da investigação. indiciado solto (prazo: 90 dias prorrogável por mais 90 dias). 28 do CPP. Vejamos a redação a seguir: “Art. no caso de considerar improcedentes as razões invocadas. 28. pois funciona por delegação do Procurador-Geral. ao invés de apresentar a denúncia. e este oferecerá a denúncia.lfg. o juiz vai homologar. III – Insistir no arquivamento O juiz está obrigado a homologar o arquivamento. Se o órgão do Ministério Público.” O juiz ao invocar o art.Concordar com o pedido – havendo concordância. 28 do CPP remete os autos ao Procurador-Geral (Chefe do MP). Discordar do pedido: Se o juiz discordar do pedido de arquivamento. desde que exista requerimento do MP. designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la. O arquivamento é feito por ato complexo. cabe a ele invocar o art. Obs. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral. ou insistirá no pedido de arquivamento.br/areadoaluno .: Percebe-se claramente que o juiz arquiva o inquérito. requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação.com. o juiz. que terá 3 (três) alternativas: I – Oferecer denúncia: II – Designar outro membro do MP para oferecer a denúncia De acordo com a posição majoritária este terá o dever de atuar. ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. o que caracteriza por conseqüência a realização de um ato complexo. : Súmula 524 do STF X art. Conclusões: 1ª O arquivamento não é ato definitivo.Arquivado o inquérito policial. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.br/areadoaluno . 2ª O arquivamento segue a cláusula “rebus sic stantibus” (como as coisas estão). Exceção: Segundo o STF. se de outras provas tiver notícia. a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas.com. o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada material que se surgirem novas provas enquanto o crime não estiver prescrito. sem novas provas. a requerimento do promotor de justiça. na esperança de colher prova nova que viabilize a oferta da denúncia. ou seja. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária. por falta de base para a denúncia. 18. 18 do CPP “Súmula 524 do STF . quando pautado na certeza de que o fato é atípico. o arquivamento faz coisa julgada material.” O CPP por sua vez autoriza que a polícia realize diligências mesmo durante o arquivamento do inquérito. excepcionalmente.” Segundo o STF em regra.Obs. Esta cláusula caracteriza a não definitividade do ato que é movimentado pelo estado das coisas. “é a cláusula como as coisas estão”. não pode a ação penal ser iniciada. o MP terá aptidão para oferecer denúncia CPP “Art. por despacho do juiz.lfg. prestação de serviços à comunidade..br/areadoaluno . III . 28. § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal. semeia. bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 69.com.. tiver em depósito.)” Legitimidade: a) Delegado b) Polícia Militar c) Juiz – somente pode presidir a lavratura nas hipóteses do art. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem. para consumo pessoal. com o autor do fato e a vítima. transportar ou trouxer consigo.lfg. às circunstâncias sociais e pessoais. ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I .099/95) “Art. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado. 28 da lei 11. o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida. II . para seu consumo pessoal. guardar. cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. (.Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO): É a investigação simplificada inerente às infrações de menor potencial ofensivo (art. providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Quem adquirir.medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 69 da lei 9.343/2006: “Art.advertência sobre os efeitos das drogas. para tratamento especializado. § 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários. as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator. preferencialmente ambulatorial. estabelecimentos congêneres. gratuitamente. Processo é a ferramenta para efetivação do direito de ação.lfg. sucessivamente a: I . públicos ou privados sem fins lucrativos. entidades educacionais ou assistenciais.” Ação Penal Conceito: Ação é o direito público subjetivo constitucionalmente assegurado de exigir do Estado-Juiz a aplicação da lei ao caso concreto. para solução da demanda penal.com. a que injustificadamente se recuse o agente. II e III.br/areadoaluno . poderá o juiz submetê-lo.multa. Classificação da ação penal: Com relação à titularidade da ação.admoestação verbal. hospitais. da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. temos: Ação Penal Pública Conceito: REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. preferencialmente. estabelecimento de saúde. § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput. nos incisos I. que se ocupem.§ 4o Em caso de reincidência. II . 257. com base no art. privativamente.br/areadoaluno . será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. b) Princípio da Indisponibilidade O MP não poderá desistir da ação deflagrada. (. de 2008). a ação penal pública. I da CF e no art.” Princípios a) Princípio da Obrigatoriedade ou da Compulsoriedade O exercício da ação penal pública é inerente à atividade do MP.. 26 do CPP autorizando que delegados e juízes exerçam a ação penal. 129. privativamente. na forma estabelecida neste Código. CF/88 “Art.promover.promover. a ação penal pública.” CPP “Art. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.É aquela titularizada privativamente pelo MP. I do CPP. A ação penal.. na forma da lei.lfg.719. 26.)” Obs.com. 129. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.: O art. nas contravenções. não foi recepcionado pela CF (revogação tácita) “Art. I . 257. São funções institucionais do Ministério Público: I . 100 do Código Penal. o que não significa desistência. Segundo o STF e STJ a ação é divisível. pois o interesse público prevalece.br/areadoaluno .2: Os recursos são essencialmente voluntários. pois tolera desmembramento e posterior complementação incidental por força do aditamento. se a ação começou contra parte dos infratores nada impede que ela seja complementada e que mais réus sejam inseridos.Obs.com. Todavia.1: Nada impede que o MP requeira a absolvição. recorra em favor do réu ou até mesmo que impetre hábeas corpus. Para a jurisprudência majoritária. 576.lfg. Obs.” c) Principio da Divisibilidade (STF e STJ) Havendo pluralidade de infratores o MP tem dever funcional de processar todos no delito.] “Art. Esta regra está prevista no art. conforme vemos abaixo: REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. se o promotor recorrer não poderá desistir. d) Princípio da Intranscendência ou Pessoalidade A ação penal não vai ultrapassar a figura do réu. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Espécies: a) Ação Penal Pública Incondicionada É aquela onde a atividade persecutória acontece de ofício. br/areadoaluno . Obs.lfg. Ativa – Será representada pela vítima ou pelo representante legal dela (quando a vítima for menor de 18 anos). 2) Em razão da morte ou ausência da vítima. sem a qual não pode haver persecução penal.: 1) Emancipação cível não tem reflexo penal. inquérito e nem mesmo lavratura de flagrante. Obs. Natureza – É uma condição de procedibilidade.A ação penal é pública.com. devendo-se nomear um curador especial ao menor.: Conclusão .” b) Ação Pública Condicionada É aquela titularizada pelo MP. salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. MP e juiz. 100 .“Art. haverá sucessão do direito de representar para REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. Legitimidade: Destinatários: Poderá ser feito ao delegado. mas que pressupõe manifestação de vontade do legítimo interessado Institutos Condicionantes: Representação: Conceito/ Natureza: É o pedido e ao mesmo tempo a autorização.Sem ela não há ação. Vejamos a redação do art. 2 – Violência doméstica – Nada impede que a vítima se retrate em audiência específica com o juiz e com o MP. desde que o faça até o oferecimento da denúncia. os meses e os anos pelo calendário comum. nada impede que se arrependa e reapresente a representação desde que dentro do prazo. Obs.com. a denúncia não tenha sido recebida. ascendentes. descendentes e irmãos) – esse rol é preferencial e taxativo. suspensão ou interrupção do prazo). Esse prazo é decadencial e fatal (não há prorrogação.Múltiplas retratações – Se a vítima se retratou.: 1. 10 .br/areadoaluno .O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. e. desde que. o primeiro dia é incluído e o último será excluído.: Forma de contagem – O prazo é contado de acordo com o art.lfg. 10 do Código Penal. Rigor Formal: REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.” Retratação: Nada impede que a vítima se retrate da representação. ou seja.o CADI (cônjuge. Contam-se os dias. A companheira (o) em que pese não haver consenso está excluída. Prazo: 6 (seis) meses contados da respectiva constatação da autoria. Obs. 10 do CP: “Art. Ativa – Ministro da Justiça. podendo ser apresentada oralmente ou por escrito a qualquer dos destinatários. que condiciona o início da persecução penal. o ato é irretratável. Legitimidade: Destinatário – Procurador Geral do Ministério Público. Requisição do Ministro da Justiça Conceito/ Natureza – É o pedido e ao mesmo tempo a autorização de natureza política.A representação tem forma livre. Retratação: Não há no CPP previsão a respeito do tema.lfg. e segundo Tourinho Filho. Ação Penal Privada REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.: O STF e o STJ nunca julgaram a matéria.br/areadoaluno . Obs.com. Prazo: Não há prazo decadencial regendo a matéria a qualquer tempo e enquanto o crime não estiver prescrito. É uma condição de procedibilidade. A petição inicial vai se chamar queixa-crime. b) Renúncia – se caracteriza pela declaração expressa da vítima de que não pretende exercer a ação ou pela prática de um ato incompatível com essa vontade. já que ela atua em nome próprio pleiteando interesse alheio (punição que é inerente ao interesse estatal). operar-se-á a extinção da punibilidade. Conseqüência: Uma vez ocorrida a decadência. Obs.com.É aquela titularizada pela vítima ou por quem a represente na condição de substituição processual. Se a vítima é a titular da ação penal privada.br/areadoaluno . 6 (seis) meses contados do conhecimento da autoria do crime.lfg. esta ganha o título de querelante.: Institutos Correlatos: a) Decadência – é a perda da faculdade de exercer a ação privada. em razão do decurso do prazo. qual seja. ao passo que o réu (imputado) é denominado de querelado. Princípios a) Princípio da Oportunidade Por ele a vítima exercerá a ação apenas se lhe for conveniente. em regra. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. A renúncia pode ser de forma expressa ou tácita. Hipóteses: Estão no art. 2 – A renúncia é ato irretratável.br/areadoaluno . O perdão admite tanto a forma expressa quanto a forma tácita. qual seja a extinção da punibilidade. Procedimento .: Institutos Correlatos: a) Perdão – ocorre quando a vítima declara expressamente que não pretende continuar com a ação ou quando ela pratica um ato incompatível com essa vontade.: Bilateralidade – para que o perdão surta o efeito pretendido. b) Perempção – é a sanção judicialmente imposta pelo descaso da vítima na condução da ação privada.com. O que pode ocorrer de forma expressa ou tácita.Ocasiona a extinção da punibilidade. é necessário que ele seja aceito. A omissão faz presumir que ele aceitou (aceitação tácita). o réu será notificado dispondo de 3 (três) dias para dizer se aceita.Conseqüência: 1 . 60 do CPP ocasionando a extinção da punibilidade.lfg. b) Princípio da Disponibilidade Por ele a vítima poderá desistir da ação que está em curso. Obs. Obs. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.se a vítima declara nos autos o perdão. Obs. considerar-se-á perempta a ação penal: I .lfg. 60. dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos. III . Obs. ela estará renunciando ao direito em favor dos não processados extinguindo a punibilidade em prol de todos. ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.com. ou sobrevindo sua incapacidade. qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo. 1: Cabe ao MP fiscalizar a lógica da indivisibilidade.” c) Princípio da Indivisibilidade Caso a vítima opte por exercer a ação. Por sua vez.“Art. IV . 36.br/areadoaluno . II .quando. a qualquer ato do processo a que deva estar presente.2: Conseqüências: Caso a vítima voluntariamente processe apenas parte dos infratores. ressalvado o disposto no art. sem motivo justificado. Nos casos em que somente se procede mediante queixa. deverá fazê-lo contra todos aqueles que contribuíram para o crime.quando. para prosseguir no processo.quando. sendo o querelante pessoa jurídica. d) Princípio da Intranscendência ou da Pessoalidade REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. esta se extinguir sem deixar sucessor. não comparecer em juízo. o perdão apresentado a parte dos criminosos se estende a todos que queiram aceitar.quando o querelante deixar de comparecer. falecendo o querelante. iniciada esta. c) Subsidiária da Pública É aquela titularizada pela vítima e que tem cabimento quando o promotor não cumpre o seu papel.com. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. 236 do CP). não requisita diligências ou não pede o arquivamento nos prazos que a lei lhe confere.lfg. qual seja a vítima.: Ela admite sucessão por morte ou ausência. Aplicação – o único crime de ação personalíssima é o induzimento a erro ao casamento (art. Modalidades de Ação Penal Privada Classificação a) Exclusiva ou Propriamente Dita É aquela titularizada pela vítima ou por seu representante legal.: Conseqüência – não há representante legal e não há sucessão. Obs.Por ele. ou seja. Obs.br/areadoaluno . os efeitos da ação privada não extrapolam a figura do réu. b) Personalíssima Tem um único legitimado. quando ele não oferece denúncia. lfg. repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva. retomar a ação como parte principal. qual seja. a todo tempo. interpor recurso e. já que não há perdão ou perempção na ação privada subsidiária (art. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública. se esta não for intentada no prazo legal. Para tanto. 5 (cinco) dias se a pessoa estava presa ou 15 (quinze) dias se estava em liberdade.com. no caso de negligência do querelante.br/areadoaluno . 29. tem amplos poderes e se a vítima fraquejar será afastada e o promotor retoma a ação como parte principal. em regra. é a quantidade de poder delimitado por lei e entregue a determinado órgão jurisdicional. Competência – é a medida da jurisdição. para que se aplique a lei ao caso concreto com a solução da demanda penal. intervir em todos os termos do processo. sob pena de nulidade absoluta. cabendo ao Ministério Público aditar a queixa.” Jurisdição e Competência Jurisdição (júris dictio) ação de dizer o direito.Prazo – é de 6 (seis) meses contados do esgotamento do prazo que o promotor dispunha para agir. É o poder dever constitucionalmente assegurado e conferido ao judiciário. São 3 (três) os critérios definidores de competência: A competência material divide-se em 3 (três) vertentes. Poderes do MP – deve o promotor como interveniente obrigatório atuar em todos os termos da ação. “Art. a saber: a) Ratione Materiae (em razão da matéria) REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. 29 do CPP). ou seja. fornecer elementos de prova. br/areadoaluno . ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. nos arts.lfg.competência dos TRF’s. Sua competência está no texto constitucional. 108.b) Ratione Loci (em razão do lugar) c) Ratione Personae (em razão da pessoa) a) Competência ratione materiae (competência em razão da matéria). É residual. b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região. pois lhe cabe explicar o que não foi conferido expressamente às demais. e os membros do Ministério Público da União. incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho. originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição. 108 . 2 – Federal – a sua competência está integralmente no texto constitucional (art. 109 – competência dos juizes federais de 1º grau). Compete aos Tribunais Regionais Federais: I . Qual é a justiça competente? -Justiça Comum: 1 – Estadual (residual) – isso significa que lhe cabe julgar o que não foi expressamente conferido às demais justiças.com. “Art. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.processar e julgar. 108 (competência dos Tribunais Regionais Federais) e 109 (competência dos juízes federais de 1º grau). art. nos crimes comuns e de responsabilidade. lfg. quando.os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal.os crimes contra a organização do trabalho e. d) os "habeas-corpus".os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro. nos casos determinados por lei. entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras.as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. quando a autoridade coatora for juiz federal.as causas em que a União. inclusive a respectiva opção.os crimes previstos em tratado ou convenção internacional. assistentes ou oponentes.a disputa sobre direitos indígenas. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. ou reciprocamente. de 2004) VI .” “Art. rés. após o "exequatur". excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. as causas referentes à nacionalidade. as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo. IV . excetuados os casos de competência dos tribunais federais. II . exceto as de falência. as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. e de sentença estrangeira. ressalvada a competência da Justiça Militar.as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45. IX . III . o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro.os "habeas-corpus".os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens. VII .julgar. a execução de carta rogatória.br/areadoaluno . II . Aos juízes federais compete processar e julgar: I . iniciada a execução no País. contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. V .c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal. e à naturalização. em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição. e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal. serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. após a homologação. VIII .os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves.com. em grau de recurso. 109. X . XI . §1º . no Distrito Federal. o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. 3º . incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.Serão processadas e julgadas na justiça estadual. 1 – Eleitoral A justiça eleitoral tem como competência julgar infrações eleitorais previstas no código eleitoral. as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45. ainda.As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor. com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. em qualquer fase do inquérito ou processo.lfg. ou. perante o Superior Tribunal de Justiça. se verificada essa condição. 2 – Militar REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.com.As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. o Procurador-Geral da República. §4º .br/areadoaluno .Na hipótese do parágrafo anterior. naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. §5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos. §2º . de 2004)” -Justiça Especial: Trata-se da Justiça Eleitoral e Militar. sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Obs. no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários. poderá suscitar.: A justiça eleitoral também vai julgar as infrações comuns eventualmente conexas. e. com. Somente as infrações militares.Só julga as infrações militares (é uma justiça “fechada”). 98. Justiça militar estadual – vai julgar os PM’s e os bombeiros militares. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. já que não lhe cabem infrações comuns. não tendo competência para apreciar nenhum ouro tipo de delito. o abuso de autoridade. B) É também o que ocorre com as infrações de menor potencial ofensivo que por sua natureza vão aos juizados especiais (art. Vai julgar apenas crimes militares. Justiça militar federal – vai julgar os membros das forças armadas e pessoas comuns que pratiquem crime militar.: Vale ressaltar.lfg.br/areadoaluno . É o que ocorre: A) Com os crimes dolosos contra a vida que por sua natureza são julgados no tribunal do júri (art. o tráfico de drogas. XXXVIII da CF). Obs. I da CF). não sendo julgadas na esfera militar Se os militares abaterem avião no combate ao tráfico. havendo excesso serão julgados na justiça militar (lei 7565/86 alterada em julho de 2011).: Competência pela natureza da infração O nosso legislador pode estabelecer o órgão competente para apreciar um determinado tipo de delito. a facilitação da fuga de preso e os crimes dolosos contra a vida de civil são infrações comuns. que a tortura. 5º. Obs. que estão previstos no código penal militar. Art. a competência é brasileira e será fixada pelo local no Brasil em que ocorrer a ação ou resultado. Nesse caso. caput do CPP.: A ubiqüidade é aplicada aos crimes à distância. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. que são aqueles em que a ação ocorre no Brasil e o resultado se dá no estrangeiro ou vice-versa.lfg.b) Competência Ratione Loci (em razão do lugar) Qual é o juízo territorialmente competente? São definidos por 3 (três) regras: 1ª Regra – Teorias Territoriais: 1 – Teoria do Resultado Por ela a competência fixada pelo local da consumação do crime. 70. 3 – Teoria da Ubiqüidade Essa teoria é híbrida. pois tanto faz a ação ou o resultado.br/areadoaluno . Obs. 2 – Teoria da Ação Por ela a competência é fixada pelo local dos atos executórios. Esta teoria é aplicada aos crimes tentados.com. lfg. 3 – No crime permanente ou no crime continuado que se estenda por mais de uma comarca. 2 – Se o réu possui mais de um domicílio ou residência.: Devemos estabelecer algumas conseqüências para as regras estudadas.com. não se aplica a ação privada subsidiária da pública. 4 – Nas ações privadas. a competência é fixada pela prevenção. Competência Territorial para Crimes Consumados em Navios/Aeronaves Obs. a saber: 1 – Se o crime se consuma na divisa entre duas ou mais comarcas. a competência é firmada pela prevenção. Obs. a competência é firmada pela prevenção.2ª Regra – Domicílio ou residência O domicílio da vítima não define a competência criminal. aquele que primeiro pratica um ato do processo (o primeiro ato do processo é o recebimento da petição inicial) ou quando o juiz pratica medidas cautelares referentes ao futuro processo. 3ª Regra – Prevenção Juiz prevento é o juiz que se antecipa.: Conceito de território nacional a) Fronteiras REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.br/areadoaluno . a vítima pode optar por exercê-la no domicílio ou residência do réu. Tal prerrogativa. ou seja. mesmo sabendo o local da consumação. c) Competência Ratione Personae (em razão da pessoa) Foro Privilegiado: Algumas autoridades em razão do cargo ou da função desempenhada têm a prerrogativa de julgamento originário perante tribunal. Se estiverem se aproximando. na Súmula 721 quem tem foro privilegiado na Constituição não vai a júri.b) Espaço Aéreo c) Mar territorial d) Equiparação -Navios + Aeronaves -Pública – navio com bandeira do Brasil em qualquer lugar do mundo. a competência é firmada pelo local de saída.: Foro Privilegiado X Júri Segundo o STF.com. a competência será fixada pelo local. -Privada – sob a bandeira brasileira. Viagens nacionais – a competência é fixada pelo primeiro lugar em que o avião pousar ou o navio atracar após o crime. Obs. sendo julgado no seu tribunal de origem.lfg. será Brasil quando estiver dentro do nosso país ou em alto-mar. As autoridades que usufruem do foro privilegiado encampado na CF. pois serão julgadas no seu tribunal de origem (Súmula 721 do STF): REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. não vão a júri.br/areadoaluno . Viagens internacionais – neste caso se o navio ou avião estão se distanciando do Brasil. encerra-se o foro privilegiado.br/areadoaluno . não há privilégio em nenhum momento. 4: Perpetuação no tempo do privilégio: Com a declaração de inconstitucionalidade nos parágrafos 1º e 2º do art. As autoridades com foro privilegiado no TJ ou no TRF ao praticarem crime eleitoral. Obs.com. serão julgadas no seu tribunal de origem. o Advogado Geral da União.” Obs. Tabela – Competência Ratione Personae REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. 84 do CPP. serão julgadas no TRE. 2ª – Para as ações de improbidade administrativa.A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. o Chefe da Casa Civil e o Controlar Geral da União possuem status de ministro e foro privilegiado no STF. 3: As autoridades com foro privilegiado no TJ ou no TRF ao praticarem crime eleitoral. Obs. O Presidente do Banco Central. passamos a ter as seguintes regras: 1ª – Para os crimes uma vez encerrados o cargo ou o mandato.lfg. 2: Foro Privilegiado X Deslocamento As autoridades com foro no TJ ou no TRF ao praticarem crime fora do estado ou da região. serão julgadas no TRE .“Súmula 721 do STF . CF STF Executivo Legislativo Judiciário Outras autoridades Presidente Senadores Vice Presidente Dep. São 3 (três) a saber: 1 – Flagrante. STJ. 29. TSE e STM MPU (Procurador República) Geral da TCU Ministros Comandante das Forças Armadas STJ Governadores ------------------- Tribunal Estadual. Prisão sem Pena/Cautelar/Processual/Provisória – é aquela que cabe ou no curso do inquérito ou no curso do processo. TST.br/areadoaluno .lfg. MPU (Tribunal) Tribunal Federal TCE.com. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. TCM TJ Prefeitos (art. 2 – Preventiva. X da CF) Deputado Estadual Juízes Estaduais (1º grau) MP Estadual TRF Prefeito (Súmula 702 do STF) Deputado Estadual Juízes Federais (1º grau) MPU (1º grau) Prisões: Modalidades: Prisão Pena – é aquela que decorre de uma sentença condenatória transitada em julgado. Federais Ministros do STF. 3 – Temporária. para o fim de apreensão.Prisão em Flagrante Flagrante significa imediatidade entre o crime e a captura. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. Modalidades a) Flagrante próprio/real ou propriamente dito Quando o indivíduo é preso cometendo o delito. quando. Obs.com.: É a pessoa que estava praticando os atos executórios.br/areadoaluno . “Art. O requisito objetivo de validade é que ela seja contínua. Conceito – é a medida de constrição pessoal constitucionalmente assegurada em que autoriza a captura de quem é surpreendido praticando um delito. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia. Obs.lfg.: Essa pessoa já concluiu os atos executórios. O indivíduo que é preso ao acabar de cometer o delito. 250. forem no seguimento de pessoa ou coisa. mas não se desvencilhou do local do crime. ainda que de outro Estado. O art. b) Flagrante impróprio/irreal ou quase flagrante O indivíduo é perseguido logo após o crime e se a perseguição for exitosa efetivará na captura. 250 do CPP preestabelece o conceito de perseguição não havendo limite de tempo ou necessidade de contato visual. por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias.com. armas e papéis que o vinculem à infração. mas sabendo. §1º Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa.” c) Flagrante presumida/ficto/assimilado O agente é encontrando logo depois de praticar o delito com objetos. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. embora depois a percam de vista.lfg. conforme a urgência desta.br/areadoaluno . ou da legalidade dos mandados que apresentarem. quando: a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte. que está sendo removida ou transportada em determinada direção. a seguirem sem interrupção.” f) Flagrante esperado REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. entrarem pelos seus distritos. forem ao seu encalço. §2º Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que. mas de modo que não se frustre a diligência.devendo apresentar-se à competente autoridade local. nas referidas diligências. antes da diligência ou após. poderão exigir as provas dessa legitimidade. 301. d) Flagrante obrigatório/compulsório e) Flagrante facultativo Qualquer um do povo “Art. b) ainda que não a tenham avistado. com. Caracteriza-se quando a polícia fica de campana (tocaia) aguardando o primeiro ato executório ser realizado para efetivar a captura. i) Flagrante Postergado/Flagrante diferido/retardado Surgiu no combate ao crime organizado permitindo que a polícia postergue o flagrante na expectativa de concretizá-lo no momento mais adequado.É uma criação da doutrina. o Estado não pode estimular a prática de delito para conseguir prender em flagrante. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.br/areadoaluno . já que os fins não justificam os meios. Nessa hipótese não só prisão ilegal como fato praticado é atípico por caracterizar crime impossível. Pleiteia oitiva do MP.lfg. g) Flagrante forjado h) Flagrante preparado/provocado/delito de ensaio/delito putativo/por obra do agente Segundo o STF a Súmula 145. Captura O instituto é também previsto na lei de tóxicos. br/areadoaluno . Obs. converterá o flagrante em preventiva. -Caso o juiz entenda que a prisão seja legal. 3ª) Lavratura dos Autos. 2ª – Se o magistrado entende que a manutenção cárcere não é necessária. 4ª) Recolhimento à prisão. esta será homologada e o juiz terá as seguintes opções: 1ª – Se o magistrado entende que o indivíduo permanece preso. cabe ao delegado cumprir as seguintes obrigações. 2ª) Condução Coercitiva – o indivíduo é conduzido até a autoridade. quais sejam: I) Remeter os autos ao juiz -Se o juiz entender que a prisão seja ilegal.Processamento: Na sua visão macro temos 4 (quatro) etapas bem delineadas: 1ª) Captura – imediato cerceamento da liberdade.lfg.com. esta será relaxada. Postura do Delegado: Em 24 (vinte e quatro) horas contadas da prisão. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. concederá ao agente liberdade provisória. III) Cabe a ele entregar ao preso a nota de culpa como breve declaração.lfg. c) Infrações de Menor Potencial Ofensivo Nesse caso.O se o infrator for encaminhado imediatamente ao Juizado ou assumir esse compromisso. o auto é substituído pelo T.C. juízes e advogados REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. b) Crimes de Ação Privada e de Ação Pública Condicionada Nessas infrações a lavratura do auto pressupõe autorização do legítimo interessado.: Hipóteses de cabimento da liberdade provisória sem fiança: De acordo com o art. podendo o juiz ao libertá-lo impor qualquer das medidas cautelares do art. II) Se o preso não tem advogado. 310 do CPP. informando os motivos e os responsáveis pela prisão Situações Especiais a) Crimes Permanentes A prisão em flagrante ocorre a qualquer tempo enquanto perdurar a permanência. admitindo-se inclusive invasão domiciliar.Obs. cópia dos autos será encaminhada à Defensoria Pública. 319 do CPP.com.br/areadoaluno . d) Membros do MP. o capturado em flagrante terá direito à liberdade provisória porque atuou amparado por uma excludente de ilicitude ou porque não preenche os requisitos da preventiva. autoridade policial. 312 do CPP. 312. Pode ser decretada pelo juiz “ex officio”. Conceito É a prisão cautelar cabível durante toda a persecução penal (durante o IP e o processo) decretada pelo Juiz ex officio (só durante o processo) ou por provocação.A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública. querelante. -Delegado. Sem prazo desde que presentes os requisitos do art. Pode ser decretada por provocação (MP. da ordem econômica.com. 312 do CPP.Só serão presos em flagrante nos delitos inafiançáveis. Desde o dia 4 de julho de 2011 o juiz pode decretar “ex officio” só no processo. “Art.lfg. assistente de acusação). desde que presentes os requisitos do art. por conveniência da instrução criminal. -Assistente de Acusação (vítima que se habilita na ação pública para auxiliar o MP). Prisão Preventiva 1. -Querelante. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. Não possui prazo. ou para assegurar a aplicação da lei penal. Quem vai requerer a preventiva: -MP.br/areadoaluno . quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. de 2011). -Periculum Libertatis (perigo da liberdade) Hipóteses de decretação: a) Garantia da Ordem Pública Para o STJ a ordem pública está em risco quando o indivíduo em liberdade provavelmente continuará delinqüindo.lfg. b) Garantia da Ordem Econômica A expectativa é coibir a reiteração de delitos contra a ordem econômica.403. c) Garantia da Instrução Criminal A expectativa é tutelar a livre produção probatória. § 4o).A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art.” Requisitos Requisitos: -Fumus Commissi Delicti – indícios de autoria e prova da materialidade. Parágrafo único.br/areadoaluno .403. (Incluído pela Lei nº 12. 282. d) Garantia de Aplicação da Lei Penal REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. de 2011).com. (Redação dada pela Lei nº 12. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12. (Redação dada pela Lei nº 12. e o seu descumprimento traz ao juiz 3 (três) alternativas: 1ª – Substituir uma medida cautelar por outra.403.403. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. 3ª – Revogar a medida cautelar e decretar a prisão preventiva.proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. 319 do CPP. de 2011). III . de 2011). “Art. V . deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações. deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. IV .com. 260 do CPP).comparecimento periódico em juízo.proibição de manter contato com pessoa determinada quando.proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando.Se o réu imotivadamente não comparece a ato processual descabe a preventiva sendo adequada a condução coercitiva (art. de 2011). por circunstâncias relacionadas ao fato. 319. 2ª – Cumular a medida descumprida com outra. (Redação dada pela Lei nº 12.br/areadoaluno . para informar e justificar atividades.recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.lfg. no prazo e nas condições fixadas pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 12.403. (Redação dada pela Lei nº 12. por circunstâncias relacionadas ao fato. (Incluído pela Lei nº 12. II . de 2011).403. de 2011). de 2011).403. e) Pelo descumprimento de medida cautelar não privativa de liberdade As medidas cautelares não prisionais estão elencadas no art. I .403. 403.VI . podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. de 2011). §2º (Revogado pela Lei nº 12. de 2011).403.lfg.fiança. §1º (Revogado pela Lei nº 12. de 2011).” f) Descumprimento de medida protetiva de urgência nas hipóteses de violência doméstica Neste caso admite-se a decretação da preventiva como última ratio em prol do hipossuficiente.com. de 2011). quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. (Incluído pela Lei nº 12. de 2011). evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.403.suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.br/areadoaluno . de 2011). g) Havendo dúvida ou inexistência quanto a identificação civil O agente ficará preso até a apresentação documental.403. (Incluído pela Lei nº 12.monitoração eletrônica. nas infrações que a admitem. (Incluído pela Lei nº 12. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração. VIII . §4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título.internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça. de 2011). de 2011).403.403. VII . §3º (Revogado pela Lei nº 12.403. (Incluído pela Lei nº 12. (Incluído pela Lei nº 12. para assegurar o comparecimento a atos do processo. IX .403. não caberá a decretação da preventiva. 2: Preventiva X Excludente de Ilicitude Havendo indícios de uma excludente de ilicitude (art.Obs. já que o ponto central é o descumprimento da medida protetiva. 3: Fundamentação do Mandado Para o STJ a mera repetição do texto de lei não caracteriza motivação denotando ilegalidade prisional.lfg. Obs. 1: Infrações que arbitrem preventiva a) Crimes dolosos a1) Pena máxima de 4 (quatro) anos.br/areadoaluno . b) Violência Doméstica e Descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência Na violência doméstica é indiferente a quantidade de pena atribuída ao delito originariamente praticado. a2) Exceção: cabe preventiva se a pena é menor do que 4 anos quando o indivíduo é reincidente em crime doloso.com. Obs. Obs. 23 do Código Penal). c) Ausência de Identificação Civil Nesta hipótese é indiferente a quantidade de pena atribuída ao crime. 4: Tempo da Preventiva REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. Não há na lei prazo de duração da preventiva que se estende no tempo enquanto houver necessidade (presença dos requisitos legais). A prisão preventiva será revogada ou substituída por uma medida cautelar não prisional (art. 319 do CPP). Se os fundamentos reaparecerem (art. 319 do CPP), nada impede a sua re-decretação (cláusula rebus sic stantibus – como as coisas estão). Obs. 5: Prisão Domiciliar É aquela que substitui a preventiva... Ordem judicial que também é necessária para que o indivíduo excepcionalmente saia da casa. Hipóteses: Estão previstas no art. 318 do CPP humanizando a execução penal “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).” Prisão Temporária É a prisão cautelar cabível durante o Inquérito Policial. É decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial. Obs.: A temporária nunca será decretada de ofício. Prazo: a) Comum – 5 (cinco) dias prorrogáveis uma vez só por mais 5 (cinco) dias. b) Crimes Hediondos e assemelhados (tortura, terrorismo e tráfico) – 30 (trinta) dias prorrogáveis por 30 (trinta) dias. O juiz é quem vai deliberar a prorrogação do prazo ouvindo previamente o MP, desde que presentes os requisitos do art. 1º da lei 7.960/89. Requisitos: -Fumus Comissi Delicti -Periculum Libertatis Art. 1º da Lei 7.960/89: REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno “Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).” -Art. 1º da Lei 8.072/90: “Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno 677. II. 3o e 4o).falsificação. 158. § 3o. 267. será recolhido a quartel da instituição a que pertencer.estupro (art. (Redação dada pela Lei nº 12.9.” Liberdade Provisória REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. e homicídio qualificado (art. 300 do CPP) “Art. ficará separado do preso definitivo (art. (Inciso incluído pela Lei nº 9. 121). de 20.695. e §§ lo. caput e §§ 1o.015. de 2 de julho de 1998).9. caput e §§ 1o e 2o). 300.1994) VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9. nos termos da lei de execução penal.403.br/areadoaluno . (Inciso incluído pela Lei nº 8. de 6.015. I.(Redação dada pela Lei nº 12. 273. de 6. de 1o de outubro de 1956.extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art.1994) II . de 6. 2o.930. de 20. O juiz tem 24 (vinte e quatro) horas para decidir ou ouvir o MP.930. tentado ou consumado. quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.9.889. 2o e 3o da Lei no 2.8.930.1994)” Obs. (Inciso incluído pela Lei nº 8. 121. caput e § 1o. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas. IV e V).403. ainda que cometido por um só agente. § 2o. após a lavratura dos procedimentos legais. § 2o).epidemia com resultado morte (art. Conseqüência: O preso cautelar.9. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts.1998) Parágrafo único.homicídio (art. O militar preso em flagrante delito.9. adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art.695. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8. 1o. de 6. Parágrafo único. 159. de 2011). (Incluído pela Lei nº 12.I .930. (Inciso incluído pela Lei nº 8. com a redação dada pela Lei no 9.latrocínio (art. 217-A. (Inciso incluído pela Lei nº 8. de 6.8.1994) IV . 213. (Redação dada pela Lei nº 12. in fine). qualquer que seja ele. corrupção. caput. III.9.lfg. § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.1998) VII-B . de 2009) VI .930. 2o e 3o). 1: Conjugação de Incisos Procedimento Requerimento feito ao juiz pelo MP ou pelo Delegado.extorsão qualificada pela morte (art.1994) V . de 2011).com. de 6.1994) III . de 2009) VII .estupro de vulnerável (art. onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. § 1o-A e § 1o-B. 157.930. Hipóteses: Não cabe fiança: a) Crimes Hediondos b) Racismo c) Ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito. Legitimidade a) Delegado Se o crime tem pena de até 4 (quatro) anos. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. Obs. d) Presentes os requisitos da preventiva. e) Se o agente quebrou a fiança dentro da persecução penal. e se o delito tem pena superior a 4 (quatro) anos. pela gravidade do crime e pelas condições pessoais do agente libera-lo incondicionalmente. sem prejuízo. ou. se submetendo às obrigações legalmente impostas e promovendo o respectivo implemento financeiro.lfg. Liberdade Provisória Mediante Fiança É o direito de permanecer livre. pelas circunstancias do fato. só o juiz poderá fazê-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (sem prorrogação). promovendo um estágio transitório entre o cárcere e a liberdade definitiva. b) Juiz O magistrado pode arbitrar nas hipóteses do delegado.É a contra cautela destinada a impugnação do cárcere cautelar.: Obrigações Pode o juiz aplicar qualquer das medidas cautelares do art.com.br/areadoaluno . 319 do CPP.: O beneficiado será compromissado a comparecer a todos os atos da persecução penal. Modalidades: Liberdade Provisória Sem Fiança É o direito de permanecer livre mesmo com a captura em flagrante e se submetendo de regra a obrigações legalmente impostas. a) Presença de Indícios de Excludentes de Ilicitude b) Não se enquadrar nos requisitos da preventiva Obs. 2: Destino da Fiança: Se o réu é absolvido o valor da fiança é devolvido com correção. (Incluído pela Lei nº 12.lfg. deixar de comparecer. de 2011). REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. Quando o réu não comparecer.praticar nova infração penal dolosa.Institutos Correlatos A) Quebra da Fiança É uma sanção judicialmente imposta pelo descumprimento das obrigações do afiançado.” “Art.403. Obs.deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.br/areadoaluno .com. todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.403. O réu afiançado não poderá. ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência. (Incluído pela Lei nº 12. mudar de residência. V . III . sem motivo justo. de 2011). 341. (Incluído pela Lei nº 12. 328 e 341 do CPP: “Art. IV .” “Art. a fiança será havida como quebrada. I . de 2011). A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade. 327.403. sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.regularmente intimado para ato do processo. 327. 1: Obrigações do afiançado -Arts. sob pena de quebramento da fiança. de 2011).403. II .resistir injustificadamente a ordem judicial. de 2011).” Obs. de 2011). sem prévia permissão da autoridade processante. 328. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12. (Incluído pela Lei nº 12.403.403. d) Obrigação Pecuniária.Se o réu for condenado. D) Cassação Ocorre quando a fiança desde o início é arbitrada por equívoco ou se houver inovação na tipificação do crime o transformando em inafiançável. Conseqüências: 1ª Prisão Preventiva. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.br/areadoaluno . com reflexos no cálculo da fiança. b) Pagar custas. pode o juiz dispensar a implementação financeira concedendo o benefício da liberdade aos pobres na forma da lei. c) Pagar multa. C) Reforço da Fiança É o implemento da fiança. e) Se sobrar alguma coisa a fiança é devolvida Obs.com. B) Perda Ocorre pela fuga do réu após o trânsito em julgado da condenação. Conseqüência: 100% do valor remanescente será destinado ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). frustrando o início da execução da pena.lfg. Terá 50% do valor caucionado destinado ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). 3: Conseqüências da Quebra da Fiança: Quem quebrou a fiança na mesma persecução penal não pode prestar fiança. Obs. Obs. 2ª Devolução Integral. a fiança servirá para: a) Indenizar a vítima. E) Dispensa Potencializando o direito material. seja porque o bem dado em garantia sofreu depreciação ou por ter havido uma implementação na tipificação do crime.: Conseqüências do não reforço O valor dado em garantia será integralmente devolvido. br/areadoaluno . seja porque não exista citação por edital nos juizados ou quando a complexidade do fato inviabiliza a denúncia oral. b) Especiais Procedimento Comum Ordinário Estrutura 1ª Etapa – Fase Postulatória REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. c) Rito – Deriva de ritmo. b) Processo – é o procedimento em contraditório enriquecido pela relação jurídica processual.lfg.Rito Sumário. tal procedimento pode assumir 3 (três) ritos diferentes: 1º . Crime com pena menor a 4 (quatro) anos. É a amplitude assumida pelo procedimento Seleção a) Comum No Brasil. Escolha do Rito no Procedimento Comum: Ordinário Antes da Reforma Crimes apenados com reclusão Sumário Crimes apenados com detenção Sumaríssimo Crimes com pena de até 2 (dois) anos + todas as contravenções comuns Depois da Reforma Crime com pena maior ou igual a 4 (quatro) anos. Obs. 2º . 3º . Crimes com pena de até 2 (dois) anos + todas as contravenções comuns Eventualmente o rito sumário funciona como soldado de reserva.Rito Ordinário.Procedimentos Considerações Iniciais Enquadramento a) Procedimento – é uma seqüência de atos concatenados logicamente e destinados a uma finalidade.Rito Sumaríssimo.com. o rol das testemunhas. a classificação do crime e. Sistema Recursal Esse ato judicial é irrecorrível desafiando a utilização de habeas corpus. Quando o juízo de admissibilidade é negativo. 41. Justa Causa É a necessidade de lastro probatório sustentando a petição inicial. já nos juizados especiais o recurso cabível é a apelação (art. com todas as suas circunstâncias. Rejeição da Petição Inicial .lfg.Oferta da Petição Inicial (denúncia ou queixa crime) Obs. Inépcia Segundo o STF a inépcia acontece por um defeito formal grave que normalmente contamina a narrativa fática.com. 82 da lei 9.099/95).É a decisão que nega início ao processo por não estarem preenchidos os requisitos legais. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. Citação Integra a relação processual.” Cabe ao juiz a admissibilidade da petição inicial. 41 do CPP: “Art. Modalidades de Citação 1ª – Pessoal Conhecida como citação real. Requisitos: Art. A petição inicial será rejeita em 3 (três) hipóteses: 1. quando necessário. Obs. 2. Se o juízo de admissibilidade for positivo. Recebimento da Petição Inicial – É a decisão do juiz que deflagra o processo.br/areadoaluno . 581. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso. o juiz receberá a petição inicial. Condição da ação ou pressuposto processual faltante 3. o juiz rejeita a petição inicial. Sistema Recursal Como regra caberá recurso em sentido estrito (art. a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. I do CPP). É cumprida por oficial de justiça. tendo que ser apresentada por advogado. Conseqüências da não apresentação Ocorrência de citação pessoal Será declarado revel e será nomeado advogado dativo para apresentar a petição devolvendo-se o prazo. “Súmula nº 415 do STJ . Absolvição sumária é a sentença judicial que antecipa o mérito em favor do réu. 3ª – Citação por Hora Certa É pautada na má-fé do réu que está se escondendo para não ser citado. que vai ler o mandado e entregar ao réu a contrafé. Prazo – 10 dias contados da citação.lfg.O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. O réu revel não mais será intimado para os atos subseqüentes do processo. Réu citado por edital O juiz suspende o processo e a prescrição por 20 (vinte) anos. salvo a sentença.com. 2ª – Citação por Edital Conhecida como citação ficta. e devendo contar sob pena de preclusão com o rol de testemunhas. Capacidade Postulatória – é necessária.” 2ª Etapa – Fase Intermediária Julgamento antecipado do mérito no processo penal que é feito através da absolvição sumária. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. sem a necessidade de instrução do processo. Resposta Escrita a Acusação É a peça que vai impugnar os termos da petição inicial podendo ser completa ou superficial. Réu citado por hora certa As conseqüências são as mesmas da citação pessoal. Utilizamos por analogia o procedimento do CPC.br/areadoaluno . O réu não está de má-fé. pois anteciparia a medida de segurança o que é desfavorável ao réu.lfg.br/areadoaluno . Conteúdo a) Oitiva da vítima REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. Se o juiz negar a absolvição não caberá recurso. d) Extinção da Punibilidade Sistema Recursal Absolvição – cabe apelação.: A inimputabilidade não autoriza absolvição sumária no procedimento comum. 3ª Etapa – Fase de Instrução/Debates e Julgamento Está concentrada em audiência única no prazo de 60 (sessenta) dias contados da citação.Hipóteses: a) Excludente de Tipicidade b) Excludente de Ilicitude c) Excludente de Culpabilidade Obs.com. com.lfg.br/areadoaluno . b) Oitiva das Testemunhas São 8 testemunhas de acusação e 8 testemunhas de defesa. Princípios a) Princípio da Concentração REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. c) Interpelações Peritos Assistentes Técnicos d) Acareações e) Reconhecimento de Pessoas ou Objetos f) Interrogatório do Réu g) Debates Orais Primeiro quem vai falar é a acusação por 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos.Obs. Defesa – 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos. Ausência Injustificada A ausência injustificada da vítima ocasiona a perempção. lfg. os atos instrutórios serão promovidos perante o magistrado.b) Princípio da Imediatidade Por ele. Defesa – apresentar memoriais em 5 dias.br/areadoaluno . Autos Conclusos ao Juiz O juiz vai proferir a sentença no prazo de 10 dias prorrogáveis por mais 10 dias. Obs. c) Surgimento de prova nova na audiência Partes Intimadas Acusação – apresentar memoriais em 5 dias. b) Complexidade da causa. Mitigação à Oralidade Substituição dos debates orais ou memoriais: a) Pluralidade de réus. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. o juiz que preside a instrução tem o dever de proferir a sentença. c) Princípio da Identidade Física do Juiz Por ele.com. O promotor (MP) adita a denuncia. temos que reconhecer que a sentença condenatória é um reflexo dos termos da petição inicial. Será aplicada na sentença. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.d) Princípio da Correlação Como o juiz não pode julgar além.lfg. Vistas Defesa – Manifestação num prazo de 5 dias com um rol de 3 testemunhas. Institutos Correlatos a) Emendatio Libelli É um instituto que permite ao juiz no momento da sentença a corrigir sem nenhuma formalidade prévia e ex officio os equívocos de enquadramento no artigo de lei existentes na petição inicial. Obs. aquém ou fora do pedido. Ela é aplicada apenas na ação pública e na ação privada subsidiária da pública. É aplicado indistintamente na ação pública e na ação privada.br/areadoaluno . tem até 5 dias para faze-lo com um rol de 3 testemunhas.com. Não cabe mutatio na fase recursal para que não ocorra supressão de instância. pois os fatos realmente ocorridos são distintos dos que foram narrados na petição inicial. b) Mutatio Libelli É um instituto que permite uma adequação da imputação. Vistas . Direito de integração popular e uma garantia fundamental de julgamento.br/areadoaluno .Juiz: -Oitiva de testemunhas. Princípios a) Princípio da Plenitude de Defesa Podemos nos valer de argumentos meta-jurídicos inclinados pela formação leiga dos jurados. XXXVIII da CF.lfg.. por sua vez. estando positivado no art. -O juiz vai proferir a sentença. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. -Interrogar o réu. Considerações O júri tem status de cláusula pétrea. 5º.689/2008.. Se o magistrado percebe com a mutatio que é incompetente deverá remeter os autos ao juízo competente. -Debates orais.com. Júri Lei 11. Além disso.lfg. está vedada a unanimidade e com 4 (quatro) votos em determinado sentido os demais não serão abertos.b) Princípio do Sigilo das Votações Os jurados votam os quesitos na sala secreta e o conteúdo individual da votação não é compartilhado para coibir a devassa. nada impede que o legislador ordinário amplie a competência do júri.com. 25 jurados.br/areadoaluno . b) Horizontal REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.. Mitigação O princípio é abrandado quando o Tribuna cassa a decisão porque os jurados julgaram contrariando a prova dos autos ou por meio da ação de revisão criminal. já que o Tribunal pode absolver quem foi injustamente condenado por sentença transitada em julgado. Obs. Características do Júri a) Obs. d) Princípio da Competência Mínima para Julgamento dos Crimes Dolosos Contra a Vida Cabe ao júri apreciar os crimes dolosos contra a vida e todas as infrações comuns conexas. Composição 1 Juiz-Presidente. c) Princípio da Soberania dos Vereditos O mérito das decisões dos jurados devem ser respeitados pelo Tribunal.. não se admitindo. br/areadoaluno . Obs. Reunião do júri . 395 do CPP ou receber a petição inicial. Sessão do júri – é o dia em que o processo será analisado pelo órgão colegiado.Não há hierarquia entre os jurados e o Juiz-Presidente.: Estando vedada a unanimidade. 1ª Fase – Judicium Accusationis (Fase do Sumário da Culpa) Nessa fase não há jurado. d) O júri é um tribunal que vai julgar por maioria de votos.com. O juiz pode rejeitar a petição inicial de acordo com o art. c) Órgão temporário O júri vai funcionar por alguns períodos do ano. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. Oferta da petição inicial Seja ele o oferecimento da denúncia ou da queixa crime.são os períodos do ano onde o júri atuará.lfg. Estrutura do Júri É um procedimento bifásico ou escalonado. 719. (Incluído pela Lei nº 11. (Revogado). A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11. de 2008). Parágrafo único. O réu será citado para apresentar resposta escrita à acusação num prazo de 10 (dez) dias.for manifestamente inepta.br/areadoaluno . o processo começará. I . II . de 2008). Citação Poderá ser pessoal. (Incluído pela Lei nº 11.719.lfg.faltar justa causa para o exercício da ação penal.“Art. por edital ou por hora certa. (Incluído pela Lei nº 11. de 2008). Vistas O juiz abre vistas ao MP com a finalidade da manifestação sobre a peça defensiva.719. de 2008).719.faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. ou (Incluído pela Lei nº 11.719.com. Prazo de 5 (cinco) dias. de 2008). 395. Conclusos ao Juiz REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. III .” Recebendo a petição. O juiz saneará o processo num prazo de 10 dias. -Acareações. -Deliberar sobre as diligências requeridas pela acusação e pela defesa. -Eventual reconhecimento de pessoas e objetos.Saneamento do processo para: -Superar nulidades.lfg. -Interpelação dos peritos e assistentes técnicos. -Interrogatório. Debates orais REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. Após o saneamento o juiz procederá à realização de uma audiência de instrução/debates e julgamento. Essa audiência é feita no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento da petição inicial. -Oitiva das testemunhas de acusação e defesa (ambas com número máximo de 8 testemunhas).br/areadoaluno .com. Conteúdo da audiência: -Oitiva da vítima (se possível). 2 Sistema Recursal O recurso cabível para impugnar a denúncia é o recurso em sentido estrito (art.. 581. Obs. IV do CPP). Exclusão: Não serão analisadas eventuais atenuantes e agravantes além das causas de diminuição de pena. A decisão que pode encerrar a 1ª Fase é a decisão de pronúncia (é a decisão interlocutória mista não terminativa que encerra a primeira fase do júri remetendo o réu ao corpo de jurados). Decisão a) Indícios de autoria + prova da materialidade.20 minutos prorrogados por mais 10 minutos.Acusado – 20 minutos prorrogados por mais 10 minutos.com. Caberá recurso. no sentido estrito. da decisão. 581.lfg. 1 Conteúdo: Além da autoria e da materialidade o juiz analisará eventuais qualificadoras e causas de aumento de pena. despacho ou sentença: (.br/areadoaluno . Obs. “Art.) REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.. Defesa . Sistema Recursal O recurso cabível para combater a impronúncia é a apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.br/areadoaluno . -Excludente de tipicidade.689. de 2008)” b) Não há indícios de autoria ou prova da materialidade Nesse caso a decisão é a de impronúncia (é a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito por ausência de lastro que justifique a remessa do réu ao corpo de jurados). Sistema Recursal Cabe apelação. Obs. -Excludente de culpabilidade. Obs. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg. c) Decisão de Absolvição Sumária Hipóteses: certeza -Negativa de autoria. -Inexistência do fato. A inimputabilidade pode justificar a absolvição sumária na 1ª fase do júri se esta for a única tese.com. Obs.IV – que pronunciar o réu. Obs. Pronúncia Obs. A intimação do defensor público ou do advogado dativo também é pessoal. A intimação do advogado constituído é feita pela empresa.d) Não há dolo de matar Decisão de desclassificação – é a decisão interlocutória mista não terminativa que encerra a 1ª fase do júri com a remessa dos autos. 2ª Fase – Judicium Causae (fase de julgamento) Teremos o Juiz-Presidente e os jurados. 1 – Situação Prisional: O réu preso ficará à disposição do juízo competente. 2 – Sistema Recursal: O recurso cabível é o RESE. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg. Obs.com.br/areadoaluno . Intimação da Pronúncia A intimação do MP é pessoal. Despacho Saneador do Juiz O juiz nesse despacho vai superar nulidades e autorizar diligências para que se realize a audiência de instrução/debates e julgamento.lfg. 2 – Início da 2ª Fase A segunda fase é deflagrada com a preclusão da decisão de pronúncia. Obs. Sorteio do Conselho de Sentença Dos jurados presentes. serão sorteados os 7 (sete) jurados que vão integrar o julgamento. todavia. a sessão será remarcada. Se isso não ocorrer. será intimado por edital e o processo prossegue à sua revelia. A defesa também apresentará o seu requerimento de diligências no prazo de 5 dias. se não for encontrado. que pode ser modificado pela ocorrência de um fato novo superveniente.Réu – ele será intimado pessoalmente. sendo convocados jurados suplentes. Notificação das Partes A acusação apresentará por escrito um requerimento de diligências no prazo de 5 (cinco) dias.br/areadoaluno . e neste requerimento serão indicadas as testemunhas. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. Abertura da Sessão Será declarada aberta quando estiverem presentes ao menos 15 dos 25 jurados convocados. podendo alcançar 5 testemunhas.com. réplica (1 hora) se houver a réplica. nem com terceiros sobre o fato objeto do processo. -Interpelações dos peritos e dos assistentes técnicos. defesa (1 hora e meia). não havendo limitação numérica.Obs. Obs. sob pena de nulidade. -Reconhecimento de pessoas e objetos. Defesa (5). -Debates orais – acusação (1 hora e meia). Os jurados não podem conversar entre si. Recusas Motivadas – é a possibilidade de argüirmos a suspeição ou o impedimento do jurado sorteado. 2 O número de jurados para integrar o conselho a sessão será adiada com a convocação de suplentes. Imotivadas (Peremptórias) – tanto a defesa quanto a acusação podem recusar sem motivar até 3 (três) jurados cada uma. a defesa terá direito a tréplica (1 hora). -Oitiva da vítima (se possível) -Oitiva das testemunhas – Acusação (5).1 – Pluralidade de réus REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.com.lfg.br/areadoaluno . -Acareações. Os jurados serão compromissados (dever de incomunicabilidade). Obs. com. Sim – votação continua.Obs. Pluralidade de réus havendo mais de um réu teremos uma seqüência de quesitos para cada um. jurados. escrivão e o oficial.2 – Apartes Caberá ao juiz perguntar aos advogados se resta algum duvida. 2º O réu é o responsável? Não – absolvido. Estrutura dos Quesitos Primários Secundários 1º O crime existiu? Terciários 1º Causas de Diminuição de Pena 1º Tese da Tentativa 2º Qualificadoras 2º Tese da Desclassificação Não – absolvido. lendo os quesitos e indagando se as partes têm algo a acrescentar. Sim – absolvido. promotor. defensor ou advogado. Sim – votação continua. Sala secreta – é o local sigiloso onde serão votados os quesitos.lfg. Na seqüência faremos o direcionamento para a sala secreta. 3º O réu deve ser absolvido? 3º Causas de Aumento de Pena Não – condenado. Pluralidade de crimes teremos uma série de quesitos para cada delito. Presentes: juiz. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.br/areadoaluno . com. Desfecho do Procedimento Caberá ao juiz que será lida em plenário. 428.lfg. haverá nulidade absoluta.Obs. de 2008) §1º Para a contagem do prazo referido neste artigo. O desaforamento também poderá ser determinado.689. o recurso adequado é a apelação. “Art. em face das hipóteses reconhecidas pelo art. Obs. se as teses da defesa não antecederem as da acusação. (Incluído pela Lei nº 11. contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. As agravantes e as atenuantes não serão quesitadas.689. Obs. de 2008) REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. 1 – Sistema Recursal Com a revogação expressa do protesto por novo júri. 428 do CPP. se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses. Obs. 2 – Desaforamento É a retirada da sessão plenária de uma determinada comarca e deslocamento preferencial para a comarca mais próxima por decisão do tribunal. Nos quesitos secundários. e as partes já serão intimadas para apresentação de eventuais recursos. (Redação dada pela Lei nº 11.2. diligências ou incidentes de interesse da defesa. não se computará o tempo de adiamentos. ouvidos o juiz presidente e a parte contrária. em razão do comprovado excesso de serviço.br/areadoaluno . (Incluído pela Lei nº 11.com.lfg. o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. Princípios a) Princípio da Taxatividade Os recursos criminais estão exaustivamente previstos em lei. Obs.br/areadoaluno .§2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri. b) Princípio da Voluntariedade REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. esclarecimento ou integração do julgado. Princípio da Legalidade Recursal. invalidação. Fundamentos Inconformismo humano. nas reuniões periódicas previstas para o exercício. de 2008)” Momento: Após a preclusão da decisão de pronúncia. e com aptidão para reforma. Recursos Conceito É a ferramenta para impugnação de decisão judicial construída na mesma relação processual.689. Os recursos estão moldados dentro da estratégia da parte. o instituto nada mais é do que o requisito que precisa ser cumprido para que a decisão possa transitar em julgado.lfg. e com aptidão para reforma. Recurso “Ex Officio” Algumas decisões serão reanalisadas pelo tribunal. Obs. mesmo que as partes não recorram. Conclusão Segundo o STF na Súmula 423. 574 do CPP. Art. Princípios a) Princípio da Taxatividade REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. Fundamentos Inconformismo humano.br/areadoaluno . não havendo imposição legal de recorrer. esclarecimento ou integração do julgado. Recursos Conceito É a ferramenta para impugnação de decisão judicial construída na mesma relação processual. Obs.com. invalidação. c) Principio da Unirrecorribilidade Para cada decisão existirá apenas um único recurso. o instituto nada mais é do que o requisito que precisa ser cumprido para que a decisão possa transitar em julgado. Princípio da Legalidade Recursal. Recurso “Ex Officio” Algumas decisões serão reanalisadas pelo tribunal.lfg. Art.Os recursos criminais estão exaustivamente previstos em lei. d) Princípio da Conversão REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.com. É mitigada quando pretendo acionar os tribunais superiores. Obs. mesmo que as partes não recorram. caberá interposição simultânea de recurso extraordinário ao STF e de recurso especial ao STJ. Conclusão Segundo o STF na Súmula 423. 574 do CPP. não havendo imposição legal de recorrer. Quando a decisão judicial ofende simultaneamente a CF e a legislação federal infraconstitucional.br/areadoaluno . b) Princípio da Voluntariedade Os recursos estão moldados dentro da estratégia da parte. com. se o tribunal anula a decisão a situação do réu também não poderá ser piorada (proibição indireta). Características Efeitos: a) Devolutivo Por esse efeito. Obs. o Juiz-Presidente não poderá piorar a situação do réu.br/areadoaluno . por sua vez. Obs. Se no novo júri os jurados reconhecerem as mesmas circunstâncias do primeiro. o tribunal ao julgar o recurso não poderá piorar a situação do réu (proibição direta).lfg. Classificação Recurso de Devolutividade Plena – é aquele recurso que vai impugnar todo o julgado. e) Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus (reforma para pior) Se só a defesa recorrer.Se o recurso foi apresentado ao tribunal equivocado. este deverá ex officio endereça-lo ao tribunal correto. devolveremos ao judiciário a apreciação da matéria impugnada. Recurso de Devolutividade Limitada – é aquele que vai combater parcialmente o julgado REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. Exceção: Os jurados por sua soberania poderão exasperar a situação do réu em eventual novo julgamento. com.lfg. Os recursos para impugnar sentença absolutória não possuem efeito suspensivo. Obs. desde que o fundamento não seja de ordem pessoal.br/areadoaluno . O efeito extensivo e também aplicado ao HC. para que se realize o juízo de admissibilidade. e o réu será imediatamente colocado em liberdade. MS e à revisão criminal. c) Extensivo O réu que não recorreu pode ser beneficiado pelo recurso do seu comparsa. Procedimento É interposto perante o juízo “a quo” que proferiu a decisão. Esse juízo de admissibilidade pode ser negativo (recurso rejeitado) ou positivo (recurso será recebido). Obs. 2. Exige-se previsão legal para que o recurso tenha efeito suspensivo. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.b) Suspensivo Por ele a decisão não se implementa no mundo jurídico enquanto o recurso estiver pendente. d) Iterativo (também conhecido como efeito reiterativo/regressivo/diferido) É a possibilidade do magistrado se retratar da decisão proferida em razão da interposição do recurso. com.lfg. no sentido estrito. de 2008) REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. II . “Art. Positivo – recurso será conhecido -Mérito – Dar provimento (procedente).br/areadoaluno .recurso não é conhecido. 581.que não receber a denúncia ou a queixa. Será feito um novo juízo de admissibilidade. da decisão. o órgão “a quo” vai dar seguimento a ele (remeter o recurso ao órgão “ad quem”) Órgão “ad quem” – vai julgar o recurso.Se o recurso é recebido.que concluir pela incompetência do juízo. 581 do CPP. Caberá recurso.que julgar procedentes as exceções. (Redação dada pela Lei nº 11. Recursos em Espécie Recurso em Sentido Estrito É a ferramenta de impugnação das decisões interlocutórias. e eventualmente das sentenças nas hipóteses taxativamente delimitadas pelo art. salvo a de suspeição. IV – que pronunciar o réu. negar provimento (improcedente). despacho ou sentença: I . III . Esse juízo pode ser: Negativo .689. 774. extinta a punibilidade.que revogar a medida de segurança. conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante. por outro modo. VIII . XIX . XXI .(Revogado pela Lei nº 11. XXIII . XVIII .que denegar a apelação ou a julgar deserta.que conceder. XII . nos casos em que a lei admita a revogação. depois de transitar a sentença em julgado.que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade. indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la. XI . de 2008) VII . negar ou revogar livramento condicional. XXII .que ordenar a suspensão do processo. negar.que decretar medida de segurança. em virtude de questão prejudicial.780. nos casos do art. (Redação dada pela Lei nº 7. IX .que deixar de revogar a medida de segurança.com.que conceder. XVII . arbitrar. XIII .que mantiver ou substituir a medida de segurança.que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir.689.que decidir sobre a unificação de penas.que converter a multa em detenção ou em prisão simples. cassar ou julgar inidônea a fiança. XX . XIV .V . Atos judiciais a) Despachos de mero expediente Eles não têm caráter decisório e não comportam recurso.que conceder. XVI . X . negar ou revogar a suspensão condicional da pena.1989) VI .br/areadoaluno .que decidir o incidente de falsidade.lfg.que impuser medida de segurança por transgressão de outra.que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.” Obs.que decretar a prescrição ou julgar.6.que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor. no todo ou em parte. XXIV . XV . REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. de 22.que anular o processo da instrução criminal. Ainda pode ser sumária. ou seja.lfg. Como regra cabe RESE e como exceção pode comportar uma apelação. Mistas .b) Decisão interlocutória Dividem-se em: Simples – é aquela que tem conteúdo decisório. Como regra. aquela proferida no processo julgando antecipadamente a causa. cabe RESE (recurso em sentido estrito).br/areadoaluno . Ex: Rejeição da denúncia u da queixa. -Não terminativa – é aquela que encerra apenas uma etapa do procedimento. as interlocutórias simples são irrecorríveis. cujas hipóteses estão no art. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. já como exceção. -Terminativas – são aquelas que encerram o próprio procedimento. 581 do CPP. c) Sentenças Condenatórias Absolutórias Pode ser própria ou imprópria. e neste último caso aplicará medida de segurança aos absolutamente inimputáveis. mas não encerra etapas procedimentais.é aquela que tem conteúdo decisório e encerra uma etapa do procedimento ou o próprio processo. Ex: Pronúncia.com. extinção da punibilidade e HC..lfg. XVII. XXII. Obs. todos analisados pelo juiz de 1º grau comportarão RESE (incisos V. a pronúncia e a desclassificação porque são interlocutórias. XX. XXI. Procedimento Petição REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. 581 do CPP (possui 24 incisos) Todas as decisões do juiz das execuções comportarão agravo em execução. VII. Exceção . XXIII. a absolvição sumária e a impronúncia. como ocorre com a extinção da punibilidade e com o HC. Como regra.com. XXIV. Comporta apelação. O tema fiança. Quando a interlocutória prejudica os interesses da acusação. Júri – das decisões que encerram a primeira fase do júri comporta RESE.. elas comportam RESE e como exceção comportariam apelação.. Terminativa de Mérito – são aquelas que julgam o mérito da causa sem condenar ou absolver o réu.Quando prejudica a defesa é uma tendência de que não caiba recurso e sim HC.A sentença que julga o réu por crime político comporta recurso ordinário constitucional. XII.. VIII.br/areadoaluno .Regra – apelação. Cabimento Art. XIX. IX e X). de forma que estão tacitamente revogados os incisos XI. Efeitos a) Devolutivo b) Suspensivo (art. Notificado (2dias) – razões. 581. XVII e XXIV do art. 584 do CPP) Haverá suspensão de efeitos nas hipóteses de quebra e de perda da fiança.br/areadoaluno . Autos conclusos ao juiz: O juiz poderá ratificar a decisão e remeter recurso para que o tribunal julgue. §2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. “Art. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. poderá recorrer desde que a decisão de retratação também comporte RESE.lfg. §1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art.com. 596 e 598. XV. 581. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança. aplicar-se-á o disposto nos arts. de concessão de livramento condicional e dos ns. 584. O juiz poderá se retratar da decisão (efeito iterativo) e quem se sentir prejudicado por mera petição. além da hipótese prevista no inciso XV que trata da rejeição da apelação. Parte contrária – notificada – contrarrazões em 2 dias.Prazo – 5 dias. 580 do CPP) “Art. Obs.” c) Extensivo (art. se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. Cabimento 1º Decisões do juiz comum de 1º grau Sejam elas decisões condenatórias.” d) Iterativo Apelação É a ferramenta impugnatória destinada ao combate das sentenças. terminativas de mérito. a decisão do recurso interposto por um dos réus. No caso de concurso de agentes (Código Penal. 25).br/areadoaluno . já o aresto é o acórdão que transitou em julgado. art.com. Acórdãos É a decisão colegiada de tribunal normalmente impugnável por RESP ou RE. aproveitará aos outros. 580. absolutórias. das decisões definitivas e com força de definitivas legalmente enquadradas. 2º Júri REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.§3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor. Obs. c) Sentença injusta no tocante à pena ou a medida de segurança. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. d) Jurados julgarem manifestamente contrária nos autos. sendo que este fundamento só poderá ser invocado uma vez. Conseqüência: Cabe ao tribunal declarar a nulidade devolvendo o processo para que ele seja refeito. Procedimento Submetida ao juízo “a quo” por petição ou termo.lfg. Prazo – 5 dias.com.br/areadoaluno . Cabe ao Tribunal ajustar decisão à sua dosagem adequada. b) Sentença do Juiz-Presidente contrariar a lei ou a deliberação dos jurados Cabe ao tribunal ajustar a decisão ao texto legal ou aos quesitos. Conseqüência: Cabe ao tribunal cassar a decisão remetendo o réu a um novo júri com outros jurados.Sentença final a) Nulidade posterior à pronúncia. lfg. Se as razões não forem apresentadas.com. Efeitos a) Devolutivo b) Suspensivo (art. mas o recurso já será apresentado com as razões. o recurso subirá sem elas. ou seja.br/areadoaluno . haverá a notificação para apresentar as razões num prazo de 8 (oito) dias. A parte contrária será notificada para apresentar contrarrazões em 8 (oito) dias. Na apelação não existe juízo de retratação. Nos juizados o prazo é de 10 (dez) dias.Depois que apelar. não tem efeito iterativo. Nada impede que as razões sejam apresentadas diretamente no tribunal. Não há efeito iterativo (retratação). 584 do CPP) c) Extensivo Obs. Habeas Corpus É a ação autônoma de impugnação constitucionalmente petrificada que protege o direito líquido e certo de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder atual ou iminente. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. o analfabeto. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.Natureza Jurídica É uma ação penal popular em que pese o CPP trata-lo como recurso. 648 do CPP) I – Justa causa II – Preso a mais tempo do que a lei determina. É impetrado em favor da pessoa física.lfg. Legitimidade Ativa – Qualquer pessoa pode impetrar o HC. Passiva – É o autor da ilegalidade ou do abuso de poder (normalmente um funcionário público). O particular também. Habeas Corpus Cabimento (art. e se for superado ela se transforma em prisão ilegal merecendo relaxamento. o menor e só não se admite HC anônimo. A prisão temporária tem prazo pré-estabelecido em lei. não sendo cabível em favor de PJ ou de animais.br/areadoaluno . Paciente – É o beneficiado pelo HC.com. Engloba a pessoa jurídica. IV – Motivos da prisão se encerraram Obs.III – Autoridade responsável pela ordem é incompetente Quando a autoridade responsável pela ordem é incompetente. mas incidentalmente desnecessária deve ser revogada.com.lfg. o processo será refeito a partir da ocorrência do vício. e para tanto admite-se habeas corpus. VI – Se o processo for manifestamente nulo Obs. Declarada a nulidade.br/areadoaluno . V – Negativa a fiança Como a liberdade provisória é um direito. A incompetência da autoridade transforma a prisão decretada em ilegal. Prisão preventiva legal. 107 do Código Penal. cabendo assim relaxamento. seja ela com ou sem fiança. VII – Extinta a punibilidade As hipóteses de extinção da punibilidade estão no art. a denegação dá margem ao manejo de habeas corpus. e podem ser decretadas via habeas corpus. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. a competência é definida em razão da autoridade coatora.lfg. Delegado federal – juiz federal de 1º grau. b) Delegado como coator: Delegado estadual – juiz estadual de 1º grau.br/areadoaluno . c) Membro do MP REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. O HC será julgado pelo juiz de 1º grau. a) Se o particular for o coator.com.Competência Direcionamento: Em regra. Federal – TRF. União (1º grau) – será julgado no TRF. f) Membro de um Tribunal Superior.lfg. Obs. Serão julgados no STF.br/areadoaluno . e) Membro do TJ ou TRF como coator Serão julgados no STJ. o HC será impetrado no TJ se a turma estadual ou no TRF se a turma é federal. d) Juiz de 1º Grau Estadual – TJ.com. resta concluir que se a turma recursal do juizado é a coatora.Estadual – será julgado no Tribunal de Justiça. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.: Com o cancelamento da Súmula 690 do STF. Conceito É tudo aquilo que levamos aos autos na expectativa de convencer o juiz sobre a verdade de um fato ou de um ato processual. Objeto Fatos relevantes.Provas 1.lfg.com. 2.br/areadoaluno . REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. Conceito São as ferramentas utilizadas para produzir a prova e encaminha-la ao conhecimento do magistrado.com.lfg.: Classificação da prova quanto ao meio: a) Provas nominadas É aquela cujo meio de produção está previsto em lei. e o juiz não vai se conformar com meras especulações de verdade.br/areadoaluno .3. buscando reconstruir o que de fato ocorreu. Obs. o processo criminal vai reconstruir o que de fato ocorreu.: Base Principiológica: a) Princípio da Verdade Real Por ele. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. Obs.1. b) Provas inominadas São aquelas cujo meio de produção não foi disciplinado no ordenamento. Meios de prova 3. b) Liberdade na Produção de Provas Por esse principio poderemos utilizar tanto as provas nominadas quanto as inominadas. br/areadoaluno . o código penal. ou seja. b) Provas ilícitas Art. Ilegítimas: Aquela que viola o direito processual. Código de Processo Penal Obs.lfg. Mitigação: a) Estado civil das pessoas Para demonstração do estado civil. 5º. que não há hierarquia entre as provas. 157 do CPP. o CPP. ou seja.com.Vale ressaltar ainda. Conceito: Na doutrina. a legislação processual especial e os princípios constitucionais processuais. Ilícitas: É aquela que viola o direito material.: Teorias que permeiam o tema REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. a legislação penal especial e os princípios constitucionais penais. temos um gênero chamado de prova vedada ou prova proibida. deveremos atender as limitações existentes na lei civil. LVI da CF e art. tendo acento no art. 157 do CPP. b) Teorias dos Frutos da Árvore Envenenada/Fruits of the Poisons Tree/Prova Ilícita por Derivação Por ela. as provas que decorrem de um ilícito também estarão contaminadas por derivação.com. 2 – Teoria da Descoberta Inevitável REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. CONSEQÜÊNCIA: A prova declarada ilícita será retirada dos autos e destruída com a presença facultativa das partes.a) Teoria da Proporcionalidade ou Teoria da Razoabilidade ou Teoria do Sacrifício Por ela.lfg. Obs.: Essa teoria não está prevista na CF. no aparente conflito entre bens jurídicos constitucionalmente tutelados deve o juiz preservar o bem mais importante sacrificando outro.br/areadoaluno . pois havendo outras provas lícitas absolutamente independentes da prova contaminada. Obs. esse último deve prevalecer sendo a prova ilícita utilizada para absolvição (STF). A mera existência de prova ilícita no processo não necessariamente o anula. 2: Teorias decorrentes: 1 – PAI Teoria da Prova Absolutamente Independente. entre a formalidade na produção da prova e o status libertatis do réu. o processo será aproveitado. Portanto. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg. salvo se fatalmente seriam descobertas por uma outra fonte autônoma.com.br/areadoaluno .As provas que decorrem de uma ilícita também estarão contaminadas. Ônus da Prova Conceito: É a atribuição inerente as partes de demonstrar aquilo que alega. Distribuição: A acusação tem o ônus de provar a autoria, materialidade, dolo/culpa. A defesa tem o ônus de provar eventuais excludentes de ilicitude, excludentes de culpabilidade e eventuais causas de extinção da punibilidade. Obs. Iniciativa Probatória do Juiz: Conceito – Em que pese o juiz não ter ônus, ele possui iniciativa probatória determinando ex officio a iniciativa de prova em determinadas hipóteses: a) Para dirimir dúvida sobre ponto relevante. b) Durante o IP havendo urgência pode o juiz de ofício determinar a produção probatória se for adequado, proporcional e razoável. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno Sistemas de Valoração da Prova a) Íntima Convicção O resquício da intima convicção é pautado no Tribunal do Júri já que os jurados não precisam motivar o veredito. b) Verdade Legislativa c) Regra: Livre Convencimento Motivado/Sistema da Persuasão Racional Por esse sistema, o juiz é livre para decidir desde que faça de forma motivada. Art. 93, IX da CF e art. 155 do CPP. Interrogatório É o momento procedimental onde o réu apresentará se quiser a sua versão dos fatos, pois caso contrário poderá valer-se do direito ao serviço. Natureza Atualmente, o interrogatório possui natureza híbrida, pois é um meio de prova e também um meio de defesa. Procedimento Lei 10.792/2003 e 11.900/2009. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno a) Direito de entrevista preliminar reservada O réu tem a prerrogativa de se entrevistar reservadamente com a pessoa que vai orientá-lo e a denegação arbitrária dessa prerrogativa importa nulidade processual. b) Presença do advogado é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta (Súmula 523 do STF) “Súmula nº 523 do STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. c) Interrogatório do réu preso 1ª Regra ... -Sala própria. -Publicidade do ato. -Segurança do juiz, auxiliares do juiz e MP. -Presença do advogado e defensor. 2ª Regra – Se os requisitos para aplicação da primeira regra não estiverem presentes, o juiz determinará a condução do preso ao fórum. 3ª Regra – Interrogatório por videoconferência/Interrogatório “online”. É aquele realizado por captação de som e imagem com transmissão ao vivo, com sistema satelitário ou tecnologia similar. Obs.: REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www.lfg.com.br/areadoaluno b) Impossibilidade de deslocamento do réu por enfermidade ou velhice. d) Risco da ordem pública (= paz social) Formalidades: a) Decretação O juiz poderá fazê-lo ex officio ou por provocação.a) Garantia da Segurança Pública Integram esse risco os indivíduos que compõe organização criminosa ou que são o risco de fuga. será provida linha telefônica ou sistema análogo para que os advogados possam conversar e para que o réu contate o advogado que está ao lado do juiz.br/areadoaluno . b) Notificação As partes serão notificadas da realização da videoconferência com antecedência mínima de 10 dias para que possam se preparar. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. c) Prerrogativa Além do direito de entrevista preliminar reservada.lfg.com. c) Havendo risco de intimidação da vítima ou das testemunhas Essa hipótese só será invocada se não for possível ouvir a própria vítima ou as testemunhas pela videoconferência. d) Fiscalização A sala de transmissão do interrogatório será fiscalizada pelo juiz. -Perguntas sobre a pessoa do réu.com.: Reperguntas Depois da resposta a acusação e a defesa poderão fazer reperguntas ao réu admitindo-se o indeferimento pelo juiz se forem impertinentes ou irrelevantes. Procedimento Estrutura do Procedimento: -Qualificação.br/areadoaluno . Obs. REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno LFG – www. -Perguntas sobre os fatos. Obs. corregedoria do judiciário. É nesse momento que o magistrado vai colher informações sobre o histórico de vida do réu que serão úteis na valoração das circunstâncias judiciais (art.lfg. MP. 59 do Código do Penal). -Informar ao réu sobre o direito ao silêncio.