Processo Civil IVCASOS CONCRETOS Prof: MARIA CAROLINA CANCELLA Email: SEMANA 01 QUESTÃO 1: O Juizado Especial Cível decidiu ação, recorrendo o vencido, tendo a turma recursal própria mantido a sentença qua rejeitou arguição de incompetência absoluta daquele Órgão Julgador, em razão do valor em discussão superior ao atribuído, legalmente, à competência dos Juizados Especiais. Contra essa decisão da Turma impetrou o interessado Mandado de Segurança, perante o Tribunal de Justiça, repisando a alegação de incompetência absoluta vindo o órgão da Justiça comum a denegar a ordem, afirmando a incompetência do Tribunal de Justiça para rever decisões prolatadas por Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais. Pergunta-se 1) Qual o recurso cabível contra decisão do Tribunal de Justiça? RESPOSTA: O recurso cabível é o ordinário, Art.1027, II “a” NCPC 2) O que deve decidir o órgão competente para apreciar esse recurso? Justificar as respostas. RESPOSTA: O STJ vem admitindo excepcionalmente que o TJ exerça o controle apenas com relação a competência dos processos que observam a lei 9099/95, caso venha a ser impetrado um mandado de segurança. (Resp. 17524/STJ.) QUESTÃO 2: Assinale a alternativa correta quanto aos embargos de declaração, interpostos para impugnar sentença proferida por magistrado lotado em juizado especial, após a vigência da Lei nº 13.105/15 a) estes embargos possuem efeito suspensivo quanto ao prazo para a interposição de ulterior recurso inominado; (CORRETA – Art. 50 L9099/95 c/c Art. 1065 CPC) b) estes embargos possuem efeito interruptivo quanto ao prazo para a interposição de ulterior recurso inominado; c) os embargos de declaração são incabíveis em sede de juizados especiais d) os embargos de declaração deverão ser apreciados pelo mesmo magistrado prolator da decisão embargada, em obediência ao princípio da identidade física do juiz; e) os embargos de declaração poderão ser empregados para correção de erro material e nova valoração sobre as probas produzidas. SEMANA 02 1º Questão: Consumidor promove demanda em face da EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e da empresa Rodsoft Informática, perante um Juizado Especial Federal. Argumenta, em sua petição inicial, que comprou um determinado produto no site da segunda, para que o mesmo fosse entregue pela primeira em seu endereço residencial, o que não ocorreu em razão de extravio. Também aduz que não foi ressarcido, o que justificaria a instauração do presente processo em face de ambas, objetivando o recebimento de danos materiais e mirais. Ocorre que a empresa Rodsoft jã encerrou suas atividades, embora tenha ficado evidente nos autos que a mesma vinha sendo utilizada por seus sócios para a prática de diversos ilícitos civis. Diante desta situação, o autor pleiteia que, no Juizado Especial Federal, seja autorizada a desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que este requerimento foi indeferido pelo magistrado, ao argumento de que no NCPC (Lei nº 13.105/15) trata deste incidente como uma modalidade de intervenção de terceiros (art. 132 à art. 137), o que é vedado no sistema dos Juizados Especiais (art. 10, Lei nº 9.099/95). Esta decisão foi objeto de posterior mandado de segurança impetrado perante a Turma Recursal Federal, com o intuito de reformá-la. Indaga-se: os magistrados lotados no órgão revisor, analisando as normas constantes no NCPC (Lei nº 13.105/15) , deverão conceder ou negar a segurança? Por quais fundamentos? RESPOSTA: Sim, concede. Art. 1062 NCPC, é letra de lei. Explicação: (NCPC) Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplicase ao processo de competência dos juizados especiais. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é uma modalidade de intervenção de terceiros? Sim, de acordo com o NCPC , ele foi trazido para o capítulo destinado a intervenção de terceiros. Regra geral: admite-se intervenção de terceiros nos Juizados? Não, art. 10 da lei 9099/95.Esse artigo 10 de aplica aos juizados especiais federais e aos fazendários? Sim, subsidiariamente. Exceto quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque o 1062 diz expressamente isso. (lei 9099/95) Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. 2º Questão: Assinale a alternativa correta quanto aos embargos de declaração, interpostos por determinado Município, para impugnar sentença proferida por magistrado lotado em juizado especial fazendário estadual. a) estes embargos possuem efeito suspensivo quanto ao prazo para a interposição de ulterior recurso inominado; b) estes embargos deverão ser interpostos no prazo de dez dias, em razão da Fazenda Pública ter a prerrogativa de praticar atos com prazo em dobro (art. 183, NCPC); c) os embargos de declaração são incabíveis em sede de juizados especiais fazendários estaduais, por ausência de previsão legal; d) os embargos de declaração deverão ser apreciados pelo mesmo magistrado prolator da decisão embargada, em obediência ao princípio da identidade física do juiz; e) estes embargos deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, pois não há prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública no sistema dos juizados especiais. (CORRETA – Art. 7º Lei 12.153/09) - (existe prazo especial para o entes nos juizados? Não, porque senão ofenderia a própria ideia do juizado de celeridade, tem norma expressa, então eles tem que usar o mesmo prazo que nós mortais usamos) Semana 03 1 Questão: Determinada entidade de classe impetrou mandado de segurança coletivo em defesa de seus membros, o qual foi denegado pelo órgão competente, havendo tal decisão transitando em julgado. É cabível a posterior propositura de ação, de rito comum, individualmente, por qualquer dos membros da entidade, para pedir o reconhecimento do direito que alega e compreendido no pedido formulado no anterior mandado segurança coletivo? Ditado - Resposta: O processo coletivo foi criado para contribuir na racionalização do número de demandas, pois ao propor uma ação coletiva, evita-se o ajuizamento de várias individuais. Julgado o processo coletivo nada impede a propositura de ações individuais para discutir quaisquer direitos salvo em se tratando de ação idêntica. Explicação da resposta: Imagine que foi proposta uma ACP objetivando o direito de uma categoria trabalhadora, um sindicato promoveu essa ACP. Aí o pedido na ACP foi julgado improcedente, isso me impede de eu Maria Carolina, trabalhadora individual, propor uma ação junto a justiça do trabalho para tentar obter aquele direito ? Não, salvo se a questão for absolutamente idêntica, a mesma. Por ex: Se já tiver decaído meu direito, ou já estou diante do fenômeno da prescrição (prescrição é perda da pretensão de exigir). 2º Questão: Quanto aos processos coletivos, assinale a alternativa correta: a) a arguição incidental de constitucionalidade só pode ser admitida com fundamento do pedido, nunca objeto da ação principal; (CORRETA) b) no mandado de segurança coletivo, improcedência do pedido por falta de provas faz coisa julgada em relação aos interesses individuais dos substituídos; c) a ação popular, cuja legitimidade é atribuída aos cidadãos, só pode ser ajuizada em caso de atos ilegais e lesivos ao patrimônio público; d) os direitos individuais homogêneos são considerados como direitos difusos (Ditado – Letra A – Explicação : A ação civil pública (ACP) não pode ter como objeto principal o pedido de inconstitucionalidade de uma Lei sob pena de usurpação da competência do STF no controle concentrado de constitucionalidade (Isso é importantíssimo e pode cair na prova, e vai cair!) Semana 04 1º Questão: Ao inicial o cumprimento de sentença envolvendo obrigação de pagar, o credor pretende que seja penhorado um bem imóvel do devedor, avaliado em R$1.000.000,00(um milhão de Reais), para pagamento de uma dívida de apenas R$10.000,00 9dez mil reais). O devedor, por meio de seu patrono, peticiona ao juízo informando que possui um veículo automotor avaliado em R$30.000,00 (trinta mil reais), valor que é mais compatível com o do débito, requerendo a substituição do bem penhorado em atenção ao princípio do menor sacrifício ao executado. Indagase: deve ser deferido o pleito do executado? Resposta: Sim, o principio do menor sacrifico do executado esta esculpido no Art. 805 CPC Questão 2. Considerando a ação de execução de título extrajudicial, é correto afirmar que: a) caso a petição inicial se ache desacompanhada do título executivo, deverá ser indeferida de plano, não s admitindo prazo para correção, dada a natureza sumária das ações executivas; b) caberá ao devedor indicar a espécie de execução que prefere, quando de mais de um modo puder ser efetuada; c) deverá ser extinta se o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; - CORRETA - devera ser extinta se o titulo não corresponder a obrigação certa, liquida e exigível, acabamos de olhar no quadro o ultimo slide (ouvir) Art. 485, IV CPC d) cabe ao devedor provar que o credor não adimpliu a contraprestação, quando a satisfação da obrigação do executado estiver condicionada à realização daquela. Semana 05 1º Questão: No curso de uma ação de indenização e antes da sentença de 1º grau, o réu vendeu seus dois únicos imóveis por R$100.000,00 (cem mil reais), os quais constituíam a totalidade de seu patrimônio. Julgando procedente o pedido, com sentença transitada em julgado, o autor pretende receber o valor da indenização fixado pelo juiz, ou seja, R$100.000,00 (cem mil reais). Distinguindo, previamente, os institutos da fraude à execução e da fraude contra credores, o candidato deverá indicar s caminhos processuais adequados para que o autor, na prática, possa receber a indenização. Resposta: Inicialmente é preciso diferenciar os dois institutos no caso de fraude à execução previsto n artigo 792 CPC, é necessário observar o teor da súmula 375 do STJ, que passou a exigir salvo a hipótese de ato negocial com o bem penhorado o elemento subjetivo que é a má-fé do terceiro adquirente. Desta forma tornou mais difícil a sua caracterização o reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos tornando portanto sem efeito o negócio celebrado entre o terceiro e o devedor. A fraude à credores prevista no artigo 158 do CC, e instituto do direito material onde há necessidade de comprovação do concilium fraudes entre o devedor e o terceiro adquirente é a real diminuição patrimonial do devedor capaz de reduzi-lo há insolvência. Deve ser solicitada e comprovada através de uma ação que segue o processo comum denominada Ação Pauliana. Questão nº 2. Considerando o NCPC (Lei nº 13.105/15), e, principalmente, as normas que tutelam a legitimidade passiva em execução, indique a alternativa incorreta, ou seja, de quem não pode figurar como executado. a) O devedor, reconhecido como tal no título executivo; b) O responsável tributário constante em título extrajudicial; c) O fiador do débito constante em título extrajudicial; d) O ministério público, nos casos previstos em lei; (CORRETA) Semana 06 1º Questão: Como se procede ao cálculo da coisa julgada ilíquida, para a obtenção da quantia certa destinada à execução? Quais as modalidades de liquidação procedimental da coisa julgada ilíquida previstas na Lei 13.1055/15(NCPC)? Resposta: Para obtenção da quantia cera e necessário realizar um procedimento prévio a etapa executiva denominado liquidação de sentença previsto no artigo 509 CPC. É necessário lembrar que para proceder a execução tem-se que ter em mãos um título é como requisito essencial para execução que este título seja liquido e exigível. Existem dois tipos de liquidação de sentença: a) Arbitramento quando é nomeado um especialista na questão para que possa apontar o valor exato da obrigação (art. 509, I e 510 CPC) b) Pelo procedimento comum previsto no artigo 509 II e 511 CPC, trata-se de modalidade que seguirá o respectivo procedimento para que se possa demonstrar fato novo que não foi contemplado adequadamente em sentença o CPC de 73 chamava esta modalidade de liquidação por artigos. Questão nº 2. Considerando o NCPC (Lei nº 13.105/15), indique a alternativa que não contempla título executivo extrajudicial; a) O crédito de auxiliar de justiça quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; - CORRETA b) A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; c) A nota promissória; d) O crédito decorrente de foro ou laudêmio. Correção Semana 07 Caso 01 – Juca Cipó ingressa em juízo com ação de cobrança em desfavor de Sinhozinho Malta, que, citado pelo correio, quedou-se inerte, vindo em consequência, o pedido autoral a ser julgado procedente, com a condenação do réu ao pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais). Iniciado por Juca Cipó o cumprimento de sentença, após a segurança do juízo, Sinhozinho Malta oferece impugnação, na qual alega nulidade de sua citação na fase cognitiva. O juiz, então, acata a impugnação de Sinhozinho Malta. Qual seria o recurso cabível contra esta decisão judicial ? Resposta: Ditado: A decisão judicial que aprecia a impugnação tem natureza de decisão interlocutória razão pela qual caberá agravo de instrumento conforme parágrafo único do Art. 1015 CPC. (o enunciado trás uma impropriedade, diz que o malta garantiu o juízo, porém ele não precisaria garantir, fique atento) (55:30 – Comentário Bacana: Da impugnação caberá agravo, e nos embargos? Tem regra específica? Se é sentença nos embargos a execução, se tem natureza jurídica de sentença, qual o recurso? Recurso é fácil e está tudo na lei, o que cabe para cada situação, basta que você examine qual a natureza jurídica da decisão, se é interlocutória, se é sentença, se é acórdão, o que eu tenho nas mãos e pretendo recorrer, aí a lei dá a cola) Caso 02 Considerando o NCPC (Lei nº13.105/15), indique a alternativa que não contempla matéria passível de ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a) incompetência relativa; b) impossibilidade jurídica do pedido; (COREETA) (porque está fora do §1º do 525 CPC) c) ilegitimidade de parte; d) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções Semana 08 Questão1 – Repelidos Embargos de Devedor com fundamento em sua intempestividade, apresenta o Executado petição avulsa, intitulando-a como Objeção de Não executividade (também conhecida como “Exceção de Pré-executividade”), denunciando a nulidade do título. Deve tal pleito, inobstante a rejeição dos Embargos, ser admitido ao exame do órgão judicial? Se admissível a referida peça, teria a apresentação da mesma efeito suspensivo? Resposta: Ditado: A exceção de pré-executividade não tinha previsão no CPC73 e continuou não tendo com o Novo CPC, trata-se de um mecanismo de defesa do executado onde este alega matéria de ordem pública. É feita através de simples petição. A doutrina critica a expressão empregada pois o correto seria “objeção de pré-executividade” considerando que o termo exceção diz respeito a matéria privada. Cabe ressaltar ainda que não devemos estender efeito suspensivo ao mecanismo considerando que sequer existe sobre ele disposição legal. Explicação da resposta: Exceção de pré-executividade não tinha e não tem previsão na lei, é uma especie de defesa do executado onde através de uma petição, de 2 laudas máximo, onde ele alega matéria de ordem publica, que são aquelas matérias que o juiz poderia reconhecer de oficio e que por ventura naquele processo não reconheceu, então ele se utiliza da exceção de pré-executividade para alertar, olha seu juiz tem matéria de ordem pública aqui, esse seria o objetivo. Há uma insatisfação por parte da doutrina no emprego do termo exceção porque ele é reservado a questão de ordem privada, e como a matéria a ser alegada é de ordem pública, considera-se que o termo correto seria objeção de pré-executividade. O problema do caso concreto também pergunta sobre a aplicação do efeito suspensivo, a ideia de efeito suspensivo é uma ideia restrita, ou seja, só se estiver prevista na lei, e como não está previsto não tem feito suspensivo, então não vamos estender e aplicar efeito suspensivo. Os melhores livros é o Humberto Dalla e o Hartman, e o mestre dos mestres que é o Araken de Assis Questão 2 - Os embargos do devedor serão oferecidos no prazo: a) de 10 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação; b) de 10 dias, contados da efetivação da penhora, depósito ou caução; c) de 15 dias, contados da efetiva penhora, depósito ou caução; d) de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação; (CORRETA) – Art. 915 CPC, cópia da Lei. e) em dobro do previsto em lei, quando forem vários os executados e tiverem procuradores diferentes nos autos. Letra D – Art. 915, copia da lei Semana 09 Caso 1 – determinado credor … Resposta: Tudo muito bem se não tivesse um problema, o garoto é incapaz, todas as vezes que vocês estiverem diante de um caso onde uma das partes é incapaz, aquilo não está atoa. Sempre que o problema tiver data ou dados das partes, tudo isso esta ali por um sentido. 75% não é preço vil, mas isso é para nos induzir, pois não nos demos conta que havia um incapaz. Então aplica-se a regra do 896 Resposta ditado: Neste caso a arrematação é invalida considerando que o incapaz absolutamente é sujeito passivo na execução, art. 896 CPC Questão 2 Letra – C – Art. 833 CPC – Os bens de elevado valor podem ser penhorados, então não é inclusive, é exceto, por isso que está errado. Semana 10 Caso 1 – após vigência do NCPC.... Resposta: Razão está com os executados considerando a prescrição intercorrente e as disposições dos parágrafos 1º, 2º e 4º do 921 CPC. O juiz deve extinguir a execução Art. 924, V, CPC Caso2 Letra B – Art. 924 CPC – ela é extinta e não suspensa (Essa é a opção a escolher) SEMANA 11 CASO 1 Geisa, servidora pública estadual, promove demanda em face da Fazenda Pública... Resposta: Aplica-se essa multa de 10%? isso é obrigação de pagar, aprendemos no caso do particular que se não pagar aplica multa de 10%, esse problema pergunta isso contra a fazenda, se aplica a multa ou não; →DITADO: A resposta negativa se impõe! Explicação: Mas você não falou que cabia multa? Estou falando da multa da astreintes, ou seja da multa quando é concedida a antecipação dos efeitos contra a fazenda em liminar, é dessa multa que tô falando e não tô falando dos 10%. Que multa é essa? A fazenda tem que te entregar um remédio sob pena de multa de 50mil, essa multa é uma astreinte, é um meio coercitivo para ela te entregar o remédio para não ter que te ágar multa. Aqui eu perguntei primeiro se essa multa que é a astreinte quando é definida a antecipação dos efeitos da tutela, é deferida por liminar, primeiro se é cabível contra afazenda, é cabível! Segundo, pode ser executada? Não, só depois lá no final com o trânsito em julgado, por isso eu falei que ganha mas não leva. Não confundir a multa astreintes na fixação da antecipação com essa multa de 10%, cuidado! São multas diferentes. Uma é multa de antecipação dos efeitos da tutela, não é aquela multa de 10% porque não cumpriu a sentença. Esse problema está perguntando da multa de 10% se não cumprir a sentença e a resposta é não cabe ! Ditado: Não cabe ! A resposta negativa se impõe. Isto se dá considerando que a fazenda possui prerrogativas dentre elas o pagamento realizado por meio de precatório ou RPV. Trata-se de previsão expressa do §2º do Art. 534 CPC, Comentário: O Art. 534, §2º diz exatamente isso que está escrito aí “a multa prevista no §1º do Art. 523 não se aplica á Fazenda Pública“ está escrito no código, é mais uma prerrogativa e por isso que não cabe. CASO2 – Considerando o novo CPC... (O artigo é o Art. 535 CPC) A) pode – incompetência relativa B) pode – ilegitimidade da parte C) pode D) Para a professora não tem resposta - O gabarito dessa questão é D - “Excesso de execução ou cumulação indevida”. Data a máxima vênia “Excesso de execução e cumulação indevida” está no inciso IV, então não é a letra D. Antigamente no CPC73 existiam 3 condições da ação que eram, ilegitimidade da parte, possibilidade jurídica pedido, interesse de agir e legitimidade da parte. E aí como ficou com no NCPC, quais são as condições da ação? São 2, que são legitimidade ad causam e interesse de agir. Isso não significa que posso fazer pedidos juridicamente impossíveis na justiça, porque agora o Juiz agora irá julgar improcedente o pedido e jogar na sua cabeça o 487 e isso é matéria de ordem pública, então claro que você poderia alegar que esse pedido é juridicamente possível porque não está escrito, mas é uma dedução lógica do próprio exercício do seu direito de defesa, se o pedido é juridicamente impossível não posso alegar, e se não posso alegar como autor eu como réu não sou obrigado a responder, não posso sofrer uma sanção com base num pedido juridicamente impossível. O que é pedido juridicamente impossível? É aquele que você não pode realizar materialmente, viagem a lua ou centro da terra, etc. Mas esse tipo de exemplo lembra os casos de erro no direito penal, você vai caçar a noite e o amigo vai vestido de urso, aí ele pensa que é um urso e atira nele. Esses exemplos são complicados porque na prova de delegado você está pensando no caso do urso, e aí se dá mal. E aí na prova de processo civil você acha que é essa moleza também. Qual seria um exemplo de impossibilidade jurídica do pedido? Ingressar co ação de cobrança de divida de jogo de azar, isso é um pedido juridicamente impossível. Aqui teve só 1 julgado no TJRJ onde o sujeito sabendo que o jogo era proibido no brasil, ele pegou um transatlântico e foi jogar em auto mar, o cara jogou, ganhou e perdeu muito, ai cobraram a divida e ele disse que a divida no brasil era juridicamente impossível, a juíza condenou ele dizendo que ele sabendo disso saiu do país com o intuito de jogar, mas isso é uma particularidade. (01:02:50 ouvir a explicação porque foi grande) E não colocaria nenhuma resposta Semana 12 Caso 1 Resposta: Não, não há obrigatoriedade por parte do juiz ou do credor em aceitar a proposta de parcelamento. Pode-se acrescentar que o Art. 155-A do CTN (código tributário nacional) prevê que o parcelamento necessita de lei específica Objetiva – Cuidado com a segunda questão, porque ela fala de um instituto abolido no NCPC, que são os embargos infringentes, mas os embargos infringentes continuam nas leis especificas, e isso aqui é lei específica. A – (errada) Art. 25 B – (errada) Art. 16, §1º C – (errada) Art. 16 Letra – D (Correta)– Art. 34 LEF (continua cabendo embargos infringentes, não aplique a ideia de que não cabem mais embargos infringentes no NCPC, porque eles continuam na legislação específica) Semana 13 Caso1 Resposta: De acordo com os princípios que norteiam o Direito Penal dentre eles o da especificidade deve ser aplicado a previsão da lei de alimentos. Comentário: É aquela história, a lei especifica prevalece sobre a norma geral. Se a lei de alimentos temi uma previsão específica, ela se sobrepõe ao CPC sobre o crime de desobediência que largou isso no código sem cuidado maior. Quando falamos de alimentos, eu critiquei esse artigo porque é desnecessário porque não compete ao CPC tratar. Caso2 D – Mandado de imissão na posse – Pra dívida de alimentos isso é de chorar e pular pela janela! (correta) – Posse de quê?? estou falando de dívida alimentar! Semana 14 Comentário: Entenda o que ele fez, eu credor promovi uma ação de execução contra devedor insolvente, o juiz olhou, viu que o executado não tinha nada, e transformou o procedimento em execução por quantia certa contra devedor insolvente, ele poderia ter feito isso? Não ! Resposta: Não! Inexiste qualquer previsão no código que permita esta conversão do procedimento. Lembramos que o procedimento de execução de obrigação de pagar quantia certa contra devedor insolvente encontra previsão no CPC73 de acordo com o Art. 1052 do Novo CPC (isso é só para você lembrar) Comentário: Se o devedor na execução por quantia certa contra devedor solvente não tem nada, o que acontece? Não há penhora e a execução está suspensa! Não tem que converter em procedimento nenhum! Sabe porque? Quem escolhe o procedimento? É o exequente! Por conta do princípio da disponibilidade, foi a primeira coisa que falamos. Caso2 A – Permanece o CPC de 73 que terá ultratividade nesse tema. (CORRETA) Semana 15 Caso1 Ditado: A questão é um pouco tormentosa. A primeira corrente defende que o valor pode ser reduzido mas com eficácia Ex Nunc (Não retroage). Tal posição se dá pois o valor acumulado já integrou o patrimônio do exequente. A segunda corrente também defende a possibilidade de redução do valor porém com efeito Ex Tunc (Retroage) sob alegação que a inobservância dessa regra causaria enriquecimento ilícito. O tema não é pacifico e diante do novo CPC deve-se aguardar o posicionamento da jurisprudência Caso2 Letra A – Art. 536,PU que é a impugnação, lembrando que temos que enxergar que a matéria nessa impugnação aqui é contraditório amplo. CORRETA) - (É para não confundir as matérias restritas da impugnação de sentença, porque senão esse coitado aqui estava lascado, se ele não pudesse ter o contraditório pleno na primeira vez que tivesse diante do magistrado Semana 16 Caso1 Comentário antes da resposta e depois do enunciado: E aí gente, quem tem razão? O Maurício promoveu uma ação baseada em título extra judicial de obrigação de fazer contra afazenda aplicando o procedimento que está no quadro, vem a fazenda e diz que tem prerrogativa do 910, a fazenda tem razão? Não! Pq a prerrogativa é só para execução por quantia certa Resposta: Razão assiste á Maurício. A Fazenda está errada pois a prerrogativa que possui diz respeito a execução por quantia certa (Art. 910 CPC) haja vista a impossibilidade de realização de alguns atos executórios dentre eles a própria penhora pois não é possível penhorar bem público. Comentário: Muito cuidado com essa pergunta porque adora perguntar isso na prova. Fazenda pública tem prerrogativa? Tem, na execução por obrigação de quantia certa. Obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa ela é tratada como um particular qualquer, usa o mesmo procedimento. Em termos, pode ser condenada a pagar multa mas é no sistema ganha mas não leva porque a execução não pode der provisória, só definitiva. Caso2 Letra – B – Art. 914, embargos – se estivermos tratando de procedimento baseado em entrega de coisa – cuidado com essas questões objetivas porque elas estão empregando exatamente os termos que estão no CPC, só que você tem que enxergar isso com olhos de ver. Nas duas situações contraditório pleno, só que aqui entrega de coisa chama de embargos e fazer ou não fazer chama de impugnação, está escrito no CPC no artigos que falei.